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Profª. Renata Orsi Online _ Direito Previdenciário
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DA SEGURIDADE SOCIAL
Profª. Renata Orsi
1. SEGURIDADE SOCIAL
1.1. CONCEITUAÇÃO
A Seguridade Social tem por finalidade assegurar, à população, proteção contra as
denominadas contingências sociais, i.e., situações que impedem (ou dificultam) ao indivíduo a
manutenção de seu próprio sustento e de seus dependentes.
Trata-se de criação do Welfare State, ou Estado do Bem-Estar Social, que visa à consecução da
igualdade material entre os cidadãos mediante a positivação de direitos sociais.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) expressamente consagrou o sistema de
Seguridade Social no Capítulo II do Título VIII (“Da Ordem Social”) , especialmente nos arts. 194 a
204. Trata-se de inovação da Constituição-cidadã, pois é esta a primeira vez em que o regime de
Seguridade resta positivado pelo texto constitucional brasileiro (direitos fundamentais de segunda
geração).
Vejamos alguns aspectos essenciais do art. 194 da Constituição Federal de 1988, que
contempla o conceito da Seguridade Social:
Art. 194, CF/88. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos
relativos à saúde, à previdência e à assistência social
• Objetivo da Seguridade Social, como dito, é fazer frente às contingências sociais.
• As ações voltadas à Seguridade Social têm caráter integrado: são promovidas não apenas pelos
Poderes Públicos, mas também pela sociedade (que participa do regime por meio de seu
financiamento ou prestação direta de serviços de assistência e saúde - ONGs, entidades
beneficentes, etc.).
• A Seguridade Social contempla três esferas de atuação, a saber:
a) Saúde
b) Previdência Social
c) Assistência Social
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OBS: A Convenção nº 102/52 da OIT (não ratificada pelo Brasil) conceitua seguridade social como “a
proteção que a sociedade oferece a seus membros mediante uma série de medidas públicas contra as
privações econômicas e sociais que, de outra forma, derivam do desaparecimento ou forte redução de
sua subsistência, como conseqüência de enfermidade, maternidade, acidente do trabalho ou
enfermidade profissional, desemprego, invalidez, velhice e também a proteção em forma de assistência
médica e ajuda às famílias com filhos”.
No âmbito infraconstitucional, é essencial o conhecimento das Leis nº 8.212/91, 8.213/91 e
8.742/93, bem como do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social – RPS)
1.2. ORIGEM E EVOLUÇÃO LEGISLATIVA NO BRASIL
A preocupação do Estado e da população com as contingências sociais que comprometem a
subsistência dos cidadãos é reconhecida desde o início do desenvolvimento das relações humanas. A
seguir, apresenta-se breve histórico contendo os principais marcos do desenvolvimento da Seguridade
Social no mundo e no Brasil:
HISTÓRIA MUNDIAL
• Direito romano: a existência de espécie de “aposentadoria” aos militares (tais funcionários a
serviço da nação poderiam destinar parte de seu soldo a um fundo, o qual funcionaria como
substituto de sua remuneração quando se aposentassem). Também nessa época, registra-se o
surgimento de associações de pequenos produtores e artesãos livres, que contribuíam para um
fundo comum destinado a custear as despesas de seus próprios funerais.
• Idade Média: tais associações evoluem para as corporações de ofício, que promovem amparo
aos associados no caso de velhice, doença e pobreza.
• 1344: celebração do primeiro contrato de seguros marítimos, o qual seria seguido por muitos
outros instrumentos dessa natureza (nesse aspecto, porém, constata-se, em verdade,
desenvolvimento do Direito Mercantil, e não da Seguridade Social propriamente dita)
• 1601: promulgação, na Inglaterra, da primeira lei de Seguridade Social: “Lei de Amparo aos
Pobres” (Act for the Relief of the Poor, também conhecida como Elizabethan Poor Law ou
Poor Relief Act). Trata-se de lei de nítido cunho assistencial, que instituiu a obrigação de o
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Estado prestar amparo aos indivíduos que não podiam trabalhar ou não conseguiam arrumar
trabalho.
• 1793: a Constituição francesa consagrou a assistência pública como dívida sagrada, sendo
seguida pela Constituição de 1848.
• 1897: promulgação do Workmen’s Compensation Act (Inglaterra), que instituiu seguro
obrigatório contra acidentes de trabalho
• 1908: promulgação Old Age Pensions (Inglaterra), que criou pensões para os maiores de 70
anos.
• 1883 e 1911: surgimento do primeiro sistema de previdência social de que se tem registro
(Alemanha de Otto Von Bismarck). Foi sendo gradativamente implementado entre tais anos,
até que, em 1911, é publicado o Código de Seguro Social alemão. Tal sistema introduziu uma
série de proteções sociais, como o seguro contra velhice, acidentes do trabalho (custeado pelos
empregadores e independente da comprovação de culpa) e doença (custeado por trabalhador,
empregador e Estado) – motivação: contenção de movimentos socialistas advindos da crise
industrial?
• Movimento do Constitucionalismo Social: responsável pela efetiva consolidação dos
sistemas de Seguridade Social em todo o mundo. Expoentes desse movimento são as
Constituições do México (1917), da URSS (1918) e de Weimar (Alemanha – 1919). A partir
de então, verifica-se profusão legislativa no segmento da Seguridade Social, podendo-se
mencionar as políticas do New Deal (EUA), o Plano Beveridge (Ing.), a Declaração Universal
dos Direitos do Homem (1948), as Convenções da OIT sobre direitos sociais, etc.
• Plano Beveridge (Inglaterra – 1942): é considerado por muitos autores como o responsável
pelo surgimento da Seguridade Social propriamente dita, contemplando ações estatais no
âmbito da Saúde, Assistência e Previdência Social – influenciou a criação do sistema brasileiro.
Foi elaborado com o objetivo de trazer alternativas para a reconstrução da Inglaterra no período
pós-guerra. Pela primeira vez, assim, estende-se a proteção social não apenas ao empregado,
mas a toda espécie de trabalhador. Cria-se a ideia de seguro social compulsório e contributivo,
com sistema tríplice de custeio, e a concepção de que a Assistência Social tem a finalidade de
preencher lacunas deixadas pela Previdência Social (daí a administração dos dois sistemas ser
deixada a um único Ministério). É com o Plano Beveridge, ademais, que surge a ideia de que
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deve ser favorecida a permanência do trabalhador em atividade, com benefícios maiores
àqueles que contribuírem ao sistema durante mais tempo.
HISTÓRIA BRASILEIRA
• Carta Imperial de 1824: continha previsão sobre a Seguridade Social, especificamente no
âmbito da saúde, ao estabelecer, no art. 179, a constituição dos socorros públicos (embriões das
Santas Casas de Misericórdia). Nessa época, ademais, leis esparsas surgiam para regulamentar
contingências sociais, como, e.g., regras contidas no Código Comercial sobre acidentes do
trabalho e aposentadoria aos empregados dos Correios. Algumas categorias de trabalhadores
(especialmente funcionários públicos) organizavam-se em Montepios, que asseguravam a
prestação de pensão por morte (1º: MONGERAL – Montepio Geral dos Servidores do Estado –
1835).
• Constituição de 1891 é a primeira a consagrar a expressão “aposentadoria” (por invalidez,
assegurada aos funcionários públicos a serviço da Nação).
• Decreto-legislativo nº 3.724, de 1919: proteção às hipóteses de acidente de trabalho (com
indenização a cargo do empregador).
• Lei Eloy Chaves (Decreto-Lei nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923): grande marco da
Seguridade Social brasileira, referida lei estabeleceu diversos direitos de natureza
previdenciária à categoria dos ferroviários, entre os quais se destacam os benefícios de
aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de serviço (ordinária), pensão por morte,
indenização por acidente do trabalho e assistência médica – gerenciados por uma CAP (Caixa
de Aposentadoria e Pensão), que funcionava no âmbito de cada empresa (a responsabilidade
pela administração, portanto, era dos empregadores – lei só colocava diretrizes gerais).
Ademais, no âmbito do direito laboral, estabeleceu o direito à estabilidade no emprego após 10
anos de serviço efetivo. O financiamento de tais benefícios era realizado mediante
contribuições dos trabalhadores e dos usuários dos transportes. Inicialmente restrita aos
ferroviários, a Lei Eloy Chaves foi, paulatinamente, sendo ampliada para outras categorias de
funcionários públicos, como professores, pessoal de empresas de serviços telegráficos, de água,
portos, etc (por meios de leis ou decretos próprios). Surgem, dessa maneira, diversas outras
CAPs, cada qual destinada à proteção social de uma categoria de funcionários públicos
(Década de 20 – mais de 180 CAPs).
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• A partir da década de 30, também o setor privado passa a se organizar em grupos para
assegurar, entre seus membros, determinados benefícios sociais. Surge, então, o conceito de
mutualismo – sistema em que todos os participantes envidam esforços para um fim comum.
Da organização do setor privado, nascem os IAPs, pioneiros na criação do sistema de tríplice
custeio para manutenção e concessão de benefícios sociais: colaboram, dessa maneira,
empregados, empregadores e Estado. Ex: Institutos de Aposentadorias e Pensões dos
Industriários (IAPI), dos Marítimos (IAPM – 1º, em 1933), e dos Comerciários (IAPC).
• Constituição de 1934: contemplava diversas disposições sobre amparo social, além de
benefícios relacionados às contingências de maternidade, velhice, invalidez, acidentes do
trabalho e morte. É consolidada a tríplice forma de custeio adotada pelos IAPs.
• Constituição de 1946: é consolidado o seguro obrigatório contra acidentes de trabalho,
custeado pelo empregador, bem como o princípio da preexistência do custeio.
• 1960: é promulgada a primeira LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social – Lei nº 3.807, de
06/08/1960. Esta lei unificou o sistema de seguridade brasileiro, contemplando plano único de
benefícios e serviços. Trata-se da uniformização legislativa.
• 1966: o Decreto-Lei nº 72, de 21/11/1966 determinou a centralização dos IAPs então existentes
em um único órgão: o INPS (Instituto Nacional de Previdência Social). Trata-se da
uniformização institucional.
• 1974: ocorre o desmembramento do Ministério do Trabalho e da Previdência Social e
instituição de Ministério específico para tratar da Seguridade Social (MPAS – Ministério da
Previdência e Assistência Social).
• 1976: promulgação da primeira CLPS (Decreto nº 77077)
• 1977: é criado o SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social – Lei 6.439,
de 01/09/1977). Por meio de tal sistema, tem-se a consolidação dos três âmbitos de atuação da
Seguridade Social, hoje contemplados no art. 194 da CF/88: previdência social (administrada
pelo INPS), saúde (administrada pelo INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica da
Previdência Social) e assistência social (administrada pela LBA – Fundação Legião Brasileira
de Assistência). No mesmo sistema, insere-se o IAPAS (Instituto de Administração Financeira
da Previdência Social), órgão competente para promover a arrecadação, a fiscalização e a
cobrança das contribuições e outros recursos da Seguridade Social, e a DATAPREV,
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responsável pelo processamento de dados e realização de pesquisas em matéria de Seguridade
(+ FUNABEM e CEME)
• 1984: promulgação da segunda CLPS (Decreto nº 89312)
• 1988: conforme já ressaltado, a Constituição Federal expressamente consagra o sistema de
Seguridade Social no Capítulo II do Título VIII (“Da Ordem Social”).
• 1990: da fusão do INPS com o IAPAS, surge o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social –
criação autorizada pela Lei nº 8029/90 e efetuada pelo Decreto 99350/90) – autarquia federal,
sediada em Brasília, responsável pela cobrança de contribuições previdenciárias e
administração de benefícios.
• 1991: entram em vigor as Leis nº 8.212 e 8.213 (respectivamente, plano de custeio e de
benefícios da previdência social).
• 1993: é extinto o INAMPS, e suas funções atribuídas ao SUS (regulamentado pela Lei nº
8080/90). Ainda, é promulgada a Lei nº 8.742, que versa sobre a Assistência Social (LOAS –
Lei Orgânica da Assistência Social).
• 1995: é extinta a LBA, e suas funções transferidas para o INSS.
• 1999: é promulgado o atual Regulamento da Previdência Social (RPS) – Decreto 3048/99.
OBS: Em 1998, houve marcante reforma da Previdência Social operada pela Emenda Constitucional
nº 20 de 15/12/98; em seguida, em 1999, tal reforma foi complementada pela instituição, pela Lei nº
9.876 de 26/11/99, do fator previdenciário. Em 2003, houve alteração sistêmica do regime próprio de
previdência social dos servidores públicos, tornando-se este mais próximo ao regime geral de
previdência social, aplicáveis aos empregados do setor privado (Emenda Constitucional nº 41, de
19/12/2003, regulamentada pela Lei 10.887/04). Em julho de 2005, a arrecadação, fiscalização,
lançamento e normatização de receitas previdenciárias foram unificados na Secretaria da Receita
Federal do Brasil, também chamada de Super Receita (instituída pela Medida Provisória nº 258/2005,
posteriormente convertida na Lei nº 11.457/07).
1.3. ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
A) ORGANIZAÇÃO
i. Saúde (arts. 196 a 200 da CF/88 + Lei 8080/90)
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É considerada dever do Estado e direito do cidadão, sendo assegurado seu acesso universal
(i.e., por parte de todas as pessoas) e integral (i.e., a todas as suas prestações), independentemente do
pagamento de contribuições. Nos termos do art. 196, a saúde envolve três atividades distintas:
prevenção (que, segundo a CF/88, é prioritária), proteção e recuperação. É direito incondicionado.
Atualmente, o sistema de saúde brasileiro é gerenciado pelo SUS – Sistema Único de Saúde
(regulamentado pela Lei nº 8080/90, vinculado ao Ministério da Saúde). As atribuições de tal sistema
vêm descritas no art. 200 da CF/88.
Veja-se que a saúde é segmento autônomo da seguridade social, com organização própria e não
vinculada ao INSS. Entretanto, até 1988, a saúde também era um sistema contributivo, gerenciado pelo
INAMPS (os excluídos do sistema eram amparados apenas pelas Santas Casas de Misericórdia).
Saúde integra uma rede regionalizada e hierarquizada, organizada de acordo com as seguintes
diretrizes: descentralização, com direção única em cada esfera de governo; atendimento integral,
com prioridade para as atividades preventivas; e participação da comunidade.
O SUS é amplamente descentralizado – portanto, há ação e financiamento conjunto entre
União, Estados e Municípios, com direção única em cada esfera governamental (porém, não há
hierarquia entre eles, mas tão somente repartição de competências). Assim, compete:
• À União, por meio do Ministério da Saúde, a fixação de políticas gerais;
• Aos Estados, por meio das Secretarias de Saúde, a organização geral dos serviços de saúde e a
instituição de políticas estaduais;
• Aos Municípios, por meio das Secretarias ou Subsecretarias de Saúde, o atendimento
emergencial e gerenciamento dos serviços de vigilância (sanitária, de saúde do trabalhador, de
saneamento básico, etc.).
OBS: A competência para legislar sobre Seguridade Social é privativa da União, nos termos do art. 22,
XXII da CF/88; entretanto, segundo o art. 24, XII, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre Previdência Social (até mesmo porque a própria Constituição lhes
confere possibilidade de criar RPPS – nesse sentido, quanto aos Municípios, entende-se que a
capacidade de criar RPPS insere-se na competência do art. 30, CF/88: legislar sobre assuntos de
interesse local).
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A iniciativa privada é livre para atuar na assistência à saúde, por iniciativa própria ou de forma
complementar, mediante contrato de direito público ou convênio (caso em que, em se tratando de
entidade sem fim lucrativo, poderá receber subsídios do Poder Público). Porém, é vedada a
participação direta ou indireta, na saúde, de empresas ou capitais estrangeiros, salvo nos casos
previstos em lei (previsão que ainda não foi regulamentada).
A CF/88 prevê, desde 2006, a possibilidade de gestores locais dos sistemas de saúde admitirem
agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, por meio de concurso público. A Lei
nº 11.350/06 contempla as regras de contratação e regime jurídico de referidos servidores públicos –
porém, ressalte-se que tais servidores são considerados empregados do RGPS pela IN nº 65/2002, do
INSS (pois são celetistas, salvo se o ente dispuser de forma diversa).
Os “Fundos de Saúde” são responsáveis pelo recolhimento das contribuições de cada ente da
Federação, bem como pela transferência de receitas destinadas à saúde entre eles (na denominada
“transferência entre fundos”). Os “Conselhos de Saúde”, por seu turno, fiscalizam a aplicação de tais
recursos.
A saúde é financiada com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios. Segundo a CF/88, União, Estados, Distrito Federal e Municípios
deverão aplicar anualmente recursos mínimos na saúde, nos percentuais previstos em lei complementar
(art. 198, §2º). Entretanto, na ausência de lei complementar, os percentuais vêm previstos no art. 77 do
ADCT.
Como se vê, a sociedade também participa diretamente da Saúde. Nesse contexto, em 2006 ,foi
criado o CNS – Conselho Nacional de Saúde (Decreto 5839/06), órgão colegiado integrante da
estrutura do MS, composto por representantes do governo, dos prestadores de serviços, dos
profissionais de saúde e dos usuários.
ii. Assistência Social (arts. 203 e 204 da CF/88 + Lei 8.742/93)
A Assistência Social tem por objetivo prestar amparo aos hipossuficientes, independentemente
de contribuições à seguridade social. Nesse sentido, o art. 1º da Lei nº 8.742/93 ressalta a natureza
não-contributiva desse ramo da Seguridade Social – o qual, por tal razão, tem caráter geral,
destinando-se a qualquer pessoa que demonstrar sua incapacidade de prover a seu próprio sustento.
A Assistência Social é gerida pelo Suas – Sistema Único de Assistência Social, vinculado ao
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (antigo Ministério da Assistência Social).
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Assim como na Saúde, sua atuação é altamente descentralizada, com a seguinte repartição de
competências:
• União: atua na determinação de normas gerais (instituídas pelo CNAS – Conselho Nacional da
Assistência Social) e na concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada, a
seguir estudados (geridos pelo INSS);
• Estados: prestam auxílio financeiro aos Municípios e realizam atividades assistenciais em
caráter de emergência;
• Municípios: prestam serviços assistenciais (e.g., serviço social, habilitação e qualificação
profissional, etc.) e efetuam o pagamento dos denominados “benefícios eventuais” (). Também
são responsáveis pela execução, em conjunto com entidades privadas, de projetos de
enfrentamento da pobreza.
Também se admite a prestação da Assistência Social por particulares, por meio de entidades de
beneficência e de assistência social vinculadas ao Suas (i.e., reconhecidas pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, após preenchidos os requisitos do art. 6º-B, §2º da Lei
8742/93). O custeio da assistência social segue a disciplina do art. 195 da CF/88, a seguir analisado.
---------- Benefícios da Assistência Social
� Benefício de prestação continuada (art. 20 e ss da LOAS e Decreto 6214/07): também
denominado benefício assistencial, renda mensal vitalícia (denominação equivocada, pois o
BPC veio substituir referido benefício, que era previdenciário), benefício de LOAS, ou
simplesmente LOAS. É benefício mensal, no valor de um salário mínimo, assegurado à pessoa
que, mesmo não segurada da Previdência Social, seja deficiente ou idosa e comprove não
possuir meios de prover a sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Nos termos da lei, são beneficiários o idoso ou a pessoa com deficiência devidamente
comprovada por exame médico-pericial a cargo do INSS. Por seu turno, não possui meios de prover a
sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família o indivíduo cuja renda familiar per capita seja
inferior a ¼ do salário mínimo.
Idosa, para fins de recebimento do benefício, é a pessoa com idade igual ou superior a 65 anos.
Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo (i.e., impedimentos de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
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sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas pelo
prazo mínimo de 2 (dois) anos).
Para cálculo da renda, divide-se o total de rendimentos da família pelas seguintes pessoas:
requerente, cônjuge ou companheiro, pais (e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto),
irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
O benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro benefício
previdenciário. É possível que duas pessoas de uma mesma família venham a receber o benefício de
prestação continuada; neste caso, o valor do benefício recebido pelo idoso não entrará para o cálculo
da renda familiar (art. 34, par. un. do Estatuto do Idoso).
O benefício de prestação continuada não pode ser cumulado com qualquer outro benefício da
Seguridade Social, salvo assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória (e.g.,
Talidomida - Lei nº 7070/82 – e Caruraru – Lei 9422/96).
O benefício é revisto pelo INSS a cada dois anos, e não gera direito à pensão por morte aos
dependentes do beneficiário, nem ao abono anual. A cessação do benefício da pessoa com deficiência
não impede nova concessão, desde que atendidos os requisitos.
O benefício de prestação continuada será suspenso quando a pessoa com deficiência exercer
atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. Porém, extinta a
relação trabalhista ou a atividade empreendedora e, quando for o caso, encerrado o prazo de
pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício
previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem
necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade
para esse fim, respeitado o prazo de revisão de 2 anos.
Ainda, a contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do
benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da
remuneração e do benefício. A remuneração recebida, neste caso, não integra a renda familiar.
A condição de acolhimento em instituições de longa permanência (e.g., asilo) não prejudica o
direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício.
