Codigo Edificações VERSÃO MAIS NOVA - 04.10 - VACARO

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MENSAGEM COMPLEMENTAR N ---, DE -- DE OUTUBRO DE 2007.Encaminha o Projeto de Lei Complementar n --, desta data e de nossa autoria, que dispe sobre instituir o CDIGO DE EDIFICAES DO MUNICPIO DE RONDONPOLIS e d outras providncias.

Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores, Nesta oportunidade, estamos encaminhando criteriosa apreciao de Vossas Excelncias o incluso Projeto de Lei Complementar n ---, desta data e de nossa autoria que dispe sobre instituir o CDIGO DE EDIFICAES DO MUNICPIO DE RONDONPOLIS. (MENSAGEM JUSTIFICATIVA) Certos, pois, de contarmos com o pronto apoio de Vossas Excelncias, solicitamos vosso empenho quanto aprovao deste Projeto na FORMA REGIMENTAL. Respeitosamente,

ADILTON DOMINGOS SACHETTI Prefeito Municipal

A Sua Excelncia o Senhor Ver. Ananias Martins de Souza Filho Presidente da Cmara Municipal Rondonpolis-MT.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N ---, DE 00 DE OUTUBRO DE 2007.Institui o CDIGO DE EDIFICAES DO MUNICPIO DE RONDONPOLIS, e d outras providncias. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, usando das atribuies que lhe so conferidas por Lei... FAZ SABER QUE A CMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: TTULO I Parte Geral CAPITULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES Art. 1 - Fica institudo o Cdigo de Edificaes do Municpio de Rondonpolis que disciplina toda e qualquer edificao, ampliao, reforma ou demolio executadas na rea do Municpio, em conformidade permanente Lei que dispe sobre o uso e ocupao do solo. Pargrafo nico So objetivos desta Lei: I assegurar as condies ideais que satisfaam os padres de conforto, salubridade, higiene e segurana das edificaes para o bem estar dos usurios e da comunidade; II assegurar o desenvolvimento das funes sociais na cidade em prol do coletivo, da preservao histrica e cultural, da esttica urbana, bem como da proteo e sustentao ambiental. Art. 2 Esta Lei estabelece as bases referenciais para a aprovao de projetos arquitetnicos e expedies de alvars de licenas de construes, reformas e demolies. Art. 3 - S sero aprovadas e licenciadas construes em terrenos que possuam registros no cartrio oficial de registro de imveis. 1As dimenses do terreno em campo estaro em conformidade com as medidas demonstradas na matrcula oficial e constantes do projeto arquitetnico. 2 A construo ou ampliao dever ser nos limites de um nico terreno, de uma nica matrcula. Art. 4 O Municpio s licenciar edificaes em terrenos de loteamentos cujas obras exigidas de infra-estrutura tenham sido totalmente executadas, uma vez declaradas de acordo aps vistorias dos rgos competentes do Poder Pblico, exceto quando o parcelamento se destinar a conjunto habitacional, que sero2

apresentados os projetos arquitetnicos das edificaes no processo de aprovao e licenciamento do parcelamento do solo. Art. 5 Nenhuma edificao poder ser construda sobre rea: I mida, alagadia ou pantanosa; II que tenha sido aterrada com materiais nocivos sade; III onde a condio geolgica no aconselha a construo; IV de uso comum da sociedade; V de preservao ambiental e da proteo dos ecossistemas naturais; VI destinada a projeto de urbanizao ou a servios pblicos; VII de servido pblica, mesmo que em imvel de propriedade particular; VIII situada em via de comunicao; IX situada em faixa de segurana de linha de transmisso de energia eltrica de alta tenso. Art. 6 - Toda construo ter um responsvel tcnico e obedecer a um projeto arquitetnico elaborado por profissional legalmente habilitado. Pargrafo nico - Sero considerados legalmente habilitados a projetar, construir, calcular e orientar, os profissionais que satisfaam as exigncias do exerccio das profisses correlatas, e normas complementares do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA). T TULO II ALINHAMENTO, NIVELAMENTO E EXECUO DE MUROS E CALADAS CAPITULO I DO ALINHAMENTO E NIVELAMENTO DE TERRENO Art. 7 Previamente ou juntamente com o requerimento do alvar de licena para construo, o interessado dever solicitar ao setor competente do municpio o alinhamento do terreno. 1 O Municpio tambm poder fornecer, mediante solicitao do interessado, as notas de nivelamento da testada do terreno, em caso de via pblica j pavimentada ou com greide j definido, objetivando calada pblica de inclinao contnua, no sentido de acompanhamento de nvel do meio-fio. 2 As notas de nivelamento indicaro as referncias de nveis nos pontos piqueteados do terreno limtrofe com o logradouro pblico, em observncia ao declive, isto , do alinhamento predial para o meio-fio, de no mximo 3% (trs por cento). 3 O requerimento de alinhamento ou de nivelamento ser acompanhado da escritura registrada ou da cpia da matrcula do terreno, devendo o proprietrio estar quite com os tributos, contribuies e outros dbitos municipais de qualquer natureza relativos especfica inscrio cadastral do imvel no municpio.

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4 obrigatrio, por parte do interessado, o requerimento de alinhamento completo do terreno na execuo de muros divisrios. Art. 8 Uma via do requerimento que assinala os elementos e as medidas oficiais do terreno, dever ser guardada no local da construo ou execuo de muros divisrios, para fcil controle da fiscalizao de obras e posturas. Pargrafo nico A outra via do requerimento ficar arquivada no setor competente do Municpio. CAPTULO II DA EXECUO DOS MUROS DIVISRIOS Art. 9 As especificaes deste captulo tm por finalidade fixar os critrios bsicos indispensveis compatibilidade de vizinhana, segurana, privacidade e otimizao de circulao de ar e iluminao natural aos ocupantes de edificaes. Art. 10 A execuo de muros divisrios de terrenos depender de medio topogrfica pelo Setor de Topografia do Municpio, que dever ser requerida no rgo competente conforme tratado no Captulo I deste Ttulo. 1 Os muros nos terrenos de esquina devero ser construdos em ngulos ou arredondamentos nos cruzamentos das vias pblicas, obedecendo os chanfros oficiais dos loteamentos que os possuem. 2 Em casos de parcelamentos do solo cujos lotes no tenham chanfros nas esquinas, os muros, de que trata o pargrafo anterior, sero em observncia aos dispostos da Seo II, Captulo I, Ttulo V da presente Lei. 3 O muro cuja construo esteja em desacordo com o disposto do caput do presente artigo, caber ao responsvel pelo imvel a obrigatria demolio, para o perfeito alinhamento do terreno, bem como o nus integral pelas conseqncias de tais irregularidades. Art. 11 Em pavimentos superiores, os fechamentos nas divisas com imveis vizinhos devero ser de alvenaria com altura mnima de 1,80m (um metro e oitenta centmetros). Art. 12 Os materiais utilizados na construo de muros devero atender os padres satisfatrios de qualidade e segurana, atendendo as normas da ABNT (Associao Brasileira de Normas Tcnicas), bem como, aplicada a tcnica de execuo adequada. Pargrafo nico Considerar-se- condenado o muro cuja construo ou reconstruo, porventura, utilizou materiais ou tcnica de execuo em desacordo com as normas tcnicas legais, cabendo ao responsvel pelo imvel o nus integral pelas conseqncias advindas de tais deficincias.

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Art. 13 Os muros de fechamentos laterais e de fundo podero ser construdos considerando seus eixos nos limites entre terrenos ou inteiramente dentro e adjacentes s linhas de divisas. 1 O muro adjacente linha limtrofe ser independente, podendo quando conveniente ao interessado, ter seqncia vertical como parede autnoma. 2 Os trabalhos de reboco e pintura do muro, a que se refere o pargrafo anterior, devero ficar sob a responsabilidade do interessado ou proprietrio do terreno que contm o muro inteiramente. Art. 14 Os muros devero ser protegidos de infiltraes na sua base, bem como a impermeabilizao das duas faces at a altura de 30cm (trinta centmetros). CAPTULO III DOS PASSEIOS PBLICOS Art. 15 - Denomina-se passeio pblico ou calada, rea lindeira via pblica ou espao fsico localizado entre a via pblica e os imveis, edificados ou no. Art. 16 - Os responsveis por imveis nos termos desta lei, edificados ou no, situados em vias ou logradouros pblicos dotados de calamento ou guias e sarjetas so obrigados a construir as respectivas caladas na extenso correspondente sua testada e mant-las em perfeito estado de conservao. Pargrafo nico Em se tratando de terrenos pertencentes a loteamentos aprovados, o loteador responsvel pela execuo das caladas. Art. 17 - Caracteriza-se como situao em mau estado de conservao das caladas dentre outras, a existncia de buracos, ondulaes, desnveis no exigidos pela natureza do logradouro, de obstculos que impeam o trnsito livre e seguro dos pedestres e a execuo de reparos em desacordo com o aspecto esttico ou harmnico ou com as normas tcnicas e regulamentares. Art. 18 - As caladas devero ser construdas, reconstrudas ou reparadas com material duradouro, obedecidas as respectivas normas tcnicas e regulamentares a seguir: a)caladas devero ser continuas, sem mudana abrupta de nveis ou inclinaes que dificultem o trnsito seguro de pedestres, obedecendo a declividade do logradouro pblico; b)os degraus e rampas sero permitidos quando a declividade do logradouro exige, observadas as disposies da legislao vigente e aprovao do rgo responsvel; c)as caladas podero ser executadas com ajardinamento e arborizao, exceto a faixa de passeio, que dever ser executada de acordo com o previsto nesta lei;

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d)as canalizaes para o escoamento de guas pluviais devero passar sob as caladas; e)a declividade normal da calada, no sentido transversal, dever ser de 2% a 5% da calada. Art. 19 - Eventual desnvel entre o passeio e o terreno lindeiro dever ser acomodado no interior do imvel. Art. 20 - Nas faixas de passeio das caladas, com declividades at 12% no sentido longitudinal, no podero apresentar degraus ou desnveis. Art. 21 - As caladas podero ser interrompidas na parte estritamente correspondente s aberturas de acesso para espaos destinados carga e descarga, por meio de guias que concordem horizontalmente, em curva de raio mnimo de 3m, com as do logradouro, possibilitando a seqncia do pavimento da via pblica at o interior do lote e desde que a concordncia fique inteiramente dentro do trecho fronteiro ao imvel objeto do espao para carga e descarga. Art. 22 - As situaes atpicas como topografia acentuada, stios histricos e reas de preservao sero dirimidas individualmente pelo rgo competente. . Art. 23 - Os pisos das caladas devem estar em harmonia com seu entorno, no apresentar desnveis, usar materiais e padres apropriados ao trfego de pessoas e construir uma rota acessvel aos pedestres que nele caminham, com superfcie regular, antiderrapante e sem obstculos. Art. 24 - Na escolha do piso adequado devem ser observados, principalmente: a) b) c) d) e) f) uso e ocupao do solo; o desenho geomtrico da via; as interferncias do subsolo; a topografia; a quantidade de pedestres por minuto; a periodicidade de manuteno.

