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Conceito Direito do Trabalho:
"conjunto de princípios, normas e instituições, aplicáveis à relação de trabalho e situações equiparáveis, tendo em vista a melhoria da condição social do trabalhador, através de medidas protetoras e da modificação das estruturas sociais“ (OCTAVIO BUENO
MAGANO)
"Pode ser definido como o ramo do Direito que regula as relações de emprego e outras situações semelhantes.” (Gustavo
Filipe Barbosa Garcia)
Denominação utilizada pela OIT, por diversas Constituições.
Sem prejuízo de outras: Direito Social, Direito Operário, Direito Industrial, Direito Laboral
O DIREITO DO TRABALHO DIVIDE-SE EM:
Direito Individual do Trabalho: “complexo de
princípios, regras e institutos jurídicos
que regulam, no tocante às pessoas e matérias
envolvidas, a relação empregatícia de
trabalho, além de outras relações laborativas
normalmente especificadas.” (Godinho)
Direito Coletivo do Trabalho conjunto de
normas que consideram empregados e
empregadores coletivamente reunidos,
principalmente na forma de entidades
sindicais (Cesarino Jr.)
PRINCÍPIOS:
CONCEITO:
“linhas diretrizes que informam algumas normas e inspiram diretamente ou indiretamente uma série de soluções, pelo que podem servir para promover e
embasar a aprovação de novas normas,
orientar a interpretação das existentes e
resolver os casos não previstos.” (PLÁ RODRIGUEZ )
“verdades gerais, fundamentais e
vinculantes, emanadas da consciência
social, sobre a organização jurídica de uma
comunidade, reconhecidas como normas jurídicas dotadas de vigência, validez e obrigatoriedade” (LIMA)
FUNÇÕES:
1) informadora: inspiram o legislador, servindo de fundamento para o ordenamento jurídico;
2) normativa: atuam como fonte supletiva, no caso de ausência de Iei – art.8º CLT . São meios de integração de direito; e
3) interpretativa: operam como critério orientador intérprete.
Redação anterior Nova redação
Art. 8º - As autoridades administrativas e a
Justiça do Trabalho, na falta de disposições
legais ou contratuais, decidirão, conforme o
caso, pela jurisprudência, por analogia, por
eqüidade e outros princípios e normas gerais de
direito, principalmente do direito do trabalho, e,
ainda, de acordo com os usos e costumes, o
direito comparado, mas sempre de maneira que
nenhum interesse de classe ou particular
prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte
subsidiária do direito do trabalho, naquilo em
que não for incompatível com os
princípios fundamentais deste.
X Parágrafo 1º. - O direito comum
será fonte subsidiária do direito
do trabalho
MUDANÇA REDAÇÃO PARÁGRAFO 8º. CLT:
Talvez tentativa de ampliar aplicação do direito comum;
Mudança inócua, se considerado que princípios são verdades fundantes do sistema;
Legislador não cria princípios A CF de 1988 reforçou a importância de garantias
sociais. Logo, toda e qualquer reforma deve observar o texto constitucional, que prevê a construção progressiva de direitos no intuito de melhorar a condição social do trabalhador e não de reduzir as suas conquistas históricas e fundamentais.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS GERAIS :
IMPORTANTES PARA O ESTUDO DOS
PRINCÍPIOS BASILARES DO DIREITO DO
TRABALHO
Ausência de uniformidade na doutrina
1) Dignidade da Pessoa Humana (art.1º., III)2) Os valores sociais do trabalho (art.1º., IV)3) Valorização do trabalho humano (caput art.170)4) Justiça social (caput art. 170)5) Busca do pleno emprego (VIII, art. 170)
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:.............III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; .......
