Balizas para o fornecimento de medicamentos ao jurisdicionado: breves reflexões baseadas na conjugação de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul com

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    1 Balizas para o fornecimento de medicamentos ao jurisdicionado (artigo jurdico de

    Hidemberg Alves da Frota)

    Balizas para o fornecimento de medicamentos ao jurisdicionado:

    breves reflexes baseadas na conjugao de precedentes do Tribunal deJustia do Estado do Rio Grande do Sul com o princpio tridimensional da

    proporcionalidade1

    Hidemberg Alves da Frota

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    Compartilhamos o entendimento doutrinrio-jurisprudencial2 de queo princpio tridimensional da proporcionalidade se triparte nestasdimenses:

    (a) Adequao . O ato estatal deve serapropriado para a concreoou o fomento da finalidade legal de interesse p blico a que se destina3.

    (b) Necessidade . Impendeselecionar, entre as medidas adequadas, amenos ofensiva aos interesses, normas (a comear pelos princpios,secundados das regras deles decorrentes), valores e bens jurdicos postosem segundo plano4 e se contrapor sujeio de nus despiciendos aosadministrados, sociedade, ao meio ambiente, ao errio e aos demaiscomponentes do Poder Pblico5.

    1 A verso original deste trabalho doutrinrio foi publicada na Revista Znite de Licitaes e Contratos :ILC, Curitiba, v. 17, n 195, p. 472-474, mai. 2010, na Revista IOB de Direito Administrativo , So Paulo,v. 5, n 54, p. 41-45, jun. 2010, no Boletim de Direito Municipal , So Paulo, v. 26, n 7, p. 487-490, jul.2010; na Revista Bonijuris , Curitiba, v. 22, n 561, p. 55-57, ago. 2010, e na Justi@ Revista

    Eletrnica da Seo Judiciria do Distrito Federal [da Justia Federal de Primeiro Grau] , Braslia, DF,v. 2, n. 14. ISSN 1984-6878. Disponvel em:. Acesso em: 02ago. 2010. Artigo jurdico revisado em 9 de outubro de 2010. Tambm disponvel na plataforma PDF.2 FROTA, Hidemberg Alves da.O princpio tridimensional da proporcionalidade no Direito

    Administrativo : um estudo luz da Principiologia do Direito Constitucional e Administrativo, bem comoda jurisprudncia brasileira e estrangeira. Rio de Janeiro: GZ, 2009, p. 1.3

    Ibid., p. 279.4 Ibid., loc. cit.5 Ibid., loc. cit.

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    (c) E proporcionalidade em sentido estrito . Afere-se se o ato estatalavaliado observa, na medida justa, a relao custo-benefcio: estima-se se opredomnio dos interesses, normas, valores e bens jurdicos tidos, na

    ocasio, como os mais significativos, trar proveitos sociais de magnitudesuficiente para compensar e legitimar as privaes impostas aos interesses,normas, valores e bens jurdicos preteridos6, ao se sacrificar a eficcia doprincpio jurdico de menor peso e ao se poupar a eficcia do princpio jurdico de maior peso, preservado o ncleo essencial de ambas asnormas7.

    Conjugando-se essa formulao do cerne do princpio tridimensionalda proporcionalidade com parcela dos precedentes judiciais do Tribunal deJustia do Estado do Rio Grande do Sul pertinentes ao fornecimento demedicamentos por meio do Poder Judicirio (Apelao Cvel n70025697624, julgada em 23 de outubro de 2008 Relatora,Desembargadora Rejane Maria Dias de Castro Bins; Apelao Cvel n

    70028952380, julgada em 16 de abril de 2009 Relatora,Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza; Agravo de Instrumenton 70025423047, julgado em 17 de outubro de 2008 Relator:Desembargador Srgio Fernando de Vasconcellos Chaves; e Apelao eReexame Necessrio n 70023804388, julgada em 15 de maio de 2008 Relatora, Desembargadora Rejane Maria dias de Castro Bins), demarcam-se as seguintes balizas:

    (1) Dimenso da adequao . Cabe ao pedido judicial especificar omedicamento , sua finalidade e quantidade e a durao do seufornecimento. O medicamento solicitado deve constar da relao demedicamentosessenciais ou especiais / excepcionais elaborada pelo Sistemanico de Sade (SUS) e ser da competncia doente estatal posicionado no

    6 Ibid., loc. cit.7 Ibid., p. 280.

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    polo passivo fornec-lo, de acordo com adiviso de atribuies no mbitodo SUS. Seno previsto na respectiva relao de medicamentos essenciaisou especiais/excepcionais do SUS, incumbe comprovar documentalmente,

    de preferncia por meio de laudo mdico, queno h medicamentoessencial ou especial/excepcional listado pelo Sistema nico de Sadeadequado para o tratamento da patologia em questo.

