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SEGURANÇA JURÍDICA E PROCESSO: RECURSOS, AÇÃO RESCISÓRIA, COISA JULGADA E ADIN Carla de Lourdes Gonçalves [email protected]

Cg.aula adin 2011

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SEGURANÇA JURÍDICA E PROCESSO: RECURSOS,

AÇÃO RESCISÓRIA, COISA JULGADA E ADIN

Carla de Lourdes Gonç[email protected]

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Princípio do duplo grau de jurisdição

• Evitar a possibilidade de abuso de poder por parte do juiz

• Não é ilimitado• Limitações impostas pela Constituição Federal

a) Cabimento do recurso especial/extraordinário

b) Decisões do Tribunal Superior Eleitoral (art. 121, § 3º)

c) Adin

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Princípio do duplo grau de jurisdição

• Princípio de ordem pública

• Competência originária dos tribunais superiores não implica em derrogação do princípio

• Tribunais administrativos e duplo grau de jurisdição

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Ação e jurisdição

• Direito de ação constitucionalmente consagrado• Ação e jurisdição contraface de uma mesma moeda.

A ação é o direito de postular algo em juízo. A jurisdição é o dever de outorgar (Estado) a prestação de tutela compositiva de conflito de interesses.

• Elementos de jurisdição:a) Objetivo noção de atividade de produção normativa

vocacionada à composição de conflitos;b) Subjetivo representado pela figura do ente

competente para a solução dos conflitos (Estado)

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Decisões

• Art. 162 do CPC

a) Despachos (irrecorríveis, de acordo com a nova redação do artigo 504 do CPC dada pela Lei 10.276)

b) Decisões interlocutórias (recorríveis)

c) Sentenças (recorríveis)

d) Acórdãos (recorríveis)

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Recursos

• Conceito

É instrumento dotado de eficácia provocativa de jurisdição de segundo grau, que suscita o exercício de competência revisiva e que tem por objetivo anular, reformar, integrar ou aclarar a decisão judicial impugnada

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Rol do artigo 496 do CPC

• Inexistência de taxatividade

• Outros recursos existentesa) Embargos infringentes da execução fiscalb) Recurso ordinário constitucionalc) Recurso contra decisão de indeferimento do

agravo pelo relator (art. 557);d) Recurso contra decisão de indeferimento de

embargos infringentes pelo Relator (art. 532)

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Recursos• Apelaçãoa) Em geral, tem efeito suspensivob) Efeito meramente devolutivo no mandado de

segurança, ação cautelar, embargos à execuçãoc) Devolve toda a matéria para apreciação do tribunald) O recurso não será recebido quando a sentença

estiver em conformidade com Súmula do STJ ou do STF (nova redação do § 1º do art. 518 do CPC dada pela Lei 11.276/06)

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Recursos

• Agravo• Agravo de Instrumento• Interposto contra decisão interlocutória• Prazo - 10 dias• Muito utilizado na seara do Direito Tributário• Formação do Instrumento: peças obrigatórias e

necessárias• Efeito suspensivo “ativo”• Indeferimento pelo Relator - Agravo Regimental• Petição do 526

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Recursos

• Nova Lei do Agravo (Lei 10.187/05, que entrou em vigor em 18 de janeiro de 2006), que alterou o artigo 522 do CPC:

• Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

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Recursos• Agravo• Agravo Retido• Agravo de Despacho Denegatório de Recurso

Especial• Agravo de Despacho Denegatório de Recurso

Extraordinário• Desnecessidade de formação de instrumento no

Agresp/Agrext - Lei 12322/2010• Autenticação das peças – artigo 365, IV do CPC

(Lei 11.382/06)

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Recursos

• Embargos Infringentes

• Cabimento• Relator - que não participou da apelação• Negativa de seguimento - agravo - no prazo de 5

dias para o órgão competente para julgamento

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Recursos

• Embargos de declaração• Cabimento: obscuridade, dúvida, omissão• Contra sentença, acórdão• Prazo• Competência• Discussão sobre a natureza de recurso• Efeito infringente• Necessidade de abrir prazo para a parte contrária• Interrupção do prazo para a propositura de outros

recursos

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Recursos

• Recurso Ordinário

• É a revisibilidade, pelo STF, das decisões proferidas em instância única pelos TRFs, TJs. TST e TSE (que contrariarem a Constituição) e STM, em sede de habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção;

