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ear e Meer GaraCoordenado da Coleção

Leonrdo Brreto ore lvesPromoto de justiça do Mnistéro Público do Estado de Mnas Geras.

Bacharel em Dreto pela Unversidade Fedeal da Bahia (UFBA)

Especalista em Dreto Civil pela PUC/MG.

Mestre em Deito Privado pea PUC/MG

Professo de Dreto Pocessua Penal dos cursos amásio Educacona,

Pro Laor e Supemo CocusosProessor de Dreto Pocessua Pena da Fndaão Escola Speor

do Mnistério Púlco de Minas Geas FESMPMG}Memro do Conselho Editoral do Mnstéro Plco do Estado de Mnas Geras

wwwrmrrm

CLÇÃ SNSS

ARA CNCURSS

DIREITO

PRCESSUALPNALAR SCA

1J ETRA{ JPODIVM

ddvb

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EDITOJPVM

wwwv

Rua Mato Grosso, 175- Pituba CEP: 483051- SalvadorBahia

Tel (71) 33638617 /Fax: 7) 33635050 •Email [email protected]

Ch Ea: duardo Viana Potela Nves Drley da Cuna Jr, Leoardo de

Mdeiros Garcia, Frde Didir r José Henique Mouta osé Mareo Vgliar Maroshrardt únior, Nesor Távora Robéo Nnes Flo, Roberval Rocha Ferera FhoRodof Pampona Fiho Rodrgo Reis Mazze e Rogrio Sances Cnha

Caa: Rene Beno e Daniela ardim bmmb

Daaaçã: Maiê Coeo mh@yhmb

Todos os direitos desa edção reserados à Edções JuPOfM

Copyrght Edições sODVM

tem1inaneene proibda a reprodção total o parca desta obra, por qaer eo o

proesso se a expressa aorização do ator e da Edções OIM A voação dos direitos

atorais caracteia re descrto na egisação e vigor se prejízo das sanções cvis caes.

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eico esta obra à mnha lha Ceciae à minha esosa Patrcia

mais o que tuo minha róia viameus sonhos e minha feiciae lena

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m tdo é á

difcil fazer agé feiz assi c é fácil faze triste

difci dze eu e a assi c é fácil ã dize nada

É difci valrzar u ar ass c é fácl perdêl para sepre

É difci agradecer pe l dia de he assi c é fácl viver ais u da.

É difcil enxegar que a v da traz de assi c é fáil fechar s lhs

e atravessar a ruaÉ dfcil se cnvece de que se é feliz assi c é fácil achar que sepre

fala alg

É difcil fazer algué srrir ass c é fácl fazer chrar.

É difci clcarse n lugar de algué assi c é fácil lhar para própri uig

Se vcê eru peça desculpas

É dfcil p ed ir pedã? Ma s que disse q ue é fáci ser perdad?Se algué erru c vcê perda-

difcil peda? Mas que disse que é fácil se arepen der?

Se vcê sene ag diga

difcil se air? Mas que dsse que é fácil encntrar algué que queiraescutar?

Se agué reclaa de vcê uça .

É difcil uvir ceras cisas? Mas que disse que é fácil uvr vcê?Se agué te aa ae .

É dfcl entregar-se? Ma s qu e disse qu e é fácil ser feliz?

Ne t ud é fácil na vida Mas c certeza nada é ipssvel

recisas acrediar te fé e lutar para que nã apenas snhes

Mas aé trnes tds esses deses realidade!!

Cecia Meireles

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Sumár

Cleçã Sinpses para Cncuss . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1Guia de eiua da Cleçã . . . .. . . .. . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . 19Agradeciens. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21

Na à 4 ediçã . . . . . . . . . . . .. . . .. . . . .. . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2Apresenaçã . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . .. . . . . .. . . . . .. . . . . .. . 2efáci . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . .. . . . .. . . . . .. . . 2

Captlo �  UJETO NO PROCEO PENAL 29 

Nções geais . . . . . . .. . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . 292. Ju i . . . . . . .. . . . . . .. . . . . . .. . . . . . .. . . . .. . . . .. . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 Breves nções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . .. . . . . . . . . . . .

22 O pape d juiz dern . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31  

2.. O princpi da id enida de fsca d jiz (ar. 99 § 2° C . 32  

24 Regularidade d pcesse p ncpi d puls fcia (a 21 C .. . . . . . . . . . . . . . .

2.. Causas de i pedie nda auaçã d uiz (as. 22 e 2 C . . . . . . . . . . . .

26. Causa s de suspeçã da auaçã d ju (ar. 24 C . . . 42. Cessaçã e a nuençã d pedi en

u suspeiçã (a. 2 C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2.8 . Criaçã prpsial de anisd ade pr áfé at. 26 C. 62.9. A incpai l idade d jui (ar 11 2 C . . . . . . . . . . . . . . . . . 62.1. ui se s (ei n° 12.69412 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

. Minséri púl ic. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . .. . . . . .. . . . . .. . . . . 41. . O Min iséri úlic c pare pacial

u al na elaçã prcessual (art. 2 C . . . . 412. I pedi en e suspeiçã d e r

d Mi nséi úlic (a 28 C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44

. . rincpi d prr naura e parcia u pr egal . 44 Acusad . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . .. . . . . .. . . . . .. . . . . .. . . 464 O acusad c pate na relaçã pcessua (art. 29 C ... 4642. Cn duçã cerciva d éu (ar. 26 C. . . .. ... . . . .. .. .. 44 In dispniilida de d direi de defesa (a. 261 C . . . . . . . 4

. Curadr (ar 62 C . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . 496 efensr . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . .

6. . A n eaçã d defensr (ars. 26 e 264 C . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0 

6 2 Afasaen e ausênca da causa (ar 26 C .. ... ... ... .. .. ... . 2

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LONARDO ARRETO ORIRA ALVS

3 Csttuçã d defesr

e ipediet (arts. 2 e 27 C. . . . . . . . . . . . . . . . 537 Assistete de acusaçã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 538 uncináris da j ust iça . . . . . . . . . . . . . . . . .

81 Deniaçã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82 Suspeiçã (art 274 C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

9 erits e intérpretes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 erit (arts 275 a 280 C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 292 Itérprete (art 28 C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3

 Capí ulo � PRÃO MDDA CAUTLAR LBRDAD PROVÓRA 5 Nções gerais sre prisã e edd as cautelares .. . . . . . 2 ju diciári c fisca da egai dade

da prisã (ar. 5 V C e art 30 a I C . . . . . . . . . . . . . 733 rali dades da prisã (arts 283 a 300 C . . . . . . . . . . . . 784 Mdaidades de prisã cautelar. . . . . . . . . . . . . . 87

4 risã teprária (Lei n° 790/89 87

42 risã e fagrate (arts 30 a 30 C . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94 

42 Nções gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94422 Flagrante facultatv e fagrante rigatóriu cpu lsór (art 30 C . . . . . . . . . . . . . 9

423 rsã e fagrae ns cries de açã penalpúlica cdiciada à represenaçãd fendid e de açã penal privada . . . . . . 97

424 Espécies d e rsã e fagrante (art. 302 C. . . 99424 lagrante própri u prpriaente dt

u perfeit u real u verdadei r(art. 302 e C. . . . . . . . . . . . . . . . . . 994242 Fagrate iprópi u iperfeit u

irrea u quase fagrate (at 302 C . . . 994243 Flagrate presud u fict

u assii lad (art. 302 IV C . . . . . . . . . 004244 Flagrate preparad

u prvcad (Súula 45 STF . . . . . . . 024245 lagrate frjad . . . . . . . . . . . . . . . . . 03424 agrante esperad. . . . . . . . . . . . . . . . . 034247 lagrante diferd u retardad

u prrrgad u pstergad u açãcntrada (a. 53 da Lei 343/0art. 4- da Lei 93/98e arts 8 e 9 da Le n 2850/3 04

4248 Fagrate s cries peraetes(art 303 C haituas e ctinuads . 05

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SRO

42 5 ral ida des para a avatura d aut de psã

e flagante delit (ats. 304 e 305 C) . . . . . . . . . . . 106426 Cntle ju risdicial da pisãe lagante (arts 306 a 308 C) . . . 2

43 risã preventiva .. . . .... .._............................................ 1543 Nções geas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 543 2 M et de deceaçã e praz (art. 311 C) 11643 3 Requists paa a decretaçã

da psã peveniva (a 32 C) 120

43 4 Crcustncias egitiadras e circustnciasipeditivas da pisã prevetiva (arts 313 e 314 C) .. 12543 5 Fudae ntaçã da psã prevenva (art 31 5 C) ... 1324 36 Caráter prvisó da de csã aceca

da pisã preventiva (art. 316 C) . . . . . . . . . . . . 132437 Apresentaçã espntâea d acusad . . . . . . 33

44 risã dici l ia (arts. 37 e 38 C) 13445 risã decrete de decisã

de pnúcia (art. 413, § 3°, C) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3646 isã decete de seteça cndeatóia recvel

(a 387 § 1° C) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1375 ncnstucinai dade da execuçã pvisória

u atecpada da pea pvativa de lerdade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1386 Outras edida s cauteares (arts 3 19 e 320 C). . . . . . . . . . . . . . 1417 ierdade prvisória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145

7 Nções gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . 14572 Lierdade pvsória c iança.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149

7 2 Hipóteses qu e veda a fança (arts. 323 e 32 4 C) . 1507 2 2 Vr finç (ts 325 e 326 C) . . . . ... ... .... ... . . . . . 1537 2 3 Cdções a faça (arts 327 e 328 C) . . 1554 iança definiiva (at 330 C) . . . . . . . 15572 5 Cnsequêncas pssveis da ança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156

7 3 Lierdade pvsóia se iaça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160

Caítuo �  CAÇÕE E NMAÇÕE 165

Cnceit de ctaçã .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1652 Espéces de c itaçã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 662 Citaçã pr a ndad u pessal (arts. 35 a 357 C) . . .. . .. 6622 Citaçã d iitar (at 358 C) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6923 Citaçã d fucinári pú lc (art 359 C) . . . . . . . . . 6924 Citaçã d ré pres (ar 360 C) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17025 Citaçã pr edital (arts. 361 a 366 C) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1726 Citaçã pr hra certa (at 362 C) .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173

3 Suspensã d prcess (art. 366 C) . . . . . . . . . . 174

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LODO BRRTO MORIR LVS

4 A revel no proceo penl (rt 367 PP . 178

5 onceto de ntmção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1806 Procedm ento pr tmçõe (rt 370 372 PP . . 181

apí ulo IV � SENTENÇA 185 Ato urdc on . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1852. onceto de enenç . . . . . . . . . . . . . . . . 1873. l f cção d entenç . . . . . . . . . . . 1874. onteúdo d entenç (t 381 PP. . 1895 mro de declrção (rt 382 PP . 1916 eo e ou mo dfcção

d d enção urdc do fto (rt 383 PP . . . . . . . . . . . 1927 o e (rt 384 PP . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1948. Ind ependênc do u n entenç (t. 385 PP 2019 Sentenç olutór (rt 386 PP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20210 Sen tenç conde ntór (rt. 387 PP . . . . . . . . . . . . . . . . . 20511 Sentenç decrtór d extnção d pun l d de . . . . . . 21212 Form d entenç (rt. 388 PP . . . . . . . . . . 212

13. Pulcção e n mção d entenç (rt. 389 392 PP . . 21 3

apíulo V � RCEDMENTS 2151. Procedm ento comu m e proced mento epec

(rt 394 cput e §§ e 2° PP . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2152 Procedm ento comu m ordnro (rt 395 405 PP . . . . . . . . . . 2183 Procedm ento com um umro (rt 531 538 PP . . . . . 2294 Procedm ento comu m umrmo (Le n° 9099/95 . . . . . . . . . . . 231

4 Fe pre m nr udênc prelmnr(rt 72 76 d Le n 9099/95 . . . . . . . . . . . . . . . . . 23542 Procedm ento umrmo proprme nte dto udê nc

de ntrução e ju lme nto (rt 77 83 d Le n° 9.099/95.. 23943. Supenão condconl do proceo (rt 89 d Le n

9099/95 ···························· 2435 Procedmento epecl do tr un do ú r (t 406 497 PP . . 247

5 ompetênc . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 248

52 ompoção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2485.3 Prncpo conttuco n (t 5° F . 2495.4 Procedmento f co . . . . . . . . . . . . . . 2515 5 Pronúnc (rt 413 PP . . . . . . . . . . . . . 25356. m pronú nc (t 414 PP . . . . . . . . . . 25857 . Aolvção umr (rt. 415 PP . . . . . . . . . . . . . . . . 25958 ecfcção (t 419 PP . . . . . . . . . 2615 9 Fe do u mento . . . 2645 10 eformento (rt 427 e 428 PP . . . . . . . . 264

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511 . udo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 267

5 12 . O u lmeto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 269513 . ete o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2725 14. Queto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 274

6. Pocedme to do cm e flm ente le ° 1 10/05 . . . . 2797 Pocedmento do cme de epol dde

do funcono púlco t 51 3 518 PP . . . . . . . . . . . . . . . 2828. Poced meto do cm e cot hon t 5 19 523 PP .. . 2849. Poced meto do cme cot

poped de m tel t 524 530 PP. . . . . . . . . . . . . . . . . 28710 Pocedmeto do cme ptcdo medteoêc dométc e fml cont mulheLe n° 1 1 .340/06 Le M d Peh. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 288

Pocedmento do cme de tóxcoLe n° 11.343/06 Le de Tóxco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 290

12 Pocedmento do cme de uode utodde Le n° 4.898/65. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 295

13 Poced m ento d ço p el o do t un e n° 8038/90 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 297

14. Pocedmento p etuçode uto extdo t 541 548 PP . . . . . . . . . . . . . . 300

Capto VI NULIDADES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 303 Noçõe e . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3032. Ato extente e to eule. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3043. péce de u dde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 306

4 Pncpo eete d u dde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3074.. No h nul dde em peuo t 563 PP . . . . . . . . . . . . . . . 3074.2 No h nu l dde poocd pel pte t. 565 PP . .. . 3084.3. No h nudde po omo de fomldde

qu e ó teee à pte cot t. 565 PP .. . . . . . . . . 30844 N o h nu dde de to elente

p o del de d cu t. 566 PP .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30945. Pcpo d cul dde t. 573 § 1°, PP . . . . . . . . . . . 309

5. péce de ul dde out . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3115 . ncompetêc . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3115 2 . mpedmento e upeço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3145.3 Suono do u z . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31454 letmdde de pte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3145.5 Auêc de de ú c ou qu ex e epeetço. . . . . . . . . 31456. Auêc do exme de copo de deto . . . . . . . . . . . . . . . . 3155.7 Auêc de de e o éu e de omeço de cud o . . . . . 355.8 t de ctço, m p de e e contdtóo . . . . . . . . . . . . . . . 316

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LORO BRRTO ORIR LVS

59 ala da decão de ponúnca

do le o e da e nea da ua cópa .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3175 10. Auêca do éu e ealação da eão... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 75 11 . uor paa a nalação da eão do Jú . . . . . . . . . . . . . . . . . 3185 12. Soeo do coneho de enença em n úm eo leal

e ncomunca l dade do juado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3185 13 . In exênca do queo e ua epoa .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 319514. Auêca de acuação e defea

no julameno do Tuna l do Jú . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 319

5 15 . Auênca da enença . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3205 16 . Auênca de pocea meno ao ecuo de ofco .. ... . .. .... ... . 320517 Auêca de nmação paa eco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3205.18. aa do ou lea paa a decão.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3215. 19. Queo ou epoa defcene e conadção ene ea... 321

6 péce de nuldad e eaa .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32161. nfnênca à ea de peenção .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32162 aa de neenção do Mnéo Púco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32163. aa de conceão de pao à acuação e à d efea .. . . . . . . . 3264 aa de nmação do éu paa a eão

de u lameno pelo Tu nal do Jú quan do a e não pem o ju lameno à eea . . . . . . . . . . . . 322

6.5 aa de nmação da eem un haaoada no l elo e na conaedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 322

6.6. Auêca da foma eal do ao poceua . . . . . . . . . . . . 3237. Mo me no paa a aução

da nu ldade eaa (a 571 CPP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 323

8. Conadação da nuldad e eaa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 325

apíulo VII � ECUSS. . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 327 Teoa eal do ecuo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 327

. Noçõe ea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3272 Caaeca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3283 feo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 333.4 ecuo de ofco (a. 574 CPP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 335

.5 Deo da admnação pú cano poceam eno do ecuo (a. 575 CPP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 336.6 edação de deênca do ecuo

peo Mnéo Púco (a 576 CPP .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33717 Mú la lemda de ecua (a. 577 CPP . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3388 Peupoo de adm da de do ecuo . . . . . . . . . . . . 3399 Pncpo da funda de do ecuo (a 579 CPP . . . . . . . 343

2 Apelação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3432. Noçõe ea .. . . .

. . . . . . . . . . . . . . . . . .

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 343

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SÁRIO

I terpoção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 344

.3 meno . . . . . . . . . . . . . . . . 347.4 Procemento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 lmento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3

3 Recuro em entdo etrto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 333. oçõe er . . . . . . . . . . . . . . . . 333 Interpoção . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . 3333. pótee de cmento rt 8 PP . . . . . . . . . . . . . . . . . 333 4. Procemento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 363 . meto. . . . . . . . . . . . . . . . 38

4 mro de declrção . . . . . . . . . . . . 384 . oçõe er . . . . . . . . . . . . . . . . 384 . Interpoção . . . . . . . . . . . . . . . . . 3843 Hpótee de cmeno . . . . . . . . . . 344. Pocemento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3604. Ju meto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 360

. mro nfrnente e de n dde . . . . . . . . . . . . . 36 oçõe er . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36

. Intepoção rt 60, práfo ú nco, PP . . . . . . . . . . . 36 .3 . Hpótee de cmento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 .4. Procemeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36. Ju lmento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 363

6 rt teemável . . . . . . . . 3636 oçõe er . . . . . . . . . . . . . . . 3636 nterpoção rt 640 PP. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3636.3 Hp ótee de cmeno r 63 PP . . . . . . . . . . . . . . . . 364

64 Procemeno rt. 643 PP . . . . . . . . . . . . . . . . . . 366. Ju lmeto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36

7 Reco ordnáro conttucon . . . . . . . . . . . 368 Recuo epec e recro extrodná ro . . . . . . . . . . . . . . . . . 368 Arvo em execução . . . . . . . . . . . . . . . . . 370 orreção prc . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 Proteto por novo úr . . . . . . . . . . . . . 374 Arvo ement o nomndo . . . . 37

3 Reclmção conttc on . . . . . 3774 mro de dverênc . . . . . . . 378

Cílo VIII • AÇÕS AUTÔNMAS D IMUNAÇÃ . . . . . . . . . 37 oçõe er . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . 37 Revão crmnl . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37

oçõe er . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 póee de cmento rt 6 e 6 PP . . . . . . . . 383 Lemdd e c rt 63 PP . . . . . . . 38

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LEORDO BRREO MORER VES

.4 ompetênca (at. 64 ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8

5 Foma e poposta e to (ats 65 e 68 ) .. . .. . . . .. 84.6 Scessoes (at. 6 ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85.7 J lgamento e n enzaço (ats 66, 67, 69 e 60 ) .. . .. . 85

. p . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87 Noções geas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87 póteses e cabmeno (ats 647 e 648 ) .. . . . . .. . .. . . .. . 89.. Tansgesso scpna (at 647 ) .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.4. ompetênca (at. 650 ).. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.5. Legtmaes atva e passva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.6 oma e poposta (at. 654, § , ) . . . . .. .. . .. . . . . . 94.7 o pocessal (ats 655 a 664 ) . . . . . . . . . . . . . . . . . 95.8 lgamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96.9 ecsos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96

4 Man ao e segança em mata cmnal . . . . . . . . . . . . . . . . 964. Noções geais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 964. póteses e cabmento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 ompetênca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99

4.4 Legtmaes atva e passva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4004.5 ocemento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4004.6 Jgamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40

efeêncas bblogáfcas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . 40

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Cl Sinpsspr Cncurss

A oço noss onrsos tm por inalidad a ppaa-

ção para onrsos púbos d modo pátio sstmatizado obtivo

Foam sparadas as pinipais matéias onstants nos dtais amados pofssors spalizados m prparação d onsosa m d aboarm d forma didátia o matal nssáio paraa apovação m onrsos.

Difrntmnt d otras sinopss/smos propamos maprsntar ao lito o ntndmnto do S do S sobr os pn-ipais pontos aém d aboda tmas tatados m manas ivosmais dnsos. Assim ao msmo tmpo m q o litor nontraá mvro sstmatado obtvo também trá asso a tmas atais ntndmntos rsprdnas

Dntro da mtodologa q ntndmos sr a mas apopriada

paa a pparação nas povas dmos dstaqs (m ota or àspalavrasavs d modo a alita não somnt a visaização massobtdo à ompnsão do q é mais imporant dnto d adamatéria.

Qadros snótos tablas omparatvas sqmas gáossão ma onstant da olção amtando a omprnsão ammozação do to

Contmpamos também qsts das prnpais oganizadoras d onrsos do país omo foma d mostar ao lito omoo assnto fo obado m povas Atalmnt ssa asadinha éfndamntal onhimnto sistmatizado da matéia omo foi asa abordagm nos onsos.

spramos q gost d mas sta novação q a dtoa Js-

podivm aprsnta

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LEORDO BRREO MOREIR LVS

osso obetivo é seme o mesmo otima o estdo para qe

voê onsiga a aprovação deseadaBons estdos

Leoardo de Mederos Garcaleonardo@leoadogaraombr

leoardogaraomb

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Gu Lur C

A Colção foi aborada om a m odologia q nndmos sr

a mais arorada ara a raração d onrsos.st ontxto a Coção ontma:

• OUN OTMZ P CONCURSOS

Além d ada aor abordar d manira ssmaizada osassntos trivais sobr ada maéria são ontmlados mas aais

d sma imortânia ara ma boa raração ara as rovas.No obsae, boa acea a ona, há emos, ssenava

a nconscionaiae a execço ovisóa, sob o agmeno eqe ea vioaa incios como a esnço e inocência e a igiae a essoa hmaa

Nesse isma, ecoece o a einê nca ese agmeno, oPeo o SF, em j gameo hisóico ofeio no HC 8408M

sob a eaoa o eno Minso Eos a, na aa e 00,o 7 see) voos a 4 ao), esove o bem encea qaqe oêmca eciino qe a xção povsóia é inonsttuona, es qe afona o incio a no cabiiae a5 inciso ll o exo Consciona) Cooáio meiao isso

• ENTENMENOS O SF E S SOBRE OS PRNCPS PONTOS

� Qal o entedimento do sobre o assnto?

STF o ulamto a N ciu la icoiucio-idd do 3• d Li • 9034/95 o qu rfr ao ao fcai" litorai", qu rvia a fiura o juiz Iquiido, u iz uoria aotar irta oalm t a iliêca rvta o art ico I o mmo iloma la aco a ao, ocumto i forma fca acra fiacra i torai)

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LORDO BRRO MORR LVS

PVRSCVES EM OU COR

As paavas mais impoants (palavashavs) são ooadasm oa o paa q o to onsiga visaálas moiáasais failn.

onfoe enteniento outináio evalecente, o memento o causa e nae abola o ato ocessual ese egsta que acela inoitáia, as eseitável a outina

entene que o ato aticao o juiz ieio inexistete já quealta juisiço NI, 08, . 833834) Já a eço causa enliae elatva NUI 008, 833834)

QUROS TES COMPTVS ESQUEMS E ESENOS

Com sta ténia o ito snta mmoia mais ailmnos pinipas assntos taados no livo.

t tseque ngressa

no undo jdco,

não prodzndoeetos

t ingessa o mudo

juído, podedo

ou ão poduzr

efetos.

t ngessa no

mudo uídco

e podu eeos

• QUESTÕES E CONCURSOS NO ECORRER O TEOAavés da sção oo ss ssno o odo onso" é

apsnado ao li o oo as pinipais oganiadoas d onsodo país oba o assnto nas p ovas

 

� Como ee anto i  obrado em onro

o cocuso de aista do Triua de ustia do stado do spritoSato proid pelo espe/ e uestioouse sore os critrios de defiiã dos procedietos ordiário e surio cede cu se o u e e ce cu s c se u sue u s e e · e ee u su u e oe ce cu s c se e u s e e e ee asseia foi cosideada correta

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li Agrcimns

Agadeç a meu pa Jaime e Ana Angca, meu heó, peamr incndcina e demedd, eemp e vae de vida àminha queida imã, Manuea, pea aegia de viver, inpiraçã para

mim a meu g, Adph e íia, e minha cunhada, uciaa eMaana, pe api em td mment a amig LenadGacia, p cna nvamente em meu tabah e pe cntantencentv a amig Mac Ehrhardt ni, gande parcei, peaptunidade a e Net Táva, pe a vaia particpaçãnete taba h a amgimã e cega Márc Sare Bercaz, pepret em cmum e pr tã genti pa avra etenada neta ba

a amg e aun d cur Damái Educacna, abre,Suprem Cncr e undaçã Eca Su perr d Minitr b icde Mina Geai, p pretigiaem meu trabah cm Prer deDieit ceua e na e p cntribuírem d ietamente paa ama-duecment da ideia e reeõe apeentada nete iv aamig da mta de Jutiça d Me Ambiente de Cntagem,pea trca ctidiana d e epeiênca e à Editra uODVM, pr maiuma parceia

Be inte MG), feveeir de 24

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li Nota à 4ª edição

Neta 4• edçã, matvem a etutua da a, cm cme-tá dutái jetiv e tema ctempad etevume, em cm eçã de quetõe de ccu p c e de

ugad d picpai tiuai d paí N etat, taah fipfudamete evit, atuaizad e amp ad Nee etd, ace-cetam quetõe de ccu pc, de pmea e egudaetapa, eaizad em 23 Am d icuím a decõe maieevate puicada ifmativ d ST e d STF efeida P m, auaizam tet cm ae em va ei pu cadaguamete em 23

Cm , em paceia cm a edta uODIVM, etegam àcmuidade uídca uma a fe à ua ge ma cm du-tia, uipudêca e egiaçã pfudamete evada, aepectativa de que pef de u m Pce ea Cttuca c-tiue a e apeetad a eit em quaq ue tip de deaagem

Gtaíam ada de egta agadecimet atd eite que petgaam a 3 ediçã dete taah e c-tuíam evemete paa apimamet d v, evade cm va ia cítca ctutva e ugetõe

icam a epectativa de que tda ea teatividade pavta a ce a pat da pu icaçã deta 4 ediçã

Be zteMG), fevee de 24

eoardo Barreo Morera lveseeve

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li Aprsn

com imn honr gri qu co oo miãod prntr o Colção Sinop p Concuro oco

nl e autora o amgo e coega e Mnstéro úblco rofessoreonaro Barreto Morera Aves.

Cnt d rponl dd d mião ntndo qu mu tdod ân mo niil idd tão plnmnt uicdo não ó plquldd poon ortudo plo prdcdo vrtud po dt ovm tlntoo tvo mrcdmnt á umtto qunto )conhcdo crtor

Tt d o qu congu conc r d modo m uito comptnt otvidd dnidd d conúdo opotunndo np um viulição pnorâmc tn intrnt do dmdo drto procul pnl p um pmo contto jpr ognção hdrtção d conhcimnto d um lto já ncdo Pov do é mnção dtcd d ltçõ lgltvm dúvd um mpornt dfrncl

Cumprndo com o otvo qu propõ o pn lvof um poição dqud d dogmátic cláic tdiconld mnultc mclndo com pincld d tur crtc conmporân contiucionlgnit do poco pnl o quton pnt pulcção útil não ó p tp plminr dococuro como mém pr prprção ncl pr f dprov cri dcurv um v qu dpoção do tm

ncont ognd d modo tnt didáico fctndo umcompnão êmc

Cd rfênc doutrinár propóto não d d umconvt um ndcção pr qu o lor n mdd do povltj tnto conu lt outr font cutl ncár pr d mor comprnão cognitiv do oco pnl t mntl qu mp áhvi) d prcdr qulqu tnttv oó

tc d mmorção ind qu gund ivdd nlmnt

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RD BRRT RIR LVS

peç e iluór eênc do conhecieno no ul e

de) fodo de educção uídic víco incido n grdução elenvelene reprodudo n eác de uo concuropúblico epecilene n fe pebur de queõe obev

A popóio ipone deir co que ee lvro não e ii u ei coplção douná ondo enção co orenção uripudencl do buni Superiore ST e STF) eci de udo co deonrção do e de fo elciond

co u pcção e concuo público" coeção de eore pác funden e u no quno novdo p o púbcoque le ingreo n dve ce púbc

convcção de que conbução e pricpção crc dco u ndde de eur eá iporne pr enriqu ecer e piori nd pó ed çõe de á ão qu lfcd ob deeoe cro leo om dvemeo fnl de con eudr o d eio

poceul penl bé prec e conu r nu o de genuínopae e porque não de veddero or lição de eudo quependi co o geni ufilóofo e pendor rgeninobrleiroPofeo Lui Albeo W enor denre n coi d relção do direio co e d enibilidde d re) ubeivçãorequiio epre peene nu obr be i nenciond e oigincoo que ogulhoene preeno você

Bo eiur

Prver de 2, Oee do Prná

Máco Soaes Beca

2

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li Prfáci

O proco pnal tá m contant mutação A ucvarforma lgiativa alada ao rdirconamnto jurprudncial

proporcionam uma nova modlação da prcução pnal braraO dao d rrgar o proco com a prmia contituconaiu ltrapaando o paradigma da década d 4, torna inqutant oano por mudança anda m uito tênu quan do comparada coma mnidão da tara Eforço hrcúlo

Vvncamo um momnto ngular na htória do paí Nuncaintmo tanto m rramnta para otmiar a admntração da

utça O tmpo ocal acaba por r impacávl imprmindo ou ritmo a tudo Antcipação do ulgamnto mritório clridadprocd imntal concntração da ntrução umaração da nvtigação prao para ncrramnto do procdimnto nfm a doagmtmporal marca a rotina procdmntal O ganho d tmpo abá a qu cuto crtamnt alto) mprim com atidão o do dmai rultado) com mno orço)

Montar a quação com a juta doagm é o dafo do lglador do ntérprt O tmpo adquado na ata mdida para qu autça não aprnt a dtmpo para qu o procdimntonão atrop l garanta é o obtvo do proco pna contitucional

O roor Lonardo Barrto não utou a nrntar um árduodafo na laboração dt trabalho forma éria polida comobrdad tv qu opta por uma abordagm objtiva com a

procupação d ntrgar ao itor a ênca do aunto já qu oempo é mpaáve n momnto qu a rponab dad doautor avouma A confança na boa prção da matéra o êtom truturar o aunto com a técnca qu lh é pcular marcamo dnvolvimnto da obra ralçando a rlação d dldad prta com o itor

A prnt obra não tm prtnão autiva ma também

não comt o pcado da upcaldad manira cirúrgica

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LRD RR MRIR LVS

daogando mpr o ator congi promovr o tratamnto do

prncipai ta do proco pnal d orma cara dcorinandoa cra da com uma important conrção dotrinária atingindo a a jta doagm

Blo oron d mro d 200

Nesor Táora

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NOÇÕES GES

C a p o

Sujisn prcss pnlSumáio • o rai 2 Ju iz 2.. Brvo 2.2. O al o uiz oro 2.3. O ricío a itia íica o uiz ar 3 2PP) 2.4. ularia o roco ricio oiulo ofcal art. 251 PP) 2.5 aua ito a atuaão o uiz art 252 253 PP) 2.6.aua uião a atuaão o uiz at. 254PP) 2.7 aão a utão o iitoou uião a. 255 PP) 2.8. riaão rootal aioia or é ar. 256 PP) 2.. Aicoatiblia o uz at 12 PP) 2.10. Juiz roto • 12.64/2) 3. Mi itéro úblco3 O Mitério Públco coo art iarcial ouforal a rlaão rocual ar 257 PP) 3.2.Iito uião o bo o Miitério Público a. 258 PP) 33 Pricio o rootoatural arcial ou ooto lal 4 Acuao:4.. O acuao coo art a aão rocuala 25 PP) 4.2 . ouão corctiva o r éu art.26o PP) 43 Ioibilia o irito aar. 261 PP) - 5 uraor art. 262 PP) 6. for 6 A oaão o or ar. 263 264

PP) 6.2. Aatato auêcia a caua ar 265PP) 63 ottuão o o toar 266 267 PP) - 7. Att acuaão- 8 uciorio a uta 8 Doiaão 8.2Suião a 274 PP) - . Prito itért:.1 Prto art. 275 a 280 PP) 2 Itérrt ar.281 PP).

n ana i núma oa q pocam ica a naa dca do poco a doina maoáia na aadad vmadoando aqa pconiada plo jia amão Oka Von Büom 88 m a oa cláca A oia da xcçõ poca o ppoo pocai gndo a qa o poco pod

dnido como ma reaão jrdca, lação a caacada como

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LOADO BAO MOIA ALVS

atônoma independene do ieio enal, emoa ena como m

do e ecopo a a aplicação), atraa eá à dpoição deodo, memo qe não execida em concreto), de direto púlicoela é execda contra o Etado) e etaelecda de foma angla eeq idiante ene o i e a pae a pae, q e e enconam naae da pirâmde da relação rdca proceal, exgem do Etadoi, no topo de tal piâmide, o provimeno idicional)

rlção i autôo,trt, irito lio,ulr qu iitt

a relação rdica proceal penal, além do j e da parte aiva Minitéo ú l ico o qeelante) e paiva acado) , dver

o oo agente aam no feio à med da q e ele e deenvolve,a exemplo do aiene de acação, do axliare da tça ecee ilhar, todo o paicpane do poceo penal ão coecido pelo termo genérco "jeito no proceo penal", o qapaam a er etdado no tópico egi nte

2 UZ

2 Beves õeso i é o repreentante do Etado qe poi o poder da

sdã de aplca o dreito ao cao concreto a relação rdca proceal angla), o e enconra acma da parte, noentido de qe, por er o reponável pelo lgamento da ldepena, deve aar em pre com m parcaldade, não dando preferência, , nem à acação, nem à defea eqdiância entre

a pae)ee ceáo, a Conitção Federal, no e atgo 95, ,

eipla deteminada garantia ao magitado como oma delhe pemiir o cmpimento dete dever de mpacialdade Agaania ão a eginte: 1 vialicedade, qe, no, primeio ga,ó eá adqirida apó doi ano de execcio, depe ndendo a pedado cago, nee perodo, de delieração do Tnal a qe o

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SJIOS NO OSSO NL

tvr vnculado, , no dma cao d ntnça judica tan

tada m jugado; i inamov idad avo po motvo d intpúlco na forma do artigo 93, VI I C; I rrdut l dad d ído, ralvado o dpoto no atgo 37, X X 39 § 4°, 15, i 153,

I l i 153, § °, C

outro lado a Cata Magna da no u atgo 95, parágao único, tamém lnca crta vdaçõ ao uí no rccio d ua funçõ 1 c ainda qu m diponii dadouto cargo ou função avo uma d magtéro; l i rc, aqualqu ttulo ou prtto cuta ou partcipação m proco; I i dd car à ativd ad pol tcopatdára; I V rc, a qu aqurttu o ou ptto auíio ou contru içõ d poa fica, ntdad púlica ou privada alvada a cçõ pvta ml; V rc a advocaca no juo ou triun al do qu al afaou ant d dcorrdo trê ano do afatamno do cargo por apontado ra ou on ração

O pape do j modero

No Etado mocrátco d ito m qu, no poco pnal,pvalc o itma acuatóo não d v, m gra o ju nvolvr com a atvidad d produção d pova a a dv car a

cargo da part. Am o u papl modrno dv cngir aojulgamnto da caua com m pacadad à tuta do dito fundamntai do agnt nvolvdo no poco pnal notadamntdo acuado.

� ual o entenimento o F obe o aunto

O S, o julgameto da AIN .0, decdu ela icostitcioali

dade do a. 3 da Lei 9034/95 o que se efea aos dados fscase "eletoas), que eva a gua do jiz iqisidor, juz que odeaadota deta e essoalmete as dlgêcas evstas o at 2, csoI, do mesmo dloma legal o acesso a dados, documetos e fomações fscas, acáas faceas e eletoas) osteomete, a e 2803 o só evogou exessa e tegalmete a Le .034como tamm o touxe em seu coo qualque dsostvo semelhatea esse eseto

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LONDO TO MO VS

Excepconaente poré a ei pode conerr ao agisrado

poderes de in icativa probatória prncpa ente se a atação desteagente esata visa resgardar otros princípios do processo penae especa o princípo da bsca da verdade rea.

o qe ocorre co o art. 5 incsos e l do P co a reda-ção dada pea e n° .90/08 segndo o qa é actado ao j deoício ordenar eso antes de ncada a ação pena a prodçãoanecipada de provas consderadas rgenes e reevantes obser-

vando a necessidade adeqação e proporconaidade da edda"(inciso 1 be coo deternar no crso da nsrção o anesde proerir sentença a reaiação de d gêncas para d ri r dvidasobre ponto reevane" (nc iso 1 1

2 3 O píp da detdade físia d u z (at 3 § 2° CPP)

O princpo d a d entdade ísca do consse no ato de qe oj qe preside a instrção do processo coendo as provas deveser aqee qe jgará o eto vncandose à casa (U 2008p. 08) É vdade d pess pea (exsta apenas no processocv) estando consagrado ataente no at 3 § 2° CPP co aredação dada pea e n° .79/08

As exceções ao prncpio da idenidade sica do ji previstas

no art 32 c do ódigo de Processo vi (se o ji estver convocado icenciado aastado por qaqer otivo proovdo oaposenado) são apcadas por anaogia ao processo pena (casose qe o ji passará os aos ao se scessor) conore posiconaento do J (Inoratvo n° 4).

� Como ee aunto i cobao em concuo

No concurso de Anaista Judiciáio do SM, roovido elo eseUn e 2 uestionose justaente sore a evsão do incio da dentidade ísca do jui no Processo Penal esses teros: "Oocesso e seo o o o co e e sc o e ce coee os os ocesss e on oos oceeos o e co o e es so à oo see A assertiva foi consderadaincorreta.

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SUJEIOS NO PROESSO PENAL

Regularidade d press e priípi d mpuls fial (art.

CPP)e o o dever de estabeecer a regardade do rocesso

Para ato, a ve iciada a ação ea deve codr o desevovieto de aos rocessas, até o a da strção, qado serároerda seteça oo atrbo desta ção, ee ossi oder deocia a codção do rocesso, oded se vae se ecessároor de orça o icia.

Otro dever do i é deeriar o rossegeto do eto oqe se reac oa co a regaridade do rocesso é o i so oca.O é iere aeas q ato à ostação (da orqe ão é are)as deve dar arca ao rocesso ara qe, cegado à sa asea, ee ossa setecar

Causas de impedimet da atuaç d uiz (arts

e

CPP)Eedese qe o i exerce, a rátca, a rsdição qe é o

oder soberao do Estado de dier o Di reo o caso cocreo Etreao á casas taxativamete revstas o art 5 do PP (osiçãodo STF, orativos eros 585 e 0) e qe o ji está impedidde exercer a sa jrsdição.

Assi o ji ão oderá exercer jrisdição o rocesso e qe

1 tver coado se côjge o arete, cosagíeo o ae a reta o coatera até o tercero gra, csive coo deesor o advogado órgão do Mstéro bco atordade ocaaxi iar da jstiça o erto; ee rório over deseeadoqaqer d essas ções o servido coo tese a; iver cioado co o i de ora stâcia, rocadose, de ato o dedireio sobre a qestão; V ee rório o se côjge o arete

cosagíeo o a e ia rea o coaera até o ercero gracsive or arte o dretaete iteressado o eio á de seebrar qe, or terretação extesva sere qe o PP, estedsostvo se reere ao côjge qer tabé se reer r ao co aero

odas essas ióteses são betivas o setdo de qe evove víco etre o ji e o beto d litígi Aé dsso etais sitações pesumese de fma absluta u e de ue) a

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ONAO ATO MOIA AV

pacaldade d uz da prque é vedada de ra pereptóra

a ua atuaçã naquee deternad pre Se huver a atuaçãdete agtrad at pr ee pratad etará evad de uldadeabsluta

Cpeentand a regra etatuda pe a 5 d C art53 anda anaa que uz etv nã pderã ervr ne pre uíe que re entre parente nanguíne u an e nha reta u atera até terer grau n uve

2.6 Causas de suspeç da atuaç d uz (at. 25 C)

a tuaçõe prevta n ar 54 d C em um l taxatv há u v extern que guaente veda a atuaçã d uznaquee deternad pre ea tuaçõe há pesuçelatva de pacadade d uz us tv pe qua

ee deve e dearar upet e e ã er a parte pderãreuá ereend a exeçã de upeçã (artg 95 e egunte d C Se u aaba atuand nee pre at pr eepratad etará evad de udade eatva n ter d artg54 n 1, d C

Cnate at 54 d C u erá nderad upet e r ag ínt u n g apta de quaquer dee; e

ee eu nuge aendente u deendente etver repndenda pre pr at anág bre u aráter rn haa ntrvéra; I e ee eu nuge u parente nangune u aaté terer grau nuve utentar deanda u repnder apre que tenha de er u gad pr qua quer da pare; V etver anehad qu a qu er da pare; V e r redr u devedrtutr u uradr de quaquer da pate; V e r ó antau adntadr de edade ntereada n pre Há de eebrar que pr nterpretaçã extenva epre que C netedptv e reere a nuge quer ta bé e reerr a panher

C á arad a hure e tda ea tuaçõe há u vícexte n entd de que ea envve u vnu etabeedentre u e a pate u entre u e a uest dscutda fet(UCCI 008 p 54

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SJEITOS NO PROESSO PNAL

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 As causas d mpdmto da atao As casas d suspo da atuao dodo u o procsso p al sto prs ju o procsso pa sto prstasta taxatat o a. 5 do PP no rol o taxato do ar 5 do PP.

As pótss d mpdmto so obj co é xtro, xstdo culotas, xstdo um clo tr o ju tr o u a part ou tr o u ao objto do tgo qusto dscutda o to.

um- d oma abouta (u um d oma ativa u d u) a paiadad do ui da num) a paia idad do jui daí popou é vdada d oma pmpt u dv daa upito ia a ua atuaão nau dtminado não o i a pat podão upoo. -o ondo a xão d upião

(atgo guin do C).

A atuao d j mpddo prooca a A atao d j suspto prooca adad absolta do ato pocssua dad rlata do ato procssal porpo l pratcado l pratcado

� Como ee aunto i cobao em concuo

No V concso do nstéio Plco edealPocado da Reicaesonose aceca de hióese de sseo do da segintefoma "PEDRO ADVOGADO DE DEFESA REITERADAMENTE ENVOLVIDO EM CONFLITOSPESSOAIS NO FORO PROVOCOU SÉRIA DISCUSSÃO COM O JUIZ DURANTE O INTERRO·GATÔRIO DE SEU CONSTITUINTE OFENDENDO O MAGISTRADO E, QUASE CHEGANDO ÀSVIAS DE FAT, ENSEJANDO INTERVENO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONTER OSCONTENDENTES APÔS O JUIZ REPRESENTOU À OAB. NO CURSO DO PROCESSO O JUIZ

PASSOU A INDEFERIR SISTEMATCAMENTE TDAS AS DILIGtNCIAS REQUERIDAS PORPEDRO PEDRO OPS EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, ALEGANDO INIMIZAD CAPITAL COM OMAGISTRADO O JUZ NÃO ACEITOU A SUSPEIO E REMETEU OS AUOS AO TRIBUNAL(ART DO CPP) O TRIBUNAL AO JULGAR A CEÇÃO: a Deverá acohê-a pornão ostentar o juz senção no pocesso ) Deverá rejetá-la porque o advogado provocou a nmzade e por ser esta posteror ao níco do processomas deverá mpor ao juz que se julgue mpeddo. Deverá acolhêla, porque o juz ao demonstrar profunda hostldade ao advogado trata a pare

como nmga d Deverá rejetá-la porque a smples antpata do juz peloadvogado não dá ensejo à suspeção" A assetiva coea foi a de leta D.

Cessaç e mauteç d mpedmet u suspeç (art C)

os teros do a 55 do o ipediento o sspeçao

decorrene de paentesco po anidade cessaá pea dissoção

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LONARDO BARRO ORIRA ALVES

do casamento (o que enole apenas o dócio a moe de um

do s cnuges e a a nu ação do casameno não a sepaação ud iciaqua ndo anda existente no odenameto ju dico) que le ie dadocausa salo soendo descendentes; mas ainda que dssolidoo casameno sem descendentes não uncona como uiz o sogoo padasto o cunado o geno ou enteado de quem fo pae nopocesso

28 Caç ppsta de amsdade p máf (at 256 C)Segund o o a 56 do P a suspeção não pode se declaada

em econecida quando a pate njua o u iz ou de p opósto demoio paa cia ste dsposiio lega sa ecaça a malcia ea mfé da parte afna de contas nnguém pode se enefcia dapópia topeza.

2 A mpabdade d uz (at 2 C)

A incompailidade não se conunde com a suspeição e como mpedimeno do juz os dzees de Macelus Polast maenquano a suspeção adém do ncuo ou eação do uz com aspates do pocesso o mpedmeno eea o inteesse do uz emelação ao oeto da demanda e a ncompatiidade ia de egaencona guada nas es de Oganização udcia e suas causasesão ampaadas em azões de conen ência" (LMA 009, p 38

m eoço Eugênio Paceli de Oliea leciona que enquantoos casos de suspeição e de impedmeno êm peisão expessao ódigo de Pocesso Pena as ncomatblae pestas no ar.1 do PP compeendeão todas as demas stuações que possamnere na mpacialidade do ju lgado e que não esejam aoladasene as póeses de u ma e oua o que ocoe po exemplo emelação às azões de o ntmo, não pestas na casuísica da lemas sucentes paa afeta a i mpacal idade do u lgado" (OVRA008, p 60 Reemese que as causas de mpedmeno estão pe-sas no ar 5 do PP e as de suspeição n o ar 54 do PP

A espeo da incompatilidade e do impedmeno o a do PP asseea que o juz o ógão do Miniséo Púlico os se-entuos ou funconios de justça e os petos ou intépees têm

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SJEITOS NO OESSO ENAL

o deer de declaar a ua incompatibilidade ou mpedmeno legalabendoe de err no proceo Poém e não e der a ab-tenção por aquele ujeto a incompatbildade ou o mpedimenopode e agudo pela pate egundoe o poceo conormeo pocedimento peio paa a exceção de upeção

Salentee anda que contra a decão udcia que não reco-nece a ncompatb dade ou o impedmeno não recuo pre

o em ei podendo er oeecdo poém ohabeas corus

ou omandado de egurança em matéia cimina a depende do dieioque eea em ogo

2.0 Juz sem st (Le ° 26/2)

Praticamene um ano apó o aanato da uíza Paíca Aciolocoido em terói/R e que cocou todo o paí e em meio a de-

a notca de ameaça recebida peo jz auante no proceo quereultou na pião d o bi ceio ano acoera o ancionada noBa em 2 de jul o de 2012 a Le n 129 com vacato egs de 90noena) da que em eência a p oege uze que pacipamdo ulgamento do cme patcado po oganzaçõe cim inoa

Quano ao teor da noe legiação de n cio ale a pena deta-car que o eu a 2 apreena o conceio de organzação cimnoa

nee termo Para os efetos esta e conserase organzação cr-mnosa a assocação e três ou mas essoas estruturamente ore-naa e caracteraa ea vsão e tareas ana que nformamentecom obetvo e obte reta ou nretamente vantagem e quaquernatureza meante a rátca e crmes cua ena máxma sea guaou sueror a quatro anos ou que seam e caráter transnacona"

A ee repeito mpecindel aeear que o a pmeia ez

que o odenameno uídco baleo eeiamente conceiuou aoganização crminoa o qe não ea eito eque pea le que àépoca dciplinaa a atuação da mema a Lei n 903/95 Ea pe-ão legal tem uma repercuão na eea pena mportantimatendo em ta que a ia urma do S no ulgamento do n 9007realizado em 12 de juno de 202 poanto ante do adeno dae n 12.9/2) decdu que até enão o cime de oganização

cminoa ea ato atpico po não exta peião no odenameno

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LONARDO BARRO ORIRA ALVES

aseo do coceio dese siuto. om o sugimeo do citadococeito estampado o art. 2 da ei 129/2, ca po tea oagumeto do S paa os cimes cometdos po ogazação cimosa aedo agoa peo espeto ao p icípio da egadade pea .

essa ia de i teecção, i mpede acesceta que, mas eceemee, a ei 2850/13 tamém defiu ogaização cmiosa.Assim, o seu ar pagao , asseea que Conserase organzação crmnosa a assocação e quatro ou mas essoas esrutu-

ramente orenaa e caracterzaa ea vsão e arefas ana queformamente cm obetvo e obte reta ou nretamente vantagem e quaquer natureza meante a rátca e nfrações enascuas enas máxmas seam suerores a quatro anos ou que seame caráter transnacona". Mais à fete, em seu at 2, a oe egs-ação acaa tipfcado a codua de pomoção e patcipação emogazação cmiosa, eceado de uma ez a acua egsatia

aeomee apoada peo SFMas, sem dúda aguma, o aspeco mais mp ortae tazido pea

oe egisação, ao meos a esfea do Pocesso ea, é a possidade po ea cada de pocessameto e ugameto coegado empimeio gau de jusdição de cmes pacados po ogaizaçõescimosas o que apegoa o caut (e seus icsos 1 a V) do mada-meo ega em cometo: A Em rocessos ou rocementos quetenham or obeto crmes ratcaos or organzações crmnosas o uzoerá ecr ea formação e coegao ara a rátca e quaquerato rocessua esecamente ecretação e rsão ou e measassecuratóras; concessão e berae rovsóra ou revogação ersão sentença V roressão ou regressão e reme e cumr-mento e ena V concessão e berae concona V transferênca e reso ara esabeecmento rsona e seurança máxma eV ncusão o reso no regme scnar ferencao.". Escaeçase

que esse o de atos pocessuas é meamete exemp cato, adaim ped do que o ógão coegado patque outos atos pocessuaseeates ão peisos ese dsposio ega

Vecase aida d a oma acima tascta que comp ee ao j uizatua da causa decid pea omação do ógão coegado Ta d ec-são se see o execco do pode dscicoio deste magstado,ão estado, porato, oigado a deema a omação deste

ógão

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SJEOS NO OSSO ENA

ara que o ui de grau poa itau rar ee colegiado, deer

dcar o moto e a crcutâca que acarretam rico à uategridade fica em decão fudam etada (art. 93 X F), da qualer dado coecm eto ao órgão correcioa l (art § da Le 2.9/12). ca cara aqui a ideia de que o obeto do ulgametocolegiado é, de fato, proteger a tegridade fca do magitradoe, em últma tâca, garatir aboluta depe dêcia do memopara que profram a decião correta o cao cocreto, de pedete

de preõe, ameaça ou timidaçõe de quaquer atureaooate etedmeto doutriro, o órgão colegiado poder

fucoar a fae ietigatia (iquérito polcal ou procedimetoetgato crim a otee que o art 1 caut da le e refereao termo procedmeto) quado atar de forma preparatóraou a fae proceual, mometo em que atua de forma icdetal.

om efeito, poto erlgco d oa legilação é a mpeme-tação o pa da fgura mudiamete coecda como ju emroto

Em algu paíe, como forma de e combater o aaço acelerado da grade crm ia lidade oue a criação de Trbu ai epecaiformado por uíe aboutamete aimo, ão deticei,erdade ro uíe em roto Tal i icata, porém, ofreu diera

crtca, e que ela mplcaa a oação de prcpo como o uiatural e o dedo proceo legal, mpeddo ada que a partepudee ucitar a parcialidade do magtrado.

Retomado o raciocío, o Brail, a Lei 2.9/12 parece tercrado ea fgura do u em roto. que o ar. 1 § detedploma arma que a reuõe do colegado poderão er giloaepre que ouer rico de que a pubcidade reulte em preuío

à ecca da decão udcial. Nee trilar parcela coiderel dadoutria em realta do que o u gameto igi loo feito pelo órgãocolegado de prmero grau oaria o prcípo da pubcidade. eoutro ado, uma eguda correte doutrra detaca que o ar.5 co da otitução ederal permte que a publcdade doato proceua ea retrgda peo leglador quado a d efea daitmidade ou o iteree ocial o exigirem, o que ocorrera a ipó-

tee em tea. Ademai, aeria icotitucioadade apea e o

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EONADO BAEO OEIA ALVES

sglo osse decetado sem q ua lque ustcata o que ão é o caso

pois a oma exge que sea profeda decisão fudametada a esseespeito aledose do crtéro do rsco de eccia da decsãoudcal Supeado qualquer costtucoaldade deese aidagarati ao adogado amplo acesso aos autos pocessuas desdeque após a documetação da reu ão e da prtica do ato pocessualque exgu o sigilo

Al ém disso o u sem rosto ta mém estaria presete o § °

do ar º da e ° 129/12 segudo o qual As decsões do colegado deidamete fudametadas e madas sem exceção portod os os seus tegrates serão pulicadas sem qua lqu er efeêciaa oto diergete de qualque memro" O oetio desta ormaé mpedr que se detfque qual dos memros do colegado ãococordou com a decsão poeida pela maioia etado assmque este ju lgador possa ser alo de es idas do agete satsfeto

com o seu oto Todaia pacela cosderel da doutra etedeque tamém sea icostitucioal este dspositio pois olara ospicpios do deido pocesso lega cotaditóro e ampa defesaimpedido que a parte fscalasse a atuação do magistado outrogo uma seguda correte doutrria podera que a peseraçãoda idetdade do julgado sera pleamete posse para assegu-rar a itegdade fsca do mesmo o que ocorreria de forma mutosemelhate os ulgametos profeidos pelo rual do Júr em

que ão é possíel detcar se a decsão do Coselo de Seteçafoi pofeida por maioa ou à uaidade gaatidose assm aseguraça e a idepedêca dos juados Ademais de acodo comeste mesmo dsposto egal as decsões adotadas pelo colegadoseiam deidamete fudametadas e assiadas por seus compoetes o que tamém afastaia o agum eto de alta de cotrole doato u risdcioal patcado

Outo poto polêmco da oa le é o seu at ° § 2° que possu ia segute redação: O coeao será formao elo u o ocessoe or os ouros ues escolhos or soteo eletrôco etreaque les e cometêca cmal em exercco o rmero rau e ursção." Cosoate aquea pimeia correte doutra este dsposto ioara o prcípo costitucioal do jui atural em como opricípio da detidade fsica do ui a uma porque o ógão coe

gado sera fomado depos da prtca do cim e o que lemraria um

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SJIOS NO OSSO N

trbual de exceção, a duas porque dos ovos uízes passaam a

parcipar do u lgameto do processo sem que tivessem patcipadoda istrução probatória Uma seguda coete a doutria efutaesses agumetos, alegado que todos os uzes que partcparamdo ulgame to seriam prevamete escoldos po meo de sorteo, oque os toara idetfcveis, permtdo assm que a pate pudesseapota a exstêca de causas de mpedmeto ou suspeção

Em meio a esse cero, otciese que o STF teve a opot

dade de decidr sobe matéa muto semehate a esta ora tazdapea Lei 269/2 que a e do Estado de Alagoas de ° 6806/2007isttuiu vara especialzada para o processameto e ugameto dedelitos elacioados à cimiadade ogaizada. edo como fudameto os mesmos agumetos ahues expostos, a OAB ofeeceuperate o S a AI ° , pretedo o ecohecmeto da costitucoadade de toda essa orma estadual O Petóo xceso, por

sua vez, o ulgameto desta ação, etedeu ser costtucoa apevsão legal de formação de órgão colegado para ulgameto decmes gados às ogaizações crmosas (Ifomatvo ° 667) otudo sso, a tedêca é de que eamete a urspudêca acoalsga esse tril har, aceitado a costitucioali dade da ovel legislação

ero é que a competêcia do coegado limtase ao ato paa oqual foi covocado (art °, § 3, da le ) esse modo, ada m pede que

este colegiado atue em todos os atos processuais, eceradose como térmio do exerccio das fuções ursdcioas de pmeio gauAlém dsso, a reu ião do colegado composto po uzes domicl adosem cdades dversas pode ser feta pela via eletrica (at , § 5)

ialmete, com ficas o art , § °, da e 69/2, ostriuais, o âmbito de suas competêcas, expedão ormas regu-ametado a composção do coegiado e os pocedimetos a seem

adotados para o seu fucoameto

3. MNSÉR PÚBLC

3. Mistéro Público coo parte iparcial ou foral a relaçãoprocessual (art CPP)

os temos do at 27, caut, da ostitução Federal, o Mis-

téo úblco é uma isttuição pemaete, essecia à fução

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LONAO ATO MOA AVS

ursdicional do Estado ncumndolhe a defesa da ordem urídca

do regime democrtco e dos interesses sociais e ndiduais ndisponíes"

regido pelos prncpos insttuconais da udade (o MnstéroPlco é um só organsmo uma só insttução moto peo qualpodem os seus memros sustturse uns aos outros) idvisbilidade (os memros do Ministéro lco atuam em nome da nsttução da porque não se dee admitir a atuação smutânea etansersal em um mesmo processo de dos agentes mnsteraiscom a mesma função) e depedêa fuioal (os memros doMnistéro Pl co nã o fca suetos a qua lquer orentação ou deternação dos órgãos da Admnstração Superor em sua atuação fun-con al d eendo prestar contas apenas e tãosomente à sua própraconscênca e à ordem jurdica).

o âmto especfco do processo penal o ar 129 nciso daonsttuição edera assegura a função nsttuconal de promoerpratamente a ação pena plica na forma da lei.

or conta de todos os dispostios consttuconais acima menco-ados entendese modernamente que o Pre é parte imparalou parte formal no processo penal

Assim ele é parte no sentdo ue conforme estampado noart. 129 nciso 1 da onsttuição Federal alures indcado é esteórgão que dee n ciar a ação pena l pl ica para fns de aplcação dasanção penal a agentes detos concretzando pos a pretensãopu nita estatal. Ademas por ser parte o Mnstéro P lco possui oônus da acusação deendo proar a responsadade do réu paraque este sea condenado.

e outro lado po rém com o órgão que tem a atrução cons-ttuconal de defender a ordem jurdica o regme democrtcoe os nteresses socas e ndduas indsponíeis (art 27 §1) o Mnstéro Plco dee sempre atuar de forma mparal atento ao cumprmento do direto em sentido amplo. or contadisso afrmase que ele não é smplesmente um órgão e acusação mas sm órgão edo para a ausação (OLIVERA 2008

p. 38)

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SUEIOS NO PROESSO PNAL

idecia esse cate de impacadade a atuação do Miisté

o úbico o pocesso pea a possibidade de o ógão pomoeo aquiameto do quéo pocia de pedi a absoição do éuou mesmo de ecoe em ao deste útimo. Aém dsso h dese eemba que a ação pea piada o Mstéo úbico atuacomo csos es (ou csos s temo que em sedo mais ut zadohodieamete).

Ada com eação à impaciadade do e dee se egs

tado que, esse poto a sua atuação dfee da atuação da deesaque amais pode apeseta agumeto coto ao seu esadode bedade

O o a. 257, com a edação dada pea ei 11719/08,apeseta pefeta síese do cae híbido da atuação do Mis-téio úbico o pocesso pea, ao ama que cabe a ee po-moe, piatiamee a ação pea púbica a foma estabeecida

ese ódigo (icso 1 cosagado que a isttução é pae), e aomesmo tempo iscaa a execução da e" (icso l i , cosagadoque a isttuição é pae impaca).

esse cotexto mp e e destaca que o Miiséio úb ico comoauto da ação pea ou como csos es (ou csos s) pode auatao em pmea como em seguda stâca. este útimo caso(seguda stâcia), é de paxe o ofeecmeto de paece ecusa

po pae do ocuado de ustiça, mesmo tedo sdo apese-ada maifestação do omoo de usiça peate a pimeia is-âca e sem que a deesa seja oamete ouda a espeio destesegudo pouciameto misteia oudo, pacea cosideeda douta em suseado a icositucioadade desta pesãode ofeecmeto de paece do Mstéo úbco a Supeio s-âca po oesa aos picípos do cotaditóio da paidade das

amas, do deido pocesso ega e da am pa defesa. o qu e ecoapo exem po, Rmuo de Adade Moea

Como se sabe a segda stâa o Mstéo Púbo potemédo de m Poado de stça exaa m paeeesto ates do espeto poesso ma se eamadopaa gameto m pégo qe pa ee fe ags ppos basaes e amas egas oetadoas do poessopea [ ]

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EONADO BAEO OEIA AVES

Com efeo sempe os paece e ese pocameo o

ocao e Jsça a sega sâca a a e a coção e cuto e soaa esaho mesmo poe sca

a e ambém é o omoo e sça aae jo à p

mea sâca e o eao ca se speso a oa a

efesa . aa ós, ese pégo fee o coaóo (ação

ess eação) a sooma (paae e amas) o eo

pocesso ega (a efesa faa po úmo) e a ampa efesa

(eo o acsao e se fomao ambém po úmo)

(MOA, 2 .Regstrese, por m, que o Ministéio Púco, no âmito dos

stados, é regido pea Le n° 8625/93, enquanto que, na esera daUnão, é dscpli nado pea Lei omp lementar n° 75/93

1 Atua coo pa r é auto da ao p na l pblca) ;

Aa d ora parcal ato ao cupno d o ro)

3.2 Ipedeto e suspeção do ebro do Mistéro Públco(art 258 CPP)

os temos do at. 58 do P os memros do Ministéio Púlico

não uncionarão nos processos em que o juiz ou qual que das paeso seu cnuge (por interpetação extensia, deese incuir aquiamém o companhei o), ou paente, consaguíneo ou am, em lin areta ou colateal, até o tecero grau, ncusie

ste disposto legal ainda asseea que se estendem n quelhes o apl icel, as pescções elatas à suspeção e aos impedimentos dos uízes. O mesmo dee ser eto com elação à i ncompati-il dade dos magstados

� ual o entenimento o STJ obe o aunto

Vale a ena restra o eor a iotante Súula n 2 o SJ "Apacpação o membo o Mséo úblco a fase esgaóa cma ão acaea o se mpemeo o sspeção paa o ofeecmeo aeúca.

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SUEITOS NO PROESSO PNAL

3.3 Pricípio do prooto atural e iparcial ou prootor legal

O prncpo do pomotor natura e impacia ou promoto ega éum pincípo constituciona i mpcito que decore dos seguintes princpos constitucionais expessos

Pricípio da iaovibilidade ucioal dos ebros doMiistério Público (at. 128 § 5 1, " ).

2 Pricípio da idepedêcia fucioal dos ebros do Mis

tério Público (at 127 § 1 )3. Pricípio do Juiz Natural (ar 5 F) po anaoga.

or foça deste pincípo entendese que o agente deto deeser acusado po ógão im parca do stado peiamente designado poe edada a idicação de acusado para atua em casos especcos.

m espeto a este pncípo o ocuradoGera de ustiça ape-

nas pode designar omotoes de ustiça paa deteminados casosconcetos se ouer péa e expressa presão em e nesse sentido Tas póteses de desgnação atuamente estão estpu adas oa 0 in ciso X da Lei n 825/93 (Lei Ogânca do M ini stéi o úicodos stados).

ceto que doutina ampamente majotra admite a exisên-ca deste princpio a exempo de Guierme de Souza ucci (U

2008 p 9900) esto Tora e Rosma Rodrgues Aencar (TÁVORA;ALAR 2009 p 5152) e auo Range (RAG 2009 p 375). o STtaém acoe ta princpio como fcou caro no ugamento do RHn 853/81.

� ual o entendimento do SF obe o aunto

No ST oém, a maéa no é acica. Em m imeo momeno, o Peóio Excelso chego a econhece a exsênca do nco em ea (

n° 6.92/RJ, Re. n. eso de elo). ondo, em momeno oseio,a Sema oe dexo de econhece o nco do omoo naale imacia, so a aegao de e ele vioaia os ncios da ndadee da ndivisiiidade do iniséo Púico, enconados no a 2, § ,da onsiio edeal como se veiica do lgameno do n° 83463/RS e do RE n° 3894/F. as ecenemene, odavia, o Peóo Excesovoo a aceia ese incio, com ase nos agmenos aneomeneexlciados, x v dos gados n° 944/SP e n° o338/PA.

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LENA BAT EIA ALVES

4 CUSD

4 acusado coo parte a relação pocessua (a CPP)

O acusado é o sujeto passio da reação processua . Ee somentegana essa condção a pat do ao de ecemento da denúnca ouqueixa que na fase de inquérto poicia é apenas nestigadoou no mximo indciado quando a autoidade poicia opera o seund icamento. o caso de p ocesso enoendo cime de ação pena

pada o éu é mais conhecido pea expessão queeado.H de se eemra que apenas pessoa pode ser éu em po

cesso pena (nunca ojeos ou anmais). Essa pessoa pode ser físca(desde qu e maor de 8 anos de idade hipóese em que er egiimação para fguar no póo passo do pocesso legtmato a ro-essum ou jurdca (nos termos do at. 3 da e n 9.05/98 e argos § 5º e 225 § 3 da onsttuição edea). Aém disso para o acu

sado dee ser apcado o prcípo da tascedêca segudo oqua a sanção pena não pode passar da pessoa do agente deioda porque a denúncia ou quexa só pode se dirigida a ee nãopodendo enoe seu s parentes ou sucessores.

Ademais a ação pena somene pode se ofeecida em face depessoa ndiduaizada e deidamene idenicada (a. 4 do ).Isso não impede porém a denúnca ou quexa em ace de pes

soa que por exemp o não possui docume nos edereço ou ouosdados de quaicação mas pode ser facmente denfcada (porsnas fsicos tauagens apeidos etc) incuse com exame daioscópco.

Desse modo é que o at. 259 do dispõe que a mpossiidade de idenicação do acusado com o seu edadeiro nome ououtros quaicatos não retadar a ação pena quando cea a

den tdade ísica. A qu a que tem po no curso do processo do u gameno ou da execução da senença se for descoera a sua qu aifcação fase a eicação po ermo nos auos sem preuízo daadade dos aos precedenes.

onsequência disso é que na hipótese de o réu apresentadocumentos de oua pessoa passandose po quem eeiamentenão é não ocoer a anuação da nstução ou da condenação

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SEIOS NO PROESSO PENA

asando que o jui descoerta a erdadeira quafcação deer-

mne a correção nos auos e no dsriudor comunicandose ao Ins-iuo de denifcação (UI 2008 p 55).

2. Codução coectva do éu (at 260 CPP)

O a 20 c do asseera que se o réu não aender àintmação para o inerrogatório reconhecmeno ou qualquer ouro

ato que sem ele não possa ser reaado a autoridade podermandar condulo à sua presença

ontudo h de se registrar que oa parcela da doutrna apontapara a costtucoadade deste dsposiio legal por olação aosprincípios do dreio ao slêcio e da proição de produção de proas contra s mesm o a exe po de Gulherme de Soua ucc (U2008 p 552) e de ugênio acell de Oera (OIVIRA 2008 p. 32)

não ostane ese ltmo susenar a iconsiuciona lidade apenaspara o ao do nterrogatóro sendo para ele constuconal a pre-isão de condução coercitia para o reconhecimento de pessoas esse tamém o poscoameo do S (REsp n 377/R TurmaRe. Mn. Fernando Gonçaes 0092002 3009.2002 p. 297)

3 dspobldade do deo de defesa (at 26 CPP)

O art 2 do PP consagra a ndsponiilidade do diretode deesa ao armar que enhum acusado ainda que ausene ouforagdo ser processado ou ulgado sem deensor. ssa ndspo-niilidade do dreto de defesa decorre dretamente da ndsponil dade do direo à lerdade Relemrese ainda que a deesaécnica como uma das facetas da am pla deesa (ao lado da autode-esa) é um dreio ndispoíe do réu daí porque ele necessaria-

mente dee se represenado por defensor so pena de uldadeabsouta do feito por orça do art. 5 nciso aínea c do .esse prisma por exemplo o SJ julgou pela nudade asoluta deprocesso em que fo reaada audência para ota de testemunha de acusação sem a presença do adogado do réu não tendo ojui nomeado deensor e na senença aeuse desses depomenos para amparar sua conclusão sore a auora e a maerialidade

(nformato n ).

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LENARD BARRT RIRA ALVES

é

Dsa idispo xrcidapor dso tcico

Als samee paa a efetação da ampla defesa ese defe-sor dee seme poca ma meloria a siação do é agdode agma forma em defesa do deo de liberdade dele Assm

mesmo qe peceba qe a poa dos aos dca a resposab-dade do acsado dee pleitea agm ipo de beefíco em faordo é a exempo da apcação da pea o míimo egal o dafixação do regime de pea meos graoso ão se pemite é qe odefesor cocorde com os exatos termos da deúca deixado deeq erer beefícos da atreza daqeles ateoete mecioados esse o posicoa meto d o S

� Com ee ao foi cobao em conco

No concso de DPGDefeso2 romovdo elo esen estionose ao canddato acerca da ossiidade de o advoado de deesaacetar nas aeaões fnais de ama foma o eddo form ado eonstéro Pico de condenaão do é Nesse rsma afirmoseSeudo etedmeto sumuado do ST o advogado de defesa ão podeped em a legaões as a quaquer título a codeaão do acusado sob

pea de u/dade absoluta por volaão ao prcípo da ampla defesa Aassetiva foi considerada erada.

esse setdo impede ao magisado o deer de scazaa atação do defeso Se o magstrado pecebe qe o acsadoest idefeso deer omea otro defesor paa qe exerça aampa defesa com eciêca Recomedase ao magisado porémqe pimeamete itime o acsado para qe o pazo po eexado cosita oo defesor Apeas se o ré qedarse ieteesse prazo é qe o iz dee adoar a proidêcia de omear mdefesor datio

Ademas os termos do at 261 pargafo ú co do CPP a defesatécca q ado realzada po defesor públ co o dato ser sem-pre exercida atraés de maifestação fdameada sob pea dedade relata (UCC 2008 p. 555) A mesma peocpação ão

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SJITOS NO ROSSO NA

exste o caso e efeso costtuo pois se presume a reação e

coaça etre ee e o acusao

� ual o entenimento o STF obe o aunto

Súmlas e 708 Preocado co a efetivação do direito de deesa oST edito das Sas eatvas a esta atéia, de neros 52 708as ais osse os segntes enn ciados S la SF: No pocssopnal, a aa d dsa consu nuldad absolua, mas a sua dcnca sóo anulaá s houv pova d pjuzo paa o u"; Sla 708 STF: t nuloo julgamno da aplaão s após a mansaão nos auos da núnca doúnco dnso o éu não o pvamn nmado paa onsu ouo"

5. CURDR ( 262 CPP)

Quao o ógo e Processo Pea fo promugao em 191

a gua o curao exista o ieogatório uica como foma epotege o iestgao meo e 21 (ite e um) aos e ae emaor e 8 (ezoito) aa a sua imatae à época pesumiaafa e coas emora ee fosse maior a órta pea ão eamao a seaa cii .

Etretao o Cógo Ci e 2002 euziu a ma oriae cii paa8 (ezoto) aos pereo seio a omeação e curao Aém

isso a Lei 10.792/03 reogou expessamee o ar. 19 o Pque exga a parcpação e curaor para o éu meo e 21 (itee m) aos o seu errogatório uca.

Po sso ão mas razão e ser paa a esgação e cu aopaa o éu mao e 8 (ezoto) e meo e 21 (ite e um) aosesao o at 262 do CPP potato tacitamete evogado A fguao cuaor somee persise para agetes iimputes ou semi

impueis que auar oaamete o icete e isaiaemea (art. 19 § 2 o PP) por omeação o uz sea a ase oiquéto pocia (a 19 § 1 o CP) sea a fase a ação pea.

� Como ee aunto foi cobao em concuo

No concrso de Prooto de stça do nstéio Plico do Estado deinas Gerais, e 011, o corada, de foa icita, a desnecessdade de atação do crador o nerogatório oicia, e, desse odo

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LEONARO BARREO OEIRA ALVE

soene ss te o no incidente de insnidde entl Assi,estiono-se Assae a ateatva CORRA. Há ecessae e cuao o Pocesso Pea A o teogato ucal. o teogato o quéto poca. C o cee e saae meta. D o ofeecmetoe quexacme.. A resos coe oi et e

6 DFSO

6 meaçã d defesr as 63 e 6 C)

o adogado é ind ispesel à admn stação da ustiça, nos te-mos do a. 133 da onstituição edea e do at 1, nciso da Le n890/9 (Estatuto da Adocaca) Ee não é pate, seque é litisconsoe necessio do acusado Este sim é pate

O ódigo de Pocesso Pena dstingue as fguas do defenso e

do pocuado Aquee é o causídico nomeado peo uiz, consoanteo at 2 do PP Este é o adogado constituído pela pópia pate,nos temos do a 23 do PP-

-

1

Denmu . · Procu

a

dor

Prssa mad j ar Adgad csud la a (art66 d PP), dd sr adgad u 63 d PP)_

ds blc

O deenso só pode se adogado ou, no maxmo, deensopúbico o execício de sua unção, ee dee sempe busca umaecsão aoel ao seu constitunte (at 2, § 2, do Estatuto daOAB) pode até pe d a condenação do éu, mas sempe buscandoum benefco à stuação deste (exemplo, pedndo o econecmentoe uma ccunstânca atenuante, a aplicação do suss, de pena alte-

natia etc) , sendo inole po seus atos e maniestações, noslimites da le (at 2, § 3, do Estatuto da OAB)

om efeio, penente é a adeência feita po Gueme deSouza ucci quando ama que as maniestações do defenso con-sideadas sintéticas, anda que possam paece desmotiadas, comoocoe, po exem plo e ão ao , nas alegações fnais do pocedimento do úi pedindo a ponúnca, mas destacando que a eeta

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UJI N R NA

deesa ser desenolida em penro, diante dos urados, necessita

ser respetada Anal, a parte de uma estratégia de deesa, uscando eitar, por exemplo, qu e o magistrad o, na decisão de pronn -cia, uscando reutar as teses deensas, termine por ngressar noexame aproudado das proas, nuencando, no uturo, a decsãodos urados" (NU, 2008, p 554

Excepconamente, o réu atua sem adogado, como no caso deadocacia em causa própra (s e ee próprio or adogado), na ipótese d e i nterpor um recurso (at 577, caut, do PP) não de oere-cimento das raões recursais , ou na mpetração e habeas cous(ar 654, cau, do PP)

Quanto à hpótese de adocaca em causa própria, com incasnos ensnamentos de Gulherme de Soua Nucc, não se recomendaque tal se dê no penrio o Triunal do ri que, dante dos jura-

dos, onde m pera a lenitue e efesa [ ], é preciso que aja umadssociação entre a gura do acusado e a de seu deensor Ana,no Triuna Popular, os mnmos gestos de um e de outro são oser-ados atentamente peos urados, além de se priilegiar o prncí-pio da oraidade [ ] magnese a situação exatória e impossíelde ser conciliada com a pentude de deesa, caso o réu, preso,sendo adogado, deseje deenderse e alar aos u rados, m ormente

quando o u presdente não autore, por asoluta necessidade, aretrada das agemas" (NU, 2008, p 556.

O deensor dato é aquee nomeado pelo jui nos termos doar 263, caut do PP A nomeação deer ocorrer se o acusadonão tier procurador ndependente dsso, o própro at 263, caut,do P em respeito à ampla deesa, garante que o réu consttuaadogado a quaquer tempo, ou mesmo se deenda soino, caso

sea adogadoAcrescenta o a 263, pargrao nco, do PP que o acusado

que não or pore ser orgado a pagar os honorros do deensordatio artrados pelo u

Por m, salentese que, com ulcro no art 264 do PP, o ado-gado nomeado pelo ui é orgado a assu mir o munus (ar 22, § do Estatuto da OAB), sao motio reeante, so pena de multa

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ENARD BARRT REIRA ALVS

62 fasame e ausêca da causa ar 265 C)

O art 25 caut do CPP com a redaão dada pela e 11 7 19/08asseera que o defesor ão poder abadoar o processo seãopor moto m peroso comucado preamete o u sob pea demulta de 10 (de) a OO cem) salros mmos sem preuo dasdemas saões cabes A oaão legal mportou em aao paraa categora dos adogados pos o sstema ateror o u é quemdeera aasar se o moto alegado pelo adogado era reamete

mperoso o que sgcaa em outros termos que este estaa herarqucamete submetdo à otade daquele Com a redaão atualdo dsposto legal é suicete que o adogado comuque ao utal moto mperoso sem que este ltmo tea mas o poder quepossua outrora

Ceo é que em abadoado a causa o adogado deer fcarà dsposão da pate durate o prao de 10 (de) das cosoate

dspõe o a 5º § 3º do statuto da OABOutra oaão teressate trada pela e 11719/08 est

cotda os pargrafos 1 e 2 do art 5 do C que patr destale a au d êca poder ser adada se o defesor proar a exstêcade moto usto que o mpea de comparecer ao ato sedo que aproa desse moto dee ser feta até a abeura da audêca osstema ateror ão se permta o adameto da audêca cabedo

ao ju desgar defesor oc (para o ato) para deeder o acusado aquela audê ca

o etato caso o adogado ão aa a proa do moto ustoaté o co da audêca este ato ser realado deedo o uomear deesor dato ( oc para acompaho

o rbua l d o J r a falta justcada do adogado resulta emadam eto da sessão de ju lgameto mas sso somete ocorrer umaca e Se o réu ão costtur outro adogado para a segudaopo rtudade o fato ser comucado ao p resdete da seccoa l daOAB para a adoão das prodêcas cabes dcadose cusea data da oa sessão Aém dsso a efesora blca tambémser tmada para o oo julgameto que ser desgado para oprmero da tl desmpeddo respetadose o prao mmo de 10(de) das para que o oo proissoa possa se preparar tuo os

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SJETOS NO PROESSO PENAL

termos do at 5 caut e §§ e 2 do PP com a redação dada

pea e n 89/08

� Obeaço

onore ono or o rel orin, exelo e Gilhere e Soz N (NU 28 558 e Noreo Aven (AVENA, 29. 91) os tos unentis o poesso, oo iêni e ees ejeno o enro o jr, no erie noeo e eensorad o, ore exe o onheieno elho e rono

s or e o voo o Deensor Plio e io eoo o eo. Nesses sos o jiz eve ir o o e onr là OAB o à Deensori Pi, r s es siinres íves,se no hove ovo jso r sêni Se l erssir no novoo eve err o ré neeso, rir ro r ee onsr ororoor e no seno eio, noer oro eensor Se o sene oo or eensor vo oe o jiz ssío einvene

63. Csiuiçã d defes e mpedime as 266 e 26 C)

os temos do at 2 do P o ré pode ndcar defensor porprocação o no ato do nteogatóo esta útma pótese anomeação é conecda como au acta Ta espéce de nomeaçãoperde mto da sa azão de se com a ateação do pocedmento

comm opeada pela Le n 179/08 pos nteogatóo passoa se o ú tmo ato da nstção crmna l e po sso nesse momentoceamente o ré j estar acompanhado de defenso

e oto ado com base no at 27 do PP e de acodo com oar 252 do PP, não nconaão como defensores os paentes doj

SSST D CUSÇÃOO assstente de acsação é a posção ocpada peo ofenddo

qando ngressa no feto atando ao lado do M nstéro Púbco nopó o ato" (NU, 2008 p 50)

A nteenção do assstente de acsação no pocesso penal nãoé obrgatóra mas qando ee pacpa do feto ata execendo

petensão conra àqea do acsado Somente é possíel tal

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LEONARDO BARREO ORERA AVES

nteenção do assistente de acusação em processos enolendo

crimes de ação penal púica (na ação pena pada, o oenddo é autor da ação) e desde que eses cmes tenam tma (que podese pessoa ísica ou até pessoa ju dca).

o ojeio cssco da interenção do assistente de acusação é aotenção de um ttulo executio udcia (com a sentença penal condenatóa) para fuua execução no u zo cíe, por meo da ação ciilex decto H aqu poato, um interesse meamente pacua

neanto q ue se soma àque le oeto o oetio modernodesa nteenção, que é auxilar o comae à cmnalidade e apomoção da justça. Nesse sentdo, eicase a presença de umedadeo teresse púlico m atenção a este oeto é que oassstente de acusação estara autozado a recoe da sentençacondenatóia paa agraa a pena do éu Nesse sentdo é a posçãoda doutrina, a exemplo de Gu herme de Souza N ucc (N, 008, p.

50) essa amém a posção ecente do STF (R 27/90) e do ST( n 99857/SP urma Re. Mn Maia Tereza de Asss Moua, .oo2009, Dje 19.10.009)

Obto d um tto xcvo jdcacom a sta pa codatóra) paratra xco o jo cvl, por m o daao cvl x

O ss é mram acar.

om bas ss objvo o sra admdo qu o assst d acusao orcss rcrso cota a sta codatóra apas para agava a pa do ré.

Auxla o comba à cma ldad a promoo da jsta

O trss é pbco

om bas ss objtvo admts q o asss d acusaoora rcrso coa a stacodaóra para agravar a pa

do ré. É a poso rc do J do S.

dgna de noa a existência de corrente mnotra que sustentaa nconstuconalidade da gura do assstente de acusação, so osargumentos de que, a uma, o Miniséio úlco execeria a unção acusatóa de modo efcaz, sendo o omnus ts (at 129, 1 F),a duas, a admssão deste sueio processual acaaria legiimando

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SUJITOS NO PROESSO PENAL

ma gaça rada, algo aceiel o ocesso eal modeoEmoa essa corree tea ecotrado esaldo em imoraeacórdão do ral de siça do Rio Grade do Sl (JRS, RS 0005593, 5ª âmara imia l, , Re es Aamis Nassf, j. 3/3/200),certo é qe ealece o etedimeto de qe a resão do assstete de acsação é eretamete costtcoal

ela redação do ar 28 do (m todos os ermos da açãoca, oder itei, como assisete do Miistéio lco, oofe did o o se ereseate egal, o, a faa, qa qe das essoas mec oadas o arigo 3" gfo osso), erfcase qe o assisete de acsação somee aa o rocesso de coecmeto aar do ecemeo da d eca, ão tedo, ois, qa lqer atação o qério olica essa clsie a osção da dotra, aexemlo de Glherme de Soa Ncci (NUI, 2008, 53)

Além disso, cosoate o a 29 do , é ceo e o assstetede acsação somee ata até o râsito em lgado da seteçacodeatóia, ão tedo, os, qalqe aação a fase de execção ea Ademais, i ted o o feito, seja qal for a fase rocessal em qe sso ocoe, ee ecee a casa o estado em qe seaca, ara qe ão aa qalqer tio de mlto ocessal (a29 do )

� Como esse assuo i coado em cocuso?No concuso do PPPooto28 oovido ela Fndao alosagas () oi coado o eíodo e ue o assistente de acusaoode atua no ocesso ena Nesse isa indagouse ao candidato"O oenddo o seu eesentante egal ode nte no ocessocoo assstente do nstéio Pico Quanto a essa nteeno é coeto aia a) O assstente ode se aditdo e uaue ase daao ena ica enuanto no tansta e ulgado a sentena ) O

assstente no ode se aditdo aós a olao da sentena aindae endente ecuso da acusao c) O assistente te dieito de edia eetio de ova oduida antes da sua adisso d) Se o assistente devidaente intiado deixa de coaece a uaue ato deinstuo a aud iência se edesignada sedo ele in tiado aa a novaaudiência indeendenteente do otvo alegado aa a ausência e)o desacho ue no adit a adisso do assistente cae ecuso esentdo estito nos teos do ódgo de Pocesso Penal A assetivaconsideada coeta oi a de eta A

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LEONARO BARREO ORERA AVE

�Como esse assuno i ado em concurso?

o oo de GUeeo2010 pomodo peo epeU o

od omee o do ee de o ee edo doe o ddo No emo da lelaão poeal peal

vee admee o o ela da peeão peal a fae pépoea em feo de aão peal pvada a pobldade de ablaeomo aee de aaão a ompaea do ofeddo Pode ea poemédo do advoado elamee odo ao ão poa apa

dade polaóa valee da aaa eabeleda pela le qao àpova éa peal e apeea aee éo a obeda fae am de aompaa a elaboaão de exame peal de ala omplexdadeqe abaa ma de ma áea de oemeo epealzado ofeeedo

dede loo qeo a eem epoddo pelo peo e pelo aeeéo" A e o oded ed

o Tiunal do o aiene omene er admdo e erequeido ua ha lação aé 5 cnco) da ane da daa da eãona qual preenda auar com fulco no a. 430 do CPP.

o cao de mre d fedd podem ucedêlo como aene de acuação o cnuge acendene decendene ou irmãono emo do a 8 CPP c/c ar. 31 do CPP e o ofenddo for capaz deer erir no feo o eu repreenane legal conoane o

ar. 8 do CPPe ouro lado o ar. 70 CPP veda a poildade de o crréu

ser cm asssee de acusaçã Adm o conro era algoógco auo e eriria apena para fomenar a ngança piada.a edação é lida amém para o cao de auo e ima recproco como na hpóee de leõe corpoa ecpoca). Todaia Gulheme de Soua ucci adme a nepoição de recuro do coréuconra a aolição do ouro agene delo dede que o MiniéioPco não enha recorrido UCC 008, p. 5)

Conforme peceiua o ar. 7 do CPP o aene de acuaçãopode popor meo de poa requeer perguna à eemuhaadar o lielo e o ariculado parcipar do d eae oral e arrazoaro ecuro inepoo pelo Mnério Plico ou po ele própo

o cao d o ago 58 § i0 e 598 do CPP.

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SJEIOS NO PROSSO NAL

Alertee qe o Mntério Pblo dee er oido qanto aopedido orm lado pelo atente de aação de prodção de pro-a (a 7 § do PP) omo forma de e eitar tmto proeal e proa ndeda o prejdiai à aação

No qe tange ao poder de adtar o libelo reta ele eaadotendo em ta qe o nttto do libelo fo reogado do PP. Aimpoo lhe reta a faer a não er por exemplo apreentar otra

tetemnha para erem oda em plenro ao o MntéroPbl o não tenha egotado o n mero legal q e é de ino (ar PP)" (U 008 p. 5).

om relação ao poder de ad itar o arilado deee regitrarqe ele também não tem ma raão de er po o aitente de aação tem o poder de apreentar a a própra alegaçõe faem e parad o onoante o art. 03 § do P om a redação dada

pela e n 719/08.Qanto ao direto de arraoar rero inta aentar qe o

atente de aação poder faêlo om o rero do Mi ntéroPblio ma poder também apreentar o e própro rerodretamente no eginte ao ) apelação ontra a deiõe dempronna (at 58 § do P / art. do PP) e aboliçãomra (a 1 do PP) no Trbnal do Jr ) rero em entido

etrto na hpótee de deão de extnção da pnbildade (art581 no VII do PP / ar 58 § do PP) e de deão qedenega o jga deera a peação interpota por ee própro (at.58 inio XV do PP) 3) apeação ontra entença aboltória (art598 do PP) ) apelação ontra a entença ondenatóra ando oamento de pena (poição do SJ e do ST) 5) arta tetemnhel) embargo de de laração rero extraordn ro (Smla n 0 do

S) 7) rero epealAnda om relação ao dreito ao oferemento de rero pró

pro é preo elareer e o art 598 p do PP arma qeno rme de ompetêna do Trbnal do Jr o do inglare da entença não for nterpota apelação pelo Mntéro Pbono prao lega o ofenddo o qaqr da peoa enmeradano art 31 memo qe não e tenha habtado omo atente

poder interpor apelação qe não ter porém efeto peno.

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ENARD BARRE OREIRA AVE

fundamento deste recurso é semelhante àquele aplcado para a

ação penal prvada susdra da púlca fscalar a atuação doMnistéro úlco. Esse recurso é pos supev u subsdár oassistente de acusação só oferece se o Parqet não oferecêlo. odeno entanto o assstente de acusação recorrer da parte da decsãonão recorrda pelo Mnstéro úlco.

Ademais com ncas no pargrafo único do ar. 598 do oprao para nterposição desse recurso ser de 5 (quine) dias e

correr do da em que terminar o do Mnstéro úlco (ou sejamedatamente após o transcurso do prazo do Mnstéro úlcoconforme a Súmu la n 8 do STF)

� a o entendimento do ST e do S sobe o assnto?

Segundo entendiento do STF n .41SP) e do STJ (Rs n 23268S, j. 238), esse prao e (qine) ias s6 váio para o assistente não  habilitao nos atos: aa aqele halitado, o  azo contnua

a se d e (cnco) dias, e oa contados taé aós o i do azodo e.

Não poder o assstente de acusação contudo recorrer extraor-dnaramente de decsão concessva de habeas ors nos termosda Súmua n 08 do ST. Esclareçase porém que após o adventoda Lei n 1.03/11 tal Súmula merece ser cancelada pos o assistente passo a ter legtmdade para reque rer prsão preventva nafase processua de acordo com a atal redação do art. 31 do .Nessa estera entendese que o assstente tamém passa a te leg-tmidade para recorrer as decsões concessvas de erdade provsóra de meddas cautelares diversas da prsão (art. 39 ) e dedecisões que relaxem a prisão ou que defram habeas ors analde contas quem pode o mas pode o menos".

Noutro gro a Le n 89/08 veio a alterar a redação do a . 7do para permtr expressamente que o assistente de acusaçãoreque ra o desaforamento do ulgamento do runal do Jú r.

