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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO GRUPO DE APOIO AO DIREITO PRIVADO _______________________________________________________________________________ GAPRI Grupo de Apoio ao Direito Privado 1 BOLETIM DE COMPETÊNCIA E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Consolidado de 2013 Direito Privado 1 ÓRGÃO ESPECIAL COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIROS. CESSIONÁRIO. RECEBIMENTO DE CRÉDITOS QUE PERTENCEM A EMPRESA FALIDA. “Dúvida de competência - Embargos de terceiros visando ao recebimento, na condição de cessionário, os créditos pertencentes à empresa falida - Tema relativo à competência afeta à 7ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante se infere do art. 100, do Regimento Interno desta Corte - Dúvida acolhida, reconhecida a competência da Egrégia Câmara suscitada.(CC 02455631920128260000 Diadema - Órgão Especial Relator Antonio Carlos Malheiros 23/01/2013 - Votação Unânime - Voto nº 27484) COMPETÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUESTÕES DE DIREITO PRIVADO. Conflito de competência - Responsabilidade civil - Acidente de trânsito (queda de motociclista em via pública) - Demanda indenizatória movida contra companhia de energia elétrica - Ação que, contudo, não se funda na responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6°, da Constituição Federal) - Competência recursal aferida pelo pedido e pela causa de pedir - Competência das Câmaras de Direito Privado III art. 2°, inciso III, letra "c", da Resolução n° 194/2004, com a redação dada pela Resolução n° 281/2006 - Dúvida procedente.(CC 02629703820128260000 Limeira - Órgão Especial Relator Elliot Akel 23/01/2013 - Votação Unânime - Voto nº 31045) COMPETÊNCIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Conflito de competência - Discussão que envolve contrato cuja natureza jurídica é de plano de previdência privada - Nos termos do art. 2º, II, "a", da Resolução n° 194/2004 e Provimento n.º 63/2004, Anexo I, a competência recursal para as ações relativas a plano de previdência privada é das E. 1ª a 13ª Câmaras da Seção de Direito Público precedentes deste C. Órgão Especial - Dúvida procedente - Competência da E. 6.ª Câmara de Direito Público.(CC 01899069220128260000 Rio Claro Órgão Especial - Relator Cristina Zucchi 06/02/2013 - Votação Unânime - Voto nº 16331) COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS SEM CONEXÃO DIRETA COM A QUESTÃO AMBIENTAL. “Conflito negativo de competência - Ação de indenização por danos morais - Descarrilamento de vagões de composição férrea - Depósito de material na via - Danos suportados pela autora - Discussão secundária acerca dos contornos ambientais - Matéria vinculada à seara privada - Inteligência do art. 1º, caput, da Resolução nº 512/2010 - Conflito procedente - Competência da C. Câmara de Direito Privado.” (CC 02596481020128260000 - São Paulo - Órgão Especial - Relator Luis Ganzerla 27/02/2013 - Votação Unânime - Voto nº 00073) COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPARAÇÃO DE DANOS FUNDADA EM ILÍCITO CONTRATUAL. Conflito negativo de competência Ação ordinária de reparação de danos material e moral, fundada em ilícito, praticado por gestora de plano de previdência privada, que a autora contratou - A competência é fixada pela causa petendi - Competência da Câmara de Direito Público suscitada - Res. 194/2004, at. 2º, a c/c Prov. 63/2004, Anexo I, Seção de Direito Público, I- Dúvida procedente - Competência da 7ª Câmara da Seção de Direito Público.” (CC

BOLETIM DE COMPETÊNCIA E AÇÃO DIRETA DE ... · Acidente de trânsito (queda de motociclista em via pública) ... Ação de indenização por danos materiais e morais causados pela

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BOLETIM DE COMPETNCIA E AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Consolidado de 2013

Direito Privado 1

RGO ESPECIAL

COMPETNCIA. EMBARGOS DE TERCEIROS. CESSIONRIO. RECEBIMENTO DE CRDITOS QUE PERTENCEM A EMPRESA FALIDA. Dvida de competncia - Embargos de terceiros visando ao recebimento, na condio de cessionrio, os crditos pertencentes empresa falida - Tema relativo competncia afeta 7 Cmara de Direito Privado do Egrgio Tribunal de Justia do Estado de So Paulo, consoante se infere do art. 100, do Regimento Interno desta Corte - Dvida acolhida, reconhecida a competncia da Egrgia Cmara suscitada. (CC 02455631920128260000 Diadema - rgo Especial Relator Antonio Carlos Malheiros 23/01/2013 - Votao Unnime - Voto n 27484) COMPETNCIA. CONCESSIONRIA DE SERVIO PBLICO. ACIDENTE DE TRNSITO. QUESTES DE DIREITO PRIVADO. Conflito de competncia - Responsabilidade civil - Acidente de trnsito (queda de motociclista em via pblica) - Demanda indenizatria movida contra companhia de energia eltrica - Ao que, contudo, no se funda na responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, 6, da Constituio Federal) - Competncia recursal aferida pelo pedido e pela causa de pedir - Competncia das Cmaras de Direito Privado III art. 2, inciso III, letra "c", da Resoluo n 194/2004, com a redao dada pela Resoluo n 281/2006 - Dvida procedente. (CC 02629703820128260000 Limeira - rgo Especial Relator Elliot Akel 23/01/2013 - Votao Unnime - Voto n 31045) COMPETNCIA. PLANO DE PREVIDNCIA PRIVADA. Conflito de competncia - Discusso que envolve contrato cuja natureza jurdica de plano de previdncia privada - Nos termos do art. 2, II, "a", da Resoluo n 194/2004 e Provimento n. 63/2004, Anexo I, a competncia recursal para as aes relativas a plano de previdncia privada das E. 1 a 13 Cmaras da Seo de Direito Pblico precedentes deste C. rgo Especial - Dvida procedente - Competncia da E. 6. Cmara de Direito Pblico. (CC 01899069220128260000 Rio Claro rgo Especial - Relator Cristina Zucchi 06/02/2013 - Votao Unnime - Voto n 16331) COMPETNCIA. INDENIZAO POR DANOS PESSOAIS SEM CONEXO DIRETA COM A QUESTO AMBIENTAL. Conflito negativo de competncia - Ao de indenizao por danos morais - Descarrilamento de vages de composio frrea - Depsito de material na via - Danos suportados pela autora - Discusso secundria acerca dos contornos ambientais - Matria vinculada seara privada - Inteligncia do art. 1, caput, da Resoluo n 512/2010 - Conflito procedente - Competncia da C. 9 Cmara de Direito Privado. (CC 02596481020128260000 - So Paulo - rgo Especial - Relator Luis Ganzerla 27/02/2013 - Votao Unnime - Voto n 00073) COMPETNCIA. PREVIDNCIA PRIVADA. REPARAO DE DANOS FUNDADA EM ILCITO CONTRATUAL. Conflito negativo de competncia Ao ordinria de reparao de danos material e moral, fundada em ilcito, praticado por gestora de plano de previdncia privada, que a autora contratou - A competncia fixada pela causa petendi - Competncia da Cmara de Direito Pblico suscitada - Res. 194/2004, at. 2, a c/c Prov. 63/2004, Anexo I, Seo de Direito Pblico, I- Dvida procedente - Competncia da 7 Cmara da Seo de Direito Pblico. (CC

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01563397020128260000 Bauru - rgo Especial - Relator Alves Bevilacqua - 27/02/2013 - Votao Unnime - Voto n 32358) COMPETNCIA. CONCESSIONRIA DE SERVIO PBLICO. REPARAO DE DANOS FUNDADA EM ILCITO EXTRACONTRATUAL. Conflito negativo de competncia Ao ordinria de reparao de danos, fundada em ilcito extracontratual de concessionria de servio pblico A competncia fixada pela causa petendi - Competncia da Cmara de Direito Pblico suscitante - Art. 2, II, a da Res. 194/2004, ltima hiptese c/c o Prov. N. 63/2004 - Dvida procedente - Competncia da 13 Cmara da Seo de Direito Pblico suscitante (CC 01934343720128260000 Campinas - rgo Especial - Relator Alves Bevilacqua - 27/02/2013 - Votao Unnime - Voto n 32357) COMPETNCIA. REPARAO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DECORRENTE DE ILCITO EXTRACONTRATUAL. Conflito negativo de competncia Ao ordinria de reparao de danos, fundada na responsabilidade civil subjetiva (dolo), decorrente de ilcito extracontratual - A competncia fixada pela causa petendi sem a interferncia da qualidade das partes Competncia da Cmara de Direito Privado suscitante - Art. 2, III, a da Res. 194/2004, XXVII c/c o Prov. N. 63/2004 Dvida procedente - Competncia da 8 Cmara da Seo de Direito Privado I. (CC 02335179520128260000 So Jos do Rio Preto - rgo Especial - Relator Alves Bevilacqua - 27/02/2013 - Votao Unnime - Voto n 32376) COMPETNCIA. COBRANA DE SEGURO DE PROTEO FINANCEIRA. SEGURO PRESTAMISTA. Conflito de competncia - Ao declaratria objetivando a quitao de parcelas de financiamento decorrente de contrato de seguro prestamista (proteo financeira) - Ausncia de discusso sobre o contrato principal de financiamento bancrio - Matria atrelada a contrato acessrio de seguro prestamista celebrado entre as partes - Competncia residual da Seo de Direito Privado I, nos termos do Provimento CG n 07/2007 - Precedentes - Resolues do TJESP ns. 281/2006, 194/2004 e Provimento n 63/2004 Dvida procedente, firmada a competncia da Cmara suscitante. (CC 02406725220128260000 So Jos do Rio Preto - rgo Especial - Relator Samuel Jnior - 27/02/2013 - Votao Unnime - Voto n 27532) COMPETNCIA. LOTEAMENTO. REGULARIZAO. PROVIDNCIA AFETA MUNICIPALIDADE. Conflito de competncia entre a 8 Cmara de Direito Pblico e a 9 Cmara de Direito Privado - Regularizao de loteamento - Direito Urbanstico - Omisso da Municipalidade quanto ao dever de fiscalizao - Debate de possvel responsabilidade por omisso do ente pblico - Preponderncia da matria afeta Seo de Direito Pblico, nos moldes do art. 2, II, a, da Resoluo n. 194/2004 c.c. Provimento n. 63/2004 - Conflito dirimido e julgado procedente, para fixar a competncia da C. 8 Cm. de Direito Pblico. (CC 00116930620088260000 So Jos do Rio Preto rgo Especial - Relator Grava Brazil 20/03/2013 Maioria de Votos - Voto n 0138) COMPETNCIA. CONCESSIONRIA DE SERVIO PBLICO. INDENIZAO. DESAPROPRIAO INDIRETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. Conflito de competncia. Ao de indenizao ajuizada aps desapropriao indireta promovida por concessionria de servio pblico. Distribudos os autos, inicialmente, C. 12 Cmara de Direito Pblico, foram eles redistribudos, posteriormente, E. 6 Cmara de Direito Privado, onde suscitado o conflito. Resoluo n 194/2004, cc. o Provimento n 63/2004. Ato expropriatrio que revela interesse pblico na demanda e responsabilidade objetiva do Estado. Precedente do C. rgo Especial. Conflito julgado procedente, para declarar competente a C. 12 Cmara de Direito Pblico. (CC 00238876220138260000 Teodoro Sampaio rgo Especial Relator Luis Soares de Mello 08/05/2013 Votao Unnime Voto n 27450) COMPETNCIA. INDENIZAO POR DANO MORAL. RETIRADA DE PRODUTOS QUE CAUSAM MAU CHEIRO. INEXISTNCIA DE MATRIA LIGADA AO MEIO AMBIENTE. Conflito de competncia - Ao de indenizao por danos morais - Descarrilamento de vages de composio frrea - Depsito de produtos que causam mau cheiro ao imvel da autora -

