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23/08/2022 MATERIAL COMPILADO Caio Marinho Direito Ambiental Biodiversidade BIODIVERSIDADE Questão TRF1 A) Incluem-se entre os objetos de proteção, no âmbito da biodiversidade, aspectos relacionados à biotecnologia, tais como a utilização de sistemas biológicos, organismos vivos e derivados na fabricação ou modificação de produtos ou processos para uso específico. (C) GABARITO PRELIMINAR DIVERSIDADE BIOLÓGICA significa a variabilidade de organismos vivos de todas as origens e os complexos ecológicos de que fazem parte: compreendendo ainda a diversidade dentro das espécies, entre espécies e de ecossistemas. Questão TRF1 B) O texto constitucional não incluiu em seus dispositivos a proteção à biodiversidade. (E) GABARITO PRELIMINAR -CF, Art. 225. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; Questão TRF1 D) A Convenção da Biodiversidade Biológica foi o primeiro documento a definir, no cenário internacional, a proteção à biodiversidade. (E) GABARITO PRELIMINAR -há inúmeras convenções anteriores que tratavam de aspectos específicos - - CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DE FAUNA E FLORA SELVAGENS EM PERIGO DE EXTINÇÃO (CITES); CONVENÇÃO SOBRE CONVENÇÃO DOS RECURSOS DO ATLÂNTICO; CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR ÉDIS MILARÉ (Direito do ambiente, 5 ed., p. 547-555). BIODIVERSIDADE 1)Biodiversidade = diversidade biológica 2)SÃO CONCEITOS DISTINTOS - DIVERSIDADE BIOLÓGICA refere-se mais a uma pluralidade aritmética ou quantitativa de espécies vivas (animais e vegetais) diferentes, sem explicitar o vínculo profundo que existe ou pode existir entre elas, nem o nexo vital que as faz solidárias e cúmplices na teia da vida . BIODIVERSIDADE parece introduzir um conceito novo, não meramente numérico ou aritmético, mas constitutivo, a saber: a biota, dentro de seu âmbito, conserva relações indissolúveis e indissociáveis entre as espécies vivas, relações essas que imprimem característica a um determinado ecossistema . Em outras palavras, ecossistema sugere uma vinculação mais profunda, direta e essencial dos indivíduos e das espécies com a teia da vida em que estão inseridos, traduzindo melhor a unidade na pluralidade e a pluralidade na unidade. ENDEMISMO são ocorrências características, peculiares a uma determinada população animal (humana, animal, vegetal), que se processam no interior dessa mesma população. ESPÉCIES ENDÊMICAS são aquelas exclusivas e características de um só local, região ou país. Segundo a CONVENÇÃO SOBRE A DIVERSIDADE BIOLÓGICA , DIVERSIDADE BIOLÓGICA significa a variabilidade de organismos vivos de todas as origens e os complexos ecológicos de que fazem parte: compreendendo ainda a diversidade dentro das espécies, entre espécies e de ecossistemas . LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Em virtude da novidade do conceito e do estudo da biodiversidade, o seu tratamento legal é recente. Citam-se os seguintes instrumentos : - CONVENÇÃO DA BIODIVERSIDADE, resultante da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Eco-92. Essa Convenção foi aprovada no Brasil através do Decreto Legislativo 2, de 03.02.1994, e promulgada através do Decreto 2.519, de 16.03.1998. - CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DE FAUNA E FLORA SELVAGENS EM PERIGO DE EXTINÇÃO (CITES). O Brasil é signatário dessa Convenção, que passou a vigorar no País desde 1975, como um dos Estados contratantes. CONVENÇÃO SOBRE CONVENÇÃO DOS RECURSOS DO ATLÂNTICO SE (de 1969) visando à cooperação e ao uso racional de recursos; CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR (Montego Bay, 10 de dezembro de 1982), especialmente Parte XI, Seção 2, art. 145 – Proteção do meio marinho ; Parte V, arts. 61 a 68 – Fauna marinha em zonas econômicas exclusivas ; e Parte XII – Proteção e preservação do meio marinho . O Dec. 1.530, de 22.06.1995, promulga a Convenção; - CONVENÇÃO DE RAMSAR SOBRE ZONAS ÚMIDAS DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL, especialmente como habitat de aves aquáticas (Ramsar, Irã, 1971). Posteriormente, a Convenção sofreu emendas em 1982 e 1987. 1

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01/08/2012MATERIAL COMPILADOCaio MarinhoDireito AmbientalBiodiversidade

BIODIVERSIDADE

Questo TRF1A) Incluem-se entre os objetos de proteo, no mbito da biodiversidade, aspectos relacionados biotecnologia, tais como a utilizao de sistemas biolgicos, organismos vivos e derivados na fabricao ou modificao de produtos ou processos para uso especfico.(C) GABARITO PRELIMINARDIVERSIDADE BIOLGICA significa a variabilidade de organismos vivos de todas as origens e os complexos ecolgicos de que fazem parte: compreendendo ainda a diversidade dentro das espcies, entre espcies e de ecossistemas.

Questo TRF1B) O texto constitucional no incluiu em seus dispositivos a proteo biodiversidade.(E) GABARITO PRELIMINAR-CF, Art. 225. 1 - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Pblico: II - preservar a diversidade e a integridade do patrimnio gentico do Pas e fiscalizar as entidades dedicadas pesquisa e manipulao de material gentico;

Questo TRF1D) A Conveno da Biodiversidade Biolgica foi o primeiro documento a definir, no cenrio internacional, a proteo biodiversidade.(E) GABARITO PRELIMINAR-h inmeras convenes anteriores que tratavam de aspectos especficos - - CONVENO SOBRE O COMRCIO INTERNACIONAL DAS ESPCIES DE FAUNA E FLORA SELVAGENS EM PERIGO DE EXTINO (CITES); CONVENO SOBRE CONVENO DOS RECURSOS DO ATLNTICO; CONVENO DAS NAES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR

DIS MILAR (Direito do ambiente, 5 ed., p. 547-555).

Biodiversidade

1)Biodiversidade = diversidade biolgica

2)so conceitos distintos - diversidade biolgica refere-se mais a uma pluralidade aritmtica ou quantitativa de espcies vivas (animais e vegetais) diferentes, sem explicitar o vnculo profundo que existe ou pode existir entre elas, nem o nexo vital que as faz solidrias e cmplices na teia da vida.

biodiversidade parece introduzir um conceito novo, no meramente numrico ou aritmtico, mas constitutivo, a saber: a biota, dentro de seu mbito, conserva relaes indissolveis e indissociveis entre as espcies vivas, relaes essas que imprimem caracterstica a um determinado ecossistema.

Em outras palavras, ecossistema sugere uma vinculao mais profunda, direta e essencial dos indivduos e das espcies com a teia da vida em que esto inseridos, traduzindo melhor a unidade na pluralidade e a pluralidade na unidade.

Endemismo so ocorrncias caractersticas, peculiares a uma determinada populao animal (humana, animal, vegetal), que se processam no interior dessa mesma populao.

Espcies endmicas so aquelas exclusivas e caractersticas de um s local, regio ou pas.

Segundo a Conveno sobre a Diversidade Biolgica, diversidade biolgica significa a variabilidade de organismos vivos de todas as origens e os complexos ecolgicos de que fazem parte: compreendendo ainda a diversidade dentro das espcies, entre espcies e de ecossistemas.

Legislao aplicvelEm virtude da novidade do conceito e do estudo da biodiversidade, o seu tratamento legal recente. Citam-se os seguintes instrumentos:- Conveno da Biodiversidade,

resultante da Conferncia das Naes Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Eco-92.

Essa Conveno foi aprovada no Brasil atravs do Decreto Legislativo 2, de 03.02.1994, e promulgada atravs do Decreto 2.519, de 16.03.1998.

- Conveno sobre o Comrcio Internacional das Espcies de Fauna e Flora Selvagens em Perigo de Extino (CITES).

O Brasil signatrio dessa Conveno, que passou a vigorar no Pas desde 1975, como um dos Estados contratantes.

