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Capitalismo e regulação do trabalho José Dari Krein CESIT IE - UNICAMP

Capitalismo e regulação do trabalhoejud2.trtsp.jus.br/wp-content/uploads/2018/11/Professor-Doutor-Jos... · Direitos sociais. Incorpora no texto constitucional uma série de direitos

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Capitalismo e regulação do

trabalho

José Dari Krein

CESIT –IE - UNICAMP

Introdução

Esquema da aula:

1ª - A relação entre regulação e capitalismo

nas suas diferentes fases

Capitalismo concorrência = ausência de

proteção e regulação do trabalho

Capitalismo organizado: regulação

pública do trabalho e proteção social

Capitalismo desregulado: flexibilização e

diminuição da proteção social

2ª - As tendências recentes das relações de

trabalho no Brasil

Características Estruturais do

trabalho sob o capitalismo

Trabalho assalariado/para outrem;

Trabalho em uma condição de subordinação ao

capital;

O progresso técnico e a redundância do trabalho;

Tendência de centralização e concentração do

capital;

Tendência de promover desigualdade e desemprego.

Espaços de normatização

das relações de trabalho

As ocupações geradas dependem:

dinâmica da econômica;

Opções de políticas econômicas e sociais adotadas em

cada sociedade.

A normatização ocorre basicamente em três espaços normativos

Lei (o papel do Estado);

Negociação coletiva (contrato): os diferentes agentes

envolvidos e níveis de negociação;

Empresa (determinação unilateral e discricionária);

A definição das regras da

relação de emprego

Os interesses distintos de capital e trabalho

As mudanças no papel do Estado e das instituições do trabalho

A presença ou força do movimento trabalhista

As relações de trabalho em

perspectiva histórica

Século XIX: capitalismo concorrencial

Estado liberal

Instabilidade econômica

Empregos instáveis e de baixa remuneração

Trabalho qualificado (oficio) x trabalhadores não qualificados.

Defesa da auto regulação do mercado de trabalho, conforme o

princípio do “livre jogo das forças de mercado”;

A incipiente proteção social;

A resistência a formas coletivas de contratação

A crescente presença do movimento trabalhista

A base material para constituição de direitos

As mudanças: bases para a

regulação pública do trabalho

1. Capitalismo monopolista

2. 2ª Revolução Industrial

3. Consolidação dos Estados Nacionais

4. Avanços da democracia

5. Crise da ordem liberal

6. A presença do Movimento sindical

Século XX – Capitalismo

regulado

As guerras mundiais

A existência de paradigmas de organização social

Acordo Bretton Wood: configuração de uma nova

ordem econômica e política

A autonomia dos Estado

Keynesianismo

Constituição dos estados bem estar social

Regulação pública do

Trabalho

O reconhecimento dos sindicatos como interlocutores

legítimos

Negociação das relações de trabalho

Maior ou menor intervenção da lei (França X

EUA/Inglaterra)

Ampliação de direitos, reformas sociais, compromisso

de classe

Dois princípios

Trabalho não poder ser considerado como uma

mercadoria qualquer;

A relação entre capital e trabalho é marcada pela

assimetria.

Construção da regulação

pública do trabalho

Ampliação da ação do Estado

Criação de leis;

Introdução de políticas sociais;

Criação de um sistema de proteção social;

Estado: conformação dos sistemas nacionais de

relações de trabalho, disseminando conquistas,

definindo instrumentos de regulação públicas das

relações de trabalho e estruturando um sistema de

proteção social.

Ampliação da negociação

coletiva

Alocação do trabalho:

Critérios de estabilidade;

Restrições à despedida

Contratação imposta por legislação;

Estabelecimento de estruturas ocupacionais

Critérios de promoção.

