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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TÍTULO I DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO CAPÍTULO I DA JURISDIÇÃO Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece. Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. CAPÍTULO II DA AÇÃO Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência ou da inexistência de relação jurídica; II - da autenticidade ou falsidade de documento. Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. Art. 5º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. TÍTULO II DAS PARTES E DOS PROCURADORES CAPÍTULO I DA CAPACIDADE PROCESSUAL

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O PRESIDENTE DA REPBLICAFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:LIVRO IDO PROCESSO DE CONHECIMENTOTTULO IDA JURISDIO E DA AOCAPTULO IDA JURISDIOArt. 1 A jurisdio civil, contenciosa e voluntria, exercida pelos juzes, em todo o territrio nacional, conforme as disposies que este Cdigo estabelece.Art. 2 Nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional seno quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.CAPTULO IIDA AOArt. 3 Para propor ou contestar ao necessrio ter interesse e legitimidade.Art. 4 O interesse do autor pode limitar-se declarao:I - da existncia ou da inexistncia de relao jurdica;II - da autenticidade ou falsidade de documento.Pargrafo nico. admissvel a ao declaratria, ainda que tenha ocorrido a violao do direito.Art. 5 Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relao jurdica de cuja existncia ou inexistncia depender o julgamento da lide, qualquer das partes poder requerer que o juiz a declare por sentena.(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1973)Art. 6 Ningum poder pleitear, em nome prprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.TTULO IIDAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPTULO IDA CAPACIDADE PROCESSUALArt. 7 Toda pessoa que se acha no exerccio dos seus direitos tem capacidade para estar em juzo.Art. 8 Os incapazes sero representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.Art. 9 O juiz dar curador especial:I - ao incapaz, se no tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;II - ao ru preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.Pargrafo nico. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competir a funo de curador especial.Art. 10. O cnjuge somente necessitar do consentimento do outro para propor aes que versem sobre direitos reais imobilirios.(Redao dada pela Lei n 8.952, de 13.12.1994) 1 Ambos os cnjuges sero necessariamente citados para as aes:(Pargrafo nico renumerado pela Lei n 8.952, de 13.12.1994)I - que versem sobre direitos reais imobilirios;(Redao dada pela Lei n 8.952, de 13.12.1994)II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cnjuges ou de atos praticados por eles;(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)III - fundadas em dvidas contradas pelo marido a bem da famlia, mas cuja execuo tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituio ou a extino de nus sobre imveis de um ou de ambos os cnjuges.(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973) 2 Nas aes possessrias, a participao do cnjuge do autor ou do ru somente indispensvel nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.(Includo pela Lei n 8.952, de 13.12.1994)Art. 11. A autorizao do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cnjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossvel d-la.Pargrafo nico. A falta, no suprida pelo juiz, da autorizao ou da outorga, quando necessria, invalida o processo.Art. 12. Sero representados em juzo, ativa e passivamente:I - a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Territrios, por seus procuradores;II - o Municpio, por seu Prefeito ou procurador;III - a massa falida, pelo sndico;IV - a herana jacente ou vacante, por seu curador;V - o esplio, pelo inventariante;VI - as pessoas jurdicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, no os designando, por seus diretores;VII - as sociedades sem personalidade jurdica, pela pessoa a quem couber a administrao dos seus bens;VIII - a pessoa jurdica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agncia ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, pargrafo nico);IX - o condomnio, pelo administrador ou pelo sndico. 1 Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido sero autores ou rus nas aes em que o esplio for parte. 2 - As sociedades sem personalidade jurdica, quando demandadas, no podero opor a irregularidade de sua constituio. 3 O gerente da filial ou agncia presume-se autorizado, pela pessoa jurdica estrangeira, a receber citao inicial para o processo de conhecimento, de execuo, cautelar e especial.Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representao das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcar prazo razovel para ser sanado o defeito.No sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providncia couber:I - ao autor, o juiz decretar a nulidade do processo;II - ao ru, reputar-se- revel;III - ao terceiro, ser excludo do processo.CAPTULO IIDOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORESSeo IDos DeveresArt. 14. So deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:(Redao dada pela Lei n 10.358, de 27.12.2001)I - expor os fatos em juzo conforme a verdade;II - proceder com lealdade e boa-f;III - no formular pretenses, nem alegar defesa, cientes de que so destitudas de fundamento;IV - no produzir provas, nem praticar atos inteis ou desnecessrios declarao ou defesa do direito.V - cumprir com exatido os provimentos mandamentais e no criar embaraos efetivao de provimentos judiciais, de natureza antecipatria ou final.(Includo pela Lei n 10.358, de 27.12.2001)Pargrafo nico. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violao do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatrio ao exerccio da jurisdio, podendo o juiz, sem prejuzo das sanes criminais, civis e processuais cabveis, aplicar ao responsvel multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e no superior a vinte por cento do valor da causa; no sendo paga no prazo estabelecido, contado do trnsito em julgado da deciso final da causa, a multa ser inscrita sempre como dvida ativa da Unio ou do Estado.(Includo pela Lei n 10.358, de 27.12.2001)Art. 15. defeso s partes e seus advogados empregar expresses injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofcio ou a requerimento do ofendido, mandar risc-las.Pargrafo nico. Quando as expresses injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertir o advogado que no as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra.Seo IIDa Responsabilidade das Partes por Dano ProcessualArt. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de m-f como autor, ru ou interveniente.Art. 17. Reputa-se litigante de m-f aquele que:(Redao dada pela Lei n 6.771, de 27.3.1980)I - deduzir pretenso ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;(Redao dada pela Lei n 6.771, de 27.3.1980)II - alterar a verdade dos fatos;(Redao dada pela Lei n 6.771, de 27.3.1980)III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;(Redao dada pela Lei n 6.771, de 27.3.1980)IV - opuser resistncia injustificada ao andamento do processo;(Redao dada pela Lei n 6.771, de 27.3.1980)V - proceder de modo temerrio em qualquer incidente ou ato do processo;(Redao dada pela Lei n 6.771, de 27.3.1980)Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.(Redao dada pela Lei n 6.771, de 27.3.1980)VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatrio.(Includo pela Lei n 9.668, de 23.6.1998)Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofcio ou a requerimento, condenar o litigante de m-f a pagar multa no excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrria dos prejuzos que esta sofreu, mais os honorrios advocatcios e todas as despesas que efetuou.>(Redao dada pela Lei n 9.668, de 23.6.1998) 1 Quando forem dois ou mais os litigantes de m-f, o juiz condenar cada um na proporo do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrria. 2 O valor da indenizao ser desde logo fixado pelo juiz, em quantia no superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.(Redao dada pela Lei n 8.952, de 13.12.1994)Seo IIIDas Despesas e das MultasArt. 19. Salvo as disposies concernentes justia gratuita, cabe s partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o incio at sentena final; e bem ainda, na execuo, at a plena satisfao do direito declarado pela sentena. 1 O pagamento de que trata este artigo ser feito por ocasio de cada ato processual. 2 Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realizao o juiz determinar de ofcio ou a requerimento do Ministrio Pblico.Art. 20. A sentena condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorrios advocatcios. Esta verba honorria ser devida, tambm, nos casos em que o advogado funcionar em causa prpria.(Redao dada pela Lei n 6.355, de 1976) 1 O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenar nas despesas o vencido.(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973) 2 As despesas abrangem no s as custas dos atos do processo, como tambm a indenizao de viagem, diria de testemunha e remunerao do assistente tcnico.(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973) 3 Os honorrios sero fixados entre o mnimo de dez por cento (10%) e o mximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenao, atendidos:(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)a) o grau de zelo do profissional;(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)b) o lugar de prestao do servio;(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)c) a natureza e importncia da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu servio.(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973) 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimvel, naquelas em que no houver condenao ou for vencida a Fazenda Pblica, e nas execues, embargadas ou no, os honorrios sero fixados consoante apreciao eqitativa do juiz, atendidas as normas das alneas a, b e c do pargrafo anterior.(Redao dada pela Lei n 8.952, de 13.12.1994) 5oNas aes de indenizao por ato ilcito contra pessoa, o valor da condenao ser a soma das prestaes vencidas com o capital necessrio a produzir a renda correspondente s prestaes vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, tambm mensalmente, na forma do 2odo referido art. 602, inclusive em consignao na folha de pagamentos do devedor.