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CÓDIGO DOS CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOSREGIMES CONTRIBUTIVOS
Albano SantosAlbano Santos
AdvogadoAdvogadoEspecialista em Direito do TrabalhoEspecialista em Direito do Trabalho
11 de abril de 2023
13:26
Lei nº 110/2009Lei nº 110/2009de 16 de Setembrode 16 de Setembro
Aprovou o Código Contributivo Alterado pelas
Lei nº 119/2009, de 30 de DezembroLei nº 55-A/2010, de 31 de DezembroLei nº 64-B/2011, de 30 de DezembroLei nº 20/2012, de 14 de MaioLei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Diplomas RegulamentaresDiplomas Regulamentares Dec.-Lei nº 1-A/2011, de 03 de Janeiro
Regula a integração dos bancários na SS
Dec. Regulamentar nº 1-A/2011, 3 Janº Regulamenta o Código
Alterado pelo Dec. Regulamentar nº 50/2012, de 25/9
Portaria nº 66/2011, de 4 de Fevereiro Define os procedimentos e os elementos de prova
Despacho nº 2-I/SESS/2011, 16 Fevº Aprovou a tabela dos códigos de remuneração
Despacho n.º 5130/SESS/2011, 24/03 Aprova modelos de suporte de informação – formulários
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Delimitação da base de Delimitação da base de incidência incidência (Artº 46º)
Prestações pecuniárias ou em espécieDevidasDevidas como contrapartida do
trabalho prestadoResultantes
Do contrato Das normas que o regem (lei, IRCT) Ou dos usos
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Delimitação da base de Delimitação da base de incidência incidência (Artº 46º)
Remuneração base, em dinheiro ou em espécie
Diuturnidades e prémios antiguidade Comissões, bónus e outras prestações
análogas Remuneração do período de férias Retribuições correspondentes a sanção
disciplinar de suspensão
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Delimitação da base de Delimitação da base de incidência incidência (Artº 46º)
Prémios de rendimento, produtividade, assiduidade, cobrança, condução, economia e outros análogos, que tenham carácter de regularidadecarácter de regularidade
Remuneração do trabalho suplementarRemuneração por trabalho nocturnoSubºs Natal, férias, Páscoa e análogos
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Delimitação da base de Delimitação da base de incidência incidência (Artº 46º)
Subºs penosidade, perigo ou outras condições especiais de trabalho
Compensação por isenção de horário de trabalho ou situações equiparadas
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Delimitação da base de Delimitação da base de incidência incidência (Artº 46º)
Subsídio de refeiçãoSubsídio de refeição Nos mesmos termos do CIRS (Artº 2º, nº 3, al. Nos mesmos termos do CIRS (Artº 2º, nº 3, al.
b), na redacção do Artº b), na redacção do Artº 186º da Lei nº 66-B/2012 Em dinheiroEm dinheiro
Limite legal (4,27 €) Fixado pela Portaria nº 1553-D/2008, de 31/12
Em vales de refeiçãoEm vales de refeição Limite legal (4,27 €) + 60% (2,56 €) = Limite legal (4,27 €) + 60% (2,56 €) = 6,836,83 € €
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Delimitação da base de Delimitação da base de incidência incidência (Artº 46º)
Gratificações devidas pelo contrato ou pelas normas que o regem Ainda que condicionadas aos bons
serviços prestados
Gratificações que, pelo seu valor pelo seu valor e carácter regular e permanentecarácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como integrantes da retribuição
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Delimitação da base de Delimitação da base de incidência incidência (Artº 46º)
Subºs residência, renda de casa e análogos, com carácter de regularidadecom carácter de regularidade
Despesas de representaçãoDespesas de representação, desde que Se encontrem predeterminadas predeterminadas e Não sejam prestadas contas Não sejam prestadas contas até final do
exercício
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Delimitação da base de Delimitação da base de incidência incidência (Artº 46º)
Ajudas de custo, abonos de viagem, Ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e análogasdespesas de transporte e análogas Nos termos previstos no CIRSNos termos previstos no CIRS O limite previsto no CIRS pode ser
acrescido até 50%acrescido até 50%, desde que o acréscimo resulte de aplicação geral de IRCT
Artº 32º do Dec.-Regulamentar nº 1-A/2011
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Delimitação da base de Delimitação da base de incidência incidência (Artº 46º)
Participação nos lucros da empresaParticipação nos lucros da empresa Se não houver remuneração certa, variável
ou mista, adequada ao trabalho prestado
Entra em vigor apenas a partir de 20142014
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Delimitação da base de Delimitação da base de incidência incidência (Artº 46º-A)
Despesas c/ uso pessoal de automóvel, Despesas c/ uso pessoal de automóvel, que gere encargos para o empregadorque gere encargos para o empregador
Considera-se que a viatura é de uso Considera-se que a viatura é de uso pessoalpessoal Quando tal se encontre previsto em acordo acordo
escritoescrito, do qual conste … …//
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Delimitação da base de Delimitação da base de incidência incidência (Artº 46º-A)
Afectação, em permanência, ao trabalhador, de uma viatura concreta
Que os encargos com a viatura e com a sua utilização sejam integralmente suportados pelo empregador
Menção expressa da utilização para fins pessoais ou durante 24 horas/dia e o trabalhador não esteja não esteja isento de horárioisento de horário
…/
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Delimitação da base de Delimitação da base de incidência incidência (Artº 46º-A)
A viatura é ainda de uso pessoal Se, no acordo escrito, for afecta ao
trabalhador, em permanência, uma viatura automóvel concreta, com expressa possibilidade de utilização nos dias de descanso semanal