Conveno sobre Conveno dos Recursos do Atlntico

SE (de 1969) visando cooperao e ao uso racional de recursos;

Conveno das Naes Unidas sobre o Direito do Mar

(Montego Bay, 10 de dezembro de 1982), especialmente Parte XI, Seo 2, art. 145 Proteo do meio marinho; Parte V, arts. 61 a 68 Fauna marinha em zonas econmicas exclusivas; e Parte XII Proteo e preservao do meio marinho. O Dec. 1.530, de 22.06.1995, promulga a Conveno;

- Conveno de Ramsar sobre Zonas midas de Importncia Internacional,

especialmente como habitat de aves aquticas (Ramsar, Ir, 1971). Posteriormente, a Conveno sofreu emendas em 1982 e 1987.

Conveno sobre Diversidade Biolgica CDB Conveno da Biodiversidade

- objetivo: conservao da biodiversidade e uso sustentvel de seus componentes com a diviso equitativa e justa dos benefcios gerados com a utilizao de recursos genticos.

-observaes: 1) o que se denomina Conveno-Quadro, ou seja, limita-se a estabelecer objetivos, deixando sob a responsabilidade das Partes o modo de implementar a Conveno em seu territrio e o seu detalhamento, de forma a estabelecer metas especficas, protocolos e programas de trabalho2)no se restringe conservao e utilizao sustentvel da diversidade biolgica, pois tambm abarca o acesso aos recursos genticos, a fim de se obter a repartio justa e eqitativa dos benefcios gerados por seu uso, incluindo a biotecnologia

-reflexos para Brasil: o Brasil aderiu Conveno e sua aplicao entre ns reiterada com a criao da Poltica Nacional da Biodiversidade.

Legislao nacional Em nvel constitucional, h os seguintes dispositivos:

Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv- lo para as presentes e futuras geraes. 1 - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Pblico:I - preservar e restaurar os processos ecolgicos essenciais e prover o manejo ecolgico das espcies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimnio gentico do pas e fiscalizar as entidades dedicadas pesquisa e manipulao de material gentico; III - definir, em todas as unidades da Federao, espaos territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alterao e a supresso permitidas somente atravs de lei, vedada qualquer utilizao que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteo; ()VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as prticas que coloquem em risco sua funo ecolgica, provoquem a extino de espcies ou submetam os animais a crueldade.

Em nvel infraconstitucional, a biodiversidade tutelada de maneira esparsa, atravs da proteo, por exemplo, da flora (Lei 4.771/1965), da fauna (Lei 5.197/1967); dos cetceos (Lei 7.643/1987); das unidades de Conservao da Natureza SNUC (Lei 9.985/200), de ecossistemas especficos, como a Mata Atlntica (Lei 11.428/2006).

No que diz respeito ao acesso e ao uso do patrimnio gentico brasileiro, a MP n 2.186-16, de 23.08.2001, regulamentou o art. 225, 1 e 4, da Constituio e os arts. 1, 8, j, 10, c, 15 e 16, itens 3 e 4 da Conveno da Biodiversidade, e dispe sobre o acesso ao patrimnio gentico, a proteo e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartio de benefcios e o acesso tecnologia e a transferncia de tecnologia para sua conservao e utilizao.

Essa MP criou o Conselho de Gesto do Patrimnio Gentico, posteriormente regulamentado pelo Decreto 3.945, de 28.09.2001, onde esto definidas sua composio, suas atribuies e suas competncias institucionais.

MEDIDA PROVISRIA No 2.186-16, DE 23 DE AGOSTO DE 2001.Regulamenta o inciso II do 1o e o 4o do art. 225 da Constituio, os arts. 1o, 8o, alnea "j", 10, alnea "c", 15 e 16, alneas 3 e 4 da Conveno sobre Diversidade Biolgica, dispe sobre o acesso ao patrimnio gentico,

a proteo e o acesso ao conhecimento tradicional associado,

a repartio de benefcios e

o acesso tecnologia e transferncia de tecnologia para sua conservao e utilizao,

e d outras providncias

DAS DISPOSIES GERAISArt.1oEsta Medida Provisria dispe sobre os bens, os direitos e as obrigaes relativos:I-ao acesso a componente do patrimnio gentico existente no territrio nacional, na plataforma continental e na zona econmica exclusiva para fins de pesquisa cientfica, desenvolvimento tecnolgico ou bioprospeco;

II-ao acesso ao conhecimento tradicional associado ao patrimnio gentico, relevante conservao da diversidade biolgica, integridade do patrimnio gentico do Pas e utilizao de seus componentes;

III- repartio justa e eqitativa dos benefcios derivados da explorao de componente do patrimnio gentico e do conhecimento tradicional associado; e

IV-ao acesso tecnologia e transferncia de tecnologia para a conservao e a utilizao da diversidade biolgica.

1oO acesso a componente do patrimnio gentico para fins de pesquisa cientfica, desenvolvimento tecnolgico ou bioprospeco far-se- na forma desta Medida Provisria, sem prejuzo dos direitos de propriedade material ou imaterial que incidam sobre o componente do patrimnio gentico acessado ou sobre o local de sua ocorrncia.

2oO acesso a componente do patrimnio gentico existente na plataforma continental observar o disposto na Lei no 8.617, de 4 de janeiro de 1993.

Art.2oO acesso ao patrimnio gentico existente no Pas somente ser feito mediante autorizao da Unio e ter o seu uso, comercializao e aproveitamento para quaisquer fins submetidos fiscalizao, restries e repartio de benefcios nos termos e nas condies estabelecidos nesta Medida Provisria e no seu regulamento.

Art.3o Esta Medida Provisria no se aplica ao patrimnio gentico humano.

Art.4o preservado o intercmbio e a difuso de componente do patrimnio gentico e do conhecimento tradicional associado praticado entre si por comunidades indgenas e comunidades locais para seu prprio benefcio e baseados em prtica costumeira.

Art.5o vedado o acesso ao patrimnio gentico para prticas nocivas ao meio ambiente e sade humana e para o desenvolvimento de armas biolgicas e qumicas.

Art.6oA qualquer tempo, existindo evidncia cientfica consistente de perigo de dano grave e irreversvel diversidade biolgica, decorrente de atividades praticadas na forma desta Medida Provisria, o Poder Pblico, por intermdio do Conselho de Gesto do Patrimnio Gentico, previsto no art. 10, com base em critrios e parecer tcnico, determinar medidas destinadas a impedir o dano, podendo, inclusive, sustar a atividade, respeitada a competncia do rgo responsvel pela biossegurana de organismos geneticamente modificados.

CAPTULO IIDAS DEFINIESArt.7oAlm dos conceitos e das definies constantes da Conveno sobre Diversidade Biolgica, considera-se para os fins desta Medida Provisria:I-patrimnio gentico: informao de origem gentica, contida em amostras do todo ou de parte de espcime vegetal, fngico, microbiano ou animal, na forma de molculas e substncias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condies in situ, inclusive domesticados, ou mantidos em colees ex situ, desde que coletados em condies in situ no territrio nacional, na plataforma continental ou na zona econmica exclusiva;

II-conhecimento tradicional associado: informao ou prtica individual ou coletiva de comunidade indgena ou de comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimnio gentico;

III-comunidade local: grupo humano, incluindo remanescentes de comunidades de quilombos, distinto por suas condies culturais, que se organiza, tradicionalmente, por geraes sucessivas e costumes prprios, e que conserva suas instituies sociais e econmicas;

IV-acesso ao patrimnio gentico: obteno de amostra de componente do patrimnio gentico para fins de pesquisa cientfica, desenvolvimento tecnolgico ou bioprospeco, visando a sua aplicao industrial ou de outra natureza;

V-acesso ao conhecimento tradicional associado: obteno de informao sobre conhecimento ou prtica individual ou coletiva, associada ao patrimnio gentico, de comunidade indgena ou de comunidade local, para fins de pesquisa cientfica, desenvolvimento tecnolgico ou bioprospeco, visando sua aplicao industrial ou de outra natureza;

