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CONSTITUCIONAL III Professor Luiz Gustavo ([email protected] ) Prova: 9pts (7 ob, 2 sub) + 1pt de trabalho Literatura: uma por aula. 1ª aula: Alexandre de Morais. Defesa do Estado e das Instituições Democráticas Trata da defesa do estado democrático de direito. Como surgiu o estado democrático de direito? antigo regime (the king can do no wrong) revolução francesa (1789) estado de direito No antigo regime era centralizado, o rei tinha todas as funções estatais e agia de forma irresponsável, não podia ser responsabilizado pelos seus atos. Na revolução francesa a burguesia ascende ao poder e reorganiza o estado francês para que não seja mais centralizado. Surge a ideia do estado de direito, pautado em dois pilares: legalidade e separação dos poderes. um poder tem função de fiscalizar o outro, freios e contrapesos. a lei define o que cada um pode fazer, vai limitar cada um dos poderes. o publico só pode fazer o que a lei autorize. A partir do estado de direito surgem os direitos fundamentais de primeira dimensão. o estado de direito por si só não extinguiu o totalitarismo. estado de direito é moldado para o direito democrático de direito, o povo passa a importar. o direito da normalidade não pode ser aplicado nos momentos de crise constitucional. O capítulo que regula os momentos de crise é o Estado de exceção positivado.

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  • CONSTITUCIONALIII

    ProfessorLuizGustavo([email protected])Prova:9pts(7ob,2sub)+1ptdetrabalhoLiteratura:umaporaula.

    1aula:AlexandredeMorais.DefesadoEstadoedasInstituiesDemocrticasTrata da defesa do estado democrtico de direito. Como surgiu o estado

    democrticodedireito?

    antigoregime(thekingcandonowrong)revoluofrancesa(1789)estadodedireitoNo antigo regime era centralizado, o rei tinha todas as funes estatais e

    agiadeformairresponsvel,nopodiaserresponsabilizadopelosseusatos.Na revoluo francesa a burguesia ascende ao poder e reorganiza o estado

    francs para que no seja mais centralizado. Surge a ideia do estado de direito, pautado em dois pilares: legalidade e separao dos poderes. um poder tem funo de fiscalizar o outro, freios e contrapesos. a lei define o que cada um pode fazer, vai limitar cadaumdospoderes.opublicospodefazeroquealeiautorize.

    A partir do estado de direito surgem os direitos fundamentais de primeira

    dimenso. o estado de direito por si s no extinguiu o totalitarismo. estado de direito moldado para o direito democrtico de direito, o povo passa a importar. o direito da normalidadenopodeseraplicadonosmomentosdecriseconstitucional.

    O captulo que regula os momentos de crise o Estado de exceo

    positivado.

  • Estadodeexceopositivado(sistemaconstitucionaldascrises)

    o captulo da constituio que disciplina a outorga de poderes

    extraordinrios ao chefe do poder executivo com a possibilidade de restrio dos direitos fundamentais afim de ele possa restabelecer a ordem num momento de crise institucional.

    Requisitosdoestadodeexceo:1. Necessidade a nao tem que estar passando por um momento de crise

    deproporesquejustifiquemoestadodeexceo.2. Temporariedade restringe direitos fundamentais, entao tem um curto e

    determinado espao de tempo, para que se saiba quando os direitos fundamentais vo serrestabelecidos.

    Doisinstitutosinerentesaoestadodeexceo,duasespciesdele:a. estado de defesa (art. 136, cf): o presidente da repblica pode decretar

    ED quando a paz publica ou ordem social estiverem ameaadas por uma crise institucional ou por calamidade recorrente de fenmeno da natureza. Exemplos hipotticos, nunca foi decretado depois de 1988. Instabilidade institucional seria uma guerra civil interna. Calamidade recorrente de fenmeno da natureza seria como no furaco catrina, as prprias autoridades estavam desabrigadas, saqueando, invadindo, etc. Este cenrio justifica o estado de defesa, quando nohumaautoridadeparaorganizar.Pressupecaosinstaurado.

    Medidas que o Presidente pode adotar (2 do art 136 da cf): pode decretar aprisodepessoasquecometamcrimescontraoestado.

    O estado de defesa decretado por 30 dias e prorrogvel uma nica vez por mais30.

    Tem abrangncia territorial pontual, s vale para a regio especfica que est sendoatingidapelainstabilidadeoupelacalamidade.

    b. estadostio(art.137,cf):existem2,umdoincisoIeumdoincisoII.

    I. pode ser decretado nas seguintes hipteses: em comoo grave de repercusso nacional (muito geral, difcil de exemplificar, no ser cobrado na prova) ou na ineficcia do estado de defesa (instaurouse o caos e o ED foi instaurado em certos municpios e nos 60 30 prorrogveis por mais 30 dias a ordem no foi restabelecida, ento o estado de defesa convertido em estado de stio). No estado de stio o n de direitos fundamentais restringidos muito maior que no ED. Vigora por 30 dias prorrogveis a cada vez por mais

  • 30, sem limites de prorrogaes. Tem abrangncia necessariamente nacional, no tem limite territorial justificado na seguinte situao: precisam de alimentos, pode tirar de outros e colocar l, precisa de abrigo, pode colocar emoutroslugares.II. Caso de guerra ou ameaa armada estrangeira. Tambm tem abrangncia nacional, decretado por prazo indeterminvel, exceo da temporariedade.

    pontosdiferentes pontoscomuns

    estadodedefesa posterioraprovaopelocongresso

    prazo:30+30(nicavez)direitosrestritosabrangnciapontual

    decretadopelopresidentedarepblica

    consultaprviaaosconselhos

    maioriaabsolutanocongressonacional

    estadodestio autorizaoprviadocongresso

    prazo: incisoI=30+30decadavez

    incisoIIindeterminadoabrangncianacionaldireitosrestritos: incisoI incisoII

    fiscalizaoconcomitante prestaodecontas EC

    Semelhanas:Antes de decretar o ED e o ES o Presidente da Repblica deve consultar os

    conselhos (art 89 e 91, cf), a opinio dos conselhos no vincula a atuao do Presidente, so opinies meramente consultivas. Se o Presidente decretar sem ouvir os conselhos, o decreto vai ser formalmente inconstitucional, poderia ser derrubado. Se o ED ou ES necessrio ou no prerrogativa do Presidente, o judicirio pode s observarseforamcumpridososrequisitosdedecretao.

    Istoquediferenciadaditadura,opoderjudicirioeoCNcontinuamatuando.AmaioriadosvotosdoCongressodeveserabsolutanocasodeEDeES.

  • Fiscalizao concomitante, ao mesmo tempo que tem ED/ES vai ter algum fiscalizandooPresidente,vaireportarapersistnciadoestadoquejustificouoED/ES.

    No final, quando for restabelecida a ordem, o PR deve prestar contas ao congresso nacional, manda uma mensagem com um relatorio dizendo todas as medidas que adotou, onde e como. se o CN observar que houve abuso, ele fica sujeito acrimederesponsabilidadeprocessodeimpeachment.

    Poder Constituinte Reformador restrio material, procedimental e limitao

    cirscuntancial(nopodeemendaraCFemestadodedefesaoustio).Diferenas:O CN precisa aprovar depois da decretao o ED, at que o congresso

    nacional desaprove o ED, ele continua a valer, j no ES deve haver a prvia aprovao doCN,novigorasemaaprovao.

    Direitos que podem ser restritos no ED: direitos do artigo 5 incisos 12, 16 e 61.

    Direitos que podem ser restritos no inciso I do ES: artigo 5 incisos 11, 12,

    16,25,61eoartigo220(liberdadedeimprensa)dacf.No inciso II do ES: no diz quais so as medidas restritivas que o PR pode

    adotar.2correntesnadoutrinaqueexplicam:1 (gilmar mendes): Presidente pode restringir os mesmos previstos no inciso

    I do ES + o direito a vida. a mais utilizada porque o que mais protege os direitos fundamentais.

    2 (lenza): Presidente pode restringir todo e qualquer direito fundamental, no existem limites ao Presidente em estado de guerra. Se pode restringir o direito a vida pode restringir qualquer um. Tem uma interpretao abrangente para a restrio dosdireitosfundamentais.

    2aula:direitofinanceiroiosharada.FORASARMADASOrganizadas nas 3 armas: marinha, exercito e aeronutica, o comandante de

    cada uma delas tem status de ministro de estado, tem as mesmas prerrogativas dos demais ministros. A CF impe certas vedaes aos militares estaduais: eles no podemsesindicalizar,sefiliarapartidopoliticonemfazergreve.

  • SEGURANAPBLICAart140eseguintesServiopublicoatribuidoaspolicias,temcarter:a. preventivo (ostensivo): atua antes do cometimento do crime, no intuito de

    prevenir a ocorrncia de ilcitos. o policial ostenta sua funo, anda fardado.suasimplespresenajatuacomopreveno.

    b. investigativo (judicirio): atua depois do cometimento do crime, colhendo elementos de autoria e materialidade do ilcito para providenciar a responsabilizao/puniodoinfrator.

