Upload
others
View
0
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
CASOS PRÁTICOS
PATRIMÓNIO
HELENA GOMES MAGNO /novembro 2017 1
2
SOCIEDADES QUE POSSUEM BENS IMÓVEIS
A “Sociedade ZY, Lda.”, que possui um imóvel, é constituída pordois sócios, “A” e “B”, cada um com uma quota de 50%.O sócio “B” aliena 45% da sua quota a “C”, casada com “A” noregime de separação de bens.
Há sujeição a IMT?Sim porque a sociedade fica reduzida a 2 sócios casados
HELENA GOMES MAGNO /novembro 2017
SOCIEDADES QUE POSSUEM BENS IMÓVEIS
A “Sociedade ZY, Lda.”, no momento em que está a serconstituída possui um imóvel, e vai ter dois sócios, “A” e“B”, casados em comunhão de adquiridos, que vãoficar cada um com uma quota de 50%.
Há sujeição a IMT para “A” ou para “B”?
Não, porque a incidência, que tem por base apercentagem de detenção do capital social, no momentoda constituição de sociedades comerciais, não relevapara os sócios (cf. Art.º 2.º/2/d) e art.º 2.º/5/e)
HELENA GOMES MAGNO /novembro 2017 3
4
4
SOCIEDADES QUE POSSUEM BENS IMÓVEIS
Na realização do capital social da sociedade “X”, sociedade civilsem personalidade jurídica, cada um dos 2 sócios entrou comos seguintes bens:
• “A” - imóveis rústicos com o VPT de 120.000€;imóveis urbanos com o VPT de 100.000€
• “C” - 100.000 € em numerário.
Os imóveis de “A” foram inscritos no ativo da sociedade com omesmo valor, cada um: 120.000€
Por este ato é devido IMT?
HELENA GOMES MAGNO /novembro 2017
SIM (2º/ 5/f), sendo sujeito passivo o sócio C (art.º 4.º)Matéria Coletável : 12º/ 4/12ª240.000€ / 2 = 120.000€(2.º/5/f), parte final)Taxa: 17.º/1/ c) e 17.º/1/d)60.000€ x 5% = € 3,00060.000€ x 6,5% = € 3,900
Liquidação e Pagamento: 19.º/1; 20.º; 21.º; 22.º; 36.º/1Antes da celebração da escritura ou DPA de constituição dasociedade
IMPOSTO DE SELOAcresce imposto de selo da verba 1.1 (art.º 1.º e 9.º/4 do CIS)€ 6.900 x 0,8% = € 55,2Pago em conjunto com o IMT e sendo sujeito passivo quem tivercompetência para liquidar o IMT e devedor o sócio C (19.º CIMT +23º/4 e 41.º CIS )
HELENA GOMES MAGNO /novembro 2017 5
SOCIEDADES QUE POSSUEM BENS IMÓVEIS
Na realização do capital social da sociedade “X”, sociedade civilcom personalidade jurídica, cada um dos 3 sócios entrou com osseguintes bens:
• “A” - imóveis rústicos com o VPT de 120.000€;• “B” - imóveis urbanos com o VPT de 100.000€• “C” - 100.000 € em numerário.
Os imóveis de “A” foram inscritos no ativo da sociedade com omesmo valor, cada um: 120.000€
Por este ato é devido IMT?
HELENA GOMES MAGNO /novembro 2017 6
SIM (2º/ 5/e), sendo sujeito passivo a sociedade “X” (art.º 4.º)Matéria Coletável : 12º/ 4/12ª 240.000 €(2.º/5/f), parte final)Taxa: 17.º/1/ c) e 17.º/1/d)120.000€ x 5% = € 6,000120.000€ x 6,5% = € 7,800
Liquidação e Pagamento: 19.º/1; 20.º; 21.º; 22.º; 36.º/1Antes da celebração da escritura ou DPA de constituição da sociedade
IMPOSTO DE SELOAcresce imposto de selo da verba 1.1 (art.º 1.º e 9.º/4 do CIS)€ 13.800 x 0,8% = € 110,4Pago em conjunto com o IMT e sendo sujeito passivo quemtiver competência para liquidar o IMT e devedor a sociedadeX (19.º CIMT + 23º/4 e 41.º CIS )
HELENA GOMES MAGNO /novembro 2017 7
SOCIEDADES QUE POSSUEM BENS IMÓVEISA sociedade X, SA vai fundir-se com a sociedade Y, SA em setembroA sociedade “X”, possui no seu ativo imobilizado 4 imóveis urbanoscom VPT de € 163.482.967.Os imóveis foram inscritos na contabilidade da sociedade Y pelovalor de € € 150.000.000.Por este ato é devido IMT?
