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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Atualizações do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro Atualizado até 26/09/06

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Atualizações do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro

Atualizado até 26/09/06

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Alterações

Página de 520 2

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 3 DE MAIO DE 1976_______________________________________ 8

RESOLUÇÃO Nº 5 DE 24 DE MARÇO DE 1977 ___________________________________ 40

DECRETO-LEI Nº 396 DE 29 DE SETEMBRO DE 1978 ____________________________ 92

LEI Nº 272 DE 07 DE NOVEMBRO DE 1979 ______________________________________ 94

LEI Nº.420 DE 05 DE JUNHO DE 1981 __________________________________________ 118

LEI Nº.436 DE 23 DE JUNHO DE 1981 __________________________________________ 137

LEI Nº.562, DE 19 DE AGOSTO DE 1982 ________________________________________ 138

LEI Nº.570, DE 15 DE SETEMBRO DE 1982 _____________________________________ 139

LEI Nº.585, DE 21 DE OUTUBRO DE 1982 ______________________________________ 140

LEI Nº.606, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1982_____________________________________ 141

LEI Nº.756, DE 20 DE JUNHO DE 1984__________________________________________ 146

LEI Nº.816, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1984 _____________________________________ 147

LEI Nº.823, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1984 _____________________________________ 148

LEI Nº.829, DE 03 DE JANEIRO DE 1985________________________________________ 149

LEI Nº.838, DE 24 DE ABRIL DE 1985 __________________________________________ 170

LEI Nº.841, DE 14 DE MAIO DE 1985 ___________________________________________ 172

LEI Nº 869, DE 10 DE JULHO DE 1985__________________________________________ 174

LEI Nº.1.010, DE 02 DE JULHO DE 1986 ________________________________________ 175

LEI Nº 1.020, DE 17 DE JULHO DE 1986 ________________________________________ 191

LEI Nº 1.037, DE 01 DE OUTUBRO DE 1986 _____________________________________ 194

LEI Nº 1.201, DE 25 DE SETEMBRO DE 1987 ____________________________________ 196

LEI Nº.1.209, DE 22 DE OUTUBRO DE 1987 _____________________________________ 202

LEI Nº 1.359, DE 15 DE JANEIRO DE 1987 ______________________________________ 204

LEI Nº 1.369, DE 24 DE OUTUBRO DE 1988 _____________________________________ 211

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Alterações

Página de 520 3

LEI Nº 1.421, DE 25 DE JANEIRO DE 1989 ______________________________________ 212

LEI Nº 1.509, DE 24 DE AGOSTO DE 1989_______________________________________ 213

LEI Nº.1.563, DE: 09 DE NOVEMBRO DE 1989 __________________________________ 216

LEI Nº 1.646, DE 27 DE ABRIL DE 1990 _________________________________________ 218

LEI Nº 1811, DE 09 DE ABRIL DE 1991 _________________________________________ 220

LEI Nº 1.830, DE 06 DE JULHO DE 1991 ________________________________________ 221

LEI Nº 1.865, DE 5 DE OUTUBRO DE 1991 ______________________________________ 223

LEI Nº 1916, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991 ____________________________________ 224

LEI Nº 2.032, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992 ___________________________________ 227

LEI Nº 2.048, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1992 ___________________________________ 229

LEI Nº 2.059, DE 28 DE JANEIRO DE 1993 ______________________________________ 230

LEI Nº 2.145, DE 27 DE JULHO DE 1993 ________________________________________ 269

LEI Nº 2.307 DE 15 DE AGOSTO DE 1994 _______________________________________ 270

LEI Nº 2.308 DE 15 DE AGOSTO DE 1994 _______________________________________ 271

LEI Nº 2.309 DE 15 DE AGOSTO DE 1994 _______________________________________ 273

LEI Nº 2.316 DE 22 DE SETEMBRO DE 1994 ____________________________________ 274

LEI Nº 2.323 DE 30 DE SETEMBRO DE 1994 ____________________________________ 278

LEI Nº 2.334 DE 10 DE OUTUBRO DE 1994 _____________________________________ 280

LEI Nº 2.372 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994 ____________________________________ 281

LEI Nº 2.373, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994 ___________________________________ 284

LEI Nº 2.374 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994 ____________________________________ 286

LEI Nº 2.395 DE 05 DE MAIO DE 1995 __________________________________________ 289

LEI Nº 2.402 DE 23 DE MAIO DE 1995 __________________________________________ 292

LEI Nº 2.432 DE 11 DE SETEMBRO DE 1995 ____________________________________ 294

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Alterações

Página de 520 4

LEI Nº 2.434 DE 11 DE SETEMBRO DE 1995 ____________________________________ 295

LEI Nº 2.556 DE 21 DE MAIO DE 1996 __________________________________________ 297

LEI Nº 2.602 DE 17 DE JULHO DE 1996_________________________________________ 307

LEI Nº 2.669 DE 21 DE JANEIRO DE 1997_______________________________________ 310

LEI Nº 2.670 DE 21 DE JANEIRO DE 1997_______________________________________ 313

LEI Nº 2.709 DE 11 DE ABRIL DE 1997 _________________________________________ 314

LEI Nº 2.798 DE 24 DE SETEMBRO DE 1997 ____________________________________ 316

LEI Nº 2.856 DE 08 DE DEZEMBRO DE 1997 ____________________________________ 318

LEI Nº 2.866 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997 ____________________________________ 323

LEI Nº 2.870 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997 ____________________________________ 324

LEI Nº 2.888 DE 06 DE JANEIRO DE 1998_______________________________________ 326

LEI Nº 2.925 DE 20 DE ABRIL DE 1998 _________________________________________ 328

LEI Nº 2.930 DE 04 DE MAIO DE 1998 __________________________________________ 330

LEI Nº 2.981 DE 15 DE JUNHO 1998 ____________________________________________ 334

LEI Nº 2.992 DE 30 DE JUNHO 1998 ____________________________________________ 336

LEI Nº 3010 DE 17 DE JULHO 1998 ____________________________________________ 337

LEI Nº 3011 DE 17 DE JULHO 1998 ____________________________________________ 340

LEI Nº 3012 DE 17 DE JULHO 1998 ____________________________________________ 343

LEI Nº 3056 DE 25 DE SETEMBRO 1998 ________________________________________ 345

LEI Nº 3149 DE 23 DE DEZEMBRO 1998________________________________________ 348

LEI Nº 3150 DE 23 DE DEZEMBRO 1998________________________________________ 350

LEI Nº 3199 DE 26 DE MARÇO 1999____________________________________________ 353

LEI Nº 3214 DE 27 DE MAIO 1999______________________________________________ 355

LEI Nº 3.216 DE 27 DE MAIO 1999 _____________________________________________ 357

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Alterações

Página de 520 5

LEI Nº 3.223 DE 24 DE JUNHO 1999 ____________________________________________ 359

LEI Nº 3.229 DE 14 DE JULHO 1999 ____________________________________________ 361

LEI Nº 3.263 DE 05 DE OUTUBRO 1999 _________________________________________ 363

LEI Nº 3.265 DE 5 DE OUTUBRO 1999__________________________________________ 364

LEI Nº 3.270 DE 18 DE OUTUBRO 1999 _________________________________________ 366

LEI Nº 3.271 DE 18 DE OUTUBRO 1999 _________________________________________ 369

LEI Nº 3.290 DE 12 DE NOVEMBRO 1999 _______________________________________ 371

LEI Nº 3.291 DE 12 DE NOVEMBRO 1999 _______________________________________ 373

LEI Nº 3.292 DE 12 DE NOVEMBRO 1999 _______________________________________ 375

LEI Nº 3.293 DE 12 DE NOVEMBRO 1999 _______________________________________ 377

LEI Nº 3.309 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999____________________________________ 379

LEI Nº 3.321 DE 10 DE DEZEMBRO 1999 _______________________________________ 386

LEI Nº 3.322 DE 10 DE DEZEMBRO 1999 _______________________________________ 389

LEI Nº 3.385 DE 25 DE ABRIL 2000_____________________________________________ 391

LEI Nº 3.396 DE 05 DE MAIO DE 2000 __________________________________________ 392

LEI Nº 3.414 DE 29 DE MAIO 2000 _____________________________________________ 393

LEI Nº 3.423 DE 21 DE JUNHO 2000 ____________________________________________ 394

LEI Nº 3.432 DE 29 DE JUNHO 2000 ____________________________________________ 395

LEI Nº 3.445 DE 14 DE JULHO 2000 ____________________________________________ 402

LEI Nº 3.446 DE 14 DE JULHO 2000 ____________________________________________ 405

LEI Nº 3.543 DE 16 DE MARÇO DE 2001 ________________________________________ 407

LEI Nº 3.551 DE 20 DE ABRIL DE 2001 _________________________________________ 408

LEI Nº 3.603 DE 11 DE JULHO DE 2001_________________________________________ 409

LEI Nº 3.607 DE 17 DE JULHO DE 2001_________________________________________ 415

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Alterações

Página de 520 6

LEI Nº 3.609 DE 17 DE JULHO DE 2001_________________________________________ 417

LEI Nº 3.611 DE 18 DE JULHO DE 2001_________________________________________ 418

LEI Nº 3.637 DE 14 DE SETEMBRO DE 2001 ____________________________________ 420

LEI Nº 3.676 DE 17 OUTUBRO DE 2001 _________________________________________ 425

LEI Nº 3.750 DE 07 DE JANEIRO DE 2002_______________________________________ 428

LEI N° 3812 DE 16 DE ABRIL DE 2002__________________________________________ 431

LEI Nº 3.819 DE 24 DE ABRIL DE 2002 _________________________________________ 434

LEI Nº 3.825 DE 09 DE MAIO DE 2002 __________________________________________ 436

LEI Nº 3.849 DE 03 JUNHO DE 2002 ____________________________________________ 439

LEI Nº 3.890 DE 10 DE JULHO DE 2002_________________________________________ 442

LEI Nº 3.891 DE 10 DE JULHO DE 2002_________________________________________ 447

LEI Nº 3.893 DE 19 DE JULHO DE 2002 ________________________________________ 450

LEI Nº 3.956 DE 17 DE SETEMBRO 2002________________________________________ 464

LEI Nº 4.118 DE 27 DE JUNHO DE 2003_________________________________________ 466

LEI Nº 4.121 DE 07 DE JULHO DE 2003_________________________________________ 468

LEI Nº 4.122 DE 07 DE JULHO DE 2003_________________________________________ 469

LEI Nº 4.136 DE 22 DE AGOSTO DE 2003 _______________________________________ 470

LEI Nº 4.201 DE 21 DE OUTUBRO DE 2003 _____________________________________ 471

LEI Nº 4.209 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2003____________________________________ 473

LEI Nº 4.327 DE 13 DE MAIO DE 2004 __________________________________________ 474

LEI Nº 4.453 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004 ___________________________________ 475

LEI Nº 4.477 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004 ____________________________________ 476

LEI Nº 4.483, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004 ___________________________________ 477

LEI Nº 4.486 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004 ___________________________________ 479

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Alterações

Página de 520 7

LEI Nº 4.497 DE 05 DE JANEIRO DE 2005_______________________________________ 481

LEI Nº 4.504 DE 11 DE JANEIRO DE 2005 ______________________________________ 483

LEI Nº 4.513 DE 13 DE JANEIRO DE 2005_______________________________________ 491

LEI Nº 4.578 DE 12 DE JULHO DE 2005 _________________________________________ 494

LEI Nº 4.620 DE 11 DE OUTUBRO DE 2005 _____________________________________ 497

LEI Nº 4.629 DE 25 DE OUTUBRO DE 2005 _____________________________________ 511

LEI Nº 4.631 DE 27 DE OUTUBRO DE 2005 _____________________________________ 513

LEI Nº 4.634 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2005 ___________________________________ 514

LEI Nº 4.838 DE 01 DE SETEMBRO DE 2006 ___________________________________ 517

LEI Nº 4.847 DE 25 DE SETEMBRO DE 2006 ___________________________________ 519

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Alterações

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RESOLUÇÃO Nº 4, DE 3 DE MAIO DE 1976

Modifica os artigos 162, 241, 246 (eliminando parágrafos 1º e 2º) 266, torna sem efeito o Quadro Anexo 1 e todas as referências a ele feitas no corpo do Código (artigos 243 a 245). Publicada no D.O. de 05/05/76. Expediente do dia 03 de maio de 1976 - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pela maioria absoluta de seus membros, em cumprimento ao acórdão do Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal de 11 de dezembro de l975, nas Representações nºs 933 e 936, do Exmº. Sr. Procurador Geral da República.

Resolve

Art.1º - Os artigos abaixo enumerados do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, aprovados pela Resolução n.º 1, de 21 de março de 1975, passam a ter a seguinte redação:

Art. 162 - O provimento dos cargos de desembargador, juiz dos tribunais de alçada e juiz de direito far-se-á pelo Governador nos termos da Constituição do Estado e na forma prevista nesta Resolução.

Art. 241 - As vagas nos Tribunais de Justiça (salvo se aproveitado desembargador em disponibilidade) e de Alçada serão providas alternadamente por antigüidade e merecimento.

Art. 246 - O Tribunal de Justiça, em sessão-plena, organizará a lista ou listas necessárias ao provimento de vinte e quatro (24) cargos de juízes dos tribunais de alçada, dezenove dos quais destinados a juízes de carreira, três a membros do Ministério Público e dois a advogados, obedecido, em relação aos juízes, o disposto nos arts. 167, 168 §§ 4º e 6º e 247 e reduzido para quinze (15) dias o prazo para a inscrição dos últimos, previsto no art. 169.

§ 1º - Eliminado.

§ 2º - Eliminado.

Art. 266 - Há uma só carreira, para os juízes provenientes dos antigos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, a qual compreende três entrâncias, a especial, a segunda e a primeira, com a seguinte composição:

I - compõem a entrância especial:

a) os juízes de direito substitutos de desembargador;

b) dos juízes dos tribunais de alçada e seus substitutos;

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Alterações

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c) os juízes de direito do antigo Estado da Guanabara;

II - compõem a segunda entrância:

a) os juízes substitutos do antigo Estado de Guanabara;

b) os juízes de segunda entrância do antigo Estado do Rio de Janeiro.

III - compõem a primeira entrância os juízes de direito que integravam igual entrância do antigo Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - Continua o juiz na comarca a que pertencia em 14 de março de 1975, a despeito de classificação diversa feita por esta Resolução.

§ 2º - O preenchimento de vagas de primeira instância na Comarca da Capital far-se-á somente por promoção, admitida, porém, a remoção e permuta entre juízes dessa mesma comarca, bem como remoção de juízes da segunda entrância para a Região Judiciária Especial (art. 16, parágrafo único, e art. 75).

§ 3º - Nas comarcas de segunda entrância, admite-se nas varas ocupadas por juiz de entrância especial, remoção e permuta entre juízes de igual classe.

§ 4º - Conta-se, para efeito de antigüidade, o tempo de efetivo exercício, em ambos os antigos Estados, de juiz que, antes da fusão, passou a integrar, em cargo da mesma classe, carreira do outro Estado (art. 177).

§ 5º - No preenchimento de vagas da primeira instância, na Comarca da Capital, entre juízes com interstício, no momento da promoção, terá preferência juiz substituto do antigo Estado da Guanabara, ora classificado como juiz de segunda entrância de Região Judiciária Especial e que já pertencia aquela Comarca.

Art. 2º - Ficam sem efeito o 'Quadro Anexo n.º 1' e todas as referências a ele feitas no corpo do Código aprovado pela Resolução n.º 1, de 21 de março de 1975 (arts. 243 e 245).

Art. 3º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Boletim n.º 055/76.

Art. 139 - São magistrados os Desembargadores, Juízes do Tribunal de Alçada e Juízes de Direito.

Art. 140 - O provimento dos cargos de Desembargador, Juiz do Tribunal de Alçada e Juiz de Direito será feito pelo Governador do Estado nos termos da Constituição Estadual, na forma prevista nesta Resolução.

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Alterações

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Art. 141 - O acesso ao cargo de Desembargador dar-se-á alternadamente, por antigüidade e por merecimento, dentre os Juízes do Tribunal de Alçada e Juízes de Direito, observado o disposto no art. 100, II, da Constituição Estadual, ou na conformidade do nº IV do mesmo dispositivo constitucional.

§ 1º - O preenchimento das vagas do Tribunal de Alçada será feito também na forma do disposto neste artigo.

§ 2º - Para efeito de promoção, são três (3) as entrâncias correspondendo cada uma a um grau na carreira da Magistratura. Consideram-se também da última entrância, para efeito de acesso ao Tribunal de Justiça, os Juízes de Direito conduzidos ao Tribunal de Alçada.

Art. 142 - Para o acesso ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Alçada pelo critério da antigüidade, que se apurará na última entrância, o Tribunal de Justiça resolverá, preliminarmente, se deve ser indicado o Juiz mais antigo; se este for recusado pela maioria dos Desembargadores efetivos, repetir-se-á a votação em relação ao imediato, e assim por diante até fixar-se a indicação.

Parágrafo único - A deliberação do Tribunal de Justiça a que alude o presente artigo será tomada em escrutínio secreto.

Art. 143 - Na composição do Tribunal de Alçada constituirão cargos isolados os destinados ao quinto dos lugares a serem preenchidos por advogados e membros do Ministério Público, ficando aos seus ocupantes o direito de concorrer ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça, na composição das listas tríplices para o preenchimento das vagas correspondentes as respectivas classes de que provierem.

Art. 144 - Os cargos de Juiz de Direito de 1ª entrância, grau inicial da Magistratura vitalícia, serão providos por concurso público de provas e títulos, que será realizado como dispuser o respectivo Regulamento.

Parágrafo único - O concurso, válido pelo prazo improrrogável de dois (2) anos será realizado por uma Comissão de Desembargadores designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça e advogados indicados pelo Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 145 - O requerimento de inscrição, assinado pelo interessado ou procurador bastante, será instruído com documentos comprobatórios dos seguintes requisitos.

1 - ser brasileiro;

2 - ter idade superior a vinte e cinco (25) e inferior a quarenta (40) anos, salvo em se tratando de servidor do Estado;

3 - ser bacharel em direito com diploma registrado na forma da legislação federal e estar inscrito sem nota desabonadora na Ordem dos Advogados do Brasil, salvo os que estejam proibidos de advogar;

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4 - haver exercido, durante 4 anos, no mínimo, a Magistratura, o Ministério Público, a

Advocacia, inclusive como estagiário, cargo de Delegado de Polícia, servidor ou auxiliar da Justiça;

5 - estar quite com o serviço militar;

6 - ser eleitor;

7 - ter bons antecedentes, comprovados mediante folha corrida fornecida pela Justiça ou Polícia do Estado, ou, se residente fora deste, pelas autoridades locais de seu último domicílio.

8 - sanidade física e mental, atestada por dois (2) médicos, sem prejuízo, por ocasião da posse, do exame de saúde a ser procedido por serviço médico do Estado;

9 - compromisso escrito de residir na sua Comarca ou sede de sua Região.

Parágrafo único - A Comissão poderá recusar inscrição a candidato em face dos resultados das sindicâncias que sigilosamente deverá promover sôbre a idoneidade moral de cada um deles, aferindo-a a seu exclusivo critério, e do exame psicotécnico.

Art. 146 - A promoção por merecimento em qualquer cargo da magistratura vitalícia dependerá de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça, e obedecerá ao processo estabelecido nesta Resolução e no Regimento Interno do Tribunal.

Art. 147 - A promoção do Juiz de Direito de entrância para entrância será feita, alternadamente, por antigüidade e merecimento.

§ 1º - Quando para a primeira promoção houver empate, por ainda não incluídos os concorrentes na lista de antigüidade, observar-se-á o critério estabelecido no § 4º do artigo 160.

§ 2º - Somente após 3 (três) anos de efetivo exercício na respectiva entrância poderá o Juiz ser promovido, salvo se, com este requisito, não houver quem aceite o lugar vago.

Art. 148 - Organizada a lista tríplice para a nomeação de Desembargador e Juiz do Tribunal de Alçada, ou promoção de Juiz de Direito, será ela remetida ao Governador do Estado para a lavratura do respectivo ato.

Parágrafo único - Somente os Desembargadores efetivos, ainda que licenciados ou em férias, poderão votar na organização das listas tríplices.

Art. 149 - A promoção de Juiz de Direito só poderá ser feita depois de apreciados os pedidos de remoção para a Região. Comarca ou Vara onde ocorrer a vaga.

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Parágrafo único - Quando, porém, um Juiz estiver servindo em Comarca ou Vara de entrância imediatamente superior à sua, poderá nela mesma ser promovido, se lhe couber a promoção por antigüidade.

Art. 150 - É facultado aos Desembargadores e Juízes do Tribunal de Alçada a remoção, por permuta, de uma para outra Câmara, ou remover-se voluntariamente para aquela em que ocorrer vaga, nos termos do Regimento Interno do respectivo Tribunal.

Art. 151 - Os Juízes de Direito poderão ser removidos, para função de substituição em Tribunal, para outra Região, Comarca ou Vara, desde que da mesma entrância, mediante requerimento ao Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1º - O pedido de remoção deverá ser formulado no prazo de cinco (5) dias, contados da primeira publicação do edital em que o Presidente do Tribunal de Justiça noticiar a vacância.

§ 2º - Na primeira sessão subseqüente ao término do prazo, o Tribunal de Justiça opinará sobre o pedido, manifestando-se sobre a indicação para o provimento e fixando a escolha em um só nome, sempre pelo voto da maioria absoluta dos Desembargadores presentes.

§ 3º - Após a manifestação do Tribunal, encaminhar-se-á expediente ao Governador do Estado para a lavratura do ato.

§ 4º - Nos casos de manifesta inconveniência a boa administração da Justiça, ou ilegalidade do pedido de remoção o Tribunal de Justiça determinará o seu arquivamento.

Art. 152 - É facultada aos Juízes de Direito a permuta de uma para outra Região, Comarca ou Vara da mesma entrância, aplicando-se ao pedido o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo anterior.

Art. 153 - Os Desembargadores, Juízes do Tribunal de Alçada e Juízes de Direito não poderão entrar em exercício sem apresentar a autoridade competente o título de nomeação devidamente formalizado, salvo se se tratar de promoção, remoção ou permuta.

Parágrafo único - Servirá de título o decreto ou ato de nomeação, que será devolvido ao interessado depois de anotado pela repartição competente.

Art. 154 - A posse deverá ocorrer dentro de trinta (30) dias contados da publicação do ato de nomeação e será precedida de compromisso de bem servir ao cargo e de declaração de bens e outros cargos públicos, mas a investidura só se considerará completa com o exercício.

§ 1º - A posse poderá ser tomada por procurador com poderes especiais e expressos.

§ 2º - O exercício é obrigatório nos dez (10) dias seguintes à posse, em caso de nomeação, ou nos quinze (15) subseqüentes à promoção ou remoção, contados da publicação do ato, sob pena de tornar-se insubsistente o ato.

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Alterações

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§ 3º - A posse e o exercício serão anotados no título pelo serviço competente do Tribunal de Justiça.

§ 4º - O Juiz, no prazo previsto na segunda parte do § 2º deste artigo, enquanto não assumir o novo exercício, será considerado em trânsito, conservando o direito a vencimentos integrais.

Art. 155 - São competentes para dar posse:

1 - o Tribunal de Justiça, aos Desembargadores;

2 - o Tribunal de Alçada, aos seus Juízes; 3 - o Presidente do Tribunal de Justiça, aos Juízes de Direito.

Art. 156 - Os Magistrados serão matriculados na Secretaria do Tribunal.

§ 1º - A matrícula será feita em face de comunicação de ter o nomeado assumido o

exercício, ou de documento apresentado pelo interessado.

§ 2º - A matrícula deverá conter:

1 - nome e idade do matriculado, com a declaração da data de nascimento, comprovada por certidão do registro civil ou prova equivalente, bem como da filiação, naturalidade e estado civil.

2 - data do concurso e da nomeação, classificação alcançada entre os concorrentes, média obtida para a classificação, posse, exercício, remoções e promoções;

3 - interrupção de exercício e seus motivos;

4 - se foi pronunciado ou condenado;

5 - se está em disponibilidade, desde quando e o motivo;

6 - louvores ou penas disciplinares;

7 - representações, reclamações ou denúncias julgadas procedentes;

8 - observações sobre despacho e sentenças de primeira instância, em fichas especiais, subscritas pelos Relatores de feitos cíveis e criminais, julgados pelo Tribunal de Justiça, instruídas com cópias das decisões merecedoras de relevo, por boas e exatas ou más e errôneas;

9 - o cargo que ocupa;

10 - a data da aposentadoria;

11 - a entrância a que pertencer o Juiz de Direito;

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12 - a perda do cargo e o motivo;

13 - o tempo de serviço para colocação na antigüidade de carreira e de entrância, ou para

outro fim, apurado pelo Tribunal de Justiça.

Art. 157 - Anualmente, na última sessão do mês de dezembro do Tribunal Pleno, o Presidente do Tribunal de Justiça designará dois Desembargadores que constituirão a Comissão de Antigüidade.

Art. 158 - Compete à Comissão de Antigüidade: 1 - rever as listas de antigüidade, para:

a) inclusão de novos Magistrados;

b) exclusão dos que devam ser eliminados por falecimento, aposentadoria ou qualquer outro

motivo;

c) dedução do tempo de serviço que se não deva contar na antigüidade na entrância.

2 - opinar nos processos de contagem de tempo de serviço.

Parágrafo único - Para o efeito do disposto neste artigo haverá uma lista de antigüidade de Desembargadores e duas outras que compreenderão Juízes do Tribunal de Alçada e Juízes de Direito.

Art. 159 - A lista de antigüidade dos Desembargadores será organizada de acordo com a ordem de acesso ao Tribunal de Justiça.

Art. 160 - As listas de antigüidade dos Juízes do Tribunal de Alçada e Juízes de Direito serão:

1 - uma relativa a antigüidade na carreira, para efeito de aposentadoria e promoção a Desembargador por merecimento;

2 - outra relativa à antigüidade na entrância, para efeito de promoção por antigüidade ou merecimento, de entrância para entrância, e por antigüidade, da última entrância a Desembargador.

§ 1º - Por antigüidade na carreira entende-se o tempo de efetivo exercício no cargo de Juiz do Tribunal de Alçada e Juiz de Direito, qualquer que seja a entrância, deduzidas interrupções, salvo:

1 - as previstas no artigo 200, nºs. 2 a 5;

2 - por disponibilidade remunerada;

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3 - por férias forenses ou licença remunerada;

4 - por motivo de trânsito;

5 - por afastamento em virtude de pronúncia por crime do qual tenha sido absolvido.

§ 2º - Por antigüidade na entrância entende-se o tempo de efetivo exercício nela, qualquer

que seja a colocação do Juiz na lista de antigüidade de carreira, deduzidas as interrupções, salvo os casos do § 1º deste artigo.

§ 3º - Na lista de antigüidade na entrância os Juízes serão agrupados por suas entrâncias indicando-se o tempo de efetivo exercício, nos termos do parágrafo antecedente.

§ 4º - Em caso de igualdade para colocação em lista, preferirá, no grau inicial o Juiz que houver alcançado melhor média no concurso para o ingresso na carreira; e, persistindo a igualdade, o de maior tempo de serviço estadual, o mais idoso, o casado, o de maior prole, nesta ordem.

§ 5º - Por antigüidade para aposentadoria entende-se o tempo de serviço público prestado à União, ao Estado ou a Município, apurado o registrado no Tribunal de Justiça.

Art. 161 - Incluir-se-á no tempo de serviço dos Magistrados, para todos os efeitos, exceto o de promoção, o período durante o qual tenham estado em exercício, neste Estado, das funções de Juiz substituto Temporário, Suplente de Juiz de Direito, Pretor Substituto, Substituto de Promotor de Justiça ou de Adjunto de Promotor.

Art. 162 - As listas serão organizadas até o dia quinze (15) de fevereiro de cada ano, devendo ser submetida à apreciação do Tribunal Pleno na sua primeira sessão imediata.

§ 1º - Aprovadas as listas, serão elas publicadas no Diário Oficial, seção do Poder Judiciário, a fim de possibilitar reclamação de interessado no prazo de quinze (15) dias, contados da publicação, sob pena de decadência.

§ 2º - Findo o prazo, se houver reclamação, será ela distribuída a um Relator.

Art. 163 - O Relator da reclamação, se ela versar sobre a colocação na lista, expedirá edital de convocação de interessados em impugná-la, com prazo de quinze (15) dias.

Parágrafo único - O processo e julgamento dessa reclamação será o previsto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Art. 164 - Não poderão ter assento simultaneamente no mesmo Tribunal parentes consanguíneos até o 3º grau e afins até o 2º grau.

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§ 1º - A incompatibilidade resolver-se-á, antes do exercício, contra o último empossado, ou contra o mais idoso, se a posse for da mesma data. Se, porém, for superveniente, entre dois Juízes do mesmo Tribunal, resolver-se-á contra o que lhe tiver dado causa ou, se for imputada a ambos, contra o mais antigo.

§ 2º - Será posto em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais, aquele contra quem se resolver a incompatibilidade, salvo se o outro admitir o seu afastamento nas mesmas condições ou pela aposentadoria.

Art. 165 - Não poderão servir, conjuntamente, como Juiz de Direito e membro do Ministério Público, os parentes ou afins a que se refere o artigo anterior, resolvendo-se a incompatibilidade como decidir o Tribunal de Justiça.

Art. 166 - O Desembargador será impedido de tomar parte em Comissão de Concurso ou de qualquer modo intervir no seu julgamento, e de votar sobre organização de listas para nomeação, promoção, remoção ou qualquer aproveitamento, quando concorrer parente seu, consanguíneo ou afim até o terceiro grau.

Art. 167 - Os Magistrados gozam das garantias especificadas nas Constituições da República e do Estado.

Art. 168 - Os Magistrados serão aposentados, compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade, ou por invalidez comprovada, e, facultativamente, após trinta (30) anos de serviço público, contados na forma desta Resolução e da legislação específica.

§ 1º - A aposentadoria, em qualquer dos casos, será decretada com vencimentos integrais.

§ 2º - Completados os setenta (70) anos, ficará o Magistrado automaticamente afastado do cargo.

§ 3º - No caso de aposentadoria facultativa, a prova de tempo de serviço do Magistrado constará da certidão passada pelo serviço competente do Tribunal de Justiça.

Art. 169 - O Juiz de Direito será posto em disponibilidade por motivo de supressão ou mudança da sede da Comarca, ou de remoção por interesse público, quando não houver Comarca ou Vara vaga de igual entrância.-

Parágrafo único - A lei poderá facultar a disponibilidade, com vencimentos integrais, de Magistrado que conte pelo menos sessenta (60) anos de idade e trinta (30) de serviço público.

Art. 170 - Todos os atos referentes aos Magistrados, inclusive os em inatividade, que devam ser apostilados, terão as respectivas apostilas lavradas nos títulos e assinadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 171 - Sempre que houver desdobramento ou criação de Varas, o Juiz ocupante da Vara desdobrada ou da Vara de que saírem as atribuições da nova, terá direito a optar pela que for de sua

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preferência, nos cinco dias seguintes à publicação do ato respectivo, e, se não o fizer nesse prazo, entender-se-á que preferiu a Vara de remuneração ordinária mais baixa resultante da alteração havida, ou a de Família, quando se tratar de Vara de Família e Menores.

Art. 172 - O Magistrado, quando pronunciado ou condenado, antes de passar em julgado a condenação, será afastado do cargo com perda de um quinto dos vencimentos.

Art. 173 - Salvo no caso de condenação criminal, o Magistrado que deixar o cargo conservará as honras e os direitos a ele inerentes.

Art. 174 - A fixação dos vencimentos dos Magistrados será feita de acordo com o disposto na Constituição Estadual e na lei ordinária.

Art. 175 - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, o Corregedor Geral da Justiça, os Presidentes de Grupos e Câmaras isoladas do mesmo Tribunal, os membros da Comissão de Antigüidade, bem como o Presidente, o Vice-Presidente e os Presidentes de Câmaras do Tribunal de Alçada, além dos respectivos vencimentos, perceberão mensalmente, a título de representação, a gratificação que vier a ser arbitrada pelos respectivos Tribunais.

Art. 176 - Aos Magistrados fica atribuída uma gratificação mensal compensatória das vedações constitucionais, cujo valor será fixado em lei.

Art. 177 - As gratificações adicionais por tempo de serviço devidas aos Magistrados serão concedidas por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante requerimento dos interessados.

Art. 178 - O Magistrado quando se ausentar, a serviço, da sede do Juízo ou da Região, fará jus ao pagamento de diária, observada a legislação comum.

Art. 179 - O Juiz que exercer cumulativamente suas funções em mais de uma Comarca terá direito a uma gratificação temporária que a lei estabelecer.

Parágrafo único - A gratificação prevista neste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com diária, mas será lícito ao Magistrado optar por uma delas.

Art. 180 - Aposentado o Magistrado, seus proventos serão desde logo fixados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, assegurando-se-lhe, enquanto não fixados os proventos, os recebimento do que percebia em atividade.

Art. 181 - O Juiz de Direito substituto de Desembargador fará jus a diferença entre os vencimentos e gratificações que lhe forem genericamente atribuídos e os que, da mesma forma, forem atribuídos aos Desembargadores.

Art. 182 - Os proventos do Magistrado inativo serão iguais aos vencimentos, compreendidas todas as vantagens dos Magistrados em atividade da categoria correspondente, como se em atividade estivesse.

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Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo às aposentadorias com vencimentos não integrais, observada a proporção estabelecida.

Art. 183 - O Magistrado poderá ser licenciado:

1 - para tratamento de saúde;

2 - quando acidentado no exercício de suas funções;

3 - por motivo de doença grave na pessoa de seu cônjuge, ascendente ou descendente;

4 - para tratar de interesses particulares. § 1º - Nos casos dos nºs 1 a 3 a licença será concedida com vencimentos integrais, e sem

vencimentos na hipótese do nº 4.

§ 2º - A licença para tratamento de saúde só poderá ser concedida mediante atestação de médico do Estado ou do Serviço Médico do Tribunal de Justiça.

§ 3º - A licença será convertida em aposentadoria quando, prolongada por mais de dois (2) anos, uma junta do serviço Médico do Tribunal de Justiça considerar definitiva, para o serviço público, a invalidez do licenciado.

§ 4º - No caso do nº 4, a concessão da licença observará o seguinte:

1 - só será concedida depois de dois (2) anos no exercício do cargo;

2 - será aguardada no exercício do cargo;

3 - não será concedida a quem, removido ou promovido, não houver assumido o exercício do novo cargo;

4 - a autoridade que a houver concedido poderá determinar que o licenciado volte ao

serviço, sempre que o exigir o interesse público;

5 - não poderá ser obtida nova licença antes de decorridos dois (2) anos da expiração da anterior.

Art. 184 - O Magistrado do sexo feminino terá direito à licença especial a gestante deferida

aos servidores em geral.

Art. 185 - A licença concedida tornar-se-á sem efeito, se quem a tiver obtido não entrar em seu gozo no prazo de dez (10) dias, a contar da publicação do ato que a concedeu no órgão oficial, ou da efetiva ciência de seu deferimento.

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Art. 186 - A licença por motivo de saúde será concedida pelo prazo fixado no atestado médico.

Parágrafo único - O requerimento no caso previsto neste artigo poderá ser assinado por pessoa da família do requerente, se este estiver impossibilitado de fazê-lo.

Art. 187 - Os Magistrados tem direito a uma licença especial de seis (6) meses com vencimentos integrais, por decênio de serviço.

Parágrafo único - A licença especial poderá ser gozada em parcelas não inferiores a um mês do ano civil, e será concedida depois de informado, pelo serviço competente do Tribunal de Justiça, o requerimento do interessado.

Art. 188 - Contar-se-á como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de licença remunerada.

Art. 189 - A licença poderá ser renunciada, reassumindo o licenciado o exercício de seu cargo.

Art. 190 - Não será concedida licença a quem estiver suspenso do exercício de seu cargo.

Art. 191 - As licenças a que se referem os artigos precedentes serão concedidas:

1 - pelo Tribunal de Justiça, aos Desembargadores;

2 - pelo Tribunal de Alçada, aos seus Juízes;

3 - pelo Presidente do Tribunal de Justiça, aos Juízes de Direito.

Art. 192 - Os Magistrados têm direito a sessenta (60) dias de férias por ano civil.

§ 1º - Os Regimentos Internos do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada disporão sobre o recesso e as férias de seus membros.

§ 2º - Os Juízes de Direito gozarão férias de conformidade com a tabela organizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que será publicada na primeira quinzena de novembro de cada ano.

§ 3º - O Juiz que, devido a remoção, promoção ou exigência de serviço e determinação superior, ficar privado das férias no período estabelecido, terá direito de gozá-las em outra época, que o Presidente do Tribunal de Justiça fixar, a seu pedido.

§ 4º - O Juiz de Direito promovido ou removido, quando em gozo de férias, assumirá o exercício no prazo legal, sem prejuízo de gozá-las pelo tempo restante.

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Art. 193 - O Juiz que iniciar suas férias tendo pendente de julgamento causa cível cuja instrução haja dirigido, continuará em exercício somente para o julgamento daquele feito.

Art. 194 - Não terá direito a férias, quem estiver suspenso do exercício de seu cargo.

Art. 195 - O início e o término das férias individuais dos Juízes de Direito serão comunicados ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor Geral da Justiça.

Parágrafo único - No caso de interrupção de férias, o Juiz de Direito, salvo motivo de urgência, só poderá reassumir o exercício no dia imediato ao da respectiva comunicação.

Art. 196 - É vedada a acumulação de férias, considerando-se como renunciadas, salvo o disposto no § 3º do artigo 192, as que não forem gozadas nas épocas próprias.

Art. 197 - O Magistrado deve manter irrepreensível procedimento na sua vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Justiça, zelando pela dignidade de sua função e respeitando a do Ministério Público e a dos advogados.

Art. 198 - O Juiz de Direito deverá ter residência na Comarca, ou na sede da Região, podendo, excepcionalmente, mediante prévia autorização do Tribunal, ter residência em localidade próxima, desde que não haja prejuízo para os serviços forenses.

Parágrafo único - A autorização prevista neste artigo só será concedida quando circunstâncias relevantes a impuserem.

Art. 199 - Salvo quando ocupado em diligências judiciais, o Juiz de Direito deverá comparecer à sede de seu Juízo nos dias de expediente forense, e aí permanecer das 13 às 17 horas, ou enquanto necessário.

Art. 200 - O Juiz de Direito não poderá afastar-se do exercício de seu cargo, a não ser:

1 - em gozo de licença ou férias;

2 - mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, válida até o máximo de oito (8) dias;

3 - em caso de falecimento de seu descendente ou ascendente consanguíneo ou afim, cônjuge ou irmão, pelo prazo de oito (8) dias;

4 - em caso de força maior ou calamidade pública;

5 - a serviço eleitoral, por determinação do Tribunal respectivo.

§ 1º - O afastamento de que trata o nº 2 presume-se destinado sempre ao tratamento de interesses particulares, não podendo a faculdade ser usada mais de uma vez em cada semestre.

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§ 2º - Nos casos dos nºs 3 e 4 o afastamento deverá ser comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 201 - Os Juízes de Direito usarão vestes talares durante as sessões do Tribunal do Júri, e, facultativamente, nas demais audiências.

Art. 202 - Pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, ficarão os Juízes de Direitos sujeitos a sanções disciplinares de advertência e censura, impostas pelo Tribunal de Justiça ou suas Câmaras, pelo Conselho de Justiça, pelo Presidente do Tribunal e pelo Corregedor Geral.

§ 1º - A advertência será verbal, e a censura, escrita, ambas em caráter reservado.

§ 2º - A advertência será executada pelo Corregedor Geral da Justiça, com anotação no órgão correicional.

§ 3º - A censura poderá constar de portaria do Presidente do Tribunal de Justiça ou dos de

seus Grupos ou Câmaras e do Corregedor Geral da Justiça.

§ 4º - O Juiz censurado ficará inabilitado para concorrer a promoção pelo período de um (1) ano, por merecimento.

§ 5º - Das penas impostas, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, no prazo de cinco (5) dias, para o Tribunal Pleno, que decidirá pelo voto da maioria dos seus membros.

Art. 203 - Os Desembargadores e os Juízes do Tribunal de Alçada estão também sujeitos às penas de advertência e censura, só podendo ser apenados pelo Tribunal de Justiça, pelo voto de sua maioria absoluta.

Art. 204 - O Tribunal de Justiça poderá, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto, pelo voto de dois terços de seus Juízes efetivos determinar a remoção ou a disponibilidade de Juiz de categoria inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, assegurando-lhe defesa, e proceder da mesma forma, em relação aos seus próprios Juízes (§ 2º do art. 133 da Constituição da República Federativa do Brasil).

Art. 205 - A remoção por motivo de interesse público será imposta quando a permanência do Juiz na Comarca ou Vara for declarada prejudicial à ordem pública ou ao interesse da Justiça.

Art. 206 - A disponibilidade compulsória com vencimentos proporcionais será aplicada se o Magistrado for convencido de desídia habitual no desempenho de suas funções, da prática de atos de notória incontinência pública ou de procedimento incompatível com o decoro do cargo.

Art. 207 - O processo de disponibilidade compulsória de Desembargador correrá perante o Tribunal Pleno, em segredo de Justiça.

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§ 1º - O processo será iniciado por provocação de qualquer membro do Tribunal ou do Procurador Geral da Justiça.

§ 2º - O Tribunal de Justiça, exposta a matéria pelo Presidente poderá rejeitar, 'in-limine', a representação, determinando o seu arquivamento.

§ 3º - Em caso contrário, serão sorteados três Desembargadores para em comissão, sob a presidência do mais antigo, proceder a uma sindicância que terá início pela notificação do representado, por ofício reservado, para resposta e indicação de provas no prazo de dez (10) dias. A instrução será realizada em trinta (30) dias, prorrogáveis por mais dez (10) dias, se diligências complementares forem determinadas pela Comissão, de ofício ou a requerimento. Finda a instrução, os autos irão com vista ao representado para alegações em dez (10) dias, pronunciando-se, em seguida, a Procuradoria Geral da Justiça em igual prazo.

§ 4º - O processo será, em seguida, apresentado ao Presidente, que sorteará um Relator e um Revisor, dentre os Desembargadores que não tenham participado da comissão de instrução, fazendo-se o julgamento, independentemente de relatório escrito, em sessão extraordinária previamente convocada mediante ofício reservado a cada membro do Tribunal.

Art. 208 - Aplica-se o disposto no artigo anterior aos casos de remoção de Juiz de Direito ou de disponibilidade deste ou de Juiz do Tribunal de Alçada, cabendo, ainda, a iniciativa do processo a Corregedoria Geral da Justiça ou a qualquer membro do Tribunal de Alçada.

Art. 209 - Por conveniência da Justiça, poderá o Magistrado no curso do processo disciplinar, ser afastado do exercício das funções sem prejuízo de seus vencimentos.

Art. 210 - A aplicação de pena disciplinar não obsta a instauração de ação penal, se o fato constituir crime ou contravenção.

Art. 211 - Considerar-se-á incapaz o Magistrado que por qualquer causa física, ou moral, se achar permanentemente inabilitado ou incompatibilizado para o exercício do cargo.

§ 1º - O processo para verificação da incapacidade dos Magistrados será iniciado por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça, por indicação do Conselho de Justiça ou a requerimento do Procurador Geral da Justiça, com julgamento pelo Tribunal Pleno.

§ 2º - Da decisão contrária à instauração do processo caberá reexame pelo Tribunal Pleno, mediante avocação, por maioria de votos, ou recurso do Procurador Geral da Justiça, se este for o requerente, interposto no prazo de cinco (5) dias, e desde logo fundamentado.

Art. 212 - O processo a que se refere o § 1º do artigo anterior será regulado pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Art. 213 - Durante o curso do processo o Magistrado será afastado de seu cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

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Art. 214 - Se a decisão do Tribunal de Justiça for pela incapacidade moral do Magistrado ou

incompatibilidade para o exercício da função, será este posto em disponibilidade, se concluir pela inabilitação física será o Magistrado licenciado ou aposentado compulsoriamente, conforme o caso.

Art. 215 - Constituem serviços auxiliares da Justiça, no Tribunal de Justiça os seguintes órgãos:

I - Gabinete do Presidente;

II - Secretaria Geral;

III - Secretaria do Conselho de Justiça;

IV - Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça;

Art. 216 - Ao Gabinete incumbe prestar imediata assistência e colaboração ao Presidente, compreendendo os seguintes órgãos:

I - Assessoria de Planejamento e Coordenação;

II - Assessoria de Relações Públicas e Cerimonial.

Art. 217 - A Secretaria Geral, sob a chefia do Secretário ao Tribunal de Justiça, competem os serviços administrativos e judiciários do Tribunal, que realizará através dos seguintes órgãos:

I - Diretoria de Finanças;

II - Diretoria de Patrimônio e Material;

III - Diretoria de Documentação e Comunicações;

IV - Diretoria de Pessoal;

V - Secretaria do 1º Grupo de Câmaras;

VI - Secretaria do 2º Grupo de Câmaras;

VII - Secretaria da 1ª Câmara Cível;

VIII - Secretaria da 2ª Câmara Cível;

IX - Secretaria da 1ª Câmara Criminal;

X - Secretaria da 2ª Câmara Criminal;

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XI - Secretaria da Comissão de Concursos.

Parágrafo único - Diretamente subordinados ao Secretário do Tribunal de Justiça

funcionarão o Serviço de Preparo e Distribuição de Feitos, o Serviço de Veículos do Tribunal de Justiça, a Guarda Judiciária e a Portaria do Palácio da Justiça.

Art. 218 - A Diretoria de Finanças, responsável pela guarda, preservação e controle de valores, pela contabilização, pelo empenho, liquidação e pagamento da despesa do Poder Judiciário, compõe-se de:

a) Serviço de Expediente e Instrução Processual;

b) Serviço de Orçamento e Contabilidade;

c) Serviço de Empenho; d) Tesouraria Geral.

Art. 219 - A Diretoria de Patrimônio e Material, responsável pelo controle dos bens

patrimoniais do Poder Judiciário, bem como pela aquisição, guarda e distribuição do seu material permanente e de consumo, compõe-se de :

a) Serviço de Patrimônio e Cadastro;

b) Serviço de Conservação e Manutenção;

c) Serviço de Compras;

d) Serviço de Almoxarifado.

Art. 220 - A Diretoria de Documentação e Comunicações, responsável pela execução dos serviços de expediente, protocolização, arquivamento e comunicações, compõe-se de:

a) Serviço de Protocolo;

b) Serviço de Jurisprudência e Informações;

c) Serviço de Mecanografia;

d) Biblioteca;

e) Serviço de Arquivo;

f) Serviço de Expediente.

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Art. 221 - A Diretoria de Pessoal, responsável pela execução e controle dos assuntos atinentes à Magistratura e aos servidores dos Quadros da Justiça, compõe-se de:

a) Serviço de Provimento e Promoções;

b) Serviço de Direitos e Vantagens;

c) Serviço de Cadastro;

d) Serviço Médico.

Art. 222 - As atividades administrativas do Conselho de Justiça serão exercidas pela sua Secretaria, com a supervisão do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 223 - A supervisão das atividades administrativas da Corregedoria Geral da Justiça compete ao Corregedor, com apoio nos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Corregedor;

II - Secretaria.

Art. 224 - A Secretaria, sob a chefia do respectivo Secretário, compõe-se dos seguintes órgãos:

a) Serviço de Comunicações e Instrução Processual;

b) Serviço de Fiscalização Cartorária;

c) Serviço de Coordenação e Controle.

Art. 225 - Constituem serviços auxiliares da Justiça, no Tribunal de Alçada:

I - Gabinete do Presidente;

II - Secretaria Geral.

Art. 226 - Ao Gabinete incumbe prestar imediata assistência e colaboração ao Presidente.

Art. 227 - A Secretaria Geral cabe a supervisão dos serviços administrativos e judiciários do Tribunal de Alçada, através dos seguintes órgãos:

a) Seção de Serviços Gerais;

b) Secretaria da 1ª Câmara Cível;

c) Secretaria da 2ª Câmara Cível;

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d) Secretaria da Câmara Criminal;

e) Secretaria do Tribunal Pleno.

Art. 228 - Junto de cada Vara ou Comarca haverá uma Secretaria, cuja serventia terá

exclusivamente as funções relativas à escrivania ou a ela correlatas. O provimento das Secretarias e sua instalação dependerão de deliberação do Tribunal de Justiça.

§ 1º - A essas Secretarias não poderão ser dadas, em nenhuma hipótese, atribuições de Tabelião, ou qualquer privatividade, nem mesmo para reconhecimento de firmas.

§ 2º - Em cada uma dessas Secretarias serão lotados um Secretário, Escreventes de Justiça e Datilógrafos, todos remunerados pelos cofres públicos e integrados no Quadro Permanente da Justiça (QPJ).

§ 3º - As custas e emolumentos devidos pelos atos praticados pelas Secretarias, a que alude o presente artigo, e a participação nelas do Secretário e Escrevente serão objeto de regulamentação no Regimento de Custas.

Art. 229 - Para efeito do disposto no artigo anterior relativamente aos Ofícios de Justiça com funções de escrivania, serão observadas as seguintes normas:

I - são mantidos os atuais Ofícios de Justiça do Juízo dos Feitos da Fazenda Pública, que funcionarão junto a respectiva Vara, mediante distribuição alternada dos feitos, conservando as atribuições de tabelionato, que serão extintas á medida que ocorrer vacância por parte dos atuais titulares. Vagando-se um deles, será extinto, com aproveitamento, no outro, dos Escreventes de Justiça; vagos os dois ou havendo renúncia ao tabelionato na hipótese anterior o ofício remanescente será extinto e substituído por Secretaria única, com aproveitamento do pessoal de ambos, passando o Escrivão a responder pela Secretaria.

II - Os Ofícios de Justiça que têm, atualmente, além de outras atribuições, funções de escrivania privativa junto a uma só Vara, com Serventuários e demais Auxiliares da Justiça remunerados pelos cofres públicos, conservarão ditas funções no respectivo Juízo, só sendo instaladas as Secretarias se vagos ou a medida que se vagarem, aproveitando-se nestas os Escreventes da escrivania extinta já remunerados pelos cofres públicos.

III - As serventias existentes com funções de escrivania da cível, continuarão a exercê-la somente junto às atuais Varas Cíveis da respectiva Comarca, como vier a disciplinar, em provimento, o Corregedor Geral da Justiça. No caso de desmembramento de Varas de Família e Menores os atuais Secretários continuarão a exercer as suas funções pertinentes ás Varas criadas enquanto não instaladas as Secretarias, sendo-lhes facultada a opção por uma delas.

IV - Serão extintas as funções de escrivania nos Ofícios de Justiça com outras atribuições, - subsistentes, porém, até a instalação da Secretaria de Juízo a que houver de caber ditas atribuições, -

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à medida que os mesmos se vagarem ou se houver renúncia, ao seu exercício por parte dos atuais titulares que, todavia, aguardarão no desempenho das funções renunciadas a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça ao requerimento que, para tal fim, deverão fazer, com firma autenticada. Enquanto não extintas todas as escrivanias, as remanescentes concorrerão, na distribuição, com a Secretaria, cabendo a esta tantos feitos quantas forem as escrivanias já extintas. No que se refere, porém, às Varas pela presente criadas, os feitos serão distribuídos exclusivamente às suas Secretarias, quando instaladas, ressalvadas os casos de privatividade.

V - Os feitos em curso nas escrivanias extintas ou que passarem à privatividade das Secretarias instaladas de conformidade com esta Resolução serão objeto de redistribuição às Secretarias competentes, mediante simples anotação do Distribuidor à margem da distribuição, depois de pagas as custas e emolumentos até então devidos.

VI - Os processos findos, mesmo depois de extintas as escrivanias, continuarão nos arquivos dos respectivos cartórios. Se medidas judiciais posteriores neles ou deles decorrentes tiverem de ser praticadas, impondo-se a sua retirada dos arquivos, proceder-se-á à redistribuição à Secretaria da Vara de seu conhecimento originário, ou da Vara competente especializada.

Art. 230 - São também auxiliares da Justiça, os Serventuários e Empregados da Justiça além dos Auxiliares de Cartórios.

Art. 231 - Serventuários são os auxiliares que ocupam Serventias de Justiça.

Parágrafo único - São Serventuários de Justiça: os Tabeliães de Notas os Oficiais de Registro Público, os Escrivães, os Contadores, os Partidores, os Distribuidores, os Avaliadores Judiciais, os Depositários Judiciais, e os Oficiais de Justiça.

Art. 232 - Ressalvada a situação atual, serão lotados em cada Vara, ou Comarca de uma só Vara, dois (2) Oficiais de Justiça, com exceção das com atribuições privativas do crime ou da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, em que serão três (3).

Art. 233 - São empregados da Justiça os Escreventes de Justiça, Datilógrafos, Zeladores e Serventes.

Parágrafo único - Haverá um Zelador em toda Comarca, exceto a da Capital, que dispuser de prédio especialmente destinado ao Fórum, podendo nela serem lotados um ou mais Serventes, por Portaria do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 234 - As atribuições dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça, do Conselho de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Alçada serão as estabelecidas em lei para as Secretarias do Tribunal e as constantes desta Resolução e dos respectivos Regimentos Internos.

Art. 235 - Ao Tabelião compete e cumpre:

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1 - lançar em suas notas, observando o disposto no § 1º do art. 242, os atos jurídicos que dependam por lei de escritura pública ou que as partes quiserem por essa forma;

2 - registrar qualquer documento que lhe for apresentado com a escritura que tiver de lavrar;

3 - tirar certidão, cópia ou traslado de qualquer instrumento que lançar em suas notas;

4 - lavrar procuração;

5 - aprovar testamento;

6 - reconhecer letra ou firma;

7 - extrair e consertar pública-forma;

8 - autenticar cópias, fotocópias e congêneres; 9 - organizar pelos nomes das partes, e manter em dia índice alfabético ou fichário dos atos

lançados em suas notas;

10 - consignar, por certidão, em suas notas, as aprovações de testamentos cerrados, sem prejuízo do registro no livro próprio;

11 - escrever em seus livros as declarações que as partes entenderam de seu interesse se de objeto lícito;

12 - indagar da identidade e da capacidade das partes;

13 - atender às exigências legais genéricas ou específicas de cada ato;

14 - possuir os livros prescritos em lei ou recomendados pelo Corregedor Geral da Justiça regularmente escriturados e formalizados;

15 - fiscalizar o recolhimento de tributos devidos nos atos que praticarem;

16 - dar aos interessados, quando solicitado, recibos de papéis e documentos que lhe forem entregues em razão de sua função;

17 - fazer à sua custa os atos mandados renovar por negligência ou erro que lhe seja imputável, sem embargo das penas em que tenha incorrido;

18 - fornecer às partes, em quarenta e oito (48) horas, traslados, certidões, informações e escrituras solicitados, salvo motivo justificado;

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19 - conservar sob sua guarda e responsabilidade, em boa ordem e devidamente acautelados, os processos e documentos que lhe forem entregues pelas partes dos quais, em tempo algum, poderá dispor;

20 - distribuir pelos escreventes e demais empregados do cartório os serviços do ofício, conforme achar mais conveniente;

21 - organizar e manter em perfeita ordem o arquivo do cartório ou ofício, de modo a permitir pronta busca em papéis, processos e livros findos;

22 - permanecer em seu cartório durante as horas do expediente determinadas pela autoridade judiciária competente;

23 - atender as partes com urbanidade e manter irrepreensível compostura e dignidade no desempenho de suas funções, exercendo-as com probidade absoluta;

24 - remeter em quarenta e oito (48) horas ao Distribuidor nota das escrituras e testamentos públicos e cerrados, que lavrar.

Art. 236 - Os atos, contratos e instrumentos públicos podem ser lavrados em qualquer dia e hora, em cartório ou fora dele.

§ 1º - Poderá o Tabelião ser legalmente substituído na lavratura de atos, contratos e instrumentos em cartório, ou fora dele quando, realizados em repartições públicas, autarquias ou estabelecimentos de caráter público, proibida, contudo, a substituição nos atos relativos a disposições de última vontade.

§ 2º - Ressalvado o disposto na parte final do parágrafo anterior, os atos poderão ser lavrados por Escrevente de Justiça, contanto que o Tabelião os subscreva, para assumir-lhes a responsabilidade.

§ 3º - Os atos originais serão manuscritos ou datilografados, em ordem cronológica e numérica, sem abreviaturas, espaços em branco, algarismos, emendas, entrelinhas, razuras ou outras circunstâncias que possam ocasionar dúvidas. As ressalvas deverão ser feitas antes da subscrição do ato e da assinatura das partes e das testemunhas.

Art. 237 - O Tabelião não poderá somar declarações de pessoas que não saibam falar a língua nacional, salvo se as partes interessadas e as testemunhas do ato conhecerem o idioma do declarante; e, nesse caso, portará por fé essa circunstância.

Parágrafo único - Desconhecido o idioma, as declarações só serão tomadas depois de traduzidas por intérpretes ou tradutor público; e, se não os houver, por quem, 'ad hoc', nomear o Juiz a que o Serventuário estiver subordinado.

Art. 238 - O Tabelião e seu substituto usarão sinal público, do qual enviarão exemplar à Corregedoria Geral da Justiça.

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Art. 239 - O reconhecimento de firma é ato pessoal do Tabelião ou seu substituto.

Art. 240 - O Tabelião poderá comparecer em Juízo, como assistente, para defesa dos atos

por ele praticados e que se pretendam anular.

Art. 241 - O conserto das públicas-formas será feito com outro Tabelião, só podendo ser com Oficial de Registro Civil se não existir outro ofício na Comarca.

Art. 242 - Para o desempenho de seu ofício o Tabelião, deve ter os livros de notas que forem necessários, conforme informação do respectivo Juiz ao Corregedor Geral da Justiça.

§ 1º - Os livros poderá ser impressos e de folhas soltas obedecidos os modelos aprovados pela Corregedoria Geral da Justiça.

§ 2º - Poderá ser autorizado pelo Juiz o uso de mais de uma série de livros, os quais, terão de ser escriturados alternadamente, com inteira observância da ordem cronológica, e de acordo com instruções da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 243 - Ao Secretário de Juízo compete:

1 - comparecer às audiências com antecedência de quinze (15) minutos, pelo menos da hora marcada, e aí conservar-se enquanto necessária a sua presença;

2 - escrever, em forma legível e legal, atos do processo, ofícios, mandados, precatórias, rogatórias, cartas de sentença, alvarás, editais, guias, portarias, e demais atos próprios do Juízo em que servirem;

3 - tomar em livro próprio, de folhas soltas ou não, os termos de audiência e trasladá-los para os autos;

4 - remeter, na Capital, ao 'Diário Oficial', Secção do Poder Judiciário, diariamente, os atos que devam ser publicados, notas de despachos e de sentenças proferidas pelo Juiz, e das vistas abertas aos advogados, nos termos da legislação vigente e com menção expressa dos nomes dos advogados que atuem no feito;

5 - passar certidões ordenadas pelo Juiz e dar, independentemente de despacho as de inteiro teor ou em relatório breve, que lhe forem pedidas e não versarem sobre processo que corra em segredo de Justiça;

6 - acompanhar o Juiz nas diligências de ofício;

7 - ter em boa guarda os autos, livros e papéis a seu cargo e os que, por força de ofício, receberem das partes;

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8 - conservar a Secretaria em boas condições de ordem e higiene, distribuindo os papéis e autos por classe e cronologicamente;

9 - prover ao expediente do Juízo;

10 - fazer à sua custa os atos mandados renovar por negligência ou erro que se lhe impute, sem embargo das penas em que tenha incorrido;

11 - prestar às partes as informações verbais que lhe forem pedidas sobre feito em andamento, tratando-as com urbanidade;

12 - manter irrepreensível compostura e dignidade no desempenho de suas funções;

13 - dar às partes e interessados recibos das custas pagas e das petições, requerimentos ou quaisquer outras peças que lhe sejam entregues para serem submetidas a despachos;

14 - permanecer na Secretaria durante as horas do expediente;

15 - levar ou mandar, com protocolo, a Juiz, Promotor, Curador, Advogado, perito ou repartições fiscais os autos em conclusão ou com vista, e cobrá-los;

16 - expedir guias para recolhimento de impostos e multas;

17 - anotar a entrada e o andamento dos processos em livros especiais de registro, e organizar índice, por ordem de distribuição e alfabética, dos nomes das partes;

18 - levar ao conhecimento do Juiz a existência de testamento de que tiver notícia;

19 - registrar testamentos, fazê-los inscrever e arquivá-los;

20 - representar nos autos, ou verbalmente, às autoridades judiciárias, a respeito de despacho sobre cujo cumprimento encontrar dificuldades;

21 - recolher à repartição competente, dentro de vinte e quatro (24) horas, as importâncias recebidas para pagamento de dívidas fiscais;

22 - registrar sentenças e despachos saneadores em livro próprios, de folhas soltas ou não;

23 - velar pela regularidade da distribuição dos feitos em que tenha de funcionar;

24 - fiscalizar o pagamento da taxa judiciária, custas, emolumentos e quaisquer tributos devidos em processos de sua responsabilidade;

25 - depositar, em vinte e quatro (24) horas, no Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A, ou em qualquer outro onde não houver agência daquele, quaisquer importâncias recebidas e relativas a

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processos a seu cargo, que tenha destinação a ser decidida 'a posteriori' ou que devam ser depositadas por determinação legal.

Art. 244 - Ao Escrivão incumbe, em sua serventia, a prática dos atos atribuídos ao Secretário de Juízo.

Art. 245 - Ao Oficial do Registro de Imóveis incumbe as atribuições e obrigações que lhe são conferidas ou impostas pela legislação sobre registros públicos.

Art. 246 - Ao Oficial do Registro de Título e Documentos incumbe as atribuições e obrigações que lhe são conferidas ou impostas pela legislação sobre registros públicos.

Art. 247 - Ao Oficial do Registro Civil de Pessoas Jurídicas incumbe as atribuições e obrigações que lhes são conferidas ou impostas pela legislação sobre registros públicos.

Parágrafo único - Estas funções, salvo disposição expressa em contrária, serão exercidas cumulativamente, pelos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos.

Art. 248 - Ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais incumbe o serviço desse registro de conformidade com o disposto na legislação sobre registros públicos.

Art. 249 - O Oficial do Registro Civil servirá também como Escrivão de Paz, e exercerá, outrossim, todas as funções de Tabelião de Notas, dentro do respectivo distrito, desde que este não compreenda a sede da Comarca.

Parágrafo único - Os atuais Oficiais de Registro Civil do 5º Subdistrito do 1º Distrito do Município de Niterói e 3º e 4º Subdistritos do 1º Distrito do Município de Campos exercerão também as funções de Tabelião de Notas, que serão extintas logo que ocorrer vacância.

Art. 250 - Ao Escrivão de Paz da sede dos Municípios, além das atribuições especificadas na legislação vigente, compete escrever nas dispensas de proclamas e nas justificações que tiverem de servir como documento nas habilitações de casamento processadas em seu cartório.

Art. 251 - Os livros de registros podem ser impressos, preenchidos os claros ou inutilizadas as palavras a tinta indelével. Nos Distritos cuja situação geográfica ou o excesso de serviço aconselhar, poderá ser utilizado mais de um livro para registro de óbitos e de casamentos, mediante informação do Juiz e autorização do Corregedor Geral da Justiça.

Art. 252 - Ao Oficial do Registro de Protesto de Títulos incumbe lavrar, em tempos e forma regular, os respectivos instrumentos de protestos de letras, notas promissórias, duplicatas e outros títulos sujeitos a essa formalidade, por falta de aceite ou de pagamento, fazendo as transcrições, notificações e declarações necessárias, de acordo com as prescrições legais.

Ao Contador incumbe:

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1 - contar em todos os feitos, nas épocas oportunas, emolumentos, custas e salários;

2 - proceder a contagem do principal e juros nas ações referentes a dívida de quantia certa, e aos cálculos aritméticos que se fizerem necessários sobre qualquer direito ou obrigação;

3 - fazer o cálculo para pagamento de imposto.

Art. 254 - Ao partidor compete organizar as partilhas judiciais, de acordo com as determinações do Juiz da causa.

Art. 255 - Compete ao Distribuidor fazer as distribuições entre Juízes e Serventias, nos termos da lei.

Art. 256 - Os desquites por mútuo consentimento serão distribuídos após a ratificação, e bem assim os processos cuja fase inicial tenha corrido em segredo de Justiça.

Art. 257 - O pedido de Justiça Gratuita, uma vez distribuído, previne a jurisdição do Juiz que a conceder.

Art. 258 - Independem de distribuição os feitos relativos à Justiça de Paz e as procurações.

Art 259 - A fim de assegurar a igualdade nas distribuições, o Corregedor Geral da Justiça, por provimento, dividirá os feitos em classes, de acordo com a espécie.

§ 1º - Os inventários deverão ser divididos em classes, de acordo com o valor dos bens declarados na inicial.

§ 2º - Nas sucessões testamentárias o inventário será distribuído ao Juízo a que tiver sido apresentado o testamento, salvo a hipótese de já haver sido distribuído aquele.

§ 3º - Enquanto perdurarem os atuais Ofícios de Justiça dos Feitos da Fazenda Pública, a distribuição das ações para cobrança de dívida fiscal, na Comarca de Niterói, será feita de modo que a numeração ímpar aposta nas certidões de dívida caiba ao primeiro ofício e a de número par ao segundo ofício.

Art. 260 - A baixa na distribuição, quando houver processo, será averbada mediante remessa dos próprios autos e por determinação do Juiz competente.

Art. 261 - Os livros de distribuição mencionarão, sempre que constar do processo ou título, a qualificação das partes.

Art. 262 - As escrituras serão distribuídas ao cartório que a parte indicar, expedindo o Distribuidor o competente bilhete, que ficará arquivado no respectivo cartório.

Art. 263 - Na Comarca de Niterói observar-se-á o seguinte:

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1 - ao 1º Distribuidor compete, privativamente, distribuir petições, livros e processos aos Juízes e Escrivães do cível, de crime e de menores;

2 - ao 2º Distribuidor compete, privativamente, distribuir notas, escrituras, papéis, títulos e documentos, aos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos, bem como petições e processos aos Oficiais do Registro Civil.

3 - ao Distribuidor do Juízo dos Feitos da Fazenda Pública compete, privativamente, distribuir os processos daquele Juízo.

Art. 264 - Ao Avaliador Judicial incumbe estimar o valor dos bens, rendimentos, direitos e ações, descrevendo com precisão cada coisa avaliada e fixando-lhe o valor separadamente.

Art. 265 - O Avaliador Judicial é obrigado a servir em qualquer feito cível ou criminal, por determinação do Juiz.

Art. 266 - Exceto nas Comarcas de Campos e Niterói, ou naquelas onde existir Depositário Público, o Avaliador Judicial será, ao mesmo tempo, Depositário Judicial.

Art. 267 - Os depósitos judiciais, salvo as exceções expressas em lei, far-se-ão no Depósito Público.

Parágrafo único - O executado poderá fazer, diretamente, o depósito, para nele recair a penhora.

Art. 268 - Ao Depositário Judicial incumbe a guarda e conservação dos bens depositados.

§ 1º - O Depositário Judicial é obrigado a apresentar, semestralmente, ou sempre que lhe for determinado pela autoridade competente, em duas vias, balancete geral do movimento das importâncias que, em razão da função, tenha recebido, sendo uma enviada ao Corregedor Geral da Justiça e outra ao Juiz a que estiver subordinado, podendo ser-lhe exigida a exibição de prova da existência do saldo declarado. § 2º - As quantias depositadas poderão ser movimentadas pelo depositário mediante prévia autorização do Juiz competente.

§ 3º - Todas as despesas para a conservação serão feitas pelo depositário com autorização e aprovação do Juiz, salvo as de pequeno valor, necessárias a reparos urgentes.

Art. 269 - O Depositário Judicial goza das prerrogativas atribuídas ao inventariante judicial para o fim de requerer, administrativa ou judicialmente, as providências necessárias ao exercício de suas funções, ficando isento de quaisquer exigências fiscais para o ingresso em juízo, quando não houver numerário para sua prévia satisfação.

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Art. 270 - O Depositário Judicial prestará contas dos bens e rendas sob sua guarda, dentro do prazo de cinco (5) dias, sempre que os interessados o requeiram ou o Juiz determine, tem assim quando cientificado da terminação do depósito.

§ 1º - Na sentença que julgar as contas o Juiz ordenará a entrega do saldo a quem de direito.

§ 2º - Se não cumprir a intimação, perderá a comissão, devendo o Juiz removê-lo e privá-lo de novas atribuições, até que sejam prestadas as suas contas e entregue o saldo apurado.

§ 3º - Em igual pena, além do procedimento criminal, incorrerá o que não fizer depósito a que esteja obrigado.

Art. 271 - Nas ações em que ocorrer depósito de bens fica a parte requerente obrigada a liberá-los perante o depositário, ainda quando se verificar acordo, dependendo a baixa na distribuição da prova do cumprimento dessa formalidade.

Parágrafo único - Quando se tratar de bens móveis recolhidos ao depósito, além da obrigação acima cabe ao requerente o custeio mensal da guarda dos bens.

Art. 272 - Ao Oficial de Justiça incumbe:

1 - fazer as citações e diligências ordenadas pelos Juízes perante os quais sirvam;

2 - lavrar certidões e autos de diligências por ele efetuadas,

3 - entregar incontinenti, a quem de direito, as importâncias e bens recebidos em cumprimento de ordem judicial;

4 - comparecer aos auditórios, diariamente, salvo quando em diligências.

Art. 273 - Um dos Oficiais de Justiça será designado pelo Juiz de Direito para exercer as funções de Porteiro dos Auditórios, cumprindo-lhe, além das atribuições previstas em lei:

1 - afixar editais, apregoar nas audiências, praças públicas e licitações, e passar certidões,

2 - acompanhar o Juiz em diligências;

3 - funcionar perante o Tribunal do Júri;

4 - permanecer no Fórum durante o expediente, salvo quando autorizado o seu afastamento pelo respectivo Juiz.

Art. 274 - Ao Escrevente de Justiça incumbe:

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1 - comparecer ao serviço todos os dias úteis e nele permanecer durante a hora de expediente e, ainda, quando as audiências prosseguirem, fora do horário;

2 - praticar os atos e executar os trabalhos de que for encarregado pelo Serventuário a que estiver subordinado.

Art. 275 - O Escrevente de Justiça poderá praticar todos os atos que incumbem ao Serventuário, salvo os que devam ser feitos por este pessoalmente, escrever todos os termos e atos que, quando necessária fé pública, devam ser pelo Serventuário subscritos.

Art. 276 - Ao Zelador incumbe:

1 - a guarda, conservação e asseio do edifício do Fórum, bem como dos móveis nele existentes, pelos quais responderá, recebendo-os por inventário, e sugerir ao Juiz os reparos ou providências necessários à sua conservação;

2 - receber e distribuir a correspondência entregue na sede dos auditórios;

3 - auxiliar os Juízes na manutenção da ordem, disciplina e fiscalização do Fórum;

4 - a guarda, controle e distribuição de todo material destinado a consumo no edifício do Fórum;

5 - fornecer elementos para o orçamento, no que concerne às atribuições de seu cargo.

Art. 277 - Ao Auxiliar de Cartório, incumbe, na serventia a pratica de atos que não forem da atribuição privativa do Serventuário ou dos Escreventes de Justiça, tais como os de razistas, copistas e serviços de limpeza e conservação.

Art. 278 - A distribuição, nomenclatura e atribuições dos Ofícios de Justiça nas comarcas do Estado, são as constantes do quadro Anexo III.

Art. 279 - As Secretarias de Juízo e Serventias de Justiça, em todo o Estado, funcionarão, nos dias úteis, no horário de nove (9) às dezessete (17) horas.

Art. 280 - Os cartórios do Registro Civil de Pessoas Naturais funcionarão também aos sábados e domingos, no horário de nove (9) às doze (12) horas, e nos casos de calamidade pública atenderão permanentemente às partes.

Art. 281 - Nas Comarcas de mais de uma Vara com atribuições cíveis, as escrivanias funcionarão apenas perante as Varas que forem designadas pelo Corregedor Geral da Justiça, em provimento.

Art. 282 - Aplicam-se ao funcionamento das Serventias de Justiça e Secretarias de Juízo as disposições do Capítulo Único, do Título IV, do Livro I, no que couberem.

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Art. 283 - O Secretário de Juízo e o Serventuário de Justiça que não tiver substituto serão

substituídos, em caso de impedimento, interrupção de exercício, licença, férias e vacância, pelo Escrevente de Justiça que for designado pelo Juiz da Comarca, titular da Vara a que a Secretaria se subordinar, ou Diretor do Fórum, conforme o caso.

Parágrafo único - No caso de licença ou férias, a designação recairá no indicado pelo titular do Cartório. Poderá, entretanto, por conveniência de serviço, recair em qualquer Serventuário ou Escrevente de Justiça da Comarca.

Art. 1º - Fica criada a Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ, na estrutura do Tribunal de Justiça.

Art. 2º - São objetivos da instituição a seleção de candidatos à magistratura do Estado, a formação e o aperfeiçoamento dos Magistrados.

Art. 3º - A Escola de Magistratura manterá o curso de formação de Juízes, em nível didático de pós-graduação e de aperfeiçoamento de Magistrados, em nível de altos estudos e em regime de conferências, debates e discussões de temas de Direito.

Art. 4º - A Sede da EMERJ é a Capital do Estado.

Parágrafo único - Poderão ser criadas subseções, em municípios populosos e distantes da Sede, como dispuser resolução do órgão Especial.

Art. 5º - A Escola de Magistratura será dirigida por um Diretor-Geral, com mandato de quatro anos, com assessoria de um Conselho Consultivo, de mandato coincidente, formado por 3 (três) integrantes do corpo docente.

Parágrafo único - o Diretor-Geral e os Conselheiros serão Magistrados escolhidos pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na data prevista em resolução do mesmo Órgão Especial.

Art. 6º - O Órgão Especial do Tribunal de Justiça disporá, em resolução, sobre o funcionamento da Escola, especialmente quanto:

I - à organização do quadro dos docentes e condições de ingresso nele;

II - à estrutura do quadro administrativo, compreendendo as atribuições dos dirigentes;

III - à organização do curso de admissão à EMERJ, programas, prestação de provas e graus mínimos para ingresso;

IV - à organização dos cursos de formação e das atividades de aperfeiçoamento, definindo as disciplinas do primeiro;

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V - à fixação do número de vagas e os critérios de admissão.

Art. 7º - até que seja criado o quadro próprio, poderão ser requisitados da Secretaria do Tribunal os servidores necessários.

Art. 8º - Cumpre ao Diretor-Geral organizar o curso e o programa de formação de juízes, estabelecer métodos de ensino e critérios de avaliação de aproveitamento, fixar cargas horárias e promover o que for necessário para o funcionamento pleno da Escola.

Art. 9º - Cumpre ainda ao Diretor-Geral estabelecer o programa de estudos de aperfeiçoamento e promover as respectivas atividades.

Art. 10 - O curso de formação de magistrados terá a duração de 24 (vinte e quatro) meses, dividido em quatro períodos.

Art. 11 - O ingresso no Curso de Formação de Juízes far-se-á por concurso público de títulos e de provas, entre candidatos que reúnam, na data do encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:

a) ser brasileiro e contar, no mínimo, 23 anos, e no máximo, 45 anos de idade, e estar em dia com as obrigações militares;

b) possuir diploma de bacharel em direito, registrado no País;

c) ter, no mínimo, um ano de prática profissional, como advogado, juiz, membro do Ministério Público, delegado de polícia, serventuário ou funcionário da Justiça ou do Ministério Público, nos casos em que os cargos sejam inerentes a bacharéis;

d) idoneidade moral comprovada;

e) sanidade física e mental.

Art. 12 - O curso de aperfeiçoamento de magistrados é de caráter permanente e de atividades programadas.

Art. 13 - O art. 17 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 17 - O Tribunal de Justiça compõe-se de setenta Desembargadores e tem, como órgãos julgadores, as Câmaras isoladas, os Grupos de Câmaras, as Seções, o Conselho da Magistratura, o Órgão Especial, a que alude o item XI do art. 93 da Constituição da República e, como integrante de sua estrutura administrativa, a Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - ............................................

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§ 2º - ............................................

§ 3º - ............................................

§ 4º - A Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro atuará como órgão de formação e aperfeiçoamento de Magistrados'.

Art. 14 - O § 4º do art. 165 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 165 - .......................................

§ 4º - O Tribunal de Justiça poderá considerar a habilitação pela Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro como um dos requisitos para inscrição no concurso'.

Art. 15 - A despesa da EMERJ será fixada, anualmente, no orçamento do Tribunal de Justiça.

Art. 16 - O Órgão Especial poderá criar um quadro de alunos-estagiários, com dedicação exclusiva e bolsa de manutenção.

Art. 17 - Os alunos do curso de formação que ocupam cargo ou função pública, poderão ser postos à disposição da EMERJ.

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Resolução Nº 5 de 24 de março de 1977 Complementa a Resolução n.º 1, integrando a ela o Livro III. Publicada no D.O. de 29/03/77 O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pela maioria absoluta de seus membros; usando das atribuições que lhe conferem o artigo 144, parágrafo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil (Emenda Constitucional n.º 1, de 17 de outubro de 1969) e a Lei n.º 5.621, de 4 de novembro de 1970 resolve aprovar, na forma do disposto no artigo 264 da Resolução n.º 1, de 21 de março de 1975, e, em complemento a essa resolução, as seguintes normas referentes à organização e às atribuições das Serventias da Justiça, que passarão a integrar, como seu Livro III, o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

LIVRO III Das Serventias Judiciárias e das Atribuições dos Serventuários e Funcionários da Justiça

TÍTULO I

Dos Serventuários Titulares

Capitulo I Dos Tabeliães de Notas

Art. 1º Aos Tabeliães de Notas incumbe, em qualquer dia e hora, nos cartórios e suas sucursais, ou fora deles, lavrar os atos, contratos e instrumentos a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública e maior autenticidade. § 1º Poderão os Tabeliães fazer-se substituir por Escreventes Juramentados na lavratura de atos, contratos e instrumentos realizados nos Cartórios, ou fora deles, em repartições públicas, estabelecimentos que exerçam funções de caráter público ou entidades autárquicas. O número e a indicação desses Escreventes Substitutos serão, previamente, aprovados pelo Corregedor-Geral da Justiça. § 2º - Os translados ou certidões dos instrumentos públicos de procuração com poderes para a alienação de imóveis serão obrigatoriamente, autenticados pelo Tabelião, que neles aporá o seu sinal público. § 3º - Os atos relativos a disposições "causa mortis" são privativos do Serventuário Titular. Art. 2º - Para desempenho de seu ofício, além dos livros obrigatórios, poderão os Tabeliães ter outros, que julgarem necessários, impressos, encadernados ou em folhas soltas, autenticados na forma legal. Art. 3º - Das escrituras, das procurações em causa própria e dos testamentos públicos e cerrados deverão os Tabeliães remeter nota, na Comarca da Capital, aos Oficiais do Registro de Distribuição, e, nas demais Comarcas, aos Distribuidores, no prazo de dez dias, sob pena da multa fixada no art. 29, em caso de retardamento.

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Art. 4º - Dos testamentos aprovados farão os Tabeliães, em livro encadernado próprio, também autenticado, as devidas anotações. Art. 5º - Poderão os Tabeliães comparecer em Juízo, como assistentes, para defesa dos atos por eles praticados e que se pretenda anular. Art. 6º - O reconhecimento de firma é ato pessoal do Tabelião, ou de seu Substituto, devendo ser feito rigoroso confronto com o padrão existente em seu cartório. Art. 7º - O conserto das públicas-formas será feito pelo Tabelião que as extrair, em conjunto com outro, podendo ser com Oficial do Registro Civil, se não houver, na Comarca, outro Tabelião.

Capítulo II Do Tabelião de Notas de Contratos Marítimos

Art. 8º - Na Comarca da Capital, incumbe ao Tabelião de Notas de Contratos Marítimos: I - lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública e maior autenticidade; II - registrar os documentos da mesma natureza; III - reconhecer firma em documentos destinados a fins de Direito Marítimo.

Capítulo III Dos Oficiais do Registro de Distribuição e Distribuidores

Art. 9º - Na Comarca da Capital, observado, quanto à Serventia do 10º Ofício, o estabelecido no art. 125, incumbe aos Oficiais do Registro de Distribuição: I) aos dos 1º e 2º Ofícios, o registro dos feitos da competência das Varas de Órfãos e Sucessões, das Varas Criminais e os contenciosos e administrativos das demais Varas, salvo as da Fazenda Pública, que lhes forem distribuídos; II) aos dos 3º e 4º Ofícios, o registro das habilitações para casamento, dos feitos de competência das Varas Criminais e dos contenciosos e administrativos das demais Varas, salvo os da Fazenda Pública, que lhes forem distribuídos; III) aos dos 5º e 6º Ofícios, a anotação das escrituras distribuídas aos Cartórios de Notas e de Circunscrições de numeração ímpar e par, respectivamente e, em livro próprio, dos testamentos públicos e cerrados, bem como dos títulos judiciais e contratos particulares translativos de direitos reais sobre imóveis e das procurações em causa própria relativas a estes direitos;

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IV) ao do 7º Ofício, a distribuição, alternadamente, pelos respectivos Ofícios, dos títulos destinados a protesto; V) ao do 8º Ofício, a distribuição, pelos respectivos Ofícios, dos títulos e documentos destinados a registro; VI) ao do 9º Ofício, o registro dos feitos da competência das Varas da Fazenda Pública do Estado (art. 124), que lhes forem distribuídos. Art.10 - Dos feitos da competência privativa das Varas Regionais, da Comarca da Capital, assim que autuados, semanalmente, serão remetidos à Corregedoria Geral da Justiça os dados necessários às anotações no Registro de Distribuição. Parágrafo Único - Aos 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios incumbe, respectivamente, a anotação dos feitos ajuizados nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Regionais. Art. 11 - Na Comarca da Capital, as habilitações para casamento, que se processarão no cartório, ou sucursal deste, da Circunscrição de qualquer dos nubentes, serão anotadas, semanalmente, pelos Oficiais dos 3º e 4º Ofícios do Registro de Distribuição, cabendo àquele as das Circunscrições de numeração ímpar e a este as das de numeração par. Parágrafo Único. A apresentação dos processos a que se refere este artigo aos Oficiais do Registro de Distribuição, para a anotação, ficará a cargo dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais. Art. 12 - Nas demais Comarcas, incumbe ao Distribuidor fazer as distribuições a Juízes e Serventias, nos termos da lei, registrando-as ou anotando-as, "in continenti", em livro próprio, mesmo que se trate de Juízos ou Cartórios de atribuições privativas. Parágrafo Único. Independem de distribuição os feitos referentes à Justiça de Paz. Art. 13 - Na Comarca de Niterói, observar-se-á o seguinte: I) ao 1º Distribuidor, incumbe, privativamente, distribuir petições, livros e processos aos Juízes e Cartórios; II) ao 2º Distribuidor, incumbe, privativamente: a) distribuir aos Cartórios de Notas e do Registro Civil com funções de tabelionato, que a parte indicar, escrituras, testamentos públicos ou cerrados e as procurações em causa própria; b) anotar nos competentes Ofícios de Registro, os títulos e documentos, bem como as petições e os processos apresentados aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais.

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III) ao 3º Distribuidor incumbe, privativamente, distribuir, de modo alternado, aos competentes Ofícios de Registro, títulos destinados a protesto e anotar os títulos judiciais e contratos particulares translativos de direito real sobre imóveis, bem como as procurações em causa própria relativas a estes direitos. Art. 14 - Nas demais Comarcas, com exceção da de Campos, onde é mantida com atribuições exclusivas a Serventia de Distribuidor, os Distribuidores exercerão cumulativamente com as suas (art. 12/13) as de Contador e Partidor. Art. 15 - Os desquites por mútuo consentimento serão distribuídos, após ratificação ou redução a termo das declarações, ao Juízo que deles tiver tomado conhecimento e, bem assim, os processos cuja fase inicial tenha corrido em segredo de justiça. Art. 16 - O pedido de Justiça Gratuita, assim que distribuído, previne a competência do Juiz que a conceder, podendo ser formulado com a petição inicial da ação. Art. 17 - A distribuição será obrigatória e alternada, salvo as exceções consignadas nesta Resolução e nos Códigos de Processo Civil e de Processo Penal. § 1º - A fim de assegurar a igualdade nas distribuições, o Corregedor-Geral da Justiça dividirá os feitos em classes, de acordo com a sua espécie. § 2º - Os inventários serão divididos em classes, segundo o valor estimado na inicial. § 3º - Nas sucessões testamentárias, os inventários serão distribuídos ao Juízo e Ofício perante os quais houver sido apresentado o testamento. Art. 18 - Far-se-á compensação sempre que, por solicitação do Juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, forem corrigidos o erro ou a falta de distribuição. Art. 19 - A baixa na distribuição, feita pelos Oficiais do Registro de Distribuição e pelos Distribuidores, será averbada, quando houver processo, mediante remessa dos próprios autos e nestes certificada. Art. 20 - A distribuição por dependência, a baixa na distribuição e a compensação serão, na Comarca da Capital, determinadas pelo Corregedor-Geral da Justiça, mediante solicitação escrita dos Juízes, e, nas demais Comarcas, pelos próprios Juízes. Parágrafo Único - O Corregedor-Geral da Justiça poderá delegar ao Juiz designado para o serviço de distribuição (art. 44, inciso XIV, da Resolução n.º 1, de 21 de março de 1975) a realização dos atos a que se refere este artigo. Art. 21 - As petições assinadas pelo próprio interessado só serão distribuídas se estiverem com a firma reconhecida.

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§ 1º - Ao assinar a petição, o advogado indicará seu endereço e número de inscrição na Ordem dos Advogados. § 2º - Do registro de distribuição constará também o nome do signatário da petição inicial. Art. 22 - O registro de distribuição mencionará, sempre que constar do processo, da petição, do título, ou do documento a distribuir, a qualificação da pessoa contra quem é feita a distribuição, além da do peticionário. Art. 23 - Para determinação de competência, as petições iniciais indicarão, obrigatoriamente e com precisão, o domicílio do réu, o lugar do imóvel sobre que versar a ação, ou, em matéria penal, o lugar em que a infração se houver consumado. Art. 24 - Independem de distribuição as procurações, excetuadas as em causa própria (art. 3º).

Capítulo IV Dos Oficiais do Registro de Imóveis

Art. 25 - Ao Oficial do Registro de Imóveis incumbem as atribuições e obrigações decorrentes da legislação sobre Registros Públicos. Art. 26 - Ao ofício competente para o registro do imóvel cabe expedir as certidões a ele relativas, requisitando as necessárias informações aos ofícios a que, anteriormente, o registro tenha pertencido. § 1º - Neste caso, os emolumentos da busca, recebidos na íntegra pelo ofício que expedir a certidão, serão rateados entre ele e os demais, proporcionalmente ao lapso de tempo em cada ofício, desprezadas as frações inferiores a um mês. § 2º - As informações a que se refere este artigo serão anotadas e arquivadas pelo ofício que fornecer a certidão. § 3º - Os ofícios aos quais forem pedidas as informações deverão prestá-las no prazo de três dias, não devendo ultrapassar o de cinco para oferecimento de quaisquer certidões. Art. 27 - Observado o disposto no art. 125 e seus parágrafos, o território do Município do Rio de Janeiro, para efeito do Registro de Imóveis, continuará transitoriamente dividido em zonas, assim discriminadas:

1ª Zona - Freguesia do Engenho Novo; 2ª Zona - Freguesias do Sacramento, de Santo Antônio e Gávea, e Distrito Municipal da Gamboa;

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3ª Zona - Freguesia de Paquetá; 4ª Zona - Freguesias de Campo Grande, Santa Cruz, Santa Rita e Circunscrição Municipal de Anchieta; 5ª Zona - Distrito Municipal de Copacabana; 6ª Zona - Freguesia de Inhaúma; 7ª Zona - Freguesias da Candelária, de São José e do Espírito Santo; 8ª Zona - Freguesia de Irajá; 9ª Zona - Freguesia de Santana; 10ª Zona - Distrito Municipal de Andaraí; 11ª Zona - Freguesias do Engenho Velho e Ilha do Governador; 12ª Zona - (designação provisória) ou Ofício Geral do Registro de Imóveis - Freguesias de São Cristóvão, Lagoa, Jacarepaguá, Glória, Guaratiba e todas as demais Zonas, quando forem vagando os ofícios que as abrangem (§ 2º do art. 125), de modo que, com a absorção da derradeira das onze (11) Zonas, desaparecerá aquela designação provisória de 12ª Zona, para prevalecer a de Ofício Geral do Registro de Imóveis.

Parágrafo Único - Os Distritos Municipais da Gamboa, de Andaraí e de Copacabana, e a Circunscrição Municipal de Anchieta, continuam desmembrados das Freguesias a que pertencem, com os limites fixados pela legislação que os criou (Decreto-lei n.º 9.311, de 21 de maio de 1946). Art. 28 - O Oficial do Registro de Imóveis é obrigado a averbar, sem ônus para as partes, as mudanças de numeração dos imóveis e de nomenclatura dos logradouros, com base na comunicação que lhes for enviada pelos competentes órgãos administrativos do Estado. Art. 29 - O Oficial do Registro de Imóveis da Comarca da Capital, nas quarenta e oito horas seguintes à prenotação, sob pena de multa correspondente a 1/3 (um terço) da "U.F.E.R.J." vigente no Estado, pelo simples retardamento, remeterá ao 5º Ofício (zonas ímpares) e 6º Ofício (zonas pares) do Registro de Distribuição a relação dos títulos judiciais e contratos particulares translativos de direitos reais bem como das procurações em causa própria referentes a estes direitos. Art. 30 - Os Oficiais do Registro de Imóveis das demais Comarcas remeterão ao Distribuidor, na forma e no prazo do artigo antecedente, a relação dos títulos judiciais e contratos particulares translativos de direitos reais, que houverem prenotado, bem como das procurações em causa própria referentes a estes direitos, na forma e no prazo do mesmo artigo.

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Capítulo V

Dos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos Art. 31 - Aos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos incumbem as atribuições e obrigações decorrentes da legislação sobre registros públicos. Parágrafo Único - Dos Títulos e Documentos registrados deverão os Oficiais remeter nota ao Registro de Distribuição, ou aos Distribuidores, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena da multa fixada no artigo 29, em caso de retardamento. Capítulo VI Do Oficial do Registro Civil Das Pessoas Jurídicas Art. 32 - Ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas incumbem as atribuições e obrigações decorrentes da legislação sobre registros públicos. § 1º- Na Comarca da Capital, os atos sujeitos ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas independem de distribuição. § 2º - Nas demais Comarcas, as funções do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, salvo disposição expressa em contrário, serão exercidas, cumulativamente, pelos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos, observado o disposto no parágrafo único do art. 31. Capítulo VII Dos Oficiais do Registro de Interdições e Tutelas Art. 33 - Na Comarca da Capital, incumbe aos Oficiais do Registro de Interdições e Tutelas o registro dos atos judiciais referentes às restrições da capacidade jurídica e, privativamente, a expedição de certidões para a prova da referida capacidade. Art. 34 - Na Comarca da Capital, os atos sujeitos a registro serão distribuídos: ao 1º Ofício, quando praticados pelos Serventuários das Varas e Circunscrições ímpares, e ao 2º Ofício, quando praticados pelos das Varas e Circunscrições pares. Art. 35 - Nas demais Comarcas, o registro incumbe, sempre, ao Cartório do Registro Civil de numeração mais baixa de sua sede. Art. 36 - Estão sujeitos ao registro, obrigatoriamente: I - a tutela, compreendendo as sentenças de decretação, de cessação e as de nomeação, destituição, remoção e exoneração de tutores, bem como as de julgamento de suas contas; II - a curatela dos loucos, surdos-mudos, pródigos, nascituros, ausentes, toxicômanos e psicopatas em geral, compreendendo as sentenças de decretação, de cessação e as de nomeação,

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destituição, remoção, exoneração de curadores e administradores provisórios, bem como as de julgamento de suas contas; III - as emancipações; IV - as sentenças declaratórias de ausência e as de abertura de sucessões, provisórias ou definitivas; V - as sentenças declaratórias de insolvência ou de falência, a extensão desta a terceiros, as de extinção das obrigações do insolvente ou do falido, as de reabilitação deste, as decisões de deferimento das concordatas e as sentenças que as julgarem cumpridas; VI - as sentenças que decretarem ou fizerem cessar interdições de direitos previstas na legislação penal. Art. 37 - Serão anotados, sem prejuízo da competência de outros registros, resultantes da legislação vigente: I - a garantia das tutelas e curatelas por hipoteca legal; II - os contratos de tutelados e curatelados, quer por instrumento público, quer por instrumento particular; III - as emancipações de pessoas cujo registro de nascimento haja sido realizado fora da Comarca; IV - as autorizações, por alvará ou precatória, que envolvam interesse de incapaz. Art. 38 - Os Serventuários que funcionarem nos processos de que trata o art. 36, sob pena de responsabilidade, são obrigados a comunicar aos Oficiais do Registro, por escrito, nos três dias que se seguirem às sentenças e decisões, o seu teor, declarando expressamente, se for o caso, ter sido o processo promovido pela Justiça Gratuita. Parágrafo Único - As comunicações mencionarão, também, os nomes (por extenso), a nacionalidade, o estado civil e o domicílio dos insolventes, falidos, concordatários, incapazes, tutores, curadores e administradores provisórios, bem como dos respectivos cônjuges, quando houver. Art. 39 - Sob pena de responsabilidade e sujeito, pelo simples retardamento, à multa de 1/3 (um terço) da "U.F.E.R.J" vigente do Estado, o Oficial do Registro deverá fazer os registros dentro de quarenta e oito horas do recebimento das petições dos interessados, regularmente instruidas, ou das comunicações de que trata o artigo antecedente. Parágrafo Único - No caso de processo promovido pela Justiça Gratuita, a isenção abrange, inclusive, a primeira certidão.

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Capítulo VIII

Dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais Art. 40 - Aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais incumbe executá-lo, observado o disposto na legislação especial. Art. 41 - Na Comarca da Capital, o serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais fica distribuído, para os efeitos da divisão territorial, em quatorze circunscrições, grupadas em sete zonas, a seguir discriminadas:

1ª Zona - 1ª Circunscrição: Candelária, Ilhas e Santa Rita; 2ª Circunscrição: São José e Sacramento; 2ª Zona - 3ª Circunscrição: Santo Antônio; 4ª Circunscrição: Glória; 3ª Zona - 5ª Circunscrição: Lagoa e Gávea; 6ª Circunscrição: Santana; 4ª Zona - 7ª Circunscrição: Espírito Santo; 8ª Circunscrição: Engenho Velho; 5ª Zona - 9ª Circunscrição: São Cristóvão; 10ª Circunscrição: Engenho Novo; 6ª Zona - 11ª Circunscrição: Inhaúma; 12ª Circunscrição: Irajá e Jacarepaguá; 7ª Zona - 13ª Circunscrição: Santa Cruz, Guaratiba, Paciência, Inhoaíba e Campo Grande; 14ª Circunscrição: Senador Vasconcelos, Santíssimo, Senador Camará, Bangu, Realengo e Madureira.

Art. 42 - As sedes dos cartórios dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca da Capital, serão instaladas no território das respectivas Circunscrições, da seguinte forma:

1ª Circunscrição - Candelária; 2ª Circunscrição - São José ou Sacramento; 3ª Circunscrição - Santo Antônio; 4ª Circunscrição - Glória; 5ª Circunscrição - Lagoa ou Gávea; 6ª Circunscrição - Santana; 7ª Circunscrição - Espírito Santo;

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8ª Circunscrição - Engenho Velho; 9ª Circunscrição - São Cristóvão; 10ª Circunscrição - Engenho Novo; 11ª Circunscrição - Inhaúma; 12ª Circunscrição - Irajá; 13ª Circunscrição - Campo Grande; 14ª Circunscrição - Madureira;

§ 1º - Serão obrigatoriamente instaladas, em locais previamente aprovados pelo Corregedor Geral da Justiça, sucursais dos Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais nas seguintes localidades: a) da 1ª Circunscrição - Ilha do Governador e Ilha de Paquetá; b) da 12ª Circunscrição - Jacarepaguá; c) da 13ª Circunscrição - Santa Cruz, Guaratiba, Paciência e Inhoaíba; d) da 14ª Circunscrição - Senador Vasconcelos, Santíssimo, Senador Camará, Bangu e Realengo. § 2º - Quando a conveniência do serviço aconselhar, o Presidente do Tribunal de Justiça, mediante proposta do Corregedor-Geral da Justiça, poderá determinar a criação de outras sucursais, cabendo a este aprovar a escolha dos locais em que devam ser instaladas. § 3º - As sucursais atenderão aos serviços de habilitação de casamento, registros de nascimento e óbito, averbações e retificações, sob a direção de um Escrevente indicado Oficial Substituto pelo Oficial Titular, com prévia aprovação do Corregedor-Geral da Justiça. § 4º - Os oficiais das 11ª, 12ª, 13ª e 14ª Circunscrições manterão, ainda, nas respectivas zonas as atribuições de Tabelião de Notas, devendo ser as escrituras e testamentos que lavrarem anotados pelos Oficiais dos 5º e 6º Ofícios do Registro de Distribuição. § 5º - Sem prejuízo das atribuições previstas no parágrafo anterior e do direito a exercê-la, porventura adquirido em relação a outros Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais nos limites dos respectivos territórios, poderão ser instaladas sucursais dos tabelionatos em qualquer parte da Comarca da Capital, mediante autorização do Corregedor-Geral da Justiça, que deliberará em função das condições de lugar e de suficiência de pessoal, para o normal funcionamento das mesmas sucursais.

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Art. 43 - Nas demais Comarcas, o Oficial do Registro Civil servirá também como Escrivão de Paz, exercendo, outrossim, as funções de Tabelião de Notas dentro do respectivo Distrito, desde que este não compreenda a sede da Comarca (Quadro Anexo n.º II). Art. 44 - Os livros de Registro poderão ser impressos, permitido o preenchimento de claros ou a inutilização de palavras com tinta indelével. Parágrafo Único. Quando a situação geográfica ou o excesso de serviço do Ofício aconselhar, poderá ser utilizado mais de um livro para registro de nascimentos, casamentos e óbitos, mediante informação do Juiz competente e prévia autorização do Corregedor Geral da Justiça. Art. 45 - Para o registro de casamentos realizados fora da sede do Juízo, poderá ser utilizado livro especial, mediante prévia autorização do Corregedor Geral da Justiça. Art. 46 - O edital de habilitação para casamento será publicado, no Órgão Oficial da Justiça, uma única vez. Capítulo VII Dos Oficiais do Registro de Interdições e Tutelas Art. 47 - As habilitações para casamento, quando um dos nubentes for pessoa que goze do benefício da Justiça Gratuita, far-se-ão sem a exigência de custas ou emolumentos. § 1º - Também gratuitamente serão fornecidos os documentos necessários, dentro em quarenta e oito horas, ficando o Serventuário da Justiça por cuja negligência ocorrer a demora sujeito à multa correspondente a 1/3 (um terço) da 'U.F.E.R.J.' vigente no Estado, aplicada pelo Corregedor Geral da Justiça. § 2º - Logo após o casamento, o Oficial do Registro entregará aos nubentes, com igual isenção, a certidão do ato. § 3º - Se do casamento resultar legitimação de prole, certidão idêntica será fornecida, relativa a cada filho, com a mesma gratuidade.

Capítulo IX Dos Oficiais do Registro de Protesto de Títulos

Art. 48 - Aos Oficiais do Registro de Protesto de Títulos incumbe lavrar, em tempo e forma regulares, os instrumentos de protesto de letras, notas promissórias, duplicatas e outros títulos sujeitos a essa formalidade, por falta de aceite ou pagamento, fazendo as transcrições, notificações e declarações necessárias, de acordo com as prescrições legais.

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Capítulo X Dos Escrivães

Art. 49 - Aos Escrivães incumbe: I - processar os feitos que lhes forem distribuídos ou lhes couberem em razão do ofício; II - zelar pela regularidade da distribuição dos feitos em que tenham de funcionar; III - lavrar, ou fazer lavrar os atos e termos dos processos a seu cargo, subscrevendo os redigidos pelos Escreventes; expedir e subscrever os mandados; autenticar todas as folhas dos autos e fazer rubricar pelas testemunhas aquelas de que constarem os respectivos depoimentos; IV - confirmar as citações com hora certa, usando, para isso, do meio mais rápido e seguro de transmissão; V - remeter, na Comarca da Capital, ao Órgão Oficial, diariamente, notas de sentenças e despachos proferidos pelo Juiz e das vistas abertas a advogados, nos termos da legislação vigente, bem como, semanalmente, a relação dos processos conclusos para sentença e dos que ainda se acharem em poder do Juiz, sem decisão; VI - registrar, na íntegra e em livro especial, as sentenças, devendo o registro das homologatórias conter o inteiro teor dos acordos ou atos homologados; VII - passar, independentemente de despacho, as certidões que forem requeridas, em relatório ou de inteiro teor, exceto em se tratando de processos relativos ao estado civil ou em que o interesse público exija sigilo, caso em que dependerá de despacho do Juiz, salvo quanto à conclusão do julgado; VIII - prestar às partes interessadas, advogados e representantes informações verbais do estado e andamento dos feitos, salvo em se tratando de processo que corra em segredo de justiça; IX - extrair formais de partilha, cartas de adjudicação, de arrematação e de remição nas alienações, em praça ou leilão, judicialmente autorizados; X - não permitir a retirada do cartório, por mais de oito dias, de processos em que funcionem Órgãos do Ministério Público ou Inventariantes Judiciais, nem paralisar, sem justa causa, o andamento dos feitos a seu cargo; XI - depositar no Banco do Estado ou, na falta deste, em Banco credenciado, dentro em vinte e quatro horas, as importâncias recebidas para pagamento das dívidas fiscais; XII - executar ou fazer executar por Escrevente que com assentimento do Juiz, designar para tal fim, os trabalhos relacionados com o expediente relativo à secretaria do Juízo da Vara ou Comarca perante as quais servirem.

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Parágrafo Único - Nos executivos fiscais, quando o réu quiser efetuar o pagamento da dívida, o Escrivão expedirá, 'in continenti', guia, que será válida por vinte e quatro horas, para recolhimento da importância ao Banco do Estado ou, na falta deste, em Banco credenciado, e, no mesmo prazo, juntará aos autos cópia da guia de que constar o recolhimento. Art. 50 - As atribuições dos Escrivães são as genéricas definidas no artigo antecedente e as específicas dos Juízos perante os quais servirem. Parágrafo Único. Se junto a um mesmo Juízo servirem dois ou mais Escrivães, as atribuições do inciso XII daquele artigo competirão ao que for designado por Portaria do Juízo.

Capítulo XI Dos Avaliadores Judiciais

Art. 51 - Aos Avaliadores Judiciais incumbe, como peritos oficiais da Justiça, avaliar bens imóveis, semoventes e móveis, rendimentos, direitos e ações, descrevendo-os com a precisa individuação e dando-lhes, separadamente, o valor, com observância, quanto aos imóveis, das disposições aplicáveis da legislação relativa aos registros públicos. Art. 52 - Na Comarca da Capital, os Avaliadores Judiciais, numerados de 1º a 16º, funcionarão: I) - os de números 1º a 8º, nas Varas de Órfãos e Sucessões, dois em cada Vara, conjuntamente; II) - os de números 9º a 12º, nas Varas Cíveis e nas especializadas, dois nas de numeração ímpar e dois nas de numeração par, conjuntamente; III) - os de números 13º a 14º, nas Varas ímpares e os de números 15º e 16º nas Varas pares, da Fazenda Estadual e Regionais. Art. 53 - Os Avaliadores Judiciais são obrigados a servir em qualquer Juízo Cível ou Criminal, a pedido do Ministério Público ou por designação do Juiz, carregando-se à parte vencida o respectivo ônus. Art. 54 - Quando a Fazenda Pública for interessada na percepção de impostos, em quaisquer processos judiciais, deverão funcionar, além dos Avaliadores Judiciais, os que nomear. Art. 55 - Quando, por impugnação ou discordância entre os Avaliadores, a avaliação tiver de ser repetida, poderá o Juiz mandar proceder a nova, por outro Avaliador Judicial. Art. 56 - Em caso de falência, os Avaliadores Judiciais deverão acompanhar a diligência da arrecadação dos bens para, simultaneamente, avaliá-los, sem dependência de mandado especial.

