Bizus Processo Civil

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PARTE GERAL DO CDIGO CIVIL E SEUS ASPECTOS PROCESSUAIS AULA 1 Caso 1 MVIO, funcionrio pblico, punido em processo administrativo sob acusao de improbidade, ingressou em juzo com ao pleiteando a anulao da deciso administrativa ao argumento de que no lhe foram garantidos o contraditrio e a ampla defesa. O Estado, atravs do seu Procurador, apresenta defesa sustentando que a deciso do processo administrativo no pode ser modificada pelo rgo jurisdicional, por haver transitado em julgado, o que a tornaria imutvel. Tem razo o Procurador do Estado? Justifique a resposta. RESPOSTA: Mvio se encontra com razo, uma vez que a deciso proferida em sede de procedimento administrativo pode ser impugnada perante o Poder Judicirio. Aplicao do princpio da inafastabilidade do Judicirio, insculpido no art. 5, inciso XXXV, da CRFB-88, o que indicativo de que o Brasil adotou o sistema de jurisdio una, em contraposio a alguns pases, como a Frana, que adotou o sistema de jurisdio dupla. Caso 2 Certa Igreja Evanglica ingressou, em juzo, com ao visando obteno de sentena que permitisse o desligamento de um dos seus pastores que se desviara dos caminhos teleolgicos da congregao. Ao examinar a petio inicial, o juiz indeferiu-a sob a justificativa de que no existia lei (como de fato no h), a normatizar a relao entre a Igreja e os seus pastores, recusando-se, desta forma, a julgar a causa. Agiu corretamente o magistrado? Caso 3 PROVA PRELIMINAR PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA XXII Concurso (06.11.94) H, na jurisdio voluntria, somente a administrao de interesses privados, controvrsia ou litgio, contendores ou litigantes, sucumbncia ou vencedor e vencido com condenao em honorrios, e formao de coisa julgada? Qual a razo legal da presena obrigatria do Ministrio Pblico? Justificar. RESPOSTA: A doutrina clssica entende que, nos processos de jurisdio voluntria, no h o exerccio de funo jurisdicional propriamente dita, mas sim mera administrao de interesses privados. Moacir Amaral Santos, por exemplo, que partidrio deste primeiro entendimento, objeta que a lei civil condiciona a validade de alguns atos jurdicos a chancela do Judicirio. Logo, no existiria litgio nestes procedimentos e, consequentemente, litigantes. Tambm no haveria coisa julgada. Contudo, a doutrina mais atual entende que nestes procedimentos tambm h o exerccio de funo jurisdicional, com a formao de coisa julgada. a posio, dentre outros de Srgio Ricardo de Arruda Fernandes, Alexandre Freitas Cmara. O Ministrio Pblico intervem no processo como fiscal da lei sempre quando houver interesse pblico primrio, evidenciado pela natureza da lide ou pela qualidade da parte. Assim, nada impede que a prpria lei estabelea as hipteses de interveno do parquet, tal como ocorre no art. 1.105, CPC. Caso 4 PROVA PRELIMINAR PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA XXX Concurso (02.08.98) Diz-se que so independentes as jurisdies Cvel e Criminal. Intercomunicam-se, entretanto, as mesmas, repercutindo uma na outra? Justifique a resposta indicando os dispositivos legais pertinentes. RESPOSTA:

A resposta afirmativa. A sentena penal condenatria com trnsito em julgado, por exemplo, ttulo executivo hbil a aparelhar processo de execuo perante o juzo cvel, tal como prev o art. 584, inciso II, CPC. Da mesma forma, o processo civil tambm pode ficar sobrestado enquanto aguarda a soluo de alguma questo prejudicial discutida no processo penal, consoante permissivo constante no art. 265, pargrafo 5, CPC. Caso 6 Tcio ingressou em juzo com ao declaratria de inexistncia de dbito fiscal contra o Municpio, a fim de que o rgo jurisdicional produzisse certeza jurdica acerca da no incidncia de certo tributo, que ele alegava no dever. Na contestao, o Procurador do Municpio apresentou preliminar de carncia de ao sustentando que o autor, ab initio, afirmava no possuir relao jurdica com o ru relativamente ao tributo, sendo esta a causa petendi da sua pretenso. Conseqentemente, se verdadeira a afirmativa, a ao no teria base no direito material e, portanto, o pedido seria juridicamente impossvel. Decidindo a preliminar, como voc rechaaria a tese do Procurador? RESPOSTA: Uma das caractersticas do direito de ao a autonomia, o que significa que pode ser exercido sem se relacionar com a existncia de um direito subjetivo material. A questo da ao declaratria negativa foi um dos argumentos marcantes contra a teoria que via a ao como um direito concreto. A viso de que a ao dependia da existncia do direito material a ser tutelado para tambm existir, jamais explicou a possibilidade de se buscar uma sentena que criasse a certeza jurdica de que um direito material no existia. Caso 7 O pargrafo 4 do artigo 267 do CPC dispe que o autor s pode desistir da ao aps o prazo para resposta mediante o consentimento do ru. Qual o significado deste dispositivo legal em face da teoria da ao? RESPOSTA: Quando o ru resiste ao pedido e requer sua improcedncia, est exercendo o direito de obter uma sentena declaratria negativa relativamente pretenso do autor. o aspecto bifrontal do direito de ao. Desta forma, uma vez resistido o pedido (este o esprito do dispositivo), considerando que o ru exerceu um direito de ao e passou a ser igualmente sujeito ativo da tutela jurisdicional, a ao s poder findar pela desistncia se esta for mtua. Caso 8 Certo juiz elaborou parte do relatrio de uma sentena nos seguintes termos: " Caio ingressou em juzo com o presente processo contra Tcio, visando procedncia da ao para que o ru fosse condenado ao pagamento de indenizao por danos morais". A redao est correta sob o prisma processual? Por qu? RESPOSTA: O autor ingressa com uma ao em face do ru, considerando que o direito subjetivo tutela jurisdicional exercido contra o Estado. Trata-se de um poder jurdico que a parte dispe relativamente a este ltimo, que consiste na faculdade de obter a tutela para os seus direitos ou interesses. Por outro lado, o juiz julga procedente ou improcedente o pedido, no a ao. Esta sempre possvel diante da sua caracterstica de direito pblico subjetivo. Caso 9 O Banco XYZ ajuizou em face de LUIZ ao monitria objetivando a formao de ttulo executivo representativo da importncia de R$9.000,00 (nove mil reais), com base no instrumento de confisso de dvida constante de documento particular, assinado pelo devedor e por duas testemunhas. O ru ofereceu resistncia atravs de embargos, onde argiu que a cobrana destituda de liquidez e certeza, uma vez que resulta de acordo que foi forado a celebrar com o autor.

Aduz, ainda, que no sabe como foi que o valor de R$7.300,00, passou a ser de R$9.000,00, como consta no demonstrativo acostado aos autos, que nada esclarece a tal respeito. Como juiz da causa, decida a questo, apontando os fundamentos de fato e de direito. RESPOSTA: Ver Ementa e motivos do Acrdo proferido na Apelao Cvel n 11.717/98 (Rel. Des. WILSON MARQUES). Caso 10 Joana e Joo na qualidade de sucessores universais de seu filho Flvio, falecido em 11 de setembro de 2003, promoveram ao indenizatria, pretendendo a condenao do Estado de Minas Gerais ao ressarcimento do dano moral, sofrido por seu filho, em razo da atuao dos servidores estaduais Tlio, mdico, e Telma, inspetora de saneamento. Referidos servidores estaduais, assinaram, divulgaram e promoveram a distribuio de Edital mencionando o nome do falecido e sua condio de portador do vrus HIV, no municpio de Muria, motivo pelo que foram punidos em Inqurito Administrativo instaurado pela Secretaria de Estado da Sade. O ilustre Procurador do Estado, manifestou-se, requerendo a extino do feito por ilegitimidade ad causam, argumentando que os pais so herdeiros da vtima, no podem pleitear em nome prprio dor moral sofrida pelo filho j falecido, verdadeiro titular do direito personalssimo em questo. Diante do caso, decida a preliminar, fundamentadamente. RESPOSTA: Recurso Especial n 324886 - PR (2001/0066584-3) Rel. Min. Jos Delgado Caso 11 O locador de um imvel situado no Rio de Janeiro, reside em Paris. Se o referido imvel for penhorado numa ao de execuo, o locatrio do mesmo teria legitimidade para propor embargos de terceiro ? RESPOSTA: Segundo o artigo 1050 2 do C.P.C., o possuidor direto pode alegar, com sua posse, domnio alheio (legitimao extraordinria). Caso 12 O Ministrio Pblico, em nome prprio, ajuizou ao de alimentos em face de Nelson, na defesa de pretenso do menor Caio. Sustentou que no reunindo a me do menor condies financeiras de sustent-lo dignamente e, encontrando-se o pai omisso, configurada est a hiptese prevista no art. 98, II c/c art. 201, III do ECA. Nelson, regularmente citado, argiu falta de legitimidade ao Ministrio Pblico para ajuizar pedido de alimentos como substituto processual, pois o menor estava sob a guarda e responsabilidade da genitora. Autos conclusos, decida. RESPOSTA: Recurso Especial n 127.725 - MG Rel. Min. Castro Filho Caso 13 Em determinadas aes, como por exemplo, na ao de despejo, regulada pela Lei 8.245/91, h previso da Notificao Premonitria do locatrio, para que desocupe, voluntariamente, o imvel, em certo prazo. Pergunta-se: A) Qual a natureza jurdica da referida notificao ? B) Sua inobservncia resulta na extino do processo sem julgamento de mrito ou na improcedncia do pedido ? C) Se por acaso o locador cumprisse o dispositivo que exige a notificao mas ingressasse com ao de despejo antes do trmino dos 30 (trinta) dias, qual seria a conseqncia ?

RESPOSTA: A) uma condio especfica do legtimo exerccio de ao. B) Extino do processo sem julgamento do mrito. C) Tambm extino do processo sem julgamento do mrito, mas por uma das condies gerais, que o interesse processual. Caso 14 Mvio ajuizou ao de obrigao de fazer em face do DETRAN/RJ, onde pleitea que esta autarquia estadual cancele de seus registros multa que lhe foi aplicada pela Polcia Rodoviria Federal. O autor alega que teve seu veculo multado indevidamente, o que o levou a recorrer administrativamente da sano, de forma que a anotao deixou de constar do sistema. Afirma, ainda, que mesmo assim foi impedido de obter um novo Certificado de Registro de Veculo, razo pela qual requer seja efetuada pelo ru a suspenso do cadastro do dbito referente ao nmero do RENAVAM do seu veculo, at o julgamento definitivo do recurso administrativo. O DETRAN, em contestao, sustentou que falta-lhe legitimidade para responder a demanda, pois se limitou a funcionar como registrador de sano imposta por rgo de outra esfera da Administrao Pblica. Nos termos do art. 20, III, do Cdigo de Trnsito Brasileiro, compete Polcia Rodoviria Federal, "aplicar e arrecadar as multas impostas por infraes de trnsito" ocorridas nas vias sob sua fiscalizao. Aos rgos ou entidades executivos de trnsito dos Estados, como o DETRAN/RJ, compete, "no mbito de sua circunscrio..., fornecer, aos rgos e entidades executivos de trnsito e executivos rodovirios..., os dados cadastrais dos veculos registrados..." (art. 22, XIV do CBT). No desempenho dessa funo cadastral, os DETRAN estaduais cingem-se a informar ou registrar dados, no podendo, por bvio, alterar, suspender ou cancelar penalidades aplicadas por rgos de outras esferas da Federao no exerccio de suas respectivas competncias. Desta forma, requer a extino do processo pelo art. 267, VI, do CPC. Autos conclusos, decida. RESPOSTA: Apelao n 2003.001.28421 Rel. Des. Jess Torres Caso 15 Vtor ajuizou ao cautelar em face do Estado do Rio de Janeiro para que lhe fosse assegurado o direito de realizar a prxima fase do concurso pblico para o cargo de agente de segurana penitenciria. Aduziu como pretenso principal a anulao de sua inabilitao em prova de aptido fsica, pleiteando que lhe seja admitido refazer a prova; aponta os vcios para invalidar o referido exame fsico. A liminar no foi concedida. O Estado arguiu em preliminar de contestao a falta de interesse de agir em razo do concurso j ter se encerrado e os candidatos aprovados, empossados; no mrito sustentou que no cabe ao Judicirio substituir a deciso da banca examinadora em matria estritamente administrativa e que seria invivel propiciar segunda oportunidade ao candidato postulante para superar o teste em que foi reprovado sem quebra da igualdade, diante das normas editalcias. Demonstrado que a Administrao cumpriu estritamente o edital, aplicando as regras de modo uniforme para todos os candidatos, em idnticas condies, o demandante nenhum direito titulariza a realizar o teste pela segunda vez. Indaga-se: A preliminar merece acolhimento ? Justifique. RESPOSTA: Apelao n 2003.001.24517 Rel. Des. Sergio Cavalieri Caso 16 Kedyson, representado por sua me Carmen, e assistido pela Defensoria Pblica ajuizou ao em face do Estado do Rio de Janeiro, com pedido de antecipao de tutela, objetivando a realizao de uma cirurgia para tratamento de alergia e outros comprometimentos na rea de otorrinolaringe, por ser portador da sndrome de down.

