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LEI Nº 1.486 de 24/01/74 Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Teófilo Otoni e dá outras providências. A Câmara Municipal de Teófilo Otoni, decreta e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DA EDIFICAÇÃO EM GERAL CAPÍTULO I DA LICENÇA PARA CONSTRUIR Art. 1º - Nenhuma obra ou demolição de obra se fará na cidade de Teófilo Otoni sem prévia licença da Prefeitura e sem que sejam observadas as disposições do presente código. § 1º - O requerimento de licença, dirigido ao Prefeito Municipal, será acompanhado do projeto da obra e do comprovante do recolhimento das taxas de licença. § 2º - Se a execução da obra depender dos serviços de alinhamento, nivelamento ou numeração, a serem feitos pela Prefeitura, serão as respectivas taxas cobradas com a do alvará de licença. § 3º- A expedição do alvará somente poderá ser deferida em expediente regularmente instruído e à vista, nos termos 1

Código Obras de Teófilo Otoni .doc

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LEI N 1

LEI N 1.486 de 24/01/74

Dispe sobre o Cdigo de Obras do Municpio de Tefilo Otoni e d outras providncias.

A Cmara Municipal de Tefilo Otoni, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TTULO I

DA EDIFICAO EM GERAL

CAPTULO I

DA LICENA PARA CONSTRUIR

Art. 1 - Nenhuma obra ou demolio de obra se far na cidade de Tefilo Otoni sem prvia licena da Prefeitura e sem que sejam observadas as disposies do presente cdigo.

1 - O requerimento de licena, dirigido ao Prefeito Municipal, ser acompanhado do projeto da obra e do comprovante do recolhimento das taxas de licena.

2 - Se a execuo da obra depender dos servios de alinhamento, nivelamento ou numerao, a serem feitos pela Prefeitura, sero as respectivas taxas cobradas com a do alvar de licena.

3- A expedio do alvar somente poder ser deferida em expediente regularmente instrudo e vista, nos termos deste cdigo, das informaes e pareceres, que so obrigatrios, dos rgos fazendrios e de fiscalizao de edificaes.

4 - O alvar somente poder ser expedido pelo rgo incumbido de fiscalizao de edificaes e conter, obrigatoriamente, a assinatura do dirigente e a do Prefeito Municipal.

5 - Ser nulo de pleno direito, o alvar expedido sem a observncia de qualquer dos requisitos constantes deste cdigo.

Art. 2 - As taxas mencionadas no artigo anterior, salvo a de exame dos projetos, sero pela Prefeitura devolvidas, de ofcio, na hiptese de ser indeferido o pedido de licena ou na de desistncia do requerente.

Art. 3 - Depende de prvia aprovao dos projetos, das respectivas obras, a licena para construo, demolio, reforma, modificaes ou acrscimo de edificao ou de suas dependncias, balustradas ou gradis, estes ltimos no alinhamento do logradouro pblico.

Pargrafo nico - Somente sero consideradas de carter definitivo as construes cujos projetos hajam sido aprovados pela Prefeitura.

Art. 4 - Depende de licena, mas no se sujeita a apresentao e aprovao de projeto:

I - a construo de simples coberta, com rea superior a 20m (vinte metros quadrados) e inferior a 30m (trinta metros quadrados), no mnimo, atendam s condies de higiene e segurana e tenham sua localizao e destino no requerimento de licena;

II - a construo de muro no alinhamento do logradouro pblico, desde que esse alinhamento e o nivelamento tenham sido dados pela Prefeitura;

III - o simples conserto ou reparo na edificao.

Art. 5 - No depende de licena, mas deve ser por escrito, previamente comunicado a Prefeitura, pelo interessado.

I - a pintura de edifcio quando exigir andaime e tapume;

II - a construo de muro divisrio;

III - a construo de dependncia no destinada habitao humana ou a qualquer finalidade comercial ou industrial, inclusive cobertas com rea inferior a 20m (vinte metros quadrados), viveiros, galinheiros, caramanches, estufas e tanques para fins domsticos; desde que tais dependncias fiquem afastadas 10 (dez metros) no mnimo, do alinhamento do logradouro pblico;

IV - a construo, no decurso de obra definitiva, j licenciada, de abrigo provisrio para operrios ou depsitos de materiais e suas instalaes afins, os quais devero ser demolidos logo que conclua a obra.

Art. 6 - Nos edifcios existentes que estiverem em desacordo com as disposies deste cdigo, sero permitidas obras de reconstruo parcial ou de consertos, se no vierem essas obras, a construir para aumentar a durao natural do edifcio e se, no dando lugar formao de novos elementos em desacordo com as normas legais, concorrerem para melhoria de suas condies de higiene e segurana.

1 - A licena, nos casos previstos neste artigo, depender de aprovao pela Prefeitura dos respectivos projetos, que devero ser acompanhados de memorial em que especifiquem as obras projetadas e se justifique sua necessidade.

2 - Antes de aprovar os projetos das obras, na hiptese do artigo, a Prefeitura poder mandar fazer uma vistoria no edifcio, para julgar da convenincia ou no, de conceder a licena.

CAPTULO II

DOS PROJETOS DE CONSTRUO

Art. 7 - No permitido introduzir no projeto qualquer modificao, depois de aprovado, sob pena de o mesmo considerar-se globalmente recusado.

1 - Somente em novo projeto poder ser aprovada a modificao a ser introduzida no anterior.

2 - Pequenas alteraes podero ser introduzidas na obra, no decurso de sua construo, ouvido o rgo competente da Prefeitura, desde que regularizadas mediante aprovao de projeto, ao ensejo da baixa.

Art. 8 - Observar-se-o os seguintes prazos para concluso da obra, contados da data de aprovao do respectivo projeto:

REA DE CONSTRUOINCIOCONCLUSO

At 1000 m06 meses18 meses

De 1001 at 2000m08 meses24 meses

De 2001 at 3000m10 meses30 meses

De mais de 3000m12 meses36 meses

1 - Decorrido o primeiro prazo sem que a obra tenha sido iniciada, ou findo o segundo em que haja sido concluda, para seu incio ou prosseguimento ser necessria a revalidao do alvar.

2 - Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses sem que a obra tenha sido iniciada, considerar-se- automaticamente revogada a licena para construo.

Art. 9 - Os desenhos do projeto devero ser elaborados em papel vegetal 90/95/g/m, observadas as normas da Associao Brasileira de Normas Tcnicas e sero apresentados acompanhados de 02 (duas) cpias heliogrficas.

Art. 10 - O projeto compreender os seguintes elementos:

I - planta cotada do terreno, na escala de 1:500, com exata indicao de suas divisas, dos lotes ou partes de lotes encerrados em seu permetro, da orientao, da posio em face dos logradouros pblicos e da esquina mais prxima e das construes projetadas no terreno do proprietrio, ou j existente neles, com seu nmero oficial, sendo aquelas desenhadas em vermelho e estas em nanquim, alm da indicao das construes dos lotes adjacentes em suas respectivas numeraes;

II - perfis longitudinais e transversais do terreno na escala de 1:50 ou 1:100;

III - planta cotada, na escala de 1:100 ou 1:50 de cada pavimento e de todas as dependncias, pores, subsolos, pilotis e sobrelojas e indicao de todos os elementos de equipamentos fixos da construo;IV - elevao, na escala de 1:50, das fachadas, com indicao do grade da rua e do tipo de fechamento do terreno no alinhamento do logradouro pblico;

V - sees longitudinais e transversais do prdio e de suas dependncias, na escala de 1:50, devidamente cotadas;

VI - diagramas das armaes das coberturas, na escala de 1:100 ou a juzo da Prefeitura;

VII - projeto de gua e esgoto;

1 - Alm dos elementos grficos referidos no artigo, o projeto dever conter a exata designao dos nmeros da zona, da quadra e do lote, definidores do terreno, bem como a data e as assinaturas, em nanquim, do autor do projeto, e a do proprietrio da construo projetada.

2 - As plantas devero indicar claramente a disposio e as devidas, digo, as divises do edifcio e de suas dependncias, o destino de cada compartimento, as dimenses do mesmo e as reas ou ptios, e as espessuras das paredes. As sees em elevao devero indicar as alturas dos embasamentos, dos pavimentos (ps - direitos) e das aberturas, as espessuras dos alicerces e a altura do terreno em relao ao passeio ou logradouro pblico.

Art. 11 - As plantas e as sees dos prdios de rea superior a 500m (quinhentos metros quadrados) podero ser apresentadas em escalas inferiores s indicadas, desde que sejam acompanhadas dos detalhes essenciais em escala maior, bem como de legendas explicativas, de modo a assegurar conhecimento preciso do projeto e dos limites e acidentes do terreno.

l - Sempre que julgar conveniente, poder a Prefeitura exigir especificaes tcnicas, relativas aos clculos dos elementos essenciais da construo e dos materiais que devem ser nela apresentados.

2 - A especificao de que trata o pargrafo anterior dever ser apresentado em duas vias, assinadas pelo proprietrio e pelo autor do projeto. Uma vez aprovada, ficar um exemplar arquivado na Prefeitura restituindo-se o outro parte.

3 - A especificao considera-se integrante do projeto aprovado e ser apresentada ao rgo de fiscalizao da Prefeitura, sempre que esse o exigir, no decorrer da construo.

Art. l2 - Para as obras em que for empregado o concreto armado ou ao, dever ser apresentada, sem prejuzo das exigncias comuns, memria de clculo, acompanhada dos desenhos completos das estruturas e lajes de acordo com as normas aplicveis matria.

l - Os clculos, desenhos e memrias sero apresentados em uma via, com assinatura do seu autor e do proprietrio da obra, em papel que permita cpia heliogrfica.

2 - A apresentao desses elementos, que sero arquivados na Prefeitura, dever ser feita antes do incio da obra. No entanto admitir-se- o arquivamento parcelado, desde que a parte referente s funes seja apresentada antes do seu incio e a referente a qualquer pavimento, antes de concludo o pavimento inferior.

3 - No se exigir apresentao de clculos e memrias, nos casos dos projetos de obras para cuja execuo seja pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura dispensada a responsabilidade tcnica.

Art. l3 - Nos projetos de modificao, acrscimo e reconstruo de prdio, indicar-se-o, com tinta vermelha, as que tenham de ser executadas; com tinta amarela, as que devem ser demolidas; com tinta preta, as que devem permanecer.

Art. l4 - O projeto indeferido ser devolvido ao requerente.

Pargrafo nico - Se o projeto apresentar apenas pequenos erros ou equvocos, a Prefeitura convidar o interessado para esclarecimentos ou correes, exigindo-se nova cpia heliogrfica corrigida. Se, findo o prazo de 30 (trinta) dias, no forem feitas as correes ou prestados esclarecimentos, ser o requerimento indeferido.

Art. l5 - O prazo mximo para aprovao dos projetos de 30 (trinta) dias teis, a contar da data da entrega do requerimento no Protocolo Geral da Prefeitura. Findo esse prazo, se o interessado no tiver sido convidado para esclarecimentos ou correes, poder dar incio construo, mediante comunicao prvia Prefeitura, ficando porm, o proprietrio e o profissional responsveis pelo que for executado em desacordo com este cdigo.

Pargrafo nico - As convocaes dos interessados ou as comunicaes sero feitas, necessariamente, mediante edital, que se afixar na Prefeitura, em local acessvel.

