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CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE
ESTABELECIMENTOS AO SISTEMA REDECARD
Por este instrumento, a pessoa jurídica ou a pessoa física qualificada na respectiva Proposta de
Credenciamento e Adesão de Estabelecimentos ao SISTEMA REDECARD (“PCAE”), a qual
é parte integrante deste CONTRATO, ora designada ESTABELECIMENTO e a REDECARD
S.A., com sede na Cidade de Barueri, Estado de São Paulo, na Avenida Marcos Penteado de
Ulhôa Rodrigues, n° 939 – Loja 1 e 12º a 14º andares – CEP 06460-040, inscrita no CNPJ/MF
sob nº 01.425.787/0001-04 (“REDECARD”), denominada individualmente como Parte ou
coletivamente como Partes, têm entre si justo e acordado este CONTRATO, uma vez
aprovada a sua adesão ao SISTEMA REDECARD, nos termos e condições abaixo:
OBJETO
1. O objeto deste CONTRATO é:
(a) a captura, roteamento, transmissão e processamento das TRANSAÇÕES, mediante
credenciamento do ESTABELECIMENTO para integrar o SISTEMA REDECARD,
habilitando-o a aceitar os respectivos CARTÕES e MEIOS DE PAGAMENTO e a usufruir
dos respectivos PRODUTOS; e
(b) a administração, garantia e/ou efetivação da liquidação financeira ao
ESTABELECIMENTO do VALOR LÍQUIDO das TRANSAÇÕES, desde que cumpridos os
termos e condições deste CONTRATO.
1.1. Constituem atividades relacionadas ao objeto deste CONTRATO:
(a) o fornecimento de COMPROVANTES DE VENDAS, RESUMOS DE VENDAS e
EQUIPAMENTOS, possibilitando a captura eletrônica das TRANSAÇÕES;
(b) a promoção e a divulgação do ESTABELECIMENTO aos PORTADORES,
mediante fornecimento de sinalização específica e MATERIAIS;
(c) a coordenação e a manutenção adequada da operacionalidade do SISTEMA
REDECARD; e
(d) a disponibilização ao ESTABELECIMENTO de múltiplas BANDEIRAS, cuja
listagem se encontra no PORTAL REDECARD para consulta e conhecimento.
1.2. Os serviços e atividades de que trata essa Cláusula são prestados e/ou propiciados
aos ESTABELECIMENTOS pelos integrantes do SISTEMA REDECARD (dentre
eles, EMISSORES e BANDEIRAS), por intermédio da REDECARD, cabendo a cada
um deles, conforme acordado em contratos próprios, uma parcela da TAXA DE
DESCONTO, da TARIFA POR TRANSAÇÃO ou, conforme o caso, de outras formas
de remuneração previstas neste CONTRATO.
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1.3. As definições que permitem um melhor entendimento deste CONTRATO e de
seus Aditivos e Anexos encontram-se no ANEXO I.
1.4. Este CONTRATO não gera nenhum direito de exclusividade às Partes, podendo o
ESTABELECIMENTO firmar contratos semelhantes com outras empresas que
possuam a mesma atividade da REDECARD.
1.5. São partes integrantes deste CONTRATO e de seu objeto, os Anexos e Aditivos,
bem como o MANUAL REDECARD. Exceto se expressamente indicado de outra
forma no respectivo Anexo ou Aditivo ou no MANUAL REDECARD, em caso de
conflito entre tais documentos e este CONTRATO, prevalecerá o CONTRATO.
CREDENCIAMENTO
2. O credenciamento e adesão do ESTABELECIMENTO ao SISTEMA REDECARD poderá
ocorrer pelos seguintes canais: bancos, telemarketing, empresas terceiras ou parceiras, área
comercial da REDECARD, por auto-credenciamento via PORTAL REDECARD, ou ainda
por outros canais que vierem a ser disponibilizados pela REDECARD.
2.1. O credenciamento por qualquer dos canais disponíveis consiste no preenchimento
das informações solicitadas na PCAE (“Proposta de Credenciamento e Adesão de
Estabelecimentos”).
3. O credenciamento e a adesão do ESTABELECIMENTO ao SISTEMA REDECARD estão
condicionados à aceitação prévia da REDECARD, mediante apresentação pelo
ESTABELECIMENTO dos documentos solicitados pela REDECARD, que fará a análise das
atividades desenvolvidas pelo ESTABELECIMENTO, da sua saúde financeira e de seus
sócios/representantes/proprietários/acionistas, do histórico de relacionamento anterior com a
REDECARD, dentre outros critérios de análise cadastral e financeira que venham a ser
adotados pela REDECARD, a qualquer tempo, inclusive durante a vigência deste
CONTRATO.
3.1. A relação de documentos solicitados pela REDECARD será informada no
momento do credenciamento.
3.2. Determinados ESTABELECIMENTOS não serão credenciados ou serão
descredenciados pela REDECARD por exercerem atividades consideradas ilegais ou
indesejáveis. O rol destas atividades está disponível para consulta no PORTAL REDECARD
ou através da CENTRAL DE ATENDIMENTO.
4. Após a aceitação e inclusão do ESTABELECIMENTO no SISTEMA REDECARD são
gerados, automaticamente:
(a) o NÚMERO DE PV;
(b) o envio de uma correspondência, via Correios ou por meio eletrônico, com os respectivos
dados cadastrais, dados do DOMICÍLIO BANCÁRIO, valor da TAXA DE DESCONTO
e/ou da TARIFA POR TRANSAÇÃO e da TAXA DE ADESÃO, valor do aluguel mensal
do EQUIPAMENTO, os PRODUTOS disponibilizados e/ou contratados, os prazos de
pagamento, informações estas que deverão ser devidamente conferidas pelo
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ESTABELECIMENTO quando do recebimento da referida correspondência em caso de
divergência, o ESTABELECIMENTO deverá entrar em contato pela CENTRAL DE
ATENDIMENTO solicitando a regularização; e
(c) a ordem de instalação ou homologação do EQUIPAMENTO contratado.
4.1. A ocorrência dos eventos acima implica a concordância do ESTABELECIMENTO
com todos os termos e condições deste CONTRATO.
4.2. O ESTABELECIMENTO poderá vincular um ou mais PONTOS DE VENDAS
(PV), sob sua responsabilidade, ao seu cadastro no SISTEMA REDECARD. A
REDECARD avaliará o pedido conforme seus próprios critérios, podendo aprová-lo ou
recusá-lo.
4.3. O ESTABELECIMENTO deverá providenciar a divulgação do CONTRATO às
suas filiais, impondo-lhes a estrita observância de seus termos e condições.
4.4. O ESTABELECIMENTO obriga-se a informar imediatamente qualquer alteração
cadastral para a REDECARD.
4.5. Será permitido ao ESTABELECIMENTO, a qualquer momento, solicitar a adesão
ou o cancelamento de determinados PRODUTOS, detalhados nos respectivos Anexos
e/ou Aditivos a este CONTRATO.
4.6. Os PRODUTOS previstos neste CONTRATO, ou outros que eventualmente serão
criados pela REDECARD, podem ser oferecidos ao ESTABELECIMENTO de forma
remota, sendo que a adesão do ESTABELECIMENTO se efetuará quando da
realização de qualquer TRANSAÇÃO do PRODUTO, que resulta na aceitação de
todos os termos e condições do Anexo específico que faz parte deste CONTRATO.
5. O presente CONTRATO passa a vigorar a partir do momento que o
ESTABELECIMENTO estiver apto a realizar TRANSAÇÕES, o que se dá pela aceitação da
instalação/fornecimento dos EQUIPAMENTOS.
6. O ESTABELECIMENTO deve sinalizar suas instalações com os MATERIAIS fornecidos
pela REDECARD, em locais de destaque e de boa visibilidade, para exposição ao público em
geral, conforme instruções da REDECARD dispostas no MANUAL REDECARD e
observada a legislação em vigor.
7. O ESTABELECIMENTO compromete-se a seguir todas as regras e exigências
determinadas pelas BANDEIRAS, pelo mercado de meios de pagamento e pela legislação,
tenham sido elas estipuladas no passado ou venham ser no futuro, após sua informação pela
REDECARD e decorrido o prazo para o respectivo cumprimento, sendo que seu
descumprimento pode acarretar na rescisão deste CONTRATO.
7.1. O ESTABELECIMENTO compromete-se a ressarcir a REDECARD, nas formas
previstas neste CONTRATO, de todo e qualquer prejuízo comprovadamente sofrido
pela REDECARD, em virtude de multas e/ou penalidades aplicadas pelas
BANDEIRAS, pelos EMISSORES ou pelas autoridades governamentais em razão do
descumprimento pelo ESTABELECIMENTO das regras e exigências previstas acima.
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8. O ESTABELECIMENTO autoriza a REDECARD, sempre que esta julgar necessário, a
vistoriar durante o horário comercial, diretamente ou por terceiros por ela designados, (i) a
regularidade e permanência de suas atividades, (ii) a adequação da sinalização de uso
obrigatório, (iii) a regularidade na realização das TRANSAÇÕES, (iv) o funcionamento dos
EQUIPAMENTOS, e (v) a adequada guarda, o consumo e o abastecimento de todo e
qualquer MATERIAL operacional necessário à realização das TRANSAÇÕES.
EQUIPAMENTOS
9. A REDECARD fornece ao ESTABELECIMENTO, mediante pagamento de aluguel, os
EQUIPAMENTOS de sua propriedade, bem como homologa os EQUIPAMENTOS de
propriedade do ESTABELECIMENTO ou de terceiros para integração ao SISTEMA
REDECARD.
9.1. Os EQUIPAMENTOS são fornecidos ao ESTABELECIMENTO com as devidas
orientações para manuseio. Em caso de dúvidas, o ESTABELECIMENTO tem à
disposição o manual de utilização disponibilizado na instalação do EQUIPAMENTO
e/ou disponível no PORTAL REDECARD, ou ainda poderá entrar em contato com a
CENTRAL DE ATENDIMENTO.
9.2. A instalação e desinstalação do EQUIPAMENTO pode ser realizada pela
REDECARD ou por terceiros por ela indicados, no endereço indicado na PCAE.
9.3. O ESTABELECIMENTO deve se responsabilizar pelo tipo de EQUIPAMENTO
que seja obrigado a utilizar em virtude da legislação específica, bem como pelo
pagamento de todos os tributos e contribuições decorrentes da utilização do
EQUIPAMENTO, não se responsabilizando a REDECARD por qualquer situação que
venha a ser imposta em função da escolha e utilização do EQUIPAMENTO pelo
ESTABELECIMENTO.
10. Em relação aos EQUIPAMENTOS, o ESTABELECIMENTO obriga-se a:
(a) no caso de TERMINAIS POS com fio, tornar disponíveis linhas telefônicas para
instalação e uso dos EQUIPAMENTOS, arcando com as respectivas tarifas e com os custos e
despesas de funcionamento, relativos ao consumo de energia elétrica e transmissão dos
dados;
(b) conferir, no momento da instalação ou manutenção do EQUIPAMENTO, os dados
cadastrais impressos no COMPROVANTE DE VENDA emitido pelo EQUIPAMENTO;
(c) usar os EQUIPAMENTOS corretamente, respeitando estritamente o MANUAL
REDECARD, respondendo pelos custos de instalação, conserto e manutenção dos
EQUIPAMENTOS de sua propriedade, bem como dos EQUIPAMENTOS de propriedade da
REDECARD, na hipótese de sua quebra ou falha, decorrentes de uso e/ou instalação e/ou
manuseio indevidos por seus empregados ou prepostos;
(d) manter os EQUIPAMENTOS no local de instalação informado na PCAE ou em outro
local autorizado pela REDECARD, devendo comunicar previamente a REDECARD em caso
de qualquer mudança, não podendo ceder, sublocar, transferir ou alienar, total ou
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parcialmente, os EQUIPAMENTOS de propriedade da REDECARD, sem a anuência da
REDECARD;
(e) adotar todas as providências e cautelas necessárias para manter a guarda, a integridade e a
perfeita conservação e funcionamento dos EQUIPAMENTOS de propriedade da
REDECARD, sendo vedado ao ESTABELECIMENTO realizar qualquer reparação ou
modificação em tais EQUIPAMENTOS, comprometendo-se a comunicar imediatamente à
REDECARD qualquer intervenção ou violação por terceiros de quaisquer dos seus direitos
relativamente ao EQUIPAMENTO;
(f) reconhecer e concordar que os softwares aplicativos cedidos ou inseridos nos
EQUIPAMENTOS, de forma gratuita ou onerosa pela REDECARD, são de titularidade da
REDECARD ou de terceiros e incorporam a propriedade intelectual da REDECARD ou de
tais terceiros, podendo o ESTABELECIMENTO apenas fazer uso deles, comprometendo-se a
não ceder, copiar, alterar, modificar, adaptar, manipular, adicionar, descompilar, decompor
ou efetuar qualquer conversão dos softwares, sendo vedado também o uso de engenharia
reversa ou utilização para fins diversos dos previstos no presente CONTRATO, sob pena de
imediata rescisão do CONTRATO, sem prejuízo do ressarcimento por eventuais perdas e
danos acarretados.
(g) assumir a responsabilidade pelo pagamento do valor do EQUIPAMENTO, nos seguintes
casos: furto, roubo, perda total ou parcial, incêndio, destruição total ou parcial, falta de
solicitação de assistência técnica, descuido no manuseio, retenção ou qualquer outro fato ou
evento que impossibilite, dificulte ou prejudique o direito de propriedade sobre os
EQUIPAMENTOS por parte da REDECARD, além da responsabilidade pela apreensão,
remoção, bloqueio, lacre, confisco ou leilão dos EQUIPAMENTOS por quaisquer órgãos ou
autoridades, desde que tenha dado causa a tais eventos, e pelo custo de reparo, substituição ou
liberação, bem como eventuais multas e penalidades impostas.
(g.1) Em casos de furto ou roubo, incêndio ou destruição total ou parcial, o
ESTABELECIMENTO deverá apresentar à REDECARD o respectivo Boletim de
Ocorrência ou laudo específico, onde deve constar, obrigatoriamente, dados que
identifiquem o EQUIPAMENTO.
(h) comunicar imediatamente à REDECARD caso haja suspeita de fraude ou fraude
confirmada no EQUIPAMENTO.
11. O ESTABELECIMENTO pode utilizar EQUIPAMENTO, software, hardware e
materiais relacionados, de sua propriedade ou de terceiros por ele contratados, desde que
homologados pela REDECARD, e nesta hipótese, quaisquer substituições ou alterações
relativas aos EQUIPAMENTOS, softwares, hardwares devem ser submetidas à aprovação
prévia da REDECARD.
11.1. O ESTABELECIMENTO é o único responsável pela adequação dos
EQUIPAMENTOS, software, hardware e materiais de sua propriedade ou de terceiros,
utilizados nas operações do SISTEMA REDECARD, bem como pela conexão,
instalação, manuseio, manutenção e abastecimento dos mesmos, de acordo com o
disposto no MANUAL REDECARD, e ainda pelo treinamento e obtenção das
necessárias licenças e autorizações, respondendo isoladamente por esses custos, ou por
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quaisquer eventos, ônus ou encargos decorrentes da utilização inadequada ou
ineficiente de tais EQUIPAMENTOS, software, hardware e materiais relacionados.
11.2. O ESTABELECIMENTO deve cumprir e manter-se aderente às regras das
BANDEIRAS e às regras do mercado de meios de pagamento, conforme informado
pela REDECARD, devendo, quando for o caso, adequar os padrões de funcionamento
de seus EQUIPAMENTOS, aos novos padrões, nos prazos e condições estabelecidas
pela REDECARD. Em caso de não adequação, a REDECARD fica isenta de quaisquer
responsabilidades relativas a indícios ou suspeitas de fraude, em todas as
TRANSAÇÕES com CARTÕES e MEIOS DE PAGAMENTO, devendo o
ESTABELECIMENTO arcar com quaisquer prejuízos que comprovadamente vierem a
ser ocasionados à REDECARD ou ao próprio ESTABELECIMENTO.
12. A REDECARD providenciará a manutenção ou a troca do EQUIPAMENTO, se houver
necessidade. A manutenção preventiva e corretiva só será realizada pela REDECARD nos
EQUIPAMENTOS de sua propriedade, sendo de responsabilidade do
ESTABELECIMENTO a manutenção do seu EQUIPAMENTO.
12.1. A manutenção pode ser realizada remotamente e, havendo necessidade de reparo
físico, será feito o atendimento no local da instalação do EQUIPAMENTO, sendo
atendido pela REDECARD ou por terceiros por ela indicados, dentro do horário
comercial.
12.2. O ESTABELECIMENTO deve facilitar o acesso dos técnicos aos locais de
instalação dos EQUIPAMENTOS. Caso seja solicitada pelo ESTABELECIMENTO a
prestação de quaisquer dos serviços previstos nesta Cláusula fora do horário comercial,
fica a exclusivo critério da REDECARD sua execução.
13. O ESTABELECIMENTO reconhece o direito da REDECARD de efetuar interrupções no
fornecimento dos serviços e desde já declara que tem conhecimento pleno de que os serviços
poderão, eventualmente, ser afetados, ou temporariamente interrompidos por motivos
técnicos, em razão de reparo, manutenção ou troca de EQUIPAMENTO. A REDECARD não
garante que seus serviços ficarão sem interrupção ou que estarão livres de erros.
14. A REDECARD não se responsabiliza por eventuais falhas, atrasos ou interrupções na
prestação de serviço decorrente de caso fortuito ou motivos de força maior, nos termos da
Cláusula 44 deste CONTRATO, bem como por limitações impostas por parte do Poder
Público ou da atuação de operadoras de serviço de telecomunicações interconectadas à rede
do ESTABELECIMENTO, ou, ainda, por má utilização do serviço pelo
ESTABELECIMENTO ou por qualquer outro fato alheio à REDECARD.
15. O ESTABELECIMENTO pode solicitar a qualquer momento o cancelamento do seu
cadastro e a desinstalação dos EQUIPAMENTOS. Ao término ou rescisão do CONTRATO,
o ESTABELECIMENTO compromete-se a devolver o EQUIPAMENTO de propriedade da
REDECARD, com seus respectivos PERIFÉRICOS, no mesmo estado em que os recebeu,
salvo desgaste natural pelo uso.
REALIZAÇÃO DAS TRANSAÇÕES
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16. No momento da realização da TRANSAÇÃO, o ESTABELECIMENTO deve,
obrigatoriamente:
(a) verificar se o prazo de validade do CARTÃO não está vencido ou se o CARTÃO não está
adulterado ou rasurado;
(b) conferir, em casos de CARTÃO sem CHIP e/ou quando não houver digitação de
SENHA, o nome e a assinatura do PORTADOR lançada no COMPROVANTE DE VENDA,
com o nome e a assinatura constantes do CARTÃO ou documento de identificação do
PORTADOR;
(c) comparar os últimos 4 (quatro) dígitos do número do CARTÃO, com os dígitos
impressos no COMPROVANTE DE VENDAS;
(d) conferir a existência do código de segurança, formado por três dígitos, no verso do
CARTÃO;
(e) observar as características de segurança utilizadas pelas BANDEIRAS, como hologramas
tridimensional, marcas de segurança, letras estilizadas, dentre outras;
(f) cumprir todos os procedimentos, padrões e normas exigidas neste CONTRATO, sendo
que a REDECARD não se responsabilizará pelas TRANSAÇÕES concluídas em desacordo
com o aqui disposto; e
(g) orientar os PORTADORES sobre a melhor condição de pagamento para aquisição de
bens e/ou serviços, de forma clara e objetiva, a fim de que estes façam opção consciente do
uso do CARTÃO.