O juiz deferiu a antecipao dos efeitos da tutela de mrito, determinando a internao do demandante em um dos hospitais da rede pblica estadual para a realizao da interveno cirrgica. O Estado no cumpriu a determinao, e Carmen, sete meses depois, atravs de outros meios, conseguiu realizar com xito a cirurgia em seu filho no Hospital Municipal Miguel Couto. Diante desta situao superveniente e dispensado o relatrio, profira sentena. RESPOSTA: Apelao Cvel n 2003.001.27329 Rel. Des. Antonio Saldanha Palheiro AULA 2 Fontes do Direito. Pessoas Naturais. Direitos da Personalidade. Transplantes de rgos. Sucesso provisria e Definitiva. Caso 17 JOO DA SILVA, residente e domiciliado em Cabo Frio-RJ, celebra contrato com P.S. Piscinas Ltda., pessoa jurdica com sede situada em Niteri-RJ, para que esta proceda instalao de uma piscina de fibra de vidro no jardim de sua residncia. Sucede que, finda a instalao, vrios vazamentos foram verificados por Joo, sendo certo que, aps vrias tentativas frustradas de contato com a referida fornecedora, prope ao de procedimento ordinrio pugnando por perdas e danos em face da mencionada pessoa moral junto Comarca de Cabo Frio. Em sua pea contestatria, P. S. Piscinas Ltda alega a impossibilidade de aplicao dos comandos dispostos na Lei 8078/90 para composio da quizila, em razo de ressalva expressa no contrato celebrado entre ambas as partes. Pergunta-se: a) Tais comandos so considerados normas jurdicas? Explique. b) Quais as principais caractersticas das normas jurdicas e quais as mais relevantes para distingui-las dos atos administrativos? c) Comente sobre a classificao das normas jurdicas, informando a natureza daquelas previstas na espcie normativa acima mencionada. d) Explique a mitigao do princpio da autonomia da vontade no direito contratual. RESPOSTA: A questo visa encarar o tema das normas jurdicas, devendo-se observar a sua conceituao, atributos, diferena para os atos administrativos e principais classificaes. a) Ab initio, h de se ressaltar que a norma jurdica, segundo SAN TIAGO DANTAS, espcie do gnero norma. Esta, em sntese, um comando emanado do Poder Pblico para regular as relaes da vida social, sendo certo que tal comando pode ser: universal / particular. O comando universal, chamado de norma jurdica (para alguns norma jurdica propriamente dita) dentre outros atributos, dotado da generalidade - que garante a sua impessoalidade, pois incide sobre todas as relaes do corpo social - e da anterioridade, significando que editado para reger fatos pendentes e futuros, nunca pretritos, pois segundo CAIO MRIO, a irretroatividade da norma um princpio universal de ordem legislativa. J o comando particular no possui um daqueles atributos, seja a generalidade, seja a anterioridade, ou ambos. E como comandos particulares temos o ato administrativo e a deciso judicial, pois so determinaes emanadas do Poder Pblico, sem que ostentem tais atributos. Neste prumo, verificamos que os comandos dispostos na Lei 8078/90 so universais e, portanto, normas jurdicas. b) Alm da generalidade e da anterioridade, que distinguem os comandos universais (normas jurdicas) dos comandos particulares (ato administrativo e deciso judicial), temos os atributos da bilateralidade - a norma jurdica cria direitos, mas tambm deveres queles correspondentes-, imperatividade - a norma jurdica no um "conselho", mas uma imposio - e coercibilidade - na hiptese de transgresso, incidir aplicando uma sano, coercitivamente. c) Dentre as principais classificaes - pois estas variam de um autor para o outro - temos: I - normas jurdicas imperativas (cogentes ou injuntivas) / normas jurdicas dispositivas (facultativas ou supletivas); II - normas jurdicas proibitivas/normas jurdicas preceptivas; III - normas jurdicas comuns / normas

jurdicas especiais; IV - normas jurdicas gerais (nacionais) / normas jurdicas locais. As normas jurdicas previstas na Lei 8078/90 so: imperativas, algumas proibitivas, outras preceptivas, especiais e gerais. d) Tendo em vista a necessidade do Poder Pblico, ditada pelo interesse pblico que se apresenta, em regular determinadas relaes contratuais, so expedidas normas cogentes para tanto, fazendo com que a autonomia da vontade seja adequada imperatividade de tais comandos, havendo, tambm, como consectrio lgico e inarredvel, a mitigao do pacta sunt servanda. Exemplo: 1. Locao 2. Clusula de Reajuste em contrato de compra e venda de imvel. Caso 18 PROVA PRELIMINAR PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO RJ XXIII CONCURSO (30.04.95) Qual a diferena conceitual entre direitos subjetivos e faculdades jurdicas? Formule dois exemplos de cada. RESPOSTA: Apelao Cvel n 5.605/1997 e Mandado de Segurana n 72/2001. Caso 19 PROVA PRELIMINAR PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO RJ XXIV CONCURSO (17.12.95) Direitos subjetivos e Direitos potestativos: a) Qual a diferena conceitual entre as duas categorias? b) Um exemplo de cada. c) Os direitos potestativos sujeitam-se prescrio? RESPOSTA: Ap.Cv. n 24.516/2001, Ap. Cv. n 18.876/1999, MS n 72/2001, Ap. Cv. n 2.254/1992 e Ap. Cv. n 1.452/1996. Caso 20 A Companhia Estadual de Habitao do Rio de Janeiro celebrou, em 1987, contrato de promessa de compra e venda de imvel com Mauro dos Santos, pagvel em duzentas e quarenta prestaes mensais consecutivas e reajustveis. Tendo em vista o atraso no pagamento de oitenta e cinco prestaes e configurado o inadimplemento contratual por infrao da clusula h do compromisso de compra e venda, regularmente notificado, a Companhia ajuizou em face do promissrio comprador ao de resoluo de contrato, destacando clusula contratual que prev a resciso de pleno direito, no caso de atraso de mais de trs prestaes consecutivas, assim como a perda das importncias pagas. Regularmente citado e residindo no imvel at a presente data, o ru quedou-se silente, pelo o que foi decretada a sua revelia. Em sendo o juiz, qual seria a sua deciso? Analise, luz do tema irretroatividade da lei, se h possibilidade da incidncia do Cdigo de Defesa do Consumidor. RESPOSTA: Ver ementa e fundamentao do acrdo na Ap. Cvel n 5.050/2002 e Ap. Cv. n 835/1998. Caso 21 Roberto dos Santos impetrou mandado de segurana contra ato do Prefeito do Municpio de Aperib, postulando a incorporao aos seus vencimentos, como direito pessoal, de diferenas estipendiais correspondentes a cargo em comisso de diretor do departamento de cultura que exerceu, ininterruptamente, por mais de cinco anos, no perodo de 01.06.95 a 31.08.2000, preenchendo, assim, o requisito estabelecido no estatuto dos servidores municipais (Lei n 152), vigente a partir de 1997. O impetrado, em defesa, sustentou a impossibilidade da incorporao da vantagem aps a Emenda Constitucional n 19/98, quando o impetrante ainda no preenchera o requisito temporal para a incorporao, sendo incabvel a contagem do tempo anterior a 1997. Decida, fundamentadamente.

RESPOSTA: Ver ementa e fundamentao do acrdo na Ap. Cv. n 8.694/2003. Caso 22 Estipulada a venda de um bem mvel de grande valor, atravs de instrumento particular, surgiu nova lei, antes da tradio, exigindo para aquela espcie de bem, a escritura pblica. Retroage a lei para atingir aquele contrato? RESPOSTA: Segundo a doutrina mais abalizada, o artigo 6 da LICC adotou frmulas utilizadas tanto por ROUBIER, bem como por GABBA. A teoria objetivista de ROUBIER analisa a questo luz das situaes jurdicas, informando que a lei nova tem incidncia imediata e geral, sendo certo que tal incidncia tem referncia aos facta pendentia. J a teoria de GABBA fulcrada na anlise do conceito de direito subjetivo adquirido. Impende ressaltar que, dependendo da hiptese sub examine, mostra-se ora mais seguro a anlise de uma teoria, ora a anlise de outra. In casu, podemos observar que, em se tratando de compra e venda, por ser negcio consensual - e no real -, ele se completa com o acordo de vontade das partes quanto ao bem objeto do negcio e o seu preo (res, pretium et consensus - artigo 1126 do Cdigo Civil). Assim, o negcio j estava perfeito, sendo que a tradio fato jurdico que se adequa ao disposto no artigo 117 do Cdigo Civil, no incidindo a lei nova. OBSERVAES: necessidade de o expositor traar a distino entre as teorias mencionadas, informando que GABBA tem como fundamento o direito subjetivo adquirido, sendo certo que, muitas das vezes, fcil no tal verificao, motivo pelo qual surge a teoria de ROUBIER, que analisa o tema luz das situaes jurdicas e suas fases(dinmica e esttica). Caso 23 Carla de Souza dependente de sua me no plano empresa de cobertura coletiva mantido com a empresa UNIMED RIO LTDA pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educao do Rio de Janeiro, contrato celebrado a 06.07.98 e ao qual aderiu a partir de 20.05.99, quando j em vigor a nova lei sobre planos de sade. Acometida de mal sbito e necessitando de internao e tratamento com cirurgia de urgncia, teve a autorizao negada pela seguradora, o que ensejou a propositura de ao de obrigao de fazer, com pedido de antecipao de tutela, em face do carter de urgncia, visando compelir a seguradora a custear as despesas com a internao e a cirurgia, assim como o custeio dos medicamentos e tratamentos necessrios at o seu completo restabelecimento. Alega a r, em defesa, ser inaplicvel hiptese o art. 35-D da Lei n 9.656/98, que estabelece a obrigatoriedade da cobertura pelas empresas seguradoras ao atendimento de emergncia, j que posterior celebrao do contrato. Autos conclusos, decida indicando os fundamentos e dispositivos legais pertinentes. RESPOSTA: Ver ementa e fundamentao do acrdo na Ap. Cvel n 7.386/2001. Caso 24 luz dos limites espaciais da norma jurdica e em vista da garantia constitucional do direito de herana, responda seguinte indagao: Que lei disciplina a herana de um brasileiro, domiciliado na Alemanha, e que morreu no Brasil, quando de passagem para a Argentina cujo esplio constitudo por bens imveis situados no Brasil? RESPOSTA: Ad argumentandum, vem o direito herana previsto no inciso XXX do artigo 5 da Carta Magna. In casu, o inventrio h de tramitar junto jurisdio brasileira que exclusivamente competente - artigo 89 do CPC.

