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PROCESSO CIVIL
CURSO: TÉCNICO
TJPE
Prof: ARTHUR CAVALCANTI
Técnico Judiciário – TJPE
Programa:
Noções de jurisdição e da ação.
Das partes e dos procuradores. Do Ministério Público. Do
Juiz. Dos Auxiliares da Justiça.
Dos atos processuais. Do Processo e do Procedimento: das
disposições gerais. Da antecipação dos efeitos da tutela de
mérito.
Do Procedimento ordinário: Da petição inicial. Da resposta do
réu. Da revelia. Da sentença e a coisa julgada.
Dos recursos.
Do processo de execução em geral: Das disposições gerais.
O Programa no CPC:
Arts. 1º ao 85; 125 ao 261; 270 ao 274; 282 ao
322; 458 ao 475; 496 ao 565; 598 ao 601;
Conceito - é o poder do estado, através do Judiciário,
de dizer o direito no caso concreto. É o poder, função e
atividade de aplicar o direito a um fato concreto, pelos
órgãos públicos destinados a tal, obtendo-se a justa
composição da lide.
Lide e litígio são sinônimos e correspondem a “um
conflito de interesses qualificado por uma pretensão
resistida”.
CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO
secundária – porque realiza coativamente uma
atividade que deveria ser exercida primariamente de
maneira pacífica entre os sujeitos da lide;
instrumental – porque é um instrumento que o próprio
direito dispõe para impor a obediência dos cidadãos;
declarativa ou executiva – declarativa porque
declara qual a regra que se deve aplicar ao caso
concreto, e executiva porque aplica ulteriores
medidas de reparação ou de sanção previstas pelo
direito;
desinteressada – porque o Estado aplica as
vontades concretas da lei que se dirige às partes e
não ao órgão jurisdicional, agindo este com a maior
imparcialidade possível para a solução do conflito de
interesses;
provocada – como em sua maioria os conflitosversam sobre interesses privados (direitos materiaissubjetivos das partes), a prestação jurisdicionalapenas ocorre quando solicitada por uma das partesinteressadas, não podendo o órgão jurisdicional darinício ao processo de ofício (art. 2º, CPC).
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA JURISDIÇÃO
princípio do juiz natural – só pode exercer a
jurisdição o órgão a que a Constituição atribui o poder
jurisdicional, não podendo a lei infraconstitucional
criar juízes ou tribunais de exceção; precisa ser
competente;
a jurisdição é improrrogável – os limites da
jurisdição são traçados pela Constituição, não sendo
permitido ao legislador ordinário alterá-la, nem para
restringi-la nem para ampliá-la;
a jurisdição é indeclinável – o órgão
constitucionalmente investido no poder de jurisdição
tem a obrigação de prestar a tutela jurisdicional e não
a simples faculdade, não podendo recusar-se a
prestá-la quando legitimamente provocado, nem
delegá-la a terceiros.
Investidura – a jurisdição só será exercida por quem
tenha sido regularmente investido na autoridade do
juiz.
Territorialidade – os magistrados só têm autoridade
nos limites territoriais do seu Estado, ou seja, nos
limites territoriais da sua jurisdição;
Indelegabilidade – a função jurisdicional não pode
ser delegada. Não pode o órgão jurisdicional delegar
suas funções a outros órgãos.
Princípio da inafastabilidade da jurisdição – a lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito;
CLASSIFICAÇÃO DA JURISDIÇÃO CIVIL
QUANTO AO OBJETO
CONTENCIOSA
É a verdadeira jurisdição, face a existência do
conflito. É esta jurisdição o Estado desempenha na
pacificação ou composição dos litígios.
Necessidade de provocação - Só se instaura por
solicitação de uma parte e se houver litígio ou
contestação das partes.
GRACIOSA, VOLUNTÁRIA OU ADMINISTRATIVA
Não depende de julgamento, porque a questão não
envolve litígio que requeira uma decisão. Nela o juiz
apenas realiza a gestão pública em torno de
interesses privados.
O juiz atua apenas para proteger o patrimônio ou a
pessoa, intervindo para garantir a legitimidade de
um ato de interesse privado.
Interessados - Os sujeitos não são chamados partes
e sim interessados.
Procedimento - Na jurisdição voluntária não existe
processo e sim procedimento;
Ex.: nomeação de tutores, alienação de bens de
incapazes, extinção de usufruto ou fideicomisso etc.
CLASSIFICAÇÃO DA JURISDIÇÃO
QUANTO AOS ORGÃOS QUE A EXERCEM
HIERARQUICAMENTE
JURISDIÇÃO INFERIOR - 1º GRAU ou INSTÂNCIA
Juízes de Direito, em primeiro grau, os quais
conhecem o processo desde o seu início e fazem o
primeiro julgamento.
JURISDIÇÃO SUPERIOR - 2º GRAU ou INSTÂNCIA
Não se conformando com a decisão, o vencido pode
pedir a sua revisão a um juízo colegiado, composto
por juizes superiores (desembargadores). São os
Tribunais.
QUANTO AO TIPO DE PRETENSÃO SUBMETIDA
AO ESTADO-JUIZ
JURISDIÇÃO PENAL
O Estado exerce tal função diante de pretensões de
natureza penal. Seu estudo é feito pelo Direito
Processual Penal e quase sempre tem o intuito
punitivo (com exceções, como no caso do habeas
corpus).
JURISDIÇÃO CIVIL LATO SENSU
Pode ser subdividida em três espécies:
jurisdição trabalhista – é estudada pelo Direito Processual
do Trabalho;
jurisdição coletiva – estudada pelo Direito Processual
Coletivo;
jurisdição civil propriamente dita – estudada pelo Direito
Processual Civil. Este é um conceito dado por exclusão, de
forma que tudo o que não fizer parte da jurisdição penal,
trabalhista ou coletiva faz parte da jurisdição civil.
Obs.: a jurisdição civil trata tanto do direito materialpúblico (constitucional, administrativo etc.), quanto dodireito material privado (civil, comercial etc.).
SUBSTITUTIVO DA JURISDIÇÃO
Substitutivos da Jurisdição – nosso
ordenamento jurídico reconhece formas de
autocomposição da lide e de solução por
decisão de pessoas estranhas ao
aparelhamento judiciário (árbitros):
- Transação – é o negócio jurídico em que os
sujeitos da lide fazem concessões recíprocas
para afastar a controvérsia estabelecida entre
eles. Pode ocorrer antes da instauração do
processo ou na sua pendência.
- Conciliação – nada mais é do que uma
transação obtida em juízo, pela intervenção do
juiz junto as partes, antes de iniciar a instrução
do processo.
- Juízo arbitral – importa renúncia à via
Judiciária, confiando as partes a solução da lide
a pessoas desinteressadas, mas não
integrantes do Poder Judiciário. A sentença
arbitral produz entre as partes e seus
sucessores, os mesmos efeitos da sentença
proferida pelos órgãos do Poder Judiciário (art.
31, Lei n° 9.307/96).
AÇÃO
Conceito - é o direito subjetivo, tanto do réu quanto
do autor, de ter um pronunciamento estatal que
solucione o litígio, fazendo desaparecer a incerteza
ou a insegurança gerada pelo conflito de interesses,
pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo
juiz.
NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO
A ação é um direito subjetivo processual abstrato e de
natureza pública;
a) direito subjetivo processual – o direto de ação
não tem por objeto a prestação do devedor, mas sim,
tem por objeto provocar a atividade do órgão
jurisdicional;
b) abstrato – atua independentemente da existência
ou inexistência do direito substancial que se pretende
fazer reconhecido e executado;
c) natureza pública – se volta contra o Estado e não
contra a parte adversa.
CONDIÇÕES DA AÇÃO
A existência de uma ação depende de alguns
requisitos constitutivos, os quais se chamam de
condições da ação. Sem estes requisitos, a ação não
irá se desenvolver validamente, levando à extinção
do processo sem julgamento de mérito, ou seja, sem
que o juiz chegue a decidir a quem pertence o direito.
São três as condições da ação:
Possibilidade jurídica do pedido – por este requisito
exige-se que exista, abstratamente, no ordenamento
jurídico um tipo de providência como a que se pede na
ação. Juridicamente impossível seria, portanto, um pedido
que não encontrasse amparo no direito em vigor.
Interesse de agir – Consiste na
utilidade/necessidade do processo e na sua
adequação.
Inicialmente, para que haja interesse de agir é
necessário que o processo seja útil e necessário a
persecução do provimento jurisdicional.
Além de útil e necessário, o procedimento tem que ser
adequado, ou seja, a via eleita pelo autor para buscar
o seu direito tem que ser a adequada. Caso contrário
o processo será extinto sem julgamento de mérito por
falta de interesse de agir.
Legitimidade da parte ou legitimidade ad causam –
é a titularidade ativa e passiva para a ação. É preciso
que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes
legítimas, sob pena de extinção do processo sem
julgamento de mérito por ilegitimidade da parte;
Obs.: carência de ação - Não estando presente uma
das condições da ação, o juiz deve extinguir o feito
sem julgamento de mérito com base na carência de
ação, não podendo apreciar o mérito da causa.