� Benefícios eventuais: compreendem o pagamento de auxílio aos cidadãos e às famílias em
virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública
(antes da LOAS, eram benefícios previdenciários). A concessão e o valor de referidos
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benefícios serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (por meio dos
Conselhos de Assistência Social).
iii. Previdência Social
Diferentemente da Assistência e da Saúde, a Previdência é dotada de caráter contributivo – i.e.,
o acesso a seus benefícios e serviços depende da efetiva contribuição aos cofres públicos. Objetivo
desse ramo da Seguridade Social é prestar amparo financeiro à pessoa, quando esta não puder trabalhar
(e.g., doença) ou for socialmente indesejável que trabalhe (e.g., maternidade).
Assim, e.g., o art. 201 da CF/88 estabelece o rol de contingências (eventos) cobertas pelo
Regime Geral de Previdência Social (a seguir estudado). Veja-se referido dispositivo:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
A Previdência Social compreende três regimes diversos:
a) RGPS (Regime Geral da Previdência Social): regime obrigatório, destinado a
todos os trabalhadores não abarcados por regime próprio (especialmente do setor
privado), e gerido pelo INSS. Suas normas são estudadas pelo Direito
Previdenciário. Legislação: Leis nº 8.212 e 8.213/91 + Decreto 3048/99 + Art. 201
da CF/88.
b) RPPS (Regime Próprio de Previdência Social): regime obrigatório, destinado aos
servidores públicos da União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações
públicas. Gerido pelos órgãos da Administração Pública, tem suas regras gerais
previstas pelo art. 40 da CF/88. Suas normas são estudadas pelo Direito
Administrativo.
c) Complementar (Previdência Privada): regime facultativo, de natureza
complementar aos regimes obrigatórios acima mencionados. Pode ser público ou
privado (que será aberto, se administrado por instituições financeiras, ou fechado,
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se administrado por uma empresa ou grupo de empresas) É previsto pelas leis
complementares nº 108 e 109/2001 + art. 202 da CF/88 + art. 40, §§14 a 16 da
CF/88. Estudado pelo Direito Comercial (Direito dos Seguros Privados).
B) PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Tal como os demais ramos do direito, a Seguridade Social é dotada de princípios, ou seja,
proposições teóricas que orientam a aplicação e a interpretação de seu sistema de normas.
Por óbvio, os princípios gerais de direito também são plenamente aplicáveis ao Direito da
Seguridade Social. Assim, proposições como igualdade (material), dignidade da pessoa humana,
liberdade, proteção à propriedade, etc., também são observadas nesse ramo específico do direito.
Entretanto, mais do que tais princípios gerais (que são objeto de estudo da Teoria Geral do
Direito), interessam-nos os princípios próprios da Seguridade Social – os quais são classificados, pela
doutrina, em explícitos ou implícitos.
Princípios explícitos são aqueles expressamente previstos pela legislação – notadamente, pelo
art. 194, par. un. da Constituição Federal de 1988, além de outros dispositivos constitucionais a seguir
mencionados. Implícitos, por seu turno, são princípios que – embora não positivados pela legislação –
podem ser extraídos do sistema de normas referente à Seguridade Social.
Iniciaremos nossos estudos, então, pelos princípios explícitos da Seguridade Social.
Segundo a CF/88, trata-se dos OBJETIVOS da Seguridade Social – porém, em termos técnicos,
são verdadeiros PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, já que orientam as atividades e ditam as
finalidades do sistema de Seguridade Social.
Art. 194 Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS
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I. Universalidade da cobertura e do atendimento
A universalidade da Seguridade Social desmembra-se em duas vertentes: a) universalidade de
atendimento, segundo a qual todas as pessoas residentes no país têm direito aos mesmos benefícios
(dimensão subjetiva) e b) universalidade de cobertura, segundo a qual a Seguridade Social ampara
os cidadãos em relação a todas as contingências especificadas em lei (dimensão objetiva).
Entretanto, existem limitações materiais a sua aplicabilidade, reconhecidas pela doutrina.
Primeiramente, alguns autores criticam o fato de a universalidade de cobertura ainda não ter
sido atingida, pois somente são cobertas as contingências previstas por lei. Uma nova contingência não
prevista por lei, assim, não estaria abarcada pelo sistema.
Ademais, no que tange à universalidade de atendimento, deve-se ter em mente que o direito
aos benefícios está atrelado às condições impostas por lei (e.g., período de carência, comprovação da
hipossuficiência, etc.). Somente a saúde é direito incondicionado (e, ainda assim, teoricamente, pois
existe limitação material decorrente da escassez de recursos públicos).
II. Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais
Referido princípio veio romper com o modelo de Seguridade Social anterior, em que havia
diferenciações relativas a benefícios e serviços assegurados às populações urbanas e rurais.
Normalmente, as populações rurais eram prejudicadas – até mesmo porque limitações de ordem
material impediam o pleno acesso a todas as prestações da Seguridade Social.
É de se ressaltar, entretanto, que, em algumas hipóteses, a própria legislação admite sejam
criadas diferenciações – desde que justificadas por condições de vida peculiares ou outras razões
relevantes. Nesse contexto, e.g., a Lei nº 8.213/91 prevê redução em 5 anos do tempo necessário para a
aposentadoria por idade dos segurados rurais, justificada pelas condições mais penosas de trabalho
dessas pessoas (constantemente sujeitas ao sol, ao vento, à chuva, etc.), assim como a própria
Constituição prevê contribuições diferenciadas para o pequeno produtor rural (art. 195, §8º, CF/88).
Porém, novamente, é de se reconhecer a existência de limitações de ordem prática para sua
plena consecução. Inicialmente, tais limitações se manifestam especialmente na área da Saúde, vez
que os serviços do SUS tendem a se concentrar em grandes cidades, exigindo deslocamentos por parte
do rural que necessite de um serviço de saúde.
Ainda, no âmbito dos demais benefícios sociais, há grande entrave envolvendo a dificuldade de
acesso à informação – as populações rurais tendem a ficar “alijadas” da sociedade e, assim, não tomam
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conhecimento adequado de todas as prestações que lhe são devidas pelo governo. Embora a grande
maioria dos trabalhadores rurais saiba, e.g., que pode ser aposentar, não conhece outros direitos
securitários, tais como o auxílio-doença, o salário-maternidade, o benefício de prestação continuada,
etc.
III. Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
Referido princípio contempla a ideia de “selecionar para poder melhor distribuir”, de forma a
atingir o maior número de pessoas possível com os benefícios e serviços da Seguridade Social
(Princípio da Reserva do Possível). Considerando a escassez das verbas destinadas à Seguridade
Social, o constituinte apela para o bom-senso do legislador, pedindo-lhe que selecione as pessoas aptas
a receber e as contingências aptas a dar ensejo aos benefícios da Seguridade Social (segundo Zambitte,
trata-se das denominadas “escolhas trágicas”).
É nesse contexto, e.g., que se garante o salário-família apenas para trabalhador de baixa renda
(art. 7º, XII e art. 201, IV, CF/88), assim como o auxílio-reclusão (art. 201, IV, CF/88). Da mesma
maneira, é tal princípio que justifica a fixação de teto para os benefícios do INSS.
Apenas na Saúde não há seletividade e distributividade – a prestação é idêntica e integral para
todos que dela necessitarem (embora existam limitações materiais a tal abrangência, conforme
mencionado).
IV. Irredutibilidade do valor dos benefícios
Benefícios da Seguridade Social, assim como salários, não podem ser reduzidos.
O Supremo Tribunal Federal, porém, pacificou entendimento no sentido de que a
irredutibilidade se refere ao valor nominal do benefício, e não a seu valor real.
Como segundo corolário desse princípio, tem-se que os benefícios da Seguridade Social não
poderão sofrer descontos, salvo determinação legal ou judicial, nem arresto, seqüestro ou penhora.
Ainda, devem ser periodicamente revistos, por meio de lei ordinária. Segundo o art. 41-A da Lei nº
8.213/91, “o valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do
reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último
reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”. (ver art. 201, §4º, CF/88)
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Finalmente, o benefício substituto da remuneração do trabalhador jamais será inferior ao salário
mínimo (art. 201, §2º da CF/88), nem superior ao teto previsto pelo INSS (atual: R$3.916,20), exceto
no caso de salário maternidade ou aposentadoria por invalidez de segurado que demande cuidados de
terceiro, como adiante se verá.
V. Equidade na forma de participação no custeio
Trata-se de corolário do princípio da igualdade (art. 5º, caput, CF/88), estabelecendo que o
financiamento da Seguridade Social será feito na medida da desigualdade dos contribuintes: quem
ganha mais ou aufere mais rendimentos paga contribuições mais altas.
Dessa maneira, como regra geral, a empresa sempre contribui mais em relação ao segurado,
assim como o trabalhador com salário maior. Também contribui mais empresa que gera maior risco
social, como veremos a seguir (GILRAT).
O §9º do art. 195 da CF/88 consagra expressa manifestação de tal princípio, in verbis:
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo [contribuições da empresa] poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
Assim é que, e.g., instituições financeiras têm contribuições mais elevadas (atividade
econômica que gera mais lucro) e empresas de pequeno porte têm redução nas alíquotas.
A doutrina costuma comparar referido princípio com o princípio da capacidade contributiva, do
Direito Tributário.
VI. Diversidade da base de financiamento
Como acima ressaltado, a Seguridade Social é organizada, conjuntamente, pelos Poderes
Públicos e pela sociedade, em regime de coordenação. Da mesma maneira, seu financiamento é
repartido entre tais entes, consoante dispõe o art. 195 da CF/88.
O art. 195 da CF/88 prevê quatro fontes de custeio da Seguridade Social: contribuição do
empregador, contribuição dos trabalhadores, receitas de concursos de prognósticos e contribuições do
importador. Cada uma dessas fontes de custeio será analisada no seu devido momento. Neste
momento, deve-se ressaltar que a diversidade do financiamento é essencial para evitar a falência do
sistema – o que, fatalmente, ocorreria, caso se estabelecesse todo o financiamento a um único sujeito.
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Importantes são as demais regras contidas no art. 195 da CF/88, cuja leitura atenta se
recomenda:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.
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§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.
VII. Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Um dos princípios basilares da gestão administrativa da Seguridade Social é seu caráter
democrático e descentralizado.
O caráter democrático assegura a todas as pessoas a possibilidade de participar das decisões
tomadas pelos órgãos da Seguridade Social; a descentralização, por seu turno, permite a atuação
desconcentrada dos órgãos de Seguridade Social, envolvendo União, Estados, Distrito Federal e
Municípios na prestação de seus serviços e benefícios (de forma a melhor atender às necessidades da
população).
Ademais, a CF/88 assegura a gestão quadripartite da Seguridade Social – isso significa que, das
deliberações dos órgãos integrantes do sistema (e.g., Conselho Nacional de Previdência Social –
CNPS, Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, Conselho Nacional de Assistência Social
– CNAS, etc.), deverão, necessariamente, participar representantes dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do Governo.
VIII. Preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço (ou regra da
contrapartida)
Referido princípio não vem previsto no par. un. do art. 194 da CF/88, e sim no art. 195, §5º.
Refere-se à impossibilidade de se criar, estender ou majorar benefício sem a correspondente fonte
de custeio:
Art. 195, § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
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A ideia que norteia tal princípio é de que o governo não pode se comprometer a pagar
determinado benefício se não possuir meios financeiros para tanto, sob pena de majorar-se o déficit da
Seguridade Social.
O STF firmou entendimento no sentido de que a preexistência da fonte de custeio deve também
ser observada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios em relação a seus regimes próprios de
previdência social.
PRINCÍPIO IMPLÍCITO: SOLIDARIEDADE
Tal princípio encontra-se relacionado às próprias origens da Seguridade Social – é corolário do
modelo do mutualismo, em que várias pessoas contribuem para cobrir determinadas contingências
sociais.
Trata-se do chamado “Pacto das Gerações”: as pessoas que hoje estão na ativa contribuem para
os benefícios previdenciários daqueles que não estão; na expectativa de que a próxima geração – i.e.,
aquela que estará na ativa enquanto esta for inativa – contribuirá para seus benefícios previdenciários.
Tal regime difere do denominado “sistema de capitalização”, que á adotado em outros países
(como Argentina e Chile) e constitui a base do regime de Previdência Complementar. Para o STF, é o
princípio da solidariedade que justifica a cobrança de contribuições do aposentado que retorna ao
trabalho.
2. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
2.1. CONTEÚDO, FONTES, AUTONOMIA
A legislação previdenciária contém preceitos de Seguridade Social, tanto saúdo quanto
assistência e previdência. Veremos a seguir quais as principais leis sobre o tema.
Fontes do direito são instrumentos responsáveis pelo surgimento e exteriorização das normas
jurídicas. Algumas classificações são apontadas pela doutrina:
• Formais x Materiais: formais são meios de exteriorização do direito (leis, costume,
etc) e materiais são os fatores que ensejam o surgimento de normas (fatores sociais,
econômicos, históricos, etc – objeto de estudo do direito?)
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• Heterônomas x Autônomas: se partem de terceiros ou das próprias partes (ex:
heterônomas – Constituição, leis, decretos; autônomas – costume, convenção coletiva
de trabalho).
• Estatais x Extra-estatais: se emanam do Estado ou da sociedade. São profissionais se
elaboradas pelos empregados e empregadores.
Há fontes comuns a todo o direito. Outras são peculiares da Seguridade Social – e.g. portarias,
ordens de serviço, instruções normativas emanadas do INSS.
Fontes do Direito Previdenciário
i. Constituição
Nas Constituições brasileiras, sempre houve menção à seguridade social – a começar pela Carta
Imperial de 1824, que tratava dos socorros públicos. Na CF/88, há grande número de previsões sobre
seguridade social. Exemplos:
•••• Art. 7º: consagra o direito ao salário-família, salário-maternidade, aposentadoria,
seguro contra acidentes de trabalho, etc;
•••• Capítulo II, do Título VIII : denominado “Da Ordem Social”, versa a organização
e os princípios da seguridade social (arts. 194 a 204).
ii. Leis Ordinárias e Complementares (+ medidas provisórias e leis delegadas)
Embora existam inúmeras leis contemplando aspectos da seguridade social, algumas são de
maior relevo:
•••• Lei nº 8.212/91 (Plano de Custeio da Seguridade Social): trata do custeio da
seguridade social, estabelecendo quais receitas são a ela destinadas, quem são seus
contribuintes, conceito de salário-de-contribuição (base de incidência das
contribuições previdenciárias), etc.
•••• Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social): trata dos benefícios
da previdência social – beneficiários, condições para obtenção, conceito de
dependentes, etc.
•••• Lei nº 8.742/93 (LOAS): trata da assistência social – objetivos, princípios,
financiamento, benefícios (benefício de prestação continuada) e serviços, etc.
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•••• Lei nº 8.080/90: trata da saúde – SUS, serviços privados de atendimento à saúde,
financiamento do sistema, etc.
•••• Lei Complementar nº 7/70: regulamenta o PIS (Programa de Integração Social),
estabelecendo regras sobre contribuições, quotas e rendimentos, etc.
•••• Lei Complementar nº 8/70: regulamenta o PASEP (Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público), estabelecendo regras sobre contribuições, quotas e
rendimentos, etc.
•••• Lei Complementar nº 109/2001: Regime da Previdência Privada ou
Complementar.
iii. Atos do Poder Executivo (atos normativos secundários) – são extremamente
importantes, haja vista a necessidade de regulação in concreto da matéria
previdenciária.
•••• Decretos e Regulamentos: destaque para Decreto nº 3048/99, que institui o
Regulamento da Previdência Social (RPS) e para o Decreto nº 6.214/07, que
regulamenta o benefício de prestação continuada (LOAS).
•••• Portarias: frequentemente expedidas pelo Ministério da Previdência Social ou
Interministeriais, contêm instruções para a execução de leis, decretos e
regulamentos. Ex: portarias que tratam da revisão do valor de benefícios.
•••• Ordens de serviço e instruções (ou orientações) normativas: expedidas pelo
Ministério da Previdência Social, complementam as portarias, visando a uniformizar
procedimentos em matéria de seguridade social (normas de execução). Ex: ordens
de serviços para construção de APS ou procedimento para arrecadação de
contribuições;
•••• Circulares: expedidas internamente pelo Ministério da Previdência Social, para
seus membros e funcionários.
iv. Jurisprudência? (Segundo Zambitte, é fonte)
•••• Desde 2003, Conselho Pleno do CRPS tem competência para uniformizar
jurisprudência por meio da edição de Enunciados – demais órgãos julgadores do
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CRPS devem observar entendimento (efeito vinculante: art. 15, §1º da Portaria MPS
323/07).
•••• Decisões do STF em ações diretas de inconstitucionalidade ou declaratórias de
constitucionalidade (art. 102, §2º, CF/88)
•••• Súmulas vinculantes do STF (art. 103-A, CF/88)
Súmula Vinculante 8 São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário [previam prazo de prescrição e decadência de 10 anos para cobrança de contribuições previdenciárias, enquanto o Código Tributário Nacional (CTN) previa prazo de 5 anos].
v. Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho (que criem complementações de
benefícios previdenciários). Podem ser consideradas fontes? Dificuldades com relação
ao caráter cogente das normas de direito previdenciário.
vi. Costume – não é fonte do direito previdenciário, pois este envolve necessariamente
normas de ordem pública.
vii. Tratados, convenções e acordos internacionais que versem sobre matéria
previdenciária (art. 85-A, Lei nº 8.212)
Art. 85-A. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial.
OBS: o Brasil mantém acordo internacional, entre outros, com: Argentina, Cabo Verde, Espanha,
Chile, Grécia, Itália, Luxemburgo, Uruguai, Portugal, Japão.
Autonomia
Um ramo do direito alcança autonomia quando é estruturado de forma orgânica e está apto a se
separar dos demais ramos do direito.
Para parte da doutrina, o direito da seguridade social nada mais é do que ramo do direito do
trabalho – portanto, não teria verdadeira autonomia. Porém, hoje prevalece o entendimento de que se
trata de ramo autônomo da ciência jurídica, especialmente por força das seguintes características:
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•••• A CF/88 tem capítulo próprio destinado à seguridade social (Capítulo II, do Título
VIII);
•••• A relação na seguridade social é formada entre particulares e Estado, enquanto no
direito do trabalho é formada entre particulares;
•••• A relação na seguridade social depende de lei; no direito do trabalho, depende da
vontade das partes (é contratual);
•••• Há diversas leis específicas que tratam da seguridade social, acima já citadas
(autonomia legislativa);
•••• Há conceitos próprios, não utilizados em outros ramos do direito (e.g., salário de
contribuição, segurado, auxílio-reclusão, etc);
•••• Há princípios próprios, elencados no par. un. do art. 194 da CF/88, além de outros
implícitos;
•••• Há instituições próprias, como o INSS, o MPS, etc.
2.2. APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS
Aplicação é decorrência lógica do direito. Aplicador utiliza-se de processo de SILOGISMO
(sequência lógica de fatos), em que a norma é premissa maior, o fato é premissa menor e a conclusão é
a aplicação da norma ao caso concreto.
2.2.1. Interpretação
A aplicação de qualquer norma ao caso concreto, entretanto, envolve atividade prévia de
interpretação: é preciso delimitar os contornos da lei para determinar a que hipóteses ela se aplica. Para
tanto, a doutrina aponta métodos tradicionais de interpretação (também aplicáveis às normas de direito
da seguridade social):
i. Método gramatical ou literal: busca o sentido da norma por meio da análise de seus termos
(palavras, expressões, pontuação, etc).
ii. Método histórico: busca o sentido da norma por meio da análise de seus antecedentes, bem
como de seu processo de formação (discussões legislativas, ambiente histórico de produção,
etc).
iii. Método lógico ou sistemático: busca o sentido da norma em face do documento em que ela se
insere, de maneira global (título em que está inserida, plano da lei, etc)
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iv. Método teleológico: busca o sentido da norma com base em sua finalidade – não apenas na
vontade do legislador, mas no problema que a norma deseja resolver.
2.2.2. Integração
Integrar significa preencher lacuna existente no ordenamento jurídico. Para tanto, o intérprete
se utilizará de técnicas jurídicas diversas:
•••• Analogia: ampliação da abrangência de uma norma jurídica para abarcar situação
semelhante àquela originalmente tutelada pela norma (ex.: companheiro homo-
afetivo);
•••• Equidade: justiça no caso concreto – aplicar a lei de maneira a assegurar a maior
igualdade possível (ex.: julgados que estenderam benefício da pensão por morte à
companheira, mesmo antes de a regra ser estabelecida em lei);
•••• Princípios gerais do direito: princípios são utilizados para conferir coerência à
norma. Não apenas os princípios específicos da seguridade social, mas os gerais do
direito: igualdade, dignidade da pessoa humana, liberdade, etc.
2.2.3. Validade, vigência e eficácia
Validade: segundo o art. 195, §4º da CF/88, outras fontes de custeio podem ser estabelecidas
mediante lei complementar, desde que não apresentem fato gerador idêntico a outro imposto:
Art.195, §4º, CF/88 - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
O artigo mencionado trata da competência residual da União para criação de impostos.
Segundo tal dispositivo, a União poderá instituir novos impostos por lei complementar, desde que
sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo própria dos discriminados na
Constituição.
Entretanto, o STF entende que tal proibição não se aplica às novas contribuições sociais –
assim, é legítima a coincidência da base de cálculo de contribuição social com a base de cálculo de
imposto já existente (em posicionamento divergente em relação àquele contido na CF/88). Apenas não
é possível a coincidência com outra contribuição social. No mais, quanto à não-cumulatividade, o STF
entendeu que esta não se aplica às contribuições sociais, vez que se trata de tributos monofásicos, não
incidentes sobre a cadeia produtiva.
