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CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE MARABA 1

CÓDIGO DE OBRAS DE MARABÁ 2009.doc

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CDIGO DE OBRAS DO MUNICPIO DE CASCAVEL

CDIGO DE OBRAS DO MUNICPIO DE

MARABA

NDICE

PGINA

CAPTULO IDas Disposies Preliminares ....................................................07

SEO I

Dos Objetivos ............................................................................07

SEO II

Das Definies ............................................................................07

CAPTULO IIDas Disposies Administrativas e Tcnicas ...............................12

SEO I

Da Consulta Prvia .....................................................................13

SEO II

Do Anteprojeto ...........................................................................13

SEO III

Do Projeto Definitivo ..................................................................13

SEO IV

Do Alvar de Construo ............................................................16

SEO V

Das Normas Tcnicas

de Apresentao de Projeto .........................................................18

SEO VI

Das Modificaes dos Projetos Aprovados ..................................19

SEO VII

Do Certificado de Concluso da Obra ..........................................19

SEO VIII

Das Vistorias ...............................................................................20

SEO IX

Da Responsabilidade Tcnica ......................................................21

SEO X

Da Licena para Demolio ........................................................21

CAPITULO IIIDas Edificaes em Geral ............................................................22

SEO I

Dos Materiais de Construo .......................................................22

SEO II

Das Escavaes e Aterros ............................................................23

SEO III

Das Paredes ................................................................................23

SEO IV

Das Portas, Passagens ou Corredores ..........................................24

SEO V

Das Escadas e Rampas ................................................................24

SEO VI

Das Marquises e Salincias ..........................................................25

SEO VII

Dos Recuos .................................................................................26

SEO VIII

Dos Compartimentos ...................................................................26

SEO IX

Das reas de Estacionamento de Veculos ...................................27

SEO X

Das reas de Recreao ..............................................................29

SEO XI

Dos Passeios e Muros .................................................................29

SEO XII

Da Insolao, Ventilao e Iluminao ........................................

30

SEO XIII

Dos Canteiros de Obras, Tapumes e Andaimes ............................37

SEO XIV

Das reas No Computveis .......................................................38

CAPTULO IVDas Instalaes em Geral ............................................................39

SEO I

Das Instalaes de guas Pluviais ...............................................39

SEO II

Das Instalaes Hidrulico-Sanitrias ..........................................40

SEO III

Das Instalaes de Elevadores ....................................................40

SEO IV

Das Instalaes para Depsitos de Lixo .......................................41

CAPTULO VDas Edificaes Residenciais .......................................................42

SEO I

Das Residncias Isoladas .............................................................43

SEO II

Das Residncias Geminadas .........................................................43

SEO III

Das Residncias em Srie

Paralelas ao Alinhamento Predial .................................................43

SEO IV

Das Residncias em Srie

Transversais ao Alinhamento Predial ............................................44

Dos Conjuntos Residenciais .........................................................45

SEO VI

Dos Edifcios Residenciais ...........................................................45

CAPTULO VI

Das Edificaes Comerciais ........................................................46

SEO I

Do Comrcio em Geral ...............................................................

46

SEO II

Dos Restaurantes, Bares, Cafs

Confeitarias, Lanchonetes e Congneres ......................................48

CAPTULO VII

Das Edificaes Industriais ..........................................................48

CAPTULO VIIIDas Edificaes Especiais ............................................................49

SEO I

Das Escolas e

Estabelecimentos Congneres ......................................................49

SEO II

Dos Hotis e Congneres ............................................................50

SEO III

Dos Locais de Reunio e

Salas de Espetculos ....................................................................50

SEO IV

Das Oficinas Mecnicas, Postos de

Servios e Abastecimento para Veculos ......................................51

CAPTULO IX

Dos Emolumentos, Embargos, Sanes e Multas .........................54

SEO I

Dos Emolumentos .......................................................................54

SEO II

Dos Embargos .............................................................................54

SEO III

Das Sanes ................................................................................55

Das Multas ..................................................................................55

CAPTULO XDas Disposies Finais ................................................................57

Tabela I- Edificaes Residenciais

Tabela II - Edificaes Comerciais

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N DE 10 DE SETEMBRO DE 2007

Institui o Cdigo de Obras do Municpio de Marab e expede outras providncias

.

O POVO DO MUNICPIO DE MARAB, por seus representantes na Cmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

CAPTULO I

DAS DISPOSIES PRELIMINARES

Art. 1 - Toda construo, reconstruo, reforma, ampliao ou demolio efetuada por particulares ou entidade pblica, no Municpio de Maraba, regulada por este Cdigo, obedecidas as normas Federais e Estaduais relativas a matria.

1 - Para o licenciamento das atividades de que reza este Cdigo, sero observadas as disposies da Lei de Zoneamento e Uso do Solo, incidentes sobre o lote, onde ela existir.

2 - Para o licenciamento das atividades citas no caput deste Art., em outras localidades do municpio, a Prefeitura usar de critrios prprios.

SEO I

Dos ObjetivosArt. 2 - Este Cdigo tem como objetivos:

I - Orientar os projetos e a execuo de edificaes no Municpio;

II - Assegurar a observncia de padres mnimos de segurana, higiene, salubridade e conforto das edificaes de interesse para a comunidade;

III - Promover a melhoria de padres de segurana, higiene, salubridade e conforto de todas as edificaes em seu territrio.

SEO II

Das Definies

Art. 3 - Para efeito do presente Cdigo, so adotadas as seguintes definies:

I - Alinhamento: Linha divisria legal entre lote e logradouro pblico.

II - Alpendre: rea Coberta, saliente da edificao cuja cobertura sustentada por colunas, pilares ou consolos;

III - Alvar de Construo: Documento expedido pela Prefeitura que autoriza a execuo de obras sujeitas a sua fiscalizao.

IV - Ampliao: Alterao no sentido de tornar maior a construo.V - Andaime: Obra provisria destinada a suster operrios e materiais durante a execuo da obra

VI - Ante-sala: Compartimento que antecede a uma sala, sala de espera.

VII - Apartamento: Unidade autnoma de moradia em edificao multifamiliar.

VIII - rea de Recuo: Espao livre e desembaraado em toda a altura da edificao.

IX - rea til: Superfcie utilizvel de uma edificao, excludas as paredes.

X - trio: Ptio interno, de acesso a uma edificao.

XI - Balano: Avano de uma edificao acima do trreo sobre os alinhamentos ou recuos regulares.

XII - Balco: Varanda ou sacada guarnecida de grade ou peitoril.

XIII - Baldrame: Viga de concreto ou madeira que corre sobre fundaes ou pilares para apoio.

XIV - Beiral: Prolongamento do telhado, alm da prumada das paredes.

XV - Brise: Conjunto de placas de concreto ou chapas de material opaco que se pe nas fachadas expostas ao sol para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a ventilao e a iluminao.

XVI - Caixa de Escada: Espao ocupado por uma escada, desde o pavimento inferior at o ltimo pavimento.

XVII - Caixilho: a parte de uma esquadria onde se fixam os vidros.

XVIII - Caramancho: Construo de ripas, canas ou estacas com objetivo de sustentar trepadeiras.

XIX - Certificado de Concluso de Obra: Documento, expedido pela Prefeitura, que autoriza a ocupao de uma edificao.

XX - Compartimento: Cada uma das divises de uma edificao.

XXI - Construo: , de modo geral, a realizao de qualquer obra nova.

XXII - Corrimo: Pea ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada, e que serve de resguardo, ou apoio para a mo, de quem sobe ou desce.

XXIII -Croqui: Esboo preliminar de um projeto.

XXIV - Declividade: Relao percentual entre a diferena das cotas altimtricas de dois pontos e a sua distncia horizontal.

XXV - Demolio: Deitar abaixo, deitar por terra qualquer construo.

XXVI - Dependncia de Uso Comum: Conjunto de dependncias da edificao que podero ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades de moradia.

XXVII - Dependncias de Uso Privativo: Conjunto de dependncias de uma unidade de moradia, cuja utilizao reservada aos respectivos titulares de direito.

XXVIII - Edcula: Denominao genrica para compartimento acessrio de habitao, separado da edificao principal.

XXIX - Elevador: Mquina que executa o transporte em altura, de pessoas e mercadorias.

XXX - Embargo: Ato Administrativo que determina a paralizao de uma obra.

XXXI - Escala: Relao entre as dimenses do desnho e a do que ele representa.

XXXII - Fachada: Elevao das paredes externas de uma edificao.

XXXIII - Fundaes: Parte da construo destinada a distribuir as cargas sobre o terreno.

XXXIV - Galpo: Construo constituda por uma cobertura fechada total ou parcialmente, pelo menos em trs de suas faces por meio de paredes ou tapumes, no podendo servir para uso residencial.

XXXV - Guarda-corpo: o vdo de proteo contra quedas.

XXXVI - Hachura: Raiado, que no desenho produz efeitos de sombra ou meio tom.

XXXVII - Hall: Dependncia de uma edificao que serve de ligao entre outros compartimentos.

XXXVIII - Infrao: Violao da lei.

XXXIX - Jirau: Piso intermedirio dividindo compartimento existente com rea at 1/4 da rea do compartimento.

XL - Kit: Pequeno compartimento de apoio aos servios de copa de cada pavimento nas edificaes comerciais.

XLI - Ladro: Tubo de descarga colocado nos depsitos de gua, banheiros, pias, etc. para escoamento automtico do excesso de gua.

XLII - Lavatrio: Bacia para lavar as mos, com gua encanada e esgoto.

XLIII - Lindeiro: Limtrofe.

XLIV - Logradouro Pblico: Toda parcela de teritrio de propriedade pblica e de uso comum da populao.

XLV - Lote: Poro de terreno com testada para logradouro pblico.

XLVI - Marquise: Cobertura em balano.

XLVII - Meio-Fio: Pea de pedra ou de concreto que separa em desnvel o passeio da parte carrovel das ruas.

XLVIII - Mezanino: Andar intermedirio, em parte de rea de andar principal.

XLIX - Parapeito: Resguardo de pequena altura colocado nos bordos das sacadas, terraos e pontes.

L - Pra-Raios: Dispositivo destinado a proteger as edificaes contra o efeito dos raios.

LI - Parede-Cega: Parede sem aberturas.

LII - Passeio: Parte do logradouro pblico destinado ao trnsito de pedestres.

LIII - Patamar: Superfcie intermediria entre dois lances de escada.

LIV - Pavimento: Conjunto de compartimentos situados no mesmo nvel, numa edificao.

LV - Play-Ground: Local destinado recreao infantil, aparelhado com brinquedos e/ou equipamentos de ginstica.

LVI - P-Direito: Distncia vertical entre o piso e o forro de um compartimento.