Art. 25 O rebaixamento de guias para os fins de garantir a acessibilidade de responsabilidade do Executivo Municipal, na forma estabelecida pela legislao vigente. Art. 26 - Nos cruzamentos dos logradouros pblicos, as caladas devero dispor, obrigatoriamente, de rampas de acessibilidade . Art. 27 O piso ttil de alerta deve ser utilizado sempre que houver mudana de plano ou travessia de pedestres, situaes que oferecem risco aos transeuntes. Art. 28 As tampas de acesso a poos de visita, grelhas e equipamentos devem se localizar fora da faixa de passeio, no causando obstruo ao trnsito de pedestres.

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1 - As tampas e grelhas devem ser niveladas pelo piso da calada, sendo os ressaltos ou juntas de dilatao embutidos no piso, transversalmente ao sentido do caminho; 2 - As juntas de dilatao, grelhas e eventuais frestas existentes devem possuir entre elas vo mximos de at 1.5m, locados transversalmente ao sentido do caminho.; 3 - A textura da superfcie das tampas no pode ser similar de pisos tateia de alerta ou direcional; 4 - Nas obras de infra-estrutura que exijam quebra de calada, as faixas de livre circulao devem ser refeitas em toda a sua largura, no sendo admitidas emendas longitudinais de acabamento. 5 - Quando necessrias, as emendas transversais devem ser perpendiculares ao sentido do caminho. Art. 29 Para garantir a condio adequada de segurana e acessibilidade, a instalao de equipamentos de infra-estrutura e mobilirio urbano dever ocorrer na faixa de servio. Art. 30 - Os mobilirios urbanos, dentro da via pblica, devem: a) garantir a autonomia e segurana de sua utilizao; b) ser posicionados de forma a no comprometer a circulao dos pedestres; c) ocupar a faixa de servio, junto guia, respeitando a faixa de passeio; d) preservar a visibilidade entre motoristas e pedestres; e) ser instalados em locais que no intervenha no rebaixamento das caladas. Art. 31 Nenhum mobilirio deve ser instalado nas esquinas, exceto sinalizao viria, placas com nomes de logradouros, postes de fiao e hidrantes. Art. 32 - O ajardinamento pode ser executado em caladas, desde que obedeam as seguintes condies: a)no prejudiquem a faixa de passeio; b)estejam situados, preferencialmente, na faixa de servio ou junto a faixa de acesso; c)estejam situados, no mnimo a 3,00m do alinhamento do lote e no interfiram na visibilidade do cruzamento. 1 - O plantio de rvores dever ser executado somente na faixa de servio, atendidas as demais disposies deste artigo.

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2 - Em passeios com largura igual ou inferior a 2,30m no recomendado o plantio de qualquer espcie de vegetao. Art. 33 No devem ser utilizadas em reas adjacentes circulao, sem prejuzo do que dispe a legislao ambiental: a) plantas venenosas ou com espinhos; b) plantas cujas razes possam danificar o pavimento da calada, dificultando o deslocamento, ou prejudicar os elementos de drenagem. Art. 34 Na faixa de acesso somente permitido o plantio de gramas e vegetao rasteira, dentro do conceito de caladas verdes. Art. 35 Considera-se responsvel pela obra ou servio previsto nesta lei: a) o proprietrio, o titular do domnio til ou da nua propriedade, ou o possuidor do imvel, a qualquer ttulo; b) as concessionrias ou permissionrias de servios pblicos ou de utilidade pblica e as entidades a elas equiparadas, se as obras ou servios exigidos resultarem de danos por elas causadas; c) a Unio, Estado, Municpio ou entidades de sua administrao indireta em seu prprio domnio, guarda ou administrao. Art. 36 Em casos especiais o Executivo poder determinar o tipo de calada e suas respectivas especificaes tcnicas e regulamentares a serem observadas em sua construo. Art. 37 A padronizao dos passeios pblicos na cidade de Rondonpolis, dever ser dividida as caladas em trs faixas: faixa de passeio rea da calada destinada exclusivamente circulao de pedestres, e que dever ter largura mnima de 1,20m e estar desobstruda de mobilirio urbano ou de qualquer outra interferncia; b) faixa de servio rea destinada colocao de objetos, elementos, mobilirio urbano e pequenas construes integrantes da paisagem urbana, implantados mediante a autorizao do Poder Pblico, deve ter no mnimo 70 cm de largura; c) faixa de acesso rea destinada acomodao de interferncias temporrias, sendo necessria autorizao do Poder Pblico para passeios com mais de 2,30m de largura, de forma a no interferir na faixa de passeio. Art. 38 - Nas situaes em que as caladas estiverem em desacordo com a legislao, o Executivo notificar o proprietrio para faz-lo no prazo de 45 dias, dever ser aplicadas as penalidades previstas em legislao especifica. a)

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Pargrafo nico Aps a aplicao da penalidade, se a irregularidade persistir, nova penalidade poder ser aplicada, no dobro do valor. Art. 39 - O executivo dever elaborar Programa de Padronizao e Recuperao das Caladas do Municpio de Rondonpolis, destinado a orientar os responsveis por imveis edificados ou no, sobre seu dever legal de mant-las em perfeito estado de conservao e execut-las de acordo com as regras desta lei. T TULO III APROVAO DE PROJETO, ALVAR DE CONSTRUES, REFORMAS, DEMOLIES E HABITE-SE CAPITULO I DA APROVAO DE PROJETOS E ALVAR DE LICENA PARA CONSTRUES Art. 40 Antes de edificar os interessados atentar-se-o s categorias de usos permitidos nas diversas zonas de uso em que os terrenos estiverem situados, conforme a Lei Municipal de Uso e Ocupao do Solo. Pargrafo nico O Municpio expedir Declarao do Uso e Ocupao do Solo informando a permissibilidade da atividade pretendida em determinada localidade. Art. 41 Nenhuma edificao ou ampliao poder ser executada sem o Alvar de Licena de Construo expedido pelo setor competente do Municpio. 1 Alvar de Licena de Construo o instrumento que expressa a autorizao outorgada para a execuo de edificao ou ampliao. 2 A Licena para ampliao, s ser concedida para edificado que esteja devidamente legalizado, no podendo em hiptese alguma, executar ampliao enquanto for mantida a irregularidade primitiva. 3 A legalidade da edificao primitiva comprovada atravs da averbao da mesma na matrcula do Cartrio de Registro de Imveis, do Projeto Arquitetnico aprovado, do Alvar de Licena de Construo anterior ou Habite-se expedido pela Prefeitura. Art. 42 - Para aprovao de projeto e alvar de construo, o interessado dever requerer no setor municipal competente acompanhado dos seguintes documentos: I - projeto de arquitetura de construo ou ampliao; II - anotao de responsabilidade tcnica (ART), referente ao autor do projeto arquitetnico e projetos complementares e ao responsvel tcnico pela execuo da construo, juntamente com as cpias dos comprovantes de pagamentos das taxas respectivas relativas ao CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia); III cpia da inscrio da obra no INSS;

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IV cpia da escritura registrada de propriedade do terreno e/ou da matrcula atualizada expedida pelo Cartrio de Registro de Imveis; V nota de alinhamento completo do terreno devidamente assinada pela autoridade competente do municpio; VI laudo de vistoria de arborizao ou autorizao para corte de rvore, do rgo ambiental municipal competente. 1 Para o requerimento de aprovao e licena de construo ou ampliao, a inscrio cadastral do imvel obrigatoriamente deve estar quite ou em dias com os tributos, contribuies e outros dbitos municipais de qualquer natureza, podendo o interessado apresentar a certido negativa de dbitos do imvel fornecida pelo rgo competente da Receita Municipal. 2 Admite-se, no que se refere o inciso IV do presente artigo, o instrumento particular de contrato de compra e venda ou cesso de compromisso de compra e venda com firmas reconhecidas em Cartrio, acompanhado da cpia da matrcula do Cartrio de Registro de Imveis, quando ainda no oportuno a escritura registrada de transferncia de imvel. 3 No caso de terreno locado para construo, o processo poder ser aprovado e licenciado em nome do locatrio, sendo instrudo com cpia do contrato de locao e firmas reconhecidas em Cartrio. 4 Caso se constate, a qualquer tempo, que os documentos, de que tratam os 2 e 3 do presente artigo, apresentado como atual no tem mais correspondncia com as transferncias e reconhecimento de firmas de sua apresentao, alm das conseqncias penais cabveis, ser considerada insubsistente a aprovao e licena da construo. 5 O responsvel tcnico pela execuo da obra ou firma legalmente habilitada dever, para o exerccio de sua atividade e curso do processo de aprovao e licena, estar inscrito no Cadastro Fiscal do Municpio e estar quites com a Receita Municipal. Art. 43 - O projeto de arquitetura, a que se refere o inciso I do artigo anterior, dever ser apresentado em 04 (quatro) cpias perfeitamente legveis e sem rasuras ou emendas, na seguinte forma: I com selo ou carimbo na extrema direita inferior da folha, com 185mm (cento e oitenta e cinco milmetros) de largura por 297mm (duzentos e noventa e sete milmetros) de comprimento, com espao apropriado para as devidas chancelas e contendo as seguintes informaes: a) ttulo da obra; b) local da obra; c) nome do legtimo proprietrio e assinatura do mesmo ou do bastante procurador; d) nome do autor do projeto, ttulo, nmero da carteira profissional e assinatura;

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e) nome do responsvel tcnico pela execuo da obra, ttulo, nmero da carteira profissional e assinatura; f) rea do terreno; g) rea da construo ou ampliao; h) rea total da edificao; i) rea livre; j) taxa de permeabilidade no terreno; k) taxa de ocupao; l) coeficiente de aproveitamento de construo; m) indicao dos desenhos contidos em cada folha do projeto; n) escalas dos desenhos; o) numerao das folhas de composio do projeto. II com planta de localizao do terreno em destaque na quadra, na escala de visualizao mnima 1:1.000 (um para um mil), contendo as dimenses, rea e numerao do lote, bem como todos os elementos que caracterizam a quadra, ou seja, a sua numerao, a orientao nortesul, limitaes de ruas ou avenidas e no mnimo, as dimenses frontais dos lotes vizinhos com nomenclaturas at a esquina mais prxima; III com planta de locao da edificao no terreno, na escala de visualizao mnima de 1:200 (um para duzentos), constando suas dimenses externas e as distncias da mesma s divisas do lote; IV com planta baixa de cada pavimento, na escala de visualizao mnima de 1:100 (um para cem), indicando a destinao dos compartimentos, suas reas, dimenses internas, das paredes e externas da edificao, medidas das portas e janelas e cotas de nvel; V com planta de cobertura, na escala de visualizao mnima de 1:100 (um para cem), indicando a largura dos beirais e outras dimenses convenientemente cotadas; VI com cortes longitudinais e transversais em quantidades suficientes para o perfeito entendimento do projeto, na escala de visualizao mnima de 1:100 (um para cem), contendo numerao dos pavimentos, altura dos ps direitos, dos vos, das portas, das janelas, dos telhados, nveis do terreno e outros elementos necessrios para o bom entendimento do projeto arquitetnico, inclusive detalhe de escada se for o caso; VII com fachadas que dem para as vias de circulaes pblicas, na escala de visualizao mnima de 1:100 (um para cem), contendo os elementos arquitetnicos. 1 As escalas previstas neste artigo podero ser modificadas em funo do porte do projeto arquitetnico. 2 As dimenses do terreno indicadas nas plantas do projeto arquitetnico estaro em conformidade com as medidas oficiais da escritura registrada de propriedade. 3 Os projetos para ampliao devero ser apresentados com os destaques precisos das partes edificadas, a ampliar ou a demolir.

