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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. CLASSIFICAÇÃO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: QUANTO À NATUREZA DO ÓRGÃO DE CONTROLE – O CONTROLE PODE SER: POLÍTICO – quando exercido por órgão sem função jurisdicional típica. No controle político o órgão não foi criado para exercer. Ex. Legislativo, Executivo, Tribunal de Contas JUDICIAL – Exercido por órgão dotado de função jurisdicional típica. QUANTO AO MOMENTO PREVENTIVO – é exercido antes de a norma entrar em vigor. É exercido por 4 entidades, órgãos: Legislativo, Executivo, Judiciário e o Povo. Poder Legislativo - exerce o controle é exercido pelo Legislativo através das Comissões da Constituição e Justiça e do Plenário. Poder Executivo - exerce o poder através do veto jurídico. O presidente verifica se é constitucional ou inconstitucional – art. 66 § 1º. Poder Judiciário - exerce o controle através de um Mandado de Segurança Individual repressivo que vai ser julgado no STF por ser um direito do parlamentar líquido e certo. Povo – em assuntos de acentuada relevância constitucional o povo pode votar a través de plebiscito se é ou não constitucional, pois se o povo não concordar o povo estará exercendo de uma certa forma controle de constitucionalidade. REPRESSIVO – exercido durante a produção de efeitos da norma. Está em vigor, então o controle será preventivo. O técnico será após a promulgação e antes da publicação. Mas os livros em geral dizem que é depois da publicação. Se for antes da promulgação, será sempre preventivo. Quem exerce: JUDICIÁRIO – através das ações ADIN, ADC, ADPF. LEGISLATIVO – art. 49, V, art. 62 (Medida Provisória) – quando p. ex. o decreto ultrapassa a regulamentação – tira a força do decreto. Vai ser controle repressivo pelo Legislativo. No caso de Med. Provisória que edita medida provisória de matéria penal. EXECUTIVO – Sumula 356 – compete ao Executivo declarar nulidade de seus próprios atos – Princípio da autotutela. Ex. novo chefe do

Controle de constitucionalidade

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RESUMO SOBRE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - EXAME DE ORDEM

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Page 1: Controle de constitucionalidade

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.

CLASSIFICAÇÃO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:

QUANTO À NATUREZA DO ÓRGÃO DE CONTROLE – O CONTROLE PODE SER:

POLÍTICO – quando exercido por órgão sem função jurisdicional típica. No controle político o órgão não foi criado para exercer. Ex. Legislativo, Executivo, Tribunal de Contas

JUDICIAL – Exercido por órgão dotado de função jurisdicional típica.

QUANTO AO MOMENTO

PREVENTIVO – é exercido antes de a norma entrar em vigor. É exercido por 4 entidades, órgãos: Legislativo, Executivo, Judiciário e o Povo.

Poder Legislativo - exerce o controle é exercido pelo Legislativo através das Comissões da Constituição e Justiça e do Plenário.

Poder Executivo - exerce o poder através do veto jurídico. O presidente verifica se é constitucional ou inconstitucional – art. 66 § 1º.

Poder Judiciário - exerce o controle através de um Mandado de Segurança Individual repressivo que vai ser julgado no STF por ser um direito do parlamentar líquido e certo.

Povo – em assuntos de acentuada relevância constitucional o povo pode votar a través de plebiscito se é ou não constitucional, pois se o povo não concordar o povo estará exercendo de uma certa forma controle de constitucionalidade.

REPRESSIVO – exercido durante a produção de efeitos da norma. Está em vigor, então o controle será preventivo. O técnico será após a promulgação e antes da publicação. Mas os livros em geral dizem que é depois da publicação. Se for antes da promulgação, será sempre preventivo. Quem exerce:

JUDICIÁRIO – através das ações ADIN, ADC, ADPF.

LEGISLATIVO – art. 49, V, art. 62 (Medida Provisória) – quando p. ex. o decreto ultrapassa a regulamentação – tira a força do decreto. Vai ser controle repressivo pelo Legislativo. No caso de Med. Provisória que edita medida provisória de matéria penal.

EXECUTIVO – Sumula 356 – compete ao Executivo declarar nulidade de seus próprios atos – Princípio da autotutela. Ex. novo chefe do

Page 2: Controle de constitucionalidade

executivo verifica que o anterior comprou sem licitar. Declara aquele ato inconstitucional, pois o 37, XXI exige a licitação. Só pode exercer controle de seus próprios atos.