J as normas de direito material a serem aplicadas devem ser vistas luz do que dispe o artigo 10 do DecLei 4657/42 (LICC), podendo-se aplicar, por analogia, 1 do mesmo dispositivo legal. Por oportuno e derradeiro, h de se esclarecer que os artigos 7/9 da referida espcie normativa tratam da aplicao de normas de direito material aliengenas pelo Estado-Juiz brasileiro, quando for este competente na forma dos artigos 88/90 do CPC. Caso 25 O nascituro sujeito de direitos? Explique. RESPOSTA: guisa de esclarecimentos, oportuno que o expositor comente sobre o fato jurdico nascimento, fazendo meno a algumas conseqncias jurdicas dispostas na Lei 6015/73, mais precisamente artigos 50 e segs. Adentrando no mrito da questo, duas correntes buscam responder presente indagao. H uma teoria tradicional, pugnando pela aplicao literal do artigo 4 do Cdigo Civil, ou seja, o nascituro no sujeito de direitos - no tem personalidade jurdica e, conseqentemente, no pode adquirir direitos nem contrair deveres -, apesar de ser um ente juridicamente protegido, dentro das hipteses legais expressamente previstas, tais como: artigo 124 do Cdigo Penal, artigo 26 da Lei 8069/90, artigo 1169 do Cdigo Civil. Este, inclusive o posicionamento de SAN TIAGO DANTAS. Porm, h doutrina que indica ser o nascituro um sujeito de direitos, mormente pelo que se depreende da anlise do artigo 462 do Cdigo Civil e de sua capacidade sucessria. Neste diapaso, sustenta-se que o nascituro adquire direitos sob condio resolutiva, ou seja, os direitos por ele adquiridos resolver-se-o caso no venha a nascer com vida. o posicionamento, v.g., de ORLANDO GOMES. Estatisticamente, v-se maior preferncia, ainda, ao primeiro posicionamento. Tanto assim, que nas ltimas vezes que se pronunciou sobre o tema, o STF, em acrdo cujo relator era o Min. FRANCISCO REZEK (RE 99038 - julgamento 18/10/1983), adotou o posicionamento tradicional. Porm, de lege ferenda, dever prevalecer o segundo posicionamento. OBSERVAES: verifica-se o nascimento como fato jurdico e suas principais conseqncias, bem como a personalidade jurdica, alm da controvertida situao jurdica do nascituro, diante do que dispem os artigo 4 e 462, ambos do Cdigo Civil. Ver AI n 12.142/1999. Caso 26 Joo adquiriu um veculo usado de Pedro, seu vizinho.Para tanto, celebraram um contrato, no qual Joo, por pagar preo bem reduzido, abriu mo de pleitear o abatimento do preo ou devoluo do bem, caso o mesmo apresentasse grave defeito oculto. Uma semana aps a entrega, tal vcio restou constatado. Joo, ento, baseando-se no artigo 442 do Novo Cdigo Civil, ajuizou ao requerendo o mencionado abatimento. Protestou pela produo de prova quanto existncia do defeito. Pergunta-se: 1) Qual a natureza jurdica do direito exercido (objetivo, subjetivo, potestativo ou faculdade jurdica)? 2) Supondo-se que na instruo processual tenha-se provado que o vcio j existia antes da aquisio e que tornava o bem imprprio ao uso, qual a soluo que voc daria ao caso? RESPOSTA: 1) A natureza jurdica do direito exercido direito subjetivo. Isso porque a este direito corresponde uma contraprestao. Na espcie em exame, essa contraprestao o abatimento do preo a ser concedido, que ser buscado por uma ao condenatria. Se a pretenso fosse de resciso do contrato, o direito exercido seria o potestativo, pois ao mesmo corresponde um estado de sujeio, sendo utilizada, em caso de resistncia, a ao constitutiva negativa. Se o aluno respondeu direito potestativo, fundamentando que Joo exerceu opo entre o abatimento do preo e a resciso do contrato, sendo que a outra parte ficaria sujeita a esse direito de escolha, foram atribudos pontos, j que esse enfoque utilizado para que, diante da possibilidade de ao condenatria ou constitutiva, prevalea o prazo decadencial.

2) Ressalte-se, de plano, que a transao no se deu entre consumidor e fornecedor. Assim, no se cogitando de relao de consumo, inaplicvel a Lei 8078/90. Consequentemente, no estamos diante de lei de ordem pblica em matria de vcio redibitrio. Desse modo, nada impedia que as partes afastassem a norma civil que estabelece as garantias quanto ao vcio redibitrio, uma vez que ostentam natureza dispositva, por acautelarem interesse restrito aos contratantes que se encontram em igualdade de posio na relao contratual. Tal hiptese se afigura compreensvel quando se paga pelo bem, preo bastante reduzido, geralmente pelas condies apresentadas, seja pela idade ou m conservao, assumindo o comprador o risco pelo aparecimento de defeitos a qualquer tempo. Em nenhum momento, se aventou que o vendedor obrou com dolo, ou seja, que conhecia o defeito. As garantias do vcio redibitrio independem de dolo. O vendedor responde na forma do artigo 441 do NCC mesmo que esteja de boa-f. Mas, se essa regra regularmente afastada, ele no responde. Ver Ap. Cvel n 28.344/2002. Caso 27 Caio vendeu um imvel de sua propriedade a Tcio. Dois anos aps a venda, Lcio, filho de Caio, requereu a interdio do pai, em face de doena mental que o laudo considerou j existente poca daquele negcio jurdico, no obstante o comportamento aparentemente normal do interditando. Logo aps o trnsito em julgado da sentena de interdio, Caio, representado por Lcio, props ao para declarar nula a venda feita a Tcio. Defendeu-se Tcio, alegando inexistir, poca da venda, qualquer sinal de exteriorizao da enfermidade mental de Caio, sendo certo que tal fato ficou comprovado por meio do depoimento de testemunhas, inclusive do mdico da famlia do vendedor. Procede o pedido de Caio? Justifique. RESPOSTA: A incapacidade decorrente de uma inaptido fisico-psquica e no da decretao de interdio de uma pessoa. Neste prumo, a sentena que decreta a interdio tem o carter de declarar a anomalia que impede que a pessoa exera pessoalmente os seus direitos. Mas tal provimento no to somente declaratrio. A sua carga maior, segundo PONTES DE MIRANDA, de ordem constitutiva, pois cria para o interditando a nova situao jurdica de curatelado, enquanto cria para outrem, no moldes do artigo 454 do Cdigo Civil, a situao jurdica de curador. Assim, a sentena de interdio serve de importante marco para dirimir questes com desta espcie, seno vejamos: a) a sentena de interdio levada ao RCPN, nos moldes do artigo 12, III do CC, dando publicidade quela incapacidade, no sendo vivel que terceiros suscitem desconhecimento da situao de incapaz, bastando somente que se demonstre a interdio e a celebrao ulterior de negcio jurdico sem a representao de curador para que haja a declarao de nulidade absoluta; b) antes da prolao da sentena de interdio h de se observar se flagrante a incapacidade, sendo tal fato aferido luz do que pensaria o homem mdio. Ora, no sendo a incapacidade flagrante e estando o terceiro de boa-f, h de se chancelar o interesse deste ltimo, ou seja, s haver o reconhecimento da nulidade absoluta se a incapacidade era patente poca da celebrao do negcio e que tal incapacidade era flagrante, estando, portanto, o terceiro de m-f. H de se ressaltar que o que leva o negcio declarao de nulidade absoluta a incapacidade, que pode ser reconhecida antes ou depois do decreto de interdio. Ver Ap. Cv. n 1.274/1999. Caso 28 Ademir funcionrio pblico h mais de dez anos. Diariamente, faz uso de bebidas alcolicas. Todavia, comparece ao trabalho e exerce seu ofcio com dedicao. Sua mulher, insatisfeita pelos gastos elevados com as bebidas e pela falta de assistncia moral de Ademir aos filhos, ingressa em juzo em busca de sua interdio. H amparo legal para a concesso? Responda fundamentando sua deciso.

RESPOSTA: No h amparo legal para a concesso da interdio neste caso concreto. O artigo 4 do Novo Cdigo Civil permite que os brios eventuais sejam considerados relativamente incapazes, quando tenham o discernimento reduzido. No caso analisado, o ru comparece ao trabalho e exerce seu ofcio com dedicao, no lhe faltando, para tanto, discernimento, nem sendo este reduzido para a prtica de atos da vida civil. Se a bebida reduz apenas a capacidade de ser um bom pai ou bom marido no nvel moral, no h que se falar em reduo da capacidade de fato, pois esta est vinculada com a possibilidade de o sujeito expressar sua vontade com a sem a assistncia de outro. Ao pleitear a interdio, a mulher fundou-se no artigo 4, II do NCC, caracterizando seu marido como brio habitual e buscando o reconhecimento de sua incapacidade relativa. No entanto, Ademir no teve seu discernimento reduzido em face da bebida, no podendo ser considerado realativamente incapaz, no prosperando o pedido de interdio. Ver Ap. Cv. n 1.262/1997. Caso 29 Carlos Alberto da Silva se submeteu cirurgia para mudana de sexo, como forma eficaz de tratamento da sndrome transexual, adequando seu sexo biolgico ao psicolgico. Visando a adequao do sexo oficial ou jurdico queles referidos, formula pedido de retificao de assentamento no registro civil, pretendendo a alterao de seu prenome para Carla da Silva e da referncia ao sexo para a forma feminino. Fundamentando-se na Lei de Registros Pblicos e nos entendimentos doutrinrio e jurisprudencial acerca do tema, decida. RESPOSTA: Ver ementa e fundamentao do acrdo na Ap. Cvel n 16.591/2002. Caso 30 Maria da Piedade, em ao de retificao de assento de registro civil, pleiteia a alterao de seu prenome, para passar a chamar-se Maria Helena. A ao foi ajuizada quando Maria estava com 23 anos, ao argumento de que h anos conhecida como Maria Helena e que, dentro de seu meio profissional (professora), seu nome a tem exposto ao ridculo, sendo objeto de trocadilhos constrangedores e situaes risveis. O MP manifesta-se reconhecendo que no pedido no h qualquer suspeita de m-f, ou ainda propsito fraudulento de prejuzo a terceiros. Todavia, opina pela improcedncia do pedido, por no estarem presentes os pressupostos legais que autorizam a modificao do nome. Decida a questo. RESPOSTA: Apelao Cvel n 10.958/2001. Caso 31 Maria Aparecida da Silva, menor impbere, representada por seus pais, Francesca da Silva e Martino da Silva, formulou pedido de retificao de assentamento no registro civil, pretendendo a alterao de seu nome para Simone Maria Aparecida da Silva. Aduziu que, desde que nasceu, chamada de Simone; seu pai, pessoa simples, do campo, ao registr-la somente oito meses depois de seu nascimento - f-lo sob o nome de Maria Aparecida; o registro civil, contudo, no modificou o modo como sempre foi chamada por todos, permanecendo o nome Simone. Salientou que, ao comear a frequentar a escola, surgiram problemas, pois os professores e colegas de classe a chamam de Maria Aparecida, o que lhe causa embaraos e constrangimentos para explicar a duplicidade de nomes. Diante do caso concreto, decida acerca da possibilidade jurdica do pedido. RESPOSTA: REsp. n 182-846-RJ.

