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Etapa 2 Regime de Competência e o Regime de Caixa Regime de Competência: o registro do documento se dá na data do fato gerador (ou seja, na data do documento, não importando quando vou pagar ou receber) A Contabilidade se utiliza do Regime de Competência, ou seja, são contabilizados como Receita ou Despesa, os valores dentro do mês de Competência (qdo Gerados), na data onde ocorreu o fato Gerador, na data da realização do serviço, material, da venda, do desconto, não importando para a Contabilidade quando vou pagar ou receber, mas sim quando foi realizado o ato. Neste critério de avaliação, analisa-se o real desempenho da empresa, considerando as operações de venda com os respectivos custos para sua realização: * Neste caso, avaliam-se os custos efetivos (fixos e variáveis) envolvidos na realização do negócio, independentemente que tenham ocorrido recebimentos ou pagamentos * E também, nesta conta, são levados em consideração somente os valores efetivamente contratados quando da compra e da venda das unidades negociadas (de mercadorias ou de serviços) Regime de Caixa: diferente do regime de competência o Regime de Caixa, considera o registro dos documentos quando estes foram pagos, liquidados, ou recebidos, como se fosse uma conta bancária. Porém para se medir os resultados de uma companhia, recomendo que se utilize do Regime de Competência, onde além de se considerar as vendas efetuadas, as despesas realizadas, também considera-se a depreciação, que no Regime de Caixa não se considera. E talvez a depreciação do bens parece não ser importante, mas é, uma vez que no futuro você precisará repor esse bem, por isso há necessidade de averiguar se o que você ganha hoje, o seu lucro, cobre também essa depreciação. Regime de Caixa X Regime de Competência Comumente, deparamo-nos com esta situação: um empresário avaliando

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Etapa 2

Regime de Competência e o Regime de Caixa

Regime de Competência: o registro do documento se dá na data do fato gerador (ou seja, na data do documento, não importando quando vou pagar ou receber)

A Contabilidade se utiliza do Regime de Competência, ou seja, são contabilizados como Receita ou Despesa, os valores dentro do mês de Competência (qdo Gerados), na data onde ocorreu o fato Gerador, na data da realização do serviço, material, da venda, do desconto, não importando para a Contabilidade quando vou pagar ou receber, mas sim quando foi realizado o ato. Neste critério de avaliação, analisa-se o real desempenho da empresa, considerando as operações de venda com os respectivos custos para sua realização: * Neste caso, avaliam-se os custos efetivos (fixos e variáveis) envolvidos na realização do negócio, independentemente que tenham ocorrido recebimentos ou pagamentos * E também, nesta conta, são levados em consideração somente os valores efetivamente contratados quando da compra e da venda das unidades negociadas (de mercadorias ou de serviços)

Regime de Caixa: diferente do regime de competência o Regime de Caixa, considera o registro dos documentos quando estes foram pagos, liquidados, ou recebidos, como se fosse uma conta bancária.

Porém para se medir os resultados de uma companhia, recomendo que se utilize do Regime de Competência, onde além de se considerar as vendas efetuadas, as despesas realizadas, também considera-se a depreciação, que no Regime de Caixa não se considera. 

E talvez a depreciação do bens parece não ser importante, mas é, uma vez que no futuro você precisará repor esse bem, por isso há necessidade de averiguar se o que você ganha hoje, o seu lucro, cobre também essa depreciação. Regime de Caixa X Regime de Competência Comumente, deparamo-nos com esta situação: um empresário avaliando o desempenho de sua empresa através da sobra ou falta de dinheiro em caixa. Neste critério de avaliação, analisa-se o fluxo de caixa no período, ou seja, analisa-se as entradas e saídas de dinheiro com seus respectivos saldos diários, sendo que: O correto é avaliar o desempenho através de dois critérios simultâneos: pelo REGIME DE CAIXA e pelo REGIME DE COMPETÊNCIA! Sobra de dinheiro em caixa não é sinônimo da obtenção de lucro! Exemplo de casos que retratam esta situação: ✓ venda a vista de itens comprados a prazo ✓ venda de itens disponíveis em estoque e que já tenham sido pagos em períodos anteriores ✓ recebimentos em datas inferiores aos pagamentos (quando o prazo para pagamento da compra é superior ao do recebimento das vendas)

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✓ entrada de dinheiro originada em outras fontes que não seja a venda (venda de um bem imobilizado, empréstimos, …) Falta de dinheiro em caixa não é sinônimo de prejuízo! Exemplo de casos que retratam esta situação: ✓ pagamento da compra de um lote de mercadorias e/ou matéria-prima que ainda não fora vendida ✓ pagamento de contas que não façam parte da movimentação operacional (empréstimos, financiamentos, …) ✓ compra de bens imobilizados (veículos, móveis, máquinas, …) ✓ retirada realizada por sócios ✓ atraso no recebimento de contas ✓ inadimplências PORTANTO… * Não avalie sua empresa pela simples percepção da falta ou sobra de dinheiro no caixa! * É necessário montar um demonstrativo de resultados no período para verificar tecnicamente se ocorreu lucro ou prejuízo! * Também é necessário montar um demonstrativo do fluxo de caixa deste mesmo período para verificar a sobra ou falta de dinheiro!