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Art. 57 - Cada Comarca de Segunda Entrância terá um Avaliador Judicial, exceto na Comarca de Niterói, onde dois serão os Avaliadores, que funcionarão separadamente, mediante rodízio procedido pelos Escrivães em cada uma das Varas. Art. 58 - Nas Comarcas de Primeira Entrância as avaliações judiciais serão feitas por quem o Juiz do feito nomear e compromissar, ou, se assim deliberar o Juiz, pelo Contador Judicial, que ficará isento de prestar compromisso e proibido de se escusar do desempenho do encargo.

Capítulo XII Dos Contadores

Art. 59 - Aos Contadores incumbe a elaboração de contas e cálculos em quaisquer processos.

Art. 60 - Na Comarca da Capital, os Contadores, em número de seis, exercerão suas funções:

I) O 1º Contador, junto às Varas Cíveis de numeração ímpar até a 17ª, Criminais, de Família, de

Acidentes do Trabalho e à de Menores; II) O 2º e o 3º Contadores, junto às Varas de Órfãos e Sucessões, pares e ímpares,

respectivamente; III) O 4º Contador, junto às Varas Cíveis de numeração par até à 18ª, Criminais, de Família, de

Acidentes do Trabalho e à de Registros Públicos;

IV) O 5º Contador, junto às Varas de Falências e Concordatas e às 19ª, 20ª, 21ª, e 22ª Varas Cíveis;

V) ) O 6º Contador, junto às Varas da Fazenda Pública Estadual.

Parágrafo Único. Os Oficiais do Registro Civil e os Escrivães das Varas Regionais exercerão, também, em seus cartórios, as funções de Contador.

Art. 61 - Nas demais Comarcas, as atribuições de Contador serão exercidas, cumulativamente, pelo Distribuidor, com exceção das de Campos e Niterói, em cada uma das quais se mantém, separadamente, a Serventia de Contador e Partidor.

Capítulo XIII Dos Partidores

Art. 62 - Aos Partidores incumbe organizar as partilhas judiciais. Art. 63 - Na Comarca da Capital, os Partidores, em número de dois, desempenharão em conjunto a atribuição que lhes compete.

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Art. 64 - Nas demais Comarcas, as atribuições de Partidor serão exercidas pelo Distribuidor, exceto nas Comarcas de Campos e Niterói, em cada uma das quais se mantém a Serventia de Contador e Partidor (arts. 13, 14 e 61).

Título II Dos Serventuários Auxiliares

Capítulo Único Dos Escreventes

Art. 65 - Aos Escreventes, em geral, incumbe praticar os atos e executar os trabalhos, relativos à sua função, de que forem encarregados pelos Serventuários a que estiverem subordinados. Art. 66 - Aos Escreventes Substitutos e aos Autorizados cabe praticar todos os atos privativos do titular, observado o disposto no §1º do art. 1º. Art. 67 - Os Escreventes Juramentados poderão praticar todos os atos que incumbem ao titular da Serventia, salvo os que devam ser realizados por este pessoalmente, e escrever todos os termos e atos que, quando necessário à fé pública, caibam ao titular subscrever. Art. 68 - Aos Escreventes Auxiliares incumbe executar os serviços de expediente e, além de outras que lhes forem cometidas, exercer as funções de protocolista, rasista, arquivista, almoxarife e datilógrafo. Art. 69 - A distribuição dos cargos de Escreventes Juramentados e Escreventes Auxiliares, pelos diversos Cartórios ou Serventias de Justiça, será feita pelo Corregedor Geral da Justiça de acordo com as necessidades do serviço e obedecidos os limites máximos de lotação fixados em Lei. Parágrafo Único - Nas Serventias ou nos Cartórios não oficializados (Lei n.º 489, de 8 de janeiro de 1964) a lotação ou designação de Escreventes só será feita com a anuência escrita dos respectivos titulares.

Título III Dos Serventuários de Atribuições Especiais

Capítulo I

Dos Inventariantes Judiciais Art. 70 - Aos Inventariantes Judiciais incumbe: I) funcionar em todos os processos de inventário em que seja necessária a nomeação de Inventariante dativo, inclusive nos casos de liquidação de impostos, a requerimento da Fazenda Pública Estadual;

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II - receber e aplicar o produto de bens clausulados e dotais que devam ser subrogados, nos processos em que tenham funcionado como fiscais; III- receber quaisquer importâncias ou valores, quando os Juízes julgarem necessária a sua intervenção no interesse de incapazes e da Fazenda Pública Estadual. Parágrafo Único. Os Inventariantes Judiciais não representam, ativa ou passivamente, o espólio em litígios judiciais. Art. 71 - No exercício de suas funções, incumbe aos Inventariantes Judiciais: I - requisitar, das autoridades competentes, diligências, informações, esclarecimentos e certidões, bem como o auxílio da Polícia para a guarda e conservação de bens; II - representar aos Juízes e ao Corregedor Geral da Justiça para aplicação de penas disciplinares aos serventuários e funcionários por faltas quanto ao andamento dos processos a seu cargo; III - requerer correição parcial, nos mesmos processos; IV - requerer o arquivamento de arrolamentos, quando verificada a inexistência de bens, ou quando estes forem de valor insuficiente para atender às despesas judiciais, ou o desarquivamento, quando venha a apurar-se a existência de bens suficientes. Art. 72 - Os Invetariantes Judiciais são dispensados de quaisquer exigências fiscais para o ingresso e permanência em Juízo ou perante autoridades administrativas, na defesa dos espólios a seu cargo, por cujos bens serão satisfeitas, afinal, as respectivas despesas. Art. 73 - Os Inventariantes Judiciais têm os mesmos deveres e obrigações prescritos em lei aos Inventariantes, sujeitando-se às mesmas sanções a estes cominadas. Art. 74 - Os Inventariantes Judiciais depositarão no Banco do Estado ou, na falta deste, em Banco credenciado, no prazo de quarenta e oito horas, à disposição do Juízo por onde corre o feito, os valores em dinheiro que receberem, sendo necessária ordem judicial para o seu levantamento. Art. 75 - Os Inventariantes Judiciais funcionarão: I - quatro na Comarca da Capital, numerados de 1º a 4º, junto às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Órfãos e Sucessões, respectivamente; II - um (01) em cada Comarca de Segunda Entrância. Parágrafo Único - Nas demais Comarcas, a inventariança judicial será exercida por quem o Juiz nomear e compromissar.

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Capítulo II Do Testamenteiro e Tutor Judicial

Art. 76 - Na Comarca da Capital, ao Testamenteiro e Tutor Judicial incumbe: I - promover a execução testamentária, na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, de cônjuge supérstite ou de herdeiro em condições de exercer a testamentaria; II - funcionar como Curador Especial nos casos de: a) colisão de interesses de incapaz com os do seu representante; b) ausência de titular do pátrio poder, de tutor ou curador; c) defesa do interditando nos processos promovidos pelo Ministério Público, salvo quando lhe deva incumbir a curatela do interdito; III - exercer as funções de curador do interdito, na falta de cônjuge, ascendente, descendente ou, a critério do Juiz, de parente próximo idôneo. Parágrafo Único - Nas Comarcas de Segunda Entrância, caberá ao Inventariante Judicial exercer, cumulativamente, as atribuições enumeradas neste artigo, salvo quando houver colisão de interesses, caso em que o Juiz nomeará advogados habilitados para o desempenho das que forem incompatíveis.

Dos Depositários Judiciais

Art. 77 - Os Depositários Judiciais funcionarão, salvo os casos previstos no Código de Processo Civil, em todas as penhoras, arrestos ou sequestros, buscas e apreensões de bens móveis, semoventes, imóveis e suas rendas, títulos e papéis de crédito, dinheiro, jóias, pedras e metais preciosos, bem como nos demais casos em que os Juízes o determinarem, e, ainda, terão sob sua guarda os bens arrecadados ao ausente. § 1º - O executado poderá fazer, diretamente, o depósito para nele recair a penhora. § 2º - O dinheiro, os títulos, as pedras ou metais preciosos serão depositados, em vinte e quatro horas, no Banco do Estado, ou, na falta deste, em Banco credenciado, mediante guia do Escrivão e à disposição do Juiz. § 3º - Serão do mesmo modo depositadas, mensalmente, as rendas recebidas, em conta especial, anexado o comprovante ao processo. § 4º - As quantias depositadas poderão ser movimentadas pelo Depositário Judicial mediante ordem do Juiz.

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§ 5º - Quando se tratar de seqüestro preliminar de pedido de falência ou de dissolução de sociedade comercial, nomeado o Síndico ou o Liquidante, a este serão os bens entregues pelo Depositário Judicial. Art. 78 - Ao Depositário Judicial incumbe a guarda e conservação dos bens penhorados, arrestados, sequestrados e apreendidos. Parágrafo Único - As despesas para a conservação dos bens em depósito só poderão ser feitas pelo Depositário Judicial com autorização e aprovação do Juiz, salvo as de pequeno valor, necessárias para reparos urgentes. Art. 79 - O Depositário Judicial goza das prerrogativas atribuídas ao Inventariante Judicial, para o fim de requerer, administrativa e judicialmente, as providências necessárias ao exercício de suas funções, ficando isento de quaisquer exigências fiscais para o ingresso em Juízo, quando não houver numerário para sua prévia satisfação. Parágrafo Único - O débito proveniente de encargos fiscais relativos a imóveis depositados não impedirá o exercício de execução judicial, devendo o Depositário Judicial aplicar, precipuamente, a renda recebida na liquidação dos referidos encargos. Art. 80 - O Depositário Judicial prestará contas dos bens e rendas sob sua guarda, dentro em cinco dias, sempre que os interessados o requeiram ou o Juiz o determine, bem assim quando cientificado da terminação do depósito, observado o procedimento regulado pela lei processual. § 1º - Na sentença que julgar as contas, o Juiz ordenará a entrega do saldo a quem de direito. § 2º - Se o Depositário Judicial não cumprir a intimação, o Juiz comunicará o fato ao Corregedor Geral da Justiça para aplicação de penas disciplinares. Igual comunicação será feita, sem prejuízo do procedimento criminal cabível, no caso de não recolhimento do depósito de que trata o art. 77, parágrafos 2º e 3º, deste Capítulo. § 3º - Os bens depositados e o saldo apurado na prestação de contas serão reclamados por ação de depósito, na forma prevista pela legislação processual e sob as cominações estabelecidas em lei e neste Código. Art. 81 - O Depositário Judicial será avisado para assinar o auto de depósito pelos Oficiais de Justiça encarregados da diligência e, se não for encontrado, o depósito será feito em mãos de outro, que se seguir em ordem numérica. Art. 82 - O Depositário Judicial é obrigado a comunicar ao Corregedor Geral da Justiça, mensalmente, os depósitos feitos nos estabelecimentos bancários oficiais do Estado ou credenciados, podendo lhe ser exigida a exibição dos comprovantes, com a identificação da conta e dos nomes das partes interessadas, quando se tratar de dinheiro, e as certidões de depósito, quando este for de outra natureza. Art.83 - Na Comarca da Capital, os Depositários Judiciais, em número de oito, funcionarão:

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I - o 1º, nas 1ª, 5ª, 9ª, 13ª, 17ª e 21ª Varas Cíveis; 1ª Vara de Órfãos e Sucessões e nas 7ª, 8ª e 9ª Varas de Família; II - o 2º, nas 2ª, 6ª, 10ª, 14ª, 18ª e 22ª Varas Cíveis; 2ª Vara de Órfãos e Sucessões, 5ª e 6ª Varas de Família e na Vara de Registros Públicos; III - o 3º, nas 3ª, 7ª, 11ª, 15ª e 19ª Varas Cíveis; 3ª Vara de Órfãos e Sucessões, 1ª e 3ª Varas de Família e 1ª e 2ª Varas de Acidentes do Trabalho; IV - o 4º, nas 4ª, 8ª, 12ª, 16ª e 20ª Varas Cíveis; 4ª Vara de Órfãos e Sucessões, 2ª e 4ª Varas de Família e na Vara de Menores; V - o 5º, na 1ª Vara da Fazenda Estadual, na 1ª Vara de Falências e Concordatas e na 1ª Vara Cível Regional; VI - o 6º, na 2ª Vara da Fazenda Estadual, na 2ª Vara de Falências e Concordatas e na 2ª Vara Cível Regional; VII - o 7º, na 3ª Vara da Fazenda Estadual, na 3ª Vara de Falências e Concordatas e na 3ª Vara Cível Regional; VIII - o 8º, na 4ª e na 5ª Varas da Fazenda Estadual, na 4ª Vara de Falências e Concordatas e na 4ª Vara Cível Regional. Art. 84 - Nas demais Comarcas, funcionará como Depositário Judicial, salvo os casos previstos na legislação processual, quem o Juiz do feito nomear e compromissar, ou, se assim deliberar o Juiz, tratando-se de Comarca de Segunda Entrância, o Avaliador Judicial, que ficará isento de prestar compromisso e proibido de se escusar do desempenho do encargo.

Capítulo IV Dos Liquidantes Judiciais

Art. 85 - Aos Liquidantes Judiciais incumbe: I - funcionar em todas as liquidações comerciais em que, nos termos da legislação vigente, a nomeação de liquidante deva recair em pessoa estranha à sociedade em liquidação. II - servir como Síndico ou Comissário, quando deva ser nomeada pessoa estranha à falência ou concordata e não haja terceiro que aceite o encargo. Art. 86 - Ao Liquidante Judicial aplica-se, no que couber, o disposto no Capítulo I deste Título.

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Art. 87 - Na Comarca da Capital, os Liquidantes Judiciais, em número de quatro, funcionarão: I - o 1º, na 1ª Vara de Falências e Concordatas, nas 1ª a 6ª Varas Cíveis e na 1ª Vara Cível Regional; II - o 2º, na 2ª Vara de Falências e Concordatas, nas 7ª a 12ª Varas Cíveis e na 2ª Vara Cível Regional; III - o 3º, na 3ª Vara de Falências e Concordatas, nas 13ª a 18ª Varas Cíveis e na 3ª Vara Cível Regional; IV - o 4º, na 4ª Vara de Falências e Concordatas, nas 19ª a 22ª Varas Cíveis e na 4ª Vara Cível Regional; Parágrafo Único - Nas Comarcas de Segunda Entrância caberá ao Inventariante Judicial exercer, cumulativamente, as atribuições enunciadas nos artigos deste Capítulo, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 76.

Capítulo V Dos Porteiros dos Auditórios

Art. 88 - Aos Porteiros dos Auditórios incumbe: I - apregoar a abertura e o encerramento das audiências; II - afixar editais e apregoar nas audiências, praças públicas e licitações. Art. 89 - Na Comarca da Capital, os Porteiros dos Auditórios, em número de seis, funcionarão, no desempenho das atribuições aludidas no artigo antecedente: I - o 1º, na 1ª à 12ª Varas de Família; II - o 2º, na 1ª à 4ª Varas de Órfãos e Sucessões; III - o 3º, na 1ª à 11ª Varas Cíveis; IV - o 4º, na 1ª à 4ª Varas de Falências e Concordatas, nas 1ª e 2ª Varas de Acidentes do Trabalho; V - o 5º, na 12ª à 22ª Varas Cíveis; VI - o 6º, na 1ª à 5ª Varas da Fazenda Estadual.

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Parágrafo Único - Nas Varas Cíveis Regionais da Comarca da Capital e nas demais Comarcas, um dos Oficiais de Justiça será designado, pelo Juiz de Direito, para exercer as funções de Porteiro dos Auditórios, cumprindo-lhe, além das atribuições previstas em lei: I - afixar editais, apregoar nas audiências, praças públicas e licitações, bem como passar certidões; II - acompanhar o Juiz em diligências; III - funcionar perante o Tribunal do Júri; IV - permanecer no Fórum durante o expediente, salvo quando autorizado o seu afastamento pelo respectivo Juiz. Art. 90 - Os Porteiros dos Auditórios realizarão as praças e os leilões: I - nas execuções; II - nas falências, quanto aos imóveis hipotecados; III - na venda ou arrendamento de bens que, total ou parcialmente, pertençam a menores sob tutela e a interditos ou estejam gravados por disposições de testamento, doação ou dote; IV - dos imóveis que, total ou parcialmente, pertençam a ausentes. Art. 91 - Não são privativas dos Porteiros dos Auditórios, podendo ser realizadas por leiloeiros, as praças e os leilões para a venda: I-dos bens de Massas Falidas; II - dos móveis alienados com reserva de domínio; III - dos móveis de ausentes; IV - dos gêneros de fácil deterioração e difícil conservação. § 1º - Nos atos a que este artigo se refere, em que deva funcionar leiloeiro nomeado pelo Juiz, a nomeação obedecerá ao critério de escolha mediante rodízio obrigatório, segundo classificação e escala estabelecidas pela Corregedoria Geral da Justiça, entre os leiloeiros públicos que nesta se inscreverem até o dia 15 de janeiro de cada ano. § 2º - Incumbirá à Corregedoria Geral da Justiça exercer fiscalização sobre a atuação dos leiloeiros, nas vendas judiciais, podendo excluí-los do rodízio em caso de falta de exação no cumprimento de suas funções.

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Art. 92 - Para as vendas judiciais de títulos, públicos ou particulares, negociáveis em Bolsa, será expedido alvará competente à Direção da Câmara dos Corretores de Fundos Públicos, que fará cumprir a ordem judicial de acordo com o seu Regulamento, mediante escala, prestadas as contas em Juízo. Art. 93 - As comissões sobre as vendas realizadas pelos Porteiros dos Auditórios ou pelos Oficiais de Justiça (Parágrafo Único do art. 89) ficam fixadas em 5% (cinco por cento) sobre o preço alcançado, e, na Comarca da Capital, serão depositadas, 'in continenti', como renda estadual, no Banco do Estado. Art. 94 - Os editais e anúncios de praças e leilões mencionarão, obrigatoriamente, quais os ônus relativos a custas e comissões a que estará sujeito o arrematante.

Capítulo VI Dos Oficiais de Justiça

Art. 95 - Aos Oficiais de Justiça incumbe: I - fazer, pessoalmente as citações e diligências ordenadas pelos Juízes perante os quais servirem; II - lavrar certidões e autos das diligências que efetuarem; III - cumprir as determinações dos Juízes; IV - entregar, 'in continenti', a quem de direito, as importâncias e bens recebidos em cumprimento de ordem judicial; V - apregoar a abertura e o encerramento das audiências nos impedimentos de Porteiro dos Auditórios. Parágrafo Único - A entrega de importâncias recebidas para pagamento de dívidas deverá ser feita ao Escrivão do Juízo. Art. 96 _ As cópias de petições destinadas a citações, intimações e notificações, fornecidas pelas partes e autenticadas pelo Escrivão do Juízo, podem ser utilizadas como parte integrante dos mandados e como contra-fé, sem prejuízo do disposto, a respeito, na legislação processual. Art. 97 - A distribuição dos cargos de Oficial de Justiça, pelos diversos Juízos (de Varas ou Comarcas) será feita pelo Corregedor Geral da Justiça de acordo com a necessidade e conveniência do serviço, obedecidos os limites máximos de lotação fixados em Lei.

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Título IV Das Serventias Das Comarcas de Segunda e Primeira Entrâncias

Capítulo I

Das Serventias de Várias Atribuições

Art. 98 - As Serventias de várias atribuições denominam-se Ofícios de Justiça e são as enumeradas a seguir: 1 - Angra dos Reis: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial dos Registros de Títulos e Documentos, de Protestos de Títulos, de Imóveis dos 1º e 2º Distritos e Escrivão. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão privativo do Júri, Oficial dos Registros de Títulos e Documentos e de Imóveis dos 3º, 4º, 5º e 6º Distritos. 2 - Araruama: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial Privativo dos Registros de Protestos de Títulos e de Imóveis dos 2º e 3º Distritos. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial Privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Imóveis do 1º Distrito, Escrivão e Escrivão privativo do Júri. 3 - Barra do Piraí: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial Privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Imóveis da parte do 1º Distrito situada à margem direita dos Rios Piraí e Paraíba do Sul e do de Protesto de Títulos. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão Privativo do Júri, Oficial dos Registros de Protestos de Títulos e de Imóveis do 3º Distrito e da parte do 1º Distrito situada à margem esquerda do Rio Piraí e margem direita do Rio Paraíba do Sul acima da confluência desses Rios. 3º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão e Oficial dos Registros de Protestos de Títulos e de Imóveis dos 2º, 4º e 5º Distritos e da parte do 1º Distrito situada à margem esquerda do Rio Paraíba do Sul. 4 - Barra Mansa: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, Oficial Privativo dos Registros de Títulos e Documentos e de Protesto de Títulos. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição (2º, 4º, 5º, 6º, 7º Distritos e a parte do 3º Distrito situada entre a linha férrea da Rede

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Mineira de Viação e os limites do 2º Distrito do Município de Rio Claro e do Estado de São Paulo) e Oficial do Registro de Protesto de Títulos. 3º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição (parte do 1º Distrito situada à margem esquerda do Rio Paraíba do Sul). 4º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição (parte do 1º Distrito situada à margem direita do Rio Paraíba do Sul e parte do 3º Distrito situada entre a linha férrea da Rede Mineira de Viação e os limites do 1º Distrito e do Município de Rio Claro). 5 - Bom Jardim: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão e Oficial do Registro de Imóveis dos 1º e 3º Distritos. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos, do de Protesto de Títulos, do de Imóveis dos 2º e 4º Distritos, Escrivão e Escrivão privativo do Júri. 6 - Bom Jesus do Itabapoana: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão e Oficial do Registro de Imóveis dos 1º, 2º e 5º Distritos. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial Privativo do Registro de Títulos e Documentos, do de Protesto de Títulos, do de Imóveis dos 3º e 4º Distritos, Escrivão e Escrivão privativo do Júri. 7 - Cabo Frio: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial Privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e do de Imóveis dos 2º e 3º Distritos. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão privativo do Júri e Oficial do Registro de Imóveis dos 1º e 4º Distritos. 8 - Cachoeiras de Macacu: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão privativo do crime e Oficial do Registro de Imóveis dos 1º e 3º Distritos. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, Oficial Privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e de Imóveis do 2º Distrito. 9 - Cambuci: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão e Oficial do Registro de Imóveis dos 1º, 3º e 5º Distritos.

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2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão privativo do Júri, Oficial Privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Protestos de Títulos e de Imóveis dos 2º, 4º e 6º Distritos. 10 - Campos: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial dos Registros de Títulos e Documentos e de Protesto de Títulos. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição (2º Subdistrito do 1º Distrito). 3º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis da 7ª Circunscrição (10º e 11º Distritos). 4º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição (4º Subdistrito do 1º Distrito, 4º, 8º, 17º, 19º e 22º Distritos). 5º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, Oficial dos Registros de Imóveis da 2ª Circunscrição (3º Subdistrito do 1º Distrito e 15º Distrito) e de Protesto de Títulos. 6º Ofício - Tabelião de Notas e Escrivão do Cível, inclusive do cumprimento de precatórias, falências e concordatas e do crime. 7º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, Oficial dos Registros de Protesto de Títulos e de Imóveis da 6ª Circunscrição (zona urbana do 1º subdistrito, do 1º Distrito). 8º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, inclusive do cumprimento de precatórias, falências e concordatas, e Oficial do Registro de Títulos e Documentos. 9º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição (9º, 12º, 13º, 18º e 23º Distritos). 10º Ofício - Tabelião de Notas e Escrivão do Cível. 11º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial dos Registros de Protesto de Títulos e de Imóveis da 9ª Circunscrição (7º e 20º Distritos). 12º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis da 5ª Circunscrição (zona rural do 1º subdistrito do 1º Distrito e dos 14º, 16º e 21º Distritos). 13º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição (3º e 5º Distritos). 11 - Cantagalo:

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1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial Privativo dos Registros de Títulos e de Imóveis dos 2º e 4º Distritos. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão Privativo do Júri, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos e de Imóveis dos 1º, 3º e 5º Distritos. 12 - Carmo: Ofício Único - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e do de Imóveis. 13 - Casimiro de Abreu: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos e de Imóveis dos 1º e 2º Distritos. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão privativo do crime, Oficial privativo dos Registros de Protesto de Títulos e de Imóveis do 3º Distrito. 14 - Conceição de Macabu: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e do Crime e Oficial privativo de Protesto de Títulos e do Registro de Títulos e Documentos. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e privativo do Júri e Oficial privativo do Registro de Imóveis. 15 - Cordeiro: Ofício Único - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos, de Protestos de Títulos e Escrivão. 16 - Duas Barras: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão de Oficial do Registro de Imóveis do 1º Distrito. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial Privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Protestos de Títulos e de Imóveis do 2º Distrito, Escrivão e Escrivão privativo do Júri. 17 - Duque de Caxias: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição (2º Distrito) e Escrivão do Cível.

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2º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial Privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e Escrivão do Cível, privativo de Acidentes de Trabalho. 3º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição (3º Distrito) e Escrivão do crime e privativo do Júri. 4º Ofício - Tabelião de Notas e Escrivão do Cível privativo para cumprimento de precatórias. 5º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição (parte do 1º Distrito situada à margem direita do eixo da linha férrea de quem se dirige para Imbariê) e Escrivão do Cível. 6º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição (parte do 1º Distrito situada à margem esquerda do eixo da linha férrea de quem se dirige para Imbariê) e Escrivão do Cível. 7º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis da 5ª Circunscrição (4º Distrito) e Escrivão do crime. 18 - Engenheiro Paulo de Frontin: Ofício Único - Tabelião de Notas, Escrivão e Oficial dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e de Imóveis. 19 - Itaboraí: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial Privativo dos Registros de Protesto de Títulos, de Imóveis do 2º, 3º, 4º e 6º Distritos e Escrivão. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial Privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Imóveis dos 1º e 5º Distritos, Escrivão e Escrivão privativo do Júri. 20 - Itaguaí: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial privativo dos Registros de Protesto de Títulos, de Imóveis dos 2º e 4º Distritos (Seropédica e Ibitaporanga) e Escrivão. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Imóveis do 1º Distrito e Escrivão e Escrivão privativo do Júri. 3º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis do 5º Distrito (Coroa Grande) e Escrivão. 21 - Itaocara:

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1º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial dos Registros de Imóveis dos 2º e 4º Distritos, de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e Escrivão. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis dos 1º, 3º e 5º Distritos, Escrivão e Escrivão privativo do Júri. 2 - Itaperuna: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis dos 4º e 5º Distritos e Escrivão. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis dos 2º, 3º e 6º Distritos e Escrivão. 3º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial Privativo do Registro de Títulos e Documentos e Escrivão. 4º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis do 1º Distrito e Escrivão (art. 137). 5º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão privativo do crime, de Acidentes de Trabalho e de Executivos Fiscais e Oficial privativo do Registro de Protesto de Títulos (parágrafo único do art. 137). Laje do Muriaé Ofício Único - Tabelião de Notas, Escrivão e Oficial dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e do de Imóveis. 24 - Macaé: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão e Oficial Privativo dos Registros de Títulos e Documentos e de Protesto de Títulos. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão privativo do Júri e Oficial do Registro de Imóveis dos 1º, 3º, 6º e 8º Distritos. 3º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão e Oficial do Registro de Imóveis dos 2º, 4º, 5º e 7º Distritos. 25 - Magé: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial Privativo dos Registros de Protesto de Títulos, de Imóveis dos 4º e 5º Distritos e Escrivão. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis dos 1º, 3º e 6º Distritos, Escrivão e Escrivão privativo do Júri. 3º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Imóveis do 2º Distrito e Escrivão.

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26 - Mangaratiba: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão privativo do crime e Oficial do Registro de Imóveis dos 1º e 3º Distritos. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e de Imóveis dos 2º e 4º Distritos. 27 - Maricá: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e Escrivão. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão privativo do Júri e Oficial privativo do Registro de Imóveis. 28 - Mendes: Ofício Único - Tabelião de Notas, Oficial dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos, de Imóveis e Escrivão. 29 - Miguel Pereira: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão privativo do crime, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e de Imóveis do 1º Distrito. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, privativo para cumprimento de precatórias, e Oficial do Registro de Imóveis do 2º Distrito. 30 - Miracema: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis do 1º Distrito. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão privativo do crime e para cumprimento de precatórias, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e do de Imóveis do 3º Distrito. 3º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e, Oficial do Registro de Imóveis do 2º Distrito. 31 - Natividade: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão privativo do crime, e Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos e de Protesto de Títulos.

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2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial privativo do Registro de Imóveis. 32 - Nilópolis: 1º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis do 1º Distrito. 2º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis do 2º Distrito. 3º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos e de Protesto de Títulos. 4º Ofício - Tabelião de Notas e Escrivão. 33 - Niterói: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão da 1ª Vara Cível e Oficial do Registro de Títulos e Documentos. 2º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição (2º Subdistrito do 1º Distrito e parte do 6º Subdistrito do 1º Distrito situada à direita da estrada Caetano Monteiro e da estrada nova de Itaipu, no sentido Niterói-Itaipu). 3º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Títulos e Documentos e Escrivão da 2ª Vara Cível. 4º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão da 3ª Vara Cível e Oficial do Registro de Títulos e Documentos. 5º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão privativo para cumprimento de precatórias e Oficial do Registro de Títulos e Documentos. 6º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição (parte do 1º Subdistrito do 1º Distrito constituída por toda a área que, partindo do litoral, segue pela rua 15 de Novembro até atingir o ponto de interseção do eixo desta com o do prolongamento da rua Cotrim Silva, continuando pelo eixo da rua Barão do Amazonas até encontrar o ponto de interseção do eixo desta com o da rua Silva Jardim, até o mar, no Porto de Niterói, e, deste limite, por todo o litoral, até atingir o ponto de partida). 7º Ofício - Tabelião de Notas e Escrivão da 2ª Vara Cível e da 1ª Vara Criminal. 8º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição (parte do 3º Subdistrito do 1º Distrito constituída pela área que começa no cruzamento dos eixos das ruas Marquês do Paraná e Miguel de Frias com o eixo da rua Dr. Paulo César; segue o eixo desta até encontrar o da Av. Estácio de Sá, continuando pelo eixo desta e do seu prolongamento até encontrar a reta que divide o 3º do 6º Subdistrito, continuando pelos limites do 3º Subdistrito, em sentido Sul-

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Norte, com os 6º, 4º e 2º Subdistritos até o ponto de interseção dos eixos das ruas Marquês do Paraná, Miguel de Frias e Dr. Paulo César). 9º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição (parte do 3º Subdistrito do 1º Distrito constituída pela área que começa no cruzamento das ruas Marquês do Paraná e Miguel de Frias com o eixo da rua Dr. Paulo César; segue o eixo desta e seu prolongamento até encontrar a Av. Estácio de Sá continuando pelo eixo desta e seu prolongamento até encontrar a reta que divide o 3º do 6º Subdistrito; continuando pelos limites do 3º com o 6º Subdistrito até o litoral, seguindo por este até encontrar o eixo da rua Miguel de Frias e por este seguindo até o ponto de cruzamento das ruas Marquês do Paraná e Miguel de Frias com o eixo da rua Dr. Paulo César). 10º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão da 4ª Vara Cível e Privativo do Juízo de Menores. 11º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Protesto de Títulos. 12º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Títulos e Documentos e Escrivão do Cível e da 4ª Vara Cível. 13º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Protesto de Títulos e Escrivão da 1ª Vara Cível. 14º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da 5ª Circunscrição (4º Subdistrito do 1º Distrito). 15º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição (5º Subdistrito do 1º Distrito). 16º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da 7ª Circunscrição (2º Distrito). 17º Ofício - Tabelião de Notas. 18º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição (parte do 1º Subdistrito, que, partindo do ponto de interseção do eixo do 1º Distrito constituída pela área das Ruas Barão do Amazonas e Silva Jardim, segue pelo eixo desta até o litoral e por este até um ponto fronteiro à porta principal da estação da Estrada de Ferro Leopoldina, daí seguindo pelo prolongamento da Avenida Jansen de Melo e pelos eixos desta e da Rua Marquês do Paraná até o ponto de interseção do eixo desta com o da Rua Dr. Celestino, aí seguindo pela atual linha divisória entre os 1º e 2º Subdistritos, até encontrar o ponto de interseção desta com o eixo do prolongamento da Rua Cotrim Silva, segue pelo eixo do prolongamento desta e da Rua Barão do Amazonas até encontrar o ponto de interseção do eixo desta com o da Rua Silva Jardim, e parte do 6º Subdistrito do 1º Distrito, situado à esquerda da Estrada Caetano Monteiro e estrada nova de Itaipu, no sentido Niterói-Itaipu.

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19º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Protesto de Títulos e Escrivão da 3ª Vara Cível. 34 - Nova Friburgo: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis do 1º Distrito (zona rural) e dos 3º e 5º Distritos e Escrivão do Cível. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis dos 2º, 4º e 6º Distritos. 3º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, privativo de falências e concordatas e do cumprimento de precatórias, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos e de Protesto de Títulos. 4º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis do 1º Distrito (zona urbana). 35 - Nova Iguaçu: 1º Ofício - Tabelião de Notas e Escrivão do Cível, privativo dos executivos fiscais. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição (1º Distrito com exclusão de Morro Agudo e Austin) e Escrivão do Cível. 3º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial privativo dos Registros de Protesto de Títulos, de Títulos e Documentos e Escrivão do Cível, com privatividade de falências e concordatas. 4º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis da 7ª Circunscrição (3º Subdistrito do 1º Distrito - Morro Agudo) e Escrivão do Cível, com privatividade do cumprimento de precatórias. 5º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição (2º e 4º Distritos) e Escrivão do Cível. 6º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição (3º Distrito) e Escrivão do Cível. 7º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão e Escrivão privativo do crime. 8º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial dos Registros de Títulos e Documentos, de Imóveis da 5ª Circunscrição (2º Subdistrito do 1º Distrito - Austin) e Escrivão do Cível. 9º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição (5º Distrito). 10º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Títulos e Documentos.

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11º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição (6º Distrito) e Escrivão do Cível. 36 - Paracambi: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão privativo do crime e Oficial privativo do Registro de Imóveis. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos e de Protesto de Títulos. 37 - Paraíba do Sul: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos, de Imóveis do 2º Distrito, Escrivão e Escrivão privativo do Júri. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis dos 1º, 3º e 4º Distritos e Escrivão. 38 - Parati: Ofício Único - Tabelião de Notas, Escrivão e Oficial dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e de Imóveis. 39 - Petrópolis: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Títulos e Documentos. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição, que compreende, no 1º Distrito, todo o lado oposto à zona delineada nas atribuições do 7º Ofício, nela se incluindo, integralmente, a Estrada da Saudade até os limites com o 2º Distrito. Bairros: Valparaíso e Presidência, os Quarteirões Darmstadt, Bingen, Wormstadt, Mosela, Fazenda Inglesa, Brasileiro, Vila Isabel, Westfalia, Retiro, lado par da Avenida Washington Luiz, rua Coronel Veiga, do mesmo lado, e o que mais se contiver na parte esquerda do rio Quitandinha no sentido da corrente desse rio, desde a sua nascente. 3º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial privativo do Registro de Protesto de Títulos. 4º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Títulos e Documentos. 5º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição (4º Distrito).

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6º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, privativo de falências e concordatas, acidentes de trabalho e executivos fiscais, e Oficial do Registro de Títulos e Documentos. 7º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição, que compreende, no 1º Distrito, todo o lado oposto à zona delineada nas atribuições do 2º Ofício, nela se incluindo, integralmente, os Quarteirões Taquara e Worms, todo o lado ímpar das ruas Coronel Veiga e Washington Luiz e da Av. 15 de Novembro, toda a rua Paulo Barbosa, toda a rua Dr. Porciúncula, toda a rua Silva Jardim, lado par da rua Floriano Peixoto, lado par da rua Fonseca Ramos, lado par da rua Alberto Torres, todo o Quissamã, Itamarati, Caxambú, dentro dos limites do 1º Distrito. 8º Ofício - Tabelião de Notas e Escrivão do Cível. 9º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis da 5ª Circunscrição (5º Distrito). 10º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição (3º Distrito) e Escrivão privativo do crime. 11º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, com privatividade do cumprimento de precatórias, e Oficial do Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição (Quarteirão Suísso, Alto da Serra, no 1º Distrito, e de todo o 2º Distrito). 40 - Piraí: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão privativo do crime, Oficial do Registro de Títulos e Documentos, privativo de Protesto de Títulos e de Imóveis do 1º e 3º Distritos. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, Oficial dos Registros de Títulos e Documentos e de Imóveis dos 2º, 4º e 5º Distritos. 41 - Porciúncula: Ofício único - Tabelião de Notas, Oficial dos Registros de Imóveis, de Protesto de Títulos, de Títulos e Documentos e Escrivão. 42 - Resende: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e de Imóveis dos 7º e 8º Distritos e Escrivão do Cível. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis dos 1º e 3º Distritos e Escrivão do Cível.

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3º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis dos 2º e 4º Distritos e Escrivão do Cível. 4º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis dos 5º e 6º Distritos e Escrivão do Cível, e privativo do crime. 43 - Rio Bonito: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Imóveis da 2ª Circunscrição (1º Distrito, lado esquerdo da linha férrea no sentido Niterói - Campos) e Escrivão. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão privativo do Júri, Oficial privativo dos Registros de Protestos de Títulos e de Imóveis da 1ª Circunscrição (1º Distrito, lado direito da linha férrea no sentido Niterói - Campos e 2º Distrito). 44 - Rio Claro: Ofício único - Tabelião de Notas, Escrivão e Oficial dos Registros de Títulos e Documentos, de Protestos de Títulos e de Imóveis. 45 - Rio das Flores: Ofício único - Tabelião de Notas, Escrivão e Oficial dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e de Imóveis. 46 - Santa Maria Madalena: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial privativo dos Registros de Protestos de Títulos e de Imóveis dos 2º, 4º e 6º Distritos. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão privativo do Júri, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos e de Imóveis dos 1º, 3º e 5º Distritos. 47 - Santo Antônio de Pádua: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos e de Imóveis dos 1º e 2º Distritos. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis dos 3º e 7º Distritos e Escrivão privativo do Júri. 3º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis dos 4º, 5º, 6º e 8º Distritos, privativos de Protestos de Títulos e Escrivão (art. 135).

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48 - São Fidélis: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial do Registro de Imóveis do 2º e 3º Distritos e parte do 6º Distrito situada na margem esquerda do Rio Paraíba do Sul. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial dos Registros de Títulos e Documentos e de Imóveis do 1º Distrito e da parte do 6º Distrito situada na margem direita do Rio Paraíba do Sul. 3º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial do Registro de Títulos e Documentos, privativo do de Protesto de Títulos e de Imóveis dos 4º e 5º Distritos. 49 - São Gonçalo: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial privativo do Registro de Títulos e Documentos. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição (4º Distrito e a parte do 5º Distrito não compreendida na 4ª Circunscrição). 3º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição (3º Distrito e a parte do 2º Distrito não compreendida na 4ª Circunscrição). 4º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição (1º Distrito, com exclusão da parte compreendida na 4ª Circunscrição). 5º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão privativo do Registro de crime, falências, concordatas, cartas precatórias e Oficial privativo do Registro de Protesto de Títulos. 6º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição (área desmembrada dos 1º, 2º e 5º Distritos, assim delimitada: pela estrada velha de Maricá, na divisa de Niterói e São Gonçalo, desde o rio das Pedrinhas até o rio Maria Paula; pelo rio Maria Paula e rio Alcântara até a rodovia que de Tribobó vai ao Alcântara; por esta rodovia no sentido de Tribobó pela Estrada do Colubandê; pela Avenida Maricá (leito da antiga Estrada de Ferro Maricá), pela rua Boqueirão Pequeno, rua Salvatori, rua Mentor Couto e o caminho da Tenda, até fechar o perímetro no ponto de partida). 50 - São João da Barra: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial privativo do Registro de Títulos e Documentos, do de Protesto de Títulos e do de Imóveis do 1º Distrito. 2º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis dos 2º, 3º e 6º Distritos. 3º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis dos 4º e 5º Distritos.

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51 - São João de Meriti: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e privativo para cumprimento de precatórias, e Oficial do Registro de Imóveis do 1º Distrito. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis do 2º Distrito. 3º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis do 3º Distrito e Escrivão. 4º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão e Escrivão privativo do crime. 5º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, privativo de falências e executivos fiscais e Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos e de Protesto de Títulos. 52 - São Pedro D'Aldeia: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão e Oficial do Registro de Imóveis do 1º Distrito. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e de Imóveis do 2º Distrito. 53 - São Sebastião do Alto: Ofício único - Tabelião de Notas, Oficial dos Registros de Imóveis, de Títulos e Documentos, de Protestos de Títulos e Escrivão. 54 - Sapucaia: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial privativo do Registro de Titulos e Documentos. 2º Ofício - Escrivão privativo do crime e Oficial privativo dos Registros de Protesto de Títulos e de Imóveis. 55 - Saquarema: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e do crime, Oficial do Registro de Imóveis dos Distritos de numeração ímpar. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e do crime, Oficial privativo do Registro de Protesto de Títulos, do de Títulos e Documentos e Oficial do Registro de Imóveis dos Distritos de numeração par. 56 - Silva Jardim: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial privativo dos Registros de Protesto de Títulos e de Imóveis dos 2º e 4º Distritos.

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2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão privativo do Júri, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos e do de Imóveis dos 1º e 3º Distritos. 57 - Sumidouro: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão e Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição (zona urbana e parte da zona rural situada entre o rio Paquequer, Córrego Piratininga, divisas dos Municípios de Teresópolis e Sapucaia). 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e de Imóveis da 2ª Circunscrição (zona rural do Município, com exclusão da parte atribuída ao 1º Ofício). 58 - Teresópolis: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Imóveis da 1ª Circunscrição, que compreende a parte do 1º Distrito constituída pelo lado direito da linha férrea, a partir da divisa do Município de Magé, até encontrar a cascata Sloper; daí segue, pelo mesmo lado, em direção à Várzea, pelas Avenidas Oliveira Botelho, Alberto Torres e Feliciano Sodré, inclusive trecho projetado da Av. Amazonas até a rua Manuel Lebrão, seguindo daí pelo lado par da Av. Delfim Moreira e acompanhando o lado direito da Rodovia Teresópolis - Friburgo, até o limite com os 2º e 3º Distritos, e Escrivão, com privatividade do crime e do Júri. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, inclusive do cumprimento de precatórias, Oficial privativo dos Registros de Protesto de Títulos e de Imóveis da 2ª Circunscrição (2º e 3º Distritos). 3º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, inclusive do cumprimento de precatórias e executivos fiscais, e Oficial do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição, que compreende a parte do 1º Distrito constituída pelo lado esquerdo da via férrea, partindo da divisa com o Município de Magé até encontrar a cascata Sloper, seguindo, pelo mesmo lado, em direção à Várzea, pelas Avenidas Oliveira Botelho, Alberto Torres e Feliciano Sodré, inclusive trecho projetado como Avenida Amazonas, até a rua Manuel Lebrão, seguindo daí pelo lado ímpar da Avenida Delfim Moreira e acompanhando o lado esquerdo da Rodovia Teresópolis - Friburgo, até os limites com os 2º e 3º Distritos. 59 - Trajano de Morais: Ofício único - Tabelião de Notas, Oficial dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e do de Imóveis, e Escrivão. 60 - Três Rios: 1º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis dos 1º e 3º Distritos.

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2º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e de Imóveis dos 2º, 4º e 5º Distritos. 3º Ofício - Tabelião de Notas e Escrivão da 1ª Vara Cível. 61 - Valença: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos e de Imóveis do 6º Distrito. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão privativo do Júri e Oficial do Registro de Imóveis dos 1º e 2º Distritos. 3º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial privativo dos Registros de Protesto de Títulos e de Imóveis dos 3º, 4º e 5º Distritos. 62 - Vassouras: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial privativo do Registro de Títulos e Documentos. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão privativo do crime e Oficial do Registro de Imóveis dos 5º e 7º Distritos. 3º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis dos 1º, 2º e 4º Distritos. 4º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, Oficial privativo dos Registros de Protesto de Títulos e de Imóveis dos 3º e 6º Distritos. 63 - Volta Redonda: 1º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e de Imóveis da 1ª Circunscrição (margem direita do Rio Paraíba do Sul) Escrivão, e Escrivão privativo do crime. 2º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição (margem esquerda do Rio Paraíba do Sul) e Escrivão do Cível, privativo para cumprimento de precatórias. Parágrafo único - A privatividade para cumprimento de precatórias não atinge os feitos de varas privativas.

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Capítulo II Das Outras Serventias

Art. 99 - Junto às Varas das Comarcas de Segunda Entrância funcionarão Escrivanias exclusivamente com as atribuições definidas no art. 49. Art. 100 - Nas Comarcas de Segunda e Primeira Entrâncias, os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais exercerão, em regra, suas atribuições nos territórios dos Distritos que integram os Municípios correspondentes às aludidas Comarcas. Parágrafo único - Ficam, entretanto, mantidos, com os atuais limites territoriais, os Ofícios do mesmo Registro referentes a Subdistritos, zonas e/ou Circunscrições (Quadro Anexo II).

Título V Dos Funcionários da Justiça

Art. 101 - As atribuições dos funcionários das Secretarias do Tribunal de Justiça, do Conselho da Magistratura, da Corregedoria-Geral da Justiça, dos Tribunais de Alçada, e de quaisquer outros Órgãos ou Serviços Auxiliares, serão as definidas nos respectivos Regimentos Internos e em Atos Normativos. Art. 102 - Os funcionários de exercício privativo nos Tribunais do Júri, nas Varas de Menores, de Acidentes do Trabalho e de Execuções Criminais desempenharão as atribuições que, por lei, lhes incumbem em conformidade com a orientação e as instruções baixadas, em Portaria, pelos respectivos Juízes de Direito. Art. 103 - Os funcionários lotados nas Varas Regionais da Comarca da Capital e nas demais Comarcas de Primeira e Segunda Entrâncias, com atribuições referentes à infra-estrutura administrativa, inclusive as de zeladoria dos edifícios-sedes ou de auxílio aos Diretores de Foro, as desempenharão na forma dos atos normativos próprios e das instruções dos Juízes perante os quais servirem. Art. 104 - Aos Auxiliares de Cartório incumbem as funções de mensageiro, correio, conservação e limpeza, além de outras que lhes forem cometidas pelo Juiz ou pelo Titular das Serventias perante as quais servirem.

Título VI Das Disposições Gerais

Art. 105 - Cada titular de Cartório ou Ofício de Justiça terá um Substituto designado pelo Corregedor-Geral da Justiça mediante indicação do Serventuário Titular. § 1º - Ao Substituto caberá exercer as funções do Titular nas faltas deste, em suas licenças e demais impedimentos ou afastamentos.

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§ 2º - Nos impedimentos ou faltas ocasionais do Titular e de seu Substituto, a substituição recairá no Escrevente Juramentado com maior tempo de serviço no Cartório, declarando-se essa circunstância, expressamente, nos atos por ele praticados. § 3º - Para a direção de cada Sucursal, nos Ofícios de Notas e nas circunscrições do Registro Civil das Pessoas Naturais será designado, por proposta do Titular, mais um Escrevente Substituto. Art. 106 - Salvo quando esta Resolução ou a lei dispuserem de maneira diversa, os Servidores da Justiça terão o prazo de quarenta e oito horas para a prática dos atos que lhes couberem ou que lhes forem atribuídos, sob pena de Responsabilidade. Art. 107 - Os atos judiciais serão, sempre que possível, datilografados, excetuados a distribuição e os termos relativos ao andamento do feito. Art. 108 - Qualquer Serventuário da Justiça que, em razão de seu ofício, administrar bens alheios, ou houver recebido, para aplicação imediata, qualquer quantia ou valor, deverá prestar contas mensalmente, das rendas produzidas ou logo em seguida à aplicação. § 1º - Igual obrigação incumbe aos leiloeiros e Porteiros dos Auditórios. § 2º - O Juiz, no caso de descumprimento das obrigações previstas neste artigo, imporá ao Serventuário faltoso a penalidade prevista em Lei. Art. 109 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão feitos, obrigatoriamente, em Banco do Estado ou, na falta deste, em Banco credenciado. Art. 110 - Os Oficiais do Registro, inclusive os de distribuição, convalidarão certidões expedidas pelos respectivos Ofícios dentro dos seis meses anteriores, se nenhum assentamento tiver sido feito sobre o assunto. § 1º - Essa convalidação far-se-á mediante simples 'visto', lançado pelo Serventuário na própria certidão. § 2º - O 'visto', a que alude o parágrafo antecedente, será isento de outras custas, salvo as da busca, fixadas pelo Regimento de Custas. Art. 111 - Os Serventuários da Justiça remeterão aos Procuradores do Estado, no prazo de vinte e quatro horas, os autos em que lhes tenha sido aberta vista. Art. 112 - Caberá à Corregedoria Geral da Justiça a expedição de Carteira de Identidade Funcional dos Servidores da Justiça. Art. 113 - A relação e quantidade dos cargos de Serventuários e Funcionários da Justiça constarão de quadro ou quadros anexos à Lei que dispuser sobre o seu regime jurídico.

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Art. 114 - O uso da faculdade outorgada aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais no § 5º do art. 42 deverá ser previamente, comunicado ao Corregedor-Geral da Justiça, pelo Serventuário interessado a fim de que aquele, se conveniente, estabeleça as condições necessárias e baixe as instruções que entender próprias para a boa administração, fiscalização e disciplina dessa nova dependência da respectiva Serventia Judiciária, de que for titular aquele Serventuário. Art. 115 - Ressalvada a hipótese de iminência de caducidade de direito, além das certidões referentes a ônus reais e a interdições e tutelas, o tabelião, para a lavratura de escritura de compra e venda de imóveis e de sua promessa com execução compulsória aparelhada, bem como de instrumento de procuração em causa própria com requisitos daquelas alienações imobiliárias, exigirá certidões de se acharem quites com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal e os seus serviços autônomos ou descentralizados. § 1º - Nas Comarcas de Segunda e Primeira Entrâncias, quando o alienante não for domiciliado na Comarca da Capital, a prova de quitação de débitos fiscais e parafiscais de natureza federal será fornecida pelos órgãos administrativos da zona onde se ache localizado o imóvel, dispensando-se a certidão negativa do Distribuidor ou do Ofício do Registro de Distribuição da Justiça Federal de Primeira Instância. § 2º - Ressalvada ainda a hipótese de iminência de caducidade de direito, para o registro dos referidos instrumentos de alienações de imóveis, quando lavrados em Cartório de Notas de outros Estados, o Oficial do Registro de Imóveis exigirá as certidões negativas de débitos fiscais e parafiscais, a que se referem os dispositivos anteriores. § 3º - As certidões negativas serão mencionadas em breve relatório nos ditos instrumentos e arquivados no Cartório de Ofício de Notas, ou, se for o caso previsto no parágrafo anterior, arquivadas no Cartório do Registro de Imóveis. § 4º - Pela simples omissão quanto à exigência das certidões negativas de débitos fiscais e parafiscais, o Tabelião ou o Oficial do Registro de Imóveis ficarão sujeitos à multa de 1/3 (um terço) da UFERJ, por ato que praticaram em tal circunstância.

Título VII Das Disposições Transitórias

Art. 116 - Ficam transformadas em Escrivanias as seguintes Secretarias de Juízo, criadas a partir da Lei n.º 6.079, de 18 de junho de 1868, do antigo Estado do Rio de Janeiro, e já instaladas, mantendo cada qual a designação correspondente à do Juízo a que servem: I - na Comarca de Barra Mansa, a da Vara Criminal; II - na Comarca de Campos, a da Vara de Família e Menores; III - na Comarca de Duque de Caxias;

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a) a da 3ª Vara Cível; b) a da 4ª Vara Cível; c) a da 3ª Vara Criminal; d) a da 4ª Vara Criminal; e) a da 1ª Vara de Família; IV - na Comarca de Magé, a da Vara Criminal; V - na Comarca de Nilópolis, a da 2ª Vara Cível; VI - na Comarca de Niterói, a) a da 5ª Vara Cível; b) a da 2ª Vara Criminal; c) a da 3ª Vara Criminal; d) a da 4ª Vara Criminal; e) a da Vara de Execuções ou futura 5ª Vara Criminal (art. 259, e parágrafo da Resolução n.º 1, de 21/3/75); f) a da 1ª Vara de Família; g) a da 2ª Vara de Família; VII - na Comarca de Nova Friburgo, a da Vara Criminal; VIII - na Comarca de Nova Iguaçu, a) a da 3ª Vara Cível; b) a da 4ª Vara Cível; c) a da 5ª Vara Cível; d) a da 2ª Vara Criminal; e) a da 3ª Vara Criminal;

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f) a da 4ª Vara Criminal; g) a da 1ª Vara de Família; IX - na Comarca de Petrópolis, a da Vara de Família e Menores; X - na Comarca de São Gonçalo, a) a da 3ª Vara Cível; b) a da 4ª Vara Cível; c) a da 2ª Vara Criminal; d) a da 3ª Vara Criminal; e) a da 4ª Vara Criminal; f) a da 1ª Vara de Família; XI - na Comarca de São João de Meriti, a) a da 2ª Vara Cível; b) a da 2ª Vara Criminal; c) a da Vara de Família e Menores; XII - na Comarca de Teresópolis, a da Vara Criminal; XIII - na Comarca de Três Rios, a da 2ª Vara; XIV - na Comarca de Volta Redonda, a) a da 2ª Vara Cível; b) a da Vara Criminal; c) a da Vara de Família e Menores. Art. 117 - Criados e providos os cargos de Titulares das Escrivanias referidas no art. 99 e instalados os respectivos Cartórios, em condições de normal funcionamento, cessarão, imediatamente, as atribuições de Escrivão dos Ofícios de Justiça para os quais foi prevista, com essa conseqüência, a criação de Secretarias de Juízo (Quadro Anexo n.º I), mantidas, porém, ditas

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atribuições para aqueles que, tendo, na data desta Resolução, atribuições de Escrivão do Cível, venham a ficar, por força da mesma, sem quaisquer outras, além das de Tabelião. § 1º - Os feitos em curso serão transferidos às Escrivanias competentes, para que nelas tenham prosseguimento. § 2º - Os Ofícios de Justiça que conservarem as atribuições de Escrivão as exercerão relativamente aos feitos cujo processamento lhes competia, em concorrência com as novas Escrivanias e por distribuição alternada e igualitária. § 3º - Excetuam-se do princípio do parágrafo anterior os feitos criminais e os processos referentes a Menores, que passarão, desde logo, a ser privativos das escrivanias especializadas. Art. 118 - Os titulares dos Ofícios de Justiça que, nos termos do § 2º do artigo anterior, conservarem atribuições de Escrivão, poderão, em qualquer tempo, manifestar desistência de exercê-las, só ficando, todavia, dispensados das mesmas após pronunciamento do Juiz da Vara ou Varas a que servirem, da Corregedoria Geral da Justiça e deliberação homologatória do Conselho da Magistratura. Parágrafo Único - A vacância dos Ofícios de Justiça importará na transferência das suas atribuições referentes ao processamento de feitos judiciais às Escrivanias que estiverem ou que vierem a ser instaladas, observada a parte final deste artigo. Art. 119 - Com a cessação das atribuições de Escrivania nos Ofícios de Justiça, os Escreventes do antigo Estado do Rio de Janeiro remunerados pelos cofres públicos, que naqueles estiverem lotados, passarão a ter exercício nas novas Escrivanias, da mesma Comarca. Art. 120 - Ficam criadas as seguintes Escrivanias: I - na Comarca da Capital, a) a da 5ª Vara da Fazenda Pública; b) a da 4ª Vara Criminal, correspondente ao 4º Tribunal do Júri; c) as das 10ª, 11ª, 12ª Varas de Família; d) as das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Auxiliares do Júri; II - na Comarca de Barra do Piraí, as das 1ª e 2ª Varas; III - na Comarca de Barra Mansa, as das 1ª e 2ª Varas Cíveis; IV - na Comarca de Cabo Frio, as das 1ª e 2ª Varas;

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XI - na Comarca de Nova Friburgo, as das 1ª e 2ª Vara Cíveis;

V - na Comarca de Campos, a) as das 1ª, 2ª e 3ª Vara Cíveis; b) a da Vara Criminal; VI - na Comarca de Duque de Caxias, a) as das 1ª, 2ª e 5ª Varas Cíveis; b) as das 1ª, 2ª e 5ª Varas Criminais; c) a da 2ª Vara de Família; d) a da Vara de Menores; VII - na Comarca de Itaperuna, as das 1ª e 2ª Varas; VIII - na Comarca de Magé, as das 1ª e 2ª Varas Cíveis; IX - na Comarca de Nilópolis, a) a da 1ª Vara Cível; b) a da Vara Criminal; c) a da Vara de Família e Menores; X - na Comarca de Niterói, a) as das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis; b) a da 1ª Vara Criminal; c) a da Vara de Menores;

XII - na Comarca de Nova Iguaçu, a) as das 1ª, 2ª e 6ª Varas Cíveis; b) as das 1ª, 5ª e 6ª Varas Criminais; c) a da 2ª Vara de Família;

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d) a da Vara de Menores; XIII - na Comarca de Petrópolis, a) as das 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis; b) a da Vara Criminal; XIV - na Comarca de São Gonçalo, a) as das 1ª, 2ª e 5ª Varas Cíveis; b) as das 1ª e 5ª Varas Criminais; c) a da 2ª Vara de Família; d) a da Vara de Menores; XV - na Comarca de São João de Meriti, a) as das 1ª e 3ª Varas Cíveis; b) a da 1ª Vara Criminal; XVI - na Comarca de Volta Redonda, as das 1ª e 3ª Varas Cíveis; XVII - na Comarca de Teresópolis, a) as das 1ª e 2ª Varas Cíveis; b) a da Vara de Família e Menores; XVIII - na Comarca de Três Rios, a da 1ª Vara. Art. 121 - Na Comarca da Capital, ficam criados mais dois Ofícios (Cartórios) para a Vara de Execuções Criminais com a designação de 2º e 3º Ofícios, passando o atual a ser designado como 1º Ofício. Art. 122 - Ficam criadas dezessete Serventias de Inventariante Judicial, uma para cada Comarca de Segunda Entrância (art. 75, inciso II). Art. 123 - Fica criado o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Distrito (Rio das Ostras) do Município e Comarca de Casimiro de Abreu (Quadro Anexo n.º II, item 13).

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Art. 124 - Na Comarca da Capital, passa a ser designada como 9º Ofício do Registro de Distribuições, com atribuições previstas no art. 9º, inciso VI, a Serventia do 10º Ofício do Registro de Distribuições do extinto Estado da Guanabara (art. 68 e seus parágrafos, da Lei Federal nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e o parágrafo Único do art. 91, da Lei n.º 2.085-A, de 5 de setembro de 1972, do referido Estado). Art. 125 - A Serventia do 11º Ofício do Registro de Distribuições do Estado da Guanabara passa a designar-se 10º Ofício do Registro de Distribuições da Comarca da Capital, e será extinta quando se vagar, mantida, até a vacância, a atribuição de anotar a distribuição dos feitos de competência das Varas Federais com jurisdição no território do Estado do Rio de Janeiro (art. 86, e seus parágrafos da Lei Federal n.º 5.010, de 30 de maio de 1966, e art. 91 da Lei n.º 2.085-A, de 5 de setembro de 1972, do extinto Estado da Guanabara). Art. 126 - Fica criado na Comarca da Capital, sob o regime da oficialização (Lei n.º 489, de 8 de janeiro de 1964), o Ofício Geral do Registro de Imóveis (art. 27). § 1º - Enquanto não for instalada, em condições de normal funcionamento, a Serventia de que trata este artigo, as das 3ª e 9ª Zonas do Registro de Imóveis, bem como as que, de futuro, se vagarem, manterão as atribuições para os registros relativos aos imóveis situados nas áreas (Freguesias ou Distritos), que, até então, as integraram. § 2º - À medida que forem vagando os Ofícios do Registro de Imóveis da 1ª à 11ª Zonas, estas serão anexadas ao Ofício Geral do Registro de Imóveis. § 3º - Se não forem providas as Serventias, ora vagas, das 3ª e 9ª Zonas, por transferência ou promoção de serventuários não oficializados, na forma assegurada pela legislação em vigor (art. 72 da Lei n.º 2.085-A, de 5 de setembro de 1972, combinado com os arts. 32 e 38, da mesma lei, do extinto Estado da Guanabara, o art. 2º do decreto-lei n.º 1 e o art. 7º do decreto-lei n.º 3, ambos de 15 de março de 1975), as Freguesias de Paquetá e Guaratiba serão, de imediato, anexadas ao Ofício Geral do Registro de Imóveis. Art. 127 - Fica assegurado, como direito pessoal de seus atuais titulares, o exercício de funções de Tabelionato de Notas, cumulativamente com as de seus Ofícios, pelos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais da 6ª Zona Judiciária da Comarca de Niterói e dos 3º e 4º Subdistritos da Comarca de Campos, cessando, portanto, tal cumulação de funções, à medida em que for ocorrendo a vacância das aludidas Serventias. Art. 128 - Fica mantida, na Comarca de Niterói, como Escrivania da 6ª Vara Cível, a Escrivania da extinta Vara dos Feitos da Fazenda Pública (art. 260 da Resolução n.º 1, de 21 de março de 1975). Art. 129 - Quando efetivada a unificação das Varas de Execução na Comarca da Capital (art. 259, e seu Parágrafo Único, da Resolução n.º 1, de 21 de março de 1975), a Escrivania da antiga

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Vara de Execuções Criminais da Comarca de Niterói se transformará em Escrivania da 5ª Vara Criminal. Art. 130 - Deixam de ser privativas do 11º Ofício de Justiça da Comarca de Niterói, que se encontra vago, as atribuições de Registro de Protesto de Títulos, as quais passam a ser exercidas por este e pelos 13º e 19º Ofícios de Justiça, mediante distribuição alternada e igualitária. Art. 131 - Na Comarca de Itaboraí, as atribuições de Oficial do Registro de Imóveis do 3º Distrito são transferidas, no interesse do serviço e de sua melhor distribuição, do 2º Ofício, que se encontra vago, para o 1º Ofício (art. 98, n.º 19). Art. 132 - As Comarcas de Cordeiro e Mendes passam a ter Ofício Único, reunidas, assim, nesta Serventia, as atribuições dos 1º e 2º Ofícios, que ficam extintos por se encontrarem vagos (art. 98, nºs. 15 e 28). Art. 133 - As Comarcas de Porciúncula, São Sebastião do Alto e Trajano de Moraes passam a ter Ofício Único, extintos os atuais primeiros Ofícios, ora vagos, transferidas suas atribuições para os segundos Ofícios, que se transformam em Ofícios Únicos. Art. 134 - A transferência, para os Ofícios Únicos, dos acervos, arquivos, livros, fichas, documentos em geral e processos, findos ou em andamento, dos Ofícios extintos será efetivada sob a supervisão do Juiz da Comarca, no prazo de dez dias, a contar da publicação desta Resolução. Parágrafo Único - Os livros e fichas referentes às atribuições dos Ofícios extintos poderão continuar a ser utilizados no Ofício Único, observadas as correspondências numéricas. Art. 135 - Na Comarca de Santo Antônio de Pádua, fica extinta a Serventia do 3º Ofício de Justiça, que se encontra vaga, transferindo-se suas atribuições, bem como arquivos, livros, fichas e documentos em geral, assim como os processos, findos ou em andamento, para a do 4º Ofício, que passa a ter a designação de 3º Ofício (art. 98, n.º 47). Art. 136 - Na Comarca de Itaocara, fica extinta a Serventia do 1º Ofício de Justiça, por motivo de vacância (n.º 21 do anexo III da Resolução n.º 1, de 29 de setembro de 1970, do Tribunal de Justiça do antigo Estado do Rio de Janeiro), transferindo-se suas atribuições, bem como arquivos, livros, fichas e documentos em geral, além dos processos, findos ou em andamento, para a do 3º Ofício, que passa a ter a designação de 1º Ofício de Justiça (art. 98, n.º 21). Art. 137 - Na Comarca de Itaperuna, será extinta, quando vagar, a Serventia do 4º Ofício, transferindo-se para o 1º Ofício as suas atribuições, com exceção das de Oficial do Registro de Imóveis da parte do 1º Distrito situada na margem esquerda do Rio Muriaé, as quais passarão para as do 2º Ofício (n.º 22, do Anexo referido no artigo anterior). Parágrafo Único - Será também extinta, na mesma Comarca, quando se vagar, a Serventia do 5º Ofício de Justiça, passando as suas atribuições de Escrivão para Escrivania da 2ª Vara e as do Registro de Protesto de Títulos para o 3º Ofício (n.º 22, do citado Anexo).

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Art. 138 - Na Comarca de Resende, as atribuições de Escrivão do Cível se repartem entre os seus quatro Ofícios de Justiça, mediante distribuição alternada e igualitária. Art. 139 - As atribuições dos Escreventes de Justiça e dos Datilógrafos das Serventias de Justiça do antigo Estado do Rio de Janeiro correspondem, respectivamente, às dos Escreventes Juramentados (arts. 66 e 67) e às dos Escreventes Auxiliares (art. 68), ressalvado o escalonamento em Entrâncias). Art. 140 - Os Auxiliares de Cartório que, nas Comarcas do antigo Estado do Rio de Janeiro, na data de 14 de março de 1975, encontravam-se no desempenho de funções correspondentes às de Escreventes Auxiliares, poderão ser mantidos pelos Serventuários que os houverem contratado, permanecendo, assim, sob exclusiva responsabilidade destes no exercício dessas funções (art. 290 da Resolução n.º 1, de 29 de setembro de 1970, do Tribunal de Justiça do antigo Estado do Rio de janeiro). Art. 141 - A Serventia de Distribuidor dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Niterói passa a ter a designação de 3º Distribuidor, com as novas atribuições indicadas no art. 13, inciso III. Art. 142 - Ficam extintas as Serventias de Avaliador Judicial das Comarcas de Primeira Entrância, que se encontrem vagas, extinguindo-se as demais à medida em que forem vagando. Parágrafo Único - Nas Comarcas de Primeira Entrância, enquanto existirem Avaliadores Judiciais em exercício não terá aplicação o disposto no art. 58. Art. 143 - Ficam extintas as Serventias de Depositário Judicial previstas na organização judiciária do antigo Estado do Rio de Janeiro, que se encontrem vagas na data desta Resolução, extinguindo-se as demais à medida em que forem vagando, observado o disposto no art. 84. Art. 144 - O Tribunal de Justiça tomará a iniciativa de propor a organização unificada dos quadros dos Servidores do Poder Judiciário e o estabelecimento do respectivo regime jurídico. Parágrafo Único - A fixação dos quantitativos dos quadros a que se refere este artigo será feita de acordo com as necessidades do normal funcionamento dos serviços auxiliares da Justiça. Art. 145 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Presidente do Tribunal de Justiça proporá a criação, pelo processo legislativo competente, dos cargos de Serventuários Titulares e Auxiliares, assim como dos Funcionários necessários à instalação das Serventias e Serviços criados por esta Resolução e ao melhor aparelhamento das já existentes. Parágrafo Único - Enquanto não instaladas, em condições de normal funcionamento, as novas Serventias, as existentes manterão todas as suas atribuições atuais, de modo a evitar qualquer solução de continuidade na prestação dos serviços que tiverem a seu cargo, na data desta Resolução.

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Art. 146 - Na Comarca da Capital, as serventias de titulares, as de escreventes juramentados e auxiliares, as de oficial de justiça, bem assim as funções que estejam já completadas pelo competente processo legislativo de criação dos respectivos cargos, mas ainda não instaladas, continuarão, para os provimentos dos mesmos cargos, dependendo da existência de disponibilidade financeira, a critério do Poder Executivo (Lei n.º 2.085-A, de 5 de setembro de 1972, do extinto Estado da Guanabara, art. 83, nºs. I a V, Tabela Anexa a essa lei, letra 'G', nºs. IV e V, combinados com o art. 84 e seus parágrafos). Art. 147 - As alterações ou divisões de atribuições estabelecidas na presente Resolução para serventias que se encontrem vagas, na data de sua publicação, somente entrarão em vigor se a lei que vier a dispor sobre o regime jurídico dos Servidores da Justiça não as oficializar. Fica ressalvada a oficialização já vigorante na Comarca da Capital (Lei n.º 489, de 8 de janeiro de 1964, do extinto Estado da Guanabara). Art. 148 - Enquanto não se efetivar a divisão das atribuições do Registro de Protesto de Títulos da Comarca de Niterói entre vários ofícios, o art. 13 vigorará com a seguinte redação: Art. 13 - Na Comarca de Niterói, observar-se-á o seguinte: I - ao 1º Distribuidor, incumbe, privativamente, distribuir petições, livros e processos aos Juízos e Cartórios, ressalvado o disposto no item III; II - ao 2º Distribuidor, incumbe, privativamente: a) distribuir aos Cartórios de Notas e do Registro Civil com funções de tabelionato, que a parte indicar, escrituras, testamentos públicos ou cerrados e as procurações em causa própria; b) anotar a distribuição dos ofícios competentes dos títulos e documentos destinados a registro, bem como as petições e os processos apresentados aos oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais; III - ao 3º Distribuidor, incumbe, privativamente: a) anotar o ajuizamento dos feitos da competência da 6ª Vara Cível em que forem partes as Fazendas Estadual ou Municipal e os títulos judiciais e contratos particulares translativos de direito real sobre imóveis, bem como as procurações em causa própria relativas a esses direitos; b) exercer as atribuições de contador nos feitos a que se refere a alínea antecedente. Art. 149 - A inscrição a que se refere o § 1º do art. 91, no corrente ano, poderá ser feita até trinta (30) dias após entrar em vigor esta Resolução. Art. 150 - Aprovada esta Resolução, o Presidente do Tribunal de Justiça promoverá a republicação do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, com a inclusão do Livro

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III, objeto desta Resolução, mediante renumeração de seus artigos e as adaptações que se fizerem necessárias. Art. 151 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

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Decreto-Lei Nº 396 de 29 de setembro de 1978 Altera a organização e divisão judiciária, cria varas regionais e cargos no Poder Judiciário, e dá outras providências. Publicada no D.O de 02 de outubro de 1978.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO No uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º, parágrafo 3º, alínea “b”, da Lei

Complementar n.º 20, de julho de 1974, decreta: Art. 1º - Ficam criadas, no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - Comarca da Capital -, a 5ª Vara Cível Regional e a 5ª Vara Criminal Regional, com jurisdição sobre a atual área territorial da XV Região Administrativa (Madureira) e com a competência prevista, respectivamente, nos artigos 108 e 109 do Código de Organização e Divisão Judiciárias, aprovado pela Resolução n.º 1, de 21 de março de 1975, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º - Na Vara Criminal Regional, sob a presidência do respectivo Juiz de Direito, funcionará o Tribunal do Júri. Art. 3º - Os feitos ajuizados nas varas regionais criadas neste decreto-lei serão anotados no 1º Ofício do Registro de Distribuição. Art. 4º - O 5º Depositário Judicial e o 1º Liquidante Judicial exercerão suas atribuições também na 5ª Vara Cível Regional. Art. 5º - Ficam criados, nos quadros do Poder Judiciário deste Estado, para as varas referidas no artigo 1º, os cargos constantes das tabelas I e II anexas a este decreto-lei. Art. 6º - As varas existentes continuarão competentes para os feitos que lhes tenham sido distribuídos antes da instalação das varas regionais criadas no presente decreto-lei e no artigo 94, inciso X e § 4º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, podendo o Tribunal de Justiça, entretanto, mediante resolução, mandar redistribuí-los às novas varas, no todo ou em parte, se o considerar conveniente ao serviço judiciário. Art. 7º - Onde houver mais de uma vara regional, o juiz de direito de uma delas, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, exercerá as atribuições de diretor do foro previstas no artigo 74, incisos I, II e IV, do referido Código. Art. 8º - As Varas Regionais de Jacarepaguá poderão ter sede em prédio situado na área territorial das Varas Regionais de Madureira, em local próximo à divisa com a área de sua jurisdição, até que nesta outro imóvel lhes seja destinado. Art. 9º - As despesas decorrentes deste decreto-lei correrão à conta das verbas orçamentárias próprias, a serem oportunamente suplementadas.

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Art. 10 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1978. FLORIANO FARIA LIMA Ronaldo Costa Couto Luís Rogério Mitraud de Castro Leite Moacir Veloso Cardoso de Oliveira

Tabela I Quadro de Magistrado

Número de

Cargos Cargos Observação

02 Juízes de Direito de Entrância Especial

Tabela II

Cargos de Serventuários dos Cartórios das Varas Regionais de Madureira

Número de Cargos

Cargos Observação

01 Escrivão de Vara Cível Classe A (final) 01 Escrivão de Vara Criminal Classe B (inicial) 12 Escreventes Juramentados nível 5

6 em cada vara 10 Escreventes auxiliares nível 9

5 em cada vara 04 Auxiliares de Cartório nível 16

2 em cada vara 08 Oficiais de Justiça nível.5

4 em cada vara

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Lei Nº 272 de 07 de novembro de 1979 Altera dispositivos de Primeira Instância, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, e dá outras providências. Publicada no D.O. de 08/11/79. Altera dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias, cria cargos no Poder do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com as seguintes alterações: I - No livro I: a) a epígrafe do capítulo II do título I, e seus artigos, de 10 a 16, ficam assim redigidos:

CAPÍTULO II Da Criação e Classificação das Comarcas

Art. 10 - Para a criação e a classificação das comarcas, serão considerados os números de habitantes e de eleitores, a receita tributária, o movimento forense e a extensão territorial dos municípios do Estado. § 1º - Compreende-se como receita tributária, para o efeito deste artigo, a totalidade dos tributos recebidos pelo município ou municípios componentes da comarca, acrescida das cotas de participação. § 2º - Serão computados, no movimento forense, apenas os processos de qualquer natureza que exijam sentença de que resulte coisa julgada. § 3º - No que concerne a extensão territorial, será levada em conta a distância entre a sede do município e a da comarca. Art. 11 - São requisitos essenciais para a criação de comarca: I - população mínima de quinze mil habitantes ou mínimo de oito mil eleitores; II - movimento forense anual de, pelo menos, duzentos feitos judiciais;

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III - receita tributária municipal superior a três mil vezes o salário-mínimo vigente na capital do Estado. § 1º - Serão esses índices reduzidos de uma quarta parte sempre que a sede de qualquer dos municípios integrantes da comarca distar mais de cem quilômetros da sede desta. § 2º - Ficam mantidas as atuais comarcas do Estado ainda que não alcancem os índices estabelecidos neste artigo. Art. 12 - São requisitos essenciais para elevação de comarca à segunda entrância: I - população mínima de setenta mil habitantes ou vinte mil eleitores; II - movimento forense anual de, pelo menos, mil feitos judiciais; III - receita tributária municipal superior a quinze mil vezes o salário-mínimo vigente na comarca da capital do Estado. Parágrafo único - Se um dos requisitos não alcançar o quantitativo mínimo, mas dele se aproximar, poderá, a critério do Tribunal de Justiça, por seu órgão especial, ser proposta a elevação da entrância da comarca. Art. 13 - Observado o critério estabelecido nos artigos anteriores, as comarcas são classificadas em três entrâncias, sendo duas numeradas ordinalmente, constituindo-se a da capital em entrância especial. Art. 14 - São comarcas de primeira entrância: Angra dos Reis, Araruama, Bom Jesus do Itabapoana, Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Cantagalo, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaocara, Laje do Muriaé, Mangaratiba, Maricá, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paracambi, Paraíba do Sul, Parati, Piraí, Porciúncula, Rio Bonito, Rio Claro, Rio das Flores, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Saquarema, Silva Jardim, Sumidouro, Trajano de Morais e Vassouras. Parágrafo único - As regiões judiciárias numeradas ordinalmente, conforme quadro em anexo, são consideradas de primeira entrância para efeito do exercício de juízes de igual categoria. Art. 15 - São comarcas de segunda entrância: Barra Mansa, Barra do Piraí, Cabo Frio, Campos, Duque de Caxias, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nilópolis, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, Resende, São Gonçalo, São João de Meriti, Teresópolis, Três Rios, Valença e Volta Redonda. Parágrafo único - A região judiciária especial, que corresponde à Comarca da Capital, é considerada de segunda entrância para o efeito do exercício de juízes de igual categoria.

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Art. 16 - A criação de novas varas, nas comarcas da capital e de segunda entrância, será feita: a) por desdobramento, em outras de igual competência, quando o número de feitos distribuídos anualmente passar de mil por juízo; b) por especialização, quando a justificarem o número de feitos da mesma natureza ou especialidade, a necessidade de maior celeridade de determinados procedimentos, ou o interesse social; c) por descentralização, quando o exigir expressiva concentração populacional em núcleo urbano situado em região ou distrito afastado do centro da sede da comarca, cuja distância em relação ao foro local torne onerosa ou dificulte a locomoção dos jurisdicionados. § 1º - Em atenção às peculiaridades locais, com base em dados objetivos, poderá ser reduzido ou majorado o índice para desdobramento de determinados juízos. § 2º - Na apuração do movimento forense será observado o disposto no § 2º do artigo 10, não sendo consideradas as situações transitórias, de acréscimo de distribuições, que possam ser sanadas com a designação de juiz auxiliar.' b) a epígrafe da seção I do capítulo I do título II, e seus artigos, de 17 a 23, ficam assim redigidos:

Seção I Da composição, funcionamento e competência.

Art. 17 - O Tribunal de Justiça compõe-se de sessenta e quatro desembargadores e tem, como órgãos julgadores, as câmaras isoladas, os grupos de câmaras, as seções, o Conselho da Magistratura e o órgão especial a que alude o item V do artigo 144 da Constituição da República. § 1º - Depende de proposta do órgão especial a alteração do número dos membros do Tribunal de Justiça, só cabendo, entretanto, a sua majoração se o total dos processos distribuídos e julgados, durante o ano anterior, superar o índice de trezentos feitos por juiz, computados, para esse cálculo, apenas os juízes que integrarem as câmaras, os grupos e as seções, neles servindo como relator ou revisor. § 2º - O órgão especial e o Conselho da Magistratura exercerão funções censórias e administrativas de relevância, reservadas ao primeiro as privativas do mais alto colegiado do Tribunal, nos termos da lei e do seu regimento interno. § 3º - Como órgão de disciplina e correição dos serviços judiciais e extrajudiciais de primeira instância, atuará a Corregedoria-Geral da Justiça.

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Art. 18 - O Tribunal de Justiça é presidido por um de seus membros e terá dois Vice-Presidentes, além do Corregedor-Geral da Justiça. § 1º - O Presidente, os dois Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral da Justiça são eleitos em votação secreta pela maioria dos membros do Tribunal de Justiça, pela forma prevista no Regimento Interno do Tribunal, para servir pelo prazo de dois anos, a contar do primeiro dia útil após o primeiro período anual das férias coletivas da segunda instância, vedada a reeleição. § 2º - Concorrerão à eleição para os cargos referidos no parágrafo anterior os juízes mais antigos em número igual ao dos mesmos cargos, não figurando entre os elegíveis os que tiverem exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade, sendo obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição. § 3º - Vagando, no curso do biênio, qualquer dos cargos referidos neste artigo, assim como os de membros eleitos do Conselho da Magistratura, proceder-se-á, dentro de dez dias, à eleição do sucessor, para o tempo restante, salvo se este for inferior a três meses, caso em que será convocado o desembargador mais antigo. § 4º - O disposto no § 2º deste artigo não se aplica ao desembargador eleito para completar período de mandato inferior a um ano. Art. 19 - O órgão especial do Tribunal de Justiça é constituído de vinte e cinco membros, dele fazendo parte o Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral da Justiça e, em ordem decrescente, os desembargadores de maior antigüidade, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público, inadmitida a recusa do encargo e observada, tanto quanto possível, a representação em número paritário das câmaras, ou seções, conforme dispuser o regimento interno. Parágrafo único - Os desembargadores não integrantes do órgão especial, observada a ordem decrescente de antigüidade, poderão ser convocados pelo Presidente para substituir os que o componham pelo mesmo critério, nos casos de afastamento, falta ou impedimento. Art. 20 - Os desembargadores são distribuídos em doze câmaras, sendo oito cíveis e quatro criminais, com cinco membros cada uma, distinguindo-se as de igual competência, dentro de cada seção, por números ordinais. Não integram as câmaras o Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral da Justiça. Art. 21 - As seções especializadas, são constituídas, a criminal, pelas câmaras criminais, e a cível, pelas câmaras cíveis. Art. 22 - Os grupos de câmaras cíveis, em número de quatro, são formados, o 1º Grupo, pelas 1ª e 8ª Câmaras, o 2º Grupo, pelas 2ª e 7ª Câmaras, o 3º Grupo, pelas 3ª e 6ª Câmaras, o 4º Grupo, pelas 4ª e 5ª Câmaras. Os grupos de câmaras criminais, em número de dois, são formados, o 1º Grupo, pelas 1ª e 4ª Câmaras Criminais, e o 2º Grupo, pelas 2ª e 3ª Câmaras.

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Art. 23 - O Regimento Interno do Tribunal, aprovado pelo órgão especial do Tribunal de Justiça, disporá sobre a competência e o funcionamento dos órgãos julgadores, observados os preceitos legais.' c) as seções II a VII, com os respectivos artigos 24 a 29, e as seções VIII e IX, com suas epígrafes, do capítulo I do título II ficam revogadas; d) as novas seções II e III, do capítulo I do título II, e os artigos 30, 31 e 32, que passam a compô-las, ficam assim redigidas:

Seção II Do Presidente

Art. 30 - Ao Presidente do Tribunal de Justiça, que é o chefe do Poder Judiciário, compete: I - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as eleições para os cargos de direção e as sessões do órgão especial do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura, observando e fazendo cumprir as normas regimentais; II - superintender, ressalvadas as atribuições do órgão especial do Tribunal de Justiça, do Conselho da Magistratura, da Corregedoria-Geral da Justiça e dos tribunais de alçada, todas as atividades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário, podendo, para isso, agir diretamente junto a qualquer autoridade e expedir os atos necessários; III - convocar, inclusive extraordinariamente, o órgão especial do Tribunal de Justiça e o Conselho da Magistratura; IV - organizar as pautas para julgamento do órgão especial do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura, assinando, com os relatores, os respectivos acórdãos; V - designar juízes para substituição na primeira instância; VI - designar juiz de direito para prestar auxílio a outro juiz de direito, fixando-lhe as atribuições, podendo a designação recair em juiz substituto temporário com estabilidade, da comarca, salvo se da entrância especial; VII - designar, até o número de cinco, por indicação do Corregedor-Geral da Justiça, juízes de direito que deverão ficar à disposição da Corregedoria-Geral da Justiça (artigo 42); VIII - designar juiz diretor do foro, nos casos em que o exercício da função dependa de designação;

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IX - ordenar, em mandado de segurança, nas hipóteses previstas no artigo 4º da Lei n.º 4.348, de 26 de junho de 1964, a suspensão da execução de medida liminar ou de sentença que o houver concedido, salvo os casos da competência originária do Tribunal; X - contratar, com autorização do órgão especial do Tribunal de Justiça, pessoal auxiliar que se fizer necessário ao serviço judiciário; XI - tomar a iniciativa da decretação de disponibilidade e da declaração de incapacidade ou aposentadoria, por invalidez ou moléstia incurável, de funcionários dos quadros das Secretarias do Tribunal e da Corregedoria; XII - aplicar medidas disciplinares aos funcionários da Secretaria do Tribunal; XIII - ordenar restauração de autos extraviados ou destruídos no Tribunal de Justiça, de competência do órgão especial; XIV - prover, em nome do Tribunal e na forma da lei, os cargos efetivos integrantes dos quadros de pessoal dos serviços auxiliares compreendidos pelas secretarias do Tribunal e da Corregedoria, os desta por indicação do Corregedor, baixando os atos respectivos de nomeação, promoção, acesso, transferência, readmissão, reintegração, aproveitamento e reversão; XV - declarar, em nome do Tribunal e na forma da lei, a vacância dos cargos referidos no item antecedente, baixando os atos respectivos de exoneração, demissão, promoção, acesso e aposentadoria; XVI - prover e declarar vagos, em nome do Tribunal, os cargos em comissão e as funções gratificadas dos serviços auxiliares do Tribunal e do Conselho da Magistratura, excetuados os cargos em comissão e as funções gratificadas da Secretaria da Corregedoria (artigo 44, número XVII); XVII - fixar, com a aprovação do Conselho da Magistratura, as contribuições a serem arrecadadas das serventias não oficializadas, localizadas em próprios estaduais sujeitos à administração do Poder Judiciário, dando a tais contribuições a destinação prevista no orçamento; XVIII - baixar o Regimento Geral dos Órgãos Auxiliares (Secretarias do Tribunal, do Conselho da Magistratura e da Corregedoria, Gabinetes do Presidente, dos Vice-Presidentes e do Corregedor-Geral e órgãos interligados), com aprovação do órgão especial do Tribunal; XIX - comunicar ao Governador do Estado, com trinta dias pelo menos de antecedência, a data em que o magistrado atingirá a idade legal para aposentadoria compulsória; XX - avocar processos nos casos previstos em lei; XXI - conceder licença para casamento, nos casos do artigo 183, número XVI, do Código Civil;

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XXII - praticar, na forma do Regimento, os atos referentes à substituição dos quadros das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria; XXIII - conceder licença aos funcionários do quadro do Tribunal de Justiça, quando por prazo superior a sessenta dias; XXIV - encaminhar ao Conselho da Magistratura anteprojetos de regulamentação de concursos para provimento de cargos dos quadros de pessoal da justiça; XXV - determinar desconto em vencimento de juiz e funcionário dos quadros da justiça; XXVI - administrar o Palácio da Justiça e demais prédios e instalações do Poder Judiciário, podendo delegar atribuições, em se tratando de sede de juízo, ao respectivo titular ou a juiz que tiver a seu cargo a direção do foro, mediante ato normativo; XXVII - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar atribuições a um ou mais desembargadores ou juízes; XXVIII - apresentar, anualmente, por ocasião da reabertura dos trabalhos do Tribunal, relatório circunstanciado das atividades do Poder Judiciário, expondo o estado da administração, suas necessidades, as dúvidas e dificuldades verificadas na aplicação das leis e demais questões que interessarem à boa distribuição da justiça; XXIX - ordenar o pagamento em virtude de sentenças proferidas contra a Fazenda Estadual, segundo as possibilidades das dotações orçamentárias de crédito consignadas ao Poder Judiciário (Código de Processo Civil, artigo 730); XXX - autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, e depois de ouvido o Procurador-Geral da Justiça, o seqüestro a que se refere o artigo 117, § 2º, da Constituição da República; XXXI - deferir ou indeferir, em despacho motivado, o seguimento de recursos extraordinários manifestados contra decisões proferidas em última instância pelos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça, resolvendo os incidentes que se suscitarem (Código de Processo Civil, artigo 543, §1º), podendo delegar a atribuição ao 2º Vice-Presidente; XXXII - manter ou reconsiderar o despacho de indeferimento do recurso extraordinário, quando dele manifestado agravo de instrumento (Código de Processo Civil, artigo 544), podendo delegar a atribuição ao 2º Vice-Presidente; XXXIII - elaborar proposta orçamentária do Poder Judiciário, encaminhando-a ao órgão especial do Tribunal de Justiça;

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XXXIV - designar, por escala mensal, juízes de varas criminais, para o fim de conhecerem, nos dias em que houver expediente do foro, dos pedidos urgentes de habeas-corpus; XXXV - remeter a todos os juízes, para as providências cabíveis, os nomes dos advogados eliminados ou suspensos pela Ordem (Lei n.º 4.215, de 27 de abril de 1963, artigos 123 e 124); XXXVI - encaminhar, para apreciação e aprovação pelo Conselho da Magistratura, projetos de provimentos normativos para aplicação da legislação vigente sobre administração de pessoal e administração financeira; XXXVII - praticar os atos suplementares normativos e executivos de administração de pessoal e de administração financeira que lhe forem atribuídos nas normas regulamentares gerais aprovadas pelo Conselho da Magistratura.

Seção III Dos Vice-Presidentes

Art. 31 - Ao 1º Vice-Presidente compete: I - substituir o Presidente e o Corregedor-Geral, cumulando um só dos cargos com suas próprias funções; II - presidir as sessões da Seção Cível; III - distribuir, em audiência pública, na forma da lei processual: a) aos grupos e câmaras isoladas, os feitos de sua competência; b) aos relatores, os feitos da competência do órgão especial do Tribunal de Justiça e das seções cíveis e criminais, e do Conselho da Magistratura; IV - supervisionar os serviços de registro de acórdãos; V - autenticar os livros da Secretaria do Tribunal; VI - prover sobre a regular tramitação dos processos na Secretaria do Tribunal, propondo ao Presidente a punição dos funcionários em falta; VII - providenciar a organização dos mapas anuais de estatística das atribuições e dos julgamentos; VIII - mandar que se publique mensalmente, no 'Diário da Justiça', a relação dos processos na conclusão dos desembargadores e a data desta; IX - integrar o Conselho da Magistratura;

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X - tomar parte nos julgamentos do órgão especial do Tribunal de Justiça; XI - exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas pelo Presidente ou atribuídas pelo Regimento Interno do Tribunal; XII - baixar portarias, ordens de serviço, resoluções e circulares sobre a matéria de sua competência; XIII - declarar deserção por falta de preparo com recurso para o órgão competente para o julgamento do feito. § 1º - Na distribuição serão observadas as seguintes regras, além das que contiver o Regimento Interno: I - se houver mais de um recurso contra a mesma decisão, serão todos distribuídos a uma só câmara; II - ao grupo de câmaras ou câmara isolada a que houver sido distribuído, no curso de uma causa, recurso, conflito de competência ou de jurisdição, reclamação, mandado de segurança ou habeas-corpus, serão distribuídos todos os outros, contra decisões nela proferidas; III - também serão distribuídos ao mesmo grupo de câmaras ou câmara isolada os feitos a que se refere o inciso II, em ações que se relacionarem por conexão ou continência, ou sejam acessórias ou oriundas de outras julgadas ou em curso. § 2º - Sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no parágrafo anterior, o juiz, ao ordenar a subida dos autos, oficiará ao Vice-Presidente do Tribunal, comunicando-lhe a circunstância. Art. 32 - Ao 2º Vice-Presidente compete: I - substituir o 1º Vice-Presidente, e, quando o mesmo tiver assumido a Presidência, o Corregedor-Geral, sem prejuízo de suas atribuições específicas; II - deferir ou indeferir, por delegação do Presidente do Tribunal e em despacho motivado, o seguimento de recursos extraordinários manifestados contra decisões proferidas em última instância pelos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça, resolvendo os incidentes que se suscitarem (Código de Processo Civil, artigo 543, § 1º); III - presidir as sessões da seção criminal; IV - integrar o órgão especial e o Conselho da Magistratura; V - exercer as funções administrativas e judicantes que lhe forem delegadas pelo Presidente ou atribuídas pelo Regimento Interno.'

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e) o artigo 34 fica revogado, e os artigos 33, 38, 41 e 42 ficam assim redigidos: 'Art. 33 - O Conselho da Magistratura é integrado pelos Presidente, Vice-Presidentes, Corregedor-Geral e quatro desembargadores que não façam parte do órgão especial, eleitos por este, em sessão pública e escrutínio secreto, para um mandato de dois anos. § 1º - O Presidente do Tribunal de Justiça é o Presidente nato do Conselho da Magistratura, sendo substituído, sucessivamente, pelos Vice-Presidentes, na sua ordem, pelo Corregedor-Geral e pelos membros efetivos do Conselho, na ordem de sua antigüidade no Tribunal. Os demais membros serão substituídos pelos desembargadores que se seguirem aos substituídos, na mesma ordem de antigüidade. § 2º - O Conselho da Magistratura terá como órgão revisor de suas decisões e procedimentos originários o órgão especial do Tribunal de Justiça, e seus atos de economia interna serão regulados por regimento próprio. § 3º - Junto ao Conselho da Magistratura funcionará, quando for o caso, e sem direito a voto, o Procurador-Geral da Justiça. Art. 38 - Os órgãos de segunda instância comunicarão ao Conselho da Magistratura os erros e irregularidades passíveis de sanções disciplinares, praticados por magistrados. Art. 41 - O Corregedor-Geral da Justiça será substituído pelo 1º Vice-Presidente, salvo se este tiver assumido a Presidência, quando, então, caberá ao 2º Vice-Presidente a substituição. Art. 42 - À disposição do Corregedor-Geral da Justiça poderão permanecer até cinco juízes de direito, para o desempenho de funções de presidir inquéritos administrativos, sindicâncias e correições extraordinárias, bem como exercer, por delegação, outras atividades relacionadas com a disciplina e a regularidade dos serviços dos cartórios e ofícios do foro judicial e extrajudicial.' f) a epígrafe da seção II do capítulo III do título II, os incisos II, IV, IX, XII, XIII, XIV, XVII, XIX, XXI, XXV e XXVI, do artigo 44, o parágrafo único do artigo 45, os artigos 46 a 48 ficam assim redigidos.

Seção II Do Corregedor-Geral da Justiça

Art. 44 - ....................................... II - tomar parte nos julgamentos do órgão especial do Tribunal de Justiça, sem as funções de relator ou revisor, salvo quando vinculado por 'visto' anterior (Código de Processo Civil, artigo 552, § 3º);

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IV - substituir o Presidente do Tribunal de Justiça, quando impossibilitados de fazê-lo os 1º e 2º Vice-Presidentes, sem prejuízo de suas próprias atribuições; IX - praticar todos os atos relativos à posse, matrícula, concessão de férias e licença, e conseqüente substituição dos funcionários da Secretaria da Corregedoria e dos serventuários e funcionários da primeira instância, ressalvadas as férias e licenças por motivo de saúde até sessenta dias, que serão concedidas pelos juízes de direito das comarcas do interior; XII - designar serventuários auxiliares, oficiais de justiça e funcionários para as serventias em que devam ter exercício e removê-los, a pedido ou 'ex officio', inclusive por imperiosa necessidade ou conveniência de serviço, de uma serventia não oficializada para outra, havendo aceitação do titular desta; XIII - organizar, 'ex officio' ou por proposta dos serventuários e obedecido o número de cargos fixados em lei, o quadro de escreventes dos respectivos cartórios, e designar o que deva exercer funções de substituto, o responsável pelo expediente, até o provimento do cargo, e os que possam praticar atos fora do cartório; XIV - superintender e, a seu critério, presidir a distribuição dos feitos nas Comarcas da Capital e do interior; XVII - designar e dispensar os ocupantes de cargos em comissão e das funções gratificadas da Secretaria da Corregedoria; XIX - aplicar penalidades disciplinares aos serventuários, funcionários de primeira instância e da Secretaria da Corregedoria, e contratados, e julgar os recursos das decisões dos serventuários titulares e dos juízes de direito que as aplicarem, sendo que em última instância, quando se tratar de advertência, repreensão ou multa; XXI - baixar normas e determinar medidas capazes de uniformizar e padronizar os serviços administrativos dos juizados de menores, nas comarcas do Estado; XXV - indicar ao Presidente os juízes de direito para o exercício das funções previstas no artigo 42; XXVI - apresentar ao órgão especial, anualmente, por ocasião da reabertura dos trabalhos do Tribunal de Justiça, relatório das atividades da Corregedoria-Geral da Justiça, no ano anterior. Art. 45 - ....................................... Parágrafo único - As correições serão realizadas nos termos de instruções baixadas pelo Corregedor-Geral da Justiça.

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Art. 46 - O Corregedor-Geral da Justiça visitará anualmente, em correição ordinária, pelo menos três comarcas, sem prejuízo de outras correições extraordinárias que entender de realizar, pessoalmente ou por autoridade judiciária que designar. Art. 47 - A correição permanente das serventias, por inspeção constante e através da verificação de autos, livros ou atos submetidos a exame judicial, caberá aos juízes de direito a que estiverem direta e exclusivamente subordinadas, ou, quanto às comuns a diversas varas ou do foro extrajudicial, aos juízes a que a atribuição for cometida por este Código. Art. 48 - A correição geral, observado calendário organizado pela Corregedoria-Geral da Justiça, será realizada anualmente pelos titulares de juízos, nas serventias a eles diretamente subordinadas, pelos juízes com a atribuição de diretor de foro, nos serviços comuns a diversas varas e nos do foro extrajudicial. Parágrafo único - Para esse fim poderão ser nomeados pelo Corregedor tantas comissões quantas necessárias, sob a presidência de juiz.' g) os artigos 49 a 53 ficam assim redigidos: Art. 49 - São dois os Tribunais de Alçada, designados por números ordinais. Art. 50 - O 1º Tribunal de Alçada compõe-se de quarenta e dois juízes e o 2º Tribunal de Alçada de vinte e dois. Art. 51 - Os Tribunais de Alçada serão presididos por um de seus membros; outro exercerá as funções de Vice-Presidente. Parágrafo único - Os Presidentes e Vice-Presidentes serão eleitos por seus pares na forma prescrita nos respectivos regimentos internos, observado, no que couber, o disposto nos parágrafos do artigo 18. Art. 52 - Os Tribunais de Alçada terão como órgãos julgadores câmaras isoladas, de cinco membros, grupos de câmaras, seções, se as comportar, e o Tribunal Pleno. § 1º - O 1º Tribunal de Alçada poderá instituir órgão especial com as atribuições do Tribunal Pleno que o respectivo Regimento Interno determinar. § 2º - As câmaras e grupos de igual competência distinguem-se, entre si, por números ordinais. Art. 53 - Os regimentos internos dos Tribunais de Alçada disporão sobre a competência e o funcionamento de seus órgãos julgadores.' h) o artigo 56, a subseção I da seção II, com seu artigo 57, a seção III, com seus artigos 60 a 62, e a seção VI, com seus artigos 65 a 67, do capítulo IV do título II, ficam revogados;

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i) o parágrafo único do artigo 59, as epígrafes das seções IV e V, do capítulo IV do título II, e seus artigos 63 e 64 ficam assim redigidos: 'Art. 59 - ....................................... Parágrafo único - Aplica-se aos Tribunais de Alçada o que dispõem os §§ 1º e 2º, do artigo 31.

Seção IV Disposições peculiares ao 1º Tribunal de Alçada

Art. 63 - O 1º Tribunal de Alçada terá competência exclusivamente cível, cabendo-lhe o julgamento dos recursos nas ações relativas a matéria fiscal do interesse dos municípios, nas de procedimento sumaríssimo em razão da matéria, nas de acidente do trabalho e nas execuções por título extrajudicial, exceto as de natureza fiscal do interesse do Estado. Parágrafo único - Os grupos de câmaras, em número de quatro, são constituídos, o 1º, pelas 1ª e 8ª Câmaras, o 2º, pelas 2ª e 7ª, o 3º, pelas 3ª e 6ª, e o 4º, pelas 4ª e 5ª Câmaras.

Seção V Disposições peculiares ao 2º Tribunal de Alçada

Art. 64 - O 2º Tribunal de Alçada terá competência exclusivamente criminal, cabendo-lhe o julgamento de habeas-corpus e recursos relativos a processos por crimes contra o patrimônio, independentemente da pena cominada, e por infrações a que não seja cominada pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternativamente, excetuadas as relativas a tóxicos ou entorpecentes e a falências. Parágrafo único - Os grupos de câmaras, em número de dois, são constituídos, o 1º, pelas 1ª e 4ª Câmaras, e o 2º, pelas 2ª e 3ª Câmaras.' j) os artigos 158 a 160 ficam assim redigidos: Art. 158 - O juiz de paz será nomeado pelo Governador, para servir pelo prazo de quatro anos, mediante escolha em lista tríplice, organizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o juiz de direito da comarca, ou, nas comarcas de mais de um juízo, o juiz competente para matéria do registro civil das pessoas naturais em relação ao distrito respectivo; a lista será composta de eleitores residentes no distrito, não pertencentes a órgãos de direção ou de ação de partido político. Os demais nomes constantes da lista tríplice serão nomeados primeiro e segundo suplentes. § 1º - O exercício efetivo da função de juiz de paz constitui serviço público relevante e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até definitivo julgamento.

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§ 2º - Nos casos de falta, ausência ou impedimento do juiz de paz e de seus suplentes, caberá ao juiz de direito competente a nomeação do juiz 'ad hoc'. Art. 159 - Compete aos juízes de paz, nas respectivas jurisdições, o processo de habilitação e a celebração do casamento. Art. 160 - A impugnação à regularidade do processo de habilitação matrimonial e a contestação a impedimento oposto serão decididos pelo juiz de direito.' II - no livro II: a) o artigo 161, o parágrafo único do artigo 163, o 'caput' e o § 3º do artigo 164, o § 4º acrescido ao artigo 165, o § 4º acrescido ao artigo 166, o artigo 167, os §§ 1º e 4º, bem como os §§ 7º, 8º e 9º, que são acrescidos ao artigo 168, os artigos 169 e 170, o parágrafo único do artigo 171, o artigo 172, o 'caput' do artigo 174, o parágrafo único do artigo 179, o artigo 183 ficam assim redigidos: Art. 161 - São magistrados os desembargadores, os juízes dos tribunais de alçada e os juízes de direito. Art. 163 - ...................................... Parágrafo único - Para efeito de acesso ao Tribunal de Justiça, os membros do tribunal de alçada são considerados da mais elevada entrância, respeitada a antigüidade dos juízes de direito que já integravam a entrância especial em 14 de março de 1979. Art. 164 - O ingresso na magistratura de carreira dar-se-á no cargo de juiz de direito de primeira entrância. As promoções subseqüentes far-se-ão alternadamente por antigüidade e por merecimento, dentre os que tiverem cumprido, pelo menos, dois anos de exercício na respectiva entrância (Constituição da República, artigo 144, número II). § 3º- Na promoção por antigüidade, a indicação do juiz mais antigo só poderá deixar de ser feita pelo voto da maioria absoluta dos membros do órgão especial do Tribunal de Justiça (Constituição da República, artigo 144, número II, 'b). Art. 165 - ...................................... § 4º- Criada por lei escola de preparação para magistratura, a partir de seu funcionamento será exigida a habilitação em seu curso oficial como requisito para a inscrição no concurso. Art. 166 - ...................................... § 4º - Tornando-se ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de

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tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os de outra em uma unidade. Art. 167 - Os cargos de juiz dos tribunais de alçada serão providos por acesso, observado o sistema alternativo de antigüidade e merecimento, ou por nomeação de advogado ou membro do Ministério Público, de acordo com o disposto no artigo anterior. Art. 168 - ...................................... § 1º - Na organização da lista votarão os integrantes do órgão especial não atingidos por impedimento ou suspeição e não licenciados, convocando-se seus substitutos, quando necessário. § 4º - Ocorrendo simultaneamente duas ou mais vagas, poderá o órgão especial do Tribunal de Justiça organizar uma lista contendo tantos nomes quantos os lugares a preencher e mais dois, obedecida a ordem de classificação ou a de votação. Sendo caso de acesso ou promoção, serão organizadas duas listas, a dos indicados por antigüidade e a dos selecionados pelo princípio de merecimento, mencionando esta última os juízes que já figuram na lista de antigüidade. § 7º - Para promoção, o merecimento na entrância será apurado de acordo com critérios objetivos, tendo-se em conta a conduta do juiz, sua operosidade e o número de vezes que figurou em listas anteriores, na forma estabelecida em resolução baixada pelo Tribunal de Justiça. § 8º - Será obrigatória a promoção do juiz que figurar pela quinta vez consecutiva na lista de merecimento. § 9º - Instituído pelo Tribunal de Justiça curso de aperfeiçoamento de magistrados, será requisito para concorrer ao acesso e à promoção, pelo critério de merecimento, o certificado de sua conclusão com aproveitamento. Art. 169 - Para composição de lista tríplice de advogados, abrir-se-á a inscrição, pelo prazo de trinta dias, mediante requerimento escrito ao Presidente do Tribunal, instruído com a prova documental dos requisitos exigidos e mais: I - prova de ser brasileiro; II - prova de estar no exercício dos direitos civis e políticos e quitação ou isenção do serviço militar; III - folha-corrida; IV - prova de sanidade física e mental; V - sanidade e capacidade física comprovadas em inspeção de saúde realizada pelo órgão estadual competente;

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VI - 'curriculum vitae'. Art. 170 - Ocorrendo vaga a ser preenchida por promoção, será imediatamente expedido edital, com indicação do critério a ser observado, para efeito de inscrição, no prazo de cinco dias, contados da publicação no órgão oficial. Art. 171 - ....................................... Parágrafo único - Os juízes dos tribunais de alçada também poderão ser transferidos por permuta ou remoção de uma para outro Tribunal de Alçada, mediante aprovação do órgão especial do Tribunal de Justiça, desde que mantida a respectiva composição no que concerne ao quinto constitucional. Art. 172 - A remoção de juízes de direito precederá ao provimento inicial e à promoção por merecimento, podendo a ela concorrer candidato com mais de dois anos de efetivo exercício na entrância. §1º - Com a prévia audiência do Conselho da Magistratura, o órgão especial do Tribunal de Justiça organizará, quando possível, lista tríplice, fazendo-se a escolha por ato do Governador. § 2º - A vaga decorrente de remoção poderá, por deliberação do órgão especial, ser também provida por meio de remoção, destinando-se a seguinte ao provimento por promoção. § 3º - Os pedidos de remoção serão formulados no prazo de cinco dias contados da publicação do edital que noticiar a vacância. § 4º - A permuta entre juízes de direito de mesma entrância dependerá de aprovação do órgão especial, com prévia audiência do Conselho da Magistratura, e far-se-á por ato do Governador. Art. 174 - A posse do Presidente, dos Vice-Presidentes, do Corregedor-Geral e dos desembargadores será tomada perante o órgão especial do Tribunal de Justiça; a dos juízes dos tribunais de alçada, perante o respectivo tribunal pleno; e a dos juízes de direito, perante o Presidente do Tribunal de Justiça; e a do juiz de paz, perante o juiz de direito da comarca ou o juiz de direito com função de diretor de foro, nas comarcas de mais de uma vara. Art. 179 - ....................................... Parágrafo único - No julgamento de competência do órgão especial do Tribunal de Justiça, do pleno dos tribunais de alçada e das seções de qualquer tribunal, a intervenção de um dos juízes ligados pelos laços de parentesco ou afinidade a que se refere este artigo determinará o impedimento do outro, procedendo-se à sua substituição, nos casos e pela forma que a lei determina.

