Codigo de Obras Lei 7427 de 1961

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tera, 29 de outubro de 2013 Prefeitura da Cidade do RecifeSistema de Busca de Legislao Municipal do RecifeParte inferior do formulrioLei N 07427

Palavra-chave:OBRAS Lei:N 07427Ano da lei:1961Ajuda: Lei Ordinria LEI 7.427 de 19 de outubro de 1961CDIGO DE URBANISMO E OBRASCODIFICAO DAS NORMAS DE URBANISMO E OBRASDISPOSIES PRELIMINARESArt. 1 Esta Lei regula as relaes jurdicas da competncia do Municpio do Recife, atinentes a Urbanismos e Obras.Art. 2 As normas estatudas nesta Codificao, devero ser aplicadas em harmonia com as legislaes correlatadas, estadual e federal.Art. 3 Ao Prefeito, e, em geral, aos funcionrios municipais, cabe cumprir os preceitos desta Codificao.Art. 4 As disposies deste Cdigo, aplicam-se no sentido escrito, excludas as analogias e a interpretao extensiva. nico. Os casos omissos devero ser resolvidos pelo Prefeito, em despachos proferidos nas representaes, considerados os pareceres que lhe forem encaminhados pelo Diretor do Departamento de Engenharia e Obras.Art. 5 Somente podero projetar, calcular ou executar obras, neste Municpio, os profissionais que, legalmente habilitados pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (C.R.E.A.) satisfaam ainda o que determina este Cdigo.Art. 6 Todas as peas dos projetos e clculos, apresentados Prefeitura, sero assinados pelos profissionais, seus autores, pelo construtor responsvel pela execuo das obras, pelo proprietrio destas, e devero obedecer s dimenses e normas padronizadas deste Cdigo. Precedendo assinatura de cada profissional, ser feita indicao da funo que no caso lhe couber, como projetista, calculista, ou construtor; e sucedendo-lhe a indicao de seu ttulo, com meno de nmero da carteira profissional expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (C.R.E.A.). 1 Tratando-se de firma ou empresa, as peas dos projetos devero ser assinados pelos seus representantes legais e seus responsveis tcnicos. 2 A Prefeitura poder exigir a exibio da carteira profissional, ou documento que a substitua, se houver devida quanto legalidade da situao do profissional. 3 Nos casos de desistncia e substituio do responsvel por uma obra, a Prefeitura somente reconhecer o novo responsvel, cessando as obrigaes do primeiro, aps a apresentao do termo de reciso do respectivo contrato, devidamente visado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (C.R.E.A.). 4 Para os casos previstos no pargrafo anterior, dever o novo construtor assinar todos os elementos do projeto arquivado no respectivo Distrito.Art. 7 As atividades, em matria de construes, das pessoas, firmas ou empresas, ficaro sujeitos s limitaes impostas pelo C.R.E.A.Art. 8 A aprovao, licenciamento e fiscalizao de obras no implicam na responsabilidade da Prefeitura pela feitura dos respectivos projetos e clculos, e pela execuo das obras.Art. 9 As placas mantidas nas obras, em virtude da determinao do Art. 7 do Decreto-lei federal n 23.569, esto isentas de pagamento de taxas e emolumentos.LIVRO IDAS NORMAS DE URBANISMOTTULO IDA DIVISO TERRITORIAL E ZONEAMENTOCAPTULO IDA DIVISO TERRITORIALArt. 10. O Municpio do Recife, para os afeitos deste Cdigo, fica dividido em trs (3) setores: Urbano, suburbano e rural.Art. 11. O primeiro setor (urbano) constitudo da rea compreendida dentro dos seguintes limites: - da raiz do molhe de Olinda at a extremidade do quebra mar (entrada da barra); da at o dique da Nogueira, seguindo pela praia at os limites com o municpio de Jaboato; acompanha a linha delimitaste com aquele municpio at o ponto de encontro com o prolongamento da avenida que ladeia o canal Setbal, seguindo o eixo da mesma avenida at o cruzamento da rua de So Jos; deste ponto segue at o cruzamento da avenida Conselheiro Aguiar, partindo da at atingir a avenida Herculano Bandeira; prossegue por esta avenida, e seu prolongamento at atingir a margem esquerda do rio Jiqui, na Cabanga; margina o rio at atingir o flanco da casa n 76, da rua Motocolomb, descendo por esta rua at atingir o largo situado na parte posterior da Igreja da Paz; segue pela rua Cinco de Novembro, e Travessa de So Miguel, atingindo o lado esquerdo da Avenida Central; da atinge a Estrada dos Remdios e segue at o cruzamento da rua do Benfica; continua at a Praa Joo Alfredo, descendo pelas ruas Real da Torre e Conde de Iraj; atravessa a ponte da Torre alcanando a margem esquerda do rio Capibaribe at encontrar a rua Leonardo Cavalcanti- parte da pelas ruas de continua at o encontro com a rua Carlos Borromeu; vai por esta at o cruzamento com a rua Hiplito Braga atingindo o cruzamento com a rua da Coragem e por esta at a rua Luiz Vauthier; atinge a Estrada de Belm e segue at encontrar a rua Domingos Bastos, de onde atinge o prolongamento da rua Cantinho do Cu; segue at encontrar a rua Castro Alves para atingir, por esta artria a avenida Norte por onde segue at a ponte do Limoeiro; seguindo a margem direita do rio Beberibe atinge os limites com o municpio de Olinda e da o ponto inicial de limitao.Art. 12. Do 1 setor (urbano) fazem parte trs (3) zonas comerciais, ZC1, ZC2 e ZC3, uma zona porturia ZP1, as zonas industriais ZI4 e Z15 (parte) e a zona residencial ZR1, cujos limites so indicados neste Cdigo.Art. 13. O 2 setor (suburbano) constitudo pela rea compreendida dentro dos seguintes limites: partindo do ponto de interseo dos limites do municpio de Jaboato com, a avenida que ladeia o canal Setbal e seguindo por estes limites at a Estrada Sul (BR 11) no pontilho construdo pelo Servio Nacional de Malria; da segue pelo canal e respectivos limites municipais com Jaboato, passa na direo do canto sul do Cemitrio de Tejipi segue por esses limites subindo o rio Tejipi, at o cruzamento da estrada pavimentada (BR-25); toma o perfilamento esquerdo dessa Estrada e vai at o girador de direo (cruzamento com a BR-11); da segue por esta e em seguida pela linha limite na direo este-oeste dos terrenos da Estao Experimental do Curado com a Cidade Universitria, at encontrar a Estrada da Levada; segue por essa e em seguida pela rua Joo Francisco Lisboa, na Vrzea, contorna a Baixinha e toca margem direita do Rio Capibaribe; segue por esta margem at o encontro leste da ponte Caxang; toma a Avenida Joaquim Ribeiro Pessoa, a Volta do Mundo, contorna o largo Dois Irmos e segue pela pavimentada BR-11 at o rio Beberibe nos limites de Olinda; dai segue pelos limites municipais (Recife-Olinda) at a ponte de Tacaruna; da prossegue pela margem direita do rio Beberibe, at atingir a Ponte do Limoeiro, donde pela Avenida Norte e limites j descritos, para o setor urbano, atinge o ponto de partida.Art. 14. Do 2 setor (suburbano) fazem parte: uma zona universitria ZU-1, uma zona residencial ZR-2, uma zona porturia ZP2, uma zona comercial ZC3 Ires (3) zonas industriais Z11, Z13 (parte) e Z15 (parte).Art. 15. O 3 Setor (rural) abranger todas as demais localidades, stios ou terrenos que faam parte do Municpio do Recife, e no estejam includos nos limites dos setores acima descritos.CAPTULO IIDO ZONEAMENTOSeco IDas zonas e suas divisesArt. 16. Para os efeitos deste Cdigo e sob o ttulo de zoneamento, os diferentes setores do territrio do Municpio sero subdivididos em zonas e ncleos definidos para fins de normalizao do uso e da ocupao do espao urbano, suburbano e rural.Art. 17..Entende-se por zona uma parcela de territrio definida neste Cdigo ou em leis complementares pela descrio de seus limites topogrficos ou pela fixao geomtrica de sua forma, dimenses e posies, no interior da qual, seja o uso, seja a ocupao do terreno e do espao, so restritos da maneira que a lei determinar de acrdo com o plano geral da Cidade do Recife.Art. 18. Entende-se por ncleo, uma parcela contnua de territrio, onde o uso do terreno permitido para fins diferentes daquele da zona na qual se encontra encravado. nico. O estabelecimento de ncleos nas diferentes zonas da cidade, ser previsto no Plano Geral da Cidade ou nele includo por dispositivo de lei municipal de iniciativa do executivo.Art. 19. As zonas e ncleos relativos ao uso de espao urbano, suburbano ou rural se classificam da maneira seguinte:I - zonas residenciais ZR e ncleos residenciais NR;II - zonas comerciais ZC e ncleos comerciais NC;III - zonas industriais ZI e ncleos industriais NI;IV - zona universitria ZU;V - zonas porturias ZP (martima e area);VI - zonas de reserva florestal ZF e ncleo de reserva florestal NF;VII - zona non aedificandi ZN e ncleos non aedificandi NN. 1 Fica estabelecida a seguinte classificao das zonas de uso na ordem decrescente de importncia: ZP, ZC, ZI, ZU, ZR, ZF e ZN. 2 Os ncleos de zoneamento de uso se classificam da maneira seguinte em ordem decrescente de importncia: NC, NI, NR, NF e NN. 3 Os logradouros limtrofes de duas zonas se consideram pertencentes zona mais importante. 4 Os logradouros limtrofes a zonas e ncleos se consideram pertencentes ao ncleo. 5 Os terrenos ou lotes (...) ncleo menos importante, sero considerados para os efeitos desta lei como persecentes zona ou ncleo mais importante numa extenso de trinta metros (30,00m) medidos normalmente testada. A parte do terreno ou lote alm dessa distncia ser considerada pertencente zona ou ncleo onde est situada. 6 Excetuam-se do disposto no pargrafo anterior:I - os lotes ou terrenos em zona ou ncleo non aedificandi', para os quais a linha de limitao no admite a faixa de trinta metros (30,00m) ali prevista, considerando-se assim os terrenos em ZN e NN, non aedificandi, a partir da linha ou logradouro limtrofe;II - os terrenos ou lotes de esquina, devero nas testadas no voltadas para os logradouros limtrofes, obedecer aos recuos exigidos para as zonas ou ncleos onde esto situados.Seco IIDa delimitao e utilizao das zonasSub-seco IDas zonas residenciais, comerciais, universitrias e porturiasArt. 