Caso 32 Cndida foi nomeada curadora provisria de seu irmo Clvis, esquizofrnico. O pai deles, muito preocupado com a sade de Clvis, fez um testamento deixando toda sua disponvel para ele, falecendo logo em seguida. Cndida impugnou em juzo o testamento de seu pai. Questiona-se: deve o juiz nome-la na sentena como curadora de Clvis? RESPOSTA: Ver AI 597.036.086-RS. Artigo 413, II do CC. Como a curadora impugnou em juzo o testamento que beneficiava o curatelado, no poder exercer a curatela por expressa vedao legal do exerccio do instituto por quem tem interesses colidentes com os do curatelado. Caso 33 Em maro de 1995, na comarca de Resende, Joo Carlos da Silva requereu a declarao de ausncia de Carmem Costa, sua companheira, desaparecida no ms anterior, por ocasio de temporal que abateu sobre a regio, quando fora surpreendida, em seu veculo, por forte enxurrada e levada pela correnteza. A desaparecida possui interesses e bens a gerir na comarca e fora dela. Requereu o companheiro que, decretada a ausncia, fosse nomeado curador. O juzo proferiu, no entanto, despacho nomeando como curadora a me de Carmem, que subscreveu termo, a despeito da irresignao do requerente. Em virtude do reconhecimento do bito da ausente, em ao de justificao proposta por sua me, proferiu o Juzo sentena declarando cessada a curadoria, na forma do art. 1.162, II, do CPC, e determinou a imediata abertura do processo de sucesso. Tempestivamente apela a ex-curadora, investindo contra a certeza da morte proclamada na sentena j transitada em julgado, sob a alegao de ter sido afirmada mediante prova precria. Considerando os institutos da ausncia, da sucesso provisria e da sucesso definitiva e luz do disposto no art. 1.162 do CPC, agiu corretamente o juiz? Merece ser provido o apelo da ex-curadora quanto impugnao da certeza da morte de sua filha? Fundamente. RESPOSTA: Ver ementa e fundamentao do acrdo na Ap. Cvel n 2.960/98. Caso 34 Edson, declarado ausente, ajuizou ao negatria de paternidade, representado por seu curador, em face de sua filha Daniela, nascida na constncia do casamento e registrada pelo autor. A inicial foi indeferida pela r. sentena de fls., fundada na ilegitimidade ativa. Apela o autor sustentando que o art. 1601, caput, do novo Cdigo Civil, que imputa privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher deve ser interpretado de forma ampla, pois se refere ao pai presente. De outro lado, o p. nico do mesmo dispositivo legal autoriza os herdeiros a sucederem o marido na lide j iniciada, da mesma forma que o artigo 1.606, caput, do mesmo Codex, permite que os herdeiros do menor prossigam com a lide investigatria. Entende serem lacunas na lei que devem ser supridas pela interpretao, no sendo, no caso, ilegtima a parte que representa os interesses do ausente. Ademais, afirma que a me da r, ex-mulher do ausente, admitiu que o apelante no o pai de sua filha, devendo, assim, ser preservada a verdade real, tendo em vista os avanos biolgicos a servio da Justia. Requer o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito. Explique, fundamentadamente, se agiu corretamente o juiz. RESPOSTA: Ver ementa e fundamentao do acrdo na Ap. Cvel n 19.032/2001. Caso 35 DESAFORTUNADA DA SILVA props em face de Norte frica Seguros S/A, pelo procedimento comum ordinrio, ao de cobrana do valor de indenizao de prejuzos resultantes de roubo de veculo segurado. Apesar de perceber mensalmente a ttulo de remunerao R$ 3.000,00 (trs mil reais), pediu os benefcios da assistncia judiciria. O juiz da causa indeferiu o pedido de gratuidade atravs de deciso interlocutria. Ao argumento de que a simples afirmao da pobreza, consubstanciada pelo simples pedido de gratuidade

de justia, impe o seu deferimento, agravou a autora em busca da reforma da deciso. Diante do caso concreto, reexamine a questo em juzo de retratao. RESPOSTA: AI 2000.002.12229 Caso 36 PROVA PRELIMINAR PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA XX Concurso (15.05.94) A Constituio da Repblica, nos incs. LV e LXXII, "b", do art. 5, bem como no art. 41, 1, faz referncia ao processo administrativo. E no art. 24, inc. XI estabelece a competncia concorrente da Unio, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matria processual, dando a impresso de identificar processo com procedimento, malgrado o disposto no seu art. 22, inc. I. Foi bem ou mal regulamentada a norma constitucional? Qual a identidade e (ou) distino conceitual entre processo e procedimento perante a cincia do direito processual? Resposta com objetiva fundamentao. RESPOSTA: O processo comumente definido como a srie concatenada de atos processuais que busca um determinado fim: a prolao da sentena. J o procedimento normalmente conceituado como a forma como o processo deve se desenvolver, j que prescreve a ordem para a prtica dos atos processuais. Alguns autores, como o saudoso Hely Lopes Meirelles, desde muito j sustentam que no existem diferenas substancias entre processo e procedimento. Tambm se constata que, aps a CRFB-88, h uma tendncia neste sentido, o que se verifica na tentativa de se aplicar no procedimento alguns princpios prprios do processo judicial. Ressalva-se, porm, que tal transposio ainda no completa, tal como se observa no inqurito policial, que possui natureza jurdico de procedimento administrativo onde no possvel o exerccio do contraditrio. Caso 37 Fbio ajuizou ao cautelar com pedido de liminar em face de Glria, tendo esta ltima sido deferida pelo juiz. Glria agravou tal deciso, sustentando ausncia de fundamentao. O Tribunal negou provimento ao agravo sob o fundamento de que o juzo a quo, embora no tivesse fundamentado a deciso interlocutria concessiva da medida liminar, em juzo de retratao, ao manter a deciso agravada, em despacho encaminhado com as informaes, complementou e demonstrou os fundamentos do decisum atacado. Agiu corretamente o Tribunal? Justifique. RESPOSTA: R.Esp.n 450.123 - PR Caso 38 RICARDO DA SILVA props em face de sua filha, CRISTINA DA SILVA, ao de exonerao de alimentos alegando que a r, que conta com mais de 24 anos de idade, possui meios prprios para prover a subsistncia. Acrescentou que recebe quantia insignificante, como funcionrio pblico, e padece de problemas de sade, com os quais compromete quase todo o seu salrio, no dispondo, portanto, de condies financeiras para continuar provendo a manuteno da r. A r contestou o pedido argindo preliminar de irregularidade de citao editalcia, fundada em alegada inobservncia da regra constante do artigo 232, II, do Cdigo de Processo Civil. No plano do mrito, apresentou contestao por negao geral. Diante do caso concreto, DECIDA. RESPOSTA:

Gabarito: Processo 1997.001.00339 Caso 39 JOO VICTOR, menor impbere, promove ao de alimentos em face de FERNANDO ALBUQUERQUE, apoiado na Lei 5478/68, devidamente assistido por sua me, MARIA LEONOR. Citado, o ru oferece contestao ao, sustentando, primeiramente, a ilegitimidade de MARIA LEONOR. Outrossim, afirma que o instrumento de mandato no observou os preceitos legais, o que importa dizer que o magistrado deveria extinguir o feito sem a apreciao do mrito, conforme a redao do art. 267, IV do CPC. O juiz afasta a alegada ilegitimidade, ao argumento de que o direito aos alimentos, enquanto direito indisponvel, permite que o juiz de ofcio retifique a autuao. Porm, acolhendo a afirmada irregularidade da representao, julga extinto o feito sem apreciar-lhe o mrito. A deciso judicial foi correta? Por qu? H, no problema, incorrees de ordem processual? Quais? O direito aos alimentos se constitui direito indisponvel? Em caso positivo, sempre? Se negativo, quais as conseqncias de ordem material? RESPOSTA: O direito aos alimentos indisponvel. Quando as prestaes se encontram vencidas, porm, possvel que o titular do direito possa renunci-los. Na demanda o menor deveria estar representado por sua me, e no assistido. O magistrado no pode, de ofcio, realizar esta retificao. Verificando a falta de mandato, o juiz deveria intimar o patrono para suprir esta irregularidade, no prazo previsto no art. 37, CPC. Caso 40 Mirtes ajuizou ao reinvindicatria cumulada com perdas e danos para recuperar um imvel em face de Emanuel, alegando que o mesmo ocupa o imvel h vrios anos (desde 1990) sem efetuar pagamento de qualquer quantia pelo seu uso. O juiz verificando a falta de outorga marital exigida pelo art. 10, caput, do CPC, conferiu prazo de 15 dias para que a autora providenciasse o consentimento de seu cnjuge. Porm Mirtes permaneceu inerte, considerando ser prescindvel a outorga, tendo em vista que, quando adquiriu o referido imvel, exercia o estado de solteira, e que o mesmo s a ela pertencia, e que, alm do mais, o casamento ocorreu nos Estados Unidos da Amrica, mais precisamente no Estado de Massachusets, embora o imvel situe-se no Brasil. Autos conclusos, decida. RESPOSTA: Apelao Cvel n 2003.001.21.193 Rel. Des. Sergio Cavalieri AULA 4 Pessoas jurdicas: Natureza jurdica. Conceito. Efeitos e controvrsias da personificao. Classificao. Filtragem constitucional das associaes e anlise dos artigos 53 a 60 do Cdigo Civil. Pessoas Jurdicas: Fundaes: conceito, fases de elaborao e extino. A personalidade judiciria. A responsabilidade civil das pessoas jurdicas de direito pblico e privado. Desconsiderao da personalidade jurdica. Domiclio. Dos bens. Noo e importncia jurdica do patrimnio. Diviso em classes. Bens mveis e imveis, fungveis e infungveis, divisveis e indivisveis, singulares e coletivos. Bens principais e acessrios. Frutos, benfeitorias e pertenas. Bens pblicos e privados. Caso 41 O condomnio, a massa falida e o esplio tm legitimidade negocial para celebrar negcios jurdicos autnomos, tais como vg, compra e venda de bens mveis ou imveis, dao em pagamento, transaes, doaes e permutas? Se afirmativa a resposta, como explicar o fato luz da doutrina tradicional que no reconheceu a esses entes personalidade jurdica, aceitando, to- somente e com crticas, que apenas tm

