CFA_Sentenca Pericia Judicial

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  • 8/2/2019 CFA_Sentenca Pericia Judicial

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    PODER JUDICIARIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a REGIAONumeracao 0 nica: 0038056-59.1999.4.01.3400APELAC;Ao CiVEL N..1999.34.00.038117-0/DF

    (lneXOV;O)

    RELATORIOA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDE.RAL MARIA DO CARMO

    CARDOSO (RELATORA):Esta apelacao civel foi interposta pelo CONSELHO FEDERAL DE

    ADMINISTRAC;Aoa sentenca prolatada pelo .Juizo Federal da 21a Vara da Secao.Iudiciaria do Distrito Federal, que, nos autos do Mandado de Seguranca1999.34.00.038117-0, concedeu a seguranca, em parte, para anular as alineas f eh; do art. 10, e caput do art. 20, ambos da Resolucao Normativa CFA224/ 1999, porentender que essa resolucao confronta-se com os arts. 25, c, e 26 do Decreto-Lei9.295/1946, e ainda com 0 art. 145 do C6digo de Processo Civil. Houve remessaoficial (fls.174-179).

    Sustenta a apelante a legalidade da Resolucao Normativa CFA224/1999, pois que trata da pericia na area de Administracao, ao contrario dapericia privativa do contador, que se resume a pericia contabil. Afirma que os arts.25 e 26 do Decreto-Lei 9.295/1946 nao sao incompativeis com a ResolucaoNormativa CFA224/1999, pois nenhuma das normas determina 0 carater privativodas pericias, e que 0 art. 145 do C6digo de Processo Civil ruio discrimina atividadespericiais comoprivativas dos contadores

    o MM.Juizo a quo recebeu a apelacao no efeito devolutivo (fl. 202).o apelado apresentou contrarraz6es (fls. 214-217).

    o parecer do Ministerio Publico Federal e pelo parcial provimento daapelacao (fls. 206-209).It 0 relatorio.

    (D : 04A) -N' l .ote: 2010000453 - 2_2 -APELACAo CiVEL N. 1999,34.0Q,D38117-0fDF

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    PODER JUDICIARIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a REGIAON umer a - r a o Unica: 0036056- 59.1999.4.01.3400APELACAO CIVEL N. 1999.34.00.038117-0/DF

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    VOTOA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO

    CARDOSO (RELATORA):o SINDICATODOS CONTADORESDO ESTADODO RIO GRANDEDO

    SUL e a CONFEDERAc:;AoDOS CONTADORESDO BRASILimpetraram 0 presentemandado de seguranca com 0 objetivo de obter a anulacao da Resolucao NormativaCFA 224/1999, editada pelo CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAc:;AO,porcontrariar 0 art. 25, c, do Decreto-Lei 9.295/1946,0 art. 2 da Lei 4.769/1965, e osarts. 22, caput, inciso XVI; 37, caput, e 59 da Constituicao Federal.

    o mandado de seguranca foi impetrado no prazo legal, haja vista a datada edicao da Resolucao Normativa CFA224/1999, em 12/08/1999 (fl. 44), e a datada impetracao, em 10/12/1999 (fl. 02).

    A autoridade indicada como coatora apresentou informacces e refutouos argumentos expendidos na inicial em defesa de sua atuacao. Alegoupreliminarmente a ilegitimidade ativa dos impetrantes, tendo em vista que osautores assumiram os interesses de todos os contadores, inclusive os que nao estaocom sua situacao regularizada no Conselho Regional de Contabilidade do RioGrande do SuI, e assim, impedidos de exercer a profissao de contador (fls. 125-136).

    Tenho que os sindicatos podem representar seus filiados em juizo ouextrajudicialrnente, como representantes processuais, nos termos do art. 5, XXI, daCF, ou pela impetracao de mandado de seguranca coletivo, conforme previsaocontida no inciso LXXdo art. 5 da Carta Magna.

    Ficou decidido pelo STF que: em 12/06/2006, 0 Plenario do SupremoTribunal Federal conclui 0 Julgamento dos recursos extraordinarios (RE 193.503;193.579; 208.983,' 210.029; 211.874; 213.111 e 214.668) que tratavam do ambito deincidencia do inc. IIIdo art. 8 da Constituicao. A Corte conheceu dos recursos e Ihesdeu provimento para reconhecer que 0 referido dispositivo assegura amplalegitimidade ativa ad causam dos sindicatos como substituidos processuais dascategorias que representam na defesa de direitos e interesses coletivos ouindividuais de seus integrantes (Informativo STF 431).

