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Cálculo da Renda Mensal Inicial - RGPS Sergio Geromes II Profsergiogeromes [email protected]

Cálculo da Renda Mensal Inicial - RGPS€¦ · (cem por cento) do salário-de-benefício. Artigo 33 DA LB: A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o

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Cálculo da Renda Mensal Inicial - RGPS

Sergio Geromes II

Profsergiogeromes

[email protected]

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SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - LEI Nº 9.876/99

Artigo 29 da LB: O salário-de-benefício consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I doart. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo operíodo contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h doinciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maioressalários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento detodo o período contributivo.

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ARTIGO 18 DA LB: O Regime Geral de Previdência Social compreende asseguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes deacidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) aposentadoria especial;

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

e) auxílio-doença;

h) auxílio-acidente;

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II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão;

III - quanto ao segurado e dependente:

a) pecúlios; (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

b) serviço social;

c) reabilitação profissional.

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REVISÃO DO ARTIGO 29 DA LB

(REVISÃO DA VIDA TODA)

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Artigo 29 da LB (REDAÇÃO ORIGINAL): Osalário-de-benefício consiste na média aritméticasimples de todos os últimos salários-de-contribuiçãodos meses imediatamente anteriores ao doafastamento da atividade ou da data da entrada dorequerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis),apurados em período não superior a 48 (quarentae oito) meses.

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Artigo 29 da LB (REDAÇÃO ATUAL): Osalário-de-benefício consiste a média aritméticasimples dos maiores salários-de-contribuiçãocorrespondentes a oitenta por cento de todo operíodo contributivo.

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DER 07/2017

FILIAÇÃO EM 01/2000

PBC de 01/2000 até 06/2017 = 210 Meses

Nº SC = 210

SB = M. a. s dos 80% > SC

SB = M.a.s de 168 SC

RMI = SB X %

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REGRA DE TRANSIÇÃO

Artigo 3º da Lei nº 9.876/99: Para o segurado filiado àPrevidência Social até o dia anterior à data depublicação desta Lei, que vier a cumprir as condiçõesexigidas para a concessão dos benefícios do RGPS, nocálculo do salário-de-benefício será considerada a médiaaritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo operíodo contributivo decorrido desde a competênciajulho de 1994 [...].

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DER 07/2017

FILIAÇÃO EM 01/1980

PBC de 07/94 até 06/2017 = 276 Meses

Nº SC = 265

SB = M. a. s dos 80% > SC

SB = M.a.s de 212 SC

RMI = SB X %

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PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO – PBC:

A) Filiados até 28/11/99: PBC corresponde a todoo período contributivo desde a competência07/94;

B) Filiados a partir de 29/11/99: PBCcorresponde a todo o período contributivo.

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Lei nº 9.069/1995 = Plano Real

Artigo 1º: A partir de 1º de julho de 1994, a unidadedo Sistema Monetário Nacional passa a ser o REAL [...],que terá curso legal em todo o território nacional.

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PRINCÍPIO DA ISONOMIA

Há ofensa ao princípio da isonomia quando: ”a normaadota como critério discriminador, para fins dediferenciação de regimes, elemento não residente nosfatos, situações ou pessoas por tal modo desequiparadas.É o que ocorre quando pretende tomar o fator "tempo" -que não descansa no objeto - como critério diferencial". In"Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade". 3º edição.São Paulo: Malheiros, 2004, p. 47).

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PRINCIPAIS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Artigo 142 da Lei nº 8.213/91;

Artigo 5º da Lei nº 9.876/99;

Artigo 9º, 1º, I da EC nº 20/98;

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[...] A lei de transição necessariamente deve produzir para o segurado [...]situação intermediária entre aquela verificada pela legislação revogada e abaseada na legislação nova. Do contrário, tem-se completa desnaturaçãoda lógica da lei de transição. No caso dos autos, a lei de transição sóserá benéfica para o segurado que computar mais e maiores contribuiçõesno período posterior a 1994, caso em que descartará as contribuiçõesmenores no cálculo da média. Todavia, se se tratar de segurado cujohistórico contributivo revele maior aporte no período anterior a 1994, aconsideração da regra de transição reduz injustificadamente sua RMI,descartando do cálculo exatamente aquele período em que foram maioresas contribuições [...] (Recurso Cível nº 5046377-87.2013.404.7000/PR - 2ª Turma Recursal do Paraná, de Relatoria doMM. Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes).

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Apelação/Reexame Necessário Nº 5008286-81.2012.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ISIDRA RAMOS LOPES

ADVOGADO: HILDA RAMOS PEREIRA COELHO

APELADO: OS MESMOS

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.CÁLCULO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º, LEI 9.876/99.SISTEMÁTICA.

1. Embora a Lei nº 9.876/99 não tenha previsto expressamente, osegurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ouseja, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo operíodo em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir dejulho de 1994. [...]

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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008472-26.2012.4.03.6183/SP

RELATOR: Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JOSE BEZERRA DE SOUZA FILHO

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SILVA e outro

[...] Neste ponto, cumpre observar que a regra de transição nãopode impor condições ou limites não previstos nas regraspermanentes, sob pena de ferir a isonomia entre ossegurados. Nesse passo, resta incensurável a sentença a quoproferida pelo MM. Juiz Marcus Orione Correia, ao explicitarque a única forma de se equacionar esta aparente tensãoentre a regra permanente e a transitória é aplicar apermanente, justamente quando existirem salários-de-contribuição anteriores ao marco legal, porquanto se cuida deregra de interpretação inerente ao sistema.

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Nesse passo, ratifico essa orientação interpretativa, atéporque interpretação contrária implicaria menoscabo àisonomia, como salientou o magistrado a quo, ao explicitarque ao se desconsiderar parte dos salários-de-contribuiçãocom base em mero caráter de data (julho/94), não há comoconsiderá-lo legítimo discrímen - pois para uns admite-se ocálculo com base em toda a vida contributiva, e, para outros,não se admite. [...]

Com efeito, a regra de transição foi instituída parabeneficiar aquele que já era filiado ao Regime Geral daPrevidência Social, não podendo ser utilizada paraprejudicá-lo.