VI-acesso tecnologia e transferncia de tecnologia: ao que tenha por objetivo o acesso, o desenvolvimento e a transferncia de tecnologia para a conservao e a utilizao da diversidade biolgica ou tecnologia desenvolvida a partir de amostra de componente do patrimnio gentico ou do conhecimento tradicional associado;

VII-bioprospeco: atividade exploratria que visa identificar componente do patrimnio gentico e informao sobre conhecimento tradicional associado, com potencial de uso comercial;

VIII-espcie ameaada de extino: espcie com alto risco de desaparecimento na natureza em futuro prximo, assim reconhecida pela autoridade competente;

IX-espcie domesticada: aquela em cujo processo de evoluo influiu o ser humano para atender s suas necessidades;

X-Autorizao de Acesso e de Remessa: documento que permite, sob condies especficas, o acesso a amostra de componente do patrimnio gentico e sua remessa instituio destinatria e o acesso a conhecimento tradicional associado;

XI-Autorizao Especial de Acesso e de Remessa: documento que permite, sob condies especficas, o acesso a amostra de componente do patrimnio gentico e sua remessa instituio destinatria e o acesso a conhecimento tradicional associado, com prazo de durao de at dois anos, renovvel por iguais perodos;

XII-Termo de Transferncia de Material: instrumento de adeso a ser firmado pela instituio destinatria antes da remessa de qualquer amostra de componente do patrimnio gentico, indicando, quando for o caso, se houve acesso a conhecimento tradicional associado;

XIII-Contrato de Utilizao do Patrimnio Gentico e de Repartio de Benefcios: instrumento jurdico multilateral, que qualifica as partes, o objeto e as condies de acesso e de remessa de componente do patrimnio gentico e de conhecimento tradicional associado, bem como as condies para repartio de benefcios;

XIV-condio ex situ: manuteno de amostra de componente do patrimnio gentico fora de seu habitat natural, em colees vivas ou mortas.

CAPTULO IIIDA PROTEO AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADOArt.8oFica protegido por esta Medida Provisria o conhecimento tradicional das comunidades indgenas e das comunidades locais, associado ao patrimnio gentico, contra a utilizao e explorao ilcita e outras aes lesivas ou no autorizadas pelo Conselho de Gesto de que trata o art. 10, ou por instituio credenciada.1oO Estado reconhece o direito das comunidades indgenas e das comunidades locais para decidir sobre o uso de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimnio gentico do Pas, nos termos desta Medida Provisria e do seu regulamento.2oO conhecimento tradicional associado ao patrimnio gentico de que trata esta Medida Provisria integra o patrimnio cultural brasileiro e poder ser objeto de cadastro, conforme dispuser o Conselho de Gesto ou legislao especfica.3oA proteo outorgada por esta Medida Provisria no poder ser interpretada de modo a obstar a preservao, a utilizao e o desenvolvimento de conhecimento tradicional de comunidade indgena ou comunidade local.4oA proteo ora instituda no afetar, prejudicar ou limitar direitos relativos propriedade intelectual.Art.9o comunidade indgena e comunidade local que criam, desenvolvem, detm ou conservam conhecimento tradicional associado ao patrimnio gentico, garantido o direito de:I-ter indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional em todas as publicaes, utilizaes, exploraes e divulgaes;II-impedir terceiros no autorizados de:a)utilizar, realizar testes, pesquisas ou explorao, relacionados ao conhecimento tradicional associado;b)divulgar, transmitir ou retransmitir dados ou informaes que integram ou constituem conhecimento tradicional associado;III-perceber benefcios pela explorao econmica por terceiros, direta ou indiretamente, de conhecimento tradicional associado, cujos direitos so de sua titularidade, nos termos desta Medida Provisria.Pargrafonico.Para efeito desta Medida Provisria, qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimnio gentico poder ser de titularidade da comunidade, ainda que apenas um indivduo, membro dessa comunidade, detenha esse conhecimento.