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Ademais com relação à criação de novas contribuições sociais, o STF firmou entendimento no
sentido de que esta depende da promulgação de lei complementar, desde que referida contribuição
não venha expressamente prevista pela CF/88. Assim, há de se distinguir três situações:
a) Criação de contribuições não previstas pela Constituição: deve ser feita mediante lei
complementar;
b) Instituição de contribuições já previstas pela Constituição, mas ainda não
regulamentadas por lei: pode ser feita mediante lei ordinária;
c) Alteração do regime de contribuições já vigentes no ordenamento: pode ser feita
mediante lei ordinária .
Nos casos em que é admissível a utilização de lei ordinária para regulamentação ou instituição
de contribuições sociais, também é possível fazer-se uso de medidas provisórias, desde que respeitado
o princípio da anterioridade nonagesimal.
OBS: Quanto à coincidência de bases de cálculo entre CONFINS e PIS (contribuições sociais), o STF
entendeu ser possível, pois criada pelo próprio constituinte.
Vigência: De acordo com a LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), as leis têm
vigência 45 dias após sua publicação (vacatio legis). Porém, é possível que outro prazo seja
determinado pela lei (data da publicação ou prazo superior).
Normalmente, no direito da seguridade social, as normas entram em vigor quando de sua
publicação – porém, atentar para o caso da instituição ou modificação de contribuições
previdenciárias, que deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal (sem considerar o
exercício financeiro – art. 195, §6º da CF/88).
Art. 195, § 6º, CF/88 - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
A eficácia pode ser analisada em relação ao tempo e ao espaço:
i. Eficácia no tempo
Diz respeito ao momento em que a norma passará a ser aplicada.
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Segue regra da LINDB – lei é eficaz após o período de vacatio legis. Portanto, a lei
previdenciária tem eficácia imediata, a partir de sua vigência, e alcança todas as situações em curso,
desde que respeitados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.
Questão 1: lei previdenciária respeita direito adquirido? Se o direito à aposentadoria já foi
obtido em relação a lei anterior, não será afetado. Porém, não há direito adquirido a regime jurídico –
enquanto não atingir as condições previstas por lei, poderá o segurado sofrer alterações no regime.
Nesse caso, poderão ser estabelecidas regras de transição (proteção à expectativa de direito).
Questão 2: lei previdenciária mais benéfica retroage? Reajuste no valor da pensão por morte em
1995 – percentual de 100% deve ser aplicado aos benefícios concedidos antes da mudança?
Entendimento predominante é de que não, em vista do princípio tempus regit actum – portanto, a lei
mais benéfica só retroage se expressamente determinado.
ii. Eficácia no espaço
Território em que se aplicará a norma.
A lei de seguridade social se aplica no Brasil, tanto para nacionais quanto para estrangeiros
aqui residentes, de acordo com as peculiaridades determinadas pelo Plano de Custeio e de Benefícios.
Por força da lei nº 7064/82, a legislação previdenciária se aplica a brasileiros contratados no
Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior (contribuição realizada a
partir do salário-base fixado no Brasil).
Ademais, art. 12, I da Lei 8.212 traz casos de aplicação extraterritorial da lei brasileira.
OBS: A competência para julgar ações previdenciárias é da Justiça Federal, sendo aplicada a regra
geral de competência do art. 109, I da CF/88, já que o INSS é autarquia federal. Entretanto, a própria
CF/88 contempla exceção em relação às ações envolvendo acidentes de trabalho, que são processadas
perante a Justiça Estadual, embora dirigidas em face do INSS. Assim, em síntese, se ação versa sobre
benefício de natureza acidentária, será processada pela JE; nos demais casos, será de competência da
JF. Em ambos os casos, foro competente será o domicílio do beneficiário ou segurado.
O recurso das decisões em ações acidentárias será dirigido ao Tribunal de Justiça do Estado
correspondente. Porém, nos termos do art. 109, §3º da CF/88: “Serão processadas e julgadas na
justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte
instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara e do juízo
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federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual”. Nessa situação, o recurso da decisão da Justiça Estadual
que atuou de forma supletiva na competência da Justiça Estadual será dirigido ao Tribunal Regional
Federal correspondente.
Exceção a essa regra são as ações envolvendo acidente de trabalho propostas pelo empregado
em face do empregador, cuja competência, a partir da EC nº 45/2004, passa a ser da Justiça do
Trabalho. Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 22 do STF:
Súmula Vinculante nº 22, STF: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04.
2.2.4. Hierarquia
Hierarquia é a ordem de graduação entre as normas, estudada pelo Direito Constitucional. Em
síntese, pensando-se de forma decrescente, tem-se a seguinte hierarquia entre normas: constituição,
leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e
resoluções, decretos regulamentares, normas internas (e.g., portarias) e normas individuais (e.g.,
contratos).
As normas previdenciárias também se submetem a este hierarquia.
OBS: não há hierarquia entre a Lei 8213/91 e 8212/91 – no conflito entre elas, prevalecerá o critério
da especificidade.
3. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)
Regime geral da Previdência Social é o sistema previdenciário que rege os trabalhadores não
abarcados pelo Regime Próprio (regime instituído pela União, Estados, DF e Municípios aos
servidores públicos estatutários, previsto no art. 40 da CF/88).
Segundo o art. 201, CF/88, a Seguridade Social será organizada sob a forma de regime geral,
de caráter contributivo e filiação obrigatória:
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“ Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”.
Por força do princípio da universalidade do atendimento (art. 194, par. un., I, CF/88),
entretanto, pessoas que não estejam enquadradas como seguradas obrigatórias e não tenham regime
próprio de Previdência podem se inscrever como segurados facultativos.
Iniciaremos nossos estudos, então, estudando o conceito de “segurados” do RGPS.
3.1. SEGURADOS DO RGPS
Segurados são pessoas físicas que exercem ou não atividade, remunerada ou não, efetiva ou
eventual, com ou sem vínculo empregatício, que contribuem para a Previdência Social e, por tal
razão, podem usufruir dos benefícios por ela geridos.
Elementos do conceito:
� “Pessoa física”: pessoa jurídica não é segurada, apenas contribuinte
� “Exercem ou não atividade”: pessoas que trabalham ou desempregados que contribuem para o
sistema.
OBS: Aposentados que continuam a trabalhar são contribuintes obrigatórios da Previdência Social
(art. 9º, I, §1º do RPS).
� “Remunerada ou não”: estudante, síndico de condomínio, dona-de-casa, etc.
� “Efetiva ou eventual”: independe de habitualidade (e.g., trabalhador eventual)
� “Com ou sem vínculo empregatício”: também são segurados o trabalhador avulso e o
autônomo.
Idade mínima do segurado: 16 anos (art. 7º, XXXIII, CF/88); exceto aprendiz (14 anos). Porém, se,
porventura, o trabalhador tiver menos de 14 anos, terá direito à contagem de tempo de serviço para
fins previdenciários, pois não pode ser prejudicado pelo regramento constitucional.
Classificação:
1. Segurados obrigatórios
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a) Segurados obrigatórios comuns (empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso)
b) Segurados obrigatórios individuais
c) Segurados obrigatórios especiais
2. Segurados facultativos
3.1.1. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS (art. 11, Lei 8213/91; art. 12, Lei 8212/91; art.
9º, RPS)
São aqueles que contribuem compulsoriamente para a Previdência Social, com direito aos
benefícios previdenciários (aposentadoria, pensão, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão,
salário-família, salário-maternidade, etc).
Segundo o art. 12 da Lei 8.212/91, são segurados obrigatórios da Previdência Social: o
empregado, o empregado doméstico, o contribuinte individual, o trabalhador avulso e os segurados
especiais.
a) Segurados obrigatórios comuns
i. Empregado
Segundo o direito do trabalho (art. 3º, CLT), empregado é pessoa que presta serviço à
empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante pagamento de remuneração. Para
a Previdência Social, porém, tal conceito é mais amplo e vem disciplinado pelo art. 12, I da Lei nº
8.212 e art. 9º do Decreto nº 3048/99.
Vejamos as espécies de empregados previstas pela legislação previdenciária:
� Empregado urbano: pessoa física que presta serviços a empregador, de forma habitual,
com pessoalidade, mediante pagamento de remuneração e sob as ordens daquele
(subordinação). O serviço deve ter natureza urbana.
� Empregado rural: mesmos requisitos do empregado urbano, com a ressalva de que
este preste serviços a empregador rural (caracterização é feita pela atividade do
empregador).
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� Diretor empregado: trabalhador que, mesmo alçado a cargo de direção, mantém a
condição de empregado (conceito: art. 9º, §2º, RPS).
� Trabalhador temporário: trabalhador contratado nos termos da Lei nº 6019/74, para
atender a necessidade transitória de substituição de pessoal ou a acréscimo de serviço
extraordinário na empresa.
� Brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em sucursal ou agência de empresa nacional (constituída sob as leis
brasileiras e com sede e administração no Brasil, independentemente do capital) no
exterior.
� Brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em empresa domiciliada no exterior, mas com maioria do capital votante
pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, controlada por pessoa física
domiciliada e residente no país ou entidade de direito público interno.
� Brasileiro ou estrangeiro domiciliado no Brasil que presta serviço no Brasil a missão
diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela
subordinados, ou a membros dessas missões e repartições: ficam excluídos o não-
brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação
previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular.
� Brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em repartições governamentais
brasileiras ou organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro
efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da
legislação vigente do país do domicílio.
� Servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União,
Estados, Municípios e DF, e respectivas Autarquias e Fundações Públicas.
� Servidor público contratado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público (Art. 37, IX da CF/88).
� Servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e
fundações, ocupante de emprego público.
� Empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no
Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social.
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� Escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a
partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de
Previdência Social.
� Exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado
a regime próprio de previdência social (deputado, senador, vereador).
� Estagiário ou bolsista irregularmente contratado (L. nº 11.788/2008) (previsto no
Decreto nº 3048/99).
� Trabalhador rural a pequeno prazo (art. 14-A da Lei nº 5889/73)
ii. Empregado doméstico
É o trabalhador que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou
família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos.
Elementos do conceito:
� Pessoa física
� Continuidade (aqui, há discussões jurisprudenciais sobre as diaristas, entendendo os
tribunais pátrios que a prestação de serviços por três ou mais vezes na semana caracteriza a
relação de emprego)
� Remuneração
� Âmbito residencial (casa e suas extensões – faxineiro, motorista, jardineiro, caseiro, etc)
� Atividade sem fins lucrativos (se na residência funciona escritório, atividade é
contaminada).
Regulamentação do empregado doméstico: Lei n° 5.859/72 e CF/88, art. 7º, par. un.
iii. Trabalhador avulso
Trabalhador que presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo
empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato da
categoria profissional.
O trabalhador avulso é equiparado ao empregado no que concerne ao reconhecimento de
direitos trabalhistas (art. 7º, XXXIV, CF/88).
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O art. 9º, VI do Decreto nº 3048/99 prevê quem são considerados trabalhadores avulsos:
“a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
d) o amarrador de embarcação;
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
f) o trabalhador na indústria de extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto;
i) o guindasteiro; e
j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos”.
O Decreto, ainda, no §7º do mesmo artigo, traz as definições de cada uma das atividades:
“Entende-se por:
I- capatazia - a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
II - estiva - a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;
III - conferência de carga - a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;
IV - conserto de carga - o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
V - vigilância de embarcações - a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e
VI - bloco - a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e serviços correlatos”.
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OBS: O avulso portuário vem previsto na Lei nº 8630/93 e o não portuário (urbano ou rural), na Lei
nº 12023/09. Ademais, neste ponto, é importante atentar para as obrigações do OGMO e do operador
portuário, previstas pelo art. 217 do RPS e a seguir descritas.
b) Segurados obrigatórios individuais
Antes, eram denominados “empresários, autônomos e equiparados a autônomos”. A partir
da promulgação da Lei 9.876/99, são denominados contribuintes individuais. Vêm previstos nos
arts. 12, V da Lei 8.212/91 e 9º, V do RPS.
O principal contribuinte individual é o trabalhador autônomo, i.e., a pessoa física que
exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não (e.g.,
profissionais liberais) (art. 12, V, alínea h da Lei nº 8.212/91).
Também se destaca, aqui, o trabalhador eventual, i.e., a pessoa física que presta serviço de
natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego
(e.g., garçom contratado para eventos) (art. 12, V, alínea g da Lei nº 8.212/91).
OBS: O art. 9º, §15 do Decreto nº 3048/99 complementa os conceitos acima, exemplificando outros
trabalhadores que também serão considerados autônomos e eventuais. Entre tais trabalhadores,
destacam-se, por sua relevância: condutor autônomo de veículo rodoviário, cooperado, comerciante
ambulante, faxineiro, feirante, médico residente, árbitro desportivo, etc.
Art. 9º, §15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:
I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;
II - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;
III - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;
IV - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;
V - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;
VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;
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VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;
VIII - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
IX - a pessoa física que edifica obra de construção civil;
X - o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981.
XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, ressalvado o disposto no inciso III do § 14;
XII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
XIII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980;
XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;
XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201.
Ademais, são previstos como contribuintes individuais os empresários (art. 12, V, f):
a) Titular de firma individual, urbana ou rural;
b) S.A: diretor não empregado, membro do conselho fiscal e membro do conselho de
administração (desde que recebam pro labore);
c) Ltda: Sócio-gerente, administrador, e sócio-cotista (desde que recebam pro
labore);
d) Sociedades em nome coletivo e de capital e indústria: todos os sócios (desde que
recebam pro labore);
e) Diretor de cooperativa ou associação e síndico ou administrador condominial
(desde que recebam remuneração – ou, no caso do síndico, seja isento da cota
condominial – STJ)
Finalmente, o art. 9º, inciso V, do RPS, estabelece os demais contribuintes individuais:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio
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de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8o e 23 deste artigo;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
(...)
m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal;
n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
o) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria; (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) (Revogado pelo Decreto nº 7.054, de 2009)
p) o Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais.
c) Segurados obrigatórios especiais
Diferenciam-se dos demais por conta de peculiaridades existentes tanto em relação às
contribuições previdenciárias devidas à Receita Federal, quanto em relação aos benefícios. Assim,
quanto às contribuições, têm base de cálculo diferenciada (receita bruta da comercialização da
produção rural ou pesqueira), alíquota diferenciada (2,0% da receita bruta da comercialização da
produção rural ou pesqueira + 0,1% dessa mesma base de cálculo para contribuição do GILRAT +
0,2% a título de contribuição ao SENAR (contribuições de terceiros) e periodicidade diferenciada (já
que a contribuição não é necessariamente mensal). De outra parte, quanto aos benefícios, não têm
direito à aposentadoria por tempo de contribuição (salvo se contribuir facultativamente à alíquota
adicional de 20% do salário-de-contribuição); como regra geral, recebem benefícios no valor fixo de
1 salário mínimo e têm contagem da carência diferenciada (tempo efetivo de trabalho em atividade
rural).
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O conceito de segurado especial encontra-se regulado na própria CF/88, no art. 195, §8º:
“ Art. 195, §8º. O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei”.
Porém, o Decreto nº 3048/99 melhor explicitou referido conceito no inciso VII, do artigo 9º:
“VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou
2. de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar”.
São características do segurado especial:
1. Residência no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo do local da
prestação de serviços (mesmo Município ou a Município contíguo);
2. Exploração de atividade agropecuária ou pesqueira de forma direta, sem auxílio
de empregados, ou na condição de parceiro ou meeiro outorgado. É possível a
utilização, pelo grupo familiar, de empregados (incluindo empregado rural por
pequeno prazo) ou contribuintes individuais em épocas de safra, à razão de no
máximo cento e vinte pessoas/dia dentro do ano civil, em períodos corridos ou
intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. Em qualquer
caso, sempre deverá ser respeitada a razão de oito horas/dia e quarenta e quatro
horas/semana.
3. Atividade exercida individualmente ou em regime de economia familiar,
admitido o auxílio eventual de terceiros (por economia familiar entende-se aquela
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cujo trabalho dos membros é indispensável para a subsistência da família, com
mútua dependência e colaboração).
4. Para o produtor rural, exploração de terra com área inferior a quatro módulos
fiscais ou na condição parceiro ou meeiro-outorgado. Para o pescador: não
utilização de embarcação; utilização de embarcação de até seis toneladas de
arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro; na condição, exclusivamente,
de parceiro outorgado, utilização de embarcação entre 6 e 10 toneladas de
arqueação bruta.
OBS: A legislação equipara ao pescador o mariscador, i.e., aquele que, sem utilizar embarcação
pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que tenham
na água seu meio normal ou mais freqüente de vida, na beira do mar, no rio ou da lagoa. São também
equiparados o caranguejeiro, o eviscerador (limpador de pescado), o observador de cardumes, o
pescador de tartarugas e o catador de algas (IN MPS/SRP nº 3/2005, art. 10, §6º).
Todos os membros do grupo familiar são considerados segurados especiais, desde que
efetivamente exerçam atividades que ensejem tal classificação. Não se considera segurado especial,
mesmo que se enquadre nos requisitos acima, o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de
rendimento, de qualquer natureza, exceto se decorrente de (art. 9º, §8º do Decreto nº 3048/99):
� Benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não
supere 1 salário mínimo;
� Benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar,
desde que instituído por entidade classista à qual seja associado, em decorrência de sua
condição de rural;
� Exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não
superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil;
� Exercício de mandato eletivo de dirigente sindical da categoria de trabalhadores rurais;
� Exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou
de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais;
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� Atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo
familiar ou de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade
não exceda ao menor valor de benefício de prestação continuada pago pela Previdência
Social;
� Atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor valor de benefício de
prestação continuada pago pela Previdência Social.
Ainda, o §18 do RPS contempla, em rol taxativo, atividades que podem ser desempenhadas
pelo segurado especial sem que ocorra a perda de tal condição:
§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até cinqüenta por cento de imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de cento e vinte dias ao ano; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;
IV - a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
V - a utilização pelo próprio grupo familiar de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na exploração da atividade, de acordo com o disposto no § 25; e
VI - a associação a cooperativa agropecuária.
----------- Segurados obrigatórios - observações gerais:
� Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao
Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.
� O aposentado pelo RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida
por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às
contribuições para fins de custeio da Seguridade Social.
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� O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo
enquadramento no Regime Geral de Previdência Social - RGPS de antes da investidura.
� O segurado especial, nos termos do art. 200, §2º, pode contribuir facultativamente com o
RGPS (para complementar benefícios).
3.1.2. SEGURADOS FACULTATIVOS
É a pessoa física que, embora não sendo segurada obrigatória da Previdência Social,
contribui para o RGPS, no intuito de utilizar-se dos benefícios por ele assegurados (art. 9º, §12 do
RPS). Para ser facultativo, o segurado não pode estar incluído entre os segurados obrigatórios do
RGPS e nem estar vinculado RPPS (exceções serão vistas a seguir).
O conceito de segurado facultativo é apresentado pelo art. 14 da Lei nº 8.212/91 e pelo art.
11 do Decreto nº 3048/99:
Art. 14, L. 8212/91. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12.
Art. 11, Decreto 3048/99. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
Por força da vedação constitucional ao trabalho do menor de 16 anos, exceto na condição de
aprendiz, entende-se que o conceito vigente de segurado facultativo é aquele previsto no Decreto
3048/99, i.e., o maior de dezesseis anos que se filiar ao RPGS, mediante contribuição, desde que
não enquadrado como segurado obrigatório da Previdência Social.
Uma vez inscrito no Regime Geral da Previdência Social, o segurado facultativo tem
obrigação de recolher a respectiva contribuição social. Perdendo a qualidade de segurado (período de
graça – 6 meses), poderá filiar-se novamente ao RGPS, mediante nova inscrição – porém, não poderá
efetuar o recolhimento de contribuições em atraso (a não ser que esteja no período de graça).
Também não lhe é permitido recolher contribuições referentes a períodos anteriores a sua
inscrição como facultativo.
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Ressalte-se que a perda da condição de segurado ocorre no dia seguinte ao vencimento da
contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término do
período de graça (art. 14, RPS).
Segundo o Decreto nº 3048/88, podem filiar-se facultativamente, entre outros (rol
exemplificativo):
Art. 11, § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I - a dona-de-casa;
II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;
VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional (OBS: o Brasil mantém acordo internacional, entre outros, com: Argentina, Cabo Verde, Espanha, Chile, Grécia, Itália, Luxemburgo, Uruguai, Portugal); e
XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.
É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de
regime próprio de previdência social (incluindo o servidor público, civil ou militar, exceto no caso de
afastamento sem vencimentos – art. 201, §5º da CF/88).
3.1.3. FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO
É mister esclarecer a diferença entre os conceitos de filiação e inscrição no RGPS.
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Filiação é o vínculo que se estabelece entre os contribuintes e a Previdência Social, do qual
decorrem direitos e obrigações. Inscrição é o ato administrativo formal por meio do qual o segurado
procede a seu registro e de seus dependentes no sistema do INSS.
O segurado obrigatório filia-se automaticamente, no momento em que passa a exercer
atividade remunerada abrangida pelo RGPS – trata-se de hipótese de filiação obrigatória. No caso
de este exercer duas atividades remuneradas, há uma filiação para cada atividade, tendo que
contribuir nas duas atividades (até o teto do INSS).
O tempo de filiação ao INSS pode ser maior do que o de contribuição, por força do período
de graça (período em que é mantida a condição de segurado mesmo sem a prestação de serviços
remunerados).