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Inexistncia de questo diretamente ligada ao meio ambiente - res. 512/2010 deste e. Tribunal de Justia Precedente em caso parelho - Conflito de competncia julgado procedente - Competncia da C. 8 cmara de direito privado. 1. imprescindvel que o cerne da questo veiculada no feito originrio consista na discusso de matria ambiental, o que no se vislumbra no caso em tela, pois no precisamente o problema da contaminao do solo o objeto de discusso, mas a demora da demandada em retirar os vages e os produtos transportados, os quais, segundo consta da inicial, causam odor insuportvel autora. 2. Conflito de competncia julgado procedente para fix-la na Colenda 8 Cmara da Seo de Direito Privado. (CC 00529893220138260000 So Paulo rgo Especial Relator Artur Marques 08/05/2013 Votao Unnime Voto n 23874) COMPETNCIA. CONCESSIONRIA DE SERVIO PBLICO. INDENIZAO DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. MATRIA AFETA AO DIREITO PBLICO. Conflito de Competncia - Agravo de Instrumento em Ao de Indenizao por Danos Materiais e Morais - Responsabilidade civil extracontratual Empresa concessionria de servio pblico federal - Construo da Usina Hidroeltrica Santo Antnio em Porto Velho/RO - Matria que se insere na competncia da Seo de Direito Pblico - Observncia do disposto no Provimento n 63/2004, item VII, e art. 2, inciso II, letra "a", da Resoluo n 194/2004, deste E. Tribunal de Justia - Competncia da Colenda 8 Cmara de Direito Pblico - Dvida de competncia julgada procedente. (CC 00292710620138260000 So Paulo rgo Especial Relator Castilho Barbosa 08/05/2013 Votao Unnime Voto n 27663)

COMPETNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMVEL. MATRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO. Conflito de competncia - Ao de Resciso de contrato c.c. perdas e danos - No construo de conjunto de edifcios residenciais - Descumprimento de obrigao assumida - Contrato de compra e venda de imvel, ainda que envolva empresa pblica municipal, regido pelo direito privado - Inexistncia, in casu, de debates acerca de matria de direito pblico - A competncia, em grau de recurso, definida pelo pedido inicial - Competncia da Cmara suscitada Conflito procedente - Precedentes do rgo Especial. (CC 00081398720128260000 Marlia rgo Especial Relator Walter de Almeida Guilherme 08/05/2012 Votao Unnime Voto n 14397) COMPETNCIA. AO DE COBRANA. CONCESSIONRIA DE SERVIO PBLICO. INTERESSE PBLICO. MATRIA DE DIREITO PBLICO. Conflito de competncia - Ao de cobrana promovida por empresa privada concessionria de servios pblicos - Interesse pblico - Matria afeta Seo de Direito Pblico - Precedentes do Colendo rgo Especial- Competncia da C. Cmara de Direito Pblico - Conflito de competncia julgado procedente. (CC 00450430920138260000 Rio Claro - rgo Especial - Relator Castilho Barbosa - 05/06/2013 - Votao Unnime - Voto n 27705) COMPETNCIA. INDENIZAO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. MATRIA DE DIREITO PBLICO. Conflito de competncia - Recurso inicialmente distribudo 12. Cmara da Seo de Direito Pblico e que, redistribudo 8. Cmara da Seo de Direito Privado, gerou a suscitao de dvida. Ao de indenizao por danos materiais e morais causados pela construo de usina hidreltrica na regio de Porto Velho, Estado de Rondnia. Demanda fundada na responsabilidade civil extracontratual decorrente de obra pblica federal. Matria regida pelo Direito Pblico. Competncia recursal determinada pela matria discutida e segundo os termos do pedido inicial. Artigo 2, II alnea "a" da Resoluo 194/2004, c.c. Provimento n 63/04, Anexo I, inciso VII, do Tribunal de Justia de So Paulo. Conflito procedente e fixao da competncia da 12. Cmara da Seo de Direito Pblico. (CC 00687535820138260000 - So Paulo - rgo Especial - Relator Kioitsi Chicuta - 05/06/2013 - Votao Unnime - Voto n 24699) COMPETNCIA. AO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE IMVEL. IPESP. MATRIA DE DIREITO PRIVADO. Conflito de competncia - Ao revisional relativa a financiamento de

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imvel - Irrelevncia da circunstncia de o IPESP figurar como parte na demanda - Precedentes. 1. Para a fixao da competncia recursal, de nenhuma relevncia, no caso, a circunstncia do Instituto de Previdncia do Estado de So Paulo figurar no feito como parte. O que de relevo, isto sim, que se discute na ao subjacente clusulas do compromisso de compra e venda de imvel adquirido peta agravante atravs de financiamento concedido pelo IPESP. 2. Conflito de competncia julgado procedente, para fix-la junto C. 2 Cmara de Direito Privado deste e. Tribunal de Justia. (CC 00896050620138260000 - So Paulo - rgo Especial - Relator Artur Marques - 05/06/2013 - Votao Unnime - Voto n 23976) COMPETNCIA. AO DE EXIBIO DE DOCUMENTOS. IPESP. COMPRA E VENDA DE IMVEL. MATRIA DE DIREITO PRIVADO. Conflito de competncia Trata-se de medida cautelar de exibio de documentos ajuizada por particular contra o IPESP No caso, a questo de fundo reviso de contrato de compra e venda de bem imvel A competncia fixada de acordo com os termos do pedido inicial, ex vi do disposto no art. 100 do Regimento Interno desta Corte Outrossim, o artigo 2, III, a da Resoluo 194/2004 deste rgo Especial expressamente prev que sero da competncia preferencial das 1 a 10 Cmaras de Direito Privado as aes que envolvam obrigaes irradiadas de contratos de compra e venda de imveis Irrelevante, in casu, a qualidade da parte Inexistncia, na hiptese, de debate sobre matria de direito pblico Conflito procedente Competncia da 10 Cmara de Direito Privado Precedentes do rgo Especial. (CC 00584014120138260000 Araraquara - rgo Especial - Relator Walter de Almeida Guilherme - 05/06/2013 - Votao Unnime - Voto n 14771) (Segredo de Justia) COMPETNCIA. CONCESSIONRIA DE SERVIO PBLICO. MATRIA TRIBUTRIA. Conflito negativo de competncia entre cmaras de sees diversas deste Colendo Tribunal de Justia - Ao declaratria negativa - Inexistncia de relao jurdico-tributria - Causa de pedir, fundada em regras do direito tributrio - Aplicao do art. 100 do RITJESP - Regncia pelas normas de Direito Pblico - Conflito julgado procedente - Competncia da Cmara anteriormente preventa - 9 Cmara da Seo de Direito Pblico suscitada. (CC 00688116120138260000 Sorocaba - rgo Especial - Relator Alves Bevilacqua 12/06/2013 - Votao Unnime - Voto n 34722) COMPETNCIA. USUCAPIO. Conflito de competncia. Arguio em agravo de instrumento interposto pelo Estado de So Paulo nos autos de ao de usucapio ajuizada por particular. Competncia recursal que se fixa mediante os termos da petio inicial, e no pela qualidade das partes. Aplicao do artigo 100 do Regimento Interno, do Provimento n 63/2004 e da Resoluo n 194/2004, todos deste Tribunal. Conflito julgado procedente restando fixada a competncia da 10 Cmara da Seo de Direito Privado. CC 00544686020138260000 - So Paulo - rgo Especial - Relator Mrcio Bartoli 12/06/2013 - Votao Unnime - Voto n 29321) COMPETNCIA. INDENIZAO. USO INDEVIDO E NO AUTORIZADO DE IMVEL PERTENCENTE FAZENDA PBLICA. MATRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO. Dvida de competncia. Ao de indenizao apoiada em alegao de ocupao indevida e no autorizada de imvel pertencente Fazenda Pblica. Petio inicial que no menciona como fundamento da pretenso indenizatria a existncia e eventual descumprimento de contrato de locao ou arrendamento. Afastada, por isso, a competncia da Cmara suscitante (que havia sido atribuda com apoio na suposta existncia de contrato dessa natureza). Impossibilidade, tambm, de se atribuir essa competncia Cmara suscitada, seja com fundamento na qualidade da parte (porque, nos termos do art. 100 do Regimento Interno deste Tribunal de Justia, a "competncia dos diversos rgos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconveno ou ao contrria, ou o ru tenha arguido fatos ou circunstncias que possam modific-la"), ou com base na natureza do bem jurdico envolvido (porque no est em discusso, nesse caso, a reintegrao da autora na posse do imvel, questo j resolvida em ao prpria, mas, exclusivamente, os eventuais prejuzos causados Fazenda Pblica). Responsabilidade Civil regida pelo Direito Privado. Competncia que se estabelece com apoio no art. 2, inciso III, alnea "a", da Resoluo n. 194/2004, deste E.