    (2) Dimenso da necessidade . O perodo em que o medicamento serfornecido e a quantidade que ser fornecida se curvam medida doindispensvel , a fim de evitar gastos pblicosexcessivos .

    (3) Dimenso da proporcionalidade em sentido estrito . Cumprecontrastar a necessidade individual8 com os custos resultantes para oPoder Pblico e para a sociedade9.

    8 Trata-se de fragmento desta ementa do acrdo em sede da Apelao Cvel n 70025697624 (VigsimaSegunda Cmara Cvel do Tribunal de Justia do Estado do Rio Grande do Sul; Relatora,Desembargadora Rejane Maria Dias de Castro Bins): CONSTITUCIONAL,ADMINISTRATIVO EPROCESSUAL CIVIL. DIREITO SADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.RESPONSABILIDADE. Independentemente de situar a obrigao ao fornecimento de medicamentos

    como condio da ao ou matria de mrito, os entes pblicos, por fora de normas atravs das quais seorganizou o Sistema nico de Sade, assumiram cada qual certas responsabilidades, conforme previstona Lei n 8.080/90 e nas NOB-SUS 01/96 e 01/02. Salvo hipteses excepcionais, de risco de vida, aresponsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul passa pela disciplina das Portarias n 2.577/06, doMinistrio da Sade, n 238/06, da Secretaria de Sade, e da Lei-RS n 9.908/93.O fornecimento de

    frmacos no listados nessas relaes no imputado aos rgos pblicos de sade, em respeito ao planejamento da distribuio de recursos elaborado pelo Poder Executivo, visando ao menor gasto como alcance dos fins estipulados, pois, do contrrio, beneficiar-se-ia o indivduo em detrimento da grandemassa de necessitados . A anlise da pretenso inicial no prescinde docotejo entre anecessidade individual e os custos resultantes para o Poder Pblico e para a sociedade, sob pena deromper-se o princpio da isonomia ao se conceder tratamento diferenciado parte autora, enquantooutros necessitados aguardam a satisfao do fornecimento dos medicamentos de que precisam . A justia distributiva uma forma de justia que ordena o bem comum e o fundo social comum ao

    particular. Os interesses particulares devem ser ordenados de tal modo que seja possvel a vida comliberdade de maneira proporcional, propiciadora do bem comum. Em casos de risco de dano grave sade, como o presente, segundo o atestado mdico colacionado, supera-se essa disciplina, considerando-se presente a verossimilhana das alegaes e o dano inverso, por aplicao do princpio daproporcionalidade . CHAMAMENTO AO PROCESSO. Os entes pblicos, por fora de normas atravsdas quais se organizou o Sistema nico de Sade, assumiram cada qual certas competncias ouresponsabilidades, conforme previsto na Lei n 8.080/90 e nas NOB-SUS 01/96 e 01/02. No incorrem,assim, em solidariedade, salvo casos excepcionais. Mesmo se tratando de devedores solidrios, olitisconsrcio facultativo, de opo do autor, que no pode ser obrigado a demandar contra quem noqueira. Pode exigir a obrigao de qualquer dos devedores, a quem caber buscar a parte dos demaisposteriormente.[...] (grifo nosso) Cf. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justia do Estado do RioGrande do Sul (Vigsima Segunda Cmara Cvel). Trechos da ementa do acrdo em sede da ApelaoCvel n 70025697624 (Comarca de Lagoa Vermelha). Relatora: Desembargadora Rejane Maria Dias de

    Castro Bins. Porto Alegre, 23 de outubro de 2008. Dirio da Justia do Estado do Rio Grande do Sul ,Porto Alegre, 3 nov. 2008. Disponvel em: . Acesso em: 20 out. 2009.9 Ibid., loc. cit.