Art. l6 - Se, no caso do artigo anterior, o interessado no retirar o respectivo Alvar no prazo de l0 (dez) dias, a contar da aprovao do projeto, considerar-se- automaticamente suspensa construo, perdurando a suspenso at que o alvar seja retirado.

Art. l7 - Dos exemplares do projeto, rubricada pela autoridade competente, uma cpia ser entregue ao interessado, juntamente com o alvar, ficando arquivado na Prefeitura o original, em papel vegetal e uma cpia.

CAPTULO III

DOS LOTES A SEREM EDIFICADOS

Art. l8 - Somente ser permitida a edificao no lote que faa parte de subdiviso de terreno aprovada pela Prefeitura.

l - Os atuais lotes em que houver edificao so considerados aceitos com as dimenses constantes das respectivas escrituras, podendo em caso de demolio, receber nova edificao.

2 - No ser concedida licena para a construo em terreno impugnado pela autoridade sanitria, por no atender s exigncias de salubridade.

Art. l9 - Em cada lote somente ser permitida a construo de um prdio e suas dependncias.

l - Os lotes de testada igual ou superior a 24m (vinte e quatro metros) podero receber duas edificaes, ambas de frente.

2 - Os lotes que tiverem testada para 02 (dois) logradouros pblicos, no contguos, podero receber, igualmente, 02 (duas) edificaes de frente.

3 - Nos casos previstos no artigo, cumprir-se-o ainda, as demais prescries deste cdigo.

Art. 20 - O requerimento para subdiviso de lotes dirigido ao Prefeito Municipal, ser acompanhado de planta cotada em escala conveniente, a juzo do rgo competente da Prefeitura, de toda a quadra ou rea modifica.

Pargrafo nico - A nova nomenclatura dos lotes modificados ficar a juzo do rgo competente da Prefeitura.

CAPTULO IV

DA OCUAO E UTILIZAO DOS TERRENOS

Art. 2l - Enquanto no for aprovado o plano de zoneamento do Municpio, as taxas de ocupao e os coeficientes de utilizao dos terrenos e os recuos das edificaes sero regulamentados pelo presente captulo.

Art. 22 - A taxa de ocupao corresponder a uma percentagem da rea total do terreno e dever ser considerada, sempre, como a soma das projees horizontais das construes sobre ele.

Art. 23 - O coeficiente de utilizao corresponder razo entre a rea total da construo e a rea total do terreno.

Art. 24 - A taxa de ocupao e o coeficiente de utilizao sero considerados para o terreno que receber a construo, seja ele constitudo de um ou mais lotes, de parte de lote, ou de terreno edificvel, nos termos do captulo III deste cdigo.

Art. 25 - Os valores mximos da taxa de ocupao e dos coeficientes de utilizao para os diversos tipos de edificao sero os seguintes:

Natureza da ConstruoTaxa de OcupaoCoeficiente de Utilizao

Residncias Unifamiliares50%1

Residncias Coletivas50%1,5

Outras edificaes situadas

Em bairro residencial 50%1,5

Outras edificaes situadas em Centro Comercial60%6

1 - As reas das dependncias no podero exceder, em projeo horizontal, a 50% (cinquenta por cento) da rea do projeto.

2 - Os estabelecimentos de ensino e hospitalares devero respeitar as disposies contidas nos captulos XV e XVI, respectivamente, quando a taxa de ocupao, coeficiente de utilizao, recuo e nmero de pavimentos.

3 - As casas populares e conjuntos residenciais devero respeitar as disposies contidas no captulo XVI quanto taxa de ocupao, recuo e nmero de pavimentos.

Art. 26 - Os recuos mnimos para os diversos tipos de edificaes sero os seguintes.

NATUREZA DA

CONSTRUODO

ALINHAMENTODAS DIVISAS

LATERAISDAS DIVISAS FUNDO

RESIDNCIAS UNIFAMILIARES3,00m1,50m4,00

RESIDNCIAS COLETIVAS3,00m2,50m4,00

OUTRAS EDIFICAES EM BAIRRO RESIDENCIAL3,00m1,50m at 02 pavtos. e

2,50m acima de 03 pavtos.4,00

1 - As edificaes no residenciais, situadas em centro comercial, podero atingir o alinhamento e as divisas do terreno, se forem constitudas fora do alinhamento, devero ser recuadas no mnimo 3,00m ( trs metro).

2 - Em carter excepcional, a critrio do rgo competente, a residncia unifamiliar poder ser edificada, at o primeiro pavimento, no limite da divisa lateral, observados as demais disposies legais.

3 - As construes nos lotes com testada para 02 (dois) ou mais logradouros, devero respeitar os afastamentos mnimos em cada um dos alinhamentos. Ficar, no entanto, a critrio do autor do projeto, para os efeitos de recuos, a indicao das fachadas lateral e de fundo.

Obs: Os arts. 25 e 26 deste cdigo foram substitudos pela LEI 2.181/81.

CAPTULO V

DO ALINHAMENTO E NIVELAMENTO

Art. 27 - Para incio de construo em terreno no qual ainda no se edificou, necessrio que o interessado esteja de posse das notas de alinhamento e nivelamento fornecidas pela Prefeitura.

1 - Tratando-se de construo em lote situado, a critrio da repartio competente, em logradouro no sujeito modificao altimtrica, sero dispensadas as notas de nivelamento.

2 - No dependem de alinhamento e nivelamento:

I - a construo cujo afastamento do alinhamento do logradouro pblico for superior a 6,00m (seis metros);

II - a reconstruo de muros no alinhamento das vias pblicas em que o alinhamento e o grade no hajam sofrido modificaes aprovadas pela Prefeitura.

Art. 28 - As notas de alinhamento e nivelamento sero pela Prefeitura fornecidas em croquis, at 10 (dez) dias depois de solicitadas.

Art. 29 - O croquis ser extrado em duas vias e conter todas as indicaes dos pontos marcados no terreno por meio de piquetes, pelo topgrafo encarregado do servio, devendo nele figurar pelo menos uma referncia de nvel (R.N.).

Pargrafo nico - A primeira via do croquis ser entregue ao interessado, contra recibo, e dever permanecer na obra, durante a construo; a outra ficar arquivada na Prefeitura, anexada ao projeto.

Art. 30 - Para o efeito de incio de construo, a validade do croquis extinguir-se- com o prazo de vigncia do respectivo alvar.

Pargrafo nico - Decorrido esse prazo, o incio da construo depender de confirmao do croquis.

Art. 3l - Antes que a construo no alinhamento atinja a altura de l,00m (um metro), o profissional responsvel pela execuo da obra pedir verificao do alinhamento e nivelamento, a qual dever ser feita dentro do prazo de 05 (cinco) dias teis, pelo funcionrio encarregado do servio.

Pargrafo nico - Quando se tratar de estrutura de concreto armado, o pedido de verificao de alinhamento ser feito antes de concretadas s colunas do pavimento trreo.

Art. 32 - A autoridade de fiscalizao somente lanar o seu visto no croquis de alinhamento e nivelamento, depois de verificar que a construo tenha observado as notas nele inscritas.

Art. 33 - Nos cruzamentos das vias pblicas, os dois alinhamentos sero concordados por um terceiro, normal bissetriz do ngulo por eles formado e de comprimento varivel entre 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros). Este remate poder ter qualquer (frmula) forma, desde que seja inscrito nos trs alinhamentos citados.

1 - A concordncia de que trata o artigo somente ser exigida no pavimento trreo.

2 - Nos cruzamentos dos logradouros pblicos sensivelmente desnivelados, ficar a juzo da Prefeitura a determinao da concordncia.

3 - Nos lotes j aprovados, com alinhamento j definido, as concordncias se faro de acordo com os raios existentes.

CAPTULO VI

DOS TAPUMES E ANDAIMES

Art. 34 - Nas edificaes ou demolies feitas no alinhamento, ser exigido tapume provisrio, de material resistente, em toda a frente de ataque, vedando, no mximo, metade da largura do passeio, salvo casos especiais, mediante autorizao expressa da Prefeitura.

Pargrafo nico - Se a construo ou demolio da obra ficar paralisada por mais de l20 (cento e vinte) dias, ser obrigatria a remoo do tapume, at que seja ela reiniciada, cumprindo-se o disposto do art. 50.

Art. 35 - A altura do tapume no poder ser inferior a 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros), devendo haver, quando necessrio, uma proteo inclinada sob o ngulo de 45 (quarenta e cinco graus); atingindo at o ponto cuja proteo sobre o passeio diste do meio-fio, no mximo, a quarta parte da largura do passeio, a qual no poder ser ultrapassada.

Art. 36 - Nas construes afastadas do alinhamento, em terrenos adjacentes a logradouros pavimentados, ser exigido um tapume de l,50m (um metro e cinqenta centmetros) de altura ocupando, no mximo, a metade da largura do passeio.

Art. 37 - Os andaimes devero, em qualquer hiptese, ficar dentro do tapume e satisfazer s seguintes condies:

I - os postes, travessas, escadas e demais peas de armao devero oferecer resistncia e estabilidade que garantam os operrios e os transeuntes contra acidentes;

II - no tero largura superior do passeio, nem excedero a 2,00m (dois metros);

III - garantiro proteo s rvores, aparelhos de iluminao pblica, placas, postes e outros dispositivos existentes, sem prejuzo da completa eficincia de tais aparelhos;

IV - a ponte de servio dever dispor de cortina externa que impea a queda de material.

1 - Os andaimes suspensos no devero ter largura superior a 2,00m (dois metros) e sero guarnecidos, em todas as faces externas, inclusive a inferior, com fechamento que impea a queda de materiais.

2 - Andaimes suspensos por cabos sero permitidos, desde que o passadio:

I - no desa a altura inferior a 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros) em relao ao passeio;

II - tenha largura de 1,00m (um metro), no mnimo, a 2,00m (dois metros) no mximo;

III - tenha resistncia correspondente 700kg (setecentos quilogramas) por metro quadrado;

IV - seja dotado de proteo em todas as faces livres para segurana dos operrios.

Art. 38 - proibido colocar escadas bem como depositar material de construo ou entulho na via pblica.

Pargrafo nico - O material de construo ser recolhido Prefeitura e somente restitudo aps o pagamento das taxas e multas regulamentares.

Art. 39 - Com a retirada dos tapumes e andaimes, deve ser feita completa e geral limpeza do logradouro pblico fronteiro obra, removendo-se o entulho para lugar conveniente. Esta limpeza ser executada dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data do trmino das obras.

Pargrafo nico - Devero tambm ser feitos pelo construtor os reparos dos estragos causados na via pblica.

CAPTULO VII

DO INICIO E CONCLUSO DA OBRA

Art. 40 - Nenhuma obra poder ser iniciada sem que o construtor responsvel tenha enviado Prefeitura, com a antecedncia mnima de 24 (vinte e quatro) horas, a respectiva comunicao de incio.

Art. 4l - A responsabilidade do construtor perante a Prefeitura comea na data da comunicao de incio da construo.

Art. 42 - Se, no decorrer da obra, quiser o construtor isentar-se da responsabilidade, declar-lo, em comunicao escrita Prefeitura, podendo aceit-la a fiscalizao, caso no verifique nenhuma infrao na obra.

1 - O funcionrio encarregado da vistoria, caso verifique que, o pedido do construtor possa ser atendido, intimar o proprietrio a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, novo construtor responsvel, o qual dever enviar Prefeitura comunicao a respeito.