Momento – o juiz pode extinguir o feito sem
julgamento de mérito a qualquer momento do
processo, de ofício, ou a requerimento das partes, .
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES
Ação de cognição ou de conhecimento – é a ação
através da qual se vai procurar reconhecer quem é o
detentor de um direito. Assim, compõe-se o litígio
declarando a vontade concreta da lei através do
litígio;
Ação de Execução – com a reforma processual, na
execução baseada em título executivo extrajudicial,
não existe mais um processo a parte de execução,
mas apenas uma fase de execução (cumprimento de
sentença). A execução se inicial nos próprios autos
do processo de conhecimento (processo sincrético).
Mas ainda existem processos de execução, fundados
em títulos executivos extrajudiciais.
Ação cautelar – é utilizado não para satisfazer o
direito de alguém, mas apenas para prevenir em
caráter emergencial e provisório, a situação da lide
contra as alterações de fato e de direito que possam
ocorrer antes da solução de mérito.
CLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO DE COGNIÇÃO (OU
CONHECIMENTO)
A ação de cognição (ou conhecimento) pode ser
desdobrada em:
Ação condenatória – é aquela que busca a
declaração de um direito subjetivo material do autor
mais um comando que imponha uma prestação a ser
cumprida pelo réu. Tende à formação de um título
executivo; ( EX. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS)
Ação constitutiva – além da declaração do direito da
parte, também cria, modifica ou extingue um estado
ou relação jurídica material; (EX. DIVORCIO)
Ação declaratória – é aquela que apenas se destina
a declarar a certeza da existência ou inexistência da
relação jurídica, ou da autenticidade ou validade de
um documento (art.4º); (EX. RECONHECIMENTO
DE PATERNIDADE)
Ação mandamental – são aquelas que trazem em
seu teor um conteúdo de mando, que se descumprida
provoca desrespeito à ordem do Juiz (ex.: habeas
corpus, mandado de segurança, imissão na posse,
busca e apreensão etc.).
Processo – é o instrumento de atuação da jurisdição.
Procedimento – é a forma material com que o
processo se realiza em cada caso concreto. É ele que
dá exterioridade ao processo, ou à relação processual,
revelando-lhe o modus faciendi com que se vai atingir o
escopo da tutela jurisdicional.
Em outras palavras, é o procedimento que nos
diferentes tipos de demandas, define e ordena os
diversos atos processuais necessários.
PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL
Classificação – os princípios do processo podem
ser:
Informativos do processo;
informativos do procedimento;
PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DO PROCESSO
a) princípio do devido processo legal – Na concepção
moderna está assimilado à idéia de um processo justo, ou
seja, um processo que se desenvolve respeitando os
parâmetros fixados pelas normas constitucionais e pelos
valores consagrados pela coletividade, perante um juiz
imparcial, em contraditório e ampla defesa entre todos os
interessados e em tempo razoável.
b) princípio inquisitivo e princípio dispositivo:
princípio do inquisitivo - caracteriza-se pela liberdade da
iniciativa do processo pelo juiz, bem como o seu
desenvolvimento, sem a necessidade de requerimento das
partes;
princípio do dispositivo - atribui às partes toda a iniciativa,
seja na instauração do processo, seja no seu impulso.
OBS.: Modernamente, nenhum desses dois princípios são
consagrados em sua pureza. Daí o art. 262 ter
estabelecido que embora a iniciativa da abertura do
processo seja da parte, o seu impulso é oficial, isto é, é o
juiz que promove o andamento do feito até o provimento
final, independentemente da provocação das partes.
c) princípio do contraditório – consiste na necessidade
de ouvir a pessoa perante a qual será proferida a decisão,
garantindo-lhe o pleno direito de defesa e de
pronunciamento durante todo o curso do processo. Não
há, portanto, qualquer privilégio.
d) princípio da recorribilidade e do duplo grau de
jurisdição
princípio da recorribilidade - tem-se que todo ato do juiz que
possa prejudicar um direito ou um interesse da parte deve
ser recorrível, como meio de evitar ou emendar os erros e
falhas que são inerentes aos julgamentos humanos.
Princípio do duplo grau de jurisdição - tem-se que a parte
tem o direito de que a sua pretensão seja conhecida e
julgada por dois juízos distintos, mediante recurso, caso não
se conforme com a primeira decisão. Daí a necessidade de
órgãos jurisdicionais com hierarquia diferente (1º e 2º grau
de jurisdição).
e) princípio da boa-fé e da lealdade processual
princípio da boa-fé - tem-se que a lei não tolera a má-fé e
arma o juiz com poderes para atuar de ofício contra a fraude
processual.
Princípio da lealdade processual - é conseqüência da boa-fé
no processo e exclui a fraude processual, os recursos
torcidos, a prova deformada, as imoralidades de toda
ordem.
f) princípio da verdade real – o juiz deve buscar no
processo a justa composição da lide no intuito de alcançar
a verdade real. Para isso, não pode promover julgamentos
arbitrários. Terá ele que julgar o processo formando seu
convencimento de acordo com as provas trazidas aos
autos dando-lhes valores segundo critérios lógicos e
fundamentando a sua decisão.
Princípios informativos do procedimento:
a) princípio da oralidade – por ele, sempre que possível
os atos devem ser produzidos de forma oral.
b) princípio da publicidade – todos os julgamentos
devem ser públicos, no intuito de evitar arbitrariedades
(CF, art. 93, IX).
c) princípio da economia processual – o processo civil
ideal é aquele capaz de garantir às partes uma Justiça
barata e rápida. Daí tem-se por esse princípio que a
Justiça deve obter o maior resultado com o mínimo de
emprego de atividade processual.
d) princípio da eventualidade ou da preclusão – por
este princípio cada faculdade processual deve ser
exercitada dentro da fase adequada, sob pena de se
perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.
FORMAÇÃO DO PROCESSO
Relação jurídica – é o vínculo estabelecido entre
pessoas, provocado por um fato que produz mudança
de situação, regido por norma jurídica.
Sujeitos da relação jurídica – de acordo com a teoria
angular o processo vincula três pessoas (autor, réu e
juiz). Entretanto, as partes, autor e réu, se submetem a
autoridade do juiz, enquanto que este se limita à
solução do litígio. O vínculo das partes não é, portanto,
estabelecido entre si, mas entre elas e o juiz. Daí a sua
forma angular.
Teoria Angular
Juiz
Autor Réu
Início do processo – o processo civil começa por
iniciativa das partes, mas se desenvolve por impulso
oficial.
Início gradual da relação processual – inicialmente,
com a petição inicial, apenas o autor se vincula ao
Estado. Só posteriormente com a citação do réu, é que
este passa também a se vincular ao Estado.
Estabilização do processo – com a citação válida do
réu o processo se estabiliza, sendo defeso (proibido) ao
autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o
consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes,
salvo as substituições permitidas em lei.
Alteração do pedido:
a) antes da citação do réu o pedido pode ser alterado pela
vontade única do autor (ato unilateral de vontade);
b) após a citação válida do réu e antes do saneamento do
processo pelo juiz, o pedido do autor pode ser alterado se
houver concordância do réu (ato bilateral de vontade);
c) após a fase de saneamento do processo o pedido do
autor não poderá ser alterado nem mesmo com o
consentimento do réu.
SUSPENSÃO DO PROCESSO
Suspensão do processo - ocorre a suspensão do processo
quando um acontecimento voluntário ou não provoca,
temporariamente, a paralisação da marcha dos atos
processuais. ART. 265.
Prática de atos processuais durante a suspensão do
processo - durante a suspensão é defeso (proibido) praticar
qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a
realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável (art.
266).
EXTINÇÃO DO PROCESSO
Encerramento do processo – o processo se encerra
com a sentença, podendo esta extinguir o processo
com resolução de mérito (pondo fim ao processo
solucionando a lide) ART. 269 ou sem resolução de
mérito (corresponde ao fim do processo sem resolver
a lide) ART. 267
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – arts. 7º
ao art. 13
Pressupostos processuais – são as exigências legais
sem cujo atendimento o processo, como relação
jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve
validamente. E, conseqüentemente, não atinge a
sentença que deveria analisar o mérito. São em suma,
requisitos jurídicos de validade da relação
processual.
Obs.: Não se deve confundir pressupostos processuais
com condições da ação, pois estas são requisitos que o
juiz terá que observar para atingir o mérito (condições
de eficácia), importando necessariamente o cotejo do
processo com a viabilidade abstrata do direito material.
Já aqueles são requisitos de validade do processo, ou
seja, mantém contato direto com a relação processual e
não com o mérito da causa.
Classificação dos pressupostos processuais –
doutrinariamente, os pressupostos processuais
costumam ser classificados em:
Pressupostos de existência – são os requisitos para que a
relação processual se constitua validamente. Podem ser
subjetivos e objetivos.
Pressupostos de desenvolvimento ou de validade – são
aqueles a ser atendidos, depois que o processo se estabeleceu
regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até
a sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva.
Também podem ser subjetivos ou objetivos.
PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA
SUBJETIVOS (JUIZ E PARTES)
1. Investidura - consubstancia-se na necessidade do processo
ser julgado por quem é Juiz regularmente investido no cargo.
Assim, um ato praticado por um não-juiz é considerada uma
não-decisão.
2. Capacidade de ser parte (ad causam) – é a aptidão para, em tese,ser sujeito da relação jurídica processual (processo) ou assumir umasituação jurídica processual (autor, réu, assistente etc.). São aquelesque podem ser sujeitos da relação jurídica material, como as:
pessoas físicas
pessoas jurídicas,
sociedades não personificadas,
sociedade irregular,
sociedade de fato,
os nascituros,
os condomínios,
as pessoas formais massas patrimoniais necessárias que, embora nãopossuam personalidade jurídica, são admitidas como sujeitos darelação processual Ex.: massa falida, espólio.
os órgãos públicos despersonalizados (Ministério Público, PROCON, Tribunalde Contas etc.), dentre outros.
OBJETIVOS
Pressupostos processuais objetivos - relacionam-se com a
forma procedimental e com a ausência de fatos que impeçam a
regular constituição do processo, segundo a sistemática do direito
processual civil.
Pressupostos processuais objetivos de existência do
processo:
1. Observância da forma processual adequada a pretensão;
existência de uma demanda que se consubstancia na
apresentação de uma petição inicial.
PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO OU DE
VALIDADE
SUBJETIVOS (JUIZ E PARTES)
Pressupostos processuais das partes - relacionam-
se com os sujeitos do processo;
1. Competência do juiz para a causa e imparcialidade – além
de estar investido na função jurisdicional necessária ao
julgamento da causa, não deve haver contra o juiz nenhum fato
que o torne impedido ou suspeito (art. 134-138).
2. Capacidade de estar em Juízo (ad processum) – Somente
quem é plenamente capaz para estar em Juízo, é que pode
ajuizar a ação e ser Parte do processo. Assim, a capacidade
processual é a aptidão para pratica os atos processuais
independentemente de assistência ou representação (pais, tutor,
curador etc.) pessoalmente ou por pessoa indicada na lei, tais
como síndicos, administrador de condomínio, inventariante etc
(art. 12 do CPC).
Capacidade civil - é a aptidão de participar da relação
processual, em nome próprio ou alheio:
A- capacidade plena – a pessoa que tem capacidade plena não
precisa de representação;
B- capacidade relativa – os relativamente incapazes precisam
ser assistidos em juízo por seus pais, tutores ou curadores na
forma da lei (art. 8º do CC);
C- incapacidade absoluta - os absolutamente incapazes
precisam ser representados em juízo por seus pais, tutores ou
curadores na forma da lei (art. 8º do CC); O representante
processual não é considerado parte, mas sim, gestor de
negócios.
São relativamente incapazes –
os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
os ébrios habituais;
os viciados em tóxicos;
e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
os pródigos.
São absolutamente incapazes –
os menores de dezesseis anos;
os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para a prática desses atos;
os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua
vontade.
3. Capacidade postulatória dos procuradores (ius
postulandi) - é a aptidão para realizar atos do processo de
maneira eficaz. Regra geral, as partes devem estar
representadas por advogados, que são aqueles que detêm a
capacidade postulatória. Ex. Advogados e representantes do
Ministério Público.
OBJETIVOS
1. Existência nos autos de instrumento de mandato conferido a
advogado;
2. Inexistência de litispendência, coisa julgada, compromisso, ou
de inépcia da petição inicial; (pressuposto processual negativo)
3. Inexistência de qualquer das nulidades previstas na legislação
processual.
OBSERVAÇÕES
Ausência de pressupostos processuais -
Inobservados algum dos pressupostos processuais, o
juiz irá extinguir prematuramente o feito sem julgamento
de mérito (art. 267).
TIPOS DE PROCEDIMENTO
Procedimento – enquanto o processo é uma relação
processual em busca da prestação jurisdicional, o
procedimento é a exteriorização dessa relação, ou seja,
pode assumir diversas feições ou modo de ser.
Rito – procedimento é sinônimo de rito do processo, ou
seja, o modo e a forma porque se movem os atos do
processo;
Processo de conhecimento – o processo de
conhecimento pode ser de:
rito comum;
ou rito especial.
1. Procedimento comum - é o aplicado para as causas
nas quais a lei processual não prevê um tipo especial,
de modo que onde não houver previsão de
procedimento especial, aplicar-se-á, residualmente, o
comum. Pode ser:
Procedimentos ordinário – é o que se aplica às causas
para as quais não são previstos o procedimento sumário
ou especial;
Procedimentos sumário – se aplica a certas causas em
razão do valor ou da matéria.
2. Procedimentos especiais – são os ritos próprios
para o processamento de determinadas causas
selecionadas pelo legislador no Livro IV do Código de
Processo Civil e em leis extravagantes. Podem ser:
Voluntário – quando não envolve litígio;
Contencioso – quando envolve litígio;
Exemplos de procedimentos especiais de jurisdição
contenciosa: ação de consignação em pagamento,
ação de depósito, ação de anulação e substituição de
títulos ao portador, ação de prestação de contas, ações
possessórias e ação de usucapião de terras
particulares.
Exemplos de procedimentos especiais de jurisdição
voluntária: a separação consensual e os testamentos,
dentre outros.
PARTES
Conceito - São as pessoas que pedem (autores) e
contra as quais se pede (réus), em nome próprio, a
tutela jurisdicional.
Autor – integra o pólo ativo da ação;
Réu – integra o pólo passivo da ação;
Exemplo de substituição processual – uma pessoa
que aliena durante o processo um bem litigioso, mas
continua a defendê-lo em juízo como se ainda fosse o
seu dono.
Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a
substituição voluntária das partes nos casos
expressos em lei.
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a
título particular, por ato entre vivos, não altera a
legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá
ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o
cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no
entanto, intervir no processo, assistindo o alienante
ou o cedente.
Diferença entre substituição processual e
substituição da parte
substituição da parte - ocorre uma alteração nos pólos
subjetivos do processo. Uma outra pessoa passa a ocupar o
lugar primitivo do sujeito da relação processual.
substituição processual - nenhuma alteração se registra
nos sujeitos do processo. Apenas um deles age, por especial
autorização da lei, na defesa de direito material de quem não
é parte na relação processual.
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a
título particular, por ato entre vivos, não altera a
legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá
ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o
cedente, sem que o consinta a parte contrária.
Deveres das partes - São deveres das partes e de
todos aqueles que de qualquer forma participam do
processo (art. 14):
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que
são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou
desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não
criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de
natureza antecipatória ou final.
Extensão dos deveres aos demais que participarem
do processo – esses deveres são aplicados às partes e
seus procuradores e estendidos a “todos aqueles que
de qualquer forma participaram do processo” como, p.
ex., o funcionário ou o empregado da empresa privada.
Responsabilidade das partes do danos processuais -
responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-
fé como autor, réu ou interveniente (art. 16 do CPC).
Litigância de má-fé (responsabilidade) - Reputa-se
litigante de má-fé aquele que (art. 17):
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou
fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
processo;
VI - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Sanções pela litigância de má-fé - o juiz ou tribunal, de
ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé
a (art. 18):
a) pagar multa não excedente a um 1% sobre o valor da causa;
b) indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu;
c) pagamento dos honorários advocatícios;
d) e indenizar por todas as despesas que o lesado efetuou.
Obs.: O valor da indenização será desde logo fixado
pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por
cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por
arbitramento (art. 19, § 2o).
Direitos das partes – são direitos das partes:
direito de ação como forma de obter um provimento judicial
capaz de solucionar o conflito, mediante concretização da
vontade da lei. Esse é o denominado direito de acesso à Justiça.
direito de exigir que a função jurisdicional seja regularmente
exercida.
Direito especial do litigante idoso – os litigantes
idosos com idade igual ou superior a 65 anos têm direito
à preferência de tramitação quando figurarem como
parte (autor ou réu) ou como terceiro interveniente.
Custas iniciais – cabe ao autor efetuar o preparo inicial
(pagamento das custas iniciais) do processo, logo após
a propositura da ação.
Ônus financeiro do processo – Tirando as exceções
legais, cabe às partes prover as despesas dos atos que
realizam ou requerem no processo (art. 19).
Exceções – habeas corpus, habeas data, assistência
gratuita, juizados etc.
Deserção – quando a falta do preparo prévio é de
custas recursais dá-se a deserção. Não sendo pagas em
30 dias extingue-se a ação sem julgamento de mérito.
Antecipação das despesas – cabe a cada uma das
partes o ônus processual de pagar antecipadamente as
despesas dos atos que realizar ou requerer, em curso do
processo.
Custeio das despesas determinadas pelo juiz de
ofício ou a requerimento do Ministério Público -
compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos,
cuja realização o juiz determinar de ofício ou a
requerimento do Ministério Público.
Sucumbência e obrigações financeiras do processo
– cabe ao vencido pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios.
Sucumbência recíproca – ocorre a sucumbência
recíproca quando o autor sai vitorioso apenas em parte
de sua pretensão. Tanto o autor como o réu são,
portanto, vencidos e vencedores, a um só tempo.
