CEGOV - 2014 - Tabela Comparativa Versoes Marco Civil

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    Tabela comparativa da redao das verses do Substitutivo do Dep. Alessandro Molon ao texto do Projeto de Lei 2.126/2011 (Marco Civil da Internet do Brasil)

    Marcelo Pimenta *

    Flvio Wagner ** Diego R. Canabarro ***

    O Centro de Estudos Internacionais sobre Governo da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (CEGOV/UFRGS), atravs de seu Grupo de Trabalho sobre Governana Digital, vem acompanhando com ateno a evoluo do processo de desenvolvimento e adoo de um Marco Civil para a Internet brasileira.

    Aps fase de formulao e redao pluriparticipativa do texto submetido ao Congresso Nacional, 1 o Deputado Alessandro Molon (PT-RJ)2 ficou responsvel pela relatoria do Projeto de Lei correspondente. Em respeito ao esprito aberto, plural e democrtico que informou a fase anterior, o Deputado Molon manteve abertos inmeros canais de comunicao, e conduziu uma srie de audincias pblicas e seminrios temticos com diversos setores sociais envolvidos e interessados na governana da Internet no Brasil. Desse processo, resultou um substitutivo ao projeto original3 - apresentado Cmara dos Deputados em julho de 2012 - com a finalidade de aprimorar formal e substancialmente seu contedo. Aps a divulgao da primeira verso do substitutivo, o eminente Relator manteve, por mais alguns meses, a construo colaborativa do texto do Marco Civil. Em novembro de 2012, Molon apresentou um novo substitutivo.4 No ano de 2013, depois de um ano de debates dentro e fora do Parlamento brasileiro, esse substitutivo foi novamente modificado e ganhou uma nova verso.5 Pouco mais de um ms depois, o Deputado concluiu e divulgou a quarta verso do substitutivo, negociada com um grupo bastante amplo de parlamentares no intuito de aprimorar o projeto e garantir sua aprovao ainda antes do fim do ano de 2013.6 A votao no aconteceu, e o substitutivo ganhou uma nova verso em fevereiro de 2014.7 Tal verso representa a redao mais recente do texto, e serve como base para a futura lei que ser adotada no Congresso, e que vem sendo alvo de valioso (e intenso) debate poltico em vrias instncias da sociedade brasileira. Entendemos que, quando comparadas, a verso mais recente, as quatro verses intermedirias do substitutivo e a redao original do Projeto oferecem importantes informaes a respeito da dinmica poltica inerente governana da Internet no Brasil. Esse contraste vem sendo feito, mas de maneira pontual e esparsa, sem que haja um documento que congregue sincronicamente e em perspectiva as seis verses em questo. Em virtude da importncia do registro da memria histrica do desenvolvimento e da evoluo do texto do Marco Civil, a equipe do CEGOV/UFRGS resolveu organizar a tabela apresentada abaixo (que poder ser ampliada, no futuro, com uma coluna correspondente verso definitiva da lei adotada), com o intuito de se documentar a evoluo do texto, de modo a contribuir com a reflexo a respeito da trajetria do Marco Civil, de seu nascimento at sua converso em Lei, bem como com o debate pblico desejvel a respeito do equilbrio poltico consubstanciado no texto final submetido ao Congresso Nacional. Para alm de servir como um guia fundamental para investigaes futuras no mbito acadmico, esperamos que este documento possa servir para facilitar a compreenso mais ampla e o enfrentamento informado, pela sociedade brasileira como um todo, das questes tcnicas, polticas, econmicas, culturais, etc., que compem o mosaico complexo da governana da Internet no Brasil e no mundo. * Coordenador do GT Governana Digital do CEGOV e professor do Instituto de Informtica da UFRGS (INF/UFRGS). ** Conselheiro do CGI.br. Pesquisador do GT Governana Digital do CEGOV e professor do INF/UFRGS. *** Assistente de pesquisa do GT Governana Digital do CEGOV. Doutorando em Cincia Poltica pela UFRGS. 1 http://culturadigital.br/marcocivil/debate/. 2 http://www.camara.leg.br/Internet/Deputado/dep_Detalhe.asp?id=160511. 3 http://edemocracia.camara.gov.br/web/marco-civil-da-internet/andamento-do-projeto#.UnQCt5SG1vY. 4 http://www.camara.gov.br/internet/Agencia/pdf/relatorio_marcocivil_ultimo.pdf. 5 http://www.molon1313.com.br/marco-civil-da-internet-confira-o-relatorio-final/ 6 http://www.molon1313.com.br/confira-o-novo-texto-do-marco-civil-da-internet/. 7 http://www.molon1313.com.br/marco-civil-da-internet-veja-o-relatorio-lido-por-molon-no-plenario-nesta-quarta-feira/

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    CAPTULO I DISPOSIES PRELIMINARES DISPOSITIVO Texto do PL no 2.126, de

    2011 Substitutivo I (04/07/2012)

    Substitutivo II (07/11/2012)

    Substitutivo III (05/11/2013)

    Substitutivo IV (11/12/2013)

    Substitutivo V (12/02/2014)

    Art. 1o Esta Lei estabelece princpios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuao da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios em relao matria.

    Esta Lei estabelece princpios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuao da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios em relao matria.

    Esta Lei estabelece princpios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuao da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios em relao matria.

    Art. 1 Esta Lei estabelece princpios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuao da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios em relao matria.

    Art. 1 Esta Lei estabelece princpios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuao da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios em relao matria.

    Art. 1 Esta Lei estabelece princpios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuao da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios em relao matria.

    Art. 2o

    A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamentos: I - o reconhecimento da escala mundial da rede; II - os direitos humanos e o exerccio da cidadania em meios digitais; III - a pluralidade e a diversidade; IV - a abertura e a colaborao; e V - a livre iniciativa, a livre concorrncia e a defesa do consumidor.

    A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamentos: I - o reconhecimento da escala mundial da rede; II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exerccio da cidadania em meios digitais; III - a pluralidade e a diversidade; IV - a abertura e a colaborao; e V - a livre iniciativa, a livre concorrncia e a defesa do consumidor; e VI a finalidade social da rede.

    A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamentos o respeito liberdade de expresso, bem como: I - o reconhecimento da escala mundial da rede; II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exerccio da cidadania em meios digitais; III - a pluralidade e a diversidade; IV - a abertura e a colaborao; e V - a livre iniciativa, a livre concorrncia e a defesa do consumidor; e VI a finalidade social da rede.

    Art. 2 A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamento o respeito liberdade de expresso, bem como: I o reconhecimento da escala mundial da rede; II os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exerccio da cidadania em meios digitais; III a pluralidade e a diversidade; IV a abertura e a colaborao; V a livre iniciativa, a livre concorrncia e a defesa do consumidor; e VI a finalidade social da rede.

    Art. 2 A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamento o respeito liberdade de expresso, bem como: I o reconhecimento da escala mundial da rede; II os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exerccio da cidadania em meios digitais; III a pluralidade e a diversidade; IV a abertura e a colaborao; V a livre iniciativa, a livre concorrncia e a defesa do consumidor; e VI a finalidade social da rede.

    Art. 2 A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamento o respeito liberdade de expresso, bem como: I o reconhecimento da escala mundial da rede; II os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exerccio da cidadania em meios digitais; III a pluralidade e a diversidade; IV a abertura e a colaborao; V a livre iniciativa, a livre concorrncia e a defesa do consumidor; e VI a finalidade social da rede.

    Art 3o

    A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princpios: I - garantia da liberdade de expresso, comunicao e manifestao de pensamento, nos termos da Constituio;

    A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princpios: I - garantia da liberdade de expresso, comunicao e manifestao de pensamento, nos termos da Constituio;

    A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princpios: I - garantia da liberdade de expresso, comunicao e manifestao de pensamento, nos termos da Constituio;

    Art. 3 A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princpios: I garantia da liberdade de expresso, comunicao e manifestao de pensamento, nos termos da Constituio;

    Art. 3 A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princpios: I garantia da liberdade de expresso, comunicao e manifestao de pensamento, nos termos da Constituio;

    Art. 3 A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princpios: I garantia da liberdade de expresso, comunicao e manifestao de pensamento, nos termos da Constituio;

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    II - proteo da privacidade; III - proteo aos dados pessoais, na forma da lei; IV - preservao e garantia da neutralidade da rede, conforme regulamentao; V - preservao da estabilidade, segurana e funcionalidade da rede, por meio de medidas tcnicas compatveis com os padres internacionais e pelo estmulo ao uso de boas prticas; VI - responsabilizao dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; e VII - preservao da natureza participativa da rede.