2 - Os dois construtores a que se isenta de responsabilidade pela obra e o que a assuma, podero fazer uma s comunicao que contenha as assinaturas de ambos e a do proprietrio.

Art. 43 - No ser exigido construtor responsvel para pequenas obras, desde que tambm o dispense o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.

1 - Considera-se pequena obra aquela cujo oramento, segundo atualizao da Prefeitura, no seja superior a l5 (quinze) salrios mnimos da regio.

2 - Caber ao interessado o cumprimento de todas as exigncias regulamentares relativas pequena obra, inclusive as que so atribudas ao construtor, nos casos comuns.

3 - A dispensa de construtor responsvel sujeitar o interesse ao pagamento da taxa regulamentar.

Art. 44 - O alvar e o projeto aprovado devero ser acessveis Fiscalizao da Prefeitura, durante as horas de trabalho.

Art. 45 - As obras devero ser executadas de acordo com o projeto aprovado, notadamente quanto aos seus elementos geomtricos essenciais, na construo dos edifcios:

1- I - a altura do edifcio;

II - os ps-direitos;

III - a espessura das paredes - mestras e as sees de vigas, pilares e colunas;

IV - as dimenses dos pavimentos e compartimentos;

V - as reas do pavimento e compartimento;

VI - as dimenses das reas e passagens;

VII - a posio das paredes externas;

VIII - a rea e a forma da cobertura;

IX - a posio e as dimenses dos vos da fachada e as dimenses dos demais vos externos;

X - as dimenses das salincias;

XI - as linhas e detalhes da fachada.

2 - As alteraes que tiverem de ser feitas em obra licenciada, sem modificao de qualquer dos elementos geomtricos essenciais, sero permitidas desde que se cumpram as determinaes deste cdigo, e as alteraes antes que se efetivam, sejam comunicadas Prefeitura, por escrito e especificamente.

Art. 46 - Concluda a construo ou reconstruo de qualquer prdio, o construtor o comunicar por escrito a Prefeitura, a fim de que esta mande examinar o prdio e verificar se foi construdo de acordo com o projeto e se foram observadas as prescries deste cdigo.

Pargrafo nico - Na falta de aviso (a Prefeitura) do construtor e uma vez terminada a construo, obriga-se o proprietrio a enviar Prefeitura a comunicao de concluso da obra, acompanhada da planta e das chaves, para os fins previstos no artigo.

Art. 47 - A vistoria dever ser feita no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da comunicao do construtor ou do proprietrio.

1 - Verificando o rgo de fiscalizao que, na execuo da obra, tenham sido observadas as prescries deste cdigo e respectivo projeto, conceder a baixa da construo.

2 - Concedida a baixa, o rgo fazendrio emitir, dentro dos 03 (trs) dias teis seguintes, o correspondente habite-se, nos termos do Cdigo Tributrio Municipal e encaminhar o expediente ao rgo responsvel pela administrao do cadastro imobilirio, para os registros que couberem.

3 - Na hiptese de ter sido o prdio ocupado ou utilizado sem a obteno prvia do habite-se, ser-lhe- negada ou revogada a baixa, com as cominaes legais, subsistindo estas at a regularizao definitiva da obra.

4 - Ser permitida a instalao de mquinas, balces, armrios e prateleiras nos prdios destinados a estabelecimentos industriais e comerciais, sem que possam entretanto, funcionar antes da vistoria.

5 - Se a vistoria no for feita dentro do prazo previsto no art. 47 (caput), considerar-se concluda a obra e poder ser ocupada ou utilizada pelo proprietrio.

6 - O disposto no pargrafo anterior no isenta o responsvel pela obra ou seu proprietrio do cumprimento, sob as cominaes legais, das exigncias que couberem, ainda que apuradas, posteriormente a ocupao ou utilizao do prdio.

Art. 48 - Poder ser concedida baixa parcial da construo nos seguintes casos:

I - quando se tratar do prdio com mais de 02 (dois) pavimentos, caso em que poder ser concedida baixa de construo, por partes, medida que estas se conclurem;

II - quando se tratar de prdio composto de parte comercial e parte residencial e puder cada qual ser utilizada independentemente da outra;

III - quando se tratar de um prdio construdo no mesmo lote.

1 - A Prefeitura no fica sujeita a prazo para conceder baixa parcial de construo.

2 - A baixa parcial somente ser concedida depois de assinado termo, na Prefeitura, pelo qual se comprometa o responsvel a concluir a obra dentro do prazo que lhe for marcado, sujeitando-se, se no o fizer, a pagamento de multa mensal estipulada, at concluir a construo.

Art. 49 - Concluda a construo e concedida a baixa, no poder o proprietrio mudar o seu destino, sem prvia licena da Prefeitura, sob pena de multa e interdio.

1 - Somente ser permitida a mudana de destino, de qualquer construo, quando isto no contrariar as disposies deste cdigo.

2 - A licena para mudana de destino, pedida em requerimento instrudo com a planta do prdio, ser concedida por alvar, depois verificada a sua regularidade.

Art. 50 - No caso de se verificar a paralisao da obra por mais de 120 (cento e vinte) dias, dever ser feito o fechamento do terreno no alinhamento do logradouro, por meio de muro dotado de porto de entrada.

1 - Tratando-se de construo no alinhamento, um dos vos abertos sobre o logradouro dever ser guarnecido com porto para permitir o acesso ao interior da construo, devendo ser todos os outros vos, que deitarem para o logradouro, fechados com alvenaria.

2 - No caso da construo paralisada, obriga-se o rgo competente a vistori-la sempre que julgar conveniente, determinando as providncias que couberem, se concluir que a obra esteja oferecendo risco de qualquer natureza.

CAPTULO VIII

DAS REAS DE ILUMINAO E VENTILAOSeo I - Das reas Principais e reas Secundrias

Art. 51 - As reas, para o efeito de iluminao e ventilao, subdividir-se-o em:

I - principais, individuais e principais comuns;

II - secundrias.

Pargrafo nico - rea principal aquela que se destina a iluminar ou ventilar compartimentos de permanncia prolongada, diurna ou noturna, sendo individual a destinada a compartimentos de unidade de habitao unifamiliar ou de uso individua,l a comum, aquela destinada a compartimentos de duas ou mais unidades de um mesmo prdio.

Art. 52 - Toda rea principal individual dever observar em cada um dos pavimentos as seguintes condies:

I - ser de 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) o afastamento mnimo do ponto mais prximo do vo de iluminao ou ventilao servido por essa rea face da divisa com terrenos adjacentes, afastamento esse medindo na perpendicular traada em plano horizontal do alinhamento da divisa ao ponto considerado;

II - permitir a inscrio em plano horizontal, de um crculo que, tangenciando o peitoril ou soleira do vo interessado tenha 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) de dimetro, no mnimo;

III - ter o mnimo de 9,00m (nove metros quadrados).

Art. 53 - Toda rea principal comum dever observar em cada um dos pavimentos as seguintes condies:

I - ser de 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) o afastamento mnimo do ponto mais prximo do vo de iluminao ou ventilao servido por essa rea face da divisa com terrenos adjacentes, afastamento esse medido na perpendicular traada em plano horizontal do alinhamento da divisa ao ponto considerado;

II - permitir a inscrio em plano horizontal de um crculo que, tangenciando o peitoril ou soleira do vo interessado, tenha 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) de dimetro, se no houver vos opostos de unidades independentes, e de 3,00m (trs metros) de dimetro se houver vos opostos de unidades independentes;

III - ter superfcie de (7+n)m, sendo n igual ao dobro do nmero de unidade que tenham vos de iluminao ou ventilao servidos pela rea.

Art. 54 - Toda rea secundria dever observar as seguintes condies:

I - ser de 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) o afastamento mnimo do ponto mais prximo do vo de iluminao ou ventilao servido por essa rea face da divisa com terrenos adjacentes, afastamento esse, medido na perpendicular traada em plano horizontal do alinhamento da divisa ao ponto considerado;

II - permitir a inscrio de um crculo de 1,50 (um metro e cinqenta centmetros) de dimetro;

III - ter superfcie de 4,00m (quatro metros quadrados).

Art. 55 - Dentro das dimenses mnimas de uma rea no podero exceder metade da dimenso do lado correspondente.

Art. 56 - As reas de iluminao e ventilao no podero ter beiras que prejudiquem, a juzo da Prefeitura, a superfcie mnima exigida.

Art. 57 - As reas fechadas devero ser pavimentadas com material impermevel e providas de escoadouros para as guas pluviais.

Seo II - Das reas Comuns

Art. 58 - O direito real de servido recproca de reas comuns e divisas se regular conforme as condies fixadas nos itens seguintes:

I - a comunho de reas fica subordinada concordncia mtua dos proprietrios dos terrenos, estabelecida por escritura pblica, devidamente registrada no Registro de Imveis e condicionada ainda, a termo a ser assinado no rgo competente. A exigncia deste item estabelecida para cada um dos prdios afastados, ainda que pertencentes a um mesmo proprietrio;

II - no termo a que se refere o item I, podero ser ainda estabelecidas as condies referentes a limite de altura, acima do qual no poder ser levantada edificao alguma;

III - em caso algum a rea resultante poder deixar de obedecer a todas as disposies deste cdigo, como se fosse um e indivisvel;

IV - no caso de existir diferena de nvel entre os prdios, a construo ser considerada a partir do nvel do mais alto.

Seo III - Das reas Coletivas

Art. 59 - As reas coletivas sero permanentemente livres, ressalvadas, entretanto, as disposies explcitas deste cdigo.

1 - permitida a construo abaixo do solo nas reas coletivas para fins de uso transitrio, ou guarda de veculos, de acordo com as disposies deste cdigo, desde que o nvel da cobertura da construo no exceda o nvel estabelecido para a rea coletiva.

2 - Os vos de iluminao e ventilao podero abrir-se diretamente para as reas coletivas, satisfeitas as demais condies deste cdigo.

3 - Para o efeito de iluminao e ventilao as reas coletivas estaro sujeitas s condies exigidas para as reas fechadas, nos artigos 51 e seguintes deste cdigo.

4 - As passagens de acesso entre os logradouros e as reas coletivas sero permanentemente mantidas livres e desembaraadas de qualquer construo ou vedao no terreno, at o nvel de segundo pavimento, no mnimo.

5 - As passagens e acesso s reas coletivas podero ser cobertas pelos pavimentos elevados, no caso da quadra fechada, a partir do segundo pavimento, desde que haja altura livre de 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros), no mnimo, excetuando-se as sobrelojas, que no se podero estender sobre as referidas passagens.

6 - Sobre as passagens de acesso s reas coletivas podero ser abertos vos de portas e janelas e vitrines das lojas do edifcio a cujo lote o terreno pertencer e do edifcio adjacente, que ter por ela servido de acesso.

7 - As passagens de acesso s reas coletivas constituiro servido pblica ao nvel do terreno, mas sero includas em um dos lotes adjacentes.

8 - A localizao das passagens, em projeto, ser submetida deciso do rgo competente.

9 - As reas de servido pblica e as passagens no podero ser fechadas ao trnsito.

Seo IV - Da Iluminao e Ventilao

Art. 60 - Observadas as ressalvas deste cdigo, todo compartimento, seja qual for o seu destino, dever ter, pelo menos um vo aberto diretamente para o logradouro pblico ou para uma rea ou suas reentrncias.