Nesses casos, serão recíproca e proporcionalmente
distribuídos e compensados entre eles os honorários e
as despesas.
Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais
- Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e
o máximo de 20% sobre o valor da condenação,
atendidos :
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Obs.: note-se que o valor dos honorários
advocatícios serão atribuídos em detrimento do
valor da condenação e não do valor atribuído à
causa.
Pluralidade das partes (litisconsórcio) – ocorre o
litisconsórcio, quando uma das partes do processo se
compõe de várias pessoas. Nesse caso, os diversos
litigantes de um mesmo pólo são chamados de
litisconsortes.
Litisconsórcio ativo e passivo
litisconsórcio ativo - é aquele que se estabelece entre vários
autores;
litisconsórcio passivo - é o que se estabelece entre vários réus.
ADVOGADOS
→ Pressupostos processuais dos procuradores
Capacidade postulatória – é a capacidade de realizar
os atos do processo de maneira eficaz.
Presença do advogado – é obrigatória a presença de
advogado legalmente habilitado no processo, sob pena
de nulidade do mesmo. Trata-se de pressuposto
processual.
Postulação em causa própria - é lícito postular em
causa própria quando:
tiver habilitação, ou seja, quando a parte for advogado
legalmente habilitado;
ou quando não existem advogados no lugar, ou os
advogados existentes se recusam a patrocinar a causa ou
se encontrem impedidos de patrocinar a causa.
Obs.: Também nos Juizados Especiais é lícito postular
em causa própria, sem ser advogado, quando o valor da
causa não ultrapasse 20 salários mínimos.
Procuração - instrumento necessário
Procuração – a procuração conferida ao advogado
pode ser:
1. Particular ou ad judicia (regra geral);
2. Instrumento público – no caso dos analfabetos ou para
os que não tenham condições de assinar o nome;
Poderes expressos da procuração - os poderes da
cláusula ad judicia conferem poderes gerais ao
advogado para que este atue no processo. Mas existem
alguns atos que o advogado apenas poderá realizar se
lhes forem concedidos expressamente na procuração.
São eles: (ART. 38)
receber citação inicial;
confessar;
reconhecer a procedência do pedido;
transigir;
desistir;
renunciar ao direito sobre que se funda a ação;
receber, dar quitação;
e firmar compromisso.
→ Ingresso em juízo sem procuração
Necessidade de procuração - sem instrumento de
mandato, o advogado não será admitido a postular em
juízo;
Exceção - poderá, todavia, em nome da parte intentar
ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem
como intervir, no processo, para praticar atos reputados
urgentes;
Prazo para apresentação da procuração - nestes
casos, se obrigará, independentemente de caução, a
exibir o instrumento do mandato no prazo de 15 dias,
prorrogável até outros 15 dias por despacho do juiz.
Não juntada da procuração – Não exibido o
instrumento de mandato no prazo do art. 37, caput, os
atos do advogado sem procuração serão havidos como
inexistentes, ficando o causídico (advogado), ainda,
responsável pelas despesas e perdas e danos que
acarretar ao processo (art. 37, parágrafo único).
Substituição do advogado
Revogação do mandato outorgado ao advogado - a
parte, que revogar o mandato outorgado ao seu
advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma
o patrocínio da causa, caso contrário o processo será
extintos sem julgamento de mérito no caso do autor ou
decretada a revelia no caso do réu.
Renúncia do mandato pelo advogado - o advogado
poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato,
provando que cientificou o mandante a fim de que este
nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o
advogado continuará a representar o mandante, desde
que necessário para lhe evitar prejuízo.
Morte ou incapacidade do advogado - na hipótese de
morte ou incapacidade do advogado, o juiz suspenderá
o processo e marcará o prazo de 20 dias para a parte
constituir novo procurador, sob pena de extinção do
processo sem julgamento de mérito, no caso do autor,
ou revelia, no caso do réu.
Deveres dos advogados - Compete ao advogado, ou à
parte quando postular em causa própria (art. 39):
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em
que receberá intimação;
II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de
endereço.
Direitos dos advogados - O advogado tem direito de
(art. 40):
I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos
de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;
II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer
processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal,
sempre que lhe competir falar neles por determinação do juiz,
nos casos previstos em lei.
Prazo comum - Sendo comum às partes o prazo, os
autos só podem ser retirados do cartório:
em conjunto;
ou mediante prévio ajuste por petição nos autos,
ou pelo prazo de uma hora para tirar cópias, independentemente
de ajuste.
Expressões injuriosas - É defeso (proibido) às partes
e seus advogados empregar expressões injuriosas nos
escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de
ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las
(art. 15). Quando as expressões injuriosas forem
proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado
que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra
(art. 15, parágrafo único).
DOS JUÍZES
Conceito - genericamente chama-se de juízes as
pessoas que exercem o poder jurisdicional;
1º grau – no 1º grau de jurisdição o órgão julgador é
singular, formado por apenas um juiz;
2º grau – no 2º grau de jurisdição o órgão julgador é
colegiado ou coletivo, formado por desembargadores ou
ministros;
REQUISITOS DA ATUAÇÃO DO JUIZ
Requisitos da atuação do juiz – são requisitos
jurídicos da atuação do juiz:
a) Jurisdicionalidade – os juízes devem estar investidos no
poder jurisdicional;
b) Competência – devem estar dentro da faixa de atribuições
que, por lei, se lhe assegura;
c) Imparcialidade ou alheabilidade – devem ficar na posição
de terceiros em relação às partes interessadas;
d) Independência – não possuem subordinação jurídica aos
tribunais superiores, ou ao Legislativo ou executivo, vinculando-
se exclusivamente ao ordenamento jurídico;
e) processualidade – devem obedecer à ordem processual
instituída por lei, a fim de evitar arbitrariedade, o tumulto, a
inconseqüência e a contradição desordenada.
GARANTIAS DA MAGISTRATURA
a) Vitaliciedade – o juiz somente poderá perder o seu cargo por
decisão judicial transitada em julgado.
b) Inamovibilidade – uma vez titular do respectivo cargo, o juiz
somente poderá ser removido ou promovido por iniciativa
própria, nunca ex officio de qualquer outra autoridade, salvo em
uma única exceção constitucional por motivo de interesse
público e por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou
do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa.
c) Irredutibilidade de subsídios – o salário, vencimentos ou o
subsidio dos magistrados não podem ser reduzidos como forma
de pressão, garantindo-lhe assim o livre exercício de suas
atribuições.
VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AOS
MAGISTRADOS
exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função,
salvo uma de magistério;
receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em
processos;
dedicar-se a atividade político-partidária;
DEVERES DO JUIZ
Deveres do juiz – são deveres do juiz (art. 125):
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da
Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
GARANTIA DE IMPARCIALIDADE DO JUIZ
Impedimento – o juiz será impedido no processo contencioso ou
voluntário (art. 134):
quando for parte;
quando interveio como mandatário da parte, oficiou como perito,
funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou
depoimento como testemunha;
quando conheceu o processo em primeiro grau de jurisdição,
tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
quando tiver postulado no processo, como advogado da parte, o
seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim,
em linha reta, ou na linha colateral até segundo grau;
quando for cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma
das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
quando for órgão de direção ou de administração de pessoa
jurídica, parte na causa.
Hipótese especial de impedimento - quando dois ou
mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em
linha reta e no segundo grau na linha colateral, o
primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede
que o outro participe do julgamento, caso em que o
segundo se escusará, remetendo o processo ao seu
substituto legal (art. 136).
suspeição – ocorre suspeição de parcialidade do juiz
quando:
for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até
o terceiro grau;
herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das
partes;
receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo,
aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou
subministrar meios para atender às despesas do litígio;
admite-se, ainda, que o próprio juiz se declare suspeito por
motivo de foro íntimo, o que não precisa de justificativa;
Implicações da suspeição e do impedimento
Implicações do impedimento - os casos de impedimentos são
mais graves e, uma vez desobedecidos, tornam vulneráveis a coisa
julgada, pois ensejam ação rescisória da sentença (art. 458, II);
Implicações da suspeição - já os de suspeição permitem o
afastamento do juiz do processo, mas não afetam a coisa julgada,
se não houver a oportuna recusa do julgador pela parte.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Conceito – o Ministério público é o órgão através do
qual o Estado procura tutelar, com atuação militante, o
interesse público e a ordem jurídica, na relação
processual e nos procedimentos de jurisdição
voluntária.
Ministério Público = Parquet
Independência - o Ministério Público é uma instituição
autônoma e não integra o Poder Judiciário, embora
desenvolva suas funções essenciais basicamente no
processo e perante órgãos da jurisdição. É uma
instituição independente que não se subordina ao Poder
Judiciário.
Funções do Ministério Público
Natureza jurídica do Ministério Público – o Ministério
Público não faz parte do Poder Judiciário. É
considerado um órgão permanente sui generis,
integrante da Administração Pública, que exerce uma
função considerada essencial à Justiça, incumbindo-lhe
a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art.