    UNIO ESTADOS

    preventiva PolciaFederal PolciaMilitar

    investigativa PolciaFederal PolciaCivil

    Segundo a CF, a guarda municipal serve para guardar o patrimnio pblico municipal.

    ORDEMFINANCEIRA

    Finanas Pblicas: constituem a atividade economica do Estado responsvel

    pela arrecadao da Receita Pblica, pela realizao de Despesa Pblica, pela administrao da Dvida Pblica e pelo Controle da Economia e do Fluxo da Moeda. O Estadopegadinheirodosparticularesegastaemserviospblicos.

    ReceitaPblica

    1) Quantoperiodicidade:

    a. receita ordinria: aquela que constantemente est ingressando nos cofres pblicos, receita habitual do estado. O administrador publico pode contar com essa receita para entrar nos cofres pblicos em determinadoperodo,ex:tributos.

    b. receita extraordinria: receita episdica, eventual, no habitual, ex: imposto extraordinrio de guerra imposto que a cf autoriza a criao s em caso de guerra artigo 1820 do cc herana vacante, de alguem quenodeixouherdeirosnemtestamento.

  • 2) Quantoorigem:

    a. receita originria: a que se origina no exerccio da atividade

    econmica pelo estado, estado empresrio, ele se lana no mercado com uma empresa estatal que exerce atividade econmica e lucra, concorrendo com as empresas privadas. Este lucro direcionado aos cofresdoEstado.

    b. receita derivada: o estado tributa a atividade econmica do particular pelo seu poder de coero, ele fica com uma parte do lucro do particular.

    3) Quanto natureza: lei complementar 101 de 2000 (Lei de

    ResponsabilidadeFiscal)

    a. receita corrente (artigo 2, IV da lei): toda receita ordinria do estado, seja originria, seja derivada, tudo aquilo que est constantementeentrandonoscofrespblicos.

    b. receita de capital: receita forada, no natural. O estado normalmente no teria esse dinheiro, mas ele fora uma situao para lhe gerar capital em carter imediato. Ex: ttulos da dvida pblica emprstimo alienao de bem pblico Toda receita de capitaltemrelaodiretacomoendividamentodoEstado.

    DespesaPblica

    1) Corrente: a despesa constante do estado, despesa com a manuteno da mquina pblica, despesa para manter o estado funcionando servios pblicos,funcionalismopblico,gasolinaparaoscarrospblicos,etc.

    2) De capital: despesa com a ampliao da administrao pblica, como uma obra,umacompradefrotanovadeveculos.

    RECEITAS DESPESAS

    Corrente tributos+2mi servidores2mi servios1mi

    DeCapital ____+2mi

    obrapblica1mi____3mi

    A receita corrente apurada levando em considerao o ms em referncia (ms em que se est) e os 11 meses anteriores. muito pouco provvel que se arrecademenosdoqueesteclculo.

  • Quando h maior gasto do que arrecadao, antes da lei de responsablidade fiscal, se aumentava os impostos, mas aumentar impostos aumentava a inflao e as despesas, por consequncia. No governo FHC, com a LRF, vieram algumas premissas paraqueoadministradorpblicopossaequilibrarascontaspblicas.

    Premissasparaequilibrarascontaspblicas:1) a priori, o administrador pblico no pode aumentar impostos, ele no

    podesercausadainflao,maspodeserconsequncia.2)cortededespesadecapital.3) art 44 da LRF: vedada a obteno de receita de capital mediante

    alienao de bem pblico para saudar despesa corrente. Porque como a despesa sempre ocorre, em todos os perodos essa despesa voltar, ento no pode vender parasanaressadespesa.

    4) Regra de ouro: receita de capital est vinculada a despesa de capital, s podealienarbempblicoseforparagastarcomobras,porexemplo.

    5) Limite de despesas com pessoal (art 169, 2 e 3): a unio no pode gastar mais do que 50% e os estados, distrito federal e municpios no podem gastar mais do que 60% da receita corrente lquida com funcionalismo. O administrador pblico deve adotar algumas medidas caso esses limites sejam extrapolados. De todas as despesas constantes, o que o estado mais gasta com os servidores, ento foiestabelecidoestelimite.

    VER O QUE ELE FALOU ANTES DISSO!!!!!!!!!!!!!!!!! medidas do admpnoextrapolarlimitesart169,2,3e4.Administraopblica:

    1. Direta: pessoas jurdicas de direito pblico, todos os servios pblicos devem ser prestados pelos entes da administrao. Mas podem solicitar para que algum o faa. Cria uma pessoa jurdica para que pssa prestar esse servio, como a criaodoINSS.

    a. Uniob. Estadosc. DFd. Municpios

    2. Indireta:temorapersonalidadejurdicadedireitopblicooradedireitoprivado.a. Autarquias, ex: inss, banco central. Recebe atividades que so tpicas da

    unio.b. Fundaes Pblicas, ex: fundao Padre Anchieta. Personalidade jurdica

    dedireitoprivadooupblico.c. Sociedades De Economia Mista, ex: BB, Petrobrs, Copel, Diretran,

  • URBS.Personalidadejurdicadedireitoprivado.d. Empresas Pblicas, ex: CEF, Correios. Personalidade jurdica de direito

    privado.Cada ente da administrao pblica direta pode criar entes com personalidade jurdica para exercer funes administrativas. A unio, os estados, os municpios e o DF podem criarautarquisas,fundaespblicas,sociedadesdeecomistaeempresaspblicas.Os entes da administrao publica direta + autarquias so pessoas jurdicas de direito pblico.Sociedades de economia mista e empresas pblicas so pessoas jurdicas de direito privado.As fundaes pblicas as vezes tem personalidade jurdica de direito pblico e as vezesdeprivado.3tiposdeagentespblicos:

    1. Para entrar em qualquer uma das pessoas jurdicas de direito pblico tem que fazer concurso, quem passa nesse concurso ocupa um cargo pblico e um servidor pblico estatutrio seus direitos e deveres so regidos por meio de estatutos(leiespecfica).

    2. Para entrar em uma das pessoas jurdicas de direito privado tambm se faz

    concurso, quem passa ocupa um emprego pblico e ser empregado pblico celetistaCLTregeosdireitosedeveres.

    Diferena do servidor pblico e empregado pblico: estabilidade. O celetista no tem estabilidade,oestatutrioadquireestabilidadedepoisde3anosdeestgioprobatrio.Quando o servidor tem estabilidade, no pode ser despedido por qualquer motivo, no pode ser mandado embora. Para demitir tem que entrar com processo administrativo contraeleporqueelecometeualgumilcito,eletemqueterdadomotivoparasair.

    3. Cargo em comisso de funo de confiana: livre nomeao e livre exonerao. Ex:acessordodesembargador,doprefeito,dosecretrio.

    1medidacortanomnimo20%comoscargosdecomisso.2 medida: exonerar os servidores no estveis (empregados pblicos, servidores pblicos antes dos 3 anos de estgio probatrio e outros cargos comissionados). Os comissionados quase nunca so mandados embora nesse ponto porque so os apoiadorespolticos,setemopo,vomandarosoutros.3 medida: exonerar os servidores estveis. Nunca aconteceu, s em municpios pequenos,quenotemosoutrostiposdeagentepblico.

  • FinanasPblicascontinuao

    Fasesderealizaodedespesas: Lei>Empenho>Liquidao>Pagamento

    Lei: Para o administrador pblico poder gastar o dinheiro pblico, precisa de autorizaolegal,precisaestarnalei,legalidadedassuasaes.A licitao ocorre entre a lei e empenho. A licitao existe para garantir a melhor propostapararealizarasobraspblicas.Empenho: reserva dos cofres pblicos de determinado valor para um fim especfico. A partir do momento em que o dinheiro j est empenhado, s pode usar o restante dos cofresparaasoutrasobras.Liquidao: verificao do direito do credor (contratado pela administrao pblica) ao recebimento de determinado recurso. Vai at o local da obra e v se est de acordo com o que foi determinado no edital. Aqui que ocorre a maior parte da corrupo em licitao.Pagamento: se est tudo em conforme com o edital, a administrao pblica realiza o pagamento.

    Pagamento das condenaes judiciais (art. 100, CF): quando o estado condenado. 1 razo de existir um precatrio: impenhorabilidade dos bens pblicos.2razo:legalidadeoramentaria,previsolegal.

    Conceito de precatrio: uma ordem do poder judicirio para que o chefe do poder executivo inclua na lei oramentaria previso de pagamento da condenao judicial. Pagam suas condenaes por meio de precatrio as pessoas jurdicas de direito pblico unio, estado, df, municpios ou suas autarquias. Isso porque os bens das pessoas jurdicas de direito privado tm carter privado, ou seja, podem ser penhorados.Exceo: Correios, uma pessoa jurdica de direito privado, mas paga suas condenaes por meio de precatrios. A unio deveria ter criado os correios como autarquiaporqueeleexerceumafuno?????.Inicial>sentena>ofciorequisitrio>tribunal(precatrio).Os precatrios so formados no tribunal ao qual o juiz est vinculado. Ex: se for juiz de direito,vaiproTJ/seforjuizfederal,vaiproTRF/seforojuizdotrabalho,vaiproTRT.Quando o particular condenado: na execuo se penhora um bem, que ser leiloado eodinheirodoleiloserveparapagaradvida.