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Tribunal de Justia, c.c. Provimento n 63/2004 (XXVII - Aes de responsabilidade civil extracontratual, salvo a do Estado), lembrando-se que a responsabilidade, nesse caso, est sendo atribuda pelo Estado a particulares, e no o contrrio. Dvida procedente. Determinao de redistribuio do recurso a uma das Cmaras de Direito Privado numeradas entre 1 e 10. (CC 02638477520128260000 Itapeva - rgo Especial - Relator Antnio Luiz Pires Neto - 05/06/2013 - Maioria de Votos - Voto n 23032) COMPETNCIA. COOPERATIVA. INDENIZAO. ATO ILCITO. Dvida de competncia - Ao de indenizao em face de concessionria de servio pblico - Empresa que, embora exera suas atividades com autorizao do Poder Pblico, no presta servios coletividade, mas sim a um grupo restrito de pessoas (cooperados) - Dvida acolhida, reconhecida a competncia da Egrgia 7 Cmara de Direito Privado, suscitada. (CC 00833105020138260000 Mogi-Mirim rgo Especial Relator Antonio Carlos Malheiros 26/06/2013 - Votao Unnime - Voto n 29373) COMPETNCIA. ACIDENTE FERROVIRIO. DESCARRILAMENTO DE VAGO. DANO PESSOAL. Conflito de competncia - Indenizao por danos morais decorrentes de negligncia no recolhimento de carga espalhada e de vages danificados num descarrilamento - Inexistncia de discusso sobre interesses difusos, coletivos e individuais homogneos diretamente ligados ao meio ambiente - Resoluo 512/2010 - Competncia da suscitada 8 Cmara de Direito Privado. (CC 02556936820128260000 So Paulo rgo Especial Relator Antonio Vilenilson 12/06/2013 - Votao Unnime - Voto n 18842) COMPETNCIA. INFIDELIDADE PARTIDRIA. PERDA DO MANDATO POLTICO. Conflito de competncia - Ao eleitoral - Pretenso extino de mandato eletivo de vereador por infidelidade partidria - Natureza pblica do mandato poltico - Competncia da Seo de Direito Publico (1 a 13 cmaras) - Provimento n 63/2004 e art. 2, II, "a", da Resoluo n 194/2004 do Tribunal de Justia de So Paulo - Julgamento, por Cmara de outra Seo, de recurso anterior contra deciso proferida na mesma causa de origem Preveno inocorrente - Interpretao do art. 102 do Regimento Interno - Competncia da 1 Cmara de Direito Pblico reconhecida - Conflito procedente. (CC 01108117620138260000 Pindamonhangaba rgo Especial Relator Elliot Akel 24/07/2013 Votao Unnime Voto 32573) COMPETNCIA. USUCAPIO DE IMVEL EM REA DE MANANCIAL. INTERESSE PARTICULAR. Conflito de competncia Ao de usucapio Questo no abrangida na competncia da Cmara Reservada ao Meio Ambiente - Interesse de particular configurado, sendo irrelevante o fato de estar o imvel situado em rea de proteo de mananciais - Inexistncia de discusso acerca de direito difuso, individual ou coletivo diretamente ligado ao meio ambiente - Procedncia com reconhecimento da competncia da 2 Cmara de Direito Privado. (CC 00324617420138260000 Mairipor rgo Especial Relator Ferreira Rodrigues 24/07/2013 Maioria de Votos Voto 24314) COMPETNCIA. USUCAPIO DE BEM IMVEL. Conflito de competncia. Ao de usucapio de bem imvel. Recurso interposto pela Fazenda Pblica do Estado de So Paulo. Irrelevncia da qualidade de interveniente ostentada pelo ente pblico. Matria afeta s Cmaras de Direito Privado. Resoluo n 194/2004, cc. o Provimento n 63/2004. Precedentes deste C. rgo Especial. Conflito julgado procedente, para declarar competente a C. 4 Cmara de Direito Privado. (CC 00901411720138260000 So Paulo rgo Especial Relator Luis Soares de Mello 24/07/2013 Votao Unnime Voto 27968) COMPETNCIA. ACIDENTE DE TRNSITO. REPARAO DE DANOS. Conflito de competncia - Ao de Reparao de Danos ("responsabilidade civil decorrente de acidente automobilstico causado pela presena de animal na pista de rolamento") Ao indenizatria que objetiva a reparao de danos em face de concessionria de servio pblico - Matria que, entretanto, se insere na competncia da 25 a 36 Cmaras de Direito Privado - Resoluo n 194/2004, com redao dada pela Resoluo n 281/2006 Provimento n 7/2007 - Dvida procedente - Reconhecida a competncia da Seo de Direito Privado III. (CC

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01032812120138260000 Taubat rgo Especial Relator Antonio Carlos Malheiros 26/06/2013 Votao Unnime Voto 29376) COMPETNCIA. CONCESSIONRIA DE SERVIO PBLICO. REPARAO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. MATRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO. Conflito de competncia Alegao de acidente causado por base de concreto abandonada sem sinalizao Responsabilidade civil extracontratual de empresa Art. 2, III, A, da Resoluo n. 194/2004 c.c. Provimento n. 63/2004 Competncia da suscitada 8 Cmara de Direito Privado. (CC 00680702120138260000 So Paulo rgo Especial Relator Antonio Vilenilson 24/07/2013 Votao Unnime Voto n 19478) COMPETNCIA. USUCAPIO. Conflito de competncia - Ao de usucapio Imvel urbano - Contestao apresentada pelo Poder Pblico Estadual - Alegao de propositura de ao discriminatria que envolve rea maior. 1. O critrio balizador da competncia recursal estabelecido com vistas ao contedo da petio inicial, em que so definidos os limites da lide, compreendidos pedido e causa de pedir. 2. A competncia para processar e julgar ao de usucapio de bem imvel urbano da Subseo de Direito Privado I (Cmaras 1 a 10), no a afastando a contestao apresentada pelo poder pblico, embasada na alegao de se tratar de bem inserido em rea maior objeto de ao discriminatria. Inteligncia do artigo 1 da Resoluo n 281/2006, que deu nova redao ao artigo 2, inciso III, alnea a", da Resoluo n 194/2004. Reconhecida a competncia da 10 Cmara de Direito Privado para processar e julgar o recurso. Conflito de competncia procedente. (CC 00966133420138260000 So Paulo rgo Especial Relator Itamar Gaino 24/07/2013 Votao Unnime Voto n 30079) COMPETNCIA. AO CIVIL PBLICA AMBIENTAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. MATRIA AFETA CMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE. Conflito de competncia - Ao Civil Pblica ambiental - Agravo de instrumento interposto contra deciso que determinou a incluso da Municipalidade no polo passivo para atuar como gestora no cumprimento da sentena, anulando garantia hipotecria oferecida anteriormente, bem como determinao de bloqueio de bens e valores dos agravantes - Distribuio do agravo de instrumento 5 Cmara de Direito Privado que por acrdo determinou a redistribuio a Cmara Reservada ao Meio Ambiente - Competncia para apreciar os recursos interpostos nas aes relativas ao meio ambiente - Inteligncia da Resoluo n 572/2010 e 240/2005, deste E. Tribunal de Justia de So Paulo - Conflito de Competncia que se acolhe para determinar a competncia da Cmara Reservada ao Meio Ambiente. (CC 02614911020128260000 So Luiz do Paraitinga rgo Especial Relator Jos Damio Pinheiro Machado Cogan 31/07/2013 Maioria de Votos Voto n 20363) COMPETNCIA. USUCAPIO. Conflito de competncia - Ao de usucapio julgada procedente em Primeira Instncia - Apelao da Procuradoria Geral do Estado buscando que conste do decisum que a rea objeto da pretenso est localizada em regio de proteo dos mananciais, devendo, pois, ser submetida s restries impostas pela legislao estadual pertinente - Matria que no envolve interesses difusos, coletivos e individuais homogneos diretamente ligados ao meio ambiente - Irrelevncia da discusso incidental acerca de alegada restrio ao uso do bem - Inteligncia da Resoluo n 512/2010 - Competncia da 9 Cmara de Direito Privado (CC 01110594220138260000 Mairipor rgo Especial Relator Walter de Almeida Guilherme 14/08/2013 Votao Unnime Voto n 15389) COMPETNCIA. INDENIZAO. CONCESSIONRIA DE SERVIO PBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MATRIA AFETA AO DIREITO PBLICO. Conflito de Competncia - Ao Indenizatria - Danos em veculo causados por inadequada conservao da rede eltrica - Concessionria de servio pblico - Responsabilidade civil objetiva - Ilcito extracontratual - Matria afeta Seo de Direito Pblico Conflito julgado procedente, declarando-se a competncia da C. 12a Cmara de Direito Pblico. (CC 00929447020138260000 So Paulo rgo Especial Relator Castilho Barbosa 14/08/2013 - Votao Unnime Voto n 28188)

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COMPETNCIA. AO CIVIL PBLICA. PEDIDO INICIAL CALCADO NA PRESERVAO AMBIENTAL. MATRIA AFETA A CMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE. Conflito de competncia Agravo de instrumento de deciso denegando antecipao de tutela em ao civil pblica proposta para suspender ocupao ilegal de rea de preservao ambiental e reparao de danos ambientais e urbansticos. Competncia da 2 Cmara Reservada ao Meio Ambiente para apreciar o recurso na medida em que, embora a demanda possua questes mediatas afetas ao Direito Privado, o pedido inicial est calcado na proteo ambiental. Precedentes. Conflito procedente. Competente a Cmara suscitante. (CC 00941216920138260000 Santa Barbara DOeste rgo Especial Relator Evaristo dos Santos Votao Unnime Voto n 29145) COMPETNCIA. COOPERATIVA. TRANSPORTE. EXCLUSO DE COOPERADO. PERMISSIONRIA DE SERVIO PBLICO. MATRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO. Conflito de competncia entre a 2 Cmara de Direito Pblico e a 7 Cmara de Direito Privado - Excluso de cooperado dos quadros de cooperativa permissionria de servio pblico - Interesse pblico direto inexistente - Matria afeta Primeira Subseo de Direito Privado, nos termos da redao do art. 2, IIl, a, da Res. n 194/2004, do rgo Especial deste E. Tribunal - Conflito dirimido e julgado procedente, para fixar a competncia da Cmara Suscitada a 7 Cmara de Direito Privado. (CC 00870285520138260000 So Paulo - rgo Especial Relator Grava Brazil 14/08/2013 Maioria de Votos Voto n 0215)

COMPETNCIA. INDENIZAO. DERRAMAMENTO DE CARGA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. MATRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO. Dvida de competncia. Ao de indenizao por danos morais. Descarrilamento de vages de trem ferrovirio. Derramamento de carga. Material no retirado do local do acidente. Pretenso que envolve - como objeto principal e preponderante - o exame de suposta conduta negligente da r, que teria abandonado a carga e os vages acidentados, sem alguma preocupao em efetuar a limpeza da rea. Responsabilidade Civil Extracontratual. Questo ambiental que foi invocada apenas de forma reflexa. Inexistncia de interesses difusos, coletivos e individuais homogneos diretamente ligados ao meio ambiente. Precedentes do C. rgo Especial. Dvida procedente. Competncia da 8 Cmara de Direito Privado. (CC 00876382320138260000 So Paulo - rgo Especial Relator Antonio Luiz Pires Neto 14/08/2013 Votao Unnime Voto n 23073) COMPETNCIA. RETIFICAO DE REGISTRO IMOBILIRIO. Conflito de competncia Ao relativa retificao de registro imobilirio - Competncia da Cmara de Direito Privado - Resoluo n 194/2005 do E. Tribunal de Justia do Estado de So Paulo - Precedentes deste E. Tribunal Preveno - Inadmissibilidade - Competncia fixada em razo da matria - Conflito de competncia conhecida para determinar o julgamento da apelao pela C. Cmara de Direito Privado. (CC 01042503620138260000 Jundia rgo Especial Relator Xavier de Aquino 14/08/2013 Votao Unnime Voto n 24469) COMPETNCIA. USUCAPIO. QUESTO AMBIENTAL. MATRIA SECUNDRIA E ACIDENTAL. Conflito de competncia - Ao de usucapio de bem imvel - Ingresso da Fazenda Pblica para exigir a observncia da lei de proteo aos mananciais (Lei Estadual n 1.172/1976) - Competncia recursal orientada pelo pedido e causa de pedir - Art 100 do RITJSP Questo ambiental que constitui, na espcie, matria secundria e acidental - Matria afeta a uma das dez primeiras cmaras de direito privado - Provimento n 63/2004 e Resoluo 194/2006 (ART. 2, III, "A") - Conflito procedente. (CC 01442369420138260000 Itapecerica da Serra - rgo Especial Relator Elliot Akel 14/08/2013 - Votao Unnime Voto n 32839) COMPETNCIA. INDENIZAO. CONCESSIONRIA DE SERVIO PBLICO. ASSALTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MATRIA AFETA AO DIREITO PBLICO. Conflito de Competncia. Ao indenizatria proposta em face de concessionria de servio pblico ('CPTM'). Fatos que no envolvem acidente automobilstico, em si, mas assalto ocorrido em