Além dsso a e n 190/08 alterando o art. 0 § do veo a mpor a comuncação do assistente de acusação acerca dosatos processuais odava se o assstente de acusação não comparece a determnado ato processual sem qualquer justfcatva

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IT N PRCE PENAL

pauíe ebora deidaente ntiado, o poceo poeguaindependente de noa ntação (a 27, § 2, do )

e acordo co o art 272 do o Mnitério úbco tabédee er oudo acerca do ngeo do atente de acuação noeito O Parquet oente dee e o po à atuação do aitente ecao de ata de egitiação (U, 2008, p 5) odaia, e nocuro do poceo o atente tra o entdo teeoógco da ai-

tência, que é o de eorçar a acuação, pode o Minitério úbcooictar a ua excuão (UI, 2008, p 57)

Segundo o a 273 d o , a decisã ue admr u ã asssee de acusaçã é irrecrrvel ontudo, a uripudênca pece-tua que cabe madad de seguraça em maéria crima contaea decão

Como esse assnto i cobado em concso?No concso do PEEPooto de Jsta29 oovdo ela Fndao aos hagas (F) fo coado o eo de gnao caveconta a decso jdcal e no adte a fga do assstente de acsao. Nesse tlha ndago-se ao canddato "onta a decso do je no adt o assstente de acsao a) no cae ecso nese adssvel haeas cos o andado de segana ) caeecso e sentdo estto. c) cae agavo oseado o ocedento

do ódgo de Pocesso v. d) no cae ecso as se caívelandado de segana. e) cae aelao A assetva consdeadacoeta fo a de eta .

oo to ao ongo dete tóp co, o atente de acuação é ooendido do cre (e não o eu adogado), que, excepcionaene,pode coparecer e juzo por eo do eu repeentante ega (encapaz) ou de eu uceoe ndcado no a 3 do (e aece) oré, h siuações especiais na quai é adtida a nteen-ção de outa peoa coo aitente de acuação São ea: )órgão edeai, etaduai e uncipai pode ngea coo a-tente de acuação e açõe penai que ie apura conduta dei-tia de eeito (ar 2, § , do ecretoLe n 20/7) 2) oiãode Vaoe Mobo (VM) atua quando o cie contra o teananceiro nacona é praticado e atidade ueita à ua caiza

ção e o Banco entra do Ba atua e não houe ea hipótee,

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LONARDO BARREO MORRA AVE

ma o crime er ido comeido em adade uea à ua fcalza

ço ar 2 argrafo ico da e 9/8); 3) O admradorjudcal e qualquer cedo alado o crme falmeare ar18 argrafo co da e 11101/05); ) Coro iemedroa edade e órgo da Admraço Plca drea ou deaada que em eroal dade judica eecifcamee deiado àdefea do ieee e dreio oegdo eo Código de efeado Coumdor em como a aociaçõe legalmee coida

elo meo um ao e que cluam ere eu f iucoaia defea do ieree e deo oegdo or ee Código dieada a auoiaço aemlear) o crim e e coaeçõe qu eeolem relaçõe de coumo ar 80 da e 8078/90 Códgode efea do Coum idor; 5) Aociaçõe de iulare de direo deauor e o que e o coeo o roceo elo cme do ar8 do Código Peal quado aicado em dermeo de qu alquer

de eu aociado a 530 d o CPP)o âmb da OB o ar 9 do Eauo da OAB reê a oiili

dade de eeço dea iuço em oceo cim a aoo ólo ao aee de acuaço) como o óo ao aee de defea) quado deermado adogado for réu ou ofeddo e o roceo eear a oda a clae Ea auaço e daor me o d o edee do Coelo e da Sueçõe da OAB

Por fm ociee que eor Tora e Roma Rodrgue Alecaradmem a gura do aee de defea que era o reoecil elo dao cauado o rocedim eo umamo do JuizadoEecal Cm a l Lei 9099/95) o qu a l era efea arcaço acoduço da comoiço ara a aifaço do eee armoa da ma ÁVORA; AECAR 2009 2)

Como esse assnto i cobado em concso?o oo o P2007 omoo e Fo Geo V eooe oe o ee e o eeom Sobe o tema elato ao eto oea e à atêaaale a alteata oeta a) O atete do Mtéo Públo odeadta a deúa b O Pedete do Coelho e da Sbeçõe da OBtêm legtmdade aa te omo atete do Mtéo Públo emoeo em qe eam ofeddo o to a OB ) Em me de ação

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UJEI N PRE PENAL

peal púbca cm padade de vímas ã é pssíve qe cada madeas sadamee sea admda cm asssee d Msé Púbc.d) O cé mesm pcess pde e cm asssee d MséPúbc e) O asssee d Msé Públc ã pde fma pegas àsesemas aadas pela Defesa A assetiva correta foi a de etra B.

� Como esse assunto foi cobado em concuso?

No concurso de Juiz Federa ustituto da regão romovdo em 20eo ese dentre o utros asectos reevantes dos sueitos no ProcessoPenal uestionouse sore o regramento o assistente de acusaão, daseguinte forma m elaçã as ses d pcess assale a pçãcea A A avdade pbaa d asssee de acsaçã depede dM sed p ss dspesáve a va d gã de acsaçã qe seefee às pslações pbaas ppsas pel asssee B Cfmepevsã d CP a aaçã d asssee de acsaçã qe ecebeá a casa esad em qe ea se eca é admda eqa ã asa emgad a seeça vedada a pacpaçã de cé mesm pcesscm asssee d MP C) Seá cgada a sspeçã d admdse a ecsa p qaqe das paes qad ele ve fcad cm de a sâca ed se pcad de fa de de sbe aqesã D) O acsad e se defes seam eles pessa físca dcacsem a pae passva pcess pea qaqe qe sea a façã peal cmeda ) O CP a dscpla s ses dspõe de fmaexpessa em capl especc sbe a defesa púbca e sa aaçã

pcess cmal A alternativa correta foi a etra B

8 FUNCONÁOS D JUSTÇ

8 Demiaçã

Seretuio ou fuorio da utça ão omo que

deigam o fuioo úlio que etão a eiço do Poderudro São ele o eãedietoe ereete oia deuça auxil ae u dio et

82 Suspeçã (a 2 C)

o temo do at. 24 do a eriçõe oe ueção

do uíze etedeme ao eeturo e uoio da utça

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LEONARDO BARRETO MOREIRA ALVES

no que lhes fo apli cável Em vedade, segun do Gu lheme de Souza

Nucci, não haveia movo para esende as hpóeses de suspeiçãodo juiz aos funconáios, pos ees não execem função decisóa e,

além dsso, á são fscazados peo u z (U CCI, 2008 p 568)

9 PERITOS E INTÉRPRETES

91 Perito (arts. 275 a 280 CPP)

Pero é o auxla da usça especa sa em deemnada maé-ria, que deve escarece ao uiz maéras que fogem da sua alçada

O peio pode se ofcial (quando funconáio do Esado, não pec-

sando pesar compomisso paa que exeça as suas funções) ou

não ocal (quando nomeado peo juz, devendo pesa compo-

msso para que inice o execício de suas funções, confome o a.

19, § 2° do CPP) De quaquer forma, anda quando não ocial, o

pero esaá sujeio à dscipna judicáia (ar 275 do CPP)

Como já menconado alhues, o perio não ofca ganha s

de funcionáro público, para odos os fns, qu ando pesa o compo-

msso de cumpir bem e fe mene com o seu munus (at 59, § 2° do

CPP) Desse mod o, poderá comee os crmes cona a adminisação

púbca

� Obseração:

O assstente écnico não contrbui na elaboração de peícia ofcal, não

necessta se mparcial e não possu o ss de auxila do juízo, pos

o vnculo é estabelecdo entre ele e as pares, nos temos do at. 159

§§ 3º e 4°, do CPP.

As paes não parcpam da ndicação do perio, como pevê

o at 276 do CPP O art 277 do CP por sua vez, deemina que o

pero nomeado pela auoridade será obigado a acea o encargo,

sob pena de mula, salvo escusa aenível Reforçando o eo ese

dsposvo legal, o ar 278 do CPP prevê a possb i dade de conduzr

coerciivamene o peio se ele não compaecer, sem jusa causa Na

práica, porém, recomen dase que o juz nomee ouo pero para a

elaboação da pova écnca

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UJEIO NO PROCEO PENAL

O at. 279 do eenca a peoa que não podem e perio

(impedmeno do peito): 1 o que eieem ujeio à nterdção de direto menconada no art. 47 e l i do ódgo Pena; oque terem petado depoi mento no poceo ou opinado anterormente ore o ojeto da peca; I o anafaeto e o menoede 21 (inte e um) ano

o art 280 do P etatu que é exteno ao perio no quehe fo ap ice o dipoto ore upeição do jue a pre-

ão é atante raoe coniderando que o peito êm enormenfuência no poder decióio do ui.

careçae por fm que não e admite a atuação do ju comopeto anda que ee coneça aquee auno epecfco a e etu-dado o pena de e ioar a ua mparciadade . O memo dee erapcado paa o intépete.

2 épee a 28 C)

O intépee é o auxiia da utiça epeciaita em detemna-do doma etrangero ou nguagen epecfca que ere deintermedo entre a peoa a er ouida em juo e o magtradoe a parte (NI 2008 p 59). e atua como e foe um petodeidamente compomiado a em deempenhar a ua função"

(NUI 2008 p. 59).oda a dicpina do perto é apicada ao nérprete con

oane o art 28 do PP. Am ee deem atuar com im parca dadee auxa o u po r meio de deermnado conhecimento epecífco.

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C a p t u l o 1 1

Pris, misculrs Libr prvisóriSumáio • L Nõs gras sbr ps mdidas

cautlas 2. O ud iciári cm isca da lgalidadda pr is (ar 5, V, F art 3 0 a PP) 3Frmalidads da pris (ars 283 a 300 PP) 4.Mdal dads d pris cauar 4 Pris mpária (Li • 7.60/8); 4.2. Prs m lagrat (as.3 a 30 PP) 42.. Nõs gais; 4.22. Flagraaculta lagrat bigatóri u cmpulsó(a 30 PP); 4.2.3 Ps m lagat s cisd a pa púbica cdciada à rprsta

d dd d a pal pada; 4.2.4.Espécis d prs m agra (art 302 PP)42.4. Flagrat própri u prpiam di uprit u ral u rdad (art 302, PP);42.4.2. Flagrat mprópri u imprit u irau quas agrat (art 302, I P); 4.2.. Flagrat prsumd u u assimilad (art 302,I, PP); 4.2.4.4. Flagrat prparad u pcad(úmula 45 SF) 4.2.4.5. Flagat rjad; 4.2.4.6.Faga sprad; 4247 Fagra diid urardad u prgad u psgad u acrlada (ar 53, da .343/06, ar 4°Bda Li ° 63/8 as. 8° º a L 2.850/3)42.48. Flagrat s crms pmats (ar 303P), abiuais ciuads; 4.2.5. Frmaldadspara a laatua d au d pris m lagradlit (as 304 305 PP); 4.2.6. t jurisdicial da prs m lagrat (ats 306 a 308 PP);43. Pris pria 4.3.. Nõs grais; 432

Mmt d dcta pra (a. 3 PP);43.3 Rquiss para a dcta da pris prta (ar 32 PP); 4.3.4. ircustâcias lgitmadras circusâcas impditas da pris pta (ars. 33 34 PP) 5. Fudamada pris pria (ar 35 PP); 43.6. arárpsóri da ds acca da prs pra(art 36 PP); 4.3. Apsa sptâa dacusad; 4.4 Ps dmiciar (arts. 37 38 PP);

4.5. Pris dcr d dcs d prúcia

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EOAO BARRO ORIRA AVES

(ar , CPP); .. Pr ecorete e eea coeaóra recorríel (ar 87, 1, CPP) 5. Icoucoalae a execo oórao atecaa a ea raa e lberae - .Oa ea cauteae (ar 1 e 0 CPP) - 7.berae oóa: 7.. Noõe gera; 7.. berae roóa co aa: 7... Hótee eea a aa (a e CPP) 7... Valoa aa (a 5 e CP) .. Coõe aaa (ar 7 e 8 CPP) .. aa eta(ar 0 CP) .5. Coe ca oíe a

aa 7. Lerae roóa em aa

NOÇÕS GS SOB SÃO MDDS CUS

Prião é a prvação da lrdad tolhdo o do d r vir atravé do rolhmto da poa humaa ao rr" NUI

008 p 573)Baiamt h dua péi d priõ A pma dla é a

prão pal prsã pea qu oit m uma ação pal paprivaiva d lirdad aplada apa o ao d tâio m ulgado d tça od atória rgulada po plo ódgo PalA guda é a prsã prvsóra ou auear ou pressua prsãsem pea) u é drtada at do trâto julgado da

tça odatóra do rgulada plo ódgo d Proo Palou o mxmo m l poual pal pal omo é o aoda 790/89 qu dip li a a pão tmpora) t aptuloatar apa da ltma modaldad d prão qu a prãopa l é maéa att ao rto Pal

P j

M

risão prossa/pisão sm pna(Mea cautela eceaa ate

o râto e gao e eeacoeatóa)

risão pna/prisão pna(Pea ata e lbeae alcaa aó o râto e jugao e

:

eea coeatóra)

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PRÃO, EDDA AUELARE E LBERDADE PROVÓRIA

A pa do adeno da e n 203/ de 0 de maio de 20

pu cada no ro Ofca da Unão em 05 de mao de 20 com vaca-io egis de 0 (sessena) dias conados desde a pu cação oca damesma e esa que operou uma erdadera reforma no PP em20 mas especcamene no uo IX do Lro 1 (nu ado ouroade a Prsão e da Ledade Prosóra auamene de a Prsãoas Medidas aueaes e da Liedade Posóra") a prsão processua passou a ser apenas uma das espéces do gênero medidas

caueaes idas como quaisquer meddas deceadas udciamenede orma anecpada com a fnadade de resguadar deemnadoresuado fuuro desde que pesenes os equsos do fumuscomissi delici e do eicuum ieais

Nessa esera em prmero ugar coném asseear que a noeegsação crou ma modadade especia de cumpreno da prsãopreena a chamada isão domicil ia reguada peos argos 37 e

38 do PP e qe ser dedamene anasada ainda nese capuoAém das prisões processuais o PP passou a discpina amémouas medidas caueaes as quais se enconram eencadas no oaxaio do ar. 39 do PP e eguamenadas peos arigos 320 eseguines meecendo cada uma de as desaque especa em ópicoprópro guamene dese capuo.

As em rude dessa espuação de ouras meddas caueares aernaas à prsão preena podese afrmar que esa seornou medda de m ou m do ssema cauea rasero cae apenas se nócuas ou infruferas aqueas o que nofu ndo aende ao princpio consiucona da pesunção de nocênca.

A esse respeo in sa sai ena que a ei n 203/ em nau-reza de norma pocessua pena m sa ou ida aão pea qua

em sendo enéfca ao éu ( que pemie a apcação de medidas caueares ao nés de psão peena) dv sr aplicadarraivam (a. 2 da e de Inrodução ao ódgo de Pro-cesso Pena ) Por consequênca oda e qu aquer psão preenadeceada anes do adeno da noe egsação dee se resapara que se aae a necessdade ou não de sua manuenção ouseja a possdade ou não de sua susuição po meddas caueaes

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PRSÃ EDDAS AELARES E IBERDADE PROVISÓRIA

Pelo que se vê é possível cocuir que o art 282, cisos 1 e l i do

PP ormata a leslação processua pea o príp da prpr-aldade verdadeiro orte a ser seuido para a fação de toda equalquer medda cautelar ão apeas aquelas cautelares prevstaso art 319 do PP mas tamém as própras prsões cauteares

por sso que se verfca que os requis os para a cocessão dasmeddas cauteares do art 319 do PP em muto se asseme lam comos requstos da prsão prevetva estatudos o art 312 cau, doPP e ão podea ser dferete afa l de cotas em se trata do deespécies do êero medda cautelar os seus motvos autorzado-res são amém cautelares

Assm a ecessdade para aplicação da le peal (a 28 PP) apromase da ecessdade de asseurar a aplicação da lepeal (art 312 cau, PP); a ecessdade para a vestação ou

a strução cral (ar 28, PP) cocide com a coveêciada strução crim a (art 312, cau PP) e a ecessdade de ev-tar a prtca de frações peas (ar 282 1 PP) e a adequaçãoda medida à ravdade do crime crcustâcas do ato e codções pessoas do i dcado ou acusado (at 282, l i PP) em ú ltmastâca são motvos relacioados à ecessdade de arata daordem púlica e até mesmo da ordem ecoômica (a 312, cau,

PP) esta útma como verdadeira suespéce daquelaomo ser eposto com mais vaar o tópco própro da prisão

prevetiva todos esses motivos devem estar presetes e demostrados em cocreto uca em astrato ão sedo suciete portao a mera aleação de que o tpo peal em astrato é etremamete rave ou de que o idivíduo simpesmete pelos seusatecedetes apreseta alta proail idade de que volte a del quir

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cautlar ,

Ndad aa aa a a, paa a sga a st ma s ass xpssam psts, aa ta a áa aõsas;

duaão a a à gaa , sâas a õsssas a asa

69

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NARD BARR RIRA ALVS

Adema teme que a medida cautelare podeão er ap-

cada oada ou cu mulatvamete (art. 282 § 1 CPP) Nee tl hacotatae a iteão do leglado em realmete dexar a prãoprevetiva como medda mai drtca de m ou eem do tema cautela j que o juz pode decreta medida cautelaecluve cumulatvamete ao vé daquela pão proceual Éea lha de acocío que o CPP apregoa o at. 282 § que apão prevetva e determada quado ão fo cave a ua

uttuião por outra medda cautela (a 319).amém com ee udameto é que o a 282 § do CPP

reza que No cao de decumprmeto de quaquer da oigaõempota o juz de ofíco ou medate requerimeto do Mtéro Plco de eu atete ou do quereate oder uttur amedida mpo outa em cumulaão ou em ltmo cao decretar aprão prevetva (ar 312 pargrafo co) dpoitivo ee que

revela uma ide a de fgibiidade das medidas caearesEm complemeto regitee que a e 1203/ acaou

criado uma ova hipótee de caimeto da pião prevetva aoarma o ar 312 pargrao co do CPP que A pião preve-tva tamém poder er decetada em cao de decumprmeto dequalquer da oigaõe impota por fora de outa medda cautelae (a 282 § º)

Ada qu ato ao teor do art 282 § do CPP eclareae que adeciõe al referda podem er tomada pe lo juiz de ofco a qual-qu e tempo eja a fae do quéito po cial eja a aão peal Apricípo o requermeto do Miitéro Pco do atete ou doqu eeate tamé m podeia e feto a qua lquer empo. o etatoele m ee que de acordo com o art. 28 do CP o aitete atuaapea o cuo da aão pica ao pao que o queeate é ooedido a pai do co da aão pea pivada Dee modo pelaógca do tema proceua ete agete omete etaam auto-rzado a fomuar equemeto deta atureza o cuo da aãopeal. a lmete cotatae que a autodade polcal ão aparececomo legitmado para rereetar pela aplcaão do d potvo legalem cometo o que ão dexa de er uma icoerêca do temaj que e a pode epeetar pela apicaão de medida cautelar (a.

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PRO MA CAAR IRA OVÓIA

282 § 2 PP) ou até mesmo de medda mas drstica que é a prso

prevetva autôoma at 31 PP)Segudo o ódgo de Processo Pea ar 282 § 2) as meddas

cauteares podem ser decretadas peo j de fíci ou a reueime das pares ou quado o curso a vesgao crma porrepreseaçã da auridade plcial ou mediate reuerime dMiséri úbic

Quato a esa ega peceese em pimeiro uga que o jué a ica autordade com competêcia para decreta meddasdesta aturea cáusua de resea de ursdçã ssa ordem jud -ca pode se emaada de ofcio ou a requermeto das partes Odecreto de ofcio porém só pode ocorrer a fase da açã pealo du ate o quéto poca

O termo partes" deve cui po óvo o Mstéro Pico e o

quereate Em ma iterpetao sstemtca deve icuir tamémo assstete de acusao pois o § 4° do ar 282 do PP autoraque este agete formue equermeto de susttuo de meddacautear mposo e outra em cumuao ou o que é mas gravee decreto da riso prevetiva ogo quem pode o mas podeo meos) otudo quereate e assistete de acusao sometepodem omua requerimeto de apicao da medida cautear aase da açã pea o o iquérto poica qu e o atuam esta tma fase qu eeate é o ofeddo a patr do co da ao pea privada assistete de acusao é o ofeddo que atua em todos ostermos da ao pca cosoate o prevsto o ar 28 do PP)

o se pode esquecer aa que o dcado ou réu da aopea pode reqerer o aritrameto da faa medda cautear prevista o at 3 19 VI I PP Po fm vecase q ue a autordade poca somete possui egtmidade paa epeseta pea apcaode medida cautear a fase de vestigao cmia o a fase daao pea ao cotrro do Mistério Pco que pode requerer aapcao de medda desta aturea a qaquer mometo

Ates de ecd acerca da xao da medda cautear o PPexge que o magstado em respeto ao cotraditório e à ampadefesa detemie a timao da pae cotrria acompaada decópia do equermeto e das peas ecessras pemaecedo os

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LEONARDO BARRETO MORERA ALVE

autos em uízo (at. 8 § 3 ) m caso de descumpmeto deme d da cautea o ju iz ates de susttui a medida cautela impo outa em cumuação ou em últmo caso deceta a psão pee-tia (at 8 § 4 ) tamém dee espeta o cotadtóio(LOS JR 011 p. 1)

Apeas excepcoalmete é que o juiz pode pofe decsãosem itma a pate cota (nauda alera are) o que ocoeas hpóteses de urgêcia ou de perig de iecácia da medida (a.8 § 3 ) odaa essas situações excepcioas a doutiaapota paa a exigêca de espeto a um cotaditóio dieido oupostegado ou sea execdo após a fxação da medida cautela(OES R 0 p 11).

� Cm esse assunt fi cbrad em cncurs?

No ourso de Aalsta Judiiário do STM, romovido elo eseUb,

em 2, questioou-se sobre a ossbilidade de fxação de medidajudiial nud o roesso e al esses termos Não sdm, o cc ofns o nco do condo do dvdoocsso g concssão d mdds udcs nud noocsso n". A assertiva fo osiderada orrea.

Segudo ugêo aceli de Oeia o cotadtóio etetatosea ele péo ou dfedo/postegado ão ecessita se espetado

paa o deceto da psão peeta (OVRA 011 p. 30)om edação semelhae ao dsposto o seu a. 31 o o

at 8 § 5°, dspõe que O uz pode eoga a medda cautelaou su sttula quado ef ca a falta de moto paa que su sistaem como ota a deceta se soeieem azões que a ustfquem" m outos temos caso as cicustâcias fticas que esejaam a decetação da medida cautela sejam alteadas eidecado

que e la ão ma is se toa ecessa o juz pode (dee) eogla e outo lado se houe oa ateação das ccustâcias ticas e a medda cautela olta a se ecessa o juz pode oamete decetla. eceese assim que as decsões de deceto ede eogação da medda cautela são sempe poisóas estadopois su metdas à clusua reus sc sanus: a que deceta é lidaequato h a ecessidade desta medida a que eoga pesiste

equato ão houe mais essa ecessidade.

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PRÃ DDA ATLAR BRDAD PRVÓRIA

Acrescentese que as meddas cauteares ão se apicam à nfra

ção a que ão fo soada, cumuata ou ateratamente cominadapea praia de edade (ar 283, § 1, ) Segudo ace , cosequênca medata disso e tedo em sa os equstos da ecessidade e da adequação (art 282, cso 1 e l i ) em útma stâca,o requsto da proporcoadade a doutra ão em admtdoa fxação de medda cautear em ifração d e menor potencia oen-sio (paa a qua é presto o processo conciiatório da trasaçãopena), para os casos de proposta, aceitação e omoogação dasuspensão condcona do processo (se, no etano, este eneícoão or mpemetado a pica, o pocesso pea segui, sendocae enão medida cautea) e em cimes cuposos (sao quandose pude anteer a possidade conceta de mposição de peapaia de iedade ao fia do pocesso, diante das codçõspessoas do agete, otadamete se ee or eicdente), até porque nessas stuações, a de regra, ão se admie o decreto de p

são preenta, de acodo com o ar 313, nciso 1 do (OVA,201, p 72)

or fm saietese que cotra a decsão que apca ou dexade apcar medida cautear cae recus em sed es porinterpretação extensa do art 581, cso V, do emoa conraa decisão que concede a medida se enie a possiiidade demaeo do aeas cous, eis que, se ea or descumpda, iscoconceto de se decreta a psão preeta do agete, os temosdo art 282, pargrafo º, do (OLVA, 201, p 31)

O JUDCÁRO COMO FSCL D LGLDDE D RSÃO (R. 5 CF RT. C)

oda pisão processua dee se emente scaada peo jui

quato à sua ega dade A esse respeito, nsa saiear que o at icso XV, da onsiução Federa precetua que a isão iega seáimeiaamene eaxaa ea auoiae juiciáia

or cota dsso, exigese que toda prsão seja deidametecomunicada ao magstrado, paa que este possa anaisa a egadade da mesma m consatando que a prisão é ega deer o juzomooga e ouo ado, se pecee que a psão é ega, deer

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EONARO BARREO OREIRA ALVE

o magstado elaxla so pea de omeimeto de crme de abusde aurdade (ar alea d" da e 898/5)

O S possua o etedmeto de que a fudametação da homoogação de uma prsão em lagrate ão eesstara ser expressapos a mea homologação da prsão j otera em s uma fudameaçã mpca da egadade salo se o magistrado fosse prooadoa deid ir aera do relaxameto do flagrate.

Em esumo a autordade udiia ao se omuada sore

qualquer prsão efetada deeria udameta (de foma im plta)a sua mauteção aalsado para tato a egadade e a ecessdade da ustóda autelar Assm por exemplo sedo deseessraa prisão em lagrate por estarem ausetes os motios da preetia deera oeder lerdade prosóra om ou até sem açaos termos do ar. 30 pargrafo o do PP

otudo esse ero tede a ser alterado m prmero lugar

otese que o oselho Naoa de Justça (N) edtou mpotates Resoluções sore a atuação do magstrado em matéra deprisões quais sejam a de mero de 27 de aeo de 2009(alteada pela Resolução 87 de 5 de setemo de 2009 e pelaEmeda 0 à Resolução /09) que a measmo de otrole estatsto e dsplia o aompahameto pelos juzes e iuais dos proedmeos relaoados à dereação e ao otroedos asos de prsão proisóra e a de mero 08 de 0 de arl

de 200 que spõe sore o umpmeto de alars de soltura esore a moimetação de presos do sstema arero e d outasproidêias" mereedo a leura a tegra

A Reso lução /09 do N o seu art. j estpu laa expessamete Ar Ao receer o auo de rsão em agrane o juz deverámedaamene ouvdo o Mnséro úlco nas eses legas fun-damenar sore a concessão de lerdade rovsra com ou sem

ança quando a le admr a manuenção da rsão quando re-senes os ressuosos da rsão revenva semre or decsão fun-damenada e oservada a legslação ernene; o Il o relaxamenoda rsão llegal

Em outros termos o N exiga por pate do magstrado fudame tação expressa sore a legadade e a eessdade da prsão emagrate a da que ão fosse prooado a esse espeto

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PRSÃO EDIDS CERES E LIBERDDE OVSÓRI

Parece er ee o poconaeno a e egudo pelo CPP apó

a refoa de 2011 conderando que o noel at 310 inco 1 a Ipaou a dpor o egune Ao receer o ao de risão em agraneo i dever fndamenadamene reaxar a risão iega o converer a risão em agrane em reveniva ando resenes osreisios consanes do ar dese Cdigo e se revearem inadeadas o inscienes as medidas caelares diversas da risão oli conceder lierdade rovisoria com o sem ança".

A ee repeo eifcae que ao e councado ore a pi-ão e fagrane o agrado dee e u prmir mmaaiar fundaenadaene a ua lgaldad E endo a prãoilegal deer relaxla a 310 1 CPP) não eando auoiado afxar qua lquer ed da cauela (OLVERA 011 p 5)

Conaada a egalidade da prião e flagane o ju e u

sgud mm dee aecar e cssidad e aduaçã(ar 28 1 e l i CPP) e e aner o agene delo preo e nãoeiee preene a requio o agado dee concedefundaenadaene edade poióia co ou e fana (a310 I l i CPP) ee oeno a lierdade poóra (co ou efana) pode er concedda cu uada ou não co edda cauelare aé de acodo co a necedade e a adequaão dea

edda eora não e exja a efeaão de ua pão e fa-grane para a aplcaão de edda caueae

Po cona do a dinão radcional ene edade proóra co ana e lierdade poóia e ana acaa eandona prca u ano quano pejudcada endo a eleane pequrr e a lierdade proóa e endo concedida co ou eedda cauela

Alé do conaae que a fana peranece co o carede edida de cracaula apena na eapa prea no art

icis I d C e ualur ura apa do inquéo ou do po-ceo ela paa a e mdida caular no ero do a 3 19 n coVII do CPP eora a regra dee nuo na dua iuaõeeja exaaene a ea de acodo co o peo no art 319pargrafo 4°, do CPP (OPES R 2011 p 155158)

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LONADO BAEO MOEA ALVES

almete, se o magstrado eteder que eessidade e

adequação em maer o agee preso, deer cveer semprede modo fudameado, a prsão em lagrate em prsão preetia (ar 310 PP). Em raão disso, a douria apota para o faode que a prisão em flagrate só tem força para preder o ageedeliio ão tedo o odão para maêlo preso, da porque eapassa a ser uma prisã précauear medida preparaória à prisãpreveiva (OPES JR., 201, p 150152)

Em sedo a erdade proisóra isttuto ue isa esseial-me e ataar uma prsão em lagrae egal e deseessria, ou -se que a sttuto resou proudamete esaado a prta, jque ee só pode ser oedido em um período muto urto, quasea, 2 (ie e quatro) oras orolr o disso é que a reogação daprsão preeia passa a ter maor utliação do que a lerdadeprosória.

Essa prsão preeta por oersão da prsão em flagratesegudo pare da doutria (APEZ, 2011a p SANOS, 2011, p15811) pode ser dereada ada que ão esteja presete qualquer pótese egitimadora daquela ustóda autear presa oart 313 do PP i lusie o seu i iso que as ipóteses do ar313 do PP se aplariam apeas à prisão preetia auomaomo ser destaado em ópio separado mas adiae. otudo

regsrese que o STJ j deidu em setido otrro exigido aoguração de póese do ar. 313 do PP mesmo para o dereode prisão preeta por oersão da prisão em fagrae (R °1235/MG).

Prolema é a possil dade de o ju apliar medda auelarou mesmo deretar a p rsão p reeta por oersão da prisão emlagrae de ofo. que os argos 282 pargrafo 2 e 311 do Prespeamete, auoriam a oessão desas medidas de ofíioapeas o urso da ação pea sedo que por óo, aid esamos a fase de quério poliial No eato omo oia MarosPauo ura Saos, quem sustete a possldade de oessãode ofo, a exemplo d e ui lerme de Soua Nui e Marelus Polasrima (SATOS, 2011, p 158) j que o art 310 do PP é imperaio aopreeiuar que o magsrado deer ampouo odioado o

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RISÃ, EDIDAS AUTELARES E LBERDADE PRVISÓRIA

eu agir ao prou ciameto prévio do M itério úbico. Ea última

poição é acolda pelo ST (C 228913/MG).O art 310 co do C ada guarda repercuão direta o

quérito policia que o prazo para o iício dete procedimetovetigatório em e tratado de ivetigado preo correr a parirda coverão da prião em agrate em prão prevetiva e ãoda data em que eetivamete e operou o agrate (CAEZ 2011ap. 78)

outro gro aeveree que a prião decretada por magitradotambém deve er calizada pelo udcirio ete cao pea autori-dade udi ciria uperior por me io do maeo do itrumeto cabí-vei a exemplo do aeas cous

a eteira da Reoluçõe do Coelho Nacoal de utça alu-re aludida a reorma de 2011 o além e crado um ovel ar.

289A o C dicp iou um verdadero cadasr aca de ma-dads de prsã Aim em primeiro ugar o cau dee dpoitvolegal reza que o uiz competete provideciar o iediato regirodo madado de prião em baco de dado matdo pelo Coelhoacio a d e utiça para ea fadade

O § do ar 289A do C vota a reorçar a ideia de q ue cabeutamete ao Coeo acioa de utiça reguametar o regitro

do madado de prão reerido o cau dete arigo Ea regulametação oi eta por meio da Reolução 137 de 13 de ulo de2011 do CJ que i titu u eetivamete o Bac Nacal de Madads de rsã (BM)

Viado deburocratiar o cumprimeto do madado de pri-ão o art. 289A § 1 do C etatui que qualquer agete policialpoder eetuar a prião determada o madado de prão regi

trado o Coe lho acoa de Jutiça anda ue foa da comencaeoa do juz ue o exedu Em acrécimo o § do arigo emcometo determa que qualquer agete pocial poder eetuar aprião decretada anda ue sem egso no Conseo Nacona de us-ça, adotado apea a precauçõe ecera para avergua aauteticidade do madado e comuicado ao ui ue a decretoudevedo ete provideciar em eguida o regtro o madado a

orma do cau dete artigo

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LENARD BARRE MREIRA ALVES

De ouo lado com fcas o § 3° do a 89 do PP a pisão

se mediaamee comuicada ao juiz do local de cumprmeoda medda o qua povieca a ceridão exada do regisro dooselho Nacioal de usça e forma ao uo que a decreou

O preso por sua ve ser iformado de seus direos osermos do cso do ar. 5° da osução edeal e caso oauuado ão ifome o ome de seu advogado ser comuicado àDefesora úlica idepedee da codção ecomca do agee

deliivo) e v do § 4° do a. 89 do .Se poeua houve dúvidas das auoridades locais sore a

legmidade da pessoa do execuo ou soe a dedade do pesoaplcase o dsposo o § ° do ar 90 do ou seja as auo-rdades podeão pr em cusoda o agee delvo aé que fqueesclaecida a dúva ar 89, § 5° do PP).

FOMLDD D IÃO (. 283 C)

H divesas ormalidades prevsas o para a eeivação deuma prisão processual cosusaciadas os agos 83 a 300 quemerecem ser lidos. Nese reve espaço vale a pea desaca algu-mas deas

primera é a ecessdade de ordem judcial esca e fuda-

meada (ar. 83, apt, do P com a redação dada pela efomade 0 paa a prisão emporia prisão peveiva e prisãodecoee d e seeça codeaóra rasiada em ju lgado o queé excepcoado apeas porao a prsão em flagae.

De ouro lado por força do a. 83, § °, do P a prisão podeser eeuada em quaquer da e hoa respeiadas apeas as es-ções relaivas à violaildade do domcílio a osuição ede-ral o a 5° X, que apresea ais esrções: a voladade doomiclo é a rega ão se permdo a peeração sem o cose-me o do moraor salvo em caso de flagrae de lo ou desasrepara presar socoro ou durae o da po deermação judcial ese madaeo cosiucoal vem repedo co ouras palavraso ar 50, § 3° do ódgo eal Regsrese aida que o coceio dedomclo é aquee pevso o a 50 § 4°, do P

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PRSÃ, EDIDA AELARES E LIBERDADE PRVIÓRA

Assim em regra o mandado de prsão só pode ser cumprido

du rane o di a eese enender como da o perodo entre as seis eas deoito horas de acordo com a localdade onde a dlgência sercumprida e não pelo horro de Brasla" (ÁVORA ANCAR 2009p 51) Ademais sendo dia se o morador deidamente ntmadoacerca da ordem de prisão se recusar a enregar réu que se ocultana sua residênca ser leado à presena da autordade em rtudedo cometmento do crime ou de desoedênca (a 330 CP) ou defaorecme nto pessoal (ar 38 CP) at 293 pargrafo n co doCPP Além dsso o executor do mandado conocar duas testemunhas e entrar à fora arromando as poras se precso (ar 293c do CPP)

Se for noite a autordade dee ntmar o propretro para cum-prr o mandado Se ele se nega a cumprlo não cometer qualquercrme agindo em exercíco regular de direto moto peo qual a

autordade dee aguardar do lado de fora da casa cercando todasas sadas torando a casa incomunce e logo que amanhecerproceder à eetaão da prsão (art 293 c do CPP) odo esseprocedimento ser aplicel no que for cael à prisão em lagrante (at 29 do CPP)

Como se ê no período noturno só é possíel o ngresso nodomiclo a lh eo se o proprero auorar ou em caso de flagrante

delio ou desastre ou para prestar socorro Segundo entendimenodoutrinrio prealente (NUCC 2008 p 57) quando a Carta Magnaederal menciona a expressão prsão em flagrante quer se referir apenas e tãosomente ao agrane próprio que conforme seraordado ainda nesse capítulo é aquee presto no at 302 ncsos1 e do CPP m outras palaras para o ingresso em resdênciaalheia durante a note exgese a cetea da stuaão de lagrantede que portano o delto est sendo praticado naquele mometonão se jusicando esse ngresso para reaiaão de d igêncas complementares à prsão em lagrane ocorrdo noutro ugar nem paraaerguaão de o cs Nesses termos seria muio fc ainasão de um dom co pela polca a pretexto de que ra ericarse o procurado que se enconrara não estaria com a arma docrme siuaão que ara presum r ser ele o autor do delito (incso Vdo art 302)" (NUCC 2008 p 5)

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NAD BAT IA ALVS

uri pio domicíio

S or dat o da: o orado sá tmado acca da ord d prso;csados a rgar o ré q s oclta sa rsdêca, sá vado àprsça da atodad m vrd d cotmo d cr Alé dsso, oxctor do madado covocará das tsthas rará à orça, arobado as potas, s prcso

S o drat a o o orado srá mado acca da odm d prsorcsados a rgar o ré q s ocla m sa sdêca, o comáqa lqr crm, agdo xrcco rglar d d ro Nss caso o xcor

do ad ado dv agardar do lado d ora da casa, crcad o odas as sadas,torado a casa comcáv , logo q amac procdr à tvaçoda prso.

3 Flagat dto, dsastr o para s d socorro sas staçõs aora ogrsso m domcílo alho, msmo sm o coso do orado, pocomportado s dra o da o à ot

ree anda que por força do ar 284 do PP, o empego da

força no cuprmento da pão é edda excepconal, utladaapena paa conte eentual retênca ou tentata de fuga maendo emprego de foça, dee er larado um auto de eitência,com a ainatua de dua tete una (a 292 do ) e qualqueforma, a foça empregada (e moderada) p ca ou legítia defea(e a etênca do peo fo ata) ou etito cupriento do lega(e a eitênca do preo fo paa) afatando qualquer alegação

de ptca de cime por pare do agente J o preo que e utilia dafoça pode comete cre de retênca (at 329 do P), deoed iên cia (a 330 do P) ou até eaão medante io lência contra apeoa (a 352 do )

e acodo com en inaento de Netor oa e Roma Rodri-gue Aencar, ntendemo que o mandado de pião dee e faeacompana po autoiação udicia paa o ingeo domciliar Não

ataia a mea ordem priiona para que o domcílio pudee eaddo É eencal que a autoidade udcial epecfque em queredência a diligência er realiada, cupindo a exgênca do a243 nco 1 do P" (ÁVORA; ALNAR, 2009 p 452

poel que o executor poceda à prisã em perseguiçã doéu na eguinte pótee a) tendoo atado, for peegundooem interupção, eora depoi o tena pedido de ita (at 290

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PRÃO, DIDA ALAR LIBRDAD PROVÓRIA

§ º alíea a" do ) ) saedo por dícos ou iomações

dedigas que o réu eha passado á pouco empo em al ouqu a d eção pelo l uga em qu e o pocure o o seu ecalço a.290, § º aíea " do PP) Além disso se a perseguição passa aoerrióro de ouro mu cípo ou comaca o execuo poderá eeuarle a psão o l ugar ode o alcaça apeseadoo à auordadelocal que depois de laado se or o caso o auo de lagraeprodecará paa a em oção do preso (ar 290, u do PP) ocauea quado as auoidades ocais eem udadas azões paaduida da egiimdade da pessoa do execuo ou da egalidade domadado que apesear poderão p em cusóda o éu aé queque escaecda a dida (a. 290, § 2, do P).

se durae a perseguição o agee gressar em esidêcapópia ou de eceo caacezada a siuação de lagrâca porão er sdo i errom pda a l perseguição o execuo poderá ade

a em al imóel seja duae o d ia sea à oie

essa a posçãodo SJ ( 10899). Mas se a persegução o iciada para pem o cumprimeo de madado de psão se or dia o madadodee coer expessam ee a auoização paa o gesso domc arm ão possuido "a omissão dee se suprida pela auodadejudicial paa a eeiação da iasão quao isso a esidêciadee ser isoada asseguadose que o id du o ão uja" (ÁAAR 2009, p. 53) á se or oie o execuo dee aguada oraa do da para erar desde qu e possua madado especco paaese im (Á AAR 2009, p 53)

A prisão a ser realzada ora do país deerá aeder às les ouraados que dizem espeio à exadição (Á AAR 2009, p5). Mas se o réu esie em trritói acial oa da ursdiçãodo uiz pocessae seá depecada a sua pisão deedo cosarda precaóra o eo eo do madado (a 289, u do PPcom a edação dada pea eorma de 2011). esse ilha permie-se que o magisado edeal depeque ao esadual a ealização dadligêca (Á AAR 2009, p 5) aedo ugêca o uizpoderá equsiar a prsão ão mais apeas po eegama comoouora esaua o ago a. 289, paágrao ico do PP mas poaur m i d cmuicaçã do qua d eeá cosa o m oio daprsão em como o alo da aça se arada coome exposo

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LEONARO BARREO OREIRA ALVE

o art. 289 § º do com a redação dada pela ei 2.03/1

autordade a quem se fzer a equsção toma as precauçõesecessias paa aegua a auteticdade da com cação (at 289§ 2 do P). o ju z processate deer poideca a em oção dopreso o pao mximo de 30 (tta) das cotados da efetiaçãoda medida (ar 289 § 3 do ).

om ase o at. 299 do PP com a edação dada pela reformade 201 a captua poder se equstada à ista de madado ud-

cal ão mais apeas por ia te efica como outrora armaa estedispositio egal mas por ualuer me de cmucaçã, tomadaspela autoidade a q ue m se fze a requisição as precauções ecessras para aeiguar a autetcidade desta.

outro gro os arigos 285 a 288 291 e 29 do PP apesetamos requsitos do madado de prisão e as ormaldades que deemser respeiadas paa o seu cumpimeto merecedo a letua a

tegra O descumprmeto de qualquer das fomaldades exigdaspara a efetiação de uma pisão sea ea qual for implca em res-posailidade do executor peo crme de auso de autoidade seagiu de forma do losa.

Outra formalidade fu dametal da prsão em peista a ostitução edea mas pecsamete o a. 5 i cso V segudo oqual O peso tem direto à ideticação dos resposeis por sua

psão ou po seu errogatório po lcal".O art. 295 do P regua a prã epecal destiada às pessoas

mecoadas os atgos 295 e 29 do a qual é ap cada apeaspara as prsões pocessuais (até o trâsito em ulgado da seteçacodeatóia) salo algumas exceções como o caso do peso queà época do crime ea fucoio da dmtraçã da Jutça Crmal (art. 8 § 2 da ei de xecução Peal) dos magtrad (a. 33

i ciso I da e ompemetar 35/9 e Ogâica da MagistraturaNacoal) e dos memr d Mtér úlc (art. 0 cso V, daei 825/93 e Orgâica do M iistério úlico dos stados e a18 ciso alea e" da e omplemetar 5/93 e Ogâcao Mistéro Plco da Uião)

O advgad tem direto à psão especal mas ela somete él ida até o tâsto em jugado da seteça codeatóia cosoate

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PSO, EDIDAS AELAES E LIBEDADE POVISÓA

o at. 7 i nciso V da e n 8.90/9 Estauto da OAB. Essa pisão

especia do adoado dee ser arantda em sala de Estado Maorcom instaações e comodidades condnas e na sua fata em p-são domc a Esclareçase que inexsndo saa de Estado Maio naocadade é reto pco sujetio do adoado ser recoldo empsão domiciar conforme entendimento do STF (R 515/SP Re.Min eso de Meo Je 7//) É a posção que merece peaeceremoa em uado mais recente a 5ª Turma do ST ena entendido

que a ata de saa especia na ocaidade não aaniia ao adoado o dieto à pisão domciia cofome notcia diuada nopora deste rbuna em 7/01/20(tp://.sjus.b/poast/pu icaca o/ eni ne .sp?tm parea=398tm p. exto1297).

O disposto eal acma referdo menconaa que a OAB é quedeeia econecer se as instaações e comodidades eam con-dnas Entetanto o S no uamento da An n 278 decidu

que essa expessão do dsposto é nconstituciona Nouo iroo STF decidindo a R n 535/F (JU de 15//2007) intepetou oEstadoMao como sendo o upo de ofcais que assessoram oomandante de u ma oranação mi ia (Exécto Marn a Aeronáutca opo de Bomeios e Poícia Miiar)" ao passo que a saa deEstadoMaor seia o compatmento de quaquer undade mitarque anda que poencalmene pudesse por ees ser utizado paaexecer suas funções". esse m od o a saa de EstadoMao seia dis-tnta de uma cea tradicona pos enquano uma cea tea comofna dade típca o apsonamento d e a uém e po isso de reracoteia ades uma saa apenas ocasonalmene seria destnadapara esse fm. Aém disso o oca deeria oferece instalações ecomoddades condinas" sto é condições adequadas de iiene eseuança" (Informatio n 59).

Aé bem pouco empo oCelher Tutelar

tamém possuíadeito à psão especial em caso de crme comum e até u amentodento d e acordo com a anta redação do at. 35 d o Esatuo daança e do Adoescente (e n 809/90) odaa a Le n 12 .9/2etou esse dreto do reerdo disposto eal da porque talaente não possu mas a prerroatia em anáse

Questão inteessante d espeito à pisão especa do urad do

Tbuna do J úr É que a anta redação do at. 39 do PP aranta

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LENARD BARRE RIRA AVES

a ele essa peogata em caso de cme comum até o ulgamento

deinto orém a e n 12.03/1 evogou epessamente destedisposto egal o d ieto então asseguado ao u rado à psão especia. o conta disso boa pacela da doutrna passou a entender queeste agente dou de possu ta gaantia (OVRA 20) ontudoparece prealece o entendm ento de que este direito não fo subtraído do uado afna de contas ele continua preisto epressamente no art. 295 ncso X do A intenção do egislador de 2011

sera apenas de eita que o mesmo nstituto fosse dscipl inado podois dispositios legais distntos. sse tema portanto ca eseradosomente ao dspositio legal genéico que aborda a prsão especia(OS R 201 p. 1 ).

A prisão especial implca tãosomente em dois efetos O prmero deles é o ecolimento do preso especial em local dsintodaquele destnado ao peso comum (art 295 § º do ) ão

aendo estabelecmento especfco paa o peso especa esteseá ecolido em cea dstinta do mesmo estabeecimento (at.295 § 2 do ). Assm a pincípo não aendo cela especal noestabeecimento não é caso de coocação imediata do preso emegme de prisão d om cili a como p reê o a t. 1 da e i n 5 25/7(as loca idades em que não o uer estabelecimento adequa doao recolhmeto dos que tenam dieito a prisão especa o juiz

considerando a gadade das crcunstâncas do crime oudo orepesentante do Mnstéio úblico podeá autoza a pisãodo réu ou ndciado na pópa resdênca de onde o mesmo nãopodeá afastarse sem préo consentimento ud cial") mas sm deecoimento em cela distinta do mesmo estabelecmento comoá afmado anteomente. os termos do art 295 § 3 do acela espec a pode rá consist em aojame nto coleto atendidos os

equistos de saubda de do am biente pela concorrênca dos fatores de aeação insoação e condicionamento térmco adequados àestência um ana .

o segundo eeto da prsão especal consiste o fato de que opeso especal não seá transpotado conuntamente com o pesocomum (at 295 § do ) e resto os demais d retos e deeesdo preso especal serão os mesmos do preso comum (a. 295 § 5

do ).

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PRISÃ, DIDAS AUTLARS E IBRDADE PRVISÓRIA

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  · Etos daisã  spal�-,

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1

Rcolhmno do prso spcal m loca dstto da dsnado ao prsocomum No havdo stacmto spcíco paa o so spcal, ssrá rcolhdo m cla dstnta do msmo sablcmo

prso spca no srá tansporado connamt com o prso comum

� Como esse assunto oi cobrado em concurso?

o concso do //omoo/200 omovdo o s/,dn oos scos vns ds ss dd ovs, coos os os d so sc. ss sm sonos A so d são ocssa, bdad ovsa sãomoa, assna a oção coa a) Sndo o CP a são sca conss xcsvamn no cohmno m oca dsno da sãocomm Não havndo sabcmno scco aa o so sca, dv s cohdo m ca dsna m sabcmno sona

comm b) Não havndo aodad oca no ga m q s vfado a são m agan o so dv s mdaamn asnado ao omoo o ao j comn vdada sa asnação aaodad oca d ocadad xma o faa d abção. c) Nashss m q s v soo o dv s oso m bdadnão havndo ncssdad d avaa do ao d são m aganmas somn do b om d ocoênca o ca. d) Qando vca oao d são m agan q o agn aco o fao m gma

dfsa, o j dv concd ao bdad ovsa mdaa dsvncada ndndnmn d ova do MP ) Com a foma acado CP ocoda m 8 fo xssamn vogado o dsosvo qossbava ao j a dcação d são vnva d ofco, mhomnagm à adoção sa do ssma acsao.". A ssvco o d A.

ceo que parcea da douta sustenta a n constituconal idadeda pisão especa por violação do prncpo da iualdade ui-lherme de Soua Nucci por exem plo ama que a verdade todopeso cautelar devera car sepaado do peso defitivo ão sejustfcando pos a fxação de um citério itidamente elitista (NUI2008 p. 58158). Não ostante na prtca o deito à pisão especalvem sendo eu arme te respei tado encotado espado icusive

a u isprudência.

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LONARDO BARRTO ORRA AV

Regtee que a peoa pesas povsoamee caão

epaada da que j tveem ido d eftivamete codeada otemo da e de execução pea (a. 300 ca do C com a edação dada pea efoma de 2011) J o ma peso em agaedeo apó a avaua do pocedimeto egai e ecohdo aquae da ttuição a que petece ode fca eo à dpoção da autodade competete (at 300 pagafo co do Ccom a edação dada pea eoma de 2011) Segudo Au ope .omete quado o m ta fo peo em agate em azão de ua

atvidade (roer ocm) po cme de com petêca da jutça mi i-ta . ] é que deveão c e ecohdo ao quate da ittuição aq e petece (OS R. 2011 p. 57).

Rememoee po m que o temo do a 23 do Códgoeitoa ehuma auodade pode dede 5 (cico) da ate eaté 48 (quaeta e oto) hoa depo do eceameto da eeiçãopede ou dete quaque eeto avo em agate deto ou em

vtude de eteça cmia codeatóa po cime afaçveou ada po deepeito a avocoduto A pão em vtudede eteça cmia codeatóa omete pode ocoe apóo tâto em jugado da mema (OIVRA 2011 p. 45) O § 2 doefedo at 23 pevê ada que o memo da mea eceptoae o fca do patdo em como todo o caddao gozaão domemo eefcio vedada a pão ou deteção poém 15 (quze)

da ate da eeçõe e tamém 48 (quaeta e oito) oa depo (OIVIRA 2011 p 45)

caeçae que ão otate o Códgo etoa ão faça auão à pão tempoa devee etede tamém a ea a vedaçãocotda o a 23 em cometo (OVRA 2011 p 4)

Quato à medda cauteae etatuda o a 319 do Cetedee que ea ão ão cave o peodo e a cicu

tâca aue dcada j que ão ma gavoa que a ega daedade pevita a egiação eetoa (OLIVIRA 2011 p. 4)

� ual o entenmento o ST sobe o assunto?

A Súmla ° 77 do STF aregoa: "Não imede a rogressão de egimede execção da ea, fxada em seteça ão trasitada em julgado, ofao de o ré se ecotrar em risão esecial

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PRIÃO, EDIDA AELARE E LIBERDADE PROVIÓRIA

� ua o entenimento o F sobre o assunto?

Us  de algemas (Súmula Vinculante n• 11 do ST): A  respeito do uso  de

algemas a s risões cautelares á de se r obsevado o te or da S úmul aViculate do ST que assevera "Só é ícito o uso de algemas emcasos de resistêcia e de fudado receio de fuga ou de erigo à itegridade física rória ou aleia, or ate do reso ou de terceiros ustifcada a excecioal dade or escrito sob ea de resosab iidadedisciiar civl e ea do agete ou da autordade e de uidade darisão ou do ato rocessual a que se refere sem reuízo da resosabil dade civi do Estado

� Imoante

s s s Duratemuito temo a urisrudêcia do ST e do SF eteda que a aresetação de documeto falso o mometo da risão, com o obetivo deocultar atecedetes crimiais costituria exercício legítimo do dreto

de defesa (autodefesa), estado acobetado eo d ireito ao silêcio Noetato o STF o ulgameto do ecurso xtraordiário ° 6409 assou a eteder qu e o ricíio costtucioa da autodefesa ão alcaçaaquee que se atribui falsa idetidade erate autordade oicia como objetivo de ocultar maus atecedetes recoecedo cusive reercussão gera da matéria. Assim, icidiria o caso a rática do crime defasa idetidade (at 0 do ódigo ea) Nesse trilar o STJ tambémalterou o se osicioameto decidido o H ° 866J que o so

de detdade fasa ão ecotra amaro a garata de ermaecercaado tedo em vista que esta abrage somete o direito de metrou omitir sobre os fatos que são imutados à essoa e ão quato àsua idetifcação or cota disso, restaria caracterizado o cometimetodo crime def ido o at 04 do ódgo ea uso d e documeto faso).

MODLDDE DE ÃO CUEL Prsão empoára (e 7960/89)

A prão empora é aquea que a aeuar uma efaetação poa quando e ata de apuração de nfaçãopena d e naturea rae" NUCCI 2008, p 58). a omee pode edeeada potato na fae da vesgaão crma deree doque ocoe com a psão peveva

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ONARO BARRTO ORRA ALVS

Dan mto tmpo a dotrina majortáia nndia q a

prão tmpoária omn podia r dcrtada no co d mnqéio po ca m vrd da rdação do at. nco 1 da n790/89 q apna rfa a ta modadad d nvtgaçãocrimna não ndo pmitida portanto a modadad d prãocatar m d d procdmnto nvtigatóo xtrapocaodava com a rdação dada à par fna do art 283 apt, do CPPpa n 2.03/ q afma r poív a prião mporáa noco da nvtgação não dmtando o ipo d nvtigação m

q a podra dcrtada pao a ntndr m d ddotina maoitáa q a prsão emporáa é cabíve em qualquervesgação cmal, o a tanto no nqéto poica como moa foma d ap ração d iva.

Eta modadad d pião cata foi daiada paa tr a anga prão paa avrigação q a poca aava jtamnt para ax a a a nvtgaçõ. Com a ContitçãoFda d 988 q xigi como ga ordm dica para aftivação da priõ cata cáa d va d d-ção avo a pião m lagan a poca não ma pôd faêapo cona pópria nctando paa o da a toriação do jíocompnt. Contdo a xigência d odm dicia paa a piã o catar nã o im pd a fa aodagm poca p rcooctando idntcação d ndivdo o raando ca poa

no mmo mpd apna a prão m atoação jdcapara m

No ntanto mpnd dtacar q a q rgamnta a pr-ão tmpoáia i n 790/89 tá ivada d nconttciona dadforma po a tti a Mdda Provória n /989 ndoq como é cdiço mdida povóia não pod dcpnar maéiaproca pna at. 2 § ncio 1 ana da Conttição

da. Ea nconicionadad pta até o da d hojN ntdo chgo a incv ajada no S a ADN n

2/D. Condo o no do óro Exco jgo o pddo pdicado m vta da convrão da mdida povióa m i nãodcdndo portanto o méto da caa. Ma rcntmnt m 5d ho d 2008 fo ajada a ADIN n 09/DF contra a Li n 790 o at. 2º § da Li n 807/90 na foma da Li n /07

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PISÃO MDDS CUTS ID POISÓI

q igamnt va o a p ião tm poára Todavia a açãoanda não o j gada da poq ntnd q a pião tmpoáa ontina ndo oniona SANOS 2011 p

Para dtação da prão gndo dotna majotára épio cojuga a hpó axaivas picípio da axaividadeo do nio 1 Ar 1° Caá prião mpoáa 1 qando im pr-indív paa a nvtgaçõ do nqéito poia o do no li

A ° Cará prião tmporáa qando o indiado não tvdêna xa o não forn m nto náro ao armnto d a dntidad do a 1° da n° 790/9 om a hpó-t do ino I do mmo dpoitivo ga q apnta m rod m gav O art 2° § ° da n° 072/90 ompmntandoo a 1° ino I l i da ° 790/9 a rma q ta prão a tam-ém no ao d r m hdondo o q parado

H bo p

r m

1i Congação os cisos e I o a. da e n 90/89 o;

Congação os ncsos e o a Le n 7 960/89

to q a jrpdênia naiona iniv do S vmntndndo q a prão tmpoára poi rgamntação pró

pia atônoma qa ja aqa prvta na L n° 790/9 nãoofndo aim nflêna do gramnto da prõ atar pvito no Código d Poo Pna nm mmo apó o advnto dai n° 203/ odava á d gitrar q paa da do-tna aponta agma nflên ia q ta ú ima gação povoonaqa prmra

Aim por xmpo aém do rqto do art da i n°

790/9 o j para dtar a prião tm porária dvra orvatamém o rqito da nidad adqação m nt oqto da proporonadad pvito no a 22 no 1 do CPP Em otro trmo gndo Ay op J a prião tm-poráa não fo diamnt modiada pa 203/2011 mainamo a mpoâna do art 22 q apa a qaqmdda ata niv para a prião tmpoáa mora p-

vta m apartada OPES J 2011 p 139 D modo o j

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ODO O MOI LVS

dvrá vca o otvo ucado pla prão tmporáia

não podm r alcançado por mo d mdida cautla divr-a mno gavoa ao nvtigado OPES 20 p. 40)

Outa intrênca da i n° 2.403/ na prião tmpoára conitra no fato d qu o art. 33 parágrafo único do CPP com ardação dada pla novl lgação a qu amém rá adm-tda a prão pvntiva qando houv dúvda o a dntdadcv da poa ou quando ta não forncr lmnto ufcntpaa clarcêla deedo o eso se colocdo medimee emlibedde ós idecção alvo outa hipót rcomnda a manutnção da mdida gio noo). Ora ta hipót dcaimnto da prão prvntva é muto mlhant à hpót dpão tmporára ncontada no a. ° nco l da n° 790/89logo otda a dntcação do invtgado não havndo outromotivo qu xja a ma nutnção da p rião tmporára o agnt dv

r igua lmnt lirado OIVEIA 20 )

� Como esse assuno foi cobrado em concurso?

No cocurso da Defesoia úblca do Estado de ocatis, romovidom 0 eo ese, questoouse justamete a osição do STJ sobre aregulame tação autôoma da risão tem orária, esses termos uô-nom gumnção d pão mpo, u dção dpndd ompxdd d nvgção d gvdd nn d gumnfçõ nd n d gên, não vnundo o quo ddmbdd d pão pvnv do xm do bmno d vnu mdd u dv d pão, mpouo o o d pnpvv d bdd mxm upo quo no no m dooo."A assetiva foi cos iderada correta

á pzo xdo em ei dução des pisão ao con

tráro da prão prvntva) m rgra 5 cnco) da podndo rporogado po outro cnco) da mdant dcão judcal fundamntada m xma comovaa ncia at 2° ca pcípo d dmssbidde de eovção uomác uando aprão dcorrr d cim diondo ou quparado o prazo é d 30trnta) da prorogáv por ma 30 trnta) da art 2° § 4 da n 8072/90) tamém mdant dcão judcal fundamntada mxma comrovaa nca

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PISÃO DIDS CTLS LID POVISÓI

i 5 cco) das, oogás or mas 5 cco) das , m caso d xta com ·roada cssdad;

ta) das rorrogás o mas rta) das, caso d xra comoa cssdad, s o cm or dodo ou aado

Confom ntndimnto dotrnáio não há qaqr poma

m o jiz fxar prão tmpoára aaixo do pazo ga á q té o pazo máximo d dação da ctódia catar LOS 2011p 13). Ary op J r. chga a armar ainda q o z pod prfi-tamnt xar a pião aaixo do prazo máx mo na a rnovaçãodctáa acma do i mt ga dd q rpado o mt goa(10 da ga gra o 0 dia m cm hdiondo o qpara-do Am por xmpo m ndo o crm hdiondo o qpa-ado o jiz podra dcrta a pião po 15 qnz dia nová-a po 5 qanta cnco dia. O q não admit jamai é afxação ncia da pião tmporáia acima do pazo máximo gaLOS J 2011 p 13).

amém d acordo com o ctado ato tndo m vita a pvão da mdida catar indcada no art. 319 do C não tfca ma prão tmporára po ma d 5 da na mdda m

q apó prazo podá o jz mdan invocação o d ofcio tit a prião catar po ma mda atrnatva qga mnt pmta o conto or o co d fga o para a provam ncdad da prão LOS J. 2011 p. 131

caça q fo dcrtada a prão tmporáia do nv-tgado o pazo do nqérito contnará ndo d 10 dz dia poim ga o pazo da ctódia tmpoáia é d 5 cnco dia proro-

gáv po ma5

cnco Contdo tv m ogo a invtigaçãod cim hdiondo o prazo paa a pão tmporára á d 30tnta da prorrogáv por ma 30 trnta paando a t oprazo tamém para a concão do nq érito poca não 10 daconform cona h rm d Soza Ncci NUCCI 2008 p 151.

N trha é q Ntor ávora omar odrg Ancaravam q o prazo d dração da prão tmpoáa dvá r

omado ao prazo d concão d o inqérto po cia o i nvtigado

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LODO TO OI S

tivr pro. A por xmpo o idicado tá oto uma

vtgação por cr hd odo a auordad po cia apó 20 dad ivtigação pra pa tporára m do a madcrtada o dgado gaha a 30 da para cocuir o quéro qu tará crrado o t po áxo d 50 da S h ouvrprorrogação oado a 30 da vao a 0 da ÁVOAENCA 2009 p. 92. S poré a autordad poca crrar aivtgaçõ at do f do prazo para a prão tporára

rgra o d vduo dvrá r coocado rdad avo o juzdcrtar a ua pão pvtva ÁVO ALNCA 2009 p 9293.

Dfrt do qu ocorr co a prão prvtva m qu o juzpod dctáa d ofco o curo da ação pa ão é ossíve adecreaão dessa rsão de oíco elo juz, dvdo hav rquto do Mtéro Púco ou ptação da autoidad pociaar. 2 . E havdo rprtação da autordad poca o

juz at d dcidir ouvá o Mtéro Púco art 2 § . ma o o cao o u z t o prazo d 2 vt quatro hora aadcdir fudatadat art. 2 § 2. Cto é qu o ofdidoato cr d ação pa prvada quato o d ação papúica qu fucioara coo aitt d acuação ão tgtdad para rqurr a prião tporáa.

gotado o prazo dtrado po juz para a duração daprão tporáa com ou proogação o vtgado dv idiatat rado pa própa autodad pocia dpdt t d avaá d otura o pa d coti to dcm d auo d autordad art aa da .9/5Etrtao é pov a autção da pião ot fodcrtada a prão prvtva do ivtgado qu paa a vgrapó o téio da pião tpoára art. 2 § .

At do vcito do prazo da prão tmporára gudotdmto aortáo UCC 200 p. 5 é pov a coocação do ivgado rdad pa própa autordad pociam cdad d autoização judca como a hipót d odgado pc qu pdu a poa rrada ou ão do aicáia a cutódia cauta pca o cao do at 313, parágafo úco do CPP atort audido.

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PISÃO DIDAS ATLAS LDAD POSÓIA

o m gi q o p o tm poáo dvão pma-

nc oigatoiamn paad o do dmai dtno at 3

Soente pode er decreada na fae denvetigação criinal.

Há prazo fxado e lei para a a dua

ção e rega, 5 (cinco) da, podendoer poogado por outo (cnco)da e cao de exrea e copovada neceidade Quando a priãodecorrer de crie hediondo ou equiarado o prazo é de 30 (trinta) dia,poogáve por a 30 (na) dia,e cao de exea e coprovadaecedade

ão é povel a ua decetação deoco pelo uiz, devendo have requeento do nitério Pbco ou repreenação da autodade policial

Pode er decretada na fae de invetgação criina ou da ação penal (at.311 CPP).

ega, não á prazo de duação

prevto e e, alvo no cao de ce oganizado e que o prazo paaencerraento da intrução crinaleá de 81 (oenta e u) dia qu andoo réu eiver preo (art 8• da Le n90395)

povel a ua decretação de ociopelo uiz, e no cuo da ação penal(ar 31 PP)

• Como esse assunto i cobao em concuso?

No cocurso e S/Avogao/2008 romovio ela uação Geúio

Vargas q uesioouse sobre ricíios alicáveis à risão emoráraa seguie forma Rlvm à são mo ssl -mv co A são mo od s dcd m csosd gd cussão úblc g odm úblc m cmscomo oubo suo com suldo mo homcdo qulcdo. b Sãoqusos dcção d são mo g d odmúblc d odm coômc ou d cssdd d lcção d l covêc d sução cml c A são mo

od s qud lo dlgdo d olc ou lo omoo d jusç dvdo o juz dcd m v quo hos dssd fudmção m cso d ugêc d São cos qu s lcmo gm d são mo xvdd dmssbldd dovção uomc A são mo s dcd o dzds oogvs o ms dz ds slvo os csos d cms hdodosm qu o zo s d ds oogvs o ms ds " Aasseriva correa o a e era D

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ODO TO O S

� Como esse assunto fi cobrado em concurso?

No onro o T/S//2010 proovo pe Funo Cro C- oruoe ueoneno ore pro eporr eneor: "A prisão teporária será decretada pelo Juiz em face a) apenasde requerimento o Minitério Público e terá prazo de cinco dias prorrogável por igua l período em cao e extrema e comprovada necessidade. b)de representação da autoridade policial ou de requerimento do MinitérioPúblico, e terá, em qualquer cao prazo e trinta dias, prorrogável por iualperíodo em cao de extrema e comprovada necessidade. c) de representa-

ção a autoridae policial ou de requerimento do Minitério Público e teráe caso de crie hediondo e equiparao prazo de trinta ias não seadmitino prorrogação. d) de  representação a autoridade policial ou derequerimento do Minitério  Público, e terá, na hipótee de crime hedion-do e equiparado, prazo de trinta dias, prorrogável por iga l período emcaso de extrea e comprovada necesidade e) apenas de repreentaçãoda autoridade policial e terá prazo de cinco dia prorrogável por iualperdo em cao de extrema e comprovada necesidade." A erv or-re o e er D

42. Prsão em fagrante (arts. 301 a 310 CPP)

421. Noções gers

Fagrant sgnfca "tanto o qu é manfsto ou vidnt quantoo ato qu s pod osvar no xato momnto m qu ocor

(NUCCI 2008, p 587), é pois o dto qu anda "quima TÁVOALENCA 2009, p 461) Por sso prsão m fagrant "é a moda dadd prsão cautar d naturza admnstatva ra zada no instantm qu s dsnvov ou tmina d s concluir a nfação pnaNUCC 2008, p. 587).

Em um primio momnto a tm caráter admnstratvo justamnt poqu dispnsa odm udca xpssa fundamntada

paa tanto nos tmos do at. 5° nciso LXI da Consttução Fda l Isso s d v ao fato d u a prisão m fagan p od sr osrvada d manira manfsta vidnt po quaqu pssoa do povodispnsandos poanto a análs por pa d um juiz d dirito.

Enttanto m um sgundo momnto ssa pisão dvá srsumtida à análs judca da sua gaidad caráter judcaV nostmos do ar. 5°, ncso LXV da Constitução Fdra qu podrá/

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PISÃO, MIS CUTS I POISÓI

dvrá raxáa no cao d gadad. N contxto agumagadad da prão m fagrant fo dtctada ant d o jui ponunca a pito da mma o co vntuamntntrpoto paa atacáa dv intpoto prant o jui tndocomo autoidad coatoa o dgado Todavia o ju homoogauma prião ga paa a a autordad coatora dvndo o co dgdo ao riuna a qu prnc. D qua-qu foma a patir do momnto m qu o jui ponuncia a -

pto da pião m fagrant a dixa d adminitatva paa tona udcia.

Po r conquênca pvac na doutrina o ntnd imnto d qua prião m fagrant tm aueza juídca de ao compexo, notdo d qu a a m ato admntatvo na orgm ndoudicaada ao na TÁVOA AENCA 2009 p. 2.

Por tr natura cautar a pião m fagrant para r f

tvada gundo maora da doutrina xg apna a apaêca dapcdade, não xigindo po nnhuma vaoação or a ic-tud a cu pai idad. D modo a tpcidad é o o da péci d pão

No ntanto moa o pncípo da ingnicância ti a tpcdad do cim não admit qu a autoridad poca dix dftiva a prião m fagant com a nt motvo po ta pn

cpo dv r anaiado xuivamnt po magtrado. Po contado prc qu d acordo guamnt com ntndmntodotnáro majotáro o Dgado pou apna um juízo accada pcdade omal da conduta não tando autoiado a avaiaa tpicdad matia a antjurdcidad a cupaidad. gtr- porém qu cada v mai vm ganhando copo o ntn dmntod qu a autodad pocia como acha m Dto tm ampacondçõ d avaar todo o mnto qu ntgam o fato di

tivo o qu ncu potanto não apna a tipcidad forma matamém a tpicdad matra a antjudcidad a cupadad.Am aun quaqur um d nto o Dgado taraapto a axar a prão m agrant com fnca no art. 30 paágao do CPP CAEE 20

Já o c o da pião é pumdo po com apátca da infração pna tão ndo ada a ordm púca a

i d um modo gra.

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ODO TO O S

� Obseao:

á o em qe emor povel preenão fíi d peo nãoeá poíve homologção d pião e fgrnte, om vtr doAto de Pião em gnte Delto, nem e exigirá fnç, e o to dofto or imedtmente enminhdo o jízo ompetente o miro ompromo de ee ompreer exemplo: nfçõe peni deenor potenil ofenvo t 69, págrfo úno d ei n° 9.0999rme de o de entopeente (rt. 48, § 2°, d Lei n° 1134306) et.

� Ateno

Em o de idente de tânito de qe ete vtim, o ondto doveío, e pet pronto e integrl ooro àq e, n ão e i mporá gmente prião em fgrne nem e exigiá nç om e no rt 301d Lei n° 9039 (Código de ânito Brileiro

4 ge o e ge obgo o omso CPP

o fagant falavo é aqu aado po quaqu poado povo qu não tá ogada a ftváo Tata aqu d hpó d exeío egla de m deo at 23, incio , do Códigona) Conudo cao a pão tuada a ga a poa podá

pond po cm d contangmnto iga ou até d qtoou các pvado

o flagant obgaóo o omsóo é aqu impoto àautoidad pocia u agnt o qu ncui a poca cv ita odováa foviáia o copo d omo mta conoan o art 144 da Contiuição Fda) o pna d ponabi -ação cimina funcona po u dcao dd qu ovamnt

a pov a ftvação do lagant ata aqu d hpótd eso mmeo de deve legal art 23, ico l , do CódgoPna) odava a pão m flagant fo ftuada gamnt oagnt podá pond po cim d auo d autodad at 4ana a da Li n 4898/5)

E dv apna pt nquanto o intgant da foçad guança ivm m rviço duant a féa cnça oga o poca atuam como quaqu cidadão a ogatoidad

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PRÃO MDD CUTR RDD PROÓRI

cd paço à mra facdad" (ÁVO; ANCA 2009, p 3

Acrcnt q o mmro da garda civ mtropoitana nãotêm o dvr d raar a prião m lagrant para á mrafac dad (TÁVO; ALNCA 2009, p 3

É aele realzao por ualuer pes É auele poso às auoridades polisoa do povo ue não está obrigada a ciais e ses agentes. raase de estritoefeiválo. ratase de exercco reglar cuprento de dever egal

de u dreo

Prso em agrane nos rmes de aço pena púa ondonada represenaço do oenddo e de aço pena prvada

No crim d ação pna púca condconada à rprnta-ção do ofndido d ação na privada q xgm manitação

xpra do ofnd do para o incio o inqérto poc a art 5 §§ 5, do CPP é ossível a eevaão da são em agae

Com fito m m primro momnto tá atoriada apna aaprnão fíca do agnt dvo Já a avratra do ato d prãom fagrant omnt ocorrrá o ondido tvr prnt atoráa Ma ntndmnto não pod r rgdo o pnad nvai iar a prão m agrant n cao Por io prva-

c na dotrna o poic onam nto d q o ond ido não tivrprnt o or ncapa d dar o conntimnto a prião mlagrant dv r avrada dv car cohr anitação doofnddo para fito da avratra do ato no prao d 2 vnt qatro hora q é o prao atriído po CPP para ntrga danota d c pa ar 30 § 2 do CPP UCC 2008, p 589590

A atação xg apna manftação do ofndido o d

rprntant ga não ndo xigda ainda poranto a rprnação o a qixacrm Admai na ação pna prvada não xgq o ofndido manft ntnto d manra xpra acra-mntada ara q prião m flagrant ja dvdamnt raiadaata a a aqcênca anda q nforma" NUCCI 2008 p 590

m avndo manftação do ofnddo o d rprn-tant ga o proco dvrá r ntarado m cnco dia opna d coocação do agnt dtivo m rdad poi não ra

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LODO O MOI LVS

42.44. d cd m 145

O agrat prparado o provoado é um arrmdo d fla-grat oorrdo qado m agt provoador id o tgaagém a omtr a fração pa omt para aim podrprdêo UCC 2008 p. 593.

rata d cm mssívl ar. 7 d CP po viáve a uao maçã o trmo da Súmua 5 SF ão á rim quado aprpração do lagrat pa poa tora im pov a a oumaçã a qua também apa para a ipót d o agrat tr idoprparado ou provoado por acla Em do o rm mpov avdo tação d fagrat prparado ou provoado o jizdvrá raxr a prião m lagrat iga. Coroáro dio é q ãoá qu faar m rpoabiidad pa pa oduta daq quo i tgado a atar omo vrdadiro objto d maobra do agtprovoador TÁVOA ALECA 2009 p. 5 daí porqu vta iqérto ou proo iiado dvm r traado via

o aa ão ov fração ÁVOA ALECA 2009 p. 5.Aim ao mmo tmpo m q o provoador va o provoado

ao omtimto do dito ag m tdo opoto para vitar o ru-tado. Etado totamt a mão do provoador ão á vabdadpara a oitição do rm NUCC 28 p. 593. i rm d Souzaui apota o gt xmpo d fagrat prparado ou provo-ado poia darçado om iúmro otro gamt amula

do xb rógo d ato vaor a va púbia aguardado q a guémtt aatáo. Apotada a arma para a poa qu d a odma poia prdm o agt. xit rim po mpoív aoumação NUCC 28 p. 593 tor ávora omar odriguAar aprtam outro xmpo trat da modaidadd fagrat poia dfarçado omda a m faário rtdãod aimto d poa ftíia o momto da bração daavça om a trga do diiro o rbmto do doumto faado raia a prião m agrat ÁVOA ALECA 2009 p. .

� Obseao

poíve qe poí e e de m gene provodor, n dndo ongndo o o r prr d eermnd ção m omene pr deorr re or e merdde d e m rme (UI , p 93

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PISÃO MDIDS CUTLS DD POISÓ

o qe é mo omm em rme pemnene. o exemplo láo docie e táco iito e entopecentes (t 33 d ei n° .34306) qepo 8 (deoo) fom ernv de ond (ipo pen múipoo lernivo) Am, o m polii e pe por áio e oliie vend d dog m rfne n redêni dee úlimo, não verápoprmene grne preprdo o povodo endo em v qe,ne d ond vede peped peo rne em deoêni dção do gene provodor, o im e já vi e onmdo n mod

idde ze oo o é me em deo veá qi o mdognte copovo qe peexe à ção do gene provodo. epéie de grne eg e porno omene váido. Difereneer e peo o rd d pelo poll não vee drog em eidên e por o empeendee efoço p onegi dine doiição ei peo poo áro nee o, indr o eo dSúm n° 4 do STF (TÁVORA AENAR, 2009, p . 466)

4245 Fagan foado

flagan foado é um flagan oamn aria pongamn ompoo po o (UCC 2008 p. 59. Emoaxa a auação d um agn o agn oado não á qua quipo d ompoam no do uio qu vm a po. o xmpo

d um agn poia panando doga no víuo d um dmnado uio qu qu oma onh imno d a aud poo não a ad.

Taa d fao apio moivo po qua a pião m agan ona i ga dvnd o axada agn foado po ua vom o im d dnunação aunoa a. 339 do CP foagn púo amém auo d auodad i n° 4.898/5.

4246 Fagan spado

agan pado po não ona om a infêna dum agn povoado é aou am n váido Po mo d va- ao onimno da poía a noíia d qu um m á mv omdo o qu povoa o doamno d agn ao oado fao aguadando d ampana oaia o nício dos aos ex

cus paa a fvação da pião m lagan F qu a

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LONRDO RRTO MORIR LS

De oto lo, persegição poe té r ors o is,

ese qe ten se inio logo pós" práti o ime ssofst por ompleto enç popl e qe nvío só poeser preso e fgrnte o longo s 24 vinte e qtro ors eor-ris pós práti o elto

� ual o entenimento o S sobe o assunto?

O SJ, o julgmeto de tgo rme otr o otume (hoje rme

otr dgdde exul à épo rme de tetdo voleto opudor, já ded u q ue "E e trt do de q ueflgrte o u fgrtempropro retvo fto otr meor o tempo er oderdo,mede etre ê do fto peo eu repreette e provdê leg que ete veh dotr pr peregução do pete. vedo peregução o ofeor, por pol ogo pó terem doformdo do fto pel mãe d vt, rterdo etá o etdode queflgrâ, pouo mportdo e prão oorreu omete

qu tro hor pó - Fto omprovdo que d utê o uto deprão e m fgrte (HC ° 3496DF).

4243. Fagante pesumdo ou to ou assmado (at 32 V CPP)

Oore qno o gente, ogo epos práti o re,

ebor não ten so persego, é enontro portno nst-entos, rs, objetos o ppés qe fç pesmir ser ele otor nfrção penl Segno Glerme e So i, é o qeom me nte oorre no s ries pto ns, q n o vtm om-ni à polí ooêni e m obo e vitr s pels rs obiro à po o o sbtío, po exemp lo Vis o too ie gms os epos, e poer o veílo, noe vo

e prisão" UCC, 2 p 59Aq i tbém eve ve preopção om i ntepetção

expessão ogo epos" p qe não se pemit exgeros, tor-nose pens lgms pos ors, to epeneno o bomsenso poí e o i Aliás, intepetção este temo evese enos eást o qe intepetção one à expressãologo pós" enont o nso Ili o . o CPP

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PISÃO, EDIDS CTLS LIEDDE POVSÓI

Registese ue ão se emite o lgte esumido udo

oci está es eido ivestigções costumeis s átic de um delito e cb ecotdo o gete em situção ueesum e comeio tl elito (NUCC, 200, 592)

Difeete ocoe se olci ei bloueio em vis úbli-cs com ide e fsclição (biz e ecot o gete emoceim eto de ug ou em situção em ue se esum o delitocomo h itese e te cosigo obeto ou i stumeto do cime,

ecémtico: cbeá isão em lgte, ou com bse noi ciso I ou com cs o iciso IV do 02 o C deede ocso (NUCCI 200, 59259)

� Como esse assunto foi cobrado em concurso?

No concus o oc o so so o m203 NCAB nous cso co so m n us

onous so mo n c nsss mosRomuao Pauo subaam ncs Cua uanos aaano um una qu ossua o cabo cavao com as ogo as sofo a subação sus ncs Cua comuncou o fao aocas cvs a gaca oca ma on h asnaam umbum foogco a sa no Cua conhco Romuao Osocas não saam m gênca ogaam êo m Romuaoqu conbuu aa as nvsgaçõs foncno o nom su comasa cumnano a su com a nção Pauo bm como an

am a ama cuaam a s fuva com Pauo Você Dgao Panão acano oa a ocoênca conmano os faos v A)auuos m agan o os s aa agan co B auuosm agan o os s aa agan o C) auuos magan o os s aa quas agan ) auuos m agano os s aa agan mo ) bos as coh suascaaçõs os não savam mas m agan o" A sosco o A

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Pce de o m rante vt no a

do CPP •;

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1 . -

lagrane próprio ou propraee dito ou rea'ou perfeito ou verdadeiro: ar

0, e , CPP

lagrane próprio ou ipereo o irrea o uase fagrate art 0, , CPP

3 lagrane presudo ou icto o assiiado: art 02 IV CPP.

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ODO TO O S

mssvel mi que isão uesse se mi ure osses meses ue víim em r ci ção e (NUCC, 28, 59

Não hve o cocoâci víim, em quue cso, o resoserá memee cooco em bee ovi cosehseue uoe oici elbore Boeim e Ocoêci ou eomeos colh o eoimeo s es evolvis, ocumeo

o ocorio, co o guo e mifesção os ieessos(NCCI 28, 59.

� Como esse assunto foi cobrado em concurso?

cncus d ///2010 vd s/n dn us scs vns ds ss dd vs cd ss dd d v d s gn m cmd n c cndcnd à sn d ndd ss

s usnus Assnl pçã c cm lçã s nsus d sã d lbdd pvs ) nsd qu um mulh d ns d dd nh sd vm d sup mdn gv mç qu lg s cnsumçã d dl su u nh sd psud ps p ppuls qu smunhm cm Nss suçã psnds f gn à udd plcl cmpn u d psãm ln smn d s lvd à vs d mnfsçã d vnd psv d fndd b) snd u sl snd pnuncd pl

c d cm dls cn vd nã d c d snnçd pnúnc snã dps d ps slv s s nç ns css mqu l dm c) nsd qu plc nh ncnd um gnddps d npcn qu sulu n nsã d cc d 200 kgd mcnh, cndcnd m pcs p dfusã lc qu dnd glã qu nã s ncnv n lcl nh sd bdd lg msgud à pnsã m um shpng sud n vznhnç Nss suçã nã cbvl psã m n spnsvl p dps s pcçã d cndu d m dps subsânc npcn g

psnç d gn n lcl d pnsã d) nsd qu dmndss nlmn mpuvl nh sd ps m gn pl pcd nfncd cm n d dnçã d ds ss ns Nss cscnclud u d sã nã cb à udd lcl cncssãd nç ) A lbdd pvs sm nç d d lvs sls quvlm pcssulmn ps mbs mpõm md slu dndcd msm qu m dcênc d psã m n vnculm suj bgçõs judcs mpss n mmn d cncssã d bnfc" A ssv c d A

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PSÃO, CUTL L POÓ

42.4. Espéces de prsão em agrane ar 32 CPP)

4.2.4.1. Fagrane própro ou propramene do ou perfeo ou reaou verdadero ar. 32 e li, CPP)

ndo veddeimente exise o gne. Ocoe ndo ogente esá cometendo o cme (. 302, inciso 1 do C) o cde comeêlo (t 302, nciso l i do C).

4.24.2 Fagrane mprópro ou mpeeo ou rrea ou quase agrane ar 32 Ili CPP)

Ocoe ndo o gene é pesegido, logo ps, pel toi-dde, peo ofed ido o po e pesso, em sição e fçpesm se to d nção fee d ptese do icso l do t.302 do C poe nest o o do delio conin n cen do cme,

á n ipese em comeno ee foge do locl, sendo pesegido.Ee é im ppo o mpefeio po e o dsposiivo egl l em

sitção e ç pesm se to d i nfção", logo o cime nãoesá veddemene ocoendo nee momeno. Mesmo ssm,toise pisão em fgnte, pois evdênc d o e dmteidde mnémse, fendo com e não se ten dúvd esse espeito Exempo: gene e, n cs d vim, dá váos

os cont el, sndo d cs com m n mão e sendo pesegdo pelos vinos, vindo se peso (NCCI, 200, p. 59059)

peciso e h m cel n nepetção d expessãoogo ps", não se pemiindo m indevido lgmeno ds ipeses dess psão. Assim, pesegição deve se n c em to contno à execção do delio, sem inevos longos, demonsivosde f de pists (NUCC, 200, p 59) El deve se pos imedit

e inep. o isso é iegl pisão em gne de em fcescond ido po os, sendo e s idenidde não é conecd, e,somente depois de invesigções eis pe polc, é identficdo eloclido, vndo se peso. Nesse sentido, como nom de poo,deve se sdo o teo do . 290, § , lnes " e ", do C, emeece se l i do . No ms, ce o om senso d o i nlis o ese enende po logo ps" (NUCC, 200, p. 59)

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ORO RRO MORR LS

ol e e fgrte tbé oer ser cocretz or rt

culr (TÁVORA ALECAR, 009, . 44Cotuo, é ossível ue eterio cso e fgrte ese

ro se coveto e cr e ossíve. Isso ocorre, o r exe lose olíc o coheceto e ue u elto v ser co eo e, te sso r u esue ttco flível e roteção o beu rco, e oo ão eritr cosu ção rção e ooehu" (CCI, 00, 594 A tettiv ser tl e ão uvel,

os teros o . 7 o Cigo el

4247 Fagrane dferdo ou reardado ou prorrogado ou posergado ou ação onroada (ar 53 l da Le n• .343/06 ar 4°-B daLe n• 963/98 e ars 8 e 9º da Le n• 2850/3

Est eséce e flgrte, t bé cohec i co o ção cotro, é ossib li e ue olíci ossu e retrr relição risão e grte, r obter ores os e iforções reseito o ucoeto, os cooetes e tução e uorgição cr os" (CCI, 00, 595

Ass, giese stução e u gete o c ue se ltre u orgzção cros. E u rero oeto, ele ercebe ocorrêc e u cre e fgrte or e ese u os ebros est orgição Ee oeri efetvr o lgrte este gete, s isso fr co ue ee ão escobrsseto estrtur e fucoeto orgição cr i os tesso, ei v utorr ue o gete retre o grte e gureo oeto s efc o oto e vist forção e rovs eforeceto e forções r efetivção o fgrte.

Ele ve cosgro o r 5, i e ° 4/0, co revisão seelhte o rt 4° e ° 9./9, co reção el e ° /, e, s recete ete, tbé os s. ° e 9° e ° 50/

s hiteses o rt. 5, i Le ° 4/0 e rt 4° e° 9/9, exigese utorição ucl e rév otv o rtAes, e e xicos, exgese tbé o cohece o o rovvel terro rog e os evetus getes o elito ou colborores, ( 5, e rágrfo ico, Le ° .4/0. J

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PRISO MDIDAS CALARS LIRDAD PROISÓRIA

a ei 9/9, a suspesão da ode de prsão deverá ocorrer

uado a sua execução imedata pude compoete as ivestga-ções (at desta lei)

or a hiptese dos ats e 9º da ei 250/ ãose exge autoiação udicial em pévia oiiva do Mstéro úbcopara a sua cocretzação, devedo ocoe apeas a préva co-cço ao ui compeee ue, se or o caso, estabeleceá os seusites e couicaá ao Mstéro úblco (a , § da ei

250/)

4248 Fagrane nos rmes permanenes (ar CPP hauase onnuados

Em se atado de cre pemaete, ue é auele em uea cosumação se prooga o tepo, a exepo dos cies de

seuestro e de táfco ilcto de eopecetes caberá a pisão eagrate a ualue epo euato ão cessar a pemaêca,cosoate o a 0 do C, aida ue para sso sea ecessáio ogesso doicila (ÁVO ALENCAR 2009 p )

� ual o nnimno o sobr o assuno?

No cso do crime de tráfco ilcito de entorpecentes, por s ntrezde crme permnente, o J dmte qe prisão do gente sej feitincsive em locl diverso dqele em qe foi encontrd drog (C n14116GO e C n 1380GO).

� Como ss assuno cobrao m concurso

No concrso do APiz009, pomovido pel Fndão Clos Chgs (FCC dente otros tems relevntes reciondos às pisões oicod jstmente possbidde de eetvão d pisão em l

grnte no crme de tráco de drogs em oc distinto dqee em qe seencont drog. Assm qestionose A são ocssu dcond ) onúnc ou e snnç condn cov cbv qundoo gn não fo mo ou não v bons ncdns. b) gnmo qu qu oco qundo o g cb d com nfção n. gn o cm mnn conssn n gud ddog co n sdênc od s fud nd qu o gns ncon m ouo oc d) vnv somn od s dmnd

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OO TO MO S

ibee senão em fgne e o nfconl ou pooe esci e funmen uoe uicácompeene". l peensão eveá se comu nic me imene à uoe u cii à mi o peen o ou à pesso e su connç (t 10 7 o ECA)

VIII coduoes de veículos auomooes: nos emos o t301 o Cgo e ânso se o conuo e veculo uomoo pes pono e negl socoo à vm e c

ene e ânsio não seá peso em fgne nem leseá exigi fnç

Nouo gio se o peso esive ospi lio po e po exemplo oco os com polci não esno em conições e seesoc é Delegci e olci p pes epo imeno uoie poci poeá coe o seu epoimeno no ospil em uese encone po nog o isposo no t 220 o C ue se

eee o epomeno e esemuns em uo No enno fle oiiv o peso em peses como ess não vicá o lgne(TÁVO ALENCAR 2009 p 75)

mpene esc ue pe eção o r 30 apu e § 3o C c pesso envolvi n vu o uo e pisão emgne eio (conuo esemu ns e con uio) p esá o se uepoimeno e imeimene epois seá libeo não necess

no pono gu é o émino o o o ue é u m meipác bsne ineessne pincplmene p os poicis miies ue poem pes o epomeno ssnálo e em seguieon os seus fees

A oem e nu iição eve se exmene uel mencionno r 30 aut o C (conuo esemuns e conuio)veno invesão nes oem eveá ocoe o elxmeno

pisão (NCCI 200 p 59)Fisese ue um ve lvo o uo e psão em gneelio uoie poicil eveá comunc o ui psão efev no po e 2 (vne e uo) os sob pen e come-meno e cime e buso e uoe nos emos o °lne c" Le n° 9/5

Em eg uoie comp eene p lvu o uo e

psão em gne elio é uoe poci cicunscição

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PSÃO D DS CLS LI DD POVISÓ

ode o efetud são (. 90 do C). Eteto excecoete é ossve u e utoidde co etete r o se

utoidde let os teros exostos e úmua ° doTF, ue rego O oder de olci d Câr dos Deutdos edo Sedo Federl e cso de ce coetdo s sus deedêcis coeede cosoe o egeto isão e lgrte docsdo e elição do iuéito".

Ad sore utoidde coeete vtu do utode isão e fge deio vle e egistrr ue o t. 07

do C dete ue udo o fo for tcdo e reseç dutodde ou cot est o execco de sus fuções costão do uto ção dese fto vo de isão s decrçõesue e o eso e os deoetos ds testeus sedo dossdo e l uoidde elo eso e es esteu s (dsesdose ois fgu do coduto) e eeido i edtete ou ue couer to coecieto do fto delituoso se ão

o o utoridde ue ove residdo o uto Reeorese uese o cie or rticdo e eseç de utoidde udicá oucot es o exerccio de sus fuções coo ocoe o crie dedesco el esá i ed d d e u co o ui d cus t 5do C (ÁVO ALECAR 009 47) .

O r. 04 § 1, do C ecio e s lvru do utode isão e ge deio se utordde ão fo coetete

deveá eeter os u os à utoidde e o se. Co se edção deste disosiivo legl se coclui ue risão ode ocorre eu lug e o i uéito o c e ouo de cos e érde uérito ol ci ão se lc s regrs de coetêci ri-vivs do rocesso.

Ades ão vedo uordde o ugr e ue se estivereetudo risão o reso seá logo esedo à do lug s

xi o os teos d o . 0 do C.� p!