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Delimitação da base de Delimitação da base de incidência incidência (Artº 46º-A)
No caso de possibilidade de utilização nos dias de descanso semanal
Não entram na base de incidência Os meses em que o trabalhador preste
trabalho suplementar em, pelo menos, dois dos dias de descanso semanal obrigatório ouou em quatro dias de descanso semanal obrigatório ou complementar
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Delimitação da base de Delimitação da base de incidência incidência (Artº 46º-A)
Viatura de uso pessoalValor sujeito a incidência contributiva
0,75% do custo de aquisição0,75% do custo de aquisição da viatura
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Delimitação da base de Delimitação da base de incidência incidência (Artº 46º)
Despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pelo empregador, para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores Na medida em que não se traduzam na
utilização de meio de transporte disponibilizado pelo empregador
…/
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Delimitação da base de Delimitação da base de incidência incidência (Artº 46º)
Ou em que excedam o valor do passe social ou, na inexistência deste,
O que resultaria da utilização de transportes colectivos
Desde que a disponibilização do passe e Desde que a disponibilização do passe e dos transportes colectivos tenha carácter dos transportes colectivos tenha carácter geralgeral
Artº 32º Dec. Regulamentar nº 1-A/2011
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Delimitação da base de Delimitação da base de incidência incidência (Artº 46º)
Abono para falhasAbono para falhas Nos termos previstos no CIRS
5% sobre a remuneração fixa mensal O limite previsto no CIRS pode ser acrescido acrescido
até 50%até 50%, desde que o acréscimo resulte de aplicação de IRCT
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Delimitação da base de Delimitação da base de incidência incidência (Artº 46º)
Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordopor acordo ApenasApenas nos casos com direito a com direito a
prestações de prestações de desempregodesemprego Nos termos do CIRS (Artº 2º, nº 4) Média da remuneração dos últimos 12 mesesMédia da remuneração dos últimos 12 meses
O limite previsto no CIRS pode ser acrescido até acrescido até 50%50%, desde que o acréscimo resulte de aplicação de IRCT, de modo geral (Artº 32º Dec. Regulamentar nº 1-A/2011)
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Delimitação da base de Delimitação da base de incidência incidência (Artº 46º)
Quantias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço do empregador
Nos termos do CIRS Nos termos do CIRS O limite previsto no CIRS pode ser acrescido acrescido
até 50%até 50%, desde que o acréscimo resulte de aplicação de IRCT, de forma geralde forma geral
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Delimitação da base de Delimitação da base de incidência incidência (Artº 46º)
Valores gastos pelo empregador em aplicações financeiras, a favor de trabalhador, v.g. seguros de vida, fundos de pensões, PPR, regimes complementares de seg. social Quando resgatados/remidos/antecipados antes da
passagem à reforma Entra em vigor a partir de 20142014
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho•11 de abril de 2023
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Delimitação da base de Delimitação da base de incidência incidência (Artº 46º)
Prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa desempenho obtido pela empresa Quando, quer no título atributivo, quer
pela sua regularidade e permanência Revistam carácter estável Independentemente da variabilidade do
seu montante Entra em vigor a partir de 20142014
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Delimitação da base de Delimitação da base de incidência incidência (Artº 46º)
Constituem ainda base de incidência Todas as prestações atribuídas ao
trabalhador Com carácter de regularidade Em dinheiro ou em espécie Directa ou indirectamente Como contrapartida da prestação laboralcontrapartida da prestação laboral
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Conceito de regularidadeConceito de regularidade(Artº 47º)(Artº 47º)
Quando a prestação constitui direito do direito do trabalhadortrabalhador Por se encontrar pré-estabelecida Segundo critérios objectivos e gerais
Ainda que condicionais De modo que o trabalhador conte com ela
como contrapartida do trabalho prestado
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Valores excluídosValores excluídos(Artº 48º)(Artº 48º)
Valores compensatórios pela não concessão de férias ou dias de folga
Complemento de prestações de regime geral de segurança social
Subsídios eventuaiseventuais para assistência médica ou medicamentosa do trabalhador e seus familiares
…/
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Valores excluídosValores excluídos(Artº 48º)(Artº 48º)
Subsídios para compensação de encargos familiares Frequência de creches, jardins de infância,
estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social
…/
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Valores excluídosValores excluídos(Artº 48º)(Artº 48º)
Subºs férias, Natal e análogos, relativos a bases de incidência convencionais
Valores das refeições tomadas em refeitórios do empregador
Indemnização por força da declaração declaração judicialjudicial de ilicitude de despedimento …/
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Valores excluídosValores excluídos(Artº 48º)(Artº 48º)
Compensação por cessação do contrato de trabalho, nos casos de Despedimento colectivo Extinção do posto de trabalho Inadaptação superveniente Não concessão de aviso prévio
…/
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Valores excluídosValores excluídos(Artº 48º)(Artº 48º)
Caducidade do contrato de trabalho Resolução do contrato pelo trabalhador,