20. As zonas residenciais e comerciais compreendero reas delimitadas por conveno na planta geral do zoneamento, obedecendo aos limites abaixo descriminados:I - as zonas residenciais ZR1, do setor urbano e ZR2, do setor suburbano, compreendem tda a rea dos setores onde esto localizadas, exceo daquelas destinadas s demais zonas descritas neste Cdigo;II - a ZC1 (zona comerciais central) parte do encontro da rua do Lima com a rua da Fundio; segue por esta e seu prolongamento ate atingir a Av. Norte; segue por esta Avenida at o encontro com a rua da Aurora, por onde segue at a ponte Sta. Isabel; atravessa esta ponte, contorna o Palcio do Governo pela margem do rio at a Av. Martins de Barros; segue por esta at a Av. Cais de Sta. Rita, da, at o encontro com os limites da Z1, no prolongamento da travessa do Mercado; acompanha esses limites at o encontro com a rua sem denominao, transversal rua Imperial e que encontra a Praa Srgio Loreto na esquina do prdio n 494 daquela rua; contorna a Praa Srgio Loreto at atingir a rua do Muniz, segue por esta e seu prolongamento ate a margem direita do Capibaribe; dai em linha reta ate encontrar o prolongamento da rua Padre Venncio, na margem esquerda do Capibaribe; segue por esse prolongamento e por aquela rua at encontrar a rua dos Coelhos; segue por esta e pelas ruas de: So Gonalo Sta. Cruz e Gervsio Pires at o encontro com a Av. dos Palmares, segue por esta Avenida at a rua Coelho Leite, por onde segue at a Av. da Saudade, da na direo da rua Lima, por onde segue at o ponto inicial, encontro dessa rua com a rua da Fundio;III - a ZC2 (zona comercial da Encruzilhada) parte do cruzamento da Av. Joo de Barros com a Av. Norte, segue pelo lado par desta Avenida ate a rua Dr. Jos Maria, segue por esta ate o encontro com a rua Carlos Borromeu, segue o limite do setor urbano at o encontro do prolongamento da rua Cantinho do Cu com a rua Castro Alves, segue pela rua Cantinho do Cu ate encontrar a Av. Norte, cruza esta Avenida at o encontro do prolongamento da rua Alfredo de Castro e por esta rua at a Av. Joo de Barros, continua pelo lado par desta Avenida at o encontro com a Av. Norte, ponto inicial;IV - a ZC3 (zona comercial dos Afogados) parte da ponte da R.F.N. sbre o brao do Capibaribe na Av. Sul, segue pelo lado par desta avenida at encontrar a margem esquerda do rio Jiqui, da seguindo o limite do setor urbano ate o encontro da Av. Central com a Estrada dos Remdios, continua pela Av. Central at a rua Nicolau Pereira, segue pelo lado mpar desta rua at a rua da Paz, segue pela lado mpar desta rua contornando a quadra at o ponto inicial na ponte da RFN sbre o brao do Capibaribe;V - a ZC4 (zona comercial de Casa Amarela) parte do encontro da Estrada do Arraial com a Rua Paula Batista, segue por esta at o encontro com a rua Conselheiro Nabuco, da segue pelo prolongamento projetado dessa rua at encontrar a Estrada do Arraial, da contornando o Largo de Casa Amarela, segue pela rua existente no flanco direito do atual Cemitrio (Rua de Casa Amarela), na direo da rua Sempre Viva, da continua pelo prolongamento projetado daquela rua at o encontro com a rua Senador Meireles, segue por esta rua ate o encontro com a rua Padre Lemos da na direo da rua Taquaritinga e por esta at a rua Paula Batista por onde segue at o ponto inicial da Estrada do Arraial.Art. 21. As construes nas zonas residenciais devem ser destinadas a habitaes. 1 Sero permitidas, entretanto, a juzo da Prefeitura, as construes destinadas a estabelecimentos de diverses, postos de abastecimentos de veculos, estabelecimentos de ensino e hospitalares e indstrias incuos previstas no Art. 38. 2 As construes destinadas a comrcio sero permitidas desde que respeitem os recuos e taxas de ocupao previstos para essas zonas e observem os seguintes dispositivos:I - num lado da quadra quando, ste j esteja ocupado em 60% pelo menos, de sua extenso, por lojas comerciais;II - em logradouros destinados para tal fim, nos loteamentos aprovados;III - em lotes de esquina;IV - em edifcios de mais de dois pavimentos;V - em logradouros ou parte dstes, especificados em decreto do executivo.Art. 22. A Prefeitura providenciar no sentido de serem criados nos Setores Suburbanos e Rural ncleos de habitaes populares.Art. 23. As construes nas zonas e ncleos comerciais devem ser destinadas a estabelecimentos comerciais, escritrios, consultrios e bancos. 1 Os pavimentos superiores dessas construes podero ser destinadas a habitaes. 2 Sero permitidas a juzo da Prefeitura, as construes destinadas a garagens comerciais, postos de abastecimento de automveis e estabelecimentos de diverses. 3 Fica expressamente proibida a construo destinada a hospitais, casas de sade, indstrias nocivas ou perigosas, depsitos de inflamveis e similares.Art. 24. As construes no setor rural devero ser destinadas, em geral, a fins agrcolas, de habitaes e industriais ficando a juzo da Prefeitura, a permisso para a construo de depsitos de inflamveis e explosivos, hospitais e similares.Art. 25. A zona Universitria ZU-1, compreende tda rea pertencente Cidade Universitria, no Engenho do Meio. nico. Em relao ao uso, as construes situadas na ZU sero destinadas a estabelecimentos de ensino e fins correlatos, bem como formao de ncleos residenciais de uso exclusivo de professores, alunos e funcionrios.Art. 26. A zona Porturia ZP-1, parte do encontro da ponte do Limoeiro no bairro do Recife, segue pela margem esquerda do rio Beberibe, contornando o parque de inflamveis at o istmo; segue por ste at os limites com o Municpio de Olinda; segue por stes limites at os arrecifes onde est o forte do Pico; da pelos arrecifes na orla martima, at o encontro com o prolongamento da avenida projetada, paralela Avenida Herculano Bandeira e distante duzentos e trinta metros (230,00m) desta; segue por esta paralela at o encontro com a margem direita da bacia do Pina; segue por esta margem at a ponte Agamenon Magalhes, atravessa esta ponte; segue pela rua Capito Temudo at o encontro com a Avenida Sul; continua por esta Avenida e seu prolongamento at a Praa das Cinco Pontes; da contorna os terrenos da Rde Ferroviria do Nordeste at a Avenida Cais de Sta. Rita; segue por esta at o prolongamento da Travessa da Carioca da em linha reta at o encontro da ponte Giratria, atravessa esta ponte, segue pelo Cais do Apoio at a ponte Buarque Macedo, atravessa esta ponte, segue pelo Cais contornando a Praa da Repblica e o Palcio do Govrno at a ponte Sta. Isabel; atravessa essa ponte, segue pelo Cais da Rua da Aurora at o encontro da ponte do Limoeiro; atravessa esta ponte at o ponto inicial. nico. Em relao ao uso, as construes situadas na zona porturia obedecero s disposies estabelecidas para a ZC-1, exceto nas edificaes destinadas indstria, depsitos, silos, etc, que sero estudadas como casos especiais, a critrio da Diviso de Planejamento e Urbanismo do D.E.O.Art. 27. Nas vizinhanas dos aeroportos, observado o que dispe a legislao federal, sbre a proteo de aeroporto, nenhuma construo ou instalao e nenhum obstculo ou empachamento areo, qualquer que seja a sua natureza, poder exceder em altura os limites indicados nas plantas cotadas que forem enviadas ao Prefeito pelo Departamento de Aeronutica Civil.Art. 28. Fica considerada como ZP2 tda a rea pertencente base area do Ibura e mais a faixa de proteo com mil e duzentos metros (1.200,00m) de largura, que contorna a referida base. 1 Na rea de proteo as edificaes, instalaes, trres, chamins, reservatrios, linhas de transmisso e linhas telegrficas ou telefnicas, postes, mastreaes, culturas ou obstculos de qualquer espcie, permanentes ou transitrios, no podero exceder a altura correspondente a um dcimo da distncia medida ao limite exterior do aeroporto. A variao vertical se far de metro em metro para as faixas horizontais sucessivas de dez metros (10,00m). 2 No aeroporto em cujo projeto aprovado se reservar uma rea lateral s suas edificaes e instalaes, a contagem das faixas horizontais ser feita a partir da linha demarcada de rea livre do aeroporto.3 Nos aeroportos para hidroavies, as restries estabelecidas neste artigo sero observadas em superfcie d'gua ou da terra, no prolongamento e em tda a largura de cada uma das pistas indicadas na planta aprovada, e de cujas extremidades se contaro as faixas horizontais. 4 Os obstculos isolados que, conquanto possuam a altura permitida na rea de proteo, possam oferecer embaraos circulao area, devero ser assinalados de acrdo com as regras em vigor, e se a situao dsses obstculos em relao ao aeroporto fr tal que, mesmo devidamente assinalados, no permitam que o pouso e a partida das aeronaves sejam feitos com segurana, podero ser desapropriados ou demolidos nos termos legais. 5 No caso de ser levantada construo, feita instalao, criado qualquer obstculo ou empachamento de carter permanente ou transitrio com infrao da legislao federal e das disposies diste Cdigo, considerando que da infrao poder resultar pertubaes para a chegada, partida e livre evoluo das aeronaves e causar acidentes, ser o caso equiparado ao de runa iminente e aplicadas as normas do Ttulo III, do Livro II dste Cdigo.Art. 29. As disposies dos artigos 27 e 28 so extensivas aos aerdromos de escolas de aeronutica e de fbricas de aeronaves.Art. 30. Sero toleradas nas ZN e NN, construes de clubes desportivos sem carter de explorao comercial para uso e gzo da populao, a juzo da Diviso de Planejamento e Urbanismo do D.E.O.Sub-seco IIDas zonas industriaisArt. 31. Os estabelecimentos industriais sero classificados em fbricas, quando neles se exera trabalho manual ou mecnico para produo de qualquer artigo com o aproveitamento de matrias primas e oficinas, quando neles se exera trabalho manual ou mecnico para restaurao ou conserto de qualquer artigo. nico. Os estabelecimentos que, ao mesmo tempo, produzam, restaurem ou consertem qualquer artigo, sero classificados na categoria de fbricas.Art. 32. No municpio do Recife haver cinco (5) zonas industriais, conforme delimitao abaixo:ZI-1 - Partindo do Encontro da Estrada do Bonj com a Rua M. Gonalves da Luz, no Prado, segue pelo lado mpar da Estrada do Bonj at encontrar o prolongamento da rua Incio Monteiro; da por uma linha reta at o cruzamento do rio Jiqui com a 4 Perimetral; continua pela margem esquerda do rio Jiqui at encontrar a estrada de ferro da Rde Ferroviria do Nordeste, acompanha a linha frrea pelo lado esquerdo at o prolongamento da rua Joo Elsio, seguindo por este e pela rua Joo Elsio, lado mpar, at encontrar a rua Manoel Gonalves da Luz, seguindo por esta at a Estrada do Bonj.ZI-2 - Partindo do Cruzamento da Estrada da Levada com a rua Joo Francisco Lisba, segue por esta e seu prolongamento, contorna a Baixinha e toca o rio Capibaribe, seguindo pela margem direita diste at a Ponte Preta (Rde Ferroviria do Nordeste), acompanha a estrada de ferro pelo lado direito, at encontrar a estrada pavimentada BR 25, segue por esta estrada at encontrar os limites do Engenho So Joo com o Curado; da segue por estes limites at encontrar Estrada da Levada, seguindo pelo lado direito desta at encontrar com a Rua Joo Francisco Lisba (ponto inicial).ZI-3 - Partindo do Cruzamento da Av. Norte com a Rua Vasco da Gama, segue esta pelo lado mpar e depois pelo prolongamento da mesma at encontrar o riacho Mrno, em Beberibe, seguindo este pela margem direita at encontrar a estrada pavimentada BR 11, seguindo por esta no sentido sul at encontrar a Avenida Norte, seguindo por esta at o ponto inicial.ZI-4 - Do Cruzamento da Rua do Lima com a rua da Fundio, segue por esta at a Avenida Norte, continua por esta, lado mpar at encontrar a rua 13 de Maio, segue pelo lado par desta e em seguida pela Avenida da Saudade at a Cruz Cabug; da at a rua do Lima, por onde segue lado par at o ponto inicial.ZI-5 - Partindo da Av. Central, no ponto de encontro com a rua do Muniz, segue pelo lado mpar da Av. Central at encontrar a rua Nicolu Pereira, nos Afogados, segue pelo lado par desta at o encontro com a Rua da Paz, segue pelo lado par desta at o encontro com a ponte dos Afogados, da pela margem direita do canal at a ponte da Rde Ferroviria do Nordeste na Av. Sul, segue pelo lado mpar da Av. Sul at o rio Jiqui, segue pela margem esquerda diste rio at a ponte do Motocolomb, atravessando a referida ponte segue pela Estrada da Imbiribeira at os limites municipais de Jaboato, seguindo por esses limites no sentido da praia ate o prolongamento da Rua 20 de Janeiro, que seguindo pelo lado mpar desta rua toca a rua Baro de Souza Leo, em Boa Viagem, segue por esta at encontrar o rio Jordo,desce pela margem esquerda dste rio at o cruzamento com o canal Amaury de Medeiros, dste ponto, em linha reta, no prolongamento disse canal, pelo lado esquerdo at a confluncia do brao do Capibaribe com a rio Jiqui nos Afogados, da continua pela margem esquerda do Jiqui at o prolongamento da rua (segunda rua paralela rua Bitur), segue pelo lado par desta rua at encontrar a Av. Sul, segue pelo lado par da Av. Sul, at a rua sem denominao, transversal rua Imperial que encontra a Praa Srgio Lorto no flanco do prdio n 494 da rua Imperial, seguindo por a at encontrar o prdio no 1110 da Praa Srgio Loreto (Fbrica Othon), seguindo por este lado at o encontro com a rua do Muniz, segue pelo lado par desta rua at o seu cruzamento com a Av. Central. nico. Fica entendido que a expresso segue pelo lado par ou pelo lado mpar significa: acompanha os fundos dos lotes do lado parou do lado mpar da rua'.Art. 33 - Tdas as indstrias que empreguem mais de 500 operrios, devero prever, sempre que possvel, a construo de uma vila operria, de prefere (...) 