    II - proteo da privacidade; III - proteo aos dados pessoais, na forma da lei; IV - preservao e garantia da neutralidade da rede, conforme regulamentao; V - preservao da estabilidade, segurana e funcionalidade da rede, por meio de medidas tcnicas compatveis com os padres internacionais e pelo estmulo ao uso de boas prticas; VI - responsabilizao dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; e VII - preservao da natureza participativa da rede.

    II - proteo da privacidade; III - proteo aos dados pessoais, na forma da lei; IV - preservao e garantia da neutralidade da rede; V - preservao da estabilidade, segurana e funcionalidade da rede, por meio de medidas tcnicas compatveis com os padres internacionais e pelo estmulo ao uso de boas prticas; VI - responsabilizao dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; e VII - preservao da natureza participativa da rede.

    II proteo da privacidade; III proteo aos dados pessoais, na forma da lei; IV preservao e garantia da neutralidade de rede; V preservao da estabilidade, segurana e funcionalidade da rede, por meio de medidas tcnicas compatveis com os padres internacionais e pelo estmulo ao uso de boas prticas; VI responsabilizao dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; e VII preservao da natureza participativa da rede.

    II proteo da privacidade; III proteo aos dados pessoais, na forma da lei; IV preservao e garantia da neutralidade de rede; V preservao da estabilidade, segurana e funcionalidade da rede, por meio de medidas tcnicas compatveis com os padres internacionais e pelo estmulo ao uso de boas prticas; VI responsabilizao dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; VII preservao da natureza participativa da rede. VIII a liberdade dos modelos de negcios promovidos na Internet, desde que no conflitem com os demais princpios estabelecidos nesta Lei.

    II proteo da privacidade; III proteo aos dados pessoais, na forma da lei; IV preservao e garantia da neutralidade de rede; V preservao da estabilidade, segurana e funcionalidade da rede, por meio de medidas tcnicas compatveis com os padres internacionais e pelo estmulo ao uso de boas prticas; VI responsabilizao dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; VII preservao da natureza participativa da rede; VIII - a liberdade dos modelos de negcios promovidos na Internet, desde que no conflitem com os demais princpios estabelecidos nesta Lei.

    Par. n. Os princpios expressos nesta Lei no excluem outros previstos no ordenamento jurdico ptrio relacionados matria, ou nos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte.

    Os princpios expressos nesta Lei no excluem outros previstos no ordenamento jurdico ptrio relacionados matria, ou nos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte.

    Os princpios expressos nesta Lei no excluem outros previstos no ordenamento jurdico ptrio relacionados matria, ou nos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte.

    Pargrafo nico. Os princpios expressos nesta Lei no excluem outros previstos no ordenamento jurdico ptrio relacionados matria, ou nos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte.

    Pargrafo nico. Os princpios expressos nesta Lei no excluem outros previstos no ordenamento jurdico ptrio relacionados matria, ou nos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte.

    Pargrafo nico. Os princpios expressos nesta Lei no excluem outros previstos no ordenamento jurdico ptrio relacionados matria, ou nos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte.

    Art 4o A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos: I - promover o direito de acesso Internet a todos os cidados; II - promover o acesso informao, ao

    A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos: I - promover o direito de acesso Internet a todos os cidados; II - promover o acesso informao, ao

    A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos: I - promover o direito de acesso Internet a todos; II - promover o acesso informao, ao conhecimento e

    Art. 4 A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos: I promover o direito de acesso Internet a todos; II promover o acesso informao, ao conhecimento e

    Art. 4 A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos: I promover o direito de acesso Internet a todos; II promover o acesso informao, ao conhecimento e

    Art. 4 A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos: I promover o direito de acesso Internet a todos; II promover o acesso informao, ao conhecimento e

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    conhecimento e participao na vida cultural e na conduo dos assuntos pblicos; III- promover a inovao e fomentar a ampla difuso de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e IV - promover a adeso a padres tecnolgicos abertos que permitam a comunicao, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicaes e bases de dados.

    conhecimento e participao na vida cultural e na conduo dos assuntos pblicos; III- promover a inovao e fomentar a ampla difuso de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e IV - promover a adeso a padres tecnolgicos abertos que permitam a comunicao, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicaes e bases de dados.

    participao na vida cultural e na conduo dos assuntos pblicos; III- promover a inovao e fomentar a ampla difuso de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e IV - promover a adeso a padres tecnolgicos abertos que permitam a comunicao, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicaes e bases de dados.

    participao na vida cultural e na conduo dos assuntos pblicos; III promover a inovao e fomentar a ampla difuso de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e IV promovera adeso a padres tecnolgicos abertos que permitam a comunicao, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicaes e bases de dados.

    participao na vida cultural e na conduo dos assuntos pblicos; III promover a inovao e fomentar a ampla difuso de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e IV promovera adeso a padres tecnolgicos abertos que permitam a comunicao, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicaes e bases de dados.

    participao na vida cultural e na conduo dos assuntos pblicos; III promover a inovao e fomentar a ampla difuso de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e IV promover a adeso a padres tecnolgicos abertos que permitam a comunicao, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicaes e bases de dados.

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - Internet - o sistema constitudo de conjunto de protocolos lgicos, estruturado em escala mundial para uso pblico e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicao de dados entre terminais por meio de diferentes redes; II - terminal - computador ou qualquer dispositivo que se conecte Internet; III - administrador de sistema autnomo - pessoa fsica ou jurdica que administra blocos de endereo Internet Protocol - IP especficos e o respectivo sistema autnomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsvel pelo registro e distribuio de endereos IP geograficamente referentes ao Pas; IV - endereo IP - cdigo atribudo a um terminal de

    Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - Internet - o sistema constitudo de conjunto de protocolos lgicos, estruturado em escala mundial para uso pblico e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicao de dados entre terminais por meio de diferentes redes; II - terminal - computador ou qualquer dispositivo que se conecte Internet; III - administrador de sistema autnomo - pessoa fsica ou jurdica que administra blocos de endereo Internet Protocol - IP especficos e o respectivo sistema autnomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsvel pelo registro e distribuio de endereos IP geograficamente referentes ao Pas; IV - endereo IP - cdigo atribudo a um terminal de

    Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - Internet - o sistema constitudo de conjunto de protocolos lgicos, estruturado em escala mundial para uso pblico e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicao de dados entre terminais por meio de diferentes redes; II - terminal - computador ou qualquer dispositivo que se conecte Internet; III - administrador de sistema autnomo - pessoa fsica ou jurdica que administra blocos de endereo Internet Protocol - IP especficos e o respectivo sistema autnomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsvel pelo registro e distribuio de endereos IP geograficamente referentes ao Pas; IV - endereo IP - cdigo atribudo a um terminal de

    Art. 5 Para os efeitos desta Lei, considera-se: I Internet: o sistema constitudo de conjunto de protocolos lgicos, estruturado em escala mundial para uso pblico e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicao de dados entre terminais por meio de diferentes redes; II terminal: computador ou qualquer dispositivo que se conecte Internet; III administrador de sistema autnomo: pessoa fsica ou jurdica que administra blocos de endereo Internet Protocol IP especficos e o respectivo sistema autnomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsvel pelo registro e distribuio de endereos IP geograficamente referentes ao Pas; IV endereo IP: cdigo atribudo a um terminal de

    Art. 5 Para os efeitos desta Lei, considera-se: I Internet: o sistema constitudo de conjunto de protocolos lgicos, estruturado em escala mundial para uso pblico e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicao de dados entre terminais por meio de diferentes redes; II terminal: computador ou qualquer dispositivo que se conecte Internet; III administrador de sistema autnomo: pessoa fsica ou jurdica que administra blocos de endereo Internet Protocol IP especficos e o respectivo sistema autnomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsvel pelo registro e distribuio de endereos IP geograficamente referentes ao Pas; IV endereo IP: cdigo atribudo a um terminal de

    Art. 5 Para os efeitos desta Lei, considera-se: I Internet: o sistema constitudo de conjunto de protocolos lgicos, estruturado em escala mundial para uso pblico e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicao de dados entre terminais por meio de diferentes redes; II terminal: computador ou qualquer dispositivo que se conecte Internet; III administrador de sistema autnomo: pessoa fsica ou jurdica que administra blocos de endereo Internet Protocol IP especficos e o respectivo sistema autnomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsvel pelo registro e distribuio de endereos IP geograficamente referentes ao Pas; IV endereo IP: cdigo atribudo a um terminal de