SIM (2º/ 5/g), sendo sujeito passivo a sociedade “Y” (art.º4.º)Matéria Coletável : € 163.482.967 (12º/ 4/13ª )Taxa: 17.º/1/ d)€ 163.482.967 x 6,5% = € 10.626.392,86Liquidação e Pagamento: 19.º/1; 20.º; 21.º; 22.º; 36.º/1Antes da celebração da escritura ou DPA de constituição da sociedade
MAS pode aproveitar da isenção prevista no artigo 60.º/1/a) do EBF
HELENA GOMES MAGNO /novembro 2017 8
IMPOSTO DE SELO
Acresce imposto de selo da verba 1.1 (art.º 1.º e 9.º/4 do CIS)€ 10.626.392,86 x 0,8% = € 85 011,14Pago em conjunto com o IMT e sendo sujeito passivo quem tivercompetência para liquidar o IMT e devedor o sócio C (19.º CIMT +23º/4 e 41.º CIS )
MAS pode aproveitar da isenção prevista no artigo 60.º/1/b) doEBF, se se tratar de uma operação enquadrável no art.º 60.º/3 doEBF e reunir os requisitos do art.º 60.º, n.º 5 do EBF e a solicitarnos termos e prazos do art.º 60.º/6 a 12 do EBF
HELENA GOMES MAGNO /novembro 2017 9
10
PROCURAÇÃO A SÓCIOEm maio “X, Lda” outorga com “B”, seu sócio com 53 % decapital social, procuração irrevogável conferindo-lhe poderesde alienação de 24% de partes sociais.A X, Lda para além do edifício sede que tem o VPT de 275.000€e está inscrito na contabilidade pelo mesmo valor, possui doisterrenos para construção, também inscritos na respetivamatriz, cada um com o valor de € 160.000 e na contabilidadepor € 180,000.Em agosto foi celebrado “B” adquire os 24% de quotas, tendodado como contrapartida € 289.000 e um automóvel com ovalor de mercado de 40.000€. Ficou ainda responsável pelopagamento de uma hipoteca, que onerava o prédio, no valor de90.000€.
Alguma destas situações está sujeita a IMT?Ambas as situações estão sujeitas em sede de IMT
HELENA GOMES MAGNO /novembro 2017
HELENA GOMES MAGNO /novembro 2017 11
PROCURAÇÃO IRREVOGÁVELA incidência está prevista no artigo 2.º, n.º 3, c) conjugado como 2.º/2, d) do CIMT, sendo sujeito passivo o sócio “B” (art.º 4.º,f)
Matéria Coletável : (12º/ 1) e Taxa: 17.º/1/ d)€ 275000 + € 180,000 + € 180,000 = € 635.000 € 635.000 x 6,5% = € 41,675
Liquidação e Pagamento Antes da outorga da procuração : 19.º/1; 20.º; 21.º; 22.º; 36.º/1
IMPOSTO DE SELOAcresce imposto de selo da verba 1.1 (art.º 1.º e 9.º/4 do CIS)€ 635.000 x 0,8% = € 5080Pago em conjunto com o IMT e sendo sujeito passivo quem tivercompetência para liquidar o IMT e devedor o sócio B (19.ºCIMT + 23º/4 e 41.º CIS )
HELENA GOMES MAGNO /novembro 2017 12
CELEBRAÇÃO DO DPAA incidência está prevista no artigo 2.º/2, d) do CIMT, sendosujeito passivo o sócio “B” (art.º 4.º)
Matéria Coletável : (12º/ 4/ 19.ª/a) e 12.º/ 5 ) e Taxa: 17.º/1/ d)VD = € 419.000VPT = € 275000 + € 180,000 + € 180,000 = € 635.000 Percentagem de capital social = 53% + 24%€ 635.000 x 77% = € 488.950
€ 488.950 x 6,5% = € 31.781,75Liquidação e Pagamento Antes da outorga da procuração : 19.º/1; 20.º; 21.º; 22.º; 36.º/1
Reembolso de IMT (22.º/3 ) = € 41,275 - € 31.781,75 = € 9.493, 25
HELENA GOMES MAGNO /novembro 2017 13
IMPOSTO DE SELOAcresce imposto de selo da verba 1.1 (art.º 1.º e 9.º/4 do CIS)
€ 488.950 x 0,8% = € 3.911,60
Pago em conjunto com o IMT e sendo sujeito passivo quem tivercompetência para liquidar o IMT e devedor o sócio C (19.º CIMT +23º/4 e 41.º CIS )
HELENA GOMES MAGNO /novembro 201714
PRÉDIOS PARA REVENDA
1. X Lda. tem por objeto social a aquisição de prédios para venda,exercendo-a sem interrupção desde 2006 e tem a sua situaçãotributária regularizada.