1 As vilas operrias quando construdas para atenderem ao que determina o presente artigo, ficaro isentas dos emolumentos de construo do imposto predial, enquanto as respectivas habitaes servirem exclusivamente aos seus operrios. 2 Quando as habitaes servirem exclusivamente aos operrios, mas, impliquem em desconto de aluguel, estaro sujeitas ao pagamento do imposto predial.Art. 34. A licena para instalao de qualquer indstria ser de atribuio do Departamento de Engenharia e Obras.Art. 35. As indstrias j existentes fora dos limites das zonas industriais, estabelecidas na presente lei, sero mantidas desde que no sejam nocivas ou perigosas, podendo ampliar as suas instalaes, sem aumento, porm, da rea atualmente ocupada.Art. 36. Tda a indstria instalada ou que se venha a instalar, poder requerer mudana de classificao em face de aperfeioamentos tcnicos introduzidos. Tais aperfeioamentos devero ser constatados em vistoria administrativa por comisso tcnica especialmente designada pelo Prefeito.Art. 37. Sero consideradas indstrias incuas - as alfaiatarias, casas de modas, sorveterias, estabelecimentos de tica, ourivesarias, casas funerrias, fbricas de glo, fbrica de perfumes, camisarias e demais indstrias que se enquadrem na definio.Art. 38. As indstrias incuas podero ser localizadas nas diversas zonas e ncleos do municpio, exceo das ZR e NR, onde s podero ser instalados: alfaiatarias, casas de modas, relojoarias, ourivesarias, estabelecimentos de tica ou congneres. nico. As indstrias incuas ainda podero ser localizadas nas ZR e NR, quando atenderem ao que preceitua o pargrafo 2 do artigo 21 (construes comerciais), nas ZR e seus diversos itens.Art. 39. So consideradas indstrias incmodas:- lavanderias, tinturarias, oficinas para automveis, fbricas de tecidos, padarias, fbricas de massas, de doces, refinarias de acar, torrefao de caf, moagens de milho, salsicharias, cervejarias, fbricas de bebidas, fbricas de carnes preparadas, usinas de leite e laticinios, fbricas de estopa, fundies cermicas, marmoarias, serrarias, serralherias, fbricas de ladrilhos, fbricas de mveis, fbricas de sabo, fbricas de vidros e demais indstrias que se enquadrem na definio.Art. 40 As indstrias incomodas s podero ser instaladas nas ZI e NI, exceo das padarias, tinturarias, lavanderias, oficinas para automveis, fbricas de mveis e congneres, que podero, a juzo do D.E.O., ser localizadas nas ZC e NC. nico. As padarias e lavanderias podero ainda, a juzo do D.E.O., ser instaladas nas ZR, quando atenderem ao que preceitua o pargrafo 2 do artigo 21 (construes comerciais) e seus diversos tens.Art. 41. So consideradas indstrias nocivas: as fbricas de couro, cortumes, fbricas do leo, fbricas de tinta, moinhos de trigo e demais indstrias que se enquadrem na definio.Art. 42. As indstrias nocivas s podero ser localizados, no setor rural, nas zonas industriais: ZI-1, ZI-2, ZI-3 e na parte do setor suburbano da ZI-5. nico. Os moinhos de trigo e indstrias similares podero ser instalados na ZP-1.Art. 43. So consideradas indstrias perigosas: - as fbricas de acetileno, de cido sulfrico, de explosivos em geral, fbricas de produtos qumicos que ofeream perigo de vida vizinhana e outras que se enquadrem na definio.Art. 44. A instalao da indstria perigosa somente ser permitida no setor rural e mediante estudo minucioso onde sero levadas em conta a espcie, a capacidade da indstria e as consequncias de exploso e de emanaes em relao situao e a orientao dos ncleos residenciais ou de trabalhos prximos. nico. A locao do bloco industrial dentro dos limites do terreno ser prefixada pelo rgo competente, num prazo nunca superior a trinta dias, a contar da data de entrada do requerimento, assegurados os fatores acima.Art. 45. As indstrias perigosas que estiverem situadas em locais proibidos neste Cdigo devero ser transferidas dentro de prazos fixados pelo Departamento de Engenharia e Obras, depois de indenizadas na forma da lei.Art. 46. A partir da data da publicao desta Lei, no sero aceitas plantas de loteamentos residenciais nas zonas industriais estabelecidas nesta lei. nico. A Prefeitura providenciar a adaptao dos loteamentos residenciais j aprovados, s exigncias desta Lei.Seo IIIDa localizao, rea ocupada e outras condies dos edifcios nas diversas zonasSub-seco IDas zonas residenciais e comerciaisArt. 47. A construo de edifcios nas zonas comerciais e residenciais obedecer ao disposto nesta sub-Seco.Art. 48. A aprovao dos projetos de edificaes e a concesso da respectiva licena dependero de parecer dos rgos tcnicos competentes que demonstre a observncia destas normas nos termos do artigo anterior.Art. 49. A Prefeitura providenciar o estudo pelo rgo tcnico competente das quadras da ZC-1, projetando-se o aproveitamento do terreno e a sua ocupao dentro dos moldes aqui estabelecidos.Art. 50. No projeto de novas quadras das ZC, estas no podero ocupar mais de 60% (sessenta por cento) de tda a rea disponvel, reservando-se o restante para a via pblica e espaos livres, sem prejuzo dos espaos destinados, conforme as presentes normas, a circulao e outras servides na rea de propriedade particular.Art. 51. A Prefeitura promover a utilizao racional das quadras, traando para isso planos de natureza tcnica e financeira que demonstrem especificamente, a viabilidade do aproveitamento projetado sob o ponto de vista econmico e a sua convenincia em face do bem estar coletivo.Art. 52. Nos casos em que a sub-diviso da propriedade dos imveis existentes no permita a sua reconstruo isolada em pleno acordo com o plano aprovado para o local, a Prefeitura promover a soluo do problema na forma de um dos itens seguintes:I - facultar aos proprietrios interessados estabelecerem condomnio sbre a rea de cada um dos novos lotes, definidas jurdica e economicamente as parcelas de cada um dsses proprietrios de novo diviso, de modo a permitir a alienao do novo imvel ou o seu aproveitamento pela construo do edifcio enquadrado nessas normas;II - promover a desapropriao por utilidade pblica, de todos os imveis que interessem aos novos lotes onde no fr estabelecido o condomnio previsto no tem anterior, revendendo os novos lotes em hasta pblica, com lance mnimo baseado no custo histrico da desapropriao, mais o da abertura dos logradouros adjacentes ao lote, tendo preferncia em igualdade de condies os antigos proprietrios.Art. 53. A Prefeitura manter atualizado o levantamento topogrfico do Municpio, promover o traado do Plano Geral da Cidade baseado em estudos completos de sua estrutura urbanstica e no projeto dar-se- prioridade revi so definitiva do traado da ZC-1, integrando-se no seu programa progressivo de obras, as solues adotadas em cumprimento no artigo 51, dste Cdigo.Art. 54. Nas quadras que no tenham plano de ocupao aprovado de acrdo com o que estabelece o artigo 51, a edificao obedecer s normas dos tens seguintes:I - os edifcios no tero altura superior a vinte e seis metros (26,00m);II - as edificaes tero a profundidade mxima de vinte e cinco metros (25,00m), no havendo limitao quando a profundidade da quadra no exceder de quarenta metros (40,00m), estudando-se, como casos especiais, os edifcios destinados a cinemas, auditrios, teatros, templos ou outros fins que exilam reas maiores a critrio do rgo tcnico competente;III - quando a profundidade da quadra for superior a quarenta metros (40,00m) e inferior a setenta e cinco metros (75,00m) a profundidade das construes variar de acrdo com as alneas abaixo especicadas:a) entre quarenta (40,00m) e quarenta e cinco metros (45,00m) a profundidade mxima da construo ser de dezoito (18,00m);b) entre quarenta e cinco (45,00m) e cinquenta metros a profundidade mxima de construo de dezenove metros (19,00m);c) entre cinquenta metros (50,00m) e cinquenta e cinco metros (55,00m) a profundidade mxima de construo ser de vinte metros (20,00m);d) entre cinquenta e cinco metros (55,00m) e sessenta metros (60,00m) a profundidade mxima de construo ser de vinte e um metros (21,00m);e) entre sessenta (60,00m) e sessenta e cinco metros (65,00m) a profundidade mxima de construo ser de vinte e dois metros (22,00m);f) entre sessenta e cinco (65,00m) e setenta metros (70,00m), a profundidade mxima da construo ser de vinte e trs metros (23,00m);g) entre setenta (70,00m) e setenta e cinco metros (75,00m) a profundidade mxima de construo ser de vinte e quatro metros (24,00m);h) nas quadras em que a Prefeitura do Recife verificar a impossibilidade da criao de reas internas para estacionamento de veculos, as lojas e sobrelojas podero ocupar tda a rea terreno, desde que satisfaam as demais exigncias dste Cdigo.IV - nas artrias onde esta providncia puder ser generalizada, sem prejuzo dos edifcios j construdos em obedincia as normas vigentes, o pavimentos trreo ser recuado de quatros metros (4,00m) a seis seis metros (6,00m), formando galerias para metros com p-direito de quatro metros (4,00m) e seta metros (7,00m), sendo permitida a construo de sobre-lojas neste ltimo caso, tudo e critrio da Comisso especial do DEO;V - acima do pavimento trreo, a construo poder avanar sobre a via pblica cinquenta centmetros (0,50m) alm do alinhamento da testada do lote;VI - o ltimo pavimento ser destinado localizao das casas de mquinas dos elevadores, do ar condicionado, reservatrios d'gua, habitao, etc., no podendo a altura mxima de qualquer de seus elementos, ultrapassar ao que estabelece o tem dste artigo.Art. 55. Nas quadras das zonas ou ncleos comerciais, que no tenham plano de ocupao aprovado pela Prefeitura, e situados fora da ZC-1, sero obedecidas as normas do artigo anterior, exceto o mximo permitido de altura que ser de 12,00m exigindo-se ainda o recuo de cinco metros a partir da testada do lote em cada logradouro.Art. 56. Sero permitidas em quadras de zona ou ncleo comercial, que no tenham plano de ocupao aprovado pela Prefeitura, construes que excedam em altura e em nmero de pavimentos aos limites fixados nos artigos 54 e 55 dste Cdigo quando localizadas em quadra inteira; em terreno de trs (3) frentes desmembrado da quadra pela abertura de uma passagem para pedestres, ou em terreno com o mnimo de vinte metros (20,00m) de testada, obedecidas todas as condies dos tens e alneas seguintes:I - no caso de quadra inteira:a) a rea total da construo no ultrapasse de quatro (4) vzes a rea do terreno acrescida da rea da metade dos logradouros adjacentes, considerada no mximo de quarenta metros (40,00m), a largura dsses logradouros;b) sejam assegurados, para proteo dos pedrestes, ao longo dos logradouras, passeios cobertos, sob a forma de galerias onde as condies o permitirem na formado tem IV do artigo 54, dste Cdigo, ou mediante marquises padronizadas, na altura e no vo livre.II - no caso de terreno com trs frentes:a) observe as condies da alnea a do tem 1;b) no pavimento trreo e na sobre-loja a edificao quanto (5,00m) de largura, sempre em linha reta e separe a construo da divisa, ouvido ainda o rgo tcnico competente do D.E.O.;c) o lote tenha testadas mnimas de quinze metros (15,00);III - no caso de terreno de esquina com duas frentes ou central de quadra:a) o terreno dever ter vinte metros (20,00m) no mnimo, de testada para um logradouro;b) no pavimento trreo e na sobre-loja a edificao quanto sua profundidade, dever observar as condies impostas nos tens II e III do artigo diste Cdigo;c) acima do 2 pavimento ou sobre-loja (quando existir), a edificao dever ser recuada cinco metros (5,00m) no mnimo, das divisas dos terrenos vizinhos;d) a rea da edificao inclusive a do trreo e a da sobre-loja, no exceda de cinco (5) vzes a rea do lote acrescida da rea da metade do logradouro em frente ao lote, considerada, no mximo de quarenta metros (40,00m) a largura disse logradouro para lotes centrais de quadra, ou quatro (4) vzes as mesmas reas, para lotes de esquina e casos previstos nos tens I e II dste artigo. 