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Art. 44 Consideram-se rea oficialmente construda, para os efeitos desta Lei, a soma das reas de projees do permetro das paredes ou pisos cobertos de todos os pavimentos de uma edificao, inclusive mezaninos. 1 Os avanos de coberturas ou de lajes em balanos com metragem superior a 1,20m (um metro e vinte centmetros) sero computados no clculo da rea oficialmente edificada. 2 As instalaes de equipamentos mecnicos subsidirias de atividades industriais ou de servios, independentemente de seu porte, no sero consideradas como rea edificada. Art. 45 Para qualquer edificao a ser construda em zonas de uso desprovidas da rede pblica de esgotamento sanitrio, o profissional fica responsvel pela destinao final das guas servidas e dejetos, observadas as condies e caractersticas do solo, inclusive sob formas de fossas spticas e sumidouros, atendendo as normas tcnicas oficiais da ABNT. 1 Fossas spticas e sumidouros devero ser obrigatoriamente dentro dos limites do terreno, no sendo permitidos nos passeios pblicos (caladas). 2 No projeto da edificao dever constar a projeo no terreno da fossa sptica e sumidouro ou sistema equivalente de destino final do esgoto domiciliar, quando da ausncia da rede pblica de esgotamento sanitrio. Art. 46 - As construes, a exemplo das abaixo discriminadas, somente tero alvar de licena para Construo mediante apresentao da licena prvia e/ ou aprovao de projeto de proteo ambiental, do rgo ambiental competente: - abatedouro - aeroporto, aeroclube e similares - agncia revendedora de caminhes, carretas e nibus - borracharia - cemitrio - cermica - cerealista (beneficiamento) - clnica cirrgica - clnica de cirurgia plstica - clnica de hemodilise - clnica de radiologia - clnica veterinria (com internao de animais) - comrcio atacadista de combustveis e lubrificantes - comrcio atacadista de combustveis de origem vegetal (lenha, carvo vegetal, serragem, etc.) - concessionria de veculos - condomnio residencial horizontal fechado com mais de 100 (cem) unidades - edifcio residencial com mais de 100 (cem) apartamentos - empresa de aviao agrcola - empresa de fabricao de concreto e argamassa

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- empresa de dedetizao, desinfeco e desratizao - empresa de recondicionamento de pneumticos e borracha - empresa de recauchutagem e vulcanizao de pneus - empresa de nibus ou micro-nibus (garagem) - estao eltrica (empresa geradora de energia eltrica) - fbrica de artefatos de cimento e correlatos - fbrica de iogurte - fbrica de produtos derivados do leite - fbrica de refrigerantes, engarrafamentos e gaseificao de guas minerais - fbrica de sabo e produtos de limpeza - fbrica de velas e correlatos - farmcia de manipulao de medicamentos - frigorfico - funilaria-pintura de veculos - hospital - hospital psiquitrico - indstria de beneficiamento-secagem-moagem-torrefao de gros - indstria de preparao de conservas de carnes, lanches, gorduras, comestveis e produtos de salsicharia - indstria de preparao do pescado - jateamento, exceto jateamento de areia a seco (slica livre cristalizada) - lavador de automveis (lava-jato) - laboratrio de anlises clnicas, anlises fsico-qumica - madeireira (produo de pranchas, dormentes, tbuas, barretes, caibros, ripas, soalhos e semelhantes) - marcenaria - marmoraria - maternidade - misturadora para preparo de fertilizantes - oficina de consertos de refrigerao (geladeiras e ar condicionados) - oficina de motos - oficina de radiadores - oficina mecnica de veculos - olaria - posto de combustveis e lubrificantes - pronto socorro - retfica de motores e peas - serraria - serralheria - shopping center com mais de 100 (cem) lojas - tornearia - transportadora de carga em geral com armazenamento de combustveis para abastecer a prpria frota - transportadora de combustveis - transportadora de produtos petroqumicos - e obras ou empreendimentos para atividades categorizadas como Industria Impactante, Industria de Alto Impacto, Indstria Isolada e Servio Isolado, previstas em Lei do Uso e Ocupao do Solo do Municpio.

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Pargrafo nico O rgo ambiental municipal ou estadual competente poder exigir o licenciamento ambiental de construes, ampliaes, edificaes ou empreendimentos aproveitadores de recursos ambientais ou modificadores e poluidores do meio ambiente, ainda que no arrolados na classificao do presente artigo. Art. 47 As construes de sade e interesse sade, a exemplo das abaixo discriminadas, devero obedecer ainda aprovao prvia do rgo de vigilncia sanitria municipal: - hospitais, maternidades, clnicas, consultrios e outros estabelecimentos afins; - academias de ginsticas; - estabelecimentos de massagem, acupuntura; - cemitrios, necrotrios, crematrios, funerrias; - indstrias, distribuidoras, depsitos ou armazenamento, comrcios, transportadoras, cozinhas industriais e similares de alimentos, como tambm suas embalagens ou similares; - indstrias, distribuidoras, depsitos ou armazenamentos, comrcios, transportadoras de cosmticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes, domissanitrios, medicamentos e insumos, produtos qumicos, petroqumicos, biolgicos, imunobiolgicos, txicos; - hotis, motis e congneres, saunas e congneres; - casas de apoio, de repousos, de idosos ou asilos; - creches e demais estabelecimentos de ensino; - estabelecimentos de tatuagem e congneres; - lavanderias; - sistema de coleta, disposio, tratamento de esgoto e resduos slidos; - sistema pblico e privado de abastecimento de gua para consumo humano; - transportadoras de leo vegetal; - e demais empresas que possam comprometer a sade da populao e/ou consumidores diretos ou indiretos. 1 As prescries estabelecidas no presente artigo so extensivas s reformas e/ou ampliaes. 2 Estabelecimentos industriais de grande, mdio e pequeno porte, distribuidoras, depsitos ou armazenamento, entrepostos, cmaras frigorficas e refrigerao, de animais abatidos e vegetais, bem como seus derivados, tambm tero aprovao dos projetos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuria. Art. 48 Construes com rea superior a 750,00m (setecentos e cinqenta metros quadrados) ou altura acima de 10,00m (dez metros), medida a contar do piso do pavimento mais baixo ao piso do pavimento mais alto, somente sero licenciadas mediante apresentao do Projeto de Proteo e Combate a Incndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros, ficando isentas desta exigncia as edificaes destinadas s residncias uni familiares. Pargrafo nico As construes, a exemplo das abaixo discriminadas, independentes da rea a construir devero atender exigncia do presente artigo:

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- aeroporto e similares - algodoeira - boate - cadeia pblica - casa de show - cinema - comrcio atacadista de combustveis - danceteria - depsito de algodo - depsito de artigos pirotcnicos - depsito de material para reciclagem (papel, papelo, plstico) - edificao destinada a estacionamento e guarda de veculos automotores, explorada comercialmente - empresa de reciclagem de papel, papelo, plstico, aparas - estabelecimento comercial de gs GLP - indstria da cana e do acar - indstria da destilao - indstria da fiao e tecelagem - indstria de armamentos blicos e militares - indstria de produtos do material plstico - indstria do couro e peles - indstria do papel - indstria petroqumica - penitenciria - posto de combustvel e servios - transportadora de combustvel - transportadora em geral com armazenamento de combustvel para prpria frota - transportadora de produtos petroqumicos. Art. 49 No caso de blocos de construes que totalizam rea acima de 750,00m (setecentos e cinqenta metros quadrados) em um nico terreno, no ser observado o disposto no artigo anterior quando o afastamento entre eles for de no mnimo: I quatro metros com as paredes confrontantes sem nenhum tipo de janelas ou aberturas; II seis metros com apenas uma parede confrontante com janelas ou aberturas; III oito metros, podendo ter janelas ou aberturas entre as paredes confrontantes. Art. 50 A distncia mnima entre edificaes no mesmo terreno confrontantes com vedaes de materiais combustveis dever ser de no mnimo 8,00m (oito metros). Art. 51 Quando da execuo de edificao para habitao coletiva, quitinete, hotel, apart-hotel, motel e similares com rea igual ou superior a 750,00m (setecentos e cinqenta metros quadrados), dever ser requerido no rgo municipal competente parecer de viabilidade tcnica quanto ao fornecimento de

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gua e aproveitamento do sistema pblico de esgotamento sanitrio, inclusive, se necessrio, com recomendaes tcnicas de metodologias alternativas. Pargrafo nico Condomnios residenciais horizontais fechados que tenham mais de 20 (vinte) unidades de moradia submeter-se-o ao estabelecido no presente artigo, devendo atender as especificaes tcnicas do SANEAR (Servio de Saneamento Ambiental de Rondonpolis). Art. 52 - O Projeto de Arquitetura e documentos exigidos sero analisados pelo setor competente, tendo em vista as disposies da presente Lei e outros dispositivos pertinentes Lei de Uso e Ocupao do Solo, que dar seu parecer positivo ou contrrio aprovao e licena de construo. Pargrafo nico O setor competente ter o prazo mximo de 15 (quinze) dias teis, a contar da data do requerimento, para sua apreciao. Art. 53 Ser facultado ao interessado solicitar preliminarmente, a Aprovao do projeto arquitetnico, sem a expedio do alvar de licena para construo. 1 A aprovao do projeto sem a expedio do respectivo alvar de construo no gera direito ao interessado para o incio da obra. 2 A aprovao do projeto arquitetnico ter sua validade por tempo indeterminado, exceto em caso de modificao deste Cdigo ou de outros dispositivos legais pertinentes, devendo o projeto se adequar para uma nova aprovao antes da licena de execuo da obra. Art. 54 O alvar de licena de construo ter validade de 01 (um) ano para execuo da obra. 1 O alvar e o projeto arquitetnico devero ser guardados no local da obra juntamente com o pedido de medio do terreno. 2 Vencido o prazo anual e no havendo concludo a obra, o interessado dever requerer a renovao do alvar de licena de construo, acompanhado do projeto aprovado e da cpia da licena anterior. 3 Ser expedida a renovao da licena, mediante construo em conformidade com o projeto aprovado. 4 Paralisada a execuo de uma obra, o interessado apresentar comunicao devidamente instruda ao chefe do setor de fiscalizao de obras, como tambm comunicar oficialmente o reincio, sob pena de implicaes de medidas fiscais cabveis. 5 O alvar de licena de construo entrar em caducidade, com cancelamento de processo, no prazo de 02 (dois) anos a contar da data de sua expedio, a menos que a obra tenha sido iniciada.

