Código de Ética do S_P_Federal_ed_4.pdf

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    Darlan Silva Ferreira

    Edio 2013

    Blog do Professor Darlan

    www.darlanferreira.com.br

    [email protected]

    www.twitter.com/blogprofdarlan

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    DARLAN SILVA FERREIRA

    Coordenador do Programa de Educao Previdenciria, Professor de Direito Administrativo,Constitucional e Previdencirio no Promove Concursos e Circuito Pr-Vestibular e Concursos.

    Cdigo de tica do ServidorPblico Federal Comentado

    Edio 2014

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    SUMRIO

    Sumrio ........................................................................................................................................................................................... 1

    Organizao do e-book.............................................................................................................................................................. 2

    INTRODUO ................................................................................................................................................................................ 2

    tica e a moral .............................................................................................................................................................................. 2

    tica, princpios e valores. ....................................................................................................................................................... 3

    tica e democracia ...................................................................................................................................................................... 4

    histrico do Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal. ........... 4

    DECRETO N 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994. ................................ ...................... ..................... ...................... ........... 5

    Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal ................... ................... 6

    Comentrios .................................................................................................................................................................................. 6

    Comentrios .................................................................................................................................................................................. 8

    Comentrios ............................................................................................................................................................................... 11

    Comentrios ............................................................................................................................................................................... 12

    Comentrios ............................................................................................................................................................................... 14

    DECRETO N 6.029, DE 1 DE FEVEREIRO DE 2007. ...................... ....................... ..................... ...................... ........ 16

    Comentrios ............................................................................................................................................................................... 22

    PROCESSO NA COMISSO DE TICA ................................................................................................................... 24

    Aplicao prtica do cdigo de tica ................................................................................................................................ 25

    PERGUNTAS E RESPOSTAS ELABORADAS PELA COMISSO DE TICA ............................. ...................... ........ 27

    Exerccios ..................................................................................................................................................................................... 29

    Fontes:........................................................................................................................................................................................... 37

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    ORGANIZAO DO E-BOOK

    O Cdigo de tica e seus anexos foram divididos em captulos que introduzem o textodo Decreto ou do anexo, seguido dos comentrios. Ao final teremos o estudo de umcaso concreto e exerccios.

    INTRODUO

    O Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Federal, Decreto n 1.171/94, basicamente um guia de conduta profissional, ao contrrio que muitos pensam, tambm

    pessoais, a que os servidores pblicos esto submetidos. Ele prescreve a preservaodos mais nobres princpios ticos e morais, esperveis no comportamento daqueles quetm, como profisso, o exerccio de funo pblica.

    Ele tem inspirao no artigo 37 caput da Constituio Federal de 1988 . Alm dainspirao constitucional, h tambm a legal, contida nas Leis 8112/90 (Regime Jurdicodos Servidores Pblicos) e 8429/92 (Improbidade Administrativa).

    importante salientar que o Decreto n 1.171/94 voltado aos servidores pblicosfederais, aos quais conceitua-se, em sentido amplo, como as pessoas fsicas queprestam servio ao Estado e s entidades da Administrao Indireta, com vnculo

    empregatcio e mediante remunerao paga pelos cofres pblicos.Por fim, destaca-se que o servidor pblico no poder jamais desprezar o elemento ticode sua conduta. Ele deve orientar seu comportamento pelos preceitos regrados noCdigo, que lhe deve servir como a um estmulo. No entanto h uma diviso das esferasPenal, Administrativa e tica, portanto o descumprimento das regras deste cdigo, podeno acarretar nenhuma responsabilidade administrativa do agente pblico.

    TICA E A MORAL

    A expresso tica vem do grego thos, que significa hbito, enquanto moral vem dolatim mos, cujo significado hbito. Portanto o ponto de vista da origem da palavra, usartica ou moral, d na mesma, apenas uma questo de dar preferncia a umaexpresso de origem grega ou latina.

    Mas voc deve estar se perguntando neste momento, e da? Para entendermos o que um cdigo de tica, a sua necessidade e como funciona temos que entender estesconceitos.

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    Se a moral naturalmente um hbito, mas estes surgem a partir de outras fontes, quaissejam, valores e normas. Ao estabelecer um valor, naturalmente estaremos fixando umanorma para alcan-lo. Por exemplo, quando um pai valoriza a honestidade dir ao filho:seja honesto! Tal frase uma norma, ou seja, uma regra de comportamento que tempor objetivo a realizao de um valor. Assim a moral se relaciona com o universo dos

    valores e normas. Estas normas podem variar de acordo com uma determinada pocaou povo. Estas regras so veiculadas por diversos meios: famlia, escola, instituiesreligiosas, onde as aes dos indivduos e dos grupos devem conformar-se quelescdigos, sob pena de punio.

    A forma de punio ser um marco que dividir dois planos de regras e normas: dosCdigos Tradicionais de Conduta e do Direito. Pois, via de regra os cdigos tradicionaisde conduta no comportam como punio a coero, exceto quando ao juiz como formade integrao das normas no ordenamento jurdico brasileiro permitido pelo Lei deIntroduo ao Direito BrasileiroLINDB, utilizar como fundamento da sua deciso os

    usos e costumes do cdigo tradicionalmente vigente na sua sociedade..E a tica? Esta tenta abranger, um ou mais sistemas de valores e normas de condutaque sejam racional ou possvel de ser defensvel atravs de argumentos. Portanto atica um conjunto de valores morais e princpios que norteiam a conduta humana nasociedade. Ela serve para que haja um equilbrio e bom funcionamento social,possibilitando que ningum saia prejudicado. Neste sentido, a tica, assim como as leis,embora no possam ser confundidas esto relacionadas com o sentimento de justiasocial.

    TICA, PRINCPIOS E VALORES.

    Sendo a tica um conjunto de valores morais e princpios que norteiam a condutahumana na sociedade. Faz-se necessrio entendermos o que seriam princpios evalores.

    Uma vez que cada pessoa constri um conjunto de valores diferentes, certamenteocorrero os conflitos nos relacionamentos. Para evitar tais conflitos utilizamos a tica

    como filtro social somente permitindo valores racionais e defensveis. Portanto osvalores ticos so um conjunto de normas que materializam um ideal de perfeiobuscado pelos seres humanos.

    Os princpios, por sua vez, so requisitos de aprimoramento, que devero seralcanados da melhor forma possvel e possuem uma ideia de gradao. Assim osprincpios so normas que exigem que algo seja realizado em seu maior nvel possvel.

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    TICA E DEMOCRACIA

    A tica, tem papel fundamental em toda democracia, regulamentando e exigindo dosgovernantes e agentes pblicos, o comportamento adequado funo e conferindo aopovo as noes e os valores necessrios para o exerccio de seus deveres e cobranados seus direitos.

    O prprio Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder ExecutivoFederal, surgiu aps o impeachment do presidente Fernando Collor de Mello, em 1992,devido aos anseios da populao por uma gesto pblica mais proba.

    HISTRICO DO CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO SERVIDORPBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL.

    A criao de um cdigo de tica atendeu s necessidades observadas durante ogoverno Itamar Franco. Devido a um movimento que havia conduzido ao impeachmentdo presidente Fernando Collor de Mello, em 1992, atendendo a um anseio da opiniopblica que cobrava por mecanismos eficientes de combate corrupo. No senriointernacional, na dcada de 1990 foi marcada por crises institucionais, com mudanas

    no papel e na estrutura dos Estados-naes e, em consequncia, uma demanda pornormas que orientassem a conduta dos agentes do Estado.

    A reunio, realizada no dia 4 de maro de 1994, designou para sua coordenao oprofessor Modesto Carvalhosa, membro da Comisso Especial e presidente do Tribunalda Ordem dos Advogados do Brasil. Seguiu-se, ento, a elaborao do Cdigo de tica,aprovado no dia 6 de abril de 1994, em sesso plenria.

    O referido cdigo est dividido em duas partes: a primeira contempla os princpios quedevero ser observados pelo servidor, a segunda fornece os dispositivos para a criaoe o funcionamento de comisses de tica a serem instaladas em todos os rgos do

    Poder Executivo Federal.O Cdigo ainda foi complementado por iniciativas como a criao de uma Comisso detica Pblica (1999) e o Cdigo de Conduta da Alta Administrao (2000).

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    DECRETO N 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994.

    Aprova o Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal.

    0 PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso das atribuies que lhe confere o art. 84, incisosIV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituio, bem como nos arts. 116 e117 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n 8.429, de 2 dejunho de 1992,

    DECRETA:

    Art. 1 Fica aprovado o Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do PoderExecutivo Federal, que com este baixa.

    Art. 2 Os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal direta e indiretaimplementaro, em sessenta dias, as providncias necessrias plena vigncia do Cdigo detica, inclusive mediante a Constituio da respectiva Comisso de tica, integrada por trsservidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.