  • PRECATRIOSOrdemcronolgica>alimentcio>maiorprioridade(...) 171, 172, 173, 174 > s2, s3 > idoso ou prioridade de doena grave >3x o que for consideradocondenaodepequenovalor.Condenao de pequeno valor aquela que dispensa precatrio. So pagas por requisio de pequeno valor (RPV) em 60 dias. Cada ente da federao vai definir por leiprasioqueconsideracomosendoCPV.AUnioconsideraat60salriosmnimos.OestadodoPRconsideraporleiestadualat40salriosmnimos.OmunicpiodeCuritibaconsideraatcercadeR$9.000,00.A CF diz que se o ente da federao no fizer lei, vai ser considerado CPV, 60 salrios mnimos para a Unio, 40 salrios mnimos para os estados e 30 salrios mnimos para omunicpio.Na emenda 62, foi estabelecido um patamar mnimo de CPV, no pode ser definido por lei valor inferior ao montante correspondente ao maior benefcio pago pelo inss. Se o maior valor pago de aposentadoria for R$ 4200, o mnimo da lei da CPV do ente deve serR$4200,00.Caso algum tenha, por exemplo, R$ 100.000,00 para receber e tiver maior prioridade, vai entrar por meio do tribunal, para pedir precatrio e receber 3x do valor definido como CPV, que consideramos R$ 10.000,00, ou seja, R$ 30.000,00 e o restante (R$ 70.000,00) fica na fila normal em sua prpria ordem de cronologia, se for alimentcio, volta pro alimentcio para receber por precatrio. Caso o montante total seja menos do que R$ 30.000,00, considerado no caso como o valor mnimo a ser pago em caso de maior prioridade, no precisar aguardar na fila pelo restante porque no haver restante.Prazo previso na CF: segundo a CF, o precatrio apresentado at o dia 01/07, deve ser pago at o final do exerccio financeiro seguinte (calendrio financeiro coincide com o calendrio civil), portanto, se apresentar at 01/06/2015, vai ter que receber at 31/12/2016.Casoapresenteem01/08/2015,vaiterquereceberat31/12/2017.Smula vinculante n 17 diz que incide correo monetria desde a expedio do precatrio e os juros moratrios a partir do trmino do prazo previsto na CF para pagamentodoprecatrio.Correo monetria: compensao pela desvalorizao da moeda em virtude da inflao.Juros de mora: compensao pelo atraso no cumprimento da obrigao (demora no pagamento).A emenda 62 diz que so os juros de poupana, mas o supremo diz que esse

  • dispositivo tambm inconstitucional porque fere a isonomia. Como o contribuinte paga com juros de 1% + 1% para o estado, o supremo considera que o juros para o estadopagarocontribuintedeveriaseramesma.Litisconsrcioesubstituioprocessual:Pluralidade de partes em um dos plos da demanda, ativo ou passivo. Quando vrios tem o mesmo caso, o mesmo cedito com o ente, podem entrar com uma ao s, gerando um litisconsrcio ativo, caso o ente seja condenado ao pagamento, ser analisado o valor individual devido para cada litisconsorte para ver se vai pagar com RPV ou com precatrio, se um tiver mais que o valor de CPV, vai ser por precatrio, masseooutrotivermenos,vaireceberporRPV.*exceoSubstituio processual: um 3 postula direito alheio em nome prprio, ex: associao ou sindicato que pode postular o direito de seus associados em juizo. Nesse caso, analisado o valor global da condenao, vai sair apenas um precatrio novalortotal.Cesso de precatrio: a CF autoriza a cesso (venda) de precatrios. O texto condicional exige 2 requisitos para que a cesso produza efeitos perante 3os, tenha eficcia. No so requisitos de validade, se no forem cumpridos, a cesso continua sendovlida,pormsemefeitosperante3os.

    1. Comunicaracessoaoentedevedor,quedevepagaroprecatrio.2. Comunicaracessonotribunalemquesetramitaoprecatrio.

    Isso feito para preveno de golpes, a primeira pessoa que registrar a cesso do precatrio quem tem direito a receblo ao final. Caso contrrio, poderia vender o mesmoprecatrioparavriaspessoas.Sequestrodevalores:

    1. Preterio ou preterimento da ordem cronolgica de pagamento de precatrio. Quando algum recebe os valores de precatrio antes de algum que estava primeiro na ordem de recebimento, este prejudicado/preterido pode exigir o valor que lhe devido e ento ser retirado/sequestrado dos cofres pblicos e vo lhe pagar imediatamente. Foi por muito tempo a nica hiptese de sequestro de valores.

    2. A 2 hiptese surgiu com a jurisprudncia: atraso no pagamento do precatrio com destinao de recursos pblicos para outros setores, exceto se o ente devedor do precatrio aderir ao regime especial* (vlido apenas para municpios, estados e DF) de pagamento de precatrio, ele ganha um prazo de 15 anos para o pagamento sem poder sofrer sequestro de valores. Ex: pagamento de recursos publicitrios para reeleio do administrador pblico sendoqueestodevendoprecatriosatrasados.

    regime especial: para aderir, basta que se destine um mnimo da receita corrente lquida para pagamento de precatrios. Nos municpios 1 a 1,5% e nos estados 1,5 a 2%. A emenda 62 (emenda do calote pblico) criou ainda a possibilidade de leilo de precatrio, se o ente aderiu a esse regime, pode

  • participar do leilo. O credor que comprar o precatrio pelo preo mais baixo leva,masnissoeleacabaabrindomodepartedoseucrdito.

    Quando o STF julgou a ADI, declarou inconstitucional a emenda 62 no pagamento de precatrios em maro de 2013, s que como isso quebraria os entes, o prprio supremo suspendeu os efeitos do julgamento de inconstitucionalidade da emenda. A suspenso vale at o supremo modular os efeitos da deciso, ou seja, ser definida umadatafuturaparaqueosefeitoscomecemasurtir.ProcessolegislativooramentrioIniciativa (apresentao do projeto de lei, privativa s o chefe do executivo pode apresentar proposta de projeto de lei oramentria, concorrente ou popular) DeliberaoComplementarIniciativa Privativa do Chefe do executivo > comisso mista permanente > plenrio (rejeitar,aprovar,emendar)>presidente(sano/veto).O projeto de lei oramentria vai ter uma votao simplifcada na comisso mista (composta tanto por deputados quanto por senadores) permanente (no se dissolve) oramentria, porque todo ano precisa de uma, ento precisa ser aprovada rapidamente. Essa cinusso vai ver se o projeto de lei constitucional. Maioria partidriadacmaradosdeputados.Depois, este projeto encaminhado ao plenrio do congresso nacional. O processo votado em sesso nica, no senado tem o qurum de aprovao com maioria simples. A doutrina entende que no cabe a rejeio do projeto de lei oramentria porque tem s um ano pra aprovao dela. A doutrina entende que o PLO deve ser emendado, mas no rejeitado. A emenda deve ser apresentada na comisso mista permanente, ela deve dar parecer em relao emenda. Aprovado, o PLO vai pra sano ou veto do presidente da repblica. Se for vetado volta pro congresso nacional e pode derrubar ovetoem30dias.Aleientraemvigorapsasuapromulgaoepublicao.Asleisoramentriasvalemdodia1/1atodia31/12.3leisoramentrias:Plano plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO) e Lei Oramentria Anual(LOA).

  • PPA estabelece de forma regionalizada as metas de investimentos em programas de durao continuada. Fica em vigor por 4 anos, meta de investimento longo prazo portanto.LDO estabelece as metas de arrecadao e despesas para o exerccio financeiro seguinte.Ficaemvigorporumano.LOAmaisespecficadetodas,delimitaoquantovaisergastoenoquevaisergasto.Em cada ente da federao existe em vigor cada uma dessas 3 leis ao mesmo tempo. Ficaemvigorporumano.Na ppa, o PR vai olhar para o pas de forma regionalizada e estabelecer metas correspondentes a cada regio. Ela estabelecida no 1 ano de mandato do presidente e comea a vigorar no 2, ento o prximo presidente vai pegar o ltimo ano daquela meta.Se, por ex, precisa de 4bi nos 4 anos, a LDO vai dizer como vai conseguir o 1 bi pro prximo ano, da no outro como vai conseguir para o 2 ano, etc. E a LOA vai dizer comovaisergastoessedinheiroguardado.Mesmalgicaseaplicaaogovernador,prefeitoProcesso legislativo de elaborao dessas leis: iniciativa do presidente, votao na comissao mista (21 sen e 63 dep), votao no plenrio do CN, em caso de emenda voltapcomissao,sano,promulgao,publicao.Datas:PPAapresentadapelopresidenteat31/08,aprovadaat22/12.

    LDOapresentadapelopresidenteat15/04,aprovadaat17/07. LOAapresentadapelopresidenteat31/08,aprovadaat22/12.

