AULA 01 PRINCK DO ALEM

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  • 7/23/2019 AULA 01 PRINCK DO ALEM

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    Di reito do Trabalho p/ TRT 12 (SC)rea Admini strativa (AJAA e TJAA)

    Teori a e Questes ComentadasProf . Mri o PinheiroAula 00

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    AULA 00: Aula Demonstrativa

    SUMRIO PGINA1. Apresentao 022. Cronograma 073. Desenvolvimento 083.1. Jornada de trabalho 093.1.1. Tempo disposio do empregador 113.1.2. Tempo in itinere 123.1.3. Prontido e sobreaviso 173.1.4. Tempo residual disposio do empregador 223.2. Modalidades de jornada de trabalho 253.2.1. Jornada padro (normal) de trabalho 253.2.2. Jornadas especiais de trabalho 263.2.2.1. Turnos ininterruptos de revezamento 263.2.2.2. Outras jornadas especiais 303.3. Jornada extraordinria 343.3.1. Compensao de jornada 374. Questes comentadas 415. Lista das questes comentadas 606. Gabaritos 667. Concluso 678. Lista de legislao, Smulas e OJ do TST relacionados aula 68

    Observao importante: este curso protegido por direitos autorais(copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida alegislao sobre direitos autorais e d outras providncias.

    Grupos de rateio e pirataria so clandestinos, violam a lei e prejudicam os

    professores que elaboram os cursos. Valorize o trabalho de nossa equipeadquirindo os cursos honestamente atravs do site Estratgia Concursos ;-)

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    1. Apresentao

    Oi amigos (as),

    Ser um prazer poder auxili-los na preparao para o concurso do TribunalRegional do Trabalho da 12 Regio Santa Catarina, cujo edital foi publicadohoje (14/05) e ter aplicao das provas em 21/07/2013.

    Os cursos online, como o Estratgia Concursos, possibilitam umapreparao de qualidade, com flexibilidade de horrios e contato com o professorda matria, atravs do frum de dvidas.

    Iniciando a aula demonstrativa vou me apresentar brevemente.Meu nome Mrio Pinheiro, sou natural de Juiz de Fora-MG, tenho 31 anos

    de idade e sou formado pela Academia Militar das Agulhas Negras - AMAN.

    Comecei minha vida de concurseiro concorrendo a uma vaga no ColgioMilitar de Curitiba, onde felizmente cursei alguns anos do ensino mdio.

    Posteriormente entrei para o Exrcito, onde permaneci por quase 10 anos.Depois abandonei a caserna por ter sido aprovado em concurso de Analista naControladoria-Geral da Unio/Presidncia da Repblica (CGU/PR).

    Outro cargo pblico que ocupei foi o de Auditor-Fiscal do Trabalho(AFT), do Ministrio do Trabalho e Emprego, e, como tal, utilizei diariamente oDireito do Trabalho como meio de proteger os empregados contra os arbtrios doempregador. uma matria interessante de estudar, pois podemos, em vriosmomentos, visualizar sua aplicao prtica.

    Nestas idas e vindas, j morei nos estados de Minas Gerais, Paran, SoPaulo, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, Distrito Federal, Rio Grande do Sul e,atualmente, moro em Santa Catarina (ufa!).

    Segue um currculo resumido que mostra minha trajetria no serviopblico:

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    FORMAO:

    ACADEMIA MILITAR DAS AGULHAS NEGRAS - AMAN - Cincias Militares, concludo

    em 2003.

    EXPERINCIA PROFISSIONAL:

    EXRCITO BRASILEIRO (EB)

    Patente: 1 Tenente de Intendncia

    Perodo: 1999 a 2008

    CONTROLADORIA-GERAL DA UNIO/PRESIDNCIA DA REPBLICA (CGU/PR)

    Cargo: Analista de Finanas e Controle Secretaria Federal de Controle Interno (SFC),

    aprovado em 9 lugar.

    Perodo: 2008 a 2010

    CONTROLADORIA-GERAL DA UNIO/PRESIDNCIA DA REPBLICA (CGU/PR)

    Cargo: Chefe de Diviso na Coordenao-Geral de Auditoria da rea de

    Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior.

    Perodo: 2009 a 2010

    MINISTRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE)

    Cargo: Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT), aprovado em 23 lugar.Perodo: 2010 a 2013

    MINISTRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE)

    Cargo: Chefe do Setor de Inspeo do Trabalho da Gerncia Regional do Trabalho eEmprego de Passo Fundo - GRTE PASSO FUNDOPerodo: 2011

    PROFESSOR DE DIREITO DO TRABALHO E SEGURANA E SADE NOTRABALHO (SST) NOS SITES

    Estratgia Concursos (cursos escritos) www.estrategiaconcursos.com.brEu Vou Passar (videoaulas) www.euvoupassar.com.br

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/http://www.estrategiaconcursos.com.br/http://www.euvoupassar.com.br/http://www.euvoupassar.com.br/http://www.euvoupassar.com.br/http://www.estrategiaconcursos.com.br/
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    Com relao estruturao das aulas deste curso, iniciaremos pelaexposio terica, seguida das questes comentadas, de modo a facilitar a

    assimilao do contedo.

    De uma forma geral, esta ser a estrutura de todas as nossas aulas:

    ESTRUTURA DAS AULAS DO CURSO

    - Introduo

    - Desenvolvimento (parte terica)

    - Questes comentadas de concursos anteriores (FCC e outrasbancas)

    - Lista das questes comentadas (para o aluno poder praticar semolhar as respostas)

    - Gabaritos das questes

    - Concluso, com destaque para aspectos mais relevantes

    - Lista de artigos da legislao e Smulas do TST (relacionados ao

    tema da aula)

    Para preparar este curso analisei diversas questes de prova, especialmenteda banca FCC (Banca que geralmente organiza os concursos de Tribunais doTrabalho e organizar o do TRT 12 Regio).

    A Aula Demonstrativa no ir abranger todo o contedo jornada detrabalho, pois no se destina a transmitir contedo, e sim apresentar adidticae a metodologia do professor. Em outras palavras, este tema (jornada e

    descansos) ser tratado de forma completa durante o curso.As demais aulas do curso tero entre 60 (sessenta) e 100 (cem) pginas,

    aproximadamente. O nmero de questes comentadas em cada aula servarivel, pois alguns assuntos so rotineiramente exigidos nos concursos e outrosaparecem com menos freqncia.

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    Por questes didticas algumas questes sero apresentadas de formadesmembrada, ou seja, ao invs de apresentar a questo com 5 (cinco)

    alternativas, como ocorre na prova da ESAF e FCC, veremos uma alternativa decada vez.

    O objetivo disso fazer com os detalhes sejam mais perceptveis, alm detornar possvel dividir os assuntos: muito mais fcil assimilar o contedo sobrejornada de trabalho e depois sobre FGTS, por exemplo, do que ver tudo junto namesma questo, no verdade?

    Alm das questes de TRT, tambm utilizarei questes de provas paraoutros cargos, como Auditor-Fiscal do Trabalho, Juiz do Trabalho e Procurador doTrabalho (sempre respeitando o nvel de dificuldade compatvel), para tornar ocurso mais completo.

    Ao longo do curso lanarei mo da nossa mascote, a corujinha, paraprender a ateno do(a) aluno(a) em aspectos relevantes da matria.

    Quando aparecer a corujinha na aulafique atento(a), o assunto importante!

    Sobre o contedo abrangido pelo edital 01/2013, de 14/05/13, para oscargos de Analista Judicirio rea Administrativa (AJAA) e Tcnico Judicirio rea Administrativa (TJAA), possvel notar que todos os assuntos exigidos parao cargo de TJAA esto includos na ementa do cargo de AJAA, mas este ltimopossui alguns assuntos que noiro ser exigidos na prova de Tcnico.

    Isto fica mais visvel no quadro abaixo:

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    Ementa comum aos cargos de ANALISTA JUDICIRIO REAADMINISTRATIVA (AJAA) e TCNICO JUDICIRIO REA

    ADMINISTRATIVA (TJAA):

    Dos princpios e fontes do Direito do Trabalho. Dos direitos constitucionais dostrabalhadores (art. 7 da CF/88). Da relao de trabalho e da relao deemprego: requisitos e distino. Dos sujeitos do contrato de trabalho strictosensu: do empregado e do empregador: conceito e caracterizao; dos poderesdo empregador no contrato de trabalho. Do contrato individual de trabalho:conceito, classificao e caractersticas. Da alterao do contrato de trabalho:alterao unilateral e bilateral; o jus variandi. Da suspenso e interrupo docontrato de trabalho: caracterizao e distino. Da resciso do contrato detrabalho: das justas causas; da despedida indireta; da dispensa arbitrria; daculpa recproca; da indenizao. Do aviso prvio. Da durao do trabalho; dajornada de trabalho; dos perodos de descanso; do intervalo para repouso ealimentao; do descanso semanal remunerado; do trabalho noturno e dotrabalho extraordinrio. Do salrio-mnimo; irredutibilidade e garantia. Dasfrias: do direito a frias e da sua durao; da concesso e da poca das frias;da remunerao e do abono de frias. Do salrio e da remunerao: conceito edistines; composio do salrio; modalidades de salrio; formas e meios depagamento do salrio; 13. salrio. Da prescrio e decadncia. Da segurana emedicina no trabalho: das atividades perigosas ou insalubres. Da proteo aotrabalho do menor. Da proteo ao trabalho da mulher; da estabilidade da

    gestante; da licena-maternidade.