16.1 Nas TRANSAÇÕES realizadas com CARTÕES com CHIP, o
ESTABELECIMENTO deve efetuar a leitura do CHIP no EQUIPAMENTO
previamente habilitado.
17. O ESTABELECIMENTO está impedido de impor condições e/ou restrições ao pleno uso
e à aceitação de CARTÕES e MEIOS DE PAGAMENTO, sendo-lhe expressamente vedado
efetuar qualquer discriminação relativamente a quaisquer EMISSORES ou BANDEIRAS.
17.1. O ESTABELECIMENTO deverá praticar preços iguais aos praticados nas
vendas realizadas em dinheiro ou cheque, sem acréscimo de quaisquer encargos ou
taxas de qualquer natureza, oferecendo aos PORTADORES as mesmas condições e/ou
vantagens promocionais oferecidas a quaisquer outros meios ou formas de pagamento
diferentes dos CARTÕES.
17.2. Excepcionalmente, sob condições especiais previamente ajustadas com a
REDECARD, o ESTABELECIMENTO poderá oferecer vantagens promocionais, por
prazo determinado, para o público-alvo dos CARTÕES e MEIOS DE PAGAMENTO.
18. O ESTABELECIMENTO deve utilizar os EQUIPAMENTOS somente para realizar
TRANSAÇÕES regulares, estritamente de acordo com o MANUAL REDECARD, normas e
condições deste CONTRATO, sendo vedado ao ESTABELECIMENTO aceitar os
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CARTÕES e MEIOS DE PAGAMENTO em TRANSAÇÕES fictícias ou simuladas, tais
como, mas não limitadas a:
(a) desmembrar uma única venda em duas ou mais TRANSAÇÕES no mesmo CARTÃO;
(b) fornecer ou restituir aos PORTADORES, por qualquer motivo, quantias em dinheiro
(moeda nacional ou estrangeira, cheques, ordens de pagamento ou títulos de crédito), salvo
nas hipóteses previstas pela REDECARD neste CONTRATO;
(c) qualquer outro tipo ou forma de TRANSAÇÕES consideradas irregulares e decorrentes
de atividades consideradas ilegais ou indesejáveis, conforme estabelecido pela REDECARD,
pelos EMISSORES e pelas BANDEIRAS;
(d) aceitar CARTÃO de titularidade de terceiros;
(e) utilizar os EQUIPAMENTOS, sem autorização prévia da REDECARD, em outro local
que não o seu endereço cadastrado com a REDECARD ou utilizar o EQUIPAMENTO de
outro ESTABELECIMENTO.
19. Estão sujeitas ao não processamento ou não pagamento, as TRANSAÇÕES
irregularmente realizadas pelo ESTABELECIMENTO, sob quaisquer modalidades, de forma
conivente ou não, em circunstâncias que caracterizem indícios ou suspeita de fraude que
objetivem a obtenção de vantagens ilícitas ou estejam em desacordo com este CONTRATO.
Os eventos mencionados nesta Cláusula estão sujeitos ao ressarcimento, pelo
ESTABELECIMENTO, nos termos deste CONTRATO.
20. O ESTABELECIMENTO está ciente que será descredenciado caso atinja um percentual
de TRANSAÇÕES suspeitas ou irregulares conforme definição das BANDEIRAS e regras de
monitoramento de fraude da REDECARD, exceto se a REDECARD entender que é possível
reverter a situação, arcando o ESTABELECIMENTO com os prejuízos causados e
assumindo determinadas obrigações, a serem formalizadas em documento próprio. Nesta
hipótese, a recusa do ESTABELECIMENTO em assinar documento que regularize a situação
configurará em rescisão do presente CONTRATO.
20.1. O ESTABELECIMENTO está ciente e concorda com os métodos que a
REDECARD vier a adotar para identificar e prevenir fraudes e práticas ilícitas,
comprometendo-se o ESTABELECIMENTO a monitorar e orientar seus funcionários,
bem como cooperar e colaborar, principalmente no fornecimento das informações
solicitadas, sob pena de ressarcimento, pelo ESTABELECIMENTO, nos termos deste
CONTRATO e rescisão do mesmo.
21. O ESTABELECIMENTO, na consecução de suas atividades e realização de
TRANSAÇÕES, não poderá utilizar recursos tecnológicos, hardware, software ou qualquer
outra tecnologia não homologada ou não autorizada pela REDECARD e/ou que venha a
trazer riscos de fraude ou segurança para o SISTEMA REDECARD e que estejam em
desacordo com as normas e padrões internacionais da indústria de CARTÕES. As
TRANSAÇÕES, no âmbito do SISTEMA REDECARD, deverão ser capturadas,
processadas, roteadas, liquidadas e compensadas apenas pela REDECARD, e também devem
estar em consonância com normas, procedimentos e autorizações da BANDEIRA e do
mercado de meios de pagamento.
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21.1 O descumprimento desta Cláusula pelo ESTABELECIMENTO autorizará a
REDECARD a rescindir este CONTRATO por justa causa, na forma da Cláusula 41,
sem prejuízo do ressarcimento pelo ESTABELECIMENTO, das perdas e danos
resultantes para a REDECARD.
22. O ESTABELECIMENTO é o exclusivo responsável por solucionar, diretamente com os
PORTADORES, toda e qualquer eventual controvérsia sobre as características, qualidade,
quantidade, propriedades, origem, preço, funcionamento, garantias, defeitos e/ou avarias dos
bens e produtos adquiridos e/ou serviços prestados, incluindo casos de defeito ou devolução,
problemas de entrega etc. A REDECARD, as BANDEIRAS e o EMISSOR são isentos de
quaisquer responsabilidades convencionais ou legais em relação aos fatos mencionados nesta
Cláusula, inclusive com relação ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
22.1. O ESTABELECIMENTO está ciente e concorda expressamente que a
responsabilidade da REDECARD limita-se à execução das obrigações descritas neste
CONTRATO, sendo certo que quaisquer obrigações ou ônus decorrentes, direta ou
indiretamente, de quaisquer procedimentos administrativos ou judiciais, resultantes de
eventual descumprimento de qualquer obrigação principal ou acessória por parte do
ESTABELECIMENTO e promovida por qualquer órgão federal, estadual ou municipal
competente, deverão ser suportados integralmente pelo ESTABELECIMENTO.
22.2. Na hipótese de a REDECARD despender quaisquer valores em razão do disposto
na Cláusula 22.1 acima, será aplicado o procedimento de cobrança previsto neste
CONTRATO.
22.3. O ESTABELECIMENTO autoriza expressamente a REDECARD, desde já, a lhe
repassar quaisquer despesas legítimas para o cumprimento de ordem de terceiro com
relação ao ESTABELECIMENTO, incluindo, sem limitar-se, atendimento de ofícios
judiciais, bloqueios, penhoras e arrestos.
CONTESTAÇÃO E CANCELAMENTO DE TRANSAÇÕES
23. Na hipótese de CONTESTAÇÃO DA TRANSAÇÃO, a REDECARD receberá tal
informação do EMISSOR e solicitará ao ESTABELECIMENTO, quando cabível, a
comprovação da TRANSAÇÃO, sendo aplicáveis as condições abaixo.
23.1. O ESTABELECIMENTO deve, sempre que lhe for solicitado, enviar à
REDECARD cópias legíveis e sem rasuras dos COMPROVANTES DE VENDAS,
assinados ou não pelos PORTADORES, bem como de qualquer documentação
adicional de comprovação da entrega dos bens adquiridos ou da prestação de serviços
realizada, dentro do prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da solicitação. Se o
ESTABELECIMENTO não apresentar a cópia do COMPROVANTE DE VENDA
legível e correspondente ao solicitado no prazo fixado, estará sujeito ao não pagamento
ou ao débito da respectiva TRANSAÇÃO.
23.2 Para cumprimento do disposto acima, o ESTABELECIMENTO deve manter em
arquivo a via original assinada dos COMPROVANTES DE VENDAS, bem como de
qualquer documentação de comprovação da entrega dos bens adquiridos ou da
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prestação de serviços realizada, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da
TRANSAÇÃO.
23.3. A TRANSAÇÃO, mesmo após ser autorizada e processada, poderá não ser
processada ou ser cancelada pela REDECARD, a qualquer tempo, se for constatada a
ocorrência de irregularidades e/ou de circunstâncias que caracterizem indícios ou
suspeita de fraudes.
24. O ESTABELECIMENTO pode solicitar o CANCELAMENTO DAS TRANSAÇÕES na
modalidade crédito no prazo de 90 (noventa) dias e o CANCELAMENTO DAS
TRANSAÇÕES na modalidade débito no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data da
realização da respectiva TRANSAÇÃO.
24.1. Se o pagamento da TRANSAÇÃO já tiver sido efetuado ao
ESTABELECIMENTO, total ou parcialmente, mesmo que por antecipação, o
ESTABELECIMENTO deverá restituir à REDECARD o valor da TRANSAÇÃO.
25. Na hipótese das TRANSAÇÕES pendentes realizadas através do PDV o
ESTABELECIMENTO deve confirmá-las ou desfazê-las, no prazo previamente informado
pela REDECARD, por uma das formas de comunicação prevista neste CONTRATO. O
descumprimento desse prazo pelo ESTABELECIMENTO implicará o desfazimento
automático da respectiva TRANSAÇÃO, independente de qualquer comunicação por parte
da REDECARD.
TRANSAÇÕES SEM CARTÃO PRESENTE
26. O ESTABELECIMENTO deve ser previamente autorizado pela REDECARD para
realizar TRANSAÇÃO sem CARTÃO presente, assumindo total responsabilidade pela
TRANSAÇÃO, inclusive em caso de CONSTESTAÇÃO DA TRANSAÇÃO e
CANCELAMENTO DAS TRANSAÇÕES, que serão sempre debitadas dos
ESTABELECIMENTOS, sem prejuízo do previsto na Cláusula 20 do presente
CONTRATO.
26.1. Na modalidade de TRANSAÇÃO acima, caso o PORTADOR não reconheça ou
discorde do valor da TRANSAÇÃO perante o EMISSOR, a REDECARD deixará de
efetuar o pagamento do valor da TRANSAÇÃO ao ESTABELECIMENTO ou, caso já
o tenha feito, poderá adotar, a seu exclusivo critério, quaisquer das formas de cobrança
previstas na Cláusula 34 deste CONTRATO, ainda que o ESTABELECIMENTO
apresente qualquer documento que comprove a realização da TRANSAÇÃO, inclusive
o COMPROVANTE DE VENDA com ou sem assinatura do PORTADOR.
TRANSAÇÕES OFF-LINE E MANUAIS
27. O ESTABELECIMENTO deve ser previamente autorizado pela REDECARD para
realizar TRANSAÇÕES OFF-LINE ou manuais.
27.1. O ESTABELECIMENTO, nas TRANSAÇÕES OFF-LINE ou manuais pode
obter o CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO junto à central de autorizações do SISTEMA
REDECARD ou automaticamente via sistema off-line, dependendo do produto
contratado.
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27.2. O ESTABELECIMENTO deve preencher, nas TRANSAÇÕES manuais, o
COMPROVANTE DE VENDA, em todas as suas vias, sem quaisquer rasuras, com
legibilidade das informações manuscritas e/ou do decalque do CARTÃO, devendo
guardá-lo nas condições previstas na Cláusula 23.2.
27.3. O ESTABELECIMENTO deve realizar a TRANSAÇÃO na mesma data em que
obtiver o CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO.
27.4. As Partes reconhecem que a REDECARD, a seu exclusivo critério, poderá
disponibilizar novas modalidades de autorização de TRANSAÇÕES.
PAGAMENTO DAS TRANSAÇÕES AO ESTABELECIMENTO
28. O ESTABELECIMENTO está ciente e autoriza a REDECARD a fazer o pagamento do
VALOR LÍQUIDO das TRANSAÇÕES, na forma e prazos definidos na PCAE e respectivas
alterações, mediante crédito do respectivo valor no DOMICÍLIO BANCÁRIO indicado pelo
ESTABELECIMENTO, bem como por qualquer outro meio de pagamento admitido por este
CONTRATO ou acordado entre as Partes, aí incluída a compensação, desde que a
TRANSAÇÃO tenha sido realizada de acordo com o previsto neste CONTRATO.
28.1. O prazo de pagamento será contado a partir da data da apresentação do
RESUMO DE VENDAS ao ESTABELECIMENTO ou a partir da data do recebimento
do protocolo de TRANSAÇÕES efetuadas na modalidade TRANSMISSÃO DE
ARQUIVOS ou TRANSAÇÃO OFF-LINE.
28.2. O ESTABELECIMENTO poderá indicar mais de um DOMICÍLIO BANCÁRIO,
dentro dos limites e critérios estabelecidos pela REDECARD.
28.3. O ESTABELECIMENTO deverá zelar pela regularidade do DOMICÍLIO
BANCÁRIO, bem como pela correção das informações prestadas à REDECARD.
Caso o banco depositário do DOMICÍLIO BANCÁRIO declare-se impedido, por
qualquer motivo, de dar cumprimento às ordens de crédito emitidas pela REDECARD,
deverá o ESTABELECIMENTO providenciar a regularização do DOMICÍLIO
BANCÁRIO ou, ainda, indicar novo domicílio, informando tal providência à
REDECARD, que estará autorizada a reter o pagamento dos créditos até o recebimento
dessa comunicação e respectivo processamento, sem quaisquer ônus, penalidades ou
encargos.
28.4. Se a data prevista para o crédito do VALOR LÍQUIDO da TRANSAÇÃO recair
em feriado ou em dia de não funcionamento bancário na praça de compensação do
DOMICÍLIO BANCÁRIO do ESTABELECIMENTO, o pagamento será realizado no
primeiro dia útil subseqüente.
28.5. A falta, parcial ou total, ou o atraso do pagamento nos prazos acordados, poderá
sujeitar a REDECARD ao pagamento dos seguintes encargos adicionais:
(a) atualização monetária com base no IPC/FGV ou, na falta deste, por outro índice
que legalmente o substitua; e
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(b) juros de 1% (um por cento) a.m. “pro rata die”.
28.6. Salvo pelo previsto na Cláusula 28.7 abaixo, o ESTABELECIMENTO poderá
solicitar a alteração de seu DOMICÍLIO BANCÁRIO, obrigando-se a REDECARD a
efetuar a alteração no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados do recebimento da
solicitação do ESTABELECIMENTO, sendo que os pagamentos relativos às
TRANSAÇÕES capturadas anteriormente à alteração efetuada poderão ser creditados
no DOMICÍLIO BANCÁRIO vigente na data da captura.
28.7. É vedado ao ESTABELECIMENTO alterar o seu DOMICÍLIO BANCÁRIO
caso tenha contratado a manutenção do seu DOMICÍLIO BANCÁRIO com uma
instituição bancária.
28.8. A informação de manutenção do DOMICÍLIO BANCÁRIO será comunicada à
REDECARD pela própria instituição bancária ou por entidade independente que venha
a centralizar tal informação.
28.9. Na hipótese do mercado de meios de pagamento implementar em conjunto novo
modelo de manutenção de DOMICÍLIOS BANCÁRIOS, o ESTABELECIMENTO
desde já concorda que: (i) a REDECARD poderá enviar as informações necessárias
para a entidade independente que as centralize; e (ii) a manutenção do DOMICÍLIO
BANCÁRIO estará vinculada às TRANSAÇÕES de determinada BANDEIRA,
conforme informação repassada à REDECARD pelas instituições bancárias ou pela
entidade independente.
29. Nos casos em que se verificar a iliquidez, insolvência, pedido de recuperação judicial ou
extrajudicial, estado pré-falimentar, encerramento de atividades ou qualquer outra hipótese
em que ficar caracterizada a dificuldade do ESTABELECIMENTO em cumprir suas
obrigações contratuais e/ou legais, a REDECARD reserva-se, segundo critérios razoáveis e
mediante aviso por escrito ao ESTABELECIMENTO, o direito de reter os créditos a ele
devidos, a fim de garantir o cumprimento de suas obrigações perante a REDECARD.
30. O ESTABELECIMENTO terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data prevista para
a realização do pagamento pela REDECARD, para apontar qualquer eventual divergência em
relação aos valores pagos. Findo tal prazo, não caberá nenhuma outra reclamação por parte
do ESTABELECIMENTO, ocorrendo a quitação automática e definitiva quanto aos referidos
valores.
30.1. Excepcionalmente, a REDECARD, a seu exclusivo critério, mediante cobrança de
tarifa específica de pesquisa, poderá, findo o prazo estipulado acima e respeitados os
prazos de cobrança estipulados em Lei, verificar a existência de divergência nos
créditos ou débitos apontados pelo ESTABELECIMENTO e, conforme o caso, efetuar
os créditos ou débitos em seu DOMICÍLIO BANCÁRIO.
30.2. A REDECARD disponibilizará ao ESTABELECIMENTO o extrato das
TRANSAÇÕES, mediante acesso em seu PORTAL REDECARD
(www.redecard.com.br) ou através de e-mail indicado pelo ESTABELECIMENTO.
Caso o ESTABELECIMENTO prefira receber o extrato impresso deverá solicitá-lo
formalmente à REDECARD, arcando com tarifa específica para tanto. Se o
ESTABELECIMENTO preferir receber o extrato via troca eletrônica de arquivos (EDI
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– Eletronic Data Interchange), deverá solicitá-lo formalmente à REDECARD, e ainda
contratar empresa especializada na entrega de tais arquivos e que esteja homologada na
REDECARD.
31. O ESTABELECIMENTO poderá solicitar à REDECARD o RECEBIMENTO
ANTECIPADO DE VENDAS (RAV) relativo às TRANSAÇÕES, ficando ao exclusivo
critério da REDECARD, antecipar ou não os valores solicitados. As condições financeiras de
cada antecipação serão ajustadas, caso a caso, entre as Partes.
NEGOCIAÇÃO DOS CRÉDITOS DOS ESTABELECIMENTOS
32. O ESTABELECIMENTO reconhece e concorda, expressamente, que serão ineficazes e
sem efeito, não produzindo nenhuma conseqüência relativamente à REDECARD, a caução,
cessão ou transferência, de titularidade, negociações envolvendo quaisquer títulos de crédito,
ou o oferecimento em garantia dos créditos decorrentes de TRANSAÇÕES, salvo na hipótese
de prévia e escrita concordância da REDECARD diretamente ao ESTABELECIMENTO ou a
uma instituição bancária que o represente, oportunidade na qual poderão ser cobradas pela
REDECARD, taxas e/ou tarifas então vigentes para o serviço prestado.