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IRDR Nº 5052713-53.2016.4.04.0000/RS

Na sessão de 15-12-2016, a Colenda Terceira Seção destaCorte admitiu o presente IRDR, fixando a seguinte tesejurídica para julgamento:

É possível ou não aplicação da regra prevista no art. 29, Ie II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável que a regrade transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 (direito àopção pelo melhor benefício).

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Artigo 122 da LB: Se mais vantajoso, ficaassegurado o direito à aposentadoria, nas condiçõeslegalmente previstas na data do cumprimento detodos os requisitos necessários à obtenção dobenefício, ao segurado que, tendo completado 35anos de serviço, se homem, ou trinta anos, semulher, optou por permanecer em atividade.

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PROCESSO: RECURSO ESPECIAL

RECORRENTE: VANDERLEI MARTINS DE MEDEIROS

ADVOGADO: GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN - SC018200

ADVOGADO: ANA CAROLINA ZANATTA OLSEN E OUTRO(S)

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS

STJ: REsp nº 1.554.596/SC

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APOSENTADORIA ESPECIAL

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RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Artigo 57 da LB: [...]

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33

desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100%(cem por cento) do salário-de-benefício.

Artigo 33 DA LB: A renda mensal do benefício de prestaçãocontinuada que substituir o salário-de-contribuição ou orendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior aodo salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo dosalário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 destaLei.

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FORMA DE CÁLCULO

Art. 29 da LB: O salário-de-benefício consiste:

[...]

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e hdo inciso I do art. 18, na média aritmética simples dosmaiores salários-de-contribuição correspondentes a oitentapor cento de todo o período contributivo.

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PRÁTICA

CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA ESPECIAL

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REGRA DE TRANSIÇÃO

Artigo 3º da Lei nº 9.876/99 de 26/11/1999: Para osegurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à datade publicação desta Lei, que vier a cumprir as condiçõesexigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social, no cálculo do salário-de-benefício seráconsiderada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento detodo o período contributivo decorrido desde a competência julhode 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art.29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

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Artigo 3º, § 2º da Lei nº 9.876/99: No caso das

aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do incisoI do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média aque se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a

sessenta por cento do período decorrido dacompetência julho de 1994 até a data de início dobenefício, limitado a cem por cento de todo o períodocontributivo.

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1º EXEMPLO

Aposentadoria requerida em 07/2001

Número de meses desde 07/1994 = 84Número de SC que o segurado possui = 70Divisor mínimo = 50 (84 x 60%)

Desse modo:

M. a. s dos 80% > SC (+ 56 ÷ 56)

OBS: Neste caso há possibilidade de desprezar os 20%menores SC

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2º EXEMPLO

Aposentadoria requerida em 07/2004

Número de meses desde 07/1994 = 120Número de SC que o segurado possui = 70Divisor mínimo = 72 (120 x 60%)

Desse modo:

Soma dos 70 SC ÷ 72

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PBC: 07/94 a 11/2008 = 173 mesesDivisor Mínimo = 103

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REVISÃO PARA EXCLUSÃO DO DIVISOR MÍNIMO

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DIVISOR MÍNIMO: 1º CASO

Pessoa nascida em 1978, sexo masculino;

1º emprego em 07/1994 (filiação), aos 16 anos de idade;

Trabalhou ininterruptamente até 2010, totalizando 15 anos e 6meses de contribuição regularmente anotados no CNIS, possui20% dos SC fixados no patamar de 1 SM e 80% no teto máximocontributivo.

Nunca mais trabalhou e em 2043, com 65 anos de idade pleiteiaaposentadoria por idade.

Como será calculado o B/41?

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CÁLCULO DO B/41 NO 1º CASO

PBC = 49 ANOS (07/1994 A 2043);

NÚMERO DE MESES: 588 (49 X 12);

DIVISOR MÍNIMO = 352 (588 X 60%);

TC no PBC de 15 Anos e 6 Meses = 186 Meses

NÃO TERÁ DIREITO DE DESCARTAR OS 20% < SC

SERÁ APLICADO O DIVISOR MÍNIMO

DESSE MODO: SB = 186 SC ÷ 352

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DIVISOR MÍNIMO: 2º CASO

Pessoa nascida em 1978, sexo masculino;

1º emprego em 01/2002 (filiação), aos 22 anos de idade;

Trabalhou ininterruptamente até 07/2017, totalizando 15 anos e 6meses de contribuição regularmente anotados no CNIS, possui20% dos SC fixados no patamar de 1 SM e 80% no teto máximocontributivo.

Nunca mais trabalhou e em 2043, com 65 anos de idade pleiteiaaposentadoria por idade.

Como será calculado o B/41?

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CÁLCULO DO B/41 NO 2º CASO

NÃO HÁ REGRA DE TRANSIÇÃO

NÃO HÁ DIVISOR MÍNIMO

TC no PBC = 15 Anos e 6 Meses = 186 Meses

TERÁ DIREITO A DESCARTAR OS 20% < SC;

SERÁ REALIZADA a M. a. s. dos 80% > SC

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RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIAPOR IDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS APÓS OINÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DETRANSIÇÃO. DIVISOR MÍNIMO. APLICAÇÃO DA REGRADEFINITIVA.

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1. Implementados os requisitos para obtenção deaposentadoria por idade após o início de vigência daLei nº 9.876/99, o pedido inicial foi julgadoimprocedente, por entender que o cálculo efetuadopela autarquia previdenciária está correto ao usarcomo divisor o correspondente a 60% do períododecorrido da competência de julho de 1994 até adata de início do benefício.

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2. A regra de transição prevista na Lei nº 9.876/99, noentanto, não pode prevalecer nas situações em que onúmero de contribuições recolhidas no período básico decálculo é inferior ao divisor mínimo. Nesses casos, em quea regra de transitória é prejudicial ao segurado, deve seraplicada a regra definitiva, prevista no artigo 29, inciso I,da Lei nº 8.213/91, com a redação definida pela Lei nº9.876/99.

[...]

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4. Recurso parcialmente provido, para determinar aaplicação da regra definitiva, prevista no artigo 29, inciso I,da Lei nº 8.213/91, com a redação estabelecida pela Lei nº9.876/99, ressalvado que, se a RMI revisada for inferioràquela concedida pelo INSS, deverá ser mantido o valororiginal, nos termos do artigo 122, da Lei nº 8.213/991.(5025843-93.2011.404.7000, Terceira Turma Recursaldo PR, Relatora Flavia da Silva Xavier, julgado em06/11/2013).

