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Democracia Representativa e Participativa 200 8 Patrícia Alexandra Fidalgo Bastos Escola Secundária com 3º CEB de Ponte de Sôr 12-11-2008

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Democracia Representativa e Participativa

2008

Patrícia Alexandra Fidalgo BastosEscola Secundária com 3º CEB de Ponte de Sôr

12-11-2008

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Índice

1. Introdução...........................................................................................pág.3

2. Declaração Universal dos direitos humanos........................................pág.4

3. Tipologia dos direitos...........................................................................pág.6

3.1 Direitos civis e políticos....................................................................pág.6

3.2 Direitos políticos...............................................................................pág.9

3.3 Direitos sociais, económicos e culturais.........................................pág.11

3.4 Direitos de solidariedade................................................................pág.13

4. Direitos que nos permitem participarem cívica e politicamente.........pág.16

5. Violações das DUDH..............................................................................Pág19

6. Exemplos reais das violações dos direitos humanos............................pág.23

7. Conclusão.............................................................................................pág.27

8. Bibliografia...........................................................................................pág.28

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Introdução

No âmbito da disciplina de Cidadania E Profissionalidade, na Unidade de

Competência 1, foi-nos proposto a realização de um trabalho, para identificar direitos

que nos são conferidos enquanto cidadãos portugueses, no âmbito da Constituição da

República Portuguesa, e face à DUDH, que situação, a nível global viola os Direitos

Humanos.

A estrutura deste trabalho, vai de encontro com direitos que nos permitem

participar cívica e politicamente, direitos conferidos como cidadão português, com

base em artigos da Constituição da República Portuguesa.

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Declaração Universal dos direitos do homem

O reconhecimento, da dignidade dada a todos os

membros da família humana, e dos seus direitos iguais e

inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e

da paz no mundo.

Fig.1 Direitos

Considerando que o desconhecimento e o

desprezo dos direitos do homem conduziram a

actos barbárie, que revoltam a consciência da

Humanidade e que de um mundo, em que os

seres humanos sejam livres de falar e de crer,

libertos do terror e da miséria, foi proclamado

como a mais alta inspiração do homem. Fig.2 Liberdade

Sabendo, que é essencial a protecção dos direitos do

homem através de um regime de direito, para que o

homem não seja compelido, à revolta contra a tirania e a

opressão, que é essencial encorajar o desenvolvimento de

relações amistosas entre as nações.

Fig.3 Protecção

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Tendo em conta que, na Carta, os povos das Nações Unidas

proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem,

na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos

dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer

o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro

de uma liberdade mais ampla.

Fig.4 Igualdade

Considerando que os Estados membros se

comprometeram a promover, em cooperação com a

Organização das Nações Unidas, o respeito universal e

efectivo dos direitos do homem e das liberdades

fundamentais. Fig.5 Cooperação

Sabemos que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais

alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso: A Assembleia Geral.

Fig.6 Assembleia Geral

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Tipologia dos Direitos Fundamentais

Os Direitos Fundamentais têm sido subdivididos, de acordo com a época

histórica em que surgiram, em três gerações diferentes, a saber:

1ª Geração: Direitos Civis e Políticos;

2ª Geração: Direitos Económicos, sociais e culturais; e

3ªGeração: Direitos de Solidariedade;

4ª Geração: Direitos relativos à identidade genética da pessoa humana.

Como teremos oportunidade de ver, os Direitos Fundamentais estão na nossa

Constituição, por isso, ao elaborarmos o seu estudo, analisaremos, em concreto, quais

são os direitos que correspondem a cada uma destas gerações e a que momentos

históricos se reportam a sua origem.

Direitos Civis e Políticos (Direitos de 1º Geração)

Os Direitos Civis são direitos subjectivos que o Estado reconhece aos indivíduos

através de um conjunto de preceitos que definem o estatuto de cada um de nós na

sociedade politicamente organizada (Estado). Digamos que são um conjunto de

“liberdades” que o cidadão tem ao seu dispor para que possa desenvolver a sua vida

individual e social.