1 As reas do sub-solo bem como a rea do pavimento trreo, quando completamente vasado, isto , ocupado apenas pelos elementos de circulao vertical do edifcio (elevadores, escadas, tubulaes, hall e portaria) no sero computadas no clculo da rea total construda. 2 As edificaes destinadas a cinema, teatro, auditrio, templos ou outros fins que exijam reas maiores, podero ter no pavimento trreo tratamento especial a critrio do rgo competente, devendo, no entendo, o restante do edifcio observar em tudo o que est determinado neste artigo, para cada caso. 3 Acima do pavimento trreo a construo poder avanar sobre o paramento dos logradouros, cinquenta centmetros (0,50m), excetuando-se os casos de alnea b do tem II dste artigo. 4 O ltimo pavimento ser destinado localizao das casas de mquinas dos elevadores, do ar condicionado, reservatrios d'gua, habitao, etc., no podendo a altura mxima de qualquer de seus elementos, contada a partir do piso dsse pavimento, ser superior a quatro metros (4,00m). 5 - Para os efeitos da limitaes de que tratam as alneas b do tem I e d do Item III dste artigo, no ser computada a rea do pavimento, referido no pargrafo anterior.Art. 57. As construes projetadas de acrdo com os tens I a II do artigo anterior, no estaro sujeitas s restries quanto sua implantao dentro dos respectivos lotes.Art. 58. Nas proximidades de edifcios ou instalaes, em relao s quais a legislao vigente federal, estadual ou municipal estabelea restries, quanto altura ou forma das construes vizinhas, prevalecero, como de direito, essas restries sbre as presentes normas. nico. Quando se tratar de urbanizao de terreno, construo ou reforma de edifcios nas vizinhanas de monumentos ou stios tombados, a aprovao do projeto depender de parecer de Diretoria do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional.Art. 59. Nas avenidas e ruas abertas na ZC-1, em condies definidas em atos administrativos anteriores, cuja construo tenha sido j iniciada, essa normas no se aplicaro onde se opuserem quelas condies de implantao ou de gabarito ou delas discordarem.Art. 60. Nas zonas e ncleos residenciais do setor urbano para as construes at dois (2) pavimentos a taxa de ocupao ser no mximo de 60% e as edificaes devero obedecer recuos mnimos de cinco metros (5,00m) para os logradouros, salvo os casos previsto no artigo 69.Art. 61. As edificaes quando encostadas nas divisas lateriais (prdios at 2 pavimentos) no podero ocupar, em extenso, mais de quinze metros (15,00m) sem que seja intercalada uma rea de divisa.Art. 62. As edificaes e dependncias quando encostadas na divisa de fundo no podero ocupar, em extenso, mais de dois teros (2/3) desta divisa.Art. 63. Nas zonas e ncleos residenciais do setor urbano para as habitaes de mais de dois (2) pavimentos, a taxa mxima de ocupao do terreno com a edificao, ser de quarenta por centro (40%), devendo o afastamento mnimo da edificao, a contar das linhas de divisa do lote, obedecer aos limites definidos nos Itens seguintes:I - para as linhas divisrias de frente e fundo o afastamento mnimo ser de cinco metros (5,00m) e mais cinquenta centmetros (0,50m) para cada pavimento alm dos dois (2) primeiros, incluindo nestes o trreo.R = 5,00m + 0,50m (n - 2), onde n o nmero de pavimentos e R o recuo;II - para a linha divisria de flanco, os afastamentos mnimos sero de um metro e cinquenta centmetros (1,50m) e mais cinquenta centmetros (0,50m) por pavimento alm dos dois primeiros.L = 1,50m + 0,50m (n - 2). 1 Nos lotes de esquina as divisas voltadas para os logradouros so consideradas como linhas divisrias de frente e as demais como linhas divisrias de flanco. 2 No sero considerados para efeito da limitao dos afastamentos os pavimentos trreo vasados, isto e, somente ocupados at vinte e cinco por cento (25%) da rea da coberta, pelos elementos de circulao vertical do prdio (hall, portaria com W.C., escadas, tubulaes, elevadores). 3 Acima do pavimento trreo, a edificao poder avanar um metro (1.00m) sbre os limites fixados no tem I e cinquenta centmetros (0,50m) sbre os limites fixados no fiem II, dste artigo. 4 O ltimo pavimento ser destinado localizao das casas de mquinas dos elevadores, do ar condicionado, reservatrio d'gua, habitaes, etc., no podendo a altura mxima de qualquer de seus elementos, contada a partir do piso dsse pavimento, ser superior a quatro metros (4,00m) no se computando sse pavimento para as limitaes de recuos. 5 Para os efeitos das limitaes de que tratam os tens I e II dste artigo no ser computada a construo dos elementos referidos no pargrafo anterior.Art. 64. Nas zonas e ncleos residenciais do setor suburbano, para as construes at dois (2) pavimentos, a taxa de ocupao ser, no mximo, de cinquenta por cento (50%) e as edificaes devero obedecer recuos mnimos de cinco metros (5,00m) para os logradouros salvo os casos previstos no artigo 69.Art. 65. Nos lotes aprovados como populares, s podero ser construdas casas do tipo popular, com um s pavimento e quarenta por centro (40%) de taxa mxima de ocupao, no podendo, em hiptese alguma, a rea total de construo ultrapassar de cem metros quadrados (100,00m). nico. Os terrenos definidos do setor urbano e os situados nas praas, avenidas e ruas principais do setor suburbano, que tenham testada ou rea inferiores s dos lotes normais no so considerados como lotes populares.Art. 66. As edificaes quando encostadas nas divisas lateriais (prdios at dois pavimentos) no podero ocupar, em extenso mais de quinze metros (15,00m) sem que seja intercalada uma rea de divisa.Art. 67. As edificaes e dependncias quando encostadas nas divisas de fundo no podero ocupar, em extenso, mais de dois teros (2/3) desta divisa.Art. 68. Nas zonas e ncleos residenciais do setor suburbano da cidade para as habitaes de mais de dois (2) pavimentos, a taxa de ocupao do terreno com a edificao ser de trinta e trs por cento (33%), devendo o afastamento mnimo da edificao a contar das linhas de divisa do lote obedecer aos limites definidos nos Itens seguintes:I - para a frente e fundo cinco melros (5,00m) mais um metro (1,00m) para cada pavimento alm dos dois primeiros inclusive o trreo.R = 5,00m + 1,00m (n - 2);II - para os flancos um metro e meio (1,50m) e mais um metro (1,00m) para cada pavimento alm dos dois primeiros, inclusive o trreo.L = 1,50m + 1,00m (n - 2). 1 Nos lotes de esquina as divisas voltadas para os logradouros so considerados como linhas divisrias de frente e as demais como linhas divisrias de flanco. 2 No sero consideradas, para efeito de limitao dos afastamendio (halls, portaria com W.C., escadas, tubulaes, elevadores). 3 Acima do pavimento trreo a edificao poder avanar cinquenta centmetros (0,50m) sbre os limites fixados nos tens 1 e II deste artigo. 4 O ltimo pavimento ser destinado localizao das casas de mquinas dos elevadores, do ar condicionado, reservatrios d'gua, habitaes, etc., no podendo a altura mxima de qualquer de seus elementos, contada a partir do piso dsse pavimento, ser superior a quatro metros (4,00m), no se computando esse pavimento para as limitaes de recuos. 5 Para os efeitos das limitaes de que tratam os itens I e II dste artigo, no ser computada a construo dos elementos referidos no pargrafo anterior.Art. 69. Nas avenidas Beira Mar, Rui Barbosa, Rosa e Silva, Estrada do Arraial, at o largo de Casa Amarela, Avenida Agamenon Magalhes e Rua Benfica, o afastamento mnimo das construes para a linha divisria de frente no poder ser inferior a oito metros (8,00m).Art. 70. A rea total construda nas zonas e ncleos residenciais do setor urbano ser, no mximo, igual a duas e meia vezes a rea do lote, acrescida da rea da metade dos logradouros adjacentes, considerada no mximo, de vinte metros (20,00m) a largura dsse logradouros e, no setor suburbano, a duas (2) vezes essa rea, no se computando as reas previstas nos pargrafos 2 e 4 dos artigos 63 e 68.Art. 71. Todo o edifcio da ZR e NR dos setores urbano e suburbano, com mais de duas residncias dever ter local para estacionamento de veculos em nmero igual a um tero (1/3) do nmero de residncias, no mnimo.Art. 72. As reformas de prdios existentes nas zonas comerciais, quando forem executadas sem acrscimo de rea construda com aproveitamento das paredes de frente, fundo e lateriais, podero ser feitas mesmo que no satisfaam s exigncias dos artigos 54 e 55, desde que sses prdios no estejam interessados pelo plano aprovado para o local.Sub-seco IIDas zonas industriais e do setor ruralArt. 73. Todos os prdios a serem construdos nas zonas industriais devero apresentar um afastamento mnimo de cinco metros (5,00m) de alinhamento. nico. Somente em casos excepcionais e a juzo do Departamento de Engenharia e Obras, poder a construo atingir o alinhamento do logradouro, sendo neste caso obrigatria a existncia de uma passagem e de rea interna, a fim de ser permitida a fcil carga e descarga de material.Art. 74. As construes e reconstrues nas zonas industriais tero ocupao mxima de setenta por cento (70%) da rea do lote.Art. 75. No setor rural, os prdios a serem construdos ou reconstrudos devero ter um afastamento mnimo de quinze metros (15,00m) do alinhamento do logradouro pblico, excedendo-se os lotes aprovados como residenciais.Art. 76. Os edifcios a serem construdos nas zonas industriais no devero ultrapassar de uma vez e meia a largura da rua nem mais de trinta metros (30,00m). 1 Aos edifcios exclusivamente industriais ser permitido ultrapassar o limite mximo fixado neste artigo desde que a diferena de altura seja compensada por um aumento de recuo igual ao excesso de altura. 