Por seu turno, o segurado facultativo filia-se a partir da respectiva inscrição no regime
previdenciário – é, portanto, caso de filiação facultativa.
A inscrição, assim, é o efetivo registro no RGPS. O empregado não precisa fazer a inscrição
(pois ela decorre automaticamente da filiação). Porém, o autônomo, o empresário e o segurado
facultativo têm de fazer tal inscrição – até por questões administrativas, e.g., para determinar-se qual
o local de recolhimento das contribuições.
Segue esquema contendo os responsáveis pela inscrição do segurado:
a) Empregado – Empregador
b) Avulso – OGMO ou sindicato
c) Demais segurados – eles próprios, com exceção do C.I. que presta serviços à empresa e o
cooperado (empresa ou cooperativa devem fazer a inscrição.
Como se vê, a inscrição pode ser efetuada por terceiros, independentemente de procuração.
Para o segurado especial, será feita preferencialmente pelo proprietário, parceiro, meeiro, etc e deve
haver vinculação da família e do imóvel em que ela trabalha.
A inscrição é essencial para que o segurado seja identificado perante o INSS (será cadastrado
no CNIS - Cadastro Nacional de Informação Social). Para as pessoas físicas, com a inscrição será
atribuído um NIT – Número de Identificação do Trabalhador (o qual será utilizado para
recolhimento das contribuições).
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A filiação do segurado facultativo necessita de inscrição no sistema e só se confirma com o
pagamento da primeira contribuição, voluntária e sem atraso. Caso a contribuição venha a ser
recolhida fora do prazo, é entendimento do INSS que a filiação será convalidada para a competência
relativa ao mês do pagamento efetivo, ou seja, não retroage e não permite o pagamento de
contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.
A filiação como segurado facultativo não poderá ocorrer dentro do mesmo mês em que houve
cessação da atividade sujeita à filiação obrigatória.
Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso
quando não tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado.
É admitida a inscrição post mortem do segurado especial, desde que comprovada a existência
dos pressupostos da filiação.
3.1.4. TRABALHADORES EXCLUÍDOS DO REGIME GERAL
Servidor civil e militar
São excluídos do Regime da Geral da Previdência Social, nos termos do artigo 13, Lei nº
8.212/91, e do artigo 10 do Decreto nº 3048/99:
Art. 10, RPS. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social. § 1º Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas às regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. § 2º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. § 3º Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos as aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal.
Se afastados sem vencimentos: facultativos do RGPS (salvo se RPPS permitir sua inscrição
como facultativo no próprio regime).
4. EMPRESA E EMPREGADOR DOMÉSTICO
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Empresa e empregador doméstico são conceituados pelo direito previdenciário como
contribuintes da Seguridade Social (assim como também o são os trabalhadores).
Contribuinte é a pessoa, física ou jurídica, obrigada ao pagamento de contribuições à
Previdência Social – nos termos do direito tributário, é a pessoa que tem relação material com o fato
gerador do tributo.
A empresa, além de contribuir por fato gerador próprio, é responsável pela retenção da
contribuição de seus empregados (o mesmo ocorre com o empregador doméstico).
Empresa é atividade organizada, com finalidade de lucro, para produção de bens e serviços
destinados ao mercado (conceito do Direito Comercial). Exceção à finalidade de lucro são as
associações e entidades beneficentes, também consideradas empresas para fins previdenciários, como
se verá.
O inciso I do art. 15 da Lei nº 8.212/91 apresenta o conceito de empresa:
“ Art. 15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional”;
Observe-se que os órgãos da administração pública não correspondem propriamente a
empresas, mas são considerados como tal por ficção legal (com relação aos servidores não
estatutários).
A lei afirma, ainda, que se equiparam à empresa (par. un. do art. 15 da Lei nº 8212/91 e par.
un. do art. 12 do Decreto nº 3048/99):
I – O contribuinte individual, incluindo o trabalhador autônomo, em relação a segurado que lhe presta
serviço;
II – A cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão
diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras (questão da imunidade?);
III – O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra; e
IV – O proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado
que lhe presta serviço.
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Pode-se extrair, como regra geral, a ideia de que empresa, para fins previdenciários, é a
pessoa, física ou jurídica, que assume os riscos da atividade econômica rural ou urbana, com ou sem
intuito de lucro, e que tem segurado a lhe prestar serviços.
Empregador doméstico, por seu turno, é a pessoa física ou família que admite, sem
finalidade lucrativa, empregado doméstico. Reiterem-se, aqui, as considerações acerca do conceito de
empregado doméstico.
Veja-se o art. 15, inciso II da Lei nº 8.212/91, que apresenta o conceito de empregador
doméstico:
Art. 15. Considera-se: (...)
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
OBS: Com a Lei nº 11.324/06 (que instituiu diversos direitos ao empregado doméstico e objetivou
promover maior formalização do emprego nessa área), permitiu-se a dedução, pelo empregador
doméstico, no Imposto de Renda Pessoa Física, da contribuição patronal ao INSS (12%), calculada
sobre 01 (um) salário mínimo nacional mensal, sobre o 13º salário e sobre a remuneração adicional de
férias (1/3).
A dedução está limitada a 01 (um) empregado doméstico por declaração, e ao valor recolhido
no ano-calendário a que se referir a declaração.
Referida lei também permitiu ao empregador recolher a contribuição referente à competência
de novembro de cada ano até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13°
salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação (GPS).
5. CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
O art. 194, par. un., da CF/88 elenca, entre os princípios da Seguridade Social, a eqüidade na
forma de participação no custeio e a diversidade da base de financiamento. A equidade relaciona-
se com o conceito de isonomia (quem tem maiores posses contribui com mais – princípio da
capacidade contributiva do Direito Tributário). Já a diversidade se refere à obrigatoriedade de diversos
entes contribuírem com a Seguridade, tanto do Poder Público quando da iniciativa privada.
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Nesse sentido, o já mencionado art. 195 da CF/88 trata do custeio da Seguridade Social (além
do art. 149, que trata especificamente das contribuições para a seguridade):
Art. 195, CF/88. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou faturamento; c) o lucro; II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III – sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Com base em tal dispositivo, é possível distinguir-se financiamento direto e indireto: o direto
decorre do pagamento das contribuições sociais de trabalhadores e empregadores e o indireto, dos
recursos orçamentários dos entes políticos, além dos impostos pagos pela sociedade.
Competência para instituir contribuições é da União (art. 149, CF/88), ressalvada a
competência dos Estados e Municípios de instituir contribuições para custear seus regimes próprios
(art. 149, §1º, CF/88).
Majoritariamente, a doutrina e a jurisprudência (STF) entendem que as contribuições são
espécie de tributo (ao lado dos impostos, taxas, contribuições de melhoria e empréstimos
compulsórios). Assim, o art. 149 da CF/88 trata das contribuições sociais lato sensu (ou contribuições
especiais), das quais são espécies: contribuições sociais em sentido estrito, contribuições de
intervenção no domínio econômico e contribuições no interesse de categorias profissionais. Ainda,
segundo o STF, as contribuições sociais em sentido estrito podem ser divididas em contribuições para
a seguridade social (art. 195, PIS/PASEP, etc) e contribuições gerais (salário-educação, etc).
OBS: Segue análise de alguns parágrafos importantes do art. 195:
• §1º: “As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade
social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União”.
Entretanto, segundo o § 2º, “a proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de
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forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social,
tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,
assegurada a cada área a gestão de seus recursos”.
• § 3º “A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em
lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios”: daí a exigência da CND (Certidão Negativa de Débitos) para participação em
licitações.
• §11: “É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os
incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei
complementar”. Remissão é perdão do crédito já constituído pelo lançamento; anistia é a
exclusão das penalidades decorrentes do descumprimento da legislação fiscal, mas antes do
lançamento (a remissão, ao contrário ocorre apenas após o lançamento e pode abranger também
as obrigações acessórias). Ambas apenas são concedidas por meio de lei. No âmbito do direito
previdenciário, são vedadas as remissões e anistias de contribuições da empresa sobre folha de
salários e dos segurados, em montante superior ao previsto em lei complementar (a qual ainda
não foi publicada). Contribuições em monte inferior ou contribuições que não as previstas nos
incisos I, a e II podem ser objeto de remissão ou anistia.
• §12: “A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes
na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas”. O constituinte pretendeu
excluir a incidência em cascata de contribuições sociais sobre o faturamento das empresas e
sobre os valores decorrentes da importação;
• §13: “Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou
parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o
faturamento”. Na verdade, referido dispositivo contempla duas regras: 1) a possibilidade de a
lei estabelecer a substituição total e parcial das contribuições sobre folha de pagamentos pelas
contribuições sobre faturamento; 2) a possibilidade de essas contribuições sobre faturamento
serem não-cumulativas.
Nesse contexto, vejamos quais as principais fontes de custeio da Seguridade Social.
5.1. CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS
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As contribuições das empresas estão previstas no inciso I do art. 195 da Constituição Federal.
Podem ter por base de cálculo a folha de pagamentos, o faturamento ou o lucro. Embora a empresa
não se beneficie diretamente do recolhimento de contribuições, indiretamente é favorecida, pois não
tem de custear eventuais afastamentos do empregado ou mesmo sua aposentadoria.
Inicialmente, ressalte-se que tais contribuições poderão ter alíquotas diferenciadas em razão
da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da
condição estrutural do mercado de trabalho, nos termos do §9º do art. 195, CF/88:
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho
Na legislação infraconstitucional, ademais, estabelece-se que a empresa que gera maior risco
social também contribuirá com maior alíquota. Vê-se, neste ponto, aplicação prática do princípio da
capacidade contributiva.
Com base no conceito de empresa dado pela legislação previdenciária, conclui-se que as
contribuições referidas no art. 195 da CF/88 são devidas por pessoa, física ou jurídica, que assume os
riscos da atividade econômica rural ou urbana, com ou sem intuito de lucro, e que tem segurado a lhe
prestar serviços (conceito amplo).
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTOS (FOLHA DE SALÁRIOS)
Prevista no art. 195, I, a, da CF/88, refere-se à contribuição incidente sobre a folha de salários
e demais rendimentos do trabalho (conceito amplo) pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa
física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Portanto, o pagamento que terá incidência da contribuição será aquele realizado a qualquer
pessoa física, tanto o empregado, quanto o avulso e o autônomo, desde que prestem serviços ao
empregador.
OBS: Segundo o §13 do art. 195 da CF/88, é possível a substituição total ou parcial da contribuição
sobre folha de pagamentos pela contribuição sobre receita ou faturamento, desde que esta venha
regulamentada por lei.
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A Lei nº 8.212/91, em seu artigo 22, estabelece as alíquotas das contribuições a cargo da
empresa (+ art. 201 do RPS):
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
OBS: Observe-se que a contribuição da empresa incide sobre a remuneração do trabalhador, e não
sobre o salário-de-contribuição (não há, portanto, teto). Entretanto, no conceito de remuneração, não
são consideradas as parcelas não integrantes do salário-de-contribuição, descritas no §9º do art. 28 da
Lei nº 8.212/91 (§2º do art. 22 da Lei nº 8.212/91).
OBS 2: Não incidem contribuições sobre os lucros distribuídos aos sócios (só sobre o pro-labore, mas
deve haver expressa separação entre essas formas de remuneração – art. 201, §3º, RPS)
A lei, nos demais parágrafos, estabelece tratamento diferenciado a certos contribuintes:
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� Instituições financeiras (§ 1º do artigo 22 + art. 201, §6º do RPS):
“§ 1º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo”.
� Associações desportivas: para as associações desportivas que mantêm equipe de
futebol profissional, a contribuição é diferenciada, conforme disposto nos §§ 6º a
11-A da Lei, sendo a contribuição dos incisos I e II do art. 22 (salários + GILRAT)
substituída por 5% da receita bruta dos espetáculos desportivos de que participem
em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos
internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas
e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivo.
A responsabilidade de efetuar o desconto de 5% e o respectivo recolhimento caberá
à entidade promotora do espetáculo, no prazo de até 2 dias úteis após a realização
do evento, cabendo à associação desportiva informar àquela todas as receitas
auferidas.
Caso haja recebimento de recursos, a título de patrocínio, licenciamento de uso de
marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, a
empresa que concedê-los ficará responsável por ter e recolher o percentual, sem
qualquer dedução, até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.
� Micro empresas e empresas de pequeno porte: têm tratamento diferenciado em
decorrência da Lei nº 9.317/96 (SIMPLES), a qual estabelece percentuais
contributivos conforme o faturamento da empresa. Tais empresas estão isentas das
contribuições de terceiros, mas também devem arrecadas as contribuições dos
segurados.
� Empresa produtora rural: desde que se dedique exclusivamente à produção rural, a
contribuição de 20% sobre a remuneração de empregados e avulsos é substituída
pela de 2,5% calculada sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.
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Para custeio da aposentadoria especial, foi instituída a contribuição de 0,1%
calculada sobre a receita bruta da comercialização da produção rural;
� Agroindústria: desde que se comercialize produção própria (exclusivamente ou
junto com produção de terceiros), a contribuição de 20% sobre a remuneração de
empregados e avulsos é substituída pela de 2,5% calculada sobre a receita bruta da
comercialização da produção rural. Para custeio da aposentadoria especial, foi
instituída a contribuição de 0,1% calculada sobre a receita bruta da
comercialização da produção rural;
� Entidades beneficentes de assistência social: desde que cumpram determinados
requisitos previstos em lei, não recolhem as contribuições devidas pelas empresas
em geral (Lei 12.101/09 + art. 195, §7º da CF/88 ou art. 14, CTN – discussões
sobre a necessidade de a matéria ser regulada por lei complementar. Ainda, é caso
de isenção ou imunidade?).
� Empresas de TI (Tecnologia da Informação), TIC (Tecnologia da Informação e
Comunicação): Lei 12.546/11 prevê que, a partir de janeiro de 2012 até 31 de
dezembro de 2014, as contribuições previdenciárias passem a incidir no percentual
de 2,5% sobre o faturamento bruto das companhias de TI e TIC e 1,5% sobre o
faturamento bruto das empresas fabricantes de vestuários, calçados, móveis,
artefatos têxteis e congêneres, em substituição ao percentual de 20% sobre a folha
salário (de empregados, avulsos e C.I.).
Segundo o art. 216, §14, RPS, os valores gastos pelas entidades religiosas e instituições de
ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa, não serão considerados como remuneração, em decorrência do
seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da
natureza e da quantidade do trabalho executado.
---------- GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS
RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO – GILRAT
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Para o financiamento do benefício de aposentadoria especial e outros concedidos em razão do
grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, a empresa
deverá contribuir, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de
acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco
seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco
seja considerado grave.
As alíquotas progressivas são aplicadas em função do grau de risco da atividade
preponderante da empresa (atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados
empregados e trabalhadores avulsos – AUTOENQUADRAMENTO, que pode ser revisto a qualquer
tempo pela Receita). A lista de alíquotas conforme a atividade é elaborada e divulgada pelo Poder
Executivo – a mais recente consta do Decreto nº 6957/09.
É possível o cálculo do GILRAT por estabelecimento? Segundo STJ, sim, desde que tenha
CNPJ próprio.
Nos últimos anos, vêm crescendo as discussões em torno dessa contribuição, especialmente
em face da criação, em 2003, do FAP – Fator Acidentário de Prevenção.
Trata-se de multiplicador, que varia de 0,5 a 2,0, a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3%,
baseado no histórico de acidentes do trabalho das empresas. Objetiva proporcionar aos trabalhadores
ambiente mais saudável e, às empresas, redução tributária em razão de investimentos em adequação
do ambiente de trabalho.
Embora a FAP tenha sido regulamentado em 2003, não pôde ser aplicado antes de 2009,
especialmente por conta de problemas na metodologia dos cálculos. Em 2009, entretanto, o fator
tornou-se aplicável, tendo o MPS divulgado os dados individualizados por empresa no final desse
ano.
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O fator atribuído a cada empresa é calculado pelo método comparativo, de acordo com a
frequência e a gravidade dos acidentes, além dos custos suportados pelo INSS com os benefícios
concedidos.
Contribuição Adicional
Se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de
aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, o
GILRAT terá um acréscimo (contribuição adicional) de 12 (doze), 9 (nove) ou 6 (seis) pontos
percentuais, respectivamente. Esse acréscimo, bem como a obrigatoriedade de recolhimento, é
aplicado à cooperativa de produção, no que se refere ao cooperado filiado.
Essa contribuição será de 9 (nove), 7 (sete) ou 5 (cinco) pontos percentuais, nos casos de
empresas tomadoras de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo
cooperado permita a concessão de aposentadoria especial.
Esse acréscimo incidirá, exclusivamente, sobre a remuneração dos segurados sujeitos às
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE FATURAMENTO E LUCRO
A contribuição incidente sobre a receita ou faturamento, devida pelas pessoas jurídicas e pelas
entidades a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, é a COFINS (Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social), criada pela Lei Complementar 70/91.
Atualmente, a COFINS é recolhida no percentual de 3% (em caso de recolhimento de forma
cumulativa) ou 7,6% (a partir de 01/02/2004, se o recolhimento for efetuado de forma não
cumulativa, i.e., com abatimento das despesas mencionadas na Lei 10833/03 – e.g., despesas com
energia elétrica, bens adquiridos para revenda, alugueis de prédios e máquinas, etc), aplicado sobre a
totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela
exercida. Algumas empresas são expressamente excluídas da lei que permite a incidência não-
cumulativa, como empresas tributadas pelo lucro presumido, optantes pelo SIMPLES, cooperativas,
etc.
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A base de cálculo da contribuição é, pois, o faturamento mensal, entendido como a receita
bruta das vendas de mercadorias e serviços.
Para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES, a COFINS
integra o recolhimento unificado. A COFINS, ademais, não incide sobre as receitas decorrentes de
exportação (art. 149, § 2º, I da Constituição Federal) e deve ser apurada mensalmente, efetuado seu
recolhimento até o último dia útil do 2º decêndio subsequente ao mês da ocorrência dos fatos
geradores (MP 447/09 – alteração dos prazos – dia 25).
Também incidem sobre a receita ou faturamento as contribuições do PIS/PASEP (Programa
de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Leis
Complementares nº 7/70 e 8/70).
São contribuintes todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive empresas prestadoras
de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as
microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do SIMPLES.
A contribuição do PIS/PASEP tem bases de cálculo e alíquotas diferentes, conforme o sujeito
passivo da contribuição.
Para as pessoas jurídicas de direito privado, a base de cálculo é o faturamento mensal e a
alíquota devida é de 0,65% (ou, no caso de recolhimento não cumulativo, 1,65%). As alíquotas são
de 1% sobre a folha de salários, nos casos de entidades sem fins lucrativos, e 1% sobre o valor das
receitas correntes e das transferências correntes e de capital recebidas, nos casos de órgãos da
Administração Pública.
O prazo para recolhimento é idêntico ao da COFINS.
A contribuição das empresas sobre o lucro líquido – CSLL foi criada pela Lei n. 7.689, de
1988. O lucro é apurado mediante a soma das receitas da empresa, a diminuição das despesas e
certos ajustes previstos em lei.
A atual alíquota da CSLL é de 9%, sobre o lucro real ou presumido. Prazo: como regra geral,
último dia útil do mês da competência.
Para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES, a CSLL integra
o recolhimento unificado.
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5.2. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
De acordo com o artigo 24 da Lei nº 8.212/91, a contribuição do empregador doméstico é de
12% do salário-de-contribuição (remuneração registrada na CTPS) do empregado doméstico a seu
serviço.
5.3. CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
As contribuições da União vêm previstas no art. 16 da Lei nº 8.212/91:
Art. 16, L. 8.212/91. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.
O Estado também deve contribuir para o sistema previdenciário (lembre-se, aliás, que este
também é considerado “empresa” para fins previdenciários – Estados e Municípios, assim, contribuem
diretamente para o sistema, mediante pagamento das contribuições em relação aos servidores que se
sujeitam ao RGPS).
Porém, não seria lógico a União cobrar contribuições dela mesma; por isso, em substituição às
contribuições devidas, esta deve fixar recursos em seu orçamento destinados à Seguridade Social
(decorrentes da arrecadação de outros tributos).
Ademais, como se vê, a União assume a responsabilidade de cobrir eventuais insuficiências
financeiras que a Previdência Social venha a sofrer, conforme o determinado pela Lei Orçamentária
Anual.
As contribuições sociais das empresas incidentes sobre faturamento e lucro poderão contribuir
para pagamento dos encargos previdenciários da União (pessoal do INSS e benefícios do RPPS),
assegurada a destinação de, pelo menos, 10% dos recursos para as ações de Saúde e Assistência Social
(v. art. 18 da Lei 8.212/91 c/c art. 167, XI da CF/88).
Contribuição sobre a receita dos concursos de prognósticos
Regulamentadas pela Lei nº 8.212/91 e pelo Decreto nº 3048/99, incluem:
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� Renda líquida dos concursos de prognósticos (loterias), deduzidos os valores destinados ao
financiamento do Programa do Crédito Educativo (considerando-se renda líquida como aquela
obtida após a exclusão, do total arrecadado, dos valores do prêmio, do imposto de renda e das
despesas administrativas).
� 5% sobre o movimento global de apostas em prado de corrida
� 5% sobre o movimento global de sorteio de número que envolva venda de cartelas
OBS: O STF firmou entendimento no sentido de que o princípio do non olet, aplicável ao direito
tributário (segundo o qual o produto da atividade ilícita deve ser tributado, desde que realizada a
hipótese de incidência da obrigação tributária – art. 118 do CTN), não se aplica ao direito
previdenciário. Portanto, não há incidência de contribuição previdenciária sobre jogos e outras
atividades ilícitas.