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Art. 183 - Não poderão servir conjuntamente como juiz de direito e membro do Ministério Público os parentes ou afins a que se refere o artigo 181, resolvendo-se a incompatibilidade como decidir o órgão especial do Tribunal de Justiça.' b) a epígrafe do capítulo I do título III, os artigos 184, 186, a epígrafe do capítulo II do mesmo título, o artigo 192, os §§ 1º, 2º e 3º acrescidos ao artigo 193, os artigos 195 e 198 ficam assim redigidos:

CAPÍTULO I Das Garantias e Prerrogativas

Art. 184 - Os magistrados gozam das garantias e prerrogativas especificadas na Constituição da República, na do Estado e nas leis. Art. 186 - A aposentadoria por invalidez será concedida ou decretada compulsoriamente, mediante procedimento estabelecido no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, com a observância dos seguintes requisitos: I - a verificação de invalidez terá início a requerimento do magistrado, por despacho do Presidente do Tribunal de Justiça, de ofício, por deliberação do órgão especial do Tribunal de Justiça ou do Conselho da Magistratura, e ainda por provocação da Corregedoria-Geral da Justiça; II - tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir; III - o paciente deverá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta dias; IV - a recusa do paciente em submeter-se a perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas; V - o magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim dentro de dois anos, a exame para verificação de invalidez; VI - se o órgão especial do Tribunal de Justiça concluir pela incapacidade do magistrado, comunicará imediatamente a decisão ao Poder Executivo, para os devidos fins.

CAPÍTULO II Dos Vencimentos e Vantagens

Art. 192 - Os vencimentos dos desembargadores serão fixados, por lei, em quantia não inferior aos dos Secretários de Estado, nem superior aos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

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§ 1º - Para o efeito de equivalência e limite não serão computadas as vantagens de caráter pessoal ou de natureza transitória. § 2º - A verba de representação integra os vencimentos para todos os efeitos, salvo a concedida pelo exercício de função temporária. Art. 193 - ....................................... § 1º - Os juízes de direito das regiões judiciárias, quando em função de substituição em comarca de entrância superior, perceberão vencimentos correspondentes à categoria do juízo onde estiverem em exercício pleno. § 2º - Perceberá diária no valor da terça parte de um trintavo de seu padrão de vencimentos, por dia útil de serviço, o juiz de direito que se deslocar da sede de seu juízo ou região e do local de sua residência, para ter exercício, mesmo cumulativo, em outra comarca, salvo se esta for contígua e sua sede de fácil acesso, assim definida em ato do Presidente do Tribunal de Justiça que regulamentar o pagamento da vantagem. § 3º - O juiz de direito promovido ou removido compulsoriamente perceberá ajuda de custo para transporte e mudança, arbitrada entre 50% a 100% de seus vencimentos, conforme a distância e as condições de acesso para o novo local de residência, previamente indicado. Art. 195 - Os vencimentos e as vantagens pecuniárias, inclusive salário-família e adicional por tempo de serviço concedidos nos termos da legislação própria, serão pagos mediante folha organizada pelos serviços administrativos do Tribunal de Justiça. Art. 198 - As licenças são concedidas: pelo órgão especial do Tribunal de Justiça a desembargadores, pelo Conselho da Magistratura a juízes de direito, e pelo pleno dos tribunais de alçada, a seus próprios juízes. § 1º - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem de inspeção por junta médica. § 2º - Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor. § 3º - Encontrando-se o juiz impossibilitado de comparecer ao juízo por motivo de doença própria ou em pessoa de família, ser-lhe-á dado substituto, computando-se o período de ausência na licença, se concedida.'

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e) o 'caput', os §§ 1º e 3º e o § 4º acrescidos ao artigo 201, o artigo 202, o 'caput' e o § 1º do artigo 208, os §§ 3º e 5º do artigo 212, os artigos 215 e 220, o 'caput' e o § 1º do artigo 222, e o artigo 226 ficam assim redigidos: Art. 201 - Os membros dos Tribunais de Justiça e de alçada gozarão férias coletivas de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho, reabrindo-se e encerrando-se as atividades de seus órgãos julgadores com a realização de sessão, respectivamente nos primeiro e último dias úteis de cada período de trabalho. § 1º - Excetuam-se da disposição acima o Presidente e os Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, o Corregedor-Geral da Justiça, os presidentes e vice-presidentes dos tribunais de alçada, e os membros das câmaras de plantão, os quais gozarão férias individuais de sessenta dias fora do recesso, podendo parcelá-las em período de trinta dias por semestre, mas não coincidentes. § 3º - O regimento interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a matéria jurisdicional de natureza cível que competirá ao Conselho da Magistratura, bem como o funcionamento da câmara criminal de plantão, sua composição e atribuições, no período de férias coletivas. § 4º - O Tribunal de Alçada com competência para a matéria criminal disporá igualmente, no seu regimento interno, sobre a respectiva câmara de plantão. Art. 202 - Os juízes de direito gozarão férias individuais de sessenta dias, de acordo com a tabela anual organizada pelo presidente do Tribunal de Justiça, antes do início de cada ano. §1º - A requerimento, formulado até o dia 30 de novembro, as férias poderão ser parceladas em dois períodos de trinta dias consecutivos, para que um deles coincida com qualquer dos meses de férias escolares (janeiro, fevereiro ou julho), se o permitir a disponibilidade de juízes com função de substituição, ficando assegurado o rodízio, nas tabelas subseqüentes, quando impossível o atendimento de todos os pedidos. §2º - O juiz da região judiciária que se mantiver em exercício pleno, em substituição de juiz titular, por seis meses ou mais, receberá, no período de férias, a diferença entre seus vencimentos e os do subtituído. Art. 208 - O juiz de direito deverá ter residência na comarca, ou sede da região, podendo, excepcionalmente, mediante prévia autorização do Conselho da Magistratura, residir em localidade próxima, desde que não haja prejuízo para os serviços forenses. § 1º - O órgão especial do Tribunal de Justiça, em resolução, dispora sobre a concessão da autorização prevista neste artigo. Art. 212 - ..................................... §3º - O regimento interno do Tribunal de Justiça estabelecerá o procedimento para apuração das faltas puníveis com advertência ou censura.

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§ 5º - Das penas impostas caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, para o órgão especial do Tribunal de Justiça, que decidirá pelo voto da maioria de seus membros. Art. 215 - O procedimento para decretação de remoção ou disponibilidade compulsória correrá, em segredo de justiça, perante o órgão especial do Tribunal de Justiça, observando-se o que dispuser a lei federal. Art. 220 - A reclamação será manifestada perante o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e ao Vice-Presidente do Tribunal de Alçada, conforme o tribunal competente para o julgamento dos recursos no feito, no prazo de cinco dias contados da data da publicação do despacho que indeferir o pedido de reconsideração da decisão ou do ato omissivo objeto da reclamação. Art. 222 - O 1º Vice-Presidente distribuirá a reclamação ao órgão competente para o seu julgamento. § 1º - As reclamações da competência do órgão especial do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura serão manifestadas perante o Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 226 - A parte que, em processo judicial, se considerar agravada por despacho de que não caiba recurso, do Presidente ou dos Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça e dos presidentes ou vice-presidentes dos tribunais de alçada, de presidentes das seções, grupos ou câmaras isoladas, ou do relator, poderá requerer, no prazo de cinco dias, contados da publicação do mesmo no 'Diário da Justiça', apresentação do feito em mesa, para que o órgão julgador conheça o despacho, confirmando-o ou reformando-o.' e) os artigos 239, 242 a 252 são revogados, e o 'caput' do artigo 262 fica assim redigido: Art. 262 - Criado o cargo do respectivo titular, designará o Presidente do Tribunal de Justiça a data de instalação do novo juízo, solicitando à Corregedoria-Geral da Justiça a expedição de atos de lotação do respectivo pessoal cartorário.' f) os §§ 1º a 5º do artigo 266 são suprimidos e revogados os artigos 267 e 268. III - o quadro anexo I é suprimido e o quadro anexo II fica assim redigido:

QUADRO ANEXO II

Regiões Judiciárias Especial (Capital) 72

1ª Geral (à disposição da Presidência de Justiça) 19 2ª Niterói e Maricá 4

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3ª São Gonçalo 4 4ª Nova Iguaçu 6

5ª Duque de Caxias e Magé 5 6ªSão João de Meriti e Nilópolis 3

7ª Petrópolis 2 8ª Volta Redonda e Rio Claro 2

9ª Barra Mansa e Resende 1 10ª Barra do Piraí, Piraí e Valença 1

11ª Itaguaí, Mangaratiba, Angra dos Reis e Parati 1 12ª Três Rios, Paraíba do Sul, Sapucaia e Rio das Flores 1

13ª Teresópolis 1 14ª Nova Friburgo, Bom Jardim, Sumidouro, Duas Barras,

Carmo, Cordeiro, Cantagalo, Trajano de Morais, Santa Maria Madalena e São Sebastião do Alto

3

15ª Itaboraí, Rio Bonito e Cachoeiras de Macacu 1 16ª Macaé, Conceição de Macabu, Casimiro de Abreu e

Silva Jardim 1

17ª Cabo Frio, Araruama, Saquarema e São Pedro da Aldeia 1 18ª Campos, São João da Barra e São Fidélis 3

19ª Itaperuna, Bom Jesus do Itabapoana, Natividade e Porciúncula

1

20ª Santo Antônio de Pádua, Itaocara, Cambuci, Miracema e Laje do Muriaé

1

21ª Vassouras, Mendes, Engenheiro Paulo de Frontin, Paracambi e Miguel Pereira

1

Art. 2º - Até que sejam aprovados seus novos regimentos internos, as disposições referentes à distribuição de competência entre os órgãos julgadores dos tribunais de segunda instância, excluídas do corpo do Código de Organização e Divisão Judiciárias, são consideradas incorporadas às respectivas normas regimentais, sendo que corresponderão ao órgão especial do Tribunal de Justiça as atribuições do seu antigo Tribunal Pleno, e às seções especializadas, as relativas às antigas câmaras reunidas daqueles tribunais. Art. 3º - São criados, no Poder Judiciário, vinte e oito cargos de desembargador, cujo provimento será feito a partir da publicação desta lei, observado o disposto no § 2º do artigo 140 da Lei Complementar federal nº 35, de 14 de março de 1979. As respectivas investiduras dar-se-ão, entretanto, somente a partir de 14 de novembro do corrente ano. Parágrafo único - A faculdade prevista no § 2º do artigo 202 da Constituição da República poderá ser exercida pelo Governador na oportunidade do provimento dos cargos acima criados, caso em que ficarão prejudicadas as indicações dos últimos nomes das listas de promoção, em número correspondente a cada vaga a ser preenchida por desembargador aproveitado.

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Art. 4º - Os cargos de juiz do tribunal de alçada criados pelo artigo 2º do Decreto-lei n.º 64, de 11 de abril de 1975, passam a ser destinados aos 1º e 2º Tribunais de Alçada, ficando criados mais quatro cargos iguais para a complementação do número de seus integrantes. Parágrafo único - Os cargos acima referidos poderão ser providos desde logo, observando o disposto no § 3º do artigo 140 da Lei Complementar federal nº 35, de 14 de março de 1979, para investidura a partir de 14 de novembro do corrente ano. Art. 5º - A partir de 14 de novembro de 1979, os juízes de direito com função de substituição nos tribunais de segunda instância passam à disponibilidade remunerada, até seu aproveitamento, extinguindo-se os respectivos cargos à medida que se vagarem. Art. 6º - São extintos, no Poder Judiciário, dez cargos de juiz de direito de entrância especial com função de substituto de desembargador, por vacância, e dezessete cargos de juiz de direito de igual entrância com função de substituto de juiz de tribunal de alçada, sendo doze criados pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 64, de 11 de abril de 1975, e não providos, e cinco por vacância. Art. 7º - No dia 14 de novembro do corrente ano, reunir-se-á o Tribunal de Justiça por convocação do seu Presidente, para a eleição e posse do 2º Vice-Presidente, cujo mandato terminará juntamente com o dos atuais componentes de direção superior do tribunal. Parágrafo único - Em igual data, dar-se-á a instalação do órgão especial do Tribunal de Justiça, que na mesma sessão dará posse aos novos desembargadores, deliberará sobre a distribuição dos desembargadores entre as câmaras e baixará os atos normativos necessários ao funcionamento dos seus órgãos julgadores, de acordo com a nova composição estabelecida, e determinará as demais providências cabíveis para a pronta execução da presente lei. Art. 8º - As atuais câmaras cíveis do 1º Tribunal de Alçada terão sua composição numérica completada pelos juízes das extintas 1ª e 2ª Câmaras Criminais do mesmo tribunal que não requererem sua remoção para os órgãos correspondentes do 2º Tribunal de Alçada, mediante acordo entre eles ou sorteio, e a seguir, para as vagas restantes, por acesso ou nomeação, observado o quinto constitucional. Art. 9º - As 7ª e 8ª Câmaras do 1º Tribunal de Alçada serão constituídas pelos juízes das extintas 1ª e 2ª Câmaras Cíveis do 2º Tribunal de Alçada que requererem no prazo de cinco dias, contados da publicação desta lei, completando-se sua composição numérica por remoção de juízes das demais câmaras do 1º Tribunal de Alçada, e restando vagas, por acesso ou nomeação, observado o quinto constitucional. Art. 10 - A atual Câmara Criminal do 2º Tribunal de Alçada passará a constituir a sua 3ª Câmara; as 1ª e 2ª Câmaras do mesmo tribunal serão constituídas pelos juízes das extintas Câmaras Criminais do 1º Tribunal de Alçada que requererem a sua remoção no prazo de cinco dias, contados da publicação desta lei; a 4ª Câmara, pelos juízes das extintas Câmaras Cíveis do 2º Tribunal de Alçada que não requererem sua remoção para as 7ª e 8ª Câmaras Cíveis do 1º Tribunal de Alçada, mediante acordo entre eles ou sorteio, completando-se a composição numérica de todas essas

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câmaras ainda por remoção desses últimos juízes, e restando vagas, por acesso ou nomeação, observado o quinto constitucional. Art. 11 - As remoções previstas nos artigos anteriores só produzirão efeito a partir de 14 de novembro do corrente ano. Os juízes removidos continuarão vinculados aos processos, como relator, pela distribuição, e como revisor, pelo visto. Art. 12 - A partir de 14 de novembro do corrente ano, os processos distribuídos às extintas 1ª e 2ª Câmaras Criminais do 1º Tribunal de Alçada serão remetidos às 1ª e 2ª Câmaras do 2º Tribunal de Alçada, e os em curso nas extintas 1ª e 2ª Câmaras Cíveis do 2º Tribunal de Alçada, às 7ª e 8ª Câmaras do 1º Tribunal de Alçada. Art. 13 - As secretarias das extintas 1ª e 2ª Câmaras Criminais do 1º Tribunal de Alçada passarão a atender, respectivamente, às suas 7ª e 8ª Câmaras; as das extintas 1ª e 2ª Câmaras Cíveis e da atual Câmara Criminal do 2º Tribunal de Alçada, às das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras deste, respectivamente, cabendo ainda à secretaria desta última servir à 4ª Câmara do mesmo até a instalação da secretaria própria. Art. 14 - O Tribunal de Justiça e os 1º e 2º Tribunais de Alçada, ressalvada quanto a estes a competência decorrente da transferência das matérias cíveis e criminais de um para outro, conservarão, residualmente, sua competência, para o processo e julgamento dos feitos e recursos que houverem sido entregues, nas respectivas secretarias, até a data da entrada em vigor desta lei. Art. 15 - As disposições da presente lei que importam na modificação de competência e do funcionamento dos órgãos julgadores dos tribunais de segunda instância só produzirão efeito a partir de 14 de novembro do corrente ano. Art. 16 - Ficam criados, para pronto provimento, dezoito cargos de juiz de direito, correspondentes aos juízos das 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa, 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí, 5ª Vara Cível e 5ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, 2ª Vara Cível da Comarca de Magé, Vara de Família e Menores da Comarca de Nova Friburgo, 6ª Vara Cível, 5ª e 6ª Varas Criminais da Comarca de Nova Iguaçu, 5ª Vara Cível e 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti e 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda, todas dispondo de pessoal cartorário, nos termos do artigo 2º e seu § 2º, do Decreto-lei nº 370, de 24 de janeiro de 1978, e aos das 1ª e 2ª Varas das Comarcas de Itaboraí, Itaguaí, Macaé, Resende e Valença, cujos oficiais de justiça com atribuição de escrivania servirão perante o juízo designado em ato do Corregedor-Geral da Justiça, e ainda treze cargos de juiz de direito de primeira entrância, destinados às regiões judiciárias que tiverem e levado o número de seus componentes, conforme o novo quadro anexo II do Código de Organização e Divisão Judiciárias. Art. 17 - Na Comarca de Nova Iguaçu, a 5ª Vara Criminal passará a exercer, exclusivamente, as atribuições do júri, correspondendo esta ao 2º Tribunal do Júri e a 4ª Vara Criminal ao 1º Tribunal do Júri; ao juízo da 5ª Vara Cível competirá exercer as atribuições definidas nos artigos 88 e 91 do Código de Organização e Divisão Judiciárias, bem como o cumprimento de precatórias não privativas de vara especializada, e ao da 6ª Vara Cível as definidas no artigo 86 do

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mesmo Código, processar e julgar as causas em que forem autores o Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações por ele criadas, e cumprir precatórias relativas a matéria de sua competência. Art. 18 - Na Comarca de Nova Friburgo, fica criada a Vara de Família e Menores, com as atribuições definidas nos artigos 85, 90 e 92, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, e quando instalada a 2ª Vara Cível, a esta competirão, privativamente, as definidas no artigo 88, e à 1ª Vara Cível também privativamente, as atribuições dos artigos 86, letra 'c', e 89, e a ambas, por distribuição, as dos artigos 84, 86, letras 'a' e 'b', 87 e 91, do mesmo Código, bem como processar e julgar as causas em que forem autores o Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por ele criadas. Art. 19 - Haverá em cada uma das comarcas de Itaboraí, Itaguaí, Macaé, Resende e Valença dois juízos de direito designados por 1ª e 2ª Varas, com as atribuições previstas, respectivamente, nos artigos 149 e 150, do Código de Organização e Divisão Judiciárias. Art. 20 - O reforço das dotações orçamentárias tornadas insuficientes pelo aumento de despesas decorrentes desta lei será atendido através de créditos adicionais, compensados, inclusive, por operações de crédito ou receitas oriundas de eventuais transferências que a União venha a fazer com esta destinação específica. Art. 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Lei Nº.420 de 05 de junho de 1981 Altera dispositivos sobre a Justiça de Primeira Instância, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, e dá outras providências. Publicada no D.O. de 08/06/81. Altera dispositivos sobre a Justiça de Primeira Instância, do Código de Organização e Divisão Judiciárias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O título III do livro I do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com as seguintes alterações: I - Os artigos 68, 70 e 71 ficam assim redigidos: 'Art. 68 - A justiça de primeira instância compõe-se dos seguintes órgãos: I - tribunais do júri; II - juízes de direito; III - conselho de justiça militar; IV - juízes de paz. ................................................. Art. 70 - Na Comarca da Capital haverá quatro tribunais do júri, designados por números ordinais, e um em cada região administrativa onde tiverem sede varas regionais. Art. 71 - Na Comarca de Nova Iguaçu haverá dois tribunais do júri, designados por números ordinais, e em cada uma das demais comarcas, um tribunal do júri.' II - A epígrafe do capítulo III e as das suas seções, I, II e III, os artigos 72 a 74, o 'caput' do artigo 75, os artigos 78, 80 e 82, ficam assim redigidos:

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CAPÍTULO III Dos juízes de direito

Seção I

Disposições gerais Art. 72 - Aos juízes de direito vinculados aos respectivos juízos, compete em geral: I - processar e julgar feitos da competência de seu juízo; II - cumprir determinações dos tribunais e autoridades judiciárias superiores; III - inspecionar, permanentemente, os serviços a cargo dos respectivos cartórios, dando-lhes melhor coordenação, prevenindo e emendando erros ou abusos, provendo sobre a regularidade dos autos e papéis, sobre a observância dos provimentos e determinações das autoridades judiciárias, e verificando se os serventuários mantêm os referidos cartórios em ordem e com higiene; IV - apurar as faltas e aplicar as penas disciplinares da sua competência aos servidores que lhes sejam subordinados, provocando, quando for o caso, a intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça; V - solicitar a transferência, ou remoção, de serventuários ou funcionários e pronunciar-se sobre a lotação de qualquer deles em seu juízo; VI - abrir e encerrar os livros dos respectivos cartórios; VII - informar, mensalmente, à Corregedoria-Geral da Justiça, em boletins próprios, o movimento estatístico do juízo, indicando a produção individual do titular, substituto ou auxiliar, com os respectivos períodos de exercício; VIII - proceder a correições gerais, nos termos das instruções baixadas pelo Corregedor-Geral da Justiça, bem como extraordinárias ou especiais, por este determinadas; IX - decidir as reclamações contra atos praticados por serventuários ou empregados de seu juízo; X - nomear 'ad hoc', nos casos urgentes ou previstos na lei processual penal, representante do ministério público, quando ausentes ou impedidos o titular do órgão e seu substituto, fazendo comunicação do fato ao Procurador-Geral da Justiça; XI - nomear 'ad hoc' serventuário e outros auxiliares da justiça, nos casos de impedimento ou falta dos titulares e seus substitutos legais;

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XII - designar escrevente ou outro serventuário para responder, de imediato, por serventia que se vagar e não contar com substituto designado, quando subordinado ao juízo, até a expedição de ato próprio pela autoridade competente (artigo 44, XIII); XIII - conceder, exceto na Comarca da Capital, licença por motivo de saúde até sessenta dias, e férias a serventuários e funcionários subordinados ao juízo; XIV - apresentar ao Presidente do Tribunal de Justiça, quando se fizer necessário, relatório circunstanciado do estado da administração da justiça na vara ou comarca, apontando deficiências e sugerindo providências para saná-las; XV - exercer as funções previstas no artigo 42, quando indicados pelo Corregedor-Geral da Justiça, na forma do artigo 44, XXV. Parágrafo único - Aos juízes de direito das comarcas de um só juízo compete, ainda, em geral: I - exercer as atribuições de diretor do foro; II - designar serventuário que deva servir como se retário do juízo, nas suas atividades administrativas; III - informar sobre os candidatos à nomeação de juiz de paz e de seus suplentes, e dar posse aos nomeados; IV - nomear juiz de paz 'ad hoc', nos casos de falta, ausência ou impedimento do titular e de seus suplentes. Art. 73 - Ao juiz de direito no exercício da direção do foro compete: I - supervisionar os serviços de administração e o policiamento interno do edifício ou dependências da sede do foro local, sem prejuízo da competência dos demais juízes quanto à polícia das audiências e sessões do júri; II - requisitar material e solicitar providências para a manutenção e conservação das instalações e bens das partes comuns do foro; III - exercer permanente fiscalização de todos os serviços comuns a diversas varas e os do foro extrajudicial da comarca, cabendo-lhe decidir reclamações e aplicar penas disciplinares de sua competência contra os respectivos servidores, com recurso no prazo de cinco dias, para o Corregedor-Geral da Justiça; IV - realizar, anualmente, correições gerais nas serventias da comarca, salvo as escrivanias de cada juízo e serviços administrativos dos juizados de menores, a cargo dos

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respectivos juízes, de acordo com calendário e instruções expedidas pela Corregedoria-Geral da Justiça; V - proceder, trimestralmente, à inspeção sumária nas serventias sob sua fiscalização, sem prejuízo das que devam realizar, de modo específico, os juízes com competência para os registros públicos (artigos 89, VI, e 90, IV); VI - presidir comissões de inquérito administrativo, correições especiais ou extraordinárias, sindicâncias e concursos públicos para provimento de cargos, no âmbito da comarca, mediante designação do Corregedor-Geral da Justiça; VII - autorizar, mediante pedido justificado, a distribuição com atraso de atos notariais, bem como sua baixa e retificação, impondo as sanções administrativas cabíveis; VIII - exercer as demais atividades administrativas atribuídas em geral a um só juiz, no que couber, bem como as conferidas em atos normativos do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor-Geral da Justiça. § 1º - Nas comarcas de mais de uma vara, salvo quando a atribuição couber a uma delas, a função de diretor do foro será exercida por juiz da comarca designado, juntamente com um substituto para o encargo, pelo Presidente do Tribunal de Justiça. § 2º - Nas sedes das varas regionais também funcionará um juiz-diretor do foro, com as atribuições dos incisos I, II e VIII, mediante idêntica designação. Art. 74 - Os juízes de direito titulares de varas e de comarcas de um só juízo serão substituídos, nos casos de férias, licenças, afastamentos e vacância: I - pelos juízes de direito das regiões judiciárias; II - em caso de necessidade, por outro juiz titular da mesma comarca ou de comarca vizinha. Parágrafo único - A substituição, nos casos de impedimento, suspeição e faltas ocasionais, far-se-á da seguinte maneira: I - na Comarca da Capital: a) pelos juízes em exercício nas varas da mesma competência, em ordem de numeração crescente, seguindo-se à última a primeira, salvo quando houver juiz auxiliar na mesma vara, caso em que este e o titular se substituirão reciprocamente; b) quando impossível por juízes da mesma competência, caberá a substituição aos das demais varas, na seguinte ordem: cíveis, órfãos e sucessões, família, acidentes do trabalho e fazenda pública;

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c) o juiz da Vara de Registros Públicos será substituído pelo juiz da 1ª Vara Cível e o da Vara de Execuções Criminais pelo juiz da 1ªVara Criminal; d) na Vara de Menores, o juiz titular e o auxiliar mais antigo se substituirão reciprocamente, e os auxiliares entre si, na ordem decrescente de antigüidade, seguindo-se a todos os auxiliares o juiz da 1ª Vara de Família; e) nas varas regionais, se não possível a substituição recíproca entre o juiz titular ou em exercício pleno e o auxiliar, por outros juízes da mesma sede, e perdurando a impossibilidade, pelos juízes das varas regionais com sede mais próxima, preferentemente os de juízo da mesma especialização; f) nos casos urgentes, não estando presente nenhum juiz da mesma competência, e desde que os interessados o requeiram justificadamente, as petições poderão ser despachadas por outro qualquer juiz; II - nas comarcas de segunda entrância, observar-se-á, no que couber, o disposto no inciso anterior; III - nas comarcas de primeira entrância, entre juízes de comarcas vizinhas de igual entrância, conforme tabela expedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Seção II Dos juízes da Região Judiciária Especial

Art. 75 - Na Região Judiciária Especial, correspondente à Comarca da Capital, terão exercício setenta e dois juízes de direito, numerados ordinalmente, cabendo-lhes substituir os juízes titulares de varas e o juiz auditor da Justiça Militar, nos casos de férias, licenças e afastamentos, exercer as funções de juízes do registro civil, juiz do serviço de distribuição da Corregedoria, juízes auxiliares de varas de menores e da Vara de Execuções Criminais, e atender às necessidades de auxílio temporário nas demais varas sempre por designação do Presidente do Tribunal de Justiça. .................................................. Art. 78 - Ao juiz designado para o serviço de distribuição da Corregedoria compete presidir diariamente a audiência, ou audiências, de distribuição dos feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária, salvo as execuções fiscais e os que competirem a juízes de jurisdição exclusiva ou territorial, observadas as normas dos artigos 252 a 257 do Código de Processo Civil. § 1º - Designados a vara e o cartório e feito na petição o devido lançamento, com menção do oficial do registro a que competir, a ele serão remetidas as petições e documentos que as instruam, incumbindo ao oficial registrá-las e remetê-las, sob protocolo, a seguir aos respectivos cartórios.

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§ 2º- A distribuição das ações para cobrança da dívida ativa promovida pela Fazenda Estadual, ou municipal, entre os escrivães das varas da fazenda pública, será feita alternadamente na ordem de apresentação de certidão da dívida. § 3º - Os habeas-corpus, os feitos que comportarem a concessão de liminar e as medidas cautelares poderão, em caso de urgência, ser distribuídos fora das audiências. § 4º - Sem prejuízo das atribuições do Corregedor-Geral, as audiências de distribuição nas comarcas do interior e nas varas regionais da Comarca da Capital serão presididas por juiz, observadas as normas específicas estabelecidas em provimento do Corregedor-Geral.

Seção III Dos juízes das demais regiões judiciárias

Art. 80 - Nas regiões judiciárias a que se refere o parágrafo único do artigo 14, terão exercício dezenove juízes de direito na 1ª região, seis na 4ª região, cinco na 5º região, quatro em cada uma das 2ª e 3ª regiões, três em cada uma das 6ª, 14ª e 18ª regiões, dois em cada uma das 7ª e 8ª regiões, e um em cada uma das regiões restantes. .................................................. Art. 82 - Aos juízes com exercício nas outras regiões judiciárias, compete substituir, nos casos de férias, licenças, afastamentos e vacância, os juízes de direito titulares das comarcas ou varas das respectivas regiões, e auxiliá-los, quando designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça. § 1º - Nas regiões de mais de um juiz, seus titulares serão numerados ordinalmente e exercerão suas funções de acordo com tabela organizada anualmente pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que determinará o grupo de varas ou comarcas a cargo de cada um. § 2º - Nas regiões correspondentes às Comarcas de Nova Iguaçu, Duque de Caxias e São Gonçalo servirá juiz com função de auxílio junto aos respectivos tribunais do júri.' III - O artigo 86 é acrescido da alínea 'e', com a redação seguinte, retificando-se a pontuação final da alínea 'd': 'Art. 86 - ...................................... d) ..............................................; e) processar as justificações requeridas para instruir pedido de benefício junto às instituições de previdência e assistência dos servidores estaduais, quando o requerente for domiciliado ou residente na comarca.'

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IV - Os incisos XV e XVI do artigo 92 ficam revogados, retificando-se a pontuação final do inciso XIV. V - O artigo 94 e seus parágrafos ficam assim redigidos: 'Art. 94 - Haverá na Capital do Estado: I - quarenta e quatro juízes de direito de varas cíveis: 1ª à 44ª; II - doze juízes de direito de varas de família: 1ª à 12ª; III - dez juízes de direito de varas da fazenda pública. 1ª à 10ª; IV - doze juízes de direito de varas de órfãos e sucessões: 1ª à 12ª; V - quatro juízes de direito de varas de acidentes do trabalho: 1ª à 4ª; VI - um juiz de direito de vara de registros públicos; VII - oito juízes de direito de varas de falência e concordatas: 1ª à 8ª; VIII - um juiz de direito de vara de menores; IX - quarenta juízes de direito de varas criminais: 1ª à 35ª; varas auxiliares do júri: 1ª à 4ª; e Vara de Execuções Criminais; X - vinte e quatro juízes de direito de varas regionais, sendo doze cíveis; 1ª à 12ª; e doze criminais: 1ª à 12ª; § 1º - Nas varas de menores e de execuções criminais servirão, também, juízes auxiliares, em número de quatro, na primeira, e um na segunda. § 2º - Nas demais varas, o funcionamento de juízes com funções de auxiliares poderá ser determinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça sempre que o aconselharem as conveniências do serviço e pelo tempo que for considerado necessário. § 3º - As 1ª e 7ª; 2ª e 8ª; 3ª e 9ª; 4ª e 10ª; 5ª e 11ª; 6ª e 12ª varas regionais, cíveis e criminais, a que alude o inciso X deste artigo, terão competência territorial sobre as atuais áreas das XVI (Jacarepaguá), XVII (Bangu), XVIII (Campo Grande), XIX (Santa Cruz), XV (Madureira) e XX (Ilha do Governador) Regiões Admnistrativas, respectivamente.' VI - o artigo 95 fica acrescido dos seguintes parágrafos: 'Art. 95 - ......................................

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§ 1º - Compete privativamente ao juízo de direito das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 23ª, 25ª, 26ª e 27ª Varas Cíveis: I - processar e julgar: a) as ações de qualquer natureza, sujeitas ao procedimento sumaríssimo de que tratam os artigos 275 e seguintes do Código de Processo Civil; II - processar e fazer cumprir as cartas precatórias pertinentes à matéria de sua competência privativa. § 2º - Compete privativamente ao juízo de direito das 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 34ª, 35ª e 36ª Varas Cíveis: I - processar e julgar: a) as ações de despejo de imóveis; b) as ações de consignação em pagamento de aluguéis de imóveis; c) as ações renovatórias e as ações negatórias de renovação de contratos de locação de imóveis para fins comerciais ou industriais; d) as ações de atualização de aluguéis de imóveis residenciais; e) as ações de revisão de aluguéis de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais; f) quaisquer outras ações que tenham por objeto ou fundamento contratos de locação de imóveis de qualquer natureza, exceto as ações de execução por créditos de aluguéis; II - processar e fazer cumprir as cartas precatórias pertinentes à matéria de sua competência privativa. § 3º - Compete privativamente ao juízo de direito das 17ª e 39ª Varas Cíveis: I - processar e julgar: a) as ações de busca e apreensão de bens fiduciariamente alienados em garantia; b) as ações de busca e apreensão de bens objeto de vendas a crédito com reserva de domínio; c) as ações de depósito relativas a bens fiduciariamente alienados em garantia;

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d) quaisquer outras ações que tenham por fundamento ou objeto contratos de alienação ou de cessão fiduciária em garantia e de venda a crédito com reserva de domínio; e) as ações de execução por quantia certa contra devedor solvente, fundadas em títulos extrajudiciais, quando o crédito exigido estiver garantido por contrato de alienação fiduciária ou de venda a crédito com reserva de domínio; II - processar e fazer cumprir as cartas precatórias pertinentes à matéria de sua competência privativa. § 4º - Compete privativamente ao juízo de direito das 18ª, 19ª, 20ª, 40ª, 41ª e 42ª Varas Cíveis: I - processar e julgar: a) as ações de execução por títulos extrajudiciais, exceto as de execução por quantia certa contra devedor insolvente e as de que trata a alínea 'e' do parágrafo antecedente; b) os embargos do devedor e os embargos de terceiros opostos em causas de sua competência privativa; c) quaisquer outras ações que tenham por fundamento ou objeto títulos executivos extrajudiciais; II - processar e fazer cumprir as cartas precatórias pertinentes à matéria de sua competência privativa. § 5º - Compete privativamente ao juízo de direito das 2ª, 6ª, 7ª, 15ª, 16ª, 21ª, 22ª, 24ª, 29ª, 37ª, 38ª, 43ª e 44ª Varas Cíveis: I - processar e julgar as ações mencionadas no artigo 84, bem como exercer as demais atribuições ali definidas que, pelos §§ 1º a 4º deste artigo, não tenham sido cometidas a outros juízos; II - cumprir as precatórias pertinentes à jurisdição civil, não privativas de outro juízo.' VII - O inciso II do artigo 100, e os artigos 103, 104, 108 e 109 ficam assim redigidos: 'Art. 100 - ....................................................................................................................... II - determinar averbações, cancelamentos, retificações, anotações e demais atos de jurisdição voluntária, relativos a registros públicos, salvo o civil de pessoas naturais.

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Art. 103 - Aos juízes de direito das varas criminais compete: I - aos das 5ª e 28ª Varas: a) processar e julgar as ações penais relativas aos crimes definidos na Lei n.º 6.368, de 21 de outubro de 1976; b) processar e julgar as ações cautelares relacionadas com feitos de sua competência privativa; c) conhecer e decidir as questões relativas a habeas-corpus, prisão em flagrante, prisão preventiva, fiança e liberdade provisória concernentes a feitos de sua competência privativa; d) processar e fazer cumprir as cartas precatórias pertinentes à matéria de sua competência privativa; II - aos das 6ª, 7ª, 8ª, 29ª, 30ª e 31ª Varas: a) processar e julgar as ações penais relativas aos crimes culposos de homicídio e de lesões corporais; b) processar e julgar as ações cautelares relacionadas com feitos de sua competência privativa; c) conhecer e decidir as questões relativas a habeas-corpus, prisão em flagrante, prisão preventiva, fiança e liberdade provisória concernentes a feitos de sua competência privativa; d) processar e fazer cumprir as cartas precatórias pertinentes à matéria de sua competência privativa; III - aos das 9ª à 23ª, ao da 27ª e aos das 32ª à da 35ª Varas, exercer as atribuições definidas no artigo 93, ressalvado o disposto nos incisos I e II deste artigo e nos artigos 104, 105, 106 e 107. Art. 104 - Aos juízes de direito das 24ª, 25ª e 26ª Varas Criminais compete, privativamente, exercer as atribuições definidas no artigo 93 relativamente ao processo e julgamento das contravenções e a homologação das multas impostas pela autoridade policial nos casos do artigo 36, § 2º, da Lei n.º 5.700, de 1º de setembro de 1971, e nos demais previstos em lei, ressalvada a competência das varas criminais regionais. .................................................. Art. 108 - Aos juízes de direito das varas cíveis regionais compete: I - processar e julgar:

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a) as causas da competência genérica das varas cíveis (artigo 84), quando o réu tiver domicílio ou residência na região, salvo se versarem sobre quaisquer direitos reais ou pessoais relativos a imóveis nela não situados; b) processar e julgar as separações de cônjuges e a conversão destas em divórcio, quando a mulher residir na região, bem como as ações de alimentos, se o alimentando também ali tiver residência; II - autorizar, quando necessário alvará judicial, o levantamento de quantias retidas ou devidas por motivo de falecimento de pessoa domiciliada na região, desde que não haja, deixado bens a inventariar; III - liquidar e executar, para fins de reparação de danos, a decisão criminal condenatória, residindo o réu na região; IV - cumprir as precatórias pertinentes a matéria de sua competência; V - autenticar balanços comerciais de sociedades estabelecidas na região. Parágrafo único - Excluem-se da competência prevista na alínea 'a' do inciso I os feitos em que houver litisconsorte passivo não residente na região. A competência fixada com a propositura da ação não se alterará por força da inclusão ou exclusão de litisconsorte passivo no curso do processo. Art. 109 - Aos juízes de direito das varas criminais regionais compete: I - processar, julgar e exercer todas as atribuições compreendidas na competência genérica das varas criminais (artigo 93) quanto aos crimes e fatos praticados ou ocorridos na região; II - processar e julgar as contravenções e homologar as multas impostas pela autoridade policial nos casos do artigo 36, § 2º, da Lei n.º 5.700, de 1º de setembro de 1971, e nos demais casos previstos em lei, quando ocorrido na região o fato que lhes deu origem. Parágrafo único - Aos juízes de direito das 1ª à 7ª Varas Criminais regionais compete, privativamente, processar e julgar ações penais de competência do júri, e aos das 8ª à 12ª varas criminais regionais, as contravenções e cumprir as precatórias criminais.' VIII - O inciso I e o inciso V, que é acrescido, do artigo 111, os artigos 112, 113, o parágrafo único acrescido ao artigo 116, o artigo 117, os incisos I, II, IV e V, que é acrescido, do 118, os artigos 119, 120, o parágrafo único acrescido ao artigo 121, os artigos 123 a 127, o parágrafo único acrescido ao artigo 130, o artigo 131, os incisos I, II, III e IV do artigo 132, os artigos 133 a 135, ficam assim redigidos:

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'Art. 111 - ...................................... I - oito juízes de direito de varas cíveis: 1ª à 8ª; V - um juízo de direito da vara de registros e direção do foro. Art. 112 - Aos juízes de direito das 1ª à 4ª e 7ª e 8ª Varas Cíveis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 87. Art. 113 - Ao juiz de direito da 5ª Vara Cível compete exercer as atribuições definidas nos artigos 88 e 91, e ao juiz da 6ª Vara Cível, as definidas no artigo 86, processar e julgar as causas em que forem autores o Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por ele criadas e cumprir precatórias relativas a matéria de sua competência. Art. 116 - ....................................... Parágrafo único - Ao juiz de direito da 3ª Vara Criminal compete privativamente: I - processar crime da competência do júri; II - organizar e presidir o júri, exercendo as atribuições conferidas ao seu presidente; III - exercer as demais atribuições definidas no artigo 93, relativamente aos processos de sua competência. Art. 117 - Ao juiz de direito da vara de registros e direção do foro compete exercer as atribuições definidas nos artigos 73 e 89, bem como o cumprimento de precatórias não privativas de vara especializada. Art. 118 - ....................................... I - sete juízos de direito de varas cíveis: 1ª à 7ª; II - três juízos de direito de varas de família: 1ª à 3ª; IV - sete juízos de direito de varas criminais: 1ª à 7ª; V - um juízo de direito da vara de registros e direção do foro. Art. 119 - Aos juízes de direito das 1ª à 4ª e 7ª Varas Cíveis compete exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 87. Art. 120 - Ao juiz de direito da 5ª Vara Cível compete exercer as atribuições definidas nos artigos 88 e 91, e ao juiz de direito da 6ª Vara Cível, as atribuições definidas no artigo 86, processar e julgar as causas em que forem autores o Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de

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economia mista e fundações por ele criadas, e cumprir precatórias relativas a matéria de sua competência. Art. 121 - ....................................... Parágrafo único - Compete ainda aos juízes das varas de família as atribuições definidas no artigo 90, as quais serão exercidas, relativamente ao 1º Distrito, pela 1ª Vara de Família, aos 2º e 3º Distritos, pela 2ª Vara de Família, e aos 4º, 5º e 6º, pela 3ª Vara de Família. Art. 123 - Aos juízes de direito das 1ª à 3ª, 6ª e 7ª Varas Criminais compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no artigo 93, ressalvada a competência do júri, cabendo-lhes, ainda, o cumprimento de cartas precatórias criminais em geral. Parágrafo único - Aos juízes de direito das 4ª e 5ª Varas Criminais, que correspondem aos 1º e 2º Tribunais do Júri, compete privativamente, por distribuição: I - processar crime de competência do júri; II - organizar e presidir o júri, exercendo as atribuições conferidas ao seu presidente; III - exercer as demais atribuições definidas no artigo 93, relativamente aos processos de sua competência. Art. 124 - Ao juiz de direito da vara de registros e direção do foro compete exercer as atribuições definidas nos artigos 73 e 89, bem como o cumprimento de precatórias não privativas de vara especializada. Art. 125 - Haverá, na Comarca de São Gonçalo, seis juízos de direito de varas cíveis: 1ª a 6ª e na Comarca de Duque de Caxias, sete juízos de direito de vara cíveis: 1ª à 7ª. Parágrafo único - Haverá, ainda, em cada uma das mesmas comarcas: I - dois juízos de direito de varas de famílias: 1ª e 2ª; II - um juízo de direito de vara de menores; III - cinco juízos de direito de varas criminais: 1ª à 5ª; IV - um juízo da vara de registros e direção do foro. Art. 126 - Na Comarca de São Gonçalo, aos juízes de direito das 1ª à 3ª e 6ª Varas Cíveis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 87; ao da 4ª Vara Cível compete exercer as atribuições definidas no artigo 86, bem como processar e julgar as causas em que forem autores o Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e

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fundações por ele criadas, e cumprir precatórias relativas a matéria de sua competência, e ao da 5ª Vara Cível exercer as atribuições definidas nos artigos 88 e 91. Art. 127 - Na Comarca de Duque de Caxias, aos juízes de direito das 1ª à 3ª e 6ª e 7ª Varas Cíveis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 87; ao da 4ª Vara Cível compete exercer as atribuições definidas no artigo 86, bem como processar e julgar as causas em que forem autores o Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por ele criadas, e cumprir precatórias relativas a matéria de sua competência e ao da 5ª Vara Cível exercer as atribuições definidas nos artigos 88 e 91. Art. 130 - ....................................... Parágrafo único - Ao juiz de direito da 4ª Vara Criminal compete, privativamente: I - processar crime da competência do júri; II - organizar e presidir o júri, exercendo as atribuições conferidas ao seu Presidente; III - exercer as demais atribuições definidas no artigo 93, relativamente aos processos de sua competência. Art. 131 - Ao juiz de direito da vara de registros e direção do foro compete exercer as atribuições definidas nos artigos 73 e 89, bem como o cumprimento de precatórias não privativas de vara especializada. Art. 132 - ....................................... I - quatro juízes de direito de varas cíveis: 1ª à 4ª; II - um juízo de direito da Vara de Família; III - um juízo de direito da Vara de Menores; IV - dois juízos de direito de varas criminais: 1ª e 2ª. Art. 133 - Aos juízes de direito das 1ª à 3ª Varas Cíveis compete, por distribuição, exercer as atribuições dos artigos 84 e 87, e ao juiz de direito da 4ª Vara Cível, as atribuições definidas nos artigos 86, 88, 89 e 91, bem como processar e julgar as causas em que forem autores o Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por ele criadas, e cumprir as precatórias não privativas de vara especializada. Art. 134 - Ao juiz de direito da Vara de Família compete exercer as atribuições dos artigos 85 e 90, e ao juiz de direito da Vara de Menores, as do artigo 92.

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Art. 135 - Ao juiz de direito das varas criminais compete, por distribuição, as atribuições do artigo 93, respeitada a competência privativa de cada uma. § 1º - Ao juiz de direito da 1ª Vara Criminal compete, privativamente: I - processar crime da competência do júri; II - organizar e presidir o júri, exercendo as atribuições conferidas ao seu presidente; III - exercer as demais atribuições definidas no artigo 93, relativamente aos processos de sua competência. § 2º - Ao juiz de direito da 2ª Vara Criminal compete privativamente processar e julgar as contravenções e cumprir as cartas precatórias criminais.' IX - A epígrafe do capítulo XI, o 'caput' dos artigos 136 e 137, a epígrafe do capítulo XII, os incisos I, II, III e IV do artigo 140, os artigos 141 a 144, ficam assim redigidos:

CAPÍTULO XI Dos juízes de direito das Comarcas de Nilópolis, Nova Friburgo e Teresópolis

Art. 136 - Haverá em cada uma das Comarcas de Nilópolis, Nova Friburgo e Teresópolis: Art. 137 - Aos juízes de direito das 1ª e 2ª Varas Cíveis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 86, salvo quanto à execução fiscal, 87 e 91, bem como processar e julgar as causas em que forem autores o Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por ele criadas e cumprir precatórias cíveis, respeitada a privatividade de cada vara.

CAPÍTULO XII Dos juízes de direito da Comarca de São João de Meriti

Art. 140 - ....................................... I - quatro juízos de direito de varas cíveis: 1ª à 4ª; II - um juízo de direito da Vara de Família; III - um juízo de direito da Vara de Menores; IV - três juízos de direito de varas criminais: 1ª à 3ª. Art. 141 - Aos juízes de direito das 1ª, 2ª e 4ª Varas Cíveis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 87, e ao juiz de direito da 3ª Vara Cível, as atribuições definidas nos artigos 86, 88, 89 e 91, bem como processar e julgar as causas em que

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forem autores o Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por ele criadas, e cumprir as precatórias não privativas de vara especializada. Art. 142 - Ao juiz de direito da Vara de Família compete exercer as atribuições definidas nos artigos 85 e 90. Art. 143 - Ao juiz de direito da Vara de Menores compete exercer as atribuições do artigo 92. Art. 144 - Aos juízes de direito da 2ª e 3ª Varas Criminais compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no artigo 93, ressalvada a competência do júri, cabendo-lhes, ainda, o cumprimento de cartas precatórias criminais em geral. Parágrafo único - Ao juiz de direito da 1ª Vara Criminal compete privativamente: I - processar crime de competência do júri; II - organizar e presidir o júri, exercendo as atribuições conferidas ao seu presidente; III - exercer as demais atribuições definidas no artigo 93, relativamente aos processos de sua competência.' X - A epígrafe do capítulo XIII, o 'caput' do artigo 145 e a alínea 'a' do parágrafo único do artigo 146 ficam assim redigidos:

CAPÍTULO XIII Dos juízes de direito das Comarcas de Barra Mansa e Magé

Art. 145 - Haverá em cada uma das Comarcas de Barra Mansa e Magé. Art. 146 - ....................................... Parágrafo único - ................................ a) ao juiz de direito da 1ª Vara Cível, as atribuições definidas nos artigos 86, 89 e 91, bem como as causas em que forem autores o Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por ele criadas, e cumprir as precatórias não privativas de vara especializada.' XI - A epígrafe do capítulo XIV e os artigos 148, 149 e 151 ficam assim redigidos:

CAPÍTULO XIV Dos juízes de direito das Comarcas de Barra do Piraí, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna,

Macaé, Resende, Três Rios e Valença.

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Art. 148 - Haverá em cada uma das Comarcas de Barra do Piraí, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Resende, Três Rios e Valença, dois juízos de direito: 1ª e 2ª Varas. Art. 149 - Ao juiz de direito da 1ª Vara compete exercer as atribuições definidas nos artigos 84, 85, 87, 89, 90, 91 e 92, bem como as causas em que forem autores o Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por ele criadas, e cumprir as precatórias não privativas de vara especializada. Art. 151 - Haverá em cada uma das comarcas um juiz de direito a quem compete exercer cumulativamente as atribuições conferidas aos juízes de direito das varas especializadas das demais comarcas do interior.' Art. 2º - São criados setenta cargos de juiz de direito de entrância especial, correspondentes às novas varas previstas para a Comarca da Capital, pela presente lei, e às 10ª, 11ª e 12ª Varas de Família, criadas anteriormente e não instaladas. Art. 3º - São criados vinte e cinco cargos de juiz de direito de segunda entrância, correspondentes às novas varas previstas para as Comarcas de Campos, Duque de Caxias, Niterói, Nova Iguaçu, Petrópolis, São Gonçalo, São João de Meriti e Volta Redonda, pela presente lei, e à 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo, anteriormente criada e não instalada. Art. 4º - Na Comarca da Capital, os cartórios dos 2º e 3º Ofícios das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Órfãos e Sucessões passarão a constituir as escrivanias das 5ª e 6ª, 7ª e 8ª, 9ª e 10ª, 11ª e 12ª Varas de Órfãos e Sucessões, respectivamente, logo que instaladas estas, transformando-se os Ofícios remanescentes em escrivanias próprias das varas a que servem. Art. 5º - Para a instalação das escrivanias da 6ª Vara Criminal regional, da Comarca da Capital, são criados dois cargos de escrivão, seis de oficial de justiça, oito de técnico judiciário juramentado, quatro de auxiliar judiciário e quatro de auxiliar de cartório, todos de entrância especial. Art. 6º - Enquanto não criados os cargos correspondentes às serventias próprias das demais varas criadas na Comarca da Capital, os respectivos juízos serão atendidos por serventias já existentes, a saber: I - as 23ª, à 44ª Varas Cíveis, pelas serventias das 1ª à 22ª Varas Cíveis, respectivamente; II - as 28ª à 35ª Varas Criminais, pelas serventias das 5ª à 12ª Varas Criminais, respectivamente; III - as 7ª à 12ª Varas regionais, cíveis e criminais, pelas serventias da 1ª à 6ª Varas regionais, cíveis e criminais, respectivamente; IV - as 3ª e 4ª Varas de Acidentes do Trabalho, pelas serventias das 1ª e 2ª Varas de Acidentes do Trabalho, respectivamente;

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V - as 5ª à 8ª Varas de Falências e Concordatas, pelas serventias das 1ª à 4ª Varas de Falências e Concordatas, respectivamente; VI - as 6ª à 10ª Varas da Fazenda Pública, pelas serventias das 1ª à 5ª Varas da Fazenda Pública, respectivamente; VII - as 10ª à 12ª Varas de Família, pelas serventias das 7ª à 9ª Varas de Família, respectivamente; VIII - as 1ª à 4ª Varas auxiliares do júri, pelas serventias das 1ª à 4ª Varas Criminais, respectivamente. § 1º - Caberá ao juiz mais antigo, sempre substituído pelo titular do outro juízo com escrivania comum, os encargos administrativos referentes aos respectivos serviços cartorários. § 2º - Os feitos já distribuídos, de número par, passarão à competência da nova vara que for atendida pela escrivania comum, permanecendo os de número ímpar com a do juízo que os vem processando. Art. 7º - Sem prejuízo da especialização estabelecida nesta lei para as varas cíveis e criminais da Comarca da Capital, a ser observada na distribuição dos novos feitos, continuam os respectivos juízos competentes para todos os feitos já ajuizados. Art. 8º Nas comarcas de segunda entrância, a cada nova vara criada em decorrência desta lei, corresponderá uma escrivania, cujas atribuições serão exercidas, enquanto não criados e providos os cargos necessários à sua instalação, pelas serventias de iguais atribuições, inclusive ofícios de justiça, da mesma comarca, que o Corregedor-Geral da Justiça designar, observadas as respectivas especializações ou privatividade. Art. 9º - Na Comarca de Niterói, os feitos distribuídos á 6ª Vara Cível, e não compreendidos na sua privatividade, continuarão a ser nela processados, até que seja instalada a 7ª Vara Cível, e as falências, concordatas e ações conexas já ajuizadas terão prosseguimento nos respectivos juízos determinados pela distribuição, enquanto não instalada a vara de registros e direção do foro. Art. 10 - Logo que instaladas as varas de menores das Comarcas de Campos, Petrópolis, Volta Redonda e São João de Meriti, suas atuais varas de família e menores passarão a denominar-se Vara de Família, e com a instalação das 2ªs. Varas Criminais das Comarcas de Campos, Petrópolis e Volta Redonda, suas atuais varas criminais passarão a denominar-se 1ª Vara Criminal. Art. 11 - Os atuais juízos de direito das Comarcas de Itaboraí, Itaguaí, Macaé, Resende e Valença passarão a denominar-se 1ª Vara, uma vez instalada a 2ª Vara em cada uma delas. Art. 12 - Os cargos de juiz de direito criados nesta lei serão providos gradativamente, à medida que forem sendo instaladas as novas varas.

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Art. 13 - As disposições desta lei que modificam as atribuições dos juízos somente produzirão efeitos trinta dias após a sua publicação. Art. 14 - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários. Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Lei Nº.436 de 23 de junho de 1981 Altera disposições do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro. Publicada no D.O. de 24/06/81. Altera disposições do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O inciso V e o § 2º do artigo 165 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 165 - ........................................ V - prova de haver completado vinte e cinco anos e de não haver atingido quarenta e oito de idade, até o último dia do prazo para a inscrição no concurso. § 2º - o limite de idade a que se refere o inciso V será também de quarenta e oito anos, em se tratando de candidato servidor público do Estado.” Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 23 de junho de 1981.

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Lei Nº.562, de 19 de agosto de 1982 Altera o inciso VIII do artigo 31 e os parágrafos 2º e de 3º do artigo 168 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro. Publicada no D.O. de 20/08/82. Altera o inciso III do artigo 31 e os parágrafos 2º e 3º do artigo 168 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O inciso VIII do artigo 31 e os §§ 2º e 3º do artigo 168 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passam a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 31 - ........................................ VIII - fazer publicar, mensalmente, no órgão oficial, os dados estatísticos e a relação dos feitos conclusos aos desembargadores para voto, despacho e lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões (artigo 37 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional).' Art. 168 - ........................................ § 2º - Considerar-se-ão classificados para a composição da lista os concorrentes que obtiverem a maioria dos votos dos desembargadores presentes. Não completada a lista no primeiro, proceder-se-á a novo escrutínio, ao qual concorrerão os mais votados, em número igual ao dobro dos lugares a preencher. Se ainda no segundo escrutínio não for completada a lista, far-se-á o terceiro, do mesmo modo adotado para o segundo, e assim sucessivamente. § 3º - Em caso de empate, quer para o efeito de classificação, quer para o efeito de concorrência a novo escrutínio, considerar-se-á indicado o mais antigo na classe, em se tratando de juízes ou de membros do Ministério Público, e o de inscrição mais antiga na seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, quando se tratar de advogados.' Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1982.

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Lei Nº.570, de 15 de setembro de 1982

Altera o parágrafo 3º do artigo 166 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro. Publicada no D.O. de 16/09/82. Altera o parágrafo 3º do artigo 166 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O § 3º do artigo 166 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 166 - ....................................... § 1º - ............................................ § 2º - ............................................ § 3º - Para apuração do quinto a que alude o § 1º, o número de desembargadores do Tribunal será dividido por cinco, considerando-se apenas o número de unidades alcançado, desprezadas quaisquer frações de unidades.' Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1982.

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Lei Nº.585, de 21 de outubro de 1982 Altera a redação dos artigos 3º,29 e 115 do Livro III. Publicada no D.O. de 22/10/82. Altera a redação dos artigos 3º, 29 e 115, da Resolução n.º 05, de 24 de março de 1977 (Livro III do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os artigos 3º, 29 e 115, da Resolução n.º 5, de 24 de março de 1977 (livro III do Código de Organização e Divisão Judiciárias), passam a vigorar com a redação seguinte: Art. 3º - Das escrituras, das procurações em causa própria e dos testamentos públicos e cerrados deverão os tabeliães remeter nota, na Comarca da Capital, aos oficiais do registro de distribuição, e, nas demais comarcas, aos distribuidores, no prazo de dez dias, sob pena de multa fixada no artigo 29, em caso de retardamento, sem prejuízo das sanções disciplinares previstas na lei aos servidores diretamente culpados do retardamento.' Art. 29 - O oficial do registro de imóveis da Comarca da Capital, nas quarenta e oito horas seguintes à prenotação, sob pena de multa correspondente a um terço da UFERJ vigente no Estado, pelo simples retardamento, remeterá ao 5º Ofício (zonas ímpares) e 6º Ofício (zonas pares) do registro de distribuição a relação dos títulos judiciais e contratos particulares translativos de direitos reais, bem como das procurações em causa própria referentes a estes direitos, sem prejuízo das sanções disciplinares previstas na lei aos servidores diretamente culpados do retardamento.' Art. 115 - Além das certidões referentes a ônus reais e a interdições e tutelas e ao ajuizamento de execuções promovidas pela Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, somente quando a lei o determinar expressamente será obrigatória a prévia apresentação de documentos e certidões para a lavratura de escrituras e o registro de atos relativos a compra e venda de imóveis e de sua promessa com execução aparelhada, bem como de instrumento de procuração em causa própria com requisitos daquelas alienações imobiliárias.' Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1982.

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Lei Nº.606, de 25 de novembro de 1982

Cria 1(hum) cargo de Desembargador, altera o Código de Organização e Divisão Judiciárias e dá outra providências. Publicada no D.O. de 26/11/82. Cria um cargo de Desembargador, altera o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado um cargo de desembargador, com os vencimentos e vantagens estabelecidos em lei. Art. 2º - O Código de Organização e Divisão Judiciárias passa a vigorar com as seguintes alterações: I - Os artigos 17 e 18 passam a ter a seguinte redação: Art. 17 - O Tribunal de Justiça compõem-se de sessenta e cinco desembargadores e tem, como órgãos julgadores, as Câmaras Isoladas, os Grupos de Câmaras, as Seções, o Conselho da Magistratura e o Órgão Especial a que alude o item V do artigo 144 da Constituição da República. § 1º - Depende de proposta do Órgão Especial a alteração do número dos membros do Tribunal de Justiça, só cabendo, entretanto, a sua majoração se o total dos processos distribuídos e julgados, durante o ano anterior, superar o índice de trezentos feitos por juiz, computados, para esse cálculo, apenas os juízes que integrarem as câmaras, os grupos e as seções, neles servindo como relator ou revisor. § 2º - O Órgão Especial e o Conselho da Magistratura exercerão funções censórias e administrativas de relevância, reservadas ao primeiro as privativas do mais alto colegiado do Tribunal, nos termos da lei e do seu Regimento Interno. § 3º - Como órgão de disciplina e correição dos serviços judiciais e extrajudiciais de primeira instância atuará a Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 18 - O Tribunal de Justiça é presidido por um dos seus membros e terá três Vice-Presidentes, além do Corregedor-Geral da Justiça. § 1º - O Presidente, os três Vice-Presidentes, além do Corregedor-Geral da Justiça são eleitos em votação secreta pela maioria dos membros do Tribunal de Justiça, pela forma prevista no

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Regimento Interno do Tribunal, para servir pelo prazo de dois anos, a contar do primeiro dia útil após o primeiro período anual das férias coletivas da segunda instância, vedada a reeleição. § 2º - Concorrerão à eleição para os cargos referidos no parágrafo anterior os juízes mais antigos em número igual ao dos mesmos cargos, não figurando entre os elegíveis os que tiverem exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade, sendo obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição. § 3º - Vagando, no curso do biênio, qualquer dos cargos referidos nesse artigo, assim como os de membros eleitos do Conselho da Magistratura, proceder-se-á, dentro de dez dias, à eleição do sucessor, para o tempo restante, salvo se este for inferior a três meses, caso em que será convocado o desembargador mais antigo. § 4º - O disposto no § 2º deste artigo não se aplica ao desembargador eleito para completar período de mandato inferior a um ano.' II - O inciso XXXI do artigo 30 passa à seguinte redação. XXXI - deferir ou indeferir, em despacho motivado, o seguimento de recursos extraordinários manifestados contra decisões proferidas em última instância pelos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça, resolvendo os incidentes que se suscitarem (Código de Processo Civil, artigo 543, § 1º), podendo delegar a atribuição ao 3º Vice-Presidente.' III - Os artigos 31, 32, 33 e 34 ficam assim redigidos: Art. 31 - Ao 1º Vice-Presidente compete: I - substituir o Presidente, cumulativamente com suas próprias funções; II - presidir as sessões da Seção Cível; III - distribuir, em audiência pública, na forma da lei processual, os feitos de natureza cível: a) aos grupos e câmaras isoladas, os feitos de sua competência; b) aos relatores, os feitos da competência do Órgão Especial, da Seção Cível e do Conselho da Magistratura. IV - supervisionar os serviços de registros de acórdãos; V - autenticar os livros da secretaria do Tribunal; VI - prover sobre a regular tramitação dos processos na secretaria do Tribunal, propondo ao Presidente a punição dos funcionários em falta;

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VII - providenciar a organização dos mapas anuais de estatística das distribuições e dos julgamentos; VIII - fazer publicar, mensalmente, no órgão oficial, os dados estatísticos e a relação dos feitos conclusos aos desembargadores para voto, despacho e lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões (artigo 37 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional); IX - integrar o Conselho da Magistratura; X - tomar parte nos julgamentos do Órgão Especial do Tribunal de Justiça; XI - exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas pelo Presidente ou atribuídas pelo Regimento Interno do Tribunal; XII - baixar portarias, ordens de serviço, resoluções e circulares sobre a matéria de sua competência; XIII - declarar deserção por falta de preparo com recurso para o órgão competente para o julgamento do feito. Art. 32 - Ao 2º Vice-Presidente compete: I - substituir o 1º Vice-Presidente, sem prejuízo de suas atribuições específicas; II - presidir as sessões da Seção Criminal; III - distribuir, em audiência pública os feitos de natureza criminal, na forma da lei: a) aos grupos e câmaras isoladas os feitos de sua competência; b) aos relatores, os feitos da competência do Órgão Especial e da Seção Criminal; IV - integrar o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura; V - exercer as funções administrativas e judicantes que lhe forem delegadas pelo Presidente ou atribuídas pelo Regimento Interno. Art. 33 - Ao 3º Vice-Presidente compete: I - substituir o Corregedor-Geral da Justiça, sem prejuízo de suas atribuições próprias; II - deferir ou indeferir, por delegação do Presidente do Tribunal e em despacho motivado o seguimento de recursos extraordinários manifestados contra decisões proferidas em última instância

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pelos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça, resolvendo os incidentes que se suscitarem (Código de Processo Civil, artigo 543, § 1º); III - integrar o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura; IV - exercer as funções administrativas e judicantes que lhe forem delegadas pelo Presidente ou atribuídas pelo Regimento Interno; V - tomar parte nos julgamentos do Órgão Especial, sem as funções de relator ou revisor, salvo quando vinculado por visto ou distribuição anterior; VI - baixar portarias, ordens de serviço, resoluções e circulares sobre a matéria de sua competência. § 1º - Os Vice-Presidentes procederão à distribuição, observadas as seguintes regras, além das que contiver o Regimento Interno: I - se houver mais de um recurso contra a mesma decisão, serão todos distribuídos à câmara a que houver cabido a distribuição do primeiro; II - ao grupo de câmaras ou câmara isolada a que houver sido distribuído, no curso de uma causa, recurso, conflito de competência ou de jurisdição, reclamação ou mandado de segurança ou 'habeas-corpus', serão distribuídos todos os outros, contra decisões nela proferidas; III - também serão distribuídos ao mesmo grupo de câmaras ou câmara isolada os feitos a que se refere o inciso II, em ações que se relacionarem por conexão ou continência, ou sejam acessórias ou oriundas de outras, julgadas ou em curso. § 2º - Sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no parágrafo anterior, o juiz ao ordenar a subida dos autos, oficiará ao Vice-Presidente do Tribunal, comunicando-lhe a circunstância. Art. 34 - O Conselho da Magistratura é integrado pelo Presidente, Vice-Presidentes, Corregedor-Geral e cinco desembargadores que não façam parte do Órgão Especial, eleitos por este, em sessão pública e escrutínio secreto, para um mandato de dois anos. § 1º - O Presidente do Tribunal de Justiça é o Presidente nato do Conselho da Magistratura, sendo substituído sucessivamente, pelos Vice-Presidentes, na sua ordem, pelo Corregedor-Geral e pelos membros efetivos do Conselho, na ordem de sua antigüidade no Tribunal. Os demais membros serão substituídos pelos desembargadores que se seguirem ao substituído, na mesma ordem de antigüidade. § 2º - O Conselho da Magistratura terá como órgão revisor de suas decisões e procedimentos originários, o órgão especial do Tribunal de Justiça, e seus atos de economia interna serão regulados por regimento próprio.

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§ 3º - Junto ao Conselho da Magistratura funcionará quando for o caso, e sem direito a voto, o Procurador-Geral da Justiça.' Art. 3º - O 3º Vice-Presidente será eleito simultaneamente com os demais membros da administração do Tribunal, sendo a posse no primeiro dia útil de fevereiro. Art. 4º - Fica criado na Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça um cargo de provimento em comissão, de Auxiliar de Órgão Julgador, símbolo DAS-6: Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1982.

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Lei Nº.756, de 20 de junho de 1984 Altera o artigo 77, II, da Resolução n.º 05/77. Publicada no D.O. de 25/06/84. Altera o artigo 76, II, da Resolução n.º 05/77 (Código de Organização e Divisão Judiciárias).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 76 da Resolução n.º 5, de 29 de fevereiro de 1977, do livro III, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passa a ter a seguinte redação: Art. 76 - Na Comarca da Capital, ao testamenteiro e tutor judicial incumbe: I - promover a execução testamentária, na falta de testamenteiro nomeado pelo testador de cônjuge supérstite ou de herdeiro em condições de exercer a testamentaria; II - funcionar como curador especial nos casos de: a) colisão de interesses de incapaz com os do seu representante ou assistente em atos de foro extrajudicial; b) ausência de titular do pátrio poder, de tutor ou curador; III - exercer as funções de curador do interdito, na falta de cônjuge, ascendente, descendente ou, a critério do juiz, de parente próximo idôneo. Parágrafo único - Nas comarcas de segunda entrância, caberá ao inventariante judicial exercer cumulativamente as atribuições enumeradas neste artigo salvo quando houver colisão de interesses, caso em que o juiz nomeará advogados habilitados para o desempenho das que forem incompatíveis.' Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 20 de junho de 1984.

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. Lei Nº.816, de 20 de dezembro de 1984

Altera a redação do artigo 77, da Resolução n.º 05/77 Publicada no D.O. de 24/12/84. Altera a redação do artigo 77, da Resolução n.º 05, de 24 de março de 1977, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 77, da Resolução n.º 5, de 24 de março de 1977, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a qual passou a integrar o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, o seguinte parágrafo: § 6º - Tratando-se de herança jacente, deverá ser nomeada a Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) depositária da herança, cabendo-lhe, nos termos da legislação vigente, a guarda e conservação dos bens arrecadados.' Art. 2º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1984.

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Lei Nº.823, de 28 de dezembro de 1984 Altera os incisos e o parágrafo do artigo 60 do Livro III do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro. Publicada no D.O. de 31/12/84. Altera os incisos e o parágrafo do artigo 60 do Livro III do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os incisos do artigo 60, da Resolução n.º 5, de 24 de março de 1977 (Livro III do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro), passam a vigorar com a seguinte redação: 'I - O 1º Contador, junto às Varas de numeração ímpar, Cíveis (de numeração 1ª a 17ª e 23ª a 39ª), de Família, de Acidentes do Trabalho, Criminais e também junto à Vara de Execuções Criminais (nos processos de numeração ímpar); II - O 2º Contador, junto às Varas de Órfãos e Sucessões de numeração par; III - O 3º Contador, junto às Varas de Órfãos e Sucessões de numeração ímpar; IV - O 4º Contador, junto às Varas de numeração par, Cíveis (de numeração 2ª a 18ª e 24ª a 40ª) de Família, de Acidentes do Trabalho, Criminais e também junto à Vara de Execuções Criminais (nos processos de numeração par) e à de Registros Públicos; V - O 5º Contador, junto às Varas Cíveis (da 19ª à 22ª e da 41ª à 44ª), de Falências e Concordatas, e ás Varas Regionais (Cíveis e Criminais); VI - O 6º Contador, junto às Varas da Fazenda Pública Estadual; VII - Todos os Contadores exercerão suas funções junto aos Tribunais, de acordo com as Varas de origem, salvo nos processos de competência originária, sem vínculo com outros, findos ou em curso, em que exercerá as suas funções o 6º Contador.' § 1º - Deverá ser aprovada pelo Corregedor-Geral da Justiça a indicação, obrigatória, pelo 5º Contador, de servidor qualificado para tanto e responsável pelo serviço junto a cada um dos foros regionais. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1984.

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Lei Nº.829, de 03 de janeiro de 1985 Altera dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias e dá outras providências. Publicada no D.O. de 10/01/85. Altera dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias e outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As epígrafes, artigos, itens, alíneas e parágrafos modificados dos títulos II e III, do Livro I, III e IV, do Livro II, e IV do Livro III, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passam a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 30 - ........................................ V - designar juízes para substituição, ou auxílio na primeira instância, defeso a designação dos juízes a que se refere o artigo 75, para função cumulativa quando estiverem no exercício da função nas varas privativas do Júri, Família, Execuções Criminais, de Menores e no Serviço de Distribuição da Corregedoria-Geral da Justiça (artigo 79, 'caput'), salvo quanto ao registro civil das pessoas naturais; VI - para as funções de auxílio e de Juiz Distribuidor do Serviço de Distribuição da Corregedoria-Geral da Justiça, serão designados, preferencialmente, os juízes de direito segundo as respectivas classificações decrescentes na ordem de antigüidade na entrância; VII - designar, até o número de sete, por indicação do Corregedor-Geral da Justiça, juízes de direito que deverão ficar à disposição da Corregedoria-Geral da Justiça (artigo 42); VIII - designar juiz de direito para a função de diretor do foro; XXXIV - designar, por escala mensal, juízes de direito para conhecerem, nos dias em que não houver expediente no foro, dos pedidos de medidas de caráter urgente; XXXV - fazer publicar no órgão oficial, para conhecimento dos magistrados e servidores do Poder Judiciário, providências de caráter geral, bem como os nomes dos advogados eliminados ou suspensos pela Ordem dos Advogados do Brasil; XXXVIII - fazer publicar, mensalmente, no órgão oficial, os dados estatísticos e a relação dos feitos conclusos aos desembargadores e juízes de 1º grau, com as datas respectivas conclusões, uma vez ultrapassados os prazos legais.' 'Art. 42 - À disposição do Corregedor-Geral da Justiça poderão permanecer até sete juízes de direito, para desempenho de funções de presidir inquéritos administrativos, sindicâncias e

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correições extraordinárias, bem como exercer, por delegação, outras atividades administrativas, inclusive as relacionadas com a disciplina e a regularidade dos serviços dos cartórios do foro judicial e extrajudicial.' 'Art. 72 - ........................................ VII - informar, mensalmente, à Presidência do Tribunal e à Corregedoria-Geral da Justiça, até o 5º dia útil do mês subseqüente, em boletim próprio, o movimento estatístico do juízo, indicando a produção individual de cada magistrado, com os respectivos períodos de exercício, bem como a relação dos autos conclusos a cada um, com as respectivas datas.' 'Art. 73 - ........................................ § 1º - Nas comarcas de mais de uma vara, a função de diretor do foro será exercida por juiz da comarca designado, juntamente com um substituto, para o encargo, pelo Presidente do Tribunal de Justiça. § 2º - Nas sedes das varas centrais e nas regionais também funcionarão juízes, juntamente com seus substitutos, para o encargo, com as funções de diretor do foro com as atribuições dos incisos I, II e VIII, mediante idêntica designação.' 'Art. 75 - Na região judiciária especial, correspondente à comarca da capital, terão exercício 80 (oitenta) juízes de direito, numerados ordinalmente, cabendo-lhes substituir juiz de direito e o juiz auditor da Justiça Militar, bem assim a função de auxílio e, ainda, exercer as funções de juiz distribuidor do Serviço de Distribuição da Corregedoria e do registro civil, conforme o disposto nos incisos V e VI, do artigo 30.' 'Art. 78 - Ao juiz do Serviço de Distribuição da Corregedoria-Geral da Justiça, compete, precipuamente, presidir audiência de distribuição dos feitos, observadas as determinações do Corregedor-Geral da Justiça e a legislação vigente, podendo, ainda para a distribuição, adotar meios mecânicos ou não, desde que, no último dia do mês, resulte a igualdade de feitos a cada Juízo, no âmbito da respectiva competência. § 1º - ............................................ § 2º - ............................................ § 3º - ............................................ § 4º - Sem prejuízo das atribuições do Corregedor-Geral da Justiça, as audiências de distribuição nas Comarcas do interior e nos núcleos das varas regionais da Comarca da Capital serão presididas por juiz de direito, observadas as normas específicas estabelecidas por aquela autoridade e neste artigo.

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§ 5º - Para a distribuição dos feitos a que se refere a Lei n.º 5.478, de 25 de julho de 1968, serão observadas, obrigatoriamente, as normas do artigo 251, do Código de Processo Civil, salvo nos casos de continência ou conexão, assim declarados pelo juiz de direito da ação precedente.' 'Art. 79 - Poderá o Presidente do Tribunal de Justiça designar os juízes de direito a que se refere esta seção para o exercício cumulativo, observado o disposto nos incisos V e VI do artigo 30 salvo em caso de força-maior. Parágrafo único - Enquanto não instaladas as varas de família da Comarca da Capital criadas por esta lei, servirão, obrigatoriamente, nas 1ª à 6ª Varas de Família, juízes de direito com função de auxílio.' 'Art. 80 - Nas regiões judiciárias, a que se refere o parágrafo único do artigo 14, terão exercício 71 juízes de direito, distribuídos conforme quadro em anexo.' 'Art. 84 - Os juízes de direito das Varas Cíveis têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízes, competindo-lhes, ainda, cumprir precatórias pertinentes à jurisdição cível.' 'Art. 86 - Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de interesse da Fazenda Pública: I - processar e julgar: a) ................................................ b) ................................................ c) ................................................ d) ................................................ e) ................................................ f) as medidas cautelares nos feitos de sua competência; II - dar cumprimento às precatórias em que haja interesse de qualquer Estado ou Município, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações por eles criadas; III - zelar pela pronta execução das causas fiscais, das diligências ordenadas pelo Juízo, notadamente dos mandados e recolhimento de valores recebidos pelos escrivães e oficiais de justiça, determinando, incontinenti, a baixa na distribuição, quando for o caso.'

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'Art. 87 - ........................................ VI - processar e cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência.' 'Art. 89 - Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de registro público, salvo o civil das pessoas naturais: I - processar e julgar: a) as causas que diretamente se refiram a registros públicos; b) as causas de loteamento e venda à prestação, bem como de família, divisão e demarcação de terras, Registro Torrens, hipoteca legal, exceto de natureza judicial e a que interessar a incapaz ou à Fazenda Pública; II - medidas cautelares em causas de sua competência; III - decidir, salvo o caso de execução de sentença proferida por outro juiz, quaisquer dúvidas levantadas e as consultas feitas por tabeliães e oficiais do registro público; IV - ordenar registro de periódicos, oficina impressora, empresa de radiodifusão e de agenciamento de notícias e aplicar multa por falta desse registro ou averbação de suas alterações, na forma da lei; V - dirimir as dúvidas a que se refere o parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VI - ............................................. VII - determinar averbações, cancelamentos, retificações, anotações e demais atos de jurisdição voluntária, relativos a registros públicos; VIII - cumprir precatórias pertinentes à matéria de sua competência.' 'Art. 90 - ....................................... VI - Processar e cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência.' 'Art. 91 - Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de falências e concordatas: I - processar e julgar: a) ...............................................

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b) ............................................... c) ............................................... II - cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência.' 'Art. 92 - Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de menores: I - processar, julgar e praticar todos os atos concernentes aos menores em situação irregular definida na respectiva legislação, determinando as medidas relativas à sua guarda, tratamento, vigilância, assistência e educação; II - conceder suprimento de idade para o casamento da menor de dezesseis anos, ou do menor de dezoito anos subordinados à sua jurisdição, nos termos do Código Civil; III - designar, mediante autorização do Corregedor-Geral da Justiça, comissários de menores, voluntários, até o número pelo mesmo fixado, escolhidos entre os candidatos que preencham os seguintes requisitos: a) a idade máxima de sessenta anos; b) ... VETADO ... c) profissão compatível com o exercício do cargo; d) situação familiar definida; e) bons antecedentes; IV - determinar, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, a apreensão e distribuição de impressos que ofendam a moral e aos bons costumes e, no caso de reincidência, determinar suspensão da impressão, circulação ou distribuição do jornal ou periódico, pelo prazo que assinar; V - determinar, em portaria, a forma de distribuição do serviço entre os juízes auxiliares e sua substituição recíproca, em virtude de faltas eventuais, impedimentos, férias ou licenças, enquanto não substituídos pelo Presidente do Tribunal de Justiça; VI - avocar, quando julgar necessário, processos distribuídos a juiz auxiliar de menores; VII - exercer a censura de exibições ou transmissões no cinema, teatro, rádio, televisão ou de outro meio de exibição pública, determinando, em provimento, os critérios gerais a serem adotados (Decreto n.º 20.493, de 24 de janeiro de 1946, artigo 273);

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VIII - fiscalizar estabelecimentos públicos e particulares de internações de menores, a fim de assegurar o bem-estar dos mesmos e coibir eventuais irregularidades, apresentando relatório trimestral à Corregedoria-Geral da Justiça. § 1º - Os comissários de menores, voluntários, a que se refere o inciso III, deste artigo, serão designados sem ônus para os cofres públicos, podendo ser dispensados, 'ad nutum', pelo juiz. § 2º - Terão preferência para a designação os candidatos que, além de preencherem os requisitos enumerados no inciso III, forem bacharéis em assistência social ou em psicologia, bem como os que possuam prática de, no mínimo, dois anos, decorrentes de trabalho, de qualquer natureza, junto a menores de 18 anos, em instituição dedicada a infante. § 3º - Para o efeito de aferição da idoneidade dos candidatos, poderá o Juiz de Menores instituir comissão de seleção, integrada por três membros e por ele presidida, ou por quaisquer juízes de direito, seus auxiliares. § 4º - É incompatível com o exercício da função de comissário de menores, voluntários ou não, o trabalho ou interesse econômico seu, do cônjuge, do descendente ou ascendente e, ainda, de parentes afins até o terceiro grau, em estabelecimento, empresa ou qualquer atividade sujeita à fiscalização de Juizado de Menores.' 'Art. 93 - ....................................... I - .............................................. a) as ações penais, inclusive as de natureza falimentar e contravencional; b) ............................................... c) as medidas cautelares, inclusive justificações; II - fazer lavrar portarias, auto de prisão em flagrante, proceder a corpo de delito, conceder mandado de busca e apreensão e deferir, ou adotar, as medidas assecuratórias previstas em lei; III - ............................................ IV - ............................................. V - ............................................. VI - ............................................. VII - ............................................

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VIII - comunicar, de ofício, ao Instituto Félix Pacheco, no prazo de cinco dias, o resultado da sentença proferida em ação penal de qualquer natureza e no mesmo prazo, após a devolução dos autos pelo Tribunal o resultado do julgamento do recurso àquela interposto, comunicando, ainda, no prazo assinalado, o arquivamento de inquérito policial, certificada nos autos a expedição do ofício respectivo; IX - remeter á Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de cinco dias, os processos ou inquéritos policiais findos em que tenha sido declarada a prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão executória, para apuração de eventual responsabilidade; X - homologar as multas impostas pela autoridade policial nos casos previstos no artigo 36, § 2º, da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971.' 'Art. 94 - Haverá na capital do Estado: I - ............................................. II - dezoito juízos de direito de varas de família: 1ª à 18ª; III - ............................................ IV - ............................................ V - ............................................ VI - ............................................ VII - 10 (dez) juízos de direito de varas de falências e concordatas: 1ª à 10ª; VIII - ........................................... IX - quarenta juízes de direito de varas criminais: 1ª à 4ª - exclusivas do júri; 5ª à 39ª de competência genérica e uma de execuções criminais; X - trinta juízos de direito de varas regionais, sendo dezessete cíveis e treze criminais. §1º - Nas Varas de Menores, Execuções Criminais e as exclusivas do Júri, servirão, também, juízes auxiliares em número de dois na primeira, e um em cada uma das demais. § 2º - ........................................... § 3º - As varas regionais cíveis e criminais terão competência territorial sobre as atuais áreas das seguintes Regiões Administrativas, respectivamente: I - XV (Madureira);

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II - XVI (Jacarepaguá); III - XVII (Bangu); IV - XVIII (Campo Grande); V - XIX (Santa Cruz); VI - XX (Ilha do Governador). § 4º - As varas regionais terão a seguinte denominação: I - 1ª, 2ª e 3ª Cíveis e 1ª, 2ª e 3ª Criminais de Madureira; II - 1ª, 2ª e 3ª Cíveis e 1ª e 2ª Criminais de Jacarepaguá; III - 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Cíveis e 1ª e 2ª Criminais de Bangu; IV - 1ª, 2ª e 3ª Cíveis e 1ª e 2ª Criminais de Campo Grande; V - 1ª e 2ª Cíveis e 1ª e 2ª Criminais de Santa Cruz; e VI - 1ª e 2ª Cíveis e 1ª e 2ª Criminais da Ilha do Governador. § 5º - As atuais 7ª à 12ª Varas de Família, independentemente de instalação das varas de família criadas por esta lei, passam a ter a designação de 13ª à 18ª Varas de Família, respectivamente, resolvendo-se a substituição tabelar entre os seus juízos. § 6º - As varas de família criadas por esta lei serão designadas por 7ª à 12ª Varas de Família, respectivamente, resolvendo-se a substituição tabelar entre os juízos da 1ª à 12ª Varas de Família.' 'Art. 95 - Aos juízes de direito das varas cíveis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no artigo 84. Parágrafo único - Compete, privativamente, ao juízo da 1ª Vara cumprir as precatórias transmitidas por via telefônica.' 'Art. 96 - ....................................... § 1º - Compete, privativamente, às 13ª à 18ª Varas de Família, o processo e julgamento dos feitos em que o autor tenha direito à gratuidade judiciária. § 2º - Não modifica a competência fixada no parágrafo anterior, a revogação ou a concessão de benefício no curso da causa, ou em processos conexos ou continentes.'

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'Art. 100 - Ao Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos compete exercer as atribuições definidas no artigo 89.' .................................................. 'Art. 102 - Ao Juiz de Direito da Vara de Menores compete exercer as atribuições definidas no artigo 92.' 'Art. 103 - Aos juízes de direito das Varas Criminais compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no artigo 93.' 'Art. 105 - Aos Juízes de Direito das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais, correspondentes, respectivamente, aos 1º, 2º, 3º e 4º Tribunais do Júri, compete processar e julgar as ações penais relativas aos crimes de competência do Júri e seus incidentes.' 'Art. 106 - Compete, ainda, aos juízes de direito de que trata o artigo anterior praticar, em geral, os atos de jurisdição criminal regulados no Código de Processo Penal, não atribuídos, expressamente, a jurisdição diversa, inclusive os previstos no artigo 93, inciso I, letra 'c', e incisos II, III, IV, VII, VIII e IX.' 'Art. 107 - Ao Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais compete as atribuições definidas na Lei de Execução Penal, além da correição permanente nos estabelecimentos penais e presídios de qualquer natureza, em relação aos presos sob sua jurisdição, apresentando relatórios trimestrais à Corregedoria-Geral da Justiça. § 1º - ........................................... § 2º - ........................................... §3º - O Juiz da Vara de Execuções Criminais comunicará ao Instituto Félix Pacheco, de ofício e no prazo de cinco dias do recebimento dos autos, o resultado da sentença exeqüenda, se a providência não foi efetivada por outro órgão judiciário.' 'Art. 108 - Aos juízes de direito das varas cíveis regionais compete exercer as atribuições definidas nos artigos 84, 85, 87, 88 e 91.' 'Art. 109 - Aos juízes de direito das varas criminais regionais compete exercer as atribuições definidas no artigo 93, quanto aos crimes e contravenções praticadas ou ocorridos na região. Parágrafo único - Aos Juízes de Direito das 1ªs Varas Criminais Regionais compete, privativamente, processar e julgar ações penais de competência do Júri.' 'Art. 111 - Haverá na Comarca de Niterói:

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I - nove juízos de direito de varas cíveis: 1ª à 9ª; II - três juízos de direito de varas de família: 1ª à 3ª; III - ............................................ IV - ............................................' 'Art. 112 - Aos Juízes de Direito das 1ª à 4ª e 7ª à 9ª Varas Cíveis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 87.' .................................................. 'Art. 113 - Ao Juiz de Direito da 5ª Vara Cível compete exercer as atribuições definidas nos artigos 88 e 91; ao Juiz da 6ª Vara Cível, as definidas no artigo 86 e processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas; e ao da 9ª Vara Cível as definidas no artigo 89.' 'Art. 116 - Aos Juízes de Direito das 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Varas Criminais compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no artigo 93, ressalvada a competência do Júri.' 'Art. 117 - Compete, privativamente, ao Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal: I - processar crime da competência do Júri; II - organizar e presidir o Júri, exercendo as atribuições conferidas ao seu presidente; III - exercer as demais atribuições definidas no artigo 93, relativamente aos processos de sua competência.' 'Art. 118 - Haverá na Comarca de Nova Iguaçu: I - .............................................. II - quatro juízos de direito de varas de família: 1ª à 4ª; III - ............................................ IV - oito juízes de direito de varas criminais: 1ª à 8ª.' 'Art. 119 - Aos Juízes de Direito das 1ª à 4ª Varas Cíveis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 87.' 'Art. 120 - Aos Juízes de Direito das 5ª e 7ª Varas Cíveis compete exercer as atribuições definidas nos artigos 88 e 91; ao Juiz de Direito da 6ª Vara Cível, as atribuições definidas nos

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artigos 86, 89 e 91, bem como processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas.' 'Art. 121 - Aos juízes de direito das varas de família compete exercer, por distribuição, as atribuições definidas no artigo 85. Parágrafo único - Compete, ainda, aos juízes das varas de família as atribuições definidas no artigo 90, as quais serão exercidas relativamente ao 1º Distrito, pela 1ª Vara de Família; aos 2º e 3º Distritos, pela 2ª Vara de Família; aos 4º e 5º Distritos, pela 3ª Vara de Família e ao 6º Distrito, pela 4ª Vara de Família.' 'Art. 123 - Aos Juízes de Direito das 1ª à 3ª e 6ª à 8ª Varas Criminais compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no artigo 93, ressalvada a competência do Júri. Parágrafo único - Aos Juízes de Direito das 4ª e 5ª Varas Criminais, que correspondem aos 1º e 2º Tribunais do Júri, compete, privativamente, por distribuição: I - processar crimes de competência do Júri; II - organizar e presidir o Júri, exercendo as atribuições conferidas ao seu presidente; III - exercer as demais atribuições definidas no artigo 93, relativamente aos processos de sua competência.' 'Art. 125 - Haverá na Comarca de São Gonçalo: I - seis juízos de direito de varas cíveis: 1ª à 6ª; II - três juízos de direito de varas de família: 1ª à 3ª; III - um juízo de direito de vara de menores; IV - cinco juízos de direito de vara criminais: 1ª à 5ª.' 'Art. 126 - Haverá na Comarca de Duque de Caxias: I - seis juízos de direito de varas cíveis: 1ª à 6ª; II - quatro juízos de direito de varas de família: 1ª à 4ª; III - um juízo de direito de vara de menores; IV - cinco juízos de direito de varas criminais: 1ª à 5ª.'

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'Art. 127 - Aos juízes de direito das varas cíveis da Comarca de São Gonçalo e Duque de Caxias compete exercer: I - das 1ª à 3ª e 6ª, por distribuição, as atribuições definidas nos artigos 84 e 87; II - das 5ªs, as atribuições definidas nos artigos 88 e 91; III - das 4ªs, as atribuições definidas no artigo 86, bem como processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas e as definidas no artigo 89.' 'Art. 128 - Aos juízes de direito das varas de família compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no artigo 85. § 1º - Compete, ainda, aos juízes de direito das varas de família da Comarca de São Gonçalo exercer as atribuições definidas no artigo 90, relativamente: I - aos 1º e 3º Distritos, o da 1ª; II - aos 2º e 4º Distritos, o da 2ª e III - ao 5º Distrito, o da 3ª. § 2º - Compete, ainda, aos juízes de direito das varas de família da Comarca de Duque de Caxias exercer as atribuições definidas no artigo 90, relativamente: I - ao 1º Distrito, o da 1ª; II - ao 2º Distrito, o da 2ª; III - ao 3º Distrito, o da 3ª e; IV - ao 4º Distrito, o da 4ª 'Art. 132 - Haverá em cada uma das seguintes comarcas: a) Campos, abrangendo o Município de Italva: I - quatro juízos de direito de varas cíveis: 1ª à 4ª; II - dois juízos de direito de varas de família: 1ª e 2ª; III - dois juízos de direito de varas criminais: 1ª e 2ª; b) Volta Redonda:

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I - quatro juízos de direito de varas cíveis: 1ª à 4ª; II - dois juízes de direito de varas de família: 1ª e 2ª; III - dois juízos de direito de varas criminais: 1ª e 2ª; c) Petrópolis: I - quatro juízos de direito de varas cíveis: 1ª à 4ª; II - dois juízos de direito de varas de família: 1ª e 2ª; III - dois juízos de direito de varas criminais: 1ª e 2ª.' 'Art. 133 - Aos Juízes de Direito das 1ª à 3ª Varas Cíveis das Comarcas de Campos e Petrópolis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 87; ao Juiz de Direito da 4ª Vara Cível das mesmas comarcas as atribuições definidas nos artigos das mesmas comarcas as atribuições definidas nos artigos 86, 88, 89 e 91, bem como processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas. Parágrafo único - Aos juízes de direito das 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Volta Redonda compete exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 87; aos juízes das 3ª e 4ª Varas Cíveis as definidas no artigo 86, bem como processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas e as dos artigos 88 e 91, competindo, ainda, ao da 3ª as definidas no artigo 89.' 'Art. 134 - Ao Juiz de Direito da 1ª Vara de Família compete exercer as atribuições definidas nos artigos 85 e 90 e ao Juiz de Direito da 2ª Vara de Família as definidas nos artigos 85 e 92. Parágrafo único - As atuais varas de família passam à denominação de 1ª Vara de Família.' 'Art. 140 - ...................................... I - .............................................. II - dois juízos de direito de vara de família: 1ª e 2ª; III - ............................................ IV - ............................................

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'Art. 141 - Aos Juízes de Direito da 1ª, 2ª e 4ª Varas Cíveis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 87, e ao Juiz de Direito da 3ª Vara Cível, as atribuições definidas nos artigos 86, 89 e 91, bem como processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas, e cumprir as precatórias não privativas de vara especializada.' 'Art. 142 - Ao Juiz de Direito da 1ª Vara de Família compete exercer as atribuições definidas nos artigos 85 e 90.' 'Art. 143 - Ao Juiz de Direito da 2ª Vara de Família compete exercer as atribuições definidas nos artigos 85 e 92.' Capítulo XIII Dos juízes de direito das Comarcas de Barra Mansa, Magé e Três Rios. Art. 145 - Haverá em cada uma das seguintes comarcas: a) Barra Mansa e Três Rios; I - dois juízes de direito de varas cíveis: 1ª e 2ª; II - um juízo de direito de vara criminal; b) Magé: I - três juízos de direito de varas cíveis: 1ª à 3ª; II - um juízo de direito de vara criminal.' 'Art. 146 - Aos juízes de direito das varas cíveis compete por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84, 85, 86, 87, 88, 90 e 91, bem como processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações por eles criadas. Parágrafo único - Ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível compete, privativamente, além das atribuições definidas neste artigo, as constantes dos artigos 89 e 92.'

CAPÍTULO XIV Dos juízes de direito das Comarcas de Barra do Piraí, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna,

Macaé, Resende e Valença. Art. 148 - Haverá em cada uma das seguintes comarcas: a) Barra do Piraí, Itaboraí, Itaperuna, Resende e Valença dois juízos de direito: 1ª e 2ª Varas;

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b) Cabo Frio e Macaé: I - dois juízos de direito de varas cíveis: 1ª e 2ª; II - um juízo de direito de vara criminal; c) Itaguaí: I - três juízos de direito de varas cíveis: 1ª à 3ª; II - um juízo de direito de vara criminal.' 'Art. 149 - Compete aos juízes de direito: I - das 1ªs Varas das Comarcas de Barra do Piraí, Itaboraí, Itaperuna, Resende e Valença exercer as atribuições definidas nos artigos 84, 85, 87, 89, 90, 91 e 92; II - das 2ªs Varas das comarcas referidas no inciso I, exercer as atribuições definidas nos artigos 86, 88 e 93; III - das Varas das Comarcas de Cabo Frio e Macaé exercer as atribuições definidas nos artigos: a) 84, 86, 87, 88 e 91, o da 1ª Vara Cível; b) 85, 86, 89, 90 e 92, o da 2ª Vara Cível; c) 93, o da Vara Criminal; IV - da Comarca de Itaguaí exercer as atribuições definidas nos artigos: a) 84, 87, 88 e 91, os da 1ª e 2ª Varas Cíveis; b) 85, 86, 89, 90 e 92, o da 3ª Vara Cível; c) 93, o da Vara Criminal.' 'Art. 150 - Compete, ainda, aos juízos de direito das varas cíveis, que exercerem atribuições definidas no artigo 86, processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas.'

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CAPÍTULO XV Dos juízes de direito das demais comarcas.

Art. 151 - ....................................... Parágrafo único - Os novos municípios integrarão as comarcas dos que forem desmembrados.' 'Art. 156 - O Juiz-Auditor fica sujeito à autoridade administrativa do Presidente do Tribunal de Justiça e disciplinar dos órgãos competentes do mesmo tribunal. O Juiz-Auditor exercerá idênticas atribuições sobre o pessoal do cartório da auditoria, sem prejuízo das privativas da Corregedoria. Parágrafo único - A substituição do Juiz-Auditor será feita na forma dos artigos 74 e 75 deste Código.' 'Art. 157 - ...................................... Parágrafo único - Verificada a respectiva vacância, o cargo de Juiz-Auditor será provido por remoção ou promoção do juiz de direito indicado pelo Tribunal.' 'Art. 165 - ...................................... I - .............................................. II - ............................................. III - ............................................ IV - ............................................. V - a prova de haver completado 30 (trinta) anos de idade e de não haver atingido 50 (cinqüenta) anos de idade, até o último dia do prazo para a inscrição no concurso. § 1º - ........................................... § 2º - O limite de idade a que se refere o inciso V, não se aplica ao candidato funcionário público estável deste Estado.' .................................................. 'Art. 185 - ...................................... § 3º - A aposentadoria do magistrado não interromperá o processo, ou inquérito contra ele instaurado, para apurar infração administrativa ou penal.'

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'Art. 230 - ... VETADO ...' Art. 2º - Ficam criados os seguintes juízos de direito na Comarca da Capital: a) seis varas de família, correspondentes às 7ª à 12ª Varas de Família; b) seis varas regionais, correspondentes às 3ªs Varas Cíveis de Jacarepaguá, Campo Grande e Madureira, 3ª e 4ª Varas Cíveis de Bangu e 3ª Vara Criminal de Madureira. Art. 3º - Ficam tranformados os juízes de direito das 1ª à 4ª Varas Auxiliares do Júri da Comarca da Capital em 36ª à 39ª Varas Criminais, respectivamente. Parágrafo único - Os flagrantes, inquéritos policiais e processos distribuídos àquelas varas passam à competência das varas criminais exclusivas do júri de idêntica numeração. Art. 4º - Ficam transformados os juízes de direito das seguintes comarcas de segunda entrância: I - Niterói - O Juízo de Direito da Vara de Registros e Direção do Foro, em Juízo de Direito da 9ª Vara Cível; II - Nova Iguaçu - O Juízo de Direito da Vara de Registros e Direção do Foro, em Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal; III - São Gonçalo - O Juízo de Direito da Vara de Registro e Direção do Foro, em Juízo de Direito da 3ª Vara de Família; IV - Duque de Caxias - O Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e o Juízo de Vara de Registro de Direção do Foro, em dois Juízos de Direito de Varas de Família: 3ª e 4ª; V - Volta Redonda - O Juízo de Direito da Vara de Menores, em Juízo de Direito da 2ª Vara de Família; VI - Petrópolis - O Juízo de Direito da Vara de Menores, em Juízo de Direito da 2ª Vara de Família; VII - São João de Meriti - O Juízo de Direito da Vara de Menores, em Juízo de Direito da 2ª Vara de Família; VIII - Cabo Frio - dois Juízos de Direito das 1ª e 2ª Varas, em dois Juízos de Direito de Varas Cíveis: 1ª e 2ª; IX - Macaé - dois Juízos de Direito das 1ª e 2ª Varas, em dois Juízos de Direito de Varas Cíveis: 1ª e 2ª;

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X - Itaguaí - dois Juízos de Direito das 1ª e 2ª Varas, em dois Juízos de Direito de Varas Cíveis: 1ª e 2ª; XI - Três Rios - dois Juízos de Direito das 1ª e 2ª Varas, em Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e um Juízo da Vara Criminal; XII - Campos - o Juízo de Direito da Vara de Menores, em Juízo de Direito da 2ª Vara de Família. Art. 5º - Ficam criados, nas Comarcas de segunda entrância, os seguintes juízos: I - um Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Niterói; II - um Juízo de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu; III - um Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Magé; IV - um Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio; V - um Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macaé; VI - um Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e um Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaguaí; VII - um Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Rios. Art. 6º - Enquanto não forem criados os cargos correspondentes às serventias próprias das demais varas criadas na Comarca da Capital, os respectivos juízos serão atendidos por serventias já existentes, a saber: I - as 8ª à 12ª Varas de Família, pelas serventias das 2ª à 6ª Varas de Família, respectivamente; II - as 36ª à 39ª Varas Criminais, pelas serventias das 13ª à 16ª Varas Criminais, respectivamente; III - as 3ª e 4ª Varas Regionais, pelas serventias das 1ª e 2ª Varas Regionais, respectivamente. § 1º - No caso apontado neste artigo, a instalação da serventia correspondente à 7ª Vara de Família poderá ocorrer, provisoriamente, com a remoção de serventuários. § 2º - Os feitos, de números par, distribuídos às 1ª à 6ª Varas de Família, passarão à competência da nova vara que for atendida pela escrivania comum, bem como daquela a que se

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refere o parágrafo anterior, considerando-se em casos de continência ou conexão, aquele distribuído precedentemente. Art. 7º - Caberá ao juiz de direito da vara já existente, substituído pelo juiz de direito em exercício na vara criada por esta lei, a administração do cartório comum, salvo se do contrário resultar de acordo entre eles. Art. 8º - As varas regionais e criminais passam a ter a seguinte denominação, respectivamente: I - as 4ª e 10ª: 1ª e 2ª Varas Cíveis de Santa Cruz; II - as 5ª e 11ª: 1ª e 2ª Varas Cíveis de Madureira; III - as 6ª e 12ª: 1ª e 2ª Varas Cíveis da Ilha do Governador; IV - a 7ª: 2ª Vara Cível de Jacarepaguá; V - as 5ª e 11ª: 1ª e 2ª Varas Criminais de Madureira; IX - as 6ª e 12ª: 1ª e 2ª Varas Criminais da Ilha do Governador; X - a 7ª: 2ª Vara Criminal de Jacarepaguá; XI - a 8ª: 2ª Vara Criminal de Bangu; e XII - a 9ª: 2ª Vara Criminal de Campo Grande. Art. 9º - Nas comarcas de segunda entrância, a cada nova vara criada em decorrência desta lei, corresponderá uma escrivania, cujas atribuições serão exercidas, enquanto não criados e providos os cargos necessários à sua instalação, pelas serventias de iguais atribuições, inclusive ofícios de justiça, da mesma comarca, que o Corregedor-Geral da Justiça designar, observadas as respectivas especializações ou privatividade. Art. 10 - Sem prejuízo da especialização estabelecida nesta lei, a ser observada na distribuição de petições, precatórias, rogatórias, autos de prisão em flagrante, inquéritos policiais, processos ou outras medidas judiciais continuam os juízos competentes para os já aforados. Parágrafo único - Enquanto não forem criados os cargos de juízes para as novas varas previstas nesta lei, os juízos existentes conservarão a competência anterior. Art. 11 - São criados os 3º e 4º Ofícios de Justiça da Comarca de Volta Redonda que, com os 1º e 2º Ofícios, terão as seguintes atribuições: 62 - Volta Redonda:

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1º Ofício - Tabelião de notas, oficial de registro de título e documentos, de protesto de títulos e de imóveis da 1ª Circunscrição que compreende a parte da margem direita do Rio Paraíba do Sul, da divisa com o Município de Barra Mansa, até as margens do Córrego Brandão. 2º Ofício - Tabelião de notas, oficial do registro de títulos e documentos, de protesto de títulos e de registro de imóveis da 2ª Circunscrição, que compreende a parte da margem esquerda do Rio Paraíba do Sul da divisa com o Município de Barra Mansa, até o Córrego Coqueiros. 3º Ofício - Tabelião de notas, oficial do registro de títulos e documentos, de protesto de títulos e de imóveis da 3ª Circunscrição, que compreende a parte que vai do Córrego Brandão até a divisa com os Municípios de Barra do Piraí e Piraí, pela margem direita do Rio Paraíba do Sul. 4º Ofício - Tabelião de notas, oficial do registro de títulos e documentos, de protesto de títulos e de imóveis da 4ª Circunscrição, que compreende a parte que vai do Córrego Coqueiros até a divisa com o Município de Barra do Piraí, pela margem esquerda do Rio Paraíba do Sul. Art. 12 - Os Juízes de Direito das Varas Criminais realizarão uma inspeção mensal, sem horário predeterminado, às Delegacias de Polícia de sua jurisdição, para averiguação da situação legal e das condições de tratamento dos presos, apresentando relatórios trimestrais à Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 13 - Esta lei entrará em vigor 10 (dez) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, os seguintes dispositivos: item VIII do artigo 31; item XXII do artigo 44; letras 'a', 'b', 'c' e 'd' do item I, letras 'a' e 'b' do item VI, item IX e letras 'a' e 'b' do item X, letras 'a', 'b', 'c', 'd' e 'e' do item XI, bem como itens XII, XIII e XIV, todos do artigo 92; os itens, alíneas e parágrafos do artigo 95; parágrafo único do artigo 96; letra 'c' do item I e itens II e III do artigo 97; item III do artigo 98; itens I, II e III do artigo 100; itens I, II, III e IV do artigo 102; itens e letras do artigo 103; artigo 104; letras 'a', 'b' e 'c' do artigo 106; itens, letras e parágrafo único do artigo 108; itens I e II do artigo 109; item V do artigo 111; parágrafo único do artigo 116; item V do artigo 118; artigo 124; parágrafos únicos dos artigos 125 e 131; item III do artigo 140; letras 'a' e 'b' do artigo 146; § 2º do artigo 166; §§ 2º e 4º do artigo 230. Rio de Janeiro, 03 de janeiro de l985.