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.655.712 - PR

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE.REVISÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES.DIVISOR. NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/1999.

1. A tese do recorrente é que, no cálculo da renda mensalinicial de seu benefício previdenciário, deve ser utilizado comodivisor mínimo para apuração da média aritmética dossalários de contribuição o número efetivo decontribuições. Tal tese não tem amparo legal.

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CÁLCULO DO AUXÍLIO-DOENÇANA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.135/2015

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RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA APÓS LEI Nº 9.032/95

Artigo 33 da LB: A renda mensal do benefício de prestaçãocontinuada que substituir o salário-de-contribuição ou orendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao dosalário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

Artigo 61 da LB: O auxílio-doença, inclusive o decorrente deacidente do trabalho, consistirá numa renda mensalcorrespondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente noart. 33 desta Lei.

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RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA APÓS MP 664/2014

Artigo 29 da LB: O salário-de-benefício consiste: [...]

§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um

salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. [...]

§ 10º O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética

simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusiveem caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o númerode 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

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PRÁTICA

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REVISÃO DO ARTIGO 29, II DA LEI Nº 8.213/91

Artigo 29 da Lei nº 8.213/91: O salário-de-benefício consiste:

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d,e e h do inciso I do art. 18, na média aritméticasimples dos maiores salários-de-contribuiçãocorrespondentes a oitenta por cento de todo operíodo contributivo.

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REVISÃO DO ARTIGO 29, II DA LEI Nº 8.213/91

Artigo 3o da Lei nº 9.876/99: Para o segurado filiado àPrevidência Social até o dia anterior à data de publicação destaLei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dosbenefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo dosalário-de-benefício será considerada a média aritmética simplesdos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, nomínimo, oitenta por cento de todo o período contributivodecorrido desde a competência julho de 1994, observado odisposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de1991, com a redação dada por esta Lei. (§ 2º - EXCEÇÃO – DIV.

MÍN).

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Artigo 3o da Lei nº 9.876/99: [...]

§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as

alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisorconsiderado no cálculo da média a que se refere o caput eo § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do

período decorrido da competência julho de 1994 até a datade início do benefício, limitado a cem por cento de todo operíodo contributivo.

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REVISÃO DO ARTIGO 29, II DA LEI Nº 8.213/91

Artigo 188-A, § 3º RPS (REDAÇÃO ORIGINAL): Nos casos

de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando osegurado com salários-de-contribuição em número inferior asessenta por cento do número de meses decorridos desde acompetência julho de 1994 até a data do início do benefício, osalário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensaisapurado. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

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REVISÃO DO ARTIGO 29, II DA LEI Nº 8.213/91

Artigo 32, § 20 do RPS (REDAÇÃO ORIGINAL): Nos

casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez,contando o segurado com menos de cento e quarenta equatro contribuições mensais no período contributivo, osalário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.(Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

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REVISÃO DO ARTIGO 29, II DA LEI Nº 8.213/91

Artigo 188-A, § 4º do RPS (REDAÇÃO ATUAL): Nos

casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, osalário-de-benefício consiste na média aritmética simplesdos maiores salários-de-contribuição correspondentes aoitenta por cento do período contributivo decorrido desdea competência julho de 1994 até a data do início dobenefício. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

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CABIMENTO – MEMORANDO CIRC. 21/2010

São passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensõesderivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partirde 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foramconsiderados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição,cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80%(oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição;

DATA LIMITE: 18/08/2009. Data da entrada em vigor dodecreto 6.939/2009

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PRÁTICA

CÁLCULO CORRETO. PLANILHA EM AULA

EXERCÍCIO

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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

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Artigo 45 da LB: O valor da aposentadoria por invalidez dosegurado que necessitar da assistência permanente de outrapessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limitemáximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem forreajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporávelao valor da pensão.

Obs: O adicional pertence ao segurado e não à pessoa cuidadora,nem mesmo aos dependentes.

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ACRÉSCIMO DE 25% NAS DEMAIS APOENTADORIAS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017373-51.2012.404.9999/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMODE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DEAPOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTEDE OUTRA PESSOA. NATUREZA ASSISTENCIAL DO ADICIONAL.CARÁTER PROTETIVO DA NORMA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.DESCOMPASSO DA LEI COM A REALIDADE SOCIAL.

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1. A possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado,em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, éprevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez,podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face doprincípio da isonomia.

2. A doença, quando exige apoio permanente de cuidador ao aposentado,merece igual tratamento da lei a fim de conferir o mínimo de dignidadehumana e sobrevivência, segundo preceitua o art. 201, inciso I, daConstituição Federal.

3. A aplicação restrita do art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 acarreta violação aoprincípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana,por tratar iguais de maneira desigual, de modo a não garantir adeterminados cidadãos as mesmas condições de prover suas necessidadesbásicas, em especial quando relacionadas à sobrevivência pelo auxílio deterceiros diante da situação de incapacidade física ou mental.

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4. O fim jurídico-político do preceito protetivo da norma, por versar de direitosocial (previdenciário), deve contemplar a analogia teleológica para indicar suafinalidade objetiva e conferir a interpretação mais favorável à pessoa humana. Aproteção final é a vida do idoso, independentemente da espécie deaposentadoria.

5. O acréscimo previsto na Lei de Benefícios possui natureza assistencial em razãoda ausência de previsão específica de fonte de custeio e na medida em que aPrevidência deve cobrir todos os eventos da doença.

6. O descompasso da lei com o contexto social exige especial apreciação dojulgador como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aosdireitos fundamentais. A jurisprudência funciona como antecipação à evoluçãolegislativa.

7. A aplicação dos preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoacom Deficiência assegura acesso à plena saúde e assistência social, em nome daproteção à integridade física e mental da pessoa deficiente, em igualdade decondições com os demais e sem sofrer qualquer discriminação.