2 Os edifcios exclusivamente industriais, destinados a implantao de indstrias para produo em srie, tero, um estudo especial por parte da D.P.U.Art. 77. Nas zonas industriais em que fr permitida a instalao de indstria nociva ou perigosa a construo de residncia ficar subordinada ao parecer da Comisso Especial do D.E.O. nico. As residncias nas zonas industriais devero satisfazer o que ste Cdigo determina para as zonas residenciais.Art. 78. Podero ser criados, a juzo do D.E.O., ncleos industriais para indstrias incuas ou incmodas, nas quadras j ocupadas em mais de metade de sua rea total por indstrias, mediante concordncia dos proprietrios da mesma.TTULO IIDOS ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOSCAPTULO IDOS ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOSArt. 79. Os particulares, emprsas ou companhias, entidades autrquicas, paraestatais e de economia mista ou quaisquer rgos do govrno, estadual ou federal, no podero executar obras de abertura de logradouros pblicos ou particulares, em qualquer setor do Municpio, sem prvia licena e posterior fiscalizao do Departamento de Engenharia e Obras.Art. 80. A urbanizao de novas reas por iniciativa particular e a venda de terrenos, alm das condies a que estiver sujeita, em face das leis federais e estaduais, smente ser permitida depois de aprovados os planos pela Prefeitura, levando-se em considerao a urbanizao da rea contgua ou limtrofe.Art. 81. Os planos de urbanizao sero executados de maneira a se obter a mais conveniente disposio para os logradouros (ruas, praas e jardins pblicos) que devero ocupar, no mnimo trinta e cinco por cento (35%) da superfcie a ser loteada, de acrdo com as exigncias da cidade, dentro das limitaes dste Cdigo. nico. Dever ser destinado um mnimo de cinquenta por cento (50%) da rea para logradouros pblicos (ruas, praas, play grounds, etc.), sempre que os planos de urbanizao se denominarem: Parque, Jardim, Stio, etc.Art. 82. A urbanizao de novas reas ou a abertura de logradouros pblicos dever ser requerida ao Prefeito Municipal, juntando o interessado os seguintes documentos:I - Planta em duplicata, assinada por profissional legalmente habilitado, em escala de 1:500 (um por quinhentos) para o terreno cuja maior dimenso seja inferior a quinhentos metros (500,00m); 1:1000 (um por mil) para os terrenos cuja maior dimenso esteja compreenda entre quinhentos metros (500,00m) e mil duzentos metros (1.200,00m) e 1:2000 (um por dois mil) para os terrenos cuja maior dimenso seja superior e mil e duzentos metros (1.200,00m); indicando com exatido os limites e orientao do terreno; o relvo do solo, por meio de curvas de nvel espaadas no mximo de dois (2) metros; as construes; os mananciais ou cursos d'gua; as valas acaso existentes; os arruamentos a serem feitos, com indicao dos loteamentos marginais aos mesmos; a rea total do terreno e a rea dos logradouros projetados no terreno considerado;II - desenho do perfil longitudinal do eixo de todos os arruamentos projetados, relacionados no RN do servio aerofotogramtrico, nas escalas: horizontal de 1:500 (um por quinhentos) e vertical de 1:50 (um por cinquenta), divididos em flhas no excedentes de um metro (1,00m) na maior extenso;III - perfil das praas desenhadas em dois sentidos normais nas mesmas escalas estabelecidas no tem anterior;IV - seces transversais das ruas projetadas na escala de 1:50 (um por cinquenta).Art. 83. Julgado o projeto aceitvel pela Diviso de Planejamento e Urbanismo, o Departamento de Engenharia e Obras aprovar o plano de arruamento, devendo o interessado assinar termos de compromisso de transferir os logradouros ao domnio pblico, mediante escritura pblica, independentemente de qualquer nus para a Prefeitura e obrigao para executar, prpria custa, os seguintes servios:I - locao;II - abertura dos logradouros;III - movimento de terra, de acrdo com o projeto traado no perfil aprovado;IV - colocao do meio fio e linha d'gua em tdas as ruas;V - iluminao dos logradouros;VI - rde d'gua;VII - rde de esgotos (caso seja a zona saneada);VIII - arborizao dos logradouros, respeitadas as determinaes do Departamento de Engenharia e Obras. 1 Satisfeitas estas exigncias ser expedida uma licena gratuita para a execuo dos servios acima relacionados, licena essa com o prazo mximo de dois (2) anos, prorrogvel a critrio do Departamento de Engenharia e Obras. 2 Ficam excludas as exigncias dos tens V e VII dste artigo para os loteamentos populares. 3 Ficam excludas dos itens IV, V e VII, dste artigo, os loteamentos populares situados no setor suburbano, e que contenham ou predominem nas suas imediaes construes de taipa.Art. 84. Comprovada a execuo dos servios relacionados no artigo anterior, o Interessado requerer ao Prefeito Municipal a aprovao do loteamento e a aceitao e entrega dos logradouros ao gzo e uso pblico, juntando para isto, os seguintes documentos:I - ttulo de propriedade dos terrenos provando o seu domnio e que podem ser gravados por servido pblica;II - prova de que os terrenos no esto gravados de hipoteca ou nus real e que os respectivos proprietrios no tm ao ajuizada, por cuja execuo possam os terrenos vir a responder;III - declarao expressa de credor hipotecrio, se houver, autorizao a execuo do projeto;IV - planta do loteamento em sete (7) vias assinadas pelo proprietrio e pelo profissional legalmente habilitado, devidamente cotadas, observando o arruamento aprovado e com a indicao dos servios executados de acrdo com as exigncias do artigo 83.Art. 85. A entrega dos logradouros ao uso ou gzo pblico, ser feita sem qualquer nus para a Prefeitura mediante decreto, no qual se homologar a aprovao dos planos de urbanizao, quando fr o caso. 1 A aceitao das obras e a entrega dos logradouros ao uso ou gzo pblico, podero ser feitas parcialmente, se assim requerer o interessado.Art. 86. No ser expedida licena para a construo em reas loteada, sem que o respectivo logradouro tenha sido aceito pela Prefeitura e reconhecido como tal por decreto executivo, satisfeitas es exigncias dste Cdigo.Art. 87. Na diviso do terreno em quadras e dstes em lotes, sero observadas as seguintes normas:I - a dimenso das quadras na direo normal s ruas transversais ser de cinquenta metros (50,00m) no mnimo e a dimenso medida nas ruas principais poder variar de oitenta a duzentos e cinquenta metros (80,00m a 250,00m);II - nos loteamentos populares a dimenso das quadras na direo normal s ruas transversais, ser, no mnimo, de quarenta metros (40,00m);III - nas zonas comerciais do Recife, Santo Antnio, So Jos e Ba Vista, os loteamentos sero feitos sempre pelo Departamento de Engenharia e Obras;IV - no caso de loteamento para fins industriais, as dimenses das quadras sero estabelecidas de acordo com o Departamento de Engenharia e Obras;V - as disposies do tem I no se aplicam zona rural.Art. 88. A largura mnima das ruas abertas pela Municipalidade ou por iniciativa particular, ser:I - vinte e um metros (21.00m) quando destinadas a via de maior circulao;II - quinze a dezoito metros (15,00m a 18,00m) quando se trata de vias denominantes em uma zona (via local principal ou vias de extenso), superior a quinhentos metros (500,00m);III - doze metros (12,00m) quando se tratar de ruas locais de menor circulao e cujo comprimento no exceda de quinhentos metros (500,00m). 1 A superfcie do rolamento em qualquer via no poder exceder a dois teros (2/3) da superfcie total. 2 Nos logradouros pblicos que j figurem na planta cadastral da cidade, ser obrigatrio, observar os alinhamentos neles fixados tda vez que houver construo, reconstruo de edifcios, crcas e muros. 3 As ruas cujas larguras sejam superiores a vinte e quatro metros (24,00m) devero ter duas (2) faixas de rolamento distintas, separadas por um refgio central de, no mnimo dois metros (2,00m) de largura. 4 Para as ruas e avenidas de largura superior a vinte e quatro metros (24,00m), que faam parte das perimetrais, ou radiais da cidade, sero estudados gabaritos especiais pela Diviso competente do Departamento de Engenharia e Obras.Art. 89. Nas ruas de maior circulao, as rampas tero declividade mxima de seis por cento (6%), sendo admitidas excepcionalmente rampas com declividade mxima de dez por cento (10%) smente em trechos, de extenso nunca superior a cem centro (100,00m). 1 Nos logradouros residenciais, as rampas tero declividade mxima de dez por cento (10%), sendo admitida excepcionalmente declividade de quinze por cento (15%) para trechos de desenvolvimento no superior a cem metros (100,00m). 2 A Prefeitura determinar as condies a serem observadas nos logradouros ou trechos de logradouros em que haja diferena de nvel a vencer, superior a quinze por cento (15%).Art. 90. No loteamento dos terrenos localizados nos logradouros pblicos existentes, nos setores urbano e suburbano, os lotes devero apresentar uma testada mnima de doze metros (12,00m) e a rea mnima de trezentos metros quadrados (300.00m) no setor urbano e trezentos e sessenta metros quadrados (360,00m) no setor suburbano.Art. 91. Nos ncleos de comrcio local que a Prefeitura resolver aprovar nos projetos de loteamento, observadas as determinaes do presente Cdigo, relativamente ao caso, sero permitidos lotes com testada mnima de seis metros (6,00m) e a rea mnima de cento e cinqenta metros quadrados (150,00m) destinados exclusivamente a estabelecimentos comerciais no pavimento trreo.Art. 92. Quando o lote estiver situado em esquina de logradouro para o qual a obrigatoriedade de afastamento da construo em relao ao alinhamento, a testada do lote ser acrescida, no sentido da menor dimenso do lote, de uma extenso igual ao afastamento obrigatrio pelo logradouro em questo.Art. 93. Tero as dimenses de quinze metros (15,00m) de testada e seiscentos metros quadrados (600,00m) de rea, os lotes de terreno situados nas avenidas Rui Barbosa, Rosa e Silva, Bisa Viagem, Estrada do Arraial at o Largo de Casa Amarela, Avenida Agamenon Magalhes e rua do Benfica.Art. 94. Os terrenos de rea superior e seis mil metros quadrados (6.000,00m) quando destinados a fins residenciais, no podero ser vendidos em lotes isolados sem que os mesmos figurem em plano de urbanizao aprovado pela Prefeitura.Art. 95. Quando um lote apresentar testada em curva cncava, ou linha quebrada formando concavidade e sendo satisfeito o limite mnimo de rea, ser admitida para a testada, dimenses menores que o mnimo estabelecido pelo presente Cdigo, devendo, porm, o lote apresentar largura mdia com dimenso correspondente a sse mnimo.Art. 96. Sero permitidos lotes para a construo de casas geminadas nos setores urbano e suburbano, com as dimenses mnimas seguintes:I - para o setor urbano, os lotes centrais tero testada de dezesseis metros (16,00m) e rea de quatrocentos metros quadrados (400,00m) e para os lotes de esquina, vinte e um metros (21,00m) de testada e quinhentos e vinte e cinco metros quadrados (525m) de rea;II - para o setor suburbano, os lotes centrais tero testada de dezesseis metros (16,00m) e rea de quatrocentos e oitenta metros quadrados (480m); para os lotes de esquina, vinte e um metros (21m) de testada e seiscentos e trinta metros quadrados (630m) de rea.Art. 97. S ser permitida a abertura de ruas particulares nas zonas 1 As ruas particulares tero a largura mnima de oito metros (8,00m) no podendo comunicar vias pblicas existentes e terminaro em um largo de girao de raio mnimo de nove metros (9,00m). 