QUADRO ANEXO

QUADRO ANEXO REGIÕES JUDICIÁRIAS PROPOSTAS

REGIÕES JUDICIÁRIAS NÚMERO DE JUÍZES

Especial (Capital) 80 juízes - * 1, 4,9 e 13 1ª) Geral (à disposição da Presidência do

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19 juízes 2ª) Niterói e Maricá 4 juízes

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3ª) São Gonçalo 4 juízes 4ª) Nova Iguaçu 6 juízes - * 14

5ª) Duque de Caxias e Magé 5 juízes - * 14 6ª) São João de Meriti e Nilópolis 3 juízes - * 3, 11 e 16

7ª) Petrópolis 2 juízes 8ª) Volta Redonda e Rio Claro 2 juízes

9ª) Barra Mansa e Resende 1 juiz - * 8 10ª) Barra do Piraí, Piraí e Valença 1 juiz

11ª) Itaguaí, Mangaratiba, Angra dos Reis e Parati

2 juízes - *14

12ª) Três Rios, Paraíba do Sul, Sapucaia e Rio das Flores

1 juiz

13ª) Teresópolis 1 juiz 14ª) Nova Friburgo, Bom Jardim, Sumidouro,

Duas Barras, Carmo, Cordeiro, Cantagalo, Trajano de Morais, Santa Maria Madalena e

São Sebastião do Alto

4 juízes 15ª) Itaboraí, Rio Bonito Conceição de

Macacu

1 juiz 16ª) Macaé , Conceição de Macabu, Casimiro

de Abreu e Silva Jardim

2 juízes - * 14 e 15 17ª) Cabo Frio, Araruama, Saquarema e São

Pedro da Aldeia

3 juízes - * 6, 7 14 e 15 18ª) Campos, São João da Barra e São Fidélis 4 juízes - * 7

19ª) Itaperuna, Bom Jesus do Itabapoana, Natividade e Porciúncula

2 juízes

20ª) Santo Antonio de Pádua, Itaocara, Cambuci, Miracema e Laje do Muriaé

2 juízes - * 7

21ª) Vassouras, Mendes, Engenheiro Paulo de Frontin, Paracambi e Miguel Pereira

2 juízes

Obs: Redação do Quadro Anexo dada pela Lei n.º 829/85. * Sobre Criação de Cargos de Juiz veja as Leis abaixo:

QUADRO ANEXO II

1) Lei n.º 1201/87

4) Lei n.º 1509/89

7) Lei n.º 2316/94

10) Lei n.º 2395/95

13) Lei n.º 2602/96

2) Lei n.º 1209/87

5) Lei n.º 1563/89

8) Lei n.º 2372/94

11) Lei n.º 2402/95

14) Lei n.º 2669/97

3) Lei n.º 1421/89

6) Lei n.º 1916/91

9) Lei n.º 2374/94

12) Lei n.º 2556/96

15) Lei n.º 2709/97

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Lei Nº.838, de 24 de abril de 1985 Dispõe sobre a criação e organização dos quadros de Juiz de Paz, não remunerados pelos cofres públicos, na Justiça do estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. Publicada no D.O. de 30/04/85. Dispõe sobre a criação e organização dos quadros de Juiz de Paz, não remunerados pelos cofres públicos, na Justiça do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criados, no Estado do Rio de Janeiro, 305 (trezentos e cinco) cargos, não remunerados pelos cofres públicos, de Juiz de Paz, sendo 14 (quatorze) na comarca da capital, vinculados às Circunscrições do Registro Civil das Pessoas Naturais e 291 (duzentos e noventa e um) correspondentes aos distritos das demais comarcas do Estado (anexo II da Resolução n.º 5/77 do Tribunal de Justiça). Parágrafo único - Haverá ainda no Estado do Rio de Janeiro 610 (seiscentos e dez) cargos de suplentes de Juiz de Paz, primeiro e segundo, também não remunerados pelos cofres públicos, cujos ocupantes terão competência para substituir os titulares em suas faltas, impedimentos ou ausência. Art. 2º - Os artigos 158, 159 e 160 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução n.º 1/75) passam a ter a seguinte redação: 'Art. 158 - Em cada distrito e subdistrito das comarcas do interior e em cada circunscrição do registro civil, na comarca da capital, haverá um Juiz de Paz e dois suplentes. § 1º - O Juiz de Paz será competente, nos limites territoriais das respectivas jurisdições para habilitar e celebrar casamentos (artigo 144, § 1º, letra 'c', da Constituição Federal). § 2º - A impugnação à regularidade processual, a argüição de impedimentos, ou decisão sobre quaisquer incidentes ou controvérsias relativos à habilitação para o casamento serão decididos pelo Juiz de Direito competente para a matéria de registro civil. § 3º - Nos casos de falta, ausência ou impedimento do Juiz de Paz e de seus suplentes, caberá ao Juiz de Direito com competência para o registro civil, na comarca ou na circunscrição, a nomeação do Juiz de Paz 'ad hoc'. Art. 159 - O Juiz de Paz será nomeado pelo Governador do Estado, para servir pelo prazo de quatro anos mediante escolha em lista tríplice organizada pelo presidente do Tribunal de Justiça. § 1º - Para a organização da lista tríplice, será ouvido o respectivo Juiz de Direito ou quando existir mais de um, o Juiz competente para a matéria de registro civil na comarca ou circunscrição.

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§ 2º- A lista será composta por eleitores maiores de 25 anos, residentes no distrito ou na circunscrição, dotados de representação e conceito na comunidade, gozando de idoneidade notória, conduta ilibada, não pertencentes a órgãos de direção ou de ação de partido político. § 3º - Escolhido o Juiz de Paz os demais componentes da lista tríplice serão nomeados primeiro e segundo suplentes, em ordem de preferência do Governador do Estado. § 4º - O exercício do cargo de Juiz de Paz constitui serviço público relevante, assegurará o direito a prisão especial em caso de crime comum, até definitivo julgamento e não causa impedimento para o exercício simultâneo de cargo público, não sendo, no entanto, computado para qualquer efeito, o tempo de serviço prestado nessa função. Art. 160 - O Juiz de Paz está subordinado ao Conselho da Magistratura que poderá baixar regulamentação sobre o funcionamento da Justiça de Paz no Estado, decidindo sobre os casos omissos. § 1º - Os direitos, deveres e penalidades do Juiz de Paz serão regulamentados pelo Conselho da Magistratura.

§ 2º - A critério do Conselho da Magistratura, o Juiz de Paz poderá ser afastado de suas funções temporariamente, encaminhando-se ao governador, quando for o caso, expediente para exoneração ou demissão.' Art. 3º - A posse e o exercício nos cargos referidos no artigo 1º se processará: a) na comarca da capital, perante o presidente do Tribunal de Justiça; b) nas comarcas do interior, perante o Juiz de Direito com funções de diretor do foro. Art. 4º - Fica acrescentada à tabela IV do Decreto-lei n.º 23, de 15 de março de 1975, alterado pela Lei n.º 274, de 22 de julho de 1975, a observação 7ª com a seguinte redação: '1ª................................................ 7ª Quando realizado por Juiz de Paz, a este serão devidas, respectivamente, custas equivalentes às previstas no nº 3, letras 'a', I e 'b', I, pelo exame da habilitação do casamento no cartório e pela diligência fora do recinto da serventia.' Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mantidos, no entanto, os ocupantes dos atuais cargos, providos por força de legislação revogada do antigo Estado do Rio de Janeiro.

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Lei Nº.841, de 14 de maio de 1985 Altera dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias. Publicada no D.O. de 23/05/85. Altera dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O capítulo IV, seção I, IV e V e respectivas epígrafes dos livros I e II do Código de Organização e Divisão Judiciárias passam a vigorar com as seguintes modificações: 'Art. 49 - São dois os Tribunais de Alçada: um cível e um criminal.' 'Art. 50 - O Tribunal de Alçada Cível compõe-se de quarenta e dois juízes e o Tribunal de Alçada Criminal de vinte e dois.' 'Art. 52 - ........................................ § 1º - O Tribunal de Alçada Cível poderá instituir órgão especial com as atribuições do Tribunal Pleno que o respectivo Regimento Interno determinar. § 2º - ...........................................'

Seção IV Disposições peculiares ao Tribunal de Alçada Cível

Art. 63 - O Tribunal de Alçada Cível terá competência exclusivamente cível, cabendo-lhe o julgamento dos recursos nas ações relativas à locação de imóveis, nas possessórias, nas relativas a matéria fiscal do interesse dos municípios, nas de procedimento sumaríssimo em razão da matéria, nas de acidente do trabalho e nas execuções por título extrajudicial, exceto as de natureza fiscal do interesse do Estado.'

Seção V Disposições peculiares ao Tribunal de Alçada Criminal

Art. 64 - O Tribunal de Alçada Criminal terá competência exclusivamente criminal, cabendo-lhe o julgamento de habeas-corpus e recursos relativos a processos por crimes contra o patrimônio, independentemente da pena cominada, e por infrações a que não seja cominada pena de reclusão, isolada, cumulativamente ou alternativamente, excetuadas as relativas a tóxicos ou entorpecentes e a falência.'

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Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 14 de maio de 1985.

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Lei Nº 869, de 10 de julho de 1985 Altera dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro. Publicada no D.O. de 23/07/85. Altera dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 98, ns. 14 e 55, da Resolução n.º 5, de 24 de março de 1977, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Livro III, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro) passa a vigorar com a seguinte redação: '14 - Conceição de Macabu: Ofício único - tabelião de notas, escrivão, oficial dos registros de títulos e documentos, de protesto de títulos e do de imóveis'. '55 - Saquarema: Ofício único - tabelião de notas, escrivão, oficial dos registros de títulos e documentos, de protesto de títulos e do de imóveis.' Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 10 de julho de 1995.

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Lei Nº.1.010, de 02 de julho de 1986 Regimento de Custas. Publicada no D.O. de 02/07/87. Regimento de Custas Judiciais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As custas referentes aos feitos judiciais de qualquer natureza, processados pela Justiça do Estado do Rio de Janeiro, serão cobradas de acordo com as tabelas anexas e com as normas estabelecidas nesta Lei. Art. 2º - Anualmente, a 1º de janeiro, os valores fixados no presente Regimento serão atualizados com base na variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores. Parágrafo único - O Corregedor-Geral da Justiça divulgará, anualmente, os valores atualizados nos termos deste artigo, desprezadas as frações de 10 (dez) cruzados, salvo quanto ao valor previsto na Tabela XV, com relação ao qual serão desprezados os centavos. Art. 3º - As custas serão devidas pelo seu valor na data do respectivo pagamento, não se exigindo qualquer acréscimo por ulterior majoração legal. Art. 4º - Quando houver complementação de custas, em virtude de erro ou de alteração dos valores sobre os quais devam incidir, eventual atualização, com base no índice previsto no art. 2º, só incidirá sobre o valor acrescido. Art. 5º - Consideram-se custas: I - os valores e percentuais previstos nas tabelas anexas; II - as despesas com remessa, comunicação, publicação e atos processuais de qualquer natureza, quando não incluídas nas tabelas anexas e suportadas diretamente pelas partes; III - as despesas com a guarda e conservação dos bens apreendidos judicialmente; IV - as multas impostas às partes nos termos das leis processuais. Parágrafo único - A taxa judiciária, cujo pagamento obedecerá às normas da legislação tributária, será computada como despesa judicial, para os efeitos processuais.

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Art. 6º - Ressalvadas as parcelas consideradas por esta Lei como indenização de despesas, constituem receita do Estado as custas devidas pelos atos das Secretarias dos Tribunais e dos Serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos. Art. 7º - São isentos do pagamento de custas: I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, salvo as devidas a peritos, arbitradores e intérpretes; II - O réu pobre, nos feitos criminais; III - o beneficiário da assistência judiciária, observado o que dispuser a legislação federal específica; IV - o Ministério Público; V - as revisões criminais, os processos e recursos de habeas-corpus e os referentes a menores abandonados ou em situação irregular. § 1º - A isenção prevista neste artigo não dispensa o vencido, salvo quando dela também for beneficiário, da condenação nas custas que seriam devidas. § 2º - As pessoas de direito público interno deverão fornecer os meios para a realização das diligências que requererem, bem como, quando vencidas, reembolsar a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiver suportado. Art. 8º - As custas referentes aos feitos de competência originária dos juízes de 1º grau serão pagas, ressalvado o disposto no art. 20, § 3º: I - antes da distribuição ou do registro juntamente com a taxa judiciária, as devidas por atos: a) do distribuidor e do escrivão, ressalvado o disposto em o n.º V; b) do oficial de justiça, pelas citações ou intimações requeridas na petição inicial; c) do contador, nas execuções por título executivo extrajudicial; II - após a interposição do recurso e dentro do prazo previsto pelas leis processuais, as devidas por atos das Secretarias dos Tribunais; III - quando houver determinação judicial, as devidas por atos dos inventariantes, leiloeiros, liquidantes, testamenteiros, tutores e depositários; IV - antes da prática do ato, nos demais casos, tais como penhora, arresto, seqüestro, perícia, avaliação, busca e certidão;

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V - após o cálculo, as custas devidas ao escrivão quando cobradas proporcionalmente. Art. 9º - As custas referentes às ações de competência originária dos tribunais serão pagas: I - antes da distribuição ou do registro, juntamente com a taxa judiciária, as devidas por atos: a) da Secretaria do Tribunal; b) do oficial de justiça, pelas citações ou intimações requeridas na petição inicial; II - antes da prática do ato, nos demais casos. Art. 10 - Os percentuais previstos no art. 81 serão pagos sempre que houver recolhimento das custas devidas por atos dos serventuários da Justiça ou das Secretarias dos Tribunais. Parágrafo único - ... VETADO ... Art. 11 - A extinção do processo por abandono, desistência ou transação, em qualquer fase, não dispensa o responsável pelo pagamento das custas, nem implica restituição: Art. 12 - No caso de redistribuição do processo por incompetência do juízo, proceder-se-á da seguinte forma: a) não haverá restituição de custas; b) o autor ou requerente fará novo pagamento das custas e taxa judiciária quando o processo provier de juízo não integrante da justiça estadual; c) o autor requerente ficará dispensado de novo pagamento das custas devidas por atos do escrivão ou da Secretaria do Tribunal, quando o processo provier de juízo integrante da Justiça estadual, inclusive nos casos em que o juiz declinar de sua competência para órgão de segundo grau, ou vice-versa. Art. 13 - Os recursos dependentes de instrumento estão sujeitos ao preparo previsto na tabela respectiva além das despesas com as cópias reprográficas para a formação do instrumento. § 1º - Determinado o processameno do recurso, o recorrente, sob pena de deserção, e o recorrido, sob pena de prosseguimento imediato, deverão providenciar, nos prazos legais ou fixados pelo juiz, as peças necessárias ou o depósito da importância correspondente às despesas com a formação do instrumento. § 2º - O recurso de litisconsorte, assistente, opoente, terceiro interveniente ou prejudicado, quando interposto em petição autônoma, estará sujeito às mesmas disposições que regem, quanto às custas e demais despesas, os recursos das partes.

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Art. 14 - Ressalvados os casos de falência e outros previstos em leis federais, não ter andamento o processo ou recurso se não houver, nos autos, prova do pagamento das custas, sem prejuízo, quanto aos recursos, da decretação da deserção nas hipóteses previstas em lei. § 1º - As partes serão intimadas no valor das custas a serem recolhidas para fins de tramitação dos recursos que tenham interposto. § 2º - Serão distribuídos ou registrados, independentemente do pagamento prévio, os feitos judiciais em que houver pedido simultâneo de gratuidade ou dispensa provisória das custas. § 3º - Indeferido, total ou parcialmente, o pedido mencionado no parágrafo anterior, o requerente recolherá as parcelas devidas, sob pena de cancelamento do registro ou da distribuição, vencido o prazo previsto no art. 257 do Código de Processo Civil. Art. 15 - Incumbe ao juiz, com a colaboração do escrivão, e às Secretarias dos Tribunais, verificar o exato recolhimento das custas e taxa judiciária. Parágrafo único - Nos processos em fase de recurso, tal verificação, em se tratando de atos anteriores à interposição, não obstará a subida e o andamento na instância superior, devendo o recolhimento da diferença, acaso existente, ser efetuado depois de baixados os autos ao juízo de origem. Art. 16 - Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão ou a Secretaria do Tribunal certifique nos autos estarem integralmente pagas as custas e taxa judiciária devidas, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas, para fins de inscrição como dívida ativa, quando se tratar de receita do Estado. § 1º - Antes de extrair a certidão referida neste artigo, o escrivão ou a Secretaria do Tribunal providenciará a notificação postal do responsável, para pagamento do débito. § 2º - Não sendo atendida a notificação dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da expedição, a certidão extraída será encaminhada ao órgão competente para a inscrição como dívida ativa do Estado. § 3º - Não será extraída certidão quando o débito relativo às custas e taxa judiciária, que constituam receita do Estado, for inferior a Cz$ 130,00 (cento e trinta cruzados). § 4º - O disposto neste artigo não impede o cancelamento do registro ou da distribuição vencido o prazo de 30 (trinta) dias previsto pelo art. 257 do Código de Processo Civil, ou quando o requerente não for o responsável nem o sucumbente. Art. 17 - Poderá ser exigido o depósito prévio da importância necessária à garantia das despesas de perícia ou de qualquer diligência a ser efetuada.

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§ 1º- Para os atos que houverem de ser praticados fora do auditório ou cartório, caberá àquele que requerer ou provocar a diligência fornecer condução adequada aos juízes e auxiliares da Justiça, salvo àqueles que façam jus a gratificação de locomoção instituída por lei. § 2º - Não sendo fornecida condução, aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo. Art. 18 - Nos processos criminais de ação privada aplicam-se as normas estabelecidas para os processos cíveis; nos de ação pública, as custas serão pagas pelo réu, a final, se condenado. Art. 19 - Sem prejuízo da gratuidade, quando concedida nos termos das leis federais, as custas e a taxa judiciária serão pagas a final: I - na ação popular; II - nos litígios relativos a acidentes do trabalho; III - na ação civil pública. Art. 20 - As custas serão recolhidas através de estabelecimentos bancários indicados pelo Secretário de Estado de Fazenda, juntando-se os comprovantes aos respectivos autos independentemente de petição. § 1º - Compete ao Secretário de Estado de Fazenda estabelecer normas e aprovar modelos para o recolhimento das custas devidas pelas partes. § 2º - O Secretário de Estado de Fazenda pode determinar que as custas devidas ao Estado e a terceiros sejam recolhidas com o emprego de documentos de arrecadação diversos, ainda que os recolhimentos devam ser realizados simultaneamente. Em qualquer hipótese, as quantias devidas a terceiros serão repassadas diretamente, pelo estabelecimento bancário, aos respectivos beneficiários, mediante depósito em conta bancária por eles indicada. § 3º - Quando o feito deva ou possa ser distribuído a serventia não oficializada, o Secretário de Estado de Fazenda pode estabelecer: I - o recolhimento das custas de que trata o art. 8º, inciso I, após a distribuição ou registro, hipótese na qual também a taxa judiciária poderá ser paga nesta oportunidade; II - o recolhimento sob a forma de depósito para conversão em receita ou entrega a serventuário na remunerado pelos cofres públicos, conforme o caso, após a distribuição; § 4º - É vedado a qualquer serventuário da Justiça, remunerado ou não pelos cofres públicos, receber contas diretamente das partes, por atos praticados nos feitos judiciais; § 5º - Os percentuais previstos no art. 81, se não forem diretamente recolhidos aos seus destinatários através dos estabelecimentos bancários autorizados a receber custas (§ 2º), serão

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repassados de imediato às entidades nele referidos, mediante depósito em conta bancária por elas indicada. Art. 21 - Não havendo ou encontrando-se encerrado o expediente bancário, o juiz poderá autorizar a prática de atos urgentes independentemente de recolhimento prévio das custas devidas. § 1º - Obriga-se o requerente a recolher as custas no primeiro dia subseqüente em que houver expediente bancário, sob pena de pagá-las em dobro. § 2º - A multa prevista no parágrafo anterior será considerada como receita do Estado. Art. 22 - As custas serão contadas sempre que os autos forem remetidos ao contador. § 1º - A conta compreenderá todos os atos praticados no processo que não tenham sido contados, ainda que as respectivas custas já estejam pagas, observado o disposto no art. 4º. § 2º - Por ocasião da contagem das custas, serão calculadas e recolhidas eventuais diferenças devidas em razão dos percentuais previstos no art. 81. Art. 23 - Os autos serão remetidos ao contador: I - para o levantamento do valor da condenação; II - para o levantamento do valor do depósito, nos casos de purgação da mora; III - após o despacho autorizando a citação e antes da expedição do mandado, para o levantamento do valor da execução, incluindo as custas pagas ou devidas e honorários eventualmente arbitrados, nas execuções fiscais e demais execuções por título executivo extrajudicial; IV - quando houver desistência da ação ou for requerido o cancelamento de sua distribuição; V - para cálculo nos processos de inventário, arrolamento, sub-rogação e extinção de cláusulas; VI - para verificação da exatidão das prestações de contas, inclusive de tutores, curadores e administradores de bens alheios. Parágrafo único - O disposto neste artigo, n.º VI, não se aplica à prestação de contas de tutores, liquidantes, inventariantes e depositários judiciais, depositários públicos, corretores e leiloeiros, quando não houver impugnação das contas apresentadas. Art. 24 - Excetuado o disposto no artigo 23 n.º IV, não se remeterão os autos ao contador exclusivamente para a contagem de custas ou cálculo da taxa judiciária, salvo:

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I - para o efeito de confirmação, retificação ou esclarecimento de conta anterior; II - nos casos de dúvida fundamentada sobre o valor das custas ou da taxa judiciária, já recolhidas ou exigidas, suscitada pelas partes ou por auxiliares da Justiça, se o juiz assim entender conveniente; III - para levantamento do valor da pena pecuniária e das custas processuais, nos feitos criminais. Art. 25 - Incumbe ao Corregedor-Geral da Justiça, aos juízes e aos órgãos do Ministério Público, nos processos em que funcionarem, a fiscalização sobre a cobrança de custas. Art. 26 - É obrigatória, em todas as serventias de justiça, a fixação, em lugar visível, de um quadro com dimensões mínimas de 1,00m por 0,50m contendo a tabela desta Lei para os atos respectivos. Art. 27 - O serventuário da Justiça que receber custas indevidas ou em desacordo com esta Lei, fica obrigado a restituí-las e incorrerá em multa equivalente ao dobro do valor recebido, a ser recolhida como receita do Estado. § 1º - Aquele que exigir custas em desacordo com esta Lei ficará sujeito a multa de Cz$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzados) a Cz$ 1.250,00 (mil duzentos e cinqüenta cruzados). § 2º - A restituição e o pagamento da multa deverão ser efetivados dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da decisão que julgar comprovada a falta, sob pena de suspensão das suas funções até o cumprimento da obrigação. Art. 28 - As penalidades pecuniárias previstas no artigo anterior serão aplicadas independentemente de outras sanções disciplinares ou penas previstas em lei. Art. 29 - O preparo do recurso será efetuado no juízo de origem, competindo ao respectivo escrivão, sob pena de responsabilidade, fazer consignar o valor correspondente na intimação para prepará-lo. Art. 30 - Com as ressalvas feitas nos artigos seguintes, as custas da Tabela I remuneram todos os atos das Secretarias dos tribunais necessários ao processamento, julgamento e remessa do feito a outro tribunal ou juízo, tais como mandado, cartas, ofícios, traslados e autuações em separado. Art. 31 - São isentos de custas: I - o agravo retido; II - o recurso interposto para o mesmo tribunal, a exemplo dos embargos de declaração, embargos infringentes de acórdão e agravos regimentais;

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III - o processamento do recurso extraordinário, inclusive agravo e argüição de relevância, sendo cobradas, apenas, as custas devidas ao Supremo Tribunal Federal. Art. 32 - A critério do respectivo tribunal, as partes fornecerão cópias reprográficas das peças que devam instruir mandados, contrafés, traslados, cartas, ofícios e certidões, ou indenizarão os custos correspondentes, conforme tabela elaborada pelo órgão competente. Não serão cobradas custas adicionais pela autenticação das cópias reprográficas. Art. 33 - Serão cobradas de acordo com as demais tabelas: I - as diligências dos oficiais de justiça e outras determinadas pelo Tribunal; II - os atos que, igualmente por determinação do Tribunal, devam ser praticados no juízo de 1º grau, caso em que as custas devidas pertencerão às respectivas serventias. Art. 34 - Cabe às partes, prover as despesas com: I - porte ou tarifa de cartas, telegramas, radiogramas e telefonemas, excetuada a remessa do processo ao juízo de origem ou a outro órgão julgador; II - publicação de edital; III - custas devidas no juízo deprecado ou ao qual for remetida carta de ordem. Art. 35 - Com as ressalvas feitas nos artigos seguintes, as custas da Tabela II remuneram todos os atos dos escrivães necessários ao processamento e julgamento do feito, bem como mandados, cartas, guias, ofícios, alvarás, formais de partilha, cartas de sentença, arrematação ou adjudicação, resultantes do julgado. Art. 36 - São isentos das custas previstas na Tabela II, mesmo quando autuados em separado: I - os incidentes não expressamente mencionados na referida Tabela, tais como assistência, nomeação à autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo, ação declaratória incidental, reconvenção e impugnação do valor da causa; II - o processamento de recursos para a instância superior; III - os recursos para o próprio juízo, a exemplo dos embargos de declaração e dos embargos infringentes em causas de alçada; IV - a liquidação da sentença por cálculo; V - a execução de sentença líquida.

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Art. 37 - Compete às partes fornecer cópias reprográficas das peças que devam instruir mandados, contrafés, traslados, cartas, formais, ofícios e certidões, ou indenizar os custos correspondentes, conforme tabela elaborada pelo Corregedor-Geral da Justiça. Não serão cobradas custas adicionais pela autenticação das cópias reprográficas. Art. 38 - Cabe às partes prover as despesas com: I - porte ou tarifa de cartas, telegramas, radiogramas e telefonemas; II - publicação de editais, avisos e anúncios no órgão oficial e em outros jornais; III - remessa do processo para o tribunal ou outro juízo; IV - custas devidas no juízo deprecado. Art. 39 - Os atos dos contadores serão remunerados de acordo com a Tabela III, observado o seguinte: I - na conta de custas está compreendido o cálculo da taxa judiciária; II - nos cálculos para execução e outros de qualquer natureza estão incluídos os demais necessários, desde que realizados simultaneamente. Art. 40 - Não serão devidas custas nos casos de novo cálculo, por erro do contador, ou quando lhe forem solicitados esclarecimentos pelo juiz, na forma do art. 24, nº II. Parágrafo único - As custas serão devidas pela metade: I - quando o valor da condenação for inferior a Cz$ 12.000,00 (doze mil cruzados); II - quando o valor dos bens for inferior a Cz$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzados); III - quando se tratar de reajustamento de cálculo anterior. Art. 41 - Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias para as contas e cálculos, de um modo geral. Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo será prorrogado por até mais 10 (dez) dias quando os cálculos envolverem rateios, correção monetária de prestações periódicas ou o emprego de fórmulas mais complexas do que simples operações aritméticas. Art. 42 - Os feitos, quando não preparados no contador dentro de 30 (trinta) dias de seu recebimento, serão devolvidos à serventia de origem e levados à conclusão do juiz.

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Art. 43 - Em cada parcela ou rubrica das contas serão feitas referências precisas às folhas dos autos em que figuram os atos, e aos correspondentes números, tabelas e artigos desta Lei. Parágrafo único - Pela inobservância deste artigo, ou pelo abono das custas indevidas ou excessivas, quem fizer a conta incorrerá em falta funcional punível de acordo com a legislação específica. Art. 44 - Os atos dos partidores serão remunerados de acordo com a Tabela IV. Parágrafo único - Funcionando mais de um partidor, as custas do ato serão divididas proporcionalmente. Art. 45 - As custas serão devidas pela metade: I - quando o passivo absorver 80% (oitenta por cento) ou mais do valor do ativo; II - quando o monte for igual ou inferior a Cz$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzados) na data da avaliação ou, na sua falta, do cálculo para pagamento do imposto ou taxa judiciária. Art. 46 - As custas da Tabela V remuneram todos os atos dos oficiais de justiça avaliadores necessários à execução da medida, tais como condução, arrombamento, remoção, depósito, avaliação prévia e intimação das partes ou de terceiros para testemunharem a diligência. § 1º - As despesas com eventual arrombamento ou remoção de bens correrão por conta do requerente. § 2º - Aplicar-se-á a Tabela VI quando o oficial de justiça avaliador apregoar nas praças ou leilões, por designação do juiz, em virtude da inexistência de porteiro de auditório ou leiloeiro judicial na comarca. § 3º - Nos casos em que, para a prática dos atos, for necessária a atuação de mais de um, as custas previstas na Tabela V remunerarão os atos de cada oficial de justiça avaliador. Art. 47 - Nas ações de despejo e possessórias, as custas da Tabela V, n.º 1, não poderão exceder, no total, o limite de Cz$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzados). Art. 48 - Não serão devidas custas: I - pelas intimações de órgão do Ministério Público, da Assistência Judiciária ou servidores da Justiça, nos feitos em que funcionarem; II - pelas certidões negativas de citação ou intimação que não encerrem o cumprimento do mandado.

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Art. 49 - Os atos dos leiloeiros judiciais e dos porteiros dos auditórios serão remunerados de acordo com a Tabela VI. Parágrafo único - Os arrematantes ou adjudicatórios remissos não ficarão dispensados do pagamento da percentagem. Art. 50 - Nos editais de praça ou nos anúncios de leilão, bem como nos pregões, será obrigatória a informação das custas ou comissão devidas pela realização do ato. Art. 51 - Os leiloeiros públicos e os corretores de imóveis, quando funcionarem em feitos judiciais, perceberão do adquirente a comissão prevista no regulamento da profissão, não lhes sendo devida qualquer remuneração pelo alienante ou comitente, nem se lhes aplicando as custas da Tabela VI. Art. 52 - Não serão devidas custas pelos pregões em audiência. Art. 53 - As custas da Tabela VII remuneram todos os atos e diligências dos avaliadores judiciais necessários à avaliação, inclusive despesas de condução. Parágrafo único - Como ressarcimento das despesas de condução, os avaliadores judiciais remunerados pelos cofres públicos, farão jus a 20% (vinte por cento) das custas recolhidas pelos respectivos atos, percentual que lhes será repassado conforme dispuserem as normas previstas no art. 20, § 1º, desta Lei. Art. 54 - Funcionando mais de um avaliador, as custas do ato serão divididas proporcionalmente. Art. 55 - Não serão devidas custas nos casos de nova avaliação ou retificação do laudo anterior, em virtude de impugnação acolhida pelo juiz. Art. 56 - As custas serão devidas pela metade: I - quando a avaliação incidir sobre um único imóvel residencial com área construída igual ou inferior a 100 m² (cem metros quadrados); II - nas avaliações de fração ideal de bem ou direito, igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento). Art. 57 - Quando o conjunto de bens móveis ou valores mobiliários for, notoriamente, de pequeno valor não excedendo a Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), o juiz, a requerimento do interessado, fixará a remuneração do avaliador em 1% (um por cento) da estimativa feita pela parte, porém, em não menos de Cz$ 130,00 (cento e trinta cruzados).

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Art. 58 - Caso a avaliação comprove que a estimativa estava incorreta, com diferença para mais superior a 20% (vinte por cento) e ultrapassando o limite estabelecido no art. 57, as custas serão devidas de acordo com a Tabela VII, observado o disposto nos artigos anteriores. Parágrafo único - Convencendo-se o juiz de que a estimativa incorreta foi proposital, poderá determinar que a parte recolha, ainda, 1% (um por cento) sobre a diferença entre a estimativa e a avaliação, importância que será convertida em receita do Estado. Art. 59 - Os atos dos depositários judiciais e dos depositários públicos serão remunerados de acordo com as tabelas VIII e IX, respectivamente. Art. 60 - Não serão devidas custas quando puder ficar como depositário dos bens apreendidos o próprio executado ou requerido, excetuado o caso de expressa determinação do juiz, de ofício ou a requerimento da parte. Art. 61 - Sob pena de responsabilidade: I - o oficial de justiça certificará no auto de depósito as circunstâncias que o levaram a entregar o bem ao depositário judicial, tais como incapacidade do executado ou requerido, ausência ou recusa em ficar como depositário; II - o depositário judicial não assinará o auto de depósito que não contenha a certificação acima mencionada. Art. 62 - Quando a apreensão judicial incidir apenas sobre rendimentos, será devido somente o percentual previsto nas Tabelas VIII e IX, n.º 1. Art. 63 - Os percentuais da Tabela VIII, n.º 2, e da Tabela X, nºs 2 e 3, incidirão apenas sobre o valor dos bens depositados ou armazenados, mas a base de cálculo terá como limite o valor da causa, se este for inferior ao valor dos bens. Art. 64 - Quando o bem apreendido já estiver em depósito público, o percentual de armazenamento será cobrado pela metade. Art. 65 - Quando o depósito consistir em dinheiro ou valores, recolhidos a estabelecimento bancário, não serão devidas custas. Art. 66 - As custas remuneratórias dos atos do depositário não excluem a indenização das despesas justificadas e comprovadas com o recebimento de importâncias, guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados. Art. 67 - Não serão expedidos mandados de levantamento sem que tenha sido comprovado o recolhimento das custas do depósito, bem como pagas as despesas feitas com os bens depositados. Art. 68 - Os atos dos peritos serão remunerados de acordo com a Tabela X.

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Art. 69 - Nos exames e vistorias de maior complexidade, que exijam verificação demorada, despesas incomuns ou técnicas especializadas, o perito poderá, antes de efetuar a diligência, estimar o valor da sua remuneração e submetê-la à aprovação do juiz, mediante petição fundamentada. Art. 70 - Salvo as causas de valor superior a Cz$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil cruzados) na data do ajuizamento, o arbitramento da remuneração não poderá exceder a 5 (cinco) vezes as custas previstas na Tabela X. Art. 71 - Sempre que o perito requerer remuneração de valor superior ao da tabela, proceder-se-á da seguinte forma: I - o juiz arbitrará provisoriamente a remuneração, cujo valor será depositado à disposição do juízo por quem deva antecipá-la, na forma das leis processuais; II - entregue o laudo, o juiz, após ouvir as partes e o órgão do Ministério Público, nas causas em que deva intervir, arbitrará a remuneração definitiva; III - não havendo recurso, o juiz autorizará que o perito levante o valor arbitrado, cabendo ao depositante levantar o remanescente, se houver; IV - havendo recurso, o perito só poderá levantar a parcela impugnada mediante caução destinada a garantir eventual devolução. Art. 72 - As custas devidas aos peritos serão sempre depositadas em estabelecimento bancário autorizado, à disposição do juízo. Art. 73 - Nas ações de divisão e demarcação de imóveis rurais, a remuneração do perito agrimensor será arbitrada pelo juiz, observadas as normas legais e o disposto no art. 71 desta Lei. Art. 74 - É facultado aos peritos contratar o valor e forma de pagamento de sua remuneração, desde que todas as partes interessadas concordem, submetendo-se o contrato à aprovação do juiz. Os atos dos tradutores e intérpretes serão remunerados de acordo com a Tabela XI. Art. 76 - As custas da Tabela XI, n.º 3, serão calculadas sobre a tradução. Art. 77 - Os tradutores e intérpretes comerciais perceberão exclusivamente os emolumentos fixados na tabela organizada pela autoridade a que estão subordinados. Art. 78 - As custas da Tabela XI serão pagas diretamente aos tradutores, mediante recibo que será anexado aos autos; as devidas aos intérpretes, na forma do art. 73 desta lei.

Art. 79 - Os atos dos inventariantes, liquidantes, testamenteiros e tutores serão remunerados de acordo com as Tabelas XII, XIII e XIV respectivamente.

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Art. 80 - A distribuição e o registro de feitos judiciais serão remunerados de acordo com a Tabela XV.

§ 1º - Observado o disposto no art. 20, nas comarcas onde houver mais de um distribuidor, as custas previstas neste artigo serão rateadas igualmente entre todos, independentemente do número de atos praticados.

§ 2º - Pela prática de outros atos, tais como buscas, certidões ou 'vistos', os distribuidores e ofícios de registro de distribuição dos feitos judiciais farão jus às custas previstas na legislação em vigor para os demais distribuidores (Decreto-lei n.º 23, de 15 de março de 1975, modificado pelo Decreto-lei nº 274, de 22 de julho de 1975).

Art. 81 - Nos feitos judiciais de qualquer natureza, os advogados terão direito a 10% (dez

por cento) sobre as custas previstas neste Regimento dos quais:

I - 9,3% (nove e três décimos por cento) serão entregues à Caixa de Assistência dos Advogados;

II - 0,7% (sete décimos por cento) serão entregues ao Instituto dos Advogados Brasileiros.

Art. 82 - O pagamento e a entrega dos percentuais estabelecidos no artigo anterior serão feitos de acordo com o disposto nos arts. 10, 20, §§ 2º e 5º, e 22, § 2º, desta Lei. Art. 83 - Quando houver remissão ou cancelamento de crédito do Estado, de Município ou de entidade da administração indireta estadual ou municipal, ficarão cancelados os créditos relativos a custas e taxa judiciária referentes às correspondentes execuções ou ações de cobrança, procedendo-se ao cancelamento do registro da distribuição e arquivamento dos respectivos autos, automaticamente, no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos processos pendentes, contando-se o prazo nele previsto a partir da data de entrada em vigor da presente lei. Art. 84 - As custas devidas pelos atos notariais e outros praticados nas serventias extrajudiciais e ofícios de Justiça, bem como seus acréscimos, continuam disciplinados pelo Decreto-lei n.º 23/75, alterado pelo Decreto-lei n.º 274/75, pelas Leis nºs 489/81 e 590/82, que alterou a redação do § 1º do art. 10 do Decreto-lei n.º 122/69 do antigo Estado da Guanabara, e pelo art. 19 da Lei nº 713/83, com a nova redação dada pela Lei n.º 723/84. Art. 85 - Esta lei aplica-se aos feitos ajuizados antes de sua vigência, observadas as seguintes normas: I - em nenhum caso haverá restituição de custas já pagas; II - não haverá dispensa do pagamento de custas relativas a atos anteriormente praticados;

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III - não se exigirá preparo complementar dos feitos em processamento nos tribunais ou de recursos já preparados; IV - as custas devidas pelos atos dos escrivães, segundo a Tabela II, serão apuradas de acordo com o valor vigente no exercício compensando-se com as custas já pagas, corrigidas monetariamente até 28 de fevereiro de 1986 e reajustadas, daí em diante, nos termos do disposto no art. 2º. V - a compensação ocorrerá na primeira oportunidade que, nos termos desta lei, os autos forem remetidos ao contador; VI - não se remeterão os autos ao contador exclusivamente para apuração e compensação das custas devidas pelos atos dos ... VETADO ... escrivães. Art. 86 - Desde que o requeiram, fica assegurado aos titulares de serventias judiciais não oficializadas o direito à oficialização, salvo se exercerem cumulativamente atribuições de serventias extrajudiciais. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos titulares de ofícios de registro de distribuição. Art. 87 - Serão aproveitados sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho os servidores contratados das serventias oficializadas nos termos desta lei, cuja contratação tenha sido comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça, até o dia 31 de dezembro de 1985 ou que tenham sido admitidos de acordo com o disposto na Lei n.º 934, de 6 de dezembro de 1985. Art. 88 - ... VETADO ... Art. 89 - O Secretário de Estado de Fazenda expedirá, dentro de 30 (trinta) dias, as instruções previstas no art. 20 desta lei. Art. 90 - No exercício de 1987, a atualização prevista no art. 2º deste Regimento será efetuada em 1º de março, com base no índice da variação da Obrigação do Tesouro Nacional. Art. 91 - Excetuado o disposto no art. 86, de eficácia imediata, e ressalvado o disposto no art. 92, esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as tabelas e normas do Decreto-lei n.º 23/75, alterado pelo Decreto-lei n.º 274/75, que digam respeito a feitos judiciais, bem como as disposições em contrário. Art. 92 - Durante o exercício de 1986, fica facultado às partes que o desejarem pagar as custas devidas pelo processamento de feitos judiciais de acordo com as tabelas e normas do Decreto-lei n.º 23/75, alterado pelo Decreto-lei n.º 274/75. § 1º - Considerar-se-á exercida a faculdade prevista neste artigo se a parte, após a presente data, realizar recolhimento com base nas tabelas do Decreto-lei n.º 23/75.

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§ 2º - Uma vez recolhidas as custas por um dos regimes, não poderá a parte, daí por diante, fazê-lo de acordo com o outro. Rio de Janeiro, 02 de julho de 1986.

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Lei Nº 1.020, de 17 de julho de 1986 Altera dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias, criando o Cartório da Dívida Ativa do Estado e do 7º Contador, e dá outras providências. Publicada no D.O. de 18/07/86. Altera dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias, criando o Cartório da Dívida Ativa do Estado e o 7º Contador, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 97, do título III, capítulo VI, do livro I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, fica acrescido de um parágrafo terceiro, com a seguinte redação: 'Art. 97 - ........................................ § 3º - Caberá a um dos juízes das varas da fazenda pública, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, a direção dos serviços administrativos do Cartório da Dívida Ativa do Estado e do 7º Contador.' Art. 2º - O artigo 60, do título I, capítulo XII, e o artigo 120, do título VII, do livro III, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passam a ter a seguinte redação: 'Art. 60 - Na Comarca da Capital, os contadores, em número de sete, exercerão suas funções: VI - o 7º Contador, em regime oficializado, junto às Varas da Fazenda Pública, ao qual incumbe, elaborar as contas e os cálculos nos processos do Cartório da Dívida Ativa do Estado.' 'Art. 120 - Ficam criadas as seguintes escrivanias: I - na Comarca da Capital: e) a do Cartório da Dívida Ativa do Estado, em regime oficializado.' Art. 3º - Ao Cartório da Dívida Ativa do Estado incumbe atender aos juízes das varas da fazenda pública no processamento de: I - execuções fiscais requeridas pelo estado e suas autarquias; II - feitos que tenham por objeto matéria tributária, aos quais sejam interessados o estado ou suas autarquias;

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III - cartas precatórias pertinentes à matéria. Parágrafo único - Reconhecida a conexão entre feito de qualquer natureza com outro que tenha por objeto a matéria prevista no presente artigo, serão os autos remetidos ao Cartório da Dívida Ativa do Estado. Art. 4º - A distribuição das execuções fiscais far-se-á de acordo com os critérios que forem estabelecidos pela Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 5º - Ficam criados os cargos discriminados no anexo que acompanha esta lei. Art. 6º - Será provido no cargo de titular do Cartório da Dívida Ativa do Estado o titular de 1ª categoria que o requerer no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta lei. § 1º - O Corregedor-Geral da Justiça emitirá parecer sobre as pretensões manifestadas e o encaminhará ao Governador do Estado para o ato de transferência, na forma do artigo 38 da Lei n.º 2.085-A de 5 de setembro de 1972. § 2º - Se não houver concorrentes à transferência, o cargo será provido na forma da legislação em vigor. § 3º - Até o provimento do cargo de que trata este artigo responderá pela serventia o servidor designado pelo Corregedor-Geral da Justiça. § 4º - O provimento do cargo de 7º Contador obedecerá, no que couber, aos critérios estabelecidos no presente artigo. Art. 7º - O Cartório da Dívida Ativa do Estado e a Serventia do 7º Contador deverão ser instalados no prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta lei. Art. 8º - O juiz responsável pela direção do Cartório da Dívida Ativa do Estado e da Serventia do 7º Contador poderá, sempre que necessário, requisitar servidores de outros Poderes a fim de atender aos serviços inclusive para o exercício da função de Oficial de Justiça-avaliador 'ad hoc'. Art. 9º - Os processos em curso, referentes às matérias de que trata o artigo 3º, deverão ser encaminhados pelas serventias das varas da fazenda pública diretamente ao Cartório da Dívida Ativa do Estado, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data de sua instalação, mediante relação, em duas vias, uma delas destinada ao Cartório de Distribuição, para efeito de anotação em seus registros. Parágrafo único - A remessa far-se-á independentemente de pagamento de custas. Art. 10 - VETADO.

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Art. 11 - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários á sua execução. Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 17 de julho de 1986.

ANEXO

Lei n.º 1.020, de 17 de julho de 1986.

Titular de 1ª Categoria.............01(hum) Contador de 1ª Categoria.........01(hum) Técnico Judiciário....................05(cinco) Auxiliar Judiciário....................06(seis) Auxiliar de Cartório.................13(treze) Oficial de Justiça Avaliador......20(vinte)

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Lei Nº 1.037, de 01 de outubro de 1986 Altera a redação do artigo 115 da Resolução n.º 05, de 24 de março de 1977. Publicada no D.O. de 06/10/86. Altera a redação do artigo 115 da Resolução n.º 05, de 24 de março de 1977 (Livro III do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 115 da Resolução n.º 5, de 24 de março de 1977 (Livro III do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 115 - Nos atos translativos de domínio, referentes a imóveis, será obrigatória a apresentação dos seguintes documentos: de identificação das partes, inclusive o pertinente ao Cadastro de Inscrição de Contribuintes (CIC), de comprovação do pagamento do imposto de transmissão 'inter vivos', certidões negativas de débitos fiscais, de comprovação da capacidade civil do alienante, referentes a ônus reais incidentes sobre o imóvel e a feitos de jurisdição contenciosa ajuizados em face do alienante. § 1º - Sendo alienante empresa prevista no artigo 142 da Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960, deverá ser apresentada, outrossim, a certidão negativa de débito para com a previdência social. § 2º - Para os fins do disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964 modificada pela Lei n.º 7.182, de 27 de março de 1984, considerar-se-á prova de quitação de despesas de condomínio a declaração feita pelo alienante, ou seu procurador, sob pena de responsabilidade criminal. § 3º - Dispensa-se a transcrição do teor dos documentos apresentados, devendo, porém o tabelião fazer constar do instrumento sua apresentação enumerando-os, bem como conservá-los, no cartório, sejam originais ou cópias autenticadas. § 4º - A existência de distribuição de quaisquer feitos de jurisdição contenciosa em face do alienante não impede que se lavre a escritura pública, cabendo porém, ao tabelião prevenir o adquirente para os riscos que eventualmente corre, consignando o fato no texto do ato notarial. § 5º - O disposto neste artigo se aplica, no que couber, ao instrumento particular a que alude o artigo 61, da Lei n.º 4.380, de 21 de agosto de 1964, modificada pela Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1966.

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§ 6º - O oficial do registro de imóveis não poderá proceder ao registro do contrato sem a comprovação do cumprimento do que dispõe o parágrafo anterior.' Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 1º de outubro de 1986.

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Lei Nº 1.201, de 25 de setembro de 1987 Altera dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias e dá outras providências. Publicada no D.O. de 28/09/87. Altera dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo enumerados, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 93 - Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria criminal, ressalvada a competência dos tribunais superiores:

I - processar e julgar:

a) as ações penais, inclusive as que tenham instaurado de ofício e as de natureza falimentar, bem como a execução, e respectivos incidentes, das decisões e sentenças nelas proferidas, salvo quanto às que este Código reserva para juízos especiais;

b) as medidas cautelares e de contracautela que recaiam sobre pessoas ou bens ou

visem à produção de prova, podendo também decretá-las ou revogá-las de ofício, nas hipóteses previstas nas leis processuais penais;

c) os pedidos de reabilitação;

d) os habeas-corpus e mandados de segurança contra atos das autoridades policiais e

administrativas;

II - Decretar a perda, em favor da União ou do Estado, dos instrumentos e produtos do crime, após o trânsito em julgado da sentença condenatória;

III - Passar o condenado ou agente sujeito à medida de segurança para a disposição do juízo especial a que este Código atribuir a respectiva execução, após o trânsito em julgado da respectiva sentença, mediante carta de sentença com os requisitos indicados, conforme o caso, nos arts. 106 e 173 da Lei de Execução Penal, ficando os autos arquivados no próprio juízo. Na hipótese de pena restritiva de liberdade ou medida de segurança detentiva, a carta de sentença somente será expedida após a prisão do agente e, nos casos de suspensão condicional da pena, após haver o condenado anuído às condições (art. 160, da Lei de Execução Penal);

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IV - Adotar o mesmo procedimento do inciso anterior quando no curso da execução venha a ser revogada a suspensão condicional ou ocorrer a conversão em privativa de liberdade, da pena de outra natureza inicialmente imposta ao condenado;

V - Proceder mensalmente à inspeção das cadeias públicas adotando, quando for o caso, as providências indicadas nos itens VII e VIII do art. 66 da Lei de Execução Penal. Nas comarcas de mais de um juízo criminal a atribuição será exercida em rodízio, mediante escala organizada pelo Corregedor-Geral da Justiça, a vigorar indefinidamente, salvo as necessárias alterações;

VI - Compor e instalar o Conselho da Comunidade, salvo se na comarca houver mais de um juiz criminal, caso em que a atribuição competirá, na Capital, ao juiz da 1ª Vara de Execuções e, nas demais comarcas e nos territórios das Varas Regionais, ao juiz criminal mais antigo na entrância;

VII - Cumprir as precatórias atinentes à matéria de sua competência;

VIII - Comunicar ao Instituto Félix Pacheco, ao Departamento do Sistema Penal e ao Instituto Nacional de Identificação, no prazo de dez dias, a conclusão das sentenças proferidas nas ações penais de qualquer natureza, transitadas em julgado, bem como os arquivamentos dos inquéritos policiais, atendendo ao disposto no § 3º, in fine, do art. 809, do Código de Processo Penal, certificada nos autos respectivos, em todas as hipóteses, a data de expedição dos ofícios;

IX - Comunicar mensalmente à Corregedoria-Geral da Jutiça a prolação das sentenças extintas de punibilidade, pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão executória, para conhecimento e providências decorrentes;

X - Comunicar ao juízo da 1ª Vara de Execuções Penais, em formulário a ser fornecido pela Corregedoria-Geral da Justiça, a condenação ou imposição de medida de segurança, logo após o trânsito em julgado da respectiva decisão, dispensada a providência quanto àquele juízo competir a execução da sanção;

XI - Homologar as multas impostas pela autoridade policial nos casos previstos no art. 36, § 2º, da Lei Federal nº 5.700, de 1º de setembro de 1971;

XII - Praticar, em geral, os atos de jurisdição criminal regulados em lei e não atribuídos expressamente a jurisdição diversa.'

'Art. 94 - Haverá na Capital do Estado:

I - ...............................................

II - ..............................................

III - .............................................

IV - ..............................................

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V - ...............................................

VI - ..............................................

VII - .............................................

VIII - ............................................

IX - quarenta e um juízes de direito de varas criminais; 1ª a 4ª exclusivas do Júri; 5ª a 39ª de

competência genérica e 1ª e 2ª de execuções penais;

X - ...............................................

§ 1º - Nas Varas de Menores e exclusivas do Júri servirão Juízes Auxiliares, respectivamente, em número de dois e um. Servirão, também, Juízes Auxiliares em número de quatro e dois, respectivamente, nas 1ª e 2ª Varas de Execuções Penais, os quais, somente neste último caso, perceberão a vantagem prevista no § 1º do art. 193 do Código de Organização e Divisão Judiciárias.'

'Art. 107 - Aos Juízes de Direito das Varas de Execuções Penais, com sedes na Comarca da Capital, compete, respectivamente:

I - ao da 1ª Vara, com jurisdição em todo o território do Estado:

1 - Processar e julgar:

a) a execução, e respectivos incidentes, das penas de reclusão e detenção impostas pelos juízes e tribunais do Estado, salvo quanto àquelas que tenham sido suspensas condicionalmente ou tenham sido aplicadas em ação penal originária ou pela Justiça Militar Estadual;

b) a execução, e respectivos incidentes, das penas de diferentes espécies impostas a

um mesmo condenado, no mesmo processo ou em processos distintos, quando uma delas for de reclusão ou de detenção;

c) a execução, e respectivos incidentes, das penas privativas de liberdade aplicadas

pela Justiça de outras unidades federativas, quando houver anuído à solicitação nesse sentido;

d) a execução, e respectivos incidentes, das medidas de segurança detentivas

aplicadas pelos juízes e tribunais do Estado, salvo quando impostas em ação penal originária ou pela Justiça Militar Estadual;

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e) os habeas-corpus e mandados de segurança contra atos das autoridades administrativas incumbidas da execução das penas de reclusão e detenção e medidas de segurança detentivas, ressalvada a competência dos tribunais superiores;

2 - Cumprir as precatórias atinentes à matéria de sua competência;

3 - Deprecar:

a) aos juízes das comarcas do interior do Estado a prática de atos probatórios ou de

comunicação processual, quando se tornar mais fácil ou menos onerosa sua realização no juízo deprecado;

b) aos juízes que houverem proferido as condenações, a remessa dos autos onde

foram prolatadas, para instruírem, transitoriamente, o julgamento dos incidentes da execução das penas de reclusão, detenção e das medidas de segurança.

4 - Proceder:

a) à inspeção dos estabelecimentos penais destinados à execução das penas de

reclusão, detenção e das medidas de segurança, adotando, quando for o caso, as providências indicadas nos incisos VII e VIII, do art. 66, da Lei de Execuções Penais;

b) à composição e instalação do Conselho da Comunidade da Comarca da Capital;

5 - Manter registro atualizado de todas as condenações impostas pelos órgãos da jurisdição

criminal do Estado, à vista das comunicações previstas no item X do art. 93 deste código, bem como fornecer, quando solicitado pelos demais órgãos judiciários, informações a respeito dos dados assim coligidos;

II - Ao da 2ª Vara, com jurisdição restrita ao território das comarcas a seguir mencionadas:

1 - Processar e julgar:

a) a execução, e respectivos incidentes, das penas restritivas de direito, de multas, de prisão simples e, ainda, as de reclusão e de detenção enquanto condicionalmente suspensas, impostas nas ações penais da competência originária dos juízes criminais das comarcas da Capital, inclusive os das Varas Regionais, de Niterói, São Gonçalo, Nova Iguaçu, Duque de Caxias, São João de Meriti e Nilópolis;

b) os habeas-corpus e mandados de segurança contra atos das autoridades

administrativas incumbidas da execução das penas de prisão simples e das condições impostas aos condenados a penas restritivas de direito ou cujas penas tenham sido condicionalmente suspensas, ressalvada a competência dos tribunais superiores;

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c) a execução, e respectivos incidentes, das medidas de segurança não detentivas impostas em processos originários das mesmas comarcas referidas na letra a supra.

2 - Proceder à inspeção mensal, dos estabelecimentos penais destinados à execução das

sanções penais de sua atribuição, adotando, quando for o caso, as providências indicadas nos incisos VII e VIII do art. 66 da Lei de Execuções Penais.

§ 1º - Quando no curso da Execução de pena de reclusão ou de detenção sobrevier sua suspensão condicional ou sua conversão em multa ou pena restritiva de direito, o condenado será passado, conforme o caso, para a disposição do juízo da condenação ou para o da 2ª Vara de Execuções Penais, para dar prosseguimento à execução.

§ 2º - Concedida a suspensão condicional do cumprimento da pena ou livramento condicional e permitido ao condenado residir fora das comarcas enumeradas na letra a, do nº 2, inciso II, deste artigo, será ele posto à disposição do juízo criminal do local da nova residência, para prosseguir na execução. Se houver mais de um juízo criminal e nenhum deles for o da condenação, a competência será determinada pela distribuição.

§ 3º - Revogada a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional, logo após o trânsito em julgado da respectiva decisão e a prisão do condenado, será este passado à disposição do Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais, que prosseguirá na execução da pena privativa de liberdade.'

Art. 2º - Fica criada a 2ª Vara de Execuções Penais, passando a atual a denominar-se 1ª Vara de Execuções Penais, ambas com sede na Capital do Estado, a primeira com jurisdição em todo o território do Estado e a segunda com jurisdição restrita ao território das comarcas referidas no item II, do art. 107.

Art. 3º - Fica criado um cargo de juiz de direito de entrância especial.

Art. 4º - Fica criada junto à 2ª Vara de Execuções Penais uma Serventia, cujo titular terá as atribuições definidas nos arts. 49 e 50, do Livro III, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro. Para atender aos encargos da Serventia ficam criados os cargos constantes do anexo I, todos de Entrância Especial.

Art. 5º - O art. 121 da Resolução nº 5, de 24 de março de 1977 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro - Livro III), passa a ter a seguinte redação:

'Art. 121 - A 1ª Vara de Execuções Penais terá serventia única, com aproveitamento dos atuais serventuários vinculados à Vara ora desmenbrada, cabendo ao Corregedor-Geral da Justiça, na forma da legislação vigorante, fixar a lotação definitiva do cartório.'

Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos necessários.

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Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor no prazo de trinta dias a partir de sua publicação e será imediatamente aplicada aos processos em curso, salvo quanto ás atribuições da 2ª Vara de Execuções Penais, cujas disposições somente adquirirão eficácia com a sua instalação em data a ser fixada pelo Presidente do Tribunal de Justiça (art. 6º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro).

§ 1º - Enquanto não instalada a 2ª Vara de Execuções Penais, ao da 1ª competirá exercer as atribuições daquela.

§ 2º - Fica, ainda, o Juiz da 1ª Vara de Execuções Penais, com a competência residual para atender às medidas de natureza inadiável, enquanto não se operar a remessa dos processos atualmente em curso na Vara de Execuções Penais aos Juízos que, por força desta Lei, deverão prosseguir na execução das penas.

§ 3º - O prazo para opção prevista no art. 190 do Código de Organização e Divisão Judiciárias contar-se-á da vigência desta lei.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário e especialmente as do art. 12 da Lei nº 829, de 3 de janeiro de 1985. Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1987.

ANEXO I Lei Nº 1.201, de 25 de setembro de 1987.

Titular de 2ª Categoria- 01(hum)

Técnico Judiciário Juramentado “A”- 20(vinte) Assistente Social “A”- 10(dez)

Auxiliar Judiciário “A”- 20 Auxiliar de Cartório “A”- 06(seis)

Oficial de Justiça Avaliador “A”- 08(oito)

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Lei Nº.1.209, de 22 de outubro de 1987 Altera dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro. Publicada no D.O. de 23/10/87. Altera dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os arts. 14 e 15 do Capítulo II do Título I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passam a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 14 - São comarcas de primeira entrância: Araruama, Bom Jesus do Itabapoana, Bom Jardim, Cachoeira do Macacu, Cambuci, Cantagalo, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaocara, Laje do Muriaé, Mangaratiba, Maricá, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paracambi, Paraíba do Sul, Parati, Piraí, Porciúncula, Rio Bonito, Rio Claro, Rio das Flores, Santa Maria Madalena, Santo Antonio de Pádua, São Fidélis, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Saquarema, Silva Jardim, Sumidouro, Trajano de Morais e Vassouras.'

'Art. 15 - São comarcas de segunda entrância: Angra dos Reis, Barra Mansa, Barra do Piraí, Cabo Frio, Campos, Duque de Caxias, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nilópolis, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, Resende, São Gonçalo, São João de Meriti, Teresópolis, Três Rios, Valença e Volta Redonda.'

Art. 2º - O art. 148 do Capítulo XIV do Título III do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO XIV Dos Juízes de Direito das Comarcas de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Cabo Frio, Itaboraí,

Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Resende, Três Rios e Valença.

Art. 148 - Haverá em cada uma das Comarcas de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Cabo Frio, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Resende, Três Rios e Valença, dois Juízes de Direito: 1ª e 2ª Varas.'

Art. 3º - Ficam criados dois cargos de Juiz de Direito de segunda entrância e fica extinto um cargo de Juiz de primeira entrância, quando ocorrer a vacância.

Art. 4º - O disposto no art. 263 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, aplica-se à presente Lei, no que couber.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

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Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário. Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1987.

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Lei Nº 1.359, de 15 de janeiro de 1987 Estabelece normas para recolhimento da Taxa Judiciária e das Custas Judiciais e dá outras providências. Publicada no D.O. de 29/01/87. Estabelece normas para recolhimento da Taxa Judiciária e das Custas Judiciais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As custas referentes aos feitos judiciais de qualquer natureza, processadas pela justiça do Estado do Rio de Janeiro, serão recolhidas antes ou depois da distribuição ou do registro, de acordo com as normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 2º - Quando as custas devam ser pagas após a distribuição, esta será cancelada se o feito não for preparado no prazo de 30 (trinta) dias no cartório em que deu entrada (CPC - art. 257).

Art. 3º - Com exceção das referentes a feitos de competência das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões, na Comarca da Capital, as custas, relativas às causas pertinentes aos demais Juízos do 1º grau, serão pagas: I - antes da distribuição ou do registro, juntamente com a taxa judiciária, as devidas por atos: 1) do distribuidor e do escrivão, ressalvado o disposto no inciso V deste artigo; 2) do oficial de justiça, pelas citações ou intimações requeridas na inicial; 3) do contador, nas execuções por títulos executivo extrajudicial. II - após a interposição do recurso e dentro do prazo previsto pelas leis processuais, as devidas por atos das Secretarias dos Tribunais; III - antes da prática do ato, nos demais casos, tais como penhora, arresto, seqüestro, perícia, avaliação, busca e apreensão. IV - quando houver determinação judicial, as devidas por atos dos inventariantes, leiloeiros, liquidantes, testamenteiros, tutores e depositários; V - após o cálculo, as custas devidas ao escrivão, quando cobradas proporcionalmente.

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Parágrafo único - Nos termos do artigo 185, do Código de Processo Civil, não havendo preceito legal nem assinação pelo Juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para o recolhimento das custas devidas. Art. 4º - As custas relativas a feitos da competência das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões, da Comarca da Capital, serão recolhidas, em documento adequado, após a distribuição, para Serventia Oficializada ou não, hipótese na qual também a taxa judiciária poderá ser paga. Art. 5º - Na Comarca da Capital, o recolhimento das custas e dos 10% (dez por cento), destinados à Caixa de Assistência dos Advogados do Rio de Janeiro - CAARJ e ao Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB far-se-á: I - as devidas por atos de Serventias Oficializadas, através do Documento de Arrecadação do Rio de Janeiro - DARJ; II - as devidas a Serventias não Oficializadas, com a utilização da Guia de Recolhimento de Custas - GREC, instituída no artigo 11 desta Resolução; III - os 10% (dez por cento) sobre o valor das Custas, devidos à CAARJ e ao IAB, através da Guia de Recolhimento de Custas - GREC. Art. 6º - Nas Comarcas do Interior, as custas relativas aos feitos de competência originária dos Juízos de 1º grau serão pagas: I - antes da distribuição, nas Comarcas nas quais todos os Cartórios sejam oficializados ou quando o feito deva ou só possa ser distribuído ou registrado em Serventia previamente conhecida, oportunidade em que também poderá ser efetivado o recolhimento da taxa judiciária. II - após a distribuição, quando o feito deva ou possa ser distribuído ou registrado em Serventia não oficializada que não seja previamente conhecida, observado também o disposto no inciso anterior 'in fine'. Art. 7º - Nas Comarcas do Interior, o recolhimento das custas e dos 10% (dez por cento), destinados à CAARJ e ao IAB, far-se-á: I - as devidas por atos de Serventias Oficializadas, através do Documento de Arrecadação do Rio de Janeiro - DARJ, observadas as instruções constantes do artigo 9º desta Resolução; II - as devidas a Serventias não oficializadas, mediante a utilização da guia CUSTAS/PERCENTAGENS, referida no artigo 14 desta Resolução; III - os 10% (dez por cento) sobre o valor das custas, devidos à CAARJ e ao IAB, através da Guia CUSTAS/PERCENTAGENS-CAARJ/IAB, instituída no artigo 15 desta Resolução. Art. 8º - As custas referentes às ações de competência originária dos Tribunais serão pagas:

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I - antes da distribuição ou do registro, juntamente com a taxa judiciária, as devidas por atos: a) da Secretaria do Tribunal; b) do oficial de justiça, pelas citações ou intimações requeridas na petição inicial; II - antes da prática do ato, nos demais casos. Parágrafo único - O recolhimento das custas de que trata este artigo será realizado através de DARJ, utilizando-se a GREC para o recolhimento dos 10% (dez por cento) sobre as custas, devidos à CAARJ e ao IAB. Art. 9º - Destinados ao recolhimento das custas de qualquer valor, que constituam receita pública, o DARJ será adquirido em papelaria e no seu preenchimento serão observados os seguintes procedimentos: I - o DARJ será preenchido, pelo interessado, com uma 4ª via (verde) adicional, fazendo-se constar no campo 20 (informações complementares) a especificação do ato que der origem ao recolhimento e a dos demais elementos exigidos por lei ou regulamentos. II - o recolhimento será efetuado, diretamente pelo interessado, em agência do BANERJ que, após autenticação mecânica direta nas 1ª e 3ª vias do DARJ e a decalque com carbono nas 2ª, 4ª via e 4ª via adicional, devolverá ao interessado a 3ª via (rosa) e a 4ª via (verde) adicional. III - o interessado conservará a 3ª via (rosa) como comprovante do pagamento e entregará a 4ª via (verde) adicional ao serventuário responsável. V - de posse da 4ª via (verde) adicional, autenticada pela agência do BANERJ, o serventuário obrigatoriamente a juntará aos autos do processo respectivo. Art. 10 - Para recolhimento das multas previstas no § 1º do artigo 28, no artigo 27 e no parágrafo único do artigo 58 da Lei 1.010, utilizar-se-á o DARJ, preenchendo-se o campo 10 do formulário com o código 547,9 correspondente à denominação da receita 'Multas Outras'. Art. 11 - De utilização privativa na Comarca da Capital para o recolhimento de custas, de qualquer valor, que não constituam receita pública, e dos 10% destinados à CAARJ e ao IAB, e GREC será adquirida em papelaria, conforme modelo anexo I, obedecidas as seguintes especificações: I - PAPEL - apergaminhado 63 gramas: II - TAMANHO - A5; III - IMPRESSÃO - sépia.

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§ 1º - A GREC receberá numeração tipográfica no quadro n.º 27, onde os dois primeiros algarismos identificarão a empresa gráfica impressora e, separado por um traço, um conjunto de seis algarismos servirá de numeração seqüencial contínua. § 2º - A GREC deverá ser preenchida em 5 (cinco) vias iguais, com a seguinte destinação: a) 1ª via - BANERJ (DEPAR); b) 2ª via - Corregedoria-Geral da Justiça, através do BANERJ; c) 3ª via - autos, através da parte ou advogados; d) 4ª via - Cartório ou Serventia, através da parte ou advogado - Arquivo; e) 5ª via - Parte (advogado). Art. 12 - No preenchimento da GREC serão observadas as seguintes normas: I - devem ser preenchidos os campos relativos à identificação do feito, ao valor da parcela ou parcelas cujo recolhimento esteja sendo realizado e ao total das custas pagas; II - no campo relativo à identificação do autor do recolhimento deve ser inserido o nome da parte que realizar o pagamento, ou de seu advogado, admitida a simples identificação de sua posição no processo (tais como autor, réu, requerente e recorrente), desde que sem prejuízo para o cálculo da condenação do vencido no reembolso das custas pagas pelo vencedor; III - quando as custas forem relativas a atos praticados por serventias que não estejam pré-impressas no documento, serão utilizados, tantos quantos necessários, os quadros de número 10 a 14, bem como os correspondentes para número de contas. IV - a parcela recolhida em favor da CAARJ e do IAB incidirá apenas sobre as custas, ainda que estas sejam arrecadadas através de DARJ. § 1º - A GREC receberá autenticação mecânica direta nas 1ª e 3ª vias e a decalque com carbono nas 2ª, 4ª e 5ª vias. § 2º - A agência do BANERJ reterá as 1ª e 2ª vias e entregará à parte ou ao advogado as 3ª, 4ª e 5ª vias. § 3º - A parte ou advogado entregará as 3ª e 4ª vias ao Cartório ou Serventia, o qual arquivará a 4ª via, juntará aos Autos a 3ª, o BANERJ, no terceiro dia útil seguinte ao recebimento, remeterá a 2ª via à Corregedoria-Geral de Justiça.

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§ 5º - A parte ou advogado reterá a 4ª via e entregará ao Cartório, ofício ou Serventia a 3ª via do documento, para juntada aos autos. § 6º - A agência do BANERJ, no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento, entregará a 1ª via do documento aos respectivos Cartórios, Ofícios ou Serventias. Art. 15 - Destinado ao recolhimento, nas Comarcas do Interior, dos 10% devidos à Caixa de Assistência dos Advogados e ao Instituto dos Advogados Brasileiros, esse formulário será adquirido em papelaria conforme modelo anexo III, obedecidas as seguintes especificações:

Art. 13 - Quando o recolhimento for feito mediante depósito à ordem do Juízo, para subseqüente entrega ao destinatário, como no caso de honorários devidos aos peritos, será utilizado o formulário adotado para depósitos judiciais no BANERJ. Art. 14 - Destinada ao recolhimento de custas de qualquer valor que não constituam receita pública, e de utilização específica para as Comarcas do Interior, será adquirida em papelaria, impressa na forma do Anexo II, obedecidas as seguintes especificações: I - PAPEL - apergaminhado, 63 gramas; II - TAMANHO - A6; III - IMPRESSÃO - Preta. § 1º - A guia será preenchida pelo interessado com a indispensável especificação do ato que lhe der origem, nome do interessado e demais elementos necessários, observando-se, no que couber, as normas do artigo 11 desta Resolução. § 2º - A guia de recolhimento será emitida em 4 (quatro) vias iguais, com a seguinte destinação: a) 1ª via - Cartório, Ofício ou Serventia, através da agência do BANERJ; b) 2ª via - agência do BANERJ - documento de caixa; c) 3ª via - Autos, através da parte ou Advogado; d) 4ª via - Parte (advogado) - recibo. § 3º - A guia CUSTAS/PERCENTAGENS receberá autenticação mecânica direta nas 1ª e 3ª vias e a decalque com carbono nas 2ª e 4ª vias. § 4º - A agência do BANERJ reterá as 1ª e 2ª vias e entregará à parte ou ao advogado as 3ª e 4ª vias.

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I - PAPEL - apergaminhado, 63 gramas; II - TAMANHO - A6; III - IMPRESSÃO - Rosa. § 1º - A guia será preenchida em 4 (quatro) vias iguais com a indispensável especificação do ato que lhe der origem e demais elementos necessários, com a seguinte destinação: a) 1ª via - CAARJ/IAB, através da agência do BANERJ; b) 2ª via - Agência do BANERJ - documento de caixa; c) 3ª via - Autos, através da parte ou interessado; d) 4ª via - Parte (Advogado) - recibo. § 2º - A guia CUSTAS/PERCENTAGENS - CAARJ/IAB receberá autenticação mecânica direta nas 1ª e 3ª vias e a decalque com carbono nas 2ª e 4ª vias. § 3º - A agência do BANERJ reterá as 1ª e 2ª vias e entregará à parte ou ao advogado as 3ª e 4ª vias. § 4º - A parte ou advogado reterá a 4ª via e entregará ao Cartório, Ofício ou Serventia a 3ª via do documento, para juntada aos autos. § 5º - A agência do BANERJ no segundo dia útil seguinte ao do recolhimento, entregará a 1ª via do documento à CAARJ/IAB. Art. 16 - A Superintendência Estadual de Arrecadação autorizará, mediante Portaria, a impressão dos formulários referidos nesta Resolução devendo os estabelecimentos gráficos, para este fim, adotar os seguintes procedimentos: I - requerer à Superintendência Estadual de Arrecadação a pertinente autorização; II - submeter à Superintendência Estadual de Arrecadação a 'prova de texto'; III - colocar, no rodapé do modelo final, o número da Portaria que autorizou a impressão. Art. 17 - Aplicam-se, supletivamente, a esta Resolução, as normas de arrecadação contidas na de n.º 540, de 21.01.80. Art. 18 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, devendo os formulários e procedimentos por ela instituídos ser adotados a partir de 28 de janeiro de 1987, utilizando-se, até aquele data, os formulários e procedimentos atuais.

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(Ass.) SHIRLEY DE OLIVEIRA PINTO Secretário de Estado de Fazenda.

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Lei Nº 1.369, de 24 de outubro de 1988 Reinclui o parágrafo 2º no artigo 230, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro. Publicada no D.O. de 25/10/88 Reinclui o parágrafo 2º no artigo 230, do Código de Organização de Divisão Judiciárias do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Inclua-se no art. 230, do Código de Organização e Divisão Judiciárias um parágrafo, numerado, ordinalmente, segundo, com a seguinte redação:

'§ 2º - Também não haverá expediente no foro judicial no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro, inclusive'.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1988.

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Lei Nº 1.421, de 25 de janeiro de 1989 Altera dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, cria cargos no Poder Judiciário e dá outras providências. Publicada no D.O. de 26/01/89.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Capítulo XI, do Título III, do Livro I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - Ficam criados, para a instalação da 2ª Vara Criminal de Nilópolis, os seguintes cargos: 1 (um) de Juiz de Direito; 1 (um) de Titular de 2ª Categoria; 6 (seis) de Técnico Judiciário Juramentado, Classe 'A'; 4 (quatro) de Auxiliar Judiciário, Classe 'A'; 2 (dois) de Atendente Judiciário, Classe 'A'; 3 (três) de Oficial de Justiça Avaliador, Classe 'A', todos de 2ª Entrância.

Art. 3º - O atual juízo de direito da Vara Criminal da Comarca de Nilópolis fica transformado em juízo de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis, quando se der a instalação prevista pela presente Lei.

Art. 4º - Instalada a 2ª Vara Criminal de Nilópolis, cessarão, automaticamente, as distribuições para a 1ª Vara Criminal, das ações penais e inquéritos contravencionais e de cartas precatórias, sendo redistribuídos à Vara ora criada os feitos (inquéritos e ações penais) do número por que tramitam na 1ª Vara Criminal, excluídos os processos de competência do Tribunal do Júri.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1989.

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Lei Nº 1.509, de 24 de agosto de 1989 Altera a estrutura do Juízo das Execuções Penais, cria órgãos na Justiça do Estado, e dá outras providências. Publicada no D.O. de 24/04/89. Altera a estrutura do Juízo das Execuções Penais, cria órgãos na Justiça do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - (REVOGADO pela Lei nº 1.865/91).

Art. 2º - Compete ao Juízo do processo penal de conhecimento a execução da sentença.

Art. 3º - Nas hipóteses de soma ou unificação de penas, a reunião dos processos dar-se-á perante o Juízo onde houver ocorrido o primeiro trânsito em julgado.

Parágrafo único. Não havendo trânsito em julgado de nenhuma das sentenças condenatórias, será competente para os efeitos de soma das penas e unificação da execução o Juízo que primeiro prolatar a sentença.

Art. 4º - (REVOGADO pela Lei nº1.865/91.)

§ 1º - Quando houver mais de uma condenação, os processos reverterão ao Juízo onde houver ocorrido o primeiro trânsito em julgado.

§ 2º - Havendo pluralidade de processos e identidade parcial de sentenciados desmembrar-se-á a execução, remetendo-se carta de guia ao Juízo de conhecimento onde primeiro houver transitado em julgado a sentença de cada réu.

Art. 5º - A atual Vara de Menores da Comarca da Capital passa a denominar-se 1ª Vara de Menores da Comarca da Capital, com competência para os feitos relativos a menores, não compreendidos na competência prevalente do Juízo da 2ª Vara de Menores da Comarca da Capital.

Art. 6º - A atual 2ª Vara de Execuções Penais passa a denominar-se 2ª Vara de Menores da Comarca da Capital, com competência para os feitos relativos a fatos definidos como infrações penais de autoria ou co-autoria atribuída a menores não sujeitos às leis penais.

Art. 7º - O atual cargo de Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais passa a denominar-se Juiz de Direito da 2ª Vara de Menores da Comarca da Capital e o Cartório do 2º Ofício da atual Vara de Menores passa a vincular-se à 2ª Vara de Menores da Comarca da Capital.

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Art. 8º - Fica criada uma Vara Regional de Família, bem como a respectiva serventia, nos Foros Regionais de Bangu, Campo Grande, Ilha do Governador, Jacarepaguá, Madureira e Santa Cruz, da Comarca da Capital.

Parágrafo único. Ficam criados 6 (seis) cargos de Juiz de Direito e 6 (seis) cargos de Titular de 2ª Categoria, de Entrância Especial, a que se refere o caput deste artigo, conforme Anexo I.

Art. 9 - Ficam criadas as serventias das 7ª à 12ª Varas de Família da Comarca da Capital, anteriormente criadas pela Lei nº 829, de 3 de janeiro de 1985, bem como os cargos de Juiz de Direito e de Titular de 2ª Categoria, de Entrância Especial, conforme Anexo I.

Art. 10 - Fica criada uma Vara de Família e Menores, bem como a respectiva serventia, em cada uma das seguintes Comarcas: Angra dos Reis, Barra Mansa, Barra do Piraí, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Resende, Três Rios e Valença.

Parágrafo único. Ficam criados 12 (doze) cargos de Juiz de Direito e 12 (doze) de Titular de 2ª Categoria, de Segunda Entrância, a que se refere o caput deste artigo, conforme Anexo II.

Art. 11 - Ficam criadas as serventias das Segundas Varas de Família das Comarcas de Campos, Petrópolis, São João de Meriti, Volta Redonda e nesta última, as 5ª e 6ª Varas Cíveis, 3ª Vara de Família e 3ª Vara Criminal, com as respectivas serventias ou serviços de apoio, bem como das Terceiras Varas de Família das Comarcas de Duque de Caxias e Niterói, resultantes de transformação realizada pelo artigo 4º da Lei nº 829/85, além dos cargos de Titular de 2ª Categoria, de Segunda Entrância, conforme Anexo II.

Art. 12 - O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar até 8 (oito) Juízes de Direito, 5 (cinco) para permanecerem à disposição da Presidência do Tribunal, e 3 (três) à disposição da 3ª Vice-Presidência, no exercício de funções administrativas e auxiliares. (ALTERADO PELA LEI Nº 4136 DE 22/08/03)

Parágrafo único. Ficam, conseqüentemente, criados 8 (oito) cargos de Juiz de Direito de Segunda Entrância da Região Judiciária Especial, conforme Anexo II.

Art. 13 - Servirá como Juiz Distribuidor do Serviço de Distribuição da Corregedoria-Geral da Justiça, em sistema de rodízio trimestral, um dos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 14 - Quando designados para auxiliar a Presidência, a 3ª Vice-Presidência e a Corregedoria os Juízes de Segunda e Primeira Entrâncias receberão, a título de substituição, o valor correspondente à diferença entre seus vencimentos e os fixados para os Juízes de Entrância imediatamente superior.

Art. 15 - Ficam criados, nos Subquadros da Justiça de 1ª Instância, Entrância Especial, 48 (quarenta e oito) cargos de Técnico Judiciário Juramentado, 36 (trinta e seis) de Auxiliar Judiciário, 12 (doze) de Auxiliar de Cartório e 36 (trinta e seis) de Oficial de Justiça Avaliador, todos da classe

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inicial da respectiva categoria, e, na Segunda Entrância, 72 (setenta e dois) cargos de Técnico Judiciário Juramentado, 54 (cinqüenta e quatro) de Auxiliar Judiciário, 18 (dezoito) de Auxiliar de Cartório e 54 (cinqüenta e quatro) de Oficial de Justiça Avaliador, também da classe inicial da respectiva categoria.

Art. 16 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo no tocante às novas competências, que terão início a partir da instalação das novas Varas e serventias dentro de 60 (sessenta) dias, cessando, conseqüentemente, com exceção dos feitos anteriormente distribuídos, a competência das Varas Cíveis em relação à matéria específica das novas Varas.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário. W.MOREIRA FRANCO - Governador do Estado

ANEXO I

Entrância Especial Cargos Juiz de direito 12

Titular de 2ª Categoria 12 Técnico Judiciário Juramentado 48

Auxiliar Judiciário 36 Auxiliar de Cartório 12

Oficial de Justiça Avaliador 36

ANEXO II

Segunda Entrância Cargos Juiz de direito 20

Titular de 2ª Categoria 18 Técnico Judiciário Juramentado 72

Auxiliar Judiciário 54 Auxiliar de Cartório 18

Oficial de Justiça Avaliador 54

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Lei Nº.1.563, de: 09 de novembro de 1989 Cria cargos de Juiz Substituto e dá outras providências. Publicada no D.O. de 10/11/89.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O ingresso na carreira da magistratura de 1º grau se verifica mediante investidura no cargo de Juiz Substituto, nos termos do art. 153, I, da Constituição Estadual.

Art. 2º - Ficam criados 50 (cinqüenta) cargos de Juiz Substituto, numerados ordinalmente de 1º a 50º.

Art. 3º - Os Juízes Substitutos serão sediados: vinte e dois na 1ª Região, dois em cada das Regiões seguintes: 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 18ª e um em cada das Regiões restantes.

Art. 4º - Os Juízes Substitutos exercerão por designação do Presidente do Tribunal de Justiça funções de substituição e auxílio, quer nas comarcas da Região em que se encontram sediados, como em outras de Primeira e Segunda Entrâncias, sempre que houver necessidade de serviço.

Art. 5º - O vencimento do cargo de Juiz Substituto é fixado em menos 10% (dez por cento) do de Juiz de Direito de Primeira Entrância.

Art. 6º - Ficam revogados o nº 2 e o parágrafo primeiro do artigo 210, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 1, de 21 de março de 1975).

Art. 7º - Ficam criados 7 (sete) cargos de Juiz de Direito de Segunda Entrância para atendimento às funções de substituição, auxílio e administrativas, previstas em lei, na Região Judiciária Especial.

Art. 8º - O artigo 230, § 2º do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação:

" § 2º Não haverá expediente no Foro Judicial no período de 24 (vinte e quatro) a 31 (trinta e um) de dezembro, inclusive."

Art. 9º - Os Juízes Substitutos farão estágio nas Varas da Comarca da Capital conforme designação do Presidente do Tribunal, durante o período de 3 (três) meses.

Art. 10 - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

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Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Lei Nº 1.646, de 27 de abril de 1990 Altera dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias, cria Cartório da Dívida Ativa do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências Publicada no D.O. de 30/04/90 Altera dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias, cria Cartório da Dívida Ativa do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O § 3º, do art. 97, do Título III, Capítulo VI, do Livro I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - O item V, do art. 60, do Título I, Capítulo XII, e o art. 120, do Título XII, do Livro II, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passam a ter a seguinte redação:

Art. 3º - Ao Cartório da Dívida Ativa do Município do Rio de Janeiro incumbe atender aos Juízes das Varas da Fazenda Pública no processamento de:

I - execuções fiscais requeridas pelo Município e suas autarquias;

II - feitos que tenham por objeto matéria tributária nos quais sejam interessados o Município e suas autarquias;

III - cartas precatórias pertinentes à matéria.

Art. 4º - Ficam criados os cargos discriminados no anexo que acompanha esta lei.

Art. 5º - O cargo de Titular de Cartório da Dívida Ativa do Município do Rio de Janeiro será provido, por transferência, dentre os Titulares de 1ª Categoria, de Entrância Especial, que a requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei.

§ 1º - Se não houver concorrente à transferência, o cargo será provido na forma da legislação em vigor.

§ 2º - Até o provimento do cargo de que trata este artigo responderá pela serventia o servidor designado pelo Corregedor-Geral da Justiça.

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Art. 6º - O Cartório da Dívida Ativa do Município do Rio de Janeiro deverá ser instalado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta lei, obrigando-se o Município do Rio de Janeiro a efetuar as despesas de capital e de adaptação do local onde o mesmo irá ser instalado.

Art. 7º - O Juiz responsável pela direção do Cartório da Dívida Ativa do Município poderá, sempre que necessário, requisitar servidores de outros Poderes, a fim de atender aos serviços, inclusive para o exercício da função de Oficial de Justiça Avaliador ad hoc.

Art. 8º - Os processos em curso, referentes à matéria de que trata o art. 3º, deverão ser encaminhados pelas serventias das Varas da Fazenda Pública diretamente ao Cartório da Dívida Ativa do Município do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação, mediante relação, em duas vias, uma delas destinada ao Cartório de Distribuição, para efeito de anotação em seus registros. Parágrafo único - A remessa far-se-á independentemente de pagamento de custas.

Art. 9º - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à sua suplementação.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 27 de abril de 1990.

ANEXO (a que se refere a Lei nº 1.646/90)

Entrância Especial Titular de 1ª Categoria-01(hum) Técnico Judiciário Juramentado-05(cinco) Auxiliar Judiciário-06(seis) Auxiliar de Cartório-13(treze) Oficial de Justiça Avaliador-20(vinte)

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Lei Nº 1811, de 09 de abril de 1991 Empresta nova redação sobre o expediente forense nas datas que menciona e adita disposição visando à nomenclatura das serventias das Comarcas e dá outras providêncais. Publicada no D.O. de 10/04/91.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O § 1º do art. 230 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 1, de 21 de março de 1975) passa a ter a seguinte redação:

§ 1º Não haverá expediente no foro e nos ofícios de justiça aos sábados, salvo nos Cartórios de Registro Civil, no dia 08 de dezembro (Dia da Justiça), nos dias declarados como de ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, segunda e terça-feiras da semana do Carnaval, quinta e sexta-feiras da Semana Santa, nos feriados nacionais e estaduais bem como nos do Município sede das respectivas Comarcas."

Art. 2º - Ao artigo 263 do mesmo Código é aditado o seguinte parágrafo único:

" Parágrafo único . Nas Comarcas cuja entrância for alterada, ficam reclassificadas, para provimento futuro, as respectivas serventias e os cargos dos seus titulares, ao nível da nova entrância, quando se vagarem."

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 09 de abril de 1991.

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Lei Nº 1.830, de 06 de julho de 1991 Altera dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, institui o Cartório da Dívida Ativa do Município de Niterói e dá outras providênciais. Publicada no D.O. de 09/07/91. O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV, do art.99, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1830, de 06 de julho de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 213 de 1991.

Art. 1º - O art. 113, do Título III, Capítulo VII, do Livro I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 113 - Ao Juiz de Direito da 5ª Vara Cível compete exercer as atribuições definidas nos arts. 88 e 91; ao Juiz da 6ª Vara Cível, as definidas no art. 86 e processar e julgar as causas em que for autor o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por ele criadas; e ao da 9ª Vara Cível as definidas no art. 89. Obs.: Redação dada pela Lei nº 1.830, de 6/7/1991.

Art. 2º - Fica criado o Cartório da Dívida Ativa do Município de Niterói, em regime oficializado, ao qual incumbe atender ao Juizo de Direito da 6ª Vara Cível da mesma Comarca, no processamento de:

I - execuções fiscais requeridas pelo Município e suas entidades da Administração Indireta e Fundacional;

II - feitos que tenham por objeto matéria tributária nos quais haja interesse do Município;

III - cartas precatórias atinentes à matéria.

Art. 3º - Ficam criados os seguintes cargos, todos de 2ª Entrância e no regime oficializado:

I - 1 (hum) cargo de Titular de 1ª Categoria;

II - 8 (oito) cargos de Oficial de Justiça Avaliador "Classe A";

III - 5 (cinco) cargos de Técnico Judiciário Juramentado, "Classe A";

IV - 6 (seis) cargos de Auxiliar Judiciário, "Classe A";

V - 6 (seis) cargos de Auxiliar de Cartório, "Classe A".

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Parágrafo único - Até o provimento dos cargos de que trata este artigo, o Corregedor-Geral da Justiça designará servidores que bastem para o funcionamento da serventia.

Art. 4º - O Cartório da Dívida Ativa do Município de Niterói deverá ser instalado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, dependendo, tal instalação, ao atendimento, pelo Município de Niterói, das providências referentes às despesas de capital, de adaptação do local onde o mesmo será instalado e de pessoal para o funcionamento inicial.

Art. 5º - Os processos em curso, referentes à matéria de que trata o art. 2º, deverão ser encaminhados pela serventia que ora atende ao Juizo de Direito da 6ª Vara Cível ao Cartório da Dívida Ativa do Município de Niterói, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação, mediante relação em duas vias, uma delas destinada ao Cartório de Distribuição, para efeito de anotação em seus registros.

Parágrafo único - A remessa far-se-á independentemente do pagamento de custas.

Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à sua suplementação.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Assembleia Legislativa do \Estado do Rio de Janeiro, em 08 de julho de 1991.

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Lei Nº 1.865, de 5 de outubro de 1991 Altera o Código de Organização e Divisão Judiciárias, cria cargos em comissão e funções gratificadas necessários à implantação da estrutura administrativa da Vara de Execuções Penais e dá outras providências. Publicada no D.O. de 09/10/91. Altera o Código de Organização e Divisão Judiciárias, cria cargos em comissão e funções gratificadas necessários à implantação da estrutura administrativa da Vara de Execuções Penais e dá outras providências. O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei 1.865 de 05 de outubro de 1991, oriunda do Projeto de Lei n.º 323 de 1991.

Art. 1º - O caput, a alínea 'a' do inciso I, e os incisos III, VI e X, do art. 93, o inciso IX e o § 1º do art. 94, e o art. 107, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, com redação dada pela Lei n.º 1.201, de 25.09.87, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º - O art. 121 da Resolução nº 5, de 24.3.77 (Livro III do Código de Organização e Divisão Judiciárias) passa a ter a seguinte redação:

Art. 3º - Ficam criados no quadro permanente do pessoal do Poder Judiciário, para atender à estrutura administrativa da Vara de Execuções Penais, os cargos em comissão e funções do Anexo I, que serão providos mediante indicação do respectivo Juiz Titular, por ato do Corregedor Geral da Justiça.

Parágrafo único - Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça discriminará as unidades administrativas dos serviços auxiliares da Vara de Execuções Penais e os correspondentes cargos em comissão e funções gratificadas.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários.

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 5º e 7º da Lei n.º 1.201, de 25.09.87 e os arts. 1º e 4º da Lei nº 1.509, de 24.08.89. Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de outubro de 1991.

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Lei Nº 1916, de 18 de dezembro de 1991 Eleva à Segunda Entrância a Comarca de Araruama, altera dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias e dá outras providências. Publicada no D.O. de 23/12/91 Eleva à segunda entrância a Comarca de Araruama, altera dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias e dá outras providências. O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do art.99 da Constituição Estadual, promulga a Lei 1.916, de 18 de dezembro de 1991, oriunda do Projeto de Lei n.º 456, de 1991.

Art. 1º - A Comarca de Araruama é elevada à segunda entrância e são criadas para integrá-la a 2ª Vara e a Vara de Família e Menores, passando o atual Juízo único a denominar-se 1ª Vara.

Art. 2º - O caput dos artigos 14 e 15, a epígrafe do Capítulo XIV, do Título III e os artigos 148 e 149, Livro I do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14 - São Comarcas de Primeira Entrância:

Art. 15 - São Comarcas de Segunda Entrância:

CAPÍTULO XIV Dos Juízes De Direito Das Comarcas De Angra Dos Reis, Araruama, Barra Do Piraí, Cabo

Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Resende, Três Rios E Valença

Art. 148 - Haverá em cada uma das seguintes comarcas:

a) Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Itaboraí, Itaperuna, Resende, Três Rios e Valença, três Juízos de Direito: 1ª Vara, 2ª Vara e Vara de Família e Menores;

b) Cabo Frio e Macaé:

I - dois Juízos de Direito de Varas Cíveis: 1ª e 2ª;

II - um Juízo de Direito de Vara Criminal;

III - um Juízo de Direito de Vara de Família e Menores;

c) Itaguaí:

I - três Juízos de Direito de Varas Cíveis: 1ª a 3ª;

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II - um Juízo de Direito de Vara Criminal;

III - um Juízo de Direito de Vara de Família e Menores.

Art. 149 - Compete aos Juízos de Direito:

I - das 1ªs. Varas das Comarcas de Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Itaboraí, Itaperuna, Resende, Três Rios e Valença, exercerem as atribuições definidas nos artigos 84, 87, 89 e 91;

II - das 2ªs. Varas das comarcas referidas no inciso I, exercerem as atribuições definidas nos artigos 86, 88 e 93.;

III - das Varas de Família e Menores das Comarcas referidas no inciso I, exercerem as atribuições definidas nos artigos 85, 90 e 92;

IV - das Varas das Comarcas de Cabo Frio e Macaé exercerem as atribuições definidas nos artigos:

a) 84, 87 e 91, o da 1ª Vara Cível;

b) 86, 88 e 89, o da 2ª Vara Cível;

c) 93, o da Vara Criminal;

d) 85, 90 e 92, o da Vara de Família e Menores;

V - da Comarca de Itaguaí exercerem as atribuições definidas nos artigos:

a) 84, 87 e 91, os das 1ª e 2ª Varas Cíveis;

b) 86, 88 e 89, o da 3ª Vara Cível;

c) 93, o da Vara Criminal;

d) 85, 90 e 92, o da Vara de Família e Menores.

Art. 3º - A epígrafe do Capítulo XIII, a alínea a do artigo 145 do Título III do Livro I do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passam a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO XIII

Dos Juízes de Direito das Comarcas de Barra Mansa e Magé.

a) Barra Mansa:

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Art. 4º - Ficam criados três cargos de Juiz de Direito de segunda entrância para as Varas

integrantes da Comarca de Araruama, extinguindo-se, quando se vagar, o atual cargo de Juiz de Direito de 1ª Entrância da mesma Comarca.

Art. 5º - A cada Vara da Comarca de Araruama corresponderá uma serventia, ficando criados os respectivos cargos de Titular de 2ª Entrância, dois de 1ª e 2ª Varas, e um de 2ª Categoria, de Vara de Família e Menores, e os cargos necessários à lotação cartorária, constantes do quadro anexo.

§ 1º - A elevação da Comarca não altera a classificação ou entrância dos atuais servidores nela lotados, que ali permanecerão, salvo regular remoção ou transferência.

§ 2º - Serão implantadas no prazo de 90 (noventa) dias as Varas e serventias criadas pelo artigo 11 da Lei nº 1.509, de 24 de agosto de 1989.

Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo no tocante à competência dos Juízos que será observada a partir da instalação das novas Varas. Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de agosto de 1989.

ANEXO

Segunda Entrância Cargos

Técnico Judiciário Juramentado “A” 12 Auxiliar Judiciário “A” 09

Oficial de Justiça Avaliador “A” 09

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Lei Nº 2.032, de 23 de novembro de 1992 Altera os incisos e o parágrafo do artigo 60 do Livro III do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, e cria o 8º Contador. Publicada no D.O. de 24/11/92 Altera os incisos e o parágrafo do artigo 60 do Livro III do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, e cria o 8º Contador..

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os incisos do artigo 60 da Resolução nº 05, de 24 de março de 1977 (Livro III do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro), modificados pela Lei n.º 823, de 28 de dezembro de 1984, pela Lei nº 1.646, de 30 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o 1º Contador, junto às Varas de numeração ímpar, Cíveis (de numeração 1ª à 17ª e 23ª à 39ª), de Família, Criminais e de Execuções Criminais (nos processos de numeração ímpar);

II - o 2º Contador, junto às Varas de Órfãos e Sucessões de numeração par;

III - o 3º Contador, junto às Varas de Órfãos e Sucessões de numeração ímpar;

IV - o 4º Contador, junto às Varas de numeração par, Cíveis (de numeração 2ª à 18ª e 24ª à 40ª), de Família, Criminais (nos processos de numeração par) e de Registros Públicos:

V - o 5º Contador, junto às Varas Cíveis (da 19ª à 22ª e da 41ª a 44ª) de Falências e Concordatas, e Regionais (Cíveis e Criminais);

VI - O 6º Contador, em regime oficializado, junto às Varas de Fazenda Pública, incumbido de elaborar as contas e os cálculos nos processos do Cartório da Dívida Ativa do Município do Rio de Janeiro;

VII - O 7º Contador, em regime oficializado, junto às Varas da Fazenda Pública, incumbido de elaborar as contas e os cálculos nos processos do Cartório da Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;

VIII - O 8º Contador, em regime oficializado, incumbido de elaborar as contas e os cálculos de liquidação das sentenças proferidas pelos Juízos competentes para processar e julgar ações de acidentes de trabalho e ações de concessão ou de revisão de benefícios previdenciários, procedentes de todas as Comarcas do Estado.

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Parágrafo único - Todos os Contadores exercerão suas funções junto aos Tribunais de acordo com as Varas de origem, salvo nos processos de competência originária, sem vínculo com outros, findos ou em curso, em relação aos quais exercerá suas funções o 6º Contador.

Art. 2º - Os Juízos competentes para as ações referidas no inciso VIII do artigo anterior remeterão ao 8º Contador os processos que se encontrarem em fase de liquidação de sentença, às quais darão seqüência na forma do disposto na legislação processual civil após a devolução dos respectivos autos com os cálculos elaborados.

Art. 3º - O Tribunal de Justiça proverá os meios necessários à instalação e à informatização do 8º Contador em noventa dias, período durante o qual os cálculos de liquidação de ações acidentárias e previdenciárias serão elaborados pelos contadores anteriormente competentes, nas Comarcas da Capital e do Interior.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1992.

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Lei Nº 2.048, de 20 de dezembro de 1992 Revoga os parágrafos 1º e 2º do artigo 96 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, extingüindo a distinção entre Varas de Família pagas e gratuitas. Publicada no D.O. de 13/11/93. Revoga os parágrafos 1º e 2º do artigo 96 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, extingüindo a distinção entre Varas de Famílias pagas e gratuitas

Art. 1º - Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do artigo 96 da Resolução n.º 1, de 21 de março de 1975 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro), acrescentados pela Lei nº 829, de 03 de janeiro de 1985.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1992

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Lei Nº 2.059, de 28 de janeiro de 1993 Cria Cartórios da Dívida Ativa nas Comarcas indicadas e dá outras providências. Publicada no D.O. de 29/01/93 Cria cartórios da dívida ativa nas Comarcas indicadas e dá outras providências..

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Cartório da Dívida Ativa nas comarcas de CABO FRIO, DUQUE DE CAXIAS, ITABORAÍ, ITAGUAÍ, ITAPERUNA, MAGÉ, NOVA IGUAÇU, RESENDE, SÃO GONÇALO, SÃO JOÃO DE MERITI e VOLTA REDONDA, em regime oficializado, ao qual incumbe processar:

I - execuções fiscais requeridas pelo Município e suas entidades de Administração indireta e Fundacional;

II - feitos que tenham por objeto matéria tributária nos quais haja interesse do Município;

III - execuções fiscais e demais ações de cobrança requeridas pela União, pelo Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas;

IV - ações que tenham por objeto matéria tributária do interesse do Estado e da União;

V - cartas precatórias referentes à matéria tributária.

Parágrafo único - As serventias ficarão vinculadas aos Juízos competentes para os feitos mencionados e, nas Comarcas em que houver mais de um Juízo competente, aquela vinculação caberá ao Juízo designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 2º - Ficam criados, no Subquadro IV, Órgãos de Primeira Instância, Serventias e Ofícios de Justiça, da Classe dos Remunerados pelos Cofres Públicos, do Poder Judiciário, todos de 2ª Entrância:

I - 11 (onze) cargos de Titular de 1ª Categoria;

II - 31 (trinta e um) cargos de Oficial de Justiça Avaliador, Classe "A";

III - 22 (vinte e dois) cargos de Técnico Judiciário Juramentado, Classe "A";

IV - 22 (vinte e dois) cargos de Auxiliar Judiciário, Classe "A";

V - 22 (vinte e dois) cargos de Auxiliar de Cartório.

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Parágrafo único - Até o provimento dos cargos de que trata este artigo, o Corregedor-Geral da Justiça designará servidores que bastem para o funcionamento da Serventia.

Art. 3º - A instalação dos Cartórios será realizada, logo que atendidas, pelos respectivos Municípios, as providências referentes a local, mobiliário e pessoal auxiliar necessário ao respectivo funcionamento.

Art. 4º - Os processos em curso, relativos aos feitos referidos no artigo 1º, deverão ser encaminhados pelas serventias que ora atendem aos Juízos, aos Cartórios da Dívida Ativa de cada Comarca, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, da data de suas instalações, mediante relação em duas vias, uma delas destinada ao Cartório de distribuição, para efeito de anotação em seus registros.

Parágrafo único - A remessa far-se-á independentemente do pagamento de custas.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à sua implantação.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1993.

Art. 168 - Aos tabeliães de notas incumbe, em qualquer dia e hora, nos cartórios e suas sucursais, ou fora deles, lavrar os atos, contratos e instrumentos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade.

§ 1º - Poderão os tabeliães substituir-se por escreventes substitutos e juramentados, cujo número e indicação forem previamente aprovados pelo Corregedor da Justiça, na lavratura de atos, contratos e instrumentos, realizados, fora dos respectivos cartórios, em repartições públicas, estabelecimentos que exerçam funções de caráter público ou entidades autárquicas.

§ 2º - Os atos relativos às disposições causa mortis são privativos do serventuário titular.

Art. 169 - Para o desempenho de seu ofício, além dos obrigatórios, poderão os tabeliães ter os livros que julgarem necessários ao movimento dos cartórios, inclusive livros impressos, mediante autorização do juiz da vara de registros públicos, que os autenticará.

Art. 170 - Das escrituras assinadas, das procurações em causa própria e dos testamentos públicos e cerrados deverão os tabeliães remeter nota aos oficiais do Registro de Distribuição, no prazo de dez dias.

Art. 171 - Dos testamentos aprovados farão os tabeliães, em livro próprio, também autenticado, as anotações a que se refere o artigo 1.643 do Código Civil.

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Art. 172 - Poderão os tabeliães comparecer em juízo, como assistentes, para defesa dos atos por eles praticados e que se pretendam anular.

Art. 173 - O reconhecimento da firma é ato pessoal do tabelião ou de seu substituto, devendo ser feito o confronto com a previamente depositada em cartório.

Art. 174 - O conserto das públicas-formas será feito pelo tabelião que as extrair, em conjunto com outro.

Art. 175 - Ao tabelião de notas de contratos marítimos incumbe:

I - lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações, a que as partes queiram dar forma legal ou autenticidade.

II - registrar os documentos da mesma natureza;

III - reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo.

