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RESUMO SOBRE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - EXAME DE ORDEM
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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
CLASSIFICAÇÃO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:
QUANTO À NATUREZA DO ÓRGÃO DE CONTROLE – O CONTROLE PODE SER:
POLÍTICO – quando exercido por órgão sem função jurisdicional típica. No controle político o órgão não foi criado para exercer. Ex. Legislativo, Executivo, Tribunal de Contas
JUDICIAL – Exercido por órgão dotado de função jurisdicional típica.
QUANTO AO MOMENTO
PREVENTIVO – é exercido antes de a norma entrar em vigor. É exercido por 4 entidades, órgãos: Legislativo, Executivo, Judiciário e o Povo.
Poder Legislativo - exerce o controle é exercido pelo Legislativo através das Comissões da Constituição e Justiça e do Plenário.
Poder Executivo - exerce o poder através do veto jurídico. O presidente verifica se é constitucional ou inconstitucional – art. 66 § 1º.
Poder Judiciário - exerce o controle através de um Mandado de Segurança Individual repressivo que vai ser julgado no STF por ser um direito do parlamentar líquido e certo.
Povo – em assuntos de acentuada relevância constitucional o povo pode votar a través de plebiscito se é ou não constitucional, pois se o povo não concordar o povo estará exercendo de uma certa forma controle de constitucionalidade.
REPRESSIVO – exercido durante a produção de efeitos da norma. Está em vigor, então o controle será preventivo. O técnico será após a promulgação e antes da publicação. Mas os livros em geral dizem que é depois da publicação. Se for antes da promulgação, será sempre preventivo. Quem exerce:
JUDICIÁRIO – através das ações ADIN, ADC, ADPF.
LEGISLATIVO – art. 49, V, art. 62 (Medida Provisória) – quando p. ex. o decreto ultrapassa a regulamentação – tira a força do decreto. Vai ser controle repressivo pelo Legislativo. No caso de Med. Provisória que edita medida provisória de matéria penal.
EXECUTIVO – Sumula 356 – compete ao Executivo declarar nulidade de seus próprios atos – Princípio da autotutela. Ex. novo chefe do
executivo verifica que o anterior comprou sem licitar. Declara aquele ato inconstitucional, pois o 37, XXI exige a licitação. Só pode exercer controle de seus próprios atos.
POVO – através de REFERENDO
TRIBUNAL DE CONTAS – Súmula 347 do STF. O controle do TCU sempre é concreto e inter partes. Só diante daquela pessoa que prestou contas.
QUANTO À FORMA
CONCRETO – exercido sobre situação específica concretamente posta em juízo.
ABSTRATO – não estou preocupado com o caso concreto, estou preocupado com a norma, independentemente sobre quem está incidindo. O controle é exercido em face da norma abstratamente considerada independentemente sobre quem incida.
QUANTO AO NÚMERO DE ÓRGÃOS
DIFUSO (NORTE AMERICANO) – quando analisado por diversos órgãos do Poder Judiciário (vários Tribunais)
CONCENTRADO (AUSTRÍACO OU EUROPEU) – quando o caso é analisado por um único órgão (STF)
MISTO (HÍBRIDO OU ECLÉTICO) – é quando o País adota os dois. No caso do Brasil é o misto, hibrido, eclético.
QUANTO AO MODO DE EXERCÍCIO
INCIDENTAL (CONTROLE POR EXCEÇÃO) – a inconstitucionalidade atua como prejudicial de mérito. A inicial tem partes, causa de pedir, pedido. No controle incidental a inconstitucionalidade está na causa de pedir.
PRINCIPAL – a inconstitucionalidade faz parte do mérito (objeto) da ação.
CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE
ADIN, ADC, ADPF E ADIN POR OMISSÃO.
LEGITIMIDADE PARA TODAS AS AÇÕES
4 AUTORIDADES
4 AUTORIDADES
o Presidente da República
o PGR
o Governador do Estado
o Governador do DF
4 MESAS
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Mesa da Assembléia Legislativa
Mesa da Câmara Legislativa
4 ÓRGÃOS
Conselho Federal da OAB
Partido Político com representação no CN
Confederação Sindical Precisam de Advogado, pois
Entidade de Classe de âmbito Nacional não têm capaci// postulatória
Nem todos possuem capacidade plena, sobre a lei que quiser. Algumas pessoas precisam provar a relação de interesse que possuem com a norma impugnada, chamada PERTINÊNCIA TEMÁTICA. É a relação delas com a norma.
Pertinência Temática é exigida dos:
Autores interessados (Tb chamados de autores especiais ou ainda autores restritos), que são os dois últimos de cada quadro:
Governador do Estado
Governador do DF
Mesa da Assembléia legislativa
Mesa da Câmara legislativa do DF
Confederação Sindical
Entidade de classe.
Os dois primeiros de cada quadro não se exigem pertinência temática e a eles é dado o nome de autor neutro, universal ou amplo, quais sejam:
Presidente da Rep.
PGR
Mesa da Câmara
Mesa do Senado
Conselho Federal da OAB
Partido Político.
Além dos legitimados para mover a ação existe uma figura denominada AMICUS CURIAE. É o amigo da Corte.
Natureza Jurídica – atua como amigo da Corte e tem natureza jurídica de modalidade de intervenção de terceiros (Gilmar Mendes). É uma forma de intervir.
Quem admite o amicus curiae é o relator, por despacho de mero expediente, que é irrecorrível. O amicus curiae é quem pede para ingressar! Vai ajudar o judiciário a formar um juízo de valor e pode intervir a qualquer momento processual até a remessa dos autos à Mesa pedindo dia para julgamento. Pq se já remeteu à mesa é geralmente porque já tem o convencimento e não precisa mais do Amicus Curiae.