Em 2016 adquiriu a uma empresa financeira um prédio urbano, empropriedade plena, destinado a habitação e acabado de inscrever namatriz pelo VPT de € 300.000, pelo qual pagou o preço de €320.000.
2. Dois meses após a aquisição, arrendou, por € 900/mês, o imóvel aBBCC que o destinou a habitação própria.
3. Em 20.10.2017 vendeu, por € 410.000, o prédio à empresa Y Lda.que se dedica à venda de prédios adquiridos para esse fim, exerceuem 2016 a atividade e inscreveu já o prédio como mercadoria na suacontabilidade, tendo por pagar a segurança social dos meses defevereiro a agosto.
4. Imediatamente após a aquisição vai constituir o prédio empropriedade horizontal.
Que consequências fiscais têm as situações descritas?
HELENA GOMES MAGNO /novembro 2017 15
1.Em 2016, a A X Lda reunia os pressupostos para lhe ser reconhecida aisenção automática de IMT prevista no art.º 7.º do CIMT: exerceu em2015 e 2016 habitualmente a atividade de compra e venda de imóveis evenda dos adquiridos e adquiriu o prédio para venda (Art.º 7º; 10 º/ 8/a) do CIMT e 13.º e 14.º do EBF).Caso não cumprisse um destes requisitos, por exemplo ter a situaçãotributária regularizada, seria liquidado IMT (cf. Art.º 7.º/2), semprejuízo de pedir o seu reembolso quando viesse a cumprir o requisito.
Deve todavia pagar o Imposto do Selo - Verba 1.1, por não beneficiarde isenção quanto a esse tributo (art.º 1.º e 9.º/4 do CIS).O selo da verba 1.1 é pago em conjunto com o IMT, liquidado pela AT(12.º/1 e 19.º CIMT + 23º/4 e 41.º CIS )€ 320,000 x 0,8% = € 2,560
Quanto à tributação em sede de IMI, é sujeito passivo desde impostodesde 2016 (cf. Art.º 8.º do CIMI).Pode todavia beneficiar da suspensão de liquidação prevista no artigo9.º, n.º 1 e) do CIMI até 2018, caso faça o pedido e cumpra os requisitosindicados no art.º 9.º/4 do CIMI e 13.º e 14.º do EBF.
HELENA GOMES MAGNO /novembro 2017 16
2. O arrendamento a BBCC , só por si, não altera a natureza ou o destinodo prédio, pelo que não caduca a isenção de IMT (cf. Art.º 11.º/5CIMT).