Art. 176 - Aos oficiais do Registro de Distribuição incumbe:

I - aos dos 1º e 2º Ofícios: o registro dos feitos da competência das varas de órfãos e sucessões e os contenciosos e administrativos, salvo os da Fazenda Pública que lhes forem distribuídos;

II - aos dos 3º e 4º Ofícios: o registro das habilitações de casamento e dos feitos contenciosos e administrativos, salvo os da Fazenda Pública, que lhes forem distribuídos;

III - aos dos 5º e 6º Ofícios: a anotação, respectivamente, das escrituras distribuídas aos tabeliães de notas e ofícios de numeração ímpar e par, e, em livro próprio, dos testamentos públicos e cerrados; dos títulos judiciais e contratos particulares, translativos de direito real sobre imóveis, e procurações em causa própria;

IV - ao do 7º Ofício: a distribuição, alternadamente, pelos respectivos ofícios, dos títulos destinados a protesto;

V - ao do 8º Ofício: a distribuição, pelos respectivos ofícios, dos títulos e documentos destinados a registro;

VI - aos do 9º e 11º Ofícios: a anotação da distribuição dos executivos fiscais promovidos pela União e suas autarquias, bem como o registro dos feitos da competência das varas federais que lhes forem distribuídos, na conformidade do disposto no artigo 86 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966;

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VII - ao do 10º Ofício: a anotação da distribuição dos executivos fiscais promovidos pelo Estado e suas autarquias, bem como o registro dos feitos da competência das varas da Fazenda Estadual, que lhes forem distribuídos.

Art. 177 - Dos feitos da competência das varas regionais, uma vez autuados, serão semanalmente remetidos à Corregedoria os dados necessários às anotações no Registro de Distribuição.

Parágrafo único - Aos 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios incumbe respectivamente a anotação dos feitos ajuizados nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Regionais.

Art. 178 - Os desquites por mútuo consentimento serão distribuídos, após a ratificação, ao juízo que deles tiver tomado conhecimento e, bem assim, os processos cuja fase inicial tenha ocorrido em segredo de justiça.

Art. 179 - O pedido de justiça gratuita, uma vez distribuído, previne a competência do juiz que a conceder, podendo ser formulado com a petição inicial da ação a ser intentada.

Art. 180 - As habilitações de casamento, que se processarão no cartório, ou sucursal deste, da circunscrição de qualquer dos nubentes, terão a sua distribuição anotada respectivamente pelos oficiais dos 3º e 4º Ofícios do Registro de Distribuição, conforme seja ímpar ou par a numeração da circunscrição.

Parágrafo único - A apresentação dos processos aos oficiais do Registro de Distribuição, para a anotação, ficará a cargo dos oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais.

Art. 181 - A distribuição será alternada e obrigatória, salvo as exceções consignadas nesta Resolução e nos Códigos de Processo Civil e de Processos Penal.

§ 1º - A fim de assegurar a igualdade nas distribuições, o Corregedor dividirá os feitos em classes, de acordo com a sua espécie.

§ 2º - Os inventários deverão ser divididos em classes, segundo o valor estimado na inicial.

§ 3º - Nas sucessões testamentárias, os inventários serão distribuídos aos juízo e ofício perante os quais houver sido apresentado o testamento.

Art. 182 - A compensação só poderá ser feita em caso de falta ou erro de distribuição, ex officio, ou a requerimento do prejudicado (Código de Processo Civil, artigo 50, § 4º).

Art. 183 - A baixa na distribuição, feita pelos oficiais do Registro de Distribuição, será averbada, quando houver processo, mediante remessa dos próprios autos.

Art. 184 - A distribuição por dependência, a baixa na distribuição e a compensação serão determinadas pelo Corregedor, mediante solicitação escrita dos juízes.

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Art. 185 - As petições assinadas pelo próprio interessado só serão distribuídas se estiverem com a firma reconhecida.

§ 1º - Ao assinar a petição o advogado indicará seu endereço e número de inscrição na Ordem do Advogados.

§ 2º - Do registro de distribuição constará o nome do signatário da petição inicial.

Art. 186 - Os livros de registro de distribuição mencionarão, sempre que constar do processo, da petição, do título ou do documento a distribuir, a qualificação da pessoa contra quem é feita a distribuição.

Art. 187 - Para fins de determinação de competência, as iniciais indicarão obrigatoriamente, com precisão, o domicílio do réu, o lugar do imóvel sobre que versar a ação, ou, em matéria penal, o lugar em que a infração se houver consumado.

Art. 188 - Aos oficiais do Registro de Imóveis incumbem as atribuições decorrentes da legislação sobre registros públicos.

Art. 189. Ao oficial do registro em cuja zona esteja situado o imóvel cabe expedir as certidões relativas ao mesmo, requisitando dos demais serventuários, a cujos ofícios já tenha pertencido o imóvel, as informações necessárias.

§ 1º Neste caso a importância da busca recebida na íntegra pelo oficial que expedir a cer- tidão será rateada entre ele e os demais, proporcionalmente ao lapso de tempo compreendido em cada ofício, desprezadas as frações de tempo inferior a um mês.

§ 2º As informações a que se refere este artigo serão arquivadas pelo oficial que fornecer a certidão, em anexo aos dados relativos ao imóvel ou no local a eles destinados.

§ 3º Os oficiais a que forem pedidas as informações deverão prestá-las no prazo de três dias, não devendo ultrapassar de cinco dias o prazo para fornecimento de quaisquer certidões.

Art. 190 - O território do Estado da Guanabara, para os efeitos do registro de imóveis, fica dividido em onze zonas, assim discriminadas: 1ª Zona - freguesia de Engenho Novo; 2ª Zona - freguesias de Sacramento, Santo Antônio e Gávea, e distrito municipal de Gamboa; 3ª Zona - freguesias de São Cristóvão, Lagoa e Paquetá; 4ª Zona - freguesias de Campo Grande, Santa Cruz, Santa Rita e circunscrição municipal de Anchieta;

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5ª Zona - distrito municipal de Copacabana; 6ª Zona - freguesia de Inhaúma; 7ª Zona - freguesias de Candelária, São José e Espírito Santo; 8ª Zona - freguesia de Irajá; 9ª Zona - freguesias de Jacarepaguá, Guaratiba e Santana; 10ª Zona - distrito municipal de Andaraí; 11ª Zona - freguesias de Engenho Velho e Ilha do Governador.

Parágrafo único - Os distritos municipais de Gamboa, Andaraí e Copacabana e a circunscrição municipal de Anchieta continuam desmembrados das freguesias a que pertencem, com os limites fixados pela legislação que os criou (Decreto-lei nº 9.311, de 21 de maio de 1946).

Art. 191 - Os oficiais do Registro de Imóveis são obrigados a averbar, sem ônus para as partes, as mudanças de numeração dos imóveis e de nomenclatura dos logradouros, com base na comunicação que será obrigatoriamente enviada pelos órgãos administrativos do Estado.

Art. 192 - Os oficiais do Registro do Imóveis, nas quarenta e oito horas seguintes à prenotação, remeterão ao 5º Ofício (ímpares) e 6º Ofício (pares) do registro de distribuição a relação dos títulos judiciais e contratos particulares translativos de direitos reais, sem ônus para as partes.

Art. 193 - Aos oficiais de Registro de Títulos e Documentos incumbem as atribuições e obrigações que lhes são conferidas ou impostas na legislação sobre registros públicos.

Parágrafo único - Dos títulos e documentos registrados deverão os oficiais remeter nota ao Registro de Distribuição, no prazo de quarenta e oito horas.

Art. 194 - Ao oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas incumbe:

I - a inscrição dos atos mencionados no artigo 122, ns. I e II, do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939;

II - a matrícula dos órgãos de imprensa e oficinas impressoras (Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, artigo 8º);

III - a transcrição, para valer contra terceiros, dos documentos a que se refere o artigo 122, do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939.

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Parágrafo único - O registro dos documentos de que trata este artigo independe de distribuição.

Art. 195 - Aos oficiais do Registro de Interdições e Tutelas incumbe o registro dos atos judiciais relativos às restrições da capacidade jurídica e expedir, privativamente, certidões para a prova da referida capacidade (Decreto nº 20.731, de 27 de novembro de 1931, artigo 10).

Art. 196 - Estão sujeitos ao registro obrigatório:

I - a tutela (Código Civil, artigo 400), compreendendo as sentenças de sua decretação e de sua cessação e as de nomeação, destituição, remoção e exoneração de tutores, e de julgamento de suas contas;

II - a curatela de loucos, surdos-mudos, pródigos, nascituros, ausentes (Código Civil, artigo 446, 459, 452 e 463), toxicômanos (Decreto nº 14.969, de 3 de setembro de 1921, artigo 12, § 5º) e psicopatas em geral (Decreto nº 24.559, de 3 de julho de 1934, artigo 28, § 3º), compreendendo as sentenças de sua decretação e de sua cessação e as de nomeação, destituição, remoção, exoneração de curadores e administração provisória e de julgamento de suas contas;

III - as emancipações (Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, artigos 100 e 101);

IV - as sentenças declaratórias de ausência e as de abertura de sucessões provisórias ou definitivas;

V - as sentenças declaratórias de falência e sua extensão a terceiros; as de reabilitação dos falidos; as decisões de deferimento de concordatas, e as sentenças que as julgarem cumpridas;

VI - as sentenças que decretarem interdições de direitos previstas no artigo 69 do Código Penal, ou a respectiva cessação.

Art. 197 - Serão anotados facultativamente, sem prejuízo da competência de outros registros resultantes da legislação vigente:

I - a garantia das tutelas e curatelas por hipoteca legal;

II - os contratos de tutelados e curatelados, quer por instrumento público, quer por instrumento particular;

III - as emancipações de pessoas cujo registro de nascimento haja sido realizado fora do Estado;

IV - as autorizações por alvará e precatória que envolvam interesse de incapaz.

Art. 198 - Os serventuários que funcionarem nos processos de que trata o artigo 196, sob pena de responsabilidade, são obrigados a comunicar aos oficiais do registro, por escrito, nos três

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dias que se seguirem às sentenças e decisões, o seu respectivo teor, declarando expressamente, se for o caso, ter sido o processo promovido pela justiça gratuita.

Parágrafo único - As comunicações mencionarão também os nomes, por extenso, a nacionalidade, o estado civil e o domicílio dos falidos, concordatários, incapazes, tutores, curadores e administradores provisórios, e dos respectivos cônjuges, quando houver.

Art. 199 - O oficial do registro deverá fazer os registros dentro de quarenta e oito horas do recebimento das petições dos interessados, devidamente instruídas, ou das comunicações de que trata o artigo antecedente.

Parágrafo único - Tratando-se de processo promovido pela justiça gratuita, a isenção abrange inclusive a primeira certidão.

Art. 200 - Os atos sujeitos a registro serão distribuídos: ao 1º Ofício, quando praticados pelos serventuários das varas e circunscrições ímpares, e ao 2º Ofício, quando praticados pelos das varas e circunscrições pares.

Art. 201 - Aos oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais incumbe o serviço desse registro, observado o disposto na legislação especial a respeito.

Art. 202 - O serviço de registro civil das pessoas naturais fica distribuído, para os efeitos da divisão territorial, em quatorze circunscrições, grupadas em sete zonas, assim discriminadas: 1ª Zona: 1ª Circunscrição - Candelárias, ilhas e Santa Rita; 2ª Circunscrição - São José e Sacramento; 2ª Zona: 3ª Circunscrição - Santo Antônio; 4ª Circunscrição - Glória; 3ª Zona: 5ª Circunscrição - Lagoa e Gávea; 6ª Circunscrição - Santana; 4ª Zona: 7ª Circunscrição - Espírito Santo; 8ª Circunscrição - Engenho Velho; 5ª Zona:

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9ª Circunscrição - São Cristóvão; 10ª Circunscrição - Engenho Novo; 6ª Zona: 11ª Circunscrição - Inhaúma; 12ª Circunscrição - Irajá e Jacarepaguá; 7ª Zona: 13ª Circunscrição - Santa Cruz, Guaratiba, Paciência, Inhoaíba e Campo Grande; 14ª Circunscrição - Senador Vasconcelos, Santíssimo, Senador Camará, Bangu, Realengo e Madureira.

Art. 203 - As sedes dos cartórios dos oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais serão instaladas no território das respectivas circunscrições, da seguinte forma: 1ª Circunscrição - Candelária; 2ª Circunscrição - São José ou Sacramento; 3ª Circunscrição - Santo Antônio; 4ª Circunscrição - Glória; 5ª Circunscrição - Lagoa ou Gávea; 6ª Circunscrição - Santana; 7ª Circunscrição - Espírito Santo; 8ª Circunscrição - Engenho Velho; 9ª Circunscrição - São Cristóvão; 10ª Circunscrição - Engenho Novo; 11ª Circunscrição - Inhaúma; 12ª Circunscrição - Irajá; 13ª Circunscrição - Campo Grande; 14ª Circunscrição - Madureira.

§ 1º - Serão obrigatoriamente instaladas, em locais previamente aprovados pelo Corregedor, sucursais dos ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais nas seguintes localidades:

a) da 1ª Circunscrição - Ilha do Governador e Ilha de Paquetá;

b) da 12ª Circunscrição - Jacarepaguá;

c) da 13ª Circunscrição - Senador Vasconcelos, Santíssimo, Senador Camará, Bangu e Realengo.

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§ 2º - Quando a conveniência do serviço aconselhar, o Presidente do Tribunal de Justiça, mediante proposta do Corregedor, poderá determinar a criação de outras sucursais, cabendo ao Corregedor aprovar a escolha dos locais em que devem ser instaladas.

§ 3º - As sucursais atenderão aos serviços de habilitação de casamento, registro de nascimento e óbito, averbações e retificações, sob a direção de um escrevente-substituto, indicado pelo oficial, com a aprovação do Corregedor.

§ 4º - Os oficiais das 11ª, 12ª, 13ª e 14ª Circunscrições exercerão, ainda, nas respectivas zonas, as funções de tabelião de notas, devendo ser as escrituras e testamentos que lavrarem anotados pelos oficiais dos 5º e 6º Ofícios do Registro de Distribuição.

§ 5º - Os oficiais das demais circunscrições passarão a exercer as funções a que se refere o parágrafo anterior, ocorrendo a hipótese prevista no artigo 360 desta Resolução.

Art. 204 - Os livros de registro podem ser impressos, preenchidos os claros ou inutilizadas as palavras a tinta indelével.

Art. 205 - Para o registro de casamentos realizados fora da sede do juízo, poderá ser utilizado livro especial, com duzentas folhas, mediante prévia autorização do Corregedor.

Parágrafo único - Poderá também ser utilizado mais um livro para o registro de óbitos e de nascimentos, mediante autorização do Corregedor.

Art. 206 - O edital de habilitação de casamento será publicado no órgão oficial da Justiça, uma única vez.

Art. 207 - As habilitações para casamento, quando um dos nubentes for pessoa que goze do benefício da justiça gratuita, far-se-ão sem a exigência de quaisquer custas ou emolumentos, e gratuitamente lhe serão fornecidos os documentos necessários, dentro em quarenta e oito horas, ficando o serventuário da Justiça por cuja negligência ocorrer a demora, sujeito à multa correspondente a 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente no Estado da Guanabara, que lhe será aplicada pelo Corregedor.

§ 1º - Logo após o casamento, o oficial do registro entregará aos nubentes, gratuitamente também, a certidão do ato.

§ 2º - Se do casamento resultar legitimação de prole, certidão idêntica será fornecida, nas mesmas condições, a cada filho.

Art. 208 - Aos oficiais do Registro de Protesto de Títulos incumbe lavrar, em tempo e forma regulares, os instrumentos de protesto de letras, notas-promissórias, duplicatas e outros títulos sujeitos a essa formalidade, por falta de aceite ou pagamento, fazendo as transcrições, notificações e declarações necessárias, de acordo com as prescrições.

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Art. 209 - Aos escrivães incumbe:

I - processar os feitos que lhes forem distribuídos ou que lhes couberem em razão do ofício;

II - zelar pela regularidade da distribuição dos feitos em que tenham de funcionar;

III - lavrar, ou fazer lavrar, em devida forma, os atos e termos dos processos a seu cargo, subscrevendo os que o forem pelos escreventes; expedir e subscrever os mandados; autenticar todas as folhas dos autos e fazer rubricar pelas testemunhas aqueles de que constarem os respectivos depoimentos;

IV - confirmar as citações com hora certa, sempre que possível, usando, para isso, do meio mais rápido e seguro de transmissão;

V - remeter ao órgão oficial, diariamente, notas de despachos e sentenças proferidas pelo juiz e das vistas abertas a advogados, nos termos da legislação vigente, bem como, semanalmente, a relação dos processos conclusos para sentença e dos que ainda se acharem em poder do juiz, sem decisão;

VI - registrar, na íntegra e em livro especial, as sentenças, devendo o registro das homologatórias conter o inteiro teor dos acordos ou atos homologados;

VII - passar, independentemente de despacho, as certidões que forem requeridas, em relatório ou de inteiro teor, exceto em se tratando de processos relativos ao estado civil, caso em que dependerá de despacho do juiz (Código de Processo Civil, artigo 19, parágrafo único), salvo quanto à conclusão do julgador;

VIII - prestar às partes interessadas, advogados e representantes, informações verbais do estado e andamento dos feitos, salvo em se tratando de processo que corra em segredo de justiça;

IX - extrair formais de partilha, cartas de adjudicação, de arrematação e de remição nas alienações em praça ou leilão judicialmente autorizadas;

X - não permitir a retirada do cartório, por mais de oito dias, de processos em que funcionem órgãos do Ministério Público ou inventariantes judiciais, nem paralisar, sem justa causa, o andamento dos feitos a seu cargo;

XI - depositar, no Banco do Estado ou nos cartórios das varas da Fazenda Pública, dentro em vinte e quatro horas, as importâncias recebidas para pagamento das dívidas fiscais.

Parágrafo único - Nos executivos fiscais, quando o réu, quiser efetuar o pagamento da dívida, o escrivão expedirá, incontinenti, guia, que será válida por vinte e quatro horas, para recolhimento da importância ao Banco do Estado da Guanabara, e, no mesmo prazo, juntará aos autos cópia da guia de que constar o recolhimento.

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Art. 210 - Aos avaliadores judiciais, numerados de 1º a 16º, incumbe funcionar como peritos oficiais da justiça, para o fim de avaliar bens móveis, semoventes e imóveis, rendimentos, direitos e ações, descrevendo tais bens com a precisa individuação e dando-lhes, separadamente, o respectivo valor, com a observância, em relação aos imóveis, do disposto no Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, e legislação subseqüente.

Parágrafo único - Nos inventários é obrigatória a avaliação judicial dos bens.

Art. 211 - Os avaliadores judiciais funcionarão:

I - os de números 1º a 8º, nas varas de órfãos e sucessões, dois em cada vara, conjuntamente;

II - os de números 9º a 12º, nas varas cíveis e nas especializadas, dois nas de numeração ímpar e dois nas de numeração par, conjuntamente.

III - os de números 13º e 14º, nas varas ímpares, e os de números 15º e 16º nas varas pares da Fazenda Estadual e Regionais.

Art. 212 - Os avaliadores judiciais são obrigados a servir em qualquer juízo cível ou criminal, por louvação do Ministério Público ou designação do juiz, carregando-se à parte vencida o respectivo ônus.

Art. 213 - Quando a Fazenda Pública for interessada na percepção de impostos, em quaisquer processos judiciais, contenciosos ou administrativos, deverão funcionar, além dos avaliadores judiciais, os avaliadores por ela nomeados.

Art. 214 - Quando, por impugnação ou discordância entre os avaliadores, a avaliação tiver de ser repetida, poderá o juiz mandar proceder a outra, por novo avaliador judicial.

Art. 215 - Em caso de falência, os avaliadores deverão acompanhar a diligência da arrecadação dos bens, para simultaneamente avaliá-los, sem dependência de mandado.

Art. 216 - Aos contadores, em número de seis, incumbe a contagem de salários, custas, capital, juros, multas, correção monetária, bem como a realização de cálculos e rateios.

Art. 217 - Os contadores exercerão suas funções:

I - o 1º contador, junto às varas ímpares cíveis, até a 17ª, criminais, de família, de acidentes do trabalho e de menores;

II - o 2º e o 3º contadores, junto às varas de órfãos e sucessões, pares e ímpares, respectivamente;

III - o 4º contador, junto às varas pares cíveis, até a 18ª, criminais, de família, de acidentes do trabalho e de registros públicos;

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Alterações

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IV - o 5º contador, junto às varas de falências e concordatas e às 19ª, 20ª, 21ª e 22ª Varas

Cíveis;

V - o 6º contador, junto às varas da Fazenda Pública Estadual.

Parágrafo único - Os oficiais do Registro Civil e os escrivães das varas regionais exercerão também, em seus cartórios, as funções de contador.

Art. 218 - Aos partidores, em número de dois, incumbe organizar em conjunto, as partilhas judiciais.

Art. 219 - Aos escreventes, em geral, incumbe praticar os atos e executar os trabalhos de que forem encarregados pelos serventuários a que estiverem subordinados, e compatíveis com a sua função.

Art. 220 - Aos escreventes-substitutos e aos autorizados cabe praticar todos os atos privativos do titular, observado o disposto no artigo 168, § 2º.

Art. 221 - O escrevente juramentado poderá praticar todos os atos que incumbem ao titular, salvo os que devam ser realizados por este pessoalmente, e escrever todos os termos e atos que, quando necessário à fé pública, devem ser subscritos pelo titular.

Art. 222 - Aos escreventes auxiliares incumbe executar os serviços de expediente e, além de outras que lhes forem cometidas, exercer as funções de protocolista, razista, arquivista, almoxarife, datilógrafo e correio.

Art. 223 - Aos inventariantes judiciais incumbe:

I - funcionar em todos os processos de inventários em que se torne necessária a nomeação de inventariante dativo, inclusive nos casos de liquidação de impostos, a requerimento da Fazenda Pública Estadual;

II - receber e aplicar o produto de bens clausulados e dotais que devam ser sub-rogados, nos processos em que tenham funcionado como fiscais;

III - receber quaisquer importâncias ou valores, quando os juízes julgarem necessária a sua intervenção no interesse de incapazes e da Fazenda Pública Estadual.

Parágrafo único - Os inventariantes judiciais não representam, ativa ou passivamente, o espólio em litígios judiciais, a não ser quando constituídos advogados pela totalidade dos herdeiros, com poderes especiais para esse fim.

Art. 224 - No exercício de suas funções, incumbe aos inventariantes judiciais:

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Alterações

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I - requisitar das autoridades competentes diligências, informações, esclarecimentos e certidões, bem como o auxílio da polícia para guarda e conservação dos bens;

II - representar aos juízes e ao Corregedor para aplicação de penas disciplinares aos serventuários e funcionários por faltas quanto ao andamento dos processos a seu cargo;

III - requerer correição parcial nos mesmos processos;

IV - requerer o arquivamento de arrolamentos, quando verificada a inexistência de bens, ou quando estes forem de valor insuficientes para atender às despesas judiciais, ou o desarquivamento, quando venha a apurar-se a existência de bens suficientes.

Art. 225 - Os inventariantes judiciais são dispensados de quaisquer exigências fiscais para o ingresso e permanência em juízo ou perante autoridades administrativas, na defesa dos espólios a seu cargo, por cujos bens serão satisfeitas, afinal, as respectivas despesas.

Art. 226 - Os inventariantes judiciais têm os mesmos deveres e obrigações prescritos em lei aos inventariantes, sujeitando-se às mesmas sanções a estes cominadas.

Art. 227 - Os inventariantes judiciais depositarão no Banco do Estado da Guanabara, em quarenta e oito horas, à disposição do juízo por onde corre o feito, os valores em dinheiro que receberem, sendo necessária ordem judicial para o seu levantamento.

Art. 228 - Os inventariantes judiciais, em número de quatro, ordinalmente numerados, funcionarão, respectivamente nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Órfãos e Sucessões.

Art. 229 - Ao testamenteiro e tutor judicial incumbe:

I - promover a execução testamentária, na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, de cônjuge supérstite ou de herdeiro em condições de exercer a testamentaria;

II - funcionar como curador especial nos casos de:

a) colisão de interesses do incapaz com os de seu representante (Código Civil, art. 397);

b) ausência de titular do pátrio poder, de tutor ou curador (Código de Processo Civil,

artigo 80);

c) defesa do interditando nos processos promovidos pelo Ministério Público, salvo quando lhe deva incumbir a curatela do interdito;

III - exercer as funções de curador do interdito, na falta de cônjuge, ascendente, descendente

ou parente próximo idôneo, a critério do juiz.

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Art. 230 - Os depositários judiciais funcionarão, salvo os casos previstos no Código de Processo Civil, em todas as penhoras, arrestos ou seqüestros, buscas e apreensões, de bens móveis, imóveis e suas rendas, títulos e papéis de crédito, dinheiro, jóias, pedras e metais preciosos e nos demais casos em que os juízes e membros do Ministério Público entenderem, e, ainda, terão sob sua guarda os bens arrecadados ao ausente.

§ 1º - O executado poderá fazer diretamente o depósito para nele recair a penhora.

§ 2º - O dinheiro, os títulos, as pedras ou metais preciosos serão depositados, em vinte e quatro horas, no Banco do Estado da Guanabara, mediante guia do escrivão e à disposição do respectivo juiz.

§ 3º - Serão do mesmo modo depositadas, mensalmente, as rendas recebidas, em conta especial, cujo comprovante será apensado ao respectivo processo.

§ 4º - As quantias depositadas poderão ser movimentadas pelo depositário, precedendo, para qualquer levantamento, ordem judicial.

§ 5º - Quando se tratar de seqüestro preliminar de pedido de falência ou de dissolução de sociedade comercial, nomeado o síndico ou o liquidante, a este serão os bens entregues pelo depositário judicial.

Art. 231 - Ao depositário incumbe a guarda e conservação dos bens penhorados, arrestados, seqüestrados e apreendidos.

Parágrafo único - As despesas para a conservação dos bens em depósito só poderão ser feitas pelo depositário, com autorização e aprovação do juiz, salvo as de pequeno valor, necessárias para reparos urgentes.

Art. 232 - Os depositários gozam das prerrogativas atribuídas ao inventariante judicial, para o fim de requerer, administrativa e judicialmente, as providências necessárias ao exercício de suas funções, ficando isentos de quaisquer exigências fiscais para o ingresso em juízo, quando não houver numerário para sua prévia satisfação.

Parágrafo único - O débito proveniente de encargos fiscais relativos a imóveis depositados não impedirá o exercício de ações executivas, devendo o depositário judicial aplicar, precipuamente, a renda recebida na liquidação dos referidos encargos.

Art. 233 - O depositário judicial prestará contas dos bens e rendas sob sua guarda, dentro em cinco dias, sempre que os interessados o requeiram ou o juiz o determine, bem assim quando cientificados da terminação do depósito, observado o processo dos artigos 308 e 310 do Código de Processo Civil.

§ 1º - Na sentença que julgar as contas, o juiz ordenará a entrega do saldo a quem de direito.

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§ 2º - Se o depositário não cumprir a intimação, o juiz comunicará o fato ao Corregedor para a aplicação das penalidades cabíveis; igual comunicação será feita, sem prejuízo do procedimento criminal cabível, no caso de não-recolhimento do depósito de que trata o artigo 230, §§ 2º e 3º deste capítulo.

§ 3º - Os bens depositados e o saldo apurado na prestação de contas serão reclamados por ação de depósito, na forma dos artigos 366 a 370 do Código de Processo Civil, e sob as cominações estabelecidas nesta Resolução e no Código Civil.

Art. 234 - O depositário será avisado para assinar o auto de depósito pelo oficiais de justiça encarregados da diligência, e, se não for encontrado, o depósito será feito em mãos de outro, que se seguir à ordem numérica.

Art. 235 - Os depositários judiciais são obrigados a comunicar ao Corregedor, mensalmente, os depósitos feitos nos estabelecimentos bancários oficiais do Estado, podendo ser exigida a exibição dos comprovantes, cujos nomes constarão da conta, quando se tratar de dinheiro, e as certidões de depósito, quando este for de outra natureza.

Art. 236 - Os depositários judiciais, em número de oito, funcionarão:

I - o 1º nas 1ª, 5ª, 9ª, 13ª, 17ª e 21ª Varas Cíveis, 1ª Vara de Órfãos e Sucessões e nas 7ª, 8ª e 9ª Varas de Família;

II - o 2º, nas 2ª, 6ª, 10ª, 14ª, 18ª e 22ª Varas Cíveis, 2ª Vara de Órfãos e Sucessões, 5ª e 6ª Varas de Família e na Vara de Registros Públicos;

III - o 3º, nas 3ª, 7ª, 11ª, 15ª e 19ª Varas Cíveis, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões, 1ª e 3ª Varas de Famílias e 1ª e 2ª Varas de Acidentes do Trabalho;

IV - o 4º, nas 4ª, 8ª, 12ª, 16ª e 20ª Varas Cíveis, 4ª Vara de Órfãos e Sucessões, 2ª e 4ª Varas de Família e na Vara de Menores;

V - o 5º, na 1ª Vara da Fazenda Estadual, na 1ª Vara de Falências e Concordatas e na 1ª Vara Cível Regional;

VI - o 6º, na 2ª Vara da Fazenda Estadual, na 2ª Vara de Falências e Concordatas e na 2ª Vara Cível Regional;

VII - o 7º, na 3ª Vara da Fazenda Estadual, na 3ª Vara de Falências e Concordatas e na 3ª Vara Cível Regional;

VIII - o 8º, na 4ª Vara da Fazenda Estadual, na 4ª Vara de Falências e Concordatas e na 4ª Vara Cível Regional.

Art. 237 - Aos liquidantes judiciais incumbe:

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Alterações

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I - funcionar em todas as liquidações comerciais em que, nos termos da legislação vigente, a

nomeação de liquidante deva recair em pessoa estranha à sociedade em liquidação;

II - servir como síndico ou comissário, quando deva ser nomeada pessoa estranha à falência ou concordata, e não haja terceiro, idôneo, que aceite o encargo.

Art. 238 - Ao liquidante judicial aplica-se, no que couber, o disposto no capítulo I deste título.

Art. 239 - Os liquidantes judiciais, em número de quatro, funcionarão:

I - o 1º na 1ª Vara de Falências e Concordatas, nas 1ª a 6ª Varas Cíveis e na 1ª Vara Cível Regional;

II - o 2º na 2ª Vara de Falências e Concordatas, nas 7ª a 12ª Varas Cíveis e na 2ª Vara Cível Regional;

III - o 3º na 3ª Vara de Falências e Concordatas, nas 13ª a 18ª Varas Cíveis e na 3ª Vara Cível Regional;

IV - o 4º na 4ª Vara de Falências e Concordatas, nas 19ª a 22ª Varas Cíveis e na 4ª Vara Cível Regional.

Art. 240 - Aos porteiros dos auditórios incumbe:

I - apregoar a abertura e encerramento das audiências;

II - afixar editais e apregoar nas audiências, praças públicas e licitações.

Art. 241 - Os porteiros dos auditórios, em número de seis, funcionarão, no desempenho das atribuições aludidas no artigo anterior:

I - o 1º na 1ª a 8ª Varas de Família.

II - o 2º, na 1ª a 4ª Varas de Órfãos e Sucessões;

III - o 3º, na 1ª a 11ª Varas Cíveis;

IV - o 4º, na 1ª a 4ª Varas de Falências e Concordatas, na 1ª e 2ª Varas de Acidentes do Trabalho;

V - o 5º, na 12ª a 22ª Varas Cíveis.

VI - o 6º, na 1ª a 4ª Varas da Fazenda Estadual e na 9ª Vara de Família.

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Art. 242 - Os porteiros dos auditórios realizarão as praças e leilões:

I - nas execuções e ações executivas;

II - nas falências, quanto aos imóveis hipotecados;

III - na venda ou arrendamento dos bens que, total ou parcialmente, pertençam a menores

sob tutela e a interditos, ou estejam gravados por disposições de testamento, doação ou dote;

IV - dos imóveis que, total ou parcialmente, pertençam a ausentes.

Art. 243 - Poderão ser vendidos por leiloeiros:

I - os bens de massas falidas;

II - os móveis vendidos com reserva de domínio;

III - os móveis de ausentes;

IV - os gêneros de fácil deterioração e difícil conserva.

§ 1º - Nos leilões judiciais em que deva funcionar leiloeiro nomeado pelo juiz, a nomeação obedecerá ao critério de escolha mediante rodízio obrigatório entre todos os leiloeiros matriculados, segundo classificação e escala estabelecidas pela Corregedoria.

§ 2º - Incumbirá à Corregedoria exercer fiscalização sobre a atuação dos leiloeiros, nas vendas judiciais, podendo excluí-los do rodízio, em caso de falta de exação no cumprimento de suas funções.

Art. 244 - Os títulos públicos e particulares, negociáveis em bolsa, serão sempre vendidos por intermédio de corretor de fundos públicos, mediante alvará expedido ao síndico da respectiva câmara, que fará cumprir a ordem judicial de acordo com o seu regulamento, mediante escala, prestadas as contas em juízo.

Art. 245 - Se as partes forem capazes e houver acordo, a venda de bens, nos feitos em que não haja intervenção do Ministério Público, poderá ser feita em leilão ou particularmente (Código de Processo Civil, artigo 498), assim como na venda de imóveis de menores sob pátrio poder, se assim o determinar o juiz, e, ainda, nos casos dos artigos 567 e 704 do Código de Processo Civil.

Art. 246 - As comissões sobre as vendas realizadas pelos porteiros dos auditórios ficam fixadas em 5% (cinco por cento) sobre o preço alcançado e serão depositadas, incontinenti, como renda do Estado, no Banco do Estado da Guanabara.

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Art. 247 - Os editais e anúncios de praças e leilões mencionarão obrigatoriamente quais os ônus relativos a custas e comissões a que estará sujeito o arrematante.

Art. 248 - Aos oficiais de justiça incumbe:

I - fazer pessoalmente as citações e diligências ordenadas pelos juízes perante os quais servirem;

II - lavrar certidões e autos das diligências que efetuarem;

III - cumprir as determinações dos juízes;

IV - entregar incontinenti, a quem de direito, as importâncias e bens recebidos em cumprimento de ordem judicial.

§ 1º - A entrega de importâncias recebidas para pagamento de dívidas deverá ser feita ao escrivão do respectivo juízo.

§ 2º - Nas varas cíveis regionais, o oficial de justiça designado pelo juiz exercerá as funções de porteiro dos auditórios.

§ 3º - Os oficiais de justiça das varas criminais, de acidentes do trabalho, de família, da justiça gratuita e de menores terão condução gratuita nos meios de transporte do poder público ou de concessionário, entre as cinco e dezenove horas dos dias úteis.

Art. 249 - As cópias de petições destinadas a citações, intimações e notificações, fornecidas pelas partes e autenticadas pelo escrivão do juízo, podem ser utilizadas como parte integrante dos mandados e como contra-fé, sem prejuízo do disposto no artigo 170 do Código do Processo Civil.

Art. 250 - As atribuições do pessoal em exercício privativo nos tribunais do júri, na Vara de Menores e na Vara de Execuções Criminais, salvo as dos escrivães, escreventes e oficiais de justiça, serão determinadas, em portaria, pelos respectivos juízes de direito.

Art. 251 - Aos auxiliares de cartório incumbem, além de outras que lhes forem cometidas, as funções de mensageiros e as de conservação e limpeza.

Art. 252 - As atribuições do pessoal das Secretarias do Tribunal de Justiça, do Conselho da Magistratura, da Corregedoria da Justiça e do Tribunal de Alçada são as definidas nos respectivos regimentos internos.

Art. 253 - Salvo quando esta Resolução ou as leis processuais dispuserem de maneira diversa, os servidores da Justiça terão o prazo de quarenta e oito horas para a prática dos atos que lhes couberem ou que lhes forem distribuídos, sob pena de responsabilidade.

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Alterações

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Art. 254 - Os atos judiciais serão, sempre que possível, datilografados, salvo os lavrados pelos oficiais de justiça no local da diligência, a distribuição e os termos relativos ao andamento do feito.

Art. 255 - Qualquer serventuário da justiça que, em razão de seu ofício, administrar bens alheios, ou houver recebido, para aplicação imediata, qualquer quantia ou valor, deverá prestar contas mensalmente das rendas produzidas ou logo em seguida à aplicação.

§ 1º - Igual obrigação incumbe aos leiloeiros, corretores e porteiros.

§ 2º - O juiz, no caso de descumprimento das obrigações previstas neste artigo, imporá ao serventuário faltoso a penalidade prevista em lei.

Art. 256 - Os depósitos judiciais serão feitos, obrigatoriamente, no Banco do Estado da Guanabara.

Art. 257 - Os oficiais de registro, inclusive os de distribuição, atualizarão as certidões expedidas pelos respectivos ofícios dentro dos seis meses anteriores, se nenhum assentamento tiver sido feito sobre o assunto.

§ 1º - Essa atualização far-se-á mediante simples visto lançado pelo serventuário na própria certidão anteriormente expedida.

§ 2º - O visto a que alude o parágrafo anterior será isento de outras custas que não as da busca fixada pelo Regimento de Custas.

Art. 258 - Os serventuários da justiça deverão remeter à Procuradoria-Geral do Estado, no prazo de vinte e quatro horas, os autos que tenham vista aberta aos procuradores do Estado, que os devolverão nos prazos e sob as cominações legais.

Art. 259 - Caberá à Corregedoria a expedição da carteira de identidade funcional dos servidores da justiça (artigo 27, nº III).

Art. 260 - Os servidores da justiça distinguem-se, pela natureza das funções que lhes são cometidas por esta Resolução, em serventuários e funcionários.

Art. 261 - São serventuários os ocupantes de cargos criados em lei, com denominação própria, cujas atribuições dizem diretamente à atividade judiciária.

Art. 262 - São funcionários os ocupantes de cargos criados por lei, com denominação própria e em número certo, cujas atribuições são precipuamente de natureza administrativa.

Art. 263 - Os cargos de serventuários, todos de provimento efetivo, se dispõem em classes e séries de classes.

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Alterações

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Art. 264 - As séries de classes constituem-se em um grupo ocupacional de três séries distintas, a saber: titulares, escreventes juramentados e escreventes auxiliares.

Art. 265 - A série de classes de titular compreende duas classes:

I - classe A (final): tabeliães de notas, oficiais de registros, escrivães de varas de órfãos e sucessões, escrivães de varas cíveis, escrivães de varas de falências e concordatas, escrivães de varas da Fazenda Pública, avaliadores judiciais, contadores e partidores;

II - classe B (inicial): escrivães de varas de família, escrivão da vara de registros públicos, escrivães de varas criminais, escrivães de varas de acidentes do trabalho e escrivão da vara de menores.

Art. 266 - A série de classes de escreventes juramentados compreende três categorias: inicial, intermediária e final; e a série de classes de escrevente auxiliar compreende duas categorias: inicial e final.

Art. 267 - Os cargos isolados de serventuários e funcionários são de provimento efetivo.

§ 1º - São cargos isolados de serventuários:

I - inventariante judicial;

II - testamenteiro e tutor judicial;

III - depositário judicial;

IV - liquidante judicial;

V - porteiro dos auditórios;

VI - oficial de justiça;

§ 2º - São cargos isolados de funcionários:

I - almoxarife;

II - arquivista;

III - assistente social;

IV - auxiliar de cartório;

V - auxiliar de enfermagem;

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Alterações

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VI - auxiliar de portaria;

VII - comissário de vigilância;

VIII - contínuo;

IX - datilógrafo;

X - enfermeiro;

XI - médico;

XII - motorista;

XIII - técnico de laboratório (raios X).

Art. 268 - São também funcionários os servidores das Secretarias do Tribunal de Justiça, do Conselho da Magistratura, da Corregedoria da Justiça e do Tribunal de Alçada.

Art. 269 - Os cargos de servidores da justiça passam a integrar o Quadro III da Justiça, conforme tabela A, anexa à presente Resolução, reservando-se o Quadro I para os cargos de magistrados e o Quadro II para os cargos de funcionários das Secretarias do Tribunal de Justiça, do Conselho da Magistratura e da Corregedoria da Justiça.

Art. 270 - Os quadros das Secretarias dos Tribunais, do Conselho da Magistratura e da Corregedoria da Justiça são os constantes do Decreto-lei nº 320, de 23 de março de 1970.

Art. 271 - Compete ao Governador do Estado prover os cargos de serventuários e funcionários da justiça (Constituição Estadual, artigo 46, nº VII).

Art. 272 - A nomeação para qualquer cargo da justiça, de classe singular ou inicial de série de classes, efetuar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 273 - Os concursos, processados pela Corregedoria da Justiça, de acordo com instruções aprovadas pelo Conselho da Magistratura, terão a validade máxima de dois anos, contados da data de sua homologação pelo referido Conselho.

Art. 274 - Os concursos serão realizados perante comissão examinadora constituída de um juiz de direito e de dois juízes-substitutos, designados pelo Corregedor da Justiça, que a presidirá.

Parágrafo único - Nos concursos para os cargos referidos no artigo 267, a comissão examinadora será designada pelo Corregedor, dentre juízes, serventuários e funcionários públicos especializados, podendo seu processamento ser cometido à Escola do Serviço Público do Estado da Guanabara (ESPEG).

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Art. 275 - O limite de idade para inscrição em concursos, variável entre dezoito anos, no mínimo, e quarenta e cinco incompletos, no máximo, será fixado, em cada caso, pelas instruções a que se refere o artigo 273.

Parágrafo único - Não dependerá de limite de idade a inscrição de ocupante de cargo público do Estado da Guanabara.

Art. 276 - Os cargos das classes singulares de inventariante judicial, testamenteiro e tutor judicial, depositário judicial e liquidante judicial serão providos mediante concurso público de títulos e provas, entre bacharéis em direito, com cinco anos no mínimo de prática forense, que satisfaçam as demais condições prescritas nesta Resolução.

Art. 277 - As instruções para o concurso de oficial de justiça deverão exigir obrigatoriamente a prestação de prova escrita de português, noções de organização judiciária e de prática de atos processuais específicos.

Parágrafo único - No concurso para o provimento do cargo de porteiro dos auditórios será exigida, além das provas referidas neste artigo, a de noções elementares de direito civil.

Art. 278 - Nos concursos para médico, enfermeiro, assistente social e técnico de laboratório (raios X), é indispensável a apresentação de documento que comprove habilitação legal para o exercício da profissão.

Art. 279 - Nos concursos para comissário de vigilância será exigido diploma de bacharel em direito, expedido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido.

Art. 280 - Nos concursos para a classe inicial da série de classes de serventuário titular, os candidatos deverão ser bacharéis em direito, com prática forense de cinco anos no mínimo.

Art. 281 - O ingresso na classe da série de classes de escrevente auxiliar far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, entre candidatos que apresentem certificados de conclusão do curso de nível médio (1º ciclo), sendo obrigatórias, nesse concurso, provas de datilografia, português e noções de organização judiciária.

Parágrafo único - No concurso para escrevente juramentado, além das condições exigidas neste artigo, serão obrigatórias, ainda, provas de prática de processo civil, penal e registros públicos.

Art. 282 - Para efeito de inscrição em concurso (artigo 276 e 280), considera-se prática forense:

I - o exercício da advocacia;

II - o exercício das funções de provisionado (Lei nº 4.213, de 27 de abril de 1963, artigo 51) ou solicitador inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;

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III - o estágio forense (Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, artigo 49, e Lei nº 3.434, de 20

de julho de 1958, artigo 116);

IV - o exercício, por bacharel em direito, de cargo de serventuário ou funcionário da justiça.

Art. 283 - Só poderá ser empossado em cargo da justiça quem preencher os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - estar no pleno gozo dos direitos políticos;

III - estar quite com o serviço militar;

IV - não ter sofrido condenação passada em julgado, por crime ou contravenção que importe em incapacidade moral;

V - ter idoneidade para o exercício do cargo, atestada por magistrado ou por dois funcionários públicos;

VI - gozar de boa saúde física e mental, comprovada em inspeção médica.

Art. 284 - Os tabeliães de notas, os depositários judiciais e os oficiais de registro são obrigados à prestação de caução correspondente a cento e vinte salários-mínimos vigentes no Estado da Guanabara.

§ 1º - A caução poderá ser prestada em:

I - dinheiro;

II - títulos da dívida pública do Estado;

III - apólice de seguro de fidelidade funcional, emitida por instituição oficial ou legalmente autorizada para esse fim.

§ 2º - Não se admitirá o levantamento da caução antes de tomadas as contas do serventuário.

Art. 285 - A posse dos servidores da justiça, precedida do compromisso de bem servir e de declaração de bens, será dada pelo Governador, mediante termo assinado em livro próprio.

§ 1º - Haverá posse nos casos de transferência, permuta e promoção de serventuários titulares.

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Alterações

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§ 2º - Poderá haver posse mediante procuração, quando se tratar de funcionário ausente do País, em comissão do Governo, ou em casos especiais, a juízo da autoridade competente.

Art. 286 - A posse deverá verificar-se até trinta dias após a publicação do ato de nomeação no órgão oficial. A requerimento do interessado, o Corregedor poderá prorrogar o prazo por mais sessenta dias.

Parágrafo único - Se a posse não se verificar no prazo inicial ou no da prorrogação, o ato de nomeação será tornado sem efeito.

Art. 287 - O exercício será dado pelo Corregedor ou pela autoridade a que o servidor estiver diretamente subordinado, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da data da posse.

Art. 288 - Os servidores da justiça, dentro em vinte dias da entrada em exercício, são obrigados a fazer à Corregedoria as comunicações necessárias ao seu assentamento.

Art. 289 - As vagas da classe inicial da série de classes de escrevente juramentado serão providas, alternadamente, metade por concurso público, na forma do parágrafo único do artigo 281, e metade por acesso, pelo critério exclusivo de merecimento, dentre os classificados, por ordem decrescente de antigüidade, até a metade da classe final da série de classes de escrevente auxiliar.

§ 2º - As informações a que se refere este artigo serão arquivadas pelo oficial que fornecer a certidão, em anexo aos dados relativos ao imóvel ou no local a eles destinado.

§ 3º - Os oficiais a que forem pedidas as informações deverão prestá-las no prazo de três dias, não devendo ultrapassar de cinco dias o prazo para fornecimento de quaisquer certidões.

Art. 290 - Ressalvado o disposto no artigo 297 desta Resolução, as vagas da classe inicial da série de classes de serventuário titular (artigo 265) serão providas, alternadamente, metade por concurso público, na forma dos artigos 273 e 280, e metade por acesso, pelo critério exclusivo de merecimento, dentre os classificados, por ordem decrescente de antigüidade, até a metade da classe final da série de classes de escrevente juramentado, que sejam portadores de diploma de bacharel em direito.

Art. 291 - As promoções na série de classes de serventuário titular far-se-ão mediante concurso de títulos, realizado perante o Corregedor, após decisão dos pedidos de transferência de que trata o artigo 297 desta Resolução.

§ 1º - O Corregedor, nesse concurso, atenderá ao merecimento e ao tempo de serviço dos candidatos (artigo 295), organizando lista de três nomes para cada vaga.

§ 2º - O concurso será anunciado pela Secretaria da Corregedoria, em edital publicado duas vezes no órgão oficial, tendo o candidato dez dias, a partir da última publicação, para requerer inscrição.

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§ 3º - Não havendo candidato à vaga que deva ser preenchida por promoção, será ela provida por acesso, entre os ocupantes da classe final da série de classes de escrevente juramentado, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 290 desta Resolução, restabelecido porém para as vagas posteriores o critério primitivo.

Art. 292 - A promoção nas séries de classes de escrevente juramentado e escrevente auxiliar obedecerá, alternadamente, aos critérios de merecimento e antigüidade. Só poderão, porém, concorrer à promoção por merecimento os servidores que estiverem compreendidos, por ordem decrescente de antigüidade, na primeira metade da classe imediatamente anterior.

Art. 293 - As vagas verificadas nos cargos de porteiro dos auditórios serão preenchidas, alternadamente, metade por acesso, pelo critério exclusivo do merecimento, dentre os ocupantes dos cargos de oficial de justiça, classificados no primeiro terço, por ordem decrescente de antigüidade, e a outra metade mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 294 - Para o acesso à série de classes superior, ou para a promoção por merecimento nas séries de classes de escrevente juramentado e escrevente auxiliar, o Corregedor organizará lista de seis nomes.

Art. 295 - Constituem, sucessivamente, títulos de preferência, em igualdade de condições, assim nos concursos como na apreciação do merecimento para acesso e promoção:

I - diploma de bacharel em direito;

II - exercício ininterrupto, nos dois últimos anos, da função de substituto ou autorizado;

III - exercício de comissão ou prestação de serviço considerado relevante, por designação do Governador do Estado, do Conselho da Magistratura, dos presidentes dos tribunais de segunda instância e do Corregedor da Justiça do Estado da Guanabara;

IV - prestação de serviços de caráter permanente à Justiça Eleitoral do Estado da Guanabara.

Art. 296 - A antigüidade de classe, para efeito de promoção, será determinada pelo tempo líquido de exercício, na forma estabelecida pela legislação relativa aos funcionários públicos do Estado.

§ 1º - Quando ocorrer empate na classificação por antigüidade, terá preferência, sucessivamente:

a) o servidor de maior tempo no serviço da justiça;

b) o de maior tempo no serviço público;

c) o de maior prole;

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d) o mais idoso.

§ 2º - Na classe inicial da série de classes de escrevente auxiliar, o desempate será sempre feito pela melhor classificação em concurso.

Art. 297 - A transferência entre cargos da mesma classe da série de classes de serventuários titulares só será concedida a pedido do interessado, mediante manifestação favorável do Corregedor e ato do Governador do Estado.

§ 1º - O pedido de transferência, formulado no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital, que anunciar a abertura de vaga, será dirigido ao Corregedor, que dirá da sua conveniência para o serviço e do merecimento dos candidatos.

§ 2º - Se para a vaga do transferido houver novo pedido de transferência, dentro do prazo de cinco dias da publicação da transferência anterior no órgão oficial, proceder-se-á pela forma estabelecida neste artigo, independentemente de novo edital.

§ 3º - A serventia que vagar por último, em virtude da transferência originária ou conseqüente, será provida no regime de oficialização (artigo 338).

§ 4º - O titular transferido conservará sua condição própria, conforme opção manifestada tempestivamente.

§ 5º - A transferência não altera o critério a que deva obedecer o preenchimento da vaga aberta na classe.

§ 6º - Quando se tratar de transferência entre titulares de cartórios e ofícios da mesma classe não-oficializados, terá preferência, em igualdade de condições, o ex-combatente a que se refere o artigo 105 da Constituição Estadual.

Art. 298 - Os cargos isolados ou da série de classes de serventuário titular também poderão ser providos por permuta, observando-se, no que couber, o disposto no artigo anterior.

Art. 299 - O Corregedor, no interesse do serviço, poderá remover, a pedido ou ex officio, os demais serventuários da justiça.

Art. 300 - Ressalvado o disposto no título X, todos os serventuários e funcionários receberão vencimentos e vantagens dos cofres públicos, de acordo com os valores vigente para o Poder Executivo (Decreto-lei nº 320, de 25 de março de 1970, artigo 3º, e Decreto-lei Complementar nº 4, de 25 de março de 1970).

Art. 301 - Fica estabelecido para os servidores da justiça o regime de aumentos trienais, nas mesmas bases e condições que vigorarem para os servidores do Poder Executivo.

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Art. 302 - Aos servidores cujo regime jurídico é consolidado por esta Resolução, são asseguradas as vantagens do salário-família.

Art. 303 - Aos serventuários da justiça (artigos 265, 266 e 267, § 1º) fica assegurada, ainda, participação nas custas dos atos judiciais, nos termos do artigo seguinte.

Art. 304 - O Estado reservará e levará a depósito:

a) 15% (quinze por cento) do montante das custas auferidas por todos os cartórios e ofícios da justiça, para distribuir mensalmente entre os serventuários mencionados nos artigos anteriores, mediante rateio proporcional;

b) 15% (quinze por cento) do montante das custas de cada cartório e ofício da justiça, para distribuir mensalmente entre os respectivos serventuários, mediante rateio proporcional que tenha em vista a produtividade do serventuário.

§ 1º - Os critérios de distribuição da participação serão fixados em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, ouvida a Corregedoria da Justiça.

§ 2º - O serventuário da justiça não perderá a vantagem da participação, nos casos do artigo 83, itens. I a VI, VIII, IX e XIV do Decreto-lei nº 100, de 8 de agosto de 1969.

Art. 305 - Os oficiais de justiça e os porteiros dos auditórios, ficam excluídos da participação de que trata o artigo 303.

§ 1º - Os oficiais de justiça terão direito a 50% (cinqüenta por cento) das custas relativas aos atos de que participarem.

§ 2º - Os porteiros dos auditórios terão direito a 10% (dez por cento) sobre as comissões a que se refere o artigo 246, devendo essa participação ser dividida entre todos, em partes iguais.

Art. 306 - As faltas não justificadas acarretarão o desconto de 1/30 (um trintavo), por falta, na importância que for atribuída ao serventuário faltoso.

Art. 307 - Nenhum servidos da justiça, sob o regime de oficialização, mesmo que ocupe cargo de chefia ou função gratificada, poderá perceber anualmente, a título de vencimentos, gratificação de função e participação nas custas, quantia superior ao total da remuneração dos secretários de estado.

Art. 308 - As funções de escrevente-substituto e de escrevente-autorizado serão exercidas por designação do Corregedor, mediante indicação do serventuário titular.

Parágrafo único - a dispensa das funções a que se refere este artigo compete ao Corregedor, mediante proposta justificada do titular.

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Art. 309 - Cada titular de cartório ou ofício de justiça terá um substituto, designado, na forma do artigo anterior, entre os escreventes juramentados.

§ 1º - Ao substituto caberá exercer as funções de titular nas faltas deste, em suas licenças e demais impedimentos e afastamentos.

§ 2º - Nos impedimentos e faltas ocasionais do titular e do substituto, a substituição recairá no escrevente juramentado com maior tempo de serviço no cartório, declarando-se essa circunstância, expressamente, nos atos por ele praticados.

§ 3º - Para a direção de cada sucursal, nos ofícios de notas e nas circunscrições do Registro Civil das Pessoas Naturais, será designado, por proposta do titular, mais um escrevente-substituto.

Art. 310 - Em cada ofício de notas, mediante indicação do tabelião, o Corregedor poderá designar:

I - escreventes juramentados, com a denominação de autorizados, até o máximo de quatro, para servirem nas faltas e impedimentos ocasionais do escrevente-substituto;

II - escreventes juramentados para lavratura de atos em repartições públicas, autarquias e empresas estatais.

Art. 311 - Os substitutos dos inventariantes judiciais, do liquidante judicial e do testamenteiro e tutor judicial, designados na forma do artigo 308, deverão ser escreventes juramentados bacharéis em direito.

Parágrafo único - Na falta de escreventes bacharéis em direito, e não sendo a serventia oficializada, poderá o Corregedor proceder na forma do artigo seguinte.

Art. 312 - Os serventuários que não tiverem escreventes juramentados poderão ser substituídos por designação do Corregedor, mediante indicação do titular afastado, dentre pessoas idôneas, bacharéis em direito, salvo nos impedimentos ocasionais, em que os de igual denominação se substituirão uns pelos outros, observada a ordem numérica.

Art. 313 - Excedendo de trinta dias o afastamento do titular, seu substituto, ou o substituto mais antigo, quando forem mais de um (artigo 309, § 3º), será designado titular-substituto pelo Corregedor, a remuneração do substituído, por todo o período.

§ 1º - No caso deste artigo, aplicar-se-á a regra do artigo 309, § 2º, se o titular-substituto não indicar outro escrevente juramentado para substituí-lo.

§ 2º - As substituições de que trata este artigo, de caráter meramente eventual, não poderão servir de fundamento para reinvindicação de espécie alguma, inclusive para qualquer tipo de enquadramento.

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Art. 314 - Ocorrendo vaga na série de classes de titular, poderá o Corregedor designar o substituto mais antigo da serventia para responder pelo respectivo expediente, até que ocorra o provimento efetivo no cargo.

§ 1º - Feita a designação, ao responsável pelo expediente caberá indicar outro escrevente juramentado para exercer as funções de substituto.

§ 2º - O responsável pelo expediente perceberá os vencimentos do cargo até a entrada em exercício do novo titular.

Art. 315 - Suspenso o titular da serventia, poderá o Corregedor fazer a designação a que se refere o artigo anterior, para o período de duração da suspensão.

Art. 316 - Os titulares de cartórios e ofícios são solidariamente responsáveis pelos atos dos substitutos e autorizados que houverem indicado.

Art. 317 - Os oficiais de justiça, no mesmo cartório ou ofício, serão substituídos na ordem estabelecida pelo respectivo titular; esgotadas as substituições no mesmo cartório ou ofício, pelos de outro juízo, na ordem de substituição dos juízes.

Art. 318 - A aposentadoria dos servidores da justiça será regulada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo e respectivas disposições legais complementares, com as alterações estabelecidas nesta Resolução.

Art. 319 - Os proventos da aposentadoria e da disponibilidade dos servidores da justiça serão calculados com base nos vencimentos ou remuneração do cargo, observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 320 - O serventuário da justiça que, ao se aposentar, tiver permanecido por mais de cinco anos consecutivos no regime de participação (artigo 303), ou por mais de dois anos consecutivos no regime de gratificação de produtividade a que se refere o Decreto-lei nº 215, de 10 de novembro de 1969, terá seus proventos fixados em quantia correspondente aos vencimentos do cargo, acrescidos da média de sua participação ou das percentagens percebidas nos doze últimos meses de exercício.

Parágrafo único - No caso de aposentadoria por invalidez ou compulsória, o servidor terá direito à incorporação das vantagens do artigo 303, aos seus proventos, independentemente da exigência de cinco anos de participação na renda.

Art. 321 - O servidor da justiça será aposentado:

I - compulsoriamente, aos setenta anos de idade;

II - a pedido, quando contar trinta e cinco anos de serviço, salvo o disposto no artigo 78, parágrafo único, da Constituição Estadual;

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III - por invalidez.

§ 1º - A aposentadoria compulsória será promovida por iniciativa da Corregedoria.

§ 2º - A aposentadoria será concedida com vencimento ou remuneração integral nos casos

do item II e do item III, quando a invalidez resultar de acidente no trabalho, ocorrido em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, estabelecida em lei.

Art. 322 - Ao servidor que, completado o tempo para aposentadoria a pedido, permanecer no exercício, será assegurado um acréscimo de 5% (cinco por cento) em cada ano que se seguir, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único - A vantagem prevista neste artigo será calculada sobre o provento que caberia ao servidor, caso tivesse optado pela aposentadoria.

Art. 323 - São estáveis e só podem ser demitidas através de processo administrativo ou judicial, os servidores da justiça que contem mais de dois anos de exercício, quando nomeados em caráter efetivo.

Parágrafo único - No caso deste artigo, são aplicáveis as disposições legais sobre estágio probatório, estabelecidas para os funcionários civis do Poder Executivo do Estado.

Art. 324 - As licenças e férias serão concedidas aos serventuários e funcionários da justiça de primeira instância, pelo Corregedor; aos funcionários dos Tribunais do Júri e do Juízo de Menores, pelos respectivos juízes de direito.

Parágrafo único - As licenças e férias serão reguladas pelas disposições do Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Estado.

Art. 325 - Os servidores da justiça são contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência do Estado da Guanabara (IPEG) e do Instituto de Assistência aos Servidores do Estado da Guanabara (IASEG), nos termos do Decreto-lei nº 163, de 29 de agosto de 1969, sem prejuízo do direito que tenham de também contribuir para outras instituições de previdência ou assistência social.

Art. 326 - Os servidores da justiça são subordinados aos juízes perante os quais servirem, sujeitos, porém, à autoridade do Corregedor.

§ 1º - Os oficiais do Registro de Imóveis, Interdições e Tutelas, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas, bem como os tabeliães de notas, são diretamente subordinados ao juiz da Vara de Registros Públicos, sujeitos, também, à autoridade do Corregedor.

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§ 2º - Os oficiais do Registro de Distribuição, os contadores, os partidores, os avaliadores, os inventariantes judiciais, o testamenteiro e o tutor judicial, o liquidante judicial e os depositários judiciais são diretamente subordinados ao Corregedor.

Art. 327 - Aos serventuários titulares, além da chefia imediata do respectivo cartório ou ofício, incumbe:

I - conservar os livros prescritos em lei, ou recomendados pela Corregedoria, devidamente legalizados e escriturados;

II - fiscalizar o pagamento dos tributos, inclusive custas devidas pelos atos praticados no cartório ou ofício:

III - dar aos interessados recibo dos papéis e documentos que lhes forem entregues em razão da função;

IV - praticar, à sua custa, os atos mandados renovar por negligência ou erro próprio, sem prejuízo das penalidades em que possam ter incorrido;

V - fornecer às partes, no prazo máximo de oito dias, salvo motivo justificado, as certidões ou informações escritas que solicitarem; preferindo as partes, poderão as certidões ser fornecidas através de cópias fotostáticas, fotográficas, microfotografadas, ou por qualquer outro processo de reprodução devidamente autorizado em lei;

VI - distribuir pelos escreventes e demais servidores os serviços do cartório ou ofício, superintendendo e fiscalizando a sua execução;

VII - conservar sob sua guarda e responsabilidade, em boa ordem e devidamente acautelados, os processos e documentos que lhes couberem por distribuição ou que lhes forem entregues pelas partes;

VIII - organizar e manter em ordem o arquivo do cartório ou ofício, de modo a permitir a busca imediata de autos, papéis e livros findos;

IX - manter em funcionamento, no horário determinado, o ofício ou cartório;

X - remeter ao Corregedor, mensalmente, a freqüência dos servidores, controlando-a, diariamente, em livros de ponto;

XI - cumprir e fazer cumprir as ordens e decisões judiciais e as determinações das autoridades superiores.

Art. 328 - Aos servidores da justiça, em geral, incumbe:

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I - permanecer em seus cartórios, ofícios ou serviços, todos os dias úteis, durante as horas do expediente, salvo motivo justificado, expresso em lei, comunicado imediatamente à autoridade a que estiverem subordinados;

II - exercer pessoalmente suas funções, salvo quando em gozo de férias, exercício de comissão temporária ou mandato eletivo;

III - agir com disciplina e ordem no serviço, tratando as partes com urbanidade;

IV - respeitar as determinações das autoridades a que estiverem direta ou indiretamente subordinados;

V - fiscalizar a contagem e o recolhimento de tributos e custas;

VI - fornecer comprovantes do pagamento de custas e, quando o advogado o exigir, recibo contendo a data e a hora de entrada da petição de recurso ou defesa;

VII - facilitar todos os meios de inspeção permanente ou periódica, às autoridades que tenham essa incumbência;

VIII - zelar pela economia e conservação do material que lhes for confiado;

IX - guardar sigilo sobre processos e diligências que devam correr em segredo de justiça, bem como sobre as decisões que forem proferidas nesses processos.

Art. 329 - Os servidores da justiça, conforme a gravidade da falta cometida, ficam sujeitos às seguintes sanções disciplinares:

I - advertência;

II - repreensão;

III - multa;

IV - suspensão até noventa dias;

V - destituição de função;

VI - demissão.

Art. 330 - As sanções disciplinares, ressalvados os casos especiais previstos em lei, serão impostas:

I - a de advertência, verbal ou por ofício reservado, nos casos de falta leve;

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II - a de repreensão, sempre por escrito, nos casos de desobediência, falta de cumprimento dos deveres, procedimento público incorreto e reincidência em falta leve;

III - a de multa, no caso previsto no inciso IV, parte final, deste artigo;

IV - a de suspensão, nos casos de falta grave e reincidência em falta punida com repreensão, bem como nos casos previstos nos artigos 642 e 799 do Código de Processo Penal; a pena de suspensão importa, enquanto durar, na perda dos direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo, mas poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, obrigado o funcionário, neste caso, a permanecer em exercício;

V - a de destituição de função, com fundamento em falta de exação no cumprimento do dever;

VI - a de demissão, nos casos de:

a) crime contra a administração pública;

b) abandono do cargo, como tal considerada a ausência do serviço, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos ou por mais de sessenta dias interpolados, no período de doze meses;

c) recebimento de propina;

d) indisciplina e insubordinação reiteradas;

e) referências injuriosas, caluniosas ou difamatórias à Justiça, às autoridades, às

partes ou seus advogados;

f) mais de duas suspensões no decurso de doze meses, passadas em julgado, ou mais de cinco intercaladas, em qualquer limite de tempo;

g) violação de segredo de justiça;

h) violação de qualquer preceito punido com demissão pelo Estatuto dos

Funcionários Civis do Poder Executivo do Estado.

Art. 331 - As penas de demissão e de suspensão por mais de trinta dias serão impostas com fundamento em processo administrativo ou, quanto à de demissão, também em virtude de sentença judicial.

Art. 332 - Na aplicação das penas serão considerados os antecedentes do servidor, a natureza e a gravidade da infração e os prejuízos que dela provierem para o serviço da justiça.

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Art. 333 - São competentes para aplicar penas disciplinares:

I - o Governador do Estado, nos casos de demissão;

II - os tribunais e seus presidentes, o Conselho da Magistratura e o Corregedor, nos casos do artigo 329, ns. I a V;

III - os juízes, nos casos do artigo 329, ns. I e II, e de suspensão até trinta dias;

IV - os titulares, nos casos do artigo 329, ns. I e II.

§ 1º - A autoridade que impuser penas disciplinares deverá comunicá-las à Corregedoria para anotar na ficha funcional do servidor e providenciar, se for o caso, a respectiva publicação.

§ 2º - A responsabilidade criminal do servidor, quando concorrente com a falta disciplinar, será comunicada à autoridade competente para as providências cabíveis.

Art. 334 - O Corregedor da Justiça conhecerá, em grau de recurso, interposto no prazo de três dias, contados da publicação, das penas disciplinares impostas por juízes e titulares.

§ 1º - O recurso será interposto para o Conselho da Magistratura, no prazo de cinco dias, contados da publicação, quando a pena houver sido imposta pelo Corregedor.

§ 2º - Os recursos não têm efeito suspensivo.

Art. 335 - O Conselho da Magistratura e o Corregedor são competentes para realizar, ou para cometer a juízes, com assistência do Ministério Público, a realização de correições, sindicâncias ou processos administrativos.

Parágrafo único - O presidente da comissão, que será sempre o juiz, designará um servidor para exercer as funções de secretário.

Art. 336 - O processo administrativo se regerá, no que couber, pelas normas prescritas no Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Estado, ressalvada a dilatação de prazos porventura necessários à produção de provas ou à defesa do indiciado.

§ 1º - O Corregedor, a pedido do presidente da comissão, poderá ordenar a suspensão preventiva do servidor, até noventa dias.

§ 2º - Recebido o processo, a autoridade que houver determinado a instauração apreciará a suas conclusões, no prazo de vinte dias, e imporá a pena ou enviará o processo à autoridade competente.

Art. 337 - Da aplicação de qualquer pena caberá pedido de reconsideração, no prazo de cinco dias.

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Parágrafo único - Nos casos de suspensão por mais de trinta dias, ou de pena mais grave,

caberá ainda pedido de revisão, que se regerá pelas normas do Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Estado.

Art. 338 - Nos termos da Lei nº 489, de 8 de janeiro de 1964, continuarão a ser oficializados os cargos de serventuário titular que vierem a vagar, resguardados os direitos de promoção e transferência dos titulares, nomeados até a data da entrada em vigor da referida lei.

Art. 339 - Aos atuais serventuários titulares das serventias ainda não-oficializadas é facultado;

I - incorporar-se ao regime de oficialização previsto nesta Resolução;

II - permanecer no regime vigente à data da publicação desta Resolução, com o direito de reter 50% (cinqüenta por cento) do montante das custas auferidas pelo cartório ou ofício, para fazer face à sua própria remuneração e às despesas de manutenção e custeio do cartório ou ofício, inclusive o pagamento de aluguéis, exceto quanto ao pessoal, e sem os benefícios do artigo 303; ou

III - manter-se no regime de não-oficialização, correndo a seu cargo a manutenção do cartório ou serventia, inclusive o pagamento de aluguéis e a remuneração do pessoal, sem os benefícios do artigo 303.

§ 1º - A aceitação do regime de não-oficialização é irretratável, valendo como renúncia a quaisquer outras formas de opção, mesmo nos casos de transferência ou promoção.

§ 2º - Para efeito do disposto no item II, o serventuário titular recolherá à Secretaria de Finanças, até o dia dez de cada mês subseqüente ao vencido, os 50% (cinqüenta por cento) restantes, mediante guia, em três vias, da qual conste a renda bruta do cartório no mês anterior, as despesas com a sua manutenção e custeio e, se for o caso, os aluguéis pagos.

§ 3º - O estado de conservação e a instalação das serventias não sujeitas ao regime de oficialização estabelecido por esta Resolução ficarão submetidos à fiscalização da Corregedoria da Justiça.

§ 4º - O regulamento desta Resolução estabelecerá a padronização do material e das instalações das serventias de que trata este artigo.

§ 5º - Os vencimentos dos servidores dos cartórios e serventias não-oficializados serão pagos pelos respectivos titulares, de acordo com as condições estabelecidas em convenção homologada pelo Corregedor, assegurando-se como mínimo de remuneração ao escrevente o nível correspondente à respectiva categoria, mediante um mínimo de produção deste ao cartório. Responderão ainda os referidos titulares, em relação aos servidores de seus cartórios, pelos encargos decorrentes das vantagens, direitos, garantias, licenças e férias, a que fazem jus os servidores dos cartórios e serventias oficializados.

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Art. 340 - É mantida a contribuição mensal obrigatória por parte dos serventuários que, não

tendo optado pelo regime da oficialização, tenham seus cartórios localizados em próprios estaduais sujeitos à administração do Poder Judiciário, com a destinação que lhe der o orçamento do Poder Executivo.

§ 1º - Essa contribuição, sempre que houver elevação dos valores das tabelas do Regimento de Custas ou quando for conveniente, será majorada, na mesma proporção, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sujeito seu ato à aprovação do Conselho da Magistratura.

§ 2º - A cobrança dessas contribuições aos devedores em atraso será promovida em executivos fiscais, pela Procuradoria do Estado, certificadas as dívidas pela Secretaria do Tribunal de Justiça, que, antes de providenciar quanto às ações judiciais, fará publicar editais no Diário da Justiça, convidando os devedores remissos a efetuar o pagamento dentro de dez dias.

Art. 341 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a cobrar alugueres das serventias não-oficializadas, que se achem instaladas em próprios estaduais não sujeitos diretamente à administração do Poder Judiciário.

Parágrafo único - A fixação do aluguel, o prazo da locação e as condições dos contratos ficarão a critério do Poder Executivo, observadas as normas da legislação em vigor.

Art. 342 - O Corregedor designará uma comissão, sob sua presidência, constituída de um juiz de direito; de um membro do Ministério Público indicado pelo Procurador-Geral da Justiça; de um advogado indicado pela seção local da Ordem dos Advogados do Brasil; de um representante da Secretaria de Finanças, cuja indicação será solicitada ao Governador do Estado; e de um serventuário titular, para efetuar o arrolamento, descrição e avaliação dos bens móveis e instalações das serventias judiciárias que se oficializarem na forma desta Resolução.

§ 1º - Do arrolamento a que se refere este artigo será excluído o material fornecido pelo Tribunal de Justiça, para uso dos juízes e dos serviços da justiça gratuita.

§ 2º - Mediante prévia e justa indenização em dinheiro, arbitrada por comissão para esse fim constituída, o Estado será imitido na posse definitiva de todos os bens e instalações em condições de utilização, observando-se, em falta de acordo, os preceitos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 3º - Se o cartório ou ofício estiver instalado em prédio próprio, ou alugado por serventuário que tenha optado pelo regime de oficialização, poderá a comissão de que trata este artigo sugerir ao Presidente do Tribunal de Justiça, ou ao Governador do Estado, a providência que se fizer necessária ao funcionamento da serventia no mesmo ou em outro local.

Art. 343 - Os serventuários titulares que não optarem pelo regime de oficialização ficam obrigados a conservar os próprios estaduais em que tenham instaladas as suas serventias, bem como

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a neles realizar as reparações que se tornarem necessárias ao perfeito funcionamento dos mesmos, sem direito a qualquer indenização pelas despesas decorrentes.

Parágrafo único - O Conselho da Magistratura, o Corregedor ou o juiz a que estiverem diretamente subordinados esses serventuários, podem determinar as providências que se fizerem necessárias à melhoria das condições materiais de instalação e equipamento das respectivas serventias, sem que lhes assista, também, qualquer indenização.

Art. 344 - Será feito pelo órgão competente da Secretaria do Tribunal de Justiça, consoante a padronização determinada pela Corregedoria, o fornecimento de material permanente e de consumo necessário ao funcionamento dos cartórios e ofícios sob o regime de oficialização e, bem assim, à prática dos atos que incumbem aos oficiais de justiça.

Art. 345 - A distribuição dos cargos de escreventes juramentados, escreventes auxiliares e auxiliares de cartório pelos diversos cartórios e serventias da justiça será feita pelo Corregedor, de acordo com as necessidades do serviço e obedecidos os limites máximos de lotação constantes das tabelas C, D e E, anexas a esta Resolução.

§ 1º - Nos cartórios não oficializados, a lotação ou designação de escreventes ou auxiliares de cartório, pelo Corregedor, só será feita com anuência escrita dos respectivos titulares.

§ 2º - Serão mantidos nos cartórios e serventias da justiça os serventuários que neles se encontrem em exercício na data da entrada em vigor desta Resolução, ainda que em número superior ao previsto nas tabelas a que se refere este artigo; mas para esses cartórios e serventias não serão feitas novas designações para preenchimento dos lugares dos que, por qualquer motivo, venham a ser afastados, enquanto não forem atingidos os limites da lotação respectiva.

§ 3º - Nenhum cartório ou serventia, oficializado ou não, poderá admitir, ou contratar, a qualquer título, o serviço de pessoa estranha ao respectivo quadro.

Art. 346 - O Corregedor apostilará os títulos de investidura dos servidores da justiça, declarando o cargo, a carreira e o padrão de vencimentos em que forem classificados, em conseqüência da oficialização de que trará esta Resolução.

Art. 347 - As séries de classes de escrevente juramentado, escrevente auxiliar e a classe singular de auxiliar de cartório serão constituídas pelos cargos a que se refere a tabela A, anexa a esta Resolução.

Parágrafo único - O enquadramento de que trata este artigo será feito pela Corregedoria da Justiça, até sessenta dias após o início da vigência desta Resolução, podendo os interessados reclamar ao Corregedor, no prazo de três dias, contados da publicação da relação nominal.

Art. 348 - Não obstante o enquadramento previsto no artigo anterior, o Estado somente pagará, segundo os níveis constantes das tabelas anexas, aos servidores dos cartórios e serventias da justiça oficializados e aos sujeitos ao regime do artigo 339, inciso II, cabendo aos titulares dos não-

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oficializados, conforme a regra do § 5º do artigo 339, o pagamento dos servidores neles em exercício.

Art. 349 - O serventuário titular que não tiver optado pelo regime de oficialização terá os proventos de sua aposentadoria calculados de acordo com os vencimentos e vantagens do cargo oficializado, na classe correspondente.

Art. 350 - Ficam criadas na Justiça do Estado da Guanabara:

I - quatro varas de falências e concordatas, numeradas de 1ª e 4ª, com a competência estabelecida no artigo 73 desta Resolução;

II - três varas de família, numeradas de 7ª a 9ª com a competência definida no artigo 66 desta Resolução;

III - uma vara criminal, designada como 3ª Vara Criminal, à qual corresponde o 3º Tribunal do Júri (artigo 54, § 1º, e 83, desta Resolução);

IV - quatro varas cíveis regionais, numeradas de 1ª a 4ª, com competência territorial sobre as atuais áreas das XVI (Jacarepaguá), XVII (Bangu), XVIII (Campo Grande) e XIX (Santa Cruz) Regiões Administrativas, respectivamente, com as atribuições constantes do artigo 80;

V - quatro varas criminais regionais, numeradas de 1ª a 4ª, com competência territorial sobre as atuais áreas das regiões administrativas referidas no inciso anterior, respectivamente, com as atribuições constantes de

Parágrafo único - As varas já existentes continuarão para os feitos que lhes tenham sido distribuídos antes da instalação das novas varas criadas neste artigo.

Art. 351 - Os novos cargos e funções, previstos nesta Resolução e constantes da tabela G, anexa, serão objeto de processo legislativo, consoante o artigo 4º, nº I, da Lei nº 5.621, de 4 de novembro de 1970.

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Lei Nº 2.145, de 27 de julho de 1993

Altera o nº VII do artigo 30 e o artigo 42 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro Publicada no D.O. de 28/07/93.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O inciso VII, do artigo 30, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passa a ter a seguinte redação:

VII - designar, até o número de dez, por indicação do Corregedor-Geral da Justiça, juízes de direito que deverão ficar à disposição da Corregedoria-Geral da Justiça (artigo 42);

Art. 2º - O artigo 42 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a ter a seguinte redação:

Art. 42 - À disposição do Corregedor-Geral da Justiça poderão permanecer até dez juízes de direito, para desempenho de funções de presidir inquéritos administrativos, sindicâncias e correições extraordinárias, bem como exercer, por delegação, outras atividades administrativas, inclusive as relacionadas com a disciplina e a regularidade dos serviços dos cartórios, do foro judicial e extrajudicial.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 27 de julho de 1993.

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Lei Nº 2.307 de 15 de agosto de 1994 Dispõe sobre competência judicial relativa a Juizados de Pequenas Causas, com alterações do Código de Organização e Divisão Judiciárias. Publicada no D.O. de 16/08/94. Dispõe sobre competência judicial relativa a Juizados de Pequenas Causas (art. 98, I da Constituição Federal e artigo 167, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro) com alterações do Código de Organização e Divisão Judiciárias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os artigos 84 e 101 do Código de Organização e Divisão Judiciárias (Resolução nº 1, de 21 de março de 1975, do Tribunal de Justiça) passam a ter a seguinte redação:

"Art. 84 - Os Juízes de Direito das Varas Cíveis têm competência genérica e plena na matéria da sua denominação, inclusive no que se refere às causas de reduzido valor econômico ou de menor complexidade, ressalvada a privativa de outros juízes, competindo-lhe, ainda, cumprir precatórias pertinentes à jurisdição cível.

Art. 101 - Aos Juízes de Direito das Varas de Falências e Concordatas compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no art. 91 e as ações previstas no Código de Defesa ao Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990".

Art. 2º - Os recursos das decisões do Juiz de Direito proferidas em causas de reduzido valor econômico ou de menor complexidade serão julgados por Turmas Recursais compostas de juízes de primeira instância, conforme dispuser Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 15 de agosto de 1994. NILO BATISTA.

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Lei Nº 2.308 de 15 de agosto de 1994 Institui Cartórios da Dívida Ativa de Angra dos Reis e Petrópolis e dá outras providências. Publicada no D.O. de 16/08/94.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados os Cartórios da Dívida Ativa nas Comarcas de Angra dos Reis e Petrópolis, em regime oficializado, aos quais incumbe atender, respectivamente, aos Juízos da 2ª Vara e 4ª Vara Cível, no processamento de :

I - execuções fiscais requeridas pelo Município e suas entidades da Administração Indireta e Fundacional;

II - feitos que tenham por objeto matéria nos quais haja interesse do Município;

III - execuções fiscais e demais ações de cobrança requeridas pela União, pelo Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por ele criadas;

IV - cartas precatórias atinentes à matéria.

Art. 2º - Ficam criados os seguintes cargos, todos de 2ª entrância e no regime oficializado;

I - 2 (dois) cargos de Titular de 1ª Categoria; II - 6 (seis) cargos de Oficial de Justiça Avaliador, Classe "A"; III - 4 (quatro) cargos de Técnico-Judiciário Juramentado, Classe "A"; IV - 4 (quatro) cargos de Auxiliar Judiciário, Classe "A"; V - 4 (quatro) cargos de Auxiliar de Cartório.

Parágrafo Único - Até o provimento dos cargos de que trata esse artigo. O Corregedor-

Geral da Justiça designará servidores que bastem para o funcionamento das serventias.

Art. 3º - Os Cartórios da Dívida Ativa dos Municípios de Angra dos Reis e Petrópolis deverão ser instalados no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei, dependendo, tais instalações, do atendimento, por ambos os Municípios, das providências referentes às despesas de capital, de adaptação dos locais onde serão instalados e de pessoal para o funcionamento inicial.

Art. 4º - Os processos em curso, referentes à matéria de que trata o art. 2º, deverão ser encaminhados pelas serventias, que ora atendem aos Juízes de Direito da 2ª Vara de Angra dos Reis

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e 4ª Vara Cível de Petrópolis, aos respectivos Cartórios da Dívida Ativa, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação, mediante relação em duas vias, uma delas destinada ao Cartório da Distribuição, para efeito de anotação em seus registros.

Parágrafo Único - A remessa far-se-á independentemente do pagamento das custas.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos necessários à sua suplementação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Lei Nº 2.309 de 15 de agosto de 1994 Altera dispositivos do Livro III do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro. Publicada no D.O. de 16/08/94. “Altera dispositivos do Livro III do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Distrito de Cornado deixa de integrar a Comarca de Vassouras passando a integrar a Comarca de Miguel Pereira.

Art. 2º - Ficam alteradas as atribuições dos 2º Ofícios das Comarcas de Miguel Pereira e Vassouras.

Art. 3º - O livro III do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução n.º 05 do Tribunal de Justiça, de 24 de março de 1977) passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 98 - ................................ "29 - Miguel Pereira ........................................... "2º Ofício - tabelião de notas, escrivão do cível, privativo para cumprimento de precatórias, e oficial do Registro de Imóveis dos 2º e 3º Distritos. "62 - Vassouras: ........................................... "2º Ofício - tabelião de notas, escrivão, escrivão privativo do crime e oficial do Registro de Imóveis do 5º Distrito. ...........................................

Art. 4º - O Quadro Anexo II do Livro III do referido Código passa a ter a seguinte redação:

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 15 de agosto de 1994. NILO BATISTA Projeto de Lei nº 1.783/94 Autoria: Mensagem nº 01/94 do Poder Judiciário

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Lei Nº 2.316 de 22 de setembro de 1994 Eleva à 2ª Entrância às Comarcas de São Pedro da Aldeia, São João da Barra e Santo Antônio de Pádua, cria a Comarca de Arraial do Cabo, altera dispositivos do CODERJ e dá outras providências. Publicada no D.O. de 23/09/94. Eleva à segunda entrância as Comarcas de São Pedro da Aldeia, São João da Barra e Santo Antônio de Pádua; cria a Comarca de Arraial do Cabo, altera dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As Comarcas de São Pedro da Aldeia, São João da Barra e Santo Antônio de Pádua são elevadas à segunda entrância e são criadas, em cada uma delas, a 2ª Vara, passando a atual Juízo Único a denominar-se 1ª Vara.

Art. 2º - É criada na primeira entrância a Comarca de Arraial do Cabo, com um Juízo Único.

Art. 3º - O caput dos artigos 14 e 15, a epígrafe do Capítulo XIV, do Título II, e os artigos 148 e 149, do Livro I do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - São comarcas de primeira entrância: Arraial do Cabo, Bom Jesus de Itabapoana, Bom Jardim, Cachoeira de Macacu, Cambuci, Cantagalo, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaocara, Lage de Muriaé, Mangaratiba, Maricá, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paracambi, Paraíba do Sul, Parati, Piraí, Porciúncula, Rio Bonito, Rio Claro, Rio das Flores, Santa Maria Madalena, São Fidélis, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Saquarema, Silva Jardim, Sumidouro, Trajano de Moraes e Vassouras.

Art. 15 - São comarcas de segunda entrância: Angra dos Reis, Araruama, Barra Mansa, Barra do Piraí, Cabo Frio, Campos, Duque de Caxias, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nilópolis, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, Resende, Santo Antônio de Pádua, São Gonçalo, São João da Barra, São João de Meriti, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios, Valença e Volta Redonda."

CAPÍTULO XIV

Dos Juízes de Direito das Comarcas de Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Resende, Santo Antônio de Pádua, São João da Barra,

São Pedro da Aldeia, Três Rios e Valença.

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Art. 148 - Haverá em cada uma das seguintes Comarcas:

a) Santo Antônio de Pádua, São João da Barra e São Pedro da Aldeia, dois Juízos de Direito: 1ª Vara e 2ª Vara;

b) Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Itaboraí, Itaperuna, Resende, Três Rios e Valença, três Juízos de Direito: 1ª Vara, 2ª Vara e Vara de Família e Menores;

c) Cabo Frio e Macaé:

I - dois Juízos de Direito de Varas Cíveis: 1ª e 2ª;

II - um Juízo de Direito da Vara Criminal;

III - um Juízo de Direito da Vara de Família e Menores;

d) Itaguaí:

I - três Juízos de Direito de Varas Cíveis: 1ª a 3ª;

II - um Juízo de Direito de Vara Criminal;

III - um Juízo de Direito da Vara de Família e Menores;

Art. 149 - Compete aos Juízes de Direito:

I - das 1ªs. Varas das Comarcas de Santo Antônio de Pádua, São João da Barra e São Pedro da Aldeia exercerem as atribuições definidas nos artigos 84, 85, 87, 89, 90, 91 e 92;

II - das 2ªs. Varas das Comarcas referidas no Inciso I, exercerem as atribuições definidas nos artigos 86, 88 e 93;

III - das 1ªs. Varas das Comarcas de Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Itaboraí, Itaperuna, Resende, Três Rios e Valença, exercerem as atribuições definidas nos artigos 84, 87, 89 e 91;

IV - das 2ªs. Varas das Comarcas referidas no inciso III, exercerem as atribuições definidas nos artigos 86, 88 e 93;

V - das Varas de Família e Menores das comarcas referidas no inciso III, exercerem as atribuições definidas nos artigos 85, 90 e 92;

VI - das Varas das comarcas de Cabo Frio e Macaé exercerem as atribuições definidas nos

artigos:

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a) 84, 87 e 91, o da 1ª Vara Cível;

b) 86, 88 e 89, o da 2ª Vara Cível; c) 93, o da Vara Criminal; d) 85, 90 e 92, o da Vara de Família e Menores;

VII - da Comarca de Itaguaí exercerem as atribuições definidas nos artigos:

a) 84, 87 e 91, os das 1ª e 2ª Varas Cíveis; b) 86, 88 e 89, o da 3ª Vara Cível; c) 93, o da Vara Criminal; d) 85, 90 e 92, o da Vara de Família e Menores.

Art. 4º - Fica criado um cargo de Juiz de Direito da primeira entrância para a Comarca de

Arraial do Cabo e seis cargos de Juiz de Direito de segunda entrância para as Varas integrantes das comarcas de Santo Antônio de Pádua, São João da Barra e São Pedro da Aldeia, extinguindo-se, quando se vagarem, os atuais cargos de Juiz de Direito da 1ª entrância das referidas Comarcas de Santo Antônio de Pádua, São João da Barra e São Pedro da Aldeia.

Art. 5º - Na Comarca criada, corresponderá uma serventia, ficando criado o respectivo cargo de Titular de 1ª Categoria de 1ª Entrância e os cargos necessários à lotação cartorária, constantes do quadro anexo.

Parágrafo Único - Fica alterado o art. 98, do Capítulo I, do Título IV, da Resolução nº 5, de 25.03.1967 (Livro III do CODJERJ), para incluir o ofício de Justiça Tabelião de Notas, Oficial dos Registros de Imóveis, do Registro Civil das Pessoas Naturais, de Protestos de Títulos e de Títulos e Documentos da Comarca de Arraial do Cabo.

Art. 6º - A cada Vara das Comarcas elevadas a 2ª Entrância corresponderá uma Serventia, ficando criados os respectivos cargos de Titular de 1ª Categoria de 2ª Entrância e os cargos necessários à lotação cartorária, constantes do quadro anexo.

TABELA I

QUADRO DE MAGISTRADO

Nª DE CARGOS JUÍZES DE DIREITO A CRIAR

06 Juízes de Direito de 2ª Entrância

01 Juiz de Direito de 1ª Entrância

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A EXTINGUIR 03 Juízes de Direito de 1ª

Entrância

TABELA II CARGOS DE SERVENTUÁRIOS DOS CARTÓRIOS DAS COMARCAS E VARAS

Nº DE

CARGOS CARGOS OBSERVAÇÃO

A CRIAR 06 Titulares 1ª Categoria 2ª

Ent.(final) 01 Titulares 1ª Categoria 1ª

Ent.(final) 01 Titular(Distribuidor, Contador e

Partidor) 1ª Categoria 1ª Ent.

(final) 01 Titular de Ofício de Justiça 1ª Categoria 1ª

Ent.(final) 09 Técnicos Judiciários Juramentados Classe "A" 2ª Ent.

(inicial) 05 Técnicos Judiciários Juramentados Classe "A" 1ª Ent.

(inicial) 12 Auxiliares Judiciários Classe "A" 2ª Ent.(

inicial) 09 Auxiliares Judiciários Classe "A" 1ª Ent.

(inicial) 04 Auxiliares de Cartório Classe "A" 2ª

Ent.(inicial) 03 Auxiliares de Cartório Classe "A" 1º

Ent.(inicial) 09 Oficiais de Justiça Avaliador Classe "A" 2ª

Ent.(inicial) 05 Oficiais de Justiça Avaliador Classe "A" 1ª

Ent.(Inicial)

Parágrafo Único - A elevação das Comarcas não altera a classificação ou entrância dos atuais servidores nelas lotados, que ali permanecerão, salvo regular remoção ou transferência.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo no tocante á competência dos Juízos que será observada a partir da instalação das novas Comarcas e Varas.

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Lei Nº 2.323 de 30 de setembro de 1994 Cria o Cartório da Dívida Ativa de Araruama e dá outras providências. Publicada no D.O. de 04/10/94. “Cria o Cartório da Dívida Ativa na Comarca de Araruama e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Cartório da Dívida Ativa na Comarca de Araruama, em regime oficializado, ao qual incumbe atender ao Juízo de Direito da 2ª Vara, no processamento de:

I - execuções fiscais requeridas pelo Município e suas entidades da administração Indireta e Fundacional;

II - feitos que tenham por objeto matéria nos quais haja interesse do Município; e

III - execuções fiscais e demais ações de cobrança requeridas pela União, pelo Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas; e

IV - cartas precatórias atinentes à matéria.

Art. 2º - Ficam criados os seguintes cargos, todos de 2ª entrância e no regime oficializado:

I - 1 (um) cargo de Titular de 1ª Categoria;

II - 3 (três) cargos de Oficial de Justiça Avaliador, "Classe A";

III - 3 (três) cargos de Técnico-Judiciário Juramentado "Classe A";

IV - 2 (dois) cargos de Auxiliar Judiciário, "Classe A";

V - 2 (dois) cargos de Auxiliar de Cartório.

Parágrafo Único - Até o provimento dos cargos de que trata esse artigo, o Corregedor-Geral

da Justiça designará servidores que bastem para o funcionamento das serventias.

Art. 3º - O Cartório da Dívida Ativa do Município de Araruama deverá ser instalado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei, dependendo, tal instalação, ao atendimento pelo Município de Araruama das providências referentes às despesas de capital, de adaptação do local onde será instalado e de pessoal para o funcionamento inicial.

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Art. 4º - Os processos em curso, referentes à matéria de que trata o art. 2º, deverá ser encaminhado pelas serventias que ora atende ao Juízo de Direito da 2ª Vara ao respectivo Cartório da Dívida Ativa, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação, mediante relação em duas vias, uma delas destinada ao Cartório de Distribuição, para efeito de anotação em seus registros.

Parágrafo Único - A remessa far-se-á independentemente do pagamento de custas.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pela dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à sua suplementação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1994. NILO BATISTA Projeto de Lei nº 1909/94 Autoria: Mensagem nº 05/94 do Poder Judiciário

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Lei Nº 2.334 de 10 de outubro de 1994 Acrescenta parágrafos ao art. 96 do Livro I do Código de Organização e Divisão Judiciárias e dá outras providências. Publicada no D.O. de 11/10/94. Acrescenta parágrafos ao art. 96 do Livro I do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam acrescentados os seguintes parágrafos ao art. 96 da Resolução nº 1, de 21 de março de 1975 (Código de Organização e Divisão Judiciárias):

"Art. 96 ..................................

§ 1º - Compete, privativamente, às 13ª à 18ª Varas de Família, o processo e julgamento dos feitos em que o autor tenha direito à gratuidade judiciária.

§ 2º - Não modifica a competência fixada no parágrafo anterior a revogação ou a concessão do benefício no curso da causa, ou em processos conexos ou continentes".

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2048, de 20 de dezembro de 1992. Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1994. NILO BATISTA Projeto de Lei nº1843/94 Autoria: Mensagem nº 02/94 do Poder Judiciário

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Lei Nº 2.372 de 26 de dezembro de 1994 Cria Varas na Comarca de Barra Mansa, altera o CODERJ e dá outras providências. Publicada no D.O. de 18/01/95 Cria Varas na Comarca de Barra Mansa, altera o Código de Organização e Divisão Judiciárias e dá outras providências..

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A denominação dos capítulos X e XIII do Título III do Livro I do Código de Organização e Divisão Judiciária (Resolução n.º 1/75, do Tribunal de Justiça) e seus arts. 132, 133 e 145 passam a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO X Dos Juízes de Direito das Comarcas de Barra Mansa, Campos dos Goytacazes, Volta Redonda

e Petrópolis.

Art. 132 - Haverá em cada uma das seguintes comarcas:

a) Campos dos Goytacazes, abrangendo o Município de Italva:

I - quatro juízos de direito de varas cíveis: 1ª à 4ª;

II - dois juízos de direito de Varas de Família: 1ª e 2ª;

III - dois juízos de direito de varas criminais: 1ª e 2ª.

b) Barra Mansa e Volta Redonda:

I - quatro juízos de direito de varas cíveis: 1ª à 4ª;

II - dois juízos de direito de varas de família: 1ª e 2ª;

III - dois juízos de direito de varas criminais: 1ª e 2ª.

c) Petrópolis:

I - quatro juízos de direito de varas cíveis: 1ª à 4ª;

II - dois juízos de direito de varas de família: 1ª e 2ª;

III - dois juízos de direito de varas criminais: 1ª e 2ª.

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Art. 113 - Aos Juízes de Direito das 1ª à 3ª Varas Cíveis das Comarcas de Campos dos

Goytacazes e Petrópolis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 87, ao Juiz de Direito da 4ª Vara Cível das mesmas comarcas, as atribuições definidas nos artigos 86, 88, 89 e 91, bem como processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas.

Parágrafo Único - Aos juízes de direito das 1ª e 2ª Varas Cíveis das Comarcas de Barra Mansa e Volta Redonda compete exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 87, aos juízes das 3ª e 4ª Varas Cíveis as definidas no artigo 86, bem como processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas e as dos artigos 88 e 91, competindo, ainda, ao da 3ª as definidas no artigo 89."

CAPÍTULO XIII Dos Juízes de Direito da Comarca de Magé.

Art. 145 - Haverá na Comarca de Magé:

b) Magé:

I - três juízos de direito de varas cíveis: 1ª à 3ª;

II - um juízo de direito de vara criminal."

Art. 2º - Ficam criados 4 (quatro) cargos de Juiz de Direito de 2ª entrância correspondentes,

respectivamente, às 3ª e 4ª Varas Cíveis, 2ª Vara de Família e 2ª Vara Criminal, todas da Comarca de Barra Mansa.

Art. 3º - Ficam criadas as serventias das 3ª e 4ª Varas Cíveis, 2ª Vara de Família e 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa e os cargos de serventuários referidos no Anexo I, todos de 2ª entrância, no regime de remuneração pelos cofres públicos.

Art. 4º - A atual Vara de Família e Menores da Comarca de Barra Mansa passa à denominação de 1ª Vara de Família.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários.

Art. 6º - As disposições desta lei modificam as competências dos juízos somente produzirão efeitos após a instalação das respectivas varas deles desmembradas.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Alterações

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ANEXO I

Cargos de Serventuários dos Cartórios das Comarcas e

Varas Nº de

Cargos Titulares 1ª Categoria 2ª Ent.(final) 04

Tec. Judiciários Jur. Classe “A” 2ª (Ent.(inicial) 12 Auxiliares Judiciários Classe “A” 2ª Ent.(inicial) 12 Auxiliares de Cartório Classe “A” 2ª Ent.(inicial) 04

Oficiais de Justiça Avaliador Classe “A” 2ª Ent.(inicial) 08 OBS.: a criar

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Alterações

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Lei Nº 2.373, de 26 de dezembro de 1994 Institui o Cartório da Dívida Ativa de Barra Mansa. Publicada no D.O. de 27/12/94. Institui o Cartório da Dívida Ativa de Barra Mansa e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Cartório da Dívida Ativa do Município de Barra Mansa, em regime oficializado, ao qual incumbe atender ao Juízo de Direito de competência fazendária da mesma Comarca, no processamento de:

I - execuções fiscais requeridas pelo Município e suas entidades da Administração Indireta e Fundacional;

II - feitos que tenham por objeto matéria nos quais haja interesse do Município;

III - execuções fiscais e demais ações de cobrança requeridas pela União, pelo Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas;

IV - cartas precatórias atinentes a matéria de sua competência.

Art. 2º - Ficam criados os seguintes cargos, todos de 2ª entrância e no regime oficializado:

I - 1 (hum) cargo Titular de 1ª Categoria;

II - 3 (três) cargos de Oficial de Justiça Avaliador, "Classe A";

III - 2 (dois) cargos de Técnico-Judiciário Juramentado, "Classe A";

IV - 2 (dois) cargos de Auxiliar Judiciário, "Classe A";

V - 2 (dois) cargos de Auxiliar de Cartório.

Parágrafo Único - Até o provimento dos cargos de que trata esse artigo, o Corregedor-Geral da Justiça designará servidores que bastam para o funcionamento da serventia.

Art. 3º - O Cartório da Dívida Ativa do Município de Barra Mansa deverá ser instalado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta lei, dependendo tal instalação do atendimento, pelo Município de Barra Mansa, das providências referentes a despesas de capital, de adaptação ao local onde o mesmo será instalado e de pessoal para o funcionamento inicial.

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Alterações

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Art. 4º - Os processos em curso, referentes à matéria de que trata o art. 2º, deverão ser encaminhados pela serventia que ora atende ao Juízo de Direito de competência fazendária ao Cartório da Dívida Ativa do Município de Barra Mansa, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação, mediante relação em duas vias, uma delas destinadas ao Cartório de Distribuição, para efeito de anotação em seus registros.

Parágrafo Único - A remessa far-se-á independente do pagamento de custas.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários a sua suplementação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1994. NILO BATISTA Projeto de Lei nº 2.035/94 Autoria: Mensagem nº 11/94 do Poder Judiciário.

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Alterações

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Lei Nº 2.374 de 26 de dezembro de 1994 Publicada no D.O. de 24/01/95. Cria os Foros Regionais da Barra da Tijuca e do Méier, altera o Código de Organização e Divisão Judiciárias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados os Foros Regionais da Barra da Tijuca e do Méier.

Art. 2º - O inciso X e os §§ 3º e 4º do artigo 94 do Livro I do Código de Organização e Divisão Judiciárias (Resolução nº 1/75, do Tribunal de Justiça) passam a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO VI Dos Juízes de Direito da Capital

Art. 94 - Haverá na Capital do Estado:

X - 38 juízes de direito de varas regionais, sendo 21 cíveis e 17 criminais.

§ 3º - As varas regionais cíveis e criminais terão competência territorial sobre as atuais áreas

das seguintes Regiões Administrativas, respectivamente:

I - XIII (Méier);

II - XV (Madureira);

III - XVI (Jacarepaguá);

IV - XVII (Bangú);

V - XVIII (Campo Grande);

VI - XIX (Santa Cruz);

VII - XX (Ilha do Governador);

VIII - XXIV (Barra da Tijuca).

§ 4º - As varas regionais terão a seguinte denominação:

I - 1ª e 2ª cíveis e 1ª e 2ª criminais do Méier;

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Alterações

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II - 1ª à 3ª cíveis e 1ª à 3ª criminais de Madureira;

III - 1ª à 3ª cíveis e 1ª e 2ª criminais de Jacarepaguá;

IV - 1ª à 4ª cíveis e 1ª e 2ª criminais de Bangu;

V - 1ª à 3ª cíveis e 1ª e 2ª criminais de Campo Grande;

VI - 1ª e 2ª cíveis e 1ª e 2ª criminais de Santa Cruz;

VII - 1ª e 2ª cíveis e 1ª e 2ª criminais da Ilha do Governador;

VIII - 1ª e 2ª cíveis e 1ª e 2ª criminais da Barra da Tijuca".

Art. 3º - Ficam criados os seguintes Juízos:

I - as 1ª e 2ª Varas Regionais de Família do Méier;

II - as 1ª e 2ª Varas Regionais de Família da Barra da Tijuca.

Parágrafo Único - Às Varas Regionais de Família, no âmbito da respectiva região, compete

processar e julgar as causas referidas no art. 96 caput do Livro I do Código de Organização e Divisão Judiciárias, no que for aplicável.

Art. 4º - Ficam criados:

I - 12 (doze) cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial e 3 (três) cargos de Juiz de Direito da Região Judiciária Especial;

II - os cargos de serventuários, de Entrância Especial, no regime oficializado, constantes do Anexo Único;

III - as serventias correspondentes aos Juízes ora criados.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários.

Art. 6º - As disposições desta Lei que modificam as competências dos juízos somente produzirão efeitos após a instalação das varas ora criadas.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Alterações

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ANEXO ÚNICO Cargos de Serventuários

Nº de cargos Cargos

04 Titulares 1ª Categoria 08 Titulares 2ª Categoria 48 Tec. Judiciários Juramentados Classe A

(inicial) 48 Auxiliares Judiciários Classe A (inicial) 24 Auxiliares de Cartório Classe A (inicial) 24 Oficial de Justiça Avaliador Classe A (inicial)

Observação: a criar

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Alterações

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Lei Nº 2.395 de 05 de maio de 1995 Cria a Comarca de Belford Roxo, altera o Código de Organização Judiciária e dá outras providências. Publicada no D.O. de 08/05/95. CRIA a Comarca de BELFORD ROXO, altera o Código de Organização Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada, na segunda entrançai, a Comarca de Belford Roxo, cujos limites territoriais coincidem com os do respectivo Município.

Parágrafo único - A Comarca será instalada na data designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 2º - As disposições abaixo enumeradas, do Livro I do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - São Comarcas de segunda entrância: Angra dos Reis, Araruama, Barra Mansa, Barra do Piraí, Belford Roxo, Cabo Frio, Campos, Duque de Caxias, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nilópolis, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, Resende, Santo Antônio de Pádua, São Gonçalo, São João da Barra, São João de Meriti, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios, Valença e Volta Redonda.

CAPÍTULO XIV Dos Juízes de Direito das Comarcas de Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Belford

Roxo, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Resende, Santo Antônio de Pádua, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Três Rios e Valença.

Art. 148 - Haverá em cada uma das seguintes Comarcas:

a) - .................................

b) - Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Belford Roxo, Itaboraí, Itaperuna,

Resende, Três Rios e Valença, três Juízos de Direito: 1ª Vara, 2ª Vara e Vara de Família e Menores;

c) - .................................

d) - .................................

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Alterações

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Art. 149 - Compete aos Juízes de Direito:

I - .................................. II - ................................. III - das 1ªs. Varas das Comarcas de Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Belford Roxo, Itaboraí, Itaperuna, Resende, Três Rios e Valença, exercerem as atribuições definidas nos artigos 84, 87, 89 e 91; IV - .................................

V - .................................

VI - ................................. VII - ................................

Art. 3º - A Comarca de Belford Roxo vincula-se à 4ª Região Judiciária.

Art. 4º - Ficam criados três cargos de Juiz de Direito de segunda entrância para as Varas

integrantes da Comarca de Belford Roxo.

Art. 5º - A cada Juízo da Comarca de Belford Roxo corresponderá uma serventia judicial, ficando criados os respectivos cargos de titular, dois de 1ª Categoria, das 1ª e 2ª Varas, e um de 2ª Categoria, da Vara de Família e Menores, e os cargos necessários à lotação cartorária, constantes do quadro anexo.