mera capacidade processual para estar em juzo, ativa ou passivamente, sendo por isso denominados pessoas formais? RESPOSTA: Agravo de Instrumento n 100/1999. Caso 42 Antnio e Maria eram casados desde 1989, pelo regime da separao total de bens, e separaram-se de fato, em 1999, tendo sido deferida, em outubro do mesmo ano, liminar em separao de corpos. Em julho de 2000, ajuizou a mulher, ao de reintegrao de posse de automvel em face do marido, sob a alegao de que, desde meados de 1998, ela vinha se utilizando do veculo mansa e pacificamente e que, ao deix-lo em concessionria para reparo de problemas mecnicos, o ru, se valendo da qualidade de marido, o retirou, recusando-se a devolv-lo, vindo a praticar esbulho possessrio. Em contestao, o ru argiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o carro pertence sociedade Empresa Novo Rio Ltda, exercendo esta a sua posse. Afirmou, ainda, que o automvel permanecia estacionado na garagem da antiga residncia do casal sua disposio, como representante legal e titular da gerncia da sociedade, e que, por mera liberalidade da empresa e autorizao dele, muitas vezes a autora se utilizava dos veculos. Assim, eram meros detentores, carecendo a autora de legitimidade ad causam. Como a empresa custeava os reparos, compareceu concessionria, na qualidade de seu representante legal, e no de marido, e o retirou. Em rplica, sustentou a autora a legitimidade passiva do ru, que admitiu haver comparecido na concessionria e retirado o carro, tornando a sua posse de m-f e injusta. Aduziu, ademais, ser a empresa apenas a possuidora mediata, enquanto que a posse direta era exercida por seu marido, detentor de mais de 90% das cotas da sociedade. Considerando que ficou demonstrado, pela alterao contratual acostada aos autos, que o ru era titular de 14.000 das 15.000 cotas da sociedade, sendo esta familiar e, desempenhando o marido absoluto controle societrio, deve ser aplicada ao caso em tela a teoria da desconsiderao da personalidade jurdica? De acordo com o entendimento doutrinrio e jurisprudencial, pode a pessoa jurdica exercer a posse, sendo habilitada, portanto, a figurar como sujeito em aes possessrias? RESPOSTA: Ver ementa e fundamentao do acrdo na Ap. Cvel n 28.658/2001. Caso 43 Joo da Silva moveu em face da empresa Factoring Dinheiro Rpido Ltda execuo fundada em ttulo extrajudicial, requerendo a desconsiderao de sua personalidade jurdica para o fim de serem penhorados bens particulares de scio majoritrio, sob a alegao de que a executada no possui bens que possam honrar a dvida e que est sendo utilizada para a prtica de atos fraudulentos. Alega, ainda, que fora criada de forma fantasiosa, com a finalidade de captao de recursos financeiros no seio da sociedade, causando enormes prejuzos a inmeras pessoas. O Juzo a quo indeferiu o pedido de desconsiderao da personalidade jurdica por entender que, apesar da evidncia de que a executada estivesse em situao financeira difcil, a simples insatisfao do crdito perante pessoa jurdica no autoriza a sua desconsiderao, o que s seria possvel em face da prova da utilizao fraudulenta da entidade por seu scio majoritrio, nus que incumbia executanda provar e no o fez. luz do disposto na norma dos artigos 50 do novo Cdigo Civil e 28 do Cdigo de Defesa do Consumidor e, considerando, ainda, os entendimentos doutrinrio e jurisprudencial dominantes, agiu corretamente o juiz? Explique. RESPOSTA: Ver ementa e fundamentao do acrdo na Ap. Cvel n 1.243/98. Caso 44 Eletro Ltda. oferece embargos do devedor em face de Laboratrio de Engenharia S/A, pelo qual insurge-se contra a cobrana da importncia de R$ 15.000,00, que alega no devida ou, caso assim no se entenda, excessiva. Na impugnao aos embargos, o Laboratrio suscitou a inpcia da inicial e a ilegitimidade ativa

ad causam do embargante, aduzindo que o bem penhorado no pertence a este, mas pessoa fsica de um dos scios. No mrito, rechaou a argumentao contida na inicial. O embargante argumenta no haver regra legal que imponha a constrio de bens apenas do devedor para que a pessoa jurdica possa oferecer embargos. E, ainda, que a desconsiderao da personalidade jurdica deu-se na execuo e, como os embargos constituem ao autnoma, aquela medida no poderia servir de suporte para a extino do feito. Autos conclusos, decida fundamentadamente. RESPOSTA: Ver ementa e fundamentao do acrdo na Ap. Cvel n 8.708/2003. Caso 45 Tratando-se de pessoa jurdica estrangeira, com sede no exterior, onde se ter por seu domiclio, quanto s obrigaes contradas no Brasil, em suas diversas agncias aqui situadas? RESPOSTA: Artigo 75, pargrafo 2, do Novo Cdigo Civil. Ver AI n 8.681/2001. Caso 46 No caso de pessoa absolutamente incapaz, residente na Itlia e herdeiro de pessoa falecida no mesmo pas, como sero resolvidas as questes seguintes: a) acrscimo de imposto devido por herdeiro ou legatrio domiciliado voluntariamente no exterior; b) onde se considera fixado o domiclio do incapaz? Indicar, se possvel, os dispositivos legais. RESPOSTA: RT, 204/324, Silvio Rodrigues, pgina 108 Art. 76 do Novo Cdigo Civil. Caso 47 Pedro, em viagem a So Paulo, celebra contrato com renomada empresa nacional, que tem ali sua matriz, alm de filiais situadas em todo o territrio ptrio, cujo objeto a compra e venda de mveis residenciais. Contudo, Pedro, aps receber os bens, insatisfeito com a qualidade dos mesmos, nega-se a efetuar o pagamento, motivo pelo qual a referida pessoa jurdica deduz pretenso indenizatria na Comarca de So Paulo em virtude da existncia de clusula contratual fixadora do domiclio de eleio, informando, ainda, que Pedro, servidor pblico federal, lotado na cidade de Campos/RJ, no momento da celebrao do referido negcio, forneceu endereo de vrios lugares onde tinha residncia, fato que poderia inviabilizar o deslinde clere da questo. Em sua pea contestatria, o ru informa que travou-se uma relao de consumo em virtude da celebrao de tal contrato, cujas clusulas foram fixadas unilateralmente pelo fornecedor, motivo pelo qual apresenta exceo de incompetncia com base no artigo 94 do Cdigo de Processo Civil. Analisados os fatos, indaga-se: a) qual o domiclio da pessoa jurdica? b) e da pessoa fsica? c) quais as espcies de domiclio? d) a clusula que fixou o domiclio de eleio, in casu, vlida? e) a exceo de incompetncia deve receber a chancela do Estado-Juiz? RESPOSTA: a) Tal pessoa jurdica tem domiclio voluntrio, in casu, nos termos do artigo 35, IV do Cdigo Civil em So Paulo, sendo certo que a doutrina unssona em afirmar que se a pessoa moral tiver vrias sucursais, cada qual ser considerada um domiclio para os atos ali praticados; b) Em virtude da situao jurdica de servidor pblico que ostenta, seu domiclio legal, mais precisamente, fixado nos moldes do artigo 37 do Cdigo Civil. c) Temos o domiclio voluntrio, que aquele onde a pessoa fixa sua residncia com nimo definitivo, aplicando-se os artigos 31/34 e, ainda, quanto s pessoas jurdicas, o artigo 35, IV , todos do Cdigo Civil. H, tambm, o domiclio legal, cujas hipteses vm arroladas nos artigos 35, I, II e III e 36/41, todos do CC, ressaltando a no-recepo dos artigos 36, nico e 40. J o domiclio de eleio aquele fixado pela vontade das partes, conforme reza o artigo 42 do Cdigo Civil. d) Na hiptese vertente, h de lobrigar a Constituio de uma relao de consumo, cujas normas regentes

so cogentes, sendo certo que qualquer clusula contratual que tem a finalidade de subtrair ou restringir direitos dos consumidores nula de pleno direito, nos moldes do artigo 51, XV da Lei 8078/90. Neste diapaso, o STJ vem decidindo, reiteradamente, que em contratos de consumo, se a clusula contratual que fixa o foro de eleio visa, na prtica, inviabilizar o acesso do consumidor s vias jurisdicionais, a mesma nula, podendo o consumidor deduzir sua pretenso em Juzo, verificando, para fins de competncia, o disposto no artigo 101 da Lei 8078/90. e) Assim, com base em todo encimado, h de se dar guarida exceo de incompetncia territorial, devendo, o Estado-Juiz, reconhecer a nulidade da clusula que fixa o foro de eleio e declinar de sua competncia para o domiclio do ru, in casu, legal, conforme j relatado. OBSERVAES: a presente questo, possibilita a anlise das trs espcies de domiclio: voluntrio, legal e de eleio. Todas as espcies se aplicam tanto pessoa fsica, bem como pessoa jurdica. Caso 48 Em 1988, Joo v seu nico imvel, onde reside com sua famlia, penhorado. Contudo, ao alegar se tratar de bem de famlia, viu tal pretenso ser rechaada em virtude de no estar tal bem devidamente registrado para tal fim, nos moldes do artigo 73 do Cdigo Civil. Ao fim do ano de 1989, tal bem vendido em hasta pblica, restando perfeita a arrematao. Com o advento da Lei 8009/90, antes da extino da execuo face ao pagamento da dvida com a quantia paga pelo arrematante, Joo peticiona nos autos no sentido de que se declare nula a arrematao, aplicando-se para tanto o artigo 6 da Lei 8009/90. Analisados os fatos, pergunta-se: a) quais as espcies de bem de famlia em nosso ordenamento ptrio; b) nula a arrematao, tal como mencionado pelo executado? Explique. RESPOSTA: a) em sntese, o principal dos atributos do bem de famlia a sua impenhorabilidade, ressaltando-se a existncia de duas espcies de tal tipo de bem em nosso ordenamento jurdico: bem de famlia voluntrio (artigos 70/73 do CC e artigo 265 da Lei 6015/73) e bem de famlia legal ou involuntrio (Lei 8009/90), sendo certo que a principal distino entre ambos est no fato de que a primeira espcie, para se constituir, necessita da celebrao de um ato jurdico, qual seja, o registro, enquanto o bem de famlia disposto na Lei 8009/90 institudo independente da vontade da chefia familiar. b) o artigo 6 da Lei 8009/90 se aplica s hipteses em que, mesmo havendo penhora, ser tal ato cancelado se veio a recair sobre considerado impenhorvel nos moldes da referida espcie normativa, rechaando entendimento contrrio, exposto inicialmente pela jurisprudncia paulista, de que a penhora, uma vez realizada, seria ato jurdico perfeito, sendo, neste prumo, inconstitucional o mencionado dispositivo legal. Inclusive assim se posicionou o STJ, atravs do enunciado de smula n. 205. Entretanto, a arrematao ato jurdico perfeito, motivo pelo qual no h de se aplicar o artigo 6 da Lei 8009/90. Ver AI n 8.261/99. Caso 49 Tcio props ao de execuo em face de Castro, nomeando penhora o nico imvel do executado, de 6800 m2. Tendo em vista que na parte principal do referido bem constam uma casa e uma piscina, contando 2000 m2, e que as outras reas foram acrescidas com lotes vizinhos de propriedade de Castro, quando a ao ainda se encontrava na fase de cognio, decida os embargos opostos pelo executado que alega violao Lei 8009/90. RESPOSTA: Informativo 123 STJ - Quarta Turma AULA 5 COMPETNCIA SUJEITOS DO PROCESSO Caso 50 JUNIOR, domiciliado no Rio de Janeiro, prope em face de CELSO ao de indenizao por dano moral decorrente de crime de leso corporal.

O Juiz de determinada Vara Cvel da Capital, em que a ao foi proposta, declina de sua competncia para o Juzo de Saquarema, por entender competente o foro do lugar do fato, nos termos do art. 100, V, "a", do CPC. Inconformado, o Autor interpe Agravo de Instrumento para obter a reforma da deciso, invocando para tanto a norma do pargrafo nico do art. 100 do CPC. Nas informaes, o Juiz justifica a sua deciso dizendo que, no seu entender, a norma insculpida no pargrafo nico do art. 100 do CPC no se aplica a todo e qualquer delito, restringindo-se aos delitos que se verifiquem com a utilizao de veculos. DECIDA, fundamentando sua resposta. RESPOSTA: Agravo de Instrumento n 2140/99 Caso 51 Joana ajuizou, perante o Juizado Especial Cvel de Jacarepagu, em face da Companhia Municipal de Limpeza Urbana-Comlurb, ao de indenizao pelos danos causados a seu carro, em virtude da queda de galhardetes pendurados nos postes. Aduziu que a r j havia recomendado ao seu gari que os cortasse, sem contudo proporcionar-lhe os meios e condies adequadas para perfeita realizao do servio. Em contestao, a Comlurb argiu a incompetncia do juzo, alegando ser uma sociedade de economia mista, prestadora de servio pblico de limpeza urbana, entidade de administrao indireta do Municpio do Rio de Janeiro, criada pelo Decreto-lei n 102/75. Portanto, as matrias relacionadas com a Companhia devero ser discutidas em uma das varas de Fazenda Pblica, segundo o artigo 86, letra "a" do Cdigo de Organizao Judiciria do Estado do Rio de Janeiro e artigo 3, pargrafo 2 da Lei 9099/95. No mrito, a r procura eximir-se da responsabilidade invocando a ocorrncia de caso fortuito, a saber, a ao do vento. Diante do caso concreto, decida a preliminar de incompetncia. RESPOSTA: Processo n 2002.816.003111-0 - Juza Simone Cavalieri Frota XVI JEC Jacarpagu Caso 52 Maria ajuizou execuo de prestao alimentcia perante a 4 Vara de Famlia Regional de Jacarepagu. O executado peticionou arguindo incompetncia absoluta deste juzo, tendo em vista que a ao de conhecimento foi intentada e decidida na 1 Vara de Famlia da mesma Regional e segundo o art. 575, II, do CPC, ali seria o juzo competente para a ao de execuo. Diante do caso, decida. RESPOSTA: AI 2003.002.18.897 Rel. Des. Sergio Cavalieri Caso 53 Se o juiz entender que uma das partes faz alegaes contrrias lei ou pugna pela produo de provas protelatrias o que poder fazer e com que fundamento ? RESPOSTA: Agravo de Instrumento n 8779/2003 Rel. Des. Sergio Cavalieri Caso 54 A) H possibilidade de um ru idoso pleitear o benefcio de prioridade do art. 1211-A, do CPC ? B)Ter tambm o assistente o direito que a nova lei instituiu (de prioridade), quando ele no defende diretamente qualquer interesse prprio no processo, mas interesse do assistido ? C) E o substituto processual, especialmente no caso do art. 42 do CPC ? D) Se o pedido de gratuidade no for feito pelo autor logo na