FORMA DE COBRANÇA DO ESTABELECIMENTO
33. Além da TAXA DE DESCONTO e/ou TARIFA POR TRANSAÇÃO, a REDECARD
poderá cobrar do ESTABELECIMENTO os seguintes encargos e taxas, sem prejuízo das
cobranças específicas dos PRODUTOS, constantes nos Anexos próprios:
(a) ALUGUEL DE EQUIPAMENTO – valor mensal cobrado pelo aluguel dos
EQUIPAMENTOS de propriedade da REDECARD disponibilizados ao
ESTABELECIMENTO;
(b) TAXA DE CONECTIVIDADE – taxa mensal cobrada pela conectividade de
ESTABELECIMENTOS que utilizem PDV ou outro PRODUTO para o qual tal taxa seja
aplicável;
(c) INDENIZAÇÃO POR EQUIPAMENTO PERDIDO – cobrança de
EQUIPAMENTOS da REDECARD ou de terceiros que não foram devolvidos para a
REDECARD de acordo com as condições deste CONTRATO;
(d) TARIFA DE EMISSÃO DE EXTRATO – tarifa cobrada pela emissão de extrato em
papel ao ESTABELECIMENTO, ou pela solicitação de 2ª via;
(e) TAXA DE ADESÃO – remuneração, em moeda corrente, paga pelo
ESTABELECIMENTO, após seu credenciamento ou recredenciamento ao SISTEMA
REDECARD.
33.1. O ESTABELECIMENTO pagará: TAXA DE ADESÃO em decorrência do
credenciamento, aluguel do EQUIPAMENTO ou TAXA DE CONECTIVIDADE,
conforme o caso e a TAXA DE DESCONTO e/ou a TARIFA POR TRANSAÇÃO e
quaisquer outras taxas, tarifas e encargos eventualmente incidentes sobre este
CONTRATO.
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33.2. A TARIFA POR TRANSAÇÃO poderá ser cobrada isoladamente ou em
conjunto com a TAXA DE DESCONTO. O ESTABELECIMENTO poderá pagar
diferentes TARIFAS POR TRANSAÇÃO e/ou TAXAS DE DESCONTO, dependendo
da modalidade de TRANSAÇÃO e/ou da BANDEIRA capturada.
33.3. A REDECARD poderá cobrar TAXA DE DESCONTO ou TARIFA POR
TRANSAÇÃO diferenciadas, conforme o ESTABELECIMENTO.
33.4. As taxas, preços e tarifas poderão ser reajustadas anualmente ou na menor
periodicidade permitida em lei, pela variação do IPC/FGV no período, ou por qualquer
outro índice que vier a substituí-lo.
33.5. A REDECARD poderá instituir, mediante prévia comunicação por escrito, novas
modalidades de remuneração pelos seus serviços prestados, tais como tarifas ou taxas:
(i) pela utilização dos seus recursos de atendimento; (ii) pelo fornecimento e reposição
de MATERIAIS e insumos; (iii) pela instalação, reposição, manutenção e/ou
fornecimento adicional de EQUIPAMENTOS; (iv) pela emissão de extratos, relatórios
e borderôs; (v) por pesquisa de dados ou documentos; (vi) por recuperação de
documentos e outras solicitações do ESTABELECIMENTO; (vii) por serviços
especiais; (viii) pela manutenção de ESTABELECIMENTO inativo ao SISTEMA
REDECARD; (ix) pela operacionalização, administração e controle de cada bloqueio
de créditos do ESTABELECIMENTO, decorrentes de ofícios e/ou mandados de
penhora, originados de autoridades judiciárias; e (x) por programas de incentivos e
pacotes de PRODUTOS, objetivando incrementar a utilização dos CARTÕES e
MEIOS DE PAGAMENTO junto aos ESTABELECIMENTOS.
34. Para a cobrança dos valores devidos pelo ESTABELECIMENTO, a REDECARD poderá
adotar, a seu exclusivo critério, qualquer das seguintes alternativas:
(a) compensar o valor do débito com quaisquer outros créditos, presentes ou futuros, devidos
ao ESTABELECIMENTO;
(b) realizar lançamentos a débito na conta do DOMICÍLIO BANCÁRIO do
ESTABELECIMENTO;
(c) permitir que o ESTABELECIMENTO, no caso de ausência de créditos a compensar ou
na impossibilidade de lançamento a débito em conta de livre movimentação, efetue, desde
que acordado com a REDECARD, o pagamento mediante cheque, ordem de pagamento,
DOC, TED, boleto bancário ou depósito identificado; ou
(d) efetuar cobrança através de escritório especializado.
34.1. A falta, parcial ou total, ou o atraso do pagamento, nos prazos acordados no
CONTRATO e respectivas alterações, poderá sujeitar o ESTABELECIMENTO ao
pagamento dos seguintes encargos adicionais, sem prejuízo da inclusão dos débitos do
ESTABELECIMENTO no cadastro de Pendências Financeiras (PEFIN) dos órgãos de
proteção ao crédito: (a) atualização monetária com base no IPC/FGV ou, na falta deste,
por outro índice que legalmente o substitua; e (b) juros de 1% (um por cento) a.m. “pro
rata die”.
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34.2. O ESTABELECIMENTO está ciente que, mediante a adesão ao SISTEMA
REDECARD, autoriza que o banco de seu DOMICÍLIO BANCÁRIO efetue
lançamentos a débito, crédito e outros previstos neste CONTRATO, em sua conta de
livre movimentação, independente de prévia consulta ou de qualquer ato ou
formalidade legal ou documental. Caso o banco de seu DOMICÍLIO BANCÁRIO se
declare impedido de dar cumprimento às ordens de débito emitidas, a REDECARD
estará autorizada a reter o pagamento dos créditos até o recebimento de comunicação e
regularização do DOMICÍLIO BANCÁRIO pelo ESTABELECIMENTO ou a
respectiva compensação do débito.
CONFIDENCIALIDADE E SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES
35. O ESTABELECIMENTO compromete-se a manter em sigilo os dados ou especificações
a que tiver acesso ou que venha a ter sobre TRANSAÇÕES, PORTADORES e condições
estabelecidas neste CONTRATO.
36. A REDECARD compromete-se a manter a confidencialidade de dados do
ESTABELECIMENTO exceto quando solicitados por ordem judicial e exigidos por lei.
Desta forma, a REDECARD pode prestar às autoridades competentes, tais como o Ministério
da Fazenda, o Banco Central do Brasil, a Receita Federal, as Secretarias da Fazenda
Estaduais e Municipais, Comissões Parlamentares de Inquérito, todas as informações que
forem solicitadas em relação ao ESTABELECIMENTO ou quaisquer dados relativos às
TRANSAÇÕES efetuadas nos ESTABELECIMENTOS.
36.1. A REDECARD poderá comunicar ao COAF – Conselho de Controle de
Atividades Financeiras, as TRANSAÇÕES que possam estar configuradas na Lei
9.613/98 e demais normas relativas à lavagem de dinheiro.
36.2. O ESTABELECIMENTO autoriza e concorda que a REDECARD, os
EMISSORES, o DOMICÍLIO BANCÁRIO e as BANDEIRAS compartilhem suas
informações cadastrais.
37. Caso o ESTABELECIMENTO trafegue, processe ou armazene em seu ambiente DADOS
DO PORTADOR DE CARTÃO, seja em mídia física ou digital, este compromete-se a
cumprir e manter-se aderente às regras emanadas pelo PCI (Payment Card Industry) ou
qualquer norma posterior que venha a regular a segurança de DADOS DO PORTADOR DE
CARTÃO no mercado de meios de pagamento, durante a vigência deste CONTRATO,
conforme prazos e condições definidas pela REDECARD.
37.1. A obrigatoriedade acima se estende a qualquer fornecedor contratado pelo
ESTABELECIMENTO cuja atividade seja passível de tráfego, processamento ou
armazenamento dos DADOS DO PORTADOR DE CARTÃO.
37.2. As normas emanadas pelo PCI e a listagem das empresas homologadas para a
realização de verificações de conformidades às normas estão disponíveis no site do PCI
Council (http://www.pcisecuritystandards.org).
37.3. O ESTABELECIMENTO compromete-se a realizar as adequações técnicas
solicitadas pela REDECARD, tais como homologações e atualizações de sistemas,
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software, etc., nos prazos acordados, com o intuito de garantir a segurança de seu
ambiente.
37.4. O ESTABELECIMENTO deve comunicar imediatamente a REDECARD caso
tome conhecimento de vazamento dos DADOS DO PORTADOR DE CARTÃO.
PRAZO DE VIGÊNCIA
38. Este CONTRATO vigorará por prazo indeterminado, a contar da aceitação e inclusão do
ESTABELECIMENTO no SISTEMA REDECARD, nos termos da Cláusula 4 deste
CONTRATO.
TÉRMINO/RESCISÃO DO CONTRATO
39. Qualquer das Partes poderá, a qualquer tempo, sem motivação alguma, mediante
comunicação por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, rescindir o CONTRATO ou
quaisquer de seus Anexos, Aditivos ou PRODUTOS. Tal rescisão ocorrerá livre de direitos
indenizatórios, ônus, encargos ou penalidades, ressalvadas as obrigações contratuais
pendentes.
40. Este CONTRATO poderá ser imediatamente rescindido, por justa causa, por qualquer
das Partes, nos seguintes casos: (i) infração pela parte faltosa de qualquer das Cláusulas,
termos ou condições deste CONTRATO; (ii) fraude ou suspeita de fraude; (iii) decretação de
falência, deferimento de pedido de recuperação judicial ou proposição de recuperação
extrajudicial ou declaração de insolvência de qualquer das Partes; (iv) não aceitação pelo
ESTABELECIMENTO, de eventuais alterações efetuadas pela REDECARD no presente
CONTRATO, em virtude de determinação das BANDEIRAS, do mercado de meios de
pagamento ou da legislação. Caso qualquer das Partes incorra em qualquer das hipóteses
acima, a Parte que rescindir este CONTRATO deverá encaminhar comunicação por escrito à
outra, a fim de que essa tome ciência inequívoca da rescisão, o que produzirá seus efeitos
desde o momento da sua ocorrência.
41. Constituirá igualmente justa causa de rescisão imediata, a exclusivo critério da
REDECARD, sem prejuízo do ressarcimento das perdas e danos eventualmente acarretados,
o não cumprimento pelo ESTABELECIMENTO das obrigações estipuladas no
CONTRATO, especialmente se o ESTABELECIMENTO praticar ou sofrer medidas, tais
como, mas não limitadas às que seguem:
(a) realizar TRANSAÇÕES irregulares, ou em desacordo parcial ou total com os termos e
condições deste CONTRATO;
(b) adotar ou permitir práticas que resultem, parcial ou totalmente, em preferência por
qualquer outro instrumento de pagamento, exclusão, condicionamento ou limitação da
utilização dos CARTÕES e MEIOS DE PAGAMENTO;
(c) ceder, transferir, emprestar, dar em caução ou garantia, entregar a terceiros, sem
autorização da REDECARD, os EQUIPAMENTOS, aparelhos, software e MATERIAIS
operacionais de propriedade da REDECARD, bem como quaisquer direitos e obrigações
decorrentes deste CONTRATO;
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(d) sofrer restrição, ser impedido de abrir, manter ou ter encerrado o DOMICÍLIO
BANCÁRIO em qualquer instituição bancária;
(e) tornar-se inativo ou manter-se inativo, considerando-se inativo o ESTABELECIMENTO
que não realizar qualquer TRANSAÇÃO dentro de determinado período, a exclusivo critério
da REDECARD; ou
(f) possuir índice de TRANSAÇÕES canceladas ou não reconhecidas em volume
considerado elevado, segundo critérios da REDECARD e/ou das BANDEIRAS, após o
decurso de prazo estipulado pela REDECARD para esclarecimentos e soluções.
42. O término ou rescisão do CONTRATO não exonera as Partes do cumprimento pleno e
irrestrito de todas as obrigações decorrentes deste CONTRATO, tais como, mas não
limitadas às seguintes:
(a) a REDECARD pagar, no DOMICÍLIO BANCÁRIO do ESTABELECIMENTO ou por
qualquer outro meio de pagamento acordado entre as Partes, os valores das TRANSAÇÕES
legítimas e regulares devidas ao ESTABELECIMENTO; e
(b) o ESTABELECIMENTO pagar à REDECARD os valores eventualmente devidos na
forma deste CONTRATO e permitir a imediata retirada e/ou entregar dos
EQUIPAMENTOS, software e todos os MATERIAIS operacionais pertencentes à
REDECARD, que estejam sob sua guarda.
42.1. A REDECARD poderá reter o pagamento mencionado no item “a” da Cláusula
42 acima, até o cumprimento integral, pelo ESTABELECIMENTO, de todas as
obrigações previstas neste CONTRATO.
42.2. Obriga-se o ESTABELECIMENTO, em qualquer hipótese de término ou
rescisão deste CONTRATO, a não mais utilizar, sob qualquer pretexto ou justificativa,
as marcas e/ou logotipos da REDECARD, bem como os EQUIPAMENTOS,
aparelhos, software e MATERIAIS cedidos pela REDECARD.
42.3. O ESTABELECIMENTO poderá desabilitar qualquer um de seus PVs, sem que
tal fato seja considerado término ou rescisão do CONTRATO.
42.4. O cancelamento de qualquer um dos Anexos não implicará o término ou rescisão
do CONTRATO, permanecendo em pleno vigor, exceto se as Partes acordarem de
maneira diversa.
ALTERAÇÕES DO CONTRATO
43. A REDECARD, por qualquer documento, físico ou eletrônico, enviado ao
ESTABELECIMENTO, por qualquer meio de transmissão ou comunicação ou ainda por
disponibilização no PORTAL REDECARD, poderá alterar ou aditar Cláusulas ou condições
deste CONTRATO ou incluir novos Anexos e/ou Aditivos.
43.1. Se o ESTABELECIMENTO não concordar com as alterações comunicadas na
forma acima, poderá rescindir este CONTRATO, no prazo de 10 (dez) dias, contados a
18
partir da data do recebimento de comunicação específica. Caso o
ESTABELECIMENTO não se manifeste em tal prazo, comprovadamente, em
contrário a tais alterações, tal fato implicará na sua aceitação plena e irrestrita, sem
prejuízo da possibilidade de rescindir o CONTRATO, a qualquer tempo, nos termos da
Cláusula 39 acima.
43.2. Os ESTABELECIMENTOS já credenciados ao SISTEMA REDECARD por
meios de contratos anteriores, assinados ou não, e que não se manifestem nos termos
da Cláusula 43.1 acima, terão sua adesão ao presente CONTRATO a partir da
realização da primeira TRANSAÇÃO após a entrada em vigor do presente
CONTRATO, nos termos deste Capítulo – ALTERAÇÕES DO CONTRATO.
43.3. Durante a vigência deste CONTRATO, o ESTABELECIMENTO poderá receber
mensagens eletrônicas da REDECARD, de modo a assegurar a execução contratual e
pós-contratual referentes ao presente CONTRATO, tais como avisos relacionados a
alterações contratuais, atualização de tecnologias, situação do SISTEMA
REDECARD, entre outros. Essas mensagens não serão consideradas indesejadas,
abusivas, spam, nem e-mail marketing, tendo em vista que sua finalidade é manter o
ESTABELECIMENTO informado a respeito de sua relação contratual com a
REDECARD.
43.4. As Partes poderão negociar condições comerciais especiais, dentre as quais se
incluem, mas sem se limitar, condições comerciais de fidelização do
ESTABELECIMENTO, que serão formalizadas por contato telefônico, documento
físico ou eletrônico.
CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR
44. As Partes não serão responsáveis por quaisquer falhas, interrupções ou atrasos no
cumprimento de suas obrigações, quando decorrentes de caso fortuito ou de força maior, sendo
estes excludentes de responsabilidade nos termos do artigo 393 do Código Civil Brasileiro,
incluindo, entre outros, atos governamentais, limitações impostas por parte do Poder Público,
interrupção na prestação de serviços sob licença, autorização, permissão ou concessão
governamental (fornecimento de energia elétrica e serviços de telefonia, atuação de operadoras
de serviço de telecomunicações interconectadas à rede do ESTABELECIMENTO, entre
outros), catástrofes, greves, perturbações da ordem pública e demais eventos da mesma
natureza.
DISPOSIÇÕES GERAIS
45. O ESTABELECIMENTO, com relação aos nomes e às marcas da REDECARD e/ou das
BANDEIRAS, obriga-se a utilizá-las nos estritos termos deste CONTRATO, nas formas,
cores e modelos indicados e aprovados previamente pela REDECARD, não podendo alterá-
las, registrá-las ou usá-las de forma indevida ou infringindo os direitos de propriedade da
REDECARD ou das BANDEIRAS.
46. A eventual tolerância ou transigência das Partes em exigir o integral cumprimento das
obrigações contratuais não constituirá novação, renúncia ou modificação do acordado,
tratando-se de mera liberalidade, podendo a respectiva Parte exigir, a qualquer tempo, o
cumprimento integral de todas as obrigações previstas neste CONTRATO.
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47. O ESTABELECIMENTO autoriza a REDECARD a incluir, sem qualquer ônus ou
encargos, seu nome, marcas e logotipos, endereço, bem como os dos respectivos PVs ou
filiais ou dependências que designar como ESTABELECIMENTO em ações de marketing,
comunicados, catálogos e/ou quaisquer outros materiais promocionais do SISTEMA
REDECARD, ressalvado o direito do ESTABELECIMENTO de revogar, a qualquer
momento, por escrito, essa autorização.
48. Este CONTRATO obriga as Partes, bem como seus respectivos sucessores a qualquer
título, vedada a qualquer das Partes, cedê-lo ou transferi-lo, parcial ou totalmente, ou
quaisquer de suas Cláusulas, termos ou condições, salvo mediante prévia anuência por
escrito da outra Parte.
49. O ESTABELECIMENTO deverá comunicar à REDECARD, com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias, quaisquer alterações relativas às informações prestadas à REDECARD,
especialmente as referentes à composição societária, denominação social, objeto social,
endereços comerciais e eletrônicos, endereços de correspondência ou números de telefone.
50. A nulidade ou invalidade de qualquer das disposições deste CONTRATO não implicará na
nulidade ou invalidade das demais, que permanecerão válidas, produzindo plenos efeitos de
direito.
51. Ocorrendo fatos não previstos pela REDECARD que possam prejudicar o equilíbrio
econômico-financeiro, afetando a adequada manutenção da operacionalidade do SISTEMA
REDECARD, as taxas e as tarifas referidas neste CONTRATO poderão sofrer alterações, a
serem prévia e expressamente comunicadas ao ESTABELECIMENTO, de forma a restaurar
o equilíbrio contratual entre as Partes e a eficiência do SISTEMA REDECARD.
52. O ESTABELECIMENTO concorda que as gravações magnéticas, digitalizadas ou
telefônicas, de negociações envolvendo qualquer PRODUTO, qualquer negociação específica
ou qualquer termo, Cláusula ou condição deste CONTRATO, poderão ser utilizadas como
prova, inclusive em Juízo, por qualquer das Partes.
53. Este CONTRATO não estabelece vínculo trabalhista, previdenciário ou societário entre a
REDECARD e o ESTABELECIMENTO.