    OrdemEconmicaart170.Captulo da CF que disciplina a atuao do Estado na economia. O texto constitucional atual adota como linha econmica predominante o liberalismo. A nossa ordem constitucional uma ordem econmica tipicamente liberal, porm com um intervencionismo pontual. 2 formas no nosso ordenamento de interveno, direta ou indireta.Interveno direta: o estado se lana no mercado para exercer uma atividade econmica, estado empresrio. Cria uma empresa estatal e, concorrendo com os agentes privados no mercado, atua na economia. Ex: CEF, hoje tem todos os produtos que os demais bancos tem, mas fo criada com a ideia de disponibilizar crdito para o sistema habitacional da populao de baixa renda. Juros menores que os bancos privados,criandoconcorrncia.Foraareduodepreosejuros.

  • Interveno indireta: tambm chamada de normativa ou regulatria. O estado dita regras/normas que devem ser observadas pelos agentes econmicos, que atuam no mercado. Ex: agncias reguladoras, ANEL, ANATEL, etc. A anatel, por ex, regula as telecomunicaes, ento no livre a atuao econmica nessa rea, tem regulao. Via de regra essas normas so criadas para proteger os hipossuficientes, como o consumidor.

    1. Princpiosdaordemeconmicaart170.a. Livre iniciativa 170 nico e art 5, 23: Liberdade de exerccio de

    atividade econmica profissional. O estado no precisa autorizar o particular a exercer uma atividade econmica. Excepcionalmente a lei pode criar restries, quando envolver interesse pblico. Norma de eficciacontida.

    b. Livre concorrncia art 173, 4. A CF diz que o estado vai punir o abuso de poder econmico que restringe a livre concorrncia. Deve privilegiar/defenderalivreconcorrncia.i. A livre concorrncia defende o consumidor e a defesa do

    consumidor tambm princpio da ordem econmica lei 12.529, lei antitruste. Essa lei regulamenta o CADE, uma autarquia federal que pune os ilcitos praticados contra a livre concorrncia. Truste a reunio/fuso de empresas com intuito de dominar o mercado. 2 tiposdetruste,verticalehorizontal.

    1. Truste vertical: vai ocorrer a fuso de empresas de diferentes segmentos produtivos no mesmo mercado. Ex: Compra a empresa que produz a materia prima, transporta, fabricaevende.

    2. Truste horizontal: fuso de empresas de um mesmo segmento produtivo do mesmo mercado. Ex: compra outras indstriasquefabricamomesmoproduto.

    3. Cartel: o truste uma reunio formal de empresas, j o cartel informal, cada empresa mantm a sua administrao particular, mas essas empresas sentam na mesaparacombinarpreos.

    Vai punir o abuso do poder econmico que tende a dominar o mercado. Existe o domnio de mercado quando a empresa detiver mercado relevante art 36 da lei 12.529. A empresa tem mercado relevante quando tem 20% ou mais do mercado. Quando isso ocorre se presume a infrao na livre concorrncia. Essa presuno da ilicitude de uma fuso que cause a obteno desses 20% ou mais relativa, permite prova que se admite o contrrio. As empresas que se reuniem devem demonstrar pro CADEquenovoprejudicaroconsumidorapesardeterem20%oumaisdomercado.As decises do CADE (tribunal administrativo) se sujeitam a controle jurisdicional. Ou seja,podeirpropoderjudiciriodiscutirumadecisodele,queadministrativa.

  • No caracteriza posio dominante, ou seja, em ilcito a livre concorrncia a participao em 20% ou mais do mercado pautada em um crescimento natural decorrentedoxitoempresarial.Tendncia atual dos julgamentos do CADE, tem atualizado a concorrncia do ponto de vista global, internacional. De modo que ele tem autorizado fuses para fortalecer o mercado interno frente ao mercado externo. Ex: fuso da Sadia e Perdigo (vertical e horizontal).

    c. Funo Social da Propriedade: CF tutela propriedade como direito fundamental, um dos pilares do sistema liberal capitalista. O ordenamento jurdico orienta as pessoas a atender a funo social, bens devem estar empregados com uma finalidade social. Dois princpios autorizam a perda dapropriedade:

    PerdadaPropriedadei. Aplicao do princpio da supremacia do interesse pblico sobre o

    particular: justifica tomar a propriedade do particular, apesar de ele noterdadocausaaisso.

    a. Desapropriao mediante justa e prvia indenizao em dinheiro: art. 5, 24 da CF. O particular no deu causa a perda da propriedade. Essa desapropriao podeserfeitaporqualquerumdosentesdafederao.

    ii. Inobservancia da funo social da propriedade: pode ser aplicado contraoquedescumpreafunosocialdapropriedade.

    1. Desapropriaes sancionatrias: perde a propriedade em favor da administrao pblica, em favor do estado em sentidoamplo,umapunio.

    a. Desapropriao urbanistica mediante justa e prvia indenizao em ttulos da dvida pblica: o plano diretor do municpio estabelece a poltica urbana do municpio. O municpio o ente da federao competente para fazer a desapropriao urbanstica. Procedimento:

    i. notificao do proprietrio concedendo um prazo para ele dar uma destinao social ao imvel.

    ii. notificado, se o proprietrio continua sem cumprir, o municpio procede ao aumento progressivo da alquota de iptu por 5 anos. No importa se ela pagou ou no pagou, esse aumentopracoagir.

    iii. Passados 5 anos, pagando ou no o iptu, se ela no tiver dado uma destinao social, o municpio ajuiza uma ao de desapropriao urbanstica. Art. 182, 4, III. O violador do

  • princpio vai ter sua propriedade tomada e receber ttulos da dvida pblica como pagamento para punio, que devem ser resgatadosemat10anos.

    b. Desapropriao rural mediante justa e prvia indenizao em ttulos da dvida agrria: ente competente a unio (Art. 184 da CF). O imvel rural no atende sua funo social quando ele for improdutivo ou, ainda que produtivo, se ele descumprir a legislao ambiental ou do trabalho. A CF diz que o imvel rural que for desapropriado nessa desapropriao rural deve ser revertido para programas de reforma agrria, redistribuio de terras.Procedimento:

    i. notificao do proprietrio para que ele passe a cumprir a funo social. Via de regra os imveis improdutivos chegam no INCRA por meiodedenncia,maioriadomst.

    ii. Desapropria logo em seguida, logo aps o decorrerdoprazo.

    iii. Vai receber a indenizao em ttulos da dvida agrria (resgatveis em at 20 anos). Diz a cf que a unio no pode comear a resgatar ttulo nenhum antes do primeiro ano, s pode comear a receber a partir do segundo. A cf diz que as benfeitorias teis e necessrias sero pagas em dinheiro. Diz a cf que no pe suscetvel de desapropriao rural a pequena e mdia propriedade rural, a ideia pegar o grandelatifndioimprodutivo.

    c. Desapropriao confiscatria: art 243 da CF, alterado pela ec n 81/2014. A competncia tambm pertence unio. Propriedade tomada sem direito indenizao: levas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrpica ou explorao de trabalhoescravoadicionadopelaec81.

    2. Usucapio (usucapio constitucional): o proprietrio perde a propriedade em favor de outro particular. prescrio aquisitiva da propriedade. a perda da propriedade pelo proprietrio em favor do consumidor em virtude do decurso do tempo. O consumidor que vai pedir o usucapio urbano ou rural no pode ser proprietrio de nenhum outro imvel urbano ou rural. E s pode pedir o usucapio constitucional 1 vez. No pode fazer usucapio de imvel pblico porque elessoimprescritveis.

  • a. urbano: prazo do usucapio constitucional de 5 anos. automtico, a sentena meramente declaratria,

    i. odecursodotempotransfereapropriedade.ii. a posse tem que ser contnua, ininterrupta e

    sem oposio do proprietrio. Limitado em reasurbanasdeat250m.

    b. rural: requisitos so os mesmos do urbano, posse contnua, initerrupta e sem oposio. O limite territorialdeat50hectares.

    d. Funo Social da Empresa: um princpio implcito no texto

    constitucional. No est expresso no rol do 170, fruto de construo da doutrina e jurisprudencia. Esse princpio decorreria de outros 2 princpios. Somando as duas concepes, nasce o princpio da funo social da empresa. Para criar a empresa os scios se reunem para assinar o contrato social que deve observar a sua funo social. A parte do bem que pertence ao scio tambm. Surge assim a funo social da empresa: s vai cumprir a sua funo social se ela estiver contribuindo no desenvolvimentodasociedade.

    i. Funo Social do Contrato: sempre que se firma um contrato ele

    no pode ser muito oneroso para nenhuma das partes, deve ser equilibrado,edeveproduziralgodepositivo.

    ii. Funo Social da Propriedade: os bens particulares devem reverter

    emalgopositivo/produtivo/proveitosoparaasociedade.Duasvertentesprincipaisqueexplicamafunosocialdaempresa:

    1. Vertente Negativa: Fabio Konder Comparato para a empresa a sua funo social basta que ela cumpra a lei. A empresa no precisa fazer nada alm do cumprimento da lei.