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STF – PET 8002

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravoregimental, na forma art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, parasuspender todos os processos, individuais ou coletivos, emqualquer fase e em todo o território nacional, que versemsobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art.45 da Lei nº. 8.213/1991 para os segurados aposentadospor invalidez, às demais espécies de aposentadoria doRegime Geral da Previdência Social, nos termos do voto doRelator. Falou o Dr. Vitor Fernando Gonçalves Córdola,Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social, peloAgravante. Presidência do Ministro Luiz Fux. PrimeiraTurma, 12.3.2019.

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SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99

Artigo 29 da LB: O salário-de-benefício consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I doart. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo operíodo contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h doinciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maioressalários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento detodo o período contributivo.

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FATOR PREVIDENCIÁRIO: LEI Nº 9.876/99

PBC: Todo período contributivo desde julho de 1994

SB: M. A. S. 80% > SC x FP

OBS: O FATOR PREVIDENCIÁRIO – FP, SERÁ APLICADO NASAPOSENTADORIAS POR IDADE (DE FORMA FACULTATIVA) EPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/PROFESSOR (DE FORMAOBRIGATÓRIA) E INTEGRA O SB. DESSE MODO, O SB SÓSERÁ LIMITADO AO TETO APÓS A APLICAÇÃO DO FP.

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FATOR PREVIDENCIÁRIO

§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a

idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição dosegurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante doAnexo desta Lei.

§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do

segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábuacompleta de mortalidade construída pela Fundação InstitutoBrasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se amédia nacional única para ambos os sexos.

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PROCESSO nº 0010903-94.2013.4.03.6119

6ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS – SP.

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EXERCÍCIO FP

ES HOMEM E MULHER (2010)

FP MÉDIA NACIONAL

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FATOR PREVIDENCIÁRIO

§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de

contribuição do segurado serão adicionados:

I - cinco anos, quando se tratar de mulher;

II - cinco anos, quando se tratar de professor que comproveexclusivamente tempo de efetivo exercício das funções demagistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

III - dez anos, quando se tratar de professora que comproveexclusivamente tempo de efetivo exercício das funções demagistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

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FÓRMULA DO FATOR PREVIDENCIÁRIOAlíquota = 0,31

Expectativa de Sobrevida

Tempo de Contribuição

Idade

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TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA 2018/2019TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA - Ambos os Sexos – 2018/2019

Idade Expectativ

a de

Sobrevida

Idade Expectativ

a de

Sobrevida

Idade Expectativ

a de

Sobrevida

Idade Expectativ

a de

Sobrevida

Idade Expectativ

a de

Sobrevida

Idade Expectati

va de

Sobrevida

0 76,0 14 63,4 28 50,3 42 37,5 56 25,6 70 15,2

1 76,0 15 62,4 29 49,4 43 36,6 57 24,8 71 14,6

2 75,1 16 61,4 30 48,5 44 35,7 58 24,0 72 14,0

3 74,1 17 60,5 31 47,6 45 34,8 59 23,2 73 13,3

4 73,2 18 59,5 32 46,6 46 34,0 60 22,4 74 12,7

5 72,2 19 58,6 33 45,7 47 33,1 61 21,6 75 12,2

6 71,2 20 57,7 34 44,8 48 32,2 62 20,9 76 11,6

7 70,2 21 56,8 35 43,9 49 31,4 63 20,1 77 11,1

8 69,3 22 55,8 36 43,0 50 30,5 64 19,4 78 10,5

9 68,3 23 54,9 37 42,0 51 29,7 65 18,7 79 10,0

10 67,3 24 54,0 38 41,1 52 28,8 66 18,0 80+ 9,6

11 66,3 25 53,1 39 40,2 53 28,0 67 17,3

12 65,3 26 52,2 40 39,3 54 27,2 68 16,6

13 64,3 27 51,2 41 38,4 55 26,4 69 15,9

* Fonte: IBGE - Diretoria de Pesquisas (DPE), Coordenação de População e Indicadores Sociais (COPIS).

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TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA 2017/2018TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA - Ambos os Sexos - 2015*

Idade Expectativa

de

Sobrevida

Idade Expectativa

de

Sobrevida

Idade Expectativa

de

Sobrevida

Idade Expectativa

de

Sobrevida

Idade Expectativa

de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

0 75,8 14 63,1 28 50,1 42 37,3 56 25,4 70 15,1

1 75,8 15 62,1 29 49,2 43 36,4 57 24,6 71 14,5

2 74,9 16 61,2 30 48,3 44 35,5 58 23,8 72 13,8

3 73,9 17 60,2 31 47,3 45 34,7 59 23,0 73 13,2

4 72,9 18 59,3 32 46,4 46 33,8 60 22,3 74 12,6

5 72,0 19 58,4 33 45,5 47 32,9 61 21,5 75 12,1

6 71,0 20 57,5 34 44,6 48 32,1 62 20,7 76 11,5

7 70,0 21 56,5 35 43,7 49 31,2 63 20,0 77 11,0

8 69,0 22 55,6 36 42,8 50 30,3 64 19,3 78 10,5

9 68,0 23 54,7 37 41,9 51 29,5 65 18,5 79 10,0

10 67,0 24 53,8 38 40,9 52 28,7 66 17,8 80+ 9,5

11 66,1 25 52,9 39 40,0 53 27,8 67 17,1 6,0 6,0

12 65,1 26 52,0 40 39,1 54 27,0 68 16,4 6,0 6,0

13 64,1 27 51,0 41 38,2 55 26,2 69 15,8 6,0 6,0

* Fonte: IBGE - Diretoria de Pesquisas (DPE), Coordenação de População e Indicadores Sociais (COPIS).

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TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA 2016/2017

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TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA 2015/2016

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TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA 2014/2015

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TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA 2013/2014

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TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA 2013

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OBS: Por ser facultativo, na Aposentadoria por Idade, aplicar o FP pode ser prejudicial, neste caso sua aplicação seráafastada.

16,9

0,6371

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REVISÕES DE FATO

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AUSÊNCIA DE SC NO PBC

Artigo 33 da Lei nº 8.212/91: [...]

§ 5º O desconto de contribuição e de consignação

legalmente autorizadas sempre se presume feitooportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada,não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir dorecolhimento, ficando diretamente responsável pelaimportância que deixou de receber ou arrecadou emdesacordo com o disposto nesta Lei.