LVII - Profundidade de um Compartimento: a distncia entre a face que dispe de abertura para insolao e a face oposta.

LVIII - Reconstruo: Construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra, em parte ou em todo.

LIX - Recuo: Distncia entre o limite externo da rea ocupada por edificao e divisa do lote.

LX - Reforma: Fazer obra que altere a edificao em parte essencial por supresso, acrscimo ou modificao.

LXI - Sacada: Construo que avana da fachada de uma parede.

LXII - Saguo: Parte descoberta, fechada por parede, em parte ou em tod o seu permetro, pela prpria edificao.

LXIII - Sarjeta: Escoadouro, nos logradouros pblicos, para as guas de chuva.

LXIV - Sobreloja: Pavimento situado acima do pavimento trreo e de uso exclusivo do mesmo.

LXV - Tapume: Vedao provisria usada durante a construo.

LXVI - Telheiro: Superfcie coberta e sem paredes em todas as faces.

LXVII - Terrao: Espao descoberto sobre edifcio ou ao nvel de um pavimento desse.

LXVIII - Testada: a linha que separa o logradouro pblico da propriedade particular.

LXIX - Unidade de Moradia: Conjunto de compartimentos de uso privativo de uma famlia. No caso de edifcios coincide com apartamento.

LXX - Varanda: Espcie de alpendre frente e/ou em volta da edificao.

LXXI - Vestbulo: Espao entre a porta e o acesso a escada, no interior de edificaes.

LXXII - Vistoria: Diligncia efetuada por funcionrios habilitados para verificar determinadas condies das obras.

CAPTULO II

DAS DISPOSIES ADMINISTRATIVAS E TCNICASArt. 4 - A execuo de quaisquer atividades, citadas no Art. 1o deste Cdigo, com exceo de demolio, ser precedida dos seguintes Atos Administrativos:

I - Consulta prvia para construo.

II - Aprovao do Anteprojeto - no obrigatrio.

III - Aprovao do Projeto Definitivo.

IV - Liberao do Alvar de Licena para Construo.

Pargrafo nico - O inciso IV deste Art. poder ser solicitado junto com o inciso III ou em separado. Se em separado, o interessado apresentar para tal um requerimento assinado e a cpia do projeto definitivo aprovado.

SEO I

Da Consulta PrviaArt. 5 - Antes de solicitar aprovao do projeto, o requerente dever efetivar a Consulta Prvia atravs do preenchimento da Consulta Prvia para Requerer Alvar de Construo.

1 - Ao Requerente cabe as indicaes:

a) Nome e endereo do proprietrio.

b) Endereo da obra (lote, quadra e loteamento).

c) Destino da obra (residencial, comercial, industrial, etc.)

d) Natureza da obra (alvenaria, madeira ou mista).

e) Croqui de localizao do lote.

2 - Prefeitura cabe a indicao das normas urbansticas incidentes sobre o lote, (zona de uso, taxa de ocupao, coeficiente de aproveitamento, altura mxima e recuos mnimos), de acordo com a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupao do solo, e demais informaes pertinentes.

SEO II

Do AnteprojetoArt. 6 - A partir das informaes prestadas pela Prefeitura na Consulta Prvia, o requerente poder solicitar a aprovao do Anteprojeto mediante requerimento, plantas e demais documentos exigidos para a provao do Projeto Definitivo, conforme Seo III deste Captulo.

SEO III

Do Projeto Definitivo

Art. 7 - Aps a Consulta Prvia ou aps a aprovao do Anteprojeto (se houver), o requerente apresentar o Projeto Definitivo composto e acompanhado de:

I - Requerimento, solicitando a aprovao do Projeto Definitivo assinado pelo proprietrio ou representante legal.

a)- O interessado poder solicitar concomitantemente a liberao do Alvar de Construo.

II - Consulta Prvia para Requerer Alvar de Construo, deferida.

III - Planta de Situao na escala de 1:1000, onde constaro:

a) Orientao do Norte.

b) Indicao da numerao do lote a receber construo e dos lotes vizinhos. Nome das vias pblicas.

c) Relao contendo a rea do lote, rea de projeo de cada unidade, incluindo as j existentes, taxa de ocupao, taxa de impermeabilizao, coeficiente de aproveitamento.

IV - Planta baixa de cada pavimento no repetido, na escala 1:50, contendo:

a) As dimenses e reas de todos os compartimentos inclusive dimenses de vos de iluminao, ventilao, garagens e reas de estacionamento.

b) A finalidade de cada compartimento.

c) Indicao das espessuras das paredes e dimenses internas e externas totais da obra.

d) Os traos indicativos dos cortes longitudinais e transversais.

e) Hachura nas reas molhada.

V - Cortes longitudinais e transversais na mesma escala da planta baixa, com a indicao dos elementos necessrios a compreenso do projeto como p-direito, hachura nas reas molhada, altura das janelas e peitoris, perfis dos telhados.

VI - Elevao das fachadas voltadas para as vias pblicas na mesma escala da planta-baixa.

VII - Planta de cobertura com indicao dos caimentos na escala 1:100, para a perfeita compreenso do projeto.

VIII - Planta de Locao (Implantao), que poder conter a planta de cobertura, ser na mesma escala daquela, onde constaro:

a) Projeo da edificao ou das edificaes dentro do lote, configurando rios, canais ou outros elementos que possam orientar a deciso das autoridades municipais.

b) As dimenses das divisas do lote, caladas e os recuos da edificao em relao s divisas.

c) Usos externos como: Caladas, piscinas, acessos, etc.

IX - Escritura do terreno, registrada no Registro de Imveis.

X - Carta consulta do Corpo de Bombeiros.

1 - Em todas as peas grficas dos incisos IV, V, VI, VII e VIII, devero constar as dimenses da obra, bem como as especificaes dos materiais utilizados.

2 - Nos casos de projetos para construo de edificaes de grandes propores, as escalas mencionadas podero ser alteradas devendo contudo ser consultado previamente o rgo competente da Prefeitura. Para edificaes com dimenses superiores a 20,00 x 50,00m poder ser utilizada a escala 1:100.

3 - Todas as pranchas relacionadas nos Incisos anteriores devero ser apresentadas em 3 (trs) vias, uma das quais ser arquivada pela Prefeitura e as outras sero devolvidas ao requerente aps aprovao, contendo em todas as folhas os carimbos de aprovao e as rubricas dos funcionrios encarregados.

4 - Se o proprietrio da obra no for proprietrio do terreno, a Prefeitura exigir autorizao (com firma reconhecida), do proprietrio do terreno para que o requerente construa sobre o imvel.

5 - Os projetos da obra e a Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART - devero ser apresentados conforme Ato no. 37 ou substitutivo, do Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia - CREA.

6 - Quando o projeto for aprovado e no for expedido o Alvar de Construo simultaneamente, esta aprovao ter validade somente durante a vigncia desta lei.

SEO IV

Do Alvar de ConstruoArt. 8 - Aps a anlise dos elementos fornecidos e, se os mesmos estiverem de acordo com as legislaes pertinentes, a Prefeitura aprovar o projeto e fornecer ao requerente o Alvar de Construo, que tambm poder ser parcial.

1 - Caso no processo conste aprovao de Anteprojeto, caber Prefeitura a comparao do Anteprojeto com o Projeto Definitivo para sua aprovao.

2 - Dever constar no Alvar de Construo:

a) Nome do Proprietrio

b) Nmero do Protocolo solicitando aprovao do projeto.

c) Descrio sumria da obra, com indicao da rea construda, finalidade e natureza.

d) Local da obra, lote, quadra, loteamento e rua.

e) Profissionais responsveis pelo projeto arquitetnico e pela construo.

f) Nome e assinatura da autoridade da Prefeitura assim como qualquer outra indicao que for julgada necessria.

Art. 9 - O Alvar de Construo ser vlido pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data de sua expedio, e se a obra no for iniciada dentro deste prazo, o alvar perder sua validade.

1 - Para efeito do presente Cdigo, uma obra ser considerada iniciada, desde que suas fundaes estejam totalmente construdas, inclusive baldrames.

2 - O Responsvel Tcnico, quando da concluso das fundaes e baldrames, dever informar por escrito, a concluso deste servio, para que a Fiscalizao de Obras proceda vistoria.

3 - Efetuada a vistoria, a Fiscalizao de Obras emitir parecer de que a implantao da obra confere com o projeto aprovado. Este parecer dever, necessariamente, ser anexado ao Processo de Expedio de Laudo de Concluso de Obra.

4 - No estando de acordo implantao, os servios de fundao, baldrames e posteriores, se houverem, devero ser demolidos.

5 - Considera-se prescrito o Alvar de Construo de obra que aps iniciada, sofrer interrupo superior a 180 (cento e oitenta) dias.

6 - A prescrio do Alvar de Construo anula a aprovao do projeto.

Art. 10 - Depois de aprovado o Projeto Definitivo e expedido o Alvar de Construo, se houver alterao do projeto, o interessado dever requerer aprovao, conforme seo VI deste Captulo.

Art. 11 - Se no prazo fixado, a construo no for concluda, dever ser requerida a prorrogao do prazo sucessivamente, por prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias. A cada solicitao sero pagos os emolumentos respectivos.

Art. 12 - A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeitos de fiscalizao, o alvar de construo ser mantido no local da obra, juntamente com o projeto aprovado.

Art. 13 - Ficam dispensadas de apresentao de projeto, ficando porm sujeitos apresentao de croquis e expedio de Alvar, a construo de dependncias no destinadas a moradia, uso comercial e industrial, tais como: telheiros, galpes, depsitos de uso domstico, viveiros, galinheiros, caramanches ou similares, desde que no ultrapassem a rea de 18 m (dezoito metros quadrados).

Art. 14 - dispensvel a apresentao de projeto e requerimento para expedio de Alvar de Construo, para:

I - Construo de pequenos barraces provisrios destinados a depsito de materiais durante a construo de edificaes, que devero ser demolidos aps o trmino das obras.

II - Obras de reparos em fachadas quando no compreendem alterao das linhas arquitetnicas.

Art. 15 - A Prefeitura Municipal de Marab ter o prazo mnino de 07 (sete) dias e o mximo de 30 (trinta) dias para aprovao do Projeto Definitivo e expedio do Alvar de Construo, a contar da data de entrada do requerimento no Protocolo da Prefeitura ou da ltima chamada para esclarecimentos, desde que o projeto apresentado esteja em condies de aprovao.

SEO V

Das Normas Tcnicas de Apresentao de ProjetoArt. 16 - Os projetos somente sero aceitos quando legveis e de acordo com as normas usuais de desenho arquitetnico, estabelecidas pela Associao Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT.