    2. Vertente Postiiva: Dentre outros, Jos Afonso Dallegrave

    Neto o empresrio tem que fazer mais do que cumprir a lei, tem que praticar assistencialismo social, patrocinar eventos culturais/esportivos, diz que o empresrio tem que dividir os lucros com os empregados. Art 7, 11 da CF, nos termos da lei11.101.

    3. Vertente minoritria: Fbio Torkas no existe o princpio da

    funo social da empresa, no existe nem sobre vies positivo nem negativo. Acha que o positivo utopia,

  • empresrio no vai dividir lucros. A negativa tambm no existe porque o princpio da legalidade j obriga a cumrpir a lei, diz que intil. O PFSE vem atender o estado mnimo (EC 19.98). a maneira que o estado achou para passar paraasempresasprivadasasfunessociais).

    (PRECATRIOSDECISODOSUPREMO)

    regime especial foi declarado inconstitucional pelo supremo, mas uma medida cautelar suspendeu os efeitos da deciso. A partir de 2020, o supremo decidiu na moduao de efeitos e a declarao de inconstitucionalidade vai valer daqui a 5 anos, j no pode mais leilo, mas o regime especial vale at 2020. A partir de2020passaavaleroprazoconsittucional,sobpenadesequestrodevalores.

    ORDEMSOCIALO art. 6 da CF diz que so fundamentais os direitos que so trabalhados e detalhados nocaptulodaordemsocial.

    Seguridade Social art. 194 da CF. Em alguns pases chamada de seguro social, a lgica da seguridade social uma garantia contra um evento que no se quer que acontea mas pode acontecer, e estar seguro quanto a isso. um seguro pblico, um seguro que o estado d ao indivduo, se acontecer um evento adverso o indivduo estar assegurado. Eventos sociais que o estado cobre. Quando voc paga a seguridade social (administrada pelo inss), voc no est s pagando os benefcios previdencirios,masaassistnciaeosegurodesade.Compreende3direitos:

    Previdncia Social: pressupe contraprestao, ou seja, voc paga para receberalgoetroca.

    Assistncia Social: os benefcios assistenciais so pagos para a populao que vive em estado de miserabilidade, mesmo que essa populao jamais tenhacontribudoparaaseguridadesocial.

    Sade:partedosrecursosdoSUSvemdaseguridadesocial.

    Princpios

    I Princpio da solidariedade: um princpio implcito que decorre da interpretao do art. 1, inc III da CF, por este princpio todos tem que contribuir para a seguridade social para que todos usufruam, ainda que em proporesdiferentes.II Princpio da universalidade: a seguridade deve ser a mais abrangente possvel, tem que compreender em termos de benefcios inclusive aqueles quenocontribuemparaela(aquiquejustificaaassistncia).III Princpio da seletividade e distributividade: dirigido ao legislador,

  • quando ele estiver instituindo por lei os benefcios, ele deve selecionar as parcelas da populao que mais necessitam da seguridade social e cria benefciosvoltadosasupriressasnecessidades.Ex:auxliorecluso.IV: Princpio da irredutibilidade: tem duas, a redutibilidade nominal, ou numrica, e a real ou material. A irredutibilidade real leva em considerao a desvalorizao da moeda (inflao). A irredutibilidade , em regra, nominal,comalgumasexcees.

    Custeio: a gesto da seguridade social uma gesto chamada quadripartipe, porque so 4 grupos que tem que contribuir para a seguridade social para que o sistema continue funcionando: o trabalhador, o empregador, o governo e at a EC n 20/98 eram s esses 3, desde ento veio a contribuio dos inativos (conhecida como taxao dos inativos), ou seja, os aposentados continuam pagando em cima da sua aposentadoria. Os 2 principais grupos sootrabalhador,conhecidocomoseguradoeoempregador(contribuinte). Segurado(trabalhador)

    Obrigatrio: aquele que obrigado por lei a contribuir, obrigado a pagar, a contribuio seguridade social uma espcie de tributo, coercitivo.

    Comum: aquele cujo recolhimento das contribuies para a seguridade social, tanto a parte dele segurado quanto a parte do contribuinte ficam a cargo do contribuinte. O contribuinte desconta da folha de pagamento do empregado. Se o empregador no pagar, o empregado pode receber o benefcio de qualquer forma, mas o inss vai entrarcomumaaocontraoempregadorparacobrar.

    Empregado: Para saber se a pessoa empregada, ver o art. 3 da CLT, empregado aquele que trabalha com os seguintes requisitos onerosidade (recebe salrio), subordinao, pessoalidade e habitualidade.

    Empregado domstico: os mesmos requisitos da relao de emprego, onerosidade, subordinao, pessoalidade e continuidade (construo jurisprudencial, o tst entende o trabalho contnuo aquele que se realiza 3x por semana ou mais diferena da empregada domstica para a diarista, tem uma PEC para proteger a diarista querendo mudar isso pra colocar a diarista como obrigatria). Tem que trabalhar no ambito familiar, o empregador deledeveserumafamlia.

    Trabalhador avulso: exemplo o porturio, entre ele e quem o contrata (tomador) existe um rgo chamado OGMU que faz a intermediao entre essa contratao. O estivador, por ex, vai l e descarrega

  • no navio, o dono do navio paga pro ogmu que vai pagarparaotrabalhadornofinaldoms.

    Individual: aquele cuja obrigao de recolhimento das contribuies pertencem ao prprio segurado o profissional liberal (advogado, mdico, engenheiro, o autnomo, dono doprprioempreendimento).

    Especial: art. 195, 8. O trabalhador rural e aquele que trabalha em regime de economia familiar (planta, colhe, e utiliza o produto de seu trabalho para a prpria subsistncia, no nem empregado nem empregador), at 88 no precisava pagar, at hoje quem entrou antes do regime de 88 no precisa pagar. A partir de 88 se exige que ele contribua, mesmo que pouco, vai ter que emitir notas fiscais econtribuirsobreisso.

    Facultativo: pode ser chamado de voluntrio, o segurado facultativo aquele que, em que pese no seja obrigado a pagar, ele opta voluntariamente para poder usufruir dos benefcios. Ex: a princpio no est trabalhando mas vai contribuir, um cara que trabalhou 30 anos na mesma empresa e faltando 1,5 ano para se aposentar foi demitido, est desempregado, no precisa contribuir, mas contribui esse ano pra receber a aposentadoria. Sndico de condomnio, desde que no ganhe para ser sndico, pode ser consideradotambm.

    Contribuinte(empregador) Governo:oramentodoscofrespblicos Inativos(aposentados):EC20/98,taxaodosinativos.

    Benefcios

    Previdenciriossdoregimegeral,art.201daCF. auxlio doena: pago para quem estiver temporariamente

    incapacitado para o exerccio da atividade profissional avaliaado pela percia do inss. Incapacidade temporria: antes era mais de 15 dias, com a MP alterou a lei 8213/91 e agora so os 30 primeiros dias que devem ser pagos pelo empregador, s a partir do31queoinssvaipagar.

    aposentadoria por invalidez: pressupe incapacidade permanente

    para o exerccio da atividade profissional, o auxlio doena NO prrequisito da aposentadoria por invalidez. Se o indivduo conseguir se recuperar, cancela o benefcio e ele volta pro mercadodetrabalho,somarcadasperciasdeano.

    Os dois tem um perodo de carncia de 12 contribuies, deve contribuir para a seguridade social a pelo menos 12 meses para usufruir do benefcio, exceto em se tratando de doena sedentria doena ocasionada pelo trabalho ou de acidente do

  • trabalho.

    aposentadoria por idade: art. 201, 7, II da CF. Diz a constituio que o homem se aposenta aos 65 anos e a mulher aos 60 anos. Perodo mnimo de 180 contribuies para a seguridade social, 15 anos.Amulherpodeseaposentarantesconformedoiscritrios:

    critrio fsico: a mulher no teria a mesma resistncia fsica para o trabalho que os homens e por isso no aguentaria trabalharportantotempoquantoeles,omenosaceito.

    critrio sociolgico: mais aceito, mulher tem 2 jornadas, mulhertrabalhanotrabalhoedentrodecasa.

    Redutor de 5 anos: a CF estabeleceu um redutor de 5 anos pros trabalhadores rurais, 195, 8. 60 pra homens e 55 pra mulheresmassnaaposentadoriaporidade!

    aposentadoria por tempo de contribuio: art. 201, 7, I. No se

    considera a idade, s o tempo mnimo de contribuio, 35 pros homense30anosdecontribuioparaasmulheres.

    Tambm tem redutor de 5 anos para os professores de ensino infantil, mdio e fundamental, mas precisa ter tempo integral de dedicao ao magistrio, o professor homem se aposenta com 30 anos de contribuio desde que tenha trabalhadoesses30anoscomoprofessor.