POVO – através de REFERENDO

TRIBUNAL DE CONTAS – Súmula 347 do STF. O controle do TCU sempre é concreto e inter partes. Só diante daquela pessoa que prestou contas.

QUANTO À FORMA

CONCRETO – exercido sobre situação específica concretamente posta em juízo.

ABSTRATO – não estou preocupado com o caso concreto, estou preocupado com a norma, independentemente sobre quem está incidindo. O controle é exercido em face da norma abstratamente considerada independentemente sobre quem incida.

QUANTO AO NÚMERO DE ÓRGÃOS

DIFUSO (NORTE AMERICANO) – quando analisado por diversos órgãos do Poder Judiciário (vários Tribunais)

CONCENTRADO (AUSTRÍACO OU EUROPEU) – quando o caso é analisado por um único órgão (STF)

MISTO (HÍBRIDO OU ECLÉTICO) – é quando o País adota os dois. No caso do Brasil é o misto, hibrido, eclético.

QUANTO AO MODO DE EXERCÍCIO

INCIDENTAL (CONTROLE POR EXCEÇÃO) – a inconstitucionalidade atua como prejudicial de mérito. A inicial tem partes, causa de pedir, pedido. No controle incidental a inconstitucionalidade está na causa de pedir.

PRINCIPAL – a inconstitucionalidade faz parte do mérito (objeto) da ação.

CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE

ADIN, ADC, ADPF E ADIN POR OMISSÃO.

LEGITIMIDADE PARA TODAS AS AÇÕES

4 AUTORIDADES

Page 3: Controle de constitucionalidade

4 AUTORIDADES

o Presidente da República

o PGR

o Governador do Estado

o Governador do DF

4 MESAS

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Mesa da Assembléia Legislativa

Mesa da Câmara Legislativa

4 ÓRGÃOS

Conselho Federal da OAB

Partido Político com representação no CN

Confederação Sindical Precisam de Advogado, pois

Entidade de Classe de âmbito Nacional não têm capaci// postulatória

Nem todos possuem capacidade plena, sobre a lei que quiser. Algumas pessoas precisam provar a relação de interesse que possuem com a norma impugnada, chamada PERTINÊNCIA TEMÁTICA. É a relação delas com a norma.

Pertinência Temática é exigida dos:

Autores interessados (Tb chamados de autores especiais ou ainda autores restritos), que são os dois últimos de cada quadro:

Governador do Estado

Governador do DF

Mesa da Assembléia legislativa

Mesa da Câmara legislativa do DF

Confederação Sindical

Page 4: Controle de constitucionalidade

Entidade de classe.

Os dois primeiros de cada quadro não se exigem pertinência temática e a eles é dado o nome de autor neutro, universal ou amplo, quais sejam:

Presidente da Rep.

PGR

Mesa da Câmara

Mesa do Senado

Conselho Federal da OAB

Partido Político.

Além dos legitimados para mover a ação existe uma figura denominada AMICUS CURIAE. É o amigo da Corte.

Natureza Jurídica – atua como amigo da Corte e tem natureza jurídica de modalidade de intervenção de terceiros (Gilmar Mendes). É uma forma de intervir.

Quem admite o amicus curiae é o relator, por despacho de mero expediente, que é irrecorrível. O amicus curiae é quem pede para ingressar! Vai ajudar o judiciário a formar um juízo de valor e pode intervir a qualquer momento processual até a remessa dos autos à Mesa pedindo dia para julgamento. Pq se já remeteu à mesa é geralmente porque já tem o convencimento e não precisa mais do Amicus Curiae.

ADI ADC ADIO (ou ação supridora de omissão)

ADPF

BASE LEGAL L. 9.868/99

Art. 1º ao 12 e 22 e SS

L. 9.868/99

Art. 13 e SS

L. 9.868/99

Art. 12-A ao Art. 12-H

L. 9.882/99

FINALIDADE DECLARAR A INCONSTITUCIO-

CONFIRMAR A

CONSTITUCIO

CIENTIFICAR O PODER COMPETENTE PARA

EVITAR OU REPARAR LESÃO A PRECEITO

Page 5: Controle de constitucionalidade

NALIDADE NA-

LIDADE

ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS

FUNDAMENTAL, BEM COMO RESOLVER CONTROVÉRSIA

OBJETO NORMA FEDERAL, ESTADUAL OU DISTRITAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL (MUNICIPAL N CABE ADIN)

NORMA FEDERAL.

NÃO CABE ADC CONTRA NORMA ESTADUAL!!!!!!