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6 Em caso de incio de obra aps o prazo a que se refere o pargrafo anterior, o interessado dever requerer novo processo de aprovao de projeto e alvar de licena de construo, na forma que trata o art. 42 da presente Lei. Art. 55 O Municpio no assumir qualquer responsabilidade tcnica pela execuo de edificao, em virtude da aprovao do projeto arquitetnico e da emisso da licena para construo. Art. 56 - Se no decorrer da obra o responsvel tcnico pela execuo quiser isentar-se da responsabilidade tcnica ou o proprietrio pretender substitu-lo, o interessado dever encaminhar uma declarao, de comum acordo, ao setor municipal competente, devidamente acompanhada da baixa de anotao de responsabilidade tcnica protocolada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Mato Grosso (CREA), bem como da outra Anotao de Responsabilidade Tcnica (ART) do novo profissional responsvel pela continuidade da obra, juntamente com o comprovante de pagamento da taxa respectiva do CREA, sob pena do embargo da construo sem prejuzo de multa. Art. 57 O processo de aprovao e licena de construo poder, enquanto vigente, receber eventuais alteraes de dados ou nova aprovao de projeto arquitetnico substitutivo em decorrncia de alterao no projeto original, aps nova apreciao do rgo competente em conformidade com a presente legislao, recolhendo-se, se houver, a diferena de taxas devidas. Art. 58 Quando blocos ou pavimentos de edificaes forem aprovados em conjunto, a licena de construo poder, a pedido do interessado, ser concedida para cada unidade separadamente. Art. 59 - Ser expedido alvar de licena, independente de Aprovao do Projeto Arquitetnico, para construo ou ampliao de at 30,00m (trinta metros quadrados), mediante apresentao de croquis ou laudo de vistoria do Fiscal de Obras da Prefeitura. Pargrafo nico - A construo ou acrscimo dever atender exigncias deste Cdigo e outras legislaes pertinentes. todas as

Art. 60 Em caso de mudanas agravantes da edificao, em desacordo com o projeto aprovado, nos seus aspectos essenciais de ocupao, salubridade e respeito coletividade, o Poder Pblico com critrios tcnicos convenientemente adaptados, dever exigir alteraes ou demolies da construo a fim de adequaes fsicas, dotando-a das condies satisfatrias utilizao ou habitabilidade e garantia da compatibilidade de convivncia social, possibilitando os procedimentos de aprovao pelo Municpio, sem prejuzo das multas devidas, estabelecidas no captulo de penalidades da presente Lei. Pargrafo nico A no adequao da edificao implicar em graves sanes, previstas nesta Lei, pela fiscalizao competente e no conseqente envio do processo Procuradoria do Municpio para providncias e medidas administrativas cabveis e legais.

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Art. 61 A aprovao e/ou alvar de licena de construo se tornar sem efeito mediante comprovao, atravs de documento hbil, da ocorrncia das seguintes hipteses: I existncia de litgio judicial; II declarao de utilidade pblica; III pendncia de processo de tombamento. Art. 62 - No necessita de alvar de licena de construo, a execuo das seguintes obras: I construo de abrigos provisrios de operrios ou de materiais, que sero demolidos ao trmino da obra definitiva aprovada e licenciada; II construo de guaritas com rea inferior a 10,00m (dez metros quadrados); III construo de muros divisrios; IV construo de passeios pblicos ou de caladas no interior dos terrenos; V construo de prgulas. CAPTULO II DO "HABITE-SE" Art. 63 - Terminada a execuo de uma edificao, qualquer que seja o seu destino, a mesma somente poder ser habitada ou utilizada aps a concesso do "Habite-se" pelo setor competente do municpio. Art. 64 O municpio s expedir o Habite-se de edificaes em loteamentos cujas obras exigidas de infra-estrutura tenham sido totalmente executadas e vistoriadas pelo rgo municipal competente, assegurando-se aos adquirentes dos lotes o pleno uso e gozo dos equipamentos urbanos implantados. Art. 65 Para o requerimento do Habite-se, o interessado dever apresentar no setor competente os seguintes documentos: I cpia do alvar de licena de construo; II - cpia do projeto arquitetnico aprovado; III carta de entrega dos elevadores fornecido pelo responsvel tcnico da empresa instaladora, quando for o caso; IV carta de entrega das instalaes de gs emitido pelo responsvel tcnico da empresa instaladora, quando for o caso; V cpia da licena ambiental de instalao do rgo ambiental competente, para as edificaes previstas no caput do art. 46 deste Cdigo; VI cpia do Termo de Vistoria Prvia da Vigilncia Sanitria, para as edificaes previstas no art. 47 da presente Lei; VII cpia do Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros, para as edificaes previstas no caput dos art. 48 e 49 deste Cdigo, bem como a cpia do projeto de proteo e combate incndio aprovado pelo mesmo; VIII - laudo de vistoria do plantio adequado de rvores no passeio pblico, expedido pelo rgo ambiental competente.

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Pargrafo nico A inscrio cadastral do imvel obrigatoriamente deve estar quite ou em dias com os tributos, contribuies e outros dbitos municipais de qualquer natureza, podendo o interessado apresentar a certido negativa de dbitos do imvel fornecida pelo rgo competente da Receita Municipal. Art. 66 - O "Habite-se" ser concedido pelo setor municipal competente depois de constatado: I - estar a edificao terminada apta a ser habitada ou utilizada, com todas as ligaes prediais (gua, energia e esgoto) executadas e em funcionamento domiciliar; II ter a edificao obedecido o projeto arquitetnico aprovado em seus aspectos essenciais de ocupao, dimenses, rea edificada, permetro e distribuio interna; III ter sido colocada na fachada da edificao a placa de numerao oficial fornecida pelo cadastro imobilirio do Municpio; IV ter sido construdo fechamento nas divisas laterais e fundo do terreno, no caso de edificaes com frente para vias pblicas dotadas de pavimentao, em conformidade com as normas constantes no Captulo II, Ttulo II desta Lei; V ter sido construdo mureta e/ou gradil no alinhamento frontal do terreno, no caso de residncias com frente para vias pblicas dotadas de pavimentao; VI - ter sido construdo passeio pblico harmnico, onde houver meio-fio, em conformidade com as normas previstas nesta Lei; VII ter sido plantado adequadamente as rvores no passeio pblico, em conformidade com as Normas do rgo ambiental competente. 1 As edificaes residenciais sero dispensadas do fechamento frontal desde que nos terrenos seja executado e mantido um ajardinamento, podendo tambm se valer deste tipo de esttica os imveis de esquina. 2 Em carter especial, o Habite-se poder ser concedido na etapa dos acabamentos finais, no caso das habitaes unifamiliares, sendo toleradas no contra-piso e com rebocos externo e interno, desde que as ligaes domiciliares estejam em funcionamento. Art. 67 - Poder ser concedido o "Habite-se" em carter parcial para as partes, pavimentos, unidades ou blocos autnomos j concludos de um empreendimento total e que atendam ao uso a que se destina, exceto em residncias unifamiliares. 1 O Habite-se parcial para pavimentos (andares) dever ser em edifcio, no qual o acabamento externo esteja concludo. 2 Em residncia unifamiliar que tenha outros blocos secundrios e isolados, poder ser concedido o Habite-se parcial para a parte concluda. 3 Poder ser concedido Habite-se parcial para unidades terminadas de aparthotel, hotel, motel, penso, pensionato e similares, desde que estejam concludos os compartimentos essenciais para o pleno funcionamento do estabelecimento.

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4 No ser aceito pedido de Habite-se parcial para edificaes ou empreendimentos totalmente construdos. Art. 68 O municpio ter o prazo mximo de 15 (dez) dias teis, a contar da data do requerimento do Habite-se, para sua apreciao. Art. 69 - O Poder Pblico Municipal em parceria com outros rgos fiscalizadores estadual ou federal, podero efetuar anualmente fiscalizaes integradas em inmeras edificaes de qualquer natureza demonstradas convenientes, independentes de curso de processo oficial ou solicitao de interessado, podendo ser exigidas instalaes necessrias em seus aspectos tcnicos, estruturais, funcionais, sanitrios, ambientais e de equipamentos de proteo contra incndio, que satisfaam a segurana, o conforto e a higiene dos usurios e da sociedade, em conformidade com as normas dos diversos cdigos municipais e outras recomendaes que atendam o que dispe a ABNT (Associao Brasileira de Normas Tcnicas). Pargrafo nico Os parceiros fiscalizadores podero estipular cronograma de aes especficas e classificatrias. CAPTULO III DO ALVAR DE LICENA PARA REFORMA Art. 70 Nenhuma reforma de edificao poder ser executada sem o Alvar de Licena de Reforma expedido pelo setor competente do municpio. 1 O alvar de licena de reforma, s ser concedido para edificao que esteja devidamente legalizada, no podendo em hiptese alguma, executar reforma enquanto for mantida a irregularidade primitiva. 2 A legalidade da edificao primitiva comprovada atravs da averbao da mesma na matrcula respectiva ou do habite-se. Art. 71 - Para aprovao de projeto e alvar de reforma, o interessado dever requerer no setor competente acompanhado dos seguintes documentos: I - projeto de arquitetura de reforma; II - anotao de responsabilidade tcnica (ART), referente ao autor do projeto arquitetnico e ao responsvel tcnico pela execuo da reforma, juntamente com o comprovante de pagamento da taxa respectiva relativa ao CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia); III cpia da escritura registrada de propriedade do terreno ou da matrcula atualizada expedida pelo Cartrio de Registro de Imveis; IV laudo de vistoria de arborizao ou autorizao para corte de rvore, do rgo ambiental municipal competente; V cpia do Habite-se, no caso da edificao no estiver averbada na respectiva matrcula.

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1 A inscrio cadastral do imvel obrigatoriamente deve estar quite ou em dias com os tributos, contribuies e outros dbitos municipais de qualquer natureza, podendo o interessado apresentar a certido negativa de dbitos do imvel fornecida pelo rgo competente da Receita Municipal. 2 O profissional ou firma legalmente habilitados, responsvel tcnico pela execuo da reforma, dever, para o exerccio de sua atividade e curso do processo, estar inscrito no Cadastro Fiscal do Municpio e quite com a Receita Municipal. Art. 72 - O projeto completo de arquitetura para reforma dever ser apresentado em 04 (quatro) cpias perfeitamente legveis e sem rasuras ou emendas. Pargrafo nico O projeto arquitetnico de reforma, modificao e demolio interna ou parcial de edificao existente, dever ser apresentado com os destaques precisos das partes a conservar, a reformar ou a demolir. Art. 73 O projeto de arquitetura e documentos exigidos ser analisado pelo setor competente tendo em vista os dispositivos da presente Lei, que dar seu parecer positivo ou contrrio aprovao e licena de reforma, num prazo mximo de 07 (sete) dias teis a contar da data do requerimento. Art. 74 O alvar de licena para reforma ter validade de 01 (um) ano para execuo da obra. Pargrafo nico Vencido este prazo e no havendo concludo a reforma, o interessado dever requerer a renovao da licena acompanhada do alvar vencido. Art. 75 O alvar de licena para reforma dever ser mantido no local da obra juntamente com o projeto arquitetnico aprovado e ART dos profissionais envolvidos na reforma, para fcil acesso fiscalizao de obras e posturas. Art. 76 Terminada a reforma de uma edificao, o interessado dever solicitar atestado ou documento equivalente que constate que as obras esto completamente concludas. Art. 77 - Ser expedido alvar de licena para reforma, independente de aprovao do projeto arquitetnico e responsvel tcnico pela obra, a execuo dos seguintes servios de reforma: I pintura externa de edificao com mais de um pavimento; II substituio de calhas e rufos; III substituio de piso; IV substituio de rebocos ou revestimentos externos de edificaes trreas; V substituio de rebocos ou revestimentos internos em edificaes; VI substituio de telhas, exceto, madeiramento ou mudana do diagrama de cobertura.