(Includo pela Lei n 6.745, de 5.12.1979)(Vide 2 do art 475-Q)Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, sero recproca e proporcionalmente distribudos e compensados entre eles os honorrios e as despesas.Pargrafo nico. Se um litigante decair de parte mnima do pedido, o outro responder, por inteiro, pelas despesas e honorrios.Art. 22. O ru que, por no argir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, ser condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perder, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorrios advocatcios.(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)Art. 23. Concorrendo diversos autores ou diversos rus, os vencidos respondem pelas despesas e honorrios em proporo.Art. 24. Nos procedimentos de jurisdio voluntria, as despesas sero adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.Art. 25. Nos juzos divisrios, no havendo litgio, os interessados pagaro as despesas proporcionalmente aos seus quinhes.Art. 26. Se o processo terminar por desistncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorrios sero pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. 1 Sendo parcial a desistncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorrios ser proporcional parte de que se desistiu ou que se reconheceu. 2 Havendo transao e nada tendo as partes disposto quanto s despesas, estas sero divididas igualmente.Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministrio Pblico ou da Fazenda Pblica, sero pagas a final pelo vencido.Art. 28. Quando, a requerimento do ru, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mrito (art. 267, 2o), o autor no poder intentar de novo a ao, sem pagar ou depositar em cartrio as despesas e os honorrios, em que foi condenado.Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficaro a cargo da parte, do serventurio, do rgo do Ministrio Pblico ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou repetio.Art. 30. Quem receber custas indevidas ou excessivas obrigado a restitu-las, incorrendo em multa equivalente ao dobro de seu valor.Art. 31. As despesas dos atos manifestamente protelatrios, impertinentes ou suprfluos sero pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado, quando impugnados pela outra.Art. 32. Se o assistido ficar vencido, o assistente ser condenado nas custas em proporo atividade que houver exercido no processo.Art. 33. Cada parte pagar a remunerao do assistente tcnico que houver indicado; a do perito ser paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofcio pelo juiz.Pargrafo nico. O juiz poder determinar que a parte responsvel pelo pagamento dos honorrios do perito deposite em juzo o valor correspondente a essa remunerao. O numerrio, recolhido em depsito bancrio ordem do juzo e com correo monetria, ser entregue ao perito aps a apresentao do laudo, facultada a sua liberao parcial, quando necessria.(Includo pela Lei n 8.952, de 13.12.1994)Art. 34. Aplicam-se reconveno, oposio, ao declaratria incidental e aos procedimentos de jurisdio voluntria, no que couber, as disposies constantes desta seo.(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)Art. 35. As sanes impostas s partes em conseqncia de m-f sero contadas como custas e revertero em benefcio da parte contrria; as impostas aos serventurios pertencero ao Estado.CAPTULO IIIDOS PROCURADORESArt. 36. A parte ser representada em juzo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe- lcito, no entanto, postular em causa prpria, quando tiver habilitao legal ou, no a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver. 1(Revogado pela Lei n 9.649, de 1998) 2(Revogado pela Lei n 9.649, de 1998)Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado no ser admitido a procurar em juzo. Poder, todavia, em nome da parte, intentar ao, a fim de evitar decadncia ou prescrio, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigar, independentemente de cauo, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogvel at outros 15 (quinze), por despacho do juiz.Pargrafo nico. Os atos, no ratificados no prazo, sero havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.Art. 38. A procurao geral para o foro, conferida por instrumento pblico, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citao inicial, confessar, reconhecer a procedncia do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ao, receber, dar quitao e firmar compromisso.(Redao dada pela Lei n 8.952, de 13.12.1994)Pargrafo nico. A procurao pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei especfica.(Includo pela Lei n 11.419, de 2006).Art. 39. Compete ao advogado, ou parte quando postular em causa prpria:I - declarar, na petio inicial ou na contestao, o endereo em que receber intimao;II - comunicar ao escrivo do processo qualquer mudana de endereo.Pargrafo nico. Se o advogado no cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citao do ru, mandar que se supra a omisso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petio; se infringir o previsto no no II, reputar-se-o vlidas as intimaes enviadas, em carta registrada, para o endereo constante dos autos.Art. 40. O advogado tem direito de:I - examinar, em cartrio de justia e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;III - retirar os autos do cartrio ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinao do juiz, nos casos previstos em lei. 1 Ao receber os autos, o advogado assinar carga no livro competente. 2 Sendo comum s partes o prazo, s em conjunto ou mediante prvio ajuste por petio nos autos, podero os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obteno de cpias para a qual cada procurador poder retir-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.(Redao dada pela Lei n 11.969, de 2009)CAPTULO IVDA SUBSTITUIO DAS PARTES E DOS PROCURADORESArt. 41. S permitida, no curso do processo, a substituio voluntria das partes nos casos expressos em lei.Art. 42. A alienao da coisa ou do direito litigioso, a ttulo particular, por ato entre vivos, no altera a legitimidade das partes. 1o O adquirente ou o cessionrio no poder ingressar em juzo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrria. 2o O adquirente ou o cessionrio poder, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente. 3o A sentena, proferida entre as partes originrias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionrio.Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se- a substituio pelo seu esplio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.Art. 44. A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituir outro que assuma o patrocnio da causa.Art. 45. O advogado poder, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuar a representar o mandante, desde que necessrio para Ihe evitar prejuzo.(Redao dada pela Lei n 8.952, de 13.12.1994)CAPTULO VDO LITISCONSRCIO E DA ASSISTNCIASeo IDo LitisconsrcioArt. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:I - entre elas houver comunho de direitos ou de obrigaes relativamente lide;II - os direitos ou as obrigaes derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;III - entre as causas houver conexo pelo objeto ou pela causa de pedir;IV - ocorrer afinidade de questes por um ponto comum de fato ou de direito.Pargrafo nico. O juiz poder limitar o litisconsrcio facultativo quanto ao nmero de litigantes, quando este comprometer a rpida soluo do litgio ou dificultar a defesa. O pedido de limitao interrompe o prazo para resposta, que recomea da intimao da deciso.(Includo pela Lei n 8.952, de 13.12.1994)Art. 47. H litisconsrcio necessrio, quando, por disposio de lei ou pela natureza da relao jurdica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficcia da sentena depender da citao de todos os litisconsortes no processo.Pargrafo nico. O juiz ordenar ao autor que promova a citao de todos os litisconsortes necessrios, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.Art. 48. Salvo disposio em contrrio, os litisconsortes sero considerados, em suas relaes com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omisses de um no prejudicaro nem beneficiaro os outros.Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.Seo IIDa AssistnciaArt. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurdico em que a sentena seja favorvel a uma delas, poder intervir no processo para assisti-la.Pargrafo nico. A assistncia tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdio; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.Art. 51. No havendo impugnao dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente ser deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurdico para intervir a bem do assistido, o juiz:I - determinar, sem suspenso do processo, o desentranhamento da petio e da impugnao, a fim de serem autuadas em apenso;II - autorizar a produo de provas;III - decidir, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.Art. 52. O assistente atuar como auxiliar da parte principal, exercer os mesmos poderes e sujeitar-se- aos mesmos nus processuais que o assistido.Pargrafo nico. Sendo revel o assistido, o assistente ser considerado seu gestor de negcios.Art. 53. A assistncia no obsta a que a parte principal reconhea a procedncia do pedido, desista da ao ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a interveno do assistente.Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentena houver de influir na relao jurdica entre ele e o adversrio do assistido.Pargrafo nico. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de interveno, sua impugnao e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.Art. 55. Transitada em julgado a sentena, na causa em que interveio o assistente, este no poder, em processo posterior, discutir a justia da deciso, salvo se alegar e provar que:I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declaraes e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetveis de influir na sentena;II - desconhecia a existncia de alegaes ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, no se valeu.CAPTULO VIDA INTERVENO DE TERCEIROSSeo IDa OposioArt. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e ru, poder, at ser proferida a sentena, oferecer oposio contra ambos.Art. 57. O opoente deduzir o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ao (arts. 282 e 283). Distribuda a oposio por dependncia, sero os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.Pargrafo nico. Se o processo principal correr revelia do ru, este ser citado na forma estabelecida no Ttulo V, Captulo IV, Seo III, deste Livro.Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedncia do pedido, contra o outro prosseguir o opoente.Art. 59. A oposio, oferecida antes da audincia, ser apensada aos autos principais e correr simultaneamente com a ao, sendo ambas julgadas pela mesma sentena.Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audincia, seguir a oposio o procedimento ordinrio, sendo julgada sem prejuzo da causa principal. Poder o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julg-la conjuntamente com a oposio.Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ao e a oposio, desta conhecer em primeiro lugar.Seo IIDa Nomeao AutoriaArt. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome prprio, dever nomear autoria o proprietrio ou o possuidor.Art. 63. Aplica-se tambm o disposto no artigo antecedente ao de indenizao, intentada pelo proprietrio ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsvel pelos prejuzos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instrues de terceiro.Art. 64. Em ambos os casos, o ru requerer a nomeao no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspender o processo e mandar ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbir promover-lhe a citao; recusando-o, ficar sem efeito a nomeao.Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe atribuda, contra ele correr o processo; se a negar, o processo continuar contra o nomeante.Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe atribuda, assinar-se- ao nomeante novo prazo para contestar.Art. 68. Presume-se aceita a nomeao se:I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se;II - o nomeado no comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.Art. 69. Responder por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeao:I - deixando de nomear autoria, quando Ihe competir;II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detm a coisa demandada.Seo IIIDa Denunciao da LideArt. 70. A denunciao da lide obrigatria:I - ao alienante, na ao em que terceiro reivindica a coisa, cujo domnio foi transferido parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evico Ihe resulta;II - ao proprietrio ou ao possuidor indireto quando, por fora de obrigao ou direito, em casos como o do usufruturio, do credor pignoratcio, do locatrio, o ru, citado em nome prprio, exera a posse direta da coisa demandada;III - quele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ao regressiva, o prejuzo do que perder a demanda.Art. 71. A citao do denunciado ser requerida, juntamente com a do ru, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o ru.Art. 72. Ordenada a citao, ficar suspenso o processo. 1 - A citao do alienante, do proprietrio, do possuidor indireto ou do responsvel pela indenizao far-se-:a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias. 2 No se procedendo citao no prazo marcado, a ao prosseguir unicamente em relao ao denunciante.Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimar do litgio o alienante, o proprietrio, o possuidor indireto ou o responsvel pela indenizao e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.Art. 74. Feita a denunciao pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumir a posio de litisconsorte do denunciante e poder aditar a petio inicial, procedendo-se em seguida citao do ru.Art. 75. Feita a denunciao pelo ru:I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguir entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuda, cumprir ao denunciante prosseguir na defesa at final;III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poder o denunciante prosseguir na defesa.Art. 76. A sentena, que julgar procedente a ao, declarar, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como ttulo executivo.Seo IVDo Chamamento ao ProcessoArt. 77. admissvel o chamamento ao processo:(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)I - do devedor, na ao em que o fiador for ru;(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)II - dos outros fiadores, quando para a ao for citado apenas um deles;(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)III - de todos os devedores solidrios, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dvida comum.(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentena, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o ru requerer, no prazo para contestar, a citao do chamado.Art. 79. O juiz suspender o processo, mandando observar, quanto citao e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.Art. 80. A sentena, que julgar procedente a ao, condenando os devedores, valer como ttulo executivo, em favor do que satisfizer a dvida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporo que Ihes tocar.TTULO IIIDO MINISTRIO PBLICOArt. 81. O Ministrio Pblico exercer o direito de ao nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e nus que s partes.Art. 82. Compete ao Ministrio Pblico intervir:I - nas causas em que h interesses de incapazes;II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, ptrio poder, tutela, curatela, interdio, casamento, declarao de ausncia e disposies de ltima vontade;III - nas aes que envolvam litgios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que h interesse pblico evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.(Redao dada pela Lei n 9.415, de 23.12.1996)Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministrio Pblico:I - ter vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;II - poder juntar documentos e certides, produzir prova em audincia e requerer medidas ou diligncias necessrias ao descobrimento da verdade.Art. 84. Quando a lei considerar obrigatria a interveno do Ministrio Pblico, a parte promover-lhe- a intimao sob pena de nulidade do processo.Art. 85. O rgo do Ministrio Pblico ser civilmente responsvel quando, no exerccio de suas funes, proceder com dolo ou fraude.TTULO IVDOS RGOS JUDICIRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIACAPTULO IDA COMPETNCIAArt. 86. As causas cveis sero processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos rgos jurisdicionais, nos limites de sua competncia, ressalvada s partes a faculdade de institurem juzo arbitral.Art. 87. Determina-se a competncia no momento em que a ao proposta. So irrelevantes as modificaes do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o rgo judicirio ou alterarem a competncia em razo da matria ou da hierarquia.CAPTULO IIDA COMPETNCIA INTERNACIONALArt. 88. competente a autoridade judiciria brasileira quando:I - o ru, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigao;III - a ao se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.Pargrafo nico. Para o fim do disposto no noI, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurdica estrangeira que aqui tiver agncia, filial ou sucursal.Art. 89. Compete autoridade judiciria brasileira, com excluso de qualquer outra:I - conhecer de aes relativas a imveis situados no Brasil;II - proceder a inventrio e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herana seja estrangeiro e tenha residido fora do territrio nacional.Art. 90. A ao intentada perante tribunal estrangeiro no induz litispendncia, nem obsta a que a autoridade judiciria brasileira conhea da mesma causa e das que Ihe so conexas.CAPTULO IIIDA COMPETNCIA INTERNASeo IDa Competncia em Razo do Valor e da MatriaArt. 91. Regem a competncia em razo do valor e da matria as normas de organizao judiciria, ressalvados os casos expressos neste Cdigo.Art. 92. Compete, porm, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:I - o processo de insolvncia;II - as aes concernentes ao estado e capacidade da pessoa.Seo IIDa Competncia FuncionalArt. 93. Regem a competncia dos tribunais as normas da Constituio da Repblica e de organizao judiciria. A competncia funcional dos juzes de primeiro grau disciplinada neste Cdigo.Seo IIIDa Competncia TerritorialArt. 94. A ao fundada em direito pessoal e a ao fundada em direito real sobre bens mveis sero propostas, em regra, no foro do domiclio do ru. 1oTendo mais de um domiclio, o ru ser demandado no foro de qualquer deles. 2oSendo incerto ou desconhecido o domiclio do ru, ele ser demandado onde for encontrado ou no foro do domiclio do autor. 3oQuando o ru no tiver domiclio nem residncia no Brasil, a ao ser proposta no foro do domiclio do autor. Se este tambm residir fora do Brasil, a ao ser proposta em qualquer foro. 4oHavendo dois ou mais rus, com diferentes domiclios, sero demandados no foro de qualquer deles, escolha do autor.Art. 95. Nas aes fundadas em direito real sobre imveis competente o foro da situao da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domiclio ou de eleio, no recaindo o litgio sobre direito de propriedade, vizinhana, servido, posse, diviso e demarcao de terras e nunciao de obra nova.Art. 96. O foro do domiclio do autor da herana, no Brasil, o competente para o inventrio, a partilha, a arrecadao, o cumprimento de disposies de ltima vontade e todas as aes em que o esplio for ru, ainda que o bito tenha ocorrido no estrangeiro.Pargrafo nico. , porm, competente o foro:I - da situao dos bens, se o autor da herana no possua domiclio certo;II - do lugar em que ocorreu o bito se o autor da herana no tinha domiclio certo e possua bens em lugares diferentes.Art. 97. As aes em que o ausente for ru correm no foro de seu ltimo domiclio, que tambm o competente para a arrecadao, o inventrio, a partilha e o cumprimento de disposies testamentrias.Art. 98. A ao em que o incapaz for ru se processar no foro do domiclio de seu representante.Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Territrio competente:I - para as causas em que a Unio for autora, r ou interveniente;II - para as causas em que o Territrio for autor, ru ou interveniente.Pargrafo nico. Correndo o processo perante outro juiz, sero os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Territrio, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.Excetuam-se:I - o processo de insolvncia;II - os casos previstos em lei.Art. 100. competente o foro:I - da residncia da mulher, para a ao de separao dos cnjuges e a converso desta em divrcio, e para a anulao de casamento;(Redao dada pela Lei n 6.515, de 26.12.1977)II - do domiclio ou da residncia do alimentando, para a ao em que se pedem alimentos;III - do domiclio do devedor, para a ao de anulao de ttulos extraviados ou destrudos;IV - do lugar:a) onde est a sede, para a ao em que for r a pessoa jurdica;b) onde se acha a agncia ou sucursal, quanto s obrigaes que ela contraiu;c) onde exerce a sua atividade principal, para a ao em que for r a sociedade, que carece de personalidade jurdica;d) onde a obrigao deve ser satisfeita, para a ao em que se Ihe exigir o cumprimento;V - do lugar do ato ou fato:a) para a ao de reparao do dano;b) para a ao em que for ru o administrador ou gestor de negcios alheios.Pargrafo nico. Nas aes de reparao do dano sofrido em razo de delito ou acidente de veculos, ser competente o foro do domiclio do autor ou do local do fato.Art. 101.Revogado pela Lei n 9.307, de 23.9.1996:Seo IVDas Modificaes da CompetnciaArt. 