OBS 2: Parcela de tais contribuições também é destinada ao INDESP – Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto.
5.4. CONTRIBUIÇÃO DO IMPORTADOR
Inseridas na Constituição pela EC 42/2003, são contribuições sociais do importador o
PIS/PASEP-Importação e o COFINS-Importação, em geral, às alíquotas de 1,65% para o
PIS/PASEP e de 7,6% para a COFINS (Lei nº 10865/04). Essas contribuições incidem sobre a
importação de serviços provenientes do exterior (executados no país ou no exterior, mas cujo resultado
se verifique no país), prestados por pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, e sobre bens
estrangeiros ou bens nacionais/nacionalizados exportados que retornem para o país.
Contribuintes são o importador de bens ou serviços do exterior, ou quem a lei a ele equiparar
(art. 195, IV, CF, incluindo-se a pessoa física e o beneficiário do serviço, na hipótese em que o
contratante também seja residente ou domiciliado no exterior). Equiparam-se ao importador o
destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de
mercadoria entrepostada.
Fato gerador da contribuição é a entrada efetiva de bens estrangeiros no território nacional ou o
pagamento a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.
5.5. OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL
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Finalmente, constituem outras receitas da Seguridade Social, nos termos do art. 27 da Lei nº
8.212/91:
I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios; II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros; III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens; IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais; VI - 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal (bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins que é confiscado); VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal; VIII - outras receitas previstas em legislação específica. Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde-SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.
5.6. Contribuições do segurado: o salário-de-contribuição
5.6.1. CONCEITO
Salário-de-contribuição é a base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados da
Previdência Social, com exceção do segurado especial. O conceito, em relação a cada um dos
segurados, pode ser extraído do artigo 214 do Decreto nº 3048/99:
Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3º e 5º;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º;
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IV - para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas;
V - para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical; e
VI - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º.
5.6.2. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO
Limite mínimo do salário-de-contribuição: para empregados e avulsos, é o piso salarial da categoria,
legal ou normativo, e inexistindo estes, o salário mínimo mensal, diário ou horário, conforme o
ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. Para contribuintes individuais e facultativos, é
o salário mínimo
Limite máximo do salário-de-contribuição é o valor divulgado pelo Ministério da Previdência Social,
que é reajustado na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios
de prestação continuada da Previdência Social.�
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de
remuneração a partir de 1º de janeiro de 2012
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até R$ 1.174,86 8,00
de R$ 1.174,87 a R$ 1.958,10
9,00
De R$ 1.958,11 até R$ 3.916,20
11,00
Tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração
a partir de 1º de janeiro de 2012
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
622,00 (valor mínimo) 11 *
De 622,00 (valor mínimo) 20
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até 3.916,20 (valor máximo)
* Nos termos do art. 21 da Lei nº 8.212/91 (art. 199-A do Decreto nº 3048/99), o contribuinte
individual ou segurado facultativo que optar pela contribuição de 11% sobre o valor mínimo não tem
direito à aposentadoria por tempo de contribuição (disposição inserida pela LC 123/06,
regulamentando o art. 201, §12 da CF/88, que trata do Sistema Especial de Inclusão Previdenciária).
Entretanto, o §3º de referido dispositivo confere-lhe a possibilidade de complementar os 9% faltantes
acrescidos de juros.
Em 2011, porém, houve alteração na Lei 8212/91 (operada pela Lei nº 12470, de 31/08/2011), que,
no §2º do art. 21, passou a estabelecer duas outras alíquotas diferenciadas para segurados que optem
pela exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: 5% sobre o salário-de-
contribuição para o MEI (microempreendedor individual) e para a dona-de-casa pertencente a
família de baixa renda (considerada, nos termos do §4º, como aquela inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários
mínimos). Também nesse caso é possível complementar os 15% faltantes com juros:
Art. 21, §3º, Lei 8212/91. O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Trata-se da denominada “inclusão previdenciária”, prevista pelo art. 201, §12, da CF/88,
inserida no texto constitucional pela EC 41/03.
OBS: A contribuição do segurado especial é 2% para a Seguridade Social e 0,1% para financiamento
dos benefícios concedidos em virtude do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho. Base de cálculo da contribuição é a receita bruta da
comercialização da produção rural. Referida contribuição não é necessariamente mensal, pois
depende da existência de renda no mês respectivo.
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5.6.3. PROPORCIONALIDADE
A regra da proporcionalidade vem prevista no parágrafo §1º do art. 214, RPS:
§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Ressalte-se que a regra da proporcionalidade não se aplica aos segurados facultativo e
contribuinte individual
5.6.4. PARCELAS INTEGRANTES E NÃO INTEGRANTES
O legislador especifica, nos parágrafos do art. 214, quais as parcelas que integram ou não o
salário-de-contribuição (e, consequentemente, constituem base de cálculo para as contribuições).
Como regra geral, pode-se afirmar que as parcelas de natureza indenizatória (i.e., atribuídas ao
empregado não como contraprestação ao serviço prestado, como o são as verbas de caráter salarial)
não integram o salário de contribuição. Porém, recentes alterações na legislação de regência propõem
questionamentos quanto à acuidade de tal critério.
Ademais, é importante diferenciar os pagamentos efetuados para o trabalho daqueles
realizados pelo trabalho. Com efeito, como regra geral, os primeiros não integram o conceito de
salário-de-contribuição, enquanto os últimos nele se incluem, salvo quando previsto de forma diversa
pela legislação.
A distinção possui relevância principalmente no que se refere às prestações in natura
fornecidas ao segurado: assim, se a utilidade é concedida em razão do trabalho, sendo necessária às
atribuições normais do empregado, não integrará o salário-de-contribuição. Ao contrário, se a
utilidade não é imprescindível à prestação do trabalho, adquire caráter remuneratório e integra o
salário-de-contribuição.
Exemplo pode ser a moradia concedida pelo empregador ao empregado. Se esta é essencial
para a realização do trabalho (pense-se, e.g., em um contrato de safra realizado em local distante da
residência habitual do trabalhador – nesse caso, se a moradia não for fornecida, inviabiliza-se a
prestação dos serviços), não integra o salário-de-contribuição. Ao contrário, se apenas constituir plus
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salarial, i.e., benefício adicional fornecido ao empregado, sofrerá incidência de contribuições
previdenciárias.
Feitas essas considerações iniciais, analisemos o regime legal do salário de contribuição, nos
termos do Decreto nº 3048/99.
Inicialmente, o §8º dita que serão consideradas salário-de-contribuição, pelo valor total, as
diárias para viagens excedentes a 50% da remuneração mensal do empregado (cf. §13, que trata do
cálculo das diárias + Súm. 101 do TST). Integram, ademais, o salário-de-contribuição, todas as
parcelas integrantes do salário, nos termos do art. 457 da CLT + adicionais habituais (hora extra,
insalubridade, periculosidade, transferência, etc).
Em seguida, o § 9º contempla amplo rol das parcelas não integrantes dos salários de
contribuição, a saber (rol taxativo):
1. Os benefícios da previdência social, salvo o salário-maternidade;
2. As ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929,
de 30 de outubro de 1973 (ajuda de custo e adicional pagos no caso de transferência);
3. A parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 (PAT –
Programa de Alimentação do Trabalho – assim, o benefício não poderá ser concedido em
dinheiro, participação do trabalhador fica limitada a 20% do custo direto do benefício
concedido, etc);
4. As importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional,
inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
5. As importâncias:
a) Previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou
seja, 40% do FGTS, a título de multa rescisória;
b) Relativas à indenização por tempo de serviço anterior a 5 de outubro de 1988, do
empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
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c) Recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT (50% dos dias
faltantes ao término do contrato por prazo determinado, no caso de extinção
antecipada sem justa causa);
d) Recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho
de 1973 (indenização ao safrista correspondente a 1/12 do salário mensal, por mês de
serviço ou fração superior a 14 dias, quando houver expiração normal do contrato);
e) Recebidas a título de incentivo à demissão;
f) Recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT (abono
pecuniário);
g) Recebidas a título de ganhos eventuais (pecuniários ou in natura) e os abonos
expressamente desvinculados do salário (por lei ou CCT – e.g., abono do PIS) (veja-
se, nesse sentido, o art. 201, §11 da CF/88, segundo o qual “§ 11. Os ganhos habituais
do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei”).
h) Recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
i) Recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de
outubro de 1984 (indenização de um salário do empregado dispensado 30 dias antes da
data-base da categoria – “dispensa obstativa”);
j) Indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho
(indenização aos estáveis no caso de fechamento ou extinção da empresa);
k) Outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei
6. A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria (OBS: segundo a
legislação de regência, o vale-transporte deve ser pago separadamente das demais rubricas que
compõem a remuneração do empregado; caso contrário, haverá incidência de contribuições
previdenciárias. Para o STF, pode ser pago em dinheiro.);
7. A ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de
local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
8. As diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração
mensal (caso contrário, integram pelo valor total);
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9. A importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário,
quando paga nos termos da Lei nº 11.788/08;
10. A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com
lei específica (atualmente, a Lei nº 10.101/00 – pagamento no mínimo semestral e dependente
de critérios objetivos);
11. O abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor
Público-PASEP (“abono salarial”);
12. Os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao
empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro
de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as
normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho (utilidades PARA o trabalho);
13. A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença,
desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
14. As parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o
art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965 (assistência médica, hospitalar,
farmacêutica e social);
15. O valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de
previdência complementar privada, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de
seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
16. O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da
empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,
óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a
cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
17. O valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao
empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
18. O ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado (devidamente comprovadas);
19. O reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite
máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
20. O valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de
empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela
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empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, e:
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não
ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor
correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição,
o que for maior. (Alteração operada pela Lei nº 12.513/11 – o RPS previa que o valor relativo
a plano educacional apenas não integraria o salário de contribuição desde que não fosse
utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tivessem
acesso a ele)
21. Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
22. O valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, ou seja, multa pelo não cumprimento
dos prazos para pagamento das verbas rescisórias.
23. O reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à
comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do
pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em
conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade
da criança;
24. O valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro
de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e
disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º
e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho;
25. Indenização paga à gestante indevidamente dispensada (§12).
OBS: Até 2009, o Regulamento da Previdência Social contemplava como parcela excluída do salário-
de-contribuição o aviso prévio indenizado (Art. 214, V, alínea f). Porém, o Decreto nº 6.727/09
revogou tal dispositivo, permitindo a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela paga a
título de aviso prévio indenizado. Tal entendimento, entretanto, vem sendo questionado pela doutrina,
por conta da natureza indenizatória que reveste a parcela do aviso prévio indenizado.
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ATENÇÃO : As parcelas excluídas do conceito de salário-de-contribuição, quando pagas ou
creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram-no para todos os fins e efeitos, sem
prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.
Atividades concomitantes:
a. Caso o somatório das remunerações não atinja o teto do INSS, o segurado contribuirá
nas duas atividades, pela alíquota correspondente ao somatório. Assim, se o segurado
empregado recebe, e.g., R$1.000,00 em uma empresa e R$2.000,00 em outra,
contribuirá com 11% sobre o valore recebido em cada uma delas (já que o somatório
corresponde a R$3.000,00).
b. Caso a remuneração recebida por uma atividade já supere, por si só, o teto, o segurado
contribuirá apenas em relação a ela (devendo, no caso do segurado empregado e
avulso, haver comunicação entre as empresas para recolhimento da contribuição
única).
c. Caso o somatório das remunerações exceda o teto, mas nenhuma delas isoladamente o
ultrapasse, haverá recolhimento proporcional em relação a cada uma das atividades
(também devendo haver comunicação entre as empresas no caso do segurado
empregado e avulso).
OBS: Até dezembro de 2003, as contribuições devidas pelos segurados contribuinte individual e
facultativo eram calculadas sobre o salário-base (extinto pela Lei nº 9987/99). Referida base de
cálculo era baseada em escalas – o segurado, ao se filiar ao sistema, ingressava na primeira escala e,
conforme contribuísse durante determinado período (denominado “interstício”), subia para a segunda,
até chegar à décima escala. Tratava-se, como se vê, de sistema que privilegiava a permanência do
segurado no RGPS, já que ele somente poderia contribuir com o teto (e, assim, aumentar o valor dos
benefícios devidos) após permanecer por determinado número de anos no sistema. Após a extinção
do salário-base, aplicou-se regra de transição às pessoas que já estavam filiadas ao RGPS. Porém, tal
regra vigeu até dez/2003, quando o sistema foi definitivamente extinto (hoje, portanto, não há mais
segurados que contribuem segundo o salário-base).
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5.6.5. Reajustamento
O limite máximo do salário-de-contribuição é estipulado por lei anualmente, conforme o
reajuste do salário mínimo, e sofrerá as mesmas atualizações que os benefícios de prestação
continuada da Previdência Social (INPS – art. 28, §5º, PCPS).
5.7. Contribuições de terceiros
As “contribuições de terceiros” (destinadas ao financiamento do denominado sistema “S”) são
voltadas ao interesse das categorias profissionais ou econômicas, pois destinadas às entidades
privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (também
previstas pelo art. 149 da CF/88).
Assim, referidas contribuições não integram, propriamente, o custeio da Seguridade Social.
Entretanto, sua arrecadação é efetuada pela Super Receita, devendo as entidades beneficiadas repassar
parcela dessa arrecadação aos cofres da Seguridade Social (3,5% das receitas arrecadadas).
As contribuições de terceiros vêm previstas nos artigos 149, 150, III, b, 154, I, 195, I, §§ 4º e
6º e 240 da CF/88 e são dirigidas ao SESI, Serviço Social do Comércio - SESC, Serviço Social do
Transporte - SEST, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC, Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT,
Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas - SEBRAE e Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, entre outros.
Segundo Sergio Pinto Martins, não se trata de tributos ou receitas públicas, pois repassadas
para entidades da iniciativa privada, embora prestem serviços considerados de natureza pública
(MARTINS, 2008). Por tal razão, são recolhidas em guia própria da previdência social.
O montante relativo às contribuições de terceiros pode atingir 5,8% sobre a folha de salários.
OBS: Também são considerados contribuições sociais os montantes arrecadados a título de salário-
educação (2,5% sobre as remunerações de segurados empregados, destinados ao custeio de ações
estatais na área da educação). Segundo a Lei nº 9766/98, tal contribuição sujeitar-se-á aos mesmos
prazos e demais normas aplicáveis às contribuições sociais. Trata-se de espécie de contribuição de
terceiros, vez que repassada pela SRFB ao FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação. A Receita cobra 1% da arrecadação pela prestação desse serviço.
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6. ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINA DAS À
SEGURIDADE SOCIAL
6.1. COMPETÊNCIA DO INSS E DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL
Tradicionalmente, a competência para cobrança de contribuições previdenciárias era repartida
entre o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal: ao
primeiro, competia recolher contribuições sociais em geral (contribuições das empresas sobre folha
de salários, do empregador doméstico, do trabalhador, etc.), enquanto a segunda era responsável pelas
contribuições das empresas incidentes sobre faturamento e lucro e incidentes sobre a receita de
concursos de prognósticos.
Ocorre que tal “cisão” gerava dificuldades na arrecadação das contribuições sociais, além de
aumentar os gastos governamentais com manutenção de pessoal e infra-estrutura para órgãos
diferentes que, em realidade, efetuavam funções semelhantes. Ainda, a fiscalização contra
sonegadores de tributos era trabalhosa, pois dependia do cruzamento de informações que se
encontravam em sistemas diferentes, cada qual vinculado ao respectivo órgão de arrecadação.
Por tais razões – e, especialmente, diante do intuito de aumentar a receita governamental
decorrente da cobrança de tributos –, desde julho de 2005, a arrecadação, fiscalização, lançamento e
normatização de receitas previdenciárias foram unificados na Secretaria da Receita Federal do
Brasil, também denominada de Super Receita, instituída pela Medida Provisória nº 258/2005,
posteriormente convertida na Lei nº 11.457/07.
A Super Receita é, portanto, o resultado da fusão entre a Secretaria da Receita Federal e a
Secretaria da Receita Previdenciária (INSS), atribuindo o cumprimento das obrigações principais e
acessórias referentes às contribuições sociais a um só órgão, vinculado ao Ministério da Fazenda.
Portanto, além das atribuições tradicionais da Secretaria da Receita Federal, a Super Receita
tem hoje competência para arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das
contribuições sociais das empresas, do empregador doméstico e dos trabalhadores, descritas pelas
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alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212/91, além das contribuições de
terceiros.
Por força de referida lei, ademais, foram transferidos para a Secretaria da Receita Federal do
Brasil os processos administrativo-fiscais e as guias e declarações apresentadas ao Ministério da
Previdência Social ou ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referentes às contribuições
devidas.
Ademais, é prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil o exame da contabilidade
da empresa, ficando a empresa e o segurado obrigados a prestar todos os esclarecimentos e
informações solicitados pelo auditor-fiscal da Receita, bem como a exibir todos os documentos e
livros relacionados às contribuições previdenciárias.
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação
deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá lançar de ofício a importância devida,
cabendo à empresa, ao empregador doméstico ou ao segurado o ônus da prova em contrário.
Documento ou informação deficiente é aquele que não preencha as formalidades legais, bem
como aquele que contenha informação diversa da realidade ou, ainda, que omita informação
verdadeira.
Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a
fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos
segurados a seu serviço, da receita ou do faturamento e do lucro, esta será desconsiderada, sendo
apuradas e lançadas de ofício as contribuições devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em
contrário.
Será, em todo caso, dado tratamento especial à documentação que envolva operações ou
assuntos de caráter sigiloso, ficando o fiscal responsável obrigado à guarda da informação e à sua
utilização exclusivamente para o exercício de suas atividades.
6.2. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA E DEMAIS CONTRIBUINTES
O art. 216, I do Decreto nº 3048/99 contempla as obrigações das empresas em relação às
contribuições previdenciárias, a saber:
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a. Arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e, desde
2003, do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva
remuneração;
b. Recolher o produto arrecadado na forma da alínea “a” e as contribuições a seu cargo
incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título,
inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva,
aos segurados empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso a seu serviço, e
sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe
tenham sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho –
PRAZO: dia 20, antecipado se não houver expediente bancário;
c. Recolher as contribuições sobre faturamento e lucro, na forma e prazos definidos pela
legislação tributária – PRAZO: dia 25, antecipado se não houver expediente bancário
(MP nº 447/08);
d. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de
mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento
do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a
importância retida em nome da empresa contratada – PRAZO: dia 20 do mês seguinte
ao da emissão da nota fiscal, antecipado se não houver expediente bancário;
Trata-se da RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA : A empresa contratada, por seu turno, deverá
destacar o valor a ser retido pela contratante na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços,
que posteriormente será compensado quando do recolhimento das contribuições destinadas à
seguridade social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados.
A contratada elabora folha de pagamento e GFIP para cada estabelecimento ou obra de
construção civil da empresa contratante.
A matéria vem prevista no art. 219 do Decreto nº 3048/99:
Art. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.
§ 1º Exclusivamente para os fins deste Regulamento, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou
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não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, entre outros.
No mesmo dispositivo, a lei exemplifica alguns serviços que podem se enquadrar no conceito
de cessão de mão-de-obra, a saber: limpeza, conservação e zeladoria; vigilância e segurança;
construção civil; serviços rurais; digitação e preparação de dados para processamento; acabamento,
embalagem e acondicionamento de produtos; cobrança; coleta e reciclagem de lixo e resíduos; copa e
hotelaria; corte e ligação de serviços públicos; distribuição; treinamento e ensino; entrega de contas e
documentos; ligação e leitura de medidores; manutenção de instalações, de máquinas e de
equipamentos; montagem; operação de máquinas, equipamentos e veículos; operação de pedágio e de
terminais de transporte; operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou
sub-concessão; portaria, recepção e ascensorista; recepção, triagem e movimentação de materiais;
promoção de vendas e eventos; secretaria e expediente; saúde; e telefonia, inclusive telemarketing.
e. A empresa adquirente, consumidora ou consignatária de produção rural ou a
cooperativa são obrigadas a recolher suas contribuições (2,1% sobre a receita bruta da
comercialização), independentemente de estas operações terem sido realizadas
diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física – PRAZO: dia 20 do
mês subsequente à venda, antecipado se não houver expediente bancário. Trata-se da
SUBROGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
OBS: Produtor rural pessoa física que tenha empregados e segurado especial devem recolher sua
própria contribuição, caso comercializem com adquirente domiciliado no exterior (revogado pela EC
33/01 – art. 149, §2º da CF/88), diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor
rural pessoa física ou a outro segurado especial – PRAZO: dia 20 do mês subsequente à venda,
antecipado se não houver expediente bancário. Ressalte-se que o consórcio simplificado de
produtores rurais é equiparado ao produtor rural pessoa física.
Se quem adquire a produção é pessoa física não produtor rural para venda, no varejo, a consumidor
pessoa física, ela fica obrigada ao recolhimento da contribuição (subrogação). PRAZO: dia 20 do
mês subsequente à venda, antecipado se não houver expediente bancário.