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estao ferroviria. Pretendido reconhecimento de responsabilidade objetiva, com fundamento no art. 37, 6, da Constituio Federal. Distribudos os autos, inicialmente, C. 10 Cmara de Direito Privado, foram eles redistribudos, posteriormente, E. 9 Cmara de Direito Pblico, onde suscitado o conflito. Resoluo n 194/2004, cc. o Provimento n 63/2004. Precedentes diversos deste C. rgo Especial. Conflito julgado improcedente, para declarar competente a C. 9 Cmara de Direito Pblico. (CC 01251426320138260000 Osasco rgo Especial Relator Lus Soares de Mello 21/08/2013 Votao Unnime Voto n 28388) COMPETNCIA. TRATAMENTO MDICO. DEFEITO NA PRESTAO DOS SERVIOS. INDENIZAO. Conflito de competncia - Ao ordinria visando condenao do ru ao pagamento de indenizao por danos materiais e morais, decorrentes de injusta negativa de custeio de tratamento de sade - Matria afeta s 1 a 10 Cmaras de Direito Privado (artigo 2, inciso III, alnea a, da Resoluo n 194/04 do TJSP) - Dvida procedente - Competncia da 8 Cmara de Direito Privado. (CC 01417910620138260000 So Bernardo do Campo - rgo Especial Relator Guilherme G. Strenger 28/08/2013 Votao Unnime Voto n 20669) COMPETNCIA. DIREITO DE PERMANNCIA E FRUIO DE IMVEL. AUSNCIA DE INTERESSE PBLICO. Conflito negativo (1 Cmara de Direito Privado versus 9 Cmara de Direito Pblico). Recurso tirado de ao que discute direito de permanncia e fruio de imvel explorado por empresa comercial que obteve direito de permisso da Rede Ferroviria Federal (Feira da Madrugada). Situao complexa e que autoriza definir a competncia pelo critrio de excluso, aproximando a hiptese aos recursos da competncia da Subseo de Direito Privado I, encarregada de decidir questes imobilirias e disputa de posse pela natureza do contrato. Ausncia completa de interesse pblico. Conflito procedente para reconhecer a competncia da 1 Cmara de Direito Privado (suscitante). (CC 01460651320138260000 So Paulo - rgo Especial Relator nio Zuliani 14/08/2013 Votao Unnime Voto n 26930) COMPETNCIA. INDENIZAO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANO AMBIENTAL SECUNDRIO. Conflito de competncia - Dano moral - Descarrilamento de vages de trem - Dano ambiental como questo secundria - Hiptese que no se enquadra no art. 1, pargrafo nico, da Resoluo 512/10, mas entre "aes de responsabilidade civil extracontratual, salvo a do Estado", conforme definio constante do Anexo I, do Provimento n 63/2004 do TJSP - Inteligncia do Provimento n 63/2004 e do art. 2, III, "a", da Resoluo n 194/2004 com a redao dada pela Resoluo n 281/2006 e do Assento Regimental 382/2008 do TJSP - Firmada a competncia da C. 9 Cmara de Direito Privado, suscitada - Conflito procedente. (CC 01024913720138260000 So Paulo - rgo Especial Relator Luiz Antonio de Godoy 14/08/2013 Maioria de Votos Voto n 27054) COMPETNCIA. AO POSSESSRIA DE IMVEL. REINTEGRAO DE POSSE. Conflito de competncia Reintegrao de posse fundada na alegao de esbulho de rea de propriedade da autora sem discusso de natureza ambiental Art. 2, III, b da Resoluo n. 194/2004 CC. Instruo de trabalho SEJ 0001 Competncia da suscitante 15 Cmara de Direito Privado. (CC 01043733420138260000 So Bernardo do Campo rgo Especial Relator Antonio Vilenilson 11/09/2013 Votao Unnime Voto 20117) COMPETNCIA. RETIFICAO DE REGISTRO IMOBILIRIO. Conflito de competncia - Retificao de registro imobilirio - Imvel urbano - Impugnao apresentada pela Municipalidade - lveo abandonado. 1. O critrio balizador da competncia recursal estabelecido com vistas ao contedo da petio inicial, em que so definidos os limites da lide, compreendidos pedido e causa de pedir. 2. A competncia para processar e julgar ao envolvendo pedido de retificao de registro imobilirio da Primeira Subseo de Direito Privado (Cmaras 1 a 10), no a afastando a impugnao apresentada pela municipalidade, embasada na pretenso de excluso de rea de interferncia, decorrente de faixa reservada a antigo leito de rio (lveo abandonado). Inteligncia do artigo 1 da Resoluo n 281/2006, que

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deu nova redao ao artigo 2, inciso III, alnea a, da Resoluo n 194/2004. Reconhecida a competncia da 5 Cmara de Direito Privado para processar e julgar o recurso. Conflito de competncia procedente. (CC 01209153020138260000 So Paulo rgo Especial Relator Itamar Gaino 14/08/2013 Votao Unnime Voto 30111) COMPETNCIA. INDENIZAO POR DANOS EM IMVEL. Dvida de competncia Apelao Cvel Ao de indenizao por ato ilcito, movida em face de pedreira Tema relativo competncia afeta s Cmaras de Direito Privado do Egrgio Tribunal de Justia do Estado de So Paulo, consoante se infere da Resoluo n 194/2004 Regimento Interno, desta Carte Dvida acolhida, reconhecida a competncia da Egrgia Cmara suscitada. (CC 01441944520138260000 So Paulo rgo Especial Relator Antonio Carlos Malheiros 11/09/2013 Votao Unnime Voto 29191) COMPETNCIA. INDENIZAO. DANO EM RAZO DE DESCARRILAMENTO DE VAGES. Conflito de competncia. Recurso inicialmente distribudo 8 Cmara da Seo de Direito Privado e que, redistribudo Cmara Reservada ao Meio Ambiente, gerou a suscitao de dvida. Pretenso indenizao por danos morais em razo do descarrilamento de vages de composio frrea com abandono de carga na via, causando transtornos. Descaso da empresa responsvel em retirar o material e realizar limpeza do local. Inexistncia de controvrsia sobre interesses difusos, coletivos e individuais homogneos diretamente ligados ao meio ambiente. Resoluo n 512/2010. Precedente deste C. rgo Especial. Conflito procedente e fixao da competncia da 8 Cmara da Seo de Direito Privado deste E. Tribunal. (CC 01458616620138260000 So Paulo rgo Especial Relator Kioitsi Chicuta 11/09/2013 Votao Unnime Voto 25101) COMPETNCIA. INDENIZAO. DANO MORAL E MATERIAL. CONTAMINAO DO SOLO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. QUESTO AMBIENTAL REFLEXA. MATRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO. Dvida de competncia. Ao de indenizao por danos morais e materiais. Contaminao do solo na rea de residncia dos autores. Defesa de interesse meramente individual. Pretenso que envolve como objeto principal e preponderante - o exame sobre responsabilidade civil extracontratual. Questo ambiental que foi invocada apenas de forma reflexa. Inexistncia de interesses difusos, coletivos e individuais homogneos diretamente ligados ao meio ambiente. Precedentes do C. rgo Especial. Dvida procedente. Competncia da 7 Cmara de Direito Privado (CC 01418750720138260000 So Sebastio - rgo Especial - Rel. Antonio Luiz Pires Neto 18/09/2013 - Votao Unnime - Voto n 23084) COMPETNCIA. CONTRATO PARTICULAR DE CESSO DE DIREITOS CREDITRIOS. Conflito de competncia Autora que detm, em razo de contrato particular, crditos decorrentes de emprstimo compulsrio e promove ao de obrigao de fazer, exigindo obrigaes que decorreriam deste contrato - Inexistncia de discusso sobre questo tributria - Lide que tem fundamento em contrato particular de cesso de direitos creditrios - Incidente suscitado pela 5 Cmara de Direito Pblico Conflito julgado procedente para dar por competente a 8 Cmara de Direito Privado (suscitada). (CC 00493518820138260000 Campinas rgo Especial Relator Ferreira Rodrigues 02/10/2013 Votao Unnime Voto n 25175) COMPETNCIA. AO CIVIL PBLICA. REGULARIZAO DE LOTEAMENTO PELA MUNICIPALIDADE. Conflito de competncia entre a 13 Cmara de Direito Pblico e a 10 Cmara de Direito Privado - Regularizao de loteamento Direito Urbanstico - Ao civil pblica que busca, precipuamente, impor Municipalidade o dever de regularizar o loteamento - Preponderncia da matria afeta Seo de Direito Pblico, nos moldes do art. 2, II, a, da Resoluo n. 194/2004 c.c. Provimento n. 63/2004 - Conflito dirimido e julgado procedente, para fixar a competncia da C. 13 Cmara de Direito Pblico. (CC 01413640920138260000 So Carlos - rgo Especial Relator Grava Brazil 18/09/2013 - Maioria de Votos Voto n 0235)

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COMPETNCIA. INDENIZAO. DERRAMENTO DE CARGA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRAPATRIMONIAL. MATRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO. Conflito de competncia - Indenizao por danos decorrentes de negligncia no recolhimento de carga espalhada e de vages danificados num descarrilamento - Inexistncia de discusso sobre interesses difusos, coletivos e individuais homogneos diretamente ligados ao meio ambiente - Resoluo 512/2010 - Competncia da suscitada 9 Cmara de Direito Privado (CC 00941338320138260000 So Paulo rgo Especial Relator Antonio Vilenilson 09/10/2013 Votao Unnime Voto n 20383) COMPETNCIA. REPARAO DE DANO AMBIENTAL. EXISTNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. MATRIA AFETA CMARA RESERVADA DE MEIO AMBIENTE. Conflito de competncia. Agravo de instrumento originado de ao de reparao de danos materiais, morais e ambientais. Tutela individual conexa tutela coletiva pretendida pelo Ministrio Pblico em ao civil pblica de reparao de dano ambiental preexistente. Pedido expresso de reparao de dano ambiental. Inteligncia do art. 21 da Lei 7.347/85, c.c. art. 81 da Lei 8.078/90. Aplicabilidade da disposio contida no artigo 1, pargrafo nico, primeira parte, da Resoluo 512/10 deste rgo Especial. Conflito de competncia julgado procedente para estabelecer a competncia da Cmara Reservada de Meio Ambiente. (CC 01690836320138260000 Itaquaquecetuba rgo Especial Relator Mrcio Bartoli 30/10/2013 Votao Unnime Voto 30276) COMPETNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Conflito de competncia - Agravo de instrumento interposto contra deciso que rejeitou embargos de declarao Hiptese de responsabilidade civil do Estado decorrente de alegado vcio na citao - Incidncia do inciso VII do Provimento n 63/04 c.c. o artigo 2, II, a, da Resoluo n 194/2004 Competncia da Cmara suscitada. (CC 01818754920138260000 So Paulo - rgo Especial Relator Walter de Almeida Guilherme 30/10/2013 Votao Unnime Voto n 15762) COMPETNCIA. RETIFICAO DE REGISTRO PBLICO. CANCELAMENTO. INTERESSE ESTATAL. Conflito de Competncia. Ao de cancelamento e retificao de registro pblico. Conexo com ao de desapropriao e ao declaratria. Interesse estatal. Agravo anterior julgado por Cmara incompetente, que no induz preveno. Conflito procedente para declarar a competncia da 5 Cmara de Direito Pblico desta Corte. (CC 01643557620138260000 Santos rgo Especial Relator Cauduro Padin 30/10/2013 Votao Unnime Voto n 20766)