1 - Todo compartimento dever ser dotado, nessas aberturas de dispositivos prprios para assegurar a circulao de ar.

2 - As disposies deste artigo podero sofrer alteraes quando se tratar de compartimentos especiais como adegas, cmaras escuras, frigorficos, vestbulos com rea mxima de 2,00m (dois metros quadrados) e outros do mesmo gnero.

Art. 61 - O total das reas dos vos dando para o exterior ser expresso em frao da superfcie do compartimento, em projeo horizontal, de acordo com o quadro seguinte.

NATUREZA DO COMPARTIMENTO

rea total dos vos abertos, expressa em frao da superfcie do compartimento

Dando para reas abertas diretamente para o exterior

Dando para reas fechadas ou sob varandas cobertas, alpendres ou prticos de mais de 1,00 (um metro) de largura.

De permanncia prolongada em geral

1/6

1/5

De permanncia prolongada com exceo: lojas, sobrelojas, armazns e outros1/10 1/8

De utilizao transitria1/81/6

Art. 62 - Em cada compartimento, uma das aberturas, pelo menos, ter vaga distanciada do teto 1/6 (um sexto) do p-direito, no mximo.

Art. 63 - Nenhum vo ser considerado suficiente para iluminar e ventilar pontos de compartimento que dele distem mais de 02 (duas) vezes o valor do p-direito, quando o mesmo vo abrir-se para rea fechada, e 2,5 (duas e meia) vezes esse valor, nos demais casos.

Art. 64 - Os vos que se acharem sob cobertas, alpendres ou varandas de largura superior a 4,00m (quatro metros) sero considerados de valor nulo para efeito de iluminao e ventilao.

Art. 65 - Em casos de construo destinada a fins especiais, a critrio da Prefeitura, ser por esta permitida a adoo de dispositivos adequados iluminao e ventilao artificiais.

1 - Em nenhum caso de instalaes para renovao ou condicionamento de ar podero ser desrespeitadas as condies de iluminao e ventilao naturais, bem como as dimenses das reas previstas neste cdigo para compartimentos de permanncia prolongada ou transitria, excetuados os subsolos.

2 - Somente sero consideradas iluminao e ventilao diretas que provierem do exterior ou de reas, na forma prevista por este cdigo.

3 - A iluminao e ventilao por meio de clarabias ou domus ser tolerada em compartimentos de utilizao essencialmente transitria desde que seja impossvel a soluo em plano vertical e justificvel, a juzo da Prefeitura, a sua adoo.

Art. 66 - A iluminao e a ventilao atravs de forros falsos sero permitidas para banheiros, privadas e mictrios, nas seguintes condies:

I - a execuo do tnel de ligao com o exterior ou rea no poder ser superior a 3,00m (trs metros);

II - o vo no poder ter rea inferior 1/6 (um sexto) da rea do compartimento, mantida as condies de p-direito;

III - o tnel de ligao dever ter revestimento liso e pintado em cores claras.

Pargrafo nico - Forro falso somente ser permitido quando se comunicar com o exterior ou reas.

CAPTULO IX

DA ESTRUTURA BSICA DA EDIFICAOSeo I - Das Fundaes

Art. 67 - Sem prvio saneamento do solo, nenhum edifcio poder ser construdo sobre terreno:

I - mido ou pantanoso;

II - que haja servido de depsito de lixo;

III - misturado com humo ou substncias orgnicas.

Art. 68 - Em terrenos midos sero empregados meios adequados a evitar que a umidade atinja o primeiro piso.

Pargrafo nico - Em caso de necessidade ser drenado o terreno para deprimir o nvel do lenol dgua.

Art. 69 - As fundaes, comuns ou especiais, devero ser projetadas e executadas de modo que fique perfeitamente assegurada a estabilidade da obra.

Art. 70 - Ser exigido o estudo da natureza do subsolo para as fundaes de prdios especiais, bem como, em qualquer caso, quando o terreno for de m qualidade, a critrio da Prefeitura.

Pargrafo nico - Nos casos previstos neste artigo a concesso de licena ser considerada observncia das exigncias nele estipuladas.

Art. 71 - Os alicerces das edificaes, nos casos comuns, sero executados de acordo com as seguintes disposies:

I - o material a empregar ser pedra com argamassa conveniente ou concreto;

II - a espessura dos alicerces dever ser tal, que distribua sobre o terreno presso unitria compatvel com a natureza destes;

III - os ressaltos no devero exceder, em largura, a respectiva altura;

IV - sero respaldados, antes de iniciadas as paredes, por uma camada de material impermevel;

V - a profundidade mnima dos alicerces, quando no assentarem sobre a rocha, ser de 0,50cm (cinqenta centmetros) abaixo do terreno circundante.

Art. 72 - Os servios necessrios ao conhecimento da natureza do subsolo devero ser efetuados por entidades oficiais ou firmas especializadas.

Seo II - Das Paredes

Art. 73 - As paredes externas dos edifcios devero ter a espessura mnima de 0,20cm (vinte centmetros) quando construdas de alvenaria de tijolos.

1 - O limite de espessura mencionado poder ser reduzido, quando empregados materiais de natureza especial, dotados de condutibilidade calorfica e sonora, higroscopicidade e resistncia equivalentes aos que so obtidos com alvenaria de tijolos.

2 - A comprovao da equivalncia exigida somente poder ser feita por atestado de ensaio realizado em laboratrio oficial.

Art. 74 - As paredes internas ou divises podero ser de 0,10cm (dez centmetros) de espessura.

Art. 75 - As paredes externas das moradias de tipo popular e as paredes dos corpos secundrios e das dependncias de um s pavimento podero ter espessura de 0,15cm (quinze centmetros).

Art. 76 - Todas as paredes das edificaes sero revestidas, externa e internamente, com argamassa apropriada.

1 - O revestimento ser dispensado quando o estilo exigir material aparente, que possa dispensar essa medida.

2 - Quando as paredes ficarem externamente em contato com o terreno circundante, devero receber revestimento externo impermevel.

Art.77 - Desde que no seja exigida a impermeabilizao das paredes, podero ser admitidas divises internas de madeira ou similares, formando compartimentos de uso diurno e, se atingirem o teto, cada uma das subdivises dever satisfazer as condies de iluminao, ventilao e superfcie mnima estabelecidas por este cdigo.

Pargrafo nico - Se as divises a que se refere o artigo no atingirem o teto, ficando livre, na parte superior, 1/3 (um tero), pelo menos, do p- direito, podero dispensar-se relativamente aos compartimentos resultantes da subdiviso, as exigncias indicadas.

Art. 78 - As divises a que se refere o artigo anterior, com revestimento compatvel com a sua utilizao, somente sero admitidas quando, a juzo da Prefeitura, existir justificativa para a sua aplicao, no podendo ser construdas para a formao de compartimentos de permanncia noturna, seja particular ou coletiva a habitao.

Pargrafo nico - Fica tambm vedado o emprego destas divises em reas sujeitas a fogo.

Seo III - Dos Pisos

Art. 79 - Os alicerces e toda rea pavimentada ficaro separadas do solo, em toda a superfcie, por uma camada de concreto magro com 0,10cm (dez centmetros) de espessura no mnimo.

Art. 80 - O terreno em torno das edificaes e junto s paredes ser revestido, numa faixa de 0,60cm (sessenta centmetros) de largura com material impermevel e resistente, formando a calada.

Pargrafo nico - (nulo)

Art. 81 - Os pisos sero convenientemente revestidos com materiais adequados, segundo o caso e s prescries deste cdigo.

Pargrafo nico - O material de revestimento dever ser aplicado de modo a no ficarem espaos vazios.

Seo IV - Das Coberturas

Art. 82 - Na cobertura dos edifcios, devero ser empregados materiais impermeveis, de reduzida condutibilidade calorfica, incombustveis e capazes de resistir ao dos agentes atmosfricos.

Pargrafo nico - Em se tratando de construes provisrias, no destinadas habitao, poder ser admitido o emprego de materiais que possuem maior condutibilidade trmica.

Art. 83 - A cobertura dos edifcios a serem construdos ou reconstrudos dever ser convenientemente impermeabilizada quando construda por laje de concreto e em todos os outros casos em que o material empregado no seja, pela sua prpria natureza, considerado impermevel.

CAPTULO X

DOS COMPARTIMENTOS

Seo I - Da Classificao

Art. 84 - Para os efeitos deste cdigo, e destino dos compartimentos no ser considerado apenas pela sua designao no projeto, mas principalmente, pela sua finalidade lgica, decorrente da disposio em planta.

Art. 85 - Os compartimentos so classificados em:

I - compartimentos de permanncia prolongada (diurna ou noturna);

II - compartimentos de utilizao transitria;

III - compartimentos de utilizao especial.

Art. 86 - So compartimentos de permanncia prolongada: dormitrio, refeitrio, sala de estar, de visitas, de msica, de jogos, de costura, copa, cozinha, loja, armazm, sala e gabinete de trabalho, escritrio, arquivo pblico, consultrio, estdio e outros, de destino semelhante.

Art. 87 - So compartimentos de utilizao transitria: vestbulo, sala de entrada, sala de espera, corredor, caixa de escada, rouparia, despensa, gabinete sanitrio, banheiro, arquivo, depsito e outros de destino semelhante.

Art. 88 - So compartimentos de utilizao especial aqueles que pela sua finalidade, dispensem abertura para o exterior: cmara escura, frigorfica, adega, armrio e outros de natureza especial.

Seo II - Do P-Direito

Art. 89 - O p-direito ter as seguintes alturas mnimas:

I - 2,70m (dois metros e setenta centmetros), para os compartimentos de utilizao prolongada diurna ou noturna;

II - 2,40m (dois metros se quarenta centmetros) para os de utilizao transitria;

III - 3,50m (trs metros e cinqenta centmetros) para as lojas;

IV - 2,40m (dois metros e quarenta centmetros), no mnimo, a 2,80m (dois metros e oitenta centmetros) no mximo, para as sobrelojas, considerada pavimento a sobreloja em que o p-direito ultrapassar a 2,80 (dois metros e oitenta centmetros).

1 - As alturas mnimas indicadas sero tomadas desde o piso at a face inferior das lojas e, se houver rebaixos ou vigamentos salientes, at a face inferior da pea mais baixa, se sua incidncia vier prejudicar o funcionamento do compartimento.

2 - As excees a este artigo sero previstas nos captulos prprios.

Seo III - Das Condies Gerais dos Compartimentos

Art. 90 - De modo geral, as construes destinadas residncia, devero ser bem delineadas na sua soluo em planta, as reas especficas de que se compem, ou seja a rea social, a ntima e a de servios.

Art. 9l - Os compartimentos de permanncia prolongada (diurna e noturna) devero ter a rea mnima de 8,00m (oito metros quadrados), exceto as cozinhas e copas.

1 - Nas casas de habitao particular, em cada pavimento constitudo por trs ou mais compartimentos, inclusive a instalao sanitria, um deles pelo menos, dever ter a rea mnima de l2,00m (doze metros quadrados). Quando, em um mesmo pavimento, houver mais de uma habitao independente, a exigncia se far para cada habitao.

2 - Nas habitaes ser permitido um compartimento de 6,00m (seis metros quadrados) para cada grupo de dois compartimentos de permanncia prolongada.

