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1 BENS PÚBLICOS BENS PODEM SER: PÚBLICOS PJDPúblico ou que esteja afetado à prestação de um serviço público (exceção) PRIVADOS PJDPrivado 1 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA

Bens, intervenção do Estado na propriedade privada, agentes e improbidade

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BENS PÚBLICOS BENS PODEM SER:

PÚBLICOSPJDPúblicoou que esteja afetado à prestação de um serviço público (exceção)

PRIVADOSPJDPrivado

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1. CONCEITOS:

“São todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e entidades governamentais.” Hely Lopes Meirelles.“São todas as coisas materiais ou imateriais pertencentes as pessoas jurídicas de Direito Público e as pertencentes a terceiros quando vinculadas à prestação de serviço público. Diógenes Gasparini.“Art. 98 Código Civil - São públicos os bens de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito publico interno; todos os outros são particulares seja qual for a pessoa a que pertencerem.”

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2. Classificação:2.1. Quanto a titularidade:a) Federais: relacionam-se segundo critério de segurança nacional, proteção a economia do país, interesse público nacional e a extensão do bem (arts. 20 e 176 CF).b) Estaduais: são enumerados taxativamente na Constituição Federal (art. 26).c) Municipais: não foram contemplados com a partilha constitucional de bens públicos, são os de interesse local. 2.2. Quanto à destinação:a) Bens de uso comum do povo: são as coisas móveis ou imóveis pertencentes ao Poder Público, usáveis, sem formalidades, por qualquer do povo. Ex.: os mares, as praias, os rios, as estradas, as ruas, as praças, as áreas de lazer e verde.

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b) Bens de uso especial: são aqueles que visam à execução dos serviços públicos. Ex.: edifícios públicos, escolas, universidades, museus, veículos oficiais.c) Bens dominicais: são os destituídos de qualquer destinação, prontos para serem utilizados ou alienados ou, ainda, ver seu uso trespassado a quem por eles se interessar. Ex.: terras devolutas, prédios desativados, bens móveis inservíveis. 3. AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO:Afetação é fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. Desafetação é o fato administrativo pelo qual um bem é desativado, deixando de servir à finalidade pública.

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 4. REGIME JURÍDICO (atributos):

REGRA: INALIENABILIDADE. Alienabilidade Condicionada: os bens de uso comum e os bens de uso especial não podem ser alienados, apenas os bens dominicais são passíveis de alienação desde que preenchido algumas condições especiais (art. 101 do CC)Imprescritibilidade: Não suscetíveis à USUCAPIÃO (art. 102 do CC) (arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, CF).Impenhorabilidade: é protegida a propriedade dos bens públicos, não permitindo que sobre eles recaia penhora.Imunidade de Impostos: vedação a instituição de impostos sobre o patrimônio público (art. 150, IV CF). Uso comum dos bens públicos: art. 103 do CC:O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem. 5

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INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA CONSIDERAÇÕES INICIAIS:

DIREITO DE PROPRIEDADE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:Art. 5.º, inc. XXII: é garantido o direito à propriedade.Art. 5.º, inc. XXIII: a propriedade atenderá a sua função social.DIREITO INDIVIDUAL – CLÁUSULA PÉTREA.Art. 170, II: a ordem econômica deve observar o princípio da propriedade privada

O direito à propriedade tem natureza jurídica de Direito de ORDENAÇÃO SOCIAL (ligado ao interesse da sociedade)Atividade estatal que tem por fim ajustar, conciliar o uso da propriedade particular com os interesses da coletividade

O USO DA PROPRIEDADE PARTICULAR CONDICIONADO PELOS INTERESSES DA COLETIVIDADE

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ROL CONSTITUCIONAL (TAXATIVO):RequisiçãoOcupação temporáriaLimitação administrativaTombamentoServidão* DESAPROPRIAÇÃO

RR OO LILI TOTO S, S, DE

Competência para legislar:Competência para legislar:PRIVATIVA DA UNIÃO: art. 22, I, II e III DA CFDiferente da competência administrativa: todos os entes tem.

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1º) REQUISIÇÃO (bens ou serviços)Ao pelo qual o Estado determina o UTILIZAÇÃO DE BENS (MÓVEIS OU IMÓVEIS) OU SERVIÇOS PARTICULARES, para atender necessidades públicas URGENTES E TRANSITÓRIASURGENTES E TRANSITÓRIAS, diante da hipótese de IMINENTE PERIGO PÚBLICO. IMINENTE PERIGO PÚBLICO. Art. 5.º, inc. XXV da Constituição Federal: no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.Exemplos: inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade - alimentos, comoção etc. Na prova: escada para combate a incêndio, veículo para perseguir criminoso, barco para salvamento, terreno para socorrer vítimas de acidente.

IMINENTE PERIGO PÚBLICO: não está caracterizando o perigo em si, mas sim o perigo em vias de acontecer.

INDENIZAÇÃO ULTERIOR: caso EXISTA DANO DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO por parte da Administração Pública. 