Art. 6º - Fica criada a serventia oficializada do Distribuidor, Contador e Partidor da Comarca de Belford Roxo, bem como o respectivo cargo de Titular da 1ª Categoria e os necessários à lotação cartorária, conforme quadro anexo.

Art. 7º - Fica transferida a serventia do Registro Civil das Pessoas Naturais do 4º Distrito da Comarca de Nova Iguaçu para a Comarca de Belford Roxo, passando a denominar-se Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Belford Roxo - distrito único, a quem também competirá exercer os atos registrais de interdições e tutelas (art. 35, da Resolução nº 05, de 24.03.77, do Tribunal de Justiça).

Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 05 de maio de 1995. MARCELO ALENCAR

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Alterações

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ANEXO ÚNICO

Cargos QuantidadeTitular 04

Tec. Judiciário Juramentado “A”

14

Auxiliar Judiciário “A” 11 Oficial de Justiça Avaliador

“A” 09

Auxiliar de Cartório “A” 08

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Alterações

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Lei Nº 2.402 de 23 de maio de 1995 Cria a 2ª Vara de Família de Nilópolis e dá outras providências. Publicada no D.O. de 24/05/95. Cria a 2ª Vara de Família de Nilópolis, altera o Código de Organização Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 136 do Capítulo XI, do Título III, da Resolução n.º 1, de 21.03.75, com o texto dado pela Lei nº 1.421, de 25.11.89, passa a ter a seguinte redação:

Art. 136 - Haverá em cada uma das seguintes Comarcas:

a) Nilópolis:

I - dois Juízos de Direito de Varas Cíveis: 1ª e 2ª;

II - dois Juízos de Direito de Varas de Famílias: 1ª e 2ª;

III - dois Juízos de Direito de Varas Criminais: 1ª e 2ª.

b) Nova Friburgo e Teresópolis:

I - dois Juízos de Direito de Varas Cíveis: 1ª e 2ª;

II - um Juízo de Direito de Vara de Família e Menores;

III - um Juízo de Direito de Vara Criminal."

Art. 2º - O Artigo 137 do Capítulo XI do Título III da Resolução n.º 1 de 21.03.75, com o texto dado pela Lei nº 1.421 de 25.11.89 passa a contar com o § 3º de seguinte redação:

§ 3º - Na Comarca de Nilópolis, ao Juiz de Direito da 1ª Vara de Família compete exercer as atribuições definidas nos artigos 85 e 90 e ao Juiz de Direito da 2ª Vara de Família as definidas nos artigos 85 e 92. A partir de 1º dia útil e nos 90 (noventa) dias que se seguirem à instalação da 2ª Vara de Família, os processos e procedimentos sobre a matéria relacionada no artigo 85 serão exclusivamente a esta distribuídos, alterando-se entre a 1ª e 2ª Varas de Famílias a partir do 91º dia.

Art. 3º - A atual Vara de Família e Menores da Comarca de Nilópolis passa à denominação de 1ª Vara de Família.

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Alterações

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Art. 4º - Ficam criados, na Comarca de Nilópolis, além da serventia da 2ª Vara de Família, os seguintes cargos, todos de 2ª entrância no regime oficializado:

I - um cargo de Juiz de Direito;

II - um cargo de Titular;

III - três cargos de Oficial de Justiça Avaliador, Classe "A";

IV - dois cargos de Técnico Judiciário Juramentado, Classe "A";

V - dois cargos de Auxiliar Judiciário Juramentado, Classe "A";

VI - dois cargos de Auxiliar de Cartório.

Parágrafo Único - Até o provimento dos cargos de que trata este artigo, serão designados servidores que bastem para o funcionamento do Juízo.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à sua suplementação.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 23 de maio de 1995. Lei Nº 2.395 de 05 de maio de 1995

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Alterações

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Lei Nº 2.432 de 11 de setembro de 1995 Altera os parágrafo 1º e 2º do artigo 18 do CODJERJ e dá outras providências. Publicada no D.O. de 08/09/95. Altera os parágrafos 1º e 2º do art. 18 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os §§ 1º e 2º do art. 18 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, com redação dada pela Lei nº 606 de 25 de novembro de 1982, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 18 - .......................................

§ 1º - O Presidente, os três Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral da Justiça são eleitos, em votação secreta, pela maioria dos membros do Tribunal de Justiça, pela forma prevista no Regimento Interno do Tribunal, para servir pelo prazo de dois anos a contar do primeiro dia útil após o primeiro período anual das férias coletivas da segunda instância, permitida a reeleição por um período.

§ 2º - Concorrerão à eleição para os cargos referidos no parágrafo anterior, os membros efetivos do Órgão Especial, sendo obrigatória a aceitação do cargo salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 06 de setembro de 1995. MARCELO ALENCAR AUTORIA: Mensagem nº 04/94 - Poder Judiciário

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Alterações

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Lei Nº 2.434 de 11 de setembro de 1995 Publicada no D.O. de 12/09/95. Altera dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam alterados os artigos 17, 20, 22, 163 e 164, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 1, de 21.03.75, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro), que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - O Tribunal de Justiça compõe-se de oitenta Desembargadores e tem, como órgãos julgadores, as Câmaras, os Grupos de Câmara, as Seções, o Conselho da Magistratura, o Órgão Especial, a que alude o inciso XI do artigo 93, da Constituição da República, e, como integrante de sua estrutura administrativa, a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.

"Art. 20 - Os Desembargadores são distribuídos em quatorze Câmaras, com cinco membros cada uma, sendo 10 (dez) Câmaras Cíveis e 4 (quatro) Câmaras Criminais, distinguindo-se as de igual competência, dentro de cada seção, por números ordinais. Não integram as Câmaras o Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral da Justiça. ..................................................

"Art. 22 - Os Grupos de Câmaras Cíveis, em número de 5 (cinco), são formados, o 1º Grupo, pelas 1ª e 8ª Câmaras, o 2º Grupo, pelas 2ª e 7ª Câmaras, o 3º Grupo, pelas 3ª e 6ª Câmaras, o 4º Grupo, pelas 4ª e 5ª Câmaras, e o 5º Grupo, pelas 9ª e 10ª Câmaras.

LIVRO II DA MAGISTRATURA

TÍTULO II

DOS FATOS FUNCIONAIS

CAPÍTULO I DAS NOMEAÇÕES E PROMOÇÕES

Art. 163 - A carreira da magistratura, em primeira Instância, é composta das seguintes

categorias: Juízes Substitutos, Juízes de Entrância do Interior e Juízes de Entrância Especial.

§ 1º - Os Juízes Substitutos terão exercício pleno nas Regiões Judiciárias, ressalvada a Região Judiciária Especial (Capital), na qual poderão exercer funções de auxílio.

§ 2º - Os Juízes de Entrância do Interior serão titulares dos Juizos de Comarcas de primeira e segunda entrâncias.

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Alterações

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§ 3º - Os Juízes de Entrância Especial serão titulares dos Juízos da Comarca da Capital.

Art. 164 - O ingresso na magistratura de carreira dar-se-á no cargo de Juiz Substituto, cujo vencimento básico é igual aos dos Juízes de Direito da primeira entrância. As promoções subsequentes far-se-ão alternadamente, por antiguidade e por merecimento, dentre os que tiverem cumprido, pelo menos, dois anos de exercício na respectiva entrância (Constituição da República, art. 93, inciso II)."

Art. 2º - Ficam criados 10 (dez) cargos de Desembargadores e, no subquadro do pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, 20 (vinte) cargos de Assessor de Órgão Julgador - S.DAS-8, 1 (hum) cargo de Secretário - S.DAS-8, e 1 (hum) cargo de Assistente - S.DAS-6.

Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Lei Nº 2.556 de 21 de maio de 1996 Cria os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dispõe sobre sua organização, composição e competência e dá outras providências. Publicada no D.O. de 22/05/96.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DA CRIAÇÃO E DA ESTRUTURA

Art. 1º - Fica criado no âmbito do Poder Judiciário, o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais para conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo pelo Poder Judiciário.

Parágrafo Único - O processo orientar-se-á pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação.

Art.2º - Integram o Sistema de Juizados Especiais:

I - os Juizados Especiais Cíveis;

II - os Juizados Especiais Criminais;

III - os Juizados Especiais Adjuntos Cíveis;

IV - os Juizados ESpeciais Adjuntos Criminais;

V- as Turmas Recursais Criminais.

Art. 3º - O Órgão Especial do Tribunal de Justiça poderá, por proposta do Conselho da Magistratura, transformar Juízos Cíveis e Criminais em Juizados Especiais, assim como Juizados Especiais e Juizados Adjuntos Cíveis em Criminais, bem como os Criminais em Cíveis, a instalação de novos Juizados Especiais e Adjuntos, de acordo com a necessidade do serviço.

Art. 4º - O acesso ao Juizado Especial, independerá, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de taxas, custas ou despesas.

DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS E JUIZADOS ADJUNTOS

Art. 5º - Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais são unidades jurisdicionais autônomas, presididas por Juiz de Direito e servidas por Cartórios Judiciais oficializados, com servidores próprio, e terão a competência prevista no Capítulo II, Seção I e Capítulo III, da Lei nº 9.099/95.

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Alterações

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Parágrafo Único - Nos Juizados, conforme a necessidade do serviço, poderão ser designados

pelo Presidente do tribunal de Justiça outros Juízes de Direito, titulares ou não, ou Juízes Substitutos.

Art. 6º - Os serviços de Cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede do Juizado, em bairros ou cidades circunvizinhas, ocupando instalações do Foro ou de outros.

Art. 7º - Os Juizados Especiais Adjuntos Cíveis e Criminais terão a mesma composição e competência das unidades jurisdicionais cíveis e criminais previstas no artigo 5º, e funcionarão em anexo a determinadas varas judiciais das comarcas de primeira e algumas de segunda entrância, atuando, preferencialmente, o respectivo Juiz Titular, podendo o Presidente do Tribunal de Justiça designar outros Juízes de Direito, Titulares ou não, ou Juízes Substitutos, para auxílio.

Art. 8º - A jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais se estenderá pelas áreas das regiões administrativas a eles vinculadas nesta Lei e pelas seguintes Comarcas: Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Barra Mansa, Belford Roxo, Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Duque de Caxias, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Magé, Maricá, Nilópolis, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, Queimados, Resende, São Gonçalo, São João de Meriti, Teresópolis, Três Rios, Valença e Volta Redonda.

Art. 9º - A jurisdição dos Juizados Adjuntos cíveis e Criminais será a da respectiva comarca de primeira ou de segunda entrância onde estiverem situados, ressalvado o disposto no artigo anterior.

Art. 10º - Os Juizados Especiais Cíveis, além da competência prevista no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, deverão conciliar os litígios regulados pela Lei 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor), que versem sobre matéria Cível.

Art. 11º - Os Juizados Especiais Adjuntos Cíveis e Criminais utilizarão o mesmo quadro de servidores lotados nas varas a que estiverem anexados, podendo o Corregedor-Geral da Justiça designar aqueles que atuarão exclusivamente nos feitos que ali tramitam.

Art. 12º - Os conciliadores e árbitros serão recrutados por concurso público, os primeiros preferencialmente entre bacharéis e bacharelandos em Direito e os segundos entre advogados, com mais de cinco anos de experiência, ficando estes impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.

Parágrafo Primeiro - O Presidente do Tribunal de Justiça disporá sobre as regras do concurso.

Parágrafo Segundo - São requisitos para ambas as funções:

I - Idade superior a 18 (dezoito) anos;

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Alterações

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II - profissão e disponibilidade de horário compatíveis;

III - residência na Comarca há mais de 5 (cinco) anos do recrutamento;

IV - bons antecedentes, demonstrados por certidões dos distribuidores locais, as quais serão requisitadas independente do pagamento de emolumentos;

V - idoneidade moral conhecida;

VI - apresentação de atestado de sanidade física e mental.

Parágrafo Terceiro - Os conciliadores e árbitros exercerão suas funções pelo prazo de 02

(dois) anos e poderão ser dispensados a qualquer momento, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, atendendo à conveniência do serviço.

Parágrafo Quarto - Quando não houver número suficiente de inscritos, fica autorizada a dispensa do concurso público para recrutamento dos conciliadores e árbitros dos Juizados Especiais e Adjuntos Cíveis e Criminais, os quais serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por indicação do Juiz em exercício no Juizado respectivo, observados os requisitos acima definidos.

Parágrafo Quinto - As funções de conciliador ou árbitro não serão remunerados, mas o exercício por período superior a um ano será considerado como título em concurso público para a Magistratura de carreira do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Sexto - Por bacharelando deve-se entender que sejam os estudantes regularmente matriculados e cursando os dois últimos anos de Faculdade de Direito.

Parágrafo Sétimo - Os árbitros referidos ao caput e aos parágrafos 3º, 4º e 5º deste artigo correspondem ao cargo de juiz leigo referido no artigo 7º e parágrafo único da Lei Federal nº 9.099/95.

Art. 13º - A nomeação dos conciliadores e árbitros é da competência do Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo Único - Pa ra efeitos disciplinares, aplicam-se aos árbitros e conciliadores as normas reguladoras dos servidores da Justiça de primeiro grau.

Art. 14º - Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se na parte da manhã e em horário noturno.

Art. 15º - Nos casos de homologação de acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, as despesas processuais serão reduzidas de metade.

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Alterações

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CAPÍTULO III Das Turmas Recursais Cíveis e Criminais

Art. 16º - Cada Turma Recursal, Cível e Criminal será composta de 03 (três) Juízes Titulares

e 03 (três) suplentes, todos togados e em exercício no primeiro grau de Jurisdição.

§ 1º - O Presidente do Tribunal de Justiça definirá, por ato, o número, a composição, locais e horários de funcionamento, bem como designará os Juízes das Turmas Recursais.

§ 2º - A Turma Recursal será presidida pelo Juiz mais antigo dentre os seus integrantes.

§ 3º - Resolução do Conselho da Magistratura disporá sobre Regimento Interno das Turma Recursais Cíveis e Criminais.

CAPÍTULO IV Dos Cargos e Funções

Art. 17 - Ficam criados 59 Juizados Especiais com competência para os feitos Cíveis e 53

Juizados Especiais com competência para os feitos Criminais, previstos na Lei nº 9099/95, assim discriminados:

1) I Juizado Especial Cível - I Região Administrativa;

2) II Juizado Especial Cível - II Região Administrativa;

3) III Juizado Especial Cível - III Região Administrativa;

4) IV Juizado Especial Cível - IV Região Administrativa;

5) V Juizado Especial Cível - V Região Administrativa;

6) VI Juizado Especial Cível - VI Região Administrativa;

7) VII Juizado Especial Cível - VII Região Administrativa;

8) VIII Juizado Especial Cível - VIII Região Administrativa;

9) IX Juizado Especial Cível - IX Região Administrativa;

10) X Juizado Especial Cível - X Região Administrativa;

11) XI Juizado Especial Cível - XI Região Administrativa;

12) XII Juizado Especial Cível - XII Região Administrativa;

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Alterações

Página de 520 301

13) XIII Juizado Especial Cível - XIII Região Administrativa;

14) XIV Juizado Especial Cível - XIV Região Administrativa;

15) XV Juizado Especial Cível - XV Região Administrativa;

16) XVI Juizado Especial Cível - XVI Região Administrativa;

17) XVII Juizado Especial Cível - XVII Região Administrativa;

18) XVIII Juizado Especial Cível - XVIII Região Administrativa;

19) XIX Juizado Especial Cível - XIX Região Administrativa;

20) XX Juizado Especial Cível - XX Região Administrativa;

21) XXI Juizado Especial Cível - XXI Região Administrativa;

22) XXII Juizado Especial Cível - XXII Região Administrativa;

23) XXIII Juizado Especial Cível - XXIII Região Administrativa;

24) XXIV Juizado Especial Cível - XXIV Região Administrativa;

25) XXV Juizado Especial Cível - XXV Região Administrativa;

26) XXVI Juizado Especial Cível - XXVI Região Administrativa;

27) XXVII Juizado Especial Cível - XXVII Região Administrativa;

28) XXVIII Juizado Especial Cível - XXVIII Região Administrativa;

29) XXIX Juizado Especial Cível - XXIX Região Administrativa;

30) XXX Juizado Especial Cível - XXX Região Administrativa;

31) I Juizado Especial Criminal - I Região Administrativa;

32) II Juizado Especial Criminal - II Região Administrativa;

33) III Juizado Especial Criminal - III Região Administrativa;

34) IV Juizado Especial Criminal - IV Região Administrativa;

35) V Juizado Especial Criminal - V Região Administrativa;

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Alterações

Página de 520 302

36) VI Juizado Especial Criminal - VI Região Administrativa;

37) VII Juizado Especial Criminal - VII Região Administrativa;

38) VIII Juizado Especial Criminal - VIII Região Administrativa;

39) IX Juizado Especial Criminal - IX Região Administrativa;

40) X Juizado Especial Criminal - X Região Administrativa;

41) XI Juizado Especial Criminal - XI Região Administrativa;

42) XII Juizado Especial Criminal - XII Região Administrativa;

43) XIII Juizado Especial Criminal - XIII Região Administrativa;

44) XIV Juizado Especial Criminal - XIV Região Administrativa;

45) XV Juizado Especial Criminal - XV Região Administrativa;

46) XVI Juizado Especial Criminal - XVI Região Administrativa;

47) XVII Juizado Especial Criminal - XVII Região Administrativa;

48) XVIII Juizado Especial Criminal - XVIII Região Administrativa;

49) XIX Juizado Especial Criminal - XIX Região Administrativa;

50) XX Juizado Especial Criminal - XX Região Administrativa;

51) XXI Juizado Especial Criminal - XXI Região Administrativa;

52) XXII Juizado Especial Criminal - XXII Região Administrativa;

53) XXIII Juizado Especial Criminal - XXIII Região Administrativa;

54) XXIV Juizado Especial Cível - XXIV Região Administrativa;

55) XXV Juizado Especial Criminal - XXV Região Administrativa;

56) XXVI Juizado Especial Criminal - XXVI Região Administrativa;

57) XXVII Juizado Especial Criminal - XXVII Região Administrativa;

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Alterações

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58) XXVIII Juizado Especial Criminal - XXVIII Região Administrativa;

59) XXIX Juizado Especial Criminal - XXIX Região Administrativa;

60) XXX Juizado Especial Criminal - XXX Região Administrativa;

61) I Juizado Especial Cível de Barra Mansa;

62) I Juizado Especial Criminal de Barra Mansa

63) I Juizado Especial Cível de Belford Roxo;

64) I Juizado Especial Criminal de Belford Roxo;

65) I Juizado Especial Cível de Campos de Goytacazes;

66) I Juizado Especial Criminal de Campos de Goytacazes;

67) I Juizado Especial Cível de Duque de Caxias;

68) II Juizado Especial Cível de Duque de Caxias;

69) I Juizado Especial Criminal de Duque de Caxias

70) II Juizado Especial Criminal de Duque de Caxias;

71) I Juizado Especial Cível de Nilópolis;

72) I Juizado Especial Criminal de Nolópolis;

73) I Juizado Especial Cível de Niterói;

74) II Juizado Especial Cível de Niterói;

75) I Juizado Especial Criminal de Niterói;

76) II Juizado Especial Criminal de Niterói;

77) I Juizado Especial Cível de Nova Friburgo;

78) I juizado Especial Criminal de Nova Friburgo;

79) I Juizado Especial Cível de Nova Iguaçu;

80) II Juizado Especial Cível de Nova Iguaçu;

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Alterações

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81) I Juizado Especial Criminal de Nova Iguaçu;

82) II Juizado Especial Criminal de Nova Iguaçu;

83) I Juizado Especial Cível de Petrópolis;

84) I Juizado Especial Criminal de Petrópolis;

85) I Juizado Especial Cível de São Gonçalo;

86) II Juizado Especial Cível de São Gonçalo;

87) I Juizado Especial Criminal de São Gonçalo;

88) II Juizado Especial Criminal de São Gonçalo;

89) I Juizado Especial Cível de São João de Meriti;

90) I Juizado Especial Criminal de São João de Meriti;

91) I Juizado Especial Cível de Volta Redonda;

92) I Juizado Especial Criminal de Volta Redonda. 93) I Juizado Especial Cível de Angra dos Reis

94) I Juizado Especial Criminal de Angra dos Reis

95) I Juizado Especial Cível de Araruama

96) I Juizado Especial Cível de Barra do Piraí

97) I Juizado Especial Cível de Cabo Frio

98) I Juizado Especial Criminal de Itaboraí

99) I Juizado Especial Cível de Itaguaí

100) I Juizado Especial Criminal de Itaguaí

101) I Juizado Especial Cível de Itaperuna

102) I Juizado Especial Criminal de Itaperuna

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Alterações

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103) I Juizado Especial Cível de Macaé

104) I Juizado Especial Cível de Magé

105) I Juizado Especial Cível de Maricá

106) I Juizado Especial Criminal de Queimados

107) I Juizado Especial Cível de Resende

108) I Juizado Especial Criminal de Resende

109) I Juizado Especial Cível de Teresópolis

110) I Juizado Especial Cível de Três Rios

111) I Juizado Especial Criminal de Três Rios

112) I Juizado Especial Cível de Valença.

Art. 18 - Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo.

I - 60 (sessenta) cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial e 32 cargos de Juizes de Direito de Entrância do Interior;

II - 92 (noventa e dois) cargos de Titular;

III - 184 (cento e oitenta e quatro) cargos de Oficial de Justiça Avaliador;

IV - 276 (duzentos e setenta e seis) cargos de Técnico Judiciário Juramentado;

V - 184 (cento e oitenta quatro) cargos de Auxiliar Judiciário;

VI -184 (cento e oitenta e quatro) cargos de Auxiliar de Cartório.

Art. 19 - Uma vez instalados os Juizados e as Turmas Recursais, serão a eles distribuídos os feitos de sua competência, vedada a redistribuição dos processos em andamento.

Parágrafo Único - Aos atuais ofícios de registro de distribuição competirá o respectivo registro dos feitos, mediante listagens encaminhadas pelo serviço competente.

Art. 20 - O Órgão Especial determinará a instalação progressiva dos Juizados Especiais.

§ 1º - O provimento dos cargos criados nesta Lei será efetuado na seguinte forma:

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Alterações

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I - No primeiro ano de vigência desta Lei, serão providos 30 (trinta) cargos de Juiz de Direito, 30 (trinta) cargos de Titular, 60 (sessenta) cargos de Oficial de Justiça, 90 (noventa) cargos de Técnico Judiciário Juramentado, 60 (sessenta) cargos de Auxiliar Judiciário e 60 (sessenta) cargos de Auxiliar de Cartório;

II - No segundo ano de vigência desta Lei, serão providos 30 (trinta) cargos de Juiz

de Direito, 30 (trinta) cargos de Titular, 60 (sessenta) cargos de Oficial de Justiça, 90 (noventa) cargos de Técnico Judiciário Juramentado, 60 (sessenta) cargos de Auxiliar Judiciário e 60 (sessenta) cargos de Auxiliar de Cartório;

III - No terceiro ano da vigência desta Lei, serão providos os cargos restantes

necessários à estruturação total dos Juizados Especiais, na forma estabelecida no Artigo 1º desta Lei.

§ 2º - Enquanto não instalados todos os Juizado Especiais previstos nesta Lei por força da

regra estabelecida no caput deste artigo, a competência territorial de cada órgão será fixada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 21 - Enquanto não instalados os Juizados Especiais, compete aos Juízes Cíveis e Criminais, nas respectivas áreas de atuação, segundo designação da Presidência do Tribunal, processar e julgar as matérias de sua competência.

Art. 22 - As instalações, móveis e materiais dos atuais Juizados de Pequenas Causas serão aproveitados pelos Juizados Especiais e Adjuntos Cíveis e Criminais.

Art. 23 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária consignada no Programa de trabalho 03.01.02.04.0131.750

Parágrafo Único - Esta dotação poderá ser suplementada com base mnas autorizações contidas nos artigos 5º 6º e 7º da Lei nº 2.521, de 18 de janeiro de 1996.

Art. 24 - VETADO.

Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

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Alterações

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Lei Nº 2.602 de 17 de julho de 1996 Altera a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Estado do Rio de Janeiro, cria os Juizados Regionais da Infância e da Juventude na Comarca da Capital e cargos no Poder Judiciário, e dá outras providências. Publicada no D.O. de 22/07/96.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - Ficam criados, na Comarca da Capital, 03 (três) Juizados Regionais da Infância e da Juventude, com suas respectivas serventias, conforme abaixo discriminadas:

a) 1º Juizado Regional da Infância e da Juventude, com sede em Jacarepaguá e jurisdição sobre a atual área territorial abrangida pelas Varas Regionais de Madureira e Jacarepaguá ( XV e XVI Regiões Administrativas);

b) 2º Juizado Regional da Infância e da Juventude, com sede em Campo Grande e Jurisdição sobre a atual área territorial abrangida pelas Varas Regionais de Campo Grande e Santa Cruz (XVIII e XIX Regiões Administrativas);

c) 3º Juizado Regional da Infância e da Juventude, com sede em Bangu e jurisdição sobre a atual área territorial abrangida pelas Varas Regionais ( de Bangu (XVII Região Administrativa).

Art.2º - Os referidos Juizados Regionais exercerão, na área territorial sob sua jurisdição, além das atribuições que lhe confere a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, a competência prevista no artigo 92 do C.O.D.J.E.R.J., com exceção das matérias referidas nos incisos IV e VII do mencionado dispositivo, e daquela para os feitos relativos a atos infracionais correspondentes às condutas definidas como crime ou contravenção penal, atribuídos a menores não sujeitos a legislação penal.

Art. 3º - Os processos e medidas, em curso na 1º Vara de Menores da Comarca da Capital, que versem matérias da competência dos novos Juizados, deverão ser aos mesmos redistribuidos e remetidos, prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua instalação, observando-se a área territorial sob jurisdição de cada um deles.

Parágrafo Único - A Corregedoria-Geral da Justiça, tão logo se verifique a instalação de cada Juizado, expedirá ato regulamentando a forma de redistribuição dos feitos.

Art. 4º - Os Juizados de Menores especializados, bem assim as Varas que tenham competência para a matéria relativa a menores, neste Estado, passam a se denominar respectivamente, Juizados da Infância e da Juventude e Varas de Família e da Infância e da Juventude, conforme previsto no artigo 145 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

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Alterações

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Parágrafo Único - VETADO.

Art. 5º - O artigo 94 do Código de Organização e Divisão Judiciárias passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 94 -............................

VIII - dos Juízes de Direito dos Juizados da Infância e da Juventude.

IX - ..................................

X - ...................................

XI - 03 (três) Juízes de Direito de Juizados Regionais de Infância e da Juventude".

Art. 6º - A cada Juizado Regional corresponderá uma serventia, cujos cargos são criados conforme os anexos I e II desta Lei.

Art. 7º - Enquanto não instalados os novos Juizados, o Juízo existente conservará a competência sobre toda a área territorial do Município do Rio de Janeiro.

Art. 8º - Ficam criados 72 (setenta e dois) cargos de provimento efetivo de Psicólogo no Quadro Permanente de Pessoal da 1ª Instância do Poder Judiciário, conforme Anexo III, que serão providos mediante a realização de concurso público.

Art. 9º - Ficam criados 24 (vinte e quatro) cargos de Assistente Social no Quadro Permanente de Pessoal de 1ª Instância do Poder Judiciário, conforme Anexo IV , que serão providos mediante a realização de concurso público.

Art. 10º - Os Cargos criados nos artigos 8º e 9º desta Lei serão providos da seguinte forma:

I - 36 (trinta e seis) cargos de Psicólogos no ano de entrada em vigor da presente Lei e os restantes 36 (trinta e seis) cargos no ano subsequente;

II - 12 (doze) cargos de Assistente Social no ano da entrada em vigor da presente Lei e os restantes 12 (doze) no ano subsequente.

Parágrafo Único - Caberá ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabelecer a forma de distribuição das classes dos cargos a sem preenchidos em face dos limites apresentados neste artigo.

Art. 11º - VETADO.

Art. 12º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias, autorizada a sua suplementação.

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Alterações

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Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogas as disposições em

contrário.

ANEXO I Quadro de Juízes

Nº de cargos

Cargo

03 Juízes de direito de Entrância Especial

ANEXO II

Quadro de Servidores das Serventias criadas

Nº de cargos 03 Titular de EE 2ª Categoria

15 Tec. Jud. Juramentado Classe “A”

09 Aux. Jud. Classe “A” 09 Aux. de Cart. Classe “A”

09 Ofic. Just. Avaliador Classe “A”

15 Assistente Social Classe “A” 15 Psicólogo Classe “A”

OBS.: Os cargos criados serão divididos igualmente entre as três serventias.

ANEXO III Quadro de carreira de Psicólogo

Nº de cargos Cargo CL Classe 29 Psicólogo Classe A Índice 1800 28 Psicólogo Classe B Índice 1900 15 Psicólogo Classe C Índice 2000

ANEXO IV

Assistentes Sociais Nº de Cargos Cargo Classe

10 Assistente Social Classe “A”

Índice 1800

08 Assistente Social Classe “A”

Índice 1900

8 Assistente Social Classe “C”

Índice 2000

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Alterações

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Lei Nº 2.669 de 21 de janeiro de 1997 Altera dispositivos do C.O.D.J.E.R.J. e da outras providências. Publicada no D.O. de 22/01/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Ficam criados os cargos de Juiz de Direito de Entrância do Interior da Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio, Vara Criminal e 3ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí, Vara Criminal da Comarca de Macaé, 3ª Vara Cível da Comarca de Magé e 4. Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu.

Parágrafo Único - Para suprir claro deixado pelo aproveitamento, com a instalação da 3ª Vara de Família da Comarca de Niterói, do cargo resultante da transformação referida no artigo 11 da Lei n. 1.509, de 24 de agosto de 1989, fica criado um cargo de Juiz de Direito de Entrância do Interior, destinado à 9. Vara Cível da mesma Comarca.

Art. 2. - Fica criada a 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio, a respectiva serventia, bem como um cargo de Juiz de Direito de Entrância do Interior.

Parágrafo Único - Conforme preconiza o artigo 156, inciso VI, da Constituição Estadual, o Juiz Titular residirá nas comarcas citadas no caput dos artigos 1º e 2º desta Lei.

Art. 3. Os artigos 148 e 149, do Livro I, do Título III, do Capítulo XIV, da Resolução nº 01, de 21 de marco de 1975, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, passarão a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO XIV Dos Juizes de Direito das Comarcas de Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Belford

Roxo, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Resende, Santo Antonio de Pádua, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Três Rios e Valença.

Art. 148 - Haverá em cada uma das seguintes Comarcas:

............................ c) Macaé:

d) Cabo Frio e Itaguaí:

............................

Art. 149 - Compete aos Juízes de Direito: ............................

VI - Das Varas da Comarca de Macaé exercerem as atribuições definidas nos artigos:

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Alterações

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............................

VII - ......................

VIII - Das Varas da Comarca de Cabo Frio exercerem as atribuições definidas nos artigos:

a)84, 87 e 91, os das 1ª e 3ª Varas Cíveis;

b)86, 88 e 89, o da 2ª Vara Cível;

c)93, o da Vara Criminal;

d) 85, 90 e 92, o da Vara de Família e Menores."

Art. 4º - Fica transformado o cargo de Titular da Serventia da 2ª Vara de Família da Comarca de Campos, criado pelo artigo 1º , da Lei nº 1.622, de 1990, no cargo de Titular da Serventia da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos, cujo juízo foi criado pelo artigo 1º da Lei nº 420, de 05 de junho de 1981.

Art. 5º - Fica transferida a serventia do Registro Civil das Pessoas Naturais do 4º Distrito da Comarca de Cabo Frio para a Comarca de Arraial do Cabo, passando a denominar-se Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Arraial do Cabo - distrito único, a quem competirá exercer os atos registrais de interdições e tutelas (art. 35, da Resolução nº 05, de 24 de março de 1977, do Tribunal de Justiça).

Art. 6º - O Parágrafo Único , do artigo 5º, da Lei nº 2.316, de 23 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º .......................

Parágrafo Único - Fica alterado o artigo 98, do Capítulo I, do Título IV, da Resolução nº 05, de 24 de março de 1977 ( Livro III do C.O.D.J.E.R.J), para incluir o Ofício de Justiça - Tabelião de Notas, Oficial dos Registros de Imóveis, de Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Arraial do Cabo."

Art. 7º- O artigo 141, do Capítulo XII, do Título III, da Resolução nº 01, de 21 de março de 1975, do Tribunal de Justiça( Livro I do CODJERJ), passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 141 - Aos Juízes de Direito das 1ª, 2ª e 4ª Varas Cíveis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 87, e ao Juiz de Direito da 3ª Vara Cível as atribuições definidas nos artigos 86, 88 e 91, bem como processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações por eles criadas, e cumprir as precatórias não privativas de Vara especializada."

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Alterações

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Art. 8º - As despesas desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Lei Nº 2.670 de 21 de janeiro de 1997 Da Nova Redação ao Artigo 172, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro. Publicada no D.O. de 22/01/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 172, "caput" e seu parágrafo 5º do Livro II do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro ( Resolução nº 1 de 21 de março de 1975 ), passam a vigorar a ter a seguinte redação:

Art. 172 - A remoção de Juízes de Direito precederá ao provimento inicial e às promoções; poderão concorrer juízes com mais de dois anos de efetivo exercício na entrância, salvo se não existirem candidatos com tal requisito, sem prejuízo da recusa justificada pela maioria absoluta dos membros do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

§ 1º -

§ 2º -

§ 3º -

§ 4º -

§ 5º - A remoção de Juízes de Direito será pelos critérios de antiguidade e merecimento."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Lei Nº 2.709 de 11 de abril de 1997 Eleva a segunda entrância a Comarca de Saquarema, altera dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias e da outras providências. Publicada no D.O. de 14/04/97. Eleva a segunda entrância a Comarca de Saquarema, altera dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Comarca de Saquarema fica elevada à segunda entrância, ficando criada a 2ª Vara, passando o atual Juízo único a denominar-se 1ª Vara.

Art. 2º - O "caput" dos artigos 14, 15, a epígrafe do Capítulo XIV, do Título II e os artigos 148 e 149, do Livro I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - São Comarcas de primeira entrância: Arraial do Cabo, Bom Jesus de Itabapoana, Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Cantagalo, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaocara, Laje de Muriaé, Mangaratiba, Maricá, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paracambi, Paraíba do Sul, Parati, Piraí, Porciúncula, Rio Bonito, Rio Claro, Rio das Flores, Santa Maria Madalena, São Fidelis, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Silva Jardim, Sumidouro, Trajano de Moraes e Vassouras.

Art. 15 - São Comarcas de segunda entrância: Angra dos Reis, Araruama, Barra Mansa, Barra do Piraí, Belford Roxo, Cabo Frio, Campos do Goytacazes, Duque de Caxias, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nilópolis, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, Resende, Santo Antônio de Pádua, São Gonçalo, São João da Barra, São João de Meriti, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Teresópolis, Três Rios, Valença, e Volta Redonda.

CAPÍTULO XIV Dos Juízes de Direito das Comarcas de Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Belford

Roxo, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Resende, Santo Antônio de Pádua, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Três Rio e Valença.

Art. 148 - .........................

a) Santo Antônio de Pádua, São João da Barra, São Pedro da Aldeia e Saquarema, dois

juízos de Direito, 1ª Vara e 2ª Vara

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Alterações

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Art. 149 - ..........................

I - das 1ªs. Varas das Comarcas de Santo Antônio de Pádua, São João da Barra, São Pedro da Aldeia e Saquarema exercerem as atribuições definidas nos artigos 84, 85, 87, 89, 90, 91 e 92; .....................................

Art. 3º - Fica criado um cargo de Juiz de Direito de Entrância do Interior para a 2ª Vara da Comarca de Saquarema, permanecendo o cargo de Juiz de Direito de Entrância do Interior já existentes, vinculado à 1ª Vara.

Art. 4º - A 2ª Vara da Comarca elevada à 2ª Entrância corresponderá uma serventia, ficando criados um cargo de Titular de Cartório de 1ª categoria, três cargos de Técnico Judiciário Juramentado "A", dois cargos de Auxiliar Judiciário "A", um cargo de Auxiliar de Cartório "A" e dois cargos de Oficial de Justiça Avaliador "A".

Art. 5º - O cargo de Titular do Juízo Único e os demais já existentes ficam vinculados à 1ª Vara.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo no tocante à competência do Juízo, que será observada a partir da instalação de novas Varas. Rio de Janeiro, 11 de abril de 1997. MARCELLO ALENCAR

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Lei Nº 2.798 de 24 de setembro de 1997 Eleva Comarca de Maricá à 2ª Entrância e altera dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias e dá outras providências. Publicada no D.O. de 25/09/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Comarca de Maricá fica é levada à 2ª entrância, sendo criadas a 2ª Vara e a Vara de Família, Infância e Juventude, passando o atual Juízo único a denominar-se 1ª Vara.

Art. 2º - As disposições abaixo enumeradas, do Livro I do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15 - São Comarcas de Segunda Entrância: Angra dos Reis, Araruama, Barra Mansa, Barra do Piraí, Belford Roxo, Cabo Frio, Campos do Goytacazes, Duque de Caxias, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Magé, Maricá, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, Resende, Santo Antônio de Pádua, São Gonçalo, São João da Barra, São João de Meriti, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Teresópolis, Três Rios, Valença e Volta Redonda.

CAPÍTULO XIV Dos Juízes de Direito das Comarcas de Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Belford

Roxo, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Maricá, Santo Antônio de Pádua, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Três Rio e Valença.

Art. 148 - Haverá em cada uma das seguintes Comarcas:

a) ...................................

b) Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Belford Roxo, Itaboraí, Itaperuna, Maricá,

Resende, Três Rios e Valença, três Juízos de Direito: 1ª Vara, 2ª Vara de Família, Infância e Juventude.

c) Macaé

d) Cabo Frio e Itaguaí

Art. 149 - Compete aos Juízes de Direito:

I - ......................................

II - ....................................

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Alterações

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III - das 1ªs Varas das Comarcas de Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Belford Roxo, Itaboraí, Itaperuna, Maricá, Resende, Três Rios e Valença, exercerem as atribuições definidas nos arts. 84, 87, 89 e 91;

IV - das 2ªs Varas das Comarcas referidas no inciso III, exercerem as atribuições definidas nos arts. 86, 88 e 93;

V - das Varas de Família, Infância e Juventude das Comarcas referidas no inciso III, exercerem as atribuições definidas nos arts.85, 90 e 92;

VI - ...............................................................

Art. 3º - Ficam criados 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de Entrância do Interior para a 2ª Vara e Vara de Família, Infância e Juventude da Comarca de Maricá, permanecendo o cargo de Juiz de Direito de Entrância do Interior já existente, vinculado à 1ª Vara.

Art. 4º - Ficam criadas as respectivas serventias, bem como 2 (dois) cargos de Titular de Cartório, um de 1ª e outro de 2ª categoria e os cargos necessários às respectivas lotações cartorárias, cargos estes, em número de 24 (vinte e quatro), que igualmente ficam criados por esta Lei conforme quadro anexo.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1997. MARCELLO ALENCAR

Quadro de Servidores das Serventias Criadas

Nº de Cargos Cargo Observação 01 Titular 1ª Categoria 01 Titular 2ª Categoria 08 Tec. Judiciário

Juramentado Classe “A”

06 Auxiliar Judiciário Classe “A” 04 Auxiliar de Cartório Classe “A” 06 Oficial de Justiça

Avaliador Classe “A”

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Lei Nº 2.856 de 08 de dezembro de 1997 Dispõe sobre a unificação da Segunda Instância no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com extinção dos Tribunais de Alçada Cível e Criminal. Publicada no D.O. de 09/12/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados, no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, sessenta e cinco (65) cargos de Desembargador, os quais serão providos nos termos do art. 93, II e III, da Constituição Federal.

Art. 2º - Ficam extintos os Tribunais de Alçada Cível e Criminal do Estado do Rio de Janeiro e os respectivos cargos de juiz, após a sessão do Órgão Especial realizada para os fins do artigo anterior.

Art. 3º - Ficam criadas, no Tribunal de Justiça, oito (08) câmaras cíveis e quatro (04) câmaras criminais, cuja composição e competências serão definidas na forma desta Lei.

Art. 4º - O Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, editará resolução, disciplinando:

I - a competência das Seções e dos Grupos de Câmaras e Câmaras isoladas, observado o Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

II - a redistribuição, aos órgãos do Tribunal de Justiça, dos processos em curso nos Tribunais de Alçada na data de sua extinção;

III - a nova estrutura administrativa, com a eventual incorporação dos respectivos órgãos, cargos e funções, os quais poderão ser extintos, ou anexados aos quadros ou subquadros, existentes ou a serem criados, do Tribunal de Justiça ou da Corregedoria-Geral da Justiça.

IV - a incorporação dos atuais servidores efetivos dos Tribunais de Alçada (os quais permanecerão) em quadros ou subquadros suplementares do Tribunal de Justiça ou da Corregedoria-Geral de Justiça, mediante opção do servidor, respeitados, em qualquer caso, os direitos legalmente adquiridos e a antigüidade dos servidores em suas classes de origem;

§ 1º- As promoções dos servidores, incorporados nos termos desta Lei, ocorrerão dentro das respectivas categorias dos quadros suplementares, na medida em que surgiram as vagas;

§ 2º - As vagas que ocorrerem nas classes iniciais das diversas categorias serão incorporadas pelo quadro efetivo do Tribunal de Justiça ou da Corregedoria-Geral de Justiça, em conseqüência da opção do servidor.

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Alterações

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§ 3º - Fica assegurado aos candidatos que estejam cumprindo estágio experimental, por força de aprovação em concurso público, o direito de continuarem cumprindo o tempo restante do estágio e a expectativa de nomeação, na hipótese de aprovação no referido estágio;

§ 4º - Não haverá aumento de despesa por força da atividade de regulamentação prevista neste artigo.

Art. 5º - Todas as modificações decorrentes desta Lei serão implementadas sem solução de continuidade para o julgamento dos processos pendentes.

Art. 6º - Os bens patrimoniais dos Tribunais de Alçada passam a integrar o acervo do Tribunal de Justiça.

Art. 7º- As verbas, dotações ornamentarias e previsões de despesas dos Tribunais de Alçada serão alocadas ao orçamento do Tribunal de Justiça.

Art.8º - Os artigos 2º, 3º, 17, 19, 20, 21, 22, 30 inciso II, 161, 162, 171, 174, 175, 179, 198, 201, 220 e 226, todos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passam a ter a seguinte redação:

Art. 2º - São Órgãos do Poder Judiciário do Estado:

I - o Tribunal de Justiça;

II - os Juízes de Direito;

III - o Tribunal do Júri;

IV - os Conselhos da Justiça Militar;

V - os Juizados Especiais e suas Turmas Recursais.

Art.3º - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital, tem jurisdição em todo o território do Estado.

Art.17º - O Tribunal de Justiça compõe-se de 145 desembargadores e tem, como órgãos julgadores, as Câmaras isoladas, os Grupos de Câmaras, as Seções, o Conselho da Magistratura, o Órgão Especial a que alude o item XI do art.93 da Constituição da República e, como integrante da sua estrutura administrativa, a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.

Art.19º - O Órgão Especial do Tribunal de Justiça é constituído de vinte e cinco membros, dele fazendo parte o Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral da Justiça e, em ordem descrescente, os desembargadores de maior antigüidade, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público, inadmitida a recusa do encargo e observada, tanto quanto possível,

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Alterações

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a representação em número paritário das Câmaras ou Seções, conforme dispuser o regimento interno.

§ 1º - Os desembargadores não integrantes do Órgão Especial, observada a ordem decrescente de antigüidade, poderão ser convocados pelo Presidente para substituir os que o componham pelo mesmo critério, nos casos de afastamento, falta ou impedimento.

§ 2º - O desembargador em exercício simultâneo no Órgão Especial e em Câmara isolada, terá nesta, bem assim no Grupo e na Seção, a distribuição reduzida da metade, a título de compensação pela atividade administrativa e jurisdicional realizada naquele.

Art.20º - Os desembargadores são distribuídos em vinte e seis (26) Câmaras, sendo dezoito (18) cíveis e (08) criminais, distinguindo-se as de igual competência, dentro de cada Seção, por números ordinais.

§ 1º - Os desembargadores não integrantes, em caráter efetivo, das Câmaras isoladas,

exercerão funções de substituição ou auxílio, mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º - Não integram as Câmaras o Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor Geral da Justiça.

Art.21º - As Seções especializadas são constituídas, a Criminal, pelos três Desembargadores mais antigos lotados em cada uma das Câmaras Criminais, e a Cível, pelos dois Desembargadores mais antigos de cada uma das Câmaras Cíveis, a que se refere o artigo anterior.

Art.22º - Os Grupos de Câmaras Cíveis, em número de nove (9), são formados: o Primeiro Grupo, pelas 1ª e 2ª Câmaras Cíveis; o Segundo Grupo, pelas 3ª e 4ªCâmaras Cíveis; o Terceiro Grupo, pelas 5ª e 6ª Câmaras Cíveis; o Quarto Grupo pelas 7ª e 8ª Câmaras Cíveis; o Quinto Grupo pelas 9ª e 10ª Câmaras Cíveis; o Sexto Grupo, pelas 11ª e 12ª Câmaras Cíveis; o Oitavo Grupo, pelas 15ª e 16ª Câmaras Cíveis; o Nono Grupo, pelas 17ª e 18ª Câmaras Cíveis.

Art.30º - I-...................................................

II - superintender, ressalvadas as atribuições do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, do

Conselho da Magistratura e da Corregedoria-Geral da Justiça, todas as atividades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário, podendo, para isso, agir diretamente junto a qualquer autoridade e expedir os atos necessários.

Art.161º - São magistrados os desembargadores, os juízes de direito e os juízes substitutos.

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Alterações

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Art.162 - O Provimento dos cargos de desembargador, juiz de direito e juiz substituto far-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Governador do Estado, na forma e nos casos estabelecidos pelas Constituições da República e do Estado.

Art.171 - Os Desembargadores poderão permutar de Câmara ou voluntariamente remover-se para aquela em que existir vaga, mediante aprovação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Art.174 - A posse do Presidente, dos Vice-Presidentes, do Corregedor-Geral e dos desembargadores será tomada perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça; a dos Juízes de direito e Juízes substitutos, perante o Presidente do Tribunal de Justiça; e a dos Juízes de paz, perante o juiz de direito territorialmente competente para o registro civil de pessoas naturais.

Art.175 - Os desembargadores nomeados dentre os advogados ou membros do Ministério Público, bem como os Juízes de direito e Juízes substitutos, são obrigados à matrícula junto ao Conselho da Magistratura, a qual será feita mediante requerimento instruído com a prova de idade, foto, além de certidão da posse e exercício do cargo, e deverá conter o nome, estado civil, data da primeira nomeação, posse e exercício, interrupção e motivos.

Art.179 - Não podem, simultaneamente, ter assento na mesma Câmara, Grupo ou Seção, Juízes parentes ou afins em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

Parágrafo Único - No julgamento de competência do Órgão Especial e das Seções, a intervenção de um dos Juízes ligados pelos laços de parentesco ou afinidade a que se refere este artigo, determinará o impedimento do outro,procedendo-se à sua substituição, nos casos e pela forma que a lei determinar.

Art.198 - As licenças são concedidas: pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, a desembargadores e pelo Conselho da Magistratura, a Juízes de direito e Juízes substitutos.

Art.201 - Os desembargadores, exceto os integrantes das Câmaras de Férias ou de Plantão, gozarão férias coletivas de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho, reabrindo-se e encerrando-se as atividades de seus órgãos com realização de sessão, respectivamente, nos primeiros e últimos dias úteis de cada período de trabalho.

§ 1º - Excetuam-se da disposição acima o Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral de Justiça e os membros das Câmaras de Férias ou de Plantão, os quais gozarão férias individuais de sessenta (60) dias fora do recesso, podendo parcelá-las em períodos de trinta (30) dias por semestre, mas não coincidentes.

§ 2º - Os membros do Conselho da Magistratura terão duas férias individuais em qualquer época do ano, podendo gozá-las em dois (2) meses consecutivos ou em dois períodos de trinta (30) dias.

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§ 3º - O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a matéria jurisdicional de natureza cível que competirá ao Conselho da Magistratura, bem como sobre o funcionamento da Câmara Criminal de plantão, sua composição e atribuições, no período de férias coletivas.

Art.220 - A reclamação será manifestada perante os respectivos Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, no prazo de cinco (05) dias, contados da data da publicação do despacho que indeferir o pedido de reconsideração da decisão, ou do ato omissivo objeto da reclamação.

Art.226 - A parte que, em processo judicial ou administrativo, se considerar agravada por decisão do Presidente ou dos Vice- Presidentes do Tribunal, dos Presidentes das Seções, Grupos de Câmaras ou Câmaras isoladas, ou ainda do Relator, de que não caiba outro recurso, poderá requerer, no prazo de cinco (05) dias, contados da intimação da mesma por publicação no órgão oficial, a apresentação do feito em mesa, a fim de que o Órgão Julgador conheça da decisão, confirmando-a ou reformando-a.

Parágrafo- Único - Em relação às decisões proferidas pela Terceira-Vice-Presidência nos processos judiciais, o presente recurso somente será cabível nos casos de competência extraordinária, conferida por delegação, nos termos do artigo 33, IV.”

Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos por resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, respeitados os princípios legais e constitucionais.

Art. 10º - As alterações nas composições dos Grupos não implicarão em redistribuição dos feitos.

Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente todos os artigos que compõem as Seções do Capítulo IV, do Título II, do Livro I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 08 de dezembro de l997. MARCELLO ALENCAR

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Alterações

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Lei Nº 2.866 de 15 de dezembro de 1997

Altera o § 2º, do art.230, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro. Publicada no D.O. de 16/12/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O § 2º, do artigo 230, do CODJERJ, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º - Também não haverá expediente no foro judicial no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro, inclusive.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 15 de dezembro de l997. MARCELLO ALENCAR

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Lei Nº 2.870 de 18 de dezembro de 1997 Transforma a 4ª Vara Regional Cível de Bangu, criada pela Lei nº 829, de 03/10/85, na 2ª Vara Regional de Família de Bangu.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica transformada a 4ª Vara Regional Cível de Bangu, criada pela Lei nº 829, de 03/10/85, na 2ª Vara Regional de Família de Bangu, passando o parágrafo 4º do Artigo 94, do CODJERJ, a vigorar com a seguinte redação:

Art. 94 - .............................................................................................................................. 4º- As Varas Regionais terão a seguinte denominação: I - 1ª e 2ª Cíveis; 1ª e 2ª Criminais; e 1ª e 2ª de Família do Méier. II - 1ª à 3ª Cíveis ; 1ª à 3ª Criminais; e Família de Madureira. III - 1ª à 3ª Cíveis; 1ª e 2ª Criminais; e Família de Jacarepaguá. IV - 1ª à 3ª Cíveis; 1ª e 2ª Criminais; e 1ª e 2ª Família de Bangu. V - 1ª à 3ª Cíveis; 1ª e 2ª Criminais; e Família de Campo Grande. VI - 1ª e 2ª Cíveis; 1ª e 2ª Criminais; e Família de Santa Cruz. VII - 1ª e 2ª Cíveis; 1ª e 2ª Criminais; e Família da Ilha do Governador. VIII - 1ª e 2ª Cíveis; 1ª e 2ª Criminais; e 1ª e 2ª de Família da Barra da Tijuca.

Art. 2º - A atual Vara Regional de Família de Bangu, logo que instalada a Vara objeto da presente transformação, passará a denominar-se 1ª Vara Regional de Família de Bangu.

Art. 3º - Fica criado um cargo de Juiz de Direito de Entrância Especial, que deverá ser

provido tão logo seja o novo Juízo instalado.

Art. 4º Fica criada a serventia da 2ª Vara Regional de Família de Bangu, bem assim, o respectivo cargo de Titular de 2ª categoria Entrância Especial, e os demais necessários ao seu funcionamento, conforme anexo.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar.

Art. 6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1997. MARCELLO ALENCAR

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ANEXO Cargos Criados

Denominação Classe Quantidade Índice

Juiz de Direito Entrância Especial

Titular 2ª Categoria

01 1.900

Técnico Judiciário Juramentado

A 04 1.400

Oficial de Justiça Avaliador A 03 1.400 Auxiliar Judiciário A 03 1.100 Auxiliar Cartório A 01 850

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Alterações

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Lei Nº 2.888 de 06 de janeiro de 1998 Eleva à Segunda Entrância a Comarca de Rio Bonito, altera dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Comarca de Rio Bonito fica elevada à segunda entrância ficando criada a 2ª Vara, passando o atual Juízo único a denominar-se 1ª Vara.

Art. 2º - O caput o dos artigos 14 e 15, a epígrafe do Capítulo XIV, do Título II e os artigos 148 e 149, do Livro I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do estado do Rio de janeiro passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14 - Comarcas de primeira entrância: Arraial do Cabo, Bom Jesus do Itabapoana, Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Cantagalo, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macacu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaocara, Laje de Muriaé, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paracambi, Paraíba do Sul, Parati, Piraí, Porciúncula, Rio Claro, Rio das Flores, Santa Maria Madalena, São Fidélis, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Silva Jardim, Sumidouro, Trajano de Moraes e Vassouras.

Art. 15- São Comarcas de segunda entrância: Angra dos Reis, Araruama, Barra Mansa, Barra do Piraí, Belford Roxo, Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Duque de Caxias, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Magé, Maricá, Nilópolis, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, Resende, Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São Gonçalo, São João da Barra, São João de Meriti, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Teresópolis, Três Rios, Valença e Volta Redonda.

CAPÍTULO XIV Dos Juízes de Direito das Comarcas de Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Belford Roxo, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Maricá, Resende, Rio Bonito, Santo

Antônio de Pádua, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Três Rio e Valença.

Art. 148 -

a) Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São João da Barra, São Pedro da Aldeia e Saquarema, dois Juízos de Direito: 1ª e 2ª Vara;

Art. 149 -

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I - das 1ªs Varas das Comarcas de Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São João da Barra, São Pedro da Aldeia e Saquarema exercerem as atribuições definidas nos artigos 84, 85, 87, 89, 90, 91 e 92;

II - das 2ªs Varas das Comarcas referidas no inciso I, exercerem as atribuições definidas nos artigos: 86, 88 e 93.

Art. 3º - Fica criado um cargo de Juiz de Direito de Entrância do Interior para 2ª Vara de Rio Bonito, permanecendo o cargo de Juiz de Direito de Entrância do Interior já existente, vinculado à 1ª Vara.

Art. 4º - À 2ª Vara da Comarca elevada à 2ª Entrância corresponderá uma serventia ficando criados um cargo de Titular de Cartório de 1ª Categoria, três cargos de Técnico Judiciário Juramentado “A”, dois cargos de Auxiliar Judiciário “A”, um cargo de Auxiliar de Cartório “A” e dois cargos de Oficial de Justiça Avaliador “A”, conforme quadro em anexo.

Art. 5º - O cargo de Titular do Juízo Único e os demais existentes ficam vinculados à 1ª Vara.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo no tocante à competência do Juiz que será observada a partir da instalação de novas Varas. Rio de Janeiro, 06 de Janeiro de l998. MARCELLO ALENCAR

ANEXO

Nº de Cargos a Criar

Cargos Observação

01 Titulares de Cartório 1ª Categoria 03 Técnico Judiciário

Juramento Classe “A”

02 Auxiliar Judiciário Classe “A” 01 Auxiliar de Cartório Classe “A” 02 Oficial de Justiça Avaliador Classe “A”

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Lei Nº 2.925 de 20 de abril de 1998 Cria a Comarca de Rio das Ostras e seus respectivos órgãos e cargos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a Comarca de Rio das Ostras, com juízo único, cuja jurisdição coincidirá com os limites territoriais do respectivo Município.

Parágrafo Único - A Comarca será instalada na data que for designada pelo Presidente do

Tribunal de Justiça.

Art. 2º - Ficam criados o Cartório do Distribuidor, Contador e Partidor, a serventia do Juízo Único e os cargos constantes do Anexo, necessários às respectivas lotações.

Art. 3º - O artigo 14 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.14 - São Comarcas de primeira entrância: Arraial do Cabo, Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Cantagalo, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaocara, Laje de Muriaé, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paracambi, Paraíba do Sul, Parati, Piraí, Porciúncula, Rio Claro, Rio das Flores, Rio das Ostras, Santa Maria Madalena, São Fidélis, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Silva Jardim, Sumidouro, Trajano de Moraes e Vassouras.

Parágrafo Único - ..........................................................................................................”

Art. 4º - A Comarca de Rio das Ostras vincula-se à 16 ª Região Judiciária..

Art.5º- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 20 de abril de 1998. MARCELLO ALENCAR

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Alterações

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ANEXO Comarca de Rio das Ostras

Número de

Cargos Cargos

01 Juiz de Direito de Entrância do Interior 02 Titular de Cartório- 2000 03 Oficial de Justiça Avaliador “A” –1400 05 Técnico Judiciário Juramentado “A” –1400 05 Auxiliar Judiciário “A” – 1100 04 Auxiliar de Cartório “A” – 850 02 Comissário de Menores “A” – 1800

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Alterações

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Lei Nº 2.930 de 04 de maio de 1998 Altera Dispositivos do Código de Organização de Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01, de 21.03.75, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro) , que passam a vigorar com a seguinte redação:

LIVRO I DA DIVISÃO JUDICIÁRIA E DOS ÓRGÃO JUDICIÁRIOS

TÍTULO I

DA DIVISÃO JUDICIÁRIA

CAPÍTULO II Da Criação e Classificação das Comarcas

Art. 13 - Observado o critério estabelecido nos artigos anteriores, as comarcas são

classificadas em três entrâncias, sendo duas numeradas ordinalmente, constituindo-se as de entrâncias especial em Capital, Campos de Goytacazes, Duque de Caxias, Niterói, Nova Iguaçu, Petrópolis , São João de Meriti, São Gonçalo e Volta Redonda.

Art. 15 - São Comarcas de Segunda Entrância: Angra dos Reis , Araruama, Barra Mansa, Barra do Piraí, Belford Roxo, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Magé, Maricá, Nilópolis, Nova Friburgo, Resende, Rio Bonito, Santo Antonio de Pádua, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Teresópolis, Três Rios e Valença.

Parágrafo Único - A região judiciária especial, que corresponde às comarcas da Capital, Campos de Goytacazes, Duque de Caxias, Niterói, Nova Iguaçu, Petrópolis, São João de Meriti, São Gonçalo e Volta Redonda, é considerada de entrância do interior para o efeito do exercício de juízes de igual categoria.

TÍTULO III DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

CAPÍTULO III

Dos Juízes de Direito

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Alterações

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Seção II Dos Juízes da Região Judiciária Especial

Art. 75 - Na região judiciária especial, correspondente às comarcas de entrância especial,

terão exercício 123 Juízes de Direito regionais de entrância do interior, numerados ordinalmente, cabendo-lhes substituir e auxiliar os respectivos juízes de direito titulares, conforme designação da Presidência do Tribunal de Justiça.

Seção III Dos juízes das regiões judiciárias do interior

Art. 80 - Nas regiões judiciárias, a que se refere o parágrafo único do artigo 14, terão

exercício 46 juízes de direito, distribuídos conforme quadro em anexo.

LIVRO II DA MAGISTRATURA

TÍTULO II

DOS FATOS FUNCIONAIS

CAPÍTULO I Das Nomeações e Promoções

TÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES

CAPÍTULO I Das Garantias e Prerrogativas

Art.190........................................................................................................................................

.......................................................................................................................

Parágrafo Único - O juiz que por força da inamovibilidade constitucional, permanecer ocupando vara de comarca elevada à entrância especial terá o direito de automaticamente retomar, nos cinco dias seguintes à publicação do ato de sua promoção, a titularidade da vara que possuía no momento da elevação, através de simples manifestação de vontade.

Art. 2º - O órgão judiciário elevado de entrância não poderá ser oferecido à remoção ou à promoção enquanto estiver sendo ocupado, por força da inamovibilidade constitucional, pelo juiz que detinha a sua titularidade no momento da elevação, observada a disciplina do art. 190 do CODJERJ.

Parágrafo Primeiro - Ficam reclassificados na entrância especial, quando se vagarem, as serventias e respectivos cargos de Juiz de Direito das varas de Campos de Goytacazes, Duque de Caxias, Niterói, Nova Iguaçu, Petrópolis, São João de Meriti, São Gonçalo e Volta Redonda.

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Alterações

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Parágrafo Segundo - A reclassificação não altera a entrância dos atuais ocupantes dos

cargos de Juiz de Direito, que ali continuarão exercendo suas funções.

Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os parágrafos únicos dos artigos 14 e 15, e o parágrafo segundo do artigo 82, todos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 04 de maio de 1998 MARCELLO ALENCAR

QUADRO ANEXO ( Art. 75 e 80 do CODJERJ) REGIÕES JUDICIÁRIAS PROPOSTAS

REGIÕES JUDICIÁRIAS NÚMERO DE JUÍZES Região Judiciária Especial

(Capital, Niterói, São Gonçalo, Nova Iguaçu, Duque de Caxias, Campos de Goytacazes, São

João de Meriti, Volta Redonda, Petrópolis)

123 juízes

1ª Região - Geral (à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ)

19 juízes

2ª Região - (Maricá, Saquarema, Araruama, Cabo Frio, São Pedro da Aldeia e Arraial do Cabo

03 juízes

3ª Região (Belford Roxo, Nilópolis, Magé) 03 juízes 4ª Região ( Barra Mansa, Rio Claro e Resende) 02 juízes

5ª Região ( Barra do Piraí, Piraí e Valença) 01 juiz 6ª Região ( Itaguaí, Mangaratiba, Angra dos Reis e

Parati) 02 juízes

7ª Região (Três Rios, Paraíba do Sul, Sapucaia e Rio das Flores)

01 juiz

8ª Região (Teresópolis, Nova Friburgo, Bom Jardim, Sumidouro, Duas Barras, Carmo,

Cordeiro, Cantagalo, Trajano de Morais, Santa Maria Madalena e São Sebastião do Alto)

05 juízes

9ª Região ( Itaboraí, Rio Bonito e Cachoeira de Macacu)

1 juiz

10ª Região ( Macaé, Conceição de Macabu, Casimiro de Abreu, Rio das Ostras e Silva Jardim)

02 juízes

11ª Região ( São João da Barra, São Fidélis, Itaperuna, Bom Jesus do Itabapoana, Natividade e

Porciúncula)

03 juízes

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Alterações

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12ª Região (Santo Antônio de Pádua, Itaocara, Cambuci, Miracema e Laje do Muriaé)

02 juízes

13ª) Região ( Vassoura, Mendes, Engenheiro Paulo de Frontin, Paracambi e Miguel Pereira)

02 juízes

OBS.: Redação dada pela Lei nº 2930/98.

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Alterações

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Lei Nº 2.981 de 15 de junho 1998

Cria a 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama, altera dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama. Parágrafo Único - Com a instalação da 2ª Vara, a 1ª Vara passa a denominar-se 1ª Vara Cível e a 2ª Vara passa a denominar-se Vara Criminal..

Art. 2º - Os artigos 148 e 149, Livro I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 148 - Haverá em cada uma das seguintes comarcas: Angra dos Reis, Barra do Piraí, Belford Roxo, Itaboraí, Itaperuna, Maricá, Resende, Três Rios e Valença, três Juízos de Direito: 1ª Vara, 2ª Vara e Vara de Família, da Infância e da Juventude. Araruama e Macaé; dois Juízos de Direito de Varas Cíveis: 1ª e 2ª, um juízo de Direito de Vara Criminal; um Juízo de Direito da Vara de Família, da Infância e da Juventude. d).......................................................................................... Art. 149 - Compete aos Juízes de Direito: I)............................................................. das 1ªs Varas da Comarca de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Belford Roxo, Itaboraí, Itaperuna, Maricá, Resende, Três Rios e Valença, exercerem as atribuições definidas nos arts. 84,87, 89 e 91. das Comarcas de Araruama e Macaé exercerem as atribuições definidas nos arts.: 84, 87, e 91, o da 1ª Vara Cível; 86, 88 e 89, o da 2ª Vara Cível;

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Alterações

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93, o da Vara Criminal; 85, 90 e 92, o da Vara de Família, da Infância e da Juventude. Art. 3º Para atender à 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama, são criados na 2ª entrância: o cargo de Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama; o cargo de Titular de 1ª categoria e a respectiva serventia; os cargos de serventuários constantes do Anexo Único. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos necessários à sua execução. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 15 de junho de 1998. MARCELLO ALENCAR

ANEXO Cargos de Serventuários

Nº de cargos a

criar Cargos Observação

04 Tec. Judiciários Juramentados

Classe “A” 2ª Ent (Inicial)

04 Auxiliares Judiciários Classe “A” 2ª Ent. (Inicial)

02 Auxiliares de Cartório Classe “A” 2ª Ent. (Inicial)

03 Oficiais de Justiça Avaliadores

Classe “A” 2ª Ent. (Inicial)

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Alterações

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Lei Nº 2.992 de 30 de junho 1998 Dá nova redação ao art. 165, II e parágrafos 1º e 3º, suprime o inciso V e os parágrafos 2º e 4º, e renumera os incisos e parágrafos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pela Resolução nº 01, de 21 de março de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 165, do LIVRO II, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 165 - ............................................................................................................... I - ............................................................................................................................. II – possuir título de bacharel em direito registrado no País, contando seu portador o mínimo de dois anos de prática forense como advogado, juiz, membro do Ministério Público, delegado de polícia, serventuário ou funcionário da Justiça ou do Ministério Público; III – .......................................................................................................................... IV - ........................................................................................................................... V – Classificação em concurso de provas e títulos organizado pelo Tribunal de Justiça, com a colaboração do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo 1º - A prática forense, quanto aos serventuários ou funcionários referidos no item II, se não presentes os requisitos relacionados no parágrafo 3º deste artigo, apurar-se-á no exercício, durante dois anos após a obtenção do título de bacharel em direito, em atividades relativas ao processamento de feitos judiciais. Parágrafo 2º - O concurso será válido pelo prazo improrrogável de dois anos, a contar da data da homologação. Parágrafo 3º - Computar-se-ão no tempo de prática forense, a que se refere o inciso II, cursos de formação ministrados pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ – desde que o candidato tenha sido regularmente aprovado, e o exercício da função de conciliador, restrita aos advogados, nos Juizados Especiais.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de junho de 1998. MARCELLO ALENCAR

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Alterações

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Lei Nº 3010 de 17 de julho 1998 Eleva a Comarca de Bom Jesus do Itabapoana à 2ª Entrância, altera dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Comarca de Bom Jesus do Itabapoana é elevada à 2ª Entrância, sendo criadas a 2ª Vara e a Vara de Família, da Infância e da Juventude, passando o atual Juízo Único a denominar-se 1ª Vara Art. 2º - As disposições abaixo enumeradas, do Livro I do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14º - São Comarcas de Primeira Entrância: Arraial do Cabo, Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Cantagalo, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaocara, Laje do Muriaé, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paracambi, Paraíba do Sul, Parati, Piraí, Porciúncula, Rio Claro, Rio das Flores, Rio das Ostras, Santa Maria Madalena, São Fidélis, São Sebastião do Alto , Sapucaia, Silva Jardim, Sumidouro, Trajano de Moraes e Vassouras.” “Art. 15º - São Comarcas de Segunda Entrância: Angra dos Reis, Araruama, Barra Mansa, Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Magé, Maricá, Nilópolis, Nova Friburgo, Resende, Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Teresópolis, Três Rios e Valença.”

CAPÍTULO XIV Dos Juízes de Direito das Comarcas de Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Maricá, Resende, Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São João da Barra, São Pedro da Aldeia,

Saquarema, Três Rios e Valença. “Art. 148º - Haverá em cada uma das seguintes Comarcas: a) -..................................................................................... b) Angra dos Reis, Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Itaboraí, Itaperuna, Maricá, Resende, Três Rios e Valença, três Juízos de Direito: 1ª Vara, 2ª Vara e Vara de Família, da Infância e da Juventude.

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Alterações

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c) -...................................................................................... d) -......................................................................................" “Art. 149º - Compete aos Juízes de Direito: I -........................................................................................ II -....................................................................................... III – das 1ªs Varas das Comarcas de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Itaboraí, Itaperuna, Maricá, Resende, Três Rio e Valença, exercerem as atribuições definidas nos arts. 84, 87, 89 e 91; IV – das 2ªs. Varas das Comarcas referidas no inciso III, exercerem as atribuições definidas nos arts. 86, 88 e 93; V – das Varas de Família, da Infância e da Juventude das Comarcas referidas no inciso III, exercerem as atribuições definidas nos arts. 85, 90 e 92;. VI -.................................................................................... VII -...................................................................................” Art. 3º - Ficam criados 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de Entrância do Interior para a 2ª Vara e para a Vara de Família, da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana, permanecendo o cargo de Juiz de Direito de Entrância do Interior já existente, vinculado à 1ª Vara. Art. 4º - Ficam criadas as respectivas serventias, bem como 2 (dois) cargos de Titular de cartório um de 1ª e outro de 2ª categoria e os cargos necessários às respectivas lotações cartorárias, cargos estes, em número de 24 (vinte e quatro), que igualmente ficam criados por esta Lei conforme quadro em anexo. Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado abrir créditos suplementares. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 17 de julho de 1998. MARCELLO ALENCAR

ANEXO

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Alterações

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Quadro de Servidores das Serventias criadas

Nº de Cargos Cargos Observação 01 Titular 1ª categoria 01 Titular 2ª categoria 08 Técnico Judiciário

Juramentado Classe “A”

06 Auxiliar Judiciário Classe “A” 04 Auxiliar de Cartório Classe “A” 06 Oficial de Justiça Avaliador Classe “A”

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Alterações

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Lei Nº 3011 de 17 de julho 1998 Eleva a Comarca de Paraíba do Sul à 2ª Entrância, altera dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Comarca de Paraíba do Sul é elevada à 2ª Entrância, sendo criadas a 2ª Vara e a Vara de Família, da Infância e da Juventude, passando o atual Juízo Único a denominar-se 1ª Vara Art. 2º - As disposições abaixo enumeradas, do Livro I do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passam a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO II Da Criação e Classificação das Comarcas

“Art. 14º - São Comarcas de Primeira Entrância: Arraial do Cabo, Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Cantagalo, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaocara, Laje do Muriaé, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paracambi, Parati, Piraí, Porciúncula, Rio Claro, Rio das Flores, Rio das Ostras, Santa Maria Madalena, São Fidélis, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Silva Jardim, Sumidouro, Trajano de Moraes e Vassouras.” Art. 15º - São Comarcas de Segunda Entrância: Angra dos Reis, Araruama, Barra Mansa, Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Magé, Maricá, Nilópolis, Nova Friburgo, Paraíba do Sul, Resende, Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Teresópolis, Três Rios e Valença.

CAPÍTULO XIV Dos Juízes de Direito das Comarcas de Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Maricá,

Paraíba do Sul, Resende, Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Três Rios e Valença.

“Art. 148º - Haverá em cada uma das seguintes Comarcas: a) -.....................................................................................

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Alterações

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b) Angra dos Reis, Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Itaboraí, Itaperuna, Maricá, Paraíba do Sul, Resende, Três Rios e Valença, três Juízos de Direito: 1ª Vara, 2ª Vara e Vara de Família, da Infância e da Juventude. c) -...................................................................................... d) -......................................................................................” “Art. 149º - Compete aos Juízes de Direito: I -........................................................................................ II -....................................................................................... III – das 1ªs Varas das Comarcas de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Itaboraí, Itaperuna, Maricá, Paraíba do Sul, Resende, Três Rio e Valença, exercerem as atribuições definidas nos arts. 84, 87, 89 e 91; Art. 3º - Ficam criados 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de Entrância do Interior para a 2ª Vara e para a primeira a Vara de Família, da Infância e da Juventude da Comarca de Paraíba do Sul, permanecendo o cargo de Juiz de Direito de Entrância do Interior já existente, vinculado à 1ª Vara. Art. 4º - Ficam criadas as serventias da 2ª Vara e da Vara de Família, da Infância e da Juventude da Comarca de Paraíba do Sul e dos cargos necessários às respectivas lotações cartorárias, conforme o quadro anexo. Art. 5º - Enquanto não instaladas as Varas criadas por esta Lei, o Juízo Único continuará competente para os feitos que lhe tenham sido distribuídos. Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado abrir créditos suplementares. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 17 de julho de 1998. MARCELLO ALENCAR

ANEXO Comarca de Paraíba do Sul

Quantidade Cargos a serem criados

02 Juiz de Direito de Entrância do Interior

03 Titular

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Alterações

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2 de 1ª Categoria 1 de 2ª Categoria

08 Oficial de Justiça Avaliador “A” – 1400

12 Técnico Judiciário Juramentado “A” –1400

12 Auxiliar Judiciário “A” – 1100 10 Auxiliar e cartório “A” -850 02 Comissário de Menores “A” - 1800

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Alterações

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Lei Nº 3012 de 17 de julho 1998

Cria a Comarca de Iguaba Grande, seus respectivos cargos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Comarca de Iguaba Grande, com um único Juízo, cuja jurisdição coincidirá com as limites territoriais do respectivo Município. Art. 2º Ficam criados o Cartório do Distribuidor, Contador e Partidor, a Serventia do Juízo Único e os cargos constantes do Anexo, necessários às respectivas lotações disposições abaixo enumeradas, do Livro I do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º- O artigo 14 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14º - São Comarcas de Primeira Entrância: Arraial do Cabo, Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Cantagalo, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Iguaba Grande, Itaocara, Laje do Muriaé, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paracambi, Parati, Piraí, Porciúncula, Rio Claro, Rio das Flores, Rio das Ostras, Santa Maria Madalena, São Fidélis, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Silva Jardim, Sumidouro, Trajano de Moraes e Vassouras.” Art. 4º - A Comarca de Iguaba Grande vincula-se à 2ª Região Judiciária. Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado abrir créditos suplementares. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo no tocante à competência dos Juízos, que será observada a partir da instalação da Comarca. Rio de Janeiro, 17 de julho de 1998. MARCELLO ALENCAR

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Alterações

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ANEXO Comarca de Iguaba Grande

01 Juiz de Direito de

Entrância Juiz de Direito de Entrância do

Interior 02 Titular 03 Oficial de Justiça Avaliador “A” –1400 05 Técnico Judiciário Juramentado “A”-

1400 05 Auxiliar Judiciário “A” 1100 04 Auxiliar de Cartório “A” - 850 02 Comissário de Menores “A” - 1800

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Alterações

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Lei Nº 3056 de 25 de setembro 1998

Cria a Comarca de Segunda Entrância de Queimados, altera dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. D.O. de 28/09/98.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Comarca de Queimados, classificada como de Segunda entrância, cuja jurisdição coincidirá com os limites territoriais do respectivo Município. Art. 2º - Ficam criadas as 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, Vara Criminal e a Vara de Família, da Infância e da Juventude da Comarca de Queimados, seus órgãos, cargos e serventias, de acordo com a lotação prevista no ANEXO. Art. 3º- Ficam criados o Cartório do Distribuidor, Contador e Partidor da Comarca de Queimados e seus respectivos cargos, de acordo com a lotação prevista no ANEXO. Art. 4º - Os arts. 15, 148 e 149, do Livro I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passam a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO II Da Criação e Classificação das Comarcas

Art. 15 - São Comarcas de Segunda Entrância: Angra dos Reis, Araruama, Barra Mansa, Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Magé, Maricá, Nilópolis, Nova Friburgo, Paraíba do Sul, Queimados, Resende, Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Teresópolis, Três Rios e Valença. Capítulo XIV - Dos Juízes de Direito das Comarcas de Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Maricá, Paraíba do Sul, Queimados, Resende, Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Três Rios e Valença. Art. 148 - Haverá em cada uma das seguintes Comarcas: a) .......................................................................... b) ..........................................................................

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Alterações

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c) Araruama, Macaé e Queimados I - ........................................................................ II - ........................................................................ III - ...................................................................... Art. 149 - Compete aos Juízes de Direito: I - ........................................................................ II - ....................................................................... III - ..................................................................... IV - ..................................................................... V - ...................................................................... VI - das Varas das Comarcas de Araruama, Macaé e Queimados, exercerem as atribuições definidas nos artigos: a) 84, 87 e 91, o da 1ª Vara Cível; b) 86, 88 e 89, o da 2ª Vara Cível; c) 93, o da Vara Criminal; d) 85, 90 e 92, o da Vara de Família, da Infância e da Juventude. VII - .................................................................. VIII - ..............................................................”. Art. 5º - A Comarca de Queimados vincula-se à 3ª Região Judiciária. Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1998.

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Alterações

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ANEXO

COMARCA DE QUEIMADOS (1ª VARA CÍVEL, 2ª VARA CÍVEL, VARA CRIMINAL E VARA DE FAMÍLIA, DA

INFÂNCIA E DA JUVENTUDE) QUANTIDADE CARGOS CRIADOS POR ESTA LEI

04 05

13 18 18 17 02 01

Juiz de Direito de Entrância do Interior Titular: 3 de 1ª categoria - Índice 2000 Titular. 2 de 2ª categoria - Índice 1900 Oficial de Justiça Avaliador “A” - 1400

Técnico Judiciário Juramentado “A” - 1400 Auxiliar Judiciário “A” - 1100 Auxiliar de Cartório “A” - 850

Comissário de Menores “A” - 1800 Assistente Social “A” - 1800

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Alterações

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Lei Nº 3149 de 23 de dezembro 1998 Cria a Comarca de São Francisco do Itabapoana e seus respectivos cargos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Comarca de São Francisco do Itabapoana, com um Juízo Único, cuja jurisdição coincidirá com os limites territoriais do respectivo Município. Art. 2º - Ficam criados o Cartório do Distribuidor, Contador e Partidor, a serventia do Juízo Único e os cargos constantes do Anexo, necessários às respectivas lotações. Art. 3º - O artigo 14 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14 - São Comarcas de primeira entrância: Arraial do Cabo, Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Cantagalo, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Iguaba Grande, Itaocara, Laje do Muriaé, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paracambi, Parati, Piraí, Porciúncula, Rio Claro, Rio das Flores, Rio das Ostras, Santa Maria Madalena, São Francisco do Itabapuana, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Silva Jardim, Sumidouro, Trajano de Moraes e Vassouras. Parágrafo único...................................................................................................... Art. 4º - A Comarca de São Francisco do Itabapuana vincula-se à 11ª Região Judiciária. Art. 5º - As despesas decorrentes dessa Lei serão atendidas pelas doações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo no tocante à competência dos Juízos, que será observada a partir da instalação da Comarca.. Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1998. MARCELLO ALENCAR

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Alterações

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ANEXO

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA NÚMERO DE CARGOS CARGOS

01 02 03 05 05 04 02

Juiz de Direito de Entrância do Interior Titular de 1ª Categoria – Índice 2000

Oficial de Justiça Avaliador “A” - 1400 Técnico Judiciário Juramentado “A” - 1400

Auxiliar Judiciário “A” - 1100 Auxiliar de Cartório “A” - 850

Comissário de Menores “A” - 1800

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Alterações

Página de 520 350

Lei Nº 3150 de 23 de dezembro 1998 Transforma Juízos de Direito da Comarca de Resende, cria novos órgãos e cargos e dá outras providências. D.O. de 24/12/98.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam transformados os seguintes Juízos de Direito da Comarca de Resende: 1ª Vara em 1ª Vara Cível; 2ª Vara em Vara Criminal; Vara de Família, Infância e Juventude em 1ª Vara de Família; Art. 2º - Ficam criados, na mesma Comarca, os seguintes Juízos de Direito, com as respectivas serventias. Duas varas cíveis, correspondentes às 2ª e 3ª Varas Cíveis; Uma vara de família, correspondente à 2ª Vara de Família; Art. 3º - O Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 148 - .................................................................................................. Angra dos Reis, Barra do Piraí, Belford Roxo, Itaboraí, Itaperuna, Maricá, Três Rios e Valença, três Juízos de Direito: 1ª Vara, 2ª Vara e Vara de Família, da Infância e da Juventude. Resende I – três Juízos de Varas Cíveis: 1ª a 3ª; II – um Juízo de Direito de Vara Criminal; III – dois Juízos de Direito de Vara de Família: 1ª e 2ª. Art. 149 - .............................................................................................................. IX – das Varas da Comarca de Resende exercerem as atribuições definidas nos artigos:

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Alterações

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84, 89, os da 1ª e 2ª Vara Cíveis; 86, 87, 88 e 91, o da 3ª Vara Cível; bem como processar e julgar as causas em que forem partes a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criados; 93, o da Vara Criminal; 85 e 90, o da 1ª Vara de Família; 85 e 92, o da 2ª Vara de Família; Art. 4º - Instalados os Juízos de Direito criados, os feitos em andamento serão redistribuídos segundo as respectivas competências, baixando instruções a respeito, a Corregedoria Geral da Justiça. Parágrafo Único – Havendo Competência concorrente, os feitos de numeração par passarão à competência da Vara criada, considerando-se, em casos de continência ou conexão, aquele distribuído precedentemente. Art. 5º - Ficam criados três cargos de Juiz de Direito de Entrância do Interior para as varas citadas na Comarca de Resende, transformando-se, ainda, os cargos de Juiz de Direito da 1ª Vara, Juiz de Direito da 2ª Vara e Juiz de Direito da Vara de Família , da Infância e da Juventude, respectivamente, em Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Juiz de Direito da Vara Criminal e Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. Art. 6º - A cada Vara criada na Comarca de Resende corresponderá uma serventia, ficando criados os respectivos cargos e categorias necessários à lotação cartorária, constante do quadro em anexo. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1998. MARCELLO ALENCAR

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Alterações

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ANEXO

COMARCA DE RESENDE NÚMERO DE CARGOS CARGOS

03 09 15 15 12 02

Titular de Cartório Oficial de Justiça Avaliador

Técnico Judiciário Juramentado Auxiliar Judiciário

Auxiliar de Cartório Comissário de Menores

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Alterações

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Lei Nº 3199 de 26 de março 1999 Cria a Comarca de Porto Real – Quatis, com sede no Primeiro destes Municípios, com um único Juízo, que abrangerá ambos os territórios, cria seus respectivos cargos e dá outras providências. D.O. de 29/03/99.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Comarca de Porto Real – Quatis, com sede no Primeiro destes Municípios, com um Juízo Único, cuja jurisdição coincidirá com os limites territoriais de ambos os Municípios. Art. 2º - Ficam criados o Cartório do Distribuidor, Contador e Partidor, a serventia do Juízo Único e os cargos constantes do Anexo, necessários às respectivas lotações. Art. 3º - O artigo 14, do Livro I, Título I, Capítulo II, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14 - São Comarcas de primeira entrância: Arraial do Cabo, Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Cantagalo, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Iguaba Grande, Itaocara, Laje do Muriaé, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paracambi, Parati, Piraí, Porciúncula, Porto Real – Quatis, Rio Claro, Rio das Flores, Rio das Ostras, Santa Maria Madalena, São Francisco do Itabapuana, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Silva Jardim, Sumidouro, Trajano de Moraes e Vassouras. Parágrafo único...................................................................................................... Art. 4º - A Comarca de Porto Real – Quatis vincula-se à 4ª Região Judiciária. Art. 5º - As despesas decorrentes dessa Lei serão atendidas pelas doações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo no tocante à competência dos Juízos, que será observada a partir da instalação da Comarca. Rio de Janeiro, 26 de março de 1999. ANTHONY GAROTINHO

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Alterações

Página de 520 354

ANEXO

COMARCA DE PORTO REAL - QUATIS NÚMERO DE CARGOS CARGOS

01 02 04 06 05 04 02 01

Juiz de Direito de Entrância do Interior Titular de 1ª Categoria – Índice 2000

Oficial de Justiça Avaliador “A” - 1400 Técnico Judiciário Juramentado “A” - 1400

Auxiliar Judiciário “A” - 1100 Auxiliar de Cartório “A” - 850

Comissário de Menores “A” - 1800 Assistente Social “A” - 1800

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Alterações

Página de 520 355

Lei Nº 3214 de 27 de maio 1999 Cria a Comarca de Paty do Alferes, cria seus respectivos cargos e dá outras providências. D.O. de 31/05/99.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Comarca de Paty do Alferes, com um Juízo Único, cuja jurisdição coincidirá com os limites territoriais do respectivo Município. Art. 2º - Ficam criados o Cartório do Distribuidor, Contador e Partidor, a serventia do Juízo Único e os cargos constantes do Anexo, necessários às respectivas lotações. Art. 3º - O artigo 14 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14 - São Comarcas de primeira entrância: Arraial do Cabo, Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Cantagalo, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Iguaba Grande, Itaocara, Laje do Muriaé, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paracambi, Parati, Paty do Alferes, Piraí, Porciúncula, Porto Real – Quatis, Rio Claro, Rio das Flores, Rio das Ostras, Santa Maria Madalena, São Francisco do Itabapuana, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Silva Jardim, Sumidouro, Trajano de Moraes e Vassouras. Parágrafo único...................................................................................................... Art. 4º - A Comarca de Paty do Alferes vincula-se à 13ª Região Judiciária. Art. 5º - As despesas decorrentes dessa Lei serão atendidas pelas doações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo no tocante à competência dos Juízos, que será observada a partir da instalação da Comarca. Rio de Janeiro, 27 de maio de 1999.

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Alterações

Página de 520 356

ANEXO

COMARCA DE PATY DO ALFERES NÚMERO DE CARGOS CARGOS

01 02 03 05 05 04 02

Juiz de Direito de Entrância do Interior Titular de 1ª Categoria – Índice 2000

Oficial de Justiça Avaliador “A” - 1400 Técnico Judiciário Juramentado “A” - 1400

Auxiliar Judiciário “A” - 1100 Auxiliar de Cartório “A” - 850

Comissário de Menores “A” - 1800

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Alterações

Página de 520 357

Lei Nº 3.216 de 27 de maio 1999 Cria a Comarca de Guapimirim, cria seus respectivos cargos e dá outras providências. D.O. de 31/05/99.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Comarca de Guapimirim, com um Juízo Único, cuja jurisdição coincidirá com os limites territoriais do respectivo Município. Art. 2º - Ficam criados o Cartório do Distribuidor, Contador e Partidor, a serventia do Juízo Único e os cargos constantes do Anexo, necessários às respectivas lotações. Art. 3º - O artigo 14 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14 - São Comarcas de primeira entrância: Arraial do Cabo, Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Cantagalo, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Guapimirim, Iguaba Grande, Itaocara, Laje do Muriaé, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paracambi, Parati, Paty do Alferes, Piraí, Porciúncula, Porto Real – Quatis, Rio Claro, Rio das Flores, Rio das Ostras, Santa Maria Madalena, São Francisco do Itabapuana, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Silva Jardim, Sumidouro, Trajano de Moraes e Vassouras. Parágrafo único...................................................................................................... Art. 4º - A Comarca de Guapimirim vincula-se à 5ª Região Judiciária. Art. 5º - As despesas decorrentes dessa Lei serão atendidas pelas doações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo no tocante à competência dos Juízos, que será observada a partir da instalação da Comarca. Rio de Janeiro, 27 de maio de 1999.

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Alterações

Página de 520 358

ANEXO

COMARCA DE GUAPIMIRIM NÚMERO DE CARGOS CARGOS

01 02 03 05 05 04 02

Juiz de Direito de Entrância do Interior Titular de 1ª Categoria – Índice 2000

Oficial de Justiça Avaliador “A” - 1400 Técnico Judiciário Juramentado “A” - 1400

Auxiliar Judiciário “A” - 1100 Auxiliar de Cartório “A” - 850

Comissário de Menores “A” – 1800

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Alterações

Página de 520 359

Lei Nº 3.223 de 24 de junho 1999 Cria, na Comarca de Teresópolis, a Vara da Infância e da Juventude e altera dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. D.O. de 30/06/99.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresópolis, sua serventia e cargos, conforme previsto no anexo. Art. 2º - Os artigos 136, alínea “c” e 137 e seus §§ 2º e 3º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passam a Ter a seguinte redação:

CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

CAPÍTULO XI “Art. 136 – Haverá em cada uma das seguintes comarcas: Nilópolis: Nova Friburgo: Teresópolis: I – Dois Juízos de direito de Varas Cíveis: 1ª e 2ª; II – Um Juízo de direito de Vara de Família; III – Um Juízo de direito de Vara Criminal; IV – Um Juízo de direito de Vara da Infância e da Juventude. Art. 137 – Aos Juízes de direito das 1ª e 2ª Varas Cíveis das Comarcas de Nilópolis e Teresópolis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 86, salvo quanto à execução fiscal, 87 e 91, bem como processar e julgar as causas em que forem autores o Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações por ele criadas e cumprir precatórias cíveis, respeitada a privacidade de cada vara. § 1º Além das atribuições que lhe são conferidas cumulativamente neste artigo, competem privativamente:

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Alterações

Página de 520 360

Ao Juiz de direito da 1ª Vara Cível, as atribuições definidas nos artigos 86, letra “c” e 89; Ao Juiz de direito da 2ª Vara Cível, as atribuições definidas no artigo 88 § 2º Na Comarca de Nilópolis, ao Juiz de direito da 1ª Vara de Família compete exercer as atribuições definidas nos artigos 85 e 90 e ao Juiz de direito da 2ª Vara de Família, as definidas nos artigos 85 e 92. A partir do 1º dia útil e nos 90 (noventa) dias que se seguirem à instalação da 2ª Vara de Família, os processos e procedimentos sobre a matéria relacionada no artigo 85 serão exclusivamente a esta distribuídos, alternado-se entre a 1ª e a 2ª Varas de Família, a partir do 91º dia. § 3- Ao Juiz de direito da Vara de Família da Comarca de Teresópolis compete exercer as atribuições dos artigos 85 e 91 e ao da Vara da Infância e da Juventude, da mesma comarca, as previstas no artigo 92 e demais casos previstos em lei.” Art. 3º - A atual Vara de Família, da Infância e da Juventude da Comarca de Teresópolis passa a denominar-se Vara de Família. Parágrafo Único: os processos residuais afetos à competência do artigo 92 em tramitação na atual Vara de Família, da Infância e da Juventude serão redistribuídos à Vara da Infância e da Juventude e remetidos aqueles não sujeitos à distribuição. Art. 4º - As despesas decorrentes dessa Lei serão atendidas pelas doações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 30 de junho de 1999.

ANEXO

COMARCA DE TERESÓPOLIS (VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE NÚMERO DE CARGOS CARGOS

01 01 03 04 03 03 02 01

Juiz de Direito de Entrância do Interior Titular de 2ª Categoria – Índice 1900

Oficial de Justiça Avaliador “A” – 1400 Técnico Judiciário Juramentado “A” - 1400

Auxiliar Judiciário “A” – 1100 Auxiliar de Cartório “A” – 850

Comissário de Menores “A” – 1800 Assistente Social

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Alterações

Página de 520 361

Lei Nº 3.229 de 14 de julho 1999 Cria a Comarca de Armação de Búzios, cria seus respectivos cargos e dá outras providências. D.O. de 15/07/99.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Comarca de Armação dos Búzios, com um Juízo Único, cuja jurisdição coincidirá com os limites territoriais do respectivo Município. Art. 2º - Ficam criados o Cartório do Distribuidor, Contador e Partidor, a serventia do Juízo Único e os cargos constantes do Anexo, necessários às respectivas lotações. Art. 3º - O artigo 14, do Livro I, do Título I, do Capítulo II, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14 - São Comarcas de primeira entrância: Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Cantagalo, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Guapimirim, Iguaba Grande, Itaocara, Laje do Muriaé, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paracambi, Parati, Paty do Alferes, Piraí, Porciúncula, Porto Real – Quatis, Rio Claro, Rio das Flores, Rio das Ostras, Santa Maria Madalena, São Francisco do Itabapuana, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Silva Jardim, Sumidouro, Trajano de Moraes e Vassouras. Parágrafo único...................................................................................................... Art. 4º - A Comarca de Armação dos Búzios vincula-se à 2ª Região Judiciária. Art. 5º - As despesas decorrentes dessa Lei serão atendidas pelas doações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo no tocante à competência dos Juízos, que será observada a partir da instalação da Comarca. Rio de Janeiro, 14 de julho de 1999.

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Alterações

Página de 520 362

ANEXO

COMARCA DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS NÚMERO DE CARGOS CARGOS

01 02 04 06 05 04 02 01

Juiz de Direito de Entrância do Interior Titular de 1ª Categoria – Índice 2000

Oficial de Justiça Avaliador “A” - 1400 Técnico Judiciário Juramentado “A” - 1400

Auxiliar Judiciário “A” - 1100 Auxiliar de Cartório “A” - 850

Comissário de Menores “A” - 1800 Assistente Social “A” - 1800

Page 363: CODEJERJ - Histórico

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Alterações

Página de 520 363

Lei Nº 3.263 de 05 de outubro 1999 Cria serviços notariais e registrais nos Municípios do Interior, alterando dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criados 23 (vinte três) Serviços Extrajudiciais, denominados Ofícios-Únicos, nos Municípios de Aperibé, Areal, Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Carapebus, Cardoso Moreira, Comendador Levy Gasparian, Guapimirim, Iguaba Grande, Italva, Itatiaia, Macuco, Paty do Alferes, Pinheiral, Porto Real Quatis, Quissamã, Rio das Ostras, São Francisco do Itabapoana, São José do Vale do Rio Preto, São José de Ubá, Tanguá e Varre-Sai, do Estado do Rio de Janeiro, com atribuições cumulativas de tabelionato de notas, registro de protestos de títulos, registro de imóveis, registro de títulos e documentos, registro civil das pessoas jurídicas e registro civil das pessoas naturais. Art. 2º - Nos Municípios de Japeri e Seropédica ficam criados: o 1º Ofício de Justiça com atribuição de tabelionato de notas e o 2º Ofício de Justiça com atribuições de registro de protestos de títulos, registro de títulos e documentos, registro de imóveis, registro civil das pessoas jurídicas e registro civil das pessoas naturais. Art. 3º - Nos Municípios de Queimados e Belford Roxo ficam criados: os 1º e 2º Ofícios de Justiça com atribuição de tabelionato de notas e o 3º Ofício de Justiça com atribuições cumulativas de registro de protestos de títulos, registro de títulos e documentos, registro de imóveis, registro civil das pessoas jurídicas e registro civil das pessoas naturais Art. 4º - Aos atuais oficiais dos serviços extrajudiciais, que anteriormente a esta lei, detinham as atribuições nos distritos emancipados, fica assegurado o direito de opção de que trata o artigo 29, I, da Lei Federal nº 8.935/94, a ser manifestada no prazo de 10 (dez) dias, a partir da publicação do edital do Corregedor Geral da Justiça para tal finalidade. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 05 de outubro de 1999.

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Alterações

Página de 520 364

Lei Nº 3.265 de 5 de outubro 1999 Cria a Comarca de Italva, com sede no referido município, com um único Juízo, que abrangerá também o Município de Cardoso Moreira, cria seus respectivos cargos e dá outras providências. D.O. de 6/10/99.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Comarca de Italva, com um Juízo Único, cuja jurisdição coincidirá com os limites territoriais desse Município e com os de Cardoso Moreira. Art. 2º - Ficam criados o Cartório do Distribuidor, Contador e Partidor, a serventia do Juízo Único e os cargos constantes do Anexo, necessários às respectivas lotações. Art. 3º - O artigo 14, do Livro I, do Título I, do Capítulo II, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14 - São Comarcas de primeira entrância: Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Cantagalo, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Guapimirim, Iguaba Grande, Italva, Itaocara, Laje do Muriaé, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paracambi, Parati, Paty do Alferes, Piraí, Porciúncula, Porto Real – Quatis, Rio Claro, Rio das Flores, Rio das Ostras, Santa Maria Madalena, São Francisco do Itabapuana, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Silva Jardim, Sumidouro, Trajano de Moraes e Vassouras. Parágrafo único...................................................................................................... Art. 4º - A Comarca de Armação dos Búzios vincula-se à 11ª Região Judiciária. Art. 5º - As despesas decorrentes dessa Lei serão atendidas pelas doações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo no tocante à competência do Juízo, que será observada a partir da instalação da Comarca. Rio de Janeiro, 05 de outubro de 1999.

Page 365: CODEJERJ - Histórico

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Alterações

Página de 520 365

ANEXO

COMARCA DE ITALVA NÚMERO DE CARGOS CARGOS

01 02 08 12 10 08 04 02

Juiz de Direito de Entrância do Interior Titular de 1ª Categoria – Índice 2000

Oficial de Justiça Avaliador “A” - 1400 Técnico Judiciário Juramentado “A” - 1400

Auxiliar Judiciário “A” - 1100 Auxiliar de Cartório “A” - 850

Comissário de Menores “A” - 1800 Assistente Social “A” - 1800

Page 366: CODEJERJ - Histórico

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Alterações

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Lei Nº 3.270 de 18 de outubro 1999 Eleva a Comarca de Vassouras `a 2ª entrância, altera dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. D.O. de 18/10/99.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Comarca de Vassouras é elevada `a 2ª Entrância, sendo criadas a 2ª Vara e a Vara de Família, da Infância e da Juventude, passando o atual Juízo Único a denominar-se 1ª Vara. Art. 2º - As disposições abaixo enumeradas, do Livro I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passam a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO II - Da criação e Classificação das Comarcas Art. 14 - São Comarcas de primeira entrância: Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Cantagalo, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Guapimirim, Iguaba Grande, Italva, Itaocara, Japeri, Laje do Muriaé, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paracambi, Parati, Paty do Alferes, Piraí, Porciúncula, Porto Real – Quatis, Rio Claro, Rio das Flores, Rio das Ostras, Santa Maria Madalena, São Francisco do Itabapuana, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Silva Jardim, Sumidouro, Trajano de Moraes. Parágrafo único...................................................................................................... Art. 15 – São Comarcas de 2ª Entrância: Angra dos Reis, Araruama, Barra Mansa, Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Magé, Maricá, Nilópolis, Nova Friburgo, Paraíba do Sul, Queimados, Resende, Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Teresópolis, Três Rios, Valença e Vassouras. Parágrafo único......................................................................................................

CAPÍTULO XIV

Dos Juízes de Direito das Comarcas de Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Maricá,

Paraíba do Sul, Queimados, Resende, Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São Fidelis, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Três Rios, Valença e Vassouras.

Art. 148 – Haverá em cada uma das seguintes Comarcas:

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Alterações

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Angra dos Reis, Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Itaboraí, Itaperuna, Maricá, Paraíba do Sul, Três Rios, Valença e Vassouras, três juízos de direito : 1ª Vara, 2ª Vara e Vara de Família, da Infância e da Juventude; Art. 149 – Compete aos Juízes de Direito: Das 1as Varas das Comarcas de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Itaboraí, Itaperuna, Maricá, Paraíba do Sul, Três Rios, Valença e Vassouras, exercerem as atribuições definidas nos artigos 84, 87, 89 e 91; Art. 3º - Ficam criados 02 (dois) cargos de Juiz de Direito de Entrância do Interior para a 2ª Vara e para a Vara de Família, da Infância e da Juventude da Comarca de Vassouras, permanecendo o cargo de Juiz de Direito de Entrância do Interior já existente, vinculado à 1ª Vara. Art. 4º - Ficam criadas as Serventias das 2ª Vara e da Vara de Família, da Infância e da Juventude da Comarca de Vassouras e os cargos necessários às respectivas lotações cartorárias, conforme o quadro em anexo. Art. 5º - Enquanto não instaladas as Varas Criadas por esta Lei, o Juízo Único continuará competente para os feitos que lhe tenham sido distribuídos. Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1999.

ANEXO

COMARCA DE VASSOURAS - 2ª VARA NÚMERO DE CARGOS CARGOS

01 01 04 06 05 04

Juiz de Direito de Entrância do Interior Titular de 1ª Categoria – Índice 2000

Oficial de Justiça Avaliador “A” - 1400 Técnico Judiciário Juramentado “A” - 1400

Auxiliar Judiciário “A” - 1100 Auxiliar de Cartório “A” - 850

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Alterações

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COMARCA DE VASSOURAS - VARA DE FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE NÚMERO DE CARGOS CARGOS

01 01 04 06 05 04 01 02

Juiz de Direito de Entrância do Interior Titular de 2ª Categoria – Índice 2000

Oficial de Justiça Avaliador “A” - 1400 Técnico Judiciário Juramentado “A” - 1400

Auxiliar Judiciário “A” - 1100 Auxiliar de Cartório “A” - 850 Assistente Social “A” - 1800

Comissários de Menores “A” - 1800

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Lei Nº 3.271 de 18 de outubro 1999 Cria a Comarca de Japeri, seus respectivos cargos e dá outras providências. D.O. de 18/10/99.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Comarca de Japeri, com um único Juízo, cuja jurisdição coincidirá com os limites territoriais do respectivo Município. Art. 2º - Ficam criados o Cartório do Distribuidor, Contador e Partidor, a serventia do Juízo Único e os cargos constantes do Anexo, necessários às respectivas lotações. Art. 3º - O artigo 14 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14 - São Comarcas de primeira entrância: Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Cantagalo, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Guapimirim, Iguaba Grande, Italva, Itaocara, Japeri, Laje do Muriaé, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paracambi, Parati, Paty do Alferes, Piraí, Porciúncula, Porto Real – Quatis, Rio Claro, Rio das Flores, Rio das Ostras, Santa Maria Madalena, São Francisco do Itabapuana, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Silva Jardim, Sumidouro, Trajano de Moraes e Vassouras. Parágrafo único...................................................................................................... Art. 4º - A Comarca de Armação dos Búzios vincula-se à 3ª Região Judiciária. Art. 5º - As despesas decorrentes dessa Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo no tocante à competência do Juízo, que será observada a partir da instalação da Comarca. Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1999.

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Alterações

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ANEXO

COMARCA DE JAPERI NÚMERO DE CARGOS CARGOS

01 02 04 06 05 04 02 01

Juiz de Direito de Entrância do Interior Titular de 1ª Categoria – Índice 2000

Oficial de Justiça Avaliador “A” - 1400 Técnico Judiciário Juramentado “A” - 1400

Auxiliar Judiciário “A” - 1100 Auxiliar de Cartório “A” - 850

Comissário de Menores “A” - 1800 Assistente Social “A” - 1800

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Alterações

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Lei Nº 3.290 de 12 de novembro 1999 Cria a Comarca de São José do Vale do Rio Preto e seus respectivos cargos, altera dispositivo do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. D.O. de 24/11/99.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Comarca de São José do Vale do Rio Preto, com um único Juízo, cuja jurisdição coincidirá com os limites territoriais do respectivo Município. Art. 2º - Ficam criados o Cartório do Distribuidor, Contador e Partidor, a serventia do Juízo Único e os cargos constantes do Anexo, necessários às respectivas lotações. Art. 3º - O artigo 14, do Livro I, Título I, Capítulo II, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação:

CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

LIVRO I

TÍTULO I

CAPÍTULO II

Art. 14 - São Comarcas de primeira entrância: Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Cantagalo, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Guapimirim, Iguaba Grande, Italva, Itaocara, Japeri, Laje do Muriaé, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paracambi, Parati, Paty do Alferes, Piraí, Porciúncula, Porto Real – Quatis, Rio Claro, Rio das Flores, Rio das Ostras, Santa Maria Madalena, São Francisco do Itabapoana, São José do Vale do Rio Preto São Sebastião do Alto, Sapucaia, Silva Jardim, Sumidouro, Trajano de Moraes. Parágrafo único...................................................................................................... Art. 4º - A Comarca de São José do Vale do Rio Preto vincula-se à 8ª Região Judiciária. Art. 5º - As despesas decorrentes dessa Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

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Alterações

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Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo no tocante à competência do Juízo, que será observada a partir da instalação da Comarca. Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1999.