54. A REDECARD poderá ceder, transferir, total ou parcialmente, os seus direitos e
obrigações decorrentes deste CONTRATO para suas coligadas, controladas, controladores e
terceiros, independente de prévia notificação ao ESTABELECIMENTO. É vedado ao
ESTABELECIMENTO, a que título for, a cessão deste Contrato e dos direitos dele
decorrentes, salvo se por anuência expressa e formal da REDECARD.
FORO
55. Fica eleito o Foro do domicílio do ESTABELECIMENTO como o foro competente para
dirimir eventuais questões ou litígios entre as Partes.
O presente CONTRATO entra em vigor na da data do seu registro e revoga e substitui os
Contratos e Anexos anteriores, incluindo, mas sem se limitar, os contratos registrados sob os
nºs 2.408.095, 2.408.666, 5074158 e 5100621 no 4º Cartório de Registro de Títulos e
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Documentos de São Paulo; sob nºs 633.710, 1047155 e 1073890 no 9º Oficial de Registro de
Títulos e Documentos de São Paulo; sob nºs 01089984, 01261567 e 01287557 no 5º. Oficial
de Registro de Títulos e Documentos da cidade de São Paulo (SP); sob os nºs 534659 e
576892 no Oficial de Registro de Títulos e Documentos Comarca de Barueri/SP; sob o nº
438.401 no 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da cidade do Rio de Janeiro (RJ);
sob os nºs 22227 e 29705 no 2º Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre/RS; e sob
o nº 160838 no Registro de Títulos e Documentos – 1º Ofício de Salvador/BA; bem como
qualquer outro documento estabelecido entre as Partes com o mesmo objeto e alcance deste
CONTRATO. A substituição dos instrumentos contratuais acima não concederá às Partes a
quitação ou cumprimento das obrigações avençadas e pendentes estabelecidas nesses
documentos.
21
ANEXO I – DEFINIÇÕES
Para o perfeito entendimento e interpretação deste CONTRATO são adotadas as seguintes
definições, grafadas em caixa alta, utilizadas no singular ou no plural:
BANDEIRAS – Empresas nacionais ou estrangeiras, detentoras dos direitos de propriedade e
franqueadoras de suas marcas e logotipos, para uso da REDECARD e dos EMISSORES,
mediante a especificação de regras gerais de organização e funcionamento do sistema de
CARTÕES e MEIOS DE PAGAMENTO e/ou PRODUTOS.
CANCELAMENTO DA TRANSAÇÃO – Processo em que o ESTABELECIMENTO
solicita à REDECARD o cancelamento de uma TRANSAÇÃO já processada.
CARTÕES – Instrumentos de identificação e de pagamento, físicos ou virtuais, configurados
ou apresentados sob a forma de cartões plásticos capazes de realizar várias funções,
disponibilizadas pelos EMISSORES, para uso pessoal e intransferível dos PORTADORES,
aceitos no SISTEMA REDECARD.
CENTRAL DE ATENDIMENTO – Canais disponibilizados pela REDECARD aos
ESTABELECIMENTOS para atendimento de dúvidas, pesquisas operacionais e contratação
de PRODUTOS e EQUIPAMENTOS.
CHIP – Microprocessador introduzido nos CARTÕES ou MEIOS DE PAGAMENTO, que
possui programação e memória de dados do PORTADOR, cuja leitura á feita nos
EQUIPAMENTOS, com uso de SENHA ou assinatura do PORTADOR.
CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO – Conjunto de caracteres gerado e fornecido a exclusivo
critério dos EMISSORES e informado ao ESTABELECIMENTO pela REDECARD, cuja
finalidade exclusiva é, no momento da TRANSAÇÃO, identificar que: (i) o CARTÃO e/ou
MEIO DE PAGAMENTO consultado, não se encontra bloqueado ou cancelado; e (ii) o valor
e a modalidade da TRANSAÇÃO são aprovados pelo EMISSOR ou pela BANDEIRA.
COMPROVANTES DE VENDAS – Documentos padronizados pela REDECARD que
poderão ser emitidos pelos EQUIPAMENTOS ou preenchidos manualmente pelos
ESTABELECIMENTOS no momento da realização da TRANSAÇÃO.
CONTRATO – É este Contrato de Credenciamento e Adesão de Estabelecimentos ao
Sistema Redecard devidamente registrado e disponibilizado no PORTAL REDECARD para
ciência e consulta pelos ESTABELECIMENTOS, e seus respectivos Anexos, Aditivos, bem
como qualquer documento relacionado.
CONTESTAÇÃO DA TRANSAÇÃO (“CHARGEBACK”) – Processo de devolução de uma
TRANSAÇÃO, por contestação do PORTADOR ou do EMISSOR, de acordo com as regras
e prazos definidos pelas BANDEIRAS.
DADOS DO PORTADOR DE CARTÃO – Informações dos PORTADORES necessárias
para a realização de uma TRANSAÇÃO, tais como: número do CARTÃO, nome do
PORTADOR como escrito no CARTÃO, data de vencimento do CARTÃO, bem como todas
as informações presentes na tarja magnética do CARTÃO, toda e qualquer SENHA
relacionada ao seu uso e os códigos de segurança e de serviço.
22
DOMICÍLIO BANCÁRIO – Conta de livre movimentação de titularidade do
ESTABELECIMENTO mantida junto à instituição bancária participante do SISTEMA
REDECARD, onde receberá os créditos e os débitos decorrentes da realização das
TRANSAÇÕES previstas neste CONTRATO. O ESTABELECIMENTO, desde que
previamente autorizado pela REDECARD, poderá optar por DOMICÍLIO BANCÁRIO em
instituição bancária não participante do SISTEMA REDECARD, sujeitando-se nesse caso
aos custos incorridos pela REDECARD nas operações de pagamento das TRANSAÇÕES
efetuadas mediante DOC, TED ou qualquer outro meio similar.
EMISSORES – Empresas nacionais ou estrangeiras, instituições bancárias ou não,
autorizadas pelas BANDEIRAS a emitir e conceder CARTÕES e/ou disponibilizar
PRODUTOS, para uso no Brasil e/ou no exterior.
EQUIPAMENTOS – Quaisquer aparelhos, independente da tecnologia (mecânicos, elétricos,
eletrônicos, magnéticos, eletromagnéticos, radiotransmissores, telefônicos ou utilizando
quaisquer outros meios disponíveis), bem como os softwares relacionados, de propriedade da
REDECARD, do ESTABELECIMENTO ou de terceiros (incluindo, mas não se limitando, a
PIN PAD e TERMINAL POS), fornecidos e/ou instalados no ESTABELECIMENTO, a
título gratuito ou oneroso, para a realização de TRANSAÇÕES e a execução de outras
funções atribuídas ao SISTEMA REDECARD.
ESTABELECIMENTO – Pessoa jurídica ou pessoa física, fornecedora de bens e/ou
prestadora de serviços, constituída(s) e localizada(s) dentro do território brasileiro,
credenciada ao SISTEMA REDECARD.
MANUAL REDECARD – Documento que estabelece regras operacionais e/ou técnicas a
serem cumpridas pelo ESTABELECIMENTO na execução das respectivas obrigações
previstas neste CONTRATO, incluindo o fornecimento de esclarecimentos e rotinas
pertinentes ao SISTEMA REDECARD e seus PRODUTOS.
MATERIAL – Todo e qualquer suprimento fornecido pela REDECARD ao
ESTABELECIMENTO, a título oneroso ou gratuito, tais como: bobinas,
COMPROVANTES DE VENDA, formulários, adesivos, display, material promocional.
MEIOS DE PAGAMENTO – Instrumentos físicos ou eletrônicos com funções de pagamento
(múltiplas ou não), aceitos ou que venham a ser aceitos no SISTEMA REDECARD,
disponibilizadas pelos EMISSORES, para uso pessoal e intransferível dos PORTADORES.
NÚMERO DE PV – Número dado ao ESTABELECIMENTO ou a cada unidade comercial
(PONTO DE VENDA - PV) de uma rede de ESTABELECIMENTOS credenciados ao
SISTEMA REDECARD. Cada PV poderá pagar TAXA DE DESCONTO e/ou TARIFA
POR TRANSAÇÃO diferente dos demais.
PCAE – É a Proposta de Credenciamento e Adesão de Estabelecimentos ao SISTEMA
REDECARD ou outro documento equivalente, parte integrante deste CONTRATO, fixada
em meio físico, eletrônico, através de EQUIPAMENTOS, Internet, PORTAL REDECARD
ou quaisquer outros meios tecnológicos disponibilizados pela REDECARD, onde constam
preços e prazos aplicáveis para cada ESTABELECIMENTO credenciado ao SISTEMA
REDECARD.
23
PDV – Equipamentos de processamento de dados (hardware e/ou software) de propriedade
do ESTABELECIMENTO, integrantes do seu sistema de automação comercial, e que
conectados à REDE DE CAPTURA, mediante prévia autorização da REDECARD, além de
funções de gerenciamento interno de informações, podem realizar TRANSAÇÕES, emitir
COMPROVANTES DE VENDAS e RESUMOS DE VENDAS, efetuar intercâmbio de
informações e executar outras funções atribuídas pelo SISTEMA REDECARD.
PERIFÉRICOS: Artefatos acessórios dos EQUIPAMENTOS, que permitem o seu
funcionamento, tais como, exemplificativamente, fontes de alimentação de energia elétrica e
cabos telefônicos.
PIN PAD – Equipamento acoplado aos TERMINAIS POS ou a um PDV, de propriedade do
ESTABELECIMENTO, da REDECARD ou de terceiros para a leitura da tarja magnética, do
CHIP e/ou para a digitação de SENHA.
PORTADORES – Pessoas físicas ou prepostos de pessoas jurídicas, detentoras de CARTÃO
e/ou usuárias de PRODUTOS e autorizados a realizar TRANSAÇÕES.
PORTAL REDECARD – Página na Internet (www.redecard.com.br) que oferece
informações, vantagens e serviços on-line aos ESTABELECIMENTOS credenciados ou que
venham a se credenciar ao SISTEMA REDECARD.
PRODUTOS – Todo e qualquer produto ou serviço disponibilizado através do SISTEMA
REDECARD, cujas características, especificações e condições de utilização e aceitação,
determinadas pela REDECARD e aceita pelo ESTABELECIMENTO, encontram-se
reguladas em Anexos ou Aditivos deste CONTRATO.
RECEBIMENTO ANTECIPADO DE VENDAS (“RAV”) – Valor que o
ESTABELECIMENTO pode receber e que consiste no pagamento das TRANSAÇÕES
realizadas pelo ESTABELECIMENTO em prazo inferior ao estipulado na PCAE, sempre a
exclusivo critério da REDECARD, mediante desconto adicional deduzido do VALOR
LÍQUIDO.
REDE DE CAPTURA – Conjunto formado pelos sistemas de comunicação e transmissão de
dados, computadores (hardware e software) e outros recursos tecnológicos de propriedade da
REDECARD ou de terceiros por ela contratados, com a finalidade de manter em
funcionamento o SISTEMA REDECARD.
RESUMOS DE VENDAS – Documentos padronizados, fornecidos pela REDECARD,
gerados eletronicamente pelo SISTEMA REDECARD, para registrar a quantidade e o valor
total das TRANSAÇÕES realizadas em determinado dia.
SENHA – Número de identificação pessoal do PORTADOR que permite ao EMISSOR
autenticar o PORTADOR do CARTÃO ou MEIO DE PAGAMENTO.
SISTEMA REDECARD – Conjunto de pessoas físicas ou jurídicas (a REDECARD,
EMISSORES, BANDEIRAS, parceiros, instituições financeiras, prestadores de serviços,
fornecedores, entre outros), que, de acordo com as normas, procedimentos e contratos que
regulam a atividade, e com a utilização da tecnologia operacional e equipamentos adequados,
24
efetiva as operações de captura, roteamento, transmissão, processamento e liquidação
financeira das TRANSAÇÕES. Essas atividades realizadas pelo SISTEMA REDECARD
constituem um conjunto de serviços interligados e interconectados e que viabilizam a
administração de pagamentos mediante o uso de CARTÕES.
TARIFA POR TRANSAÇÃO – Remuneração por TRANSAÇÃO, em moeda corrente e
com valor fixo estipulado entre as Partes, paga pelo ESTABELECIMENTO à REDECARD,
sendo composta de valores devidos à REDECARD, ao EMISSOR e à BANDEIRA, que
possuem denominações e condições acertadas em contratos próprios.
TAXA DE ADESÃO – Remuneração, em moeda corrente, paga pelo
ESTABELECIMENTO, após seu credenciamento ou recredenciamento ao SISTEMA
REDECARD.
TAXA DE CONECTIVIDADE - taxa mensal cobrada pela conectividade de
ESTABELECIMENTOS que utilizem PDV ou outro PRODUTO para o qual tal taxa seja
aplicável.
TAXA DE DESCONTO – Remuneração por TRANSAÇÃO que consiste em um percentual
incidente sobre o VALOR BRUTO das TRANSAÇÕES, cujo fator é estipulado entre as
Partes. Trata-se de remuneração paga pelo ESTABELECIMENTO à REDECARD, sendo
composta de valores devidos à REDECARD, ao EMISSOR e à BANDEIRA, que possuem
denominações e condições acertadas em contratos próprios.
TERMINAIS POS – Terminais eletrônicos, fornecidos mediante o pagamento de aluguel
pela REDECARD ao ESTABELECIMENTO, para a realização de TRANSAÇÕES
eletrônicas, emissão de COMPROVANTES DE VENDAS e RESUMOS DE VENDAS
eletrônicos e execução de outras funções atribuídas pelo SISTEMA REDECARD.
TRANSAÇÕES – Todas e quaisquer aquisições de bens e/ou serviços, oferta de
PRODUTOS aos ESTABELECIMENTOS, EMISSORES, parceiros e fornecedores,
transferência de fundos, saques de dinheiro ou outras modalidades de operações permitidas
no SISTEMA REDECARD, realizadas pelo PORTADOR em ESTABELECIMENTOS no
Brasil, mediante a utilização de CARTÕES e/ou MEIOS DE PAGAMENTO e efetivadas
sob a forma eletrônica.
TRANSAÇÕES OFF-LINE – Modalidade de captura eletrônica de TRANSAÇÕES, não
efetuadas em tempo real com a REDECARD.
TRANSAÇÕES ON-LINE – Modalidade de captura e autorização eletrônica de
TRANSAÇÕES, mediante comunicação em tempo real com a REDECARD.
TRANSMISSÃO DE ARQUIVOS – Captura de TRANSAÇÃO OFF-LINE para posterior
envio pelo ESTABELECIMENTO à REDECARD, e vice-versa, de arquivos de
informações, por meio de transmissão eletrônica.
VALOR BRUTO – Valor total das TRANSAÇÕES realizadas pelo ESTABELECIMENTO
antes da dedução da TAXA DE DESCONTO e/ou TARIFA POR TRANSAÇÃO e da
cobrança de quaisquer outras taxas, tarifas e/ou deduções, estas conforme qualquer das
alternativas definidas na Cláusula 34.
25
VALOR LÍQUIDO – Valor a ser creditado ao ESTABELECIMENTO correspondente ao
VALOR BRUTO, já deduzido da TAXA DE DESCONTO e/ou da TARIFA POR
TRANSAÇÃO e da cobrança de quaisquer outras taxas e/ou tarifas e/ou deduções, estas
conforme qualquer das alternativas definidas na Cláusula 34.
ANEXO II – TRANSMISSÃO DE ARQUIVOS
II.1. Este Anexo fixa as condições para a REDECARD e o ESTABELECIMENTO
realizarem diversas operações na modalidade de TRANSMISSÃO DE ARQUIVOS, tais
como TRANSAÇÕES, CANCELAMENTO DE TRANSAÇÕES, obtenção de extrato
eletrônico, entre outras funcionalidades que possam vir a ser disponibilizadas pela
REDECARD, observados os seguintes requisitos:
(a) o ESTABELECIMENTO deverá ser previamente autorizado pela REDECARD para
operar na modalidade TRANSMISSÃO DE ARQUIVOS obrigando-se a informar todos
os seus PVs que operarão nesta modalidade, bem como qualquer alteração posterior;
(b) caso a REDECARD detenha a propriedade dos EQUIPAMENTOS utilizados para
TRANSMISSÃO DE ARQUIVOS, o ESTABELECIMENTO obriga-se a utilizá-los
exclusivamente para comunicação com o SISTEMA REDECARD;
(c) o ESTABELECIMENTO transmitirá à REDECARD arquivo com os dados das
TRANSAÇÕES e/ou CANCELAMENTOS DE TRANSAÇÕES para a respectiva
validação e processamento, observando os prazos e procedimentos estipulados no
CONTRATO e MANUAL REDECARD;
(d) a REDECARD validará o arquivo e retornará ao ESTABELECIMENTO o resultado
do respectivo processamento;
(e) o ESTABELECIMENTO é o único e exclusivo responsável por eventuais erros nos
dados das TRANSAÇÕES e/ou CANCELAMENTOS DE TRANSAÇÕES enviados a
REDECARD; e
(f) no caso de quebra ou uso indevido dos EQUIPAMENTOS referidos neste Anexo, o
ESTABELECIMENTO assumirá integralmente quaisquer ônus, custos ou encargos
decorrentes do reparo ou manutenção dos mesmos. Nesta hipótese, a REDECARD
poderá, a seu exclusivo critério, suspender o acesso do ESTABELECIMENTO para
realizar TRANSAÇÕES e/ou CANCELAMENTOS DE TRANSAÇÕES, bem como
poderá cancelar a obtenção do extrato eletrônico na modalidade de TRANSMISSÃO DE
ARQUIVOS.
II.2. Se a REDECARD identificar que os dados das TRANSAÇÕES transmitidas via
TRANSMISSÃO DE ARQUIVOS são decorrentes de TRANSAÇÕES fraudulentas ou com
supeita de fraude, considerará automaticamente irregulares as TRANSAÇÕES realizadas no
respectivo período, cancelando as mesmas, observado o disposto na Cláusula 30 do
CONTRATO.
II.3. A REDECARD poderá cobrar TAXA DE CONECTIVIDADE relativamente à
TRANSMISSÃO DE ARQUIVOS, na forma prevista na Cláusula 34 do CONTRATO.
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II.4. O ESTABELECIMENTO deverá providenciar, suportando os respectivos custos, os
recursos de hardware, software de transmissão de arquivos, inclusive linhas telefônicas ou
quaisquer outros recursos de comunicação, necessários à implementação da
TRANSMISSÃO DE ARQUIVOS prevista neste Anexo.
II.5. Após a implantação da modalidade de TRANSMISSÃO DE ARQUIVOS prevista neste
Anexo, o ESTABELECIMENTO não poderá efetuar qualquer alteração de hardware e/ou
software, salvo mediante prévia autorização da REDECARD.
ANEXO III – TRANSAÇÕES DE CRÉDITO
III.1. Este Anexo fixa as condições para o ESTABELECIMENTO realizar TRANSAÇÕES
de crédito, mediante a utilização pelos respectivos PORTADORES de CARTÕES e MEIOS
DE PAGAMENTO das BANDEIRAS de crédito integrantes do SISTEMA REDECARD.
