Civil II - Chaves

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D. CIVIL - CHAVESD. FAMLIA:A lei 6.515/77 (Lei do Divrcio), prev que o juiz poder indeferir a homologao judicialdo acordo de separao caso ele perceba que tal acordo no bom para os filhos e nem para o casal, assim, esse dispositivo protege a famlia. A famlia institucionalistatrazia o casamento como indissolvel.O que existiu at a EC 66? Art. 34, Lei do Divrcio: Permitia ao juiz indeferir acordos de separao consensual, para proteger as pessoas e seu patrimnio, mas sacrificava os cnjuges.

Exemplo claro do carter instrumental/eudemonista da famlia, citamos a smula364 do STJ:O conceito de impenhorabilidade de bem de famlia abrange tambm o imvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e vivas.No fala que o bem de famlia pode ser de pessoa sozinha. A Smula fala do conceito deimpenhorabilidade do bem de famlia, deixando notar que seu fundamento no uma famlia institucional, mas instrumental.A norma de direito de famlia protege a pessoa humana essa a mensagem da smula: mesmo quem no tem famlia merece a mesma proteo. Demonstra proteo pessoamana, o carter instrumental da famlia.Obs: A famlia eudemonista ou afetiva significa "doutrina que admite ser a felicidade individual ou coletiva o fundamento da conduta humana moral ", o que a aproxima da afetividade. (BIRMANN, Sidnei Hofer. O direito a filiao frente inconstitucionalidade do art. 10 do novo Cdigo Civil . In : mbito Jurdico, Rio Grande, 35, 01/12/2006 [Internet]. Disponvel em http://www.ambito-jurdico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1553. Acesso em 28/01/2008).Paradigmas Direito de Famlia:Se cair direito de famlia na prova aberta, escrever isso.AfetoDignidade de seus membrosticaSolidariedade recproca(A-D-E-S)Obs: Eles no tem carter vinculante.Muitos autores os chamam de princpios do direito de famlia, como Maria BereniceEsses paradigmas no tem natureza principiolgica, malgrado diversos autores assim oconsiderem. STJ REsp 757.411/MG: o STJ afastou indenizao por abandono afetivo, porque o afeto no exigvel juridicamente.Assim, o STJ est falando que o afeto no princpio fundamental, porque no exigvel, sendo um paradigma, a no ser que voc se refira palavra princpio na sua concepo CLSSICA.Nery: 2 tipos de princpios: fundamentais (tem coercibilidade, fora normativa) e informativos. Os princpios fundamentais so os tratados por Canotilho, princpios com fora vinculante. Os princpios informativos/gerais seriammeros aconselhamentos.Se 1 conselho, a pessoa est obrigada a ouvir? No, no tem fora vinculante/normativa.STJ: ao mesmo tempo que diz que o afeto no princpio, prestigia-o como paradigma dodireito de famlia. Ex.: reconhecimento de direito de visita de avs e padrastos. Se o faz, porque reconhece a importncia do afeto e deve ser considerado nos julgamentos.Direito de Famlia Mnimo/Interveno Mnima do Estado nas Relaes de FamliaEsta idia diz respeito valorizao da autonomia privada nas relaes de famlia.Objetivo: prestigiar a pessoa humana.At bem pouco tempo, dizia-se que toda norma de direito de famlia era cogente e de

ordem publica. A autonomia privada no direito de famlia ficou restritahistoricamente ao mbito patrimonial. Agora, diz-se que o direito de famlia deverespeitar a autonomia privada nas questes patrimoniais e, tambm, nas questes existenciais.A discusso sobre a interveno mnima do Estado no Direito de Famlia j chegou ao pacto antenupcial: o casal pode fazer disposies de vontade? Historicamente se disse que nopacto antenupcial s eram possveis disposies de ordem patrimonial, como regime de bens, regimes hbridos; s que agora, com essa discusso acerca da interveno mnima do Estado, com a autonomia aumentada, j se diz que no pacto antenupcial, o casal pode dispor de questes patrimoniais e, tambm, de questes existenciais. Melhor exemplo: o casal pode dispensar os deveres do casamento (1.566 co-habitao). Isso interessa ao Estado ou s pessoas? Se no h interesse estatal, o casal pode dispor no pacto antenupcial.CC clusula geral de interveno mnima do EstadoArt. 1.513. defeso a qualquer pessoa, de direito pblico ou privado, interferir nacomunho de vida instituda pela famlia.Este artigo se refere ao Estado, almeja o Estado e quer dizer claramente que o Estado no pode intervir na comunho de vida instituda pela famlia. Alguns autores enxergam nesse movimento do 1.513 a funo social da famlia: vedado a 3 prejudicar a comunho familiar.Princpios constitucionais dos novos rumos do Direito de FamliaCF 226 e 226a) pluralidade das entidades familiaresb) igualdade entre homem e mulherc) igualdade entre os filhosd) facilitao da dissoluo do casamentoe) responsabilidade parental