petio inicial, seria razovel afirmar uma suposta precluso ? E) Teria o adversrio da parte beneficiada com a prioridade legtimo interesse em opor-se a esta, inclusive por via recursal ? RESPOSTA: A) Se o idoso for ru, s em casos muito excepcionais ter interesse em obter a acelerao processual, porque ordinariamente ningum extrai utilidade alguma da tutela a ser concedida ao adversrio. Mas se esse ru for tambm reconvinte, por esse motivo ter interesse legtimo em acelerar, e direito acelerao. B) Dada a amplitude desejada pelo legislador, mais razovel responder afirmativamente a essa indagao, pois no se pode excluir que a vitria do assistido no processo possa, na prtica, trazer benefcio ao assistente idoso. C) Se ele for idoso mas o substitudo no, inexiste razo para aplicao da nova lei, porque, particularmente nesse caso, o nico beneficirio o substitudo e no o substituto. D) No h precluso. O pedido pode ser feito a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdio, at porque o interesse em acelerar, que poderia no existir no incio, pode ter sobrevindo e a lei no d o menor sinal de limitar desse modo o direito acelerao. Alm do mais, a parte pode ter completado os sessenta-e-cinco anos no curso do processo. E) No legtimo o interesse de algum lentido do processo. AULA 6 Negcio jurdico. Disposies Gerais. Da representao. Ato jurdico. Modalidades de NegcioJurdico Caso 55 O que deve fazer o Julgador ao se deparar com uma ao em que a pretenso, de carter indenizatrio, tem como causa de pedir um contrato celebrado por um alienado mental, cuja interdio j foi decretada, sem que, contudo, estivesse devidamente representado? RESPOSTA: Trata-se de negcio jurdico nulo, nos termos do artigo 145, I do Cdigo Civil. Assim, estamos diante de uma nulidade absoluta, que, inclusive, pode ser declarada ex officio, conforme dispe o artigo 146, pargrafo nico do Cdigo Civil. Ademais, trata-se de vcio insanvel, que no convalesce, impedindo que o negcio gere seus efeitos precpuos, motivo pelo qual a pretenso deduzida no merecer a chancela do Estado-Juiz. Ou seja, o pleito haver de ser julgado improcedente, sendo certo que a nulidade do negcio ser declarada incidenter tantum (artigo 469, III do CPC). OBSERVAO: nesta questo, poder o examinador analisar as principais distines entre a nulidade absoluta e a relativa. Ver Ap. Cv. n 1.274/99. AULA 7 LITISCONSRCIO. ASSISTNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INTERVENO LITISCONSORCIAL VOLUNTRIA E FORADA. OPOSIO. Caso 56 DIOMSIO props em face do Banco do Brasil S/A e de Financeira S/A ao declaratria de nulidade de contrato de emprstimo bancrio, no qual, segundo alega, a sua assinatura foi falsificada pela mulher, Maria, com quem casado. Cumulou a ao declaratria com outra, de condenao das instituies financeiras no pagamento de danos materiais e morais, sob alegao de que sofrera prejuzos advindos da falta de providncias administrativas no sentido de impedir o seguimento da operao fraudulenta. Ao despachar a inicial, o juiz mandou o autor emendar a petio inicial para incluir no plo passivo a sua indigitada esposa. Na audincia de Instruo e Julgamento, o juiz reconsiderou a sua deciso e excluiu da relao processual a terceira, considerando que sua deciso anterior que determinara a incluso encontrava-se em desacordo com a causa de pedir e o pedido formulado pelo autor. Irresignados, os rus agravaram busca da reforma da deciso de excluso da terceira, para que esta fosse mantida na relao processual. Diante do caso concreto, reexamine a questo em juzo de retratao.

RESPOSTA: AI 1999.002.09119 Caso 57 PROVA PRELIMINAR PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA XXVIII Concurso (24.08.97) Conceitue litisconsrcio necessrio, unitrio e multitudinrio, dando um exemplo de cada. RESPOSTA: O litisconsrcio somente ser necessrio quando houver expressa previso legal ou se a relao jurdica de direito material for incindvel. Exemplo: se se pretende ver anulado um contrato de locao, todos os participantes do ato devem necessariamente figurar no processo como partes pois, do contrrio, no poder a relao processual se formar regularmente. IMPORTANTE: a redao do art. 47 do CPC est incorreta, pois em realidade ali se encontra a definio de litisconsrcio unitrio. IMPORTANTE: o pargrafo nico deste art. 47 possibilita que o juiz ordene ao autor que promova a citao de todos os litisconsortes necessrios. Evidentemente haver a necessidade de ocorrer um aditamento a petio inicial. Se o autor se recusar a faz-lo o juiz dever julgar o processo extinto sem julgamento do mrito. No poder o juiz, contudo, determinar de ofcio a incluso do litisconsorte necessrio, pois uma das caractersticas da jurisdio a inrcia. Alm disso, o juiz estaria obrigando o autor a litigar contra quem nada postulou. Litisconsrcio unitrio aquele em que a deciso ser idntica para todos os litisconsortes. Litisconsrcio multitudinrio (art. 46, pargrafo nico, CPC): possibilidade do juiz limitar o nmero de litisconsortes voluntrios, sempre quando houver comprometimento da rpida soluo do litgio ou quando dificultar a defesa. O Prof. CANDIDO RANGEL DINAMARCO sustenta que em ambas as situaes o magistrado pode determinar de ofcio o desmembramento do processo. O prof. NELSON NERY JUNIOR, contudo, argumenta que o juiz somente pode agir de ofcio na primeira hiptese (comprometimento da rpida soluo do litgio), pois na segunda seria necessria a manifestao da parte interessada. Caso 58 Em ao de reparao de danos pelo rito sumrio, movida por Luiza dos Santos em face de Transporte e Turismo Ltda., a autora busca a indenizao de danos derivados de acidente ocorrido durante a prestao do servio de transporte. A Transportadora, Transporte e Turismo Ltda., invocando o artigo 101, inciso II, da Lei 8078/90, requereu o chamamento ao processo da Companhia Paulista de Seguros. O juiz de 1 grau indeferiu o pedido, ao fundamento de que no procedimento sumrio inadmissvel a interveno de terceiros, nos termos do artigo 280, do Cdigo de Processo Civil. Diante do caso concreto, comente a deciso. Resposta : Resp 313334- RJ Caso 59 Vtor, representado por sua me Maria, ajuizou ao de alimentos em face de Paulo. O demandado, regularmente citado, no contestou a demanda e no 20 dia, numa simples petio, sustentou impossibilidade econmica por desemprego e denunciou lide Antnio, av materno, grande empresrio, que teria melhores condies de fornecer os alimentos sem o desfalque do necessrio ao seu prprio sustento, baseando-se no art. 1.698 do Cdigo Civil. O parecer do Ministrio Pblico foi pela procedncia da denunciao da lide, pelo fato do interesse do menor e por harmonizar-se com a celeridade e economia processual. Pergunta-se: Qual a crtica que se faz ao art. 1.698 do Cdigo Civil ? Como deve agir o juiz? RESPOSTA: O professor deve discutir que tipo de interveno de terceiros esta trazida pelo artigo 1.698 do Cdigo

Civil. Na doutrina, at o momento, ningum se manifestou. Apenas um autor de So Paulo, Cassio Scarpinella Bueno - Partes e Terceiros no Processo Civil Brasileiro. - Saraiva : 2003 - classificou como sendo uma "denunciao da lide sui generis" mas evidente que no poderia ser denunciao da lide, pois no h, no caso, direito de regresso. A questo estaria mais prxima do "chamamento ao processo", embora no exista no caso solidariedade. H uma dvida tambm com relao ao prazo para esse "chamamento". Seria o prazo da resposta? Seria uma nova modalidade de interveno de terceiros dependendo de representao processual ou hiptese de legitimao material a ser exercida em processo prprio? AULA 8 Termo. Encargo. Condio. Defeitos do negcio Jurdico. Caso 60 Joo transfere, via doao, direito de propriedade sobre imvel para Pedro, sendo certo que 02 (dois) anos aps, este atenta contra a vida daquele, sem que contudo venha a falecer, motivo pelo qual Joo prope ao com fulcro no artigo 557, caput, do Novo Cdigo Civil. Entretanto, durante o referido lapso temporal, Pedro alienou o imvel para Celso. Aplica-se, in casu, o disposto no artigo 126 do NCC? Justifique. RESPOSTA: Artigo 126 do Cdigo Civil informa que o efeito retroativo das condies s se verifica em havendo disposio de direito real que recai sobre determinado bem que objeto do negcio condicional, conforme tambm se v do artigo 1359 do CC. Porm, na hiptese vertente, h de se aplicar o artigo 1360 do CC, no se aplicando, por conseguinte o artigo 126 do CC, sendo certo que Celso, no perder seu direito de prol de Joo, caso seu pleito revocatrio venha a ser julgado procedente, pois trata-se de causa superveniente, que no estava prevista no ttulo constitutivo da propriedade de Pedro. OBSERVAO: deste pedido, o expositor analisar a condio em seu conceito, conseqncias, espcies, alm da interessante questo afeta retroatividade dos efeitos das condies suspensivas, uma vez implementadas. Caso 61 Jos, com 20 anos de idade, bacharel em administrao de empresa, reside com a famlia em Petrpolis, mas, por fora de seu trabalho, como vendedor, faz praa nas cidades de Trs Rios e Sapucaia. Por esse motivo, a Empresa onde Jos trabalha, celebra com ele um contrato de comodato de duas casas de sua propriedade, localizadas nas duas cidades. Ficou estabelecido entre Jos e a Empresa que o contrato de comodato teria durao de dois anos, exatamente o prazo fixado para que Jos atuasse nas duas praas. Responda justificando: O contrato celebrado sujeito a termo ou encargo? Explique a diferena entre termo e encargo. RESPOSTA: 1- A natureza jurdica do contrato de comodato realizado entre Jos e a Empresa de negcio jurdico. 2- Jos no precisar ser assistido segundo o Novo Cdigo Civil. 3- Gratuito. Contrato gratuito aquele resultante de ato de liberalidade de uma das partes, no havendo sinalagma entre prestao e contra-prestao. J o contrato oneroso aquele em que, de um lado, se tem uma prestao, e do outro, uma contra-prestao. Ressalte-se que todo contrato bilateral oneroso, mas nem todo contrato oneroso bilateral. Pois, em nosso ordenamento ptrio admitido o mtuo feneratcio, que um contrato unilateral oneroso. 4- O termo consiste em um elemento acidental do negcio jurdico fixado pela vontade das partes (elemento futuro e certo). O encargo, tambm consiste em elemento acidental do negcio jurdico, sendo uma clusula acessria que fixa nus e vinculao contratual.. O contrato firmado est sujeito a termo de dois anos. 5- Inicialmente, aplicar-se-ia a regra geral da no responsabilidade, tendo em vista que no houve dolo e por ser o contrato gratuito. No entanto, h de se destacar a relao empregatcia, o que desconfiguraria a natureza do contrato de comodato, e acarreta a responsabilidade por parte da empresa quanto s leses sofridas pelo empregado, decorrentes da m conservao da escada.