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:.........VIII - busca do pleno emprego;
PRINCÍPIOS DE DIREITO DO TRABALHO
Controvérsia doutrinária na enumeração
Importante contribuição para o tema - Américo PláRodriguez – “Princípios de Direito do Trabalho” obra clássica
Posteriormente outros doutrinadores foram apresentando enumeração diversa
Não será adotado neste estudo nenhum autor em específico
1) Princípio Protetor: Origem histórica, necessidade de intervenção
do Estado como reação aos abusos cometidos no liberalismo/exploração do trabalhador
Basilar Resulta de normas imperativas de ordem
pública/compensar uma presumida desigualdade econômica
Constitucionalização do princípio =CF/88 art. 7º. “melhoria da condição social”; “proteção despedida
Tão vasto em seu conteúdo que se manifesta em 3 dimensões distintas Plá Rodriguez:
a) norma mais favorável havendo duas ou mais normas sobre a mesma matéria, adotar-se-á mais vantajosa para o trabalhador = objetivo compensar a inferioridade jurídica que há entre os sujeitos da relação;
REFORMA TRABALHISTA LEI 13467/2017
“Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de
trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em
convenção coletiva de trabalho.” (NR)
CONFLITO APARENTE DE NORMAS COLETIVAS. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. O conflito aparente de normas coletivas deve ser solucionado segundo o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, aplicando-se a Convenção Coletiva quando mais benéfica, analisada em seu conjunto, na forma do artigo 620 da CLT.(TRT-1 - RO: 00101930320145010076 RJ, Data de Julgamento: 23/02/2016, Oitava Turma, Data de Publicação: 02/03/2016)
b) condição mais benéfica –Plá Rodriguez “a regra da
condição mais benéfica pressupõe a existência de uma situação concreta, anteriormente reconhecida, e determina que ela deve ser respeitada, na medida em que seja mais favorável ao
trabalhador que a nova norma aplicável - art.468 CLT.
Súmula 51 TST: I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou
alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores
admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a
opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às
regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em
26.03.1999)
Não se caracteriza como empregado doméstico aquele que é contratado por pessoa jurídica, ainda que tenha prestado serviço no âmbito residencial de sócio da empresa contratante. Vigora aqui o princípio da condição mais benéfica ao empregado.(TRT-1 - RO: 00012092520145010401 RJ, Relator: Fernando Antonio Zorzenon da Silva, Data de Julgamento: 09/09/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: 16/09/2015)
PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. BOA-FÉ OBJETIVA.
INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 340 DO TST. Tendo a empresa adotado conduta reiterada e prolongada
no tempo, no sentido de calcular as horas extras devidas, com relação ao salário
variável, computando no cálculo a hora acrescida do adicional, tornou-se legítima
a pretensão formulada pelo reclamante, comissionista, de que seja favorecido pela
benesse, que acabou por se incorporar ao contrato de trabalho. Verifica-se,
portanto, a configuração de acordo tácito entre as partes. Deve prevalecer o
princípio da condição mais benéfica, entabulado no princípio da proteção,
que veda alterações contratuais lesivas e incorpora ao patrimônio jurídico do
trabalhador as condições mais benéficas concedidas, com habitualidade, ao
longo do pacto laboral. Uma vez incorporada ao contrato de trabalho, a condição
mais benéfica deve ser observada em sede de liquidação das horas extras
deferidas, aplicando-se, ao caso, os artigos 444 e 468 da CLT.
(TRT-3 - RO: 01328201304803000 0001328-55.2013.5.03.0048, Relator:
Convocada Sabrina de Faria F.Leao, Setima Turma, Data de Publicação:
17/03/2017)
c) in dubio, pro operario : entre duas ou mais interpretações, optar pela mais favorável ao trabalhador, desde que não se trate de matéria
probatória. O princípio do ‘in dubio pro operario’ é de
natureza exclusivamente hermenêutica + na atualidade
art.423 CC:
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão
cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á
adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
2) Princípio da Irrenunciabilidade/Princípio da Indisponibilidade de Direitos:
Discussão acadêmica e acalorada sobre qual nome utilizar.
DISTINÇÃO:Renúncia: ato unilateral da parte, através do qual ela se despoja de um direito de que é titular, sem correspondente concessão pela parte beneficiada pela renúncia. (José Cairo Jr.)
Transação é ato bilateral, pelo qual se acertam direitos e obrigações entre as parte acordantes, mediante concessões recíprocas, envolvendo questões fáticas ou jurídicas duvidosas. (José Cairo Jr.)