CAPTULO IVDAS COMPETNCIAS E ATRIBUIES INSTITUCIONAISArt.10.Fica criado, no mbito do Ministrio do Meio Ambiente, o Conselho de Gesto do Patrimnio Gentico, de carter deliberativo e normativo, composto de representantes de rgos e de entidades da Administrao Pblica Federal que detm competncia sobre as diversas aes de que trata esta Medida Provisria.1oO Conselho de Gesto ser presidido pelo representante do Ministrio do Meio Ambiente.2oO Conselho de Gesto ter sua composio e seu funcionamento dispostos no regulamento. Art.11.Compete ao Conselho de Gesto:I-coordenar a implementao de polticas para a gesto do patrimnio gentico;II-estabelecer:a)normas tcnicas;b)critrios para as autorizaes de acesso e de remessa;c)diretrizes para elaborao do Contrato de Utilizao do Patrimnio Gentico e de Repartio de Benefcios;d)critrios para a criao de base de dados para o registro de informao sobre conhecimento tradicional associado;III-acompanhar, em articulao com rgos federais, ou mediante convnio com outras instituies, as atividades de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimnio gentico e de acesso a conhecimento tradicional associado; IV-deliberar sobre: a)autorizao de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimnio gentico, mediante anuncia prvia de seu titular;b)autorizao de acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anuncia prvia de seu titular;c)autorizao especial de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimnio gentico instituio nacional, pblica ou privada, que exera atividade de pesquisa e desenvolvimento nas reas biolgicas e afins, e universidade nacional, pblica ou privada, com prazo de durao de at dois anos, renovvel por iguais perodos, nos termos do regulamento;d)autorizao especial de acesso a conhecimento tradicional associado instituio nacional, pblica ou privada, que exera atividade de pesquisa e desenvolvimento nas reas biolgicas e afins, e universidade nacional, pblica ou privada, com prazo de durao de at dois anos, renovvel por iguais perodos, nos termos do regulamento;e)credenciamento de instituio pblica nacional de pesquisa e desenvolvimento ou de instituio pblica federal de gesto para autorizar outra instituio nacional, pblica ou privada, que exera atividade de pesquisa e desenvolvimento nas reas biolgicas e afins:1. a acessar amostra de componente do patrimnio gentico e de conhecimento tradicional associado;2.a remeter amostra de componente do patrimnio gentico para instituio nacional, pblica ou privada, ou para instituio sediada no exterior;f)credenciamento de instituio pblica nacional para ser fiel depositria de amostra de componente do patrimnio gentico; V-dar anuncia aos Contratos de Utilizao do Patrimnio Gentico e de Repartio de Benefcios quanto ao atendimento dos requisitos previstos nesta Medida Provisria e no seu regulamento;VI-promover debates e consultas pblicas sobre os temas de que trata esta Medida Provisria;VII-funcionar como instncia superior de recurso em relao a deciso de instituio credenciada e dos atos decorrentes da aplicao desta Medida Provisria;VIII-aprovar seu regimento interno.1oDas decises do Conselho de Gesto caber recurso ao plenrio, na forma do regulamento.2oO Conselho de Gesto poder organizar-se em cmaras temticas, para subsidiar decises do plenrio.Art.12.A atividade de coleta de componente do patrimnio gentico e de acesso a conhecimento tradicional associado, que contribua para o avano do conhecimento e que no esteja associada bioprospeco, quando envolver a participao de pessoa jurdica estrangeira, ser autorizada pelo rgo responsvel pela poltica nacional de pesquisa cientfica e tecnolgica, observadas as determinaes desta Medida Provisria e a legislao vigente. Pargrafonico.A autorizao prevista no caput deste artigo observar as normas tcnicas definidas pelo Conselho de Gesto, o qual exercer superviso dessas atividades.Art.13.Compete ao Presidente do Conselho de Gesto firmar, em nome da Unio, Contrato de Utilizao do Patrimnio Gentico e de Repartio de Benefcios.1oMantida a competncia de que trata o caput deste artigo, o Presidente do Conselho de Gesto subdelegar ao titular de instituio pblica federal de pesquisa e desenvolvimento ou instituio pblica federal de gesto a competncia prevista no caput deste artigo, conforme sua respectiva rea de atuao.2o Quando a instituio prevista no pargrafo anterior for parte interessada no contrato, este ser firmado pelo Presidente do Conselho de Gesto.Art.14.Caber instituio credenciada de que tratam os nmeros 1 e 2 da alnea "e" do inciso IV do art. 11 desta Medida Provisria uma ou mais das seguintes atribuies, observadas as diretrizes do Conselho de Gesto:I-analisar requerimento e emitir, a terceiros, autorizao:a)de acesso a amostra de componente do patrimnio gentico existente em condies in situ no territrio nacional, na plataforma continental e na zona econmica exclusiva, mediante anuncia prvia de seus titulares;b)de acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anuncia prvia dos titulares da rea;c)de remessa de amostra de componente do patrimnio gentico para instituio nacional, pblica ou privada, ou para instituio sediada no exterior;II-acompanhar, em articulao com rgos federais, ou mediante convnio com outras instituies, as atividades de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimnio gentico e de acesso a conhecimento tradicional associado;III-criar e manter:a)cadastro de colees ex situ, conforme previsto no art. 18 desta Medida Provisria;b)base de dados para registro de informaes obtidas durante a coleta de amostra de componente do patrimnio gentico;c)base de dados relativos s Autorizaes de Acesso e de Remessa, aos Termos de Transferncia de Material e aos Contratos de Utilizao do Patrimnio Gentico e de Repartio de Benefcios, na forma do regulamento;IV-divulgar, periodicamente, lista das Autorizaes de Acesso e de Remessa, dos Termos de Transferncia de Material e dos Contratos de Utilizao do Patrimnio Gentico e de Repartio de Benefcios;V-acompanhar a implementao dos Termos de Transferncia de Material e dos Contratos de Utilizao do Patrimnio Gentico e de Repartio de Benefcios referente aos processos por ela autorizados.1oA instituio credenciada dever, anualmente, mediante relatrio, dar conhecimento pleno ao Conselho de Gesto sobre a atividade realizada e repassar cpia das bases de dados unidade executora prevista no art. 15.2oA instituio credenciada, na forma do art. 11, dever observar o cumprimento das disposies desta Medida Provisria, do seu regulamento e das decises do Conselho de Gesto, sob pena de seu descredenciamento, ficando, ainda, sujeita aplicao, no que couber, das penalidades previstas no art. 30 e na legislao vigente. Art.15.Fica autorizada a criao, no mbito do Ministrio do Meio Ambiente, de unidade executora que exercer a funo de secretaria executiva do Conselho de Gesto, de que trata o art. 10 desta Medida Provisria, com as seguintes atribuies, dentre outras:I-implementar as deliberaes do Conselho de Gesto;II-dar suporte s instituies credenciadas;III-emitir, de acordo com deliberao do Conselho de Gesto e em seu nome:a)Autorizao de Acesso e de Remessa;b)Autorizao Especial de Acesso e de Remessa;IV-acompanhar, em articulao com os demais rgos federais, as atividades de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimnio gentico e de acesso a conhecimento tradicional associado;V-credenciar, de acordo com deliberao do Conselho de Gesto e em seu nome, instituio pblica nacional de pesquisa e desenvolvimento ou instituio pblica federal de gesto para autorizar instituio nacional, pblica ou privada:a)a acessar amostra de componente do patrimnio gentico e de conhecimento tradicional associado;b)a enviar amostra de componente do patrimnio gentico para instituio nacional, pblica ou privada, ou para instituio sediada no exterior, respeitadas as exigncias do art. 19 desta Medida Provisria;VI-credenciar, de acordo com deliberao do Conselho de Gesto e em seu nome, instituio pblica nacional para ser fiel depositria de amostra de componente do patrimnio gentico;VII-registrar os Contratos de Utilizao do Patrimnio Gentico e de Repartio de Benefcios, aps anuncia do Conselho de Gesto;VIII-divulgar lista de espcies de intercmbio facilitado constantes de acordos internacionais, inclusive sobre segurana alimentar, dos quais o Pas seja signatrio, de acordo com o 2o do art. 19 desta Medida Provisria;IX-criar e manter:a)cadastro de colees ex situ, conforme previsto no art. 18;b)base de dados para registro de informaes obtidas durante a coleta de amostra de componente do patrimnio gentico;c)base de dados relativos s Autorizaes de Acesso e de Remessa, aos Termos de Transferncia de Material e aos Contratos de Utilizao do Patrimnio Gentico e de Repartio de Benefcios;X-divulgar, periodicamente, lista das Autorizaes de Acesso e de Remessa, dos Termos de Transferncia de Material e dos Contratos de Utilizao do Patrimnio Gentico e de Repartio de Benefcios.

