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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO SAPUCAí PAÇO LEGISLATIVO "ANTÔNIO PROCÓPIO DA COSTA" PROJETO DE LEI N° 12A12013 DE 22 DE MARÇO DE 2013 Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de monitor em todos os veículos que prestam serviços de transporte escolar ao Município de Santa Rita do Sapucai e dá outras providências. o Prefeito Municipal de Santa Rita do Sapucaí faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1°.0 Poder Público Municipal incluirá nos próximos editais de licitação para escolha das empresas prestadoras de serviços de transporte escolar a obrigatoriedade da presença de um monitor, em cada veículo que transporte alunos da rede pública municipal. Art. r. Esta lei não alterará os termos dos contratos em vigência. Art. 3°. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se e publique-se. Santa Rita do Sapucaí, 22 de março de 2013. C~~.u,\ ~A~~k gl, Cibele ~~ da Si a \JCl- Vereado V~~~~Uv~(~ Vanderléa Paulino Vereadora ~dt~~ Reinaldo de Cássia Amaral Vereador Praça Expedicionário Maurício Adami, 22 - CEP: 37540-000 - Santa Rita do Sapucaí - MG TeUFax: (35) 3471-1004/3471·1871 - E-mail: [email protected] - www.camarasrs.mg.gov.br

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO SAPUCAíPAÇO LEGISLATIVO "ANTÔNIO PROCÓPIO DA COSTA"

PROJETO DE LEI N° 12A12013DE 22 DE MARÇO DE 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença demonitor em todos os veículos que prestamserviços de transporte escolar ao Município deSanta Rita do Sapucai e dá outras providências.

o Prefeito Municipal de Santa Rita do Sapucaí faz saber que a CâmaraMunicipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1°.0 Poder Público Municipal incluirá nos próximos editais de licitaçãopara escolha das empresas prestadoras de serviços de transporte escolar aobrigatoriedade da presença de um monitor, em cada veículo que transporte alunos darede pública municipal.

Art. r. Esta lei não alterará os termos dos contratos em vigência.

Art. 3°. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na datade sua publicação.

Registre-se e publique-se.

Santa Rita do Sapucaí, 22 de março de 2013.

C~~.u,\ ~A~~k gl,Cibele ~~ da Si a \JCl-

Vereado

V~~~~Uv~(~Vanderléa Paulino

Vereadora

~dt~~Reinaldo de Cássia Amaral

Vereador

Praça Expedicionário Maurício Adami, 22 - CEP: 37540-000 - Santa Rita do Sapucaí - MGTeUFax: (35) 3471-1004/3471·1871 - E-mail: [email protected] - www.camarasrs.mg.gov.br

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO SAPUCAíPAÇO LEGISLATIVO "ANTÔNIO PROCÓPIO DA COSTA"

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Senhores Vereadores,

o Poder Público deve promover,ao máximo,a segurança e a qualidade dosserviços de transporte escolar das crianças que frequentam as escolas públicas.

o transporte dessas crianças às escolas deve ser realizado com organização,pois são transportados o futuro de nosso município e o tesouro das famílias.

A presença de um monitor em cada veículo de transporte escolar seráimportante para organizar o ambiente durante o trajeto, trazendo mais tranquilidade aocondutor para prestar atenção no trânsito ..

Os contratos em curso não podem ser alterados, mas os futuros deverão conteressa cláusula, tomando obrigatório aos proprietários dos veículos de transporte escolar acontratação de monitor.

Por esses motivos, pedimos a compreensão de todos os edis para a aprovaçãodeste importante projeto de lei.

Santa Rita do Sapucaí, 22 de março de 2013.

! ~c.~~ ~ cÁ.o-. '~Cibel~aria ~va

Verea ora

VC\!\Â~&~'~\.J.~0Vanderléa Paulino

Vereadora

f<.Vrt'~ rh ~ j1,ltf/Jld

Reinaldo de Cássia AmaralVereador

Praça Expedicionário Maurício Adami, 22 - CEP: 37540-000 - Santa Rita do Sapucaí - MGTeUFax: (35) 3471-1004/3471-1871 - E-mail: [email protected] - www.camarasrs.mg.gov.br

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.--.