Tempo de Trabalho:

Padrão de jornada semanal fixa;

Jornadas especiais

Turnos

Controle do tempo de trabalho

Remuneração do trabalho

Padrão de remuneração comum para o

conjunto dos trabalhadores: a produtividade

do trabalho como resultado do esforço

coletivo;

Incorporação de parte dos ganhos de

produtividades nos salários;

Empresas impedidas de usar as diferenças

salariais como instrumento de concorrência.

Padrão de regulação

pública do trabalho

➢ ‘Desmercadorização’ da força de trabalho;

➢O A determinação das condições de uso, contratação e remuneração do trabalho passa a ser públicas;

➢ A negociação coletiva como um mecanismo importante para “dar voz” aos trabalhadores e como instrumento de fixação de regras K e T;

➢Centralização das contratações coletivas

➢ Reconhecimento dos sindicatos;

➢Mecanismo de proteção social;

➢Conseqüência: uma sociedade mais homogênea

A crise dos anos 1970:

capitalismo desorganizado

Críticas ao capitalismo democrático do pós-guerra

Ataque aos sindicatos e ao Estado: capitalismo

democrático;

Constituição de nova ordem econômica e política

Financeirazação

Internacionalização da produção de bens e serviços

Redefinição do Papel do Estado

3ª Revolução industrial e reorganização do trabalho e da produção

Reconfiguração da classe trabalhadora

Hegemonia neoliberal

O trabalho no capitalismo

contemporâneo

➢ Flexibilização de direitos através da lei e/ou da negociação

➢ Desregulamentação das relações de trabalho: eliminação de direitos, criação de novas medidas legais que visam reduzir o leque de benefícios assegurados aos assalariados, introdução de diferentes categorias de direitos, que estimulam ou aprofundam a segmentação do mercado de trabalho;

➢ Diminuição da proteção social➢ Postura anti-sindical seletiva: combate

ao sindicalismo combativo, busca de “parceiros”

Flexibilidade

Ampliação da liberdade do empregador;

Redução de custos do trabalho; Flexibilidade externa:

Ampliação das contratações atípicas: parcial, tempo determinado, part time, temporário, etc.

Terceirização:

2006: 13% trabalhadores são contratados de forma atípica (Europa).

Facilidade na despedida.

Flexibilidade interna: alocação, remuneração e tempo de trabalho.

Flexibilidade: alocação do

trabalho

Polivalência e multifuncionalidade: capacidade de

adaptação das empresas ao contexto de

instabilidade econômica;

As empresas readquirem o poder de internalizar a

definição da estrutura ocupacional.

Tempo de trabalho

Nova disputa entre capital e trabalho na apropriação do tempo de trabalho: Reprodução social x tempo econômico;

Invasão do tempo social, da reprodução

Modulação da jornada de trabalho (banco de horas)

Liberação do trabalho aos domingos;

Sofisticação dos mecanismos de controles da jornada

Remuneração do trabalho

Salário:

Política da empresa

Negociação coletiva

Política salarial

Novas tendências:

Individualização da remuneração

Composição variável da remuneração: Participação

nos lucros e Resultados

4,65,8

9,3 9,6 9,3

7,88,3

10,5

16,216,7 16,3

14,4

2007 2008 2009 2010 2011 2012

EUA - Taxa de Desemprego, 2007-2012 (%)

(U-3)

(U-6)

Fonte: Bureau of Labor Statistics (BLS). Dados de dezembro de cada ano com ajuste sazonal.

(U3) A “Unemployment – 3” é a taxa oficial de desemprego nos EUA que capta o desemprego aberto.

(U6) A “Unemployment – 6” é uma taxa que engloba além do desemprego aberto, os desempregados marginalmente

ligados à PEA e trabalhadores em tempo parcial por razões econômicas.

Salários, renda e

desigualdade

Participação dos 0,1% superior na Distribuição de renda

1913-2008

Fonte: Emmanuel Saez, UC-Berkeleyhttp://elsa.berkeley.edu/~saez/#income

Balanço sintético

◼ Reforma aprofundou a flexibilização da relação de emprego = insegurança e maior precariedade.