CAPTULO VDO ACESSO E DA REMESSAArt.16.O acesso a componente do patrimnio gentico existente em condies in situ no territrio nacional, na plataforma continental e na zona econmica exclusiva, e ao conhecimento tradicional associado far-se- mediante a coleta de amostra e de informao, respectivamente, e somente ser autorizado a instituio nacional, pblica ou privada, que exera atividades de pesquisa e desenvolvimento nas reas biolgicas e afins, mediante prvia autorizao, na forma desta Medida Provisria.1oO responsvel pela expedio de coleta dever, ao trmino de suas atividades em cada rea acessada, assinar com o seu titular ou representante declarao contendo listagem do material acessado, na forma do regulamento.2oExcepcionalmente, nos casos em que o titular da rea ou seu representante no for identificado ou localizado por ocasio da expedio de coleta, a declarao contendo listagem do material acessado dever ser assinada pelo responsvel pela expedio e encaminhada ao Conselho de Gesto.3oSub-amostra representativa de cada populao componente do patrimnio gentico acessada deve ser depositada em condio ex situ em instituio credenciada como fiel depositria, de que trata a alnea "f" do inciso IV do art. 11 desta Medida Provisria, na forma do regulamento. 4oQuando houver perspectiva de uso comercial, o acesso a amostra de componente do patrimnio gentico, em condies in situ, e ao conhecimento tradicional associado s poder ocorrer aps assinatura de Contrato de Utilizao do Patrimnio Gentico e de Repartio de Benefcios.5oCaso seja identificado potencial de uso econmico, de produto ou processo, passvel ou no de proteo intelectual, originado de amostra de componente do patrimnio gentico e de informao oriunda de conhecimento tradicional associado, acessado com base em autorizao que no estabeleceu esta hiptese, a instituio beneficiria obriga-se a comunicar ao Conselho de Gesto ou a instituio onde se originou o processo de acesso e de remessa, para a formalizao de Contrato de Utilizao do Patrimnio Gentico e de Repartio de Benefcios.6oA participao de pessoa jurdica estrangeira em expedio para coleta de amostra de componente do patrimnio gentico in situ e para acesso de conhecimento tradicional associado somente ser autorizada quando em conjunto com instituio pblica nacional, ficando a coordenao das atividades obrigatoriamente a cargo desta ltima e desde que todas as instituies envolvidas exeram atividades de pesquisa e desenvolvimento nas reas biolgicas e afins.7oA pesquisa sobre componentes do patrimnio gentico deve ser realizada preferencialmente no territrio nacional.8oA Autorizao de Acesso e de Remessa de amostra de componente do patrimnio gentico de espcie de endemismo estrito ou ameaada de extino depender da anuncia prvia do rgo competente.9o A Autorizao de Acesso e de Remessa dar-se- aps a anuncia prvia:I-da comunidade indgena envolvida, ouvido o rgo indigenista oficial, quando o acesso ocorrer em terra indgena;II-do rgo competente, quando o acesso ocorrer em rea protegida;III-do titular de rea privada, quando o acesso nela ocorrer;IV-do Conselho de Defesa Nacional, quando o acesso se der em rea indispensvel segurana nacional;V-da autoridade martima, quando o acesso se der em guas jurisdicionais brasileiras, na plataforma continental e na zona econmica exclusiva.10.O detentor de Autorizao de Acesso e de Remessa de que tratam os incisos I a V do 9o deste artigo fica responsvel a ressarcir o titular da rea por eventuais danos ou prejuzos, desde que devidamente comprovados.11.A instituio detentora de Autorizao Especial de Acesso e de Remessa encaminhar ao Conselho de Gesto as anuncias de que tratam os 8 e 9 deste artigo antes ou por ocasio das expedies de coleta a serem efetuadas durante o perodo de vigncia da Autorizao, cujo descumprimento acarretar o seu cancelamento.Art.17.Em caso de relevante interesse pblico, assim caracterizado pelo Conselho de Gesto, o ingresso em rea pblica ou privada para acesso a amostra de componente do patrimnio gentico dispensar anuncia prvia dos seus titulares, garantido a estes o disposto nos arts. 24 e 25 desta Medida Provisria.1oNo caso previsto no caput deste artigo, a comunidade indgena, a comunidade local ou o proprietrio dever ser previamente informado.2oEm se tratando de terra indgena, observar-se- o disposto no 6o do art. 231 da Constituio Federal.Art.18.A conservao ex situ de amostra de componente do patrimnio gentico deve ser realizada no territrio nacional, podendo, suplementarmente, a critrio do Conselho de Gesto, ser realizada no exterior.1oAs colees ex situ de amostra de componente do patrimnio gentico devero ser cadastradas junto unidade executora do Conselho de Gesto, conforme dispuser o regulamento.2oO Conselho de Gesto poder delegar o cadastramento de que trata o 1o deste artigo a uma ou mais instituies credenciadas na forma das alneas "d" e "e" do inciso IV do art. 11 desta Medida Provisria.Art.19.A remessa de amostra de componente do patrimnio gentico de instituio nacional, pblica ou privada, para outra instituio nacional, pblica ou privada, ser efetuada a partir de material em condies ex situ, mediante a informao do uso pretendido, observado o cumprimento cumulativo das seguintes condies, alm de outras que o Conselho de Gesto venha a estabelecer:I-depsito de sub-amostra representativa de componente do patrimnio gentico em coleo mantida por instituio credenciada, caso ainda no tenha sido cumprido o disposto no 3o do art. 16 desta Medida Provisria; II-nos casos de amostra de componente do patrimnio gentico acessado em condies in situ, antes da edio desta Medida Provisria, o depsito de que trata o inciso anterior ser feito na forma acessada, se ainda disponvel, nos termos do regulamento;III-fornecimento de informao obtida durante a coleta de amostra de componente do patrimnio gentico para registro em base de dados mencionada na alnea "b" do inciso III do art. 14 e alnea "b" do inciso IX do art. 15 desta Medida Provisria;IV-prvia assinatura de Termo de Transferncia de Material.1oSempre que houver perspectiva de uso comercial de produto ou processo resultante da utilizao de componente do patrimnio gentico ser necessria a prvia assinatura de Contrato de Utilizao do Patrimnio Gentico e de Repartio de Benefcios.2oA remessa de amostra de componente do patrimnio gentico de espcies consideradas de intercmbio facilitado em acordos internacionais, inclusive sobre segurana alimentar, dos quais o Pas seja signatrio, dever ser efetuada em conformidade com as condies neles definidas, mantidas as exigncias deles constantes.3oA remessa de qualquer amostra de componente do patrimnio gentico de instituio nacional, pblica ou privada, para instituio sediada no exterior, ser efetuada a partir de material em condies ex situ, mediante a informao do uso pretendido e a prvia autorizao do Conselho de Gesto ou de instituio credenciada, observado o cumprimento cumulativo das condies estabelecidas nos incisos I a IV e 1o e 2o deste artigo. Art.20.O Termo de Transferncia de Material ter seu modelo aprovado pelo Conselho de Gesto.

CAPTULO VIDO ACESSO TECNOLOGIA E TRANSFERNCIA DE TECNOLOGIAArt.21.A instituio que receber amostra de componente do patrimnio gentico ou conhecimento tradicional associado facilitar o acesso tecnologia e transferncia de tecnologia para a conservao e utilizao desse patrimnio ou desse conhecimento instituio nacional responsvel pelo acesso e remessa da amostra e da informao sobre o conhecimento, ou instituio por ela indicada.Art.22.O acesso tecnologia e transferncia de tecnologia entre instituio nacional de pesquisa e desenvolvimento, pblica ou privada, e instituio sediada no exterior, poder realizar-se, dentre outras atividades, mediante:I-pesquisa cientfica e desenvolvimento tecnolgico;II-formao e capacitao de recursos humanos;III-intercmbio de informaes;IV-intercmbio entre instituio nacional de pesquisa e instituio de pesquisa sediada no exterior;V-consolidao de infra-estrutura de pesquisa cientfica e de desenvolvimento tecnolgico;VI-explorao econmica, em parceria, de processo e produto derivado do uso de componente do patrimnio gentico; eVII-estabelecimento de empreendimento conjunto de base tecnolgica.Art.23.A empresa que, no processo de garantir o acesso tecnologia e transferncia de tecnologia instituio nacional, pblica ou privada, responsvel pelo acesso e remessa de amostra de componente do patrimnio gentico e pelo acesso informao sobre conhecimento tradicional associado, investir em atividade de pesquisa e desenvolvimento no Pas, far jus a incentivo fiscal para a capacitao tecnolgica da indstria e da agropecuria, e a outros instrumentos de estmulo, na forma da legislao pertinente.

CAPTULO VIIDA REPARTIO DE BENEFCIOSArt.24.Os benefcios resultantes da explorao econmica de produto ou processo desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimnio gentico e de conhecimento tradicional associado, obtidos por instituio nacional ou instituio sediada no exterior, sero repartidos, de forma justa e eqitativa, entre as partes contratantes, conforme dispuser o regulamento e a legislao pertinente.Pargrafonico. Unio, quando no for parte no Contrato de Utilizao do Patrimnio Gentico e de Repartio de Benefcios, ser assegurada, no que couber, a participao nos benefcios a que se refere o caput deste artigo, na forma do regulamento.Art.25.Os benefcios decorrentes da explorao econmica de produto ou processo, desenvolvido a partir de amostra do patrimnio gentico ou de conhecimento tradicional associado, podero constituir-se, dentre outros, de:I-diviso de lucros;II-pagamento de royalties;III-acesso e transferncia de tecnologias;IV-licenciamento, livre de nus, de produtos e processos; eV-capacitao de recursos humanos.Art.26.A explorao econmica de produto ou processo desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimnio gentico ou de conhecimento tradicional associado, acessada em desacordo com as disposies desta Medida Provisria, sujeitar o infrator ao pagamento de indenizao correspondente a, no mnimo, vinte por cento do faturamento bruto obtido na comercializao de produto ou de royalties obtidos de terceiros pelo infrator, em decorrncia de licenciamento de produto ou processo ou do uso da tecnologia, protegidos ou no por propriedade intelectual, sem prejuzo das sanes administrativas e penais cabveis.Art.27.O Contrato de Utilizao do Patrimnio Gentico e de Repartio de Benefcios dever indicar e qualificar com clareza as partes contratantes, sendo, de um lado, o proprietrio da rea pblica ou privada, ou o representante da comunidade indgena e do rgo indigenista oficial, ou o representante da comunidade local e, de outro, a instituio nacional autorizada a efetuar o acesso e a instituio destinatria.Art.28.So clusulas essenciais do Contrato de Utilizao do Patrimnio Gentico e de Repartio de Benefcios, na forma do regulamento, sem prejuzo de outras, as que disponham sobre:I-objeto, seus elementos, quantificao da amostra e uso pretendido;II-prazo de durao;III-forma de repartio justa e eqitativa de benefcios e, quando for o caso, acesso tecnologia e transferncia de tecnologia;IV-direitos e responsabilidades das partes;V-direito de propriedade intelectual;VI-resciso;VII-penalidades;VIII-foro no Brasil.Pargrafonico.Quando a Unio for parte, o contrato referido no caput deste artigo reger-se- pelo regime jurdico de direito pblico.Art.29.Os Contratos de Utilizao do Patrimnio Gentico e de Repartio de Benefcios sero submetidos para registro no Conselho de Gesto e s tero eficcia aps sua anuncia.Pargrafonico.Sero nulos, no gerando qualquer efeito jurdico, os Contratos de Utilizao do Patrimnio Gentico e de Repartio de Benefcios firmados em desacordo com os dispositivos desta Medida Provisria e de seu regulamento.