Observao: Existiria uma escalada hierrquica afetiva entre os tipos de famlia previstos na Constituio? Para a doutrina brasileira (posio majoritria),como diz Maria Berenice Dias, no h concepo hierrquica da famlia, uma vez que a famliada unio estvel no pior do que casamento, assim, unio estvel no casamento de segundaasse. Por dados do IBGE, a maioria dos brasileiros encontram-se atualmente em unio estvel. Considerar o casamento melhor do que a unio estvel seria asfixiar o sentido da carta magna. Apesar da posio doutrinria majoritria dizer que no existe hierarquia, o Cdigo de 2.002, no campo dos Direitos das Sucesses, o cdigo partiu da premissa de que a unio estvel no pode ter o mesmo tratamento do casamento (apenas sob o ponto de vista sucessrio) Cristiano Chaves entende que essas disposies do CC/02 no so constitucionais (apenas opinio dele). Entendendo que oCdigo est certo, Maria Helena Diniz, com o argumento de que aqueles que tornam ocasamento pblico merecem mais proteo do que aqueles que optam por viverna clandestinidade;

O cdigo civil, no artigo 1.726, diz que a unio estvel poder converter-seem casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil. Esse artigo de duvidosa constitucionalidade, uma vez que paracasar no h que se pedir ao juiz, mas para converter a unio estvel em casamento, pareceu precisar.Art. 1.726. A unio estvel poder converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.Tipos de Famlia:- a lei 12.010/09, confirmando uma concepo plural de famlia, citou trs tipos de famlia: famlia natural + famlia estendida (ou ampliada) + famlia substituta (art. 28 do ECA, com redao dada pela lei 12.010/09):A- famlia natural: formada por pai e/ou me e a sua prole;B - famlia ampliada/estendida: formada pelo pai e/ou me e a sua prole e os parentes desse pai e/ou me (avs, tios, etc.) na colocao da criana ou adolescenteem famlia substitua, a famlia ampliada tem prioridade, mas isso no seaplica de forma plena tendo em vista a adoo, j que proibida a adoo por avs e por irm

;C - famlia substituta: formada pela guarda, tutela e adoo. Toda e qualquer formade colocao em famlia substituta. Adolescente com mais de 12 anos, suacolocao em famlia substituta depende do seu consentimento(seja paraguarda, tutela ou adoo). Caso a criana ou adolescente tenha menos de 12anos, no necessrio seu consentimento, mas sempre queolescente devem ser ouvidas nas aes que digam respeito(guarda, visitas, colocao em famlia substituta). Em seou adolescente originria de comunidade indgena ou quilombola,em famlia que respeite a sua cultura e deve ser ouvida a FUNAI;

possvel criana e adao seu interessetratando de crianadeve ser colocada

*SAP Sndrome de Alienao Parentala alienao parental se datravs do estado psicolgico de depreciao gerado por um genitor contraou outro. Como criana e adolescente esto em fase de formao, essesentimento depreciativo pode causar serssimas consequncias. Doutrina ejurisprudncia entendem que se houverem indcios de SAP a guarda deveser modificada ou invertida;D - famlia reconstituda/recomposta/ensambladas/mosaico: a famlia formada porpessoas que j possuem filhos, tendo novos filhos. o famoso caso das vivas que tm filhos que casam com os vivos que tem filhos e ainda assim tm os dois, mais filhos: o famoso, os meus, os seus, os nossos. O cdigo, timidamente, fez aluso ao vnculo de parentesco por afinidade nesse caso. OBS: Parentesco por afinidade somente gera 1 consequncia: impedimento matrimonial (nico efeito do cdigo para a afinidade art. 1595, CC). No tem alimentos, herana, nada. Se o parentesco por afinidade na linha reta, o impedimento matrimonial para sempre, mas se o parentesco por afinidade na linha colateral, o impedimento at o divrcio ou a morte (podecasar com ex-cunhada, no com a ex-enteada).Maria Berenice Dias diz que deveria ser efeito do parentesco por afinidade os alimentos e as heranas (lgico, em carter residual).Direitos dos Parentes Afins (enteados, enteadas)a) benefcio previdencirio para o enteado (art. 217 da lei 8.112/90) paraservidores pblicos federais;b) direito de retomada de imvel alugado para uso da prpria famlia(inclusive para a famlia recomposta) assim possvel retomar o imvelalugado para o enteado, para a sogra, etc.; REsp 36.365/MGc) a lei Clodovil 11.924/09 acrescentou o 8 ao art. 57 da LRP, quepassou a dizer que o enteado ou a enteada, havendo motivo pondervel ena forma dos 2 e 7 deste artigo, poder requerer ao juiz competenteque, no registro de nascimento, seja averbado o nome de famlia de seupadrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordnciadestes, sem prejuzos de seus apelidos de famlia. Devida manifestaoexpressa do MP. Vale lembrar que como se trata de acrscimo, no podehaver prejuzo para o pai e para a me, portanto, no h prejuzo paraestes, sendo desnecessrio o consentimento do pai e da me. Menores de18 anos: no procedimento de jurisdio voluntria devem ser citados todosos interessados, assim, o pai e a me devem ser citados, mesmo no tendoa guarda do filho (art. 1105, CPC). Vale lembrar que essa lei no produzefeitos sucessrios ou alimentcios;E- famlia concubinria: art. 1727, CC - a regra que o concubinato no trata-se defamlia, uma vez que o Direito brasileiro, em linha de princpio, no admitesimultaneidade (concomitncia) de famlias, reconhecendo apenas efeitosobrigacionais ao concubinato. Concubinato no qualquer relao extraconjugal,