◼ A flexibilidade contribui para diferenciação da renda e promove uma polarização no mercado de trabalho;

◼ As mudanças no mundo do trabalho exigem

adaptação na legislação, mas é preciso preservar os

direitos fundamentais;

◼ A questão de fundo: definir o tipo de sociedade que

queremos construir, quais são os elementos que

garantem uma civilidade mínima para o conjunto da

sociedade.;

QUADRO

MODELOS FORDISTA E FLEXÍVEL DE RELAÇÕES DE TRABALHO

TIPOS COMPONENTES

DOS CONTRATOS

FORDISTA FLEXÍVEL

Duração Indeterminado. Diferentes arranjos.

Local Fixo e subordinado diretamente a

um único empregador.

Pode variar e estar subordinado indiretamente a diferentes

empregadores.

Jornada Determinada, padronizada e em

tempo integral.

Variável, não padronizada e pode ser em tempo parcial.

Horas-extras Utilizadas. Remuneração maior

imposta pela legislação.

Práticas de compensação de horas.

Hierarquia Definida. Predominância de níveis

verticais.

Definida. Predominância de equipes e níveis horizontais.

Funções e Atividades Bem definidas. Polivalência.

Organização trabalho Hierarquizada. Valorização da

senioridade.

Flexível exigindo formação profissional continuada.

Salário Fixo. Fixo adicionado de componente variável ou somente

variável.Aumentos Salariais Periódicos, vinculados à

produtividade e indexados aos

índices de preços ao consumidor.

Descontínuos, associados a metas, resultados, qualidade,

adaptabilidade ou bonificações.

Estabilidade Valorizada. Valorizada apenas para o núcleo duro dos trabalhadores.

Rescisão de contrato por

parte do empregador

Restrições impostas pela

legislação.

Diminuição ou eliminação das restrições impostas pela

legislação.

Negociação coletiva Centralizada ou por setores. Descentralizada, preferencialmente por empresa.

Contratos coletivos Definição de um contrato

"modelo".

Perda da importância do contrato "modelo".

Fonte: Cacciamalli e Britto, 2003. Pág. 07

Debate século XXI

Europa: Flexisecurity (flexibilização mercado de

trabalho e proteção social): modelo Dinamarca;

Crise atual e regulação do trabalho:

Re-regulamentação do mercado de trabalho?

Aprofundamento da flexibilização?

Informalidade e regulação do trabalho.

2ª Parte - Brasil

• O debate da reforma nos anos 1980: mudança da legislação sindical fundamentalmente;

• Anos 1990: reforma trabalhista no Centro do debate;

• Anos 2000: movimentos contraditórios e Fórum Nacional do Trabalho;

• Reforma trabalhista de 2017: mudanças e avaliação de sua implementação preliminar.

A regulação do trabalho: referências

Processo desconstrução de direitos e da

proteção social Regulação Pública x Privada

‘Desmercantilização’ x Mercantilização;

Modelo brasileiro é legislado

Começa nos anos 1980 com a virada neoliberal

Depois do seu insucesso perde relativa força

(flexicurity)

Após crise dos anos 2007/2008 – intensificação e

radicalização

Tema Iniciativas

Organização

Sindical

. Prevê o livre direito de associação

. Veda a interferência do poder público;

. Mantém o princípio da unicidade;

. Introduz a necessidade do registro legal da entidade sindical;

. Assegura o direito de greve (regulamentação com restrições);

. Reconhece a existência legal das Centrais;

. Direito de representação sindical nas empresas com mais de 200 empregados.

Financiamento . Introduz a taxa confederativa;

. Mantém as demais fontes de sustentação das entidades sindicais.

Solução dos

conflitos coletivos

. Possibilita a arbitragem;

. Mantém o poder normativo da Justiça do Trabalho.

Servidores

Públicos.