    Art. 201, 9 pode se aposentar em um regime usando o tempo de contribuio de outro regime, ex: nos ltimos 5 anos foi servidor pblico, mas contribuiu a maior parte da vida para o INSS, pode se aposentar pelo regime prprio da previdncia como servidor, mas vai haver uma compensao, ou seja, o INSS vai dar o que recebeu deste contribuinte para o regime prprio, se no o regime seria prejudicado, pagando a aposentadoria com dinheiro que no recebeu. Os diversos regimes se compensam financeiramente, j que daria prejuzo ao que est aposentando, vai passar as contribuiesdeumparaoutropranoprejudicar.

    salrio famlia: famlia de baixa renda, desde que essa famlia possua filhos de at 14 anos de idade devidamente matriculados em instituio de ensino e com a vacinao em dia. Todo ano tem um decreto que estabelece o que uma familia de baixa renda. Noexisteperiododecarncia.

    auxlio recluso: os dependentes do segurado recluso que fazem

    juz esse recurso desde que sejam uma famlia de baixa renda. Esposasefillhos,tambmnohperododecarncia.

    salrio maternidade: asseguradas gestantes, no se confunde com

    a licena maternidade, que um direito trabalhista, em que pese

  • se complementem, ou seja, o salrio pago no mesmo perodo em que a mulher est de licena. Pago por 120 dias comeando 30 dias antes da data estimada do parto. O empregador pode estender o benefcio para 180 dias, ganhando com isso alguns benefcios. Pago mediante compensao, o chefe vai continuar pagando salrio normalmente, mas na hora de recolher para a seguridade, vai reduzir do montante do salrio da gestante. nico benefcio que pode ser pago acima do teto do inss, desde que o salrio da empregada seja maior que o teto. No tem perodo de carncia.

    Penso por morte: quem recebe so os dependentes do segurado

    falecido, MP 664/2014 mudou tambm, instituiu perodo de carncia de 24 contribuies, exceto se for morte decorrente de acidente de trabalho. Os dependentes do segurado falecido: esposo (a) ou companheiro (a) e filhos de at 21 anos. No importa se unio estvel ou casamento. A unio homoafetiva conta tambm. Divide a penso entre os segurados, se tem amante, divide com ela tambm. Agora 50% do que o morto receberia, mais 10% por dependente que venha e esse valor ser dividido entre o n de dependentes, ou seja, se tem uma mulher e um filho, os dependentes vo ganhar 50% do valor do salrio mais 10% por causa do 2 dependente, esse valor, 60%, ser dividido entre o n de dependentes, ou seja, 30% para a mulher e 30% para ofilho.

    Seguro desemprego: tambm mudou pela MP da dilminha

    664/2014, antigamente era pago com pelo menos 6 contribuies, agora tem que ter no mnimo 18 contribuies para fazer o primeiro pedido de seguro desemprego. Para pedir pela 2 vez tem que ser 12 meses a contar da ltima demisso. O terceiro pedido tem que esperar6meses.

    Assistnciais: benefcios de assistncia, ajuda, socorro, no pressupem

    contraprestao. Sero pagos mesmo para quem jamais contribuiu para a seguridade.

    Benefcio assistencial do deficiente: pressupe baixa renda, pago paraquemauxiliaodeficiente.

    Benefcio assistencial do idoso: pago para o idoso inserido em famlia cuja renda per capta seja at do salrio mnimo. Consideraseidosoaquelecom65anosdeidadeoumais.

    Direito Sade art, 196 da CF, direito de todos e dever do estado.

    Artigos 197 ao 199. A competncia comum entre todos os entes da federao. A CF estabelece um mnimo de recursos pblicos que sero

  • empregados sade. Lei complementar 141 estabelece o mnimo nos estados (no mnimo 12% da receita de impostos na sade) e municpios (no mnimo 15% da receita de impostos). EC 86/2015 estabeleceu que a Unio tem que gastar 15% da receita corrente lquida dela com sade. Existe um conflito entre o mnimo existencial (princpio da dignidade) e a reserva legal (princpio da legalidade), para resolver, o estado vai garantir para a populao aquilo que for possvel de acordo com suas reservas oramentrias. So muitos os direitos sociais previstos na social, ele faz o que possvel. Mnimo existencial: dentre todos os direitos sociais previstos na CF existe uma gama mnima de direitos sem os quais o indivduo no vive dignamente, caso o direito seja previsto em lei, pode dar, mas caso no seja, deve ser parte do rol de direitos que so mnimos existncia, o direito a sade um direito que por excelncia est dentro da concepo de mnimo existencial, no tem como viver com dignidade sem sade. Em regra, em se tratando de sade, voc pode pedir isso do estado judicializao da sade. Mas se o direito no fizer parte do mnimo existencial, o estado no obrigado a dar. O STF estabeleceu algumas excees, quando o direito a sade no est dentro do mnimo existencial e no se pode exigir do estado: tratamentos ou medicamentos experimentais (aquele que no tem eficcia comprovada pela medicina, no significa dizer que porque no est na lista da anvisa ou do sus experimental), tratamentos estticos (muitas excees), quando o indivduo puder custear o medicamento ou tratamento s suas prprias despensas (polmica: a cf diz que a sade direito de todos e no exceto se voc tiver direito para pagar. O STF contornou essa situao dizendo que todos tem direito ir no SUS, mas se voc entrar com um mandado de segurana pra conseguir um medicamento o juiz deve verificar se voc notemmesmocondiesdecustearomedicamento).

    ______________________________________________________________________REGIMESPREVIDENCIRIOS

    Regime Geral da Previdncia o administrado pelo INSS. Contribuem para o regime geral da previdncia os empregados e empregadores da iniciativa privada e das empresas estatais. Art. 201, 5 da CR pessoa vinculada regime prprio da previdncia vedada a adeso ao regime geral em carter facultativo. Caso ele s seja servidor pblico, no pode contribuir pros 2, mas se trabalhar tanto na iniciativa privada como na pblica, vai pagar os dois e se aposentarpelosdois.

    Regime Prprio de Previdncia so os servidores pblicos das pessoas jurdicas

    de direito pblico da administrao unio, estados, municpios, df e suas autarquias. Eles contribuem para um regime prprio de previdncia, regras prpriaseestudadasemdireitoadministrativo.

    ______________________________________________________________________

  • Educao: art. 205 e 206 da CF. Segundo a jurisprudncia, o direito educao de nvel fundamental e mdio mnimo e existencial pode ser exigido do estado, educao de nvel superior reserva do possvel. Tem um mnimo de recursos pblicos que devem ser destinados educao, art. 212 da CF, a Unio vai investir no mnimo 18% e os estados e municpios investiro no mnimo 25% da receita de impostos em educao. Os municpios tem que atuar prioritariamente com o ensino fundamental, os estados, com o ensino mdio, a unio com o ensino superior. A aplicao desses recursos que feita de forma errada. Princpiosconstitucionaisdaeducao:art.206daCf:

    Princpio da liberdade de ctedra: dirigido principalmente aos professores, mas tambm s instituies de ensino. Por esse princpio o professor tem liberdade para externar suas ideias em sala de aula, para adotar a metodologia de ensino/avaliao que lheconvier.Issoveiodepoisdaditadura.

    Princpiodagratuidadeequalidadedoensinopblico. Princpio da coexistncia entre instituies pblicas e privadas de

    ensino. A unio autoriza que se abra uma universidade particular, o estadoumaescola.

    Princpio da igualdade de acesso educao pblica: o estado tem que dar condies para que todos tenham o direito e igualdade de condies para ter acesso educao. um princpio mais adequando educao de nvel superior: vestibular igualdade material (iguais como iguais e desiguais como desiguais), porque tem a poltica de cotas. A poltica de cotas uma ao afirmativa identifica no plano dos fatos que existe uma relao de desigualdade em um grupo em relao aos demais, ento se beneficiaessegrupo.Aaoafirmativadevesertemporria.

    Cultura: art. 215 e 216 da CF. Dever do estado incentivar a cultura no

    Brasil, a principal forma um incentivo fiscal indireto. As instituies particulares patrocinam os eventos e com isso recebem abatimento no pagamentodetributosestadomnimo.

    Desportos: art. 217 da CF. Diz a CF que o estado tem que incentivar as

    prticas desportivas formais e informais. O mais importante a justia desportiva que foi trazido para dentro da CF, foi constitucionalizada. A justia desportiva no faz parte do poder judicirio, no exerce funo jurisdicional. Os conflitos julgados pela justia desportiva so lides de natureza administrativa. A justia desportiva julga 2 matrias: 1) as infraes disciplinares cometidas pelos atletas 2) a devida aplicao das regras em competies desportivas. A princpio no pode levar para o poder judicirio uma deciso proferida pela justia desportiva, ela se constitui numa exceo temporria ao princpio da inafastabilidade do poder judicirio princpio do acesso justia. No prazo de 60 dias a

  • questo deve ser solucionada dentro da justia desportiva, passado esse prazo,podeserrecorridoaopoderjudicirio.

    Cincia e tecnologia ler artigos 218 e 219 da CF (218 alterado por

    umaemendade2015).

    Comunicao social art. 220 da CF: liberdade de imprensa, 2 traz o princpio aplicado na liberdade de imprensa que o princpio da vedao da censura. Lei de imprensa, n 5250/67 foi declarada totalmente inconstitucional por uma ADPF com base no argumento de que foi feita num momento duvidoso da histria do Brasil. 3 institutos principais da liberdadedeimprensa:

    Sigilo da fonte: direito do jornalista de no precisar revelar a fonte da matria jornalstica. um prerrogativa do jornalista, ele revela sequiser,aresponsabilidadedosfatosdamatriadojornalista.