Estes direitos estão consagrados na Constituição, no Capítulo I do Título II da

Parte I, mais precisamente nos artigos 24º a 47º.

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CAPÍTULO I

Direitos, liberdades e garantias pessoais

Artigo 24.º· (Direito à vida)

1. A vida humana é inviolável.

2. Em caso algum haverá pena de morte.

Artigo 25.º· (Direito à integridade pessoal)

1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.

2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes

ou desumanos.

Artigo 36.º· (Família, casamento e filiação)

1. Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de

plena igualdade.

2. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte

ou divórcio, independentemente da forma de celebração.

3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à

manutenção e educação dos filhos.

4. Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de

qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações

discriminatórias relativas à filiação.

5. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.

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6. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os

seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.

7. A adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas

céleres para a respectiva tramitação.

Artigo 41.º· (Liberdade de consciência, de religião e de culto)

1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.

2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou

deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.

3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções

ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente

identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.

4. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na

sua organização e no exercício das suas funções e do culto.

5. É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da

respectiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios

para o prosseguimento das suas actividades.

6. É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.

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Artigo 45.º· (Direito de reunião e de manifestação)

1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em

lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.

2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.

Direitos Políticos (Direitos de 1º Geração)

Os Direitos Políticos atribuem aos cidadãos a faculdade ou o poder de colaborar

na vida pública, através do exercício de cargos públicos, (por exemplo,

Presidente da República, Deputado à Ass. República, Vogal da Assembleia

Municipal), contribuindo assim, de forma indirecta, para a formação da

vontade do Estado.

O Estado tem, pois, que criar condições para que os cidadãos possam participar

activamente na vida pública.

Estes direitos estão consagrados na Constituição, no Capítulo II do Título II da

Parte I, mais precisamente nos artigos 48º a 52º.

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Cidadania E ProfissionalidadeUC 1 - DR 3CAPÍTULO II

Direitos, liberdades e garantias de participação política

Artigo 48.ºParticipação na vida pública

1. Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos

assuntos públicos do país, directamente ou por intermédio de representantes

livremente eleitos.

2. Todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objectivamente sobre actos do

Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras

autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos.

Artigo 50.ºDireito de acesso a cargos públicos

1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade,

aos cargos públicos.

2. Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira

profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de

direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos.

3. No acesso a cargos electivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias

para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do

exercício dos respectivos cargos.

 

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Direitos Económicos, Sociais e Culturais (Direitos de 2ª Geração)

Estes Direitos Fundamentais, conhecidos como direitos sociais, são o reflexo do

processo de socialização que resultou da intervenção do Estado na vida social e

surgiram sobretudo nas Constituições após a Segunda Grande Guerra Mundial.

Estes direitos traduzem-se numa exigência para o Estado disponibilizar certos

bens (por exemplo, água, luz, saneamento) e de prestar serviços (por ex:

Serviço Nacional de Saúde e o Serviço nacional de Protecção Civil) aos cidadãos

de modo a proporcionar-lhes as condições mínimas de vida em sociedade.

Assim, são os direitos dos cidadãos a prestações do Estado e a sua realização

depende dos recursos deste. No âmbito destes direitos, o Estado tem vindo a

intervir em múltiplos domínios, nomeadamente a educação, na saúde, na

segurança social, na protecção da maternidade e da infância, na protecção dos

deficientes e dos idosos, etc.

A C.R.P., no seu Título III da Parte I, apresenta como epígrafe os “Direitos e

deveres económicos, sociais e culturais” em três capítulos:

Capítulo I – Direitos e deveres económicos:

Artigos 58º a 62º

58º Direito ao trabalho;

59º Direitos dos trabalhadores;

60º Direitos dos Consumidores;

61º Direito à iniciativa económica privada;

62º Direito à propriedade privada.