MEDIDA DE NATUREZA NORMATIVA FEDERAL, ESTADUAL OU DISTRITAL NO EXERCÍCIO ESTADUAL (TEM NATUREZA MANDAMENTAL PARA CIENTIFICAR O LEGISLATIVO PARA ADOÇÃO DE MEDIDA NORMATIVA, PARA FAZER LEI).

NORMA FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL, MUNICIPAL, PÓS E PRÉ CONSTITUCIONAL E AINDA CONTRA ATO DO PODER PÚBLICO. É SUBSIDIÁRIA. SÓ CABE QUANDO NÃO COUBER MAIS NADA.

LEGITIMIDADE

ART. 103 CRFB ART. 103 CRFB ART. 103 CRFB

ART. 103 CRFB

AMICUS CURIAE

SIM SIM SIM SIM

FINALIDADE DA LIMINAR

SUSPENDER A EFICÁCIA DA NORMA IMPUGNADA

SUSPENDER OS PROCESSOS EM CURSO PELO PRAZO DE 180 DIAS. É A ÚNICA LIMINAR QUE TEM PRAZO!!!

*ATÉ FINAL DO ANO PASSADO NÃO CABIA LIMINAR EM ADIN POR OMISSÃO. PORÉM, AGORA CABE LIMINAR EM ADIO – L. 12.063 – ART.

SUSPENDER O SUSPENDER ATO OU A LEI

Page 6: Controle de constitucionalidade

12-F .

OMISSÃO TOTAL: SUSPENDER OS PROCESSOS EM CURSO.

OMISSÃO PARCIAL: A LIMINAR PODE SER PARA SUSPENDER A LEI OU SUSPENDER OS PROCESSOS. A LEI EXISTE, MAS É INCOMPLETA!

EFEITOS DA LIMINAR

ERGA OMNES, VINCULANTE, EX-NUNC E EFEITO REPRISTINATÓRIO

ERGA OMNES, VINCULANTE, EX-NUNC

ERGA OMNES, VINCULANTE, EX-NUNC

ERGA OMNES, VINCULANTE, EX-NUNC

NATUREZA JURIDICA DA LIMINAR

TUTELA ANTECIPADA

MEDIDA CAUTELAR

MEDIDA CAUTELAR

PODE SER MEDIDA CAUTELAR OU TUTELA ANTECIPADA

SOLICITAR INFORMAÇÕES

SIM (30 DIAS) NÃO SIM (30 DIAS) SIM (10 DIAS)

A.G.U.

DEFENSOR LEGIS*

SIM (15 DIAS) NÃO NÃO ATUA NA OMISSÃO TOTAL, PQ NÃO TEM. O AGU SÓ ATUA NO CASO DE

SIM (5 DIAS)

Page 7: Controle de constitucionalidade

OMISSÃO PARCIAL (15 DIAS)

PGR** SIM (15 DIAS) SIM (15 DIAS) SIM (15 DIAS) SIM (5 DIAS)

DECISÃO:

EFEITOS

ERGA OMNES VINCULANTE EX-TUNC E REPRISTINATÓRIO (TORNAR APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO ANTERIOR)

ERGA OMNES VINCULANTE EX-TUNC. A NORMA CONSITNUA EXISTINDO, PORÉM NA IMPROCEDÊNCIA TAMBÉM EFEITO REPRISTINATÓ-RIO

ERGA OMNES, EX-NUNC

ERGA OMNES VINCULANTE EX-TUNC E, DEPENDENDO DO CASO, REPRISTINATÓ-RIO, MAS NEM SEMPRE, (TORNAR APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO ANTERIOR)

MODULAÇÃO DOS EFEITOS ART. 27 DA L. 9.868

SIM SÓ ADMITIDA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA

NÃO SIM

RECURSO SÓ CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

*O AGU é Defensor Legis. Somente poderá dar parecer pela inconstitucionalidade em duas situações:

a) quando o STF já se pronunciou pela inconstitucionalidade da norma impugnada (pelo controle difuso, às vezes)

b) quando a norma impugnada ofender os interesses da União – é jurisprudência nova!!!

**Na lei da ADPF diz que o PGR só vai atuar quando for autor, mas o STF diz que atua em todas, mesmo que com funções diferentes (legitimado e custus legis)

A ADPF é ação subsidiária, só caberá quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.

Page 8: Controle de constitucionalidade

Nenhuma delas admite intervenção de terceiros (salvo amicus curiae), não admite desistência e não se submete a prazo prescricional ou decadencial.

MODULAÇÃO – é a possibilidade de afastar o efeito ex-tunc e colocar ex-nunc ou pro futuro.