ANEXO

COMARCA DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO NÚMERO DE CARGOS CARGOS

01 02 04 06 05 04 02 01

Juiz de Direito de Entrância do Interior Titular de 1ª Categoria – Índice 2000

Oficial de Justiça Avaliador “A” - 1400 Técnico Judiciário Juramentado “A” - 1400

Auxiliar Judiciário “A” - 1100 Auxiliar de Cartório “A” - 850

Comissário de Menores “A” - 1800 Assistente Social “A” - 1800

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Alterações

Página de 520 373

Lei Nº 3.291 de 12 de novembro 1999 Cria a Comarca de Seropédica, seus respectivos cargos e dá outras providências. D.O. de 24/11/99.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Comarca de Seropédica, com um único Juízo, cuja jurisdição coincidirá com os limites territoriais do respectivo Município. Art. 2º - Ficam criados o Cartório do Distribuidor, Contador e Partidor, a serventia do Juízo Único e os cargos constantes do Anexo, necessários às respectivas lotações. Art. 3º - O artigo 14 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14 - São Comarcas de primeira entrância: Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Cantagalo, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Guapimirim, Iguaba Grande, Italva, Itaocara, Japeri, Laje do Muriaé, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paracambi, Parati, Paty do Alferes, Piraí, Porciúncula, Porto Real – Quatis, Rio Claro, Rio das Flores, Rio das Ostras, Santa Maria Madalena, São Francisco do Itabapoana, São José do Vale do Rio Preto São Sebastião do Alto, Sapucaia, Seropédica, Silva Jardim, Sumidouro, Trajano de Moraes. Parágrafo único...................................................................................................... Art. 4º - A Comarca de Seropédica vincula-se à 6ª Região Judiciária. Art. 5º - As despesas decorrentes dessa Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo no tocante à competência do Juízo, que será observada a partir da instalação da Comarca. Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1999.

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Alterações

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ANEXO

COMARCA DE SEROPÉDICA NÚMERO DE CARGOS CARGOS

01 02 03 05 05 04 02 01

Juiz de Direito de Entrância do Interior Titular de 1ª Categoria – Índice 2000

Oficial de Justiça Avaliador “A” - 1400 Técnico Judiciário Juramentado “A” - 1400

Auxiliar Judiciário “A” - 1100 Auxiliar de Cartório “A” - 850

Comissário de Menores “A” - 1800 Assistente Social “A” - 1800

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Alterações

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Lei Nº 3.292 de 12 de novembro 1999 Cria a Comarca de Pinheiral, seus respectivos cargos e dá outras providências. D.O. de 24/11/99.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Comarca de Pinheiral, com um único Juízo, cuja jurisdição coincidirá com os limites territoriais do respectivo Município. Art. 2º - Ficam criados o Cartório do Distribuidor, Contador e Partidor, a serventia do Juízo Único e os cargos constantes do Anexo, necessários às respectivas lotações. Art. 3º - O artigo 14 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14 - São Comarcas de primeira entrância: Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Cantagalo, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Guapimirim, Iguaba Grande, Italva, Itaocara, Japeri, Laje do Muriaé, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paracambi, Parati, Paty do Alferes, Pinheiral, Piraí, Porciúncula, Porto Real – Quatis, Rio Claro, Rio das Flores, Rio das Ostras, Santa Maria Madalena, São Francisco do Itabapoana, São José do Vale do Rio Preto São Sebastião do Alto, Sapucaia, Seropédica, Silva Jardim, Sumidouro, Trajano de Moraes. Parágrafo único...................................................................................................... Art. 4º - A Comarca de Seropédica vincula-se à 5ª Região Judiciária. Art. 5º - As despesas decorrentes dessa Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo no tocante à competência do Juízo, que será observada a partir da instalação da Comarca. Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1999.

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Alterações

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ANEXO

COMARCA DE PINHEIRAL NÚMERO DE CARGOS CARGOS

01 02 03 05 05 04 02 01

Juiz de Direito de Entrância do Interior Titular de 1ª Categoria – Índice 2000

Oficial de Justiça Avaliador “A” - 1400 Técnico Judiciário Juramentado “A” - 1400

Auxiliar Judiciário “A” - 1100 Auxiliar de Cartório “A” - 850

Comissário de Menores “A” - 1800 Assistente Social “A” - 1800

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Alterações

Página de 520 377

Lei Nº 3.293 de 12 de novembro 1999 Cria cargos de Juiz Auditor e de serventuários vinculados à Auditoria Militar Estadual e dá outras providências. D.O. de 24/11/99.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os artigos a seguir, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro- CODJERJ, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 94 –Haverá na capital do Estado: ................................................................................................................................................................ XII – um Juiz Auditor, da Auditoria Militar. Art. 152 – A Justiça Militar Estadual é constituída pela Auditoria Militar da Justiça Militar e pelos Conselhos de Justiça Militar, em primeiro grau, com sede na capital e jurisdição em todo o Estado do Rio de Janeiro. Art. 153 - Como órgão de Segunda instância da Justiça Militar Estadual funcionará o Tribunal de Justiça ao qual caberá também decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças. Art. 154 – Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei. Art. 155 – O cargo de Juiz Auditor será exercido por juiz de direito de entrância especial, o qual será auxiliado e substituído de acordo com os artigos 74 e 75 deste código. Art. 156 – Ao Juiz Auditor, além da competência prevista na legislação particularmente aplicável e das atribuições do artigo 72 deste código compete: I – presidir os Conselhos de Justiça e redigir toda as sentenças e decisões dos Conselhos; II - expedir todos os atos necessários ao cumprimento das decisões do Conselhos ou no exercício de suas próprias funções; III - decidir os habeas-corpus, quando por co-autora autoridade sujeita à sua jurisdição. Art. 157 – Os atos de nomeação, promoção, remoção e aposentadoria de Juiz Auditor, são de competência do Presidente do Tribunal de Justiça e obedecerão à legislação aplicável. Art. 2º - Fica criado um cargo de Juiz de Direito de Entrância Especial, vinculado à Auditoria Militar .

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Alterações

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Art. 3º - Fica criada a serventia da Auditoria Militar, assim como os respectivos cargos, a saber: 01 (um) Titular de Cartório; 05 (cinco) Técnicos Judiciários Juramentados; 05 (cinco) auxiliares judiciários; 03 (três) de auxiliares de cartório e 02 (dois) oficiais de justiça. Art. 4º - As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta do orçamento do Poder Judiciário. Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1999.

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Alterações

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Lei nº 3.309 de 30 de novembro de 1999

Dispõe sobre o regime previdenciário dos membros e servidores do Poder Judiciário e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO REGIME PREVIDENCIÁRIO

Art. 1º - A previdência social dos membros e servidores do Poder Judiciário, mediante contribuição, será objeto de regime próprio instituído nesta Lei, e tem por finalidade assegurar a seus participantes e dependentes meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, de inatividade compulsória ou voluntária, definidos na forma das normas constitucionais e legais específicas, bem assim, garantir encargos familiares, em razão do falecimento daqueles de quem dependiam economicamente. Art. 2º - O regime geral de previdência social dos membros e servidores do Poder Judiciário garantirá a cobertura de todas as situações previstas no artigo primeiro desta Lei, devendo o Estado, nos termos do previsto nos art. 13 e seguintes desta Lei, através do Tribunal de Justiça, efetuar o pagamento dos proventos de seus membros e servidores, pensões de seus membros e benefícios regularmente deferidos por sua Administração Superior. Parágrafo Único – As pensões devidas aos dependentes dos servidores do Poder Judiciário serão pagas diretamente pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA, nos termos legais. Art. 3º - Aos membros e servidores do Poder Judiciário são assegurados, além dos direitos e vantagens de que cuidam esta Lei, todo e qualquer benefício instituído em seu favor por norma legal específica, ou outros que sejam reconhecidos ou criados em prol dos servidores públicos estaduais em geral.

DOS BENEFICÁRIOS DO REGIME PREVIDENCIÁRIO Art. 4º - Os beneficiários do regime de previdência social dos membros e servidores do Poder Judiciário dividem-se em titulares e dependentes.

DOS TITULARES Art. 5º - São considerados titulares e participantes obrigatórios do regime de previdência social do Poder Judiciário as seguintes pessoas:

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Alterações

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I – os magistrados estaduais, ativos ou inativos, de carreira ou investidos no cargo com observância do quinto constitucional; II – os servidores do Poder Judiciário, ativos e inativos, inclusive aqueles de investidura federal, a que se refere o art. 97, §§ 1º e 2º, da Lei nº 3.754, de 14 de abril de 1960. Parágrafo único – A inscrição dos membros e dos servidores do Poder Judiciário no novo regime previdenciário, instituído por esta Lei, será obrigatório e feita de ofício.

DOS DEPENDENTES

Art. 6º - A pensão será concedida aos dependentes do segurado falecido, observadas ainda as demais condições estabelecidas nesta Lei, na seguinte ordem de preferência: I – à esposa, ao marido, à companheira, ao companheiro e aos filhos de qualquer condição, desde que solteiros, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, ou até 24 anos, se estudantes universitários, ou maiores, se inválidos ou interditos; II – à esposa, ao esposo, à companheira, ao companheiro, se não houver filhos com direito à pensão; III – aos filhos mencionados no inciso I, se o segurado não deixar viúva, viúvo, companheira ou companheiro; IV – à mãe solteira, viúva, desquitada, separada judicialmente ou divorciada, que estiver sob a dependência econômica do segurado, inclusive, nas mesmas condições, à mãe abandonada, desde que seu marido seja declarado judicialmente ausente; V – ao pai, ou pai e mãe que vivam sob a dependência econômica do segurado, estando aquele inválido ou interditado; VI – aos irmãos órfãos, desde que dependam economicamente do segurado, aplicadas as demais condições exigidas para os filhos no inciso I deste artigo; VII – na falta dos dependentes previstos nos incisos e parágrafo primeiro deste artigo, poderá o segurado, em habilitação prévia, indicar um ou mais netos que vivam sob sua dependência econômica, os quais só terão direito à pensão, independentemente do sexo, desde que solteiros, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários, não emancipados, inválidos ou interditos. § 1º - Para todos os eleitos legais, equipara-se a união estável ao casamento. § 2º - A invalidez e a interdição mencionadas neste artigo serão verificadas e acompanhadas anualmente pelo Poder Público ou por profissional ou entidade por este credenciados.

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Alterações

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§ 3º - A concessão da pensão não será adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes. § 4º - A dependência econômica a que se refere esta Lei somente será admitida em relação àqueles que não auferirem, a qualquer título, rendimentos superiores 1/3 da remuneração, subsídio ou dos proventos do segurado no mês do óbito. § 5º - Por morte presumida do segurado ou seu desaparecimento em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, declarados pela autoridade judiciária competente decorridos seis meses de ausência, será concedida a seus dependentes uma pensão provisória, a contar da data da declaração, na forma estabelecida neste artigo. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas. § 6º - A pensão será devida a partir do mês em que ocorrer o falecimento do segurado. § 7º - Equiparam-se aos filhos: 1) Os enteados, assim considerados pela Lei Civil, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos e solteiros, sem outra pensão e rendimento; 2) o menor que, por determinação judicial, se encontre sob a guarda do segurado por ocasião de seu falecimento; 3) o menor, não emancipado, que esteja sob a tutela do segurado e não tenha meios suficientes para o próprio sustento e educação.

DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DEVIDOS AOS TITULARES E DAS PENSÕES POR MORTE A SEREM PAGAS AOS SEUS DEPENDENTES

Art. 7º - Os proventos de aposentadoria dos membros e servidores do Poder Judiciário, titulares deste regime previdenciário, e as pensões devidas aos dependentes dos membros do Poder serão concedidos e deferidos pelo órgão competente do Tribunal de Justiça, à vista dos documentos apresentados pelos interessados, e seu pagamento, imediatamente após a publicação do ato, implantado em folha de pagamento, sem prejuízo de eventuais e posteriores atos de controle e fiscalização por órgãos externos, na forma da Lei. Parágrafo único – Idêntico procedimento ao do “caput” deste artigo será adotado para os demais atos que importem em reajuste, revisão, reversão ou cancelamento das aposentadorias e pensões.

DO PAGAMENTO DAS PENSÕES

Art. 8º - A pensão por morte dos membros e servidores do Poder Judiciário será paga aos respectivos beneficiários, por inteiro ou por parte, na forma seguinte: § 1º - A metade da pensão será concedida a uma das pessoas seguintes: à esposa, ao marido, à companheira, ao companheiro, e a outra metade , repartidamente, aos filhos de qualquer condição e às pessoas designadas no artigo 6º.

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Alterações

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§ 2º - A companheira ou o companheiro concorre para a percepção da pensão: I – com a esposa ou o marido do segurado separados de fato há menos de 2 (dois) anos, ou que esteja recebendo pensão alimentícia ou outro auxílio fixados em juízo; II – com os filhos de qualquer condição e as pessoas, referidas no artigo 6º. § 3º - O cônjuge desquitado, separado de fato ou judicialmente e divorciado, que esteja recebendo prestação de alimentos terá direito ao valor da pensão correspondente ao percentual desses alimentos arbitrados judicialmente, destinando-se o restante da pensão aos demais dependentes habilitados. § 4º - Na hipótese do § 2º inciso I, deste artigo, a pensão que couber à esposa ou ao marido será dividida em partes iguais com a companheira ou o companheiro. § 5º - Aplica-se à companheira ou ao companheiro com direito a pensão de alimentos arbitrada judicialmente o benefício do § 3º. Art. 9º - A extinção do direito à percepção da pensão por morte dos membros e servidores do Poder Judiciário observará a legislação em vigor para os servidores do Poder Executivo.

DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Art. 10 – Para o custeio do sistema todos os seus integrantes, membros e servidores, ativos e inativos, contribuirão com a alíquota de 11% ( onze por cento) incidente sobre o total dos seus subsídios, vencimentos integrais e/ou proventos, incluindo-se, na base de cálculo, todas as vantagens de caráter permanente. § 1º - Na referida base de cálculo serão computadas todas as importâncias recebidas a qualquer título, inclusive gratificações de quaisquer espécies, não consideradas as deduções ou a parte não paga por falta de freqüência integral. § 2º - Não se incluem na base de cálculo as gratificações por serviços extraordinários, o salário-família, as diárias de viagem, ajuda de custo e outras verbas de natureza indenizatória. Art. 11 – Os beneficiários de pensão derivada do falecimento dos membros do Poder Judiciário ficarão sujeitos ao desconto mensal da contribuição mencionada no artigo 10 desta Lei incidente sobre o valor de sua quota. Parágrafo único – Os beneficiários de pensão derivada do falecimento dos servidores do Poder Judiciário ficarão sujeitos ao desconto mensal da contribuição prevista na legislação em vigor para os beneficiários dos servidores do Poder Executivo.

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DA ARRECADAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS DO

FUNDO DE RESERVA PREVIDENCIÁRIA Art. 12 – As contribuições devidas pelos participantes titulares e pelos dependentes, na forma do previsto nesta Lei, serão arrecadadas pelo Tesouro Estadual, mediante desconto em folha de pagamento e recolhidas à conta do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA, na forma dos incisos I e III, do art. 14, da Lei Estadual nº 3.189, de 23 de fevereiro de 1999, a quem caberá a administração desses recursos financeiros, conforme autorizado e disciplinado no referido diploma legal. Art. 13 – O pensionamento de que trata a Lei nº 7.301, de 23 de novembro de 1973, fica extinto, mantidos os benefícios dos dependentes dos membros do Poder Judiciário que já o percebem à data de início da vigência desta Lei. Art. 14 – O RIOPREVIDÊNCIA repassará ao Estado o valor correspondente ao pagamento dos proventos de aposentadoria dos membros e servidores do Poder Judiciário e das pensões devidas aos familiares dos magistrados e dos benefícios concedidos, na proporção que for ajustada entre as referidas entidades. Art. 15 – Caberá ao Estado, através do Tribunal de Justiça, o pagamento das aposentadorias, pensões e outros benefícios dos integrantes do regime de previdência de que cuida o “caput” do art. 2º desta Lei, que poderá se utilizar de recursos, do RIOPREVIDÊNCIA, com esta exclusiva finalidade, conforme autorizado pelo art. 249 das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição Federal, com a redação que lhe deu o art. 2º, da Emenda Constitucional nº 20/98 e na forma do § 1º , do art. 1º da Lei Estadual nº 3.189/99. Parágrafo único – O Tribunal de Justiça informará, mensalmente, o montante dos recursos necessários ao pagamento dos proventos, pensões e outros benefícios devidos aos integrantes do regime de previdência de que trata esta Lei. Art. 16 – Todos os participantes do regime de previdência dos membros e servidores do Poder Judiciário, abrangidos por esta Lei, em licença sem vencimentos e aqueles afastados de seus órgãos a qualquer título e sem ônus para o Tribunal de Justiça, recolherão suas contribuições diretamente ao RIOPREVIDÊNCIA, através de documento de arrecadação próprio. § 1º - O não pagamento da contribuição por três meses consecutivos acarretará a suspensão dos direitos de natureza previdenciária, sem prejuízo das sanções previstas em Lei. § 2º - A suspensão referida no parágrafo antecedente só cessará após o recolhimento, pelo titular ou beneficiário, de todas as quantias em atraso, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

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§ 3º - Ocorrendo o óbito do titular que estiver com seus direitos suspensos, por período ininterrupto de até 1 (um ) ano, os benefícios devidos aos seus dependentes poderão ser pagos, desde que requerido dentro dos prazos estabelecidos em Lei e após o recolhimento das quantias devidas com as atualizações e sanções legais.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17 – As aposentadorias e pensões dos participantes do regime de previdência dos membros e servidores do Poder Judiciário reger-se-ão pelas normas constitucionais, legais e estatutárias que lhes for aplicáveis. Art. 18 – Ficam revogadas as disposições legais que estabelecem para os destinatários desta Lei outras contribuições previdenciárias, que são uniformizadas e substituídas por aquelas previstas no art. 10. Art. 19 – É assegurada a concessão de aposentadoria a qualquer tempo, aos membros e servidores do Poder Judiciário, que, até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção deste benefício. Parágrafo único - O membro ou o servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que optar por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até preencher os requisitos para a aposentadoria contidos no art. 40, § 1º, III, a, da Constituição Federal. Art. 20 – Os dependentes que na época do falecimento dos Servidores do Poder Judiciário de investidura federal, referidos no art. 97, §§ 1º e 2º, da Lei nº 3.754, de 14 de abril de 1960, que ainda satisfaçam os requisitos do art. 6º da presente Lei, desde que não estejam recebendo benefício previdenciário de órgão federal em razão daquele cargo farão jus, a partir da data da habilitação, ao recebimento dos benefícios estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único – A opção pelo novo sistema de previdência deve ser formalizada através de requerimento à Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça, momento a partir do qual será devido o benefício previdenciário e a contribuição instituída nesta Lei. Art. 21 – A nova alíquota estabelecida no art. 10 desta Lei, entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação, na forma do art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Parágrafo único - Até que vigore a alíquota prevista no “caput” deste artigo, permanecem as alíquotas previdenciárias hoje em vigor. Art. 22 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as situações em que já se implementaram as condições caracterizadoras do disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição

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Federal, correndo as despesas dela decorrentes à conta de dotações orçamentárias e de créditos adicionais que se fizerem necessários e revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1999 ANTHONY GAROTINHO Projeto de Lei nº 343-A/99 Autoria: Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

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Lei Nº 3.321 de 10 de dezembro 1999

Transforma, a atual Vara de Família, da Infância e da Juventude da Comarca de Nova Friburgo, em Vara de Família, cria a 3ª Vara Cível e uma Vara de Família, da Infância e da Juventude, altera dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. D.O. de 13/12/99.

A ASSEMBLÉIAA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C R E T A: Art. 1º - A atual Vara de Família, da Infância e da Juventude da Comarca de Nova Friburgo fica transformada em Vara de Família e ficam criadas, na mesma Comarca, a 3ª Vara Cível e uma Vara de Família, da Infância e da Juventude, criando-se as serventias e cargos, conforme previstos no Anexo. Art. 2º Os artigos 136,137 e 139, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro- CODJERJ, passam a ter a seguinte redação:

CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

CAPÍTULO XI

Dos Juízos de Direito das Comarcas de Nilópolis, Nova Friburgo e Teresópolis

“Art. 136 – Haverá em cada uma das seguintes Comarcas: Nilópolis: Nova Friburgo: I – três Juízos de Direito de Varas Cíveis: 1ª a 3ª; II – um Juízo de Direito da Vara de Família; III – um Juízo de Direito da Vara de Família, da Infância e da Juventude; IV – um Juízo de Direito de Vara Criminal Teresópolis: I – dois Juízos de Direito de Varas Cíveis: 1ª e 2ª II – um Juízo de Direito da Vara de Família, da Infância e da Juventude; III – um Juízo de Direito de Vara Criminal

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Art. 137 – Aos Juízes de Direito das 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Nilópolis e de Teresópolis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 86, salvo quanto à execução fiscal, 87 e 91, bem como processar e julgar as causas em que forem autores o Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações por ele criadas e cumprir precatórias cíveis, respeitada a privacidade de cada vara. § 1º- ....................................................................................................................................... § 2º- ....................................................................................................................................... § 3º- ....................................................................................................................................... § 4º- Compete aos Juízes de Direito das Varas da Comarca de Nova Friburgo exercer as atribuições definidas nos artigos: 84,87 e 91, o da 1ª e 3ª Varas Cíveis; 86, 88 e 89, o da 2ª Vara Cível; 93, o da Vara Criminal; 85 e 90, o da Vara de Família; 85 e 92, o da Vara de Família, Infância e da Juventude; ................................................................................................................................................................ Art. 139 – Ao Juiz de Direito da Vara Criminal de Teresópolis compete exercer as atribuições do art 93. “ Art. 3º -. As despesas decorrentes dessa Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1999.

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ANEXO

Comarca de Nova Friburgo

Número de cargos a serem criados

Cargos a serem lotados na 3ª Vara Cível e na Vara de Família, da Infância e da Juventude

02 Juiz de Direito de Entrância do Interior 02 Titular

01 de 1ª Categoria- Índice 2.000 01 de 2ª Categoria- Índice 1.900

08 Oficial de Justiça Avaliador “A” – 1.400 12 Técnico Judiciário Juramentado “A”- 1.400 10 Auxiliar Judiciário “A” – 1.100 08 Auxiliar de Cartório “A” – 850 02 Comissário de Menores “A”- 1.800 01 Assistente Social

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Lei Nº 3.322 de 10 de dezembro 1999 Cria a Vara de Família, da Infância e da Juventude da Comarca de São Pedro da Aldeia, altera dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. D.O. de 13/12/99.

A ASSEMBLÉIAA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C R E T A: Art. 1º - Fica criada a Vara de Família, da Infância e da Juventude da Comarca de São Pedro da Aldeia, sua respectiva serventia e cargos, conforme previstos no Anexo. Art. 2º O artigo 148, alíneas a e b, e o artigo 149, incisos I e III, do Livro I, Seção III, Capítulo XIV, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro- CODJERJ, passam a ter a seguinte redação:

CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

LIVRO I

SEÇÃO III

CAPÍTULO XIV

“Art. 148 – Haverá em cada uma das seguintes Comarcas: Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São João da Barra e Saquarema, dois Juízos de Direito:1ª e 2ª Varas; Angra dos Reis, Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Itaboraí, Itaperuna, Maricá, Paraíba do Sul, São Pedro da Aldeia, Três Rios, Valença e Vassouras, três Juízos de direito: 1ª Vara, 2 ª Vara e Vara de Família, da Infância e da Juventude; ........................................................................................................................................ ........................................................................................................................................ ......................................................................................................................................... Art. 149 – Compete aos Juízes de Direito: I – das 1as Varas das Comarcas de Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São João da Barra e Saquarema exercerem as atribuições definidas nos artigos 84, 85, 87, 89, 90, 91 e 92; II – das 2as Varas das Comarcas referidas no inciso I, exercerem as atribuições definidas nos artigos 86 , 88 e 93; III – das 1as Varas das Comarcas de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Itaboraí, Itaperuna, Maricá, Paraíba do Sul, São Pedro da Aldeia, Três Rios, Valença e Vassouras, exercerem as atribuições definidas nos artigos 84, 87, 89 e 91;

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IV – ..................................................................................................................................... V - ....................................................................................................................................... VI - ...................................................................................................................................... VII - ...................................................................................................................................... VIII - .................................................................................................................................... IX - .................................................................................................................................... Art. 3º -. As despesas decorrentes dessa Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1999. Deputado Sergio Cabral

ANEXO Comarca de São Pedro da Aldeia

Número de cargos a serem criados Cargos a serem lotados na Vara de

Família, da Infância e da Juventude 01 Juiz de Direito de Entrância do Interior 01 Titular

De 2ª Categoria- Índice 1.900 04 Oficial de Justiça Avaliador “A” – 1.400 06 Técnico Judiciário Juramentado “A”- 1.400 05 Auxiliar Judiciário “A” – 1.100 04 Auxiliar de Cartório “A” – 850 02 Comissário de Menores “A”- 1.800 01 Assistente Social

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Lei Nº 3.385 de 25 de abril 2000 Cria a Comarca de Itatiaia, seus respectivos cargos e dá outras providências. D.O. de 28/04/00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criada a Comarca de Itatiaia, com um Juízo único, cuja jurisdição coincidirá com os limites territoriais do respectivo Município. Art. 2º - Ficam criados o Cartório do Distribuidor, Contador e Partidor, a serventia do Juízo Único e os cargos constantes do Anexo, necessários às respectivas lotações. Art. 3º - Inclua-se no artigo 14 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, que nomina as Comarcas de primeira Entrância, a de Itatiaia. Art. 4º - A Comarca de Itatiaia vincula-se á 4 Região Judiciária. Art. 5º -. As despesas decorrentes dessa Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo no tocante à competência do Juízo, que será observada a partir da instalação da Comarca. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2000. Anthony Garotinho

ANEXO Comarca de Itatiaia

Número de cargos a serem

criados Cargos

01 Juiz de Direito de Entrância do Interior 02 Titular

De 1ª Categoria- Índice 2.000 03 Oficial de Justiça Avaliador “A” –

1.400 05 Técnico Judiciário Juramentado “A”-

1.400 05 Auxiliar Judiciário “A” – 1.100 04 Auxiliar de Cartório “A” – 850 02 Comissário de Menores “A”- 1.800 01 Assistente Social “A” – Índice 1.800

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Lei Nº 3.396 de 05 de maio de 2000

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores, mantido idêntico referencial, sucessivamente, entre o subsídio daqueles e o dos juízes, na ordem das entrâncias.

Art. 2º - O subsídio fixado no art. 1º desta Lei somente poderá ser alterado por lei específica de iniciativa do Tribunal de Justiça.

Art. 3º - Os proventos dos magistrados e as pensões devidas aos seus dependentes serão fixados de acordo com o valor do subsídio respectivo, e serão revistos sempre que se modificar o valor devido àqueles que estejam em atividade, na mesma data e em idêntico percentual.

Art. 4º - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, no serviço público, ao subsídio dos magistrados.

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário que, se necessário, serão suplementadas.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 05 de maio de 2000 Anthony Garotinho

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Lei Nº 3.414 de 29 de maio 2000 Cria a Comarca de Carapebus/Quissamã, com um único juízo, seus respectivos cargos e dá outras providências. D.O. de 01/06/00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criada a Comarca de Carapebus/Quissamã, com sede em Quissamã, com Juízo único, cuja jurisdição coincidirá com os limites territoriais de ambos os Municípios. Art. 2º - Ficam criados o Cartório do Distribuidor, Contador e Partidor, a serventia do Juízo Único e os cargos constantes do Anexo, necessários às respectivas lotações. Art. 3º - Inclua-se no artigo 14 do Livro I, Título I, Capítulo II, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, que nomina as Comarcas de primeira entrância, a de Carapebus/Quissamã. Art. 4º - A Comarca de Carapebus/Quissamã vincula-se á 10 Região Judiciária. Art. 5º -. As despesas decorrentes dessa Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo no tocante à competência do Juízo, que será observada a partir da instalação da Comarca. Rio de Janeiro, 29 de maio de 2000. Anthony Garotinho

ANEXO Comarca de Carapebus e Quisamã

Número de cargos a serem criados

Cargos

01 Juiz de Direito de Entrância do Interior 02 Titular

De 1ª Categoria- Índice 2.000 04 Oficial de Justiça Avaliador “A” –

1.400 06 Técnico Judiciário Juramentado “A”-

1.400 05 Auxiliar Judiciário “A” – 1.100 04 Auxiliar de Cartório “A” – 850 02 Comissário de Menores “A”- 1.800 01 Assistente Social “A” – Índice 1.800

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Lei Nº 3.423 de 21 de junho 2000 Cria a Comarca de Tanguá, seus respectivos cargos e dá outras providências. D.O. de 27/06/00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criada a Comarca de Tanguá, com um Juízo único, cuja jurisdição coincidirá com os limites territoriais do respectivo Município. Art. 2º - Ficam criados o Cartório do Distribuidor, Contador e Partidor, a serventia do Juízo Único e os cargos constantes do Anexo, necessários às respectivas lotações. Art. 3º - Inclua-se a Comarca de Tanguá entre as de 1ª entrância, elencadas no artigo 14 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro Art. 4º - A Comarca de Tanguá vincula-se á 9 Região Judiciária. Art. 5º -. As despesas decorrentes dessa Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo no tocante à competência do Juízo, que será observada a partir da instalação da Comarca. Rio de Janeiro, 21 de junho de 2000. Anthony Garotinho

ANEXO

Comarca de Tanguá Número de cargos a serem

criados Cargos

01 Juiz de Direito de Entrância do Interior 02 Titular

De 1ª Categoria- Índice 2.000 03 Oficial de Justiça Avaliador “A” –

1.400 05 Técnico Judiciário Juramentado “A”-

1.400 05 Auxiliar Judiciário “A” – 1.100 04 Auxiliar de Cartório “A” – 850 02 Comissário de Menores “A”- 1.800 01 Assistente Social “A” – Índice 1.800

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Lei Nº 3.432 de 29 de junho 2000 Altera o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. D.O. de 14/07/00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ficam criadas, sem qualquer aumento de despesa, as 45ª, 46ª, 47ª e 48ª Varas Cíveis da Comarca da Capital, por transformação das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Acidentes do Trabalho, aproveitando-se os cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial, a Serventia e os cargos de Serventuários já criados para os Juízos de Direito transformados, permanecendo nas novas Varas Cíveis o acervo das Varas transformadas. § 1º - As Varas Cíveis deverão concentrar o recebimento das ações de acidente de trabalho. § 2º - As ações de acidente de trabalho terão prioridade sobre os demais processos. Art. 2º - Ficam criadas as 49ª e 50ª Varas Cíveis da Comarca da Capital, por transformação das 9ª e 10ª Varas de Falências e Concordatas, ainda não instaladas, bem como dois cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial, suas respectivas serventias e cargos, conforme previsto no Anexo I. Art. 3º - Ficam criadas as 11ª e 12ª Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital e respectivos cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial, que serão compostas pelas Serventias e cargos previstos na Lei nº 1020, de 17 de julho de 1986 e Lei nº 1646, de 27 de abril de 1990, respectivamente, na forma do Anexo II. Art. 4º - Ficam criadas as 3ª e 4ª Varas Cíveis, e a 3ª Vara de Família Regionais do Méier, todas da Comarca da Capital, três cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial, suas respectivas serventias e cargos, conforme previsto no Anexo III. Art. 5º - Fica criada, na Comarca da Capital e sem aumento de despesa, a 4ª Vara de Família Regional do Méier, que fica extinta, aproveitando-se para o Órgão transformado, a Serventia, os cargos de Serventuários e o de Juiz de Direito de Entrância Especial, já criados pela Lei nº 2374, de 26 de dezembro de 1994, passando a atual 1ª Vara Criminal a denominar-se Vara Criminal Regional do Méier, excluídas as ações penais de competência do júri. Art. 6º - Fica extinta a Seção Cível, alterando-se a redação do caput e § 1º do artigo 17, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01/75), que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17 – O Tribunal de Justiça compõe-se de 145 (cento e quarenta e cinco) Desembargadores e tem, como órgãos julgadores, as Câmaras isoladas, os Grupos de Câmaras, a

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Seção Criminal, o Conselho da Magistratura, o Órgão Especial, a que alude o inciso XI do artigo 93 da Constituição da República, e como integrante de sua estrutura administrativa, a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. § 1º Depende de proposta do Órgão Especial alteração do número de membros do Tribunal de Justiça, só cabendo, entretanto, a sua majoração se o total de processos distribuídos e julgados, durante o ano anterior, superar o índice de 300 (trezentos) feitos por juiz, computados, para esse cálculo, apenas os Juízes que integrarem as Câmaras, os Grupos de Câmaras e a Seção Criminal, neles servindo como relator ou revisor.” Art 7º - Fica alterada a redação do artigo 21, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01/75), que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21 – A Seção Criminal será constituída pelos três Desembargadores mais antigos lotados em cada uma das Câmaras Criminais”. Art. 8º - Fica alterada a redação do art. 85 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01/75), para acrescentar a alínea g ao inciso I, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 85 – Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria da família : I – processar e julgar : g) as ações decorrentes de união estável e sociedade de fato entre homem e mulher, como entidade familiar (art. 226, parágrafos 3º e 4º da Constituição da República Federativa do Brasil), regulamentadas em leis ordinárias.” Art. 9º - Fica alterada a redação dos artigos 87 VETADO..., do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01/75), para acrescentar a alínea “f”, ao inciso I do artigo 87.VETADO. que passam a ter a seguinte redação: “ Art. 87 .................................................................................................................................... I - .............................................................................................................................................. f – as ações declaratórias de ausência, ainda quando intentadas para fins exclusivamente previdenciários. Art. 89 ...................................................................................................................................... I -.............................................................................................................................................. a)

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b) – V E T A D O c) – V E T A D O Art. 10 – V E T A D O Art. 11 – Fica alterada a redação dos incisos I, III, VII e X do “caput”, dos parágrafos 1º e 3º , dos incisos I, II, V e VII do parágrafo 3º, e do inciso I do parágrafo 4º, revogado, ainda, o inciso V, do caput e acrescentando-se o parágrafo 7º, todos do art. 94, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução 01/75), que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 94 – Haverá na Comarca da Capital do Estado: I – Cinqüenta Juízos de Direito de Varas Cíveis: 1ª a 50ª; II - .................................................................................................................... III - doze Juízos de Direito de Varas de Fazenda Pública: 1ª a 12ª; IV - ................................................................................................................... V – Revogado; VI - ................................................................................................................... VII – oito Juízos de Direito de Varas de Falências e Concordatas: 1ª a 8ª X - 51 Juízes de Direito de Varas Regionais, sendo 22 cíveis, 16 criminais e 13 de família. § 1º - Nos Juizados da Infância e da Juventude, nas 11ª e 12ª Varas de Fazenda Pública, na Vara de Execuções Penais, nas Varas Cíveis e nas privativas do Júri, servirão também, Juízes Auxiliares, em número de 02 (dois) nos primeiros e segundas, 03 (três) na terceira, e 01 (um) em cada uma das demais, cumulativamente com a função de substituição dos mesmos Juízos, assegurada a percepção de vantagem prevista do § 1º do artigo 193 deste Código, também durante o período de exclusivo auxílio. § 3º - As Varas Regionais estão inseridas no Foro da Comarca da Capital, e a sua competência será determinada pelos territórios das respectivas Regiões Administrativas, na seguinte forma: I – XII, XIII e XXVIII (Méier); II - XIV e XV (Madureira);

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III - ........................................................................................................................................ IV - ....................................................................................................................................... V – XVIII e XXVI (Campo Grande) VI - ........................................................................................................................................ VII – XX e XXX (Ilha do Governador) § 4º - As Varas Regionais terão a seguinte denominação: I – 1ª à 4ª Varas Cíveis, Vara Criminal, 1ª à 4ª Varas de Família do Méier; § 7º A Competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta, sendo a incompetência declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção”. Art. 12 – Fica revogado o parágrafo único do Art. 95 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01/ 75). Art. 13 – Fica alterada a redação do inciso I e sua alínea “a “, do inciso IV, do § 3º, ao qual se acrescem os incisos I, II e III; acrescentando ainda os §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º , todos do artigo 97 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01/75), que passam a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 97 .................................................................................................................................... I – Aos da 1ª a 10ª, processar e julgar: as causas em que o Estado, suas Autarquias, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as Fundações que aquele criar forem interessados como autores, réus, assistentes ou oponentes, e as que delas forem oriundas ou acessórias, ressalvada a competência da 11ª Vara da Fazenda Pública; IV – exercer, relativamente ao município da capital e na jurisdição da respectiva comarca, as atribuições definidas no artigo 86, ressalvada a competência da 12ª Vara da Fazenda Pública. § 3º - Ao Juiz da 11ª Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar apenas e exclusivamente: I – execuções fiscais requeridas pelo Estado do Rio de Janeiro e suas Autarquias; II – feitos que tenham por objeto matéria tributária, nas quais seja interessado o Estado do Rio de Janeiro e suas Autarquias; e

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III – Cartas Precatórias pertinentes à matéria. § 6º - Os feitos atualmente em tramitação no Cartório da Dívida Ativa do Município serão redistribuídos à 12ª Vara da Fazenda Pública, na forma regulamentada pela Corregedoria-Geral da Justiça, sem o pagamento de custas sobre tal ato. § 7º - Reconhecida a conexão entre feitos de qualquer natureza com outro que tenha por objeto as matérias previstas nos §§ 3º e 5º, serão os autos remetidos aos Juízos da 11ª ou 12ª Varas da Fazenda Pública, se tratarem os feitos do interesse do Estado ou Autarquias Estaduais , ou do Município ou Autarquias Municipais, respectivamente. § 8º - Aos Cartórios do 6º e 7º Contador da Comarca da Capital, em regime oficializado, compete elaborar as contas e os cálculos nos processos distribuídos à 12ª e 11ª Varas da Fazenda Pública, respectivamente, cabendo ainda a estes Juízos a direção dos serviços administrativos”. Art. 14 – Os Juízes das 11ª e 12ª Varas da Fazenda Pública poderão, sempre que necessário, solicitar ao Presidente do Tribunal de Justiça a requisição de servidores de outros poderes, sem ônus para o Poder Judiciário, a fim de atender aos serviços, inclusive para o exercício da função de Oficial de Justiça ad hoc. Parágrafo único – A cessão de funcionários de outros poderes fica sujeita à concordância de seus titulares, ouvido o órgão de lotação do servidor requisitado. Art. 15 - Fica revogado o artigo 99, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01/75). Art. 16 - Fica alterada a redação do artigo 101, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01/75), que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 101 – Aos Juízes de Direito das Varas de Falências e Concordatas compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no artigo 91, e também processar e julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor ( Lei nº 8.078).” Art. 17 – O Artigo 60 da Resolução nº 05, de 21.03.1977, que complementa o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01/75), passa a ter a seguinte redação: “Art. 60 - ................................................................................................................................. VI – O 6º Contador, em regime oficializado, junto às Varas Pares de Fazenda Pública; VII – O 7º Contador, em regime oficializado, junto às Varas Ímpares de Fazenda Pública;

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VIII – O 8º Contador, junto às Varas Cíveis da 45ª à 50ª e, incumbido de elaborar as contas e os cálculos de liquidação de sentença dos benefícios previdenciários, nas Comarcas onde não haja Vara de Justiça Federal.” Art. 18 – O artigo 171, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01/75), a ter a seguinte redação: “Art. 171 – Os Desembargadores poderão permutar de Câmara ou, voluntariamente, remover-se para aquela em que existir vaga, mediante solicitação aprovada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Parágrafo Único – Em caso de pedidos múltiplos de remoção, terá preferência o Desembargador mais antigo”. Art. 19 – O quantitativo de cargos de técnico judiciário juramentado A-1400 referido no anexo da Lei nº 3885, de 25/04/2000, é fixado em 5 (cinco). Art. 20 - As despesas decorrentes dessa Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares

Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de junho de 2000. Anthony Garotinho

ANEXO I CARGOS DE JUIZ E SERVENTUÁRIOS

Varas Cíveis:

02 (dois) cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial 02 (dois) cargos de Titular de Cartório de 1ª Categoria (índice 2000) 10 (dez) cargos de Técnico Judiciário Juramentado A (índice 2000)

06 (seis) cargos de Oficial de Justiça Avaliador A (índice 1400) 04 (quatro) cargos de Auxiliar Judiciário A (índice 1100) 02 (dois) cargos de Auxiliar de Cartório A (índice 850)

ANEXO II

CARGOS DE JUIZ Vara da Fazenda Pública:

02 (dois) cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial

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ANEXO III CARGOS DE JUIZ E SERVENTUÁRIOS

Varas Cíveis:

02 (dois) cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial 02 (dois) cargos de Titular de Cartório de 1ª Categoria (índice 2000) 08(oito) cargos de Técnico Judiciário Juramentado A (índice 1400) 04 (quatro) cargos de Oficial de Justiça Avaliador A (índice 1400)

08 (oito) cargos de Auxiliar Judiciário A (índice 1100) 04(quatro) cargos de Auxiliar de Cartório A (índice 850)

Varas de Família:

01 (um) cargo de Juiz de Direito de Entrância Especial 01 (um) cargo de Titular de Cartório de 2ª Categoria (índice 1900)

08 (oito) cargos de Técnico Judiciário Juramentado A (índice 1400) 04 (quatro) cargos de Oficial de Justiça Avaliador A (índice 1400)

08 (oito) cargos de Auxiliar Judiciário A (índice 1100) 04 (quatro) cargos de Auxiliar de Cartório A (índice 850)

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Alterações

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Lei Nº 3.445 de 14 de julho 2000 Modifica a Estrutura Judiciária da Comarca de Magé, cria varas regionais, seus respectivos órgãos e cargos e dá outras providências. D.O. de 17/07/00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os artigos 145, 146 e 147, do CODJERJ, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 145 – Haverá na Comarca de Magé: I – Foro Central: 03 (três) juízos de direito de Varas Cíveis: de 1ª à 3ª; e 01 (um) juízo de direito de Vara de Família, Infância e Juventude e 01 (um) de direito de Vara Criminal; II – Foro Regional: 1ª e2ª Varas Regionais de Inhomirim. Art. 146 – Aos juízes de direito das varas do Foro Central compete, por distribuição: I – 1ª e 3ª Varas Cíveis, exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 87, bem como, processar e julgar as causas em que forem autores a União, O Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações por eles criadas; Parágrafo único – Compete, privativamente, além das atribuições definidas neste artigo, à 1ª Vara Cível, as constantes do artigo 86; à 2ª Vara Cível as constantes do artigo 88; à 3ª Vara Cível as constantes dos artigos 89 e 91; II – Vara de Família, Infância e Juventude, as atribuições definidas nos artigos 85, 90 e 92; III - Cível: privativamente, além das atribuições definidas neste artigo, as constantes dos artigos 89 e 92; IV – Vara Criminal, exercer as atribuições definidas no art. 93. Art. 147 – Aos juízes de direito das varas regionais de Vila Inhomirim – Foro Regional de Magé compete exercer: I – 1ª Vara Regional – as atribuições definidas nos artigos 84, 85 e 87; II – 2ª Vara Regional – as atribuições definidas nos artigos 92 e 93, excetuando as de competência do Tribunal do Júri.

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Art. 2º - Ficam criadas duas (02) Varas Regionais sediadas no Distrito de Vila Inhomirim, na Comarca de Magé, cuja jurisdição coincidirá com os limites territoriais do 5º Distrito (Guia de Pacobaíba) e do 6º Distrito do Município de Magé (Vila Inhomirim). Art. 3º - Ficam criadas as respectivas serventias e cargos de serventuário das 1ª e 2ª Varas Regionais de Vila Inhomirim, bem como de Juiz de Direito de entrância do interior, de acordo com os Anexos. Parágrafo único – Enquanto não instaladas as Varas Regionais a que se refere este artigo, as Varas do Foro Central de Magé conservarão a sua jurisdição coincidindo com os limites territoriais da Comarca. Art. 4º -. As despesas decorrentes dessa Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2000. Anthony Garotinho

A N E X O I COMARCA DE MAGÉ

1ª VARA REGIONAL DE INHOMIRIM

Número de cargos a serem criados

Cargos

01 Juiz de Direito de Entrância do Interior 01 Titular

De 2ª Categoria- Índice 1.900 04 Oficial de Justiça Avaliador índice A –

1.400 06 Técnico Judiciário Juramentado índice A

1.400 05 Auxiliar Judiciário índice A – 1.100 04 Auxiliar de Cartório índice A – 850 02 Comissário de Menores índice A 1.800 01 Assistente Social – Índice A 1.800

A N E X O II COMARCA DE MAGÉ

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Alterações

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2ª VARA REGIONAL DE INHOMIRIM

Número de cargos a serem criados

Cargos

01 Juiz de Direito de Entrância do Interior 01 Titular

De 2ª Categoria- Índice 1.900 04 Oficial de Justiça Avaliador índice “A” –

1.400 06 Técnico Judiciário Juramentado índice“A”-

1.400 05 Auxiliar Judiciário índice “A” – 1.100 04 Auxiliar de Cartório índice “A” – 850

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Lei Nº 3.446 de 14 de julho 2000 Cria cargos no âmbito da Comarca de Volta Redonda, e dá outras providências. D.O. de 17/07/00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ficam criados quatro (04) cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial para as Quinta (5ª) e Sexta (6ª) Varas Cíveis, Terceira (3ª) Vara Criminal e Terceira (3ª) Vara de Família da Comarca de Volta Redonda, bem como os cargos de Serventuários da Justiça previstos nos ANEXOS desta Lei. Art. 2º - As despesas decorrentes dessa Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2000. Anthony Garotinho AUTOR: PODER JUDICIÁRIO MENSAGEM Nº 02/2000

ANEXO I Comarca de Volta Redonda

5ª VARA CÍVEL

Número de cargos a serem criados

Cargos

01 Juiz de Direito de Entrância Especial 01 Titular

De 1ª Categoria- Índice 2.000 04 Oficial de Justiça Avaliador “A” –

1.400 06 Técnico Judiciário Juramentado “A”-

1.400 05 Auxiliar Judiciário “A” – 1.100 04 Auxiliar de Cartório “A” – 850

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ANEXO II Comarca de Volta Redonda

6ª VARA CÍVEL

Número de cargos a serem criados

Cargos

01 Juiz de Direito de Entrância Especial 01 Titular

De 1ª Categoria- Índice 2.000 04 Oficial de Justiça Avaliador “A” –

1.400 06 Técnico Judiciário Juramentado “A”-

1.400 05 Auxiliar Judiciário “A” – 1.100 04 Auxiliar de Cartório “A” – 850

ANEXO III

Comarca de Volta Redonda 3ª VARA CRIMINAL

Número de cargos a serem criados

Cargos

01 Juiz de Direito de Entrância Especial 01 Titular de 2ª Categoria Índice 1.900 04 Oficial de Justiça Avaliador “A” –

1.400 06 Técnico Judiciário Juramentado “A”-

1.400 05 Auxiliar Judiciário “A” – 1.100 04 Auxiliar de Cartório “A” – 850

ANEXO IV

Comarca de Volta Redonda 3ª VARA FAMÍLIA

Número de cargos a serem criados

Cargos

01 Juiz de Direito de Entrância Especial 01 Titular de 2ª Categoria Índice 1900 04 Oficial de Justiça Avaliador “A” –

1.400 06 Técnico Judiciário Juramentado “A”-

1.400 05 Auxiliar Judiciário “A” – 1.100 04 Auxiliar de Cartório “A” – 850 01 Assistente Social “A” 1800

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Lei Nº 3.543 de 16 de março de 2001

Cria, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, 15(quinze) cargos de Desembargador. O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados, no âmbito do Poder Judiciário, 15 (quinze) cargos de Desembargador.

Art. 2º - Os Desembargadores de que trata esta Lei exercerão funções de substituição e auxílio perante os Órgãos Julgadores do Tribunal de Justiça, nos termos do § 1º do art. 20 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º - Ficam também criados, na estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 30 (trinta) cargos de assessores de órgão julgador (DAS-08), a serem providos na medida em que forem preenchidos os cargos de Desembargador.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 20 de março de 2001. Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2000. Anthony Garotinho

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Alterações

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Lei Nº 3.551 de 20 de abril de 2001 Altera a redação do artigo 12 da Lei nº 1.509/89, aumentando para cinco o número de juízes à disposição da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Publicada no D.O. Legislativo de 23 de abril de 2001

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O “caput” do art. 12 da Lei nº 1.509/89, de 24 de agosto de 1989 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12 – O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar até 10(dez)Juízes de Direito, 5(cinco)para permanecerem à disposição da Presidência do Tribunal, e 5(cinco)à disposição da Terceira Vice-Presidência, no exercício de funções administrativas e auxiliares.

Parágrafo único .........................................................................”

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 20 de abril de 2001 Anthony Garotinho

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Lei Nº 3.603 de 11 de julho de 2001 Altera o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. Publicada no D.O. Executivo de 19 de julho de 2001

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criados, na Comarca da Capital, os Fóruns Regionais da Leopoldina e da Pavuna, cuja competência será determinada, no primeiro, pelos territórios da X Região Administrativa – Ramos ( integrada pelos bairros de Manguinhos, Bonsucesso, Ramos e Olaria ), XI Região Administrativa – Penha ( integrada pelos bairros de Penha, Penha Circular e Brás de Pina ), XXIX Região Administrativa – Complexo do Alemão e XXXI Região Administrativa - Vigário Geral ( integrada pelos bairros de Vigário Geral, Jardim América, Parada de Lucas e Cordovil ) e, no segundo, pelos territórios da XXII Região Administrativa – Anchieta ( integrada pelos bairros de Guadalupe, Anchieta , Parque Anchieta e Ricardo de Albuquerque) e XXV Região Administrativa - Pavuna ( integrada pelos bairros de Coelho Neto, Acari, Barros Filho, Costa Barros, Pavuna e Parque Colúmbia ). Art. 2º - Ficam criadas, na Comarca da Capital, as 1ª, 2ª, e 3ª Varas Cíveis, as 1ª,2ª e 3ª Varas de Família Regionais da Leopoldina e as 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis e as 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família Regionais da Pavuna. Art. 3º - Ficam criados Juizados da Infância e da Juventude nas Comarcas de Campos dos Goytacazes, Petrópolis, São João de Meriti e Volta Redonda. Parágrafo único – Uma vez instaladas as Varas criadas por esta Lei, serão a elas distribuídos os feitos de sua competência: Art. 4 º - Ficam acrescentados o inciso V e o parágrafo único ao artigo 68 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro ( Resolução nº 01/75 ), que passa a vigorar com a seguinte redação:

‘‘Art. 68º – A Justiça de primeira instância compõe-se dos seguintes órgãos: I ....................................

II ................................... III .................................. IV ..................................

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V – Os Juizados Especiais e suas Turmas Recursais

Parágrafo único – O Órgão Especial do Tribunal de Justiça , mediante Resolução, fixará a distribuição de competência aos órgãos previstos neste artigo, a alteração da denominação dos mesmos, bem como poderá determinar a redistribuição dos feitos em curso nas Comarcas, Juízos e Juizados, sem aumento de despesa, sempre que necessário para a adequada prestação jurisdicional.” Art. 5º - Fica alterada a redação do inciso X do “ caput” e acrescenta os incisos IX e X aos parágrafos 3º e 4º referentes, respectivamente, à criação das Regionais da Leopoldina e da Pavuna , todos do artigo 94 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro ( Resolução nº 01/75 ), que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 94º - Haverá na Comarca da Capital do Estado: I ...................................

II ................................... III .................................. IV .................................. V ................................... VI ................................. VII ................................. VIII ................................ IX ..................................

X – 63 ( sessenta e três ) Juízes de Direito de Varas Regionais, sendo 28 ( vinte e oito ) Cíveis, 16 ( dezesseis ) Criminais e 19 (dezenove) de Família.

§ 1º - ............................. § 2º - ............................. § 3º - .............................

I - .................................. II - .................................

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Alterações

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III -................................. IV -................................. V -................................. VI -................................. VII -................................. VIII -................................ IX - X, XI, XXIX e XXXI (Leopoldina); e X - XXI e XXV ( Pavuna ). §4 º - As Varas Regionais terão a seguinte denominação : I - .................................... II - ..................................... III - ..................................... IV - .................................... V - .................................... VI - .................................... VII - .................................... VIII -................................... IX - 1ª à 3ª Varas Cíveis e 1ª à 3ª Varas de Família da Leopoldina ; e X - 1ª à 3ª Varas Cíveis e 1ª à 3ª Varas de Família da Pavuna.” Art. 6º - Fica alterada a redação do artigo 132 para, na alínea a), excluir o Município de Italva e incluir o inciso IV; na alínea b), excluir a Comarca de Volta Redonda, na alínea c), incluir o inciso IV e para acrescentar a alínea d), para se referir exclusivamente à Comarca de Volta Redonda; fica alterada a redação do parágrafo único do artigo 133, alterando-se também a redação do “caput “ do artigo 134, acrescentando-lhe o parágrafo 2º , passando o parágrafo único a denominar-se parágrafo 1º; acrescenta o inciso V ao artigo 140 e altera a redação do “caput ” do artigo 143, acrescentando-lhe o parágrafo único, que passam a vigorar com a seguinte redação:

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Alterações

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Art. 132º - Haverá em cada uma das seguintes comarcas: a) - Campos dos Goytacazes I........................................... II......................................... III........................................ IV – um Juiz de Direito de Juizado da Infância e da Juventude: b) - Barra Mansa: c) - Petrópolis: I – quatro Juízos de Direito de Varas Cíveis: 1ª à 4ª; II – dois Juízos de Direito de Varas de Família: 1ª à 2ª III – dois Juízos de Direito de Varas Criminais: 1ª à 2ª; IV – um Juizado da Infância e da Juventude; d) – Volta Redonda: I – seis Juízos de Direito de Varas Cíveis: 1ª à 6ª; II – três Juízos de Direito de Varas de Família: 1ª à 3ª; III – três Juízos de Direito de Varas Criminais: 1ª à 3ª; IV – um Juizado da Infância e da Juventude; Art. 133º - ....................................................... Parágrafo único – Aos Juízes de Direito das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis da Comarca de Volta Redonda e 1ª e 2ª Varas Cíveis de Barra Mansa, compete exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 87, aos Juízes das 3ª e 4ª Varas Cíveis, das mesmas Comarcas, as definidas no artigo 86, bem como processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas e as dos artigos 88 e 91, competindo ainda ao da 3ª, as definidas no artigo 89. Art. 134º – aos Juízes de Direito das 1ªs. Varas de Família compete exercer as atribuições definidas nos artigos 85 e 90 e aos Juízes de Direito das 2ªs. Varas de Família das Comarcas de

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Barra Mansa, Campos dos Goytacazes e Petrópolis e aos das 2ª e 3ª Varas de Família de Volta Redonda, as definidas no artigo 85. § 1º - As atuais Varas de Família passam à denominação de 1ª Vara de Família. § 2º - Ao Juiz de Direito do Juizado da Infância e da Juventude das Comarcas de Campos dos Goytacazes, Petrópolis e Volta Redonda compete exercer as atribuições definidas no artigo 92. Art. 140º – Haverá na Comarca de São João de Meriti: I -......................................... II - ........................................ III - ...................................... IV - ...................................... V – um Juiz de Direito de Juizado da Infância e da Juventude Art.143º – Ao juiz de Direito da 2ª Vara de Família compete exercer as atribuições definidas no artigo 85. Parágrafo único – Ao Juiz de Direito do Juizado da Infância e da Juventude compete exercer as atribuições definidas no artigo 92.” Art.7° - Ficam criados 16 cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial, conforme discriminado no Anexo Único. Art. 8º – Ficam criadas as Serventias e os cargos de Serventias e os cargos de Serventuários de provimento efetivo, conforme discriminado no Anexo Único. Art. 9º - A instalação das Varas ora criadas dependerá da existência de disponibilidade orçamentária. Art. 10º - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares. Art. 11º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 11 de julho de 2001 Anthony Garotinho

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Alterações

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Projeto de Lei nº 2.308/2001 Autoria: Poder Judiciário ( Mensagem nº 04/2001 )

ANEXO ÚNICO

CARGOS DE JUIZ E SERVENTUÁRIOS

Cíveis: Seis cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial

Seis cargos de Titular de Cartório de 1ª Categoria ( índice 2000 ) Vinte e quatro cargos de Técnico Judiciário Juramentado “A” ( índice

1.400 ) Doze cargos de Oficial de Justiça Avaliador “A” ( índice 1.400 )

Dezoito cargos de Auxiliar Judiciário “ A” ( índice 1.100 ) Doze cargos de Auxiliar de Cartório “ A” ( índice 850 )

Varas de Família

Seis cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial Seis cargos de Titular de Cartório de 1ª Categoria (índice 1.900)

Vinte e sete cargos de Técnico Judiciário Juramentado “A” ( índice 1.400 )

Quinze cargos de Oficial de Justiça Avaliador “ A ” ( índice 1.400 ) Dezoito cargos de Auxiliar Judiciário “ A ” ( índice 1.100 ) Doze cargos de Auxiliar de Cartório “ A “ ( índice 850 )

Seis cargos de Psicólogo “ A” ( índice 1.800 ) Seis cargos de Assistente Social “ A “ ( índice 1.800 )

Varas de Juizado da Infância e da Juventude

Quatro cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial Quatro cargos de Titular de Cartório de 1ª Categoria ( índice 1.900 )

Doze cargos de Técnico Judiciário Juramentado “ A “ ( índice 1.400 ) Oito cargos de Oficial de Justiça Avaliador “ A” ( índice 1.400 )

Oito cargos de Auxiliar Judiciário “ A “ ( índice 1.100 ) Oito cargos de Auxiliar de Cartório “ A “ ( índice 850 )

Quarenta cargos de Comissário de Justiça da Infância e da Juventude “ A“ (índice 1.800)

Vinte cargos de Psicólogo “ A “ ( índice 1.800 ) Vinte cargos de Assistente Social “ A “ ( índice 1.800 )

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Lei Nº 3.607 de 17 de julho de 2001 Altera o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. Publicada no D.O. Executivo de 19 de julho de 2001

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterada a redação do “caput“ do artigo 17, acrescentando-se § 2º ao artigo 19, do parágrafo primeiro do artigo 20, e “caput “ do 21; revoga art. 22; revoga o inciso II do artigo 31, alterando ainda a redação das alíneas “ a “ e “ b “ do inciso III, do mesmo artigo, a da alínea “a “, do inc. III, do art. 32 bem como altera o inciso II e revoga o inciso III, ambos do parágrafo único do art. 74, todos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro ( Resolução nº 01/75 ), que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17º – O Tribunal de Justiça compõe-se de 160 ( cento e sessenta ) desembargadores e tem como Órgãos Julgadores as Câmaras Isoladas, a Seção Criminal, o Conselho da Magistratura, o Órgão Especial, a que alude o item XI do artigo 93, da Constituição da República e, como integrante de sua estrutura administrativa, a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 19º - ............................................

§ 2º - O desembargador em exercício simultâneo no Órgão Especial e em Câmara Isolada, terá nesta a distribuição reduzida da metade, a título de compensação pela atividade administrativa e jurisdicional realizada naquele órgão.

Art. 20º - ............................................

§1º - Mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça, os Desembargadores não integrantes, em caráter efetivo, dos Órgãos Julgadores, exercerão funções de substituição ou auxílio nas Câmaras Isoladas, nas Câmaras de férias ou de plantão, bem como atividades jurisdicionais após o encerramento do expediente forense, diariamente, inclusive aos sábados, domingos, feriados e nos casos de impedimento temporário e excepcional das atividades do Tribunal.

Art. 21º – A Seção Criminal será constituída pelos dois Desembargadores mais antigos lotados em cada uma das Câmaras Criminais.

Art. 22º – revogado

Art. 31º - .......................….........................................................................................................

I - ...............................................................................................................................................

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II – revogado

III - .............................................................................................................................................

aos relatores, os feitos da competência das Câmaras Isoladas; aos relatores, os feitos da competência do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura.

Art. 32º - ..................................................................................................................................

III - .............................................................................................................................................

aos relatores, os feitos da competência das Câmaras Isoladas;

Art. 74 º - ...................................................................................................................................

Parágrafo único - ........................................................................................................................

I - ................................................................................................................................................

II – nas Comarcas de segunda e de primeira entrância observar-se-á tabela expedida pelo

Presidente do Tribunal de Justiça;

III – revogado ”

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2001 Anthony Garotinho

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Lei Nº 3.609 de 17 de julho de 2001 Dá nova redação aos §§ 4º e 5º do Artigo 193 do Código de Organização Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro Publicada no D.O. Executivo de 27 de julho de 2001

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 193 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 193 - ...........................

§ 1º - .................................

§ 2º - .................................

§ 3º - .................................

§ 4º - Aos magistrados, quando no exercício cumulativo de suas funções com as de outro cargo da carreira, será paga uma gratificação equivalente a 1/3 ( um terço ) de seus vencimentos, proporcional aos dias trabalhados;

§ 5º - A gratificação a que se refere o parágrafo anterior será devida pela metade quando o magistrado, no exercício pleno de um dos cargos da carreira, acumular outro, em função de auxílio, também em proporção aos dias trabalhados.”

Art. 2º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2001 Anthony Garotinho

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Lei Nº 3.611 de 18 de julho de 2001

Altera dispositivo do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. Publicada no D.O. Executivo de 31 de julho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 146 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 146 – Aos Juízes de Direito das Varas do Fórum Central compete, por distribuição:

I – Varas Cíveis:

a) às 1ª,2ª e 3ª Varas exercer as atribuições definidas nos artigos 84, 87 e 88, bem como processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, Respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações por eles criadas, enquanto não instalada a Vara Federal da Comarca;

b) privativamente à 1ª Vara Cível as questões constantes do art.86 e à 3ª Vara Cível,

as previstas nos arts. 89 e 91;

II – à Vara de Família, Infância e Juventude exercer as atribuições definidas nos arts. 85, 90 e 92;

III – à Vara Criminal exercer as atribuições previstas no art. 93.”

Art. 2º - O anexo I, da Lei nº 3.445 de 14.07.2000, na relação dos cargos que criou, vinculados às Varas Regionais de Vila Inhomirim, onde consta Titular de 2ª Categoria – índice 1.900 – passa a constar Titular de 1ª Categoria – índice 2.000.

Art. 3º - Não haverá redistribuição das ações em andamento em razão das modificações introduzidas por esta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2001. Anthony Garotinho

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Projeto de Lei nº 2.112/2001 Autoria: Poder Judiciário (Mensagem nº 03/2001)

ANEXO I

COMARCA DE MAGÉ 1ª VARA REGIONAL DE INHOMIRIM

Nº de cargos a serem criados Cargos

01 Juiz de Direito de Entrância do Interior 01 Titular de 1ª Categoria – Índice 2.000 04 Oficial de Justiça Avaliador – Índice A - 1.400 06 Técnico Judiciário Juramentado – Índice A -

1.400 05 Auxiliar Judiciário – Índice A - 1.100 04 Auxiliar de Cartório – Índice A - 850 02 Comissário de Menores – Índice A - 1.800 01 Assistente Social – Índice A - 1.800

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Lei Nº 3.637 de 14 de setembro de 2001

Altera dispositivo do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. Publicada no D.O. Executivo de 17 de setembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criados, na Comarca de Niterói, o Fórum da Região Oceânica, 04 (quatro) Varas Regionais e 01(um) Juizado Especial Cível, cuja jurisdição coincidirá com os limites territoriais dos bairros do Badu, Cafubá, Camboinhas, Cantagalo, Engenho do Mato, Itacoatiara, Itaipu, Ititioca, Jacaré, Largo do Batalha, Maceió, Maria Paula, Matapaca, Muriqui, Piratininga, Rio D’Ouro, Sapê, Várzea das Moças e Vila Progresso, todos do Município de Niterói, mantendo-se os demais bairros na jurisdição do Fórum Central. Parágrafo único – Enquanto não instaladas as Varas Regionais e o Juizado Especial referidos no caput, as Varas e Juizados do Fórum Central da Comarca de Niterói conservarão a sua jurisdição coincidindo com os limites territoriais da Comarca. Art. 2º - As Varas Regionais referidas no art. 1º serão criadas por transformação dos VII Juizado Especial Criminal – São Cristóvão, VIII Juizado Especial Criminal – Tijuca, IX Juizado Especial Criminal – Vila Isabel e X Juizado Especial Criminal – Ramos, Juizados estes da Comarca da Capital, criados pela Lei nº 2.556, de 21 de maio de 1996 e não instalados, aproveitando-se no novo Órgão os cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial, não providos quando da transformação das 12ª, 13ª, 22ª e 18ª Varas Criminais da Comarca da Capital em Juizados Especiais Criminais, através da Resolução nº 05/97, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Parágrafo único – as Varas e Juizados ora criados denominar-se-ão 1ª e 2ª Varas cíveis, 1ª e 2 ª Varas de Família e Juizado Especial Cível da Região Oceânica. Art. 3º - Ficam criados, na Comarca de Petrópolis, o Fórum Regional de Itaipava, 04 (quatro) Varas regionais e 01 (um) Juizado Especial Cível, sediados no distrito de Itaipava e cuja jurisdição coincidirá com os limites territoriais dos Distritos de Itaipava, Pedro do Rio e Posse (3º,4º e 5º Distritos respectivamente), bem como das localidades de Correias, Nogueira, Samambaia, Araras e Vale das Videiras, pertencentes ao Distrito de Cascatinha ( 2º Distrito ), todos do Município de Petrópolis, mantendo-se na jurisdição do Fórum Central o 1º Distrito e as demais localidades no 2º Distrito.

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§1º - Enquanto não instaladas as Varas Regionais referidas no caput, as Varas do Fórum Central da Comarca de Petrópolis conservarão a sua jurisdição coincidindo com os limites territoriais da Comarca. §2º - Enquanto não instalada a Comarca de São José do Vale do Rio Preto, os feitos tramitarão nos Juízos Regionais ora criados, observando-se a competência dos mesmos, sendo os de competência remanescente distribuídos a uma das Varas do Fórum Central da Comarca de Petrópolis. Art. 4º - As Varas Regionais e o Juizado Especial Cível referidos no artigo 3º serão criados por transformação do II Juizado Especial Criminal - Centro, III Juizado Especial Criminal – Rio Cumprido, IV Juizado Especial Criminal – Botafogo, V Juizado Especial Criminal – Copacabana e VI Juizado Especial Criminal – Lagoa, Juizados estes da Comarca da Capital, criados pela Lei nº 2.556, de 21 de maio de 1996 e não instalados, aproveitando-se no novo Órgão os cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial, não providos quando da transformação das 7ª, 8ª, 10ª e 24ª Varas Criminais da Comarca da Capital em Juizados Especiais Criminais, através da Resolução nº 05/97, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Parágrafo único – As Varas Regionais ora criadas denominar-se-ão 1ª e 2ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas de Família Regionais de Itaipava. Art. 5º - Fica alterada a redação do caput do artigo 16; altera a redação do caput do art. 111, acrescentando-lhe o inciso V; altera a redação dos arts. 112 e 113; acrescenta o parágrafo 2º do artigo 114, alterando ainda a redação do atual parágrafo único, que passa a denominar-se parágrafo 1º; altera a redação dos incisos I e II , da alínea “c”, revogando, ainda, os incisos III e IV, ambos do art. 132; altera a redação do caput do art. 133 e acrescenta o parágrafo 2º, passando o atual parágrafo único a denominar-se parágrafo 1º e acrescenta o parágrafo 3º ao artigo 134, todos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro ( Resolução nº 01/75 ), que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16 – A criação de novas varas e fóruns regionais, nas comarcas de entrância especial e de segunda entrância, será feita: Art. 111 – Haverá na Comarca de Niterói o Forum Central e o Forum da Região Oceânica , com 22 ( vinte e dois ) Juízos de Direito, assim distribuídos : V – 4 ( quatro ) Juízos de Direito Regionais : 1ª e 2ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas de Família da Região Oceânica. Art. 112 – Aos Juízes de Direito das 1ª à 4 ª e 7ª à 9ª Varas Cíveis do Forum Central e aos Juizes de Direito das 1ª e 2ª Varas Cíveis da Região Oceânica compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84, 87 e 88. Art. 113 – Ao Juiz de Direito da 5ª Vara Cível compete exercer as atribuições definidas no artigo 91, e também processar e julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa do

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Consumidor ( Lei nº 8.078/90 ): ao Juiz de Direito da 6ª Vara Cível, as definidas no artigo 86 e processar e julgar as causas em que for autor o Estado, respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações por ele criadas; e ao da 9ª Vara Cível, as definidas no artigo 89. Art. 114 - .................................................................................................................................... § 1º - Compete ainda ao Juiz da 1ª Vara de Família do Forum Central exercer as atribuições definidas no art. 90, relativamente às Zonas Judiciárias de numeração ímpar, exceto em relação à 5ª Zona Judiciária e ao Juiz da 2ª Vara de Família, as mesmas atribuições relativamente às Zonas Judiciárias de numeração par. § 2º - Compete ao Juiz da 1ª Vara de Família da Região Oceânica exercer as atribuições definidas no artigo 90 , relativamente à 5ª Zona Judiciária. Art. 132 - .................................................................................................................................... c) Petrópolis : I – no Forum Central, : 09 ( nove ) Juízos de Direito, sendo 04 cíveis ( 1ª a 4ª Varas Cíveis ), 02 de Família ( 1ª e 2ª Varas de Família) , 02 Criminais (1ª e 2ª Varas Criminais) e 01 da Vara da Infância e Juventude. II- No Forum Regional: 05(cinco) Juízos de Direito, denominados, 1ª e 2ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas de Família Regionais de Itaipava e Juizado Especial Cível Regional de Itaipava; III- Revogado; e IV- Revogado. Art. 133 – Aos Juízes de Direito das 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Campos dos Goytacazes compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos art. 84 e 87; ao Juiz de Direito da 4ª Vara Cível , da mesma Comarca , as atribuições definidas nos artigos 86, 88, 89 e 91, bem como processar e julgar as causas em que forem autores o Estado, respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações por ele criadas. §1º - Aos Juízes de Direito das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis da Comarca de Volta Redonda e 1ª e 2ª Varas Cíveis de Barra Mansa compete exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 87; ao Juízes das 3ª e 4ª Varas Cíveis, das mesmas Comarcas, as definidas no artigo 86, bem como processar e julgar as causas em que forem autores o Estado, respectivas Autarquias , Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações por ele criadas e as dos artigos 88 e 91, competindo ainda ao da 3ª, as definidas no artigo 89.

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§2º- Aos Juízes de Direito das 1ª a 3ª Varas Cíveis do Forum Central da Comarca de Petrópolis e aos Juízes de Direito das 1ª e 2ª Varas Cíveis Regionais de Itaipava da mesma Comarca compete, por distribuição exercer as atribuições definidas nos artigos 84, 87 e 88; ao Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Forum Central da Comarca de Petrópolis as atribuições definidas nos artigos 86, 89 e 91, as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), bem como, processar e julgar as causas em que forem autores o Estado, respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações por ele criadas. Art.134 ...................................................................................................................................... §3º - Aos Juízes de Direito das 1ª e 2ª Varas de Família Regionais de Itaipava compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 85 e ao Juiz de Direito da 1ª Vara de Família exercer as atribuições definidas no artigo 90, relativamente aos 3º, 4º e 6º Distritos.” Art.6º - Fica criado 01 (um) cargo de Juiz de Direito de Entrância Especial para compor o Juizado Especial Cível da Região Oceânica. Art.7º - Ficam criadas as Serventias e respectivos cargos de Serventuários das Varas e Juizado Especial Cível da Região Oceânica da Comarca de Niterói, bem como das Varas e Juizado Especial Cível Regional de Itaipava, da Comarca de Petrópolis, conforme previsto no Anexo. §1º - Os cargos de Titular de Cartório dos IV, V, IX e X Juizados Especiais Criminais da Comarca da Capital serão aproveitadas nas Serventias das Varas de Família Regionais ora transformados. §2º - Os cargos de Titular de Cartório criados para compor o II, III, VI, VII e VIII Juizados Especiais Criminais ora transformados, e atualmente vagos, após a transformação referida no caput dos artigos 2º e 4º, passarão a ser de 1ª Categoria (índice 2000). Art.8º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares. Art.9º - A instalação das Varas ora criadas dependerá da existência de disponibilidade orçamentária. Art.10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2001. Anthony Garotinho Governador

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ANEXO

CARGOS DE JUÍZES E SERVENTUÁRIOS

Varas Cíveis

16 (dezesseis) cargos de Técnico Judiciário Juramentado “A” (índice 1.400) 08 (oito) cargos de Oficial de Justiça Avaliador “A” (índice 1.400)

12 (doze) cargos de Auxiliar Judiciário “A” (índice 1.100) 08 (oito) cargos de Auxiliar de Cartório “A” (índice 850)

Varas de Família

20 (vinte) cargos de Técnico Judiciário Juramentado “A” (índice 1.400)

12 (doze) cargos de Oficial de Justiça Avaliador “A” (índice 1.400) 12 (doze) cargos de Auxiliar Judiciário “A” (índice 1.100) 08 (oito) cargos de Auxiliar de Cartório “A” ( índice 850)

04 (quatro) cargos de Psicólogo “A” (índice 1.800) 04 (quatro) cargos de Assistente Social “A” (índice 1.800)

Juizado Especial Cível

01 (um) cargo de Juiz de Direito de Entrância Especial

01 (um) cargo de Titular de Cartório de 1ª Categoria (índice 2.000) 06 (seis) cargos de Técnico Judiciário Juramentado “A” (índice 1.400) 04 (quatro) cargos de Oficial de Justiça Avaliador “A” (índice 1.400)

04 (quatro) cargos de Auxiliar Judiciário “A” (índice 1.100) 04 (quatro) cargos de Auxiliar de Cartório “A” (índice 850)

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Lei Nº 3.676 de 17 outubro de 2001 Altera os artigos 165 e 172 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 165 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 165 – São condições para o ingresso na magistratura de carreira: -ser brasileiro e estar no exercício dos direitos civis e políticos, bem como quite com o serviço militar; II - possuir o título de bacharel em Direito registrado no País; III - contar com um mínimo de cinco anos de prática forense, como Advogado, Juiz, membro do Ministério Público, da Defensoria Pública, Delegado de Polícia, Serventuário ou Funcionário da Justiça, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, desde que em exercício em atividades processuais judiciais; IV – gozar de idoneidade moral e social comprovadas; V – provar possuir sanidade física e mental; VI - ser habilitado em concurso público de provas e títulos, organizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil na banca examinadora, e válido pelo prazo improrrogável de dois anos, a contar da data de sua homologação. § 1º - A prática forense referida no inciso III, apurar-se-á no exercício das atividades profissionais durante cinco anos, após a obtenção do título de bacharel em Direito. § 2º - Computar-se-ão no tempo de prática forense do bacharel em Direito o período de estágio efetivo junto a órgão julgador de primeiro ou de segundo grau de jurisdição, vinculado aos cursos de formação ministrados pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ – desde que o candidato tenha sido regularmente avaliado e aprovado, e o período de exercício da função de Conciliador, restrita aos Advogados, nos Juizados Especiais, limitados, tais períodos, a dois anos.

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§ 3º - As idoneidades referidas no inciso IV deste artigo serão objeto de verificação, durante a fase de habilitação, mediante documentação ou verificação que for exigida no edital do concurso e, após a posse no cargo, durante o estágio de vitaliciamento. § 4º - O estágio de vitaliciamento desenvolver-se-á : durante os primeiros quatro meses, sob a orientação da Escola da Magistratura – EMERJ, que oferecerá cursos teóricos sobre os aspectos institucionais e administrativos da função judicante e acompanhará, através de Juízes supervisores, a atuação de cada vitaliciando, de acordo com critérios de avaliação que serão objeto de Resolução do Conselho da Magistratura; durante os vinte meses subsequentes, sob a orientação de Conselho de Vitaliciamento, que acompanhará cada vitaliciando em suas atividades funcionais, devendo emitir relatório final individual de avaliação de desempenho durante o estágio, considerando os seguintes fatores, dentre outros, que venham a ser fixados em Resolução do Conselho da Magistratura: 1 – cumprimento, com independência, serenidade e exatidão, das disposições legais e dos atos de ofício; 2 – cumprimento dos prazos legais para proferir decisões e adequação das providências adotadas para sua efetivação; 3 – trato respeitoso dispensado às partes, aos membros do Ministério Público, aos Advogados, às testemunhas, aos funcionários e auxiliares da Justiça, inclusive determinando, a qualquer momento, providência que reclame e possibilite solução de emergência; 4 – residência na sede da Comarca ou da região; 5 - comparecimento diário à sede de seu exercício e pontualidade na abertura do expediente forense e na prática dos atos processuais; 6 – fiscalização sobre serviços e servidores que lhe sejam subordinados, independentemente da provocação de terceiros; 7 – conduta ilibada na vida pública e particular. § 5º - Os magistrados integrantes do Conselho de Vitaliciamento escolhidos na forma estabelecida por Resolução do Conselho da Magistratura, estão sujeitos aos seguintes impedimentos: I – os previstos nas legislações processuais; II – ao exercício da prática da advocacia. § 6º- O Conselho de Vitaliciamento poderá:

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requisitar, durante o estágio probatório, a qualquer tempo, informações ou documentos, bem como tomar por termo declarações que o habilite a formar o juízo de avaliação do desempenho do Juiz em estágio, garantindo-se a este o acompanhamento pessoal do procedimento; instituir instrumentos e registros para aferição objetiva dos fatores enunciados no § 4º deste artigo; remeter ao órgão disciplinar competente notícia de desrespeito, pelo Juiz em estágio, a dever funcional.” Art. 2º - O artigo 172 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 172 – A remoção voluntária de Juízes de 1º grau precederá ao provimento inicial e à promoção por merecimento. § 1º - A remoção voluntária será feita, alternadamente, pelos critérios de antigüidade e de merecimento. § 2º - Concorrerão à remoção voluntária exclusivamente os Juízes que contarem mais de dois anos de titularidade na Vara ou no Juízo. À falta de quem preencha o requisito, oferecer-se-á a vaga à promoção. § 3º - Os pedidos de permuta entre Juízes de Direito da mesma entrância e os de remoção, estes formulados no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital que noticiar a vacância serão, necessariamente, submetidos à prévia apreciação do Conselho da Magistratura, antes da votação pelo Órgão Especial. § 4º - É vedada a permuta entre Juízes de 1º grau se um dos permutantes estiver em via de aposentação ou integrar o quinto promovível. § 5º - Ordinariamente, ter-se-á por indeferido o pedido de remoção voluntária, ou de permuta, que não obtiver a maioria absoluta dos votos do Órgão Especial. Manifestando-se contrariamente o Conselho da Magistratura, a remoção ou a permuta não será deferida se não obtiver a aprovação de dois terços do Órgão Especial.” Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2001 Anthony Garotinho

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Lei Nº 3.750 de 07 de janeiro de 2002 Cria, na comarca de Macaé, a 3ª vara cível, a 2ª vara de família, e altera dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criadas, na Comarca de Macaé, a 3ª Vara Cível e a 2ª Vara de Família, em desdobramento da atual Vara de Família, da Infância e da Juventude, suas serventias e cargos, conforme previstos no Anexo. Art. 2º - Os artigos 148 e 149 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passam a ter a seguinte redação:

“Art. 148 – Haverá em cada uma das seguintes Comarcas: a)................................; b)................................; c) Araruama e Queimados ; d).................................; e) Macaé e Resende. I – três Juízos de Direito de Varas Cíveis: 1ª a 3ª; II - um Juízo de Direito de Vara Criminal; III – dois Juízos de Direito de Vara de Família: 1ª e 2ª. Art. 149 – Compete aos Juízes de Direito: I - ......................; II -......................; III - ....................; IV - ....................;

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Alterações

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V - .....................; VI – das Varas das Comarcas de Araruama e Queimados, exercerem as atribuições definidas nos artigos: 84, 87 e 91, o da 1ª Vara Cível; 86, 88 e 89, o da 2ª Vara Cível; 93, o da Vara Criminal 85, 90 e 92, o da Vara de Família, da Infância e da Juventude. VII - ..................; VIII - ................; IX – das Varas da Comarca de Resende exercerem as atribuições definidas nos artigos: 84 e 89, os das 1ª e 2ª Varas Cíveis; 86, 87, 88 e 91, o da 3ª Vara Cível; 93, o da Vara Criminal; 85 e 90, o da 1ª Vara de Família; 85 e 92, o da 2ª Vara de Família; X – das Varas da Comarca de Macaé exercerem as atribuições definidas nos artigos: 84, 87 e 91, os das 1ª e 3ª Varas Cíveis; 86, 88 e 89, o da 2ª Vara Cível; 93, o da Vara Criminal; 85 e 90, o da 1ª Vara de Família; 85 e 92, o da 2ª Vara de Família. ” Art. 3º - Ficam criados os cargos de Titular da 2ª Vara Cível e da Vara Criminal da Comarca de Macaé, conforme previsto no Anexo. Art. 4º - O art. 4º da Lei nº 3.637, de 14.09.2001, passa a ter a seguinte redação:

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Alterações

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“Art. 4º - As Varas Regionais e o Juizado Especial Cível referidos no art. 3º serão criados por transformação do II Juizado Especial Criminal – Centro, III Juizado Especial Criminal – Rio Cumprido, IV Juizado Especial Criminal – Botafogo, V Juizado Especial Criminal – Copacabana e VI Juizado Especial Criminal – Lagoa; Juizados estes da Comarca da Capital, criados pela Lei nº 2.556, de 21 de maio de 1996 e não instalados, aproveitando-se no novo órgão os cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial, não providos quando da transformação das 7ª, 8ª, 10ª, 24ª e 15ª Varas Criminais da Comarca da Capital em Juizados Especiais Criminais, através da Resolução nº 05/97, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. ” Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2002. Anthony Garotinho

ANEXO COMARCA DE MACAÉ

Número Cargos de cargos

02 Juiz de Direito de Entrância do Interior 02 Titular de 1ª Categoria – Índice 2.000 02 Titular de 2ª Categoria – Índice 1.900 08 Oficial de Justiça Avaliador “A” – 1.400 12 Técnico Judiciário Juramentado “A” –

1.400 10 Auxiliar Judiciário “A” – 1.100 08 Auxiliar de Cartório “A” – 850 02 Comissário de Menores “A” – 1.800 01 Assistente Social “A” – 1.800

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Alterações

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Lei N° 3812 de 16 de abril de 2002 Altera a Lei nº 2.556, de 21.05.1996, que cria os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dispõe sobre sua organização, composição e competência e dá outras providências, criando 13 Juizados Especiais Cíveis e 07 Juizados Especiais Criminais em Comarcas do Interior.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados 13 Juizados Especiais, com competência para os feitos cíveis e 07 Juizados Especiais com competência para os feitos criminais, assim discriminados:

- 1 Juizado Especial Cível de Angra dos Reis; - 1 Juizado Especial Criminal de Angra dos Reis; - 1 Juizado Especial Cível de Araruama; - 1 Juizado Especial Cível de Barra do Piraí; - 1 Juizado Especial Cível de Cabo Frio; - 1 Juizado Especial Criminal de Itaboraí; - 1 Juizado Especial Cível de Itaguaí; - 1 Juizado Especial Criminal de Itaguaí; - 1 Juizado Especial Cível de Itaperuna; - 1 Juizado Especial Criminal de Itaperuna; - 1 Juizado Especial Cível de Macaé; - 1 Juizado Especial Cível de Magé; - 1 Juizado Especial Cível de Maricá; - 1 Juizado Especial Criminal de Queimados; - 1 Juizado Especial Cível de Resende; - 1 Juizado Especial Criminal de Resende; - 1 Juizado Especial Cível de Teresópolis; - 1 Juizado Especial Cível de Três Rios; - 1 Juizado Especial Criminal de Três Rios; - 1 Juizado Especial Cível de Valença.

Art. 2º - Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo:

I - 20 de Juiz de Direito (de Entrância do Interior); II - 13 de Titular (de 1ª Categoria – índice 2.000); III - 07 de Titular (de 2ª Categoria – índice 1.900); IV - 60 de Técnico Judiciário Juramentado (índice “A” – 1.400); V - 40 de Oficial de Justiça Avaliador (índice “A” – 1.400); VI - 40 de Auxiliar Judiciário (índice “A” – 1.100); VII - 40 de Auxiliar de Cartório (índice “A” – 850).

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Art. 3º - Uma vez instalados os Juizados, serão a eles distribuídos os feitos de sua

competência.

Art. 4º - Os cargos e órgãos julgadores criados pela presente Lei somente serão preenchidos e instalados, atendidas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

§ 1º - O preenchimento dos cargos e a instalação dos órgãos julgadores criados por esta Lei será feita pela administração do Tribunal de Justiça, de forma progressiva e de acordo com a conveniência do serviço.

§ 2º - Enquanto não instalados todos os Juizados Especiais previstos nesta Lei, a competência territorial de cada órgão será fixada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 5º - Os artigos 8º e 17º da Lei 2.556, de 21 de maio de 1996, passarão a ter a seguinte redação:

“Art. 8º - A jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais se estenderá pelas áreas das regiões administrativas a eles vinculados nesta Lei e pelas seguintes Comarcas: Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Barra Mansa, Belford Roxo, Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Duque de Caxias, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Magé, Maricá, Nilópolis, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, Queimados, Resende, São Gonçalo, São João de Meriti, Teresópolis, Três Rios, Valença e Volta Redonda.”

“Art. 17 – Ficam criados 59 Juizados Especiais com competência para os feitos cíveis e 53 Juizados Especiais com competência para os feitos criminais, previstos na Lei nº 9.099/95, assim discriminados:”

1 - ...............................................................................................................................................

- 1 Juizado Especial Cível de Angra dos Reis - 1 Juizado Especial Criminal de Angra dos Reis - 1 Juizado Especial Cível de Araruama - 1 Juizado Especial Cível de Barra do Piraí - 1 Juizado Especial Cível de Cabo Frio - 1 Juizado Especial Criminal de Itaboraí - 1 Juizado Especial Cível de Itaguaí - 1 Juizado Especial Criminal de Itaguaí - 1 Juizado Especial Cível de Itaperuna - 1 Juizado Especial Criminal de Itaperuna - 1 Juizado Especial Cível de Macaé - 1 Juizado Especial Cível de Magé - 1 Juizado Especial Cível de Maricá - 1 Juizado Especial Criminal de Queimados - 1 Juizado Especial Cível de Resende

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- 1 Juizado Especial Criminal de Resende - 1 Juizado Especial Cível de Teresópolis - 1 Juizado Especial Cível de Três Rios - 1 Juizado Especial Criminal de Três Rios - 1 Juizado Especial Cível de Valença. ”

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário. Rio de Janeiro, 16 de abril de 2002. Benedita da Silva Projeto de Lei nº 2.887-A/2002 Autoria: Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça, oriundo da Mensagem nº 01/2002 de autoria do Poder Judiciário. *Omitida no D.O. de 17 de abril de 2002.

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Alterações

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Lei Nº 3.819 de 24 de abril de 2002

Cria, na Comarca de Niterói, a 10ª Vara Cível e as 4ª e 5ª Varas de Família, dispõe sobre sua organização, composição e competência e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criadas, no Fórum Central da Comarca de Niterói, a 10ª Vara Cível e as 4ª e 5ª Varas de Família.

Art. 2º - Fica alterada a redação do artigo 111, incisos I e II e altera a redação do artigo 112 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 111 - ...............................................................................................................................

I – dez Juízes de Direito de Varas Cíveis: 1ª à 10ª ; II – cinco Juizes de Direito de Varas de Família: 1ª à 5ª ; III - ............................................................................................................................................ IV - ............................................................................................................................................. V - .............................................................................................................................................

Art. 112 - Aos Juízes de Direito das 1ª à 4ª e 7ª à 10ª Varas Cíveis do Forum Central e

aos Juízes de Direito das 1ª e 2ª Varas Cíveis da Região Oceânica compete, por distribuição , exercer as atribuições definidas nos artigos 84, 87 e 88.”

Art. 3º - Ficam criados 03 cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial, conforme discriminado no Anexo Único.

Art. 4º - Ficam criadas as Serventias e os cargos de Serventuários de provimento efetivo, conforme discriminado no Anexo Único.

Art. 5º - V E T A D O.

Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Alterações

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Rio de Janeiro, 24 de abril de 2002. Benedita da Silva Projeto de Lei nº 2888-A/2002. Autoria: Poder Judiciário Mensagem nº 02/2002. *Omitida no D.O. de 25.04.2002.

ANEXO ÚNICO

CARGOS DE JUÍZES E SERVENTUÁRIOS

Vara Cível:

01 (um) cargo de Juiz de Direito de Entrância Especial 01 (um) cargo de Titular de Cartório de 1ª Categoria (índice 2000)

07 (sete) cargos de Técnico Judiciário Juramentado “A” (índice 1400) 05 (cinco) cargos de Oficial de Justiça Avaliador “A” (índice 1400)

05 (cinco) cargos de Auxiliar Judiciário “A” (índice 1100) 04 (quatro) cargos de Auxiliar de Cartório “A” (índice 850)

Varas de Família:

02 (dois) cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial

02 (dois) cargos de Titular de Cartório de 2ª Categoria (índice 1900) 12 (doze) cargos de Técnico Judiciário Juramentado “A” (índice 1400) 18 (dezoito) cargos de Oficial de Justiça Avaliador “A” (índice 1400)

06 (seis) cargos de Auxiliar Judiciário “A” (índice 1100) 08 (oito) cargos de Auxiliar de Cartório “A” (índice 850)

02 (dois) cargos de Psicólogo “A” (índice 1800) 02 (dois) cargos de Assistente Social “A” (índice 1800)

* Omitido no D.O. de 25.04.2002.

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Alterações

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Lei Nº 3.825 de 09 de maio de 2002 Cria, Comarca de Angra Dos Reis, as 2ª E 3ª Varas de Família e a Vara Criminal, dispõe sobre sua organização, composição e competência e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criadas, na Comarca de Angra dos Reis, as 2ª e 3ª Varas de Família e a Vara Criminal.

Art. 2º - Com a criação das Varas ora mencionadas no art.1º, a Vara de Família e da Infância e da Juventude passa a denominar-se 1ª Vara de Família, assim como as 1ª e 2ª Varas denominar-se-ão 1ª e 2ª Varas Cíveis.

Art. 3º - Fica alterada a redação da alínea “ b “ do art. 148; que será acrescido da alínea “ f “ e incisos I, II e III, e altera a redação do inciso III do art. 149, que será acrescido do inciso XI e alíneas “ a “, “ b “, “ c “, “ d “, “ e “ e “ f “, todos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro ( Resolução nº 01/75 ), que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 148 - ..................................

b) Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Itaboraí, Itaperuna, Maricá, Paraíba do Sul, São Pedro da Aldeia, Três Rios, Valença e Vassouras, três Juízos de Direito: 1ª Vara, 2ª Vara e Vara de Família da Infância e da Juventude;

f) Angra dos Reis:

I – dois Juízos de Direito de Varas Cíveis: 1ª a 2ª;

II – um Juízo de Direito de Vara Criminal;

III – três Juízos de Direito de Vara de Família: 1ª a 3ª.

Art. 149 - ………………………………………………………………....................................

III – das 1ªs. Varas das Comarcas de Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Itaboraí, Itaperuna, Maricá, Paraíba do Sul, São Pedro da Aldeia, Três Rios, Valença e Vassouras, exercerem as atribuições definidas nos art. 84, 87, 89 e 91;

XI – das Varas da Comarca de Angra dos Reis exercerem as atribuições definidas nos

artigos: a. 84, 87, 89 e 91, o da 1ª Vara Cível; b. 84, 86 e 88, o da 2ª Vara Cível;

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c. 93, o da Vara Criminal; d. 85 e 92, o da 1ª Vara de Família; e. 85 e 90, o da 2ª Vara de Família; f. 85, o da 3ª Vara de Família.

Art. 4º - Enquanto não for instalada a Vara Criminal e as 2ª e 3ª Varas de Família, os Juízes de Direito da 1ª Vara, da 2ª e da Vara de Família, da Infância e da Juventude, continuarão a exercer as atribuições definidas nos art. 84, 87, 89 e 91; 86, 88 e 93; 85, 90 e 92, respectivamente.

Art. 5º - Ficam criados 03 cargos de Juiz de Direito de Entrância do Interior, conforme discriminado no Anexo.

Art. 6º - Ficam criadas as Serventias e os cargos de Serventuários de provimento efetivo, conforme discriminado no Anexo.

Art. 7º - A instalação das Varas ora criadas dependerá da existência de disponibilidade orçamentária.

Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 09 de maio de 2002 Benedita Da Silva Projeto de Lei nº 3004/2002 Autoria: Mensagem nº 04/2002, do Poder Judiciário

ANEXO

CARGOS

Varas de Família: 02 (dois) cargos de Juiz de Direito de Entrância do Interior

02 (dois) cargos de Titular de Cartório de 2ª Categoria (índice 1.900) 08 (oito) cargos de Técnico Judiciário Juramentado “A” (índice 1.400)

06 (seis) cargos de Oficial de Justiça Avaliador “A“ (índice 1.400 ) 06 (seis) cargos de Auxiliar Judiciário “A” (índice 1.100) 06 (seis) cargos de Auxiliar de Cartório “A” (índice 850)

03 (três) cargos de Psicólogo “A” (índice 1.800) 04 (quatro) cargos de Assistente Social “A” (índice 1.800)

Vara Criminal:

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Alterações

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01 (um) cargo de Juiz de Direito de Entrância do Interior 01 (um) cargo de Titular de Cartório de 2ª Categoria (índice 1.900)

03 (três) cargos de Técnico Judiciário Juramentado “A” (índice 1.400) 03 (três) cargos de Oficial de Justiça Avaliador “A” (índice 1.400 )

02 (dois) cargos de Auxiliar Judiciário “A” (índice 1.100) 02 (dois) cargos de Auxiliar de Cartório “A” (índice 850)

* Omitida no D.O. de 10.05.2002.

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Lei Nº 3.849 de 03 junho de 2002 Eleva à Segunda Entrância a Comarca de Cachoeiras de Macacu, altera dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Excluir a Comarca de Cachoeiras de Macacu do art. 14 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, e inclui-la no art. 15 do mesmo Código.

CAPÍTULO XIV Dos Juízes de Direito das Comarcas de Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Belford

Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio, Cachoeiras de Macacu, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Maricá, Paraíba do Sul, Queimados, Resende, Rio Bonito, Santo Antônio

de Pádua, São Fidélis, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Três Rios, Valença e Vassouras.

Art. 148 – Haverá em cada uma das seguintes Comarcas:

a) - Cachoeiras de Macacu, Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São

João da Barra e Saquarema, dois Juízos de Direito: 1ª e 2ª Varas; b) – (...)

c) – (...)

d) – (...)

e) – (...)

Art. 149 – Compete aos Juízes de Direito:

I – das 1ªs. Varas das Comarcas de Cachoeiras de Macacu, Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São João da Barra e Saquarema, exercerem as atribuições definidas nos arts. 84, 85, 87, 89, 90, 91 e 92;

II – das 2ªs. Varas referidas no inciso I, exercerem as atribuições definidas nos arts. 86, 88 e

93;

III - (...)

IV - (...)

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Alterações

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V - (...)

VI - (...)

VII - (...)

VIII – (...)

Art. 2º - Fica criado um cargo de Juiz de Direito de Entrância do Interior para a 2ª Vara de Cachoeiras de Macacu, permanecendo o cargo de Juiz de Direito de Entrância do Interior, vinculado à 1ª Vara.

Art. 3º - Ficam criados um cargo de Titular de Cartório de 1ª Categoria, quatro cargos de

Técnico Judiciário Juramentado, três cargos de Auxiliar Judiciário, dois cargos de Auxiliar de Cartório e três cargos de Oficial de Justiça Avaliador, conforme quadro em anexo.

Art. 4º - O cargo de Titular do Juízo Único e os demais existentes ficam vinculados à 1ª Vara.

Art. 5º - O Juizado Adjunto Criminal ficará vinculado à 2ª Vara, logo após a instalação

desta.

Art. 6º - Os feitos de competência fazendária, acidentária e criminal em curso na Vara Única serão redistribuídos à 2ª Vara, após sua instalação.

Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações

orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, caso necessário.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2002. Benedita da Silva Projeto de Lei nº 2963/2002 Autoria: Poder Judiciário, Mensagem nº 03/2002

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Alterações

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ANEXO

COMARCA DE CACHOEIRAS DE MACACU (2ª Vara)

Número de cargos a serem criados

Cargos a serem lotados na 2ª Vara

01 Juiz de Direito de Entrância do Interior

01 Titular de Cartório

de 1ª Categoria – índice 2.000

04

Técnico Judiciário Juramentado

“A” – 1.400

03 Oficial de Justiça Avaliador

“A” – 1.400

03 Auxiliar Judiciário “A” – 1.100 03 Auxiliar de Cartório “A” - 850

ANEXO

COMARCA DE CACHOEIRAS DE MACACU

(2ª Vara)

Número de cargos a serem criados

Cargos a serem lotados na 2ª Vara

01 Juiz de Direito de Entrância do Interior

01 Titular de Cartório

de 1ª Categoria – índice 2.000

04

Técnico Judiciário Juramentado

“A” – 1.400

03 Oficial de Justiça Avaliador

“A” – 1.400

03 Auxiliar Judiciário “A” – 1.100 03 Auxiliar de Cartório “A” - 850

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Alterações

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Lei Nº 3.890 de 10 de julho de 2002 Altera o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, cria novos Juízos nas Regionais da Comarca da Capital, respectivos cargos e serventias, e dá outras providências

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada, na Comarca da Capital, a 4ª Vara Cível Regional de Madureira, por transformação da 3ª Vara Criminal da mesma Regional, que foi criada pela Lei nº 829, de 03 de janeiro de 1985, e ainda não instalada.

Parágrafo único - Para compor o Juízo da 4ª Vara Cível, ficam também criados a Serventia e respectivos cargos não previstos na referida Lei, conforme consta dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam criadas, na Comarca da Capital, a 2ª, 3ª, e 4ª Varas de Família Regional de Madureira.

Art. 3º - Fica criada, na Comarca da Capital, a 4ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá, por transformação da Vara Criminal Regional do Méier, ainda não instalada, criada pela Lei nº 2.374, de 26 de dezembro de 1994, como 1ª Vara Criminal, e cuja denominação foi modificada pela Lei nº 3.432, de 29 de junho de 2000.

Art. 4º - Ficam criadas, na Comarca da Capital, a 2ª, 3ª e 4ª Varas de Família Regional de Jacarepaguá.

Art. 5º - Ficam criadas, na Comarca da Capital, a 3ª e 4ª Varas de Família Regional de Bangu.

Art. 6º - Ficam criadas, na Comarca da Capital, a 3ª e 4ª Varas de Família Regional de Campo Grande.

Art. 7º - Ficam criadas, na Comarca da Capital, a 2ª e 3ª Varas de Família Regional de Santa Cruz.

Art. 8º - Para compor os Juízos criados pela presente Lei, bem como aqueles criados pela transformação de que tratam as Resoluções nº 09/2001, 17/2001, 01/2002 e 07/2002, do Orgão Especial de Tribunal de Justiça deste Estado, ficam criadas as Serventias e respectivos cargos, conforme previsto nos Anexos I e II.

Art. 9º - Para compor as 3ªs. Varas Cíveis das Regionais de Madureira, Jacarepaguá, Bangu e Campo Grande, criadas pela Lei nº 829, de 03 de janeiro de 1985, ficam também criadas as Serventias e respectivos cargos, conforme, consta dos Anexos I e II.

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Alterações

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Art. 10 - O cargo de Titular de Cartório criado para compor a Vara Criminal Regional do Méier, em decorrência da transformação de que trata o artigo 3º da presente Lei, passará, a ser de 1ª Categoria ( índice 2.000 ).

Art. 11 – Os cargos de Titular de Cartório criados para compor as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Acidente do Trabalho da Comarca da Capital, transformadas em 45ª, 46ª, 47ª e 48ª Varas Cível por força de que trata o artigo 1º da Lei nº 3.432, de 29 de junho de 2000, passarão a ser de 1ª Categoria ( índice 2000 ).

Parágrafo único – A transformação de que trata o “caput” ocorrerá na medida em que os cargos se vagarem, permanecendo os então Titulares das Varas a ocuparem os cargos de 2ª Categoria, enquanto não promovidos.

Art. 12 – O cargo de Titular de Cartório criado para compor a 1ª e a 2ª Vara Criminal Regional da Barra de Tijuca, em decorrência da transformação de que trata a Resolução 09/2001, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado, passará a ser de 1ª Categoria ( índice 2000 ).

Art. 13 – Os cargos de Titular de Cartório criados pela Lei n º 2.556, de 21 de maio de 1996, para compor o I Juizado Especial Criminal – Portuária e o XII Juizado Especial Criminal – Inhaúma, em decorrência da transformação de que tratam, respectivamente, as Resoluções 01 e 07/2002, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado, passarão a ser de 1ª Categoria ( índice 2000 ).

Art. 14 – Fica alterada a redação do inciso X do “caput “, e dos incisos I a VIII, do parágrafo 4º, todos do artigo 94, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro ( Resolução nº 01/75 ), que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 94 – Haverá na Comarca da Capital do Estado:

X - 78 ( setenta e oito )Juizes de Direito de Varas Regionais, sendo 33 ( trinta e três ) Cíveis, 12 ( doze ) Criminais e 33 ( trinta e três ) de Família.

§4º - As Varas Regionais terão a seguinte denominação:

I – 1ª a 4ª Varas Cíveis, e 1ª a 4ª Varas de Família do Méier;

II – 1ª a 4ª Varas Cíveis, 1ª e 2ª Varas Criminais, e 1ª a 4ª Varas de Família de Madureira;

III – 1ª a 4ª Varas Cíveis, 1ª e 2ª Varas Criminais, e 1ª a 4ª Varas de Família de

Jacarepaguá;

IV – 1ª a 3ª Varas Cíveis, 1ª e 2ª Varas Criminais, e 1ª a 4ª Varas de Família de Bangu;

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Alterações

Página de 520 444

V - 1ª a 3ª Varas Cíveis, 1ª e 2ª Varas Criminais, e 1ª a 4ª Varas de Família de Campo Grande;

VI - 1ª e 2ª Varas Cíveis, 1ª e 2ª Varas Criminais, e 1ª a 3ª Varas de Família de Santa Cruz;

VII – 1ª a 3ª Varas Cíveis, 1ª e 2ª Varas Criminais, 1ª e 2ª Varas de Família da Ilha

do Governador;

VIII – 1ª a 4ª Varas Cíveis, e 1ª e 2ª Varas de Família da Barra da Tijuca;

Art. 15 - Ficam criados 12 ( doze ) cargos de Entrância Especial, conforme discriminado nos anexos I e II.

Art. 16 – As Varas ora criadas serão instaladas por Ato Executivo Conjunto do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor-Geral da Justiça, dependendo da existência de disponibilidade orçamentária, sendo vedada a redistribuição de processos.

Art. 17 – As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 18 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 10 de julho de 20002 Benedita Da Silva Projeto de Lei nº 3.138/2002 Autoria: Poder Judiciário, Mensagem nº 07/2002

ANEXO I CARGOS DE SERVENTUÁRIOS

Varas Cíveis 05 (cinco) cargos de Titular de Cartório de 1ª Categoria (índice 2000)

43 (quarenta e três) cargos de Técnico Judiciário Juramentado “A” (índice 2000) 27 (vinte e sete) cargos de Oficial de Justiça Avaliador “A” (índice 1400)

34 (trinta e quatro) cargos de Auxiliar Judiciário “A” (índice 1100) 20 (vinte) cargos de Auxiliar de Cartório “A” (índice 850)

Varas de Família

12 (doze) cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial 12 (doze) cargos de Titular de Cartório de 2ª Categoria (índice 1900)

56 (cinquenta e seis) cargos de Técnico Judiciário Juramentado “A” (índice 1400) 36 (trinta e seis) cargos de Oficial de Justiça Avaliador “A” (índice 1400)

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Alterações

Página de 520 445

37 (trinta e sete) cargos de Auxiliar Judiciário “A” (índice 1100) 28 (vinte e oito) cargos de Auxiliar de Cartório “A” (índice 850)

14 (quatorze) cargos de Psicólogo “A” (índice 1800) 17 (dezessete) cargos de Assistente Social “A” (índice 1800)

ANEXO II

CARGOS DE JUÍZES E SERVENTUÁRIOS CARGOS

REGIONAIS/JUÍZOS JUIZ TIT.