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2º) OCUPAÇÃO TEMPORÁRIAOcupação temporária ou provisória: modalidade de intervenção para APOIO À REALIZAÇÃO APOIO À REALIZAÇÃO de obras públicas, serviços públicos, atividades públicas ou de interesse público

REQUISITOS:DISCRICIONÁRIAAUTOEXECUTÁVELTRANSITÓRIAREMUNERADA OU GRATUITA.Também diz respeito ao USO.

Principais:ART. 36 DA LEI DE DESAPROPRIAÇÕES (DEC-LEI 3365/41)  Art. 36.  É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.O expropriante prestará caução, quando exigida.

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (8666/93)Art. 58, V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens

móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

CONCESSÕES (8987/95)Art. 35, § 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e

a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

A ocupação gera indenização, caso exista prejuízo decorrente do uso do bem pela Administração Pública.

Essa prerrogativa estatal pode ser transferida a concessionários e empreiteiros, desde que autorizados pela Administração.

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3º) SERVIDÃO ADMINISTRATIVAÉ um DIREITO REAL PÚBLICO SOBRE PROPRIEDADE ALHEIA, restringindo seu uso em favor do interesse público. Celso Antônio Bandeira de Mello “servidão administrativa é o direito real que sujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo”. É SOMENTE UMA RESTRIÇÃO, NÃO ALTERA A PROPRIEDADE DO BEM. Transfere a faculdade de uso e gozo.

Três características:Ônus realBem particularPermitir a utilização pública

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Exemplos: obrigação, imposta a determinada propriedade privada, de suportar a passagem de fios de energia elétrica – imóveis particulares onerados como serventia pública; instalação de torres de transmissão de energia; placa com o nome da rua na fachada do bem.

Não se confunde com a limitação, pois atinge DETERMINADO BEM, GRAVANDO-O COM RESTRIÇÃO ESPECÍFICA.

TEM CARÁTER DEFINITIVO

Pode ser instituída: Lei Acordo administrativo (precedido de decreto). Formalizado por

escritura pública Sentença judicialPortanto, NÃO É AUTOEXECUTÁVEL!Portanto, NÃO É AUTOEXECUTÁVEL!

É um direito real de uso: necessita de inscrição no Registro de Imóveis.

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INDENIZAÇÃO: terá direito à indenização PRÉVIA correspondente ao prejuízo ou dano causado ao imóvel – PREJUÍZO SIGNIFICATIVO. Não havendo prejuízo que decorra do uso da propriedade pelo Poder Público, nada há a indenizar.

 Produz efeitos permanentes. Todavia, pode ser extinta: Desaparecimento do bem gravado Incorporação do bem ao domínio público Manifesto desinteresse do Estado

CUIDADO: não é somente por meio de lei que se extingue a servidão!

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4º) TOMBAMENTOTombar significa registrar, inventariar, inscrever nos arquivos da Administração Pública. Vem dos arquivos da Torre do Tombo (Portugal)VISA PROTEGER O PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO.É um tipo específico de servidão, com finalidade de preservação histórica, cultural, arqueológica, artística, turística ou paisagística DE DETERMINADA PROPRIEDADE.Faz RESTRIÇÕES QUANTO AO USO, justificando-se nas hipóteses de proteção ao patrimônio artístico, cultural e científico, de coisas ou locais que devam ser preservados (art. 216, § 1.º da CF).Não é meio de transferência da propriedade (permanece no domínio e posse de seu proprietário)É OBRIGATÓRIO O REGISTRO DE SUA INSTITUIÇÃO NO ÓRGÃO COMPETENTE.Coisas tombadas não poderão ser demolidas, destruídas ou modificadas, sem a autorização do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC).Estado tem direito de preferência na aquisição do imóvel, caso seja colocado à venda.

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São efeitos do tombamento:obrigação do proprietário de conservar o bem;obrigação de aceitar a fiscalização do Poder Público;os proprietários vizinhos ficam proibidos de realizar qualquer obra, construção, que retire a visibilidade do bem tombado.

DIREITO À INDENIZAÇÃO pelo proprietário, nos casos de despesas extraordinárias para conservação do bem;interdição do uso do bem tombado;prejuízo à sua normal utilização.

É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DO TOMBAMENTO (DESTOMBAMENTO)DE OFÍCIO (COMPULSÓRIO)A REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA (VOLUNTÁRIO)

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5º) LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVALimitação é toda imposição unilateral, GERAL (proprietários indeterminados), gratuita e de ordem pública (impostos de forma unilateral e imperativa), condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares, às exigências do bem-estar social. CONDICIONAM A PROPRIEDADE AO ATENDIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL.Exemplo: para a construção de um prédio, será necessário respeitar determinada altura, em obediência à lei de zoneamento. Proibição de instalar indústrias ou comércio em determinadas regiões da cidade; proibição de construir além do que determinado número de pavimentos.

Decorre do exercício do PODER DE POLÍCIA.Deverão respeitar o INTERESSE PÚBLICO.

TIPOS DE LIMITAÇÕES:POSITIVAS - FAZER(construir um muro)NEGATIVAS – NÃO FAZER(recuo mínimo)PERMISSIVAS - PERMITIR FAZER (vistoria no bem)

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6º) DESAPROPRIAÇÃO

Desapropriação é a transferência compulsória de propriedade de determinado bem, móvel ou imóvel, para o patrimônio da Administração Pública, motivada por ato unilateral desta, mediante indenização realizada na forma da lei e sob os fundamentos nela expressos.