Art. 92 - Na habitao destinada a hotel ou similar, quando os aposentos forem isolados, tero rea mnima de 9,00m (nove metros quadrados); quando constiturem apartamentos, um compartimento, pelo menos, dever ter a rea mnima de 9,00m (nove metros quadrados) e os outros, exceto a instalao sanitria, a rea mnima de 6,00m (seis metros quadrados) cada um.

Art. 93 - Os compartimentos de permanncia prolongada devero ainda:

I - oferecer tal forma de que contenham, em plano horizontal, um crculo de um metro de raio, pelo menos em uma posio, entre as paredes opostas ou concorrentes;

II - ter as paredes concorrentes, quando elas formarem um ngulo de 60 (sessenta graus), ou menor, concordadas por uma terceira, de comprimento mnimo de 0,60cm (sessenta centmetros).

Pargrafo nico - A parte do compartimento que no atender ao item I no ser computada para perfazer a rea mnima exigida.

Art. 94 - Quando o projeto der lugar formao de recantos, podero estes ser aproveitados como armrios, desde que no tenham rea superior a 2,00m (dois metros quadrados).

Art. 95 - Em toda e qualquer habitao, compartimento algum poder ser subdividido com prejuzo das reas mnimas aqui estabelecidas.

Seo IV - Das Cozinhas, Copas e Despensas

Art. 96- As cozinhas devero satisfazer s seguintes condies:

I - no terem comunicao direta com dormitrio, banheiro e instalao sanitria;

II - terem a rea mnima de 4,00m (quatro metros quadrados);

III - terem forma que permita a inscrio de um crculo de 0,90cm (noventa centmetros) de raio;

IV - terem o piso material resistente e impermevel;

V - terem as paredes revestidas at l,50m (um metro e cinqenta centmetros) de altura, no mnimo, de material impermevel, resistente e liso;

Pargrafo nico - As chamins satisfaro s seguintes condies:

I - elevar-se-o, pelo menos 1,00 (um metro) acima dos telhados, devendo ter altura suficiente para que a fumaa no incomode ou prejudique prdios vizinhos;

II - quando metlicas, devero ficar isoladas, pelo menos, 0,50cm (cinqenta centmetros) de quaisquer peas de madeira do edifcio;

III - no podero ser construdos de material metlico os trechos compreendidos entre forros e telhados e os que atravessarem paredes e tetos de estuque, de telas ou de madeiras;

IV - devero assentar-se em base slida e ser munidos de portas de ferro que permitam a limpeza interna;

V - os desvios da direo vertical, quando necessrios, no excedero o ngulo de 45 (quarenta e cinco graus);

VI - no tero outras aberturas nas paredes laterais, a no ser a porta de limpeza, munida de uma tampa de ferro, hermtica, afastada pelo menos, 1,00m (um metro) de qualquer pea de material combustvel.

Art. 97 - As copas devero ter rea mnima de 6,00m (seis metros quadrados) e forma que permita a inscrio de um crculo de 1,00m (um metro) de raio.

Art. 98 - As copas conjugadas em cozinha, formando um s compartimento, alm de satisfazer aos itens I, IV, e V do artigo 96, devero ter a rea mnima de 8,00m (oito metros quadrados), com a largura mnima de 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros).

Art. 99 - As despensas, alm das exigncias contidas nos itens IV e V do artigo 96, devero ainda satisfazer s seguintes condies:

I - s podero comunicar-se diretamente com cozinha, copa ou passagem;

II - terem rea compreendida entre 2,00m (dois metros quadrados) a 4,00m (quatro metros quadrados);

III - terem forma que permita a inscrio de um crculo de 0,50cm (cinqenta centmetros) de raio;

IV - terem p -direito mnimo de 2,20m (dois metros e vinte centmetros).

Seo V - Dos Compartimentos Sanitrios

Art. 100 - Os compartimentos destinados a banheiros e instalaes sanitrias completas devero ter a rea mnima de 2,80m (dois metros e oitenta centmetros quadrados).

Art. 101 - Os compartimentos destinados exclusivamente a chuveiros devero ter a rea mnima de 1,00m (um metro quadrado), com a largura mnima de 0,80cm (oitenta centmetros).

Art. 102 - Os compartimentos destinados exclusivamente s instalaes sanitrias, devero ter rea mnima de 1,00m (um metro quadrado), com largura mnima de 0,80cm (oitenta centmetros).

Art. 103 - Os compartimentos destinados exclusivamente instalao sanitria e chuveiro devero ter rea mnima de 1,20m (um metro e vinte centmetros quadrados), com largura de 0,80cm (oitenta centmetros).

Art. 104 - Os compartimentos sanitrios devero ter os pisos e as paredes, estas at 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) de altura, no mnimo, revestidas de material liso e impermevel.

Seo VI - Dos Corredores

Art. 105 - Nas habitaes particulares, os corredores de comprimento at 5,00m (cinco metros) devero ter a largura mnima de 0,90cm (noventa centmetros). Quando tiverem comprimento superior a 5,00m (cinco metros), devero ter a largura mnima de 1,00m (um metro) e receber luz direta.

Art. 106 - Nas habitaes coletivas, os corredores de uso comum e de comprimento at 10,00m (dez metros) devero ter a largura mnima de 1,50 (um metro e cinqenta centmetros) e receber luz direta.

Seo VII - Das Escadas

Art. 107 - A largura das escadas ser de 0,80cm (oitenta centmetros) teis, salvo nas habitaes coletivas, em que este mnimo ser de 1,20m (um metro e vinte centmetros).

Art. 108 - Nas habitaes coletivas, as caixas de escada sero, segundo a respectiva rampa, revestida de material lavvel, em uma faixa de 1,50m (um metro e cinqenta centmetro) de altura mnima.

Art. 109 - Nas habitaes coletivas, as caixas de escada devero ter a iluminao e a ventilao mnima exigida.

Art. 110 - Em todas as edificaes com trs ou mais pavimentos, a escada ser obrigatoriamente construda de material incombustvel.

1 - A partir de 05 (cinco) pavimentos, todas as escadas referidas neste artigo se estendero, ininterruptamente, do pavimento trreo ao telhado ou terrao.

2 - Ser indispensvel material incombustvel nas escadas destinadas a servio.

Art. 111 - A altura dos degraus no dever ser superior a 0,20cm (vinte centmetros) e o piso no dever ter menos de 0,24cm (vinte e quatro centmetros). Em geral, a largura do piso, mais duas vezes a altura do degrau, dever ser igual a 0,64cm (sessenta e quatro centmetros), segundo a frmula de Blondel.

Art. 112 - As escadas em caracol devero ter pelo menos 1,40m (um metro e quarenta centmetros) de dimetro, em projeo horizontal da escada, bem como 0,30cm (trinta centmetros), no mnimo, na parte mais larga do piso de cada degrau.

Art. 113 - Nos prdios de dois ou mais pavimentos, no ser permitido o emprego exclusivo de escadas em caracol para o acesso aos pavimentos elevados.

Art. 114 - Todas as escadas que se elevarem a mais de 1,00m (um metro) de altura devero ser guarnecidas de guarda-corpo e corrimo.

Art. 115 - O patamar intermedirio, com o comprimento mnimo de 1,00m (um metro), ser obrigatrio todas as vezes que o nmero de degraus exceder a 19 (dezenove).

Art. 116 - As escadas devero oferecer condies, tais que, em sua passagem sob qualquer obstculo, a distncia na vertical, entre este e o piso do degrau, seja no mnimo de 2,00m (dois metros).

Art. 117 - Em teatros, cinemas e outras casas de diverses, bem como estabelecimentos de ensino, hospitais, hotis e oficinas, as escadas, em nmero e situao convenientes, sero de material incombustvel.

Art. 118 - A existncia de elevador no edifcio no dispensa escada.

Seo VIII - Das Rampas

Art. 119 - As rampas para uso coletivo no podero ter largura inferior a 1,20m (um metro e vinte centmetros) e sua inclinao ser, no mximo, de 12% (doze por cento), devendo ainda sua pavimentao ser feita com material antiderrapante.

Seo IX - Das Garagens

Art. 120 - Os compartimentos destinados a garagens residenciais ficaro sujeitas s seguintes exigncias:

I - tero a rea mnima de 15,00m (quinze metros quadrados) com 2,50 m (dois metros e cinqenta centmetros) na menor dimenso;

II - tero o p-direito mnimo de 2,20m (dois metros e vinte centmetros);

III - tero as paredes de material incombustvel;

IV - tero o piso revestido de material liso e impermevel, que permita o fcil escoamento das guas de lavagem;

V - as valas, caso existentes, devero ser ligadas rede de esgoto com ralo e sifro hidrulico;

VI - quando houver outro pavimento na parte superior, tero o teto de material incombustvel;

VII - no podero ter comunicao direta com outro compartimento, exceto cmodo de passagem;

VIII - tero abertura que garanta ventilao permanente.

Seo X - Dos Elevadores

Art. 121 - Nos edifcios com 04 (quatro) ou mais pavimentos; ou cujo piso do pavimento mais elevado estiver altura igual ou superior a 8,80m (oito metros e oitenta centmetros), ser obrigatria a instalao de, pelo menos, um elevador. Nos edifcios com seis ou mais pavimentos, cujo piso do pavimento mais elevado estiver altura igual ou superior a 15,00m (quinze metros), ser obrigatria a instalao de pelo menos, 02 (dois) elevadores.

1 - Para os edifcios com pavimentos inferiores, ou no subsolo, a obrigatoriedade de instalao de elevadores resultar do estudo do projeto, dividido em duas partes, uma acima e outra abaixo do pavimento trreo. Para a parte acima do pavimento trreo aplicar-se- o que dispe o presente artigo. Para mais de 02 (dois) pavimentos abaixo do trreo, ser exigido pelo menos, um elevador.

2 - Nos casos regulados pelo 1, a obrigatoriedade de instalao de elevador, resultante do exame de qualquer das partes do projeto, abranger a totalidade do prdio.

Art. 122 - O elevador ou elevadores de um prdio devero, quando obrigatrio, servir a todos os pavimentos.

Pargrafo nico - O pavimento mais elevado poder no ser servido de elevador quando for constitudo de compartimentos que, por sua disposio, possam ser utilizados como dependncias de uma habitao situada no pavimento imediatamente inferior, ou quando aqueles compartimentos forem destinados a depsitos, quartos de empregados ou pequena residncia destinada a (depsitos) porteiro ou zelador de edifcio.

Art. 123 - Ser dispensada a exigncia do elevador para prdios de 04 (quatro) pavimentos quando construdo todo o primeiro pavimento sobre pilotis, salvo pequena rea de servio no superior a 1/10 (um dcimo) da rea coberta, ou quando, em virtude de gradedo logradouro, a distncia vertical existente entre o nvel do meio-fio fronteiro entrada e o piso do ltimo pavimento no exceder os limites fixados neste artigo.

Art. 124 - A instalao do elevador obedecer s normas da Associao Brasileira de Normas Tcnicas.

Pargrafo nico - As casas de mquinas se integraro no conjunto arquitetnico do edifcio.

Art. 125 - Ser exigido o clculo de trfego dos elevadores.

Art. 126 - Os elevadores no podero constituir o meio exclusivo de acesso aos pavimentos superiores ou inferiores dos edifcios, devendo existir, juntamente com os mesmos, escadas ou rampas, na forma estabelecida por este cdigo.