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Capítulo II – Direitos e deveres sociais:

Artigos 63º a 71º

63º Direito à Segurança Social;

64º Direito à protecção da saúde;

65º Direito à habitação;

66º Direito ao ambiente e à qualidade de vida;

67º Direito à protecção da família (assistência materno-infantil, planeamento

familiar, benefícios fiscais à família, politica de terceira idade);

68ºDireito à protecção da maternidade e da paternidade (assistência durante a

gravidez e pós-parto, dispensa do trabalho);

69º Direito à protecção da infância;

70ºDireitos económicos, sociais e culturais dos jovens (direito ao ensino, à

formação profissional, educação física e desporto, fomento do intercâmbio

internacional de jovens, integração na vida activa, etc.);

71º Direitos dos deficientes (política nacional de prevenção e tratamento,

reabilitação e integração dos deficientes).

Capítulo II – Direitos e deveres culturais:

Artigos 73º a 79º

73º Direito à educação, cultura e ciência;

74º Direito ao ensino como garantia do direito à igualdade de oportunidades;

76º Direito de acesso à universidade e ao ensino superior;

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77º Direito de participação dos professores e alunos na gestão democrática das

escolas;

78º Direito à fruição e criação cultural; e

79º Direito à cultura física e desporto.

Direitos de Solidariedade (Direitos de 3ª Geração)

A partir da segunda metade do século XX surge a 3ª geração dos Direitos

Fundamentais que é constituída pelos Direitos de Solidariedade.

Esta geração de Direitos Fundamentais, entre os quais se destacam o direito à

paz, o direito ao desenvolvimento económico, o direito ao ambiente saudável e

equilibrado, o direito aos recursos naturais, etc., nasceu nos países

desenvolvidos, devido, por um lado, à sua maior disponibilidade para reflexão

sobre estas matérias e, por outro lado, aos novos problemas que o

desenvolvimento económico levanta, como a destruição massiva dos recursos

naturais, com graves prejuízos para o ambiente.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres sociais

Artigo 64.º Saúde

1. Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.

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2. O direito à protecção da saúde é realizado:

a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as

condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;

b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam,

designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria

sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura

física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação

sanitária do povo e de práticas de vida saudável.

3. Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:

a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição

económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;

b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e

unidades de saúde;

c) Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e

medicamentosos;

d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as

com o serviço nacional de saúde, de forma a assegurar, nas instituições de saúde

públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade;

e) Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos

produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e

diagnóstico;

f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.

4. O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada.

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Artigo 66.º Ambiente e qualidade de vida

1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente

equilibrado e o dever de o defender.

2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento

sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o

envolvimento e a participação dos cidadãos:

a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;

b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta

localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a

valorização da paisagem;

c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e

proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a

preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;

d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua

capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da

solidariedade entre gerações;

e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das

povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção

das zonas históricas;

f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito

sectorial;

g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;

h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do

ambiente e qualidade de vida.

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Direitos que nos permitem participar cívica e politicamente

O país viu manifestações de Norte a Sul dos alunos do secundário que

contestavam contra o novo Estatuto do Aluno. Os protestos em Lisboa e Almada foram

os mais significativos, reunindo mais de mil estudantes cada, mas o Barreiro, Évora,

Coimbra, Vila Real e Porto foram algumas das cidades que também contaram com

manifestações.

Fig.7 Manifestação Escolar

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Fig.8 Segurança Social

Todos têm direito à segurança social. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e

subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a

participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos

trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários. O sistema de

segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade,

bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de

meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho. Todo o tempo de trabalho

contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez,

independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado. O Estado

apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições

particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem

carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social

consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no

artigo 69.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º.

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Fig.9 Cartão Utente

O Centro de Saúde serve toda a população residente ou temporariamente deslocada

na área geográfica por ele abrangida.

Cartão de utente que deve ser pedido na Secretaria do Utente do Centro de Saúde.