• Pelo STJ, em mandado de segurança decididos em única instância pelos TRFs e TJs e em causas que em forem parte estado estrangeiro ou organismo internacional, contra município ou pessoa domiciliada no país

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Recursos

• Recurso Especial• Hipóteses de cabimento: art. 105, III, da CF

a) contrariar tratado ou lei federal;

b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal

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Recursos

• Recurso Extraordinário• Hipóteses de cabimento: art. 102, III, da CFa) contrariar dispositivo da Constituição;b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei

federal c) julgar válida lei ou ato de governo local

contestado em face da Constituiçãod) julgar válida lei local contestada em face de lei

federal. (inciso incluído pela Emenda Constitucional 45/2004)

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Recursos

• Embargos de divergência

Cabimento:

a) no Recurso Especial: divergência de outra turma, seção ou órgão especial;

b) no Recurso Extraordinário: divergência de outra turma ou plenário

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Prequestionamento

STJ- Ag Rg 1260175– DJ 23/03/2010

Prequestionamento, na linha de compreensão do Superior Tribunal de Justiça, é o exame pelo Tribunal de origem dos dispositivos que se têm como afrontados pela decisão recorrida, ainda que não expressamente mencionados.

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PrequestionamentoSTJ- Ag Rg 732.895 – DJ 25/05/2006

Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto. 3. Admite-se o prequestionamento implícito para conhecimento do recurso especial, desde que demonstrada, inequivocamente, a apreciação da tese à luz da legislação federal indicada, ainda que não haja menção expressa do dispositivo legal.

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Remessa obrigatória

a) Art. 475,II, com a redação dada pela Lei 10.352/2001:

b) em sentença proferida contra a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações de direito público;

c) que julgar procedentes os embargos à execução de dívida ativa da fazenda pública

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Remessa obrigatória

Desnecessidade da remessa obrigatória:

• Quando o valor da condenação, do direito controvertido ou dos embargos à execução julgados procedentes não excederem à 60 salários mínimos;

• Quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, Súmula deste Tribunal ou do Tribunal Superior Competente

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Remessa obrigatória

Não pode ser considerada recurso pois falta-lhe:• voluntariedade (juiz não demonstra vontade em

recorrer);• tipicidade (não está descrita no CPC como recurso);• dialeticidade (ausência de razões do inconformismo);• interesse em recorrer (juiz não “perde”nem “ganha”);• legitimidade (só os sujeitos previstos no 499 do CPC

podem recorrer);• tempestividade (não há prazo para o juiz fazê-lo);• preparo (não há pagamento de custas)

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Segurança Jurídica

• A garantia da imutabilidade dos direitos e obrigações relacionados com os atos passados e futuros é fundamental para que se estabeleça a segurança e a estabilidade das relações jurídicas.

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Segurança Jurídica

• A segurança jurídica constitui-se num dos mais importantes A segurança jurídica constitui-se num dos mais importantes princípios de nosso ordenamento. Com base nele é princípios de nosso ordenamento. Com base nele é propagado na comunidade o sentimento de propagado na comunidade o sentimento de previsibilidadeprevisibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação das condutas, quanto aos efeitos jurídicos da regulação das condutas, permitindo que se planeje as ações futuras a fim de se ter permitindo que se planeje as ações futuras a fim de se ter uma expectativa precisa dos direitos e deveres advindos da uma expectativa precisa dos direitos e deveres advindos da prática de um ato ou de uma situação jurídica, dos benefícios prática de um ato ou de uma situação jurídica, dos benefícios que serão concedidos ou dos encargos a serem suportados, que serão concedidos ou dos encargos a serem suportados, bem como que se confie que os fatos ocorridos no passado bem como que se confie que os fatos ocorridos no passado sejam disciplinados segundo a lei vigente na data da prática sejam disciplinados segundo a lei vigente na data da prática do evento descrito no fato, com a preservação da coisa do evento descrito no fato, com a preservação da coisa julgada, dos direitos adquiridos e da irretroatividade da lei. julgada, dos direitos adquiridos e da irretroatividade da lei.