Deveria contudo pagar o imposto do selo da verba 2 (cf. Art.º 1.º doCIS e verba 2 da TGIS), por ser devedor do imposto (art.º 2.º/1/g) +3.º/3/ b) CIS), até ao fim do mês seguinte ao do arrendamento, sendo aliquidação da competência da AT (art.º 5.º, 23.º/4, 23.º/6 in fine e 8;41.º e 44.º/6; 60.º CIS e ainda Portaria 98-A/2015, 31/03)€ 900 x 10% = € 90
Tratando-se de arrendamento para habitação própria e permanente doarrendatário, poderia beneficiar de isenção de IMI (art.º 46.º 1, 5 e 12EBF), caso cumprisse os requisitos previstos no artigo 46.º/3 e 7,b) EBF.Todavia, estando a beneficiar da suspensão da liquidação de IMI (art.º9.º/1, e), não teria qualquer interesse em pedir este beneficio.
HELENA GOMES MAGNO /novembro 2017 17
Quando em 2017 vendeu o prédio à empresa Y Lda. que se dedica à vendade prédios adquiridos para esse fim, exerceu em 2016 a atividade einscreveu já o prédio como mercadoria, caducou a isenção (cf. 11.º /7CIMT) pelo que tem 30 dias para solicitar a liquidação e pagar (art.º 34.º e36.º/8 do CIMT).Caso o não faça dentro do prazo, será penalizada com juros compensatórios(38.º CIMT) e coima (114.º RGIT), na liquidação que será promovidaoficiosamente pelo serviço de finanças (cf. Art.º 19.º CIMT).Como cumpriu o prazo legal e não foi alterada a natureza do prédio, aliquidação foi feita sem penalizações e incidiu sobre o valor e taxa em vigor àdata da mesma (art.º 16.º e 18.º/2 do CIMT).
Matéria Coletável : (12º/ 1) e Taxa: 17.º/1/ b)€ 287.213 x 4,157 % = € 11.939,44€ 32.787 x 8% = € 2.623
€ 14.662,44Liquidação e Pagamento Antes da outorga da procuração : 19.º/1; 20.º; 21.º;22.º; 36.º/1
IMPOSTO DE SELONão há imposto do selo da verba 1.1 porque não está preenchida a norma deincidência
HELENA GOMES MAGNO /novembro 2017 18
Em 2016, a A Y, Lda não reune os pressupostos para lhe ser reconhecida aisenção automática de IMT prevista no art.º 7.º do CIMT: exercehabitualmente a atividade de compra e venda de imóveis e venda dosadquiridos e adquiriu o prédio para venda mas tem dividas à segurança social(Art.º 7º; 10 º/ 8/ a) do CIMT e 13.º e 14.º do EBF), pelo que lhe vai serliquidado IMT (cf. Art.º 7.º/2), sem prejuízo de pedir o seu reembolso quandoviesse a cumprir o requisito.Matéria Coletável : (12º/ 1) e Taxa: 17.º/1/ b)€ 287.213 x 4,157 % = € 11.939,44€ 32.787 x 8% = € 2.623
€ 14.662,44Liquidação e Pagamento Antes da outorga da procuração : 19.º/1; 20.º; 21.º;22.º; 36.º/1
Imposto do Selo Verba 1.1 (art.º 1.º e 9.º/4 do CIS)pago em conjunto com o IMT e liquidado pela AT (9.º/4 do CIS e 12.º/1 e 19.ºCIMT + 23º/4 e 41.º CIS )€ 320,000 x 0,8% = € 2,560
HELENA GOMES MAGNO /novembro 2017 19
Quanto à tributação em sede de IMI, é sujeito passivo desde impostodesde 2017 (cf. Art.º 8.º do CIMI) e não pode beneficiar da suspensão deliquidação prevista no artigo 9.º, n.º 1 e) do CIMI por não cumprir osrequisitos indicados nos art.º 13.º e 14.º do EBF, apesar de cumprir osrequisitos do art.º 9.º/4 do CIMI.Assim, deve pagar o IMI devido em 2018, com referência a 2017 (9.º,113.º, 119.º e 120.º CIMI)
CONTRATO PROMESSA CLÁUSULA DE LIVRE CEDÊNCIA
A sociedade XSD, SA, celebrou com a CONSTRÓI,LDA, umcontrato de promessa de compra e venda, relativo a um edifíciode habitação, no qual existe uma clausula que permite à XSD,SA,ceder a sua posição de adquirente a terceiro.
O valor do contrato definitivo é de € 400.000, tendo a XSD,SAdado sinal no valor de € 30,000 à CONSTRÓI,LDA.