Caso 62 A vis absoluta vicia o negcio jurdico? Justifique. RESPOSTA: Ao falarmos em vis absoluta, estamos diante da chamada violncia fsica, onde, em sntese, diferentemente da vis compulsiva, tambm chamada de violncia moral, a vtima no tem opo quanto a sofrer os efeitos da ameaa ou sofrer as conseqncias do ato extorquido. Ou seja, na violncia fsica, no h escolha, depreendendo-se, neste prumo, no haver sequer vontade externada, motivo pelo qual o negcio sequer existe, eis que a vontade elemento que integra o plano de existncia do negcio jurdico, enquanto a vontade livre e consciente requisito de validade do negcio jurdico, conforme artigo 82 do CC. OBSERVAO: neste pedido, o expositor dever analisar os planos de existncia, validade e eficcia do negcio jurdico. Ver Ap. Cv. n 6.827/99. Caso 63 Pedro, durante dois meses, analisa o movimento de um bar situado embaixo do prdio onde mora. Perplexo com o movimento e conseqente faturamento do estabelecimento, procura o seu proprietrio, Joo, fazendo-lhe uma oferta de compra. Aps uma semana, o negcio celebrado. Meses depois, frustrado, Pedro verifica que o movimento no era aquele que vira, motivo pelo qual prope ao anulatria, alegando, como causa de pedir, erro substancial quanto s caractersticas do objeto do negcio. Analise a pretenso deduzida em juzo. RESPOSTA: No se deve dar guarida pretenso de Pedro, pois na hiptese em tela estamos diante de uma falsa causa, que no veio elencada como razo determinante do negcio (artigo 90 CC), pois, do contrrio, poderia ser invocada a existncia de vcio do consentimento (erro com relao s qualidades essenciais do objetoartigos 86 e 87 CC). Aqui a falsa causa erro acidental, que no viabiliza a anulao do negcio. OBSERVAES: desta questo, possvel que se comente sobre o conceito de erro, bem como as hipteses em que ele d azo anulao do negcio - erro substancial e inescusvel. Caso 64 Joo comprou de Jos um automvel que vira anunciado em jornal de grande circulao pelo preo de R$50.000,00. Passados 3 anos da celebrao do contrato, v-se como ru em ao de anulabilidade proposta por Bernardo, sob o fundamento de que a aquisio por parte de Jos derivou de um fundado temor de ser assassinado, caso no realizasse a transferncia. Diante da indigitada demanda, analise todos os possveis efeitos no plano do direito material. D resposta fundamentada. RESPOSTA: O artigo 171, II do NCC permite a anulao do negcio jurdico se decorrente de coao, erro, dolo, estado de perigo, leso ou fraude contra credores. No caso analisado, o vcio ocorreu em decorrncia da coao moral, logo caberia anulao por parte do interessado. O problema faz meno de que se passaram 3 anos da venda e, portanto, conclui-se que a coao cessou h 3 anos. O artigo 172, I dispe que no caso de coao, a decadncia para a anulabilidade de quatro anos. Portanto, o direito potestativo de pleitear a anulao ainda no decaiu, sendo vlida, sob este aspecto, a ao de anulao. Uma questo a ser analisada o sujeito passivo desta relao. Bernardo foi coagido por Jos e contra Jos deveria ajuizar a ao de anulao do negcio jurdico. E uma vez anulado o negcio jurdico, caber a Jos indeniz-lo conforme o disposto no artigo 182 do NCC.

Joo celebrou contrato com Jos, no sabendo que este havia conseguido o carro por meio de coao moral. Portanto, terceiro de boa-f, e ter o seu contrato preservado, no respondendo pelos atos praticados por Jos. Caso 65 Em ao anulatria de negcio jurdico ajuizada por Lucas em face de Jlio, alega o autor que celebrou contrato preliminar de promessa de compra e venda com o ru, atribuindo ao luxuosssimo imvel preo vil, o que s constatou posteriormente. Pretende o autor a anulao do negcio jurdico com fundamento na teoria da leso, que na hiptese configura-se enorme. Pretende o autor a anulao do negcio jurdico com fundamento na teoria de leso, que, na hiptese, configura-se enorme. Em contestao, o ru sustenta que o Cdigo Civil no prev a leso como defeito do ato jurdico. Aduz, ainda, que o autor pessoa culta, que inclusive qualificou-se como comerciante no instrumento do contrato, motivo pelo qual no pode agora alegar que desconhecia o valor do seu imvel, devendo, assim, prevalecer o pactuado. Provada a flagrante desproporo entre o preo e o valor do imvel, decida a questo, indicando os dispositivos legais pertinentes. RESPOSTA: Ver ementa e motivao do acrdo na Ap. Cv. n 10.181/2000. Caso 66 Joo de Souza props, perante o Juzo da 15 Vara Cvel da Comarca da Capital, ao de reparao de danos, pelo procedimento sumrio, em face de Transportes Zona Sul Ltda, postulando indenizao por danos materiais e morais, em decorrncia de atropelamento por nibus de propriedade da empresa r, no qual o autor sofreu amputao da perna direita. Em contestao, o ru argiu preliminar de extino do processo sem julgamento do mrito, fulcrada no art. 267, VI, do CPC. Sustenta que, a fim de compor o conflito, as partes transigiram, efetuando a empresa o pagamento ao autor da importncia de R$ 5.000,00, compreensiva de todos os danos por ele sofridos, direta ou indiretamente, em conseqncia do acidente, dando o autor plena quitao para nada mais reclamar, a qualquer tempo, em Juzo ou fora dele, pelo que requer seja decretada a carncia da ao em face da transao havida entre as partes. Em rplica, o autor alega ter sido firmada a transao somente cinco dias aps o acidente e, como pessoa humilde que , no tinha condies de avaliar o seu contedo. Aduz que, pelo seu valor irrisrio, s pode valer como quitao at o valor que efetivamente foi pago ao autor. Decida a respeito, fundamentadamente. RESPOSTA: REsp. n 64457-RJ. Pelo contrato de mandato em causa prpria, o mandante transfere todos os seus direitos sobre um bem, mvel ou imvel, passando o mandatrio a agir por sua conta, em seu prprio nome, deixando de ser uma autorizao, tpica do contrato de mandato, para transforma-se em representao. Ao transferir os direitos, o mandante se desvincula do negcio, no tendo mais relao com a coisa alienada, pelo que no h que se falar em extino do contrato pela morte do mandante. O contrato permanece vlido e, em consequncia, a procurao, que sua forma, mesmo depois do decesso do vendedor. Esse posicionamento ajusta-se ao entendimento segundo o qual a promessa de compra e venda somente reclama inscrio do instrumento para sua validade e eficcia perante terceiros, mostrando-se hbil a obteno da adjudicao compulsria em relao ao promitente vendedor independente desse registro. AULA 9

Caso 67 Arthur ajuizou ao de cobrana cumulada com indenizao em face do Banco do Brasil S/A por inadimplncia de contrato de seguro de vida com relao morte de sua mulher em acidente de trnsito, resultando um total de R$ 70.000,00. O Banco no contestou amplamente o pedido, e, sustentando ser mero prestador de servios, limitou-se a nomear autoria a Companhia de Seguros Ltda. O juiz indeferiu liminarmente a nomeao, a despeito da concordncia da nomeada, e proferiu sentena de procedncia do pedido, aplicando o Cdigo de Defesa do Consumidor. Pergunta-se: a) Foi obedecido o rito procedimental da Nomeao Autoria? b) Houve cerceamento de defesa? c) A deciso do juiz foi correta? Justifique. RESPOSTA: Resp 257091/RO Caso 68 O artigo 1228 do Cdigo Civil de 2002, ao definir proprietrio, afirma que este pode reivindicar a coisa de quem injustamente a possua "ou detenha", ou seja, atribuiu ao detentor legitimidade passiva para a demanda reivindicatria. Discorra acerca da modificao e do descabimento nesse caso do instituto da nomeao autoria . RESPOSTA: A clusula "ou detenha" do art. 1228 do Cd. Civil de 2002, deve ser considerada no escrita, por ser inconstitucional j que afronta a garantia do devido processo legal, que a garantia do processo justo. Imagine-se o que aconteceria quando se ajuizasse demanda reivindicatria em face do detentor de um bem. Julgada procedente a demanda, e tendo incio a execuo do comando contido na sentena, o possuidor do bem (em cujo nome o demandado o detm) certamente ajuizaria embargos de terceiro, sob a alegao de que no pode ter seu patrimnio alcanado pela execuo de uma sentena proferida em processo de que no foi parte, sendo certo que eventual coisa julgada que ali tenha sido produzida no o alcana de acordo com o art. 472 do CPC. V-se, assim, que de nada adiantaria demandar em face do possuidor, pois o processo assim instaurado no produziria qualquer resultado til, o que contraria as mais nobres garantias constitucionais do processo. Assim sendo o detentor continua a ser parte ilegtima para a demanda reivindicatria, cabendo-lhe nomear autoria a pessoa em cujo nome tem a coisa reivindicada, para que figure o possuidor no plo passivo do feito, vindo este, ento (e se procedente o pedido formulado), a ser condenado a restituir o bem, alcanando-o a autoridade de coisa julgada. Caso 69 Pode o juiz, se considerar que no esto presentes os pressupostos dos arts. 62 e 63 e que a nomeao foi requerida de modo temerrio, indeferir o pedido de nomeao e decretar a revelia ? RESPOSTA: R.Esp. n 32.605-2/RS Rel. Min. Athos Gusmo Carneiro Ver tambm R.Esp. n 257.091 / RO Rel. Min. Carlos Alberto Direito Caso 70 possvel ao nomeado, que tenha aceito a nomeao, realizar nomeao autoria, indicando nome de outra pessoa como sendo verdadeiro legitimado ? RESPOSTA: No. Ao nomeado s so possveis duas condutas : ou aceita a nomeao, assumindo expressamente a condio que lhe foi imputada pelo nomeante, o que se revela incompatvel com uma futura nomeao autoria, ou repudia a nomeao, com o que no se tornar parte na demanda, sendo-lhe, pois, impossvel