mas sim uma relao contnua e duradoura extraconjugal (deve haver dois oumais ncleos familiares ao mesmo tempo.Considerando que no famlia, mas mera sociedade de fato, a competncia parajulgar seus conflitos ser da vara cvel, sem participao do MP.STF e STJ repugnam o concubinato no sendo famlia, eles interditam efeitos previdencirios e alimentcios quem vive em concubinato no tem direitoa alimentos nem a efeitos previdencirios, bem como indenizao por servios domsticos e sexuais prestados. Seguem a mesma linha do 1.727.Eventuais efeitos do concubinato:a) smula 380 do STF -> partilha do patrimnio comum adquirido, evitandoenriquecimento sem causa;b) indenizao por servios domsticos e sexuais prestados: o STJ trazorientao de que no pode ser indenizado por servios domsticos esexuais prestados;c) proibies ao concubinato:c.1) vedao da doao em favor da concubina, sobe pena de anulabilidade (art.550);c.2) proibio de seguro de vida para a concubina (art. 793) sob pena de nulidade;c.3) proibio de herana ou legado (art. 1.801) sob pena de nulidade;- OBSERVAO:- a exceo ( exceo construda pela doutrina Maria Berenice Dias) trazum caso em que o concubinato merece a proteo do Direito de Famlia, nocaso da chamada unio estvel putativa (alcanada pelo artigo 1.561 doCC/02), ou seja, vem-se dizendo que a pessoa que est no concubinato deboa-f pode fazer com que este traga consigo efeitos familiares .Art. 1.561. Embora anulvel ou mesmo nulo, se contrado de boa-f por ambos os cnjuges,o casamento, em relao a estes como aos filhos, produz todos os efeitos at o dia dasentena anulatria. 1o Se um dos cnjuges estava de boa-f ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis s a ele e aos filhos aproveitaro. 2o Se ambos os cnjuges estavam de m-f ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis s aos filhos aproveitaro.(TRIAO: Maria Berenice Dias entende que a boa f tanto objetiva quanto subjetiva. Cristiano Chaves de Farias entende que no caso de consentimento detodos os envolvidos, deve ser considerado entidade familiar. Fora dessas regras, deve o concubinato caracterizar sociedade de fato. dividir em trs partes, em vez de 2 (meao)). Esta tese no aceita peloSTJ. Carlos Roberto Gonalves entende que a boa-f irrelevante. Afasta-seo concubinato enquanto um dos concubinos, embora ainda casado, jestejam separados de fato (independente de prazo);Boa-f objetiva comportamento lealdade e confiana;Boa-f subjetiva conhecimento;b) igualdade entre homem e mulher:- Celso Antnio Bandeira de Melo explica que igualdade substancial tratardesigualmente quem est em posio desigual, e, segundo ele, para que se saiba quem precisa de tratamento diferenciado, aplica-se um elemento chamado discrmen(elemento diferenciador, ou seja, situao ftica de desigualdade, de diferena, que justifica o tratamento desigual). No direito de famlia fundamental o uso do discrmen principalmente para saber se normas jurdicas que estabelecem tratamento diferenciado entre homens e mulher so compatveis com a Constituio. Celso Antnio Bandeira de Melo d exemplo das idades diferenciadas para fim de aposentadoria entre homem e mulher como forma de efetivar a igualdade, invocando o discrmen.Guarda geral a regra. o discrimen.No direito da famlia, depende da situao ftica subjacente para invocar ouno o discrmen para estabelecer diferena de tratamento:a) Lei Maria da Penha a diferena entre homem e mulher, principalmente

no quadro histrico, justifica o tratamento diferenciado;b) artigo 1.736 do CC/02 que fala da recusa tutela, diz que as mulheres casadaspodem se escusar da tutela (mas no fala do homem casado), no havendodiscrmen que justifique o tratamento desigual para estabelecer a escusa da tutelaapenas para a mulher casada (nesse sentido: Luiz Roberto Barroso, devendo,antes de declarar a norma inconstitucional e expugn-la do ordenamento,interpret-la conforme a constituio, assim, chegando a regra de que as pessoascasadas ou em unio estvel podem recusar a tutela;c) artigo 100, I, do CPC, que traz o foro privilegiado da mulher para as aes deseparao, de divrcio e de anulao de casamento tal artigo teria sido ou norecepcionado pela CRFB/88: de um lado, Alexandre Cmara e Humberto TheodorJnior sustenta que o artigo 100, I, no compatvel com a Constituio tendo emvista a ausncia de discrmen; de outro lado, Nlson Nery e Rosa Nery reputam talartigo compatvel com a Constituio, porque partem da premissa de que nomomento da dissoluo do casamento, a mulher est em um momentofragilizado, havendo discrmen, e via de consequncia, justificando o tratamentodiferenciado. O STJ acolheu a segunda posio RESP 193.104/RS (Fredie Didiertambm acolheu a segunda posio). Cristiano Chaves entende que ainterpretao deve partir do caso concreto, assim, caso a mulher a vida toda foisubmetida ao homem, h discrmen, mas para sociedades conjugais recentes, noh discrmen: o que faz homem e mulher diferente a guarda de criana ouadolescente (ou outro interesse infanto-juvenil), o critrio de competncia deveser o do artigo 148 do ECA, no de competncia relativa como faz o CPC, mas decompetncia absoluta, sendo a competncia daquele que estiver com a guardade fato da criana ou do adolescente o STJ editou a smula 383 nesse sentido.STJ smula 383A competncia para processar e julgar as aes conexas de interesse de menor , em princpio, do foro do domiclio do detentor de sua guarda.Competncia absoluta que admite excees em vista do interesse dos menores.A competncia absoluta em razo do interesse do menor, assim se o interesse do menor implicar que a competncia seja de outro domicilio, deve o juiz fixara competncia de forma distinta (quando justificar o interesse da criana ou do adolescente).FILIAO:o artigo 1.593 do CC/02 diz que o parentesco pode ser natural, pode ser civil, ou pode ter qualquer outra origem (reconhecimento da filiao scio-afetiva);A igualdade entre os filhos impe trs diferentes critrios filiatrios:a.1) presuno legal: presuno pater is est, assim, o filho da me casada,por presuno, de seu marido (presuno relativa). Na hiptese deinseminao heterloga (art. 1.597 do CC/02) quando houve autorizao domarido (o homem estril autoriza a esposa a fazer inseminao com smende terceiro) trata-se de presuno absoluta.O artigo 1.614 diz que a presuno de paternidade tem um prazo decadencial de 4anos (esse prazo aplica-se a ao contestatria de paternidade, que promovida pelo filho contra o pai, para impugnar imotivadamente, comeando a contar do dia em que fizer 18 anos lembrando que se houver motivo, possvelimpugnar a paternidade a qualquer tempo, atravs da ao negatria, mas que no se confunde com a ao impugnatria/contestatria);Como tal ao??a.2) critrio biolgico: DNA