102. A competncia, em razo do valor e do territrio, poder modificar-se pela conexo ou continncia, observado o disposto nos artigos seguintes.Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais aes, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.Art. 104. D-se a continncia entre duas ou mais aes sempre que h identidade quanto s partes e causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.Art. 105. Havendo conexo ou continncia, o juiz, de ofcio ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunio de aes propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.Art. 106. Correndo em separado aes conexas perante juzes que tm a mesma competncia territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.Art. 107. Se o imvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se- o foro pela preveno, estendendo-se a competncia sobre a totalidade do imvel.Art. 108. A ao acessria ser proposta perante o juiz competente para a ao principal.Art. 109. O juiz da causa principal tambm competente para a reconveno, a ao declaratria incidente, as aes de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificao da existncia de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo at que se pronuncie a justia criminal.Pargrafo nico. Se a ao penal no for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimao do despacho de sobrestamento, cessar o efeito deste, decidindo o juiz cvel a questo prejudicial.Art. 111. A competncia em razo da matria e da hierarquia inderrogvel por conveno das partes; mas estas podem modificar a competncia em razo do valor e do territrio, elegendo foro onde sero propostas as aes oriundas de direitos e obrigaes. 1oO acordo, porm, s produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negcio jurdico. 2oO foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.Seo VDa Declarao de IncompetnciaArt. 112. Argi-se, por meio de exceo, a incompetncia relativa.Pargrafo nico. A nulidade da clusula de eleio de foro, em contrato de adeso, pode ser declarada de ofcio pelo juiz, que declinar de competncia para o juzo de domiclio do ru.(Includo pela Lei n 11.280, de 2006)Art. 113. A incompetncia absoluta deve ser declarada de ofcio e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdio, independentemente de exceo. 1oNo sendo, porm, deduzida no prazo da contestao, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responder integralmente pelas custas. 2oDeclarada a incompetncia absoluta, somente os atos decisrios sero nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.Art. 114. Prorrogar-se- a competncia se dela o juiz no declinar na forma do pargrafo nico do art. 112 desta Lei ou o ru no opuser exceo declinatria nos casos e prazos legais.(Redao dada pela Lei n 11.280, de 2006)Art. 115. H conflito de competncia:I - quando dois ou mais juzes se declaram competentes;II - quando dois ou mais juzes se consideram incompetentes;III - quando entre dois ou mais juzes surge controvrsia acerca da reunio ou separao de processos.Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministrio Pblico ou pelo juiz.Pargrafo nico. O Ministrio Pblico ser ouvido em todos os conflitos de competncia; mas ter qualidade de parte naqueles que suscitar.Art. 117. No pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceo de incompetncia.Pargrafo nico. O conflito de competncia no obsta, porm, a que a parte, que o no suscitou, oferea exceo declinatria do foro.Art. 118. O conflito ser suscitado ao presidente do tribunal:I - pelo juiz, por ofcio;II - pela parte e pelo Ministrio Pblico, por petio.Pargrafo nico. O ofcio e a petio sero instrudos com os documentos necessrios prova do conflito.Art. 119. Aps a distribuio, o relator mandar ouvir os juzes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator, caber ao juiz ou juzes prestar as informaes.Art. 120. Poder o relator, de ofcio, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designar um dos juzes para resolver, em carter provisrio, as medidas urgentes.Pargrafo nico. Havendo jurisprudncia dominante do tribunal sobre a questo suscitada, o relator poder decidir de plano o conflito de competncia, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimao da deciso s partes, para o rgo recursal competente.(Includo pela Lei n 9.756, de 17.12.1998)Art. 121. Decorrido o prazo, com informaes ou sem elas, ser ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministrio Pblico; em seguida o relator apresentar o conflito em sesso de julgamento.Art. 122. Ao decidir o conflito, o tribunal declarar qual o juiz competente, pronunciando-se tambm sobre a validade dos atos do juiz incompetente.Pargrafo nico. Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, sero remetidos ao juiz declarado competente.Art. 123. No conflito entre turmas, sees, cmaras, Conselho Superior da Magistratura, juzes de segundo grau e desembargadores, observar-se- o que dispuser a respeito o regimento interno do tribunal.Art. 124. Os regimentos internos dos tribunais regularo o processo e julgamento do conflito de atribuies entre autoridade judiciria e autoridade administrativa.CAPTULO IVDO JUIZSeo IDos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do JuizArt. 125. O juiz dirigir o processo conforme as disposies deste Cdigo, competindo-lhe:I - assegurar s partes igualdade de tratamento;II - velar pela rpida soluo do litgio;III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrrio dignidade da Justia;IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.(Includo pela Lei n 8.952, de 13.12.1994)Art. 126. O juiz no se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe- aplicar as normas legais; no as havendo, recorrer analogia, aos costumes e aos princpios gerais de direito.(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)Art. 127. O juiz s decidir por eqidade nos casos previstos em lei.Art. 128. O juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questes, no suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstncias da causa, de que autor e ru se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferir sentena que obste aos objetivos das partes.Art. 130. Caber ao juiz, de ofcio ou a requerimento da parte, determinar as provas necessrias instruo do processo, indeferindo as diligncias inteis ou meramente protelatrias.Art. 131. O juiz apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstncias constantes dos autos, ainda que no alegados pelas partes; mas dever indicar, na sentena, os motivos que Ihe formaram o convencimento.(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audincia julgar a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passar os autos ao seu sucessor.(Redao dada pela Lei n 8.637, de 31.3.1993)Pargrafo nico. Em qualquer hiptese, o juiz que proferir a sentena, se entender necessrio, poder mandar repetir as provas j produzidas.(Includo pela Lei n 8.637, de 31.3.1993)Art. 133. Responder por perdas e danos o juiz, quando:I - no exerccio de suas funes, proceder com dolo ou fraude;II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providncia que deva ordenar de ofcio, ou a requerimento da parte.Pargrafo nico. Reputar-se-o verificadas as hipteses previstas no noII s depois que a parte, por intermdio do escrivo, requerer ao juiz que determine a providncia e este no Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.Seo IIDos Impedimentos e da SuspeioArt. 134. defeso ao juiz exercer as suas funes no processo contencioso ou voluntrio:I - de que for parte;II - em que interveio como mandatrio da parte, oficiou como perito, funcionou como rgo do Ministrio Pblico, ou prestou depoimento como testemunha;III - que conheceu em primeiro grau de jurisdio, tendo-lhe proferido sentena ou deciso;IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cnjuge ou qualquer parente seu, consangneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral at o segundo grau;V - quando cnjuge, parente, consangneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, at o terceiro grau;VI - quando for rgo de direo ou de administrao de pessoa jurdica, parte na causa.Pargrafo nico. No caso do noIV, o impedimento s se verifica quando o advogado j estava exercendo o patrocnio da causa; , porm, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.Art. 135. Reputa-se fundada a suspeio de parcialidade do juiz, quando:I - amigo ntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cnjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral at o terceiro grau;III - herdeiro presuntivo, donatrio ou empregador de alguma das partes;IV - receber ddivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender s despesas do litgio;V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.Pargrafo nico. Poder ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo ntimo.Art. 136. Quando dois ou mais juzes forem parentes, consangneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusar, remetendo o processo ao seu substituto legal.Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeio aos juzes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de absteno, ou no se declarar suspeito, poder ser recusado por qualquer das partes (art. 304).Art. 138. Aplicam-se tambm os motivos de impedimento e de suspeio:I - ao rgo do Ministrio Pblico, quando no for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;II - ao serventurio de justia;III - ao perito;(Redao dada pela Lei n 8.455, de 24.8.1992)IV - ao intrprete. 1oA parte interessada dever argir o impedimento ou a suspeio, em petio fundamentada e devidamente instruda, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandar processar o incidente em separado e sem suspenso da causa, ouvindo o argido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessria e julgando o pedido. 2oNos tribunais caber ao relator processar e julgar o incidente.CAPTULO VDOS AUXILIARES DA JUSTIAArt. 139. So auxiliares do juzo, alm de outros, cujas atribuies so determinadas pelas normas de organizao judiciria, o escrivo, o oficial de justia, o perito, o depositrio, o administrador e o intrprete.Seo IDo Serventurio e do Oficial de JustiaArt. 