COMPETNCIA. INEXISTNCIA DE CONFLITO DE COMPETNCIA. REDISTRIBUIO DO FEITO. Conflito de competncia. Ao de obrigao de fazer para remoo de poste de energia eltrica, instalado em frente ao imvel ao autor c/c indenizao por danos morais, proposta contra Elektro S.A., distribuda a 7 Cmara de Direito Privado. Declinada a competncia, determinando remessa a uma das Cmaras de Direito Pblico. Redistribuda, 5 Cmara de referida Seo, esta props remessa ao rgo Especial suscitando dvida de competncia por entender tratar-se de matria afeta a Terceira Subseo de Direito Privado, ou seja, diversa da que originariamente distribudo o feito. Conflito negativo de competncia ainda no configurado. Tratando-se, em tese, de matria da competncia preferencial e comum das Segunda e Terceira Subsees do Direito Privado (compostas pelas 11 a 38 Cmaras), em face de atual disciplina - art. 5, 1, da Resoluo aprovada por este Col. rgo Especial - necessria previa redistribuio para uma daquelas Cmaras de Direito Privado para exame de eventual competncia e, havendo recusa, ento ver suscitado o conflito. No conheo do incidente, com observao. (CC 01714419820138260000 Fernandpolis rgo Especial Relator Evaristo dos Santos 30/10/2013 Votao Unnime Voto n 29759)

COMPETNCIA. USUCAPIO. QUESTO AMBIENTAL QUE NO INTEGRA O PEDIDO. Dvida de competncia - Ao de usucapio - Direito ambiental - As questes ambientais no integram a causa de pedir ou o pedido da demanda, tendo sido arguidas somente em sede de apelao pelo Estado de So Paulo - Matria afeta s Colendas Cmaras integrantes da

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Seo de Direito Privado 1 - Dvida de competncia acolhida - Competncia da Colenda 7 (Stima) Cmara de Direito Privado desta Egrgia Corte. (CC 01589558120138260000 Itapecerica da Serra rgo Especial Relator Roberto Mac Cracken 23/10/2013 Votao Unnime Voto n 15978)

COMPETNCIA. AO REIVINDICATRIA. MATRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO. IMVEL PBLICO. IRRELEVNCIA. Dvida de competncia. Ao reivindicatria. Art. 1228 do Cdigo Civil. Imvel pblico. Irrelevncia. Pretenso que est apoiada exclusivamente em normas de direito privado. Existindo dispositivo especfico prevendo a competncia da Seo de Direito Privado para julgar os recursos referentes s aes reivindicatrias de bem imvel, sem estabelecer alguma distino entre bem pblico e bem particular, no se revela razovel desprezar-se esse critrio expresso e invocar dispositivo que trata de aes de outra natureza (possessria) para atribuir essa competncia Seo de Direito Pblico. Dvida procedente. Competncia da 1 Cmara de Direito Privado. (CC 01367384420138260000 Mirante do Paranapanema rgo Especial Relator Antonio Luiz Pires Neto 30/10/2013 Votao Unnime Voto n 23083) COMPETNCIA. INDENIZAO. DANO MORAL. CUSTEIO DE TRATAMENTO MDICO. DOENAS SUPOSTAMENTE CAUSADAS POR CONTAMINAO DO SOLO. Conflito de competncia entre a 8 Cmara de Direito Privado e a 1 Cmara Reservada ao Meio Ambiente - Ao em que se busca a condenao das empresas no custeio de tratamento mdico e na indenizao por danos morais - Doenas supostamente causadas por contaminao do solo - Ausncia de interesses difusos, coletivos e individuais homogneos diretamente ligados ao meio ambiente - Matria afeta Primeira Subseo de Direito Privado, nos termos do art. 2, III, a, da Res. n. 194/2004 - Precedente deste C. rgo Especial - Conflito dirimido e julgado procedente, para fixar a competncia da Cmara Suscitante, a 8 Cmara de Direito Privado. (CC 01733975220138260000 So Sebastio rgo Especial Relator Grava Brazil 30/10/2013 Votao Unnime Voto n 0249) COMPETNCIA. REPARAO DE DANO AMBIENTAL. TUTELA INDIVIDUAL CONEXA COLETIVA PRETENDIDA PELO MINISTRIO PBLICO. MATRIA AFETA A CMARA RESERVADA DE MEIO AMBIENTE. Conflito de competncia. Agravo de instrumento originado de ao de reparao de danos materiais, morais e ambientais. Tutela individual conexa tutela coletiva pretendida pelo Ministrio Pblico em ao civil pblica de reparao de dano ambiental preexistente. Pedido expresso de reparao de dano ambiental. Inteligncia do art. 21 da lei 7.347/85, c.c. art. 81 da lei 8.078/90. Aplicabilidade da disposio contida no artigo 1, pargrafo nico, primeira parte, da resoluo 512/10 deste rgo especial. Conflito de competncia julgado procedente para estabelecer a competncia da Cmara reservada de meio ambiente. (CC 01690836320138260000 Itaquaquecetuba rgo Especial Relator Mrcio Bartoli 30/10/2013 Votao Unnime Voto n 30276) COMPETNCIA. REPARAO DE DANO. VCIO REDIBITRIO. QUESTO AMBIENTAL REFLEXA. MATRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO. Conflito de competncia - Recurso de agravo de instrumento interposto em ao indenizatria por danos morais e materiais proposta por adquirentes de imvel contra a empresa vendedora em razo de suposto vcio redibitrio que pende sobre o bem, diante da contaminao do solo em que edificado por produtos qumicos nocivos sade - Competncia para exame e julgamento do recurso que se firma segundo o pedido inicial, consoante o disposto no artigo 100 do RITJSP - Demanda que versa questo essencialmente obrigacional, excluindo do mbito da lide matria relativa ao direito ambiental, suscitada na lide de forma meramente reflexa - Pretenso, portanto, que deve ser examinada to somente luz do vnculo contratual, existente entre autores e r, arredando a competncia da Cmara Reservada ao Meio Ambiente - Inteligncia do artigo 1, caput, da Resoluo n 512/2010 desta Corte - Atribuio que, nesse passo, insere-se dentre aquelas conferidas s1 a 10 Cmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justia de So Paulo, na forma do que dispe o artigo 2, inciso III, alnea "a", da Resoluo n 194/2004, preceito que foi integralmente mantido na Instruo de Trabalho SEJ0001, anexa ao Provimento n 71/2007 deste Tribunal - Conflito conhecido e provido para fixar a competncia da suscitada 3 Cmara

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de Direito Privado para processar e julgar o presente recurso. (CC 01840658220138260000 So Bernardo do Campo - rgo Especial Relator Paulo Dimas Mascaretti 13/11/2013 Votao Unnime Voto n 17865)

GRUPO ESPECIAL

COMPETNCIA. CONTRATO DE PATROCNIO (SPONSORING). NATUREZA JURDICA. Conflito de competncia - Contrato de patrocnio - Natureza jurdica sui generis que no se confunde com a prestao de servios - Ausncia de previso expressa - Fixao de competncia pela matria residual - Seo de Direito Privado l. 1. O contrato de patrocnio (sponsoring) em nada se afeioa prestao de servios e a competncia recursal no pode ser estabelecida com base em tal premissa. 2. A doutrina pondera que, nada obstante a proximidade do patrocnio com o instituto da doao modal, por certo que sua natureza jurdica sui generis. Note-se, pois, que inexiste bilateralidade a sustentar a existncia de contratao de servio, uma vez que a parte beneficiada assume apenas o encargo de estabelecer relao indireta entre determinado evento e aquele que o est patrocinando. 3. O julgamento do presente recurso, do exposto, deve ser atribudo, por ausncia de previso especfica, a quem recebeu a denominada competncia residual (cf. Resoluo n 194, art. 2, III, "a", com redao alterada pela Resoluo n 281/2006 e Provimento 07/2007, item n XXXVI), no caso, a Seo de Direito Privado l. 4. Conflito de competncia julgado procedente para fix-la junto 3 Cmara de Direito Privado deste e. Tribunal de Justia. (CC 01736065520128260000 - So Jos do Rio Preto - Grupo Especial da Seo do Direito Privado - Relator Artur Marques - 28/02/2013 - Votao Unnime - Voto n 22884) COMPETNCIA. CONCESSIONRIA DE SERVIO PBLICO. REPARAO DE DANOS. RESPONSABILIDADE AQUILIANA. Conflito de competncia - Ao de reparao de danos ajuizada contra concessionria de servio pblico - Acidente de veculo - Demanda fundada na Responsabilidade Aquiliana - Competncia preferencial que se fixa pelos termos do pedido inicial Ausente discusso sobre responsabilidade objetiva do Estado - Competncia da Seo de Direito Privado III. 1. A pretenso deduzida em juzo se fundou na responsabilidade extracontratual subjetiva da concessionria de servio pblico, tanto que foram invocados os artigos 186 e 927 do Cdigo Civil, que tratam da culpa aquiliana e da obrigao de reparar o dano. A circunstncia de o acidente envolver veculo atrai a competncia preferencial da Seo de Direito Privado III. 2. A presena de concessionria de servio pblico em um dos polos da demanda no atrai a competncia da Seo de Direito Pblico, mesmo porque a competncia das Cmaras que integram a Seo de Direito Pblico vem definida em razo da matria. 3. Conflito de competncia julgado procedente para o fim de fix-la junto a uma das Colendas Cmaras da Seo de Direito Privado III deste E. Tribunal de Justia. (CC 01844177420128260000 Americana - Grupo Especial da Seo do Direito Privado - Relator Artur Marques - 28/02/2013 - Votao Unnime - Voto n 23220) COMPETNCIA. REDISTRIBUIO A INTEGRANTES DO GRUPO ESPECIAL. Conflito de competncia - O art. 105, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justia do Estado, com a redao do art. 1 do Assento Regimental n 416/2013 do rgo Especial, suprimiu a referncia a juiz certo do relator do acrdo suscitante de conflito de competncia O incidente deve ser distribudo a um de seus membros Incidente no conhecido, determinada a sua redistribuio. (CC 02430715420128260000 Taboo da Serra - Grupo Especial da Seo do Direito Privado - Relator Paulo Eduardo Razuk - 28/02/2013 - Votao Unnime - Voto n 25741) COMPETNCIA. INDENIZAO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. Conflito de competncia - Ao de indenizao por danos morais - Negativao em cadastro de proteo ao crdito - Autor que alega no haver celebrado -