Art. 127 - Toda parede localizada defronte porta de elevador dever distar desta, no mnimo:

I - 1,50m (um metro e cinqenta centmetros), nos edifcios residenciais;

II - 2,00m (dois metros), nos outros tipos de edifcios.

Pargrafo nico - Para efeito do presente artigo, a distncia ser tomada sobre a perpendicular triada de um ponto da parede soleira da porta do elevador.

Art. 128 - Todo hallque der acesso a elevador dever possibilitar a utilizao da escada.

CAPTULO XI

DOS PAVIMENTOS, LOJAS, SOBRELOJAS, PORES E STOSSeo I - Dos Pavimentos

Art. 129 - Quando os pavimentos de um edifcio constiturem habitao nica, devero comunicar-se, internamente, por meio de escadas ou rampas.

Art. 130 - Cada pavimento destinado habitao diurna ou noturna, dever dispor, no mnimo, de uma instalao sanitria.

Pargrafo nico - Em cada grupo de dois pavimentos, imediatamente sobrepostos, a instalao sanitria ser dispensada em um deles, quando no outro no houver mais de trs compartimentos de habitao noturna.

Art. 131 - Em edifcios destinados a usos comerciais, escritrios, consultrios e similares, obrigatria a existncia de instalaes sanitrias em cada pavimento, na proporo de um para o sexo masculino e outro para o sexo feminino, em cada grupo de dez compartimentos.

Seo II - Das Lojas

Art. 132 - Para as lojas se estabelece que:

I - tenham pelo menos uma instalao sanitria convenientemente instalada;

II - no tenham comunicao direta com instalao sanitria ou dormitrio;

III - tenham pelo menos 6,00m (seis metros quadrados) de rea e permitam a inscrio de um crculo de 1,00m (um metro) de raio.

Pargrafo nico - A natureza de revestimento do piso e das paredes depender do gnero de comrcio a que forem destinadas.

Art. 133 - Nos agrupamentos de lojas, as instalaes sanitrias podero ser tambm agrupadas uma para cada estabelecimento, desde que tenham acesso fcil e independente.

Seo III - Das Sobrelojas

Art. 134 - As sobrelojas devero comunicar-se com as lojas por meio de escadas internas.

Art. 135 - As sobrelojas parciais, que no cubram mais de 50% (cinqenta por cento) da rea de loja e no prejudiquem os ndices de iluminao e ventilao previstos neste (artigo) cdigo, sero permitidas nas lojas que tenham o p-direito mnimo de 5,10m (cinco metros e dez centmetros) e possam guardar a altura de 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros) debaixo da sobreloja.

Seo IV - Dos Pores

Art. 136 - Os pores podero ser utilizados para despensas e depsitos, quando tiverem a altura mnima de 2,00m (dois metros) e satisfazerem as condies relacionadas com essa destinao.

Pargrafo nico - Nestes compartimentos, sero permitidos:

I - caixilhos mveis envidraados, nas aberturas de ventilao;

II - portas gradeadas, externas ou internas

Art. 137 - Se a altura for, no mnimo de 2,40m (dois metros e quarenta centmetros) e se houver iluminao e ventilao na forma exigida por este cdigo, podero os pores servir de habitao diurna e noturna.

Pargrafo nico - Ser considerado pavimentado o poro de p-direito igual ou superior a 2,80m (dois metros e oitenta centmetros).

Art. 138 - Nos pores, qualquer que seja o p-direito, sero observados as seguintes disposies:

I - tero o piso impermeabilizado;

II - as paredes do permetro sero, na face externa revestidas de material impermevel e resistente, at 0,30cm (trinta centmetros) acima do terreno exterior.

Seo V - Dos Stos

Art. 139 - Nos stos, os compartimentos que tiverem p-direito de 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros) e atenderem s demais exigncias deste cdigo quanto rea, iluminao e ventilao e, alm disso, forem forrados, podero ser utilizados para habitao diurna e noturna.

Seo VI - Dos Jiraus

Art. 140 - A construo de jiraus destinados a pequenos escritrios, depsitos, localizao de orquestras ou dispositivos elevados de fbricas, ser permitida desde que as condies de iluminao e ventilao do espao aproveitado sejam satisfatrias e no sejam prejudiciais s do compartimento em que se fizer essa construo.

Pargrafo nico - No permitida a construo de jiraus nas casas de habitao particular, nem nos compartimentos - dormitrios de casa de habitao coletiva.

Art. 141 - Os jiraus devero atender s seguintes condies:

I - Gerais:

a - terem a altura mnima de 2,00m (dois metros) para uma rea de at 8,00m (oito metros quadrados);

b - terem a altura mnima de 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros) para rea superior a 8,00m (oito metros quadrados);

c - terem rea mxima igual 1/5 (um quinto) da rea do compartimento em que forem construdos, salvo de constiturem passadio com a largura de 0,80cm (oitenta centmetros), ao longo de estantes ou armaes dispostas junto s paredes.

d- serem situadas junto s paredes de fundos ou laterais, se os compartimentos em que forem construdos darem para a via pblica;

e - no terem divises nem fechamento por parede de qualquer espcie.

II - Quando destinados permanncia de pessoas, isto , a escritrios, orquestras ou dispositivos de fbricas, devero ter:

a - p-direito mnimo de 2,00m (dois metros);

b - guarda-corpo;

c - escada de acesso fixa com corrimo.

1 - Quando colocada em lugar freqentado pelo pblico, a escada de acesso, referida no item II, ser disposta de modo a no prejudicar a circulao no compartimento.

2 - Quando destinados a depsitos, os jiraus podero ter:

I - p-direito mnimo de 1,90m (um metro e noventa centmetros);

II - a escada de acesso mvel.

3 - Em caso de necessidade, ser exigida abertura de vos que iluminem e ventilem o espao, tornando aproveitvel com a construo do jirau.

Art. 142 - O requerimento de licena para construo de jirau deve ser instrudo com as plantas correspondentes construo e informaes completas sobre sua finalidade, alm de uma planta minuciosa do compartimento onde ele deva ser construdo.

Pargrafo nico - No caso de ser o jirau destinado a depsitos de mercadorias, ser declarada a natureza destas, a sobrecarga provvel, devendo ser ainda justificadas as condies de resistncia, no s da construo projetada, como das partes do edifcio por ela interessada.

TTULO II

DAS EDIFICAES DE USO COLETIVO

CAPTULO XII

DAS HABITAES COLETIVAS

Seo I - Das Condies Gerais

Art. 143 - Os edifcios destinados habitao coletiva, observaro as disposies gerais deste cdigo, que lhe forem aplicveis, e ainda as seguintes:

I - a estrutura, paredes, pisos, forros e escadas sero inteiramente construdos de material incombustvel, permitindo a madeira ou material combustvel em esquadrias e corrimos, e como revestimento assentado discretamente sobre concreto ou alvenaria;

II - as instalaes sanitrias, compostas de latrina e lavatrio, sero separadas por sexo; na relao de 02 (duas) para cada grupo de 15 (quinze) moradores ou frao, subdividindo-se em latrinas e mictrios as destinadas a homens;

III - as instalaes para banho, independentes das instalaes sanitrias, observaro a relao de um banheiro para cada grupo de 15 (quinze) moradores ou frao;

IV - a largura das portas de entradas principais ser de 1,20m (um metro e vinte centmetros), nos edifcios que tiverem mais de 03 (trs) pavimentos;

V - sero obrigatrias instalaes contra incndio;

Pargrafo nico - As instalaes sanitrias e banheiros podero comunicar-se diretamente com dormitrios, desde que se destinem ao uso exclusivo dos ocupantes deste.

Art. 144 - Os compartimentos destinados a comrcio podero existir nos edifcios de habitao coletiva com ou sem entrada direta para logradouro pblico, no sendo admitida a instalao de padaria, aougue, peixaria e outros que o rgo competente julgar inconvenientes.

Art. 145 - Os edifcios destinados habitao coletiva devero possuir dispositivos prprios para a coleta de lixo.

Seo II - Dos Edifcios e Apartamentos

Art. 146 - Os prdios de apartamentos, alm das condies gerais, devero atender s seguintes:

I - cada unidade residencial ser composta, no mnimo, de: dormitrio, compartimento sanitrio com chuveiro, latrina e lavatrio, cozinha e rea de servio;

II - as reas de servio devero medir, pelo menos, 5,00m (cinco metros), 4.00m (quatro metros quadrados) e 1,00m (um metro) na menor dimenso;

III - os depsitos devero medir, pelo menos, 5,00m (cinco metros quadrados) e l,80m (um metro e oitenta centmetros) na menor dimenso;

IV - nas imediaes da entrada principal dever haver rea suficiente para instalao de portaria.

Art. 147 - Em edifcio de apartamento podero existir independentemente dos apartamentos, compartimentos destinados ao servio de administrao do edifcio, a depsitos e aposentos de empregados, desde que haja para estes, instalao sanitria independente e chuveiro.

Seo III - Dos Hotis e Alojamentos

Art. 148 - As construes destinadas a hotis e alojamentos de carter definitivo, alm de observarem as disposies deste cdigo, que lhes forem aplicveis, devero possuir as seguintes dependncias:

I - rea destinada portaria, recepo e comunicao;

II - sala de estar;

III - compartimento para utenslios de limpeza e servio;

IV - rouparia.

1 - Se houver cozinha sua rea mnima ser de 8,00m (oito metros quadrados) sem contar o espao, de propores convenientes, que dever ser (reservado) revestido de material liso, resistente, digo, reservado instalao de cmara frigorfica e geladeira; o piso dever ser revestido de material liso, resistente e impermevel e suas paredes at a altura de 1,80m (um metro e oitenta centmetros) sero revestidas de azulejos, ou material equivalente.

2 - Havendo copas, sero instaladas em compartimentos separados da cozinha e tero as paredes revestidas de azulejo at a altura de 1,80m (um metro e oitenta centmetros).

3 - As dependncias para uso do pessoal de servio, bem como instalaes sanitrias, sero diversas das que foram destinadas aos hspedes.

Art. 149 - Quando houver instalaes de lavanderia, devero os respectivos compartimentos ter os pisos e paredes, at a altura de 1,80cm (um metro e oitenta centmetros), revestidos com material liso, resistente e impermevel.

l - Essa lavanderia dever ser dimensionada convenientemente para conter os equipamentos adequados sua finalidade.

2 - As lavanderias tero instalaes sanitrias para uso do pessoal do servio.

Art. 150 - Os edifcios destinados a hotis, com mais de trs pavimentos, tero pelo menos, dois elevadores, sendo um de servio.

Art. 151 - Devero ser instalados depsitos de lixo, de modo a no se comunicarem com cozinhas, copas e outros compartimentos destinados a depsitos ou manipulao de alimentos bem como locais destinados a hspedes.

Pargrafo nico - Estes depsitos, metlicos ou de alvenaria, tero revestimento interno e externo, liso e resistente e sero alm disso, hermeticamente fechados e dotados de dispositivos de limpeza e lavagem.

Art. 152 - Os hotis sero necessariamente dotados de instalao contra incndio.

Art. 153 - Para cada grupo de 05 (cinco) quartos sem banheiro privativos, dever existir, para cada sexo, um conjunto de latrina, banheiro, chuveiro e lavatrio.