1 - As folhas de projeto devero seguir as normas da ABNT quanto aos tamanhos escolhidos, sendo apresentadas em cpias cuidadosamente dobradas, nunca em rolo, tomando-se por tamanho padro um retngulo de 21,0 cm x 29,7 cm, (tamanho A4), com nmero mpar de dobras, tendo margem de 1,0 cm em toda a periferia da folha, exceto na margem lateral esquerda, a qual ser de 2,5 cm (orelha) para fixao em pastas.

2 - No canto inferior direito da(s) folha(s) do projeto, ser desenhado um quadro-legenda com 17,5 cm de largura e 27,7 cm de altura, (tamanho A4, reduzidas as margens), onde constaro:

I - Um carimbo ocupando o extremo inferior especificando:

a) Natureza e destino da obra.

b) Referncia da folha (Contedo: Plantas, cortes, elevaes, etc.).c) Tipo de Projeto (arquitetnico, estrutural, eltrico, telefnico, hidrosanitrio, etc.).

d) Indicao do nome e assinatura do requerente, do autor do projeto e do responsvel tcnico pela execuo da obra, sendo estes ltimos, com indicao dos nmeros de Registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

e) Data.

f) Taxa de ocupao, taxa de impermeabilizao, coeficiente de aproveitamento.

h) No caso de vrios desenhos de um projeto, que no caibam em uma nica folha, ser necessrio numer-las em ordem crescente.

II - Espao reservado para colocao da rea do lote, reas ocupadas pelas edificaes j existentes e das novas construes, reconstrues, reforma ou ampliao, discriminadas por pavimento, ou edculas.

III - Espao reservado Prefeitura e demais rgos competentes para aprovao, observaes e anotaes. Este espao ter dimenses de 17,5 cm x 6,0 cm.

3 - Nos projetos de reforma, ampliao ou reconstruo, as peas grficas sero apresentadas:

I - Em cheio, as partes conservadas.

II - Em hachurado, as partes a construir.

III - Em pontilhado, as partes a demolir.

IV- Ou conforme conveno proposta pelo autor do projeto.

SEO VI

Das Modificaes dos Projetos AprovadosArt. 17 - Para modificaes em projeto aprovado, assim como para alterao do destino de qualquer compartimento constante do mesmo, ser necessria a aprovao do projeto modificativo ou substitutivo.

1 - O requerimento solicitando aprovao do projeto modificativo ou substitutivo dever ser acompanhado de cpia do projeto anteriormente aprovado e do respectivo Alvar de Construo, se houver.

2 - Na aprovao do projeto modificativo ser expedido novo Alvar de Construo, que substituir o anterior.

SEO VII

Do Certificado de Concluso de ObraArt. 18 - Nenhuma edificao no Municpio de Marab poder ser ocupada sem que seja procedida a vistoria da Prefeitura e expedido o respectivo Certificado de Concluso de Obra.

1 - O Certificado de Concluso de Obra solicitado Prefeitura Municipal, pelo proprietrio ou responsvel tcnico pela execuo, atravs de requerimento.

2 - O Certificado de Concluso de Obra s ser expedido quando a edificao tiver condies de habitabilidade, estando em funcionamento s instalaes hidrosanitrias, eltricas e demais instalaes necessrias; Alm do Laudo de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros no que couber, conforme Ato No. 37 do CREA ou seu substituto.

3 - O Certificado de Concluso de Obra poder ser expedido parcialmente, desde que:

I - Coincidente com o solicitado no Alvar de Construo.

II - Quando as reas comuns da edificao estiverem concludas de acordo com os projetos aprovados.

4 - A Prefeitura tem um prazo de 15 (quinze) dias, para vistoriar a obra e para expedir o Certificado de Concluso de Obra.

Art. 19 - Por ocasio da vistoria, se for constatado que a edificao foi construda, ampliada, reconstruda ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o responsvel tcnico ser notificado, e obrigado a regularizar o projeto dentro dos padres deste cdigo, em caso negativo, dever demol-las.

SEO VIII

Das VistoriasArt. 20 - A Prefeitura fiscalizar as diversas obras requeridas, a fim de que as mesmas sejam executadas dentro das disposies deste Cdigo, demais leis pertinentes e de acordo com os projetos aprovados.

1 - Os engenheiros e fiscais da Prefeitura tero ingresso a todas as obras mediante a apresentao de prova de identidade, e independentemente de qualquer outra formalidade.

2 - Os servidores municipais investidos em funo fiscalizadora podero, observadas as formalidades legais, inspecionarem bens e papis de qualquer natureza, desde que constituam objeto da presente legislao.

Art. 21 - Em qualquer perodo da execuo da obra, o rgo competente da Prefeitura poder exigir que lhe sejam exibidos as plantas, clculos e demais detalhes que julgar necessrio.

SEO IX

Da Responsabilidade TcnicaArt. 22 - Para efeito deste Cdigo, somente profissionais habilitados, devidamente inscritos e quites com a Prefeitura Municipal podero projetar, orientar, administrar e executar qualquer obra no Municpio.

Art. 23 - S podero ser inscritos na Prefeitura Municipal de Marab, os profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

Pargrafo nico - Poder ser cancelada a inscrio de profissionais, (pessoa fsica ou jurdica), verificadas as irregularidades previstas na seo III do captulo IX.

Art. 24 - Os profissionais responsveis pelo projeto e pela execuo da obra devero colocar em lugar apropriado uma placa com a indicao de seus nomes, ttulos e nmero de registro no CREA, nas dimenses exigidas pelas normas legais.

Pargrafo nico - A placa a que se refere o caput do presente Art. est isenta de qualquer tributao.

Art. 25 - Se no decurso da obra o responsvel tcnico quiser dar baixa da responsabilidade assumida por ocasio da aprovao do projeto, dever comunicar por escrito Prefeitura essa pretenso, a qual s ser concedida aps vistoria procedida pela Prefeitura e se nenhuma infrao for verificada.

1 - Realizada a vistoria e constatada a inexistncia de qualquer infrao, ser intimado o proprietrio para dentro de 03 (trs) dias sob pena de embargo e/ou multa, apresentar novo responsvel tcnico, o qual dever satisfazer as condies deste Cdigo e assinar tambm a comunicao a ser dirigida para a Prefeitura.

2 - A comunicao de baixa de responsabilidade tcnica poder ser feita conjuntamente com a assuno do novo responsvel tcnico, desde que o proprietrio e os dois responsveis tcnicos assinem conjuntamente.

3 - A alterao de responsabilidade tcnica dever ser anotada em Alvar de Construo, que substituir o anteriormente expedido.

SEO X

Da Licena para Demolio

Art. 26 - O interessado em realizar demolio de edificao, ou parte dela, dever solicitar Prefeitura, atravs de requerimento, que lhe seja concedida a licena atravs da liberao do Alvar de Demolio onde constar:

I - Nome do Proprietrio.

II - Nmero do protocolo do requerimento solicitando a demolio.

III - Localizao da edificao a ser demolida: Lote, quadra, loteamento.

IV - Nome do profissional responsvel, quando exigido.

1 - Se a edificao ou parte a ser demolida estiver no alinhamento, ou encostada em outra edificao, ou tiver uma altura superior a 6 (seis) metros, ser exigida a responsabilidade de profissional habilitado.

2 - Qualquer edificao que esteja a juzo do departamento competente da prefeitura, ameaada de desabamento dever ser demolida pelo proprietrio. Este se recusando a faz-la, a Prefeitura executar a demolio cobrando do mesmo as despesas correspondentes, acrescidas de taxa de 20% (vinte por cento) de administrao.

3 - dispensada a licena para demolio de muros de fechamento com at 3,00 (trs) metros de altura.

4 - Poder ser exigida a construo de tapumes e outros elementos, que de acordo com a Prefeitura Municipal sejam necessrios, a fim de garantir a segurana dos vizinhos e pedestres.

CAPTULO III

DAS EDIFICAES EM GERAL

SEO I

Dos Materiais de Construo

Art. 27 - Os materiais de construo, seu emprego e tcnica de utilizao devero satisfazer as especificaes e normas oficiais da Associao Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT.

Art. 28 - No caso de materiais cuja aplicao no esteja definitivamente consagrada pelo uso, a Prefeitura poder exigir anlises e ensaios comprobatrios de sua adequacidade.

Pargrafo nico - Essas anlises ou ensaios devero ser realizados em laboratrio de comprovada idoneidade tcnica.

Art. 29 - Para os efeitos deste Cdigo consideram-se Materiais Resistentes ao Fogo concreto simples ou armado, peas metlicas, tijolos, pedras, materiais cermicos ou de fibrocimento, e outros cuja resistncia ao fogo seja reconhecida pelas especificaes da Associao Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT.

SEO II

Das Escavaes e Aterros

Art. 30 - Nas escavaes e aterros devero ser adotadas medidas de segurana para evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em construo ou eventuais danos s construes vizinhas.

Art. 31 - No caso de escavaes e aterros de carter permanente, que modificam o perfil do lote, o responsvel tcnico obrigado a proteger as edificaes lindeiras e o logradouro pblico, com obras de proteo contra o deslocamento de terra.

Art. 32 - Os interessados pelos servios de escavaes e aterros so responsveis pela manuteno e limpeza das vias e logradouros.

SEO III

Das Paredes

Art. 33 - As paredes, quando executadas em alvenaria de tijolo comum, devero ter espessura mnima de:

a) Externas - 0,15 m (quinze centmetros)

b) Internas - 0,10 m (dez centmetros)

1 - Quando se tratar de paredes de alvenaria que constiturem divises entre habitaes distintas ou se construdas na divisa do lote, devero ter 0,20 m (vinte centmetros) de espessura mnima.

2 - Estas espessuras podero ser alteradas quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam, comprovadamente, no mnimo, os mesmos ndices de resistncia, impermeabilidade e isolamento trmico e acstico, conforme o caso.

SEO IV

Das Portas, Passagens ou Corredores

Art. 34 - As portas de acesso s edificaes, bem como as passagens ou corredores, tero largura suficiente para a descarga dos compartimentos ou setores da edificao a que do acesso, exceto para as atividades especficas, detalhadas na prpria seo:

I - Quando de uso privativo a largura mnima ser de 0,90 m (noventa centmetros).

II - Quando de uso coletivo, a largura livre dever corresponder a 0,01 m (um centmetro) por pessoa de lotao prevista para os compartimentos, respeitando o mnimo de 1,20 m (um metro e vinte centmetros).

1 - As portas de acesso a gabinetes sanitrios e banheiros, tero largura mnima de 0,60 m (sessenta centmetros).

2 - As salas, cozinhas e reas de servio tero porta com largura mnima de 0,80 m (oitenta centmetros).

3 - Os demais compartimentos tero porta com largura mnima de 0,70 m (setenta centmetros).