a.3) critrio scio-afetivo: nunca usado para negar, mas sempre paraestabelecer a paternidade. Deve-se ter cuidado para no se confundirfiliao e paternidade com ancestralidade. O exemplo mais comum defiliao scio-afetiva a adoo. O artigo 48 do ECA, com a redao da novalei de adoo (lei 12.010/09) expressamente consagra a legitimidade dacriana para promover ao de ancestralidade (parentalidade/origem).Investigao de ancestralidade direito da personalidade, no produzindoefeitos no campo do Direito de Famlia, tendo como nico efeito aimposio de impedimentos matrimoniais.Obs: Era exatamente essa ao que aquele cara que ia na Defensoria Pblica gostaria deajuizar. Ele queria saber quem era seu pai biolgico, seus ancestrais, seus avs. Ele no queria nada, apenas saber sua origem!Seja qual for a origem do filho (critrio da presuno legal VS critrio biolgico VS critrio scio -afetivo), ele sempre merece especial proteo, como fruto do princpioda igualdade, no havendo hierarquia entre os critrios, sempre aplicando-seo critrio casuisticamente.d) facilitao da dissoluo do casamento:Efeitos jurdicos da EC 66:1) Abolio do instituto da separao, agora s divrcio;2) Eliminao dos prazos para o divrcio;3) Impossibilidade de discusso de culpa pelo trmino da relao;4) O divrcio direito potestativo extintivo cada cnjuge tem o direito de terminar o casamento sem dizer o motivo.5) O uso do sobrenome s depende da vontade do titular;- o REsp. 433.206/DF corresponde ao enunciado 254 dato Civil, aplicando efetivamente tal princpio, afastoupedido em razo da insuportabilidade da vida conjugal,la a sentena (no ser extra petita, ou seja, mesmo quedo outro, o juiz pode julgar improcedente com base em outrasxemplo na ausncia atual de afeto, na dificuldade de manter a

Jornada de Direia improcedncia doou seja, no ser nutu pea a separao pela culpacoisas, como por evida conjugal)

254 Art. 1.573: Formulado o pedido de separao judicial com fundamento na culpa (art. 1.572 e/ou art. 1.573 e incisos), o juiz poder decretar a separao do casal diante da constatao da insubsistncia da comunho plena de vida (art. 1.511) que caracteriza hiptese de outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum sem atribuir culpa a nenhum dos cnjuges.e) responsabilidade parental:- responsabilidade patrimonial e moral;- o limite da legtima e a obrigao de prestar alimentos consubstanciam aresponsabilidade patrimonial;- abandono afetivo pode ser punido? RESP 757.411/MG No, STJ contrrio adano moral por abandono afetivo;- direito ao parto annimo;- os pais tm, com relao aos seus filhos responsabilidades materiais e morais;- PERGUNTA: A irresponsabilidade moral pode ensejar o dano moral afetivo? Depois de muita discusso, o STJ (REsp. 514.350/SP) se pronunciou e o STF (RE 567.164/MG) tambm, no sentido de que o abandona afetiva no pode gerar dano moral, mas pode gerar destituio do poder familiar (lembrando que a destituio do poder familiar acaba apenas com os direitos, persistindo os deveres e responsabilidades);Citao:A causa de pedir alimentos, em se tratando de menor, no decorre da obrigao alimentar, mas sim do dever de sustento, vinculado ao Poder Familiar (vide arts. 1.634,1.566, inciso IV, e 1568 do CC). Cessado o "patrio poder", encerra-se o dever de

sustento, surgindo como justificativa para se pedir/pagar alimentos a obrigao alimentar.Abordando explicitamente a sua dvida, Maria Berenice Dias (in Manual de Direito das Famlias, RT, 4 ed., p. 469) esclarece que "enquanto o filho se encontra sob o poder familiar, a obrigao decorre do dever de sustento. A perda do poder familiar noexclui o dever de prestar alimentos, uma vez que persiste o vnculo de parentescobiolgico. De todo descabido livrar o genitor do encargo de pagar alimentos ao filho quando a excluso do poder familiar decorre, por exemplo, do fato de castigarimoderadamente o filho ou deix-lo em abandono, ou por qualquer outro dos motivoselencados da lei (CC 1.638)."Alm disso, a prpria Lei de Alimentos j resolve a questo:LEI N 5.478/68, Art. 2 . O credor, pessoalmente, ou por intermdio de advogado, dirigir-se- ao juiz competente, qualificando-se, e expor suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigao de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residncia ou local de trabalho, profisso e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispe.Ou seja, se no mais existe obrigao alimentar decorrente do poder familiar, basta provar o parentesco para fundamentar o pedido.Resp 757.411/MG no cabe dano moral afetivo;