Seo IV - Das Penses

Art. 154 - As habitaes coletivas conhecidas como penses estaro sujeitas s mesmas condies estabelecidas para os hotis, observados os seguintes itens mnimos:

I - possuiro, no mnimo 06 (seis) quartos;

II - alm das peas destinadas a habitao, devero possuir, no mnimo, as seguintes dependncias;

1 - sala de estar;

2 - rea para guarda de utenslios de limpeza e servio;

3 - sala de refeio;

4 - cozinha;

5 - despensa.

III - ser permitida a existncia de banheiros e instalaes sanitrias coletivas.

CAPTULO XIII

DOS EDIFICIOS DESTINADOS A ESCRITRIOS E CONSULTRIOS

Art. 155 - Os edifcios destinados a escritrios, consultrios e atividades semelhantes devero observar as seguintes condies:

I - sero localizadas em zona ou setor comercial;

II - no podero ser utilizados, mesmo parcialmente, como moradia;

III - devero atender s exigncias deste cdigo, relativas a edifcios de habitao coletiva, que lhes forem aplicveis, especialmente s referidas no art.143, itens I e IV, e arts. 144 e 145;

IV - os compartimentos de permanncia prolongada tero rea mnima de 12,00m (doze metros quadrados);

V - para cada grupo de 06 (seis) salas, dever existir uma instalao sanitria composta, para cada sexo, de latrinas e lavatrio;

VI - as salas com rea superior a 20,00m (vinte metros quadrados) devero ser dotadas de instalao sanitria privativa.

CAPITULO XIV

DAS CASAS POPULARES E CONJUNTOS RESIDENCIAIS

Seo I - Das Casas Populares

Art. 156 - Em locais determinados pelo plano de zoneamento ser permitida a construo de casas e conjuntos residenciais populares.

Pargrafo nico - Sob a cognominao de conjuntos populares entender-se-o os conjuntos de mais de 10 (dez) unidades residenciais agrupadas que, pelas suas caractersticas, a juzo da Prefeitura, possam ser enquadradas neste captulo.

Art. 157 - As casas populares, alm das disposies deste cdigo que lhes forem aplicveis, devero satisfazer s seguintes condies:

I - tero um nico pavimento;

II - a rea mxima da construo ser de 80,00m (oitenta metros quadrados);

III - devero observar os seguintes afastamentos mnimos;

a - 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) das divisas laterais e do fundo do lote;

b - 3,00m (trs metros) do alinhamento do logradouro;

IV - tero 2,40m (dois metros e quarenta centmetros) de p-direito mnimo;

V - ser dispensado o compartimento com rea mnima de 12,00m (doze metros quadrados), mas exigir-se-, pelo menos, um compartimento com rea de 9,00m (nove metros quadrados);

VI - a cozinha dever permitir a inscrio de um crculo de 0,75cm (setenta e cinco centmetros) de raio mnimo e o compartimento destinado a banheiro e instalao sanitria dever ter as dimenses mnimas de 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) por 1,00 (um metro);

VII - as paredes da cozinha e banheiro sero revestidas, at 1,20m (um metro e vinte centmetros) de altura, com material impermevel.

Art. 158 - O tipo mnimo de construo dever constar de dormitrio, cozinha e compartimento sanitrio com chuveiro e latrina, sendo a rea mnima de construo de 24,00m (vinte e quatro metros).

Art. 159 - Ser permitida a construo de casas populares geminadas.

Seo II - Dos Conjuntos Residenciais

Art. 160 - A aprovao de conjuntos residenciais depender, sem prejuzo das demais exigncias, da apresentao dos seguintes documentos:

I - ttulo de propriedade, devidamente formalizado, do terreno subdividido, destinado ao conjunto;

II - projeto de subdiviso de terreno na escala de 1:1000, em papel vegetal, com indicao clara e precisa de suas confrontaes e sua situao, relativamente a logradouros e estradas j existentes;

III - projeto de cada tipo de construo;

IV - planta geral de situao das edificaes, na escala de 1: 1000.

Art. 161 - Na confeco dos projetos de subdiviso, sero observadas as seguintes condies mnimas:

I - ruas:

I.a - principais: 12,00m (doze metros) de largura;

I.b - secundrias: 10,00m (dez metros) de largura.

II - lotes:

II.a - para residncias isoladas: testada de 10,00m (dez metros) e rea de 200,00m (duzentos metros quadrados);

II.b - para residncias geminadas: testada de 15,00m (quinze metros) e rea de 300,00m (trezentos metros quadrados).

III - rea:

III.a - verde = 10,00m (dez metros quadrados) por lote;

III.b - destinada a equipamento social: 10,00m (dez metros quadrados) por lote, no podendo ser inferior a 500,00m (quinhentos metros quadrados).

Pargrafo nico - Os loteamentos com rea inferior a 20.000m (vinte mil metros quadrados) ficaro isentos da exigncia do item III deste artigo.

Art. 162 - As construes, alm das disposies gerais deste cdigo que lhes sejam aplicveis, obedecero ao disposto nos itens III, IV,V, VI e VII, dos arts. 157 e 158.

Art. 163 - As construes tero no mnimo 02 (dois) pavimentos e podero ocupar at 50% (cinqenta por cento) da rea do lote.

Art. 164 - No sero permitidos conjuntos residenciais em partes de quarteiro.

Art. 165 - A abertura, pavimentao e obras complementares dos logradouros sero executadas pelos proprietrios e devero estar concludas antes da expedio da baixa geral do conjunto.

Art. 166 - Os conjuntos residenciais projetados para quarteires constantes de loteamentos aprovados, ficaro isentos das exigncias dos itens I e II do art. 160.

Pargrafo nico - A iseno prevista neste artigo no se aplicar s modificaes de loteamentos aprovados.

CAPTULO XV

DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Seo I - Da Localizao

Art. 167 - As escolas devero ficar afastadas pelo menos 200,00m (duzentos metros) de estabelecimentos industriais, hospitais, prises, depsitos de inflamveis e explosivos, cemitrios, casas funerrias, casas de diverses e outros estabelecimentos, cuja proximidade das escolas seja inconveniente, a critrio do rgo competente.

1 - No se cumprir a exigncia em relao s escolas especializadas que exijam, pela sua natureza, a proximidade de qualquer dos mencionados estabelecimentos.

2 - O rgo competente, tendo em vista o plano de zoneamento da cidade, poder vetar a construo de estabelecimentos de ensino em locais inadequados.

Art. 168 - As escolas primrias e pr-primrias somente podero ser localizadas em zonas exclusivamente residenciais.

Art. 169 - Os prdios escolares devero ser recuados no mnimo 6,00m (seis metros) do alinhamento e da divisa dos fundos a 3,00m (trs metros) das divisas laterais do lote.

Seo II - Das Condies Gerais de Construo

Art. 170 - Edifcio destinado a estabelecimento escolar dever satisfazer, sem prejuzo das prescries gerais deste cdigo que lhe sejam aplicveis, s seguintes condies:

I - ter no mximo, 03 (trs) pavimentos;

II - possuir instalaes contra incndio;

III - possuir bebedouros com gua filtrada;

IV - ocupar, no mximo, 50% (cinqenta por cento) da rea total do respectivo terreno.

Seo III - Das reas

Art. 171 - A rea coberta da escola ficar subordinada aos ndices do quadro seguintes.

NATUREZA DA ESCOLA M DA AREA COBERTA, POR ALUNO

Pr-primria, primria e secundria em regime de externato 10

Internatos20

Escolas tcnico - profissionais10 a 20

Seo IV - Das Salas de Aula

Art. 172 - As salas de aula devero satisfazer s condies seguintes:

I - rea mnima de 40,00m (quarenta metros quadrados);

II - dimenso mxima de 10,00m (dez metros);

III - a maior dimenso, no mximo, uma vez e meia a menor;

IV - p-direito mnimo de 3,00m (trs metros). Nas escolas tcnico-profissionais, o p-direito das oficinas poder ser inferior a 4,50m (quatro metros e cinqenta centmetros);

V - observncia dos seguintes ndices;

NATUREZA DA SALA DE CLASSEM DA REA P/ ALUNO

Comum 1,20 a 1,50

De desenho2,00 a 3,00

Sales de estudo1,00

Salo de trabalhos manuais1,00 a 2,00

Oficinas de escolas tcnico - profissionais10,00 a 25,00

VI - pavimentao de madeira, borracha, cermica ou equivalente;

VII - pintura fosca, na cor branca para tetos, e em cores suaves para paredes.

1 - As portas das salas de aula tero a largura mnima de 0,80cm (oitenta centmetros) e a altura mnima de 2,00m (dois metros).

2 - Nas escolas tcnico - profissionais, as salas de aula com carter de oficina podero ter dimenses superiores s estabelecidas neste artigo.

3 - As salas de desenho, trabalhos manuais, qumica, fsica ou histria natural, bem como de outras especialidades, podero igualmente, ter dimenses superiores ao estabelecido neste artigo.

Seo V - Dos Dormitrios

Art. 173 - Alm das disposies gerais aplicadas aos compartimentos, segundo este cdigo, devero observar-se as seguintes, relativamente aos dormitrios:

I - a rea total ser proporcional ao nmero de alunos, de acordo com o ndice estabelecido por este cdigo;

II - o p-direito no poder ser inferior a 3,00m (trs metros) para rea de dormitrio, at 60,00m(sessenta metros quadrados); e a 3,30m (trs metros e trinta centmetros) quando for ultrapassado este limite.

Seo VI - Dos Refeitrios

Art. 174 - Alm das disposies gerais aplicveis aos compartimentos, segundo este cdigo, os refeitrios devero satisfazer s seguintes condies:

I - abertura de vos em duas paredes ou em todas;

II - localizao, de preferncia, no pavimento trreo;

III - quando situado em pavimento que no seja o trreo; localizarem-se sobre a cozinha e comunicarem-se com esta por meio de monta-pratos;

IV - possuir compartimento que se comunique com o refeitrio, destinado distribuio de alimentao e lavagem dos vasilhames e pratos;

V - possuir o p-direito mnimo de 3,00m (trs metros).

Seo VII - Das Instalaes Sanitrias

Art. 175 - Alm das condies gerais estabelecidas neste cdigo, devero cumprir-se as seguintes, quanto s instalaes sanitrias:

I - os compartimentos destinados a vestirios, chuveiros, lavatrios e latrinas no podero ter o piso simplesmente cimentado, devendo ser, obrigatoriamente, usado material cermico, ladrilho ou material impermevel;

II - as paredes devero ser revestidas, at a altura de 1,50m (um metro e cinqenta centmetros), com azulejo ou material equivalente;

III - os vestirios devero ter pequenos armrios, na proporo de um para cada aluno;

IV - os seguintes ndices por aluno devero ser observados:

a - um mictrio para cada 15 (quinze) alunos

b - um lavatrio para cada 15 (quinze) alunos;

c - uma latrina para cada 20 (vinte) alunos do sexo masculino;

d - uma latrina para cada 15 (quinze) alunos;

e - um bebedouro automtico para cada 50 (cinqenta) alunos;

f - um chuveiro para cada 20 (vinte) alunos.

V - obrigatrio a separao dessas instalaes por sexo.

Seo VIII - Das Cozinhas

Art. 176 - Relativamente s cozinhas, alm das disposies gerais estabelecidas neste cdigo, devero observar-se as seguintes:

I - rea nunca inferior a 30,00m (trinta metros quadrados);

II - paredes revestida, at 2,00m (dois metros) de altura, com azulejo ou material equivalente;

III - quando instaladas em pavimento que no seja o trreo, monta cargas e escadas destinadas ao pessoal da cozinha.

