202
Universidade do Minho Mestrado em: “Gestão da Construção e do Património Imobiliário” Título da Dissertação: A Segurança e Saúde no Trabalho da Construção e a aplicação dos Princípios Gerais de Prevenção na fase de Projecto Candidato: Arlindo José Ribeiro Mendes Cabrito Orientador: Prof. Doutor Luís Manuel Alves Dias Co-orientador: Prof. Doutor José Manuel Cardoso Teixeira

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gestão da construção

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  • Universidade do Minho

    Mestrado em:

    Gesto da Construo e do Patrimnio Imobilirio

    Ttulo da Dissertao:

    A Segurana e Sade no Trabalho da Construo e a

    aplicao dos Princpios Gerais de Preveno na fase de Projecto

    Candidato:

    Arlindo Jos Ribeiro Mendes Cabrito

    Orientador:

    Prof. Doutor Lus Manuel Alves Dias

    Co-orientador:

    Prof. Doutor Jos Manuel Cardoso Teixeira

  • II

  • III

    Mestrado em:

    Gesto da Construo e do Patrimnio Imobilirio

    Ttulo da Dissertao:

    A Segurana e Sade no Trabalho da Construo e a

    aplicao dos Princpios Gerais de Preveno na fase de Projecto

    Autor:

    Arlindo Jos Ribeiro Mendes Cabrito: ________________________________

    Orientador:

    Prof. Doutor Lus Manuel Alves Dias

    Co-orientador:

    Prof. Doutor Jos Manuel Cardoso Teixeira

  • IV

  • V

    To Build Well is an Act of Peace

    from Kevin Roche, designer of United Nations Plaza Hotel

    at Pritzker Prize acceptance address, 1982

    Construir Bem um Acto de Paz

    de Kevin Roche, projectista do United Nations Plaza Hotel

    no discurso de aceitao do Prmio Pritzker, 1982

  • VI

  • VII

    Agradecimentos

    Agradeo ao Senhor Professor Doutor Lus Manuel Alves Dias, o

    empenhamento, disponibilidade e confiana, que colocou na minha pessoa e

    no meu trabalho.

    Agradeo ao Senhor Professor Doutor Jos Manuel Cardoso Teixeira, o

    apoio, o acompanhamento e a simpatia que sempre me manifestou.

    Agradeo Escola Superior de Tecnologia, ter-me permitido exercer a

    Docncia a tempo parcial, a fim de poder concluir a presente Dissertao.

    Agradeo FCC, Construccion, S.A., empresa construtora das torres Kio

    em Madrid, pela relevncia para a presente dissertao de todas as

    informaes e documentos que gentilmente me forneceram.

    Agradeo ainda a todas as restantes pessoas e organizaes que

    comigo colaboraram, na obteno dos conhecimentos e da informao para o

    presente trabalho, sem as quais no teria sido possvel realiz-lo.

    Agradeo por fim minha esposa Ana Cristina, ao meu filho Joo,

    minha filha Ana, e aos meus Pais que desde sempre me incentivaram a

    continuar os estudos e souberam compreender e aceitar a minha ausncia e a

    menor disponibilidade durante a elaborao deste trabalho.

    Novembro de 2002

  • VIII

  • IX

    Resumo

    A presente dissertao insere-se no mbito da segurana e sade no

    trabalho da construo, sector que apresenta um dos mais elevados ndices de

    sinistralidade laboral, nomeadamente em Portugal.

    A opo por este estudo deve-se carncia de informao compilada e

    disponvel, sobre a aplicao dos princpios gerais de preveno na fase de

    projecto, nomeadamente quanto forma como estes devem ser atendidos

    numa perspectiva de todo o ciclo de vida dos imveis.

    Pretende-se assim esclarecer o significado do preconizado na legislao

    em vigor, quando obriga os autores de projecto a aplicar os princpios gerais

    de preveno durante a elaborao dos mesmos. Para o efeito foram

    apresentados diversos exemplos prticos e propostas de listas de verificao,

    visando estas sistematizar a aplicao acima referida.

    Analisou-se tambm o significado e a forma de aplicar a exigncia legal

    de proceder a alteraes das opes arquitectnicas, e/ou tcnicas, e/ou

    organizativas, com o objectivo de fazer com que os princpios gerais de

    preveno sejam atendidos em fase de projecto.

  • X

  • XI

    Abstract

    The present dissertation covers the field of Safety and Health at

    Construction Sites, a sector that presents one of the highest Accidents Rates at

    work in Portugal.

    The option for a study like this one is due to the lack of compiled and

    available information about the enforcement of the General Principles of

    Accident Prevention at the Project Preparations Stage, namely how these

    General Principles should be considered in a life-cycle perspective of the

    properties.

    We thus intend to clarify the meaning of the proposed legislation in force,

    when it obligates the project authors to apply the General Principles of Accident

    Prevention during the Project Preparations Stage. Weve introduced, therefore,

    different practical examples and have proposed Check Lists, in an attempt to

    establish a frame of the above-mentioned application.

    Weve also analyzed the meaning and the application form of the legal

    demand when it mentions the fact of altering the architectural, technical, or

    organizational options, with the purpose of granting the implementation of the

    General Principles of Accident Prevention, during the Project Preparations

    Stage.

  • XII

  • XIII

    NDICE 1 INTRODUO .................................................................................. 1

    1.1 OS OBJECTIVOS DA DISSERTAO ................................... 7

    2 ENQUADRAMENTO DA SEGURANA E SADE NO TRABALHO NA CONSTRUO .......................................................... 9 2.1 A EVOLUO HISTRICA E LEGISLATIVA DA

    SEGURANA E SADE NO TRABALHO, NO MUNDO, NA EUROPA E EM PORTUGAL ........................ 9

    2.2 A LEGISLAO DA CONSTRUO E A SEGURANA E SADE NO TRABALHO ........................ 13

    2.3 A GESTO NA INDUSTRIA DA CONSTRUO

    E A SEGURANA E SADE NO TRABALHO ........................ 27 2.4 A SEGURANA E SADE NO TRABALHO E

    OS ACTORES DO PROCESSO CONSTRUTIVO EM PORTUGAL ...................................................................... 33

    2.5 O CICLO DE VIDA DOS IMVEIS E OS SEUS UTILIZADORES ...................................................................... 46 2.5.1 OS RISCOS E OS UTILIZADORES DOS IMVEIS........ 50 2.5.2 AS TCNICAS E OS RISCOS NA FASE

    DE DEMOLIO .......................................................... 56 2.6 O RISCO, O PERIGO E A SINISTRALIDADE LABORAL............ 63

    3 OS PRINCPIOS GERAIS DE PREVENO NA FASE DE PROJECTO .................................................................................. 67 3.1 A DIRECTIVA ESTALEIROS E A APLICAO DOS

    PRINCPIOS GERAIS DE PREVENO NA FASE DE PROJECTO ...................................................................... 67

    3.2 OS NOVE PRINCPIOS GERAIS DE PREVENO ................. 71

    4 EXEMPLOS DE APLICAO DOS PRINCPIOS GERAIS DE PREVENO NA FASE DE PROJECTO ................................... 79 4.1 EVITAR OS RISCOS .......................................................... 82 4.2 AVALIAR OS RISCOS QUE NO PODEM SER

    EVITADOS ...................................................................... 92 4.3 COMBATER OS RISCOS NA ORIGEM ................................... 96 4.4 ADAPTAR O TRABALHO AO HOMEM, ESPECIALMENTE

  • XIV

    NO QUE SE REFERE CONCEPO DOS POSTOS DE TRABALHO, BEM COMO ESCOLHA DOS EQUIPAMENTOS DE TRABALHO E DOS MTODOS DE TRABALHO E DE PRODUO, TENDO EM VISTA, NOMEADAMENTE, ATENUAR O TRABALHO MONTONO E O TRABALHO CADENCIADO E REDUZIR OS EFEITOS DESTES SOBRE A SADE ...................................................................... 101

    4.5 TER EM CONTA O ESTDIO DE EVOLUO DA TCNICA.... 104 4.6 SUBSTITUIR O QUE PERIGOSO PELO QUE ISENTO

    DE PERIGO OU MENOS PERIGOSO ................................... 108

    4.7 PLANIFICAR A PREVENO COM UM SISTEMA COERENTE QUE INTEGRE A TCNICA, A ORGANIZAO DO TRABALHO, AS CONDIES DE TRABALHO, AS RELAES SOCIAIS E A INFLUNCIA DOS FACTORES AMBIENTAIS NO TRABALHO ............ 118

    4.8 DAR PRIORIDADE S MEDIDAS DE PROTECO COLECTIVA EM RELAO S MEDIDAS DE PROTECO INDIVIDUAL ............................................... 135

    4.9 DAR INSTRUES ADEQUADAS AOS TRABALHADORES.... 139

    5 METODOLOGIA DE APLICAO DOS PRINCPIOS GERAIS DE PREVENO NA FASE DE PROJECTO ............ 141

    5.1 A COMPOSIO, QUALIFICAO E ATITUDE DAS

    EQUIPAS DE PROJECTO ............................................... 143

    5.2 A APLICAO DOS PRINCPIOS GERAIS DE PREVENO NA FASE DE PROJECTO ........................ 147

    5.3 AS ALTERAES DAS OPES ARQUITECTNICAS, TCNICAS E ORGANIZATIVAS NA FASE DE PROJECTO ...................................................................... 160

    6 CONCLUSES .................................................................................. 175 7 BIBLIOGRAFIA .................................................................................. 181

  • XV

    NDICE DAS FIGURAS Fig. n. 1 Banco Nacional de Dubai em fase de

    construo, nos Emiratos rabes Unidos ...................... 2 Fig. n. 2 Banco Nacional de Dubai em fase de

    explorao, nos Emiratos rabes Unidos ...................... 3 Fig. n. 3 A construo de uma torre de telecomunicaes ........... 4 Fig. n. 4 A construo de um offshore ................................ 6 Fig. n. 5 Os acidentes de trabalho na construo (1) ........... 32 Fig. n. 6 Os acidentes de trabalho na construo (2) ........... 40 Fig. n. 7 A fachada pr-fabricada do edifcio Vodafone,

    em Lisboa ................................................................ 49 Fig. n. 8 A demolio de um edifcio recorrendo a

    equipamentos pesados ...................................................... 57 Fig. n. 9 Ligaes de elementos estruturais metlicos

    madeira, com recurso ao parafuso, anilha e porca, no Pavilho Atlntico, em Lisboa ................................ 60