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO SAPUCAíPAÇO LEGISLATIVO "ANTÔNIO PROCÓPIO DA COSTA"

COMISSÃO DEFINANÇAS, JUSTIÇA 'E

LEGISLAÇÃOSanta Rita do Sapucaí, 7 de junho de 2013 .

Rogério Ribeiro BaldoniPresidente da Câmara deSanta Rita do Sapucaí

PARECER SOBRE OPROJETO DE LEI N° 12A12013,DE 22 DE MARÇO DE 2013

Relator Daniel Batista Santuci Barbedo:

Trata-se de projeto de lei que dispõe sobre a obrigatoriedade da presença demonitor em todos os veículos que prestam serviços de transporte escolar aoMunicípio de Santa Rita do Sapucaí.

o projeto determina que o Poder Público Municipal inclua, nos próximoseditais de licitação para escolha das empresas prestadoras de serviços de transporteescolar, a obrigatoriedade da presença de um monitor, em cada veículo quetransporte alunos da rede pública municipal.

Como mencionaram os autores do projeto, o Poder Público deve promover,ao máximo, a segurança e a qualidade dos serviços de transporte escolar dascrianças que frequentam as escolas públicas.

A presença de um monitor em cada veículo de transporte escolar seráimportante para organizar o ambiente durante o trajeto, trazendo mais tranquilidadeao condutor para prestar atenção no trânsito.

Os contratos em curso não podem ser alterados, mas os futuros deverãoconter essa cláusula, tomando obrigatório aos proprietários dos veículos detransporte escolar a contratação de monitor.

Praça Expedicionário Maurício Adami, ZZ - GEP: 37540-000 - Santa Rita do Sapucaí - MGTel./Fax: (35) 3471-1004 / 3471-1871 - E-mail: [email protected] - www.camarasrs.mg.gov.br

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Por todos esses motivos, sou favorável à aprovação deste projeto, com aemenda, em anexo, que visa indicar a lotação dos veículos para efeito de se exigir apresença de monitor, além de enumerar as atribuições, proibições e exigências parao exercício da função.

Daniel Batista §. tuei BarbedoR ator

Voto do Vogal ad hoc Vereador Aldo Ambrósio Morelli:

Pela aprovação deste projeto, com as modificações da emenda substitutiva.

Voto do Presidente da ComissãoVereador Alexandre Máreio da Silva:

Pela aprovação deste projeto, com a emenda.

Alexandre Máreio da SilvaPresidente da Comissão

Praça Expedicionário Maurício Adami, 22 - CEP: 37540-000 - Santa Rita do Sapucaí - MGTel./Fax: (35) 3471-1004 / 3471-1871 - E-mail: [email protected] - www.camarasrs.mg.gov.br

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO SAPUCAíPAÇO LEGISLATIVO "ANTÔNIO PROCÓPIO DA COSTA"

EMENDA SUBSTITUTIV A N° 1 AO PROJETO DE LEI N° 12A/2013DE 22 DE MARÇO DE 2013

A Comissão de Finanças Justiça e Legislação apresenta emenda ao Projetode Lei n° 12A/2013, de 22 de março de 2013, nos seguintes termos:

PROJETO DE LEI N° 12A/2013DE 22 DE MARÇO DE 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade da presençade monitor em veículos que tenham lotaçãosuperior a quinze pessoas e que prestamserviços de transporte escolar ao Municípiode Santa Rita do Sapucai e dá outrasprovidências.

o Prefeito Municipal de Santa Rita do Sapucai faz saber que a CâmaraMunicipal aprovou e ele sanciona epromulga a seguinte Lei:

Art. 10. O Poder Público Municipal incluirá nos próximos editais delicitação para escolha das empresas prestadoras de serviços de transporte escolar aobrigatoriedade:

I -da presença de um monitor, em veículos que tenham lotação superior a15 (quinze) pessoas;

II - de motoristas que tenham concluído curso de capacitação de condução,embarque e desembarque de crianças, em veículos que tenham lotação inferior a 16(dezesseis) pessoas.