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    Hidemberg Alves da Frota)

    imperioso respeitar arepartio de competncias entre os entesestatais ptrios, evitando-se oneraoindevida de um ente pblico15 (grifo nosso), de modo que se previna o fornecimento de determinado

    servio ou de determinado frmaco16 que, em verdade, incumbe a outroente estatal, a partir da competncia preestabelecida17 ( princpio do pacto

    federativo ).No sendo medicamento (essencial ou especial/excepcional) listado

    pelo SUS, importa (a) substitui-lo por frmaco semelhante ou (b)demonstrar,de forma satisfatria, que as medicaes pretendidas no

    podem ser substitudas por outras e que essencial para a vida do paciente18. O princpio da dignidade da pessoa humana (dignidadeindividual, isto , do usurio do Sistema nico de Sade que provocou atutela administrativa ou judicial) se relativiza em prol do princpio dasupremacia do interesse pblico (dignidade de todos os usurios do SUS).

    15

    Trata-se de fragmento desta ementa do acrdo em sede da Apelao Cvel n 70025423047 (StimaCmara Cvel do Tribunal de Justia do Estado do Rio Grande do Sul; Relator, Desembargador SrgioFernando de Vasconcellos Chaves): ECA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DEMEDICAMENTO QUE NO CONSTA NA LISTA DO SUS. INEXISTNCIA DE OBRIGAO DOMUNICPIO. 1. Os entes pblicos tm o dever de fornecer gratuitamente o tratamento de que necessita oinfante, cuja famlia no tem condies de custear. 2. H exigncia de atuao integrada da Unio, dosEstados e dos Municpios para garantir o direito sade de crianas e adolescentes, do qual decorre odireito ao fornecimento de exames e medicamentos. Inteligncia dos art. 196 e 198 da CF e art. 11, 2,do ECA. 3. Devem ser observados oscritrios determinantes da diviso de competncia para ofornecimento, que embasaram as listas compondo os medicamentos, essenciais, especiais e excepcionais,de forma a garantir a melhor utilizao dos recursos pblicos eevitando-se a onerao indevida de umente pblico, quando o fornecimento de determinado servio ou de determinado frmaco for atribuiode outro, a partir da competncia preestabelecida . 4. No constando os medicamentos na lista de

    atendimento essencial ou especial/excepcional, de competncia do Estado e ou do Municpio, descabedeterminar o seu fornecimento, pois cuida de farmcia pblica,devendo o mdico que assiste o menor adaptar o receiturio ao farto arsenal teraputico indicado nas listas do SUS, substituindo osmedicamentos reclamados na exordial por outros fmarcos similares e que atenda as suas necessidades eque estejam includos nas listagens de medicamentos do sistema de sade (ou, ento, quecomprovecabalmente que as medicaes pretendidas no podem ser substitudas por outras e que essencial paraa vida do paciente ). Recurso provido, por maioria, para reconhecer que o Municpiono tem obrigaode fornecer medicamentos que no fazem parte dalista de sua competncia . (grifo nosso)Cf. RIOGRANDE DO SUL. Tribunal de Justia do Estado do Rio Grande do Sul (Stima Cmara Cvel). Ementado acrdo em sede do Agravo de Instrumento n 70025423047 (Comarca de Campo Bom). Relator:Desembargador Srgio Fernando de Vasconcellos Chaves. Porto Alegre, 8 de outubro de 2008. Dirio da

    Justia do Estado do Rio Grande do Sul , Porto Alegre, 17 out. 2008. Disponvel em:. Acesso em: 20 out. 2009.16

    Ibid., loc. cit.17 Ibid., loc. cit.18 Ibid., loc. cit.

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    Cuida-se de exigncia afinada com os princpios daeficincia eeconomicidade : atenta ao planejamentoda distribuio de recursoselaborados pelo Poder Executivo, visando ao menor gasto com o alcance

    dos fins estipulados19.Caso contrrio, haveria ofensa ao princpio da impessoalidade e, por

    consequncia, aoprincpio da isonomia (quele inerente20), ou seja,beneficiar -se-ia o indivduo em detrimento da grande massa denecessitados21, enquanto outros necessitados aguardam a satisfao dofornecimento dos medicamentos de que precisam22.