IMPORTANTE… * Os dois demonstrativos devem ser elaborados periodicamente, sendo que, cada qual lhe apresentará um resultado específico * Aquele que demonstra o resultado através do lucro ou prejuízo, demonstra o seu desempenho pelo REGIME DE COMPETÊNCIA, e, aquele que demonstra o resultado através do saldo em caixa, demonstra o seu desempenho pelo REGIME DE CAIXA SAIBA QUE… * Estes dois demonstrativos são independentes e devem ser elaborados periodicamente e simultaneamente * Os resultados não deverão ser coincidentes, salvo por uma extrema coincidência ou quando se tratar de baixíssimo volume negociado no período * Ambos (demonstrativos) deverão ser seus referenciais para tomadas de decisões sobre: estabelecer política de prazos para recebimentos e para pagamentos, evidenciar maiores esforços de vendas, estabelecer políticas de compras.

Passo 3

❖ Ajude o contador da empresa a contabilizar a operação adiante, de acordo com o Regime de Competência e responder às questões abaixo: a Companhia Beta contratou, em 01/08/2010, um seguro contra incêndio para sua fábrica, com prazo de cobertura de três anos e vigência imediata. O premio foi de R$ 27.000,00, pago em 3 parcelas iguais mensais, sem juros, sendo a última paga em 01/11/2010.

Com base nas informações acima responda: 1) De acordo com o Regime de Competência a Companhia Beta deverá ter lançado em sua escrituração contábil, como despesa de seguro, no exercício findo em 31/12/2010, o total de R$ 27.000,00. Ao final do exercício terá amortizado R$ 11.250,00 equivalente a 5/12.

a) 01/08/2010 Débito – Seguros pago antecipado (Ativo) R$ 27.000,00

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01/08/2010 Crédito – Seguros a pagar (Passivo) R$ 27.000,00

b) 01/09/2010 Débito – Seguros a pagar (Passivo) R$ 9.000,00 01/09/2010 Crédito – Caixa ou Banco (Ativo) R$ 9.000,00

c) 01/08/2010 Débito – Despesa com Seguro (DRE) R$ 2.250,00 01/08/2010 Crédito – Seguros pago antecipado (Ativo) R$ 2.250,00

ETAPA 3

CONTAS REDUTORAS DO ATIVO

1º PASSO

As contas redutoras, são conhecidas também como retificadoras, são as contas cuja natureza é inversa ao grupo a qual pertence, ou seja, aquelas que reduzem os saldos. Dessa forma, as contas redutoras do ativo são aquelas que apresentam saldos credores, exemplo as contas do ATIVO CIRCULANTE tais como duplicatas descontadas, provisão para devedores duvidosos, provisão para ajustes de custos ao valor do mercado, e ATIVO PERMANENTE como provisão para perdas prováveis na realização de investimentos, depreciação acumulada, exaustão acumulada e amortização acumulada.

2 PASSO Mineração do Brasil iniciou suas atividades de exploração em janeiro de 2010. No fim do ano, seu contador apresentou, conforme abaixo, os seguintes custos de mineração (não incluem custo de depreciação, amortização ou exaustão): Os dados referentes no Ativo usado na mineração de ouro são os seguintes:

✓ Custo de aquisição da mina (o valor residual da mina é estimado em R$ 210.000,00 e a capacidade estimada da jazida é de 5 mil toneladas).....................R$ 1.050.000,00 ✓ Equipamento (o valor residual é estimado em R$ 21.000,00, vida útil estimada: 06 anos).........................................................................................R$ 168.000,00 ✓ Benfeitorias (sem nenhum valor residual é estimado em R$ 21.000,00, vida útil estimada: 15 anos)......................................................................R$ 92.400,00 ✓ Durante o ano de 2010, foram extraídas 400 toneladas (8%), das quais 300 toneladas foram vendidas.

Resolução: Material R$ 122.500,00 Mao de obra R$ 1.190.000,00 Diversos R$ 269.640,00 Custo de aquisição R$ 1.050.000,00 Total R$ 2.632.140,00

R$ 210.000,00 (valor residual) = R$ 2.422.140,00

Depreciação: 100% - valor residual / tempo de vida útil

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R$ 168.000,00 - R$ 210.000,00/6 = R$ 24500,00

Utilizando o quadro abaixo, desenvolva a contabilização no Livro Razão: Quadro 1 – Carteira de Contas a Receber |Classe de Devedor |A Receber |PCLD |Liquido |% de PCLD | |Classe A |110.000 |550 |109.450 |0,50% | |Classe B |93.000 |930 |92.070 |1,00% | |Classe C |145.000 |4.350 |140.650 |3,00% | |Classe D |80.000 |8.000 |72.000 |10% | |TOTAL |428.000 |13.830 |414.170 |3,34% |

A) Os Clientes da Classe A pagaram R$ 109.450,00 dos R$ 110.000 que deviam. B) Os Clientes da Classe B pagaram integralmente o valor devido, sem perda com a PCLD. C) Os Clientes da Classe D entrou em processo de falência, portanto não há expectativa de recebimento do valor de R$ 80.000.