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Pargrafo nico O interessado dever apresentar o memorial descritivo dos servios a serem executados, caracterstica da obra e destinao. Art. 78 - No necessita de alvar de licena para reforma, a execuo dos seguintes servios: I - impermeabilizao de marquises, sacadas ou terraos; II pintura externa de edificaes trreas; III pintura interna em edificaes; IV substituio de portas, janelas e molduras; V reparos nas instalaes eltricas, hidrulicas e sanitrias. CAPTULO IV DO ALVAR DE LICENA PARA DEMOLIO Art. 79 - No caso de demolio total ou parcial de qualquer edificao, o interessado dever, previamente, requerer a licena no setor competente do municpio, acompanhado da cpia da escritura registrada de propriedade ou da matrcula do Cartrio de Registros, devendo o imvel estar em dia com os tributos municipais. 1 Alvar de licena de demolio o instrumento que expressa a autorizao outorgada para a demolio de edificao existente. 2 Poder ser admitido em complemento documentao, cpia do projeto arquitetnico aprovado, do alvar de construo ou do habite-se. 3 Se a edificao a ser demolida tiver mais de 02 (dois) pavimentos (compreendido o trreo) ou mais de 7,00m (sete metros) de altura, ser exigida anotao de responsabilidade tcnica de profissional legalmente habilitado. Art. 80 O setor competente dever fornecer Atestado de Demolio para as edificaes demolidas que possuem averbao na matrcula respectiva de Registro de Imveis. Pargrafo nico A comprovao da demolio para a expedio do respectivo Atestado dar-se- pela vistoria do fiscal de Obras do Municpio. Art. 81 - A demolio total ou parcial das construes poder ser imposta pelo Poder Pblico Municipal, de acordo com o que estabelece o Capitulo VI, Ttulo VII da presente Lei. TITULO IV CONDIES DE PROTEO, SEGURANA E ESTABILIDADE DAS CONSTRUES CAPTULO I DO CANTEIRO DE OBRAS

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Art. 82 - No necessita de alvar de licena para construo, a execuo de abrigos provisrios de operrios ou de materiais, que sero demolidos ao trmino da obra definitiva aprovada e licenciada. Art. 83 - A implantao do canteiro de obras para que se realize a edificao somente ser permitida pelo Municpio, depois de aprovado o projeto arquitetnico e expedido o alvar de licena para a construo. Art. 84 O canteiro de obras ser cmodo a permitir as condies favorveis aos operrios s execues, com circulaes adequadas de pessoas e veculos, de forma a no causar inconvenientes ou prejuzos a vizinhos ou aos espaos pblicos. Pargrafo nico O horrio de trabalho no canteiro de obras dever atender ao que estabelece os dispostos do Cdigo de Posturas do municpio. Art. 85 No permitido o uso da via pblica como canteiro de obras. Pargrafo nico expressamente proibido preparar argamassa e/ou concreto sobre a calada pblica ou no acostamento de rua ou avenida. Art. 86 - No ser permitida a ocupao de qualquer parte da via pblica com material de construo. 1 Os materiais de construo cuja descarga no possa ser feita imediatamente no interior do canteiro de obras, ser tolerada a permanncia na calada pblica com o mnimo prejuzo ao passeio de pedestres por tempo no superior a 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de serem recolhidos pelo rgo competente do Poder Pblico, independentes de embargo a obra e multas pertinentes. 2 Em caso de recolhimento dos materiais de construo, lavrar-se- o Auto de Apreenso que conter a descrio dos materiais apreendidos e a indicao do local pblico onde ficaro depositados. 3 A devoluo dos materiais apreendidos, como tambm, embargo retirado, s se faro depois de pagas s multas que tiverem sido aplicadas e indenizada a Administrao Pblica nas despesas feitas com a apreenso, o transporte e o depsito dos materiais de construo. 4 No caso de no serem reclamados e retirados no prazo de 30 (trinta) dias, os materiais de construo apreendidos sero aplicados no Programa de Governo da promoo de moradias sociais. 5 Tratando-se de edificao que no possvel descarga de materiais de construo no interior do canteiro de obras, os mesmos sero descarregados em caambas apropriadas estacionadas no acostamento pblico seguindo critrios estabelecidos no Cdigo de Posturas do Municpio.

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Art. 87 proibida a permanncia de depsito de entulhos ou restos de materiais sobre a via pblica, permitindo-se somente o tempo necessrio para a carga total na caamba e seu transporte. Pargrafo nico A caamba para deposio e transporte de entulhos dever estar preferencialmente disposta no interior do canteiro de obras e, na inexistncia de espao para tal, dever ser estacionado no acostamento pblico seguindo critrios estabelecidos no Cdigo de Posturas do Municpio. Art. 88 - Durante o perodo de construo, o responsvel tcnico ou o proprietrio obrigado a manter o passeio pblico e a rua ou avenida lindeira a obra, em boas condies de passagem aos pedestres e acostamento dos veculos, efetuando todos os reparos e limpezas que se fizerem necessrias. Art. 89 - Enquanto durarem os servios de construo, ampliao, reforma ou demolio, o responsvel tcnico pela execuo da obra dever adotar as medidas e equipamentos necessrios proteo e segurana dos trabalhadores, dos pedestres, de propriedades vizinhas e dos espaos pblicos, observando no disposto neste ttulo, nas Normas aplicveis da Associao Brasileira de Normas Tcnicas (ABNT), e em outras normas legais pertinentes ao assunto. Art. 90 Nas obras paralisadas, constitui obrigao dos proprietrios, seus representantes ou responsveis, a manuteno das condies de limpeza, higiene e salubridade, bem como a conservao em perfeito estado de asseio as reas livres nos imveis, de modo a no oferecer risco a coletividade. 1 O imvel que no rene as condies mnimas de que trata o presente artigo, indispensveis sade pblica, segurana e esttica urbana, a fiscalizao integrada do Municpio exigir do proprietrio, seu representante ou responsvel as devidas providncias, dentro dos prazos que forem fixados, a fim de assegurar o bem estar coletivo. 2 Decorridos os prazos exigidos pelo Poder Pblico, sem que o proprietrio, seu representante ou responsvel tome as providncias estipuladas nas notificaes, o infrator sujeitar-se- as multas pertinentes em conseqncia dos Autos de Infraes das fiscalizaes integradas nos mbitos da postura, do meio ambiente e da vigilncia sanitria. 3 A obra paralisada que o proprietrio abandonar e deixar de satisfazer os nus fiscais municipais do imvel por 03 (trs) anos consecutivos, o mesmo ser arrecadado e passar propriedade do Municpio, nos termos da legislao civil. 4 No que trata o pargrafo anterior, o proprietrio ser notificado pelo Municpio na forma legal e ter prazo de 60 (sessenta) dias para o saneamento das irregularidades antes do processo de arrecadao do imvel. Seo I Dos Tapumes

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Art. 91 obrigatria a colocao de tapumes em obras de construo, ampliao, reforma ou demolio, edificadas no alinhamento do terreno com a via pblica. 1 Dispensa-se o tapume quando se tratar de: I - execuo ou reparo de muros ou grades; II - pintura ou pequenos reparos em edificao trrea. 2 O tapume poder avanar no mximo at a metade da largura do passeio pblico. 3 Em caso de calada pblica antiga com largura inferior a 2,00m (dois metros), a distncia mnima livre entre o tapume e o meio-fio dever ser de 1,00m (um metro) para passagem de pedestres. 4 O tapume dever ter a altura mnima de 2,00m (dois metros) em relao ao nvel do passeio pblico. 5 Os tapumes nos terrenos de esquina devero ser colocados em chanfros nos cruzamentos das vias pblicas, obedecendo os catetos mnimos de 3,00m X 3,00m (trs metros por trs metros). 6 Os tapumes no podero prejudicar a arborizao, a visibilidade das placas, avisos ou sinais de trnsito e outras instalaes de interesse pblico. 7 Os tapumes devero ser retirados at o mximo de 30 (trinta) dias aps a concluso da obra. Art. 92 - No que trata o artigo anterior, a permanncia do tapume somente ser durante o perodo de construo, devendo ser retirado em caso de paralisao de obra por mais de 03 (trs) meses e colocado, obrigatoriamente, no alinhamento do terreno, dotado de porto de acesso. 1 - O passeio pblico desimpedido para os pedestres dever ser reconstitudo seu revestimento da forma original. 2 - O tapume no retirado e removido, bem como calada no reconstituda, implicar ao proprietrio ou responsvel tcnico o Auto de Infrao, sem prejuzo de multa, e intimao a providenciar os servios devidos dentro do prazo que for fixado pela fiscalizao competente. 3 - O Poder Pblico Municipal poder promover a remoo e colocao do tapume, como tambm a reconstituio do passeio pblico, a seu exclusivo critrio, e cobrar as despesas com o transporte, materiais e mo de obra, acrescido dos valores das multas que tiverem sido aplicadas. Art. 93 - Os tapumes somente podero ser colocados aps a expedio do Alvar de construo, de reforma ou de demolio.

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Art. 94 O porto de entrada e/ ou sada de veculos do canteiro de obras dever localizar-se partir de 10,00m (dez metros) do meio-fio. Art. 95 - No ser permitida a ocupao de qualquer parte da via pblica com material de construo ou de demolio, ou seu uso como canteiro de obras alm do alinhamento do tapume. Seo II Dos Andaimes Art. 96 - Durante o tempo dos servios de construo, ampliao, reforma, demolio, conservao e limpeza das edificaes ser obrigatria a colocao de andaimes ou outro dispositivo de segurana, visando a proteo contra quedas de operrios, objetos e materiais, respeitadas as normas tcnicas da ABNT e demais medidas previstas em normas legais pertinentes ao assunto. Pargrafo nico A firma especializada nas confeces de andaimes, dever ter profissional habilitado que efetue a Anotao de Responsabilidade Tcnica junto ao CREA, no fornecimento destes dispositivos que devero apresentar perfeitas condies de segurana s obras. Art. 97 Dever ser adotada, obrigatoriamente, vedao fixa externa aos andaimes, quando a edificao estiver no alinhamento do terreno com via pblica ou em divisa de lote. 1 -O andaime, desde que vedado, poder projetar-se no mximo at 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) sobre o passeio pblico, caso no exista rede de energia eltrica, telefnica ou outro mobilirio urbano que o impea. 2 -Em servio de conservao e limpeza de fachada de edifcios poder ser utilizado andaime mecnico, que apresente condies de segurana de acordo com a tcnica apropriada a critrio da empresa fornecedora. Art. 98 Os andaimes no devero causar danos a arvores, aparelhos de iluminao, redes telefnicas e de distribuio de energia eltrica. Art. 99 O andaime dever ser retirado at o mximo de 30 (trinta) dias aps a concluso da obra, como tambm, quando ocorrer a paralisao de obra. CAPITULO II DA SEGURANA E ESTABILIDADE DAS CONSTRUES Seo I Da Qualidade Dos Materiais Nas Obras E Instalaes Art. 100 Na execuo de toda e qualquer edificao, ampliao ou reforma, os materiais utilizados devero satisfazer as normas compatveis com o seu uso na

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construo, atendendo ao que dispe a ABNT (Associao Brasileira de Normas Tcnicas). 1 - Os coeficientes de segurana para os diversos materiais utilizados nas edificaes, sero os fixados pela ABNT, observadas as recomendaes tcnicas de execues dos profissionais habilitados envolvidos nas construes. 2 -Os materiais utilizados para paredes, portas, janelas, pisos, forros e coberturas devero atender aos mnimos exigidos pelas normas tcnicas oficiais quanto a resistncia ao fogo, ao isolamento trmico e acstico. Art. 101 - Sero obrigatrias as instalaes e dispositivos de proteo contra incndio, nos casos exigidos pelas Normas Tcnicas emanadas do Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso. Art. 102 - As instalaes eltricas e os postos de transformao (cabines eltricas com transformadores) devem ser construdos de acordo com as Normas Tcnicas da ABNT e da concessionria de energia eltrica no municpio. Art. 103 Verificada pelo municpio a inexistncia de condies de estabilidade ou segurana de uma edificao ser o proprietrio, possuidor ou responsvel tcnico intimado a promover as medidas necessrias soluo da irregularidade dentro dos prazos que forem fixados. 1 O no cumprimento da intimao para o saneamento da irregularidade implicar na responsabilidade exclusiva do intimado, eximindo-se o Poder Pblico Municipal de responsabilidade pelos danos decorrentes de possvel sinistro. 2 No caso da edificao apresentar alta periculosidade de runa, o imvel ser interditado parcial ou totalmente e, se necessrio, o seu entorno, dando-se cincia aos proprietrios e ocupantes dos imveis envolvidos. 3 No sendo atendida a intimao, o proprietrio, possuidor ou responsvel tcnico ser autuado e os servios, quando imprescindveis estabilidade da edificao, podero ser executados de imediato pelo Poder Pblico Municipal e cobrados do proprietrio, com atualizao monetria, multas, honorrios, sem prejuzo da aplicao das sanes cabveis. Art. 104 O proprietrio ou possuidor de edificao que apresente perigo de runa, independentemente de intimao e assistido por profissional habilitado, poder dar incio imediato obra de emergncia, devendo cumprir as formalidades necessrias legalizao da obra a ser executada, sob pena da aplicao das sanes cabveis. Pargrafo nico Excetuam-se do estabelecido no presente artigo os imveis tombados, indicados para preservao ou em processo de tombamento, os quais devero obter autorizao especial do rgo competente antes de qualquer reforma.