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    uma rede para permitir sua identificao, definido segundo parmetros internacionais; V - conexo Internet - habilitao de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuio ou autenticao de um endereo IP; VI - registro de conexo - conjunto de informaes referentes data e hora de incio e trmino de uma conexo Internet, sua durao e o endereo IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados; VII - aplicaes de Internet - conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado Internet; e VIII - registros de acesso a aplicaes de Internet - conjunto de informaes referentes data e hora de uso de uma determinada aplicao de Internet a partir de um determinado endereo IP.

    uma rede para permitir sua identificao, definido segundo parmetros internacionais; V - conexo Internet - habilitao de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuio ou autenticao de um endereo IP; VI - registro de conexo - conjunto de informaes referentes data e hora de incio e trmino de uma conexo Internet, sua durao e o endereo IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados; VII - aplicaes de Internet - conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado Internet; e VIII - registros de acesso a aplicaes de Internet - conjunto de informaes referentes data e hora de uso de uma determinada aplicao de Internet a partir de um determinado endereo IP.

    uma rede para permitir sua identificao, definido segundo parmetros internacionais; V - conexo Internet - habilitao de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuio ou autenticao de um endereo IP; VI - registro de conexo - conjunto de informaes referentes data e hora de incio e trmino de uma conexo Internet, sua durao e o endereo IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados; VII - aplicaes de Internet - conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado Internet; e VIII - registros de acesso a aplicaes de Internet - conjunto de informaes referentes data e hora de uso de uma determinada aplicao de Internet a partir de um determinado endereo IP.

    uma rede para permitir sua identificao, definido segundo parmetros internacionais; V conexo Internet: habilitao de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuio ou autenticao de um endereo IP; VI registro de conexo: conjunto de informaes referentes data e hora de incio e trmino de uma conexo Internet, sua durao e o endereo IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados; VII aplicaes de Internet: conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado Internet; e VIII registros de acesso a aplicaes de Internet: conjunto de informaes referentes data e hora de uso de uma determinada aplicao de Internet a partir de um determinado endereo de IP.

    uma rede para permitir sua identificao, definido segundo parmetros internacionais; V conexo Internet: habilitao de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuio ou autenticao de um endereo IP; VI registro de conexo: conjunto de informaes referentes data e hora de incio e trmino de uma conexo Internet, sua durao e o endereo IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados; VII aplicaes de Internet: conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado Internet; e VIII registros de acesso a aplicaes de Internet: conjunto de informaes referentes data e hora de uso de uma determinada aplicao de Internet a partir de um determinado endereo de IP.

    uma rede para permitir sua identificao, definido segundo parmetros internacionais; V conexo Internet: habilitao de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuio ou autenticao de um endereo IP; VI registro de conexo: conjunto de informaes referentes data e hora de incio e trmino de uma conexo Internet, sua durao e o endereo IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados; VII aplicaes de Internet: conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado Internet; e VIII registros de acesso a aplicaes de Internet: conjunto de informaes referentes data e hora de uso de uma determinada aplicao de Internet a partir de um determinado endereo de IP.

    Art. 6o Na interpretao desta Lei, sero levados em conta, alm dos fundamentos, princpios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes particulares e sua importncia para a promoo do desenvolvimento humano, econmico, social e cultural.

    Na interpretao desta Lei, sero levados em conta, alm dos fundamentos, princpios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes particulares e sua importncia para a promoo do desenvolvimento humano, econmico, social e cultural.

    Na interpretao desta Lei, sero levados em conta, alm dos fundamentos, princpios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes particulares e sua importncia para a promoo do desenvolvimento humano, econmico, social e cultural.

    Art. 6 Na interpretao desta Lei sero levados em conta, alm dos fundamentos, princpios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes particulares e sua importncia para a promoo do desenvolvimento humano, econmico, social e cultural.

    Art. 6 Na interpretao desta Lei sero levados em conta, alm dos fundamentos, princpios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes particulares e sua importncia para a promoo do desenvolvimento humano, econmico, social e cultural.

    Art. 6 Na interpretao desta Lei sero levados em conta, alm dos fundamentos, princpios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes particulares e sua importncia para a promoo do desenvolvimento humano, econmico, social e cultural.

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    CAPTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USURIOS DISPOSITIVO Texto do PL no 2.126, de

    2011 Substitutivo I (04/07/2012)

    Substitutivo II (07/11/2012)

    Substitutivo III (05/11/2013)

    Substitutivo IV (11/12/2013)

    Substitutivo V (12/02/2014)

    Art. 7o O acesso Internet

    essencial ao exerccio da cidadania e ao usurio so assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicaes pela Internet, salvo por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo processual penal; II - no suspenso da conexo Internet, salvo por dbito diretamente decorrente de sua utilizao; III - manuteno da qualidade contratada da conexo Internet, observado o disposto no art. 9o; IV - a informaes claras e completas constantes dos contratos de prestao de servios, com previso expressa sobre o regime de proteo aos seus dados pessoais, aos registros de conexo e aos registros de acesso a aplicaes de Internet, bem como sobre prticas de gerenciamento da rede que possam afetar a qualidade dos servios oferecidos; e V - ao no fornecimento a

    O acesso Internet essencial ao exerccio da cidadania e ao usurio so assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito sua proteo e indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao; I - II - inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicaes pela Internet, salvo por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo processual penal; II - III - no suspenso da conexo Internet, salvo por dbito diretamente decorrente de sua utilizao; III - IV - manuteno da qualidade contratada da conexo Internet, observado o disposto no art. 9o; IV - V - a informaes claras e completas constantes dos contratos de prestao de servios, com previso expressa sobre o regime de proteo aos seus dados pessoais, aos registros de conexo e aos registros de acesso a aplicaes de Internet, bem como sobre prticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade; e

    O acesso Internet essencial ao exerccio da cidadania e ao usurio so assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito sua proteo e indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao; II - inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicaes pela Internet, salvo por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo processual penal; III - no suspenso da conexo Internet, salvo por dbito diretamente decorrente de sua utilizao; IV - manuteno da qualidade contratada da conexo Internet; V - a informaes claras e completas constantes dos contratos de prestao de servios, com previso expressa sobre o regime de proteo aos registros de conexo e aos registros de acesso a aplicaes de Internet, bem como sobre prticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade; e VI - ao no fornecimento a

    Art. 7 O acesso Internet essencial ao exerccio da cidadania e ao usurio so assegurados os seguintes direitos: I inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito sua proteo e indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao; II inviolabilidade e ao sigilo do fluxo de suas comunicaes pela Internet, salvo por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo processual penal na forma da lei; III inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicaes privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; III - IV no suspenso da conexo Internet, salvo por dbito diretamente decorrente de sua utilizao; IV - V manuteno da qualidade contratada da conexo Internet; V - VI a informaes claras e completas constantes dos contratos de prestao de servios, com previso expressa detalhamento sobre o regime de proteo aos registros de conexo e aos registros de acesso a aplicaes de Internet, bem como sobre prticas de

    Art. 7 O acesso Internet essencial ao exerccio da cidadania e ao usurio so assegurados os seguintes direitos: I inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito sua proteo e indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao; II inviolabilidade e ao sigilo do fluxo de suas comunicaes pela Internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicaes privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; IV no suspenso da conexo Internet, salvo por dbito diretamente decorrente de sua utilizao; V manuteno da qualidade contratada da conexo Internet; VI a informaes claras e completas constantes dos contratos de prestao de servios, com detalhamento sobre o regime de proteo aos registros de conexo e aos registros de acesso a aplicaes de Internet, bem como sobre prticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua

    Art. 7 O acesso Internet essencial ao exerccio da cidadania e ao usurio so assegurados os seguintes direitos: I inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito sua proteo e indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao; II inviolabilidade e ao sigilo do fluxo de suas comunicaes pela Internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicaes privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; IV no suspenso da conexo Internet, salvo por dbito diretamente decorrente de sua utilizao; V manuteno da qualidade contratada da conexo Internet; VI a informaes claras e completas constantes dos contratos de prestao de servios, com detalhamento sobre o regime de proteo aos registros de conexo e aos registros de acesso a aplicaes de Internet, bem como sobre prticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua

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    terceiros de seus registros de conexo e de acesso a aplicaes de Internet, salvo mediante consentimento ou nas hipteses previstas em lei.