SEO V

Das Escadas e Rampas

Art. 35 - As escadas de uso comum ou coletivo devero ter largura suficiente para proporcionar o escoamento do nmero de pessoas que dela dependem, exceto para as atividades especficas detalhadas na prpria seo, sendo:

I - A largura mnima das escadas de uso comum ou coletivo ser de 1,20 m (um metro e vinte centmetros) e no inferior s portas e corredores de que trata o Art. 34.

II - As escadas de uso privativo ou restrito ao compartimento, ambiente ou local, podero ter largura mnima de 0,80 m (oitenta centmetros).

III - As escadas devero oferecer passagem com altura mnima nunca inferior a 2,00 m (dois metros).

IV - S sero permitidas escadas em caracol quando interligarem somente dois compartimentos.

V - Nas escadas em leque, a largura mnima do degrau ser de 0,07 m (sete centmetros), devendo a 0,50 m (cinqenta centmetros) do bordo interno, o degrau apresentar largura mnima do piso de 0,25 m (vinte e cinco centmetros).

VI - As escadas devero ser de material resistente ao fogo, quando atenderem a mais de dois pavimentos.

VII - As escadas devero ter seus degraus com altura mxima de 0,18 m (dezoito centmetros) e largura mnima de 0,25 m (vinte e cinco centmetros) e ser de acordo com as exigncias da NBR 9077/1993 ou substituta.

VIII - Ter um patamar intermedirio, com as medidas de acordo com as exigncias da NBR 9077/1993 ou substituta de profundidade, quando o lance de escada exceder a 19 degraus.

Art. 36 - No caso de emprego de rampas, em substituio s escadas da edificao, aplicam-se as mesmas exigncias relativas ao dimensionamento e especificaes de materiais fixadas para as mesmas escadas.

1 - As rampas podero apresentar inclinao mxima de 20% (vinte por cento) para uso de veculos e de 10% (dez por cento) para uso de pedestres.

2 - As rampas de acesso para pedestres, quando externas sero revestidas com piso antiderrapante.

3 - As rampas de acesso para veculos devero ter seu incio, no mnimo a 5,00 m (cinco metros) do alinhamento.

Art. 37 - As escadas e rampas devero observar no que couber as exigncias da NBR 9077/1993 ou substituta.

SEO VI

Das Marquises e Salincias

Art. 38 - As edificaes podero ser dotados de marquises, obedecendo s seguintes condies:

I - Tero altura mnima de 3,00 m (trs metros) cotados da linha do solo.

II - A projeo da face externa do balano ser no mximo igual a 50% (cinqenta por cento) da largura do passeio.

III - Nos calades as projees mximas sero de 2,00 m (dois metros), desde que no conflite com usos j estabelecidos.

Art. 39 - As fachadas das edificaes, quando construdas no alinhamento predial, podero ter sacadas, floreiras, caixas para condicionadores de ar e brises, se:

a) Estiverem acima de 3,00 m (trs metros).

b) Tiverem dutos at o solo, para canalizao das guas coletadas.

Pargrafo nico - Os elementos mencionados no caput deste Art. podero projetar-se alm do alinhamento predial a distncia mxima de 0,60 m (sessenta centmetros).

SEO VII

Dos Recuos

Art. 40 - Os recuos das edificaes construdas no Distrito Sede do Municpio devero estar de acordo com o disposto na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupao do Solo.

Pargrafo nico - Os recuos para edificaes nas Sedes dos demais Distritos devero cumprir o que for especificado pelo rgo competente da Prefeitura Municipal.

Art. 41 - As edificaes situadas nos cruzamentos de logradouros pblicos, aonde no houver recuo frontal obrigatrio, sero projetadas de modo que, no pavimento trreo deixem livre um canto chanfrado de 2,00 m (dois metros), em cada testada, a partir do ponto de encontro das testadas.

SEO VIII

Dos Compartimentos

Art. 42 - As caractersticas mnimas dos compartimentos das edificaes residenciais e comerciais esto definidas nas Tabelas I e II respectivamente, partes integrantes e complementares deste Cdigo.

Pargrafo nico - Os conjuntos populares seguiro norma prpria do rgo gestor em questo, no contrariando, contudo as normas mnimas deste Cdigo.

SEO IX

Das reas de Estacionamento para Veculos

Art. 43 - Sero exigidas reas para estacionamento de veculos interno ao lote, nas edificaes abaixo relacionadas:

I As edificaes com mais de 80,00m2 (oitenta metros quadrados) devero ter rea destinada garagem de pelo 01 veculo e obedecero no que lhe for aplicvel, s especificaes do Art. 44 e 45, desta Lei.

II - Edificaes comerciais e de prestao de servios de mdio e grande porte, na relao de 1 (uma) vaga para 120 m. (cento e vinte metros quadrados).

III - Para edificaes residenciais com mais de 10 unidades, na relao mnima de 1 (uma) vaga para cada 120 m (cento e vinte metros quadrados) de rea privativa.

IV - Residncias em srie e conjuntos residenciais, na relao mnima de 1 (uma) vaga para cada 120 m (cento e vinte metros quadrados) de rea privativa.

V - Supermercados, Hipermercados, Shopping Centers e similares, 1 (uma) vaga para cada 25 m (vinte e cinco metros quadrados) da rea privativa da rea de venda.

VI - Para demais usos no relacionados, caber anlise pela Prefeitura da proposta apresentada pelo autor do projeto, sendo que a Prefeitura poder solicitar pareceres de rgos competentes, quando achar necessrio.

Art. 44 - As dependncias destinadas a estacionamento de veculos devero atender as seguintes exigncias, alm das relacionadas no Art. anterior:

I - As vagas de garagem no devero obstruir passagens de pedestre ou qualquer outro uso.

II - Ter p-direito mnimo de 2,20 m (dois metros e vinte centmetros).

III No ter comunicao direta com as partes intima da edificao.

IV - Ter sistema de ventilao permanente ou proposto pelo autor do projeto.

Art. 45 As edificaes destinadas a garagens particulares individuais devero atender, ainda s seguintes disposies mnimas:

I - Ter 01 (uma) vaga por unidade residencial.

II - Largura til mnima de 2,50 m (dois metros e cinqenta centmetros.

III - profundidade mnima de 5,00 m (cinco metros).

IV Ter piso com material lavvel e impermevel.

Art. 46 As edificaes destinadas a garagens particulares coletivas devero atender, ainda s seguintes disposies mnimas:

I Ter estrutura, paredes e forro de material incombustvel.

II Ter piso com material lavvel e impermevel.

III - Ter vo de entrada com largura mnima de 3,00m (trs metros). Ter vo de sada de 3,00m (trs metros) quando comportarem mais de 50 (cinqenta) veculos, exceo aos edifcios residenciais, que podero utilizar um nico vo como entrada e sada.

IV - Ter vagas de estacionamento para cada veculo locadas em planta e numeradas, com largura mnima de 2,50 m (dois metros e cinqenta centmetros) e comprimento mnimo de 5,00 m (cinco metros).

V - Ter o corredor de circulao largura mnima de 3,00 m (trs metros), 3,50 m (trs metros e cinqenta centmetros) e 5,50 m (cinco metros e cinqenta centmetros), quando o local das vagas de estacionamento formar em relao aos mesmos, ngulos de 30 (trinta graus), 45 (quarenta e cinco graus) ou 90 (noventa graus), respectivamente.

VI No sero permitidas quaisquer instalaes de abastecimento, lubrificao ou reparos em garagens particulares coletivas.

VII Ser permitido estacionar veculos atrs de outro de modo a obstruir apenas 01 (uma) vaga, desde que esta pertena ao mesmo proprietrio.

SEO X

Das reas de Recreao

Art. 47 - Residncias em srie a partir de 10 unidades e conjuntos residenciais devero possuir rea de recreao na equivalncia de no mnimo 6 m (seis metros quadrados) por unidade de moradia. Esta rea no poder localizar-se em rea de trnsito e estacionamento de veculos, podendo localizar-se, se descoberta, nos recuos.

Art. 48 - Nas edificaes residenciais com mais de 10 unidades dever ser prevista rea mnima de recreao e lazer na proporo de 1/10 (um para dez) da soma das reas privativas das unidades.

SEO XI

Dos Passeios e Muros

Art. 49 - Os proprietrios de imveis que tenham frente para ruas pavimentadas ou com meio-fio e sarjeta, so obrigados a pavimentar os passeios frente de seus lotes. Os passeios tero declividade transversal de 2% (dois por cento).

1 - Quando os passeios se acharem em mau estado, a Prefeitura intimar os proprietrios a consert-los. Se estes no os consertarem, a Prefeitura realizar o servio, cobrando do proprietrio as despesas totais, acrescido do valor da multa correspondente.

2 - O revestimento do passeio dever ser antiderrapante.

3 - Nos acessos de veculo ser permitido o rebaixamento da guia ou meio-fio, na extenso mxima de 6,00 m (seis metros), por testada de unidade imobiliria.

4 - A largura e demais especificaes da execuo dos passeios ser fornecido pela Prefeitura mediante requerimento.

Art. 50 - Os lotes baldios situados em logradouros pavimentados devem ter, nos respectivos alinhamentos, muros em bom estado e aspecto, com altura mnima de 1,50 m (um metro e meio).

Pargrafo nico - Nos terrenos de esquina os muros tero canto chanfrado de 2,00 m (dois metros) em cada testada, a partir do ponto de encontro de duas testadas.

SEO XII

Da Insolao, Iluminao e Ventilao

Art. 51 - Todos os compartimentos, de qualquer local habitvel, para os efeitos de insolao, ventilao e iluminao, tero aberturas em qualquer plano, abrindo diretamente para logradouro pblico, espao livre do prprio imvel ou rea de servido legalmente estabelecida.

Pargrafo nico - As aberturas para os efeitos deste Art. devem distar 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros) no mnimo, de qualquer parte das divisas do lote medindo-se esta distncia na direo perpendicular abertura, da parede extremidade mais prxima da divisa.

Art. 52 - Os compartimentos das edificaes de at dois (dois) pavimentos podero ser ventilados e iluminados atravs de aberturas para ptios internos, descobertos, cujas dimenses no devero estar abaixo dos seguintes ndices:

I - rea mnima de 6,00 m (seis metros quadrados).

II - Dimetro mnimo do crculo inscrito, 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros).

Pargrafo nico - Os compartimentos de permanncia transitria e cozinhas de edificaes referidas neste Art. podero ser ventilados e iluminados por ptios internos, descobertos, com rea mnima de 4,50 m(quatro metros e cinqenta centmetros), com crculo inscrito de dimetro mnimo igual a 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros).

Art. 53 - Ser permitida a utilizao de ventilao e iluminao zenital nos seguintes compartimentos: Vestbulos, banheiros, corredores, depsitos, lavanderias e stos.