127, CF/88).
Funções do Ministério Público
Parte – o Ministério Público poderá atuar no processo
na qualidade de parte, nos casos previstos em lei, com
os mesmos poderes e ônus das partes (art. 81). Pode
agir na qualidade de parte ou de substituto processual,
onde será também considerado parte (ex.: ADIn, ação
civil pública etc.).
Fiscal da lei (custos legis) – nas causas em que atua
como fiscal da lei, o Ministério Público não tem
compromisso nem com a parte ativa, nem com a
passiva da relação processual. Ele só defende a
prevalência da ordem jurídica e do bem comum.
O Ministério Público agirá como fiscal da lei :
nas causas em que há interesses de incapazes;
nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio
poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração
de ausência e disposições de última vontade;
nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da
terra rural e nas demais causas em que há interesse
público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da
parte.
Obs.: Nos casos em que a presença do Ministério
Público for obrigatória, a sua ausência acarretará a
nulidade do processo.
Obs.: Cabe a parte autora requerer a intimação do
Ministério Público, sob pena de não comparecendo
o MP no processo, ser este considerado nulo.
Garantia dos membros do Ministério Público – os
membros do Ministério Público possuem três garantias:
vitaliciedade – os membros do Ministério Público adquirem
vitaliciedade após dois anos de efetivo exercício na carreira,
mediante aprovação em concurso de provas e títulos, não
podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada
em julgado;
inamovibilidade – os membros do Ministério Público somente
podem ser removidos ou promovidos por iniciativa própria, e não
de ofício por decisão de qualquer autoridade, salvo por motivo
de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado
competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta
de seus membros, assegurada ampla defesa.
irredutibilidade de subsídios – o subsídio dos membros do
Ministério Público é irredutível. Essa irredutibilidade é nominal e
não real.
Vedações constitucionais – é vedado ao Ministério
Público (art. 128, § 5º, II):
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários,
percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função
pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária (incluído pela EC n°
45/2004); obs.: os membros do Ministério Público possuem
inelegibilidade absoluta. Não podem se filiar a partido
político, tampouco concorrer a mandato eletivo.
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições
de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas
as exceções previstas em lei.
é vedado exercer a advocacia no juízo ou tribunal em que
desempenhava suas funções, antes de decorridos três anos do
afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
AUXILIARES DA JUSTIÇA
Juízo – o juízo é formado pelo juiz e pelos órgãos auxiliares da
Justiça;
Auxiliares da Justiça – para cada tarefa existirá um auxiliar
específico para cumpri-la.
Enumeração dos auxiliares da justiça - são auxiliares
da justiça, além de outros estabelecidos pelas normas
de organização judiciária:
o escrivão;
o oficial de justiça;
o perito;
o depositário;
o administrador;
e o intérprete.
Além dos não mencionados no artigo (o distribuidor, o partidor, o
contador e o tesoureiro)
1. Escrivão - é o encarregado de dar andamento ao
processo e de documentar os atos que se praticam no
seu curso.
Tem fé pública (presumem-se verdadeiros os atos praticados e
suas declarações, até prova em contrário);
Sua função é chamada pelo Código de Ofício de Justiça;
É ele responsável pelo cartório;
2. oficial de justiça - funcionário do juízo encarregado
de cumprir os mandados relativos a diligências fora do
cartório (citação, intimação, notificação, penhora,
seqüestro, busca e apreensão, imissão de posse, etc.).
Era chamado de meirinho.
gozam de fé-pública, da mesma forma que os escrivães;
Cumpre ordens do juiz constantes dos mandados.
Em caso de danos, respondem civilmente, de forma semelhante
aos escrivães;
3. perito - é auxiliar eventual do juízo e assiste ao juiz
quando a prova do fato delituoso depender de
conhecimento técnico ou científico. É, portanto, um
auxiliar eventual por necessidade técnica.
Sua função é remunerada e o ônus das despesas atribuído às
partes.
É geralmente pessoa estranha ao quadro de funcionários
permanentes da Justiça, escolhido pelo juiz para atuar em um
determinado processo.
4. Depositário - depositário é o serventuário ou auxiliar
da justiça encarregado da guarda e conservação dos
bens colocados à disposição do juízo, por força de
medidas constritivas como penhora, arresto, seqüestro,
busca e apreensão e a arrecadação.
5. Administrador - quando além da guarda e
conservação, ao auxiliar da justiça compete atos de
gestão. Ex: penhora de empresa.
6. intérprete - auxiliar da Justiça (por necessidade
técnica, como o perito), que tem o encargo de traduzir
para o português os atos ou documentos em língua
estrangeira ou em linguagem mímica dos surdos-
mudos.
7. Outros auxiliares eventuais –
serviço postal e telegráfico;
imprensa oficial;
força policial;
Leiloeiro;
junta comercial;
curador especial etc.;
ATOS PROCESSUAIS
Conceito - ato processual é toda manifestação de
vontade humana que tem por fim criar, modificar,
conservar ou extinguir a relação jurídica processual.
Quem pode praticar os atos processuais – os atos
processuais podem ser praticados pelas:
partes do processo;
pelo órgão jurisdicional (o próprio juiz);
seus auxiliares;
terceiros estranhos à lide (ex.: testemunhas);
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
TRAZIDA PELO CPC
Critério objetivo (finalidade) – são os critérios que
consideram o objetivo do ato praticado. Com relação a
este critério, os atos processuais podem ser:
atos de iniciativa – são os que se destinam a instaurar a
relação processual (a petição inicial);
atos de desenvolvimento – são os que movimentam o
processo, compreendendo os atos de instrução (provas e
alegações) e os de ordenação (impulso, direção e
formação);
atos de conclusão – atos decisórios do juiz ou
dispositivos das partes, como a renúncia, a desistência e a
transação.
Critério subjetivo (quanto ao sujeito) - são os critérios
que consideram o sujeito que pratica o ato. Com relação
a este critério, os atos processuais podem ser:
atos das partes - em sentido amplo, abrangendo tanto os atos:
das partes (autor e réu),
do Ministério Público (quando atual como parte)
de terceiros intervenientes;
atos dos agentes da Jurisdição - que compreendem os atos
do:
Juiz;
do Escrivão ou Chefe de Secretaria.
FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Forma dos atos processuais - de acordo com o art.
154 do CPC, os atos e termos não dependem de forma
determinada, senão quando a lei exigir, reputando
válidos os que preencherem a finalidade essencial.
Classificação dos atos processuais quanto à forma –
quanto à forma, os atos processuais podem ser:
solenes – são aqueles para os quais a lei prevê uma
determinada forma como condição de validade;
não-solenes – são os atos de forma livre, ou seja, aqueles
que podem ser praticados independentemente de qualquer
validade e que se provam por quaisquer dos meios de
convencimento admitidos em direito.
A PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS
Publicidade dos atos - regra geral, os atos
processuais são públicos, uma vez que a própria
Constituição Federal veda, em seu art. 93, julgamentos
secretos. E essa publicidade para os atos vem também
prescrita no art. 155 do CPC;
segredo de justiça – alguns processos correm em
segredo de justiça, visando resguardar, preservar a
intimidade dos litigantes, nas hipóteses em que a
publicidade poderia ocasionar grande transtorno ou
comoção social.
Processo restrito às partes e ao advogado - Neste
caso, a consulta do processo e o pedido de certidões
ficam restritos às partes e procuradores.
Hipóteses de segredo de justiça (rol taxativo) :
a) quando exigir o interesse público;
b) quando disserem respeito a casamento, filiação,
divórcio dos cônjuges, conversão em divórcio, alimentos e
guarda de menores.
Obs.: o casamento é público, o que é mantido em
segredo de justiça são as ações relativas ao
casamento, como a ação de nulidade de casamento.
USO DE SISTEMA DE TRAMISSÃO DE DADOS E PROCESSO
ELETRÔNICO
Ato praticado via fax - a utilização de sistema de transmissão de
dados e imagens (como o fac-símile) não prejudica o cumprimento
dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo,
necessariamente, até cinco dias da data de seu término (art. 2º,
caput, da Lei n° 9.800/99). Nos atos não sujeitos a prazo, os
originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias
da data da recepção do material (art. 2º, parágrafo único, da Lei n°
9.800/99).
Processo Eletrônico – a Lei n° 11.419/2006, com
vigência a partir de 2007, traçou o programa de
implementação do processo judicial eletrônico a ser
utilizado na Justiça cível, penal e trabalhista, bem como
nos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição
(art. 1º, § 1º, da Lei n° 11.419/2006). Esse sistema já
está sendo implementado em vários estados brasileiros.
DOS ATOS DAS PARTES
Atos das partes – consideram-se atos das partes os
praticados pelo autor ou réu, pelos terceiros
intervenientes ou pelo Ministério Público, no exercício
de direitos ou poderes processuais ou para
cumprimento de ânus, obrigações ou deveres
decorrentes da relação processual.
- DOS ATOS DO JUIZ
sentença - é o ato pelo qual o Juiz põe termo ao
processo, decidindo ou não o mérito da causa.