Procedimento administrativo Proprietário particular compulsoriamente despojado da propriedadeAdministração adquire a propriedade para si Razões de necessidade pública, utilidade pública, interesse social ou por descumprimento da função social Mediante indenização.

O procedimento administrativo da desapropriação realiza-se em duas fases: a primeira, de natureza declaratória; a segunda, de caráter executório.

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COMPETÊNCIA PARA LEGISLARPRIVATIVA DA UNIÃO (art. 22, II da CF)DECRETO-LEI 3365/41 – LEI GERAL DE DESAPROPRIAÇÕES

CUIDADO:A competência para declarar no caso concreto a desapropriação é de todos os entes da federação, bem como as pessoas da Administração Pública Indiretas e as Concessionárias de Serviços Públicos (quando expressamente autorizadas por lei ou contrato). Nesse caso, a desapropriação ocorre apenas quando há efetivo interesse público.

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FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS

Artigo 5.º, inciso XXIV da Constituição Federal: a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;Exceções: Artigos 182, § 4.º, inciso III, e 184, ambos da Constituição Federal.

FORMALIZAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃODECRETO EXPROPRIATÓRIO – indica o interesse público

MAS O QUE ACONTECE SE O BEM DESAPROPRIADO FOR DESTINADO A UMA FINALIDADE DIFERENTE DA EXPLICITADA NO DECRETO EXPROPRIATÓRIO?

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TREDESTINAÇÃOLICITA: não gera retrocessãoILÍCITA: pode gerar retrocessãoÉ o desvio de finalidade na desapropriação (desconforme o plano inicialmente previsto no ato expropriatório). O bem desapropriado é empregado com outro fim que não a utilidade pública ou o interesse social. O Professor Hely Lopes Meirelles entende que, “se o Poder Público ou seus delegados não derem ao bem expropriado sua destinação legal, ficará o ato expropriatório sujeito a anulação e a retrocessão”. Todavia, se a finalidade diversa da originalmente estipulada permanecer de acordo com o interesse público, não haverá ilegalidade.

RETROCESSÃO (REVERSÃO OU AQUISIÇÃO)Artigo 1.150 do Código Civil de 1916 estabelece que “a União, o Estado, ou o Município, oferecerá ao ex-proprietário o imóvel desapropriado, pelo preço por que o foi, caso não tenha o destino, para que se desapropriou”. (não há correspondente legislativo no Código Civil de 2002)

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PESSOA TERÁ O BEM DE VOLTA: Desfazimento da desapropriação, desconstituindo, caso o bem não receba o destino inicialmente previsto no decreto.

Natureza Jurídica: real ou pessoal? Maioria diz que ela é REAL, direito do antigo dono de recuperar a coisa; OAB: direito PESSOAL, QUE SE RESOLVE EM PERDAS E DANOS. Possibilita, ainda, o direito de preferência.

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CARACTERÍSTICAS:É DIFERENTE DAS DEMAIS, POIS É A ÚNICA QUE TRANSFORMA O BEM EM UM BEM PÚBLICO.É uma forma ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE (não pe compra e venda). ROMPE AS ANTERIORES RELAÇÕES QUE ATINGISSE O BEM (ÔNUS REAL QUE ATINGISSE O BEM). Ex.: se o bem estava hipotecado, a garantia desaparece e estará sub-rogado no preço pago a título de indenização.CUIDADO: DESAPROPRIAÇÃO, MESMO QUANDO AMÍGÁVEL, NÃO É CONTRATO ADMINISTRATIVO, MAS ATO ADMINISTRATIVO (UNULATERAL – escolha do bem e pagamento da indenização)

OBJETOqualquer bem móvel ou imóvel dotado de valor patrimonial (artigo 2.º do Dec.-lei n. 3.365/41).Bem particular ou público

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QUAIS BENS PODEM SER EXPROPRIADOS? QUALQUER TIPO DE BEM OU DIREITO (OBJETO)

NÃO PODE SER DESAPROPRIADO:DINHEIRO (MOEDA CORRENTE DO PAÍS). PODERIA RECAIR SOBRE UMA COLEÇÃO DE MOEDAS RARAS.DIREITOS PERSONALÍSSIMOS – PERTENCEM A PESSOA HUMANA, NÃO ESTÃO NO “COMÉRCIO” (honra, liberdade, cidadania etc.)PESSOAS.

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ESPÉCIES DE DESAPROPRIAÇÃO:

1º) DESAPROPRIAÇÃO DA REFORMA AGRÁRIA (ARTIGOS 184 E 186 DA CF)Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

Exclusiva da UNIÃOPara a promoção da REFORMA AGRÁRIA - IMÓVEL RURAL QUE NÃO ESTEJA CUMPRINDO SUA FUNÇÃO SOCIALSancionatória, punitiva. Não atende a função social de sua propriedade.Penalidade: recebe em títulos da dívida agrária (TDA)

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O que é a função social?Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:I - aproveitamento racional e adequado;II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Lei complementar: 76/93 (alterada pela Lei 88/96) – dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário do art. 184.

