2
671 RESOLUÇÕES DO CONAMA RESOLUÇÃO CONAMA nº 10, de 6 de dezembro de 1990 Publicada no DOU, de 28 de dezembro de 1990, Seção 1, páginas 25540-25541 Dispõe sobre normas específicas para o licenciamento ambiental de extração mineral, classe II. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando a necessidade de serem estabelecidos critérios específicos para o Licen- ciamento Ambiental de extração mineral da Classe II 177 (Decreto-Lei nº 227, de 28/02/1967), visando o melhor controle dessa atividade conforme preconizam as Leis nº 6.567/76, 6.938/81, 7.804/89 e 7.805/89, bem como os Decretos Presidenciais, resolve: Art. 1 o A explotação de bens minerais da Classe II deverá ser precedida de licenciamento ambiental do órgão estadual de meio ambiente ou do IBAMA, quando couber, nos termos da legislação vigente e desta Resolução. Parágrafo único. Para a solicitação da Licença Prévia-LP, de Instalação-LI e de Opera- ção-LO deverão ser apresentados os documentos relacionados nos anexos I, II, III desta Resolução, de acordo com o tipo de empreendimento e fase em que se encontre. Art. 2 o Caso o empreendimento necessite ser licenciado por mais de um Estado, dada a sua localização ou abrangência de sua área de influência, os órgãos estaduais deverão manter entendimento prévio no sentido de, na medida possível, uniformizar as exigên- cias. Parágrafo único. O IBAMA será coordenador entre os entendimentos previstos neste artigo. Art. 3 o A critério do órgão ambiental competente, o empreendimento, em função de sua natureza, localização, porte e demais peculiaridades, poderá ser dispensado da apresentação dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA. Parágrafo único. Na hipótese da dispensa de apresentação do EIA/RIMA, o empreen- dedor deverá apresentar um Relatório de Controle Ambiental-RCA, elaborado de acordo com as diretrizes a serem estabelecidas pelo órgão ambiental competente. Art. 4 o A Licença Prévia deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar os Estudos de Impacto Ambiental com o res- pectivo Relatório de Impacto Ambiental ou o Relatório de Controle Ambiental e demais documentos necessários. Parágrafo único. O órgão ambiental competente, após a análise da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LP. Art. 5 o A Licença de Instalação deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar o Plano de Controle Ambiental - PCA, que conterá os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase da LP, acompanhado dos demais documentos necessários. § 1 o O órgão ambiental competente, após a análise do PCA do empreendimento e da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LI. § 2 o O órgão ambiental competente solicitará ao empreendedor a autorização de desmatamento, quando couber. 177 A Classificação mineral que consta na Resolução não mais existe visto que o art. 5 o do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, foi revogado pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996. RESOLUÇÃO CONAMA nº 10 de 1990 LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Por atividade

CONAMA 010-1990 Licenciamento Ambiental e Extração Mineral Classe II

  • Upload
    luan

  • View
    17

  • Download
    6

Embed Size (px)

DESCRIPTION

Resolução do conama

Citation preview

  • 671RESOLUES DO CONAMA

    RESOLUO CONAMA n 10, de 6 de dezembro de 1990Publicada no DOU, de 28 de dezembro de 1990, Seo 1, pginas 25540-25541

    Dispe sobre normas especfi cas para o licenciamento ambiental de extrao mineral, classe II.

    O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pela Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei n 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

    Considerando a necessidade de serem estabelecidos critrios especfi cos para o Licen-ciamento Ambiental de extrao mineral da Classe II177 (Decreto-Lei n 227, de 28/02/1967), visando o melhor controle dessa atividade conforme preconizam as Leis n 6.567/76, 6.938/81, 7.804/89 e 7.805/89, bem como os Decretos Presidenciais, resolve:

    Art. 1o A explotao de bens minerais da Classe II dever ser precedida de licenciamento ambiental do rgo estadual de meio ambiente ou do IBAMA, quando couber, nos termos da legislao vigente e desta Resoluo.

    Pargrafo nico. Para a solicitao da Licena Prvia-LP, de Instalao-LI e de Opera-o-LO devero ser apresentados os documentos relacionados nos anexos I, II, III desta Resoluo, de acordo com o tipo de empreendimento e fase em que se encontre.

    Art. 2o Caso o empreendimento necessite ser licenciado por mais de um Estado, dada a sua localizao ou abrangncia de sua rea de infl uncia, os rgos estaduais devero manter entendimento prvio no sentido de, na medida possvel, uniformizar as exign-cias.

    Pargrafo nico. O IBAMA ser coordenador entre os entendimentos previstos neste artigo.