Um mês após a celebração do contrato de promessa, a XSD, SAentrega à CONSTRÓI,LDA mais € 10,000.
Três meses depois, a XSD, SA, cede a sua posição àEURODOLAR,SA por € 60,000.
Quatro meses depois o edifício é avaliado pelo valor global de €420.000.
Seis meses depois a EURODOLAR,SA celebra a escritura decompra e venda com a CONSTRÓI,LDA pelo valor constante docontrato.
Diga que imposto ou impostos são devidos e por quem
HELENA GOMES MAGNO /novembro 2017
A incidência está prevista no artigo 2.º/3, a) do CIMT, sendo sujeito passivo XSD, SA(art.º 4.º, e) do CIMT
Matéria Coletável : (12º/ 4/ 18.ª/a) e Taxa: 17.º/1/ b) e 5 € 287.213 x 4,157 % = € 11.939,44€ 112,787 x 8% = € 9,022,96
€ 20,962,40Cálculo da taxa média= 400,000 / 20,962,40 = 5,241%Liquidação e Pagamento Antes da outorga do contrato de promessa: 19.º/1; 20.º; 21.º; 22.º/2; 36.º/1
Sinal - € 30,000 x 5,2% = € 1.560,00Reforço de sinal - € 10.000 x 5,2% = € 520,00
artigo 2.º/3, b) do CIMTCedência de posição sendo sujeito passivo EURODOLAR,SA € 60,000 x 5,2% = € 3,120,00
Artigo 2.º/1Matéria Coletável : (12º/ 1 e Taxa: 17.º/1/ b) – € 420.000€ 287.213 x 4,157 % = € 11.939,44€ 132,787 x 8% = € 10,622,96
€ 22,562,40(22.º/3 ) = € 22,562,40 - € 3.120,00 = € 19.442, 40Verba 1.1 sobre € 420.000
HELENA GOMES MAGNO /novembro 2017
22
Artºs 2º , nº 3, a) + b) ; 4º, e); 12º, 4, 18ª; 17º, nº 5 e nº 1,
20º, nº 1, c), 22º, 2 + 3,
art. 424º (CC)
CONTRATO PROMESSA
CLÁUSULA DE LIVRE CEDÊNCIA
Incidênciacelebração do contrato reforço do sinal Cedência de posição Escritura / DPA - sujeito a IMT tb IS verba 1.1.Avaliação - art 15.º DL 287/2003, de 12.11
Matéria colectávelContrato promessa - parte do preço paga - € 30 000
reforço do sinal - € 10 000Cessão de posição - € 60 000
celebração da escritura pública /DPA - . € 400 000No momento da avaliação - € 420 000
Helena Magno / Novembro 2009
23Helena MagnoMarço 2009 23
I
Taxas
ao tempo da incidência
as que forem aplicáveis à totalidade do preço mas aplicadas ao valor do sinal ou reforço
Liquidação e Pagamento
Antes da celebração do contrato de cedência do reforço do sinal e da cedência de posição (22.º n.º 2 + 36º 10)
no próprio contrato, deverá ser feita prova desse pagamento (n.º 1 do artigo 49.º)Antes da escritura /DPA (22.º n.º 1 + 36º, nº 1) No prazo da notificação da liquidação adicional (36º, nº 5)
23
Helena Magno / Novembro 2009
24
Cálculos
(€ 400 000 x 8%) - € 10.712 = €32.000 – €10.712 = €21.288
€21.288 / €400.000 = 5,32%
30.000€ x 21.288€ / 400.000€ = 1.596,60€
30.000€ x 5,32 %=1.596,00€
10.000€ x 5,32%= 532€
60.000€ x 5,32% = 3.192,00
(€400.000 x 8%) - €11.609 = 20.391€
20.391€ - 3.192,00 € = 17.199€
€400.000 x 0,8% = 3.200€
(€420.000 x 8%) - €11.609 = 21.991€
21.991€ - 20.391€ = 1.600€
€420.000 x 0,8% = 3360€
3360€ - 3200€ = 160€ Helena Magno / Novembro 2009
25Helena MagnoMarço 2009 25
A Lda., em 5-02-2008, prometeu vender a fracção autónoma X destinada a habitação própria a Rosa, por 400 000 €, tendo pago nessa data, a título de sinal 30 000 €. O contrato de promessa NÃO consigna qualquer cláusula de livre cedência a terceiros
Em 23 de Março de 2008, Rosa reforçou o sinal e princípio de pagamento com mais 10 000 €.