III.2. O ESTABELECIMENTO, no momento da TRANSAÇÃO de crédito deverá indicar,
no campo próprio do COMPROVANTE DE VENDA ou do EQUIPAMENTO ou em
qualquer outro meio utilizado, a opção de pagamento escolhida pelo PORTADOR, dentre as
seguintes modalidades:
(a) à vista: o VALOR LÍQUIDO da TRANSAÇÃO de crédito será creditado no
DOMICÍLIO BANCÁRIO do ESTABELECIMENTO, em uma única parcela, no prazo
estabelecido na PCAE e respectivas alterações, respeitando-se as condições previamente
contratadas entre o ESTABELECIMENTO e sua instituição bancária;
(b) parcelado EMISSOR: o VALOR LÍQUIDO da TRANSAÇÃO de crédito será
creditado no DOMICÍLIO BANCÁRIO do ESTABELECIMENTO, em uma única
parcela, no prazo estabelecido na PCAE e respectivas alterações, respeitando-se as
condições previamente contratadas entre o ESTABELECIMENTO e sua instituição
bancária;
(c) parcelado ESTABELECIMENTO: o ESTABELECIMENTO poderá, mediante prévia
negociação com a REDECARD, parcelar o valor da TRANSAÇÃO de crédito. O
VALOR LÍQUIDO da TRANSAÇÃO de crédito será creditado no DOMICÍLIO
BANCÁRIO do ESTABELECIMENTO em parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo
a primeira delas creditada no prazo estabelecido na PCAE e respectivas alterações, e as
demais, nas mesmas datas nos meses subseqüentes ao primeiro vencimento mencionado
neste item, observado o disposto na Cláusula 28.3 do CONTRATO.
III.3. O ESTABELECIMENTO poderá solicitar o CANCELAMENTO DE TRANSAÇÃO
de crédito, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da realização da
TRANSAÇÃO.
III.4. O ESTABELECIMENTO, tratando-se de TRANSAÇÕES manuais ou através de
TRANSMISSÃO DE ARQUIVOS realizadas nas modalidades previstas nas letras “b” e “c”
do item III.2 acima, deverá, prévia e obrigatoriamente, solicitar à REDECARD o CÓDIGO
DE AUTORIZAÇÃO.
27
III.5. O ESTABELECIMENTO é o único e exclusivo responsável por eventuais erros na
indicação: (i) da opção de pagamento escolhida pelo PORTADOR; (ii) do valor da
TRANSAÇÃO de crédito; (iii) da quantidade de parcelas; (iv) do CANCELAMENTO DE
TRANSAÇÃO indevido; e/ou (v) da opção estorno quando da realização da TRANSAÇÃO.
ANEXO IV – TRANSAÇÕES DE DÉBITO
IV.1. Este Anexo fixa as condições para o ESTABELECIMENTO realizar TRANSAÇÕES
de débito, mediante a utilização pelos respectivos PORTADORES de CARTÕES e MEIOS
DE PAGAMENTO das BANDEIRAS de débito integrantes do SISTEMA REDECARD.
IV.2. O ESTABELECIMENTO, no momento da TRANSAÇÃO de débito, deverá indicar,
no campo próprio do COMPROVANTE DE VENDA ou do EQUIPAMENTO, a opção de
pagamento escolhida pelo PORTADOR, dentre as seguintes modalidades:
(a) à vista: o VALOR LÍQUIDO da TRANSAÇÃO de débito será creditado no
DOMICÍLIO BANCÁRIO do ESTABELECIMENTO no prazo estabelecido na PCAE ou
respectivas alterações, respeitando-se as condições previamente contratadas entre o
ESTABELECIMENTO e sua instituição bancária.
(b) pré-datada: o ESTABELECIMENTO poderá, mediante prévia negociação com a
REDECARD, pré-datar as TRANSAÇÕES de débito. O VALOR LÍQUIDO das
TRANSAÇÕES será creditado no DOMICÍLIO BANCÁRIO do ESTABELECIMENTO
em uma única parcela, na data pré-acordada entre o ESTABELECIMENTO e o
PORTADOR, no momento da TRANSAÇÃO ou de qualquer outra forma que venha ser
definida pela REDECARD. Nas TRANSAÇÕES de débito pré-datadas incidirão, além da
TAXA DE DESCONTO e/ou TARIFA POR TRANSAÇÃO, a taxa operacional de
garantia a ser repassada ao EMISSOR, conforme definidas na PCAE ou respectivas
alterações.
IV.3. O ESTABELECIMENTO poderá solicitar o CANCELAMENTO DE TRANSAÇÃO
de débito, no prazo de 7 (sete) dias a contar da data da TRANSAÇÃO.
IV.4. O ESTABELECIMENTO é o único e exclusivo responsável por eventuais erros na
indicação: (i) da opção de pagamento escolhida pelo PORTADOR; (ii) do valor da
TRANSAÇÃO de débito; (iii) da data pré-datada; (iv) do CANCELAMENTO DE
TRANSAÇÃO indevido; e/ou (v) da opção estorno quando da realização da TRANSAÇÃO.
ANEXO V – TRANSAÇÕES DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - CDC
V.1. Este Anexo fixa as condições para o ESTABELECIMENTO realizar TRANSAÇÕES
de CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (“CDC”), mediante a utilização pelos
respectivos PORTADORES de CARTÕES e MEIOS DE PAGAMENTO das BANDEIRAS
integrantes do SISTEMA REDECARD.
V.2. Para o perfeito entendimento e interpretação deste Anexo, é adotada a seguinte
definição:
28
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (“CDC”) – Operação de financiamento
destinada a aquisição de bens duráveis e serviços pelo PORTADOR (consumidor), por
prazo determinado, ordinariamente mediante taxa de juros pré-fixada.
V.3. O VALOR LÍQUIDO da TRANSAÇÃO de CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR
(CDC) será creditado no DOMICÍLIO BANCÁRIO do ESTABELECIMENTO, no prazo
estabelecido na PCAE, e respectivas alterações.
V.4. O ESTABELECIMENTO poderá solicitar o CANCELAMENTO DE TRANSAÇÃO de
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC), no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a
contar da data da realização da TRANSAÇÃO.
V.5. O ESTABELECIMENTO é o único e exclusivo responsável por eventuais erros na
indicação: (i) da opção de pagamento escolhida pelo PORTADOR; (ii) do valor da
TRANSAÇÃO de CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC); (iii) da quantidade de
parcelas; (iv) do CANCELAMENTO DE TRANSAÇÃO indevido; e/ou (v) do vencimento
da primeira parcela.
ANEXO VI – TRANSAÇÕES CONSTRUCARD
VI.1. Este Anexo fixa as condições para o ESTABELECIMENTO realizar TRANSAÇÕES
CONSTRUCARD, mediante a utilização do CARTÃO CONSTRUCARD.
VI.2. Para o perfeito entendimento e interpretação deste Anexo, são adotadas as seguintes
definições:
CARTÃO CONSTRUCARD – CARTÃO de débito, emitido pela Caixa Econômica
Federal, que possibilita ao seu PORTADOR adquirir bens exclusivamente em
ESTABELECIMENTOS do ramo de atividade de materiais de construção e de outros
produtos e/ou serviços correlatos e que sejam habilitados ao PROGRAMA
CONSTRUCARD.
PROGRAMA CONSTRUCARD – Linha especial de crédito imobiliário da Caixa
Econômica Federal, com o fim específico de compra de materiais de construção,
destinados exclusivamente ao imóvel residencial definido em contrato específico.
TRANSAÇÃO CONSTRUCARD – Toda e qualquer aquisição de bens e/ou serviços
realizada em ESTABELECIMENTOS no Brasil, do ramo de atividade de materiais de
construção e de outros produtos e/ou serviços correlatos, e que sejam habilitados ao
PROGRAMA CONSTRUCARD, mediante a utilização de CARTÕES e MEIOS DE
PAGAMENTO e/ou PRODUTOS aceitos no SISTEMA REDECARD e efetivada sob a
forma eletrônica.
VI.3. O VALOR LÍQUIDO da TRANSAÇÃO CONSTRUCARD será creditado no
DOMICÍLIO BANCÁRIO do ESTABELECIMENTO no prazo estabelecido na PCAE ou
respectivas alterações.
VI.4. O ESTABELECIMENTO poderá solicitar o CANCELAMENTO DE TRANSAÇÃO
CONSTRUCARD, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da realização da
TRANSAÇÃO.
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VI.5. O ESTABELECIMENTO é o único e exclusivo responsável por eventuais erros na
indicação: (i) da opção de pagamento escolhida pelo PORTADOR; (ii) do valor da
TRANSAÇÃO; e/ou (iii) do CANCELAMENTO DE TRANSAÇÃO indevido.
ANEXO VII – MARKETING DIRETO
VII.1. Este Anexo fixa a condição para o ESTABELECIMENTO realizar TRANSAÇÕES
pela forma de MARKETING DIRETO.
VII.2. Para o perfeito entendimento e interpretação deste Anexo, é adotada a seguinte
definição:
MARKETING DIRETO – Modalidade de realização de TRANSAÇÕES pelo
ESTABELECIMENTO, exclusivamente sem CARTÃO presente, mediante prévia
solicitação do PORTADOR ao ESTABELECIMENTO por telefone, Internet, “m-
commerce” (telefone celular) ou quaisquer outros meios físicos ou eletrônicos ou
pessoalmente em determinados casos, com ou sem a assinatura do PORTADOR no
respectivo COMPROVANTE DE VENDA.
VII.3. O ESTABELECIMENTO deverá ser previamente autorizado pela REDECARD a
operar na modalidade MARKETING DIRETO, assumindo total responsabilidade pela
TRANSAÇÃO, nos termos das Cláusulas 26 e 26.1 do CONTRATO.
VII.4. Os DADOS DO PORTADOR DE CARTÃO não devem, em hipótese alguma, ser
armazenados pelo ESTABELECIMENTO, mesmo que temporariamente, sob pena de lhe ser
imputada a responsabilidade nos termos do CONTRATO.
VII.4.1. O ESTABELECIMENTO declara-se ciente que o armazenamento dessas
informações oferece riscos financeiros, em virtude de fraudes, ao PORTADOR, ao
EMISSOR, à REDECARD, às BANDEIRAS e ao próprio ESTABELECIMENTO, sendo
vedado o armazenamento dos DADOS DO PORTADOR DE CARTÃO.
ANEXO VIII – AVS – SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
VIII.1. Este Anexo fixa as condições para a utilização pelo ESTABELECIMENTO, por meio
de PDV ou da SOLUÇÃO KOMERCI, do AVS - SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE
DADOS CADASTRAIS.
VIII.2. Para o perfeito entendimento e interpretação deste Anexo, é adotada a seguinte
definição:
AVS – SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS – É um serviço on-
line, viabilizado por alguns EMISSORES e disponibilizado pela REDECARD, para
oferecer maior segurança ao ESTABELECIMENTO em TRANSAÇÕES realizadas sem
CARTÃO presente, através da verificação dos dados numéricos do endereço,
complemento e respectivo CEP de entrega da fatura do CARTÃO e do CPF do titular da
conta do CARTÃO.
30
VIII.3. O ESTABELECIMENTO deverá utilizar as informações obtidas junto aos
EMISSORES participantes ou que vierem a ser participantes do AVS, exclusivamente para
fins idôneos e lícitos, como suporte às rotinas operacionais do ESTABELECIMENTO, não
podendo tais informações ser utilizadas pelo ESTABELECIMENTO para a prática de atos
que violem ou ameacem interesses e/ou direitos das partes envolvidas e de terceiros previstos
em lei.
VIII.4. À REDECARD caberá exclusivamente a captura, roteamento e transmissão das
solicitações de consulta do SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS -
AVS junto aos EMISSORES, bem como a transmissão do resultado das respostas a essas
consultas ao ESTABELECIMENTO, sendo de exclusiva responsabilidade dos EMISSORES
a veracidade e a integridade das informações prestadas e divulgadas.
VIII.5. O ESTABELECIMENTO reconhece e concorda expressamente e em caráter
irrevogável e irretratável, que as consultas aos cadastros dos EMISSORES não implicarão em
qualquer responsabilidade para a REDECARD ou qualquer garantia principal, solidária ou
subsidiária da REDECARD, relativamente às informações prestadas ou ao resultado das
consultas.
VIII.5.1. O ESTABELECIMENTO reconhece e concorda que as consultas efetuadas aos
cadastros mantidos pelos EMISSORES não o eximem de adotar as precauções
contratualmente exigíveis ou comercialmente recomendáveis para a aceitação dos
CARTÕES e MEIOS DE PAGAMENTO nas TRANSAÇÕES sem CARTÃO presente,
sendo que a confirmação dos dados será feita on-line, sem validade para TRANSAÇÕES
futuras. As TRANSAÇÕES de crédito e a consulta AVS são operações independentes
efetuadas obrigatoriamente na mesma data, independente do meio de captura adotado pelo
ESTABELECIMENTO e/ou EQUIPAMENTO utilizado.
VIII.6. O não reconhecimento de TRANSAÇÕES pelo PORTADOR perante o EMISSOR
resultará na obrigatoriedade do ESTABELECIMENTO apresentar, nos prazos e condições
previstos no CONTRATO, no MANUAL REDECARD e no Manual do AVS, as seguintes
comprovações: (i) da realização da TRANSAÇÃO pelo PORTADOR, mediante o envio de
documentação comprobatória da entrega da mercadoria no endereço em que foram validadas
todas as informações submetidas conforme descrito nesse Anexo, validado pela consulta
AVS, com a identificação do número do RG e a assinatura do receptor, observando-se o
disposto na Cláusula 23.3 do CONTRATO e (ii) da obtenção do código „W‟ de retorno
correspondente à validação pelo EMISSOR de todas as informações submetidas na consulta
AVS, ou seja, endereço, complemento, CEP e CPF do titular do CARTÃO que tenham sido
validados pelo EMISSOR.
VIII.7. Na hipótese de descumprimento das condições acima, a REDECARD deixará de
efetuar o pagamento do valor da TRANSAÇÃO ou, caso já o tenha feito poderá adotar, a seu
exclusivo critério, quaisquer das alternativas relacionadas na Cláusula 34 do CONTRATO.
VIII.8. O ESTABELECIMENTO, em contrapartida à prestação dos serviços definidos neste
Anexo, pagará à REDECARD a remuneração fixada na PCAE ou respectivas alterações.
VIII.8.1. O ESTABELECIMENTO pagará à REDECARD, pelas consultas que excederem
ao volume mínimo mensal ou franquia, os preços fixados na Tabela de Consultas
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Adicionais, fornecida ao ESTABELECIMENTO, independente do resultado das consultas
realizadas e independente da aprovação ou não da TRANSAÇÃO.
VIII.8.2. O ESTABELECIMENTO realizará os pagamentos devidos à REDECARD na
forma definida na Cláusula 34 do CONTRATO, sendo que em caso de falta de pagamento
por parte do ESTABELECIMENTO o AVS - SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE
DADOS CADASTRAIS poderá ser descontinuado pela REDECARD.
ANEXO IX – CONSULTA DE CHEQUES - SERASA
IX.1. Este Anexo fixa as condições para o acesso, pelo ESTABELECIMENTO, através de
TERMINAIS POS, PDV ou EQUIPAMENTOS, aos seguintes serviços, oferecidos pela
SERASA – CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S. A.:
(a) consulta às informações fornecidas pelos bancos comerciais conveniados (“Bancos
Conveniados”) à SERASA, sobre emitentes de cheques sem fundos, desde que constantes
no cadastro da SERASA no momento da consulta; e/ou
(b) consulta às informações sobre cheques sustados, roubados, cancelados e extraviados,
desde que constantes no cadastro da SERASA no momento da consulta que compõe o
arquivo “ACHEI-Recheque” da SERASA, nos termos do “Regulamento ACHEI-
Recheque”, fornecido ao ESTABELECIMENTO no momento da contratação deste
serviço.
IX.2. Com o credenciamento ao SISTEMA REDECARD, o ESTABELECIMENTO, desde
que utilize tecnologia compatível, estará automaticamente habilitado à utilização dos serviços
referidos no item IX.1 acima e disponibilizados pela SERASA. Tais serviços serão cobrados,
desde que utilizados, ainda que em consulta de caráter experimental, na forma do item IX.7
abaixo, sendo que em caso de falta de pagamento por parte do ESTABELECIMENTO os
serviços especificados neste Anexo IX poderão ser descontinuados pela REDECARD.
IX.3. O ESTABELECIMENTO deverá utilizar as informações obtidas junto à SERASA
exclusivamente para fins idôneos e lícitos, como suporte às rotinas operacionais do
ESTABELECIMENTO, não podendo tais informações ser utilizadas pelo
ESTABELECIMENTO para a prática de atos que violem ou ameacem interesses e/ou direitos
das partes envolvidas e de terceiros previstos em lei.
IX.4. À REDECARD caberá exclusivamente a captura, roteamento e transmissão das
solicitações de consultas à SERASA, através dos TERMINAIS POS, PDV ou
EQUIPAMENTOS interligados ao SISTEMA REDECARD, utilizados somente na
modalidade on-line, bem como a transmissão das respectivas respostas ao
ESTABELECIMENTO.
IX.5. O ESTABELECIMENTO reconhece e concorda expressamente e em caráter
irrevogável e irretratável que as consultas aos cadastros da SERASA não implicarão em
qualquer responsabilidade para a REDECARD ou garantia principal, solidária ou subsidiária
da REDECARD e/ou da SERASA, relativamente às informações prestadas, ao pagamento
dos cheques consultados ou ao adimplemento de obrigações dos clientes do
ESTABELECIMENTO.
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IX.6. O ESTABELECIMENTO reconhece e concorda que as consultas efetuadas aos
cadastros da SERASA não o eximem de adotar as precauções contratualmente exigíveis ou
previstas na legislação ou ainda comercialmente recomendáveis para a aceitação de cheques
emitidos por clientes do ESTABELECIMENTO.
IX.7. O ESTABELECIMENTO, em contrapartida à prestação dos serviços definidos neste
Anexo, pagará à REDECARD a remuneração fixada na PCAE ou respectivas alterações.
IX.7.1. O ESTABELECIMENTO pagará à REDECARD pelas consultas que excederem
ao volume mínimo mensal ou franquia, os preços fixados na Tabela de Consultas
Adicionais, fornecida ao ESTABELECIMENTO.
IX.7.2. O ESTABELECIMENTO realizará os pagamentos devidos à REDECARD, na
forma definida na Cláusula 34 do CONTRATO, sendo que em caso de falta de pagamento
por parte do ESTABELECIMENTO os serviços especificados neste Anexo IX poderão ser
descontinuados pela REDECARD.
CONTRATAÇÃO SERASA POR REDE
IX.8. Poderá o ESTABELECIMENTO, por si ou em nome de terceiros, desde que investido
em poderes legais para tanto, ter acesso aos serviços previstos neste Anexo, através da
modalidade “Serasa por Rede”.
IX.8.1. Na modalidade “Serasa por Rede”, o ESTABELECIMENTO representante fica
responsável por repassar aos ESTABELECIMENTOS representados todos os termos,
cláusulas e condições constantes deste Anexo.