    (0:04A) .N' Lote 20100004532_2 A P E LA c ,; A o C iV E L N. 1999.34.00.0381170/DF

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    POOER JUDICIARIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a R E G lA oNumerayao Unica: 0038056-59.1999.4.01.3400APELACAo CjVEL N. 1999.34.00.038117-0/DF

    fls.3f3

    Quanto a legitimidade da CONFEDERA

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    PODER JUDICIARIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a REGIAO fls.4f4Nurneracao Unica: 0038056-59.1999.4.01.3400APELACAO CiVEL N. 1999.34.00.038117-0IDF

    referido curricu.10, por cursos de bacharelado em Administracao,deuidamenie reconhecidos; .

    c) dos que, embora ndo diplomados nos termos das aline asanteriores, ou diplomados em outros cursos superiores e deensino media, coniem, na data da uiqencia desta lei, cinco anos,ou mais, de atiuidades proprias no campo profissional de Tecnicode Administracao definido no art. 2. (Parte uetada e maritida peloCongresso Nacional)

    Paraqrafo unico. A aplicacao deste artigo nao prejudicara asituaciio dos que, ate a data da publicacao desta Lei, ocupem 0cargo de Tecnico de Administraciio, VETADO, os quais qozarao detodos os direitos e prerrogativas estabelecidos neste diplomalegal.

    Em 12/08/1999, 0 Conselho Federal de Administracao editou aResolucao Normativa 224/1999, que, ao tratar sobre a atuacao do Administradorem Pericia Judicial e Extrajudicial, assim dispoe:

    Art. 1 Constituem pericias privati vas do Administrador, conformedisposto no artigo 2, alinea "b", da Lei n. 4.769/65, e artigo 3,alinea "b", do Regulamento aprovado pelo Decreto n." 61.934/67,os seguintes procedimenios legais:a) Pericia sabre Administracdo Finarueira;b)Pericia sobre Administracao de Material;c) Pericia sobre Administracao Mercadoloqicad) Pericia sobre Administracao de Producao;e)Pericia sobre Orqanizacao e Metodos;f} Pericia sobre Administrafao de Orfamentos (analise decusteios, ejiciencia);g) Pericia sobre Informatica (analise de sistemas);h) Pericia sobre Administrafao e Selefao dePessoalfRecursos Humanos (pericias sobre quadros decarreiras, equiparacao sa lariaI, apuracao de vaZores nosprocessos trabalhistas, etc.);i)Pericia sobre Comercio Exterior;j) Pericia sabre Administracao Hospitalar;I) Pericia sobre Relacoes Industriais.Art. 2 Fica estabelecida como prerrogativa exclusiva doAdministrador, a apuracaa de vaZores nos processosjudiciais civeis e trabalhistas, inclusive em fase deliquidafao de sentence, quando objetive a constatafclo deatos e fatos a partir de documentos administrativos

    (D : 0 4A) -N' Lote: 2010000453 - 2_2 - APELA

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    PODER JUDICIARIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a REG lA ONumerat;tao Unica: 0038056-59.1999.4.01.3400APELA

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    PODER JUDICIARIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a REGIAONumeracao Unica: 0038056-59.1999.4.01.3400APELACAo CiVEL N. 1999.34.00.038117-0/DF

    fls.SIS

    It de se dizer que qualquer restricao nesse sentido demanda lei emsentido formal, em obediencia ao principio da legalidade constitucional a que sesubmete 0Administrador Publico.

    Isso porque, no percuciente magisterio de Celso Antonio Bandeira deMello, (...) a Administracao ruio podera proibir ou impor eomportamento algum aterceiro, salvo se estiuer previamente embasada em determinada lei que [he faculteproibir ou impor algo a quem quer que seja. Vale dizer, ndo the e possivel expedirregulamento, instrucao, resolucao, portaria ou seja 10..que ate for para eoartar aliberdade dos administrados .. (in Curso de Direito Administrativo. 14a edicao, SaoPaulo: Malheiros, 2002, p. 86).