CAPTULO VIIIDAS SANES ADMINISTRATIVASArt.30.Considera-se infrao administrativa contra o patrimnio gentico ou ao conhecimento tradicional associado toda ao ou omisso que viole as normas desta Medida Provisria e demais disposies legais pertinentes. (Vide Decreto n 5.459, de 2005)1oAs infraes administrativas sero punidas na forma estabelecida no regulamento desta Medida Provisria, com as seguintes sanes:I-advertncia;II-multa;III-apreenso das amostras de componentes do patrimnio gentico e dos instrumentos utilizados na coleta ou no processamento ou dos produtos obtidos a partir de informao sobre conhecimento tradicional associado;IV-apreenso dos produtos derivados de amostra de componente do patrimnio gentico ou do conhecimento tradicional associado; V-suspenso da venda do produto derivado de amostra de componente do patrimnio gentico ou do conhecimento tradicional associado e sua apreenso;VI-embargo da atividade;VII-interdio parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;VIII-suspenso de registro, patente, licena ou autorizao; IX-cancelamento de registro, patente, licena ou autorizao;X-perda ou restrio de incentivo e benefcio fiscal concedidos pelo governo;XI-perda ou suspenso da participao em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crdito;XII-interveno no estabelecimento;XIII-proibio de contratar com a Administrao Pblica, por perodo de at cinco anos.2oAs amostras, os produtos e os instrumentos de que tratam os incisos III, IV e V do 1o deste artigo, tero sua destinao definida pelo Conselho de Gesto. 3oAs sanes estabelecidas neste artigo sero aplicadas na forma processual estabelecida no regulamento desta Medida Provisria, sem prejuzo das sanes civis ou penais cabveis.4oA multa de que trata o inciso II do 1o deste artigo ser arbitrada pela autoridade competente, de acordo com a gravidade da infrao e na forma do regulamento, podendo variar de R$ 200,00 (duzentos reais)a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa fsica.5oSe a infrao for cometida por pessoa jurdica, ou com seu concurso, a multa ser de R$ 10.000,00 (dez mil reais)a R$ 50.000.000,00 (cinqenta milhes de reais), arbitrada pela autoridade competente, de acordo com a gravidade da infrao, na forma do regulamento.6oEm caso de reincidncia, a multa ser aplicada em dobro.

CAPTULO IXDAS DISPOSIES FINAISArt.31.A concesso de direito de propriedade industrial pelos rgos competentes, sobre processo ou produto obtido a partir de amostra de componente do patrimnio gentico, fica condicionada observncia desta Medida Provisria, devendo o requerente informar a origem do material gentico e do conhecimento tradicional associado, quando for o caso.Art.32.Os rgos federais competentes exercero a fiscalizao, a interceptao e a apreenso de amostra de componente do patrimnio gentico ou de produto obtido a partir de informao sobre conhecimento tradicional associado, acessados em desacordo com as disposies desta Medida Provisria, podendo, ainda, tais atividades serem descentralizadas, mediante convnios, de acordo com o regulamento.Art.33.A parcela dos lucros e dos royalties devidos Unio, resultantes da explorao econmica de processo ou produto desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimnio gentico, bem como o valor das multas e indenizaes de que trata esta Medida Provisria sero destinados ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei no 7.797, de 10 de julho de 1989, ao Fundo Naval, criado pelo Decreto no 20.923, de 8 de janeiro de 1932, e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Cientfico e Tecnolgico, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, na forma do regulamento. (Regulamento).Pargrafonico.Os recursos de que trata este artigo sero utilizados exclusivamente na conservao da diversidade biolgica, incluindo a recuperao, criao e manuteno de bancos depositrios, no fomento pesquisa cientfica, no desenvolvimento tecnolgico associado ao patrimnio gentico e na capacitao de recursos humanos associados ao desenvolvimento das atividades relacionadas ao uso e conservao do patrimnio gentico.Art.34.A pessoa que utiliza ou explora economicamente componentes do patrimnio gentico e conhecimento tradicional associado dever adequar suas atividades s normas desta Medida Provisria e do seu regulamento.Art.35.O Poder Executivo regulamentar esta Medida Provisria at 30 de dezembro de 2001. Art.36.As disposies desta Medida Provisria no se aplicam matria regulada pela Lei n 8.974, de 5 de janeiro de 1995.Art.37.Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisria no 2.186-15, de 26 de julho de 2001.Art.38.Esta Medida Provisria entra em vigor na data de sua publicao.Braslia, 23 de agosto de 2001; 180o da Independncia e 113o da Repblica.FERNANDO HENRIQUE CARDOSOJos GregoriJos SerraRonaldo Mota SardenbergJos Sarney Filho

Poltica Nacional da Biodiversidade.DIS MILAR (Direito do ambiente, 5 ed., fls. 557-568).

Pelo Decreto 4.339, de 22.08.2002, foi instituda a Poltica Nacional da Biodiversidade, sendo fixados os princpios e as diretrizes que nortearo as aes no sentido de serem desenvolvidas estratgias, polticas e planos e programas nacionais de biodiversidade coadunados com a Poltica Nacional do Meio Ambiente e a Declarao Rio 92.

Pode um Decreto Presidencial instituir uma Poltica Nacional? As polticas nacionais devem ser institudas por lei, visto que, em ltima anlise, daro suporte a polticas pblicas e a polticas governamentais, assegurando-lhes efetividade e indiscutvel legitimidade, definindo direitos e obrigaes.

sabido que acordos internacionais s podero viger, com fora de lei, se o Poder Legislativo endoss-los formalmente. Da a necessidade de um decreto legislativo que aprove acordos convenes e protocolos de que o Brasil signatrio, observadas as normas nacionais e internacionais a respeito. o que aconteceu com a Conveno sobre a Diversidade Biolgica aps a edio do Decreto Legislativo 2, de 03.02.1994, que foi coroado com a sua promulgao mediante o Decreto 2.519, de 16.03.1998. Assim, os termos da Conveno tornaram-se legalmente e obrigatrios.

As principais idias contidas nos princpios da poltica nacional da biodiversidade so:Valor intrnseco da biodiversidade e o homem

Independentemente de qualquer valorao econmica, assim como de valor atual ou potencial para qualquer tipo de uso por parte do Homem, a biodiversidade merece respeito pelo que ela em si mesma (Princpio I). Esta assertiva limita a viso antropocntrica, to difundida na cultura ocidental; da mesma forma, ela coloca sob reserva o pragmatismo economicista, que, por vezes, especula com os recursos naturais.

Valor de uso e gesto dos ecossistemas.

O valor de uso da biodiversidade determinado pelos valores culturais e inclui valor de uso direto e indireto, de opo de uso futuro, e, ainda, valor intrnseco, incluindo os valores ecolgicos, gentico, social, econmico, cientfico, educacional , cultural, recreativo e esttico.

Direito sobre a biodiversidade

O valor intrnseco da biodiversidade, assim como seu valor de uso, relacionam-se com a competncia para geri-la. Desde logo, trata-se de uma preocupao comum humanidade, uma vez que os destinos desta ltima esto indissociavelmente vinculados aos destinos do mundo natural, especialmente o dos sistemas vivos.

Diretrizes da Poltica:i)Cooperao com outras naes

ii)Investimentos substanciais em prol da biodiversidade

iii)Utilizao sustentvel da biodiversidade

iv)Recomendao especial gesto dos ecossistemas (escalas espaciais e temporais apropriadas aos objetivos, respeito s estruturas e s funes especficas dos ecossistemas).