    Fig. n. 10 A ligao entre perfis em estruturas metlicas ........... 61

    Fig. n. 11 O Risco e o Perigo ...................................................... 64 Fig. n. 12 A construo do Grande Arco da Dfense,

    em Paris ........................................................................... 66 Fig. n. 13 A preveno em primeiro lugar ................................ 81 Fig. n. 14 As torres Petronas em Kuala Lumpur,

    na Malsia ........................................................................... 83 Fig. n. 15 O Museu Guggenheim, em Bilbao ...................... 83 Fig. n. 16 As torres Kio, inclinadas uma para a outra

    de 14.3, em Madrid ...................................................... 84 Fig. n. 17 A torre Calatrava e o Palau Sant Jordi,

    em Barcelona ................................................................ 84

    Fig. n. 18 A torre Vasco da Gama, em Lisboa ...................... 85

  • XVI

    Fig. n. 19 O edifcio Vodafone, em Lisboa ................................ 85 Fig. n. 20 Os equipamentos de apoio de estaleiro

    e as linhas elctricas areas ........................................... 88 Fig. n. 21 Redes de segurana em consola ................................ 93 Fig. n. 22 Edifcios com o corpo superior saliente,

    em Londres ........................................................................... 94 Fig. n. 23 A utilizao de plataformas com guarda corpos ........... 97 Fig. n. 24 Exemplo de reduo do rudo, actuando

    na origem ........................................................................... 99 Fig. n. 25 Exemplo de reduo das vibraes,

    actuando na origem ...................................................... 100 Fig. n. 26 Exemplo de entivao correcta ................................ 102 Fig. n. 27 Esquema de montagem de cofragem

    auto-trepantes ................................................................ 104 Fig. n. 28 Exemplo de cofragem auto-trepantes

    em obra ........................................................................... 105 Fig. n. 29 Exemplo de escavadora com martelo

    pneumtico ................................................................ 106 Fig. n. 30 Tcnica de elevao de materiais a abolir ........... 108 Fig. n. 31 Andaimes por mdulos, sem guarda

    cabeas, sem escadas adequadas e com circulao horizontal condicionada ................................ 109

    Fig. n. 32 Andaimes actuais ...................................................... 110 Fig. n. 33 A remoo e recolha do entulho ................................ 115 Fig. n. 34 As plataformas de suporte de materiais ...................... 116 Fig. n. 35 Obras de urbanizao em operao de loteamento urbano ...................................................... 119 Fig. n. 36 As redes de segurana no protegem

    o cunhal da obra ................................................................ 120 Fig. n. 37 Guarda corpos colocados aps execuo

    da cofragem da laje ...................................................... 121

  • XVII

    Fig. n. 38 A falta de guarda corpos durante a execuo da alvenaria exterior ........................................... 122

    Fig. n. 39 Guarda corpos compatveis com a

    execuo da alvenaria exterior ........................................... 123 Fig. n. 40 As torres Kio nas Portas da Europa,

    em Madrid ........................................................................... 124 Fig. n. 41 As torres Kio em fase de construo ...................... 125 Fig. n. 42 As torres Kio em fase de concluso da estrutura.......... 126 Fig. n. 43 As torres Kio em fase de revestimento exterior ........... 127 Fig. n. 44 As torres Kio, pormenor de funcionamento

    do bailu ........................................................................... 130 Fig. n. 45 As torres Kio, pormenor da estrutura de

    suporte do bailu ................................................................ 131 Fig. n. 46 As torres Kio, vista dos dois guinchos

    que suportam o bailu ...................................................... 131 Fig. n. 47 Nas torres Kio os carris integram-se na

    arquitectura do edifcio ...................................................... 132 Fig. n. 48 As torres Kio, pormenor das referidas

    fachadas com os carris ...................................................... 132 Fig. n. 49 As torres Kio, pormenor do carril (1) ...................... 133 Fig. n. 50 As torres Kio, pormenor do carril (2) ...................... 133 Fig. n. 51 Cofragem incorporando guarda corpos ...................... 135 Fig. n. 52 Proteco individual em trabalhador com

    arns, ligado linha da vida ........................................... 137 Fig. n. 53 A aplicao dos Princpios Gerais da

    Preveno na fase de Projecto, luz das Instrues para Clculo de Honorrios em Projectos de Obras Pblicas ........................................... 152

    Fig. n. 54 A verificao do cumprimento dos nove

    Princpios Gerais de Preveno na fase de Projecto ........... 153 Fig. n. 55 O edifcio Vodafone em fase de

    acabamentos, em Lisboa ........................................... 162

  • XVIII

    Fig. n. 56 O sistema cimbre ao solo no edifcio Vodafone, em Lisboa ...................................................... 163

    Fig. n. 57 A aplicao do estuque projectado ...................... 165 Fig. n. 58 A aplicao dos aros com espuma

    de colagem ................................................................ 166 Fig. n. 59 O Pavilho de Portugal, em Lisboa ...................... 168 Fig. n. 60 Pormenor da amarrao da cobertura

    da praa do Pavilho de Portugal, em Lisboa ...................... 169 Fig. n. 61 O sistema cimbre ao solo na Ponte Europa,

    em Coimbra ................................................................ 170 Fig. n. 62 Uma cobertura no parque da Naes,

    em Lisboa ........................................................................... 173

  • XIX

    NDICE DOS QUADROS Quadro n. 1 Os acidentes de trabalho mortais na

    construo, em 2001 ...................................................... 33 Quadro n. 2 Os utilizadores sujeitos a riscos durante a

    fase de Projecto ...................................................... 51 Quadro n. 3 Os utilizadores sujeitos a riscos durante a

    fase de Construo ...................................................... 52 Quadro n. 4 Os utilizadores sujeitos a riscos durante a

    fase de Explorao ...................................................... 53 Quadro n. 5 Os utilizadores sujeitos a riscos durante a

    fase de Demolio ...................................................... 55 Quadro n. 6 Os Princpios Gerais de Preveno

    segundo a Directiva Quadro 89/391/CEE de 12 de Junho de 1989 ...................................................... 72

    Quadro n. 7 Tabela de correlao entre os Princpios

    Gerais de Preveno na verso da Directiva Quadro n. 89/391/CEE de 12 de Junho e os mesmos, na verso do Decreto-Lei 441/91 de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 133/99 de 21 de Abril ........... 78

    Quadro n. 8 Lista no exaustiva de materiais perigosos ........... 113 Quadro n. 9 A aplicao dos Princpios Gerais de

    Preveno na fase de Projecto ........................................... 141 Quadro n. 10 Lista de verificao dos riscos provenientes

    das Condicionantes do Terreno ........................................... 155 Quadro n. 11 Lista de verificao dos riscos previsveis

    para a fase de Construo ........................................... 156 Quadro n. 12 Lista de verificao dos riscos previsveis

    para a fase de Explorao ........................................... 157 Quadro n. 13 Lista de verificao dos riscos previsveis

    para a fase de Demolio ........................................... 158 Quadro n. 14 As combinaes possveis para as

    alteraes das opes Arquitectnicas, Tcnicas e Organizativas ................................................................ 162

  • XX

  • 1

    1 INTRODUO

    A Fundao Europeia para Melhoria das Condies de Vida e de

    Trabalho [FEMCVT, 1991], baseando-se numa anlise dos acidentes de

    trabalho mortais que ocorrem nos estaleiros de construo, conclui que cerca

    de 2/3 dos mesmos so derivados de deficincias de concepo e projecto.

    Refere-se concretamente s opes arquitectnicas, tcnicas e

    organizativas, dando especial nfase coordenao dos trabalhos.

    Quando se fala em segurana nas obras, esta muitas vezes entendida

    apenas no sentido de uma estrutura resistente adequada, ou do bom

    funcionamento das redes de gs, de guas e esgotos, de electricidade, de

    telecomunicaes e de informtica, sendo geralmente negligenciada a

    segurana no trabalho, isto a preveno dos riscos profissionais.

    Os autores de projecto preocupam-se de uma forma geral em primeira

    linha, em obter solues que satisfaam a regulamentao tcnica em vigor e

    as exigncias dos donos de obra previstas em programa preliminar, deixando

    em segundo plano as questes relacionadas com a segurana e sade no

    trabalho.

    de facto muito importante satisfazer as necessidades dos donos de

    obra, pois so estes os clientes dos autores de projecto, mas tambm

    essencial que se pense desde a fase de projecto, na segurana e sade no

    trabalho da construo.

    Durante a elaborao dos projectos, os seus autores devem ter em

    considerao os mtodos e processos que levam execuo fsica das obras,

    quaisquer que estas sejam, pelo que devem conhecer as tcnicas e os

    materiais a usar.

    Devem ainda ter sempre em mente que as obras so feitas por pessoas

    e que estas para o efeito recorrem a ferramentas, equipamentos e a mquinas.

    Sem estas pessoas os projectos nunca sairiam do papel, pelo que todas

    merecem que se demonstre desde a primeira hora, o mais absoluto respeito

    pela vida humana.

  • 2

    Fig. n. 1 Banco Nacional de Dubai em fase de construo,

    nos Emiratos rabes Unidos. (Peri) Muitas vezes os donos de obra pblica ou privada, no tem

    conhecimentos das tcnicas construtivas, nem dos regulamentos da

    construo, nem ainda das regras da segurana e sade no trabalho, e, em

    alguns casos, no esto mesmo conscientes das responsabilidades inerentes

    ao estatuto de dono de obra.

    Relativamente a cada parte de cada projecto (arquitectura e

    especialidades), os respectivos autores tm o dever de esclarecer o dono de

    obra das opes tomadas, em funo da envolvente tcnica, econmica e

    legal, justificando eventuais desvios ou ajustes em relao ao programa

    preliminar.

  • 3

    Cabe pois igualmente a esses mesmos autores de projecto, o dever de

    informar o dono de obra sobre o enquadramento legal em termos da segurana

    e sade no trabalho da construo, pois aqueles so os primeiros tcnicos com

    quem o dono de obra contacta quando d inicio ao processo construtivo.

    Fig. n. 2 Banco Nacional de Dubai em fase de explorao,

    nos Emiratos rabes Unidos. (Peri) O dono de obra deve estar perfeitamente informado, dos seus deveres e

    responsabilidades perante a lei e ainda que algumas dessas responsabilidades

    no podem ser transferidas para terceiros, nomeadamente as que tm cariz

    criminal.

  • 4

    As responsabilidades do dono de obra iniciam-se logo na fase de

    projecto pois essencial que assuma desde a primeira hora um papel activo na

    segurana e sade no trabalho, nos empreendimentos dos quais promotor.

    Os autores de projecto tm srias responsabilidades em matria de

    segurana e sade no trabalho, nomeadamente as que decorrem do artigo 4

    do Decreto-Lei 155/95 de 1 de Julho, como mais adiante se aprofunda.

    Importa porm saber, se os autores de projecto em Portugal, esto

    devidamente informados em matria da segurana e sade no trabalho da

    construo, para poderem informar correctamente os donos de obra e para

    poderem cumprir com os seus prprios deveres perante a Lei.

    Fig. n. 3 A construo de uma torre de telecomunicaes. (Liebherr)

  • 5

    Pensa-se que a matria se segurana e sade no trabalho no tem tido

    em Portugal a ateno que merece.