com justa causa Indemnização pela cessação antecipada
do contrato a termo Desconto na aquisição de acções
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Âmbito de protecção reduzidaÂmbito de protecção reduzida
REGIME DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS REGIME DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS DAS PESOAS ESTATUTÁRIOS DAS PESOAS
COLECTIVASCOLECTIVAS
Artºs 61º a 70º
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Âmbito de aplicaçãoÂmbito de aplicação
Administradores, directores e gerentes das sociedades e cooperativas
Membros dos órgãos internos de fiscalização das pessoas colectivas
Qualquer que seja o fim prosseguido Que não estejam abrangidos pelo regime
convergente da função pública e Que não tenham optado por diferente regime
de protecção social obrigatório
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Âmbito de aplicaçãoÂmbito de aplicação
Membros dos demais órgãos estatutários das pessoas colectivas
Membros dos conselhos gerais Membros das comissões de remunerações
Qualquer que seja o fim prosseguido Que não estejam abrangidos pelo regime
convergente da função pública e Que não tenham optado por diferente regime
de protecção social obrigatório
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Pessoas singulares excluídasPessoas singulares excluídas
Membros dos órgãos das pessoas colectivas sem fim lucrativosem fim lucrativo que não não recebam qualquer tipo de remuneraçãorecebam qualquer tipo de remuneração
SóciosSócios que tenham sido nomeados no pacto social como gerentes Que não exerçam, de factonão exerçam, de facto, a gerência Que não sejam por ela remuneradosnão sejam por ela remunerados
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Pessoas singulares excluídasPessoas singulares excluídas
Trabalhadores por conta de outrem Eleitos/nomeados p/ cargos de gestão Nas entidades a cujo quadro pertencem
Cujo contrato tenha sido celebrado há Cujo contrato tenha sido celebrado há pelo menos um anopelo menos um ano E tenha implicado inscrição obrigatória na
segurança social
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Pessoas singulares excluídasPessoas singulares excluídas
Sócios gerentes Sócios gerentes das soc. profissionais da mesma rubrica lista anexa ao CIRS, cujo fim seja exercício dessa profissãoexercício dessa profissão
Membros dos órgãos estatutários das sociedades de agricultura de grupo
Liquidatários judiciais
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Pessoas singulares excluídasPessoas singulares excluídas
Membros dos órgãos das pessoas colectivas com fins lucrativoscom fins lucrativos, não não remuneradosremunerados Abrangidos por regime obrigatório de
protecção social Pelo exercício de outra actividade
Com rendimento mensal > 1 IASCom rendimento mensal > 1 IAS (419,22 €)
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Pessoas singulares excluídasPessoas singulares excluídas
Pensionistas Pensionistas velhice/invalidez de regimes obrigatórios, nacionais ou estrangeiros
Regime geral, ainda que reduzido Regime dos independentes Regime convergente da função pública Regime dos advogados/solicitadores (CPAS)
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Âmbito materialÂmbito material
DoençaParentalidadeDoenças profissionaisInvalidez e velhiceMorte
Desemprego Desemprego Gerentes e administradores (SIM) – DL 12/2013Gerentes e administradores (SIM) – DL 12/2013 Outros MOE (NÃO)Outros MOE (NÃO)
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Base de incidênciaBase de incidência
Remuneração efectivamente recebidaRemuneração efectivamente recebida Limite mínimo =Limite mínimo = 1 IAS 1 IAS (419,22 €)
Não se aplica aos casos de acumulação com outra actividade remunerada que implique inscrição obrigatória na Seg. Social
Limite máximo =Limite máximo = 12 IAS12 IAS Aferido em função de cada remuneração
auferida em cada uma das pessoas colectivas
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Incidência facultativaIncidência facultativa
OpçãoOpção pela remuneração real Mesmo que > 12 IAS
Idade inferior à do mapa anexo ao Código Capaz do exercício da actividade
Capacidade atestada pelo médico assistente Opção aprovada pelo órgão de nomeaçãoaprovada pelo órgão de nomeação
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Remunerações abrangidasRemunerações abrangidas
Gratificações atribuídas pelo exercício Gratificações atribuídas pelo exercício da gerênciada gerência Sem ligação à qualidade de sócio Não imputáveis aos lucros
Senhas de presençaSenhas de presença
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Cessação de actividadeCessação de actividade
DestituiçãoRenúnciaEncerramento da liquidação Encerramento da liquidação empresaExcepcionalmenteExcepcionalmente, pode ser requerida a
cessação da relação contributiva por Cessação da actividade em IVACessação da actividade em IVA, desde que Não tenha trabalhadores ao serviço
Requerimento através do Mod. RV 1011/2011 - DGSS
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Trabalhadores da Trabalhadores da função públicafunção pública
São abrangidos pelo regime geral, com especificidades Funcionários com vínculo à função
pública desde 01 de Janeiro de 2006 Outros funcionários públicos anteriores a
31/12/2005 que, à data, já estavam abrangidos pelo regime geral da segurança social
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Trabalhadores da função públicaTrabalhadores da função públicaÂmbito material
Eventualidades do regime geral Doença, doença profissional, parentalidade,
desemprego, invalidez, velhice e morte
A protecção no desemprego fica a cargo das entidades empregadoras
Em relação a trabalhadores nomeados para o exercício de determinadas actividades
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Trabalhadores da função públicaTrabalhadores da função públicaTaxas contributivas
