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Código de ética do estudante de medicina

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CAPTULO I PRINCPIOS FUNDAMENTAISArt. 1 - A escolha da Medicina comoprofisso pressupe a aceitao de

preceitos ticos, de compromissos coma sade do ser humano, com o bem estar da coletividade, com o combate s desigualdades, injustias, preconceitos e discriminaes de qualquer natureza.

Art. 2 - Ao estudante de Medicina cabe colaborar, dentro de suas possibilidades,

com a promoo da sade, a prevenodas doenas e a reabilitao dos

pacientes.

Art. 3 - As atividades prticas tm por finalidade preparar integralmente o

estudante de Medicina para o futuroexerccio da profisso mdica. Devem

beneficiar exclusivamente o paciente e oprprio estudante.

CAPTULO II DIREITOS DOS ESTUDANTESSo direitos do estudante de Medicina:

Art. 4 - Exercer suas atividades prticassem ser discriminado por questes de crena, etnia, gnero, orientao sexual, nacionalidade, condio social, opinio poltica ou de qualquer outra natureza.

Art. 5 - Participar da elaborao dos regulamentos e normas das instituies

onde exera sua prtica; e apontarfalhas, desvios ou distores, sempre

que

julgar

necessrio,

fazendo

prevalecer a boa prtica do ensino e do exerccio da Medicina.

Art.

6

-

Estar

representadode

nassua

instncias

deliberativas conselhos)

(colegiados,

congregaes,

instituio de ensino, garantido seu direito voz e ao voto. Art. 7 - Realizar ou participar de projeto ou trabalho de pesquisa, desde que sob

a orientao de um docente responsvel.

Art. 8 - Assinar na condio de co-autor de trabalho cientfico, desde que

efetivamente

tenha

participado

da

elaborao e desde que esteja em

conformidade com as normas exigidaspara publicao.

Art. 9 - Suspender suas atividadesquando a instituio no oferecer

condies mnimas para o aprendizado.Art. 10 - Organizar-se com seus pares

em

Centro

Acadmico,

Diretrio

Acadmico ou Grmio estudantil.

CAPTULO III DEVERES E LIMITAESArt. 11 - Manter absoluto respeito pela

vida humana.Art. 12 - Manter total respeito aos

cadveres, no todo ou em parte, em quepratica dissecao ou outro ato relacionado ao seu aprendizado.

Art. 13 - Defender a boa qualidade da

educao e o direito de acesso ao ensinopara todos os cidados e cidads.

Art. 14 - Defender a sade como direitoinalienvel, universal e contribuir para a consolidao e o aprimoramento do Sistema nico de Sade.

Art. 15 - Apoiar, participar e reforar aluta das entidades estudantis e das

entidades mdicas.

O estudante de Medicina no deve: Art. 16 - Prestar assistncia mdica sob

sua exclusiva responsabilidade, salvoem casos de iminente perigo vida.

Art. 17 - Assinar receitas mdicas eprescries ou fornecer atestados

mdicos sem a superviso e assinaturado mdico que o orienta.

Art. 18 - Acumpliciar-se, de qualquer forma, com aqueles que exercem

ilegalmente a Medicina.

Art.

19

-

Fazer

ou

participar

de

experimentos em pessoas doentes ousadias, sem que seja supervisionado por um mdico responsvel, sem o consentimento livre e esclarecido do paciente e sem que sejam respeitadas as normas nacionais e internacionais regulamentadoras da tica em pesquisa

com seres humanos.

Art. 20 - Agir com desrespeito ou desconsiderao a qualquer profissional

de

sade,

demais

profissionais,

pacientes e populao.

Art.

21

-

Tomar

qualquer

atitude

preconceituosapacientes,

em

relao

aos

funcionrios,

estudantes,

professores ou qualquer outra pessoa;seja em relao crena, etnia, gnero, orientao sexual, nacionalidade, condio social, opinio poltica ou de qualquer natureza.

Art.

22

-

Deixar

de

assumir

responsabilidade pelos seus atos, ou

atribuir indevidamente seus erros ouinsucessos ao outro ou s

circunstancias.

Art. 23 - Participar ou contribuir, dequalquer forma, com a mercantilizao

da Medicina.Art. 24 - Exercer sua autoridade de

maneira que limite a autonomia e osdireitos do paciente de decidir sobre seus atos e o seu bem-estar.

Art. 25 - Receber honorrios ou salrio pelos servios prestados no exerccio de

sua atividade acadmica, com exceode remunerao referente a bolsas de

estudo, pesquisa e iniciao cientfica.