nomear outrem autoria. Aula 10 Prescrio e decadncia . Ato ilcito. Abuso do Direito. Caso 71 Ramirez ajuizou, em face de Corretora de Cmbios e Valores Mobilirios, ao de indenizao, com a pretenso de obter o decreto judicial assecuratrio ao ressarcimento dos valores financeiros que alega lhes terem sido infligidos. A exordial noticia e os documentos que a instruem revelam que em 14 de janeiro de 2000; 15 de janeiro de 2000; 18 de janeiro de 2000 e 20 de janeiro de 2000, o autor foi atendido por Joo da Lapa, pessoa que se apresentou como funcionrio da sociedade r, onde realizou aplicaes financeiras. Posteriormente, em 01/04/2000, constatando que a conta destinatria dos investimentos no apresentava saldo disponvel, solicitou a devoluo do numerrio. A sociedade-r recusou-se a devolver a quantia requerida, sob o argumento de que inexistia saldo disponvel. Em preliminar, alegou a ocorrncia da prescrio, com arrimo no artigo 206, pargrafo 3, III do Novo Cdigo Civil. No plano do mrito, enfatizando que regularmente fiscalizada pelo BACEN e pela CVM, alega que a assinatura lanada nos recibos dos respectivos investimentos no pertence a qualquer scio ou representante legal da empresa, e que Joo da Lapa nunca trabalhou na sociedade Corretora de Cmbios e Valores Mobilirios. Diante do caso concreto, DECIDA. RESPOSTA: Apelao Cvel n 2002.001.04744. Caso 72 Considerando o artigo 193 do Novo Cdigo Civil, caso a parte interessada no alegue a prescrio na contestao, e nem nos embargos do devedor, poder faz-lo posteriormente. Assim, se o ru Tcio no argiu a prescrio na contestao, e tampouco no perodo que transcorreu at a sentena, poder ele fazlo em sede de: a) Recurso de apelao? b) Interposio de embargos infringentes? c) Recurso Especial? d) Na fase de execuo da sentena? RESPOSTA: a) Poder o ru Tcio arguir, pela primeira vez, a prescrio no recurso de apelao, ou na prpria sustentao oral do recurso, ou nos memoriais eventualmente entregues aos juzes de segundo grau. No pode o relator recusar-se a apreciar a arguio da prescrio feita em tribuna pela primeira vez, sob a nica alegao de que a matria nova e que no fora at ento ventilada. O relator pode suspender o julgamento, adi-lo para uma nova sesso, mas ter, de qualquer maneira, que decidir a matria que, naquele momento, foi arguida pela primeira vez. b) Da mesma maneira, pode-se arguir a prescrio, pela primeira vez, em grau de embargos infringentes e na sustentao oral desses embargos, ou nos memoriais oferecidos por ocasio do seu julgamento. c) Caso a prescrio seja arguida, pela primeira vez, no Recurso Especial, o intrprete dever ser cauteloso. Pois bem, em leitura literal do artigo 193 do Novo Cdigo, a resposta sim, tendo em vista que esse artigo dispe em qualquer grau de jurisdio e, evidentemente, o recurso especial, embora no tenha efeito suspensivo, mantm as partes pendentes de julgamento. Isso quer dizer que a sentena no estar transitada

em julgado. Confunde-se o fato de o recurso especial ter efeito suspensivo, com trnsito em julgado. A sentena j poder ser executada provisoriamente, mas no estar transitada em julgado, porque ainda est pendendo o recurso especial. d) A resposta negativa. As partes no estaro submetidas ao grau de jurisdio, pois no mais estar pendendo o julgamento da lide, e a sentena j ter transitado em julgado. Entretanto, h uma exceo arguio, pela primeira vez, da prescrio em fase de execuo da sentena: desde que essa arguio se refira prrpria execuo da sentena. (Questo retirada da apostila do Des. Sylvio Capanema) Caso 73 A vendeu um imvel a B, e, anos depois, C ingressa com uma ao reivindicatria contra B, que no argiu a prescrio. A, que o alienante, mesmo no sendo parte na relao processual, pode ingressar em juzo s para argir essa prescrio? Com que qualidade? RESPOSTA: Sim. Ele tem interesse jurdico na arguio dessa prescrio. Alis, no momento em que ele conseguir fulminar essa ao reivindicatria, ele se livra do fantasma da evico. Ento, o interesse do alienante, na arguio dessa prescrio, o de liberar-se da ao de evico. (Questo retirada da apostila "Prescrio e Decadncia", elaborada pelo Des. Sylvio Capanema) Caso 74 Caso seja A credor quirografrio de B, e considerando que este tenha o seu patrimnio bastante comprometido, ou seja, s vsperas da insolvncia, A tem cincia de que C, que tambm credor de B, ingressa com uma ao de cobrana contra B. Entretanto, esta ao estaria prescrita, mas B deixou de arguir a prescrio. Por conseguinte, em razo do silncio de B, decide o credor A, que no parte na relao processual, ingressar nela s para arguir a prescrio desta ao, pois, se B pagar a C, no lhe restar patrimnio suficiente para solver sua obrigao. Pergunta-se: a) Qualquer credor quirografrio pode arguir a prescrio da ao de um outro credor contra o devedor comum, em vias de insolvncia? b) Cabe somente ao credor quirografrio tal arguio, ou esta se estende tambm ao credor com garantia real? RESPOSTA: a) Assiste razo ao credor quirografrio A, que no parte na relao processual existente entre B e C, em ingressar nela, uma vez que ele tem por finalidade a arguio da prescrio desta ao; pois, caso B venha a pagar a C, no lhe restar patrimnio suficiente para solver a sua obrigao. Ento, ao preservar o patrimnio de B, obtendo o reconhecimento desta prescrio, A, em verdade, est defendendo o seu crdito. b) Tal arguio poder ser oferecida apenas pelo credor quirografrio, pois o credor com garantia real no ficaria prejudicado com a execuo por um terceiro credor. Ento, somente o credor quirografrio quem pode arguir a prescrio da ao de um outro credor contra o seu devedor em vias de insolvncia. Isto se evidencia porque este devedor est solvente, tem bens suficientes para pagar todas as sua obrigaes, e o quirografrio no teria interesse econmico para arguir a prescrio. Se aquele que est arguindo a prescrio no tira dela qualquer proveito econmico, ser parte ilegtima para faz-lo. Caso 75 Em ao indenizatria ajuizada, em 28/04/98, em face da Viao Trs Irmos S/A, Karina alega como fato gerador do pedido a negligncia e imprudncia do motorista, preposto da r, que teria dado partida no nibus antes que se completasse o desembarque, fazendo-a cair e ferir-se gravemente. Em contestao, a r sustenta preliminar de prescrio, com base no art.27 do CDC, uma vez que o acidente ocorreu em 28/04/91. No mrito, alega culpa exclusiva da vtima, aduzindo que a passageira, negligentemente, apressou-se ao desembarcar do coletivo.

RESPOSTA: Ver ementa e fundamentao do acrdo no REsp. n234.725-RJ Caso 76 Tlio Veloso, vtima de acidente de trabalho em maio de 1984, do qual resultaram a amputao de dois dedos da mo esquerda e outros ferimentos, devidamente atestados pelo perito do Juzo por meio de laudo mdico e de nexo causal positivos, ajuizou, em outubro de 2000, ao acidentria em face do INSS Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando o pagamento de auxlio-acidente e demais verbas. A sentena, acolhendo a preliminar de prescrio argida pela r, por considerar a contagem do prazo prescricional a partir da data da aposentadoria por tempo de servio do autor, julgou extinto o processo, na forma do inc. IV do art. 269 do Cdigo de Processo Civil. Explique se o juiz agiu corretamente; indique os dispositivos e fundamentos legais aplicveis. RESPOSTA: Ver ementa e acrdo na Ap. Cv. n 15.956/2001. Caso 77 Francisco da Silva efetuou, na Nacional Seguros S/A, o seguro do seu veculo que, no ms seguinte, foi furtado em frente a sua residncia e, tendo postulado o pagamento na seguradora, no logrou xito. Dessa forma, promoveu ao ordinria em face da empresa, pleiteando a sua condenao no valor correspondente ao preo de mercado do veculo, juros, sucumbncia, alm de verba indenizatria correspondente ao aluguel de automvel similar ao de sua propriedade, desde o furto at o efetivo pagamento. Em sua defesa, argiu a seguradora preliminar prescricional, sob a alegao de ter sido a ao proposta dois anos e meio aps o termo inicial do prazo prescricional, no sendo aplicvel ao caso o Cdigo de Defesa do Consumidor. No mrito, aduz haver descumprimento de condio contratual a ensejar a improcedncia do pedido. Decida a questo da prescrio, dando os fundamentos de fato e de direito aplicveis espcie, analisandoos sob gide do CDC e do novo Cdigo Civil. RESPOSTA: Ver ementa e fundamentao do acrdo na Ap. Cv. n 15.041/98 e Ap. Cv. n 14.059/2002. Caso 78 XXIII CONCURSO - 20.06.95 Um pai vendeu imvel de sua propriedade a A, um de seus dois filhos, sem obter anuncia do filho B. A escritura transcreveu-se no RGI. Passados 13 anos, B alega que o pai e o irmo praticaram ato ilcito e requer a nulidade do negcio, com a devoluo do imvel herana do pai, agora falecido. Defende-se A, alegando: a) que a espcie no versa a forma jurdica ato ilcito; b) que a prescrio se consumou em 4 anos; c) que o negcio foi entabolado na semana anterior celebrao, em reunio do pai com os dois filhos, e assim ocorreu concordncia do ora insurgente. d) que usucapiu ordinariamente o imvel, pois agiu de boa-f e tem justo ttulo. Sem relatrio, definir cada controvrsia, com discusso e aplicao dos dispositivos legais e/ou princpios jurdicos pertinentes: a) Tratar-se- de ato ilcito ou de negcio jurdico? Justifique apontando sinteticamente, em poucas linhas, as diferenas conceituais respectivas entre tais categorias jurdicas. b) Diferena conceitual, em sntese, entre prescrio e decadncia. c) Se a venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais sujeita-se, em tese, a prescrio ou a decadncia? Por qu? d) Se, in casu, teria ocorrido prescrio ou teria ocorrido decadncia, ou nenhuma das duas formas jurdicas? e) Se a concordncia verbal atenderia exigncia do CC, 1132? Por qu?

f) Caso no exprima concordncia, a venda seria nula ou anulvel? Por qu? g) Se, invlida a compra e venda, A teria adquirido o domiclio com base no usucapio ordinrio? Por qu? RESPOSTA: Ap. Cv. n 15.910/2002. AULA 11 Vcios. Nulidades. Anulabilidades. Caso 79 Empresa X requereu a devoluo do prazo para apelar contra sentena de extino do processo sem julgamento do mrito, pelos motivos que seguem. Embora conste da procurao o nome de vrios advogados, h nos autos pedido no sentido de que as intimaes sejam feitas em nome de um especificamente designado para tal fim. A publicao, todavia, foi feita em nome de outro advogado constante da procurao, no tendo o cartrio atentado para a indicao anteriormente feita. Decida, fundamentando sua resposta. RESPOSTA: Resp 162202/SP Caso 80 No ms de maio o Banco X ajuizou ao de execuo por quantia certa contra devedor solvente, com base em contrato de abertura de crdito, em fevereiro do ano seguinte, o Superior Tribunal de Justia editou o verbete n 233, de conformidade com o qual "o contrato de abertura de crdito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, no ttulo executivo". A despeito de j citado o devedor, no foram localizados bens de sua propriedade passveis de suportarem a penhora. O Banco, ento, requereu a converso da ao de execuo em ao monitria. O executado, antes do prazo de oferecimento dos embargos, manifestou-se contrrio converso, apontando violao ao Princpio da estabilidade da lide, previsto no art. 264 do CPC, ao argumento de que a alterao da causa de pedir e do pedido s seria possvel antes da sua citao. Autos conclusos, decida, indicando qual(is) Princpio(s) lhe servem de fundamento. RESPOSTA: Recurso Especial n 343.666/SP Rel. Min. Barros Monteiro Caso 81 Aparecida, em ao que move em face do Municpio de Arraial do Cabo, pleiteou ao juiz daquela comarca, a suspenso do processo na forma do art. 265, I do CPC, em razo do seu patrono ter sido nomeado para a Presidncia do ICAMP, uma autarquia integrante da Administrao Municipal. Alega a autora que na poca do substabelecimento no havia qualquer impedimento atuao do seu advogado em juzo em face da Fazenda Pblica Municipal, mas que desde a data da sua nomeao para referida autarquia estaria impedido para postular nos autos, motivo pelo qual ficou a autora sem defesa tcnica em juzo, isto , capacidade postulatria. Voc o juiz na Comarca de Arraial do Cabo. Decida a questo. RESPOSTA: Agravo de Instrumento n 2002.002.17.547 Rel. Des. Sergio Cavalieri AULA 12 Procedimentos. Pedidos. Petio Inicial. Citao.

Caso 82 Jos Ribeiro ajuizou ao de co