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Aspectos Legais das Instruções Normativas
nº 13 e nº 14/2012
Nilsom ZanattoAuditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador de Controle – [email protected]
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. TC 14/2012
Conteúdo da Apresentação
1. Introdução
2. Adiantamentos 3. Diárias 4. Repasses a entidades sem fins lucrativos4.1 Prestação de Contas 4.2 Exame da regularidade pelo concedente. 5. Encaminhamento ao Tribunal
Estabelece critérios para a organização da PC de recursos concedidos a qualquer título e dispõe sobre seu encaminhamento ao TCE para julgamento.
Introdução
Constatação: Grande parte dos problemas verificados nas prestações de contas tem origem no processo de concessão
• A autoridade administrativa concedente;
• A PF beneficiária de recursos públicos ou representante legal de PJ que recebeu recursos;
• A PJ que recebeu recurso público sujeito à PC para comprovação da sua regular aplicação;
• Os demais agentes públicos envolvidos no processo de concessão e na fiscalização.
Respondem solidariamente por dano (Art. 1º, § 3º)
Introdução - Responsáveis(art. 1º, § 2º, I)
2. ADIANTAMENTOSCapítulo III
2.1 Da concessão
• À servidor formalmente designado, preferencialmente ocupante de cargo efetivo ou emprego público que demonstre capacidade técnica, probidade e zelo para o desempenho da função (art. 4º; )
• Não pode ser utilizado fora do prazo nem para finalidade distinta (art. 7º)
Adiantamentos
2.2 Da movimentação dos recursos• Conta bancária específica vinculada e
movimentados por ordem bancária ou transferência eletrônica de numerário; (art. 10)
• Cheques nominais, cruzados e individualizados ou saques, somente com a impossibilidade do item anterior, devidamente justificada. (art. 10, § 2º)
• Serão aplicados diretamente pelo servidor formalmente designado para gerir os recursos (art.6º)
Adiantamentos
2.3 Da Prestação de Contas
• Apresentada no prazo estabelecido pelo concedente; (art. 44)
• Exame da regularidade pelo concedente: (art. 47)
Parecer fundamentado; (art. 48)
Parecer do Controle Interno; (art. 48, § 1º , “a”)
Pronunciamento da Autoridade (art. 48, § 1º , “b”)
Adiantamentos
3. DIÁRIASCapítulo III
3.1 Da concessão• Valores fixados em ato do ente ou poder, em
critérios que observem o local de destino e os princípios da razoabilidade, economicidade e moralidade. (art. 18)
• Deslocamentos iniciados na sexta-feira ou dia não útil somente com expressa autorização; (art. 17, § 2º)
Diárias
3.2 Da Prestação de Contas
Apresentada no prazo estabelecido pelo concedente; (art. 44)
Três comprovações: (art.19 – alterações da IN nº 15/2012)
• Do deslocamento;
• Da estada no local;
• Do cumprimento do objetivo.
Diárias
3.3 Análise da Prestação de Contas
• Exame da regularidade pelo concedente? Sim
• Parecer do Controle Interno? Não (Arts. 38 c/c 47)
• Pronunciamento da Autoridade? Não (Arts. 38 c/c 47)
Diárias
4. CONCESSÃO DE RECURSOS (subvenções, auxílios e contribuições)
Capítulo IV
Da concessão
A concessão de recursos públicos para entidades privadas fica submetida exclusivamente ao atendimento de necessidade coletiva ou interesse público devidamente demonstrados e justificados, e deve observar os princípios da legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da eficiência, da moralidade e da economicidade. (art. 1º, § 1º)
Concessão de Recursos a Entidades Sem Fins Lucrativos
A concessão deve ser restrita às entidades sem fins lucrativos:• dedicadas à assistência social, médica,
educacional ou cultural ( Lei 4.320/64); e• conforme dispuser a legislação do ente.