. Assegura do direito de sindicalização e greve;

. Não define com clareza seus instrumentos de negociação coletiva.

Direitos sociais . Incorpora no texto constitucional uma série de direitos sociais.

Negociação

Coletiva

. Assegura a participação obrigatória do sindicato nas negociações

coletivas.

Principais mudanças na Constituição de 1988

Linhas Básicas Entidades Caráter geral da proposta

Reforma global do

SRT

CUT, FS, PNBE

(SINFAVEA)

- Rompimento com o sistema corporativo ainda vigor;

- Adoção de um sistema democrático de relações do trabalho

baseado num regime de liberdade e direitos coletivos;

- Legislação de incentivo e sustento à livre organização e à

contratação coletiva;

- Garantia de direitos trabalhistas básicos.

Desregulamentação

do SRT

FIESP, CNI, CNA,

ABRH (FENABAN)

- Incremento da negociação coletiva independente de leis de

incentivo e sustento;

- Redefinição do padrão, com prevalência do pactuado sobre a lei;

- Rejeição às formas generalizadas de organização institucionais e

ênfase na livre negociação e nos acordos coletivos;

- Necessidade de desregulamentação prévia para vigência do

CCT;

- Flexibilização dos direitos trabalhistas (leis de mínimos com

papel subsidiário).

Reforma pontual do

SRT

CONTAG, CGT,

CNTI, CNTM e

CNTC.

- Resistência a mudanças estruturais no SRT;

- São praticamente intocáveis a unicidade sindical, a Justiça do

Trabalho, o poder normativo da JTb, o juíz classista e o papel do

Estado nas relações de trabalho;

- Adeptos do CCT apenas em caso de inevitáveis mudança do SRT,

mas sempre como acréscimo aos institutos vigentes.

Apud: OLIVEIRA, Marco Antônio e Siqueira Neto, 1996. 308

Propostas do sistema de relações de trabalho – Fórum de 1993.

O debate dos anos 1990

Entre os atores sociais = quadro do fórum nacional de 1993;

Acadêmico:

› Pastore/Zylbertajn/Jatobá: rigidez do sistema de relações de trabalho brasileiro = responsável pelo desemprego e pela alta informalidade;

› Amadeo/Carmargo/Urani: o problema está nas instituições que regulam o mercado de trabalho, especialmente o seguro desemprego, o FGTS e a Justiça do Trabalho.

› Unicamp/Instituto Economia: o mercado de trabalho brasileiro já apresenta grande flexibilidade

Tese da rigidez

A regulação do pós-guerra “veio

colocar limites à autonomia privada de

empresários e trabalhadores.

(Pastore;1994:192);

Essa regulação sustentou em um

cenário de crescimento e estabilidade;

A atual regra do jogo: manter-se

competitivo;

a tendência atual é de que os

contratos de trabalho se flexibilizem

para atender as novas necessidades

de competitividade das empresas, que

exigem parceria e participação.

Relações de trabalho no Brasil: visão

Pastore e Zylbertajn

A alta informalidade é uma resposta do

mercado à excessiva legislação;

Tese dos encargos sociais elevados;

Dois modelos de SRT:

› Estatutário: a definição da maioria

das cláusulas contratuais acontece

na Lei e a solução dos conflitos é

determinada pela Justiça (CLT e CF).

› Negocial, o que significa privilegiar o

contrato direto entre empresas e

empregado.

Defesa do negociado sobre o legislado

Posição 2: A atual flexibilidade é

inadequada (Amadeo e

Carmargo,1995)

Modelos empíricos para encontrar a flexibilidade ótima;

A flexibilidade está no salário e na despedida

(rotatividade) x desemprego não é o maior problema;

Problemas:

› baixos salários devido a pequena qualificação da nossa

força de trabalho

› a existência de instituições que induzem contratos

individuais de curto prazo (FGTS e a Justiça do Trabalho).