    V - VI - ao no fornecimento a terceiros de seus registros de conexo e de acesso a aplicaes de Internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipteses previstas em lei; VII - a informaes claras e completas sobre a coleta, uso, tratamento e proteo de seus dados pessoais, que somente podero ser utilizados para as finalidades que fundamentaram sua coleta, respeitada a boa-f; VIII - excluso definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicao de Internet, a seu requerimento, ao trmino da relao entre as partes; e IX - ampla publicizao, em termos claros, de eventuais polticas de uso dos provedores de conexo Internet e de aplicaes de Internet.

    terceiros de seus registros de conexo e de acesso a aplicaes de Internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipteses previstas em lei; VII - a informaes claras e completas sobre a coleta, uso, tratamento e proteo de seus dados pessoais, que somente podero ser utilizados para as finalidades que fundamentaram sua coleta, respeitada a boa-f; VIII - excluso definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicao de Internet, a seu requerimento, ao trmino da relao entre as partes; e IX - ampla publicizao, em termos claros, de eventuais polticas de uso dos provedores de conexo Internet e de aplicaes de Internet.

    gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade; VI - VII ao no fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive seus registros de conexo, e de acesso a aplicaes de Internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipteses previstas em lei; VII - VIII a informaes claras e completas sobre a coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteo de seus dados pessoais, que somente podero ser utilizados para finalidades que fundamentaram sua coleta, respeitada a boa-f: a) justificaram sua coleta; b) no sejam vedadas pela legislao; e c) estejam especificadas nos contratos de prestao de servios. IX ao consentimento expresso sobre a coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que dever ocorrer de forma destacada das demais clusulas contratuais; VIII - X excluso definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicao de Internet, a seu requerimento, ao trmino da relao entre as partes; e IX - XI ampla publicizao, em termos claros, publicidade e clareza de eventuais polticas de

    qualidade; e VII ao no fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive seus registros de conexo, e de acesso a aplicaes de Internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipteses previstas em lei; VIII a informaes claras e completas sobre a coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteo de seus dados pessoais, que somente podero ser utilizados para finalidades que: a) justificaram sua coleta; b) no sejam vedadas pela legislao; e c) estejam especificadas nos contratos de prestao de servios ou em termos de uso de aplicaes de Internet. IX ao consentimento expresso sobre a coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que dever ocorrer de forma destacada das demais clusulas contratuais; X excluso definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicao de Internet, a seu requerimento, ao trmino da relao entre as partes, ressalvadas as hipteses de guarda obrigatria de registros previstas nesta Lei; XI publicidade e clareza de eventuais polticas de uso dos provedores de

    qualidade; e VII ao no fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexo, e de acesso a aplicaes de Internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipteses previstas em lei; VIII a informaes claras e completas sobre a coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteo de seus dados pessoais, que somente podero ser utilizados para finalidades que: a) justificaram sua coleta; b) no sejam vedadas pela legislao; e c) estejam especificadas nos contratos de prestao de servios ou em termos de uso de aplicaes de Internet. IX ao consentimento expresso sobre a coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que dever ocorrer de forma destacada das demais clusulas contratuais; X excluso definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicao de Internet, a seu requerimento, ao trmino da relao entre as partes, ressalvadas as hipteses de guarda obrigatria de registros previstas nesta Lei; XI publicidade e clareza de eventuais polticas de uso dos provedores de conexo Internet e de

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    uso dos provedores de conexo Internet e de aplicaes de Internet.

    conexo Internet e de aplicaes de Internet; XII acessibilidade, consideradas as caractersticas fsico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usurio, nos termos da Lei; e XIII aplicao das normas de proteo e defesa do consumidor nas relaes de consumo realizadas na Internet.

    aplicaes de Internet; XII - acessibilidade, consideradas as caractersticas fsico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usurio, nos termos da Lei; e XIII - aplicao das normas de proteo e defesa do consumidor nas relaes de consumo realizadas na Internet.

    Art. 8o A garantia do direito privacidade e liberdade de expresso nas comunicaes condio para o pleno exerccio do direito de acesso Internet.

    A garantia do direito privacidade e liberdade de expresso nas comunicaes condio para o pleno exerccio do direito de acesso Internet.

    A garantia do direito privacidade e liberdade de expresso nas comunicaes condio para o pleno exerccio do direito de acesso Internet.

    Art. 8 A garantia do direito privacidade e liberdade de expresso nas comunicaes condio para o pleno exerccio do direito de acesso Internet.

    Art. 8 A garantia do direito privacidade e liberdade de expresso nas comunicaes condio para o pleno exerccio do direito de acesso Internet.

    Art. 8 A garantia do direito privacidade e liberdade de expresso nas comunicaes condio para o pleno exerccio do direito de acesso Internet.

    Pargrafo nico. So nulas de pleno direito as clusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que: I impliquem ofensa inviolabilidade e ao sigilo das comunicaes privadas pela Internet; ou II em contrato de adeso, no ofeream como alternativa ao contratante a adoo do foro brasileiro para soluo de controvrsias decorrentes de servios prestados no Brasil.

    Pargrafo nico. So nulas de pleno direito as clusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que: I impliquem ofensa inviolabilidade e ao sigilo das comunicaes privadas pela Internet; ou II em contrato de adeso, no ofeream como alternativa ao contratante a adoo do foro brasileiro para soluo de controvrsias decorrentes de servios prestados no Brasil.

    Pargrafo nico. So nulas de pleno direito as clusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que: I - impliquem ofensa inviolabilidade e ao sigilo das comunicaes privadas pela Internet; ou II em contrato de adeso, no ofeream como alternativa ao contratante a adoo do foro brasileiro para soluo de controvrsias decorrentes de servios prestados no Brasil.

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    CAPTULO III DA PROVISO DE CONEXO E DE APLICAES DE INTERNET Seo I

    Do Trfego de Dados Seo I

    Do Trfego de Dados Da Neutralidade de Rede

    DISPOSITIVO Texto do PL no 2.126, de 2011

    Substitutivo I (04/07/2012)

    Substitutivo II (07/11/2012)

    Substitutivo III (05/11/2013)

    Substitutivo IV (11/12/2013)

    Substitutivo V (12/02/2014)

    Art. 9o O responsvel pela transmisso, comutao ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonmica quaisquer pacotes de dados, sem distino por contedo, origem e destino, servio, terminal ou aplicativo, sendo vedada qualquer discriminao ou degradao do trfego que no decorra de requisitos tcnicos necessrios prestao adequada dos servios, conforme regulamentao.

    O responsvel pela transmisso, comutao ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonmica quaisquer pacotes de dados, sem distino por contedo, origem e destino, servio, terminal ou aplicativo., sendo vedada qualquer discriminao ou degradao do trfego que no decorra de requisitos tcnicos necessrios prestao adequada dos servios, conforme regulamentao.

    O responsvel pela transmisso, comutao ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonmica quaisquer pacotes de dados, sem distino por contedo, origem e destino, servio, terminal ou aplicativo.

    Art. 9 O responsvel pela transmisso, comutao ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonmica quaisquer pacotes de dados, sem distino por contedo, origem e destino, servio, terminal ou aplicao.

    Art. 9 O responsvel pela transmisso, comutao ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonmica quaisquer pacotes de dados, sem distino por contedo, origem e destino, servio, terminal ou aplicao.

    Art. 9 O responsvel pela transmisso, comutao ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonmica quaisquer pacotes de dados, sem distino por contedo, origem e destino, servio, terminal ou aplicao.

    1o

    A discriminao ou degradao do trfego ser regulamentada por Decreto, ouvidas as recomendaes do Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e somente poder decorrer de: I - requisitos tcnicos indispensveis fruio adequada dos servios e aplicaes, e II - priorizao a servios de emergncia.

    A discriminao ou degradao do trfego ser regulamentada por Decreto, ouvidas as recomendaes do Comit Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e somente poder decorrer de: I - requisitos tcnicos indispensveis fruio prestao adequada dos servios e aplicaes, e II - priorizao a servios de emergncia.

    1 A discriminao ou degradao do trfego ser regulamentada por Decreto, ouvidas as recomendaes do Comit Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e somente poder decorrer de: I requisitos tcnicos indispensveis prestao adequada dos servios e aplicaes; e II priorizao a servios de emergncia.

    1 A discriminao ou degradao do trfego ser regulamentada por Decreto e somente poder decorrer de: I requisitos tcnicos indispensveis prestao adequada dos servios e aplicaes; e II priorizao a servios de emergncia.

    1 A discriminao ou degradao do trfego ser regulamentada por Decreto e somente poder decorrer de: I requisitos tcnicos indispensveis prestao adequada dos servios e aplicaes; e II priorizao a servios de emergncia.