ETAPA 4

INSALUBRIDADE

  Insalubridade em termos laborais significa o ambiente de trabalho hostil à saúde, pela presença de agente agressivos ao organismo do trabalhador, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas.   CRITÉRIO LEGAL

O artigo 189 da CLT estabelece que:

"Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos".   A Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978. do Ministério do Trabalho, estabelecer os agentes nocivos, bem como os critérios qualificados e quantitativos para  caracterização das condições de insalubridade. ✓ ANEXO 1 - Ruído Continuo e Intermitente ✓ ANEXO 2 - Ruído de Impacto  ✓ ANEXO 3 - Calor 

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✓ ANEXO 4 - Iluminação * ✓ ANEXO 5 - Radiações Ioniantes ✓ ANEXO 6 - Trabalho  sob Condições Hiperbáricas ✓ ANEXO 7 - Radiações Não-Ionizantes ✓ ANEXO 8 - Vibrações  ✓ ANEXO 9 - Frio  ✓ ANEXO 10 - Umidade ✓ ANEXO 11 - Gases e Vapores ✓ ANEXO 12 - Poeira Minerais  ✓ ANEXO 13 - Agentes Químicos ✓ ANEXO 14 - Agentes Biológicos * Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23/11/1990.

VALOR DO ADICIONAL   O Exercício do Trabalhador em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional incidente, sobre o salário mínimo da região, de acordo com o grau da insalubridade do agente nocivo, conforme dispõe a item 15.2 da NR-15 - Portaria 3214/78: ✓ Grau Máximo: 40% ✓ Grau Médio: 20% ✓ Grau Mínimo: 10%

ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE   O art. 191 da CLT procura esclarecer a diferença entre eliminação e neutralização da insalubridade. A eliminação do agente insalubre depende da "adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância". Enquanto que a neutralização será possível "com a adoção de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". Fica claro que eliminar o agente insalubre é adotar medidas de proteção coletiva, conservando o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância. Não é por outra razão que, a NR-6 da Portaria 3124/78, condiciona o fornecimento do EPI a três circunstâncias: ✓ Sempre que as medidas de proteção coletiva forem, tecnicamente, inviáveis, ou não assegurarem completa proteção à saúde do trabalhador. ✓ No espaço de tempo em que as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas. ✓ Para atender situações de emergência. Enquanto não for eliminado, é evidente que o agente insalubre continua acima do limite de tolerância. Então é que se justifica a utilização de EPI, desde que: ✓ seja efetivamente utilizado pelo trabalhador, dentro do princípio de vigilância inerente à empresa ("cumprir e fazer cumprir"); ✓ tenha efetivamente a capacidade de neutralizar o agente insalubre que, no caso, afeta diretamente o trabalhador, dentro dos limites de tolerância; ✓ se torne, ao invés de uma medida definitiva, uma forma provisória de amenizar o problema da insalubridade, não eximindo a empresa da obrigatoriedade legal de eliminar o agente insalubre com medidas de proteção coletiva.

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PERICULOSIDADE

A periculosidade em saúde e segurança do trabalho, por sua vez, é a caracterização de um risco imediato, oriundo de atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato permanente, ou risco acentuado. A legislação contempla as atividades associadas a explosivos e inflamáveis (CLT, art.193, e NR16 do MTE), a atividade dos eletricitários (Lei 7.369/85 e seu Decreto 93.412/86) e as atividades em proximidade de radiação ionizante e substancias radioativas (Portaria MTE 3.393/1987 e 518/03). A periculosidade é caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE). Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá se por tempo extremamente reduzido. Salvo se estiver previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Base: art. 195 da CLT. ATIVIDADES INTERMITENTES E EVENTUAIS / Súmula Nº 364 do TST). Entende-se que, atividades perigosas não necessariamente são contempladas pela periculosidade, como popularmente se acredita. É sim perigoso trabalhar em área com risco de animais peçonhentos, mas isto não dá direito ao adicional de periculosidade. O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial." (Nova redação Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). Exemplo: Salário do empregado em indústria sujeito a periculosidade: R$ 1.000,00 mensais. Adicional de periculosidade: 30% x R$ 1.000,00 = R$ 300,00. Em outro caso à percepção ao adicional de insalubridade poderá sofrer cálculos de correção do limite de tolerância em função do tempo de exposição, etc... Para maiores detalhes, consulte minhas respostas ou encaminhe-me e-mails. A empresa que tem à caracterização de condições e ambientes considerado insalubre e perigoso deve optar apenas por um dos adicionais. Somente uma observação sobre a periculosidade de eletricitários. Devido à letra de lei, somente assim são chamados os profissionais que atuam no Sistema Elétrico de Potência, que abrange desde a geração ao consumo. Particularmente, sou defensor do adicional em algumas condições nas unidades ambientes de consumo, afinal, imagine uma indústria com redes internas de 380V a 440V? Mesmo com a revisão da Norma Regulamentadora 10, pela Portaria 598/2004, ainda encontramos situações em que este trabalhador lida com rede energizada, onde existe um risco imediato de vida devido ao efeito “ARC-FLASH” (fechamento de arco elétrico ou curto-circuito), ou mesmo o corriqueiro e nocivo choque elétrico.