Obs: Pode um filho, vtima de abandono afetivo, requerer indenizao por danos moraisem face de seus pais?As opinies so divergentes. Duas correntes travam uma fervorosa batalha, nesse campo.A primeira defende que a questo do abandono afetivo na filiao encontra soluo dentro do prprio direito de famlia, com a destituio do poder familiar.A segunda manifesta-se favorvel s reparaes pecunirias, uma vez comprovada existncia ddano moral utilizando, como argumentos, o princpio constitucional da dignidade da pessoa humana, o princpio implcito da afetividade, bem como o princpio da proteo integral da criana e do adolescente.Giselda Hironaka conceitua o abandono afetivo como: "[...] omisso dos pais, ou deum deles, pelo menos relativamente ao dever de educao, entendido este na sua acepomais ampla, permeado de afeto, carinho, ateno, desvelo [...]" (2006, p. 136).Adiante, segundo a lio de Hironaka, "o dano causado pelo abandono afetivo antes de tudo um dano personalidade do indivduo. Macula o ser humano enquanto pessoa, dotada de personalidade, sendo certo que esta personalidade existe e se manifestapor meio do grupo familiar, responsvel que por incutir na criana o sentimento de responsabilidade social, por meio do cumprimento das prescries, de forma a que elapossa, no futuro, assumir a sua plena capacidade de forma juridicamente aceita esocialmente aprovada". (SJT/2012: Em deciso indita no Superior Tribunal de Justia (STJ), um pai foi condenado a pagar indenizao de R$ 200 mil por abandono afetivo. De acordo com a assessoria de imprensa do STJ, a filha entrou com uma ao contra o pai aps ter obtido reconhecimento judicial da paternidade e alegou ter sofrido abandono material e afetivodurante a infncia e adolescncia. A autora da ao argumentou que no recebeu os mesmostratamentos que seus irmos, filhos de outro casamento do pai.A deciso da ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, do ltimo dia 24 deabril, mas foi divulgada apenas nesta quarta-feira (2). Amar faculdade, cuidar dever, disse a magistrada ao garantir a indenizao por dano moral. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que tambm analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrncia de dano moral por abandono afetivo.Art. 8 e 13 ECA direito ao parto annimo a gestante tem o direito de ter o filho e entregar no juzo para adoo sem identificao.

filiaoNo Brasil, o CC no s manteve a presuno de paternidade para o casamento, como tambm veio a ampli-la, para alcanar a filiao artificial. A presuno legal abrange tanto a concepo sexual (biolgica) quanto a concepo artificial.O CC 1.597, agora, trabalha com a presuno de paternidade em 2 diferentes searas:3.1.1 Concepo sexual (biolgica) - 2 regras3.1.2 Concepo artificial (fertilizao medicamente assistida) 3 regras

O problema : e se o pai morreu antes da concepo? Tem ou no tem direito sucessrio? 1.798 nos deixa na dvida, traz consigo poucos esclarecimentos:Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou j concebidas no momento da abertura da sucesso.O CC no fala sobre os tipos de concepo e, ento, a dvida persiste. Aconcepo laboratorial tambm gera direitos sucessrios? Se o embrio est no laboratrio, noi implantado, tem direito sucessrio?A doutrina controverte.1. Caio Mrio entende que no, que apenas a concepo uterina geradireito sucessrio.2. Maria Berenice e Giselda Hironaka dizem que sim. Dizem que a expressoconcebidas abrangeria tanto a concepo artificial quanto a laboratorial.Cristiano entende que a 2 posio a correta, j que a CF probe adiscriminao e que ambas esto abrangidas na expresso concebidas. a posio majoritria na doutrina.Mas a qualquer tempo? No, porque a lei de biossegurana estabelece o prazo de 3anos para o mdico implantar o embrio. Se no for utilizado no prazo, ser descartado: encaminhado para pesquisas com clulas-tronco. Art. 5 , Lei 11.105/05 esse artigo foi declarado constitucional pela ADI 3510/DF:

b.2) incide na fertilizao homloga, mesmo que se trate de embrio excedentrio falecidoo maridoEmbrio excedentrio = embrio que sobrou. O n de embries que sero implantados regulado por Resoluo do Conselho Federal de Medicina.Os que sobraram sero guardados por 3 anos. Neste perodo, se amulher se submete a nova fertilizao, presume-se novamente apaternidade.Dvida: e se o casal se separar de fato neste perodo, a mulher precisa de novo consentimento do marido? No, se ele autorizar pela primeira vez, j alcana asdemais. Se o marido autorizou e deixou o embrio congelado, ele corre o risco de ser pai de novo, sem sua anuncia, basta a primeira. Tem que notificar o mdico para que ele antecipe o descarte.b.3) incide na fertilizao heterloga, se o marido autorizou previamenteFertilizao com smen de 3- se o marido autorizou, presume-se a paternidade dele. Isso evita um comportamento contraditrio (venirecontra factum proprium), para impedir que o homem que autorizou suaesposa posteriormente se negue. Tanto que o nico caso de presunoabsoluta de paternidade. um timo exemplo de filiao scio-afetiva.O pai no genitor, pai, aquele marido que autorizou a esposa auma fertilizao heterloga.Genitor: o que gera, o que tem o material gentico.A palavra progenitor tem sua origem na palavra em latim progenitore. um substantivo comum e se refere, num primeiro sentido, pessoa que gera antes do pai, ou seja, ao av, ao ascendente. Esta palavra, usada no plural, se refere tambm aos nossos antepassados, aos nossos ancestrais. Pode ser, contudo, num segundo sentido, usada como sinnimo de genitor, se referindo pessoa que gera, que origina, ou seja,ao pai, ao procriador. Embora alguns puristas da lngua no aceitem este sentido dapalavra, est atestado em vrios dicionrios e de uso socialmente aceite pelos falantes