Rexento pisão e gnte pe utoie poii A redaçãodo a § pae, do PP ("Retado da repota dada apeta cota o coddo a atodade madará recolêlo à prão,exceto o cao de vrae oo o de petar aça e proegá o

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LONADO ATO MOIA ALVS

Se o codzdo ão soe ssi, ão ise o ão pde,es omssão poderá se spd pel ssitr de ds estem-s, e e m ovido leir do o preseç d o peso, e do 04, § °, do C

Em egr, le pesso pode se pes em grte deitoEteto, há detemids pessos e, em ão do crgo eocpm o pel codição espec e ostetm, estão seis egrs especis to à prisão em fge São els:

dpomaas: gees dip omáticos, tis como emxdoes, secetáios de emixd, em como seus famaes é m de fcioá ios de ogições itecio is(exempo: O, possem imidde em erio co-l, do esiverem seiço de se pís de origem,ogo, se pricem lgm crime em terrio cio,ão seão processdos o s, por forç d Coveção

de Vie, de 191, referedd pelo Deceto ° 545/5,e, por coseêci, ão podeão ser pesos em -ge delito O mesmo ocore com o côsul desde eomet ifção o execício de ss fções e o tero do se cos do, cosoe pevisto Coveçãode Ve, d e 19, riicd pe o Deceto ° 07/7

paameaes fedeas e esaduas: somee podem

ser presos e ge po cime i çáve e, mesmossm, ogo ps vt do to de pisão em f-grte delto, devem se ecmhdos, detro de 24(vite e o hos, à respectv Cs egsltv, e,por voto d mioi d e ses me m os, esolverá sore prsão e orá o ão fomção d clp, viv do -se e ess voção ão m is seá sece, po oç delteção oped o r 5, § 2°, d Costtição Fede-

r pel Emed Costtco ° 5/2oo Os veredoes,poém, ão gom dess perogtv Regstese e oDeptdo o o Sedor ão pedeá o mdto s ip-eses do 5 d Cositição Fedel, e meece serl ido íeg. ão vedo ped do mdto estsipteses, o plmet cotá tedo direto à midde Cotdo, o S ccedo o eor d s Súm

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PISO, DIDS CTLS LIDD POVISÓI

de n e rv e Não erde ndde r-

lent o congessist noedo Ministo de Estdo"sso entender e o rlent e osse stdods ss fnções r exerce crgo no ode Exectivonão jus à inidde lentr (Infortivo n 5)

l magsrados ( d e Coeentr n° 5/79 OMAN): soente ode se esos e fgrnte orcr e nfnçáve e eso ss logo s lvrtr

do to de são e lgrnte delto deve ser editente enc inhdos o residente do b nl

IV membros do Mséro Públco (rt. d e n°.25/9 OM): soente ode ser resos e grnte o cie infnçável e eso ssi ogo s lvrtr d o to de são e lgne de ito deveser encinhdos no zo de 2 (vnte e to) hors

o ocdorel de stiç (no cso de ebos doMnistéo úblico dos Estos) o rocdoel dReúbc (no cso de ebros do Mnistéio úblco dUnão)

V Presdee da Repúblca ennto não sobevier sentenç condentri ns inções cons o resdented Reúblic não estrá seito isão" (rt. § ° dConstitição Fede)

V advogado soente odeá se eso e gnte pomotivo e exeio posso e cso de c e n nçável (t 7° § ° d Le n° 9/9 Esttto d OAB)htese e e teá dieto à resenç de reresentnte d OAB r vt do to esectivo soben de nlidde (. 7° ncso V do Esttto d OAB)se o cre não decorer do exercco d ofssão seáossível são e fgnte do dvogdo e ercso s ind ss ele eá di reito de e s rsão sej concd exressente à seccionl d OAB(r. ° incso V rte fnl do Esttto d OAB)

VI meores de 8 (dezoo) aos de dade co bse nort. do Esttto d Cç e do Adolescente (e n°.9/9) Nenh dolescente será vdo de s

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LONRO RRTO OREIR S

ns d snnç condn ) vnv é cbv gn dodm conômc d odm úbc o convnênc d nsução cm

n ssgu cção d n m cdbddd jusç cmn" ssertiv onsded oret fo de etr e

Cime abiua é auee no ua a consumação se á aravés aráca e váras conuas em se üência e moo a evencar u mcomo rameno u m esio e va o agene u e é in eseáve e asociea e" (UCC 2, 595 ieene o cim e emanene em

ue s á u ma ação aui eve se evao em consieação o con-ju no e ações. A eieração os aos é ue consi a iciae nãose raano e ereuação a sua consumação. São os exemosos cimes e casa e osiuição (a. 229 C) execcio iega amecina (a 22 C) e curaneismo (ar. 2 C). esse cenárionexse recisão aa eermnar ou usifcar o momeno o a-gane" (NUCC 2, 595, azão ea ua aa esa esécie ecime seguno ourina maoráia não cabe são em agrane

(UCC 2, . 59 ÁVO AECAR 29, . 9, embora ajaeneni me no em sen io conráio sob o agum eno e u e a i ne-ução o ite imiis evaia à enaiva o eio a emii ofagrane (OES R 2 , 12

o sua ve crime coninuao nos emos o a. 7 o Cigoena é auee em ue o agene meane mais e uma ação ouomissão aica os ou mas cime s a mesma esécie e eas con-

ções e emo ugar manea e execução e ouras semeanesevem os subseuenes se avios como connuação o imero.Em ouas a avas á váias conuas raicaas mas o uma cção ju ica enenese ue o crm e é n co a orue na senençaconenara aveá a aicação a ena e um s cime exaseraa e um sexo a ois eços esse mo o exisino no mun o osaos váas ações neenenes iá incii soaamene a ossibiiae e se efeua a isão em agane o caa uma eas"(ÁVO ALECAR 29, . 7: é o camao ge ondo

.2. Fomadades paa a avatua do auto de psão em agante deto (ats e 5 C)

Como a isão em agrane foge à egra gea e ue a isãoecore e oem jucia escia é ecso o esrio cumimeno

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PISÃO DDS CUTLS LDD POISÓ

ds or liddes eviss os rigos 304 e 305 do C sob e dese rovoc o exmeo dess isão. or isso os rigos 304 e305 do C eecem ser lidos egr.

Nese breve esço vle e desc lgus ormlddes m imei o ugr foção d risão em flgre se dáco vru do ao de pisão em lagae deio (APFD) Needeve cosr o deo ieo d o codo, que é esso que rese o eso à uoridde olcil odedo se qlquer essodo ovo (embo áic frequeemee o coduo se mgee olic)

eve hve bém o deoimeo de das esemhas do focimioso esemhas meáias, sem codo ou mdefes mas a aa delas ão se impede a lavaa do ao depisão em lagae delio sedo ossve oiiv de esemhasda apeseaão do peso à aoidade s chds esemhasismeais o idieas (. 30 § 2 do C) ossve idque esse o de d us eseuhs se iclído o pópio codo,cofome osção do SJ (RC 0220S)

Não obse o C ão me exressee é recomedá-ve que s oiiv ds esemuhs uoidde olicl colho deoimeo d víima se ossve for. Reembese liás queos cries de ção el rivd e úblic codicod à ereseção o uo de isão em lge delio somee oderá selvrdo se houve miesção d vim esse reseio

or m há oorudde de que o peso rese o seu d eoi -eo que o eo ão é obigio á que e e ossui o d eioo silêcio. Se o eso cei esode às egus fouldse uoridde olicl serão obedecids s regs do errogio udcil reviss os gos 5 9 do C co s devdsdções ão h á or exem lo cordio e ml dees oque iossb il egus ds es (omoor de jusiç e deesor) embo o deegdo oss uorás. Nesse seido diese eseç de dvogdo o o s el ão é irescdveà lvur do uo de rsão em ge delio (ÁVORA ANCAR2009 75 Codudo co esse rcoco o S á dec d iu que usêc de dvogdo vu do uo de rsão em gre

ão ese udde do o (formvo ° 5

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OO O MO S

tos do quérto ou proesso, se pr sso for ompetente se ão o for

evrá os tos à utordde que o sej) se nterpretd ooses, permte onlur que utordde pol pode relxr prsãoem fgrnte se, o logo d otv do ondutor ds testemunhs e dopreso, se onvener d nexstên de utor o u d tpdde do to.Nesses sos d ssm deverá sturr nquérto po pr purr os tos. Cotudo segu do doutrn mjortár ão poderá relxr prsão se pereer presenç de us exludente de ltude oude ulpdde, mtér que só pode ser nlsd pel utordde

ju dár - rt 3 0, do CPP (NUCCI, 2008 p 98-99 emor hjetedmeto em setdo otráro (CABEE 201

. Conro ursdona da prsão m agran (ars a CPP

Alé das foraldades ac a efedas h á ecessdade de ea atordade dica ado da aálse da rsão e fagateverife o creto de algas catelas esecais, as asestão revistas os artgos 0 a 0 e erece ser ldos antegra

A reira delas d reseto à obgatoredade de cocaçãoiedaa desa rsão e do local ode o eso se ecota ao ico etete ao Mi iséro úblico e à falia do eso o à essoao ele indcada (ar 0 do C co a redação dada earefora de 20) Esse disostvo legal ates da refoa não tra-a a revsão de cocação do fagante ao Mnstéo úblco,ebora isso a rátca ocoresse egarete odavia a e decos (Le /0) se e egi e o agsado desse vstado ao de agrante ao et e 2 (vinte e atro) oras (a50) Co a novel egslação a eigêcia de co icação ao Mstério

úb lico esá eressa tabé o CQanto à concação da são e do local e e se econtre

o reso à sa fala o à essoa o ele i dicada, rele b ese ee la á ecotava garda o art 5° incso l da Cara Maga Federal de se frsa e o ST eted e e se essa co icação ocoee foa tarda ela ão valdará o ato de rsão e fagrateelto (RC 020/S)

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PISÃO, MEIS UTES E IBE POSÓI

E té 2 (vte e quro) hos aós a azaço da so será

ecio o uiz comeee o uo e isão e gte ecso o utuo ão ifore o ome e seu vogo, c iegrlr efeso c (ieeee coição ecoômic oreso), cosote o soso o rt. 0 § o C co reção el reform e 20

� Coo esse ssuto foi cobro e cocurso?

o onro de Defeno Púio do Etdo do Amon, em 203 promovido pe undção Crlo Chg form ordo ponto impotns d prião em flgrnte, dentre ee o teor do rt. 306, § lº do CPP, er D codo com o Cdgo d Pocsso Pnl, no ocn à sãom gn A) sndo o so à uodd comn ocdás dsd logo o nogo do cusdo sob muão qu lhé f dos ouá o domno ds smunhs. B fl d smunhs sncs d nfão mdá o uo d são m n. )

m n quo hos s lão d são sá ncmnhdoo uz comn o uo d são m gn cso o uudo nãonfom o nom d su dogdo, c ngl Dfnso Públc.D qulqu do oo dá nd qum qu qu s ncondo msuão d gn dlo. E são d qulqu sso o loc onds ncon são comuncds mdmn o u comn, à fml do so ou à sso o l ndcd m qun oo hoso Mnso Públco." A repot orret foi letr e.

otese oré, que o C ão exge o evio e ci o utoe são e fgrte o M i isério co, qu e, icio receees comuicção são efeiv, como ecioo cio etto, átc, esse evio m é eve se feio o aqet,té orque se revlece o eteento e ue coversão ofgre e evetv ão oe se fe e ofcio elo uiz (

10 li C) o rgão sterl eve ossur em ãos eleeosáeis formur o equerimeto est molie e isãoevetiv A esse reseto cové sletr que o rt 0 LeComleetr ° 759 (exesvel mé os eros o Mistéo lco os Estos or foç lcção susiái estegslção à Lei ° .259 e coo com o rt. 0 ese ltimoiom leg) rez qu e A risão e ququer esso, or te e

utore fee ou o sito Feer e errtios, everá ser

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ODO TO OI LVS

d utoidde olic, nd odeá se feto, svo se o Minsté-io úlco, no seu ece, concodou co o osicionento del,hiese e ue ele odeá i nteo o ecuso e sentido esito

A incio, o ssistene de cusção soene odei ofeeceecuso e senido estio con decisão de extição d uniili-dde, nos teos dos gos 51, ncso VIII , e 5, ágfo °, do Cão esti uoido, ois, ofeece esse ecuso con o ndefeento, exeno ou evogção d isão eventiv o flt deevisão eg Conudo, ess ossão egl se devi o fo de ueo C não diti exessente ue o ssistente udesse euee isão eventiv A e n° 201, oé, coo á viso, gntiulegti idde o sssene euee eveniv, de codo co edção ul do do C Dne dsso, odese f ueo ssisente ss te egiiidde ofeece ecuso e senidoesio con s decisões neioene efeids, co se no

51, nciso V, do C desde ue su etivente, susidiene (nusênci de ecuso do Mnistéo úico, ou o enos con eue não enh sido oeo de ecuso do e) O eso se dge eção às des edds cutees (SATOS, 20, 7)

Co elção o pazo, não há o fxdo e e, devendo,oé, edu té undo h ecessdade, osendose se-e ooconlidde e oilidde des dução pcípoda duraão razoável da prsão cauelar

ouco ecoendáve, otno, é estulção de u ofxo dução d nstução cn, coo coneci nes dodveno ds Les de núeos 9200 e 79200, undo uisudênci ov coo âeto o o de (oitent e u)dis (0 ds n ustç ede), o ese odo ed ine si-les soti dos os evstos o Cdigo de ocesso en ue colhe d ov se encesse" (CC, 2, 0), é

ou e, coo seá egstdo d nte s citds leis lte dvesos os ocessuis Aes dsso, Eugênio celli ont ofto de ue, s s cids es, os os o enceento dinsução cin sei de (oient e seis) dis, n ustç Estdul, e 107 (ceno e sete) dis, n Justiç Fedel (OLVEIRA, 201 , 2)

Auxii definição deste o s Súus de núeos 2(onuncido o éu, fc sued egção do consngieno

ilegl d isão o excesso de o i nstução"), 52 (nced

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RISO IS LRS LR ROISÓRI

strução crimil, fc suerd legção de cosgimeoo excesso de zo" e (Não cosiui cosgimeo iego excesso de zo isução, rovocdo el dees" do STembor tods es, otdmete s dus mes mbém devmser lids à luz do icio d dução zoáve d risão cute,sob e de busos

o eo, á um úic iese evs em ei em que sex zo de dução d isão eveiv. e ° 50/, que,o seu , ágfo úco determi que strução crm

deveá se eced em zo zoável, o qu ão odeá exceder 0 cet e vte das qudo o éu estve eso rrrgáves em até gua erd, o d ecsão udmed, devdmeemotivd el comlexdde d cus ou o fto rocsitiotbuvel o réu

� ObseAós o advento das Les de nmeos 1689/08 e 119/08 há aoseseas evstos no aa a onlsão de detemnadas etaasoessas São ees: 1 90 (noventa das aa a onsão da asede omaão da la no oedmento do bna do (a. 412 do 60 (sessenta das aa a desgnaão da ad êna de nstãoe lgamento no oedmento odnáo (at 400 do I 30(tnta das aa a desgnaão da adêna de nstão e jgamentono oedento sáo (a. 53 do stes aos tambm assa a se de aâ meto na denão do e sea ao aoáve

ooona de daão da são eventva.

� Aten!ma ve oeado o eaxaento da são em agante não se medee sea deetada na seêna a são eventva desde e esentes todos os estos exgdos aa a xaão desta edda. odava se o eaxamento se oeo em vde do exesso de ao nãoabeá esta onvesão (ÁVOA ANA 2009 484

� Cm esse ssunt fi cbrd em cncurs?

No onso de E/S/Adto/28 omovdo ea Fndaão alos agas ( estonose sobe as deenas ente a são temoáa e asão eventva nesses temos "osdee os oeo / edd edo de eso d edde de oooo o eo deedo

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LONDO TO MOI LS

432 e de dece e pz 311

Quto o mme prisão prevetiv pode ser decretdem uuer fse d i vestigção criminl ou do processo pel (r do C, tnto nos crimes de ção pel púlc uto os deção pe privd, o contráro d prsão temporári, ue pespode ser decretd fse de vestgção criminl Alás, emoro r do C exi p o decreto d preventiv exstêc deo menos ivestigção polci, doutri entende ue é possvel

fxção d custdi cutelr mesmo sem nsturção deste procedmeto, desde ue o tendmento os reustos legis sej demos-trdo por outros elementos ndiciáros, como os extrdos de proce-dmento ivestigtro extrpoicil" (ÁVORA ALENCAR, 2009, p 47Ness ester vle pen reprsr ue redção do r 2, ,pre nl, do C dd pel e n° 240/, utlouse do termogenérico nvestigção" pr pontr um dos mometos em ue prisão prevetv pode ser decretd, não del im itdo, pois, ue el

somete seri possve fse de nuérito policil, reforçndosessm o etedimeto or esposdo

Coo esse ssuno i cobdo e concuso?

No onurso d GM/Boa Vsta/oador/2010, promovdo po sp/nb, fo obrado o momto m pod sr drtada a prsão pvntva Nss sntdo oso a sgunt afrmatva A são vn-

va somn od s dcada mdan odm udca dvdamnfundamnada no cuso d ação nal guamn nsauada an ouzo comn." A asstva o onsdada rrada

Tmém dierente d prisão temporár, prsão prevetivpode ser decretd de ofco pelo ui, emor prcel d dotricritiue ess postur, viodor do sstem cstrio odv,regstrese e, com reform de 20, tul redção do rt

do C somete permte o decreto d prisão prevetiv de fícipel juiz cus d çã pel ão sendo ms cvel, pos, fse de i nvestgção criml, o ue ão deix de ser um vnço

Coo esse ssuno foi cobdo e concuso?

No onurso d Dlgado da olía v do stado da Baha m 2013,pomovdo plo sp ustono-s ara do or do art. 311 do

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PISÃO, IS CUTLS LI POISÓI

o dço A dcção d ão vnv ubm

o quo fáco nomvo blcdo no CP ndo dmdm qulqu f d cução cmnl, d ofco, o nção d uodd oc, qumno do M do quln ou don d cução". A v o odd d

ode nd ser decretd com bse em reuerimento do Mns-téro úblico ou do ueelnte ou do assstete este último pssou

te egitimidde pr eueer psão peventiv com eormde 2 tendendo ntigo eclmo d doutn exemplo deui lheme d e Sou Nucc (NCC 2 p 4 ou i nd m edinterepresentção d utoridde policl. Se o pleto não fo fomuldopeo aque ee necessimente deverá se ouvido pesentndoprece nos utos.

Escreçse ue o Mnstéro úblico pode requerer o decetod prsão preventiv tnto n fse de nvestigção crim in l como nocuso d ção pen o psso ue utoidde polic somentepode reresetar pe custd cuter n etp d investigçãocrim in Ademis o uerelnte é o oendido pi do ncio d çãopenl pivd e o ssistente é o oendido pir do inco d çãopenl públic ( 2 C motivo peo u estes gentes penspodem euee o deceto d pevetv no curso d ção pen

Aind unto o ssstente de cusção como e le pssou ter

legtmidde p eueer prsão preventiv n fse pocessuentendese ue ele tmbém pss te egtmidde pr recorerds decsões concessivs de lbedde povisi de medds cu-telres diverss d pisão (rt. 39 C e de decsões ue elxem pisão ou ue deim habeas opus n l de conts uem podeo mis pode o menos" Além dsso Súmu l n 2 do SF u e nãopemte ue o ssstente recor extrodinrimente de decisão

concessiv dehabeas opus

me ece se cncedEm sendo prisão peventv decetd ou se o ui neg evogção d mesm (decisões desfvoráves o saus beras permtese impetrção de abeas orpus Se o u se neg decretál destendendo reueimento do Mnistéro úblco oudo uerelnte ou resolve evogál (decsões fvoráves o saus bertas seá possvel o mneo de recurso e sentdo estito( 5 V C. Se negtiv ocorrer com bse em repesentção

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LOAO BAO MOIA ALS

councada edataene ao Mnstéro úblico coetente, coid cação do ugar onde se encontra o reso e cia dos documentos

coobatos da egalidade da rsão", o ue ode sustenar od eto de recebento de cia do auto de rsão e fagante del ito

Como esse ssuno fo obo em onuo?

No ouso do Msto Pbo do stado d São alo, alzado m00, a ova sta ustoous ao ad dato s a falta d omu aão da são à famla do so ou à ssoa o l dada vadaa o auto d são m fagat omo a fomatva aa fs dda A fala da omunação à fama do rso ou a ssoa or ndada (ar 36 au do ódgo d Prosso Pna nvada o auo drsão m agran oo ça nformava ara ns d dnúna? us-qu Sguo osoamto do SJ alhu s alud do ssa om ssão ãovalda o auto d são m agat dlto msmo u valdassão otamaa a futua aão al.

Alé dsso, exigese a entrega da ta de cula ao reso, noeso razo de 24 (vinte e uatro) oras, medante recbo, ass-nada ea autordade, co o otvo da são, o nome do condutore os das testeunhas (0, § 2°, do C co a redação dada elarefoa de 20) A nota de cula é o docuento nformatvo of-cal, diigdo ao ndcado, counicandole o otvo de sua risão,be coo o nome da autoda de ue lavou o auto, da essoa u eo rendeu (conduto) e o das testeunas do fato" (CCI, 200,

00), e eseito à noa consttuconal do at 5°, ncso VEssas 24 (vnte e uato) oras (tato aa co uni cação às auto

rdades como ara entrega da nota de cula) são contadas desdea efetivação da risão, anda foa da Delegacia de oca, e nãodo téno da lavratura do auto de rsão e fagante delito, docontrário avera ua alação deasada do teo ara ueo indciado fcasse sabendo, formalente, ual o eo da acusaçãoue o manté eso" (UCC, 200, 00) No entanto, se o reso serecusar a assna o recbo de entrega da nota de cula, entendeseue, o analoga ao disosto no a 04, § °, do C, duas testeu -nhas deveão assna e se u lug a (ÁVO AENCAR, 2009, 47)

Se descurdas todas essas cautelas, deverá ocoe o relaxae nto da rsão e fagante

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PSÃO M D S UTS BDD POSÓ I

� npesentção espontâne e pisão e gnte (gnte po presen-tção: O ão oss a le sostvo ega slao a ossb ae o ão e rsão em flagate em aso e aesetaão esotâea o agete evo (omo tambm ão oss mas aa a rsãoevetva já e a eaão o at 31 o e otroa tratava amatra o ateaa ela reoma e 2o No sêo a e a o tratem se ao aa exa a estão em abeto eeete os a

aálse o aso oreto Assm a aresetaão esotâea oe evtara rsão em flagate o ão estar resete m os motvos seoso a. 302 o o em vte e o ator o rme te se omortao e orma a oabora om a araão os fatos aastaose oem m (NI 2008 99 Mas ão se oe emt e aaesetaão esotâea sa e retexto ara evtar a efetvaão asão em flagrate or exemo "esemos o vío e matarelmete váras essoas e ogo em sega om a roa mahaa

e sage e o evóver a mão aeta ma eegaa aesetaose. o e ão oea a atorae ar vo e são em fagratese o me aaba e ooer e o agete está om a ama tlaa emea evêa e se o ator Am sso há o amo oa e oem m stalase (N 2008 99600 Neste exemoorm oeá o se etee abível oeer ao ato o etolberae ovsóa em ae a sa aesetaão esotâea

43 Prsã revetva

41 Noçõs gras

A pisão peveiv é um medid cuel de coso àbedde do id icido ou réu, po ões de eessdade, respedos os eusios esbe lecidos po e" (NCC, 200 p 02 des-cmos E é pos um pisão ipicmee cuer Aui poo,é ore ecessidde de se demos o pouê d mgão doprcpio do esdo de iocêc, ã o sedo dm issve, em eu mhpese su deceão de modo uomco ou de fom obrig- (pisão preveiv e ee

ustificativa Necessdadetvs cautelares)

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LOAO ATO OIA AVS

destnada a ossbltar as nvestgações a reseto de rmes graves drante o

nqérto olal Medda atela onsttda de rvação de lberdade dondgtado ator do rme e deretada elo drante o nqérto olal onstrção rmnal em fae da estêna de ressostos legas, ara resgardar os nteresses soas de segrança Esses onetos reeremse, resetvamente s rsões a) temorára e reventva b) reventva e temorára) admnstratva e dslna d) dslnar e deorrente de ronúna e) dslnar e admnstratva A assetva onsdeada oeta fo a de leta A

433 Requsos paa a deeação da psão peveva a 312CPP

São 3 (três) os resitos exgidos elo rt. 32 do r decretção d rsão revetv 1 ov (e ão dcos sfce-tes) d exstêc do crme (mterldde) l dío suee (e

ão rov) d tori (or) l i m dos reistos e evide-cem eessdde d rsão revetv idcdos eo rrio. 32 d o , s sem, grti d ordem úblic, grt dordem ecoômic, coveêc d strção crm e grt delicção d le i el (a do rt 3 2 do , bem com o em csode descmrimeto de er ds obrigções imosts or forçde otrs med ids cte res ( 22, § 4°) ovdde crescetd

el reform de 20 o rágrfo úco deste disositvo legl.Os dos rmeiros restos costitem o fms omss de/

dest mod ldde de cstd ctel, o sso e o terceiro serefere o em beas de tl medid.

1 �e

quisitos para de da pris p;v

nt.-

Indcio sufcente de autoria e;

2. Proa da aeialidade do cri e e;3. equisito de necessdade

20

a) Gaatia da orde púbca o;b) Gaanta da o rde ecoôica o; Covenica da nstrução ciina ou;d) Apicação da lei pea l o) escupieto de ua que r das obrgaçes iposas por força de ouras

eddas catelares ar 8 § )

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PSÃO, MDIDS CTLS LIDD POISÓI

A gaata da dem úblca i respeito à nispensble

e se mnter ore n sociee, que, coo reg, é blpel prátic e u elto , 200, p 05 São csos que noente violm oem púbc queles que fet crebl e o Jucáro; os que cont com vugção pel nãoconfunr com sensconlismo, clo públco os cimes cometos com violênc o u gve meç ou co outr for e eecuçãocruel; se o gente elitivo possu long fch e nteceentes ec

É e se resstr, porém, que tos esss stuções eve seconstts em ccet (ebo se sufcente ue o gstrofunmente su ecisão e form concs, obetiv, não senopossvel ecetção pisão peventv com bse em citéioverfco pens bstrtente, confore pcfc urspuêncio SJ ( nformtvo n° 42 A esse respeto, o STF tbém te rete-rente econheco coo legs s psões preventvs ece-

ts, po eeplo, com bse n grvie bstrt o elto, nperculosie pesumi o gente no co r socil ecorrente prátc con ut e ltuos, ou, n, n frmção genérc e que prsão é necessár pr cutelr o e io socil De igul oo, preservção creble o Jucáro, e bstrto, não eságu n utomtcie cust preventv eveno ocorre,sso s, e estrit obseânc o Direito posto n° 954/M

� Como esse ssunto i cobrdo em concurso?o concuso //nso/00 omovo uno os s usonous so ss u uozm sovnv ss sm ous Assin nv co mlção cção são vnv. ) A gv m bsoo lio ciuo n núnc quno sgncv funmno quo s sucn funmn são vnv. b) No cãoconmo connção sncss funmnção cc

os quisios cul são vniv oqu os cusossci xoino não ossum fio susnsivo o foç li.c) A m os bons ncns o cuso são lmnos qumm cção isão vniv oqu monsm bxicuos o u fsm o sco om úbc ) A cib jusiç f mo n solução s cuss nis não os lmno funmnção são vnv c gn om úbic ) No ocmno o úi no o cuso

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LON RDO RRTO ORI R LVS

Assim o t. 33 do C com edção dd e refom de0, tt ds cicunstâncias legitimadras d isão evetv

Nesse setido ego q seá ossve risão vetiv 1 os rmes doosos dos com e rvtiv de edd máxmsuperor a uarto ao s (o qe exci ossi dde de evetive cotveções es e rcio em cries cosos) l setive sdo codedo or otr cim e dooso em seteç tsitdem gdo svo se decorido o z de derço de 5 (cco)os d reicidêci evsto o t. i ciso do Cdigo e I l i se o c e evove vioêci oméstic e mi i cot muheriaça dolesee idoso eeo ou pessoa om deiêia gtir execção ds edids otetivs de gêi ( ote-ção ão se restige ms à vt do sexo feiio como otooco o tigo r. 3 13, I C rcdo té crç does-cete idoso eemo o esso com deciêc) I qdo o-ve dúvd sore idetdde cvi d esso o qdo est ãoorece eemetos sfcetes escrecê devedo o esose coocdo medtmete e erdde s detcção svose otr itese ecomedr mteção d medid (ágfoúco do t 33 do C com edção dd e eom de 0.

É possvel o decreo da psão preveniva nos seguines casos:

a) Nos cries dolosos pndos co pena privaiva de ibedade áxia spe

or a (quaro) anos ou; Se ive sdo condenado por oro cre doloso e senença ransiada

e ulgado salvo se decorrido o prazo de depação de 5 (cinco) a\ darencidcia ou

Se o crie envolver violnca doésca e fai liar conra a ul her crança,adolescene doso enfero ou pessoa co deficncia, para garanir a execução das edidas proeivas de urgncia ou;

d Quando houve dúvda sobre a idenidade civi da pessoa ou quando esanão fornecer eleenos suficienes paa esclaecla devendo o preso ser

colocado edaaene e lb ed ade após a denificação savo se ourahipóese ecoendar a anuenção da edida

Qto o dsosto o rt. 33, cso 1, do C é eciso com-reede qe ee sge eetiv o princípi da hmgeneidade,segdo o q o simes ivestgdo/csdo ão ode te trteto ms gvoso do qe o codedo deitivo (o qe, o

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PSÃO MDDS CLS LDD POISÓ

fuo, se tt e me r l cção o i co oocole,eteo como o somto ecesse e equção, ecoro com . csos 1 e i , o C, ou, em outo vés, comooição o excesso).

Aás, refetio u stmete li cção o mecoo ico omogeee o STJ já teve ootuie e eci que éilegal a manuteçã a risã rvisória na hiótese em que seja

lausível antever que níc cumiment a rerimena emcas e eventual cnenaçã arseá em regime mens rigrsque fecha Infrmativ n .

De fto, rsão rovis é oviêc exceco o st oDemocrátco e Dreito, s seo usticável quo teos oscrtéros e equção, ecesse e roocole. Dessorm, imosção mei, é ecessáio emostrr co-

cretmete reseç os equistos utoizores evetiv(rt. o C) reesetos eo ms comss ec e eloecm es e, lém isso ão oe referi mei serms grve que r sção se ossvelmete lc htese e coeção o cuso. , os, o que se efee com cção o co homogeeie, coroláro o co oorcoe, ão seo rzoável mte o cuso reso

em regme ms gooso o que quele que evetulmete lhe serámosto quo coeção

Ness l e rcioco, e estiulou o tmre 4 (qutro) os o iciso 1 o o C teo em vstque o coeo eiitvo e rvtiv e iee té esse mte ão cá reso, ois terá reto à coversão mesm emena restritiva e ireit es e que o fto ão teh s o cometo

com volêc ou gve meç (rt. , C), ão fo o éu ec-ete em cime o loso (t li C) e s crcustâcs essois ogete o recoeem (rt C).

Seguo esse thr, co mém ão ser mt isão evetv em crimes culss, os o r. cso 1 oCgo e utoriz covesão e ivtv e liere,qulque que se que lc, or e restrtv e eto.

Aes exceciolmete é que se utoiz são revetv em

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ONDO BO MOI LS

magntude da esã causada ea nfraçã Sletese, o etto,

ue o S etee ue esse sositvo legl s oe ser vococoo rgu eto e reforço (obter dtm) à rsão reveiv, cuosreustos e cocreto eve ser ueles scos o rt. 2o C (C ° 55/RJ). Do cotráro, esse sostivo ser icosttucol, eis ue cr e tecção e, e escosso co o rt. 5°, ciso Lll Costituição eerl .

A cnvenênca da nstruçã crmnal está relco à ecess-

e e ue strução cr il se esevolv e for l , rob,se blos. Assi, se o réu eç testeus, vt, gistroou ebro o Mstéro úblco, ou f ivests cotr rovs busco gr evêcs, be coo itese o rt oC (réu cto or etl ue ão corece o feto e costtuefesor) se ouver ecesse e cocreto ei cutelr ,eve ser reso revetvete or esse otvo (NUCC, 200, 0).

A garanta de alcaçã da e enal vs grtr l e útlo rocesso el, ue é roorcior o Esto o exercco o seureto e uir, lco sção ev ue é utor e ifr-ção el" (NUCCI, 200, . 0) ce, or exelo, uo o geteelitivo retee fugr eiberee cie ou o s, ou uo e le foge o strto cu . otvo ue, coo toosos outros, eve esr eosro e cocreto, ão seo sucieter tto u er coectur e fug. Nesse trilr, o SF á ecuue fug o éu o strito cu, or si s, ão é otivo ue leg-ti o ecreto e cust cutelr (Ifortivo ° 5). Alé sso, sies usêc o réu o terrogtro, or si s, ão é cus ro ecreto revetv, fl e cots o ui oerá se utlir coução coerctv r trer o réu à su reseç, os teros or 20 o C (e uvios costituco le, é be vere).

ilete, o descumrment e qualquer das brgaçõesmstas r frça de utas meddas cautelares art 8 4ove crescet o rágro úco o r. 2 o C erefor e 20 , es evie c o cráer cutelr rsão reveiv, be coo estc ue est rsão é tma ou extemaratio etre tos s es eis cuelres.

A esse reseto, ese ue o siles escurieto eei cutelr ão oe eser o ecreo rsão revetv.

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PISÃO MDIDS CUTLS LIDD POISÓI

e sso ocor é obgtrio o reechieto os estos

seos o 312 o C esse tbé o osicoeto o SJexo o HC ° 229052 De otro o coore eteietootiáio evlecete ess oie e rsão revetvti coo sbsdára o substttva e es cteles oeser ecret eeeteete esç e le hitese evst o 313 o C (OVE 2011 7

Coclo há e sstete e ess oe e rsãorevetv oe se ece e ofíco elo tto fse oérto olcl coo o cso ção e sob o rgeto eiexistêc e veção eg esse setio e co bse eçãoo 22 ágfo 4° o C e ece ão ve tção ec o gistro et o érito olcil. esse iclsve ooscioeto o STJ (HC ° 23320/MS) Coto há correte o-trá e eo iteetção sisteátic té

tet o teo os igos 22 ágfo 2° e 311 o C eteee o soete oe ecet e ofco isão revetv estecso o cso ção el eeeo fse o érito eeereto o Miistério úblico o e eesetção to-e olici (SATOS 201 10o

44 rcnsncs egdors e ccnsncs edvs d

rso revenv rs 1 e 14 PPão bst o eecheto os reisitos sci ios eo

32 o C e o oss ecretr são revetiv. recso tbé eseç e o eos s hiteses eco-ts o t 313 o C

� Impnte

Diferenças entre os artigos 312 e 33 do CPP : Segno enenmeno o -

táo "o at 31 3 eea m jío e leglie a são evetvaogo a sa obseâa á ao ao elxento, olo-se ea ileglie a soa ao asso e o a 31 agta m jío e neessie, ogo a ofesa este sostvo eme eto e evogção asegegaão oe eseessáa (at. 316 o CPP o lbeae ovsóa aso a são eveva ovea e lagate (at. 31 o CP afoma a e ° 1403/11 (SANTOS 011 109 esaao o ogal

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LONRO RRTO OIR VS

esoddo eso o smáo d l meção de s são o-vsó, qdo o mgsdo dede lev o é gmeo ol émedd qe ão ege ov dmeção" A assetva onsdeada oeta o a de leta D

� Como esse assunto foi cobado e m concuso

No V onuso do Mnsto bo Fedea/ouado da eba

uestonouse justamente se a onão do jugado sobe a gavdade emabstato do me sea suente aa aateza so à odem baomo essuosto da são eventva nesses temos OO DOJUL OB GDD BO DO a ode se movo mosção de egme l de mmeo d e ms gvoso )s o emeo d e bse lz ds sâs do 9 doódgo Pel é see dme em qqe óese são el d ão é see ez so odem úb omo

essoso d são evev A assetva oeta o a de eta D.

Nesse senio enenese o exem o q e os crimes heonos e eq ros não evem ovocr omáic ecreção ersão reveniv m vez qe e mbor grves oem ser comeosorgenes sem ecosie e não ger eecssão socil" (NCC200 07) Aemis amais autoriza a risão revetiva o g

meno e qe es serve coo medida de roteção ao agete deiivoDe oo lo as circustâcias pessoais favoráveis do acu

sado, como o o e ser rmáo e bons neceenes osso e esiênci x e ocção lci or si só ão imedem odecreto da risão revetiva se hove moivos conceos es me celr conforme enenmeno cico no SJ(fomvo n° 4)

Não há úvis e qe gn oem úb li c é o reqisiomis sbeivo e oos o qe oe ovoc m insegnç ns recção or con isso ilheme e Soz Ncci sgerecréio ineressne r enfcr se no cso conceo há o nãonecesse e gni oem úbc mene eceção isão eveniv: é o triômio gavidade da ifaço epecussosocia e pecuosdade do agee (NCCI 200 05) se cce

ro semre em conce.

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ISO, DIDS CTLS LIDD OVISÓI

De fo é um céo bsne úi p defnição d necessi-dde de poeção à odem púbic desde que se coemene

picdo Assm não há dúvids de que se pesenes em conceoos ês eemenos neomene eeidos há necessidde de dece-ção d pisão peveniv No enno usene um desses eemenos não sgnic necessmene que não se possve o deceode cusdi cue. Como ssee o ppio Guiheme de SouNucci o vees pesso pimá sem qu que necedene podee su peveniv deced poque comeeu deio muio gve

chocndo opinião púbic (ex: pne meicuosmene e exe-c o ssssino dos ps Logo despeo de não pesenpeicuos idde (nunc comeeu cime e com gnde pobbi iddenão oná pic ous inções penis geou enome seni-me no de epus po ei s egs éics mn ms de convvêncienndo con os ppios genioes" (NUCC 200 p. 0 Foiexmene ess sução que ocoeu o aso Suzae Vo htho-fe

eos mãos Cavhos

ono pesene o inômio em comeno indubivemeneseá possve o deceo d pisão peveniv usene não necess-imene se impedá cusdi cue.

A garatia da rdem ecômica, espécie do gêneo gni dodem púbic e cescend o C po oç d e n 4/94 Lei Anuse (p fins de pisões é id como nom pocessu

pen mis ou hbd moivo peo qu à époc não pôde eo-g p peudic o éu diz espeo à necessdde de evi queo gene cusdo de seissmo b o à siução econômiconn -ce de um insiuição nncei ou mesmo de gão do Esdopemneç em ibedde demonsndo à sociedde impuniddeenne ness áe" (NCC 200 p 07 como nos csos de cim esde coinho bnco con o sisem nnceio ncion con

odem ibuái ec Nesss siuções o dno é d igido não pens um pesso individuizd ms à coeivdde como um odo oque indic necessdde de deceção d pisão peveniv.

Nesse conexo cescenese que Lei n° 7492/ (e dos ci-mes con o sisem nnceo ncon no seu r. 0 deeminque nos cimes ne pevsos ém ds hpeses do 2 doC pisão peveniv mbém podeá se deced po foç d

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LODO O MOI LS

crmes clposos o se per tever possble cocret

e mposão e pe prvtv e lbere o fl o processote s coões pessos o gete, otmete se ee orrecete (OLIVEIRA, 20, p 724. Além sso, ptese o rt , prágrfo úco o C, vsl m brse glm ete possb ee prsão prevetv em crmes clposos, lmt prsão pr eté etcão o gete eltvo (OLIVEIRA, 20 p. 5.

or esse mesmo motvo, otr tmbém ão vem mto

o ecreto e prsão prevetv em frão e meor poteclofesvo (pr l é prevsto o processo coctro trs-ão pe l e pr os csos e propost, cetão e omologão sspesão cocol o processo (se o etto este beefcoão for mplemeto prátc o processo pel segrá, seocbvel etão cst ctelr (OVEIRA 20 p 724.

No e tge o ptmr e 4 (tro os e pe prvtv

e lbere st setr, m, e prsão prevetv ãoserá mt se o crme troxer pe máxm gl 4 (troos, e s, ptese e cocrso mterl cocrso forml e crme coto eve ser voco por log o mesmoete meto plcável à sspesão co col o processo e co-sgro s Súmls 72 o STF e 24 o SJ, o se o csoe cocrso mterl e crmes, sommse s pes máxms, e o

cocrso forml o crme coto, ce cs e m eto omáxmo e e m ão o mmo" (OES J R. 20 p 7. Alémsso evem tmbém ser levs em cot s lfcors e scss e meto, ests toms com exsperão frãomáxm

Regstrese e, embor etemeto o seto e e ptese o cso 1 o rt o C se m pteseprão,

ptesereg, e ever ser respet, cml com pelomeos m s pteses os csos , o prágrfo úco estespostvo legl (LOES R, 20 cbo prevleceo e ee os csos 1 , I e prágrfo úco o rt. o C trempteses tôoms, sols e cbmeto prsão prevetv. esse clsve o poscometo o STJ (C ° 22. Assm, porexem plo, cberá cst ctelr em crme oloso se o gete fo recete epeete pe com o e lto.

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PISÃO, MDDS UTLS LIDD POVISÓ

�Como esse assunto fo cobado em concuso

o onro d Defenor Púli do Etdo de Rorim, romovidoem 201 elo Cee, qeionoue jtmente e rião reventivoderi er deretd for d hióee revit no r 1, inio doCPP nee ero: o e ee o ee e oo o eeo eeo o P e quque e u o e, eee oeeme o e ooo o e e e eem ueo quo o.. A ertiv foi oniderd iorret.

Co reção o sosto o icso o rt o C, esclreçse u e rsão revetv see coo medida eritiva ro curieto e rotetv e urgêc oue els oe ser ecret se teioete fo fx ei esture, ul ve ser escur (ou se, ão oe seecret etete

Ness estei eteese ue ov reção o t , l

o C el Lei ° 240/ cbou revogo tct ete ososto o rt 20, c, e Mri eh (Le ° 40/0,seguo o ul E uluer fse o uéito oc ou istrução c l, cbeá são evetv o gessor, ecret eloui, e ofcio, eueieto o Mstéro úblico ou etereresetção utore olcl" De coro co o sosi-tivo legl or trscrto, rsão revetiv e csos e voê-

c oéstc e fr cotr ulher oer ser ecret efor utôo, ou se es o se ue reve te tvesse ocorro escureto e e rotetv e urgêc Ms o uesso, tl or v eteer ue estes csos isão re-vetiv oer ser ecret e oco eo ui fse eéito olicl, o ue vo frotete o exosto o rt oC igulete co reção el e ° 240/ or tuo

sso, ersese, outrár ortái sustet revogção tácto luo coo legl

Aes, fsese ue o escuieto e es otetvse urgêc e ture cvel ão ese o ecreto risão revetiv, es o escueto e es es é ue eesse coão No cso e Mri eh (Le ° 40/0, orexe lo, são es es ue ls sets os rgos 22 (excetoo icso V e 2

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ONDO BO MO LS

� Como esse assunto foi cobado em concuso

N ccurs de Delegd d íci Cii d Estd de Mis eis,relzd e 01, prid pel FUMAR, questuse sre s crcustcis legitidrs d priã preeti preits rt 1 dC d seguite fr: e p pee OO f pe e ece e c pe z e pc pe e ece e ce d, se e ecee,epeee pe c e c c e êc c pe e ece epeeeee p e e

e pe e e ee c pe pe e ece e e p pe A respst crret fi de etr B

e eitur rg 8 rágr 3 c 3 e 33 C ee etfcr etêc e 3 (trê me tt e riã revetiv u em: 1 riã revetv ub

ttuiv/ubiiári e me cutelr (tg 8 rágrf 4 e3, rágrf ic, C) i riã revetv r cverã rã em fgrte (r 3 ici C) I i rã revetivutôm (rt 3 a C)

-

I ; �

0 1N i � � t7' r 

:"

  odadad de pso peventva :

;

risã peventiva sbsva/subsára e eia catela (as. paá

gra e paága c, C2. sã peventva p cvesã a psã e fagae (a C)

3. sã prevetva aôa (a c C

De cr cm utri mlmete mrtár, isã re-ventiva substitutivasubsidiáia e er ecret eeete reeç hitee cteml el t 313 C b rigtr é e reeç reuit . 3 C (OIVI, 11 . 7)

� Como esse assunto foi cobado em concuso

N ccur de Deegd d lci Ciil d std de Mis eri,relizd e 201, prid pel MARC, segud fse relzd e 2012, questiuse cdidt sre prisã preeti

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PISÃO, D IDS CTLS LIB DD POVIÓ

substtutva/subsdára Dante do descumprmento njustcado demedda cautelar dversa da prsão anterormente mposta (art9 PPpoderá o juz em qualquer nfraão penal punda com PP decretar a psão preventva do acusado ndamente" A rsposta dvra sr ormla da om bas no qu fo afmado antrormnt

o que z espeto à risã revetiva cnversã da risã em agrate, há que ee que el bé iepee

peseç s ccustâcs egtios o . 313 o C seoiguete obigtio soete o peeceo os equisios o. 31 2 o C (CAEZ 201 1 p. 7 Cotuo, á poscio eo eseto cotáo out (OVERA, 2011 p. 7, seo ceto que uspuêc o S á eciu exgio cogução e p-tese o 313 o C eso p o eceto e pisão pevetvpo covesão psão e gte (RC ° 1235/MG)

Flete, ão há úvs e que risã reventiva autônma, p que se ecet, eveá espet cougção osequstos o t. 312 co u s ccustâcs legios o 313 o C (OVERA 21 1, p. 7.

� Cm esse assunt fi cbad em cncus

No onurso da fnsora bla do stado do spírto Santo pro

movdo m 0 plo sp obrou-s ara dos rustos nssáros para o drto juda a prsão prvntva autnoma da sgunforma A prsão preventva decretada de forma autônoma ndependentemente do agrante ou da conversão deste deve obsear as exgêncas dagaranta da ordem públca da ordem econômca, por convenênca da nstruão crmnal, ou para asseurar a aplcaão da le penal quando houverprova da exstênca do crme e ndíco sucente de autora e quando fordoloso o crme pundo com pena prvatva de lberdade máxma superor aquatro anos" A asstva fo onsdrada orrta

á o . 31 o C tt circustânca imeditiva pisãopeveiv ão seá ece pisão pevetiv se ouve povos uos e que o gee pticou o to sob o to e u causaexcludete de ilicitude A pov excuete ão pecs se cbl(uzo e ceez, seo suicete peseç e icios esseespeio pov iicá umus bni iuis.

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EODO TO MOE S

e houer prova nos autos de ue o agente pratcou ofato sob o anto e ua aua xudnt d tud

arcea a outra, teetao extesivaete este isostvo legal efee que a causa e excusão a culal ae taé e a o ecreto a custa cauelar, a exe lo e u l here eSoua Nucc (NUCC, 200

4.3.5 Fundamentação da prsão preventva (art. 315 CPP)

Coo toa ecsão uicial (at 9, CF, eve haver fa-etação a ecsão que ecretar, sustiui ou eegar a isãorevetiva os teros o at 5 o co a reação aa elarefora e 20 , see co ase os otvos cautelares ateror-

ete aalsaos necessdde afal e cotas haveá tgaçãoo rcio a resução e ocêcia

Essa fuaeação oe ser sucita, as u ca acôica o qu eocoreria, or exelo, se aeas se estigsse a reeti meotexto legal Nesse ilhar, é até ossvel o agistao fae eçãoao arece o M sério li co as ese que este ltio esteaeviaete fuaetao e que o ulgaor se utle o eso

coo fo a e il ustar o seu rro acocíoAeas, se o cie fo coeio e ate coautoa ou aci-

ação exigese o u a aálse essoal e iiviuaaa a stuação e caa um os agetes

A fuaetação eve esa esete o oeo e que ou ecrea a risão revetva Se o agstao fxou tal eacautela se fuaeta a sua otvação, a ossão ão seá

sura ela futura aresetação e forações este ulgaor oroceeto e habas os (ÁVO; AENCAR, 009, 45

4.3.6. Caráte provsóro da decsão acerca da prsão preventva(art. 36 CPP)

Caso as cicustâcias átcas que eseaa a ecretação arisão evetva sea ateraas eviecao que ela ão ais

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PISÃO, DIDS CTLS LIDD POSÓI

e to eceári, o iz oeá (everá evogál De oo lo

e ove ov lterção circtâc áic e ão re-vetv voltr er eceá, o jz oerá ovete ecretáleceee i e ecõe e ecreto e e revogção rião evetv ão ere rovir eto, o, metà cál ebs s sbs e ecret é vá eto á ecee cti ctelr e revog erte etoão over e ecee

Aletee r o fto e e o eéo cível cotr isã eventiva legal e e e o desnecessáia é evga-çã o o e o eéo lico isã em aganelegal e desnecessáia é ibedade vsóia E e isã emflagante f ilegal o eéo cvel r cál é o elaxamendessa isã (eor tém ej ovel fl e releto rão revetv egl e ocorre, or eeo o á

eceo e rzo forção cl

43 esen esne d usd

O tgo t 17 o C, te reor e 201, ever e reetção eotâe o co à tore ão m er ecretção rão revetv o co e e lei to-ze

Não otte, refor e 20 ltero o teor ete o-tvo legl ão eto ee te reglo e for ereo C Dee moo ete emo e, ieeete e ocoe oão eetção eotâe o co, o e eve er -lo r f e ecreto ão revetv é eeç eotvo ctere Ai, o eelo, e o fmeto rãoevetv é e e o é vi gr corc o té o í, ele e reet à torie coetene, á o erecetoo feto ct cter, motvo elo el eiráe e ecet recio regtr, orém, e reetçãoeotâe j oe er tliz coo terúgio r e r eceção ião reveiv

Too ee rcioco é tmé válio r álie o c-eto ão temoár (TÁVORA ALENCAR, 2009,

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EONARDO BARRETO MOREIRA AVES

44 Prsã mclar arts 7 e 8 CPP

A efom e 20 cescentou o C um especal frma ecumprment a prsã preventva, chm são omc. Defto, seguno Auy Loes , são omc não é, o evene,um nov mo e e são cute, ms ens ] um ese-c fom e cummento são eventv, estt os oucoscsos esbeecos no r o C" (LOES R, 20, 7)

esse contexto, mene escece que, ncmente, o mgs-

to eve ecet são eventv o gene evo. Emsegu e n mesm ecsão, estno esente m s heseso t o C o uz emte qe o gente cum cuscute em egme omc o con sso que o eeo s-ostvo eg m que são evenv seá substtu esão omc

Não obstnte o r 1 o C se ef ens à são even-

tv, oun vem eneneno, o nog, que são temoá tmbém oe se subsu e são omc (SANTOS,20, 0).

esses temos, são omc não se confne com mecu te e ecoh meno omc evs no t. 9, ncso V oC que é um esec om e cumm ento são even-tv e m c em nteg esão bee o gene, o sso

que es tem ntuez e me cute e estnge beeo uto o eto ens no eoo nouno e nos s e ogquno ee tenh esênc e tb ho xos

É com esse unmento que o 7 o C sseve que A são omc consste no ecohmento o nco ou cuso emsu esênc, s oeno e usentse com tozão u c".

m vtue ntuez são o mc , temse que e não

oe se cumu com me cue evst no 9 o C.

� Como esse assunto fi cobado em concuso?

No concso d gado da Poícia Cii do stado d Mnas ais raiado m 0, pomoido pa MAC coros stamnt a idiad q a prisão domiciiar não pod s cmada com otra mdidaca ta pista no at 39 do C podeá s cumuada com ou

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PRSÃO MEDIDAS CATEARES E IBERDADE PROVSÓRIA

medida cautelar a a mnitraã eletrônica b a pribiã de ausentarsed País, inclusive mediante entrega d passaprte c a ana d a prisãdmiciliar" A sposta corta foi a d lta D.

� Como esse assunto oi cobado em concuso

No cocurso d Juiz Sustituto do Triual d ustiça do Estado d Miasras, promoido em 2012, ustioous acca do caimto da pisão domiciiar sss rmos A ei n 243 invu a prever utramdaidade de medida cautela que cnsiste na prisã dmiciliar mrelaã às hipóteses de apicaã da prisã dmicilia cm substitutiva daprisã preventiva, cnfrme a ei citada, assinae a alternativa crreta A)Para a gestante a partir d sext mês de gestaã, independentementede risc para a gravidez B Quand acusad u indiciad fr paraplégic ( Quand agente fr imprescindível para s cuidads especiais depessa menr de 7 sete ans de idade (D) Quand indiciad u acusadfr mair de itenta ans de idade" A assia cosdrada corrta

foi a lta D

Soe s hteses e to são docili o t 8do C e e o odeá sstti isão eveniv neioente deced e domicl ndo o gente fo 1 mo de80 (otent) nos l exte ente delitdo o otivo de doençgve l escindvel os ciddos esecs de esso eno

de (seis) nos de i dde o co defcênc gestne i do7° (sétim o) ês de gvide o se ndo est de l to sco

O disositvo leg c lddo tt de hiteses veddei-ente hmnitás, gdndo enome semelhnç co o ádisosto no 117 d e de Execção enl e dsciln isão docili o endo e cme en e egi e eto.Nesse cenáo, veifcse e s heses de são docili doC são e s seves do e els encontds n Le de Exe-cção en eo sso não ml e e nconsticion ldde ovolção à esnção de inocênc e à ooconl dde, de codoco enendento donáo evecente (SANOS, 0 . 19)

Em coeeno letese e, sstição o ex-giá ov dône dos esitos esteecidos neste tgo ( 8,

ágfo nico, C)

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LEOARDO BARREO MOREIRA AVES

regr, rso doclr o dreto úlco suetvo do

gete deltvo, tto ss que o t. 18 do C fr que o uodrá susur rso revetv el rso do cl r, o que du de de fculdde do gstrdo. Se ergo, coo lecoMrcos ulo utr Stos, "as hipóeses e arbiameo e prisãoomiiliar são ão rigorosas exremaas e pormeorizaas que asua osaação em geral rará embuia a premêia a subsiui-ção o ergásulo pela prisão oiiiar por razões humaiárias

trsuddose, ests hóteses, u dreto úlco suetvo docusdo, tto qu e o rgro ú co do rt. 8 cosg qu e 'paraa subsiuição o jz xgrá rov dôn dos rqsos sdoss rgo' suetededo que rovdos u destes requstos souço url ser rso doclr (SAS, 201 1, . 0 des-tcdo o orgl.

5Pisão eoee e eisão e poúia a

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3°CPP ossvel qu e o ju, qudo d roúc do ru, decrete su

rso, s ess rso o ode ser s utotc, coo slesefeto d roúc (rso x g, coo outror ocorr, egdo or. 41 § do CPP, co redço dd el Le 11.689/08, queo decreto rso l sej sere udetdo e u ecessddecutelr d edd.

clro que se o cusdo resodeu todo o rocesso reso,surgdo decso de roúc, ecessdde d rso revevestr d s evdete, s, eso ss, egese do gstrdo fudetço eress roúc cerc d uteçodest custód cutelr, elctdo ecessdde d es.

� Qua entendiment d ST sbe assunt

O S td qu o d  CPP qu assa qu O éu ão

pod co da poúcia são dpois d pso salo s pstafaça os casos m qu a i admiti gd fomatio 7)

À gus do eed do , rcel d dour sustet que, e ver-dde, o este s rso decorrete de roúc, os tudose resolve co l se d reseç ou o dos otvos esejdo-

res d rso revetv TÁVA ALENCA, 2009, . 495)

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RO, MDDA CAUEARE LIBERDADE ROVÓRA

46 Psã deete de seteça deatóia evel at

7 1 CPPVle r iso deorene de senenç ondenór reor-

rvel eene o eso rono feo r rso deorrenede onn esse sendo o t 87 § 1 do CPP o edçodd el Le n 1276/2 on r neessidde de funden -ço d iso que deorre de senenç ondenói reorrvel eo que se o usdo eseve eso o ongo de od nsruço

roessul neessdde de nuenço d su iso e vudede su ondenço (e d su ronn) ornse nds evdene s eso ss egese do ju undenço eseo des nuenço

Ades oo o disosvo legl e oeno i-so deorene de senenç ondenór reorrve no inefereno onheeno d elço que vie ser ineos Jusene

or on dsso que ei n° 11.79/08 n lnh d Sul n 7do S ( onheeno de reurso de eço do ru ndeendede su so) Su l es que ornou eudi d Sul n09 do S (A eigêni d so rovsóri r el no oende gni onsiuonl d resunço de inoêni) revogoueess ene o t. 94 do CP q ue d sunh e sendo onrioo enendeno or esosdo

o S vnh dedndo eierd ene qu e at 595 d CPP, quedeerinv deseço do euso de elço so o ru onde-ndo fugisse fo evogdo ene orque ele i li evolço os nios d defes d resunço de inoêni e do dulo gu de jusdço (nfovo n 6). ess nhde i neeço refor de 201 ou evgad eresseneese dsosvo leg.

À gus do eendido rel d doun susen que everdde no ese is so deoene de senenç onden-óri reorrve os udo se resolve o nse d esenç ouno dos ovos ensejdores d iso revenv (ÁVA ALECA2009 . 97).

Als ess sse esv onsgrd no ordeneno jr-do rsile ro desde 1986 qundo e n 7 492/86 (le d os ries

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EONARO BARREO MOREIRA AVES

cor o sse fcero co), o seu rt 1 j sseverv

ue o ru o oder esr fç e elr es de se reco-lher à rso, d que rrio e de os ecedees, s stivronud stço tor so rvntiv. Quo à rsor elr regud or esse disosvo legl, ceo que o ST j eve oouidde de julgl i cosiucio, à seelç do que for feio co o go 94 do C (Iforivo 61).

Segudo esse cio, Le 9.61/98 (e dos cres de lv

ge de dero), o seu go r , esulv que, e cso deseeç codeóri, o ju deveri decdi r fuded ee seo ru oder elr e erdde Noicese, coudo, que reerdososvo legl fo eressee revogdo el Le i 12.68/12

Reforçdo ess edêci ul, Le 11.464/07, lerdo or. 2, § , d Lei dos Cries edodos (Le 8072/90), ssou esu ir que cso de seeç codeór, o u decid r fu-

dedee se o ru oder elr e erdde".� Ateno

Em oa d duidosa costitucioal idad, o at ° da atiga Li ° 4/(atio li dos cims ogaiados daa d foma pmptóia odiito d o éu apa m idad A Li ° 128/1 o tato, ãosó ogou itgamt fida li como tamém ão toux m sucopo q ualqu pisão a ss spito Aém disso o at da i °

114/6 (i d tóxicos, os cms d fco d dogas codutasquipaadas (atigos cp § 1°, 4 a 7 da Li ° 14/6 dao do d o éu apla m ibdad salo s l fo pimio dos atcdts assim cohcido a stça codatóia Essdspositios lgas paticamt ptm o to do ogado at 4 doCPP STF (HC ° 8868/AM SJ (HC ° 116/ o tato dcid iampla possilidad d cuso do éu m l dad

5 INONSTITUIONLIDDE D EXEUÇÃO PROVISÓRI OU NTEIPDD PEN PRIVTIV DE LIBERDDE

edese coo eecuço rovsór ou ecid d ervv de lierdde ossl dde de que o codedo esodlidde de e, edêc de recurso esecl ou recursoerordirio, ou sej, es do râso e julgdo d seeçcodeór cie o cureo d es. ss ossil dde

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PRISÃO, MEDIDAS CAUTARS BERDADE PROVISRA

soente está esente qundo deciso condentó no que di

eseto à en tnsitou e ulgdo o Minstio úlicoos dess fo há u teto á o snço en l" (UCCI2008 05) t deste oento que se dite eediçod gui ovisói de en ou gui de ecolhiento ovisói

A eecuço ovisói see foi ditid eessente eloodenento udico sieio inl de conts o C no seu t67 consgou idei de que o ecuso etodnáio no te

efeito susensivo d o que sei enente ossve eecuçoedit d en ivtiv de edde cd n sentenç con-dentói ind que est estivesse sendo discutid e tl ecusoAcescentese que Lei n° 72 10/84 (Lei e Eecuço enl E) noseu rt 2 ágfo ú nico á ti evso de licço dested o leg o eso ovisóo

ess estei o S chegou edt dus súuls vesndosoe o te de núeos 716 (Aditese ogesso de egiede cui ento d en o licço i edit de eg e enosseveo ne detei nd tes do tânsito e ulgdo d sentençcondentói") e 77 (o ede ogesso de ege de eecuço d en id e sentenç no tnsitd e jugdo o ftode o u se encont e iso eseci l") ST o seu tuno ed -tou Sú ul n° 267 que e: A nteosiço de ecuso se efeito

susensvo cont deciso condentói no ost eediço denddo de so"

Seguindo ess tendênc o Conselho conl de Justiç (CJ)edtou Resoluço de n ° 19 de 29 de gosto de 2006 lted elResoluço n° 57 de 25 de ul ho de 2008 dscil inndo co oeno-es eecuço enl ovisó

o ostnte o ce d doutn há teos sustentv nconstitucionlidde d eecuço ovsó so o guento deque el voli ncos coo esunço de nocênci e dignidde d esso hun

esse s econhecendo ertnênc deste guento oleno do S e ulgento históco ofeido no C n° 84078/MGso etoi do ento Mnsto Eos Gu n dt de 5/2/2009o 7 (sete) votos 4 (quto) esoveu o e ence qu lque

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LEONARDO BARRETO MOREIRA ALVES

olêi ca decidndo que a execuçã rvisória é icstitucia, eis

que afronta o rncio da não culalidade (art. °, incso LV doexto onstitucona. orolrio iediato disso que a gua de reco-lhiento só oderia ser extrada deois de a decisão ter transtadoe julgado. otciese que, no eso ano de 2009, o SJ roferuu lga ento reafrand o a osção exarada e o SF no deisum anterorente aludido (nforativo n° 90, afastando assi a alicaçãoda sua rória Súula n° 267 a lhures transcrta

E verdade, a nosso ver, o grande rto desta iortante decisão do Pretóro Exceso deixar claro, de ua ve or todas, que,e face do rin co da resunção de inocência, toda risão anterio rao trânsito e ulgado da sentença condenatória (rsão cautelar exceconal, soente odendo ser decretada or raões de neces-sdade, aquees esos relatvos à rsão reventva e estaados no art 2 do PP. esse odo o S consolda a ostra deque não se adite o decreto de deternada custódia cautelar defora autotica, e /ege or si es força de ua condenação ou eso de u a decsão de ronú ncia. Para tanto, recso ta e rncialente a de onstração, e concreto, do requsto doeiuum /ibetatis

Todavia, ua ve deonstrado este requsto, de clarea solara ossiilidade de que o jugador, sea na sentença condenatóra,

seja na rória decisão de ronúnca no triunal do júr, coo jvisto anterorente, decrete a iediata rsão (rovisóra do ru . Aessa conclusão chegou o róro S nesse eso ju gado, qan doasseverou que A rsão antes do trânsito e ju lgado da condenação soente ode ser decretada a tulo cautelar

Aco hendo esse osicionaento, o onseho acona de ustiça,raticaente (u ano aós o jugaento do STF, e 20 de ar de

200, edtou a esoução n° /0, qe cancelou as anterores eso-u ções de núe ros 19/06 e 7/08, a qual atua ente o instruentonoratvo deste órgão que regulaenta a execução ena criosonotar que esta nova esolução, nos seus argos 8° a 1 dsclnaco detalhes a guia de recolhiento rovisóra E nosso sentir,essa atitude aenas confra a idea de que ser ossve o decretode rsão rocessual se restare resentes otvos cautelares denecessdade d e osção desta edida.

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ISO MEDIDAS CAUTEAS E IEDADE OVSÓIA

Aliás o 8 d Resolço e s noáco nesse sendo o

pregor que Trndose de ru preso por senenç condenórrecorrvel será epedd gu de recoheno provsóri d penpriviv de lerdde ind que pendene recurso se efeo suspensvo devendo nesse cso o juo d eecuço defnir o gendeno dos enefcios cves

ur no poderi ser postur do C viso que defesno poderá der de usufruir enefcos que venh conquisr já

drne eecuço provsóri eeplo d progresso de reget porque esndo eventul runfo d defes por ocsio dojulgeno de seu recurso o áo que poderá ocorrer será ed lerço do ru qundo h ouver solvço ou d nu çod pen. ereos que o epo de prso provsóri será copudo coo se pen cu prid fosse e vude d derço (r. 42CP) [ ]" (NUCC 2008 p 10506).

eforçndo ess linh de rciocno o ST e julgdos pose-rores o or dedo já deou ssee que Supreo rn lederl ro o enendeno de que eecuço provisór dpen see jsv d segegço el fere o prncpo dpresunço de i nocênc descos (HC n 9977/ j 9/11/200)

ess portno corret inerpreço que erece ser feitdo julgdo rcne do S que ponfcou inconsucionlidded eecuço provsór Por foç disso que deveos ler co res-slvs o ensnento de Eugêno Pcelli lveir segundo o qul e 12.40/1 prece er fsdo denvene possldde deeecuço provsóri d condenço confore se vê do do r28 egr ou orde escr e fundentd pr posço dpiso ou senenç cond enóri co trânso e ulgdo (IVEI RA2011 p. 72).

OUTRAS MEDDAS AUTERES (ARTS 39 E 320 PP)

As edds cuelres lernivs à prso prevenv esopevss no r. 19 do CPP e u rol tivo no sendo dds pois edds cueres tpcs eis que no Processo Penlde cordo coo enendento doutrináro prevlene ineseu poder gerl de cuel (PES R. 2011 p 1012). So els: I

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LONDO TO MOEI LVS

compaecimeo peiódico em jízo, o pazo e as codições xadaspeo jiz paa ifoma e jsica aividades; li poibiço de acessoo feêcia a deemiados gaes ado, po cicscias eacioadas ao fao, deva o idiciado o acsado pemaece disaedesses locais paa evia o isco de ovas ifações; Ili poibiço demae coao com pessoa deemiada ado, po cicsciaseacioadas ao fao, deva o idiciado o acsado dea pemaecedisae V poibiço de asease da Comaca ado a pemaê-cia seja coveiee o ecessáia paa a ivesigaço o isço; V

ecohimeo domiciia o peodo oo e os dias de foga adoo ivesigado o acsado eha esidêcia e abaho xos; V sspeso do execício de fço púbica o de aividade de aeza ecoô-mica o aceia ado hove jso eceio de sa iizaço paaa páica de ifações peais V ieaço povisóia do acsadoas hipóeses de cimes paicados com vioêcia o gave ameaça,ado os peios cocíem se iimpáve o semiimpáve a. 2

do Código Pea e hove isco de eieaço; VIII aça as ifaçõese a admiem, paa assea o compaecimeo a aos do pocesso,evia a obsço do se adameo o em caso de esisêcia ijsicada à odem jdicia; X moioaço eeôica

A aça, edd cutel dicd o 9 cso VI , do Cte sus regs revists o Ctulo V do tu lo X, cofoe d iteser lsdo odedo se cumulada cm utras medidas cautea

res, cosote o t. 9 § 4° do C o etto doutr otr o fto de que o su ó tuez fnç o ode sercuu ld co s edids de teço ovisór (VI e otor-ço eletrôc (X, desde que o i vestigdo ou cusdo teh cod ções eco ôcs de suorr ed d (OLIVE, 20 . 28).

eleese que fç fucio coo edid de cotrcu-tel qudo fid iótese do rt 10 ciso I do C vledo

co o ed id cutel se estiuld e qu lqu e outro oeto(t. 9 VI, C) o ostte s regs d fç se cooedd de cotrcutel ou coo ctelr so goosete sess os teros do rt. 9 § 4° do C

Quto à edid cutelr de onitorço eletrôc (t 19IX, C) otciese qu e el se ecotr tulete dsc d eloecreto ° 7627 de 24 de ove o de 201 (qu e t egulet

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ISÃO MDAS CAUTAS DAD OVSÓIA

oorço lrôc rvs os rgos 16 16C 16

d d Ecuço Pl) o qu rc sr gr ldo.A ribiçã e ausetarse País qu s r do dsoso o

r 19 cso IV, do CPP vr sr coucd lo ju às uordds cgds d fsclr s sds do róo col, dos o dcdo ou cusdo rgr o sso oro d 2 (v quro) ors d codo co o 20 do C.

Sls qu o ovl r 2 do CPP ssvr qu Aussos qusos qu uo dcrço d rso vv o ju dvr cocdr lrdd rovsór odo s for o cso sdds culrs rvss o r. 19 ds Códgo osvdosos crros coss do r. 282 ds Códgo É ós d lrdd rovsór s ç, à slç do qu cosv grdço do r. 10, rgrfo co, do CPP. A ovdd rd lror d 201 d rso à ossl dd d cuul s od l

dd d l rdd rovsó s ç co s dds culrsdvss d so cds lo r. 19 do CPP

o f, gss qu co s dds culs ood sjr etraçã a

os o r 2 do Códgo Pl u oclro o so d qu s suo só cv d so ovsór, sdo qu s dds so dvrss d rso co o scofud d cordo co o r. 19 do CPP A dsso, ov 1276/12, crdo u § 2 o r. 87 do CPP fou qu o o s d rso rovsó d so d srv ou d rço, orsl ou o srgro sr coudo r fs d drçodo rg cl d rvv d rdd o codo, u oo, drço l d ds culrs

o o, sgudo rdo C, ccol,

dço l dv sr lcd dd culr d iteraçã rvisóia (r. 19 VI, CPP), u v qu o . 2 do C solu clo o dr o fco o rsoquo r rço (CAPZ, 2011). ss odo, r od cog do ro o d dd d sgurç, ós oqul s rl o d cssço d rculosdd (LE r 17 csos), dscos o o qu o sujo sv sudo àrço rovsór (CAPZ 201)

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LEONADO ATO OIA ALVES

o ostante, iende esclarecer que acela consdervel

a doutrina ve entendendo que, eora no haa eviso legaleessa a reseto da detraço enal aa edidas cautelares, elaser ossvel sere que a edda cautelar troue algu tio de res-trço efetva à erdade do agente coo ocorre or eelo co aedda de recolhento docla evsta no art. 9, nciso V do Cesse tlha de anteo, só seria ossvel afra que a fança (ar9 VII C no ensearia a detaço enal as deais edidas deve-a se analsadas e conceto ara se avala a ossilidade o no

de alcaço do instituto e coento (LOES ., 20). A lando esseacocno, a detraço enal sea eritda e vedade, toda vez eque houvesse equvalência ente a cautear curda e a ena co-nada e futura sentença condenatóra: se, or eeo for alcadaua ena resttiva de d retos, sera ossvel que o teo de suisso a ua edda cautelar servisse ara aatento

� Cm esse assunt fi cbad em cncusNo cocurso d Dlgdo d olc Cl do Estdo d Ms rs rldo m 211 promodo pl FUMA sgud fs (rld m22), qustoou-s o cddto xtm sobr dtrção plquto às mdds cutlrs L 24 tratou ntr outros nsttutos das mddas cautlars oportunzando a aplcaão d mddas us stuam ntr a prsão a lbrdad onsdrandos u o tmo dduraão da prsão provsóra é dtrído da pna concrtamnt aplcadaao na do procsso, prguntas t possívl a dtraão do tmpo d dura-ão d mdda cauta dvrsa da prsão provsóra, do uantum d pnaaplcada na sntna undamnt sua rsposta". A rspost dr srformuld com bs o qu o rmdo trormt.

� Revaçã da pisã administativa

s tgos 31 32 do C ts d rorm d 211 dscplm prsão dmstr como ms um moddd d prsão cutr époc, doutr mortr sustt rogção dst mddm ud do dsposto o , cso XI d Cosução Fdrl quxg ordm udc scrt fud mtd pr o dcrto d qulqrprsão o ps slo prsão m fgrt. Com rorm d 211 osfrdos dspostos lgs ghrm o rdção ão dscpdoms prsão dm strt. Dss mo do chg-s à coclusão d qu prsão dmstr cors xprss dftmt rogd do ordmto urídco brslro.

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RISO, MEDIDAS ATELARS LIERDADE ROVSÓRIA

7 LBERDADE PROVSÓRA

71 Nções geras

Po forç do r 5 so V, d Cosuço ederl N-gum se levdo à rso ou el mdo qudo le dmr lerdde rovisói om ou sem fç esse modo lierdderovsór deve se eed d omo medid de cntracautela elqu l deemido gee deve se olodo em li erdde se e

eessmee uor. e disso ereese que eg queo divduo e direo de esode o roesso em lierdde eeço rso.

esse seido vle e eemr que berdade vsóa o remdio vel r um rsã em fagrante lega desnecessára (jis oe rso evev. Todvi se sãem agrante fr egal o remdo ser ulido o reaxament

desta rsã Als o suo do remeo em gerolidose qulquer modldde de so uel desde queh ilegdde (ÁV ALECA 2009, 909) o sso qu e oeemo se dmie o reaxament da rsã eventva se houveexcess de raz su du rço Nesse oeo o elmeo drso uel i egl oder ser oedido or meio do es or-s ilusve de ofio elo jugdor (t. 654 § 2°, do CPP emormm oss ser deferd or simles deso judil de ofo

ou requemeo d e (ÁV AENCAR 2009, . 909) Almdisso rsã reventva lega qe se or desnecessáa oremdio oeo su revgaçã (rt. 6 do CPP Quo à rsãtemrára se esgtad seu raz de duço el deve serigulmee revgada

reéi que bate a reé q e bate apsã iegal, geralete a prisã e fagrate legapsã e fagrate, as e eseessária.tabé a pisã prevetva p exess e praa fraçã a pa.

É reé que baea prisã prevetva legale eseessária. Tabéaaa a prisã tepráa, qua se extapla seu pra e uraçã.

Os isos XL XLIV do rt. 5 d Cosiuiço edel esu-

l suções em que o ossve oesso de ç Nos

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LEOADO AEO MOEIA ALVS

teros destes dsositivos costtucos, são crmes aaçáves

o racsm (cso XL) os crmes hes e a eles equaras trtura tráfc t e etrecetes e terrrsm (cso X) açã e grus armas cvs u mltares ctra a rem cst-tucal e Esta Demcrátc (cso XV). E tese, oré, estescres ode dtr lierdde rovsór se ç, se exist-re otvos r rsão revetv, co se o rt. 21 do CPP,co redção dd el refor de 201

es ifrcosttucois té tre revso de cresifçves Ass , o rt 1 d ei 92/86 (le dos cries cotro siste fcero col) ved cocessão d fç oscres edos co reclusão, se estvere resetes os otvosd rsão revetv. rt 1, § 6, d e 9.55/9 (le dos cresde tortur) e o rt. 2, ciso , d e 8072/90 (le dos creshedodos), lterdo el e 11.6/07, té ved ler

dde rovsóri co ç

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1 ais

2 Cres hes e a e es equ paras (trura, errs e tf e rgas)

3 Açã e grps aas, ivs laes ta a re situnal e sta e

Cres tra a sisea nane aa apeas reusã, se esvere presees s vs a psã pevetva

Até e ouco teo, est o ordeeto jurdico rse ro três cres que ão erit cocessão d lerdde rovsóri, co ou se ç 1 crie de trco lcito de etorecetes(t. d ei 11. /06) crie de vge de d he ro (t.

d e 9.61/98) cre orgdo, r os getes cotes e efetiv rticção orgção crios (rt 7 de 9.0/95)

No etto, doutr de u odo gerl otv r cos-ttucoldde destes dsostvos, or volção de rcíos cood roorciolidde, d idvdulção d e, do devdo ro-cesso legl, d resução de ocêc, do cotrditório, d l

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IO, MEDIDA AUTELAE E LIEDADE POVÓIA

defes d seço dos odees e d dig idde d esso hum

Assm o eist iso ovsói e ege ou sej decoetememete d lei som ete sedo ossvel su decetço se estsse cctezd su ecessidde os temos do r 2 do CPP

Actdo esses gumetos o S teve oortuidde de ulgel iteetço cofome Costtuiço edel do r d e° 1./06 (Iomtvos úmeos 7 98 e 608 do rt. 7° d e° 9.0/9 (fomtivo ° 16 e do r º d Lei ° 961/98 (Ifo-

mtivo ° 7 fstdose ois vedço legl em stto dossiilidde de cocesso d liedde ovisói estes cimes emitido qu e o mgistdo li sdo cso cso vefquese ossvel ou o defei este eefcio

Ms ecetemete o Pleo do S o ulgmeto do C °09/SP decid u que vedço em stto à ledde ovsócotid o r d Le ° /06 sei icostituciol ois vio-

i os cos d dvdulizço d e oocoliddedevid o ocesso legl esuço de ocêc cotditóio m ldefes seço dos odees e d dgidde d esso humd oque somete o juz do cso coceto quem odei deide cocede este eefcio o gete de litvo.

Posteomete Lei ° 268/2 evogou eessmete oteo teo do rt d Lei ° 961/98 Alm disso Le ° 1280/o só evogou iteglmete Lei ° 90/9 como tmm oeetiu eviso semelhe t eto cotd est últim leiquto vedço à ledde ovisói

Ceto que o fto de se med l edde ovsó o sig-ifc que se im ede tmm o elmeto d iso em fgtequdo tl so fo il egl os temos d Súmula ° 97 STF

� Obseaço:

s crms d pot iga d arma d fogo d uso prmitido d disparod arma d fogo ão prmitiam a cocssão da irdad prosóriacom faça cosoat rspctiamt os artigos 14 pargrafo úico 1, pargrafo úico da Li ° 826 statuto do sarmamtoAém disso os crims d poss ou port iga d ama d fogo duso rstrito art 16 comércio iga d arma d fogo art 17 trfcoitracioa d arma d fogo at 8 ão prmitiam a cocssão dirdad proisória com ou sm faça os trmos do at 21 do citado

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EORO RRTO MORIR LVE

dploma lgal. Etrtato oos eses isposiivos egais oam ecla-raos inconsitucionais pelo S no julgameno a A312 s uvioladors dos picípios da razoaildad psução d iocêca dvido pocsso gal (formativo 6 SF)

� Como esse assunto fi cobado em concuso

No cocuso d DPU/Dfsor/1, pomovido plo Csp/U oicoada xatamt a possiidad d cocssão d lidad provisóra sm aça para os crims iafaçvis. Assim ustoou-s Noque d respeto à prsão e à berdade provsóra, a onsttuão edera eegeu aguns detos como naanáves Quanto a agumas nfraõespenas decarou de forma expressa, a naanab dade e quanto a outras,subordnou a vedaão da ana aos termos da e ordnára. Os trbunassuperores sedmentaram o entendmento de possbdade da berdadeprovsóra nos termos estabeecdos peo P mesmo para o caso de na-anabdade procamada expressamente pea e undamenta" A assr

tiva foi cosdada cora

� Como esse assunto f cobado em concuso

No cocurso do rua d ustça do Estado d Mias rais pomovidopla Escoa udcial Dsmagado Edsio rads (EEF), ralzadom 8/, a prova scrta u stoou-s ao caidato sor o todo a. da Li 11/6, da sguit forma osé eônco da Sva

passou o aava de na cdade de Santo Antôno das oabas omotantos outros jovens de sua dade fez uso de substnca entorpecente(maconha, sendo preso em agrante deto na posse de três cgarros demaconha oncuído o Inquérto Poca, o Deegado de Poca no qunto daapós a prsão ndcou osé eônco pea pratca do crme contdo no art da Le edera n de de agosto de A defesa ajuou peddo deLberdade Povsóra aegando que ose eônco é auxlar de enfermagemdurante o da, auno da facudade de Educaão ísca no período noturno

e que nunca fo preso processado ou condenado em processos crmnasanterormente dados esses devdamente comprovados nos autos nstadoa se manfesta o RMP opnou contraramente ao peddo sustentando ampossbdade de defermento frente ao art da Le edera n. de 6 À uz das normas vgentes, notadamente as consttuconas comovocê decdra o Peddo de berdade Provsóra. A rsposta dvria srfomuada d acordo com tudo auio u foi aodado ao ogo dsttópico

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ISO, M ED IDAS ATELAES E LI EDADE OVISÓ A

72 Liberdade rvisória cm aça

A nç u gnti el consistente no gento edinheio ou n enteg de vloes o Estdo ssegu odieto de enece e liedde o tnscuso de u ocessocnl" (UCC 2008 . 69) o ocesso enl el te dulfinldde ssegu ledde ovisó do indcido ou uenqunto decoe o inquito olcil ou o ocesso cinl desdeque eenchds dete inds condções" (UCC 2008 69) os-siilit o g ento ds custs (qundo ho uve) d ndeniço dodno cusdo elo ce (se eistente) d estço ecun ed ult (se foe licds) se o u fo condendo o que ssou est eesso no . 6 c do C ós efo de 20.ele ese nd que o foç d Le n° 2.40/ fnç ssou te conotço t de edid cutel qundo concedd fod hótese do . 0 inciso l do C evitndo licço de

iso eveniv consonte o t. 9 inciso VII do CHodienente fnç u nstituto soluente deso-

lido e de ouc licço tic dinte do teo do ntigo 0 gfo únco do C tul rt 2 do C co edçodd el efo de 20 que utoiou liedde ovisóise fnç se usentes os otivos d iso eventiv dsostivoeste que ode se licdo eso os ci es nfnçveis

Contudo h de se esslt que esste dus vntgenstcs d ledde ovisó co fnç o uto do deltoqe no este n ledde ovisó se fnç: A oitiv doMinistio úlico n liedde ovisói co nç osteoo deceto judcil que concede (t do C) oortunddee que ode ugn elo efoço d finç (t. 40 do C) ouecoe cont tl decso (rt. 8 V do C) n l edde o-

vsói se fnç o e ouvdo ntes d deciso judcl 2. ossvel concesso de fnç elo elegdo nos csos de ifraçã cuja ea rivativa de liberdade máxima ã seja suerir a 4quatr as, nos teos do . 22 c do C co edçodd el efo de 20 (o nteio . 22 apt do C ssevev que o elegdo ode concede fnç se o ce fosseun ido co detenço ou iso s les) nos deis csos fnç

se equed o ui que decid e 48 (quent e oito) hos.

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LEONAO ATO OIA AVES

A ossidde de cocessão d iç e utodde olici só

deve cidir se do iqurito olcil os e juo es ogistdo oderá coceder iç

A itiva itér Públi é pterir a eret uiial que a ee;

2. pvel a eã e fança pel eega a e ifraçã uja peaprivativa e liberae áxia ã ea uperr a (qatr a.

� Cm esse assunt fi cbad em cncus

ccs e e us ns c s Gss u v e 013 ee us secs eeves s ses e ee vs cuse usene se ecesse e v v s c ccess ee vs se ue ce ee

c n seue Assnae a pã crrea: A O nsrPúbc deverá ser uvd ns aus anes a cncessã da beradeprvsóra vncuada que dspensáve e se raand de hpóesede berdade prvsóra c ana B) E quaquer fase da nvesgaãpca u d prcess pena caberá a prsã prevenva decreada peu de fíc u a requeren d nsr Púbc u pr represenaã da auridae pca E face de cre de aã pena prvada ncabíve a decreaã de prsã prevenva D Na hpóese e execur

anda de prsã verca c seurana que u enha enrae aua casa ra será nad a enregá à vsa da rdee prsã. Se nã fr aendd edaaene execur cnvcará uaseseunhas e anda que seja ne enrará à fra na casa arrbandas pras cas seja necessár E E nenhua hpóese caberá prisãprevenva ns cres punds c deenã.. A ev cce e A

Hpóeses qe vedam a ança (ars 323 e 324

São ifçáves os cres revistos os rtgos 323 e 32 doCPP Estes dsostvos legs c evdecido u si co-dição do siste ocessul e silero fl de cots osces içáves e regr dite edde ovsóri se

ç o foç do d sosto o 321

do CP.

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SO, EIDAS AELAES E LIDADE OVSÓIA

Anlsndo o dsosto no rt. 2 do C, co redço dd

el refor de 20, vercse que ele esttu no ser ossvel concesso de nç 1 nos cr es de rcso nos crmes detorur, trfco lcto de etorecentes e drogs fns errorso enos dendos coo cres hed ondos l nos cres co etdos orgruos rdos, cvs ou ltres, contr orde consttuconl eo Estdo emocrtco. erceese que este dsostvo legl ensreete o dsosto resectvente, nos ncsos XL, X e XV do

. d Consttuço Federl, encerrndo s hóeses csustcse uts vees desroorcons revsts n neror redço dot 2 do C notdmente nos csos de endcânc e vdge.

. 2 4 do C or su ve, t com redço dd ereor de 20 r no ser gulente concedd fnç: 1 os que no so ocsso, tvere querdo fnç nterormenteconcedd ou nfrngdo, se otvo usto, qulquer ds orgções

que se reere os rs. 2 e 28 do Códgo (no ms o r. 0do C, como rev esse dsostvo leg ntes d reor ecso de rso cv ou lr (o dsostvo no s se refere ostemos rso dsclnr e rso dnstrtv, como outrorf qundo resentes os otvos que utorm decret-ço d rso reventv (rt. 2 est h ótese est tu lenterevst no ncso V do 24 do C (no s no ncso , comooutror ocorr.

E coleento esss regrs, regstrese que o rt. 9 doecretoLe n 6.29/44 t mede fnç ns contrvençõesens revsts nos seus rgos 4 49 e 8 (nclundo contrvenço do ogo do cho gulmente nnçvel contrvençoenl de ost de corrd de cvlo for do hódromo (t. 0, §º, lne , d e de Contrvenções ens e rt. 6 do ecretoen 6.29/44, or forç do 9 § 2 d e n 9/84

e outro do, o 0 d e n 9.0/9 ssever que Ao con-dutor do vecuo, nos csos de cdente de trânsto de que resultevt, no se or rso e lgrnte, ne se exgr fnçse restr ronto e ntegrl socorro àquel.

gno de regstro nd o to de que, r s nrções ensde menor otencl ofensvo (crmes em que en rvtv de

lerdde no se sueror dos nos e tods s contrvenções

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LEONADO AEO MOEIA ALVES

es) s qus são de oetê do udo sel Crl

o utor do fto qu e ós lvtu do tero ustdo foredte te e do o Ju do ou ssu o orossode ele oreer ão se or são e fgrte e seegr fç (t. 69 grfo o d e 9.099/9). Nessester o 48 §§ 2 e d Le .4/06 ved t é osção de rsão e fgrte (e de qulquer outr odldde dersão) r o uto do e de uso de etoreetes (r. 28 de 4/06) e qu lquer stução eso qu e ão o eço Judo Esel Crl.

Relerese oré que os res rtdos edte vo-lê doést ou flr or uler ão se l o ds-osto e 9099/95 osote o t 4 d e .40/06 (eMr d Pe) d oque r ts res ão hver vtur de tero rustdo e s de uto de rsão e fgrtedelto reoledose o gete deltvo o ree.

� Qua entendiment d STF sbe assunt

Súl • 81 S Nos termos da Súmula n 81 do ST Não se concedea fança quando em concurso materia a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão ssa Súmua no entantocom a reforma de 11 restar preud icada pos ea se referia ao antigoeor do art 33 inciso do CPP o qual afmaa que não seria concedidaa fiança nos crimes pu nidos com reclusão em que a pena mínima cominada fosse superor a dos anos

� Cm esse assunt fi cbad em cncus

No concurso do TJ/AL/uiz/27 promoido pela undação Carlos Chagasquestionanose sore prisões e ierdae proisória tratouse de hipótese d crime inafiançel da seguinte forma E matéria de prisã, éNORREO armar ue cnfrme disõe ódig de Prcess Penal a nas

inraões permanentes entendese agente em agrane delit enquantnã cessr a ermanência b nã será cncedida ana ns cimes unidsm reclusã em e a pea aplica fr iul u inferir a os ansc em qualquer fase d inquérit plicial u a instruã criminal caberáa prisã preventiv, decretad pel juiz de fíci, a requeriment dinistéi Públi u d querelante u mdiante represntaã a atri-dade plicial. d a autridade plicial smente pderá cnceder ana nscass de infraã punida cm etenã u prisã simples e juiz pderá

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ISO, MDDAS ATLAS BDAD OVSÓIA

revogar a rsão reventva se vercar a fata de motvos ara que subssta bem como de novo decretála se sobreverem razões que a justquem". A assertia crreta f a de etra B, m ase a anterir redaçã d art 33 inis d CPP

o d n ts 5 e PP

rt. 2, isos 1 e do CPP, o redço dd el refode 2011, esteee os segites âetros os e ios dovlor d ç sere osevdos el utoidde que oede 1 de 1 (u OO (e srios i os, qudo se trt defço uj e rvtiv de liedde o gru io, o forseror 4 (quto os de 10 (de 200 (detos slrosos, qundo o o d e vtv de edde oi-

d fo sueor 4 (qutro os ustiç sej feit, Le ° 12.40/11 deu ovo fôlego à fç ors, u orque esteleeu seus tes e srios i-os (fstdose vlores de referêi e desuso, oo oorri legislço teror dus oque fou vlores idos rtl stituto.

De odo o o rt. 2 § 1° do CPP, t o redço

dd el efo de 2011, se ss reoed stuação ecoômica do reso fç oder ser 1 dsensada for dor 0 do Código l redda t o io de 2/ (dos terços aumenada e t oo (l vees

o rt. 26 do CPP esteee os rtros r fço dessevor ture d frço odções essos de foru e vdegress do usdo, irustâs dtvs de su eiulosi

dde, e oo i ortâni rovvel ds usts do oesso, tfl u lg eto.

A reseito do vlor d fç, ist setr que a eduçãoda aça ode ser eld elo juz ou ela autordade oicial

.

Quto o aumeto da aça o gete io, edço do CPPteior à e n° 12.40/11 eg que ee fosse feto elusiveteelo ui. odvi, ess evso o ee is eress o .

2, § 1° so do CP otivo elo qul se erite oluir que

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EONO ETO MOI LVES

o h qalqer restro legal ara qe o elegado ta ro

ceda a  este aumento. Noutro  giro, a  não alicação da fança para agee bre a 350 d CPP so ete ode se eto pel juz

Adeas, a atordade olcal aeas ode atrar faa oscasos de frao cja ea rvava e lierdade ia o seaseror a (qatro) aos (art 22 do CPP)

� Cm esse assunt fi cbad em cncus

No concurso de Juiz de ireito Substituto do Tribuna de ustia do Estadode Pernambuco, romovido em 03 ea Fun daão Caros Chagas, d enreoutros asectos reevantes das risões e medidas cautelares, cobroseustamente a hiótese em que a autoridade olicial ode arbitrar fiana,nos termos do art 3 cau do CPP No ocane à são no cuso doocesso e meddas caueaes A a obão de ausenase do aís seácomuncada eo juz às auodades encaegadas de scalza as sadasdo eóo nacona nmandose o ndcado ou acusado aa enega o

assaoe no azo de 48 quaena e oo hoas B o juz odeá subsu a são evenva ea domcla quando o agene fo mao de 75seena e cnco anos. a auodade ocal somene odeá concedeana nos casos de nfaão cuja ena vava de lbedade máxma nãoseja sueo a 4 quao anos D jugaseá quebada a ana quando oacusado aca nova nfação ena anda que culosa E se assm ecomenda a suação econômca do eso a ana odeá se aumenadaeo juz aé no máxmo o déculo. A resosta correta foi a etra e

egistrese qe o teor do art 2, § 2 do CPP, qe vedava, oscres cotra a ecoo ia olar e de soegao scal, a cocessoe erdade rovsóra se faa j qe o ata a alcaoo dsosto o atgo art 10 e argrafo co, do CPP, foeressaete revogado ela refora de 2011

Po r f , esclarease q e, qa to ao ataar e (qatro) aosas hióteses de cocrso ateria cocrso foral e cre cotiado, ovaete eve ser vocado, or aa logia o etedietovldo ara a sseso codcoal do rocesso j cosagrao as las 72 o e 24 o J, o seja, o caso de cocrso atera de cries, soase as eas as, e o cocrso foral ocr e cotado cde a casa de a eto o i o e a de diio, o io (PE J, 2011 . 76) A dsso, deve ta ser levadas e cota as qalfcadoras e as casas de aeto

estas toadas co a easerao a frao a

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RSO, MEDIDAS CATELARES E LIBERDADE ROVSÓRIA

72 Codões da aa as. 27 e 28 CPP

E so de onesso d lerdde rovsó o nç, oenedo fr suetdo lgus ondções, us se, d eo ree ernte utodde, tods s vees que fo nt do tos do nqurto e d nstruço rn e r o ulgento(rt 327 do C de no u dr de esdên , se v esso d utodde roessnte, ou usentse o s de 8 (otods de su resdên, se ounr àque utordde o lug

onde se enontdo ( 38 do C.E so de desurento de qsquer desss ondções,

fnç se td oo ebd

Faa deva (a 0 CPP

A fnç oe se re dentv, no sentdo de que no se ege

s vefço osteor do seu vo. Isso no ede o eoçod nç, ns óteses evsts no rt. 30 do C. Aesentese nd qu e os voes ddos o o nç sevo o gentods usts, d ndenço do dno, d estço eun e dult, e so de ondenço, onsonte o rt 336 caput, do Co edço dd el efor de 20 Este últo dsostvoleg ter lço nd no so d resrço deos d sentenç

ondentór (10

do Códgo enl, o ns no rgrfoúno do . 336 do C glente o o seu teto onferdo erefo de 20

Ades, nos teros do rt. 330 do C fnç ode se orne-d e deósto de d nero, eds, oetos ou ets eosos,ttulos d dvd ú , ederl, estdu ou un ou e ote nst e eo lug (. .73 do Códgo Cv. Se nees

so for, eeuço d ote deve se o ovd elo Mnstro úlo, o jízo cíve onso nte o dsosto no t 38 do C.