34,75% 34,75% (23,75 + 11)29,6% 29,6% (18,6 + 11)
Quando a protecção no desemprego é da responsabilidade do empregador
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Categoria ou Categoria ou situações específicassituações específicas
TRABALHADORES DE ACTIVIDADESTRABALHADORES DE ACTIVIDADES
ECONOMICAMENTE DÉBEISECONOMICAMENTE DÉBEIS Trabalhadores das actividades agrícolasactividades agrícolas
Artºs 95º e 96º Trabalhadores da pesca local e costeirapesca local e costeira
Artºs 97º a 99º
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Trabalhadores de Trabalhadores de actividades agrícolasactividades agrícolas
Actividades destinadas à produção Mediante contrato de trabalho
Explorações silvicultura, pecuária, hortofrutificultura, floricultura, avicultura e apicultura Não se consideram as explorações cujo
fim principal seja a produção de matérias primas para indústrias transformadoras
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Taxa contributivaTaxa contributiva
33,333,3% = (22,3% + 11%)
Taxas anteriores 32,50% (23 + 9,5) para os trab. diferenciados 29,00% (21 + 8) para os trab. Indiferenciados
Mantêm-se como Mantêm-se como grupo fechadogrupo fechado Artº 273º, nº 2
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Pesca local e costeiraPesca local e costeiraRegime geral
Trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca local e costeira
Sob autoridade de um armador de pesca
Proprietários de embarcações de pesca local e costeira
Que integrem o rol da tripulação Que exerçam efectiva actividade profissional na
embarcação
Apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados
Alteração produz efeitos a partir de 01/01/2012
11 de abril de 2023
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Incidência contributivaIncidência contributiva(Artº 98º)(Artº 98º)
Trabalhadores da pesca local Trabalhadores da pesca local eProprietários de embarcações Proprietários de embarcações
Que integrem o rol da tripulação e exerçam actividade na embarcação
10% do valor bruto do pescado vendido em lota A repartir de acordo com as respectivas partesrespectivas partes
…/
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Incidência contributivaIncidência contributiva(Artº 98º)(Artº 98º)
Apanhadores de espécies marinhasApanhadores de espécies marinhas Pescadores apeados Pescadores apeados e Outros sujeitos passivos autorizados à 1ª
venda de pescado fresco, fora das lotas
10% do produto bruto do pescado vendido, de acordo com as respectivas notas de vendarespectivas notas de venda
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Incidência contributivaIncidência contributiva(Artº 98º)(Artº 98º)
Trabalhadores da pesca costeiraTrabalhadores da pesca costeira Base de incidência nos termos dos Artºs 44º e
seguintes
Contribuição a pagar Contribuição a pagar Resulta da aplicação da taxa contributiva
à base de incidência referida E determina a respectiva remuneração a registar
para efeitos de carreira contributiva
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Incidência contributivaIncidência contributiva(Artº 98º)(Artº 98º)
Por opção irrevogável opção irrevogável da entidade contribuinte A base de incidência pode ser fixada nos
termos dos Artºs 44º e segs. (regime geral)
A cobrançacobrança é feita pela entidade que explora a lota No acto da venda do pescado em lota ou No acto da entrega da nota de venda
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Taxa contributivaTaxa contributiva
29% 29% = (21% + 8%) = taxa anterior ao Código Taxa do Código = 33,3% = (22,3% + 11%)
Proprietários de embarcações Proprietários de embarcações que que integrem o rol da tripulaçãointegrem o rol da tripulação
Taxa de 29% Taxa de 29% Apenas se os seus rendimentos forem exclusivos da Apenas se os seus rendimentos forem exclusivos da
actividade da pesca local e costeiraactividade da pesca local e costeira
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Dispensa contributivaDispensa contributivaCessação do contrato
A cessação do contrato de trabalho por Despedimento sem justa causa Despedimento colectivo Extinção do posto de trabalho Inadaptação superveniente
Durante o período da dispensa e
nos 24 meses seguintes Implica pagamento das contribuições
Relativas ao período de dispensa
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Regime de acumulaçãoRegime de acumulação
Trabalhadores em regime de acumulaçãoregime de acumulação
Trabalho dependente e independente
(Artºs 129º a 131º)
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Trabalhadores em Trabalhadores em regimeregime de acumulação de acumulação
São abrangidos pelo regime geralSão abrangidos pelo regime geral Os trabalhadores que acumularem
trabalho dependente e independente Para a mesma empresamesma empresa ou agrupamento
empresarial
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Agrupamento empresarialAgrupamento empresarial
Sociedades em relação de Domínio – Artº 486º Domínio total inicial – Artº 488º CSC Domínio total superveniente – Artº 489º Grupo paritário – Artº 492º CSC Grupo de subordinação – Artº 493º CSC
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Trabalhadores em Trabalhadores em regime de acumulaçãoregime de acumulação
Actividade dependente e independentePara a mesma empresa ou grupoBase de incidência contributiva relativa
à actividade independente Montante ilíquido dos honoráriosMontante ilíquido dos honorários
Taxa Taxa contributiva A que for aplicável ao trabalho dependentetrabalho dependente
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Regime de acumulaçãoRegime de acumulaçãoDeclaração de remunerações
Acumulação na mesma empresamesma empresa Uma só declaração Uma só declaração com a remuneração (PP)
e os honorários (HH)
Acumulação em empresas diferentes empresas diferentes do mesmo grupo empresarial Declaração autónomaDeclaração autónoma, relativa aos