Princpios Poltica Nacional da Biodiversidade:II - as naes tm o direito soberano de explorar seus prprios recursos biolgicos, segundo suas polticas de meio ambiente e desenvolvimento;

III - as naes so responsveis pela conservao de sua biodiversidade e por assegurar que atividades sob sua jurisdio ou controle no causem dano ao meio ambiente e biodiversidade de outras naes ou de reas alm dos limites da jurisdio nacional

IV - a conservao e a utilizao sustentvel da biodiversidade so uma preocupao comum humanidade, mas com responsabilidades diferenciadas, cabendo aos pases desenvolvidos o aporte de recursos financeiros novos e adicionais e a facilitao do acesso adequado s tecnologias pertinentes para atender s necessidades dos pases em desenvolvimento

IX - a internalizao dos custos ambientais e a utilizao de instrumentos econmicos ser promovida tendo em conta o princpio de que o poluidor dever, em princpio, suportar o custo da poluio, com o devido respeito pelo interesse pblico e sem distorcer o comrcio e os investimentos internacionais;

X - a instalao de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradao do meio ambiente dever ser precedida de estudo prvio de impacto ambiental, a que se dar publicidade;

XII - a manuteno da diversidade cultural nacional importante para pluralidade de valores na sociedade em relao biodiversidade, sendo que os povos indgenas, os quilombolas e as outras comunidades locais desempenham um papel importante na conservao e na utilizao sustentvel da biodiversidade brasileira;

XIII - as aes relacionadas ao acesso ao conhecimento tradicional associado biodiversidade devero transcorrer com consentimento prvio informado dos povos indgenas, dos quilombolas e das outras comunidades locais;

3. A Poltica Nacional da Biodiversidade aplica-se aos componentes da diversidade biolgica localizados nas reas sob jurisdio nacional, incluindo o territrio nacional, a plataforma continental e a zona econmica exclusiva; e aos processos e atividades realizados sob sua jurisdio ou controle, independentemente de onde ocorram seus efeitos, dentro da rea sob jurisdio nacional ou alm dos limites dest

Objetivos da Poltica

Objetivo geral - Promoo, de forma integrada, da conservao da biodiversidade e da utilizao sustentvel de seus componentes, com a repartio justa e equitativa dos benefcios derivados da utilizao dos recursos genticos, de componentes do patrimnio gentico e dos conhecimentos tradicionais associados a esses recursos.

Componentes da Poltica Nacional da Biodiversidade H 7 componentes, que so considerados eixos temticos sobre os quais giraro as diferentes etapas de implementao da Poltica Nacional.

Cada componentes traz seu objetivo geral e seus objetivos especficos.I - Componente 1 Conhecimento da Biodiversidade: congrega diretrizes voltadas gerao, sistematizao e disponibilizao de informaes que permitam conhecer os componentes da biodiversidade do pas e que apiem a gesto da biodiversidade, bem como diretrizes relacionadas produo de inventrios, realizao de pesquisas ecolgicas e realizao de pesquisas sobre conhecimentos tradicionais;

II - Componente 2 Conservao da Biodiversidade: engloba diretrizes destinadas conservao in situ e ex situ de variabilidade gentica, de ecossistemas, incluindo os servios ambientais, e de espcies, particularmente daquelas ameaadas ou com potencial econmico, bem como diretrizes para implementao de instrumentos econmicos e tecnolgicos em prol da conservao da biodiversidade;

III - Componente 3 Utilizao Sustentvel dos Componentes da Biodiversidade: rene diretrizes para a utilizao sustentvel da biodiversidade e da biotecnologia, incluindo o fortalecimento da gesto pblica, o estabelecimento de mecanismos e instrumentos econmicos, e o apoio a prticas e negcios sustentveis que garantam a manuteno da biodiversidade e da funcionalidade dos ecossistemas, considerando no apenas o valor econmico, mas tambm os valores sociais e culturais da biodiversidade;

IV - Componente 4 Monitoramento, Avaliao, Preveno e Mitigao de Impactos sobre a Biodiversidade: engloba diretrizes para fortalecer os sistemas de monitoramento, de avaliao, de preveno e de mitigao de impactos sobre a biodiversidade, bem como para promover a recuperao de ecossistemas degradados e de componentes da biodiversidade sobreexplotados;

V - Componente 5 Acesso aos Recursos Genticos e aos Conhecimentos Tradicionais Associados e Repartio de Benefcios: alinha diretrizes que promovam o acesso controlado, com vistas agregao de valor mediante pesquisa cientfica e desenvolvimento tecnolgico, e a distribuio dos benefcios gerados pela utilizao dos recursos genticos, dos componentes do patrimnio gentico e dos conhecimentos tradicionais associados, de modo que sejam compartilhados, de forma justa e eqitativa, com a sociedade brasileira e, inclusive, com os povos indgenas, com os quilombolas e com outras comunidades locais;

VI - Componente 6 Educao, Sensibilizao Pblica, Informao e Divulgao sobre Biodiversidade: define diretrizes para a educao e sensibilizao pblica e para a gesto e divulgao de informaes sobre biodiversidade, com a promoo da participao da sociedade, inclusive dos povos indgenas, quilombolas e outras comunidades locais, no respeito conservao da biodiversidade, utilizao sustentvel de seus componentes e repartio justa e eqitativa dos benefcios derivados da utilizao de recursos genticos, de componentes do patrimnio gentico e de conhecimento tradicional associado biodiversidade;

VII - Componente 7 Fortalecimento Jurdico e Institucional para a Gesto da Biodiversidade: sintetiza os meios de implementao da Poltica; apresenta diretrizes para o fortalecimento da infra-estrutura, para a formao e fixao de recursos humanos, para o acesso tecnologia e transferncia de tecnologia, para o estmulo criao de mecanismos de financiamento, para o fortalecimento do marco-legal, para a integrao de polticas pblicas e para a cooperao internacional.

Programa Nacional da Diversidade Biolgica PRONABIO e Comisso Nacional da Biodiversidade.

PRONABIO regulamentado pelo Decreto 4.703/2003. Expresso concreta e maior da Poltica nacional da Biodiversidade, porquanto, entre as muitas incumbncias legais e tcnicas, cabe-lhe promover parcerias entre a Administrao Pblica e a sociedade civil para desenvolver o conhecimento da biodiversidade nacional, zelar pela sua conservao e promover a utilizao sustentvel dos seus componentes.

Art. 2 O PRONABIO tem por objetivo:I - orientar a elaborao e a implementao da Poltica Nacional da Biodiversidade, com base nos princpios e diretrizes institudos pelo Decreto n 4.339, de 22 de agosto de 2002, mediante a promoo de parceria com a sociedade civil para o conhecimento e a conservao da diversidade biolgica, a utilizao sustentvel de seus componentes e a repartio justa e eqitativa dos benefcios derivados de sua utilizao, de acordo com os princpios e diretrizes da Conveno sobre Diversidade Biolgica, da Agenda 21, da Agenda 21 brasileira e da Poltica Nacional do Meio Ambiente;

Comisso Nacional da Biodiversidade tem a incumbncia de imprimir rumos ao PRONABIO e gerenciar a sua implementao.

Composio (art. 7 do Decreto 4703/2003):

Art.7oA Comisso Nacional de Biodiversidade ser presidida pelo Secretrio de Biodiversidade e Florestas do Ministrio do Meio Ambiente e, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor de Conservao da Biodiversidade e, na ausncia destes, por um suplente a ser designado pelo Ministrio do Meio Ambiente, e ter em sua composio, alm de seu Presidente, um representante dos seguintes rgos e organizaes da sociedade civil: (Redao dada pelo Decreto n 6.043, de 2007)I-Ministrio do Meio Ambiente;

II-Ministrio da Cincia e Tecnologia;

III-Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento;

IV-Ministrio da Sade;

V-Ministrio das Relaes Exteriores;

VI-Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto;

VII-Ministrio do Desenvolvimento Agrrio;

VIII-Ministrio da Integrao Nacional;

IX-Secretaria Especial de Aqicultura e Pesca da Presidncia da Repblica;

X-Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis - IBAMA;

XI-Associao Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;

XII-Confederao Nacional de Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;

XIII-Movimento Nacional dos Pescadores - MONAPE;

XIV-comunidade acadmica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Cincia - SBPC;

XV-comunidade acadmica, indicado pela Academia Brasileira de Cincias - ABC;

XVI-organizaes no-governamentais ambientalistas, indicado pelo Frum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;

XVII-movimentos sociais, indicado pelo Frum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;

XVIII-povos indgenas, indicado pela Coordenao das Organizaes Indgenas da Amaznia - COIAB;

XIX-setores empresariais vinculados agricultura, indicado pela Confederao Nacional da Agricultura - CNA; e

XX-setores empresariais vinculados indstria, indicado pela Confederao Nacional da Indstria - CNI.

