Breves reflexões sobre sanção administrativa por inexecução contratual, em face da apresentação de proposta inexequível

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    1Breves reflexes sobre sano administrativa por inexecuo contratual, em face da

    apresentao de proposta inexequvel (Hidemberg Alves da Frota)

    Breves reflexes sobre sano administrativa por inexecuo

    contratual, em face da apresentao de proposta inexequvel1

    Hidemberg Alves da Frota

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    O magistrio de Maral Justen Filho ressalta que a Administrao

    Pblica brasileira tem tido amargas experincias com propostas

    inexequveis2. Por qu? Explica o renomado administrativista

    paranaense: frequente licitante, atuando de m-f, propor-se a

    executar certo objeto por preo inferior ao seu prprio custo.3 Completa:

    H caso de impreviso, em que o particular atua com imprudncia ou

    impercia.4

    O mesmo autor consigna crticas acerbas conduta do licitante, em

    sede de prego, de formular proposta ou lance inexequvel5,

    comportamento em relao ao qual entende cabvel prever-se

    sancionamento severo e explcito6, a ponto de recomendar: Se o sujeito

    1 Verso original do artigo: Breves reflexes sobre sano administrativa por inexecuo contratual em

    face de apresentao de proposta inexequvel. Repertrio de Jurisprudncia IOB: tributrio, constitucional e

    administrativo, So Paulo, v. 1, n. 18, p. 757, 2 quinz. set. 2007; Revista IOB de Direito Administrativo, So

    Paulo, v. 3, n. 30, p. 218-219, jun. 2008. Revisado em 27 de junho de 2010.2 JUSTEN FILHO, Maral. Comentrios lei de licitaes e contratos administrativos. 11. ed. So Paulo:

    Dialtica, 2005, p. 394.3 Ibid., loc. cit.4

    Ibid., loc. cit.5 Id. Prego: comentrios legislao do prego comum e eletrnico. 4. ed. So Paulo: Dialtica, 2005,

    p. 137.6 Ibid., loc. cit.

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    2Breves reflexes sobre sano administrativa por inexecuo contratual, em face da

    apresentao de proposta inexequvel (Hidemberg Alves da Frota)

    no lograr executar sua proposta porque insuficiente, dever ser

    excludo dos certames subsequentes por inidoneidade.7

    Com efeito, para Maral Justen Filho, importa ao licitante avaliar

    com muita preciso o montante necessrio execuo satisfatria do

    contrato8 , sob pena da empresa licitante sofrer excluso do universo

    das contrataes administrativas9 e de seus administradores

    suportarem pessoalmente10 as sanes administrativas, cumuladas

    com aindenizao por perdas e danos11

    .

    O voto do Ministro-Relator Fernando Gonalves no Acrdo no

    50/1996 Plenrio, do Tribunal de Contas da Unio, ao contrastar (sob o

    prisma da economicidade) proposta de preos de construtora inabilitada

    com a de construtora vencedora do certame e perceber que aquela

    oferecia preo menor que esta, fez a seguinte observao: Dificilmente,

    qualquer uma dessas duas construtoras, pelo porte e tradio no ramo

    da construo civil, apresentariam propostas inexequveis.12

    Na esteira do raciocnio externado pelo Ministro Fernando

    Gonalves, infere-se: dificilmente uma sociedade empresria de

    considervel porte e tradio no setor em que atua apresentaria

    erroneamente proposta inexequvel.

    7 Ibid., loc. cit.8 Ibid., loc. cit.9 Ibid., loc. cit.10 Ibid., loc. cit.11 Ibid., loc. cit.12

    BRASIL. Tribunal de Contas da Unio (Plenrio). Trecho do voto-condutor do Ministro-Relator emsede do Acrdo no 50/1996 Plenrio. Relator: Ministro Fernando Gonalves. Braslia, DF, 17 deabril de 1996 (data da sesso). Dirio Oficial da Unio, Braslia, DF, 29 abr. 1996, p. 7.321. Disponvel em:

    . Acesso em: 9 ago. 2007.

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    3Breves reflexes sobre sano administrativa por inexecuo contratual, em face da

    apresentao de proposta inexequvel (Hidemberg Alves da Frota)

    A nosso juzo, com esteio no princpio da proporcionalidade, a

    dosagem da sano administrativa por inexecuo contratual, em face de

    apresentao de proposta inexequvel, deve ter presente:

    (1) A necessidade do Poder Pblico se prevenir contra a eventual

    repetio em futuros certames licitatrios e procedimentos de

    contratao direta de tal conduta do setor privado.

    (2) A percepo de que, dificilmente, uma sociedade empresria de

    considervel porte e tradio no setor em que atua apresentaria

    erroneamente proposta inexequvel.

    (3) A importncia de verificar se houve inexecuo contratual total

    ou parcial.

    (4) A relevncia de aferir o impacto de tal inexecuo para a

    Administrao Pblica e a sociedade.

    (5) E, no menos importante, a pertinncia de levar em conta a

    conduta pregressa do particular (inclusive quanto eventual sujeio

    anterior a sanes administrativas previstas nos arts. 86 a 88 da Lei no

    8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei de Licitaes e Contratos

    Administrativos13).

    13 As sanes administrativas de (1) suspenso temporria de participao em licitao e impedimento

    de contratar com a Administrao Pblica e (2) de declarao de inidoneidade para licitar ou contratar

    com a Administrao Pblica (disciplinadas pelo art. 87, III e IV, da Lei no 8.666/93), podem ser

    aplicadas s empresas cuja conduta pregressa se enquadre em, ao menos, alguma das hipteses dos

    incisos do prprio art. 88 do referido diploma legislativo. Art. 88 da Lei no 8.666/93, in verbis:

    Art. 88. As sanes previstas nos incisos III e IV do artigo anterior podero tambm ser aplicadas sempresas ou aos profissionais que, em razo dos contratos regidos por esta Lei: I tenham sofrido

    condenao definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquertributos; II tenham praticado atos ilcitos visando a frustrar os objetivos da licitao; III demonstrem no possuir idoneidade para contratar com a Administrao em virtude de atos ilcitos

    praticados.