    2o

    Na hiptese de discriminao ou degradao do trfego prevista no 1o, o responsvel mencionado no caput deve: I abster-se de causar prejuzos aos usurios;

    Na hiptese de discriminao ou degradao do trfego prevista no 1o, o responsvel mencionado no caput deve: I abster-se de causar prejuzos aos usurios;

    2 Na hiptese de discriminao ou degradao do trfego prevista no 1, o responsvel mencionado no caput deve: I abster-se de causar prejuzos dano aos

    2 Na hiptese de discriminao ou degradao do trfego prevista no 1, o responsvel mencionado no caput deve: I abster-se de causar dano aos usurios, na forma

    2 Na hiptese de discriminao ou degradao do trfego prevista no 1, o responsvel mencionado no caput deve: I abster-se de causar dano aos usurios, na forma

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    II respeitar a livre concorrncia; e III informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usurios sobre as prticas de gerenciamento ou mitigao de trfego adotadas.

    II respeitar a livre concorrncia; e III informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usurios sobre as prticas de gerenciamento ou mitigao de trfego adotadas. IV abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.

    usurios, na forma do art. 927 do Cdigo Civil; II respeitar a livre concorrncia; e II agir com proporcionalidade, transparncia e isonomia; III informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usurios sobre as prticas de gerenciamento e ou mitigao de trfego adotadas; e IV oferecer servios em condies comerciais no discriminatrias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.

    do art. 927 do Cdigo Civil; II agir com proporcionalidade, transparncia e isonomia; III informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usurios sobre as prticas de gerenciamento e mitigao de trfego adotadas, inclusive as relacionadas segurana na rede; e IV oferecer servios em condies comerciais no discriminatrias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.

    do art. 927 do Cdigo Civil; II agir com proporcionalidade, transparncia e isonomia; III informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usurios sobre as prticas de gerenciamento e mitigao de trfego adotadas, inclusive as relacionadas segurana da rede; e IV oferecer servios em condies comerciais no discriminatrias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.

    Par. n. Na proviso de conexo Internet, onerosa ou gratuita, vedado monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o contedo dos pacotes de dados, ressalvadas as hipteses admitidas em lei.

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    3o Na proviso de conexo Internet, onerosa ou gratuita, vedado bloquear, monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o contedo dos pacotes de dados, ressalvadas as hipteses admitidas em lei na legislao.

    Na proviso de conexo Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmisso, comutao ou roteamento, vedado bloquear, monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o contedo dos pacotes de dados., ressalvadas as hipteses admitidas na legislao.

    3 Na proviso de conexo Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmisso, comutao ou roteamento, vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar ou fiscalizar o contedo dos pacotes de dados.

    3 Na proviso de conexo Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmisso, comutao ou roteamento, vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o contedo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.

    3 Na proviso de conexo Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmisso, comutao ou roteamento, vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o contedo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.

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    Seo II Da Proteo aos Registros, Dados Pessoais e Comunicaes

    Privadas Art. 10 A guarda e a

    disponibilizao dos registros de conexo e de acesso a aplicaes de Internet de que trata esta Lei devem atender preservao da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

    A guarda e a disponibilizao dos registros de conexo e de acesso a aplicaes de Internet de que trata esta Lei devem atender preservao da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

    A guarda e a disponibilizao dos registros de conexo e de acesso a aplicaes de Internet de que trata esta Lei devem atender preservao da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

    Art. 10. A guarda e a disponibilizao dos registros de conexo e de acesso a aplicaes de Internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do contedo de comunicaes privadas, devem atender preservao da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

    Art. 10. A guarda e a disponibilizao dos registros de conexo e de acesso a aplicaes de Internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do contedo de comunicaes privadas, devem atender preservao da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

    Art. 10. A guarda e a disponibilizao dos registros de conexo e de acesso a aplicaes de Internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do contedo de comunicaes privadas, devem atender preservao da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

    1o O provedor responsvel pela guarda somente ser obrigado a disponibilizar as informaes que permitam a identificao do usurio mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seo IV deste Captulo.

    O provedor responsvel pela guarda somente ser obrigado a disponibilizar as informaes os registros mencionados no caput, de forma autnoma ou associados a outras informaes que permitam possam contribuir para a identificao do usurio ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seo IV deste Captulo.

    O provedor responsvel pela guarda somente ser obrigado a disponibilizar as informaes os registros mencionados no caput, de forma autnoma ou associados a outras informaes que possam contribuir para a identificao do usurio ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seo IV deste Captulo.

    1 O provedor responsvel pela guarda somente ser obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autnoma ou associados a dados pessoais ou outras informaes que possam contribuir para a identificao do usurio ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seo IV deste Captulo, respeitado o disposto no artigo 7.

    1 O provedor responsvel pela guarda somente ser obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autnoma ou associados a dados pessoais ou outras informaes que possam contribuir para a identificao do usurio ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seo IV deste Captulo, respeitado o disposto no artigo 7.

    1 O provedor responsvel pela guarda somente ser obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autnoma ou associados a dados pessoais ou outras informaes que possam contribuir para a identificao do usurio ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seo IV deste Captulo, respeitado o disposto no artigo 7.

    2o As medidas e procedimentos de segurana e sigilo devem ser informados pelo responsvel pela proviso de servios de conexo de forma clara e atender a padres definidos em regulamento.

    As medidas e procedimentos de segurana e sigilo devem ser informados pelo responsvel pela proviso de servios de conexo de forma clara e atender a padres definidos em regulamento.

    As medidas e procedimentos de segurana e sigilo devem ser informados pelo responsvel pela proviso de servios de conexo de forma clara e atender a padres definidos em regulamento.

    2 As medidas e procedimentos de segurana e sigilo devem ser informados pelo responsvel pela proviso de servios de conexo de forma clara e atender a padres definidos em regulamento. O contedo das comunicaes privadas somente poder ser disponibilizado mediante

    2 O contedo das comunicaes privadas somente poder ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer.

    2 O contedo das comunicaes privadas somente poder ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer.

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    ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer.

    3o A violao do dever de sigilo previsto no caput sujeita o infrator s sanes cveis, criminais e administrativas previstas em lei.

    A violao do dever de sigilo previsto no caput sujeita o infrator s sanes cveis, criminais e administrativas previstas em lei.

    A violao do dever de sigilo previsto no caput sujeita o infrator s sanes cveis, criminais e administrativas previstas em lei.

    3 O disposto no caput no impede o acesso, pelas autoridades administrativas que detenham competncia legal para a sua requisio, aos dados cadastrais que informem qualificao pessoal, filiao e endereo, na forma da lei.

    3 O disposto no caput no impede o acesso, pelas autoridades administrativas que detenham competncia legal para a sua requisio, aos dados cadastrais que informem qualificao pessoal, filiao e endereo, na forma da lei.

    3 O disposto no caput no impede o acesso, pelas autoridades administrativas que detenham competncia legal para a sua requisio, aos dados cadastrais que informem qualificao pessoal, filiao e endereo, na forma da lei.

    4 As medidas e procedimentos de segurana e sigilo devem ser informados pelo responsvel pela proviso de servios de conexo de forma clara e atender a padres definidos em regulamento.

    4 As medidas e procedimentos de segurana e sigilo devem ser informados pelo responsvel pela proviso de servios de forma clara e atender a padres definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.

    4 As medidas e procedimentos de segurana e sigilo devem ser informados pelo responsvel pela proviso de servios de forma clara e atender a padres definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.

    Art. 11. Em qualquer operao de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicaes por provedores de conexo e de aplicaes de Internet em que pelo menos um desses atos ocorra em territrio nacional, dever ser respeitada a legislao brasileira, os direitos privacidade, ao sigilo dos dados pessoais, das comunicaes privadas e dos registros.

    Art. 11. Em qualquer operao de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicaes por provedores de conexo e de aplicaes de Internet em que pelo menos um desses atos ocorra em territrio nacional, dever ser respeitada a legislao brasileira, os direitos privacidade, proteo dos ao sigilo dos dados pessoais e ao sigilo das comunicaes privadas e dos registros.

    Art. 11. Em qualquer operao de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicaes por provedores de conexo e de aplicaes de Internet em que pelo menos um desses atos ocorram em territrio nacional, dever ser respeitada a legislao brasileira, os direitos privacidade, proteo dos dados pessoais e ao sigilo das comunicaes privadas e dos registros.

    1 O disposto no caput se aplica aos dados coletados

    1 O disposto no caput se aplica aos dados coletados

    1 O disposto no caput se aplica aos dados coletados

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    em territrio nacional e ao contedo das comunicaes, nos quais pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.

    em territrio nacional e ao contedo das comunicaes, nos quais pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.

    em territrio nacional e ao contedo das comunicaes, nos quais pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.