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Negcio jurdico com a instituio financeira - Ausncia de contrato bancrio Responsabilidade extracontratual Precedentes Competncia das 1 a 10 Cmaras de Direito Privado Inteligncia do art. 2, III, letra a, da Resoluo 194/2004 Competncia fixada na 5 Cmara de Direito Privado. 1. Como nenhum contrato bancrio foi firmado entre as partes e a pretenso se funda no suposto descuido da instituio financeira em conceder crdito a terceiro, em nome do autor, caso de responsabilidade extracontratual, da competncia da antiga Seo de Direito Privado deste Tribunal, conforme dispunha o Anexo I do Provimento n 63/2004, e agora, aps a extino dos Tribunais de Alada, da competncia da 1 10 Cmaras de Direito Privado, por fora do disposto no art. 2, inciso III, letra "a", da Resoluo n 194/2004. 2. Conflito de competncia julgado procedente para o fim de fix-la junto 5 Cmara de Direito Privado do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo. (CC 01944554820128260000 - So Paulo - Grupo Especial da Seo do Direito Privado - Relator Artur Marques - 28/02/2013 - Votao Unnime - Voto n 23371) COMPETNCIA. FINANCIAMENTO IMOBILIRIO. Conflito de competncia - Demanda onde se discute as condies de contrato de financiamento imobilirio Competncia da Seo de Direito Privado II. 1. A lide no versa sobre compra e venda, tampouco sobre garantia fiduciria, alcanada, quando muito, pelos efeitos da tutela jurisdicional pretendida; centra-se, pois, nas condies ajustadas no financiamento imobilirio, negcio jurdico que deve servir de base para fixao da competncia recursal. 2. Conflito de competncia julgado procedente para o fim de fix-la junto preventa 11 Cmara de Direito Privado. (CC 00125264820138260000 Guarulhos - Grupo Especial da Seo do Direito Privado - Relator Artur Marques - 28/02/2013 - Votao Unnime - Voto n 23514) COMPETNCIA. CONTRATO DE TELEFONIA. PLANO DE EXPANSO. CRITRIO DE EMISSO DE AES. Conflito de competncia - Plano de expanso com previso de participao financeira dos assinantes em empresa de telefonia - Demanda onde se discute o critrio de converso do capital investido em aes da empresa - Competncia concorrente das Sees de Direito Privado II e III. 1. A competncia recursal das aes em que se discute o critrio de emisso de aes de empresa de telefonia, adquiridas por ocasio da adeso a plano de expanso pertence, concorrentemente, s Sees de Direito Privado II e III. 2. Conflito de competncia julgado procedente para o fim de fix-la junto c. 27 Cmara de Direito Privado. (CC 00185344120138260000 Caapava - Grupo Especial da Seo do Direito Privado - Relator Artur Marques - 28/02/2013 - Votao Unnime - Voto n 23523) COMPETNCIA. REDISTRIBUIO A INTEGRANTES DO GRUPO ESPECIAL. Conflito de competncia - Ao de cobrana com fundamento em prestao de servios mdico-hospitalares - Conflito instaurado entre a 36 Cmara de Direito Privado e a 5 Cmara de Direito Privado - Competncia do Grupo Especial para dirimir tal dvida - Inteligncia do 1, do artigo 32, do Regimento Interno desta Corte Relatoria atribuda a um de seus integrantes Redistribuio determinada. (CC 01834754220128260000 - So Paulo - Grupo Especial da Seo do Direito Privado - Relator Moreira Viegas - 28/02/2013 - Votao Unnime - Voto n 5912) COMPETNCIA. CONTRATO DE TELEFONIA. PRESTAO DE SERVIOS. FORNECIMENTO DE TERMINAL TELEFNICO. Conflito de competncia - Contrato de participao financeira em empresa de telefonia que concede ao contratante o direito de uso de terminal telefnico - Ao aforada para reclamar ressarcimento de diferenas relativas emisso tardia das aes e respectivos dividendos - Petio inicial - Pretenso de natureza obrigacional fundada no contrato de prestao de servios de telefonia - Competncia preferencial de uma das Cmaras das Subsees II e III de Direito Privado. 1. A pretenso deduzida em juzo se fundou em obrigao decorrente do contrato de prestao de servio de telefonia, e no de contrato societrio. Tratando-se de pedido de entrega de diferenas do nmero de aes com fundamento no Cdigo de Defesa do Consumidor e sendo manifesta a prevalncia da inteno inicial do autor em obter o uso do terminal, afasta-se a qualificao do contrato como exclusivamente de simples participao financeira ou direito societrio. 2. So da competncia preferencial das 11 a 36 Cmaras as aes relativas locao ou prestao

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de servios, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigaes irradiadas de contratos de prestao de servios escolares e de fornecimento de gua, gs, energia eltrica e telefonia. 3. Conflito de competncia julgado procedente para o fim de fix-la junto a uma das Colendas Cmaras das Subsees de Direito Privado II ou III deste e. Tribunal de Justia. (CC 02416538120128260000 Lins - Grupo Especial da Seo do Direito Privado - Relator Artur Marques 28/02/2013 - Votao Unnime - Voto n 23601) COMPETNCIA. CONTRATO BANCRIO. REVISIONAL. INEXISTNCIA DE PREVENO. Conflito de competncia 4 cmara de Direito Privado e 24 cmara de Direito Privado - ao que envolve reviso de contrato de abertura de crdito em conta corrente - competncia preferencial das 11 a 24 cmaras de Direito Privado - julgamento anterior de agravo de instrumento por cmara incompetente em razo da matria - inocorrncia de preveno do art. 102 do Regimento Interno - conflito procedente competncia da 24 cmara de Direito Privado. (CC 02354856320128260000 Santos - Grupo Especial da Seo do Direito Privado - Relator Eros Piceli - 28/02/2013 - Votao Unnime - Voto n 26751) COMPETNCIA. CONTRATO DE VENDA E COMPRA. SERASA. INDENIZAO. Conflito de competncia Conflito negativo - Apelao tirada de ao que versa pedido de indenizao por inscrio indevida no SERASA de dvida proveniente de contrato de venda e compra - Competncia das Cmaras que integram o Direito Privado I (Provimento 7/2007) - Conflito procedente para declarar a competncia da 3 Cmara de Direito Privado. (CC 00102954820138260000 Nova Odessa - Grupo Especial da Seo do Direito Privado - Relator nio Zuliani - 28/02/2013 - Votao Unnime - Voto n 25596) COMPETNCIA. REDISTRIBUIO A INTEGRANTES DO GRUPO ESPECIAL. Competncia Recursal - Conflito de competncia - Suscitante 20 Cmara de Direito Privado - Suscitada 7 Cmara de Direito Privado - Conflito redistribudo ao Grupo Especial de Direito Privado, mas ao relator que suscitou a dvida - Inadmissibilidade - Julgamento deve ser feito pelo Grupo Especial da Seo de Direito Privado, regulamentado pelo Assento Regimental n 409/2012, responsvel por decidir conflitos de competncia entre as Subsees da Seo de Direito Privado - Relatoria da dvida ou conflito no pode recair na pessoa do Desembargador que redigiu o acrdo suscitante - Artigo 1 do Assento Regimental n 416/2013, em vigor na data de sua publicao (DJE 24.01.2013), deu nova redao ao art. 105, III, do Regimento Interno, suprimindo da referncia a juiz certo o relator do acrdo suscitante em conflito de competncia - Redistribuio determinada, com remessa dos autos. (CC 02253343820128260000 - So Paulo - Grupo Especial da Seo do Direito Privado - Relator lvaro Torres Jnior - 28/02/2013 - Votao Unnime - Voto n 24291) COMPETNCIA. REDISTRIBUIO A INTEGRANTES DO GRUPO ESPECIAL. Dvida de competncia - Demanda de estabelecimento hospitalar credenciado na rede de atendimento da operadora do plano de sade em face desta - Distribuio do conflito de competncia ao relator do acrdo suscitante, que no integra o Grupo Especial da Seo de Direito Privado - Necessidade de redistribuio dos autos a um dos desembargadores integrantes do Grupo Especial. Conflito de competncia no conhecido. (CC 00104496620138260000 Santos - Grupo Especial da Seo do Direito Privado - Relator Marcos Ramos - 28/02/2013 - Votao Unnime - Voto n 18933) COMPETNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. Estouro de garrafa de cerveja - Ao de reparao de danos promovida pela vtima, dona do bar atingida pela tampinha do vasilhame, contra a distribuidora de bebidas - Sendo impossvel inserir a matria em um item especfico do Prov. 7/2007, de se reconhecer a competncia residual das dez primeiras Cmaras, encarregadas do julgamento de responsabilidade civil contratual em geral - Conflito procedente para declarar a competncia da 2 Cmara de Direito Privado (suscitada). (CC 00289238520138260000 Mococa - Grupo Especial da Seo do Direito Privado - Relator nio Zuliani - 28/02/2013 - Votao Unnime - Voto n 25746)

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COMPETNCIA. CONDOMNIO. LEGALIDADE DA MULTA. Discusso sobre exigibilidade de multa aplicada ao condmino que transita pela contramo na garagem do prdio - Conflito negativo e interpretao do dispositivo que diz competir ao Direito Privado III (25 a 36 Cmaras) aes de cobrana a condmino de quaisquer quantias devidas ao condomnio - Redao do Provimento 7/2007, com linguagem direta e objetiva tanto para impedir que se fragmentem as relaes de crdito e dbito entre os destinatrios, como para compactar a noo do vocbulo cobrana, obrigando interpretao restritiva dos termos da inicial - Ao que discute a legalidade das sanes e busca anular a penalidade pecuniria, o que encaminha a competncia para o Direito Privado I - Conflito procedente para julgar competente a 6 Cmara de Direito Privado. (CC 01563076520128260000 - So Paulo - Grupo Especial da Seo do Direito Privado - Relator nio Zuliani - 28/02/2013 - Votao Unnime - Voto n 25744) COMPETNCIA. REDISTRIBUIO A INTEGRANTES DO GRUPO ESPECIAL. Conflito de competncia Ao de indenizao por danos materiais e morais - Discusso de obrigaes advindas de contrato de prestao de servios relativos edio de livro - Competncia de uma das Cmaras de Direito Privado, 11 a 24, 37 e 38 Cmaras, deste Egrgio Tribunal, conforme Resoluo n 194/04 e Instruo de Trabalho SEJ 0001, no caso da 31 Cmara de Direito Privado para a qual a apelao foi inicialmente distribuda - Conflito de competncia provido para determinar a redistribuio do feito 31 Cmara de Direito Privado. (CC 02488794020128260000 - So Paulo - Grupo Especial da Seo do Direito Privado - Relator Helio Faria - 28/02/2013 - Maioria de Votos - Voto n 4442) COMPETNCIA. CONTRATO DE TELEFONIA. PLANO DE EXPANSO. COBRANA. Conflito de competncia Ao de cobrana fundada em contrato de participao financeira em plano de expanso e melhoramento de servios de telefonia Relao jurdica de direito privado atinente prestao de servios de telefonia - Aplicao do art. 2, III, "d", da Resoluo n. 194/2004 - Competncia concorrente da Seo de Direito Privado I (da 11 36 Cmaras) - Fixao da competncia da 21 Cmara de Direito Privado - Conflito procedente. (CC 02498806020128260000 Caapava Grupo Especial de Seo de Direito Privado - Relator Ademir Benedito 04/04/13 Votao Unnime - Voto n 31532) COMPETNCIA. CONTRATO ENTRE PLANO DE SADE E HOSPITAL CREDENCIADO. PRESTAO DE SERVIOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. Conflito de competncia Ao anulatria de duplicata de servio Discusso acerca de contrato celebrado entre plano de sade e hospital credenciado Aplicao do art. 2, III, "d", da Resoluo n. 194/2004 Competncia da Seo de Direito Privado II (da 11. 36. Cmaras) Fixao da competncia da 23. Cmara de Direito Privado Conflito procedente. (CC 00333381420138260000 Ribeiro Pires Grupo Especial de Seo de Direito Privado - Relator Ademir Benedito 04/04/13 Votao Unnime - Voto n 31515) COMPETNCIA. REDISTRIBUIO A INTEGRANTES DO GRUPO ESPECIAL. Conflito de competncia em matria recursal. Cmaras integrantes da Primeira e Terceira Subsees de Direito Privado do E. Tribunal de Justia de So Paulo. Competncia para a apreciao do conflito do Grupo Especial da Seo de Direito Privado, nos termos do art. 32, 1, do RITJSP, com a redao dada pelo Assento Regimental n 409/2012. Distribuio em princpio ao Relator do v. acrdo suscitante, Juiz Certo luz da redao originria do art. 105, III , do RITJSP. Alterao todavia de sua redao pelo Assento Regimental n 416/2013. Redistribuio determinada a um dos integrantes do Colendo Grupo Especial. (CC 01785769820128260000 Guaruj Grupo Especial de Seo de Direito Privado - Relator Fbio Tabosa 04/04/13 Votao Unnime - Voto n 4349) COMPETNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMVEL. ALIENAO FIDUCIRIA. Conflito de competncia - Compromisso de compra e venda de bem imvel - Competncia que se firma pelos termos da inicial - Pedido de resciso do contrato por inadimplemento do compromissrio-comprador - Existncia de pacto acessrio de alienao fiduciria - Discusso que se limita ao compromisso - Fixao da competncia na 8 Cmara