A fnç oder ser onedd qlque teo, desde rso e fgrnte t o trânsto e ju gdo d deso ondentór(rt 33 do C, o edço dd el refor de 201 . Als,essltese que n ledde rovsór o nç, o Paque sóse ouvdo ós onesso d nç (r. 333 do C, ótese

e que ode ugnr elo eorço d gnt (t.30

do C

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LEONADO BAEO MOEIA ALVES

ou ofeecer recuso e sentdo estto cont concesso (t 58

ncso V, do CPP).Nos csos e que utodde olicl ode fr fnç se

ouve recus ou deor n su fço o reso ou lgu oe e o nvs de oferecer abeas copus deve rovocr o juz osles etço r que o fç no o de 8 (qurent e oito)ors dsensndose vi oitiv dquel utordde coooutor ocorri confore esttui o r 5 do CP co edço

dd el efo de 201. odvi se ouver deor ou recust o rte d utoridde judc ser ossvel o oferec-ento de abeas corpus ju nto o resectvo trunl

Qua o entendimento do J sobe o assunto

Nos temos da Súmua 33 do STJ "A fiaça resada sem autoraçãode um dos côjuges imlica a iecáca tota da gaaia

Consequêncas osses a ança

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So ests s consequêncs ossveis d fnç

Faça sem efe É o resultdo d negtiv ou oissodo nd icdo ou u e coeentr o vlor d fnçreforçndo qundo necesso (NUCC 2008 . 62).Nest ótese concesso d fnç fc se efeito e esso volt o ccere s o vlor devidente tu-zdo e ntegrlente estitudo (t . 7 do CPP co redço dd e l refor de 2o). A restituiço tocore se o gente for solvdo ou fo etnt uni -dde Qunto à etinço d unil idde se e envolveens etenso eecutóri s custs e ndenz

ço ode ser retids (rt. 6 gfo único do CPP) Fança dôea É fnç que no oder te sido con

cedd se oque ei oe sej oque os requstos legs no for coretente reencidos (r8 CPP)" (NUCCI 2008 62) Noutro gro nos terosd Súu n° 2 do ST fnç restd se utorzço de u dos cônuges hvendo est eigênci o ei

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SO, EDIDAS AUTLAES E LIEDADE OVISÓIA

esej necci totl d gnt, o que f co que o

e ofeecdo sej ntegete devolvido.I Cassaçã da faça A cssço d fç fuc o coo

eticço de u eo, em o de dmisso d inçe situço que o cootv (TÁVA ALECA,2009, . 55). coe hóese de nç inidône(. 8 do CPP) e tm o cso de i ovço clsscço do de lito (t. 9 do CPP), o que nclui ou-

ço elo e de nov im utço de ce o u, esede de diteto à denúci (TÁVA ALECA, 2009,. 5). E tods esss situções, o vlo integlmenteestitudo q em ecol heu, eed ndose ode deso edtmete. A cssço d fnç só ode sedecetd el todde judc (nuc el uto-dde olcl, de ofcio ou equeimento do Mnst-

o Púlico. Se ossvel t su efetvço emsegundo gu, qudo houve ecuso do e cot su iegu concesso. A decso de cssço eiteo oeecmeto de ecuso em setdo estito (. 581,icso V, do CPP), que no ossu efeto susensvo. Jul-gdo ocedete este ecuso nç se estud.

IV Refrç da faça eoço d nç ocoe qundo ovlo ecolhdo fo nsuciete, o que se oe ns hió-teses do t. 0 do CP que eece se ldo n ntegComo j visto, negtv o efoço d ç f coqu e el se julgd se efeto (decso ivtv do ju ),esendo o medito ecolhento o ccee do getede litivo. Est deciso de ecci d fiç ode se t-cd o ecuso em sentido estto (t. 58 inciso V,do CPP), sem efeito susesivo. Aemtndo, egistese

que se o gente, em vtude de su oe o tivecod ções fnces de com e ent o v lo d ç,se ossível que o u disense esse cole ento, onteetço etensiv do rt 50 do CPP TÁVA AECA, 2009 . 55).

V ueba da faça coe qundo o eefco nocu e s cod ções que he om i osts go

d liedde ovsói (UCCI, 2008 6), condições

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LONARDO ARTO MOA ALVS

ests evists os rtgos 27 e 28 do C As hóteses

de que d f fo lids co efo de2011 que deu ov edo o t 41 do C Assisegudo este dsostvo legl ulgseá qued qudo o cusdo 1 egulete itdo to do ocesso de de coece se justootvo l i deledee tc to de ostuo odeto do ocesso I l i descu i edd cuteliost cuutvete co f IV tc ovifo el doos El soete ode se decetdo ju i de ocio ou o ovoco u c el uto-dde olicl ecoedse que o gistdo tes dedecd ou o do etdo que ele oss sejustfc queeto injustfcdo d iortá ed de etde do seu vlo cedo o ju decd soe oso de outs edds cuteles ou e

c deceto d so evetv (ou sese houve ecessidde tto de codo co o rt4 do C co edo dd el eo de 201(no cso is otto de edto ecolhieto dogete à iso coo outo e evisto eo disostvo legl e coeto devedo o gistdo v ecessdde d so evetiv ets s deduõeseciods o t 45 do C o vlo estte d seá eclhido o fudo etecáio col e v dot 46 do C co o teto cofedo el efo de201 Nouto gio efo evogou do rt 4 do C oefeto de osseguieto do ocesso à eveli do uequto o osse eso co o c lusive já ecv douti (NUCC 2008, 64 Cot decso de qued ce ecuso e setido estto (t 58 i cso

V do C que teá efeito susesivo es quto oedeto d etde do vlo estdo e f (t584, § °, do C Esse ecuso ode se oeecido telo teceio que estou e fvo de oute Setl ecuso fo julgdo ocedete volt vlecoocdose o gete ieditete e liedde (seestv eso s ess codões teoes (t 42do C

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ISO MEDIDAS AELAES E LIBEDADE OVISÓA

•Como esse assunto foi cobrado em concursoNo concurso de elegado da Políca Cvl do Estado de Mnas Geas,

realzado em 0 romovdo ela FUMAC, questonouse sobre ashóteses de quebra da faa da segute forma N haverá o quebameto da fana quando a) elberadamente o afanado ratcaato de obstu ão ao and mento do nqu rto/ocesso b) escumr medda cautelar mosta cumulatvamente com a fana c esstjustfcadamete a odem judca d exar de comarecer, o justomotvo, quando regularmente ntma do ara ato rocessa l A esostacoeta fo a de leta

VI Restauaçã da aça Se fç for cssd ossvelo meo do recurso em setdo estrto cotr est deci-so judcil cosote o rt. 81 iciso V do CPP. Cso otrl dê rovimeto este recurso fç ser res-turd A resturço tmm ser ossvel se o ju o

ju zo de retrtço do recurso em set ido estrto rever deciso e resturr fç (NUCCI 2008 . 6).

VI Peda da aça : erse erd totl d fç se codedo o cusdo o se resetr r o co documrmeto d e defitvmete imost (r. do CPP m redço dd el reform de 2011) Est ótese seve como um verdde r sço. o vlor d

fç devem ser descotdos o vlor ds custs (se ouver) ideço do do (se eistete) restçoecur e mult (se form fds). O vlor resttevi ser destido o fudo eitecro col (r. do CPP com redço dd el reform de 2011).A dcso de erd d fç rivtv do ui ermiteo mejo do recurso em setdo estrto (rt. 81 icso

VI do C) com efeito susesvo es quto à des-tço do vlor remescee (rt. 8, a do CP).

VI Restiuiçã da aça corre qudo o ru o frgrs codções eistido quer d ç cso sejcodedo e resetese r cumrimeto d eodedo evtr o vlor recoldo com ú c resslvde serem gs s custs de ço à vtm e mu t

(NUCCI 2008 . 6) como revsto o rt. 7 do CPP.

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LONADO BATO MOIA ALVES

nsequências ssíves da ança

Fiança e efeit

iança iniea;

3 Caaçã a faça;

erç a fança

5 Qebra a fança;

etaaçã a fiaça;

7 ea a iaça;8 eitiçã a iança

Libedade ovisóia sem aça

A lierdde rovsóri se o geto de fç ocorrer sseguites situções:

Quando o éu se liva solto atigo 0 CPP A eressose vrr solto" utlizd eo C (t. 09) r idicr odlidde de rso que o te forç r segurro dicdo o crcere, e cso de rso e fgrte, que ter vido frço el de ouc orâc"(N UCC, 2008, . 64) Nesse trr, utoridde ocildever da a lavatua do auto de são em agate

delto e detema a soltua do idciado sem ecessidade de se ecoe ao juz Ates d refor de 201, sóteses dest escie de erdde rovsór estvdicds o tigo teor do . 21, icisos 1 e li, do C1 o cso de ifrço, que o fosse, isold cuultv ou ltertvete, cod e rivtv delerdde (os teros do t. i 0 d e de troduço o

Códgo de rocesso e cotrveço el justete frço que o , isod, cuultv outertivete, coid e rvtiv de l ierdde) se o o d e rivtv de lerdde, sold,cu u ltv ou ltertivete co d, o ecedesse (três) eses. Ests óteses costituiri cso delbedade ovisóia obigatóa e sem viculação ri-gtór orque, u vez resetes os requistos legis,

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ISO, MEDIDAS ATEAS E IBEADE OVSIA

el ecessrete dever ser cocedd. E se v-

culão cosderdo q ue o gete eefcdo ão sesueter codões legs. Cotudo regstrese ue refor de 20 revogou epressete os csos 1 e do rt 21 do CPP Por esse otvo ão dvds deque rest preud cd est espc e de lerdde provsó-r se f.

Quando o fao for raiad so o mano de uma ausa

exudene de iiiude ar. 1, arágrafo únio do CP oma redação dada ea reforma de 21 É cso de iberdadervisóia cm vcuaçã que o eefcdo fc suetdo às codões legs prevsts os rtgos 27 e 28do CP A tr ve prevst pós refor de 201o 10 prgrfo co do CPP, que possu redãoseelte o tgo rt. 10, au do CPP Soete

poder ser cocedd pe o u z de ofco ou por provoc-ão egdose otv prv do Mstro Plco. Nãose ege cerez cerc d estêc d ecludete s-tdo prese de dcos sufcetes esse respetoPrcel cosdervel d dout reldo terpret-ão etesv do r 0 prgrfo co do C per-te lerdde provsór se t se cofgurds cuss ecludetes de culpldde e ettvs

d pldde (ÁV ALECA, 2009, p. 27 Regstre-se por f que tg redão do r. 2, § 2° do CPPvedv plcão do dsposto o tgo r 0 au eprgrfo co, do CPP os csos de prsão e grtepel prtc de cre cotr ecoo populr ou decre de soegão fscl. No etto, este dsposvoegl fo epressete revogdo pel reor de 2011

ão cddo s portto vedão e referêcl Quando ausenes os reuisis ue auoriam a dereação

da risão reveniva ar 21 CP om a redação dada eareforma de 211 Não estdo o eriuum ierais eststuão, pertese lerdde provsór, clusve se. Soete poder ser cocedd pelo uz (r 10 CPP de ofco ou por provocão egdose otvprv do Msto Pco r 21 do CP que, pós

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LEODO BETO MOEI VES

refom de 201, ssou dsclr tr te

redço semehte o ntigo teor do r 310, rgrfoún ico, do CPP. A ovdde diz reseto à ossi l dde de ou cuu lr co est od ldde de lerdde rovsórse fç ots medids cutelres dverss d rsoelecds o rt. 39 do CPP, osevdos os crtros cos-ttes do rt 282, ncsos e l do Códgo. Adems, cos-ttse que o tgo t 310 rgrfo único do CP e o

ovel 321 do CPP crm esvdo o nstituto dnç no si qu cso de liberdade vsóia cmvicuaçã j que o eecido fc sumetido às cod-ções legis revsts nos tigos 327 e 328 do CPP. Registrese or i, que tg redço do t. 325 § 2 do CPvedv lcço do dsoso o tgo rt. 30 cap ergfo úco, do CPP os csos de rso e fgrteel rtc de crme contr ecooi oulr ou decre de soegço fscl No etto, este disostivolegl foi eressmente revogdo el efor de 2011o cdindo ms, otnto vedço em refeênc.

� Como esse assunto foi cobado em concuso

No concrso de PGM/Boa Vista/Procurador/200 romovido elo Cese/Unb, foi cobrada justamente a hótese de liberdade rovisória sem

fana revista no antgo art 30, arágrafo únco do CP atual art. 32.Nesse sentdo indagou-se ao candidato A berdade provsóra deveráser concedda sempre que o juz vercar a ausênca de quasquer das hpó-eses prevsas em le para a decretação da prsão preventva" A assertivafoi considerada correta

2

V ando o é fo pobe e não pde aca com o valo daança a 30 CP com a edação dada pela efoma de

0 Segudo o rt 350 cap, do CP co redçodd el refor de 201, os cos e que couerç, o ju, verfcdo stuço ecoômc do reso,oder cocederlhe lerdde rovsór, sujetdooàs orgções costtes dos rs. 327 e 328 do Códgoe outrs medds cutelres, se for o cso. A hóteseeste r ue o se egue que soete os cos tê

dieito à edde rovisó. H q ui cso de ibedade

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ISO MEDIDAS CAELAES E LIBEDADE OVISÓA

rovsóra om vuação, j que o eneicido ic su-

etdo às condições egis evsts nos rtigos 27 e 28do CPP Nesse sentdo, o grfo nco do t 0 doCPP, t co redço dd e refo de 2011,fir que se o enecido descu rr, se otvo justo,qu quer ds origções ou edds osts, cse o di sosto no § 4° do t 282 do Códgo (ou sej, o ju,de oco ou equerento do Minstrio Pico, de seussistente ou do querente, ode susttuir edid,io out e cuuço, ou, e to cso, decre-tr iso eventiv, o que no vi ocoer de foutotic, só se est so fo necessr) A eddeovisói se inç do rt 0 do CPP soente seconcedid se o u ore no tve condições de cco o vor d nç Se, entetnto, ore do ruens dicut (e no edi) o gento d nç,

o ju ou o eegdo oder/deve ( dreto cosujetvo do gente deitivo e no disciconedde dutordde coetente) reduir o vor d es et 2/ (dois teços), consonte o t 2, § 1°, incso l i do CPP, co edço dd e refo de 2011

V Quado a ifação fo de meo potecial ofesivo e oaete compaece imediatamete ao uiado Especia Ci

mia ou se compomete a ee compaece at paá-afo úico da Lei . A hiótese de berdaderovsóra om vuação, ois o gente dever corecer o udo Esec Cri n Se, or, no co-recer, ode estr nç, ns h óteses que co orte (oder t se vrr soto, ntes d refo de2011 qundo ind estv e vgo s hióteses nd-cds nos ncsos 1 e l i do rt 21 do CPP) No ostnte,reerese que nos cres tcdos edinte vioên-c dostic ou fir cont uher, no se ico disosto n e n° 9099/9, consonte o rt 41 d Lein° 1140/06 (Le Mi d Penh), d orque, tiscres, no hve vtu de tero crcunstncdoe si de uto de rso e gnte de to recohendose o gente detivo o crcere

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LEONARDO BARREO MOREIRA ALV

- da Lei n Códgo de ânsto Basleo:

Nos teros do art. 0 da e ° 9.50/97 (Código de râsito rasleiro Ao codutor do veculo os casos de acdete de trâsto de que resulte vta o se ora rso e agrate e se egr faça se restarroto e tegral socorro àquela" É as ua hótesede liberdade rvisória brigatória e sem vinculaçã

II - Cme de so de entopecentes at e da Lei

n o usuro de etorecetes o odeser reso e qualquer hótese (art. 8 § da e /06), eso ue o cura o corosso decoarecer ao Juado Esecal Cral (art. 8 § 2° daei ° . /06. É as u caso de liberdade rvisóriabrigatória e sem vinculaçã

·- .

.

;

:

;

ipt

de lbeade proviória sem ança

Qan r e va t

Qan fat patca b ant e aca a excete e lcite

3. Qa verfca, pe at e prã elagate, a icrêcia e qaler a pótee qe atrie a priã pevetva

Qa r pbe e ã p er arcar c va a aça

Qa a naçã r e pee ptencalenv e agete cpaece eataetea a pecia Ca e cpretera ee cparecer

A a ei 0/ Cóg e tBaieir

7 Crie e e etrpecete

� pon!

bedade povióa obigatóia e em viculaão

ibedade povióia

com vincuaão

ibedade povióia obigatóia e em vncuaão

atéria recusa Contr decisão que concede iedde provisórisem n cerá o recrso em sentido estrito rt 58, iciso V doCPP Já decisão que idefere este eneício é irrecorrível, dmtindo,porém, o mejo de es s

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1 ONEITO DE ITAÇÃO

C o

Ciõs nimõsá • . Ce e açã - spéies eaçã .. Ciaçã p ana pessalas a 7 Caçã ilia a. C Caçã ái úli (a C 4 Caçã é pes a 60 C Caçã eia (as 6 a 66 C 6Caçã a ea a 6 C - Sse nsã ess (a 66 C - 4 A evea ess pena (a 67 C - Cei e açã - 6. eie paa as ina ções as70 a 7 C

A ço é o eno o ré jzo, noe ên oento ço, utnolhe t e re, eoo lhe oferee o oor ne e e efener eol ente

e trvé e efe tén NUCCI 2008, . 64) Por ee oetoee j, ereee o etreto vlo tço o o rnoontton o otrtóo l efe e o evo roeo leg

Co tço, angularzase relço jr roel, ooree o rt apt o CP o reço e e n79/08 roeo ter oet forço qo re-

l ço o o.ov o Proeo Pel, no é ço vl o receb

ment a enúnca u quexa q e ro ove nterruçã a escrçã (rt 7, o 1 o Cógo Penl), o ontrro o qe ooreno Proeo Cvl (t 9 at, o CPC). Nee eto, regteeqe recebment a enúnca u quexa lca n ajuzamenta açã enal

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ONADO BATO MOA AVES

ESPÉIES DE IAÇÃO

itção por no o po (rt 35 357 PP)É rgr grl d ctço o Processo Pel. É odldde de

citção pol o rl (qel fet or ofcil de jstç or ddo rectór req sço rogtór o cr de orde d orqe el o ode ser fet esso do rocrdor Se etrettoo r for tável e ess crcstâc já for cohecid ossvel ctço or eo d esso do crdor e og o q e dsõe

o Códgo de Processo Cvl o se rt. 218 § Ess esce de ctço efetivd qdo o ofcl de jstiç

dá cêc essolete o csdo do cotedo d csçocolhedo o se ciete (rt. 5 do CPP erese qe o ofcl dejstç sevdor lico e coo t go de f lc dorqe s certdo ost o ddo de citço reseseverdder

Pr creto do ddo de ctço recso qe eereech os rqiito intrnco revistos o rt 352 o PP e osrqiito xtrínco idcdos o rt 357 o PP os qs erece ser ldos.

Estdo o r for do terrtóro d jrsdço e e lgr sido(do cotráro ctço fet or edtl deve hver citço orcrt rectór (t. 5 do CPP o se estver o eteror o e

sede de ed o cosdo e gr sido (do cotráro ctço fet or edt l or cr rogtór (rts 68 e 69 do CPP

o cso d crt pctóri el crd d for eostelo r. 55 a do CPP reced cr rectór o joderecdo lç o se mae devedo o ofcl de jstiç efetvr o se creto Aós o creto d ct el edtete devolvd deedeteete de trsldo e se iores

for lddes. Ade s os req istos d crt rectóri vê revistos o . 5 do CPP qe erece ser ldo

Este o Processo Pel o sttto d crt prctóri itin-rnt Segdo o r. 55 § 1°, do CPP el se oer qdo o joderecdo costt qe o r está e terrtóro sjeto à j rsdço deotro j esse cso o róro j o derecdo ec hrá re-ctór o loc ode o se ecotr se ecessidde de retoro

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CTAÇÕES E IIMAÇÕES

o ju o de ece, o que ede o princípio conoi procl. Coudo, e o juo deecdo o ofc de juç ecee queo éu e ocul o e cido, o ode eli ciçoo o cet, devedo e ee o uo o juzo deece que ovdece l odldde de citço (r. 55, § , do CPP).

Al e e do de lcço do co d ecoooceul, Gulee de Sou ucc dvee o fo de que lico é iõe ue e ge eo o oceo co ol dde de e c lgué e Coc cogu, dedo-e eedço de ecó (UCC, 2008, 64)

r. 56 do CPP ee qe, e veo rgênci crecói ej eedd o vi tlgrác coedo u euodo equio egido elo rt. o CPP, dede que ecoecd f do u , o que eço eed do eco . No eo,

é eco dec quenão it no Proco Pnl citção

( qlqr oli) por io ltrônico cooe o r 6°d ei 11.419/06

ee eto, é de e le que, eo ó efooed o CPP e 008, co, cou o edo ovel,o Poceo Pe, ciço o coeo, o ea ou o elefoe.No oe, o r. 207 do CPC ee eeee o evo e o

Tiul de c de ode ou c ecói o elefoe. eeentido, o logi, odee é d l odl dde de ciçoo eio de ecó o oceo Pe, dede que o juo deecdo cerfqu e u oge .

Quo à ciço o e o de crt rogtóri ee do r.68 do C el deve e fe e o cudo eve o egeio(ceceee ou e ede de ed ou couldo), e lug

do, uededoe o cuo do o de eciço é o eucueo.

cueo d crt ogó deve e feo d eguefo o u deve ecl o Miéio d uiç, que, ou ve ocede u ee o M éo d elçõe Eeoe, o qu fee de ogó o Edo egeo (óee do . 68 do CP ou à ede dloc ( ióee do

69 do CPP. A ee d c ogó (i coo d cr

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ONADO BATO MOA AVS

d ordm d rctói o tto od sr fit o mo l

tôco (t ° d ° 11.419/2006)A so d crt rogtór cos iddo qu ° 1 900/09

rit u o togtóio do ru or o vrtu (t. 18 rgrfos 9° do C), tms qu su dço did ccolsot ossvl qudo t trssd dostr css-dd d dilgêc rcdo tl r co os custos do vo. Nssstdo o rtigo 222A do C co dço dd lo rfrdo

dlo lgl qu stt: As cts ogtóris só sro didss dostd rvt su scdilidd cdo t rqurt com os custos do vo

� Impoante

Tendo em vista que, como já afrmado alhures a citaãoguarda estreito vínculo com os rincíios constitucionas do contraditóro da amla defesa e do devido rocesso legal considera-se quea falta de citaão oera a nulidade asoluta no rocesso enal. Já acitaão deficiente ou incomleta rovoca a nulidade relatva do feto. Emqualquer caso, o ato que decreta a nuldade da citaão chamado den a citaão crcunduta)

� Obseação

No Processo Penal, a falta ou a nulidade da citaão, da intmaão ou noti

fcaão estará sanada, desde que o interessado comarea antes de oato consumarse embora declare que o fa ara o único fm de argulaat 0 do CPP). Nesse risma o SF á decidu que, em determinadorocesso, a nulidade reerente à ausência de citaão sera relativa, vstoque o ru teria comarecido esontaneamente à audiência de interrogatório elo rincíio da convalidaão, a nu lidade teria sdo sanadanformativo n 3)

� AtençãoEm face da relevncia dos direitos colocados em jogo no Processo Penal,entendese que a citaão assim tambm a ntmaão) ode ser feta aqua lquer dia e ho ra sem qu alquer limtaão exceto à note se o r estiver em sua casa, or fora da garantia constituciona da inviolabilidadedo domicílo at. , XI, C), mesmo no eríodo de rias em domingose dias eriados art. 9 do CPP), ao contrário do que ocorre no ProcessoCivil em que há hióteses de lmitaão revstas no a 2 do CPC

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CTAÇÕES INTIMAÇÕS

� Lembete:

A artir do adveto da ei 11.1/08 qe alteo a redaão do art.3, , do CP o rocedimeto comm ordiáio, a citação assoua se efetivada ara oortuia ao ru o oferecimeto da resostaescrita à acsação o rao de 10 de) das e ão mas ara comaecim eto à a diêcia d e iterrogatóro como vgia o sstema ateio

tção o ltr (rt. PP)A citço do lt fet por ntréo o chf o rpc

tvo rvço os teos do 58 do CPP. esse setdo o jui deveeci h r requ sço o r ofcio o suerio erquco o qu ecih o cusdo o oeto coreto. egistese que esseofco deve teder os requisitos evstos o 352 do C rque o ejuo à defes No etto de se ressltr que

se o ru erecer deftvete e outr corc o ofcodeve ser eeddo edte crt rectór E segud o sue-rio hequico deve ofc e resos o u coucdoleque o u toou co hec eto d ctço.

rocedieto dest esce de citço vs esgurd tgildde do que erqu e discl evtdoseque o ofcl de justç gesse s deedêcs tres à ro-cur do ru (NUCC 008, 645)

tção o funconáro públco (rt PP)

Ates do dveto d Le 79/08, ctço do fuciorioúco ocorr o eio d otfcço do ru e de ofcio requsitóo o seu sueror herquco coucdo (e o solctdocoo ocoe citço do t) o d i e o do to de teog-tóo. Cotudo eferdo dio eg deteiou qe o roced-eto cou ordrio ctço fosse eld r ootuiro ru o oferecieto d resost escrt à cusço o ro de0 (de) ds o s r coeceto à udêci de ter-ogtóro Por cot disso elo eos citço o secessio o ofcio requstóo

esse odo o ofcio equistóo se tor orgtóio es itiço do ru coecieto o terrogtório.

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ONARO BARRTO MORIRA AVS

Nes hióese se lr m dos dos os (ofcço do ru e ofciorequsóo) o es o fucoro origdo comrece o oem ode dece ds cosequê cis de su usêc. Esse ocedme to d imço do ru vs o cusr euzo o deodo seviço úlico

Ademis se o fuc oo ú co esiver fo d comrc devese vler o juz d eediço de c ectó

24 itação o ré prso (art 36

0 PP)A o o de 200 cço do ru reso dse or requs

ço o que se dúvd lgu volv os rcos do codóro e d l defes os muis vezes ele o h cêci dcusço e des o h eo sufcee r err su defes

ecohecedo esss flhs e ° 10.792/0 terou o 60

do CP egdose que cço sej see pssoa (or ddo) os mesmos oldes d cço do u solo

esse seido o u deve eceer có d deú c odedose rerr eo r elorr dequd ee su defes

esse modo requsiço do ru reso o vle ms coociço Alis como go cço rese resosescrt à cusço o rzo de 0 (dez) dis o ms r co-recimeo errogório (t. 96 do CPP, co redço dde Le i ° .7 9/08) eedese que ão há ais cssia rqsção para ftiva a sa citação ess equsiço só ecess itço r corecmeo à udiêc de sruçoe julgmeto

Coo ss sso o oo oso

No cocso de elegdo de Poíci do stdo do Goiás, em 03 UGquestioou-se sore modlidde de ctão váid o ru reso,esses temos "ed de ces e, co ueo se e ce e, eeeemee ee u e ec eo c mee eu à uoe , eoe m emee. A esost corefoi etr

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CAÇÕS IMAÇÕS

Citção por itl (rt 36 366 CPP)

A cço o edit ocore qno o co não for ncon-tro (rgos 6 e 6 § Iº, do CPP) Pr que oss se utildno Processo Penl eigese que o ru sej rocurdo o odos oseos ossveis e ind ss no se encontdo. É odl ddede citção t o pri os no reld essoleneresuindose que o ru del oou conheceno.

El feit ulcnd ose o edl de cço e onl de grndecrculço n rens ofcl ou fndose este edl no rodo fóru (r 65 grfo únco do CPP) ro de ulicçodo edl de 5 (qune) dis (. 61 do CPP) que o chdoprzo ilção eo que deve correr ente ulicço doedl e dt e que se consde efevdo o to ocessul(ÁVRA AENCAR 2009 . 568. Por con desse o enendese

que citço or edtl to coplxo que se só se efz co ul cço do edl e co o decurso do zo de d ilço esu ldonese ú li o Ass or eelo se for fdo u o de cncodis rtc de u o rocessul o eo in icl desse osó ocore ós dço constne do edl (ÁVRA ALECAR2009 . 568

Adeis coreceo o cusdo cido or edit e qulquer eo deve ser segdos os eos do rocedeno co uordnrio evisos nos igos 39 e segunes do CPP co se nort. 6 § , do CPP.

STF, o enende que é cint xção o itl noátrio o fór ulicndose el irens ofcl (do ocl)onde ouve No necessrio orno ulicço e ens

cous requ isitos do edl de cço eso revsos nos ncsos 1

V do r 65 CP que eece ser lidos.

ende destc que no editl sufciene que conse enço o dsosivo d le enl e que se enconr ncuso o uno se egndo tnscço d denúnci ou que ou o resuo

dos fos e que se se nos eros d Súl n 366 o STF

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EONADO AETO MOEA ALVES

� Como esse assunto fi cobado em concuso

No cocrso de Analsta Jdcáro do STM romovdo elo Cese/Unb,em 20, qestoo-se eatam ete sobe o teor da Súmla 3 do SF,nesses termos nfrme enendmen d Suprem Trbuna edera (ST),nã é nua a caã pr eda ue se ma a ndcar dspsv da epena nã ranscrevend ner er da denúnca u uexa nexsndvaã a prncp d cnradór e da ampa defesa.". A assertva foconsdeada correta

e outro do, entendese coo nul citço or editl de rueso n esm Undde d Fedeço em que o uiz eece suusdiço, conforme rego Súa n o STF

elerese nd que não cab a ctação por tal no procnto o Jzao Epcal rnal, consone o rt. 66, r-grfo nco d Le n 9099/95. este rocedento no sendo o ruencontdo r ser ctdo, o uz deve remeter os utos à ustçCri in l Coum, e qu e se dotdo o rocede nto surio (t.8 do CPP sendo ento ossvel ctço o edit outro gro,emo no h vedço egl eress esse reseito, doutinoit ve entendendo qu e tmm no ce no uido Esecil Cmnl citço or hor cert, ustente o usênc deevso legl.

� Obseao:Antes do advento da Le n 1./08 o art 33 do CPP afrmava qe cabaa ctaão or edtal se o r esvesse em loca nacessível em vrdede e dema de gea o or otro motvo de fora maor cso 1 oqado certa a essoa qe tver de ser ctada cso Com o srgmeto do eedo dloma lega o CPP asso a tlzar ma exessão mas genca aa deca a ótese de cabmento da caãoor edta ão or encoado ara se ctado artgos 3 e 33, §

). Todava as hóteses anteormente meconadas ada seem debaza aa a correta nteretaão da exessão geca ora vgente.esse modo ode ser enenddo como local nacessíve or exemlodetemnado lga em qe a ote da únca etrada da cdade ca emvrtde de temestades o anda ma favela domada o trafcantesCom relaão à certeza da essoa qe tver de ser ctada, não se permte dúvda qanto à dvdalzaão do acsado, qe reqsito obrgatóro ara o oferecmeto da ea nca acsatóra ar. 4 do CPP,

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ITAÇÕES E NIMAÇÕS

ms ens incerez de ocizão or ter o gente delitivo vid iiernte coo ocorre com egrntes do Moviento d o Sem-err ou dosSemTeto TÁVO; AENCAR 200 5)

2.6. itção por hor cert (rt 362 PP)

A citço o ho cert ssou se expreente peritino Proceo Penl bieiro co o dveto d Lei .719/08, quedeu ov redço o rt 62 do .

Segud o esse d sostvo egl el ser cvel o ré e ocltpr não r cto difeete d h ótese de citço or ed t, qul se ege que o u o teh sdo ecotrdo, eor ssej hóteses de citção t o prei

Operae qua ré ã fi en Opeae qa réu e a paratra para er ita ã er ita.

El dever se fet de codo co o rocedieto revsto osrigos 227 229 do Assi, o ofcl de ustç deve rocurr ou or (tês vees e, o eso teo, cerfcr que ee est seocultdo r o ser ctdo. E seguid, o ofcil de justç deve

coucr u rete o u vho de que ele retor od seguite (ou e outo d, o s reve ossve, s que devefc cdo), co hor fd, r ctr o ru. No co ecedoo ru e o ofci cetfcdo ovete que usêc se deu rque ele o fosse citdo, etedese que houve ctço, devedoo ofci etegr cotf u f r ou u vih o qu e osscouiclo, dsesdose, os, outrs diligêcis osecuço do to.

e codo co o rt. 62, gfo úico, do se efetivd ctço or hor cert e d ssi o co recer o ru o juidever oer defesor dtvo r e resetlo, e rese to orco d l defes. esse odo, o feito dever rosseguregulete co reseç deste defesor, não eno hipóteee penão coo ocore co ctço o edtl (rt 66 do_

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LEOARDO BARREO MORIRA ALVES

� Coo ss ssto oo ouso?

No cocrso de Procrador do Estado de Mias Gerais romovido em0 ela FMA, detre otros asectos relevates das citações,cobro-se jstamete a ão alicação do art. 3 d CPP à citação orhora certa, esses termos "O acusad sé é pessalmene cad emaã penal pblca ncndcnada, que bedecerá a prcedmen rd-nár Assnale a alernava NORRETA: a) A acusaã cnda na denncaé de crme cua pena prvava de lberdade máxma cmnada é superr a ans b) as nã cnsua defens prcess deveá crrer revela

d acusad sé, a quem será dad defensr dave para elabraã dadefesa prelmna c) N prcedmen rdnár anes de rdenar a caã uz deve receber a dennca casã em que verca a presena dascndões da aã e ds pressupss prcessuas d) Se fsse cas dereeã da dennca, cnfme enendmen ursprudencal, anes de sercad devera sé ser nmad para ferecer cnrarrazões a recurs daacusaã nerps da decsã de reeã da dennca e) Se cad prhra cera e nã cnsund defens uz deverá dar a sé defensr

dav e, elabrada a defesa prelmna prcess cará suspens á quea caã pr hra cera é ma mdaldade de caã ca' A assertivatida como icorreta oi a de letra E.

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SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART CPP)

o cost tur odl dde de ctço fct, citço or ed itl ognte que o cusdo efetivm ete to e cohec ento d su existêc. ess form, cso houvesse o osseguimeto do feto seque o u tivesse leo cohecimeto d i utço d qu l resode,ser voldos os ncíios do cotdtório e d l defes

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CITAÕS NTAÕS

Atet ess stuo e ° 9271/96 lteou redo do rt.

66,ap,

do CPP, ssdo deterr que se o ru, ctdo oedtl, o corecer e costtur dvogdo, o oder serjulgdo fcdo susesos o rocesso e o curso do zo rescco-l Hver qu cr ntânca A suseso do feito só se oeós o prazo ação o tal (ós o rzo do r co ecieto do ru) o sso que cto or edtl ato copxo

Cov esclece que ludd ei ° 9.271/96 te natrza

ta o hra eis qu e del dev coteúdos ocessul (sus-eso codcio do rocesso) e teil (suseso do cursodo zo rescrcol). core qu e, o coteúdo ocessu dor, h su co edit (t. 2° do C). e outro doo cotedo teril d or te icilidde es osftos rtcdos du te su vgêci, o sedo ossvel lcoetrotv, os sso ejudcr o ru Nesse cerio à oc d

ulco d le e coeto surgu sio questoeto douti se o dsostivo deveri ser lcdo os ocessos e d-eto csos e que o cr e fo coetdo tes d etd evgo d ovel legslo.

Prevleceu o etedeto de que o seri ossvel csod Lei ° 9.27/96 e, ortto lico do t. 66 do C ros csos de cres coetdos tes d vigêci d ctd lei, so

e de se etr etoo d le el e ejuzo do cu-sdo (TÁVA; ALECA, 2009, 76) Esse osicoeto o t trl hdo elo STF (HC 74676/S a Tur, e. Mi voj 4//997, J 9//997) e elo ST (HC 2984/S ª Tur, e. Mit Vz, j 17/6/2004, J 9/8/2004)

Segudo etedeto doutrrio jortrio (NUCCI 2008, p.649), o cuso do ro rescicol c suseso elo óro rzo

rescrico l d reteso u tv revsto que e cre, doo qul voltr core orlete. o cotrio, est sedocrid hiótese de ce escritvel o revst el Costu-o edel . Esse etedeto doutro veio ser eceteetecosgrdo co o dveto d Súla n o STJ que rego erodo de suseso do zo rescrciol egudo eloio d e coid".

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LNAD BAT IA ALVES

� Como esse assunto foi cobado em concuso?

N ccs de m de s s d ns c des Ges ed em 0 cse exmee e d caput d e d m d d see m "Assnae aalteatva O. A Ausente ctad pr edtal suspendese prcess ea prescrã, esta pel pra máxm da pena cmnada dante d prncípda prescrtbldade das aões B) Ausente ctad pr edtal justcase adecretaã da prsã preventva dante d abandn d dstrt da culpa, que clca em rsc a aplcaã da le penal ) Ausente ctad pr edtal

mpssível prdur prva, anda que esta pssa perece uma ve que sedeve respetar cntadtór efetv D) Ausente ctad pr edtal, nscrmes de lavagem de dnher, prcess mantm seu curs graas à excepcnaldade lesva d crme ecnômc" ess ce de e .

Al dsso o r. 66, apu do CPP erte que o jui detere rodução tecd de rovs e rsão evetv do ru

Quto à proção ntecip e prov el soete ode sefet se rov or perecíve devedo os o gstrdo l sr rgêc su odução tecd Não st sies eçãoà estêci de u ov testeuhl r que se deostrdess ugêci. Ass se ugete colhe o deoieto de ucç que testeuhou o ce os seu cesceto ter versão dos ftos, ou de gu que sej otdo de gu doeçter s ão se gu urgete ouv u testeuh que

dsse fse olicl que es ouvu fl que o ru culdo.Nesse setdo o ST su Sú n A decsão que deter rod ução tecid de rovs co se o t 66 do CP P devese cocretete fudetd ão justfcdo ucete oeo decuso do teo. esse t o etedieto do S.

Todv, o o cuoso ( ão die citicvel) ece-e que o róro SJ teve ooudde de decid e setidocotrrio o o eosto, ão ostte o teo d reerid SúuAss o ulgeto do C 29269/S • u deste ruetedeu que tue urgete esedo d rodução tecid de ovs os teros do r 66 do C eete à ovtesteuh, tedo e vist l l idde d eór hu.esse odo, ão hver coo eg o cocreto risco de ereci-eto d ov testeuhl tedo e vst lt rolddede esquecieto dos ftos dstcdos do teo de su tic,

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CAÇÕS INIAÇÕS

sedo que delhes reeves o deslide d q ueso podeo se

peddos co o decurso do epo à cus d reveli do cusdoCo elço à prsão prvtv el o pode ser

deerd pelo u z de fo uoic. Eigese peseç dosovos cuelres seos o 2 do C ssi coo devese oseds s hpóeses uorizdors d priso prevev( do C e usee hpóese pediv des prso (4 do C. É ess posço do S (HC ° 79924/ES

Relerese que o dsposo o 66 cp do C o seplic os csos disciplidos pel L 96/98 (lei de lvgede dheo devedo o feio possegu o julgeo p oru cdo por edl que o copecer os uos e cosi-u dvogdo desde que hj oeço de defesor dvo pofoç do disposo o seu r 2° § 2° co redço dd pel e 2.68/2 eor prce d dour poe cosucol-

dde dese dsposiivo legl po violço dos prcpios do co-dóro e d pl defes (UCCI 2008 p 60

o fi sseverese que doui eede que hipóesedo . 66 do C co decso que dee suspeso dofeo ou dei de fzêo cer correço pcil (UCC 2008 p.6 eo o ST eh fdo poscoeo de que cor deciso que suspede o processo ce rcrso sto strto

po i epeço eesv do 8 iciso XVI do C (suspesodo pocesso e virude de queso prejudic l Resp ° 24608/S6 Tu Re. M Vcee el j. 6/9/200 DJ /0/2001

� oo ss ssnto fo coado concso

o cocurso do s2010, oovdo eo ese, uesoouse o cddo, dere ouros es eeves do rocesso

e, sore os eeos evsos o r do , esses eros Noque cocere à aão peal às provas à prsão à berdade provsóra e àscitaões, assale a opão correta a O P poderá desstr da aão peal,desde que verque estarem ausetes os pressupostos reatvos à justacausa b A reca ao exercíco do dreto de quexa é ato persoa lssmoe como tal ão se estede a todos os autores do crme, quado formuada somete em reaão a um deles c Dferetemete do que ocorre oprocesso cvl, o processo peal em o caso de períca, ão há a prevsão,

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OARO BARRO MORRA A

o ódigo de Processo Pea (PP, de formulaão de quesios e idicaão

de assisee écico pelas pares d A auoridade policial somee poderácoceder aça ao idiciado preso em agae os casos de ifaãopuida com deeão os demais casos a aa depederá de ordemjudicial e Se o acusado, ciado por edial ão comparecer em cosiuiradvogado carão suspesos o processo e o curso do prazo prescricioal,podedo o juiz deermiar a produão aecipada das provas cosideradasurgees e se for o caso, decrear prisão preveiva " A ssev coeo e e

Coo ss assnto fi coao concso?

No cocuso o //ooo/00, oovo eo ese/,uesoouse o co ovee soe os eeos evsos o. o O MP ofereceu deúcia cora láudio, impuadolhe apráica dos crimes de desacao e falsa ideidade ambos do P m facede ão er sido localizado, o deuciado foi ciado po meio de edial.láudio ão compareceu ao ierrogaório em idicou advogado paa asua defesa. Na siuaão hipoéica acima apreseada, ocorrerá a o arquivameo do pocesso aé a localizaão do réu. b a suspesão do processoe do curso do prazo prescricioal c peas a suspesão do processo d oprosseguimeo regular do feio à revelia do auor e apeas a suspesãodo curso do prazo prescricioal, o que possibiliará a produão de provas" A ssev coe o e e

A REVELIA N PRCESS PENAL (ART CPP)

Af o 67 C que oesso segur se esedo usdo que do ou indo essolene qulqueo der de oreer se ovo jusfdo ou o so deudn de esdên no ou n o novo endereo o uo"

Coo ss assnto foi coao concso?No cocuso e scevee/cco uco/ oovo eues e 0 ee ouos secos eeves s ces oocesso e coouse eee o eo o . o seue or No ocae à ciaão assiae a aleraiva corea. (A) Oprocesso seguirá sem a presea do acusado que ciado ou iimado pessoalmee para qualquer ao deixar de comparecer sem moivo jusicado

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ÇÕ ÇÕ

B Se o réu esver preso, sua cação farseá por precaór () Se o réunão for enconado será cado por edal com o prazo de 5 cnco dasD Quando o réu esver foa do erróro da jursdção do juz processaneserá cado medane mandado de cação expeddo pelo ju processaneE A cação nca farseá por precaór, quando o réu esver no erróro sujeo à jursdção do juz que a houver ordenado" A assertiva cosiderada coreta foi a leta A

H de se esst o que no rocediento cou odi-nio no h is sentido e se f e evel e ft decoecento do u ctao essolente r qulque to u orque ctço gor feit r resentço d resostescit do cusdo (rt. 96 do C co redço dd e ein 79/08) dus oque ess resost sere origtóriconfore revisto elo rt 96A § 2 do C co redço ddt el e n .79/08

e quque fo no ocesso enl considendo indis-onlidde dos deitos que esto e ogo evel não prouzo fto a prunção a vraca o fato o ulgantoantcpao a l, coo ocorre no rocesso Cvi tendo ensos dois efetos de roove o ndento regulr do ocesso seque o cusdo tenh direto de ser ntido dos tos osteiorese confgur o querento d fnç fornecd (erd d etdedo vlor go títuo de nç nos teos dos rtgos 4 inciso1 e 4 do C) or sso que Guhere de Sou ucci refere eesso auênca o invs de eveli (UCC 008 . 6565). oostnte se o cusdo etonr à cus volt ter o di eito de serintido dos tos osteores eo egue no estdo e quese encont.

Adeis e roteço à l defes e nos teros do t. 21do C o réu o rvl rá rprntao por u fnoratvo noao plo uz

rsese o f que reve or s só no congur otvosufciente r o deceto d riso eventv do ru sendo oigtói tnto resenç e concreto dos requisitos do t.2 do C e de u ds hóteses legtdors evsts no t.

do C

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EOADO BAEO MOEIA ALVS

� Obsaço

Nos termos do rt. 457 do CP co redão dd e e n° 11.8/08há tmbm reve no cso de o r estr solto e embor devdententmdo não comrecer à sessão de gento no Trbnl do úr.

� oo ss assto fo cobao cocso?

No concrso de Jz Sbstto do Trbn de Jst do Estdo de Pernmbco romovdo el Fndão Crlos Chgs FCC) em 2011 formcobrdos dversos sectos relevntes ds ctões no Processo Pend segne form " co mssve o o ce eseeceo eso ocess en om esecc e eem. B o eso sesve so eso C oce o e e eso em o e eeo seo eemeo smo o emo ee. D oce essomee o cozà sseso o ocesso se o e e comece gm o E mssve o c ec". A resost corret fo de letr .

oo ss assto fo cobao cocso?

No concrso de z Sbsttto do Trbn de Jst do Estdo deMns Gers romovdo em 2012 mbm form cobrdos sectosrelevntes ds ctões ncsve revel co segnte redãose s ooses sees c-se eve o cso eco o mo essomee e o e e come

ce o zo sem movo sco e o ee o cmo ese, oo cso e m e esc, o comc o ovo eeeo ozo l o cso e eemo e co o c o, e o eseo em so, sseese o cso o zo escco o se cmmeo. Il s cs os s seo eesse emos evmee s mesce co eeeee com os csos o evo V o o se oc ose co o zo eeco evese evove c ec ozo eece ez co o e s coeo es oe se m em l e Il. B l e V. (C) l e V D l Il e V" A ssertv consderd corret fo de etr A

ONETO DE NTIMAÇÃO

É comunicço eseito de u to ocessul ticdoou nd se ticdo Em douti, h dsço enre ntiço

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AÇÕS MAÇÕS

( ciênc de lgo j rticdo) e notcção ( convocção zergo), s o CPP não z ess dieenç, dotndo o tero ncontção.

PROEDIMENTO PARA AS INTMAÇÕES (ARTS A PP)

Conore o teor do rt. 37, cu, do CP ser oservdo, noque or cível, o regrento revisto r ctção A esse res-

eito, não se erte, o eelo, intção or edtl de teste-unh.

fnsor constitío o avogao o qrant e o assis-tn acsação seão intiaos po órgão ofcia desde queconste n ulicção o noe do cusdo, so en de nulidde,coo detein o rt 37 § 1° do CPP.

Cso não j órgão ocil n corc, o escrvão deve into deensor elos eos tdc ions, ou se, trvs de nddo ouitção essol no cão do oíco judcil, qundo o dvogdo lco rece. Ad tese t i ntção or v ostl, co Avsode eceento (A) ou or qulque outro eio idôneo, ncundo te leone e e (rt. 37, § ° do CPP)

Ades, ntção esso do dvogdo et elo escrvão

dsens intção e órgão ocl (rt. 37, § 3, do CPP).A ntição do Ministério Púbico do fnsor ativo e do

fnsor púbco deve se see pssoa (rt. 37, § 4, do CPP).-

 

- - -

   

In

mçõs

J Do defensor constiuído, do advogado do querelante e do assistente de usação: pr me d ógã fcal (ipresa)

2. Do Miniséro Púbico do deensor dativo e do deensor públio peal.

Co reção à ntção do M n strio P lco, h de se ressltrque o T e o J entende que o rzo ocessul r este órgãocoeç correr desde entd dos utos no gete do Pue,não necessitndo que o Pootor de Justiç tenh edto cesso

eles.

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LEONARDO ARRO MORERA A

É ossvel ntiço do ero do Mnstro úco ou do

defensor dretente n etço or ees otocods se o deschr co o jui otd desde logo decso sendo desnecessr ntço essol (rt 37 do CP Aens or cute devese colhido o cente d rte

E udêci cso el venh ser dd ossve ntço de todos os resentes no róro tero de d ênc (rt. 372

do CPP

Obso:

Na itimaão da sentena cond enatória sempre r e advogado devemser intimados e o prazo recrsa só comea a contar a partir da segndaitmaão realizada nendese csive qe obrigatóra a intimaãoda sentea qa lqer mesmo q e o r seja revel Ademais semprerecomendável qe esta intimaão seja pessoal Nesse sentido Nestor

Távora e osmar odriges Alencar TÁVOA AENCA 009 p 53)

Ipont

Intmaçã d réu pres A intimaão do r preso deve ser feita sempepessoalmente exigindo-se ainda a ciência ao diretor do estabelecimetoprsioa onde el e se encotra "com vistas a providen ciar a presena doacsado a d }oess TÁVA ALNCA 009 p 5

' Atno

Nos termos da Súmua n d ST no Processo Penal cosidera-se efetivada a itimaão com o mero cmprimeto do mandado de intimaãoe não com a sa jntada os atos (ao contrário do qe ocorre com oProcesso Civil) Escarease no entato qe o prazo processal penal contado de modo diferete do prazo penal (qe sege a regra do art

o do Código Pea) exclido-se o dia do cio para se cosiderar efetivada a intimaão o dia seginte iclindo portato o dia do termofial ar 98 § do CPP. esse modo tem apli cal idade o ProcessoPeal o disposto na Súmua n 310 d STF "Qando a itimaão tverlgar na sextafeira o a pblicaão co efeito de itimaão for feitanesse dia o prazo jdicial terá iício na segndafeira imediata salvose ão hover expediente caso em qe comeará no primeiro dia útilqe se segir

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AÕ E IIMAÇÕ

Coo ss assnto i corao cocrso?

XXIV cncus d ns c cud d c,us nus usmn d mu n d , nsss msO ZO O OO ) cnams, para a dfsa, a parr dadaa da junada, as aus, d mandad, da cara prcaór u d rdm; cnams, para Mnsér Púbc, a parr da fva nrada dsaus n fíc d prmr naural c) cnams, para a dfsa a parrda daa da nmaã, nã da daa d juada as aus, d mandad,da cara prcaór u d rdm d cnams, para Msér Públc, a

parr da daa da publcaã d dspach na mprnsa ca." A ssvc d C

� Lrt

cds css n ds s ms d pcess eletôicdscnds n 1110 excet quat citaçã

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v _

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ATOS JURISDONAS

t u l o I V

Snn . Ats rsdcas - . Ccet deseteça - 3 Classfcaçã da seteças 4. Cteúd da seeça (a. 381 CPP) 5 mbagsde declaraçã (ar 38 CP) . Emendari libei

mdcaçã da deçã rídca d fat (ar.383 CPP) 7 Mutatio ibei (a. 38 CPP) - 8. de

ped êca d z a seteça (at 385 CPP) 9Seteça abslutra (at. 38 CPP) 10. Seeçacdeatra (art. 387 CPP) - 1 . Seteça declaara da exçã da pb l ade - 1. ra daseeça (a 388 CPP) 13. Pblcaçã e taçãda seteça (ars. 389 a 39 CP)

scete, há 4 (qutro esces de tos que ode ser r-tcdos elo o ogo do rocesso e l. So eles

) Despchos eschos so decsões do gstrdo, seordr questo cotrovertd, co ldde de drdeto o rocesso (NU, 2008 . 66) s deschos

esto tete lgdos o rco do ulso oc,os or eo dqueles que o j c re o dever ostoor ese lto de roover o deto regulr do rocesso Pel. So eelos de deschos o Processo Pel desgço de dêc deterço de tço dsrtes, deterço de ju td de docuetos etc (NU,2008, 66).

2) Decsões nterloctórs As decsões terlocutórs sosouções dds elo ju, cerc de ququer questo cotrovers, evolvedo cotrosço de teresses dsrtes, odedo o o colocr f o rocesso (NUI,2008 6667 Há dus esces de decsões terloctórs o Processo Pel A rer de ls evove s ecsõesnteloctós sples qu e so decsões qe dre cotrovrs, se colocr o rocesso ou u estágo

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LENARD BARRE REI RA AVES

do rocedeto (NUCC 2008, 657 So eelos de

decisões terlocutós si es decretço d rso re-vetv quer de sgilo telefôco ou fscl deterçode usc e reeso etc (NCC 2008 . 657 A segdesce referese às decisões introcutór it ou ciõ co forç ntv ou ntnç foi, que sos decisões que resolve u cotrovrsi colocdo fo rocesso ou u fse dele (NUCCI 2008, . 657 o

recdo o reteso u tv esttl (o rto dço el . So eelos s decisões de oci o- ci colh eto de eceço de cois ulgd etc (NUCC

-; 2 65< ' ') Dcifniti As deisões defitvs s s tods

elo ju colocdo f o rocesso julgdo o rto esetdo lto ou sej decid do cerc d reteso uitiv

do Estdo s se vlr rocedêci ou rocedêcd iutço (NUCCI 208 65. Nesse setdo s dec-sões de\s e s eteo utivesttlorque recohece estêc de lgu cus ettvd uii l idde. o ee lo de u decso que econhece escriço. te disso els so dferetes ds terlocutós sts ois ests e or coloq ue f o rocesso

ou u fse do eso o vl reteso utivdo Esdo (NUCCI 2008, . 657

) Sntnç É decso do ju o rocesso e que ss ser estudd rt do ró o tóico

� Coo esse assunto o corao m conurso?

No concurso do Ministrio Púbico de Minas Geras/00/ Concurso

· na Prova scrita Esecialzada foi cobrado do andidato o seguinte:"see s cce ere ecõe entva e ecõeo foça e entva e es ecs 593, c e rcess e c ssves e e ecse e Alm da aálse do dispositivo legal referido na questão o canddato deveria abordar a distinão doutrnária entre decisões definitivas e decisões com fora de defintivas anterormenteeicitada.

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SENTENÇA

ONEITO DE SENTENÇA

A rgor, sentenç deciso terntv do rocesso e denitv qunto o rto, ordndo questo reltv à retensounitiv do Estdo, r julgr rocedente ou rocedente utço (NUCC, 2008, 656) Ess , os, verdder sentenç,coo const no rt. 81 do CPP (conceto estrto de sentenç) Regs-trese, or, que, e otrs ssgens, o CPP ereg o teroee e sentdo lo, r rnger, t, s decsõesinterlocutórs ists e s defnitvs, que no vi utçorori ente dt" (NUCC, 2008, 656).

A sentenç ode ser conntóri e boltóri A reirse configur qundo o uz conclu el rocedênci d cusço,ondo o gente delitvo deternd snço enl A segundse oer qu ndo se ju lg rocedente cusço

entre s sentençs soutórs, há s ntnç boltóri

própri que c e si les solvço do ru, se qulqueroutr consequênc relevnte no Processo Penl, e s ntnçboltóri iprópri que, esr de no considerre o ruu crinoso, orque iniutável, õe ee edid de segurnç, u snço en l constrtiv à lierdde, s no nteresse dsu recuerço e cur (NUCCI, 2008 656).

3 SSIFAÇÃO DAS SENTENÇASA deener dos seus efetos reonderntes, s sentençs

ode ser clssfcds e

) Dclrtóri So s sentençs que solve ou ulgetint unldde do cusdo (NUCC, 2008, . 657) Nocso d solviço, sentenç declrtóri orque e-ns decr o estdo de inocênci do ru A sentenç do

rocesso de reltço, que que revê situço docondendo, restituindolhe dretos erddos, el orçd condenço defntv" (NUCC, 2008, 657), tdeclrtór (ÁVRA AENCAR, 2009, 91, eor joscon ento n ortáro sustentndo qu e el ser cons-ttutv (NUCC, 2008, 657). Vle osevço de que, eessênc, tods s sentençs tê u cun ho declrtório. No

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EOARDO BARREO MORERA AVE

nno o qu v nsrl dnr u ds oçõs sguirlncds o lno qu rondr" qu s no dclrvo our forç qu crcr snnç lh d o lugr cro n clsscço" (PNES E MIRANA1998 . 17176.

Conentós So s snnçs qu julg rocdn rnso unv sl licndo n (NUCCI 008 657.

3) Constttvs So qus snnçs qu consu novosdo urdco So rrs no Procsso Pnl s is lo d snnç d abeas o qu drin orncno do inquro olci (TÁVRA AENCAR 2009, .591

) Mnents So snnçs qu conê u ord jud-cl sr dn curd so n d dso

dênc" (NUCCI 2008 657 co o no cso d abeas co- qundo ouvr dço d u vr d sourou d u slvoconduo d nddo d sgurnç r crnl.

5 Exectvs So snnçs qu j r no su ojo ufcc cuiv d dcso. É o cso d dd sscuróri d squsro rvs nos gos 125 1 do CPP. Corço dd fcc cuv drnddl uorço d vnd dos ns nscros no Rgsro dIóvs ós snnç condnór rnsd jugdo(r. 1 CPP" (ÁVRA AENCAR 2010 . 65

Anço:mbo o TJ entend que sentenç que concede o edão udicil é

dectói entendimento este consolddo n úmul n "A senten concessiv do edão u dicil é decltó d extnção d un biidde, não subsstnd o q ulque eeito condentóo) á de evleceo entendimento do TF segndo o qul tl sentenç é condentói doque constitui ttulo executvo udcil. esse sentido esto ávoe Rosm Rodigues Aenc TÁVRA AECAR 00 5 e MibeteMRABT 00 5)

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SNTNÇ

� Imponte

Sentenças executveis não executveis e condicionais São chaadasde senenas eecuáveis aquelas que "ode ser eecuadas de lanoÁVOA; AECA, 00, . 53) enquano que as senenas não eecuáveis são aquelas "endenes de recurso coo efeo susensivoTÁVOA; AECA, 00 53) Já as senenas condicionais são as que"carece de u aconecieno fuuro e iceo a l coo se dá co osrsis enal e o livraeno condiciona TÁVOA; AECA, 200, 53).

� Imponte

Cassiicação da doutrina itaiana A dourina ialiana aresena classifcaões ioranes ara a senena, a saber entença suicida éaquela e que há ua conradião ene a ae disosva e a fundaenaão, sendo nula ou odendo ser corrigda or ebargos dedeclaraão 2 Sentença vazia é aquela assível de anulaão or faade undaenaão; 3 Sentença autogica é aquela que reconhece aiuaão, as decara ena a uniblidade a eeo do que ocoreco o erdão judical; 4 Sentença subjetivamente simples é aquelaofeida or u sngula; Sentença subjetivamente plúrima é aquelaofeida or ógão coegiado hoogêneo Sentença subjetivamentecomplexa: é aquela rofeida or ógão colegiado heerogêneo, coo oTibunal do Júri TÁVOA; AECA, 00, 55).

� Como ee nto i coro em conroo concurso do TE/BA/Anaisa/00 roovdo elo Cese/Unb, quesionou-se sobre a senena suicida, nesses eros: A setea que c-cede perdã udicial é demiada pela dtria de setea sucda.". Aasseriva fo considerada errada

CONTEÚO A SENTENÇA (ART 38 CPP) r. 81 do CPP rs os rqiito intrínco n

tnç, los qu dv ss osr s o jud-l so d nli or for do rgo 64 so IV do CPP(u dd o ft d forldd q os lo ssldo o). s rqsos são os sgus os os ds rs oqdo ão ossv s dõs ssris dfls;

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LOARO BARRO ORRA A

eosço suc d cusço e d defes I dicçodos oivos de fo e de direo e que se fudr decso IV d cço dos rgos de le lcdos V o dsosvo VI d e ssiu do ju

s requisos d seeç c eosos e vedde, cos-ue (rês) es descds d seeç, qus sej, o rltório fnntção e o ipoitivo

rltório é descrço suc do legdo el cusço,

rgedo desde uço c, é o eoso s egçõess, co defcço ds res evolvds (NCCI 2008 . 659)e é dsesdo o rocedieo sussio do Judo EsecilCl os eros do r 8 § d ei ° 9099/95 Nos ourosrocedeos, oré o relóro é orgóro so e de nli bolt

A fnntção é ovço do u r lcr o dreio

o cso cocreo d er coo fe colhedo ou rejedo eeso de u do Esdo rge os otivos de fo dvidosd ov colhd e os oivos de direo, dvdos d le ier-red elo ju (NUCCI, 2008 659) A fl de fudeçoé é cus de nli bolt é orque Cosuçoeder ege fudeço de ods s decisões judcis oseu r. 9, cso IX. Aé dsso re leese que o dever de fud -

eço é egêc do sste d ersuso col ou do livecoveceo oivo que, e regr é o dodo o sl quoà vlço d rov.

Nesse coeo i e de descr que fl de fudeçoo ode ser cofudd co u fudeço suc quldesde qu e o se cole ou lcôc, é d d o ProcessoPel

Ades o se die fu deço d seeç sede gueos de erceiros so e gulee de ulddeAss o jui o ode o co o seu o rcoco ds res ou ddouri. É lógico que o gisrdo o cuso d seeç oderfer eço rgueos ds res ou eedeos dourios, s jis oder cosderlos coo de su rói uori,de do de foru l fu deço co sus ós lvrs.

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SEEÇ

esmo se dg com eço à urisrudêci: o ui oder citr

julgdos seteç, s es coo for de cor et-êc do seu coveci eto.

Po su ve, o spstv cocluso, ode cost lc-ço d e, devdete fudetd, ou solvço (UCCI,2008, 69). A usêci de d isostvo tm cus de nlebst

Oseação

o oedimeto dos ies dolosos oa vida Tbua do Jú ãoá eessidade de que o magistado isa a setea o elatóio e afudametaão, aeas o dsositivo Isso oque o eatóio á foi feitoquado da oúia e, ademais, a ata do ugameto otm todos osatos elevates atiados elas ares em leáio. a fudametaão disesada tedo em vsta que a desão feita elos uados deisão esta que tambm live, sem eessdade de fudametaão), ãoodedo o uiz aeia a la ou a ioêia do ausado Cotudo, odisositivo eisa se devidamete fudametado, eseiamete oqu e se efee à aliaão da ea

EMBARGOS DE DERAO (ART 38 PP)

E hvedo seteç oscudde, migudde, cotrd-ço ou o isso, o t. 82 do CPP utori que qulquer ds res,o ro de 2 (dos) ds, eç o ju que declre, or meo dorecurso de ergos de declrço.

E doutri, ess revso d reseto os emguhos(ÁVA AECA, 2010 67), ou se, ecuro de ergos dedeclrço oferecdo cotr seteç, que cotr códo de Trl o eso recuso de ergos de declço estr evistoo r. 69 do CPP. odv, ess dstiço doutrr o cohdelo CP que trt s hióteses dos rtgos 82 e 619 do CPP so oeso tero, ergos de declço

Cotudo, o J uido Esec Cri l, o ro r oferecietodeste ecuso de (cco) dis, sedo que o ecuso ode seriteosto or escto ou orlete (rt 8, § 1°, d e ° 9099/9)

Alis, este ecuso ode se oerecdo cotr seteç ou córdo

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LEONRDO BRREO ORR E

que coteh oscuridde osso cotrdiço ou úv (e o

igudde coo revisto os rts. 82 e 69 do C cosote ot 8 put d e ° 9099/9

Regstrese or f ue si les erros teriis ode ser corrigdos de ofco eo uiz se ecessidde ois de oferecetodo recurso de e rgos de declrço.

B U MFAÇÃ A FINÇÃ JURA FAT

(ART 383 )O isttuto d emendtio libelli (od fcço d d efço urídc

do fto ode ser defido coo er deq uço feit de ofícioeo uiz dos ftos rrdos eç custór à corret tifcçoleg cso o utor d ço el teh se equvocdo est tv-de de tiifcço

Assi o verfcr que o utor d ço el coeteu erro

def iço jurdic dos ftos rrd os eç custór ode o u ze ofíco se necesse e eno ncl e e ov ees cosetr tl defiço. o exelo de o Mstrio úlicoter rrdo deúci u cre de rouo (. 7 do Códgoel e tfcdo codut coo crie de furto (rt do Códgoel o que erite que o gistrdo toe tiifcço coo serouo fosse d que isso i que e ueto de e .

ess situço o h q ue se f r e cerceeto de defesfil de cots o ru se defede dos ftos rrdos eç cu-stóri e o d tificço leg Al disso resuese que o uizcohece o direto (ur novit ui o uiz cohece o dreito díorque se exige qu e se eve o coheceto dele e s os ftosse do qu e o direito ser ele que forecer (n mii ftum dbotibi us rre os ftos e te dre o d ireito.

É ossvel que e virtude d emendtio libelli, sse sercvel propos e suspensão conconl o processo esthiótese seguido o esrto d Súul ° 7 do ST cvel suseso codicol do rocesso descssifcço do cre e rocedêc rcl d reteso uitiv" e ° .79/08deteriou o t 8 § ° do C que o uiz roceder de cordoco o di sosto e ou sej dever rir vist dos utos o Mi is-tro úlico r que se resetes os requisitos revistos o t.

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SÇA

89, aput d i ° 9.099/95, ofrç o ducdo oost do

isttuto triot codost s li , s emendato lbell oov cli-

cção o cri r cr qu d cotêci outro juío, s so r tidos os utos, or forç do r. 8, § 2, do C co

dço dd l i ° 11.719/08

� oo ss assnto i corao conrso

No concrso de PGU/eensor/00, romovido elo Cese/Unb, cobouse ustamente o teor do art 383, § , do CPP, nesses temos: onsdereque ao sentencar determnado feto crmnal o ju sem modcar a descrão do fato referdo na denúnca atrbulhe denão jurídca dversavercando em consequênca dsso que a competênca é de outro juíoNessa stuaão ocorre a perpetuato jursdcons devendo o ju sentencadesde logo o feto sem necessdade de remessa a outro juízo" A assertivaoi considerada errada

outro ldo, tt rlvt dstc qu emendao l bell dv s fit fs d stç o o cod dúc ss stdo sor vo Rosr Rodrgus Acr, o f qu o c o gstrdo fr st corroo o to do ci to d i icl custór, dvdo rlro dvido qudrto tco roço d stç (ÁVRA

ALECAR, 2010, 657) ss cusv o oscoto isct do STF (SF, ia ur, R. M. C Lúc , C ° 87. 2/S,J 18/05/2007) STJ (S, 5ª ur C ° 210/MS, R. M uriV, J 1/08/20).

Cotudo, sso o d qu o ui rocd u riçãoprcil núnci o qix Costdo usêc d juscs, sj rço lgus cusdos, sj lgus ftos

dltvos, s o qu s f qufcdos ou cuss scisd uto d , o gistdo od dcotos Cot ssdcso c rcro ntio trio or trrtço tsiv do rt 58, iciso 1 do C

or f , rgstrs qu, o cotro do q u ocor co mua-to lbe (Súul ° 5 do STF), emendato lbel cvl fscs, dsd qu o iliqu reformato n peu (TÁVRA AE

CAR, 200, . 657).

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LEOAO BARRETO MORIRA AVES

O LELL (ART 384 PP)

P qe o iso d o e se coreee coreeddo recso reeor o eor do prncípo a corrlação(o congrênca) ntr acação ntnça

l rco coo decorrêc do rco d o o dded lc exgêc de qe o fo do o r e i icl csór grde erfe corresodêc co o forecohecido elo j see so e de gve violo oscos do codóro e d defes coseqüeeeeo devdo rocesso egl" (NUCC 2008, 661).

E oros eros o gisdo es dsrio os exos erosdo qe for rrdo e cl d o el o odedodecd for l o q dos ses es so e de decsõesresecvee exra ura o ifra peia e ea udex ura peiaparium s qi s ovoc lidde sol

Por for dese rco o ossve or exelo o jeeder qe fo fo cdo de fo dolos e o closcoo rrdo cl o d qe deerdo fo se de deodo cosdo e o edo coo dcdo e csór.

E sedo ss hvedo ecessdde de lo d esecsór se rescdvel o deo à dec cofe

rdose à defes oordde qe se fese rese o do eo desse dieo Qdo sso ocore h hióesejsee e muaio ibei

A muaio e ve revis o r. 84 do CPP e eme ero d deo jrdc do fo se ncrraa a nrçãoprobatóra srg r os os prova a rpto nto (eleer do cre) o crcntânca a nfração pnal (qlcdor) nãoconta na pça acatóra Pr qe sso ocorr irescdvelqe o Msro Plico fore aanto à núnca o qxa,o ro de 5 (cco) ds so e de volo do ico dcorelo ee cso e see

o exelo de o Mso Plco rrr e ic correee dec cre de fro ( 1 do Códgo Pe)orqe àqel oordde o qro olcl soee ercocl r qe s ro d cos he óve ocorre se voêc

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ENTEÇA

ou grve e à esso s ós relo d udê de

sruo e ju lgeo qudo vi ou lgu eseu h forou que suro se deu ede violêi ou grve eor esso o fo sse ser rerdo oo re derouo (r 17 do Códgo Pe) egdo os deo d eusór or re do órgo iseril r iluso d luddele er dese o e .

É de se or que esse dieo à dei ou que é de

inicitiv ronili o Min itério Pico seo que foud s lro o o dveo d e 11 19/08, que lerou sus-lee redo do r. 8 do CP o que se odu o oro d orgoriedde d o el l.

Coo uio e o Aury oes Jr. iv do dieo deve ser eree do M séro P lo o edo oju (oo osuv fer rir de u oe lei ur do igo

r 8) vor o usdor r que dsse À u do siseusóro osuol o e o ju vor uo do MPso e de ole suverso d lógi roessul regd eliéri do u. jui é que sere deve ser vodo urjs er ee u osur v de ed r r o rooor usr eee oder ulgr Isso odu u quer do sse usóro ede ededo d suo fu o rl dde do julgdorde do réjo (PES R. 2010, . 0).

Adodo o osoeo rsro daa maxma venaousos dsordr do eedieo de Guilhere de Sou Nusegudo o qul o so de ér do M séro Pl io o ju oosl do rio d orgoriedde d o e li oder oeder o ro de (o) ds r que o deo fosseoferedo elo are desde que gisse de for ereee

ojev rl se se fesr eree sore o evledose os de eressões eurs oo or eelo vslurdo e ese ossildde de dr ov defo jurdio o ossee e .. ou so hoeee evese eosdero deerd rusâ r dr ov defou rd o fo rse vis o M sério P lo r ifesrse e queredo roov o deo d e usór (NUCCI2008, 666).

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LONRDO RRTO ORIR LVS

E verdde, o rocededo o órgo i isteri o dt eto,

o gstrdo o eercco d su fuço ôml de sc do rico d orgtoriedde d ço el lic, dever segur orocedimeto revisto o rt. 28 do CPP remetedo os utos oProcurdorGerl de Justç, r que decid e deitvo questo(e se trtdo do M iistro P lico estdul o âito do M s-tro Federl os utos so remetidos às Câmrs de Coordeçoe Reviso deste órgo, em cosoâc co o rt 84 § 1° do CPP

E t situço, o órgo de 2° gru d stituiço oder isistir muteço d eç custór coo e se ecotr, sem,oto, o ditmeto, oscioeto este que ecessreteter que ser ctdo elo ju , o qu, todv, oder julgr cuscomo e lhe rouver órgo sterl su eror oder tdesgr outro ero do ret r roover o dteto,que tur e oe d cef d istituiço (UCC, 2008, . 664.

H d e se destcr id ossldde de oferecmeto do di-teto à deci or rte do ofedido, e cso de rc doMistrio Plico, co se o dsosto o rt. 29 do CPP, refereteà ço el rvd susdir d c (UCCI, 2008, . 665

e qulquer sorte, se o Mistrio Pco o rer o diteto dever oerecer ov deci r ur em ovo rocesso, os ftos o cotdos quele que est e deto, ou

e fce de ovos getes (o cusdos orgrete, r u-r sus resosilddes es (PES JR., 2010, . 405. e gulodo, d mede [ . . . que o e ro do M e ro de evetulsoviço elos tos resetdos co o dteto, reseteov deci os esos oldes dquel que equivocdetefo suerd eo diteto. E e se dg que este to fere cois ulgd teri, sto orque, co o diteto, utçoorgi l oi sustitud . Poto, cos ju lgd dvid e fce d

seteç est dstrt os termos do diteto (TÁVRA AECAR2009 . 97.

dteto à deci ou que costueirete feto deodo escrto, s d mede que ele sej redo orlete,devedo ser or, redudo tero (rt 84, p rte fl , doCPP. A rt do dveto d e 179/08, ee se torou obrgtóro qlqr tção de edete se o ovo cre teh e

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SEENA

frio ou su ror o cr ror. E o przo o tnto,

qusqur dsss suçõs s sr d (cnco) Admisco o do o Msério Pco odr rro é (rês)smus (r. 8 § do CPP).

E rd ss ods frr isêc d dusod dds d d o o própro o própro

tnto própro ors qudo crésco d dr-m dos os à iço i ic cusó qu r dscocdos qudo do ofrcimo d s os ss qu g surgm sruço. Es do od sr rl/obtvoou pol/btvo tnto própro rl/obtvo é ququ roov o crésco d fto à dc é o dscocidos o sso u o tnto própro pol/btvo rsu crésco d po dscocds à ç cusór.

o tnto própro oco qudo o o s

crsc fo ovo ou sujo cogs gu f dc rfcdo ddos rvos o fo é od ocorrr qu ço d coêc do ju codu à cssdd d rfcço d odos os os cusv os rcdos or u ooor gocosdrdo s ruçõs r o suço rvs o .108 § 1, do CPP (PE J. 200, 0)

Ars r o o d qu n ção pn pv Aury os

J r. so dmi ossii idd d ço do tntoprópro dsd qu é o oo d sç (. 569 do CP) dur o ro dcdc d 6 (ss) ss rvso o r. 8do CP gdo s cuss rocssus udo rocurço coodrs scs r. 5 do CPP f ço oro s s oddd d do. r o ds doqu qu vsss sr f d rocurço co ods s

ciis ou rocurço qu o co mço o o croso r. do CPP (PE J 00 0708).

fdo uor o d os o do róro dqucr sj r ou sso. Quo o do róror fr qu vor os ricos d ooruidd d covêc d ço rvd o vdo qu qur o d org-ço d cusr (PE J 00, . 07) E dscordo o ofddo sêc d ovo fo dv ui ov quc rço

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EOADO BAO MOEIA ALVS

ele, osevdo o rzo dedenl do t. 8 do P gndo susts roessus e untndo ouo om oderes eses.

om relo o dtmento róro essol, eslree que, omse no rnio d indvs ldde (t 8 do PP), se hv elemen-tos indndo esen de outoes ou rtes e ees no fomnludos n quei, no h que se flr em dtmento, ms sim emetno d unldde todos, dinte d renn tt (t.9) (PES JR, 2010, . 07) e outo ldo, se no estim e lementosotórios rvos o ofeemento d que e somente no ursod instuo o oendido tom onhemento dos demis utoes outies, dever no itr q ue e sm omu l nov qu e, norzo dedenl de 6 (seis) meses, gn do s usts oessuse ju ntndo rouro om odees eses, so en de violod ndvs ldde (ts. 8 e 9 do PP), qul, no entnto, oderser reunid om que ntero, o oneo ou ontinên, rju lgmento simu ltâneo Adems, no ofeeid nov que no zo

de 6 (seis) meses, hve renn tt, odendo etino dun i ldde do gente deltivo se reonheid, qu lqu e temo,no roesso oiginrio (LPES JR., 2010 0708).

Um vez resentdo o ditmento, defes ter o mesmorzo de (no) ds r se mnfestr reseito do mesmo(r . 8, § 2°, do PP), odendo igu lmente rrol t (três) testemunhs ( 8, § °, do PP) Em seguid, so o ditmento

sej eto, o uz, equemento ds rtes, designr di e hor ontinuo d udêni, om nquo de testemunhs, novointeogtóro do uso, relizo de detes e jugmento (t.8, § 2°, do PP). e outo ldo, no reedo o dtmento, o ro-esso deve rossegu (rt. 8, § °, do PP)

Coo ss ssunto fo coro concurso?

No cocuro do TJ/MS/Juiz/00, romovido ela udaão Calo ChagaCC, foi corada a rovidêcia a er adotada elo uz aó a areetaão do aditameto à deúcia de acordo com o art 384, §§ 2 4º e5 do CPP ee etido, idagoue ao cadidato "dd dec,o z o oceo e dee e o zo de oo de e e odz o, odedo e od ee o o deeo do cdo o zo de cco d e ddo o deo, de d e or coo d dc odedo

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ENNA

cada parte n praz de três das arrar at cnc testemunhas dspen-sad nv ntergatór c abrrá praz de rês das à defesa que pderáferecer prva arrand at três testemunhas d uvrá defensr dacusad n praz de três das e admtd adtament desgnará dae hra para cntnuaçã da audênca, pdend cada parte n praz decnc das, arrar at três testemunhas reazandse nv nterrgatóre uvrá defensr d acusad n praz de cnc das e, admtd adtament, desgnará da e hra para cntnuaçã da audênca pdend cada

parte n praz de cnc das arrlar at três testemunhas realzandsenv nterrgatór" A asseva consderada coea a de lea E.

sedo ceito o dteto à deci ou quei f coque o jui sete fque ele dsrto (r 8, § ° do CPP)e s u utêtic lcão do co d correlão etecsão e sete esse odo ão ode o gstdo codero u co se iutão cotid e custó oigi- fstdose os cd ptção trntv otvpnnt rtrt sustetd o Afâo Silv Jrdi (AIM2002 5

Todv ececolete se o diteto es cescetcrcustâc qulfcdor ossvel codeão do u o toe s es coo cost e custór oigi eso

cotece or ee lo o cr e de ouo se o d iteto escescet eleetr de violêci ou gve e ossve desclssfcão do ce de ouo r o de furto coo cost deci orgi

Assi coo ocoe co o eceeto d dec cotr decisão de receieto do diteto ão ce recuso e se c equto que rejeão do dteto eite o

eo do recuso e setdo estito or iteetão etesvdo rt 58 icso do CPP (PES 2010 0)

Questão teresste d reseto à ntrrpção prcrçãoco o rcnto o tnto certo que o t 1 cso do Código Pe fr que cus de teruão d rescião o eceieto d dec ão se festdo resetodo receeto do dteto à e custói o etto Au

oes r Advete o fto de que o rcnto o tnto

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ONARDO BARRO MORIRA AVS

própro rl o pssol pc ntrrpção prscrção, eis

que, est odldde de dteto, há, e vedde, u ovdeúci, o sso que o rcbnto o tnto própronão v tr o conão ntrropr prscrção os co tldteto e h u lteço sustcl fet, ogo, ve dtdo recei eto d deúci" (ES J ., 2010, . 06).

� Qua o tmto o STJ o SF sor o assuto?

O SJ HC 43 /S e o SF HC 840 já decidiram que o ecebimeto do aditameto à deúcia qe acresceta ovo fato causaiterrutiva da rescrão, mas somete em relaão a este ovo fato. OS tambm julgou ela iterruão da rescrião a hióese de recebmeo do aditameto à deúcia que clua corru Agg o Ag ./SC

� Como ss assuto coao m ocuso?No cocurso da Magistratura Federal/3/4 Cocurso, foi cobradojustamete o osicioameto do SJ ateriormete mecioado Nessesetido, a assertiva O dmeno à dennc será cus nerrupv dprescrão se conver um novo fo deloso, ms exclusvmene com rel-ão ese destacada foi cosiderada correta

� Como ss assuto f orao m courso?No cocurso do Miistrio Público de Mias Gerais/00/ Cocurso, aProva scrita Esecializada, foi idagado ao cadidato o seguite Adecsão que recebe o dmeno d dennc nerrompe prescrão" Aresosta deveria ser formuada de acordo com o etedimeto doutriário e o osicioameto jurisrudecal alhures abordados

Co relço à ço e rvd, mtatio bei soete ode

ser licd os ci es de ço e l vd susdá d ú lic,o cdido, os, os cres de ço el eclusivete ivd ou de ço el rvd ersolssi sso orue, rests dus últs ções, vge o rico d ootuidde (e od orgtoriedde), o estdo o ofeddo, ortto, orgdo dtr queice (dit se quise, desde que deto do rodecdec de 6 eses, o qul ss ser cotdo do surgeto

do ovo fto i struço rocessu ).

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SÇA

ferete d eeo e o e o ode ser

cd fse recurs r que o hj suresso de stâce tuulto o feto Nesse setdo rego Súl • 53 STFo se c à segud istâci o rt. 8 e rgrfo úcodo Códgo de Processo el que osst dr ov deiçoju rdc o fto delituoso e vrtude de circustâc eleetr ocotd elct ou lcitete deú c ou que".

Por seu turo ss coo ocorre eo e se for c

vel suseso codicol do rocesso e virtude d o edever ser er vist dos utos o Miistro úlico r que ofe-reç roost de tl stituto o de ucdo (rt 8 § ° c/c rt. 8§ 1 do CPP Se t e ro d o e houver descls-sfcço do cre r crie de coetêci de outo juzo estedeve ser reetdos os utos (rt 8 § ° c/c rt. 8 § 2° do CP

Por regstrese que seteç o gistrdo deve fzer

eço eress tto à eeo e coo à o e oretório e se ecessro for fudetço (ÁV ALENCAR2010, 661)

O or ção penl n peç nicl nrr corretmene o me eivoc n pificção ric o

memo

eo e m v e nã o e ope lterção n nrrv o fo permtee o coneto ipifcção íco memo e oíco pelo iz emnecee e itmeno à e nnc.

Poe e plc egn ntnc

O o ção enl n peç nclnrr o o e o pific coetmente. o enno com o relo

nção cmn ge prov nov epeo e eemeno o cicntnci inção penl não cont n nicilctór.

eno em vt e e oper erçãon nrriv o to não e permteo coneo pcão íc omem o e oíco peo iz exignoepotno tmento à enúnc.

Não poe er plc n egnintnci.

8 INDEPENDNIA DO JUZ NA SENTENÇA ART 385 PP)

Nos teros do rt 8 do CPP os cries de ço el ú l c ou o setecr te lerdde e ideedêc o setido

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LND B I LVS

de que oder conden o ru eso qu e o Mn strio úlico tenedido su solvço. tse de e consequênc do inc-io d origtoiedde d ço en úlic. refeido disostivoleg, ornto, só se lic ço en dest escie, ois, nço en l ivd cso o utor req uer solvço do ru, o juidever decetr etinço d unlidde do eso or forç dereço (t 60 n cso , rte fnl, do CPP.

t. 8 do CPP t eite que o ui econeç cicuns-

tâncis gvntes, eso que nenu ten sido legd, inlde conts ques die reseito à licço d en, t i-vtiv do ulgdor, eo j osições inorits e sentidocontrio, eelo de Antônio Scrnce Fenndes (FEAES,200, , sustentndo que tl disositivo legl viol o sstecustóo, o contdtóro, defes e o devdo ocessoegl, cusndo reju o o ru .

9 SNNÇA ABSOLUÓRA (ART 386 PP)

s csos de solviço do u no ocesso enl so ens etoso ente quees revistos nos incisos 1 VI do t 86 CP (rottivo

02

t pov nxtênc o fto est situço,

sentenç solutói eclu resons lidde civl. Não hv prov xtênc o fto É ótese cons-grdo do rncio do n do o eo, q ue, no entnto,no fst esons iidde civ.

I Não conttr o fto nfrção pnl Coo, nest ió-tese, i nd ode se ovdo que o ilcito cvi susiste,eitese esonsiidde civi.

IV tr provo q o ré não concorr pr nfrçãopnl É ótese que fs esonsilidde cv.

V Não xt prov t o réu concorro pr nf-ção

penl

Segundo Guiee de Sou ucci, ossvelind resonsilidde civil, se rovdo que o u rticiou do ilcto civil (UCC, 2008, . 669

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SNEÇA

VI Exstr crcnsâncs q xcl o cri o snto ré pn o so s hovr fn úvisobr s xistênc É crto qu rov ds cludtsd l citud d cul dd ôus d dfs. Cotudo,ós o dvto d ° .690/08, st disositivo lglssou rtr solviço do ru s houvr sfn úv rsito d istêci dsts cudts, odiêc o rcio do n dbo p eo. Ad

s, rlrs qu o rt. 6 do C fr qu cois julgd o cívl stç l qu rcocrtr sdo o to rtcdo stdo d cssdd, lgíti dfs, strito curito d dvr lglou o rccio rgulr d dirto".

odrs qu o rt. 6 do C dv sr ldo cojuto coo rt. 88 do Código Civl, qu ssvr

Ar . Não onstituem atos ilíitos os atiados em egítima defesa ou no eeríio regularde um dieito reonedo;

a deteioraão ou destruião da oisa alheia, o u a lesão aessoa, a fim de emover ego minente.

Parágrafo úno. No aso do iniso o ato será legítimosomente quando as iunstnias o tornaem aso utam eeneessáio, não exedendo os limites do indsensável araa remoão do erigo

o qu tg o rt. 88 iciso 1 do Códgo Cvil rcso dstcr qu lgt dfs uttiv hóts d rro cuço do cr (abeao c rt diço cívl.

Como ss assnto cobao m concso

No onurso da efensora Plia do stado do síito Santo, omo

vido elo Cese, em 0 foi orada a ossiiidade de indenizaãoível em aso de asovão no juízo enal o reonheimento da aber-rao cu, do seguinte modo ondere que Júo, agndo em emadefea conra eo, a nja, por erro na execuão aberrao cu , Fámaqe eeja paando peo oca no momeno e que não enha reaão como conendore, cauandohe eõe grave Nea uaão hpoécaanda que o eja abovdo penamene, haverá n deve de reparar odano maera e mora cauado a Fáma com o dreo de regreo emface de eo" A assertiva foi onsdeada orreta

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LONDO O MOEI LVES

Com elço o q e onst no t. 88 nso i do Códgo Cvl,

h d e se m qe se pesso lesd o o dono d os dete-ord o destrd no for o sdo do pergo, ter deto àn de nço (rt. 99 do Códgo Cvl) ess stço, o gente q eto em estdo de neessdde e fo solvdo n jstç penldeve ndenr, endo ço regessv ontr o sdo dopego pr reve q l o q e pgo ( t 90 do Códgo Cvl).

e oto ldo, de se regst nd qe s eldentes de

lp dde p evsts no 22 do Códgo enl (oço resstvee oedên heq) no stm possldde de ofee-mento de ço v ndentór

VI - Não xisti prov sucit pr coção Este dspostvo eg, om edço dd pel Le n 690/08onsgr novmente o prnpo do in dbio pro reo, petndo, no entnto, respons ldde v

Com sentenç soltór, em e do prnpo d pesnçod noên e do despe ento dos motvos pr m n tençod stód tel, o deve oo o r medtmente eedde (. 86 pgo úno, nso 1 do C), em omoordenr essço ds medds teles e povsomente pds (rt. 86, prgfo úno, nso l i do CPP, o edço ddpel e n° 11690/08).

Alm dsso, o j t pode, se fo o so, plr eddde segrnç, nos teos do rt 86 prgro no, nso I i doCPP Em ssm poedendo, est lvndo hmd stçbsolutói impópi est hpótese, o gstrdo reonhee onsto penl (tpdde e ntjrddde) ms fst o re emvde d estên de lgm s edente de lpldde,vndo plr edd de segrnç omo fo de povo

r do o entnto, no se ovd qe tl medd tenh ntdo rte de snço penl, motvo pelo ql ess espe desentenç soltó onstt tto eetvo d, à seme-lhnç do qe ooe om sentenç onessv do pedo dl, ql tem ntre ondentór no entendento do S, noostnte o teor d Sm n° 8 do SJ (A sentenç onessv doperdo jd l deltór d etnço d p n l dde, no s-sstndo qlqer efeto ondentóo)

(

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SNTNÇA

Osação

As senenas absolórias fndadas no erro de dieio a 2 C) nacoaão iresisível o obediência hieárquica art. CP) e na embiage com ea oveniene de caso fotio o fora maior a. 28, § º,CP) não imedem a resonsabilidade civil mboa os faos econhecidos jdicialmene na esfera criminal sejam considerados como ocoridosna esfea cve o ofendido odeá ajiar aão de conhecimeno araqe obenha um íulo execivo, na qal "odeão ser argüidas oasaões não debaidas na esfera criminal obeivando afasar a esonsabiidade civi ÁV ANCA 200, 08

NNA CONDNAÓRIA (AR 387 CP)

A seteç codetó l de e que coter o reltóo fudetço e o dsositivo dever ecessree clur os

eleeos revsos os icisos1

V do r. 87 do CPP.Ass o uiz o ofe est odidde de seteç e-cior s cicustâcis gves ou eues defids oCódigo Pe l e cu eistêci reco hece i eco s ouscircustâcs uds e tudo o is que dev se evdo e co licço d e de cordo co o dsosto os rts. 9 e 60 doecetoe º 2.848 de 7 de dezeo de 1940 Códgo Pel

licr s es de coro co esss coclusões V fr vloio r eço dos dos cusdos el ifço cosde-do os rejuzos sofidos elo ofeido V tede quo àcço ovisói de itedições de direios e edids de segu-rç o d soso o ulo X dese ivo V deeri se seteç dever se ulicd ítegr ou e resuo e desig ojorl e que se fe u cço (r. § º do Código Pel"

ere eses ele eos eece destque revso cotid o. 87 iciso V do CP co edço dd el e 1.719/08,segudo o qu seeç codetór r vlor o rerço dos dos cusdos el ifrço cosderdo os rejuzos sofrdos eo ofeddo o que gou id s clsscserço etre s sâcs cvel e cil.

esse ceio crescetese que o rt. 6, grfo úco do

CPP t co edço dd el Lei ° 1.719/08 esttui que

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LONARDO BARRO MORIRA ALVS

tstd e jugdo seteç codetói eecuço podeá

ser eetud pelo vo o d reprço do do do seteç codetó (rt 87 V CPP) se prejuo d qu içop puço do do efetvete sofrdo

A ovço trid pelo referido dpo eg os rgos 6prágfo ú co e 87, i cso IV do CP stte sigctiv e porisso que erece especi teço E piero lug costtseque ovel legsço tigou o sste d sepço ou idepe-

dêci ds i stâcs cve e ci l t eto dotdo co o regrgerl o si (. 9 do Código Civil) pssdo cosgr osist confsão já que s pretesões cvel e pel pode sediscutids e ço úic o juo cii. E outrs pvs opedido for do o u o ci i eglo o eso tepo codeço e epço dos dos (TÁVA; ALENCA 2009, p. 182

Cotudo esse siste d cofuso soete poderá se do-

tdo se s prtes tvee possdde dute ço pelde poduire povs respeito do vlor d deço o quepes ocoeá se ts povs o tererie e tuultue istuço processu pel. Ass se o quantum ideitóio fode evidete eriço d e copeidde i ou estete seádotdo o efeido siste d cofuso Ms se cus cvel o toou s cope do que cus cil o ui deverá eeter spres à esfer cvel pr que o vlor idetório poss se dscu

tdo de od o eu iete (ÁVA; AENCA 2009, p 8).Nesse coteto etreete eevte esclrecer que

osso ver o gstrdo só poderá fr o vlo o d epr-ço do do se houver pio xprsso esse setido do ofed dofoudo iic custói o podedo poto itráode oco so pe de ju lgeto extra petita Nesse setdo NestorTávo e os odrigues Aec

[ ] nã acediams ue magsad pssa ecnhece pe ndenzaói sem ue enha havd eueimen nesesend Nã funcinaia cm um efei aumáic da senena cndenaóia ue aé enã apenas nava cea a bi-gaã de indeniza O magsad nã pde juga extra eade se ue só esabeeceá va da indenzaã se aeuemen he fi apesenad, em ega cm a apesena-ã da ncal acusaóia TÁVO; AENCAR, 200 . 182183).