O QUE NÃO PODE SER DESAPROPRIADO?Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;II - a propriedade produtiva.

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2º) DESAPROPRIAÇÃO PARA OBSERVÂNCIA DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO OU URBANÍSTICA (182, §4º DA CF)Competência do MUNICÍPIOImóveis urbanos que descumpram sua função social, desatendendo as exigências básicas previstas no plano diretor (lei municipal que trata das diretrizes básicas de uso e ocupação do solo urbano)Intervenção que ocorre quando a área não for edificada, estiver sendo subutilizada ou não utilizada.Também é punitiva, sancionatória. Recebe a indenização em títulos da dívida pública (TDP)

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

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§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:I - parcelamento ou edificação compulsórios;II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

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LEIS: lei 4132/62 e 8629/93: leis que regulam a justa distribuição da propriedade ou condicionam o seu uso ao bem estar social.

LEI 10257/01: ESTATUTO DA CIDADEDa desapropriação com pagamento em títulosArt. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o

proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

§ 1o Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

§ 2o O valor real da indenização:I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante

incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2o do art. 5o desta Lei;

II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

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§ 3o Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

§ 4o O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

§ 5o O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

§ 6o Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5o as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei.

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3º) DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA:Dec. Lei 3365/41 (art. 4º) : A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.O Poder Público DESAPROPRIA ÁREA MAIOR DO QUE NECESSITA, E AS ZONAS EXCEDENTES PODEM SER VENDIDAS A TERCEIROS. A desapropriação por zona pode ocorrer:quando a área desapropriada for contínua à necessária para realização de obra pública;quando as áreas próximas à área da desapropriação sofrem uma valorização brutal em razão da obra pública. Área maior do que a necessária a realização da obra, a fim de absorver a futura valorização que a obra causará no entorno (abrange área ao redor da desapropriada)

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4º) DESAPROPRIAÇÃO INDIRETACHAMADA DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVOPosse: direta e ilegalO Estado pratica um esbulho possessório ilegítimo, invadindo uma área particular, sem qualquer procedimento válido. Seria uma forma de desapropriação de fato.É a desapropriação realizada sem o devido processo legal.

CUIDADO: Imposição de restrições não geram DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA (AgRg em Resp 909.976-SP)

COMO NÃO CABE AÇÃO REIVINDICATÓRIA, SÓ CABE AO PARTICULAR O PEDIDO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.

Prazo: 05 anos, do dessapossamento

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5º) DESAPROPRIAÇÃO DE BENS PÚBLICOS:ADMITE, SE FOR NO SENTIDO VERTICAL, portanto desde que haja autorização legislativa para o ato e se observe a hierarquia política.

6º) DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA OU CONFISCOArt. 243 da CF: bens utilizados para o plantio de drogas.Finalidade: exclusivamente sancionatóriaCompetência exclusiva da UNIÃODestinado ao assentamento de colonos (pequenos proprietários rurais). Não tem direito à indenização, portanto os bens são perdidos.

Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

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Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

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7º) DESAPROPRIAÇÃO ORDINÁRIA (dec. 3365/41)Vigora o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.Decretada por qualquer entidade federativa - Art. 3o  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

Requisitos da CF:PréviaJustaEm dinheiro.

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Fundamenta-se na:Necessidade públicaUtilidade pública - art. 5ºInteresse social

FUNDAMENTOS PARA A DESAPROPRIAÇÃO:

1º) NECESSIDADE PÚBLICA: aquisição do bem é emergencial, indispensável ao interesse público - URGENTE

2º) UTILIDADE PÚBLICA: a aquisição do bem é conveniente - OPORTUNA

3º) INTERESSE SOCIAL: função social da propriedade – busca condicionar o uso à função social – melhor aproveitamento em benefício da sociedade.

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FASES DA DESAPROPRIAÇÃO:

1º) DECLARATÓRIA: A fase declaratória da desapropriação consubstancia-se na indicação da necessidade, da utilidade, do interesse público, ou do interesse social do bem a ser expropriado.Expedição de um decreto expropriatório: ato de competência privativo do Chefe do Executivo.Excepcionalmente, poderia ser iniciada por lei (raro), mas o decreto lei prevê – art. 8º.Efeitos:Direito de penetração: Estado ingressar no bem para medições (art. 7.º do Dec.-lei n. 3.365/41) – direito auto executório. Se a Administração causar danos ao imóvel, responderá pelos prejuízos causados.A data de expedição fixa as condições do bem para a indenização, incluindo as benfeitorias nele existentes, o que gera efeitos no cálculo de indenização.Início da contagem do prazo de caducidade da declaração.

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2º) EXECUTÓRIA: A fase executória tem por finalidade a adoção das medidas necessárias para a implementação da desapropriação.Pode ser realizada pela:UniãoEstadosMunicípiosDistrito Federal Concessionários de serviços públicos, estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de Poder Público, se autorizados por lei ou por contrato (artigo 3.º do Decreto-lei n. 3.365/41)A fase executória pode ser processada tanto por via extrajudicial como por via judicial.Declaração do bem e oferta do valor ao particular:Aceita: o bem ingressa no domínio público

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DIREITO ADMINISTRATIVO

PROFESSORA AMANDA

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Não aceita: tem que entrar com a ação de desapropriação (Estado é o autor; MP intervém).