FOLHA DE PAGAMENTO

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PROVENTOS

Proventos são créditos do empregado, os quais deverão ser lançados separadamente por verba, de forma a facilitar o entendimento por parte do empregado e a evitar a figura do salário compressivo, que não é aceita na Justiça do Trabalho.

Salário

Entende-se como salário, a contraprestação dos serviços, em decorrência do contrato de trabalho. Antes de preparar a folha de pagamento, deverá ser feita à atualização dos salários dos empregados, com base na política salarial do governo ou das convenções, acordos, ou sentenças normativas, prevalecendo sempre o principio da norma mais benéfica.

13º Salário

É uma gratificação instituída no Brasil, que deve ser paga ao empregado em duas parcelas até o final do ano, no valor corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração para cada mês trabalhado. A provisão para o pagamento do 13º salário é calculada na base de 1/12 da remuneração dos empregados que tiverem trabalhado no mínimo quinze dias no mês, cabendo ajuste do valor provisionado nos meses anteriores em virtude de reajustes salariais, acrescidos dos encargos sociais cujo ônus cabe à empresa.

Remuneração

A remuneração é a somados salário com outras vantagens percebidas pelo empregado em decorrência de um contrato de trabalho.

Horas Extras

São horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. Não são consideradas horas extras, as variações de horário no registro de ponto não excedentes de dez minutos diários. Passado esses dez minutos serão considerados como extra a totalidade do tempo que exceder.

Para o calculo da hora extra, deve-se primeiramente encontrar o valor da hora normal do empregado.

Descanso Semanal Remunerado sobre Horas Extras

O Enunciado TST 172 determina que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devam ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR. A Constituição Federal no seu artigo 7º, inciso XVI determina que a remuneração do serviço extraordinário deva ser acrescida de no mínimo 50% (cinquenta por cento) à do normal, mas a empresa antes de aplicar nos cálculos da sua folha de pagamento deverá conferir com a Convenção Coletiva de Trabalho se tal percentual não é superior.

Adicional de periculosidade e insalubridade

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Conforme a Súmula 132 do TST e 139 do TST, ambas estabelecem que o adicional de periculosidade e insalubridade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de horas extras.

Adicional Noturno

Toda hora extra trabalhada no horário de 22horas de um dia às 05 horas do dia seguinte é chamada de hora extra noturna. Para fazermos o seu calculo, tomamos o valor da hora normal, adicionado do adicional noturno e aplicamos o percentual de hora extra.

Adicional de Insalubridade

São consideradas insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Nos anexos da NR 15 da portaria 3214/78, encontra-se discriminadas várias atividades consideradas insalubres.

O Trabalho em condições de insalubres assegura ao empregado um adicional de:

✓ 40% do valor do salário mínimo do empregado, para insalubridade de grau maximo.

✓ 20% do valor do salário mínimo do empregado, para insalubridade de grau médio.

✓ 10% do valor do salário mínimo do empregado, para insalubridade de grau mínimo.

Adicional de Periculosidade

As atividades que impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado são consideradas perigosas. Os anexos 1 e 2 da NR 16 da portaria 3214/78 relacionam tais atividades. O adicional é de 30%, incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. O trabalho exercido de forma perigosa, mesmo intermitente, dá o direito ao empregado a receber o adicional de forma integral, pois a lei número 7369/85 não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

Adicional Noturno

O adicional noturno é devido ao empregado que trabalha no horário de 22 horas de um dia até às 05 horas do dia seguinte. Esse adicional é de no mínimo 20% sobre o valor da hora diurna, sendo que as convenções coletivas de trabalho, acordo ou sentença normativa podem estabelecer percentual maior.

Para calculo do adicional noturno a pagar, multiplica-se o numero de horas de 60 minutos por 1,1428571, esse coeficiente é resultado da divisão de 60 minutos (hora normal) por 52,50 (A hora noturna é considerada completa aos 52,5 minutos) .

Descanso Semanal Remunerado sobre Adicional Noturno

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Como o artigo 7º da Lei nº 605 e o artigo 10 do Decreto nº 27.048/49 preceituam que a remuneração do descanso semanal corresponde a um dia normal de trabalho. Em consequência, trabalhando o empregado em horário noturno, o adicional correspondente faz parte da sua jornada normal, sendo devido o respectivo no DSR.