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Segurança Jurídica

• A segurança é traduzida “na vedação da surpresa e no império da lei. Trata-se de princípio implícito que informa o subsistema constitucional tributário brasileiro, contendo e inibindo a liberdade do administrador e do legislador, que devem, ambos, atuar de forma a evitar o inopino, respeitando o regular desenvolvimento das atividades privadas, tal como idealizadas no exercício do livre direito ao planejamento e desenvolvimento das iniciativas empresariais. É a prevalência dos direitos e garantias individuais --- constitucionalmente assegurados --- sobre os chamados “privilégios da administração”.

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Segurança Jurídica

• A segurança jurídica garante aos cidadãos o direito de somente ser considerados contribuintes quando a ocorrência do evento descrito no fato jurídico for efetivamente provado; garante, também, o direito do Fisco tributar sempre que constatada, direta ou indiretamente, a ocorrência desse fato.

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Coisa Julgada

• Formal quando faltava algum dos requisitos para formação triádica válida. Há extinção do processo sem julgamento de mérito (267 do CPC). Pode ser discutida em outro processo, salvo nas hipóteses de perempção, litispendência ou coisa julgada.

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Coisa Julgada

• Material imutabilidade dos efeitos (declaratórios, constitutivos, condenatórios, mandamentais, executivos). Decisão definitiva. Impede a discussão, em outro processo, do que se decidiu.

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Coisa Julgada

• Formação

Momento: com o trânsito em julgado ou com o transcurso do prazo da ação rescisória?

• Há coisa julgada na esfera administrativa?

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Coisa Julgada

• Coisa julgada nas ações tributárias (ação declaratória, mandado de segurança, ação de repetição de indébito, ação anulatória de débito fiscal, embargos à execução) objeto

• Súmula 239 do STF : “decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.”

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Ação Direta de Inconstitucionalidade

Legitimados a propor: art. 103 “caput”da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004

Causa de pedir:

• enunciado da lei que se encontra em desconformidade com a Constituição

Pedido

• Acórdão constitutivo da inconstitucionalidade da lei. Não há efeito condenatório, pois na ADIN não se conhece fatos, não podendo constituir direitos subjetivos

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Ação de Repetição de Indébito e Declaração de

Inconstitucionalidade

Contagem do prazo prescricional: evolução do posicionamento do STJ:

a) Reabertura do prazo em ADINb) Reabertura do prazo em controle difusoc) Impossibilidade de reabertura do prazo -

contagem do “cinco mais cinco”

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Ação de Repetição de Indébito e Declaração de

Inconstitucionalidade• A egrégia Primeira Seção deste colendo Superior Tribunal de

Justiça, porém, na assentada de 24 de março de 2004, houve por bem afastar,por maioria, a tese acima esposada, para adotar o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos sujeitosà homologação declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição se dáapós expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador,acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita (EREsp435.835/SC, Rel. p/acórdão Min. José Delgado - cf. Informativo de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004). (EResp 543.502 – Relator Ministro Franciulli Neto – DJ de 11.04.2005)

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Ação de Repetição de Indébito e Declaração de Inconstitucionalidade

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CONSUMO DE COMBUSTÍVEL. DECRETO-LEI N.º 2.288/86.

INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Este Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que o empréstimo compulsório sobre combustíveis é tributo sujeito a lançamento por homologação e o prazo prescricional para a repetição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título só se inicia quando decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de cinco anos, a contar-se da homologação tácita do lançamento.