    Contedo especfico do cargo de ANALISTA JUDICIRIO REAADMINISTRATIVA (AJAA):

    Do grupo econmico; da sucesso de empregadores; da responsabilidadesolidria. Da renncia e transao.

    Com isso, os assuntos destacados ao final do quadro, que constam apenasda ementa do cargo de AJAA, no precisam ser estudados pelos candidatos aocargo de TJAA.

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    2. Cronograma

    Aula 00(14/05)

    Apresentao do curso. Jornada de Trabalho.

    Aula 01(15/05)

    Princpios e fontes do Direito do Trabalho. Direitos constitucionaisdos trabalhadores (art. 7 da CF/88).

    Aula 02(16/05)

    Da relao de trabalho e da relao de emprego: requisitos edistino. Dos sujeitos do contrato de trabalho stricto sensu: doempregado e do empregador: conceito e caracterizao; dospoderes do empregador no contrato de trabalho. Do grupoeconmico*; da sucesso de empregadores*; da responsabilidadesolidria*.

    Aula 03(17/05)

    Do contrato individual de trabalho: conceito, classificao ecaractersticas. Da alterao do contrato de trabalho: alteraounilateral e bilateral; o jus variandi. Da suspenso e interrupo docontrato de trabalho: caracterizao e distino.

    Aula 04(20/05)

    Da resciso do contrato de trabalho: das justas causas; dadespedida indireta; da dispensa arbitrria; da culpa recproca; daindenizao. Do aviso prvio.

    Aula 05(21/05)

    Da durao do trabalho; da jornada de trabalho; dos perodos dedescanso; do intervalo para repouso e alimentao; do descansosemanal remunerado; do trabalho noturno e do trabalhoextraordinrio.

    Aula 06(22/05)

    Do salrio-mnimo; irredutibilidade e garantia. Do salrio e daremunerao: conceito e distines; composio do salrio;modalidades de salrio; formas e meios de pagamento do salrio;13. salrio.

    Aula 07(23/05)

    Da segurana e medicina no trabalho: das atividades perigosas ouinsalubres. Da proteo ao trabalho do menor. Da proteo aotrabalho da mulher; da estabilidade da gestante; da licena-maternidade.

    Aula 08(24/05)

    Das frias: do direito a frias e da sua durao; da concesso e dapoca das frias; da remunerao e do abono de frias. Da

    prescrio e decadncia.Aula 09(27/05)

    Do direito coletivo do trabalho: das convenes e acordos coletivosde trabalho. Comisses de Conciliao Prvia. Renncia etransao*.

    * Itens no exigidos para o cargo de TJAA

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    3. Desenvolvimento

    Veremos nesta aula um dos assuntos mais exigidos em provas, que sodurao do trabalho, jornada de trabalho e descansos.

    um assunto que cai em muitas questes, alm de ser extremamenteimportante no dia a dia, pois gera inmeras aes trabalhistas em curso nosTribunais.

    Como informado na parte introdutria, alguns tpicos no sero tratadosnesta aula demonstrativa (prorrogao de jornada em necessidades imperiosas,descansos, intervalos, controle de jornada, etc.).

    No edital do TRT-SC a ementa correspondente a esta aula :

    Da durao do trabalho; da jornada de trabalho; dos perodos de descanso; dointervalo para repouso e alimentao; do descanso semanal remunerado; dotrabalho noturno e do trabalho extraordinrio.

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    3.1. Jornada de trabalho

    Antes de adentrar ao assunto jornada de trabalho vejamos a diferenciaoentre os conceitos relacionados.

    Jornada de trabalho o tempo dirio em que o empregado prestaservios ao empregador ou ento permanece disposio do mesmo.

    Exemplo: vamos imaginar o caso de um hospital veterinrio poucofrequentado, no qual nenhum cliente entrou durante determinado dia. Arecepcionista no atendeu ningum, mas permaneceu disposio doempregador, ento aquele perodo contado como jornada de trabalho

    normalmente.Neste sentido, o artigo 4 da Consolidao das Leis do Trabalho (CLT):

    CLT, art. 4 - Considera-se como de servio efetivo o perodo em que oempregado esteja disposio do empregador, aguardando ou executandoordens, salvo disposio especial expressamente consignada.

    Tambm se inclui no conceito dejornada de trabalhoo tempo in itinere,que se caracteriza quando ocorre simultaneamente o conjunto de circunstncias

    elencadas no art. 58, 2:

    CLT, art. 58, 2 O tempo despendido pelo empregado at o local de trabalho epara o seu retorno, por qualquer meio de transporte, no ser computado najornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difcil acesso ou noservido por transporte pblico, o empregador fornecer a conduo.

    Alm do tempo efetivo de trabalho, do tempo disposio do empregador eda jornada in itinere, tambm se inclui no termo jornada de trabalhoo tempode prontido e o tempo de sobreaviso, que so definidos, respectivamente,

    pelos 2 e 3 do art. 244:

    CLT, art. 244. As estradas de ferro podero ter empregados extranumerrios, desobre-aviso e de prontido, para executarem servios imprevistos ou parasubstituies de outros empregados que faltem escala organizada.

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    2 Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer emsua prpria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o servio.

    Cada escala de "sobre-aviso" ser,no mximo,de vinte e quatro horas, As horasde "sobre-aviso", para todos os efeitos, sero contadas razo de 1/3 (um tero)do salrio normal.

    3 Considera-se de "prontido" o empregado que ficar nas dependncias daestrada, aguardando ordens. A escala de prontido ser, no mximo, de dozehoras. As horas de prontido sero, para todos os efeitos, contadas razo de2/3 (dois teros) do salrio-hora normal.

    Esquematizando os conceitos que acabamos de ver (subconjuntos

    integrantes do conjunto jornada de trabalho):

    J a durao do trabalho um conceito que envolve a jornada detrabalho, os horrios de trabalho e os descansos trabalhistas, tanto que oCaptulo II da CLT, intitulado Da Durao do Trabalho, divide-se nas Sees DaJornada de Trabalho, Dos Perodos de Descanso e Do Quadro de Horrio.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del6353.htm#art244http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del6353.htm#art244
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    O horrio de trabalho, por sua vez, limita o perodo entre o incio e o fimda jornada de trabalho diria. Este conceito pode ser associado ao seguinte artigo

    da CLT:

    CLT, art. 74 - O horrio do trabalho constar de quadro, organizado conformemodelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Indstria e Comercio, e afixado emlugar bem visvel. Esse quadro ser discriminativo no caso de no ser o horrionico para todos os empregados de uma mesma seo ou turma.

    Feitas as distines, faamos agora uma anlise aprofundada das regrasimportantes para nossa preparao para concursos pblicos.

    3.1.1. Tempo disposio do empregadorEm diversas circunstncias, pelos mais variados motivos, o empregado

    permanece no centro de trabalho mas no pode realizar suas tarefas.

    Exemplo: a indstria no tem a quantidade de pedidos necessria e deixade produzir em sua capacidade mxima, o que faz com que mquinas eempregados deixem de trabalhar durante parte do dia.

    Em outros casos, o empregador concede intervalo no previsto em leicomo, por exemplo, um intervalo para lanche de 15 minutos aos que laboram 8

    horas por dia.

    Neste perodo o empregador no trabalha, mas como o intervalo foiconcedido pelo empregador sem previso em lei, um tempo considerado disposio do empregador.

    Cuidado para no confundir os conceitos: os intervalos legais, como paraalmoo, tm previso legal e por isso no so considerados disposio doempregador:

    08h00min12h00min

    Intervalo 2h14h00min18h00min

    Neste caso, o intervalo de 2 horas para almoo (com previso legal), nocomputado na jornada de trabalho.

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    Neste outro exemplo h o mesmo intervalo de almoo e um outro, noprevisto em lei:

    08h00min12h00min

    Intervalo 2h14h00min15h45min

    Intervalo15

    16h00min18h00min

    Nesse 2 exemplo, o intervalo de 15 minutos concedido no perodo da tarde considerado tempo disposio do empregador (e, portanto, integra ajornada de trabalho).

    Se a jornada fosse estendida at s 18h15min (para compensar ointervalo), a jornada total seria de 08h15min, e no apenas de 08h00min.

    3.1.2. Tempo in itinere

    Em regra, o tempo in itinere, ou horas in itinere (tempo de deslocamentodo empregado de casa para o trabalho e do trabalho para casa)no computadocomo jornada de trabalho no Brasil.

    A exceo feita nos casos em que, concomitantemente, o local detrabalho for de difcil acesso (ou no servido por transporte pblico) e oempregador fornea a conduo:

    CLT, art. 58, 2 O tempo despendido pelo empregado at o local de trabalhoe para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, noser computado najornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difcil acesso ou noservido por transporte pblico, o empregador fornecer a conduo.

    Esquematizando temos o seguinte:

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    Local de trabalho de difcil acesso ouno servido por transporte pblico

    Horas in itineree

    O empregador fornece a conduo

    Assim, podemos ter as seguintes situaes:

    CASA TRABALHO Sero devidas ashoras in itinere

    Local de difcil acesso; empregadorfornece a conduo

    CASA TRABALHO Sero devidas ashoras in itinere

    Local no servido por transportepblico; empregador fornece a

    conduo

    Vejamos uma questo sobre o assunto:

    (16 Concurso para Procurador do Trabalho_Ministrio Pblico do Trabalho_2010)O tempo despendido pelo empregado at o local de trabalho e para seu retorno,

    por qualquer meio de transporte, ser computado na jornada de trabalho, excetose o empregador fornecer a conduo.