140. Em cada juzo haver um ou mais oficios de justia, cujas atribuies so determinadas pelas normas de organizao judiciria.Art. 141. Incumbe ao escrivo:I - redigir, em forma legal, os ofcios, mandados, cartas precatrias e mais atos que pertencem ao seu ofcio;II - executar as ordens judiciais, promovendo citaes e intimaes, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribudos pelas normas de organizao judiciria;III - comparecer s audincias, ou, no podendo faz-lo, designar para substitu-lo escrevente juramentado, de preferncia datilgrafo ou taqugrafo;IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, no permitindo que saiam de cartrio, exceto:a) quando tenham de subir concluso do juiz;b) com vista aos procuradores, ao Ministrio Pblico ou Fazenda Pblica;c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;d) quando, modificando-se a competncia, forem transferidos a outro juzo;V - dar, independentemente de despacho, certido de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155.Art. 142. No impedimento do escrivo, o juiz convocar-lhe- o substituto, e, no o havendo, nomear pessoa idnea para o ato.Art. 143. Incumbe ao oficial de justia:I - fazer pessoalmente as citaes, prises, penhoras, arrestos e mais diligncias prprias do seu ofcio, certificando no mandado o ocorrido, com meno de lugar, dia e hora. A diligncia, sempre que possvel, realizar-se- na presena de duas testemunhas;II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;III - entregar, em cartrio, o mandado, logo depois de cumprido;IV - estar presente s audincias e coadjuvar o juiz na manuteno da ordem.V - efetuar avaliaes.(Includo pela Lei n 11.382, de 2006).Art. 144. O escrivo e o oficial de justia so civilmente responsveis:I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impe a lei, ou os que o juiz, a que esto subordinados, Ihes comete;II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.Seo IIDo PeritoArt. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento tcnico ou cientfico, o juiz ser assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. 1oOs peritos sero escolhidos entre profissionais de nvel universitrio, devidamente inscritos no rgo de classe competente, respeitado o disposto no Captulo Vl, seo Vll, deste Cdigo.(Includo pela Lei n 7.270, de 10.12.1984) 2oOs peritos comprovaro sua especialidade na matria sobre que devero opinar, mediante certido do rgo profissional em que estiverem inscritos.(Includo pela Lei n 7.270, de 10.12.1984) 3oNas localidades onde no houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos pargrafos anteriores, a indicao dos peritos ser de livre escolha do juiz.(Includo pela Lei n 7.270, de 10.12.1984)Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofcio, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligncia; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legtimo.Pargrafo nico. A escusa ser apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimao ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a aleg-la (art. 423).(Redao dada pela Lei n 8.455, de 24.8.1992)Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informaes inverdicas, responder pelos prejuzos que causar parte, ficar inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras percias e incorrer na sano que a lei penal estabelecer.Seo IIIDo Depositrio e do AdministradorArt. 148. A guarda e conservao de bens penhorados, arrestados, seqestrados ou arrecadados sero confiadas a depositrio ou a administrador, no dispondo a lei de outro modo.Art. 149. O depositrio ou administrador perceber, por seu trabalho, remunerao que o juiz fixar, atendendo situao dos bens, ao tempo do servio e s dificuldades de sua execuo.Pargrafo nico. O juiz poder nomear, por indicao do depositrio ou do administrador, um ou mais prepostos.Art. 150. O depositrio ou o administrador responde pelos prejuzos que, por dolo ou culpa, causar parte, perdendo a remunerao que lhe foi arbitrada; mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exerccio do encargo.Seo IVDo IntrpreteArt. 151. O juiz nomear intrprete toda vez que o repute necessrio para:I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em lngua estrangeira;II - verter em portugus as declaraes das partes e das testemunhas que no conhecerem o idioma nacional;III - traduzir a linguagem mmica dos surdos-mudos, que no puderem transmitir a sua vontade por escrito.Art. 152. No pode ser intrprete quem:I - no tiver a livre administrao dos seus bens;II - for arrolado como testemunha ou serve como perito no processo;III - estiver inabilitado ao exerccio da profisso por sentena penal condenatria, enquanto durar o seu efeito.Art. 153. O intrprete, oficial ou no, obrigado a prestar o seu ofcio, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 146 e 147.TTULO VDOS ATOS PROCESSUAISCAPTULO IDA FORMA DOS ATOS PROCESSUAISSeo IDos Atos em GeralArt. 154. Os atos e termos processuais no dependem de forma determinada seno quando a lei expressamente a exigir, reputando-se vlidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.Pargrafo nico. Os tribunais, no mbito da respectiva jurisdio, podero disciplinar a prtica e a comunicao oficial dos atos processuais por meios eletrnicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurdica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP - Brasil.(Includo pela Lei n 11.280, de 2006) 2 Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrnico, na forma da lei.(Includo pela Lei n 11.419, de 2006).Art. 155. Os atos processuais so pblicos. Correm, todavia, em segredo de justia os processos:I - em que o exigir o interesse pblico;Il - que dizem respeito a casamento, filiao, separao dos cnjuges, converso desta em divrcio, alimentos e guarda de menores.(Redao dada pela Lei n 6.515, de 26.12.1977)Pargrafo nico. O direito de consultar os autos e de pedir certides de seus atos restrito s partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurdico, pode requerer ao juiz certido do dispositivo da sentena, bem como de inventrio e partilha resultante do desquite.Art. 156. Em todos os atos e termos do processo obrigatrio o uso do vernculo.Art. 157. S poder ser junto aos autos documento redigido em lngua estrangeira, quando acompanhado de verso em vernculo, firmada por tradutor juramentado.Seo IIDos Atos da ParteArt. 158. Os atos das partes, consistentes em declaraes unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituio, a modificao ou a extino de direitos processuais.Pargrafo nico. A desistncia da ao s produzir efeito depois de homologada por sentena.Art. 159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as peties e documentos que instrurem o processo, no constantes de registro pblico, sero sempre acompanhados de cpia, datada e assinada por quem os oferecer. 1oDepois de conferir a cpia, o escrivo ou chefe da secretaria ir formando autos suplementares, dos quais constar a reproduo de todos os atos e termos do processo original. 2oOs autos suplementares s sairo de cartrio para concluso ao juiz, na falta dos autos originais.Art. 160. Podero as partes exigir recibo de peties, arrazoados, papis e documentos que entregarem em cartrio.Art. 161. defeso lanar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandar risc-las, impondo a quem as escrever multa correspondente metade do salrio mnimo vigente na sede do juzo.Seo IIIDos Atos do JuizArt. 162. Os atos do juiz consistiro em sentenas, decises interlocutrias e despachos. 1 Sentena o ato do juiz que implica alguma das situaes previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.(Redao dada pelo Lei n 11.232, de 2005) 2oDeciso interlocutria o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questo incidente. 3oSo despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofcio ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei no estabelece outra forma. 4oOs atos meramente ordinatrios, como a juntada e a vista obrigatria, independem de despacho, devendo ser praticados de ofcio pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessrios.(Includo pela Lei n 8.952, de 13.12.1994)Art. 163. Recebe a denominao de acrdo o julgamento proferido pelos tribunais.Art. 164. Os despachos, decises, sentenas e acrdos sero redigidos, datados e assinados pelos juzes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taqugrafo ou o datilgrafo os registrar, submetendo-os aos juzes para reviso e assinatura.Pargrafo nico. A assinatura dos juzes, em todos os graus de jurisdio, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.(Includo pela Lei n 11.419, de 2006).Art. 165. As sentenas e acrdos sero proferidos com observncia do disposto no art. 458; as demais decises sero fundamentadas, ainda que de modo conciso.Seo IVDos Atos do Escrivo ou do Chefe de SecretariaArt. 166. Ao receber a petio inicial de qualquer processo, o escrivo a autuar, mencionando o juzo, a natureza do feito, o nmero de seu registro, os nomes das partes e a data do seu incio; e proceder do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.Art. 167. O escrivo numerar e rubricar todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.Pargrafo nico. s partes, aos advogados, aos rgos do Ministrio Pblico, aos peritos e s testemunhas facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.Art. 168. Os termos de juntada, vista, concluso e outros semelhantes constaro de notas datadas e rubricadas pelo escrivo.Art. 169. Os atos e termos do processo sero datilografados ou escritos com tinta escura e indelvel, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas no puderem ou no quiserem firm-los, o escrivo certificar, nos autos, a ocorrncia. 1 vedado usar abreviaturas.(Includo pela Lei n 11.419, de 2006). 2 Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrnico, os atos processuais praticados na presena do juiz podero ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrnico inviolvel, na forma da lei, mediante registro em termo que ser assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivo ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.(Includo pela Lei n 11.419, de 2006). 3 No caso do 2o deste artigo, eventuais contradies na transcrio devero ser suscitadas oralmente no momento da realizao do ato, sob pena de precluso, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegao e a deciso no termo.(Includo pela Lei n 11.419, de 2006).Pargrafo nico. vedado usar abreviaturas.Art. 170. lcito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro mtodo idneo, em qualquer juzo ou tribunal.(Redao dada pela Lei n 8.952, de 13.12.1994)Art. 171. No se admitem, nos atos e termos, espaos em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.CAPTULO IIDO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAISSeo IDo TempoArt. 172. Os atos processuais realizar-se-o em dias teis, das 6 (seis) s 20 (vinte) horas.(Redao dada pela Lei n 8.952, de 13.12.1994) 1oSero, todavia, concludos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligncia ou causar grave dano.(Redao dada pela Lei n 8.952, de 13.12.1994) 2oA citao e a penhora podero, em casos excepcionais, e mediante autorizao expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias teis, fora do horrio estabelecido neste artigo, observado o disposto noart. 5o, inciso Xl, da Constituio Federal.