IX.8.2. A remuneração dos serviços prestados será repartida proporcionalmente entre os
ESTABELECIMENTOS cadastrados nessa modalidade, nos respectivos DOMICÍLIOS
BANCÁRIOS constantes da PCAE individual ou respectivas alterações.
IX.8.2.1. O ESTABELECIMENTO representante, seja matriz ou uma das filiais,
poderá, no momento da adesão, optar pelo pagamento da remuneração prevista neste
Anexo de forma centralizada, indicando o DOMICÍLIO BANCÁRIO desejado.
IX.8.3. Qualquer ESTABELECIMENTO cadastrado na modalidade “Serasa por Rede”
poderá, individualmente, solicitar o cancelamento desse serviço, não revogando,
cancelando ou modificando a situação dos demais ESTABELECIMENTOS.
IX.8.3.1. Ocorrendo o cancelamento do ESTABELECIMENTO representante, a
remuneração passa a ser repartida apenas entre os ESTABELECIMENTOS
representados, conforme previsto no item IX.7.2 acima.
IX.8.4. O ESTABELECIMENTO reconhece e concorda, expressamente e em caráter
irrevogável e irretratável, que a contratação na modalidade “Serasa por Rede” revoga e
substitui toda e qualquer contratação anteriormente por ele realizada relativamente aos
serviços constantes deste Anexo.
IX.8.5. Além das condições específicas da modalidade “Serasa por Rede”, também são
aplicáveis aos ESTABELECIMENTOS as demais disposições previstas neste Anexo.
33
ANEXO X – TRANSAÇÕES COM CARTÕES DE BANDEIRAS QUE UTILIZAM O
MODELO VAN
X.1. Este Anexo fixa as condições para a captura, roteamento e transmissão nos
ESTABELECIMENTOS, das TRANSAÇÕES ON-LINE dos CARTÕES/PRODUTOS de
BANDEIRAS integrantes do SISTEMA REDECARD que utilizam o MODELO VAN.
X.2. Para o perfeito entendimento e interpretação deste Anexo, são adotadas as seguintes
definições:
BANDEIRAS que utilizam o MODELO VAN (doravante “BANDEIRAS-MODELO
VAN”) – Empresas nacionais ou estrangeiras, com bandeiras próprias ou não, emissoras
de CARTÕES plásticos, eletrônicos e demais instrumentos de pagamento, para utilização
na aquisição de bens e/ou serviços específicos, em ESTABELECIMENTOS AFILIADOS
no Brasil e detentoras dos direitos de propriedade e franqueadoras de suas marcas e
logotipos, para utilização mediante a especificação de regras gerais de organização e
funcionamento do sistema de CARTÕES e MEIOS DE PAGAMENTO e/ou
PRODUTOS.
ESTABELECIMENTOS AFILIADOS – Pessoas jurídicas ou pessoas físicas fornecedoras
de bens e/ou prestadoras de serviços, credenciadas ou que venham a ser credenciadas ao
SISTEMA REDECARD e simultaneamente afiliadas ou que venham a ser afiliadas a
qualquer uma das BANDEIRAS-MODELO VAN.
MODELO VAN – Modelo em que a REDECARD pode prestar às BANDEIRAS-
MODELO VAN, serviços de habilitação, captura, roteamento, transmissão e
processamento das TRANSAÇÕES realizadas no SISTEMA REDECARD pelos
PORTADORES dos CARTÕES/PRODUTOS da BANDEIRA-MODELO VAN, sendo os
ESTABELECIMENTOS credenciados ou não ao SISTEMA REDECARD ao mesmo
tempo que firmam contratos específicos com as BANDEIRAS-MODELO VAN
TRANSAÇÃO BANDEIRA-MODELO VAN – Toda e qualquer aquisição de bens e/ou
serviços realizada no Brasil, admitida no SISTEMA REDECARD através de
EQUIPAMENTOS, mediante a utilização de CARTÕES/PRODUTOS das BANDEIRAS-
MODELO VAN nos ESTABELECIMENTOS AFILIADOS.
X.3. A REDECARD prestará ao ESTABELECIMENTO AFILIADO os serviços de captura
e transmissão de dados de TRANSAÇÕES BANDEIRA-MODELO VAN. O
ESTABELECIMENTO AFILIADO neste ato reconhece e concorda expressamente, em
caráter irrevogável e irretratável, que as BANDEIRAS-MODELO VAN são as únicas e
exclusivas responsáveis pelos pagamentos dos valores que lhe forem devidos decorrentes das
TRANSAÇÕES dos CARTÕES/PRODUTOS da BANDEIRA-MODELO VAN.
X.3.1. A responsabilidade da REDECARD limita-se à correta execução dos serviços de
captura e transmissão de dados das TRANSAÇÕES BANDEIRA-MODELO VAN, sendo
que os ônus decorrentes de eventuais reclamações, procedimentos judiciais e/ou
administrativos deverão ser suportados pelas BANDEIRAS-MODELO VAN ou pelo
ESTABELECIMENTO AFILIADO, na medida das respectivas responsabilidades.
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X.3.2. O ESTABELECIMENTO AFILIADO reconhece ser de sua exclusiva
responsabilidade proceder à correta identificação dos PORTADORES dos
CARTÕES/PRODUTOS das BANDEIRAS-MODELO VAN, responsabilizando-se,
igualmente, pelas conseqüências do manuseio e operação incorretos dos
EQUIPAMENTOS e/ou CARTÕES/PRODUTOS das BANDEIRAS-MODELO VAN,
por seus funcionários, prepostos e terceiros sob sua responsabilidade.
X.3.2.1. O ESTABELECIMENTO AFILIADO é o único e exclusivo responsável por
eventuais erros na indicação: (i) do valor da TRANSAÇÃO BANDEIRA-MODELO
VAN; e/ou (ii) do estorno indevido da TRANSAÇÃO BANDEIRA-MODELO VAN.
X.4. O ESTABELECIMENTO AFILIADO reconhece e concorda expressamente que a
prestação dos serviços previstos neste Anexo X está condicionada à manutenção da sua
condição de afiliado a uma das BANDEIRAS-MODELO VAN.
X.4.1. As BANDEIRAS-MODELO VAN atendem, dentre outros segmentos, os
segmentos de (i) refeições e/ou alimentação (restaurantes, lanchonetes, supermercados e
congêneres); (ii) postos de combustíveis e serviços para automóveis; (iii) farmácias e
drogarias; (iv) transportes; (v) prêmios; ou (vi) outros que se operem utilizando a
sistemática aqui prevista.
ANEXO XI – TRANSAÇÕES COM CARTÕES PRIVATE LABEL
XI.1. Este Anexo fixa as condições para a captura, roteamento e transmissão das
TRANSAÇÕES ON-LINE dos CARTÕES/PRODUTOS PRIVATE LABEL nos
ESTABELECIMENTOS AFILIADOS, por meio de TERMINAIS POS ou PDV.
XI.2. Para o perfeito entendimento e interpretação deste Anexo, são adotadas as seguintes
definições:
CARTÕES/PRODUTOS PRIVATE LABEL – CARTÕES plásticos e demais
instrumentos de pagamento, disponibilizados pelas EMPRESAS DE PRIVATE LABEL
aos PORTADORES, para seu uso pessoal e intransferível e que lhes habilitam a realizar
TRANSAÇÕES no SISTEMA REDECARD.
EMPRESAS DE PRIVATE LABEL – Empresas nacionais ou internacionais, com
bandeiras próprias e emissoras de CARTÕES de uso restrito a determinados
ESTABELECIMENTOS, afiliados a qualquer uma das EMPRESAS DE PRIVATE
LABEL.
ESTABELECIMENTOS AFILIADOS – Pessoas jurídicas ou pessoas físicas fornecedoras
de bens ou prestadoras de serviços credenciadas ou que venham a ser credenciadas ao
SISTEMA REDECARD e simultaneamente afiliadas ou que venham a ser afiliadas a
qualquer uma das EMPRESAS DE PRIVATE LABEL.
TRANSAÇÃO PRIVATE LABEL – Toda e qualquer aquisição de bens e/ou serviços
realizada no País, admitida no SISTEMA REDECARD através de EQUIPAMENTOS,
mediante a utilização de CARTÕES/PRODUTOS PRIVATE LABEL nos
ESTABELECIMENTOS AFILIADOS.
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XI.3. A REDECARD prestará ao ESTABELECIMENTO AFILIADO os serviços de captura
e transmissão de dados de TRANSAÇÕES PRIVATE LABEL dos CARTÕES/PRODUTOS
PRIVATE LABEL. O ESTABELECIMENTO AFILIADO neste ato reconhece e concorda
expressamente, em caráter irrevogável e irretratável, que as EMPRESAS DE PRIVATE
LABEL são as únicas e exclusivas responsáveis pelos pagamentos dos valores decorrentes
das TRANSAÇÕES com CARTÕES/PRODUTOS PRIVATE LABEL que lhe forem
devidos.
XI.3.1. A responsabilidade da REDECARD limita-se à correta execução dos serviços de
captura e transmissão de dados das TRANSAÇÕES PRIVATE LABEL, sendo que os
ônus decorrentes de eventuais reclamações, procedimentos judiciais e/ou administrativos,
deverão ser suportados pelas EMPRESAS DE PRIVATE LABEL ou pelo
ESTABELECIMENTO AFILIADO, na medida das respectivas responsabilidades.
XI.3.2. O ESTABELECIMENTO AFILIADO reconhece ser de sua exclusiva
responsabilidade proceder à correta identificação do PORTADOR do
CARTÃO/PRODUTO PRIVATE LABEL, responsabilizando-se, igualmente, pelas
conseqüências do manuseio e operação incorretos dos EQUIPAMENTOS e/ou
CARTÕES/PRODUTOS PRIVATE LABEL, por seus funcionários, prepostos e terceiros
sob sua responsabilidade.
XI.3.2.1. O ESTABELECIMENTO é o único e exclusivo responsável por eventuais
erros na indicação: (i) do valor da TRANSAÇÃO PRIVATE LABEL; e (ii) do estorno
indevido da TRANSAÇÃO PRIVATE LABEL.
XI.4. O ESTABELECIMENTO reconhece e concorda expressamente que a prestação dos
serviços previstos neste Anexo está condicionada à manutenção da sua condição de afiliado a
uma das EMPRESAS DE PRIVATE LABEL.
XI.5. Os EQUIPAMENTOS necessários à realização da captura, transmissão de dados e
autorização das TRANSAÇÕES PRIVATE LABEL, deverão estar instalados nos
ESTABELECIMENTOS AFILIADOS e conectados ao SISTEMA REDECARD.
XI.5.1. O ESTABELECIMENTO AFILIADO deverá usar os EQUIPAMENTOS para a
captura e autorização eletrônica das TRANSAÇÕES PRIVATE LABEL, na modalidade
TRANSAÇÃO ON-LINE, mediante comunicação direta e em tempo real com as
EMPRESAS DE PRIVATE LABEL. Excepcionalmente, mediante prévia autorização das
EMPRESAS DE PRIVATE LABEL, o ESTABELECIMENTO AFILIADO poderá
utilizar os EQUIPAMENTOS na modalidade TRANSAÇÃO OFF-LINE.
ANEXO XII – SERVIÇO DE PRÉ-AUTORIZAÇÃO
XII.1. O presente Anexo fixa as condições para a utilização, pelo ESTABELECIMENTO, do
SERVIÇO DE PRÉ-AUTORIZAÇÃO, composto de 3 (três) operações básicas, abaixo
descritas:
(a) Solicitação de Pré-Autorização: pedido de reserva (“indisponibilização”), de
determinado valor do limite de crédito do PORTADOR do CARTÃO, por período certo
de tempo, permitindo a realização de TRANSAÇÃO futura pelo ESTABELECIMENTO.
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(b) Confirmação de Pré-Autorização: confirmação da Solicitação de Pré-Autorização,
com a realização da TRANSAÇÃO pelo ESTABELECIMENTO até o valor pré-
autorizado, nas modalidades rotativo ou parcelado ESTABELECIMENTO.
(c) Desfazimento ou Estorno de Pré-Autorização: operação que cancela a Solicitação de
Pré-Autorização, liberando o valor indisponibilizado do limite de crédito do CARTÃO,
para utilização pelo PORTADOR. Como a liberação do limite de crédito ao PORTADOR
fica exclusivamente sujeita a condições sistêmicas de cada EMISSOR, o
ESTABELECIMENTO reconhece e concorda, expressamente, que a REDECARD não
poderá ser responsabilizada por eventuais reclamações decorrentes da demora nessa
liberação do valor indisponibilizado.
XII.2. O SERVIÇO DE PRÉ-AUTORIZAÇÃO estará disponível automaticamente apenas
para os ESTABELECIMENTOS que operem com datas de check-in e check-out distintas e
em que o valor total do serviço prestado será apresentado somente no momento do check-
out.
XII.3. O SERVIÇO DE PRÉ-AUTORIZAÇÃO estará excepcionalmente disponível para os
ESTABELECIMENTOS que operam com entregas de mercadorias a partir de prévia
solicitação do PORTADOR (delivery, e-commerce, etc) ou para determinados ramos de
ESTABELECIMENTOS, previamente definidos pela REDECARD, mediante a assinatura
do ESTABELECIMENTO na PCAE ou respectivas alterações.
XII.4. As TRANSAÇÕES de PRÉ-AUTORIZAÇÃO realizadas sem CARTÃO presente e
que não possuírem assinatura no COMPROVANTE DE VENDAS ficam sujeitas às regras
do Anexo VII (MARKETING DIRETO).
XII.5. A Solicitação de Pré-Autorização, a Confirmação de Pré-Autorização ou o seu
Desfazimento/Estorno serão acatados pela REDECARD, desde que sejam observados os
prazos e procedimentos informados oportunamente pela REDECARD ao
ESTABELECIMENTO.
XII.6. Toda Solicitação de Pré-Autorização não confirmada pelo ESTABELECIMENTO até
a data de validade da PRÉ-AUTORIZAÇÃO, será automaticamente cancelada pela
REDECARD.
XII.7. Será considerada prática abusiva, passível de rescisão contratual, a Solicitação de Pré-
Autorização em valor significativamente superior à expectativa de gastos do PORTADOR
no ESTABELECIMENTO.
XII.8. O ESTABELECIMENTO será o único e exclusivo responsável por quaisquer
prejuízos eventualmente ocasionados ao PORTADOR do CARTÃO, à REDECARD ou a
quaisquer terceiros, em decorrência da utilização irregular ou inadequada, pelo
ESTABELECIMENTO, do SERVIÇO DE PRÉ-AUTORIZAÇÃO.
ANEXO XIII – SERVIÇOS ESPECIAIS EM VIAGENS
XIII.1. Este Anexo fixa as condições para a utilização pelo ESTABELECIMENTO, dos
SERVIÇOS ESPECIAIS EM VIAGENS aqui listados, sendo aplicáveis aqui as definições
do Anexo XII - SERVIÇÕES DE PRÉ-AUTORIZAÇÃO previstos acima.
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XIII.2. Check-out Express: serviço que possibilita ao PORTADOR o pagamento de (i)
despesas de hotelaria e (ii) locação de veículos, sem a assinatura do respectivo
COMPROVANTE DE VENDA, devendo o ESTABELECIMENTO preencher o Termo de
Check-out Express no momento do check-in do PORTADOR, com o nome, endereço,
telefone e o NÚMERO DE PV, além do número do quarto de hospedagem ou modelo do
veículo.
XIII.2.1. O ESTABELECIMENTO deverá:
(a) realizar uma PRÉ-AUTORIZAÇÃO no valor estimado das despesas do
PORTADOR no momento do check-in, com o CARTÃO presente e a assinatura do
PORTADOR no Comprovante da Pré-Autorização e no Termo de Check-out Express;
(b) realizar a confirmação da PRÉ-AUTORIZAÇÃO, no momento do check-out do
PORTADOR, com o valor real das despesas do PORTADOR e anotar a expressão
“Check-out Express” no COMPROVANTE DE VENDA, no campo destinado à
assinatura do PORTADOR; e
(c) enviar ao PORTADOR, em até 3 (três) dias úteis, após a realização do check-out, a
cópia do COMPROVANTE DE VENDA, junto com a conta analítica referente à
estadia ou locação.
XIII.3. Reserva Garantida: serviço que possibilita ao PORTADOR reservar (i) acomodação
em hotel; ou (ii) locação de veículo no ESTABELECIMENTO, comprometendo-se, no caso
de cancelamento da reserva, a efetuar a respectiva comunicação, no prazo informado pelo
ESTABELECIMENTO ao PORTADOR, ou na falta deste, considerar o prazo mínimo de 72
(setenta e duas) horas de antecedência da data prevista para o check-in.
XIII.3.1. O ESTABELECIMENTO deverá observar os requisitos previstos no
CONTRATO e MANUAL REDECARD, colhendo obrigatoriamente, a prévia assinatura
do PORTADOR no Termo de Reserva Garantida.
XIII.3.2. O ESTABELECIMENTO deverá proporcionar a acomodação e/ou veículo
reservado ao PORTADOR, comprometendo-se, na ocorrência de indisponibilidade de
acomodação e/ou do veículo reservado, a prover o PORTADOR com acomodação e/ou
veículo em nível superior, sem acréscimo de quaisquer valores, ou ainda, de acomodação
e/ou veículo semelhante em outro hotel e/ou locadora, incluindo o transporte e direito a
uma ligação telefônica, sem que sejam cobradas quaisquer taxas adicionais.
XIII.3.3. Na ausência do PORTADOR (“no show”), sem o cancelamento da reserva, nos
termos do item XIII.3 acima, o ESTABELECIMENTO poderá realizar uma
TRANSAÇÃO, correspondente ao valor de uma diária, observados os seguintes
procedimentos:
(a) anotar a expressão “Reserva Garantida” no COMPROVANTE DE VENDA, no
campo destinado à assinatura do PORTADOR; e
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(b) enviar ao PORTADOR uma cópia do COMPROVANTE DE VENDA, em até 3
(três) dias úteis, após a realização da TRANSAÇÃO, correspondente ao valor de uma
diária.
XIII.4. Depósito Antecipado: serviço que possibilita o pagamento antecipado do serviço ou
de um sinal, pelo PORTADOR, no ato da reserva. O ESTABELECIMENTO poderá,
mediante assinatura do PORTADOR no Termo de Depósito Antecipado, reservar os serviços
e realizar a TRANSAÇÃO de pagamento mediante Depósito Antecipado, observados os
seguintes procedimentos:
(a) informar ao PORTADOR o valor a ser pago antecipadamente;
(b) anotar a expressão “Depósito Antecipado” no COMPROVANTE DE VENDA, no
campo destinado à assinatura do PORTADOR; e
c) enviar ao PORTADOR, uma cópia do COMPROVANTE DE VENDA, juntamente
com uma carta de confirmação da reserva, em até 3 (três) dias úteis após a realização da
TRANSAÇÃO,
XIII.4.1. Caso o PORTADOR solicite o cancelamento da reserva no prazo informado pelo
ESTABELECIMENTO, ou na falta deste, no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas
de antecedência da data prevista para o check-in, o ESTABELECIMENTO deverá
solicitar o CANCELAMENTO DE TRANSAÇÃO à REDECARD, sujeitando-se ao
previsto na Cláusula 23.3 do CONTRATO.