Art. 20. São atribuições do monitor de transporte escolar:1 - acompanhar os alunos desde o embarque no transporte escolar até seu

desembarque na escola de destino, assim como acompanhar os alunos desde oembarque) no final do expediente escolar) até o desembarque nos pontos próprios;

11- verificar se todos os alunos estão assentados adequadamente dentro doveículo de transporte escolar, em obediência às normas de segurança no trânsito;

111 - cuidar da segurança do aluno durante o transporte escolar,orientando-os quanto ao risco de acidentes, evitando que os alunos coloquempartes do corpo para fora da janela;

Praça Expedicionário Maurício Adami, 22 - CEP: 37540-000 - Santa Rita do Sapucaí - MGTel./Fax: (35) 3471-1004 / 3471-1871 - E-mail: [email protected] - www.camarasrs.mg.gov.br

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO SAPUCAíPAÇO LEGISLATIVO "ANTÔNIO PROCÓPIO DA COSTA"

IV - zelar pela limpeza e conservação do transporte escolar durante otrajeto;

V - identificar a instituição de ensino dos respectivos alunos e deixá-losdentro do local;

VI - ajudar os alunos a subir e descer as escadas dos transportes;VII - verificar a segurança dos alunos na hora do embarque e

desembarque;VIII - verificar os horários dos transportes, informando aos pais e alunos;IX - conferir se todos os alunos frequentes no dia estão retornando para os

lares;x - ajudar os pais de alunos com necessidades especiais a Iocomover os

filhos;XI - orientar alunos sobre regras, procedimentos e cumprimento de

horários;XII - prestar esclarecimentos, sempre que solicitado, de quaisquer

problemas relacionados à execução do transporte;XIII - contatar regularmente o diretor ou responsável pela unidade escolar,

ou o gestor do convênio do transporte, mantendo-o informado de quaisquer fatos ouanormalidades que, porventura, possam prejudicar o bom andamento ou oresultado final da prestação dos serviços;

XIV - estar devidamente trajado e asseado;XV - utilizar o cinto de segurança quando em serviço.

Art. 3". É expressamente proibido ao monitor de transporte escolar:I-prestar o serviço alcoolizado ou sob a influência de entorpecentes;11-fumar em serviço.

Art. 4". Para exercer a função de monitor de transporte escolar, ocandidato deverá preencher os seguintes requisitos mínimos:

I - ter mais de 18anos;11- ensino fundamental completo;111- gozar de boa saúde fisica e mental, comprovada por atestado médico;IV - não ter antecedentes criminais;V - concluir curso de capacitação, conforme legislação em vigor.

Art. 5". Esta lei não alterará os termos dos contratos em vigência.

Art. 6". Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7". Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Praça Expedicionário Maurício Adami, 22 - CEP: 37540-000 - Santa Rita do Sapucaí - MGTel./Fax: (35) 3471-1004 / 3471-1871 - E-mail: [email protected] www.camarasrs.mg.gov.br

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO SAPUCAíPAÇO LEGISLATIVO "ANTÔNIO PROCÓPIO DA COSTA"

Santa Rita do Sapucaí, 7 de junho de 2013.

Daniel Batist ntuci BarbedoR: lator/

Aldo Ambrósio MorelliVogal ad hoc

Alexandre Máreio da SilvaPresidente da Comissão

Praça Expedicionário Maurício Adami, 22 - CEP: 37540-000 - Santa Rita do Sapucaí - MGTel./Fax: (35) 3471-1004 / 3471-1871 - E-mail: [email protected]

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MESADA"CAMARA MUNICIPAL DE

SANTA RITA DO SAPUCAÍPARECER SOBRE A REDAÇÃO FINAL DO

PROJETO DE LEI N° 12A/2013DE 22 DE MARÇO DE 2013

A Mesa da Câmara, no uso. das atribuições legais que lhe confere oRegimento Interno, apresenta a Redação Final ao Projeto de Lei n° 12A12013, de 22de março de 2013, por força de emenda aprovada pelo Plenário da CâmaraMunicipal de Santa Rita do Sapucaí, para sanção e promulgação, nos termos da lei.