    Direito de resposta: direito que a pessoa noticiada tem de fazer veicular no meio de comunicao a sua verso dos fatos, esse direito pode ser imposto e exigido judicialmente do meio de comunicao. A resposta deve ser veiculada com o mesmo tamanho e destaque da matria original. O indivduo tem direito a resposta quando: 1) a pessoa noticiada no foi ouvida pelo meio de comunicao entendimento pacfico do STJ e do STF 2) mesmo que o indivduo tenha sido ouvido ele vai ter direito de resposta se a matria for imprecisa, inverdica ou errnea. Leonel BrizolaxJNvernoyoutube.

    Prevalncia da tutela reparatria em detrimento da tutela inibitria: tutela reparatria depois que o direito foi violado pedir para ser indenizado pelo dano causado, tutela inibitria antes de sofrer leso ao direito, quando h ameaa de leso, proibir a ao que vai causar o dano. Prevalece o uso da reparatria em detrimento da inibitria por causa no princpio que veda a censura, se no podecensurar,deixapublicaredepoisvsecausoudano.

    Exceo: a partir do caso do Requio, a jurisprudncia diz que se o ru for reincidente no abuso liberdade de imprensa,podeseutilizaratutelainibitriacontraele.

    O fato do meio de comunicao publicar a verso do noticiado no tira dele o direito indenizao por danos moraisseamatriaforinverdica,errnea,abusiva,etc.

    Meioambiente:art.225daCFleremcasa.Direitode3dimenso.

    Estatuto constitucional da famlia: art. 226 da CF. A doutrina costuma

    dividir em 4 captulos, 3 formas pelas quais possvel se constituir famlia casamento,unioestvelefamliamonoparental.

  • Quanto aos efeitos do casamento: diz a CF que o casamento religioso gera os mesmos efeitos do casamento civil (ato formal). Os direitos e deveres do casamento so os seguintes: assistncia material e moral recproca, fidelidade, vida comum. Dissoluo de casamento (EC 66), antes dela tinha o instituto da separao (coloca fim aos direitos e deveres do casamento, mas no ao casamento) e o do divrcio (coloca fim ao casamento), a pessoa casada s podia se divorciar se ela se separasse primeiro e ficasse separada por um ano e s depois poderia converter em divrcio, o CNJ fez um estudo e concluiu que a grande maioria dos separados se divorciavam, depois da emenda ainda existe a separao no cc, mas no mais na cf, da surge uma divergncia com duas correntes: 1) Yussef Cahal diz que continua existindo a separao no Brasil mas que no mais um prrequisito como era antes, uma faculdade do casal. 2)............................ VERCOM TIAGO!............marido e mulher vo gerir a famlia em igualdade de condies, o nome do poder de administrar o interesse dos filhos chamado de poder familiar, antes da CF de 88 era o ptrio poder porqueohomemqueadministravaafamlia.

    Quanto paternidade responsvel: dever de assistncia moral e material dos pais para com os filhos, a paternidade tem que ser responsvel. Em decorrncia desse dever de assistncia, tem uma discussosobreoinstitutodoabandonoafetivo.

    Quanto unio estvel enquanto entidade familiar: unio estvel equiparada ao casamento na CF, unio estvel a unio pblica, continua, e com intuito de constituir famlia (quando os conviventes voluntariamente atraem para eles os direitos e deveres do casamento perante a sociedade agem como casados). Ela em regra informal, pode fazer uma escritura pblica de unio estvel. A CF diz que o estado tem que incentivar a converso em casamento justamente porque informal e isso traz riscos para o casal. O STF reconheceu a existncia de unio estvel entre pessoas do mesmo sexo, unio homoafetiva fez isso aplicando os princpios da dignidade da pessoa humana, igualdade, proibio de discriminao. O raciocnio feito foi que em 88 quando ele foi feito ele dizia que era o que a sociedade queria, mas a sociedade evoluiu e hoje reconhece que no tem problema na unio homoafetiva, a inconstitucionalidade estava no CN que devia alterar a CF com o poder constituinte derivado reformador e mudar de acordo com essa evoluo, inconstitucionalidade superveniente por omisso do CN, o que inconstitucional no o 3 e sim a a conduta do CN. A CF diz que o estado deve incentivar que a unio estvel seja transformada em casamento, assim, permitido o casamentoentrepessoasdomesmosexo.

    Quantofamliamonoparental:

  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: serve para verificar a compatibilidade de umanormacomaconstituio.Constituio rgida: princpio da supremacia da constituio, o princpio que serve de parmetro para o controle de constitucionalidade. pressuposto para o controle de constitucionalidade, no existe nas constituies flexveis. Constituio do tipo rgida aquelaquepossuiumprocessotrabalhosonaalteraodeseusdispositivos.O poder judicirio e o responsvel pelo controle de constitucionalidade, em regra. O carter democrtico ou antidemocrtico do controle de constitucionalidade bastante debatido: conflito do Habermas (procedimentalismo) x Dworkin (substancialismo), Habermas dizia que o controle de constitucionalidade fere o princpio democrtico, para ele, para saber se uma norma constitucional ou inconstitucional, basta que se verifique o procedimento de elaborao dessa normal, caso ele tenha sido observado, constitucional, porque passou pela aprovao popular, e no pode um poder no composto por representantes do povo dizer que aquilo invlido sob pena de violao doprincpiodemocrtico.Dworkin diz que no basta verificar o procedimento de elaborao da lei, deve ser verificado o contedo dela, se principiolgicamente essa lei no viola os valores esculpidos no texto constitucional. A prpria constituio, feita pelo povo, diz que o supremo que tem a prerrogativa de fazer esse controle, no antidemocrtico, portanto.Nosso ordenamento jurdico segue a linha substancialista, contudo, somos influenciados pelo substancialismo, porque faz sentido dizer que uma lei elaborada pelo povo e seus representantes fruto da vontade popular, assim, toda lei se presume constitucional segundo o princpio do controle de constitucionalidade e por isso, todas as leis devem ser cumpridas, o princpio de presuno de constitucionalidade das leis. Presuno iruis tantum relativa, admite prova em sentido contrrio. Quando o poderjudiciriodisserqueinconstitucional,podeparardecumprircomalei.Espciesdeinconstitucionalidade

    total/parcial: na total, a lei vai ser integralmente inconstitucional, a lei na ntegra ser retirada do mundo jurdico, todos os seus artigos sero inconstitucionais, ex: lei de imprensa. Na parcial, apenas parte da lei declarada inconstitucional, apenas a parte declarada inconstitucional retirada do mundo jurdico, preservandoseorestodalei,ex:EC62(precatrios).

    Art.1:Sodireitosdosservidorespblicosestatutrios:IfriasIIestabilidadeIII13salrioIVFGTS.1: os ocupantes de cargo em comisso possuem os direitos dos

  • incisosIaIII.Inconstitucionalidade parcial sem reduo do texto: o stf no pode atuar como legislador positivo, o controle supressivo, s retirado, no pode incluir nada no mundo jurdico. Na declarao de inconstitucionalidade parcial sem reduo do texto o dispositivo permanece com a mesma redao porm o stf determina ao operador do direito que empregue uma interpretao conforme constituio. Exemplos: art. 114, I da CR, art. 100, 2daCR,

    material/formal: na inconstitucionalidade formal o vcio de inconstitucionalidade

    est no processo de elaborao da norma, ou seja, no processo legislativo. A inconsticionalidade formal gera necessariamente a inconstitucionalidade total da lei, mas nem sempre toda lei considerada totalmente inconsticucional tem violao formal. Inconst material quando o contedo da lei viola um contedo daconstituio.

    por ao/por omisso: na inconstitucionalidade por ao o vcio decorre de um

    agir positivo, a hiptese mais comum de inconstitucionalidade, ela est na prpria conduta do legislador. Na inconstitucionalidade por omisso a inconstitucionalidade est na inrcia do legislador que deveria criar uma lei mas no criou aqui cabe o mandado de injuno, que serve para suprir inconstitucionalidadeporomisso.

    direta/indireta: na direta o pressuposto de validade da norma atacada ser a

    constituio. Na inconstitucionalidade indireta, entre a norma atacada e a constituio h uma lei ou ato normativo que se constitui no pressuposto de validade da primeira. Na direta est diante de um ato normativo primrio, na indireta, secundrio. Para buscar o pressuposto de validade se usa o silogismo jurdico.

    ato normativo primrio: aquele que inova no mundo jurdico, s o ato normativo primrio cria direitos e impe obrigaes. No existe crime sem lei, por ex. Devido processo legal. Exemplos alm da lei: medida provisria, decreto autnomo, algumas resolues do conselho nacional dejustia(algumasresoluesservempararegulamentaraprpriaCR).

    ato normativo secundrio: aquele que executa a vontade da lei, portarias, resolues, decretos. A administrao pblica que baixa atos normativos secundrios.

    o STF entende que no cabe controle concentrado de constitucionalidade via ADI para discutir inconstitucionalidade indireta, s pode propor ADI contraatonormativoprimrio.