ANEXO XIV – TRANSAÇÕES COMPRE & SAQUE
XIV.1. Este Anexo fixa as condições para o ESTABELECIMENTO realizar TRANSAÇÕES
COMPRE & SAQUE, mediante a utilização de CARTÕES e MEIOS DE PAGAMENTO
das BANDEIRAS de débito integrantes do SISTEMA REDECARD.
XV.2. Aplicam-se a este Anexo além das disposições do CONTRATO, as disposições do
Anexo IV – TRANSAÇÕES DE DÉBITO.
XIV.3. A TRANSAÇÃO COMPRE & SAQUE consiste em TRANSAÇÃO de débito à
vista, realizada com CARTÕES e MEIOS DE PAGAMENTO do SISTEMA REDECARD,
na qual o PORTADOR solicita, adicionalmente à aquisição de bens e/ou serviços fornecidos
pelo ESTABELECIMENTO, saque de dinheiro até determinado valor, em Reais. O valor
mínimo da TRANSAÇÃO e o valor máximo do saque serão estabelecidos pela REDECARD
no Termo de Adesão ao produto COMPRE & SAQUE, PCAE ou em outro documento
emitido pela REDECARD.
XIV.4. O ESTABELECIMENTO só poderá realizar a TRANSAÇÃO COMPRE & SAQUE
em conformidade com os limites estabelecidos pela BANDEIRA e pela REDECARD.
XIV.5. O ESTABELECIMENTO poderá solicitar o cancelamento total ou parcial da
TRANSAÇÃO COMPRE & SAQUE referente exclusivamente ao valor dos bens e/ou
serviços adquiridos no ESTABELECIMENTO, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a
contar da data da realização da referida TRANSAÇÃO COMPRE & SAQUE, não podendo
ser cancelado o valor do saque efetuado pelo PORTADOR.
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XIV.6. O ESTABELECIMENTO é o único e exclusivo responsável por: (i) comunicar ao
PORTADOR os limites para realização da TRANSAÇÃO COMPRE & SAQUE, nos termos
do item XIV.3 acima; (ii) cumprir as regras sobre os limites da TRANSAÇÃO COMPRE &
SAQUE estabelecidas pela REDECARD; (iii) comunicar ao PORTADOR a
indisponibilidade temporária da TRANSAÇÃO COMPRE & SAQUE no
ESTABELECIMENTO; e por (iv) manter no ESTABELECIMENTO numerário suficiente
para a realização de TRANSAÇÕES COMPRE & SAQUE.
XIV.7. O ESTABELECIMENTO é também o único e exclusivo responsável por eventuais
erros (i) na indicação da forma e do valor da TRANSAÇÃO COMPRE & SAQUE
escolhidos pelo PORTADOR; (ii) na entrega de numerário ao PORTADOR em razão da
TRANSAÇÃO COMPRE & SAQUE; e (iii) pelo cancelamento indevido da TRANSAÇÃO
COMPRA & SAQUE.
XIV.8. A disponibilização da TRANSAÇÃO COMPRE & SAQUE aos
ESTABELECIMENTOS e sua utilização pelos PORTADORES, reguladas neste Anexo,
poderão ser suspensas ou canceladas temporariamente e a qualquer momento pela
REDECARD, mediante prévia comunicação ao ESTABELECIMENTO.
ANEXO XV – KOMERCI
XV.1. Este Anexo fixa as condições para a LOJA VIRTUAL realizar TRANSAÇÕES com o
KOMERCI, pela Internet e/ou por meio de CALL CENTER, de forma integrada ao ambiente
de pagamento de seu site na Internet e/ou CALL CENTER.
XV.2. Para o perfeito entendimento e interpretação deste Anexo, são adotadas as seguintes
definições:
CALL CENTER – Sistema de atendimento a clientes e aos consumidores em geral, que se
constitui em canal de comunicação, mediante o qual a LOJA VIRTUAL ou não, oferece e
comercializa seus produtos e/ou serviços, realizando TRANSAÇÕES de vendas on-line
com o uso dos CARTÕES. O CALL CENTER compõe-se da utilização integrada de (i)
equipamentos telefônicos e demais recursos de telecomunicações, computadores e
softwares específicos; (ii) banco de dados; (iii) pessoal treinado e especializado; e (iv)
ferramentas de marketing.
CERTIFICADO DIGITAL – Autorização em forma de arquivo expedida por Entidades
Certificadoras autorizadas, a qual é utilizada pela LOJA VIRTUAL sempre que não
operar na modalidade de captura por meio do PORTAL REDECARD. O CERTIFICADO
DIGITAL, que deverá conter no mínimo as características criptográficas emanadas pelo
PCI ou qualquer norma posterior que venha a regular a segurança e integridade dos dados
trafegados entre a REDECARD e a LOJA VIRTUAL originadora da TRANSAÇÃO.
COMPONENTE DE SEGURANÇA – Conjunto de sistemas e programas, de propriedade
da REDECARD, doravante denominado “CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO”, responsável
pela segurança dos serviços, e que são fornecidos à LOJA VIRTUAL e CALL CENTER
através do PORTAL REDECARD ou outro meio eletrônico.
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DESENVOLVEDOR DE SITE – Pessoa física ou jurídica (inclusive provedores de
serviços de hospedagem de sites ou “website hostings”), prestadora de serviços exclusivos
de desenvolvimento e/ou manutenção dos sistemas (programas e/ou infra-estrutura) da
LOJA VIRTUAL.
LOJA VIRTUAL – Pessoas jurídicas ou pessoas físicas, brasileiras, fornecedoras de bens
e/ou prestadoras de serviços no ambiente virtual, credenciadas ao SISTEMA
REDECARD mediante a aprovação da respectiva PCAE e adesão ao CONTRATO e
integrada ao KOMERCI, a qual tenha desenvolvido e criado um site na Internet e/ou
CALL CENTER e utilize a Internet ou CALL CENTER como canal de vendas on line de
produtos e/ou serviços.
KOMERCI - Plataforma tecnológica disponibilizada pela REDECARD à LOJA
VIRTUAL e respectivo site da Internet e/ou CALL CENTER, que realiza
TRANSAÇÕES pela Internet ou por meio de CALL CENTER, mediante o SISTEMA
REDECARD.
SERVIÇO DE AUTENTICAÇÃO DE PORTADOR DE CARTÃO – É um serviço on-
line, disponibilizado para cartões emitidos no exterior, realizado por EMISSORES
sediados no Brasil e no Exterior e disponibilizado pela REDECARD, para oferecer maior
segurança à LOJA VIRTUAL nas TRANSAÇÕES pela Internet, com a utilização de
CARTÕES de determinada(s) BANDEIRA(S), assegurando-se a identificação do
PORTADOR que está realizando a TRANSAÇÂO nestes canais.
XV.3. Do Credenciamento ao KOMERCI: O credenciamento e a adesão da LOJA
VIRTUAL ao KOMERCI, somente se efetiva mediante a ocorrência conjunta dos seguintes
eventos: (i) solicitação de credenciamento da LOJA VIRTUAL à REDECARD; e (ii)
habilitação da LOJA VIRTUAL para operar com o KOMERCI. A ocorrência desses eventos
implicará na concordância da LOJA VIRTUAL com todos os termos e condições deste
Anexo e do CONTRATO.
XV.4. Das Responsabilidades do ESTABELECIMENTO VIRTUAL: a LOJA VIRTUAL,
sem prejuízo das demais obrigações e responsabilidades previstas no CONTRATO, é a
exclusiva responsável pela:
XV.4.1. Garantia de ambiente seguro para a navegação e realização de TRANSAÇÕES
pelos PORTADORES, mediante a obtenção/renovação e instalação do CERTIFICADO
DIGITAL no site da Internet e/ou CALL CENTER no modelo e versão especificados no
Manual Operacional do KOMERCI, arcando com os respectivos custos;
XV.4.2. Manutenção e controle de todo o conteúdo de seu site na Internet e/ou CALL
CENTER, incluindo os textos, informações e imagens, sendo atribuída à LOJA
VIRTUAL a exclusiva responsabilidade sobre:
(a) a armazenagem dos textos, informações e imagens de customização do site da
Internet e/ou CALL CENTER disponibilizadas no ambiente do KOMERCI em
ambiente seguro e livre de perdas e invasões;
(b) a observância do conteúdo do site da Internet e/ou CALL CENTER com:
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(i) as políticas corporativas da REDECARD, previamente informadas à LOJA
VIRTUAL;
(ii) as obrigações contraídas no CONTRATO e neste Anexo;
(iii) os princípios e valores éticos e legais; e
(iv) a legitimidade das informações.
XV.4.3. Utilização correta de quaisquer informações, imagens, logotipos e marcas de
propriedade da REDECARD e/ou das BANDEIRAS, de acordo com as especificações
(tamanho, cor, formato etc.), constantes do PORTAL REDECARD ou dos MANUAIS
REDECARD.
XV.4.4. À LOJA VIRTUAL é expressamente vedada:
(a) a utilização do CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO e do MANUAL REDECARD, de
propriedade da REDECARD, para fins diferentes daqueles relativos à integração do
site da Internet e/ou CALL CENTER;
(b) a divulgação ou comercialização de qualquer informação sobre a solução de
segurança do KOMERCI; e
(c) a realização, diretamente ou através de terceiros, no todo ou em parte, de
engenharia reversa no CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO.
XV.5. A LOJA VIRTUAL poderá utilizar-se livremente dos serviços de qualquer
DESENVOLVEDOR DE SITE de sua escolha, permanecendo como o único e exclusivo
responsável pela sua contratação e remuneração, bem como pelo cumprimento do estipulado
no item XV.5.1 abaixo.
XV.5.1. A REDECARD permanecerá isenta de quaisquer responsabilidades decorrentes
do relacionamento entre a LOJA VIRTUAL e o DESENVOLVEDOR DE SITE,
principalmente se este não estiver apto a realizar a integração do site da Internet e/ou
CALL CENTER ao KOMERCI, cabendo à LOJA VIRTUAL a única e exclusiva
responsabilidade pelos atos do DESENVOLVEDOR DE SITE, bem como pela
observância e cumprimento por parte daquele, dos termos e condições deste Anexo.
XV.6. A LOJA VIRTUAL declara estar ciente de que não poderá autorizar qualquer terceiro
a intermediar, para qualquer fim, a troca de dados entre seu site na Internet e/ou CALL
CENTER e a REDECARD durante a execução do fluxo de TRANSAÇÕES, conforme
disposto nos manuais relativos ao KOMERCI.
XV.7. A LOJA VIRTUAL neste ato expressamente confirma estar ciente de que está
impedida de impor quaisquer condições ou restrições ao pleno uso e à aceitação dos
CARTÕES, sendo-lhe vedado fazer qualquer discriminação relativamente a quaisquer
EMISSORES, nos termos do estipulado na Cláusula 17 do CONTRATO.
XV.8. A LOJA VIRTUAL compromete-se a adotar medidas preventivas contra a perda de
dados, invasão da rede e outros eventuais danos que possam ser causados, por si, seus
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prepostos e funcionários ou ainda por terceiros, na utilização da prestação de serviços, sendo
certo que, na ocorrência de qualquer uma dessas hipóteses, a REDECARD não assumirá
qualquer responsabilidade.
XV.9. A LOJA VIRTUAL está ciente de que o PORTADOR poderá não reconhecer ou
discordar do valor da TRANSAÇÃO efetivada pela LOJA VIRTUAL ainda que a
TRANSAÇÃO tenha sido autorizada pelo EMISSOR. Nesta hipótese, a REDECARD deixará
de efetuar o pagamento do valor da TRANSAÇÃO, ou caso este já tenha sido efetivado,
realizará o débito no DOMICÍLIO BANCÁRIO da LOJA VIRTUAL no montante da
TRANSAÇÃO contestada ou efetuará compensação, na forma prevista no CONTRATO.
XV.9.1. Às TRANSAÇÕES realizadas com autenticação do SERVIÇO DE
AUTENTICAÇÃO DE PORTADOR DE CARTÃO, aplicam-se as mesmas regras de
CONTESTAÇÃO DE TRANSAÇÕES com CARTÃO presente. Procedimentos
decorrentes de eventual contestação do valor ou não reconhecimento da TRANSAÇÃO
pelo PORTADOR, serão automaticamente revertidos pela REDECARD, desde que a
transação tenha seguido as regras do SERVIÇO DE AUTENTICAÇÃO DE PORTADOR
DE CARTÃO.
XV.9.2. A LOJA VIRTUAL será a exclusiva responsável por solucionar, diretamente com
os PORTADORES toda e qualquer eventual controvérsia sobre as características,
qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço, funcionamento, garantias, defeitos
e/ou avarias dos bens adquiridos e/ou serviços prestados, que resultem em
CONTESTAÇÃO DE TRANSAÇÃO, aplicando-se o procedimento previsto no
CONTRATO para TRANSAÇÕES sem CARTÃO presente.
XV.9.3. A autenticação do SERVIÇO DE AUTENTICAÇÃO DE PORTADOR DE
CARTÃO realizada pelo EMISSOR será única e exclusiva para cada TRANSAÇÃO
determinada, sem validade para quaisquer TRANSAÇÕES futuras.
XV.10. Das Responsabilidades da LOJA VIRTUAL Relativas às Manutenções do
KOMERCI: A LOJA VIRTUAL tem ciência e concorda que a REDECARD promoverá
melhorias contínuas no KOMERCI, por meio do desenvolvimento de novos produtos e/ou
serviços ou de melhorias evolutivas, que poderão resultar ou não em manutenções no seu site
da Internet e/ou CALL CENTER, concordando desde já em realizar as manutenções
consideradas necessárias pela REDECARD e arcando com os custos provenientes destas
manutenções, dentro dos prazos previamente comunicados pela REDECARD.
XV.10.1. A REDECARD compromete-se a atualizar os MANUAIS REDECARD e a
manter a LOJA VIRTUAL sempre informada sobre as melhorias promovidas no
KOMERCI, bem como em reduzir ao máximo o impacto que as manutenções obrigatórias
possam causar à LOJA VIRTUAL. A REDECARD também envidará os melhores
esforços para que o tempo destinado a estas manutenções atenda satisfatoriamente às
necessidades da LOJA VIRTUAL.
XV.10.2. A REDECARD manterá, das 8h às 20h40, de segunda a sexta-feira, uma
estrutura de help desk para ajudar, se necessário, a LOJA VIRTUAL no procedimento de
integração do site da Internet e/ou CALL CENTER ao KOMERCI e nas eventuais
manutenções.
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XV.10.3. Por motivos de segurança, a LOJA VIRTUAL poderá ser obrigada, em
atendimento às solicitações da REDECARD transmitidas por qualquer meio de
comunicação, a efetuar modificações nos parâmetros de autorização, objetivando
impossibilitar a captura de TRANSAÇÕES no site da Internet ou CALL CENTER, com
CARTÕES de crédito emitidos no Exterior Tal obrigação não se aplica no caso de a
LOJA VIRTUAL não aderir à utilização do SERVIÇO DE AUTENTICAÇÃO DE
PORTADOR DE CARTÃO para CARTÕES emitidos no exterior.
XV.10.4. A REDECARD não poderá ser responsabilizada por quaisquer problemas na
utilização do KOMERCI decorrentes da falta de atualização ou da configuração incorreta
do site da Internet e/ou CALL CENTER.
XV.11. Da Exclusão de Responsabilidades da REDECARD: A REDECARD envidará os
seus melhores esforços para assegurar à LOJA VIRTUAL a utilização do KOMERCI com o
mesmo padrão de qualidade que oferece em seus demais PRODUTOS. Na eventualidade de
interrupções, falhas ou problemas, a REDECARD, dentro das possibilidades técnicas e no
menor prazo possível, efetuará espontaneamente as devidas correções.
XV.11.1. A REDECARD se desobrigará de disponibilizar o KOMERCI na eventual
ocorrência de qualquer das hipóteses seguintes:
(a) falta prolongada de fornecimento de energia elétrica para o sistema utilizado pela
REDECARD, além do período suportado pelos seus no-breaks e seu equipamento de
back-up;
(b) falhas nos sistemas de transmissão no acesso externo aos sistemas da REDECARD;
(c) incompatibilidade dos sistemas que venham a ser utilizados pela LOJA VIRTUAL
com os utilizados pela REDECARD;
(d) problemas de comunicação entre os sistemas da LOJA VIRTUAL e os da
REDECARD, devidos à indisponibilidade da rede de transmissão de dados ou linhas
telefônicas, bem como da operação dos contratados pela LOJA VIRTUAL;
(e) necessidade de reparos ou manutenção da rede interna ou externa que exija o
desligamento temporário dos sistemas;
(f) qualquer ação de terceiros que impeça a prestação de serviço; e
(g) interrupção dos serviços decorrente de caso fortuito ou força maior.
XV.12. Das Atividades de Segurança e Inspeção e da Confidencialidade de Informações: A
LOJA VIRTUAL expressamente autoriza a REDECARD, diretamente ou através de terceiros
por ela designados, sempre que esta julgar necessário e mediante comunicação prévia de, no
mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, a visitar suas instalações, bem como a de seu
DESENVOLVEDOR DE SITE ou terceiros que lhe estejam fornecendo os serviços de
desenvolvimento e/ou hospedagem do site e a analisar os códigos-fonte das suas aplicações
do site da Internet, com o objetivo de verificar o cumprimento dos termos e condições
estipulados neste Anexo e no MANUAL REDECARD.
44
XV.12.1. A REDECARD se compromete a manter o sigilo de todas as informações
obtidas em decorrência desta atividade.
XV.12.2. A REDECARD, sempre que julgar necessário, fará auditoria no site da Internet
e/ou CALL CENTER da LOJA VIRTUAL que estiver utilizando o KOMERCI, com a
finalidade de averiguar a adequada utilização do CERTIFICADO DIGITAL e comprovar
que a versão, modelo, validade e local de instalação estão corretos, visando assegurar o
cumprimento dos termos e condições estipulados neste Anexo e no MANUAL
REDECARD. A eventual não observância das condições estipuladas facultará à
REDECARD cancelar a habilitação da LOJA VIRTUAL e seu credenciamento ao
SISTEMA REDECARD, não assumindo a REDECARD qualquer responsabilidade por
perdas e danos e/ou lucros cessantes eventualmente causados.
XV.12.3. É vedado à LOJA VIRTUAL solicitar ou armazenar em seu ambiente
operacional, informações relativas aos CARTÕES e aos DADOS DO PORTADOR DE
CARTÃO, tais como seu número, código de segurança e data de validade, sob pena de
responder por eventuais perdas e danos em processo próprio e poder ter seu
credenciamento imediatamente cancelado, na forma e condições previstas no
CONTRATO.
XV.12.4. A LOJA VIRTUAL é responsável pela confidencialidade de todos os dados
que compõem as TRANSAÇÕES, vedada a sua utilização para quaisquer outros fins que
não sejam a obtenção do CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO e a efetiva captura da
TRANSAÇÃO, observando-se ainda o disposto no CONTRATO.