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Artigo 34 da Lei nº 8.213/91: No cálculo do valor da rendamensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente dotrabalho, serão computados:

I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e otrabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aosmeses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pelaempresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo darespectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis,observado o disposto no § 5o do art. 29-A; [...]

III - para os demais segurados, os salários-de-contribuiçãoreferentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.

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Artigo 32, § 22 do Decreto nº 3.048/99: Considera-seperíodo contributivo:

I - para o empregado, empregado doméstico e trabalhadoravulso: o conjunto de meses em que houve ou deveria terhavido contribuição em razão do exercício de atividaderemunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trataeste Regulamento;

II - para os demais segurados, inclusive o facultativo: o conjuntode meses de efetiva contribuição ao regime de que trata esteRegulamento.

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RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Artigo 30 da Lei 8.212/91: A arrecadação e o recolhimentodas contribuições ou de outras importâncias devidas àSeguridade Social obedecem às seguintes normas:

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados etrabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as darespectiva remuneração; [...]

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V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher acontribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como aparcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao dacompetência; [...]

Artigo 4o da Lei n. 10.666/2003: Fica a empresa obrigada aarrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seuserviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher ovalor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até odia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o diaútil imediatamente anterior se não houver expediente bancárionaquele dia.

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Artigo 33 da LC: À Secretaria da Receita Federal doBrasil compete planejar, executar, acompanhar eavaliar as atividades relativas à tributação, àfiscalização, à arrecadação, à cobrança e aorecolhimento das contribuições sociais previstas noparágrafo único do art. 11 desta Lei, dascontribuições incidentes a título de substituição e dasdevidas a outras entidades e fundos.

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Art. 35 e 36 da LB: Ao segurado empregado, inclusive odoméstico, e ao trabalhador avulso que mas não possamcomprovar o valor de seus salários de contribuição, seráconcedido o benefício de valor mínimo, devendo estarenda ser recalculada quando da apresentação deprova dos salários de contribuição.

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A INFLUÊNCIA DO VALOR MENSAL DO AUXÍLIOACIDENTE NO CÁLCULO DAS APOSENTADORIAS EPENSÃO POR MORTE

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Artigo 34 da Lei nº 8.213/91: No cálculo do valor da rendamensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente dotrabalho, serão computados: [...]

II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, otrabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensaldo auxílio-acidente, considerado como salário decontribuição para fins de concessão de qualqueraposentadoria, nos termos do art. 31;

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Artigo 31 da Lei nº 8.213/91: O valor mensal doauxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para finsde cálculo do salário-de-benefício de qualqueraposentadoria, observado, no que couber, o disposto noart. 29 e no art. 86, § 5º.

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APELAÇÃO CÍVEL 0009093-13.2014.4.01.3304/BA

[...] 3. Dispõe o art. 31, da Lei 8.213/91 que o valor mensal doauxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins decálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria,observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, §

5º. A IN 20, de 2007 do INSS por sua vez, dispõe que inexistindoperíodo de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentrodo PBC, o valor do auxílio-acidente não supre a falta do salário-de-contribuição.

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4. A Lei 8.213/91 disciplina que o valor do auxílio acidente integrao salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria, ouseja, compõe o salário de contribuição não havendo restriçãoquanto ao uso isolado do mesmo na hipótese de inexistirsalário de contribuição outro. A IN referida, assim, suplantouos limites estabelecidos pela Lei inovando no ordenamento jurídicoem nítido prejuízo ao segurado.[...]

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Artigo 29 da LB: O salário-de-benefício consiste: [...]

§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver

recebido benefícios por incapacidade, sua duração serácontada, considerando-se como salário-de-contribuição, noperíodo, o salário-de-benefício que serviu de basepara o cálculo da renda mensal, reajustado nasmesmas épocas e bases dos benefícios em geral, nãopodendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

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Conceito de Incapacidade laborativa: É aimpossibilidade de desempenho das funções específicas deuma atividade, função ou ocupação habitualmenteexercida pelo segurado, em consequência de alteraçõesmorfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente(Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária).

SC X AUXÍLIO ACIDENTE

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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.CÔMPUTO DO PERÍODO DE RECEBIMENTO APENAS DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA A CARÊNCIA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DAAPOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. RECURSOESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. [...]

2. In casu, é de ser observada a vetusta regra dehermenêutica, segundo a qual "onde a lei não restringe,não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, nãohavendo, nas normas que regem a matéria, a restriçãoimposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice impostoao direito à pensão por morte. [...]

REsp 1.243.760/PR

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REVISÃO PARA INCLUSÃO DE TEMPO ESPECIAL, MAJORAÇÃO DE SC E

RECONHECIMENTO DE TC

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TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO X CARÊNCIA X PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO

Artigo 55 da Lei n. 8.213/91: O tempo de serviço serácomprovado na forma estabelecida no Regulamento,compreendendo, além do correspondente às atividades dequalquer das categorias de segurados de que trata o art. 11desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade desegurado: [...]

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; [...]

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Artigo 60 do Decreto 3.048/99: Até que lei específicadiscipline a matéria, são contados como tempo decontribuição, entre outros: [...]

III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos deatividade; [...]

IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefíciopor incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ounão; [...]

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RECURSO ESPECIAL 1.334.467/RS

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZODE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.CABIMENTO.

1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qualo segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde queintercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91).Precedentes do STJ e da TNU.

2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença écontado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei

8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins decarência. É a própria norma regulamentadora que permite esse

cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99.

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Súmula 73 TNU: O tempo de gozo de auxílio-doença oude aposentadoria por invalidez não decorrentes deacidente de trabalho só pode ser computado como tempode contribuição ou para fins de carência quandointercalado entre períodos nos quais houve recolhimentode contribuições para a previdência social.

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.602.868 - SC

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA. CÔMPUTODO TEMPO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PORINCAPACIDADE PARA EFEITO DE CARÊNCIA.CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.POSSIBILIDADE. [...]

II - O tempo em que o segurado recebe benefício porincapacidade, se intercalado com período de atividade e,portanto, contributivo, deve ser contado como tempo decontribuição e, consequentemente, computado para efeitode carência. Precedentes.