    Em algumas Universidades e Institutos Politcnicos, onde se formam

    licenciados em engenharia civil e arquitectura e bacharis em engenharia civil,

    at h bem pouco tempo no se considerava, que a matria da segurana e

    sade no trabalho fosse suficientemente importante para que constasse dos

    respectivos planos curriculares.

    Grande parte dos autores de projecto activos concluram as respectivas

    formaes acadmicas h mais de dez anos. Nessa altura apenas existia o

    regulamento de segurana no trabalho da construo civil, publicado pelo

    Decreto-Lei 41 821 de 11 de Agosto de 1958 e que ainda se mantm em vigor.

    Verifica-se ainda, alguns autores de projecto iniciarem a sua actividade

    profissional aps a respectiva reforma, geralmente elaborando projectos em

    regime de profisso liberal.

    Pelo que alguns autores de projecto no activo, podem nunca ter

    contactado com a nova filosofia da preveno dos riscos profissionais, a menos

    que por vontade prpria ou na sequncia de algum dissabor, tenham

    frequentado cursos, nomeadamente de ps-graduao, em matria da

    segurana e sade no trabalho.

    Se aos aspectos acima referidos associarmos o facto de nos ltimos dez

    anos ter havido uma forte alterao legislativa nesta rea, poder-se- concluir

    estar-se perante um problema scio profissional complexo, que tende a

    dificultar a implementao dos princpios gerais de preveno na fase de

    projecto.

    Os parceiros sociais e as organizaes scio profissionais da rea da

    construo, tm desenvolvido algumas aces direccionadas quer para a

    sociedade em geral, quer para os seus membros em particular, no sentido de

    sensibilizar, formar e informar em matria de segurana e sade no trabalho, e

    que comeam lentamente a dar frutos.

  • 6

    Fig. n. 4 A construo de um offshore. (Liebherr)

    As fig. n. 1, n. 2, n. 3 e n. 4, so bem elucidativas do facto de ser

    possvel construir obras complexas, inovadoras e arrojadas, com elevado nvel

    esttico e em boas condies de segurana e sade no trabalho.

  • 7

    1.1 OS OBJECTIVOS DA DISSERTAO

    Atendendo aos aspectos antes referidos, a presente dissertao

    pretende ser um contributo prtico e efectivo para a melhoria das condies de

    segurana e sade no trabalho no sector da construo.

    Estes objectivos no dizem respeito apenas aos trabalhadores do sector

    da construo, mas tambm a todos os restantes trabalhadores e aos

    utilizadores que directa ou indirectamente contactam com as obras, durante

    todo o seu ciclo de vida.

    Para a prossecuo destes objectivos, prope-se proceder recolha,

    anlise e compilao da informao relacionada com o enquadramento tcnico

    e legal da segurana e sade no trabalho, nomeadamente com o significado e

    aplicao dos princpios gerais de preveno na fase de projecto.

    De uma forma simples, pretende-se apresentar uma metodologia que

    enriquecida com exemplos prticos, figuras e quadros, facilite a aplicao do

    artigo 4 do Decreto-Lei 155/95 de 1 de Julho, contribuindo desta forma para a

    efectiva aplicao dos princpios gerais de preveno durante a elaborao dos

    projectos.

    Nos captulos da presente dissertao, so tratados os temas conforme

    a seguir se descreve:

    - No captulo 2 faz-se uma anlise da segurana e sade no trabalho

    quanto evoluo histrica e legislativa, enquadrando-a com a

    legislao geral da construo. Analisa-se a gesto da segurana e

    sade no trabalho, no mbito de uma gesto empresarial moderna e

    da actuao da generalidade dos actores do processo construtivo.

    Perspectiva-se o processo construtivo e os riscos associados durante

    toda a vida til dos imveis. Analisa-se o conceito de risco e de perigo,

    como origem dos acidentes de trabalho e das doenas profissionais.

    - No captulo 3 faz-se uma anlise comparativa da forma como da

    Directiva Estaleiros e do Decreto-Lei 155/95 de 1 de Julho,

    preconizada a aplicao dos princpios gerais de preveno na fase de

  • 8

    projecto. Faz-se uma anlise comparativa da forma como os princpios

    gerais de preveno, constam da Directiva Quadro e do Decreto-Lei

    441/91 de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 133/99 de 21 de

    Abril, prope-se ainda uma tabela que estabelece as correspondncias

    entre eles.

    - No captulo 4 faz-se em primeiro lugar a anlise do significado dos

    princpios gerais de preveno de uma forma global e depois analisa-

    se cada um individualmente, recorrendo a exemplos, figuras e quadros

    elucidativos.

    - No captulo 5 faz-se a anlise da postura e composio das equipas

    de autores de projecto e prope-se uma lista de verificao, no sentido

    de facilitar a aplicao dos princpios gerais de preveno durante a

    elaborao dos mesmos. Recorrendo a exemplos prticos,

    apresentam-se ainda formas de proceder a alteraes das opes

    arquitectnicas, tcnicas e organizativas em fase de projecto, com

    vista a cumprir com os princpios gerais de preveno.

    - No captulo 6, propem-se as concluses e perspectivam-se algumas

    pistas de prossecuo do trabalho.

  • 9

    2 ENQUADRAMENTO DA SEGURANA E SADE NO TRABALHO NA CONSTRUO

    2.1 A EVOLUO HISTRICA E LEGISLATIVA DA SEGURANA E SADE NO TRABALHO, NO MUNDO, NA EUROPA E EM PORTUGAL

    A segurana no trabalho preocupa a humanidade desde longa data,

    pode-se dizer que at revoluo francesa, o trabalho era organizado de uma

    forma que o ligava intrinsecamente com a preveno. A segurana fazia parte

    das regras da arte, que eram ensinadas pelas corporaes das artes e ofcios

    [IDICT, 1999a].

    Posteriormente revoluo francesa alterou-se o modo como se encara

    a relao de trabalho, passando o salrio, que paga a fora de trabalho, a ter a

    principal importncia e a ser o principal dever do empregador nesta relao

    jurdico-laboral. Assim os aspectos como o ambiente e segurana no trabalho

    passaram a ser colocados em segundo plano, tendo sofrido mesmo um forte

    retrocesso, nomeadamente com a revoluo industrial e as degradantes

    condies de trabalho dessa poca.

    Em meados do sculo XIX, verificou-se uma tomada de conscincia dos

    efeitos negativos dessas condies de trabalho, tendo sido tomadas medidas

    no sentido de minimizar as situaes mais penosas, ou mais sujeitas a riscos

    graves, situaes como a durao da jornada de trabalho e o trabalho infantil.

    No final do sculo XIX e princpio do sculo XX, surgiu uma nova

    filosofia de organizao do trabalho designada por Taylorismo, que introduziu

    entre outros as primeiras noes de higiene e segurana no trabalho. Foram

    tambm criados os primeiros corpos de inspeco do trabalho, que na ptica

    da segurana e higiene, se destinavam a controlar as condies de trabalho

    mais penosas, nomeadamente o trabalho em minas, o trabalho feminino e a

    durao da jornada de trabalho. Houve anteriormente esforos no sentido de

    criar corpos de inspeco no trabalho em Inglaterra (1833), em Frana (1850),

    na Alemanha (1870), em Itlia (1870) e em Espanha (1880).

  • 10

    Em 1919 criada a Organizao Internacional do Trabalho (OIT). A sua

    carta constitutiva prev, que cada um dos pases subscritores seja obrigado a

    criar servios de inspeco das condies de trabalho. Na sua primeira sesso

    realizada nesse ano em Washington, adoptada a 5 recomendao que visa

    a inspeco das condies de higiene e segurana no trabalho.

    Comea ento a esboar-se o direito de reparao da sinistralidade

    laboral, e em 1925 a OIT adoptou as Convenes 17 e 18, que visam

    respectivamente a reparao de acidentes de trabalho e de doenas

    profissionais. Aps a 2 Guerra Mundial, em 1947 a OIT adopta a Conveno

    81, que visa a inspeco do trabalho na indstria e comrcio, incidindo nas

    condies de higiene e segurana no trabalho, e em 1969 adopta a Conveno

    129, que dentro do mesmo esprito visa a agricultura.

    Em 1981 a OIT formula um conjunto de princpios gerais na Conveno

    155, que pretendem ser os alicerces da preveno de riscos profissionais.

    Em 1988 aprovada a Conveno n. 167 da OIT Conveno de

    Segurana e Sade na Construo.

    Quanto aos modelos de gesto da preveno dos riscos profissionais na

    Europa, verificou-se que os pases do norte se centraram mais no ambiente de

    trabalho e os pases do sul mais no trabalhador. Este facto implicou que nos

    primeiros se desenvolveu a engenharia da segurana no trabalho, a higiene

    industrial e a ergonomia, mais baseadas em engenheiros, enquanto nos

    segundos se desenvolveu a medicina no trabalho, mais baseada em mdicos.

    Actualmente tende-se para uma viso global e integrada da segurana,

    da higiene e da sade no trabalho, que envolva toda a empresa em todas as

    suas vertentes, numa atitude preventiva.

    Em Portugal, no incio do sculo XIX, institui-se legislao e respectivo

    servio de inspeco sobre geradores e recipientes a vapor.

    Em 1891 surgiu legislao e criao de servios de inspeco quanto

    aos trabalho de menores e de mulheres nas fabricas e em oficinas, tendo

    surgido em 1895 legislao idntica quanto ao trabalho na construo civil, em

    1899 quanto ao trabalho nas padarias e em 1901 quanto ao trabalho nas

    instalaes elctricas.

  • 11

    Em 1919 e 1934 surgiu legislao que regulamenta a durao do

    trabalho e em 1922 surgiu o regulamento de higiene, salubridade e segurana

    nos estabelecimentos industriais.

    Em 1913 surgiu o sistema de reparao e em 1919 foi definida a

    responsabilidade patronal pelos acidentes de trabalho e institudo o seguro

    social obrigatrio, acompanhado da criao do instituto de seguros sociais

    obrigatrios e da preveno geral, que em 1933 foi substitudo pelo instituto

    nacional de trabalho e previdncia.

    Nas dcadas de 40 e 50 surgiram por influncia francesa e inglesa, os

    primeiros servios mdicos na empresa, nomeadamente nos grupos

    econmicos servindo assim quer os trabalhadores, quer a empresa. Em 1958

    foi publicado o regulamento de segurana no trabalho da construo civil,

    acompanhado de uma campanha nacional de preveno de acidentes de

    trabalho nesta actividade. Atribui-se negociao colectiva o papel de regular

    as comisses de higiene e segurana no trabalho nas empresas, com o

    objectivo de enquadrar os trabalhadores neste domnio.

    Na dcada de 60 houve quatro momentos importantes, em 1961 foram

    criados o gabinete de higiene e segurana no trabalho e a caixa nacional de

    seguros e doenas profissionais, em 1962 foi publicada legislao relativa

    preveno mdica da silicose, em 1965 surgiu o regime de reparao dos

    acidentes de trabalho e de doenas profissionais e em 1967 foi aprovada a

    legislao relativa medicina no trabalho.