A CLT assegura em seu artigo 73 um adicional para o trabalho noturno de no mínimo 20%, uma vez que a própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso IX, dispõe que à remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do trabalho diurno. Para se ter certeza do adicional a ser aplicado deve ser consultada a Convenção Coletiva da respectiva Categoria, uma vez que esta pode trazer um adicional superior, o qual deve ser obedecido.

Adicional por tempo de serviço

São os adicionais chamados, anuênios, biênios, triênios, quinquênios, geralmente previstos em convenção, acordo ou sentença normativa e regulamento da empresa. Normalmente é um percentual incidente sobre os salários e as regras para sua concessão serão previstas nos documentos que os instituir.

Salário Família

De acordo com a Portaria Interministerial nº 02, de 06 de janeiro de 2012, o valor do salário-família será de R$ 31,22, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 608,80. Para o trabalhador que receber de R$ 608,81 até R$ 915,05, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 22,00. Salário Maternidade

O salário maternidade é um beneficio previdenciário devido às seguradas empregadas, com inicio no período entre vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto. O beneficio é contado em dias corridos, a partir da data mencionada no atestado medico.

Repouso semanal remunerado

Todo empregado tem direito a um repouso de 24 horas consecutivas num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, nos feriados civis e nos religiosos, de acordo com a tradição local. A Súmula 146 do TST estabelece que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Auxilio doença

É um beneficio Previdenciário que todo segurado tem direito ao se afastar do serviço por motivo de doença. Para fazer jus ao beneficio é necessário que o afastamento seja por mais de quinze dias consecutivos e tenha sido cumprida a carência que é de doze contribuições mensais. A empresa paga os quinze primeiros dias de afastamento e o INSS a partir do 16º dia se requerido até o 30º dia do afastamento e a partir do requerimento, se após este prazo.

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Licença Paternidade

É prevista na CF/88, sendo de cinco dias, ao pai, por ocasião do nascimento do filho, cuja comprovação é feita através da apresentação da certidão de nascimento.

Adiantamento Quinzenal

São muito comuns as empresas trabalharem com folha de pagamento de adiantamento quinzenal, umas por normas próprias e outras por imposição de convenção coletiva, acordo ou sentença normativa.

DESCONTOS

Descontos são valores dos encargos legais e outros autorizados pelo empregado, abatidos dos Proventos.

ENCARGOS SOCIAIS

São as obrigações da empresa incidentes sobre a remuneração da folha de pagamento.

INSS

A contribuição para o INSS obedece ao regime de competência, ou seja, obedece a tabela do mês em que foi prestado o serviço, incidindo sobre a remuneração recebida a qualquer titulo em uma ou mais empresas.

| | |TABELA VIGENTE | |Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração | |a partir de 1º de Janeiro de 2012 | |Salário-de-contribuição (R$) |Alíquota para fins de recolhimento | | |ao INSS (%) | |até 1.174,86 |8,00 | |de 1.174,87 até 1.958,10 |9,00 | |de 1.958,11 até 3.916,20 |11,00 | |Portaria  nº 02, de 06 de janeiro de 2012 |

No 13º salário, o cálculo do INSS é em separado dos salários. O valor maximo de contribuição é de R$ 381,41.

Imposto de Renda

O imposto de renda obedece ao regime de caixa, o que obriga a aplicar a tabela vigente no dia do pagamento dos rendimentos. Ocorrendo pagamento de rendimentos iguais no mesmo mês, eles serão somados.

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A base de calculo para a aplicação da tabela do imposto de rende é encontrada mediante a dedução do INSS, dependentes, pensão alimentícia e contribuições pagas a entidades de previdência privada domiciliada no país, cujo ônus tenha sido do contribuinte.

Tabela Progressiva para Cálculo Mensal a partir do ano-calendário de 2012 - VIGENTE A PARTIR DE 01.01.2012 |Tabela Progressiva Mensal | |Base de Cálculo (R$) |Alíquota (%) |Parcela a Deduzir do IR (R$) | |Até 1.637,11 |- |- | |De 1.637,12 até 2.453,50 |7,5 |122,78 | |De 2.453,51 até 3.271,38 |15 |306,80 | |De 3.271,39 até 4.087,65 |22,5 |552,15 | |Acima de 4.087,65 |27,5 |756,53 |

Dedução por dependente do Imposto de Renda: ✓ a quantia de R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), a partir do ano-calendário de 2012, por dependente; VI - o valor de até R$ 1.637,11 (mil seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade. FGTS

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. É formado por Contribuições compulsórias do empregador, cuja alíquota é de 8 % sobre o total da folha de pagamento, depositadas na Caixa Econômica Federal em conta específica do empregado, que, no entanto, não pode movimentá-la livremente.