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de Direito Privado (Seo de Direito Privado I) - Conflito julgado procedente. 1. possvel concluir que o elemento nuclear da demanda o contrato de compromisso de compra e venda de imvel, e no o pacto acessrio da alienao fiduciria em garantia. Destarte, a competncia para julgamento do presente recurso enquadra-se no art. 2, III, a, da Resoluo 194/2004, do E. Tribunal de Justia, segundo o qual abrange a competncia afeta a 1 10 Cmaras da Seo de Direito Privado quela da antiga Seo de Direito Privado do Tribunal de Justia. 2. Conflito de competncia julgado procedente, para fix-la junto C. 8 Cmara de Direito Privado deste e. Tribunal de Justia. (CC 02352110220128260000 So Paulo Grupo Especial de Seo de Direito Privado - Relator Artur Marques 04/04/2013 Votao Unnime - Voto n 23578) COMPETNCIA. AO DE SUSTAO DE PROTESTO. NULIDADE DE TTULO DE CRDITO. Conflito de competncia entre a 7 e a 11 Cmaras de Direito Privado. Medidas cautelares de sustao de protesto e aes declaratrias de inexistncia de relao cambial, fundadas em duas duplicatas mercantis. Compete s Cmaras integrantes da Subseo de Direito Privado II o julgamento de aes que versem sobre ttulo de crdito. Exegese do Provimento n 63/2004 e da Resoluo n 194/2004. Conflito de competncia procedente, para declarar competente a 11 Cmara de Direito Privado. (CC 02498883720128260000 So Paulo Grupo Especial de Seo de Direito Privado - Relator Gomes Varjo 04/04/2013 Votao Unnime - Voto n 20252) COMPETNCIA. ABSTENO DE USO DE MARCA. Conflito de competncia - 1 e 23 cmaras de Direito Privado - ao que envolve absteno de uso de marca - causa de pedir fundada em contrato de licenciamento de uso de marca e no de franquia - apelao distribuda anteriormente criao das cmaras especializadas de Direito Empresarial - competncia preferencial da Subseo I de Direito Privado conflito procedente competncia da 1 cmara de Direito Privado. (CC 02281595220128260000 So Paulo Grupo Especial de Seo de Direito Privado - Relator Eros Piceli 04/04/2013 Votao Unnime - Voto n 26844) COMPETNCIA. CONTRATO DE CONSTITUIO DE RENDA INDENIZATRIA. Conflito de competncia - ao declaratria de nulidade de contrato de constituio de renda indenizatria em favor da r - matria que no se insere em um item especfico do Prov. 7/2007 - ausncia de previso especfica - competncia das dez primeiras cmaras, que receberam a denominada competncia residual - julgamento anterior de agravo de instrumento por cmara incompetente em razo da matria - inocorrncia de preveno do art. 102 do Regimento Interno procedncia - competncia da 3 cmara de Direito Privado I. (CC 02351495920128260000 Mirassol Grupo Especial de Seo de Direito Privado - Relator Eros Piceli 04/04/2013 Votao Unnime - Voto n 26842) COMPETNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL POR TRANSFERNCIA DE FUNDO COMERCIAL. Conflito negativo (8 Cmara versus 25 Cmara) sobre apelao debatendo responsabilidade dos scios que cedem suas quotas em relao a dvidas trabalhistas pretritas ou pendentes - Matria relacionada com sociedade e responsabilidade contratual e no com as quotas - Competncia da Seo de Direito Privado I, excluda a Cmara Empresarial pela anterioridade do recurso (de 2008) - Conflito procedente para declarar a competncia da Oitava Cmara de Direito Privado (suscitada). (CC 01905633420128260000 So Paulo Grupo Especial de Seo de Direito Privado - Relator Enio Zuliani 04/04/2013 Votao Unnime - Voto n 25779) COMPETNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. Conflito de competncia - ao de indenizao por danos morais - ausncia de contrato de mandato - responsabilidade civil extracontratual - competncia da Subseo I de Direito Privado - procedncia do conflito para fixar-se a competncia da 8 cmara. (CC 00391131020138260000 Sorocaba Grupo Especial de Seo de Direito Privado - Relator Eros Piceli 04/04/2013 Maioria de Votos - Voto n 26916)

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COMPETNCIA. CONDOMNIO. INADIMPLNCIA. ASSOCIAO DE MORADORES. Cobrana de taxa de condomnio por entidade que, por um acaso, recebeu o nome de Associao de Moradores - Situao que no modifica a relao jurdica de condomnio edilcio, envolvendo no pagamento de taxas pela ocupao de apartamento - Competncia do Direito Privado III - Conflito procedente para definir como competente a 32 Cmara de Direito Privado (suscitada). (CC 02607280920128260000 Araraquara Grupo Especial de Seo de Direito Privado - Relator Enio Zuliani 04/04/2013 Votao Unnime - Voto n 25784) COMPETNCIA. INDENIZAO. DANO MORAL. FRUSTAO DE CONTRATO DE PARCERIA. ARQUITETO. DIREITO DO AUTOR. Conflito de competncia - Relao jurdica complexa e sem enquadramento especfico no Provimento 7/2007 - Inicial que traduz pedido de indenizao formulado por arquiteto, diante da frustrao de contrato de parceria corporificando modificao de ambiente de casa para transformao em espaos mltiplos locveis - Possibilidade de considerar a hiptese variante do direito do autor, porque a obra do arquiteto protegida pela Lei 9610/98, atribuindo competncia ao DP I - Anterior agravo julgado pela 2 Cmara e eventual aplicao da competncia residual como fatores que reforam o entendimento sobre a competncia da suscitada - Conflito procedente para declarar a competncia da 2 Cmara de Direito Privado. (CC 00319740720138260000 Santos Grupo Especial de Seo de Direito Privado - Relator Enio Zuliani 04/04/2013 Votao Unnime - Voto n 25785) COMPETNCIA. CONTRATO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE IMVEL. Conflito de competncia entre a 31 e a 2 Cmaras de Direito Privado. Discusso a respeito de obrigao oriunda de instrumento particular de venda e compra de imvel. Compete s Cmaras integrantes da Subseo de Direito Privado I o julgamento de aes que versem sobre compra e venda de imvel. Exegese do Provimento n 63/2004 e das Resolues n 194/2004 e 281/2006. Conflito de competncia procedente, para declarar competente a 2 Cmara de Direito Privado. (CC 00104955520138260000 Tup Grupo Especial de Seo de Direito Privado - Relator Gomes Varjo 04/04/2013 Votao Unnime - Voto n 20457) COMPETNCIA. REDISTRIBUIO A INTEGRANTES DO GRUPO ESPECIAL. Conflito de competncia. Ao que versa sobre contratos de prestao de servios de telefonia pedido de indenizao de diferenas de subscrio de aes. Distribuio ao relator do acrdo suscitante, juiz certo para anlise e julgamento do conflito, cf. antiga redao do art. 105 III do RITJSP. Nova redao, dada pelo Assento Regimental n 416/2013 do rgo Especial (DJE 24.01.2013), que suprimiu da referncia a juiz certo o relator do acrdo suscitante em conflito de competncia. Redistribuio determinada. (CC 0009068220138260000 Bauru Grupo Especial de Seo de Direito Privado - Relator Teixeira Leite 04/04/2013 Votao Unnime - Voto n 17600) COMPETNCIA. CONTRATO DE TELEFONIA. PLANO DE EXPANSO. Conflito de competncia - Ao que envolve a discusso de participao financeira em contrato de plano de expanso de telefonia - Matria que se insere na competncia preferencial dos extintos primeiro e segundo Tribunal de Alada Civil (11 a 36 Cmaras de Direito Privado) - Resoluo 194/2004, art. 2, III, "d" c.c. Resoluo 281/2006 c.c. Provimento 63/2004, anexo I - Precedentes do rgo Especial - Competncia da 21 Cmara de Direito Privado reconhecida Dvida Procedente. (CC 00170542820138260000 Votuporanga Grupo Especial de Seo de Direito Privado - Relator Elliot Akel 04/04/2013 Votao Unnime - Voto n 31653) COMPETNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. Conflito de competncia - ao declaratria negativa de inexistncia de relao jurdica e indenizao por danos morais - causa de pedir fundada na ausncia de contrato - responsabilidade civil extracontratual - competncia da Subseo I de Direito Privado - procedncia do conflito para fixar-se a competncia da 5 cmara. (CC 00319593820138260000 So Paulo Grupo Especial de Seo de Direito Privado - Relator Eros Piceli 04/04/2013 Maioria de votos - Voto n 26854)