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f. Empresa que remunera empregado licenciado para exercer mandato de dirigente
sindical: recolher a contribuição deste, bem como as parcelas a seu cargo, na forma
acima descrita;
g. Entidade sindical que remunera dirigente que mantém a qualidade de segurado
empregado, licenciado da empresa, ou trabalhador avulso: recolher a contribuição
deste, bem como as parcelas a seu cargo, na forma acima descrita;
h. Entidade sindical que remunera dirigente que mantém a qualidade de empresário,
trabalhador autônomo ou a este equiparado ou segurado especial: recolher a
contribuição deste, bem como as parcelas a seu cargo, na forma acima descrita;
i. Empresa que tenha empregada em licença-maternidade: cabe à empresa recolher
apenas a parcela da contribuição a seu cargo.
As obrigações dos demais contribuintes vêm previstas nos incisos seguintes de referido
dispositivo:
a) Segurados contribuinte individual , quando exercer atividade econômica por conta
própria ou prestar serviço a outra pessoa que não a empresa (pessoa física, outro
contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática ou
repartição consular de carreira estrangeiras) ou for brasileiro civil que trabalha no
exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo
e facultativo: recolher sua contribuição, por iniciativa própria – PRAZO: dia 15
do mês subsequente aos serviços, prorrogado se não houver expediente bancário.
OBS: segundo o §15 do art. 216, aos segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários de
contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, é facultada a opção pelo recolhimento
trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de
cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver
expediente bancário no dia quinze.
OBS 2: O contribuinte individual que prestar serviço a outro contribuinte individual equiparado a
empresa ou a produtor rural pessoa física ou a missão diplomática e repartição consular de carreira
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estrangeiras poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 45% da contribuição patronal do contratante
efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou
creditado, limitada a dedução a 9% do respectivo salário de contribuição.
OBS 3: a cota patronal do MEI que tem empregado será de 3% sobre o salário-de-contribuição.
OBS 4: No caso de frete, como a nota fiscal não inclui apenas o valor do trabalho, mas de outras
despesas também, a base de cálculo é diferenciada: 20% do valor bruto do frete. Assim, contribuição
=
20% (cota patronal) de 20% de valor do frete.
b) Produtor rural pessoa jurídica: recolher sua contribuição (2,6% sobre a receita
da comercialização) – PRAZO: dia 20 do mês subsequente à venda, antecipado se
não houver expediente bancário;
c) Empregador doméstico: obrigado a arrecadar a contribuição do segurado
empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo
– PRAZO: dia 15 do mês subsequente aos serviços, prorrogado se não houver
expediente bancário.
OBS: durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica, cabe ao empregador apenas
o recolhimento da contribuição a seu cargo;
OBS 2: segundo o §16 do art. 216, ao empregador doméstico com empregados a seu serviço cujos
salários de contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo ou inferiores nos casos de
admissão, dispensa ou fração do salário em razão de gozo de benefício, é facultada a opção pelo
recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês
seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando
não houver expediente bancário no dia quinze);
OBS 3: O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu
serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro,
juntamente com a contribuição referente ao 13º (décimo terceiro) salário, utilizando-se de um único
documento de arrecadação (GPS).
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d) Operador portuário e Órgão Gestor de mão de obra: tomador (órgão gestor)
repassa ao OGMO, no prazo de 24h da prestação de serviços (podendo ser
alterado por CCT), o valor da remuneração do avulso + contribuição patronal
devida. O OGMO, então, paga a remuneração e recolhe as contribuições (do avulso
e da empresa – operador portuário). PRAZO: dia 20 do mês subsequente às
remunerações, antecipado se não houver expediente bancário.
Referidas obrigações estão previstas no art. 217 do Decreto nº 3048/99:
Art. 217. Na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso efetuada em conformidade com as Leis nºs 8.630, de 1993, e 9.719, de 27 de novembro de 1998, o responsável pelas obrigações previstas neste Regulamento, em relação aos segurados que lhe prestem serviços, é o operador portuário, o tomador de mão-de-obra, inclusive o titular de instalação portuária de uso privativo, observadas as normas fixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1º O operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará ao órgão gestor de mão-de-obra, até vinte e quatro horas após a realização dos serviços:
I - o valor da remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive a referente às férias e à gratificação natalina; e
II - o valor da contribuição patronal previdenciária correspondente e o valor daquela devida a terceiros conforme o art. 274.
§ 2º O órgão gestor de mão-de-obra é responsável:
I - pelo pagamento da remuneração ao trabalhador portuário avulso;
II - pela elaboração da folha de pagamento;
III - pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social; e
IV - pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198, o inciso I do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive sobre férias e gratificação natalina, no prazo previsto na alínea "b" do inciso I do art. 216.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§3º - Revogado
§ 4º O prazo previsto no § 1o pode ser alterado mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos previdenciários.
§ 5º A contribuição do trabalhador avulso, relativamente à gratificação natalina, será calculada com base na alíquota correspondente ao seu salário-de-contribuição mensal.
§ 6º O salário-família devido ao trabalhador portuário avulso será pago pelo órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio, que se incumbirá de demonstrá-lo na folha de pagamento correspondente.
6. 3. PRAZOS DE RECOLHIMENTO
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Diante das obrigações acima descritas, é possível elaborar quadro comparativo dos prazos de
recolhimento das contribuições previdenciárias.
Prazo Contribuição
Até o dia 20 do mês seguinte à competência
(antecipado)
- Arrecadada pela empresa de empregado, avulso
e C.I.;
- Arrecadada pela empresa sobre valor de fatura
de cooperativa;
- Recolhida pela empresa sobre a folha de
salários;
- Arrecadada pela empresa adquirente,
consumidora ou consignatária de produção rural
ou a cooperativa;
- Produtor rural pessoa física ou segurado
especial;
- Pessoa física adquirente de produção rural;
- Retenção;
- Produtor rural pessoa jurídica;
- Recolhida pelo OGMO, após repasse, no prazo
de 24 horas, pelo operador portuário.
Até o dia 25 do mês seguinte à competência
(antecipado)
- lucro e faturamento
Até o dia 15 do mês seguinte à competência
(prorrogado)
- C.I. (que preste serviços por conta própria ou
prestar serviço a pessoa física, outro contribuinte
individual, produtor rural pessoa física, missão
diplomática ou repartição consular de carreira
estrangeiras, ou no caso de brasileiro civil que
trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil seja membro
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efetivo);
- Facultativo;
- Empregador doméstico (cota patronal + cota do
segurado)
Ainda, são devidas até o dia 20 de dezembro ou por ocasião da rescisão do contrato de
trabalho de cada ano as contribuições incidentes sobre o 13° salário, que deverão ser calculadas em
separado das demais remunerações (antecipado).
Para as associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, devem ser
recolhidas até 2 dias úteis após a realização do evento as contribuições incidentes sobre os
espetáculos desportivos, devidas por sua entidade promotora. No mais, caso haja recebimento de
recursos, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda
e transmissão de espetáculos, a empresa que concedê-los ficará responsável por ter e recolher o
percentual de 5%, sem qualquer dedução, até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.
No caso de rescisão do contrato de trabalho, as contribuições serão recolhidas até o dia 20 do
mês subseqüente a esta, computando-se em separado a parcela relativa ao 13º salário. Ainda, no caso
de reclamação trabalhista, serão recolhidas até o dia 20 do mês subseqüente à liquidação da sentença.
Observações gerais:
a) Não havendo expediente bancário nas datas de vencimento, o recolhimento das contribuições dos
segurados individuais e facultativos, bem como das de responsabilidade do empregador doméstico,
deverá ser feito no primeiro dia útil posterior. Nos demais casos, entretanto, a contribuição deverá ser
recolhida no dia útil imediatamente anterior (e.g., contribuições a cargo da empresa, contribuição do
segurado especial, etc.).
b) O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a
parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a
contribuição referente ao 13º (décimo terceiro) salário, utilizando-se de um único documento de
arrecadação (GPS);
c) Caso configurado grupo econômico entre diversas empresas, todas são responsáveis solidariamente
pelo recolhimento das contribuições previdenciárias;
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d) A pessoa jurídica de direito privado isenta do recolhimento de contribuições previdenciárias é
obrigada, ainda assim, a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a
seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la até o dia 20 (vinte) do mês
seguinte ao da competência.
A empresa, ainda, detém obrigações acessórias, que vêm previstas no art. 225 do Decreto nº
3048/99:
i. Preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os
segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva
folha e recibos de pagamentos;
ii. Lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os
fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as
contribuições da empresa e os totais recolhidos;
iii. Prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as
informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse, na forma por eles estabelecida,
bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
iv. Informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
– GFIP, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de
contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto. As
informações contidas em tais guias servirão como base de cálculo das contribuições,
comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários, e
constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na hipótese do não-recolhimento. As guias
devem ser entregues até o dia 7 do mês seguinte ao que se referem as informações, sendo
seu preenchimento adequado de exclusiva responsabilidade do contribuinte.
v. Encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus
empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à
competência anterior;
vi. Afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o
período de um mês, no quadro de horário de seus empregados (previsto no art. 74 da CLT);
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vii. Informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela
estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência social e o endereço completo dos
segurados de que trata o inciso III do § 15 do art. 9º, por ela utilizados no período, a qualquer
título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria
ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas.
viii. manter à disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios
do cumprimento de suas obrigações sociais, assim como dos pagamentos de benefícios
reembolsados pela previdência social (e.g., salário maternidade, salário família, etc.).
OBS: A pessoa jurídica de direito privado isenta do recolhimento de contribuições
previdenciárias é obrigada, ainda assim, a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do
trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la até o dia 20
(vinte) do mês seguinte ao da competência.
6. 4. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO : JUROS, MULTA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
O não recolhimento das contribuições previdenciárias dentro do prazo legal acarreta, de
acordo com o disposto pelo art. 239 do Decreto nº 3048/99, a incidência de juros de mora, atualização
monetária (para débitos até dezembro de 1994) e multa.
Juros de mora têm por objetivo “recompensar” a Administração em relação à demora no
pagamento, especialmente em razão da impossibilidade de aplicar e colher rendimentos dos valores
devidos. Segundo o Decreto, terão caráter irrelevável, e corresponderão, segundo o RPS: 1% do
valor devido no mês de vencimento; taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) nos
meses intermediários; e 1% no mês de pagamento. Porém, entendimento da Receita é no sentido de
que não incidem juros no mês do vencimento.
Atualização monetária representa a recomposição do valor da contribuição devida (i.e., a
atualização de seu valor quando do seu recolhimento). É exigida para débitos relativos a
competências até dezembro de 1994 (inclusive), sendo seu cálculo realizado a partir da multiplicação
do valor originário da contribuição pelo índice da tabela de atualização, divulgada periodicamente
pelo INSS. O coeficiente encontrado deve ser multiplicado pelo valor da UFIR (Unidade Fiscal de
Referência) da data do efetivo pagamento.
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A multa (também de caráter irrelevável) será calculada à razão de 0,33% por dia de atraso,
limitada a 20% do valor da dívida (artigo 35 da Lei nº 8.212/91).
Observações:
A) Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas em GFIP, ou quando se tratar de
empregador doméstico, de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento
(recolhimento dos 11% retidos sobre serviços com cessão de mão-de-obra, segurado especial ou
contribuinte individual sem empregados), a multa de mora será reduzida em 50%.
B) Não se aplicam as multas impostas e calculadas como percentual do crédito por motivo de
recolhimento fora do prazo das contribuições, nem quaisquer outras penas pecuniárias, às massas
falidas e às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões quando
assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro acordo internacional de que o Estado
estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes
6. 5. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
Decadência refere-se à extinção de direito potestativo pelo decurso do prazo fixado para seu
exercício. No âmbito previdenciário, indica o direito do sujeito ativo de constituir o crédito com o
lançamento. Já a prescrição implica a perda do direito de ação pela inércia de seu titular – no direito
da seguridade social, refere-se à impossibilidade de cobrar as contribuições em razão de decurso do
prazo.
A matéria da decadência e prescrição das contribuições previdenciárias sofreu relevantes
alterações nos últimos anos.
Com efeito, na redação da Lei nº 8.212/91, previa-se que o direito de constituir os créditos da
Previdência Social prescrevia em 10 anos, contador do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o crédito poderia ter sido constituído ou da data em que se tornasse definitiva a decisão que
houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada (art. 45). Já quanto
à prescrição, estabelecia o art. 46 do diploma que a cobrança das contribuições previdenciárias
deveria ser efetuada em 10 anos a partir da constituição do débito.
Porém, em Sessão Plenária realizada 11/06/2008, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, para determinar a aplicação, in casu, dos
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prazos do Código Tributário Nacional (5 anos). O argumento decisivo foi o de que “apenas lei
complementar pode dispor sobre normas gerais – como prescrição e decadência em matéria tributária,
incluídas aí as contribuições sociais”, nos termos do artigo 146, III, ‘b’ da CF/88.
Em nova plenária, realizada em 12/06/2008, os Ministros do STF aprovaram a Súmula
Vinculante nº 08, consagrando referido entendimento:
"Súmula Vinculante nº 8. São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
OBS: a modulação dos efeitos da decisão do STF faz ressalva, entretanto, com relação aos
recolhimentos já realizados pelos contribuintes, que não terão direito a restituição, a menos que já
tenham ajuizado as respectivas ações judiciais ou solicitações administrativas até a data do
julgamento (11 de junho) – assim, são legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos
artigos 45 e 46 e não impugnados antes da conclusão deste julgamento.
OBS 2: em matéria de benefícios previdenciários, os prazos de decadência e prescrição são
diferenciados (arts. 103 e 103-A, PBPS). Assim:
a) É de 10 anos o prazo para o segurado ou beneficiário requerer a revisão
do ato administrativo de concessão de benefício previdenciário, contado a
partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira
parcela ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de
indeferimento do benefício. Trata-se de prazo decadencial;
b) O segurado ou beneficiário tem o prazo prescricional de 5 anos para
ajuizar ação pleiteando a cobrança de prestações vencidas ou a restituição
de diferenças devidas pela Previdência Social, contado a partir da data em
que a verba deveria ter sido paga;
c) A Previdência tem o prazo decadencial de 10 anos para anular atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários ou
segurados, contado a partir da data em que forem praticados, salvo se
comprovada má-fé. Se do ato resultarem efeitos patrimoniais contínuos, o
prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
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Aplica-se também aqui a regra geral do Código Civil no sentido de que a prescrição não corre
em face de menores, incapazes e ausentes.
Finalmente, nos termos do art. 104 da nº 8.213/91, as ações referentes à prestação por acidente
do trabalho prescrevem em 5 anos, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária (verificada em perícia
médica a cargo da Previdência Social); ou
II - em que for reconhecida, pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento
das seqüelas do acidente.
6.6. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
A responsabilidade solidária, nos termos do art. 264 do Código Civil, ocorre quando, em uma
mesma obrigação, há mais de um devedor obrigado à totalidade da dívida. O credor, assim, pode
cobrar a integralidade da dívida de qualquer um dos devedores (não há, ao contrário do que ocorre com
a subsidiaridade, benefício de ordem – i.e., não há necessidade de acionar-se primeiramente o devedor
principal para, só depois disso, buscar o solidário).
A solidariedade nunca é presumida: somente pode resultar da lei ou da vontade das partes.
A responsabilidade solidária previdenciária vem prevista no art. 220 do Decreto e refere-se
ao proprietário, incorporador, dono da obra ou condômino da unidade imobiliária cuja contratação de
construção, reforma ou acréscimo não envolva cessão de mão-de-obra.
Assim, qualquer uma dessas pessoas, ao contratar obra que não envolve cessão de mão-de-obra
(se houver cessão de mão-de-obra não há solidariedade, mas cessão), torna-se responsável solidária
com o construtor e com a subempreiteira pelo cumprimento das obrigações para com a seguridade
social. Isso significa que a Receita Federal do Brasil pode efetuar a cobrança de qualquer um desses
sujeitos no caso de inadimplemento de tais obrigações.
O proprietário, incorporador, dono da obra ou condômino da unidade imobiliária tem
ressalvado, entretanto, seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra, bem como reter
as importâncias a este devidas para garantia do cumprimento dessas obrigações.
É possível, entretanto, elidir-se o proprietário, incorporador, dono da obra ou condômino da
unidade imobiliária da responsabilidade solidária, mediante um dos procedimentos seguintes:
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a. Comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos
segurados, incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados,
corroborada por escrituração contábil;
b. Comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos
segurados, aferidas indiretamente nos termos, forma e percentuais previstos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social;
c. Comprovação do recolhimento da retenção permitida, acima referida (11% sobre os
serviços).
Exclui-se da responsabilidade solidária o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que
realize a operação com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis, ficando estes
solidariamente responsáveis com o construtor.
Também respondem solidariamente entre si, em matéria de seguridade social, as empresas que
integram grupo econômico de qualquer natureza, bem como os produtores rurais integrantes de
consórcio simplificado.
A respeito do consórcio rural simplificado, veja-se o art. 200-A do RPS:
Art. 200-A, RPS. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais, na condição de empregados, para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. § 1º O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ou informações relativas à parceria, arrendamento ou equivalente e à matrícula no INSS de cada um dos produtores rurais. § 2º O consórcio deverá ser matriculado no INSS, na forma por este estabelecida, em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os mencionados poderes.
Ainda, o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente
responsáveis pelo pagamento das contribuições previdenciárias e demais obrigações devidas à
seguridade social, relativamente à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso, vedada a
invocação do benefício de ordem.
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Finalmente, nos termos do art. 224 do Decreto, os administradores de autarquias e fundações
públicas, criadas ou mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia
mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se
encontrarem em mora por mais de trinta dias, no recolhimento das contribuições previdenciárias,
tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento.
7. PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
7.1. CONCEITOS GERAIS
A) BENEFICIÁRIOS – PERDA E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO -
DEPENDENTES
São beneficiários da Previdência Social os segurados e, em certos casos, seus dependentes.
Período de graça: período em que se mantém a qualidade de segurado (e, consequentemente, o direito
aos benefícios e serviços) mesmo sem recolhimento de contribuições. Não confundir com período de
carência (tempo mínimo para obtenção do benefício).
Os prazos do período de graça vêm previstos no art. 13 do Decreto nº 3048/99:
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
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§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.
§ 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Estudemo-los separadamente:
Situação Período de graça
Quem está em gozo de benefício Sem prazo
Cessação do benefício por incapacidade ou cessação
das contribuições do segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela PS ou estiver
suspenso ou licenciado de sua remuneração (também
aplicado ao segurado que se desvincular de RPPS – art.
13, §4º, RPS)
12 meses
* O prazo é prorrogado por 12 meses
se o segurado já tiver pago mais de
120 contribuições ininterruptamente.
Ademais, na hipótese de desemprego,
será acrescido de mais 12 meses
(podendo chegar, portanto, a 36
meses).
Segregação compulsória, em razão de doença 12 meses após cessar a segregação
Detenção ou reclusão 12 meses após o livramento
Prestação de serviço militar 3 meses após o licenciamento
Facultativo que deixa de recolher contribuições 6 meses
OBS: Segundo a Súmula nº 27 do TNU, “a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho
não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”.
A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição
do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término dos prazos acima
indicados.
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A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade. Contudo, não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos. Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado
que falecer após a perda desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para aposentadoria
(Súmula 416, STJ).
A perda da qualidade de segurado não é considerada para concessão das aposentadorias por
tempo de contribuição e especial (Lei nº 10.666/03). É considerada, entretanto, para os demais
benefícios, incluindo aposentadoria por invalidez. No caso da aposentadoria por idade, não será
considerada se o interessado cumprir a idade e carência necessárias na data do requerimento.
O período de graça não conta como tempo de contribuição (salvo se, durante esse período, o
segurado receber alguns benefícios específicos, como se verá), nem carência.
Dependentes
Dependente é beneficiário da Previdência Social por força de determinado vínculo
estabelecido com o segurado (beneficiário indireto das prestações da Seguridade Social).
Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes – porém, pode ser promovida após seu
falecimento, mediante apresentação dos documentos constantes do art. 22 do RPS.
Os dependentes da Previdência Social, nos termos do artigo 16 do Decreto 3048/99, podem
ser divididos em três classes (rol taxativo):
a) Classe 1: O cônjuge, o(a) companheiro(a) (em união estável – pessoa que não seja casada – art.
16, §3º, RPS) e o filho não emancipado, de qualquer condição (legítimo, adotivo, etc – art. 227,
§6º da CF/88), menor de 21 anos ou inválido (constatada mediante perícia) ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente (interdito);
b) Classe 2: Os pais
c) Classe 3: O irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente (interdito).
OBS: Não mais existe o dependente designado.
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ATENÇÃO: no caso de inválido, ainda que seja emancipado, será considerado dependente, desde que
a invalidez tenha ocorrido antes da emancipação.
Algumas considerações sobre os dependentes:
� Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
Entretanto, existindo dependentes de uma classe superior, os de classe inferior são
totalmente excluídos da percepção de benefícios.
� A dependência econômica dos dependentes de 1ª classe é presumida (presunção
absoluta – não admite prova em contrário), enquanto a dos demais deve ser provada
(documentos do art. 22, §3º, RPS). Exceção são o menor tutelado e o equiparado, que
devem provar a dependência.
� Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado e comprovada a
dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e que não
possua bens suficientes para o próprio sustento. Atenção: o menor sob guarda não é
dependente do segurado, mas apenas o menor sob tutela, mediante apresentação de
termo de tutela. Veja-se, a respeito, o art. 25 da IN 45/2010 do INSS.