› A estrutura sindical estabelece relação de conflito e não

cooperação entre capital e trabalho

› Os altos encargos favorecem a informalidade

Alternativas da posição 2

Reforma no sistema de relações de trabalho: relação

de cooperação para a garantia da competitividade

das empresas;

Fundir o FTGS e o Seguro desemprego: estímulo de

contratos de longo prazo

Programa de qualificação da Força de trabalho

Prevalência das relações de trabalho -

após Plano Real

Diversas medidas pontuais: desregulamentação de direitos e

flexibilização das relações de trabalho;

Amplo programa de qualificação profissional;

Não reforma sindical, mas com medidas pontuais

TemaIniciativas

Flexibilização da

contratação/

despedida

. Trabalho por tempo determinado

(Lei 9.601/98).

. Denúncia da Convenção 158 da OIT (decreto

2100/96).

. Cooperativas profissionais ou de prestação de

serviços

(Lei 8.949/94).

. Trabalho em tempo parcial (MP 1709/98).

. Suspensão do Contrato de trabalho (MP 1726/98).

. Trabalho temporário (Portaria 2/96).

. Setor público: demissão (lei nº 9.801/99 e lei

complementar nº 96/99).

. Contrato de Aprendizagem (lei 10097/2000).

. Trabalho estágio (MP 2164/99) Lei 6.494/77.

. Emenda Constitucional nº 19: fim do regime único

Flexibilização do tempo de trabalho

Banco de

Horas

(Lei 9.061/1998

e MP 1709/98)

. Possibilita que a jornada seja organizada

anualmente conforme as flutuações da produção

ou serviço (anualização da jornada);

. Amplia para um ano o prazo de compensação

das jornadas semanais extraordinárias de

trabalho, através de acordo ou convenção

coletiva.

Liberação do

Trabalho aos

domingos (MP

1.878-64/99)

Autoriza, a partir de 9 de novembro de 1997, o

trabalho aos domingos no comércio varejista em

geral, sem a previsão de passar por negociação

coletiva.

Flexibilização da remuneração

PLR – Participação

nos Lucros e

Resultados

( MP1029/94), Lei (nº

10.101) a partir de

19/12/2000, que

reproduz a MP 1982-

77/2000.

. viabiliza o direito de os trabalhadores participarem dos lucros e

resultados da empresa, através da negociação;

. determina que o valor da remuneração, em PLR, não incide sobre os

encargos trabalhistas e não é incorporado ao salário;

. introduz a possibilidade de mediação e arbitragem pública ou privada;

. define uma periodicidade mínima de 06 meses na distribuição de

benefícios de PLR;

. Focaliza a negociação na empresa;

. Abre a possibilidade da remuneração variável;

. Retira o foco da mobilização por salário real/produtividade;

. Introduz os temas da agenda da empresa na negociação;

. É uma alternativa ao fim da política salarial, ao possibilitar algum ganho

de remuneração sem reajuste nos salários.

Política Salarial

(Plano Real – MP nº

1053/94)

. Elimina a política de reajuste salarial através do Estado;

· Proíbe as cláusulas de reajuste automático de salários;

. Procura induzir a “livre negociação”, mas com controle para

não haver reajuste real nem nas negociações e nem no

Judiciário.

Salário Mínimo:

(MP1906/97)

. Acaba com o índice de reajuste oficial de correção do salário

mínimo. O seu valor será definido pelo Poder Executivo, sob

apreciação do Congresso Nacional;

. Salário mínimo regional/estadual (1999).

Formas de solução dos conflitos: incentivo à

solução direta

Comissão de

conciliação prévia –

CCP (Lei nº 8.959/2000)

. Possibilita a criação de comissões de conciliação nas categorias profissionais

e/ou nas empresas com mais de 50 empregados;

. Funciona como a primeira instância dos dissídios individuais. É obrigatório

passar pela CCP para ingressar na Justiça do Trabalho;

. Funciona de forma paritária, mas sem estabilidade para seus membros;

. Estabelece que acordo de conciliação quita todos os direitos do contrato em

análise, inclusive nos aspectos não apreciados.