(Redao dada pela Lei n 8.952, de 13.12.1994) 3oQuando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petio, esta dever ser apresentada no protocolo, dentro do horrio de expediente, nos termos da lei de organizao judiciria local.(Includo pela Lei n 8.952, de 13.12.1994)Art. 173. Durante as frias e nos feriados no se praticaro atos processuais. Excetuam-se:I - a produo antecipada de provas (art. 846);II - a citao, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqestro, a penhora, a arrecadao, a busca e apreenso, o depsito, a priso, a separao de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciao de obra nova e outros atos anlogos.Pargrafo nico. O prazo para a resposta do ru s comear a correr no primeiro dia til seguinte ao feriado ou s frias.Art. 174. Processam-se durante as frias e no se suspendem pela supervenincia delas:I - os atos de jurisdio voluntria bem como os necessrios conservao de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;II - as causas de alimentos provisionais, de dao ou remoo de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;III - todas as causas que a lei federal determinar.Art. 175. So feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.Seo IIDo LugarArt. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinrio na sede do juzo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razo de deferncia, de interesse da justia, ou de obstculo argido pelo interessado e acolhido pelo juiz.CAPTULO IIIDOS PRAZOSSeo IDas Disposies GeraisArt. 177. Os atos processuais realizar-se-o nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinar os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, contnuo, no se interrompendo nos feriados.Art. 179. A supervenincia de frias suspender o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomear a correr do primeiro dia til seguinte ao termo das frias.Art. 180. Suspende-se tambm o curso do prazo por obstculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo ser restitudo por tempo igual ao que faltava para a sua complementao.Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatrio; a conveno, porm, s tem eficcia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legtimo. 1oO juiz fixar o dia do vencimento do prazo da prorrogao. 2oAs custas acrescidas ficaro a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogao.Art. 182. defeso s partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptrios. O juiz poder, nas comarcas onde for difcil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.Pargrafo nico. Em caso de calamidade pblica, poder ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogao de prazos.Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declarao judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porm, parte provar que o no realizou por justa causa. 1oReputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatrio. 2oVerificada a justa causa o juiz permitir parte a prtica do ato no prazo que Ihe assinar.Art. 184. Salvo disposio em contrrio, computar-se-o os prazos, excluindo o dia do comeo e incluindo o do vencimento.(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973) 1oConsidera-se prorrogado o prazo at o primeiro dia til se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)I - for determinado o fechamento do frum;II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal. 2oOs prazos somente comeam a correr do primeiro dia til aps a intimao (art. 240 e pargrafo nico).(Redao dada pela Lei n 8.079, de 13.9.1990)Art. 185. No havendo preceito legal nem assinao pelo juiz, ser de 5 (cinco) dias o prazo para a prtica de ato processual a cargo da parte.Art. 186. A parte poder renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.Art. 187. Em qualquer grau de jurisdio, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Cdigo Ihe assina.Art. 188. Computar-se- em qudruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pblica ou o Ministrio Pblico.Art. 189. O juiz proferir:I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;II - as decises, no prazo de 10 (dez) dias.Art. 190. Incumbir ao serventurio remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:I - da data em que houver concludo o ato processual anterior, se Ihe foi imposto pela lei;II - da data em que tiver cincia da ordem, quando determinada pelo juiz.Pargrafo nico. Ao receber os autos, certificar o serventurio o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no noIl.Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-o contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.Art. 192. Quando a lei no marcar outro prazo, as intimaes somente obrigaro a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.Seo IIDa Verificao dos Prazos e das PenalidadesArt. 193. Compete ao juiz verificar se o serventurio excedeu, sem motivo legtimo, os prazos que este Cdigo estabelece.Art. 194. Apurada a falta, o juiz mandar instaurar procedimento administrativo, na forma da Lei de Organizao Judiciria.Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. No o fazendo, mandar o juiz, de ofcio, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegaes e documentos que apresentar.Art. 196. lcito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, no os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perder o direito vista fora de cartrio e incorrer em multa, correspondente metade do salrio mnimo vigente na sede do juzo.Pargrafo nico. Apurada a falta, o juiz comunicar o fato seo local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposio da multa.Art. 197. Aplicam-se ao rgo do Ministrio Pblico e ao representante da Fazenda Pblica as disposies constantes dos arts. 195 e 196.Art. 198. Qualquer das partes ou o rgo do Ministrio Pblico poder representar ao presidente do Tribunal de Justia contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuda a representao ao rgo competente, instaurar-se- procedimento para apurao da responsabilidade. O relator, conforme as circunstncias, poder avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.Art. 199. A disposio do artigo anterior aplicar-se- aos tribunais superiores na forma que dispuser o seu regimento interno.CAPTULO IVDAS COMUNICAES DOS ATOSSeo IDas Disposies GeraisArt. 200. Os atos processuais sero cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.Art. 201. Expedir-se- carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatria, quando dirigida autoridade judiciria estrangeira; e carta precatria nos demais casos.Seo IIDas CartasArt. 202. So requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatria e da carta rogatria:I - a indicao dos juzes de origem e de cumprimento do ato;II - o inteiro teor da petio, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;III - a meno do ato processual, que Ihe constitui o objeto;IV - o encerramento com a assinatura do juiz. 1oO juiz mandar trasladar, na carta, quaisquer outras peas, bem como instru-la com mapa, desenho ou grfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligncia, pelas partes, peritos ou testemunhas. 2oQuando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este ser remetido em original, ficando nos autos reproduo fotogrfica. 3 A carta de ordem, carta precatria ou carta rogatria pode ser expedida por meio eletrnico, situao em que a assinatura do juiz dever ser eletrnica, na forma da lei.(Includo pela Lei n 11.419, de 2006).Art. 203. Em todas as cartas declarar o juiz o prazo dentro do qual devero ser cumpridas, atendendo facilidade das comunicaes e natureza da diligncia.Art. 204. A carta tem carter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poder ser apresentada a juzo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.Art. 205. Havendo urgncia, transmitir-se-o a carta de ordem e a carta precatria por telegrama, radiograma ou telefone.Art. 206. A carta de ordem e a carta precatria, por telegrama ou radiograma, contero, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 202, bem como a declarao, pela agncia expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.Art. 207. O secretrio do tribunal ou o escrivo do juzo deprecante transmitir, por telefone, a carta de ordem, ou a carta precatria ao juzo, em que houver de cumprir-se o ato, por intermdio do escrivo do primeiro ofcio da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofcio ou de uma vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo antecedente. 1oO escrivo, no mesmo dia ou no dia til imediato, telefonar ao secretrio do tribunal ou ao escrivo do juzo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que Iha confirme. 2oSendo confirmada, o escrivo submeter a carta a despacho.Art. 208. Executar-se-o, de ofcio, os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone. A parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartrio do juzo deprecante, a importncia correspondente s despesas que sero feitas no juzo em que houver de praticar-se o ato.Art. 209. O juiz recusar cumprimento carta precatria, devolvendo-a com despacho motivado:I - quando no estiver revestida dos requisitos legais;II - quando carecer de competncia em razo da matria ou da hierarquia;III - quando tiver dvida acerca de sua autenticidade.Art. 210. A carta rogatria obedecer, quanto sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na conveno internacional; falta desta, ser remetida autoridade judiciria estrangeira, por via diplomtica, depois de traduzida para a lngua do pas em que h de praticar-se o ato.Art. 211. A concesso de exeqibilidade s cartas rogatrias das justias estrangeiras obedecer ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.Art. 212. Cumprida a carta, ser devolvida ao juzo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.Seo IIIDas CitaesArt. 213. Citao o ato pelo qual se chama a juzo o ru ou o interessado a fim de se defender.(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)Art. 214. Para a validade do processo indispensvel a citao inicial do ru.(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973) 1oO comparecimento espontneo do ru supre, entretanto, a falta de citao.(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973) 2oComparecendo o ru apenas para argir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se- feita a citao na data em que ele ou seu advogado for intimado da deciso.(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)Art. 215 Far-se- a citao pessoalmente ao ru, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. 1oEstando o ru ausente, a citao far-se- na pessoa de seu mandatrio, administrador, feitor ou gerente, quando a ao se originar de atos por eles praticados. 