O prazo de recolhimento é o dia sete do mês subsequente, porém se o dia sete não for dia útil, antecipa-se o recolhimento. Os casos de rescisão de trabalho por justa causa, falecimento, pedido de dispensa, terão depositado o FGTS sobre as verbas que tem incidência, pagas naquela ocasião. Para recolhimentos fora do prazo, a multa é de 5% no mês de vencimento da obrigação e de 10% a partir do mês seguinte ao do vencimento. Os juros são de 0,5% ao mês ou fração, sobre os valores atualizados por TR.

Contribuição Sindical

A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano.

A contribuição Sindical corresponde ao valor de um dia normal de trabalho.

A contribuição sindical do empregado é descontada no mês de março de cada ano, inclusive dos admitidos em março e recolhida no ultimo dia útil do mês de abril.

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Para os empregados admitidos após o mês de março e que ainda não pagaram à contribuição sindical, esta será descontada no mês seguinte à sua admissão e recolhido no mês subsequente.

Para os empregados que estiverem afastados do trabalho por algum motivo legal, o desconto deverá ser realizado no mês seguinte ao retorno.

Contribuição Confederativa

A contribuição confederativa é prevista na CF/88, cabendo a assembléia geral fixar. Esta contribuição está condicionada ao empregado ser associado ao sindicato. A empresa é mero intermediário, cabendo somente descontar do empregado e repassar ao sindicato.

Contribuição Assistencial

Contribuição assistencial ou taxa assistencial, é prevista em documento coletivo de trabalho, acordado nas datas base entre sindicatos da categoria profissional e econômica.

Essa contribuição depende do empregado ser associado ao sindicato, devendo ser descontada de todos os empregados beneficiados pelo reajuste salarial da categoria.

Mensalidade Sindical

A contribuição sindical depende de o empregado ser associado ao sindical, no qual o mesmo preenche uma proposta de sócio e autoriza um desconto mensal, para usufruir dos benefícios do sindicalizado, tais como, assistência jurídica, medica, odontológica, etc.

Vale Transporte

Quando admitido, o empregado firma uma declaração enumerando os meios de transporte de que se servirá no trajeto residência-trabalho e vice-versa e se comprometendo a usar os vales exclusivamente nele.

O desconto do vale transporte deve ser de 6% do salário básico ou a tarifa o que for menor. Para o empregado comissionista misto, o desconte será somente sobre a parte fixa.

A parcela devida pelo beneficiário do vale transporte, somente será inferior a 6% do salário básico quando o valor dos vales for inferior a este percentual ou quando o empregado sofrer redução salarial motivada, por exemplo, por falta não justificada, oportunidade em que há de verificar o período a que ele se refere, desprezando-se, portanto, o seu valor mensal total.

Pensão alimentícia

É estabelecida por um juiz de Direito, podendo ser um valor fixo, como também um percentual sobre o valor bruto ou liquido.

A pensão é dedutível para encontrar a base de calculo do imposto de renda, por sua vez o imposto de renda é dedutível para calcular a pensão. Devido isto, deve-se primeiro

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calcular o imposto de renda sem a dedução da pensão e depois refazer os cálculos, já considerando a pensão.

Autorização para Desconto

A Súmula 342 do TST estabelece que o desconto salarial efetuado pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência médica, odontológica, de seguro, de previdência privada, ou de entidades cooperativa, cultural ou recreativa, em seu beneficio e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, que afirma ser vedado efetuar quaisquer descontos nos salários dos empregados, salvo se resultante de adiantamento, de dispositivo de lei ou contrato.

Faltas e Atrasos

São consideradas faltas os dias em que o empregado não compareceu ao serviço, ou seja, sem justificativa. Atrasos superiores há 5 minutos no registro do ponto, e 10 minutos no dia, são possíveis de desconto do empregado.

Quadro 2 – Folha de Pagamento

|Funcionário 01 | |Salário Base |R$ 3.500,00 | |Filhos menores de 14 anos |02 | |Horas Extras |10 | |Adicional de Insalubridade |Grau máximo |

Resolução: Salário R$ 3.500,00 Hora Extra (50%) R$ 238,64 Adicional de Insalubridade R$ 248,80 FGTS R$ 430,78 IR R$ 177,33 TOTAL R$ 3.987,44 R$ 608,11 TOTAL A RECEBER R$ 3.379,33 |Funcionário 02 | |Salário Base |R$ 2.850,00 | |Filhos menores de 14 anos |01 | |Horas Extras |05 | |Adicional de Periculosidade |Sim | |Pensão alimentícia |25% |

Resolução:

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Salário R$ 2.850,00 Hora Extra (50%) R$ 97,16 Adicional de Periculosidade 30% R$ 1.111,50 FGTS R$ 407,55 PENSÃO ALIMENTICIA 25% R$ 926,25 IR R$ 50,36 TOTAL R$ 4.058,66 R$ 1.384,16 TOTAL A RECEBER R$ 2.674,50

|Funcionário 03 | |Salário Base |R$ 800,00 | |Filhos menores de 14 anos |01 | |Horas Extras |15 | |Vale Transporte |6% |