honorários, pela empresa beneficiária Com a taxa do regime geral
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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CÓDIGO CONTRIBUTIVOCÓDIGO CONTRIBUTIVO
REGIME DOS REGIME DOS
TRABALHADORES INDEPENDENTESTRABALHADORES INDEPENDENTES
Artºs 132º a 168ºArtºs 132º a 168º
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Âmbito pessoalÂmbito pessoal
Pessoas singulares que exerçam uma actividade profissional
Sem sujeição a contrato de trabalho ou contrato equiparado
Ou que se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua actividade Não abrangidas pelo regime geral pelo
exercício dessa actividade
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Categorias deCategorias detrabalhadores abrangidostrabalhadores abrangidos
Pessoas que exerçam actividade por conta actividade por conta própriaprópria geradora de rendimentos previstos nos Artºs 3º e 4º do CIRS
Sócios das sociedades de profissionaisSócios das sociedades de profissionais Artº 6º, nº 1, al. a), CIRS – Transparência fiscal
CônjugesCônjuges dos trab. independentes Que com eles colaborem de modo efectivo, colaborem de modo efectivo,
regular e permanenteregular e permanente
… …//
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Categorias deCategorias detrabalhadores abrangidostrabalhadores abrangidos
Sócios das soc. agricultura de grupo Ainda que integrem os seus órgãos
Titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas Ainda que a actividade se traduza em actos de
gestão, desde que exercidos de forma directa, reiterada e permanente, ainda que não a tempo completo
…/
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Trabalhadores Trabalhadores especialmente abrangidosespecialmente abrangidos
Produtores agrícolas ou equiparados Explorações de silvicultura, pecuária,
hortofloricultura, avicultura, apicultura,
Respectivos cônjuges C/ exercício efectivo da actividade
…/
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Trabalhadores Trabalhadores especialmente abrangidosespecialmente abrangidos
ENI Artº 3º, nº 1, al. a), do CIRS
Titulares de um EIRL Respectivos cônjuges
Que com eles exerçam actividade efectiva e regular
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Trabalhadores abrangidos Trabalhadores abrangidos por diferentes regimespor diferentes regimes
O exercício cumulativo de actividade independente com outra actividade
Não afasta enquadramento obrigatório enquadramento obrigatório no regime dos independentes Sem prejuízo do direito de isenção da Sem prejuízo do direito de isenção da
obrigação contributivaobrigação contributiva
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Trabalhadores a exercer Trabalhadores a exercer actividade no estrangeiroactividade no estrangeiro
Podem manter o enquadramento no regime dos independentes Pelo período limite de um ano Pode ser prorrogado por mais um ano
Tratando-se de trabalhadores independente cujos conhecimentos técnicos o justifiquem, a autorização pode ser por período superior
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Situações excluídasSituações excluídas
Advogados e solicitadores (CPAS)Titulares de direitos sobre explorações
agrícolas ou equiparadas Desde que os produtos se destinem ao Desde que os produtos se destinem ao
consumo dos seus titulares e agregado consumo dos seus titulares e agregado familiarfamiliar
… …//
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Situações excluídasSituações excluídas
Trabalhadores estrangeirosTrabalhadores estrangeiros, que exerçam, em Portugal, actividade por conta própria, com carácter temporário com carácter temporário Que estejam abrangidos por regime de
protecção social estrangeiro Que cubra as eventualidades invalidez,
velhice e morte
…/
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Situações excluídasSituações excluídas
Proprietários de embarcações de pesca local e costeira
Que integrem o rol da tripulação e Exerçam efectiva actividade profissional nas
embarcações
Pescadores de espécies marinhas e pescadores apeados
Tendo em conta a especificidade do apuramento da base de incidência contributiva
Albano Santos advogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Entidades contratantesEntidades contratantes(Artº 140º)
Pessoas colectivasPessoas singulares, com actividade empresarialcom actividade empresarial
Independentemente da sua natureza jurídica e dos fins prosseguidos
Que, no mesmo ano civilno mesmo ano civil, beneficiem de, pelo pelo menos, 80%menos, 80% do valor total da actividade de trabalhador independente
…/
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Entidades contratantesEntidades contratantes(Artº 140º)
Consideram-se como prestados à mesma entidade contratante os serviços efectuados a empresas do empresas do mesmo grupo empresarialmesmo grupo empresarial
Em relação de domínio total, inicial ou superveniente Em relação de grupo paritário ou de subordinação Em relação de domínio
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Trabalhadores independentesTrabalhadores independentes Âmbito material Âmbito material
Doença – aplicação geralaplicação geralParentalidadeDoenças profissionaisInvalidez/velhiceMorte
…/
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Trabalhadores independentesTrabalhadores independentes Âmbito material Âmbito material
Desemprego - NÃOExcepçõesExcepções
TI em situação de dependência económica Dec.-Lei nº 65/2012, de 15 / Março
ENI Titulares de EIRL Respectivos cônjuges
Dec.-Lei nº 12/2013, de 25 de Janeiro
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Produção de efeitosProdução de efeitosInício de actividadeInício de actividade
Primeiro enquadramentoPrimeiro enquadramento Rendimento relevante anual > 6 IAS Rendimento relevante anual > 6 IAS e Após, pelo menos, 12 meses s/ início actApós, pelo menos, 12 meses s/ início act.