O objetivo da desapropriação judicial limita-se ao exame extrínseco e formal do ato expropriatório, concedendo a imissão na posse quando for o caso, fixando a justa indenização e adjudicando o bem ao expropriante.

Somente se admite a discussão de dois temas nessa ação: Valor da indenização Ilegalidade do procedimento (ex.: desvio de finalidade

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DIREITO ADMINISTRATIVO

PROFESSORA AMANDA

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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

A lei 8.429/92 é chamada de lei do colarinho branco ou lei de improbidade administrativa.Decorre da violação ao princípio da MORALIDADE ADMINISTRATIVA;

A IMPROBIDADE DECORRE DE ATO DESONESTO, A IMPROBIDADE DECORRE DE ATO DESONESTO, IMORAL E ILEGAL.IMORAL E ILEGAL.

Improbidade seria a legalidade em sentido amplo (moral, Improbidade seria a legalidade em sentido amplo (moral, probo, honesto, correto, justo etc.)probo, honesto, correto, justo etc.)

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PREVISÃO CONSTITUCIONAL

Artigo 37, § 4º da CF - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

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1. QUAL A NATUREZA JURÍDICA DOS ATOS DE IMPROBIDADE?

Natureza sui generis – SÃO ILÍCITOS DE NATUREZA CÍVEL EM SENTIDO AMPLO, COM REPERCUSSÕES POLÍTICAS, ADMINISTRATIVAS E CIVIS.

CUIDADO: o STF tem entendimento pacificado que NÃO HÁ FORO PRIVILEGIADO PARA IMPROBIDADE (Artigo 84, §2º do CPP foi declarado inconstitucional)

VIDE: ADI 2797; Recl 6034 MC-AgR.

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2. SUJEITO ATIVO DA IMPROBIDADEÉ a pessoa que pratica o ato ímprobo, que a lei trata como agente público, podendo fazê-lo, com ou sem a cooperação de outrem.1º) Agente público (art. 1º)

AGENTE PÚBLICO: forma ampla (inclusive, sem qualquer remuneração):DELEGADOSHONORÍFICOSMILITARESPOLÍTICOS ADMINISTRATIVOS

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Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, carga, emprego ou função há entidades mencionadas no artigo anterior.

MAS CUIDADO: 2007 (RECLAMAÇÃO 2168-DF) O STF DECIDIU QUE AGENTE POLÍTICO SUBMETIDO A LEI 1079/50 NÃO PRATICA ATO DE IMPROBIDADE!! VIDE ARTIGO 102, I, c da CF. A eles é aplicável a lei de crimes de responsabilidade (Lei 1079/50).

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Lei 1079/50

Crimes contra a probidade na administração (art. 9º)

Autoridades submetidas:Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador Geral da República (art. 2º)Governadores e Secretários (art. 74)•Sujeitos a foro especial para perda de mandato – art. 52 I e II da CF

CF

Art. 102, I, c: nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ...

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... ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

PREFEITOS

Decreto-lei 201-67 – crimes de responsabilidade;

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STF - 28-10-2011.

“Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo. Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I,c, (disciplinado pela Lei 1.079/1950). Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, c, da CF. (...) Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, c; Lei 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). (...)

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(...) Ação de improbidade administrativa. Ministro de Estado que teve decretada a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos e a perda da função pública por sentença do Juízo da 14ª Vara da Justiça Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal. Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o STF, por crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I, c, da Constituição. Reclamação julgada procedente.” (Rcl 2.138, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 13-6-2007, Plenário, DJE de 18-4-2008.) No mesmo sentido: RE 579.799-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 2-12-2008, Segunda Turma, DJE de 19-12-2008. Vide: Rcl 4.119-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 6-10-2011, Plenário, DJE de 28-10-2011.

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STJ - 13/04/2012 Condição de agente político não livra ex-prefeito de ação de improbidadeA Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve entendimento, já pacificado no STJ, de que os agentes políticos estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), ao julgar o agravo regimental interposto pelo ex-prefeito Mário Bulgarelli, de Marília (SP). O Ministério Público de São Paulo propôs ação civil pública contra Bulgarelli, sob o argumento de que ele nomeou e manteve servidores em cargos em comissão prestando serviços em outros órgãos. Assim, para o MP, a conduta de Bulgarelli violou princípios constitucionais da administração pública – o princípio da moralidade e o da legalidade. O ex-prefeito sustentou, em sua defesa, a inaplicabilidade da Lei 8.429 e a imprestabilidade do inquérito civil, por se tratar de prova nula, e também a ilegitimidade do MP para a propositura da ação. Entretanto, a juíza recebeu a petição inicial e determinou o processamento da ação civil pública.No STJ, a defesa de Bulgarelli reforça os seus argumentos no sentido da inaplicabilidade da Lei 8.429, por entender que a Lei de Improbidade não pode ser usada contra agentes políticos.