    2 O disposto no caput se aplica mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurdica sediada no exterior, desde que pelo menos uma integrante do mesmo grupo econmico possua estabelecimento no Brasil.

    2 O disposto no caput se aplica mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurdica sediada no exterior, desde que pelo menos uma integrante do mesmo grupo econmico possua estabelecimento no Brasil.

    2 O disposto no caput se aplica mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurdica sediada no exterior, desde que pelo menos uma integrante do mesmo grupo econmico possua estabelecimento no Brasil.

    3 Os provedores de conexo e de aplicaes de Internet devero prestar, na forma da regulamentao, informaes que permitam a verificao quanto ao cumprimento da legislao brasileira, a coleta, guarda, armazenamento ou tratamento de dados, bem como quanto ao respeito privacidade e ao sigilo de comunicaes.

    3 Os provedores de conexo e de aplicaes de Internet devero prestar, na forma da regulamentao, informaes que permitam a verificao quanto ao cumprimento da legislao brasileira, a coleta, guarda, armazenamento ou tratamento de dados, bem como quanto ao respeito privacidade e ao sigilo de comunicaes.

    3 Os provedores de conexo e de aplicaes de Internet devero prestar, na forma da regulamentao, informaes que permitam a verificao quanto ao cumprimento da legislao brasileira referente coleta, guarda, armazenamento ou tratamento de dados, bem como quanto ao respeito privacidade e ao sigilo de comunicaes.

    4 Decreto regulamentar o procedimento para apurao de infraes ao disposto neste artigo.

    4 Decreto regulamentar o procedimento para apurao de infraes ao disposto neste artigo.

    4 Decreto regulamentar o procedimento para apurao de infraes ao disposto neste artigo.

    Art. 12. O Poder Executivo, por meio de Decreto, poder obrigar os provedores de conexo e de aplicaes de Internet previstos no art. 11 que exeram suas atividades de forma organizada, profissional e com finalidades econmicas a instalarem ou utilizarem

    Art. 12. O Poder Executivo, por meio de Decreto, poder obrigar os provedores de conexo e de aplicaes de Internet previstos no art. 11 que exeram suas atividades de forma organizada, profissional e com finalidades econmicas a instalarem ou utilizarem

    Art. 12. O Poder Executivo, por meio de Decreto, poder obrigar os provedores de conexo e de aplicaes de Internet previstos no art. 11 que exeram suas atividades de forma organizada, profissional e com finalidades econmicas a instalarem ou utilizarem

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    estruturas para armazenamento, gerenciamento e disseminao de dados em territrio nacional, considerando o porte dos provedores, seu faturamento no Brasil e a amplitude da oferta do servio ao pblico brasileiro.

    estruturas para armazenamento, gerenciamento e disseminao de dados em territrio nacional, considerando o porte dos provedores, seu faturamento no Brasil e a amplitude da oferta do servio ao pblico brasileiro.

    estruturas para armazenamento, gerenciamento e disseminao de dados em territrio nacional, considerando o porte dos provedores, seu faturamento no Brasil e a amplitude da oferta do servio ao pblico brasileiro.

    Art. 13. Sem prejuzo das demais sanes cveis, criminais ou administrativas, as infraes s normas previstas nos artigos 10, 11 e 12 ficam sujeitas, conforme o caso, s seguintes sanes, aplicadas de forma isolada ou cumulativa: I advertncia, com indicao de prazo para adoo de medidas corretivas; II multa de at dez por cento do faturamento bruto do grupo econmico no Brasil no seu ltimo exerccio, excludos os impostos; III suspenso temporria das atividades que envolvam os atos previstos nos artigos 11 e 12; ou IV proibio de exerccio das atividades que envolvam os atos previstos nos artigos 11 e 12.

    Art. 13. Sem prejuzo das demais sanes cveis, criminais ou administrativas, as infraes s normas previstas nos artigos 10, 11 e 12 ficam sujeitas, conforme o caso, s seguintes sanes, aplicadas de forma isolada ou cumulativa: I advertncia, com indicao de prazo para adoo de medidas corretivas; II multa de at dez por cento do faturamento bruto do grupo econmico no Brasil no seu ltimo exerccio, excludos os impostos tributos, considerados a condio econmica do infrator e o princpio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sano; III suspenso temporria das atividades que envolvam os atos previstos nos artigos 11 e 12; ou IV proibio de exerccio das atividades que envolvam os atos previstos nos artigos 11 e 12.

    Art. 13. Sem prejuzo das demais sanes cveis, criminais ou administrativas, as infraes s normas previstas nos artigos 10, 11 e 12 ficam sujeitas, conforme o caso, s seguintes sanes, aplicadas de forma isolada ou cumulativa: I advertncia, com indicao de prazo para adoo de medidas corretivas; II multa de at dez por cento do faturamento bruto do grupo econmico no Brasil no seu ltimo exerccio, excludos os tributos, considerados a condio econmica do infrator e o princpio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sano; III suspenso temporria das atividades que envolvam os atos previstos nos artigos 11 e 12; ou IV proibio de exerccio das atividades que envolvam os atos previstos nos artigos 11 e 12.

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    Pargrafo nico. Tratando-

    se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritrio ou estabelecimento situado no Pas.

    Pargrafo nico. Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritrio ou estabelecimento situado no Pas.

    Pargrafo nico. Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritrio ou estabelecimento situado no Pas.

    Subseo I Da Guarda de Registros de Conexo

    Art. 11 Na proviso de conexo Internet, cabe ao administrador do sistema autnomo respectivo o dever de manter os registros de conexo, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurana, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.

    Na proviso de conexo Internet, cabe ao administrador do sistema autnomo respectivo o dever de manter os registros de conexo, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurana, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.

    Na proviso de conexo Internet, cabe ao administrador do sistema autnomo respectivo o dever de manter os registros de conexo, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurana, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.

    Art. 11. Art. 14. Na proviso de conexo Internet, cabe ao respectivo provedor o dever de manter os registros de conexo, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurana, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.

    Art. 14. Na proviso de conexo Internet, cabe ao respectivo provedor o dever de manter os registros de conexo, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurana, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.

    Art. 14. Na proviso de conexo Internet, cabe ao respectivo provedor administrador de sistema autnomo respectivo o dever de manter os registros de conexo, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurana, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.

    1o A responsabilidade pela manuteno dos registros de conexo no poder ser transferida a terceiros.

    A responsabilidade pela manuteno dos registros de conexo no poder ser transferida a terceiros.

    A responsabilidade pela manuteno dos registros de conexo no poder ser transferida a terceiros.

    1 A responsabilidade pela manuteno dos registros de conexo no poder ser transferida a terceiros.

    1 A responsabilidade pela manuteno dos registros de conexo no poder ser transferida a terceiros.

    1 A responsabilidade pela manuteno dos registros de conexo no poder ser transferida a terceiros.

    2o A autoridade policial ou administrativa poder requerer cautelarmente a guarda de registros de conexo por prazo superior ao previsto no caput.

    A autoridade policial ou administrativa poder requerer cautelarmente que os registros de conexo sejam guardados a guarda de registros de conexo por prazo superior ao previsto no caput.

    A autoridade policial ou administrativa ou o Ministrio Pblico poder requerer cautelarmente que os registros de conexo sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.

    2 A autoridade policial ou administrativa ou o Ministrio Pblico poder requerer cautelarmente que os registros de conexo sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.

    2 A autoridade policial ou administrativa ou o Ministrio Pblico poder requerer cautelarmente que os registros de conexo sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.

    2 A autoridade policial ou administrativa ou o Ministrio Pblico poder requerer cautelarmente que os registros de conexo sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.

    3o Na hiptese do 2o, a autoridade requerente ter o prazo de sessenta dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorizao judicial de acesso aos registros

    Na hiptese do 2o, a autoridade requerente ter o prazo de sessenta dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorizao judicial de acesso aos registros

    Na hiptese do 2o, a autoridade requerente ter o prazo de sessenta dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorizao judicial de acesso aos registros

    3 Na hiptese do 2, a autoridade requerente ter o prazo de sessenta dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorizao judicial de acesso aos registros

    3 Na hiptese do 2, a autoridade requerente ter o prazo de sessenta dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorizao judicial de acesso aos registros

    3 Na hiptese do 2, a autoridade requerente ter o prazo de sessenta dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorizao judicial de acesso aos registros

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    previstos no caput. previstos no caput. previstos no caput. previstos no caput.

    previstos no caput.

    previstos no caput.