Art. 26 - Exercer suas atividades de

modo a desrespeitar crenas e valores,cometer infraes ticas, cometer ou

favorecer crimes.

Art. 27 - Participar da prtica de torturaou outras formas de procedimentos

degradantes,

desumanos

ou

cruis

contra pessoas ou animais, ou fornecer meios, instrumentos, substncias ou conhecimentos para tais fins.

CAPTULO IV RELAO COM O PACIENTESo obrigaes do estudante de

Medicina:Art. 28 - Ajudar no que for possvel,

dentro das condies do estudante, emrelao a problemas pessoais e realidade do paciente.

Art.

29

-

Demonstrar

respeito de

e ser

dedicaoesquecendo

aosua

paciente,condio

jamais

humano, agindo com prudncia e bomsenso em todas as ocasies.

Art. 30 - Dentro de seus conhecimentos

de estudante, saber ouvir o paciente,esclarecendo dvidas e compreendendo suas expectativas, necessidades e queixas, mesmo aquelas que no tenham relao com sua doena.

Art. 31 - Desde que na presena do preceptor e auxiliado por ele, explicar detalhadamente, de forma simples e objetiva, o diagnstico e o tratamento para que o paciente entenda claramente a doena, os benefcios do tratamento e tambm as possveis complicaes e prognsticos. Ter conscincia dos limites da Medicina e falar a verdade para o paciente, familiar ou responsvel, diante do estado de sade, da inexistncia ou da pouca eficcia de um tratamento.

CAPTULO V O SIGILO EM MEDICINAArt. 32 - O estudante de Medicina deve manter sigilo e confidencialidade sobre informaes e fatos sobre o paciente,

que tenha conhecimento por ter visto,ouvido ou deduzido no exerccio de sua

atividade,

exceto

quando

necessrio

para o desenvolvimento das atividades acadmicas.

Art. 33 - S admissvel a quebra do

sigilo por justa causa, por imposio daJustia ou por autorizao expressa do paciente, desde que no haja prejuzo ao paciente.

Art. 34 - O estudante de Medicina nopode e facilitar o manuseio e ao ao ou o conhecimento de pronturios, papeletas demais registros sujeitas por obrigadas observaes segredo que no mesmo mdicas profissional, estejam

pessoas

compromisso.

CAPTULO VIRELAO COM INSTITUIES,

PROFISSIONAIS DE SADE,COLEGAS, PROFESSORES,

ORIENTADORES

Art. 35 - O estudante de Medicina deverespeitar as normas das instituies onde realizado seu aprendizado, desde que estejam de acordo com a legislao, no gerem situaes de opresso e desfavorecimento, e que no firam os direitos do estudante.

Art. 36 - O estudante de Medicina deve

zelar

pelo

patrimnioonde inclusive

material

dassuas

instituies atividades, pblicas.

desempenha das

instituies

Art. 37 - O estudante, durante o internato,no deve afastar-se de suas atividades,

mesmo

temporariamente,

sem

comunicar ao seu superior.

Art. 38 - O estudante de Medicina

responde

civil,

penal,

tica

e

administrativamente por atos danosos ao

paciente e que tenham sido causadospor sua imprudncia, desde que impercia ou negligncia, supervisor. comprovada

iseno de responsabilidade de seu

Art. 39 - O estudante de Medicina deveagir com solidariedade e respeito mtuo

entre

colegas,

professoreso

ebom

orientadores,

visando

relacionamento entre todos.

Art. 40 - A instituio deve esclarecer para seus estudantes qual o projeto poltico-pedaggico adotado,que deve estar adequado s diretrizes curriculares nacionais para os cursos de Medicina. A escola deve ser capaz de oferecer ensino mdico de qualidade, condizente com as necessidades de sade da populao brasileira.

Art. 41 - A instituio deve assegurarsempre condies dignas e adequadas para o aprendizado de seus estudantes, o que inclui estrutura fsica (salas de aula, biblioteca, unidade de sade, hospital); eficiente poltica de permanncia estudantil (moradia, restaurante universitrio, assistncia mdica, lazer, bolsas); e condies acadmicas (professores preparados, laboratrios, biblioteca, acesso a computadores).

Art. 42 - Fica assegurado ao estudante odireito de reivindicar e exigir adequadas

condiescaso no

desejam

ensino,

inclusiveos

acionando as autoridades competentes solucionados problemas.

Art. 43 - Os professores, orientadores, preceptores e demais profissionais de

sade devem tratar respeitosamente osestudantes com os quais compartilham o

exerccio

profissional,

assim

como

devem obrigatoriamente ser exemplares em sua relao tica e respeitosa com os pacientes.