I. Americo Plá Rodriguez: Irrenunciabilidade: entendia haver acordo unânime quanto sua vigência e importância, podendo haver diferença quanto ao seu alcance. Alguns o baseiam em outro princípio mais profundo, o da indisponibilidade, o relacionam com o caráter imperativo das normas trabalhistas, normas de ordem pública.
I. Godinho: Indisponibilidade: inata aos direitos trabalhistas; renúncia é ato unilateral e sob o enfoque do princípio em estudo, interfere em atos bilaterais de disposição de direitos (transação). Não serão válidas a renúncia ou a transação que importam em prejuízo ao trabalhador.
III. Luciano Martinez: Diferença entre renunciar ou transacionar direitos e renunciar ou transacionar créditos correspondentes aos direitos. Créditos trabalhistas quando finda a relação de emprego não tem a mesma proteção jurídica conferida aos direitos trabalhistas na vigência do contrato de trabalho.
PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LIMITES. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Em regra geral os direitos do trabalho são irrenunciáveis, sendo vedado ao empregado dispor sobre direitos personalíssimos, alimentares, bem como os patrimoniais indisponíveis, pois a ordem jurídica social se impõe às partes, com força cogente. Admite-se, contudo, a transação, quando mediante concessões mútuas as partes previnem litígios, desde que pressuponha a existência de res dubia, seja bilateral, onerosa, material e formalmente adequadas, e sempre como exceção à regra geral. ..... A irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas é regra, razão pela qual a eficácia liberatória do termo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia só valerá como quitação para as parcelas e valores expressamente consignados. Recurso patronal conhecido e desprovido. (TRT-1 - RO: 01009920320165010471 RJ, Relator: SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA, Sétima Turma, Data de Publicação: 10/07/2017)
RELAÇÃO DE EMPREGO. "PEJOTIZAÇÃO". A "pejotização" é a relação pela qual a utilização de pessoas jurídicas é fomentada pelo tomador de serviços, com o propósito de se esquivar das obrigações e encargos trabalhistas. Contudo, vigora no Direito do Trabalho o princípio da irrenunciabilidade, mediante o qual não é permitido às partes, ainda que por vontade própria, renunciar aos direitos trabalhistas inerentes à relação de emprego existente.(TRT-3 - RO: 02594201313703004 0002594-04.2013.5.03.0137, Relator: Manoel Barbosa da Silva, Quinta Turma, Data de Publicação: 14/03/2016)
3) Princípio da Verdade Real ou da Primazia da Realidade:
“em matéria trabalhista, importa o que ocorre na prática mais
do que o que as partes pactuaram, em forma mais ou menos
solene ou expressa, ou o que se insere em documentos,
formulários e instrumentos de contrato”.
Especial destaque PEJOTIZAÇÃO
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. TRABALHO EXTERNO. SITUAÇÃO FÁTICA SOBREPÕE AO FORMAL. No Direito do Trabalho a situação fática sobrepõe-se ao caráter formal, conforme se extrai do princípio da primazia da realidade, pelo que, independentemente do atendimento das formalidades referentes ao trabalho externo, impõe-se o exame do conjunto probatório dos autos.(TRT-1 - RO: 00009360320125010341 RJ, Relator: Maria Aparecida Coutinho Magalhães, Data de Julgamento: 13/08/2015, Oitava Turma, Data de Publicação: 20/08/2015)
INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. O contrato de trabalho é um contrato-realidade. Na hipótese de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou de acordos, deve-se dar preferência ao que sucede no terreno dos fatos. Assim, ainda que o trabalhador tenha sido contratado para uma jornada de seis horas, mas, na prática labora oito horas por dia, faz jus ao intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora.(TRT-12 - RO: 00002335720155120019 SC 0000233-57.2015.5.12.0019, Relator: JORGE LUIZ VOLPATO, SECRETARIA DA 1A TURMA, Data de Publicação: 17/03/2016)
RECURSO ORDINÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A prova testemunhal, como se sabe, à luz do princípio da primazia da realidade, tem valor diferenciado na seara Justrabalhista, na qual os fatos se sobrepõem às formas. Não constatada contradição no depoimento da testemunha, única prova produzida nos autos, impõe-se a manutenção da sentença.(TRT-1 - RO: 00104967720155010077 RJ, Data de Julgamento: 18/11/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/01/2016)
Art.9º. CLT
Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o
objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos
preceitos contidos na presente Consolidação.