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Artigo 153, § 1º, da IN: Tempo em gozo de

benefício computado como carência. (ACP 0216249-77.2017.4.02.5101)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5007252-92.2018.4.03.6183 / 6ªVara Previdenciária Federal de São Paulo

AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO(IBDP)

Advogado do(a) AUTOR: GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN -SC18200

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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AUXÍLIO-ACIDENTE EXCLUSIVO X CARÊNCIA

REsp 1.243.760/PR

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DOPERÍODO DE RECEBIMENTO APENAS DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA ACARÊNCIA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE.POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. [...]

2. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica,segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérpreterestringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem amatéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbiceimposto ao direito à pensão por morte. [...]

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TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO X SC

Artigo 29 da LB: O salário-de-benefício consiste: [...]

§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver

recebido benefícios por incapacidade, sua duração serácontada, considerando-se como salário-de-contribuição, noperíodo, o salário-de-benefício que serviu de base para ocálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas ebases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior aovalor de 1 (um) salário mínimo.

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SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99

Artigo 29 da LB: O salário-de-benefício consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do incisoI do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo operíodo contributivo, multiplicada pelo fatorprevidenciário;

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h doinciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maioressalários-de-contribuição correspondentes a oitenta por centode todo o período contributivo.

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REGRA 85/95

Artigo 29-C da LB: O segurado que preencher orequisito para a aposentadoria por tempo decontribuição poderá optar pela não incidência dofator previdenciário no cálculo de suaaposentadoria, quando o total resultante da somade sua idade e de seu tempo de contribuição,incluídas as frações, na data de requerimento daaposentadoria, for:

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I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, sehomem, observando o tempo mínimo de contribuiçãode trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, semulher, observado o tempo mínimo de contribuição detrinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas

as frações em meses completos de tempo decontribuição e idade.

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O segurado exerceu atividade no período de 13/10/1986a 30/09/2001, exposto a Ruído de 91 dB

13/10/1986 a 30/09/2001 = 14A/11M/18D

14A/11M/18D x 1,40 = 20A/11M/13D

Acréscimo de: 5A/11M/25D

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BENEFÍCIO REVISTO JUDICIALMENTE

RMI Anterior: R$ 3.498,24

RMI Revista: R$ 4.821,17

Diferença Obtida: R$ 1.322,93

Diferença Pela ES (26,7): R$ 423.866,77

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REVISÃO – ATIVIDADES CONCOMITANTES

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Artigo 201 DA CF/88: [...]

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título,

serão incorporados ao salário para efeito de contribuiçãoprevidenciária e consequente repercussão em benefícios, noscasos e na forma da lei.

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

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Artigo 28, I da Lei nº 8.212/91: para o empregado e trabalhadoravulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assimentendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados aqualquer título, durante o mês [...];

Artigo 28, II da Lei nº 8.212/91: para o empregado doméstico: aremuneração registrada na CTPS;

Artigo 28, III da Lei nº 8.212/91: para o contribuinte individual: aremuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de suaatividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo aque se refere o § 5o;

Artigo 28, IV da Lei nº 8.212/91: para o segurado facultativo: o valorpor ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

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Artigo 28, § 3º da Lei nº 8.212/91: O limite mínimo

do salário-de-contribuição;

Artigo 28, § 5º da Lei nº 8.212/91: O limite máximo

do salário-de-contribuição;

Artigo 135 da Lei nº 8.213/91: Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefícioserão considerados respeitando-se os limites mínimo emáximo vigentes nos meses a que se referirem.

LIMITES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

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SALÁRIO DE BENEFÍCIO X ATIVIDADES CONCOMITANTES

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Artigo 32 da LB: O salário-de-benefício do segurado quecontribuir em razão de atividades concomitantes serácalculado com base na soma dos salários-de-contribuiçãodas atividades exercidas na data do requerimento ou doóbito, ou no período básico de cálculo, observado o dispostono art. 29 e as normas seguintes:

I - quando o segurado satisfizer, em relação a cadaatividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivossalários-de-contribuição;

ATIVIDADES CONCOMITANTES

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(PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA TODAS AS ATIVIDADES – INCISO I “a”)

ATIVIDADE PRINCIPAL: SB (M. a. s) = R$ 1.000,00

ATIVIDADE SECUNDÁRIA: SB (M. a. s) = R$ 800,00

SB global = SB (p) + SB (p)

SB global = R$ 1.000,00 + R$ 800,00

SB global = R$ 1.800,00

FÓRMULA DE CÁLCULO

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IN 77/15 INSS SUBSEÇÃO IVDA MÚLTIPLA ATIVIDADE

Artigo 190 da IN 77/15: Para cálculo do salário-de-benefíciocom base nas regras previstas para múltiplas atividades seráimprescindível a existência de remunerações ou contribuiçõesconcomitantes, provenientes de duas ou mais atividades, dentrodo PBC.

ATIVIDADES CONCOMITANTES

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TRF 4ª REGIÃO – 0013352-95.2013.4.04.9999/SC

[...] 1. A expressão atividades concomitantes, inclusa no art. 32da Lei 8213/91, faz referência a atividades distintas e não à meraduplicidade de vínculos com desempenho da mesma profissão.[...]

ATIVIDADES CONCOMITANTES

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TRF 1ª REGIÃO – APELAÇÃO CIVEL - 0033544-84.2005.4.01.3800 – MG

3. A expressão "atividades concomitantes", a qual alude o art.32 da Lei 8.213/1991, ao tratar do cálculo da renda mensal inicial,deve ser entendida como indicativo de pluralidade de profissõesou de recolhimento de rubricas diferentes. Situação que não ficouevidenciada na hipótese dos autos, sendo, pois, cabívela soma dos salários-de-contribuição no período de 01/1990 a10/1990, quando a parte autora trabalhou para a mesmaempresa.

ATIVIDADES CONCOMITANTES

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Artigo 191 da IN 77: Não será considerada múltipla atividadequando:

I - o segurado satisfizer todos os requisitos exigidos ao benefícioem todas as atividades concomitantes (art. 32, I LB);

II - nos meses em que o segurado contribuiu apenas por uma dasatividades concomitantes, em obediência ao limite máximo dosalário de contribuição (art. 32, § 1º LB);

III - nos meses em que o segurado tenha sofrido redução dossalários de contribuição das atividades concomitantes em respeitoao limite máximo desse salário (art. 32, § 2º LB);

ATIVIDADES CONCOMITANTES

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RESP 233.739

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IV – se tratar de mesmo grupo empresarial, ou seja, quando umaou mais empresas tenham, cada uma delas, personalidade jurídicaprópria e estiverem sob a direção, controle ou administração deoutra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualqueroutra atividade econômica, sendo, para efeito da relação deemprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cadauma das subordinadas; e

V – se tratar de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidezisentos de carência ou decorrentes de acidente de qualquernatureza, inclusive por acidente do trabalho.