2000 TIT. 1900

TJJ. 1400

AJ. 1100

AC. 850

OJA 1400

PSIC. 1800

A.SOC.1800

MADUREIRA

3ª Vara Cível 4ª Vara Cível

2ª Vara de Família 3ª Vara de Família 4ª Vara de Família

01 01 01

01 01

01 01 01

05 05 04 04 04

05 05 03 03 03

03 03 02 02 02

03 03 02 02 02

01 01 01

02 02 02

JACAREPAGUÁ

3ª Vara Cível 4ª Vara Cível

2ª Vara de Família 3ª Vara de Família 4ª Vara de Família

01 01 01

01

01 01 01

05 05 04 04 04

03 03 03 03 03

02 02 02 02 02

03 03 03 03 03

01 01 01

01 01 01

BANGU

3ª Vara Cível 3ª Vara de Família 4ª Vara de Família

01 01

01

01 01

06 04 04

04 03 03

02 02 02

03 03 03

01 01

01 01

CAMPO GRANDE

3ª Vara Cível 2ª Vara de Família 3ª Vara de Família 4ª Vara de Família

01 01

01

01 01

05 04 04 04

04 02 02 02

02 02 02 02

03 02 02 02

01 01 01

01 01 01

Santa Cruz

2ª Vara de Família 3ª Vara de Família

01 01

01 01

04 04

02 02

02 02

03 03

01 01

01 01

ILHA DO GOVERNADOR

3ª Vara Cível

2ª Vara de Família

04 04

02 03

02 02

03 03

01

01 Barra da Tijuca

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Alterações

Página de 520 446

3ª Vara Cível 4ª Vara Cível

04 04

04 04

02 02

03 03

Omitida no D. O. de 11.07.2002

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Alterações

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Lei Nº 3.891 de 10 de julho de 2002 Altera o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e dá Outras Providências

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criadas, na Comarca de São Gonçalo, a 7ª Vara Cível e as 4ª e 5ª Varas de Família.

Art. 2º - Fica alterada a redação dos incisos I e II do artigo 125; altera a redação dos incisos I e II do art. 127, que serão acrescidos das alíneas “a”, “b” e “c”, revogando o inciso III, e altera a redação do §1º do artigo 128, revogando os incisos I, II e III, todos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01/75), que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 125 - ..................................................................................................................................

I – sete Juízes de Direito de Varas Cíveis: 1ª a 7ª;

II - cinco Juízes de Direito de Varas de Família: 1ª a 5ª;

III – um Juiz de Direito de Juizado da Infância e da Juventude;

Art. 127 – Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis compete exercer:

I – na Comarca de São Gonçalo: a) – aos das 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 7ª Varas, por distribuição, as atribuições definidas nos

arts. 84 e 87; b) – ao da 5ª, as atribuições definidas nos arts. 88 e 91;

c)– ao da 4ª, as atribuições definidas no art. 86, bem como processar e julgar as causas em que for autor o Estado e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas e as definidas no art. 89.

II – na Comarca de Duque de Caxias:

a) – aos das 1ª, 2ª, 3ª e 6ª, por distribuição, as atribuições definidas nos arts. 84 e

87; b) – ao da 5ª, as atribuições definidas nos arts. 88 e 91; c) – ao da 4ª, as atribuições definidas no art. 86, bem como processar e julgar as

causas em que for autor o Estado e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas e as definidas no art. 89.

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Alterações

Página de 520 448

III – revogado

Art. 128 - ..................................................................................................................................

§1º - Compete, ainda, aos Juízes de Direito das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas de Família da Comarca de São Gonçalo exercer as atribuições definidas no art. 90, relativamente aos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Distritos, respectivamente.

I – revogado.

II – revogado.

III – revogado.

Art. 3º - Enquanto não forem instaladas as 4ª e 5ª Varas de Família ora criadas na Comarca de São Gonçalo, os Juízes de Direito das 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família, continuarão a exercer as atribuições definidas no art. 90, relativamente: aos 1º e 3º Distritos, o da 1ª, aos 2º e 4º Distritos, o da 2ª; e ao 5º Distrito, o da 3ª.

Art. 4º - Ficam criados 03 cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial, conforme discriminado no Anexo I.

Art . 5º - Ficam criadas as Serventias e os cargos de Serventuários de provimento efetivo, conforme discriminado no Anexo I e II.

Art. 6º - A instalação das Varas ora criadas dependerá da existência de disponibilidade orçamentária.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2002 Benedita Da Silva

Projeto de Lei nº 3.132/2002 Autoria: Poder Judiciário, Mensagem nº 06/2002

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Alterações

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ANEXO I CARGOS DE JUIZ E SERVENTUÁRIOS

Vara Cível:

01 (um) cargo de Juiz de Direito de Entrância Especial

01 (um) cargo de Titular de Cartório de 1ª Categoria (índice 2000) 07 (sete) cargos de Técnico Judiciário Juramentado “A” (índice 1400)

08 (oito) cargos de Oficial de Justiça Avaliador “A” (índice 1400) 05 (cinco) cargos de Auxiliar Judiciário “A” (índice 1100) 04 (quatro) cargos de Auxiliar de Cartório “A” (índice 850)

Vara de Família:

02 (dois) cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial

02 (dois) cargos de Titular de Cartório de 2ª Categoria (índice 1900) 12 (doze) cargos de Técnico Judiciário Juramentado “A” (índice 1400)

20 (vinte) cargos de Oficial de Justiça Avaliador “A” (índice 1400) 06 (seis) cargos de Auxiliar Judiciário “A” (índice 1100) 08 (oito) cargos de Auxiliar de Cartório “A” (índice 850)

02 (dois) cargos de Psicólogo “A” (índice 1800) 02 (dois) cargos de Assistente Social “A” (índice 1800)

ANEXO II

CARGOS DE SERVENTUÁRIOS COMARCA DE SÃO GONÇALO

CARGOS TIT.

2000 TIT. 1900

TJJ 1400

AJ 1100

AC 850

OJA 1400

PSCI 1800

A SOC. 1800

7ª Vara Cível

01 07 05 04 08

4ªVara de Família

01 06 03 04 10 01 01

5ªVara de Famíla

01 06 03 04 10 01 01

Omitida no D.O. de 11.07.2002

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Alterações

Página de 520 450

Lei Nº 3.893 de 19 de julho de 2002 Dispõe sobre a unificação e a reestruturaçâo dos quadros de pessoal e institui a carreira de serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Disposições Gerais

Art. 1º - Os atuais quadros de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro serão

fundidos, passando a constituir Quadro Único, e a carreira de Servidores da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de que trata a Lei nº 793, de 05 de novembro de 1984, alterada pela Lei nº 1.431, de 28 de fevereiro de 1989, passa a denominar-se Carreira de Serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - O Quadro Único compreende os cargos de:

I – provimento efetivo, organizado em carreira;

II – provimento efetivo, de natureza singular; e

III – provimento em comissão.

§ 2º - O disposto neste artigo se aplica ao pessoal integrante dos quadros suplementares especiaisdecorrentes das transformações de emprego em cargo, autorizadas pela Resolução nº 02, de 18 de novembro de 1992, do Órgão Especial, que passarão a integrar o Quadro Permanente, no nível inicial da lista de antiguidade correspondente a classe equivalente.

Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. – P. II , de 13.08.2002.

§ 3º - Os cargos vagos ou que se vagarem, referidos no § 2º deste artigo, serão transformados, sem aumento de despesa, em cargos de provimento efetivo, isolados ou de carreira, do Quadro Único, por Resolução do Órgão Especial.

Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. – P. II , de 13.08.2002.

Art. 2º - É serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro todo o titular de cargo de provimento efetivo, criado por lei e remunerado pelo erário estadual, cujas atribuições específicas devem ser desempenhadas junto aos órgãos judiciais ou administrativos que integram o Tribunal de Justiça, a Corregedoria Geral de Justiça e a primeira instância.

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Alterações

Página de 520 451

Parágrafo único – O regime que disciplina o exercício das funções de serventuário estende-se ao pessoal:

a) – não remunerado pelos cofres públicos, em atuação em serventia extrajudicial, observado o disposto na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

b) – que, sem vínculo com o Poder Judiciário estadual, ocupe cargo de provimento em comissão, do Quadro Único, enquanto nele permanecer.

CAPÍTULO II

Dos Cargos de Carreira

Art. 3º - O cargo inicial da Carreira de Serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro é o de Técnico Judiciário I, seguindo-se, em ordem ascendente, os cargos de Técnico Judiciário II, Técnico Judiciário III e Escrivão.

Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. – P. II , de 13.08.2002.

Art. 4º - São atribuições gerais dos cargos organizados em carreira, sem prejuízo de outras que, preservada a afinidade, venham a ser estabelecidas, em caráter supletivo, por Resolução do Órgão Especial:

I – Técnico Judiciário I – realizar as tarefas que lhe forem designadas, em apoio ao processamento de feitos e a procedimentos administrativos, incluindo atendimento ao público, no âmbito da serventia de sua lotação; substituir o Técnico Judiciário II em faltas ou impedimentos eventuais;

II – Técnico Judiciário II – praticar os atos necessários ao impulsionamento oficial dos processos judiciais e administrativos em curso na serventia ou órgão de sua lotação, dependentes ou não de ordem judicial, de acordo com os procedimentos fixados em lei ou regulamento e observadas as rotinas expedidas pela chefia imediata; substituir o Técnico Judiciário III e o Escrivão em faltas ou impedimentos eventuais;

III – Técnico Judiciário III – auxiliar os órgãos julgadores a que servir como avaliador, contador, partidor, inventariante, testamenteiro, tutor, depositário ou liquidante, por meio de laudos, cálculos, pareceres, relatórios, certidões, e outras peças que sejam hábeis para dar cumprimento ás determinações judiciais atinentes á respectiva especialidade; dirigir a serventia de que for titular, organizando as rotinas do serviço de acordo com as normas legais e regulamentares vigentes, distribuindo e supervisionando a execução de tarefas, e zelando por sua correção e presteza, gerenciando os recursos humanos e materiais da serventia, e atuando como agente arrecadador e fiscalizador quanto aos valores que devam ser recolhidos ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça; submeter, de ofício, à autoridade judiciária a que for subordinado, toda a informação de natureza administrativa ou processual, concernente ao desempenho da serventia e de seus serventuários;

IV – Escrivão – dirigir a serventia de órgão julgador da qual for titular, ou para a qual for designado, organizando as rotinas do serviço de acordo com as normas legais e regulamentares em

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Alterações

Página de 520 452

vigor, distribuindo e supervisionando a execução de tarefas, zelando por sua correção e presteza, gerenciando os recursos humanos e materiais da serventia, e atuando como agente arrecadador e fiscalizador quanto aos valores que devam ser recolhidos ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça; dar cumprimento à ordem legal do processo, seja pela realização dos atos determinados pela autoridade judiciária ou exercendo as funções próprias de seu ofício independentemente de ordem judicial; submeter-se, de ofício, á autoridade judiciária a que for subordinado, toda a informação de natureza administrativa ou processual, concernente ao desempenho da serventia e de seus serventuários.

§ 1º - O provimento dos cargos organizados em carreira pressupõe os seguintes níveis de escolaridade, além de outros requisitos que sejam exigidos em norma legal ou regulamentar específica:

a) – para o cargo do inciso I deste artigo, o segundo grau completo; b) – para o cargo do inciso II deste artigo, o nível superior completo; c) – para o cargo do inciso III deste artigo, o grau do curso superior pertinente

à especialização exigida para o respectivo exercício e curso de gerenciamento, inclusive de recursos humanos;

d) – para o cargo do inciso IV, o grau de bacharel em Direito e curso de gerenciamento, inclusive de recursos humanos.

§ 2º - Os ocupantes dos atuais cargos de :

a) - Auxiliar de Cartório, Atendente Judiciário e Auxiliar Judiciário passarão a

integrar o cargo de Técnico Judiciário I, excepcionada, quando for o caso, a escolaridade exigida na alínea a do § 1º deste artigo;

b) - Técnico Judiciário, Técnico Judiciário Juramentado e Técnico Judiciário

Especializado passarão a integrar o cargo de Técnico Judiciário II, excepcionada, neste caso, a escolaridade exigida na alínea b do § 1º deste artigo;

c) - Titular de Cartório de 1ª ou de 2ª Categoria passarão a integrar o cargo de

Escrivão; d) - Titular de Cartório de 1ª Categoria, cujas serventias tenham as atribuições

definidas no inciso III deste artigo, passarão a integrar o cargo de Técnico Judiciário III. Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. – P. II , de 13.08.2002.

§ 3º - Para os efeitos desta Lei, os cargos de Técnico Judiciário III e Escrivão serão providos

mediante promoção de Técnico Judiciário II que tenha a escolaridade prevista nas alíneas c e d , respectivamente, do §1º deste artigo, mediante opção, observando-se os critérios estabelecidos no §2º do artigo 10 desta Lei, cabendo à autoridade competente decidir sobre lotações e remoções, a pedido ou de ofício, em atenção, exclusivamente, aos interesses da Administração.

Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. – P. II , de 13.08.2002.

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Alterações

Página de 520 453

§ 4º - Os serventuários ocupantes dos cargos efetivos definidos neste artigo poderão ser designados para o exercício de atividades em órgãos administrativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, observadas as regras do artigo 14 e seus parágrafos desta Lei.

CAPÍTULO III Dos Cargos Singulares

Art. 5º - Serão mantidos como singulares os cargos de Oficial de Justiça Avaliador,

Comissário de Justiça da Infância e da Juventude Efetivo, Contador, Assistente Social, Médico, Enfermeiro, Odontólogo, Psicólogo, Engenheiro, Arquiteto, Administrador, Técnico de Comunicação Social, Bibliotecário, Analista de Sistemas, Programador, Operador de Informática, Analista de O&M, Taquígrafo, Artífice de Artes Gráficas, Auxiliar de Artífice de Artes Gráficas, Oficial de Segurança e Inspetor de Segurança.

§ 1º - Ficam reenquadrados, por transformação:

I – no cargo de Oficial de Segurança II, o cargo de inspetor da Guarda Judiciária e o de Inspetor de Segurança Judiciária cujos ocupantes tivessem nível superior completo na data da aprovação do projeto desta Lei pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça (29.04.2002);

II – no cargo de Oficial de Segurança I, os cargos de Guarda Judiciário Masculino,

de Guarda Judiciário Feminino e de Agente de Segurança Judiciária referidos no Ato Executivo nº 01/85.

§ 2º - O cargo de Taquígrafo, ao vagar, será transformado em cargos do Quadro Único, a

serem definidos à época da vacância por Resolução do Órgão Especial.

§ 3º - Ficam criados, sem aumento de despesa, por transformação de cinqüenta e dois cargos de Titular de Serventia Extrajudicial vagos, os seguintes cargos, nos índices previstos no Anexo I desta Lei:

a) – vinte cargos de Técnico de Contabilidade, de nível de segundo grau; b) – quatro cargos de Engenheiro Civil, quatro cargos de Engenheiro Elétrico,

quatro cargos de Engenheiro Mecânico, dois cargos de Arquiteto e um cargo de Administrador; c) – sete cargos de Oficial de Segurança II, com escolaridade de nível superior; d) – cinco cargos de Programador e cinco cargos de Operador de Informática; e) – quarenta e sete cargos de Técnico Judiciário; e f) – um cargo de Odontólogo.

§ 4º - Os demais cargos vagos de Titular de Serventia Extrajudicial serão transformados,

sem aumento de despesa, em cargos do Quadro Único, a serem definidos mediante Resolução do Órgão Especial.

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Alterações

Página de 520 454

§ 5º - Ao vagar o cargo de Engenheiro, índice 2000, ora ocupado por Engenheiro Químico, será transformado em um cargo de Engenheiro Mecânico, índice 1400.

§ 6º - Os dois cargos de Engenheiro, índices 2000 e 1900, vagos no atual quadro, ficam transformados em um cargo de Engenheiro Civil, índice 2000, e um cargo de Engenheiro Civil, índice 1800.

§ 7º - Na medida em que vagarem, os cargos referidos no caput deste artigo serão transformados e incorporados ao Quadro Único, nos padrões correspondentes à época da vacância, permanecendo como singulares apenas os cargos de Oficial de Justiça Avaliador, Contador, Comissário de Justiça da Infância e da Juventude Efetivo, Assistente Social, Psicólogo, Médico, Odontólogo, Engenheiro, Arquiteto, Administrador, Enfermeiro, Bibliotecário, Analista de Sistemas, Programador, Operador de Informática, Analista de O&M, Oficial de Segurança I, Oficial de Segurança II, Artífice de Artes Gráficas e Técnico de Contabilidade.

Art. 6º - Os cargos singulares terão as atribuições e os níveis de escolaridade definidos na Lei de Organização e Divisão Judiciárias, nas leis de regência das respectivas profissões ou em Resolução do Órgão Especial.

CAPÍTULO IV Dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas

Art. 7º - O provimento dos cargos em comissão, de direção, chefia e assessoramento, será

reservado no mínimo de setenta e cinco por cento, exclusivamente, para os servidores e serventuários ativos ocupantes de cargos efetivos do Quadro Único criado por esta Lei.

Parágrafo único – Não integram a reserva prevista neste artigo os cargos em comissão de assessoramento direto a desembargador em seu gabinete.

Art. 8º - O exercício de função gratificada é privativo de servidor ou serventuário titular de cargo de provimento efetivo do Quadro Único criado por esta Lei.

Parágrafo único – Salvo a exigência de habilitação específica, não prevista no Quadro Único, poderá a função gratificada ser exercida por servidor público titular de cargo efetivo.

CAPÍTULO V Da Investidura

Art. 9º - O ingresso no cargo inicial da Carreira de Serventuário e nos cargos singulares do

Quadro Único será mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, observados os limites legais das despesas com pessoal.

Art. 10 – O desenvolvimento do serventuário nos cargos de provimento efetivo de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, segundo calendário que observe os limites legais das despesas com pessoal.

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Alterações

Página de 520 455

§ 1º - Para os fins desta Lei:

a) – progressão funcional é a passagem do serventuário para o padrão remuneratório imediatamente superior, no cargo que ocupa;

b) - promoção é a passagem do serventuário para o cargo imediatamente superior da carreira.

Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. – P. II , de 13.08.2002.

§ 2º - A progressão funcional e a promoção serão exclusivamente por antiguidade, atendidos

os pré-requisitos que Resolução do Conselho da Magistratura estabelecer, observado o interstício mínimo de dois anos, que poderá ser dispensado em caso de ausência de candidato que o preencha.

§ 3º - A classificação que o serventuário obteve, no concurso público para provimento de seu cargo, será observada na primeira progressão por antiguidade, devendo, a partir daí, ser apurada a antiguidade no exercício efetivo do cargo, em cada classe.

§ 4º - Em caso de concurso regionalizado, os candidatos serão classificados por região, para os fins de provimento do cargo, e em quadro geral, para os fins do §3º deste artigo, só podendo haver remoção para outra região após dois anos da nomeação, de acordo com a lotação aprovada e observado o interesse da Administração.

CAPÍTULO VI Da Remuneração

Art. 11 – A cada cargo de carreira corresponderão os padrões remuneratórios estabelecidos

nas tabelas do Anexo I.

§ 1º - Aos cargos de :

a) – Técnico Judiciário I e Técnico Judiciário II corresponderão, respectivamente, quatro padrões remuneratórios, designados como A, o inicial, B, C, e D, o final;

b) – Técnico Judiciário III e Escrivão corresponderão, respectivamente, padrões remuneratórios únicos.

§ 2º - Ao antigo cargo de Técnico Especializado corresponderá o cargo de Técnico

Judiciário II, padrão D.

Art. 12 – Aos cargos de natureza singular corresponderão quatro padrões remuneratórios, designados como A, o inicial, B, C e D, o final, conforme tabela do Anexo I.

§ 1º - Fica vedada a “regressão funcional” e, por conseguinte, assegurada a irredutibilidade dos vencimentos e proventos ao serventuário que, em razão desta Lei, devesse ser enquadrado em cargo de classe inferior ao que ocupava.

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Alterações

Página de 520 456

§ 2º - Se os quantitativos de vagas previstas no Anexo I desta lei forem insuficientes para comportar o enquadramento funcional nos moldes hoje existentes, serão estes trazidos à base da pirâmide organizacional na medida em que vagarem, até que se complete a estrutura definida nesta Lei.

§ 3º - Observado o disposto no artigo 40, § 8º, da Constituição da República, sempre que houver aumento de classes e índices para os cargos propostos no Anexo I desta Lei, os aposentados e pensionistas manterão o mesmo padrão hierárquico em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, escalonando do maior para o menor índice em ordem decrescente.

Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. – P. II , de 13.08.2002.

Art. 13 – Os serventuários do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro perceberão os valores constantes do Anexo II, integrando, além do vencimento:

I – a remuneração de que trata o artigo 6º, “caput” e inciso I, da Lei nº 793, de 05 de novembro de 1984, que passará a ser designada como Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, correspondente a cem por cento sobre o valor do vencimento do cargo, observada dedicação exclusiva que cumpra carga mínima de oito horas diárias e quarenta horas semanais de trabalho;

II – a remuneração de que trata o art. 24, VIII, do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, regulamentado pelo Decreto nº 13.126, de 30 de junho de 1989, que passará a ser designada como Adicional de Padrão Judiciário – APJ, correspondente a cem por cento sobre o valor do vencimento do cargo.

Art. 14 – Ao Técnico Judiciário III e ao Escrivão será atribuída gratificação de titularidade, no valor de vinte e cinco por cento sobre a remuneração do índice do respectivo cargo, a que fará jus enquanto permanecer no efetivo desempenho das funções de direção da serventia e a ser integrada aos proventos da aposentadoria após cinco anos de exercício ininterrupto, revogada a gratificação instituída pela Lei nº 2.400, de 17 de maio de 1995.

§ 1º - Não fica prejudicada a aquisição do direito de que trata o “caput” deste artigo, se a aposentadoria compulsória ocorrer antes de cada interstício.

Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. – P. II , de 13.08.2002.

§ 2º - Os titulares dos cargos mencionados neste artigo não deixarão de receber a gratificação de titularidade no caso de afastamento até trinta dias, e, nesse período, o respectivo substituto assumirá suas funções em caráter eventual, recebendo apenas o valor da gratificação de substituto, correspondente ao percentual de vinte por cento sobre o vencimento do índice inicial de Técnico Judiciário I.

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Alterações

Página de 520 457

§ 3º - Se o período de afastamento for superior a trinta dias, inclusive nos casos de licenças, exceto a médica e a de gestante, o titular deixará de receber a gratificação e a Corregedoria Geral da Justiça, designará responsável pelo expediente, o qual a receberá até o retorno do titular.

§ 4º - O Oficial de Justiça Avaliador receberá gratificação no valor de vinte por cento sobre

a remuneração do índice do respectivo cargo, enquanto permanecer no efetivo desempenho de suas

funções específicas, e a ser integrada aos proventos da aposentadoria após cinco anos de exercício

ininterrupto, sem prejuízo da diferença da verba indenizatória (30%) prevista no art. 12, § 3º da Lei

nº 793/84, a ser apurada em cada caso.

§ 5º - Aplica-se aos Oficiais de Justiça o disposto no § 1º deste artigo.

Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. – P. II , de 13.08.2002.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Art. 15 - Resolução do Órgão Especial disporá sobre a requisição e a cessão de servidores,

civis ou militares, para o exercício temporário de atividades sem correspondência às funções dos

cargos do Quadro Único criado por esta Lei.

Art. 16– Resolução do Órgão Especial regulamentará a implementação do disposto no art. 4,

§ 1º, alínea d, parte final, desta Lei, mediante cursos a serem promovidos pela Escola de

Administração do Tribunal de Justiça, para a formação dos Escrivães, no prazo mínimo de seis

meses e máximo de um ano, sob pena de suspensão da gratificação estabelecida no art. 5º.

Art. 17 – A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral de Justiça constituirão

comissão, com representação paritária, para a elaboração de propostas de regulamentação e implantação desta Lei.

Art. 18 – Ato Conjunto do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor-Geral da Justiça encaminhará projetos de Resolução destinados á regulamentação e execução desta Lei, especialmente quanto a:

a) – fixação de políticas de recursos humanos relativas aos servidores do Poder Judiciário;

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Alterações

Página de 520 458

b) – elaboração de lista única de serventuários para a fixação de antiguidade e lotação inicial nos órgãos de primeira e segunda instâncias;

c) – estabelecimento de normas de transição para disciplinar a implementação do plano de carreira definido nesta Lei, garantindo os direitos dos atuais ocupantes dos cargos, em correspondência às vagas existentes;

d) – extinção de cargos em comissão e funções gratificadas na quantidade necessária ao custeio das despesas adicionais acarretadas por esta Lei, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal;

e) – transformação de cargos de serventia extrajudicial, não providos, para atender ao disposto no artigo 5º, § 3º, desta Lei, ou a outras necessidades dos serviços judiciários.

Art. 19 – A gestão dos servidores e serventuários lotados nos órgãos administrativos do Tribunal de Justiça e judiciais de segunda instância caberá ao Presidente do Tribunal e a dos lotados na Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça e órgãos administrativos e judiciais da primeira instância, caberá ao Corregedor-Geral de Justiça.

Art. 20 – Fica concedido o reajuste de 19.2 (dezenove, vírgula 2) por cento nos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, inclusive aos aposentados e pensionistas, a partir da data da publicação desta Lei.

Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. – P. II , de 13.08.2002.

Art. 21 – Esta Lei entrará em vigor, inclusive produzindo efeitos para inativos e

pensionistas, noventa dias após sua publicação no Diário Oficial, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 19 de julho de 2002 Benedita da Silva Projeto de Lei nº 3070-A/2002 Autoria: Poder Judiciário, Mensagem nº 05/2002 - Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

ANEXO I

Cargo Atual

Classe Atual

Índice Atual

Nº cargos

Atual

Cargo

Proposto

Classe

Proposta

Índice

Proposto

Nº CargosPropostos

Titular de cartório

I

2000

495

Escrivão

Única

2000

763

II

1900

268

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Alterações

Página de 520 459

Avaliador judicial

I

2000

34

Técnico Judiciário III

Única

2000

131

Testamenteiro E Tutor Judicial

I

2000

1

Depositário Judicial

I

2000

8

Inventariante Judicial

I

2000

4

Liquidante Judicial

I

2000

4

Partidor I

2000

2

Contador e Partidor

I

2000

2

Contador e Partidor (Distribuidor)

I

2000

76

Técnico Judiciário Especializado

1ª Cat.

2000

52

Técnico Judiciário II

D

2000

238

2ª Cat. 1900 96 C 1800 713 Técnico Judiciário de 2ª Inst. e

C

1600

1016

B

1600

1665

Técnico Judiciário Juramentado

B

1500

1203

A

1400

2141

A 1400 2390 Auxiliar Judiciário de 1ª e 2ª Inst.

B

1200

851

Técnico Judiciário I

D

1200

203

A 1100 1958 C 1100 609 Atendente Judiciário e Auxiliar de Cartório

B A

900 850

263 990

B A

900 850

1422 1828

Oficial de Justiça

Oficial de Justiça

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Alterações

Página de 520 460

Avaliador C 1600 261 Avaliador D 2000 90 B 1500 356 C 1800 269 A 1400 1176 B 1600 627 A 1400 807 Comissário de Justiça da Infância e da Juventude

C

2000

21

Comissário de Justiça da Infância e da Juventude

D

2000

9

B 1900 31 C 1800 27 A 1800 126 B 1600 62 A 1400 80 Oficial de

Segurança II D

2000

3

C 1800 7 B 1600 62 A 1400 80 Inspetor de Segurança Judiciária

Única

1260

52

Oficial de Segurança I

D

1200

17

Inspetor da Guarda Judiciária

Única

1260

35

C

1100

49

Agente de Segurança Judiciária

Única

1000

78

B

900

115

Guarda Judiciária (Masculino)

Única

1000

194

A

850

148

Guarda Judiciária (Feminino)

Única

1000

14

Artífice de Artes Gráficas

A

1100

10

Artífice de Artes Gráficas

D

1200

2

Auxiliar de Artífice de Artes Gráficas

A

850

7

C

1100

3

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Alterações

Página de 520 461

B 900 5 A 850 7 Analista de O&M

B

2000

2

Analista de O&M

D

2000

1

A 1900 5 C 1800 1 B 1600 2 A 1400 3 Analista de Sistemas

B

2000

4

Analista de Sistemas

D

2000

1

A 1900 12 C 1800 3 B 1600 5 A 1400 7 Programador B 1500 5 Programador B 1200 5 A 1400 15 A 1100 20 Operador de Informática

B

1200

19

Operador de Informática

B

900

19

A 1100 52 A 850 57 Bibliotecário 1ª Cat. 2000 8 Bibliotecário D 2000 1 2ª Cat. 1900 7 C 1800 3 B 1600 4 A 1400 7 Taquígrafo

1ª Cat.

2000

3

Taquígrafo (em extinçao)

1ª Cat.

2000

Técnico de Comunicação Social

1ª Cat.

2000

2

Técnico de Comunicação Social (em extinção)

Única

2000

Contador 1ª Cat. 2000 12 Contador D 2000 1 2ª Cat. 1900 1 C 1800 3 B 1600 4 A 1400 5 Técnico de

Contabilidade

D

1200

1

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Alterações

Página de 520 462

C 1100 3 B 900 7 A 850 9 Administrador

1ª Cat. 2000 3 Administrador

D 2000 1

C 1800 1 B 1600 1 A 1400 1 Arquiteto 1ª Cat. 2000 3 Arquiteto D 2000 1 C 1800 1 B 1600 1 A 1400 2 Engenheiro

1ª Cat.

2000

2

Ao vagarem serão transformados

2ª Cat. 1900 1 Engenheiro

Civil D

2000

1

C 1800 1 B 1600 2 A 1400 2 Engenheiro

Elétrico D

2000

1

C 1800 1 B 1600 1 A 1400 1 Engenheiro

Mecânico D

2000

1

C 1800 1 B 1600 1 A 1400 1 Assistente Social

C

2000

52

Assistente Social

D

2000

14

B 1900 72 C 1800 42 A 1800 153 B 1600 97 A 1400 124

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Alterações

Página de 520 463

Psicólogo C 2000 15 Psicólogo D 2000 6 B 1900 28 C 1800 18 A 1800 79 B 1600 43 A 1400 55 Odontólogo 1ª Cat. 2000 3 Odontólogo D 2000 1 C 1800 1 B 1600 1 A 1400 1 Médico 1ª Cat. 2000 9 Médico D 2000 1 2ª Cat. 1900 1 C 1800 2 A 1000 2 B 1600 4 A 1400 5 Enfermeiro 1ª Cat. 2000 4 Enfermeiro D 2000 1 2ª Cat. 1900 1 C 1800 1 B 1600 1 A 1400 2

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ÍNDICE VENCIMENTO G.A J. 100% P.A J 100% TOTAL

850 R$ 473,14 R$ 473,14 R$ 473,14 R$ 1.419,42 900 R$ 500,97 R$ 500,97 R$ 500,97 R$ 1.502,92 1000 R$ 556,64 R$ 556,64 R$ 556,64 R$ 1.669,91 1100 R$ 612,30 R$ 612,30 R$ 612,30 R$ 1.836,90 1200 R$ 667,96 R$ 667,96 R$ 667,96 R$ 2.003,89 1260 R$ 701,36 R$ 701,36 R$ 701,36 R$ 2.104,08 1400 R$ 779,29 R$ 779,29 R$ 779,29 R$ 2.337,87 1500 R$ 834,95 R$ 834,95 R$ 834,95 R$ 2.504,86 1600 R$ 890,62 R$ 890,62 R$ 890,62 R$ 2.671,85 1800 R$ 1.001,94 R$ 1.001,94 R$ 1.001,94 R$ 3.005,83 1900 R$ 1.057,61 R$ 1.057,61 R$ 1.057,61 R$ 3.172,82 2000 R$ 1.113,27 R$ 1.113,27 R$ 1.113,27 R$ 3.339,81

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Alterações

Página de 520 464

Lei Nº 3.956 de 17 de setembro 2002 Eleva a Comarca de Miracema à 2ª Entrância e altera dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Excluir a Comarca de Miracema do art. 14 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e incluí-la no art. 15 do mesmo Código.

Art. 2º - As disposições abaixo enumeradas, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passam a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO XIV Dos Juízes de Direito das Comarcas de Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Belford

Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio, Cachoeiras de Macacu, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Maricá, Miracema, Paraíba do Sul, Queimados, Resende, Rio Bonito,

Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Três Rios, Valença e Vassouras.

Art. 148 – Haverá em cada uma das seguintes Comarcas:

a) Cachoeiras de Macacu, Miracema, Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São

João da Barra e Saquarema, dois Juízos de Direito: 1ª e 2ª Varas;

Art. 149 – Compete aos Juízes de Direito:

I – das 1ªs. Varas das Comarcas de Cachoeiras de Macacu, Miracema, Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São João da Barra e Saquarema, exercerem as atribuições definidas nos artigos 84, 85, 87, 89, 90, 91 e 92;

II - das 2ªs. Varas das Comarcas referidas no inciso I, exercerem as atribuições definidas nos artigos 86, 88 e 93”

Art. 3º - Fica criado 01 ( um ) cargo de Juiz de Direito de Entrância do Interior para a 2ª. Vara de Miracema, permanecendo o cargo de Juiz de Direito de Entrância do Interior já existente, vinculado à 1ª Vara da Comarca.

Art. 4º - Fica criada a Serventia da 2ª Vara da Comarca de Miracema, e os cargos necessários às respectivas lotações cartorárias, conforme o Quadro em anexo.

Art. 5º - Enquanto não instalada a Vara criada por esta lei, o Juízo Único da Comarca de Miracema continuará competente para os feitos que lhe tenham sido distribuídos.

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Alterações

Página de 520 465

Art. 6º - As despesas desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2002 Benedita da Silva Projeto de Lei nº 3255/2002 Autoria: Poder Judiciário, Mensagem nº 08/2002

ANEXO COMARCA DE MIRACEMA

2ª VARA

Nº DE CARGOS A SEREM CRIADOS

CARGOS

01 Juiz de Direito de entrância do Interior 01 Titular de 1ª categoria (Índice 2000) 04 Oficial de Justiça Avaliador (Índice “A” –1400) 06 Técnico Judiciário Juramentado (Índice “A” – 1400)05 Auxiliar Judiciário (Indice “A” – 1100) 04 Auxiliar de Cartório (Índice “A” – 850) 02 Assistente Social (Índice “A” – 1800) 01 Psicólogo (Índice “A” – 1800)

Omitida no D.O de 18.09.2002

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Alterações

Página de 520 466

Lei nº 4.118 de 27 de junho de 2003 Cria a Comarca de Mesquita, seus respectivos cargos e dá outras providências

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a Comarca de Mesquita, com duas Varas Cíveis, duas Varas de Família, duas Varas Criminais, um Juizado Especial Cível e um Juizado Especial Criminal, cuja jurisdição coincidirá com os limites territoriais do respectivo Município.

Art. 2º - Ficam criados o Cartório do Distribuidor, Contador e Partidor, as 1ª e 2ª Varas Cíveis, das 1ª e 2ª Varas de Família e das 1ª e 2ª Varas Criminais, Juizado Especial Cível, Juizado Especial Criminal e os cargos constantes do Anexo, necessários às respectivas lotações.

Art. 3º - Inclua-se no artigo 15 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de janeiro, que nomina as Comarcas de segunda entrância, a de Mesquita.

Art. 4º - A Comarca de Mesquita vincula-se à 3ª Região Judiciária.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2003. Rosinha Garotinho Projeto de Lei nº 3449/2003 Autoria: Poder Judiciário, Mensagem nº 10/2002

ANEXO CARGOS DE JUIZ E SERVENTUÁRIOS

Varas Cíveis

Dois Cargos de Juiz de Direito de Entrância do Interior Dois Cargos de Titular de Cartório de 1ª Categoria (índice 2000)

Dois Cargos de Juiz de Direito de Entrância do Interior Dois Cargos de Titular de Cartório de 1ª Categoria (índice 2000)

Seis Cargos de Técnico Judiciário II Oito Cargos de Técnico Judiciário I

Três Cargos de Oficial de Justiça Avaliador “A” (índice 1400) Seis Cargos de Oficial de Justiça Avaliador “A” (índice 1400)

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Alterações

Página de 520 467

Varas de Família

Dois Cargos de Juiz de Direito de Entrância do Interior Dois Cargos de Titular de Cartório de 1ª Categoria (índice 2000)

Oito Cargos de Técnico Judiciário II Cinco Cargos de Técnico Judiciário I

Quatro Cargos de Oficial de Justiça Avaliador “A” (índice 1400) Dois Cargos de Psicólogo “A” (índice 1800)

Quatro Cargos de Assistente Social “A” (índice 1800) Dois Cargos de Comissário de Justiça da Infância e da Juventude “A” (índice 1800)

Varas Criminais

Dois Cargos de Juiz de Direito de Entrância do Interior

Dois Cargos de Titular de Cartório de 1ª Categoria (índice 2000) Seis Cargos de Técnico Judiciário II Oito Cargos de Técnico Judiciário I

Três Cargos de Oficial de Justiça Avaliador “A” (índice 1400)

Juizados Especiais

Dois cargos de Juiz de Direito de Entrância do Interior Dois Cargos de Titular de Cartório de 1ª Categoria (índice 2000)

Seis Cargos de Técnico Judiciário II Oito Cargos de Técnico Judiciário I

Quatro Cargos de Oficial de Justiça Avaliador “A” ( índice 1400)

Distribuidor, Contador e Partidor

Um Cargo de Técnico Judiciário III Um Cargo de Técnico Judiciário II Um Cargo de Técnico Judiciário I

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Alterações

Página de 520 468

Lei Nº 4.121 de 07 de julho de 2003 Altera o Art. 165 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 165, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 165 – São condições para o ingresso na magistratura de carreira:

III – contar com um mínimo de cinco anos de prática forense, como Advogado, Juiz, membro do Ministério Público, da Defensoria Pública, Delegado de Polícia, serventuário ou funcionário da Justiça, do Ministério Público ou da Defensoria Pública;

§ 1º - Computar-se-á, para a prática forense referida no inciso III, até o limite de dois anos, o tempo de estágio realizado em escritório/modelo da faculdade de direito ou outro estágio reconhecido pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

§ 2º - Computar-se-á, no tempo de prática forense do bacharel em direito o período, até 03 (três) anos, de estágio vinculado aos cursos de formação ministrados pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ, pela Fundação Escola do Ministério Publico – FEMPERJ e pela Fundação Escola da Defensoria Pública – FEDPERJ, desde que o candidato tenha sido regularmente avaliado e aprovado, assim como o período, de até 02 (dois) anos, de exercício da função de conciliador, restrita aos advogados, nos Juizados Especiais.”

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 07 de julho de 2003 Rosinha Garotinho Projeto de Lei nº 443/2003 Autoria: Poder Judiciário

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Alterações

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Lei nº 4.122 de 07 de julho de 2003 Dispõe sobre o pagamento aos Magistrados de períodos de férias indeferidos ou renunciados.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Aos magistrados fica assegurado o pagamento, a título de indenização, dos períodos de férias renunciados ou indeferidos por absoluta necessidade de serviço e averbadas para gozo oportuno, quando não usufruídas integralmente.

Parágrafo único - O direito à percepção da indenização de que trata este artigo dependerá de requerimento do magistrado, que deverá ser formulado no momento da renúncia das férias ou em até 60 (sessenta) dias, no máximo, quando se tratar de indeferimento, contados da publicação do ato.

Art. 2º - Tratando-se de férias já renunciadas ou indeferidas quando da edição desta Lei , o requerimento poderá ser formulado, igualmente, nos termos do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 3º - O cálculo da indenização a que se refere o caput do artigo 1º será efetuado com base nos vencimentos, representação, adicionais e demais vantagens incorporadas, vigentes à época do efetivo pagamento, e terá como base apenas um terço de cada período de férias do magistrado.

§ 1º - O valor da indenização , em relação às férias, será 1/3 (hum terço) da remuneração total bruta percebida pelo magistrado.

§ 2º - O Presidente do Tribunal de Justiça irá disciplinar, por ato seu e de acordo com a conveniência do serviço, a forma da concessão do benefício.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias na Lei de Orçamento.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 07 de julho de 2003 Rosinha Garotinho Projeto de Lei nº 444/2003 Autoria: Poder Judiciário

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Lei nº 4.136 de 22 de agosto de 2003 Altera a redação do Art. 12 da Lei nº 1509/89, aumentando para sete o número de Juízes à disposição da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 12, “caput” da Lei nº 1509, de 24 de agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 12 - O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar até 12 (doze) Juízes de Direito, 5(cinco) para permanecerem à disposição da Presidência do Tribunal e 7 (sete) à disposição da Terceira Vice-Presidência, no exercício de funções administrativas e auxiliares.”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2003. Rosinha Garotinho Projeto de Lei nº 564/2003 Autoria: Poder Judiciário, Mensagem 03/2003

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Lei nº 4.201 de 21 de outubro de 2003 Introduz modificações nos parágrafos do Art. 172 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os parágrafos segundo, terceiro e quarto do art. 172 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 172...................................................................................................................................

§ 1º.............................................................................................................................................

§2º Concorrerão à remoção voluntária, preferencialmente, os Juízes que contarem mais de dois anos de titularidade na Vara ou Juízo.”

§ 3º Poderá ser dispensado o interstício quando não houver com tal requisito quem aceite o lugar vago.

§ 4º A falta de candidatos à remoção disponibilizada, na forma dos §§ 2º e 3º, oferecer-se-á a vaga à promoção.

Art. 2º - Os parágrafos terceiro, quarto e quinto do artigo 172 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro são renumerados passando a parágrafos quinto, sexto e sétimo, respectivamente, na forma da consolidação abaixo:

“Art. 172 - A remoção voluntária de Juízes de primeiro grau precederá ao provimento inicial e à promoção por merecimento.

§1º - A remoção voluntária será feita, alternadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento.

§2º- Concorrerão à remoção voluntária, preferencialmente, os Juízes que contarem mais de dois anos de titularidade na Vara ou Juízo.”

§ 3º - Poderá ser dispensado o interstício quando não houver com tal requisito quem aceite o lugar vago.

§ 4º - A falta de candidato à remoção disponibilizada, na forma dos §§ 2º e 3º, oferecer-se-á a vaga à promoção.

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§ 5º - Os pedidos de permuta entre os Juízes de Direito da mesma entrância e os de remoção, estes formulados no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital que noticiar a vacância serão, necessariamente, submetidos à prévia apreciação do Conselho da Magistratura antes da votação pelo Órgão Especial.

§ 6º - É vedada a permuta entre Juízes de 1º grau se um dos permutantes estiver em via de aposentação ou de integrar o quinto promovível.

§ 7º - Ordinariamente, ter-se-á por indeferido o pedido de remoção voluntária, ou o de permuta, que não obtiver a maioria absoluta dos votos do Órgão Especial. Manifestando-se contrariamente o Conselho da Magistratura, a remoção ou a permuta não será deferida se não obtiver a aprovação de dois terços do Órgão Especial.”

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2003. Rosinha Garotinho Projeto de Lei nº 805/2003 Autoria: Poder Judiciário

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Lei nº 4.209 de 04 de novembro de 2003 Cria a Vara Criminal da Comarca de Itaboraí, altera dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a Vara Criminal da Comarca de Itaboraí.

Parágrafo único – Com a instalação da Vara referida no “caput “, a atual 1ª Vara passa a denominar-se 1ª Vara Cível e a atual 2ª Vara passa denominar-se 2ª Vara Cível.

Art. 2º - Fica excluída do art. 148 ”b” , do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, a Comarca de Itaboraí e incluída na letra “c” do mesmo artigo.

Art. 3º - Fica excluída do art. 149, III, a Comarca de Itaboraí e incluída no inciso VI do referido artigo.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2003 Rosinha Garotinho Projeto de Lei nº 845/2003 Autoria: Poder Judiciário, Mensagem n º 05/2003

ANEXO Número de cargos a serem

criados Cargos a serem lotados na Vara

Criminal 01 Juiz de Direito de Entrância do

Interior 01 Escrivão “U” – índice 2000

03 Oficial de Justiça Avaliador “A” – índice 1400

03 Técnico Judiciário II “A” - índice 1400

04 Técnico Judiciário I”A” – índice 850

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Lei nº 4.327 de 13 de maio de 2004 Cria cargos no quadro do Poder Judiciário do Estado e dá outras providências

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados no Quadro Único do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 400 (quatrocentos) cargos de Técnico Judiciário I, classe A, índice 850, 100 (cem) cargos de Técnico Judiciário II, classe A, índice 1400 e 200 (duzentos) cargos de Oficial de Justiça Avaliador, classe A, índice 1400.

Art. 2º - Os cargos criados serão preferencialmente distribuídos nos Juizados Especiais Cíveis, nas Varas de Família e nas Varas da Infância e da Juventude.

Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 13 de maio de 2004 Rosinha Garotinho Projeto de Lei nº 1449/2004 Autoria: Poder Judiciário, Mensagem n º 02/2004.

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Lei nº 4.453 de 16 de novembro de 2004 Altera os artigos 33 e 34 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de janeiro e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os artigos 33 e 34 da Resolução nº 05, de 24.03.1977, que criou o Livro III do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 - Na Comarca da Capital, incumbe aos Oficiais da 1ª Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais e do 2º Ofício de Interdições e Tutelas o registro dos atos judiciais referentes à capacidade jurídica e, privativamente, a expedição de certidões para a prova da referida capacidade.”

“Art. 34 – Na Comarca da Capital os atos sujeitos a registro serão distribuídos: a 1ª Circunscrição de Registro Civil de Pessoas Naturais da Capital, quando praticados pelos serventuários das Varas, Circunscrições e Tabelionatos ímpares, e ao 2º Ofício de Interdições e Tutelas, quando praticados pelos serventuários das Varas, Circunscrições e Tabelionatos pares.”

Art.2º - Após a vacância da titularidade do 2º Ofício de Interdições e Tutelas, o artigo 34 da Resolução nº 05, de 24.03.1977, que criou o Livro III do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, ficará automaticamente revogado, e o artigo 33 passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art.33 – Na Comarca da Capital, incumbe à 1ª Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais o registro dos atos judiciais referentes às restrições da capacidade jurídica e, privativamente, a expedição de certidões para a prova da referida capacidade.” Art. 3º - A criação, alteração, anexação, desmembramento, desdobramento e a extinção dos serviços notariais e de registro dependem da Lei específica.

Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa, promulgada em 02 de março de 2005, D. O. do Poder Legislativo de 03 de março de 2005.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2004 Rosinha Garotinho Projeto de Lei nº 1725/2004 Autoria: Poder Judiciário, Mensagem n º 04/2004.

* * Parte vetada pela Governadora do Estado do

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Lei nº 4.477 de 28 de dezembro de 2004 O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.477, de 28 de dezembro de 2004, oriunda do Projeto de Lei n° 1.469, de 2004. Modifica o percentual da gratificação de titularidade de 25% (vinte e cinco por cento) para 52% (cinqüenta e dois por cento), sobre a remuneração do índice 2.000, percebida pelo Escrivão e TJ III do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA :

Art. 1º - Fica alterado o “caput” do artigo 14, da Lei nº 3.893, de 19 de julho de 2002, o qual

passará a ter a seguinte redação: “Art. 14 – Ao Técnico Judiciário III e ao Escrivão será atribuída gratificação de titularidade

no valor correspondente ao percentual de 52% (cinqüenta e dois por cento) sobre a remuneração do índice do respectivo cargo a que fará jus enquanto permanecer no efetivo desempenho das funções de direção da serventia e a ser integrada aos proventos da aposentadoria após 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto, revogada a gratificação instituída pela Lei nº 2.400, de 17 de maio de 1995.” Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2004. DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente Projeto de Lei nº 1469/2004 Autoria: Poder Judiciário, Mensagem n º 03/2004.

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Lei nº 4.483, de 28 de dezembro de 2004 Altera dispositivos da Lei nº 3.309, de 30 de novembro de 1999, e dá outras providências

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei nº 3.309, de 30 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“DOS PARTICIPANTES OBRIGATÓRIOS”

“Art. 5º - São considerados participantes obrigatórios do regime de previdência social do Poder Judiciário as seguintes pessoas:

I – Os magistrados estaduais, ativos e inativos, de carreira ou investidos no cargo com observância do quinto constitucional, bem como os benefícios de pensão por morte.

II – Os servidores do Poder Judiciário, ativos e inativos, inclusive aqueles de investidura federal, a que se refere o art. 97, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 3.754, de 14 de abril de 1960, bem como os beneficiários de pensão por morte.

Art. 10 – Para o custeio do sistema todos os seus integrantes, membros e servidores, ativos, inativos e beneficiários de pensão por morte contribuirão com a alíquota de 11% (onze por cento), que incidirá sobre a seguinte base de cálculo:

I – No caso de membros e servidores inativos, sobre o montante de seus proventos de aposentadoria que exceder ao limite máximo estabelecido para os beneficiários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República.

II – No caso de beneficiário de pensão por morte, sobre o montante de seu benefício previdenciário que exceder ao limite máximo estabelecido para os beneficiários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República.

III – No caso de membro ou servidor ativo, a remuneração mensal integral de caráter permanente.”

Art. 2º - Será concedido abono permanência ao membro ou servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade, tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária, nas hipóteses previstas na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Parágrafo Único – O abono permanência a que se refere o “caput” deste artigo equivalerá ao valor da contribuição previdenciária devida pelo servidor e será pago até que sejam preenchidos os

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requisitos para a aposentadoria compulsória previstos no art. 40, par. 1º, II, da Constituição da República.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 11 e respectivo parágrafo da Lei nº 3.309, de 30 de novembro de 1999. Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2004 LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE Governador em exercício Projeto de Lei nº 2.067/2004 Autoria: Poder Judiciário, Mensagem nº 10/2004

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Lei nº 4.486 de 28 de dezembro de 2004

Altera o anexo da Lei nº 4.118, de 27 de junho de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O anexo da Lei nº 4.118, de 27 de junho de 2003, que criou a Comarca de Mesquita, fica alterado para os seguintes termos:

ANEXO CARGOS DE JUIZ E SERVENTUÁRIOS

Varas Cíveis: Dois cargos de Juiz de Direito de Entrância do Interior Dois cargos de Escrivão – classe Única – Índice 2000 Seis cargos de Técnico Judiciário II – classe A – Índice 1400 Oito cargos de Técnico Judiciário I – classe A – Índice 850 Nove cargos de Oficial de Justiça Avaliador – classe A – Índice 1400 Varas de Família: Dois cargos de Juiz de Direito de Entrância do Interior Dois cargos de Escrivão – classe Única – Índice 2000 Oito cargos de Técnico Judiciário II – classe A – Índice 1400 Cinco cargos de Técnico Judiciário I – classe A – Índice 850 Quatro cargos de Oficial de Justiça Avaliador – classe A – Índice 1400 Dois cargos de Psicólogo – classe A – Índice 1400 Quatro cargos de Assistente Social – classe A – Índice 1400 Dois cargos de Comissário de Justiça da Infância e da Juventude – classe A – Índice 1400 Varas Criminais: Dois cargos de Juiz de Direito de Entrância do Interior Dois cargos de Escrivão – classe Única – Índice 2000 Seis cargos de Técnico Judiciário II – classe A – Índice 1400 Oito cargos de Técnico Judiciário I – classe A – Índice 850 Três cargos de Oficial de Justiça Avaliador – classe A – Índice 1400

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Juizados Especiais: Dois cargos de Juiz de Direito de Entrância do Interior Dois cargos de Escrivão – classe Única – Índice 2000 Seis cargos de Técnico Judiciário II – classe A – Índice 1400 Oito cargos de Técnico Judiciário I – classe A – Índice 850 Quatro cargos de Oficial de Justiça Avaliador – classe A – Índice 1400 Distribuidor, Contador e Partidor: Um cargo de Técnico Judiciário III – classe Única – Índice 2000 Um cargo de Técnico Judiciário II – classe A – Índice 1400 Um cargo de Técnico Judiciário I – classe A – Índice 850 Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias

próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2004

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE Governador em exercício

Projeto de Lei nº 1834/2004 Autoria: Poder Judiciário, Mensagem n º 06/2004.

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Lei nº 4.497 de 05 de janeiro de 2005

Eleva a Comarca de Rio das Ostras à 2ª Entrância e altera dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica elevada a Comarca de Rio das Ostras à Segunda Entrância, excluindo-a do art. 14 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01, de 21.03.75, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro) e incluindo-a no artigo 15 do mesmo Código.

Art. 2º - As disposições abaixo enumeradas, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passam vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO XIV Dos Juízes de Direito das Comarcas de Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Belford

Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio, Cachoeiras de Macacu, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Maricá, Miracema, Paraíba do Sul, Queimados, Resende, Rio Bonito, Rio

das Ostras, Santo Antonio de Pádua, São Fidélis, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Três Rios, Valença e Vassouras.

“Art. 148 – Haverá em cada uma das seguintes Comarcas: a) – Cachoeiras de Macacu, Miracema, Rio Bonito, Rio das Ostras, Santo Antonio de Pádua,

São Fidélis, São João da Barra e Saquarema, dois Juízos de Direito: 1ª e 2ª Varas; Art. 149 – Compete aos Juízes de Direito: I – das 1ªs. Varas das Comarcas de Cachoeiras de Macacu, Miracema, Rio Bonito, Rio das

Ostras, Santo Antonio de Pádua, São Fidélis, São João da Barra e Saquarema exercerem as atribuições definidas nos arts. 84, 85, 87, 89, 90, 91 e 92;

II – das 2ªs. Varas das Comarcas referidas no inciso I, exercerem as atribuições definidas

nos arts. 86, 88 e 93.” Art. 3º - Fica criado 1 (um) cargo de Juiz de Direito de Entrância do Interior para a 2ª Vara

da Comarca de Rio das Ostras, permanecendo o cargo de Juiz de Direito de Entrância do Interior já existente vinculado à 1ª Vara da Comarca.

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Art. 4º - Fica criada a Serventia da 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras, e os cargos necessários às respectivas lotações cartorárias, conforme o Quadro em anexo.

Art. 5º - Enquanto não instalada a Vara criada por esta Lei, o atual Juízo Único da Comarca

de Rio das Ostras continuará competente para os feitos que lhe tenham sido distribuídos. Art. 6º - As despesas desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias,

ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2005 ROSINHA GAROTINHO Projeto de Lei nº 2055/2004 Autoria: Poder Judiciário, Mensagem n º 09/2004

ANEXO COMARCA DE RIO DAS OSTRAS

2ª VARA

Número de cargos a serem criados Cargos

01 Juiz de Direito de Entrância do Interior

01 Escrivão – classe única – índice 2000

06 Oficial de Justiça Avaliador – classe “A” – índice 1400

08 Técnico Judiciário II – classe “A”- índice 1400

12 Técnico Judiciário I - classe “A” – índice 850

02 Assistente Social - classe “A” – índice 1400

01 Psicólogo - classe “A” – índice 1400

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Lei nº 4.504 de 11 de janeiro de 2005

Altera o CODJERJ (Livro I, Res. 01, de 21/03/75 e Livro III, Res. 05, de 24/03/77) redefinindo a nomenclatura e atribuindo aos juízos competentes para a matéria relativa à infância e juventude a competência de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, programas, organizações governamentais e não governamentais, abrigos e entidades de atendimento e congêneres, que lidam com o idoso, e dá outras providências

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os Juizados da Infância e da Juventude passam a denominar-se Varas da Infância, da Juventude e do Idoso, salvo o 2º Juizado da Infância e da Juventude da Comarca da Capital, que passará a denominar-se Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital.

Parágrafo único – As Varas de Família com competência cumulativa para infância e da

juventude, passam a denominar-se Varas de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso. Art. 2º - Às Varas da Infância, da Juventude e do Idoso, e, onde houver, às Varas de

Família, da Infância, da Juventude e do Idoso, além das competências previstas no CODJERJ, competirá a fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e congêneres, que lidem com idosos, garantindo-lhe as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais Juízos do Poder Judiciário Estadual, que garantirão prioridade absoluta ao Idoso na forma do artigo 71 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Art. 3º - Ficam alterados, em função das disposições dos artigos precedentes, os seguintes

dispositivos do CODJERJ:

LIVRO I

DA DIVISÃO JUDICIÁRIA E DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS

Art. 30 V – designar juízes para substituição ou auxílio na primeira instância, defesa designação dos

juízes a que refere o art. 75, para função cumulativa quando estiverem no exercício da função nas varas privativas do Júri; da Família; Execuções Criminais; da Família, da Infância, e da Juventude e do Idoso; da Infância, e da Juventude e do Idoso, e no Serviço de Distribuição da Corregedoria-Geral da Justiça (art. 79, “ caput”), salvo quanto ao registro civil das pessoas naturais;

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Art. 44.... XXI- baixar normas e determinar medidas capazes de uniformizar e padronizar os serviços

administrativos das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso , nas comarcas do Estado;

XXIII - expedir, mediante provimento, as instruções necessárias ao relacionamento das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital e das Comarcas com órgãos e entidades ligados aos problemas da infância, da juventude e do idoso;

XXIV- fixar o número de colaboradores voluntários da infância, da juventude e do idoso e

autorizar sua designação pelo juiz;

Art. 73.... IV – realizar, anualmente, correições gerais nas serventias da comarca, salvo as escrivanias de

cada juízo e serviços administrativos das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso, a cargo dos respectivos juizes, de acordo com o calendário e instruções expedidas pela Corregedoria Geral da Justiça;

Art. 74... I... Parágrafo único... I...

d) nas Varas da Infância, da Juventude e do Idoso, e na Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital, o juiz titular e o auxiliar mais antigo se substituirão reciprocamente, e os auxiliares entre si na ordem decrescente de antiguidade, seguindo-se a todos os auxiliares o juiz da 1ª Vara de Família; Art. 85... I...

e) as ações de alimentos fundadas em relação de Direito de Família, inclusive quando o requerente for idoso, e as de posse e guarda de filhos menores, quer entre pais, quer entre estes e terceiros, assim como as de suspensão e perda do pátrio poder, nos casos dos arts. 393 a 395 e 406, II, do CC/16 (arts. 1635 a 1638 e 1728, II CC/02), nomeando, removendo e destituindo tutores, exigindo-lhes garantias legais, concedendo-lhes autorizações e tomando as suas contas, ressalvadas as causas da Infância, da Juventude e do Idoso;

h) os pedidos de adoção de maior de dezoito anos. III – praticar todos os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção da pessoa dos

incapazes e à administração de seus bens, ressalvada a competência dos juízes da Infância, da Juventude e do Idoso e de órfãos e sucessões.

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§2º - Cessa a competência do juízo de família desde que se verifiquem as hipóteses do artigo

92, XI. Art. 92 – Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria da Infância, da Juventude

e do Idoso: I – processar, julgar e praticar todos os atos concernentes a crianças e adolescentes em

situação irregular e de risco e ao idoso abrigado ou abandonado ou em situação de risco, situações definidas nas respectivas legislações (arts. 98 da Lei 8069/90 e 43 da Lei 10741/03), determinando as medidas relativas à sua guarda ou abrigo, tratamento, vigilância, assistência e educação;

III – designar, mediante autorização do Corregedor Geral da Justiça, colaboradores

voluntários da Infância, da Juventude e do Idoso, que auxiliaram os Comissários de Justiça Infância, da Juventude e do Idoso, ocupantes de cargo efetivo, até o número pelo mesmo fixado, escolhidos entre os candidatos que preencham os seguintes requisitos:

a) - a idade máxima de setenta anos;

c) – profissão compatível com o exercício do cargo, podendo ser aposentado;

f) - apresentação de declaração médica que ateste sanidade física e mental;

VI – avocar, quando julgar necessário, processos distribuídos a juiz auxiliar da Infância, da

Juventude e do Idoso ; VIII – fiscalizar e orientar estabelecimentos públicos e particulares de internação e abrigos de

crianças, adolescentes e idosos, a fim de assegurar o bem-estar dos mesmos e coibir eventuais irregularidades, apresentando relatório trimestral à Corregedoria Geral da Justiça;

IX – conhecer de pedidos de adoção de criança e adolescente e seus incidentes; X – fiscalizar e orientar instituições, programas, organizações governamentais e não

governamentais e quaisquer outras entidades de atendimento à criança, ao adolescente e ao idoso, em conjunto com o Ministério Público, a fim de assegurar o funcionamento eficiente em prol dos interessados e coibir irregularidades, apresentando relatório trimestral à Corregedoria Geral de Justiça;

XI – quando se verificarem as hipóteses do art. 98 da Lei Federal nº 8069/90 ou do art. 43 da

Lei Federal nº 10.741/03, dentre elas, especialmente, as situações que coloquem a criança, o adolescente ou o idoso em situação de risco por abuso sexual, e / ou maus tratos físicos e /ou psicológicos, comissivos ou omissivos, por parte daqueles que exercem a guarda, a tutela ou a curatela:

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a) – conhecer de pedidos de guarda, tutela, ou curatela; b) – conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da guarda,

tutela ou curatela; c) – suprir a capacidade ou consentimento para o casamento; d) – conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao

exercício do poder familiar; e) – conceder a emancipação; f) – designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação ou de

outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de crianças, adolescente ou idoso;

XII – conhecer de pedidos de registro civil de nascimento tardio de criança, adolescente ou

idoso, e regularizar seus registros de nascimento e óbito no curso de outro procedimento de sua competência e nos casos do “caput” do inciso XI deste artigo;

XIII – cumprimento de precatórias pertinentes à matéria de sua competência. § 1º - Os colaboradores voluntários da Infância, da Juventude e do Idoso, a que se refere o

inciso III, desde artigo, serão designados sem ônus para os cofres públicos, podendo ser dispensados, ad nutum, pelo juiz.

§ 2º - Terão preferência para a designação os candidatos que, além de preencherem os

requisitos enumerados no inciso III, forem bacharéis em assistência social ou em psicologia, bem como os que possuam prática de no mínimo dois anos, decorrentes de trabalho, de qualquer natureza, junto a crianças, adolescentes ou idosos, em instituições, públicas ou privadas, que a esses se dediquem.

§ 3º - Para efeito de aferição da idoneidade dos candidatos, poderá o juiz da Infância, da

Juventude e do Idoso instituir comissão de seleção, integrada por três membros e por ele presidida, ou por quaisquer Juízes de Direito, seus auxiliares.

§ 4º - É incompatível com o exercício da função de colaborador voluntário da Infância, da

Juventude e do Idoso, ou de Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso, o trabalho o interesse econômico seu, do cônjuge, do descendente ou ascendente e, ainda, de parentes afins até o terceiro grau, em estabelecimento, empresa ou qualquer atividade sujeita à fiscalização da vara da Infância, da Juventude e do Idoso.

§ 5º - O Juiz da Infância, da Juventude e do Idoso poderá superar o limite de idade

estabelecido na letra “a” do inciso III deste artigo, mediante requerimento fundamentado ao Corregedor Geral da Justiça.

Art. 94 VIII – um Juiz de Direito da Infância, da Juventude e do Idoso e um Juiz de Direito da

Infância e da Juventude;

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XI – três Juízes de Direito de Varas Regionais da Infância, da Juventude e do Idoso;

§1º - Nas Varas da Infância, da Juventude e do Idoso, nas 11º e 12º Varas da Fazenda

Pública, na Vara de Execuções Penais, nas Varas Cíveis e nas privativas do Júri, servirão também, Juízes Auxiliares, em número de 02 (dois) nas primeiras e segundas, 03 (três) na terceira e 01 (um) em cada uma das demais, cumulativamente com a função de substituição dos mesmos Juízos, assegurada a percepção de vantagem prevista no §1º do artigo 193 deste Código, também durante o período de exclusivo auxílio.

Art. 96 – Aos Juízes de Direito das Varas de Família compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no art. 85, com exceção do previsto na letra “c”, do mesmo artigo, e processar e julgar as emancipações de menores não compreendidas na competência dos Juízes da Infância, da Juventude e do Idoso, e de Órfãos e Sucessões.

Art. 102 – Ao Juiz de Direito da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, compete exercer, exclusivamente, e até que se instale as Varas Regionais de igual competência, as atribuições definidas no art. 92, com exceção da apuração da prática de ato infracional cometido por adolescente, cujo processo de apuração, aplicação e acompanhamento das medidas sócio-educativas, compete à Vara da Infância, da Juventude da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, também competente para a fiscalização e orientação das instituições que desenvolvam programas sócio- educativos relacionados a adolescentes infratores.

Art. 111 ...

III- um Juiz de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso;

Art. 115 – Ao Juiz de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso

compete exercer as atribuições definidas no art. 92.

Art. 118...

III – um Juiz de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso;

Art. 122 – Ao Juiz de Direito da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso compete as atribuições definidas no art. 92.

Art. 125...

III – um Juiz de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso;

Art. 126...

III – um Juiz de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso;

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Art. 129 – Ao Juiz de Direito da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso

compete exercer as atribuições definidas no art. 92.

Art.132... a) Campos dos Goytacazes:

IV – um Juiz de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso;

c) Petrópolis:

I – no Forum Central: 09 (nove) Juízos de Direito, sendo 04 (quatro) Cíveis (1ª à 4ª

Varas Cíveis), 02 (dois) de Família (1ª e 2ª Varas de Família), 02 (dois) Criminais (1ª e 2ª Varas Criminais) e 01 (um) da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso;

d) Volta Redonda:

IV- 01 (uma) Vara da Infância, da Juventude e do Idoso.

Art. 134...

§ 2º - Ao Juiz de Direito da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso das Comarcas de Campos dos Goytacazes, Petrópolis e Volta Redonda compete exercer as atribuições definidas no art. 92.

Art. 136...

b) – Nova Friburgo: III- um Juiz de Direito de Vara da Infância, da Juventude e do Idoso;

c) – Teresópolis:

II- um Juiz de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso;

Art. 137... § 3º - Ao Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Teresópolis compete exercer as

atribuições dos arts. 85 e 91 e ao da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso, da mesma Comarca, as previstas no art. 92 e demais casos previstos em Lei.

§ 4º ...

e) – 85 e 92, o da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso;

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Art. 140 ...

V- um Juiz de Direito de Vara da Infância, da Juventude e do Idoso.

Art. 143...

Parágrafo Único – Ao Juiz de Direito da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso compete exercer as atribuições definidas no art. 92.

Art. 145...

I – Foro central: 02 (dois) Juízos de Direito de Varas Cíveis : de 1ª e 2ª; e 01 (um) Juízo de Direito de Vara de Família, Vara da Infância, da Juventude e do Idoso e 01 (um) Juízo de Direito de Vara Criminal;

Art. 146...

II – à Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso exercer as atribuições definidas nos art. 85, 90 e 92;

Art. 148 ...

b)- Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Itaperuna, Marica, Paraíba do Sul, São Pedro da Aldeia, Três Rios, Valença e Vassouras, 03 (três) Juízos de Direito : 1ª Vara, 2ª Vara e Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso;

c) ...

III- um Juízo de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso;

d) ....

III- um Juízo de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso;

Art. 149....

V – das Varas de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso das comarcas referidas no inciso III, exercerem as atribuições definidas nos arts. 85 , 90 e 92;

VI ...

d) – 85, 90 e 92, o da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso;

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VIII ...

d) – 85, 90 e 92, o da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso;

Art. 190 – Sempre que houver desdobramento ou criação de varas, o Juiz ocupante da vara desdobrada ou da vara de que saíram as atribuições da nova, terá direito a optar pela que for da sua preferência, nos cinco dias seguintes à publicação do ato respectivo, e, se não o fizer nesse prazo, entender-se-á que preferiu a vara de numeração ordinária mais baixa resultante da alteração havida, ou a de família, quando se tratar de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso.

LIVRO III

DAS SERVENTIAS JUDICIÁRIAS E DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS E FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA

Art.83 ... IV- o 4º, nas 4ª, 8ª, 12ª, 16ª e 20ª Varas Cíveis; 4ª Vara de Órfãos e Sucessões, 2ª e 4ª Varas

de Família e nas Varas da Infância, da Juventude e do Idoso. “

Art. 4º - O atual cargo de Comissário de Justiça, da Infância e da Juventude passa a ter a denominação de Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso .

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2005 ROSINHA GAROTINHO Projeto de Lei nº 2089/2004 Autoria: Poder Judiciário ( Mensagem nº 11/2004 )

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Lei nº 4.513 de 13 de janeiro de 2005 Altera o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados, na Comarca de São Gonçalo, o Fórum Regional de Alcântara, 04 (quatro) Varas Regionais e 01 (um) Juizado Especial Cível, cuja jurisdição coincidirá com os limites territoriais dos bairros Alcântara, Almerinda, Amendoeira, Anaia Grande, Anaia Pequeno, Arrastão, Arsenal, Barracão, Jardim Bom Retiro, Coelho, Eliane, Engenho do Roçado, Gêbara, Jardim Guarani, Ieda, Ipiiba, Jardim Amendoeira, Jardim Catarina, Jardim Nova República, Jockey Club, Lagoinha, Laranjal, Largo da Idéia, Marambaia, Maria Paula, Jardim Miriambi, Monjolo, Pacheco, Rio do Ouro, Sacramento, Santa Isabel, Santa Luzia, Tiradentes, Tribobó, Várzea das Moças, Vila Candosa, Vila Três e Vista Alegre, Monte Formoso, Calimba, Fazenda Restaurada, Jardim Nossa Senhora Auxiliadora, Guaxindiba, Boa Vista do Laranjal, todos do Município de São Gonçalo, mantendo-se os demais bairros na jurisdição do Fórum Central.

Parágrafo único – Enquanto não instaladas as varas Regionais e o Juizado Especial referidos no “caput”, as Varas e Juizados do Fórum Central da Comarca de São Gonçalo conservarão a sua jurisdição coincidindo com os limites territoriais da Comarca.

Art. 2º - As Varas e Juizado ora criados denominar-se-ão 1ª e 2ª Varas Cíveis, 1ª e 2ª Varas de Família e Juizado Especial Cível Regional de Alcântara.

Art. 3º - Fica alterada a redação do art. 125, art. 127, I, acrescentando alínea “d” e art. 128, todos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

”Art. 125 - Haverá na Comarca de São Gonçalo: I) No Fórum Central:

a - sete juízes de direito de Varas Cíveis: 1ª a 7ª b - cinco juízes de direito de Varas de Família: 1ª a 5ª c - um juiz de direito de Juizado da Infância e da Juventude d - cinco juízes de direito de Varas Criminais: 1ª a 5ª

II) No Fórum Regional de Alcântara:

a - dois juízes de direito de Varas Cíveis: 1ª e 2ª b - dois juízes de direito de Varas de Família: 1ª e 2ª c - Juizado Especial Cível Regional de Alcântara

Art. 127 - Aos juízes de direito das Varas Cíveis compete exercer:

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I – Na Comarca de São Gonçalo:

a) as 1ª, 2ª, 3ª, 6ª, e 7ª Varas Cíveis da Comarca de São Gonçalo terão, por distribuição, a mesma competência, definida no artigo 84 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

b) a 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo terá, por distribuição, a competência prevista nos artigos 87, 88 e 91 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

c) ao da 4ª Vara Cível, as atribuições definidas no art. 86, bem como processar e julgar as

causas em que for autor o Estado e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas e as definidas no art. 89.

d) aos da 1ª e 2ª Varas Cíveis Regionais de Alcântara, as atribuições definidas nos artigos

84, 87 e 88.

Art. 128 - Aos juízes de direito das Varas de Família compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no art. 85.

§ 1º - compete, ainda, aos juízes de direito das 3ª, 4ª e 5ª Varas de Família da Comarca de São Gonçalo exercer as atribuições definidas no art. 90, relativamente aos 3º, 4º e 5º Distritos, respectivamente, e aos juízes de direito das 1ª e 2ª Varas de Família da Regional de Alcântara exercer as atribuições definidas no art. 90, relativamente aos 1º e 2º Distritos, respectivamente.”

Art. 4 - Ficam criados 05 (cinco) cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial para compor os Juízos ora criados.

Art. 5º - Ficam criadas as Serventias e respectivos cargos de Titulares e Serventuários das Varas e Juizado ora criados, conforme previsto no Anexo.

Art. 6º- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 7º- A instalação das Varas ora criadas dependerá da existência de disponibilidade orçamentária.

Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário. Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2005 ROSINHA GAROTINHO Projeto de Lei nº 1835/2004 Autoria: Poder Judiciário ( Mensagem nº 07/2004 )

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A N E X O

CARGOS DE JUÍZES E SERVENTUÁRIOS

Varas Cíveis: 02 (dois) cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial 02 (dois) cargos de Escrivão “U” índice 2000 06 (seis ) cargos de Oficial de Justiça Avaliador “A” índice 1400 10 (dez) cargos de Técnico Judiciário II “A” índice 1400 08 (oito) cargos de Técnico Judiciário I “A” índice 1100 06 (seis) cargos de Técnico Judiciário I “A” índice 850 Varas de Família: 02 (dois) cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial 02 (dois) cargos de Escrivão “U” índice 2000 08 (oito ) cargos de Oficial de Justiça Avaliador “A” índice 1400 08 (oito) cargos de Técnico Judiciário II “A” índice 1400 06 (seis) cargos de Técnico Judiciário I “A” índice 1100 06 (seis) cargos de Técnico Judiciário I “A” índice 850 02 (dois) cargos de Psicólogo “A” índice 1400 02 (dois) cargos de Assistente Social “A” índice 1400 Juizado Especial Cível: 01 (um) cargo de Juiz de Direito de Entrância Especial 01 (um) cargo de Escrivão “U” índice 2000 04 (quatro) cargos de Oficial de Justiça Avaliador “A” índice 1400 05 (cinco) cargos de Técnico Judiciário II “A” índice 1400 06 (seis) cargos de Técnico Judiciário I “A” índice 1100 06 (seis) cargos de Técnico Judiciário I “A” índice 850

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Lei nº 4.578 de 12 de julho de 2005 Dispõe sobre os Conciliadores e os Juízes Leigos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, altera a redação do artigo 12, caput, e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, revoga seus §§ 6º e 7º e altera a redação do artigo 13 e seu parágrafo único, da Lei 2.556, de 21 de maio de 1996, que cria os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dispõe sobre sua organização, composição e competência, acrescenta parágrafo ao artigo 10 da Lei nº 1.395, de 08 de dezembro de 1988, altera a redação de dispositivos da Lei nº 1.624, de 12 de março de 1990 e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Lei 2.556, de 21 de maio de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 12 – Os Conciliadores e Juízes Leigos serão selecionados por concurso público, os primeiros, preferencialmente, entre bacharéis e bacharelandos em Direito, e os segundos, entre advogados, ficando ambos impedidos de exercer a advocacia e de manter vínculo com escritório de advocacia que atue perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções. (NR) § 1º - Os Conciliadores e Juízes Leigos serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça e exercerão suas funções pelo prazo de 02 (dois ) anos, vedada a recondução dos Juízes Leigos, e poderão ser dispensados, a qualquer momento, atendendo à conveniência do serviço.(NR) § 2º - Quando não houver número suficiente de inscritos, fica autorizada a dispensa do concurso público para recrutamento dos Conciliadores dos Juizados Especiais e Adjuntos na respectiva área de atuação, os quais serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por indicação do Juiz em exercício no Juizado respectivo. (NR) § 3º - A função de Conciliador não será remunerada. O exercício das funções de Conciliador e Juiz Leigo será computado no tempo de prática forense, nos termos do disposto no artigo 165, § 3º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro. (NR) § 4º - Entende-se por bacharelando, para efeitos desta lei, o estudante regularmente matriculado no curso de Direito, cursando a partir do terceiro ano ou do quinto período, de instituição de ensino superior oficial ou reconhecida pelo Ministério da Educação.(NR) § 5º - O exercício das funções de Conciliador ou Juiz Leigo, por período superior a um ano, será considerado como título em concurso público para a Magistratura de carreira do Estado do Rio de Janeiro. (NR) § 6º - Revogado

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§ 7º - Revogado § 8º - Os Conciliadores que já estiverem exercendo a função nos Juizados Cíveis e Criminais não precisarão submeter-se a concurso público. Art. 13 – A designação dos Conciliadores e Juízes Leigos é da competência do Presidente do Tribunal de Justiça. (NR) Parágrafo único – Aplicam-se aos Juízes Leigos e aos Conciliadores as normas disciplinares a que estão sujeitos os servidores da Justiça.” (NR) Art. 2º - Os Conciliadores e os Juízes Leigos, auxiliares da Justiça, exercerão suas funções nos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro. Art. 3º - A função de Juiz Leigo, a que se refere o artigo 2º, será exercida por alunos da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, na forma disposta em Regulamento, vedado seu exercício por serventuários do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Art. 4º - O concurso público realizado para ingresso no Curso de Preparação à Carreira da Magistratura da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro supre a exigência do concurso previsto no caput do artigo 12 da Lei nº 2.556, de 21 de maio de 1996. Parágrafo único – Havendo número de inscritos superior ao de vagas disponíveis, o Tribunal realizará concurso de seleção nos termos de Resolução. Art. 5º - Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça disporá sobre : I – o número de Conciliadores e Juízes Leigos e sua distribuição pelos Juizados Especiais; II – os requisitos para nomeação e a freqüência obrigatória a curso de formação de Juiz Leigo a ser ministrado pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ; III – a retribuição mediante bolsa; IV – a carga horária ; V – os requisitos de produtividade e sua aferição. Art. 6º - Os Juízes Leigos estão sujeitos, no que couber, aos deveres éticos dos Magistrados. Art. 7º - Fica acrescentado ao artigo 10, da Lei nº 1.395, de 08 de dezembro de 1988, o seguinte parágrafo:

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“ Parágrafo único – O estágio integrante do curso de formação de Magistrados poderá ser realizado mediante o exercício da função de Juiz Leigo junto aos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro.” (AC) Art. 8º - A Lei nº 1.624, de 12 de março de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 1º - Fica instituído o Fundo Especial da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro –EMERJ, criada pela Lei nº 1.395, de 08 de dezembro de 1988, que tem por objetivo a dotação dos meios orçamentários e financeiros necessários à realização de suas finalidades legais, especialmente quanto: (NR) ................................................................................................... IV – ao atendimento de suas atividades acadêmicas. (AC) Art. 3º - ...................................................................................... X – os recursos provenientes do orçamento do Tribunal de Justiça para o atendimento das atividades acadêmicas da EMERJ.” (AC) Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, a serem repassadas ao Fundo Especial da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares. Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 12 de julho de 2005 ROSINHA GAROTINHO Governadora Projeto de Lei nº 2.534/2005 Autoria : Poder Judiciário, Mensagem 02/2005

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Lei nº 4.620 de 11 de outubro de 2005 Dispõe sobre a reestruturação dos cargos do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Ficam criadas as carreiras de Analista Judiciário e Técnico de Atividade Judiciária do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, que passam a ser regidas pelas disposições desta Lei. Art. 2º - O Quadro Único de Pessoal compreende os cargos de : I – provimento efetivo, organizados em carreira; II - provimento em comissão. Art. 3º - É serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro todo titular de cargo de provimento efetivo, criado por lei e remunerado pelo erário estadual. Parágrafo único – O regime disciplinar de serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro estende-se : I – ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão; II – aos servidores públicos de outros órgãos que estejam à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

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CAPÍTULO II DA CARREIRA Art. 4º - As carreiras de Analista Judiciário e Técnico de Atividade Judiciária constituem-se dos cargos de provimento efetivo, com a mesma denominação, cuja estrutura, dividida em classes e padrões, em áreas distintas de atividade, encontra-se disposta no Anexo I. § 1º - As atribuições dos cargos, nas áreas de atividade, serão descritas em Regulamento, bem como a distribuição de vagas do Quadro Único de Pessoal, observadas as atribuições específicas dos cargos anteriormente ocupados, sem prejuízo de seu novo enquadramento. § 2º - As áreas de atividade estabelecidas pelo Regulamento poderão comportar grupos e especialidades. Art. 5º - A direção de serventia judicial de primeira instância é privativa do titular de cargo de Analista Judiciário da Área Judiciária, que integrar a última classe e padrão da carreira, na forma disposta em Regulamento. § 1º - Se o número de serventias judiciais for superior ao número de vagas existentes no padrão a que se refere o caput deste artigo, a direção da serventia judicial poderá ser ocupada por Analista Judiciário que integre o padrão imediatamente inferior da mesma classe. § 2º - Ao servidor que se encontrar na direção de serventias de Juízo e de Juizados Especiais é conferida a denominação funcional de Escrivão. CAPÍTULO III DO INGRESSO Art. 6º - O ingresso nas carreiras do Quadro Único do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro será mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, no primeiro padrão remuneratório da classe inicial da respectiva carreira, observados os limites legais das despesas com pessoal e a escolaridade exigida para o ingresso em cada carreira. Art. 7º - Os requisitos de escolaridade para ingresso nas carreiras do Quadro Único, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional definidas em Regulamento e especificadas nos editais de concurso, são os seguintes: I – para a carreira de Analista Judiciário, o nível superior completo;

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II – para a carreira de Técnico de Atividade Judiciária, o nível médio completo ou curso técnico equivalente; III – para o cargo de Analista Judiciário na especialidade de cumprimento de mandados (Oficial de Justiça Avaliador), o nível superior completo em Direito. Art. 8º - O desenvolvimento do serventuário nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, segundo calendário que observe os limites legais das despesas com pessoal. § 1º - Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe. § 2º - Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior. § 3º - A progressão funcional e a promoção deverão atender os pré-requisitos estabelecidos em Regulamento, preponderando a antigüidade sobre os demais, dentro do número de vagas previsto no Quadro Único de Pessoal, observado o interstício mínimo de dois anos, que poderá ser dispensado em caso de ausência de candidato que o preencha. § 4º - A classificação que o serventuário obteve, no concurso público para o provimento de seu cargo, deverá ser observada na primeira progressão. § 5º - Em caso de concurso regionalizado, os candidatos serão classificados por região, para os fins de provimento do cargo, e em quadro geral, para os fins do § 3º deste artigo, só podendo haver remoção para outra região após dois anos da nomeação, de acordo com a lotação aprovada e observado o interesse da Administração. CAPÍTULO IV DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 9º - O provimento dos cargos em comissão, de direção, chefia e assessoramento, será reservado no mínimo de setenta e cinco por cento, exclusivamente, para os serventuários ativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único – Não integram a reserva prevista neste artigo os cargos em comissão de assessoramento direto a desembargador. Art. 10 – O exercício de função gratificada é privativo de serventuário ativo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

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§ 1º - A função gratificada cujo exercício exija habilitação específica, inexistente no Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, poderá ser exercida por servidor público titular de cargo de provimento efetivo do Estado do Rio de Janeiro. § 2º - O número de funções gratificadas excepcionadas no parágrafo anterior não poderá ser superior a trinta por cento do total. § 3º - Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo poderão optar pela não incidência dos valores percebidos pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada na base de cálculo para o custeio do sistema de previdência. Art. 11 – É vedada a nomeação ou designação para cargo em comissão ou função gratificada a servidor que se encontre em estágio experimental. CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO Art. 12 – Ás carreiras do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro corresponderão as classes estabelecidas na tabela do Anexo I, designadas como A, B e C, divididas em padrões, sendo A a inicial e C a final. Art. 13 – Os serventuários do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro perceberão os valores constantes do Anexo III, integrando sua remuneração, além do vencimento: I – Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, correspondente a cem por cento sobre o valor do vencimento do cargo, observada dedicação exclusiva que cumpra carga mínima de oito horas diárias e quarenta horas semanais de trabalho, sem prejuízo da situação regulada nos §§ 1.º e 2.º do art. 20 desta Lei; II – Adicional de Padrão Judiciário – APJ, correspondente a cem por cento sobre o valor do vencimento do cargo. Art. 14 – Ao Analista Judiciário a que se refere o artigo 5º desta Lei, que desempenhar

função de direção de serventia de primeira instância como titular, será atribuída gratificação de

titularidade, no valor de 52% (cinqüenta e dois por cento) sobre a remuneração do padrão 12 da

classe C, na respectiva carreira, a que fará jus enquanto permanecer no efetivo desempenho da

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função de direção da serventia, ressalvadas as situações constituídas sob a égide da Lei nº 2.400, de

17 de maio de 1995.

§ 1º - A gratificação de titularidade de que trata o caput deste artigo integrará os proventos

de inatividade, na forma da legislação aplicável à aposentadoria do serventuário.

§ 2º - Os titulares do cargo mencionado neste artigo não deixarão de receber a gratificação de

titularidade no caso de afastamento até trinta dias e, nesse período, o respectivo substituto assumirá

suas funções em caráter eventual, recebendo apenas o valor da gratificação de substituto,

correspondente ao percentual de vinte por cento sobre o vencimento do padrão inicial de Analista

Judiciário.

§ 3º - Se o período de afastamento for superior a trinta dias, inclusive nos casos de licenças,

exceto a médica e a de gestante, o titular deixará de receber a gratificação, sendo designado

Responsável pelo Expediente, o qual a receberá até o retorno do titular.

§ 4º - A gratificação paga ao substituto do titular não integra os proventos de aposentadoria.

Art. 15 – O Analista Judiciário na especialidade de Execução de Mandados, enquanto

permanecer no exercício de suas funções específicas, receberá gratificação de locomoção

correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração do padrão do respectivo

cargo.

§ 1º - A gratificação de que trata o caput deste artigo integrará os proventos de inatividade,

na forma da legislação aplicável à aposentadoria do serventuário.

§ 2º - Os analistas Judiciários na especialidade de Execução de Mandados não deixarão de

receber a gratificação de locomoção no caso de afastamento até trinta dias, ou em prazo superior

nos casos de licença médica e de gestante.

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Alterações

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§ 3º - Ao Analista Judiciário na especialidade de Execução de Mandados é conferida a

denominação funcional de Oficial de Justiça Avaliador.

§ 4º - O Analista Judiciário na especialidade de Execução de Mandados que desempenhar

função de direção da Central de Cumprimento de Mandados receberá gratificação pelo exercício

desta função, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração do padrão do

respectivo cargo.

Art. 16 - Fica designado o dia 1.º de maio de cada ano para a revisão geral anual prevista no

art. 37, X, da Constituição Federal.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17 – Os atuais servidores titulares dos cargos de Técnico Judiciário II, Técnico

Judiciário III e Escrivão e dos cargos singulares de nível superior serão enquadrados na carreira de

Analista Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dividida nas áreas distintas de

atividade dispostas no Anexo II.

Art. 18 – Os atuais servidores titulares do cargo de Técnico Judiciário I e dos cargos

singulares de nível médio serão enquadrados na carreira de Técnico de Atividade Judiciária do

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dividida nas áreas distintas de atividade dispostas no

Anexo II.

Art. 19 – Os servidores não serão enquadrados em padrão remuneratório inferior, em

decorrência da reestruturação de cargos, à percebida antes da vigência desta Lei.

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Alterações

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Parágrafo único – O disposto no caput do artigo 11 não se aplica aos titulares de cargo de

provimento efetivo que sejam aprovados em concurso público para ingresso em cargo do Quadro

Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro diverso do que ocupem e aos

servidores ocupantes de cargos em comissão, referidos no artigo 2º desta Lei, aprovados em

concurso público para ingresso em cargo de provimento efetivo do Quadro Único de Pessoal.

Art. 20 – A jornada normal de trabalho dos cargos efetivos de que trata esta Lei será fixada

em Regulamento, respeitada a prestação de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais

de trabalho, observada a legislação federal específica.

§ 1º - O regulamento de que trata o caput deste artigo poderá estabelecer jornada de trabalho

especial de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, observada, em cada caso, a proporcionalidade

dos vencimentos sobre o total da remuneração constante do Anexo III desta Lei, de acordo com os

respectivos padrões de vencimento.

§ 2º - A proporcionalidade a que se refere o parágrafo anterior será aplicada sobre toda a

remuneração, incluindo-se as vantagens de caráter pessoal, que sejam calculadas em razão do

vencimento.

§ 3º - Dentro da jornada normal de trabalho, será assegurado intervalo para descanso.

Art. 21 – Até que se promova a implementação desta Lei, na forma prevista no artigo 27 e

seus parágrafos, ficam mantidos os valores nominais de remuneração dos cargos em comissão e das

funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, estabelecidos antes de sua

vigência.

Art. 22 – A criação, extinção e transformação de cargos do Quadro Único do Poder

Judiciário do Estado do Rio de Janeiro deverão ser realizadas de forma a atingir o percentual ideal

de cargos previsto no Anexo IV.

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Alterações

Página de 520 504

Parágrafo único – O Órgão Especial poderá, desde que não implique em aumento de

despesas, extinguir e transformar cargos do Quadro Único do Poder Judiciário do Estado do Rio

de Janeiro, a fim de atingir o percentual ideal de cargos do Anexo IV.

Art. 23 – O atual quadro de vagas do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado

do Rio de Janeiro será estabelecido por Regulamento, que especificará o enquadramento dos

servidores nas carreiras de que trata a presente Lei.

Parágrafo único – Fica autorizado o aumento de despesa com pessoal do Poder Judiciário do

Estado do Rio de Janeiro em até 1% (um por cento) para o exercício de 2005 e 1% (um por cento)

para o exercício de 2006, objetivando o enquadramento dos servidores nas carreiras de que trata a

presente Lei.

Art. 24 – Não se aplica o disposto no caput e § 1º do artigo 10 ao servidor que na data de

vigência da presente Lei já se encontre no exercício de função gratificada.

Art. 25 – Ficam ressalvadas as situações constituídas sob a égide da Lei n° 3.893, de 19 de

julho de 2002.

Art. 26 – Aplicam-se aos servidores inativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

as mesmas regras aplicáveis aos serventuários ativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de

Janeiro, nos termos do disposto na Constituição Federal.

Art. 27 – O Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro procederá, no prazo de noventa

dias a contar de sua vigência, à regulamentação necessária à implementação desta Lei.

§ 1º - A implementação de que trata o caput deste artigo dar-se-á com efeitos funcionais e

financeiros após noventa dias de sua regulamentação.

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Alterações

Página de 520 505

§ 2º - O Regulamento observará a denominação funcional dos cargos singulares

estabelecidos pela Lei nº 3.893/02.

Art. 28 – As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias

próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 29 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, revogadas as

disposições em contrário, em especial os artigos 6º, §1º e 12, §§ 3º e 4º da Lei nº 793, de 05 de

novembro de 1984; o § 1º do artigo 10, da Lei nº 3.309, de 30 de novembro de 1999; e a Lei nº

3.893, de 19 de julho de 2002.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2005

ROSINHA GAROTINHO Governadora Projeto de Lei nº 2.535/2005 Autoria : Poder Judiciário, Mensagem 03/2005

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Alterações

Página de 520 506

ANEXO I

CARGO CLASSE PADRÃO AREA

12

11

10

C

9

8

7

6

B

5

4

3

2

ANALISTA JUDICIÁRIO

A

1

JUDICIÁRIA

ADMINISTRATIVA

12

11

10

C

9

8

7

6

B

5

4

3

2

TÉCNICO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA

A

1

JUDICIÁRIA

ADMINISTRATIVA

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Alterações

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ANEXO II

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR CARRREIRA DE NÍVEL SUPERIOR

CARGO CLASSE ÍNDICE CARGO CLASSE PADRÃO ÁREA

12

11

10

D

2000

C

9

8

7

6

C

1800

B

5

4

3

B

1600

2

ESCRIVÃO

TÉCNICO JUDICIÁRIO III

TÉCNICO JUDICIÁRIO II

ANALISTA DE O&M

ANALISTA DE

SISTEMAS

OFICIAL DE JUSTIÇA

AVALIADOR

COMISSÁRIO DE JUSTIÇA DA

INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

OFICIAL DE SEGURANÇA II

ARQUITETO/BIBLIOTECÁRIO

CONTADOR/ADMINISTRADOR

ASSISTENTE SOCIAL

PSICÓLOGO/ODONTÓLOGO

MÉDICO/ENFERMEIRO

ENGENHEIRO/ENGENHEIRO

CIVIL/ENGENHEIRO

ELÉTRICO/ENGENHEIRO

MECÂNICO

TAQUÍGRAFO

TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO

SOCIAL

A

1400

ANALISTA

JUDICIÁRIO

A

1

JUDICIÁRIA

ADMINISTRATIVA

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Alterações

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CARGOS DE NÍVEL MÉDIO CARREIRA DE NÍVEL MÉDIO

CARGO CLASSE ÍNDICE CARGO CLASSE PADRÃO ÁREA

D 1200 12

C 1100 11

B 900 10

TÉCNICO JUDICIÁRIO I

A 850

C

9

D 1200 8

C 1100 7

B 900 6

OFICIAL DE SEGURANÇA I

ARTÍFICE DE ARTES

GRÁFICAS

TÉCNICO EM

CONTABILIDADE A 850

B

5

B 1200 4

PROGRAMADOR A 1100 3

B 900 2 OPERADOR DE

INFORMÁTICA A 850

MOTORISTA ÚNICA 1000

TÉCNICO

DE

ATIVIDADE

JUDICIÁRIA

A

1

JUDICIÁRIA

ADMINISTRA

TIVA

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Alterações

Página de 520 509

ANEXO III

ANALISTA JUDICIÁRIO

PADRÕES VENCIMENT0 G. A. J A. P. J. TOTAL

12 1.602,38 1.602,38 1.602,38 4.807,16

11 1.526,08 1.526,08 1.526,08 4.578,24

10 1.449,81 1.449,81 1.449,81 4.349,43

9 1.407,82 1.407,82 1.407,82 4.223,46

8 1.373,48 1.373,48 1.373,48 4.120,44

7 1.320,45 1.320,45 1.320,45 3.961,36

6 1.269,67 1.269,67 1.269,67 3.809,01

5 1.220,84 1.220,84 1.220,84 3.662,52

4 1.178,86 1.178,86 1.178,86 3.536,60

3 1.144,53 1.144,53 1.144,53 3.433,59

2 1.105,63 1.105,63 1.105,63 3.316,90

1 1.068,25 1.068,25 1.068,25 3.204,75

TÉCNICO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA

PADRÕES VENCIMENTO G A J A. P. J. TOTAL

12 1.068,25 1.068,25 1.068,25 3.204,75

11 1.009,51 1.009,51 1.009,51 3.028,55

10 961,45 961,45 961,45 2.884,35

9 915,64 915,64 915,64 2.746,92

8 877,09 877,09 877,09 2.631,28

7 839,33 839,33 839,33 2.517,99

6 801,18 801,18 801,18 2.403,55

5 763,04 763,04 763,04 2.289,12

4 721,05 721,05 721,05 2.163,15

3 686,72 686,72 686,72 2.060,16

2 668,05 668,05 668,05 2.004,17

1 648,60 648,60 648,60 1.945,80

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Alterações

Página de 520 510

ANEXO IV

NÍVEL SUPERIOR NÍVEL MÉDIO

CARREIRA CLASSE PADRÃO PERCENTUAL

IDEAL CARREIRA CLASSE PADRÃO

PERCENTUAL

IDEAL

12 4% 12 4%

11 5% 11 5%

10 5% 10 5%

C

9 6%

C

9 6%

8 6% 8 6%

7 6% 7 6%

6 7% 6 7%

B

5 8%

B

5 8%

4 8% 4 8%

3 12% 3 12%

2 14% 2 14%

ANALISTA

JUDICIÁRIO

A

1 20%

TÉCNICO

DE

ATIVIDADE

JUDICIÁRIA

A

1 20%

ANEXO V

CARREIRA Nº DE CARGOS

ANALISTA JUDICIÁRIO 9.680

TÉCNICO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA 6.611

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Alterações

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Lei nº 4.629 de 25 de outubro de 2005

Altera a Lei nº 2.556, de 21.05.1996, que cria os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça

do Estado do Rio de Janeiro, dispõe sobre sua organização, composição e competência e dá outras

providências criando 01 Juizado Especial Criminal da Comarca de Cabo Frio

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado 01 Juizado Especial Criminal da Comarca de Cabo Frio, com competência territorial nos limites da Comarca. Art. 2º - Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo: I – 01 de Juiz de Direito ( de Entrância do Interior ); II – 01 de Escrivão ( índice “U” – 2000 ); III – 02 de Oficial de Justiça Avaliador (índice “A” – 1400 ); IV – 04 de Técnico Judiciário II ( índice “A” – 1400 ); V – 05 de Técnico Judiciário I ( índice “A” – 850 ). Art. 3º - Os cargos e órgão julgador criados pela presente Lei somente serão preenchidos e instalado, atendidas as disponibilidades orçamentárias e financeiras. § 1º - O preenchimento dos cargos e a instalação do órgão julgador criados por esta Lei será feita pela Administração do Tribunal de Justiça de acordo com a conveniência do serviço. § 2º - Enquanto não instalado o Juizado Especial Criminal previsto nesta Lei, permanece inalterada a competência territorial do atual Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Cabo Frio. Art. 4º - Uma vez instalado o Juizado, serão a ele distribuídos os feitos de sua competência. Art. 5º - O artigo 17 da Lei nº 2.556, de 21 de maio de 1996, alterada pela Lei nº 3.812 de 2002, passará a ter a seguinte redação: “Art. 17 – Ficam criados 59 Juizados Especiais com competência para os feitos Cíveis e 54 Juizados Especiais com competência para os feitos Criminais, previstos na Lei nº 9.099 de 1995, assim discriminados: 1 - ..................................................................

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Alterações

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113 – I Juizado Especial Criminal de Cabo Frio.”

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2005

ROSINHA GAROTINHO Governadora Projeto de Lei nº 2.206/2004 Autoria : Poder Judiciário, Mensagem 12/2004

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Alterações

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Lei nº 4.631 de 27 de outubro de 2005 Determina a aplicação aos membros do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro de dispositivos à Lei Federal nº 10.474, de 27 de junho de 2002 e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Aplica-se aos membros do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro o disposto no art. 2º, caput, e § 1º, da Lei Federal nº 10.474, de 27 de junho de 2002.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2005

ROSINHA GAROTINHO Governadora Projeto de Lei nº 2.844/2005 Autoria : Poder Judiciário, Mensagem 05/2005

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Alterações

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Lei nº 4.634 de 03 de novembro de 2005 Altera o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras

providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam alterados o inciso VII, do artigo 30; os artigos 42 e 72, passando o atual

parágrafo único a denominar-se § 1º, acrescentando-se o § 2º e o caput e os §§ 1º e 2º do artigo

230, todos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro

( Resolução nº 01/75 ), que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30 – Ao Presidente do Tribunal de Justiça, que é o chefe do Poder Judiciário,

compete:

...............................................................................

VII – Designar :

a) por indicação do Corregedor-Geral, até o número de 05 (cinco ) juízes de direito de

entrância especial, que deverão ficar à disposição da Corregedoria Geral da Justiça

(art. 42);

b) até o número de 03 (três) juízes de direito de entrância especial para assessoramento

e auxílio à Presidência do Tribunal de Justiça;

c) por indicação do 3º Vice-Presidente, até o número de 05 (cinco) juízes de direito de

entrância especial para permanecerem à disposição da 3ª Vice-Presidência no

exercício de funções administrativas e auxiliares:

d) os juízes dirigentes dos diversos núcleos regionais, com prévia anuência do

Corregedor-Geral da Justiça

...............................................................

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Alterações

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Art. 42 – Á disposição do Corregedor-Geral da Justiça poderão permanecer até 05 (cinco)

juízes de direito de entrância especial para desempenho de funções de presidir inquéritos

administrativos, sindicâncias e correições extraordinárias, bem como exercer, por delegação, outras

atividades administrativas, inclusive as relacionadas com a disciplina e a regularidade dos serviços

dos cartórios dos foros judicial e extrajudicial.

........................................................................

Art. 72 – Aos juízes de direito vinculados aos respectivos juízos compete em geral:

§ 2º - Os juízes de direito não poderão, em nenhuma hipótese, exercer as funções de

auxílio ou assessoramento ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao 3º Vice- Presidente e ao

Corregedor-Geral de Justiça por período, contínuo ou intercalado, superior a 04 (quatro) anos.

.............................................................................

Art. 230 – O expediente forense será iniciado às 11:00 horas e encerrado ás 18:00 horas.

§ 1º - Não haverá expediente nos respectivos foros e nos ofícios de justiça aos sábados,

salvo nos Cartórios de Registro Civil; no dia 8 de dezembro (Dia da Justiça); nos dias declarados

como ponto facultativo nas repartições públicas estaduais; segunda, terça e quarta-feira da semana

do carnaval; quinta e sexta-feira da Semana Santa; e nos feriados nacionais, estaduais e municipais,

nos municípios sede das respectivas comarcas”.

§ 2º - Os prazos processuais ficarão suspensos no período compreendido entre 20 de

dezembro e 6 de janeiro, inclusive.

§ 3º - V E T A D O.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições

em contrário.

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Alterações

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Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2005

ROSINHA GAROTINHO Governadora Projeto de Lei nº 2.722/2005 Autoria : Poder Judiciário, Mensagem 04/2005

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Alterações

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LEI Nº 4.838 DE 01 DE SETEMBRO DE 2006 Altera o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, criando cargos

na segunda instância do Poder Judiciário e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterada a redação do caput dos arts. 17 e 20 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 – O Tribunal de Justiça compõe-se de 170 (cento e setenta) desembargadores e tem como Órgãos Julgadores as Câmaras Isoladas, a Seção Criminal, o Conselho da Magistratura, o Órgão Especial, a que alude o item XI do art. 93, da Constituição da República e, como integrante de sua estrutura administrativa, a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.

.....................................................................................................

Art. 20 – Os desembargadores serão distribuídos em 28 (vinte e oito) Câmaras,

sendo 20 (vinte) cíveis e 08 (oito) criminais, distinguindo-se as de igual competência, dentro de cada seção, por números ordinais.”

Art. 2º - Ficam criados, no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, 10 (dez) cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça; 26 (vinte e seis) cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento superiores, sendo 22 (vinte e dois) símbolo DAS-8, e 04 (quatro) símbolo DAS-6; 10 (dez) cargos de provimento em comissão de direção e assistência intermediárias, símbolo DAI-6; e 10 (dez) funções gratificadas de chefia e assistência intermediária, símbolo CAI-6, previstos no Anexo I desta Lei. Parágrafo único – Dentre os cargos e funções previstos no caput deste artigo, 11 (onze) cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento superiores, símbolo DAS-8; 05 (cinco) cargos de provimento em comissão de direção e assistência intermediárias, símbolo DAI-6; e 05 (cinco) funções gratificadas de chefia e assistência intermediária, símbolo CAI-6, serão criados, sem gerar aumento de despesa com pessoal, através da transformação de cargos de provimento em comissão integrantes da estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

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Alterações

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Art. 3º - A lotação das Secretarias das duas novas Câmaras Cíveis (19ª e 20ª) será efetivada mediante o remanejamento dos servidores integrantes do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2006 ROSINHA GAROTINHO Governadora Projeto de Lei nº 3610/2006 Autoria : Poder Judiciário, Mensagem 04/2006

ANEXO I

GRUPO I – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES – DAS

CÓDIGO DENOMINAÇÃO DO

CARGO SÍMBOLO Nº. DE CARGOS

FIXADOS DAS 8 Assessor de Órgão

Julgador DAS-8 20

DAS 8 Secretário de Câmara DAS-8 02 DAS 6 Assistente de Órgão

Julgador DAS-6 02

DAS 6 Assistente I DAS-6 02

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Alterações

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GRUPO II – DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA

CÓDIGO DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO Nº. DE CARGOS FIXADOS

DAI 6 Assistente de Órgão Julgador

DAI-6 10

GRUPO III – CHEFIA E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO

CÓDIGO DENOMINAÇÃO

DO CARGO SÍMBOLO Nº. DE CARGOS

FIXADOS CAI 6 Assistente Direto de

Desembargador CAI-6 10

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Alterações

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LEI Nº 4.847 DE 25 DE SETEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, de que trata o artigo 16 da Lei nº 4.620, de 11 de outubro de 2005.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica estabelecido que o índice de revisão geral anual dos padrões remuneratórios dos servidores do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, estabelecidos pela Lei nº 4.620, de 11 de outubro de 2005, coincidirá com o índice que o Banco Central do Brasil fixar como meta de inflação para o exercício em curso. Parágrafo único – Para o exercício de 2006, o índice geral anual a que alude o caput deste artigo será de 4,5 % (quatro e meio por cento), em correspondência ao da meta de inflação fixada pela Resolução nº 3.210, de 30 de junho de 2004, do Banco Central do Brasil. Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de maio de 2006. Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2006

ROSINHA GAROTINHO Governadora

Projeto de Lei nº 3560/2006 Autoria : Poder Judiciário, Mensagem 03/2006