    19 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justia do Estado do Rio Grande do Sul (Vigsima SegundaCmara Cvel). Trechos da ementa do acrdo em sede da Apelao Cvel n 70025697624 (Comarca deLagoa Vermelha). Relatora: Desembargadora Rejane Maria Dias de Castro Bins. Porto Alegre, 23 deoutubro de 2008. Dirio da Justia do Estado do Rio Grande do Sul , Porto Alegre, 3 nov. 2008.Disponvel em: . Acesso em: 20 out. 2009.20 FROTA, Hidemberg Alves da.O princpio tridimensional da proporcionalidade no Direito

    Administrativo : um estudo luz da Principiologia do Direito Constitucional e Administrativo, bem comoda jurisprudncia brasileira e estrangeira. Rio de Janeiro: GZ, 2009, p. 91.21 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justia do Estado do Rio Grande do Sul (Vigsima SegundaCmara Cvel). Trechos da ementa do acrdo em sede da Apelao Cvel n 70025697624 (Comarca deLagoa Vermelha). Relatora: Desembargadora Rejane Maria Dias de Castro Bins. Porto Alegre, 23 de

    outubro de 2008. Dirio da Justia do Estado do Rio Grande do Sul , Porto Alegre, 3 nov. 2008.Disponvel em: . Acesso em: 20 out. 2009.22 CONSTITUCIONAL,ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SADE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENAULTRA PETITA . EXPUNO DOEXCESSO. MATRIA COGNOSCVEL DE OFCIO. [...] RESPONSABILIDADE DOS ENTESPBLICOS. Independentemente de situar a obrigao ao fornecimento de medicamentos como condioda ao ou matria de mrito, os entes pblicos, por fora de normas atravs das quais se organizou oSistema nico de Sade, assumiram cada qual certas responsabilidades, conforme previsto na Lei n8.080/90 e nas NOB-SUS 01/96 e 01/02. Cabe aos municpios o fornecimento dos medicamentos queconstarem na Portaria n 2.475/06 do Ministrio da Sade e na Res. n 226-CIB, as quais contm arelao nominal de produtos farmacuticos essenciais. Salvo hipteses excepcionais, de risco de vida, aresponsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul passa pela disciplina das Portarias n 2.577/06, doMinistrio da Sade, n 238/06, da Secretaria de Sade, e da Lei-RS n 9.908/93. O fornecimento de

    frmacos no listados nessas relaes no imputado aos rgos pblicos de sade, em respeito aoplanejamento da distribuio de recursos elaborado pelo Poder Executivo, visando ao menor gasto com oalcance dos fins estipulados, pois, do contrrio, beneficiar-se-ia o indivduo em detrimento da grandemassa de necessitados. A anlise da pretenso inicial no prescinde do cotejo entre anecessidade individual e os custos resultantes para o Poder Pblico e para a sociedade,no havendo comose negar o rompimento do princpio da isonomia ao se conceder tratamento diferenciado parte autora,enquanto outros necessitados aguardam a satisfao do fornecimento dos medicamentos de que

    precisam . A justia distributiva uma forma de justia que ordena o bem comum e o fundo social comumao particular.Os interesses particulares devem ser ordenados de tal modo que seja possvel a vida comliberdade de maneira proporcional, propiciadora do bem comum . No processo em que ausente provasuficiente, no se admite a superao dessa realidade, por aplicao do princpio da proporcionalidade.[...] (grifo nosso) Cf.RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justia do Estado do Rio Grande do Sul(Vigsima Segunda Cmara Cvel). Trechos da ementa do acrdo em sede da Apelao e Reexame

    Necessrio n 70023804388 (Comarca de Rio Grande). Relatora: Desembargadora Rejane Maria dias deCastro Bins. Porto Alegre, 15 de maio de 2008. Dirio da Justia do Estado do Rio Grande do Sul , PortoAlegre, 21 mai. 2008. Disponvel em: . Acesso em: 20 out. 2009.

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    Isso posto, saliente-se que as consideraes delineadas neste breveestudo almejam contribuir para se evitarem excessos na concesso deliminares e antecipaes de tutela relacionadas ao fornecimento de

    medicamentos pelo Poder Pblico. Ao mesmo tempo, de se reconhecer ese ressalvar que, por vezes, o fundado perigo de dano irreparvel eiminente vida e integridade fsica do jurisdicionado impedir o PoderJudicirio (em sede de tutelas de urgncia e impelido por razeshumanitrias de relevncia jurdica e tica incontestvel) de se nortear, deforma plena e integral, pelas orientaes propostas neste trabalho.