    4o O provedor responsvel pela guarda dos registros dever manter sigilo em relao ao requerimento previsto no 2o, que perder sua eficcia caso o pedido de autorizao judicial seja indeferido ou no tenha sido impetrado no prazo previsto no 3o.

    O provedor responsvel pela guarda dos registros dever manter sigilo em relao ao requerimento previsto no 2o, que perder sua eficcia caso o pedido de autorizao judicial seja indeferido ou no tenha sido impetrado protocolado no prazo previsto no 3o.

    O provedor responsvel pela guarda dos registros dever manter sigilo em relao ao requerimento previsto no 2o, que perder sua eficcia caso o pedido de autorizao judicial seja indeferido ou no tenha sido protocolado no prazo previsto no 3o.

    4 O provedor responsvel pela guarda dos registros dever manter sigilo em relao ao requerimento previsto no 2, que perder sua eficcia caso o pedido de autorizao judicial seja indeferido ou no tenha sido protocolado no prazo previsto no 3.

    4 O provedor responsvel pela guarda dos registros dever manter sigilo em relao ao requerimento previsto no 2, que perder sua eficcia caso o pedido de autorizao judicial seja indeferido ou no tenha sido protocolado no prazo previsto no 3.

    4 O provedor responsvel pela guarda dos registros dever manter sigilo em relao ao requerimento previsto no 2, que perder sua eficcia caso o pedido de autorizao judicial seja indeferido ou no tenha sido protocolado no prazo previsto no 3.

    5o Em qualquer hiptese, a disponibilizaoo ao requerente, dos registro de que trata este artigo dever ser precedida de autorizaoo judicial, conforme disposto na Seo IV deste Captulo.

    5 Em qualquer hiptese, a disponibilizao ao requerente, dos registros de que trata este artigo, dever ser precedida de autorizao judicial, conforme disposto na Seo IV deste Captulo.

    6o Na aplicao de sanes pelo descumprimento ao disposto neste artigo, sero considerados a natureza e a gravidade da infrao, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidncia.

    6 Na aplicao de sanes pelo descumprimento ao disposto neste artigo, sero considerados a natureza e a gravidade da infrao, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidncia.

    Subseo II Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicaes de Internet

    Subseo II Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicaes de Internet na

    Proviso de Conexo Art. 12 Na proviso de conexo,

    onerosa ou gratuita, vedado guardar os registros de acesso a aplicaes de Internet.

    Na proviso de conexo, onerosa ou gratuita, vedado guardar os registros de acesso a aplicaes de Internet.

    Na proviso de conexo, onerosa ou gratuita, obrigatria a guarda de registros de conexo, na forma do art. 11, respeitado o disposto no art. 7o, e vedadao a guardar dos registros de acesso a

    Art. 12. Art. 15. Na proviso de conexo, onerosa ou gratuita, vedado guardar os registros de acesso a aplicaes de Internet.

    Art. 15. Na proviso de conexo, onerosa ou gratuita, vedado guardar os registros de acesso a aplicaes de Internet.

    Art. 15. Na proviso de conexo, onerosa ou gratuita, vedado guardar os registros de acesso a aplicaes de Internet.

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    aplicaes de Internet. Subseo III

    Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicaes de Internet na Proviso de Aplicaes

    Art. 13 Na proviso de aplicaes de Internet facultado guardar os registros de acesso dos usurios, respeitado o disposto no art. 7o.

    Na proviso de aplicaes de Internet facultado guardar facultada a guarda dos registros de acesso a estas, dos usurios, respeitado o disposto no art. 7o.

    Na proviso de aplicaes de Internet facultadoa a guardar dos registros de acesso a aplicaes de Internet, respeitado o disposto no art. 7o, e vedada a guarda dos registros de conexo.

    Art. 13. Art. 16. Na proviso de aplicaes de Internet, onerosa ou gratuita, vedada a guarda dos registros de acesso a aplicaes de Internet, respeitado o disposto no art. 7o, e vedada a guarda dos registros de conexo: I dos registros de acesso a outras Aplicaes de Internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7; ou II de dados pessoais que sejam excessivos em relao finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.

    Art. 16. O provedor de aplicaes de Internet constitudo na forma de pessoa jurdica, que exera essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econmicos, dever manter os respectivos registros de acesso a aplicaes de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurana, pelo prazo de seis meses, nos termos do regulamento.

    Art 16. O provedor de aplicaes de Internet constitudo na forma de pessoa jurdica, que exera essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econmicos, dever manter os respectivos registros de acesso a aplicaes de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurana, pelo prazo de seis meses, nos termos do regulamento.

    1o A opo por no guardar os registros de acesso a aplicaes de Internet no implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses servios por terceiros.

    A opo por no guardar os registros de acesso a aplicaes de Internet no implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses servios por terceiros.

    A opo por no guardar os registros de acesso a aplicaes de Internet no implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses servios por terceiros.

    Art. 17. 1o Ordem judicial poder obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicaes de Internet que no esto sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicaes de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos especficos em perodo determinado., ficando o fornecimento das informaes submetido ao disposto na Seo IV deste Captulo.

    1 Ordem judicial poder obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicaes de Internet que no esto sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicaes de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos especficos em perodo determinado.

    2o Ordem judicial poder obrigar, por tempo certo, a guarda de registros de

    Ordem judicial poder obrigar, por tempo certo, a guarda de registros de

    Ordem judicial poder obrigar, por tempo certo, a guarda de registros de

    2o Art. 17. Ordem judicial poder obrigar, por tempo certo, a guarda de registros

    1 2 Observado o disposto no caput, a autoridade policial ou

    2 Observado o disposto no caput, A autoridade policial ou administrativa ou

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    acesso a aplicaes de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos especficos em perodo determinado, ficando o fornecimento das informaes submetido ao disposto na Seo IV deste Captulo.

    acesso a aplicaes de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos especficos em perodo determinado, ficando o fornecimento das informaes submetido ao disposto na Seo IV deste Captulo.

    acesso a aplicaes de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos especficos em perodo determinado, ficando o fornecimento das informaes submetido ao disposto na Seo IV deste Captulo.

    de acesso os provedores de aplicaes de Internet a guardarem registros de acesso a aplicaes de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos especficos em perodo determinado, ficando o fornecimento das informaes submetido ao disposto na Seo IV deste Captulo.

    administrativa ou o Ministrio Pblico poder podero requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicaes de Internet que os registros de acesso a aplicaes de Internet sejam guardados, observados o procedimento e os prazos previstos nos 3 e 4 do art. 14.

    o Ministrio Pblico podero requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicaes de Internet que os registros de acesso a aplicaes de Internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto observados o procedimento e os prazos previstos nos 3 e 4 do art. 14.

    3o Observado o disposto no 2o, a autoridade policial ou administrativa poder requerer cautelarmente a guarda dos registros de aplicaes de Internet, observados o procedimento e os prazos previstos nos 3o e 4o do art. 11.

    Observado o disposto no 2o, a autoridade policial ou administrativa poder requerer cautelarmente que os registros de acesso a aplicaes de Internet sejam guardados a guarda dos registros de aplicaes de Internet, observados o procedimento e os prazos previstos nos 3o e 4o do art. 11.

    Observado o disposto no 2o, a autoridade policial ou administrativa ou o Ministrio Pblico poder requerer cautelarmente que os registros de acesso a aplicaes de Internet sejam guardados, observados o procedimento e os prazos previstos nos 3o e 4o do art. 11.

    3o 1 Observado o disposto no 2o caput, a autoridade policial ou administrativa ou o Ministrio Pblico poder requerer cautelarmente que os registros de acesso a aplicaes de Internet sejam guardados, observados o procedimento e os prazos previstos nos 3 e 4 do art. 11 14.

    3 Em qualquer hiptese, a disponibilizao ao requerente, dos registros de que trata este artigo, dever ser precedida de autorizao judicial, conforme disposto na Seo IV deste Captulo.

    3 Em qualquer hiptese, a disponibilizao ao requerente, dos registros de que trata este artigo, dever ser precedida de autorizao judicial, conforme disposto na Seo IV deste Captulo.

    4 Na aplicao de sanes pelo descumprimento ao disposto neste artigo, sero considerados a natureza e a gravidade da infrao, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidncia.

    4 Na aplicao de sanes pelo descumprimento ao disposto neste artigo, sero considerados a natureza e a gravidade da infrao, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidncia.