OBS: A Instrução Normativa do INSS nº 20, de 10 de outubro de 2007 estabeleceu procedimentos a
serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários a companheiros homossexuais
(posteriormente seguida pela IN 45/2010). O direito a tais benefícios decorreu de Ação Civil Pública
proposta em 2000 pelo Ministério Público Federal – porém, ainda pairam recursos interpostos pelo
INSS da decisão favorável aos homossexuais.
Perdem a qualidade de dependente
a) O cônjuge, pela separação judicial ou divórcio (também de fato, segundo a doutrina – “cônjuge
ausente”) e o(a) companheiro(a), após cessação de união estável, enquanto não lhe for
assegurada à prestação de alimentos (ainda que não judicial), pela anulação do casamento ou
sentença judicial transitada em julgado. Sendo concedida a pensão por alimentos, é retomada
situação de dependente;
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b) O filho ou equiparado e irmão, ao completarem 21 anos, ou pela emancipação, desde que não
inválidos;
OBS: Nos termos do art. 5º do Código Civil, a emancipação pode ocorrer: a) pela concessão dos
pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de
homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos
completos; b) pelo casamento; c) pelo exercício de emprego público efetivo; d) pela colação de grau
em curso de ensino superior; e) pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de
relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha
economia própria.
c) Os dependentes em geral, pela cessação de invalidez ou pelo falecimento.
Se o dependente perde tal condição durante o gozo e benefício, o valor deste será dividido
entre os dependentes restantes.
Segundo o art. 163 do RPS, o segurado e o dependente, após dezesseis anos de idade, poderão
firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor. Se o beneficiário for
incapaz de assinar, será coletada sua impressão digital.
B) PERÍODO DE CARÊNCIA
Corresponde ao número mínimo de contribuições mensais necessárias a que o beneficiário
faça jus ao benefício previdenciário. Enquanto não cumprido o período de carência, o segurado não
fará jus ao benefício. Veja-se, na tabela a seguir colacionada, que o conceito é diferente para o
segurado especial (tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua).
OBS: O STJ, na Súmula nº 149, pacificou o entendimento de que “a prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício
previdenciário”. Portanto, deverá o trabalhador rural provar essa condição a partir da apresentação
dos documentos constantes do art. 62, §2º, II do RPS.
Conta-se o período de carência:
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a) Empregado e avulso: data da filiação ao RGPS;
b) Empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial (que contribui
facultativamente) e facultativo: data do recolhimento da primeira contribuição, sem atraso.
Exceção é o contribuinte individual que presta serviços à empresa, nos termos do art. 26,
§4º do RPS.
OBS: para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o recolhimento de contrições é
presumido em relação ao empregado, empregado doméstico, avulso e contribuinte individual que
preste serviços à empresa ou cooperado. Para fins de carência, entretanto, não é presumido para o
empregado doméstico. Assim, se o doméstico não conseguir provar os recolhimentos, mas comprovar
o trabalho, o benefício será concedido no valor de um salário mínimo.
Períodos de carência:
Período de carência Benefício (s)
12 contribuições mensais � Auxílio doença
� Aposentadoria por invalidez
180 contribuições mensais � Aposentadoria por idade;
� Aposentadoria por tempo de
contribuição;
� Aposentadoria especial.
10 contribuições mensais � Salário-maternidade das seguradas
contribuintes individuais, segurada
especial e segurada facultativa
OBS: no caso de parto antecipado, o período
de carência será reduzido em número de
contribuições equivalente ao número de meses
em que o parto foi antecipado.
Independe de carência � Pensão por morte;
� Auxílio-reclusão;
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� Salário-família;
� Auxílio-acidente;
� Auxílio doença e aposentadoria por
invalidez decorrentes de acidente de
qualquer natureza ou doença
especificada pelo INSS;
� Aposentadoria por idade ou por
invalidez, auxílio-doença, auxílio-
reclusão ou pensão por morte do
segurado especial, desde que
comprovado o exercício de atividade
rural no igual período de meses
correspondente à carência do benefício;
� Salário-maternidade (empregada,
avulsa e doméstica)
� Serviço social
� Reabilitação profissional
OBS: A carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial para os segurados
inscritos na PS até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e empregador rural, obedecerá
à tabela específica divulgada pelo INSS, considerando-se o ano em que o segurado implementou as
condições para a obtenção do benefício.
OBS 2: Sobre o aproveitamento das contribuições anteriores à perda da condição de segurado para
fins de contagem do tempo de carência, cf. art. 24 da Lei 8.213/91 (regra do terço).
C) SALÁRIO DE BENEFÍCIO
É a base de cálculo para o benefício previdenciário, exceto salário-família e salário-
maternidade (OBS: na pensão por morte e no auxílio-reclusão, o salário de benefício é utilizado
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apenas indiretamente para o cálculo do beneficio). É a media aritmética de certo número de
contribuições atualizadas para o cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Nesse sentido, ditam os arts. 28 e 29 da Lei nº 8.213/91:
Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
a) para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
b) para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Desde 1999, aplica-se, para o cálculo das prestações previstas na alínea “a” do art. 29, o fator
previdenciário, calculado considerando-se a idade, a expectativa de vida e o tempo de contribuição do
segurado que se aposentar, observando-se a seguinte fórmula:
f = Tc . a x [1 + (Id + Tc . a)]
Es 100
Onde:
f= fator previdenciário
Es = expectativa de vida, calculada pelo IBGE.
Tc = tempo de contribuição
Id = idade no momento da aposentadoria
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31, estipulada em lei.
Trata-se de número decimal, a ser multiplicado pela média dos salários de contribuição, para
calcular o valor do salário de benefício. Seu objetivo é tentar corrigir as distorções do modelo
previdenciário anterior e estabelecer correspectividade entre a contribuição e o benefício.
De acordo com o artigo 29 da Lei 8.213/91, para efeito da aplicação do fator previdenciário,
ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
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II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
O disposto neste artigo tem por finalidade igualar o valor do salário de benefício das
mulheres, professores e professoras com os dos demais segurados.
Observações:
• O valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do
limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 32, §3º, RPS).
• Serão considerados para cálculo do salário de benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais
tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo terceiro salário (gratificação
natalina – art. 32, §4º, RPS).
• Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,
considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em
geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo, nem superior ao teto do
INSS.
• O valor do salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício, será corrigido
mês a mês pelo INPC (art. 33, RPS)
• O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do
salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.
D) RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO
O valor mensal do benefício é calculado por meio de uma porcentagem sobre o salário de
benefício, que varia de acordo com o tipo de benefício em questão, conforme veremos a seguir.
Ressalte-se que o valor mensal do benefício não poderá ser menor que um salário mínimo (se
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substituto da remuneração – art. 201, §2º da CF88) nem maior que o limite máximo do salário-de-
contribuição.
OBS: A especificação do menor valor de benefício como sendo o salário mínimo mostrou-se
especialmente importante na área rural, na qual o reduzido valor das contribuições pagas também
implicada redução no valor dos benefícios (frequentemente inferiores ao mínimo).
Se o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso não puderem
comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição, no período básico de cálculo, receberão o
benefício no valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos
salários-de-contribuição.
E) PRESTAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Destinadas ao segurado: aposentadoria (invalidez, idade, especial e tempo de contribuição),
auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente.
Destinadas ao dependente: pensão por morte e auxílio reclusão.
Destinadas ao segurado e ao dependente: serviço social e reabilitação profissional
Art. 18, L. 8.213/91. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
a) (Revogada pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995).
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b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
§1º. Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do artigo 11 desta Lei.
§2º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
§ 3º O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
7.2. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE
7.2.1. AUXÍLIO -DOENÇA
Conceito: Trata-se de benefício devido ao segurado que fica temporariamente incapacitado ao
trabalho. Destina-se a tutelar incapacidades temporárias, já que a incapacidade permanente enseja
percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Renda Mensal de Benefício: 91% do salário de benefício. Nos termos do art. 39, §5º do RPS, caso,
após a cessação do auxílio-doença, haja agravamento ou seqüela que resulte na reabertura do
benefício, a renda mensal será igual a noventa e um por cento do salário-de-benefício do auxílio-
doença cessado.
Carência: mínimo de 12 meses, exceto no caso de acidente de qualquer natureza (de trabalho ou fora
do trabalho), doença profissional ou outra doença indicada pelo INSS (atualmente: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de
Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida
(Aids) ou contaminado por radiação).
Início: O auxílio-doença inicia-se:
a) A contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto
o doméstico. Até o 15º dia de afastamento do empregado, o empregador responde pelo salário
e encargos decorrentes da relação de emprego; porém, a partir do 16º dia de licença, o
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contrato de trabalho fica suspenso, passando o segurado a ter direito ao auxílio doença pago
pelo INSS.
b) A contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
c) A contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do
afastamento da atividade, para todos os segurados.
OBS: Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias após a
cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze
primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias
trabalhados, se for o caso.
OBS 2: Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias,
retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse
retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo
afastamento. Nessa hipótese, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do
afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele
período.
OBS 3: Se o segurado não se afastar do trabalho no dia do acidente ou em que se manifestar a
incapacidade, os 15 dias de responsabilidade da empresa são contados apenas a partir da data do
afastamento.
Término: Momento da cessação da incapacidade ou da conversão em aposentadoria por invalidez ou
auxílio acidente.
Alta programada: instrumento utilizado desde 2006 pelo INSS em que este estabelece, mediante
avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o
trabalho do segurado, dispensando a realização de nova perícia. É possível ao segurado, entretanto,
solicitar a realização de nova perícia se comprovar que o prazo concedido para a recuperação não foi
suficiente (art. 78, §§1º ao 3ª, RPS).
Beneficiários: segurados do RGPS. Porém, não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar
ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a
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concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Segurado que exerce mais de uma atividade abrangida pelo RGPS: o auxílio-doença será devido
mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, considerando-se para efeito de
carência somente as contribuições relativas a essa atividade – nesse caso, o valor do benefício poderá
ser inferior a um salário mínimo, desde que somado às demais remunerações recebidas resultar valor
superior a este.
Se, nas várias atividades, o segurado exercer a mesma profissão, será exigido seu imediato
afastamento de todas elas.
Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença, a incapacidade do segurado para cada uma das
demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto.
Ademais, no caso de incapacidade definitiva para uma das atividades, deverá o auxílio-doença ser
mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto
essa incapacidade não se estender às demais atividades.
Obrigações:
a) O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente da idade e sob pena de
suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo
de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente,
exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
b) Ademais, a lei prevê a necessidade de o segurado em gozo de auxílio-doença submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, antes de efetivamente
ser aposentado por invalidez.
Estabilidade: nos termos do art. 118 da Lei nº 8213/91, o segurado empregado tem garantia de
emprego durante 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário (i.e., decorrente de doença
profissional ou acidente do trabalho), independentemente da percepção de auxílio-acidente.
Licença remunerada: a empresa que garantir licença remunerada ao empregado é obrigada a
complementar o auxílio-doença.
Fundamento legal: Artigos 59 a 64 da Lei nº 8.213/91 e artigos 71 a 80 do Decreto nº 3048/99.
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7.2.2. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Conceito: Trata-se de benefício devido ao segurado que, em gozo ou não do auxílio-doença, for
considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. Desde 1995, não é mais vitalício.
A incapacidade será atestada por perícia a cargo da Previdência Social, podendo o segurado
fazer-se acompanhar de médico de sua confiança, às suas expensas.
Renda Mensal de Benefício: 100% do salário de benefício Há grande discussão, entretanto,
envolvendo a hipótese em que a aposentadoria é precedida de auxílio-doença (é aplicável a regra do
art. 29, §5º da Lei nº 8.213/91 ou o art. 36, §7º do RPS?)
OBS: A RMB poderá ser acrescida de 25% se o segurado necessitar da assistência permanente de
outra pessoa, nas hipóteses do Anexo I do Decreto nº 3048/99 (no caso de morte do segurado, o
percentual adicional de 25% não é repassado para a pensão por morte):
A N E X O I
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVAL IDEZ
TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE 25% PREVISTA NO ART. 45 DO DECRETO N
º 3048/99
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Carência: mínimo de 12 meses, exceto no caso de acidente e nas doenças especificadas pelo INSS
(acima elencadas).
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Início: Dia posterior ao da cessação do auxílio doença ou, na inexistência deste, nos mesmos prazos
do auxílio doença. Quando obtida judicialmente, data da apresentação do laudo pericial em juízo
(segundo o STJ – mas há divergências).
Término: Cessação da condição de inválido ou retorno voluntário ao trabalho.
OBS: Recuperada a capacidade (exceto no caso de retorno voluntário ao serviço, quando ocorrerá
cancelamento automático do benefício a partir do retorno), o benefício cessará:
I – se a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos da data do início da aposentadoria por
invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção:
a) De imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava
na empresa ao se aposentar;
b) Após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez, para os demais segurados.
II – se a recuperação for parcial ou ocorrer após o período acima, ou ainda quando o segurado for
declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a
aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da
capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do
qual cessará definitivamente.
Nos termos da Súm. 160 do TST, a aposentadoria por invalidez não enseja extinção do
contrato de trabalho (+ art. 475, caput, CLT):
SUM-160 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei
Beneficiários: todos os segurados da Previdência Social. Assim como no auxílio-doença, o segurado
que já se encontrar inválido no momento da filiação ao RGPS não terá direito ao benefício, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
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Obrigações:
a) O segurado aposentado por invalidez está obrigado, independentemente da idade e sob pena de
suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo
de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente,
exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
b) O aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a
submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
Pagamento: O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge,
pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o
pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. O
período de 6 meses poderá ser prorrogado por iguais períodos, desde que comprovado o andamento
regular do processo legal de tutela ou curatela.
Fundamento legal: artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e artigos 43 a 50 do Decreto nº 3048/99
7.2.3. AUXÍLIO -ACIDENTE
Conceito: Benefício de caráter indenizatório concedido ao segurado quando, após consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva (conforme as
situações previstas no Anexo III do Decreto nº 3048/99), que implique redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho desse trabalho, porém
permitido outro, após reabilitação profissional.
Beneficiários: Segurado empregado, exceto o doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
Renda Mensal de Benefício: 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença.
Início: Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração
ou rendimento auferido pelo acidentado. Pode, em virtude de sua natureza indenizatória, ser
cumulado com outro benefício previdenciário, exceto com a aposentadoria (segundo o STJ, se a lesão
ocorreu antes da Lei nº 9528/97, há direito adquirido à cumulação).
Condição: no caso de reabertura do auxílio-doença pela mesma causa que ensejou o pagamento do
auxílio-acidente, este último ficará suspenso durante o pagamento do auxílio-doença. Também não é
admitida a acumulação de mais de um auxílio-acidente, ainda que o segurado tenha dois empregos.
Término: Véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
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Perda da audição: somente há direito ao benefício quando, além do reconhecimento do nexo entre o
trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho
que o segurado habitualmente exercia.
Fundamento legal: Art. 86 da Lei nº 8.213/91 e art. 104 do Decreto nº 3048/99:
7.2.4. AUXÍLIO -RECLUSÃO
Conceito: Benefício concedido aos dependentes do segurado no caso de reclusão deste, com o intuito
de substituir os meios de subsistência daqueles que dependem economicamente do recluso. A
legislação de regência não faz distinção quanto à espécie de prisão, levando a crer que pode ser pago
mesmo se for domiciliar (no caso de doença que não pode ser tratada na prisão – STF e STJ). Apenas
não há direito se a prisão for cumprida em regime aberto (também não se admite no caso de prisão
por descumprimento de obrigação alimentícia) – art. 116, §5º, RPS.
Beneficiários: Dependentes do segurado recluso de baixa renda cujo último salário-de-contribuição
(vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das
contribuições), seja igual ou inferior aos seguintes valores:
PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM
SEU VALOR MENSAL A partir de 1º/1/2012 R$ 915,05 – Portaria nº 02, de 06/01/2012
A partir de 15/7/2011 R$ 862,60 – Portaria nº 407, de 14/07/2010
A partir de 1º/1/2011 R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010
A partir de 1º/1/2010 R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010
A partir de 1º/1/2010 R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
OBS: no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, deve ser
comprovada a preexistência da dependência econômica.
Carência: Não há.
Renda Mensal do Benefício: 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia à data do
recolhimento à prisão, ou da que teria direito caso estivesse aposentado por invalidez (nesse caso,
corresponderá a 100% do salário-de-benefício).
Início:
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a) Data do efetivo recolhimento à prisão, se requerido até trinta dias depois desta.
b) Data do requerimento, se posterior a 30 dias do recolhimento à prisão.
Término: O benefício cessa nas seguintes hipóteses:
a) Cessação da prisão
b) Morte do segurado (caso em que será convertido em pensão por morte)
c) Fuga do segurado, sendo restabelecido no caso de recaptura, desde que mantida a qualidade de
segurado (art. 117, §2º do RPS);
d) Liberdade condicional
e) Transferência para prisão albergue ou extinção da pena
f) Perda da condição de dependente.
Condição: Recluso não pode receber remuneração de empresa. Ademais, para a manutenção do
benefício, é obrigatória a apresentação de declaração trimestral de permanência na condição de
presidiário. É vedada a cumulação de referido benefício com auxílio-doença, aposentadoria ou abono
de permanência. Nesse caso, é permita a opção do segurado pela prestação mais vantajosa, desde que
tal opção seja também manifestada pelos dependentes. Ressalte-se que o recolhimento de
contribuições como facultativo não faz cessar o benefício.
Fundamento legal: art. 80 da Lei nº 8.213/91 e artigos 116 a 119 do Decreto nº 3048/99
7.2.5. SALÁRIO -FAMÍLIA
Conceito: Benefício pago, ao segurado de baixa renda, por dependente (filho ou equiparado) de até 14
anos ou inválido de qualquer idade, desde que apresentada certidão de nascimento, comprovante de
vacinação (até 6 anos de idade) e atestado de freqüência à escola (a partir de 7 anos).
Beneficiários: empregado (urbano e rural), exceto o doméstico, e trabalhador avulso que aufiram
salário nos limites estabelecidos pelo INSS. Também têm direito:
a) Empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença;
b) Trabalhador rural e demais empregados aposentados por idade.
Forma de pagamento: para os empregados, é pago pela empresa, com o respectivo salário
(posteriormente, deduzido das contribuições sobre folha de salários – se o pagamento não for mensal,
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será pago com um último salário). Para os avulsos, é pago pelo sindicato ou órgão gestor de mão de
obra. Para os demais, é pago pelo INSS, junto com o benefício previdenciário.
Valor: De acordo com a Portaria Interministerial nº 02, de 06 de janeiro de 2012, o valor do salário-
família será de R$ 31,22, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$
608,80. Para o trabalhador que receber de R$ 608,81 até R$ 915,05, o valor do salário-família por
filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 22,00. Para o avulso, a cota
sempre será devida em valor integral, independentemente do número de dias de trabalho no mês.
As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
Início: Data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao
equiparado. O benefício será suspenso no caso de não apresentação do atestado de frequência à escola
(semestralmente) ou comprovante de vacinação (anualmente). A empresa é obrigada a guardar os
comprovantes de pagamento e a documentação respectiva durante o período de 10 anos, para o caso
de eventual fiscalização por parte do INSS.
Término: Cessa o direito ao benefício
I - por morte do filho ou equiparado
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido; ou
IV - pelo desemprego do segurado.
Carência: não há
Condições: O benefício pode ser cumulado por pai e mãe (desde que preenchidos os requisitos
acima). Ademais, no caso de o beneficiário possuir dois ou mais contratos de trabalho, ele receberá
um salário família de cada empregador.
Caso ocorra divórcio ou separação dos pais, ou em caso de abandono ou perda do pátrio poder, o
salário-família será pago diretamente àquele que tiver a guarda do menor.
O segurado deverá firmar termo pelo qual se compromete a comunicar a empresa ou o INSS qualquer
fato que determine a perda do benefício. Caso não comunique, haverá desconto dos valores
indevidamente pagos das cotas devidas em relação a outros filhos, ou do salário ou da cota do
benefício.
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Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente
caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo
cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Fundamento legal: artigos 65 a 70 da Lei nº 8.213/91 e artigos 81 a 92 do Decreto nº 3048/99.
7.2.6. SALÁRIO -MATERNIDADE
Conceito: Benefício pago a toda segurada gestante ou adotante ou segurada que obtém termo de
guarda para fins de adoção pelo período de afastamento do emprego.
OBS: No caso de guarda para fins de adoção, o benefício não é devido quando o termo de guarda não
contiver a observação de que é para fins de adoção, ou só contiver o nome do cônjuge ou
companheiro. Ademais, é necessário que da nova certidão de nascimento da criança conste o nome da
segurada adotante ou guardiã.
Beneficiárias: todas as seguradas da Previdência Social.
Quanto à segurada no período de graça, segundo a antiga redação do art. 97 do RPS, o
salário-maternidade apenas seria devido à empregada enquanto existisse a relação de emprego.
Porém, o dispositivo era combatido pelo PJ, pois contemplava exceção não prevista pela Lei nº
8213/91 – até que, em 2007, o Decreto nº 6122/2007 alterou referido dispositivo, nos seguintes
termos:
Art. 97, RPS. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa. Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.
Porém, há limitação no dispositivo, vez que o salário-maternidade apenas será devido nos
casos de: dispensa antes da gravidez; dispensa com justa causa durante a gestação e demissão
durante a gestação. Questiona-se: e se ocorrer dispensa sem justa causa durante a gestação?