2. A eventual declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo STF é irrelevante para a fixação do termo a quo da prescrição da pretensão repetitória do indébito.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 850.026/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 17/02/2009)

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Ação de Repetição de Indébito e Declaração de Inconstitucionalidade

Considerando que a decisão agravada foi proferida antes do julgamento do EREsp 435.835/SC, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus e à míngua de recurso do contribuinte, aplica-se à hipótese a jurisprudência precedente, relativamente ao termo a quo da prescrição, segundo a qual:a) nas ações em que se questiona a devolução (repetição ou compensação) de tributos lançados por homologação não declarados inconstitucionais pelo STF, aplica-se a tese dos "cinco mais cinco";b) nas ações em que se questiona a devolução (repetição ou compensação) de tributos lançados por homologação declarados inconstitucionais pelo STF, o termo a quo da prescrição é: - a data da publicação da resolução do Senado Federal nas hipóteses de controle difuso de constitucionalidade (EREsp 423.994/MG); e - a data do trânsito em julgado da decisão do STF que, em controle concentrado, concluir pela inconstitucionalidade do tributo (REsp329.444/DF). (AgRg Resp 513690, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 14.02.2005)

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Ação rescisória

• Tem por objetivo a alteração de um estado jurídico já existente. Pretende a anulação ou a revogação da decisão imutável

• Hipóteses de cabimento art. 485 do CPC

• Ação rescisória em matéria tributária

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Ação rescisória

• Súmula 343 do STF

Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

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Ação rescisória

• Artigo 489 do CPC com a redação dada pela Lei 11.280/2006:

Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela

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Ação rescisória• Processual Civil. Recurso especial. Ação rescisória (CPC, art. 485,V). Matéria

constitucional. Inaplicabilidade da súmula 343/STF.Existência de pronunciamento do STF, em controle difuso, em sentido contrário ao da sentença rescindenda. Procedência do pedido de rescisão.1. Na interpretação do art. 485, V, do Código de Processo Civil, que prevê a rescisão de sentença que "violar literal disposição de lei",a jurisprudência do STJ e do STF sempre foi no sentido de que não é toda e qualquer violação à lei que pode comprometer a coisa julgada,dando ensejo à ação rescisória, mas apenas aquela especialmente qualificada.2. Na esteira desse entendimento, editou-se a Súmula 343/STF,segundo a qual "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".3. Ocorre, porém, que a lei constitucional não é uma lei qualquer,mas a lei fundamental do sistema, na qual todas as demais assentam suas bases de validade e de legitimidade, e cuja guarda é a missão primeira do órgão máximo do Poder Judiciário, o Supremo TribunalFederal (CF, art. 102).4. Por essa razão, a jurisprudência do STF emprega tratamento diferenciado à violação da lei comum em relação à da norma

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Ação rescisória• não há que se cogitar de interpretação apenas razoável, mas sim de interpretação

juridicamente correta.5. Essa, portanto, a orientação a ser seguida nos casos de ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC: em se tratando de norma infraconstitucional, não se considera existente "violação a literal disposição de lei", e, portanto, não se admite ação rescisória, constitucional, deixando de aplicar, relativamente a esta, o enunciado de sua Súmula 343, à consideração de que, em matéria constitucional, quando "a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343). Todavia,esse enunciado não se aplica quando se trata de "texto"constitucional.6. A orientação revela duas preocupações fundamentais da Corte Suprema: a primeira, a de preservar, em qualquer circunstância, a supremacia da Constituição e a sua aplicação uniforme a todos os destinatários; a segunda, a de preservar a sua autoridade de guardião da Constituição. Esses os valores dos quais deve se lançar mão para solucionar os problemas atinentes à rescisão de julgados em matéria constitucional.7. Assim sendo, concorre decisivamente para um tratamento diferenciado do que seja "literal violação" a existência de precedente do STF, guardião da Constituição. Ele é que justifica,nas ações rescisórias, a substituição do parâmetro negativo da Súmula 343 por um parâmetro positivo, segundo o qual há violação à Constituição na sentença que, em matéria constitucional é contrária a pronunciamento do STF.8. Recurso especial provido. (Resp 479909 – Relator Ministro Teori Zavascki – DJ de 28.08.2004

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Coisa Julgada Inconstitucional

Coisa julgada inconstitucional e ação rescisória É possível? . 4. Ação Rescisória. Matéria constitucional. Inaplicabilidade da Súmula

343/STF. 5. A manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. 6. Cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Embargos de Declaração rejeitados, mantida a conclusão da Segunda Turma para que o Tribunal a quo aprecie a ação rescisória.