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COMPETNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMVEL. Conflito de Competncia entre a 2 e a 36 Cmaras de Direito Privado. Discusso a respeito dos valores indevidamente pagos pelo compromissrio comprador de imvel incorporadora. Compete s Cmaras integrantes da Subseo de Direito Privado I o julgamento de aes que versem sobre compromisso de compra e venda de imvel. Exegese do Provimento n 63/2004 e das Resolues n 194/2004 e 281/2006. Conflito de competncia procedente, para declarar competente a 2 Cmara de Direito Privado. (CC 02337639120128260000 So Paulo Grupo Especial de Seo de Direito Privado - Relator Gomes Varjo 04/04/2013 Votao Unnime - Voto n 20046) COMPETNCIA. REDISTRIBUIO A INTEGRANTES DO GRUPO ESPECIAL. Conflito negativo de competncia distribudo ao Desembargador Relator do v. aresto suscitante. Distribuio do incidente que deve ser feita a um dos Desembargadores integrantes do Grupo Especial da Seo de Direito Privado. Conflito no conhecido, com redistribuio determinada. (CC 00103526620138260000 So Caetano de Sul Grupo Especial de Seo de Direito Privado - Relator Luis Carlos de Barros 28/02/13 Votao Unnime - Voto n 24545) COMPETNCIA. REDISTRIBUIO A INTEGRANTES DO GRUPO ESPECIAL. Conflito de competncia Conflito instaurado entre a 26 e a 10 Cmaras de Direito Privado - Competncia do Grupo Especial para dirimir tal dvida - Relatoria que deve ser atribuda a um de seus integrantes - Inteligncia do 1, do art. 32, do RITJ - Redistribuio determinada. (CC 02443645920128260000 So Paulo Grupo Especial de Seo de Direito Privado - Relator Joo Batista Vilhena 28/02/2013 Votao Unnime - Voto n 4040) COMPETNCIA. REDISTRIBUIO A INTEGRANTES DO GRUPO ESPECIAL. Conflito de competncia. Ao de indenizao por danos materiais e morais - Discusso de obrigaes advindas de contrato de prestao de servios relativos edio de livro - Distribuio ao relator do acrdo suscitante, juiz certo para anlise e julgamento do conflito de acordo com a redao do artigo 105, III do Regimento Interno deste Tribunal, poca da distribuio. - Assento Regimental n 416/2013 do rgo Especial, em vigor na data de sua publicao (Dje 24.01.2013), cujo artigo 1 deu nova redao ao artigo 105, III, do Regimento Interno, suprimindo da referncia a juiz certo o relator do acrdo suscitante em conflito de competncia. - Relator do acrdo suscitante que no integra o Grupo Especial da Seo de Direito Privado. - Redistribuio determinada. (CC 02488794020128260000 So Paulo Grupo Especial de Seo de Direito Privado - Relator Helio Faria 28/02/2013 Votao Unnime - Voto n 4442) COMPETNCIA. PRESTAO DE SERVIOS MDICO-HOSPITALARES. Conflito de competncia - Pedido que no trata de questo atinente a seguro sade ou plano de sade, mas de cobrana de dvida relativa a prestao de servios mdico-hospitalares prestados pelo hospital autor - Prestao de servios, cuja competncia preferencial das Subsees II e III de Direito Privado (11 a 38 Cmaras) - Resoluo 194/04, alterada pela Resoluo 281/06 desta Corte - Conflito julgado procedente, competente a Cmara suscitada (36 Cmara de Direito Privado). (CC 01834754220128260000 So Paulo Grupo Especial da Seo do Direito Privado Relator Joo Carlos Saletti 23/05/2013 Votao Unnime Voto n 20201)

COMPETNCIA. INDENIZAO POR DANO MORAL. NEGATIVAO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. Conflito de competncia - Ao declaratria negativa de relao jurdica cumulada com pedido de indenizao por danos morais - Negativao do nome da autora no SPC - Inscries indevidas entre as quais a inserida pela r, que recebeu cheque sem fundos entregue por terceiros, cheque esse proveniente de conta corrente fraudulenta - Demanda que versa responsabilidade extracontratual, e no ttulo de crdito - Matria afeta Subseo de Direito Privado I (Resolues 194/2004 e 281/2006 desta Corte) - Precedentes do rgo Especial - Conflito julgado procedente, declarada competente a Cmara suscitada (1 Cmara de Direito

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Privado). (CC 02753258020128260000 So Paulo - Grupo Especial da Seo do Direito Privado Relator Joo Carlos Saletti 23/05/2013 Votao Unnime Voto n 20231)

COMPETNCIA. CONTRATO DE TELEFONIA. PLANO DE EXPANSO. Conflito de competncia - Apelao tirada de ao de adimplemento contratual cumulada com exibio de documentos movida em face da Telesp objetivando diferenas de aes decorrentes de aquisio de linha telefnica com clusula de participao financeira compensada com subscrio de aes - Aes objetivadas e seus dividendos originados de contrato de participao financeira para expanso dos servios de telefonia - Competncia preferencial das Subsees de Direito Privado II e III (11 a 38 Cmaras) - Dvida procedente, para afirmar competente a Cmara Suscitada (25 Cmara). (CC 00208225920138260000 Vinhedo - Grupo Especial da Seo do Direito Privado Relator Joo Carlos Saletti 23/05/2013 Votao Unnime Voto n 20229)

COMPETNCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE CESSO DE DIREITOS DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. Conflito de competncia - Ao de reintegrao de posse fundada em instrumento particular de promessa de cesso de direitos de compromisso de venda e compra - No se trata de ao possessria - Competncia preferencial da Subseo de Direito Privado I (1 a 10) - Conflito julgado procedente, declarando-se competente a Cmara Suscitante (5 Cmara de Direito Privado). (CC 00265126920138260000 Limeira - Grupo Especial da Seo do Direito Privado Relator Joo Carlos Saletti 23/05/2013 Votao Unnime Voto n 20230)

COMPETNCIA. PREVENO. Conflito de competncia - Incidente suscitado pela parte - Ausncia de divergncia entre dois juzes ou rgos do Tribunal Descabimento - Questo, ademais, envolvendo o julgamento de vrias aes, distribudas a rgos fracionrios diferentes, e que levaram o Grupo Especial a decidir por determinar a reunio dos recursos na 17 Cmara de Direito Privado (Conflito de Competncia n 0198708-79.2012.8.26.0000), tendo como relator o Desembargador Luiz Sabbato. Conflito de competncia no conhecido. (CC 00426224620138260000 So Paulo - Grupo Especial da Seo do Direito Privado Relator Joo Carlos Saletti 23/05/2013 Votao Unnime Voto n 20243) COMPETNCIA. EMPRSTIMO BANCRIO. INEXISTNCIA DE RELAO CONTRATUAL. Conflito de competncia - Declaratria - Inexistncia de relao contratual - Autor alega que no contratou nenhum emprstimo junto instituio financeira - Ausncia de contrato bancrio - Responsabilidade extracontratual - Precedentes - Competncia das 1 a 10 Cmaras de Direito Privado - Artigo 2, III, letra "a", da Resoluo 194/2004 - Fixao da competncia da 1 Cmara de Direito Privado - Conflito procedente. (CC 00158868820138260000 Guaruj - Grupo Especial da Seo do Direito Privado - Relator Ademir Benedito 23/05/2013 - Votao Unnime - Voto n 31673) COMPETNCIA. COBRANA DE DESPESAS MDICO-HOSPITALAR. Conflito de competncia - Ao de cobrana de servios mdico-hospitalares - Denunciao da lide ao plano de sade - Irrelevncia - Discusso da demanda principal acerca da inadimplncia de contrato celebrado entre o particular e o hospital Aplicao do art. 2, III, "d", da Resoluo n. 194/2004, com redao dada pela Resoluo n. 281/2006 Competncia da Seo de Direito Privado II (da 11 36 Cmaras) - Fixao da competncia da 23 Cmara de Direito Privado Conflito procedente. (CC 00073716420138260000 Santos - Grupo Especial da Seo do Direito Privado - Relator Ademir Benedito - 23/05/2013 - Votao Unnime - Voto n 31661) COMPETNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMVEL. Conflito de competncia - Apelao. Demanda revisional. Contrato de compromisso de compra e venda de bem imvel. Ausncia de discusso sobre a alienao fiduciria em garantia. Matria que se insere na competncia da 1 a 10 Cmaras de Direito Privado. Competncia definida em razo da matria deduzida no pedido inicial. Procedncia. Competncia da cmara suscitada. (CC

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02602742920128260000 Campinas - Grupo Especial da Seo do Direito Privado - Relator Campos Mello - 23/05/2013 - Votao Unnime - Voto n 29612) COMPETNCIA. TTULO DE CRDITO. SUSTAO DE PROTESTO. ILCITO EXTRACONTRATUAL. Conflito de competncia - Demandas cautelar de sustao de protesto e declaratria de inexistncia de relao jurdica e de inexigibilidade do ttulo de crdito a ela subjacente. Irrelevncia da causa subjacente ao saque ser suposto ilcito extracontratual. Conflito procedente, declarada a competncia da 11 Cmara de Direito Privado. (CC 02289250820128260000 Mogi das Cruzes - Grupo Especial da Seo do Direito Privado - Relator Campos Mello - 23/05/2013 - Votao Unnime - Voto n 29615) COMPETNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMVEL. Conflito de competncia - Apelao. Demanda que encerra pretenso de declarao de existncia de clusulas abusivas, com pedido cumulado de repetio de indbito. Compromisso de compra e venda de bem imvel e outros pactos. Ausncia de discusso sobre a alienao fiduciria em garantia. Matria que se insere na competncia da 1 a 10 Cmaras de Direito Privado. Competncia definida em razo da matria deduzida no pedido inicial. Procedncia. Competncia da cmara suscitada. (CC 00269673420138260000 - So Paulo - Grupo Especial da Seo do Direito Privado - Relator Campos Mello - 23/05/2013 - Votao Unnime - Voto n 29624) COMPETNCIA. INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMVEL. INDENIZAO POR ERRO MATERIAL NO REGISTRO. Conflito de competncia - Apelao. Demanda de indenizao de danos decorrentes de erro material na lavratura do instrumento particular de venda e compra de imvel com pacto adjecto de alienao fiduciria. Matria que se insere na competncia da Subseo de Direito Privado I (1 a 10 Cmaras). Competncia definida em razo da matria deduzida no pedido inicial. Procedncia. Competncia da cmara suscitada. (CC 00316606120138260000 - So Paulo - Grupo Especial da Seo do Direito Privado - Relator Campos Mello - 23/05/2013 - Votao Unnime - Voto n 29631) COMPETNCIA. INDENIZAO POR DANO MORAL. NEGATIVAO JUNTO AO SERASA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. Conflito negativo (21 Cmara versus 2 Cmara) derivado de recursos de aes que controvertem nulidade de negcio fraudulento ensejador da inscrio no SERASA e indenizao por danos morais. Tpica hiptese de responsabilidade extracontratual e no propriamente de ao sobre ttulo de crdito. Competncia das Cmaras do Direito Privado I. Conflito procedente para reconhecer e declarar a competncia da 2 Cmara de Direito Privado. (CC 00741596020138260000 - So Paulo - Grupo Especial da Seo do Direito Privado - Relator nio Zuliani - 23/05/2013 - Votao Unnime - Voto n 26395) COMPETNCIA. AO DE IMISSO NA POSSE. Conflito de competncia entre a 8 e a 20 Cmaras de Direito Privado. O julgamento dos recursos oriundos de ao de imisso na posse de imvel adquirido em leilo extrajudicial e/ou aes a ela relacionadas compete s Cmaras integrantes da Subseo I de Direito Privado. Ausncia de discusso acerca do anterior contrato de mtuo firmado entre o agravante e a instituio financeira. Exegese do Provimento n 63/2004 e da Resoluo n 194/2004. Precedentes do C. rgo Especial. Conflito de competncia prejudicado. Determinao, de ofcio, da redistribuio dos autos para a 7 Cmara de Direito Privado,