Se posterior a SetembroSe posterior a Setembro 1º dia do 12º mês após início de actividade
Outros casosOutros casos 1º dia do mês de Novembro 1º dia do mês de Novembro ano seguinteano seguinte
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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ExemplosExemplos
Início de actividade – 01/12/2012 Produção de efeitos – 01/12/2013 – 12 M
Início de actividade – 10/03/2012 Produção de efeitos – 01/11/2013 – 19 M
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Cessação da actividadeCessação da actividadePrimeiro enquadramentoPrimeiro enquadramento
No decurso dos primeiros doze meses Contagem do prazo de 12 meses é
supensa Continuando a partir do 1º dia do reinício
Se este ocorrer nos 12 meses seguintes à cessação
…/
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Produção de efeitosProdução de efeitosReinício de actividadeReinício de actividade
Produção de efeitos 1º dia do mês do reinício
Requerimento dos cônjuges 1º dia do mês seguinte ao deferimentodeferimento
Cônjuge só pode ser enquadrado após enquadramento do trabalhador independente
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Obrigação contributiva Obrigação contributiva Entidade contratanteEntidade contratante
Segurança social apura oficiosamente o valor dos serviços prestados
São notificados os serviços da ACT ou de fiscalização do ISS Para averiguação da legalidade da
situação
Pagamento da contribuições
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Declaração do Declaração do valor da actividadevalor da actividade
Trabalhadores independentes declaram
À AT, em anexo à Declaração Modelo 3 (Mod. RC 3048-DGSS - Anexo SS)
AT remete o anexo para a Seg. Social Por referência ao ano civil anterior
Valor total das vendasvendas realizadas Valor total da prestação de serviçosValor total da prestação de serviços a pessoas
singulares sem actividade empresarial
…/
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho
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Declaração do Declaração do valor da actividadevalor da actividade
Tratando-se TI em situação de dependência TI em situação de dependência económica económica Em caso de cessação do contrato de prestação
de serviços, antes do prazo da Mod. 3
Se requerer protecção no desemprego Declara o valor da actividade com o
requerimento do subsídio Para efeitos de emissão do respectivo documento
de cobrança
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Pagamento de contribuiçõesPagamento de contribuições
Trabalhadores independentesTrabalhadores independentes Mensal Até ao dia 20 do mês seguinte Até ao dia 20 do mês seguinte àquele
a que respeitar
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Pagamento de contribuiçõesPagamento de contribuições
Entidades contratantesEntidades contratantes Contribuições reportam-se ao ano civil
anterior – pagamento anual Prazo de pagamento até ao dia 20 do mês até ao dia 20 do mês
seguinte ao da emissão do documento de seguinte ao da emissão do documento de cobrançacobrança
Contribuições destinam-se a financiar a Contribuições destinam-se a financiar a protecção no desemprego dos TI em situação protecção no desemprego dos TI em situação de dependência económicade dependência económica
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Isenção da Isenção da obrigação contributivaobrigação contributiva
Acumulação actividade independente Acumulação actividade independente com trabalho dependentecom trabalho dependente Actividades prestadas a entidades entidades
distintas e s/ relação de grupo ou domíniodistintas e s/ relação de grupo ou domínio Enquadramento obrigatório noutro regime
que cubra as eventualidades do regime dos independentes
Rem. anual para o outro regime ≥ 12 IAS
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Isenção da Isenção da obrigação de contribuirobrigação de contribuir
Pensionistas de invalidez ou velhicePensionistas de invalidez ou velhice De regimes nacionais ou estrangeiros Actividade legalmente cumulável com a
pensão
Pensionista por incapacidade de risco profissional ≥ 70%
…/
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Isenção da Isenção da obrigação de contribuirobrigação de contribuir
Reconhecimento da isenção é oficiosooficioso Se as condições da isenção forem
conhecidas da Segurança Social
Outros casos Mediante requerimentorequerimento do interessado
Mod. RC 3001/2011-DGSS.