ADI ADC ADIO (ou ação supridora de omissão)
ADPF
BASE LEGAL L. 9.868/99
Art. 1º ao 12 e 22 e SS
L. 9.868/99
Art. 13 e SS
L. 9.868/99
Art. 12-A ao Art. 12-H
L. 9.882/99
FINALIDADE DECLARAR A INCONSTITUCIO-
CONFIRMAR A
CONSTITUCIO
CIENTIFICAR O PODER COMPETENTE PARA
EVITAR OU REPARAR LESÃO A PRECEITO
NALIDADE NA-
LIDADE
ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS
FUNDAMENTAL, BEM COMO RESOLVER CONTROVÉRSIA
OBJETO NORMA FEDERAL, ESTADUAL OU DISTRITAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL (MUNICIPAL N CABE ADIN)
NORMA FEDERAL.
NÃO CABE ADC CONTRA NORMA ESTADUAL!!!!!!
MEDIDA DE NATUREZA NORMATIVA FEDERAL, ESTADUAL OU DISTRITAL NO EXERCÍCIO ESTADUAL (TEM NATUREZA MANDAMENTAL PARA CIENTIFICAR O LEGISLATIVO PARA ADOÇÃO DE MEDIDA NORMATIVA, PARA FAZER LEI).
NORMA FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL, MUNICIPAL, PÓS E PRÉ CONSTITUCIONAL E AINDA CONTRA ATO DO PODER PÚBLICO. É SUBSIDIÁRIA. SÓ CABE QUANDO NÃO COUBER MAIS NADA.
LEGITIMIDADE
ART. 103 CRFB ART. 103 CRFB ART. 103 CRFB
ART. 103 CRFB
AMICUS CURIAE
SIM SIM SIM SIM
FINALIDADE DA LIMINAR
SUSPENDER A EFICÁCIA DA NORMA IMPUGNADA
SUSPENDER OS PROCESSOS EM CURSO PELO PRAZO DE 180 DIAS. É A ÚNICA LIMINAR QUE TEM PRAZO!!!
*ATÉ FINAL DO ANO PASSADO NÃO CABIA LIMINAR EM ADIN POR OMISSÃO. PORÉM, AGORA CABE LIMINAR EM ADIO – L. 12.063 – ART.
SUSPENDER O SUSPENDER ATO OU A LEI
12-F .
OMISSÃO TOTAL: SUSPENDER OS PROCESSOS EM CURSO.
OMISSÃO PARCIAL: A LIMINAR PODE SER PARA SUSPENDER A LEI OU SUSPENDER OS PROCESSOS. A LEI EXISTE, MAS É INCOMPLETA!
EFEITOS DA LIMINAR
ERGA OMNES, VINCULANTE, EX-NUNC E EFEITO REPRISTINATÓRIO
ERGA OMNES, VINCULANTE, EX-NUNC
ERGA OMNES, VINCULANTE, EX-NUNC
ERGA OMNES, VINCULANTE, EX-NUNC
NATUREZA JURIDICA DA LIMINAR
TUTELA ANTECIPADA
MEDIDA CAUTELAR
MEDIDA CAUTELAR
PODE SER MEDIDA CAUTELAR OU TUTELA ANTECIPADA
SOLICITAR INFORMAÇÕES
SIM (30 DIAS) NÃO SIM (30 DIAS) SIM (10 DIAS)
A.G.U.
DEFENSOR LEGIS*
SIM (15 DIAS) NÃO NÃO ATUA NA OMISSÃO TOTAL, PQ NÃO TEM. O AGU SÓ ATUA NO CASO DE
SIM (5 DIAS)
OMISSÃO PARCIAL (15 DIAS)
PGR** SIM (15 DIAS) SIM (15 DIAS) SIM (15 DIAS) SIM (5 DIAS)
DECISÃO:
EFEITOS
ERGA OMNES VINCULANTE EX-TUNC E REPRISTINATÓRIO (TORNAR APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO ANTERIOR)
ERGA OMNES VINCULANTE EX-TUNC. A NORMA CONSITNUA EXISTINDO, PORÉM NA IMPROCEDÊNCIA TAMBÉM EFEITO REPRISTINATÓ-RIO
ERGA OMNES, EX-NUNC
ERGA OMNES VINCULANTE EX-TUNC E, DEPENDENDO DO CASO, REPRISTINATÓ-RIO, MAS NEM SEMPRE, (TORNAR APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO ANTERIOR)
MODULAÇÃO DOS EFEITOS ART. 27 DA L. 9.868
SIM SÓ ADMITIDA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA
NÃO SIM
RECURSO SÓ CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
*O AGU é Defensor Legis. Somente poderá dar parecer pela inconstitucionalidade em duas situações:
a) quando o STF já se pronunciou pela inconstitucionalidade da norma impugnada (pelo controle difuso, às vezes)
b) quando a norma impugnada ofender os interesses da União – é jurisprudência nova!!!
**Na lei da ADPF diz que o PGR só vai atuar quando for autor, mas o STF diz que atua em todas, mesmo que com funções diferentes (legitimado e custus legis)
A ADPF é ação subsidiária, só caberá quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.
Nenhuma delas admite intervenção de terceiros (salvo amicus curiae), não admite desistência e não se submete a prazo prescricional ou decadencial.
MODULAÇÃO – é a possibilidade de afastar o efeito ex-tunc e colocar ex-nunc ou pro futuro.