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Seo II Das Fundaes Art. 105 - As fundaes sero projetadas, calculadas e executadas, de acordo com as respectivas normas tcnicas oficiais. Art. 106 - As fundaes e os componentes estruturais sero completamente independentes das edificaes vizinhas existentes e devero sofrer interrupo na linha da divisa. Art. 107 - As fundaes, qualquer que seja o seu tipo, devero ficar situadas inteiramente dentro dos limites do lote, devendo no seu clculo serem considerados os seus efeitos nas edificaes vizinhas e nas vias de circulaes pblicas ou nas instalaes de servios e equipamentos pblicos. Art. 108 - Dever ser completamente impermeabilizado todo elemento que estiver em contato com o solo. Art. 109 O Poder Pblico Municipal poder exigir dos proprietrios, a construo de muro de arrimo e de proteo, sempre que o nvel do terreno for inferior a rua ou avenida, ou quando houver desnvel entre os lotes que possa ameaar a segurana da coletividade. Seo III Das Paredes, Pisos, Forros E Coberturas Art. 110 - As paredes a serem construdas nas divisas dos lotes, devero ser completamente independentes das edificaes vizinhas j existentes. 1 As paredes em divisas devero ser construdas inteiramente dentro do lote e adjacentes s linhas limtrofes. 2 As paredes de divisas devero ser protegidas de infiltraes na sua base, com impermeabilizao da face externa e interna das paredes at a altura de 30cm (trinta centmetros). 3 Os trabalhos de reboco e pintura na face externa da parede, a que se refere o caput do presente artigo, devero ficar sob a responsabilidade do interessado ou proprietrio que contm a parede em seu terreno. Art. 111 proibido o avano de parede alm do alinhamento do terreno com a calada pblica. Pargrafo nico Ser permitido alguns ressaltos de composio de fachada, os quais podero avanar at 20cm (vinte centmetros) respeitando a altura mnima de 3,00m (trs metros) de qualquer ponto da calada pblica. Art. 112 - Os pisos que separam os andares de uma edificao de uso coletivo, devero observar os ndices tcnicos de resistncia ao fogo, isolamento acstico,

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resistncia permeabilidade correspondente ao de uma laje de concreto armado, com espessura mnima de 8cm (oito centmetros), acabada na face superior com piso cimentado. Art. 113 Na cozinha, sempre que houver pavimento superposto, o forro dever ser obrigatoriamente constitudo de material incombustvel. Art. 114 - As edificaes de uso coletivo devero ter estruturas, paredes, pisos e escadas totalmente constitudas de material incombustvel, tolerando-se materiais combustveis apenas nos engradamentos do telhado, esquadrias, corrimos, forros e nos revestimentos assentados diretamente sobre concreto ou alvenaria. Art. 115 - A cobertura, quando comum s edificaes agrupadas horizontalmente, ser dotada de estrutura independente para cada unidade autnoma e a parede divisria dever ultrapassar o forro chegando at a altura do ltimo elemento da cobertura, de forma que haja total separao entre os forros. Art. 116 Ser permitido o beiral de cobertura avanando at 50% (cinqenta por cento) sobre o afastamento lateral ou de fundo, respeitado o avano mximo de 1,00m (um metro). 1 As extremidades dos beirais de coberturas no podero distar menos de 50cm (cinqenta centmetros) da divisa de lote vizinho. 2 Nas construes em condomnio ou em srie, a distncia mnima entre as extremidades dos beirais de coberturas em unidades autnomas dever ser de 1,00m (um metro). Art. 117 As edificaes implantadas nos alinhamentos dos terrenos com as caladas pblicas, no podero ter os avanos das coberturas ou beirais sobre os passeios pblicos. Seo IV Das guas Pluviais Art. 118 As guas pluviais provenientes das coberturas devero escoar, exclusivamente, dentro dos limites do terreno. Art. 119 A edificao construda em nvel inferior via pblica, no sendo possvel o escoamento da gua pluvial frente ou infiltrao, poder extravasar a gua pluvial pelo terreno jusante atravs de canalizao subterrnea at a sarjeta da via pblica abaixo. 1 Fica obrigado o proprietrio do terreno jusante permitir a execuo da canalizao subterrnea para o escoamento da gua pluvial. 2 No caso previsto no caput deste artigo, os servios de canalizao subterrnea e a sua manuteno ficar a cargo do interessado.

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Art. 120 As edificaes implantadas nos alinhamentos dos terrenos limites com as caladas pblicas devero ter as guas pluviais provenientes dos telhados, marquises e outros, captadas em calhas e condutores para despejo na sarjeta, canalizados sob os passeios pblicos. Art. 121 proibida a canalizao domiciliar de guas pluviais na rede pblica de esgotamento sanitrio. Art. 122 proibida a canalizao domiciliar de gua servida ou esgoto sanitrio na galeria pluvial, bem como no permitido o despejo dos mesmos na sarjeta da via pblica. Art. 123 No decorrer da obra, o proprietrio da mesma fica responsvel pelo controle das guas superficiais, pelos efeitos de eroso ou infiltrao, respondendo pelos danos aos vizinhos ou a estragos ou prejuzos a sarjeta, bueiro e galeria pluvial. Art. 124 proibido, em qualquer outra situao construtiva de cobertura ou composio de fachada, o despejo de gua pluvial sobre a calada pblica. TITULO V NORMAS GENRICAS DAS EDIFICAES CAPITULO I DO APROVEITAMENTO MXIMO E OCUPAO DE EDIFICAO NO TERRENO Art. 125 Toda edificao obedecer ao coeficiente de aproveitamento mximo de construo definido para a zona de uso em que o terreno se situar, de acordo com as diretrizes da Lei do uso e ocupao do solo do Municpio. Art. 126 Alm do disposto no artigo anterior, as edificaes devero tambm se limitar s taxas de ocupaes mximas permitidas para os terrenos, fixadas para as diferentes zonas de uso, em conformidade com a Lei do uso e ocupao do solo. 1 Devero ser atendidas ainda, nos espaos livres dos terrenos, as taxas mnimas de permeabilidade das guas pluviais. 2 Os projetos arquitetnicos das edificaes, no que trata o pargrafo anterior, devero indicar as reas livres nos terrenos que sero mantidas para a permeabilidade do solo. 3 A ocupao das edificaes nos terrenos respeitar tambm os determinantes mnimos que satisfaam os espaos livres adequados para a iluminao e ventilao dos compartimentos, salubridade, conforto, segurana, compatibilidade de vizinhana e outras especificaes quanto aos afastamentos necessrios e obrigatrios, conforme os dispositivos previstos na presente Lei. Seo I

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Dos Afastamentos Frontais E De Esquinas Art. 127 - O afastamento frontal e de esquina, da edificao em todos os pavimentos ao alinhamento do terreno, esto assim definidos: I para uso habitacional, no mnimo 3,00m (trs metros) para a elevao principal, podendo ser 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) em caso de avarandado, e 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) para a elevao secundria ou avarandado no caso de lote em esquina; II para uso habitacional coletivo at 04 (quatro) pavimentos (compreendido o trreo), no mnimo 4,00m (quatro metros) para a elevao principal ou avarandado, e no mnimo 2,00m (dois metros) para a elevao secundria ou avarandado no caso de lote em esquina, sendo que acima de 04 (quatro) pavimentos, no mnimo 6,00m (seis metros) e 3,00m (trs) respectivamente; III para quitinete habitacional at 02 (dois) pavimentos (compreendido o trreo), excepcionalmente, tolerada a edificao com paredes opacas nos alinhamentos frontal ou de esquina, ao contrrio, dever distanciar os exigidos nos incisos anteriores; IV para uso comercial, servios e demais usos, poder ter a edificao nos alinhamentos frontal ou de esquina, sendo que acima de 04 (quatro) pavimentos (compreendido o trreo), distar no mnimo 4,00m (quatro metros) em sua elevao principal, e no mnimo 2,00m (dois) metros na elevao secundria em caso de lote de esquina; V para igreja e similares, no mnimo 4,00m (quatro metros) para a elevao principal, e no mnimo 2,00m (dois metros) para a elevao secundria no caso de lote em esquina; VI para uso de indstria em zona industrial, no mnimo 10,00m (dez metros) para a elevao principal, e no mnimo 3,00m (trs metros) para a elevao secundria no caso de lote em esquina; VII para uso de alojamentos em imveis industriais, no mnimo 3,00m (trs metros) para a elevao principal ou avarandado, como tambm para a elevao secundria ou avarandado em caso de lote em esquina. 1 Terreno que limita frente e fundo para 02 (duas) vias pblicas, ser obedecido o afastamento frontal mnimo para cada via correspondente, conforme estabelecido nesta seo. 2 No afastamento frontal e de esquina ser tolerada a ocupao de: I espao de lazer e recreao descoberto; II casa de bomba; III casa de mquina; IV cisterna; V guarita com rea inferior a 10,00m (dez metros quadrados); VI prgulas; VII piscina descoberta; VIII subestaes de energia eltrica nas empresas industriais ou comerciais.