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SNNÇA

É esse t o etedeto de uilhee de Souz Nucci

td md pacns q smnt fndd pdaslcta a ndnzaã jz nã ta cndõs d xála díc sm nnhm pdd Anal nã tnd havd qmnt xpss nxsta dscssã ns ats m aã avl mtv p qal sa nabív a xaã d m mntantqalq q nã f bjt d dbat nt as pats nts-sadas UCCI, 008, p 235

S ct tegete osiço hues eost Ass, oeelo o lgeto dos Egos de eclço e ecusoEseci 286810/S chegouse sseve ctegoicete queP que sej do seteç o vlo o eçodos dos cusdos à vt co se o t 87 icso IV, doCódigo Pe deve hve eddo fol esse setdo elo ofeddo l de se ootuizd dees elo u so e devolço os cios d dees e do cotdtóio"

o etto o leldde cdêc egistese que h etedieto douto e setdo coto sustetdo que seh ótese de u julge to e e utodo ou se, hve ossldde de ecoheceto de u edido cto elo uquto este vlo É o que ego Eugê o cell de ve eôulo de Adde Moei (MEIA 2009, .220.

Nesse ceio iede otci qe o ST, o ulgeto docso do Meso" (Aço Pe ° 470) d eou d e vo o eço dos dos cusdos els ções co etids elosus legdo, dete outos otvos, justete eistêci deedido fol esse eseto de c o sed o s ossvel foulço deste equeieto e sede de legções fs

Quto à gitii pr rqrr innizção deve secosideds s seguites stuções:

Se a ação pena for prvada: Te legitidde vtma dodeto codiço de uto des ço e quereante

2 Se a ação pena for púca A co, o Msto icoo te legitidde slvo se tu e fvo de vtoe e ocl e q ue efeso lic o se ecotestutud, coo eitido elo 68 do CP esse odo,

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LEONARO BARREO MORERA ALES

como regr ge legtmdde gulmete d vma dodeo

devedo porm htse os utos comoasss

ene de acusação pr que poss fomu equemetodest turez (ÁVOA ALECA 2009 p. 8) Cotudompor destcr estêc de etedeto doutrrosegudo o qul o Mstro Púlco er legtmdde prpleter fço de vlor mo de dezço e csosde ço pel púlc e qudo ocorresse preuzo efetvoo ptmôo púco eeplo do que ocoe e lguscmes cot Admstrço Púic como o pecuto. OSF chegou se pouc esse espeto clusve ojugeto do processo do Meslo (Aço Pel °

470).

Todv tl equerme to dever ser foru ldo peç custór o sedo possvel que ele se opere em oetosposteores coo por eeplo e legções fs poso hver ms opotudde de s ptes produzem

povs soe t mt est etp pocessulCso h peddo epesso de vlo mo d epço dos

dos ms o gstrdo de de ecohecêo ou esmo loe ptm que desgde prte se possvel terposçodo ecuso de eo co cs o rt. 59, cso 1 do CPP. Npme r h pótese u de de ecohecer o vlor mmo d eprço dos dos) pode recorrer tto o Msto Púlco como

vtm equto ssstete de cusço J segud hpótese(juz vor d eprço dos dos que desgde pte) sópoder recorrer vt equto ssstete de cusço fltdoteesse o Msto Púlco poqe se tt de ssuto e-ete prvdo e de teresse d vt (GIOVE OMES LHOFENAES 2009 p. 105.

Noutro go se o uz pelos eemetos costdos os utospôde o v o eto d dezço este poder se eecutdoo u zo cível depedete de pv qu dço Ms se sso o opossvel do po s o mgstdo pes o vlo o d de-zço deve vtm o juzo cvel ezr pv lqudçodo ttu lo ud cl (rt 6 pgfo ú co do CPP) pr e o etoposteror eecutlo. est segud hpótese vtm fse dequ dço pode clusve pugr o vlor o tu do peo

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NTNÇA

juiz, so o rgueto de que ee sufciete coertur dos

dos or el sofidos.Nesto vor e os odrgues Alec destc hótese

e que eecço oder ocorer o róro juzo el

as juz pena xe quant da indenizaçã e réu cnde-nad tenha prestad ança, entendems que excepcinamentea execuçã pde ser feita na própria esfera pena, bastand afendd requeer a própr juíz crimnal levantamen d

var da ança para saisfaçã d seu direi ÁVOA ALNCA 009, . 85)

Quto à lcço o teo do dsosto o t. 87, cso IV,do CPP rtr do dveto d e ° 1.719/08, eo hj ete-dieto doutrro o setido de que tl or ser rocessulel st ou hrd e, coo tl, soete oder cdir rcres coetidos ós su vigêci, eelo do que ego

ôu lo de Adrde Morei (M IA, 202, certo que o SJ dec id uque o e coeto sei ocessul el u, otivo oque, os teros do rt. 2° do CP deve se licd desde eto,eso r os rocessos j e deto (SJ 6 u, Es °76708/S, e M Sesto eis Jor, julgdo e 1206.2012

t. 87, § °, do CPP, co edço dd el Le ° 12 76/2,ot id r ecessidde de fudetço d rso que

decore de seteç codetór ecovel. I sso sgifc qu e chd prsão corrn snnç connór rcorrív (sscoo qulquer outr edid cutelr o s utotc, ouse, o u o ser ecessi e utotcete reso revetvete se fo codedo . sso so ete ocorer se houver eces-sdde d iso evetiv, ser devdete fud etd elouz co o coce e qu lquer h iótese de r so cutelr. É certoque, se o cusdo esteve eso o logo de tod istruço ro-cessu, ecessidde de uteço d su rso e vtude desu codeço tose id is evidete, s eso ss,eigese do juiz fudetço eseto dest uteço.

Ades, coo fr o dsostvo egl e coeto, riso decorrete de seteç codetór recorvel o terfereo cohecieto d eço que vie ser iterost. usteteor cot dsso que o . 9 do CPP, que disuh e setdo

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LONARO ARRO MORIRA ALVS

cotrro o etedieto or esosdo fo teiorete evo-

gdo el e 11719/08or f erece egstro o fto de ei 1276/12 ter crdo o

§ 2 o r. 87 do C, dscildo o sto d detço eesses teos teo de iso rovsór, de rso dstrtv o de terço o rsl o o estrgeio se cotdor fis de deterço do regie ic de e rvtv delerdde Co ovel legslço, coetêc r lcço

d detrço el de de se do jo d eecço e (t66 cso le c" d Le de Eecuço el) e ss se dojo qe rofer seteç el codetói, o oeto ddosge d e

Qto à escol do rege c de creto de e seteç el codetór rtr d licço d detrçoe , odo tst to dverte qe o ovo codo leg ode

gerr grves dstoções e cso de cocrsos de getes o qedeve ser s erdo co osevâc d egr dite el ictd

Pensemos no seune exemplo e B agndo em onursode agenes, omeem deermnado delo. mbos prmáros epor preenherem requsos de ordem subjeva são ondena-dos à pena mnma de nove anos de relusão, obrgados, bempor sso, a nar o umprmeno da repmenda em regmefehado, na dção do argo 33, parágrafo alnea a do

Códgo Penal orre que permaneeu preso em aranedurane um ano, enquano que "B" respondeu ao proesso emlberdade

o aplar a deração pena na senença penal ondenaóra,nos ermos da nova redação do argo 387 do CP umprraao juz abaer da pena de o perodo no qual ou presoproessualmee, resulando em uma pena denva de ooanos de relusão, enquano que B por er responddo solo

ao proesso, reebera uma pena de nove anos de relusão

Com sso, ngressara dreamene no regme semabero, jáque sua pena não ulrapassou oo anos ago 33, parágrafo alnea b do ódgo Penal á B porque ão reebeu o aba-meno de sua pena, obrgaoramene desonara sua pea emregme nal fehado.

suação peree de evdene nusça

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NTNA

a, ambos os rus rraram o msmo dlo rúnm

ondõs subvas dênas. sar dsso, á adnrarao rgm smabro, nquao qu B ra qu umrr lomnos 6 d sua na m rgm fhado ara a arr da,rogrdr ara o rgm mnos rgoroso nos rmos do argo da d Euão Pnal

Nm s arumn om a ossbdad do uz alar uma nasuror ao r d dz anos, or xmlo, osror-mn, rduzla ara nov anos m vrud da draão, dor-rn do ríodo no qua l ou rso om sso uaandoa suaão d ambos os rus. m nosso xmlo, nsss,ambos os rus ram rmáros omram o dlo m onuo, nada usando o aumno da rrmnda d anasum ds om o úno obvo d mdlo d nrssar dramn no rgm smabro.

soluão qu os gura mas adquada oss na mosãodo rm d na ans d s rodr ao dsono orundoda draão na. D sor qu anda om bas m nossoxmo na, o u aara a na d nov anos araambos os rus, mondo a ambos anda, o msmo rgm na ara umrmno da na so , o rgm fhado. odos rdura a na d ara oo anos manra arrmnda d "B m nov anos. PINTO, 203)

ImpoantRevogação do ar. 393 do CP : O a . 393  do CPP est pulava que eram efei-

tos da setea odeatória reoível 1 ser o u eso ou osevado a isão assim as ifaões afaáveis, como as afaáveisequato ão resta aa se o ome do ru laado o ro dosulados Cotudo, este dsositivo egal era alvo de seveas tias oate da doutria Quato ao imeiro efeito, o exemlo sustetava-se que a isão ão odea se eeto orgatóio automáto da odeaão somete odedo ser deetada se exstisse eessidade aa

tato Ade mais, sea ossível aida a ooaão em liedade do agetedeitivo sem que restasse faa se ão restassem demostados osequisi tos da isão revetiva os termos d o atgo art 310, aágafoúio, do CPP Com relaão ao segudo efeito, aetavase ara o fato deue, em virtude do iíio osttuoa da resuão da ioêia,ele some te iidiria om o trsito em ju lgado da setea odeatóa Aohedo odas essas rtias que o legislado da reforma de 2011ete de u or em evoga exressamete o art 33 do CPP

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OARDO BARREO MORIRA ALVES

Coo ss assnto orao onrso?

o onso d Juiz Substitto do ribunl de usti do Estdo de Pernmbco romovido el undão Crlos Chgs FCC) em 0 formcobrdos secos relevntes d senten condentóri do segintemodo: Juiz, ao rofrir a snnça ondnaória, A não risa funda-mnar a manunção d risão aular drada no urso do fio B)od drar a risão rvniva ondiionar o rbimno d ala-ção ao rolhimno do ausado à risão. C não od obsar o alo mlibrdad om fulro anas na rinidênia má andênia do au

sado não od ondiionar o rbimno d alação ao rolhimnodo ausado à risão, mas o onhimno do rurso lo ribunal dndda fivação da sgrgação aular E não od drr a risão rvniva s ronhr a rimaridad do ausado A esos corret foi de letr C.

NTNA DCARAÓRIA DA INÃO DA PUNBDAD

A sete que decret eto d uiildde do geteossu tu e declrtór. E essê c, el se trt de u dec-so deftv o rocesso el , o s u lg o rto e setdo ltod cus, se, cotudo, julgr rocedêci ou ocedêci diuto.

Pode se decetd tes ou deos do trâsto e ju gdo de sete codetór rer ótese el retir o cr-ter de títlo eecutvo dic d sete codetór Por,o recoeceto d prcrção a prnão pniva o gerquque efeito o juo cvel o segudo cso o, eelodo que ocore co o recoecieto d prcrição a prnãoxcória o se retr quldde de ttulo eecutvo judcl dsete codetóri, sedo ossvel o ofeeceto d o cvile eo (TÁV ALECAR 00, 676)

FORMA DA NTNA (ART. 388 CPP)

rt. 88 do CPP f que see oder ser dt logrfde, este cso, o u rucr e tods s fol s Por terretoogressv deste dsostvo etedese que o eso deve serfeto se sete for digtd e ess, ótese ls, e sfrequete tulidde

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SENENA

3. PUBICAÃO INTMAÃO DA NTNA (ART 389 A 392 CPP)

Nos temos do rt 89 do ulicço d sentenç ocorreno co su comuncço n mrens ofc s s co suntrg ão o crvão É esse to que trnsfo sen-tenç de to ndivdul r to úlco to ocessul Entregue sentenç e os do escrivo este lv nos utos o resectvoteo egistrndo e livo róio

Entetnto se sentenç fo otd de fo orl eudiênci ou id no úri disensse cetdo nos utos ois t d udiênci ou o termo de ulgmento do júi susttuicontin un do orm o rigtói ju ntd de cói d d eciso nolivo esectivo

U ve ulcd sentenç só ode se lted de dus

forms n clusve de ofcio o eio de egos de declrçose co lhidos (t. 82 do 2 r coreço de erros mteriisse qu lque teço de rito (ee o u errou nome do ruou rtigo e que ele est ncuso

onsonte o rt. 90 do o escivo ós u i cço temo o de (três ds comunc sentenç o Mnistoúlco so en de susen so de 5 (cnco dis eemrese que

intmço do Mnstro úlco deve ocorer de for essol

querente ou o ssistente de cusço se intimdo dsentenç essolmente ou n esso de seu dvogdo. Se onenhum deles fo encontdo no l ug d sede d o uío i ntimçose feit einte ed itl com o ro de 0 (de ds fdo nolugr de costue (t. 91 do .

· inlmente ntimço d sentenç ser fet o u devesegui s egs evsts no rt 92 do que eece ser ldo nnteg Em qulque h ótese o ide l que h sere ntçodo u e do dvogdo em eseto à l defes Entretnto se oru est fogdo e h contr ee nddo de rso emtese intmço ens do seu defenso desde que este sej consttídoNesse cso ntço ser or ens ofcl. se o defensor

for dtvo ntimço or editl (incso VI).

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LONARO BARRO MORERA AVES

Coo ss ssnto i coo concso?o concuso de Juiz ubstituto do Tibunal de Justiça do Esado de MiasGeais, omovido em foam cobados divesos asectos elevantes da sentença no Pocesso Penal com a segunte edação ssa aarava orra. ) Quaqur das ars odrá, o razo d (o)das, dr ao juz qu dar a sça smr qu a houvr obsur-dad, oradção, ambgudad ou omssão. B da qu rusa a d-são d roúa, havdo rusâa su qu ar a assação do rm, abrá ao óro ju d rmro grau azêa, rsadoo oradóro C Nos rms d ação úba, oorm rvsão ga,ão odrá o juz rohr rusâas aravas qu ão hamsdo agadas o sro Púbo D) voação da rgra da orração r ausação sça ausa d udad rava.. A assertivaconsdeada coeta foi a leta B, de acodo com o art , § 1°, do PP.

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C p u l o V

Prcdimnsr Poedeo o e proedetoespe (r. 394 p e §§ ° e PP) Proedeo o ordáro (rts. 395 405 PP) 3 Proedeo o sáro (rts 531 538PP) - 4 Proedeo o srsso (e °9099/95 4 se prel - dê pel

(s. 7 7 d Le ° 9099/95 4 Poedeo ssso proprete do d êde strção e lgeto (ts. 77 83 d e °9099/95 43 Sspesão odol do proesso(rt. 89 d Le ° 9099/95 - 5. Proedeto espe do t do úr (ts. 40 497 PP) 5opeê; 5 oposção ; 53 Prpos ostos (rt. 5°, V ); 54 Proedetobáso; 5 5 Proú (r. 413 PP); 5 poú

(r. 414 P); 57 solvção sár (rt 415PP); 58 Deslssfção (rt. 49 PP); 59 sedo lgeto; 510 Desforeo (rts 47 e 48PP); 5 1 J rdos; 5 O lgeo; 513 ebtesors; 54 Qesos - Poedeto dos res!letres (le ° 1101/05 - 7 Proedetodos res de resposbldde dos foárospúbl os (rts. 53 51 8 PP) - 8 Proed eo doses otr or (ts. 519 53 PP - 9 Pro

edeto dos res otr propredde el (rs 54 530 PP) - 0 Proedeo doses pdos ede volê doést elr otr lher (Le ° 340/0 Le d Peh) - 1 Proed e o dos res de os(Le ° 1343/0 - Le de Tos) - 1 Poed eodos es de so d e todde (Le ° 4898/5- 3 Poed eo d ção pe ogá dos s (Le ° 8038/90 - 14 Proedeo pr resrção de tos ervdos (rs. 541 548 PP).

1. PROCEDIMENTO COMUM E PROCEDIMENO EPECIA (ART PE §§ ° E CPP)

pocedeno comu dvidido em ornáro (pcdo pcies com sço máxi gul ou supeior 4 (quro) os depe pivv de ledde so os cmes de gnde poencl

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LONARDO BARRO MORIRA ALVS

fs sgd d duir) ário pd

p rs sçã xi f 4 qur) s supri 2 dis) s d p pi d irdd sã s isd éd p fsi sgud d duir) ríio pd p fçõs ps d r pfs u s rçã p u ri sçã xig u fi 2 ds) s d p pr d rddud u ã u s qu pssu prdspi) 94 § °, d CPP.

P rér d fçã d spé d pdi u sr d é d p pi d rdd x sr d p pu pd s é prisu ã p d u rd u uu. Nss sirs hu us d is s ps d s sds pr dçã d pd dqud N urs fu r ud d us d u x d

d u içã í Aé dss d é sr ds s qu fds s uss d u ss ds xspçã d rçã xi" ÁVORA; AENCAR 2009 p. 62)

1 odimto odiáio: pr r s sçã áx igul u supri s p prvtv lb;

2. odimto umáo pr ris sçã áx r s supri s p pvv ibr

odimto umaimo p çõs r ptl siv c ·vçõs pis s sçã áx gu u ri s p pviv ibr.

� Como ss ssunto coo m concuso

No cocurso de Aalsta do Tribua de Justa do Estado do EsírtoSato, romovido elo Cese/Ub em 0 questioou-se sobre os critrios de defião dos rocedimetos ordiário e sumário procedi-meno comum será ordinário, quando iver por objeo crime cuja sanãomáxima cominada seja iua ou superior a quaro anos de pena privaiva deiberdade; ou sumário, quando iver por objeo crime cuja sanção máximacominada seja inferior a quaro anos de pena privaiva de iberdade Aassertiva foi cosiderada correta

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RODIMNOS

J o proedieo espe em erdde ego dersos proedeos exsdo o o CPP omo e es esprss. A esserespeo regisrese que o proedeo ou é regr gersoee sedo possíe pção de proedeo espei sehouer eção express d e esse sedo r 94 § 2° do CPP).

São exepos de proedieos espeiis presos o CPP:proed e o do ri u d o jú ri . 94, § 3° s 406 497do CPP); p roedim eo dos rimes de resposi idde dos uiorios púos s. 8 do CPP); proedimeo dos rmesor hor s. 9 2 do CPP); proedieo dos rmesor propriedde meri s. 24 0I do CPP); proedime o de resu rção de uos exrdos ou desruídos rs 4 48 do CPP)

De ouro do são exepos de proedme os espeis presos e eis espes proedeos dos rimes de uso de uordde e ° 4898/6 proedeo dos ries de opeorigir Lei ° 8.08/90 proedeo dos res ieresei ° . 0/0 Lei de Fis); proedmeo dos rmes pridos ede oi do és e i r or mu her Le °1140/06 ei Mr d Peh); proed eo de rmes de óxose ° 114/06 ei de Tóxos)

A respeo dos proedimeos espes reerese que ooo S ADPF 30/DF ju gou que ei de Impres (ei ° 5.50/6)é egr ee icsiuci , pr os rmes pridos por eod ipres deer ser pdo o proedmeo ou presoo CP ordro sumro ou surísso depeder d sçãoxi omd à frção pe.

De se regisrr d qu e o proed eo ou ordirio por

ser mis ompeo é o proedimeo pdrão dí porque ee eplicçã susidiári s prcedimes especi sumári e sumríssim 94, § ° do CPP)

Por esreçse que eor o r 94 § 4° do CPP deee que As dsposções dos rs 9 98 dese Códgo pse odos os proedeos pes de priero gru d queão regudos ese Códgo" eo é que ão houe reogção

dos proed me os espeis d eedo persisr s regrs ípis qu e

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ONARO BARO MORA AVES

ti d u d pdt f Nt R Rdgu A

oa ve que, em procemeno especa, houver remssão aoprocemeno comum, erá ugar o rabaho o nérpree. Nãohá mas ncênca os sposvos o ro comum revogao,evenemene Imporane é a consaação e que o eo nãoeve eaurr a compreensão o coneo processua pena, soé, reeva apcar os novos enuncaos com as pecuaraes

os eos que êm ro especa, bem como com os prncposconsuconas noaamene, o a ampa eesa e o o evoprocesso ega TÁVRA; ALNCAR, , p

Coo ss ssnto i coro concrso?

No cocrso do TJ/AP/Alist/ promoido pe udção CrosChgs FCC foi cordo o teor do rt 4 § 4, do CPP Nesse setido,idgou-se o cdido s regras esabeecas no Cógo e Processo

Pena anenes ao recebmeno e rejeção a enúnca, resposa o réu eao jugameno anecpao, apcamse a ambém aos procemenos penase seuno grau. b aos procemenos reguaos no própro Cógo eProcesso, apenas. c ao procemeno ornáro apenas a oos os procemenos penas e prmero au, ana que prevsos em es especase a oos os procemenos com eceção o sumarssmo prevso paranrações penas e menor poenca oensvo A sset cosiderdcorret foi d e let

2 PROCDIMNO COMUM ORDINÁRIO (AR. 395 A 405 CPP)

pdt dii t td p 79/8 pu quêi d t pu bx dd

1 Reeiçã (r_ 395 d CPP) u receme (r. 396 d CPP)

d deci u queix At d t d dúi d itçã d éu p pt pt it ju d i ã é d reeiçã d de-ci u queix uj hpót ê pt t 3 dCPP td d t prcessul I se a denna o qexafo nepa se faa pessposo poessa o ondçãoda ação; se faa sa asa Cidd t

pu d dã d jçã d dú qx

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PROEDIMENTOS

ds qu é pssí rpropoitr ção pen

s sj supd us d içã. A dsã d içã d pç p f d us sd s (r. 581 is 1 d CPP) N pdsuíss d Jud Esp C pé s dsã d s d p d us d pçã p d 0 (dz) ds dgid à u Rus (.82 d Li ° 909995) Ns fs sgud psidui ji ã h d s p píp d in

dubio po eo: hd qu qu ip d dúd gisd d dú u quix pdsps píp d in dubio po soietate É ss é di s d SJ (REsp 12003R) Adrs pé p xs d i qusus ã h píp d in dubio po soietate Pss P si pis pípi s

u d psuçã d xg jug ddúd sp f d éu Auss s uss d jçã d dú u quix d ju pd surcinto As sss qu é ss qu ddi i d dúi uquix ( 396 d CPP) ã s d r. 399 dCP f d d SJ (i 25) Np d r 399 d CP s ps u p ru dd p s d f sd pssí ju g dé d éi s d ssçã ( in statusassetionis ã s fd s d sã d pssu s qu i d pç usó s sud pusã ã pdd s s fuu s d s d ST (REsp °135838) O i d pç usói ipi i

znto ção pn qu f s is x póx s pid p ju é h déu juí p d çã Ads é d ii Pss P qu d ntrrpção prcrição (r. 11 s 1 d Códg P) Cdsgud psi d STF (qQO 15PI) d SJ (HC866PR) ã p psçã ddú i p ízo otnt incoptnt d

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EONARDO BARREO MOREIRA ALVES

qu j h sid prfrd sç dóri. Sl

s qu r d dúi u quix disps fudçã xprss pr pr d gisrd sd spr d fudçã iplí ( rbr iilipli jui g xis d uss d rjçã d s) r psi d S sgud qul rdd ã hri squr u dsã s sir dsph (RC ° 87005/R) H pré prdis

spiis s quis é xigid fudçã d ri d dúi 1 prds qu l xg prsçã d dfs prir s d ri dd ú x p d prd d óxs (r 55 d d óxs) d prd ds rs d rspsiidd ds furis públs (rs 54 56 d CPP) prd ds ris d pi rigir dsrbuis suprirs (r 6° capu d Li ° 8038/90) dsruis rgi s sdus (Li ° 8.658/93). A dsã drb i d pç usóri é rrrríl s pd srbd pr d abeas copus.

2 Ciçã d cusd (r 396 d CPP) ã sd s drjçã d dúi u qux dr ju rl drir içã d usd qul is prir

prsçã pr pr ds d rsps sri à usçã (ã s pr pri irrgó)uj p é d 0 (d) dis (r. 396 pu d CPP) Nhipós d içã pr dil ss pr d 0 (d) dsç rrr d pri pss d réu ud s dgd siuíd fr r. 396 prgrfúi d CPP

3 Resps escri à cusçã (r. 396A d CPP) N rspssr à usçã sr frid pr d 0 (d) ds(ã is 3 (rs) ds urr ri) príp d rçã d éri d dfs pis dsr rguids (br s ã fr rgr ã hrprlusã) ds s érs prssuis d éri b uds dus rqurids diligis rrlds s u hs ( di ri d rrr s u hs prlu s

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PROCEOS

ã xid s m m) s . 396A pu

d CPP ss pqu squ s pssí umjugm d mé d us (sçã sum s ms d 39 CPP). É ss p mém qu éu df s xçõs m xçã d mp djuí m m sum pd ( 396A § ° dCPP) Em ã sd fid xçã d imp(i) d juí ss mm mpi spgd. A sps si d éu us pç gói Pss P s ã psd u s usd id ã siu dfs p ui dm dfs m ss idd ddh sds us p 10 (d) dis ( 396A § 2° d CPP) A fd psçã d sps si d usd é us duidd su d f Cud pfuddd d úd ds sps s did sgim p

dfs d impd dpd d i ds qu p p ps um pç s sup ã hd d s f m pjuí p dfs" (ÁVO AENCAR 2009 p 62 ). Rgiss pm qu p m sgd xpssã dfs pim p s fi s sps s m ã sj ddim pimi m p

dm ds ms d spsidd ds fuispú s (. 514 d CPP) pd m d i d óxis( 55 d Li ° 11 .33/06) s qu psd pós im d dú u qux.

Como esse assunto fo cobao em concuso?

o cocso de Jz Sbsitto do ibal de stia do Estado dePeambco, omovido ela Fdaão Calos Chaas FCC, em 0,

cobose o icíio da cocetaão d a matia d e defesa a esostaescita à acsaão da seite oma: Na resosa à acsação, o ru )ode arroar esemunhas e oferecer documenos mas não arur rescrção B) ode suscar nudade e excudene da lcude. C não ode suscar a acdade do fao, embra ossa eseccar as rovas reenddasD) ode arr remnares mas não causa de exnção da unbdade Enão ode suscar decadnca ou aboo crmns. A esosta coeta foia de leta

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LEONARO BARREO MOREIRA ALVES

4 Vist pte ut pr nifestrse sbre preliinres

e duents untds: nã hj pisã xprssn CPP ss rsp durin nnd qu pós p-snçã d rsps sr d réu ju d ndris ds us ur d çã pn nsé Púu qurn) pr qu pss s mnis s pri-nrs gds dumns numn unds rsp nrdór n pr d s n) ds prngi qu r n pdimn d júr r. 409 d

CPP) TÁVORA; ALECAR 2009 p. 627).

bsliã suári (rt 397 d C) Dpis d prsnd rsps s d usd ns d udn d nsuçã u g n jui pdr bsler suriente réu ujs hpóss piss n r. 397 d CP dsnnd érit d us rnhds s hur uuz d e ertez dúd nã s s sun éu pinds prnípi d n db p setate u rdd ir ulent nteipd d lide penl ÁVORAAECAR 2009 p. 627) exstna manfesta de asa exdente de tde fs d siçã sur xigsxisni nfs d us xudn d iiud nnn n fs n d pss pr qu sj r-nhd n snnç s qu hj undd dúid r

d su xsn nsn 386 ns VI d CPP)l exstna manfesta de asa exdente de pabdadeexet a nmptabdade pevsta n at pu d ódPena hpós qu prss sgur p qu hj piçã d dd d sgurnç é s xig prnfs d xisni d xudn d up i idd nsn sm nã snd xgd n fs n d pr

ss qund n snnç pd s rnhd shu pns fundd dúid sr msm nsn . 386 ins V d CPP); ss rsp SF j dd u q s qu réu s ndid n sr í f riin dr prssguir nfrm n° 584) I

fat naad evdentemente nã nstt me estveextnta a pnbdade d aente E ds sss siuçõsh u rdd r ulent nteipd lide A dsã

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ROEDIENTO

d bsçã suár pd s bd p peçã P ár d dur rss pr d rurs sid s qud dsãs fudd us d xçã d pudd .581 s VI I d CP). S pré ju ã bsr su éu á abeas copus pr dçã p

oo ss assunto fo corado concurso?o concurso do Ministrio Púbico do Estado de São Pauo, realizado em1 na rova escita questionou-se ao candidato sobre as hiótesese absolvição sumáia, nesses termos: No poedmeno omum em quehpóeses o juz de deo pode abso ve sumaamene o ausado (a 397do Códgo de Poesso Pena?. As hióteses são aqueas mencionadasanteriormente

oo ss assunto fo corado concurso?

o concuso de Pocuador da eública do Ministio Púbico eera omovido em 21 dentre outos asectos eevanes do ProcessoPenal, questionouse sobe o teor do art 39 do CP da seguinte foma:ssnae a aenava norrea a Segundo ago 366 do Códgo de Po-esso Pena o poesso seá suspenso se o ausado ado po eda nãoompaee ou onsu defenso. Suspendeseá ambm o pazo pes

ona; b Segundo ago 397 do Códgo de Poesso Pena depos deesposa à ausação o ju pode absove sumaamene o ausado. Dadesão abe euso em sendo eso; pós a e n 798 o neogaóo deve aonee depos de ouvdas as esemunhas Depos a ndaem audêna nso Púbo e ausados apesenam aegações oaspo mnuos porrogáves po mas mnuos Depos deve se pofeda senença. ge auamene a dendade fsa do juz; d eusoabve da desão que não eebe a denúna o u a quexa o euso em

sendo eso No o da e n. 9.9995 o euso abve paa a desãoque não eebe a denúna ou a quexa apeação. A atenativa tidacomo incoreta foi a etra B.

Audên de nstruçã e ulgent (rts a 401 d C) Nã sd s d siçã suái ju dsgrá udên de nstruçã e ulgent dtrd i

çã d usd d su dfs d Miiséi Púb

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EOADO BAEO MOEIA ALVES

se f s d queene e d sssene p esse f

. 399 p d CPP). Nesse send fsese que usd pes se equsd p inegói deend pde púbi piden su pesençã r 399 § 1°d CPP) Aé dss fxse eg de que ju que pesd u udn de nsuçã e jugen se qee que ug us pn íp d dendde físi d ju r 399§ 2° d CPP) que n enn die s exeções pessn . 132 d CPC se ui u u subsiu f nd ienid fsd p quque pdu psend pde pss s us seu suess)pie p ng Ess udin dee se eid npraz máxim de 60 (sessea dias r 400 p CPP)p póp que n enn se desupid exgi exen d psã d usd. E se ua, esde n p dse seu deseen s

fu nden que exessi núe de s pde n seu en dien e u es d" (TÁVO; AENCAR2009 p. 628) Ness esei ege udn de nsuçã ejugen pripi da eraçã ds as pressuaisr 400 § 1° d CPP) ds s ps seã pduidsness es udni. A esse espe e pen egs que den d ei n° 11.71908 hue iver

sã da rdem da iva de pessas a audiêa pieihese depen d í deps ds eseu nhs deusçã e de defes nes de s pen de nuddeei d fei nfe psçã d S e d SJ quep exep se s pres nde ess nesãnã de se enhed nuidde des expedçã de r peó nã suspende nsuçã n

r 222 §º

d CPP peindse é nesãd de de ii de ese unhs) e seguid s eseens ds peis s eções enheien depesss e ss e só fn inegó d éu Psi eçã egis j que usd send uidp ú pde se nifes sbe ds s ps pduds n udi n que efe piníp nsun d p defes . See pnde que se negó

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PROEDIMENTO

j rizd s d d d i ° 7908 ã

sr ssri su rzçã xps 2° d CPP A i prssu p prs dsd gs pruíz d dd ds s rizds sb gid i rir") s s urs d isruçã drh d fs qu ã r dgds d u-sd" TÁVO; AENCAR 2009 p 634) O SJ rrbr ss psi Ifri ° 602) d s dsrid qu rd d prgus fru ds às suhs udi d sguir ss d r 22 d CPPpriir s ps prgu dps uiz ru s susprgus prs siss rs d diectexamination prgus di rs co examination prgus ruzds bdds sis prsidiis)Nss sd juz pd dfrr s prs sdrdsrrs pis u próris r 400 § ° d

CPP) s sri s ds pris dpdrã d préi rquri ds ps r 400 § 2° d CPP) Quàs suhs pd sr uds udii 8 )s uhs rrds p usçã 8 ) su hsrrds p dfs 8 i) su hs pr f d r 40 caput, d CPP) ã s pud ss úrs qu ã prs priss s rfrds 40 §

d CPP) A pr pdr dsisr d i qu irçã d ququrds suhs rrds rssd pssibidd d uz dr r dpi dqu suh 209 d CPP) S suh rrd p p ãfr rd sr pssí su subsuiçã dsd qu pr ã h rrd d é Ess riíi éd s pós rgçã d g rdçã d r405 d CPP qu pr xprss ss pssibiidd dsubsiuçã d suh ÁVO AENCAR 2009 p 635)C rçã irrgóri d réu prd qu iu sgud sis xps r 88 dCPP qu sgr sis prdis d prgusprir prgus d juiz dps prgus prs ds prs qu srã rpssds réu p uiz sdr pis rs) b r fss s óg

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EOAO BAEO MOEA AVES

s dr u ú sis d prgus pr fdid

suhs usd qu sri s vs siss ddre examnaton oss examnaton

� oo ss assnto i coado concso?

No concurso do ME/SE/Promotor/200 promovido pelo Cespe/Unb dentre outros aspectos reevantes do procedimento comum ordnário oicobrada ustamente a abolião do sisema presidencialista de inquirião das testemunhas nesses termos: Cosiderado a reorma parcia

do CPP ocorrida em 8 e o aua eedimeo do S, assiae a opãocorrea quao ao procedimeo comum ordiário a) recebimeo dadeúcia somee pode ocorrer após a apreseaão da deesa escria doacusado b) oi aboda a suspesão do curso prescricioa o caso de réuciado por edia que ão comparece em omeia advogado, maedoseapeas a suspesão do processo. c) ciaão pode ocorrer por hora ceraão se apicado odavia, os disposiivos do CPC quao à ormaiaãodessa espéce de ciaão. d) Não oi aerado o prao para apreseaão

da resposa escria do réu, aes deomiada deesa prévia. e) ui deveormuar perguas às esemuhas após as pa res á que oi aboido o sisema presideciaisa de iquirião .. A assertiva correta foi ª

de letra E

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Fse de diliênis (rt 402 d C) : Ns rs d r 402d CPP pduzds s prvs f d ud i M s-éri Púi qu ssis sgui u-sd pdrã qur diliênis s ps qus u

ssdd s g d usâs u fs puds isruçã. Dss f s d igi pd ri r sidqud ã f pr dspii d pr ã dv sdfrid" (ÁVO; ALENCAR 2009 p. 632).

8 Aleções finis (rts 403 e 404 d C) : Nã hvdqui d diligênci u sd dfid sã f-rds leções nis ris p 20 (vi) us rsp-iv p usçã p dfs prrgvs pis 0 (dz) ius (. 403 apu, d CPP) Hvd isd u usd p prvis p dfs d d us dvdu (. 403 § 1, d CPP). A ssis d M iisé Púi pós ifsçã dss sã dds (dz) us prgds p igu píd pd ifsçã d dfs (r. 403 § 2 d CPP). E

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PROCDIMNTOS

se a asa o opexa o ove exessivo núeo de a-

sados o ainda se oe deeidas as diignias eqeidas peas paes na ase do a. 40 do CP as algaçõsais srão sritas (oras) o prazo 5 (o) ias(não ais 3 (s) dias) onsoane pevisão dos agos 403§ 3 e 404 do CPP. Ressaese qe se o iz possibiia aapesenação de aegações nais esias qando ea asode aegações oais não aveá nidade do eio as ea

egaidade oene se as paes onodaa oessa onvesão esse n sve o posionaeno do SJ (RT697/360) Se o Mnséio Púbo dexa de apesena as ae-gações nais o iz deve apia po anaogia o disposono a 8 do CP eeendo os aos ao PoadoGeade siça paa qe ese spa a oissão oeeendo oseoais o designando novo ebo da nsição paaoeeos. Na ação pena p vada se o qeeane deixa de

apesena aegações na s o neas não eqee a onde-nação do qeead o aveá peepção (a 60 nisos 1 e do CPP). Caso poé eqea a absovição do qeeado ojiz possegá o eio poendo senença absoóa pose ea ais avoáve paa aqee (TÁVO AENCAR 009p. 636637). De oo ado se os eoiais não são apesenados peo deenso onsido o z deveá nia o

é paa sbsiío e aso não o aça noeaá deensopaa ese f Poé se a negignia é do deenso davodesde já deveá o agsado sbsiío onan dose oao à OAB paa a apiação da sanção disipna abve. Po se a oissão o do deenso púbo o z oiaá aoDeenso Púb o Gea (TÁVO; AENCAR 009 p. 637).

Stça (arts 403 § 3° 404 o CPP) Após a

apesenação das aegações nais oas peas paes o jzdeveá poei stça oral na pópia ad inia (a 403 do CPP). No enano se as aegações nais oe esi-as a stça porá sr taé srita o prazo 0(z) as (as. 403 § 3 e 404 do CPP) Ressaese qe seo z poe senença esia quando ea aso de senençaoa não aveá ndade do eio as ea iegaidadeAeese anda paa a possibiidade de qe nesa ase o

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EOAO BAEO MOEIA AVES

mgsdo oner o ugmeno em dgn não os-

ne en oodo eogção d nig edção do 5 do CPP que o expessene ess possiddeÁVO ALENCAR 9 p. 637 ) Ais es ep hoe enon- pro no 16 n so do CPP segun do o qu o jui poder de ofío deermin no uso d nsução o antede pofei entença reção de diignis pr drimrdúid soe pono eene

Rgisro a auiêia (ar 45 o C) Do oorido eudni ser do emo em iro póprio ssndo peojui e pes pres onendo ree esumo dos fos ree-nes ne oorrdos r 4 ap do CPP) No ennosempre que possíe o regiso dos depoenos do inesigdo ndido ofendido e eseunhs ser feo peosme ios ou reusos de gção gnéi esenoip digi

ou én simi nuse udosu desnd oermio fdedde ds infomções r 45 § 1 do CPP). Noso de regsro por eo udoisu se enindo àspres ópi do egisro origin sem neessidde de ns-ição r. 45 § do CPP).

S

ê

deatsdo pmum o

n

áro

 

Rição o rcbimno d dnúnc ou quix;

m cso d rcbimno d dnúnc ou uix citção do cusdo

Rsposcr do réu; Vst à to mnifstrs sob prliminrs documtos

tdo conorm ntndmno doutr iro;

Absolvção sumr;

m não sdo cso d solvição sm ri udêci d insrução u lgmno;

7 s d dilgêncis;

8 Algçs fiis;

Stnç;

1 Rgisro d udêci.

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OEIENTOS

. PROCDIMNTO COMUM SUMÁRIO (ARTS 5 A 58 CPP)

O pdi u suri é u pdi s sipd jv ér d qu pd u rdr D dss qu pssu i s ss ss ds psgus ss sd supids u rduzids Assi pd srpds s (i) diçs r prd sui prdi rdri Sã s

.Prazo para a ralzação a auêca strução julga-to (art 5 o CPP): A udi d isuçã jug dv sr rizd p z xi d 30 (i) ds(. 53 d CPP) pdi di i ss pz éd 60 (sss) ds

2 Núro tstuas (art. 52 o CPP): pdsur srã iquids udi d isuçã

g 5 () suhs rds pr d ps quis s u diiv (r. 53 d CPP)qu qu prd rdi ú d suhs é d 8 (i)

. Istêa a fas lgêcas: prdi su iã h s d diigis prvs pd dii . 0 d CPP Sd ss pós usã d

udi d sruçã u g s ps dv ssr r s sus gçõs is. rgsrs qu r 535 d CPP ssvr qu hu s dd sv qud ipsidív prv drd juz duçã riv d qu dv pr A ss rsp . 536 d CPP dispõ qu suh qu p s quirid dpd d suspsã d udii bsrvd ququs d d iiv d psss prvs . 53 dCPP

4. Algaçõs fas oras: prd sui s gçõs s srã ss ris. Cud s juz pssbii psçã d gçõs is srs(is) ã hv udd d pss s ps r irguidd. ss s s éu sivr prs

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LONADO ATO OA ALVS

uizse exmen d p isã Permiese ind d

çã de pridis rreinis em fe d juiz que desumpiu es ep d i pressu

5 Stça oral D mesm md senenç se neess-rimene . Tdi s uiz prfi senenç esinã he nuidde d pess ms pens me iegu-idde Nesse s se éu esier pes uizse rexmen d pisã Pemiese ind dçã de p-

idnis einis em fe d uiz que desumpiu esep d ri pessu

P im egisese que ns infções de en peni fensi qun d u izd Espei Cimin enminh uz mums peçs exisenes p dçã de u pedimen nees-simene se pid pedimen sumi independened pen xi peis pr is i nfrções 38 d CPP) Issre e dus siuções 1 Se éu nã fr ennrd p seid nã e içã p edi n uizd Espei Ciin dee mgisrd emee s us uz mum emque se pid pedimen sumi pssii idde dereizçã d içã p edi . 66 prgf úni d ei n90999 l i . Se us f pex: se pexidde u iunsânis d s nã pemiie fmuçã de denúni

Miniséri Púi pde equee uiz enminhmen dspeçs exisenes h ipóese e qu e igue ne ser seguid pedi e n su i r 77 § 2 d Lei n 90999 O es se pin s d e çã pen pid . 77 § 3 d Lei n 90999

.b

" '"l ao paa a aiaão da audiênia d inuão ugamno 60 das para

prede rdr 30 das para prede sur

Nmo d muha 8 esteuas predet rdr 5 testeu· has prede t sr

Iniênia da a d diigênia o podimno umáio

gaõ nai mp oai no podimno umáio

Snna mp oa no podimno umáio.

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PROCEDIMENTOS

4 PROCEDMENTO COMUM SUMARÍSSMO (LEI N° 9099/95)

proedmento omum suríssmo é pido nos eitos quetmt pente o u izdo Espei Cimin seu egr ento empreisto n e n° 9.099/9. Aém dsso e n° 1029/01 peento J zdo Espe Cr in n ót feder . Nesse ti nos termosdo seu t 1° p o uzdo Fede h á p ição do disposto n en° 9099/9 no que não entrr em onto o e n° 029/o Háqui po is u erddeiro dáogo ds fontes

Antes de dent no estudo do proed mento e pen registrr gums terísts rntes do uzdo Espei Cim n

1 Coptêcia razão a atéria (art 0 6 a Li °9099/95) Co reção à coptêcia razão a atéria(art 0 6 a Li 9099/95) o uzdo Espei Crmnte ompetni pr oni ição o u gmento e exeu

ção ds ifraçõ pai or potcial ofivo rt.60 d e n° 9.099/9) s quis engom s ontenções penis e os res que e oine pen áximnão supeior 2 dos) nos umud ou não o mutr 6 d Lei n° 9099/9) Nesse tihr frisese que pende mu t po s só não tem o ondão de detemin ompetn do uzdo Espei Cri n : se pen m áxm strtente omind o rme fo supeio 2 dos) nosde pen prt de ierdde nd que prest tentiente mut inção não será de eno poteniofenso onsonte entendento do S HC n° 10933).Resstese que s ontenções penis são ugds peouizdo Espe Cin Estdu á que ustiç ederde pmeiro gu não tem ompetn pr o ugmetode ts infções 09 i niso IV d Consttuição Feder)

Ades meso que um nção de eno poten oensio tenh poedmento espei preisto em ei o seu ugme nto deerá se eto peo J uzdo Espe Cmi n porfoç d teção do t 61 d Le n° 9099/9 oped peLei n° 313/06. As exeções m po ont de restiçõespreists em e exempo do que oore o os resprtidos medinte ioni domésti ou fm ontr

uher onsonte o t 41 d ei n° 340/06 Le Mri

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LEONARDO BARRETO MOREIRA ALVES

da Penha, não se apca para estes crmes o procedimeno

prevsto na e n° 9.099/95). Por fm, saentese que, emboraa competênca do Juzado Especia Crm na esteja prevsta na

Constiução Federa (ar. 98, ncso 1, o ST entende que talcompetência é relativa (HC n° 85019, 2• Turma, Re. Mn. Elen

Gracie, DJ 4/3/2005, p 36), não obstante o ST entenda que é

hipótese de compeênca absouta (Confio de Compeênca

n° 34586/MG, Re. Min Féx Fscher, j. 27/11/2002).

2_ Competência territorial (art 63 da Lei n• 9099/95): Com rea-ção à competência territorial (art. 63 da Lei n° 9099/95) é

competene o juzo em que or praticada a infração penal.

Nesse sentdo, vem prevaecendo na doutrina o entend

mento de qu e rege a competênca terrtora do Ju zado Especa Crmina a teoria da atividade o juzo competente é o do

loca da ação ou omissão dferente do que ocorre no CP

que , em regra, consagra a teoria do resutado (ar. 70, caput,do CP).

� Como esse assunto foi cobrado em concurso?

No concurso de uiz Substituto do Trbuna de Justiça do stado de Minas

Gerais, promovido em 2012, questioo-se a competência terroral do

Juizado Especial Crmina da segunte fora: Nos crmes sujetos ao pro-cedmento da Le n.• 9.099/95, a respeto do lugar do crme, adotase a

eoria da atvidade." A assertiva o considerada correta.

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3 Princípios norteadores e obetivos (ar 62 da Le n° 9.099/95):

São princípios norteadores do uzado Especa Crimna 1.

Oralidade; li. Inormalidade; Ili Economia processual; IV.Celeridade Ademais, são obetivos do Juzado, sempre quepossve, a reparação dos danos sofridos pela vítima (o que

ocore por meo da composção cv dos danos, reveladorade uma justiça consensual e a aplicação de pena não pri-

vativa de liberdade (o que ocorre por meio da transaçãopena). Quano à reparação dos danos, vae a pena regstrar

que a objetvo se nsere no contexto de uma terceira via doDireito P nal . É ue, na concepção de Caus Roxn, essa viado Dreio Pena é jusamene a reparação de danos, legt

mada que está peo prncípo da subsidaredade deste ramo

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OCEDMOS

do Deio sso poque p ém d pe e d medid de

seguç e é um medd pe idepedee que ieemeos do d eio i e um pe om os fs d pe . Pro osgrdo dourdo reprção susuir ou eur pe quees sos os qus oeh ão emou mehor os fs d pe e às eessddes d m Ausão o sisem pe sodor d deizção meri e imeri d m sigi que o Dieo Pe pss

se p oximr ms d eidde soi.� Como esse assunto fo corao em concurso?

No onuso omoto Justa Substtto o Mnstéo úbo Mnas Gas pomovo m 2013 qustonous m sguna fas atamnt sob o onto ta va o Dto nal a sab Notoate ao poder puitivo estatal, o que se etede por ereira via dodireto peal?. A bana amnaoa vulgou omo splho pova

as atas palavas a h us tanstas.

4 Cã têa (art 0 parágra ú da •9099/95) Se fção pe de meo poe ofesiofor pid em oexão ou oi om me de ompe do uzo omum ou do ru do júi ser eseúmo o órgão ompeee pr o ugmeo de ms s

frções. No eo mesmo ese segud o juzo se posse p ção d omposção dos dos e d rsçãope pr ifrção de meor poe ofeso (r. 60prgfo úo d Le • 9.099/95) Em ão sedo posseporém o oferemeo deses siuos deer se id ção pe p ms s fções peis seguidose opoedimeo preso p o me que ru ompe

i pr o segudo uzo. o que oore po exempo omo rm us d trpts que em egr é ugdopeo Ju izdo Espe Cim ms se omeido em oexãoou oii om os rmes preisos os rgos 33 3 de 343/06 (Lei de Tóxos) emo pem o ofeemeo d rsção pe se jugdo pe Vr Espezd de Tóxios (ou Vr Cm Com um se omr ãopossur Vr Espeizd) om o poedmeo preso o

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LEONARDO BARREO MORERA ALVES

fd dipm g s çã p f ii d r 48 §

º d Li ° 134306)5 Tro irstaiao oorrêia TCO (art 6

a Li • .0/5) E hd p d fçã p d p fsi uidd pii d pdr tro irstaiao oorrêia (TCO) ã iquéri p m s sur s ú ãh ququ fuu íi à çã p As h ss

ius qu s d fur d iqué mr s u m i f d mpxdd u s ã fhid ur d fçã p u d s huxã u i m im qu pr iquérp i O m usid d é u m isgçã sp fd rsu m ds drçõs ds psss ids ds smuhs um jud d x d rp d d pr s ims qu dix sígis Ojis m s if gr squ s ur iidd di d qu dfrm siizd" TÁVORA; ALENCAR 2009 p 644) Admis dgd s us d TCO mr mprmss duud d mprr juizd sp m d hi dsgds prm" TÁVORA; AENCAR 2009 p 644)C usã d TCO dgd r uizd

Espi Crii6 Prisão agrat aça (art. 6 parágrafo úio a Li

• .0/5) S ur d f f idi ihd juzd u ssumir mprmiss d pr ã s impr pisã m fg s xigifç Prsã smh xis p ri d s dps s 48 §2° d Li ° 34306

N s d dés u fi r mu hr juz pdr drmr d id d u su fs d r dmíi u d i íi r 69 prgf ú d ° 909995)

O pdm suíss d uzd Esp Cimi pssudus fss dss quis sjm fas prliiar qu é pépssu s ds aiêia prliiar fas prossa

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POEDMENO

prpriamete dita q s dsnvov o ongo d audiêia de

istuçã e julgamet confom pss s dn bordd o

41. Fase prelimar audiêia prel imiar (arts a 6 da Lei .0/5)

N dnci prmin sr possív picção d 3 rs)nsos disinos são s

Cmpsiçã ivil ds das (art 74 da Lei 0/5}Acom posição civi dos dnos é m js fmdo n o o

d infção pn o ofndido p q hj prçãodos dnos sofidos por s úmo m dconc d pric d sm. Ais rprção dos dnos sofridos pví é dos obvos do Jdo Espci Crn nosros do r 62 d n° 90999 P q ss codoop fios no nno fs obigóri homoogção

jdi c . Cso o ji hoo og codo pofir m seteça irr rrív l. Ess snnç consir ío xcivo dic q podr sr xcdo no ío cív qo cordo m níid nr cív Admis s rndod cris d ção pn pivd d ção pn púbiccondicond à rpsnção do ofnd ido o cordo pic rnúnc o drio d qx o d prsnção o q

congr xcção o disposo no r. 04 prgfo úncop n do Códgo Pn Por f pondrs q noscrs d ção pn privd não obd coposção cvdos dnos comnds q o j sspnd dncdvrindo ví d ncssdd d ofcr qxcri ns do dcrso do pro dcdnc Nd pdq qixcim sj ofrcid n próp dncomn sndo rdid ro S dcorr pros poposir d qix sr xrd dcisão xinvd pnbdd do gn Cso s ofrcd sg dsgnção d dinc com possbdd d ofrcno prévo d nsção pn po órgão do MiniséroPúbco ns do cbmno d pç csóri. Aci nsção po qrdo pdicd sr qixcri " ÁVO; AENCAR 2009 p . 647)

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LEONARDO BARREO ORERA ALVES

. Di reit de represetaçã verbal (art da ei 9.099/9)Não oid oposção ivi dos dos é dd pvà víi qu pod x su diio d psçãovb s s ão xdo ão hv dd dss diio poddo s xdo do do pzog.

Trasaçã peal (art 6 da Lei 9099/9): A sçãop é popos d pição idi d p siv

d dios ou u ão pivv d ibdd ou iv) s i po Mséio Púbio i po uodo dio. O Miséo Púbio so pod fou popos d sção p s pss díios sufisd uoi pov d dd div Aé dsso oi d ção p púbi odiod à psçãodo ofdido o Mséio Púbo ps pod pspopos ds bfíio s houv o oio d

psção Ads p o ofio d poposo g do dio dv ph os quisios xigidospo 76 § 2° d L • 9099/95 quis sj 1 ão sido oddo o sç div p pviv dibdd; ão sd o bfido os úios 5 io)os p sção p; i idi os ds odu so psoidd do g os oivos

s usâs s ssi su doção ddid A sção p ã é um direit públi subjetivpara autr ds ats osuidos u vddiopderdever para Miistéri úbli o sido d quphdos s qusos xgdos po i dv of popos o g dvo ss usv o posioo joo do STJ HC AP 634/R) Ass o âbiosdu so o P ão oç popos pod ojui ivo ssi do 28 do Código d PossoP s pod o popos ug do Miséio Púbo) do os uos o PoudoG dusç No âbo fd os uos dvão s dosàs Câs d Coodção Rvisão 62 iso V dLi Cop • 75/93) É po sso qu s qu sção p osiu u xção o pípio d

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ROCDMNOS

rigaiedade da açã pea púia faadse em pricí

pi da discicaredade regrada u brigatriedade mitigada D exps presees s equsis egas MséPúi dee eree a prpsa d eefíi em mesmee ed dsraredade aera da pea que serfereida. O agee d de pém ã es rigad aaeia a asaçã pe a pded eusa u aé eeerappsa. Cas aee ea ã ua m ssã

de upa a ri d sisema eameia em que isu d ge es diad à fssã deupa) da pque ã ae m maus aeedees upaa fs de eidia sed regisada apeas paa sde se eia ereme d eefi paz de5 ) as ã sad amém em erdões miais A rasaçã pea pém smee pea eeis ma hmgaçã judia esse seid uiz apeas pdehmga as eseam pesees ids sufees deaura e pra da maeiadade dea Em sed a peaeeida a de mua uiz pde eduzia aé a meadeHaed a hmgaçã judiia aer ra esa deisã reus de apelaçã Se uiz ejea a hmgaçãsegud eedime duri ae eus de apeaçã OLVERA 2008 p. 606) assim m es rs ST

HC 8269/SP R. M i mar Gaã DU /3/2003 p 39)u madad de seguaça em maéia m ia . Se umpridaa rasaçã pea perase a exiçã da puiidade dagee Cud se a prpsa f hmgada e ageeã umpe se psse fereime da açã peapr me da apreseaçã de deúa rme ps-ame d STF HC 79572/GO Re Mi Mar Auéi 2

urma D 22/2/2002) Csequia diersa e se a prpsa ssiu a apaçã da pea de mua pis seudesumprme eseja a exeuçã sa da mesma quea mua é dda de ar Pr m regsrese que segud ST é pssíe a rasaçã pea em se aad de rmede açã pea pada RHC 823 DU 2/6/999 p. 203)esse iha a dura em permd feeme daprpsa de rasaçã pea pe pópri paruar desde

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EONARDO BARREO ORRA AVS

qu did phd d pudr (ÁVORA;

AENCAR 2009 p. 647; OIVERA 008 p. 604) Pr rd ss pps bé pdr s frd psér Pú (ÁVORA; AENCAR 009 p 647)

Ipoant

ansaçã pena e leis penais especiais Há agumas egas patcuaespevstas em es penas especas a espeto a tansaão pena uemeecem se aqu menconaas. Assm a Le n 960/98 (e os cmesconta o meo ambente), no seu at. , ege a péva composão oano ambenta savo em caso e compovaa mpossbae paaque sea possíve o ofeecmento a poposta e tansaão pena Já ae n 04/03 (Estatuto o oso) no seu at. 94, pemte a apcaão opocemento sumaíssmo paa os cmes nea pevstos se os mesmostveem pena pvatva e beae máma e 4 (quato) anos emboaa tansaão pena e a composão cv os anos somente possam seapcaas paa os cmes com pena pvava e beae máma e

(os) anos (NI 8 p. 690691; TÁVO; ANA, 009 p 64664)No caso e cme e esão copoa cuposa patcao no tânsto, sepesente uma as hpóteses pevstas no at. 9, § 1, a Le n 903/9(ógo e ânsto Baseo), com a eaão aa pea e n 110/08(e Seca), ee não pemtá a apcaão os nsttutos a composão cv os anos e a tansaão pena passaá a se e aão penapúbca nconconaa bem como seá nvestgao po nquéto poca(at 91 § a Le n 903/9) om eaão aos cmes e abuso eautoae pevstos na e n 4898/6, o SJ entene que é possíve oofeecmento a tansaão pena (H n 991/N, e. Mn e sche,DJ 04/9/006)

Osao

Seguno entenmento outnáo, na fase pemna em se tatanoe cme e aão pena pú bca conconaa à epesentaão o ofeno ou e aão pena pvaa é nspesáve a pesena a vítma naau ênca pemna. Se não ocoe o compaecmento a vtma a esteato não se autoa a sua tmaão, evenose aguaa o ecuso opao ecaenca paa o ofeecmento a epesentaão ou a quea-cme, confome o caso. Se a vítma se manfesta ento esse paoecaenca o magstao eve esgna nova auênca pemna;em não haveno manfestaão, opea-se a etnão a punbae oagene etvo TÁVO; ALNA, 009 p 648)

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ODMOS

� omo esse assunto foi cobrado em cocurso?

No concurso d DG/Dfnsor/2010 promovdo po Csp/nb ustonou-s sobr o cabmnto d rcurso contra a dcsão qu homologaa transaão pnal, da sgunt forma cando o ru a proposa dransação pnal apcada plo ju a pna rsrva d dros ou muanão há prvsão gal d rcurso conra a snnça qu pod odava srdscuda pa va do habas corpus. assrtva fo consdrada rrada.

� omo esse assunto fi cobrado em cocurso?No U concurso d romotor d usta Substtuto do Estado d Mnasras promovdo m 201 plo MM ustonous sobr o procdmnto a sr adtado plo u caso dscord do posconamnto doMnstéro úbco m não ofrcr a proposta d tansaão pnaos sgunts tmos: ssna a alrnava Não vsumbrandoa prsnça dos rqusos gas o nsro Púbco ofrcu dnúnca não propôs a ransação pna. u porm acrda sr o caso da

mnconada ranao não dv l: Rjar a dnúnca B) bsovr sumaramn ) Envar os auos ao Procuradorra d Jusça D)frcr d oíco a ransação pna.. A assrtva consdrada corrtafo a d ltra e

2 edmet sumaríssim ppramete dit audiêia deistruçã e ugamet (arts. 77 a 83 da Lei 0/5)

A fs possul ds podimo nvolv s ps bxolnds

1. Deúia u quexa ra (art. 7 da Lei ° 0/5): póp udini plin s não houv nssidd d dlgns impsndívis dv s psnd dnúni ouquixim ol A iniil não pis s ompnhd

d xm d opo d d o s infção dix vsígospodndo s bsd m bolm édo ou pov quvln (. 77 § °, d n° 9099/95). O xm d opo ddlio poé s obgóo p fns d ondnção imnl podndo s subsiuído po pov smunhl soos vsígios nhm dspidos. A pç usó pods sd nd no mo unsndo d ooni Ofid dnúni ou qux s l duid

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EOARO ARREO MORE RA AVES

ermo enregndoe óp o udo . 78 caput, d Le

n 9.09995. Citaçã tifiaçã e itimações (a 8 da Lei 0/5 Com óp d denún ou quex o éu é medmenedo n pópr udn prelmn e endo nodo pr ompremeno à udn de nução e ulgmeno dem pe ão nmd de udnmbém onone r. 78 capu d Le n° 909995. Se o

udo não eer peene dee e egurmene doe nofdo n form do rgo 66 68 d e n° 9.09995deendo el re u eem un h ou preenr equemeno pr nmção no mínmo 5 no d ne deu relção r 78 § ° d e n° 9.09995. Se não eeem preene o ofenddo e o reponáel l erão nmdo no ermo do r. 67 r. 78 § 2° d e n° 9.09995 E eemunh erão rold n form do r. 67 . 78§ 3° d Le n° 9.09995.

3 Audiêia de istruçã e julgamet (arts. a 8 da Lei 0/5 : A udn de nução e julgmeno é nd om en de ompoção do dno e denção penl e nã o fo poíe o ofeem eno deenuo n fe prelmn. N equn o defeno do

éu deerá peenr u epo ol à ução erdder defe premn ndo o juz logo em egud dedr pelo reebmeno ou nã o d den ún ou qu ex.Co hj o reeb m eno d nl uó onde ndoque rege udn de nução e ju lgmeno o prnípod onenção d mé pobó . 8 § • dLe n• 909995 pe à o ne odem d ímd eemu n de ução e d e d efe emb o não preão egl expe repeo do nú me ro eg deeemunh doun mjorár em uenndo queo número e de 5 no eemunh pr d pree por fo delo em nlog o peo no proedmeno umáro NUCC 2008 p 68; OIVE 2008 p. 608 e do réu. Nenhum o erá ddo deermnndo o uzqundo mprendíel ondução oer de quem

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PROCEDENS

de ompree 80 d ei n° 9099/95) Prossegese

dn om debes oris om pro ser dendopeo i embor se posse iição po nogido po do poedimeno smio: 20 ne) mnosprorrogeis por mis 0 de) mnos. Não h preisãode egções ns esis ms se o j possibiise me i reg rid d e do eio Ao n dee se pod senenç or qe dispens o reóro r. 8

§ 3° d ei n° 9099/9). De g modo se senenç opresend po esio her smpes rregridde doproesso

4 Reurss (arts. 8 e 83 da e • 9099/9) : Conr senenç omoogó d rnsção pen 76 § ° de n° 9099/9) de isão de ejeção d i i i sói

e senenç n do poedimeno smríssimo r 82d Lei n• 9.099/9) be erso de apelaçã digido àTm Rers ompos po 3 s) jíes de 1° gru e ser oeredo om s rões esis) no po de0 de) d s As ões re sis deem oner o ped doexpesso de modf ção do j gdo sob pen de nãoonhemeno. O S enende qe o não oeremeno ds

ões esis im p mbém em não on heme no doreso HC n° 86454/SC Re Mn Cos Veoso nomo n ° 406 do SF) O pro p s onrrrões resispeo eorido é mbém de 0 de) dis do isso emonomdde om o r. 82 d e n° 9099/9 De orodo é possíe o oeemeno do eso de embargs de deaaçã no po de ino) ds gindo

d reg ge do CPP qe esp nos rs 382 e 619 opro de 2 dois) dis) po esio o ormene onsenenç o órdão qe onen obsridde dúidom ssão o onrdção. Q ndo oposos on senenços embgos sspendem o po pr o reso póprio.Ressese porém qe os erros mei s podem ser orgdos de oo peo do sso em onormid d e omo . 83 d ei n° 9 099/9

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ONRO BRRO MORR V

� omo esse assto i cobrado em cocrso?

No concuso de Procurador da epúblca do Mnstéo Públco Federal, promovdo em 03 dentre outros aspectos reevantes do uadoEspecal mnal cobrou-se sobre o recurso cabível conta a reeçãoda denú nca Em e ação aos juzaos especas cminas assinae a ae-nava coea a Infações penas e meno poenca ofensvo amemsuspensão concona o pocesso, mas não ansação pena; b Quanoo epesenane o nso Púbco veca no emo ccunsancao,que não há nfomações o fao sucenes ao ofeecmeno a enúnca,eve popo ansação pena; c Compee ao buna Regona Feea jugameno e habeas copus mpeao cona ecsão sngua o juz oJuzao especia cmna; e n 99995 pevê ecuso e apeaçãopaa a ecsão que ejea a enúnca. A alternatva tda como coretafo a etra D

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5 Exeuçã S cndnç fr xcusn pn d

u su cuprn fs dn pgn nScri d ud r 84 aut d Li n° 909995); s pgn é f ju dc xn punbidd din u cndnç n fqu cnsnd ds gsrs crns xc pr fns d rqusç judc r 84pgrf únc d L n° 909995) d n fud pgn d u sgund r 85 d n° 909995d sr f su cns pn pr d br

dd u rsii d ds ns s pss iCnud cnúd ds dispsi g n is subss ps r 5 d Códg Pn rd p n°9 26896 dn qu u pss sr dívida de valr c sr xcud sd d ç d xcuç fsc Ebr hj pscnn n duin susnnd u Minséi Púbic ri giidd pr ncir s xcu

ç ncus n próp uid Espc Cin xpd Egn Pc d Or OVERA 2008 p 6) pc ursprudnc d ST nnd d qu cc gidd Paque dnd xcuç sr ncdp nd Púbic AgRg n REsp 13333G) J xcu-ç ds pns pis d bdd rsiis d dsu d u cu d c ss sr prcssd prn órg cpn u d xcuç pn) ns rs d

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DT

li oso o r. 86 d i 909995. ss sdo o STF

HC ° 78.00 R. M. Oáio Glo 931999)

1�

ctêral

t 'b

 

"

r �

;· 

De ci u qu eix r

itçã, tifcçã e ições

Audic de struçã e ulget Recurss

Execuçã

� m esse assu ad em us?

ns e z s n e s s e

en, p pe n s s , e 20 esns n spes eenes peensss, sene N preent saríss a en 90999, e trata as nfraões penas e enr ptenal fens,A nã enntra asa para taã pessa, a petêna nã seesa para jíz . B sã abes ebargs e elaraã e,an psts ntra sentena, sspene praz para re. C) nterrgatór anterr à nrã as testenhas D) a sentena eenter relatór, taã e parte esóra E a petêna eternaa pel atr fat. A esps e e e B

43 Sspesã cdicial d prcess (art. 8 da ei ./5)

os ros do r. 89 d Li ° 909995 qudo o M iséro Púbio orr dúi podrádrá bém prs

r propos d suspsão odiol do prosso dsd qu p íi od s igul ou ifror u) o qu ousdo ão sj sdo prosso ou ão h sido oddopor ouro ri prss os ds rqusios xgidos pr suspsão odol d p r. 77 do Códgo Pl) A ss rspo s slr qu omo o riéro objio sr ldopr proposur d propos d suspsão odiol do prosso di rspo à p í ão áxm ds qu

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NARD BARR MRRA AVS

a poposa s isiuto po s apstaa msmo oa o

uizao Espia CrimiaO to ará suspso po pazo 2 (os) a (quatro) aos

peíd de pva, píoo o qua o éu a submto a tmiaas dições egais (art. 89 § 1° a Li ° 909995 oçõsmímas qu ão pom s subtraías po u Cotuo o magsrao poá xar outras oçõs dições judiiais s quaquaas ao ato à siuação pssoa o ausao (a. 89 § 2° a

Li ° 909995.Dua o píoo suspsão o posso a suspso am

bém o uso o prazo prsriioa (a. 89 § 6° a Li ° 9.09995Fio o prao om o umpimo as oçõs sabasará a xição a pubia o agt (art 89 § ° a °909995

A suspsão sá ogaa evgaçã bigata s o uso

o pazo o biário i a s prossao po ouo im ouão tuar sm moio justiao a paação o ao (a 89 §3° a Li ° 909995 A suspsão poá s ogaa evgaçãautatv s o ausao i a s prossao o uso o pazopo otação ou sumpi quaqur outa oção mposa(a 89 § ° a Li ° 909995

Cump rssaar qu aoo om tmto o SJ r

mao o u gamto o RC 2850PA o témo o píoo poasm ogação o u possua ão sja automatiamt aração a xição a pubia qu somt m uga apósrtiao qu o ausao um pru as obigaçõs stab ias ãoio a s uiao por oo ito ua a as pobatória"

� omo esse assuto foi cobado em cocuso?

No onuso o Mnstéo blo o Estao São auo azao m2010 na pova sta qstonou-s ao anato sob as hpótss vogaão obgatóa vogaão faultatva a suspnsão ononal o posso nsss tmos Quas são as hóss d rvogaão obrgaóra ou facuava da susnsão condconal do rocssorvsas na L n° 99995 As hpótss são aqulas mnonaas noa. 89 §§ 3 (vogaão obgatóa) 4º (vogaão faultatva) a Ln• 9.099/9

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ROCDMEOS

• omo esse assunto i cobado em concuso?

cc de eed de c d d d , em 203 dee pec eeve d zd pec mee e eedme d e eed à ev d pe cdc d pce ee emSbre jzad epeca crmna eme ente: a) crmede men r ptenca fenv pratcad em detrment de ben, e nteree de atarqa federa da Unã ã cnfrme prev-ã cnttcnal, de cmpetênca da jta d etad b) egnd Sprem rbnal Federal a penã cndcnal d prce repreenta m det bjetv d mptad, pdend er prpta pelMtr Públc pel magtad dede qe atendd reqt de rdem betva acad cnfee a prátca crmna c) pvel, end entendment atal d Sperr rbnal de ta arevgaã d beefc de penã cndcnal d prce apó trmn d perd de prva, dede qe fat enejadre da revgaã tenham crrd drante ee períd d) efet da tranaã

penal cnfrme Sperr rbnal de ta pderã e pr erbet de entena meramente hmlgatór afatad medante aãanlatór a er azada pel atr d fat perante jz cvel" Aep ce e

A upenão ondiona do poeo ã é um direit públisubjetiv para ausad onuindoe em um vedadeio

pderdever para Miistéri úbi no entdo de que preen-ido o requio exgdo po ei deve ofereer a propotaao agente deiivo ee nuve o poionamento aoriodo S HC 2 878/PA. Nee ao no â mbio etadua e o Paquetnão oferee a p opoa poder o uiz i nvoar por an aogia a i temta prevta no art 28 do CPP ama oereer a p ropota euga do Mntéio Púbio emetendo o auto ao Prourado

Gera de Juiça onoane enendimeno paado na Súmula 9 d SF No âbo fedea o auto devem er emetdo àCâaa de Coordenação e Revão ar 62 inio IV da Lei Compe entar n 7/93).

Não obtante o enendimeno umuado do STF mereça pevaeer ei que a upenão ondiiona do poeo de fao não éu deio púbio ubetivo do auado eto é que em ugado

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EONARDO BARREO MORERA ALVE

d STJ du qu O uíz p d

âbi d çã p púb f bfíi d upãd d p ud d pçã d p d ã ó ub d fud uid p Méi Púbi p g bfí ph d qu pi p 89 d 9099995" (I f ° 513) I pqu jugd SJ u u d id d qu upã di d p p u dii ubj d ud hipó qu dd qu p 89 d d JuzdEp Cíi C

Nu gi f d pp ud ã bigd E ud pp p pgui u u ( 89 § 7° d CPP)

A upã di d p ó p f pid hgçã judii. N h u g hgçã d u b u d p pçã x d 58 i d CPP OVEIRA 2008p 606).

P f pd d qu upã di dp ã se aplia a Justiça Milia d i

° 909995 p dçã xp d . 90A d fddip g.

� Qual o etendimeto do STF e S sobre o assuto

Sobre a sspensão onional o proesso, há impotantes Súmlaso STF e o  STJ  qe  meeem ser onfeias São elas: Súmla n• 723 

do "Não se amite a sspensão oniional o proesso por rimeontinao, se a soma a pena mnima a infraão mais grave om o

aumento mínmo de um  sexto for superio a um ano"); Súmula n• 243 doSTJ "O benefíio a sspensão o proeso não é apiável em relaãos infraões penais omeas em onrso maeral, onrso formalo ontiniae eitiva, qano a pena mínima ominaa, sea pelosomatório, sea pela iniêia a maorane, ltrapassa o imite e m) ano); Súla n 337 do ST "É aível a sspensão onoalo poesso na eslassifiaão o rime e na proeênia paria apretensão pnitiva).

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POCDMEOS

� omo esse assunto corado em concurso?

No concurso o M/SE/Promotor/010 promovo po Csp/nbcobrous o nsttuto suspnsão concona o procsso asgunt forma duado oi duiado lo P la áia d imd uo simls uja a vaia d um a quao aos d lusão mula Na oa d oimo da dúia o omoo ouoosa d sussão odiioal do osso lo azo d quaoaos osidado qu o ausado mboa ivss sido biadoom oua sussão odiioal ês aos as v a uibilidadxia m viud do umimo das odiçõs Rssalou aida quo duiado hia amb m os quisios da sussão odiioa lda a Nssa siuação hioia oi a) ôo o oimo doosa d sussão o quao aos ois a lgislação vê qu asussão do osso dv oo lo azo máximo d dois aosb) oo o oimo da oosa a qual s is o âmbio dadisiioaidad gada do P m asos omo ss. ) ôo ooimo da oosa osidado qu a a omiada a ssim ão o auoiza d) ôo o oimo da oosa d sussão odiioal do osso ois o ao d já sido o ausadobiado o m aio susis ossual imd ova ossão loazo d io aos ) oo o omo da oosa asa diúi l a mção ao himo dos dma is quisios da sussãoodiioal da a qu ão êm aliação a sussão odiioaldo osso. A assrtva corrta fo a ltra B

� omo esse assunto corado em concurso?

No concurso DG/Dfnsor/010 promovo plo Csp/nb qustonous sobr os ftos a suspnsão concona o procsso nssstrmos A aiação d oosa d sussão odiioal do ossoão imoa iidêia mas dv s gisada d oma a imdi aossão do msmo bíio o azo d io aos. A assva foconsraa rraa.

5 PROCEDIMETO ESPECIAL DO IBUAL DO JÚRI (ARTS 406 A 497 CPP

O pcdin spci d riu d úri f pfundmnd p Li n 689/08 Os pricipis ms cinds s pcdimn sã nisds sgui.

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LND B LVS

Cmpetêia

A ompti do tbu do ú i é p o u gmto dos msdoosos otr vd ttdos ou osumdos. Ess om pt éstituial s qu pvst o . ° so XXXV í d"d Costitução d) míma pod sr mpd p gisção frostuio ão poddo sr poém rdud) Os ims doosos otr vid são p s qu s pvstos os rigos 7 do Código P dí poqu ão são d ompti dotrbu do jú os rims d roíio Súmu ° 603 do STF) sãoopor sgud d mor stupro sgudo d mor t.

Rmbs qu ém dos ms dosos otr vid prvistos Costituição dr o trbu do úi tmbém tm ompt pr o jugmto dos rims qu h são oxos ou ottsrt. 78 iso 1 do CPP).

2 Cmpsiçã

O tibu do ú i é órgão d omposção mst gã hetegêe á qu ot om pipção d um uiz d dito togdoqu é o su prsdt ujs tribuiçõs vm pvsts o t 497do CPP om 2 (vite e ) uads ão mis vt um)urdos) osot pvisão do r. 447 do CPP.

Dtr os vit o) u rdos srão sortds 7 (sete qu

ão ompo o hmdo Cselh de Seteça . Ests udos quompõ m o Cos ho d Stç são os juízs igos u ízs d ftoqu vão ddir s o éu dv sr oddo ou bsovdo po r mod votção d q ustos.

Rgistrs qu pr fs d istalaçã ds tbalhs tibual d júi , é xgid psç d (quize) juads sssão dugmto omo sttu o r. 463 ut do CPP

5 jad cmpõm rba l d Jú r;

7 urad cmpõ lh d Sça

3. 5 jrad é úr mm d jrad dm ar prt paraitalaçã d trabal d ribal d Jú ri

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POCDMOS

O ibun d jú é bé u rgã hrizta pis nã á

ququ iqu n jupsidn s uds. Cd udls sus funçõs íps snd qu nugçã d sfçs f ni d bunl" (TÁVORA; ALENCAR 9 p 68). nd u rgã temprri nsidnd qu l funin pnsdun lguns píds d n. sss s un iã d ú épíd d n qu s p pss qu sssã dúi nn liçã d jugn" (TÁVORA; AENCAR 9 p

68) Sá l i d gnçã jud iái d d Esd qu dfin ás píds d uniã d úi.

Oussi ibunl d úi bs sgu mdel tradiial d psiçã nd is qu jugn d us -p xlusin s uds pss qu juipsidnn sgund fs d pdin sã sblds pns s funçõs lnds n . 497 d CPP.

Dss d is qu p u gn ds is d -ss n id qus qu ls sã nxs u nins Bs nã d dnind mdel esabiad d qu á uçã d ógã lgd ps p uís ligs d i s quis pé d iguldd did njunn us

Psn pss Aln nç Iáli Suíç Sué-i Bélg Pugl Espn Gé n Bulgái PlôniRni Agéli dl sbind pliçã n Bsil p-ns n âbi d usiç Mli n qul é nfid pn Cnsl d usiç ó gã lgid fd p u d d i uigd) uís s snd qu ss úis sã s supis áquis ds s julgds éus. Ess fçã dógã lgd gn u ulgn énijuíd (ld

pl u d di) u ugn énipfssnl (fi puís is) p nsqu ni ns s pdunddsõs pndds is

53 Priíps stituiais (art 5 Xl

Sã pinípis d ibunl d jú piss n Cnsuiçã Fd-

l áusuls pés ( ° ns V) Pleitude de

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LND T I LVS

defesa; 2 Sigi das vtações; 3 Sberaia ds veredicts; 4 Cm

petêcia para julgamet ds crimes dlss ctra vida D s rgis q por foç o sigio s otçõs os r

os m s m i omiis o ogo o jgm to omoform s grti p ri isõs iomii is q s strig o ojo ist ido s ão ssosotos omo poíti rigião oomi spots

Ao osgr o sigio s otçõs por osqi io

miii os jos o ti o úri rsiiro gprof ifrç om o sism mio m q h is i isssão tr os ros spito oção osoição o é

Po r fm srçs q sori os itos iz spitosomt os ftos rohios po Cosho Sç ãopo izpsit q po t s isão ist po Ti

siç) Assim o jgmto profio pos jros ãopo sr moifo po iz togo o po i q h pir m rrso" TÁVORA; ALENCAR 9, p 676). po isso q qo o jgmto o rrso pção otr isão osjros mifstmt otri à pro os tos o Ti Jstiç ão por t o rso o jgmto ooo soo o ré m rs o sprimi qio msps r s gmo smo o so oo úir 3 § 3 o CPP)

Ess priípio porém ão é soo i os o gmto risão rimi o ri stiç po sor oé oo ismt po ú ri m sç trsit m j go ÁVORA AENCAR 9, p 677) Ais isso é possí smpoq risão imi ssim omo o póprio i o úi éisito piso pr fo o é o ofio s

pr q q ftimt rsgr sitção fs

Pt fs

Sil s õs

Sbri s rits

ptêi pr lt s rs lss tr i.

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ROCEDMENO

54 Pocedimeto ifsico

o pocedieno do ibun do jú á e edde dos pocedienos dsnos. Ee é pono ifsico (escaloado)

A pimeia fase é conecd coo fase da fomação da culpaou sumio da culpa ou istução pelimia ou juízo de admissiilidade ou uzo de acusação uicium accusatiois ue uei excusi ene pene o u izpesidene do ibun do ú i

á segund se é conecd coo fase do julgameto popiamete dito ou da acusação em pleio ou juízo de méito ou juízoda causa uicium causae Es se se desenoe no penáo doibun do úi pene os udos O co dsóio ene esssdus ses é decisão de poúcia

A pimeia fase do pocedimeto e coo nidde i ed dein ição d copenc do bun do ú . Aé dsso is s

pc o poced eno p os udos ue po see egos nãodee se conocdos p decid uesões de ode écnc.Assi es se peende s éis udcs zendo coue os ju dos ecebendo cus p pens decd po e iode uesios sobe condenção ou bsoição do éu

Po udo isso p enceeno d piei se e inco dsegund é sucene u eo uzo de pobbiidde ou de dis

sibiidde d cus n de cons p n nese pocedieno seá dd peos judos.

A se o e coeno é picene idnic o pocedi enocou odnáio co s segunes deençs

Maifestação do auto da ação peal aps a espostaescita do éu (at 409 do CPP) Após pesenção despos esc do éu o uiz ouiá o Mnséio Púbcoou o ueene sobe peiines guds e docuenosjundos e cnco dis coo ssee o 4 do CPPisese ue coo á udido neioene o cido disposiio eg eece se bé picdo po nog opocedieno cou odnáo

2 Pazo mximo paa ealização da audiêcia de istução ejulgameto (at 40 do CPP)

O 4

do CPP pe ue o

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NR BRR MRR VS

jui drm quçã ds smus çã

ds digs qurds ps prs pr mxim d10 (d) ds ( ã 60 (sss) ds m prdm dr)

3 Ixistêia d fas d diigêias d at 40 d C: A d udi d suçã jugm ã fs ddii gs pris 402 d CPP.

4 Algaçõs fais as (at 4 4 a 6 d C) As

gçõs fs srã ssrm s psds ud d suçã ju gm m msm pr dduçã d pdm dir ( 41 §§ 4° 60 dCPP) ã d pis pssdd d gçõs fsss mbr hj mr gurdd d f s sgçõs frm prmds p jui Aid m çã àsgçõs fs gsrs qu S d qu su

f msm pr p d dfs gr ps uiddr d f (dsd qu pr h sd mdpr frs) dpd pr d dmsçãd prjuí suj à pusã s ã fr guid mppu qu é u ps r 571 is d CPP(Ifrm ° 597)

5 az paa lusã da pima as (at 4 d C)A pmr fs d pdm dr sr uíd p d 90 () ds s ms d 42 d CPPpr s ã prs pr prdm rdi

,-, -.

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Dferenças ent a ª f o tbual do júi e o pimen ornáro«

. C•

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anieaçã d atr da açã pena apó a repta erita d ré extee pevião, ego o pr o rbnl o Júri ebor or pliqe , por logi, o proceeno onário

2 Praz xi para reaizaçã da adênia de nrçã e jgaent o ip o rl o Jú ri 60 p o poceeno oi rio;

Inexiêia da ae de diigênia n predient d Tibna d Júri;

Aegaçõe ia epre rai;

Prz para nã da prieira ae d riba úri 0 ão veoprevião e ei e pzo p cocão o proce eto oriário

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ROCEMENOS

A in d prieir se d predien surge pr jui

surine 4 qur) deisões psseis prnúni iprnúnisiçã suári e desssiiçã.

� poat!

Ntc-s a stêca pscat sla Gulh Sua Nucc st u pct tbua ú é tfásc su t as fass faã a culpa uga t plá sa clua a fas css u u é aula u vv a aã as pvêcas,após a csã p ú ca ncssáas à alzaã uga tpat s uas ac c atgs 22 a 6 CPP NCC,2008 p -6

� oo ss assuto fo cobrado cocurso?

N ccus MP/S/Pt/2010 pv p Csp/bustu-s a caat acca aspcts lvats a paas pct tbua ú "ss ccc c s s cêc u vs u c c cu uc c s s ss sc cus ps s, uz v s uêc su u ss , v P s

s cus csu vs uuu, s ss c s cs s s s c c ss s uvs uêc su u scc s us, s ss p v u u vs ccss s sss cus, s s s s u sp s css, u z, c c su s cu A asstva

cta f a lta e.

55 Proúa (ar 43 CPP)

Qund uer os ss aora o a a-rala lva deisã será de prnúni qu sueerá réu ugen e penári r. 43 d CPP

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LEAD AE EA ALVES

Idcs sufiits d autri

va da matialdad dlitiva.

Aiás nos emos do 4 § 1° do CP n desão de ponú ni somene podem se n udos os indios suienes de uoi e pov d meiidde deiiv s quidos e uss

espes de umeno de pen. Podem se inuds mbém suss que pemiem eição do ipo pen po exensão ompondo o pópio ipo bse omo eniv o onuso de pessose s póeses de omissão penmene eevne (TÁVO ALENCAR9, p 68

Não podem se in uíds n ponún potno s uss espes de dim nução de pen 7° d e de I nodução o CPP

omo o omidio piviegdo peviso no , § d o CódgoPen) e s unsâns gvnes e enunes que sequeseão quesids os udos) bem omo s iunsânis ud iiispvivs do mgisdo qundo d pição d pen) Nessese nusão de evenu iunsâni gvne é engodo Minséio Púbio ou queene po osião dos debes oisem penáio" (TÁVO AENCAR 9, p. 684

Em vedde ngese ponúni pens os) deios)doosos) on vid Dess om enimene o éu não é ponu nido peos imes onexos ms se ee oi ponunido po imed qu e nuez e mbém denu ndo po ime ese onexo ou d eá evdos o ú po onsequni os d eios onexosdesde que exis so pobóo em zão de odos e es" (TÁVOALENCAR 9, p 684

Ess deisão deve se pu pens em um uío de pobbiidde não de ee po isso qundo d ponúni o u nãodeve demons mene seu onvenimeno e do méiod us evndose desse modo o hmdo xcss d lgugm (ST Inomivo n° 597) o que peudi su piddee pode neei no onvenmeno dos judos (ST Inomivon 6.

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ROEDIMENTOS

• oo esse assuno cobrado e concurso?

No I cocuso o Mstéo Púco FaPocuao a púcaqustoous ustamt so o cocto xcsso lguagm acsão poúca a sguit oma: "NO TCANTE PRONÚNCIA, NOPROCESSO DA COMPETÊNCIA DO ÚRI ENTENDE-SE POR CESSO DE LINGUAGEMa) uízo ofsivo laçado plo magistrado cotra as parts sus procurdors. ) A xagrada icursão do uiz sobr as provas dos autos capaz diuir o âimo do coslho d stça. A absolvição sumária do acusado msmo rcohcdo a matrialidad d crim cotra a vida a xis-

tcia d idcios d sua autoria. A icursão do uiz m aumtos oblitrtatum irrlvats para a dcisão." A asstva cota o a lta B

Ades de ordo o posii o eo jorio do ST AgRgo REsp 620DF) qu e o ppo do in dubio po soceae eão o prpio do in dubio po eo dúd dee o jui p rouro réu pr que e sej esred peos ju rdos erdderos u íes

d us O eso e quo à se ds qudors AgRgo REsp 2533PR). Adirse id que o gisdo qudo dpoúi es iudo pes o que os peç ii usó ou eeu deo e) ão esdo orgdo poo resper o que or requerid o pe o uor d ção pe segções is

• oo esse assuno cobrado e concurso?o cocuso MPSPomoto200 pomovo plo sp t outos aspctos lvas os pocmtos o Pocsso Plqustoou-s ustamt so a vcuaão o uz q uao a poúca, apas ao qu costa a úca ão as algaõs as asgut oma: Acrca dos procdimtos do CPP m cosoâcia como tdimto doutriário urisprudcia domiats assial a opçãocorrta a) Cosidr a sguit situação hipottica. Paulo maior d dzoito

aos d idad foi abadoado plos pais logo após o ascimto dsdtão viv sob a guarda iformal d oaa sua tia m 329 Paulo sub-traiu d oaa oias d rlativo valor vada a otícia à autoridad policia,sta sm ouvir oaa istaurou iqurito policial cocluído o fito procdu a sua rmssa ao Podr udiciário Nssa situação sdo Paulo primário d bos atcdts o P dvrá ofrcr a dúcia propod proto a suspsão codicioal do procsso aplicado os dispositivosda i ° 999995 b Cosidr a sguit situação hipottica órgão do

 

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LEONARO BARREO OREIRA ALVES

MP oeeceu dennca cona Anno pela páca de homcído qua lcado

po moo l desceendo o cme com odas as suas ccunsâncas Nopeddo de ponnca eneano o pomoo de jusa menconou apenaso homcído smples dexando po meo eo maeal de mencona aquacadoa Nessa suaão o juz podeá sem que haa necessdade denoa manesaão do pomoo ponunca o éu pelo homcído quacado c Taandose de aão pena ncada medane dennca do óãodo MP po cme apenado com ecusão as alegaões nas seão peasmpescndíes paa a acusaão em ace do pncípo da obgaoedade

da aão penal d Mesmo com a gênca do noo ódgo l somenepode se juado e nega o conselho de senena o mao de anos dedade desde que pessoa dnea de naconadade basea e em plenogozo dos deos poícos e Segundo oenaão do ST nos pocedmenosde esponsabdade dos unconáos pbcos a aa de opoundade dedeesa pelmna an es do ecebmeno da dennca omal causa nu dadeabsoua" asstva cota fo a lta B

Tm q p pr o d ção pnl ponúncipoi eia peusva, no nido d q fx o imi dipção m obdo n gnd f do pocdimnodl i i cção fi prn o j rdo co o pho d cói plnio nm x o ema decidendumpr d r grd o or ibdd p gi circn-ânci gn frn o Conlho d Snnç_ É pir didi q o 476 capt, do CPP dipõ q n nção orlm plnrio p or fr cção no limi d ponúncio d dciõ poio q lgm dmií cçãonndo fo o co xinci d cicnânci gn

mono im como ocor n imponúnci o jipcb q h indício d ori o picipção d or p

o não in cld n cção d bi i do o o Miniéio Público pr n d dimno no po d (qin) di( 47 do CPP_

Admi pó ponúnci ho cicnânci pnin q l cicção do d lio (xp o o d íimqndo o cim é não d homicídio ndo o i mbém b i do o o Miniéio Público p dino

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PROCEDIMENOS

ddnd g sgud (r 41 §§ 1° d CPP) b s

d qu s d su dsã gisd uç dfsD ur d nã h dúds d qu ns é ps

sí piçã d isiu d emendatio libelli ( 383 d CPP) nus dx r r d 418 d CPP. Nss nh driín s qu n pr fs d jugn é pssíbé s fi su d mutaio libelli sguds prdin isupid n 384 d CPP ns isã d

411 § 3° d CPPA disã d prnú s suji reurs em setid

estrt ( 581 ns V d CPP) Nu gi sss qu pnún disã fi d prnúni pfid prun sgund gu p upçã d psçãd prnsã pun (r 11 nss li l i CP) Nss nh dnçã Súu n° 191 d STJ f qu prú é us

nrrupi d prsiçã d q u ib un d ú i h dsssi

N d prúi juz d ddir r d prsã d éu prisã derrete da deisã de prúia Ess psãsn pdr s dd p is d nssidd ãsd is pn ui sips fi d pú s s d 413 § 3° d CP rdçã dd pL n° 1 689/08 D q u qur f s r fr nç juzrb r d nç r ssã u nunçã d ibdd psóri (r 43 § ° d CPP.