    Na dcada de 70 cria-se os servios de medicina no trabalho nas

    grandes empresas industriais, por fora do regulamento geral de higiene e

    segurana no trabalho para a indstria publicado em 1971, surgindo ainda as

    primeiras actividades de higiene e segurana no trabalho, nomeadamente nas

    industrias qumica e metalomecnica.

    Na dcada de 80 foi consagrado na reviso constitucional de 1982, o

    direito prestao de trabalho em condies de higiene, segurana e sade,

    tambm nesse ano foi criado o conselho nacional de higiene e segurana no

    trabalho, por resoluo de Conselho de Ministros. Em 1984 Portugal ratifica a

    Conveno n. 155 da OIT e em 1986 publicado o regulamento geral de

  • 12

    higiene e segurana do trabalho nos estabelecimentos comerciais de

    escritrios e servios, entre outros.

    Mas na dcada de 90 que se perspectiva uma poltica nacional global

    da segurana, higiene e sade no trabalho, em que se avalia a implementao

    dos princpios da Conveno n. 155 da OIT e surge a Directiva Quadro n.

    89/391/CEE, transposta para a Lei portuguesa pelo Decreto-Lei 441/91 de 14

    de Novembro.

    Surgem como marcos o acordo social de segurana, higiene e sade no

    trabalho em Julho de 1991, o regime jurdico de enquadramento da segurana,

    higiene e sade no trabalho em Novembro do mesmo ano, o ano europeu para

    a segurana e sade no local de trabalho em 1992, a reestruturao da

    administrao do trabalho e criao do IDICT e o regime jurdico de

    organizao e funcionamento das actividades de segurana, higiene e sade

    do trabalho.

    Em 1995 transposta para a Lei portuguesa, a Directiva Estaleiros n.

    92/57/CEE, atravs do Decreto-Lei 155/95 de 1 de Julho.

    So ainda transpostas para a legislao portuguesa as Directivas

    comunitrias relativas a locais de trabalho, nomeadamente equipamento de

    trabalho, crans de visualizao, equipamento de proteco individual,

    movimentao manual de cargas, sinalizao de segurana, agentes biolgicos

    e indstria extractiva.

    Foram ainda adoptados novos regimes de licenciamento industrial, de

    acidentes industriais graves e da organizao dos servios de segurana,

    higiene e sade no trabalho da administrao pblica.

  • 13

    2.2 A LEGISLAO DA CONSTRUO E A SEGURANA E SADE NO TRABALHO

    Constata-se que na actual legislao portuguesa da construo, h

    diversos diplomas que no sendo especficos da rea da segurana e sade no

    trabalho, esto com ela directa ou indirectamente relacionados.

    Apresenta-se seguidamente uma listagem no exaustiva de algumas

    dessas disposies legais:

    a) O Regulamento Geral das Edificaes Urbanas, publicado pelo Decreto-

    Lei 38 382 de 7 de Agosto de 1951:

    - Do artigo 135 ... sero obrigatoriamente adoptadas as precaues e

    disposies necessrias para garantir a segurana do pblico e dos

    operrios... Sero interditos quaisquer processos de trabalho

    susceptveis de comprometer o exacto cumprimento do disposto neste

    artigo..

    - Do artigo 136 Os estaleiros das obras de construo,..., quando no

    interior de povoaes, devero em regra ser fechados....

    - Do artigo 137 Os andaimes, escadas e pontes de servio,

    passadios, aparelhos de elevao de materiais e, de um modo geral...

    devero ser construdos e conservados em condies de perfeita

    segurana dos operrios e do pblico e de forma que constituam o

    menor embarao possvel para o transito.

    - Do artigo 138 ... os revestimentos e escoramentos devero ser

    cuidadosamente construdos e conservados... tendo em ateno a

    natureza do terreno, as condies de trabalho do pessoal e a

    localizao da obra em relao aos prdios vizinhos.

    - Do artigo 139 Alm das medidas de segurana referidas... podero

    as cmaras municipais... impor outras relativas organizao dos

    estaleiros.

  • 14

    b) O Regime Jurdico de Obras Pblicas, publicado pelo Decreto-Lei 59/99

    de 2 de Maro.

    - Da alnea b) do n. 2 do artigo 24, na definio de trabalhos

    preparatrios ou acessrios, considera ser obrigao do empreiteiro

    dos trabalhos, ... necessrios para garantir a segurana de todas as

    pessoas que trabalhem na obra, incluindo o pessoal dos

    subempreiteiros, e do pblico em geral, para evitar danos nos prdios

    vizinhos e para satisfazer os regulamentos de segurana, higiene e

    sade no trabalho....

    - Do n. 6 do artigo 62, na definio dos elementos que servem de base

    ao concurso, O projecto deve ser elaborado tendo em conta as regras

    aplicveis, nomeadamente as respeitantes segurana da obra, bem

    como as respeitantes matria da higiene, sade e segurana no

    trabalho.

    - Do n. 1 do artigo 145, O empreiteiro dever segurar contra acidentes

    de trabalho todo o pessoal, apresentando a aplice respectiva antes

    do incio dos trabalhos e....

    - Do artigo 149, no seu ponto n. 1 O dono de obra e o empreiteiro

    devem respeitar o disposto na legislao sobre segurana, higiene e

    sade, nomeadamente no que respeita coordenao em matria de

    segurana e sade e no seu ponto n. 2 Se o empreiteiro no der

    cumprimento ao disposto na referida legislao, o dono de obra tem o

    direito de rescindir o contrato, devendo informar do facto o Instituto do

    Desenvolvimento e Inspeco das Condies de Trabalho, a

    Inspeco Geral de Obras Pblicas, Transportes e Comunicaes e o

    Instituto de Mercados de Obras Pblicas e Particulares e do

    Imobilirio.

    - Da alnea n) do artigo 180, quanto s funes da fiscalizao ...

    providenciar no que seja necessrio para o bom andamento dos

    trabalhos, para a perfeita execuo, segurana e qualidade da obra

    e....

  • 15

    - Da alnea c) do artigo 269, quanto s obrigaes do dono de obra,

    este deve Comunicar ao Instituto do Desenvolvimento e Inspeco

    das Condies de Trabalho as irregularidades verificadas em matria

    da competncia deste organismo.

    c) Da Portaria 104/2001 de 21 de Fevereiro, na rubrica 8.3 do Caderno de

    Encargos Tipo refere aspectos relacionados com segurana, higiene e

    sade no trabalho.

    - Em 8.3.1 O empreiteiro fica sujeito ao cumprimento das disposies

    legais e regulamentares em vigor sobre segurana, higiene e sade no

    trabalho relativamente a todo o pessoal empregado em obra, sendo de

    sua conta os encargos que da advenham.

    - Em 8.3.2 O empreiteiro ainda obrigado a acautelar, em

    conformidade com as disposies legais e regulamentares aplicveis,

    a vida e a segurana do pessoal empregado na obra e a prestar-lhe a

    assistncia mdica de que carea por motivo de acidente no trabalho.

    - Em 8.3.3 Em caso de negligncia do empreiteiro no cumprimento das

    obrigaes estabelecidas nas clusulas 8.3.1 e 8.3.2, a fiscalizao

    poder tomar, custa dele, as providncias que se revelem

    necessrias, sem que tal facto diminua as responsabilidades do

    empreiteiro.

    - Em 8.3.4 O empreiteiro apresentar, antes do incio dos trabalhos e,

    posteriormente, sempre que a fiscalizao o exija, aplices de seguro

    contra acidentes de trabalho relativamente a todo o pessoal

    empregado em obra..

    - Em 8.3.5 Das aplices constar uma clusula pela qual a entidade

    seguradora se compromete a mant-las vlidas at concluso da

    obra e ainda que, em caso de impossibilidade de tal cumprir por

    denegao no decurso do prazo, a sua validade s termina 30 dias

    depois de ter feito ao dono de obra a respectiva comunicao.

    - Em 8.3.6 O empreiteiro responder plenamente, perante toda a

    fiscalizao, pela observncia das condies estabelecidas nas

  • 16

    clusulas 8.3.1 a 8.3.5 relativamente a todo o pessoal empregado em

    obra..

    d) O Regime Jurdico do Acesso e Permanncia do Sector da Construo,

    publicado pelo Decreto-Lei 61/99 de 2 de Maro.

    - Do prembulo O reforo da capacidade tcnica das empresas,... com

    vista garantia de uma boa execuo das obras e dos planos de

    segurana.

    - Da alnea h) do n. 1 do artigo 6, considera perda de idoneidade de

    quem sofrer Condenao, com trnsito em julgado, por infraco

    legislao de segurana, higiene e sade no trabalho, da qual resulte

    morte ou incapacidade fsica total e permanente de trabalhador ou

    terceiro.

    - Do n. 2 do artigo 36, ... o dono de obra pblica deve comunicar ao

    IMOPPI, no prazo de 24 horas, os acidentes de que resulte morte ou

    leso grave de trabalhadores ou de terceiros....

    - Da alnea b) do n. 1 e no n. 5 do artigo 45, quanto suspenso da

    actividade de industrial da construo e/ou de empreiteiro de obras

    pblicas Duas suspenses no perodo de cinco anos, motivadas pelo

    incumprimento de disposies legais de segurana, sade e higiene,

    do lugar a cancelamento..

    e) O Regime Jurdico da Urbanizao e da Edificao, publicado pelo

    Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei

    177/2001 de 4 de Junho:

    - A fiscalizao administrativa destina-se a assegurar a conformidade

    daquelas operaes com as disposies legais e regulamentares

    aplicveis e a prevenir os perigos que a sua realizao possam

    resultar para a sade e segurana das pessoas, do n. 2 do artigo 93.

    - Nos temos da Portaria n. 1105/2001 de 18 de Setembro, o plano de

    segurana e sade deve constar da instruo dos processos, quando

    nas Cmaras Municipais so feitos os pedido de:

  • 17

    o Emisso de alvar de licenciamento ou de autorizao de

    obras de urbanizao, alnea f) do n. 1 do artigo 1.

    o Emisso de alvar de licenciamento ou de autorizao de

    operaes de loteamento, n. 1 do artigo 2.

    o Emisso de alvar de licenciamento ou de autorizao de

    obras de edificao, alnea f) do n. 1 do artigo 3.

    o Emisso de alvar de licenciamento ou de autorizao de

    obras de demolio, artigo 4.

    o Emisso de alvar de licenciamento ou de autorizao de

    trabalhos de remodelao, alnea e) do n. 1 do artigo 6.

    f) Dos Estatutos e Cdigo Deontolgico da Ordem dos Engenheiros,

    publicado pelo Decreto-Lei 119/92 de 30 de Junho:

    - So atribuies desta Ordem Exercer jurisdio disciplinar sobre os

    engenheiros, alnea m) do artigo 2.