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3 proibida a construo de garagem ou rea coberta nos exigidos afastamentos frontal ou de esquina. 4 Fica permitida a instalao de toldo, passadio, cobertura metlica desmontvel ou similares nos recuos frontal ou de esquina, no sendo necessria a aprovao do Poder Pblico e no computada como rea construda, respeitado o alinhamento do terreno, no podendo avanar sobre a calada pblica. 5 As unidades residenciais unifamiliares em conjunto habitacional, devero ter afastamento frontal de no mnimo 6,00m (seis metros), podendo ter o avano de varanda ou rea aberta com o mximo de 4,00m (quatro metros). 6 As edculas ou edificaes residenciais de fundos, em casos de lotes em esquina, podero ocupar toda a largura de fundo (divisa), na extenso mxima de 1/3 (um tero) do comprimento do terreno. 7 So tolerados nos alinhamentos prediais pavimentos superiores residenciais de uma edificao mista (comercial/habitacional), com no mximo 02 (dois) andares, como tambm toleradas as garagens privativas e portaria no pavimento trreo. 8 Nos estabelecimentos de ensino, compartimentos destinados a salas de aulas, leituras, bibliotecas, laboratrios, pesquisas e similares, devero distar no mnimo 3,00m (trs) metros do alinhamento frontal e 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) do alinhamento secundrio, no caso de lote de esquina. 9 Nos postos de combustveis, transportadoras de combustveis e similares, as bombas de abastecimento, os tanques de combustveis subterrneos ou superficiais e os boxes de lavajatos e lubrificantes devero guardar 5,00m (cinco metros) de distncia mnima dos alinhamentos do terreno com as vias pblicas, exceto em zona industrial, que devero afastar 10,00m (dez metros). 10 Em rea lindeira rodovia estadual, federal ou ao anel virio, loteada ou desmembrada, anterior publicao desta Lei, sem a criao de via urbana paralela a faixa de domnio estadual ou federal, a edificao dever afastar no mnimo 15,00m (quinze metros) do alinhamento frontal do terreno. 11 O alargamento de ruas, avenidas ou rodovias previsto pelo Poder Pblico, ter a faixa expropriante do terreno acrescentada ao afastamento obrigatrio. Art. 128 Nas edificaes permitidas nos alinhamentos prediais, proibido o avano alm do alinhamento do terreno, de elementos estruturais, de alvenaria, floreiras e outros decorativos ou composio de fachada. Pargrafo nico Degraus ou rampas de acesso edificao trrea, por ventura necessrias, devero ter seu incio obedecendo o alinhamento do lote com a calada pblica, no devendo avanar sobre a mesma. Seo II

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Dos Chanfros Ou Arredondamentos Nas Esquinas Art. 129 As edificaes permitidas nos alinhamentos prediais, nos terrenos de esquina, devero ter suas paredes em ngulos ou arredondamentos nos cruzamentos das vias pblicas, obedecendo aos chanfros oficiais dos loteamentos que os possuem. 1 Em caso de loteamento cujos lotes de esquina no tenham chanfros, a edificao obedecer o chanfro com catetos mnimos de 2,00m X 2,00m, excetuando-se naqueles terrenos que possuem testada igual ou inferior a 10,00m (dez metros) que poder ser de 1,50m X 1,50m. 2 Nas reas lindeiras s rodovias e ao anel virio, os chanfros devero ter catetos mnimos de 3,00m X 3,00m. 3 Na Zona Industrial, chanfros com catetos mnimos de 5,00m X 5,00m. Art. 130 No obrigatrio chanfro em pavimento superior de uma edificao. Seo III Dos Afastamentos Laterais E De Fundos Art. 131 O afastamento lateral e de fundo, da edificao s divisas com lotes vizinhos, no poder ser a menos de 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) em edificao de at 03 (trs) pavimentos (compreendido o trreo). 1 Acima de 03 (trs) pavimentos, esses afastamentos obrigatrios a partir da linha limtrofe, no mnimo devero ser de: I 2,00m (dois metros), em edificao de 04 (quatro) pavimentos; II 3,00m (trs metros), em edifcios de 05 (cinco) a 08 (oito) pavimentos; III 4,00m (quatro metros), em edifcios de 09 (nove) a 12 (doze) pavimentos; IV 5,00m (cinco metros), em edifcios acima de 12 (doze) pavimentos. 2 Ser permitido o afastamento de 1,00m (um metro) em edificaes de at 02 (dois) pavimentos (compreendido o trreo) em caso de paredes com janelas de banheiros, circulaes, escadas, hall, lavabos, rampas, sanitrios e vestbulos. Art. 132 Paredes opacas podero ser levantadas nas divisas com vizinhos at o limite do terceiro pavimento (compreendido o trreo). 1 Em caso de recuos, as paredes opacas devero distanciar 1,00m (um metro) das divisas em edificaes de at 02 (dois) pavimentos (compreendido o trreo). 2 Edificao de natureza industrial nas reas lindeiras s rodovias ou ao anel virio e nos distritos industriais no poder ser construda nas divisas com os vizinhos, devendo afastar no mnimo 2,00m (dois metros) das linhas limtrofes, independentemente de paredes com ou sem janelas.

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Art. 133 Nos postos de combustveis, transportadoras de combustveis e similares, as bombas de abastecimento e os tanques de combustveis subterrneos ou superficiais, devero guardar afastamentos mnimos de 4,00m (quatro metros) das divisas com lotes vizinhos. CAPITULO II DA VENTILAO E ILUMINAAO NAS EDIFICAES Seo I Das Disposies Gerais Art. 134 - Os compartimentos habitveis, utilizveis ao trabalho, ensino, leitura, tratamento ou recuperao, alimentao, reunio, festa, recreao ou esporte, de quaisquer edificaes, devero ser iluminados e ventilados atravs de janela ou abertura comunicando diretamente com o espao exterior, com rea mnima de 1/7 (um stimo) da rea do compartimento. 1 Almoxarifados, banheiros, camarins, circulaes, closet, depsitos residenciais, despensas, escadas, hall, lavabos, lavanderias domiciliares, rampas, rouparias, sanitrios, vestirios e vestbulos, devero ser iluminados e ventilados atravs de janela ou abertura para o exterior, com rea mnima de 1/8 (um oitavo) da rea do compartimento. 2 Os galpes para depsitos dos mais diversos produtos ou para distribuio por atacado, sem acesso ao pblico, devero ter no mnimo aberturas de iluminao e ventilao correspondente a 1/20 (um vinte avos) da rea do compartimento. 3 As portas de acesso aos galpes, lojas e sales comerciais podero ser consideradas aberturas de iluminao e ventilao nos respectivos recintos. 4 Os compartimentos comerciais ou de servios podero dispor de janelas comunicando diretamente com o passeio pblico. 5 Ser tolerada porta com o mnimo de 50% (cinqenta por cento) de sua rea envidraada para efeito de iluminao e ventilao nos compartimentos residenciais. 6 No ser admitida nica abertura em uma s parede, para iluminao e ventilao de compartimentos cuja profundidade a partir da abertura for maior que 2,5 (duas vrgula cinco) vezes o seu p-direito. 7 No caso de galpo, loja e salo comercial, ser permitida uma profundidade de 05 (cinco) vezes o p-direito para nica abertura de iluminao e ventilao. 8 Compartimento cuja abertura der para varanda ou garagem de nico vo aberto ao exterior, ter sua profundidade considerada, de que trata os 6 e 7, partir do incio da rea aberta.

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Art. 135 Qualquer compartimento conjugado poder ser iluminado e ventilado atravs do outro, desde que o vo aberto de comunicao tenha a largura e altura mnima de 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros), observada a profundidade, de que trata os 6, 7 e 8 do artigo anterior e que a janela para o exterior tenha rea mnima de iluminao e ventilao necessria para a soma das reas dos compartimentos. Art. 136 proibido janelas de qualquer espcie, blocos de vidro, elementos vazados ou qualquer artifcio construtivo para iluminao e ventilao, em paredes levantadas nas divisas de terrenos vizinhos, devendo obedecer s distncias mnimas das linhas limtrofes, previstas na presente Lei. Art. 137 Paredes com janelas ou aberturas de qualquer tipo respeitaro os afastamentos mnimos laterais ou de fundos previstos na presente Lei. Art. 138 dispensada janelas ou aberturas para o exterior nos seguintes casos: I - circulaes, corredores, passagens e vestbulos, com rea igual ou inferior a 25,00m (vinte e cinco metros quadrados); II closet, rouparia e vestirio com rea igual ou inferior a 8,00m (oito metros quadrados); III depsito ou despensa com rea igual ou inferior a 4,00m (quatro metros quadrados); IV - escada em edificaes residenciais unifamiliares de at 02 (dois) pavimentos ( contar do trreo); V compartimentos sem permanncia humana: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) adega; cmara frigorfica; casa de bombas; casa de mquinas; cofre-forte; estufa; poro; sto; subsolo; outros similares insalubres, sem atividade humana no local.

VI e compartimentos utilizveis especiais: a) b) c) d) e) f) g) h) i) centro cirrgico e similares; centro de processamento de dados em computadores; estdio de gravaes, rdio e televiso; galpo especial para estocagem; laboratrio fotogrfico, cinematogrfico e de som; sala de raio X e similares; sala de transformadores, telefonia; sala especial de pesquisa; sala especial de armazenamento;

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j) saunas e duchas; k) e outros, que por suas peculiaridades de destinao no devam ter aberturas diretas para o exterior. 1 Os compartimentos utilizveis especiais, a que se refere o inciso VI do presente artigo, devero ser iluminados artificialmente e ter seus ambientes ventilados e climatizados atravs de equipamentos mecnicos, conforme a funo ou atividade neles exercidas, segundo normas tcnicas oficiais de iluminao e ventilao por meios especiais, bem como, se for o caso, ter o controle satisfatrio de temperatura e de grau de umidade do ar. 2 Os stos e pores sujeitar-se-o s exigncias de iluminao e ventilao previstas no art. 134, em caso de destinao habitvel dada aos seus compartimentos. Art. 139 Nas edificaes destinadas a anfiteatros, auditrios, centros comerciais, cinemas, galerias comerciais, galerias de arte, lojas de departamentos, museus, salas de espetculos, shopping center, teatros e outros congneres, embora tendo janelas para o exterior e por suas caractersticas e condies adequadas, podero ser iluminados e ventilados artificialmente, conforme tratado no 1 do artigo anterior. Pargrafo nico - As lojas internas de centros comerciais ou shopping centers podero ser ventiladas mecanicamente atravs destes, ou quando da necessidade, de ventilaes mecnicas complementares, devendo ser, tambm, iluminadas artificialmente. Art. 140 A iluminao e ventilao por meios especiais, referidas anteriormente, devero ser elaboradas e executadas por responsvel tcnico legalmente habilitado que garanta a eficcia do sistema, com a Anotao de Responsabilidade Tcnica (ART) no CREA. Art. 141 A distncia mnima entre edificaes residenciais unifamiliares e/ou comercias no mesmo terreno, com janelas ou aberturas entre elas ou em uma delas, dever ser, no mnimo, de 2,00m (dois metros), podendo distar 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) quando forem janelas ou aberturas para compartimentos referidos no 1 do art. 134, desta Lei. Art. 142 Entre edificaes de habitao coletiva de at 04 (quatro) pavimentos (compreendido o trreo), a distncia mnima ser de 4,00m (quatro metros) independentemente de possuir ou no janelas em ambas as paredes confrontantes. Pargrafo nico No caso de blocos de edifcios para habitao coletiva acima de 04 (quatro) pavimentos (compreendido o trreo) no mesmo lote, o afastamento entre eles dever ser, no mnimo, de: I quatro metros, quando as paredes confrontantes no possuir nenhum tipo de janelas ou aberturas;