Classificam-se as sentenças em:
a) terminativas ou processuais - quando proferidas nos casos
elencados pelo art. 267 do CPC, nos quais o juiz não analisa o
mérito;
b) definitivas ou de mérito - quando se julga o mérito ou se
homologa manifestação de vontade das partes, resolvendo a
lide.
decisão interlocutória - é o pronunciamento do Juiz, de caráter
decisório, no curso do processo, resolvendo questões incidentais,
que não têm o efeito de encerrar o processo. Resolvem, por assim
dizer, um impasse momentâneo, o qual necessita da decisão
judicial para que o processo possa prosseguir.
despachos - não envolvem o direito que se discute, nem tampouco
os interesses das partes. Dizem respeito ao regular andamento da
marcha processual, como por exemplo, o despacho da inicial,
mandando citar o réu.
Atos meramente ordinatórios - visam proporcionar
maior agilidade, passaram a ser de iniciativa do
servidor, apenas passíveis de revisão pelo Juiz (§ 4º, do
art. 162). Exemplos: a intimação das testemunhas
arroladas, a entrega dos autos ao perito, a juntada e a
vista obrigatória.
O USO DO VERNÁCULO
Obrigatoridade da língua portuguesa - É obrigatório o
uso do nosso vernáculo (português), não se admitindo o
uso de idioma estrangeiro;
Tradução juramentada - No entanto, se for necessário
juntar aos autos documento redigido em outro idioma, tal
somente será admitido caso acompanhado de tradução,
feita por profissional juramentado.
Expressões em latim – Quanto às expressões latinas,
comumente utilizadas por advogados, promotores e
juízes, são admitidas, não se incluindo em tal vedação,
uma vez que são termos já incorporados ao vocabulário
jurídico pátrio.
DO TEMPO
Momento da prática dos atos processuais - os atos
processuais devem ser praticados, em regra, nos dias
úteis, das 6:00 às 20:00 horas, devendo ser respeitado
o horário de funcionamento do Fórum, no que se refere
aos atos que dependem de protocolo.
Dias úteis - entende-se por dias úteis aqueles em que
há expediente forense, excluídos, portanto, aqueles que
coincidem com férias, feriados, sábados e domingos, já
que nestes dois últimos dias, por força da maioria das
Leis de Organização Judiciária não há expediente
forense.
Prolongamento dos atos processuais – o art. 172, §
1º, permite que os atos iniciados em momento
adequado possam prolongar além das 20h, quando o
adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
Exceção nos casos de citação e penhora - a citação
e a penhora poderão, EM CASOS EXCEPCIONAIS, E
MEDIANTE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO JUIZ,
realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis,
fora do horário estabelecido neste artigo, observado o
disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal.
Requisitos para a realização da citação e penhora
em dias não-úteis – a citação e penhora para serem
realizadas em dias não-úteis deverão seguir os
seguintes requisitos:
pedido da parte, que demonstre a excepcionalidade do caso e a
urgência da medida;
autorização expressa do juiz;
observância do disposto no art. 5º, XI, da CF/88, que só permite
violação de domicílio por ordem judicial durante o dia.
Intimações realizadas em dias não-úteis – também
há autorização legal para que as intimações ocorram
em dias em que não haja expediente forense, mas em
tal conjuntura, reputar-se-ão praticadas no primeiro dia
útil seguinte, para todos os efeitos (art. 240, parágrafo
único).
Processos eletrônicos – caso tenha sido implantado o
processo eletrônico no Tribunal, as petições são
consideradas tempestivas quando remetidas por meio
eletrônico até as 24h do último dia do prazo;
Férias e feriados forenses
Feriados forenses – consideram-se feriados os dias
não-úteis;
Férias forenses - férias forenses são paralisações que
afetam, regular e coletivamente, durante determinados
períodos do ano, todo o funcionamento do juízo, por
determinação da lei de organização judiciária.
Impossibilidade de praticar atos processuais
durante as férias forenses – Durante as férias e nos
feriados não se praticarão atos processuais (art. 173).
Exceção - Excetuam-se:
I - a produção antecipada de provas (art. 846);
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem
assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca
e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a
abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação
de obra nova e outros atos análogos.
Processos que tramitam mesmo durante as férias forenses -
processam-se, durante as férias, não se suspendendo em virtude
delas:
os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à
conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo
adiamento;
os processos ou procedimentos de alimentos provisionais, de
dação ou remoção de tutores ou curadores, bem como as de
procedimento sumário do art. 275 do CPC;
todas as causas que a lei federal determinar (rol enumerativo).
Fim das férias forenses nos juízos e tribunais – a EC
n° 42/2004 determinou que a atividade jurisdicional será
ininterrupta , ficando, por isso, vedadas “férias coletivas
nos juízos e tribunais de segundo grau” e determinando
os plantões permanentes de juízes nos dias em que não
houver expediente forense normal.
Obs.: esta regra, não se refere aos tribunais
superiores, de forma que as férias forenses não
foram abolidas por completo em nossos tribunais,
sendo, portanto, ainda, aplicáveis as regras acima
mencionadas.
DO LUGAR
Local para a prática dos atos - ordinariamente, os
atos processuais são praticados na sede do Juízo.
Atos praticados fora do juízo - no entanto, três ordens
de razão justificam a prática do ato em outro local. São
eles:
a) deferência em razão do cargo. Algumas pessoas, em
razão do cargo que exercem serão inquiridas em sua
residência ou no local onde exercem suas funções. (Ex.:
Presidente e Vice da República, Governadores do Estado
ou do DF, Deputados e Senadores, embaixador de país e
demais pessoas elencadas no art. 411);
b) interesse da justiça (art. 442 do CPC), quando o juiz
entender necessário ou a coisa não puder ser apresentada
em juízo, sem consideráveis despesas ou graves
dificuldades, ou quando determinar a reconstituição do
fato (ex.: inspeção judicial in loco);
c) obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo
Juiz (art. 410, III, c/c o art. 336, parágrafo único, do CPC),
como quando uma testemunha estiver enferma e for
imprescindível a sua ouvida.
Validade dos atos processuais – para que o ato
processual seja considerado válido é necessário que o
agente seja capaz, o objeto seja lícito e a forma
prescrita e não defesa em lei. Além disso, é necessário
satisfazer as exigências do ius postulandi, de modo que
as partes devem ser representadas por advogados
regularmente habilitados e inscritos na OAB;
Nulidades – a nulidade é uma sanção que incide sobre
a declaração de vontade contrária a algum preceito de
direito positivo. A sanção é a privação de validade, que
pode se dar em diversos graus de intensidade.
DOS PRAZOS PROCESSUAIS
Prática dos atos dentro do prazo legal - cada ato
deve ter assim um prazo máximo, dentro do qual deve
necessariamente ser realizado.
Prazo - é o espaço de tempo para o ato processual ser
praticado.
Termo - é o momento inicial (dies a quo) ou o momento
final (dies ad quem) de um prazo;
A quem os prazos se dirigem – os prazos podem se
dirigir às partes e aos juízes ou auxiliares da justiça;
CLASSIFICAÇÃO DOS PRAZOS
Classificação dos Prazos – em geral os prazos
processuais são classificados em:
Prazos legais - são aqueles definidos em lei, e a respeito
dos quais nem as partes e nem o juiz, em princípio, têm
disponibilidade (ex.: prazo para resposta do réu etc.).
Prazos judiciais - são os fixados pelo próprio Juiz,
supletivamente, nos casos em que a lei não prevê (ex.:
data de audiência, prazo de edital, cumprimento de carta
precatória etc.).
Prazos convencionais – são aqueles ajustados de
comum acordo pelas partes (ex.: suspensão do processo
etc.);
Demais classificação dos prazos processuais – além
da classificação geral, os prazos processuais se
classificam ainda em:
Prazo comum - é o que corre simultaneamente contra
ambas as partes (ex: prazo para apelar de sentença
concessiva em parte do pedido inicial). No curso do prazo
comum, os autos não podem sair do cartório, exceto
em conjunto ou sob acordo prévio das partes.
Prazo particular - por sua vez, é aquele que corre
somente contra uma das partes.
O prazo pode ser ainda próprio ou impróprio:
Prazo próprio - é o que, uma vez inobservado, acarreta
conseqüências processuais ao interessado. Aplica-se às
partes.
Prazo impróprio - é o que não acarreta conseqüências
processuais, podendo apenas corresponder
conseqüências administrativas ou disciplinares. Corre
contra o juiz e seus auxiliares.
Natureza dos prazos processuais – os prazos
processuais podem ser de duas naturezas:
Prazos dilatórios - são aqueles que, embora fixados na
lei, podem ser ampliados ou reduzidos pela vontade das
partes e pelo Juiz.
Prazos peremptórios - são inalteráveis, seja pelas partes
ou pelo Juiz (ex.: prazo de contestação).
CURSO DOS PRAZOS PROCESSUAIS
Continuidade dos prazos processuais - os prazos
legais ou judiciais são contínuos e não se
interrompem com os feriados, embora não se iniciem
nem se encerrem em dia não útil.