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Para o relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, a ação civil pública está baseada em prova colhida em inquérito civil. À luz da jurisprudência pacífica do STJ, disse o ministro, “o inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do procedimento administrativo. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”. O ministro lembrou ainda posicionamento da Corte Especial do STJ, no sentido de que, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções, por ato de improbidade, previstas no artigo 37. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza”. A decisão da Turma se deu por maioria. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu do entendimento do relator.

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2º) Terceiro (art. 3º)Participação é mais ampla;Três núcleos verbais, induzir, concorrer para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiar de qualquer forma, direta ou indireta.

Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

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OBSERVAÇÃO:

Como regra, exige-se o elemento SUBJETIVO (DOLO OU CULPA), para caracterização dos atos de improbidade. Não existe, assim, responsabilidade objetiva.

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Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara3. SUJEITO PASSIVO DA IMPROBIDADE

Art. 1º: pessoa jurídica de direito público interno (União, Estado, Município, Autarquia) pessoa jurídica de direito privado (empresa pública, sociedade de economia mista, empresa com envolvimento de capitais públicos*).

*empresas que estão sob controle direto ou indireto do Poder Público, explicando Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

Pois, de outro modo, não teria sentido o Estado contribuir com parcela tão significativa para a formação do patrimônio da entidade e deixar seu controle em mãos do particular, em um ato de liberdade inadmissível quando se trata de dinheiro público.

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Direito Administrativo – Professora Amanda AlmozaraNeste último caso, a natureza jurídica da entidade não é tão relevante pra fins de proteção da lei como o fato de ela administrar parcela de patrimônio público. (2004, p. 706).

Portanto, sujeito passivo da improbidade administrativa: qualquer entidade pública ou particular, que tenha PARTICIPAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO EM SEU PATRIMÔNIO OU RECEITA ANUAL.

São elas:-Pessoa Jurídica de Direito Privado:

1º) que a criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.

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Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara2º) que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

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4. MODALIDADES DE IMPROBIDADE

4.1. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

art. 9º: caracteriza o enriquecimento ilícito pela obtenção da VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA em razão do vínculo entre agente e administração pública.

Essa norma consagra o AUMENTO PATRIMONIAL INJUSTIFICADO, em que há desproporção entre as rendas e rendimentos auferidos pelo agente público e sua respectiva capacidade de adquirir bens.

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De acordo com o artigo 9º, caracteriza improbidade administrativa: auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas nesta Lei.

Modalidade DOLOSA

4.2. PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO

Esta modalidade de ato administrativo ímprobo é tratada no art. 10 e seus quinze incisos. O caput busca coibir o ato de improbidade que resulta prejudicial ao erário, sendo a voluntas legis, EVITAR E COIBIR QUALQUER TIPO DE LESÃO AO TESOURO PÚBLICO.

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Caracterizado pela perda patrimonial, quando a administração tem seu erário lesado, seja através de desvio, apropriação, malbaratamento, dilapidação, entre outros.

PROTEÇÃO DO ERÁRIO: FACE FINANCEIRA DO ESTADO conjunto de órgãos administrativos encarregados da movimentação econômica – TESOURO NACIONAL.

De acordo com o artigo 10, caracteriza improbidade administrativa:

qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, caracterizam improbidade.

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Direito Administrativo – Professora Amanda AlmozaraModalidade DOLOSA e CULPOSA

4.3. ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 11: descreve as modalidades objetivas de improbidade nos seus sete incisos.

Salvo para as modalidades objetivamente descritas no caput do art. 11 da lei de improbidade, é necessário à conjugação de alguns elementos para efetivamente configurar o ato de improbidade administrativa:

a) Ação ou omissão dolosa do agente público;

b) A conduta viole os deveres de honestidade, imparcialidade, lealdade às instituições.

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c) A demonstração de efetiva ocorrência de perigo de dano ao patrimônio público na ação ou omissão dolosa do agente público.

d) Que diante do potencial ofensivo da conduta, das sanções previstas no art. 12, inciso III, não atente contra o “principio constitucional da proporcionalidade”.

Estes dois últimos requisitos serão observados apenas quando conceituamos o art. 11, no que tratam da caracterização do ato de improbidade administrativa por infringência dos preceitos administrativos.

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Direito Administrativo – Professora Amanda AlmozaraDe acordo com o artigo 11, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, caracteriza ato de improbidade administrativa.

Modalidade DOLOSA

PORTANTO:

Para o STJ:As três condutas de improbidade: admitem dolo;Ato que cause prejuízo ao erário: admite a culpa.

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5. DAS PENALIDADES

São as sanções aplicáveis de forma categórica. Estão enumeradas no § 4º da Constituição de 1998, quais sejam, suspensão dos direitos políticos perda da função públicaindisponibilidade jurídica dos bens ressarcimento ao erário.

As sanções INDEPENDEM de:efetiva OCORRÊNCIA DE DANO ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimentosalvo quanto à pena de ressarcimentoAPROVAÇÃO OU REJEIÇÃO DAS CONTAS pelo órgão de controle interno ou Tribunal de Contas.

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Perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

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A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o AFASTAMENTO do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

O art. 12: definiu as penas correspondentes àqueles que praticarem os atos delimitados nos artigos 9º, 10 e 11.