Rito Sumaríssimo (Lei

9.957/2000)

. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário

mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao

procedimento sumaríssimo.

Fiscalização do MTb

(Portaria 865/95)

. Impede a autuação quando há conflito entre a legislação e o acordo/convenção

coletiva;

. Permite que os acordos e convenções reduzam direitos acertados

anteriormente.

Ultratividade dos

acordos e convenções

(MP 1.620/98)

. Tenta derrubar a Lei 8.534/92, que previa a validade dos acordos e convenções

coletivas até que eles não fossem renegociados entre sindicatos de trabalhadores

e empresários. A MP está sob judicie.

Prescrição trabalhista

EC. 28/95

. Diminui o prazo para o trabalhador rural poder entrar na Justiça do

Trabalho com a finalidade de reclamar os seus direitos.

Limitação da ação sindical

no setor Público (Dec.

2066/96)

. Limita o número de dirigentes sindicais no setor público;

. Estabelece punições para servidores grevistas.

As reformas nos governos do PT

Quadro 01

Primeiro governo Lula: medidas com potencial flexibilizador da tela de proteção ao trabalho Crédito consignado (Lei nº 10.820/ 2003)

Autoriza a concessão de empréstimos, pelos bancos, a empregados e aposentados, mediante o desconto salarial a ser processado pelo empregador ou Previdência Social. A inovação afronta o princípio da intangibilidade salarial.

Reforma previdenciária

PEC n.º 41/ 2003

Extingue o regime de previdência pública para servidores públicos admitidos a partir da publicação, com fim da integralidade e da paridade, fixação do limite a ser percebido a título de proventos de aposentadoria, de acordo com o teto do regime

geral do INSS, e determinação de que fossem instituídos os fundos de pensão. Também taxou os inativos, aumentou o limite de idade e fixou condições mais duras para o servidor alcançar a aposentadoria.

1º Emprego Lei 10.748/03 e 10.940/04, regulamentada pelo

Decreto 5.199/04.

Concede incentivos fiscais para empresas que contratam jovens, permitindo a contratação de jovens por prazo determinado, desde que por período mínimo de 12 meses. Recomenda que as empresas devem evitar a substituição de trabalhadores. Limita a 20% do seu quadro de pessoal os contratados pelo programa

Nova Lei de

Falências e da Recuperação Judicial Lei 11.101/2005

A CLT estabelece que, na falência, a totalidade dos salários e indenizações devidos aos trabalhadores seriam créditos privilegiados; mas a nova lei reduz o limite de preferência do crédito trabalhista para o valor de 150 salários mínimos. Ao

contrário do que ocorria no regime anterior, com a nova lei, no caso de recuperação judicial da firma, os empregados deixam de receber seus créditos trabalhistas durante um ano e passam a discutir sua forma de pagamento com os demais credores, em Assembleia Geral; e, na venda dos ativos da sociedade falida, não há

mais a sucessão trabalhista, de modo que a empresa arrematante não está obrigada nem a permanecer com os empregados nem a pagar a dívida trabalhista.

Nova regulação

para o trabalho em atividades de cunho intelectual (Lei nº 11.196/2005)

Estabelece que, independente dos elementos que delineiam o assalariado, a pessoa

física que presta serviços intelectuais pode ser materialmente concebida como pessoa jurídica. Passa-se do campo das regras trabalhistas para as civis. Tanto para o empreendimento tomador quanto para o prestador de serviços há redução dos tributos, mas o último deixa de contar com os direitos laborais.

Simples Nacional LC 123/2006

As MPEs são dispensadas de: afixar Quadro de Trabalho; anotar as férias dos

empregados no livro ou ficha de registros; matricular aprendizes nos cursos de Serviços Nacionais de Aprendizagem; possuir Livro de Inspeção do Trabalho; comunicar a entidade fiscalizadora da concessão de férias coletivas. Na Justiça do Trabalho, o empregador poderá fazer-se substituir por representante legal.