    Art. 16. Art. 17. Na proviso de aplicaes de Internet, onerosa ou gratuita, vedada a guarda: I dos registros de acesso a outras Aplicaes de Internet sem que o titular dos dados tenha consentido

    Art. 17. Na proviso de aplicaes de Internet, onerosa ou gratuita, vedada a guarda: I - dos registros de acesso a outras aplicaes de Internet sem que o titular dos dados tenha consentido

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    previamente, respeitado o disposto no art. 7; ou II de dados pessoais que sejam excessivos em relao finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.

    previamente, respeitado o disposto no art. 7; ou II de dados pessoais que sejam excessivos em relao finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.

    1o Art. 18. Ressalvadas as hipteses previstas nesta Lei, a opo por no guardar os registros de acesso a aplicaes de Internet no implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses servios por terceiros.

    Art. 18. Ressalvadas as hipteses previstas nesta Lei, a opo por no guardar os registros de acesso a aplicaes de Internet no implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses servios por terceiros.

    Art. 18. Ressalvadas as hipteses previstas nesta Lei, a opo por no guardar os registros de acesso a aplicaes de Internet no implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses servios por terceiros.

    Seo III

    Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Contedo Gerado por Terceiros

    Art. 14 O provedor de conexo Internet no ser responsabilizado por danos decorrentes de contedo gerado por terceiros.

    O provedor de conexo Internet no ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de contedo gerado por terceiros.

    O provedor de conexo Internet no ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de contedo gerado por terceiros.

    Art. 14. Art. 19. O provedor de conexo Internet no ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de contedo gerado por terceiros.

    Art. 19. O provedor de conexo Internet no ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de contedo gerado por terceiros.

    Art. 19. O provedor de conexo Internet no ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de contedo gerado por terceiros.

    Art. 15 Salvo disposio legal em contrrio, o provedor de aplicaes de Internet somente poder ser responsabilizado por danos decorrentes de contedo gerado por terceiros se, aps ordem judicial especfica, no tomar as providncias para, no mbito do seu servio e dentro do prazo assinalado, tornar indisponvel o contedo apontado como infringente.

    Salvo disposio em contrrio, Com o intuito de assegurar a liberdade de expresso e evitar a censura, o provedor de aplicaes de Internet somente poder ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de contedo gerado por terceiros se, aps ordem judicial especfica, no tomar as providncias para, no mbito e nos limites tcnicos do seu servio e dentro do prazo assinalado,

    Com o intuito de assegurar a liberdade de expresso e evitar a censura, o provedor de aplicaes de Internet somente poder ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de contedo gerado por terceiros se, aps ordem judicial especfica, no tomar as providncias para, no mbito e nos limites tcnicos do seu servio e dentro do prazo assinalado, tornar indisponvel o contedo apontado como

    Art. 15. Art. 20. Com o intuito de assegurar a liberdade de expresso e impedir a censura, o provedor de aplicaes de Internet somente poder ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de contedo gerado por terceiros se, aps ordem judicial especfica, no tomar as providncias para, no mbito e nos limites tcnicos do seu servio e dentro do prazo assinalado,

    Art. 20. Com o intuito de assegurar a liberdade de expresso e impedir a censura, o provedor de aplicaes de Internet somente poder ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de contedo gerado por terceiros se, aps ordem judicial especfica, no tomar as providncias para, no mbito e nos limites tcnicos do seu servio e dentro do prazo assinalado, tornar indisponvel o

    Art. 20. Com o intuito de assegurar a liberdade de expresso e impedir a censura, o provedor de aplicaes de Internet somente poder ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de contedo gerado por terceiros se, aps ordem judicial especfica, no tomar as providncias para, no mbito e nos limites tcnicos do seu servio e dentro do prazo assinalado, tornar indisponvel o

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    tornar indisponvel o contedo apontado como infringente, ressalvadas as disposies legais em contrrio.

    infringente, ressalvadas as disposies legais em contrrio.

    tornar indisponvel o contedo apontado como infringente, ressalvadas as disposies legais em contrrio.

    contedo apontado como infringente, ressalvadas as disposies legais em contrrio.

    contedo apontado como infringente, ressalvadas as disposies legais em contrrio.

    Pr. n.

    A ordem judicial de que trata o caput dever conter, sob pena de nulidade, identificao clara e especfica do contedo apontado como infringente, que permita a localizao inequvoca do material.

    A ordem judicial de que trata o caput dever conter, sob pena de nulidade, identificao clara e especfica do contedo apontado como infringente, que permita a localizao inequvoca do material.

    >

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    1o

    A ordem judicial de que trata o caput dever conter, sob pena de nulidade, identificao clara e especfica do contedo apontado como infringente, que permita a localizao inequvoca do material.

    1 A ordem judicial de que trata o caput dever conter, sob pena de nulidade, identificao clara e especfica do contedo apontado como infringente, que permita a localizao inequvoca do material.

    1 A ordem judicial de que trata o caput dever conter, sob pena de nulidade, identificao clara e especfica do contedo apontado como infringente, que permita a localizao inequvoca do material.

    1 A ordem judicial de que trata o caput dever conter, sob pena de nulidade, identificao clara e especfica do contedo apontado como infringente, que permita a localizao inequvoca do material.

    2o O disposto neste artigo no se aplica quando se tratar de infrao a direitos do autor ou a direitos conexos.

    2 O disposto neste artigo no se aplica quando se tratar de infrao a direitos do autor ou a direitos conexos. A aplicao do disposto neste artigo para infraes a direitos de autor ou a diretos conexos depende de previso legal especfica, que dever respeitar a liberdade de expresso e demais garantias previstas no art. 5 da constituio federal.

    2 A aplicao do disposto neste artigo para infraes a direitos de autor ou a diretos conexos depende de previso legal especfica, que dever respeitar a liberdade de expresso e demais garantias previstas no art. 5 da constituio federal.

    2 A aplicao do disposto neste artigo para infraes a direitos de autor ou a diretos conexos depende de previso legal especfica, que dever respeitar a liberdade de expresso e demais garantias previstas no art. 5 da Constituio Federal.

    3 As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de contedos disponibilizados na Internet relacionados honra, reputao ou a direitos de personalidade bem como sobre a indisponibilizao desses

    3 As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de contedos disponibilizados na Internet relacionados honra, reputao ou a direitos de personalidade bem como sobre a indisponibilizao desses

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    contedos por provedores de aplicaes de Internet podero ser apresentadas perante os juizados especiais.

    contedos por provedores de aplicaes de Internet podero ser apresentadas perante os juizados especiais.

    4 O Juiz, inclusive no procedimento previsto no 3, poder antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequvoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilizao do contedo na Internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhana da alegao do autor e de fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao.

    4 O Juiz, inclusive no procedimento previsto no 3, poder antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequvoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilizao do contedo na Internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhana da alegao do autor e de fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao.

    Art. 16

    Sempre que tiver informaes de contato do usurio diretamente responsvel pelo contedo a que se refere o art. 15, caber ao provedor de aplicaes de Internet informar-lhe sobre o cumprimento da ordem judicial.

    Sempre que tiver informaes de contato do usurio diretamente responsvel pelo contedo a que se refere o art. 15, caber ao provedor de aplicaes de Internet informar comunicar-lhe sobre o cumprimento da ordem judicial. os motivos e informaes relativos indisponibilizao de contedo, com informaes que permitam o contraditrio e a ampla defesa em juzo, salvo expressa previso legal ou salvo expressa determinao judicial fundamentada em contrrio.

    Sempre que tiver informaes de contato do usurio diretamente responsvel pelo contedo a que se refere o art. 15, caber ao provedor de aplicaes de Internet comunicar-lhe os motivos e informaes relativos indisponibilizao de contedo, com informaes que permitam o contraditrio e a ampla defesa em juzo, salvo expressa previso legal ou salvo expressa determinao judicial fundamentada em contrrio.

    Art. 16. Art. 21. Sempre que tiver informaes de contato do usurio diretamente responsvel pelo contedo a que se refere o art. 15 19, caber ao provedor de aplicaes de Internet comunicar-lhe os motivos e informaes relativos indisponibilizao de contedo, com informaes que permitam o contraditrio e a ampla defesa em juzo, salvo expressa previso legal ou salvo expressa determinao judicial fundamentada em contrrio.

    Art. 21. Sempre que tiver informaes de contato do usurio diretamente responsvel pelo contedo a que se refere o art. 19 20, caber ao provedor de aplicaes de Internet comunicar-lhe os motivos e informaes relativos indisponibilizao de contedo, com informaes que permitam o contraditrio e a ampla defesa em juzo, salvo expressa previso legal ou salvo expressa determinao judicial fundamentada em contrrio.

    Art. 21. Semp