Entretanto, entre A Lda e Rosa, não se fez escritura, e, em 31 de Março de 2008, Rosa cedeu a sua posição a Carlos por 40.000 €
Um ano depois, a escritura veio a realizar-se pelo preço inicialmente previsto no contrato.
Por motivo desta escritura, esta fracção foi posteriormente avaliada tendo-lhe sido atribuído o VPT de 420 000€.
CONTRATO PROMESSA SEM CLÁUSULA DE LIVRE CEDÊNCIA
25Helena Magno / Novembro 2009
26Helena MagnoMarço 2009 26
IncidênciaContrato Promessa e reforço• Até à realização da escritura não existe qualquer facto tributário uma
vez que não existe qualquer cláusula de livre cedência.Escritura Pública /DPA• transmissão civil – sujeito a IMT • IMT devido pelo adquirente do imóvel (artigo 4.º)• é liquidado o selo da Verba 1.1 em conjunto com o IMT
Cedência de Posição
• Afasta a incidência se ( artº 4º, g)
• No prazo de 30 dias, após a cessão ou ajuste de revenda provar com documentos ou autorizando o acesso à conta bancária que não houve pagamento ou recebimento diverso do acordado no contrato-promessa
• Se estiver sujeito paga IMT sobre a totalidade
CONTRATO PROMESSA SEM CLÁUSULA DE LIVRE CEDÊNCIA
26Helena Magno / Novembro 2009
27Helena MagnoMarço 2009 27
Matéria colectável e Taxa
Cedência de posição (se não excluída de tributação) –400 000€ x 6 % = 24 000€
Escritura Pública / DPAIMT - (€400.000 x 8%) - €11.609 = 20.391€
I.Selo (verba 1.1) - €400.000 x 0,8% = 3.200€
Avaliação /Liquidação adicional
IMT - (€420.000 x 8%) - €11.609 = 21.991€
I.Selo (verba 1.1) - €420.000 x 0,8% = 3360€
3360€ - 3200€ = 160€
CONTRATO PROMESSA SEM CLÁUSULA DE LIVRE CEDÊNCIA
27Helena Magno / Novembro 2009
28
PAGAMENTOEscritura Pública – antes da realizaçãoCedência de posição
O imposto deve ser pago 30 dias após:o contrato definitivo, se não solicitou a exclusão da incidência; 36.º, 9 – a)o não reconhecimento do direito à exclusão da incidência. 36.º, 9 – b)
Adicional – 30 dias a contar da notificação (36º, nº 5)
CONTRATO PROMESSA
SEM CLÁUSULA DE LIVRE CEDÊNCIA
Helena Magno / Novembro 2009
29
Condições:SE DESTINEM À REALIZAÇÃO DE CRÉDITOS RESULTANTES
DE EMPRÉSTIMOS FEITOS OU DE FIANÇAS PRESTADAS
Nº 1 - EM PROCESSO DE EXECUÇÃO OU PROCESSO
DE FALÊNCIA OU DE INSOLVÊNCIA
Nº 2 - SEM PROCESSO EXECUTIVO• PRÉDIOS URBANOS DESTINADOS A HABITAÇÃO -
DACÇÃO EM CUMPRIMENTO, SEM TEMPO MÍNIMO
DE DIVIDA
• OUTROS PRÉDIOS
DIVIDA EXISTENTE HÁ + DE 1 ANO
NÃO EXISTIREM RELAÇÕES ESPECIAIS ENTRE
BANCO E VENDEDOR
AQUISIÇÕES DE IMÓVEIS
POR INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO OU SOC. COMERCIAIS DIRECTA OU INDIRECTAMENTE POR ELAS DOMINADAS
Helena Magno / Novembro 2009
30Helena MagnoMarço 2009 30
PARTILHAS
Por morte de Xavier, Adalberto, Bárbara e Carla receberam 4 imóveis urbanos, destinados a habitação, que vão agora partilhar:
prédio inscrito na matriz sob o art.º 600 da freguesia de Lagos, a que atribuem 100.000,00 € e que está inscrito na matriz com o valor de 120.000,00 €;
prédio inscrito na matriz da freguesia de Benavente sob o artº 601, a que atribuem 40.000,00 € e que está inscrito na matriz com o valor de 50.000,00 €;
prédio inscrito na matriz da freguesia de Penacova sob o artº 96676, a que atribuem 25.000,00€ e que está inscrito na matriz com o valor de 27.465,46€;
prédio inscrito na matriz da freguesia de guimarães sob o artº 5555, a que atribuem 100.000,00€ e que está inscrito na matriz com o valor de 10.300,00€;
Qual o IMT a pagar e por quem?