2 Nas entradas das ruas particulares, o meio fio, a linha d'gua e a calada da rua principal no sero interrompidos, permitindo-se nicamente o rebaixo de dez centmetros (0,10m) no meio fio e a rampa correspondente, na calada, para o acesso de veculos, com a profundidade mxima de um metro (1,00m) a partir do meio fio. 3 O loteamento dos terrenos nas ruas particulares obedecer as exigncias feitas neste Captulo. 4 Os proprietrios das ruas particulares ficam sujeitos s seguintes obrigaes, alm das contidas neste Captulo.I - executarem o assentamento das galerias de guas pluviais sargetas, a pavimentao da faixa de rolamento e a construo do passeio da rua em tda a sua extenso, de acrdo com a orientao tcnica do Departamento de Engenharia e Obras;II - permitirem aos proprietrios dos terrenos vizinhos, quando limitados pelas ruas abertas, as construes de casas, desde que satisfaam s exigncias destas normas.Art. 98. Sero permitidos lotes populares somente no setor suburbano com as dimenses mnimas de oito metros (8,00m) de testada e duzentos metros quadrados (200,m) de rea, com exceo dos de esquina onde sero exigidas as dimenses mnimas de treze metros (13,00m) de testada e trezentos e vinte e cinco metros quadrados (325,00m) de rea. 1 Sero ainda permitidas no setor suburbano, lotes populares destinados a construes geminadas com as dimenses mnimas de quatorze metros (14,00m) de testada e trezentos e cinquenta metros quadrados (350,00m) de rea, com exceo dos lotes de esquina que tero dezessete metros (17,00m) de testada e quatrocentos e vinte e cinco metros quadrados (425,00m) de rea. 2 Sero tambm permitidos no setor suburbano loteamentos de terrenos para construo de casas em srie, quando apresentado o plano de conjunto para construo imediata, ste no contenha mais de seis (6) casas para cada srie e seja julgado aceitvel pela Diviso competente do Departamento de Engenharia e Obras. 3 Mesmo no setor suburbano, os lotes residenciais para construes de casas populares ou em srie, no podero ser locallizados ao longo das praas, avenidas ou ruas principais j existentes ou projetadas. 4 No loteamento de grandes reas, no caso previsto neste artigo, sero admitidos lotes destinados a construo de casas de comercio local, com seis metros (6,00m) de testada mnima e rea mnima de cento e cinquenta metros quadrados (150,00m), desde que essa finalidade seja indicada sabre os lotes no projeto apresentado Prefeitura e que os mesmos sejam em quantidade razovel e convenientemente agrupados e localizados a juzo da Prefeitura.Art. 99. Os terrenos situados no setor rural, considerados necessrios ao abastecimento da cidade, pelo Departamento de agricultura da Municipalidade, s podero ser divididos em lotes rurais, granjas ou stios, com reas mnimas de um (1) hectare. 1 Os terrenos julgados desnecessrios na forma dste artigo, podero ser divididos em lotes de testada mnima de quinze metros (15,00m) e rea mnima de seiscentos metros quadrados (600,00m). 2 O loteamento dos terrenos feitos na forma do pargrafo anterior, dever observar ao que est estatudo neste captulo, excetuando-se as exigncias dos tens IV, V, VI e VII do artigo 83.Art. 100. A Prefeitura poder proibir o loteamento dos terrenos que julgar imprprios para a construo ou, por qualquer motivo incoveniente para habitao, de acrdo com o parecer da Comisso especial do D.E.O.Art. 101. No podero ser aprovados projetos de loteamentos nem permitida a urbanizao, quando se tratar de terrenos baixos, alagadios ou sujeitos a inundao sem que sejam previamente aterrados e realizados os 'grades estabelecidos pela Prefeitura.Art. 102. As divisas laterais dos lotes em relao ao alinhamento, devem ser, tanto quanto possvel, normais ao alinhamento da rua e quando um dos lotes tiver a divisa limite com outra propriedade, formando um ngulo inferior a setenta graus (700) ou superior a cento e dez graus (110), caber Diviso competente do Departamento de Engenharia e Obras, recus-lo.Art. 103. Quando a rea do terreno fr superior a quatro (4) hectares, dever ser reservada uma rea destinada a um pequeno ncleo comercial, a qual no poder ser inferior a dois por cento (2%) da superfcie total loteada.Art. 104. No sero aceitos planos de arruamento e loteamento de terrenos que acarretem desapropriaes a custa da Municipalidade.Art. 105. Os planos de aruamento e loteamento cujos terrenos tenham a faixa de servido da R.F.N. como limite, no podero usar esta servido, devendo ainda respeitar o planejamento executado pela referida Rde, para o local.Art. 106. No caber Prefeitura responsabilidade alguma pela diferena de reas dos lotes ou quadras que qualquer proprietrio venha e encontrar, em relao s reas e testadas nos lotes aprovados.Art. 107. Qualquer projeto de loteamento, desmembramento ou remembramento embora satisfazendo s exigncias destas normas, poder ser recusado, total ou parcialmente, pelo rgo tcnico competente do Departamento de Engenharia e Obras, tendo em vista:I - o plano Diretor da Cidade;II - as convenincias do Trfego;III - o desenvolvimento da Regio;IV - o devastamento da Reserva Florestal;V - o desaparecimento ou prejuzo do ponto panormico;VI - a mutilao do aspecto paisagstico. nico. Enquanto a Prefeitura no tornar efetiva a desapropriao necessria aos fins acima, a terreno permanecer com as dimenses, rea e forma primitivas, continuando a sua utilizao atual.CAPTULO IIDO DESMEMBRAMENTOArt. 108. Em qualquer caso de desmembramento ou remembramento e indispensvel a aprovao da diviso geral do terreno. nico. Essa aprovao se far mister mesmo no caso do loteamento compreender apenas dois lotes e ainda quando se tratar de desmembramento de pequena faixa de terreno, para ser incorporada a outra lote. Neste, ltimo caso, a aprovao ser dada com essa restrio expressa, devendo constar da escritura de transmisso.Art. 109. A aprovao da plantada diviso de terreno no caso do pargrafo nico da artigo anterior, s poder ser permitida quando a parte restante compreender uma poro que possa constituir lote independente, observadas as caractersticas mnimas de testada e rea.Art. 110. As plantas de desmembramento ou remembramento devero ser apresentadas Prefeitura em 7 (sete) cpias assinadas pelos proprietrios e pelo profissional legalmente habilitado, numa escala tal que permita a apreciao de detalhes.Art. 111. A construo de mais de um edifcio dentro de um mesmo lote, nos casos em que esta lei permitir, no consiste desmembramento.Art. 112. As plantas de modificao, desmembramento ou remembramento de lotes j aprovados devero indicar tda a quadra aprovada com os respectivos lotes, a alterao solicitada e a locao da parte dos prdios existentes nos lotes confiantes que estejam sobre as divisas. nico. As novas divisas sero Indicadas em traos cheios com tinta vermelha e as modificaes, em traos interrompidos, com tinta amarela.LIVRO IIDAS NORMAS SOBRE OBRASTTULO IDAS CONSTRUESCAPTULO IDAS DEFINIESArt. 113. Para os efeitos do presente Cdigo ficam estabelecidas as seguintes definies:ACEITAO - o documento expedido pelo rgo competente do D.E.O. (Distrito) que autoriza o uso ou ocupao de reforme ou acrscimo em edifcios j habitados legalmente ou o uso de Instalaes de qualquer natureza que venham a ser executados.ACRSCIMO - o aumento de uma construo, quer no sentido horizontal, quer no vertical.AFASTAMENTO - a distncia em linha normal testada ou lados do terreno e medida no primeiro pavimento entre aquela ou estes e o paramento externo do corpo mais avanado do edifcio. O afastamento diz-se frontal ou de frente, quando medido entre a testada e a fachada voltada para o logradouro; diz-se lateral, direito ou esquerdo, quando medido respectivamente entre as divisas direita e esquerda e a edifcio; diz-se de fundos quando medido entre a divisa de fundos e o edifcio.GUAS SERVIDAS - So as guas residuais ou de esgoto.ALINHAMENTO - a linha projetada a locada pela Prefeitura que limita o terreno, ou o lote, com o logradouro pblico.ALTURA DE EDIFCIO - o comprimento do segmento da vertical medida ao meio da fachada e compreendido entre o nvel do passeio do prdio, junto fachada e a linha horizontal passando pelo ponto mais alto do edifcio.ANDAIME - a armao provisria, de madeira, com estrado, destinada a facilitar as construes altas. Os andaimes podero ser fixos ou suspensos.ANDAR - Qualquer pavimento acima do rs do cho.ANDAR TRREO - o pavimento ao rs do cho.ANNCIO - um aviso que estabelece propagando comercial por meio de inscries, tabuletas, cartazes, painis, emblemas, alegorias e semelhantes, desde que sejam colocadas fora do prprio local em que o negcio, a indstria ou a profisso forem exercidos ou quando, embora colocados nos respectivos locais, exorbitem quanto s referncias ao que estabelece o presente Cdigo.APARTAMENTO - E uma habitao distinta que compreende, no mnimo, uma sala, um dormitrio, um compartimento com instalaes sanitrias e de banho e uma cozinha.REA - E a parte do lote de terreno no ocupada por construo.REA ABERTA - E a rea cujo permetro aberto em parte (figs. 5 a 10).REA COLETIVA - E a rea existente no interior de quadras, mantida como servido perene e comum dos edifcios.REA COMUM - a rea que se estende por mais de um late, podendo ser aberta ou fechada, bem como murada nas divisas do lote.REA DE DIVISA - E a rea guarnecida, em parte, por paredes da construo e, em parte, por divisas do lote (Figs. 2 a 4).REA FECHADA - a rea guarnecida por paredes em todo o seu permetro (Fig. 1).REA MORTA - E a poro de uma rea que, pelas disposies deste Cdigo, no computada para efeito de iluminao e ventilao.REA NON AEDIFICANDI - E a rea do lote no edificvel compreendida entre o alinhamento e a linha de fachada, onde no permitida a edificao de qualquer natureza, excetuadas apenas construes de muros de arrimo, escadas de acesso, obras de canalizao e escoamento de guas, canalizao e esgotos, fontes ornamentais, prglas e obras similares.REA PRINCIPAL - E a rea que se destina a iluminar e ventilar compartimentos de permanncia prolongada. REA SECUNDRIA - a rea que se destina a iluminar e ventilar compartimentos de utilizao transitria.ARRUAMENTO - E o conjunto das obras e servios de abertura de um ou mais logradouros.ASSENTAMENTO DE MQUINA - considerada assentamento de mquina a fixao da mesma ao solo, ao piso, parede, a peas de cobertura, a uma bancada, etc., ou ainda a simples colocao da mesma mquina sobre qualquer parte de uma construo, de um terreno ou de logradouro em posio e em condies de funcionar.TICO OU STO - o pavimento imediato sob a cobertura e caracterizado por seu p direito reduzido.BAMBINELAS - Setores de dimenses reduzidas.BARRACA - Construo tosca de dimenses reduzidas, destinada a fins comerciais ou guarda de materiais enquanto licenciada uma obra.BLOCO RESIDENCIAL - Um dos elementos independentes que integram um conjunto de edifcios residenciais.BOCA DE LOBO - a abertura parcial praticada no meio fio ou linha d'gua dos logradouros e destinada ao escoamento das guas pluviais.CANAL - a escavao artificial, de fundo revestido ou no, destinada a conduzir em longa extenso as guas pluviais ou servidas.CANA LETA - o canal de dimenses reduzidas.CASA - Veja edifcio.CASAS GEMINADAS - So as que, tendo paredes comuns, formam um conjunto arquitetnico nico.CASA POPULAR - E a casa do tipo econmico com um s pavimento, ocupando no mximo quarenta por cento (40%) da rea do lote e da rea total da construo no superior a cem metros quadrados (100,00m).CENTRO COMERCIAL - um edifcio ou um conjunto de edifcios divididos em compartimentos, destinados exclusivamente a comrcio.COBERTURA - E o conjunto de vigamento e do telhado, que cobre a construo.COMPARTIMENTO - Cada uma das divises de uma casa ou apartamento.CONJUNTO RESIDENCIAL - um agrupamento de habitaes isoladas ou mltiplas, obedecendo a uma planificao urbanstica pr-estabelecida.CONJUNTO RESIDENCIAL AUTNOMO - E o conjunto residencial que possui servios sociais e comrcio destinados ao uso de seus ocupantes.CONSERTO - E obra de reconstituio de parte danificada ou inutilizada de um ou mais elementos de uma construo, no implicando em construo, reconstruo ou reforma.CONSTRUO RURAL - E a destinada a finalidades agrcolas, zootcnicas ou de indstria rural que beneficia matria prima de produo da propriedade em que se localiza.CONSTRUIR - , de modo geral, realizar qualquer obra nova.CORTE - a incorporao ao logradouro pblico de uma rea de terreno pertencente propriedade particular e adjacente ao mesmo logradouro para o fim de executar um projeto de alinhamento ou de modificao de alinhamento aprovado pela Prefeitura.DEPENDNCIA - Parte isolada ou no de uma casa e que serve para utilizao permanente ou transitria sem formar unidade de habitao independente.DESMEMBRAMENTO - E o parcelamento de uma ou vrias partes de uma ou mais propriedades para constituirem novos lotes, stios ou glebas, tendo cada um deles testada para logradouro pblico ou particular.DESMONTE A FOGO - Processo de extrao de rocha, no qual se permita o uso de explosivos detonantes (dinamite TNT e semelhantes) ou deflagrantes.DESMONTE A FOGACHO - Processo de extrao da rocha no qual se admite apenas o uso de explosivos deflagrantes (plvoras diversas), tambm colocadas em furos de mina, mas em cargas reduzidas, de modo a evitar fortes abalos e projeo de fragmentos.DESMONTE A FRIO - Processo manual ou mecnico para a extrao ou remoo da rocha, argila, areia, etc., excluindo-se o uso de quaisquer explosivos.DIVISA - e linha que separe o lote das propriedades confinantes. Divisa direita a que fica direita de uma pessoa que, dentro do lote, tem a testada sua frente. Divisa esquerda a que lhe fica esquerda.DIVISA DE FUNDO - a que no tem ponto comum com a testada.EDIFCIO - uma edificao constituda por uma ou mais habitaes ou destinada a fins especiais.EMBARGO - Providncia legal, tomada pela Prefeitura, tendente a sustar o prosseguimento de obra ou instalao cuja execuo ou funcionamento, estejam em desacordo com as prescries deste Cdigo.EMPACHAMENTO - o ato de obstruir ou embaraar.ESTACIONAMENTO - o ato de estacionar no logradouro, por um certo perodo de tempo, veculo de qualquer natureza.ESTORES - Cortinas colocadas paralelamente s fachadas que descem das extremidades dos toldos, marquises ou janelas.FACHADA PRINCIPAL - Fachada do edifcio voltada para a via pblica. Se o edifcio tiver mais de uma fachada, a principal a que d frente para o logradouro mais importante.FAIXA DE SERVIDO DE PASSAGEM - a rea da propriedade particular, incorporada ao domnio pblico e destinada ao trnsito de pedestres ou passagem de canalizao, valas ou curso d'gua, perenes ou no.FLANCO DIREITO - o que fica direita de uma pessoa que, dentro do late, tem a testada sua frente.FLANCO ESQUERDO - o que lhe fica esquerda.FRENTE OU TESTADA DO LOTE OU TERRENO - a linha que coincide com o alinhamento do logradouro e destinada a separar este da propriedade particular.GALPO - uma construo constituda por uma cobertura, sem forro, pelo menos em trs de suas faces, na altura total ou em parte, por meio de parede ou tapume e destinada somente a fins industriais ou a depsito, no podendo servir de habitao.GLEBA - a propriedade, una e indivisvel, de rea igual ou superior a dez mil metros quadrados (10.000,00m).GRADE - o perfil longitudinal de um logradouro em toda a extenso do trecho considerado.GRUPO RESIDENCIAL - (Ver conjunto residencial).HABITAO - a parte ou o todo de um edifcio que se destina residncia.HABITAO COLETIVA - a que serve de residncia permanente a famlias diversas.HABITAO ISOLADA - a constituda por um s edifcio dentro de um mesmo lote e ocupada por uma s famlia.HABITAO MLTIPLA - a habitao constituda pelo agrupamento de habitaes isoladas dentro de um s lote.HABITAO PARTICULAR - a ocupada por uma s pessoa ou uma s famlia,HABITAO SUPERPOSTA - a que existe sobre outra, tendo ambas entradas independentes.HABITE-SE - o documento expedido pelo rgo competente do D.E.O. (Distrito) que autoriza o uso ou ocupao de uma obra nova.HOTEL - o edifcio ou parte do edifcio, que serve de residncia temporria a vrias pessoas de famlias diversas.INDSTRIA INCMODA - aquela de cujo funcionamento podem resultar rudos, trepidaes, emisso de poeiras, fumos ou nuvens de fuligem, exalao de mau cheiro, poluio de cursos d'gua, etc., podendo constituir incmodo vizinhana.INDSTRIA INCUA - aquela de cujo funcionamento no resultem incmodo, ameaa sade ou perigo de vida para a vizinhana.INDSTRIA NOCIVA - aquela de cujo funcionamento pode resultar prejuzo sade da vizinhana.INDSTRIA PERIGOSA - E aquela de cujo funcionamento pode resultar perigo de vida.INSTALAO MECNICA - Conjunto de mquina motriz (motor de qualquer espcie, tipo ou sistema) e de mquina operatriz em conjunto direto ou com transmisso intermediria, os geradores de vapor fixos ou amovveis e os recipientes de vapor sob presso.INVESTIDURA - a incorporao a uma propriedade particular de rea de terreno pertencente ao logradouro pblico e adjacente mesma propriedade para o fim de executar um projeto de alinhamento ou de modificao de alinhamento aprovado pela Prefeitura.JARDIM - o logradouro de carter ornamental, plantado e arborizado e destinado a fins recreativos.JIRAU - um piso elevado acima do piso de um compartimento com rea mxima de 1 /4 de rea desse compartimento.KITCHNETE - Cozinha de dimenses reduzidas.LAMBREQUINS - Ornatos para beirais de telhado, cortinas, cantoneiras, etc.LEGALIZAO - o pedido de licenciamento feito posteriormente execuo total ou parcial de obras, instalaes ou exploraes de qualquer natureza.LETREIROS - Indicaes por meio de inscries, placas, tabuletas, salincias ou avisos referentes ao negcio, indstria ou a profisso exercida no local em que sejam colocados e desde que apenas contenham a denominao do estabelecimento, a firma, a natureza ou objeto do negcio, da indstria ou da profisso, a indicao telefnica e a numerao predial.LIMITE MXIMO DE PROFUNDIDADE DE CONSTRUO - a linha traada paralelamente ao alinhamento do logradouro e a uma determinada distncia deste, alm da qual nada se poder construir.LOGRADOURO PBLICO - toda a parte da superfcie da cidade destinada ao trfego de veculos ou ao trnsito de pedestres, oficialmente reconhecida e designada por um nome prprio.LOJA - um compartimento de um edifcio destinado a comrcio ou indstria incua.LOTE - o terreno ou poro de terreno situado margem de logradouro pblico e assinalado por ttulo de propriedade.LOTEAMENTO - a diviso em planta de uma ou vrias partes de uma ou mais propriedades para constiturem dois ou mais lotes, tendo cada um deles testada para o logradouro pblico ou particular.MQUINA OPERATRIZ - Mquina simples ou composta, utilizada para realizar uma operao industrial, seja como mquina principal, seja como mquina de acabamento ou mquina auxiliar.MEIO FIO - a fiada de pedra ou concreto marginal ao logradouro e destinada a servir de separao entre o passeio e a faixa de rolamento.MODIFICAO - o conjunto de obras destinadas a alterar divises internas e deslocar, abrir, aumentar, reduzir ou suprimir vos.MODIFICAO DE FACHADA - o conjunto de obras destinadas a dar nova forma fachada.MURETA. - o muro de dimenses reduzidas.MURO - o anteparo destinado a fins divisrios.RGO COMPETENTE DO D.E.O - So os diferentes rgos (atuais Divises, Distritos e Seces), aos quais, pela organizao administrativa deste, esto afetos, em primeira instncia, a apreciao e despachos de requerimentos de qualquer natureza relativos a obras, instalaes ou exploraes.PARQUE - o jardim de dimenses avantajadas, entrecortados de avenidas, ruas ou caminhos e destinado a recreio.PASSEIO - e parte de um logradouro destinada ao trnsito de pedestres.PAVIMENTAO - E o revestimento de um logradouro.PAVIMENTO - a parte de um edifcio compreendida entre dois pisos ou entre um piso e o forro, no se considerando como tal, o poro, a cava, a sobre-loja e o sto.PISO a superfcie base do pavimento.P-DIREITO - a distncia vertical entre o piso e o teto de um compartimento.POO DE VISITA - E o poo, intercalado ao longo de qualquer galeria ou canalizao e destinado inspeo eventual.PRAA - o logradouro de carter monumental para onde convergem outras vias e destinado ao trfego ou estacionamento.PROFUNDIDADE DO LOTE - a distncia entre a testada e a divisa, medida segundo uma linha normal ao alinhamento. Se a forma do lote for irregular, avalia-se a profundidade mdia.PRORROGAO DE LICENA - a dilatao do prazo concedido no alvar de licena, para uma obra em construo.QUADRA - E a rea poligonal compreendida entre trs ou mais logradouros adjacentes.QUARTEIRO - o trecho de um logradouro compreendido entre dois outros logradouros transversais.RECONSTRUIR - fazer de novo, no mesmo lugar, na primitiva forma, qualquer parte ou elemento de uma construo.RECUO - (Ver afastamento).REFORMA - a obra que consiste em alterar a edificao em parte essencial, por supresso, acrscimo ou modificao.REFGIO - o abrigo para pedestres, interposto ao longo da pista de rolamento dos logradouros principais e destinado separao das mos de direo dos veculos.REMEMBRAMENTO - o parcelamento de uma ou vrias partes de uma ou mais propriedades para serem incorporadas a lotes, stios ou glebas confinantes, tendo cada um deles testada para logradouro pblico ou particular.RENOVAO DE LICENA - a concesso de nova licena, antes de expirado o prazo fixado no alvar, para uma obra no iniciada.REPOSIO - o ato de repor a pavimentao primitiva no logradouro, em conseqncia de escavao.RESIDNCIA - (Ver habitao).REVALIDAO DE LICENA - o ato de tornar legal uma licena j extinta.RS DO CHO - Pavimento trreo ou 1 pavimento, a parte do edifcio que tem o piso ao nvel do terreno circundante ou a pouca altura deste.SERVIDO - a parte do edifcio contida entre a cobertura e o forro, o de p-direito reduzido.SUB-SOLO - E o espao, com ou sem divises, situado abaixo do primeiro pavimento de um edifcio e que tenha pelo menos, metade de seu p-direito abaixo do nvel do terreno circundante.SUBTERRNEO - (Ver subsolo).TABIQUE - E a diviso de madeira ou material similar.TAPUME - a vedao vertical feita de madeira ou outro material, construda em frente a uma obra ao nvel do logradouro, e destinada a isol-la e proteger os operrios e transeuntes.TELHEIRO - a construo constituda por uma coberta sem forro, suportada, pelo menos em parte, por meio de pilares, aberta em todas as faces ou fechadas em duas faces, no mximo.TERRENO DEFINIDO - a propriedade particular, edificada ou no, que no resultou de loteamento ou desmembramento.TERRENO - a propriedade particular, edificada ou no.TESTADA - a linha que coincida com o alinhamento do logradouro a destinada a separar este de propriedade particular.TOLDO - Dispositivo articulado, revestido de lona ou placas metlicas, constituindo, quando distendido abrigo contra o sol ou as intempries.VALA - a escavao, mais ou menos extensa, de fundo no revestido e destinada a receber as guas que escorrem do terreno adjacente, conduzindo-as a determinado ponto.VALETA - a vela de dimenses reduzidas.VISTORIA ADMINISTRATIVA - a diligncia efetuada na forma deste Cdigo, pr engenheiros e arquitetos da Prefeitura, tendo por fim verificar as condies de uma obra, instalao ou explorao de qualquer natureza, em anda mento ou paralisadas.CAPTULO IIDO LICENCIAMENTOSeo IDas licenasArt. 