Critrio Biolgico DNALembrar que o pressuposto : s necessria a utilizao do critrio Biolgico quando no fosvel estabelecer a filiao pelo critrio presuntivo: s precisamos do critrio biolgico qundo a me no for casada.

DNA: estudado desde Mendel.Utilizando o critrio biolgico, surge, de sada, uma indagao: obrigatrio o exame de DNAA pessoa obrigatria a se submeter a ele?Resposta na lei 12.004/09, que incluiu o artigo 2 -A na lei 8.560/92 (que a lei de investigao de paternidade). No obrigatrio, mas sua recusa gera presuno relativa de paternidade, a qual no pode ser elidida em futura ao proposta pelo pai revel, tendo em vista a regra do venire.STJ smula 301Em ao investigatria, a recusa do suposto pai a submeter-se ao Exame de DNAinduz presuno juris tantum de paternidade.

A nica diferena que essa presuno deixou de ser judicial para ser uma presuno legal, ms continua a ser relativa. E aquela pessoa que se recusou ao exame de DNA e terpresumida a paternidade, pode ela ajuizar uma ao negatria de paternidade? No,estar incorrendo em comportamento contraditrio. Estabelecida a presuno, nopode haver impugnaoposterior para realizao do exame.Porm, isso tema controvertido! H decises contrrias, admitindo a contestao da paternidde caso alegado justo impedimento de fazer o exame na poca.No Brasil, o exame de DNA deve ser realizado gratuitamente para os beneficirios da lei de Assistncia Judiciria Gratuita Lei 1.060/50, artigo 3 , VI.Art. 3 . A assistncia judiciria compreende as seguintes isenes:VI das despesas com a realizao do exame de cdigo gentico DNAque for requisitado pela autoridade judiciria nas aes de investigao depaternidade ou maternidade.(Includo pela Lei n 10.317, de 2001)S que o problema que alguns estados da Federao, o Poder Executivo vemse negando realizao do exame. O PJ no pode compelir o Executivo a gastar verbas com determinadas despesas, apenas as com destinao j determinada. Neste caso,julga com base em prova testemunhal, diz o STJ.S haver julgamento com base em prova testemunhal se a famlia for beneficiria da assistncia judiciria gratuita, o pai no se recuse, mas o Estado se recuse a pagar.

Critrio Scio-afetivoNo est inferiorizado nem superior. o estabelecimento do vnculo filiatrio a partir daconvivncia paterno-filial. uma filiao que se constri. Para conceitu-la, o sbio ditad: Pai quem cria. o vnculo estabelecido cotidianamente, pela convivncia, pelo amor, pelo carinho, pela relao que se constri entre pai e filho.Art. 1.593. O parentesco natural ou civil, conforme resulte de consanginidade ou outra origem.A expresso outra origem consagra o vnculo filiatrio, agasalhando o critrio scioafetivoO vnculo scio-afetivo estabelecido a partir da posse do estado de filho ela quedetermina o vnculo do estado de filho aplicao da teoria da aparncia as pessoas que se comportam como pais e filhos.Filiao que se constri a partir da posse do estado de filho.Exemplos:AdooAdoo brasileira (registrar como seu filho que sabe no ser)Fertilizao heterloga com prvia autorizao do maridoReconhecimento de filho por erroFilho de criaoetc

A scio-afetividade somente pode ser utilizada para determinar um vnculo, nunca para neg-lo.No h relao desafetiva: ningum pode ser obstada sua paternidade por falta de afeto opai no deixa de ser pai por odiar o filho.Outro detalhe mais profundo: preciso notar que a partir da compreenso scio-afetiva, devemos ter como referencial o fato de que:no h hierarquia entre biologia e afeto o juiz descobrir no caso concreto. Ex.: ao de investigao de paternidade decorrente de paquera do pai e me.Fixada a filiao pelo critrio afetivo, decorrero todos os efeitos naturalmente, comose vnculo biolgico fosse, segundo o princpio da no discriminao.RESP 878.941/DF. Reconhecida a filiao pelo vnculo scio afetivo, dele decorrem todosos efeitos. No necessariamente pai e genitor so a mesma pessoa.