    Pargrafo nico. A constituio da Comisso de tica ser comunicada Secretaria daAdministrao Federal da Presidncia da Repblica, com a indicao dos respectivos membrostitulares e suplentes.

    Art. 3 Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 22 de junho de 1994, 173 da Independncia e 106 da Repblica.

    ITAMAR FRANCO

    Romildo Canhim

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    CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PBLICO CIVIL DOPODER EXECUTIVO FEDERAL

    CAPTULO I

    SEO I

    DAS REGRAS DEONTOLGICAS

    COMENTRIOS

    Deontologia consiste no conjunto de regras e princpios que regem a conduta de umprofissional, uma cincia que estuda os deveres de uma determinada profisso. Asregras deontolgicas do Cdigo de tica Profissional so um conjunto de princpios quedevero reger a conduta dos servidores pblicos federais tanto na seara pessoal comona profissional. Portanto por mais estranho que seja ao leitor, no se pode dissociareticamente a funo pblica da vida pessoal, o servidor tem que observar os preceitosticos em tempo integral.

    Vejamos como o cdigo tratou tais regras:

    I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficcia e a conscincia dos princpios morais soprimados maiores que devem nortear o servidor pblico, seja no exerccio do cargo ou funo,ou fora dele, j que refletir o exerccio da vocao do prprio poder estatal. Seus atos,comportamentos e atitudes sero direcionados para a preservao da honra e da tradio dosservios pblicos.

    II - O servidor pblico no poder jamais desprezar o elemento tico de sua conduta.Assim, no ter que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e oinconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto,consoante as regras contidas no art. 37, caput, e 4, da Constituio Federal.

    III - A moralidade da Administrao Pblica no se limita distino entre o bem e o mal,devendo ser acrescida da idia de que o fim sempre o bem comum. O equilbrio entre alegalidade e a finalidade, na conduta do servidor pblico, que poder consolidar a moralidadedo ato administrativo.

    IV- A remunerao do servidor pblico custeada pelos tributos pagos direta ouindiretamente por todos, at por ele prprio, e por isso se exige, como contrapartida, que amoralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissocivel de sua aplicao e

    de sua finalidade, erigindo-se, como consequncia, em fator de legalidade.

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    V - O trabalho desenvolvido pelo servidor pblico perante a comunidade deve ser entendidocomo acrscimo ao seu prprio bem-estar, j que, como cidado, integrante da sociedade, oxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimnio.

    VI - A funo pblica deve ser tida como exerccio profissional e, portanto, se integra navida particular de cada servidor pblico. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada podero acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

    VII - Salvo os casos de segurana nacional, investigaes policiais ou interesse superior doEstado e da Administrao Pblica, a serem preservados em processo previamente declaradosigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito deeficcia e moralidade, ensejando sua omisso comprometimento tico contra o bem comum,imputvel a quem a negar.

    VIII - Toda pessoa tem direito verdade. O servidor no pode omiti-la ou false-la, aindaque contrria aos interesses da prpria pessoa interessada ou da Administrao Pblica.Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hbito do erro, da

    opresso ou da mentira, que sempre aniquilam at mesmo a dignidade humana quanto mais ade uma Nao.

    IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao servio pblicocaracterizam o esforo pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ouindiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bempertencente ao patrimnio pblico, deteriorando-o, por descuido ou m vontade, no constituiapenas uma ofensa ao equipamento e s instalaes ou ao Estado, mas a todos os homens deboa vontade que dedicaram sua inteligncia, seu tempo, suas esperanas e seus esforos paraconstru-los.

    X - Deixar o servidor pblico qualquer pessoa espera de soluo que compete ao setor

    em que exera suas funes, permitindo a formao de longas filas, ou qualquer outra espciede atraso na prestao do servio, no caracteriza apenas atitude contra a tica ou ato dedesumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usurios dos servios pblicos.

    XI - 0 servidor deve prestar toda a sua ateno s ordens legais de seus superiores,velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Osrepetidos erros, o descaso e o acmulo de desvios tornam-se, s vezes, difceis de corrigir ecaracterizam at mesmo imprudncia no desempenho da funo pblica.

    XII - Toda ausncia injustificada do servidor de seu local de trabalho fator dedesmoralizao do servio pblico, o que quase sempre conduz desordem nas relaeshumanas.

    XIII - 0 servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seuscolegas e cada concidado, colabora e de todos pode receber colaborao, pois sua atividadepblica a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nao.

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    COMENTRIOS

    Como j dissemos os princpios relacionados neste Cdigo de tica, especificamente no

    inciso II, tem fundamento em normas importantes do nosso ordenamento como o art. 37,caput.

    A administrao pblica direta e indireta de qualquer dosPoderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos

    Municpios obedecer aos princpios de legalidade,

    impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e,tambm, ao seguinte:

    Tratam-se dos princpios explcitos da administrao pblica, que so importantes paratodo agente pblico e principalmente aos servidores. Veremos que vrias regras

    deontolgicas foram claramente inspiradas nos princpios constitucionais citados, comopor exemplo:

    VII - Salvo os casos de segurana nacional, investigaes policiais ouinteresse superior do Estado e da Administrao Pblica, a serempreservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos dalei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisitode eficcia e moralidade, ensejando sua omisso comprometimentotico contra o bem comum, imputvel a quem a negar.

    H tambm as regras dos incisos IX a XII, inspiradas nos arts. 116 e 117 da Lei 8112/90:

    Art. 116. So deveres do servidor:

    I - exercer com zelo e dedicao as atribuies do cargo;

    II - ser leal s instituies a que servir;

    III - observar as normas legais e regulamentares;IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente

    ilegais;

    V - atender com presteza:

    a) ao pblico em geral, prestando as informaes requeridas,ressalvadas as protegidas por sigilo;

    b) expedio de certides requeridas para defesa de direito ouesclarecimento de situaes de interesse pessoal;

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    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funo deconfiana, cnjuge, companheiro ou parente at o segundo grau civil;

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, emdetrimento da dignidade da funo pblica;

    X - participar de gerncia ou administrao de sociedade privada,personificada ou no personificada, exercer o comrcio, exceto naqualidade de acionista, cotista ou comanditrio; (Redao dada pela Lein 11.784, de 2008)

    XI - atuar, como procurador ou intermedirio, junto a repartiespblicas, salvo quando se tratar de benefcios previdencirios ouassistenciais de parentes at o segundo grau, e de cnjuge oucompanheiro;

    XII - receber propina, comisso, presente ou vantagem de qualquerespcie, em razo de suas atribuies;

    XIII - aceitar comisso, emprego ou penso de estado estrangeiro;

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa;

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartio emservios ou atividades particulares;

    XVII - cometer a outro servidor atribuies estranhas ao cargo queocupa, exceto em situaes de emergncia e transitrias;

    XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatveis com oexerccio do cargo ou funo e com o horrio de trabalho;

    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quandosolicitado.(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Vejamos agora o tratamento dado pelo Decreto aos deveres do servidor pblico

    SEO II

    DOS PRINCIPAIS DEVERES DO SERVIDOR PBLICO

    XIV - So deveres fundamentais do servidor pblico:

    a) desempenhar, a tempo, as atribuies do cargo, funo ou emprego pblico de que sejatitular;

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    b) exercer suas atribuies com rapidez, perfeio e rendimento, pondo fim ou procurandoprioritariamente resolver situaes procrastinatrias, principalmente diante de filas ou dequalquer outra espcie de atraso na prestao dos servios pelo setor em que exera suasatribuies, com o fim de evitar dano moral ao usurio;

    COMENTRIOS

    Obs.: Procrastinar significa adiar, protelar; demorar.

    Em continuidade:

    c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu carter, escolhendo

    sempre, quando estiver diante de duas opes, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;d) jamais retardar qualquer prestao de contas, condio essencial da gesto dos bens,

    direitos e servios da coletividade a seu cargo;

    e) tratar cuidadosamente os usurios dos servios aperfeioando o processo decomunicao e contato com o pblico;

    f) ter conscincia de que seu trabalho regido por princpios ticos que se materializam naadequada prestao dos servios pblicos;

    g) ser corts, ter urbanidade, disponibilidade e ateno, respeitando a capacidade e aslimitaes individuais de todos os usurios do servio pblico, sem qualquer espcie depreconceito ou distino de raa, sexo, nacionalidade, cor, idade, religio, cunho poltico eposio social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

    h) ter respeito hierarquia, porm sem nenhum temor de representar contra qualquercomprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;

    i) resistir a todas as presses de superiores hierrquicos, de contratantes, interessados eoutros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrncia deaes imorais, ilegais ou aticas e denunci-las;

    j) zelar, no exerccio do direito de greve, pelas exigncias especficas da defesa da vida eda segurana coletiva;

    l) ser assduo e frequente ao servio, na certeza de que sua ausncia provoca danos aotrabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;

    m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrrio aointeresse pblico, exigindo as providncias cabveis;

    n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os mtodos maisadequados sua organizao e distribuio;

    o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exerccio desuas funes, tendo por escopo a realizao do bem comum;

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    p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exerccio da funo;

    q) manter-se atualizado com as instrues, as normas de servio e a legislao pertinentesao rgo onde exerce suas funes;

    r) cumprir, de acordo com as normas do servio e as instrues superiores, as tarefas de

    seu cargo ou funo, tanto quanto possvel, com critrio, segurana e rapidez, mantendo tudosempre em boa ordem.

    s) facilitar a fiscalizao de todos atos ou servios por quem de direito;

    t) exercer com estrita moderao as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribudas,abstendo-se de faz-lo contrariamente aos legtimos interesses dos usurios do servio pblicoe dos jurisdicionados administrativos;

    u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua funo, poder ou autoridade com finalidadeestranha ao interesse pblico, mesmo que observando as formalidades legais e no cometendoqualquer violao expressa lei;

    v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existncia deste Cdigode tica, estimulando o seu integral cumprimento.