Todavia, a superveniência de férias suspenderá o curso
do prazo, recomeçando a correr do primeiro dia útil
seguinte ao termo das férias.
CONTAGEM DOS PRAZOS
Prazos - em regra, os prazos são contados em dias,
havendo, no entanto, contagem de prazo que se faz em
horas, minutos ou até meses e ano.
Exemplo de prazo contado em horas é na execução,
quando o executado tem 24 horas para oferecer bens à
penhora; exemplo de prazo contado em minutos é o dos
debates orais na audiência de instrução e julgamento.
Contagem dos prazos - Salvo disposição em contrário,
computar-se-ão os prazos, excluindo-se o dia do
começo e incluindo o do vencimento.
O prazo nunca começa nem termina em dia feriado,
nem pode terminar em dia que tenha o fechamento do
fórum, ou que o expediente termine antes do horário
normal.
Início da contagem dos prazos
Início da contagem dos prazos nas citações e
intimações realizadas por oficial de justiça - os
prazos que corram por motivo de citação ou intimação
começam a correr da juntada aos autos do mandado
cumprido. Isso ocorre mesmo que a citação se dê por
hora certa;
Início da contagem dos prazos nas citações e
intimações realizadas por oficial de justiça quando
houver mais de um réu – havendo mais de um réu, o
prazo começa a contar da juntada aos autos do último
mandado cumprido.
Início da contagem dos prazos nas citações e
intimações por edital - caso a citação ou intimação se
dê por edital, o prazo começa a correr da data em que
se finda a dilação assinada pelo Juiz.
Início da contagem dos prazos nos casos de carta
precatória, de ordem ou rogatória – se o ato de
comunicação se der através de carta de ordem,
precatória ou rogatória, o termo inicial do prazo será a
data de sua juntada aos autos, depois de realizada a
diligência.
Início da contagem dos prazos nas intimações pela
imprensa oficial - se a intimação se der pela imprensa
oficial, o que é regra, o prazo começa então a correr da
data da publicação, o dies a quo será o primeiro dia útil
subseqüente à publicação;
Início da contagem dos prazos nas citações e
intimações por via postal - se a citação ou intimação
se der por via postal, a contagem do prazo será feita a
partir da juntada aos autos do aviso de recebimento
(AR);
Regras especiais para publicação veiculada na
imprensa oficial
Regras especiais em relação às intimações
veiculadas pela imprensa – com relação às intimações
veiculadas pela imprensa, há duas situações a se
considerar:
a dos jornais que circulam a noite ou que só são
distribuídos no dia seguinte à data neles estampadas – a
doutrina tem salientado que a data da publicação deve ser a
real e não a formal, não podendo a parte ser prejudicada pelo
atraso na distribuição do Diário de Justiça ou outro órgão oficial.
A data da publicação será, portanto, o da distribuição do
periódico;
as das publicações feitas aos sábados, onde não há
expediente forense em tais dias – se a publicação circula no
sábado, a intimação é considerada feita na segunda-feira e o
primeiro dia computado para a contagem do prazo do recurso é
a terça-feira, de acordo com a Súmula 310, jurisprudência no
STF e par. único do art. 240 do CPC, com redação introduzida
pela Lei n° 8.079/90.
intimação eventualmente realizada durante o
período de férias forenses – caso eventualmente
alguma intimação seja realizada durante o período de
férias forenses, em processos que nelas não correm,
será considerada como efetivada no primeiro dia útil
subseqüente a elas. O prazo respectivo terá início no
dia seguinte ao da reabertura dos trabalhos no fórum.
Regras para a contagem do prazo no processo
eletrônico
Intimação no processo eletrônico – a intimação no
processo eletrônico poderá ocorrer de duas formas:
através de publicação no Diário de Justiça eletrônico,
havendo publicação no Diário de Justiça Eletrônico, considera-
se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico
(art. 4º, § 3º, da Lei n° 11.419/2006). Os prazos processuais,
porém, terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado
como data da publicação (art. 4º § 4º, da Lei n° 11.419/2006).
através de comunicação pessoal em portal próprio
àqueles que se cadastrem no Poder Judiciário,
segundo a regras que os órgãos judiciais instituírem –
neste caso, considera-se realizada a intimação no dia em
que o intimado efetivar a consulta eletrônica do teor da
intimação, fato que será certificado nos autos (art. 5º, §
1º, da Lei n° 11.419). Não ficará, contudo, o
aperfeiçoamento da intimação sujeito ao puro alvedrio do
destinatário de consultar ou não a mensagem eletrônica.
Se não o fizer em 10 dias contados da data do envio da
intimação eletrônica, esta será considerada
automaticamente realizada na data do término deste
prazo.
Problemas operacionais no sistema - Caso o sistema
técnico-operacional do Poder Judiciário não esteja em
funcionamento no último dia do prazo, para o envio da
petição eletrônica, nos tribunais que houverem
implantado o processo eletrônico, o prazo ficará
automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil
subseqüente à resolução do problema.
Prazo para protocolo de atos no processo eletrônico
- regra geral, os atos devem ser praticados por meio de
petição protocolada dentro do horário de expediente
forense até o último dia do respectivo prazo (art. 172, §
3º). Sendo, todavia, o caso de petição eletrônica, esta
será considerada tempestiva se transmitida até as 24
horas do último dia do prazo (Lei n° 11.419/2006, art. 3º,
parágrafo único, e 10, § 1º).
Contagem do prazo para recurso
Contagem do prazo para recurso – existem duas
formas de se intimar o advogado da sentença:
a intimação da sentença pode ser feita na própria
audiência – quando o juiz publica a decisão ou a
sentença na própria audiência, reputam-se intimados os
advogados na própria audiência, ainda que ausentes,
mas previamente cientificados dos atos.
a intimação da sentença pode ainda se dar pelos
meios normais de intimação – se a sentença for
publicada em cartório, ou se a parte não for intimada do
dia e da hora para a audiência de publicação, o prazo do
recurso será contado apenas da intimação a ser feita pelo
escrivão, segundo as regras normais dos arts. 236 e 237;
Intimação do advogado - o advogado pode ser
intimado de várias maneiras:
pelo escrivão,
pelos correios,
pelo Oficial de Justiça,
pela imprensa
e em audiência.
Intimação do recurso deve ser feita na pessoa do
advogado - as intimações das decisões judiciais devem
ser feitas sempre na pessoa do advogado e, se a parte
for intimada, o prazo recursal se contará da intimação
do advogado e não da ciência pessoal da parte.
Termo final
Termo final – o termo final de qualquer prazo
processual nunca cairá em dia não útil, ou em que não
houver expediente normal do juízo. Dessa forma,
considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil
(art. 184, § 1º), se:
O vencimento cair em feriado;
Em dia em que for determinado fechamento do fórum;
Em que o expediente forense for encerrado antes da hora
normal;
Hora para a prática dos atos processuais – a prática
dos atos processuais no último dia do prazo deverá
observar o horário normal do expediente do fórum, de
sorte que no último dia do prazo o ato da parte deverá
ser praticado até as 20 horas (art. 172, CPC), momento
em que os protocolos dos cartórios deverão fechar.
Porém, se o expediente do cartório, pela organização
judiciária local, encerrar-se antes das 20 horas, o
momento final do prazo será o do fechamento da
repartição e não o do limite do art. 172.
Prazo para as partes
Prazos gerais – quando nem a lei nem o juiz fixar prazo
para um ato, o prazo para a sua prática será de 05 dias;
Renúncia do prazo – pode a parte renunciar, expressa
ou tacitamente, um prazo, desde que:
não seja comum;
o direito seja disponível;
e a parte seja capaz de transigir;
Contagem de prazo em caso de existência de
litisconsortes com advogados diversos - havendo
litisconsortes com diferentes procuradores, contam-se
em dobro os prazos.
Inobservância do prazo da parte – compete ao
advogado restituir os autos no prazo legal (art. 195).
Caso não o faça neste prazo poderão ocorrer 02
conseqüências:
uma de ordem processual: que é a preclusão, em decorrência
da qual, o juiz mandará, de ofício, riscar o que neles houver
escrito o faltoso e desentranhar as alegações e documentos que
apresentar (art. 195).
outra de ordem disciplinar: que é a comunicação da ocorrência
à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para o procedimento
adequado e imposição de multa (art. 195). Além disso, o
causídico (advogado) perderá o direito de novas vistas dos autos
fora do cartório. Essas providências são aplicáveis também
aos órgãos do Ministério Público e aos representantes da
Prazos para os juízes
Prazos aplicados aos juízes – o juiz possui os
seguintes prazos:
dois dias para os despachos de expedientes (art. 189, I);
dez dias para as decisões interlocutórias (art. 189, II) e
sentenças (art. 456);
Obs.: Havendo, porém, motivo justificado, pode o
juiz exceder, por igual tempo, os prazos que o
código lhes assina.
Inobservância dos prazos do juiz – se ocorrer
desrespeito a prazo processual pelo juiz, qualquer das
partes ou o órgão do Ministério Público poderá
representar ao Presidente do Tribunal de Justiça, a
quem incumbirá o encaminhamento do caso ao órgão
competente, para instauração do procedimento para
apuração de responsabilidade (art. 198, primeira parte).