Súmulas 12 TST
Súmula nº 12 do TST-CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As anotações apostas pelo empregador na carteira
profissional do empregado não geram presunção "juris et
de jure", mas apenas "juris tantum".
4) Princípio da Continuidade da Relação de Emprego:
Objetiva atribuir a relação de emprego a mais ampla duração;
o contrato de trabalho é um contrato de trato sucessivo
A CR/88: recepcionou o princípio, reconhecendo no artigo 7º, item I, como direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, a "relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos".
Súmula nº 212 TST:O ônus de provar o término do contrato de trabalho,
quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do
empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego
constitui presunção favorável ao empregado.
RECURSO DA RECLAMADA. DEMISSÃO A PEDIDO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. É sabido que milita em favor do obreiro o princípio da continuidade da relação de emprego. Logo, para validade do pedido de dispensa do trabalhador, é necessária a prova documental, respeitadas todas as formalidades legais essenciais, para sua validade. Apelo improvido, no aspecto. (Processo: RO - 0000831-82.2015.5.06.0211, Redator: Gilvanildo de Araujo Lima, Data de julgamento: 28/01/2016, Quarta Turma, Data da assinatura: 12/02/2016)(TRT-6 - RO: 00008318220155060211, Data de Julgamento: 28/01/2016, Quarta Turma)
ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A invocação de abandono de emprego, ainda que por meio de eufemismo, sob a forma "deixou o serviço", deve ser comprovada pelo empregador de modo insofismável, a teor dos artigos 333, inciso II, CPC, c/c 818, CLT, porquanto milita em favor do empregado o princípio da continuidade da relação de emprego. Exegese da Súmula nº 212 do C.TST.(TRT-1 - RO: 00116100820145010038 RJ, Relator: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, Data de Julgamento: 01/09/2015, Oitava Turma, Data de Publicação: 24/09/2015)
5) Princípio da Razoabilidade: Agir segundo a razão; O intérprete deve decidir nos limites do razoável e deve
interpretar o comportamento dentro do que normalmente acontece;
Aplica-se em todos os ramos do direito, mas na processualística do trabalho ganha relevo m virtude da condição de subordinação de uma das partes perante a outra no contrato;
Através da razoabilidade chega-se com mas facilidade às situações reais (p.141 Francisco Meton Marques de Lima).;
PLÁ RODRIGUEZ foi o pioneiro da inserção do princípio da razoabilidade no elenco dos princípios especiais do Direito do Trabalho
INTERVALO INTRAJORNADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Afronta o princípio da razoabilidade admitir que o empregado, ainda que resida a alguns quarteirões do local de trabalho, possa ir em casa almoçar e retornar ao serviço em apenas quinze minutos.(TRT-1 - RO: 828008320095010045 RJ, Relator: Ivan da Costa Alemão Ferreira, Data de Julgamento: 26/09/2012, Quarta Turma, Data de Publicação: 08-10-2012)
FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A não apresentação dos controles de ponto enseja o reconhecimento da presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho descrita na inicial. Justamente por se tratar de presunção relativa, admite a produção de prova em contrário. Assim, correto o horário fixado pelo MM. Juízo a quo, considerando que por vezes o autor não retornava ao trabalho após as visitas a clientes, bem como a partir dos horários de saída indicados pelas testemunhas ouvidas e, ainda, face o princípio da razoabilidade, havendo de se fixar a jornada média do reclamante como sendo das 08h00 às 19h00, com uma hora de intervalo para refeição.(TRT-2 - RO: 01061005220095020302 SP 01061005220095020302 A20, Relator: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS, Data de Julgamento: 20/08/2013, 3ª TURMA, Data de Publicação: 28/08/2013)