O ato ímprobo pode corresponder:aos ilícitos criminais, definidos pelo código penalas infrações administrativas, naturalmente fixados nos estatutos dos servidores públicosilícito civil.

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Direito Administrativo – Professora Amanda AlmozaraEm casos como esses, o correto é a instauração de processos nas três instâncias, tanto administrativa, civil e criminal.

DAS PENAS (art.12): Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

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Direito Administrativo – Professora Amanda AlmozaraLEI Nº. 8.429/92

 Sanção

Administrativa (art.12)Sanção Civil

(art. 12)Sanção Política (art. 12)

ART.9º:Atos que dão ensejo ao ENRIQUECIMENTO ILÍCITO(Auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividades mencionadas no art. 1º).

- Perda da função pública;- Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.

- Multa civil de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial;- Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;Ressarcimento integral do dano, quando houver.

- Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos.

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Direito Administrativo – Professora Amanda AlmozaraLEI Nº. 8.429/92

 Sanção

Administrativa (art.12)Sanção Civil

(art. 12)Sanção Política (art. 12)

ART.10:Atos que geram PREJUÍZO AO ERÁRIO(Qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º)

- Perda da função pública;- Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos.

- Multa civil de até 2 vezes o valor do dano;- Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta situação;-Ressarcimento integral do dano.

-Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos.

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Direito Administrativo – Professora Amanda AlmozaraLEI Nº. 8.429/92

 Sanção

Administrativa (art.12)Sanção Civil

(art. 12)Sanção Política (art. 12)

ART. 11:Atos que atentam CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM. PÚBLICA(Qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições).

- Perda da função pública;- Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos.

- Multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo Agente;- Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta situação;- Ressarcimento integral do dano, se houver.

-Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos.

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OBSERVAÇÃO:

Para fins de aplicação das sanções de improbidade, a fixação das penalidades devem respeitar ao máximo o PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, ou seja:

a) a lesividade e a reprovabilidade da conduta do agente improbo;

b) o elemento volitivo - se o ilícito foi praticado por dolo ou culpa;

c) a consecução do interesse público;

d) a finalidade da norma sancionadora.

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Direito Administrativo – Professora Amanda AlmozaraArt. 12.  Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

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Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara6. DOS PROCEDIMENTOS

podem ser de duas ordens:Procedimento AdministrativoProcedimento Judicial.

QUALE É A FORMA – NOME DA AÇÃO?

TEM-SE ENTENDIDO QUE A FORMA É AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7347/85) (Di Pietro, p. 827)

AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ADMISSÍVEL

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Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara O Ministério Público, se não intervir no processo como

parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto

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A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil (ato de má-fé no processo – responsabilidade por dano)

Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

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Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias,

em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.

Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.

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Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara7. DA PRESCRIÇÃO (art. 23)

- As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

As ações civis de ressarcimento ao erário são As ações civis de ressarcimento ao erário são imprescritíveis (art. 37, §5° CF/88).imprescritíveis (art. 37, §5° CF/88).

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VIDE JURISPRUDÊNCIAS:

RE 579799RECL 6034RESP 1183719/SPRESP 765121/ACADI 2797RESP 626204MS (STF) 26.210RESP 1153079/BARESP 839936/PRRESP 806.301/PRRESP 1177290/MTRESP 1174721/SP

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LEI 8112/90 DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS.

DOS CARGOS PÚBLICOS Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. (artigo 3º)Artigo 2º: servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

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Direito Administrativo – Professora Amanda AlmozaraPROVIMENTO (artigos 8º a 32)

O Provimento é o preenchimento do cargo públicoSão formas de provimento de cargo público todas as enumeradas no artigo 8º da Lei 8112/90, sendo uma enumeração é exaustiva – numerus clausus. Conforme determina o STF Súmula  685  "É  inconstitucional  toda modalidade  de  provimento  que  propicie  ao  servidor  investir-se,  sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".Fundamento constitucional: artigo 37, inciso II.

Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

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Originária: O provimento originário vincula inicialmente o servidor ao cargo, emprego ou função. Pode se dar por nomeação ou por contratação, conforme o caso. Para cargo, fala-se em nomeação. Para emprego e função temporária, fala-se em contratação.

1º) Nomeação (artigo 9º e 10): é o ato administrativo, consubstanciado em portaria, por meio do qual a autoridade competente promove a investidura do aprovado em concurso público no respectivo cargo. Ela apenas se completa com a posse e o exercício, que vem a ser o início das atividades do servidor.

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; (CF)

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Ela só existe para os cargos públicos, pois para as funções de confiança há designação (artigo 15, §3º).

O Supremo Tribunal tem mudado seu posicionamento e a 1ª Turma decidiu no sentido de que o candidato classificado dentro do número de vagas previstas em edital, tem o direito líquido e certo à nomeação, logo o ato de convocação que era discricionário ... passa a ser vinculado às regras do edital. (vide RE 227.480 – informativo 520)

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Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara

Art. 9o  A nomeação far-se-á: I - em  caráter  efetivo,  quando  se  tratar  de  cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em  comissão,  inclusive  na  condição  de  interino, para  cargos  de  confiança  vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Derivada: As formas derivadas de provimento dos cargos públicos, decorrem de um vínculo anterior entre Servidor e Administração.PromoçãoReadaptaçãoReversãoAproveitamentoReintegraçãoRecondução O servidor poderá progredir na mesma carreira, nos diversos escalões de uma mesma carreira. Diante do entendimento do STF, entendeu-se que Ascensão Funcional e a Transferência SÃO INCONSTITUCIONAIS.