Seo IX - Dos Servios Mdico-Dentrios

Art. 177 - Os compartimentos destinados a servio mdico-dentrio devero atender s seguintes exigncias:

I - sero separados em compartimentos com rea mnima de 30,00m (trinta metros quadrados);

II - possuiro sala de espera prpria;

III - sero localizadas no pavimento trreo;

IV - no tero comunicao com outras dependncias da escola, exceto o hall.

Seo X - Dos Corredores, Galerias de Circulao e Escadas

Art. 178 - Os corredores e galerias de circulao no podero ter largura inferior a 1,80m (um metro e oitenta centmetros).

Pargrafo nico - No caso de ser prevista a instalao de armrio e vestirios ao longo do corredor ser exigido um acrscimo de 0,50cm (cinqenta centmetros) por lado utilizado.

Art. 179 - As escadas devero satisfazer as seguintes condies:

I - largura mnima de 1,50m (um metro e cinqenta centmetros);

II - lances retos, com trechos de 10 (dez) a 15 (quinze) degraus intercalados por patamar;

III - altura mxima de 0,16cm (dezesseis centmetros) e profundidade mnima de 0,28cm (vinte e oito centmetros) para os degraus;

IV - dimenses mnima dos patamares: 1,50 (um metro e cinqenta centmetros) por 1,50cm (um metro e cinqenta centmetros).

Seo XI - Dos Auditrios

Art. 180 - Os auditrios devero satisfazer as disposies prprias estabelecidas por este cdigo.

Seo XII - Das Oficinas

Art. 181 - Alm das disposies deste cdigo que lhes disserem respeito s oficinas devero observar o estabelecido na consolidao das leis do trabalho relativamente a higiene e segurana do trabalho.

Seo XIII - Dos Campos de Jogos

Art. 182 - Os campos de jogos tero, no mnimo, rea igual a soma das reas das salas de aula de qualquer natureza.

1 - o recreio coberto ter no mnimo rea igual metade da rea total das salas de aula de qualquer natureza.

2 - o recreio coberto no considerado rea coberta para o efeito de ndices de alunos.

3 - os campos de jogos sero gramados, ensaibrados ou cimentados e perfeitamente drenados.

Seo XIV - Da Iluminao, Ventilao e Instalao

Art. 183 - A iluminao das salas de aula poder ser unilateral, diferencial, multilateral ou superior escolhendo-se, de preferncia a primeira e sempre pela esquerda, evitando-se, se possvel, a unilateral direita e a bilateral adjacente.

1 - Os vos de ventilao sero equivalentes, pelo menos, 1/3 (um tero) da rea da sala e devero permitir a ventilao cruzada, mesmo quando fechados.

2 - A rea dos vos de iluminao ao longo do maior lado no poder ser inferior a 1/5 (um quinto) da rea da sala de aula.

3 - Os vos devero ocupar, pelo menos, 2/3 (dois teros) de altura e os peitorais devero estar, no mnimo a 1,20m (um metro e vinte centmetros) de altura acima do piso.

4 - Os vos devero ser protegidos por dispositivos que corrijam o excesso de iluminao porventura existente.

5 - Os vos mesmo quando fechados, devero permitir a iluminao natural.

6 - A iluminao das salas de aula no dever ser inferior a 200 (duzentos) luxes na carteira, na parte menos iluminada da sala.

7 - Nas escolas tcnico - profissionais, as oficinas devero preferencialmente, receber luz da esquerda e do alto.

Seo XV - Dos Tipos de Escolas

Art. 184 - Tratando-se de externato, a rea coberta dever corresponder a 6,00m (seis metros quadrados) por aluno e as reas livres a 4,00m (quatro metros quadrados) por aluno.

Art. 185 - Externato, alm das salas de aula, dever possuir, no mnimo, as seguintes dependncias:

I - destinadas direo da escola;

II - gabinete mdico - dentrio;

III - instalaes sanitrias e vestirios;

IV - cantina;

V - despensa;

VI - biblioteca;

VII - sala de msica;

VIII - auditrio.

Art. 186 - Os internatos, alm das dependncias exigidas no artigo anterior, devero possuir as seguintes:

I - dormitrios;

II - salas de estudos;

III - enfermarias;

IV - cozinha;

V - refeitrio.

1 - A rea dos dormitrios dever ser proporcional a 6,00m (seis metros quadrados) por aluno.

2 - Quando os dormitrios forem coletivos, devero ter banheiro, lavatrio e latrina, na proporo de uma para cada 20 (vinte) alunos.

Seo XVI - Dos Estabelecimentos Existentes

Art. 187 - Nas escolas existentes, que no estejam de acordo com as disposies deste cdigo, somente sero permitidas obras necessrias e indispensveis conservao e melhoria das condies higinicas.

1 - As obras de acrscimo somente sero permitidas a juzo do rgo competente, se tiverem por objetivo a melhoria das condies higinicas, conforto e conservao do prdio, sem aumento da capacidade do nmero de alunos.

2 - Nas escolas existentes, sero permitidas obras que importem no aumento de capacidade de alunos, a juzo do rgo competente, quando:

I - for aprovado um plano geral de remodelao da escola, para execuo em prazo prefixado;

II - as obras projetadas fizerem parte integrante do plano elaborado;

III - for assinado termo de obrigao para cumprimento do plano a que se refere o item I, no prazo nele fixado.

3 - No podero ser adaptados prdios de qualquer natureza como escolas, sem que sejam integralmente cumpridas as disposies do cdigo.

CAPITULO XVI

DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES

Seo I - Da Localizao

Art. 188 - Os estabelecimentos hospitalares somente podero ser construdos em lugares secos, distantes de stios insalubres e afastados no mnimo de 5,00m (cinco metros) dos logradouros pblicos e terrenos vizinhos.

Art. 189 - No ser permitida a construo de hospitais, a menos que situados a:

I - 200,00m (duzentos metros) de distncia de indstrias incmodas, casas de diverses, praas de esportes, linhas de estradas de ferro, escolas, quartis, cemitrios e outros estabelecimentos cuja proximidade seja inconveniente, a critrio do rgo competente;

II - 500,00m (quinhentos metros) de distncia de aeroportos, indstrias nocivas ou perigosas, e depsitos de inflamveis ou explosivos.

Art. 190 - A fim de serem assegurados as condies favorveis de ventilao e insolao, os hospitais devero ficar localizados em pontos altos ou planos e nunca, nos fundos de ondulaes de terrenos.

Art. 191 - Na zona comercial, sero permitidas somente construes destinadas a hospital geral, ambulatrio, pronto-socorro, posto de sade e laboratrio de pesquisas.

Art. 192 - Os hospitais de isolamento e os estabelecimentos que tratarem de molstias infecto-contagiosas somente podero ser construdos nos locais indicados pelo plano de zoneamento.

Art. 193 - A juzo do rgo competente, determinados tipos de hospitais podero ser localizados nas zonas residenciais.

Art. 194 - A taxa de ocupao e o coeficiente de utilizao do terreno no podero exceder o mximo para a zona que estiver situada o estabelecimento hospitalar.

Seo II - Das Condies Gerais

Art. 195 - Sem prejuzo das normas de carter geral, contidas neste cdigo, os estabelecimentos hospitalares devero satisfazer as seguintes condies:

I - ser obrigatria a instalao de reservatrio de gua com capacidade mnima de 300,00l (trezentos) litros por leito;

II - ser obrigatria a instalao contra incndio;

III - ser proibida a abertura de inspeo de esgotos primrios em salas de operaes, esterilizao, curativos e outras salas de tratamento bem como em copas, refeitrios ou cozinhas;

IV - ser obrigatrio o tratamento de esgotos, com esterilizao do afluente, nos hospitais de qualquer tipo, quando localizados em zonas desprovidas de redes de esgoto;

V - ser proibida a instalao de tubos de lixo;

VI - ser obrigatria a instalao adequada para depsitos de lixo a juzo do rgo competente;

VII - ser obrigatria a instalao de forno crematrio para resduos provenientes das salas de operao, salas de curativo e laboratrio;

VIII - as paredes at 1,80m (um metro e oitenta centmetros) de altura e o piso devero ser revestidos com material resistente, liso e impermevel, nos seguintes compartimentos: salas de espera, corredores, escadas, enfermarias com capacidade superior a dois leitos, salas de tratamentos e curativos, cozinha, copas, refeitrios, dependncias e anatomopatologia, necrotrio, vestirios, banheiros e instalaes sanitrias;

IX - os compartimentos destinados farmcia, tratamentos, laboratrios, curativos, utilidades em geral, passagem obrigatria de doentes ou pessoal de servio, banheiro, instalaes sanitrias, lavanderias e suas dependncias no podero ter comunicao direta com cozinha, despensas e refeitrios;

X - as exigncias do item VIII no sero aplicveis aos corredores de ligao dos compartimentos destinados administrao ou residncia do pessoal de servio;

XI - ser obrigatria a instalao de lavanderia mecanizada, cuja capacidade mnima dever ser calculada a base de 2Kg (dois quilogramas) de roupa por leito/dia;

XII - ser obrigatria a existncia de luz artificial adequada e de ar-condicionado nas salas de operao;

XIII - nas salas de operao, todas as tomadas de correntes, interruptores ou aparelhos, quando localizados at a altura de 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) a contar do piso, devero ser prova de fasca;

XIV - todos os ngulos formados por paredes internas sero arredondadas;

XV - o p-direito mnimo ser de 3,50m (trs metros e cinqenta centmetros);

XVI - ser obrigatrio a existncia, em todo o hospital, de velrio ou necrotrio, com acesso independente, tendo as paredes, at 2,00m (dois metros) de altura e os pisos impermeabilizados e as aberturas teladas prova de inseto.

Seo III - Das Dimenses dos Compartimentos

Art. 196 - Os quartos ou enfermarias devero ter a rea mnima de 9,00m (nove metros quadrados) e a mxima de 48,00m (quarenta e oito metros quadrados).

1 - Cada leito dever corresponder a uma rea mnima de 6,00m (seis metros quadrados).

2 - Os quartos individuais e os de dois leitos tero a rea mnima de 9,00m (nove metros quadrados), respectivamente.

3 - Quando se tratar de hospitais infantis, a rea mnima para cada leito poder ser de 3,50m (trs metros e cinqenta centmetros quadrados) no podendo a rea da enfermaria ultrapassar a 35,00m (trinta e cinco metros quadrados).

Art. 197 - As salas de trabalho, exame, curativo e tratamento no podero ter rea inferior a 12,00m (doze metros quadrados).

Art. 198 - As salas de operaes devero ter dimenses que permitam a inscrio de um crculo com o raio mnimo de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centmetros).

Art. 199 - Em todo estabelecimento hospitalar, com internamento de doente, ser obrigatria a instalao de cozinha, com rea mnima de 0,95cm (noventa e cinco centmetros quadrados) por leito.

1 - A exigncia deste artigo no se explica s cozinhas com rea superior a 150,00m (cento e cinqenta metros quadrados).

2 - Para os efeitos deste artigo, compreendem-se na designao de cozinha os compartimentos destinados despensa, frigorfico, preparo de alimentos e lavagem de louas.

Seo IV - Dos Banheiros e Instalaes Sanitrias

Art. 200 - Para os banheiros e instalaes sanitrias devero ser observadas as seguintes propores:

I - quando