Resolução: Salário R$ 800,00 Hora Extra (50%) R$ 81,82 FGTS R$ 64,00 VALE TRANSPORTE R$ 48,00 TOTAL R$ 881,82 R$ 112,00 TOTAL A RECEBER R$ 769,82 |Funcionário 04 | |Salário Base |R$ 4.500,00 | |Filhos menores de 14 anos |02 | |Horas Extras |10 | |Adicional de Insalubridade |Grau Maximo | |Adicional de Periculosidade |Sim | |Pensão Alimentícia |30% | |Faltas |03 |

Resolução: Salário R$ 4500,00 Hora Extra (50%) R$ 398,86 Adicional de Periculosidade 30% R$ 1.350,00 Adicional de Insalubridade R$ 248,80 FALTAS 03 R$ 450,00 FGTS R$ 430,78 PENSÃO ALIMENTICIA 30% R$ 1.949,30 IR R$ 199,00 TOTAL R$ 6.497,66 R$ 3.029,08 TOTAL A RECEBER R$ 3.468,58

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|Funcionário 05 | |Salário Base |R$ 2.350,00 | |Filhos menores de 14 anos |01 | |Horas Extras |06 | |Falta |1 |

Resolução: Salário R$ 2.350,00 Hora Extra (50%) R$ 96,14 FALTA 1 R$ 78,33 IR R$ 21,74 FGTS R$ 260,46 TOTAL R$ 2.446,14 R$ 360,53 TOTAL A RECEBER R$ 2.085,61

|Funcionário 06 | |Salário Base |R$ 5.350,00 |

Resolução: Salário R$ 5.350,00 IR R$ 596,26 FGTS R$ 430,78 TOTAL R$ 5.350,00 R$ 1.027,04 TOTAL A RECEBER R$ 4.322,96

|Funcionário 07 | |Salário Base |R$ 510,00 | |Filhos menores de 14 anos |01 | |Horas Extras |15 | |Vale Transporte |6% |

Resolução: Salário R$ 510,00 Hora Extra (50%) R$ 52,16 FGTS R$ 44,97 VALE TRANSPORTE R$ 30,60 TOTAL R$ 562,16 R$ 75,57 TOTAL A RECEBER R$ 486,59 FOLHA DE PAGAMENTO – EMPRESA ALIANÇA LTDA

|Salários a pagar | R$ 17.187,39 | |INSS parte empresa | R$ 3.437,48 | |Encargos de terceiros | R$ 996,87 | |FGTS a pagar | R$ 1.375,01 | |INSS a recolher | R$ 2.069,32 | |IR a recolher | R$ 1.044,69 |

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|Pensão a recolher | R$ 2.911,55 | |TOTAL |R$ 29.022,31 |

FRAUDES CONTÁBEIS

As fraudes contábeis passaram a ganhar importância e atenção da mídia após os escândalos de empresas estrangeiras como a WorldCom, Tyco e Enron. A transferência de despesas para os dispêndios com ativos fixos é, sem dúvida, ato fraudulento. O pagamento de tarifa para arrendamento de linhas locais é evidentemente uma despesa, contabilizada de maneira irregular pela Enron para inflar o balanço. No Brasil, temos exemplos de empresas como a Encol, diversos bancos, Parmalat e, atualmente, a EMI-Odeon brasileira, que exagerou receitas e lucros operacionais fazendo com que as ações da companhia caíssem cerca de 8,8% na Bolsa em Londres. Encol - Para fechar negócio, seus corretores aceitavam até produtos e bens diversos como parte dos pagamentos. As receitas dos lançamentos bancavam as construções vendidas anteriormente, até que um dia as fontes financeiras secaram e a Encol protagonizou a quebra mais dramática vivida por uma grande empresa brasileira até então. Ao ter a falência decretada, em 1999, a companhia goiana deixou como legado 710 esqueletos de concreto espalhados pelo Brasil, 23 mil funcionários desempregados e 42 mil clientes sem dinheiro e sem os imóveis que haviam comprado. Entrou para a história como uma empresa mal administrada, adepta de práticas fraudulentas de gestão e de relações promíscuas com o poder público. Parmalat -  Inicialmente, parecia que o propósito das manobras contábeis era o de manter a empresa solvente depois que perdeu fortunas na América Latina, mais do que enriquecer diretamente Tanzi e sua família – embora eles certamente tivessem interesse financeiro em ver a empresa sobreviver. O colapso da Parmalat teve início quando seu auditor levantou dúvidas sobre um lucro de derivativos de US$ 135 milhões. Depois de outras evidências de falsificações contábeis, o diretor executivo e fundador da empresa, Calisto Tanzi, renunciou . Quatro dias depois, a empresa divulgou a carta falsa do Bank of America, os investigadores italianos informaram que a empresa havia utilizado dezenas de empresas do exterior para comunicar ativos não existentes com o intuito de compensar cerca de US$ 11 bilhões em passivos, acrescentando que a Parmalat poderia estar falsificando sua contabilidade há cerca de 15 anos. Entre as alegações mais bizarras: um telefonista da Parmalat foi inadvertidamente listado como diretor executivo de mais de 25 empresas afiliadas utilizadas para mascarar os problemas financeiros da empresa. EMI- A gravadora EMI revelou que descobriu uma fraude contábil em sua subsidiária brasileira que inflou as receitas e os ganhos da empresa. A avaliação da companhia é de que a fraude tenha exagerado as receitas em cerca de 12 milhões de libras (aproximadamente R$ 48 milhões) e os lucros operacionais em cerca de nove milhões de libras (cerca de R$ 36 milhões), afirmou um porta-voz da gravadora inglesa em um comunicado oficial. A descoberta foi feita por meio de auditorias internas. A companhia anunciou que o impacto contábil deve se refletir nos resultados financeiros do semestre. O comunicado da EMI também diz que uma investigação completa está sendo feita e que membros da diretoria da companhia no Brasil foram suspensos.