    A alternativa est incorreta, pois confundiu o conceito: o fornecimento daconduo pelo empregador requisito para configurao da hora in itinere.

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    Fornecimento da conduo

    Em face das circunstncias, quando o empregador fornece a conduopode-se configurar a jornadain itinere.

    Percebam que se o empregador fornece a conduo, mas o local detrabalho servido por transporte pblico e no se enquadra como difcil acesso,noser o caso de horas in itinere!

    Local de trabalho de difcil acesso ou no servido por transporte pblico

    Essas caractersticas noprecisam ser concomitantes, ou seja, basta que

    uma delas se configure.

    No h definio legal do que seja local de difcil acesso. Em gerallocais de trabalho nos centros urbanos no so de difcil acesso, enquanto nomeio rural tendem a ser de difcil acesso. Isto no uma regra fixa, pois h quese analisar as reais condies do local.

    Quanto expresso no servido por transporte pblico, frise-se quese o transporte regular for incompatvel com os horrios de incio e trmino dajornada dos empregados poder configurar-se a jornada in itinere.

    Caso haja transporte pblico regular, mas este no coincida com a jornadados empregados, isso circunstncia que tambm gera o direito s horas initinere.

    Para fazermos os demais comentrios pertinentes sobre tempo in itinere,vamos utilizar o recurso de perguntas e respostas:

    1- Quando o empregador terceiriza o transporte, permanece o direito s horas initinere?

    Resposta: sim.

    Conforme entendimento dominante, no necessrio que o empregadorfornea a conduo diretamente para que se configure a jornada in itinere.

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    Caso ele contrate uma empresa terceirizada de transporte, por exemplo,permanecero as horas in itinere(isto considerando que o local de difcil acesso

    ou no servido por transporte pblico regular).

    2- Se o empregador fornecer diretamente o transporte (com veculo prprio),mas cobrar pelo servio, permanece o direito s horas in itinere?

    Resposta: sim.

    A cobrana do transporte pelo empregador noafasta o direito s horas initinere.

    Segue abaixo a Smula do TST que se relaciona s 2 perguntas feitas:

    SUM-320 HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CMPUTO NA JORNADADE TRABALHOO fato de o empregador cobrar, parcialmente ou no, importncia pelo transportefornecido, para local de difcil acesso ou no servido por transporte regular,noafasta o direito percepo das horas "in itinere".

    A questo abaixo, incorreta, explorou este entendimento:

    (CESPE_TRT17_ANALISTA JUDICIRIO_REA EXECUO DE MANDADOS_2009)

    Quando o empregador cobra importncia pelo transporte fornecido pela empresa,para local de difcil acesso, afasta do empregado o direito percepo dopagamento das horas in itinere.

    3- Se um empregado termina seu torno de trabalho s 22h00min e o ltimonibus do transporte regular passa no local s 21h00min, poder ser o caso dehoras in itinere?

    Resposta: Sim.

    Conforme entendimento do TST, havendo incompatibilidade entre oshorrios de incio e trmino da jornada do empregado e os do transporte pblicoregular circunstncia que tambm gera o direito s horas in itinere.

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    4- Considere a situao de um frigorfico, localizado a 20 km da rea urbana domunicpio, em localidade rural (difcil acesso) servida por transporte pblico

    regular apenas at a metade do caminho. Se o empregador fornecer a conduo,ser o caso de horas in itinere?

    Resposta: Sim, apenas em relao ao trecho no servido por transporte pblico.

    Segue a Smula do TST que baliza tais entendimentos:

    SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIOI - O tempo despendido pelo empregado, em conduo fornecida peloempregador, at o local de trabalho de difcil acesso, ou no servido portransporte pblico regular, e para o seu retorno computvel na jornada detrabalho.II - A incompatibilidade entre os horrios de incio e trmino da jornada doempregado e os do transporte pblico regular circunstncia que tambm gera odireito s horas "in itinere".III - A mera insuficincia de transporte pblico no enseja o pagamento de horas"in itinere".IV - Se houver transporte pblico regular em parte do trajeto percorrido emconduo da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trechono alcanado pelo transporte pblico.V - Considerando que as horas "in itinere" so computveis na jornada de

    trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal considerado comoextraordinrio e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

    Quanto a esta ltima alnea da Smula 90, vamos pensar o seguinte:considere a jornada in itinerede um empregado que labora 8 horas dirias, almde 30 minutos in itinere pela manh (itinerrio casa-trabalho) e 30 minutos initinere tarde (itinerrio trabalho-casa).

    Neste caso deve haver meio de controle da jornada no veculo de transporte(um registrador eletrnico de ponto mvel, por exemplo) e, como est havendo 9horas de jornada por dia (8 de trabalho efetivo e 1 in itinere), em princpio oempregado deve ser remunerado em 1 hora extraordinria (inclusive com seurespectivo adicional).

    Quanto ao tempo in itinere, a CLT permite que haja um controlediferenciado para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte(EPP):

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    CLT, art.58, 3o Podero ser fixados, para as microempresas e empresas depequeno porte, por meio de acordo ou conveno coletiva, em caso de transporte

    fornecido pelo empregador, em local de difcil acesso ou no servido portransporte pblico, o tempo mdio despendido pelo empregado, bem como aforma e a natureza da remunerao.

    Assim, empresas de um modo geral cujos deslocamentos de empregadosdemandem horas in itinere devem controlar a jornada e registrar o tempo efetivode deslocamento.

    No caso da ME/EPP, por meio de negociao coletiva, pode-seestabelecer tempo mdio in itinere.

    Percebam que no permitido snegociaes coletivas envolvendo ME/EPPsimplesmente desconsiderar as horas initinere, mas apenas estipular o tempomdio de tal deslocamento.

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    3.1.3. Prontido e sobreaviso

    Os conceitos de prontido e sobreaviso foram aplicados inicialmente categoria dos ferrovirios, tendo em vista as peculiaridades de organizao dotrabalho no setor.

    Posteriormente legislaes especficas estenderam o regime de sobreaviso aaeronautas e petroleiros, e tambm houve extenso do sobreaviso aoseletricitrios por meio de entendimento do TST.

    Seguem abaixo os artigos da CLT e Smula do TST respectivos:

    CLT, Art. 244, 2 Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que

    permanecer em sua prpria casa, aguardando a qualquer momento o chamadopara o servio. Cada escala de "sobre-aviso" ser,no mximo,de vinte e quatrohoras, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, sero contadas razode 1/3 (um tero) do salrio normal.

    CLT, Art. 244, 3 Considera-se de "prontido" o empregado que ficar nasdependncias da estrada, aguardando ordens. A escala de prontido ser, nomximo, de doze horas. As horas de prontido sero, para todos os efeitos,contadas razo de 2/3 (dois teros) do salrio-hora normal.

    SUM-229 SOBREAVISO. ELETRICITRIOSPor aplicao analgica do art. 244, 2, da CLT, as horas de sobreavisodoseletricitriosso remuneradas base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas denatureza salarial.

    poca da elaborao da CLT no existiam os aparelhos BIP e Pager(intercomunicadores), que so utilizados para manter contato com o empregadocasa haja necessidade do comparecimento do mesmo ao local de trabalho.

    Quanto utilizao de aparelho como BIP e Pager e sua relao com oregime de sobreaviso existe Smula do TST com entendimento de que o uso detais equipamentos, por si s, nocaracterizam o sobreaviso:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del6353.htm#art244http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del6353.htm#art244
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    SUM-428 SOBREAVISO.APLICAO ANALGICA DO ART. 244, 2 DA CLTI - O uso de instrumentos telemticos ou informatizados fornecidos pela empresa

    ao empregado, por si s, no caracteriza regime de sobreaviso.II Considera-se em sobreaviso o empregado que, distancia e submetido acontrole patronal por instrumentos telemticos ou informatizados, permanecerem regime de planto ou equivalente, aguardando a qualquer momento ochamado para o servio durante o perodo de descanso.

    Esta smula foi alterada em setembro de 2012, e sua redao original era aseguinte:

    SUM-428 SOBREAVISOO uso de aparelho de intercomunicao, a exemplo de BIP, pager ou aparelhocelular, pelo empregado, por si s, no caracteriza o regime de sobreaviso, umavez que o empregado no permanece em sua residncia aguardando, a qualquermomento, convocao para o servio.

    A atual redao do item I tem o mesmo sentido da anterior, de modo quenobasta apenas o uso de meios de comunicao fornecidos pela empresa paraque se configure o sobreaviso.

    Sobre o instituto do sobreaviso e sua relao com os meios decomunicao, interessante conhecer a lio de Srgio Pinto Martins1:

    O sobreaviso se caracteriza pelo fato do empregado ficar em suacasa (e no em outro local), aguardando ser chamado para o servio.Permanece em estado de expectativa durante o seu descanso,aguardando ser chamado a qualquer momento. No tem o empregadocondies de assumir outros compromissos, pois pode ser chamadode imediato, comprometendo at os seus afazeres familiares, pessoaise at o seu lazer. (...) Em razo da evoluo dos meios decomunicao, o empregado tanto pode ser chamado pelo telefone oupelo telgrafo (como ocorria nas estradas de ferro), como tambmpor BIP, pagers, lap top ligado empresa, telefone celular, etc. Oartigo 244 da CLT2 foi editado exclusivamente para os ferrovirios,

    1MARTINS, Srgio Pinto. Comentrios s Smulas do TST. 11 ed. So Paulo: Atlas, 2012, p. 340.