    Art. 3o A critrio do rgo ambiental competente, o empreendimento, em funo de sua natureza, localizao, porte e demais peculiaridades, poder ser dispensado da apresentao dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatrio de Impacto Ambiental - RIMA.

    Pargrafo nico. Na hiptese da dispensa de apresentao do EIA/RIMA, o empreen-dedor dever apresentar um Relatrio de Controle Ambiental- RCA, elaborado de acordo com as diretrizes a serem estabelecidas pelo rgo ambiental competente.

    Art. 4o A Licena Prvia dever ser requerida ao rgo ambiental competente, ocasio em que o empreendedor dever apresentar os Estudos de Impacto Ambiental com o res-pectivo Relatrio de Impacto Ambiental ou o Relatrio de Controle Ambiental e demais documentos necessrios.

    Pargrafo nico. O rgo ambiental competente, aps a anlise da documentao pertinente, decidir sobre a concesso da LP.

    Art. 5o A Licena de Instalao dever ser requerida ao rgo ambiental competente, ocasio em que o empreendedor dever apresentar o Plano de Controle Ambiental - PCA, que conter os projetos executivos de minimizao dos impactos ambientais avaliados na fase da LP, acompanhado dos demais documentos necessrios.

    1o O rgo ambiental competente, aps a anlise do PCA do empreendimento e da documentao pertinente, decidir sobre a concesso da LI.

    2o O rgo ambiental competente solicitar ao empreendedor a autorizao de desmatamento, quando couber.

    177 A Classifi cao mineral que consta na Resoluo no mais existe visto que o art. 5o do Decreto-Lei n 227, de 28 de fevereiro de 1967, foi revogado pela Lei n 9.314, de 14 de novembro de 1996.

    RESOLUO CONAMA n 10 de 1990LICENCIAMENTO AMBIENTAL Por atividade

  • 672 RESOLUES DO CONAMA

    3o O rgo ambiental competente aps a anlise de aprovao do Plano de Controle Ambiental - PCA, expedir a Licena de Instalao - LI, comunicando ao empreendedor, que dever solicitar a Licena de Operao - LO .

    Art. 6o O empreendedor dever apresentar ao DNPM a Licena de Instalao, para obteno do Registro de Licenciamento.

    Art. 7o Aps a obteno do Registro de Licenciamento e a implantao dos projetos cons-tantes do PCA, aprovados quando da concesso da Licena de Instalao, o empreendedor dever requerer a Licena de Operao, apresentando a documentao necessria.

    Pargrafo nico. O rgo ambiental competente, aps a verifi cao e comprovao da implantao dos projetos constantes do PCA e a anlise da documentao pertinente, decidir sobre a concesso de LO, decidir sobre a concesso de LO.

    Art. 8o O rgo ambiental competente, ao negar a concesso da licena, em qualquer de suas modalidades, comunicar o fato ao empreendedor e DNPM, informando os mo-tivos do indeferimento.

    Art. 9o O no cumprimento do disposto nesta Resoluo acarretar aos infratores as sanes previstas nas Leis n 6.938, de 31/08/81 e n 7.805, de 18/07/89, regulamentadas pelos Decretos n 99.274, de 06/06/90 e n 98.812, de 9/01/90, e demais leis especfi cas.

    Art. 10. Esta Resoluo entra em vigor na data da sua publicao, revogadas as dispo-sies em contrrio.

    JOS A. LUTZENBERGER Presidente do ConselhoTNIA MARIA TONELLI MUNHOZ - Secretrio-Executivo

    Minerais da Classe II

    ANEXO ITIPO DE LICENA DOCUMENTOS NECESSRIOS

    LICENA PRVIA(LP)

    Requerimento de Licena Prvia - LP Cpia da publicao de pedido de LP Apresentao do Estudo de Impacto Ambiental-EIA e

    seu respectivo Relatrio de Impacto Ambiental RIMA ou Relatrio de Controle Ambiental

    ANEXO IITIPO DE LICENA DOCUMENTOS NECESSRIOS

    LICENA DE INSTALAO(LI)

    Requerimento de Licena de Instalao - LI Cpia da publicao da LP Cpia da autorizao de desmatamento expedida pelo

    IBAMA Licena da Prefeitura Municipal Plano de Controle Ambiental PCA Cpia da publicao do pedido da LI

    ANEXO IIITIPO DE LICENA DOCUMENTOS NECESSRIOS

    LICENA DE OPERAO(LO)

    Requerimento de Licena de Operao - LO Cpia da publicao da LI Cpia da publicao do pedido de LO Cpia do registro de licenciamento

    Este texto no substitui o publicado no DOU, de 28 de dezembro de 1990.

    LICENCIAMENTO AMBIENTAL Por atividade RESOLUO CONAMA n 10 de 1990