Pargrafo nico - Nos demais compartimentos ser permitida iluminao e ventilao zenital desde que pelo menos 50% da iluminao e ventilao mnima ocorra por meio de abertura direta para o exterior, no plano vertical.

Art. 54 - Para edificaes com mais de 2 (dois) pavimentos devero ser observados os recuos de iluminao e ventilao, conforme as notas a seguir:

1 - Quando iluminarem e ventilarem compartimentos de permanncia prolongada diurna ou noturna (salas, quartos, estdios, bibliotecas, etc.), dever obedecer s seguintes condies:

I - Quando abertas:

a) O afastamento de qualquer vo de parede oposta dever ser, no mnimo, de 1,50 m.

b) Ter o pavimento inicial 9,00 m (nove metros quadrados), acrescendo-se 15% (quinze por cento) a cada novo pavimento;

c) Permitir ao nvel de cada pavimento, em qualquer de seus pontos inscrio em um crculo cujo dimetro seja dado pela frmula:

D=(s)

(metade da raiz quadrada da rea).

II - Quando semi-abertas:

a) O afastamento de qualquer vo de parede oposta dever ser, no mnimo, de 1,50 m.

b) Ter o pavimento inicial 9,00 m (nove metros quadrados), acrescendo-se 30% (trinta por cento) a cada novo pavimento;

c) Permitir ao nvel de cada pavimento, em qualquer de seus pontos a inscrio de um crculo cujo dimetro seja dado pela frmula:

D = 3/5(s)

(trs quintos da raz quadrada da rea).

III - Quando fechadas:

a) O afastamento de qualquer vo de parede oposta dever ser, no mnimo, de 1,50 m.

b) Ter o pavimento inicial 9,00 m (nove metros quadrados), acrescendo-se 50% (cinquenta por cento) a cada novo pavimento;

c) Permitir ao nvel de cada pavimento, em qualquer de seus pontos inscrio em um crculo cujo dimetro seja dado pela frmula:

D = 3/4(s)

(trs quartos da raz quadrada da rea).

2 - Quando iluminarem e ventilarem copa, cozinha e ante-sala, consideradas reas de iluminao e ventilao secundrias devero ter no mnimo as seguintes medidas:

I - Quando abertas:

a) O afastamento de qualquer vo de parede oposta dever ser, no mnimo, de 1,50 m.

b) Ter o pavimento inicial 6,00 m (seis metros quadrados), acrescendo-se 10% (dez por cento) a cada novo pavimento;

c) Permitir ao nvel de cada pavimento, em qualquer de seus pontos inscrio em um crculo cujo dimetro seja dado pela frmula:

D = 3/5(s)

(trs quintos da raz quadrada da rea).

II - Quando semi-abertas:

a) O afastamento de qualquer vo de parede oposta dever ser, no mnimo, de 1,50 m.

b) Ter o pavimento inicial 6,00 m (seis metros quadrados), acrescendo-se 20% (vinte por cento) a cada novo pavimento;

c) Permitir ao nvel de cada pavimento, em qualquer de seus pontos inscrio em um crculo cujo dimetro seja dado pela frmula:

D = 3/5(s)

(trs quintos da raiz quadrada da rea).

III - Quando fechadas:

a) O afastamento de qualquer vo de parede oposta dever ser, no mnimo, de 1,50 m.

b) Ter o pavimento inicial 9,00 m (nove metros quadrados), acrescendo-se 30% (trinta por cento) a cada novo pavimento;

c) Permitir ao nvel de cada pavimento, em qualquer de seus pontos inscrio em um crculo cujo dimetro seja dado pela frmula:

D =(s) - (trs quartos da raz quadrada da rea).

NOTAS EXPLICATIVASConveno: d = dimenso do afastamento da parede com abertura divisa

REAS ABERTAS

d

d

RUA

REAS SEMI-ABERTAS

dd

RUA

REAS FECHADAS

ddd

RUA

dd

d

RUA

Notas Explicativas - Art. 54 ---- 1-

(SALA, QUARTO, ESTDIO, BIBLIOTECA)PAVIMENTOSI ABERTAII - SEMI-ABERTAIII - FECHADA

S = 15%DS = 30%dS = 50%d

19,001,509,001,809,002,25

210,351,6011,702,0513,502,75

311,701,7014,402,2718,003,18

413,051,8017,102,4822,503,56

514,401,9019,802,6727,003,90

615,751,9822,502,8431,504,21

717,102,0825,203,0136,004,50

818,452,1527,903,1740,504,77

919,802,2330,603,3245,005,03

1021,152,3033,303,4649,505,28

1122,302,3736,003,6054,005,51

1223,852,4438,703,7358,505,74

1325,202,5141,403,8663,005,95

1426,552,5844,103,9867,506,16

1527,902,6446,804,1072,006,36

1629,252,7049,504,2276,506,56

1730,602,7752,204,3381,006,75

1831,952,8354,904,4585,506,93

1933,302,8957,604,5590,007,12

2034,652,9460,304,6694,507,29

Notas explicativas - Art. 54 ---- 2

(COPA, COZINHA, ANTE-SALA)

PAVIMENTOSI ABERTAII - SEMI-ABERTAIII - FECHADA

S = 10%DS = 20%dS = 30%d

16,001,506,001,506,001,84

26,601,547,201,617,802,09

37,201,618,401,749,602,33

47,801,679,601,8611,402,54

58,401,7410,801,9713,202,72

69,001,8012,002,0815,002,90

79,601,8613,202,1816,803,08

810,201,9114,402,2718,603,23

910,801,9715,602,3720,403,39

1011,402,0316,802,4622,203,53

1112,002,0818,002,5524,003,67

1212,602,1319,202,6325,803,81

1313,202,1820,402,7127,603,94

1413,802,2321,602,7929,404,07

1514,402,2822,802,8631,204,19

1615,002,3224,002,9433,004,31

1715,602,3725,203,0134,804,42

1816,202,4126,403,0836,604,54

1916,802,4627,603,1538,404,65

2017,402,5028,803,2240,204,76

Art. 55 - So suficientes para a insolao, ventilao e iluminao dos compartimentos, os espaos que obedecem a Tabela I e Tabela II, deste Cdigo.

Art. 56 - Os compartimentos sanitrios, ante-salas, corredores, kit e lavanderias, podero ser ventilados indiretamente, por meio de forro falso (dutos horizontais) atravs de compartimentos contnuos com a observncia das seguintes condies:

I - Terem a largura do compartimento a ser ventilado.

II - Altura mnima livre de 0,20 m (vinte centmetros).

III - Comprimento mximo de 6,00 m (seis metros), exceto no caso de serem abertos nas duas extremidades, quando no haver limitao quela medida.

IV - Comunicao direta com espaos livres.

V - A(s) boca(s) voltada(s) para o exterior dever(o) ter tela metlica e proteo contra gua de chuva.

Art. 57 - Os compartimentos sanitrios, ante-salas, kit e lavanderias podero ter ventilao forada, mecnica ou no, por chamin de tiragem, observada as seguintes condies:

a) Serem visitveis na base. No caso da ventilao natural (no mecnica), ter abertura de sada de 0,50 m (cinqenta centmetros) acima da cobertura.

b) Permitirem a inscrio de um crculo de 0,50 m (cinqenta centmetros) de dimetro.

c) Terem revestimento interno liso, e no comportarem qualquer tipo de obstruo, inclusive canalizaes.

Art. 58 - Quando os compartimentos tiverem aberturas para ventilao e iluminao sob alpendre, terrao ou qualquer cobertura, a rea do vo iluminante natural dever ser acrescida de mais 25% (vinte e cinco por cento), alm do mnimo exigido na Tabela I e Tabela II, anexas.

SEO XIII

Dos Canteiros de Obra, Tapumes e Andaimes

Art. 59 - Enquanto durarem os servios de construo, reforma ou demolio, o responsvel pela obra dever adotar as medidas necessrias para a proteo e segurana dos trabalhadores, do pblico, das propriedades vizinhas e dos logradouros pblicos. Para tanto dever observar as normas oficiais relativas segurana e medicina do trabalho.

1 - Os servidores, especialmente no caso de demolies, escavaes e fundaes no devero prejudicar imveis e instalaes vizinhas, nem os passeios dos logradouros.

2 - A limpeza do logradouro pblico, em toda a extenso em que for prejudicada em conseqncia dos servios ou pelo movimento de veculos de transporte de material, ser permanentemente mantida pela entidade empreendedora.

3 - O canteiro de servios dever ser dotado de instalaes sanitrias e outras dependncias para os empregados de acordo com as normas oficiais.

Art. 60 - Nenhuma obra, inclusive demolio, quando feita no alinhamento das vias pblicas, poder dispensar o tapume provisrio, que ocupar uma faixa de largura mxima igual a 2/3 (dois teros) do passeio, salvo em casos especiais, a juzo da Prefeitura Municipal de Maraba.

1 - Os tapumes devero ter no mnimo 2,20 m (dois metros e vinte centmetros) de altura. Acima desta de um ngulo de 45 (quarenta e cinco graus), dever sair uma marquise com, no mnimo 1,20 m (um metro e vinte) de largura por sobre a calada.

2 - Quando os tapumes forem construdos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros sero neles afixados de forma visvel.

3 - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:

I - Construo ou reparos de muros ou grades com altura no superior a 3,00 m (trs metros).

II - Pinturas ou pequenos reparos.

4 - Quando da necessidade de acabamento da fachada localizada no alinhamento at a altura de 4,00m (quatro metros), acima do nvel do passeio do logradouro, poder o tapume avanar sobre o passeio, pelo prazo estritamente necessrio e obedecendo as demais disposies desta seo.

SEO XIV

Das reas no ComputveisArt. 61 - So consideradas reas no computveis para efeito de clculo do Coeficiente de Aproveitamento as que seguem:

I - reas dos pavimentos situadas no subsolo destinadas aos compartimentos considerados de permanncia transitria e os sem permanncia.

II - reas ocupadas por poos de elevadores, central de gs, casa de mquinas e outras similares.

III - Terraos descobertos e sacadas at 10% da rea construda do imvel.

IV - reas de recreao e lazer em edifcios residenciais e conjuntos residenciais.

V - Estacionamentos e garagens de edifcios comerciais e residenciais, exceto edifcios garagem. So considerados edifcios garagem aqueles que destinem para tal fim no mnimo 50% (cinqenta por cento) de sua rea total.

CAPTULO IV

DAS INSTALAES EM GERAL

Art. 62 - As instalaes hidrulico-sanitrias, eltricas, de gs, de antenas coletivas, dos pra-raios, de proteo contra incndio e telefnicas devero estar de acordo com as normas e especificaes da Associao Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT, salvo os casos previstos nas sees deste Captulo, onde prevalecer o determinado por este Cdigo, por fora de lei.