    COMENTRIOS

    Vemos que os deveres prescritos pelo Decreto 1171, mais uma vez reforam as

    determinaes legais dos artigos 116 e 117 da Lei 8112, como por exemplo, nas alneasB, D e H. As orientaes ticas normatizadas pelo este Decreto invocam dignidade,decoro, zelo, eficcia, preservao da honra, legalidade, justia, honestidade,convenincia, dentre outros princpios, a serem sempre aplicados na busca do grandeobjetivo da Administrao Pblica: o bem comum.

    O servidor deve exercer sua funo com cortesia, boa vontade, dedicao, prontido ecuidado em relao ao servio prestado aos superiores e, especialmente, aos usuriosdo servio pblico so os desdobramentos dos princpios morais na conduta cotidianado servidor. O objetivo fazer predominar a harmonia e o respeito no ambiente de

    trabalho. O cdigo estabelece, tambm, algumas condutas proibidas, como o uso docargo para favorecimento pessoal ou se envolver em empreendimentos de cunhoduvidoso.

    A seo III tratar das proibies ticas a conduta do servidor.

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    SEO III

    DAS VEDAES AO SERVIDOR PBLICO

    XV - E vedado ao servidor pblico;

    a) o uso do cargo ou funo, facilidades, amizades, tempo, posio e influncias, para obterqualquer favorecimento, para si ou para outrem;

    b) prejudicar deliberadamente a reputao de outros servidores ou de cidados que delesdependam;

    c) ser, em funo de seu esprito de solidariedade, conivente com erro ou infrao a este

    Cdigo de tica ou ao Cdigo de tica de sua profisso;

    d) usar de artifcios para procrastinar ou dificultar o exerccio regular de direito por qualquerpessoa, causando-lhe dano moral ou material;

    e) deixar de utilizar os avanos tcnicos e cientficos ao seu alcance ou do seuconhecimento para atendimento do seu mister;

    f) permitir que perseguies, simpatias, antipatias, caprichos, paixes ou interesses deordem pessoal interfiram no trato com o pblico, com os jurisdicionados administrativos ou comcolegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

    g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira,gratificao, prmio, comisso, doao ou vantagem de qualquer espcie, para si, familiares ouqualquer pessoa, para o cumprimento da sua misso ou para influenciar outro servidor para omesmo fim;

    h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providncias;

    i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em servios pblicos;

    j) desviar servidor pblico para atendimento a interesse particular;

    l) retirar da repartio pblica, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro

    ou bem pertencente ao patrimnio pblico;m) fazer uso de informaes privilegiadas obtidas no mbito interno de seu servio, em

    benefcio prprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

    n) apresentar-se embriagado no servio ou fora dele habitualmente;

    o) dar o seu concurso a qualquer instituio que atente contra a moral, a honestidade ou adignidade da pessoa humana;

    p) exercer atividade profissional atica ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunhoduvidoso.

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    COMENTRIOS

    Vedar, quer dizer proibir e este inciso XV trs proibies ticas ao servidor, que por sua

    vez tambm comete crimes. Na alnea A, que probe o uso do cargo ou funo paraobter favorecimento constitui o crime de Corrupo Passiva, prescrito pelo artigo 317, doCdigo Penal:

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ouindiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas emrazo dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    A alnea H tambm trata de um crime, pois alterar ou deturpar (modificar, alterar,adulterar) dados de documentos pode configurar o crime previsto no artigo 313-A, doCdigo Penal, qual seja, Insero de dados falsos em sistema de informaes:

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionrio autorizado, a insero dedados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nossistemas informatizados ou bancos de dados da Administrao Pblicacom o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou paracausar dano:

    Pena - recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Na alnea L Retirar, sem prvia autorizao, qualquer documento ou objeto darepartio pblica, pertencente ao patrimnio pblico ou particularconfigura crime dePeculato, previsto no artigo 312, do Cdigo Penal:

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionrio pblico de dinheiro, valor ou qualqueroutro bem mvel, pblico ou particular, de que tem a posse em razo docargo, ou desvi-lo, em proveito prprio ou alheio:

    Pena - recluso, de dois a doze anos, e multa.

    1 - Aplica-se a mesma pena, se o funcionrio pblico, embora notendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para queseja subtrado, em proveito prprio ou alheio, valendo-se de facilidadeque lhe proporciona a qualidade de funcionrio.

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    Peculato basicamente um furto qualificado, no entanto, somente pode ser aplicado aofuncionrio pblico ou a ele equiparado, numa circunstncia de o abuso de confiana ecom uma diferena fundamental em relao vtima que o Estado, d a gravidade dodelito.

    Por fim o crime de violao de sigilo funcional tratado na alnea M deste Decreto estaprevisto no artigo 325, do Cdigo Penal:

    Art. 325 - Revelar fato de que tem cincia em razo do cargo e que devapermanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelao:

    Pena - deteno, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato noconstitui crime mais grave.

    Apesar de podermos observar em outros pontos a inspirao na Lei 8429/92 como aalnea a, g e j deste artigo em relao ao art. 9 da referida lei:

    Art. 9 Constitui ato de improbidade administrativa importandoenriquecimento ilcito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonialindevida em razo do exerccio de cargo, mandato, funo, emprego ouatividade nas entidades mencionadas no art. 1 desta lei, e notadamente:

    E as alneas d e e, em relao ao artigo 10 da Lei 8429/92:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa leso ao

    errio qualquer ao ou omisso, dolosa ou culposa, que enseje perdapatrimonial, desvio, apropriao, malbaratamento ou dilapidao dosbens ou haveres das entidades referidas no art. 1 desta lei, enotadamente:

    claro que, assim como as transgresses disciplinares sero apuradas, por umacomisso disciplinar, julgadas e aplicadas a penas pelo chefe do rgo ao qual oservidor pertena. Os crimes sero apurados pela polcia judiciria e pelo Ministriopblico sendo julgados pelo poder judicirio. Mas e as infraes ticas? Para elas foiinstituda pelo decreto 6029 de 2007, que veremos a seguir.

    CAPTULO II

    DAS COMISSES DE TICA

    XVI - Em todos os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal direta, indireta

    autrquica e fundacional, ou em qualquer rgo ou entidade que exera atribuies delegadas

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    pelo poder pblico, dever ser criada uma Comisso de tica, encarregada de orientar eaconselhar sobre a tica profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com opatrimnio pblico, competindo-lhe conhecer concretamente de imputao ou de procedimentosusceptvel de censura.

    XVIII - Comisso de tica incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execuo doquadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta tica, para o efeito de instruire fundamentar promoes e para todos os demais procedimentos prprios da carreira doservidor pblico.

    XXII - A pena aplicvel ao servidor pblico pela Comisso de tica a de censura e suafundamentao constar do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, comcincia do faltoso.

    XXIV - Para fins de apurao do comprometimento tico, entende-se por servidor pblico todoaquele que, por fora de lei, contrato ou de qualquer ato jurdico, preste servios de naturezapermanente, temporria ou excepcional, ainda que sem retribuio financeira, desde que ligado

    direta ou indiretamente a qualquer rgo do poder estatal, como as autarquias, as fundaespblicas, as entidades paraestatais, as empresas pblicas e as sociedades de economia mista,ou em qualquer setor onde prevalea o interesse do Estado.

    DECRETO N 6.029, DE 1 DE FEVEREIRO DE 2007.

    Vide Resoluo n 10, de 29 de setembro de 2008.