Citao: Resposta concurso Esprito Santo. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. REGISTRO.Falecido o pai registral e diante da habilitao do recorrente como herdeiro, em processo de inventrio, a filha biolgica inventariante ingressou com ao de negativa de paternidade, ao buscar anular o registro de nascimento do recorrente sob alegao defalsidade ideolgica. Anote-se, primeiramente, no haver dvida sobre o fato de que ode cujus no o pai biolgico do recorrente. Quanto a isso, dispe o art. 1.604 do CC/2002 que ningum pode vindicar estado contrrio ao que consta do registro de nascimento, salvo provando o erro ou a falsidade do registro. Assim, essas excees s se do quando perfeitamente demonstrado que houve vcio de consentimento (erro, coao, dolo, fraude ou simulao) quando da declarao do assento de nascimento, particularmente a induo ao engano. Contudo, no h falar em erro ou falsidade se o registro de nascimento de filho no biolgico decorre do reconhecimento espontneo de paternidade mediante escritura pblica (adoo brasileira), pois, inteirado o pretenso pai de que o filho no smas movido pelo vnculo socioafetivo e sentimento de nobreza, sua vontade, aferida em condies normais de discernimento, est materializada. H precedente deste Superior Tribunal no sentido de que o reconhecimento de paternidade vlido se refletir aexistncia duradoura do vnculo socioafetivo entre pai e filho, pois a ausncia de vnculo biolgico no fato que, por si s, revela a falsidade da declarao da vontade consubstanciada no ato de reconhecimento. Dessarte, no d ensejo revogao do ato de registro de filiao, por fora dos arts. 1.609 e 1.610 do CC/2002, o termo de nascimento fundado numa paternidade socioafetiva, sob posse de estado de filho, com proteo em recentes reformas do Direito contemporneo, por denotar uma verdadeira filiao registral,portanto, jurdica, porquanto respaldada na livre e consciente inteno de reconhecimento voluntrio. Precedente citado: REsp 878.941-DF, DJ 17/9/2007. REsp 709.608-MS,Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, julgado em 5/11/2009.Ver tambm artigo LFG. http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009112315223117&mode=printAquele filho estabelecido pelo critrio scio afetivo tem direito de saber quem foi seu genitor? Esse direito reconhecido pelo sistema?STJ RESP 833.712/RS. Esse entendimento consolidou-se e virou lei. Direito investigao de origem gentica / ancestral: todo filho pelo critrio afetivo tem direito de saber quem seu genitor. No vai decorrer nenhum vnculo jurdico, ele tem apenas o direito de saber quem o genitor.Art. 48 do ECA.Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biolgica, bem comode obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicadae seuseventuais incidentes, aps completar 18 (dezoito) anos. (Redao dada pela Lei n12.010, de 2009)Pargrafo nico. O acesso ao processo de adoo poder ser tambmdeferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada

orientao e assistncia jurdica e psicolgica. (Includo pela Lei n2009)

12.010, de

No produzira efeitos jurdicos familiares: parentesco, herana, alimentos...H uma clara diferena entre investigao de origem gentica e investigao de patrnidade.

A investigao de origem gentica direito da personalidade de saber a origemancestral. A pessoa pode querer saber, precisar de tratamentosteraputicos. S pode ser exercida pelo titular e somente depois da maioridade. MP nopode exercer. Somente o titular. Baseada s no elemento biolgico. Imprescritvel. Competncia da vara de Famlia. Declara-se o genitor sem qualquer efeito familiar. O nico efeito familiar da investigao de origem gentica oimpedimento matrimonial, porque os impedimentos matrimoniais tambm soeugnicos, biolgicos.isso diferente da investigao de paternidade. Investigao de patenidade direito de famlia. Pode ser exercida por ele, por seu representante ou assistente e at pelo MP. Baseada no elemento biolgico ou scio afetivo. Imprescritvel. Competncia da vara de Famlia s porque a lei diz que , mas ao personalssima. Declara-se quem o pai, independentemente de ser genitor, mas com todos os efeitos familiares.OBS.: Hoje nem toda filiao biolgica. o direito da personalidade decada pessoa saber a sua origem ancestral. Bem por isso a lei 12.010/10(adoo) modificou o art. 48 do ECA, estabelecendo o direito deinvestigao da origem gentica, que a possibilidade do filho, cujo afiliao foi socioafetiva, ele promove uma ao de origem gentica,direito de saber quem seu genitor. direito imprescritvel. Decorresomente do efeito matrimonial (impedimentos) da declarao de origemgentica, e se necessrio a paternidade alimentar. A competncia davara de famlia, por causa das leis que atribuem competncia para aes deestado. O MP no pode ser autor, porque o direito personalssimo,ficando somente como fiscal da lei. Ao meramente declaratria.Adoo irrevogvel e irretratvel.

Tese da Paternidade Alimentar. Se o pai (pode ser afetivo) e seus parentesno tm condies de prestar alimentos ao filho afetivo e o genitor pode faz-lo, seria possvel falar em uma condenao subsidiria excepcional do genitor. PaternidadeAlimentar = possibilidade excepcional de condenao do GENITOR a pagar alimentos, quando o PAI e os seus familiares no tiverem condio de faz-lo.Ex: Guri adotado, mas o pai adotante esta pobre. Pode pedir para o pai biolgico,segundo essa teoria.Obs: mas isso jamais vai ser aplicado para fins de herana!!O mesmo fundamentoque justifica a tese da paternidade alimentar serve tambm para dizer que no se admite a tese da paternidade gentica sucessria nunca vo poder cobrar herana sucess transmisso de patrimnio.Cristiano corrobora o entendimento de Maria Berenice Dias: a lei 8.560/92 proibia o reconhecimento de filhos na Ata de Casamento ambos entendem queessa vedao foi revogada tacitamente pelo CC/02. o que os intrpretes chamam de silncio eloqente da lei a lei nova silencia propositalmente dalei nova para revogar a lei velha.H ainda a possibilidade de reconhecer at mesmo o nascituro.E o filho j morto? O reconhecimento pstumo/post mortemde filhos somente ser possvelse o morto deixou descendentes, para impedir que o reconhecente tenhaacesso herana. No possvel reconhecer o filho j morto se gerar efeitos sucessrios. O CC impede que o homem possa se valer da prpria torpeza.O ato de reconhecimento unilateral ou bilateral?Se se tratar de reconhecido menor e incapaz, o ato unilateral, basta a d