1oOs representantes do Poder Pblico, juntamente com seus dois suplentes, sero indicados pelo Ministro titular da respectiva Pasta e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redao dada pelo Decreto n 6.043, de 2007)

2oOs representantes das entidades no-governamentais relacionadas nos incisos XI a XX, e seus dois suplentes, sero indicados por suas organizaes e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovvel por igual perodo. (Redao dada pelo Decreto n 6.043, de 2007)

Proteo jurdica do conhecimento tradicional associado.

A proteo ao Conhecimento Tradicional Associado no Direito Brasileiro encontra amparo constitucional.

Art. 215. O Estado garantir a todos o pleno exerccio dos direitos culturais e acesso s fontes da cultura nacional, e apoiar e incentivar a valorizao e a difuso das manifestaes culturais. 1 - O Estado proteger as manifestaes das culturas populares, indgenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatrio nacional.Art. 216. Constituem patrimnio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referncia identidade, ao, memria dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:Art. 231. So reconhecidos aos ndios sua organizao social, costumes, lnguas, crenas e tradies, e os direitos originrios sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo Unio demarc-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.Art. 232. Os ndios, suas comunidades e organizaes so partes legtimas para ingressar em juzo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministrio Pblico em todos os atos do processo.

O chamado conhecimento tradicional associado, nos termos da lei, a informao ou prtica individual ou coletiva de comunidade indgena ou de comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimnio gentico.

Conceito normativo no de simples compreenso. O sujeito de direito que se pretende tutelar no uma pessoa fsica ou jurdica, mas uma comunidade que vive de forma tradicional ou diferenciada da sociedade envolvente.

A nota mais marcante para Paulo de Bessa Antunes a caracterstica coletiva. Ainda, segundo seu entendimento, a inteno da norma proteger a diversidade biolgica em ecossistemas no urbanizados e as suas regras de tutela e proteo de conhecimentos tradicionais dirigem-se s populaes que, aos olhos dos seres humanos, praticam um modo de vida tradicional.

Importncia dessa proteo em relao s seguintes ameaas:i) acelerado processo de urbanizao e abandono das reas rurais por parte das comunidades locais e populaes indgenas

ii) ampliao da utilizao de produtos industrializados, fazendo com que aqueles produzidos localmente fiquem relegados ao segundo plano

iii) natureza oral de tais conhecimentos, que faz com que eles tendam a se perder no tempo e na memria.

Direitos das comunidades indgenas e da comunidade local

So regidas por normas constitucionais especficas (art. 231) e por leis prprias (Lei 6001/73).

Usufruto indgena = direito posse, uso e percepo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas, bem assim ao produto da explorao econmica de tais riquezas naturais e utilidades. (art. 24 da Lei 6001/73).

O patrimnio gentico integra o conjunto de bens submetidos ao usufruto indgena, no obstante o seu carter imaterial, motivo pelo qual devida remunerao aos indgenas pela sua utilizao.

Comunidades locais termo mais abrangente.

O artigo 215, 1 da CF elenca os seguintes grupos: i culturas populares ii indgenas iii afrobrasileiras iv) outros grupos participantes do processo civilizatrio nacional

Remanescentes de quilombosArt. 216, 5 - tombamento de todos os documentos e stios detentores de reminiscncias histricas dos antigos quilombos.

Art. 68 da ADCT reconheceu a propriedade das terras ocupadas por remanescentes de quilombos, cabendo ao Estado emitir os ttulos respectivos.

Populaes tradicionais Populaes tradicionais que habitam nas florestas nacionais ou nas reservas extrativistas.

IBAMA desde 1992 mantm o Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentvel das Populaes Tradicionais - CNPT (Portaria 22, de 10 de fevereiro de 1992).

Com a entrada da SNUC (lei 9985/2000), ficou bastante claro o reconhecimento explcito das populaes que vivem em unidade de conservao e que, em funo disso, praticam um modo de vida compatvel com a prpria conservao da natureza.

Populaes abrangidas pela CDB (Conveno da Diversidade Biolgica) comunidade indgenas e comunidade locais (tradicionais)

Comunidades locais = extrativistas, remanescentes de quilombos, caiaras e outras reconhecidas por lei.

Experincia brasileira

So conhecidos dois casos bastante significativos de acesso aos recursos genticos por intermdio de conhecimentos tradicionais associados, o primeiro deles (i) o desenvolvimento pela Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecurias Embrapa com os ndios Kraho (Projeto conservao e uso de recursos genticos na Terra Krah); (ii) o desenvolvimento pela empresa de cosmticos Natura, que produz uma linha de produtos com base em leos e essncias originrios de comunidades indgenas na Amaznia.

QUESTES RELACIONADAS AO TEMA

[Magistratura Federal TRF1 (2009)] 91 No que se refere proteo dada diversidade biolgica, julgue os itens a seguir luz da Conveno sobre Diversidade Biolgica (CDB).I A CDB foi assinada pelo governo brasileiro durante a Conferncia das Naes Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro a ECO-92.II Os objetivos da CDB, a serem cumpridos de acordo com a legislao nacional de cada pas signatrio, so a conservao da diversidade biolgica, a utilizao sustentvel de seus componentes e a repartio justa e equitativa dos benefcios derivados da utilizao dos recursos genticos.III O acesso adequado aos recursos genticos e a transferncia adequada de tecnologias pertinentes devero levar em conta todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias, e no podero receber financiamento pblico.IV Cada parte contratante deve, ao implementar a CDB, promover a cooperao tcnica e cientfica com outras partes contratantes.V Ao se promover a cooperao internacional nessa rea, deve ser dada ateno ao desenvolvimento e fortalecimento dos sistemas financeiros nacionais, mediante a explorao econmica da bioprospeco e da biotecnologia. A Conferncia das Partes, em sua primeira sesso, determinou a forma de estabelecer mecanismo de intermediao financeira adequado para promover e facilitar o trnsito livre e no tributado de material gentico entre os pases contratantes.Esto certos apenas os itensa) I, II e III.b) I, II e IV.c) I, IV e V.d) II, III e V.e) III, IV e V.Alternativa bConsideraesI Correto. A Conveno Sobre Diversidade Biolgica (CBD) j foi assinada por 175 pases (em 1992 durante a Eco-92), dos quais 168 a ratificaram, incluindo o Brasil (Decreto N 2.519 de 16 de maro de 1998). A conveno citada no site das naes unidas o que denota que se tratou de uma conferncia das naes unidas. II- Correto. Dispe o art. 1 da conveno: Objetivos Os objetivos desta Conveno, a serem cumpridos de acordo com as disposies pertinentes, so a conservao da diversidade biolgica, a utilizao sustentvel de seus componentes e a repartio justa e eqitativa dos benefcios derivados da utilizao dos recursos genticos, mediante, inclusive, o acesso adequado aos recursos genticos e a transferncia adequada de tecnologias pertinentes, levando em conta todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias, e mediante financiamento adequado. III- Errado. O texto acima reproduzido demonstra a exigncia de financiamento adequado. IV- Correto. Art. 18 da Conveno: Cooperao Tcnica e Cientfica 1. As Partes Contratantes devem promover a cooperao tcnica e cientfica internacional no campo da conservao e utilizao sustentvel da diversidade biolgica, caso necessrio, por meio de instituies nacionais e internacionais competentes. V- errada. Inexiste previso deste dispositivo na conveno.

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