    Institui Sistema de Gesto da tica do Poder Executivo Federal, e d outras providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, inciso VI,alnea a, da Constituio,

    DECRETA:

    Art. 1o Fica institudo o Sistema de Gesto da tica do Poder Executivo Federal com afinalidade de promover atividades que dispem sobre a conduta tica no mbito do ExecutivoFederal, competindo-lhe:

    I - integrar os rgos, programas e aes relacionadas com a tica pblica;

    II - contribuir para a implementao de polticas pblicas tendo a transparncia e o acesso informao como instrumentos fundamentais para o exerccio de gesto da tica pblica;

    III - promover, com apoio dos segmentos pertinentes, a compatibilizao e interao de normas,procedimentos tcnicos e de gesto relativos tica pblica;

    IV - articular aes com vistas a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incrementoao desempenho institucional na gesto da tica pblica do Estado brasileiro.

    Art. 2o Integram o Sistema de Gesto da tica do Poder Executivo Federal:

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    I - a Comisso de tica Pblica - CEP, instituda pelo Decreto de 26 de maio de 1999;

    II - as Comisses de tica de que trata o Decreto no 1.171, de 22 de junho de 1994; e

    III - as demais Comisses de tica e equivalentes nas entidades e rgos do Poder ExecutivoFederal.

    Art. 3o A CEP ser integrada por sete brasileiros que preencham os requisitos de idoneidademoral, reputao ilibada e notria experincia em administrao pblica, designados peloPresidente da Repblica, para mandatos de trs anos, no coincidentes, permitida uma nicareconduo.

    1o A atuao no mbito da CEP no enseja qualquer remunerao para seus membros e ostrabalhos nela desenvolvidos so considerados prestao de relevante servio pblico.

    2o O Presidente ter o voto de qualidade nas deliberaes da Comisso.

    3o Os mandatos dos primeiros membros sero de um, dois e trs anos, estabelecidos no

    decreto de designao.

    Art. 4o CEP compete:

    I - atuar como instncia consultiva do Presidente da Repblica e Ministros de Estado em matriade tica pblica;

    II - administrar a aplicao do Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal, devendo:

    a) submeter ao Presidente da Repblica medidas para seu aprimoramento;

    b) dirimir dvidas a respeito de interpretao de suas normas, deliberando sobre casos omissos;

    c) apurar, mediante denncia, ou de ofcio, condutas em desacordo com as normas neleprevistas, quando praticadas pelas autoridades a ele submetidas;

    III - dirimir dvidas de interpretao sobre as normas do Cdigo de tica Profissional do ServidorPblico Civil do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto no 1.171, de 1994;

    IV - coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gesto da tica Pblica do Poder ExecutivoFederal;

    V - aprovar o seu regimento interno; e

    VI - escolher o seu Presidente.

    Pargrafo nico. A CEP contar com uma Secretaria-Executiva, vinculada Casa Civil daPresidncia da Repblica, qual competir prestar o apoio tcnico e administrativo aostrabalhos da Comisso.

    Art. 5o Cada Comisso de tica de que trata o Decreto no 1171, de 1994, ser integrada portrs membros titulares e trs suplentes, escolhidos entre servidores e empregados do seuquadro permanente, e designados pelo dirigente mximo da respectiva entidade ou rgo, paramandatos no coincidentes de trs anos.

    Art. 6o dever do titular de entidade ou rgo da Administrao Pblica Federal, direta eindireta:

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    I - assegurar as condies de trabalho para que as Comisses de tica cumpram suas funes,inclusive para que do exerccio das atribuies de seus integrantes no lhes resulte qualquerprejuzo ou dano;

    II - conduzir em seu mbito a avaliao da gesto da tica conforme processo coordenado pelaComisso de tica Pblica.

    Art. 7o Compete s Comisses de tica de que tratam os incisos II e III do art. 2o:

    I - atuar como instncia consultiva de dirigentes e servidores no mbito de seu respectivo rgoou entidade;

    II - aplicar o Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal,aprovado pelo Decreto 1.171, de 1994, devendo:

    a) submeter Comisso de tica Pblica propostas para seu aperfeioamento;

    b) dirimir dvidas a respeito da interpretao de suas normas e deliberar sobre casos omissos;

    c) apurar, mediante denncia ou de ofcio, conduta em desacordo com as normas ticaspertinentes; e

    d) recomendar, acompanhar e avaliar, no mbito do rgo ou entidade a que estiver vinculada, odesenvolvimento de aes objetivando a disseminao, capacitao e treinamento sobre asnormas de tica e disciplina;

    III - representar a respectiva entidade ou rgo na Rede de tica do Poder Executivo Federal aque se refere o art. 9o; e

    IV - supervisionar a observncia do Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal e

    comunicar CEP situaes que possam configurar descumprimento de suas normas. 1o Cada Comisso de tica contar com uma Secretaria-Executiva, vinculadaadministrativamente instncia mxima da entidade ou rgo, para cumprir plano de trabalhopor ela aprovado e prover o apoio tcnico e material necessrio ao cumprimento das suasatribuies.

    2o As Secretarias-Executivas das Comisses de tica sero chefiadas por servidor ouempregado do quadro permanente da entidade ou rgo, ocupante de cargo de direocompatvel com sua estrutura, alocado sem aumento de despesas.

    Art. 8o Compete s instncias superiores dos rgos e entidades do Poder Executivo Federal,

    abrangendo a administrao direta e indireta:I - observar e fazer observar as normas de tica e disciplina;

    II - constituir Comisso de tica;

    III - garantir os recursos humanos, materiais e financeiros para que a Comisso cumpra comsuas atribuies; e

    IV - atender com prioridade s solicitaes da CEP.

    Art. 9o Fica constituda a Rede de tica do Poder Executivo Federal, integrada pelosrepresentantes das Comisses de tica de que tratam os incisos I, II e III do art. 2o, com o

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    objetivo de promover a cooperao tcnica e a avaliao em gesto da tica.Pargrafo nico. Os integrantes da Rede de tica se reuniro sob a coordenao da Comissode tica Pblica, pelo menos uma vez por ano, em frum especfico, para avaliar o programa eas aes para a promoo da tica na administrao pblica.

    Art. 10. Os trabalhos da CEP e das demais Comisses de tica devem ser desenvolvidos comceleridade e observncia dos seguintes princpios:

    I - proteo honra e imagem da pessoa investigada;

    II - proteo identidade do denunciante, que dever ser mantida sob reserva, se este assim odesejar; e

    III - independncia e imparcialidade dos seus membros na apurao dos fatos, com as garantiasasseguradas neste Decreto.

    Art. 11. Qualquer cidado, agente pblico, pessoa jurdica de direito privado, associao ouentidade de classe poder provocar a atuao da CEP ou de Comisso de tica, visando

    apurao de infrao tica imputada a agente pblico, rgo ou setor especfico de ente estatal.

    Pargrafo nico. Entende-se por agente pblico, para os fins deste Decreto, todo aquele que,por fora de lei, contrato ou qualquer ato jurdico, preste servios de natureza permanente,temporria, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuio financeira, a rgo ou entidadeda administrao pblica federal, direta e indireta.

    Art. 12. O processo de apurao de prtica de ato em desrespeito ao preceituado no Cdigo deConduta da Alta Administrao Federal e no Cdigo de tica Profissional do Servidor PblicoCivil do Poder Executivo Federal ser instaurado, de ofcio ou em razo de dennciafundamentada, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditrio e da ampla defesa, pelaComisso de tica Pblica ou Comisses de tica de que tratam o incisos II e III do art. 2,conforme o caso, que notificar o investigado para manifestar-se, por escrito, no prazo de dezdias.

    1o O investigado poder produzir prova documental necessria sua defesa.

    2o As Comisses de tica podero requisitar os documentos que entenderem necessrios instruo probatria e, tambm, promover diligncias e solicitar parecer de especialista.

    3o Na hiptese de serem juntados aos autos da investigao, aps a manifestao referida nocaput deste artigo, novos elementos de prova, o investigado ser notificado para novamanifestao, no prazo de dez dias.

    4o Concluda a instruo processual, as Comisses de tica proferiro deciso conclusiva efundamentada.

    5o Se a concluso for pela existncia de falta tica, alm das providncias previstas noCdigo de Conduta da Alta Administrao Federal e no Cdigo de tica Profissional do ServidorPblico Civil do Poder Executivo Federal, as Comisses de tica tomaro as seguintesprovidncias, no que couber:

    I - encaminhamento de sugesto de exonerao de cargo ou funo de confiana autoridadehierarquicamente superior ou devoluo ao rgo de origem, conforme o caso;

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    II -- encaminhamento, conforme o caso, para a Controladoria-Geral da Unio ou unidadeespecfica do Sistema de Correio do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto n o5.480, de 30 de junho de 2005, para exame de eventuais transgresses disciplinares; e

    III - recomendao de abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da conduta assimo exigir.

    Art. 13. Ser mantido com a chancela de reservado, at que esteja concludo, qualquerprocedimento instaurado para apurao de prtica em desrespeito s normas ticas.

    1o Concluda a investigao e aps a deliberao da CEP ou da Comisso de tica do rgoou entidade, os autos do procedimento deixaro de ser reservados.