(RE 328812 ED, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2008, DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-04 PP-00748)

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Ação rescisória X coisa julgada inconstitucional

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Ação rescisória X coisa julgada inconstitucional

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Ação rescisória X coisa julgada inconstitucional

• Mudança de orientação do STF

• Modulação de efeitos

• Repercussão geral

• Súmula vinculante

• Parecer 492 da PGFN publicado em 26 de maio de 2011

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Ação rescisória X coisa julgada inconstitucional

• Parecer 492 da PGFN publicado em 26 de maio de 2011

• Item 81: Assim, os precedentes objetivos e definitivos da Suprema Corte, advindos após a publicação deste Parecer, no sentido, por exemplo, da constitucionalidade de determinado tributo, fazem cessar, automaticamente, a eficácia das decisões tributárias transitadas em julgado que lhes forem contrárias, de modo que, assim que os respectivos acórdãos transitarem em julgado, o Fisco poderá voltar a cobrar os tributos relativos aos fatos geradores praticados pelos contribuintes-autores até então.

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PLENÁRIO - 1• Ag Rg no Resp 703526 – Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 19.09.2005 e Resp 638377,

Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 21.03.2005:

• TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA. SENTENÇA QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO, COM BASE NO RECONHECIMENTO, INCIDENTER TANTUM, DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.689/88. EDIÇÃO DA LEI 7.856/89. ALTERAÇÃO NO ESTADO DE DIREITO. CESSAÇÃO DA FORÇA

VINCULATIVA DA COISA JULGADA. • 4. No caso presente: houve sentença que, bem ou mal, fez juízo a respeito, não de uma

relação tributária isolada, nascida de um específico fato gerador, mas de uma situação jurídica mais ampla, de trato sucessivo, desobrigando as impetrantes de se sujeitar ao recolhimento da contribuição prevista na Lei 7.689/88, considerada inconstitucional. Todavia, o quadro normativo foi alterado pelas Leis 7.856/89, 8.034/90 e 8.212/91, cujas disposições não foram, nem poderiam ser, apreciadas pelo provimento anterior transitado em julgado, caracterizando alteração no quadro normativo capaz de fazer cessar sua eficácia vinculante.

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PLENÁRIO 2

Art. 741 - Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:

• II - inexigibilidade do título; Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste

artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Redação pela Lei nº 11.232, de 2005)

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PLENÁRIO 2 Resp 1189619 – Relator Min. Castro Meira, 1ª Seção, DJ 02/09/2010 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL

REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. FGTS. EXPURGOS. SENTENÇA SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXEGESE. INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES A CONTAS DE NÃO-OPTANTES. ARESTO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 741, parágrafo único, do CPC, atribuiu aos embargos à execução eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais. Por tratar-se de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação

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PLENÁRIO 2 tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um sentido tido por

inconstitucional. 2. Em qualquer desses três casos, é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição. 3. Por consequência, não estão abrangidas pelo art. 741, parágrafo único, do CPC as demais hipóteses de sentenças inconstitucionais, ainda que tenham decidido em sentido diverso da orientação firmada no STF, tais como as que: (a) deixaram de aplicar norma declarada constitucional, ainda que em controle concentrado; (b) aplicaram dispositivo da Constituição que o STF considerou sem auto-aplicabilidade; (c) deixaram de aplicar dispositivo da Constituição que o STF considerou auto-aplicável; e (d) aplicaram preceito normativo que o STF considerou revogado ou não recepcionado. 4. Também estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo.

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PLENÁRIO - 3• Recurso em Mandado de Segurança nº 8.156, Relator Ministro Willian

Patterson;

• PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. REMESSA OFICIAL. APRECIAÇÃO. NECESSIDADE. - A APRECIAÇÃO DA REMESSA OFICIAL, DE SENTENÇA CONTRA A UNIÃO, HA DE SER CONSUMADA DE MODO EFETIVO, NÃO SE PRESTANDO, PARA TANTO, SIMPLES DESPACHO DO RELATOR QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS A ORIGEM. - RECURSO DESPROVIDO.

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PLENÁRIO - 3• Súmula 423 do STF:

• Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso “ex officio” que se considera interposto “ex lege”