Fig.10 Cartão de eleitor

O Cartão de Eleitor, em Portugal, é o documento necessário para um cidadão poder

votar. Normalmente, o Cartão de Eleitor só é válido no concelho onde o cidadão vive,

não podendo votar noutro concelho com a apresentação do mesmo cartão.

Em 2008 o Cartão de Eleitor vai acabar e os cidadãos maiores de 18 anos vão poder

votar apenas com o Bilhete de Identidade (BI) ou Cartão de Cidadão na área onde

residam.

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Violações da DUDH

A presente Declaração Universal Dos Direitos Humanos, tem como o ideal

comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objectivo de que

cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração,

se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e

liberdades, e, pela adopção de medidas progressivas de carácter nacional e

internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e

efectiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos

dos territórios sob sua jurisdição.

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 Fig.11 Igualdade

Artigo I.

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e

direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em

relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Artigo III.

 Fig.12 Liberdade

Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança

pessoal.

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Fig.13 Escravidão

 

Artigo IV.

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e

o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

 

Fig.14 Tortura

Artigo V.

Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo

cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI.

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Fig.15 Reconhecimento

 

 

Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares,

reconhecido como pessoa perante a lei.

Artigo IX.

Fig.16 Prisão

 

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

 Fig.17 Tribunal

Artigo X.

Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

 

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 Fig.18 Protecção da lei

 

Artigo XII.

Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à protecção da lei contra tais interferências ou ataques.

  

 Fig.19 Asilo

 

Artigo XIV.

1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.

2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por actos contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas.

 Fig.20 Nacionalidade 1

Artigo XV.

1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade.

2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

  

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Fig.21 Escravidão infantil

No Brasil, assim como em quase todo o mundo, existe trabalho infantil.

Milhares de crianças e jovens trabalham e muito. Assim, esta lei muitas vezes não é

cumprida.

Porquê as crianças trabalham?

Há adultos que defendem o trabalho infantil dizendo ser um prática disciplinar,

uma preparação para a vida. Na verdade, a principal razão para as crianças

trabalharem é a pobreza das suas famílias.

Esse problema é muito preocupante: quando a criança trabalha, não pode ser

educada, nem fazer atividades próprias à sua idade, o que prejudica a sua formação e

o seu desenvolvimento.

A maior parte das crianças que trabalham moram na zona rural. As condições

de trabalho no campo são muito difíceis e prejudicam a saúde. Poucas são as vezes

que recebem pagamento, sendo este sempre muito pouco; em geral, o trabalho

infantil é considerado ajuda e não é remunerado.

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Fig.22 Abandono escolar

Nas cidades, a maioria das crianças trabalham a prestar serviços aqui e ali

( "biscates" ) : em supermercados e feiras livres, como carregadores, empacotadores;

as que trabalham nas ruas vendem frutas, balas, chocolates, ou são arrumadores de

carros, engraxadores; há ainda crianças que trabalham em fábricas de roupas, calçados

etc.; muitas meninas trabalham como empregadas domésticas, ganham salário

irrisório e não podem frequentar a escola.

Um estudioso da questão declarou que "é difícil encontrar no Brasil uma

mercadoria que não tenha a marca da mão de uma criança" (Carlos Alexim, da

Organização Internacional do Trabalho).

Nas várias regiões do país, encontramos pois, trabalho infantil, em atívidades

penosas, perigosas, sem proteção, sem direitos trabalhistas, sem pagamento ou muito

mal pago - e sem escola.

Mais da metade das crianças e jovens que trabalham tentam conciliar o

trabalho e o estudo. Essa conciliação é difícil, com muitas idas e vindas. Muitas vezes os

jovens terminam por abandonar os estudos, ou acabam ficando muito defasados em

relação a seus colegas.

Atualmente no Brasil e no mundo, muitas organizações estão a fazer

campanhas de combate ao trabalho infantil. Nem todas, entretanto, deram-se conta

que, para a criança não precisar trabalhar, é preciso lutar pela melhoria de vida das

populações pobres, em defesa de uma sociedade mais justa, onde todos tenham seus

direitos respeitados e, especialmente, os adultos tenham condições de sustentar a

família com seu trabalho. É o que diz o lema de uma dessas campanhas: “Devolvam o

emprego do meu pai, eu não quero trabalhar !”.