    2o Na hiptese de os autos estarem instrudos com documento acobertado por sigilo legal, oacesso a esse tipo de documento somente ser permitido a quem detiver igual direito perante orgo ou entidade originariamente encarregado da sua guarda.

    3o Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, as Comisses de

    tica, depois de concludo o processo de investigao, providenciaro para que tais documentossejam desentranhados dos autos, lacrados e acautelados.

    Art. 14. A qualquer pessoa que esteja sendo investigada assegurado o direito de saber o quelhe est sendo imputado, de conhecer o teor da acusao e de ter vista dos autos, no recintodas Comisses de tica, mesmo que ainda no tenha sido notificada da existncia doprocedimento investigatrio.

    Pargrafo nico. O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cpia dos autos e decertido do seu teor.

    Art. 15. Todo ato de posse, investidura em funo pblica ou celebrao de contrato de

    trabalho, dos agentes pblicos referidos no pargrafo nico do art. 11, dever ser acompanhadoda prestao de compromisso solene de acatamento e observncia das regras estabelecidaspelo Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal, pelo Cdigo de tica Profissional doServidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal e pelo Cdigo de tica do rgo ou entidade,conforme o caso.

    Pargrafo nico . A posse em cargo ou funo pblica que submeta a autoridade s normas doCdigo de Conduta da Alta Administrao Federal deve ser precedida de consulta da autoridade Comisso de tica Pblica, acerca de situao que possa suscitar conflito de interesses.

    Art. 16. As Comisses de tica no podero escusar-se de proferir deciso sobre matria de

    sua competncia alegando omisso do Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal, doCdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal ou do Cdigode tica do rgo ou entidade, que, se existente, ser suprida pela analogia e invocao aosprincpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia.

    1o Havendo dvida quanto legalidade, a Comisso de tica competente dever ouvirpreviamente a rea jurdica do rgo ou entidade.

    2o Cumpre CEP responder a consultas sobre aspectos ticos que lhe forem dirigidas pelasdemais Comisses de tica e pelos rgos e entidades que integram o Executivo Federal, bemcomo pelos cidados e servidores que venham a ser indicados para ocupar cargo ou funoabrangida pelo Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal.

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    Art. 17. As Comisses de tica, sempre que constatarem a possvel ocorrncia de ilcitospenais, civis, de improbidade administrativa ou de infrao disciplinar, encaminharo cpia dosautos s autoridades competentes para apurao de tais fatos, sem prejuzo das medidas desua competncia.

    Art. 18. As decises das Comisses de tica, na anlise de qualquer fato ou ato submetido sua apreciao ou por ela levantado, sero resumidas em ementa e, com a omisso dos nomesdos investigados, divulgadas no stio do prprio rgo, bem como remetidas Comisso detica Pblica.

    Art. 19. Os trabalhos nas Comisses de tica de que tratam os incisos II e III do art. 2o soconsiderados relevantes e tm prioridade sobre as atribuies prprias dos cargos dos seusmembros, quando estes no atuarem com exclusividade na Comisso.

    Art. 20. Os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal daro tratamento prioritrio ssolicitaes de documentos necessrios instruo dos procedimentos de investigaoinstaurados pelas Comisses de tica .

    1o Na hiptese de haver inobservncia do dever funcional previsto no caput, a Comisso detica adotar as providncias previstas no inciso III do 5o do art. 12.

    2o As autoridades competentes no podero alegar sigilo para deixar de prestar informaosolicitada pelas Comisses de tica.

    Art. 21. A infrao de natureza tica cometida por membro de Comisso de tica de que tratamos incisos II e III do art. 2o ser apurada pela Comisso de tica Pblica.

    Art. 22. A Comisso de tica Pblica manter banco de dados de sanes aplicadas pelas

    Comisses de tica de que tratam os incisos II e III do art. 2o e de suas prprias sanes, parafins de consulta pelos rgos ou entidades da administrao pblica federal, em casos denomeao para cargo em comisso ou de alta relevncia pblica.

    Pargrafo nico. O banco de dados referido neste artigo engloba as sanes aplicadas aqualquer dos agentes pblicos mencionados no pargrafo nico do art. 11 deste Decreto.

    Art. 23. Os representantes das Comisses de tica de que tratam os incisos II e III do art. 2oatuaro como elementos de ligao com a CEP, que dispor em Resoluo prpria sobre asatividades que devero desenvolver para o cumprimento desse mister.

    Art. 24. As normas do Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal, do Cdigo de ticaProfissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal e do Cdigo de tica do rgoou entidade aplicam-se, no que couber, s autoridades e agentes pblicos neles referidos,mesmo quando em gozo de licena.

    Art. 25. Ficam revogados os incisos XVII, XIX, XX, XXI, XXIII e XXV do Cdigo de ticaProfissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto no1.171, de 22 de junho de 1994, os arts. 2o e 3o do Decreto de 26 de maio de 1999, que cria aComisso de tica Pblica, e os Decretos de 30 de agosto de 2000 e de 18 de maio de 2001,que dispem sobre a Comisso de tica Pblica.

    Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicao.

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    Braslia, 1 de fevereiro de 2007; 186o da Independncia e 119o da Repblica.

    LUIZ INCIO LULA DA SILVA

    Dilma Rousseff

    Este texto no substitui o publicado no DOU de 2.2.2007

    COMENTRIOS

    O Sistema de Gesto da tica do Poder Executivo Federal, foi dividido em estamentos

    da seguinte forma:

    A Comisso de tica Pblica - CEP rgo de cpula e ser composta conforme oDecreto 6.029/07 em seu art. 3"... por sete brasileiros que preencham os requisitos deidoneidade moral, reputao ilibada e notria experincia em administrao pblica,designados pelo Presidente da Repblica, para mandatos de trs anos, nocoincidentes, permitida uma nica reconduo."

    Em mandatos sero de 03 anos (h uma exceo no prazo dos mandatos dos primeirosmembros conforme art.3, 3 do Decreto 6029/07, no coincidentes permitida uma nicareconduo, essa ltima dinmica permite uma coerncia maior na composio dacomisso, pois nem todos os membros sero trocados de uma s vez.

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    Os membros no sero remunerados e os trabalhos nela desenvolvidos soconsiderados prestao de relevante servio pblico.

    Nas decises da CEP, seu Presidente ter o voto de qualidade nas deliberaes daComisso, ou seja, em caso de empate, seu voto poder desempatar e prevalecer para

    deciso.

    Competncia da CEP esta prevista no art. 4 do Decreto 6.029/07:

    I - atuar como instncia consultiva do Presidente da Repblica e Ministrosde Estado em matria de tica pblica;

    II - administrar a aplicao do Cdigo de Conduta da Alta Administrao

    Federal, devendo:a) submeter ao Presidente da Repblica medidas para seuaprimoramento;

    b) dirimir dvidas a respeito de interpretao de suas normas,deliberando sobre casos omissos;

    c) apurar, mediante denncia, ou de ofcio, condutas em desacordo comas normas nele previstas, quando praticadas pelas autoridades a elesubmetidas;

    III - dirimir dvidas de interpretao sobre as normas do Cdigo de ticaProfissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal de quetrata o Decreto no 1.171, de 1994;

    IV - coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gesto da ticaPblica do Poder Executivo Federal;

    V - aprovar o seu regimento interno; e

    VI - escolher o seu Presidente.

    Podemos depreender que, como rgo de cpula, a CEP tem jurisdio sobre a AltaAdministrao Pblica Federal. Outras funes relevantes so as e superviso, onde elacoordena as demais comisses e assessoramento onde dirimi duvidas e trata de casosomissos no cdigo de tica.

    Assim podemos concluir que funo primordial da comisso de tica de cuidar paraque seja cumprido o cdigo de tica e tambm de agir como rgo consultivo, auxiliandoos gestores nas duvidas relacionadas a este conjunto normativo e tambm fornecendo atais rgos registros acerca da conduta tica dos servidores para fins de promoes edemais procedimentos prprios da carreira.

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    PROCESSO NA COMISSO DE TICA

    O incio do processo pode se dar de ofcio ou em razo de denncia fundamentada. De

    ofcio, pela prpria Comisso ou por qualquer pessoa nos termos do art. 11 do Decreto6029/07:

    Art. 11. Qualquer cidado, agente pblico, pessoa jurdica de direitoprivado, associao ou entidade de classe poder provocar a atuao daCEP ou de Comisso de tica, visando apurao de infrao ticaimputada a agente pblico, rgo ou setor especfico de ente estatal.

    Portanto desde que a denuncia seja fundamentada, ou seja, possua provascontundentes dos fatos ocorridos dever ser apurada pela comisso.

    Como todo processo administrativo ou judicial, o devido processo legal, prevalece comodireito fundamental, devido a garantia exarada no seu Artigo 5, inciso LIV e LV:

    LIVningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devidoprocesso legal.