    2CLT, art. 244. As estradas de ferro podero ter empregados extranumerrios, de sobre-aviso e de prontido,para executarem servios imprevistos ou para substituies de outros empregados que faltem escalaorganizada.

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    pois os ltimos meios de comunicao na poca ainda no existiam. ODireito do Trabalho passa, assim, a ter de enfrentar essas novas

    situaes para considerar se o empregado est ou no disposio doempregador, principalmente quanto liberdade de locomoo doobreiro.

    Sobre o uso, no verbete, da expresso instrumentos telemticos ouinformatizadoscite-se a alterao feita na CLT em 2011, a partir da qual o seuart. 6 passou a contar com o nico cuja redao segue abaixo:

    CLT, art. 6, pargrafo nico. Os meios telemticos e informatizados decomando, controle e superviso se equiparam, para fins de subordinao jurdica,aos meios pessoais e diretos de comando, controle e superviso do trabalhoalheio.

    Voltando Smula 428, vejamos seu item II:

    II Considera-se em sobreaviso o empregado que, distancia esubmetido a controle patronal por instrumentos telemticos ouinformatizados, permanecer em regime de planto ou equivalente,aguardando a qualquer momento o chamado para o servio durante operodo de descanso.

    Assim como frisamos ao comentar o item I, no basta que o empregadoutilize meio de comunicao da empresa para configurar o sobreaviso: devehaver algum tipo de restrio de locomoo, como o regime de planto.

    Seguem abaixo dois julgados cuja leitura ajuda a fixar este entendimento:

    (...) 2 Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua prpria casa, aguardando aqualquer momento o chamado para o servio. Cada escala de "sobre-aviso" ser,no mximo,de vinte e quatrohoras, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, sero contadas razo de 1/3 (um tero) do salrionormal.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del6353.htm#art244http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del6353.htm#art244http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del6353.htm#art244
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    HORAS DE SOBREAVISO. REGIME DE PLANTO. USO DE APARELHO CELULAR.Nos termos da novel Smula 428, item I, do TST- o uso de instrumentos

    telemticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si s,no caracteriza regime de sobreaviso-. Ocorre que, na hiptese dos autos, acondenao para pagamento das horas de sobreaviso foi fixada em razo dehaver prova de que o empregado ficava de planto desde a sexta-feira de umasemana at a sexta-feira subsequente. (...)

    (RR - 45400-34.2006.5.09.0072, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado,Data de Julgamento: 26/09/2012, 3 Turma, Data de Publicao: 28/09/2012)

    HORAS DE SOBREAVISO. USO DE CELULAR. De acordo com o entendimentodesta Corte, o simples uso de instrumentos telemticos ou informatizadosfornecidos pela empresa ao empregado no caracteriza o regime de sobreaviso.Entretanto, considera-se em sobreaviso o empregado que submetido a controlepatronal pelos referidos instrumentos, desde que permanea em regime deplanto ou equivalente. Essa a dico da Smula n 428 do TST, alterada peloTribunal Pleno desta Corte em sesso do dia 14/09/2012. Na presente hiptese,h registro de que o reclamante tenha permanecido em casa, aguardandoeventual chamado do empregador. De fato, consta no acrdo regional que - oautor ficava disposio da r noite e em finais de semana, em sua residncia, espera de chamados por telefone celular, para realizar a manuteno emtransmissores e antenas da RBS TV (...) que, evidentemente, redundava em

    tolhimento de sua liberdade de locomoo. (...)

    (RR - 7200-44.2009.5.04.0701, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data deJulgamento: 26/09/2012, 7 Turma, Data de Publicao: 28/09/2012)

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    3.1.4. Tempo residual disposio do empregador

    Este termo foi cunhado pela jurisprudncia para caracterizar pequenosintervalos de tempo nos quais o empregado est adentrando ou saindo do localde trabalho.

    Este conceito se relaciona a pequenos intervalos de tempo em que oempregado, em tese, aguarda a marcao do seu ponto.

    Exemplo: uma empresa possui 100 (cem) empregados e tem apenas 2(dois) Registradores Eletrnicos de Ponto (REP) o chamado relgioponto, onde os empregados registram as entradas e sadas.

    Como no possvel que todos registrem simultaneamente o ponto (e amaioria chega empresa no mesmo horrio), e considerando a prticajurisprudencial, foi inserida na CLT regra que permite desconsiderar pequenasvariaes no ponto do empregado, qual seja

    CLT, art. 58, 1 No sero descontadas nem computadas como jornadaextraordinria as variaes de horrio no registro de ponto no excedentes decinco minutos, observado o limite mximo de dez minutos dirios.

    Percebam, ento, que a desconsiderao do tempo residual somente ter

    lugar quando as variaes de registro no excederem de 05 (cinco) minutos e,alm disso, sendo observado o limite mximo dirio de 10 (dez) minutos.

    Se algum destes requisitos for extrapolado, toda a variao seracrescentada na jornada de trabalho. Refora tal entendimento a Smula 366:

    SUM-366 CARTO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUEANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHONo sero descontadas nem computadas como jornada extraordinria asvariaes de horrio do registro de ponto no excedentes de cinco minutos,

    observado o limite mximo de dez minutos dirios. Se ultrapassado esse limite,ser considerada como extra a totalidadedo tempo que exceder a jornadanormal.

    Vejamos uma questo sobre o assunto:

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    (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2010) No sero descontadas nemcomputadas como jornada extraordinria as variaes de horrio no registro de

    ponto no excedentes de cinco minutos, observado o limite mximo de dezminutos dirios.

    Gabarito: Certa, conforme comentrios anteriores.

    Esta questo tambm se relaciona mesma regra:

    (FCC_TRT14_ANALISTA JUDICIRIO_REA JUDICIRIA_2011) A Consolidaodas Leis do Trabalho prev a possibilidade de uma variao de horrio no registrode ponto que no ser descontado nem computado como jornada extraordinria.Esta variao de horrio possui o limite mximo dirio de(A) seis minutos.(B) sete minutos.(C) oito minutos.(D) dez minutos.(E) quinze minutos.

    O gabarito, no caso, a alternativa (D).

    Considerando a regra, imaginemos as seguintes situaes prticas de umempregado que labora das 08h00min s 18h00min, com intervalo de almoo das

    12h00min s 14h00min:

    CARTO PONTO

    Dia EntradaSada dointervalo

    Retorno dointervalo

    Sada

    (...)Quarta-feira 07h58min 12h02min 14h02min 18h01minQuinta-feira 07h55min 12h02min 14h01min 18h08minSexta-feira 07h53min 12h01min 13h59min 18h00min(...)

    Na quarta-feira a jornada totalizou 08h03min, e no houve registroexcedente de 05 (cinco) minutos, ento no ser o caso de descontar nemcomputar tempo como jornada extraordinria.

    Na quinta-feira a jornada totalizou 08h14min, ento devero sercomputados 14min como jornada extraordinria.

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    Na sexta-feira a jornada totalizou 08h09min, no ultrapassando os 10mindirios. Entretanto, na entrada houve registro que excedeu de 05 (cinco) minutos

    (a entrada ocorreu s 07h53min), ento os 09min devem ser computados comojornada extraordinria.

    Ressalte-se que esta regra permite as mais diversas interpretaes, entocaso haja cobrana em prova ser necessrio analisar todas as alternativas.

    No caso da sexta-feira, por exemplo, h entendimentos no sentido de quedeveriam ser registrados com extraordinrios os 07 minutos da entrada(aplicao direta da Smula 366), mas no deveriam ser registrado os outros 02minutos das demais marcaes.

    Para finalizar o tpico tempo residual, importante trazer a Smula 429,editada em 2011, que inclui na jornada de trabalho o deslocamento no interior daempresa, nos seguintes termos:

    SUM-429 TEMPO DISPOSIO DO EMPREGADOR. ART. 4 DA CLT. PERODODE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHOConsidera-se disposio do empregador, na forma do art. 4 da CLT, o temponecessrio ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o localde trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos dirios.

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    3.2. Modalidades de jornada de trabalho

    Aps estudarmos as regras gerais sobre a composio da jornada detrabalho, passemos agora definio do que seja uma jornada normal (padro) equais so as jornadas especiais de trabalho.

    2.3.1. Jornada padro (normal) de trabalho

    A jornada normal de trabalho de 8 (oito) horas por dia, com fundamentona atual Constituio Federal:

    CF/88, art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros

    que visem melhoria de sua condio social:(...)

    XIII - durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias equarenta e quatrosemanais, facultada a compensao de horrios e a reduoda jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho;

    Como deve haver repouso semanal (assunto de outro tpico), chega-se aolimite mximo trabalho de 220 horas por ms, pelo seguinte:

    Sendo o mdulo semanal de 44 horas, respeitado um dia de descansosemanal, restam 6 dias por semana para o trabalho; dividindo-se 44 por 6, temos7,33h/dia.