Santa Rita do Sapucaí, 10 de junho de 2013.

RogerIo Ribeiro Baldoniresidente

Praça Expedicionário Maurício Adami, 22 - CEP: 37540-000 - Santa Rita do Sapucaí - MGTel./Fax: (35) 3471-1004/3471-1871 - E-mail: [email protected] - www.camarasrs.mg.gov.br

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PROJETO DE LEI N° 12A12013DE 22 DE MARÇO DE 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade da presençade monitor em veículos que tenham lotaçãosuperior a quinze pessoas e que prestamserviços de transporte escolar ao Municípiode Santa Rita do Sapucaí e dá outrasprovidências.

o Prefeito Municipal de Santa Rita do Sapucaí faz saber que a CâmaraMunicipal aprovou e ele sanciona e proinulga a seguinte Lei:

Art. 1°. O Poder Público Municipal incluirá nos proximos editais delicitação para escolha das empresas prestadoras de serviços de transporte escolar aobrigatoriedade:

I - da presença de um monitor, em veículos que tenham lotação superior a15 (quinze) pessoas;

II - de motoristas que tenham concluído curso de capacitação de condução,embarque e desembarque de crianças, em veículos que tenham lotação inferior a 16(dezesseis) pessoas.

Art, 2°. São atribuições do monitor de transporte escolar:I - acompanhar os alunos desde o embarque no transporte escolar até seu

desembarque na escola de destino, assim como acompanhar os alunos desde oembarque, no final do expediente escolar, até o desembarque nos pontos próprios;

II - verificar se todos os alunos estão assentados adequadamente dentro doveículo de transporte escolar, em obediência às normas de segurança no trânsito;

Ill - cuidar da segurança do aluno durante o transporte escolar, orientando-os quanto ao risco de acidentes, evitando que os alunos coloquem partes do corpopara fora da janela;

IV - zelar pela limpeza e conservação do transporte escolar durante otrajeto;

V - identificar a instituição de ensino dos respectivos alunos e deixá-losdentro do local;

VI - ajudar os alunos a subir e descer as escadas dos transportes;VII - verificar a segurança dos alunos na hora do embarque e desembarque;VIII - verificar os horários dos transportes, informando aos pais e alunos;IX - conferir se todos os alunos frequentes no dia estão retomando para os

lares;

Praça Expedicionário Maurício Adami, 22 - CEP: 37540-000 - Santa Rita do Sapucaí - MGTel./Fax: (35) 3471-1004/3471-1871 - E-mail: [email protected] - www.camarasrs.mg.gov.br

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO SAPUCAíPAÇO LEGISLATIVO "ANTÔNIO PROCÓPIO DA COSTA"

filhos;x - ajudar os pais de alunos com necessidades especiais a locomover os

XI - orientar alunos sobre regras, procedimentos e cumprimento de horários;XII - prestar esclarecimentos, sempre que solicitado, de quaisquer

problemas relacionados à execução do transporte;XIII - contatar regularmente o diretor ou responsável pela unidade escolar,

ou o gestor do convênio do transporte, mantendo-o informado de quaisquer fatos ouanormalidades que, porventura, possam prejudicar o bom andamento ou o resultadofinal da prestação dos serviços;

XIV - estar devidamente trajado e asseado;XV - utilizar o cinto de segurança quando em serviço.

Art. 3°. É expressamente proibido ao monitor de transporte escolar:I - prestar o serviço alcoolizado ou sob a influência de entorpecentes;II - fumar em serviço.

Art. 4°. Para exercer a função de monitor de transporte escolar, o candidatodeverá preencher os seguintes requisitos mínimos:

I - ter mais de 18 anos;II - ensino fundamental completo;Ill- gozar de boa saúde física e mental, comprovada por atestado médico;IV - não ter antecedentes criminais;V - concluir curso de capacitação, conforme legislação em vigor.

Art. 5°. Esta lei não alterará os termos dos contratos em vigência.

Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Rita do Sapucaí, 22 de março de 2013.

Vanderléa PaulinoVereadora

Cibele Maria da SilvaVereadora

Reinaldo de Cássia AmaralVereador

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