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II seis metros, quando possuir janelas ou aberturas apenas em uma parede confrontante; III oito metros, quando possuir janelas ou aberturas em ambas as paredes confrontantes. Art. 143 Em garagem fechada dever ser assegurada a ventilao por meio de janela ou abertura para o exterior correspondente a 1/20 (um vinte avos) da rea do compartimento. Art. 144 Os compartimentos referidos no 1 do art. 134 desta Lei, galpes, lojas e sales comerciais, podero ser permitidas a iluminao e ventilao zenital obedecendo as reas mnimas j fixadas para os respectivos compartimentos. 1 Considera-se iluminao e ventilao zenital aquela projetada na vertical superior de parte da cobertura com o exterior. 2 Ser admitida a iluminao e ventilao de banheiros, lavabos, sanitrios ou vestirios com forros no teto, atravs de domo superior com cobertura translcida e frestas nas laterais, e que tenha projeo adequada nestes compartimentos com dimenso mnima que permita a inscrio de um crculo com 60cm (sessenta centmetros) de dimetro. Art. 145 Os compartimentos referidos no 1 do art. 134, podero tambm, ser iluminados e ventilados conforme tratado no 1 do art. 138 desta Lei. Art. 146 proibida a instalao de aparelho de ar condicionado ou ventilao mecnica em parede levantada na divisa com lote vizinho. Art. 147 As edificaes residenciais que sero cobertas com telhas de fibrocimento, devero ser apresentadas no projeto arquitetnico solues tcnicas que garantam o conforto trmico no interior das edificaes. Seo II Dos Fossos Para Iluminao E Ventilao Art. 148 Os fossos, considerados artifcios arquitetnicos para garantia de iluminao e ventilao, so espaos descobertos com formatos geomtricos variados, atravs dos quais, os compartimentos podero ser iluminados e ventilados por janelas ou aberturas comunicando diretamente com estes espaos exteriores, podendo configurar na edificao em 02 (dois) tipos: I fosso encravado na divisa com lote vizinho; II fosso encravado no interior da prpria edificao. Pargrafo nico Os fossos de iluminao e ventilao devero ser visitveis, e quando necessrio dotados de escada tipo marinheiro em toda a altura do fosso, assegurando o controle satisfatrio de higiene deste espao exterior.

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Art. 149 O fosso, do tipo encravado na divisa com lote vizinho, somente ser admitido em edificaes de at 03 (trs) pavimentos (compreendido o trreo). 1 Estes fossos, de que trata o presente artigo, devero ter dimenses correspondentes ao dimetro do crculo inscrito de, no mnimo, 1,80m (um metro e oitenta centmetros) e rea mnima de 5,00m (cinco metros quadrados). 2 Fosso encravado na divisa de lote vizinho, para iluminao e ventilao de banheiro, circulao, escada, hall, lavabo, lavanderia domiciliar, rampa, sanitrio e vestbulo, poder ter dimenso correspondente ao dimetro do crculo inscrito de, no mnimo, 1,20m (um metro e vinte centmetros) e rea mnima de 1,50m (um metro e cinqenta centmetros quadrados). Art. 150 O fosso, do tipo encravado no interior da prpria edificao, dever ter: I dimenso correspondente ao dimetro mnimo de 2,00m (dois metros) do crculo inscrito e rea mnima de 6,00m (seis metros quadrados), em edificaes de at 02 (dois) pavimentos (compreendido o trreo); II dimenso correspondente ao dimetro mnimo de 3,00m (trs metros) do crculo inscrito e rea mnima de 12,00m (doze metros quadrados), em edificaes de 02 (dois) a 04 (quatro) pavimentos (compreendido o trreo); III dimenso correspondente ao dimetro mnimo de 4,00m (quatro metros) do crculo inscrito e rea mnima de 20,00m (vinte metros quadrados), em edifcios de 05 (cinco) a 08 (oito) pavimentos (compreendido o trreo); IV dimenso correspondente ao dimetro mnimo de 7,00m (sete metros) do crculo inscrito e rea mnima de 50,00m (cinqenta metros quadrados), em edifcios de 09 (nove) a 12 (doze) pavimentos (compreendido o trreo); V dimenso correspondente ao dimetro mnimo de 9,00m (nove metros) do crculo inscrito e rea mnima de 80,00m (oitenta metros quadrados), em edifcios acima de 12 (doze) pavimentos (compreendido o trreo). Pargrafo nico - Excepcionalmente, este tipo de fosso para iluminao e ventilao de compartimentos mencionados no 2 do art. anterior, poder ter dimenso correspondente ao dimetro mnimo de 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) do crculo inscrito e rea mnima de 3,00m (trs metros quadrados). Art. 151 - No sero permitidos beirais de cobertura ou balanos avanando nos fossos mnimos descobertos estabelecidos para efeito de iluminao e ventilao de que trata esta seo. Pargrafo nico Sero permitidas prgolas, que obedecero os seguintes parmetros: I tero parte vazada, correspondentes a 50% (cinqenta por cento), no mnimo, da rea do fosso; II o espaamento entre as prgolas dever ser, no mnimo, de 20cm (vinte centmetros).

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Art. 152 Ser permitido jardim de inverno no interior da edificao, com natureza, dimenso e rea contrrias s determinaes desta seo, quando este no for preponderante para iluminao e ventilao de compartimentos possuidores de outras janelas ou aberturas. CAPTULO III DAS LAJES EM BALANOS E MARQUISES Art. 153 proibida a construo de pavimento superior em balano sobre os recuos mnimos obrigatrios. 1 Ser permitido, partir do segundo piso, balano para sacada aberta e privativa com avano mximo de 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) sobre o recuo frontal mnimo obrigatrio, e em caso de lote de esquina, avano mximo de 1,00m (um metro) sobre o recuo mnimo secundrio de esquina, desde que no seja utilizada como circulao obrigatria para outros compartimentos. 2 No ser permitido balano ou sacada sobre o afastamento mnimo das divisas de terreno vizinho. 3 Sero permitidas lajes em balano para marquises de proteo e fachada, com avano mximo de 3,00m (trs metros) sobre o recuo frontal mnimo obrigatrio, exceto nas edificaes residenciais. Art. 154 As marquises de proteo e fachada em edificaes construdas no alinhamento do terreno com a calada pblica podero ter avano sobre o passeio pblico de no mximo 50% (cinqenta por cento) da largura da calada e, seja qual for o caso, balano mximo de 1,20m (um metro e vinte centmetros) e altura mnima de 3,20m (trs metros e vinte centmetros) acima de qualquer ponto do passeio. 1 No sero admitidas marquises sobre passeios pblicos de largura igual ou inferior a 2,00m (dois metros). 2 A marquise poder ter testada com elementos de alvenaria, estrutural e outros com altura mxima de 80cm (oitenta centmetros), para composio de fachada e esttica, no devendo apresentar quaisquer de seus elementos abaixo da cota de 3,00m (trs metros) em relao ao nvel da calada. 3 No ser permitida nas marquises a execuo ou colocao de floreiras. 4 tolerada a utilizao de marquise como sacada, com gradil de proteo de altura no superior a 1,20m (um metro e vinte centmetros), sendo vedada a proteo por testada fechada de alvenaria. 5 No sero admitidas marquises e/ou sacadas acima da primeira laje de piso do pavimento superior.

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Art. 155 proibida a construo de pavimento superior em balano sobre a calada pblica. CAPTULO IV DOS PS DIREITOS Art. 156 Considera-se p-direito a distncia vertical entre o piso e a parte inferior do forro de um compartimento ou entre o piso e o respaldo da parede ou elemento estrutural, quando no existir o forro. Art. 157 - Os ps-direitos tero as seguintes alturas mnimas: I - 2,30m (dois metros e trinta centmetros) em almoxarifados, reas de servio, banheiros, bilheterias, camarins, circulaes, depsitos residenciais, despensas, garagens, guaritas, lavabos, lavanderia domiciliar, rampas, rouparias e sanitrios, no se permitindo elemento estrutural abaixo desta dimenso; II - 2,70m (dois metros e setenta centmetros) em compartimentos residenciais, com exceo dos mencionados no inciso anterior, em escritrios e em salas comerciais ou de servios, no se permitindo elemento estrutural abaixo desta dimenso; III - 2,80m (dois metros e oitenta centmetros) em pavimento trreo quando sob "pilotis", isto , sem paredes ou fechamento lateral, admitindo-se elemento estrutural abaixo desta dimenso; IV 3,00m (trs metros) em galpes para depsitos at 100,00m (cem metros quadrados) de rea; V 3,20m (trs metros e vinte centmetros) em sales comerciais ou industriais at 100,00m (cem metros quadrados) de rea, admitindo-se elemento estrutural abaixo desta dimenso; VI - 3,50m (trs metros e cinqenta centmetros) em sales, galpes comerciais, industriais ou para depsitos com rea superior a 100,00m (cem metros quadrados) at 300,00m (trezentos metros quadrados); VII - 4,00m (quatro metros) em sales, galpes comerciais, industriais ou para depsitos com rea superior a 300,00m (trezentos metros quadrados). 1 Em compartimentos com teto ou forro inclinado, o p-direito mnimo, no centro do compartimento, no poder ser menor do que aquele exigido em cada caso, sendo que o ponto mais baixo do mesmo no poder ser inferior 2,20m (dois metros e vinte centmetros). 2 No caso de varandas ou alpendres, a menor dimenso do p-direito, poder ser de 2,20m (dois metros e vinte centmetros). 3 Ser permitido um conjunto formado por loja e sobre-loja, mezanino ou jirau, com ps-direitos mnimos de 2,20m (dois metros e vinte centmetros) sem elemento estrutural abaixo desta dimenso para os compartimentos superior e inferior, desde que a projeo no ocupe mais que 50% (cinqenta por cento) da rea do compartimento inferior e, seja qual for o caso, mezanino mximo de 100,00m (cem metros quadrados) com estes ps-direitos mnimos.

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4 Admite-se para stos, quando utilizados como compartimento habitvel ou de trabalho, um p-direito mnimo de 2,20m (dois metros e vinte centmetros), sem elemento estrutural abaixo desta dimenso. CAPITULO V DOS CORREDORES INTERNOS Art. 158 - Os corredores de circulao interna nas edificaes tero as seguintes dimenses: I nas residncias, largura de 10% (dez por cento) do comprimento, com um mnimo de 80cm (oitenta centmetros); II nas edificaes com circulao coletiva at 50,00m (cinqenta metros) de comprimento, largura de 6% (seis por cento) do comprimento, com o mnimo de 1,20m (um metro e vinte centmetros), sendo que acima desta extenso, a largura poder ser de 4% (quatro por cento) do comprimento, com um mnimo de 3,00m (trs metros). Art. 159 - Os corredores cobertos e abertos, de acesso a compartimentos das edificaes, tero dimenses mnimas de: I 1,00m (um metro) de largura quando em edificaes trreas; II - 1,20m (um metro e vinte centmetros) de largura quando em edificaes residenciais, comerciais ou de servios com mais de um pavimento; II - 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) em edificaes destinadas a anfiteatros, auditrios, centros comerciais, cinemas, escolas, faculdades, igrejas, salas de espetculos, teatros, universidades e outros locais de reunies. CAPTULO VI DAS ESCADAS E RAMPAS Art. 160 - As escadas tero as seguintes larguras mnimas: I 0,90m (noventa centmetros) em edificaes residenciais unifamiliares; II - 1,20m (um metro e vinte centmetros) em edificaes residenciais multifamiliares, comerciais ou de servios; III - 1,50 (um metro e cinqenta centmetros) em edificaes destinadas a anfiteatros, auditrios, centros comerciais, cinemas, escolas, faculdades, igrejas, salas de espetculos, teatros, universidades e outros locais de reunies. 1 A e