    - Compete ao conselho directivo nacional Exercer, em conjunto com o

    conselho jurisdicional, a aco disciplinar relativamente a infraces

    cometidas por membros ou ex-membros dos rgos dirigentes da

    Ordem, alnea s) do n. 3 do artigo 24.

    - Refere como competncia do conselho jurisdicional Zelar pelo

    cumprimento do presente Estatuto, dos respectivos regulamentos e

    das decises e deliberaes tomadas pelos rgos competentes e

    ainda Exercer, em conjunto com o conselho directivo nacional, a

    aco disciplinar relativamente a infraces cometidas por membros

    ou ex-membros dos rgos dirigentes da Ordem, respectivamente

    alneas a) e d) do n. 2 do artigo 26.

    - Refere que Os engenheiros esto sujeitos aco disciplinar da

    Ordem, a exercer nos termos do presente Estatuto e dos

    regulamentos e ainda A aco disciplinar independente de eventual

    responsabilidade civil ou criminal, respectivamente n. 1 e n. 2 do

    artigo 65.

  • 18

    - Refere como passvel de infraco disciplinar ... a violao culposa,

    por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados no

    Estatuto, no cdigo deontolgico ou nos regulamentos, artigo 67.

    - So previstas penas disciplinares de Advertncia, Censura

    registada e Suspenso esta ltima com diversas duraes, n. 1 do

    artigo 70.

    - Refere como deveres do engenheiro para com a comunidade O

    engenheiro deve garantir a segurana do pessoal executante, dos

    utentes e do pblico em geral, ponto n. 3 do artigo 86.

    - Refere como deveres do engenheiro para com a entidade

    empregadora e para com o cliente ... contribuir para... melhoria da

    qualidade dos produtos e das condies de trabalho, com o justo

    tratamento das pessoas e ainda ... prestar os seus servios com

    diligncia e pontualidade, de modo a no prejudicar o cliente nem

    terceiros,..., respectivamente n. 1 e n. 2 do artigo 87.

    g) Dos Estatutos da Ordem dos Arquitectos, publicado pelo Decreto-Lei

    176/98 de 3 de Julho:

    - So atribuies desta Ordem Fazer respeitar o cdigo deontolgico e

    exercer jurisdio disciplinar sobre todos os arquitectos nacionais e

    estrangeiros que exeram a profisso em territrio nacional, alnea g)

    do artigo 3.

    - Prev a suspenso da Ordem Na sequncia de processo disciplinar

    que envolva a aplicao de pena de suspenso; alnea b) do ponto n.

    2 do artigo 8.

    - Refere os deveres do arquitecto como servidor do interesse pblico,

    que o arquitecto no exerccio da sua profisso deve: Utilizar os

    processos e adoptar as solues capazes de assegurar a qualidade da

    construo, o bem-estar e a segurana das pessoas., alnea b) do

    artigo 47.

    - Refere quanto responsabilidade disciplinar, que Comete infraco

    disciplinar o arquitecto que, por aco ou omisso, violar dolosa ou

  • 19

    negligentemente alguns dos deveres fixados neste Estatuto e demais

    disposies legais aplicveis e que A aco disciplinar

    independente de eventual responsabilidade civil ou criminal, pontos 2

    e 3 respectivamente do artigo 52.

    - So previstas penas disciplinares de Advertncia, Censura e

    Suspenso esta ltima com diversas duraes, n. 1 do artigo 55.

    - A escolha e medida da pena so feitas em funo da culpa do

    arguido, tendo em conta a gravidade e as consequncias da infraco,

    os antecedentes profissionais e disciplinares e as demais

    circunstncias da infraco, artigo 57.

    h) Dos Estatutos da Associao Nacional dos Engenheiros Tcnicos,

    publicado pelo Decreto-Lei 349/99 de 2 de Setembro:

    - So atribuies desta Associao Fazer respeitar o cdigo

    deontolgico e exercer jurisdio disciplinar sobre todos os

    engenheiros tcnicos que exeram a profisso em territrio nacional,

    alnea h) do artigo 2.

    - Prev a suspenso da inscrio Aos membros aos quais seja aplicada

    pena disciplinar de suspenso, alnea b) do ponto n. 2 do artigo 11.

    - Refere como competncia do conselho jurisdicional Zelar pelo

    cumprimento do presente Estatuto, dos respectivos regulamentos e

    das decises e deliberaes tomadas pelos rgos competentes e

    ainda Exercer o poder disciplinar relativamente a infraces cometidas

    por titulares ou ex-titulares dos rgos da Associao,

    respectivamente alneas a) e d) do n. 2 do artigo 18.

    - Refere como deveres do engenheiro tcnico para com a comunidade,

    Garantir a segurana do pessoal, dos utentes e do pblico em geral,

    alnea c) do artigo 55.

    - Refere como deveres do engenheiro tcnico para com a entidade

    empregadora e para com o cliente o Contribuir para... melhoria da

    qualidade dos produtos e das condies de trabalho e ainda Prestar

    os seus servios com diligncia e pontualidade, de modo a no

  • 20

    prejudicar o cliente nem terceiros,..., respectivamente alneas a) e b)

    do artigo 56.

    - Refere quanto responsabilidade disciplinar, que Comete infraco

    disciplinar o engenheiro tcnico que, por aco ou omisso, violar

    dolosa ou negligentemente alguns dos deveres fixados neste Estatuto

    e nos respectivos regulamentos e que A aco disciplinar

    independente de eventual responsabilidade civil ou criminal,

    respectivamente pontos 2 e 3 do artigo 59.

    - So previstas penas disciplinares de Advertncia, Censura e

    Suspenso esta ltima com diversas duraes, n. 1 do artigo 63.

    - A escolha e medida da pena so feitas em funo da culpa do

    arguido, tendo em conta a gravidade e as consequncias da infraco,

    os antecedentes profissionais e disciplinares e as demais

    circunstncias da infraco, artigo 64.

    i) Instrues para o clculo de honorrios referentes aos projectos de

    obras pblicas, aprovado por Portaria de 7 de Fevereiro de 1972,

    publicada no suplemento ao Dirio do Governo 2 srie n. 35 de 11 de

    Fevereiro de 1972, alterada por Portaria de 22 de Novembro de 1974,

    publicada no Dirio do Governo 2 srie n. 2 de 3 de Janeiro de 1975 e

    alterada por Portaria de 27 de Janeiro de 1986, publicada no Dirio da

    Republica 2 srie n. 53 de 5 de Maro de 1986:

    - O Programa Base o primeiro documento elaborado pelos autores de

    projecto e apresentado ao dono de obra na sequncia do programa

    preliminar fornecido por este ltimo:

    o Indicao dos condicionantes principais relativos ocupao

    do terreno,..., o que obriga os autores de projecto a

    conhecerem o terreno e todas as condicionantes existentes

    em todos os seus aspectos, inclusivo quanto sua influncia

    em matria de segurana, higiene e sade no trabalho, alnea

    c) do n. 2 do artigo 4.

    o Peas escritas e desenhadas,..., de custos, de

    financiamentos e de prazos;, para cumprir com prazos e com

  • 21

    custos, obriga a pensar nas operaes necessrias, nas

    tcnicas construtivas e nas quantidades de trabalho a realizar,

    alnea d) do n. 2 do artigo 4.

    o Estimativa geral de custo do empreendimento,... o que obriga

    a ter noo das operaes e das tcnicas a utilizar, dos

    equipamentos de estaleiro e das quantidades de trabalho,

    alnea e) do n. 2 do artigo 4.

    o Estimativa de custo de manuteno e conservao da obra...

    o que obriga a pensar na durabilidade, limpeza, conservao e

    manuteno dos materiais quer no interior, quer no exterior e

    nas fachadas, obriga a pensar os planos de manuteno e

    substituio dos equipamentos, alnea f) do n. 2 do artigo 4.

    o Descrio e justificao das exigncias de comportamento,

    funcionamento, explorao e conservao da obra

    complementar o ponto anterior, alnea g) do n. 2 do artigo 4.

    o Informao sobre a necessidade de obteno de elementos

    topogrficos, geolgicos, hidrolgicos ou de qualquer

    natureza... modelos, ensaios... quer para elaborao do

    projecto, quer para a execuo da obra refora e

    complementa a necessidade de informaes sobre as

    condicionantes do terreno nos termos anteriormente referidos,

    alnea h) do n. 2 do artigo 4.

    - O Estudo Prvio elaborado pelos autores de projecto na sequncia

    da aprovao pelo dono de obra do programa base, corresponde a

    uma evoluo em relao a este ltimo, aportando maior definio e

    maior detalhe:

    o Definio geral dos processos de construo e da natureza

    dos materiais mais significativos e dos equipamentos obriga a

    identificar as tcnicas construtivas, as caractersticas dos

    materiais e os equipamentos a incorporar em obra, alnea d)

    do n. 2 do artigo 5.

  • 22

    o Estimativa do custo da obra obriga a identificar as operaes

    necessrias em obras, as tcnicas construtivas e as

    quantidades de trabalho, alnea e) do n. 2 do artigo 5.

    - O Anteprojecto ou Projecto Base elaborado pelos autores de projecto

    na sequncia da aprovao pelo dono de obra do estudo prvio,

    corresponde a uma evoluo em relao a este ltimo, aportando

    maior definio e maior detalhe:

    o Descrio dos sistemas e dos processos de construo

    previstos para a execuo da obra e das caractersticas

    tcnicas e funcionais dos materiais, elementos de construo

    e equipamentos obriga definio do estaleiro e dos seus

    equipamentos, das tcnicas construtivas, das caractersticas

    dos materiais, dos elementos de construo e dos

    equipamentos a incorporar em obra, reforando o

    anteriormente referido, alnea c) do n. 2 do artigo 6.

    o Avaliao das quantidades de trabalho a realizar e

    respectivos mapas obriga j a bastante rigor na obteno dos

    mapas de operaes a executar e na medio das respectivas

    quantidades de trabalho, estando j perfeitamente definidas as

    opes arquitectnicas, tcnicas e organizativas, alnea d) do

    n. 2 do artigo 6.

    o Oramento preliminar da obra refora os pontos anteriores,

    alnea e) do n. 2 do artigo 6.

    o Programa de trabalhos, indicando as operaes consideradas

    vinculantes no plano a apresentar pelo empreiteiro obriga a

    que na programao da obra tenham sido tomadas medidas

    organizativas compatveis com a complexidade e dimenso da

    obra, alnea f) do n. 2 do artigo 6.