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Inexistência da Inexistência da obrigação de contribuirobrigação de contribuir
Reconhecimento do dtº à isençãoSuspensão do exercício da actividadePeríodos de comprovada incapacidade
ou indisponibidade para o trabalho por parentalidade, mesmo s/ dtº subsídio
/…
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Inexistência da Inexistência da obrigação de contribuirobrigação de contribuir
Incapacidade temporária para o trabalho, mesmo s/ dtº subsídio doença A partir do início da incapacidade
Se houver dtº a subsídio de doença sem período de espera
No 31º dia posteriorNo 31º dia posterior Nos restantes casos
Cessação da actividade 1º dia do mês seguinte
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Rendimento relevanteRendimento relevante(Artº 162º)
70% do valor total da prestação de prestação de serviçosserviços
20% dos rendimentos associados à produção e venda de bensprodução e venda de bens No ano civil imediatamente anteriorNo ano civil imediatamente anterior
Hotelaria, restauração e bebidas (20%)Hotelaria, restauração e bebidas (20%)
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Rendimento relevanteRendimento relevante(Artº 162º)(Artº 162º)
Trabalhador independente com contabilidade organizadacontabilidade organizada Valor do lucro tributável Valor do lucro tributável
Se inferior a 70% ou 20%Se inferior a 70% ou 20% Neste caso é integrado no 2º escalãoNeste caso é integrado no 2º escalão
Rendimentos apurados pela SS, com base nos valores fiscais sujeitos a tributação na categoria B do CIRS
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Base de Base de incidência contributivaincidência contributiva
Escalão referido a 1/12 do rendimento 1/12 do rendimento relevanterelevante
Convertido em percentagem do IASConvertido em percentagem do IASCujo valor seja imediatamente inferiorCujo valor seja imediatamente inferior
Fixado anualmente, em OutubroFixado anualmente, em Outubro Produz efeitos nos 12 meses seguintesProduz efeitos nos 12 meses seguintes Actualização do valor do IAS
Produz efeitos no mês seguinte à publicação
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Alteração significativa Alteração significativa do rendimentodo rendimento
Se, durante os 12 meses de eficácia do escalão contributivo Ocorrerem alterações significativas no rendimento
do TI Em períodos mínimos de três meses consecutivos
TI pode requerer reavaliação da base de incidência Requerimento com comprovativo actualizado,
certificado pela AT
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Alteração significativa Alteração significativa do rendimentodo rendimento
Para efeitos da reavaliação da base de incidência são contabilizados os recebimentos por conta e os adiantamentos
Só releva a redução de rendimentos que implique mais de um escalão
Artºs 62º-A e 62-B do Dec. Regulamentar nº 1-A/2011, aditados pelo Dec. Reg. Nº 50/2012
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Escalões contributivosEscalões contributivos
Escalões 1º 2º 3º 4º 5º 6º
% do valor do IAS 100 150 200 250 300 400
/…Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Escalões contributivosEscalões contributivos
Escalões
7º 8º 9º 10º 11º
% do valor do IAS
500 600 800 1000 1200
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Base de incidência facultativaBase de incidência facultativa
Opção pelo escalão imediatamente inferior Direito exercido oficiosamente oficiosamente pela
Segurança Social Trabalhador pode renunciar à opção
Através de requerimento
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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ExemploExemplo
Valor total dos serviços = 22.700 € Rendimento relevante (70%) = 15.890 € 1/12 = 1.324,16 € 1.324,16 : 419,22 (IAS) = 3,15 (315%) 315% – escalão 5 escalão 5 (300%) Opção oficiosa Opção oficiosa
Escalão imediatamente anterior – escalão 4escalão 4 Possibilidade de renúncia
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Ajustamento progressivoAjustamento progressivo(Artº 279º)(Artº 279º)
20112011 – Se rendimento relevante implicar escalão superior ao vigenteescalão superior ao vigente Apenas pode ser ajustado para o escalão escalão
imediatamente a seguirimediatamente a seguir
Anos seguintes Anos seguintes – Se rend. relevante implicar, pelo menos, 2 escalões acima Apenas pode ser ajustado para o escalão escalão
imediatamente a seguir imediatamente a seguir
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Ajustamento progressivoAjustamento progressivo(Artº 279º)(Artº 279º)
As regras de transição cessamregras de transição cessamA partir do ano em que o rendimento
relevante implique escalão igual ao que o trabalhador esteve a contribuir no ano anterior
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Situações especiaisSituações especiais(Artº 165º)(Artº 165º)
Reinício de actividadeReinício de actividade Escalão obtido em Novembro últimoEscalão obtido em Novembro último
Se a cessação ocorrer nos 12 meses seguintes 1º escalão1º escalão
Se não tiver havido exercício de actividade nos 12 meses anteriores
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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CônjugesCônjuges Base de incidência Base de incidência
Pode ser escolhido entre o 1º escalão e entre o 1º escalão e o do trabalhador independenteo do trabalhador independente
Se ocorrer redução do escalão do trabalhador independente Seg. Social procede à correcção oficiosa
do escalão do cônjuge