    7,33h/dia = 7h + 0,33h = 7h + 1/3h = 7h + 20min = 7h20min

    Multiplicando 7h20min por 30 dias = 220h (este o divisor do salrio,sobre o qual falaremos oportunamente)

    H categorias com jornadas diferenciadas, que sero objeto de estudo em

    tpico especfico da aula.

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    3.2.2. Jornadas especiais de trabalho

    Diversas categorias possuem jornadas distintas do padro estudado notpico anterior. Veremos abaixo os exemplos que possuem vinculao maisestreita com a CLT.

    3.2.2.1. Turnos ininterruptos de revezamento

    Os turnos ininterruptos de revezamento (TIR) possuram tratamentosdiferenciados ao longo do tempo, e atualmente esto regrados pela ConstituioFederal da seguinte forma:

    CF/88, art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outrosque visem melhoria de sua condio social:

    (...)

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptosde revezamento, salvo negociao coletiva;

    Para caracterizao do turno ininterrupto de revezamento no basta que ajornada seja de 06 horas. imprescindvel que haja significativa alternncia dehorrios de trabalhocompreendendo dia e noite:

    OJ-SDI1-360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS.HORRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAOFaz jus jornada especial prevista no art. 7, XIV, da CF/1988 o trabalhador queexerce suas atividades em sistema de alternncia de turnos, ainda que em doisturnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horrio diurno e onoturno, pois submetido alternncia de horrio prejudicial sade, sendoirrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.

    Para a caracterizao da alternncia de horrios necessrio que o

    empregado labore em perodos alternados que cubram todas as 24 horas do dia?

    Resposta: ainda no h definio precisa por parte da doutrina, mas a OJexposta acima tende a aceitar como alternncia os horrios que no cubram as24 horas do dia.

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    Como explicado por Maurcio Godinho Delgado3:

    De toda maneira, evidente que o contato com os diversoshorrios da noite e do dia h que ser significativo ainda queno integral -, sob pena de se estender demasiadamente o tipojurdico destacado pela Constituio

    Exemplo: um empregado que trabalha na cmara fria de um frigorfico,cumprindo horrios de trabalho alternados nos dias da semana de 08h00min s14h00min, 17h00min s 23h00min e 01h00min s 07h00min, de acordo com anecessidade da empresa.

    Neste caso, o empregado tem evidentes prejuzos sua sade e convviosocial, pois tal organizao do trabalho afeta seu ritmo biolgico (os horrios desono sempre variam) e prejudica sua insero na sociedade (tem dificuldadespara freqentar uma faculdade ou realizar cursos, por exemplo, visto que aalternncia de horrios no lhe permite acompanhar as turmas).

    Caso o empregado laborasse em turno fixo (somente de manh, somentede tarde ou somente de noite, sem alternncia), no seria o caso deaplicabilidade das regras atinentes ao turno ininterrupto de revezamento (TIR).

    Seguindo adiante no assunto precisamos destacar outro aspecto relevante

    para fins de prova: se a empresa parar de funcionar um dia por semana (aosdomingos, por exemplo) isto prejudica a tipificao do TIR?

    Resposta: No. Parte da doutrina entende que isso seria necessrio, mas oTST j possui entendimento quanto a interrupes da atividade empresarial nodescaracterizarem o regime de turno ininterrupto de revezamento:

    OJ-SDI1-360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS.HORRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAOFaz jus jornada especial prevista no art. 7, XIV, da CF/1988 o trabalhador queexerce suas atividades em sistema de alternncia de turnos, ainda que em doisturnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horrio diurno e onoturno, pois submetido alternncia de horrio prejudicial sade, sendoirrelevanteque a atividade da empresa se desenvolva de formaininterrupta.

    3DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 12 Ed. So Paulo: LTr, 2013, p. 930.

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    Outra questo que pode ser exigida em provas: se o empregador concedeum intervalo intrajornada (15 minutos para lanche, por exemplo), isso

    descaracteriza o regime de TIR?

    Resposta: No, visto que o termo ininterrupto se refere alternncia dosturnos em si, e no impede que haja intervalo intrajornada (durante o turno)para descanso dos empregados:

    SUM-360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOSINTRAJORNADA E SEMANALA interrupo do trabalho destinada a repouso e alimentao, dentro de cadaturno, ou o intervalo para repouso semanal, no descaracteriza o turno derevezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7, XIV, da CF/1988.

    Corrobora o entendimento a posio do Ministro Godinho4:

    (...) a ideia de falta de interrupo dos turnos centra-se nacircunstncia de que eles se sucedem ao longo das semanas,quinzenas ou meses, de modo a se encadearem para cobrir todas asfases da noite e do dia no tendo relao com o fracionamentointerno de cada turno de trabalho.

    Este tema foi exigido no concurso de AFT 2009/2010:

    (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2010) De acordo com ajurisprudncia do Tribunal Superior do Trabalho, a concesso do intervalo pararepouso e alimentao, dentro de cada turno, ou o intervalo para descansosemanal, descaracteriza o sistema de turnos ininterruptos de revezamentoprevisto na Constituio.

    Pelo que estudamos, a alternativa incorreta.

    Continuando no assunto precisamos analisar a viabilidade da existncia deturno ininterrupto de revezamento com jornada acima de 06 horas.

    Pelo disposto na CF/88 isto possvel, desde que pactuado por meio denegociao coletiva:

    4Idem, p. 931.

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    CF/88, art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outrosque visem melhoria de sua condio social:

    (...)XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptosde revezamento, salvo negociao coletiva;

    Deste modo, permitido que haja turnos de revezamento com jornadas deat 08 horas.

    Caso nohaja tal previso na negociao coletiva as horas excedentes 6devero ser remuneradas como extraordinrias.

    Entretanto, se houver previso no acordo ou conveno, as horasexcedentes 6 (no caso, a 7 e 8) nosero remuneradas como extra:

    SUM-423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAO DE JORNADA DETRABALHO MEDIANTE NEGOCIAO COLETIVA. VALIDADE.Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio deregular negociao coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos derevezamento notem direito ao pagamento da 7 e 8 horas como extras.

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    3.2.2.2. Outras jornadas especiais

    Iniciaremos o tpico com as disposies relativas aos bancrios, quepossuem previso de jornada diferenciada na CLT:

    CLT, art. 224 - A durao normal do trabalho dos empregados em bancos, casasbancrias e Caixa Econmica Federal ser de 6 (seis) horas contnuas nos diasteis, com exceo dos sbados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas detrabalho por semana.

    Pela regra estabelecida os bancrios no trabalharo nos sbados e, comisso, o divisor a ser aplicado para a categoria 180 (6 horas x 30 dias),

    diferentemente do divisor aplicado em regra que , como vimos acima, de 220horas.

    Entretanto, nem todos os empregados da categoria sero vinculados limitao de jornada definida acima, visto que a lei traz a exceo dos ocupantesde funes de gerncia, fiscalizao, chefia e equivalentes:

    CLT, art. 224, 2 - As disposies deste artigo nose aplicam aos que exercemfunes de direo, gerncia, fiscalizao, chefia e equivalentes, ou quedesempenhem outros cargos de confiana, desde queo valor da gratificao noseja inferior a 1/3 (um tero) do salrio do cargo efetivo.

    Alm disso, o gerente geral tambm no estar sujeito a controle dejornada, desde que cumpridos os requisitos do art. 62 da CLT:

    CLT, art. 62 - Noso abrangidos pelo regime previsto neste captulo:

    (...)

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gesto, aosquais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de

    departamento ou filial.Pargrafo nico - O regime previsto neste captulo ser aplicvel aos empregadosmencionados no inciso II deste artigo, quando o salrio do cargo de confiana,compreendendo a gratificao de funo, se houver, for inferior ao valor dorespectivo salrio efetivo acrescido de 40%(quarenta por cento).

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    H tambm previso na CLT de regra especfica para os trabalhadores emminas de subsolo:

    CLT, art. 293 - A durao normal do trabalho efetivo para os empregados emminas no subsolo no exceder de 6 (seis) horas dirias ou de 36 (trinta eseis) semanais.

    O trabalho em subsolo nas atividades de minerao responsvel por umasrie de agravos sade, que vo desde o choque eltrico at pneumoconiose(doena do pulmo ocasionada pelo contato com slica livre cristalizada, oriundada poeira gerada pela extrao de minrios).

    Dadas as condies de insalubridade da atividade, existe at previso dereduo deste limite mximo:

    CLT, art. 295, pargrafo nico - A durao normal do trabalho efetivo no subsolopoder ser inferior a 6 (seis) horas dirias, por determinao da autoridade deque trata este artigo, tendo em vista condies locais de insalubridade e osmtodos e processos do trabalho adotado.

    Alm disso, como em alguns empreendimentos a boca da mina (entradapara o subsolo) fica a vrios quilmetros da frente de trabalho, a CLT tambmesclareceu que este tempo de deslocamento deve ser computado:

    CLT, art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local dotrabalho e vice-versa ser computado para o efeito de pagamento do salrio.

    No que tange s atividades de telefonia, a CLT tambm trouxe previsesdistintas da regra geral:

    CLT, art. 227 - Nas empresas que explorem o servio de telefonia, telegrafiasubmarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, ficaestabelecida para os respectivos operadores a durao mxima deseis horascontnuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.