    LVaos litigantes em processo judicial e administrativo, e aos acusadosem geral, sero assegurados o contraditrio e a ampla defesa, com osmeios de recurso a ela inerentes.

    O processo administrativo no ambito da Comisso de tica no seria diferente. Tambmtem quer ser respeitados preceitos, que permitem ao individuo o contraditrio e a ampladefesa, conforme prescre o art. 12 do Decreto 6029/07:

    Art. 12. O processo de apurao de prtica de ato em desrespeito aopreceituado no Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal e noCdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder ExecutivoFederal ser instaurado, de ofcio ou em razo de dennciafundamentada, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditrio e daampla defesa, pela Comisso de tica Pblica ou Comisses de tica deque tratam o incisos II e III do art. 2, conforme o caso, que notificar oinvestigado para manifestar-se, por escrito, no prazo de dez dias.

    1o O investigado poder produzir prova documental necessria suadefesa.

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    Assim caso surjam novas provas, dever ser dado ao investigado a oportunidade de sedefender, notificando-o para nova manifestao, no prazo de dez dias.

    A comisso que possui poder investigatrio e pode requisitar os documentos queentenderem necessrios instruo probatria e, tambm, promover diligncias e

    solicitar parecer de especialista em busca da verdade real. Esta investigao dever sersigilosa para preservar o investigado

    Ao final do processo alm da deciso, a Comisso poder tomar uma das seguintesdecises:

    I - encaminhamento de sugesto de exonerao de cargo ou funo deconfiana autoridade hierarquicamente superior ou devoluo ao rgode origem, conforme o caso;

    II -- encaminhamento, conforme o caso, para a Controladoria-Geral daUnio ou unidade especfica do Sistema de Correio do Poder ExecutivoFederal de que trata o Decreto n o 5.480, de 30 de junho de 2005, paraexame de eventuais transgresses disciplinares; e

    III - recomendao de abertura de procedimento administrativo, se agravidade da conduta assim o exigir.

    Alm das providncias no mbito administrativo, haver tambm o encaminhamentopara abertura de processos judiciais, em casos especficos:

    Art. 17. As Comisses de tica, sempre que constatarem a possvelocorrncia de ilcitos penais, civis, de improbidade administrativa ou deinfrao disciplinar, encaminharo cpia dos autos s autoridadescompetentes para apurao de tais fatos, sem prejuzo das medidas desua competncia.

    Nas decises ainda sero resumidas em ementa, com a omisso dos nomes dosinvestigados, divulgadas no stio do prprio rgo, bem como remetidas Comisso detica Pblica, rgo superior .

    APLICAO PRTICA DO CDIGO DE TICA

    A seguir colacionamos um trecho de um artigo intitulado Comisso de tica daPresidncia sugere exonerao do ministro do Trabalho disponvel emhttp://noticias.uol.com.br/politica/2011/11/30/comissao-de-etica-sugere-exoneracao-do-ministro-do-trabalho.jhtm, escrito pelo jornalista Maurcio Savarese do UOL Notcias:

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    Na primeira parte que colamos interessante ressaltar que ao narrar atuao da CEP,o autor do artigo afirma que foi dada a pena de advertncia,o correto aqui como vimosno advertncia, que pena disciplinar art. 127 da Lei 8112/90 e no cabe aComisso de tica e sim a CENSURA inciso XXII do Decreto 1171/94:

    A Comisso de tica Pblica da Presidncia da Repblica recomendounesta quarta-feira (30) a exonerao do ministro do Trabalho, CarlosLupi, por conta das acusaes que envolveram sua pasta em desvio derecursos pblicos e cobrana de propina. Foi aplicada ainda umaadvertncia ao pedetista, cuja sada depende da aprovao da presidenteDilma Rousseff.

    A advertncia da comisso foi dada com base em reportagens publicadaspela imprensa, incluindo as supostas cobranas de propina feitas porassessores de Lupi a ONGs que mantinham convnios com a pasta euma viagem que ele fez na aeronave de um empresrio durante aseleies de 2010 (leia mais abaixo).

    Outra informao importante que a censura foi aplicada com base em infraes aoCdigo de tica da Alta Administrao Pblico Federal voltado aos gestores pblicos.Seguimos com outro trecho da mesma reportagem, intitulado Histrico e que traa osltimos acontecimentos e a atuao da CEP em cada caso. H ainda a possibilidade desugesto da exonerao de ocupante de cargos comissionados prevista no inciso I do5 do art. 12 do Decreto 6029/09, como ocorreu no caso de Lupi.

    A Comisso de tica Pblica, vinculada ao Presidente da Repblica, foi

    criada em 1999 e tem como misso zelar pelo cumprimento do Cdigode Conduta da Alta Administrao Federal, orientar as autoridades paraque se conduzam de acordo com suas normas e inspirar assim o respeitono servio pblico, de acordo com informaes do site oficial.

    A comisso integrada por sete brasileiros que preencham os requisitos

    de idoneidade moral, reputao ilibada e notria experincia emadministrao pblica, designados pelo Presidente da Repblica (veja

    quem so os integrantes).

    O rgo ganhou destaque em maio de 2011, quando seu presidente, oex-ministro do Supremo Tribunal Federal Seplveda Pertence, disse que

    no investigaria a multiplicao do patrimnio do ento ministro-chefe daCasa Civil Antnio Palocci. O petista acabou deixando o cargo mesmoassim.

    O primeiro ministro de Dilma a passar pelo escrutnio da comisso nesteano foi Edison Lobo (Minas e Energia), em fevereiro. Depois de umareportagem da revista Veja indicando que o ex-ministro Silas Rondeau,aliado de Lobo, teria conflito de interesses por ser membro dosconselhos da Petrobras e da BR Distribuidora, a comisso recomendouque Rondeau deixasse de ser indicado como representante da Unio nasentidades estatais ligadas pasta.

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    Em maro, a comisso se pronunciou sobre a ex-ministra-chefe da CasaCivil Erenice Guerra, sucessora de Dilma no cargo durante a gesto deLuiz Incio Lula da Silva. Afastada do cargo aps acusaes de trfico deinfluncia, a concluso do rgo do Palcio do Planalto foi de que a

    investigada incorreu em desvio tico, motivo pelo qual foi aplicada a ela

    uma censura tica, que tem mais efeitos morais do que prticos.Na mesma reunio em que Erenice recebeu a censura tica, um dospivs de crises ministeriais do governo Dilma apareceu pela primeira vez.Luiz Antonio Pagot, ex-diretor do Dnit (Departamento Nacional deInfraestrutura de Transportes), foi acusado de no divulgar sua agendade trabalho e os eventos dos quais participa, nem as condies logsticase financeiras de sua participao. A comisso, dessa vez, no aplicou

    nenhuma sano ao homem acusado pela revista "Veja" de serarticulador de um suposto caixa dois eleitoral do PR.

    Nesta segunda parte a descrio da comisso de tica est perfeita, como j havamosvisto anteriormente, desta ver o autor se referia corretamente a sano recebida pela ex-ministra Erenice Guerra como censura tica, tambm foram mencionadas vrias vezesas investigaes realizadas do art. 12 do Decreto 6029/09.

    PERGUNTAS E RESPOSTAS ELABORADAS PELA COMISSO DE TICA

    A comisso de tica do vinculada Casa Civil da Presidncia da Repblica elaborou umconjunto de perguntas e respostas, acerca de vrias situaes do cotidiano daadministrao pblica, disponvel na integra emhttp://etica.planalto.gov.br/perguntas_freq:

    Em que casos a Comisso de tica deve atuar?

    Constitui infrao ao Cdigo de Conduta quando a autoridade se manifestarpublicamente: sobre matria que no seja de sua competncia; sobre ahonorabilidade e o desempenho funcional de outra autoridade federal; de formaantecipada, sobre o mrito de questo que lhe ser submetida para deciso, de formaindividual ou coletiva.

    Em que consiste a Declarao Confidencial de Informaes - DCI?

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    A Declarao Confidencial de Informaes o instrumento pelo qual as autoridadesrevelam as situaes que efetiva ou potencialmente podem suscitar conflitos deinteresses, e tambm a forma como pretendem evit-los. (Resoluo CEP n 9)

    Manter participao em empresa, sociedade civil ou negcio configura conflitocom o exerccio da funo pblica?

    No. Contudo tais participaes devem ser informadas Comisso de tica Pblica pormeio da Declarao Confidencial de Informaes (art. 4 do Cdigo de Conduta eResoluo CEP N 5). Alm do mais, deve a autoridade observar o seguinte: a) noparticipar da gesto da empresa, sociedade ou negcio, formal ou informalmente. b)vedao para que: i) a empresa, sociedade ou negcio de que participe a autoridade

    transacione com a entidade pblica onde a autoridade exera cargo de direo dequalquer natureza, inclusive funo de conselheiro de administrao ou fiscal; ii)represente interesses suscetveis de serem afetados pela entidade pblica onde exercecargo de direo; iii) desempenhe atividade que suscite conflito de interesses com afuno pblica.