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Entidades contratantes Entidades contratantes Base de incidênciBase de incidência a
Valor total dos serviços Valor total dos serviços Prestados por cada trabalhador Prestados por cada trabalhador
independente independente No ano civil a que respeitamNo ano civil a que respeitam Taxa = 5%5%
Financia desemprego dos TI economicamente dependentesFinancia desemprego dos TI economicamente dependentes
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Taxas contributivasTaxas contributivas(Artº 168º)(Artº 168º)
Taxa geral – 29,6%29,6%Taxa reduzida – 28,3%28,3%
Produtores agrícolas e cônjuges Que vivam apenas da actividade agrícola
Taxa agravada – 34,75%34,75% ENI e cônjugesENI e cônjuges
Exercem actividade da al. a), do nº 1, do Artº 3º CIRSExercem actividade da al. a), do nº 1, do Artº 3º CIRS Titulares de EIRL e cônjugesTitulares de EIRL e cônjuges
Beneficiam de protecção no desempregoBeneficiam de protecção no desemprego
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Obrigação contributivaObrigação contributiva
INCUMPRIMENTOINCUMPRIMENTO
Artºs 185º a 220Artºs 185º a 220º
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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PrescriçãoPrescrição
5 anos a contar da data em que a 5 anos a contar da data em que a obrigação devia ter sido cumpridaobrigação devia ter sido cumprida
Interrupção da prescrição Diligência administrativaDiligência administrativa
Levada ao conhecimento do responsávelLevada ao conhecimento do responsável Conducente à liquidação ou cobrançaConducente à liquidação ou cobrança
Requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Causas de extinção da dividaCausas de extinção da divida
Pagamento (em prestações)Pagamento (em prestações)Dação em pagamentoCompensação de créditosRetenção de valoresConversão em participações sociaisAlienação de créditos
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Pagamento em prestaçõesPagamento em prestações
Requerimento do devedor Autorização da Segurança SocialLimite máximo das prestações = 150
De acordo com várias condicionantes
Período do pagamento prestacional suspende o prazo de prescrição
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Pagamento prestacionalPagamento prestacionalRequisitos
Requerimento do contribuinte Indispensável para a sua viabilidade
económica Contribuinte esteja em
Processo de insolvência, recuperação ou revitalização (PER)
SIREVE
/…
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Pagamento prestacionalPagamento prestacionalRequisitosRequisitos
Contratos de consolidação financeira e/ou de reestruturação empresarial
Contratos de aquisição, total ou parcial, do capital social de uma empresa por parte de quadros técnicos ou por trabalhadores, que tenham por finalidade a sua revitalização ou modernização
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Pagamento prestacionalPagamento prestacional
Falta de pagamento das contribuições mensais, a partir do requerimentoa partir do requerimento Indício de inviabilidade económica
Pessoas singularesPessoas singulares Pode ser autorizado o pagamento
prestacional Se a sua situação económica não permitir o
pagamento de uma só vez
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Pagamento prestacionalPagamento prestacional
Condições da vigência do acordoCondições da vigência do acordo Cumprimento tempestivo
Das prestações autorizadas Das contribuições mensais vincendas
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Incumprimento do Incumprimento do acordo prestacionalacordo prestacional
Resolução do acordo pela Seg. SocialCom efeitos retroactivos
Valor das prestações pagas imputado à divida mais antiga de capital e juros
Perda do direito de todos os benefícios concedidos v.g. redução ou perdão de juros
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Efeitos do incumprimentoEfeitos do incumprimento
O não pagamento de contribuições e cotizações implica
Pagamento de juros de mora por cada mês ou fracção
À taxa de 6,112%,112% Aviso nº 17289/2012, publicado no DR, IIª Série,
n.º 251, de 28 de Dezembro.
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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DISPOSIÇÕES DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASTRANSITÓRIAS
Artºs 273º a 281º
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Situações especiaisSituações especiais(Artº 273º)(Artº 273º)
Grupos fechados regulados em legislação especial
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Ajustamento progressivo das taxasAjustamento progressivo das taxas(Artº 281º)(Artº 281º)
Praticantes desportivos prof. (Artº 79º)Trabalhadores das IPSS (Artº 112º)Trabalhadores das demais entidades sem fim
lucrativo (Artº 127º)Membros das igrejas e confissões religiosas (Artº
168º, nº 4) Beneficiários seguro social voluntário (Artº 184º)
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
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Caixa postal electrónicaCaixa postal electrónica
ExecutadosExecutados por dívidas à Seg. Social Entidades empregadoras Trabalhadores independentes
Obrigados a possuir caixa postal electrónica Executados com processos em curso
Até 30 de Junho/2012 Passando as comunicações a ser efectuadas por
essa via Regulamentação por diploma a publicar
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho11 de abril de 2023
CÓDIGO DOS CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOSREGIMES CONTRIBUTIVOS
Albano SantosAlbano Santos
AdvogadoAdvogadoEspecialista em Direito do TrabalhoEspecialista em Direito do Trabalho
11 de abril de 2023