Empregados domésticos

(Lei 11.324/2006)

Garante a estabilidade provisória à empregada grávida, férias anuais remuneradas

de 30 dias e a vedação a descontos por fornecimento de alimentação, vestuário ou higiene aos empregados domésticos. Entretanto, o presidente vetou a obrigatoriedade do FGTS, a multa rescisória de 40%, o salário família e o seguro

desemprego, com o argumento de que poderia contribuir para o aumento da informalidade e o desemprego. Com isso, o veto do presidente impediu a equiparação integral com os direitos dos trabalhadores amparados pela CLT.

Quadro adaptado de: Revista da ABET, Volume 10 — nº 2,

Trabalho no Governo Lula: avanços e contradições. José Dari Krein, Anselmo Luis dos Santos, Bartira Tardelli

Nunes

Quadro 2

Primeiro período Lula: medidas com potencial de ampliação da tela de proteção

social do trabalho

Mensagem nº 132, de 09/04/ 2003, ao Senado requerendo retirada da

urgência da tramitação do PLC 134/01; Mensagem nº 389, de 19/08/2004, à Câmara

para retirar o projeto sobre terceirização .

Mensagem pedindo retirada da urgência da tramitação no Senado do projeto de lei aprovado pela Câmara que previa a prevalência do negociado sobre o legislado. Mensagem pedindo a retirada do projeto que regulamentava a

terceirização, ampliando suas possibilidades de utilização.

Cancelamento dos subsídios para

contratação por prazo determinado, 2003

Eliminação dos incentivos para a contratação por prazo determinado por meio do cancelamento de subsídios nas contribuições sociais. Era uma

medida provisória criada para estimular a adoção da contratação por prazo determinado (lei 9.601/1998).

Revogação da Portaria 865/1995

A revogação da portaria do MTE que impedia fiscalização pelos auditores das cláusulas de contratos coletivos de trabalho

Pagamento da licença maternidade

Cancelamento das alterações da licença maternidade feitas em 1999, que estabeleciam o pagamento do salário maternidade diretamente pelo INSS e não mais pelo empregador, que era depois ressarcido. Facilita a vida das mulheres gestantes.

Adoção de uma Política de Salário Mínimo (Inicio em 2005)

A política de valorização do salário mínimo prevê um reajuste de acordo com o INPC do ano anterior acrescido de um aumento real correspondente à variação do PIB de 2 anos anteriores. Ainda que repetida via medida provisória, a conversão em lei somente se dá no período Dilma.

Quadro adaptado de: Revista da ABET, Volume 10 — nº 2,

Trabalho no Governo Lula: avanços e contradições. José Dari Krein, Anselmo Luis dos Santos, Bartira Tardelli

Nunes

Quadro 03

2007-2010, segundo Lula: Medidas com potencial flexibilizador da proteção social

ao trabalho

Lei nº 11.442/07. Trabalho transporte rodoviário de

cargas.

Não há vínculo de emprego, apenas relações de natureza comercial, entre o motorista transportador de cargas e a empresa do referido setor, pelo fato de se exigir do trabalhador que ele seja proprietário do veículo de carga. Essa categoria

perde direitos trabalhistas.

Portaria nº 42/07 MTE Intervalo

intrajornada

Autoriza a redução do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva de trabalho, dando prevalência ao negociado sobre o legislado.

Lei nº 11.603/07 Comerciários.

Trabalho aos domingos

Ratifica a possibilidade do trabalho aos domingos para comerciários. Mas colocou

limites: a permissão de trabalho em feriados e domingos nas atividades do comércio passa por convenção coletiva, desde que observada a legislação municipal; e a garantia de folga de 2 domingos no mês.