    No relacionamento com outros rgos e funcionrios da Administrao Pblica,como deve proceder autoridade para prevenir-se de situao que suscite conflitode interesses?

    No relacionamento com outros rgos e funcionrios da Administrao Pblica aautoridade deve esclarecer, perante o prprio rgo, a existncia de todo e qualquerinteresse privado ou circunstncia que suscite conflito de interesses, seja aparente,potencial ou efetivo. Nesses casos, deve a autoridade declarar-se impedida paraparticipar do processo decisrio. importante notar que alm de interesses patrimoniaisou financeiros, tambm podem suscitar conflitos as ligaes de amizade, parentesco ouprofissionais.

    O que caracteriza um brinde cuja aceitao permitida?

    Brinde a lembrana distribuda a ttulo de cortesia, propaganda, divulgao habitual oupor ocasio de eventos ou datas comemorativas de carter histrico ou cultural. Obrinde no pode ter valor superior a R$ 100,00. Alm disso, sua distribuio deve sergeneralizada, ou seja, no se destinar exclusivamente a uma determinada autoridade.Finalmente, no pode ser aceito brinde distribudo por uma mesma pessoa, empresa ouentidade a intervalos menores do que doze meses.

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    EXERCCIOS

    1 . (Anatel, Cespe - Tcnico em Regulao - 2006) Com relao ao Cdigo detica Profissional do Servidor Pblico, julgue os itens que se seguem em (C)CERTO ou (E) ERRADO.

    I. As decises da comisso de tica, aps anlise de qualquer fato ou ato submetido sua apreciao ou por ela levantado, devem ser resumidas no Relatrio deDesconformidade e, com a meno explcita dos nomes dos interessados, divulgadas noprprio rgo, bem como remetidas s demais comisses de tica, criadas com o fito deformao da conscincia tica na prestao de servios pblicos.

    II. A comisso de tica no pode se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ticado servidor pblico concursado, mas, no tendo como faz-lo no caso do prestador deservios contratado, cabe a ela, em tais circunstncias, alegar a inexistncia de previsodessa situao no cdigo.

    A) C - CB) C - E

    C) E - CD) E - EE) N.R.A.

    2 . (CGU, Esaf - Analista de Finanas e Controle - 2006) O Cdigo de ticaProfissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal, aprovado peloDecreto n 1.171, de 22.6.1994, exalta alguns valores que devem ser observados noexerccio da funo pblica, a saber:

    I. verdade, como um direito do cidado, ainda que contrria aos seus interesses ou daAdministrao.

    II. dignidade, que deve estar refletida em comportamentos e atitudes direcionados preservao da honra e da tradio dos servios pblicos.

    III. moralidade, representada pelo equilbrio entre a legalidade e a finalidade do ato.

    IV. decoro, que deve ser mantido pelo servidor no apenas no local de trabalho, mas,tambm, fora dele.

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    V. cortesia, boa vontade e respeito pelo cidado que paga os seus tributos.

    Esto corretas:

    A) apenas as afirmativas II, III, IV e V.B) as afirmativas I, II, III, IV e V.C) apenas as afirmativas I, II, III e V.D) apenas as afirmativas I, III, IV e V.E) apenas as afirmativas III, IV e V.

    3 . (CGU, Esaf - Analista de Finanas e Controle - 2004) No tm a obrigao deconstituir as comisses de tica previstas no Decreto n 1.171/1994 (Cdigo deConduta do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal):

    A) as autarquias federais.B) as empresas pblicas federais..C) as sociedades de economia mista.D) os rgos do Poder Judicirio.E) os rgos e entidades que exeram atribuies delegadas pelo poder

    pblico.

    4 . (CGU, Esaf - Analista de Finanas e Controle - 2006) De acordo com oCdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal,aprovado pelo Decreto n 1.171, de 22.6.1994, vedado ao servidor pblico:

    I. receber gratificao financeira para o cumprimento de sua misso.

    II. ser scio de empresa que explore jogos de azar no-autorizados.

    III. informar, a um seu amigo de muitos anos, do conhecimento que teve, em razo dasfunes, de uma minuta de medida provisria que, quando publicada, afetar

    substancialmente as aplicaes financeiras desse amigo.

    IV. permitir que simpatias ou antipatias interfiram no trato com o pblico.

    V. ser, em funo do seu esprito de solidariedade, conivente com seu colega detrabalho que cometeu infrao de natureza tica.

    Esto corretas:

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    A) apenas as afirmativas I, II, IV e V.B) as afirmativas I, II, III, IV e V.C) apenas as afirmativas I, II, III, e V.D) apenas as afirmativas I, II e V.E) apenas as afirmativas I e II.

    5 . (MTE, Esaf - Auditor Fiscal do Trabalho - 2006) De acordo com o Decreto n1.171/1994 (Cdigo de Conduta do Servidor Pblico Civil do Poder ExecutivoFederal), vedado ao servidor pblico:

    I. determinar a um servidor que lhe subordinado que v ao banco pagar suas contaspessoais (contas do mandante).

    II. informar a um amigo sobre ato de carter geral que est para ser publicado, cujo teoro beneficia (o amigo), mas que ainda considerado assunto reservado no mbito da

    Administrao Pblica.

    III. exercer atividade no setor privado.

    IV. ser membro de organizao que defende a utilizao de crianas como mo-de-obrabarata. V. representar contra seus superiores hierrquicos.

    Esto corretas:

    A) apenas as afirmativas I, II e IV.

    B) as afirmativas I, II, III, IV e V.C) apenas as afirmativas I e IV.D) apenas as afirmativas I, II, IV e V.E) apenas as afirmativas II e IV.

    6 . (CGU, Esaf - Analista de Finanas e Controle - 2004) O scio majoritrio deum grande jornal de circulao nacional foi nomeado para o cargo de Secretriode Comunicao Social do governo federal. Nessa hiptese, ele:

    I. ter que se afastar da direo da empresa jornalstica.

    II. no poder ter participao nos lucros da empresa.

    III. ter que informar Comisso de tica Pblica a sua participao no capital social daempresa e indicar o modo pelo qual pretende evitar eventual conflito de interesse.

    IV. dever abster-se de participar de deciso, ainda que coletiva, que afete interesse dareferida empresa.

    Esto corretos os itens:

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    A) I, II e IIIB) II, III e IVC) I, III e IVD) I, II e IVE) I, II, III e IV

    7 . (CGU, Esaf - Analista de Finanas e Controle - 2004) As decises dascomisses de tica previstas no Cdigo de Conduta do Servidor Pblico Civil doPoder Executivo Federal

    I. devem ter ampla divulgao, inclusive com o nome do servidor infrator, para quesirvam de exemplo e medida educativa.

    II. devem ser resumidas em ementas, omitindo-se os nomes dos interessados.

    III. devem ser encaminhadas, se for o caso, entidade fiscalizadora do exerccioprofissional na qual o servidor pblico infrator estiver inscrito.

    IV. quando resumidas em ementas, devem ser encaminhadas s demais comisses detica.

    Esto corretos os itens:

    A) I, II e IIIB) II, III e IV

    C) I, III e IVD) I, II e IVE) I, II, III e IV

    8 . (CGU, Esaf - Analista de Finanas e Controle - 2004) So regras de condutaque devem ser observadas pelas autoridades submetidas ao Cdigo de Condutada Alta Administrao Federal:

    I. comunicar Comisso de tica Pblica os atos de gesto de bens cujo valor possaser substancialmente afetado por deciso ou poltica governamental da qual tenha

    prvio conhecimento em razo do cargo ou funo.

    II. no participar de seminrio ou congresso com despesas custeadas pelo promotor doevento, mesmo que este no tenha interesse em decisoa ser tomada pela autoridade.

    III. tornar pblica sua participao em empresa que negocie com o Poder Pblico,quando essa participao for superior a cinco por cento do capital da empresa.

    IV. no receber favores de particulares, de forma a permitir situao que possa gerardvida sobre a sua probidade ou honorabilidade.

    Esto corretos os itens:

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    A) I, III e IVB) II, III e IVC) I, II e III

    D) I, II e IVE) I, II, III e IV

    9 . (RECEITA FEDERAL, Esaf - Tcnico Administrativo - 2009) Conformedisciplinado pelo Decreto n. 1.171, de 22 de junho de 1994, so deveresfundamentais do servidor pblico federal, exceto:

    A) utilizar-se, a todo tempo, das prerrogativas funcionais que lhe sejamatribudas.

    B) zelar, no exerccio do direito de greve, pelas exigncias especficas dadefesa da vida e da segurana coletiva.

    C) exercer suas atribuies com rapidez, perfeio e rendimento.D) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do

    exerccio de suas funes.E) facilitar a fiscalizao de todos atos ou servios por quem de direito.