    Com base nesta previso legal, o TST estendeu a regra aos empregadosque operam telefone de mesa (de empresas em geral):

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del6353.htm#art227http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del6353.htm#art227http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del6353.htm#art227http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del6353.htm#art227
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    SUM-178 TELEFONISTA. ART. 227, E PARGRAFOS, DA CLT. APLICABILIDADE aplicvel telefonista de mesa de empresa que no explora o servio de

    telefonia o disposto no art. 227, e seus pargrafos, da CLT.

    Os operadores de teleatendimento e telemarketing(atividades recentes,que no existiam quando da publicao da CLT) no possuem restrio legal desua jornada de trabalho.

    Estas pessoas laboram em locais denominados call centers, que soambientes de trabalho nos quais a principal atividade conduzida via telefonee/ou rdio com utilizao simultnea de terminais de computador.

    Ainda no h consenso doutrinrio sobre a aplicao analgica do artigo227 da CLT (comentado acima) para as atividades de teleatendimento etelemarketing.

    Frise-se que h disposies especficas sobre intervalos durante a jornadade trabalho dos operadores de teleatendimento e telemarketing na NR 17(ERGONOMIA), mas este um assunto a ser tratado no curso de Segurana eSade no Trabalho.

    Aproveitando o tpico, precisamos comentar tambm sobre a situao dostrabalhadores contratados a tempo parcial.

    Nesta modalidade de contratao o empregado tem jornada inferior aopadro de 08 horas dirias e 44 semanais, com a reduo proporcional de seusalrio:

    CLT, art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cujadurao no exceda a vinte e cinco horas semanais.

    1 O salrio a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial serproporcional sua jornada, em relao aos empregados que cumprem, nasmesmas funes, tempo integral.

    2 Para os atuais empregados, a adoo do regime de tempo parcial ser feitamediante opo manifestada perante a empresa, na forma prevista eminstrumento decorrente de negociao coletiva.

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    Assim, a jornada de um empregado contratado a tempo parcial pode ser,por exemplo, de 05 horas dirias (de segunda a sexta).

    O 2 do artigo 58-A abriu a possibilidade de que, mediante negociaocoletiva, empregados sujeitos jornada padro de 08 horas pudessem ter seuregime de trabalho alterado para tempo parcial, mediante a reduoproporcional dos salrios.

    Conforme previsto no 4 do artigo 59,

    CLT, art. 59, 4 Os empregados sob o regime de tempo parcial nopoderoprestar horas extras.

    Corrobora as regras a seguinte questo, cujo gabarito a alternativa (E):

    (FCC_TRT8_ANALISTA JUDICIRIO_REA EXECUO DE MANDADOS_2010)Solange empregada da empresa Amor Perfeito, trabalhando como ajudante naelaborao de cestas de caf da manh. Solange considerada empregada emregime de tempo parcial. Neste caso, a durao da sua jornada de trabalho(A) poder ser livremente pactuada entre as partes, desde que no ultrapassevinte e oito horas semanais, sendo vedada a prestao de horas extras.(B) no poder exceder a vinte horas semanais, sendo vedada a prestao dehoras extras.

    (C) dever ser obrigatoriamente de vinte e quatro horas semanais.(D) poder ser livremente pactuada entre as partes, desde que no ultrapassedezoito horas semanais, bem como oito horas extras mensais.(E) no poder exceder a vinte e cinco horas semanais, sendo vedada aprestao de horas extras.

    Na mesma linha a questo abaixo, correta:

    (CESPE_TRT5_ANALISTA JUDICIRIO_REA ADMINISTRATIVA_2009) Odenominado regime de tempo parcial aquele cuja durao no excede vinte ecinco horas semanais.

    J que falamos em horas extras, passemos ao prximo assunto da aula,que justamente a jornada extraordinria.

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    3.3. Jornada extraordinria

    A jornada extraordinria (tambm conhecida como sobrejornada ou horasextraordinrias) o lapso temporal em que o empregado permanece laborandoaps sua jornada padro (jornada normal).

    O limite de horas extraordinrias dirias estabelecido pela CLT o seguinte:

    CLT, art. 59 - A durao normal do trabalho poder ser acrescida de horassuplementares, em nmero no excedente de 2 (duas), mediante acordoescrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo detrabalho.

    Ateno para o fato de que, por simples acordo escrito entre empregado eempregador, possvel a realizao de horas extraordinrias. Por acordo tcito,entretanto, nose permite a prtica.

    Por este motivo a questo abaixo incorreta:

    (CESPE_TRT5_ANALISTA JUDICIRIO_REA ADMINISTRATIVA_2009) Sempreque for requisitado pelo empregador, o empregado obrigado a trabalhar emjornada extraordinria, pois deve cumprir as ordens que lhe so emitidas.

    Quanto expresso contrato coletivo, podemos entend-la como sinnimode negociao coletiva.

    O efeito do acordo escrito de horas suplementares que cabe aoempregador exigir do empregado a prestao da sobrejornada quando fornecessrio (jus variandido empregador), no podendo o empregado se recusar aprestar tais horas.

    E se a empresa mantm empregados laborando acima do limite mximopermitido em lei, isso a exime do pagamento das horas extraordinrias

    excedentes de 2?Certamente no, mas tendo em vista as alegaes de que a sobrejornada

    ilegal no deveria ser remunerada (por ser ilegal) o TST editou Smula 376:

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    SUM-376 HORAS EXTRAS. LIMITAO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOSI - A limitao legal da jornada suplementar a duas horas dirias no exime o

    empregador de pagar todas as horas trabalhadas.

    Ainda sobre o acordo escrito oportuno comentarmos sobre aimpossibilidade de pr-contrataode horas extraordinrias.

    Seria o caso da contratao de profissional bancrio cuja jornada padrodiria deva ser de 06 horas, sendo contratado para prestar 08 horas dirias.

    SUM-199 BANCRIO. PR-CONTRATAO DE HORAS EXTRASI - A contratao do servio suplementar, quando da admisso do trabalhadorbancrio, nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornadanormal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mnimo, 50%(cinqenta por cento), as quais no configuram pr-contratao, se pactuadasaps a admisso do bancrio.

    Sobre o assunto, lembremos que no se admite a legalidade de condiesque prejudiquem o empregado:

    CLT, art. 9 - Sero nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo dedesvirtuar, impedir ou fraudar a aplicao dos preceitos contidos na presenteConsolidao.

    Quanto sobrerremunerao(adicional) da hora suplementar, vejamos odispositivo constitucional e as regras celetistas:

    CF/88, art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outrosque visem melhoria de sua condio social:

    (...)

    XVI - remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, emcinqenta por cento do normal;

    Isto permite concluir que toda hora suplementar ser remunerada com orespectivo adicional?

    A resposta negativa.

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    No caso de regime de compensao de horashaver a prestao de laboralm da jornada padro mas, como as horas sero compensadas, no ser devido

    o respectivo adicional.

    Nesta linha, segue o ensinamento do Ministro Godinho, citando AmauriMascaro Nascimento5

    A noo de jornada extraordinria nose estabelece em funo daremunerao suplementar do trabalho normal (isto , pelopagamento do adicional de horas extras). Estabelece-se em face daultrapassagem da fronteira normal da jornada. A remunerao doadicional apenas um efeito comum da sobrejornada, mas no seuelemento componente necessrio.

    Quanto ao percentual, cuidado para no confundirmos a disposio da CLT(que previa 20%) com a redao da CF/88, vista acima, com adicional mnimo de50%:

    CLT, art. 59, 1 - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho dever constar,obrigatoriamente, a importncia da remunerao da hora suplementar, que ser,pelo menos,20% (vinte por cento) superior da hora normal.

    Tambm vivel (e bastante comum) que acordos coletivos de trabalho

    (ACT) e convenes coletivas de trabalho (CCT) prevejam percentuais maioresque 50%.

    Nestes casos, deve-se respeitar a previso da negociao coletiva, maisbenfica categoria.

    5Idem, p. 836.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#7XVIhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#7XVI
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    3.3.1. Compensao de jornada

    Falaremos aqui sobre as duas modalidades de compensao de jornada: oacordo de prorrogao de jornada (compensao intrassemanal) e o banco dehoras (compensao que ultrapassa o mdulo semanal).

    As principais diferenas para fins de prova so as seguintes:

    Acordo de prorrogao de jornada Banco de horas

    Compensao intrassemanal (dentroda semana) Compensao que ultrapassa omdulo semanal

    Sua validade demanda acordo escritoentre empregador e empregado

    Sua validade demanda previso emnegociao coletiva

    Vejamos agora outros aspectos importantes sobre o assunto.

    Acordo de prorrogao de jornada

    Alm de prever a durao normal do trabalho (regra geral) de 08 horasdirias e 44 horas semanais, a CLT prev a possibilidade de compensao, queocorre quando o empregado trabalha algumas horas a mais em um (ou mais)dia(s) e menos em outro(s):

    CLT, art. 59 - A durao normal do trabalho poder ser acrescida de horassuplementares, em nmero no excedente de 2 (duas), mediante acordo escritoentre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    Vejamos o exemplo abaixo:

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    CARTO PONTO

    Dia Entrada Sada do

    intervalo

    Retorno do

    intervaloSada

    Segunda-feira 07h58min 12h02min 14h02min 18h47minTea-feira 07h58min 12h02min 14h01min 18h49minQuarta-feira 07h56min 12h01min 13h59min 18h47minQuinta-feira 07h58min 12h02min 14h02min 18h50minSexta-feira 07h59min 12h03min 14h01min 18h49minSbado - - - -Domingo - - - -

    Neste caso hipottico (que bem comum no cotidiano) o empregado

    trabalhou mais que 08 horas de segunda a sexta, mas no laborou no sbado.