Ns s d r 40 d CPP itimaçã da deisã de prúia dr sr pss usd dfnsr d ( qui u Dfnsri Púb ) Min isé Púb i (s ) pssqu s d pr i d ips p dfsr nsiuídqu sss d usçã (nis l i .

Qu à içã d éu d dsã d prnú sr rg pss pu ipnd s r é iç unã. d prgrf ún d 40 d CPP rdçãdd p ° 1689/08 pssibiu qu sj fi pr id edital s usd sr s ã fr d Nã his pr hpós d suspsã d fi (rs d insân)

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LONARDO BARRO MOREIRA ALVE

p f d iiçã p d ud d ri i

fç rri ur Adi ã h d rpid dip r. 366 d CPP: g éu didiid pr di d diã d púi ã p fi iui dfr pr d guir (d p dfr di pr ) d pí iui jug d à u i .

l eoal : ao ausado savo se estive soto e ão or eontrado, hteseem que seá itmado o edital, deeso nomeado indo a efesoaPúlia e Mstéro Plio

o meio da impea ao deenso onsttdo, erelante e assstene deasaço

m esse assun i cba em ccus?No coco o Mtéo Públco o Etao o o ao, azao 009 a pova cta pcalzaa, apto caopátco qtoo tat ob a pobla apcaãoo poto o at 366 o CPP paa a hpót taão po taa cão poúca o é olto q ão o cotao os forocurado ara ser cado em abrl de 7, or ráca do delo do ar.11do P e, sedo ecoado, fo cado ara ser errogado, mas or sua

coumáca, ou seja, or sua róra voade ão comareceu ao ao deerrogaóro e em cosuu advogado, rossegudo, assm, o rocesso,à sua revela, sedolhe omeado defesor úblco. Proucado, em ouubro de 9, ão fo localzado ao ser ocurado ara mação da roúca. asrado em 519 deemou ublcação de eda, maso ru ão fo localzado o edereço u cosava dos auos defesorúb lco ecoou eddo a susesão do rocesso, os ermos do ar. 366do PP uos com vsa ao sro Púbco ual devera ser a romoção?

EP Coo á aao alh, ão há aplcaão oto o at 366 o CPP paa a hpót ttlh a

mproúia (a 44

S o houvr idíios suits d autoria ou prova da mat-rialidad dlitiva diã d iprúi (. 414 d

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PRCIMNS

CPP) Ess desão te te iidmete proessu d porque

ser possve o oeremeto de ov deúi ou queix sedem ova prova desde que ão exi pudde do éu t.414 prgrfo úio do CPP) osttuidose ssm e hipóese deos jugd se eves s

i Auscia d dícios suficis d auora o;

2 Auscia da marial dad dltia

Após o dveto d Le ° 1689/08 iproúi pssou serotd por eo do reurso de apelação ão ms peo reursoe setido esrto) osote prevsão do rt. 46 do CPP

mponte!

Desponúncia oa a csão poúca o é cab csom so so q poss fo gssvo zo aaão)Dss moo ma vz oso ss cso s o pmoga s aa a sa csão mpoca o é o ão s aao m os aos ao bal sa q foma a csãod poúca cohco a mpoúca, havá a chamaa spoúca q paa oos os s fcoa como s foss ma csão mpo úca A spoúca é poao a m po úca oba m ga

csa é q hava so aom pocao.

5 Asolvição sma (a. 45

A sovção su m i é u deisão que u g o ério d çãope em momeo epdo" (TÁVO AENCAR 2009 p 688) pois um vedde o u gmeo epdo d de pe que te o

odão de fo ois ugd mtei impedi do o ofeeietode ov ção pe vesdo soe os esmos tos rdos deúi.

Ates do dveto d ei ° 11689/08 sovção sursoee poderi ser deetd se houvesse prov de que o geteometeu o re edite exudete de itude ou de upiidde Com o sugieo do ido dipom eg s hipóteses de

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LENARD BARRE MRE RA AVS

bsliçã suá plids Assi s tes d 5

d CPP u i deeá d eretr bslçã suári d usd ssegues ss 1 pd exis d ft; prd ãser ele utr u prtípe d ft; I ft ã sttui ifrçãpe; V destd us de seçã de pe u de exlusãd e

ipótese de bsiçã suár pr eeiet deexludete de ulpbdde s IV) es desã ã pdeá ser

prfed se exludee de ulpbil dde fr iipubil ddepest d 2 d Cód ig Pel pis pess deeráprsseguir p que sej pld usd edid de segu-rç) sl se el f úi tese deesi t 415 prágrfúi d CPP)1-

"'

-

Hótee de ab vi uáa n tibuna d júi

Provada a iexiscia do ao;

rovado o ser o acusado o auor o parícipe do fao

3 fao o cosiu ifrao ea

Demosada causa de seo de pea ou de ecluso de ce, eceo ocaso de paidade revsa o ar c P salvo quado esa o aica ese efesiva

E qulquer situçã de bsçã suá exgese sepre juí de eea pr que ess desã pss se prfed

� Com esse assunto fo obad em concu 

No couso de Juz Subsituto o Tibua Justiça o stao ambuo, pomovio pla uação Calos Chagas CC m 2011 foam

obaas as hipóss absovção sumáia o Tibual o Jú i, ssstmos: abvel a absolvção sumára no proedmeno do júr quando )não houver prova suene de ser o ausado o auor ou parpe do faoB verada a apdade do fao e demonsrada quaquer ausa de sen-ção de pena C) não houver prova suene da exsêna do fao D reonheda a nmpuabldade do ausado por doença menal, anda que esanão enha sdo a úna ese defensva verada exudene da ludeou, em eros asos, da upabldade A sposa cota oi a lta

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ROCEDIMEO

Após o dto d ° .79/08 ot ss disão tmbém

pssou s bí o rers de apeaçã ão ms uso mstido stto rt. 46 do CPP). D ordo om o rt. 574 iso l do CP ss disão t m ém st submtid o rurso d ofíomor p osd d doutr td qu o rfrdodspositio g th sdo ogdo titmt qu fmção o t. 4 do CP qu dsd i ° 689/08 ão ttmis d bsoção sumi o tibu do úri GRNOVER; GOMES

HO ERNANDES 2009 p. 94; NUCCI 2008 p 855) omo sr borddo o pítuo pópro d ursos

� omo esse assunto f cobado em concuso?

No concuso o bunal Justa o stao Mnas Gas pomovo pa scola Juca Dsmbagao éso Fnans (J) azao m /, na pova scta qustonous ao canato sobo cuso cabívl cona a csão absolvão sumáa no tbuna

o ú ants a naa vgo a L n / Nss sno fofomulaa a sgunt nagaão: Pdro il, duciado como icuo oarigo , capu do Código Pal, ao al d rular isruão, foi absol-vido sumariam por sa publicada m carório o dia d agosod 8 (sxafira) (grifi). Icoformado o Promoor d Jusia rcorruda dcisão. ual o rcurso cabvl cora a sa qu absolvu Pdroil? Jusiqu". Sguno o a t o CPP o cuso sa o apaãoNo ntanto, ss ago tv a aão aa pa L n /, qu é //, mas qu só ntou m vgo (sssnta) as após a suapublcaão ou sa // Potanto quano a cisão fo pofaa ana não vala Como m matéa cusa vas m consaãoa vgnt à época m qu fo pofa a csão a s mpugnaao cuso cabívl na h póts m ta a o cuso m snto stto

Esrçs qu s dú rr ém do rm doosootr d tmbém rim oxo o ju qu o pr soição

sum dqu dr mtr óps dos utos o juío omptt p jugr st útimo.

58 esassiaçã (a 4 9

Qudo o ju s or m disodâ om usçãod xisti d rim qu ão s dooso ot id ão oromptt pr o su ugmto fr dsssfção do im

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EA BARRE MREIRA ALVES

reetedo os utos o uo opetete ( 9 p do CPP)Ess h ipótese de deslssição é oheid oo deslassifiaçãprpria (OVEIRA 2008 p. 5)

Reetidos os utos do proesso outro ju i à disposição destefr o usdo preso (r 9 prgrfo úio do CPP). Reoedse que o jui do ribul do úri o oeto d deslssifção se prouie expressete sore ustódi utelr doréu tedo ou relxdo otidete Se resoer pe

uteção d edid deer o u ir i editete o fto ojuo opetete eitdo que lgué pereç preso se ii d utoridde udiil opetete os teros d Costituição (rt. 5 ) (ÁVORA; ALENCAR 2009 p 693).

Ness esteir frisese que o ui qudo d deslssifçãoão dee potr pr o tipo pel que ele etede estr equdrd odut rrd de úi seu ppe esse oeto é

pes delrr que os ftos ão ostitue rie doloso otr id e por sso o júri ão possui opeti pr julglos flde ots opo e é priti do Miistéro Púlio (ÁVORA;AENCAR 2009 p 69)

No etto h outrs hipóteses de deslssifção o osequis ilusie distits. Assi por exeplo se desssição for feit segud fse do proedieto pelos urdos: o

rie deslssifdo e té o eetu rie oexo deerãoser julgdos pelo juipresidete do triu do úri por eooiproessu (rt. 92 §§ e 2 do CPP) sso se pli eso que orie deslssifdo psse ser de o peti do u ido EspeilCriil eor esse so o jui de periir plição dosistitutos despeidores d oposição ii dos dos d trsção pel e d suspesão odi iol d o proesso. Alé d isso se

o rie deslssifdo exig ir represetção do ofedido el deero str os utos (ÁVORA AENCAR 2009 p 75).

Adirse todi que o S fstdo o teor do t 92 §1 do CPP j deidiu que se o réu foi deuido e prouidopor rie de hoiídio s os urdos deslssir o riepr ltroio deeri o ju ipresidete do triul do jú ri reeteros utos o uío opetete ão podedo ser proerid seteç

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ROEDIMENTOS

ndenór pe me desssifd s pen de içã ds

prinípis d reçã enre usçã e senenç nrdióri emp defes (I nfrmi n° 462)

� omo ss assuo i cobrado m cocurso?

No L onuso Pomoto Justa Sbsttuo o Esao MnasGas pomovo m 202 plo MMG qustonous aa o ógãousonal omptn paa o ugamnto m quano oo aslassfaão plo tbuna o ú o m oloso ota a va paa

m omptêna uz sngua a sgunt oma: Se o rbunado jú desassia a nfração para oua abuída à ompeêna do juizsnula a ese seão emedos os auos paa julgameno . A asstva foonsaa aa

Nesse pism enendese que se pe deslassiaçãimppra d e em que rme riginimene impud n

denúni e mém ime desssiid sã dss n id exemp d desssiçã d rme de hmíd p ie de nfníd Nes hpóese mpen d riun dú permnee

J se hue siçã pes urds d me ds n id ur rime ds nr id u eenu ime nex seu gd pes próprs u rds (OVEIRA 2008 p. 572

Cn desã de desssfçã e reurs em setidestrit m se n r 581 ins l d CP que pde se feeidn pe usçã m pe d efes. A esse respei fisese quese f ped desssiçã pópr nã her imedremess ds us u í mp eene deendse gudr fmd p p ineps çã d reus em senid es (5 d s) use preusã d d esssifçã

Nur g duin dme que uí que eee s usd rime desssfd se enende que h n erdde meds n id ququer emp é senenç de sus run d ú r (que pd e susir n de m pen u mesm ee pópri desde prque nfi de mpeni ser deidid pe iun ad em s se ped exnçã d punidde d gene (ÁVORA ALENCAR 2009 p 692.

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LEONADO AEO MOEA ALVES

Po f é prso x ro qu o ju ío o p r

o os uos o u o júr ru sssfção opos rção á á spr o proo mao be o o r. 384 o CPP Couo s sssção ão sou ququ rção á rsuo ps oo quo g ão hrá ss oo proo o r. 384 o CPP so poé orgóro qus prs s fs uoros qu s qu pos qur gs spo o oróro (ÁVO ALEN

CAR 2009 p. 693).

59 Fase d julgamet

A sgu fs o proo o ru o júr ão é s o prsção o o r usóro sguo or o o pos tas peças ram revgadas drdeamet juríd braser o o o .689/08

Dss oo o ío sgu fs s á o ru s os uos às ps pr qu o pro o) s rro s su hs qu pr our páro é o mxmde 5 () ão s 8 oo) oo prr fs uouos qu gs r 4 o CPP). A çãos ps p s f é ogó s fsção s ss é fu (ÁVO; ALENCAR 009 p. 69)

E sgu os ros o r 43 o CPP o u or s gs ssárs pr sr ququ u ou srrfo qu rss o jugo us ss o o frá rórosuo o prosso o su usão pu ruão o ru o jú .

50 Desaramet (arts. 47 e 48

sforo é suo qu p ps ãosoo desamet d jugamet da ausa p or squ pr qu rou prr fs o proo prfr or s próx o ão suss s osoos rs Nos qu or qu srá ro o jugo us ão ssr é p oEsoro Pr qu s s or soh é prso

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RODIMETOS

que hj usif pusíe fre j dedid pe STJ (fr-

i 432E regr u ez deerid desfre ã se d e

r deuçã d uge d us à r derge pr despreie ds is que esejre desfr-e e rde d preusã. Pré se segud r sur-gire s que exij desfre e r de rigedespreer s is que deer ir dese d u

ge d s ser pssíe exep ee refre.Aé diss ressese que e pe pr deerr

desfre ru de segud isâi e ã uizpresi-dee d riu d úri Sã dus s hipóeses de desfre p ress pe .

A preir hpóese e pres r. 427 caput, d CPP erre e o interee da odem pública o ecama ou e ouve dúvda

obe a impacialidade do jú ou obe a eança peoal do u.Ness ih de ieeçã ressese que STF deidu que spes de f de íi u es ur d re u ssere ppures r p exep eredr isd d idde ã perie pr si só desfre(ri ° 597

Pde requerer desfre se esse dspsi

eg isér Pú ssisee de usçã ( que é idde rzid pe e ° 11 68908 queree u usd . Aédiss juizpresdee d riu d júri pder represer pedesfre.

N riu pedid de desfre ser dsriuíd ediee e er preferi de uge Câr u Turpeee ( 427 § ° d CPP Sed reees s s e

gds rer pder deerr fudedee suspesã d uge d ú ri ( 47 § 2° d CPP. O u zp resdee dru d júr ser uid pes qud edid ã ier sdpr ee sid ( 427 § 3° d CPP Sree desr que pedi de reurs r deisã de prú u qudefed ju ge ã se d iir pedid de desfres es ú i hi póese qu f rrid dure u pós rezçã d ju ge u d (. 427 § 4° d CPP

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LEONARDO BARRO MOREIRA AVS

� omo esse assuto oi obado em ouso?

N cncu e DP/Defen/2010 mv e l Cee/nb cbue jutamene e at 42 § 4 CPP nee em: eê e e e e ee e e ee A aetva f cneaa eaa

� omo esse assuto foi obado em ouso?

N cncu e Deega a Pca Cv Eta e Mna eaealza em 2011 mv ela MAC ente u aect eevane be Tb una l Jú , q etnue aceca eafament,nee tem: "e INC e e O e e e e eze 00 eee e eee em em e e eem ee e. eç e e ee m

eee me e 8 e eg ee e -eee. A eta ta cmnceta f a e eta B

A segnd ipóese de d esormeno em preis no 8,capu, do CPP e oorre se o jgmeno não pder ser rezdo noprzo de 6 (seis) meses, ondo do ânso e gdo d desão

de pronúni e de deexess de seiç O juiz ã pder

represear pel desaframe ese as, ebor ee de serneessriene odo peo ribn Porno pens s pres(sção e defes) podem formr reqerieno esse respeoAdemis esreçse qe pr onge do przo de 6 (seis)eses ã é mpuad emp de adiames diligêias uiidees de ieresse da defesa (. 28, § 0 do CPP)

� omo esse ssuto foi obrado em ouso?

N cnc e DP/Defe/2010, mv el Cee/nb cbu-e eatamente a bae e eafament ece e ev a egunte fma t ve ee e ve eee e v e e egçe e ve emen e eêe ee e eç A aeva f cneaa eaa.

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ROCDIMTO

De ur d nã hvend exess de servç u exisn

de pesss gu dnd gm en em qundde q ue urpsse pssib idde de preiçã pe ibun d úi ns reuniõespeiódis previss pr exeri usd pd e requee rbun de segund nsân que dm a imdaa raizaçãd julgam

ã prevsã de eus nr desã que die unã desfmen send pssíve pré mnej d abeascorpus.

� Qual o eteimeto o SF obre o auto?

(Súl n• 712 ua a são u trma o saforamto posso a omptêa o jú sm auêa a fsa

5 JuradsOs jurds exerem funçã bigór (r 436 caput, d CPP)

d pqu e eus njusd seiç d júi re m un vr de (um) (dez) srs mnims iéri d izde rd ndiçã enôi d jud ( 436 § 2° dCPP) enn s ju rd s pdem esrse exere esse munuspúbi m bse em nvçã reigs só u pí msdeverã pes um sevç eniv sb pen de suspensãds dies píis enqun nã uver presçã d servçimps (. 438 caput, d CPP). fxçã d seviç erniv u z ev em nsideçã s pn ípis d p pin dde e dzbdde ( 438 § 2° d CPP).

De u d exerí efeiv d funçã de ud nsiu

seç púbi eevne esbeeend pesunçã de idneiddemr de d m r. 439 d CPP. A e n° 2403/1 erudese dispsiiv eg d ei à prsã espei em s de meu é jgen defniiv embr prergv nnuepevis expessm ene n r. 29 inis X d CPP. O ju rd pssuiind diei de pefeni em igudde de ndções em ições púbis nuss púbis prmções e emções ( 440

d CPP).

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EONADO BAETO MOEA ALVES

O do po eem gdoe d mém deem e o

dee d i mpi idde . Po io p ee ão pid egde impedmeno e peção pe p o mgido epemene no go 252 e 25 do CPP (. 8 § 2° do CPP). A eeepeio o CPP no 8 ino 1 VI e § ee expemene peo qe eão impedid de eri omo do nomemo Coneo. Do im pedido ene po peneo o eçãode onên eiá o do qe oe do oedo em p

me io g (. 50 do CPP) Aeenee q e o do n eido çõe ndd no 9 do CPP mém não podeãoexee e fnção Condo o jdo exído po mpedimeno peção o nompiiidde eão oidedo p onção do númeo eg exgíe p eção d eão( 5 do CPP)

P qe pe onig d m do impeddo

o peio deeá fom po oe de i mpedimenoo peição reusa ustada ão á ime p o númeo dee qe d pe pode fe Po e no o j podeáei o não õe inod pe pe. Se em ided e e peo mgido não e o númeo de do p fomção do Coneo de Senenç eá o mdoestur da ura deendo e deignd no d p gmenode m o mi do do om demem meno de poeo eonoção de pene (ÁVORA AEAR 2009 p 706)

ee epção do gmeno omene ooeá eem ão d e não fo oido o númeo mínmo de 7 (ee)do p om po o Coneo de Senenç ( 69 § do CPP)Um e deemn d epção d o j gmeno eá jgdo empimeio g o do qem foi iíd oi do o oem o de ooi pieá o iéio de pefeêni do .29 do CPP (qe meee e i do n íneg) omeç peo doqe ee peo om m empo de pão e po dedeo opeedenemene ponnido ( 69 § 2° do CPP)

Há ind poi dde de reusa imtivada u p r mpór

o momeno do oeio em penáio d m d pe podedipen é 3 (ê) do em qqe po de ii (

68 do CPP). A ee epeio e pen f q e qndo

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ROCEDIMETOS

m ado é sotado pmiro o z ov a dsa dpos o

Mnistéio Público sobr a possibilidad d csa Além dsso sorm 2 dois) o mas os acsados as csas podrão s taspo m só dnso a 69 c do CPP)

Nas sndas da Súmua 06 d SF "É nlo o lgamnto t-ro po júi com a parcipação d jado q nciono m lga-mnto antior do msmo pocsso"

Rlmbrs q nos tmos do ar 447 com a rdação dadapla n° 11689/08 o tibnal do júr agoa é ormado po 25 vnt cnco) rados não mas por 2 vint m) rados) mbora con-tn a xgnca d 15 q inz) j rados para a nstaação da sssãod lgamnto at 463 c do CPP) O Consho d Sntnça porsa vz é omado tãosomnt po 7 st) ados at 447 doCPP). Est Conslho podrá conhc d mas d m pocsso nomsmo dia s as pats o acitarm hpóts m q ss nt

grants dvrão prsta novo com promisso a 452 do CPP).Rgists q podm sr ados os maors d 8 dzoto)

anos d idad at 436 c do CPP).

Po m advas q o CPP possi xtnso gamnto acrcada atação dos jados mais pcsamnt nos artgos 425 426alistamnto dos ados) 432 a 435 soro convocação dos ja

dos) 436 a 446 nção do jado) os qais mrcm s lidos nantgra

5 O jugamt

Com o advnto da i n .689/08 é pss a raizaçã djugamt idpdt da prsça d éu a 457 c doCPP) sa o cim aançáv o inaançávl só sd rigatóra a

sua prsça s stir ps mas anda assm pod s dis-psada a sua prsça po iz mdant rqurmt suscritpr pr su adgad a 457 § 2 do CPP)

Complmntando o a 457 c do CPP rza q o lga-mnto não sá adado plo n ão comparcmnto do acsado soltoconom á mncionado a h rs) do assistnt o do advogado doqrlant q tvr sido glarmnt ntmado.

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LEONARO BARREO MOREIRA ALVES

Cnm art 456 d CP s a falta sm scusa gí

tima fr d adgad d acusad s tr nã r p stcnsttíd at srá im datamnt cm nicad a psidnt dasccinal da Ordm ds Advgads d Brasil cm a data dsigadapaa a nva sssã O § ° d d dspstv arma q nãhavnd scsa lgítima lgamnt srá adiad smnt mavz dvnd acsad sr jlgad qand chamad nvamntJá § 2 arma q na h póts d § ° dst aig jz int imaá

a nsia Pública paa nv lgamnt q sá adad paa pmr da dsmpdid bsrvad paz mínim d (dz)ias

Nã cmparcnd mmbr d Min istéri Púbc à sssã djlgamnt jizprsdnt adiaá jgamnt paa primiia dsmpdd da msma nã cnticadas as pats as tstm nh as (at 455 d CPP) E s a asncia nã jsticada

at sá cmnicad a PrcadrGa d stiça cm a datasgnada para a nva sssã (at 455 paága únic d CPP)

O jlgamnt só srá adad pla asncia d tstm nha s apa a al cm a cáusua d imprscidiiidad (ar 46 dCPP) ssa hpóts iz pdá dtmina a cndçã cci-tva da tstmnha adamnt da sssã s nã pssívncntáa n dia d gamnt (ar 461 d CPP)

A tstmn ha atant s nã lata mtv jst além da cn-dçã crcitva ainda srá as sgnts sançõs: i. Mlta d 1(m) a (dz) sa lás mn ms at 436 § 2° d CPP); 2 Pscçãpna pa pátca d crim d dsbdinca (at 458 d CPP)

A sssã é dclarada aba cm a psnça d p mns 15(qnz) rads (at 463 d CPP) S nã hv ss qó-

m prcdsá a srti d tats splnts qants ncs-sárs dsgnasá nva data para a sssã d úi (art 464 dCPP)

Annciad lgamnt apgadas as pas stas úmasdvm alga as nldads rativas cidas após a dcisã dprnúnca imdatamnt sb pna d prcsã (ar 571 incs Vc/c art 572 ncs d CPP) Cntra as nlidads cdas após a

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PROCDMNOS

pronncia cabá o curso d aplação at. 593 incso I l i ana

a" do CPP)E sguda são sotados os juados opotundad qu

as parts prro a dfsa dpos o Ministéio Plico) podralizar a cusa otivada ou pptóra a 468 do CP)Foado o Coslo d Sntnça os 7 st) jurados pstarão ocoposso a qu aud o at. 472 do CPP. ogo após cadau rado rcrá cópas da onncia ou s for o caso das dcisõspostriors qu ulgaa adssívl a acusação do latório dopocsso art 472 parágafo nico do CPP)

a squnca in icias a istruçã m pári avndo nssaord a otva da vta tstu nas d acusação dfsa paastas ltas o dfnso pgunta prio) do réu as. 473 § 474 § 1 do CPP). As prguntas pod sr

fitas dirtamt pas parts xct ps jurads qu prcisampassar p ju izprsidt ats. 473 § 2 474 § 2 do CPP). Alédsso as pats os jurados podrão rqur acaaçõs rco-ncinto d pssoas cosas scacnto dos pitos bcoo a ltura d pças qu s rfira xclusivant às provascol idas po carta prcatória às povas cautlas antci padas ounão ptívis não a s qualqur pça do procsso o qu cau -

sava a xaustão dos uados art. 473 § 3 do CPP).

Os uados pod taé socitar a oitiva d pssoa não arolada coo tstuna plas pas cujo no tna sdo ncio-nado durant o julganto. ss caso adts a suspnsão dojulganto para qu sja dlgncado o parado do dpont s ncssáo fo ocorá a dssoução do Conslo d Sntnça s

prsisti o ntss do u rado ouvir a pssoa apontada art. 481 do CPP)

Vdas o us d agma m pári art. 474 § 3 do CPP) sósdo possvl o su uso s absolutant ncssáo à od dostaa os à sguança das tst unas ou à gaantia da i ntgdadfísica dos psnts o qu stá d acodo co a Súmua Vicuat d SF

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LEONARO ARREO ORERA AVES

Como ee auto fo cobrao em cocuro?

o concso ooo sç so o so nsGs, oovo 201 o G sono s cc vsos scos o ocno o n o , n s nsço no sn o D acordo om o Códgo dProcsso Pnal, assnal a altrnatva CORRETA consdrando como r-daras o Falsas as proposçõs abaxo No trbnal do júr o jlga-mnto srá adado plo não comparcnto do acsao solto, q tvrsdo rglarnt ntmao Na composção do conslho d sntnça

do trbnal o júr as parts podrão rcsar até trs jraos motvadamnt trs jrados motvadamnt ) nstrção m plnáro dojúr sgrá co prntas drtamnt das parts s tstnhas nq-rndo o j, os pontos não sclarcdos caso d adamnto dojlgamnto prant o trbnal do júr s a tstmnha gravada com aclásla da mprscndblda ntmada dxar d comparcr A) , B) C) D) , , F A ssv cons coo B

Dats as

Após a instrução passas à as d dats oras nciandos com o Mistério Púlco dpos com o assistn d acusação ncrandos com a dsa at. 476 §§ 3 do CPP).

Rlms qu o assisnt d acusação somn sá admtidos iv qurido sua abitação até s cnco) dias ants da daa dasssão na qua l ptnda atua at. 430 do CPP). S a ação o pnapvada primiro ala o qulan dpos o Mnstéro Púcosalvo s s ouvr rtomado a iuaidad da ação pna pivadasusidi áia da pú ca ar. 476 § 2 do CPP).

Na sustnação oal a pa autoa aá a acusação nos limts

da ponúnca ou das dcsõs posrios q ugaam admissíva acusação sstntando s o o caso a xsnca d circunstâncaagavant ar. 476 do CPP)

Em sguda a acusação podá à éplica a dsa po suavz à tréplica a épica só xis poano s a acusação po-movr a éplica) sndo admiida a rnquirição d smuna áouvda m plnáo ar 476 § 4 do CPP). Sgundo nndmnto

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ROCDMNOS

ajortário da doutrna NUCC 2008 p 84) a dsa podrá apr

sntar ts nova na tréplica co rspaldo no princípo constitucona da plntud d dfsa ora ha posiconanto nortáro as rsptávl sustntando qu sso violara o princpio docontradtório causando surprsa à acsação qu não tria aisoportunidad d s anifstar sor ssa atéra.

O tpo dos dats oras é d ua hora a para cadapar ua hora para réplca ua hora para trépca ar. 477

do CPP). avndo as d u acusador ou as d u dfn sor o tpo srá dvdido ntr ls s não houvr dvisão advsão srá fta plo uiz ar 477 § do CPP). Já s houvr aisd u réu o po dos dats orais é acrscido d ua horadorandos o tpo da rép lca da tréplca ar. 477 § 2 do CPP)

possívl anda xstir apaes ntrvnçõs d ua das

parts na fala do orador dsd qu haa autorzação xprssa dojuiz. Cada apar dura até 3 trs) inutos tpo st qu sráacrscido ao tpo do orador tudo nos tros do ar. 497 incisoXI do CPP.

O juiz possu taé podr d políca podndo dtrinar artirada d pssoas nconvnints consoant o ar. 497 nciso 1do CPP.

Nos dats as parts não podrão so pna d nulidadfazr rfrncas 1 à dcsão d pronúnca às dcsõs postriorsqu ulgara adssvl a acusação ou à dtrnação do uso dalgas coo argunto d autordad qu n fci o u prudiqu o acusado l i ao slnco d o acusado ou à ausncia d i ntrrogatório por falta d rquri nto su pruzo art 478 do CPP).

Nos tros do ar. 479 do CPP há i possiil idad d produção d prova plnáro s não ho uv co un cação à part contrára no prazo d 3 trs) das úts ants da sssão. Coprnds nssa proção a itura d ornas ou qualqur outro scrito co a xição d vdos gravaçõs fotografas laudos quadros croqu ou qualqur outro o asslhado cuo contúdovrsar sor a atéra d fato sutida à aprcação ulgantodos u rados ar 479 parágrafo ú nico do CPP)

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AR BARRE MEIRA AVES

� Qua o etemeto o obe o auto?

O S deidi qe a eibição de fa assee em penário qe apenasrevelasse depoimeno do ru presado a fase poiia que á onsavanos aos om a fnalidade de aesar a legalidade dese ao realizadosem ofensa inegridade fsia do depoene não esearia qaquernlidade Informaivo n 63

s ptes e tb é os u dos pode ped i qu lque tepo

e pr itrmédi o juiz, que o o do ndique onde se enon nosutos deend legção ou que esleç o to po ele l egdo( 480 a do C)

54. Qusits

o fnl dos debtes o juz deve pegunt os judos se elesestão ptos vot. E so negtvo deveá o uz pes os esl-

eentos neessáos (t. 480 § 2° do C). Neste oento osjudos teão esso os utos e os nstue nos do e se solite o juizpesdente ( 480 § 3° do C). E so postvo ouz deveá le os questos fzendo os esleentos os ju dos(. 484 págfo úno do C)

Esses questos deve se edgidos e poposições tvssiples e disnts de odo que d u deles poss se espon-

dido o suiene lez e neessá pesão N su elbo-ção o uzpesdente levá e ont os teos d ponún ouds deisões posteioes que julg dssível usção dointeogtóio e ds legções ds pes ( 482 págo nodo C)

Segundo doutn joiái e tenção o pinpo d pe-ntude de dees o uiz deveá insei nos quesios bé esedefensv pesentd peo p óp o éu no seu i nteogóo indque e se ntái à tese extend po seu defenso ténoTÁVO LENCR 2009 p. 65) Não obsne o S á dedi quedeve se qesitds pens s teses ofeeds pel defes té-ni (HC n° 72.450/S).

pós ei n° .689/08 quesitção esou poundene s-plfd seguindo ode pevist no t 483 C 1 quesito d

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ROEDIMENOS

ateiaidade delitiva quesito da autoia ou paticipação se

o acusado deve se absovido V se á causa de diinuição depena alegada pela defesa V se á qualifcadoas ou causas deauento de pena econecidas na ponúncia ou e decisões poste-ioes que u lgaa ad issíve a acusação

Não á desse odo quesitos sobe cicunstâncias agavantesotivo pelo qua a Súua n 62 do SF ("É absoluta a nu idade doulgaento peo úi quando os quesitos da defesa não pecedeao s das cicunstâncias agavantes") estou pejudicada.

eanece válida poé o teo da Súua n 56 do STF quepossui o seguinte vebete "É absouta a nul idade do ugaentopelo júi po fata de quesito obigatóio"

Havendo ais de u éu ou ais de u cie os quesitos sãofeitos e séis distitas at 483 § 6 do C) Se ouve ais de

u éu a votação seá ini ciada po aquel e que teve paticipação deaio i potância.

Co efeito fazse ipescindíve esclaece que existindo doiséus u ponunciado coo auto do cie e o outo coo patícipe ocoendo a absolvição daquele pieio autoaticaenteopease a absolvição deste últio e espeito às teoias onistaegente da autoia no ieito enal e segundo a qua o cie é

único paa auto e patcipe) e da acessoiedade liitada egenteda paticipação no ieito enal e segundo a qual só se adite apaticipação se o fato coetido peo auto fo típico e antiuídico)que disciplina o concuso de agentes no ieito ena basileio po apicação po analogia do disposto no at. 580 o C queconsaga o efeito extensivo dos ecusos) É esse inclusive o posicionaento do STF HC n 6974F Re Min. Fancisco Rezek DJU

0/2/993 p 2036): HABEAS CORPUS. ÚRI. CAUTORIA. ABSOLVIÇÃO DOAUTOR E CONDENAÇÃO DO PARTICIPE NULIDADE. EXTENSAO DOS EFEITS ABSOLUTORIOS Homcído. Rconcmnto, m favo o auto d lgítmadfsa Condnação nttanto, do patcp m ulgamnto spaado.A patcpação pnalmnt povávl á d pssupo a xstênca dum cm, sm o qual dscab cogta d pun a conduta acssaHabas copus concddo com anulação da condnação xtnsão dosftos absolutos sultants do ulgamnto do auto".

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LENARD ARRT MREIRA AVES

� Como ee auto foi cobrao em cocuro?

cncs ns c ns Gs2010XX ncscs cn sgn Killerram nuncas parátca crm hmc s Serl nunca cm autr Killer na cnçã artcp ps ru a ara a xcutr rcab a n Prcssas pnuncas ram s rus a-s a jugamnt prant Trbuna úr Na sssã jugamnt sh Sntnça tu s usts prtnnts a acusa Seril. taamarmatamnt s s prmrs usts rcncn a matraa

a autra hmc Na taçã ust grc absçã suras rspnram armatamn pr maa ts a aga:N Jurdo bsolve o cusdo?ndgse o cndidto: nsran u xcutr hmc abs rá uz Drt prssur njugamnt partcp submtn s usts prtnnts a nsh Sntnça Funamnt sua rspsta (mt a rspsta a máximo dedez linhs) sc O cn sn à s c cm scnmn S cm c

ind q unto o concuso de gentes no Tbu n do úi envo-vendo uto e ptícipe imei Tum do STF poeu ulgdopdigmátco no sentido de que ocoendo bsolvção do utomteil e d o ptícipe pelo Conselo de Se ntenç mesmo que esssdecisões tenm tnsitdo em ugdo não se impede que o Mi nis-téio úbico oeeç nov ção pen mputndo o ntigo utomtel condção de ptcpe e viceves el mp oânci desteugdo ve pen eps n ínteg o seu esumo publicdo nonfomtvo n 9 p melo entendimento do tem: Em concusãode jugameno a uma po maioia indeeiu abeas copus em quese peendia sob a aegação de oensa à coisa jugada o ancamenode ação pena insauda cona dois pacienes auo maeia e pacipe denunciados pea páica de omicdio quaicado. Em decoênciade desmembameno do pocesso o denunciado po paticipação oa

ugado anes do acusado como auo maeia do deio endo sidoabsoido peo Conseo de Senença que acaaa a ese de negaiade paticipação O denunciado como auo maeia aps o ânsioem jugado dessa decisão eaase no ji da esão aé enãosusenada passando a nega a auoia do cime mpuando esa aoouo coéu o que econecido peo Conseo de Senença impicaasua absoição decisão ambém ansiada em jugado Poseiomeneo Miniséio Pbico denunciandoos peo mesmo ao inetea as

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OIMNTOS

acusações de autoia e paticipação v Inomativos e . Repeliu-

se a a legação de ocoência da coisa julgada a impedi outa instaua-ção penal com a invesão de acusações poquanto a nova imputaçãodistinta da pimeia não teia sido apeciada pelo Conselo de Sen-tença que se limitaa a absolve os acusados somente da conduta queles oa inicialmente atibuda Salientouse que a deesa em Plenáiodeve se ate às teses já sustentadas até o momento da omação daculpa e que deixando de assim pocede invocando teoia inédita

que diga espeito a uma nova conduta po pate do éu divesa daconstante da ponúncia mas a inda de competência do úi assume oisco de se submete a nova acusação Asseveouse que dessa oma de uma s ve gaantese o execcio da plna deesa do acusado e seimpede supesa paa a acusação com oensa ao contaditio Vencidoo Min Eos Gau que deeia em pate o wit paa tona nula a decisão que ecebea a segunda denúncia conta o acusado po consideaque a nova petensão punitiva instauada pelo Ministéio Público em

elação ao mesmo ato vioaia ontalmente a conclusão anteio doJúi . HC 2D e. Min . Calos Bitto .2. HC2".

Se or susetd dscassicação d irção pr our decompetêci do ui sigur mbém será orudo quesio res-peto pr ser respodido pós o 2 segudo) ou 3 erceiro) que-sito coorme o cso t 483 § 4 do CPP) e otro do se orsused tese de ocorrêc do cre s forma ttada ouvedo rgêcia so a tipcação do dito sdo st dacompta do triua do júi o uzpresidete mbém ormurá

qu

 

sto

cerc dess quesões pr ser respodido pós osegudo queso rt 483 § 5 do CPP)

Pssdo dotr o rdem d e quesios lu res reerid o egis-dor brsi ei ro cbou optdo por u sisem msto mescl ereo sisem gês e que os urdos resovem sem que le sem

ormudos questos se o réu é cupdo ou iocee guil o notguilty e o sste rcês e que os jurdos respodedo que-sitos decde sobre o to crimoso e sus crcustâcs) ssco orulção do quesio geérco se o cusdo deve ser bso-vdo" seguese de do sistem iglês o psso que os demisquestos obedece à ssteác rces.

cerrd votção do crime doloso cotr vd e ão ocorredo

su descssicção pssese à questção dos crmes coeos

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LEONARO BARREO MORE RA AVES

votção é seet devendo se elzd e sl póp

o pesenç pens do upesdente do Mstéo Púb lo dossistente de usção do queelnte do defeso do usdo doesvão e do ofl d e ustç éu nã o ou n i nexistên d slseet o pópo pleáio o quels pessos e se o réu e plte (ts. 484 aput e 485 § 1° do CP).

votção é fet po éduls de SIM e de ÃO devendose olo- e u epiete espost vád e e outo váld. Se

os udos esponde NÃO u dos questos de núeos 1 e (teildde ou uto) estão os outos peudidos (. 483§ 1° do CPP).

O uiz otá votção de d quesito po ioi siples(t. 489 do CPP o edção dd pe Le n° 1 .689/08) ão pounidde oo otee no siste noeeino. Nessesetido fisese que o gstdo deveá ene votção do

quesito se foe obtdos 4 (quto) votos pelo SM ou pelo ÃO (t.483 §§ 1° e 2° do CPP) otivo pelo qul não é is possvel des-ob o p dest votção oo outo ooi o que violv osigo dos veeditos pplete se houvesse votção unâne

Se espost qulque dos questos estve e ontdçãoo out ou outs á dds o pesidete explindo os udose que osiste ontdição subeteá nov ete à votção dosquestos que se efee tis poposts ( 490 aput, do CPP). o exeplo de os udos espondee postvete o quesitod uto e positiv ete o questo se o usdo deve se bsol-vdo" sendo negtiv de utoi ú tese de defes.

� Coo esse assuto fi cobado e cocuso?

o oo de eeo o do do do , poovdo pe

do o , e 2009, eooe oe o eo do 490 apu, do eedo, ee eo Na hpóee deugameo peo bual do úi , edo a ee de auodefea e defea a uamee a de egaiva de auoia peo auado, amadoe oqueio de maealidade e auoia, deveá o uiz A odea peudiadoo queio o uado above o auado?, voado imedaamee eveuaqualiadoa eoheida a poúia B eoheida a abovção pelaepoa amava ao queo o uado above o auado? poede

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POCDIMENTOS

a nva vaã dss qus C dsslvr nslh d Snna, anuland a sssã d julgamn sm prcdr a nva vaã ds quss. rcnhcda a abslvã pla armava d qus jurad abslv acusad" ncrrar a vaã, abslvnd acusad ps jr pdvrmn dcdr cnra a vdênca ds aus E rcnhcda a abslvãpla rspsa armava a qus jurad abslv acusad" prcdr a nva vaã ds quss rlavs aura urad abslv acusad"" A esposa consdeada orrea fo a d ea

E se pel espost dd u dos quesitos o pesidene vei-f que f peuddos os seguintes ss o delá dndopo nd votção (t 490 págfo ú nio do C)

Ened votção deveá o uzpesdente pofe sentençn fo expos no t 492 nisos 1 e l i do CP qul seá de plenáio ( 493 do C) sndo s ptes desde á intids

Po vle pen fs que tods s ooêis d sessãode ulgento deve se egistds e t Nesse ontexto pte inteessd ou que entende peudd po lgu deisão do uzpesdente deve onsign os seus poesos de iedito n t p que eiee e eventul pelção Cso não heção opoun hveá peusão sobe o ponto nodete

qundo se ud de nulidde eltv que depende de legçãoepesiv" ENCR 2009 p 74)

6 PROCEDIMENO DOS CRIMES ALIMENARES (LEI N 0/05)

poedento espei dos es flientes ve pevistonão s nos gos 503 512 do CPP e s n Lei n 01/05 (Le

de lêns) que evogou quees d ispostvos legs pes desevogção o igo 503 52 o CPP in ão pco pr ocie ptco n égie ntig Lei e lênc (eetoLei n7661/45) po foç de d isposção expess no t 192 d nov ei deFênis ssi nov Lei de lêns só se pli p os iesoeidos n su vgêni

Lei n 10/05 esipu o poediento espeil nos igos

83 188 p os es dendos nos seus igos 68 78 s

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LEONARDO BARRTO MOREIRA ALVS

nos do CPP são plds subsdiente osonte dispõe o

t 188 d le.Qunto à competênci o t. 183 d ei sseve que é ope

tete p o julgento dos es flentes o uz il dusdição onde teh sdo deetd flêni onedd eupeção judl ou hoologdo o plno de eupeção extju-dil. Não obstnte o uz d flêi esá utoizdo qundo ddeetção d es detein pisão peventv do fldo

ou de seus dnstdoes desde que exst pov d páti dee flien e estej pesenes os equisios de dssbldde d est od ldde de ustódi utel s. 32 e 313 do CPP)ÁVO; ENCR 2 p 666)

O . 184 caput que too o crime falimentare ãoe ação penal pública inconicionaa No ento petese açãopenal priaa ubiiária a pública no pzo dedenil de 6

seis) eses ot d iné do Ministéio Púo se ofee-d po qulque edo hbltdo ou pelo dnstdo udilol txivo de egii dos) os teos do . 84, págfo ú o

O t. 8 caput onsg o princípio a obrigatorieae aação penal pública, o esttui que Intdo d seeç quedeet fê ou oede eupeção judl o MnistéoPúblio veido ooêni de qulque e pevsto nest

e promoerá edtente opetente ção penl o seentende neessáio equstá betu de quéto poil"gfo nosso)

Pel edção deste dspostivo legl bé se peebe que oses fl entes são nvestgdos po eio de inuérito policialotvo pelo qul se olu que houve reogação o chamaoinuérito juicial que onsiu vestgção inl pesdidpelo juz de deio o fldde de pu es dest uez e que e dsiplndo pel ntg e de lêis eetoen 7661/65)

O pzo p ofeeento d denúni é o eso pzo pevsto no t 46 do CPP 8 § d lei) 5 no) ds se o vestigdo estive peso e 5 quinze) dis se estve solto. Nes úipótese o Mnstéo Púbo podeá gud pesentção do

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PROCEDMEOS

eltóio iunsnido pelo dm in isdo judil m enondo no

186 d le p melho embs o oeemento d denúnistução em que teá 5 (quinze ds ontdos d pesentçãodeste eltóo p ntepo peç ustó devendo pos sentmdo d td pesentção

Em vedde esse poedimento é espei té o momento doeebimento d denún ou q ueix pos a pat dete ato proceual erá eguido o procedimento umáio (t. 85 d ei) inde-

pendentemente d pen máxm bstmene omnd p ome Contudo doção do poedmento odnáio não enseáqu qu e nu l dde do feio (ÁVOR ENCR 2009 p 66). demiso me pevsto no 18 d e po te pen máxm de 2 (dosnos de deenção sendo nfção penl de meno potenl ofensvo seguá o poedimeno sumssmo sendo julgdo pelo Juizdo Espel Cmnl (TÁVOR ENCR 2009 p. 667).

� Como ee auto fo cobráo em cocuro?

No onurso do Mnsro Pblo do Esado do Ro de anero realado 2009, na prova esra espealzada, quesonouse ao anddaoqua sera o proedmeno apáve para um rme famenar ua penamáxma não supere 2 dos anos de pena prvava de berdade Emso u o {alima om a mor 2 aos qual o ro abívlara o jugao? Como v sr o roo? RESPS USIICD

proedmeno a ser aplado o sumarssmo

nd qunto o eebmento d denú n ou qu ex não é msneessáo que o u fundmente expessmente este to poessul sendo suente um undmentção impli onfome pos-ionmento do S. Nesse sendo enendese que Súmul n 564do STF que delv nulidde do feto se não houvesse fund-

mentção expess do eebmeno d denún pedeu zãode se pos foi publd qundo esv em vigo ntg e delêns que exig fundmentção no se u t 109 § 2.

Po m egisese que nos temos do t 18 § 2 d le Emqlque fse poessu sugndo indos d páti dos imespevistos nest e o juz d flêni ou d eupeção judil oud eupeção extjud il ientiá o M nstéo úb o"

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LEONARO ARREO MORERA AVES

PROCEDIMENO DOS CRIMES DE RESPONSABIIDADE DOS UNCIONÁ

RIOS PÚBICOS (ARS 53 A 58 CPP). Quad o o C se efee a c es de esposabil dade dos fucioáos públcos e vedade que se efe aos ces paicadospo fuc oáios púb cos o execco de suas fuções cies fuco-ais que são aque es pevsos os agos 32 a 326 do Código eal(cies paicados po fucioáio púbco coa a diisaçãoe geal)

Esse pocedeto especal soete se aplica paa os crefucioi fçávei os teos do a. 514 do C. aa os ciesfucoais iafiaçáves deve se aplcado o pocedieo couodiáo.

deas eso e se tatado de ce fucoa se o fucioáio públco possu peogaiva de fução ão seá apicado

o pesete pocedieto e s aquele pevisto a Le ° 8038/90(pocedieto dos cies de copeêca oigáia)

Cosoae o a. 51 3 do C a deúca ou q uexa pode se ofeecida se o iquéio poical desde que susteada e docueos ou usifcação que faça pesu a exisêcia do deto ou codeclaação fudaeada da ipossibilidade de apeseação dequ al qu e dessas povas No etao se a peça acusatóia fo ape-

setada co base o quéio polical seá dispesada a defesapela efeida o a. 514 do C cofoe o teo da Súul 330 do SJ : É desecessáia a esposta pela de qu e ata oago 514 do Código de ocesso eal a ação pea isuída poiquéito pocal". uate uio tepo ea essa tabé a posição do S. odava ais eceteee o S decdu que a defesapelia é obgatóa eso se a ação peal fo istuda po

quéito polcal e vi do H C ° 93444/S ia ua Re M u uxugado e 3/5/2o).

Caso a deúca ou quexa ão sea istuída co o iquétopo cal (segudo o etedeto do S) e se o ce fucoal foaaçáve o ui deveá deteia a oticção (e ão ctação) doacusado paa o przo de 5 (uize) di apeseta a defepreliir

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ROEDIMETOS

Ess defes pein é pesentd nte o recebimento

enúnci ou queix e te co obetivo justente evit esseecebento. tse de deto pvtvo do funconáio públcoque está no execíco ds sus funções d poue se u pt-cul coete u ce funconl e concuso co u funconáopúb lico quele não teá ess peogtv pens este. lé dssoo funconáo públco exonedo de tdo ou posentdo não fás à defes pein. cescentese nd que se o funconáopúblico ptic cies fucionl e não funconl e concuso nãoteá dieto de pesent defes pelin e bos os ciesconfoe posção do STF e do S.

De codo co o t. 54 págfo único do C se esidên-c do cusdo não fo conhecd ou este se ch fo d u isdiçãodo juiz selheá noedo defenso que cbeá pesent espost peln. Ms pudente se le deten exped-

ção de c pectói p est nlidde.Dunte o po concedido p espost os utos pe-

neceão e cóio onde podeão se exndos pelo cusdoou po seu defenso (. 55 p do C). defes peliinpodeá se instud co docuentos e usticções (t. 5 5 pá-gfo único do C).

Segundo entendiento jotáo defes pelin é peçmermente fcultti, dí poque se o funcionáo público não pesent não há nulidde do feito. Tbé po cont dsso se oju não concede po p o cusdo ofeece ess defes hveátãosoente nule relt o feito dependene potnto ddeonstção de pejuío. Entendese ind que el pode se ofe-ecd tnto po pocudo coo pelo prpro cuo que potnto te cpcdde postultói p este to.

O t. 56 o C exge que ejeção d denú nc ou queix sejsepe funment, fudentção est poé que pode seobjetiv concis sucnt Segundo este dspostvo egl os otvosqu e pode lev à eeição d peç custó são nexstênci docie ou pocedênci d ção. doutin co pleent sustentndo qu e n vedde ee ção pode ocoe co bse ns h ipóteses pevists no 395 do C (ÁVOR ENCR 9, p. 654)

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EOADO BAETO MOE A AVES

peliidde do poedieno espeil eside stente npossibilidde de ofeeento d defes pelin po pe dofnionáio públio. Co efeto os igos 5 7 e 5 8 do CPP fque vez eebd denúni o qex pss se dodoo proceiento cou oináro inepenente pen áxicoin pr o crie ssi pós o eeb ent d i nil o jzdeveá detein ição do é não s noifção) p qepesente espost es indid nos tigos 396 e 396 doCPP E segid deidá sobe possbilidde de bsolvção sá

i . 397 do CPP) e não sendo possíve tl desão designáudêni de nstção e jlgeno opondde e qe seãopodzids tods s povs eqeds diligênis e ofeeds segções finis ois e eg) o esis exeção) e exd sentenç ol e eg) o esi exeção).

Ceto é que notfição fet p pesenção d defespeln não spe flt de ição p o ofeeieno d es-

pos esi do é qe é potno obgói sob pen de nli-dde do feio

8. PROCD IMNO DOS CRIMES CONRA A HONRA (ARS 5 A 5 CPP)

tse de poedento espe pido os ies de lún inúi e bé dfção ebo este úio não se enondo pelo CPP.

Ceto é que ptiente odos os ies ont on pss se jl gdos pelo izdo Espel Cn l fede o esd). pens e hpóeses estits ees não seão lgdos peloefeido ízo sbe TÁVO LENCR 2009 p. 657) ) o ie éeletol poqe não á izdo spei eleiol e há poed entoespel pevsto ns les eletos p eles qe seá pldo) 2)o ie é i plse o Código de Poesso Pen Milt) 3)ies ont hon ptdos po gentes o foo po peogtiv de f nção p lise Lei n° 8.038/90) 4) o fto é o plexo nãopeiind o o tâ ite no uizdo Espeil Ci nl . 77 §§ 2 e 3ºd ei n° 9.099/95 hveá p ição do poedeno s áo pofoç do . 538 do CPP) 5) á neessdde de ção po edtlo qe não é possíve ooe no izdo Espel C in l . 66págfo úno d Lei n° 9.099/95 veá plição do poed-ento sáio po foç do t 538 do CPP) 6) pen áxi do

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PROCDIMNOS

r e super o ptr de 2 (dos) nos de pen privtiv de li ber-

dde o qu e oorre prinp lente se ouver s uss espeis deuento de pen prevists no r 4 do Código Pen

Coo se vê n prát pção do proedento espeilpr os res ontr on r restou bstnte esvd Ds póte-ses en ionds soente ú lti perte plição desteproedento ou sej qundo pen áxi do rie ontr onr superr o pt r de 2 (dos) nos de pen prvtiv de ber

dde o que oorre prinipente se ouver s uss espeiis deuento de pen prevsts no t. 4 do Código enl

not rnte desse proediento d respeto à fe peli-in (nte o ecebiento ueix) e tentti e concilião(r 520 do CP). Ness opotundde o uiz deverá ouvir s presseprdente se presenç do dvogdo pr verir se épossível onlção.

Cso se possvel onilição o juz prooverá (r. 52 doC) n presenç de bs s ptes e dos respetvos dvogdos.Co onilição depos de ssnd pelo querelnte o tero dedesstên ueix eá ui (r 522 do CPP).

O não opreiento do querente à udiêni de oniliçãoipli pens n possbilidde de onilição onfore entendiento do SJ (REsp n 60587/SP 5 ur Re. Mn elix Fser

D 4/6/2004 p. 274) e d doutrin (TÁVOR LENCR 2009 p 658)ebor o própro SJ já ten deddo pel perepção neste so(REsp n° 45743/R 6 ur Re M n Pedro oli DJ 9/9/994 Certoé que o seu não opreento não perte su ondução oer-tv pr este to onlção tbé f preudid o usêni do quereldo (ÁVOR LENCR 2009 p. 658) ebor t-bé j posiionento (inortário) possiblitndo ondução

oertv do eso.� Como ee auto fi cobrao em cocuro?

No onuo de Pomoor de uiça Sbiuo do Minirio Públio deMina eai ealizado em 0, obroue eaamene o enendimenodo ST aima epoo no enido de que o não ompareimeno do queeane à adiênia de oniliação implia em perempção da ação penalpivada, não endo auoizada eneano a ua ondção oeiva

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LNAR ARR MRIRA ALVS

ee o Foi ofereida queixarime por rime de injúria no Juizado

Espeial riminal não sendo iado o requerido por esar em loal ineroe não sabido. s auos foram remeidos ao Juo omu e o quereladofoi noiado por edial para audiênia de oniliação endo ompareidoao ao. Porm o querelane não ompareeu. Dereouse enão a exin-ção da punibilidade pela perempção Para ese aso assinale a alernaivaCOA. ompeênia para julgameno do Juiado Espeial riminale não do uo omum em função da pena ominada ao rime de injúria.B) eleridade do Juizado speial riminal ompavel om a iação edi-

alia graças ao prinpio da insrumenaidade das formas. exinçãoda punibilidade equivoada porque ausene a iação válida pois esa que esabila a relação proessual. D ausênia do querelane regularmene noiado insuiene para auorizar sua ondução oeriiva parao ao. A eo oe o e �

udêi de olição soete podeá se elizd ção pel exlusv ete pvd ão se pet do ção pel

pvd subsidá d públ e ção pel ofeeid peloMistéo Púbo po e ot ho do fuioáo públoo exeío de sus fuções eiod pel Súul 74 do S

Não sedo possve oilção o uiz eeá ecee quexotnoe pti ee oento o poceiento uáio

o logo d ção pe seá possível exceão ee

ou notoee do to putdo (t. 523 do CP) o pzod espost est do éu (0 ds osote o t 396 do CPP). espeto dest exeção o queelte teá o pzo de 2 (dos) dsp otest podedo se qu ds s testeu hs olds quex ou exeção ou póp otestção e substtuiçãoquels dds quex. Se o queelte tve foo po peo-gtiv de fução exeção seá ju lgd e tl foo. Co o exeçãoé u quetão pejuicil ogti hoogêne, etedese qu e

so el sej julgd poedete hveá tipidde d odutdevedo o deddo se bsolvido

Po f sletese que é possível plição dos sttutos doposição vil dos dos e d tsção pel p os esot ho eso que o feto ão tite o uzdo EspelCil o que pode ooe iusve udê de oilição(TÁVO LENCR 2009 p 658).

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PROCEIMENTOS

PROCEDIMENO DOS CRIMES CONRA A PROPRIEDADE IMAERIAL (ARS

524 A 530 CPP)É poed eto espeal q e se apl a tato à ação pea pb lia

oo à ação pea pvada (at 530 do CPP). O poedeto tabé pete qe as assoiações de ttlaes de deitos de atoe os qe les são oexos foe e se pópo oe ooassistete de asação os es pevstos o at 4 do CódigoPeal (volação de d eto autoa) q ado patiado e deteto

de qaqe de ses assoiados o base o at 530H do CPPNota aate desse poedieto é o pzo ececil

epecil p o ofeeciento ueicrie po deltos otaa popiedade ateial qe deixa vestígios osoate o at 529 do CPP ão seá adssível qexa e o fd a eto eapeesão e e peía depos de tasoidos 30 (tita) das daoologação do lado. É peso poé o patbilza esse pazoespeia o o pazo geal id iado o a. 38 do CPP (6 (ses) esesotados do oeeto da atia) daí poqe oedo ofato é defagado o pazo deadeial de seis eses iadopoto o lad o o a espetva o o ogação teá etão a vtao áxio tita di as paa deaga a ação É o o se o pazo geafosse litado pela oologação do lado E se o ado fosse oologado 5 eses e 20 das após o oeieto da autoa? Restaa

à vítia a poposita da ação o tepo estate qal seja osdez das paa qe ão ooa a deadêia pelo deso dos seseses" (TÁVO NCR 209 p. 670)

Co efeito se poveta o ofeddo toa a iatva paa aeetvação da bsa e apeesão as é ostatado que o e é deação peal públa seá dada vista dos atos de bsa e apeesãoao Mstéo Pblo paa a adoção das povdêas abíves (at.529 paágafo o do CPP).

da o elação ao e ota a popedade ateal quedeixa vestígios o at 525 do CPP detea qe a dea oq eixa ão seá eebda se ão fo istída o o exe peicilo oeto ue contitu o copo e elito Há aqi vedadeaconição e poceiilie Cotdo se o ie ão deixa vestí-gos esse exae peial é dispesável ofoe etedeto do

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LONARDO ARRETO ORERA AVES

ST RHC n 63540/SP Tua Re Mn. Osca Coea 2/2/986

p 740).Quanto ao laudo peica aca aluddo o at. 527 paágafo

nco do CPP estatui que ee seá eaboado po 2 dois) petosPoé a douina aponta paa a necessidade da pesença de ape-nas u) peto dante da udança do a. 59 do CPP opeadapela e n° .690/08

No ais paa ese pocedeno são aplicados os eos doproceento cou ornáro pevstos nos agos 394 a 405 doCP confoe p evsão expessa do a. 524 do CPP.

0 PROCEDIMENO DOS CRMES PRAICADOS MEDIANE VIOL�NCA DOMÉSCA E FAMLAR COA A MULHER (LEI 340/06 LEI MARIADA PENHA)

E vedade não á popaente u pocedento especialpaa os ces paticados edante violência doéstca e failaconta a e tano ass que o a 3 da Le n° 340/06 eMaa da Pena) deteina a ap icação das egas de pocedenospevsas no CPP na e n° 8069/90 Esatuo da Ciança e do dolescente) e na e n° 0.74/03 Esatuo do doso) No entano exiseegas especas destes cies que nefee no tâie do poce

di eno a se adotado. pieia dessas egas d espeito não plicção Lei n

9099/95 paa os ces taados pela e Maa da Pena co baseno at. 4 desa lia. Nessa estea pescndível notca que oibunal Pleno do S no ulgaento da C 9 e 09/02/202 pounan i dade declaou a plena consiucionalidade dese dsposiivoegal.

Po consequência vedase a aplcação do benefco da sspensão cond cional do pocesso pevsto no at 89 da Le n° 9.099/95 aosces patcados edante volênca oéstc e faila conta aule. É esse nclusve o posconaento as ecene do pópioS (HC 0622MS ju lgado e 24/3/20).

lé dsso outa ega elevane d espeto à retrtção repreentção ofeni a. 6 da Lei n° .340/06) é possve

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PROCDIMNOS

que el oo ms em uiênci epecil , om peseç do uze do Mséo Púbo o que pode se eito té o recebimento enúnci (e ão oeemeto d deúi eg gel pevist ot 25 do CPP

Nesse eáo elembese que o t 88 d e 9.99/95 é quedetem que os mes de lesões opois leves e lesões opo-s ulposs seão de ção pel públ odiod à epesetção do ofeddo Em ão sedo possvel plição de ququedsposivo d Le 9.99/95 os imes ptidos medte volêi domést e fml ot mulhe omo fmdo lhuesqueles imes se ometdos o otexto destes são de ção pelpúb li od od té om bse o que dspõe o t 1 e págfo º, do Códgo Pel (o sêo d le ção pel épúbli odiod esse espeto o Tbul Peo do STF ojugmeto d I 4424 em 9/2/212 po mo ddo te

petção ofome os tgos 2 so 1 e 6 mbos d ei 1.34/26 ssetou tuez inconicion ção penl emco e crme e leão pouco mportno extenão et prtico contr ulher no ente oétco

ssm po exemplo os mes de esões opos leves e ulposs o otexto d ei M d Peh são de ção pel públiodiod ão podedo se fl pos em ettção d epe

seção odvi mes que ão sejm de lesões opos eque em de ção pel públi odod à epeseção doofeddo exemplo do me de meç e dos mes ot dgdde sexu (se vt fo mo e pz otum om tuez dest ção pel lted ão sedo lçdos pede são do S

esetese que de odo om posiometo do SJ

udêi espel l hu es td só deveá se desigd se houvem festção teio d vtm o set do de que desej se ettd su epesetção Em outos temos ão há obgtoedde deelizção dest udiê p que vtm poss ofm suepesetção (se esse etedmeto peveesse o ão omp-emeto d vítm itmd p este to lev à etção tátd epesetção. udê potto tem omo objetvo o

fmção d ettção e ão d epesetção (RMS 35566/MS.

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EOADO AEO MOE A ALVES

des o t. 7 do diplo legl e debte ved plção

de pe e cet bác ou outr e pretção pecuár beoo ubttução e pe ue plue o pgeto olo eult

Medds ípis d Lei M d enh são quels potetvs deugên q ue obg o gesso (t. 22 e potetivs de ugêni àofendid (ts 23 e 24 Esss ed ds ssi oo tods s outspevists nest le deve se plds peos udos de Vioê

oésti e on Muhe ógãos o opeêni vele i in (t. 14, aut Enquno não i p le entdos tis u doss vs inis u u lão s opetêns vel e i n l ponhee e ju lg s uss elionds à le (t. 33, cau, sendogntdo o deto de pefeêni p o poesso e o julgentods ess (t. 33, págfo no)

. PRCEDIMEN DS CRMES DE ÓXICS (EI N° .343/06 E DEÓXICS)

ntes de s popente o poed ento espeil dos i-es de tóxos deve se eis gus onsideções espetodo ie de uso de entopeenes. É que p ele á pçãodo poedento susso do Judo Espei Cnl (ei n°909995, exeo se fo oetdo e onexão ou ontnên o oses pevstos nos igos 33 37 d e n° 134306 (Lei de Tóxi-os) qundo eles seão eundos n V Espeild de Tóxos(ou V Cinl Cou se o não possui V Espeili-d) seguindo o poediento espel d e de Tóxios ( 4,§ d Lei de óxos) ebo ntes do no d ção penl sejpetd efetvção d tnsção penl (. 60, págfo niod Lei n° 909995

ind o eção este e sseveese que não é possvel posção de pisão e flgnte (t 4, § 2°, d Le de Tóxios)ne de qulqe out espée de psão fnl de onts soentepode se plids s seguintes pens p est infção pen(. 2: 1 dvetêni sobe os eeos ds dogs pestção de seviços à ounidde edid edutiv de opeieno pog ou uso de ensno. Cso j desupento

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ROCMNO

iustcado dessas meddas o juz pode aplica sucessvamenteadmoestação vebal ou pagamento de muta (at 28 § 6).

etas essas cosdeações pelminaes passase à análise dapesecução pena paa os cimes pevstos na Lei 1343/06 Comelação à fe e inetigção destaue paa o pazo especial deconclusão do nquéito pol ca 30 (tinta) das se o nvestgado esti-ve peso e 90 (noventa) das se soto (a. 5 au), sendo queambos os pazos pode m se duplicados pel o jui ouvdo o Mnistéo úblico mediante peddo usticado da autodade polica (a5 paágafo único).

lém dsso egstese a possibilidade de infltação de agentespociais (at. 53 incso 1 e a pótese de agante difeido ou pos-tegado (at. 53 nciso nesta fase

o final do nquéito polical a autoidade polcal apesentaá

o elatóo peça em que deveá ustica as aões que levaam àclassfcação do deto (ar. 52 nciso 1 indicando a quantidade enatueza da substância ou do poduto apeendido o loca e as condções em que se desenvoveu a ação cminosa as ccunstâncasda psão a conduta a qualicação e os antecedentes do agenteextenando poanto de modo excepciona o seu juío de valo

inda que concluído o nquéto polica o Delegado podeá

continua patcando dlgências nvestgatóas as quas devem seemetidas ao juzo até 3 (tês) dias antes da audêcia de nstuçãoe ulgamento (at. 52 paágafo únco ncsos 1 e

No que tange à fe intruçãociin,

salientese que paaos ns de ofeecimento da denúnca é suciente a confecção douo e conttção e utânci etorpecene que é condçãode pocedibdade paa o execcio da ação penal. o se pévo

povisóio esse laudo pode se conmado ou nmado peo audodefintvo. O laudo de constatação pode se feito po um peto o-cia ou po um peto não ocal sendo que este peito que subs-cevêlo não ca impedido de pacipa da elaboação do laudodefntvo nos temos do a. 50 §§ º e 20 da e de Tóxicos (exceçãoao disposto no a. 59 § ° do C).

ntetanto o laudo de constatação não pemte a condenação

do éu o que somente podeá ocoe à vsta do laudo deinitivo

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LEOARO BARREO MOREIRA ALVE

que deverá se lvdo por dois petos. Cotudo se o ludo de

costtção já fo fdo po u peto ofcil dspesse elizção do ludo deftivo.

o przo pr oferecento enúnc é tbé difeecdo:0 (dez) ds estej o vestigdo preso ou solto (t 54, caute ciso ) Nest peç o Mistéo úblco podeá rol té 5(cco) testeuhs (t. ciso 1, sedo cofedo gul direitoo éu (rt. 55 § ).

tes de receber deúc o juz deveá detei not-cção do cusdo p preset efe prelnr, o pzo de0 (dez) ds (rt. 55, cau Est peç é obgtó tto ssi quecso ão ofeecd deveá o juz oe defeso p oferecêle 0 (dez) dis cocededolhe vst dos utos o to de oeção (rt 55, § 3°). E tl peç o cusdo deverá gui prel irese voc tods s rzões de defes ofeece docuetos e justi

fcções especcr s povs que pretede produzir e rrol té5 (cco) testeuhs (t 55, § ° Nesse eso przo o cusdodeverá oferecer s eceções e bor e peç pd (rt. 55 § 2).

� Como ee auto i cobrao em cocuro?

No onso e MP/S/nalista/2009 pomovdo pea Fndação aloshagas qestonose sobe o poedimento da Lei de Tóios nessestemos: No poeimeo peviso pea Lei ° .3436 Lei e óxios ao iqio poiia seá oo o pazo e ia ias se o iiiaoesive peso, e e ovea ias qao soo, ão se amiio pooga-ção. b o iisio Púbio ao ofeee a eúia poeá aoa a oioesemhas. o asao, a efesa pvia, poeá agi peimiaesofeee omeos espea povas e aoa a io esemhas. o jiz após eebe a eia, oeaá a oiiação o asao paaofeee efesa pvia po esio o pazo e ez ias e ão se amieo apeo em ibeae.. assetiva onsideada oeta fo a de leta e

Etedese que se o cusdo ão for ecotdo p se otfcdo seá possvel otfcção por edtl. Cso d ss o cu-sdo ão copreç o feito deverá o juz oer defesor prtur e seu fvor (ÁVOR; ENCR 00 p. 662)

E segud se etede prescdvel o juz o pzo ái ode 0 (dez) ds deteirá pesetção do peso elzção

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PROCEMEOS

de d lgês exes e perís r 55 § 5°). N sequê deverá

dedr er do reebeto ou ão d deú e 5 o) dsrt. 55 § 4º).

Reebd deú ofore eedeo doutrároTÁVOR ENCR 2009 p 663 o fs o rt. 394 § 4º do CPPque deter plção dos rtgos 395 397 do CPP os proedetos que tre pere o u zo de pre ro gru deverá o juzdeterr ção d o réu pr p resetção d defes prel r

prevst o rt 396 do CP pode do e segu d bsolver su rete o réu 397 do CPP)

dtese deretção do fseto utelr do usdo dssus vddes fuos se ee for sedor públo o oução o órgão que este vuldo qudo se trtr de r ede tráfo ou ele gdo d ret ete rtgos 33 e § ° 34 3536 3 / rt. 56 § °

Não sedo so de bsolvção su ár o uz desgrá auiência e intrução e jugamento, que deve ser relzd o przo de30 trt) ds desde o reebeto d deú slvo se ouverpótese de dúvd quto à depedê de drogs do usdoqudo será orded rezção de vção e udê serárezd o przo de 90 ove) ds desde o reebeo ddeú 56 e § 2°).

Nes ud ê regd pelo prípo d oetrção d provprero é ouvdo o réu e depos s testeus de usção ede defes por forç do dsposo o rt 57 . Não obstte dour ve susedo q ue é se pre reo edável qu e o gstrdo sg orde prevst o r 400 do CPP ouvdose preros testeus de usção e de defes e o fl o réu já queess orde efetv o prípo osttuol d pl defes pos-sbltdo que o usdo poss se festr sobre tod provproduzd o proesso ÁVOR ENCR 2009 p 663.

o fl d udê de strução e julgeto são oferedss aegaçõe na orai o 20 vte) utos pr d prteprorrogáves por s 0 dez) utos edte desão fud-etd do uz r. 5 . Poré ão verá uldde dofeo se o juz pertr presetção de legções fs esrts

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LER BRRE MR IR LVES

é com bse no que dspõe o 57, págo únco, d e n

343/06Encedos os debes, deveá o uiz poe stça que,

em eg, mbém é ol, ms, não sendo possvel, pemiese queel sej oeecd de modo esco em 0 (dez ds (. 5 , at)N senenç, o ju iz decdiá sobe desução d subsânc enopecene peendd, po incneção, qul seá pomovid no pzode é 30 (n ds Ms pov deveá se pesevd medne

gud de moss, n ção esipud peo juz Tl medid,odvi, não seá eevd se ive ocoido, no cuso do eo, con-ovés cec d nuez ou qu nidde do enopecene peenddo ou sobe eguidde do udo de consção (. 5, §

� beao

É o q o ar. 9 § 3 da onsição Fdra dispõ q m sndom s aso d ompênia da siça Fdal mas nã o havndo noloa vara fda dsd q haa prssa prvisão gal nss snido , dv aa no fo o d diio sada ( por onsqêniao Miniso Públo do sado omo s fdra foss ano assmq vna rso dv sr ofrido ao Tibna Rgiona Fdal não ao Tibnal d sça O rim d áfo inaiona d dogasra mplo lásso d apliação dsa gra nrano o ar. parágrafo únio da Li n 343/6 passo a sai q s s imfor praiado m M npo q não sa sd d Vara Fda sá po

ssado lgado na vaa edeal da iunsrção respetiva

� Como ee auto i cobao em cocuo?

No onro d Poador da Rpúbia MPF aiado m 2 foamobrados aspos rlvans do prodimno spal pviso na Lid Tóos endoe em onta o roeo or rime de tráo de droga, odee armar que: aiame a hiótee de abovião umária

revito na ei roeua gera, memo em e tratando de roedimentorevito em norma eeia. B quando e uidar de tráo om reer-uão trannaiona ratiado em muniio que não eja ede de araFedera a aribuião ara a auaão erá deegada ao Promotor de u-tia otdo na Comara C onorme dioto no artigo 48, § 1 da ei deregênia, omente o tio reaionado ao onumo rório da droga erá daometênia do juizado eeiai riminai. D nenhuma da a teativaaima A rsposa oa foi a d la A.

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PROCEDIMEOS

�Como ee auto i corao em cocuro?o cocso Pooo s so o so s

Gs, poovo 22 po PG coos o poc-o spc cos, s o ssa a araiva COETA. A) Sguo a i óicos, orcia a úcia o iz, são a riar imiarm, rcbêa orará a ciaão o acusaopara rspor acusaão B) S o uciao or acusao ráco orambém cioário púbico, vrá sr aasao suas aivias cauarm, por cisão uicia C) Na auiêcia isruão ugamopor crim ráco procrsá iquirião as smuhas arroaaspa acusaão sa irrogaos o acusao D) Pa i óicosa msma aiêcia isruão, o iisério Púbico, o assis, s oro caso, o sor arão susaão oa, prorios sa imiao ssv cos co o D

� Como ee auto corao em cocuro?

o cocso so o s o so sGs, poovo 212, ov ov co o poco spc cos sss os ais as proposiõsguis cassicaoas m V (vraira) ou F asa) . ( ) o agqu praicar a coua prvisa o arigo 8 a Li 336, porá oiisério Púbico propor a rasaão pa (arigo 6 a i 99995),com a apicaão imiaa pa prvisa o rrio isposiivo a srspcicaa a proposa ( ) Nos crims ios a i 336, o

iquério srá cocuío m 3 (ria) ias s o réu sivr prso m 6(sssa) ias s sivr soo ( ) prio qu subscrvr o auo cosaaão oicoógico cará impio a aboraão o auo iivoV ( ) Na auiêcia isruão u gamo os crims ios a i 3436 as smuhas srão iquirias após o irrogaório o réussia a araiva qu aprsa a cassicaão corra as proposi-õs () V; V; F; VV B F F; V; VV C V; F; F; VV D F; V;V; V ssv cos co o e

PROCEDIMENO DOS CRIMES DE ABUSO DE AUORIDADE (LEI N4898/65)

ntes de nlis poprente o poedeto dos es debuso de utoridde é preso teer lgns eslre eos edo do dieito de epeentação pevso o 2° d e n°

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V

LEONARO ARREO ORERA ALVS

4898/65 qu e pel s ples lei tu deste dspotvo legl tese

pessão de que ele se tt d u odçã d poediblddd ção pel eltv t s s. No etto ão é ess o ioío pevlee po is e vede o di et de epesetção d evese etedido oo eo exercíci d deto petção pevistYo 5° i iso V l íe " d Cost ituição Fede po edo qul se lev o oh eet ds utoiddes públs qu qu ebuso de pode" (H 29 p 9) Nesse tilh o t d Lei

5.249/67 sseve lt d epesetção do oed ido o osde busos pevistos Lei 4898 de 9 de dezebo d 965 ãoobst itiv ou o uso d ção pe l". ess odo olui seque ção pel p ies dest tuez é públi odiod esse tbé o posioeto do SF e do STJ.

Feitos esses esleetos volveos os teção o poedeto popete dito Nesse otexto e pieio lug

potese p o teo do 2 d e 4.898/65 segudo o qul ção pel seá id idepedeteete de quéto polilou ustfção po deú i do Mstéo Pú blo istuíd o epesetção d vt. d o elção à deú veiseque o 3 at, d le estipul o pzo espeil de 48 (quete oito) hos p que o Parqet ofeeç.

Quto à té pobtó potte dest que se o to

ou fto osttutivo do buso de utoidde houve dexdo vestígios su deostção ão eessete deve se fet tvés de exe peil oo peetu o 58 do CPP ss éque o ofeddo ou o usdo podeá poove opovção dexistê de ts vestgios po eo e dus testeuhs qulfds ou equ ee o J uz té setet e dus hos tes d ud êide istução e julgeto desgção de u peto p fze s

veições eessáis (t 4 d le). opleetdo o petoou s testeuhs fão o seu eltóo e pestão seus depoietos veblete ou o pesetão po esto queedo ud iê de i stução e julge to (. 4 § ° d lei)

Ofeeid de ú o Juiz teá o pzo de 48 (quet e oito)hos p poei despho vesdo sobe o eebieto ou eeção d es (t 7 a d lei) E eebedo peç

ustó este pópo despho po otivos de eledde

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PROCEINOS

designrá di e ho pr udênci de nsução ulgmento

qu e deverá se elizd imporogvemente denro de cnco dis 17 § i0, d ei)

e udiênci o pmeo to se ezdo é o interogóio do éu nos emos do . 22 aut, d e dferene do queocore com o pocedimeno ordnário r 400 do C). Não comp-recendo o éu nem seu dvogdo o uz nomeá meditmenedefenso p funcionr n udiênc e nos ulteiores emos do

processo consonte r 22 págrfo únco d lei com edçãoseme lhnte o que const no t 261 do C. usênci de defensorno processo será cus de nu ldde solu H 2009 50)

N sequênci seão ouvds s esemunhs e o perio o fnlo uiz drá pv sucessvmene o Minisério úico ou odvogdo que houve suscto quex no cso de ção pensusdá r d púl c qu e é possível neste procedmeno com se

no rt. 16 d le) e o dvogdo ou defenso do éu pelo pzo dequnze minuos pr cd um prorogável por mis 0 dez) critério do juz t. 23 d lei) or se de pocedmeno especlesse przo de dução dos dees os deve prevlecer em elção o pzo pevisto pr o poced imento od náro no r 403 doC H 009 p 5 )

Encerrdos os dees oris o uiz pofeirá medtmente

sentenç . 24 d lei) o que mém ocoe no pocedimenoordná io de cordo com o 403 do C.

3 PROCEDMENO DA AÇÃO PENA ORIGINÁRIA DOS RBUNAS (EI N°8038/90)

e n° 8038/90 é esponsável pel dscpln do pocedi-mento dos processos que rmim pene o SF e o STJ ção penl

originái ecmção habas ous, ecursos crminis etc) Esseegrmeno normivo em picção mém pene os tunisestdus e egions

No qu e nge os crmes de ção penl pú lic de competêncioriginá d e odos estes riuns se o nvestgdo estve so o oMnisério úlico erá o pzo de 15 quinze) dis p o oferec-mento d denúnci ou pomover o quvmeno do nquéro ou

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LEONARDO ARRETO MORERA ALVES

ds peçs de nfoções Podeá nd o Paquet fou peddo

de d ili gêncs co ple enes se pecido pelo elto. E csode defeento deste peddo hveá inteupção do pzo pofeeci ento d denú nc

De outo ldo se o invesigdo estve peso o pzo p denúnci seá de 5 (cnco) dis Se o Mnstéo úblico foupedido de dlgêncs copeenes e este fo defeido pe o elto seá obigtóio o eeno d psão que vi se cop-

nhdo d devoução ntegl do p zo p início d ção penl (t.º aut e § 2 nes " e b" d le).

in stução d o pocesso seá fet pelo eto uz d i nstção)escolhdo de codo co ctéios epostos no espectvo egientonteno do tibun o qul i nclusve é plicdo o pocedi eno etel no q ue fo copível co Lei n 8038/90. onsdendo qu eeste elto te s ess tbuções de u uz sngul ( 2

págfo únco d le) ele teá copeênc p deten oquvento do nquéito ou de peçs de noção e decet einção d pun b lidde (t. 3 in cisos 1 e d lei)

tbé de copetênc do elo convoc desebgdoes de us ins dos ibunis de ustiç ou dos ibunsegons edes be coo gistdos de vs cins dustç dos Estdos e d ustiç Fede pelo peodo de ses eses

oogáve po gul pzo té o áo de dois nos p e-lzção do inteogtóio e de ouos tos d instução n sede dobunl ou no locl on de se dev poduzi o to co fncs no t.3º inciso d ei cescentdo pe Le n 209/2009.

vez pesend denúnc ou que o cusdo seánoticdo p ofeece espost no pzo de 5 (quinze) dis queconstitui veddei dees pelin Se não o conhecdo o seu

pde o ou se e e estve dicutndo o cu pi ento d di gêncseá possve notfcção po editl conend o esu o d cusçãoco o obetvo de que hj o seu copeciento o bunl nopzo de (cinco) ds e co vst dos utos pesente espostno pzo de (quinze) dis (t. 4º d lei).

esse espeto oe Especil do ST no u lgeno do gvoegent neposto nos utos d ção Penl Ogná n 697

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ROCEDIMNO

decidi qe não se pcm os s. 396 e 396 do CPP (qe ttm

d espost esct à csção pós o ecebmento d dennci od qex) o poced mento pevisto n e n 8.038/90 sso poqede codo com o pópo ST Le n 8038/90 já tende sfcien-teente o dieto o contditóo o peiti qe o csdo pe-sente ses gentos em jzo ntes esmo qe dennc sejcet. Não sei possvel pois sobeposção de eis pocesss.

E segid o elto pediá di p qe o Tbn delibee

sobe o ecebento eeição o mpocedênc d csção se decsão não depende de ots povs (. 6 d e) fcltndose sstentção o po 5 (qi nze) ntos pme o à csçãodepois à defes (. 6 § 1 d lei). Encedos os debtes o i-bnl decdiá sobe o ecebiento d peç cstói ( 6 §2 d lei) Fisese qe se o Tbn decdi pe ipocedênci dcsção veá jgmento ntecipdo d lide penl omndosecois lgd mteil.

Recebd peç cstói o elto designá d e o po nteogtóo do é mndndo citálo p este m e ntim oMinistéo Pblico o qeente o o ssstente se o o cso ( 7d ei ) Nesse ponto convé d estc q e se o nteogtóo á foelzdo ntes do dvento d e n .719/08 qe teo ed-ção do t. 400 do CPP estbelecendose qe o inteogtóo seáo tio to d nstção pocessl não seá necessá s novelizção nte o exposto no 2 do CPP ( le pocessl penlplcseá desde logo se pejzo d vlidde dos tos ez-dos sob vigênci d le neio") O S (nfomtivo n 603) e o ST(I nomtvo n 467) coobom com esse poscionento.

Qnto os i nteogtóios elzdos pós vigênci d o citdodiplom eg ispdênci entende qe deve se picdo oteo do . 400 do CPP o pocedmento pevisto n e n 8.038/90ssi o S decdi pel possbdde dest plicção devendo onteogtóo do é se o ltmo to d instção pen em pote-ção à mpl defes sendo elevnte existênc de no espe-cl dispondo e sentdo contáio (P n 528 j lgdo em 24/3/20 )O ST po s vez cego decd pel não p cção deste dispostvo legl o se pe pevlênci do pevsto no t. d Len 8.038/90 po foç do pncípo d especidde (notivo n

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LEONADO BAEO MOEIA ALVES

467. Todvi mis ecetemee evedo o seu posicomeo o

SJ pssou segu oieção do S decdido pel plicção dsistemác do . 400 do CPP o pocedmeto o em álse pose mis beéc à defes (Ifomtvo 489.

defes pév podeá se pesetd em 5 (cnco dis co-dos do eogtóio o d itmção do defeso dtvo (. 8°d e i

istução pocessul seguá os temos do pocedimeo

comum pevso o C no que coube (. 9 d le Coudo oieogtóo e demis os istutóios podem se delegdos peoelo o ui ou membo de tib u med ite c de odem

Temid otv de esemus s pes seão itmdsp equeeem dilgêcs o po de 5 (cco ds (se dedlgêcis. Cum pds is dgêcs ou ão sedo e s equedsem odeds pelo elto seão tmds cusção e defes

p sucessivmete pesetem legções escis o po de5 (qu e dis sedo que este po seá comum p o cusdoe o ssisee be m como p os coéus N ção pe l d e inicitiv pivd o Miiséio úblico teá vist po igu po pós slegções ds pes. pós o oeecmeto ds egções iis oelto podeá detemi de oíco elição de povs eputds im pescidíves o u lgmeo d cus ( 11 d lei.

Po m eced istução o bul pocedeá o jg-meto fom detemnd pelo egmeto eo obsevdo-se s seguies egs cusção e defes teão sucessvmete ess odem po de (um o p susteção olssegudo o ssistee /4 (um quo do empo d cusçãoecedos os debes o Tiul pofeiá o ugmeto podedoo esidete imt peseç o ecio às pes e seus dvog

dos ou somete eses se o eesse púbico exigi ( 2 d ei.

4 PROCEDIMENO PARA RESAURAÇÃO DE AUOS EAVADOS (ARS54 A 548 CPP)

O pocedmeto p estução de utos extvdos é disc-pldo peos igos 54 548 do C. Esse egmeto é válido pim ei e segud stâcis (t. 54 cu do CP sedo que

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ROEDIMENOS

restução será fei n pime nstânci eso que os uos

tenm sido extrvdos n segund em gru de ecuso (t 541§ 3 d le). Desse odo esturção de utos terá seu cusoperne o órgão jusdcon copetete ognrente p po-cessr e ulgr o feto cr inl exvdo" (ÁVOR LNCR 2009 p672). odvi o SJ teve opoundde de decd ir que estu çãode uos exvdos ou destuídos qundo á decdido o ecursoespecil neposto pendente de pecção embgos de declrção tempestvmente oeecdos (r. 69 C) seá procedd emprincpio no pópio SJ (SJ e. 1001/S).

sseverese qu e o poced mento poderá se reduido se existcópi utênic dos uos exvidos que vleá como oiginl (r.54 § do C). Do conário o ui deteminrá povidêncis prnsução dos uos de estução os qus serão ju lgdos po sentenç que vlerá pe los o igns (r. 547 do C).

N flt de uos suplementres cópi utêntc ou ceidão d opocesso que poss substtur o feio originl o ju deveá orden de oíco requeriento ds ptes ou do ssistente de cus-ção s povdêncis indicds no rt. 54 § 2 do C que eeceser do n nteg

m ve deermnd ou deferd socitção de resturçãode utos o ju designrá dt p oiiv ds ptes opounidde

e que seão mencondos em emo ccunstncido os pontose que esivee cordes e exbção e confeênci ds cerdõese ms repoduções d o processo p esentds e confeds (r 542do C).

O ui deteiná s diligêncis necessárs pr estuçãodos utos devendose obsevr s egs inscupids no r 543 doC qe me ece ser lido n nteg. O po p conclusão ds dili

gêncis será de 20 (vne) ds. m segud os utos serão conclusosp sentenç (r. 544 cp do C).

scleçse que no cso do pocesso e depos de subire ostos conclusos pr senenç o jui poderá dento e 5 (cinco)ds equsir de utorddes ou de eprtições todos os esclrecimentos pr esturção ( 544 prágfo nco do C) Noennto se no cuso d resturção precere os utos orgins

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LEONARO BARRTO MOREIRA AVS

neses ontnuá o poesso pensos eles os utos d esução t 57 págfo úni do CPP.

Cont sentenç que ulg o poesso de estução de utosbe o euso de pe lção Esse euso só podeá ves sobe estução popmene di t 593 l i do C) nun d sen-tenç de méto onfome á deid iu o STF HC n° 7 20/S).

Fisese que os usdoes de extvo de utos espondeãopels uss em dobo sem peuízo d esponsbdde imnl

t 56 do CPP).Conlundo fmese que é deisão que jugue estudos

os uos sentenç ondenó em exeução ontinuá podu-z efeio desde que onste d espetv gui quivd n deou n pen tená onde o éu estve um pndo pen ou de egsto que tone su existên nequvo . 58 do C).

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OÇÕES GES

C p í t u l o V I

NuliddsSurio oçes geais Atos iexstentes eatos eguaes 3 séies de nudades P-ios egentes das ulidades ão há udadesse ejuízo a 53 PP 4 ão há nuli dade o-oada ela ae a. 55 PP; 3 ão á nul dadeo os são de foa ldade que s nteesse à aeontáa a. 55 PP; ão á u ld ade de atoeleante aa o deslde da ausa a 5 PP5 Pio da usa lidade a 573 § PP 5séies de uidade asoluta: 5 Ioetêa;. ediento e suseção; 53 uono do ui;5 legtidade de ate; 55 Ausêa de denú iaou quexa e eesetação; 5 Ausêna do exaede oo de deito; 57 Ausênia de deesa ao éu ede oeação de uado; 58 Falta de itação aladeesa e otadtio; 59 Falta da desão de o-

úa do lelo e da entega da sua ia 50Ausêa do éu e eaação da sessão 5 Quou aa a nstaação da sessão do Jú; 5 oeodo onselo de senteça e úeo legal e ou-ialidade dos ju ados; 53 Inexistêia dos que -stos e suas esostas; 5 Ausêa de ausação edeesa o ugaeto do iual do úi; 55 Ausê-ia da setença; 5 Ausêna de oessaento aoeuso de oio; 57 Ausêia de ntiação aaeuso 58 Falta do quou legal aa a desão;59 Questos ou esostas defietes e otadçãoete eas Esées de nuldade elata igêna à ega de eeção; .. Falta de nteeção do ii stéo Púlio; 3 Falta de onessãode azos à ausação e à defesa; Falta de itação do é aa a sessão de ju lgaento eo i-una do ú quando a le ão et o u lgaentoà eela; 5 ata de tação das testeuasaoadas no ieo e na ontaiedade; Asêa

da oa legal dos atos oessuais 7 oentoaa a aguição das nuidades elatias a. 57PP 8 oaldação das ulidades eatas.

Nules são os víos que ontn eenos ospoessus ptos se obsevân fo pevist e le

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ONADO BATO MOIA AVS

podedo ev à su iutildde e coseqüete eovção" NCC2008 p 82

E ce desse coceito pecebese que uldde é téipivtv de to pocessul não inciino portnto e tos prti-cos o longo o inuérito poicil, que é eo pocedieto diisttvo voltdo p cctezção d just cus d ção peSe gu pov poduzd o quéito destede lgu equstoexigdo po le ess pro e específco não terá efeito será es-consier, devedo se ecessete epetid e uízo nãocontinno poré futur ção pen ser ofereci

Eveuai víio exieecto inqué icia

não conaia a ra ação pena

des egstese desde já que ulidde pocessulsoete exstiá depois de reconheci juicilente, ou sejequto iexist decisão judcil sobe suposto deeito de topocessu este poduzá seus eetos ois essvd ipos-sibilidde de ode lógc ou tu" ÁVOR ENCR 2009 p.850

. AO INEXIENE E AO RREGUARE

á dieeç ete tos exstetes tos uos e tos egul-es dieeç cosste grção o ício resultnte de cd udesses tos ss o víco do to i exstete é uito is gve doq e quele decoete do to ulo qu e po su vez é o do quequee oigdo pe lo to iegul

Nesse cotexto os tos inexistentes são qu eles os qus ltde o bsolut lgu dos eeetos exgdos pel le eeso víco é de t gvdde que seque se possve cosideáoscoo tos pocessuis são vedde nãoatos, e eção osqus ão se cogit de vlidção pos existêc costitui upobl e qu e tecede qulque cosideção sobe vlidde"GRINOVER GOMES IHO ERNNES 2009 p. 8.