114. Qualquer construo, reforma, reconstruo, demolio, instalao pblica ou particular, s poder ter incio depois de expedida pela Prefeitura a licena e o respectivo alvar, e desde que sejam observadas as disposies do presente Cdigo. 1 O requerimento de licena, dirigido ao Chefe do Distrito da Diviso de Obras, ser acompanhado dos projetos, se estes forem necessrios, nos termos dos artigos subseqentes. 2 Tratando-se de construo e se forem necessrios alinhamentos e nivelamento, sero as respectivas taxas cobradas juntamente com a licena. 3 Excetuam-se das obrigaes constantes deste artigo, as obras de reforma e demolio dentro da faixa de domnio da Rede Ferroviria do Nordeste.Art. 115. O requerimento de que trata o pargrafo 1 do artigo anterior, dever satisfazer s seguintes condies:I - utilizar formulrios prprios devidamente impressos pela Prefeitura, onde conste:a) nome do requerente e endereo;b) local da obra, rua e nmero. Quando se tratar de obra em loteamento, dizer o nome do proprietrio do mesmo com todas as referncias;II - ser requerido pelo proprietrio ou por quem legalmente posse fazer obras em prdio alheio, despachante municipal ou seus prepostos devidamente registrados, ou por procurador; mediante exibio de procurao na forma da lei;III - estar selado, datado e devidamente assinado;IV - ao requerimento devero estar anexo os documentos exigidos por este Cdigo e na forma deste, alm de outros que o requerente julgue oportuno juntar para melhores esclarecimentos de sua petio. nico. Quando para o assunto do requerimento no existir impresso prprio, devero ser indicados, alm do teor da petio, os elementos acima expostos.Art. 116. A licena para construo, demolio, reforma, modificao ou acrscimo de edifcios ou de suas dependncias, instalaes industriais ou comerciais, gradis ou balaustradas, estes ltimos no alinhamento do logradouro pblico, s ser concedida depois de prvia aprovao dos projetos das referidas obras. nico. S sero considerados de carter definitivo, as construes cujos projetos hajam sido aprovados pela Prefeitura.Art. 117. No depende de apresentao e aprovao de projeto a licena para:I - construo de simples cobertas, com rea mxima de quinze metros quadrados (15,00m) desde que fiquem afastadas do alinhamento, no mnimo dez metros (l0m) e satisfaam s condies de higiene e de segurana; a requerimento de licena indicar a localizao e o destino das mesmas;II - construo de muros de alinhamento do logradouro pblico sendo entretanto, necessrios alinhamentos e nivelamento feitos pele Prefeitura;III - consertos de edifcios, quando no descaracterizem os elementos arquitetnicos existentes;IV - pinturas externas de edifcios quando no exigirem andaime e tapume;V - construo de muros divisrios.Art. 118. Independe do pagamento de taxas e autorizao para a construo:I - de dependncias no destinadas a habitao humana ou a qualquer finalidade comercial ou industrial, como sejam: cobertas sem vedao lateral com rea inferior a quinze metros quadrados (15,00m), viveiros, galinheiros, caramanches, estufas e tanques para fins domsticos, desde que fiquem tais dependncias afastadas do alinhamento do logradouro no mnimo de dez metros (10,00m);II - pequenos consertos ou reparos ligeiros em prdios que no alterem ou modifiquem os elementos geomtricos de construo, como sejam: os servios de pintura, caiao (quando no dependam de tapumes ou andaimes), remendos em soalhos e forros, frisos e paredes, remendo em revestimento, pintura ou caiao de muros, substituio de revestimento de muros, substituio de telhas partidas, consertos em esquadrias, construo de passeios nos logradouros no dotados de meios fios, reparaes em passeios dos logradouros em geral, construo de passeios no interior de terrenos edificados, reparas nas instalaes sanitrias, nas canalizaes do interior dos terrenos, bem como nas instalaes eltricas;III - no decurso da execuo de obras definitivas j licenciadas, de abrigos provisrios para operrios ou depsitos de materiais desde que sejam demolidos logo que terminadas as obras.Art. 119. Independe do pagamento de taxas e aprovao de plantas para os seguintes tipos de construes quando situadas no Setor Rural.I - residncia popular, galpo para fins agrcolas, estbulo, e instalaes destinadas criao em geral.II - reformas e acrscimos, quando no excederem de quarenta por cento (40%) da rea da edificao existente.Art. 120. Nos edifcios existentes que estiverem em desacordo com es disposies deste Cdigo, sero permitidas obras de reconstruo parcial ou de consertos, desde que no resultem em acrscimo de rea construda e venham as referidas obras concorrer para a melhoria das condies de higiene e segurana dos respectivos edifcios. 1 A licena, nos casos previstos neste artigo, depende de aprovao, pela Prefeitura, dos respectivos projetos, que devero ser acompanhados de um memorial em que se especifiquem detalhadamente as obras projetadas e se justifique sua necessidade. 2 Antes de aprovar os projetos das obras a que se refere este artigo, a Prefeitura poder mandar fazer uma vistoria no edifcio para verificar suas condies e convenincias, para conceder ou no a licena. 3 As permisses referidas neste artigo devero obedecer quando for o caso, ao que determina o artigo 126.Art. 121. O processo para conceder licena de obra ou instalao ser examinado e aprovado pelo Distrito competente da Diviso de Obras do D.E.O. nico. Os processos para as edificaes de prdios de mais de dois (2) pavimentos e para os de fins especiais, como: cinemas, teatros, hospitais, casas de sade, maternidades, escolas, templos, hotis, mercados, cancros comerciais, postos de servio ou abastecimento de veculos, edifcios industriais, etc, devero ser encaminhados pelo Distrito para exame pela Diviso de Planejamento e Urbanismo, antes de sua aprovao.Art. 122. Os requerimentos de licena para execuo de obras de qualquer natureza, em edifcios tombados ou que interessem Diretoria do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional, devero ser encaminhados pelo Distrito a essa repartio para que se pronuncie a respeito.Art. 123. Se os processos estiverem incompletos ou apresentarem equvocos ou inexatides ser o requerente convidado pela imprensa oficial a prestar esclarecimentos. Se expirado o prazo de vinte (20) dias contados de data da publicao, no forem apresentados ditos esclarecimentos, ser o processo arquivado. nico. As retificaes previstas neste artigo sero feitas pela Seco interessada que a rubricar.Art. 124. Da deciso da Chefia do Distrito, poder o interessado recorrer ao Diretor do Departamento de Engenharia e Obras.Art. 125. Os processados que contiverem pareceres discordantes, devero ser encaminhados, obrigatoriamente, apreciao do Eng. Diretor do D.E.O.Art. 126. Nas construes que estiverem sujeitas e cortes para retificao de alinhamento, alargamento de logradouros pblicos ou recuos regulamentares, s sero permitidas obras de acrscimos, reconstruo parcial, reparos e consertos, nas seguintes condies:I - obras de acrscimo, se nas partes acrescidas forem observadas as prescries desta lei, no seja o acrscimo executado nos trechos atingidos e no tenha rea superior a vinte por cento (20%) da construo antiga; no prejudique as partes antigas do edifcio, no venha contribuir para aumentar a durao da parte atingida e no constitua elemento prejudicial esttica;II - reconstrues parciais, se no vierem contribuir para aumentar a durao natural do edifcio;III - reparos e consertos, se tiverem somente por fim melhorar as condies de higiene e comodidade e no vierem contribuir para aumentar a durao do edifcio. 1 No caso de recuo ou avano de prdios, para observncia do alinhamento, do logradouro, a licena para nova construo ou reconstruo, excetuando o disposto nos itens I a III deste artigo, s ser concedida mediante assinatura, pelo proprietrio, junto Prefeitura de termo de avano ou recuo. 2 Tratando-se de recuo, a rea ser indenizada pela Prefeitura, de acordo com a avaliao procedida pelo Departamento de Engenharia e Obras, aprovada pelo Prefeito. 3 No caso de avano de construo, a rea de investidura ser paga pelo proprietrio, antes da expedio de licena para a construo, segundo avaliao procedida pelo Departamento de Engenharia e Obras, aprovada pelo Prefeito, tendo em vista o preo mdio dos terrenos vizinhos. 4 Quando dois teros (2/3) dos prdios de um logradouro pblico j estiverem enquadrados dentro do novo alinhamento estabelecido, a Prefeitura providenciar para que os demais prdios se enquadrem dentro desse novo alinhamento.Seo IIDos projetos e alvar de construoArt. 127. Os projetos que acompanham o requerimento de licena satisfaro obrigatoriamente s seguintes condies:I - sero apresentados em trs vias (cpias em papel heliogrfico) nas dimenses padronizadas neste Cdigo. Fig. 11).II - na legenda a que se refere o modelo padronizado dever constar explicitamente o seguinte:a) natureza e local da obra;b) rea do terreno;c) rea ocupada pela construo;d) rea total da construo (rea coberta);e) nome do proprietrio ou de quem legalmente possa fazer obras em prdio alheio e local para necessria assinatura;f) nome do responsvel pela execuo do projeto, local para a respectiva assinatura, titulo e nmero da carteira profissional;g) nome do responsvel pela execuo da obra ou instalao, local para a respectiva assinatura, ttulo e nmero da carteira profissional.III - para os casos onde sejam exigidos pelo D.E.O., projetos de fundaes, estruturas ou instalaes especiais devero constar alm das assinaturas previstas nas letras c e d do item II as assinaturas dos profissionais responsveis pelos projetos e execuo desses servios.Art. 128. Os projetos referidos no artigo anterior constaro de:I - planta na escala de 1:100 ou 1:50 de cada pavimento do edifcio e de todas as dependncias;II - elevao nas escalas de 1:100 ou 1:50 da fachada ou fachadas, voltadas para a via pblica com indicao do grade da rua ou ruas e do tipo de fechamento do terreno no alinhamento do logradouro pblico;III - seces longitudinais e transversais do edifcio e suas dependncias na escala de 1:50 ou 1: 100;IV - planta de situao, em escalas de 1:200 ou 1:500, em que se indiquem com exatido:a) os limites do terreno;b) orientao;c) situao das construes projetadas (indicadas a tinta carmim) e das j existentes no terreno (indicadas a tinta nanquim preta);d) situao das partes dos edifcios vizinhos, construdos at dois metros (2,00m) das divisas do terreno;e) indicao dos postes, rvores, meio fio em frente ao lote, considerados at o eixo do logradouro, bem como a largura do logradouro existente ou projetado, onde est situado o lote;f) curvas de nvel a cada cinqenta centmetros (0,50m) de altura quando houver desnvel superior a um metro (1,00m). 1 As plantas devero indicar claramente a disposio e as divises do edifcio