O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os
autos em que ocorreu o excesso de prazo e designar
outro juiz para decidir a causa (art. 198, segunda parte).
Prazos para o escrivão
Prazos aplicados ao escrivão – o escrivão terá:
24 horas, para remeter os autos conclusos; e
48 horas, para executar os demais atos do processo;
Prazos para o Ministério Público e para a Fazenda
Pública
Prazos para o Ministério Público e para a Fazenda
Pública - a Fazenda Pública (entendo-se neste conceito
a União, Estados, Distrito Federal, Municípios,
Territórios e autarquias) e o Ministério Público gozam de
especial privilégio de ter seus prazos contados em
QUÁDRUPLO para contestar e em DOBRO para
recorrer.
DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DOS
PRAZOS
Preclusão temporal – é perda da faculdade ou direito
pelo seu não exercício no momento oportuno. Assim,
em regra, decorrido o prazo, extingue-se,
independentemente de declaração judicial, o direito de
praticar o ato.
Concessão de novo prazo em caso de motivo de
força maior ou caso fortuito - é possível, havendo
motivo de força maior ou caso fortuito, o juiz assinalar
novo prazo para a prática de um ato após o decurso do
prazo inicialmente estipulado por lei ou pelo juízo.
CITAÇÃO
conceito - a citação é o ato de comunicação processual
pelo que se chama a Juízo o Réu ou o interessado a fim
de que venha se defender.
Estabilização da relação processual - com a citação,
a relação processual se estabiliza. Por isso, para a
validade do processo é indispensável a citação válida
do réu.
Nulidade do processo – a citação realizada sem a
obediência aos requisitos legais não é válida, de forma
que torna nulo o processo (art. 247). Trata-se de
nulidade insanável.
Local da citação – a citação efetuar-se-á em qualquer
lugar em que se encontre o réu (art. 216).
Citação do militar - o militar, em serviço ativo, será
citado na unidade em que estiver servindo se não for
conhecida a sua residência ou nela não for encontrado
(art. 216, parágrafo único).
Impedimento legal para a realização da citação - não
se fará, porém, a citação, salvo para evitar o
perecimento do direito (como nos casos de prescrição e
decadência iminentes) (art. 217):
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou
afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no
dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.
Classificação da citação - quanto ao destinatário, a
citação pode ser classificada em pessoal e não pessoal.
a) Pessoal - se dá quando dirigida ao próprio réu ou
representante legal, sendo a regra geral (art. 215). Caso o
demandado seja incapaz, a citação será feita na pessoa do seu
representante legal (pai, tutor, curador);
b) Não pessoal se dá quando o chamamento do réu ou
interessado se faz na pessoa do seu procurador legalmente
autorizado. É a exceção, ocorrendo, por exemplo, na
reconvenção.
Classificação da citação - quanto à forma, a citação
pode ser por:
via postal;
por oficial de justiça;
por edital;
por meio eletrônico, conforme regulado pela Lei n° 11.419/2006.
a) POSTAL
Conceito – é aquela efetuada pelos Correios, através
de carta com aviso de recebimento (A.R.). Hoje, tal
citação é a regra geral.
Necessidade de citação diretamente ao réu – impõe-
se ao carteiro a obrigação de entregar a carta
pessoalmente ao citando, de quem exigirá a assinatura
no recibo (art. 223, par. único).
Recusa em assinar o AR - como o carteiro não dispõe
de fé pública para certificar a entrega ou a recusa, se o
destinatário se negar a assinar o recibo, a citação postal
estará fatalmente frustrada, cabendo neste caso ser
renovada a citação por meio de oficial de justiça;
Possibilidade de realizar a citação postal em
qualquer comarca do país – a citação pela via postal é
possível mesmo fora da circunscrição territorial do juízo,
podendo ser realizada em qualquer comarca do país).
b) POR OFICIAL DE JUSTIÇA
Conceito – é aquela feita por meio de oficial de justiça;
ocorre nos casos do art. 222, em que não se pode
utilizar a citação postal, ou quando esta restar frustrada.
Possui, assim, um caráter nitidamente subsidiário.
Citação por oficial de justiça – a citação se dará por
oficial de justiça quando se tratar de (art. 222):
ações de estado;
réu incapaz;
réu pessoa de direito público;
processo de execução;
réu residente em local não atendido pela entrega domiciliar de
correspondência; ou
quando o autor requerer de outra forma.
Requisitos do mandado de citação - o mandado, que
o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter (art.
225):
I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos
domicílios ou residências;
II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da
petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art.
285, segunda parte (efeitos da revelia), se o litígio versar sobre
direitos disponíveis;
III - a cominação, se houver (no caso da penhora, por exemplo);
IV - o dia, hora e lugar do comparecimento (como no rito
sumaríssimo em que o comparecimento é para audiência de
conciliação, por exemplo);
V - a cópia do despacho;
VI - o prazo para defesa;
VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve
por ordem do juiz.
Procedimento da citação por oficial de Justiça -
Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o
encontrar, citá-lo (art. 226):
I – deve ler o mandado e entregar-lhe a contrafé;
II - portar por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III - obter a nota de ciente, ou certificar que o réu não a apôs no
mandado.
Frustração da via postal - A citação será feita por
oficial de justiça, ainda, quando a citação pela via postal
for frustrada (art. 224);
Citação por hora certa - merece destaque, na citação
que é levada a efeito pelo oficial de justiça, a citação
com hora certa, que pressupõe três tentativas
infrutíferas de encontrar o réu no domicílio ou residência
e a suspeita de estar ele se ocultando.
Procedimento da citação por hora certa – A citação
por hora certa segue o seguinte procedimento:
Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o
réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá,
havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da
família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato,
voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar (art.
227).
No dia e hora designados, o oficial de justiça,
independentemente de novo despacho, comparecerá ao
domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência
(art. 228).
Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará
informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação,
ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca (art.
228, § 1º);
Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé
com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o
caso, declarando-lhe o nome (art. 228, § 2º).
Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu
carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência
(art. 229).
Comarcas contíguas - nas comarcas contíguas, de
fácil comunicação, e nas que se situem na mesma
região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar
citações ou intimações em qualquer delas (art. 230).
c) POR EDITAL
Conceito – é a citação ficta ou presumida que se
realiza por meio de edital;
Casos de citação por edital – a citação por edital será
realizada quando:
desconhecido ou incerto o réu – neste caso se
convocam eventuais interessados. Aqui o desconhecido é
o sujeito da relação (ex.: usucapião, falência etc.);
ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se
encontra o réu – aqui o sujeito é conhecido, mas não se
conhece o local onde ele se encontra; equipara-se com o
local ignorado, para efeito de citação por edital, aquele
que embora seja conhecido é inacessível à Justiça
para a realização do ato citatório;
nos casos expressamente previstos em lei;
Obs.: É a citação por edital, em verdade, um artifício
jurídico, uma espécie de citação ficta, para que se
atenda o quanto possível ao princípio do
contraditório.
Citação por edital em caso de réu em local
inacessível - no caso de ser inacessível o lugar em que
se encontrar o réu, a notícia de sua citação será
divulgada, além da imprensa, também pelo rádio, se na
comarca houver emissora de radiodifusão;
Curador especial – por se tratar de citação ficta,
quando o citado por edital deixa de comparecer e
contestar a ação, o juiz nomeia-lhe curador especial
para acompanhar o processo em seu nome e defender
o seu interesse na causa (art. 9º, III);
Responsabilidade na citação por edital - a parte que
requerer maliciosamente a citação por edital, fazendo
afirmação falsa, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o
salário mínimo vigente na sede do juízo (art. 233). A
multa, neste caso, se reverterá em benefício do citando
(art. 233, parágrafo único). Além disso, a citação por
edital será considerada nula.
d) CITAÇÃO ELETRÔNICA
Conceito – é a citação feita por meios eletrônicos;
Casos em que é possível – só é possível a citação por
meios eletrônicos quando os Órgãos do Poder
Judiciário tiverem implantado o sistema adequado para
viabilizar este ato;
Necessidade de cadastro prévio do advogado - só é
possível a citação por meios eletrônicos quando o
advogado for previamente cadastrado no Poder
Judiciário para este tipo de comunicação processual.
Efeitos da citação
Efeitos da citação - há os efeitos:
processuais
materiais.
Efeitos processuais:
a) a citação completa a relação processual;
b) torna prevento o juízo, isto é, o juiz que primeiro citou
passa a ser competente para as ações conexas ou
continentes;
c) induz a litispendência, vedando a repetição de demanda
ajuizada e ainda em curso;
d) torna inadmissível a mudança das partes, salvo
hipóteses expressamente previstas em lei.
Efeitos materiais (art. 219):
a) faz a coisa litigiosa, vinculando-a ao processo, de modo
que se alienada, não alterará a legitimidade das partes e
pode ser objeto de apreensão;
b) constitui em mora o devedor, fluindo a partir de então os
juros de mora;
c) interrompe a prescrição.