ATIVIDADES CONCOMITANTES

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Artigo 192 da IN 77: Nas situações mencionadas no art. 191, osalário de benefício será calculado com base na soma dos saláriosde contribuição das atividades exercidas até a data dorequerimento ou do afastamento da atividade, observado odisposto no art. 32 do RPS.

SOMA DAS REMUNERAÇÕES

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Artigo 32 da LB: [...]

II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior,o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintesparcelas:

a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais sãoatendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média do salário-de-contribuição decada uma das demais atividades, equivalente à relaçãoentre o número de meses completo de contribuição e osdo período de carência do benefício requerido;

ATIVIDADES CONCOMITANTES

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(NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA TODAS ATIVIDADES – INCISO II “a” e“b”)

Obs: Inciso II “a” e “b” = Neste caso, naconcessão dos benefícios, exceto Aposentadoria porTempo de Contribuição e Especial, o SB global dobenefício será composto da soma do SB da atividadeprincipal com uma fração do SB da atividadesecundária:

FÓRMULA DE CÁLCULO

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SB global = SBp + (Média SC at.s x Tc/Carência)

EXEMPLO B/31 (Auxílio-Doença)

Atividade Principal = 12 contribuições e SB (M.a.s= R$ 1.000,00)

Atividade Secundária = 3 contribuições e (M.a.s= R$ 800,00)

FÓRMULA DE CÁLCULO

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SB global = SBp + (Média SC at.s x 3/12)

SB global = R$ 1.000,00 + R$ 800,00 x 0,25

SB global = R$ 1.000,00 + R$ 200,00

SB global = R$ 1.200,00

RMI = SB global x Alíquota (91%)

RMI = R$ 1.200,00 x 0,91

RMI = R$ 1.092,00** Observar § 10º, art. 29 da LB.

FÓRMULA DE CÁLCULO

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III - quando se tratar de benefício por tempo deserviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será oresultante da relação entre os anos completos deatividade e o número de anos de serviço consideradopara a concessão do benefício.

OBS: BENEFÍCIOS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO –APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EESPECIAL

ATIVIDADES CONCOMITANTES

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SB global = SBp + (Média SC at.s x Tc/Tempo exigido para concessão do benefício)

EXEMPLO B/46 (Aposentadoria Especial – 25 anos)

Atividade Principal = 25 anos de contribuições e SB(M.a.s = R$ 1.800,00)

Atividade Secundária = 10 anos de contribuições e(M.a.s = R$ 1.000,00)

FÓRMULA DE CÁLCULO

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SB global = SBp + (Média SC at.s x 10/25)

SB global = R$ 1.800,00 + R$ 1.000,00 x 0,40

SB global = R$ 1.800,00 + R$ 400,00

SB global = R$ 2.200,00

RMI = SB global x Alíquota (100%)

RMI = R$ 2.200,00

FÓRMULA DE CÁLCULO

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CASO PRÁTICO

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ATIVIDADES CONCOMITANTES

MÉDIA DOS SC x PERCENTUAL

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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITOPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADE SECUNDÁRIA. MÉDIA SIMPLES DOSSALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.

1. No cálculo da parcela das atividades secundárias, é feita aapuração da média simples dos salários-de-contribuição,multiplicada pela proporção relativa aos anos trabalhados naatividade secundária e os anos levados em consideração para aaposentadoria por tempo de contribuição, sem exclusão desalários-de-contribuição e sem a aplicação do divisor mínimoprevisto no artigo 3º, § 2º, da Lei 9.876/99. [...]

TRU - 5004229-95.2013.4.04.7118/RS

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CÁLCULO DA RMI CONFORME ART. 32 DA LEI DE BENEFÍCIOS

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APOSENTADORIA POR IDADE - ALÍQUOTA 85%

ATIVIDADE VALOR RECEBIDO VALOR DEVIDO

1 R$ 2.421,38 R$ 2.421,38

2 R$ 1,67 R$ 27,02

3 R$ 1,63 R$ 26,35

4 R$ 0,05 R$ 7,49

5 R$ 0,01 R$ 2,42

6 R$ 1,09 R$ 23,58

7 R$ 3,89 R$ 50,22

SB R$ 2.429,72 R$ 2.558,46

RMI R$ 2.065,26 R$ 2.174,69

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FATOR PREVIDENCIÁRIO ÚNICO

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Relator: Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO.ART. 3º, LEI 9.876/99. SISTEMÁTICA.

[...] 2. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes,deve incidir uma única vez, apenas após a soma das parcelas referentes àatividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviçodo segurado. Isso porque não há razão para sua incidência de formaindependente quanto a cada atividade - principal ou secundária - pois ofator é um redutor que tem base, dentre outras variáveis, na idade dosegurado no momento do preenchimento dos requisitos para a concessãodo benefício, visando desestimular a aposentação precoce, e, em últimainstância, estabelecer o equilíbrio atuarial do sistema. (??)

Apelação nº 5008286-81.2012.4.04.7122/RS

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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITOPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADE SECUNDÁRIA. MÉDIA SIMPLES DOSSALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.

1. No cálculo da parcela das atividades secundárias, é feita aapuração da média simples dos salários-de-contribuição,multiplicada pela proporção relativa aos anos trabalhados naatividade secundária e os anos levados em consideração para aaposentadoria por tempo de contribuição, sem exclusão desalários-de-contribuição e sem a aplicação do divisor mínimoprevisto no artigo 3º, § 2º, da Lei 9.876/99. [...]