    - O Projecto elaborado pelos autores de projecto na sequncia da

    aprovao pelo dono de obra do anteprojecto ou projecto base,

    corresponde verso final pronta para execuo da obra:

  • 23

    o Memria descritiva e justificativa,... sua integrao nos

    condicionalismos locais existentes ou planeados; descrio

    das solues adoptadas legais e regulamentares em vigor;

    indicao das caractersticas dos materiais, dos elementos de

    construo, das instalaes e do equipamento... vem

    reafirmar os princpios que constatmos anteriormente e dar

    uma maior definio de todos os aspectos relacionados com a

    obra, alnea a) do n. 2 do artigo 7.

    o Medies, dando a indicao da quantidade e qualidade dos

    trabalhos necessrios para a execuo da obra,... refora os

    pontos anteriores, mas agora pode-se obter um valor mais real

    das quantidades de trabalho pois a definio dos trabalhos a

    executar mxima, estando ainda perfeitamente definidas as

    tcnicas a usar, alnea c) do n. 2 do artigo 7.

    o Oramento, baseado nas quantidades e qualidades de

    trabalho das medies refora os pontos anteriores, alnea d)

    do n. 2 do artigo 7.

    o Peas desenhadas... e a representao de todos os

    pormenores necessrios perfeita compreenso, implantao

    e execuo da obra obriga a que tenham sido pensados

    todos os pormenores de construo da obra, suas tcnicas de

    execuo e a forma de organizao, alnea e) do n. 2 do

    artigo 7.

    o Condies tcnicas, gerais e especiais, do caderno de

    encargos, alnea f) do n. 2 do artigo 7.

    - A programao da elaborao do projecto e a coordenao dos

    intervenientes so em regra competncias do autor do projecto geral,

    com a colaborao de um delegado do dono de obra n. 1, 2 e 3 do

    artigo 8.

    - Assistncia tcnica dos autores de projecto ao dono de obra est

    prevista em duas fases. A fase de concurso e a fase de execuo da

    obra, respectivamente n. 1 e 2 do artigo 9.

  • 24

    Pelo acima mencionado, constata-se que para se cumprir com as

    instrues para o clculo de honorrios referentes a projectos de obras

    pblicas, em cada fase da elaborao dos projectos e para cada uma das suas

    partes, necessrio elaborar e desenvolver uma grande quantidade de peas

    escritas e de peas desenhadas. Alm da informao acima referida, h ainda

    que considerar para qualquer tipo de projectos, nomeadamente edifcios;

    instalaes e equipamentos; pontes e viadutos; estradas; obras hidrulicas;

    abastecimento de gua; drenagem e tratamento de esgotos, os mesmos

    devem ainda conter as chamadas informaes especiais, que complementam

    as peas escritas e peas desenhadas atrs referidas.

    A obteno desta quantidade e diversidade de informao, constitui a

    base de trabalho sem a qual fica comprometida a aplicao dos princpios

    gerais de preveno na fase de projecto, nomeadamente o levantamento das

    condicionantes do terreno, a lista das quantidades de trabalho com descrio

    das operaes, das tcnicas e dos materiais a usar, o oramento, a durao e

    programao das actividades, a organizao do estaleiro, a coordenao

    projecto, as plantas, alados, cortes e pormenores de execuo dos trabalhos.

    Pode-se mesmo afirmar, que se durante a elaborao dos projectos, os

    seus autores cumprirem com os preceitos e normas acima referidos, e se

    tiverem formao na rea da segurana e sade no trabalho, ento muito

    provvel que os princpios gerais de preveno estejam a ser atendidos de

    uma forma automtica.

    Contudo, as instrues para o clculo de honorrios referentes aos

    projectos de obras pblicas, no esto isentas de crticas, nomeadamente as

    seguintes:

    a) No houve actualizao da tabela de honorrios na sequncia da

    entrada em vigor do Decreto-Lei 155/95 de 1 de Julho.

    - De facto, este diploma criou um novo actor no processo construtivo, o

    coordenador de projecto em matria de segurana e sade. Este

    deve trabalhar em conjunto com a equipa de autores de projecto,

    designadamente em matria da segurana e sade no trabalho.

  • 25

    Durante a fase de projecto, deve elaborar ou mandar elaborar o plano

    de segurana e sade e deve elaborar a compilao tcnica.

    Ainda que a nomeao do coordenador de projecto em matria de

    segurana e sade seja da responsabilidade do dono de obra, no

    foram definidos os valores normais para os respectivos honorrios.

    - Foram atribudas aos autores de projecto novas responsabilidades,

    nos termos do artigo 4 do Decreto-Lei 155/95 de 1 de Julho, este

    aspecto constitui custos que no podem ser ignorados e tambm no

    foram corrigidos os valores dos respectivos honorrios.

    b) No n. 3 do seu artigo 9, consta que A assistncia tcnica no abrange

    a direco tcnica, a administrao e fiscalizao da obra nem a

    adaptao dos projectos s condies, reais das empreitadas e, como

    actividade complementar da elaborao do projecto, constitui uma

    obrigao e um direito do respectivo autor..

    Atenda-se ao seguinte extracto A assistncia tcnica no abrange... a

    adaptao dos projectos s condies reais da empreitada..., aqui

    podem ser levantadas algumas dvidas sobre o seu sentido e

    significado, pois o diploma no se esclarece o que se pretende dizer

    com adaptao dos projectos s condies, reais da empreitada.

    Se est a ser admitido, que um projecto pode no estar adaptado s

    condicionantes do terreno, ou a quaisquer outras caractersticas de uma

    obra concreta, ou ainda que o prazo de execuo da mesma estar

    desajustado, ento o mesmo pode carecer de fortes alteraes.

    Caso seja esse o sentido daquela afirmao, ento as Instrues para

    Clculo de Honorrios em Projectos de Obras Pblicas, contrariamente

    ao at agora sustentado, podem em pouco contribuir para a aplicao

    dos princpios gerais de preveno na fase de projecto, perdendo ainda

    toda a coerncia.

    De facto, por um lado exige elevada definio e rigor quer nas peas

    escritas, quer nas peas desenhadas, mas por outro lado admite que

    entre o projecto e a respectiva construo, possa haver necessidade de

  • 26

    uma fase intermdia de adaptao do primeiro s condies reais do

    segundo.

    Como no define a extenso, nem outras caractersticas especficas da

    dita adaptao, pode inclusivamente acontecer ser necessrio proceder

    a profundas alteraes ao projecto para o adaptar s condies reais

    da empreitada.

    Se assim for, ento poder haver srias dvidas quanto plena

    aplicao dos princpios gerais de preveno durante a fase de projecto.

    No se conhecem exemplos de adaptaes dos projectos s condies

    reais da empreitada, que no passem pelas condicionantes do terreno,

    ou pelos prazos de execuo das obras.

    c) Verifica-se que a legislao geral da construo introduziu novas partes

    a alguns projectos, nomeadamente quanto ao comportamento trmico,

    acstico e rede de gs em edifcios. No tendo havido a necessria

    adaptao das instrues para clculo de honorrios em projectos de

    obras pblicas, o que pode levar a diversas interpretaes das mesmas.

  • 27

    2.3 A GESTO NA INDSTRIA DA CONSTRUO E A SEGURANA E SADE NO TRABALHO

    Aos responsveis pelas empresas de construo cada vez mais se exige

    uma viso global relativamente gesto das obras, esta deve englobar os

    diversos vectores que actualmente condicionam a gesto empresarial.

    Tradicionalmente havia duas vertentes da gesto das obras, quando

    controladas garantiam o sucesso dos empreendimentos e das empresas, eram

    as vertentes da gesto dos custos e da gesto dos prazos.

    Hoje em dia surgiram trs novas vertentes na gesto empresarial, que

    complementam as vertentes tradicionais da gesto e que com elas esto

    interligadas. Nos ltimos anos a vertente da gesto da qualidade na construo

    passou a ser incontornvel, qual posteriormente se associaram as vertentes

    da gesto ambiental e da gesto da segurana e sade no trabalho.

    Hoje em dia uma gesto moderna tem de abraar as cinco vertentes,

    tendo em conta que as obras:

    - No podem custar mais do que foi oramentado.

    - Tm de estar concludas na data acordada.

    - No podem ter vcios ou defeitos que lhes reduzam o valor comercial,

    ou seja, no podem ter um nvel de qualidade inferior ao contratado.

    - O impacto ambiental deve ser reduzido, pois hoje em dia a sociedade

    est fortemente sensibilizada para esta problemtica, so o impacto

    das obras depois de concludas, o tratamento dado aos resduos da

    construo e quanto aos materiais e equipamentos que se incorporam

    na prpria construo, estes devem ser amigos do ambiente e da

    sade de quem vai usufruir da obra.

    - As medidas de preveno dos riscos profissionais devem ser eficazes,

    pois a falta de segurana nas obras pode provocar acidentes de

    trabalho de diversa gravidade e com diversas consequncias,

  • 28

    prejudicando sempre o clima de trabalho e impondo paragens mais ou

    menos longas nas prprias obras.

    A falta de condies de segurana numa empresa tem ainda como

    consequncia a reduo do nmero de trabalhadores disponveis,

    nomeadamente por motivo de baixa mdica.

    Quanto aos trabalhadores mais aptos e melhor qualificados, essa

    reduo tambm pode ocorrer por mudana de entidade patronal. Pois

    havendo escassez de mo-de-obra qualificada, normal os melhores

    trabalhadores serem aliciados pelas empresas concorrentes. A falta de

    condies de segurana numa empresa, pode ser muitas vezes factor de

    deciso quanto a uma eventual mudana de entidade patronal, pois ningum

    quer sofrer acidentes de trabalho.

    Da ocorrncia de acidentes de trabalho resulta maior dificuldade no

    cumprimento de prazos, o aumento dos custos de produo, a reduo da

    qualidade da obra e ainda o aumento dos resduos da construo.

    Os acidentes de trabalho graves provocam paragem no trabalho e

    obrigam a comunicar os mesmos s entidades competentes o que origina os

    consequentes inquritos, atrasa a obra e aumenta os custos de produo.

    O ambiente de trabalho piora e perdem-se os melhores operrios, o que

    faz reduzir quer a qualidade de execuo dos trabalhos, quer a produtividade,

    aumentando tambm os custos de produo.

    Resultam ainda equipamentos, materiais e elementos da construo

    danificados, o que alm aumentar os resduos da construo, obriga a realizar

    e/ou recuperar trabalhos j anteriormente executados e a substituir

    equipamentos danificados, o que atrasa a obra e aumenta os custos de

    produo.

    A ocorrncia de acidentes de trabalho reflecte-se ainda de uma forma

    imediata e pela negativa na avaliao do desempenho dos gestores das

    empresas, quer por motivos de perdas econmicas, quer tambm por motivos

    de perda de imagem no mercado.

  • 29

    A gesto global e a interligao entre as cinco vertentes, traz vantagens

    de diversa ordem, nomeadamente para a segurana e sade no trabalho.

    De facto, a implementao de um sistema de gesto da qualidade numa

    dada obra, exige o conhecimento e descrio exaustiva dos processos e

    tcnicas construtivas, conhecimento este imprescindvel aos autores de

    projecto, para que possam atender aos princpios gerais de preveno durante

    a elaborao dos mesmos e desta forma possam implementar as medidas

    preventivas adequadas.