    In casu, 0 CONSELHO FEDERAL DE ADM1NISTRAC;Ao,autoridadeimpetrada, ao estabelecer, nos termos dos arts. 1 e 2 da Resolucao 224/1999,como privativa do profissional Administrador a realizacao de pericias em diversasareas de atuacao profissional, restringe e cerceia 0 livre exercicio profissional deterceiros, que, conforme sua formacao profissional ou capacitacao tecnica, podem,respeitando a sua area de atuacao, atuar em determinadas pericias citadas nareferida resolucao.

    Ocorre que tal restricao nao encontra previsao na Lei 4.769! 1965, queregula 0 exercicio das profissoes de tecnico -de Adrninistracao, sendo certo queofende principio da legalidade insculpido no art. 5, II, da Lei Maior, ao limitar 0exercicio de atividade profissional, direito constitucionalmente garantido, por meiode ato que nao a lei em sentido estrito.

    Os atos regulamentares sao atos de execucao, e cabe-lhes apenasconferir exequibilidade a lei a que se referem, sem que possuam forca normativapara instituir, restringir ou extinguir direitos. Seu fundamento de validade e apropria lei, razao pela qual nao podem ultrapassar seus limites, sob pena de seremreputados ilegais.

    As resolucoes, como atos infralegais que sao, nao se prestam a imporcomportamentos nao disciplinados por lei, haja vista que a funcao do ato

    (D :04A) .N' Lole: 2010000453 - 2_2 -APELACAo CIVEl N. 1999.34.00.038117-0/DF

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    PODER JUDICIARIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a REG lAoNumeral ; (ao Unica: 0038056-59.1999.4.01.3400APELACAo CiVEL N. 1999.34.00.038117-0/DF

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    administrativo restringe-se a complementar esta, de modo a permitir sua concrecao,sem jamais instaurar primariamente cerceio a direitos de terceiros.

    Esse e 0 entendimento assente nesta Corte Regional, nos termos dasementas abaixo colacionadas:

    CONSTITUCIONALE ADlMINISTRATWo. CONSELHO REGIONAL DEENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOlvfIA. CREA.RESPONSABILIDADE TECNICA. LIMITAC;Ao.RESOLUC;Ao 247/77,DO CONFEA (ARTIGO 13, pARAGRAFO UNICO).IMPOSSIBILIDADE.CONSTITUI(:Ao FEDERAL. LNRE EXERCicIO DE QUALQUERTRABALHO, OFicIO ou PROFISSAo.1. A Resolucao 247/77, do CONFEA (art. 13,paraq. unicoi, que

    limita a resporisabilidade tecnica do engenheiro, arquiteto eenqenheiro-aqronomo a 03 (tres) empresas registradas noConselho, afronta a norma constitucional que consagra 0 livreexercicio de qualquer trabalho, oficio ou profissao (C.F./ 69,art. 153,23; C.F./ 88, art. s a , XIII).

    2. Recurso e remessa oficial improvidos.3. Senienca mantida.

    (AMS 89.01.20554-8jBA, reI. Desembargador Federal PlautoRibeiro, OJ/II de 09/09/1996, p. 66130}.PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURAN(:A. LlMITA(:ADIMPOSTA PELA RESOLUC;AO 137/93 DO CONSELHO FEDERALDE ADMINISTRAC;AO. ILEGALIDADE. LIBERDADE DE EXERClcIOPROFISSIONAL. ARTIGO 5 XlII DA CF-88.1. Principia da liberdade de exercicio de profissao, previsto noinciso XIII do artiqo 5 da Constituicao Federal.

    2. A limitacdo imposta pela Resolucao 137/93 do CanselhoFederal de Administracao, estabelecendo limite de ate tresempresas a responsabilidade tecnica dos administradores,exorbita 0pader fiscalizadar dos Canselhos Federais.

    3. Remessa oficial improvida.(TRF4a, REO 94.04.51637-6/RS, rel. Juiz Luiz Carlos de CastroLugon, DJ/II de 21/07 j 1999, p. 374}.

    Ante 0 exposto, nego provimento a apelacao e a remessa oficial.E como voto.

    (D :.04A) -N l.ots: 2010000453 - 2_2 -APELACAo CiVELN. 1999.34.00.038117-0IDF