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Fig.23 Maus tratos

AGREDIDA E ESQUARTEJADA

JOANA - OITO ANOS

Joana, de oito anos, foi agredida até à morte pela mãe, Leonor, e pelo tio materno,

João. O crime ocorreu em Figueira, Portimão, em Setembro de 2004. O corpo, que terá

sido esquartejado, nunca apareceu. Em Novembro de 2005, os irmãos foram

condenados a 19 e 20 anos de prisão. A mãe acusa a PJ de maus tratos, para confessar

o crime que cometeu.

IGUAIS AOS ASSASSINOS

O Ministério Público de Faro decidiu acusar cinco inspectores da Polícia Judiciária por

alegadamente terem agredido e torturado, num

dos interrogatórios, Leonor Cipriano, mãe de

Joana.

Três dos polícias estão acusados do crime de

tortura, durante um dos interrogatórios à mãe de

Joana, em Outubro de 2004, enquanto um quarto

agente responderá por omissão de auxílio e o

quinto por falsificação de documentos.

FFF Fig.24 Agressão

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Amanhã cinco e

Fig.25 Saneamento Básico começar a ser julgados. Um

No âmbito do Dia Mundial das Instalações Sanitárias, Catarina Albuquerque,

perita independente da ONU, defende que o acesso a um saneamento melhor é uma

questão de Direitos Humanos. A especialista para a questão das obrigações em

matéria de Direitos Humanos associadas ao acesso à água potável e ao saneamento

frisou que, «segundo as Nações Unidas, há 2,5 mil milhões de pessoas (em todo o

Mundo) que não têm acesso a um saneamento melhor».

Citada pela agência Lusa, Catarina Albuquerque adiantou que «é nítido que a meta dos

Objectivos de Desenvolvimento do Milénio de reduzir para metade o número de

pessoas sem acesso ao saneamento básico não será atingida a não ser que sejam

desenvolvidos esforços consideráveis para manter as atenções no saneamento». Supremo Tribunal de Justiça. Apesar da condenação, a mãe da Joana garante que não matou a sua filha

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Escola Secundária com 3º CEB de Ponte de SôrEFA -B Educação e Formação de Adultos

Cidadania E ProfissionalidadeUC 1 - DR 3

Conclusão

Os Direitos Civis e Políticos, de fato, consagram muitos dos direitos

fundamentais da pessoa humana, reafirmando a Declaração Universal. Vários dos

princípios previstos mostraram-se genéricos, tornando-se mais detalhados em outros

diplomas internacionais específicos, como a Convenção Americana de Direitos

Humanos, a Convenção Interamericana para prevenir e punir a tortura, a Convenção

para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e tantas outras citadas.

De qualquer forma, ainda assim se violam muitas das leis dos Direitos

Humanos, a exploração infantil, os maus-tratos a crianças e o saneamento básico,

direitos, fundamentais hoje em dia. Infelizmente ainda se vêm muitas crianças a

trabalhar, não conseguindo interligar a escola e o trabalho, acabam por abandonar os

estudos.

Ou seja, podemos concluir que cabe-nos a nós, cidadãos de todo o mundo

denunciar o que achamos que está mal, mesmo que não lucremos nada com isso, nem

que não seja para nosso benefício, não podemos pensar apenas em nós, devemos

pensar também nas outras pessoas que estão para nascer, e que vão viver no mundo

que nós recriamos, eles não podem ser sacrificados pelos erros que nós cometemos,

eles não têm a culpa dos nossos actos.

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Bibliografia

= www.eurocid.pt

= http://dre.pt

= http://direitoelegislacao.com

= http://br.geocites.com

= http://images.google.pt

= http://www.notapositiva.com

= http://news.google.pt