    originria/superveniente: a lei nasce inconstitucional na origem, vai ser

    inconstitucional desde a origem, desde sua entrada em vigor, na inconstitucionalidade superveniente, a lei nasce constitucional, mas se torna inconstitucional em virtude de um fato superveniente, ex: EC. O STF entende

  • que no cabe ADI para discutir inconstitucionalidade superveniente, porque ele entende que o autor da ADI no teria interesse de agir, ele seria carente de ao por ausncia do interesse de agir, no til e necessrio porque essa lei j foi revogada pela Emenda. O STF entende que EC posterior revoga lei infraconstitucional anterior com ela incompatvel, se a lei est revogada no til e necessrio uma ADI para tirar ela do mundo jurdico. Constitucionalidade superveniente: ver caso concreto no caderno do titi. Antes a previdncia era tripartite e depois quadripartite, da o PR cobrou dos aposentados e entraram com uma ADI para deixar de cobrar, mas a EC nesse meio tempo falou que era quadripartite. Na ADI, o stf julgou procedente a ao e inconstitucional a cobrana do PR porque o vcio no foi suprido pela EC, n tem como corrigir vcio constitucional. No possvel suprir/sanar/corrigir vcio de inconstitucionalidade originria, se lei que nasce inconstitucional o fato de ter havido uma EC superveniente tornando a lei compatvel coma CR no impede a declarao de inconstitucionalidade da lei pelo STF no julgamento de uma ADI. Ouseja,noexisteconstitucionalidadesuperveniente.

    carncia de ao: Lipo legitimidade de partes, interesse de agir

    (utilidade, necessidade e adequao) e possibilidade jurdica do pedido. No

    Controle

    Momento preventivo: aquele que ocorre antes da entrada em vigor da lei. O objetivo

    impedir que algo inconstitucional entre em vigor. Ocorre na fase do processo legislativo de elaborao da lei. feito pela comisso de constituio de justia (CCJ). O controle preventivo feito em regra pelo executivo(vetopresidencial)epelolegislativonascomisses.

    exceo: o judicirio faz controle preventivo em um hiptese mandado de segurana impetrado por parlamentar junto ao STF para que o STF reconhea vcio formal (inconstitucionalidade formalvcionoprocessolegislativo).

    repressivo: normalmente o judiciro s atua dessa forma, ocorre depois

    da entrada em vigor da lei. Quem tira a lei do mundo jurdico declarando elainconstitucionaldepoisqueelaestavaemvigorojudicirio.

    exceo: o legilsativo pode fazer controle repressivo em 2 hipteses 1) art. 49, V sustar os atos que exorbitem o poder regulamentar, legislativo fazendo controle de constitucionalidade depois da entrada em vigor da norma, ex: conselhos populares da dil.2)art.52,X*

    Sistemas(modelos)

    difuso: surgiu nos EUA em 1803 no caso Marbury x Madison. No controle difuso todos os rgos do poder judicirio podem fazer controle de

  • constitucionalidade (todos os juizes podem fazer, do de 1 grau ao ministrodasupremacorte).

    clusula de reseva de plenrio (art. 93, XI e art. 97, CF): quando a discusso quanto constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei chegar pela primeira vez a um tribunal de 2 grau (TJ, TRF, TRE, TRT), o rgo fracionrio do tribunal (relator, cmara ou turma) no poder analisar a questo devendo remeter o processo ao plenrio tribunal pleno ou rgo especial que vai decidir se ou no constitucional, da na fundamentao no pode dizer contrariamente deciso do plenrio, mas mesmo assim ela pode utilizar outra fundamentao e decidir de forma contrria. Da 2 vez que a lei discutida no 2 grau, o plenrio j decidiu ento ele no precisa votar de novo e o desembargador pode decidir de forma contrria com outra fundamentao. Smula vinculante n 10 nulo o julgamento que no observa a clusula de reserva do plenrio.

    comunicao o senado (art. 52, X, CF): quando o STF reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei em controle difuso (eficcia inter partes), ele deve comunicar a deciso ao Senado para que o Senado, querendo, d eficcia erga omnis a deciso, suspendendo osefeitosdalei.

    Exceocontrolerepressivopelolegislativo. Teoria da abstratizao do controle difuso: surge com a Elen

    Grace no julgamento de HC de progresso de regime em trfico de drogas, por essa teoria o STF, querendo, pode dar eficcia erga omnis para uma deciso em controle difuso. uma construo meramente doutrinria, mas o STF toma o cuidado de sempre mandar ao Senado antes de aplicar a eficciaergaomnis.

    concentrado (abstrato): surgiu na ustria em 1920, inventado por Hans

    Kelsen. Nesse modelo um nico rgo pode fazer controle de constitucionalidade.

    ADIaodiretadeinconstitucionalidade: cabe contra lei ou ato normativo (primrio) federal, estadual

    oudistrital,nocabeemleimunicipal. Art. 23 da CF: DF rene as competncias de estados

    e municpios, ento na lei distrital deve ser analisada sua matria, porque s cabe ADI contra lei distrital se elaversarsobrematriadeleiestadual.

    A lei deve ser posterior a CF de 88: porque o STF entende que uma lei anterior a cf de 88 no foi recepcionada pela constituio nova, inconstitucionalidade superveniente. A CF de88revogouessalei.

    ADI contra MP: o STF entende que se a MP for alterada

  • substancialmente pelo CN, a ADI perde o objeto. Deve ser proposta nova ADI contra a lei. J se a MP foi declarada integralmente lei, a mesma ADI continua a tramitar pra declararainconstitucionalidadedalei.

    Os tratados internacionais esto no estado supralegal do nosso ordenamento jurdico. Cabe ADI, tomase como parmetro a constituio como um todo, no pode violar NENHUM dispositivo da CF. Um tratado que incorporado ao nosso ordenamento como EC versa sobre direitos humanos aprovado na forma do 3 do art. 5 da CF. Nesse caso objeto e parmetro de controle. Controle da EC se d pelasclusulasptreas.

    UmaADIpodeserpropostanoSTFpor2grupos: Legitimados especiais: s pode propor ADI se ele

    demonstrar nexo de pertinncia temtica (relao entre o objeto da ao e os fins institucionais do autor daao).

    As associaes podem ser associaes de pessoasjurdicas.

    Uma associao nacional quando a associao est presente em pelo menos um terodosestadosbrasileiros(9estados).

    S associao e confederacao precisam de advogado.

    Legitimadouniversalnoprecisademonstrarnexo. Partido s pode propor ADI se tiver

    representatividade no CN. No existe perda superveniente de legitimidade por perda supervenientederepresentatividade.

    Partido politico precisa de advogado. Todos os outrostemcapacidadepostulatria.

    Trmitedaao(Lei9.868/1999): PetioinicialSTF Medidacautelar Pedidodeinformao AGU MPF DecisoSTF

    Exceo da perda de objeto: o STF entende que no perde objeto na hiptese de fraude processual, que segundo o supremo ocorre quando a ao estiver pautada (o supremo j incluiu na pauta de julgamento).

    O stf defere medida cautelar quado h probabilidade do direito e perigo de dano.

  • Muito difcil de ocorrer. A MC serve para 1) suspender os efeitos da lei e 2) suspender o tramite de todas as aes do pais em controle difusodiscutindoaconstitucionalidadelei.

    ADIporOmisso ADC ADPF

    ADI Objeto Legitimados Deciso(efeitos)

    Leiouatonormativofederalestadualdistrital

    Universais:PresidentedarepblicaMesadosenadoMesadacmaradosdeputadosConselhofederaldaOABProcuradorgeraldarep(chefedoMPfederal)PartidopolticoEspeciais:GovernadordoestadoMesadaassembleialegislativaAsociaodeclsssesdeambitonacionaleconfederaosindical(Federaosindicalnopode!)

    ErgaomnesVinculanteExtuncRepristinatrio

    nosso sistema um misto dos dois, porque qualquer juiz pode reconhecer a inconstitucionalidade numa ao de via incidental. J numa ADI, s quempodejulgaroSTFpelaviaprincipal.

  • Vias de controle (ao judicial em que vai ser realizado o controle de

    constitucionalidade. principal (abstrato): no controle pela via principal o nico objetivo da ao

    judicial vai ser a declarao de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei (ADI). Logo, o controle constituise do pedido da ao. (partes pedido e causa de pedir [fundamentao]). Quando o stf declara inconstitucional a deciso erga omnes. Controle feito no dispositivo.

    incidental (concreto): o objetivo da ao no tem nenhuma relao com o

    controle de constitucionalidade. O pedido da ao no o reconhecimento da constitucionaldiade ou inconstitucionalidade de uma lei. Mas para o juiz poder julgar o pedido formulado na ao ele deve passar necessariamente pela anlise da constitucionalidade da lei (lei essa sendo a que deve ou no deve ser aplicada no caso concreto). O controle no se constitui do pedido, mas da causa de pedir da ao. A deciso nesse caso interpartes, s tem efeito para as partes envolvidas nadeciso.Controlefeitonafundamentao.