    A indstria da construo tem caractersticas prprias, que a torna mpar

    no universo das indstrias tradicionais e que a condicionam fortemente, tendo

    reflexos directos na vertente da gesto da segurana e sade no trabalho,

    [Cabral, Fernando e Roxo, Manuel, 1996] nomeadamente as seguintes:

    a) A indstria da construo produz bens fixos, contrariamente

    generalidade das indstrias tradicionais que produzem bens mveis.

    As indstrias tradicionais so fixas, esto instaladas em pavilhes

    industriais e geralmente organizadas segundo a filosofia da linha de

    montagem, entrando de um lado as matrias-primas e saindo do outro

    lado os produtos acabados, que posteriormente so transportados para

    os pontos de venda. Na produo segundo a lgica da linha de

    montagem, as operaes so feitas sequencialmente, cada trabalhador

    ocupa um posto de trabalho fixo e o produto desloca-se ao longo da dita

    linha de montagem sofrendo incorporaes sucessivas. Neste tipo de

    organizao do trabalho, h tendncia para haver repetio das

    operaes que cada trabalhador faz, havendo o risco do trabalho

    montono. Os postos de trabalho, as tcnicas operativas, as

    ferramentas e os materiais so estudados de uma forma exaustiva, pois

    os mesmos vo permanecer imutveis durante bastante tempo, o que

    permite mais facilmente controlar as condies ambientais e a

    segurana no trabalho.

    A indstria da construo, por fora de produzir bens fixos obrigada a

    deslocar-se aos locais das construes onde monta o estaleiro, que por

  • 30

    analogia, pode ser considerado um pavilho industrial temporrio, pois

    ser desmontado logo que a construo esteja concluda. Este facto por

    si s, faz com que haja tendncia para que se considere a montagem

    e/ou construo, manuteno e posterior desmontagem do estaleiro, de

    um modo aligeirado, mais ao sabor do improviso, tendendo a que sejam

    negligenciadas as condies de conforto e as medidas de segurana e

    sade, quando comparado com o pavilho industrial tradicional das

    outras indstrias. Na construo, num mesmo local fsico coexistem por

    vezes vrias actividades distintas entre si, cada uma com tcnicas

    especficas, recorrendo a diferentes profissionais, equipamentos e

    materiais, os adequados s operaes a executar, que vo variando ao

    longo do tempo em funo das diversas fases de construo. Trabalha-

    se sujeito s intempries e sobre o prprio produto, que devido s

    constantes incorporaes ao mesmo, consequncia do prprio processo

    construtivo, resulta em constantes alteraes dos postos de trabalho.

    Este facto tem como consequncia a permanente alterao das

    condies e do ambiente de trabalho, o que dificulta seriamente a

    organizao e a coordenao do mesmo e que por si s potncia a

    sinistralidade laboral.

    b) Mais do que a fabricao de produtos, a construo define-se pela

    execuo de projectos que nunca mais voltam a ser repetidos, pois no

    mnimo as condies do terreno sero sempre diferentes, pelo que as

    definies e escolhas relevantes para a segurana e sade no trabalho

    tambm sero diferentes, desenvolvendo-se o processo em trs fases:

    - A concepo, onde se desenvolvem as actividades de definio

    tcnica relativa edificao e implantao.

    - A organizao, onde se estuda os equipamentos de estaleiro, de apoio

    construo, bem como os cadernos de encargos e o processo de

    concurso para adjudicao da execuo do projecto.

    - A construo, composta das actividades de preparao do local da

    obra, implantao do estaleiro e realizao dos trabalhos da

    construo propriamente dita.

  • 31

    c) Outra especificidade assinalvel que o primeiro nvel de deciso cabe

    ao dono de obra, que tambm detm o poder econmico, no sendo

    geralmente este que assegura a produo. A sua interveno poder

    exprimir-se no domnio das opes arquitectnicas, dos processos

    construtivos, dos materiais a utilizar, dos prazos de construo, podendo

    ainda ir at subcontratao de alguns trabalhos. Desta forma, gera-se

    uma cadeia de responsabilidades complexa, que dever ser

    equacionada no domnio da preveno dos riscos profissionais.

    d) H ainda a assinalar a penosidade associada indstria da construo,

    nomeadamente quanto aos factores seguintes:

    - Exposio agressividade dos factores climatricos.

    - Movimentao manual de cargas pesadas.

    - Condies de alojamento e movimentao, dos trabalhadores na

    situao de deslocados.

    e) O agravamento dos riscos profissionais na construo, pode ainda

    resultar de:

    - Equilbrio instvel das estruturas e equipamentos do processo

    construtivo.

    - Sobreposio de tarefas no espao e no tempo.

    - Pluralidade e diversidade de actores e de empresas actuando

    simultaneamente no mesmo local.

    - Sucesso de fases de trabalho que correspondem a diferentes

    intervenientes, dificultando a coordenao do trabalho.

    - Para os novos intervenientes, desconhecimento do estaleiro e da

    evoluo da construo, logo desconhecimento do posto de trabalho e

    da sua envolvente.

    - Presena de elementos fsicos na envolvente do estaleiro (linhas

    elctricas, condutas de gua e gs, circulao de pessoas e

    veculos...), que funcionam como elementos condicionantes dos

    trabalhos.

  • 32

    - Exiguidade de espao na generalidade dos estaleiros.

    - Frequentes trabalhos em altura ou abaixo do nvel do solo.

    - Forte circulao interna de pessoas, materiais e equipamentos.

    - Presena de produtos e equipamentos mal conhecidos.

    - Complexidade e diversidade de armazenamento de materiais e de

    parqueamento dos equipamentos.

    - Complexidade de implantao dos equipamentos fixos.

    - Frequentes e considerveis desvios entre o projecto e a obra quer

    quanto a alteraes ao projecto, quer quanto a alteraes

    programao dos trabalhos.

    - Distanciamento do projectista face execuo do projecto e aos seus

    executantes.

    - Disperso e diluio das responsabilidades por diversas organizaes

    e/ou diversos intervenientes.

    - Presena vulgar de visitantes no estaleiro da construo, geralmente

    pessoas menos preparadas e menos conhecedoras dos riscos na

    construo, fig. n. 5.

    Fig. n. 5 Os acidentes de trabalho na construo (1). [IEFP, 1994]

  • 33

    2.4 A SEGURANA E SADE NO TRABALHO E OS ACTORES DO PROCESSO CONSTRUTIVO EM PORTUGAL

    Segundo estatsticas divulgadas pela Eurostat, Portugal um dos

    pases da Unio Europeia com maior ndice de acidentes de trabalho e a

    construo um dos sectores que mais contribui pela negativa para estas

    estatsticas.

    Em Portugal, o sector da construo emprega em mdia cerca de 10%

    da fora de trabalho e representa cerca de 20% da totalidade dos acidentes de

    trabalho, mas quando se trata de acidentes de trabalho mortais, a

    responsabilidade sobe para cerca de 30%.

    Quanto a acidentes de trabalho mortais na construo, a Inspeco-

    Geral do Trabalho j fornece dados relativos ao ano 2001, tendo ocorrido 156

    mortes no conjunto das obras particulares e das obras pblicas.

    Quadro n. 1 Os acidentes de trabalho mortais na construo, em 2001.

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    Obras Pblicas 16 11 20 1 2 0 50 32.1

    Obras Particulares 57 8 16 18 5 2 106 67.9

    Total em n 73 19 36 19 7 2 156 ---

    Total em % 46.7 12.2 23.1 12.2 4.5 1.3 --- 100.0

    Da anlise do quadro n. 1, verifica-se que as obras particulares so

    responsveis por mais de dois teros dos acidentes de trabalho mortais

    ocorridos em Portugal no ano de 2001, parece poder-se concluir ser necessrio

    fazer incidir esforos, nomeadamente da inspeco-geral do trabalho, nos

    empreendimentos cujos promotores so privados.

  • 34

    Esta anlise pode mudar de sentido, caso se verifique haver

    significativamente mais trabalhadores em obras particulares que em obras

    pblicas, contudo no foi possvel obter estes dados.

    Verifica-se ainda, que a maior causa de acidentes de trabalho mortais na

    construo continua a ser a queda em altura, contribuindo com quase metade

    das mortes (46.7%), qual se segue o esmagamento, responsvel por quase

    um quarto das mortes (23.1%), surgem depois o soterramento e a

    electrocusso, cada uma responsvel por quase um oitavo das mortes (12.2%)

    e todas as restantes causas de morte somadas no ultrapassam os (5.8%).

    Muitos trabalhadores j viram morrer colegas ou mesmo familiares em

    acidentes de trabalho, outros tiveram conhecimento de acidentes de trabalho

    mortais na empresa onde trabalham ou em empresas vizinhas, mas ainda

    assim continua a haver um comportamento avesso segurana.

    A mentalidade e a cultura portuguesa, no abona a favor da segurana e

    sade no trabalho. De facto, a populao continua a ser fatalista, acredita-se

    demasiado no destino, tenta-se justificar o injustificvel com a m sorte ou

    com os altos desgnios da divina previdncia, assumindo-se geralmente esta

    atitude passiva e conformista, quando se devia tomar uma atitude preventiva,

    activa e racional [Oliveira, Fraga, 2000].

    A sociedade a todos os nveis deveria dar mais ateno segurana no

    trabalho, desde o Estado at ao Trabalhador, passando pelos Empregadores e

    pelos Tcnicos, bem como pelas associaes patronais, pelas associaes

    scio-profissionais e pelos sindicatos.

    Na ltima dcada foram introduzidos diversos princpios de segurana e

    sade no trabalho na lei portuguesa, mas algumas vezes de uma forma pouco

    articulada e com indefinies, nalguns casos, apenas decorridos alguns anos

    foram feitas as rectificaes e os esclarecimentos necessrios, havendo ainda

    outros casos que continuam por esclarecer.

  • 35

    Constata-se que a produo legislativa teve um srio impulso na

    sequncia da transposio das Directivas da Unio Europeia para a Lei

    Portuguesa, nomeadamente com a Directiva Quadro n. 89/391/CEE de 12 de

    Junho, que foi transposta pelo Decreto-Lei 441/91 de 14 de Novembro, alterado

    pelo Decreto-Lei 133/99 de 21 de Abril e com a Directiva Estaleiros n.

    92/57/CEE de 24 de Junho, que foi transposta pelo Decreto-Lei 155/95 de 1 de

    Julho, regulamentado pela Portaria 101/96 de 3 de Abril e posteriormente

    alterado pela Lei 113/99 de 3 de Agosto.

    A primeira destas Directivas visa melhorar as condies de trabalho na

    generalidade dos sectores de actividade econmica, a segunda Directiva visa

    especificamente o sector da construo, tentando ambas reduzir a

    sinistralidade laboral. Contudo com a transposio das mesmas para a lei

    portuguesa surgem algumas indefinies, que dificultaram seriamente a

    implementao dos referidos diplomas, atenda-se aos exemplos seguintes.