HORAS EXTRAS. CONFISSÃO DA RECLAMADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Tendo em vista a confissão ficta da reclamada, são presumidos verdadeiros os fatos apontados pela parte autora na petição inicial, forte nos artigos 334, II, e 343, § 2º, do CPC. No entanto o reconhecimento da carga horária declinada na petição inicial deve ser ponderada com o princípio da razoabilidade de modo a evitar a acolhida de jornada excessiva, não condizente com a realidade, acarretando enriquecimento ilícito do trabalhador. Recurso da reclamada parcialmente provido.(TRT-4 - RO: 00008831320135040241 RS 0000883-13.2013.5.04.0241, Relator: ANDRÉ REVERBEL FERNANDES, Data de Julgamento: 22/05/2014, Vara do Trabalho de Alvorada)
JORNADA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS REGISTROS DE HORÁRIO. SÚMULA 338, INCISO I, DO TST. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Diante da não apresentação, pela ré, dos registros de horário do autor, ônus que lhe competia nos termos da Súmula 338, inciso I, do TST, bem como do artigo 74, § 2º, da CLT, deve ser presumida como verdadeira a jornada declinada na inicial. Ocorre que, não obstante a presunção de veracidade da jornada informada pelo autor na inicial, tem-se que a jornada arbitrada deve observar os parâmetros de razoabilidade, não sendo admissível que, por força de uma ficção jurídica, prevaleça horário de trabalho que atente à verossimilhança. Assim, deve ser reduzida a jornada arbitrada pelo magistrado recorrido. Recurso da reclamada parcialmente provido.(TRT-4 - RO: 00007026720115040019 RS 0000702-67.2011.5.04.0019, Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2014, 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)
6) Princípio da Boa-Fé:
Plá Rodriguez esclareceu que a boa-fé que deve vigorar como princípio no contrato de trabalho é a boa-fé-lealdade, ou seja, a que se refere a um comportamento e não a uma simples convicção.
Aplica-se em todos os subsistemas de direito CC
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados
conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na
conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios
de probidade e boa-fé.
FASE PRÉ-CONTRATUAL. PROCESSO SELETIVO. PRINCÍPIO DA BOA FÉ. Tendo a empresa dado ciência ao obreiro de que foi aprovada em processo seletivo e que sua admissão seria imedita, age de má-fé quando não garante sua promessa e acarreta ao rabalhador a perda de uma chance em outro emprego, subsiste, então, a obrigação de indenizar os prejuízos. Recurso a que se nega provimento.(TRT-5 - RecOrd: 00017237120125050195 BA 0001723-71.2012.5.05.0195, Relator: MARIA ADNA AGUIAR, 5ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 21/10/2013.)
FONTES
Conceito:
“expressão metafórica para designar a origem das normas jurídicas” Godinho
“estruturas de poder de onde emergem as normas – princípios e regras – que disciplinam os efeitos decorrentes dos fatos e atos jurídicos.” Luciano Martinez
Importância: exigibilidade de determinada conduta que decorre da existência de um comando normativo
Classificação:
a) Materiais = ligadas ao conteúdo que pode se relacionar a fatos sociais, políticos, filosóficos e econômicos que ensejam o nascimento das “formais”/ regra jurídica
b) Formais = exteriorização do direito e podem ser:
b.1.) Heterônomas emanadas do Poder Público, terceiros(Constituição, leis, decretos, sentença normativa etc)
b.2.) Autônomas ou profissionais elaboradas pelos própriosinteressados/destinatários das normas (convenção coletiva,acordos coletivos, usos e costumes)
Situações particularizadas: Regulamento Interno, Jurisprudência etc
FONTES HETERÔNOMAS:
CONSTITUIÇÃO FEDERALCR artigo 22, I:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,
marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
CR artigos 7º, 8º, 9º, 10 e 11, 170 caput, VIII, 193
Lei Complementar: destinadas a complementar normas constitucionais,
estão taxativamente previstas (artigos 7º, I; 14, §9º; 18, §§ 2º, 3º e 4º; 21, IV; 22,
parágrafo único; 23, parágrafo único; 25, §3º; 59, II e parágrafo único; 61; 69,
entre outros, da Constituição Federal).
Lei Ordinária: trata-se das leis cujo o processo de elaboração, tramitação e
aprovação é ordinário, nos termos do artigo 61
Lei Delegada: equiparada a lei ordinária. A competência para a sua
elaboração é do Presidente da República, desde que haja pedido e delegação
expressa do Congresso Nacional art. 68 CF
Decreto Legislativo: se destinam a regulamentar as leis.