CONCLUSÕES

Diante do exposto, o objetivo precípuo é o de identificar, através de análises de processos

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de empresas brasileiras que cometeram fraude contábil, se há condenação por fraude contábil no Brasil e os fatores determinantes ao convencimento dos juízes quanto à ocorrência de fraude contábil diante de um balanço contábil fraudulento. A literatura de gerenciamento da informação contábil não é uniforme com relação ao conceito de fraude nem quanto à distinção entre fraude e gerenciamento de resultados. Dechow e Skinner (2000) dizem que a fraude ocorre quando as práticas contábeis adotadas não estão em conformidade com os princípios contábeis geralmente aceitos (within GAAP). Segundo Ijiri (1975, p.51) o Statement n° 4 de outubro de 1970, desenvolvido pelo Accounting Principles Board (APB) e publicado pelo American Institute of Certified Public Accountants (AICPA), recomenda que a Contabilidade deve dar sempre preferência à essência econômica dos eventos, mesmo nos casos em que a legislação determine tratamento diferente em relação ao valor a ser contabilizado. Por outro lado, ao tratar da percepção que deveriam ter os intérpretes dos relatórios contábeis, denota-se claramente a interface histórica que sempre ocorreu e que ocorre ainda atualmente entre a Contabilidade e o Direito em termos de vinculação entre a verdade contábil com base na fidelidade de mensuração em relação ao fenômeno a que se refere e a eqüidade das ações dos agentes econômicos, em termos de justiça distributiva e responsabilidade social. Pelo CFC (Conselho Federal de Contabilidade), a Contabilidade possui princípios fundamentais como o da Entidade, da Continuidade, da Oportunidade, do Registro pelo Valor Original, da Competência e da Prudência. Com relação às características da Informação contábil, objeto do nosso estudo, os princípios do Conceito e Conteúdo, dos Usuários, dos Atributos da Informação Contábil, da Confiabilidade, da Tempestividade, da Compreensibilidade e o da Comparabilidade são levados em consideração quando há divergências de informações indicando possíveis fraudes contábeis. O principal objetivo relacionado a este estudo é a fidedignidade das contas anuais em relação ao patrimônio, a situação financeira e aos resultados da empresa, em caso de conflito entre princípios contábeis obrigatórios. “A informação contábil, em especial aquelas contidas nas demonstrações contábeis, notadamente as previstas em legislação, deve propiciar revelação suficiente sobre a entidade, de modo a facilitar a concretização dos propósitos do usuário, revestindo-se de atributos, entre os quais, são indispensáveis os seguintes: confiabilidade, tempestividade, compreensibilidade e comparabilidade”.

Como prevenir?

Conjunto de políticas, normas e procedimentos estabelecidos pela Companhia com o objetivo de reduzir preventivamente os graus de exposição a riscos. Controles que são implementados com a finalidade de impedir possíveis ocorrências do risco. ✓ Normatização Interna e Externa – Representadas pelo conjunto de políticas, normas e procedimentos estabelecidos pela Organização, aderentes à legislação e regulamentação aplicável, com o objetivo de orientar, de forma organizada, segregada, autorizada e controlada, e de atribuir responsabilidades e delegar autoridades. ✓ Funções – Representada pela separação das atividades de execução e autorização em pessoas e/ou ambientes diferentes. ✓ Delegação de Poderes – Representada pela autorização para agir e decidir em nome de outrem. ✓ Estabelecimento de Alçadas – Representadas pelo estabelecimento de limites diferenciados de valor, investindo pessoas de poderes para assumir posições, autorizar pagamentos, liberar créditos, etc.

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✓ Segurança Física – Representado por procedimentos de prevenção para que usuários não autorizados façam conexão ou obtenham acesso às aplicações, recursos e sistemas, ambientes de tecnologia e bens de informação. ✓ Manutenção da Capacidade Operacional – Representado pela efetividade do Plano de Contingência para processos fundamentais, possibilitando o processamento de informações em tempo hábil e a continuidade das atividades suportadas por serviços tecnológicos e operacionais.