• que comprovem: regular exercício de suas atividades;compatibilidade entre as finalidades
estatutárias e o objeto do repasse. (art. 25)
Concessão de Recursos a Entidades Sem Fins Lucrativos
Documentos que devem integrar o processo de concessão (art. 21, § 1º, Anexo I)
Destacam-se:
1. Documentos de habilitação da entidade: (Anexo I)
• Relatório de atividades desenvolvidas nos últimos doze meses;
2. Plano de trabalho: (conforme Anexo II)
• Especificação das demais fontes de recursos;
3. Específicos para obras (conforme Anexo III)
Concessão de Recursos a Entidades Sem Fins Lucrativos
Quando o objeto envolver contratação de serviços, especialmente os de:
assessoria assistência
consultoria produção
capacitação e congêneres,
devem ser detalhadas as horas técnicas dos profissionais (quantidade e custo individual)
Onde? No Plano de Trabalho Capacidade Técnica e Operacional
Concessão de Recursos a Entidades Sem Fins Lucrativos
Análise pelo concedente – Parecer Fundamentado (art. 20)
• Conveniência da concessão do recurso;
• Compatibilidade entre os objetivos e/ou finalidades estatutárias da entidade com o objeto do repasse;
• Capacidade técnica e operacional do proponente;
• Regular exercício das atividades estatutárias da entidade;
Concessão de Recursos a Entidades sem Fins Lucrativos
Análise pelo concedente - Parecer Fundamentado (cont.)
• Interesse público do objeto e os benefícios econômicos e sociais a serem obtidos;
• Compatibilidade entre os quantitativos de bens e serviços e o objeto proposto; e
• Compatibilidade entre os valores solicitados, o plano de trabalho e os preços de mercado.
Concessão de Recursos a Entidades sem Fins Lucrativos
Termo de Ajuste: (art. 24)
• O repasse será feito depois de formalizado o termo de ajuste;
• Eficácia condicionada à publicação;
• Conteúdo mínimo (art. 24, § 1º, Anexo IV)
Concessão de Recursos a Entidades sem Fins Lucrativos
Da aplicação dos recursos
O responsável pela gestão de dinheiro público deve demonstrar que os recursos foram aplicados em conformidade com as leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes e nas finalidades a que se destinam, por meio da respectiva PC, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 58 da CE/89. (Art. 1º)
Aplicação dos Recursos Concedidos a Entidades sem Fins Lucrativos
Da aplicação dos recursos (cont.)
• A PF e a PJ beneficiárias de recursos públicos, quando da aplicação dos mesmos, equiparam-se a gestores públicos.
• As aquisições e as contratações realizadas pelas entidades privadas atenderão aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da transparência e da economicidade.
Aplicação dos Recursos Concedidos a Entidades sem Fins Lucrativos
Movimentação financeira (Arts. 27 a 29)
• Conta bancária:• específica e vinculada;
• movimentada por ordem bancária ou transferência eletrônica de numerário;
• Cheques nominais, cruzados e individualizados por credor, apenas quando não for possível a movimentação na forma acima, devidamente justificado;
• Não há hipótese de saque (Art. 27)
• Deve guardar estrita relação com os documentos de despesa
Aplicação dos Recursos Concedidos a Entidades sem Fins Lucrativos
Documentos de despesa: (arts. 30 a 37)
• Documentos Fiscais não são suficientes para comprovar que os serviços foram prestados ou os produtos fornecidos;
• Quando não for possível a descrição precisa no documento fiscal, o emitente deverá fornecer termo complementando as informações, para que fiquem claros todos os elementos caracterizadores da despesa;
• Serão admitidos somente despesas realizadas em data posterior à assinatura do termo de ajuste e anterior ao término do prazo da sua vigência.
Aplicação dos Recursos Concedidos a Entidades sem Fins Lucrativos
Despesas - Exigências Específicas para: (Art. 43)
• Assessoria, assistência, consultoria e congêneres; produção, promoção de eventos, seminários, capacitação e congêneres; segurança e vigilância; (Art. 43, § 5º)
• Cursos, palestras, seminários, work shop e congêneres; (Art. 43, § 7º)
• Locação de veículo para transporte de pessoas; (Art. 43, § 8º)
Aplicação dos Recursos Concedidos a Entidades sem Fins Lucrativos
Despesas - Exigências Específicas para: (Cont.)
• Publicidade; (Art. 34)
• Locação de imóveis, bens móveis, materiais ou equipamentos (equipamentos de sonorização e iluminação, palcos e outras estruturas para eventos); (Art. 43, § 9º)
• Materiais para distribuição gratuita; (Art. 43, § 11º)
Aplicação dos Recursos Concedidos a Entidades sem Fins Lucrativos
Recursos de outras fontes (municipais, estaduais, federais, patrocínios privados, ou outros):
• No Plano de Trabalho deverão ser especificados (estimativa); (Art. 21, § 2º e Anexo II)
• Na PC deverão ser demonstrados tais valores, sua finalidade e a aplicação. (Art. 43, § 12)
Aplicação dos Recursos Concedidos a Entidades sem Fins Lucrativos
4.1. PRESTAÇÃO DE CONTASCapítulo V – Seção III
Compete ao responsável pela aplicação dos recursos demonstrar o seu bom e regular emprego nos fins para os quais foram concedidos, mediante a apresentação, na PC, de elementos que permitam a exata verificação das despesas realizadas, da sua vinculação com o objeto e do nexo com os recursos concedidos. (Art. 37)
Responsabilidade
individualizada de acordo com a finalidade do repasse e corresponderá ao valor do recurso concedido;
quando repassado em parcelas, para cada uma haverá um processo de PC que será anexado ao processo de concessão; (art. 21 e 43, § 1º)
integram a PC e estão sujeitos à mesmas regras a contrapartida financeira ao encargo do proponente (art. 43, § 2º)
Composição do processo de PC(Art. 43)
Disciplinada no Anexo VII:
Destacam-se:
Balancete de PC, assinado pelo representante legal da entidade beneficiária e pelo tesoureiro;
Parecer do Conselho Fiscal, quanto à correta aplicação dos recursos no objeto e ao atendimento da finalidade pactuada;
Composição do processo de PC Anexo VII
Destacam-se: (cont.)
Borderô discriminando as receitas, (quando houver cobrança de ingresso, taxa de inscrição ou similar);
Relatório sobre a execução física e o cumprimento do objeto com descrição detalhada da execução, acompanhado de documentos comprobatórios;
Composição do processo de PC Anexo VII (cont.)
As PCs devem ser apresentadas ao concedente no prazo estabelecido em lei ou regulamento.
Constatada a ausência da PC, o ordenador de despesa deverá adotar providências administrativas visando regularizar a situação.
Persistindo, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá instaurar Tomada de Contas Especial. (condenações recentes)
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Prazo e providências
4.2 EXAME DA REGULARIDADE DA
PESTAÇÃO DE CONTAS PELO
CONCEDENTE
Capítulo VIII
EXAME DA REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CONCEDENTE
A prestação de contas será analisada pelo concedente que emitira parecer técnico fundamentado. (Art. 47)
o parecer concluirá pela regularidade ou irregularidade, considerando:
A regular aplicação dos recursos nas finalidades pactuadas;
A observância dos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, impessoalidade e das normas regulamentares editadas pelo concedente;
O cumprimento do plano de trabalho;
EXAME DA REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CONCEDENTE
Continuação
A regularidade dos documentos de despesa e da composição da prestação de contas;
Execução do objeto;
Aplicação da contrapartida;
Eventual perda financeira em razão da não aplicação dos recursos; e
Devolução do saldo de recursos não aplicados.
A execução física e o atendimento do objeto do repasse. (Art. 47, § 2º)
EXAME DA REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CONCEDENTE
Parecer do Controle Interno e Pronunciamento da Autoridade Administrativa
após a análise as prestações de contas serão encaminhadas ao órgão de controle interno para elaboração de parecer;
posteriormente serão encaminhadas à autoridade administrativa competente para pronunciamento.
5. ENCAMINHAMENTO
AO
TRIBUNAL DE CONTAS(Art. 48, §§ 2º e 3º e Art. 49)
as consideradas regulares permanecerão arquivadas no órgão concedente;
as consideradas irregulares e com valor de dano igual ou superior ao valor de alçada, serão encaminhadas ao Tribunal para julgamento.
Fica dispensado o encaminhamento ao Tribunal nas seguintes hipóteses: recolhimento do débito no âmbito interno, atualizado
monetariamente; valor do dano, atualizado monetariamente, inferior ao valor
de alçada; descaracterização do débito.
ENCAMINHAMENTO AO
TRIBUNAL DE CONTAS
Nos casos em que o dano apurado for inferior ao valor de alçada a autoridade administrativa deve:
proceder o lançamento contábil do valor do dano à responsabilidade da pessoa que deu causa ;
proceder a inclusão do responsável em cadastro informativo de débitos não quitados, na forma da legislação.
Quando o somatório dos débitos de um mesmo responsável perante um órgão exceder o valor de alçada, a autoridade deve encaminhar os processos ao Tribunal.
A ausência de remessa ao Tribunal não exime a autoridade da adoção de medidas administrativas e judiciais para reparação do erário, sob pena de responsabilidade solidária.
PROCEDIMENTOS INTERNOS
POSTERIORES – DANO INFERIOR A ALÇADA
Tomada de Contas Especial
INSTRUÇÃO NORMATIVA
N. TC-13/2012
Maior Eficácia e Celeridade: ações mais tempestivas, tanto no âmbito das unidades gestoras quanto do Tribunal de Contas;
Definição de Critérios para: recomposição do erário no âmbito administrativo interno e dispensa da instauração;
Estabelecimento de Norma Expressa: arquivamento na origem quando o parecer do Controle Interno opinar pela regularidade;
Vedação da conversão de processo de prestação de contas em tomada de contas especial; (art. 2º, p. único)
Obrigatoriedade da remessa/disponibilização de informações ao Tribunal: permitir o acompanhamento das TCE’s instauradas, da conclusão das análises e providências adotadas para recompor o erário.
Objetivos da IN N. TC-13/2012
Conceito
É o procedimento devidamente formalizado pelo órgão competente,
que visa à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e
quantificação do dano (Art. 2º)
Tomada de Contas Especial
Conjunto de medidas, constituídas de diligências, notificações,
comunicações ou outras providências, devidamente formalizadas, que visam regularizar a situação e/ou obter a recomposição do erário.
Tomada de Contas Especial
Providências administrativas
• Omissão no dever de prestar contas;
• Desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
• Prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico; ou
• omissão no cumprimento de dever legal, dos quais resulte prejuízo ao erário.
Tomada de Contas Especial
Hipóteses de instauração (Art. 2º, I a III)
• Apresentação da prestação de contas; (vedação – art. 2º p. único)
• Apresentação da prestação de contas no curso das providências administrativas;
• Reparação do dano;
• Valor do dano igual ou inferior ao adotado para dispensa de ajuizamento de cobrança de dívida ativa. (art. 7º, § 4º)
Tomada de Contas Especial
Hipóteses de não instauração
• 05 dias para iniciar; (art. 3º, § 1º) e
• 60 dias para concluir as providências administrativas; (art. 11, I)
• 180 dias para concluir a tomada; (art. 11, III)
• O estabelecido na decisão do Tribunal. (art. 11, IV)
Tomada de Contas Especial
Prazos
Prestou contas?
Providências administrativas
(60 dias)
Não
Sim Analisa a prestação
PrestouContas ?
Tomada ContasEspecial
Relatório
Sim
Não
Fluxo dos Processos – Dano superior ao limite de execução da Dívida Ativa
Concessão dos recursos
Tem Dano?
Arquiva-mento
Não
Sim
Parecer do Controle
Interno
Pronunciamento da autoridadeadministrativa
Inscrever em cadastro elançamento
contábil
Dano igual ou
maior que alçada ?
Medidas administrativas p/ recomposição do erárioSanções administrativas
Ação Judicial
Não
Encaminhar ao
Tribunal
Sim
Arquiva-mento
Fluxo dos Processos – Dano superior ao limite de execução da Dívida Ativa
Parecer do
Controle Interno
Dano igual ou
maior que alçada ?
Não Oferecer Contraditório
Pronunciamento da autoridadeadministrativa
Sim
Análise dos elementos de prova, demonstrando a conduta do agente, o nexo entre a conduta e o resultado danoso, a culpabilidade e, sendo o
caso,circunstâncias que possam excluir a
responsabilidade. (art. 12, V, “e”)
Tomada de Contas Especial
Relatório
Tomada de Contas Especial
Remessa ao Tribunal de Contas
• Dano, atualizado monetariamente, igual ou superior ao valor de alçada; (art. 13)
• Somatório de débitos do responsável exceder o valor de alçada; (art. 13, § 3º)
• Tomada decorrente de determinação do Tribunal (art. 19)
Tomada de Contas Especial
Sempre remeter ao Tribunal
• Houver o recolhimento do débito no âmbito interno; (art. 13, I)
• Houver a apresentação e aprovação da prestação de contas; (art. 13, II)
• Dano inferior ao valor de alçada; (art. 13, III)
• Outras situações em que seja descaracterizado o débito; (art. 13, IV) e
• Tomada inconclusa
Tomada de Contas Especial
Não remeter ao Tribunal quando:
Obrigado!
Nilsom ZanattoAuditor Fiscal de Controle ExternoCoordenador de Controle – [email protected]