2oO locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatrio de que deixou na localidade, onde estiver situado o imvel, procurador com poderes para receber citao, ser citado na pessoa do administrador do imvel encarregado do recebimento dos aluguis.Art. 216A citao efetuar-se- em qualquer lugar em que se encontre o ru.Pargrafo nico. O militar, em servio ativo, ser citado na unidade em que estiver servindo se no for conhecida a sua residncia ou nela no for encontrado.Art. 217. No se far, porm, a citao, salvo para evitar o perecimento do direito:I-(Revogado pela Lei n 8.952, de 13.12.1994)I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;(Inciso II renumerado pela Lei n 8.952, de 13.12.1994)II - ao cnjuge ou a qualquer parente do morto, consangneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;(Inciso III renumerado pela Lei n 8.952, de 13.12.1994III - aos noivos, nos 3 (trs) primeiros dias de bodas;(Inciso IV renumerado pela Lei n 8.952, de 13.12.1994IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.(Inciso V renumerado pela Lei n 8.952, de 13.12.1994Art. 218. Tambm no se far citao, quando se verificar que o ru demente ou est impossibilitado de receb-la. 1oO oficial de justia passar certido, descrevendo minuciosamente a ocorrncia. O juiz nomear um mdico, a fim de examinar o citando. O laudo ser apresentado em 5 (cinco) dias. 2oReconhecida a impossibilidade, o juiz dar ao citando um curador, observando, quanto sua escolha, a preferncia estabelecida na lei civil. A nomeao restrita causa. 3oA citao ser feita na pessoa do curador, a quem incumbir a defesa do ru.Art. 219. A citao vlida torna prevento o juzo, induz litispendncia e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrio.(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973) 1oA interrupo da prescrio retroagir data da propositura da ao.(Redao dada pela Lei n 8.952, de 13.12.1994) 2o Incumbe parte promover a citao do ru nos 10 (dez) dias subseqentes ao despacho que a ordenar, no ficando prejudicada pela demora imputvel exclusivamente ao servio judicirio.(Redao dada pela Lei n 8.952, de 13.12.1994) 3o No sendo citado o ru, o juiz prorrogar o prazo at o mximo de 90 (noventa) dias.(Redao dada pela Lei n 8.952, de 13.12.1994) 4oNo se efetuando a citao nos prazos mencionados nos pargrafos antecedentes, haver-se- por no interrompida a prescrio.(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973) 5 O juiz pronunciar, de ofcio, a prescrio.(Redao dada pela Lei n 11.280, de 2006) 6oPassada em julgado a sentena, a que se refere o pargrafo anterior, o escrivo comunicar ao ru o resultado do julgamento.(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)Art. 220. O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei.Art. 221. A citao far-se-:I - pelo correio;II - por oficial de justia;III - por edital.IV - por meio eletrnico, conforme regulado em lei prpria.(Includo pela Lei n 11.419, de 2006).Art. 222. A citao ser feita pelo correio, para qualquer comarca do Pas, exceto:(Redao dada pela Lei n 8.710, de 24.9.1993)a) nas aes de estado;(Includo pela Lei n 8.710, de 24.9.1993)b) quando for r pessoa incapaz;(Includo pela Lei n 8.710, de 24.9.1993)c) quando for r pessoa de direito pblico;(Includo pela Lei n 8.710, de 24.9.1993)d) nos processos de execuo;(Includo pela Lei n 8.710, de 24.9.1993)e) quando o ru residir em local no atendido pela entrega domiciliar de correspondncia;(Includo pela Lei n 8.710, de 24.9.1993)f) quando o autor a requerer de outra forma.(Includo pela Lei n 8.710, de 24.9.1993)Art. 223. Deferida a citao pelo correio, o escrivo ou chefe da secretaria remeter ao citando cpias da petio inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertncia a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juzo e cartrio, com o respectivo endereo.(Redao dada pela Lei n 8.710, de 24.9.1993)Pargrafo nico. A carta ser registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o ru pessoa jurdica, ser vlida a entrega a pessoa com poderes de gerncia geral ou de administrao.(Includo pela Lei n 8.710, de 24.9.1993)Art. 224. Far-se- a citao por meio de oficial de justia nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citao pelo correio.(Redao dada pela Lei n 8.710, de 24.9.1993)Art. 225. O mandado, que o oficial de justia tiver de cumprir, dever conter:(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)I - os nomes do autor e do ru, bem como os respectivos domiclios ou residncias;(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)II - o fim da citao, com todas as especificaes constantes da petio inicial, bem como a advertncia a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litgio versar sobre direitos disponveis;(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)III - a cominao, se houver;(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)V - a cpia do despacho;(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)VI - o prazo para defesa;(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)VII - a assinatura do escrivo e a declarao de que o subscreve por ordem do juiz.(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)Pargrafo nico. O mandado poder ser em breve relatrio, quando o autor entregar em cartrio, com a petio inicial, tantas cpias desta quantos forem os rus; caso em que as cpias, depois de conferidas com o original, faro parte integrante do mandado.(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)Art. 226. Incumbe ao oficial de justia procurar o ru e, onde o encontrar, cit-lo:I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contraf;II - portando por f se recebeu ou recusou a contraf;III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o ru no a aps no mandado.Art. 227. Quando, por trs vezes, o oficial de justia houver procurado o ru em seu domiclio ou residncia, sem o encontrar, dever, havendo suspeita de ocultao, intimar a qualquer pessoa da famlia, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltar, a fim de efetuar a citao, na hora que designar.Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justia, independentemente de novo despacho, comparecer ao domiclio ou residncia do citando, a fim de realizar a diligncia. 1oSe o citando no estiver presente, o oficial de justia procurar informar-se das razes da ausncia, dando por feita a citao, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. 2oDa certido da ocorrncia, o oficial de justia deixar contraf com pessoa da famlia ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.Art. 229. Feita a citao com hora certa, o escrivo enviar ao ru carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo cincia.Art. 230. Nas comarcas contguas, de fcil comunicao, e nas que se situem na mesma regio metropolitana, o oficial de justia poder efetuar citaes ou intimaes em qualquer delas.(Redao dada pela Lei n 8.710, de 24.9.1993)Art. 231. Far-se- a citao por edital:I - quando desconhecido ou incerto o ru;II - quando ignorado, incerto ou inacessvel o lugar em que se encontrar;III - nos casos expressos em lei. 1oConsidera-se inacessvel, para efeito de citao por edital, o pas que recusar o cumprimento de carta rogatria. 2oNo caso de ser inacessvel o lugar em que se encontrar o ru, a notcia de sua citao ser divulgada tambm pelo rdio, se na comarca houver emissora de radiodifuso.Art. 232. So requisitos da citao por edital:(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)I - a afirmao do autor, ou a certido do oficial, quanto s circunstncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente;(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)II - a afixao do edital, na sede do juzo, certificada pelo escrivo;(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)III - a publicao do edital no prazo mximo de 15 (quinze) dias, uma vez no rgo oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)IV - a determinao, pelo juiz, do prazo, que variar entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicao;(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)V - a advertncia a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litgio versar sobre direitos disponveis.(Includo pela Lei n 5.925, de 1.10.1973) 1oJuntar-se- aos autos um exemplar de cada publicao, bem como do anncio, de que trata o noII deste artigo.(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973 e pargrafo nico renumerado pela Lei n 7.359, de 10.9.1985) 2oA publicao do edital ser feita apenas no rgo oficial quando a parte for beneficiria da Assistncia Judiciria.(Includo pela Lei n 7.359, de 10.9.1985)Art. 233. A parte que requerer a citao por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrer em multa de 5 (cinco) vezes o salrio mnimo vigente na sede do juzo.Pargrafo nico. A multa reverter em benefcio do citando.Seo IVDas IntimaesArt. 234. Intimao o ato pelo qual se d cincia a algum dos atos e termos do processo, para que faa ou deixe de fazer alguma coisa.Art. 235. As intimaes efetuam-se de ofcio, em processos pendentes, salvo disposio em contrrio.Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territrios, consideram-se feitas as intimaes pela s publicao dos atos no rgo oficial. 1o indispensvel, sob pena de nulidade, que da publicao constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificao. 2oA intimao do Ministrio Pblico, em qualquer caso ser feita pessoalmente.Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se- o disposto no artigo antecedente, se houver rgo de publicao dos atos oficiais; no o havendo, competir ao escrivo intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:I - pessoalmente, tendo domiclio na sede do juzo;II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juzo.Pargrafo nico. As intimaes podem ser feitas de forma eletrnica, conforme regulado em lei prpria.(Includo pela Lei n 11.419, de 2006).Art. 238. No dispondo a lei de outro modo, as intimaes sero feitas s partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartrio, diretamente pelo escrivo ou chefe de secretaria.(Redao dada pela Lei n 8.710, de 24.9.1993)Pargrafo nico. Presumem-se vlidas as comunicaes e intimaes dirigidas ao endereo residencial ou profissional declinado na inicial, contestao ou embargos, cumprindo s partes atualizar o respectivo endereo sempre que houver modificao temporria ou definitiva.(Includo pela Lei n 11.382, de 2006).Art. 239. Far-se- a intimao por meio de oficial de justia quando frustrada a realizao pelo correio.(Redao dada pela Lei n 8.710, de 24.9.1993)Pargrafo nico. A certido de intimao deve conter:(Redao dada pela Lei n 8.710, de 24.9.1993)I - a indicao do lugar e a descrio da pessoa intimada, mencionando, quando possvel, o nmero de sua carteira de identidade e o rgo que a expediu;II - a declarao de entrega da contraf;III - a nota de ciente ou certido de que o interessado no a aps no mandado.