30Helena Magno / Novembro 2009
31Helena MagnoMarço 2009 3131
Bem Valor de Partilha
VPT
(vpt+benf)
Valor a
Considerar para Distribuição dos
Bens pelos
Partilhantes
partilha por ser
maior
U - 600 100.000,00 € 120.000,00 € 100.000,00 € A
U - 601 40.000,00 € 50.000,00 € 40.000,00 € B C
U - 96676 25.000,00 € 27.465,46 € 25.000,00 € C
U - 5555 100.000,00 € 10.300,00 € 100.000,00 € B
Total 265.000,00 € 207.765,46 € 265.000,00 €
Quota
parte
265000/3=
88333
FT 33 – artº 4º, a) + 12º / 4/ 1ª + 11ª + 21º, nº 3 + 36º, nº 7
Helena Magno / Novembro 2009
32Helena MagnoMarço 2009 3232
Quota parte Valor recebido Excesso
Valor Tributável dos Bens
U - 600 U - 601 U - 96676
A 88.333,00 € 100.000,00 € 11.667,00 € 11.667,00 €
B 88.333,00 €
20.000€ do
prédio 601
100.000€ do
prédio 5555
total
120.000,00 €
31.667,00 €
Como o excesso diz
respeito a 2 imóveis
é nec. Saber qual o
excesso de cada um
para fazer a liq. Pq a
taxa pode ser
diferente * 5.277,83 € 26.389,17 €
C 88.333,00 € 45.000,00 € -43.333,00 €
* 5,277,83 = 31667*20000/1200000 + 26.389,17 = 31667*100000/1200000Helena Magno / Novembro 2009
33Helena MagnoMarço 2009 33
PERMUTA
FT 15 e 16
Artº 2º, nº 5, b) + 4º, c) + d); 5º/3 + 12º/4/4ª + 14º, nº 3 + 20º, nº 2 + 36º, nº 10
art. 939º (CC)
APENAS se existir diferença declarada de valores ou diferença entre VPT
Podemos ter permutas de partes de prédios e de figuras parcelares
Sobre a permuta recai ainda IS da verba 1.1 sobre a matéria colectável de IMT – a diferença de valores sujeita
33
Helena Magno / Novembro 2009
34Helena MagnoMarço 2009 34
Álvaro e Bianca vão permutar dois prédios urbanos.
Álvaro entrega um prédio com o VPT de 175.000€ a que atribui 200.000€ e Bianca entrega um prédio também urbano com o VPT de 160.000€ a que atribui 200.000€.
Bianca dá ainda a Álvaro 10.000€.
Qual o valor do IMT a pagar e por quem?
PERMUTA
34
Helena Magno / Novembro 2009
35
PERMUTA
Prédio de Álvaro - 210.000€ Prédio de Bianca - 200.000€Prédio de maior valor o prédio entregue por ÁlvaroPaga Bianca que leva o imóvel de > valor
VPT vs. Diferença declarada de valoresPrédio de A 175.000€ 210.000€Prédio de B 160.000€ 200.000€ diferença 15.000€ 10.000€
Maior diferença = a de VPTIMT - 15.000€ x 6,5% = 975 €I.Selo - 15.000€ x 0,8% = 120€
Helena Magno / Novembro 2009