Medidas Provisórias: reservada ao Presidente da República e se destina
a matérias que sejam consideradas de relevância ou urgência art. 62 CR
Regulamentos do Poder Executivo = críticas nas oportunidades em que legisla
TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
Para ter eficácia depende de decreto legislativo, competência Congresso Nacional: CR Art. 49. É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional;
SENTENÇA NORMATIVADecisão proferida pelo TRT ou TST em dissídios coletivos
Súmulas vinculantes
Emenda Constitucional n. 45/04 introduziu na Constituição Federal a possibilidade da criação das súmulas vinculantes pelo STF (art. 103-A, CF/88). O que diferencia das outras súmulas é por não ter apenas um caráter orientador, mas
obrigatório.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros,
após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá
efeito vinculante em relação aos demais
órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como
proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
FONTES AUTÔNOMAS DO DIREITO DO TRABALHO:
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
CR : Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
........................
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho".
CLT: Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de
caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos
representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam
condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas
representações, às relações individuais de trabalho.
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias
profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais
empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem
condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das
acordantes respectivas relações de trabalho.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
CLT Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
CC Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Discussão doutrinária sobre ser ou não fonte de direito,
não subsiste:
Com o reconhecimento da função social do contrato CC = limitação/regramento contratual de ordem pública, o contrato deve ser, necessariamente, analisado e interpretado de acordo com o contexto social = tem fundamento constitucional = intimamente ligado à dignidade da pessoa humana
O pacta sunt servanda perdeu força com a limitação da função social do contrato.
Logo, não há mais razão para criticar a admissibilidade do Contrato Individual de Trabalho como fonte de direito
USOS E COSTUMES
Segundo Godinho: Uso pratica habitual adotada no contexto de uma relação
jurídica específica, envolvendo as específicas partes componentes dessa relação e produzindo efeitos exclusivamente no delimitado âmbito dessas mesmas partes. Não é norma jurídica, caráter de simples cláusula tacitamente ajustada entre as partes.
Costume prática habitual adotada em contexto mais amplo de certa empresa, categoria, região, firmando um modelo ou critério de conduta geral, impessoal, aplicável ad futurum a todos os trabalhadores integrados no mesmo tipo de contexto. São normas jurísicas.
SITUAÇÕES PARTICULARIZADAS: Regulamento de Empresa: conjunto de regras sobre
condições de trabalho.Podem ser:
unilaterais bilaterais
Discussão doutrinária: caráter contratual ou normativo e se é fonte de Direito ou não.
Aparência de regra jurídica: gerais, abstratos e impessoais
Para a doutrina sendo unilateral = heterônoma; Se bilateral = autônoma
Jurisprudência: Sistema jurídico: romano-germânico
1) Tradicional e dominante = não ser fonte2) Moderna = papel criador do direito =
direito do trabalho com especial relevo –reforma Judiciário EC 45/2004, Lei 13.015/2014
Doutrina: “conjunto de apreensões e leituras sistematizadas da
ordem jurídica pelos juristas e estudioso do Direito em
geral, que informam a compreensão do sistema jurídico
e de seus ramos, institutos e diplomas normativos,
auxiliando o processo de aplicação concreta do
Direito.” Godinho Não é admitida como fonte de direito
BIBLIOGRAFIA:Barros, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. LTr.10ª. Edição
Cairo Jr., José. Curso de Direito do Trabalho. Editora Jus Podivm. 11ª
Edição
Delgado, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. LTr. 16ª.
Edição
Garcia, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. Editora
Gen/Método. 8ª. Edição
Jorge Neto, Francisco Ferreira. Cavalcante, Jouberto de Quadros
Pessoa. Direito do Trabalho. Atlas. 8ª. Edição.
Lima, Francisco Meton Marques de Lima. Princípios de Direito do
Trabalho na Lei e na Jurisprudência. LTr. 1994
Martinez, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. Ed.Saraiva. 4ª Edição
Resende. Ricardo, Direito do Trabalho Esquematizado. Editora
Gen/Método. 3ª. Edição
Rodriguez, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho.
LTr/Edusp.1993