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ATA NOTARIAL
ATA NOTARIAL
• É o instrumento público através do
qual o notário capta, por seus sentidos,
uma determinada situação, um
determinado fato, e a transpõe para o
seu livro de notas ou outro documento.
Objeto da ata (decorre do próprio conceito):
• a mera apreensão de um fato
jurídico
• e a sua transladação para o livro
notarial (protocolar), ou para outro
documento (extraprotocolar).
• Não pode haver alteração,
adaptação ou juízo de valor.
Teoria do FATO JURÍDICO
Fato jurídico lato sensu – a vontade humana não é
relevante.
Fato jurídico stricto sensu – NÃO há vontade humana.
Ato-fato jurídico – há vontade não-qualificada – o ato
ingressa no mundo jurídico como verdadeiro fato (ex:
achado de tesouro por louco)
Ato jurídico lato sensu - há vontade humana
qualificada.
Ato jurídico stricto sensu – o destinatário da
manifestação de vontade a ela não adere (ex:
notificação, transferência de domicílio)
Negócio jurídico – há em regra uma
composição de interesses. A manifestação de
vontade tem finalidade negocial.
ATA NOTARIAL destina-se à retratação de FATOS JURÍDICOS
A ata notarial não pode ter por objeto atos jurídicos
próprios da escritura, nos quais há presença de
manifestação de vontade.
O notário pode, contudo, participar de determinado ato,
como um mero observador das vontades manifestadas,
não as recepcionando. Daí que é possível lavrar uma ata
notarial de uma assembléia condominial ou de reunião
de diretoria de uma pessoa jurídica.
A ata, em regra, é ato protocolar e deve ser
lavrada no livro de notas do tabelião.
Exceção: a aprovação de testamento cerrado,
que é lançada na própria cédula do testamento.
Requisitos: aplicam-se (quando compatíveis) os
mesmos da escritura pública:
• Artigo 215 do CC;
• Lei n.º 7.433/85
• Decreto 93.240/86.
Juízo de Capacidade
A doutrina entende que não há necessidade de o notário
realizar um juízo de capacidade do requerente da ata
notarial, bastando averiguar‑se acerca de sua capacidade
natural (entender e querer) e do interesse legítimo e
da licitude da atuação notarial.
Na primeira versão das sugestões para alteração das NSCGJ
há inserção de previsão no sentido de que deve o notário
verificar eventual representação ou assistência.
É importante a identificação e qualificação do
solicitante, devendo o ato, após a leitura, ser
por ele assinado, ou alguém a seu rogo se não
souber ou não puder assinar, a fim de
materializar o requerimento para a lavratura da
ata, em homenagem ao princípio da instância ou
rogação.
Se o requerente se recusar a assinar o tabelião
subscreve, assina e atesta isso.
Princípio da unidade do ato. Ata notarial pode começar num dia e terminar
no outro, até mesmo em dias diferentes, devendo distinguir‑se cada parte da ata como diligência própria, consignando‑se o lugar, data e hora. A aplicação do princípio da unidade do ato é mitigada.
É o caso, por exemplo, da narrativa de demolição de determinado prédio, cujas atividades podem estender‑se por mais de um dia.
O Notário deve respeitar os direitos
subjetivos alheios, como, por exemplo, direito
à propriedade e à intimidade.
Não pode o notário invadir a propriedade de
alguém para lavrar uma ata notarial a pedido
de outrem, sem que o proprietário consinta
nessa diligência.
EFICÁCIA PROBATÓRIA:• A ata notarial perpetua no tempo, com caráter
probatório, revestido de fé pública, os atos ou fatos
descritos pelo notário.
• A presunção é relativa.
• A ata notarial não é exaustiva, podendo o fato ser
provado por outros meios.
• Art. 364 do CPC: "O documento público faz prova não só
da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão,
o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em
sua presença".
PRINCIPAIS DIFERENÇASAta Notarial Escritura
• Não há manifestação de
vontade;
• Não há juízo de capacidade
• Assinatura da parte é mera
conformidade com o texto,
para efeito do princípio da
rogação
• Não se exige unidade do ato
• Pode ser extraprotocolar,
(embora em SP não exista),
salvo no testamento cerrado
• Há sempre manifestação de
vontade;
• Há juízo de capacidade;
• Assinatura da parte é
outorga e significa: que
as partes concordam com o
texto da escritura e que as
declarações são de sua
autoria
• Exige-se a unidade do ato
• São sempre protocolares
Não há impedimento para a lavratura de ata notarial, cujo objeto narrado seja um fato ilícito, dado o seu cunho eminentemente probatório.
Contudo, o objeto da ata não pode ser de atribuição específica de outro oficial público, devendo o notário, nessa hipótese, abster‑se de atuar, encaminhando o requerente ao oficial que tenha a atribuição legal (Ex.: fato que constitua crime de ação penal pública incondicionada- a notitia criminis deve ser endereçada à autoridade policial).
Alguns exemplos de ata notarial:• Comprovar presença de pessoas em certos
lugares;• Perpetuar conteúdo de páginas da internet;• Extrair certidão via internet;• Atestar estado de imóveis no início ou fim
de locação;• Comprovar entrega de documentos ou
coisas;• Certificar existência de pessoa (chamada
de fé de vida);• Atestar apelido ou profissão de pessoa;• Certificar declarações prestadas;
Ata de subsanação – é utilização da ata notarial como forma de retificação de escritura pública. Não é o meio tecnicamente adequado*, uma vez que o notário, além de constatar um fato (omissão ou erro), atua, retificando o erro ou sanando a omissão.
O modo adequado pelo qual o tabelião de notas pode efetuar a correção de erro evidente é o ato ou aditivo retificatório.
*Não há previsão legislativa para ata notarial contemplando atuação do tabelião na formação do ato.
Sugestões do Educartório de Presidente Prudente
• Padronizar a formatação dos
elementos da ATA
• Popularizar a tabela, a fim de
compatibilizar a sua utilização,
principalmente para as certidões
extraídas da internet
Muito obrigado pela atençao!
Marcio Pires de Mesquita
marcio