    No caso dos tcnicos superiores de segurana e higiene no trabalho e

    dos tcnicos de segurana e higiene no trabalho, que sero os responsveis

    pela organizao das actividades de segurana e higiene no trabalho nas

    empresas, conforme previsto no artigo 24 do Decreto-Lei 109/2000 de 30 de

    Junho, conjugado com o artigo 13 e 23 do Decreto-Lei 441/91 de 14 de

    Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 133/99 de 21 de Abril, foi necessrio

    decorrerem cerca de 9 anos para que fosse definida a respectiva qualificao

    profissional mnima, a qual surgiu atravs do Decreto-Lei 110/2000 de 30 de

    Junho.

    Entrando no sector da construo civil, constata-se que na transposio

    da Directiva Estaleiros para a Lei portuguesa tambm surgiram deficincias,

    nomeadamente com o Decreto-Lei 155/95 de 1 de Julho, que criou dois novos

    actores para o processo construtivo, o coordenador de projecto em matria de

    segurana e sade e o coordenador de obra em matria de segurana e

    sade. Atribui-lhes funes e responsabilidades, mas semelhana do que

    sucedeu com os tcnicos superiores de segurana e higiene do trabalho e

    tcnicos de segurana e higiene do trabalho, no definiu as respectivas

  • 36

    qualificaes profissionais mnimas para poderem exercer esta funes to

    especficas, situao que neste caso se mantm at hoje.

    Tambm no definiu o momento em que devem iniciar e concluir as

    respectivas funes, nem clarificou os seus poderes perante os projectistas

    e/ou perante as empresas construtoras. No definiu como se devem comportar

    perante eventuais anomalias detectadas quer em fase de projecto, quer em

    fase de obra, se podem e devem actuar, ou se apenas devem comunicar os

    factos ao dono de obra.

    O Decreto-Lei 155/95 de 1 de Julho, criou tambm trs novos

    instrumentos, a comunicao prvia, o plano de segurana e sade e a

    compilao tcnica, mas no definiu os contedos mnimos para os dois

    ltimos.

    a) A comunicao prvia, tem o seu contedo mnimo definido nos termos

    do n. 1 do artigo 7 do Decreto-Lei 155/95 de 1 de Julho, mas quanto

    aos critrios que obrigam a sua implementao, houve um lapso

    grosseiro de redaco. De facto, segundo o artigo acima referido, deve

    ser feita a comunicao prvia Inspeco-Geral de Trabalho, sempre

    que se verifiquem determinadas condies, nomeadamente Quando se

    preveja a utilizao mdia de mais de 500 trabalhadores por dia, ... .,

    quando se pretendia dizer 500 trabalhadores dia conforme consta da

    Directiva Estaleiros, como consequncia este critrio perdeu toda a

    eficcia, para a generalidade das obras.

    b) O plano de segurana e sade, no tem os contedos nem a estrutura

    definida por Lei, no entanto existe alguma bibliografia para o efeito,

    nomeadamente [Alves Dias, Lus e Fonseca, Manuel, 1996], que tem

    sido seguido de uma forma generalizada.

    c) A compilao tcnica, tambm no tem os contedos nem a estrutura

    definida por Lei, mas existe alguma bibliografia, nomeadamente [Alves

    Dias, Lus e Coble, Richard, 1999], que tambm tem sido seguida.

    O Decreto-Lei 155/95 de 1 de Julho, prev que o plano de segurana e

    sade e a compilao tcnica, sejam aplicados a toda e qualquer obra,

  • 37

    independentemente da sua dimenso, complexidade ou durao, de tal forma

    que se algum quiser pintar o tecto da sala que escureceu devido fumo da

    lareira, tem de elaborar quer o plano de segurana e sade, quer a compilao

    tcnica, semelhana de qualquer pessoa que v construir um edifcio

    completo, este facto banaliza o valor e a importncia dos mesmos.

    Por outro lado, surgem algumas indefinies quanto ao Decreto-Lei

    155/95 de 1 de Julho, que podem levantar algumas dvidas de interpretao,

    nomeadamente:

    a) Nos termos do n. 1 do seu artigo 5 l-se, Quando a elaborao do

    projecto da obra esteja cometida a mais de um sujeito, deve o dono de

    obra nomear um coordenador de projecto em matria de segurana e

    sade. Pode-se ento interpretar, quando sendo o projecto cometido a

    apenas um sujeito, o dono de obra no obrigado a nomear

    coordenador de projecto em matria de segurana e sade. Importa

    esclarecer o significado que se atribui ao sujeito acima referido e ainda,

    se este tem de ser uma pessoa singular ou se pode ser uma pessoa

    colectiva. Caso o sujeito seja uma pessoa singular, nada o impede de

    subcontratar outros tcnicos, de facto os projectos tendem a ser

    constitudos por um nmero de partes cada vez maior, o que os torna

    mais complexos, exigindo geralmente na sua elaborao equipas

    multidisciplinares. Caso o sujeito seja uma pessoa colectiva a situao

    complica-se ainda mais, pois est-se logo partida a falar de vrios

    intervenientes e os gerentes ou administradores que legalmente obrigam

    as sociedades, at podem ser de outras reas que no da construo. O

    diploma no obriga nem o profissional liberal, nem o responsvel pela

    sociedade, aos quais pode ter sido acometido o projecto, a

    automaticamente assumir ou terem de nomear o coordenador de

    projecto em matria de segurana e sade, resultando pois vazio legal.

    b) Nos termos do n. 2 do artigo 5 l-se, Quando na execuo da obra

    intervenha mais de uma empresa, ou uma empresa e trabalhadores

    independentes, ou diversos trabalhadores independentes, o dono de

  • 38

    obra deve nomear um coordenador de obra em matria de segurana e

    sade. Pode ser interpretado, semelhana do referido na alnea

    anterior, que se na execuo da obra apenas intervier uma empresa, o

    dono de obra no necessita de nomear coordenador de obra em matria

    de segurana e sade. Ora ainda que o dono de obra adjudique a

    execuo da obra a uma nica empresa, ter sempre srias dificuldades

    em poder garantir que alguns trabalhos no sero subcontratados no

    futuro, criando-se desta forma um impasse sobre qual ser a atitude

    correcta do dono de obra.

    c) Nas situaes referidas na alnea anterior, ou seja quando o dono de

    obra no obrigado a nomear coordenador de obra em matria de

    segurana e sade, existe a obrigatoriedade do empregador designar

    um director de obra, nos termos do n. 3 do mesmo artigo 5. Nos

    termos da alnea h) do artigo 3 do mesmo diploma, o director de obra

    definido como sendo o tcnico designado pelo empregador para

    assegurar a direco efectiva do estaleiro. No so contudo detalhadas

    nem explicitadas as funes do director de obra, nomeadamente no

    referido que este tenha de cumprir com as obrigaes do n. 2 e n. 3 do

    artigo 9 deste diploma, podendo-se entender que nestas circunstncias

    as mesmas no sero atendidas.

    d) Nos termos do n. 1 do artigo 3 da Directiva Estaleiros, cabe ao dono de

    obra ou ao director/fiscal de obra nomear quer o coordenador de

    projecto em matria de segurana e sade, quer o coordenador de obra

    em matria de segurana e sade. A nomeao de qualquer destes

    coordenadores torna-se obrigatria quando se prev que no estaleiro da

    obra venham a operar vrias empresas.

    Note-se porm, que a necessidade de informar da existncia de

    coordenador de projecto em matria de segurana e sade e de coordenador

    de obra em matria de segurana e sade, s se verifica quando o dono de

    obra obrigado a fazer a comunicao prvia, nos termos do artigo 7 do

  • 39

    Decreto-Lei 155/95 de 1 de Julho, pois essa informao faz parte do contedo

    exigido pelo anexo III ao referido diploma.

    Alerta-se para o facto de estes problemas resultantes da transposio da

    Directiva Estaleiros para a Lei portuguesa, j durem h cerca de sete anos,

    sem terem sido corrigidos.

    Compete tambm ao Estado fiscalizar as condies de trabalho, mas

    esta competncia especfica foi atribuda Inspeco-Geral do Trabalho do

    IDICT, materializando-se atravs dos inspectores do trabalho, conforme seu

    estatuto prprio publicado com o Decreto-Lei n. 102/2000 de 2 de Junho e de

    acordo com as obrigaes internacionais assumidas pelo Estado portugus

    pela rectificao das Convenes n. 81 e n. 129 da Organizao Internacional

    do Trabalho.

    Tem-se conhecimento que na sequncia das inspeces de trabalho a

    obras, quando apurado o nexo causal entre erros e/ou omisses de projecto e

    um acidente de trabalho, ou ainda sem que se verifique a existncia concreta

    de dano, mas havendo probabilidade das referidas deficincias de projecto

    colocarem em risco a segurana e sade dos trabalhadores, a Inspeco-Geral

    do Trabalho tem responsabilizado atravs de procedimento contra-

    ordenacional os autores de projecto, nos termos da Lei n. 116/99 de 4 de

    Agosto, ou quando preenchido o tipo legal de crime previsto no artigo 137 ou

    277 do Cdigo Penal, atravs de participao ao Ministrio Pblico para

    instaurao de processo penal.

    Tem-se tambm conhecimento que durante o ano 2001 e o primeiro

    semestre de 2002 em Portugal, a Inspeco-Geral do Trabalho procedeu

    responsabilizao de autores de projecto em quinze situaes de infraco

    segurana e sade no trabalho na construo, por violao do artigo 4 do

    Decreto-Lei 155/95 de 1 de Julho. Destes processos sete encontram-se em

    fase de instruo, trs foram arquivados por pagamento voluntrio e os

    restantes aguardam execuo criminal.

    Teve-se acesso s concluses do inqurito ao acidente de trabalho

    mortal ocorrido a 12 de Dezembro de 2001, na construo do viaduto sobre o

  • 40

    Barranco do Sambro, onde perderam a vida cinco trabalhadores por colapso do

    cimbre e cuja instruo decorreu de 12 de Dezembro de 2001 a 13 de Maio de

    2002.

    Consta das referidas concluses, que O projectista engenheiro que

    efectuou o projecto da estrutura do cimbre ao solo no teve em ateno os

    princpios gerais de preveno em matria de segurana e sade, pelo que foi

    infringido o artigo 4 do Decreto-Lei 155/95 de 1 de Julho.

    O referido inqurito foi enviado ao Tribunal do Trabalho e Tribunal

    Judicial de Beja, por existirem indcios da prtica do crime previsto do artigo

    137 do Cdigo Penal.

    Verifica-se pois, que a Inspeco-Geral do Trabalho tem assumido as

    suas responsabilidades no sentido de fazer cumprir a Lei, carecendo

    eventualmente de maior e mais clere divulgao dos seus inquritos, quer

    junto das associaes empresarias, associaes scio-profissionais e

    sindicatos, que representam os intervenientes no processo construtivo, quer

    ainda junto da comunicao social visando a populao em geral.

    Fig. n. 6 Os acidentes de trabalho na construo (2). [IEFP, 1994]

  • 41

    No que respeita aos Tribunais, no se conhecem sentenas relativas a

    casos em