    Desconsiderando as pequenas variaes no ponto a jornada do empregadofoi de 08h48min de segunda a sexta, o que resulta em 44 horas de trabalho nomdulo semanal (08h48min x 5 dias).

    O resultado disto que noser devido pagamento de adicional de horasextras.

    Diferente da compensao de jornada por meio de banco de horas, que

    exige previso em negociao coletiva, o acordo de prorrogao de jornadapode ser realizado mediante acordo escritoentre empregado e empregador:

    CLT, art. 59 - A durao normal do trabalho poder ser acrescida de horassuplementares, em nmero no excedente de 2 (duas), mediante acordo escritoentre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    Percebam ento que o acordo de prorrogao no se confunde com o bancode horas (tpico anterior), e esta diferena foi destacada na Smula 85 do TST:

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    SUM-85 COMPENSAO DE JORNADAI. A compensao de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual

    escrito, acordo coletivo ou conveno coletiva.II. O acordo individual para compensao de horas vlido, salvo se houvernorma coletiva em sentido contrrio.III. O mero no atendimento das exigncias legais para a compensao dejornada, inclusive quando encetada mediante acordo tcito, no implica arepetio do pagamento das horas excedentes jornada normal diria, se nodilatada a jornada mxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.IV. A prestao de horas extras habituais descaracteriza o acordo decompensao de jornada. Nesta hiptese, as horas que ultrapassarem a jornadasemanal normal devero ser pagas como horas extraordinrias e, quanto quelasdestinadas compensao, dever ser pago a mais apenas o adicional portrabalho extraordinrio.V. As disposies contidas nesta smula nose aplicam ao regime compensatriona modalidade banco de horas, que somente pode ser institudo por negociaocoletiva.

    Banco de horas

    Outra possibilidade de compensao de jornada o banco de horas, naqual a compensao extrapola o perodo de uma semana.

    Para que haja banco de horas (perodo mximo de um ano) necessriapreviso em negociao coletiva de trabalho.

    O banco de hora atende ao jus variandi do empregador, que exigir maislabor (hora extras) quando haja maior demanda do mercado e, ao revs, quandoa produo ficar em ritmo mais lento, poder dispensar o empregado de algunsdias de trabalho para compensar as horas positivas do banco, tudo isso sempagamento de horas extraordinrias.

    A previso legal a seguinte:

    CLT, art. 59, 2 Poder ser dispensado o acrscimo de salrio se, por fora deacordo ou conveno coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia forcompensadopela correspondente diminuio em outro dia, de maneira que noexceda, no perodo mximo de um ano, soma das jornadas semanais detrabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite mximo de dez horas dirias.

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    Compensao 12 x 36 horas

    Destaquei esta possibilidade em tpico especfico tendo em vista a edioda Smula 444 em setembro de 2012.

    Em algumas profisses comum se estabelecer organizao de escalas de12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso.

    Apesar da durao diria do trabalho extrapolar as 10 horas, o mdulosemanal acaba sendo reduzido, pois h 36 horas de descanso entre uma jornadae outra.

    Com a edio da Smula 444 o TST materializa seu entendimento de que admissvel a compensao de 12 x 36, desde que haja previso em negociaocoletiva:

    SUM-444 JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. valida, em carter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por trinta eseis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordocoletivo de trabalho ou conveno coletiva de trabalho, assegurada aremunerao em dobro dos feriados trabalhados. O empregado no tem direitoao pagamento de adicional referente ao labor prestado na dcima primeira edcima segunda horas.

    A Smula destaca, tambm, que o empregado que labora em feriado nesteregime de trabalho far jus a remunerao em dobro.

    Segue abaixo um dos julgados que serviram de precedente para a Smula444:

    HORAS EXTRAS - JORNADA 12X36. A jurisprudncia desta Corte pacfica emreconhecer a validade do regime de compensao de 12 por 36 horas, quandoautorizado por norma coletiva, considerando indevido o pagamento

    comohorasextras da 11 e da 12horas dirias. Agravo de Instrumento noprovido. (...)

    (ARR - 101800-54.2008.5.04.0002, 8 Turma, Rel. Juza Conv. Maria LauraFranco Lima de Faria, DEJT 27.4.2012).

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    4. Questes comentadas

    Nesse tpico da aula demonstrativa veremos alguns assuntos especficosque esto abrangidos dentro do tema jornada de trabalho. As questes sobreoutros assuntos comporo aula do curso regular.

    Vista a teoria, vamos exercitar nossosconhecimentos!

    1. (FCC_TRT11_TCNICO JUDICIRIO_REA ADMINISTRATIVA_2012) De acordocom previso da Constituio Federal brasileira e da CLT, em relao duraodo trabalho correto afirmar que(A) a durao do trabalho normal no poder ser superior a 8 horas dirias e 40horas semanais, no sendo facultada a compensao de horrios.(B) a durao do trabalho normal no poder ser superior a 8 horas dirias e 48horas semanais, sendo facultada a compensao de horrios.(C) ser considerado trabalho noturno para o trabalhador urbano aqueleexecutado entre s 22 horas de um dia e s 5 horas do dia seguinte.(D) ser considerado horrio noturno para o trabalhador urbano aquele

    executado entre s 21 horas de um dia e s 4 horas do dia seguinte.(E) para a jornada diria de trabalho contnuo superior a 4 horas e no excedentea 6 horas o intervalo obrigatrio ser de, no mnimo, uma hora e, salvo acordoescrito ou contrato coletivo em contrrio, no poder exceder de duas horas.

    Gabarito (C), com fundamento no artigo 73, 2 da CLT:

    CLT, art. 73, 2 Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalhoexecutado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

    As alternativas (A) e (B) esto incorretas porque o mdulo semanal padro de 44 horas, conforme definido em nossa Constituio Federal:

    CF,88, art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outrosque visem melhoria de sua condio social:

    (...)

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    XIII - durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e

    quatro semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada,mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho;

    (...)

    Na alternativa (D) sugeriu-se horrio noturno inexistente.

    As regras para o horrio noturno no meio rural so diferenciadas.

    Vamos relembrar a diferenciao que existe entre o que se consideranoturno de acordo com o trabalhador ser urbano (regido pela CLT) ou rural:

    Lei 5.889/73, art. 7 - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno oexecutado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte,na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte,na atividade pecuria.

    Segue abaixo o esquema com as diferenas:

    Trabalhador urbano (CLT) Trabalhador rural

    Horrio noturno entre as 22h00minde um dia e as 05h00min do dia

    seguinte

    Horrio noturno entre as 21h00minde um dia e as 05h00min do dia

    seguinte (lavoura)

    Horrio noturno entre as 20h00minde um dia e as 04h00min do dia

    seguinte (pecuria)

    Hora ficta noturna de 52 minutos e

    30 segundos

    No possui direito a hora ficta

    noturna

    Adicional noturno de 20% Adicional noturno de 25%

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    J a alternativa (E) est incorreta porque o intervalo intrajornada, no casocitado, de 15 minutos. Relembrando:

    CLT, art. 71 - Em qualquer trabalho contnuo, cuja durao exceda de 6 (seis)horas, obrigatria a concesso de um intervalo para repouso oualimentao, o qual ser, no mnimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito oucontrato coletivo em contrrio, no poder exceder de 2 (duas) horas.

    1 - No excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, ser, entretanto, obrigatrioum intervalo de 15 (quinze) minutos quando a durao ultrapassar 4 (quatro)horas.

    Assim, temos 3 situaes:

    Jornada Intervalo intrajornada

    Igual ou inferior a 04 horas No h obrigatoriedade deconcesso de intervalo intrajornada

    Maior que 04 horas e inferior a 06 horas Intervalo de 15 minutos

    Superior a 06 horas Intervalo de 1 a 2 horas

    2. (FCC_TRT19_TCNICO JUDICIRIO_REA ADMINISTRATIVA_2008) Considere

    as assertivas abaixo a respeito da jornada de trabalho.I. No sero descontadas nem computadas como jornada extraordinria asvariaes de horrio no registro de ponto no excedentes de cinco minutos,observado o limite mximo de dez minutos dirios.II. A limitao legal da jornada suplementar a duas horas dirias no exime oempregador de pagar todas as horas trabalhadas.III. Os chefes de departamento no possuem direito ao pagamento de horasextras, uma vez que se equiparam aos gerentes.IV. Em regra, o tempo despendido pelo empregado at o local de trabalho e parao seu retorno, por qualquer meio de transporte, ser computado na jornada de

    trabalho. correto o que se afirma, APENAS, em(A) I, II e III.(B) II, III e IV.(C) III e IV.(D) II e III.(E) I e II.

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    Gabarito (A).

    A proposio I explorou o art. 58, 1, da CLT:

    CLT, art. 58, 1 No sero descontadas nem computadas como jornadaextraordinria as variaes de horrio no registro de ponto no excedentes decinco minutos, observado o limite mximo de dez minutos dirios.

    A proposio II, tambm correta, resolve-se com a leitura da Smula 376do TST:

    SUM-376 HORAS EXTRAS. LIMITAO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS

    I - A limitao legal da jornada suplementar a duas horas dirias no exime oempregador de pagar todas as horas trabalhadas.

    A proposio III, tambm correta, trouxe uma regra que retira dos gerentes(e equiparados) o controle de jornada:

    CLT, art. 62 - No so abrangidos pelo regime previsto neste captulo [controlede jornada]:

    (...)

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gesto, aosquais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefesde departamento ou filial.

    A proposio IV, por sua vez, est incorreta. A regra que o tempo dedeslocamento casa-trabalho e trabalho-casa no sejam computados comojornada de trabalho.

    Isto s ocorrer (jornada in itinere) se atendidos os requisitos do art. 58, 2:

    CLT, art. 58, 2 O tempo despendido pelo empregado at o local de trabalho epara o seu retorno, por qualquer meio de transporte, no ser computado najornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difcil acesso ou noservido por transporte pblico, o empregador fornecer a conduo.

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    3. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2010) A legislao consideratrabalho em regime de tempo parcial aquele cuja durao no exceda a vinte

    horas semanais.

    Alternativa incorreta, pois a jornada do trabalhador a tempo parcial limitada a 25 horas semanais:

    CLT, art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cujadurao no exceda a vinte e cinco horas semanais.

    4. (13 Concurso para Procurador do Trabalho_Ministrio Pblico doTrabalho_2007) Em relao durao do trabalho, trabalho em regime de tempo

    parcial aquele cuja durao no excede a vinte e cinco horas semanais.Alternativa correta, conforme previso do artigo 58-A da CLT.

    5. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2010) Os empregados sob oregime de tempo parcial podero prestar horas extras desde que haja prviaautorizao do Ministrio do Trabalho.

    Alternativa incorreta, pois a CLT probe a prestao de horas extras pelosempregados contratados a tempo parcial:

    CLT, art. 59, 4 Os empregados sob o regime de tempo parcial no poderoprestar horas extras.

    6. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2006) nus que decorre deobrigao legal a manuteno, pelo empregador que tem mais de dezempregados em seus quadros, de registros dos horrios trabalhados, no sendovivel a pr-assinalao do intervalo.

    Alternativa incorreta.

    A primeira frase est correta, e o erro da alternativa foi propor que no sepermite a pr-assinalao do intervalo (intrajornada), pois a CLT dispe que:

    CLT, art. 74, 2 - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadoresser obrigatria a anotao da hora de entrada e de sada, em registro manual,

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    mecnico ou eletrnico, conforme instrues a serem expedidas pelo Ministrio doTrabalho, devendo haver pr-assinalao do perodo de repouso.

    7. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2010) Os estabelecimentos commais de dez trabalhadores tero obrigatoriamente sistema de anotao da horade entrada e de sada, em registro manual, mecnico ou eletrnico, devendohaver diariamente assinalao do perodo de repouso, a cargo do trabalhador.

    Alternativa incorreta, conforme comentado na questo anterior.

    8. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2006) O empregado exercentede cargo de confiana est excludo das regras pertinentes ao cmputo e

    pagamento de horas extras, mesmo quando submetido a rigoroso controle dehorrio.

    Alternativa incorreta.

    Em geral, os exercentes de cargos de confiana so excludos do controlede jornada (atendidos os requisitos do artigo 62 da CLT).

    CLT, art. 62 - Noso abrangidos pelo regime previsto neste captulo:

    I - os empregados que exercem atividade externa incompatvel com a fixao dehorrio de trabalho, devendo tal condio ser anotada na Carteira de Trabalho ePrevidncia Social e no registro de empregados;

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gesto, aosquais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes dedepartamento ou filial.

    Pargrafo nico - O regime previsto neste captulo ser aplicvel aos empregadosmencionados no inciso II deste artigo, quando o salrio do cargo de confiana,compreendendo a gratificao de funo, se houver, for inferior ao valor dorespectivo salrio efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

    Entretanto, a questo mencionou que, apesar do empregado exercer funode confiana, estava submetido a rigoroso controle de horrio.

    Neste caso o trabalhador estar protegido pelas regras de limitao dejornada, inclusive quanto ao cmputo e pagamento de horas extras.

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    9. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2010) Observando a alteraolegislativa promovida em 1994 (Lei n. 8.966), versando sobre os empregados que

    no esto abrangidos pelas normas de limitao da jornada de trabalho (art. 62da CLT), no mais se considera requisito essencial configurao do exerccio degerncia a prova do encargo de gesto, com investidura por meio de mandatolegal.

    Alternativa correta, pois a CLT no exige mandato legal para deixar deincluir os gerentes do controle de jornada.

    10. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2010) A durao normal dotrabalho poder ser acrescida de horas suplementares, em nmero no

    excedente de duas, mediante acordo escrito ou tcito entre empregador eempregado, ou por contrato coletivo de trabalho.

    Alternativa incorreta, pois o acordo de prorrogao de jornada deve serescrito:

    CLT, art. 59 - A durao normal do trabalho poder ser acrescida de horassuplementares, em nmero no excedente de 2 (duas), mediante acordo escritoentre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    Caso a questo se relacione a compensao de jornada na modalidade de

    banco de horas, no basta acordo escrito: deve haver previso em diplomacoletivo (negociao coletiva ou acordo coletivo).

    11. (ESAF_JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO_TRT 7 REGIO_2005) As variaesde horrio no registro de ponto que no excederem de cinco minutos, observadoo limite mximo de dez minutos dirios, no so computadas como jornadaextraordinria.

    Alternativa correta, que reproduziu o art. 58, 1 da CLT:

    CLT, art. 58, 1 No sero descontadas nem computadas como jornadaextraordinria as variaes de horrio no registro de ponto no excedentes decinco minutos, observado o limite mximo de dez minutos dirios.

    Seria o caso destas jornadas hipotticas:

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    CARTO PONTO

    Dia Entrada Sada do

    intervalo

    Retorno do

    intervaloSada

    (...)Quarta-feira 07h58min 12h00min 14h02min 18h01minQuinta-feira 07h55min 12h02min 14h01min 17h58minSexta-feira 07h56min 12h01min 13h59min 18h00min(...)

    12. (ESAF_AUDITOR FISCAL DO TRABALHO_MTE_2010) No sero descontadasnem computadas como jornada extraordinria as variaes de horrio no registrode ponto no excedentes de cinco minutos, observado o limite mximo de dez

    minutos dirios.Alternativa correta, conforme art. 58, 1 da CLT.

    13. (ESAF_JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO_TRT 7 REGIO_2005) A validadede acordo coletivo ou conveno coletiva sobre compensao de jornada detrabalho em atividade insalubre prescinde6 da inspeo prvia da autoridadecompetente em matria de higiene do trabalho, segundo entendimentojurisprudencial prevalente no mbito do Tribunal Superior do Trabalho.

    Alternativa incorreta, pois o artigo 60 da CLT exige a inspeo prvia:

    CLT, art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dosquadros mencionados no captulo "Da Segurana e da Medicina do Trabalho", ouque neles venham a ser includas por ato do Ministro do Trabalho, Industria eComercio, quaisquer prorrogaes s podero ser acordadas mediante licenaprvia das autoridades competentes em matria de higiene do trabalho, as quais,para esse efeito, procedero aos necessrios exames locais e verificao dosmtodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermdio deautoridades sanitrias federais, estaduais e municipais, com quem entraro ementendimento para tal fim.

    poca desta prova a questo foi considerada correta, pois estava vigenteSmula que dispensava a licena prvia do MTE caso houvesse autorizao para aprorrogao da jornada na negociao coletiva da categoria.

    6Prescinde sinnimo de dispensa, no precisa.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6514.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6514.htm#art1
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    Entretanto, em 2011 esta Smula foi cancelada (como recente ocancelamento, achei prudente traz-la nossa aula):

    SUM-349 ACORDO DE COMPENSAO DE HORRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE,CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADEA validade de acordo coletivo ou conveno coletiva de compensao de jornadade trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeo prvia da autoridadecompetente em matria de higiene do trabalho (art. 7, XIII, da CF/1988; art. 60da CLT).

    14. (16 Concurso para Procurador do Trabalho_Ministrio Pblico doTrabalho_2010) A validade de acordo coletivo ou conveno coletiva decompensao de jornada de trabalho em atividade insalubre no prescinde dainspeo previa da autoridade competente em matria de higiene e segurana dotrabalho.

    Alternativa foi considerada incorreta mas hoje seria correta, sendo cabveisos mesmos comentrios das questes anteriores.

    Apenas um comentrio adicional: quando o TST cancela uma Smula issono significa dizer que o entendimento do Tribunal foi diametralmente alterado,mas no caso em estudo a nica forma de validar a prorrogao de atividadesinsalubres sem a prvia inspeo do MTE era a Smula 349, que no mais

    subsiste.

    15. (FCC_TRT24_ANALISTA JUDICIRIO_REA ADMINISTRATIVA_2011) Mirto,empregado da empresa Mais Ltda, possui jornada diria de trabalho de oitohoras, com quarenta e cinco minutos de intervalo para descanso e alimentao.Considerando que a reduo do horrio para descanso e alimentao consta emclusula de Conveno Coletiva de Trabalho, esta reduo (A) legal, desde que a mencionada Conveno Coletiva de Trabalho tenhaclusula expressa de proibio de renovao.(B) legal, um