eclarao de vontade do pai ou da me. Se a pessoa for maior e capaz, o ato bilateral,depende de seu consentimento.Art. 1.614. O filho maior no pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos 4 anos que se seguirem maioridade, ou emancipao.No confunda impugnao de paternidade com negatria de paternidade.A impugnatria de paternidade imotivada, no tem motivo, etem prazo decadencial de 4 anos. exclusiva do filho cuja paternidadedecorreu de reconhecimento voluntrio unilateral (nada mais do que uma futura aceitao ou no da paternidade pelo filho: ele que escolhe quem ser seu pai! Se maior de18, ele deve concordar com o reconhecimento; se menor, poder recus-lo assim que completar a maioridade pelo prazo decadencial de 4 anos trata-se de direito potestativo de quem dever ser seu pai! No precisa motivar nem provar nada! igual ao direito de mudar de nome aps atingida a maioridade)A negatria de paternidade motivada e imprescritvel. Pode ser utilizada por qualquer filho e por qualquer pai, a qualquer tempo, mas depende de motivo.H uma diferena elementar, bsica, fundamental entre as 2.Na impugnatria, o guria tem 4 anos aps a maioridade. Aps o prazo decadencial ofilho poder ingressar com a ao de negatria, mas esta depende de motivos, fundamentos.Outro caderno:o art. 1.614 do CC estabelece que o reconhecimento possa ser unilateralou bilateral. Se tratando de filho menor de idade ser unilateral, mas se ofilho maior e capaz bilateral, dependendo de sua anuncia. Esse artigo reconheceo prazo de 04 anos aps a maioridade para impugnar a filiao. Outro caso a mudana do nome aps 01 ano da maioridade (prazo decadencial), impugnao imotivada. O prazo de 04 anos comea a fluir da maioridade ou emancipao.Art. 27 do ECA estabelece a ao de negatria de paternidade que imprescritvel, que no se confunde com a ao de impugnao de paternidade, prazo decadencial de 04 anos, legitimidade exclusiva dofilho. No ECA a legitimidade do pai, da me e do filho.

A lei 8.560/92 estabelece um procedimento administrativo presidido pelo juiz toda vez que um filho obtiver um reconhecimento voluntrio apenas da me. Toda vez que ocorrer isso deve ser instaurado o Procedimento de Averiguao oficiosa, deofcio, pelo Oficial do Cartrio. O procedimento se inicia de ofcio pelooficial: tira a da segunda via da certido de nascimento, com registro somente emnome da me, colhe da me os dados do suposto pai e envia para o juiz, que, em possedisso, designar o suposto pai e a me. O juiz mostrar ao pai as vantagens do reconhecimento voluntrio. Se o pai no reconhecer, envia ao MP, que analisar a convenincia da propositura da ao de investigao de paternidade. Se o suposto pai no for audincia, no h revelia, pois um procedimento meramente administrativo.Encaminhando o procedimento ao juiz, este poder aplicar o artigo 9 do CPC e nomearum curador especial ao menor, porque uma das hipteses da curadoria especial o conflito entre os interesses do incapaz e seu representante. Na prtica, talvez o curador no consiga muitas informaes...A legitimidade do MP no est restrita somente existncia de procedimento de averiguao oficiosa. Mesmo quando no houver o procedimento de averiguao oficiosa, o MP temlegitimidade para a ao de investigao de paternidade, se tratar de interesse de criana ou adolescente. Todavia, o 5 do artigo2da lei 8.560, estabelece que o MP no promover ao de investigao de pateridade quando a criana ou adolescente j estiver inserido em lista para adoo, porque,se promover a ao, vai atrapalhar o procedimento de adoo, mais do que ajudar: como estmulo adoo, o MP no promover a ao de investigao de paterForado

Decorre de ao de investigaoAo de investigao o reconhecimento forado, judicial de filhos.Ao de investigao no apenas de paternidade, mas de parentalidade. possvenvestigar tambm a me, a maternidade.

Investigao avoenga: do neto contra o av. Decorrero todos os efeitos em relao ao av, mano em relao ao pai. Herana somente se no houverem outros filhos.STJ smula 1O foro do domicilio ou da residncia do alimentando o competente para a aode investigao de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.Art. 7 , lei 8.560 ao julgar procedente o pedido de investigao de paternidade, o juiz fixar alimentos, mesmo que o autor no tenha requerido. H um pedido implcito de alimentos em todas as aes de investigao de paternidade. Portanto, Cristianoconsidera que a competncia deveria ser sempre em favor do autor. Nelson Nery Jr. concorda. Utilizar o argumento somente em prova discursiva. Na prova objetiva, marcar a smula 1.STJ smula 277Julgada procedente a investigao de paternidade, os alimentos so devidos apartir da citao.STF Smula 149 imprescritvel a ao de investigao de paternidade, mas no o a de petiode herana.A investigao de paternidade sempre imprescritvel, mesmo que cumulada com outros pedidos. Estes submetem-se regularmente prescrio.Petio de herana tem prescrio de 10 anos.Investigao de paternidade cumulada com danos morais: estes prescrevem em 3 anos.Alimentos no servem de exemplo, porque tambm so imprescritveis.