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NLIDADE

Po não ngesse no o den eto ju ídio esses tos nã o

pode se onv ddo s ne m neessit de d eisão jud i pinv idá los É exemplo de o nexistente u udêni pesidid po pooo de justç ou dvogdo á que estes gentesnão possue jusdição otvo pelo qul o to deve se enovdo. O S já deidu que os os poessuis ptidos popesso sem b l ição p o exeíio d dvoi (RT 843/499)ou po dvogdo suspenso de sus ividdes (RT 853/495) sãoinexstentes

Os tos nulo são que les em que lt de dequção o tpolegl pode ev o eoneiento de su nptdão p podzeeitos no u nd o u ído" (GRINOVER GOMES IO ERNNES 2009p 8) nul dde tem nturez juríic e nção proceu sn-ção est que tbé possu gdções s quis v segudo mio ou eno ntensdde do desvo do tpo legl" (GRNOVER;

GOMES O; ERNNES 2009 p 8) Nesse l á dus espéesde nulddes nudde bsolut e nulidde eltv e queseá explodo o s vg no póxo tópio.

Já os tos irregure são çe e não egdo ontn fo legl pono de eee enovção" (NCCI2008 p 825) São pono stuções e que o desodo o oodelo legl é íno ou se tt de fomlismo núil esdul de

ous fses do deto poessul não egndo destezo to" (GRNOVER GOMES O ERNNES 2009 p 8)

ssi os tos egues são onvliddos pelos s ip les pos-seguimento do poesso embo devm se evitdos" (NCCI 2008p 825) É exeplo de to egul o ofeeime nto de denú n peloMnstéo Públo o do pzo estbeleido e lei (pzo ipó-pio) o to é vál do em bo o Pomoto de ustç poss se espon-

sbizdo dm nsttv ente

A nxnequer gre

o uo jurioão ouo

eeto

A nugre o ojurio, oeoou ão rouir

eeto_

A guigre o

u o ju rioe rou eeo

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LEONARDO BARRETO MOREIRA ALVES

3 ESPÉCIS DE NULIDADES

Há duas espécies de nudades: as absolutas e as relativas. Asnulidades absolutas contê vício ais gave, pois violam normasconstitucionais - segundo Ada Pellegin Gnove, Antônio Maga-lhães Gomes Filho e Antônio Scaance enandes, a inobservânca

da nora consttuconal acaeta a desconomidade co o modelo

iposto pela Le Maio, ocasionando o enôeo da atipicidadeconstitucional" (GRNOVER; GOMES I LHO ERNANDES, 2009 p. 21) des-

tacaos

Po cona desta gravidade do vco ocasionado pelas ulida

des absolutas, estas pode se decretadas de ofício peo juiz ou aeque mento das partes, a qua que tem po e em qu alquer gau d e

usdição, não pecluem ne convaida e independem da povado prejuízo, ana de contas há presnção absoluta de prejuzo co

a violação de noa consttucona.

� Qual o entendimento do STF sobre o assunto?

O STF tem entendimento de que sempre o prejuízo deve ser demons-

trado para permitir o reconhecmento das nulidades inclusve das nuli-

dades absolutas (HC n° 8510, urma Re Min. Sepúlveda Pertencejulgado em 11/12/2001 DJU 12/4/2002 p. 54).

Já as nulidades relativas contê vcio menos grave, pois vio-

am regras meramente processuais, daí porque deve se argudaspelas parte no momento oportuno ão pode ser reconhecdasde ocio peo juiz, prece, convadam e depende da demons-

tração do peuzo.

O at 564 do CPP é o dispositvo que prevê as hipóteses de nulidades pocessuas, e u rol não taxatvo, afnal d e contas exste

nulidades pocessuas típicas (aqueas pevstas expessamete no

ordenaento uídco) e atípicas (aquelas não previstas expessaente no dieito postvo). Cobnado este dspositivo co o ar.572 do CPP, chegase à conclusão de ue são hpóteses de nulidadesabsolutas: art. 564, ncisos 1, l i , aleas a", b", c", e", ", i",

", k" ", m", n", o", p", e parágafo únco Por sua vez, sãohpóteses de nu idades relativas: a 564, n cisos I l i, alneas d", e",

2• pae, g", h", e V

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NIDADES

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Vil ns cnstitcins (tipic Vil ns pcedens.dde cnsitcnl)

de se decetds de fíci pe N pde se decetds de fíc eqeen ds ptes pel iz só eqeent ds pes

de se ecnec ids qlqe e· ee se ds pels pes np e e qqe de isdi. en ptn.

N pecle ne cnl d ecle e cnid se n eids n en pn

Independe d dens de pe Depende d des de pe·jz e F exij p deste jízeqisi p ecnhecient detds s ni ddes incse ds nlddes sts

4 PRINCÍPIOS REGENES DAS NULIDADES

4 Não há nulie e peuízo (t 563 CPP)

É picípio que se ecot pevisto expessmee o . 563do C segudo o qul eum o seá decldo ulo se d u -dde ão esult pejuízo p cusção ou p defes. Esepcípio tede à ecoom pocessul e à celeidde.

Em vedde ttse de pli cção do pincípio intuen

lie fo ( e nué n gre fom pevst emle de um to pocessu ão é um fm em s mesmo motvo peloqul se ildde p qul se pic o to foi tgid iexisezão p ul o que foi poduzdo" em desteção à omudc (NCC 2008 p. 826).

Em tese este picípio tei mio picção s ul ddes e-vs pos p s u liddes bsouts o peuízo sei pesumido de

fom bsolu (s e e e) ão pemtido pov em seidocotáio . Todv o SF em etedmeto de que sempe o pejuzodeve se demostdo p pemti o ecoecimeo ds ulddes incluie nulie olut (C 8.510 Tum Re.M. Sepúlved Peece u gdo em /2/2001 D 12/4/2002 p. 54).

Desse modo se houve um udde bsolut deve el seecohecd tão logo se cbvel pois et detmete coto devdo pocesso eg" (NCC 2008 p. 826). Cotudo exstdo

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LEONARDO ARRETO MORIRA AVES

nulidde eltiv el seá econecd pens se equed pel

pte peudcd tendo est o ônus de evdenc o ml sofdopelo não tendmento à fomli dde legl" (NCC 2008 p. 826).

4 Não há nuliae proocaa pela parte (art 565 CPP)

É pincípo que se encont nscupido no t 565 pte doCP segundo o qu l n en hu m ds pes podeá gui nul idde qu e ddo cus ou p que tenh concoido Po meio desse

pincpio potegese étc n podução d pov stndose máfé" (NCC 2008 p 827) fnl de conts nnguém pode sebenefc d pópi topez Eigese ponto que pe queleg nudde tenh interesse p tnto princípio o interesseno econhecimento de nuliddes)

ipótese mcnte de plicção deste pncpio veio estmpdno . 478 do CP com edção dd pel e n° .689/08 segu ndo

o qul dunte os debtes s pes não podeão sob pen denulidde fze eeêncs: 1 à decisão de ponúnc às decsõesposteioes que ulgm dmssvel cusção ou à deteminçãodo uso de lgems como gumento de utoidde que benefcemou peudq uem o cusdo o slêncio do cusdo ou à usêncide inteogtóio po lt de eque imento e m seu peuzo

43 Não há nuliae por omissão e formaliae ue s interesse

parte contrára (art 565 CPP)É pncípo qu e vem pevsto no 565 2 pe do CP segundo

o qul ne nhm ds pes podeá gu nu lidde eeente fo-mldde cuj obsevânci só à pte contá nteesse.

Esse pncípio é ms um consttção d egênc de pov dointeresse n legção d nui dde princípio o interesse no econhecmento de nuddes) Eemplo de plicção deste pincpio é pe-sentdo po Guleme de So Nucci gi nuldde o pomotopo não te sdo dees ntmd d epedção de c pectóp ouvi testemunhs em out Comc embo fme o defensoque nenhum peuízo sofeu dees do éu" (NCCI 2008 p 827828)

cescentese que o pncípo o em debte see como povdo cáte emente eemplictvo do o de uliddes (ÁVOLNCR 2009 p 876877)

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NLIDD

O pnpo e oento te pção pens p s nlddes

eltvs pois oo é edço s nddes bsolts deve seeoneds qlqe tepo n sive de oío pelo z (N CC2008 p 828)

44 Não há nie e to ieente p o eline c(t 566 CPP)

pn ípo qe ve pevso no t. 566 do CPP segndo o qlnão seá deld ndde de to poessl qe não hoveinfdo n p ção d vedde sbstnil o n desão d s

Ese pinípio está eondo om exigêni d deonst-ção do pejízo o insentlidde ds fos e o vedde el. Exepo: testen qe pest depoento e idioesngeo deve se ov id edne épee ( 223 do CPP); se

oiiv ooe se intépete s se depoiento foi ielevnt

p o desi nde d s não há qe se deet nl idde do to.

4.5 Pincípio cie (t 573 § CPP)

pn ípio qe enon gid no 573 § do CPP segndoo q n idde de o vez deld sá dos osqe dee dieente depend o sej onseqêni.

Coo eniondo pelo dispostvo leg efeido pqe h nlidde exgese deonsção do nexo cl enteos tos poesss Nesse senido d elegn Ginove ntônoMglães Goes Filo e nônio Sne Fenndes leon qepode exisi nexo de asalidad ente os dvesos tos q e sesede Sendo ss sên o nvdde de deteindoto poess povo sepe indgção sobe extensão d

n idde tse de sbe se violção d fo pesi p oto dedo n o t bé tingi otos tos igdos àq ele lse enão e nlidde oigináia divada" (GRNOVER GOMES FOFERNNDES 2009 p. 27).

Po foç deste p nípo é q e o z deveá sepe de ostos qe se estende nlidde (. § 2 do CP) indndoqeles qe d eveão se enovdos o etidos (NCC 2008 p . 829).

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LONARDO BARRO MORRA ALVS

De qulquer for ero é que nem sepre invldção dos

tos subsequenes o nudo é uomáti segundo o C somenteos os diretmente dependenes ou que sem onsequêni dovido serão ngidos" GRNOVER GOMES FILHO ERNNES 2009 p.28. ssi nu lidde dos tos d fase ostatória do proesso sepropg sepre pr os des tos enq unto nvldde dos atosde instrção e regr não ontin os outros tos de produção dprov vldene rezdos" GRINOVER GOMES FO FERNNES2009, p 28

Nesse sentdo denn por ser to postuóro se nuneessrmente ontinrá os os poseriores. á senençomo to inl do proedieno será sempre ingd pe inv-dde dos os que nteedem se n fse postulór semnstruóros não ser que estes últmos não tenh exerdo qulquer infu ên n deisão t. 566 do C" GRINOVER GOMES ILO

ERNNES 2009 p 28Gu lherme de Souz Nu eu id ind mis questão do nexo

usl enre os os proessuis pr o reon heieno d nu ddeo pror

inrrogaório do ru fio com bas na dnúncia. S sa anuada, nauramn o inrrogaório ambm prcisa srrfio Enrano, s uma smunha ouvida sm a pr-

snça do ru, não inimado, provocando a impossibiidad dorconhcimno, po xmpo, anuas o ao, o qu não prudica oua audiência qu s nha sguido àqua, cujas parscomparcram rguarmn , 200 . 2

iosregnt�dsnulid

a

d

. ,

N h n lidades sem prejz prinp da nsrmenaidade das frmas se é ss re)

N lidade prada pela pare prnp d nteesse

3 N h ulidade p miss de frmali dade qe só ineresse à pare nria prinp d eresse

N h n li dade de at rrelevane paa des lde da asa

Pripi da asaidade .

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NLIDADE

� Como ee auto foi cobrao em cocuro?

No onrso do rb nal de sça do Esado de Mnas erais promoidopela Esoa dial esembargador Edso Fernandes EEF reaiadoem 2008/2009 na proa esria qesiono-se ao addao sobre osprinípios regenes das nidades no proesso penal nesses ermos:"s so os pnpos e oenm s n es no poesso pen so e pone os sposos es e os onsgm em nosso oenmeno o". resposa deera ser ormlada de aordo om doaqio qe fo abordado ao longo d ese ópio.

5 ESPÉCIES DE NULIDADE ABSOLUA

s póteses de nulidde bsolut estão bixo elencds.

5 Incopetênca nu lidde é bsout pens se houve violção de no elcond à copetênci bsout ebo p pce notá ddoutin o desespeito eg de copetênc constitucionl enseje nexstênci do to NCCI 008 p 83183) Cso hj volção deno petinente à copeênci etv nulidde seá eltiv

Segundo entendiento doutnáio pevecente TÁVO EN

CR 009 p 86) nos teos do 567 do CP nulidde el-tiv são nulos pens os tos decisóos sendo ntidos os tosinstutóios Desse odo este dispositivo legl cb consgndoo prncípo a conseação os atos processuas ÁVO LENCR009 p. 853). Se poé nulidde fo bsolut todos os tos po-cessus são iváldos sendo necessáio potnto o eníco de todoo pocesso

� Qual o eteimeto F obre o auto?

TF enende q e o teo o a o C se aplica paa a nuliaeabsoluta, ao passo qe a idade reaia não geraria a inadadede qaqer ao praado o sea "ma e reonhecida a nompeênia relaia o únio efeo o desloameno do proesso ao íoompeene om o aproeameno de odos os aos á realados noproesso TÁV; LENR 2009 p 862.

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EOARO BARRETO MOE RA AVES

� Como ee auto oi brao em cocuro?

ccus d //u/200, pd p ud s s,usus s d t d sss s"Apt a altrata qu crrspd a rgra d ódg d Prcss Palsbr uldad a) A falta das algaõs scrtas d acusad prcd-mt rdár é causa d uldad rlata b) A dfsa dct gauldad absluta, sd prsud prjuí c) A cmptêca d juíaula smt s ats dcsórs dd prcss, quad fr dclarada a uldad, sr rmtd a ju cmptt d) A falta d dfsa pré

a após trrgatór gra uldad absluta ) A uldad d um at,uma dclaada, aftará s ats pstrrs" ss csddc d e

des o o de eceb eno d den únci feo po juiz inco-peene ind que bsoluene ncopeene podeá se devidene cdo no uízo copeene conoe enendenopevecene (ÁVO LECR 2009 p 863) ssi o ebo doMniséo úblico que ue pene o uzo copeene podeá e/fic peç cusói ou eso poove o quiveno dosuos do inqéio poicl o psso que o uiz copeene podeáecebe denúnc ooog pooção de quiveno doquéio poicil eje de nú nci ou dscod d pooção dequveno (ÁVO ECR 2009 p 859)

� Como ee auto foi cobrao em cocuro? ccus d ///2010 pd p sp/,usus s spcs s ds udds css, cus cc d cssdd u d s cc d c cd u u ss sd, usA rspt d uldads, assal a pã crrta a) S, m dtrmadprcss, réu tr dxad d sr tmad da sta cdatóra,d a cparcr prcss após a uêca d pra rcursa, a falta

d tmaã d acusad caractrará uldad absluta rrrsíl prcrcat d dfsa b) Ns prcsss da cmptêca d trbual djr, as uldads rlatas crrdas a fas da struã crmal dsr audas pra das algaõs atcdts prca S ps-trrs prca, dm sr algadas a qualqur tmp, dsd qudmstad ft prjuí c) sdr qu um prmtr d justatha rcbd um quért plcal pr crm d furt , após qualcar réu, tha s mafstad suctamt a dca, rfrds apas

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NLIA

data d ato sbtçã d coisa ahia móv, nã dscvndo acndta d ca hái d cim, tampco otas cicnstâncias a innts Cnsid ainda , na as das agaçõs naist pmto cm atibiçõs n ito a s manista tnha aditada dnúncia aznd da cnsta as inomaçõs atants. Nssa sitaçã,ma v ticada a pça acsatóia tdos os atos da dcnts sãconvaidads d) S m dptad da com pogativa d o, dnnciad pa pática d cim d xtsã m zo d pimi ga jiz cb a dnúncia, dtminand a citação do acsado, ntã os atosm ncia sã absotamnt nos sm pssibiidad d vaidação.) Cas, n cso d ma açã pna m virtd d cmptncia trritoiatnha havid atçã d , ncaminhado o ito ao oro cmptnt,o psntant d MP não tnha aticad a dnúncia antimnt otada, a ata d aticaçã da dnúncia m aão da ataçã d nãocaractizaá nidad. assera onsiderada orreta oi a de etra

� Como ee ato foi cobrao em cocuro?No onrso de Promotor de stiça Sbstitto do Ministrio Públo deMinas eras promoido em 203 tratando da matria nidade absota qestionose aera do aráter da nidade existente qndo oreebmento da denúna eito por zo nompetente ainda qeabsoltamente ssim armo-se São cass d nidad absota. ssina a atativa FLS: ) cbimnto d dnúncia po ibna dstiça d cim d hmicdi praticad m cncs d agnts, snd m

ds dipomado com pit mnicipa B pbicaçã d cndnaçãopoida p Tibna d Jstiça dpis d pocssa ga dptadstada tv o mandato xtint, m cas d cim cnta a ibdadsxa. C) aticação do cbimnt da dnúncia dos atos dcisóispoidos no âmbit da stiça stada dconts da mssa d itignái da Jstiça Fdra, incomptnt m razão da matia ins-taraçã d nv pcsso com dnúncia sb ato gado m sntnçaabsotói transitada m gad, mas poida po jiz incmptnt mraão da matia.'' asseria tida omo asa oi a de etra e

De quque soe o eebieno d denn opedo pojuízo bolutente incopetente de de se o de neupção d pesição (. 7 C) nd que á en sdo pofe-d senenç ond enói. ineupção d pesção nese sosoene ooeá o o eebeno d peç usó po juzo

bsouene opeene É ess posção do (nqQO 544/

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LONARDO ARRTO MORRA AVS

PI e do ST (HC 8.667/PR) O meso se dig em relção outs

desões exem plo d pro o rbu l do J r (r 1 7 P)

5 peiento e suspeição

Coore etedimeto douiáio prevleee o ipeiento o juiz é us de nulie bsolut do to poessu. Dese regisr qe prel otár s espetável d doutetede que o to prtido por juz peddo é exstete á qu e

t urisdção (NUCC 2008 p. 833834) Já suspeição é us denulie relti (NUCCI 008 p 833834)

53. Suborno o juiz

O suboro do uiz é u motivo espeil de suspeção" (NUCC2008 p 834) á que evolve orrupção. É us de ul dde bsolutdo eto.

54. Ilegitiie e prte

A legiimdde d pre to s quto rs-s ge dde bsou do eito. Eeo ilegitiieo representnte prte é cus e nulie relti oforeo r 568 do CPP que possbt rtição dos tos proessuis Éo exeplo de m pourção outorgd dvogdo o defetosou fls pode ve su regurzção e o to será devdetetido

esse eário doutr vem etededo que é possvel re/tição dos tos poessus ptdos po mebro do Mstéo Pblo se tribuições pr tr o feto om bse osppos d udde e d idivisbldde que egem isttuçãoPr to será eessár ifestção express e udmetd

do ógão msteril om tibuições p ofr os utos devidmete opd de deisão moivd do u opetete(ÁVO ENCR 2009 p. 861)

55 Ausênci e enúnci ou ueix e representção

Se desumpidos os equstos do . 41 do CPP p o oee-eto d dei ou queix e se ipeino o exerío d

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NLIDADS

defes do éu hveá nulie bolut Se esse desupetoifcult dees do éu hveá nulie reltiv

N hipótese de ulidde etiv todos os víos eisetes de ú ou qu e pode se sdos té seeç po eio dedie o os eos do t 569 do C

é dsso se fltr repreentão o ofenio odição depoediblidde p ção pel públi odiod hveá

nulie bolut o feito ão podedo víti sup oissãopesedo epesetção deo do pzo dedeil de 6(seis) eses

56 Auênc o exe e corpo e elito

Qudo o e de vestgos é obgó elizção do

ee de opo de delio osote pevisão do 58 do Csob pe de ud de bsout d o feito. É possve poé ei-zção do ee de o idi e po eo de esteu hs sodespeç os vesígios do ie os teos do 67 do C

veá ul idde de áe eltvo poé se o e e fo feiopo úeo suiee de peitos oo po eeplo po upeito ão o TÁVO ENCR 2009 p 87)

esse espeto elebese que o . 59 do C te-do pel e .690/08 pssou eigi peseç de pesu peio oil p ezção d peíi otivo pelo qul Súu ° 36 do STF (No poesso pel é ulo o ee elizdopo u só peio osdedose peddo o que ive uodoteoete dgê de peesão") quto o úeo depeios pedeu su zão de se.

57 Auênci e efe o réu e e noeão e curor

ft de defes é dfeete d gi lidde d defes flt dedefes tezd pel ft de espost est à usção deegções is et poove ul idde bsolut do feio equtoque gidde d defes ge ulidde eiv de odo o

Súu n 523 o S

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ONRO RREO ORIR VS

Como esse assuto foi cobrao em cocurso?

No concurso do MPE/E/Promotor de usiça/2009 promovdo pela Fundação arlos hagas questionouse sobre o teor da Smula n 3 do SFnesses termos: Em relação ao ssema e ulaes o processo peal,poese armar que a a) falha a procuração para apreseação e queaão poerá ser supria. b) fala e efesa cosiu ulae absolua, masa sua ecêca só aulará o processo se houver prova e prejuzo parao ru c) fala o eame e corpo e elio reo os crmes que eamvesgios causará uliae absolua ão se amo suprimeo por qual

quer ouro meo e prova. eclaração e ul ae por vcio a iquirção.d uma esemuha sempre causará a os aos e iqurção poserorese ouras esemuhas e) ealização e ciação por hora cera causaráulae o processo por ão ser amia. assertiva consderadacorreta oi a de letra B

Quto o udo do éu eo de 1 (vte e u nos e ode 1 (deoto) nos de idde oo ão há s sentdo p ess

noeção pós o dvento do Código Civl de , ue eduiu odde vil p 1 (dezoito os de dde não á ue sefl s e us de udde e so de flt de oeção doeso os teogtóos poll e udl. fgu do udosoete pesiste p getes nputáves ou seiiputávesue tuá otdete no ndete de sidde etl (t.149 § ° do CPP po oeção do juz se se do uétopoli (. 49, § º do CPP sej n fse d ção penl

Como esse assuto oi cobrao em cocurso?

No concurso de Promotor de ustiça do Ministério Públco do Estado deMinas erais em 20 foi cobrada de forma im plcita a desnecessidadede atuação do curador nos interrogatórios polical e udicial que dessemod o somente passa a ter atuação no ncide nte d e insanidade mentalssim questonouse: ssale a alerava CRR. Há ecessae ecuraor o Processo Peal ) o errogaóro juicial. B o errogaóro

o iquro policial C) o iciee e saae meal. D o oferecmeo e queacrime.. resposta correta foi a letra e

58 Fata e citação apa efea e contraitrio

Hveá udde sout do feto se t itção pldefes e o odtóo. Etetto ofoe o t. 7 do CPP

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NIADS

t ou nuidde d citção d ntção ou notfcção está

snd desde que o inteessdo copeç ntes de o to consuse ebo decle que o z p o único f de gul. Ouz odená todvi suspensão ou o diento do to qundoeconece que i eguldde podeá pejud ic deito d pte

É de se egist que o STF á decdu que flt de desgnção de inteogtóo do éu cusá nulidde do feito se estdeonstdo o peuízo p o eso co su condenção (HC n

95289 2 Tu Re. M n . El len Gcie J 7 //2008).

59 Ft ecisão e ponúnci o libelo e enteg sucpi

É nudde bsolut o to de encn o éu plenáio doTibun do Jú se decisão de ponúnci ou se el estive inco-

plet ou defetuos contindo o disposto no t. 43 § doC o qul sseve qu e fundentção d ponúnci l i itseá à ndcção d teilidde do fto e d existênc de indciossufcentes de uto ou de ptcpção devendo o juz deco dispositivo legl e que ug incuso o cusdo e especc sccunstâncs qulicdos e s cuss de uento de pen".

esse odo entendese que está vicid decsão de po

núnci se e pesent guentção que fvoeç u ds p-tes ndic uízo de éito encion gvntes ou tenuntesdeten inclusão do noe do éu o ol dos cupdos plcegs de i nd ividulzção de pen coo concuso de cies situ-ção de piv ilégio ou contin ui dde delitv etc (ÁVOR; LENCR 2009p. 86).

Não á s o lbelo no pocedento do ibunl do Jú Ele

foi elindo do odenento uídco bsileo po foç d Len° 689/08. inte disso tonouse pejudicd ipótese de nulidde do feito pe flt de beo e de enteg d su cópi o éu.

50 Ausênci o éu e elizção sessão

pós o dvento d e n 689/08 pesenç do éu solto eplenáo no bunl do ú não é is u deve e s u dieto

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LEONADO BAEO MOIA ALVES

pr ele d porque não se fl s e nuldde nest pótese

Coo dverte Gu lee de Souz N ucc nul dde bsolut verse sessão trnscoresse se que tvesse vdo ntção doréu councndoo d dt e or do ju lg ento nd ss nãotendo vdo ntção poré se ele co prece snse f "NCCI 2008 p 44)

O cusdo soente deve est pesente n sessão de julg-ento se estve peso e eso ss é possvel que ele e seu

pocurdo reque dspens de copecento nos terosdo rt 457 §2° do C

Cso não j o equeento de dspens e estndo o éupreso su usênc e pe náro provoc pens o dento dojulgento p o pero d despedd o d es eunão rt457 § 2° do C. No entnto se o jugento for relzdo veá nuldde bsolut slvo se ele for bsolvdo TÁVOR LNCR

2009 p. 69)

o p intão eão o ú

á nuldde bsolut se sessão de jugento do rbunl doú é n stld co enos de qu nze judos confoe exgdope lo rt. 463 aut do C

Soteio o conelho e enten e núeo leg e incounicbilie o juo

xgese que o Conselo de Sentenç ten 7 sete jurdos t.447 do C sob pen de nuldde bsolut do feto. Igulenteverá nuldde bsou se ocorre volção à councblddeentre jurdos No entno nest últ pótese vedse pens

councção respeto do te debtdo e plenáro. dscussãoenvolvendo outros ssuntos não relcondos à cus não ger nul dde do feto.

nu ldde te cáter bsoluto consdendo que o ú é nst-tução pevst n Consttução Feder rt. 5° ncso XXX

No uto go é ceto que du nte os debtes os ju rdos soente

pode fou pergunts à cusção e à dees por nteréd o do

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NIAS

juiz osote pevisto o tigo 480 do C Todv o STF

dedu que ão seá eoheid qulque ulidde se peguto dirgid diretete o ebro do Miistéio Públio ou odefeso se o juzpesdete iteee iedtete oietdopr que s próxs dúvis sej sds po seu iterédoSTF HC 7 455 2 Tur Re Mi C los Vel oso J 9/2/996)

o f regstrese que Sú u l 206 do STF prego: "É ulo

o ju geto ulteio r pelo júri o prtiipção de jrdo que fuioou e ju geto teor do eso proesso"

53 Inexitênci o ueito e u epot

Fltdo questo obigtório votção perte o Tribul oú i há ul idde bsolut do feito Nesse setdo é o teo d Súun 56 o S s regrs pr os quesitos estão displids pelostgos 482 e 483 do C Eles deve se fouldos e ordo os teses olods e debte pels ptes o pleáro tetdose pr o teor poúi e do terogtório do éu

54 Auênci e cução e efe no jugento o iunl oJúi

bs s prtes deve est presetes e tur efetveteou do otráio o ju z deverá dissolver o Coselho de Seteç sobpe de ul dde do feto

esse setido flt de pesetção de tese po qulquerds prtes) ger ulidde bsout e deiêi de tl tese (porqu que ds pres) é us de ul dde eltiv

sese que os teos do r. 478 do CPP o redção ddpe e 689/08 urte os debtes s pres ão podeãosob pe de u ldde fzer eferês 1 à deisão de proúàs deisões posteriores que jug dssvel usção ou àdeteição do uso de lges oo gueto e utoddeque beeie ou prejudque o uso o slêo do u-sdo ou à usê de i teogtóio po lt de equeri eto e

seu prejuízo"

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EONADO BAEO MOE A AVES

5. 5 . Auênci entenç

Se ão há seteç ou ft gum ds sus pes eltóiofudmetção e dispostvo) há uldde bsolut. Há tmbémuldde bsolut se fdmetção é fágl ou tmbém é fágil dviduzção d pe ou id se el ão se utz do sistemtifásco ão pecção ds teses ds pes tmbém ge uli-dde bsolut

Escleçse que ft de dt ão é cus de udde mssm de me eguldde podedo se supid pel cedão dejutd ou de publcção d seteç" (TÁO; ENCR 009, p.874). á flt de sstu do uz em eg povoc uiddebsolut ms se ão houve dúvid o que tge à utetcdded seteç ão seá ecohecid u ldde o que pode ocoe poexemplo qudo tes d seteç fo poltdo despcho fmdo que segue seteç em quto luds" (ÁO; ENCR

009, p 874)

5.6 Auênci e proceento o recuro e ofício

s hipóteses de ecuso de ofcio devem se devidme te obsevds peo mgistdo sob pe de ulidde bsolut do feito.

Nesse setido egstese que ão tsit em jugdo se-teç po hve omt do o ecuso c que se cosde teposto e ee os temos d Súul n• 43 S No etto o ofee-cmeto do ecuso volu táo supe usêc do ecuso de ofcio.

Auênci e intição pr recuro

pte deve se tmd ds decsões de que cb ecuso

sob pe de ulidde bsolut do fetodems os temos d Súul n• 707 o S Costitu uli dde

flt de itmção do deucdo p ofeece cotzões oecuso teposto d ejeção d deú ci ão su pi do ome-ção de defeso dtvo". lém dsso cosote Súu n• 708 oS , ulo o ulgmeto d pelção se pós mifestção osutos d eúc do ú co defeso o éu ão fo pevimete it

mdo p costitu outo".

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NULIAS

58 Falta uu legal paa a ecs

O quoum legal é o úmero mímo de Msros esembaga-does zes qe paricpaão dos lgameos em ribas Em ãosedo alcaçado esse úmero mmo haveá nlidade absola doeio O quorum legal é den ido pelo regimeo nerno dos rib as.

59 Quests u espstas ecentes e cntaç ente elas

Resposas conradióas advindas de qesos mal elaborados(de diícil compreesão o q e ão eiam exaamee a ese ape-seada pela pae geam ldade absola do eo.

As regras para os qesos esão dsciplinadas pelos arigos 482e 483 do C. Eles devem ser omlados de acodo com as esescolocadas em debae pelas paes no pleáio aeadose para oeo da pronúca e do erogaório do ré.

6 SCS D NULDD RV

As ipóeses de nlidade relaivas esão abaxo elecadas

6 lnfngênca ega e pevenç

A preveção é inso lgado à compeêca eoial daí por-qe se as regas a ela elacoadas orem voladas haveá nlidade

elaiva coorme o eo da Súula n• 706 SF

6. Falta e nteenç Mnsté Públc

Segdo enendimeo dorário prevalecee a ala deinervenção do Miisério Públco na aç penal públca é casa denulae absluta fet (NCCI 2008 p. 843 ao passo q e a alade ineenção do Parquet como scal da le a aç penal pvaa,nclsive na ação pena prvada s bsid á ra da pú bl ica (ÁORA ENCR 2009 p 864 é casa de nulae elatva (NCCI 2008 p. 843

63 Falta e cncess e pazs acusaç e efesa

A ala de cocessão de prazos à acsação e à deesa é casa den li dade elava do eo a depende da demonsração de pezopara cada ma das pares (condenação o absolvição do é.

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LONADO AEO MOEIA ALVES

o caso de enúnci o pocuo contituío o cuo, sea

e preiro gra, sea e gra de recrso, devese abrr visa dosaos à pare para cosr ovo procrador, sob pea de nuieeltiv Apeas o caso de érca do ré é qe o oearádeesor davo para aar e sa deesa esse sedo é a Súuln 08 o S "É o o ga eo da apeação se, após a aiesação os aos da reúca do úico deesor, o ré ão oi prevaee iiado para cosiir oro

64 lt e ntião o éu p eão e julgento pelobun o Júi uno lei não peiti o julgento eveli

Após o adveo da ei , a preseça do ré soo epeário o rba do úri ão é ais dever e s direiopara ee, daí porqe ão se aa ais e dade esa hpóese.Coo advere he re de Soza cci, dade absoa haveria

s a sessão rascorresse, se qe ivesse havido a iação doré, co cadoo da daa e hora do gaeo. Aia assi, ãoedo havido iação, poré, se ee coparecer, saase a aha"(UCC p 8).

O acsado soee deve esar presee a sessão de ga-eo se esver preso e, eso asi, é possveqe ee e seprocrador reqeira a dspesa de copareceo, os erosdo a 47, §°, do CPP

Caso ão haa o reqerieo de dispesa e esado o répreso, a sa asêca e peáro povoca apeas o adiaeo do ga eo para o pri ero da desi pedido da esa reião (a.47, § , do CPP) o eao, se o gaeo or reaizado haveráa idade absoa, savo se e or absovido (ÁORA; AECAR,

p

65 lt e ntão teteunh ol no lbelo e ncontiee

ibeo e a corariedade ao lbeo ora peças processaisspr idas do CPP pela ei o eao, as paes aidapode arroar ese has a sere ovidas e peário o Trba

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LIDADES

do Jú ri 5 cico ese as por ao deiivo , só qe o o deve

ser oerecido a ase do ar. 22 do C o prazo de 5 (cico dias.Qao a esas eseas aroadas peas pares se eas

ão ore devdaee iadas o gaeo resa predicadodevedo ser desgada ova sessão. Codo e as eseascoparecee ada e ão iadas o gaeo podeá sereio Mas se eas não fore nt e não coprecere o jul-gento aeá nulie relti do eo

e se ebrar poré, q e as eseas qe resde ora dacoarca ebora sea iiadas par a sessã ão esão ob-gadas a coparece ao ao pocessa e e sso ipiqe dade eo, eso e arroadas o cása e pres-cb dade.

e ro a e a esea r aoada co cláuul e

iprecinibilie devdaee iada, ão opaecer aogaeo se ão poderá er reaizado, so pea de nuliebolut o feito ÁORA; AECA 29, p 87).

66 Auênci for legl o to proceui

Se a oa prevsa para dee iado ao processa o desespeiada e a páica do ao ão aede ao se averá dade

reava do eo. É o exepo do adado de ciação e é expeddo se cosa o prazo de (dez dias para o ré apresear aresosa escra à acsaão e descordo co o a 35 do CPP seo acsado ão apresear esa deesa averá a dade do eose, poé oerecêa ão averá a idade

MOMENO PAA A ARGUIÇÃO DAS N ULIDADES RELAIVAS (AR 5 CPP)

Coo é cedço, as nulie bolu pode ser agidas aqaqe epo e e qaqe isâcia icsve após o râsoe gado da decisão.

Já as nulie relti deve se agidas os respecivosprazos xados e e, so pea de precluão

A esse espeo, os pazos esão xados o ar. 5 do CP

abaxo ascrio

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LEONARDO BARRTO MORRA ALVES

r. s udads dvrão sr argüdas:

I - as da srução rma dos prossos da ompêa doúr os pazos a qu s rfr o ar 6

as da srução rma dos prossos d ompêa douz sguar dos prossos spas, savo os dos Capuos V VII do uo do vro os praos a qu s rfr o ar. ;I as do prosso sumáro o prazo a qu s rfr o ar. ou s vradas dpos dss prazo ogo dpos d aba a

audêa aprgoadas as parsIV as do posso rguado o Capuo V do uo li do Lvro ogo dpos d aba a audêa

V as oorrdas posrorm proúa ogo dpos dauado o jugamo aprgoadas as pas ar. 7)

VI as d srução rma dos prossos d ompêa doSuprmo rbua Fdra dos rbuas d pação os prazos a qu s rfr o ar. VII - s vradas após a dsão da prma sâa asazõs d rurso ou ogo dpos d auado o ugamo dorurso aprgoadas as pas

V as do u gamo m páro, m audêa ou m sssãodo rbua, ogo dpos d oorrrm.

ee eses prazos é de se ressaar qe ão á as opazo prevso o ar 57 IV pos ão as se za o dsposoo capío das eddas de segaça iapcáveis aos pávesaa ee (UCC, 2008 p 845.

Adeais frisese q e os eros da Súu 6o o S, É aa decisão do rba qe acohe cora o ré idade ão agidao recso da acsação essavados os casos de recrso de oícoeedi eo ese qe é vádo abé paa as dades absoas

� Como esse assuto fo cobrado em cocurso?No oso do Minstio Pbio do Esado de São Pao ealzado em a poa esia qestoo-se o andidato sobe o momentoopoo paa se agi lidade elatia ooida dante o lgamentoem peio do ú nesses temos Qua é o pmro momo m qudv r rguda a udad rava, oorda dura o ugamo m páro d jú? a ni dade dee se ada em adênia o a sessãodo tib oo pos de ooeem os temos do a V PP

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LDADS

� Cm esse assut i bad em urs?No onuro e nalia o ribunal e uiça o ao o prioSao promoio pelo Cepe/Unb em 20, oloue a queionarobr o eor o ar 57 o CPP a eguine fora ne no n o poeo e opeên o ee e o eneeo no no oeno o ee n o poe ne nuo n o poeo e opeên o n ee e no eneeno no no

ee n o o peeno e eo. aeria oionieraa orrea.

8 CONVLDÇÃO DS NULIDS RIVS

Convadar é rabr a vaidad (UCCI, 2008 p 846 Épov q a onvadação oorra apna tratando d nulie elti

Ea dá 3 (trê hipót, onoant prvião do at. 572do CPP trapaado o prazo do a 571 CPP (havrá aqio ntitto da pecluão l o ato proa or pratiado dotra ora atngi r o é onagração xpra do pncípo intuentlie fo (oo a ação prvta no ar

570 do CPP); I a pa anda q aita nt, atar o to

o tro art 573 PP, ao não a pov orrgr oprar o vo, a onqêna natra da drtação da n dad éa eoão (pratia novant o ato o a etfcão (onta- o q tava rrado) do ato an ado

� Obseraç:É poel que a oia ugaa mpeça o reonheimeno a nuliae abolua Teno em ia que não e amie reão riminal emfaor a oieae e a eença for onenaória não erá poeo reonheieno e nuliae abolua que ó ineree à auaçãoNo enano e ea nuliae inerear à efea erá poel o eureonheieno por meio a reião riminal ou memo pela ia oe opu

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LNRD RR MRE R LVES

� Como ee auto fo cobrao em cocuro?

No onurso do Minisro Pblio do sado de São Paulo reaizado em009 na prova esria quesonouse ao andidao sobre aspeos relevanes das nuldades no Proesso Penal nesses ermos DssetaçãoNuaes no pocesso pena Nudades Conceo e naurea jurdca 2.os nexsenes, nuos e reuares dferencação e exemos Nudadesabsouas e reavas: derencação e exemos Aruição Saneamenorncos e normas acáves 6 Eeos do reconhecmeno das nudades resposa deveria ser formulada de aordo om udo a quilo qu e

foi abordado ao lono dese apulo

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C a p o I

RcurssSáro oa gra dos cursos oçsgrais Caactsticas 3 tos 4 Rcusod oício (ar 574 C) Dsio da admista-ção pública o pocssamto do rcurso (ar. 575C) 6 dação d dssca do curso poMiistério blico (art 576 C) Mlpla lgti-

midad cusa (ar 577 C) ssupostos dadmssbl dad dos cusos cípio da -gib ldad dos rcusos (ar 57 C) - 2 Apação oçõs grais Irposição 3 Cabimto2 rocssamno 5 Jugamno - 3 Rcurso mstido sto 3 oçõs gris 3 trposi-ção 33 Hipótss d cabmto (ar. 581 C) 34ocssamno 35 ulgamno 4 Embargos ddcaração: 4 oçõs grais 4 Inposição 43

Hipóss d cabimo 44 ocssamno 45Jugamto - 5 Embargos nfrigs d nu lidad 5 oçõs gais 5 nposição (at 6, parágrao úico C) 53 Hpóss d cabimo 54ocssamo 5 Julgamto 6 Cara su-ná: 6 oçõs gais 6 Itrposição (ar C) 63 Hipótss d cabimno (ar. 63 C) 64rocssamno (ar 643 C) 65 ulgamto - 7Rcuso ordinário constiucioal 8 Rcuso sp

cia rcurso aordnáio - Agrao m cução Coição parcial - 1 osto por oojr - Agrao rgmal ou nominado 3 Rcla-mação constiuciona l - 4 Embargos d digcia.

EORIA GERAL DOS RECURSOS

. Noçõe geri

Em ias geais o ecso pode se eedido como o dieoqe a pae possi de a mesma eação ídca pocessa (o qeo dee das ações aôomas de impgação qe iagam maova eação jdica pocessa, aaca decisão d cia q e he co -ae peieado sa evisão oa o paca (UCC 28 p . 85 1)

Ee decoe da ab idade hmaa do seimeo aa de

iesigação e da sposa expeêcia dos ógãos isdicoas

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LEONARDO BARRETO MOREIRA ALVES

perioe em areza rdica de meo esbrame

re e açã, po a maéra coa a er dcida a memareação rdica procea Po dameo cocoa edoexado do prcpio cocoa mpco do dpo ga de r-dição e do prcpio coicioa expíco da amp a deea (a 5° co V da Co ção edea. Eá ambém coagrado o Pacode São Joé da Coa Rica (ar 8° 2 .

Tm aurza dia d mr dsdram d diri d açã

Caraceríscas

Como maeação do coomimo da pare o reco po

a ege caraceíica

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) Vluareae (ar 54 CPP): Sa ierpoição depedeexcvamee do deeo da pae de corariar a deciãoproerda (a 5 primeia pae do CPP á poém exceçõe. primeira dea diz repeo ao camado recursse ofíco ou upl rau e jursçã obraór (ar 5ico 1 e li, do CP. A egda evove a exesã subjea o efe eolu recurs u efe exess recurss, qe é a pobidade de exeão do ee-o do recro de m ecoee ao coré em ipóee decocro de agee dede qe a eeo o beeciem,exeão q e ão e ap ica apea em eação ao beeciode caráe excvamee peoa (a. 580 do CPP, comopor exempo, e m do coaore é meo de 21 ao a

precrição e erá compada pea meade Pode ocoreporao q e a pbi idade ea gada exia, eaoa do dema i coaoe permaeça ega" (UCCI 2008, p .853

) empesae: empeividade ambém coi mpepoo de admiibiidade do reco Eedeeqe ão e deve pemiir qe a pae poa execer e

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RCRSOS

inconorso po período ndeenado Essa é a das

aioes dierenças ene os recrsos e as ações aônoasde pgnação coo o habeas orps e a evsão cnaações esas qe não esão seias a prazos exgos

3 axatvdad O recrso deve esar prevso e e de oraprévia e expressa (nmers lass), coo ora de se proove a segrança ídca e evar ades proeaóriasão á porano hipóese de ecso nonado o de

iproviso (ÁORA ALECAR 009 p 75 1.) Uirrcrriidad das dcisõs Paa cada ipo de decisão

dcia cabe único e especíco ecrso copendo àpae a escoha do recrso adeqado Excepconaenea esa decsão pode co poar as de ecrso Éo qe ocorre por exepo co a possibidade do aneosiâneo do recrso especa ao SJ e do exraodináo

ao S qando a esa decsão oenda a Consiçãoedera e a egslação naconsciona" (TÁORA AECAR,009, p 75.

� Como ee auto f coao em cocuo?

No XV onrso do Minisrio Púbio Fdra/Prourador da Rpúbiafoi obrada samn a xção ao prinpio da nirrorribilidaddas disõs xisn na hipós d mano simulâno dos rrsos

spial xraordinário Nss prisma, qusionos: O PRINCÍPIO DAUNIRRCORRIBILIDAD a) t abouo no roco na braro b) Não acáv quando da nroção concoman d rcuro ca xraordnáro acáv mmo quando da nroção concomand rcuro ca xraordnáro. d adoado ana aa o rooor novo úr A assriva orra foi a d lra B

5) Vdaçã da rrm s u rrm s(art 67 CPP) a proibção de q e a pa e qe recoreena cona s proaada a nova decisão, e videda reora do gado ecorrido qe vena a porar sasiação (ÁORA ALECAR 009 p 751 É a chaada

rrm s dirta , por eo da qa se enendeqe se só a deesa recoe endo a acsação se conorado co o povi eno isdi cona a sação do é não

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EORO BRREO MOREIR LVES

poderá er piorada" (ÁORA ALECAR 009 p 75) ee

entdo é de e regtrar a redação da Súmul n° 6o oS, egndo a qa e a aação reorre não poderáo tribna reonheer nidade ontra o ré qe não tiverdo tada avo na hipótee em qe haa rerode ofo De otro ado friee qe também é vedada ahamada eomo eu iniet qe oorre qandoo trbna m em ede de rero prom ovid o exivamente pea defea ana a deião anterior remetendoo ato ao órgão a o para proferir novo gado qenão pode porar a itação do aado poi e pdeefazêo indetamente etara exaperando a itação doré q and o ó a defea tenha reorrido (TÁORA; AECAR009 p 75) ea a poição do S (RJ /67 /095/0) Drante mito tempo o SJ (C 370/R 6rma Re Mn. éio Qagia Barboa DJ 7.06.005 p. 5)

entende qe e a deão fo an ada por reonheimen tode hpótee de incompetênci bolut, ainda q e em edede rero exvo a deea o órgão o não etaria adtrito ao mte daqea deião podendo piorara itação do ré Condo ma reentemente o S dedi e na hipótee em tea o ízo a o abotamenteompetente etá im vnado ao prinío da e eom

o e indireta não podendo agravar a itação doré defni da pe o ízo abotamente in ompetente (C n9/R) Aém dio ee prinípo não é plico pro juo no ibunl o Júri Dee modo e o prmeirogamento fo anado em ede de apeação intepotaexvamente pea defea por er a deão manifetamente ontrária à prova do ato em m egndo game nto o rado têm oberania para deidi r om qierem ( oberana do vered io) podendo n ve agravara itação do ré o ao de ma primera ondenaçãoem hom ido om apena ma q aadora e no egndogamento o rado ondenarem o ré por homidoom da qaifadora Ee prnpo porém é plicoo juizpeiente o ibunl o Júi Am anda qe nonovo gamento o rado reonheçam qaiiadora o

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ECUSOS

casas de a e o de pea aes ão recohecdas (o q e

é possve o izpesde e deverá se aer ao áxi o dapea posa aeormee (ão pode agavar a saçãodo ré Se ao iz osse peido agava a sação doré eia ese úo peízo e azão do se própiorecso servid o co o deseso ao oeecim eo deseesmo ecso voa dose pos o pcpio cosic oa da ampa deesa É esse o posicoameo mais ecee doSTF (ormavos úeos 2 e 69 e do STJ (C 226/SP Por m pode rese q e em qa q e oda ida de depocedieo avedo ecso excsivo da acsação oTrib a poderá me orar a sação do acsado ai da q eea qe poei gaeo sedo aori-zda desse modo a apicação do piípio oo u a reorma para ehor esmo e recso espe-cco da acsação peddo saee o oposo" (TÁO;

ALECAR 2009 p 752

� Como ee aunto fi cobrao em concuro?

No onuso de MP/S/Pomoo/2010 pomovido pelo espe/nbobouse do andidao eaamene a apiação do pinpio da poibição da reormato n pejus no Poesso Pena Nesse senido quesionouse Robeto o condenado ea prátca de determnado crme em prmea

nstânca e, tendo somente a deesa recorrdo da sentença, o trbuna, aojugar a apeação, reconheceu agravante não contda na condenação, poso deto tera sdo cometdo com voação de dever nerente ao cargo Apar de ta reconecmento, houve redução do montante goba da pena deRoberto Nessa stuação hpottca: a não houve voação ao prncípo done reormato n pejus, consderando que ta preceto abrange apenas atotadade da pena e não partes dea b não houve voação ao prncípodo ne reormato n pejus consdeando que ee não ab ange a anáse deagavantes c) como o recurso nterposto pea deesa o a apeação, nãose apca o prncípo da reormato n pejus d emboa o trbuna tenhareduzdo o montante goba da pena de Roberto, ao novar os undamentosda decsão monocrátca voou o prncípo do ne reormato n pejus e adecsão absoutamente nua consdeando que o trbuna, ao vercaque o juz a quo não consderou agravante apcáve ao caso, devera teanuado a decsão e determnado nova decsão, sob pena de supressão denstânca asserva oea foi a lea .

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EONARDO ARRO MORRA ALVS

� Como esse assuto i cobrao em cocurso?

o oso ouo p , zo 211, voos o pço o ppo fomao pjus, s o Josu Sáva, svo púbo fo oao a pa 6 aos usão po voação o ago 37 o ógo pa Roa fsa pao a absovção, ambm o so Púbo, quo o ohmo usa agava ão ompaa asça bua ao xama os usos, x ofo, pa ua absoua a sça, o su fuamaçãoRoao os auos ao juzo ogm a ova sça s oaóa) vá as ao m 6 aos mposo a pma sça, mvu o ppo a o fomao pjus xpsso o ago 67 oPP B vá as ao m 6 aos mposo a pm sça,m vu o ppo a o fomao pjus a osagao mmaa sumuaa po SF , pao xsvam. ) ão poáuapassa o m 6 aos o qu som sa possv s a uaoha oss ompêa absoua. huma as s-posas ama spos o o

2

6) Complementriedde: A complemenaiedade dos ecsos dz espeio à possibilidade de inegação de deemnada impgnação á oeecda avendo mdança na decsão dicial em vde de coeção de eo maeial o deacolmeno de oo ecso no qa sea cabvel o zode eaação (ÁORA ALECAR 9 p 752 esse caso

aveá a enovação do pazo ecsa paa oeecmenode novo ecso adeqado às modfcações pomovdas nonovo deisum, escaecendose qe não seá admda novaimpgnação a espeio da maéa sobe a qal não se esen-de a aeação do lgado (ÁORA ALCAR 9, p 753 Éo exemplo aponado po eso Távoa e Rosma RodgesAlenca maginemos qe as paes enam sido nimadasda senença e a defesa apeseno de pono ape ação aopasso qe o M apeseno embagos declaaóios paaqe a omissão do lgado fosse spida. Ocoendo a ae-ação da senença em face do lgameno dos embagosdeclaaóos deve a defesa se admda a complemena oecso qe á nha sdo apesenado adapandoo a novaealdade após a apecação dos embagos" (TÁORA ALECAR 9 P 753

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RECURSOS

7) Supemetriee (upemetção): Em regra proaadadeermiada deisão e ma ve oereido o rerso próprioora ea sera operada a presão osmaiva das vasrersais resado em perda da adade proessa áexerida (TÁO ALECAR 2009 p 73) Exepoameeporém é aorizada a spemearedade (spemeaçãodo rerso o sedo de qe será possíve a reovação dai iava rersa á exeroriada o q e oorre qa do paraera deisão or abíve mais de ma espéie de rerso a

exempo do qe aoea o riba do úri em qe podera ser ierposo o rerso de apeação em ae de m rimee o revogado proeso por ovo ú ri em reação a o ro rme(ÁO ALECAR 2009 p. 73).

i ontariedade;

emesidade;

3 aatvdade;

Uni rrecorrilidade das decses

Proição da e/omaio in es;

omlemetaiedade

7 Seetaredade sulementação)

Efeito

á 4 (qaro eeos apados aos rersos. São ees

Deolutio: É a regra gera permdo qe o rba revea egramee a maéria o�roversa sobre a qa hove o

oormsmo. Cabe amém ao rba a aáse de maéras qe podem ser argidas de oío e a qaqer empoomo as dades absoas (savo a ipóese deida aSúma ° 160 do S.

) Supeio: É exepoa mpeddo qe a deisão prodaeeios desde ogo. o eao o eeo sspesivo ão provoa em regra a sspesão do adameo do proesso

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LEONARDO BARRETO MOREIRA ALVES

avo e ove ipoibiidade ógca o prevao ega

expea o ocae a deeriado ao (TÁO AECAR2009, p. 78) a exepo do eco e edo erio e-poo cora a decão de poúca qµe cooae o a84 2°, do C pede o lgae ·

3) Regreio ou ierio ou reerio ou dierido a devo-ção do eo ao eo ógão poaor da decão ipgada co a pobdade de e eexae o qe ocoe

o ebargo de decaação o eco e eido eioa caa eeáve e o agravo e execção Co eeeeo peiee o juzo de conrção ou rerção

4) Exenio (exenão ubjei do eeo deouio dorecuro) a pob dade de exeão do eeio do recrode recoree ao corré e hipóee de coco deagee dede qe a eeo o beeicie exeão qe

ão e apica apea e reação ao beeício de caráerexcvaee peoa (a 80 do C coo por exepo e do coaoe é eo de 21 ao a precriçãohe erá copada pea eade. ode ocore poraoqe a pibiidade ea gada exia eqao a dodea coaore peraeça íegra (UCCI 2008, p 83).Ee eeo exeivo pode abé er apcado à açõe

aôoa de ipgação (ÁO AECAR 2009, p. 78)

� Como ee auto fi cobado em ocuo?

No onso de Poado do MP no ao bnal d onas do sadode São Palo pomovido pea Fndação alos hagas F em 0

obo-se samene a apação do efeio eensivo dos esos Noso d onso d gnts dsão do so ntposto po m dosés ) s fnddo m motvos q não sjm d át pssol po-vtá os otos smp povtá os otos. C) povtá osotos q nm xpssmnt om o so po tmo nos tos osqs dvão s obgtomnt ntmdos do so ntpostoplo oé. D) nn povtá os otos E povtá os otos qnão tnm psntdo vsão oldnt om ql psntd plooé ont dnt o ntogtóo jdl " esposa oea foia de ea

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EUSOS

i Devlv

Sev

3. eeiv tev eitetv ed

env.

4 Recuro e ofcio (t 574 CPP)

Ab o isa saiea qe a erioga erso de ofíio éseveraee riiada pea doria pois reso é sepre voáro á qe é aiesação de ooriso da pae or isso épreeríve o ero dpo gra de rsdção obrgaório o reexae

eessário o reessa obrgaóra

A sa exsêia deoe da ipoâia da aéria e ogoA deisão qe esá sea a esse erso ão asia e gadoeqao ão sbeda ao dpo ga obigaóro os eros daSúul 43 o SF E vedade porao o haado rerso deoío rerso ão é as era odição se a qa a deisão ãoasa e gado ou sea o agsrado ao proe a deisão eqe sbeêa obrigaoriaee a a eapeaão do iba

eso qe as pares ão reorra Se ão o ze o gaeo ae abero" (ORA; ALECAR 2009 p 70)

Há posição oriára sseado a revogação dese esopea Cosição Fedea de 1988, paiaree peo dsposo oar 29 iiso 1 (vioação do sisea asaóio as essa posçãoão prevaee pois se eede q e o z ão esá eorredo esáapeas prdo a ei e deeado a eess dos aos ao

ribaSão asos de rerso e oío 1 qad o h over absovção

de asados e proesso por re ora a eooa popar oora a saúde púb a (o qe ão i os ies de eopeeesregidos po e espeia ass oo se hove aqivaeo dosaos do respeivo qéio po iia a 7° da Lei 2/ li a 74 do CPP seeça porao soee deisão de prero

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LENARD ARRT RIRA ALVES

ga) conceva de o e decão de aovião máraapena a aolvião máa do procedmento do Tnal do úr,regada no ar 41 C); qan do o relator ndefere lmnarmente a revião cimnal por não eta o pedido fcentementendo a. 62 3°, C); IV qando o predente d o r na lndefere minarmente a 663 C); V q ando ove decão conceiva da reai liaão crm inal a. 746 C)

Nee cao de eco de oíco o magitado não neceia

fndamentar o ato, devendo encamina imediaamente a deciãoao tr nal aim qe e ncerrado o prazo para o recro volnáro. De gal modo não é neceáro intima a pae paa oeecmento de contraazõe ÁVOA; ALENCA, 2009, p 7071).

• Impoante!

evaçã ecus e ci na iptese e abslvçã suia Trbuna do Júri :  Embora  o  ar. 574, inciso l i , do  CPP esabeeça a previ-

são de recrso de ofcio na hipóese de decisão de absovição smáriado Tribnal do ri cero qe doria maoriária vem ssenandoa revogação ácia desse disposiivo lega I I 2009 p 94; I 2008 p. 8 a porqe o ar 411 do Pmencionado por aq ele dsposiivo e qe raava da absovição smáriano ri foi aerado pela Lei n 1.89/08 não dispondo mais sobre aldecisão qe agora se enconra disciplinada pelo ar 4 do P o qa por sa ve não se refere ao recrso de ofcio. á condo correne

minoriária ssenando qe por ma inerpreação sisemáica o ar4 inciso do PP coniaria váido basando para ano s bsiiro arigo 411 do PP peo ar. 4 do ódigo. inda de acordo com essacorrene o ecrso de ofcio só eisiria no caso de absolvição smáriado Trib na do ri não para aq ea decisão de ab solvição smária previsa no a. 39 do PP.

Deio minitrção púbic no procemento o recuro(rt C)

Não eão prejdicado o recro qe por erro, falta o omão do fnconário, não tverem egimento o não forem apreentado detro do prao, conoane o art. 7 do C. Nee ent dotamém ão a Súmu e número 30 A apelaão depacada

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RECRO

pelo jiz o prazo legal ão ca pejdicada pela demoa da

tada por clpa do catório) 5 (O agravo depacado o pazolegal ão ca predcado pela demoa da jtada por clpa docartóro e o agravo etege em cartóro o prazo legal emoadepacado adamete) e Não ca pejdcada a apelaãoetege em caróo o pazo legal emoa depacada tadiamete) do

6 Vedção de detênc do recuro peo Mntéro Púbco (576 C)

No temo do at 76 do C o Mitéo úlico ão podeádeit de eco qe haa tepoto o qe ão dexa de erlógico á qe o reco é meo dedobameto do dreto de aãoedo qe o P ão pode detir da aão em prmero galogo ão pode det em ga reca) por fora do prcípo da

dpoilidade da aão peal púlca ar42

do C)Eclareae qe a regra acima expota ão oiga qe o Mitéio úl ico ofeea m eco Cotdo epitae ma vez oerecdo o recro o órgão miterial ão pode dele detr Não obtate o ão mpede qe m memo do P terpoa mrecro e oto mem bro da ttão com ae a depedcac oal em mometo potero apreete a azõe ecrai cocodado com a azõe expota pelo jz a etea mpgada

� Como ee auto i obrao em ouro?

No concurso de SSP/R/Ofcial/008 promovido pe a F undação eú o Vargas denre ouros aspecos relevanes dos recursos no Processo Penalquesonou-se sobre o eor do art. 6 do P nesses ermos A rsptodo sstm d rcursos m gr prvsto no Códgo d Procsso Pn,nls s rmtvs sgur O Mnstéro Púbco não podrá dsstr drcurso qu hj ntrposto li No cso d concurso d gnts dcsãodo rcurso ntrposto por um dos réus, s funddo m motvos qu nãosjm d crátr xcusvmnt psso, provtrá os outros Ii. srcursos srão smpr vountáros não s dmtndo rcursos ntrpostos,d ofco, po juz Assn ) s nnhum rmtv stvr corrt b ssomnt s rmtvs stvrm corrts c s somnt s rmtvs e stvrm corrts d) s somnt s rmtvs Ili stvrmcorrts ) s tods s rmtvs stvrm corrts" asseriva considerada correa foi a d e era B.

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EOADO AETO MOEA AES

7 Múltpl legtiie ecu (t. 577 CPP)

O ecso pode ser iteposto peo Mnstéo bico peloqeelante pelo é pessoalmente por se procado o po sedefensor ode também se inteposto pelo assistente de acsaãoatigos 84, § , e 98 do C) ode anda intepo o terceo deboa fé como no caso daqee co bem o apeendido o seqestado e q e, apesa de apesentados os embagos teve sa pretensão eeitada peo art 30 n cso l do C)

� beao

No aso de divergêna enre a vonade do ru e a vonade do defensorem reorrer eve prevaleer aquea de quem preende reorrer emproeção à ampla defesa Nesse sendo que a Súla n° 705 do Sapregoa " reúnia d o ru ao dreio de apeação mafesda se m aassisêna do defensor não impede o onhemeno da apeação porese inerposa sse enendimeno porm só váido se o reurso

do ru rouer rea vanagem para ele: se al vanagem for duvidosa ounera prevalee a nenção do defensor nio salvo man ifesação derenúnia do ru omada por ermo na presença de seu defensor quedeverá esareê-lo sobre as onsequênas da renún ia e o s be nefíiosdo reurso NI 008 p. 857-858)

� Ateno:

Por força ambm da ampa defesa possíve o proessameno sm u- âneo dos reursos apresenados pelo defensor onsuído e pelod f

 

ns

 

r daivo Nesse aso as eses de defesa serão proessadaspor

s

ú

c ssvidad .

e ouro ado s o ru fgurar no reurso omoreorrdo mesmo que o advogado onsiuído por ele enha sido inimado para apresenar onrarraões endo ele permanedo nerefase imperosa em um pimero momeno a nmação do ausadopara que onsiua novo ausídio Somene se persisir essa suação que será neessária em um segundo momeno a nomeação de

defensor para o ao por pare do ui ou ribuna onforme o asoo que defu da indsponbilidade da defesa na de aordo omo ar 63 put do PP (S Informaivo n 43) esse inusve umdo s fundamenos da Súmua n 707 do STF "onsiui nuidade a falade nimação do denuniado para ofereer onrarraões ao reursonerposo da reeição da denúnia não a suprindo a nomeação dedefensor davo

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RERO

Como ee auto fo cobao em cocuo?

cncs d //m/2010, pmvd p Csp/n dn s spcs vns ds css n css n sns s pcssmn smn d css nsss msAcrc ds rcrss m g m spéci ssin pçã crrt. ) Oprtr d jstiç cndiçã d mmbr d M cint m primirg nã pd intrpr bs crps dirtmnt TJ b) Cnsidrq dtrmind ré tã lg intimd d sntnç cndntóri, tncnstitd dfnsr d s prfrênci cnnç pr xrcci d

dirit d plçã q, cncmitntmnt dfnsr dtiv ntirmnt dsignd tn intpst idêntic rcrs q fi indfrid mfc d xistênci d tr d msm ntrz d inicitiv d dfnsrcnstitd pl ré Nss sitçã dcisã q dix d rcb plçã intrpst pl dfnsr dtiv dv sr rftd, pis fnds princpis d mpl dfs. c) l sistm prcssl pnl m vigxist prvisã lgl d rcrs d ci pr s sntnçs d bslviçãsmári cncssiv d bs crps d imprnúnci. d) Ns tms dC cnt dcisã q rjitr dnúnci qix, pr sr trmintiv

d prcss cb pçã , cntr q rcb pr sr dcisãintrlctóri, cb rcrs m sntid strit sm sspnsã d crs dprcss. ) Trtnds d rcrs m sntid strit sbirá ns próprists rcrs intrpst cntr dcisã q cnclir pl incmptêncid j." ssv c d B

8 Peupoto e iiilie o ecuoEm egra o prepoto de admiiilidade do ecro ão

analiado pelo própo ógão polato da decião conta a qal eecoe; excepcionamente ão analiado peo órgão peio o ocorre em da pótee 1 qando o órgão deixa deda ndevdamente egmento ao eco e a pae eclama peointrmento própo (tamém recro) diretamente ao inal

peio; l po ocaão do jlgamento do mérito do recro Deqalqer orma o jío de admiii lidade feito pelo ógão ridicona a é empre p ecáio não vin cando o egndo jo deadmldade a er feto peo ógão (trina) qe poro memo é dentvo.

moa aa inúmero ctéo dotrnáio oe a caificaçãodo prepoto de admi dade do eco paa fn didátco

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LENARD BARRET M RERA ALVES

adotamo aqe e tiado maoitaiamene pea dotina divdi ndoo ente pepoo objeto e ubjeto O objeto ão

0

) Cabmento É pevião lega paa a inepoião do ecoHá po decõe qe não compotam o ofeecmento deeco a exem p o da q e ecebe a denncia o qexa pavel eteanto de mp gnaão po meo de e coA decão qe admite o não o aiente d acaão é também ecoíve a 273 d o C com poando no entatoo ma nejo do mandado de egana em maéia cim nal.

2) Aeuação A pare neceta epeia o eco exao idcado na ei paa cada ipo de decão imp gnada

3) empetae É o epeo ao pao eabelecido em epaa a nepoão do eco. Nee ila adviae qee a pae ofeece o eco ante do fm do pao paaele pevo ocoeá a peclão conmativa impedindoe qe a pare qe á exece a peogaa eca vea

a de novo execla viando po exempo complemena aaõe á ofeecida TÁVOA; ALECA 2009 p. 7 De otoado aienee qe no emo da Smla n 26 do S atempevdade é afeida pelo egio no potocoo da eceaia e não pea data da entega na agncia do coeio. Adema em avendo dvda obe a empevdade do ecroela deve e eolvda em favo do poceameno do memoefetivadoe aim o pincpio do dplo ga de dãoNUCCI 2008 p 862

4) nextênca e fato mpeto ou extnto São fato mpeto do jlgamento do eco pecluã e a enúncaGOV; GOMS FI LHO; FEANDES 2009 p 88 De oto ladoão fato extnto do eco a etênca e a eeçãoGINOV; GOMS O; NANDS 2009 p. 88 A pecluãopoi 3 t epécie qa eam a peclão em poal é o

não ofeecmeno do eco no pao pevito em e igaeà intepetividade a peclão lógica é a icompatibi ldadeda pátca d e m ao poceal com oto já paticado lgae à enncia e a peclão conmatva ocoe qano afacldade á foi devdamene execida A enúnca é opeadaane da inepoião do eco enqanto qe a etêncaocoe qando ee á foi inepoo O Minitéio bico não

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RECRSOS

pode jama deiti do eco oerecido ar. 76 do CPP),

emora ão etea orgado a ofereclo. Não e admite tamém a reúca do reco por pae do re UCCI, 28p. 863 Já a eerção ocorria ado o é, qe devera etaecodo à prão paa ecorer, fge a. 9 do CPP), oqado deixa de pagar a ca devida art 806 § 2°, partefial, do CPP) o o tralado de pea do ato at. 601 § 1°,do CPP). No etato, egitee qe o SF Iomatvo ° 46)á via decidido eiteradamete qe o rt. 595 o CPP qe

determiava a deeão do ro de apelaão cao o récodeado fgie, foi evogado tactamete po vioaão aopricípio cotitcioai da ampa defea e da peão deioccia ea ia de itelecão, a efoma de 20 acaoevogado expreamete ete útimo dpoitvo legal. Aémdo, egitee qe o at 806 § 2°, do CPP omete tem icdcia paa o crime de aão peal excivamete pivadae memo am apea paa o qeeate e e ão etvero o egime da aitca jdicáa gaita), ão para oqeeado, o pea de vioaão da ampla defea GOVE;GOMES FLHO; FEADES, 29 p. 90). Para o crie e çãopen públic egdo o STF fomativo ° 74), a ctapocea omete ão devida pó o tânto e jugo ecião conentóri ão e exigdo, portato, o pagameto de cta paa o ferecimeto de eco, motivo pelo

qa não há ue e flr e eeção e ecuo por ft epepo net hipótee De qaqe orma, á ipen ecut p o éu pobe o Minitério Púbico e o uerentepobe argo 32, 60 § 2 806 e § 1 do CPP)

Psstos;de

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J -

dos os�

� .

Ita fato impi·tivo (prlão riao titivo (itia ão

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EOADO BAEO OEIA ALVES

Já o pepoto ubjetio ão

) Inteee pte (t. 577 págfo único CPP) Somenteé poível ecoer e a deão toxer benefco à parte a chamada ucubênci or conta do, em regra, não erecorre contra o fndamento da decão. Entretanto, e elagera caeráo recro. o exemplo de m é qe é aolvdo por nfcnca de prova hpótee qe não encera a dcãodo cao, po anda cabe aão cvel) ao nvé de po legítmadefea (qe não pemte a aão cíve). O Mntéo cotem nteree para ecore tanto como ato como e, eja dante de condenaão o abolvão Entretato,na aão penal exclvamente prvada, e há aolvão doqeelado e o qerelante não recorre, não pode o Mntéolco recorrer, o pena de volaão do prncípo da dponbl dade NUCCI, 2008 p 860;

2) egitiie O ecro deve e ofeecdo por q em é partena elação proceal o , e tercero e a le expreamenteatozar.

Intr da part

imidad

� Obseaç :

Quando ausn qualqur prssuposo d admissibilidad s a osaação fia por órgão ursdconl de prero gru fala-s m negrsegueno o recurso ou não recebeno do recurso; s m segundogru, falas m não conheceno do recurso Ulrapassada a análisdos prssuposos d admissibilidad passa-s ao u lgamno do mrio

' do rurso falado-s m su proveno (negrl ou prcl ou nãoproveno (proveno proimo do rurso rmi ao arforma do ds na hipós d r oorrido um rro d ulgamnoo n dndo omo ambm a sua an ulação m xisindo um rrono prodimno o n odndo Nssa liha d raioio podrs qu são omu s asos m qu o mrio do rurso onfudidoom prliminar rursa a xmplo do qu oorr om o rurso m

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RECRSOS

senido esio ineposo ona a denegação do euso de apeaçãosob o undameno de que ese úimo ea inempesivo TÁVOR; LNR 2009, p 6- Ademas isese que a deisão que dá ou negapovimeno ao euso subsiui a deisão eoda

9 Princípio fungibiie o recuro (rt 579 CPP)

o prcpio da fgidade dos ecrsos o teoia do recsoidferete o teoa do tato vale) sigfca qe a terposão dem recso por otro inexitino áfé ão impedirá qe seja eleprocessado e cohecido como se fosse o ecrso cave art 79aut e paágrafo úco do PP A iexstêcia da máfé é evdeciada e o recuro for interpoto entro o przo iite o recuroque eri cbíe coforme posião do S (RJ 92/23, emora dotra mortáia eteda qe a oafé exstira se o ecorete ão

cometesse ero gosseiro o ofeecimeto do ecrso o seja seovesse dúvda oetva dúvda séria e fdada ecotrada adotia e a rsprdêca) qato à escolha do ecso corretoadeqaão)

� Obsaço:

uada eação om o pinpio da ungibiidade dos eusos o ppod covesão segundo o qua a "pae não seá peudiada peo ende

eçameno eado do euso abendo ao ibuna inompeene paao qua o euso oi endeeçado emee os auos ao ógão ompeenepaa apeiáo TÁVOR LNR 009 p .

APEÇÃO

Noçõe geri

Apelaão é o recrso cavel em face de decisão cota a qalão caa recrso em setdo estrto Esse coceito decorre do fatode q e as h póeses de cam eto do recrso em set ido estrto vêmpevstas em m rol casstico goroso fechado dcado pelo at.8 do PP Assm ão se ecaxado a decsão estas hpóteses oecso a ser ofeecido é o de apelaão qe vem prevsto o a93 do P em m ol mais aerto fexvel ão tão casstco

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NARD BARR MRRA AVS

A apelaão é o recro cláco, recro por excelnca aqe le

q e garda a regra p adrõe do recro. No termo do art 5 99do P é caível tanto a apeação pea ou ampa contra todo ojlgado) como a apeação maa ou parca ou resra contrapate do jlgado). Ea delmitaão é feta pela pate na petão denterpoão não poden do er contrarada na raõe de recro)e, porém, a parte não fe ea delimtaão, entendee qe aapelaão é plena, vaendo m amplo efeito devovo ( No entanto, na apelaõe oferecda no p rocedi mento do rb nal do Jr, o recro e retrnge aoqe conta n a peão de inerpoião, por fora da Súmua o SF O eeto devoltvo da apelaão contra deciõe do jré adrito ao fndamento de a nerpoão) Adema, emqalqer epéce de procedimento, a nldade aolta podemer conecida memo qe não argida pea pae avo nahpótee da S m la n 6o do ST)

� Como esse assunto f cobrado em concuso?

N ono e oo e do no d dodo o Goo do oovdo e 203 dee os seos

·eevne do eso ooe o eo d n 3 o dsegne o Assine lerniv orre A) O rerso e senidoesrio inerposo onr deisão de rejeião d denúni somene dis-pens s onrrrões qndo rejeião se der nes d ião do -

sdo B No proesso penl os pros são ondos d jnd os osdo mnddo o d r preóri o de ordem C) A exensão d pelão onr s deisões do júri é onferid pel peião de inerposião) Não é nlo o jgmeno de peão sem presenão de onrrr-zões defensivs, so o ré e se dvogdo enm sido inimdos ppresenão ds onrões. desão qe onede o deneglberdde provóri be rerso e senido esrio" alternativa doo oe o e

erposção

o recro de apelaão pode er inerpoto por peião o portermo no ato ar 578 do no prazo de cinco) da,prao ete aerido a par da daa de nerpoião do recro, notermo do ar. 593 do não havendo prejo pela demora da

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RECRSOS

juntada, por ulpa do artório, onoante prevto na Súmula n 320do S. ea lnha de i nteeão, a Súmula n° 48 do STF ainda etatuique Não fa prejudada a apelaão entegue em aróo no praolegal, emora depahada adamente

� Como esse assuno foi cobado em concuo?

No orso T/P/i/200 promovio pla Fação lio Vargasqsionos sobr o prazo inrposção o rrso aplação a

sg forma O po vo o o oo oo g oço o o ço é ê ) no z z . v . assriva onsiraa orra foi a ra B

Eareae que a interpoião do reu ro po termo no autoé deprovda de qualquer gor formal. A ttulo de exemplo, e a

parte, no p roed im ento do tru na l do jú r, deeja ofereer reurode apelaão onta a entena lida em plenário, poderá faloim edatam ente, onignandoe e m ata tal iruntâna, o que evrá utamente omo interpoião po temo no auto a ata,poderá ainda ontar o equerimento da parte de futua aetra de vita do auto para apeentaão da raõe reura,no prao legal

O réu peoal me nte pode i nterpo o reuro geralme nte o fapor termo no auto), ma não pode ofereer a ua raõe. povel a entrega da aõe do reuo em eparado, no praode 8 oto) da ou t) da, neta últma hpótee e o proeo for de ontavenão pena l at. 600, , CPP on tudo,eta hpótee eta pejudiada, poi a ontravenão penal é infaão de ompetnia do uiado Epeial Ciminal, endo aível

então o reuro de apelaão previto no a. 82, e § da en° 9099/95, diigido à Tuma Reura, no pao de 10 da, paoúo para a ntepoão do reuro e o ofeemento da raõereura) o o reorrente for o atente de auaão ou andae ete útmo não for reorente, ma araoar apó o MinitéroPúlo ar. 600 § CPP). E m ao de aão penal pvada, o Mi ntério Púlio deveá e manifeta tamém em 3 tr) dia at.

600, § 2°, do CPP). Se orem doi ou mai o apelante ou apelado,

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NARD ARRET RRA AVES

o prao erão co art 600, § 3°, do CPP povel ada o

ofereceto da raõe recra dreaete o rgão e,o prao aterorete ecoado, coore prevto o art600, § 4°, do CPP

O art 598, c, do CPP afra er povel o oereceto derecro de apelação, e efeto pevo, o cre de copetca do trbal do júr, o do gar, peo atete deacação, eo qe ão e teha habltado o ato, e daeteça ão for terpota apeação pelo Mtéro Públco O f-daeto dete recro é eehate àqele apcado para a açãopeal prvada bdára da púbca fcalar a atação do Mtéro Públco. Ee recro é, po, upletio ou ubiiário o atete de acação ó o oferece e o Pe ão ofereclo Pode oetato, o atete de acação recorrer da parte da decão ãorecorrda pelo Mtéro Públco.

Adea, co fca o parágrafo úco do ar 598 do CPP, oprao para terpoção dee recro erá de 15 qe) dae correrá do da e qe terar o prao do Mtéro Públco eja, edaaete apó o tracro do prao do MtéroPúblco, cofore a Súla ° 448 do STF

Ee prao epeca de 15 qe) da, poré, ó e aplca

e o atete de acação ão etver habltado o ato, poele, ão tedo parcpado ate da caa, eceta de tepoaor para cohecer o ateral probatóro, exaar a eteça edecdr obre a coveca do recro (GRIOVER GOMES FIOERADES, 2009, p 11213) Do cotráro, e á eter habltado feto, ele deverá repetar o prao regar de 5 cco) da. ee opocoaeto a recete do S REp ° 235268SC, 25/3/2008)

e do S C ° 50.417, Pleáro).Decero é qe, e qalqer hpótee de recro de apelação

por parte do atete de acação, coderado a atrea bdára o petva de tal recro, cao o atete eja tadoate do prootor, o prao ó coeçará a correr depo de egotado o prao para o Mtéro Públco (GROVER GOMES FLO ERADES, 2009, p 13)

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ESOS

� Como esse assunto cobrado em concurso?No onurso de Prouado do MP uno ao Tibuna de onas do sadode São Paulo promoido pela Fundaçã aos hagas F em 20quesionouse sobre o eurso de apelação do assisene de ausçãoda seguine orma Nos ims d omptêni do ibn do úi o doi Sin s d sntnç não fo intpost pção po MinistéioPúbio no po g o ofndido ind q não s tnh hbiitdo omossistnt podá intpo pção q não tá poém fito sspn-

sivo no po d A) tês dis q oá do di m q tmin o doMinistéio Púbio B) ino dis q oá do di m q tmin odo Ministéio Púbio C) 08 oito dis q oá do di m q tmino do Ministéio Púbio. ) o d dis q oá do di m q tmino do Ministéo Púbio E) qin dis q oá do di m q tmin o do Ministéio Púbio. resposa orea foi a de ea

egstree por fm que a apelao o procedmeto sumars

simo do Juado Especal Crmial deve ser oferecida o prao deo (dez dias prazo ico para simultaeamete a terposo dorecurso e a apresetao das aões ecursas (ar. 82 e ºda e ° 9.09995. Esse eurso ser julgao pela urma ecursado Juizado Especal Crmial e o apelate o poder protestar porapresetar as aões recursais perate este órgo

� Como esse assunto i cobrado em concurso?No onurso de elegado da Pola il do sado de Minas easreaizado em 0 promoido pea FU MR dene ouos aspeos releanes dos reusos no Poesso Penal obrouse o eurso de apelaçãono Juizado speial iminal esses emos Sob sos no possopn é INCOO m O so d vo pvisto no t dLP tm fito gssivo b A pção no ido spi tm po d dis No jido spi pt ont pod potst po psn-t s õs d pção pnt tm s d O po dos mbgos d dção no jido spi é d ino dis. esposa idaomo inorea foi a de lera e.

23 Cbiento

Quato ao cameto do recurso de apeao o se verfica a

mesma lógca exstee o Processo Cvl pos e sempre cotra

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LEONARDO ARREO MOREIRA ALVES

entena cabe apelaão. Ante de tdo é pecio aalia e cabe

eco em etdo etto at. 8 do CPP) paa ó depoi anaiaa hpótee do art. 93 , ico 1 a I do CPP.

Nee etdo ete ú ltmo dpotvo legal apegoa qe cabeáapelaão no pazo de cnco dia I da ente a detva decodenaão o abolvião pofeda po iz ngla; da decõe defnitiva o com foa de denitva pofeda po z igla o cao não pevto no Capítlo ateio I da deciõe

do ina do ú i q ado : a) ocoe l dade poteo à poúncia; b) fo a entena do izpeidente contáia à le expeao à decão do ado c) hove eo o ita no tocate àapicaão da pea o da meida de egaa d) fo a decão dojado manfetamete cotáia à pova do ato

A e ° .689/08 toxe ma da hpótee de cameto daapelaão ao peve no at. 46 do CPP qe cabeá tal eco cota

a decõe de iponúnci e e bolição uái Nea eteacom eteo no picpo da aplcaão medata da oma pocealpeal at 2° do CPP) teme qe o eco de apeaão ó eácabíve paa a deciõe deta ateza pofeda apó o adventodo ctado diploma egal: paa a deciõe poatada ate detemaco eá cavel o eco em entdo etto antiga edaão doa 8 nco V egda pare e VI do CPP) memo e em co

o pazo eca ÁVOA AENCA 2009 p 762)Na h pótee de apelaão o pocedmento do Tb al do Jú

art. 93 co do CPP o Tbal omete pode adeta noméito da caa a decião do jzpedente ão endo povelataca a decão do ado qe é oeaa Em epeto a etaobeaia do veedcto a ° incio XXXV anea c da Conttião edea) é qe o cao de decão maifetamente cotáia

à pova do ato o ial ala o jlgamento e manda o é aovo jgameto. Ete eco omete podeá e ofeecido maúica vez at 93 § 3° do CPP). Com nca neta deia ão eatoza qe o a ecohea qalcadoa não acolhda pelojado o máxmo qe o ógão e podeá faze é mete oé a ovo jamento em eáio

Nee oexto é e o ar. 93 § ° do CPP eza o egteSe etea o zpedete fo contáia à le expea o

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REURSOS

ivegi d epot do ju do o q ueto o tu eá devid etfcão Compemetdo o ° do t 593 doCP P dpõe qe e o ecuo de pelão fo ofeecdo hpóeede eo ou jut o tocte à plicão d pe ou d medidde egu o tbul e e le de povieto etfcá pcão d pe ou d medd de egu

Há d de e meco o princípio unirrecorribie

eciõe qudo cbvel pelão ão podeá e udo oecuo em etdo etto d que omee de prte d decãoe eco rt 593, 4 do CPP) Ai po exepo e há docme dooo co vd e quto o pmeo o juz o ipouc e p o egudo efetu u decicão embo emtee coubee ecuo de pelão co o pimeo julgdo .416 do CPP) e ecuo em etdo etto cot egud decãot 58, ico do CPP) eá povel o ofeeceto pe doecuo de peão cot todo o jugdo com e o r. 593, 4 do CPP.

� omo aunto fo cobado m concuo?

No onuso de Pouado do MP unto ao Tibunal de Contas do stadode São Paulo pomoido pela Fundação Caos Chagas FCC), em 0

questionouse sobe hipótese de abmento do euso de apelação:

Pu o stá sndo pocssdo po cim d omicdio consumdo. Encd fs d instução pimin o ui sov imponunci o éu Puo, con-vncido qu inxistm indcios sucints d utoi Inconfomdo, o Rp-sntnt do Ministéio Púico podá intpo cuso A) m sntido stitono pzo d cinco dis. B m sntido stito no po d oito dis. dpção no po d cinco dis ) d pção no po d d dis Ed pção o po d quinz dis." esposta oeta foi a de lea e

� omo aunto fo cobado m concuo?No onuso de Substituto do Tbunal de ustiça do stado de Miaseais pomoido em 02, oltou-se a questiona sobe hipótese deabimento do euso de apelação do seguinte modo cuso dpção ds dcisõs m qu A) jugm pocdnts s xcçõs, svo d suspição (B dct pscição ou ju g po outo modo, xtint puniiidd ( oco nuidd postio à ponúnci () vog mdid d sunç. asseta onsideada oeta foi a leta e.

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NARD BARRT MRIRA ALV

4 Poceento

r. 94 do CP qe pev chmd prião pr pe oé ão poder pe em recohe re à pião, o petr ,lvo e primo e de o tecedete, im recohecdo ete codeó, o codedo po cme e qe e lvreolto), fo expemete evogdo pel e ° 1119/08. Po cotdo, etede ão e m plcável o dipoto o 9 doCP egdo o ql hver deeão d pelão e o codedo

fgie depoi de te ecodo, té poqe ele vior o picípocottcioi d mpl defe e d preão de iocci. e poão do S Súml ° 34 (O cohecimeto deeco de pelão do é depede de pão) e do STFIfortvo 46) Ne lh de elecão, reom de 011co evogdo expremete ee dpotvo legl.

No temo do t. 96, do P hipótee de ete

oltór, o ré deverá eá colocdo imeditmete em lierdde Coote o prágfo úco do r. 96 do CPP, peãoão pederá execão d medd de egr pcd proviormete.

Segdo o 9 do CPP peo poi efeto devotvo epevo, lvo fmetão ete em etdo cotário.Não terá, porém, efeto pevo hipótee de o reco e

ofeecdo pelo itete de cão e o Mitéo Púlco ão oofeece o przo qe po pr tto r 98, prágfo úco,do CPP)

ecro de pelão é tepoto em pimero g e, emreg, rzõe rec mém, m et podem er oferecdem egdo gr, por fo do 600, § 4°, do CPP.

O przo pr o oferecmeto d cotrzõe é o memodqele detido o oferecimeto d zõe ec, imtmém e o Mitéro Pco fo cl d le Se hove m dem pelte o pedo, o pzo é comm, lvo pr o MtéroPúlico 60, § 3°, do CPP).

A edão do . 601 do CPP dá eteder qe rzõeec erim fcttv o frm qe Fido o p rzo pzõe, o to eão remetdo à tâci perio, com rzõe

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RECURSOS

u sm las [ ] A ss spt mba a duta tda

bigatóa a apstaçã das azõs usas (ÁVORA AENAR2009 p 764 qu a juspudêa s psa stdda dsssidad dsta pça pssual. É ssa a poição o S(fmatv ° 576. ssa lha d itçã as azõs as -taazõs usas fidas fa d paz sam apas maiguladad d ft

Em sd aatad tdmt dutá s Miisiúb li ã apsta suas azõ usas ab ap liaçã aa ló-ga d at. 28 d . S quat ã as apsta há dsis-têa d us. S ds ã as apsta u tmadpaa sttu i ut pssa s ã faz juz dv maum dfs dav.

N mas quat a pssamt dst u sã aladas

as gas pistas ags 600 a 603 d PP qu m slids a tga

25 Julgento

A aplaçã é julgada p ibua a qu pça ógã quplatu a disã ida Em sgud ga Mst Públ

dv f su pa m fsal da i m ga m

(das sav s a apaçã itpsta da stças m pssd tavçã u d im a qu a i pa d dtçã(a 60 d ss pa ógã d M st Pb lfiat sgud ga ã s vula à maifstaçã d ógãmistia d pimi gau

qu tag a pa usa d uad d u stiça -

vm dstaa qu sá fad msm s já tv sid ap-stada mafstaçã d mt d sta pat a pimaistâa alm dss a dfsa ã sá vamt uvda aspt dst sgud puiamt miista ssa lhad itlçã pala sidáv da duta vm susttad aistitualida dsta pvisã d fimt d pa dMi isti úb a S upi Istâia p fsa a s piípis d

taditói da pidad das amas d dvd pss lgal

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E ARD BARRE MREIRA AVES

a ap la fsa qu lca, pr xpl, Rôul Ara

Mrraomo se sabe, na seunda nstâna o Mn[$téro Púbo, porntermédo de um Prourador de ustça, exara um pareeresrto antes do respetvo proesso rmna ser enamnadopaa jugamento um prvégo que paree ferr ans prní-pos basares e agmas reas orentadoras do proesso pena[ ]

om efeto, sempre nos pareeu que este pronunamento dorourador de ustça na senda nstâna, anda que na ond-ção de ustos gs soava estrano mesmo porque sa da etambém é o Promotor de ustça atuante junto prmera nstân-a e, no entanto, nuna se dspensou a ouvda da defesa Paranós, este prvégo fere o ontradtóro ação versus reação)a sonoma pardade de armas), o devdo proesso ega adefesa faa por útmo) e a ampa defesa dreto do ausadode ser nformado também por útmo). MORIR 00, p 68)

� Como esse assunto fo cobado em concuso?

No onso e DPU/Defenso/00, pomovido pelo Cespe/Unb, qesionose sobe a onsiionalidade da ineenção do MinisioPúbio em segndo ga. Nesse senido, afimo-se Parte da doutrnaarma que a nteenção do Mnstéro Púbo peteando a ondenação,nos reursos de apeação nterpostos peo réu, em seunda nstâna, jáestando o feto ontraarraoado, ofende os prnpos do ontadtóro eda ampa defesa, por não aver prevsão de manfestação da defesa on-tradtando ta pareer mnstera" assetiva foi onsiderada orea

Prssgu ulgat, v havr aa a taçã aspats sbr a pauta ulga t, sb pa u la ft(Sú u la ° 31 SF As parts tê praz 0 uts para sus-ttaçã ral, s trs at 610 parágraf úc, PP O jugat vlv chc t u ã rcurs , sgua,crr chct, prvt u ã s Não épossel incênci utato e e see e recuso cstatu a Súula ° 53 S. pssívl, pr, a e

N as, uat a julgat st rcurs, sã aplcaas asrgras prvstas s atgs 609 a 68 PP, qu rc sr sa ítgra.

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RECURSOS

3 RECURSO EM SENIDO ESRO

3. Noçõe gei

E rgra rcurs std strt slhat a rcursd agrav Prcss vl cabívl ctra dcsã trcutóraEtrtat há cass qu l cabvl ctra stça (x pl:a hpóts d a. 58 cs X, d PP qu s rfr à stçaccssva u dgatóra d s s. Pr ss cabtdst rcurs dv sr dd a partr das hpótss casuístcasrgrsas chadas prvstas art. 581 d PP Adas taarcat dst rcurs a pssbldad d juíz d rtrataçã (ftrgrssv

Interpoição

s trs d ar 586 d PP praz d trpsçã d

rcurs std strt d 5 (cc das. El pd sr tr-pst pr ptçã u tr s auts (art 578 d PP Orcrrt pd prr trpr rcurs dps aprstar asrazõs rcursas praz d 2 (ds das ctads da trpsçãd rcurs (ar. 588 d PP E sgu da gua praz sráabta vsta a rcrrd para frc t d ctrarrazõs rcursas sd qu s rcrrd r ru srá tad d praz a

pssa d dfsr csat stablcd pl art. 588 parágrfúc d PP

33 Hiptee e cbimento (t 58 CPP)

As hpótss d cabt d rcurs std strt vêprvstas txtimente ar. 581 d PP qu rc sr dtda-t ld

A rspt dst dspstv lgal va dstacar qu s sus c-ss X, X, XV, XX, XX, XX, XX, XX XXV ra rvgads par. 97 da d Excuçã Pa sd cabívl stas hpótss rcurs d gro em execução Apas c rlaçã à hpótsprvsta cs X qu ada srá pssív ts frc-t d rcurs std strt s a dcsã a cadar prfrda ats d c da xcuçã pa . tat frss

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LEONADO BAEO MOE A ALVES

qu s ssa sma d csã f platada na snça cndnaóa

cabá cus d aplaçã (at 593 § ° d C

� Impoante!

Reclamação contra a lsta geral de  jurados : Não é  mais abível  reurso

em sent ido estrio ontra deisão q ue nluir urado na lista geral ou delaeluir omo era permitido pelo art 581 niso XIV do CPP por forçada reforma operada pela ei n 1.68908 O prazo de nterposição do

reurso nesa hipótese era de 20 inte dias art 586, parágrafo úniodo CPP Tal reurso não tnha efeito suspensio e era dirigido ao Presidente do Tribunal de ustiça art 582, parágrafo únio do CPP. goraontra a lista geral publiada niial mente em 10 de outubro de ada anoabe reclamação  interposta por qualquer  do povo , que tem  nat reza

urdia de reurso administratio, deendo ser dirigida ao uizpresident e do Tribuna l do úri art 426 capu do CPP Não há prazo preistoem ei para tal relamação mas por bom senso entendese que ela

pode ser interposta at o dia anterior à data da publação defnitia dalista geral de urados qu e oorre em 10 de noembro TÁVOR LNCR2009 p 810811) Contudo há posição minoritária sustentando a manutenção integral da preisão do reurso em sentido estrito nesta hipótese a eemplo de da Pellegrini rinoer ntonio Magalhães omesFilho e ntonio Sarane ernandes RINOVR OMS ILO RNNS2009, p 141).