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Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90

1) Promoção (artigos 10, pu e 17): é a passagem do servidor, mediante processo seletivo, para a classe imediatamente superior àquela em que se encontra, dentro da respectiva carreira, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento (aplicável, somente aos cargos de carreira)

2) Readaptação (art. 24): investidura do servidor em cargo mais compatível com a sua capacidade física e ou intelectual, respeitada a habilitação profissional necessária. Geralmente ocorre quando o servidor se acidenta ou adquire alguma moléstia que o incapacite para as suas atribuições (não haverá perda total da capacidade laborativa)

Page 84: Bens, intervenção do Estado na propriedade privada, agentes e improbidade

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90

Ela não gera aumento de vencimentos; deverá ser realizada por perícia médica; ocorrerá só se houver vaga disponível.

3) Reversão (art. 25): é o retorno do servidor, após a verificação de que não mais subsistem os motivos de sua aposentadoria. Pode se dar a pedido ou de ofício. A reversão se dará no cargo de mesmo padrão ao qual ele se aposentou. Só se dará se ficar plenamente comprovada a aptidão para o exercício do cargo. Depende de existência de vaga, mas a autoridade pode alocar o servidor em outro cargo, desde que respeitada a sua habilitação profissional

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4) Aproveitamento (artigos 30 a 32): retorno do servidor que tenha sido colocado em disponibilidade. Ele será alocado em cargo compatível com o que exercia, tanto em relação a natureza, quanto vencimentos. Pode se dar de ofício ou a requerimento.

5) Reintegração (art. 28): é o reingresso do servidor anteriormente demitido, com ressarcimento de prejuízos, em virtude de decisão transitada em julgado. Deve ser feita obrigatoriamente no cargo anteriormente ocupado; se tiver sido extinto, em um compatível.Importante: servidor que ocupou o cargo, como fica?

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Se não estável: exonerado Estável: reconduzido ao cargo de origem (sem direito a qualquer indenização)

6) Recondução (art. 29): ato através do qual o servidor que esteja exercendo cargo de nível superior, mediante designação para exercê-lo em comissão, é reconduzido ao seu cargo de origem.

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Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara

São consideradas constitucionais:Transferência: Era a passagem de um Servidor de um quadro para outro dentro de um mesmo poder, também era uma forma de vacância e de provimento. Ela implicava em uma mudança de um quadro para outro, ferindo uma norma constitucional. Foi considerada inconstitucional.

Ascensão: foi a modalidade considerada inconstitucional – significava a passagem de uma carreira para outra

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Da Vacância (artigos 33 a 35)

Art. 33.  A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; IX - falecimento. 

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I - exoneração: é a primeira modalidade de vacância de cargo público, em conformidade com a estrutura do art. 33. Pode ocorrer por iniciativa da própria administração como a pedido do servidor.

Art. 34.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único.  A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando  não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.  

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Do Regime DisciplinarDos Deveres        Art. 116.  Das Proibições        Art. 117.   Da Acumulação       Art. 118.  Das Responsabilidades        Art. 121.  A 126

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I - advertência: é um aviso ao empregado para que ele tome conhecimento do seu comportamento ilícito e das implicações que podem advir em caso de reincidência.II - suspensão: priva temporariamente de suas atividades, funções ou cargo, com perda ou não de salários e/ou outros direitos.III - demissão: dispensa dos serviço no quadro de funcionários.

• demissão de cargo efetivo• cassação de aposentadoria; • destituição de cargo em comissão ou função comissionada.

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Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; recusar fé a documentos públicos; opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

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cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

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cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

§ 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser recusar-se a ser submetido a inspeção médicasubmetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

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§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multamulta, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

suspensão de até 15 (quinze) dias injustificadamente recusar-se a ser submetido a recusar-se a ser submetido a inspeção médicainspeção médica convertida em multa - 50% do salário/diaconvertida em multa - 50% do salário/dia

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Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

CANCELAMENTO• 3 anos: advertência3 anos: advertência• 5 anos: suspensão5 anos: suspensão

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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; - Artigos 312 a 326 do Código PenalII - abandono de cargo; - Mais de 30 faltas consecutivas – art. 138III - inassiduidade habitual; - Mais de 60 faltas intercaladas – art. 139 e 140IV - improbidade administrativa;-Lei 8429/92 -V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

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VI - insubordinação grave em serviço;VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

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Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo pelo prazo de 5 (cinco) anosprazo de 5 (cinco) anos. .

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

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Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:I - crime contra a administração pública;IV - improbidade administrativa;VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;XI - corrupção.    

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Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. dias consecutivos.

ABANDONO: 30 DIAS ABANDONO: 30 DIAS CONSECUTIVOSCONSECUTIVOS

Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

INASSIDUIDADE HABITUAL: INASSIDUIDADE HABITUAL: 60 DIAS/12 MESES60 DIAS/12 MESES

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Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

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III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.