Lei nº 11.718/08 Contrato trabalhador rural

por pequeno prazo

Autoriza a contratação de empregados rurais sem registro na Carteira de Trabalho, para serviços com duração até 2 meses. Os direitos trabalhistas serão

pagos diretamente ao trabalhador, mediante adição à remuneração acordada.

Elaboração: Nunes, 2010 com modificações e atualizações.

Fórum Nacional do Trabalho

Prevalência do dissenso;

Duas mudanças principais:

Reconhecimento das Centrais Sindicais;

Inclusão das organizações sindicais verticais e dos

servidores públicos na estrutura oficial, especialmente

por meio o imposto sindical.

Quadro 04

2007-2010, segundo Lula: medidas que ampliam a tela de proteção

Veto

Presidencial

Veto presidencial à Emenda 03 introduzida no projeto de lei da Super

Receita vedando ao auditor fiscal autuar as empresas com relação de emprego disfarçada antes de a Justiça do Trabalho se pronunciar sobre a existência da relação de emprego. Na prática, acaso não tivesse havido o veto, a burla seria estimulada, com retirada de obstáculos à

contratação como PJ (Pessoa Jurídica), que burla a legislação do trabalho.

Lei nº 11.644 Período de

experiência

Proíbe que o período de experiência exigido seja maior do que 6 meses.

Lei nº 11.788/08 Estágio

Trata-se de lei que introduziu fortes inovações nas normas que regem o estágio, dentre elas, a redução da carga horária dos estágios de alunos dos ensinos médio e superior para 6 horas/dias e 30/horas semanais, e

a concessão de recesso remunerado de um mês após um ano de estágio ou proporcionais para prazos menores.

Micro Empreendedor

Individual, MEI, 2009

Reduz o valor da contribuição previdenciária do autônomo ou do micro empreendedor individual.

Seguro Desemprego

Ampliação das parcelas de seguro desemprego para 7 meses aos setores mais atingidos pela crise econômica de 2008/2009

Elaboração: Nunes, 2010 com modificações e adaptações.

Quadro 06 - 2011- 2014 - medidas aprovadas com potencial flexibilizador

Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012

Dispõe sobre organização e funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o

Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho, PRONACOOP; revoga

o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do

Trabalho - CLT. Um dos pontos polêmicos é a regulamentação das cooperativas

de trabalho, legitimando-as.

Medida Provisória

nº 597,

transformada na Lei

12.832/2013

Medida Provisória publicada no Diário Oficial da União em 26 de dezembro de 2012

para entrar em vigor em 1º de janeiro de 2013. Fruto de reivindicações dos

trabalhadores, sobretudo bancários, transformada em lei com a Lei 12.832/2013,

isenta do IR de pessoa física o recebimento de até 6 mil reais em forma de PLR. O

potencial é flexibilizador na medida em que reduz a contribuição para a constituição

de um fundo público, havendo renúncia fiscal e estimulando a luta pela ampliação não

do salário direto, mas da participação nos lucros, de natureza indenizatória.

PLC – da Câmara

dos Deputados nº

41/2014

Revoga dispositivos da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012 – Altera a lei que

regulamenta a jornada de trabalho dos motoristas profissionais. O tempo máximo ao

volante passa de 4 horas para 5,5 horas, enquanto o intervalo de descanso diminuirá

de 9 horas para 8 horas. Aprovadas no Senado as Emendas nºs 4, 5, 9, 12, 15 e 16

oferecidas pelo Senado Federal ao presente projeto, a proposição foi encaminhada à

sanção em 23/02/2015.

Lei Complementar

nº 147, de 07 de

agosto de 2014

O regime de tributação simplificada tem como critério de adesão apenas o porte e o

faturamento do empreendimento em vez da atividade exercida. Dessa forma, vários

tipos de profissionais liberais são incluídos no Supersimples, como advogados e

corretores, com redução das fontes de financiamento do fundo público.