� Como esse assunto fi cobrado em concurso

No onurso de ui de ireito Subsituto do Triunal de ustiça dostado de Santa Catarina promoido em 2013 questonou-se aerado teor dos artigos 581 XIV e 586 parágrafo únio do CPP dasegui nte forma ab á rurso m sndo so a s ma njado noprazo d vnt) das d a dcsão u nclu o u xcu jurado na stagral contados da daa d sua pução dntva.". assertia foi

onsiderada orreta

� Lembrete

Por força da Lei n 1168908, agora ontra as desões de impronúcia eabsolvição sumária proferidas no  proedimento do Tribunal do  Júri não 

abe mais reurso em sent ido estrito e sm apelação , nos term os do ar416 do Código de Proesso Penal

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RRSOS

� Oseação:

Não obsane o a 81 iniso d o PP assevear q e ona a d eisão de reeição da denúnia o qeia aberá eso em senidoesrio insa saiena q e no proed imeno s ma rssimo do iadoEspeia rimina abve o rerso de apeação paa aaar esadeisão no prao de 10 de dias prao de o do q a d evem serofereidos o eso e as aões ersais sendo qe ese resoserá gado pea Tma Resa ar. 82 da Lei n° 9099/9 mdisso não abe reso ona a reeição o eebim eno da d en únia o qeia nos proedmenos de ompeênia origináia Lei n8038/90. demais o ar. § 2° da Lei n° 20/6 Lei de mpensaasseveava qe onra a deisão de eeição da denúnia o qeiapo ime de imprensa era abve o reso de apeação enqanoqe o eebimeno da iniia deveria se ombaido por meio doreso em senid o esrio. Eneano essas previsões espeiais nã osão mais váidas endo em visa qe o STF no gameno da çãode esmprimeno de Peeio Fndamena PF n° 130/F go

pea não reepção ou revogação de toda ea le da porqe paraesses asos passa a vaer a ega gea de abimeno do eso emsenido esio ona a eeição d a d en únia o q eia

• mpoanteRecebimento da denúncia  ou  queixa Po não exisi previsão legal de

rerso onra o eebimeno da de nú nia o qeia seá possíve aa

a essa deisão diia po meio o hbs cops qado aa saasa à ação pena om base no art. 68 iiso do PP.

• mpoanteRecurso em  senido  esro  em  le  especial: Consoane  pevisão  do at.

6° parágrafo únio da Lei n° 1.08/ aberá reso em senido esioonra o arqivameno da epesenação oeeida por qaqer do

povo em eação às onavenções do ogo do biho e do ogo sobreoridas d e avaos.

� al o entendmento do soe o asnto

onsoane enendimeno pafado na Súmula n• do S voqndo n dcsão d pmo g o cdão q povê o csocon ão d dnúnc v dsd ogo po cmno d"

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EONAO BAO MOEIA ALVES

� Como esse assunto fo obado em onuso?

No onrso de T/P/i/200 promoido pea Fndação eio Vargas qesionose sobre hipóese de abimeno do rerso em seidoesrio da segine forma: Sgdo s oms gis do Código d Po-sso Pl é oto m q ) ão bido o so m stidostito bá plão. b) ão bid t tstmávl báso m stido stito. ) ão bidos os mbgos bá som stido stito. d) jlgd dst plão bá so m stido stito ) ão bid visão bá so m stido stito"

assera onsderada orrea foi a de lera D.

� Como esse assunto fo obado em onuso?

No onrso de i Sbsio do Tribnal de sça do sado de Pernambo promodo pea Fndação aros hagas F em 2011 oo-se a qesionar sobre hipóese de abim eno do rerso em senidoesrio Cb o m stido stito ot disão q A) lg

podt xão d sspião. B) impoi o é. C) g o liv-mto odiiol D) didi sob ião d ps. dg p-lão". resposa orrea foi a de era .

34 Proceeno

A ega geral de pocessamento do recso em sentido estoé a de qe ele deve se nterposo e pmeo gra e as razõesrecrsais e conarazões no Trb nal salvo q anto às razões e con-arazões nas hipóeses dos incsos V e X do a 58 do C nasqas ais peças seão ofeecdas no jízo de pe o gra

Aém dsso em ega o ecrso sbiá co os atos orginaisnas hipóeses inscpdas no a 583 incisos 1 a I i do C. asdeais hipóeses qe não esão al pevstas ee sobe por ins-tmeno nos ermos do a 587 do C. A esse respeito o art.583 pa ágao ú nco do C escarece q e o ecrso da p ronúnciasbiá e taslado qando havendo dois o as rés qalqedeles se cooma com a d ecisão o todos n ão tveem sido ai ndaintimados da ponúnca

Também como rega gea o recrso não tem eeio sspen-svo endo apenas os eeios devoivo e regessivo ízo de

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RECURO

retratação) erá efeito suspensivo apenas nos casos do art. 8

c (Os recursos teão efeto suspensivo nos casos de perda dafança de concessão de livraento condciona e dos ns. XV XI eXXV do art 8") e § 3° (O recurso do despaco qu e ulgar quebadaa iança suspenderá unicamente o eeito de perda da metade do seuvaor") do CPP. cescentese que com ncas no art. 8 § 2 doCP O ecurso da pon nca suspendeá tão somente o ju lgaeno".

O juzo de retratação ve estampado no art 89 do CPP:aps as contrarraões do recoido (estas e as azões não são obigatras paa que o ecurso suba) o ui te o prazo de 2 (dos) diaspara se retata os temos do paágafo nico do at 89 do CP aeratação é cabíve apenas uma vez. E sendo exercdo o uo dereratação conta e le cabe o recurso p evsto e le i (se ouver pre-vsão) não cabendo poé novo ju o de etatação neste recurso.a ecurso nclusve subirá ndependentemente de novos aazoados. É o exeplo de ecurso em sentio estto oeecdo conta apronncia do réu se o juiz no uízo de etratação mpronunci oacusado será abível o recuso de apelação que subirá ao rbunalde ustça se novos aaoados.

Por m sobeleva destaca que o S enene e o 585o CPP qu e assevea que O éu não poderá ecore da pronncia

senão depos de preso savo se pestar fança nos casos e quea ei adtr" foi eogo ciene co o advento da Le n°1689 que alterou a redação do at 3 § 3 do CPP (norativon 79)

� Qual o entendmento do F sobe o assunto

onsoante entendimento paiado na a n° 707 o onsttinidade a alta de intmação do denniado para oereer ontrarra

zões ao rerso nterposto da reeção da denúnia não a sprndo anomeação de deensor datio Notese a reeânia deste enniadotendo em sta e ando da reeção da denúna, seer o dennad o se manesto no proesso prinpa e tramita em gra. Andaassm será obrigatóra a sa oitia e m ° gra em ae das onseênias e podem adr do game nto do rerso em sentido estrto (sepor eemplo ee or proido haerá o reebmento da denúnia e oeito prinpa deerá prossegr

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EOARO BARRETO MOREIRA ALVES

5 Julgeno

Para o gameto do erso em setido estto, o se apliao teor do a 63 so 1, do CP o avedo, pois, a fga doreviso, ao otráio do e oore o lgameto da apelao osasos de ries pdos o elso.

O jlgameto ae ao Ti a l a e está vlado o jiz mooátio. No ria, deve haver tamém o paree do MiistéioPúlo, o prazo de 5 (o) dias, apliadose a as mesmas

oservaões fetas aterormete sore a orete dotiáa essteta a iostitioalidade deste paee ersa do e.O prazo de sstetao oa é de 0 (dez) mitos

No as, ato ao jgameto deste eso, so apliáves asregas pevisas os artigos 609 a 68 do CPP, e mereem ser ldosa ítegra.

4 EMBGOS DE DECÇÃO4 Noçõe geri

É o eso e visa itegrar a deso a setea o o aódoosro, am ígo, otraditóo o omisso. E le vem prevsto os atigos 382 e 69 do CPP. Na ipótese do a 382 do CP a dotra o tataomo emargihos opoíveis ota deso de magistrado sig-la (ÁVORA ALENCAR, 2009 p . 782783); a sitao do a r. 69 do CPá os emagos de delarao propramete ditos opoíves otradesões de Tias No ostate, o CPP o aoe essa dstodotiáia. Ceo é e, em amos os asos, o reso é aíve opazo de 2 (dois) dias (prazo para terposo e ofeeieto dasazões rersas o e deve se feito sm ltaeamete) e é aprese-tado perate o mesmo órgo prolato da deso mpgada

4 InterpoiçãoO erso é terposto por meo de peto digda ao mesmo

ógo prolator da deso mpgada Como á aiado ateror-mete, é peso e o eorete apresete smltaeamete oerso e as razões ersais o prazo de 2 (dois) das, otados dadata em e a pate prejdiada tomar oheimeto da deisoe petede impgar.

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RCURSOS

No o o Jo Epc ·i o po p of

co cuo é 5 cco) o q po poo po co o o . 83 § 1° ° 9099/95).Aá co po ofcio co ç o cóãoq co oc oão coição ou dúvda ãog coo p io o . 382 69 o CPP) coo o. 83 aut i ° 9099/95 A q o i poo coç o go p o po p o co pópo

83 § 2° i ° 9.099/95)

43. Hpóteses de cabmet

O co é cí co oo o c co coúo cóo io oc ig coição o o ão.Po o o o go 382 620 o CPP p f ç ou cóão é c o cuo é co cão i

ocuóCo o á i o o io o go cção

o Jio pc Ci po ofco co ço cóão q coh oci oão coção oudúvda ão g coo po o . 382 69 oCPP) coo o 83 ut ° 9.099/95.

N hpó o ão q o go c-ção po io p fi pio o éio f i poição co pc o cuo oiáo . A pio p g o o Súmua 356d S O poo o o cião o o q ão fo opoogo cção ão po oo co oiáo po f o qio o pqioo".

� OeaçoNão ssária a itrposição d mbargos d dlaração para rtifação d mro rro matrial ssa rtfiação pod sr fita por s mplsptição ou msmo d ofio plo uiz, a ualqur tmpo lás o ST ádidu qu ão Ívl oorrr a rtifação d mro rro matrald ofio plo tribual, m sd d rurso xlusivo da dfsa quimpl iqu m pruzo a sta ltima m atção ao priio da proibiçãoda reormao p formativo do ST)

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LEONARDO BARREO OREIRA ALV

44 Prcessamet

O recurso deve ser jugado peo própro órgão proaor da dec-são recorrida efeio regressivo). Ee ão possu efeio suspesvo.No eao, errompe o prazo para apresetação dos recursos uevisem a au ação eou a reforma do u gado, por ap icação aaógcado a . 538 do CC.

De outro ado, os embargos decaratóros, o procedimeosumaríssimo do uzado Especa Crma, devem ser iterpostos o

prazo de 5 cco) das, suspededo o prazo para o oferecimeodo recurso próprio.

Esse recrso é ido como via adeuada para a reforma oureexame do mério da causa, mas, excepcioamee, ee possuo efeit mdicatv u ifigete ue ocorre uado a decisãomporar em modifcação do jugado por va idireta, como o casode seteça com fudametação ted ee à absovção e dspositvo

codeatóro cotradição) o saeameto da cotradção podempicar em u m d spostvo absoutóro

Em primeiro grau, o recurso é iterposo perate o juz ãoavedo beura de vista para a pate corária se maifesar,devedo o magstrado de proo decidir, savo se ouver a possibidade de cidê ca do efeio mod fcaivo ou i frigee, uadoetão a pare corára tem o dreito de se mafesar o prazode 2 dois) das, sob pea de vioação do cotradtório, coformeposção do S HC ° 747353PR, 2ª Turma, DU 65997, p 995).Em segu do grau, o processameto é seme ate, esado p revisobascamee o art. 620 do CP ue merece ser io a íegra.

45 ugamet

Caso o órgão proator da decisão impugada acoa os embar-gos de decaração, deverá iegrar ta decisão retfcado o vícoue a macuava obscurdade, ambgudade, coradção ou oms-são) A partr da cêca do ju gameo dos embargos de decaraçãoé u e se passa a coar o prazo para os demas recursos Eretato,sedo os embargos evidetemee proeatóros e decarados comota, o prazo para erposção de ouro recurso ão se errompeou se suspede

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ECSOS

No mis quno o ugmnto do rurso m sgundo gu

dvm sr rspds s rgs prvsts no . 620 do C.

5 EMBARGOS NFRNGNES D NULDAE

5 Nções gerais

ruso qu vis r dsõs profds po Tbunis dform não u nânim qu sjm dsfvorávs o éu. E sá p-ido po m smo Trbu n proor d disão ord sndo quo órgão ds Tibun ompn pr o ugmno do ursosrá qu pondo p s is d ognizão judi iári gimntos i ntnos.

Os mbrgos podm s nfingns /ou d uidd Srãopns nngnts qundo disão não unânim dissr rsptoo mério d pão ou do uso m snido sto. ss soo us vs fom dsão gurrd. São pns d nu i-

dd qundo méi impugnd diss rspio à dmissibi ddrus . Nss hi póts omo mté m pugnd é tipimntprossu o objivo do uso é promovr su nuão. Asdus stuõs o poss podm oor smunmtqundo os mbrgos são nngns d nuidd

5 terpsiçã (art 609 parágraf úic CPP)

São nrpostos po ptião qu dv str ompnhd drzõs no przo d 0 (dz) ds (ou sj przo pr intposião ormno ds rzõs russ simutnmn) ondos pri d pub ão do órdão t 609 prágro ú nio do C.Embor não h pvisão g d oiiv do rorrdo ntndsqu dv s b vis à pt onái pr mnisão noprzo mbém d 10 (dz) dis.

Admis nos rmos do . 609 prágfo únio pr n doC s o dsordo o p os mbgos srão stros à mté- obto d dvgên

53 póteses e cabimet

r o bimno dos mbgos inringns d nuddigs qu disão impugnd não nh sido unânim qu o

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LORDO RREO MORR VS

oo dign a faorl ao ré, q o rcro a drgênca apnada po oo, q a dcião na dopoida d d aplação o d co nido io q a an d bnal (o q não ncli ra ca d izado pcal Cri na)

� Obseaço

Emora os emagos infrngentes e de nulidade constituam recuso privativo da defesa enendese que o Minstério Púlico podeá oerecê

los desde que o faça em favor do réu. No entanto no processo penalmiita, é possível o oerecimento deste recurso em favor da sociedadepeo Mi nistério Pú lico Miita nos termos do art. 538 do Código de Pocesso Pena Miitar

� Qua o etedmeto do e F sobre o assuto?

A respeito do caimento desta modalidade de recurso vale a pena con

feri o eor da Súmla n 7 do STJ e das Súmuas de números 93 e 55do STF

� Impoate!

go g o o do Mlo No jugamento do casodo "Mensalão Ação Penal n 7/G) o STF entendeu caíve o recursode emagos infringentes paa alguns éus que foam condenados, mas

contaam com quao votos favoráveis. De acodo com a posição queacaou prevalecendo no triu na a L e n° 8.38/9_ em oa n ão cosagasse expressamente ta recurso tamém não o vedava sendo que oar. 333 do Regimento Interno do S até os dias de oje ainda preveste ecurso Além disso, como o uve séro deate acerca do caimentodo recuso, entend eu-se que a d úvida deveia ser interpetada em favor do éu, haja vista que o in dubo po ro am ém incide quan do da interpretação de normas jurídias Por m ponuouse que a admissão desterecurso prviegiara o p incípio do d uplo grau de ju risdição.

5 rcessmet

Apó o ofrcno do bago, o rcorrdo r nadopaa, no pao d o (d) da, ofcr a conrarra cr-a Apó a nrço do co, g o rio do rco d

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RECURSOS

aeação e e etido etto coore o cao. a iótee de

crie u ido co ecuão deve e r eguido o dioto o art 3do CPP Ee ecuo ão te eeto uevo.

55 ulgame

o juga eto do e bago é ove que eja eguido o teodo voto vecdo ou atdo o teo do voto vecedore ou aidaque ea acohida ua teceira ateativa oução iteediáia

etre abo ue cotitui o caado v méi exe o eteo rovieto tega e o ovieto tega do ecuo otaeo eu oveto arca. Se oré ouve eate a votaçãodevee adotar a o ução a avoáve ao éu .

6 CARTA TSTMUNHÁVL

6 Nções geras o recuro cabve cota decão deegatóra de recuo ou

cota a que ed o oceaeto do ecuo que eboraaditido ão tea ido reetdo ao tbua" ÁVO ALECAR2009, . 77

Exeo cáco da eguda ótee de cabieto aca reeda ocorre a eguite ituação cotra o ão ecebeto da ae

ação cabe recuro e e tdo etrto (art. 8, i cio XV d o CPP ecotra o ão recebieto dee recuro e etido etito caberácaa teteuáve ete exeo cuve o reco oderáetr que o tbua jugue o éto do recuro ateor cao eeeja devidaete truído co o docu eto recdvei araete dederato. o etato e o ecuo ão etver truído coota docueto ee ão dexaá d e e coecdo ee cao o

trbua dará aea o eeto de detaca o ecuro ateio adado roceáo (art. do CP)

6 erpsiçã (ar 64 CPP)

o tero do at. do CP a teoição do recuro é etaor eio de etção o azo de 8 (qareta e oto ora cota-da da tação do deaco deegatóro do recuro ou da cca

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LEONARDO BARREO MOREIRA ALVES

do se no pocessaento eglar. Jntaente co a peçao orecoene chaado de esenhante) deveá indica as peças dopocesso qe d eveo se tasadadas

Esa pet ço deve se di rgida ao escivo se o ecso fo nteposto e prieio gra) o ao seceário do ibnal se interpostoe segndo ga). Consoane o a 61 do CPP o escvo o oseceário do tibna daá ecibo da peiço à pare e no prazoáxio de cinco dias no caso de ecso no sentido esio o desessena dias no caso de ecso extraodináo aá entrega da

cara devidaente conerida e concertadaÉ de se assevea anda q e eso in te pestiva a caa teste

nháve deveá segir paa o ib na pois no co pete ao ío ao o exae da sa adssbiidade os eos do at 62 do CPP.

3 pótee de cbment (rt 39 CPP)

A caa esenháve é recso ubdár o se cabieno depende da inexisência de oo recso pevisto e ei.esse senido o at 639 CPP noa qe cabeá esse ecso: 1 da decso qe denega ecrso l da qe adtindo eboa orecso obstar à sa expedço e seg ento para o ízo a e

Pea edaço do disposiivo lega acia encionado enendeseqe a cata ese nh ável é cabíve apenas conta deciso qe pre-

diqe oo eco Assi consideando qe a coreiço paciale essência no se ata de ecso conta a sa denegaçono cabe caa testenhável

A hpótee de dmbdde pr excelênc da cata este nháve é o nã recebment d recur em entd etrt ntretanto cona o no ecebento da apelaço cabe ecs e sentido estito á qe há peviso lega expressa para ano at 581

inciso XV do CPP.A cata esenhável pode abé se ofeecida conta a

de negaço do agravo e execço o pode ser nteposta poéconta a denegaço dos recrsos especa e exaodináro caberáagavo nos própos atos no prao de 5 cnco) das confoepeviso do a t 5 au do CPC o a edaço dada pela Lei n°2 .322/0 c/c ar. 28 da ei n° 8038/90 e Sú a n° 699 do STF.

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ESS

64 Proesseto (rt 643 CPP)

O pocessmeto d c testehável vem pevisto o r.643 do PP se el fo terpost cotr decsão d e ji d e p eiog se pocessmeto seá o do ecrso em setido estrito rts588 592 PP). De otro do se o ecso for ofeecido cot decsão poeid em istâc speor terá o meso pocessmetodo ecrso deegdo cosote o t. 645 do PP

Adems c testehável possui efeitos eoutio e

regressio ão te efeito suspesio, cosote o 66 do PP.O eeto egessivo ocorerá h pótese de e le se pocessdo comose ecso e m se tido estrito fosse qdo é i teposto cot decisão de pieiro g)

65 Jugeto

Se ct testemhável fo processd como recso e se-tido estito são páveis os igos 609 68 do PP em pmeiogr) o segdo gr se o recso esve coetete strídoseá possíve iclsve lgmeto do érto do otro ecso rt.644 do PP)

7 RECURSO ORINÁRIO CONSTITUCIONAL

O ecrso odiáo costtco RO) é o ecso com hipóteses de cbmeto expressmete pevists ostitção ederlqe gd sietr com pelção ms qe será jgdo peo STFo S depeder do cs AVA 2009, p 122)

O recrso or em pecição será eceo pes o efeitodevoltvo. Po ser m v odári de pgção semelhteà pelção esse efeto devotivo é o is mplo possíve

o e) motivo peo q' ele podeá dsctitto mtéi de d ieito coo téri de to.

o eeito temse qe o qe há de s elevte espeitodeste ecso são stmete s ss hipóteses de ceto prevists os tgos 102, icso les " e " do drgidoso SF), e 105, ciso líes " e " qdo dirigidos o ST)d ostitição edel

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LEONARDO BARRETO MOREIRA ALVES

Assm é possíve o ferecme dese recurs ST nas

segi es siaçõesA Cona as desões oedas em abeas orps e mandado

de segança em úna nsna o Tbunas Sueoes sedenegaóas a o nso alnea a CF: As desões on-essivas proeridas nestes proessos ão permte o manejodeste rerso. Aé disso as deisões deegaóras devemser proferidas por ribnais Speriores (em ún ia in stâia)

O prao para oereimeno dese rerso perane o , emqa lq er siação é sem pre de 5 (cc) ds, nos teros daSúmul ° 39 d ST

� mpoante

Impossibidade de ulzaão do hes cous como subsiuvo dorecuso ordnáo  consuconal O STF,  o jugameto paradigmátio

proferido os autos do HC ° o9.96/PR, deidiu ue o es osão podera ser utiizado omo sustitutivo do reurso ordiáro ostituoal para ataar deisões proferdas em es os, em úastâa por Tri uais Superores, se deegatórias a. 102 "a, C).Essa ostura assumida pelo Pretório Exeso visa esseiamete darefetvdade às ormas revistas o a rt. 102 "a, da Costituição Federa e aos arigos 30 a 32 da ei ° 8.038/90 Nada impede, etretato, queo própro ST, uado do maeo iadeuado do es os omosustitutivo a hipótese em tela, a aise a u estão de ofío em asos de

fagrate legadade, auso de poder ou teratologia STF, HC 109232/SP. Da mesma forma, o es os ão pode sr utiiado omosuedâeo da apeação, do agravo em exeução, do reurso espeia eda revisão rimial

B Cona a senença do ju edeal de meo gau que julga ome olo a o nso alínea b CF esta h pótese

ontra tal seneça não aberá o rerso de apelação e sio rerso ordnário onstiioal qe é di rgdo d retaenteao O prao de nterposção deste rerso é e 5 (cc)ds O rto a ser segdo é o da apelação do Códgo de Pro-esso Penal (atgos 593 e segites

e otro lado o rerso em oeto será drgd STJ nestasipóteses

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REURSOS

A Contra as deisões roferidas em aeas cops deididos em

nia ou tima instânia eos ribunais egionais Federais oueos tribunais dos Estados do Distrito edera e Territóriosquando a deisão for denegatória art iniso aneaa" CF) A decisão aq deve ter sido poferda por r na sRegioais edeais o tias dos Estados do Distrto ede-ra e errtóos (e nca o ta istâca) ao cotrrioda ipótese de caiento deste recrso paa o STF e qea decsão deve ter sido proferda por ina Speo (eica nstância) Contdo gaente se exige qe a decsãosea denegatóia O prazo de ofeeceto do ecso é de 5cc) das prazo deto do qa aé da nterposição doeso deve se apesentadas as azões ecsais O rtoa ser apicado é o prevsto na Lei n 8038/90

� Importante

ossibilidade de utilização do hes cous coo substitutvo doecurso  ordinário constitucional: O STJ, eguindo a orientação do  STF 

etampada o jugameto paadigmático proerido o auto do HC °06/ tamém etede que o hbs opus ão pode er utiiado como utitutivo do reuo ordiário cotitucioa para ataaa deiõe meioada o at 10, icio aea "a da CotituiçãoFedera Da mema oma, o hbs opus ão pode e utiiado comouedâeo da apeação do agravo em exeução, do recuo epeia e

da evião imia STJ, Turma HC 24.46/CE ju gado em 18 1 2202,puicado em 022013)

� Como esse assto fo cobrado em cocso?

No cocuo e Aaita Judiciário/Áea udiciáia/CNJ, pomovido peoCepe em 2013, q uetiooue acerca do poicioame to d o ST ateriormete efeido coitete a impoiiidade de utiização do hbsopus como titutivo do recuro odiário otituioa, o eguite termo É d omptên do SJ jug uso odnáo d dsãodngtó d hbs opus pofd po tbunl d ustç não xstndo pvsão gl p hbs opus substtutvo' A aertiva foi oiderada coreta

B Contra as deisões roferidas em mandados de serança eididos em nia instânia eos Tribunais egionais Federais ou

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EONRDO RRETO MOREIR VES

s s ds sds d s d s

d d ds s l, " A hipóts é slhat àqla aca idicada c aúca difra d q a dcsã é prfda adadd saa Al ás ssa d fra fa c q rcs sta póts dva sr itrpst pra d 5 (quze)dias, pra dtr d qa l ta bé d v s rcdas asaõs crsais Aé di ss rit a sr sd é da ap-aã d ód d rcss vi (arts 3 sts)

8 RCURSO SPCIA RCURSO AORDINÁRIO

Abs s rcrss tê fdataã vclada á q assas h pótss d cab t stã prvistas a stitã d-ral E aprtada sts pds afrar q sts rcss ar-da dfas apas at à spéc d ra vada pla

dcsã ipada ( rcs spcial vlv vilaã a drtracstitcal qat q crs xtadá ri d z rs-pit a vilaã à stitiã dra) qat a órã c-ptt paa ás ( rcs spcia é ad p ST rcrs xtadi á p STF)

ss std as hipteses de caimet d recurs extar-diári stã prvstas at 102 cs i alas a" b" " d" da stitiã dral abrá pis st rcs ctra adcsã prfda úica últia stâca q ) ctariardspsitiv da sttã dral 2) dcarar a cstitcaldad d tatad d l fdral 3 lar váida l at dv ca l ctstad ac da sttiã Fd a laváida l i lca ctstada ac d l dal

Alé diss paa cabit d rcrs xtadiári xi

s q crt d st a repercussã geral das qstõscsttca s disctdas cas s tr s da a d q Trb al xa a ad ssã d cs s t pd d rcsál pla aistaã d ds trs d ss brs (at 2 §3° da sttiã dal).

Já as hipteses de caimet d recurs especial stã idi-cadas at. 05 cs alas a" b" " da sttiã

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ECUSS

Fda ab pos s rso onta a disão profrida

únia o ú tima n stâna pos rb nas gio nais Fdais o Tri-bnas dos Esados do Disrito Fda ritóros q onta-ar tatado o fda o ngarhs vgêna; 2 jgar vdoao d govrno oa ontstado m fa d fda 3 dr a fdra intrpação divgnt da h haja aribdo oror bna

bos os rsos são ntpostos da sma fora por pi-ção aopanhada das azõs rss no prazo d 5 (qnzdas drgda ao psdnt do ribna a quo (q pofri o prmro zo d adssbidad rsa mboa s razõs rr-sas dvam s ndçadas ao ST (rso xaodno o S(rso spia O podimnto a sr sgid o aq p rvsona ei ° 8038/90, noadan no s art 27 q m sr Í dona ngra Paa o rso spia as rgras dst prodinto

dvm sr ompntadas po dsposo no art 53C do Pom a rdação dada pa Li n° 72/08 q igamnt dv sido Es dv s ridos apnas no fito dvoivo ãpssui eeit suspesiv (a 37 do PP Fiss ainda q requisit e missibiie dos dois rsos a raização doprequestimet da mata a s obto d dbat dos s-mos ss rspito vnta om issão d prsação j sd iona

sobr pono passv d qsonanto va rso spa oxtaordno dv sr objto d bagos d daração a md vid na o prqson am no (TÁO 2009p 79. ambm requisit e missibiie o esgtmet svis recursis

� Como esse assunto i cobado em concuso?

No onuro de Prourador da Repúba do Mniéro Pbo Federapromovdo e m 3, d enre ouro apeo reevane do uiado peia rmnal obrou-e obre o abimeno de reuro epea onradeião proerida por urma Reura dee uo da eguine ormae e oe e eeeeu ooedd deedo ooo de do _ o eeeeo o e de ee oo ee e ee uo ueo odo do oeo euo ee é e udo

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LONARDO BARREO MOREIRA ALVS

dsão d urm urs no udo sp mn onrrrfd-

r ou do ou ngs vgên ) onsdrms nfrçõs pn sd mno pon ofnsvo onrvnçõs pns ou rm qu omn pn máxm não supro dos nos, umud o u não om m u,nd qu podmnos prvsos p prsução pn sjm sp-s; d go 89 d n 99995 pvê suspnsão ondodo posso p os rms uj pn mínm omnd sj gu ounfror um no Porém nfrçõs pns onds por von domés fmr ou onr mu não dmm suspn

são ondon do prosso A altenaiva tida omo inorreta foi aletra B

Arsts qu s s rurss ã s rstar ara rxa a atéra áta s va araã t rbaór afal tas ls ã sã u sgururs alaçã A sua fal a, rtat, é tãsm ut

lar rt fra (rurs sal v S ula 0 S u rt su al (rurs xtrarár v Su la 29 S

� Ateno

Não admitido o reurso etraordinário ou o euso espeial aeráagravo nos própios autos no prazo de ino dias onforme previsão

do art 44 aput do CPC om a redação dada pela Lei n° 12322/10 /a 28 da Lei ° 8038/90 e Súmula n° 699 do ST Ademais omo asseverao a 4 do CPC tamém om a edação dada pelo referido dipomalega da deisão do relator que não onhee do agavo negarlheprovimento ou deidir desde logo o eurso não aditido na origemaeá agravo no prazo de ino dias ao órgão ompetente oservado o dis posto nos §§ 1° e 2° do at do Código

� ua o entendimento do e F sobe o assunto

Os reusos espeal e extraordnáio são alvos de inúme ras Súm ulas doSTJ e do ST ue meeem ser idas Quanto ao reuso espeial há dese m enionar as Sú mulas de núm eros 0 83 86 1 23 126 2 11 e 41 8 doSTJ Po sua vez dzem respeito ao eurso extraordinário as Súm uas d enúmeos 208 210 29 280 281 282 283 284 286 289 299 322 369 399400 46 e 640 do ST

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RECURSOS

� Impont

Súmulas n• 208 do STF e Lei • i2.403/11: Nos termos da  Súmula n• 208 do

STF não podeá o assistente de acsação recorrer extraordinariamentede decisão concessiva de es cs sclareça-se porém e apóso advento da Lei n• 12.43/, tal Súmla merece ser canceada, pos oassistente passo a ter egtimdade para reerer prsão preventivana fase processa, de acordo com a atal redação do art. 3 do CPP.Nessa estera entendese e o assstente tamém passa a ter legtmidade para recorrer das decisões concessivas de ierdade provisória

de meddas cateares diversas da prisão (a 319 CPP e de decsõese relaxem a prsão o e defram es cs afnal de contas"em pode o mais pode o menos"

9 AGRAVO EM EXECUÇÃO

agavo xução é o uso abvl para ataa dsõspoidas na execçã pea tas omo aq ulas aionadas à pogrssão do gim d um pim no d pna vramno ondiionasada tmpoáia t

ss uso nonta pvsão ga no a. 97 da Li d xução Pnal Li n• 0/8). al dsposiivo lga o o sponsávl parvogação dos nisos X XI XVI XX XX XX XXI XXI! XXV do art.581 do PP para os quas passa a sr abvl o agavo m xução

lugar d rurso m sntdo sto Apnas o rlação à hpóts prvsta no in so X é qu ainda srá possv m ts o ofrnto do uso m snido sto s a dsão al nonadafo poida ants do no da xução pnal o ntanto fssqu s ssa msa d isão fo polatada na snnça ondnatóiaabrá o ruso d apação a. 593 § 4 do PP

l dv s intposo por pção ou tmo nos auos no pazo

d 5 no) das onsoan dmina a Sa d S Podmofr ss uso o Ministéro Públo o pópio xutado surprsntant pourado ou dnsor ônug opano tabém pan ou dsndnt po ntptação xnsiva do a95 da L d xução Pnal ontudo as azõs rrsas dv srordas nssarant por advogado. D outo lado ntnds qu o assstnt d ausação por não atua na fas d xuçãopnal não t lgiiidad paa ntpo o uso

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LENAR ARRT MRIRA ALVES

o agravo e eecção pssui fi rgrssiv uíz d rraaçã) a ã pssui fi suspsiv A única ipótee eperie o efeito penivo ocorre ando ete recro iterpoo contra a decião de liberação de peoa jeia a edda deegrana (art. 9 da e de Eecção enal) (N CC, 2008 p 055)No entanto, o Minirio úblico pode alcançar efeto penvonedane o aneo de andad de egrança e atria criinaco peddo inar o eo efeito pode er acanÇado pelo entencado e oferecer habeas copus.

Qano ao proceaento e ao gaeno, ão ap licada a e-a regra do rto do recro e entido etrto (e não do agravode nrento do roceo Civil), confore poção do S (ROHC n80.5639G, j 2/2/00 2/3/0) e do SJ (REp n° 30 29/6/00)Eclareçae, por, não er aditido o ofereceno de ebargo infrngene e de nldade contra decião proferda e edede agravo e eecção, não e apcando para ete úlio recro,

portano, o dipoto no art 609 parágrafo únco, do C, vá do ape-na para o recro e enido erio (e tab o de apelação)

� Como esse assunto i cobrado em concurso?

o cocso d ///2 poovdo p do Go s soos so ps d vo co d som O Mséro Púbco rqur o juz suspsão posror rvoção d vmo codco, sso porqu o pdo fo prso duro prodo d prov rmou coddo p prác d ovo crmAuddo o fo d qu mbor codção po ovo crm h sdoprofrd dur o prdo d prov do vrmo o râso m judosom ocorru pós o émo do cdo vrmo, o juz dfru orqurmo do Mséro Púbco Dss dcsão ) ão cb rcurso b)cb pção c) cb rcurso m sdo sro d) cb rvo ) cbcr smuáv" ssv cosdd c o d

0 CORREIÇÃO PARCIA

E eênca a rriçã paria ã aurza d rurspo não va reeainar atria decdda e dado proceo"(ÁVO ALENCAR, 2009 p 80) a ea erece deae tendo evita e freeneente tliada no proceo pena l

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REURSOS

Nesse sentdo é de se saienta que a orreição paia é ua

edda adnisatva que visa ataar desões udiais abusvasque seja frutos de ero de poedento (error n rocedendo eque pque e tuulto

roessu

A oeição para soente pode se ofereida se não houveprevisão espefa de reurso daí porque ea uarda rátr subsdáro Alé dsso ea apenas pode ser ofeeda ona ato judiialpratiado ao ono da perseução pena não sendo abível onta

ao de aráer adinisaivo.la é prevsta epressaene no bto da ustça Fedea aispresaente no at 6 iniso 1 da Lei n 5.00/76 No bio estadual pode ser noaente uilizada abé fiando o seu era-eno sueio à dispina oneida pela ei esadua

A oeção paral deve se inteposa po petição e diridaà aa ou tua do tribunal ou ainda à oeedoia de jusiça

óãos opetentes paa juála a see indados pea respeivaei esadual

A prinípio o pazo de sua i nteposição seia de 5 (ino) diasas a douna apona para a possibidade de seu oeeieno aqua lque epo prnpaene e asos qu e envolve atéia deode públia (TÁVOA ALNCA 2009 p 781)

Os eiados aivos são o Ministéio Púbo o queelante o

asssene de ausação e o ausado desde qu e seja suu benesPo não se euso a orreição paria não peite a apação

do prnípio da funbidade ne possui eetos devoutivo sus-pensivo ou reessivo eboa o eeto suspensvo possa ser obidoediane o aneo de andado d e seuança e aéa i ina

O poessaeno e o juaento da oreição paa ia aao do disposto na ei de oanzação udiiária esadua ou noeento nerno do espetvo ibuna não obsane tenha pre-valedo e sede dounáia o entendiento de que deve serapliado o poedento do reurso e sentdo estrto (ÁVOAALNCA 2009 p 782) De qualquer ora entendese que ooesultado da oeição parial averá a retfao dos aos preju-diias ao direio da pare que a intepôs" (TÁVOA ANCA 2009p. 782).

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LEONDO BEO MOEI LVES

11 OTSTO O NOVO JÚ

o potesto po novo úi foi expressmente evogo pe ei n89/08 que exipou o CPP os rigos 07 e 08 Quno vigeneno pís ese recuso er privivo efes e gio o póprioógão jugor upesiente o run o Jú) se fosse profei ecsão conenór conteno pen e ecusão gu ousperio 20 (vine) nos ou in se t imite fosse otio n fseecurs no jugento e recuso inteposo pe cusção

Esse pt e 20 vnte) nos não poer ser cnço pomeio e concuso mer e cimes s poeri se oio poconinuie eiv ou concurso fo A conenção 20 (vne)nos e recsão ou mis poe se efeir ce conexo nãoooso contr v hpótese em que o ecuso se restring pens o esmo O proviento o recurso suet o réu segnojugmento pens p o crie que peritiu o seu mnejo) no

qu não poe ve ptcipção os mesos ju os q ue prticipm o jugeno nterio em como não incii poção efomatio in es in i e. O przo p ofereciento o ecusoe e 5 (cinco) is Aemis ee somene poei se oeecou ú nic ve.

O ecuso o em coeno e m exceção o pincpio unirecoriiie s ecisões juics pois o éu coneno

20 vine) nos e ecusão poei escohe entre recurso e peção seno mis vntjoso enetno quee pimeio poquno ee er povo e eto peo pópio juzpresente otriun o úi enqunto peção se sujet o pocessmentoe o ugmento peo ógão uisicion ad quem" (ÁVORA AENCAR2009 p. 78).

ão osnte este ecuso tenh sio evogo o orenento

uríico seo pe Le n° 189/08 coo já frmo ureshá nteesse no seu estuo qunto à pcção e pocessupen no epo esse sento entenese que este recurso poeser ofercio ou se já fo ofereco contn urá trmtno esmopós o vento e ° 11.89/08 desde que a cdeaçã tehasd aterir a este dpla legal Isso porque e que regu urecuso é que existente n ecisão ser ipugn.

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RERSO

A ee repeio há de e regiar que a data a ser csiderada

é a da decisã passíve de impugaçã e não a daa do oeienodo e não oane aa repeável poionaeno inoriáoe enido onrário a eeplo de Rôulo de Andrade Mo ra,

paa qu e a Le n 89/8 nee pono é nora proeua l penala ou hrda não podendo reroagir para angir re praado ane do eu adveno o que pliara e preuzo ao réuMOREIRA 28)

E ede de urprudênia pevaleeu no ST a piea orrene egundo a qual edo a Le n° 89/8 nora proeualpenal pura endo ela aoldo o reuro ane da enença nãohavera deio ao eerio daquele o na no ar 2° do CPPforaivo n 732)

� Como esse assunto fo obrado em onurso?o concrso do Minstério Púlico do Estado do io de aneiro reaiado

em 2009 na prova escrita preliminar apresento-se m caso práticoversando sore o protesto por novo júri e qestiono-se jstamenteacerca do ca mento deste ecrso para atacar decisão relativa a cr imepraticado antes do advento da Lei n 689/08: Pedro foi condenado a 22anos de prisão no dia 22 por práica de homicdio qualicado peloTribuna do Júri de Nierói. De imediao, o advogado apresenou o recusode proeso por novo júri armando que o crime foi praicado e o réu pro-nunciado no ano de 2 quando ese recurso esava ainda em vigor em

nossa ei processual Aegou o defensor que a norma inha caráer hibridoou que seria norma misa com caa penal, não podendo ser aplicada anovaio egis da reforma penal do ano de e, ainda que não poderiaser ofendido o princpio ou garania do dupo grau de jurisdião que rege amaéria de recursos avogao Po aa co azão? JUSTIFQUE AREPOSTA, POSTVA OU NEATVAMENTE ONSDERANDO ADA ARUMENTO DO AU-SDO Como o crime é qe foi anterior ao advento do dipoma egal eão a decisão condenatória não seria possível o oferecimento do protesto por novo júri conorme posicionamento da dotria majoritária

AGRAVO REGIMENTAL OU INOMNADO

O aado agravo regenal ou inoinado é o reuo abveonra deiõe onoráa profeda po ero de riunalque oaione gavae a u do inereado" ÁVORA; AAR29 p 789) Ele reee ee noe regienal) por ear previo

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LOADO BATO MOI A ALS

basiamete em regmetos iteros de tribas embora agsdipomas egais á façam meção a ee omo agravo omiado)

O obetivo desse rerso permitir qe a desão proerida porapeas m membro do triba sea sbmetida a gameto peratetodos os ompoetes do órgão oegiado ompetete para apreáa

Ee deverá ser iterposto por petição smpes o prazo de 5o das os termos do art. 39 da Lei 8038/90 e da Súma 699 d o STF

Aiás o próprio at 39 da Le 8038/90 qe apreseta aprmeira hpótese de abimeto deste rerso o roesso eaotra deisão do resdete do Trba de Seção de Trma o deReator qe asar gravame pate essa sitação rerso serádrigido ao órgão espea Seção o rma oorme o aso

ambm a Le 8.038/90 qe apreseta a segda hpótesede abmeto do rerso mas preisamete o at 25 § 2: otra

o despaho qe oeder a sspesão de exeção miar o dedeisão oessiva de madado de segraça por pae do resi-dete do STF o do ST os asos prevstos o ar. 25 destedpoma ega

A tereira e útima hipótese de abimeto vem idiada o Ca. 625 § 3: o âmbito da revisão rimia se o reator garisfetemete istrído o pedido e ioveiete ao iteresse

da stiça qe se apesem aos atos origas deferioán lmne,

dado rerso para as âmaras reidas o para o triba o-orme o aso".

Qato ao proessameto e gameto do rerso ista saie tar qe ee ão omporta resposta do agravado es qe o pedidoosste em simpes reapreiação da deisão moorátia peo pe-ário estado o eito potato sietemete istrído para -gameto eve o reator pedir dia para gaeto ooadose oproesso em pata. o dia desgado para o gameto o reatorfará a exposição do rerso e da deisão vergastada sstetado-a o votado por sa modiação" ÁVORA ALECAR 2009 p. 79 .Em segida haverá o gameto d o rerso passado pe o zo deadmssib ii dade at se hegar ao mrito o mais as regras do pro-essameto e gam eto são previstas pe os respetivos regimetositeros dos trbas

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ESOS

3 RECAMAÇÃO CONSUCIONA

A elão onsiuionl é o eo de ipugnão desindo ssegu ue deisões desses uns sej ds, ou se,e seus fundenos sej onsidedos pelos ógãos de usdão ineio" ÁVORA ANCAR, 2009, p. 800) Nesse senido, o . 13d Lei n 8.038/90 sseve ue pesev opeên doTi unl ou gn uoidde d s ss desões, e elão d pe ineessd ou do M niséio úlio".

vedde, eão possi nuez judi hd,esl ene euso e ão, j ue, enene, el não é ueuso, s o efeo de poedên de u elão p od e seid p o âo de ouo poesso, de fo euivlene u euso" ÁVORA AENCAR, 2009, p. 800).

ão ógãos opeenes p pel o T e o T As hipó-eses de eno d elão vê pevss n Consiuão

ede. Assi, opee o T poess e jug, oigniene, elão p peservão de su opeêni e gnd uodde de sus desões rt. 105, iniso 1 líne f" C).Ade s opee o poess e ju lg oignene elão p pesevão de su opeêni e gn d uodde de sus deisões 02, nso 1, ne C)

Aé dsso, o t. 03A d Consuião edel o edão

dd pel end Consiuon n 5/2005, onsgou no deiosileio o nsiuo d sul vnune, sendo ue deisãojudil ue oni ou indevidene p es sujeià ipugnão po eio de eão dgd o , o ul, ulgn do poedene, nu o o d inisivo o ss dei-são ud eld, deenndo e ou sej pofed oo se plião des sul, onfoe o so TÁVORA ANAR,2009, p. 80).

Aesenese ue úul n 73 do e ue Não eelão undo houve nsido e ulgdo o o udil uese leg en h desespeido desão do upeo Tunl ede"O fundeno dese enundo é o espeo à os u lgd, não seondo e elão sej suedâneo d evisão nl.

deve se nepos po peão, se po expesso e le

p no, digd o Pesdene do Tunl, nsud o pov

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EONRD BRRT MREIR LVES

ocuental, autuaa e trua ao elato a caua pincipal

empre que poel art 3, paágafo único, a Le n° 8.389)o ma, o proceaento e o julgaento ete eo e mpug-

naão etão cplnao pela ei n° 8389 atgo 3 a 8 quemeece er o n a ntegra

14 MBS D D�NC

O eago e egência ão recuo que iam a uniforzaão a jurpruênca o SJ e o S, eno cae quanooue eciõe iergente entre órgão o emo trunal p leno,órgão epecal, eão tura) ÁVORA AECAR 29 p 87). Deeoo quano a pae ofer ucuência e rue e ecãoonante e outra que le ira e paaiga poerá anejao eargo e ergênca olctano a unfoizaão a ur-pruênca no ento que elo le apouer" ÁVORA AECAR,

29, p 87)Ele eem e inerpoto peante o SJ ou o S, po pe

ão aco panaa a azõe recuai, pela pate ntereaa nopazo e 15 qunze) ia at 29 a Lei n° 8.389). Ea petiãoerá iga ao relator o eo que nará o e argao paa oofeecento a contrarrazõe ecuai taé e 15 quinze)a

O caento ete ecuo é afeo quan o e tratar e ec-ão pofera e ee e recuo epeca ou extraorináo cuoteor eja egente o julgaento e outa turma, a eão oógão epecal ou o pleno at. 29, a e n° 8.389) ÁVORAAECAR 29, p. 87) Alé o a pare ecoente ee pouiregitimae e inteee concretzao por meo a eontaãoa ucu ência Aemai a Súm ula n° 36 o S etatui que Cae

e argo e ergência contra acórão qu e e agrao regenta l,ece recuro epecial"

porante etacar que tal recuo eeá e ntepoo eaente ntruo co o ocumento neceáio emontraãoa iergênca jupruencial ncaa o ai, o poceamentoe o u gaento ão icp inao pe lo egimento nterno o S eo SF

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NOÇÕS GRAIS

C a p í u o V I I

Aõs auônmasd impugnaSuro Nõ grai 2 . viã crimial 2.1.Nçõ grai; 2.2. Hipó cam ar.62 622 PP); 23. Lgiimia a caam at 623

PP) 2. mpcia at. 62 PP); 2.5. Frma prpra r a 625 628 PP); 26. Sc-r ar 631 PP); 27. Jgam açãar. 626, 627 629 630 PP) 3 Haba crp 3çõ gai; Hipó caim a.67 68 PP); 33. Tragrã ic ipli a ar 67PP) 3 pcia ar. 650 PP); 3.5 Lgiima- aiva pava 3.6. Frma prpira art65 § PP); 37 i prcal a 655 a 66PP) 3.8. Jlgam; 3.9. cr Maa

gaça m maéria cimial 1 Nçõ grai; ipó caim; .3. mpcia; gimia aiva pava 5 Prci.6. ga

As ações autônoas de mpugnação são ações cabveis contadecsões ciais condenatóas á co ânsto e jugado derete dos ecusos que só podem ser nterpostos se a decisão andanão tansiou em ugado) ou contra as q uais n ão haa p evsão derecurso sucedâneas d e recursos)

São tês as espécies de ações autôoas de ipugnação revi-são crina, hbes cus e andado de seguança e matéacina Cada uma deas seá estudada e separado a patr do

ópco seguine

RVISÃO CRMNA

Nções gerais

A evisão crina é a ação autônoma de ipugnação que visaeexana senença condenaóia ou decsão condenatóia poe-

rda por trbuna á anstada em u gado

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LENARD ARRET MREIRA ALVES

uncna a eviã ciinal n rce ena à eelhança dqu e cre n ce Cvil c a açã ecóra eu bjeivrecu é a decnuiçã da cia julgada aeria. Cnud nrce enal a revã crina ene de e eecda efvo o éu (o eo), e reçã a eu ead de bedadeaendend a favor re i e à verdade eal nã end vel -an anej dea açã pro ocietate

Ai de er anada dua derença acane enrea revã crinal e a açã ecória: A açã ecóia de erajuizada qua que da are i ncuve ecei rejudcad e ór Mnér úblic a 487, nc e I d C) enquana revã cri nal é açã vava da deea ene dend eeecda el egiad ev n a. 623 d C 2 A açãrecióa e ujeia a u az decadenca de 2 d ) an a95 d CC) a a que a revã cinal nã e ujea a az

recuiv dend er ajuzada a qua quer e e aó ae d cndenad ar 622 caput, d C G IVE; GMES ILEAES 2009 238

C j aad alue bjeiv dea açã é aaca enença u deciã de ibuna que cné vc de cedi en ude ju lgae n cna d ela envve an judicium recin-den ecndene u revdene) c judicium reciorium eci-ór u revói) ilicand ee e ua deciã cniuivanegava ca eja julgada cedene.

Nee enid eclarecee que judicium recinden cre cna de u errr in procedendo er de rceden) queanuar a deciã iugnada e ubee acuad a nv julga-en nã dend ee úli ré e a grav d qu e ei jugaen e ua eécie de aicaçã d inci daNe eformatio in Peju.

judicium recinden de crre ilada u cuulavaenec judicim reciorium, qual e era quand u errrn judicando e n jugaen) ibiliand que bunal delan exae a deciã abluóa u cndenaóia a benécaa acuad e ubiuçã da recindda" ÁVA AECA 2009

920

Ojudicium reciorium

ene de e red e

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AÇÕS AÔNOMAS D MPGNAÇÃO

ove pedid expess da pae atoa nesse senido. Em sendo

ee reconecido amém a decisão a se pofeida necessaaeneseá mais enéca ao acsado.

ausa u eo poceeo(eo d rdin)

nsunia a anua

da dis ignada suiss dausad a n ulgan

ausa u juno(eo n ulgan

nsunia ua ds

asluóia u ndnaóa ais bné-fia a ausad

O at 2, c do CPP apresena com aioes detaes ede fora ais concea as conseqêncas possves do jgaentoprocedente da revisão crimna: ateração da casscação danação; 2 asovção do é; 3) modcação da pena; ana

ção do pocesso. Ademas de qaqe maneia não poderá seagavada a pena imposa pea decsão evista (at 2, paágraoúnico do CPP

� Como ss assunto oi cobado m concuso?

o conco d /no/200 oovdo o / oo cc d vo c o A vão cnlq do pcto dfncdo do o dto df do

dto pl df, t cctzdo do dto pocl pnl tpo nl dd o x do poco já lcnçdo pl co jlgd dfo poblt o condndo olvão lo d tçãojdc o nlção do poco " A v o co dd co

22 H ieses de cien (rs 2 e 22 CPP

As ipóeses de caimeno da evisão ciina vêm prevsasno a 2 do CP qe ass assevea: A revisão dos processosndos seá admiida: 1 qando a senença condenaóia fo contráia ao texto expesso da e pena o à evdência dos aos;

qando a senença condenaóia se fnda em depoimentos exa-mes o docmentos compovadaene asos; qando após asenença se descoiem novas povas de inocência do condenado

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EOADO AEO MOE IA AVES

o d unâna u dtrin ou autoi dnção pial

da pnaO ro tapado no dpoiivo ga aia tranrto taxativ,

otvo plo ua não pov o ofinto d rvião rinalontra nnça aoóra ou u ronça a prição, ovita, por xplo, a v rondo otvo d aolvção ano ao auado (ÁVORA AENCAR, 2009, p 920)

D oo lado, á d raltar ta ação d pugnação

pod ofrda ontra alr p d dão ondna-tóra, nluv aula pofida no runal do Jú, u op violação do prinpio oniiona da oana dovrdio, a po a ação d vião ina a intitção donal do ú i foam i ntída p la Coniuição Fda favodo int da dfa (ÁVORA ALECAR, 2009, p 920)

Adai, não á ualr pazo prvito m li para o ofri

no da vião rinal, no tro do art 622, aput do CPP (Avião podrá r rda m ua l tmpo, an da tnçãoda pna ou apó) Paa anto, oo prssupst lgic,xig apna o trânito lgado da dião pna l ondnaória.

D uau fora, o a no art. 622, parágafo únio, doCPP, ão á a dvl a iração do pd do , alvo fndadom nova prova

Como esse assto fo obado em oso?

No concrso de DPGU/Deensor/2010 pomovido peo espe/n qestionouse sore ipóese de caimeno da revisão crminal da segineforma: Admt vião cmin p plt poão dm ponl dd qu á tnh ocodo tânto m do d ntn condntói" A assetva foi consderada erada.

23. Lgitiidad ad ausam (art_ 623 CPP)

A gitiidad ad ausam ativa para o ofmnto da viãorminal v pvia no a 62 do CPP, gndo o al A viãopodá pdida po próprio r o po prouado lganatado o, no ao d o do r, plo ônjg, andnt,dndnt o ião.

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ÇÕES ÔOMS DE MGÇÃO

Com eação a eta ima hiótee (more o éu) evee

iu r tamém o om a hero o oeu êa a i teeaçõeeteva e rogreva o oitivo ega. Aém o regtreee toa ea eoa iaa (iuve o omahero) vãoatuar or areço amia ao oeao faeo e or uetõee orem atrmoa. Para a ouia majotára a eemo eGuiheme e Soua Nu i (UCCI 008 930) sté úblcã pde ferecer esta espéce de açã , aa ue em avor oréu aear e eirem eeitávei oçõe em etio otráioomo Nétor ávora e Romar Rorgue Aear (ÁVORA; ANCAR009 . 9) Pauo Rage (RAG 009 . 000) e ugêoPae e Ovea (OIVIRA 008 . 7). O STF aohe o oioa-meto a outia maortáa (ROHC ° 80798/SP ª uma ReM. Maro Auréo DU 0/8/00).

outro go emora ão haja evão ega ee etoeteee ue a legtmdade ad ausam passva é o tao oua U ião a ee er o órgão juoa ue roatou a eiãomugaa (e ju e eto ou ua e utça é o tao; ejui feera ou riua Regioa eea ou a a órgão a jutça oDtrto Feea é a Uião).

Aim ao otáro o ue afrmam Aa Pe egi Griove Ato-o Magahãe Gome Fho e Atoio Sarae erae (GRIOVR; GOMS FIHO; RNANDS 009 43) o Mtéro Pio ãoeve gua o óo avo a emaa até oue a Cottuçãoeera o eu a. 9 iio IX ae a vea a reeetaçãojuia e a outoia uia e eiae a or ate aiução. Dee moo o e artia o eito aea omoa a ei eaao aeer

4 Cmpetêca (at 64 C)

A ometêa aa o ugameto a revão mia é emeetbua a vem revta eeamete a Cottução eea aigo 0 o 1 a íea (S tem om etêia aa oear eu ga orgar amete a reviõe rim a otra o eu ju gao);artigo 0 o 1 aea e (STJ tem ometêia ara roeare ugar ogaramete a revõe ma otra o eu juga-o); artigo 08 o aea (ua Regoa i Feea têm

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LEONARO BARREO MORERA AVES

competêca paa processar e lgar evsões cmiais cotra osses j gados e as seteças codeatóras trasitadas em j gaosdos es edeas a ees vic lados)

Com reação ao ltmo caso acima dcado competêca dosrbais Regioas edeais) com fcas o prcpo da smera ede acodo com as costitções estadas e as les de orgaaçãod ciára a 125 § 1, da Costtição Federal) compete aos Trb-as de stça pocessar e lgar orgiaramete revsões crmiais

cota os ses lgados e dos ses jes de direto a eles vcladosO mesmo racocíio eve ser aplcado paa a stiça Miliar e

stça Eeitoal o seja a competêca paa o processameto daação de evisão cim a é do tiba l polator da decisão fa l qeteha apreciado o méto da demada codeatóra o do ecsorespectvo o ada do tral ao qa l estea vclado diretameteo qe pofei a seteça passada em jlgado" ÁORA; AEN

CAR 2009, p 921.Com base em todos os dispostvos costtoais ales idi-

cados é qe o at 62 do CPP qe tata da cometêci paa ogameto da revisão cimal meece se redo

25 Form de propoitur e rito (rt 625 e 628 CPP)

A evisão crimal deve ser proposta medae petção eca-miada ao tbal competete cotedo reqermeto istdocom a ceridão de haver passado em gado a seteça codeató-a e com as peças ecessáras compovação dos atos gidos"at 625, § do CPP) . Ressatese q e esta ação tem undmentçãovnculd motivo pelo qa a petção icia deve se reeir ecessaramete a ma das hpóteses de cabmeto pevstas o ar. 621

do CPPO rito de tramtação da revisão crmal é o rto especa pevisto

o a 625, pt e parágraos 2 a 5 do CPP qe meece se ldoa tegra egistese ada qe omas compemetares para oprocesso e jgameto das evisões cimas são estpladas osegmetos teos e les de o gaiação dicáa cosoate o a628 do CPP

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Ô

2. Suceore (rt. 3 CPP)

S o acusado falc no cuso da aão sta não é suspnsapaa habilitaão dos sucssos dvndo o psidn do tibunalnoma cuado paa a dfsa nos tmos do a 631 C sndopossvl ntanto qu os sucssos ingssm na aão a qalqu tmpo

2.7. ulgento e inenizção (rt 2 27 29 e 30 CPP)

O julgamnto da visão ciminal oco nos limts do qu foiqudo ou sa é a pópa part qu dv d lma s ptndv conhcido apnas o jdcm escdens (dcisão pofida come n pcedend o no pocdimno a qual podá s anu-lada ou ambém cumulaivamnt o jdcm escsm (dcisãopofida com e n jdcand o no ju lgamnto a qual podás fomada

Assim consoant o a 626 capt do C ju lgando pocdn avsão o tibuna l podá ala a classicaão da nfaão abso lvo éu modica a pna ou anula o pocsso qualqu mananão podá s agavada a pna mposa pla dcsão vista (a626 paágafo nico do C o qu constitu hpós d aplicaãodo pincpio da poibião da emat n ps ndta

S o ulgamno da vsão cimina implca m absolvão do

éu todos os dtos po l pd idos são stauados dvndoo buna l s fo o caso i mpo a mdda d sguana cabvl (a627 do C Anda nsta hipós À vista da ctidão do acódãoqu cassa a snna condnaóia o uiz mandaá unála imdia-tamn aos atos paa nio cumpimnto da dcsão" (at 629do CPP

Conudo duant o pocssamno da vsão ciminal m

ga não s dv pmt a concssão da lbdad povisóia doéu afna l d conas im pnd conta l u ma snna condnaóiatansitada m j lgado Apnas m casos xmamnt xcpconasé qu a lbdad povisóa podá s concdda a xmplo dum o judi cáo casso

Admais é possívl cumula o pdido d inenizão por errojuciáio , a s conhcdo plo ibunal nos tmos do at 630

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LEONARDO ARRO ORRA AVS

, d C Exee pedid expe da pae paa que tiu

a pa ehee ee diet à deaçã Ea idezaçãdeve e iqudada juz ve (a 630 § ° d C A deiaçã é de epaidade da Uiã, a ã pat dadeiã peteça à jutiça fedea u à jutça d tit Fedea, ud Etad, e ã pat da de ã pertee à jutça etadua(art 630 § 1 d C

A idezaçã, pém ã e devda a ptee d § 2 d

art 630 C: a e e u a iutiça da deaçã pede deat u ata imputve a ppi impetate, a fã ua utaçã de pva em eu pde; e a auaçã huve deamete pvada Eta útma etiçã é eveamete itadapea dutia, a exep de Eu aei de Oiveia, paa quema açã pea pivada, ema a iativa eja eervada a patua, a deaçã e p i deixa de parti de ã d

de ú", daí pque e, apt e uiete a utfa aidezaçã, tea d patiad pe Etad, p mei d deudi" (OVEIRA, 2008 p 753

e quaque fma, eud Nét va e Ra RdiueAea, é píve a de ú i, au iza açã eeiva ta patu a que deu eej a e udi i, paa e ve eaid dai dezaçã fxada a açã eia" (TÁVORA; AENCAR, 2009 p 925

� omo esse assnto fo cobrado em concrso?

No cocurso de Promotor de Jstiça do Miistério Púlico do Estado doMato Grosso do Su promovido em 20 foram corados poto s im portates da revisão crimial a saer Em em de revsã crml, é crrermr que: ) Em ehum hpóese será dmd reerã d peddde revsã crml B) s veh crrer lecme d cdedcuj cdeã ver de ser revs deverá ser ex publdde pel

mre, cm csequee rquvme d pedd de revsã crml )mpee Trbul de us prcessr e julgr revsã crml em que réu cded pel uzd especl crml puge pel revsã d cde-ã. D N pedd de revsã crml requeree ã pderá pleerpedd de dezã pels prejuzs srds, ps l pedd dever serbje de ã própr eser cível. E) O ple de reexme prbórcsu udmeã dôe pr juzme de revsã crml" Aaterativa tida como correta foi a etra

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AÇÕES AUÔOMAS DE MPUGNAÇÃO

3 O

3 Noçõ grO habeas copus é ção utôo gção, c-

t ão cotói, qu v otg b oco-oção qo ç ou vo o gi ou bo o

E é vito coo gi ft o 5° icio l

Cottuição F qu ig ot gti, i b ocooção 5° i cio Coição F io,é itoico o o o r 647 o C guo o q Dhabeas copus qu gué o ou c iêci of vioêci ou coção i g u ib i v, voo co ção ci "

N cotto o prnto qo vção

b tv t cociz o rprio quo vção b ocooção j tv ocoo é o habeasco ibtóio.

Dt êc o itituo, ão ico o co lridd qq o ovo o t o, o vogo grtuidd o it ão ci coh cut ocu inoridd ã o o v t fi

i A u êc ico oibi i uiição t

ttuo coo udâno rur co, t ct it- cotittvo, tçõ q ão h vão g ofcto co, o o qu oco cão cbo úci ou q o oco couo ot ov pn r plid or priti

d lrdd cão cotó c o ifção vê coo úic ci, ãocb o habeas copus cofoi co Sul n° 693 doS, cbo o guç téi c.

ov tbé uição o habeas copus pó o trânito julgdo d ntnç ondntóri q coção jqivoc o co ou o poceeo hj ov

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ONARDO BARREO MORIRA AVS

péconsttud dsso mndo qu o o sá mis cél do qu

o to d visão ciin (TÁVO ACAR 2009 p. 897)o nnto ms qu o STF no ju gmto pdigmátco

pofdo nos utos do C n° o995/R dcidu qu o habeas cr-us não podi s utilido como su sttuivo do cuso o diá oconsttucion p tc dcisõs pofds m habeas crus mnc nstânc po iunis Supios s dngtóis ( 02 CF). Ess postu ssumd po tóio xclso vs ssn-

cimnt d ftvdd às noms pvists no 02 d Consiuição Fdl os igos 30 32 d i n° 8038/90 OS sguindo ss oinção do STF tmém ntnd qu o habeascrus não pod s utiido como susiutvo do cuso od-náo constiucionl p c s dcisõs mnconds no t05 ncso n d Consiuição Fdl Aos os iunisnd ntndm qu o habeas crus não pod s uti l ido coosucdâno d pção do gvo m xcução do cuso spcil d visão cmin

d mpd nttnto qu o STF o ST qundo do mnjoindqudo do habeas crus como susiutivo nlism qus-ão d ofco m csos d fgn gdd uso d pod outologi.

Rgsts tém qu o habeas crus pod s usdo p

nc inuito poicil ou ção pen s ouv mç ou volção à lidd do gnt (dsd qu não j pvisão d cusocont dcisão qu mç ou viol o di to d ldd) comoo cso d f jut cu  xmpo d um fo s mnifs-mn pco ss cso o habeas crus tá ntu consituv(dsconsttui o nquéio poci ou ção pn).

A ss spto o STF tm posconmnto cosolddo no sn-

tdo d qu é possvl o tncmto do nquéto polcil/çãopnl po o d habeas crus qudo e oo fgnte qunão dmnd o xm pofunddo dos lmntos potóosfc vdncd tpicie condut

a extinção punibiie ou uênci e eleento iniciáio eonttio eutoi e po teilie ou sj flt e jut cu p ção penl (nfomivo n° 57) O STJ sgu idêntico poscon-mno (nfotvo n° 27).

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AÇES AÔNOMAS DE MPGNAÇÃO

Entetanto a ipótese de tanamento das investigações deve

ser sem pre exepiona uma vez qu e investigar não signifa nees-saiamente poessa não exigindo pois justa ausa e povas suientes para tanto Desse modo oíbese apenas o abuso nuna aatividade eguar da po ia judiiária

Po m isese que a juispudênia admite a fomuação depdid limiar desse writ emboa não aa pevisão ega expessaa esse respeito O esu tado do habas crpus impia em uma odemudiia sea de avaá de sotua se epessivo sea savo ondutose peventivo teá poanto natueza manda menta a sentençaontm em si uma odem

Hipótss d aimt (arts 4 48 CPP)

A asa d pdir da ação de habeas crpus a iaçã

amaça d iaçã à lrdad d ir ir d idiíd, nos temosdo a 5° iniso ll da Constituição Fedea e do at 647 do C

esses temos ee pode ser prti se á ameaça à ibedade ou rprssi liratóri se á vioação à ibedadeCom efeito se foi ofeeido um habas crpus peventivo e no usodo proessamento a pessoa vem a se pesa apiase o pinípioda ungibiidade não sendo neessária nova impetração do rem-

dio onstituiona Há tambm o habas crpus spsi que aquee a se impetado quando á existe onstangimento i ega maso sueito ainda não oi peso esse aso aveá um ontamandadoda prisão

Ademais o a 648 do C evidenia as ipóteses nas quais onsideada iega a oação 1 quando não ouver usta ausa quando agum estive peso po mais tempo do qu e detemina

a ei l quando quem odena a oação não tiver ompetêniapaa azêo quando ouve essado o motivo que autoizou aoação quando não fo agum admitido a pesta ança nosasos em que a ei a autoiza qu ando o proesso fo manifestamente nuo qua ndo extinta a puni bi idade Essas ipóteses permitem inusive o ofereimento do habas crpus paa tanamentodo inquito poiia ou da ação pena se não ouver pevisão de

euso onta a deisão que a meaça ou vioa o dieito de ibedade

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LONADO BAO MOA ALVS

Como já afrmado anterormente o cabimento do be co-

pu envove sempe m cime com pnição de pena pivatva deliberdade se a decisão condenatóia apica pena de mlta o sea infração penal pevê como única pena a pena pecnária nãocaberá o be copu, em confomidade com a Súmua 63 doSF cabendo mandando de segança em maéria cimina Nessaestea eorçam esse enendmento as Súmuas de númeos 64

Não cabe be copu cona a imposção da pena de exclsãode mta o de perda de paente o de fnção pública" e 6

Não cabe be copu qando á extna a pena pivatva delbedade") do SF

"No cbe e p conr ecio conenri p nj

e ml o relio proceo em cro por infro pen l aqe pe pecnri ej ú nic comin

o m ndiqese a necessdade de pova précostituída paaa impeação do be copu, a qal é ôns do mpetane emconsonância com a Súmua ° 62 do SF Não se conhece de becopu contra om ssão de relator de extradção se fndado em faoo d ireto esangeo cja pova não consava dos aos nem foi eepovocado a espeto".

� Qua ntndimnt d S sb assunt?

o ação bagz o onor ío aooor(at 306 o óigo Trâno Bairo i n° 90/9) o STJ já i não ab habeas opus pno o fnano na ippobia o pain nha a br ao xa aooia bafôro) ao rafgar pa ra ío aooor pornxiir fnao io aaça ioação ao irio bra(Infoao n° 42).

� Cm ss assunt fi cbad m cncu?

No ono o MPESEProoor201, pooo po pUnbiono jan obr o o a ão o STJ aia nionaa a gn fora Consdeando o enendmeno mas eene do sobe a eaaão do exame de aooema popuamene denomnado

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ÇÕS ÔNMS DE IMUÇÃ

bafômero, assinae a opção orrea a) inonsiuiona a previsão egadesse exame pois ofende o prinpio nemo eneur se deegere. b inonsiuiona a exigênia da reaiação do exame pois ofende a digni-dade da pessoa humana. O ST armou a onsiuionaidade absouada ei de forma que o moorisa é obrigado a reaizar o exame. d Nãoabe habeas orpus prevenivo para disuir o ema pois não se podeonsiderar omo fundado reeo o simpes emor de, porvenura, er dese submeer ao exame ao rafegar peas ruas em veuo auomoo sema exisênia de proedimeno invesigaório e onsiderando que o SJ

em enendimeno paiado sobre o ema, a dmiese por simpes rea-mação, a impugnação de deisões de ribunais que não onedam habeasorpus para eviar a submissão do moorisa ao exame.. A assetvacoeta fo a eta D

� Cm esse assunt f crad em cncurs?

No concuso de eegado da Polca Civi do Esíto Sato omovido

eo Cese/n e ealiado em 0, questionouse ao cand idato acecade hótese de caimento d habeas orpus Nesse sentido, afimouse:mbora omo regra gera, não se admia diação probaória em sede dehabeas orpus, é possve a onessão da ordem para o reonheimeno deexesso de prazo no proesso pena, em espeia para aqueas hipóesesexepionais nas quais a mora proessua não seja aribuve defesa, bemomo se rae de ausa doada de menor ompexidade probaória. Aassetiva foi consideada coeta

33 Tasgesso dspla (at 6 PP)

A trgrõ r ã ifrçõ iitrtivrvit rgt iir iitr Ii vtê tçã rã t ti

v itrfrê rit r q ritiri

Nã tt CPP rt. 64 v trçã ré tt çã ir (r grç téri rii) Ct Cttiçã Fr ã f rtriçã t °, i ll ( t. i42 § 2°). E rã tri tt ii

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LEONRDO BRREO MOREIR LVE

de uilização do habeas cpus e aso de asgressão disipa

desde qu e ea i pliq ue e estição à libedade ou sea desde qu eas puições apliadas sea de deeção ou psão ão de adverêa Nesse setdo Nestor Távora e Rosa Rodrgues AleTÁVORA ALENCAR 2009 p 900 e Guilhere de Souza Nui NUCCI2008 p 95952

Alé disso de aoo o a ursprudêa do STJ o habeascpus a ipótese e tes lha ão po de ade tra a aá ise d o

é o da sação aplada apeas a eguaidade ora do ao: pu çã dscp a p tasgessã m ta tem a atueza juídcade at admstatv e seu exame p me de Habeas Cpusemba pssve ca estt à eguadade fma d at cmpetêca ceceamet de defesa cumpmet de fmadades egas"HC 80852/RS.

34 Cmpetênci (rt 650 CPPSe o habeas cpus é erposto oa ato de delegado de polí

ia é o uz de grau a auoidade opeee paa poessáo eugáo Se o etao é oeeido otra ao de uiz é o Tbua aqu e ele se viua o órgão op eee.

á ada oras espeías de o petêia previstas a Cos

tiuição edera e u ol taxatvo: ar 102 iiso l i aeas a" ed" o peêia do ST a 05 sos 1 alíea " e i alíea a"opetêia o ST a 08 iso 1 aea d" e l i opetêado TR art 109 i iso VI opetêa do uiz fedeal todas essasopeêas são axaivas.

A opetêia das usiças ita e Eeioal segue o pevstoas espetivas egislações á a opetêia da ustiça Estadual é

esidua. tabé egula a atéia o seu at 50 que eee se

l do a ega à luz dos dspostivos osttuoas aterioeteeioados

Co pe eado o ST edtou duas po rates sú u las a espeito da opeêia paa u lgae to o habeas cpus de úeros

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AÇÕS ATÔNOAS D GNAÇÃO

690 e 691 s qs posse os segines vebees Súul n 90 :Copee oigniene o S peo ibn l Fedel o j lgenode e c con decisão de T Recs de izdos Espe-cs Cins Súul n 69 ão copee o Speo Tbnledel conhece de e c pedo con decisão doReo qe e e c eqeido ibn speio inde-ee iin".

Condo ipende desc qe Súul n 90 o S o

tnct não peece sso poqe no geno do Cn 868347/SP DJU de 932007) o STF do o se posicionenopssndo consg eg de qe copeênci p pocesse jlg o endo de ecs de jizdos especs ci-ns é do ibnl de Jsç do Esdo o do Dsio ede o dobn Regon ede especivo

Ebo não h pevsão n Consição Fedel e no CPPcec d copeênc p lgeno do e c e qe oidde coo é ebo do Miniséo Público pevlece edoin o enendieno de q e cbe o Tib n de sç o lg-eno do e cos e qe Pooo de siç o oiddecoo o psso qe o w seá jgdo peo Tibnl RegionFedel se o coo o Pocdo d Repúblic (ÁVORA AECAR

2009 p 902)

35 egte t e p

á 3 (ês) seios pocesss envovidos:

petnte qe inen ção pen Pode se q-qe do povo pesso ísic o j ídic in clsive o M iniséio

Públ ico não se exgindo ção de dvogdo . 64c do CPP O es cs pode se concedido béde oíco pelo iz o ibnl o qe pc e exenod pisão sendo exceção o pincípo d inéci e hpóesede ção pen l e c 64 § 2° do CPP. Regiese qe senenç (pono soene decisão de pieio g)concessv de es c esá sbed o ecso de

oíco . 74 n ciso 1 do CPP.

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EONARDO ARREO MORERA ALVES

� Coo ss sun fo coo cncs

o cocuro d gado da Polcia ivi do pírito Sato promovidopo p/Ub raliado m 0 utioou ao cadidao acrcada poibildad da cocão d ofício da ordm d habeas copus tido afrmou: Áueo acadêmico de dieio inepôs ecusoodináio em habeas copus com o objevo de peea peane o ST oancameno de aão pena pomovida cona Ângeo. Nessa siuaão inde-pendenemene da quaidade écnica da pea ecusa em quesão, devese econhece a ausência de capacidade posuaóia de Áueo mas a

cicunsância não impossibiiaá que o ógão ugado dea a odem deofício, diane da magniude dos deios envovidos A artiva foi coidrada corrta

) Pacete É eeia pel abeas copus. Pe ii im impeate Nã pe pém se pessa uiapis ela ã está sueita à pea pivativa e ibeae.

Nesse as abeá maa e seguaça em matéia mal

Ipetrado É a pate passiva a açã espsável pe aegal Nã peisa se eessaamete autae exigê-ia pivaiva maa e seguaça. Assm mpetape se p exempl um patua. O abeas copus pese itepst aia ta at e uz vel as pisões

veis eve e pesã a limetia apesa e se ab-ve ambém es e agav.

� Obseao

A doutria td u o Miitério Plco ão tm gitimdad paramptrar habeas copus uado agir po socieae (ó poui gitim daduado atua m favor do réu. cao dvrá maar o madadod guraça m matéria rimial.

Fora de propositura (art § CPP)

Pea aeza istiu es s em ma lve eppstua pe se p esit (gta atilgaa umesm esit e pópi pu em qualque espéie e pape)

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AÇÕS AUÔNOMA DE IMPUGNAÃO

ou até oal Aemas, poe se inteposto amém po elegama,

aogama, telex, telefone e e

Em seno esto, a petção nial eveá ump os equsospevisos no a 5, § 0, o CPP, que assevea A petção e ess oneá a) o nome a pessoa que soe ou esá ameaçaae sofe volêna ou oação e o e quem exee a volênia, oação ou ameaça ) a elaação a espéie e onstangmeno ou,

em aso e simples ameaça e oação, as azões em que una oseu emo ) a assnatua o mpeante, ou e alguém a seu ogo,quano não soue ou não pue eseve, e a esgnação as es-pevas esênias"

Essa petção nial eve vi aompanaa e pova péonsti-tua pos o es s não amite lação poatóa

37 Rito roceul (rt 655 664 CPP)

O to o es os é aque le peviso no Cógo e PoessoPenal, aigos a , que meeem se lios na íntega Po onaisso, se ele fo neposto nos Tunais, não se apla o ispostona e n 8038/90

O to eve se sumáo ale essalta que e aoo om

entenimeno uispuenal, é possvel a onessão e meialmna, om ou sem a otva pévia o oato, mesmo sem pevsãolegal expessa nesse sentio

Em segua a autoiae julgaoa poeá não é ogatóio,nos temos o a o CPP equsita as nomações o oatopo esito a 2 o CPP) Po m, fsese que o ulgamento oes s tem poiae e m elação a oos os outos a o CPP

� Obeação:

Nã há prvã lga d atuaçã d Miniér bl m g na açã d p intrpta m prmir grau m gun dgra prém h a prviã dvnd órgã mnitria fanprant rbunai rr parr

95

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LEOADO BARREO MORIRA ALVS

8 Jug

Vem pevisto basamete o at 660 do C que meee seido a tega

9 Rcurss

Cota a seteça do u sigula que oede ou ega a odemde e u abeá o euso em set do estito (a 8 iso

do C ém disso a seteça (poato só desão de pimei ogau oessva de es u ada é ipótese que esea oeuso de ofíio (at. 5 iso do C.

Nouto gio a deisão oessva de e us pofeidapelos ibuas de J usiça ou pelos ibuas Regioa is edeais petá o maeo de euso espeial ao SJ e/ou euso extaodá-io ao S de aodo om a h pótese de ab meto

Se a desão polatada po estes tbuas de seguda isâafo deegatóa seá possvel o ofeeimeto do euso odáoosttuoa ao SJ (at 0 so l aea a da Cosiuçãoedeal. E se a deisão o deegatóia de e u sedoea poeida em úia istâa pelos ibuas Supeoes abeáeuso odáio osttioa ao S (a 02, iiso l alíea ada Costitução edea

o m egstese a possbilidade de oeemeo do eusode embagos de delaação oa a desão pofeida a ação dee u em havedo omissão obsudade ambguidade ouoadção do u lgado

O que ão se admte poém é a iteposição do euso deembagos fgees e de ulidade ota a deisão pofeida o

poesso de e u (ÁVOR NCR2009

p909910

MANDADO D SGURANA M MAÉRIA CRIMINA

Nçõs gris

Nos emos do at 5° iso da Costtuição edea o ma dado de seguaça é a ação autoa de mpugação abvel paapotege deto líqudo e eo ão ampaado po es u

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ÇÕES UÔNOMS DE MGNÇÃO

ou abeas data quado o sposáv pla ilgadad ou abuso d

pod o autoridad púbica ou ag d pssoa uídica o xcício d atrbuiçõs do odr úbco

Vrcas, dsd ogo, qu, ao corário do qu oco co oabeas cous o madado d sguaça xg a práica d ato dauodad pública ou d ag d pssoa udica o xcício dução pública Admais cosatas qu o mandamus m ráruiiário, ou sa é cabívl sp qu ão coub abeas corus

(prcpalmt s o crm ão touxr prvsão d pa pvatvad lbdad) ou abeas data

O madado d sguaça á ai da cab mo smp qu ãohouvr pvisão lgal d cuso uâo rur a xmpodo qu oco a dcsão qu adi ou ão o pocsso a gurado assistt d acusação (art 273 do C) A ss rspto dvs rgisar qu a u ° o TF assva qu ão cab

madado d sguraça cotra ato judicial passív d cuso oucorição; á o a 5 iciso da L 26/9 dispõ qu ãocab madado d sguraça quado s traa d dcisão ud cia daqua l caiba rcurso co o suspsivo

El pod sr mpado d orma ri há a açaa drio líqudo co) ou rri (quado há violação a di ritoíqui do co)

O gamo do madado d sguraça atualm sá prvisto a Li ° 216/9 qu rvogou a Li ° 533/5 O ctadodiploma lga tra um procdito d tramiação simplicado ossu ogição uári o stdo d qu o su cuso é apuadaapas a violação ou amaça a volação d diio líqudo ctopo ato lga ou arbiáro d autoidad ou d agt d pssoa juídica o xrccio d atribuiçõs do od úblico, vricávltãosot co bas m povas docuas roiuíAdmis a ormuação d io iir dss wr havdoxprssa pvisão lgal ss sdo (a 7 icso da Li 26/9)

i io

m i has gais vicas qu paa o cabimo do madadod sguaça dv hav aaça ou voação a diio íqudo

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EOADO BARREO MOREIRA ALVE

certo ão apaado por habas cops ou po habas data po

ato (comssvo ou omissvo ilegal o arbtáio de autoridade oude agete de pessoa urídca o exercco de atrbuições do Poderúbco

Além dsso a aeaça ou a violação a d ireto líqudo e certo deveecotrar respaldo e pova pécostituda (pova documetasob pea de deegação da seguraça o que todava ão pedeo oferecieto de ovo adado de seguraça (ar 6 § 6 da ei 2.6/9 ou a utlação das vas ordiáas (at 9 da e 26/9 desde que e ambos os casos ão tea ocordo oulgameto do éito da causa.

Adeas ão cabe o mandams cota le em tese (Súmla 266 do ST cotra ato jdcal passvel de recuso ou de coreção(Súula 267 do S e cotra decsão co tâsito e gado

(Súula 268 do ST e at i ciso da e 26/9 ar º da ei 2.6/9 tabé evdeca os atos que ão

pode se cobatdos ediate o ofereceto de adado deseguaça 1 ato do qual caba recurso adstatvo co efeitosuspesivo idepedetemete de caução l decisão udicial daqua caiba ecuso co efeito suspesivo; decisão udicia tra-stada e ulgado Cotudo ele pode se utlado como sucdâ

rcursa (se ão houver previsão de recurso cotra deteadadecisão assi coo paa garatr i suspsiv a rcurs (seeste ão o possu

Em atéra cimal o adado de seguraça é cabvel smprqu ã cur s cpus ou sea sepre que deteradocre ã uxr a prvisã d pa privaiva d irdad /uã huvr risc d privaçã da irdad d idivídu

possível aida o aeo da ação paa o racam d iquéri picia u açã pa se o crime ão fo pudo co peaprvatva de bedade be coo se evolver pessoa u rídca (po sela ão está sueta à pea prvatva de lberdae Adeas cosoate esto Távoa e osmar odgues Aecar é ta bém cabívelo mandams e ão o HC para traca iquéito ou pocesso poiicativa da vtima otadaete a s fações pvadas ou públicas

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AÇES AÔNOMAS DE IMPUNAÇÃO

is rprstçã qu st ã th utr

prsuçã pl l su quisêi é vrrçã pribi" ÁVORA ALECAR 2009, p. 914.

Pr trpsçã sgurç v sr rst pr l 120 t vit) s.

� Obeação

O Miiséro úico pode oferecer o mddo de segura em mtéricrimi id ue em desfvor do réu Nesse setido são hipóesescostumeirmete potds pe doutri como egitimdors do oferecimeto de mddo de segur em mtéri crimi por pre doMistério Púico udo á sotur de gete deitivo cotrridoepress previsão leg uado ão há efeto suspesivo o recursocível; udo se tet cr efeito suspesivo o recurso iterposto udo o to impugdo ger do irrepráve soemeecomprovdo pr impedir desetrhmeto dos utos de documetos

etc TÁVO ALENCAR 2009 p 913-914)

43 Cpetêia

S t pug r prti pr lg pl épt pr ulg sgurç gis-

tr sigulr Etrtt s t f pri p própr u ptê é rul qu l stá vul

Ais urs póss rlis ptêi pr julg sgurç sã prviss Csiuiçãrl rgs 102, s 1 l " pêi STF) 105,s 1 l " ptê STJ) 108 s 1 " pê R)

P prip sitri s ss rgrs sps sspsitvs stituis rfris v sr pls sustçs Eltrl Mltr s Ests s qu pr st últ ptêi é rsul.

Pr fi rgsrs qu s rs Súua • 37 ST

Cp tur rurs prssr jugr sgurç r t u i spi "

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·/ ;

; .

EONARDO BARREO OREIRA ALVES

Legiies i e pss

o póo atvo fgra o ipere, qe é aqee qem sofe avioação o ameaça e vioação e reto íqo e cero poeoser pessoa físca o ríca Poe ser o acsao qereate efe sor ofeo (asssee e acsação) e o stério Pbico (qetem egiimae paa ofeecer o mandamus tato para gaata apcação a e pocessa pea mesmo qe ão beefcie oré como para ttear iteresse este ú imo) Ao coáro o qe

ocore co m o habeas cous, o maao e segaça exige a epesetação po meio e avogao

Aia q ato ao póo atvo há e se egstra q e os ermoso at § 3° a Le ° 2009 se o pocesso cma evoverváios acsaos com p ocraoes vesos e avr ecsão qe pe-iqe toos e qe cora ea ão caiba ecso específco ãohá impemeto paa qe só m os rés ofeeça o maao e

segaça v a .Já o sjeto passvo ipero é a ore oor,

emboa a aa ssemáca a Lei ° 2009 a pesso jríieress ambém eva se comcaa aceca o oferecimeoa ação paa qe caso qea ieveha o feio (ar 7° cso l ,a efera e)

• Qal o entendimento do sobe o assnto?

a nº os eos da Sa 70 do S o adado de seaa ipeado peo iiséo bico coa deciso pofeda epocesso pea é obiaóa a cao do é coo scosoe passio ao ado da aodade coaoa e da pessoa dica ieessada)eso e ee seja ee o pocesso picipa.

Proeieo

A peição icia a ação e maao e segraça aém esegi as exigêcias coias os atigos 282 e 283 o CPC eveecessaramee vi acompahaa os ocmetos ispesáves àcom provação o ieo íq o e ceto poi s ão seá am ia a ção p obaóia (a ° caut, a Lei ° 2.009) Excepcioamete

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AÇÕES ANOMAS I PUGAÇÃO

é adiíve ue a pae eueia a juiz u ibuna ue dee

ne a apeenaçã de dcuen neceá à pva d aegade e encne e pde d ipead u de ógã ue ecue eu fnecen n paz de 0 (dez) dia (a. 6 § º, da Le n2.06/09). Adeai a peiçã deve e apeenada e dua via endca a auidade caa e a pea uídca ue ea inega à a e aca vincu ada u da ua exece abuçõe (a 6 caput,da ei n 206/09)

Apó a apeenaçã da inica ógã judcina cpeene deveá deena a nifcaçã da audade caa paan paz de 0 (dez) dia apeena a ua infaçõe (a 7i nci 1 da Lei n 2.06/09). Aé di deveá da cência d feia ógã de epeenaçã judica da pea uídica neeadaenvand he cópia da ini ca e dcue n paa ue ueendingee n fe (a. 7 nci da e) Pdeá abé cncede

edda i i na upendend a ue deu v a pedid (a. 7inci da e) c u e iiva pévia da auidade ipeadanideand ue a açã e ea e caáe cíve eba veicuepeenã cina cna a decã ue cncede u d enega a ina cabe ecu de agav de nuen pevi n P (ar7 § da ei) a mandamus ena id inep pe Minié Púbic uiz deveá ainda deeina a ciaçã d acuad

E eguida deveá abi via d au a Mné Púbcpaa ue paricipe d fei c custs /egis anifeande npaz de 0 (dez) da (nã ai 5 da). Pea aua edaçã d ar.2 paágaf únic da Le n 206/09 eb d MiniéPúbic de u d gea nã eá bigad a paicpa d fei ue ó ceá e peene v ue enea a auaçãd ógã (neee ca u ndividai indpnve). Tdaviae e aand de aéia cina a neceidade de auaçã dPaque faze epe peene. De uaue e a inaçã dagene inieia é epe bgaóia

P f á ugaen d andad de eguança bga-aene n paz de 30 (ina) dia nã ai e 5 (cinc) dia(a. 2 da e n 2.06/09) ue pde cnfa u nã a edda ina a ee epei va e a pena cnfe e da Súu a n05 d STF Denegad andad de eguança pea enença u

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LEOO EO MOEI LVES

jlg grv l rp fc f lir

cci rrg f cã crárCr cã fl grç prfr

prir gr crá rcr plçã cívl vlv r cr l (r 14 aut 121/9) l c çã c íl cívl Al i ç fr ccv grç á j p gr j rçã rgr r p r c p rv

r (r 14 §§ 1 3 i)

� eoSe o ré ingressr com mnddo de segrnç contr to de iz pernteo Tribnl o órgão do Mnstério Púbico qe trá como usos isserá ProcrdoriGerl de stiç no mbito estdl o ProcrdoriGerl d Repúblic, no mbito eder Já se o madamus orinterposto contr to de i por Promotor de Jstiç o Procrdor d

Repúbic ncionrá como usos s Procrdori de stiç nombto estdl o Procrdori Regionl d Repúblc no mbitoeder No entnto, se ção or oerecid pelo Promotor de Jstç oProcrd or d Repúbic contr to de toridde qe não se dicio eito trmitrá em ° gr sem necessidde de inteenção do aru!como custos s

Jugeto

E prir gr lg grç f pr ç. E g gr v r b rgr prv rpcv g Ir rb lg g gr ã ã iív Ebrg frg cf Súl 19 SJ 25 1 2.1/9

Cr q ã á cçã rár vcíc r Súl 1 S r. 25 Li 12.1/9Ec c habeas orus, jlg grç prr r r

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Rfrêncisbibligráfics

ALVS Leoado Baeto Moea Sops pr Cocrsos Pocesso Peal

Pate Geal 3 e d ev. am pl e atual . Salvado JsPODIVM 03 v ALVS Leoado Baeto Moea ZNKN Macelo Mséro Púbco e

86/93 3 ed . ev a pl e atal Salvado JsPODIVM 03

ALVS Leoado Baeto Moea BLAZ Mco Soaes Mséro Púbco Ação tuação ptca usdcoal e extasdcoal 3. ed evampl e atual Salvado sPODIVM 03

AVNA Noeto Procsso P Esqzdo São Palo Método 009

AB dado Lz Satos O lgdo d poíc ás d xcds prsão gr Dspovel em < http//ataldadesdodeo.om./ogeosaches/0/ /0 /o-delegad o-de-polca-eaaalse-de-excludetesapsao-emlagate/ Acesso em a. 0

AP Feado Prsão Prvv ov L Polêc à Vs evstaMagste de Deto Pea e Pocessal Peal Poto Alege: Magste v u /ul 0a p -9

APZ Feado Prsão Prvv Mdds Clrs rção Pl Dspoível em: http://wwweadocapezco Acesso em: 6 a 0

FNANDS Ato Scaace Feades or grl do procdo oprocdo o procsso pl São alo: T 00

GINOV Ada Pelleg GOMS FIHO Atoo Magalhães FNANDS Atoo Scaace Feades As dds o Procsso Pl . ed evaal e ampl. São Paulo T 009

GNOV Ada Pelleg GOMS FILHO Atoo Magalhães FNANDS Atoo Scaace. Rcrsos o Procsso P 6 ed ev atal e am p SãoPauo 009

ABIB Gael Ls Ps Espcs Salvado: sPODIVM 009 too ADIM Ao Slva ro procss p ed o de Jaeo Foese

00

IMA Macellus Polast. M d Procsso Pl 3. ed. o de aeoLume J us 009

0

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