Pargrafo nico - As entradas ou tomadas das instalaes prediais referidas no caput deste Art., devero obedecer s normas tcnicas exigidas pelas concessionrias locais.

Art. 63 - Em todas as edificaes previstas na legislao especfica do Corpo de Bombeiros, ser obrigatrio prover de instalaes e equipamentos de proteo contra incndio.

SEO I

Das Instalaes de guas Pluviais

Art. 64 - O escoamento de guas pluviais do lote edificado para a sarjeta ser feito em canalizao construda sob o passeio.

1 - Em casos especiais de inconvenincia ou impossibilidade de conduzir as guas pluviais s sarjetas, ser permitido o lanamento dessas guas nas galerias de guas pluviais, aps aprovao, pela Prefeitura, de esquema grfico apresentado por responsvel tcnico.

2 - As despesas com a execuo da ligao s galerias pluviais correro integralmente por conta do interessado. Haver fiscalizao das obras e/ou servios pela Prefeitura.

3 - A ligao ser concedida a ttulo precrio, cancelvel a qualquer momento pela Prefeitura caso haja qualquer prejuzo ou inconvenincia.

Art. 65 - Nas edificaes construdas no alinhamento, s guas pluviais provenientes de telhados, balces e marquises devero ser captadas por meio de calhas e condutores.

Pargrafo nico - Os condutores nas fachadas lindeiras via pblica sero embutidos at a altura mnima de 3,00 m (trs metros), acima do nvel do passeio.

Art. 66 - No ser permitida a ligao de condutores de guas pluviais rede de esgotos.

SEO II

Das Instalaes Hidrulico-Sanitrias

Art. 67 - Todas as edificaes em lotes com frente para logradouros que possuam redes de gua potvel e de esgoto devero servir-se destas redes.

Art. 68 - Quando a rua no possuir rede de esgoto, a edificao dever ser dotada de fossa sptica cujo efluente ser lanado em poo absorvente.

Art. 69 - Toda unidade residencial dever possuir, no mnimo um tanque, um vaso sanitrio, um chuveiro, um lavatrio e uma pia de cozinha, que devero ser ligados rede geral de esgoto ou fossa sptica.

SEO III

Das Instalaes de Elevadores

Art. 70 - Ser obrigatrio a instalao de no mnimo 01 (um) elevador nas edificaes que tiverem entre a soleira da porta do pavimento de acesso principal e o piso de maior cota, altura superior a 11,00 m (onze metros), e de no mnimo 2 (dois) elevadores no caso desta altura ser superior a 20 m (vinte metros).

1 - A obrigatoriedade de assentamento de elevadores regulamentada de acordo com os diversos pargrafos deste artigo, entendo-se que o pavimento aberto em pilotis, sobreloja e o pavimento de garagem so considerados, para efeito deste artigo, como paradas de elevador ou pavimentos.

2 - Os elevadores devero obedecer s normas da ABNT em vigor na ocasio da aprovao do projeto pela Municipalidade, seja em relao ao seu dimensionamento, sua instalao ou sua utilizao..

3 - Ser obrigatria a instalao de elevadores nas edificaes de mais de 04 (quatro) pavimentos.

4 - Admite-se para soleira, altura mxima de 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros), acima do nvel do passeio no ponto onde se caracteriza o acesso principal da edificao.

5 - Nos vestbulos e nos espaos de acesso ou circulao s portas dos elevadores devero ter dimenso no inferior a 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros) sendo exigido no trreo o mnimo de 2,00m (dois metros) medida perpendicularmente s portas dos elevadores.

6 - No caso de obrigatoriedade de instalao de elevadores, eles devero tambm atender aos pavimentos de subsolo e estacionamentos.

7 - Os elevadores no podero ser o nico meio de acesso aos pavimentos superiores de qualquer edificao. A existncia de elevador no dispensa a construo da escada que dever ser projetada conforme normas do Corpo de Bombeiros.

8 - O sistema mecnico de circulao vertical (nmero de elevadores, clculo de trfego e demais caractersticas) est sujeito s normas tcnicas da Associao Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT, sempre que for instalado, e deve ter um responsvel tcnico legalmente habilitado.

9 - No ser considerado para efeito de altura, o ltimo pavimento, quando este for de uso exclusivo do penltimo, destinado a servir de moradia do zelador, ou quando utilizado para rea de lazer comunitrio.

SEO IV

Das Instalaes para Depsito de Lixo

Art. 71 - As edificaes devero prever local com dimenses compatveis para armazenagem de lixo, no trreo ou subsolo, onde o mesmo dever permanecer at o momento da apresentao coleta.

Art. 72 - Para a coleta, o lixo dever estar embalado conforme exigncias da Sade Pblica e ser depositado em recipiente prprio, mvel, que no interfira no uso das caladas e/ou pistas da via pblica.

Art. 73 - Tanto o local de armazenagem como o recipiente prprio e o local de estacionamento deste devero estar perfeitamente limpos e higienizados.

CAPTULO V

DAS EDIFICAES RESIDENCIAISArt. 74 - As unidades residenciais sero constitudas de no mnimo: Uma Sala, um Quarto, uma Cozinha, um Banheiro e uma rea de Servio e tero no mnimo 33,00m2 (trinta e trs metros quadrados).

1 - As unidades residenciais podero ter compartimentos conjugados, desde que o compartimento resultante tenha, no mnimo, a soma das dimenses mnimas exigidas para cada um deles.

2 - No caso de haver mais de uma sala na mesma edificao, as demais podero ter rea mnima de 9,00m2 (nove metros quadrados) e largura mnima de 2,50m2 (dois metros e cinqenta centmetros).

3 - Os banheiros que contiverem apenas um vaso e um chuveiro, ou um vaso e um lavatrio, podero ter rea mnima de 1,50m2 (um metro e cinqenta centmetros quadrados). 4 - As cozinhas no podero ter ligao direta com compartimentos sanitrios.

5 - As cozinhas e reas de servio no podero ter ligao direta com quartos.

6 - As portas tero 2,10m (dois metros e dez centmetros) de altura no mnimo, sendo as suas larguras variveis de acordo com a seo IV desta Lei.

7 - Nenhuma dependncia destinada a dormitrios ser usada para fins de circulao, ainda que seja para outros dormitrios.

8 - Executam-se do disposto neste artigo as ligaes com banheiros privativos..

Art. 75 - Para cada compartimento das unidades residenciais est definido o dimetro mnimo do crculo inscrito, a rea mnima, a iluminao mnima, a ventilao mnima, o p-direito mnimo, os revestimentos de suas paredes, os revestimentos de seu piso, verga mxima e observaes conforme Tabela I, parte integrante e complementar deste Cdigo.

Pargrafo nico - Os edifcios residenciais devero observar, alm de todas as exigncias cabveis, especificadas neste Cdigo, as exigncias da Tabela II, no que couber para as partes comuns.

Art. 76 - A Taxa de Ocupao, o Coeficiente de Aproveitamento, Taxa de Impermeabilizao, Recuos e demais parmetros so os definidos na Lei de Uso do Solo para a zona onde se situem.

SEO I

Das Residncias Isoladas

Art. 77 - Residncias Isoladas so as habitaes unifamiliares edificadas sobre lote urbano. Devero obedecer ao disposto na Tabela I deste Cdigo.

SEO II

Das Residncias Geminadas

Art. 78 - Consideram-se residncias geminadas, duas unidades de moradia contguas, que possuam uma parede comum. Devero obedecer ao disposto na Tabela I deste Cdigo.

Pargrafo nico - O lote das residncias geminadas, s poder ser desmembrado, quando cada unidade tiver as dimenses mnimas de lote estabelecidas por lei, e as moradias, isoladamente, estejam de acordo com este Cdigo.

SEO III

Das Residncias em Srie,

Paralelas ao Alinhamento PredialArt. 79 - Consideram-se residncias em srie, paralelas ao alinhamento predial as situadas ao longo de logradouros pblicos, geminadas ou no, em regime de condomnio, as quais no podero ser em nmero superior a 20 (vinte) unidades de moradia.

Art. 80 - As residncias em srie, paralelas ao alinhamento predial, devero obedecer s seguintes condies:

I - A testada do lote de uso exclusivo de cada unidade ter, no mnimo 5,00 m (cinco metros).

II - Cada unidade dever possuir rea no edificada de no mnimo 30% (trinta por cento) da rea do terreno.

III - As reas de recreao devero obedecer ao disposto no Art. 47 desta lei.

IV Cada unidade habitacional dever obedecer ao disposto na Tabela I deste Cdigo.

SEO IV

Das Residncias em Srie

Transversais ao Alinhamento Predial

Art. 81 - Consideram-se residncias em srie, transversais ao alinhamento predial, geminadas ou no, em regime de condomnio, aquelas cuja disposio exija abertura de corredor de acesso, no podendo ser superior a 10 (dez) o nmero de unidades no mesmo alinhamento, no ultrapassando a 20 (vinte) no total.

Art. 82 - As residncias em srie, transversais ao alinhamento predial, devero obedecer s seguintes condies:

I - O acesso considerar o trnsito de veculos, pedestre e estacionamento (se for o caso), sendo a proposta de responsabilidade do autor do projeto.

II - Quando houver mais de 5 (cinco) moradias no mesmo alinhamento, ser feito um bolso de retorno, onde as condies especificadas no inciso I devero ser consideradas.

III - Obedecer ao Art. 47 desta lei.

IV - Cada unidade dever possuir rea no edificada de no mnimo 30% (trinta por cento) da rea do terreno.

V - Se no geminados e com aberturas para a mesma face, obedecero a uma distncia mnima de 3,00 (trs) metros a partir da projeo mais avanada da edificao excetuando-se as projees de beirais.

VI Cada unidade habitacional dever obedecer ao disposto na Tabela I deste Cdigo.

SEO V

Dos Conjuntos Residenciais

Art. 83 - Consideram-se conjuntos residenciais os que tenham mais de 20 (vinte) unidades de moradia, em lotes individualizados ou em condomnios, respeitadas as seguintes condies:

I - O anteprojeto ser submetido apreciao da Prefeitura Municipal, que recomendar, quando couber, reviso da proposta.

II - Obedecer ao Art. 47, deste Cdigo.

III - Os conjuntos residenciais devero obedecer no que couber, ao disposto na Lei de Loteamento e Parcelamento do Solo, quando implantados em reas no loteadas.

IV - Os conjuntos residenciais devero obedecer ao disposto na Lei de Zoneamento e Uso do Solo.

V - Os conjuntos residncias devero obedecer s exigncias legais com respeito ao meio ambiente.

VI - s reas de acesso sero revestidas de asfalto ou similar.

VII - O terreno dever ser convenientemente drenado.