TRU - 5004229-95.2013.4.04.7118/RS

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ATIVIDADE PRINCIPAL – MELHOR PROVEITO ECONÔMICO

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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REGIME GERAL DAPREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.PROVENTOS PROPORCIONAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIODE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADESCONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. MELHORPROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA TRABALHO E DA LIVREINICIATIVA. ART. 32 DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE AOCASO. ART. 29 DA LEI 8.213/1991 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.OBSERVÂNCIA NO CASO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DESIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE ENESSA PARTE NÃO PROVIDO.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.311.963/SC

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SOMA DAS REMUNERAÇÕES/CONTRIBUIÇÕES

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TNU: PU 5007723-54.2011.4.04.7112

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TNU: PU 5003449-95.2016.4.04.7201

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVODA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADESCONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. DERROGAÇÃOA PARTIR DE 01/04/2003. UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE DATNU. DESPROVIMENTO.

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TRF4: 0013352-95.2013.4.04.9999

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DAINFRINGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART.32 DA LEI Nº 8.213/91.

1. O salário de benefício do segurado que contribuía em razão deatividades concomitantes era calculado nos termos do art. 32 da Lei8.213/91, somando-se os respectivos salários-de-contribuição quandosatisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefíciorequerido. No caso de o segurado não haver preenchido as condiçõespara a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, osalário-de- benefício correspondia à soma do salário-de-benefício daatividade principal e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária.

TRF4: 5007039-68.2011.4.04.7003

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2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o deevitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o seguradopudesse engendrar artificial incremento dos salários-de-contribuiçãoque compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentrode um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valorda renda mensal inicial da prestação.

3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994(as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócuaseria uma deliberada elevação dos salários-de-contribuição, uma vez

ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.

TRF4: 5007039-68.2011.4.04.7003

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4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abrilde 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição dasatividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art.32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e comobservação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28,§5º, da Lei 8.212/91).

5. No caso concreto, em face dos limites da infringência, ficaassegurado o direito da parte autora, de adicionar os salários-de-contribuição das atividades concomitantes, a partir dacompetência abril/2003, inclusive. (Rel. Juiz Federal Osni CardosoFilho, julgado em 03/03/2016, D.E. 10/03/2016)

TRF4: 5007039-68.2011.4.04.7003

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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ENTENDIMENTO DA TNU.RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APELAÇÃO

IMPROVIDA.

[...] 2. No caso concreto, o benefício do autor foi concedido em26/01/2011 (carta de concessão), em data posterior a 01/04/2003,reputando-se corretos os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo,que considerou a soma dos salários-de-contribuição, inclusive osrecolhimentos realizados por meio de quitação do LDC-DEBCAD nº5.742.343-7, com observação do teto, apurando-se a RMA no valor de4.231,82 (quatro mil, duzentos e trinta e um reais e dois centavos).[...]

TRF5: 0802399-69.2016.4.05.8200 (31/08/18)

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SIMULTANEIDADE DE VÍNCULOS.REGIME GERAL. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91, APARTIR DE 01/04/2003 PELA LEI 10.666/03. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES, OBSERVADOO TETO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. [...]

2. Ao segurado que contribuiu em razãode atividades concomitantes e que tenha implementado osrequisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, tambémdeve ser assegurado que os seus salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 0 4/2003)sejam somados, respeitado o teto previdenciário. [...]

TRF2: 0031325-67.2013.4.02.5101 (31/07/18)

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[...] II - A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais(TNU), em decisão proferida no processo representativo de controvérsia nº5003449-95.2016.4.04.7201, em 22/2/18, por maioria, firmou a tese de que"[o] cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão deatividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou osrequisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003,deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição(anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto".

III- In casu, deve ser revista a forma de cálculo da renda mensal dobenefício a fim de sejam somados os salários de contribuição concomitantesno período de maio/00 a maio/03, observada a limitação ao tetoprevidenciário. [...]

TRF3: 0008956-76.2006.4.03.6110 (24/09/18)

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TNU: PU 5003449-95.2016.4.04.7201

TNU: PU 5007723-54.2011.4.04.7112

TRSP: PROCESSO 0002208-90.2013.4.03.6301

TRBA: PROCESSO 0024323-39.2016.4.01.3300

TRF4: 0013352-95.2013.4.04.9999

TRF4: 5007039-68.2011.4.04.7003/PR

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SB = R$ 2.577,92

RMI = R$ 2.577,92 x 85% (B/41)

RMI = R$ 2.191,23

RMI Apurada pelo INSS= R$ 2.065,26

CÁLCULO DA RMI - SOMA DAS REMUNERAÇÕES

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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RMI. SOMA DOSSALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM OATUAL ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.

1. A jurisprudência do STJ entende descabida a soma dos salários decontribuição quando não preenchidos os requisitos legais dispostos noartigo 32, I, da Lei 8.213/1991.

2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atualentendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar airresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula83/STJ. 3. Agravo Regimental não provido.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.506.792 (2015)

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RECOMENDOU A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LB E REVOGAÇAÕ DE SEUS INCISOS

“Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão deatividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas no período básico de cálculo,observado o disposto no art. 29.

I - (Revogado);

II - (Revogado):

a) (Revogada);

b) (Revogada);

III - (Revogado).

PARECER 561/2012 – CONJUR-MPS/CGU/AGU

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Conversão, em Lei, da Medida Provisória nº 664, de 2014

Art. 1º. A Lei 8.213, de 1991, passa a vigorar com as seguintesalterações:

“Art. 32. (VETADO).” Razões do veto: “A alteração realizadapelo dispositivo poderia trazer impacto ao equilíbrio financeiro eatuarial da previdência social, tratado pelo art. 201 daConstituição. Além disso, da forma prevista, a medidapoderia gerar desincentivos para os segurados quecontribuem sobre atividades concomitantes.”

LEI Nº 13.135, DE 17 DE JUNHO DE 2015

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BIBLIOGRAFIA:

ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de Benefícios Previdenciários. Regime Geral dePrevidência Social. Teses Revisionais. Da Teoria a Prática. 9ª Edição. São Paulo: EditoraSaraiva, 2018.

GEROMES, Sergio. Cálculo do Benefício Previdenciário na Prática. Teses Revisionais. 2ªed. São Paulo: LTr, 2018.

SAVARIS, José Antônio. Direito Processual Previdenciário. Curitiba: Editora Alteridade,2018.

Melissa Folmann e João Marcelino Soares. Revisões de Benefícios Previdenciários.Curitiba: Editora Juruá, 2011.