(Redao dada pela Lei n 8.952, de 13.12.1994)Art. 240. Salvo disposio em contrrio, os prazos para as partes, para a Fazenda Pblica e para o Ministrio Pblico contar-se-o da intimao.Pargrafo nico. As intimaes consideram-se realizadas no primeiro dia til seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que no tenha havido expediente forense.(Includo pela Lei n 8.079, de 13.9.1990)Art. 241. Comea a correr o prazo:(Redao dada pela Lei n 8.710, de 24.9.1993)I - quando a citao ou intimao for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;(Redao dada pela Lei n 8.710, de 24.9.1993)II - quando a citao ou intimao for por oficial de justia, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;(Redao dada pela Lei n 8.710, de 24.9.1993)III - quando houver vrios rus, da data de juntada aos autos do ltimo aviso de recebimento ou mandado citatrio cumprido;(Redao dada pela Lei n 8.710, de 24.9.1993)IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatria ou rogatria, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;(Redao dada pela Lei n 8.710, de 24.9.1993)V - quando a citao for por edital, finda a dilao assinada pelo juiz.(Redao dada pela Lei n 8.710, de 24.9.1993)Art. 242. O prazo para a interposio de recurso conta-se da data, em que os advogados so intimados da deciso, da sentena ou do acrdo. 1oReputam-se intimados na audincia, quando nesta publicada a deciso ou a sentena. 2oHavendo antecipao da audincia, o juiz, de ofcio ou a requerimento da parte, mandar intimar pessoalmente os advogados para cincia da nova designao .( 3orenumerado pela Lei n 8.952, de 13.12.1994)CAPTULO VDAS NULIDADESArt. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretao desta no pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominao de nulidade, o juiz considerar vlido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcanar a finalidade.Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber parte falar nos autos, sob pena de precluso.Pargrafo nico. No se aplica esta disposio s nulidades que o juiz deva decretar de ofcio, nem prevalece a precluso, provando a parte legtimo impedimento.Art. 246. nulo o processo, quando o Ministrio Pblico no for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.Pargrafo nico. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministrio Pblico, o juiz o anular a partir do momento em que o rgo devia ter sido intimado.Art. 247. As citaes e as intimaes sero nulas, quando feitas sem observncia das prescries legais.Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato no prejudicar as outras, que dela sejam independentes.Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarar que atos so atingidos, ordenando as providncias necessrias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. 1oO ato no se repetir nem se Ihe suprir a falta quando no prejudicar a parte. 2oQuando puder decidir do mrito a favor da parte a quem aproveite a declarao da nulidade, o juiz no a pronunciar nem mandar repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulao dos atos que no possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessrios, a fim de se observarem, quanto possvel, as prescries legais.Pargrafo nico. Dar-se- o aproveitamento dos atos praticados, desde que no resulte prejuzo defesa.CAPTULO VIDE OUTROS ATOS PROCESSUAISSeo IDa Distribuio e do RegistroArt. 251. Todos os processos esto sujeitos a registro, devendo ser distribudos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivo.Art. 252. Ser alternada a distribuio entre juzes e escrives, obedecendo a rigorosa igualdade.Art. 253. Distribuir-se-o por dependncia as causas de qualquer natureza:(Redao dada pela Lei n 10.358, de 27.12.2001)I - quando se relacionarem, por conexo ou continncia, com outra j ajuizada;(Redao dada pela Lei n 10.358, de 27.12.2001)II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mrito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsrcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os rus da demanda;(Redao dada pela Lei n 11.280, de 2006)III - quando houver ajuizamento de aes idnticas, ao juzo prevento.(Includo pela Lei n 11.280, de 2006)Pargrafo nico. Havendo reconveno ou interveno de terceiro, o juiz, de ofcio, mandar proceder respectiva anotao pelo distribuidor.Art. 254. defeso distribuir a petio no acompanhada do instrumento do mandato, salvo:I - se o requerente postular em causa prpria;II - se a procurao estiver junta aos autos principais;III - no caso previsto no art. 37.Art. 255. O juiz, de ofcio ou a requerimento do interessado, corrigir o erro ou a falta de distribuio, compensando-a.Art. 256. A distribuio poder ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.Art. 257. Ser cancelada a distribuio do feito que, em 30 (trinta) dias, no for preparado no cartrio em que deu entrada.Seo IIDo Valor da CausaArt. 258. A toda causa ser atribudo um valor certo, ainda que no tenha contedo econmico imediato.Art. 259. O valor da causa constar sempre da petio inicial e ser:I - na ao de cobrana de dvida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos at a propositura da ao;II - havendo cumulao de pedidos, a quantia correspondente soma dos valores de todos eles;III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;IV - se houver tambm pedido subsidirio, o valor do pedido principal;V - quando o litgio tiver por objeto a existncia, validade, cumprimento, modificao ou resciso de negcio jurdico, o valor do contrato;VI - na ao de alimentos, a soma de 12 (doze) prestaes mensais, pedidas pelo autor;VII - na ao de diviso, de demarcao e de reivindicao, a estimativa oficial para lanamento do imposto.Art. 260. Quando se pedirem prestaes vencidas e vincendas, tomar-se- em considerao o valor de umas e outras. O valor das prestaes vincendas ser igual a uma prestao anual, se a obrigao for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, ser igual soma das prestaes.Art. 261. O ru poder impugnar, no prazo da contestao, o valor atribudo causa pelo autor. A impugnao ser autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessrio, do auxlio de perito, determinar, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.Pargrafo nico. No havendo impugnao, presume-se aceito o valor atribudo causa na petio inicial.TTULO VIDA FORMAO, DA SUSPENSO E DA EXTINO DO PROCESSOCAPTULO IDA FORMAO DO PROCESSOArt. 262. O processo civil comea por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.Art. 263. Considera-se proposta a ao, tanto que a petio inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuda, onde houver mais de uma vara. A propositura da ao, todavia, s produz, quanto ao ru, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.Art. 264. Feita a citao, defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do ru, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituies permitidas por lei.(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)Pargrafo nico. A alterao do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hiptese ser permitida aps o saneamento do processo.(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)CAPTULO IIDA SUSPENSO DO PROCESSOArt. 265. Suspende-se o processo:I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;II - pela conveno das partes;(Vide Lei n 11.481, de 2007)III - quando for oposta exceo de incompetncia do juzo, da cmara ou do tribunal, bem como de suspeio ou impedimento do juiz;IV - quando a sentena de mrito:a) depender do julgamento de outra causa, ou da declarao da existncia ou inexistncia da relao jurdica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;b) no puder ser proferida seno depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juzo;c) tiver por pressuposto o julgamento de questo de estado, requerido como declarao incidente;V - por motivo de fora maior;VI - nos demais casos, que este Cdigo regula. 1oNo caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspender o processo, salvo se j tiver iniciado a audincia de instruo e julgamento; caso em que:a) o advogado continuar no processo at o encerramento da audincia;b) o processo s se suspender a partir da publicao da sentena ou do acrdo. 2oNo caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audincia de instruo e julgamento, o juiz marcar, a fim de que a parte constitua novo mandatrio, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguir o processo sem julgamento do mrito, se o autor no nomear novo mandatrio, ou mandar prosseguir no processo, revelia do ru, tendo falecido o advogado deste. 3oA suspenso do processo por conveno das partes, de que trata o noIl, nunca poder exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivo far os autos conclusos ao juiz, que ordenar o prosseguimento do processo. 4oNo caso do noIII, a exceo, em primeiro grau da jurisdio, ser processada na forma do disposto neste Livro, Ttulo VIII, Captulo II, Seo III; e, no tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno. 5oNos casos enumerados nas letras a, b e c do noIV, o perodo de suspenso nunca poder exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandar prosseguir no processo.Art. 266. Durante a suspenso defeso praticar qualquer ato processual; poder o juiz, todavia, determinar a realizao de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparvel.CAPTULO IIIDA EXTINO DO PROCESSOArt. 267. Extingue-se o processo, sem resoluo de mrito:(Redao dada pela Lei n 11.232, de 2005)I - quando o juiz indeferir a petio inicial;Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligncia das partes;III - quando, por no promover os atos e diligncias que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;IV - quando se verificar a ausncia de pressupostos de constituio e de desenvolvimento vlido e regular do processo;V - quando o juiz acolher a alegao de perempo, litispendncia ou de coisa julgada;Vl - quando no concorrer qualquer das condies da ao, como a possibilidade jurdica, a legitimidade das partes e o interesse processual;Vll - pela conveno de arbitragem;(Redao dada pela Lei n 9.307, de 23.9.1996)Vlll - quando o autor desistir da ao;IX - quando a ao for considerada intransmissvel por disposio legal;X - quando ocorrer confuso entre autor e ru;XI - nos demais casos prescritos neste Cdigo. 1oO juiz ordenar, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extino do processo, se a parte, intimada pessoalmente, no suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. 2oNo caso do pargrafo anterior, quanto ao noII, as partes pagaro proporcionalmente as custas e, quanto ao noIII, o autor ser condenado ao pagamento das despesas e honorrios de advogado (art. 28). 3oO juiz conhecer de ofcio, em qualquer tempo e grau de jurisdio, enquanto no proferida a sentena de mrito, da matria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o ru que a no alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, respond