    10 . (ANP, Cesgranrio - Tcnico Administrativo - 2008) Qual das afirmaes aseguir est em DESACORDO, com o Cdigo de tica, Decreto no 1.171, de 22 dejunho de 1994, includas suas alteraes posteriores, e com a Constituio Federalde 1988?

    A) O trabalho de uma comisso de tica pblica deve ser pautado pelosprincpios constitucionais da administrao pblica, pelos princpios legais atinentes aosprocessos administrativos e pelos princpios especficos de sua norma regulamentarconstituitiva, dentre outros.

    B) O Cdigo de tica dispe que deve haver tratamento corts e com boavontade aos administrados.C) O Cdigo de tica aplicvel no somente aos servidores pblicos, mas

    tambm queles que sejam, de alguma forma, ligados ao rgo federal, mesmo queexcepcionalmente.

    D) Uma comisso de tica pblica, aps a devida instruo preliminar, podedecidir pela pena de suspenso de um servidor, por falta de urbanidade.

    E) Um cidado pode dirigir uma petio, com reclamao sobre falta deurbanidade no tratamento recebido em rgo federal.

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    11. (FCC Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, 2010) Noque concerne s Regras Deontolgicas estabelecidas no Cdigo de ticaProfissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal, corretoafirmar que:

    (A) o trabalho desenvolvido pelo servidor pblico perante a comunidade deve serentendido como obrigao, independentemente do seu prprio bem estar, j que, comofuncionrio pblico, integrante do Poder Executivo, o xito desse trabalho requisitoessencial manuteno de seu cargo, no dizendo respeito ao seu patrimnio e a suavida particular.(B) a remunerao do servidor pblico custeada pelos tributos pagos direta ouindiretamente por todos, at por ele prprio, e por isso se exige, como contrapartida, quea moralidade administrativa se integre no Direito, sendo dissocivel de sua aplicao ede sua finalidade.

    (C) a moralidade da Administrao Pblica no se limita distino entre o bem e o mal,devendo ser acrescida da idia de que o fim sempre o bem comum. O equilbrio entrea legalidade e a finalidade, na conduta do servidor pblico, que poder consolidar amoralidade do ato administrativo.(D) toda pessoa tem direito verdade, sendo que o servidor poder omiti-la, caso sejacontrria aos interesses da prpria pessoa interessada ou da Administrao Pblica.Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo da opresso,que sempre aniquilam at mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nao.(E) deixar o servidor pblico qualquer pessoa espera de soluo que compete ao setorem que exera suas funes, permitindo a formao de longas filas, ou qualquer outraespcie de atraso na prestao do servio, comum e normal e, portanto, no causa

    dano moral aos usurios dos servios pblicos e nem mesmo configura atitude contra atica ou ato de desumanidade.

    12. (FCC Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, 2010) Comrelao s Comisses de tica dispostas no Cdigo de tica Profissional doServidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal, considere:

    I. Em todos os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal direta, indireta

    autrquica e fundacional, ou em qualquer rgo ou entidade que exera atribuiesdelegadas pelo poder pblico, dever ser criada uma Comisso de tica.

    II. Incumbe ao servidor fornecer seu registro da sua conduta tica para a Comisso detica, encarregada da execuo do quadro de carreira dos servidores, para o efeito deinstruir e fundamentar promoes e para todos os demais procedimentos prprios dacarreira do servidor pblico.

    III. A pena aplicvel ao servidor pblico pela Comisso de tica a de censura e suafundamentao constar do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes,com cincia do faltoso.

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    IV. Para fins de apurao do comprometimento tico, entende-se por servidor pblico,exclusivamente, a pessoa que, por fora de lei, preste servios de natureza permanentecondicionada ao recebimento de salrio e esteja ligado direta ou indiretamente aqualquer rgo do poder estatal, como as autarquias e as fundaes pblicas.

    Est correto o que consta APENAS em

    (A) I e III.(B) I e II.(C) II e III.(D) II e IV.(E) III e IV.

    13) (FCC - 2011 - INFRAERO - Analista de Sistemas - Desenvolvimento eManuteno) Joo, servidor pblico civil do Poder Executivo Federal, retirou darepartio pblica, sem estar legalmente autorizado, documento pertencente aopatrimnio pblico. J Maria, tambm servidora pblica civil do Poder ExecutivoFederal, deixou de utilizar avanos tcnicos e cientficos do seu conhecimentopara atendimento do seu mister.

    Sobre os fatos narrados, correto afirmar que:

    a) nenhuma das condutas narradas constitui vedao prevista no Cdigo de ticaProfissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal.b) apenas Joo cometeu conduta vedada pelo Cdigo de tica Profissional do ServidorPblico Civil do Poder Executivo Federal.c) apenas Maria cometeu conduta vedada pelo Cdigo de tica Profissional do ServidorPblico Civil do Poder Executivo Federal.d) ambos praticaram condutas vedadas pelo Cdigo de tica Profissional do ServidorPblico Civil do Poder Executivo Federal.e) Joo e Maria no esto sujeitos a Cdigo de tica; portanto, suas condutas, aindaque eventualmente irregulares, devero ser apreciadas na seara prpria.

    14) (FCC - 2011 - INFRAERO - Analista de Sistemas - Desenvolvimento eManuteno) NO considerada regra deontolgica, dentre outras, destinada aoservidor pblico civil do Poder Executivo federal:

    a) A publicidade de todo e qualquer ato administrativo constitui requisito de eficcia emoralidade, ensejando sua omisso comprometimento tico contra o bem comum,imputvel a quem a negar.

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    b) O servidor deve prestar toda a ateno s ordens legais de seus superiores, velandopor seu cumprimento e evitando conduta negligente, sendo que o descaso e o acmulode desvios revelam imprudncia no desempenho funcional.c) Toda ausncia injustificada do servidor de seu local de trabalho fator dedesmoralizao do servio pblico, o que quase sempre conduz desordem nas

    relaes humanas.d) Toda pessoa tem direito verdade, motivo pelo qual o servidor no pode omiti-la oufalse-la, ainda que contrria aos interesses da prpria pessoa interessada ou daAdministrao Pblica.e) A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao servio pblicocaracterizam o esforo pela disciplina, sendo que tratar mal uma pessoa que paga seustributos causa de dano moral.

    15) (Agente de Defensoria - DPE-SP - FCC 2010) O servidor pblico quando instado

    pela legislao a atuar de forma tica, no tem que decidir somente entre o que legal e ilegal, mas, acima de tudo entre o que

    a) oportuno e inoportuno.b) conveniente e inconveniente.c) honesto e desonesto.d) pblico e privado.e) bom e ruim.

    Gabarito:

    1- D (Art. 18 do Decreto 6029/07 e Inciso XXIV do Cap. II do Decreto 1171/94)2- B ( I = VIII, II = I, III = III, IV = I, V = IX, todos do Decreto 1171/94)

    3- D ( Trata-se de Decreto do chefe do Poder Executivo, portanto s vincula o mesmo)

    4- B (I = g, II = p, III = M, IV = c, do inciso XV da Seo III do Decreto 1171/94)

    5- A (I = j, II = m, IV = p, do inciso XV da Seo III do Decreto 1171/94)

    6- C (Fundamento no Cdigo de tica da Alta Administrao Pblica, no previsto no editalINSS 2011, o Decreto 1171 no veda a participao, mas probe nas alneas a, j, p doinciso XV da Seo III indiretamente tal conduta.

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    7- B Artigo 18 Decreto 1171/94

    8- A Artigo 7 do cdigo de conduta da alta Adm.

    9- A XVI, Cap.II Decreto 1171/94

    10- D Cap.II,XII, Decreto 1171/94

    11- C Seo I,III,Decreto 1171/94

    12- A I=Cap.II,XVI, II=Cap.II,XVIII, III=Cap.II,XXII, IV=Cap.II,XXIV do Decreto 1171/94

    13- D Seo III,XV,L e Seo III,XV,e,Decreto 1171/94

    14- A Seo I,VII, Decreto 1171/94

    15- C Seo I, II, Decreto 1171/94

    FONTES:

    CONTEDO aberto. In: Wikipdia: a enciclopdia livre. Disponvel em: Acesso em: 05 fev2010.

    BRASIL. Decreto N 1.171, de 22 de Junho de 1994. (Aprova o Cdigo de tica Profissional doServidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal). Disponvel em URL:http//www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1171.htm;

    BRASIL. Decreto N 6.029, de 1 De Fevereiro de 2007. Institui Sistema de Gesto da tica doPoder Executivo Federal, e d outras providncias. Disponvel em URL:http//www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1171.htm;

    BRASIL. LEI N 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990. Dispe sobre o Regime Jurdico dosservidores pblicos civis da Unio, das autarquias e das fundaes pblicas federais. Disponvelem URL: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm