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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIBERDADE ASSISTIDA GRAZYELLE CORADINI DA SILVA Itajaí (SC), 19 de Novembro de 2009.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E

LIBERDADE ASSISTIDA

GRAZYELLE CORADINI DA SILVA

Itajaí (SC), 19 de Novembro de 2009.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E

LIBERDADE ASSISTIDA

GRAZYELLE CORADINI DA SILVA

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como

requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Professora Mestre Patrícia Elias Vieira

Itajaí (SC), 19 de Novembro de 2009.

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AGRADECIMENTO

A Deus, pela perseverança e a força a mim confiadas

que sustentam a Fé em jamais desistir e sempre

acreditar.

À minha família e amigos, pelo inestimável apoio nas

horas de cansaço e ansiedade.

À minha orientadora, Professora e Mestre Patrícia

Elias Vieira, pela serenidade e conhecimento com que

conduziu este orientação.

À equipe do Programa de Medidas Sócio-

Educativas em sua atual gestão, bem como à gestão

anterior, zelando sempre pela integridade e eficiência

do atendimento prestado.

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DEDICATÓRIA

À minha mãe, Rosângela, presente de Deus que

me concede toda dedicação, ternura e

ensinamento.

A meu pai, Reginaldo, anjo da minha vida que

hoje, mesmo na dor de sua ausência, me faz ser

a continuidade de seu brilho.

Ao meu irmão, Thiago, companhia que me faz

forte.

A todas as crianças e adolescentes que,

independente da situação em que se encontram,

são merecedores da proteção integral.

De um modo geral, a todos aqueles que

contribuíram nesta longa caminhada acadêmica

de grandes conquistas e do conhecimento da

nobreza chamado Direito.

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí (SC), 19 de Novembro de 2009.

Grazyelle Coradini da Silva Graduanda

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Grazyelle Coradini da Silva, sob o

título AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIBERDADE ASSISTIDA, foi

submetida em 19 de novembro de 2009 à banca examinadora composta pelos

seguintes professores: Mestre Patrícia Elias Vieira e Doutora Cláudia Regina

Althoff Figueiredo (examinadora), e aprovada com a nota [Nota] ([nota Extenso]).

Itajaí (SC), 19 de Novembro de 2009.

Professora Mestre Patrícia Elias Vieira Orientadora e Presidente da Banca

Professor Mestre Antonio Augusto Lapa Coordenação da Monografia

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ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

ACCT Associação Catarinense de Conselhos Tutelares AI Agravo de Instrumento AP Apelação Art. Artigo Cap. Capítulo CAPS AD Centro de Apoio Psicossocial Anti Drogas

CAPS I Centro de Atenção Psicossocial para Crianças e Adolescentes

CEJURPS Centro de Ciências Jurídicas e Sociais C. Esp. Câmara Especial

CONANDA Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente

CP Código Penal CPP Código de Processo Penal CRFB/88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 DJ Diário da Justiça DJU Diário da Justiça da União ECA Estatuto da Criança e do Adolescente ESG Escola Superior de Guerra FEBEM Fundação Estadual de Bem-Estar do Menor FUNABEM Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor JTJ Julgados do Tribunal de Justiça L. A Liberdade Assistida LBA Legião Brasileira de Assistência Min. Ministro n. Número p. Página PMSE Programa de Medidas Sócio-Educativas Publ. Publicado Rel. Relator REsp. Recurso Especial RHC Recurso Ordinário em Habeas Corpus

RJTJESP Revista de Julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

RS Rio Grande do Sul RT Revista dos Tribunais SAM Serviço de Assistência ao Menor SC Santa Catarina SIC Segundo informações do cliente SP São Paulo STJ Superior Tribunal de Justiça SUS Sistema Único de Saúde TJSP Tribunal de Justiça de São Paulo UNICEF Fundo das Nações Unidas para a Infância

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UNIVALI Universidade do Vale do Itajaí

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ROL DE CATEGORIAS

Rol de categorias que a Autora considera estratégicas à compreensão do seu

trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.

Adolescente

“Aquele entre doze e dezoito anos de idade”.1

Ato infracional

“Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção

penal”.2

Criança

“Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade

incompletos”.3

Doutrina da Proteção Integral

“[...] é a base configuradora do conjunto de princípios e normas jurídicas voltadas

à efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, que traz em

sua essência a proteção e a garantia do pleno desenvolvimento humano

reconhecendo a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento e a

articulação das responsabilidades entre a família, a sociedade e o Estado para a

sua realização por meio de políticas sociais públicas”.4

1 Art. 2°, parte final. BRASIL. Lei n° 8069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>

2 Art. 103. BRASIL. Lei n° 8069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>

3 Art. 2°, primeira parte. BRASIL. Lei n° 8069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>

4 CUSTÓDIO, André Viana. A doutrina da proteção integral: da exploração do trabalho precoce ao ócio criativo. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1642> Acesso em 01 nov. 2009.

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Liberdade Assistida

“Medida sócio-educativa que se destina a acompanhar, auxiliar e orientar o

adolescente, através de orientador nomeado pela autoridade judiciária que poderá

ser recomendado por entidade ou programa de atendimento, ou mesmo tratar-se

de técnico pertencente à equipe multidisciplinar do Juizado da Infância e

Juventude”.5

Medidas Sócio – Educativas

“Medida sócio-educativa adequada, portanto, é aquela cuja instrumentalidade

resultou evidenciada pela simbiose entre seus dois elementos constitutivos, ou

seja, entre o interesse juridicamente protegido de defesa da sociedade de atos

infracionais e o não menos subordinante interesse em interferir no

desenvolvimento do jovem, através de ações pedagógicas, tendo como fito a

aquisição ou desenvolvimento de recursos pessoais e sociais que possibilitem os

mecanismos necessários para a superação das adversidades de forma lícita”.6

Prestação de Serviços à Comunidade

Medida sócio-educativa que “[...] consiste na realização de tarefas gratuitas de

interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades

assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem

como em programas comunitários ou governamentais”.7

Programa de Medidas Sócio – Educativas

“Implantado em março de 1998 pela Secretaria da Criança e do Adolescente tem

por finalidade executar as medidas sócio-educativas aplicadas aos adolescentes

pela autoridade competente, tais como Prestação de Serviços a Comunidade e

Liberdade Assistida, bem como proporcionar a estes e sua família, atividades

5 COSTA, Ana Paula Motta. As garantias processuais e o Direito Penal juvenil: como limite na aplicação da medida socioeducativa de internação. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 84.

6 PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Direito da criança e do adolescente e tutela jurisdicional diferenciada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 113-114.

7 Art. 117. BRASIL. Lei n° 8069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>

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sócio-educativas que desenvolvam ação consciente e transformadora, buscando

melhoria de sua qualidade de vida”.8

Remissão Judicial

“O perdão do ato infracional praticado pelo adolescente”.9

8 Informações retiradas do Projeto Pedagógico – Programa de Medidas Sócio-Educativas – Resgate a Cidadania.

9 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. 7. ed: Malheiros, 2003, p. 122.

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SUMÁRIO

RESUMO ......................................................................................... XIII

INTRODUÇÃO ................................................................................... 1

CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 4

DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE ........................................... 4

1.1 A HISTÓRIA DO DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE NO BRASIL ......... 4 1.1.1 A CARTA RÉGIA DE 1639 E AS CASAS DE MISERICÓRDIA .................................... 4 1.1.2 OS MENORES E A ESCRAVIDÃO ......................................................................... 7 1.1.3 O JUIZADO DE MENORES ................................................................................ 12 1.1.4 O CÓDIGO DE MENORES ................................................................................. 13 1.1.5 A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DE 1988 .................................... 19 1.1.6 O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ................................................ 21 1.2 A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ............................................................................................. 22 1.3 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ................................................................................................... 29 1.3.1 O DIREITO À VIDA E À SAÚDE ............................................................................ 32 1.3.2 O DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE ....................................... 33 1.3.3 O DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA ......................................... 34 1.3.4 O DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER .......................... 35 1.3.5 O DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO TRABALHO ....................... 36 1.4 AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO DESTINADAS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE ................................................................................................... 37 CAPÍTULO 2 .................................................................................... 44

ATO INFRACIONAL E SUA APURAÇÃO ....................................... 44

2.1 O ATO INFRACIONAL ................................................................................... 44 2.1.1 O ATO INFRACIONAL COMETIDO POR CRIANÇA ................................................... 47 2.1.2 O ATO INFRACIONAL COMETIDO POR ADOLESCENTE .......................................... 50 2.1.2.1 O procedimento na fase policial ....................................................................... 51 2.1.2.2 O procedimento no Ministério Público ............................................................ 56 2.1.2.3 O procedimento na fase judicial ....................................................................... 58

2.2 OS DIREITOS INDIVIDUAIS E AS GARANTIAS PROCESSUAIS ................ 62 2.3 AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS ............................................................. 68 2.4 REMISSÃO JUDICIAL.................................................................................... 76 CAPÍTULO 3 .................................................................................... 83

O PROGRAMA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ ...................................... 83

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3.1 AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS: A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E A LIBERDADE ASSISTIDA ..................................................... 83 3.2 O PROGRAMA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ ......................................................................................... 91 3.2.1 A METODOLOGIA DE ATENDIMENTO DO PMSE ................................................. 94 3.2.1.1 O atendimento da medida de liberdade assistida ........................................... 94 3.2.1.2 O atendimento da medida de prestação de serviços à comunidade ............. 95

3.3 UM DOS CASOS DE SUCESSO DO PROGRAMA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ ............................ 96 CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................ 100

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ........................................ 103

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RESUMO

A presente pesquisa tem por objeto As Medidas Sócio-

Educativas no Município de Itajaí: Prestação de Serviços à Comunidade e

Liberdade Assistida. Interessante se faz demonstrar à sociedade como são

executadas as medidas sócio-educativas de prestação de serviços à comunidade

e liberdade assistida no Município de Itajaí, aplicadas àqueles menores quando

em conflito com a lei. Para tanto, iniciou-se a abordagem pelo histórico dos

direitos da infância e juventude, verificando-se sua evolução e a ênfase dada nos

assuntos que envolvem estes menores, tanto na garantia de seus direitos, quanto

na violação, por estes, de suas obrigações. Em seguida, de forma mais genérica,

direcionou-se ao estudo do ato infracional. Neste momento, busca-se mostrar

qual o procedimento de apuração deste ato pelas autoridades competentes, cada

qual no seu momento, e a conseqüente aplicação da medida protetiva ou sócio-

educativa que se mostrar cabível ao caso concreto. Além dos procedimentos da

apuração, acrescentam-se ainda os direitos individuais e garantias processuais

cabíveis ao estarem sob a interferência de um processamento tanto policial como

judicial. Discorrendo para o tema principal da pesquisa, de maneira mais

específica, buscou-se investigar a fundo de que forma são executadas as

medidas sócio-educativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade

assistida no Município de Itajaí. Para a pesquisa, quanto à metodologia

empregada, registra-se que, na Fase de Investigação foi utilizado o Método

Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados o Método Cartesiano, e, o Relatório

dos Resultados expresso na presente Monografia é composto na base lógica

Indutiva.

Palavras - chaves: Adolescente; Medidas Sócio-Educativas;

Estatuto da Criança e do Adolescente.

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INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem como objeto analisar as medidas

sócio-educativas no município de Itajaí, especialmente, a prestação de serviços à

comunidade e a liberdade assistida.

O seu objetivo geral é investigar as medidas sócio-

educativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, bem

como o Programa de Execução destas, no Município de Itajaí/SC.

Os objetivos específicos da pesquisa são:

1) Pesquisar se a criança e o adolescente sempre foram

objeto de proteção integral no Brasil;

2) Buscar um caso de sucesso em que o adolescente em

conflito com a lei pela prática de ato infracional, através do Programa de

Execução de Medidas Sócio-Educativas de prestação de serviços à comunidade

e liberdade assistida do Município de Itajaí, tenha se adaptado efetivamente a

convivência social como cidadão não só de direitos, mas também de obrigações.

Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, tratando do Direito

da Infância e Juventude, discorrendo sobre o histórico que envolve toda a

legislação no Brasil, partindo da origem das primeiras leis, sua evolução, até a

atual ferramenta de tutela dos menores - o Estatuto da Criança e do Adolescente

como doutrina da proteção integral, os seus direitos fundamentais, bem como as

Medidas de Proteção destinadas aos mesmos.

No Capítulo 2, buscou-se investigar o Ato Infracional quando

cometido por criança ou adolescente; sua apuração quanto aos procedimentos da

fase policial, do Ministério Público e posteriormente judicial; seus direitos

individuais e garantias fundamentais durante o procedimento policial ou judicial do

ato; das medidas sócio-educativas; da possibilidade da remissão judicial e

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2

conseqüente aplicação da medida cabível a esta população infanto-juvenil quando

encontrar-se em conflito com a lei.

No Capítulo 3, pautou-se pelo estudo das medidas sócio-

educativas, em especial, prestação de serviços à comunidade e liberdade

assistida, bem como da pesquisa a campo ao programa que é responsável pela

execução das mesmas no Município de Itajaí, no intuito ainda de se buscar algum

caso de sucesso perante o cumprimento da medida aplicada.

O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as

Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos

destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões

sobre a execução das medidas de prestação de serviços à comunidade e

liberdade assistida no município de Itajaí.

Para a presente monografia foram levantados os seguintes

problemas de pesquisa e, respectivas hipóteses:

1° problema de pesquisa – A criança e o adolescente

sempre foram objeto da proteção integral no Brasil?

Para este problema foi selecionada a seguinte hipótese:

Pouco se conhece, nos dias hodiernos, acerca do histórico

dos direitos da infância e juventude no Brasil, se estes sempre foram amparados

por uma legislação especial, em razão de sua condição de pessoa em

desenvolvimento ou apenas mero objetos de intervenção da norma.

2° problema de pesquisa – Existe algum caso no município

de Itajaí/SC em que o adolescente se adaptou efetivamente a convivência familiar

e social como cidadão de direitos e obrigações com o cumprimento de medida

sócio-educativa?

Para este problema, foi selecionada a seguinte hipótese:

Em razão de os adolescentes hoje em dia estarem cada vez

mais envolvidos com o crime, na prática de atos infracionais, levando a sociedade

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3

e a própria família à indignação, bem como ao sentimento de rejeição quanto a

estes, relevante se busca saber se existem casos de sucesso de adolescentes

que vieram a cumprir medidas sócio-educativas decorrentes de sua conduta

ilícita, quando do retorno ao convívio social e familiar.

Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase

de Investigação10 foi utilizado o Método Indutivo11, na Fase de Tratamento de

Dados o Método Cartesiano12, e, o Relatório dos Resultados expresso na

presente Monografia é composto na base lógica Indutiva.

Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as

Técnicas do Referente13, da Categoria14, do Conceito Operacional15 e da

Pesquisa Bibliográfica16.

10 “[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente estabelecido[...]. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. 10 ed. Florianópolis: OAB-SC editora, 2007. p. 101.

11 “[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 104.

12 Sobre as quatro regras do Método Cartesiano (evidência, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 22-26.

13 “[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 62.

14 “[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 31.

15 “[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 45.

16 “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 239.

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CAPÍTULO 1

DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

1.1 A HISTÓRIA DO DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE NO BRASIL

Historicamente, verifica-se que a proteção dos sujeitos dos

direitos e obrigações na infância e adolescência, tardou em considerar crianças e

adolescentes como pessoas em desenvolvimento. Paula17 refere que os

interesses desses menores confundiam-se aos interesses dos adultos, figurando

como meros objetos de intervenção destes últimos.

A importância ou valor da criança não ganhava dimensão

suficiente para estimular o reconhecimento de que suas relações com o mundo

adulto pudessem interessar ao mundo do Direito quando do surgimento de

conflitos ou mesmo de certos interesses prevalecentes. Tais interesses ganham

espaço somente quando há o reconhecimento da capacidade desses menores

em relação aos benefícios de sua proteção, explica o autor supracitado18.

Este capítulo transcorrerá em uma exposição do histórico

que envolve toda a legislação no Brasil pertinente a essa população infanto-

juvenil, desde a origem das primeiras leis, sua evolução até a atual ferramenta

que garante a tutela ao direito desses menores: o Estatuto da Criança e do

Adolescente.

1.1.1 A Carta Régia de 1639 e as Casas de Misericórdia

A primeira legislação que tratou da criança e adolescente no

Brasil foi a Carta Régia de 1639.

17 PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Direito da criança e do adolescente e tutela jurisdicional diferenciada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 11.

18 PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Direito da criança e do adolescente e tutela jurisdicional diferenciada. p. 11-12.

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5

Engel19 esclarece que em data de 1639, a Carta Régia pode

ser considerada como a primeira inserção de uma norma que põe o Estado como

interventor na vida de crianças e adolescentes, obrigando o governador do Rio de

Janeiro a responsabilizar-se pelas crianças abandonadas daquela cidade.

Em acolhimento aos enfermos e crianças expostas e órfãs

em todo o país surgem as Santas Casas de Misericórdia, irmandade que assistiu

desde o período colonial estes pobres desvalidos, enfatiza Rizzini20.

Estas Casas datam do século XIII na Europa, inicialmente na

Itália, ao qual tinham por doutrina proteger os poderes terrenos (reis, rainhas e

príncipes), os poderes espirituais (papas, cardeais, bispos, clérigos ou membros

de ordens religiosas), estendendo-se ainda a proteção a todos os necessitados

representados por crianças, pobres, doentes e presos. Essa proteção, adotada

pela Misericórdia, era simbolizada pela imagem da Virgem com o manto aberto21.

A primeira Casa de Misericórdia adotada no Brasil foi

fundada em 1543, na capitania de São Vicente (Vila de Santos) pelo fidalgo

português Brás Cubas22, líder deste povoado. Auxiliado pelos moradores da Vila,

inaugurou sua construção em novembro daquele mesmo ano, sendo o mais

antigo hospital brasileiro com quase quinhentos anos de existência. Durante anos

foi responsável pelo acolhimento de crianças abandonadas nas ruas pelos pais,

sendo acolhidas nas suas famosas rodas dos enjeitados23.

19 ENGEL, Norival Acácio. Prática de ato infracional e as medidas sócioeducativas: uma leitura a partir do estatuto da criança e do adolescente e dos princípios constitucionais. Itajaí, 2006. Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídica) – Setor de Pós-Graduação, UNIVALI. p. 8.

20 RIZZINI, Irma; RIZZINI, Irene. A institucionalização de crianças no Brasil: percurso histórico e desafios do presente. Rio de Janeiro: Edições Loyola, 2004, p. 27. Disponível em: <http://books.google.com/books?id=e8rcCaoIkY4C&printsec=frontcover&hl=pt-BR> Acesso em: 22 jan. 2009

21 Autor desconhecido. 510 anos de misericórdia. Disponível em: <http://virtualia.blogs.sapo.pt /5050.html> Acesso em: 23 jan. 2009.

22 Brás Cubas nasceu na cidade de Porto, Portugal, no ano de 1507. Foi fidalgo e explorador português; fundador da Vila de Santos (hoje cidade); governou por duas vezes a Capitania de São Vicente. Chegou ao Brasil em 1531 com a expedição de Martim Afonso de Sousa. Faleceu na cidade de Porto, em 1592. Autor desconhecido. Biografia de Brás Cubas. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Br%C3%A1s_Cubas> Acesso em: 23 jan. 2009.

23 Autor desconhecido. 510 anos de misericórdia. Disponível em: <http://virtualia.blogs.sapo .pt/5050.html> Acesso em: 23 jan. 2009.

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As Santas Casas de Misericórdia deram início a Roda dos

Expostos ou Enjeitados no período colonial, seguindo o modelo lusitano24. A

assistência social à infância, enquanto ação do Estado e iniciativa pública faz

nascer no Brasil, em 1738, na Santa Casa do Rio de Janeiro, a primeira Roda dos

Expostos25. Mas, somente em 1806 houve a regulamentação da mesma, por

Portugal, devido às condições precárias ao qual se encontravam tanto os prédios

urbanos que a acolhiam, como a sua própria administração, devendo estas ser

reguladas agora pelo Compromisso da Misericórdia de Lisboa26.

Em decorrência do grande surto de urbanização vivenciado

pelo Brasil desde o início do século XVIII, a triste realidade como doenças,

aumento do número de dependentes, agriculturas desfavoráveis, desestimularam

muitos imigrantes que viam neste país a esperança de uma vida melhor. Com

isso, grande número de crianças eram abandonadas nas ruas ou portas de casas,

conforme Veronese27.

A Roda dos Expostos, extinta apenas na República (meados

do século XX) tinha ainda a finalidade de receber os bebês que eram deixados

pelas mães que geralmente queriam livrar-se da desonra de ter um filho ilegítimo

ou então por não ter condições de criá-lo, mantendo em anonimato o autor ou

autora de tal abandono. A criação destas crianças era realizada por amas-de-leite

contratadas pela Santa Casa de cada cidade, demonstra Rizzini28.

Devido a escassez dos recursos materiais e humanos,

muitas crianças acabavam não resistindo às precárias condições a que eram

24 Da Lusitânia e de seus habitantes. Português. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993. p. 341.

25 Autor desconhecido. 510 anos de misericórdia. <Disponível em: http://virtualia.blogs.sapo.pt/ 5050.html> Acesso em: 23 jan. 2009.

26 Autor desconhecido. História Santa Casa Misericórdia. Disponível em: <http://papelariapapiro. blogs.sapo.pt/1245.html> Acesso em 24 jan. 2009.

27 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. São Paulo: LTr, 1999, p. 15.

28 RIZZINI, Irma; RIZZINI, Irene. A institucionalização de crianças no Brasil: percurso histórico e desafios do presente, p. 23-24. Disponível em: <http://books.google.com/books?id=e8rcCao IkY4C&printsec=frontcover&hl=pt-BR> Acesso em: 24 jan. 2009.

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submetidas, gerando assim o aumento da mortalidade infantil, explica Moncorvo

citado por Veronese29.

Diante desse contexto, com o crescimento da população e a

falta de infra-estrutura básica nas cidades, agravou-se o surgimento de doenças

infecto-contagiosas a partir de metade do século XVIII, aumentando

consideravelmente o abandono de crianças. Assim, várias obras de caridade

começam a se organizar em assistência a essa população, tendo como

precursoras associações civis, religiosas (na figura da Igreja Católica), ações

filantrópicas da aristocracia rural e mercantilista, além de algumas realizações da

Coroa Portuguesa, acrescenta Veronese30.

Elucida a autora31 que de início o atendimento era dado aos

órfãos e abandonados, estendendo-se posteriormente para os considerados

“pervertidos”. Esse tipo de assistência tinha característica predominantemente

caritativa, isto é, bastava dar-lhes casa e comida. O ensino se limitava ao

aprendizado das atividades domésticas e educação familiar, esta fundamentada

no binômio: autoridade – obediência, que geralmente preparava as crianças para

os empregos domésticos.

1.1.2 Os Menores e a Escravidão

No início do século XIX a infância torna-se foco de atenções,

na medida em que o trabalho das famílias deixa de ser junto ao domicílio,

deslocando-se de suas origens, gerando conseqüentemente o abandono de seus

filhos, por acabarem não acompanhando seu desenvolvimento. Com isso, estes

“menores” adquirem característica de “abandonados”, conforme Leite citado por

Ferrandin32.

29 Moncorvo citado por VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. p. 16.

30 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. p. 16-17. 31 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. p. 18. 32 Leite citado por FERRANDIN, Mauro. Princípio constitucional da proteção integral e direito penal juvenil: possibilidade e conveniência de aplicação dos princípios e garantias do direito penal aos procedimentos previstos no estatuto da criança e do adolescente. Itajaí, 2008. Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídica) – Setor de Pós-Graduação, UNIVALI. p. 5.

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Segundo Veronese33, foi na Constituinte de 1823, logo após

sua independência política34, que o Brasil começou a “interessar-se” com a

criança. José Bonifácio35 apresentou um projeto que visava o menor escravo.

Havia na realidade, em sua linguagem, mais uma preocupação com a garantia da

mão-de-obra do que uma preocupação em considerar os direitos humanos da

criança escrava.

Os atos de violência praticados por crianças e adolescentes

descrevem-se no país desde o século XIX. O Código Criminal de 183036 aboliu as

medidas punitivas dispostas nas Ordenações do Reino de Portugal, que eram

consideradas bárbaras, na qual crianças e jovens recebiam punição em igual grau

de severidade como os adultos. Com a ascensão do Código Criminal do Império

recomendava-se que os menores de 14 anos que tivessem cometido, com

discernimento, atos indesejados pela sociedade, deveriam ser internados em uma

"casa de correção”, aduz Engel37.

A partir do ano de 1860, a questão da escravidão no Brasil

começou a ter relevância no sentido de proibir a venda de escravos sob pregão e

exposição pública, bem como a proibição de, em qualquer venda, separar o filho

do pai e o marido da mulher, esclarece Macedo citado por Veronese38.

Acrescenta Mattoso, citado por Veronese39, que somente em

28 de setembro de 1871, foi aprovada a Lei n° 204040, conhecida como Lei do

33 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. p. 11. 34 A independência política do Brasil ocorre em 7 de setembro de 1822. 35 José Bonifácio de Andrada e Silva, naturalista, estadista, poeta e maçom, nasceu em Santos em 13/06/1763. Inteligente, culto, participou da vida política do País no Primeiro e Segundo Reinado, sendo então considerado o Patriarca da Independência. Foi tutor de D. Pedro II, depois da abdicação do pai deste, vindo a falecer em 06/04/1838 em Niterói. SILVA, Zuleika da. Biografia de José Bonifácio. Disponível em: <http://pt.shvoong.com/humanities/1779731-biografia-jose-bonifacio/> Acesso em: 20 jan. 2009.

36 BRASIL. Lei de 16 de dezembro de 1830. Manda executar o Código Criminal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM-16-12-1830.htm> Acesso em: 21 jan. 2009.

37 ENGEL, Norival Acácio. Prática de ato infracional e as medidas sócioeducativas: uma leitura a partir do estatuto da criança e do adolescente e dos princípios constitucionais. p. 9.

38 Macedo citado por VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. p. 11-12.

39 Mattoso citado por VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. p. 12.

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Ventre Livre ou Lei Rio Branco, promulgada pela regente do Império Princesa

Isabel, na ausência de seu pai D. Pedro II. Referida lei concedia a liberdade às

crianças nascidas de escravas, tendo por escopo a extinção da escravidão

infantil, assim como a própria escravidão estava ameaçada de extinção após a Lei

Antitráfico, em 1831, com repressão ainda maior da lei Eusébio de Queiroz41,

datada de 1850.

No entanto, a Lei do Ventre Livre possuía muitas restrições,

onde o menor deveria permanecer sob a autoridade do senhor de escravo e de

sua mãe até os oito anos de idade, para educá-lo. Chegada tal idade, o

proprietário da mãe escrava poderia optar por receber uma quantia de 600 mil réis

do Estado, ou então ficar com a criança negra, para utilizar-se de seus serviços

até completar vinte e um anos, o que na maioria das vezes acabava acontecendo.

Nesse caso, não havia lei que determinasse o número de horas de trabalho,

regime sanitário nem alimentação que deveriam ser oferecidas a estes pequenos

“escravos livres”, levando assim ao abuso de tais direitos, informa ainda

Veronese42.

Em uma sociedade onde pessoas de pele escura eram

consideradas escravos, a vida das crianças e adolescentes não era muito

diferente da vida sofrida pelos adultos. Muitas eram abandonadas, outras

entregues às casas de caridade e outras, ainda, por meio de denúncias do

Manifesto da Confederação Abolicionista eram deixadas em casas que

praticavam infanticídios, a baixo preço, sem deixar vestígios, expõe Veronese43.

Tanto os filhos de ricos como os de classe paupérrima eram

educados longe de suas famílias em colégios internos, asilos, educandários,

reformatórios, dentre outras instituições, atendendo-se as tendências

educacionais e assistenciais do século XIX. Após a segunda metade do século 40 BRASIL. Lei n° 2040 de 28 de setembro de 1871. Disponível em: <http://jij.tj.rs.gov.br /jij_ site/docs/legislacao/lei+do+ventre+livre.htm> Acesso em: 21 jan. 2009.

41 BRASIL. Lei n° 581 de 4 de setembro de 1850. Estabelece medidas para a repressão do tráfico de africanos neste Império. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/Internet/InfDoc/ conteudo /colecoes/Legislacao/Legimp-36_23.pdf> Acesso em: 21 jan. 2009.

42 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. p. 12. 43 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. p. 12-13.

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XX o modelo de internato cai em desuso para os filhos de ricos, porém, mantido

para os pobres até a atualidade, elucida Rizzini44.

Ainda neste contexto, a realidade dos filhos de não

escravos, ou seja, os filhos de famílias mais cultas era diferente, ao passo que

eram enviados às universidades na Alemanha, França e Inglaterra. Esses pais

acreditavam que deixar seus filhos aos cuidados dos negros torná-los-iam vadios

e mal-criados, como estes, explica Belmann citado por Ferrandin45.

O ensino obrigatório fora regulamentado somente em 1854,

não possuindo aplicação igualitária, uma vez que os filhos de escravos não

tinham a mesma garantia. Aqueles que padeciam de moléstias contagiosas ou

não estavam vacinados, também não mereciam tal prioridade, conforme

Lorenzi46.

Após o advento da República em 1889, foi promulgado em

11 de outubro de 1890 o Código Penal da República47, atribuindo a

inimputabilidade penal aos menores de quatorze anos. Aqueles com idade inferior

e que apresentassem discernimento eram recolhidos a estabelecimentos

industriais, pelo tempo que o juiz julgasse conveniente, desde que não excedesse

dezessete anos, elucida Liberati48.

44 RIZZINI, Irma; RIZZINI, Irene. A institucionalização de crianças no Brasil: percurso histórico e desafios do presente, p. 22. Disponível em: <http://books.google.com/books?id=e8 rcCaoIkY4C&printsec=frontcover&hl=pt-BR> Acesso em: 22 jan. 2009

45 Belmann citado por FERRANDIN, Mauro. Princípio constitucional da proteção integral e direito penal juvenil: possibilidade e conveniência de aplicação dos princípios e garantias do direito penal aos procedimentos previstos no estatuto da criança e do adolescente. p. 5.

46 LORENZI, Gisella Werneck. Uma breve história dos direitos da criança e do adolescente no Brasil. Disponível em: <http://www.promenino.org.br/Hist%C3%B3riadosdireitosdainf%C3%A2 ncia/tabid/65/Default.aspx> Acesso em 22 jan. 2009.

47 BRASIL. Decreto n° 847 de 11 de outubro de 1890. Promulga o Código Penal. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=66049> Acesso em: 25 jan. 2009.

48 LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e o ato infracional. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 28.

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Estipulou-se, no próximo ano, com o Decreto n° 131349,

apesar de nunca regulamentado, a idade mínima para doze anos ao exercício da

atividade laborativa, com limitações de jornada que, de acordo com a idade, não

passaria de sete ou nove horas de trabalho não consecutivo. No entanto, muitas

leis dessa época não eram cumpridas na forma como eram estabelecidas no

papel. Havia grandes irregularidades que beneficiavam o empregador, em

desfavor do menor, estabelece Veronese50.

Com o surgimento do primeiro surto industrial, fica evidente

a afronta aos direitos humanos desses menores. A idade com que as crianças

ingressavam nas fábricas era cada vez mais precoce. Além dos jovens em idade

de aprendizagem, crianças de até cinco anos de idade eram utilizadas em

pequenos serviços. Aqueles com idade inferior a dez anos eram empregados em

diversos setores que ofereciam riscos à saúde, haja vista a atividade pesada para

sua idade, além de terem que cumprir os horários iguais aos adultos, tanto no

período diurno como noturno51.

Objetivando obter providências por parte dos organismos

governamentais diante de tamanhas atrocidades, os intelectuais da época,

impulsionados por ideais progressistas e nacionalistas, concluíram que assistir

uma criança não significava somente dar-lhe casa e comida. Fazia-se necessário

que as instituições formassem o indivíduo na moral, bons costumes, educação

elementar e que lhe fornecessem ainda uma capacitação profissional, a qual mais

tarde lhe permitiria o seu próprio sustento52.

Devido a situação calamitosa vivenciada no país por estes

pequenos, seja na família, nas ruas ou nos próprios asilos, a infância passa a

correr grandes riscos. Moralmente abandonada, em decorrência da extrema

pobreza, baixa moralidade, doenças e falta de educação, há que se criarem

49 BRASIL. Decreto-Lei n° 1313 de 28 de fevereiro de 1974. Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo e dá outras providências. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del1313.htm> Acesso em: 25 jan. 2009.

50 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. p.19-20. 51 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. p. 20. 52 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. p. 21.

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mecanismos que possam garantir a formação de uma nova mentalidade de

atendimento ao menor. E é com a ajuda de várias ciências que será implantado

um novo modelo de assistência à infância desvalida, através de uma

racionalidade científica que se prioriza sobre o amor e a piedade da assistência

antes caritativa e religiosa, expõe ainda Veronese53.

1.1.3 O Juizado de Menores

Com o advento do Decreto n° 16.272 de 20 de dezembro de

192354, surgiu no ano de 1924 o primeiro Juizado de Menores do Brasil, com sede

na cidade do Rio de Janeiro, sob influências incansáveis do jurista e legislador

Mello Matos55, em favor da criança desvalida. Além da criação deste juizado, o

referido Decreto também aprovava o Regulamento da Assistência e Proteção aos

Menores Abandonados e Delinqüentes, explica Veronese56.

Em seu art. 62, Cap. III57 aduz a autora58 que o citado

Decreto determinava que haveria um abrigo, subordinado ao juizado, que

abrigaria meninos e meninas, por meio de divisões que ainda subdividir-se-iam

em seções de “abandonados” e “delinqüentes”. Esses abrigos possuíam caráter

provisório, uma vez que apenas faria uma triagem desses menores para em

seguida encaminhá-los a outros estabelecimentos.

53 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. p. 22. 54 BRASIL. Decreto n° 16272 de 20 de dezembro de 1923. Aprova o regulamento da assistência e proteção aos menores abandonados e delinqüentes. Disponível em: <http://www.ciespi. org.br/base_legis/baselegis_view.php?id=20> Acesso em 25 jan. 2009.

55 José Cândido de Albuquerque Mello Mattos nasceu em Salvador/BA, em 19 de março de 1864. Formou-se em Direito pela Faculdade de Direito do Recife em novembro de 1887 e atuou como promotor, advogado criminal e na área do magistério. Na década de 20, passou a elaborar projetos que culminaram, em 1923, com a criação do Juízo de Menores do Distrito Federal, do qual tornou-se titular em fevereiro de 1924. Primeiro juiz de menores do Brasil e da América Latina. Faleceu em 3 de janeiro de 1934, na Cidade do Rio de Janeiro. Autor desconhecido. Biografia de Mello Matos. Disponível em: <http://www.udemo.org.br/destaque_63.htm> Acesso em: 25 jan. 2009.

56 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. p. 23. 57 Art. 62: Subordinado ao juizo de menores, haverá um abrigo destinado a receber provisoriamente, até que tenham destino definitivo, os menores abandonados e delinqüentes”.

58 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. p. 23.

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Referente ao Juizado de Menores responsabilizava-se este

pela promoção, solicitação, acompanhamento, fiscalização e orientação em

quaisquer ações judiciais que envolvessem os interesses dos menores. O juiz

tinha por determinação educar todos estes, desde os órfãos e abandonados, aos

pervertidos59 e viciados60. Veronese61 cita que apesar da preocupação com o

efetivo atendimento a esta população desvalida, a escassez de estabelecimentos

que executassem e dessem apoio às medidas jurídicas dificultavam a ação deste

juízo.

Como forma de amparo a tal situação, foi criado o Patronato

Nacional de Menores que absorveu todos os estabelecimentos oficiais que

estivessem sob a jurisdição do juizado como a escola de Menores Abandonados,

que fora transformada em Casa de Prevenção. Ocorre que estes

estabelecimentos ficavam cada vez mais abarrotados de menores, gerando

ambientes promíscuos, dificultando assim os cuidados com as necessidades

básicas de cada um, expõe Veronese62.

1.1.4 O Código de Menores

Os anos passaram-se, desde 1921 e Mello Matos continuara

sua luta incessante pela preservação da dignidade do menor. Foi o Decreto n°

5083 de 1° de dezembro de 192663 que aprovou seu projeto, ao qual considerava

bivalente a tutela do menor, sendo o poder do pai sobre o filho regulado, podendo

o Estado intervir nesta relação. Com esta concepção, caberia ao pai educar o

filho, castigá-lo moderadamente ou levar-lhe a juízo quando extrapolasse ao seu

controle, caracterizando assim o pátrio dever, cita Veronese64.

59 Perturbar a ordem ou o estado das coisas; depravar, desvirtuar; tornar-se perverso, corromper-se, depravar-se, desmoralizar-se. Dicionário Priberam da Língua Portuguesa. Disponível em: <http://www.priberam.pt/dlpo/dlpo.aspx> Acesso em: 25 jan. 2009.

60 Que tem vício. Dicionário Priberam da Língua Portuguesa. Disponível em: <http://www.priberam. pt/dlpo/dlpo.aspx> Acesso em: 25 jan. 2009.

61 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. p. 24. 62 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. p. 24. 63 BRASIL. Decreto n° 5083 de 1 de dezembro de 1926. Institui o Código de Menores. Disponível em: <http://www.ciespi.org.br/base_legis/baselegis_view.php?id=37> Acesso em: 25 jan. 2009.

64 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. p. 25.

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O Decreto supramencionado, em seu art. 1°65, estabelecia a

organização e elaboração pelo Governo da redação do projeto, e por fim a

publicação do então Código de Menores. O presidente da época, Washington

Luís, delegou este trabalho ao jurista e primeiro juiz de menores brasileiro José

Cândido Albuquerque de Mello Matos, informa Veronese66.

O Decreto n° 17943-A de 12 de outubro de 192767, também

conhecido como Código de Menores de “Mello Mattos”, acrescenta a autora68 que

sintetizou de maneira ampla e aperfeiçoada diversas Leis e Decretos que tinham

como propostas aprovar mecanismos que dessem uma atenção especial à

criança e ao adolescente. Veio ainda substituir concepções que antes atentavam

aos direitos humanos do menor, fazendo surgir uma assistência que lhes daria

condições de se desenvolver ou até mesmo subsistir em situações de extrema

pobreza.

Liberati69 menciona que os menores eram classificados

como abandonados e delinqüentes. Aqueles, carentes, seriam internados em

asilos ou orfanatos, conforme a conveniência do juiz. Estes, autores de atos

infracionais, receberiam medidas mais gravosas, como a de internação,

ressaltando-se que a partir de agora a inimputabilidade penal seria aos menores

de dezoito anos.

Este código ainda proibia a Roda dos Expostos,

estabelecendo que os bebês fossem entregues diretamente às pessoas destas

65 Art. 1º. O Governo consolidará as leis de assistencia e proteção aos menores, adicionando-lhes os dispositivos constantes desta lei, adoptando as demais medidas necessarias á guarda, tutela, vigilancia, educação, preservação e reforma dos abandonados ou delinquentes, dando redação harmonica e adequada a essa consolidação, que será decretada como o Codigo de Menores”.

66 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. p. 26. 67 BRASIL. Decreto n° 17943-A de 12 de outubro de 1927. Consolida as leis de assistência e proteção a menores. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1910-1929 /D 17943Aimpressao.htm> Acesso em: 26 jan. 2009.

68 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. p. 26. 69 LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e o ato infracional. p. 50.

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entidades, mesmo que o anonimato dos pais fosse garantido. Outra

obrigatoriedade era o registro de cada uma dessas crianças, cita Lorenzi70.

O Código de Menores visava estabelecer diretrizes claras

para o trato da infância e juventude excluídas, regulamentando questões como

trabalho infantil, tutela71 e pátrio poder72, delinqüência e liberdade vigiada73,

conforme esclarecidos logo abaixo.

O trabalho limitava-se aos doze anos, sendo proibido aos

menores de dezoito anos o trabalho noturno; ao pátrio poder consistia a

intervenção do juiz de menores para suspendê-lo ou inibi-lo, impondo normas e

condições aos pais e tutores; para a delinqüência, a instituição de processo

especial aos menores infratores entre catorze e dezoito anos; liberdade vigiada

aplicada aos menores em conflito com a lei da qual deveriam estar sempre em

companhia dos pais, tutor ou curador, ou ainda aos cuidados de um patronato,

sob vigilância do juiz, acrescenta Veronese.74.

Movido por grandes transformações sociais na década de

30, relata Liberati75 que o país passa a ter uma nova regulamentação ao

atendimento infanto-juvenil. O Governo Federal cria por meio do Decreto-Lei n°

70 LORENZI, Gisella Werneck. Uma breve história dos direitos da criança e do adolescente no Brasil. Disponível em: <http://www.promenino.org.br/Hist%C3%B3riadosdireitosdainf%C3%A2 ncia/tabid/65/Default.aspx> Acesso em 26 jan. 2009.

71 Encargo ou autoridade conferida a alguém para administrar os bens e dirigir a pessoa de um menor que está fora do pátrio poder, e para representálo ou assisti-lo nos atos da vida civil. Proteção, amparo. In FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro : Nova Fronteira, 1993. p. 553.

72 O antigo Pátrio Poder mudou no novo Código Civil para Poder Familiar. Na época do antigo Código Civil (1916) quem exercia o poder sobre os filhos era o pai e não se falava no poder do pai e da mãe (pais). Mas esta situação mudou e hoje a responsabilidade sobre os filhos é de ambos. SANTOS, Magda Raquel Guimarães Ferreira dos. O Pátrio Poder ou Poder Familiar: a relação entre os pais e os filhos de um ponto de vista legal. Disponível em: <http://www.clubedobebe.com.br/Palavra%20dos%20Especialistas/df-12-04.htm> Acesso em: 26 jan. 2009.

Art. 1630 da Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil: Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

73 LORENZI, Gisella Werneck. Uma breve história dos direitos da criança e do adolescente no Brasil. Disponível em: <http://www.promenino.org.br/Hist%C3%B3riadosdireitosdainf% C3%A2 ncia/tabid/65/Default.aspx> Acesso em 26 jan. 2009.

74 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. p. 29. 75 LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e o ato infracional. p. 60.

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3799/41, no âmbito do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o SAM –

Serviço de Assistência ao Menor que tinha por missão amparar socialmente os

menores carentes, abandonados e infratores.

Por meio de uma política corretiva-repressiva-assistencial,

cumpria as medidas aplicadas aos infratores pelo juiz, servindo como um sistema

penitenciário para essa população menor de dezoito anos. Contudo, os infratores

eram entregues em internatos e casas de correção, enquanto os abandonados e

carentes aos patronatos agrícolas e estabelecimentos de aprendizagem de

ofícios, lembra o mesmo autor76.

Devido à precariedade que assolou este sistema, que já não

mais respondia às necessidades do atendimento ao menor desvalido, cita

Liberati77 que na data de 1° de dezembro de 1964, a Lei n° 451378 criou a

FUNABEM – Fundação Nacional do Bem – Estar do Menor, estabelecendo uma

política de assistência aos menores em situação irregular que encontravam-se em

estado de necessidade.

O Governo Revolucionário da época da Ditadura Militar

(1964-1985) passou a discussões onde a sensibilização com o drama vivido pela

criança brasileira levaria à criação de uma política que lhes garantisse uma

infância digna. O tema criança agora, não seria da responsabilidade de entes

privados e alguns estatais, mas sim amparados pela Política Nacional do Bem -

Estar do Menor, de responsabilidade da FUNABEM, que teria toda a sua estrutura

respaldada pela ESG – Escola Superior de Guerra, administrada pelo governo da

época, acrescenta Veronese79.

Este organismo foi responsável pela criação das Febens –

Fundação Estadual de Bem – Estar do Menor que na realidade não alcançava um

76 LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e o ato infracional. p. 60-61. 77 LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e o ato infracional.p. 68. 78 BRASIL. Lei n° 4513 de 1 de dezembro de 1964. Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, a ela incorporando o patrimônio e as atribuições do Serviço de Assistência a Menores, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Leis/1950-1969/L4513.htm> Acesso em: 29 jan. 2009.

79 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. p. 33.

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resultado positivo de recuperação e reeducação do menor em conflito com a lei. O

atendimento empregado nestas instituições era ineficiente diante do grande

número de crianças marginalizadas que surgiam no país. Um exemplo dessa

ineficácia encontra-se no Estado de São Paulo, onde as Febens80 acabavam

servindo mais como “depósitos” de adolescentes do que instituições

educacionais, exemplifica Engel81.

Cabe ressaltar, segundo Lorenzi82, que além do SAM -

Serviço de Assistência ao Menor, outras entidades federais de assistência à

infância e juventude também foram criadas, ligadas à figura da primeira dama

Darcy Vargas, esposa de Getúlio Vargas. Trata-se da LBA – Legião Brasileira de

Assistência; Casa do Pequeno Jornaleiro; Casa do Pequeno Lavrador; Casa do

Pequeno Trabalhador e Casa das Meninas.

Criada por Darcy Vargas, a LBA, também intitulada

originalmente de Legião de Caridade Darcy Vargas, voltava-se ao atendimento

primordial de crianças órfãs de guerra. A Casa do Pequeno Jornaleiro apoiava os

jovens de baixa renda baseado no trabalho informal e no apoio social e sócio-

educativo, informa a mesma autora83.

Lorenzi84 cita ainda que a Casa do Pequeno Lavrador

destinava-se à assistência e aprendizagem rural às crianças e adolescentes filhos

de camponeses, enquanto a Casa do Pequeno Trabalhador capacitava e

encaminhava ao trabalho adolescentes urbanos de baixa renda. A Casa das

80 A Lei Estadual n° 12.469/06 aprovou a mudança da nomenclatura FEBEM para Fundação CASA – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente. Disponível em: <http://www. casa.sp.gov.br/site/noticias.php?cod=588> Acesso em: 29 jan. 2009.

81 ENGEL, Norival Acácio. Prática de ato infracional e as medidas sócioeducativas: uma leitura a partir do estatuto da criança e do adolescente e dos princípios constitucionais. p. 11.

82 LORENZI, Gisella Werneck. Uma breve história dos direitos da criança e do adolescente no Brasil. Disponível em: <http://www.promenino.org.br/Hist%C3%B3riadosdireitosdainf%C3%A2n cia/tabid/65/Default.aspx> Acesso em 29 jan. 2009.

83 LORENZI, Gisella Werneck. Uma breve história dos direitos da criança e do adolescente no Brasil. Disponível em: <http://www.promenino.org.br/Hist%C3%B3riadosdireitosdainf%C3%A2n cia/tabid/65/Default.aspx> Acesso em 29 jan. 2009.

84 LORENZI, Gisella Werneck. Uma breve história dos direitos da criança e do adolescente no Brasil. Disponível em: <http://www.promenino.org.br/Hist%C3%B3riadosdireitosdainf%C3%A2n cia/tabid/65/Default.aspx> Acesso em 29 jan. 2009.

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Meninas consistia no apoio assistencial e sócio-educativo a adolescentes do sexo

feminino com problemas de conduta.

Em 1950 é instalado no Brasil o primeiro escritório da

UNICEF – Fundo das Nações Unidas para a Infância, liderando e apoiando

algumas das mais importantes transformações na área da infância e da

adolescência no País, como as grandes campanhas de imunização e aleitamento,

a aprovação do artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do

Adolescente, o movimento pelo acesso universal à educação, os programas de

combate ao trabalho infantil, às ações por uma vida melhor para crianças e

adolescentes em todo o território nacional85.

Ainda sob as diretrizes da Política Nacional do Bem Estar do

Menor, implantadas pela FUNABEM, surge com a Lei n° 6697 de 10 de outubro

de 197986, o Código de Menores, inspirado pela doutrina da situação irregular, no

Ano Internacional da Criança. Tal Código estabelecia um novo termo: “menor em

situação irregular” para os menores de dezoito anos que se encontravam em

abandono, vítimas de maus-tratos, desamparados juridicamente, com desvios de

conduta e ainda, autores de infrações penais, expõe Veronese87.

Em seu art. 2°88, especifica a expressão situação irregular,

no que diz respeito ao abandono pelos pais, carência afetiva, exposição

85 Autor desconhecido. Unicef no Brasil. Disponível em: <http://unicef.org.br/> Acesso em 02 fev. 2009.

86 BRASIL. Lei n° 6697 de 10 de outubro de 1979. Institui o Código de Menores. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1970-1979/L6697.htm> Acesso em: 03 fev. 2009.

87 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. p. 35. 88 “Art. 2º Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor: I - privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de: a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável; b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las; Il - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável; III - em perigo moral, devido a: a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes; b) exploração em atividade contrária aos bons costumes; IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável; V - Com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária; VI - autor de infração penal. Parágrafo único. Entende-se por responsável aquele que, não sendo pai ou mãe, exerce, a qualquer título, vigilância, direção ou educação de menor, ou voluntariamente o traz em seu poder ou companhia, independentemente de ato judicial”.

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inadequada, conduta delinqüente, desviada e infratora, segundo a mesma

autora89.

Contudo, o referido Código acabou por ferir o caráter tutelar

ao qual estava disposto, fazendo surgir um sistema que não levava em

consideração somente a infração cometida pelo menor, atribuindo o mesmo

destino àquele abandonado materialmente pelos pais. Saraiva citado por Engel90

destaca o seguinte:

Nesse tempo, de vigência do Código de Menores, a grande maioria da população infanto-juvenil recolhida às entidades de internação do sistema FEBEM no Brasil, na ordem de 80%, era formada por crianças e adolescentes “menores”, que não eram autores de fatos definidos como crime na legislação penal brasileira. Estava consagrado um sistema de controle da pobreza, que Emílio Garcia Mendes define como sociopenal, na medida em que se aplicavam sanções de privação de liberdade a situações não tipificadas como delito, subtraindo-se garantias processuais. Prendiam a vítima [...].

De tal forma, o menor não era considerado sujeito de

direitos, possuindo as garantias que deveriam lhe ser aplicada segundo uma lei

específica, mas sim, tornavam-se todos meros objetos da norma, que

independentemente de terem cometido infrações ou serem abandonados pela

família, eram privados de sua liberdade, acrescenta Engel91.

1.1.5 A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Foi com a promulgação da Constituição da República

Federativa do Brasil em 5 de outubro de 198892, que de forma democrática, toda a

sociedade junto da Assembléia Nacional Constituinte participara de maneira ativa

89 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. p. 36. 90 Saraiva citado por ENGEL, Norival Acácio. Prática de ato infracional e as medidas sócioeducativas: uma leitura a partir do estatuto da criança e do adolescente e dos princípios constitucionais. p. 14.

91 ENGEL, Norival Acácio. Prática de ato infracional e as medidas sócioeducativas: uma leitura a partir do estatuto da criança e do adolescente e dos princípios constitucionais. p. 15.

92 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 03 fev. 2009.

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na elaboração de novos direitos atinentes à criança e ao adolescente, lembra

Veronese93.

O primeiro deles vem descrito no art. 6° da CRFB/88, que

trata como sociais os direitos à educação, saúde, trabalho, segurança,

previdência social, proteção à maternidade e à infância, bem como assistir aos

desamparados. Já o art. 7º, em seu inciso XXXIII, proíbe ao menor de dezoito

anos o trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e aos menores de dezesseis anos

de trabalhar em qualquer tipo de atividade, salvo na condição de aprendiz, a partir

dos quatorze anos94.

Dallari citado por Cury95 acrescenta que o art. 227 dispõe

que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao

adolescente, com prioridade máxima, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à

educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à

liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de salvaguardá-los de toda

forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Além do caput96 deste artigo, seus incisos também trazem

mais direitos que devem ser garantidos ao menor de dezoito anos, tais como:

assistência integral à saúde da criança e do adolescente; idade mínima de

quatorze anos para admissão em trabalho; garantias processuais quando da

prática do ato infracional; acolhimento, na forma da lei, dos menores órfãos ou

abandonados, atendimento especializado aos dependentes de drogas ou afins;

punição ao abuso e violência sexual praticado contra estes, exemplifica

Veronese97.

Denota-se um grande diferencial se comparada à doutrina

de situação irregular admitida pelo Código de Menores de 1979. Nesta época o

93 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. p. 44. 94 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. p. 45. 95 Dallari citado por CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 37-38.

96 Tópico superior do artigo – tradução livre da autora da pesquisa. 97 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. p. 45.

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jovem considerado infrator era visto de forma estigmatizada, onde sua conduta

desviante dos padrões de comportamentos estabelecidos dava ensejo à adoção

de medidas repressivas como prisão em internatos, o que o descaracterizava

mais ainda como cidadão, explica Braga citado por Cury98.

A concepção de infância e adolescência era menorizada,

não incorporando a idéia de cidadania. Sua vida familiar, escolar e profissional

não era vista em sua realidade, mas sim de forma ideal. E o ideal para um Estado

centralizador e autoritário como do Brasil dos anos 70, era conservador.

Conservar certos modelos de família, educação, política que mantivessem a

ordem e o progresso da Nação; conservar em prisões os marginais desviantes

daqueles modelos, acrescenta a autora supracitada99.

Desta forma, verifica-se que com a ascensão da CRFB/88,

todos os direitos da criança e do adolescente estão sendo levados em

consideração, haja vista que somente com a aplicação efetiva destes é que

poderão tornar-se cidadãos de direito, beneficiando-se de tudo aquilo que lhe é

garantido por meio desta norma.

1.1.6 O Estatuto da Criança e do Adolescente

Objetivando efetivar de fato os direitos pertencentes à

população infanto-juvenil, surge em 13 de julho de 1990 a Lei n° 8069100,

conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, com a tarefa de viabilizar

a proteção integral, rompendo com todas as barreiras antes presentes. Agora, a

criança e o adolescente passaram a ser sujeitos de direitos, tornando-se uma

realidade jurídica no país, e não mais apenas discursos teóricos e políticos que

não surtiam quaisquer efeitos, sintetiza Veronese101.

98 Braga citado por CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. p. 369.

99 Braga citado por CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. p. 369.

100 BRASIL. Lei n° 8069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/Leis/L8069.htm> Acesso em: 30 jan. 2009.

101 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. p. 47.

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Engel102 esclarece que passaram a ter total prioridade aos

direitos fundamentais já expostos no art. 227 da CRFB/88, livre acesso à recente

Justiça da Infância e Juventude, assim como se violar as normas penais, receberá

medida protetiva a criança e ao adolescente será permitido o contraditório,

sempre na presença de um advogado em todas as fases de apuração do ato

infracional.

A inimputabilidade penal continua até os dezoito anos,

sendo que os adolescentes autores de ato infracional estão sujeitos à aplicação

das medidas sócio-educativas. Tais medidas aplicadas não possuem caráter

punitivo, mas sim promovem a reeducação e a ressocialização do menor na

sociedade, cita Engel103.

Há de se considerar que a partir da vigência do Estatuto da

Criança e do Adolescente, o menor passou a ter prioridade na sociedade,

rompendo-se com a doutrina de situação irregular e criando uma doutrina de

proteção integral que o tutela em todas as esferas.

1.2 A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E

DO ADOLESCENTE

Historicamente, a proteção do menor no Brasil era

impulsionada apenas por uma boa vontade, um espírito de bondade ou

compaixão que movia algumas pessoas. A desigualdade era natural, a

negligência sofrida por parte da família e da sociedade eram evidentes, além de

serem as crianças “aproveitadas” para o trabalho, sem qualquer preocupação

com a exposição a que eram submetidas, pelo fato de serem gravemente

prejudicadas pela sua condição de imaturidade física e intelectual.

A doutrina da proteção integral dos direitos da criança e do

adolescente surgiu como um clamor às tamanhas irregularidades e indignações

102 ENGEL, Norival Acácio. Prática de ato infracional e as medidas sócioeducativas: uma

leitura a partir do estatuto da criança e do adolescente e dos princípios constitucionais. p. 16. 103 ENGEL, Norival Acácio. Prática de ato infracional e as medidas sócioeducativas: uma

leitura a partir do estatuto da criança e do adolescente e dos princípios constitucionais. p. 16.

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sofridas pelo menor neste país. A doutrina da situação irregular, conforme

mencionada no Capítulo anterior atentou quanto aos direitos previstos em lei, não

reconhecendo o menor como sujeito de direitos, mas sim, apenas meros objetos

desse direito.

Visto como um ser em plena fase de desenvolvimento,

totalmente vulnerável às mudanças que surgem ao longo dessa fase da vida, a

criança e o adolescente não podem mais ficar a mercê do que os “adultos”

pensam ou acreditam que pode ou não ser melhor para elas. Precisam de um

amparo jurídico, que lhes dê toda a garantia necessária quando da busca pelo

seu direito, necessitam da certeza de que poderão exercer sua cidadania de

forma correta sem serem perseguidos por isso, precisam ainda de quem acredite

e que confie neles, expõe Saut104.

É sob esta ótica que surge a doutrina da proteção integral

dos direitos da criança e do adolescente, dando prioridade absoluta em tudo que

diga respeito ao tema infanto-juvenil, levando em consideração seus interesses,

assim como sua condição de pessoa em desenvolvimento, acrescenta o autor105.

Nesse entender, esclarece Dussel citado por Saut106:

[...] a criança e o adolescente não podem mais estar em nenhuma circunstância sob o critério relativo do que o adulto acha, pretende, impõe e pensa, mas sim ao critério da sua condição peculiar de ser em desenvolvimento, em procura de sua passagem ao ser adulto, em suas necessidades e desejos, em sua historicidade, em sua ética do ser em vida, em seus plenos direitos de ser humano integral, portanto, em sua prioridade absoluta. Criança não se relativiza, criança se absolutiza, na sua perspectiva de ser humano, e não de ser menor-vitima, mas tão quanto significativo, expressivo, existencial e sujeito de libertação enquanto outro [...].

104 SAUT, Roberto Diniz. O novo direito da criança e do adolescente: uma abordagem possível.

Blumenau: Edifurb, 2008. p. 26. 105 SAUT, Roberto Diniz. O novo direito da criança e do adolescente: uma abordagem possível.

p. 58. 106 Dussel citado por SAUT, Roberto Diniz. O novo direito da criança e do adolescente: uma

abordagem possível. p. 26.

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A doutrina da proteção integral fora materializada por

tratados e convenções, tendo por premissa, especificamente, os seguintes

documentos: a CRFB/88; a Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações

Unidas de 1989; Regras Mínimas das Nações Unidas para Administração da

Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing); Regras Mínimas das

Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade; Diretrizes das

Nações Unidas para a Proteção da Delinqüência Juvenil (Diretrizes de Riad) e,

por fim, o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, citam Cury,

Garrido e Marçura107.

Completam Cury, Garrido e Marçura108 ainda que o

comprometimento dos novos atores pelo nascimento deste novo direito, fez com

que o menor passasse a ser detentor dessa garantia que o torna sujeito de

direitos, passando a dispor de uma proteção integral que lhes assegure prioridade

absoluta, bem como considerar sua peculiar condição de pessoa em

desenvolvimento.

Explica Custódio109 que a doutrina da proteção integral é a

base configuradora do conjunto de princípios e normas jurídicas voltadas à

efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, que traz em

sua essência a proteção e a garantia do pleno desenvolvimento humano

reconhecendo a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento e a

articulação das responsabilidades entre a família, a sociedade e o Estado para a

sua realização por meio de políticas sociais públicas.

Evidente que a transição para um novo direito não é uma

tarefa das mais simples, e com o direito infanto-juvenil não foi diferente. Houve

grande resistência por parte da cultura patrimonialista, centralizadora, paternalista

e autoritária que comandava nesta época, haja vista o conservadorismo que estes

107 CURY, Munir; GARRIDO, Paulo Afonso; MARÇURA, Jurandir Norberto. Estatuto da criança e do adolescente anotado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 21.

108 CURY, Munir; GARRIDO, Paulo Afonso; MARÇURA, Jurandir Norberto. Estatuto da criança e do adolescente anotado. p. 21.

109 CUSTÓDIO, André Viana. A doutrina da proteção integral: da exploração do trabalho precoce ao ócio criativo. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?Id =1642> Acesso em: 01 de nov. de 2009.

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sustentavam. O domínio que era exercido perante a sociedade não se pautava no

interesse da população, mas sim no interesse exclusivo desses “donos” do poder,

que eram representados por grandes proprietários e elites dirigentes corruptas e

sem caráter, assevera Saut110.

Para Seda citado por Saut111, a sociedade só adaptar-se-á

ao novo direito desde que participe de maneira efetiva desse processo alternativo

que envolve descentralização, mobilização, proteção integral e prioridade

absoluta ao menor. Somente com esse novo aprendizado é que a população

poderá desvincular-se do velho direito que desrespeitava a cidadania do menor,

passando assim a viver esse novo paradigma que permeia o direito infanto-

juvenil.

A doutrina de proteção integral dos direitos da criança e do

adolescente, responsável por orientar todo o Direito da Criança e do Adolescente,

vem disposta no art. 1° do ECA112, como conseqüência natural da CRFB/88.

Fundamenta-se na condição de que criança e adolescente

são sujeitos de direitos frente à família, à sociedade e ao Estado, ultrapassando a

idéia de serem apenas objetos de intervenção dos adultos, levando em conta o

superior interesse da criança, buscando colocá-los a salvo de toda negligência,

exploração e crueldade e, quando no caso do menor infrator, permite-lhe as

garantias processuais, assinala Milano113.

Foi o art. 227114 da CRFB/88 o marco para o rompimento da

arcaica doutrina de situação irregular e o surgimento de uma nova política de

110 SAUT, Roberto Diniz. O novo direito da criança e do adolescente: uma abordagem possível. p. 26.

111 Seda citado por SAUT, Roberto Diniz. O novo direito da criança e do adolescente: uma abordagem possível. p. 26.

112 “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”. 113 MILANO FILHO, Nazir David; MILANO, Rodolfo César. Estatuto da criança e do adolescente comentado e interpretado de acordo com o novo código civil. 2. ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2004. p. 18.

114 “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e

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atendimento ao direito da criança e do adolescente. No entanto, tais direitos

fundamentais, que nada mais são do que extensão dos direitos humanos,

necessitam ser efetivados, de tal forma que não fiquem apenas no papel, mas

satisfaçam aos seus detentores, acrescenta Machado115.

E para que esta efetividade ocorra, torna-se indispensável a

implementação de políticas públicas que disponibilizem um atendimento imediato

e seguro ao menor e sua família, assim como de políticas sociais básicas que

envolvam quaisquer crianças ou adolescentes, e não apenas aqueles

economicamente necessitados, fazendo com que a proteção integral alcance a

todas as classes garantindo-lhes direitos fundamentais, continua a autora116.

Por serem sujeitos vulneráveis, Machado117 afirma que

merecem uma tutela jurisdicional que lhes ampare como sujeitos de prevenção,

de proteção, de dignidade e acima de tudo, em pleno exercício de sua cidadania.

Ocorre que essa vulnerabilidade não pode ser o fator determinante da criação

desta norma, até porque não se tratam de sujeitos “fracos”, mas sim da força e da

importância que eles representam para uma nação, por serem o futuro dela.

Portanto, o ECA não merece ser interpretado como mais

uma lei sem aplicabilidade nem resultados concretos. Sua doutrina é embasada

em uma proposta pedagógica, metodológica, política e ética, que permite aos

cidadãos e aos próprios municípios fazerem valer esses direitos fundamentais,

através de uma revolução que interfira tanto na criação de novas políticas

públicas de atenção ao menor, bem como reestruturar o funcionamento dos

organismos que atuam na área118.

comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

115 MACHADO, Martha Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos. Barueri: Manole, 2003. p. 136.

116 MACHADO, Martha Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos. p. 137.

117 MACHADO, Martha Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos. p. 141.

118 MACHADO, Martha Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos. p. 141.

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Assim sendo, a união das políticas públicas, da tutela

jurisdicional e da própria participação popular acabam por gerar mecanismos

capazes de fazer valer essa doutrina de proteção integral. O já mencionado art.

227 da CRFB/88 expõe que é dever da família, da sociedade e do Estado, ou

seja, dos “adultos”, de colocarem a salvo todos os direitos inerentes à criança e

ao adolescente119.

Nesse ínterim, percebe-se a relevância da sociedade civil,

ou seja, da participação popular, no que diz respeito ao asseguramento dos

direitos fundamentais infanto-juvenis, de modo que provoque a tutela

jurisdicional120 em favor dos direitos fundamentais, conforme disposto no art. 129,

§ 1° da CRFB/88 que diz que “a legitimação do Ministério Público para as ações

civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses,

segundo o disposto nesta Constituição e na lei, explica Machado”121.

Segundo a autora supracitada122, o Ministério Público tem

legitimidade para propor a ação civil pública, dentre outras várias medidas que

considere cabíveis, conforme o disposto em seus incisos. Ademais, o seu

parágrafo 1° legitima também a terceiros, ou seja, a qualquer indivíduo para que

promova também essas ações quando necessário.

Além da participação ativa permitida na cobrança da tutela

jurisdicional, lembra Machado123 que a sociedade civil também deve se fazer

presente na esfera das políticas públicas, conforme destaca o art. 227 da

119 MACHADO, Martha Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos. p. 141.

120 Tutela jurisdicional consiste na proteção estatal aos direitos não reconhecidos espontaneamente, esvaziados na sua eficácia ou dependentes de um aval. Sua finalidade pública, reitere-se, é assegurar a paz social, impedindo a supremacia da força ou a constituição de situações jurídicas em desacordo com a lei, validando as normas prescritivas do estado definido na Constituição da República. PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Direito da criança e do adolescente e tutela jurisdicional diferenciada. p. 72.

121 MACHADO, Martha Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos. p. 141.

122 MACHADO, Martha Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos. p. 141.

123 MACHADO, Martha Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos. p. 141.

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CRFB/88 em seu parágrafo 7°, que por sua vez deve ser remetido ao art. 204,

inciso II do mesmo dispositivo: Art. 227, §7°: “No atendimento dos direitos da

criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204”.

Expõe assim, o art. 204, II:

“As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis”.

Infere-se, portanto, que a CRFB/88 ampara a comunidade

no sentido da atuação na formulação, assim como no controle da execução das

políticas públicas que dizem respeito também à proteção de crianças e

adolescentes, aduz Machado124.

A idéia da presença da sociedade civil nessas ações acaba

por reforçar a proteção integral, haja vista a proximidade e a convivência com

estes menores detentores de uma legislação que veio para protegê-los em todas

as situações. Assim sendo, a percepção de qualquer situação que atente ao

direito infanto-juvenil pode ser reclamada por qualquer indivíduo da comunidade,

fazendo valer seus deveres de cidadão, zelando então pela integridade do

menor125.

Diante do comprometimento da sociedade política e civil em

fazer acontecer esses novos paradigmas que tutelam os direitos da infância e

juventude trazidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como a luta

pela sua efetividade, quando desrespeitados esses direitos, assevera a autora126,

pode-se dizer que o menor estará protegido em sua condição de ser em

124 MACHADO, Martha Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos. p. 141.

125 MACHADO, Martha Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos. p. 141.

126 MACHADO, Martha Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos. p. 141.

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desenvolvimento, que só quer a atenção e o carinho do “adulto”, muitas vezes

tendo-o como referência de vida.

É chegada a hora de a sociedade abandonar o antigo

sistema, autoritário e precário que envolvia o comando das legislações e

caminhar para essa nova proposta de garantia da proteção integral aos direitos da

criança e do adolescente que são o futuro da nação brasileira, finaliza

Machado127.

1.3 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE

Os direitos fundamentais assegurados a qualquer cidadão

por meio do amparo constitucional, também se estendem, em maior gama, às

crianças e aos adolescentes.

No entanto, por serem especiais e viverem uma fase de

desenvolvimento de sua personalidade, possuem dispositivo legal próprio,

segundo dispõe o art. 3° do ECA:

Art. 3°: A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Assim sendo, são intrínsecos aos direitos fundamentais o

direito à vida e à saúde, o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, o direito à

convivência familiar e comunitária, o direito à educação, à cultura, ao esporte e ao

lazer, o direito à profissionalização e à proteção no trabalho. Ademais, ainda no

mesmo dispositivo, exemplifica-se que esses direitos devem ser assegurados por

Lei ou qualquer outro meio, de modo a garantir toda a forma de desenvolvimento

vivida por estes menores.

127 MACHADO, Martha Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos. p. 141.

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Conforme acrescenta Machado128, a nação brasileira sofre

grandes desigualdades sociais, que acabam interferindo no viver da criança e do

adolescente, por serem sujeitos vulneráveis diante de um mundo conturbado

pelas diferenças. Entretanto, um Direito sempre possui a função de organizar a

sociedade, reconhecendo a existência do Estado Democrático de Direito,

transformando toda a realidade que for possível a fim de que seja assegurada a

dignidade humana.

E para que tais valores se façam presentes, a CRFB/88 vem

reestruturar todo o ordenamento jurídico vigente, inclusive no que diz respeito aos

direitos infanto-juvenis, superando toda desigualdade avassaladora existente

desde a formação histórica da humanidade, construindo assim uma sociedade

mais justa e democrática129.

Para Saut130, o ECA mantém uma forte dimensão por nascer

de parâmetros constitucionais para a sua validade, caracterizando-se uma

obediência possível. É uma Lei-revolução que, apesar do atraso, chega para se

sobrepor ao conservadorismo injusto e inadequado da doutrina de situação

irregular, postulando pela criação de um sistema de direito distinto dos adultos,

zelando pela igualdade jurídica entre todas as crianças e adolescentes,

independente do meio em que vivem.

O autor131 expõe ainda:

O Estatuto estabelece, como Lei-proposta, que os direitos da criança e do adolescente, declarados e próprios do ser humano, não podem ficar apenas no declarado, mas devem integrar e concretizar o direito subjetivo do sujeito de direito, a criança e o adolescente, com absoluta prioridade, sem a relativização desses direitos pela omissão ou pela ação de desrespeito. Para tanto, pode-se ver que o ECA tem intrinsecamente uma metodologia

128 MACHADO, Martha Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos. p. 130-131.

129 MACHADO, Martha Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos. p. 132.

130 SAUT, Roberto Diniz. O novo direito da criança e do adolescente: uma abordagem possível. p. 66.

131 SAUT, Roberto Diniz. O novo direito da criança e do adolescente: uma abordagem possível. p. 71.

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operativo-responsabilizadora, ou em outros termos, o como fazer acontecer, e por quem, os direitos da proteção integral.

Preconiza ainda o art. 4°132 do mesmo dispositivo, o qual

praticamente transcreve o art. 227 da CRFB/88 já citado anteriormente, que todos

os direitos inerentes da pessoa humana, em especial o infanto-juvenil, deve ser

resguardado em primeiro lugar pela família, que é o alicerce da criação do menor

e que, sem ela ou sem seu apoio, estará totalmente vulnerável às situações de

carência e abandono, enfatiza Engel133.

Por conseguinte, continua o autor134, vem o Estado e a

sociedade civil desempenhando a política de atendimento, onde se fazem

presentes até mesmo os juízes e promotores na aplicação efetiva da Lei,

resguardando-se a tutela aos direitos fundamentais desses pequenos cidadãos.

Nesse contexto, assevera Liberati citado por Engel135:

Por absoluta prioridade, devemos entender que a criança e o adolescente deverão estar em primeiro lugar na escala de preocupação dos governantes; devemos entender que, primeiro, devem ser atendidas todas as necessidades das crianças e dos adolescentes. [...] entende-se que, na área administrativa, enquanto não existem creches, escolas, postos de saúde, atendimento preventivo e emergencial às gestante, dignas moradias e trabalho, não se deveriam asfaltar ruas, construir praças, sambódromos, monumentos artísticos, etc., porque a vida, a saúde, o lar, a prevenção de doenças são mais importantes que as obras de concreto que ficam para demonstrar o poder do governante.

Denota-se, no entanto, que os recursos públicos destinados

à administração das políticas públicas, merecem ser investido, com maior

132 Art. 4° do ECA: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

133 ENGEL, Norival Acácio. Prática de ato infracional e as medidas sócioeducativas: uma leitura a partir do estatuto da criança e do adolescente e dos princípios constitucionais. p. 19.

134 ENGEL, Norival Acácio. Prática de ato infracional e as medidas sócioeducativas: uma leitura a partir do estatuto da criança e do adolescente e dos princípios constitucionais. p. 19.

135 Liberati citado por ENGEL, Norival Acácio. Prática de ato infracional e as medidas sócioeducativas: uma leitura a partir do estatuto da criança e do adolescente e dos princípios constitucionais. p. 19.

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destaque, àquele que carecer de maior proteção, ou seja, a saúde, educação e

moradia desses indivíduos frágeis, que têm seus interesses prevalecentes sobre

qualquer outro interesse.

1.3.1 O direito à vida e à saúde

Sendo assim, o ECA estabelece por primeiro, o direito à vida

e à saúde, primordiais ao desenvolvimento de todo ser humano. Tais direitos

podem ser considerados os mais relevantes dentre todos os demais direitos

fundamentais, conforme dispõe seu art. 7°, a saber:

Art. 7°: A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Tal dispositivo afirma que todo ser humano é digno de um

nascimento e desenvolvimento sadio, devendo tais pressupostos serem

assegurados por meio do Estado, propiciando as condições mínimas de

assistência realizadas nos hospitais, postos de saúde, serviço social, entre outros

segmentos. São assegurados à gestante o atendimento pré e perinatal perante o

Sistema Único de Saúde, de preferência com o mesmo médico, além de receber

todo o apoio em relação à alimentação quando gestante ou nutriz, assim como

dos medicamentos que necessitar, salienta Engel136.

O Poder Público, por sua vez, tem o dever de prestar ao

menor atendimento médico, especializado, se necessário, medicamentos,

próteses, vacinação e demais recursos por meio do SUS. E havendo confirmação

ou suspeitas de que está a criança ou o adolescente sofrendo maus-tratos, alude

Milano137 que caberá a qualquer cidadão, imediatamente comunicar ao órgão

competente, o Conselho Tutelar, ou, na falta deste, à Vara da Infância e

Juventude.

136 ENGEL, Norival Acácio. Prática de ato infracional e as medidas sócioeducativas: uma leitura a partir do estatuto da criança e do adolescente e dos princípios constitucionais. p. 21.

137 MILANO FILHO, Nazir David; MILANO, Rodolfo César. Estatuto da criança e do adolescente comentado e interpretado de acordo com o novo código civil. p. 33-34.

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1.3.2 O direito à liberdade, ao respeito e à dignidade

O direito à liberdade, ao respeito e à dignidade são trazidos

pelo art. 15 do ECA:

Art. 15: A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

O direito à liberdade permite à criança e ao adolescente ir e

vir, estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, obedecendo às

restrições legais; expressar sua opinião livremente; professar a própria religião ou

crença, dentro das limitações legais; direito ao lazer, brincando, praticando

esportes, fazendo parte da vida cultural e artística de sua comunidade, acrescenta

Cury138.

Permite ainda participar da vida familiar, nas discussões e

decisões que ocorrerem, assim como na vida comunitária, socializando-se com os

demais, respeitando a condição de cada um; participar da vida política,

expressando sua opinião por meio do voto facultativo a partir dos dezesseis anos

de idade até os dezoito; e por fim, buscar por refúgio, auxílio e orientação quando

achar necessário139.

No que consiste o direito ao respeito, a integridade física,

psíquica e moral do menor devem ser invioláveis, de modo a preservar sua

imagem, identidade, autonomia, valores, idéias e crenças, além dos espaços e

objetos pessoais. A criança e o adolescente merecem ser tutelados em sua

integridade, a fim de que seja preservado seu desenvolvimento, alcançando uma

138 CURY, Munir; GARRIDO, Paulo Afonso; MARÇURA, Jurandir Norberto. Estatuto da criança e do adolescente anotado, p. 16.

139 CURY, Munir; GARRIDO, Paulo Afonso; MARÇURA, Jurandir Norberto. Estatuto da criança e do adolescente anotado, p. 16.

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maturidade sadia, criando valores morais e éticos necessários à vida comunitária,

conforme prescreve o art. 17 do ECA140.

Concernente à dignidade, todos devem velar por ela,

colocando a criança e o adolescente a salvo de qualquer tratamento desumano,

violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Assim, a violação de tais

preceitos acaba por comprometer a honra e o desenvolvimento harmonioso desse

indivíduo, leciona Cury141.

1.3.3 O direito à convivência familiar e comunitária

Os direitos à convivência familiar e comunitária vêm

especificados no art.19:

Art. 19: Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família natural e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

A família natural142, segundo Cury143, é o primeiro lugar de

convivência da criança. É nela que são recebidos os primeiros ensinamentos e a

proteção necessária para um desenvolvimento sadio. Os filhos devem

permanecer com os pais biológicos, a não ser que tal separação seja necessária

para a proteção dos interesses deste menor. Aqueles filhos havidos ou não da

relação do casamento ou por adoção passam a ter os mesmos direitos e

qualificações, proibidas quaisquer discriminações.

140 Art. 17 do ECA: O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

141 CURY, Munir; GARRIDO, Paulo Afonso; MARÇURA, Jurandir Norberto. Estatuto da criança e do adolescente anotado. p. 30.

142 Art. 25 do ECA: “Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes”.

143 CURY, Munir; GARRIDO, Paulo Afonso; MARÇURA, Jurandir Norberto. Estatuto da criança e do adolescente anotado. p. 32-33.

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Para Cury citado por Machado144, o direito fundamental da

criança de ser criado e educado no seio da família possui grande relevância:

Não basta pôr um ser biológico no mundo, é fundamental complementar a sua criação com a ambiência, o aconchego, o carinho e o afeto indispensáveis ao ser humano, sem o que qualquer alimentação, medicamento ou cuidado se torna ineficaz [...] A família é o lugar normal e natural de se efetuar a educação, de se aprender o uso adequado da liberdade [...] É onde o ser humano em desenvolvimento se sente protegido e de onde é lançado para a sociedade e para o universo...

Prevê ainda o art. 23 do ECA: “A falta ou a carência de

recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do

pátrio poder”, hoje poder de família, cabendo ao Estado, em caso de carência

material, a inserção da família em programas oficiais de auxílio, segundo Engel145.

A colocação em família substituta é medida de proteção, de

caráter excepcional, por meio da guarda, tutela ou adoção, segundo dispõe o art.

28146 do ECA. Essa substituição deve proporcionar-lhes vida comunitária,

integração saudável na sociedade, além de serem levadas em consideração suas

opiniões, expressões e a relação de afinidade ou afetividade evitando-se

conseqüências futuras indesejáveis, aduz Milano147.

1.3.4 O direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer

Já o direito à educação, cultura, esporte e lazer preconizam-

se no Capítulo IV do ECA. O art. 53 estabelece que a criança e o adolescente

devam ter acesso à educação, visando seu pleno desenvolvimento, preparando-

lhes para o exercício de sua cidadania, assim como qualificação para o mercado

de trabalho. A educação, sem dúvidas é um direito fundamental que deve ser

intrínseco à formação do ser humano, pois só assim ele poderá tornar-se um 144 Cury citado por MACHADO, Martha Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos. p. 156.

145 ENGEL, Norival Acácio. Prática de ato infracional e as medidas sócioeducativas: uma leitura a partir do estatuto da criança e do adolescente e dos princípios constitucionais. p. 28.

146 Art. 28 do ECA: “A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei”.

147 MILANO FILHO, Nazir David; MILANO, Rodolfo César. Estatuto da criança e do adolescente comentado e interpretado de acordo com o novo código civil. p. 47.

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cidadão de honra, fazendo valer seus direitos, mas também cumprindo com os

seus deveres, acrescenta Milano148.

Reza o art. 54 do mesmo dispositivo, que o Estado deve

assegurar à criança e ao adolescente o ensino fundamental e médio obrigatório

gratuito, mesmo àqueles que não tiveram acesso na idade própria, oferecer

atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, além de outras

prioridades que permitam ao menor o acesso e permanência a este direito tão

fundamental e necessário, a escola, afirma Liberati 149.

Caberá ainda aos Municípios, com o apoio dos Estados e da

União, conforme consta no art. 59 do ECA, estimular e facilitar a destinação de

recursos e espaços para as programações culturais, esportivas e de lazer

voltadas para a infância e juventude. Portanto, lembra Cury150, o patrimônio

cultural brasileiro, assim como as manifestações desportivas e o incentivo ao

lazer deve ser explorado de forma a manter a promoção social.

Estes são direitos que devem ser tratados com absoluta

seriedade, os quais têm a função de formar uma geração saudável, pautando-se

pela incidência cada vez menor da população infanto-juvenil ser envolvida nas

problemáticas sociais.

1.3.5 O direito à profissionalização e à proteção no trabalho

Quanto ao direito à profissionalização e à proteção no

trabalho, são indispensáveis ao progresso e bem estar do ser humano. Preceitua

o art. 60 do ECA: “ É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de

idade, salvo na condição de aprendiz”. Este dispositivo vem escrito nos termos da

Emenda Constitucional n° 20: “proibição de trabalho noturno, perigoso ou

insalubre a menor de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis,

148 MILANO FILHO, Nazir David; MILANO, Rodolfo César. Estatuto da criança e do adolescente comentado e interpretado de acordo com o novo código civil. p. 67.

149 LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e o ato infracional. p. 52-54. 150 CURY, Munir; GARRIDO, Paulo Afonso; MARÇURA, Jurandir Norberto. Estatuto da criança e do adolescente anotado. p. 65-68.

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salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos”, sendo-lhe

assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários, lembra Milano151.

Com a doutrina de proteção integral zelando pela efetividade

dos direitos fundamentais relacionados à criança e ao adolescente, acredita-se

que estes terão condições de ser um futuro muito promissor para a sociedade

brasileira. Resguardando-se sua saúde, respeitando sua condição peculiar de

pessoa em desenvolvimento, protegido em seu âmbito familiar, inserido nos

bancos escolares, usufruindo de toda forma de lazer e cultura que sua

comunidade pode oferecer, além da oportunização ao mercado de trabalho, este

menor só tem a crescer, tornar-se um adulto de caráter, que conviva dignamente

numa sociedade que o ampara desde a sua concepção.

1.4 AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO DESTINADAS À CRIANÇA E AO

ADOLESCENTE

As medidas de proteção vêm elencadas na Parte Especial

do Estatuto da Criança e do Adolescente em seu Título II, principiando-se pelo art.

98:

Art. 98: As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;

III – em razão de sua conduta.

Com base neste dispositivo legal, Seda citado por Liberati152

define que as medidas de proteção são aquelas providências tomadas pela

autoridade com poderes especiais sempre que crianças e adolescentes tiverem

ameaçados ou violados seus direitos. Estes, por sua vez, antes de amparados

151 MILANO FILHO, Nazir David; MILANO, Rodolfo César. Estatuto da criança e do adolescente comentado e interpretado de acordo com o novo código civil. p. 71.

152 Seda citado por LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 63.

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pela doutrina da proteção integral, possuem uma lei suprema, ou seja, a CRFB/88

que os resguarda no concernente aos direitos fundamentais, já expostos no

Subtítulo anterior.

Continua o autor153 que a partir do momento que estes

menores encontrarem-se em situação de vulnerabilidade, essas medidas de

proteção devem ser aplicadas com o intuito de restabelecer a situação de

regularidade, por serem detentores de um tratamento todo especial.

A sociedade e o Estado, citados no inciso I do art. 98 tem o

dever de prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos fundamentais

da criança e do adolescente, segundo reza o art. 4° do ECA, já citado, elucida

Liberati154.

Deve assegurar, por meio do Sistema Único de Saúde, o

atendimento médico e odontológico à gestante, à criança e ao adolescente; o

ensino obrigatório e gratuito do fundamental ao médio; oferecer uma política de

atendimento social protetiva e educativa, dentre outras garantias. No entanto,

quando por qualquer motivo a sociedade e o Estado não assegurarem mais esses

direitos, ou se o fizerem, utilizar-se de forma irregular, estarão deste modo

ameaçando ou violando os direitos infanto-juvenis155.

Em análise ao inciso II, a falta, a omissão ou o abuso dos

pais ou responsáveis também acabam por violar os direitos desses menores. A

falta caracteriza-se pela morte ou ausência do maior, o que não se configura pela

simples distância física156.

Essa falta da figura responsável, o alguém que lhe sirva de

exemplo ou até mesmo o carinho e atenção que deixa de receber pode abalar

fortemente o desenvolvimento qualquer criança. A omissão também pode gerar a

153 Seda citado por LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. p. 63.

154 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. p. 64. 155 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. p. 64. 156 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. p. 64.

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situação de risco, identificada no desamparo do ser que necessita ser protegido,

assim como na negligência que acaba gerando o descuido, a desatenção, o

menosprezo, que por sua vez acarretam na vulnerabilidade destes menores157.

Pode ocorrer ainda o abuso por parte destes pais ou

responsáveis, interpretado de diversas formas: a exorbitância das atribuições do

poder paterno; a violência sexual como o estupro; e ainda maus-tratos, colocando

em perigo a vida ou a saúde daquele que se ache sob sua autoridade, segundo

reza o art. 136158 do Código Penal159 160.

Quanto ao inciso III, Liberati161 acrescenta que o menor pode

tornar-se merecedor da aplicação da medida de proteção quando, em razão da

sua própria conduta, ameaçar ou violar seus direitos, infringindo as leis,

enveredando-se pelo caminho das drogas, da violência, dentre outros fatores.

Tais comportamentos podem dar ensejo à prática de atos infracionais, gerando,

portanto, uma ação judiciária ou tutelar que deverá impor a medida protetiva que

se adequar ao caso.

Ocorrendo quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos

do art. em comento, verifica-se a situação de risco, referida pelas expressões

“ameaçados” e “violados”, antes inexistentes na doutrina da situação irregular que

se utilizava de termos como “menor abandonado”, “carente”, “delinqüente” etc.

Caberá deste modo à autoridade judiciária competente ou ao próprio Conselho

Tutelar tomar as devidas providências trazidas pelo art. 101 do ECA, que será

mencionado adiante162.

157 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. p. 64. 158 “Art. 136 CP: Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa”.

159 BRASIL. Decreto-Lei n° 2848 de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del2848.htm> Acesso em: 03 fev. 2009.

160 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. p. 64. 161 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. p. 64. 162 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. p. 64.

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Ressalta-se que “o Conselho Tutelar é um órgão

permanente e autônomo, não jurisdicional encarregado pela sociedade de zelar

pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente”, conforme traz o art.

131 do ECA. Os responsáveis pela formação deste órgão é a própria comunidade

local, que elege cinco membros para o mandato de três anos, podendo ser

reeleitos por mais uma vez.

Saut163 esclarece que o Conselho Tutelar:

[...] é a voz, é a advocacia do superior interesse da criança e do adolescente. Um órgão eleito pela sociedade civil organizada para constituir-se no controle social e no interesse da própria sociedade em proteger em sua integralidade o sujeito de direitos criança/adolescente e conceder-lhe prioridade absoluta em todas as circunstâncias. Além disso, deve zelar pela condição peculiar da criança e do adolescente, com defesa radical dos seus “direitos humanos e da sua dignidade humana [...]”.

Por sua estabilidade, seus membros são renovados, porém,

o órgão nunca pode deixar de existir. Sua autonomia lhe dá condições de decidir

e aplicar as medidas protetivas que considerar mais adequadas, sem a

necessidade de determinação judicial para tanto. É fiscalizado pelo Conselho

Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pela autoridade judiciária,

pelo Ministério Público e demais entidades que atuam com a população infanto-

juvenil, explica Liberati164.

Porém, por não ser jurisdicional não pode fazer cumprir

determinações legais ou punir quando infringidas, devendo, portanto, encaminhar

ao Ministério Público quaisquer infrações em relação aos direitos da criança e do

adolescente, conforme dispõe o art. 136 do ECA165.

163 SAUT, Roberto Diniz. O novo direito da criança e do adolescente: uma abordagem possível. p. 74.

164 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 134.

165 Art. 136 do ECA: “São atribuições do Conselho Tutelar: IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente”.

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Poderá ainda, segundo aduz Liberati166, fiscalizar as

entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao

adolescente, como é o caso das execuções dos programas de proteção e das

medidas sócio-educativas167. Havendo irregularidades em tais atendimentos,

poderá representar judicialmente168 ou mediante auto de infração169.

No Estado de Santa Catarina existe a Associação

Catarinense de Conselhos Tutelares - ACCT, criada na década de 90, em defesa

da luta pela operacionalização do ECA no Estado. Promovem a formação e

capacitação dos Conselhos Tutelares, dos Conselhos de Direitos, além dos

profissionais sociais através de seminários de formação realizados anualmente,

informa Saut170.

Em virtude da vulnerabilidade sofrida pela criança ou

adolescente em razão de omissão do Estado, falta, abuso dos pais ou até mesmo

em razão da sua própria conduta, a autoridade competente determinará a

aplicação das medidas de proteção expostas no art. 101171 do ECA.

166 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente, 2003. p. 134.

167 Art. 95 do ECA: “As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares”.

168 Art. 191 do ECA: “O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos”.

169 Art. 194 do ECA: “O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível”.

170 SAUT, Roberto Diniz. O novo direito da criança e do adolescente: uma abordagem possível. p. 75.

171 “Art. 101 do ECA: Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - abrigo em entidade; VIII - colocação em família substituta. Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade”.

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Por autoridade competente, entende-se o Conselho Tutelar,

nas hipóteses dos incisos I a VII e a autoridade judiciária172, quando da ocorrência

do inciso VIII do artigo em comento. Será ainda competente a autoridade

judiciária para aplicar as medidas dos incisos I a VI, quando se tratar de

adolescente autor de ato infracional, elucida Cury173.

No que concerne às medidas de proteção, o inciso I destaca

a relevância da família como sendo o ambiente mais propício para a formação e

integração comunitária do menor. Contudo, antes de devolvê-lo à família,

necessário realizar-se um estudo social de modo a verificar se esta estará apta a

recebê-lo, sem conflitos de interesses que possam prejudicar seu

desenvolvimento, acrescenta Liberati174.

Esse estudo ainda permite verificar que tipo de

acompanhamento necessita essa criança ou adolescente, segundo determinam

os incisos II e IV. No inciso III, toda criança deve estar matriculada em

estabelecimento de ensino, pois a escola tem a missão de formá-la e prepará-la

para a vida, cabendo aos professores, pais ou responsáveis atestarem sua

freqüência175.

Já o inciso V trata da prioridade ao tratamento médico,

psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial na rede pública

de atendimento, devendo a própria escola também estar apta ao

encaminhamento devido quando necessário. A grande incidência do uso de

substâncias tóxicas pelas crianças e adolescentes, torna necessária a inclusão

172 Art. 146 do ECA: A autoridade a que se refere esta Lei é o juiz da infância e da juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.

173 CURY, Munir; GARRIDO, Paulo Afonso; MARÇURA, Jurandir Norberto. Estatuto da criança e do adolescente anotado. p. 91.

174 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente, 2003. p. 85.

175 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente, 2003. p. 85.

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em programa oficial para orientação e tratamento quando alcoólatras ou

toxicômanos, conforme expõe o inciso VI, cita Milano176.

Discorre o autor177 que os incisos VII e VIII estão

relacionados, de maneira que o abrigo em entidade seria uma forma de

passagem para a colocação em família substituta. Porém, na grande maioria dos

casos não é o que ocorre, já que muitas crianças e adolescentes permanecem

nos abrigos por um lapso temporal muito superior ao devido, pelo fato de faltar-

lhes a família, quer a de origem, que a substituta, fazendo com que este abrigo

seja sua própria casa, e seus ocupantes, sua família.

Assim sendo, verifica-se que violados ou ameaçados os

direitos fundamentais de toda criança ou adolescente, caberá a aplicação das

medidas de proteção, como forma de assegurar seu pleno desenvolvimento, ou

então reconstruir aquilo que fora violado por falha ou negligência de alguém.

Contudo, esse menor também pode ser o responsável por

violar ou por em risco seu próprio direito, quando infringe as leis, vindo a praticar

atos infracionais.

Sobre os atos infracionais, tratará o Capítulo seguinte

abordando sua apuração e conseqüente aplicação da medida que se considerar

cabível.

176 MILANO FILHO, Nazir David; MILANO, Rodolfo César. Estatuto da criança e do adolescente comentado e interpretado de acordo com o novo código civil. p. 108.

177 MILANO FILHO, Nazir David; MILANO, Rodolfo César. Estatuto da criança e do adolescente comentado e interpretado de acordo com o novo código civil. p. 108-109.

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CAPÍTULO 2

ATO INFRACIONAL E SUA APURAÇÃO

2.1 O ATO INFRACIONAL

Após acompanhar a trajetória do desenvolvimento histórico

do direito infanto-juvenil e do surgimento de uma doutrina de proteção integral que

têm por premissa garantir às crianças e adolescentes um desenvolvimento mais

digno, seguro e respeitável, diferente do que ocorria na ultrapassada doutrina de

situação irregular, convém tratar este Capítulo dos menores quando em conflito

com a lei, na prática de atos infracionais.

O conceito de ato infracional, prescreve o art. 103 do ECA:

“Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção

penal”.

Como se pode verificar, a legislação em comento vale-se de

alguns preceitos estabelecidos na lei penal, quando cita o crime e a contravenção

penal como condutas que, praticadas pelo menor, resultam em ato infracional.

Assim sendo, necessário se faz conceituar crime e contravenção penal.

Por primeiro, busca-se o conceito na Lei de Introdução ao

Código Penal e à Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n° 3.914 de 09 de

dezembro de 1941)178, em seu art. 1°:

Art. 1°: Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

178 BRASIL. Código penal, código de processo penal, legislação penal e processual, Constituição Federal. Organização Luiz Flávio Gomes. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 215.

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No conceito de Mirabete179, crime necessita ser analisado

sob três aspectos diversos, quais sejam: formal, material e analítico. O primeiro,

formal, refere-se ao aspecto externo, puramente nominal do fato, pautando-se na

concepção de que crime é ilícito penal que gera contradição a uma norma do

direito, ou seja, sua ilegalidade como fato contrário à norma penal. O segundo

aspecto, material, leva em conta o conteúdo do fato punível, assim sendo, “crime

é a conduta humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico protegido pela

lei penal”. Por fim, examinando-se as características ou aspectos do crime tem-se

o caráter analítico, que define crime como a “ação típica, antijurídica e culpável”.

Quanto às contravenções penais, considera o autor

supracitado180 que não existe diferença intrínseca, substancial ou qualitativa entre

elas e o crime, sendo ambas as espécies de infração penal.

Para Falconi181, crime é um fato considerado injusto punível,

provocado pelo homem, de relevância jurídica, típico, tendo por componentes o

agente e a ilicitude, devendo ser apurada a culpabilidade, da qual deriva a

punibilidade.

Concernente às contravenções penais, relata serem

“condutas inconvenientes, mas que pouco refletem no ordenamento social,

merecendo destarte represália de somenos importância”. Cita ainda alguns

exemplos de tais infrações como dirigir veículo sem habilitação, a prática de jogo

de bicho, a vadiagem, o porte de arma, entre outras meras condutas182.

Portanto, nota-se que ato infracional não deixa de ser um

crime ou contravenção penal, por ser também uma conduta contrária à lei, porém,

praticado por menor de dezoito anos, sujeitos a penalidade, só que de caráter

educativo e mais brando, o que difere daquelas às quais se submetem os adultos,

por levar-se em conta sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento.

179 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 81-82. 180 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. p. 117. 181 FALCONI, Romeu. Lineamentos de direito penal. 3. ed. São Paulo: Ícone, 2002. p. 152. 182 FALCONI, Romeu. Lineamentos de direito penal. p. 166.

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Esclarecidos os conceitos determinantes para o ato

infracional, verifica-se agora de maneira mais aprofundada quando este é

praticado por criança ou adolescente.

O art. 104 do ECA vem estabelecer o seguinte:

Art. 104: São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único: Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

Tal preceito já tem seu embasamento na CRFB/88, quando

em seu art. 228 reza que “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito

anos, sujeitos às normas da legislação especial”.

Embora trate o ECA dos menores de dezoito anos como

seres inimputáveis penalmente, tal preceito não se remete à impunidade, devendo

os mesmos ser responsabilizados pelas suas atitudes que colidirem com a

legislação penal, expõe Ferrandin183.

Só podem ser penalizados pela prática de crime e

contravenção penal os imputáveis, ou seja, aqueles maiores de dezoito anos de

idade à época do fato. Nos casos em que a autoria da conduta típica for de

criança ou adolescente, não haverá crime ou contravenção penal, mas sim ato

infracional, em decorrência da ausência de culpabilidade, assim como da

punibilidade, explica Engel184.

Ainda neste entender, a Exposição de Motivos da Parte

Geral do Código Penal (Lei n° 7.209 de 11 de julho de 1984)185, em seu item n.

183 FERRANDIN, Mauro. Princípio constitucional da proteção integral e direito penal juvenil: possibilidade e conveniência de aplicação dos princípios e garantias do direito penal aos procedimentos previstos no estatuto da criança e do adolescente. p.33.

184 ENGEL, Norival Acácio. Prática de ato infracional e as medidas sócioeducativas: uma leitura a partir do estatuto da criança e do adolescente e dos princípios constitucionais. p. 39.

185 BRASIL. Código penal, código de processo penal, legislação penal e processual, Constituição Federal. Organização Luiz Flávio Gomes. p. 222.

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23, prevê a permanência da inimputabilidade penal ao menor de dezoito anos, ou

seja:

[...] Os que preconizam a redução do limite, sob a justificativa da criminalidade crescente, que a cada dia recruta maior número de menores, não consideram a circunstância de que o menor, ser ainda incompleto, é naturalmente anti-social na medida em que não é socializado ou instruído. O reajustamento do processo de formação do caráter deve ser cometido à educação, não à pena criminal. De resto, com a legislação de menores recentemente editada, dispõe o Estado dos instrumentos necessários ao afastamento do jovem delinqüente, menor de 18 (dezoito) ano, do convívio social, sem sua necessária submissão ao tratamento do delinqüente adulto, expondo-o à contaminação carcerária.

Ao menor em conflito com a lei não se aplicam penas,

contudo, sujeitam-se às medidas protetivas quando criança, e às medidas sócio-

educativas quando adolescente. Tais medidas possuem caráter educativo e

protetivo, sem critérios rígidos de duração, sendo necessário para sua aplicação,

levar-se em consideração não somente sua conduta transgressora, mas também

todas as circunstâncias, condições e peculiaridades ensejadoras de tal conduta

como sua condição social, referência familiar, dano causado pelo delito, etc,

esclarece Mousnier186.

2.1.1 O ato infracional cometido por criança

No que concerne à idade do menor quando da prática do ato

infracional, convém distinguir criança e adolescente, na medida em que sua

sanção é diferenciada.

O art. 105 do ECA trata do ato infracional cometido por

criança: “Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas

previstas no art. 101”.

Considera-se criança, pela legislação em comento, a pessoa

de até doze anos de idade incompletos. A faixa etária nessa legislação segue a

critérios estabelecidos pela política legislativa, que leva em conta a média das

186 MOUSNIER, Conceição A. O ato infracional à luz da Constituição Federal, do estatuto da criança e do adolescente e das regras mínimas de Beijing. Líber Júris, 1991. p. 17.

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classificações existentes em outros ramos do conhecimento a respeito da época

provável da passagem da infância para a adolescência. Tal critério adotado pelo

legislador preconiza a proteção integral da criança ou adolescente que é devida

em função de sua faixa etária, pouco importando se adquiriu capacidade civil,

refere Cury187.

Para Albergaria citado por Liberati188, a distinção etária se

faz importante, uma vez que a infância é o período decisivo para o

desenvolvimento da pessoa humana, onde a socialização que inicia nessa fase

prossegue à adolescência, contribuindo na aquisição de sua consciência moral.

Farinetti citado por Cury189 atribui ao conceito de infância a

importância da influência do processo interativo com o meio social e cultural onde

está inserido esse indivíduo, ou seja:

[...] por infância entende-se um vasto e diversificado período da vida, em que tem lugar um processo de formação de estruturas básicas bio-psico-sociais, caracterizado, principalmente, pela acentuada dependência e vulnerabilidade dos fatores ambientais.

Por ser a infância uma fase de extrema relevância para o

desenvolvimento da personalidade humana, onde o caráter e personalidade estão

ainda em formação, a possibilidade de cometimento de ato infracional por criança

se faz presente.

Quando isso ocorrer, não merecem ser processados, sequer

punidos como os adolescentes e adultos. O procedimento a ser tomado diante de

tal conduta inicia-se com a apreensão pela polícia, que a conduz ao Conselho

Tutelar, órgão já referido no Capítulo anterior, ou então à autoridade judiciária,

que fará juízo de valor acerca do ato praticado, aplicando umas das medidas

protetivas previstas no art. 101 do ECA, também já citado no Capítulo anterior.

187 CURY, Munir; PAULA, Paulo Afonso Garrido de; MARÇURA, Jurandir Norberto. Estatuto da criança e do adolescente anotado. p. 21-22.

188 Albergaria citado por LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente, 2003. p. 16.

189 Farinetti citado por CURY, Munir; GARRIDO, Paulo Afonso; MARÇURA, Jurandir Norberto. Estatuto da criança e do adolescente anotado. p. 33.

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Liberati190 acrescenta acerca deste procedimento:

Por mais “hediondo” que seja o ato infracional praticado pela criança, ela não poderá ser conduzida à delegacia de polícia. A autoridade policial não tem competência para investigar e apurar as provas do ato criminoso praticado pela criança. A competência originária é do Conselho Tutelar; a subsidiária é da autoridade judiciária, por força do disposto no art. 262191 do ECA.

Ainda neste ínterim, cabem citações jurisprudenciais a fim

de ilustrar como ocorre na prática tal procedimento. Cury, Paula e Marçura192

citam que:

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), em seu art. 2°, distingue a criança (menor de 12 anos) do adolescente (entre 12 e 18 anos). Somente para este último é que prevê garantias processuais (art. 110). Para a criança, só fala em medidas de proteção (arts. 99 a 102 e 105). Logo, abusiva foi a intimação do juiz para que a criança viesse formalmente a juízo e perante ele e advogados prestasse declarações, assinando o respectivo termo. Tal atitude, que demonstra insensibilidade, foi abusiva e podia ser corrigida pela via do habeas corpus193. (RT 707/374).

No mesmo sentido:

Infração – Medida sócio-educativa – Inaplicabilidade – Ato praticado por criança e não por adolescente – Arts. 2° e 112 do ECA – Ineficácia da sentença declarada. Sendo criança, por definição legal, ao menor não se aplicam os dispositivos que regem a prática de atos por adolescentes (JTJ 146/130)194.

Diante de tal apontamento, verifica-se que a criança não

sujeitar-se-á aos mesmos procedimentos judiciais que destinam-se aos

adolescentes, ou seja, às medidas sócio-educativas, conforme será analisado a

190 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. p. 74. 191 Art. 262 do ECA: “Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.”

192 CURY, Munir; PAULA, Paulo Afonso Garrido de; MARÇURA, Jurandir Norberto. Estatuto da criança e do adolescente anotado. p. 95/96.

193 Art. 5°, LXVIII da CRFB/88: Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

194 CURY, Munir; PAULA, Paulo Afonso Garrido de; MARÇURA, Jurandir Norberto. Estatuto da criança e do adolescente anotado. p. 96.

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seguir, mas sim, às medidas de proteção abordadas no subtítulo 1.4 do Capítulo

anterior.

Verificados os conceitos de criança, assim como o

procedimento judicial a ser tomado diante da prática de um ato infracional por

esta, parte-se então para a fase posterior, da adolescência, sua definição e o

referido procedimento quando este encontrar-se em conflito com a lei.

2.1.2 O ato infracional cometido por adolescente

Preconiza o art. 2° do ECA que adolescente é aquela

pessoa entre doze e dezoito anos de idade.

Para Paula citado por Garrido195, a adolescência representa:

(...) uma fase do desenvolvimento cognitivo, iniciada na infância e que se estende até a idade adulta, caracterizada principalmente pelo raciocínio hipotético, capacidade de pensar sobre problemas e realidades, assimilação de padrões e normas adultos (...). A adolescência termina, portanto, com o completar do processo de aquisição de mecanismos mentais relacionados ao pensamento, percepção, reconhecimento, classificação etc. (...).

Questão que muito se discute é aquela que determina o

exato momento em que o adolescente atinge a idade delimitadora tanto para a

adolescência quanto para a maioridade. Há aqueles que consideram o horário do

dia do nascimento, outros que levam em conta o término do dia em que a idade é

alcançada. Contudo, a tese mais aceita é aquela que considera o primeiro

instante do dia em que o menor festeja seu aniversário, pois neste dia conta com

a idade limite, estando apto, portanto, a responder pelos seus atos, assim como

receber benefícios, conforme dispõe a Lei, expõe Milano196.

O já mencionado art. 104 do ECA, em seu parágrafo único,

traça a teoria da atividade do ato infracional, ou seja, deve ser considerada a

195 Paula citado por PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Direito da criança e do adolescente e tutela jurisdicional diferenciada. p. 33.

196 MILANO FILHO, Nazir David. Estatuto da criança e do adolescente comentado e interpretado de acordo com o novo código civil. p. 22.

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idade do adolescente à data do fato, acrescenta o autor197. Assim sendo, mais

uma vez se faz presente a legislação penal, mais precisamente, o Código Penal,

que em seu art. 4° que adota a referida teoria, considera praticado o crime no

momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado, ou

seja, o que vale é o momento da ação ou omissão, a conduta.

Há de se verificar então que a Lei 8069/90 – ECA, também

comporta teorias que embasam o ordenamento jurídico penal. Praticada a

conduta delitiva descrita em dispositivo de lei penal, verificar-se-á de imediato a

idade do indivíduo, a fim de identificar a sanção ao qual este será submetido.

O Superior Tribunal de Justiça preconiza o seguinte:

Na aplicação de medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, leva-se em consideração a idade do menor ao tempo da prática do fato, sendo irrelevante, para efeito de cumprimento da sanção, a circunstância de atingir a maioridade (STJ, RHC 7.308/98-SP, DJU 27.04.1998, p. 217)198.

Em análise ao disposto, entende-se que se um adolescente

comete um delito aos dezessete anos, onze meses e vinte e nove dias e esse

delito só vem a ser descoberto quando contar com 18 anos de idade, não

responderá criminalmente, mas sim, por ter cometido ato infracional, estando

sujeito à legislação especial – ECA, conforme Ishida199. Comprova-se assim a

Teoria da Atividade que leva em conta a época da prática do fato, como

exemplificado acima, não importando se fora descoberto tal delito apenas quando

já completados seus dezoito anos, e sim quando o cometeu o ato, mesmo prestes

a atingir a maioridade penal.

2.1.2.1 O procedimento na fase policial

Concernente ao procedimento judicial em relação à

apuração do ato infracional atribuído ao adolescente, convém destacar, segundo 197 MILANO FILHO, Nazir David. Estatuto da criança e do adolescente comentado e interpretado de acordo com o novo código civil. p. 22.

198 CURY, Munir; PAULA, Paulo Afonso Garrido de; MARÇURA, Jurandir Norberto. Estatuto da criança e do adolescente anotado. p. 95.

199 ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 178.

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o art. 106 do ECA, que “nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão

em flagrante delito de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada de

autoridade judiciária competente”, enfatiza Liberati200.

Referido artigo denota a garantia individual que é

assegurada a este menor, emanada do art. 5°, LXI201 da CRFB/88, aduz Marçura

citado por Cury202.

Liberati203, manifesta-se a respeito:

Em três momentos distintos esse adolescente verá o processamento de seu ato: o primeiro, realizado pela Polícia Judiciária, quando o apreende ao produto e os instrumentos da infração e determina diligências investigatórias (arts. 171-178); o segundo, ao ser apresentado ao Ministério Público, para a audiência informal, com os seus responsáveis, testemunhas e vítimas (arts. 179-182); o terceiro momento ocorre na fase judicial, quando o adolescente será ouvido pelo juiz, na presença de seus pais ou responsável e de seu advogado (arts. 183-190).

A ordem escrita e fundamentada deve emanar de autoridade

judiciária competente, que nos moldes do art. 146 do ECA é o juiz da infância e

da juventude, acrescenta Marçura citado por Cury204.

Cabe ressaltar que o Ministério Público detém a titularidade

da ação sócio-educativa pública, cabendo, com exclusividade, representar à

autoridade judiciária para instaurar o devido procedimento para a apuração do ato

infracional. A autoridade policial apenas lavrará o auto de apreensão ou boletim

200 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente, 2003. p. 177.

201 Art. 5°, LXI da CRFB/88: Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

202 Marçura citado por CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. p. 532.

203 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. p. 151. 204 Marçura citado por CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. p. 532.

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de ocorrência ao Ministério Público, que, com base nas informações contidas

decidirá sobre a conveniência ou não da requisição da abertura do inquérito205.

Havendo a apreensão em razão de ordem judicial, deve o

adolescente de imediato ser encaminhado à autoridade judiciária ou entidade de

atendimento estabelecida no mandado, continua Marçura citado por Cury206.

Ainda em relação ao procedimento na fase policial, poderá o

adolescente ser apreendido em flagrante207, devendo imediatamente ser

encaminhado à autoridade competente, conforme expressa o art. 172208 do ECA.

Evidenciado o flagrante delito, ou seja, a certeza de sua

existência e autoria deve o agente policial que efetuou a apreensão encaminhar

imediatamente o adolescente à autoridade policial competente, devendo ser

observada a proibição da condução deste em veículo policial de compartimento

fechado209, conhecido popularmente por camburão, bem como ser evitado o uso

de algemas, cabível somente nas hipóteses que se configurarem necessárias a

contenção e segurança, elucida Liberati210.

Consumada a apreensão em flagrante, cabe à autoridade

policial distinguir se o ato infracional foi cometido com violência ou grave ameaça

a pessoa. Em caso afirmativo, deverá lavrar o auto de apreensão, sendo que no

caso de co-autoria com um maior poderá ser lavrado um único auto, de prisão em

205 Marçura citado por CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. p. 532-540.

206 Marçura citado por CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. p. 532.

207 Art. 302. do CPP: Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

208 Art. 172 do ECA: O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

209 Art. 178 do ECA: O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que implique risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.

210 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. 2003, p. 179-183.

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flagrante e apreensão. Não sendo o ato praticado com violência ou grave

ameaça, será facultada a lavratura do auto de apreensão, podendo ser

substituído por boletim de ocorrência circunstanciado que contenha a descrição

do fato, acrescenta Marçura citado por Cury 211.

Havendo co-autoria de adolescente com outro maior de

dezoito anos, serão todos encaminhados à Delegacia de Polícia Especializada da

Criança e do Adolescente, se houver. Lá, o delegado procederá às diligências

determinadas no art. 173 do ECA212, sendo que conclusos os procedimentos

referente ao adolescente, entregá-lo-á a seus responsáveis, remetendo o maior à

delegacia de polícia distrital com as informações colhidas nesta fase inicial,

assevera Liberati213.

Lavrado ou não o auto de apreensão, a autoridade policial

deverá proceder a todas as diligências necessárias a fim de comprovar a

materialidade bem como a autoria da infração, uma vez que a aplicação das

medidas sócio-educativas requer prova suficiente da autoria e materialidade do

ato infracional, conforme prevê o art. 112 do ECA, lembra Marçura citado por

Cury214.

Portanto, verificando a autoridade policial que a conduta

atribuída ao adolescente não constitui ato infracional deverá ordenar sua imediata

liberação, sob pena de incidir no disposto no art. 234 do ECA, que comina

detenção de seis meses a dois anos àquele que infringir tal preceito215.

211 Marçura citado por CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. p. 534.

212 At. 173 do ECA: Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá: I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente; II - apreender o produto e os instrumentos da infração; III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

213 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente, 2003. p. 179.

214 Marçura citado por CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. p. 534.

215 Marçura citado por CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. p. 535.

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Cumpridas as diligências previstas no art. 173 do ECA, a

autoridade policial deverá liberar o adolescente, desde que na presença dos pais

ou responsáveis. Neste ato, será firmado termo de compromisso e

responsabilidade a fim de que o adolescente seja apresentado ao promotor de

justiça neste mesmo dia, ou o mais rápido possível, enfatiza Liberati216.

Cometido o ato mediante violência ou grave ameaça à

pessoa, segundo dispõe o art. 174 do ECA217, poderá este não ser liberado, mas

encaminhado à entidade de atendimento que mantenha programa de

internação218.

A gravidade do ato infracional se caracteriza pela sua forma

de penalidade, ou seja, de acordo com a lei penal vigente no país, os crimes

considerados graves são apenados com reclusão, regime de cumprimento de

pena que será cumprido em regime fechado ou semi-aberto, exemplifica Marçura

citado por Cury219.

Concernente ao ato infracional de repercussão social, pode-

se dizer, segundo o autor supracitado220:

[...] é aquele que provoca clamor público, gerando nas pessoas sentimento de indignação, como só acontece, em regra, nos crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa, sendo exemplos notórios os crimes de extorsão mediante seqüestro, estupro, atentado violento ao pudor, roubo, latrocínio e homicídio qualificado.

216 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 181.

217 “Art. 174 do ECA: Comparecendo qualquer dos pais ou responsáveis, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública”.

218 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente, 2003. p. 181.

219 Marçura citado por CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. p. 535.

220 Marçura citado por CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. p. 535-536.

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Os critérios adotados para o estabelecimento da internação

são diversos. Preocupa-se o legislador em garantir a segurança pessoal do

adolescente, bem como a manutenção da ordem pública. A medida de internação

deve atender, portanto, as necessidades pedagógicas deste, mediante regular

instrução, assegurados o contraditório e a ampla defesa221.

“Em caso de não liberação, a autoridade policial

encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público,

juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência”, prevê o

art. 175 do ECA.

Evidente se faz a importância da apresentação do

adolescente ao representante do Ministério Público, titular da ação, que somente

tomará as providências cabíveis segundo o que lhe é apresentado no auto de

apreensão ou boletim de ocorrência requisitado à autoridade policial.

2.1.2.2 O procedimento no Ministério Público

Realizadas as diligências investigatórias na fase policial,

necessárias à confirmação da autoria e materialidade da infração, parte-se para o

procedimento no Ministério Público, que receberá o adolescente, procederá à

imediata e informal oitiva deste, assim como de seus pais ou responsáveis, da

vítima e das testemunhas, se possível, segundo reza o art. 179 do ECA, cita

LIberati222.

Em caráter ilustrativo, julgado do TJSP refere que, a dita

audiência informal, que dispensa a necessidade de reduzir a termo as

declarações, pode ser feita verbalmente, buscando os seguintes quesitos:

informações e elementos diversos dos já colhidos que possibilitem o Promotor de

Justiça promover o arquivamento ou conceder a remissão, o que leva a extinção

221 Marçura citado por CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. p. 536.

222 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente, 2003. p. 184.

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processual, bem como, possibilitar ao adolescente discutir seus atos,

convencendo o Promotor a conceder-lhe o perdão judicial223.

Recebidos os elementos indispensáveis para a formação de

seu juízo crítico referente ao caso, o representante do Ministério Público adotará

um das seguintes alternativas: promoverá o arquivamento dos autos; concederá a

remissão; representará à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-

educativa, nos moldes do art. 180 do ECA, enfatiza Marçura citado por Cury224.

Todos estes atos, exige a Lei que sejam fundamentados

pelo Ministério Público, resumindo-se os fatos e indicando os fundamentos

jurídicos pelos quais formou sua convicção, obedecendo o disposto no art. 205225

do ECA226.

O arquivamento dos autos será promovido quando inexistir o

fato, não constituir ele ato infracional ou não for o adolescente seu autor, devendo

ser homologado pela autoridade judiciária. Poderá também o Promotor de Justiça

conceder a remissão, ato pela qual importará na extinção do processo. Essa

forma de perdão independe de comprovação ou reconhecimento da

responsabilidade do ato, ou seja, de que existem provas suficientes da autoria e

materialidade, lembra Liberati227.

Por fim, poderá ainda oferecer a representação228 à

autoridade judiciária, a fim de que seja instaurado o procedimento para a

223 TJSP, ACv 17.743-0, Rel. Lair Loureiro citado por LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente, 2003. p. 185.

224 Marçura citado por CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. p. 547.

225 Art. 205 do ECA: As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.

226 Marçura citado por CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. p. 549.

227 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente, 2003. p. 186.

228 Representação é a peça formal que dá início à ação sócio-educativa pública. A ação recebe esta nomenclatura por invocar a tutela jurisdicional no efeito de aplicação da medida. É pública porque somente pode ser iniciada mediante representação do Ministério Público. CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais, p. 549.

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aplicação da medida sócio-educativa que se configurar mais adequada à

situação229.

A representação conterá breve resumo dos fatos, a

classificação do ato infracional, e quando necessário, o rol de testemunhas,

acrescenta Paula citado por Cury230.

2.1.2.3 O procedimento na fase judicial

Decorridos os procedimentos no Ministério Público,

necessária a conclusão processual na fase judicial. A presença da autoridade

judiciária no processo tutelar representa garantia e proteção dos direitos da

criança e do adolescente, lembra Liberati231.

Caso o adolescente esteja internado provisoriamente, o

procedimento judicial deverá concluir-se em quarenta e cinco dias. Essa privação

de liberdade somente ocorrerá nos casos de apreensão em flagrante ou

determinação judicial, ambas com fundamento na gravidade do ato infracional e

sua repercussão social. Deve haver indícios suficientes de autoria e materialidade

do fato, além da excepcional necessidade desse instrumento coercitivo, enfatiza

Paula citado por Cury232.

Referida internação não poderá ser cumprida em

estabelecimento prisional, mas sim em entidade exclusiva para adolescentes,

distinta do local destinado ao abrigo, obedecendo a separação por critérios de

idade, característica física e gravidade da infração, segundo dispõe o art. 123 do

ECA.

Oferecida a representação, o juiz designará audiência de

apresentação citando o adolescente, bem como seus pais a comparecerem 229 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente, 2003. p. 186-187.

230 Paula citado por CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. p. 557.

231 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente, 2003. p. 190.

232 Paula citado por CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. p. 560-561.

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acompanhados de advogado. Caso o adolescente não seja encontrado,

determinará a autoridade judiciária que seja expedido mandado de busca

apreensão, até a efetiva apresentação deste, conforme preceitua o art. 184 do

ECA em seu parágrafo 3°, esclarece Liberati233.

Presentes em audiência o adolescente, seus pais, advogado

e Promotor de Justiça, tomará conhecimento o juiz das características da

personalidade deste menor, sua situação familiar e social, a extensão e gravidade

do ato infracional praticado, aferindo assim suas conclusões234.

A oitiva do adolescente assemelha-se ao interrogatório do

réu em processo penal, observadas as distinções decorrentes de sua condição

peculiar de pessoa em desenvolvimento. Poderá valer-se ainda este Magistrado

de opiniões diversas de profissionais qualificados, acrescenta Paula citado por

Cury235.

Terminadas as oitivas dos presentes em audiência, poderá o

juiz aplicar a remissão como forma de extinção ou suspensão do processo,

acrescenta o autor supracitado236. Sobre o instituto da remissão, tratará esta

Monografia mais adiante neste Capítulo.

Não sendo concedida a remissão, por necessitar a

autoridade judiciária de novas diligências e estudo do caso por equipe

interprofissional a fim de proporcionar maior conhecimento do ato cometido, será

suspensa a audiência, designando-se nova data para sua continuação237. Será

notificado ainda o advogado ou defensor nomeado, caso o adolescente não o

233 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente, 2003. p. 191.

234 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente, 2003. p. 192.

235 Paula citado por CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. p. 573-574.

236 Paula citado por CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. p. 574.

237 Art. 186 §2° do ECA: Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semiliberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.

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constitua, para que apresente, no prazo de três dias, defesa prévia e rol de

testemunhas, elucida Paula citado por Cury238.

Na audiência de continuação promove-se a instrução e

julgamento do feito. Serão ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas na

representação e na defesa prévia, importantes para a elucidação dos fatos.

Findas as oitivas, a palavra será dada ao Promotor de Justiça e ao defensor,

sucessivamente, por vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, para

as alegações finais239.

Produzidas as alegações finais, deverá o juiz prolatar a

sentença oralmente. O procedimento para apuração da autoria do ato infracional

observará os princípios da oralidade e da brevidade, devendo quaisquer

incidentes ser resolvidos na própria audiência, explica Liberati240.

Ademais, quanto à função jurisdicional, ressalta Rosa241:

O processo infracional por ser uma atividade cognitiva242 nunca é carente de dúvidas, afinal, não se pode reconstruir os fatos, mas acolher-se uma hipótese em face da outra, cabendo uma escolha. Quando a dúvida é significativa, claro, absolve-se. Esta escolha deve se dar em face dos significantes probatórios entranhados, os quais podem justificar o acolhimento (ou não) da representação.

A atividade jurisdicional, portanto, tem a função de julgar

devidamente o caso infracional, aplicando a medida sócio-educativa, desde que

cabível, somente a partir de sua decisão jurisdicional, devendo ser observada a

238 Paula citado por CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. p. 575.

239 Paula citado por CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. p. 576.

240 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente, 2003. p. 194.

241 ROSA, Alexandre Morais da. Introdução crítica ao ato infracional: Princípio e Garantias Constitucionais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. p. 142.

242 Relativa ao conhecimento. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário da língua portuguesa. p. 128.

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garantia do adolescente quanto ao contraditório, característica fundamental do

procedimento, acrescenta o autor supracitado243.

Não aplicará a autoridade judiciária qualquer medida desde

que reconheça: estar provada a inexistência do fato; não haver prova da

existência do fato; não constituir o fato ato infracional; não existir prova de ter o

adolescente concorrido para o ato infracional, conforme art. 189 do ECA, cita

Liberati244.

A decisão que resolverá o mérito da causa, solucionando a

lide sócio-educativa, intitulada de sentença, deverá conter relatório,

fundamentação e conclusão, preenchendo os requisitos do art. 381245 do Código

de Processo Penal, enfatiza Paula citado por Cury246.

Terá cunho sancionatório quando julgada procedente a

pretensão sócio-educativa deduzida na representação, impondo ao adolescente

qualquer das medidas sócio-educativas descritas no art. 112 do ECA, abordadas

posteriormente. Julgada improcedente tal pretensão, presente se faz o caráter

absolutório, que torna isento o adolescente de qualquer sanção estatal247.

Assim sendo, conclui-se o procedimento de apuração do ato

infracional atribuído ao adolescente, com a devida aplicação ou não de medida

sócio-educativa cabível. No subtítulo a seguir a abordagem será em relação aos

direitos individuais e garantias processuais concernentes a este adolescente em

conflito com a Lei.

243 ROSA, Alexandre Morais da. Introdução crítica ao ato infracional: princípio e garantias constitucionais. p. 141-144.

244 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente, 2003. p. 194.

245 Art. 381 do CPP: A sentença conterá: I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias paraidentificá-las; II - a exposição sucinta da acusação e da defesa; III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; IV - a indicação dos artigos de lei aplicados; V - o dispositivo; VI - a data e a assinatura do juiz.

246 Paula citado por CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. p. 582.

247 Paula citado por CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. p. 582.

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2.2 OS DIREITOS INDIVIDUAIS E AS GARANTIAS PROCESSUAIS

Os procedimentos processuais para a apuração do ato

infracional cometido por menor diferem-se em regra daqueles aplicados aos

adultos autores de crime na legislação penal, na medida em que deve ser

observada sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, de modo a

tomar conhecimento da sanção a que o Estado está disposto a acometê-lo, assim

como ter o direito de defender-se de tal imputação.

Acerca das normas garantidoras que levam à validação da

tutela jurisdicional diferenciada, Paula248 faz o seguinte apontamento:

O escopo do Direito da Criança e do Adolescente é a proteção integral. Ela se revela através dos desideratos do desenvolvimento saudável e da integridade da criança e do adolescente, para atingir tais objetivos o legislador manda observar os princípios-garantia do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e da prioridade absoluta no atendimento aos seus direitos.

Denota-se neste ínterim que esta proteção diferenciada

pauta-se pela prevenção e urgência, por meio de um procedimento mais célere,

invertendo a situação de marginalidade para a de cidadania, continua o autor249.

Os direitos individuais estão disposto no Capítulo II do Título

III do ECA, trazendo em seu art. 106 uma garantia constitucional prevista no art.

5°, LXI250 da CRFB/88:

Art. 106: Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único: O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

248 PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Direito da criança e do adolescente e tutela jurisdicional diferenciada. p. 83.

249 PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Direito da criança e do adolescente e tutela jurisdicional diferenciada. p. 90.

250 Art. 5°, LXI da CRFB/88: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (...)”.

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Esta garantia processual a todo e qualquer cidadão

brasileiro deverá ser emanada da autoridade competente, nesse caso, o juiz da

infância e juventude, aduz Liberati251. O adolescente, por ser inimputável não é

preso em flagrante delito, havendo somente flagrância de ato infracional. Não há

voz de prisão neste momento, sendo o adolescente apenas conduzido à

delegacia, sem nota de culpa e lavratura do auto, para devido encaminhamento

ao juiz competente, enfatiza Prade citado por Cury252.

Portanto, não são os adolescentes equiparados aos réus,

adultos e imputáveis, recebendo apenas medida sócio-educativa de caráter

educativo, e não de apenação. O disposto no art. 106 refere-se à adolescente e

não criança, razão pela qual pratiquem ato infracional, jamais serão apreendidas,

mas sim encaminhadas ao Conselho Tutelar que aplicará as medidas de proteção

referidas no art. 101 do ECA, continua o autor253.

Já o parágrafo único do art. 106 prevê nova garantia

constitucional quando refere-se ao art. 5°, LXIV da CRFB/88254, evitando ainda os

abusos de autoridade, propiciando que os procedimentos sejam tomados às

claras, valorizando os meios de proteção e o respeito à dignidade humana, expõe

Tavares255. Logicamente o dispositivo constitucional adaptou-se à realidade

menorista, trasladando a palavra preso por adolescente e prisão por apreensão,

suprimindo a expressão “por seu interrogatório policial, acrescenta Prade citado

por Cury”256.

251 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente, 2003. p. 94.

252 Prade citado por CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. p. 352.

253 CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. p. 352-354.

254 Art. 5°, LXIV da CRFB/88: “o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial”.

255 TAVARES, José de Farias. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 114.

256 Prade citado por CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. p. 354.

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Os direitos a que alude a parte final do parágrafo único deste

artigo diz respeito ao asseguramento de ser assistido por sua família e por seu

advogado, bem como o de permanecer calado, enfatiza Liberati257.

A redação do art. 107 do ECA expressa a relevância de

quando praticada a apreensão do adolescente, que por flagrante delito, quer por

ordem escrita do juiz competente, imediatamente deve ser feita a comunicação

deste feito ao juiz da infância e juventude ou o magistrado designado pela lei de

organização judiciária local, assim como à sua família ou pessoa por ele

indicada258.

Novamente outro dispositivo constitucional se faz presente

acerca desse direito, quando remete ao art. 5°, LXIII da CRFB/88259 a

comunicabilidade do adolescente que se encontra constrito em sua liberdade

física. Tal apontamento denota ainda o aspecto imediatista, ou seja, mais que

logo, tornando-se inconstitucional a apreensão sem a observância a esse

preceito, aduz Prade citado por Cury260.

A comunicação imediata não deve ser interpretada como

requisito para uma prisão de caráter legal, haja vista que ela apenas configura um

meio de se evitarem prisões ilegais, denota Maluf citado por Liberati261.

Antes de prolatada a sentença, o adolescente que estiver

privado de sua liberdade, ou seja, em regime de internação provisória, não poderá

ali permanecer mais de quarenta e cinco dias, como explicita o art. 108 do

ECA262. Tal determinação possui caráter preventivo, uma vez que visa assegurar

257 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente, 2003. p. 93.

258 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente, 2003. p. 95.

259 Art. 5°, LXIII da CRFB/88: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.

260 Prade citado por CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. p. 357.

261 Maluf citado por LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente, 2003. p. 95.

262 Art. 108 do ECA: A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

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a integridade física e moral do adolescente, bem como, há quem diga proteger a

sociedade. Serve como garantia de vida deste, possibilitando investigar

profundamente o fato, exemplifica Prade citado por Cury263.

O artigo supramencionado, em seu parágrafo único264, vem

trazer que o magistrado, ao tomar conhecimento da representação feita pelo

Ministério Público requerendo tal medida segregativa, deve fundamentar sua

decisão com base em indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, onde

esteja demonstrada a imperiosa necessidade desta, segundo Liberati265.

Assim, faz-se presente mais um precedente constitucional,

previsto no Título IV, capítulo III da CRFB/88, em seu art. 93, IX, discorrendo

acerca das decisões do Poder Judiciário: “todos os julgamentos dos órgãos do

Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de

nulidade, acrescenta Prade citado por Cury”266.

A obediência a este quesito é preceito fundamental da

autoridade judiciária, por tratar-se a internação provisória de medida excepcional,

de modo que só deve ser aplicada quando não restarem dúvidas à sua aplicação.

Embora privativa de liberdade, submete-se aos princípios de brevidade,

excepcionalidade e respeito à condição peculiar do adolescente267.

Na sequência, o art. 109 estabelece precedente já amparado

na CRFB/88 em seu art. 5º, LVIII268, ao trazer que a exigência da identificação

constitui vexame, caracterizando constrangimento ilegal. O fato de exigir o policial

identificação para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada, deverá ocorrer 263 CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. p. 360-362.

264 Art. 108, § único: A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

265 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente, 2003. p. 95-96.

266 Prade citado por CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. p. 361.

267 CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. p. 361-362.

268 Art. 5º, LVIII da CRFB/88: “o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.”

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somente no caso de excepcionalidade. Essa dúvida não se deve confundir, pois,

com preconceitos ou juízos preconcebidos, segundo aponta Volpi citado por

Cury269.

Por fim, a identificação desnecessária, conforme aponta Del

Campo270, pode configurar o delito previsto no art. 232 do ECA: “Submeter

criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a

constrangimento: Pena – detenção de seis meses a dois anos”.

Trabalhados os direitos individuais elencados na doutrina de

proteção integral, segue-se para as garantias processuais atinentes aos menores

em conflito com a Lei, ao deparar-se com o todo o procedimento de apuração do

ato infracional já tratado acima.

No Título III, o Capítulo III do ECA prescreve em seu art.

110: “Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo

legal.”

Tal dispositivo equipara-se ao disposto no art. 5º, LIV da

CRFB/88 que trata: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o

devido processo legal”, no que diz respeito à privação da liberdade somente,

conforme entendimento de Prade citado por Cury271.

A garantia do devido processo legal faz-se materializada no

entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, em caráter ilustrativo:

Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal. Do contrário, admitir-se-á a aplicação de uma medida tão grave como a internação ou mesmo simples reavaliação, sem o pressuposto da verificação da existência do próprio fato que há de configurar, nos termos do art. 102 do

269 Volpi citado por CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais, p. 362-363.

270 DEL CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara; OLIVEIRA, Thales Cézar de. Estatuto da criança e do adolescente: série leituras jurídicas: provas e concursos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 169.

271 Prade citado por CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais, p. 366.

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Estatuto da Criança e do Adolescente, crime ou contravenção” (TJSP – C. Esp. – AI 16.652-0 – Rel. Lair Loureiro – 4-3-93)272.

O devido processo legal, como forma de regular o curso da

administração da justiça pelos juízes e tribunais abrange os seguintes

precedentes legais: direito à citação; ao arrolamento de testemunhas, ao

procedimento contraditório; de não ser processado por leis após o fato; de

igualdade com a acusação; ser julgado mediante provas e evidência legal

legitimamente obtidas; de privilégio contra a auto-incriminação; aos recursos,

dentre outra gama de princípios existentes, acrescenta Prade citado por Cury273.

Seguindo a tutela processual de direito a quaisquer

indivíduos, aponta Nogueira citado por Liberati274 que o processo legal

compreende o respeito aos direitos constitucionais, votados para serem

devidamente observados, sob pena de nulidade processual. Assim, o referido art.

110, para Braga citado por Cury275, denota a imposição jurídica de estender esses

direitos processuais básicos ao adolescente, conservando sua identidade

enquanto cidadão e limitando o poderio jurisdicional.

Assevera-se, portanto, que o adolescente autor de ato

infracional possui todas as garantias constitucionais do devido processo legal; da

gratuidade do direito à assistência judiciária através de defensor público ou

advogado nomeado; legitimidade do Ministério Público para defesa de todo e

qualquer direito da criança e do adolescente; direito a ser ouvido pessoalmente

pela autoridade competente e, quando privado da liberdade, entrevistar-se

pessoalmente com o representante do Ministério Público, peticionar diretamente,

além de avistar-se com seu defensor; gratuidade dos serviços judiciários276.

272 ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência. p. 167. 273 Prade citado por CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. p. 367.

274 Nogueira citado por LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente, 2003. p. 97.

275 Braga citado por CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. p. 369.

276 PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Direito da criança e do adolescente e tutela jurisdicional diferenciada. p. 80-81.

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2.3 AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS

Concluso o procedimento que apura o cometimento da

infração por parte daquele ser que ainda não completara seus dezoito anos de

idade a data dos fatos, a autoridade competente verificará as medidas sócio-

educativas pertinentes a este.

Paula277 discorre acerca das características da tutela sócio-

educativa e expõe o conceito da medida sócio-educativa adequada:

Medida sócio-educativa adequada, portanto, é aquela cuja instrumentalidade resultou evidenciada pela simbiose entre seus dois elementos constitutivos, ou seja, entre o interesse juridicamente protegido de defesa da sociedade de atos infracionais e o não menos subordinante interesse em interferir no desenvolvimento do jovem, através de ações pedagógicas, tendo como fito a aquisição ou desenvolvimento de recursos pessoais e sociais que possibilitem os mecanismos necessários para a superação das adversidades de forma lícita.

As medidas supracitadas são de caráter sócio-educativo e

também protetivo, sendo o rol deste artigo taxativo e não apenas simplificativo o

que significa dizer que é vedada a imposição de medidas diversas das

enunciadas no artigo 112 do ECA, segundo apontamento de Maior, citado por

Cury278.

Portanto, esclarecidos os interesses envolvidos na situação

infracional, necessária se faz a aplicação da medida sócio-educativa, pela

autoridade competente (juiz ou promotor da infância e juventude), que se figurar

mais adequada ao caso. O art. 112279 do ECA prescreve tais medidas, além das

características pertinentes a aplicação das mesmas.

277 PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Direito da criança e do adolescente e tutela jurisdicional diferenciada. p. 113-114.

278 Maior citado por CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. p. 378.

279 Art. 112 do ECA: Verificada a prática do ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I – advertência; II – obrigação de reparar o dano; III – prestação de serviços à comunidade; IV – liberdade assistida; V – inserção em regime de semiliberdade; VI – internação em estabelecimento educacional; VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. § 1° - A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua

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Importante salientar que as medidas sócio-educativas a

serem executadas devem sempre levar em conta a capacidade do adolescente de

cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, conforme dispõe o art. 112

do ECA em seu parágrafo 1°.

A primeira medida elencada no referido artigo é de

advertência. Em seu art. 115, o diploma legal traz o seguinte: “A advertência

consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada”.

Perante seus pais ou responsável, a imposição desta

medida será aplicada ao adolescente em audiência e reduzida a termo próprio,

onde constarão as exigências e orientações que devem ser cumpridas por este,

sendo assinado pelo juiz, pelo promotor, pelo próprio adolescente e seus pais ou

responsável, conforme Liberati280.

Em caráter ilustrativo, verifica-se que o Tribunal de Justiça

de São Paulo assinalou o seguinte entendimento:

Menor – Medida socioeducativa – Semiliberdade – Inadmissibilidade – Adolescente que tem passado aceitável – Família bem estruturada socioeconomicamente – Medida de advertência que se apresenta como mais compatível – Recurso parcialmente provido. (Rel. Ney Almada – Apelação Cível n° 17.673-0 – Itaquaquecetuba/Poá – 19-5-94)281.

Referida medida exige, para ser aplicada, a prova da

materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, conforme estabelece o

parágrafo único do art. 114282 do ECA.

Para Lima citado por Cury283, na aplicação da medida de

advertência deve ser observado o equilíbrio entre a disciplina (regime de

capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. § 2° - Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado; § 3° - Os adolescentes portadores de doenças ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

280 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente, 2003. p. 104.

281 ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência. p. 178. 282 Art. 114 – Parágrafo único do ECA: A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

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autoridade) e a liberdade (regime de direitos e liberdade do adolescente). O papel

da autoridade é de um verdadeiro educador facilitador do crescimento do

educando, ao passo que este deve ser atingido pela medida aplicada, mas não

desestimulado quanto a sua condição de sujeito de direitos.

O mesmo autor284 enfatiza que esta medida destinar-se-á,

de regra, aos adolescentes que não registrarem antecedentes infracionais, ou

então às infrações de pequena gravidade (lesões corporais leves ou furto de coisa

de pouco valor, por exemplo). Pode ser aplicada pelo órgão do Ministério Público

antes de instaurado o procedimento apuratório, juntamente com a remissão ou

então pela autoridade judiciária no curso da instrução ou da sentença final.

A segunda medida presente no disposto no art. 112 é a

obrigação de reparar o dano. Tem sua definição no art. 116 do mesmo diploma

legal: “Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade

poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o

ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima”.

Ferrandin285 esclarece os fundamentos do disposto acima:

restituir a coisa consiste na sua devolução ao proprietário, pressupondo a

existência do objeto subtraído no ato; ressarcir o dano significa suprir a dor moral

ou material da vítima, por meio de valor pecuniário submetido à homologação

judicial; e por fim a compensação do prejuízo ganha lugar quando incabíveis as

primeiras soluções, sendo aplicada mediante critérios de conveniência e

oportunidade a cada caso.

Tal obrigação deve respeitar o procedimento contraditório,

assegurados ao adolescente infrator os direitos constitucionais de ampla defesa,

283 Lima citado por CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. p. 390.

284 Lima citado por CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. p. 391.

285 FERRANDIN, Mauro. Princípio constitucional da proteção integral e direito penal juvenil: possibilidade e conveniência de aplicação dos princípios e garantias do direito penal aos procedimentos previstos no estatuto da criança e do adolescente. p. 65.

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de igualdade processual, de presunção de inocência além de assistência técnica

de advogado, expõe LIberati286.

Colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de

São Paulo, entendimento acerca de sua aplicabilidade em fase pré-processual

pelo Ministério Público, em caráter ilustrativo:

Apelação – Sentença que concedeu remissão a adolescente infratora, cumulada com medida sócio-educativa de advertência – Atos infracionais continuados equivalentes a estelionato – Medida de obrigação de reparar o dano mais adequado – Recurso provido para esse fim. (TJSP, AP. 28.888.0/. rel. Cerqueira Leite).287

Ao prejuízo causado por ato ilícito, pelo menor de dezesseis

anos, com exceção daqueles praticados em legítima defesa ou no exercício

regular de um direito, além da deterioração ou destruição da coisa para remover

perigo eminente, responderão pela reparação, exclusivamente, os pais, ou se for

o caso, o tutor ou curador. Entre dezesseis e vinte e um anos, responderá

juntamente com seus responsáveis pelas obrigações resultantes de seu ato,

conforme anota Lima288.

Referida medida, para o autor em epígrafe, tem caráter

facultativo, já que a redação do artigo que a conceitua traz como expressões “a

autoridade poderá determinar, se for o caso...”

Para alguns doutrinadores a aplicação desta medida seria

pouco recomendável, ao passo que na maioria dos casos a punição financeira

recai sobre os pais, que também muitas das vezes encontra-se em situação

econômica inviável, aduz Pietrocolla, Sinhoretto e Castro citado por Ferrandin289.

286 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente, 2003. p. 105.

287 ENGEL, Norival Acácio. Prática de ato infracional e as medidas sócioeducativas: uma leitura a partir do estatuto da criança e do adolescente e dos princípios constitucionais. p. 87.

288 Lima citado por CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. p. 392.

289 Pietrocolla; Sinhoretto; Castro citado por FERRANDIN, Mauro. Princípio constitucional da proteção integral e direito penal juvenil: possibilidade e conveniência de aplicação dos princípios e garantias do direito penal aos procedimentos previstos no estatuto da criança e do adolescente. p. 64.

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Assim sendo, por ser uma medida facultativa, como já mencionado acima,

estabelece o parágrafo único do art. 116: “Havendo manifesta impossibilidade, a

medida poderá ser substituída por outra adequada”.

Portanto, tornando-se incabível a aplicação de reparação do

dano, a autoridade competente (Ministério Público, autoridade judiciária), deverá

agir sob o caráter sócio-educativo da medida, podendo estabelecer formas de

reparação mais ou menos viáveis a cada interessado. Assim, entende Lima290 que

estarão atendidos os interesses da vítima em ter seu prejuízo reparado, bem

como aplicado ao adolescente um processamento e julgamento adequado à sua

condição de pessoa humana e não como mero objeto passivo de intervenção.

As medidas sócio-educativas elencadas nos incisos III e IV

do art. 112 não serão abordadas neste Capítulo, mas sim, serão objeto de estudo

mais aprofundado no Capítulo 3.

Discorrendo ainda sobre o referido artigo, seu inciso V traz a

medida de inserção em regime de semiliberdade que encontra seu conceito no

art. 120 do mesmo Estatuto: “O regime de semiliberdade pode ser determinado

desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a

realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial”.

Tal medida constitui-se em alternativa mais branda do que a

internação, sendo, pois, a que mais restringe a liberdade depois desta. Consiste

no regime de recolhimento noturno e realização de atividades externas durante o

dia, sob supervisão de equipe multidisciplinar, segundo aponta Del Campo291.

Engel292 vem destacar que a aplicação dessa medida

restritiva de liberdade é recomendada somente nos casos em que as não

privativas se mostrarem infrutíferas e, por conseqüência da ocorrência do ato

290 Lima citado por CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. p. 397.

291 DEL CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara; OLIVEIRA, Thales Cézar de. Estatuto da criança e do adolescente: série leituras jurídicas: provas e concursos. p. 182.

292 ENGEL, Norival Acácio. Prática de ato infracional e as medidas sócioeducativas: uma leitura a partir do estatuto da criança e do adolescente e dos princípios constitucionais. p. 94.

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infracional venha indicar a necessidade da segregação parcial objetivando

proteger a sociedade, bem como o próprio infrator.

As atividades externas consistem em freqüência escolar e

relações de emprego. Essa é a finalidade do exposto no § 1° do art. 120 do ECA,

a saber: “É obrigatória a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre

que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade”, aponta

Liberati293.

Costa e Lopes, citado por Liberati294 asseveram acerca da

necessidade de exame científico do menor candidato ao regime:

O regime de semiliberdade destina-se, sobretudo, aos menores cuja agressividade, oposição ou instabilidade se explicam por frustrações afetivas, traumatismos da afetividade ou sentimentos de inferioridade; (...) Daí a necessidade do exame médico-psicológico e social do menor candidato ao regime de semi-internato, que não será permitido sem prévia observação científica do menor.

Referida medida não comporta ainda prazo determinado,

devendo o adolescente ser reavaliado no máximo semestralmente ou em menor

tempo, a critério do juízo, seguindo-se, no que couberem, as disposições relativas

à internação, que será abordada em seguida. Pode ainda excepcionalmente ser

aplicada entre os dezoito e vinte e um anos de idade pelos fatos cometidos antes

de alcançada a maioridade penal, revela Del Campo295.

Destaca-se ainda que todo acompanhamento sócio-

educativo pelos técnicos sociais devem ser apresentados em forma de relatório

circunstanciado à autoridade judiciária, conforme dispõe o parágrafo único do art.

293 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente, 2003. p. 111.

294 Costa e Lopes citado por LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. 2003, p. 111.

295 DEL CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara; OLIVEIRA, Thales Cézar de. Estatuto da criança e do adolescente: série leituras jurídicas: provas e concursos. p. 182.

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2° da Resolução n° 47 de 05.12.1996 do CONANDA – Conselho Nacional dos

Direitos da Criança e do Adolescente296.

Por fim, em situações excepcionais, será aplicada ao

adolescente em conflito com a lei a medida sócio-educativa mais rígida prevista

no Estatuto. Trata-se da internação em estabelecimento educacional, transcrita no

art. 121 do ECA: “A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos

princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de

pessoa em desenvolvimento”.

É a medida que possui maior previsão legal sobre critérios

para sua aplicação e execução. Destina-se restritivamente àqueles adolescentes

que cometeram atos infracionais mediante violência ou grave ameaça à pessoa

(ex. roubo, latrocínio, homicídio, estupro, etc.), tornou a cometê-los ou deixou de

cumprir as medidas já referidas anteriormente, que é o caso da regressão do

meio-aberto, prevista pelo prazo máximo de 90 dias, segundo destaca Costa297.

Os princípios consistentes da aplicação da medida existem

para torná-la constitucionalmente possível, haja vista seu caráter repressivo e

limitador da liberdade do adolescente. O princípio da brevidade vem ponderar que

esta medida deve possuir tempo determinado, de no mínimo seis meses e de no

máximo três anos298, com exceção do descumprimento reiterado e injustificável299

onde a internação-sanção será pelo máximo de três meses, destaca Liberati300.

296 Art. 2° da Resolução n° 47 do CONANDA: A convivência familiar e comunitária do adolescente sob o regime de semiliberdade deverá ser, igualmente, supervisionada pela mesma equipe multidisciplinar. § único: A equipe multidisciplinar especializada incumbida do atendimento ao adolescente, na execução da medida de que trata este artigo, deverá encaminhar, semestralmente, relatório circunstanciado e propositivo ao Juiz da Infância e Juventude competente. ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência. p. 187

297 COSTA, Ana Paula Motta. As garantias processuais e o direito penal juvenil: como limite na aplicação da medida socioeducativa de internação. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 87.

298 Art. 121, § 3° do ECA: Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

299 Art. 122 do ECA: A medida de internação só poderá ser aplicada quando: III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1° - O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

300 LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e o ato infracional. p. 114.

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O mesmo autor301 ressalta que é estabelecido o prazo

mínimo de seis meses, embora não haja previsão legal, pelo fato de ser a

reavaliação302 necessária a cada seis meses. Assim, evitando-se violação ao

princípio da legalidade, deve a autoridade judiciária fixar em seis meses o prazo

mínimo.

Seguindo tais princípios o próximo seria o da

excepcionalidade. Por ser excepcional, traz Del Campo303 que deve ser aplicada

como último recurso, somente quando cometido com gravidade do ato infracional,

ou então sua capacidade de reincidência em meio livre for muito grande.

O respeito à condição peculiar de pessoa em

desenvolvimento, fecha a rol de princípios inerentes à aplicação desta medida. É

dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe

adotar todas as medidas de contenção e segurança, segundo dispõe o art. 125 do

ECA. Contudo, de forma alguma, as autoridades encarregadas não poderão

praticar abusos ou submeter esses indivíduos a vexame ou constrangimentos,

expõe LIberati304.

Há a possibilidade ainda da realização de atividades

externas pelo adolescente em regime de internação305. Mendez citado por Cury306

enfoca que tais atividades servem para preparar o jovem quando da sua

reinserção na sociedade, revertendo a concepção de que o caráter total da

internação, ou seja, seu isolamento, retrata o fracasso da sua readaptação.

301 LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e o ato infracional. p. 114. 302 “A reavaliação do adolescente após o prazo previsto de 6 meses preconizado na Lei de Regência, não é uma faculdade, traduz direito do menor”. TJSP – C. Esp. HC 26.301-0 – Rel. Yussef Cahali – 13-7-95. ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência. p. 189.

303 DEL CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara; OLIVEIRA, Thales Cézar de. Estatuto da criança e do adolescente: série leituras jurídicas: provas e concursos. p. 183.

304 LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e o ato infracional. p. 116. 305 Art. 121, § 1° do ECA: Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

306 Mendez citado por CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. p. 415.

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Oportuno transcrever o entendimento do Tribunal de Justiça

de São Paulo, em caráter ilustrativo:

Medida sócio-educativa – Aplicação à pessoa com idade entre 18 e 21 anos – Admissibilidade – Ato infracional praticado quando ainda menor de idade – Prescrição da pretensão educativa e executória da medida que somente se opera com os 21 anos completos. (TJSP, AP; 24.045-0/0, Rel. Lair Loureiro)307.

Uma vez findo o prazo para a internação, atenta Del

Campo308 que deverá o adolescente ser posto imediatamente em medida mais

branda, quais sejam, semiliberdade ou liberdade assistida, caracterizando a

progressão309 da mesma. Ressalta-se ainda que tal medida só possa ser

executada antes de atingida a maioridade penal, ou seja, antes dos dezoito anos.

Persistindo após os dezoito, não poderá exceder quando completados vinte e um

anos de idade, havendo sua liberação compulsória.

2.4 REMISSÃO JUDICIAL

Para Liberati310, define-se remissão como o perdão do ato

infracional praticado pelo adolescente.

O instituto da remissão judicial encontra previsão no art. 126

do Capítulo V, Título III, Parte Especial do ECA:

Art. 126 do ECA: Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstancias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

307 ENGEL, Norival Acácio. Prática de ato infracional e as medidas sócioeducativas: uma leitura a partir do estatuto da criança e do adolescente e dos princípios constitucionais. p. 100.

308 DEL CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara; OLIVEIRA, Thales Cézar de. Estatuto da criança e do adolescente: série leituras jurídicas: provas e concursos. p. 184.

309 Art. 121, § 4° do ECA: Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

310 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente, 2003. p. 122.

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Parágrafo único: Iniciado o procedimento judicial, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

Para Mirabete citado por Cury311, remissão vem do latim

remissio, de remittere, que significa clemência, misericórdia, indulgência, perdão,

renúncia, mas também falta ou diminuição de rigor, de força, de intensidade. Tal

instituto assemelha-se ao princípio da oportunidade do processo penal que evita a

instauração do procedimento, suspende ou extingue-o, atendendo as

circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à

personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato

infracional.

O Estatuto prevê três modalidades de remissão. A primeira

delas, mais conhecida por remissão ministerial, ocorre quando o representante do

Ministério Público a concede antes de iniciado o procedimento judicial. Deverá

esta ser reduzida a termo, constando do resumo dos fatos e da fundamentação

da aplicação desta. Referida peça irá conclusa para o juiz, que deverá homologá-

la caso assim entender. Acatada a medida, exclui-se o feito, expõe Liberati312.

O autor313 ainda pontua que caso discorde o juiz da

remissão concedida, remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça que

poderá oferecer representação, caso entenda inadequada a medida ou então

nomear outro membro do Ministério Público para apresentá-la. Caso ratifique a

remissão, a autoridade judiciária é obrigada a homologá-la.

A natureza jurídica da remissão feita pelo Ministério Público

é considerada ato administrativo, na senda do Egrégio Tribunal de Justiça de São

Paulo:

Ao conceder a remissão como forma de exclusão do processo, o Ministério Público não pratica ato jurisdicional, mas pleiteia que

311 Mirabete citado por CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. p. 426.

312 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente, 2003. p. 123.

313 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente, 2003. p. 123/124.

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não se instaure o procedimento. É o que sucede, em termos assemelhados, no processo penal, com o arquivamento do inquérito. (TJSP – C. Esp. – AI 21.870-0 – Rel. Lair Loureiro – 1°-12-94)314.

Além desta hipótese, Mirabete315 preleciona que a remissão

ainda pode ocorrer depois de instaurado o procedimento judicial, como forma de

suspensão ou extinção do processo. A competência nestes casos é da autoridade

judiciária316, que ouvirá também o Ministério Público317. É aplicável em qualquer

fase do procedimento antes da sentença, desde que seja fundamentada.

Necessária se faz a representação do Ministério Público

neste caso:

O representante do Ministério Público deve ser previamente ouvido sobre a possibilidade de remissão como forma de extinção ou suspensão do processo, sob pena de nulidade (art. 204318). Nesse sentido: “Remissão – Intervenção do Ministério Público – Falta – Inadmissibilidade – Nulidade do processo – Art. 204 do ECA – Recurso provido para esse fim”. (RJTJESP 137/364)319.

A remissão como forma de extinção do processo equivale a

perdão judicial, possuindo natureza de sentença declaratória, semelhante ao que

ocorre no processo penal. Já a suspensão do processo equipara-se à suspensão

condicional (anterior até àquela prevista na Lei 9099/95320), somente tendo

314 ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência. p. 207. 315 Mirabete citado por CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. p. 427.

316 Art. 148 do ECA: A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: II – conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo.

317 Art. 186 do ECA: Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsáveis, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado. § 1°: Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo a decisão.

318 Art. 204 do ECA: A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.

319 CURY, Munir; GARRIDO, Paulo Afonso; MARÇURA, Jurandir Norberto. Estatuto da criança e do adolescente anotado. p. 168.

320 BRASIL. Lei n. 9099 de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/ L9099.htm> Acesso em: 14 jul. 2009.

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eficácia e sentido quando cumulada com medida sócio-educativa, visando coagir

o adolescente infrator ao seu cumprimento, segundo Del Campo321.

Iniciado o procedimento, ao constatar que o caso em

epígrafe comporta o perdão, a autoridade judiciária suspende o procedimento

mediante o cumprimento de uma das medidas sócio-educativas elencadas no art.

112 do ECA, com exceção da semiliberdade e da internação. Já a extinção

também pode ser concedida pelo Magistrado neste ínterim, quando constituir

perdão puro e simples ou vier acompanhada de medida sócio-educativa que se

esgote em si mesma, como é o caso da advertência, lembra Liberati322.

Tanto a suspensão como a extinção são aconselháveis em

se tratando de infração de pequena gravidade, de menor participação do

adolescente na prática do ato, de confissão e comprovado arrependimento, de

primariedade, dentre outras situações atenuantes, exemplifica Mirabete citado por

Cury323.

O art. 127324 do Estatuto em estudo vem trazer que a

aplicação do instituto da remissão não caracteriza a figura de antecedentes na

trajetória de vida do adolescente em conflito com a lei. No entanto, pode ser

aplicada em conjunto com medidas sócio-educativas em meio aberto, onde pode

ser dispensado o procedimento de apuração do ato infracional, conforme cita

Costa325.

Ressalta-se que, embora não seja necessário o

procedimento de apuração do ato infracional (provas cabais do cometimento a

321 DEL CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara; OLIVEIRA, Thales Cézar de. Estatuto da criança e do adolescente: série leituras jurídicas: provas e concursos. p. 194.

322 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente, 2003. p. 124.

323 Mirabete citado por CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. p. 427.

324 Art. 127 do ECA: A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

325 COSTA, Ana Paula Motta. As garantias processuais e o direito penal juvenil: como limite na aplicação da medida socioeducativa de internação. p. 91.

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infração), é preciso que existam ao menos indícios de materialidade e autoria,

acrescenta Del Campo326.

Ademais, continua o autor327 que a remissão pelo

Magistrado pode ser concedida após oitiva do adolescente infrator e do Ministério

Público, para que se possa traçar um perfil do adolescente, de sua estrutura

familiar e do ato praticado, decidindo assim pela conveniência do beneficio e qual

medida cumulativa a ser aplicada.

Vem admitindo o Superior Tribunal de Justiça pelo

cabimento da cumulação da remissão com medida sócio-educativa:

Criminal. Resp. Eca. Remissão. Aplicação de Medida Socioeducativa. Cumulação. Possibilidade. Recurso Provido. (REsp 331.241-SP, 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Gilson Dipp, 20-3-03)328.

Oportuno distinguir, para Valente329 que, embora o Ministério

Público tenha competência para aplicar a remissão, a cumulação de medida

sócio-educativa só terá validade após homologação por parte da autoridade

judiciária, que na verdade é quem realmente a impôs, seguindo-se o que

prescreve a Súmula n° 108 do STJ: “A aplicação de medidas sócio-educativas ao

adolescente pela prática de ato infracional é de competência exclusiva do Juiz.

Para ilustrar tal assertiva, cita-se o acórdão a seguir, em

caráter exemplificativo:

Estatuto da Criança e do Adolescente. Prática de ato infracional. Medida sócio-educativa. Aplicação. Ministério Público. Sobre permitir ao Ministério Público a concessão da remissão, sujeita a homologação judicial, não significa que a Lei 8069/90, arts. 127 e 181, § 1° também lhe permita a imposição de medida sócio-educativa, cuja aplicação reservou ao poder jurisdicional

326 DEL CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara; OLIVEIRA, Thales Cézar de. Estatuto da criança e do adolescente: série leituras jurídicas: provas e concursos. p. 194.

327 DEL CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara; OLIVEIRA, Thales Cézar de. Estatuto da criança e do adolescente: série leituras jurídicas: provas e concursos. p. 194.

328 ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência. p. 209. 329 VALENTE, José Jacob. Estatuto da criança e do adolescente: apuração do ato infracional à luz da jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2002. p. 44.

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especificado nos seus arts. 146 e 148, I. (RMS n. 1.967-6/SP, Publ. no DJ, de 23.9.92, Rel. Min. José Dantas)330.

Poderá ainda a medida aplicada por força de remissão ser

discutida judicialmente, conforme o disposto no art. 128 do Estatuto em comento:

“A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a

qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu

representante legal, ou do Ministério Público”.

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do

Sul tem se manifestado do seguinte, conforme julgado em caráter exemplificativo:

Agravo de Instrumento. Oitiva de infrator jovem adulto quando das audiências de REVISÃO DE MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA. A previsão legal, consubstanciada na Constituição Federal de 88, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção dos Direitos da Criança proclamada pela ONU e da qual o Brasil é signatário, assegura a todos os adolescentes, inclusive os institucionalizados no Centro do Jovem Adulto, desta capital, o direito de serem ouvidos pelo Juiz, em audiência, quando da revisão de medidas sócio educativas impostas. Agravo provido. (Agravo de Instrumento n° 70002541605, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 24/05/2001)331.

O referido disposto encontra respaldo constitucional no art.

5°, XXXV da CRFB/88: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão

ou ameaça a direito”. Assim, o pedido de revisão pode ser proposto a qualquer

tempo, pelas partes supracitadas, uma vez ser requisito primordial assegurar o

consentimento do adolescente, de seus pais ou tutores quanto às medidas de

remissão aplicadas, segundo Mirabete citado por Cury332.

Quando da revisão das medidas, Cury citado por Liberati333

asseguram que a autoridade judiciária poderá: cancelar a medida aplicada, com

330 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente, 2003. p. 125.

331 Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php> Acesso em: 29 jul. 2009. 332 Mirabete citado por CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. p. 428-429.

333 Cury, Garrido e Marçura citado por LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente, 2003. p. 125.

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retorno à situação processual anterior; substituí-la por outra, com exclusão do

regime de semiliberdade e da internação; e convertê-la em perdão puro e simples.

A revisão prevista não implica em qualquer poder de

coerção ou possibilidade de substituição por medida mais severa, adequando-se

apenas às realidades existentes em cada caso. Seja pela extinção ou suspensão

do feito, somente será admissível o benefício a fatos de pequena ou no máximo

média gravidade, conforme entendimento de Del Campo334.

Discorrido, por fim, acerca da revisão da medida sócio-

educativa aplicada por força de remissão, conclui-se aqui o Capítulo 2, que se

ocupou do ato infracional cometido por criança ou adolescente, sua apuração, das

medidas sócio-educativas em espécie e sua aplicação.

A seguir, o próximo Capítulo dará ênfase à execução das

medidas sócio-educativas em meio aberto, quais sejam, Prestação de Serviços à

Comunidade e Liberdade Assistida, pelo Programa de Medidas Sócio-Educativas

do município de Itajaí, no Estado de Santa Catarina.

334 DEL CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara; OLIVEIRA, Thales Cézar de. Estatuto da criança e do adolescente: série leituras jurídicas: provas e concursos. p. 195-196.

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CAPÍTULO 3

O PROGRAMA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ

3.1 AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS: A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À

COMUNIDADE E A LIBERDADE ASSISTIDA

Conforme já trabalhado no Capítulo anterior, o art. 112 do

ECA abrange o rol de medidas sócio-educativas aplicáveis aos adolescentes em

conflito com a lei.

Seus incisos III e IV tratam, respectivamente, das medidas

de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida não abordadas

anteriormente, visto que são objeto principal desta pesquisa, motivo pela qual

tratará este subtítulo do tema.

Por serem estas medidas sócio-educativas aplicáveis

através de programas de execução em meio aberto, sem restrição ou privação de

liberdade, pode-se dizer que sua aplicação destina-se a atos infracionais de

natureza leve, sem violência ou grave ameaça à pessoa, bem como àqueles não

reincidentes, explica Costa335.

O art. 117 do ECA prescreve o conceito de prestação de

serviços à comunidade, a saber:

Art. 117: A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

335 COSTA, Ana Paula Motta. As garantias processuais e o direito penal juvenil: como limite na aplicação da medida socioeducativa de internação. p. 83.

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Parágrafo único: As tarefas serão distribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

Elias336 enfatiza que esta, sem dúvida, é uma medida que

possui efeito de ordem moral, onde o adolescente que agride a sociedade com

seus atos, tenha a oportunidade de, com seu trabalho, nela se redimir.

Cavalcante citado por Cury337 acrescenta a relevância social

desta medida:

Inserida num contexto comunitário abrangente (...), a medida possibilita o alargamento da própria visão do bem público e do valor da relação comunitária, cujo contexto deve estar inserido numa verdadeira práxis, onde os valores de dignidade, cidadania, trabalho, escola, relação comunitária e justiça social não para alguns, mas para todos, sejam cultivados durante sua aplicação.

A prestação de serviços à comunidade, além de dignificar

quem trabalha, tem ainda um sentido social, que é servir e ser útil à sociedade.

Ademais, indispensável torna-se a colaboração da comunidade na sua aplicação,

pois a simples imposição, sem a correspondente fiscalização do seu

cumprimento, torna-se uma medida sem qualquer resultado, salienta Nogueira338.

As tarefas realizadas devem ser gratuitas, levadas a efeito

em estabelecimentos prestadores de serviços públicos ou de relevância pública,

governamentais ou não, federais, estaduais ou municipais. Normalmente podem

ser hospitais, escolas, orfanatos e demais entidades conveniadas com a Vara da

Infância e Juventude, explica Del Campo339.

336 ELIAS, Roberto João. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 126.

337 Cavalcante citado por CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. p. 402.

338 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da criança e do adolescente comentado. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 182.

339 DEL CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara; OLIVEIRA, Thales Cézar de. Estatuto da criança e do adolescente: série leituras jurídicas: provas e concursos. p. 178-179.

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A medida não poderá ainda, em hipótese alguma, exceder o

prazo de seis meses340. No entanto, caso tenha o adolescente cometido outro ato

infracional no período, nada impede que possa sofrer medida idêntica, devendo

ser cumprida em seguida à primeira, aduz Elias341.

Optando o julgador pela medida de prestação de serviços,

deverá atentar para as aptidões do adolescente, assim como para o tipo de ato

infracional praticado. Por exemplo, não é razoável encaminhar um adolescente

representado pela prática de tráfico de entorpecentes para prestar serviços em

uma escola, acrescenta Del Campo342.

Observadas as aptidões, deverá ser também obedecida a

restrição quanto à obrigatoriedade das oito horas semanais. Tais horários devem

ser estabelecidos de modo a não prejudicar a freqüência à escola e se caso

trabalhar, sua jornada normal de trabalho. Para isso, poderá, portanto, ser

executada aos sábados, domingos e feriados, elucida Elias343.

Cumpre ressaltar que os Códigos de Menores de 1927 e

1979 não contemplavam esse tipo de medida. Qualquer atividade exercida pelos

menores estava associada aos estabelecimentos onde se encontravam

internados. Tais Leis os consideravam absolutamente incapazes de assumir

responsabilidade pelos atos que praticavam. Os que estivessem em situação

irregular eram retirados do convívio social, para não sentirem a influência do

mundo dos “adultos”, afirma Liberati344.

Nos dias hodiernos, a medida sócio-educativa de prestação

de serviços a comunidade acaba por constituir uma medida de excelência tanto

para o jovem que comete infrações quanto para a comunidade. A esta, quanto à

responsabilização pelo desenvolvimento integral do adolescente. Já àquele,

340 O já referido artigo 117 do ECA prescreve que o cumprimento da medida de prestação de serviços à comunidade não exceda o período de seis meses.

341 ELIAS, Roberto João. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. p. 126. 342 DEL CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara; OLIVEIRA, Thales Cézar de. Estatuto da criança e do adolescente: série leituras jurídicas: provas e concursos. p. 179.

343 ELIAS, Roberto João. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. p. 126. 344 LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e o ato infracional. p. 109.

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valerá como experiência de vida comunitária, de aprendizado de valores e

compromissos sociais, leciona Liberati345.

Há de se considerar que o cumprimento da medida em um

contexto familiar e comunitário possibilita ao adolescente o reexame sua conduta,

as conseqüências que desta derivaram e uma possível proposta de mudança de

seu comportamento, não tornando a reincidir em atos infracionais.

A medida sócio-educativa subseqüente ao inciso III do art.

112 é a de liberdade assistida, amparada no art. 118 do ECA:

Art. 118: A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

§1°: A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

§2°: A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

A liberdade assistida é considerada a medida sócio-

educativa que maior alcança sucesso quando aplicada adequadamente, por

destinar-se a acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. Para tal, é nomeado

pela autoridade judiciária um orientador, que poderá ser recomendado por

entidade ou programa de atendimento, ou mesmo tratar-se de técnico pertencente

à equipe multidisciplinar do Juizado da Infância e Juventude, explica Costa346.

A ênfase dada pelo artigo à palavra “assistida” traz o

entendimento de que os adolescentes já não são mais vistos como objetos de

vigilância e controle – como era no caso de liberdade vigiada conhecida na

legislação menorista desde o Código de Mello Mattos de 1927 – mas sim sujeitos

livres e em desenvolvimento, que requerem apoio ou assistência no exercício de

345 LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e o ato infracional. p. 108. 346 COSTA, Ana Paula Motta. As garantias processuais e o direito penal juvenil: como limite na aplicação da medida socioeducativa de internação. p. 84.

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sua liberdade para se desenvolverem a plenitude, acrescenta Carranza citado por

Cury347.

Normalmente esta medida é aplica a menores reincidentes

em infrações mais leves como pequenos furtos, agressões leves ou porte de

entorpecentes para uso próprio. Pode ainda ser aplicada àqueles que cometeram

infrações mais graves, no entanto, efetuado o estudo social, verifica-se que é

melhor deixá-lo com a família para reintegrar-se à sociedade, aduz Elias348.

Há entendimento, em caráter exemplificativo, do Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo pela admissibilidade de liberdade assistida nos

seguintes termos:

Menor – Ato infracional – Roubo e direção de veículo sem habilitação – Imposição de medida socioeducativa de liberdade assistida – Pretendida conversão da medida para a de internação – Inadmissibilidade – Menor primário, que conta com amparo familiar e laudo psicossocial favorável – Natureza do ato que por si só não enseja necessariamente a internação – Recurso não provido. (Apelação Cível n° 23.683-0 – São Paulo – Câmara Especial – Rel. Lair Loureiro – 25-5-95)349.

Igualmente, aplica-se àqueles que anteriormente estavam

em regime de semiliberdade ou de internação, quando verificado que os mesmos

já se recuperaram em parte e não representam perigo à sociedade, afirma

Elias350.

O prazo mínimo para sua aplicação é de seis meses,

podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra

medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor. Se ao final do

prazo estipulado inicialmente for provada a necessidade de continuidade do

acompanhamento, a medida pode ser prorrogada. Não comporta ainda a fixação

347 Carranza citado por CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. p. 404.

348 ELIAS, Roberto João. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. p. 127. 349 ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência. p. 184. 350 ELIAS, Roberto João. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. p. 127.

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de prazo máximo, devendo ser aplicada enquanto houver necessidade de

assistência, afirma Nogueira351.

Mostrando-se ainda inadequada ao caso concreto, poderá a

medida de liberdade assistida ser substituída por outra a qualquer tempo,

segundo disposto no art. 99352 do ECA, lembra Del Campo353.

O art. 119 do diploma em comento traz os parâmetros a

serem cumpridos pelo orientador de liberdade assistida354.

Art. 119: Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

I – promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxilio e assistência social;

II – supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matricula;

III – diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

IV – apresentar relatório do caso.

A figura do orientador de liberdade assistida é de suma

relevância, uma vez que ele torna-se o elo entre o adolescente em conflito com a

lei que precisa de ajuda, e o Juiz da Infância e da Juventude, que deposita a

confiança em alguém para prestar esta ajuda, salienta Elias355.

351 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da criança e do adolescente comentado. p. 184. 352 Art. 99 do ECA: As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

353 DEL CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara; OLIVEIRA, Thales Cézar de. Estatuto da criança e do adolescente: série leituras jurídicas: provas e concursos. p. 181.

354 A função de orientador de liberdade assistida é exercida pelo ocupante do cargo de educador social do Programa de Medidas Sócio-Educativas, este, servidor público municipal regido pelo Estatuto do Servidor Público. BRASIL. Lei Municipal n° 2960 de 03 de abril de 1995. Dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Município de Itajaí, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.leismunicipais.com.br/cgi-local/forpgs/showinglaw.pl> Acesso em: 17 out. 2009.

355 ELIAS, Roberto João. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. p. 129.

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Ao orientador cabe o desempenho das atividades que levam

o orientando a modificar o seu modo de proceder, tornando-o socialmente aceito

sem perder a própria individualidade. O objetivo é fazer com que este evolua e

supere as dificuldades da fase da vida, de modo a exercitar seus direitos de

cidadão e optar por quais caminhos deseja seguir, comenta Freitas citado por

Cury356.

De início, é indispensável a criação de vínculo entre o

técnico, o adolescente e seus familiares, a fim de criar condições de

desenvolvimento de uma relação honesta e produtiva, por meio de um plano de

trabalho a ser proposto e debatido, acrescenta a autora supracitada357.

Importante a atuação do orientador também na família, já

que é sempre possível se identificar nela as crises vividas pelo menor, sendo

necessário fortalecê-la para resolvê-los. Cita ainda Elias358 que no Congresso

Nacional de Proteção Integral do Menor em Mar Del Plata chegou-se à conclusão

de que a função do Estado na proteção do menor e da família constitui uma

obrigação indeclinável, um poder indelegável, que deve assumir para assegurar

permanentemente a satisfação do conjunto de necessidades dos menores para

seu pleno desenvolvimento.

Os incisos II e III do artigo supracitado exigem do orientador

uma ação mais objetiva e necessária. No inciso II recomenda-se supervisionar a

matrícula escolar, freqüência e rendimento do adolescente. Já o inciso III

recomenda o orientador a cooperar para que o adolescente se habilite

profissionalmente e consiga inserir-se no mercado de trabalho em condições

igualitárias e estimulantes para o seu projeto de vida, evitando-se assim

356 Freitas citado por CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. p. 407.

357 Freitas citado por CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. p. 406.

358 ELIAS, Roberto João. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. p. 129.

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condições de trabalho prematuro e de exploração, enfatiza Carranza citado por

Cury359.

Durante a execução da liberdade assistida, considera-se que

a escolaridade é ponto relevante para o pleno desenvolvimento do adolescente e

não pode ser deixada a plano secundário. Ademais, a inserção no mercado de

trabalho faz também parte da proteção integral que lhe é devida, expõe Elias360.

O relatório do caso a ser apresentado, conforme dispõe o

inciso IV do art. 119 incluirá todos os dados relevantes com as conclusões

aconselhadas (encerramento, prorrogação, substituição, etc.). Aconselhável ainda

ser apresentado aos poucos, a fim de que possa ser dado um melhor

aproveitamento na execução da medida, aduz Freitas citado por Cury361.

Maior citado por Costa362 enfatiza a relevância da aplicação

da medida sócio-educativa de liberdade assistida:

A liberdade assistida oferece melhores condições de êxito porque se desenvolve direcionada a interferir na realidade familiar e social do adolescente, buscando resgatar, mediante apoio técnico, suas potencialidades. Ou seja, o adolescente permanece no contexto de sua comunidade, no entanto sujeito a determinadas regras, as quais têm por objetivo auxiliá-lo na construção de um projeto de vida diferente da “carreira infracional”.

Busca-se, portanto, com a execução da liberdade assistida,

estabelecer vínculos com o adolescente, bem como com sua família, objetivando

reparar as fragmentações que deram ensejo a tais condutas infracionais,

colocando-o a par de seus direitos fundamentais, seus compromissos e

conseqüentemente levá-lo à reflexão quanto à condução do seu destino.

359 Carranza citado por CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. p. 408.

360 ELIAS, Roberto João. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. p. 130. 361 Freitas citado por CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. p. 407.

362 Maior citado por COSTA, Ana Paula Motta. As garantias processuais e o direito penal juvenil: como limite na aplicação da medida socioeducativa de internação. p. 85.

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Assim sendo, verifica-se a análise genérica quanto à

aplicação das medidas sócio-educativas elencadas no art. 112 do ECA, partindo-

se para o estudo da execução das mesmas no município de Itajaí, mais

especificamente aquelas em meio aberto, quais sejam, prestação de serviços à

comunidade e liberdade assistida.

3.2 O PROGRAMA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS NO

MUNICÍPIO DE ITAJAÍ363

A Prefeitura Municipal de Itajaí criou em fevereiro de 1997 a

Secretaria da Criança e do Adolescente objetivando desenvolver uma política de

atendimento, com diretrizes capazes de abranger mais amplamente sua

população infanto-juvenil, em sintonia com o Estatuto da Criança e do

Adolescente, quando este preconiza, em seu artigo 4°:

Art. 4°: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

O conflito com a Lei, a falta de assistência e orientação são

fatores que fazem parte da realidade de milhares de crianças e adolescentes de

todo Brasil. Por isto, uma equipe composta por psicólogos, pedagogos,

educadores e assistentes sociais, trabalha de forma integrada, sempre na busca

de uma cidade ainda mais amiga da criança e do adolescente.

A Secretaria tem o dever de desenvolver e administrar

Programas voltados à garantia e a promoção dos direitos da criança e do

adolescente. Para tanto, desenvolve atualmente quatro Programas: Programa de

Medidas Sócio-Educativas (objeto de estudo do presente trabalho); Programa de

Apoio ao Serviço Social do Poder Judiciário (composto por assistentes sociais

municipais que auxiliam a Vara da Infância e Juventude do Fórum da Comarca de

Itajaí no andamento dos processos); Centro de Convivência da Criança e do

363 Informações retiradas do Projeto Pedagógico – Programa de Medidas Sócio-Educativas – Resgate a Cidadania.

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Adolescente (recebe crianças e adolescentes em seu contra-turno escolar);

Programa de Acolhimento Institucional (composto pelo Abrigo Novo Amanhecer e

pela Casa de Passagem).

O PMSE364 foi implantado em março de 1998 por esta

Secretaria, instalado em suas dependências, articulando-se desde então com o

Poder Judiciário, Ministério Público e Secretaria de Estado da Justiça e

Cidadania. Em março do ano de 2003, o Programa passou a manter suas

instalações no Fórum da Comarca de Itajaí, ao qual cedeu duas salas, em razão

da facilidade do acesso às questões atinentes aos adolescentes que eram

encaminhados a cumprir ou então já cumpriam medidas sócio-educativas.

Tem por finalidade executar as medidas sócio-educativas

aplicadas aos adolescentes pela autoridade competente (conforme já tratado no

Capítulo anterior), tais como Prestação de Serviços a Comunidade e Liberdade

Assistida, bem como proporcionar a estes e sua família, atividades sócio-

educativas que desenvolvam ação consciente e transformadora, buscando

melhoria de sua qualidade de vida.

Estando ainda o adolescente comprometido com o uso de

substâncias psicoativas, será este encaminhado para recuperação e

desintoxicação ao Centro de Apoio Psico Social Anti Drogas (CAPS AD) ou ao

Centro de Atenção Psicossocial para Crianças e Adolescentes (CAPS I),

oferecidos pelo Município, bem como nos casos de internação, encaminhados às

Instituições Terapêuticas conveniadas ao Estado.

Outro fator fundamental para que as ações mostrem-se

eficazes, é o trabalho realizado com as famílias desses adolescentes, uma vez

que este se torna mero reprodutor do meio familiar vulnerabilizado. Assim como o

adolescente, a família também deve envolver-se para que haja uma

transformação positiva. Como base para o trabalho, o Programa conta com a

tríade adolescente-família-sociedade, com a finalidade de projetar um futuro mais

promissor para esse jovem no âmbito social, tendo a família como participante

364 Programa de Medidas Sócio-Educativas

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fundamental neste processo sócio-educativo, já que a mesma incide

decisivamente nas condições de desenvolvimento e construção da

responsabilidade social do adolescente.

Atualmente o PMSE atende aproximadamente 180

adolescentes que estão em conflito com a lei cumprindo determinação judicial de

medida sócio-educativa de Prestação de Serviços â Comunidade e/ou Liberdade

Assistida365.

Tem por objetivo geral orientar o adolescente autor de ato

infracional no processo de formação da sua cidadania, possibilitando-lhe a

construção de um projeto de vida, incentivando seu retorno à escola e

profissionalização, permitindo-lhe a reflexão sobre seus objetivos e expectativas

futuras.

Por objetivos específicos, trabalha com os seguintes

aspectos: agir de forma integrada na esfera adolescente/família/sociedade;

contribuir para a redução e não-reincidência do ato infracional praticado pelos

adolescentes; formar parcerias com instituições e órgãos públicos e privados para

auxiliar na ressocialização do adolescente; promover a integração do adolescente

à família, à comunidade e à sociedade; criar condições para inserção e

permanência do adolescente na escola; desenvolver ações que facilitem a

integração do adolescente e sua inserção no mercado de trabalho, além de

encaminhar este e/ou sua família, quando necessário, para a rede de políticas

públicas de atendimento (de assistência social, saúde, educação e

profissionalização).

Os objetivos específicos vêm acompanhados de ações como

palestras educativas em escolas, visitas às entidades e instituições para formação

de parcerias, visitas domiciliares, capacitação dos agentes envolvidos com o

cumprimento da medida, encaminhamento de adolescentes a cursos

profissionalizantes e mercado de trabalho.

365 Dado levantado pela pesquisadora desta Monografia, educadora social do PMSE, em levantamento realizado no mês de outubro de 2009.

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Ressalta-se que as parcerias com as instituições e

organizações são de suma importância para um cumprimento efetivo das medidas

aplicadas, tornando a sociedade civil parceira na co-responsabilidade para com

os adolescentes do município de Itajaí.

3.2.1 A Metodologia de Atendimento do PMSE

Quanto à metodologia de atendimento, todo adolescente que

chegar ao PMSE para sua admissão será acolhido por um técnico que lhe

fornecerá todas as informações acerca do cumprimento da medida a ser

cumprida, bem como sobre o funcionamento do Programa, assumindo este um

contrato de responsabilidade para sua reintegração social.

Em seguida, será agendado com este e sua família a

realização do estudo social que dará subsídio para que possa ser iniciada a

medida a ele aplicada, assim como sejam providenciados os encaminhamentos à

rede pública de atendimento, caso necessário, como por exemplo, realização de

matrícula escolar, confecção de documentos, inserção da família em Programas

da Assistência Social, tratamento de saúde, etc.

3.2.1.1 O atendimento da medida de liberdade assistida

A medida de liberdade assistida consiste em um

acompanhamento sistemático ao adolescente. O mesmo comparece em horário

agendado, quinzenalmente ou mensalmente (de acordo com a necessidade de

acompanhamento), sendo informado por sua orientadora dos requisitos a serem

alcançados com a medida, de acordo com o estabelecido no artigo 119 do ECA.

Portanto, será trabalhado com este acerca de temas como família, saúde,

cidadania, escolaridade, profissionalização, ato infracional, suas habilidades,

objetivos para o futuro, enfim, criar condições que possibilitem sua reintegração

familiar e comunitária.

De todo o acompanhamento realizado a este adolescente

durante o período estabelecido (seis meses a um ano), será confeccionado

relatório à autoridade judiciária, contendo todas as informações pertinentes ao

caso.

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3.2.1.2 O atendimento da medida de prestação de serviços à comunidade366

Em relação à Prestação de Serviços à Comunidade, o

Programa conta com a parceria do Instituto Fala Guri, organização não-

governamental, que através de projeto aprovado pelo Conselho Municipal dos

Direitos da Criança e do Adolescente, atua exclusivamente na execução desta

medida, voltada especificamente para o atendimento de adolescentes autores de

ato infracional.

O Instituto, ao desenvolver suas atividades com

adolescentes, preconiza um trabalho de reflexão-ação, no intuito de levá-lo a

formação de um senso crítico necessário para a sua atuação na sociedade.

Busca ainda trazer linhas de temas baseados nos direitos da criança e do

adolescente inscritos no já mencionado artigo 4° do ECA. A cada mês são

realizadas oficinas com os adolescentes com temáticas chaves, que integram

uma reflexão da realidade, produção de produtos e conseqüentemente à

prestação de serviço a comunidade.

Assim sendo, o Instituto Fala Guri acredita que a prestação

de serviços à comunidade não é somente a própria ida à comunidade, mas sim a

preparação do material, a discussão (reflexão-ação) e por fim a prestação em si.

O trabalho do adolescente começa com oficinas realizadas

de forma lúdica, levando este a refletir acerca do tema do mês. Neste momento,

ocorre um trabalho de integração entre educador e educando, fazendo com que

aos poucos aquele se torne uma referência para este. Com as oficinas o jovem é

estimulado a pensar sobre sua vida, sociedade, bem como a realidade local. Com

isto, não pensará de forma egocêntrica, mas sim no mundo ao seu redor. A

metodologia utilizada até esta etapa configura-se no VER-JULGAR.

Por intermédio destas oficinas, os adolescentes são

estimulados a pensar em propostas de atividades com questões-problemas que

nada mais são do que perguntas chaves a serem aplicadas na comunidade com

parcerias locais tais como postos de saúde, igrejas, associações de moradores,

366 Informações fornecidas pelo educador do Instituto Fala Guri.

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etc. Assim, os adolescentes passam a construir produtos que serão destinados ao

público da prestação de serviço. Esta etapa consiste na metodologia do AGIR.

Nesse sentido, o Instituto Fala Guri trabalha com a

metodologia VER-JULGAR-AGIR, fazendo com que estas três etapas aconteçam

de forma integrada e harmoniosa durante o cumprimento da medida de prestação

de serviços à comunidade.

3.3 UM DOS CASOS DE SUCESSO DO PROGRAMA DE EXECUÇÃO DE

MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ

A fim de demonstrar a efetividade do PMSE do município de

Itajaí, tomou-se por referencia um dos casos de sucesso do programa. As

informações têm por fonte, os fatos relatados pelo adolescente D.S à

pesquisadora desta Monografia, educadora social do referido programa.

O adolescente D.S foi admitido no PMSE em novembro de

2007, após aplicação pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude de medida sócio-

educativa de liberdade assistida pelo prazo de 1 ano e 6 meses, em virtude da

prática do ato infracional capitulado no art. 157, §2°, I e II367 do Código Penal.

Hoje, aproximadamente 2 anos após seu ingresso no PMSE,

o adolescente relata com detalhes como passou a fazer parte do sombrio mundo

do crime e das drogas.

De início começou a traficar, imbuído da ambição de

conquistar as coisas que gostaria sem muito esforço. O imediatismo em

conquistar bens materiais que satisfizessem seu ego levou o mesmo a entrar no

mundo do tráfico, como forma de obter rapidamente e cada vez mais, aquilo que

tivesse vontade. A prática do tráfico começou a instigar em D.S o desejo de não

367 Art. 157 do CP - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

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só vender, mas também fazer uso das substâncias psicoativas368 ao qual

comercializava. Assim, passou a fazer uso de cigarro, logo após maconha,

seguido das mais devastadoras como cocaína, ecstasy e LSD.

Tendo em vista sua forte dependência pelas drogas,

começou a fazer assaltos para sustentar seu vício, estando cada vez mais

envolvido no mundo do crime. Relata que sua vida resumia-se em “usar para viver

e viver para usar” (SIC).

Menciona o adolescente que adquiriu muitos bens de forma

rápida, mas também os perdia de forma mais rápida ainda. O consumismo

exacerbado das drogas aumentava ainda mais suas dívidas, levando

conseqüentemente à perda daquilo que até então conquistara com o dinheiro do

tráfico.

Tudo isso acabava por destruir aos poucos a vida de D.S,

que só vivia para o mundo das drogas e do crime. Sua família não suportava mais

esta situação, inclusive as ameaças de morte que o mesmo enfrentara. Sua mãe,

que até então sempre o acolhera quando aparecia em casa drogado, chegou ao

ponto de mandar entregar-se à polícia, do contrário perderia sua família. Foi

assim que o adolescente, querendo fugir do meio em que se encontrava, assim

como da vida medíocre pela qual passava, resolveu entregar-se e ao mesmo

tempo pedir ajuda para internar-se, no intuito de se livrar do vício das drogas.

Ao dar início ao seu primeiro atendimento de L.A, o mesmo

residia com a família. Sua orientadora, verificando quais as necessidades

apresentadas pelo adolescente, cientificou-o da importância de freqüentar

tratamento ambulatorial para livrar-se do vício das drogas, realizar sua matrícula

escolar, bem como freqüentar curso profissionalizante.

368 Substância psicoativa ou psicotrópica: aquela que causa modificações no funcionamento do Sistema nervoso Central. Drogadição. Elaboração: Núcleo de Estudos da Saúde do adolescente. Apoio: Ministério da Saúde e Fundação W. K. Kellog. Disponível em: <http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/multimedia/adolescente/drogas2.swf> Acesso em: 17 out. 2009.

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Poucos meses depois, a família do adolescente procurou

pelo PMSE, no intuito de solicitar internação para o tratamento da dependência

química de D.S, relatando sua dependência de substâncias psicoativas, mais

especificamente cocaína e maconha. Com isso, foi novamente sugerido ao

adolescente tratamento ambulatorial, contudo, devido às ameaças de morte ao

qual vinha sofrendo não lhe permitiam sair de casa.

Foi então que o PMSE, por meio de ofício relatando o caso e

solicitando internação ao Juiz da Vara da Infância e Juventude, obteve

autorização judicial para acompanhar D.S em uma avaliação psiquiátrica para,

posteriormente, providenciar sua internação em Casa de Recuperação. Assim

sendo, o adolescente fora internado em um Centro de Recuperação, onde

permaneceu por aproximadamente um ano, concluindo com êxito o tratamento,

estando apto para o retorno à família e à sociedade.

Refere que o tratamento permitiu-lhe se conhecer, enxergar

também seus erros, e não somente o do próximo. Foi adaptando-se aos poucos,

de início chegou até a fugir, mas foi pego pelos monitores e retornou para a

Instituição. Chegou até a trabalhar algum tempo como monitor, em razão do

sucesso de sua permanência.

Quando questionado se tinha receio em voltar para a sua

casa aqui em Itajaí depois do tratamento, diz que não sentia medo algum e que já

estava preparado para dar início a uma nova vida. Relata o seguinte: “a

consciência da pessoa é que manda, e ela só entra nessa vida se quiser. Não é

porque a mãe morreu ou não tem dinheiro, por exemplo, que precisa entrar nesse

mundo” (SIC).

Ao voltar para Itajaí, logo em seguida já conseguiu ser

admitido no mercado de trabalho. Tem o apoio de sua família e especialmente do

PMSE, onde retornou ao cumprimento de sua medida de L.A.

Com este o PMSE fez orientações em relação à confecção

de alguns documentos pessoais, realizou com este seu currículo profissional, bem

como efetuou sua matrícula escolar, esta, que segundo o adolescente, não tinha

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vontade nenhuma de realizar, porém, com o apoio e iniciativa do PMSE, achou

por bem fazer e não se arrepende nem um pouco. “Pensei que seria chato, como

antes na escola, mas lá é bom, as pessoas são mais velhas e a gente aprende

muito um com o outro. A vida é uma troca de experiências” (SIC).

D.S considera o PMSE uma referência, pois comparece ao

mesmo com habitualidade, sempre relatando acerca dos assuntos que lhe são

pertinentes. Refere que as pessoas que estão na vida das drogas e do crime não

possuem incentivo de ninguém, e quando mais precisam, são deixados para trás.

Contudo, o PMSE mostra que há alguém preocupado com eles e sempre disposto

a ajudá-los a sair dessa vida e contribuir para que possamos seguir o caminho

certo.

Até o momento não teve nenhuma recaída. Sua vida hoje,

segundo ele, é um milagre, se considera muito feliz, “nasci de novo” (SIC). Relata

não querer mais envolver-se no mundo das drogas e do crime, haja vista ele

mesmo e sua família terem sofrido muito com isso. Acredita que o melhor

caminho agora é trabalhar com dignidade e concluir seus estudos.

Quando indagado se tem algum sonho, menciona que vive

por cada dia, sem se preocupar com o amanhã. “É do sonho que a gente tem

força para viver... conforme vão abrindo-se as portas, vamos conquistando” (SIC).

D.S hoje vê o valor que se deve dar à família e

principalmente à vida. É muito grato por todos aqueles que tiverem ao seu lado

nos momentos mais difíceis, demonstra ter um grande afeto pela equipe do

PMSE, preocupação em cumprir sua medida sócio-educativa de L.A e finaliza

com a frase: “a felicidade não é ter aquilo que se ama, mas amar aquilo que se

tem”. (SIC)

Findo o relato da pesquisa, seguem as consideração finais

desta monografia.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo deste trabalho foi tratar das medidas sócio-

educativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida pelo

Município de Itajaí, assunto este pouco abordado e conhecido pela sociedade,

diante da tamanha valoração que lhe deve ser dada.

Para uma melhor compreensão do tema pesquisado, dividiu-

se a presente Monografia em três capítulos.

No primeiro Capítulo, tratou-se do histórico da legislação

responsável pela aplicação do direito à infância e juventude no Brasil. Verificou-se

que nem sempre tais direitos eram garantidos plenamente aos menores. Seus

precedentes históricos revelam que os interesses dos “adultos” possuíam maior

relevância do que de fato a criança ou adolescente envolvidos. Apesar da boa

vontade e do espírito de compaixão que movia algumas pessoas, a negligência

sofrida por parte da família e da sociedade eram evidentes. Exemplo evidente

desta violação reflete-se com O Código de Menores de 1979, pautado na doutrina

da situação irregular onde o menor, independente de ser abandonado ou ter

cometido infrações era privado de sua liberdade.

Foi então que o atual Estatuto da Criança e do Adolescente,

decorrente dos direitos à infância e juventude garantidos pela Constituição da

República Federativa do Brasil de 1998, surge pautado na doutrina da proteção

integral, objetivando efetivar definitivamente todos e quaisquer direitos inerentes à

população infanto-juvenil, passando a ter prioridade na sociedade e rompendo

definitivamente com a doutrina da situação irregular. Foram trazidos ainda seus

direitos fundamentais, bem como as medidas de proteção aplicáveis àqueles em

conflito com a lei.

O segundo Capítulo discorreu de maneira técnica e

sintetizada sobre os procedimentos responsáveis pela apuração de um ato

infracional quando cometido por criança ou adolescente. Os direitos

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fundamentais e as garantias individuais revelam que estes menores possuem

resguardados os direitos inerentes a sua formação diante da adequação ao

sistema tanto jurídico, quanto social, ao cometer um ato infracional.

E, tratou-se também das medidas sócio-educativas

aplicáveis a criança e ao adolescente, bem como o instituto da remissão judicial,

ou seja, o perdão do ato infracional, antes de iniciado o procedimento judicial

pode se fazer presente, levando à suspensão ou extinção processual,

dependendo de cada caso.

No terceiro e último Capítulo, o tema de estudo da pesquisa

revelou a forma como são executadas as medidas sócio-educativas de prestação

de serviços à comunidade e liberdade assistida no município de Itajaí. Ademais,

além do aspecto metodológico da execução, um caso de sucesso do Programa

de Medidas Sócio-Educativas foi relatado, demonstrando o êxito do retorno do

adolescente ao convívio familiar e social durante o cumprimento de medida sócio-

educativa imposta pela prática de ato infracional.

Por fim, retomam-se as hipóteses levantadas na introdução:

A 1ª hipótese restou parcialmente confirmada, uma vez que

a criança e o adolescente nem sempre foram objeto da proteção integral no

Brasil. Os precedentes históricos estudados revelam que não eram considerados

sujeitos de direitos, mas sim apenas objetos de intervenção de uma norma que

não tutelava com integridade sua condição de pessoa em desenvolvimento. Com

a ascensão da doutrina da proteção integral dos direitos da criança e do

adolescente, materializada por tratados, convenções internacionais e pela própria

CRFB/88, passaram a ter prioridade absoluta em tudo que diga respeito ao tema

infanto-juvenil, levando em consideração seus interesses, bem como sua

condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, além de romper com a doutrina

da situação irregular.

A 2ª hipótese, por sua vez, restou confirmada, quando

apresentado um caso de sucesso de um adolescente que se adaptou

efetivamente à convivência familiar e social como cidadão de direitos e

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obrigações com o cumprimento da medida sócio-educativa. Elucida-se através

deste caso de sucesso, dentre muitos outros existentes, que é possível a

reintegração do adolescente em conflito com a lei ao seu convívio, mesmo depois

de envolvido no mundo do crime e das drogas. O trabalho executado pelo PMSE

é relevante no sentido de servir de referência para aqueles que transgredirem a

lei, contribuindo na sua ressocialização.

Por fim, necessário que todos, sem distinção, vençam o

desafio de lutar pela criação de condições materiais e jurídicas que tornem

possível para todas as crianças e adolescentes uma vida digna, em respeito a sua

condição. E, para tanto, que seja ainda respeitada e colocada em prática a

mensagem lançada ao Brasil e ao mundo pelo artigo 227 da Constituição da

República Federativa do Brasil de 1988.

Ressalta a pesquisadora que não se propôs a esgotar o

tema, mas que pretendeu discorrer sobre o mesmo, a fim de demonstrar que a

doutrina da proteção integral propicia a criança e ao adolescente a possibilidade

de serem adultos engajados na sociedade. Estimular novas pesquisas e

principalmente contribuir para a reflexão da sociedade na efetividade deste

processo, ou seja, o fortalecimento do vínculo entre a criança e o adolescente em

desenvolvimento e o meio em que vivem – a sociedade.

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REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS

Agravo de Instrumento n° 70002541605, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 24/05/2001. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php> Acesso em: 29 jul. 2009.

Autor desconhecido. 510 anos de misericórdia. Disponível em: <http://virtualia.blogs.sapo.pt/5050.html> Acesso em: 23 jan. 2009.

Autor desconhecido. Biografia de Brás Cubas. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Br%C3%A1s_Cubas> Acesso em: 23 jan. 2009.

Autor desconhecido. Biografia de Mello Matos. Disponível em: <http://www.udemo.org.br/destaque_63.htm> Acesso em: 25 jan. 2009.

Autor desconhecido. História Santa Casa Misericórdia. Disponível em: <http://papelariapapiro.blogs.sapo.pt/1245.html> Acesso em: 24 jan. 2009.

Autor desconhecido. Unicef no Brasil. Disponível em: <http://unicef.org.br/> Acesso em: 02 fev. 2009.

BRASIL. Código penal, código de processo penal, legislação penal e processual, Constituição Federal. Organização Luiz Flávio Gomes. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 03 fev. 2009.

BRASIL. Decreto n° 847 de 11 de outubro de 1890. Promulga o Código Penal. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id =66049> Acesso em: 25 jan. 2009.

BRASIL. Decreto n° 5083 de 1 de dezembro de 1926. Institui o Código de Menores. Disponível em: <http://www.ciespi.org.br/base_legis/baselegisview.php? id=37> Acesso em: 25 jan. 2009.

BRASIL. Decreto n° 16272 de 20 de dezembro de 1923. Aprova o regulamento da assistência e proteção aos menores abandonados e delinqüentes. Disponível em: <http://www.ciespi.org.br/base_legis/baselegis_view.php?id=20> Acesso em: 25 jan. 2009.

Page 118: AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ ...siaibib01.univali.br/pdf/Grazyelle Coradini da Silva.pdf · Educativas no Município de Itajaí: Prestação de Serviços

104

BRASIL. Decreto n° 17943-A de 12 de outubro de 1927. Consolida as leis de assistência e proteção a menores. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1910-1929/D17943Aimpressao.htm> Acesso em: 26 jan. 2009.

BRASIL. Decreto n° 99710 de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Disponível em: <http://www.planalto.gov. br/ccivil_03 /decreto/1990-1994/D99710.htm> Acesso em: 03 fev. 2009.

BRASIL. Decreto-Lei n° 1313 de 28 de fevereiro de 1974. Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/ 1965-1988/Del1313.htm> Acesso em: 25 jan. 2009.

BRASIL. Decreto-Lei n° 2848 de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del2848.htm> Acesso em: 03 fev. 2009.

BRASIL. Lei de 16 de dezembro de 1830. Manda executar o Código Criminal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM-16-12-1830. htm> Acesso em: 21 jan. 2009.

BRASIL. Lei Municipal n° 2960 de 03 de abril de 1995. Dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Município de Itajaí, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.leismunicipais.com.br/cgi-local/forpgs/showinglaw.pl> Acesso em: 17 out. 2009.

BRASIL. Lei n° 581 de 4 de setembro de 1850. Estabelece medidas para a repressão do tráfico de africanos neste Império. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/Internet/InfDoc/conteudo/colecoes/Legislacao/Legimp-36_23.pdf> Acesso em: 21 jan. 2009.

BRASIL. Lei n° 2040 de 28 de setembro de 1871. Disponível em: <http://jij.tj.rs.gov.br/jij_site/docs/LEGISLACAO/LEI+DO+VENTRE+LIVRE.HTM> Acesso em: 21 jan. 2009.

BRASIL. Lei n° 4513 de 1 de dezembro de 1964. Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, a ela incorporando o patrimônio e as atribuições do Serviço de Assistência a Menores, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1950-1969/ L4513.htm> Acesso em: 29 jan. 2009.

Page 119: AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ ...siaibib01.univali.br/pdf/Grazyelle Coradini da Silva.pdf · Educativas no Município de Itajaí: Prestação de Serviços

105

BRASIL. Lei n° 6697 de 10 de outubro de 1979. Institui o Código de Menores. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1970-1979/L6697.htm> Acesso em: 03 fev. 2009.

BRASIL. Lei n° 8069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm> Acesso em: 30 jan. 2009.

BRASIL. Lei n. 9099 de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm> Acesso em: 14 jul. 2009.

COSTA, Ana Paula Motta. As garantias processuais e o direito penal juvenil: como limite na aplicação da medida socioeducativa de internação. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

CURY, Munir; GARRIDO, Paulo Afonso; MARÇURA, Jurandir Norberto. Estatuto da criança e do adolescente anotado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

CURY, Munir; GARRIDO, Paulo Afonso; MARÇURA, Jurandir Norberto. Estatuto da criança e do adolescente anotado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

CUSTÓDIO, André Viana. A doutrina da proteção integral: da exploração do trabalho precoce ao ócio criativo. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1642> Acesso em: 01 nov. 2009.

DEL CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara; OLIVEIRA, Thales Cézar de. Estatuto da criança e do adolescente: série leituras jurídicas: provas e concursos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

Dicionário Priberam da Língua Portuguesa. Disponível em: <http://www.priberam.pt/dlpo/dlpo.aspx> Acesso em: 25 jan. 2009.

Drogadição. Elaboração: Núcleo de Estudos da Saúde do adolescente. Apoio: Ministério da Saúde e Fundação W. K. Kellog. Disponível em: <http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/multimedia/adolescente/drogas2.swf> Acesso em: 17 out. 2009.

ELIAS, Roberto João. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

Page 120: AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ ...siaibib01.univali.br/pdf/Grazyelle Coradini da Silva.pdf · Educativas no Município de Itajaí: Prestação de Serviços

106

ENGEL, Norival Acácio. Prática de ato infracional e as medidas sócioeducativas: uma leitura a partir do estatuto da criança e do adolescente e dos princípios constitucionais. Itajaí, 2006. Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídica) – Setor de Pós-Graduação, UNIVALI.

FALCONI, Romeu. Lineamentos de direito penal. 3. ed. São Paulo: Ícone, 2002.

FERRANDIN, Mauro. Princípio constitucional da proteção integral e direito penal juvenil: possibilidade e conveniência de aplicação dos princípios e garantias do direito penal aos procedimentos previstos no estatuto da criança e do adolescente. Itajaí, 2008. Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídica) – Setor de Pós-Graduação, UNIVALI.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993.

Fundação CASA – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente. Disponível em: <http://www.casa.sp.gov.br/site/noticias.php?cod=588> Acesso em: 29 jan. 2009.

ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e o ato infracional. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.

LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.

LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

LORENZI, Gisella Werneck. Uma breve história dos direitos da criança e do adolescente no Brasil. Disponível em: <http://www.promenino.org.br/Hist%C3% B3riadosdireitosdainf%C3%A2ncia/tabid/65/Default.aspx> Acesso em: 22 jan. 2009.

MACHADO, Martha Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos. Barueri: Manole, 2003.

MILANO FILHO, Nazir David; MILANO, Rodolfo César. Estatuto da criança e do adolescente comentado e interpretado de acordo com o novo código civil. 2. ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2004.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

Page 121: AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ ...siaibib01.univali.br/pdf/Grazyelle Coradini da Silva.pdf · Educativas no Município de Itajaí: Prestação de Serviços

107

MOUSNIER, Conceição A. O ato infracional à luz da Constituição Federal, do estatuto da criança e do adolescente e das regras mínimas de Beijing. Líber Júris, 1991.

NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da criança e do adolescente comentado. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

OLIVEIRA, Maruza B.; ASSIS, Simone G. Os adolescentes infratores do Rio de Janeiro e as instituições que os "ressocializam". A perpetuação do descaso. Cadernos de Saúde Pública, Rio de Janeiro, vol.15, n. 4, out/dez. 1999. Disponível em: <http://66.102.1.104/scholar?hl=ptBR&lr=lang_pt&q=cache:eV8h Zaqaz2wJ:www.scielosp.org/scielo.php%3Fscript%%3Dsci_arttext%26pid%3DS0102311X1999000400017+medidas+socio+educativas+presta%C3%A7ao+de+servi%C3%A7o+a+comunidade+e+liberdade+assistida> Acesso em: 20 jan. 2009.

PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Direito da criança e do adolescente e tutela jurisdicional diferenciada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

RIZZINI, Irmã; RIZZINI, Irene. A institucionalização de crianças no Brasil: percurso histórico e desafios do presente. Rio de Janeiro: Edições Loyola, 2004. Disponível em: <http://books.google.com/books?id=e8rcCaoIkY4C&printsec=front cover&hl=pt-BR> Acesso em: 22 jan. 2009.

ROSA, Alexandre Morais da. Introdução crítica ao ato infracional: princípio e garantias constitucionais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.

SANTOS, Magda Raquel Guimarães Ferreira dos. O pátrio poder ou poder familiar: a relação entre os pais e os filhos de um ponto de vista legal. Disponível em: <http://www.clubedobebe.com.br/Palavra%20dos%20Especialistas/df-12-04. htm> Acesso em: 26 jan. 2009.

SAUT, Roberto Diniz. O novo direito da criança e do adolescente: uma abordagem possível. Blumenau: Edifurb, 2008.

SILVA, Zuleika da. Biografia de José Bonifácio. Disponível em: <http://pt.shvoong.com/humanities/1779731-biografia-jose-bonifacio/> Acesso em: 20 jan. 2009.

TAVARES, José de Farias. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

VALENTE, José Jacob. Estatuto da criança e do adolescente: apuração do ato infracional à luz da jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2002.

VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. São Paulo: LTr, 1999.