VIII - Os conjuntos podero ser constitudos de prdios de apartamentos ou residncias isoladas, geminadas ou em srie.

IX - O terreno, no todo ou em parte, poder ser desmembrado em vrias propriedades, de uma s pessoa ou condomnio, desde que cada parcela mantenha as dimenses mnimas permitidas por lei e as construes estejam de acordo com este Cdigo.

SEO VI

Dos Edifcios Residenciais

Art. 84 - So edifcios as construes que possurem mais de 2 (dois) pavimentos. Os edifcios podem ter uso residencial, comercial, servio e misto.

Art. 85 - Os edifcios de uso misto devero ter acesso e circulao horizontal e vertical distintos para cada uso.

1 - So exceo as escadas de preveno de incndio, que podero ser utilizadas para ambos os usos.

2 - No ser permitida ocupao mista no mesmo pavimento.

Art. 86 - Nos edifcios com mais de 10 (dez) unidades de moradia dever ser previsto Hall do edifcio conforme Tabela II, deste Cdigo.

Art. 87 - O Hall dos pavimentos para edifcios com qualquer nmero de moradias, dever atender ao disposto em portas, passagens e corredores, instalao de elevadores, e outras exigncias pertinentes.

CAPTULO VI

DAS EDIFICAES COMERCIAS

SEO I

Do Comrcio em Geral

Art. 88 - As edificaes destinadas ao comrcio em geral devero observar os seguintes requisitos:

I - O Hall de edificaes comerciais observar:

a) Quando houver um s elevador, o disposto na Tabela II, deste Cdigo.

b) A rea do Hall ser aumentada em 30% (trinta porcento) por elevador excedente;

II - Todas as unidades das edificaes comerciais devero ter acesso a sanitrios, no mesmo pavimento.

a) Acima de 150,00 m (cento e cinqenta metros quadrados) de rea til ou quando de uso comum a unidades comerciais independentes, obrigatrio a construo de sanitrios separados para os dois sexos.

III - Nos locais onde houver preparo, manipulao ou depsito de alimentos, os pisos e as paredes at 2,00 m (dois metros) de altura, devero ser revestidos com material liso, resistente, lavvel e impermevel.

IV - Nas farmcias, os compartimentos destinados guarda de drogas, aviamento de receitas, curativos e aplicao de injeo, devero atender s mesmas exigncias do Inciso anterior.

V - Os aougues, peixarias e estabelecimentos congneres devero dispor de no mnimo um banheiro composto de vaso sanitrio e lavatrio. Este dever ser na proporo de um para cada 150,00 m (cento e cinqenta metros quadrados) de rea til.

Art. 89 - As galerias comerciais, alm das disposies do presente Cdigo que lhes forem aplicveis, devero:

I - Ter p-direito mnimo de 3,00 m (trs metros).

II- Ter largura no inferior a 1/10 (um dcimo) do seu maior percurso e no mnimo 3,00m (trs metros).

III - Quando a galeria possuir mais do que um acesso a logradouro pblico, ter largura no inferior a 1/20 (um vinte avos) do percurso total, com no mnimo 3,00 m (trs metros).

IV - O trio dos elevadores que se ligar galeria dever:

a) Formar um remanso.

b) No interferir na circulao da galeria

Art. 90 - Ser permitida a construo de mezaninos, obedecidas s seguintes condies:

I. No devero prejudicar as condies de ventilao e iluminao dos compartimentos.

II. Sua rea no dever exceder a 75% (setenta e cinco por cento) da rea do compartimento.

III. O p-direito dever ter, no mnimo, na parte superior 2,40 m (dois metros e quarenta centmetros) e na parte inferior 2,80 m (dois metros e oitenta centmetros)

SEO II

Dos Restaurantes, Bares, Cafs, Confeitarias

Lanchonetes e CongneresArt. 91 - AS edificaes devero observar no que couber, as disposies da Seo I, deste Captulo.

Art. 92 - As cozinhas, copas, despensas e locais de consumao no podero ter ligao direta com compartimentos sanitrios ou destinados a habitao.

Art. 93 - Os compartimentos sanitrios para o pblico, para cada sexo, devero obedecer s seguintes condies:

a) Para o sexo feminino, no mnimo 01 (um) vaso sanitrio e 01 (um) lavatrio para cada 150,00 m (cento e cinqenta metros quadrados) de rea til.

b) Para o sexo masculino, no mnimo, 01 (um) vaso sanitrio, 01 (um) lavatrio e 01 (um) mictrio para cada 150,00 m (cento e cinqenta metros quadrados) de rea til.

CAPTULO VII

DAS EDIFICAES INDUSTRIAIS

Art. 94 - As edificaes destinadas indstria em geral, fbricas e oficinas, alm das disposies especficas pertinentes, devero:

I - Ser de material resistente ao fogo, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustvel apenas nas esquadrias e estruturas da cobertura

II - Ter os dispositivos de preveno contra incndio de conformidade com determinaes deste Cdigo.

III - Os seus compartimentos de produo, quando tiverem rea superior a 75,00 m (setenta e cinco metros quadrados), devero ter p-direito mnimo de 3,50 m (trs metros e cinqenta centmetros)

IV - Quando seus compartimentos forem destinados manipulao ou depsito de inflamveis, os mesmos devero localizar-se em lugar convenientemente separados, de acordo com as normas especficas relativas segurana na utilizao de inflamveis lquidos ou gasosos, ditados pelos rgos competentes.

Art. 95 - Os fornos, mquinas, caldeiras, estufas, foges ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor devero ser dotados de isolamento trmico, admitindo-se:

I- Uma distncia mnima de 1,00 m (um metro) do teto, sendo esta distncia aumentada para 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros), pelo menos, quando houver pavimento superposto.

II - Uma distncia mnima de 1,00 m (um metro) das paredes da prpria edificao ou das edificaes vizinhas.

CAPTULO VIII

DAS EDIFICAES ESPECIAISArt. 96 - Os estabelecimentos hospitalares, prisionais e outros no relacionados neste Cdigo, especificamente, sero regidos pelas normas ou cdigos dos rgos a eles afetos, cumpridas as exigncias mnimas deste Cdigo.

Art. 97 - Todas as edificaes consideradas especiais pela Prefeitura ou pelos rgos Federais e Estaduais tero a anuncia de Prefeitura somente aps a aprovao pelo rgo competente.

SEO I

Das Escolas e Estabelecimentos CongneresArt. 98 - As edificaes destinadas a escolas e estabelecimentos congneres, alm das exigncias do presente Cdigo no que lhes couber, devero:

Art. 99 - As salas de aula tero sua destinao e capacidade mxima especificada em projeto de arquitetura.

Art. 100 - As edificaes escolares devero ser constitudas, no mnimo das seguintes dependncias:

a- Salas de aula;

b- Sala para administrao;

c- Sala de professores;

d- Conjunto de sanitrios, separados por sexo para alunos na proporo de um vaso sanitrio e um lavatrio para cada 40 alunos e um vaso sanitrio e um lavatrio para cada 30 alunas;

e Recreio coberto e recreio descoberto.

Art. 101 - As salas de aula devero obedecer as seguintes condies:

I Observar os seguintes mnimos de rea:

a Comuns: 1,20m2 (um metro e vinte centmetros quadrados) por aluno;

b De desenho: 2,00m2 (dois metros quadrados) por aluna;

c De estudo e leitura: 1,002 (um metro quadrado) por aluno;

d -

I - Estar recuadas no mnimo 2,00 m (dois metros) de qualquer divisa.

II - Obedecer s normas do Ministrio da Educao, da Secretaria de Educao do Estado e do Municpio.

SEO II

Dos Hotis e CongneresArt. 99 - As edificaes destinadas a hotis e congneres devero obedecer s seguintes disposies:

I- Ter instalaes sanitrias, na proporo de um vaso sanitrio, um chuveiro e um lavatrio, no mnimo, para cada grupo de 04 (quatro) quartos, por pavimento, devidamente separados por sexo.

II - Ter, alm dos apartamentos ou quartos, dependncia para vestbulo e local para instalao da portaria e sala de estar.

III- Ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalaes sanitrias, at a altura mnima de 2,00 m (dois metros), revestidos com material lavvel e impermevel.

IV - Ter vestirio e instalao sanitria privativos para o pessoal de servio.

V - Serem regidos e aprovados pelos rgos a eles afetos (Sade Pblica, Vigilncia sanitria, etc).

SEO III

Dos Locais de Reunio e Salas de Espetculos

Art. 100 - As edificaes destinadas a auditrios, cinemas teatros, sales de baile, ginsios de esporte, templos religiosos, sales comunitrios e similares, devero atender s seguintes disposies:

I - Ter instalaes sanitrias separadas para cada sexo, com as seguintes propores mnimas:

a) Para o sanitrio masculino, um vaso sanitrio, um lavatrio e um mictrio para cada 100 (cem) lugares.

b) Para o sanitrio feminino um vaso sanitrio, um lavatrio para cada 100 (cem) lugares.

c) Para efeito do clculo do nmero de lugares, ser considerada, quando no houver lugares fixos, a proporo de 1,00 m (um metro quadrado) por pessoa.

II - As circulaes internas sala de espetculos de at 100 (cem) lugares, tero nos seus corredores longitudinais e transversais largura mnima de 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros). Estas larguras mnimas sero acrescidas de 0,10 m (dez centmetros) por frao de 50 lugares.

III - Para salas de espetculo tais como: Teatros, anfiteatros, cinemas e auditrios, haver obrigatoriamente sala de espera, cuja rea mnima dever ser de 0,20 m (vinte centmetros quadrados) por pessoa, considerando-se a lotao mxima.

IV - As escadas e rampas devero cumprir no que couber o estabelecido na Seo V, do Captulo III, deste Cdigo.

V - Ter os dispositivos de preveno contra incndio de conformidade com as determinaes deste Cdigo.

VI - Todos os locais de reunio e salas de espetculo devero ter iluminao e ventilao adequada sua funo, natural ou artificial, e sob responsabilidade do autor do projeto.

SEO IV

Das Oficinas Mecnicas, Postos de Servios e Abastecimento para Veculos

Art. 101 - As edificaes destinadas a oficinas mecnicas devero obedecer s seguintes condies:

I - Ter rea, coberta ou no, capaz de comportar os veculos em reparo.

II - Ter p-direito mnimo de 3,50 m (trs metros e cinqenta centmetros), inclusive nas partes inferior e superior dos mezaninos.

III - Ter vestirios, compartimentos sanitrios com vaso, chuveiro e lavatrio e demais dependncias destinadas aos empregados.

IV - Ter acessos e sadas devidamente sinalizados e sem barreiras visuais.

Art. 102 - Os postos de servio e abastecimento de veculos s podero ser instalados em edificaes destinadas exclusivamente para este fim.