XV.13. Da Remuneração da REDECARD pela Utilização do KOMERCI: Pela prestação dos
serviços estipulados neste Anexo, a REDECARD poderá cobrar da LOJA VIRTUAL a
TAXA DE CONECTIVIDADE, na forma e nas condições previstas no CONTRATO.
XV.13.1. Caso a REDECARD opte pela cobrança da TAXA DE CONECTIVIDADE, é
assegurada à LOJA VIRTUAL, a partir da data de sua habilitação para operar com o
KOMERCI, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a suspensão transitória da cobrança da
TAXA DE CONECTIVIDADE, para o desenvolvimento adequado do KOMERCI.
Decorrido tal prazo, a TAXA DE CONECTIVIDADE será cobrada da LOJA VIRTUAL
pela REDECARD, no primeiro dia útil de cada mês.
XV.13.2. O valor da TAXA DE CONECTIVIDADE poderá ser reajustado anualmente ou
na menor periodicidade permitida em lei, na forma prevista no CONTRATO.
XV.14. A LOJA VIRTUAL poderá realizar TRANSAÇÕES no site da Internet e/ou CALL
CENTER da LOJA VIRTUAL dentro do SISTEMA REDECARD, capturadas através do
KOMERCI.
XV.14.1. Optando a LOJA VIRTUAL pela utilização do KOMERCI, está deve estar
ciente que não poderá alterá-lo sem o prévio consentimento da REDECARD.
XV.15. Das Disposições Gerais deste Anexo:
(a) a não observância das condições dispostas neste Anexo, nos MANUAIS REDECARD
e em quaisquer outros materiais explicativos do KOMERCI, facultará à REDECARD
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cancelar, na forma e condições previstas no CONTRATO, o credenciamento da LOJA
VIRTUAL, sem que a REDECARD incorra em qualquer ônus ou penalidades.
(b) aplicam-se a este Anexo todos os termos e condições do CONTRATO e em especial
as do Anexo VII (“MARKETING DIRETO”) que não conflitem, com as disposições
deste Anexo.
XV.15.1. Os termos e condições do Anexo VIII (“AVS-SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO
DE DADOS CADASTRAIS”) e Anexo XII (“SERVIÇO DE PRÉ-AUTORIZAÇÃO”) ou
Anexo XVI (SERVIÇO DE AUTENTICAÇÃO DE PORTADOR DE CARTÃO) do
CONTRATO, somente se aplicam se a LOJA VIRTUAL estiver habilitada a operar com
estes PRODUTOS.
XV.15.2. Na hipótese de término do CONTRATO ou deste Anexo, a LOJA VIRTUAL
obriga-se a suspender a utilização dos serviços do KOMERCI, bem como se obriga a
excluir prontamente qualquer referência à aceitação dos CARTÕES.
ANEXO XVI – SERVIÇO DE AUTENTICAÇÃO DE PORTADOR DE CARTÃO
XVI.1. Este Anexo fixa as condições para a utilização, pela LOJA VIRTUAL, do SERVIÇO
DE AUTENTICAÇÃO DE PORTADOR DE CARTÃO, desde que a LOJA VIRTUAL esteja
prévia e devidamente habilitada na SOLUÇÃO KOMERCI para as modalidades de aceitação
de CARTÕES emitidos no Brasil ou de CARTÕES emitidos no exterior.
XVI.2. Para o perfeito entendimento e interpretação deste Anexo, são adotadas as seguintes
definições:
SERVIÇO DE AUTENTICAÇÃO DE PORTADOR DE CARTÃO – É um serviço on-
line, realizado por EMISSORES sediados no Brasil e no Exterior e disponibilizado pela
REDECARD, para oferecer maior segurança à LOJA VIRTUAL nas TRANSAÇÕES pela
Internet, com a utilização de CARTÕES de determinada(s) BANDEIRA(S), assegurando-
se a identificação do PORTADOR que está realizando a TRANSAÇÂO nestes canais.
KOMERCI - Plataforma tecnológica disponibilizada pela REDECARD à LOJA
VIRTUAL e respectivo site da Internet e/ou CALL CENTER, que realiza
TRANSAÇÕES pela Internet ou por meio de CALL CENTER, mediante o SISTEMA
REDECARD.
LOJA VIRTUAL - Pessoas jurídicas ou pessoas físicas, brasileiras, fornecedoras de bens
e/ou prestadoras de serviços no ambiente virtual, credenciadas ao SISTEMA REDECARD
mediante a aprovação da respectiva PCAE e adesão ao CONTRATO e integrada ao
KOMERCI, a qual tenha desenvolvido e criado um site na Internet e/ou CALL CENTER e
utilize a Internet ou CALL CENTER como canal de vendas on line de produtos e/ou
serviços.
XVI.3. As TRANSAÇÕES com o SERVIÇO DE AUTENTICAÇÃO DE PORTADOR DE
CARTÃO observarão, além do previsto no CONTRATO e neste Anexo, o que estiver
estabelecido no MANUAL REDECARD.
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XVI.4. A LOJA VIRTUAL deverá utilizar as informações obtidas junto à REDECARD dos
EMISSORES participantes ou que vierem a ser participantes do SERVIÇO DE
AUTENTICAÇÃO DE PORTADOR DE CARTÃO, exclusivamente para fins idôneos e
lícitos, como suporte às rotinas operacionais da LOJA VIRTUAL, não podendo tais
informações ser utilizadas pela LOJA VIRTUAL para a prática de atos que violem ou
ameacem interesses e/ou direitos de terceiros previstos em lei.
XVI.5. À REDECARD caberá exclusivamente a captura, roteamento e transmissão das
solicitações de autenticação do SERVIÇO DE AUTENTICAÇÃO DE PORTADOR DE
CARTÃO junto ao EMISSOR do CARTÃO bem como a transmissão das respostas para a
efetivação da TRANSAÇÃO à LOJA VIRTUAL.
XVI.6. A LOJA VIRTUAL reconhece e concorda expressamente e em caráter irrevogável e
irretratável, que a autenticação por meio do SERVIÇO DE AUTENTICAÇÃO DE
PORTADOR DE CARTÃO realizada pelo EMISSOR garante a segurança da
TRANSAÇÃO, mediante validação das informações solicitadas pelo EMISSOR ao
PORTADOR, sendo certo que a LOJA VIRTUAL continuará responsável por solucionar
diretamente com o PORTADOR qualquer eventual controvérsia quanto às qualidades dos
bens adquiridos e ou serviços prestados objetos da TRANSAÇÃO, nos termos do estipulado
no CONTRATO. Nesta hipótese, a LOJA VIRTUAL se obriga a apresentar à REDECARD,
dentro dos prazos que lhe forem previamente comunicados, nas formas previstas no
CONTRATO, cópias legíveis dos documentos que contradigam as alegações do
PORTADOR.
XVI.7. A REDECARD garante que as TRANSAÇÕES autorizadas pelo SERVIÇO DE
AUTENTICAÇÃO DE PORTADOR DE CARTÃO não estarão sujeitas a cancelamento na
hipótese de o PORTADOR, posteriormente, não reconhecer a TRANSAÇÃO pelos motivos
relacionados a fraude ou auto-fraude, desde que estas TRANSAÇÕES tenham trafegado por
meio do SERVIÇO DE AUTENTICAÇÃO DE PORTADOR DE CARTÃO, conforme regra
definida no MANUAL REDECARD, ou seja, quando a LOJA VIRTUAL der tratamento a
resposta do parâmetro NUNPRG, na forma do referido MANUAL REDECARD. As
TRANSAÇÕES consideradas pela REDECARD como garantidas terão retornos de códigos
específicos do SERVIÇO DE AUTENTICAÇÃO DE PORTADOR DE CARTÃO, conforme
previsto no MANUAL REDECARD.
XVI.8. A LOJA VIRTUAL que aceitar alguma TRANSAÇÃO que não tenha trafegado pelo
SERVIÇO DE AUTENTICAÇÃO DE PORTADOR DE CARTÃO estará sujeita às regras do
Anexo VII de MARKETING DIRETO e do não processamento ou CANCELAMENTO DE
TRANSAÇÃO, na forma do CONTRATO.
XVI.9. A LOJA VIRTUAL, em contrapartida aos serviços previstos neste Anexo, pagará à
REDECARD as remunerações definidas na PCAE, ou em outro documento ou meio
eletrônico equivalente firmado entre as Partes, na forma deste CONTRATO.
XVI.10. As Taxas referidas na PCAE ou em outro meio firmado entre as partes, poderão ser
reajustadas na mesma proporção e em decorrência de eventual reajuste de preços do
SERVIÇO DE AUTENTICAÇÃO DE PORTADOR DE CARTÃO, comunicadas
previamente à LOJA VIRTUAL, na forma deste CONTRATO.
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XVI.11. A LOJA VIRTUAL realizará os pagamentos devidos à REDECARD na forma
definida no CONTRATO.
ANEXO XVII – FONESHOP
XVII.1. Este Anexo fixa as condições para o ESTABELECIMENTO realizar
TRANSAÇÕES através de um APLICATIVO instalado no APARELHO CELULAR,
denominado “FONESHOP CAPTURA”, nos termos do CONTRATO.
XVII.2. Para o perfeito entendimento e interpretação deste Anexo, são adotadas as seguintes
definições:
APARELHO CELULAR – Aparelho de telefonia móvel celular de propriedade do
ESTABELECIMENTO no qual o APLICATIVO está instalado, ativado e em operação,
em conformidade com as especificações técnicas da REDECARD;
APLICATIVO – Solução tecnológica de propriedade da REDECARD ou de terceiros,
instalada no APARELHO CELULAR para a realização de TRANSAÇÕES, estorno das
TRANSAÇÕES do mesmo dia e consulta ao RESUMO DE VENDAS do dia, bem como
para a execução de outras funções atribuídas pelo SISTEMA REDECARD, em
conformidade com os termos e condições da LICENÇA;
ATUALIZAÇÕES – Atualizações, versões modificadas e adições de qualquer natureza do
APLICATIVO, conforme aplicável, em conformidade com a LICENÇA;
COMPROVANTE DE VENDAS EM DOMICÍLIO (“CVD”) – Documento padronizado,
fornecido pela REDECARD ao ESTABELECIMENTO e por este preenchido
manualmente, de acordo com o determinado no MANUAL REDECARD, assinado pelo
PORTADOR no momento da TRANSAÇÃO. Trata-se de COMPROVANTE DE VENDA
especial, com espaço próprio para preenchimento dos itens do pedido de compra de
produtos e/ou serviços prestados e dos DADOS DO PORTADOR DE CARTÃO a ser
utilizado na TRANSAÇÃO, cujas finalidades principais são (i) comprovar a correta
operação de compra de produtos e/ou prestação de serviços e (ii) garantir que o CARTÃO
estava presente no momento do pedido de compra de produtos e/ou fornecimento de
serviços;
ESTABELECIMENTO – Pessoa jurídica ou pessoa física, fornecedora de bens e/ou
prestadora de serviços, constituída(s) e localizada(s) dentro do território brasileiro,
credenciada ao SISTEMA REDECARD, mediante aprovação da respectiva PCAE ou
outro meio de adesão previsto neste CONTRATO.
LICENÇA – Licença de uso do APLICATIVO e das ATUALIZAÇÕES, em
conformidade com os termos e condições especificados no item XVII.8 e seus subitens
abaixo;
XVII.3. O CVD somente será aceito pela REDECARD como documento comprobatório das
TRANSAÇÕES realizadas com CARTÕES emitidos no Brasil.
XVII.4. O ESTABELECIMENTO deverá atender às regras abaixo:
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XVII.4.1. Caso o PORTADOR não reconheça ou discorde do valor da TRANSAÇÃO, a
REDECARD enviará ao ESTABELECIMENTO correspondência com pedido de
esclarecimentos quanto à regularidade da TRANSAÇÃO (“REQUEST”), a serem
prestados pelo ESTABELECIMENTO à REDECARD, em prazo definido na
correspondência.
XVII.4.2. Após receber o REQUEST, o ESTABELECIMENTO deverá, dentro do prazo
determinado pela REDECARD, apresentar cópia legível do CVD referente à
TRANSAÇÃO contestada, devendo o CVD estar devidamente preenchido e assinado pelo
PORTADOR, com o decalque legível no espaço próprio do CVD dos DADOS DO
PORTADOR DE CARTÃO utilizado na TRANSAÇÃO.
XVII.4.3. Após receber do ESTABELECIMENTO a documentação comprobatória
correta, legível e/ou dentro do prazo exigido, a REDECARD esclarecerá a contestação do
PORTADOR perante o EMISSOR.
XVII.4.4. Na hipótese de o ESTABELECIMENTO não apresentar a documentação
correta, legível e/ou dentro do prazo, pertinente à TRANSAÇÃO contestada, a
REDECARD deixará de creditar o respectivo valor, ou, caso já o tenha feito, debitará o
referido valor do DOMICÍLIO BANCÁRIO do ESTABELECIMENTO,
independentemente da aplicação das demais cominações legais e contratuais.
XVII.5. O ESTABELECIMENTO assume a responsabilidade pela manutenção da estrita
confidencialidade de todos os dados que compõem as informações relacionadas aos
PORTADORES e seus CARTÕES, vedada a sua utilização para quaisquer outros fins que
não sejam a obtenção de autorização de EMISSOR e a efetiva captura de TRANSAÇÃO.
XVII.5.1. O ESTABELECIMENTO assume ainda a responsabilidade pelo cumprimento
de todos os termos e condições do CONTRATO e os Anexos que o integram para todos os
fins e efeitos de direito, respondendo pela quitação de eventuais débitos e pelos danos
decorrentes de eventual violação da confidencialidade dos dados das TRANSAÇÕES
realizadas, incluindo, sem restrição, as informações relacionadas aos PORTADORES e
seus CARTÕES e o valor das TRANSAÇÕES.
XVII.6. Para a realização da TRANSAÇÃO, o ESTABELECIMENTO será responsável pelo
cumprimento das obrigações deste Anexo e do CONTRATO, e, ainda:
(a) pela correta digitação das informações relativas à TRANSAÇÃO;
(b) por não ceder, transferir ou alienar, total ou parcialmente, o APLICATIVO, sem a
anuência da REDECARD.
XVII.7. O ESTABELECIMENTO reconhece e concorda que não deverá ceder suas
informações de acesso ao SISTEMA REDECARD, incluindo, sem restrição, nome de usuário
(log in) e senha a terceiros, sob pena de arcar com quaisquer prejuízos decorrentes do não
atendimento a este item, bem como sob pena de ter seu credenciamento cancelado.
XVII.8. A REDECARD, neste ato, concede ao ESTABELECIMENTO, em caráter pessoal,
gratuito, não-transferível e não-exclusivo, a LICENÇA.
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XVII.8.1. O ESTABELECIMENTO reconhece e concorda que o APLICATIVO e
quaisquer ATUALIZAÇÕES, bem como quaisquer cópias autorizadas dos mesmos, são de
integral e exclusiva titularidade e incorporam a propriedade intelectual da REDECARD ou
de terceiros, sendo a organização, estrutura e código-fonte dos mesmos considerados como
segredo comercial valioso e contendo informações confidenciais da REDECARD ou de
terceiros.
XVII.8.2. Exceto quando expressamente indicado neste Anexo, a LICENÇA não concede
ao ESTABELECIMENTO quaisquer direitos de propriedade intelectual sobre o
APLICATIVO ou sobre quaisquer ATUALIZAÇÕES, sendo que todos os direitos de
propriedade intelectual não concedidos expressamente ao ESTABELECIMENTO
permanecem de titularidade da REDECARD ou de terceiros.
XVII.8.3. A LICENÇA não implica na cessão ou transferência, a qualquer título, dos
direitos de propriedade intelectual sobre o APLICATIVO ou quaisquer
ATUALIZAÇÕES, o código-fonte ou outras informações deles decorrentes.
XVII.8.4. Está vedado qualquer uso do APLICATIVO e quaisquer ATUALIZAÇÕES de
forma diversa daquela expressamente prevista no CONTRATO e/ou neste Anexo.
XVII.8.5. Nenhuma cópia do APLICATIVO e quaisquer ATUALIZAÇÕES poderão ser
feitas, a menos que prévia e expressamente autorizado pela REDECARD, sob qualquer
forma e em qualquer mídia.
XVII.8.6. Fica proibida a alteração, modificação, adaptação, manipulação, adição ou
conversão do APLICATIVO e quaisquer ATUALIZAÇÕES, sendo também vedados o
uso de engenharia reversa, descompilação, decomposiçãor, bem como qualquer tentativa
do ESTABELECIMENTO ou de terceiro de obter ou extrair, por qualquer outra forma ou
para qualquer finalidade, inclusive a de criar um instalador para o APLICATIVO e
quaisquer ATUALIZAÇÕES, o código-fonte do APLICATIVO, exceto na forma
expressamente permitida nesta LICENÇA ou em lei.
XVII.8.7. A REDECARD poderá encaminhar informações relacionadas ao presente
CONTRATO utilizando-se dos meios de comunicação disponíveis no APARELHO
CELULAR, dentre eles, o SMS (Short Message Service).
XVII.8.8. O ESTABELECIMENTO não poderá alugar, emprestar, sublicenciar, atribuir,
transferir, ceder ou por qualquer forma alienar total ou parcialmente seus direitos sobre o
APLICATIVO ou quaisquer ATUALIZAÇÕES em favor ou para benefícios de terceiros,
nem tampouco autorizar cópias parciais ou totais dos mesmos.
XVII.8.9. A REDECARD reserva para si o direito de fazer quaisquer ATUALIZAÇÕES
que julgar necessárias e substituir a versão anterior pela atualizada sem custo para o
ESTABELECIMENTO, e este concorda em usar e aplicar quaisquer eventuais
atualizações ao APLICATIVO que porventura houver durante a vigência do CONTRATO
sob as mesmas condições da versão anterior.
XVII.9. A REDECARD não se responsabiliza por quaisquer danos, reivindicações, custos,
diretos ou indiretos, incidentais, punitivos ou especiais ou por lucros cessantes, ou por
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qualquer reivindicação feita por terceiros em função do uso, uso indevido e ilícito,
desempenho ou resultado do APLICATIVO e quaisquer ATUALIZAÇÕES.
XVII.10. Em qualquer das hipóteses de encerramento do CONTRATO, a qualquer título, o
ESTABELECIMENTO deverá imediatamente desinstalar ou inutilizar o APLICATIVO do
APARELHO CELULAR, conforme aplicável, independentemente de solicitação, bem como
devolver à REDECARD todo e qualquer MATERIAL fornecido para fins do seu uso.
XVII. 11. Nos termos do CONTRATO, a REDECARD não será responsabilizada por casos
fortuitos e eventos de força maior, dentre os quais se incluem, mas não se limitam a
incompatibilidade dos sistemas do APARELHO CELULAR com os sistemas utilizados pela
REDECARD, necessidade de reparos e manutenção da rede interna ou externa que exija o
desligamento temporário dos sistemas e quaisquer outros eventos fora do controle da
REDECARD que a impossibilitem ou dificultem de atingir os objetivos aqui estabelecidos.
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