Pargrafo nico - Sero permitidas atividades comerciais junto aos postos de servio e abastecimento, somente quando localizadas no mesmo nvel dos logradouros de uso pblico, com acesso direto e independente.

Art. 103 - As instalaes de abastecimento, inclusive bombas de combustvel, devero distar no mnimo 5,00 m (cinco metros) do alinhamento do logradouro pblico ou de qualquer ponto das divisas laterais e de fundos do lote, observadas as exigncias de recuos maiores contidas na Lei de Zoneamento e Uso e Ocupao do Solo e Legislao do Meio Ambiente.

1 - Para terrenos de esquina a menor dimenso do terreno no deve ser inferior a 16,00 m (dezesseis metros). Para terrenos de meio de quadra, a testada mnima deve ser de 25,00 m (vinte e cinco metros).

2 - A distncia mnima entre os postos ser de 300,00 m (trezentos metros) ao longo das testadas de uma mesma via.

Art. 104 - As instalaes para lavagem ou lubrificao devero obedecer s seguintes condies:

I - Estar localizadas em compartimentos fechados em 2 (dois) de seus lados, no mnimo.

II - Ter as partes internas das paredes, revestidas de material impermevel, liso e resistente a freqentes lavagens at a altura de 2,50 m (dois metros e cinqenta centmetros), no mnimo.

III - Ter p-direito mnimo de 3,00 m (trs metros) ou de 4,50 m (quatro metros e cinqenta centmetros) quando houver elevador para veculo.

IV - Ter as paredes externas fechadas em toda a altura ou ter caixilhos fixos sem abertura.

V - Ter as aberturas de acesso distantes, 6,00 m (seis metros) no mnimo, dos logradouros pblicos ou das divisas do lote.

VI - Ter um filtro de areia destinado a reter leos e graxas provenientes da lavagem de veculos, localizado antes do lanamento no coletor de esgoto e/ou alternativa proposta pelos rgos competentes de meio ambiente.

Art. 105 - Os postos de servio e abastecimento devero ter um compartimento sanitrio independente para cada sexo, no mnimo, para uso pblico.

Art. 106 - Os postos de servio e abastecimento devero ter vestirios, compartimentos sanitrios equipados com vaso, chuveiro e lavatrio e demais dependncias para o uso exclusivo dos empregados.

Art. 107 - As reas de circulao e servio dos postos tero pavimentao impermevel, tendo declividade mxima de 3% (trs por cento) e mnima de 1% (um por cento) com drenagem que evite o escoamento das guas de lavagem para os logradouros pblicos. As reas no pavimentadas devero possuir mureta de proteo (ou soluo similar), para conteno de efluentes.

Art. 108 - Nas oficinas mecnicas e postos de abastecimento e servio, quando no houver muros no alinhamento do lote, este ter uma mureta com 0,50 m (cinqenta centmetros) de altura para evitar a passagem de veculos sobre os passeios.

Pargrafo nico - No haver mais de uma entrada e uma sada com largura mxima de 6,00 m (seis metros), mesmo que a localizao seja em terreno de esquina e seja prevista mais de uma fila de veculos para abastecimento simultneo, e no ser permitido acesso ou sada por esquina.

Art. 109 - Os postos situados s margens das estradas de rodagem podero ter dormitrios localizados em edificao isolada, distante 10,00 m (dez metros), no mnimo, de sua rea de servio, obedecidas as prescries deste Cdigo, referentes aos Hotis e Congneres.

Art. 110 - Os depsitos de combustvel dos postos de servios e abastecimento devero obedecer s normas do Conselho Nacional do Petrleo - CNP ou rgo sucessor.

CAPTULO IX

DOS EMOLUMENTOS, EMBARGOS, SANES E MULTAS

SEO I

Dos Emolumentos

Art. 111 - Os emolumentos referentes aos atos definidos no presente Cdigo sero cobrados de conformidade com o Cdigo Tributrio do Municpio de Maraba.

SEO II

Dos Embargos

Art. 112 - Obras em andamento, sejam elas construes ou reformas, sero embargadas, quando:

I - Estiverem sendo executadas sem o respectivo Alvar, emitido pela Prefeitura de Maraba.

II- Estiverem sendo executadas sem a responsabilidade do profissional registrado na Prefeitura de Maraba.

III - Estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o pessoal que a execute, ou para as pessoas e edificaes vizinhas.

IV - Se for construda, reconstruda ou ampliada em desacordo com os termos do Alvar de Construo.

V - Se no for observado o alinhamento.

1 - Ocorrendo qualquer das infraes especificadas neste Art., e a qualquer dispositivo deste Cdigo, o encarregado pela fiscalizao comunicar o infrator atravs de Notificao de Embargo, para regularizao da situao no prazo que lhe for determinado, ficando a obra embargada at que isso acontea.

2 - A Notificao de Embargo ser levada ao conhecimento do infrator - proprietrio e/ou responsvel tcnico - para que a assine, e se recusar a isso, sero acompanhadas de assinaturas de duas testemunhas.

3 - Se ocorrer decurso do prazo ou o descumprimento do embargo comunicado ao infrator atravs da Notificao de Embargo, o encarregado lavrar o Auto de Infrao.

4 - O embargo s ser levantado aps o cumprimento das exigncias da Prefeitura de Marab, decorrentes do que especifica este Cdigo.

5 - Se no houver alternativa de regularizao da obra, aps o embargo seguir-se- a demolio total ou parcial da mesma.

SEO III

Das Sanes

Art. 113 - A Prefeitura de Marab poder cancelar a inscrio de profissionais (pessoa fsica ou jurdica), aps a deciso da Comisso de tica nomeada pelo Prefeito Municipal e comunicar ao Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia - CREA, especialmente os responsveis tcnicos que:

I - Prosseguirem a execuo da obra embargada pela Prefeitura.

II- No obedecerem os projetos previamente aprovados, ampliando ou reduzindo as dimenses indicadas nas plantas e cortes.

III - Hajam incorrido em 3 (trs) multas por infrao cometida na mesma obra.

IV- Alterem as especificaes indicadas no projeto, as dimenses, ou especificaes dos elementos estruturais previamente aprovados pela Prefeitura.

V- Responsabilizarem-se como executores de obra que no sejam dirigidas realmente pelos mesmos.

VI - Iniciarem qualquer obra sem o necessrio Alvar de Construo.

VII - Cometerem por culpa ou dolo, faltas que venham a comprometer a segurana da obra ou de terceiros.

SEO IV

Das Multas

Art. 114 - Aos infratores das disposies da presente Lei, alm das medidas judiciais cabveis, ser-lhe-o aplicadas multas.

1 - As multas sero aplicadas quando:

I - Obra dependente de Alvar for iniciada sem o licenciamento e Projeto Aprovado.

II - Houver falta de Projeto Aprovado e do Alvar de Licena na obra quando solicitado pela Fiscalizao.

III - Houver desrespeito intimao de regulamentao de obra.

IV - Houver desrespeito ao embargo.

V - Faltar placa na obra.

VI - Iniciar obra dependente de Certido de Alinhamento sem estar de posse da mesma, ou a obra estiver em desacordo com a certido.

VII - Ocupao ou utilizao de qualquer obra dependente de Alvar de Construo, sem estar de posse do Habite-se.

VIII - Obra for reformada construda ou ampliada em desacordo com o Projeto Aprovado.

IX - Estar em risco a estabilidade da obra com perigo para o pblico ou pessoa que a constri.

2 - Aplicar-se-o as multas cabveis ao proprietrio e/ou ao responsvel tcnico, graduando-se de acordo com a metragem da obra, na seguinte ordem:

At 70 m..........................20 UFM

2-De 71 m 120 m................35 UFM

3-De 121 m 240 m................45 UFM

4-De 241 m 500 m................60 UFM

5-De 501 m 1.200 m..............80 UFM

6-De 1.201 m 2.500 m............100 UFM

7-De 2.501 m acima.................130 UFM

3 - Dobrar-se-o os valores das multas a cada reincidncia das infraes cometidas, previstas no pargrafo 1, sem prejuzo a outras penalidades legais cabveis.

Art. 115 - A infrao de qualquer disposio para a qual no haja penalidade expressamente estabelecida neste Cdigo sero punidas com multa de 05 a 100 UFM (cinco a cem Unidades Fiscais do Municpio), a critrio do departamento competente da Prefeitura.

CAPTULO X

DAS DISPOSIES FINAIS

Art.116 - Os casos omissos no presente Cdigo, sero estudados e julgados pelo rgo competente aplicando-se Leis, Decretos e Regulamentos Especiais.

Art. 117 O Poder Publico Municipal poder editar decretos, resolues e normas regulamentadores ao presente Cdigo.

Art. 118 - So partes integrantes deste Cdigo os seguintes anexos:

a) Tabela I- Edificaes Residenciais

b) Tabela II - Edificaes Comerciais

Art. 119 - Este Cdigo entrar em vigor na data de sua publicao, revogando as demais disposies em contrrio.

Gabinete do Prefeito Municipal

Marab, 10 de Setembro de 2007

Sebastio Miranda Filho

Prefeito Municipal

TABELA I: EDIFICAES RESIDENCIAIS

MNIMO EXIGIDOVESTBULOSALA 1 QUARTO2 QUARTODEMAIS QUARTOSQUARTO DE

EMPREGADALAVABO (WC)BANHEIRO (BWC)COZINHAREA DE SERVIO

Dimetro de circulo inscrito1,002,502,502,502,502,001,201,202,001,20

rea1,0012,009,007,507,505,001,502,505,002,00

Iluminao-- --1/51/51/51/51/51/81/81/61/6

Ventilao-- --1/101/101/101/101/101/161/161/121/12

P-direito2,502,802,802,802,802,502,502,502,502,50

Revestimento parede-- ---- ---- ---- ---- ---- ---- --IMPERMEVEL AT 2,00 m

Revestimento piso-- ---- ---- ---- ---- ---- ---- --IMPERMEVEL

TABELA II: EDIFICAES COMERCIAIS

MNIMO EXIGIDOHALL DO PRDIOHALL PAVIMENTOSSALAS, LOJAS, SOBRELOJASSANITRIOS

(LAVABO)KIT

Dimetro de circulo inscrito3,001,502,501,201,00

rea12,006,0012,001,501,20

Iluminao-- ---- --1/51/8-- --

Ventilao-- ---- --1/101/161/16

P-direito2,702,502,702,502,50

Revestimento parede-- -- -- ---- --IMPERMEVEL AT 2,00 m

Revestimento pisoIMPERMEVEL-- --IMPERMEVEL

OBSERVAES:

- Todas as dimenses so expressas em metros.

- Todas as reas so expressas em metros quadrados.

- Iluminao e ventilao mnima a relao entre a rea de abertura e a rea de piso.20