De qualquer forma, entende-se que o nascimento ou a adoção deve ocorrer dentro do período
de graça.
Renda Mensal de Benefício:
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a) Empregadas ou trabalhadoras avulsas: valor integral da remuneração, respeitado o teto da
remuneração dos ministros do STF (pagamento feito pelo empregador, exceto no caso das
mães adotivas e avulsas, quando o pagamento é feito diretamente pelo INSS). Também será
pago diretamente o salário-maternidade da empregada do microempreendedor individual
(MEI). No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade
relativo a cada emprego, respeitado o teto. No caso de adoção de mais de uma criança, é
devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade.
b) Segurada especial: 1 (um) salário mínimo (pago pelo INSS).
c) Empregada doméstica: valor correspondente ao do último salário-de-contribuição (pago pelo
INSS).
d) Contribuinte individual, facultativa e seguradas no período de graça: um doze avos da soma dos doze
últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses (pago pelo
INSS).
Período de pagamento: 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto (o início
do afastamento será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento de filho).
Tal período (anterior ou posterior ao parto) pode ser aumentado de mais duas semanas, mediante
atestado médico. No caso de aborto não criminoso, a segurada terá direito ao salário-maternidade
correspondente a duas semanas.
As adotantes têm direito à percepção de salário-maternidade por período variável, de acordo com a
idade da criança adotada, conforme tabela abaixo:
Idade da criança adotada Período do salário-maternidade
Até um ano 120 dias
Entre 1 e 4 anos 60 dias
Entre 4 e 8 anos 30 dias
OBS: Os prazos acima descritos eram observados também para a concessão da licença-maternidade
da empregada adotante, i.e., seu afastamento do trabalho. A Lei nº 12.010/09, porém, revogou os
parágrafos do art. 392-A da CLT, assegurando o prazo da licença-maternidade da empregada adotante
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em 120 dias, independentemente da idade da criança adotada. Passou-se a questionar, assim, se
também o salário maternidade, agora, independeria da idade de criança.
Contudo, o art. 71-A da Lei 8.213/91 não foi alterado. Portanto, é possível sustentar que o salário-
maternidade continua a ser calculado conforme a idade da criança.
Os tribunais pátrios ainda não se manifestaram definitivamente sobre o tema; portanto, enquanto
perdurar a controvérsia, recomenda-se seguir o entendimento esposado na Lei nº 8.213/91.
Questionamento semelhante instaurou-se com a criação do Programa Empresa Cidadã, pela Lei nº
11.770/08. Tal programa destina-se a prorrogar por 60 dias a duração da licença-maternidade, desde
que a beneficiária seja empregada de pessoa jurídica que aderir ao Programa. Novamente, não há
previsão quanto à prorrogação do salário-maternidade, mas apenas da licença-maternidade. Assim,
durante a prorrogação, incumbirá à empresa pagar à empregada seu salário integral, e não ao INSS
(mesmo porque não há fonte de custeio para a extensão desse benefício).
Algumas situações excepcionais:
a) Aborto não criminoso: terá direito ao benefício por duas semanas (art. 395 da CLT);
b) Natimorto : desde que a morte ocorra a partir da 23ª semana de gestação, a segurada terá
direito aos 120 dias, normalmente. Se o fato ocorrer antes da 23ª semana, será o caso de
aborto não criminoso (IN 45/10);
c) Falecimento do filho: não há prejuízo ao direito ao benefício;
d) Parto antecipado: não prejudica o direito a benefício (desde que cumprida a carência no caso
da segurada especial, contribuinte individual e facultativa)
Carência: Independe de carência, exceto para as seguradas contribuintes individuais, especial e
facultativa (especial deve comprovar 10 meses de efetiva atividade rural, ainda que descontínuos)
Condição: O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. Quando
ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o
benefício por incapacidade será suspenso enquanto perdurar o pagamento, ou terá sua data de início
adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.
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No caso de adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança
de menor idade. Ressalte-se que a mãe adotiva tem direito a receber o salário-maternidade ainda que
a mãe biológica tenha recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
Fundamento legal: Arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 e arts. 93 a 103 do Decreto nº 3048/99
7.2.7. PENSÃO POR MORTE
Conceito: Benefício pago aos dependentes em decorrência do falecimento do segurado, aposentado
ou não (podendo a morte ser de fato ou presumida – caso em que será concedida provisoriamente). A
morte presumida é aquela decorrente de ausência (6 meses) ou desaparecimento em virtude de
acidente, catástrofe ou desastre.
Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, seus dependentes apenas terão
direito à pensão se, na data o óbito, o segurado já tivesse preenchido os requisitos para requerer sua
aposentadoria. Nesse sentido, a Súmula nº 416 do STJ:
Súmula 416 do STJ: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
Beneficiários: dependentes do segurado, nos termos do RGPS. Quanto ao filho e ao irmão inválidos,
a pensão só será devida se a invalidez ocorreu antes ou na ocasião do óbito e antes da emancipação ou
de completar a idade de vinte e um anos. Caso o dependente menor de idade, que já esteja recebendo
pensão, invalidar-se antes de completar 21 anos, será submetido a exame médico-pericial e, desde que
constatada a invalidez, terá sua cota de pensão mantida.
Renda Mensal de Benefício: 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a
que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (nesse caso,
corresponderá a 100% do salário-de-benefício).
Início: A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado a contar da data:
a) Do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste (v. art. 105, §1º, do RPS, que
diferencia o início do benefício de sua concessão);
b) Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
c) Da decisão judicial, no caso de morte presumida.
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A concessão da pensão não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente –
nesse caso, a habilitação posterior só produzirá efeitos a contar da data de seu reconhecimento.
Ademais, o cônjuge ausente deve provar a dependência econômica.
Cessação: O pagamento da pensão por morte cessa:
a) Pela morte do pensionista;
b) Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao
completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual
ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente
(exceção – pensionista menor de idade que se invalidar – art. 115, RPS);
c) Para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência
intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição;
d) Pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, exceto se
a adoção se der pelo cônjuge sobrevivente.
e) Pelo reaparecimento do ausente. Neste caso, os dependentes ficam desobrigados a devolver os
valores já recebidos a título de pensão, salvo se comprovada a má-fé.
OBS: a parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne
absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada,
será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção
da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
OBS 2: Com relação ao cônjuge que renunciou aos alimentos, veja-se a Súmula 336 do STJ
(necessidade econômica superveniente):
STJ Súmula nº 336. Renúncia aos Alimentos da Mulher na Separação Judicial - Direito à Pensão Previdenciária por Morte do Ex-Marido A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
Carência: não há
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Condição: O pensionista inválido está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da previdência
social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Fundamento legal: Artigos 74 a 79 da Lei nº 8.212/91 e artigos 105 a 115 do Decreto nº 3048/99
7.2.8. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Conceito: Benefício pago aos segurados após determinado período de contribuição ao INSS – visa a
cobrir contingência relacionada ao desgaste do trabalhador. É substitutivo da aposentadoria por tempo
de serviço, extinta em 1998.
Beneficiários: todos os segurados do RGPS, com exceção do segurado individual ou facultativo que
contribui com apenas 11% e o especial.
Condição: 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. O professor se
aposenta com 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, desde que comprove tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (incluídas,
além da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico – comprovação nos termos do art. 61, RPS).
Art. 61. (...)
§ 1º A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação:
I - do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica; e
II - dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério, nos termos do § 2º do art. 56.
§ 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.
Valor: 100% do salário de benefício
Início: A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado empregado, inclusive o
doméstico: a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois
dela; ou b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando
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for requerida após o prazo da alínea "a". Para os demais segurados, é devida a partir da data da
entrada do requerimento.
Cômputo do tempo de contribuição: ver arts. 59 e 61 do Decreto nº 3048/99. A comprovação deve ser
efetuada por meio de documentos contemporâneos aos fatos, ou declaração do empregador. Não será
admitida a prova exclusivamente testemunhas, salvo força maior ou caso fortuito (art. 143, §2º, RPS).
OBS: é vedada a conversão de tempo de serviço de magistério em tempo de serviço comum.
Regras de transição:
a) Segurados que, em 16.12.2008, já haviam implementado os requisitos da aposentadoria: direito
adquirido (aposentadoria proporcional: homem com 30 anos de tempo de serviço e mulher com 25
anos de tempo de serviço poderiam se aposentar com 70% do salário de benefício, mais 6% para cada
ano adicional de contribuição, até o máximo de 100% do salário de benefício; aposentadoria integral:
homem com 35 anos de tempo de serviço e mulher com 30 anos de tempo de serviço poderiam se
aposentar com 100% do salário de benefício).
b) Pessoas que já eram seguradas do RGPS em 16.12.2008, mas ainda não haviam implementado os
requisitos para a aposentadoria: opção pela aplicação das regras do novo regime ou das regras de
transição (aposentadoria proporcional: homem deve ter 30 anos de tempo de serviço + 53 anos de
idade + contribuir por período adicional equivalente a 40% do tempo que faltava para a aposentadoria
no momento em que foi alterado o regime; mulher deve ter 25 anos de tempo de serviço + 48 anos de
idade + período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo faltante – aposentadoria
integral: homem deve ter 35 anos de tempo de serviço + 53 anos de idade + contribuir por período
adicional equivalente a 20% do tempo que faltava para a aposentadoria no momento em que foi
alterado o regime; mulher: 30 anos de tempo de serviço + 48 anos de idade + contribuir por período
adicional equivalente a 20% do tempo que faltava para a aposentadoria no momento em que foi
alterado o regime)
Fundamento legal: Artigos 52 a 56 da Lei nº 8.213/91 e artigos 56 a 63 do Decreto nº 3048/99
OBS: Segundo o §9º do art. 201 da CF/88, “para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana,
hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo
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critérios estabelecidos em lei”. Trata-se da denominada “contagem recíproca do tempo de
contribuição”, permitida tanto entre RPPS distintos quanto entre o RPPS e o RGPS. Nessa situação,
os regimes se compensarão financeiramente, nos termos da Lei 9796/99, entre o regime de origem e o
regime instituidor (que pagará o benefício). Segundo a lei, o ressarcimento feito pelo regime de
origem é mensal, durante o pagamento do benefício pelo regime instituidor. Assim, e.g., se um
servidor público se aposentou com 35 anos de contribuição, sendo 10 do RGPS, este regime deverá
mensalmente pagar ao RPPS 10/35 do valor do benefício.
Entretanto, não é permitida a contagem de tempo concomitante – i.e., simultaneamente no
setor público e privado (contagem em dobro). Também não poderá ser contado o tempo que o
segurado já utilizou para se aposentar pelo outro regime.
Relembre-se, porém, que, para se aposentar pelo RPPS, o segurado precisa ter, pelo menos, 10
anos de serviço público e cinco anos no cargo (art. 40, §1º, III, CF/88).
Para efetuar a contagem, é necessária certidão expedida pelo INSS. Contribuintes individuais
e facultativos que contribuam com apenas 11% não têm direito à contagem desse tempo, salvo se
complementarem as contribuições (art. 125, §4º, RPS).
7.2.9. APOSENTADORIA POR IDADE
Conceito: Benefício pago em decorrência da idade avançada do trabalhador.
Beneficiários: todos os segurados do RGPS, desde que contem com 65 anos de idade, no caso de
homem, e 60 anos, no caso de mulher. Tais limites são reduzidos de cinco anos para os trabalhadores
rurais de ambos os sexos (qualquer espécie de trabalhador, mesmo os eventuais e avulsos) e para os
que exercem suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal (para valer-se de tal redução, o trabalhador deve comprovar o
exercício efetivo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual a 180 meses de contribuição, ainda que descontínuo).
Início: A aposentadoria por idade será devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico: a) a
partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou b) a
partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida
após o prazo da alínea "a". Para os demais segurados, é devida a partir da data da entrada do
requerimento.
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A empresa poderá requerer a aposentadoria por idade do segurado empregado que tenha cumprido o
período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e
cinco) anos, se do sexo feminino (aposentadoria compulsória). Nesse caso, o empregado tem direito a
indenização por rescisão do contrato de trabalho.
Valor: setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze
contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento.
Carência: 180 contribuições
Fundamento legal: Artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/91 e arts. 51 a 54 do Decreto nº 3048/99
7.2.10. APOSENTADORIA ESPECIAL
Conceito: Aposentadoria diferenciada destinada aos segurados que exerçam suas atividades sob
condições especiais, que prejudiquem sua saúde ou integridade física. Nesse sentido, segundo o §1º
do art. 201 da CF/88, “é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
Portadores de deficiência: dependente de regulamentação (art. 201, §1º da CF/88).
OBS: Quanto à necessidade de lei complementar para a regulação da aposentadoria especial, a
própria EC 20/98 (que inseriu referido parágrafo na Constituição) determina a utilização da Lei
8213/91 até que venha a ser publicada a lei complementar (art. 15).
Beneficiários: Empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, quando cooperado filiado a
cooperativa de trabalho ou de produção.
Renda Mensal do Benefício: 100% do salário de benefício.
Condição: O segurado deverá comprovar, mediante laudo, a efetiva exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física,
assim caracterizados pelo Poder Executivo (Anexo IV do RPS).
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O tempo de exposição necessário para a concessão da aposentadoria varia entre 15, 20 ou 25 anos,
conforme a gravidade do agente a que o trabalhador se encontra exposto. A exposição deve ser
permanente, não ocasional nem intermitente (assim, o fato de o segurado receber adicional de
periculosidade ou insalubridade não garante o direito à aposentadoria especial).
São considerados como tempo de serviço em exposição de agentes prejudiciais à saúde os períodos de
descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, períodos de afastamento
decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem
como de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse
exercendo atividade considerada especial.
Comprovação: A comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos será feita por meio do PPP
(perfil profissiográfico previdenciário), documento individual contendo as atividades desenvolvidas
pelo trabalhador e as condições ambientais do trabalho, baseado em laudo técnico expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho da empresa. A empresa é obrigada a
elaborar, manter atualizado e fornecer cópia autenticada do PPP ao trabalhador quando da rescisão do
contrato de trabalho ou desligamento do cooperado, sob pena de multa (ou a cooperativa, com base
no laudo do tomador de serviços).
Início: A aposentadoria por idade será devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico: a) a
partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou b) a
partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida
após o prazo da alínea "a". Para os demais segurados, é devida a partir da data da entrada do
requerimento.
Se o segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes
nocivos, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, perde o direito à aposentadoria a partir
da data do retorno à atividade.
Carência: 180 contribuições mensais.
Conversão de tempo de atividade especial em comum ou especial: regulada pelos arts. 66 e 70 do
RPS.
Fundamento legal: Artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e artigos 64 a 70 do Decreto nº 3048/99:
7.2.11. SERVIÇO SOCIAL
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Tem como finalidade esclarecer aos beneficiários da Seguridade Social seus direitos e as formas de
exercê-los, por meio de assistentes sociais dos órgãos da Seguridade Social. Os assistentes sociais
realizam ações de socialização das informações previdenciárias (transmitem aos beneficiários os seus
direitos previdenciários e a lógica do sistema), de fortalecimento do coletivo (ou seja, visam a criar a
consciência coletiva sobre os direitos dos segurados) e de assessoria.
Veja-se, a respeito o art. 88 da Lei nº 8.213/91:
Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
§ 1º. Será dada prioridade aos segurados em benefícios por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.
§ 2º. Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenções técnicas, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos.
§ 3º. O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe.
§ 4º. O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho.
7.2.12. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Conjunto de meios necessários para a readaptação profissional do beneficiário em razão de sua
incapacidade total ou parcialmente para o trabalho. A reabilitação profissional compreende:
a) O fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a
perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos
necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
b) A reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso
normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
c) O transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá
certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário.
Seguem os artigos na Lei nº 8.213/91 que regulam a habilitação e reabilitação:
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re) educação e de (re) adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
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Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.
Art. 91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados - 2%
II - de 201 a 500 – 3%
III - de 501 a 1.000 – 4%
IV - de 1.001 em diante – 5%
§ 1º. A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
§ 2º. O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.
7.3. ABONO ANUAL
Fundamentação legal: art. 40 da Lei nº 8213/91 + art. 120 do RPS. Também previsto
constitucionalmente:
Art. 201, CF/88. (...) § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
Conceito: o abono anual não se trata propriamente de um benefício previdenciário; nada mais é do
que o “13º salário” pago aos segurados e dependentes da Previdência Social.
Hipóteses de recebimento: o abono anual é devido na hipótese de recebimento dos seguintes
benefícios (rol taxativo):
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• Auxílio-doença
• Aposentadorias (idade, tempo de contribuição, invalidez e especial)
• Auxílio-acidente
• Pensão por morte
• Auxílio-reclusão
• Salário-maternidade (ressalte-se que o direito ao abono anual no salário-maternidade não vem
previsto na Lei nº 8213/91, mas apenas no art. 120 do RPS).
É mister relembrar que o abono anual não é devido ao beneficiário do benefício assistencial de
prestação continuada (LOAS).
Valor : segundo o art. 201, §6º da CF/88, o cálculo do abono anual supracitado se dará, no que
couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da
renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano do mês da alta ou cessação do benefício.
Caso o benefício tenha sido recebido por período inferior a 12 meses, o cálculo do abono será
realizado de forma proporcional, devendo ser considerado como mês integral a fração igual ou
superior a 15 dias (art. 345, §2º, IN nº 45/2010).
O abono anual será pago no mês de dezembro. Porém, é possível que, por meio de ato
normativo, seja antecipado o pagamento da primeira parcela (e.g., em 2011, o Decreto nº 7.533, de 22
de julho determinou o pagamento de 50% do abono no mês de agosto).
No caso do salário-maternidade, o abono anual será pago, em cada exercício, juntamente com
a última parcela do benefício nele devido (art. 345, §3º, IN nº 45/2010).
Ainda, o abono anual incide sobre o acréscimo de vinte e cinco por cento, referente ao auxílio
acompanhante na aposentadoria por invalidez (art. 345, §4º, IN nº 45/2010).
7.4. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Trata-se da possibilidade de recebimento simultâneo, pelo mesmo beneficiário, de mais de um
benefício do RGPS. O tema é regido pela noção de tempis regit actum: assim, se, quando o segurado
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recebeu os dois benefícios, era permitida a acumulação, tem direito adquirido. Desde a LOPS (1960),
há disposições regulamentando o tema (Lei 3807/60). Hoje, a matéria vem prevista no art. 124 da Lei
8213/91 e no art. 167 do RPS.
Entretanto, para melhor compreensão do tema, recomenda-se o estudo do art. 421 da IN nº
45/2010, que traz análise exauriente da matéria de acumulação de benefícios.
Segundo referido dispositivo, salvo em caso de direito adquirido, é vedado o recebimento
conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho (OBS: o rol
é taxativo – portanto, benefícios não previstos em tal rol podem ser acumulados):
a) Aposentadoria com auxílio-doença
Assim, e.g., o aposentado por tempo de contribuição que volta a trabalhar, mas sofre acidente
de trabalho, não fará jus ao auxílio-doença – aliás, relembre-se que o aposentado que volta a trabalhar
somente terá direito aos benefícios de salário-família, reabilitação profissional e salário-maternidade.
b) Auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou
Apenas é permitida a acumulação se os benefícios decorrem de agravos diferentes – assim, e.g.,
o segurado recebe auxílio-acidente em decorrência de acidente de trabalho em que perdeu parte da
perna esquerda e, posteriormente, constata-se a ocorrência de lesão por esforço repetitivo (LER) na
mão direita.
Nos termos do art. 104, §6º do RPS, no caso de reabertura do auxílio-doença pela mesma causa
do auxílio-acidente, este ficará suspenso durante o pagamento daquele.
c) Renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social
Renda Mensal Vitalícia é um benefício criado pela Lei nº 6.179/74 destinado às pessoas maiores
de 70 anos de idade ou inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, que não exercessem
atividades remuneradas e não auferissem rendimento superior a 60% do valor do salário mínimo. O
benefício foi substituído pelo LOAS (a Lei nº 8.213 estabeleceu, no art. 139, disposição no sentido de
que a RMV continuaria integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até que fosse
regulamentado o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, o que ocorreu em 07 de dezembro de
1993, com a aprovação da LOAS).
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Assim, a RMV foi extinta a partir de 01 de janeiro de 1996 (ressalvado direito adquirido).
d) Pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de
prestação continuada mantida pela Previdência Social;
Benefício previsto para os seringueiros que foram recrutados na 2ª G.M. para trabalhar na região
Amazônica, na produção de borracha (Lei 7986/89) – valor: 2 s.m..
e) Aposentadoria com auxílio-acidente, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes
de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213,
de 1991, tiver ocorrido a partir de 11 de novembro de 1997, véspera da publicação da MP nº
1.596-14, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997;
A Lei nº 9.528/97 expressamente vedou referida cumulação – entretanto, no entendimento dos
tribunais pátrios (especialmente STJ), no caso de auxílios-acidente concedidos ou lesões ocorridas
antes dessa data, é possível a cumulação, em razão da proteção ao direito adquirido.
f) Mais de uma aposentadoria do mesmo regime de Previdência, exceto se ambas têm data de
início de benefício (DIB) anterior a 23 de janeiro de 1967 (data de entrada em vigor da
Constituição de 1967, que proibiu referida acumulação)
Ressalte-se ser possível a acumulação de aposentadorias de regimes distintos – assim, e.g., um
trabalhador aposentado por tempo de contribuição pelo RGPS que ingresse no serviço público
poderá, eventualmente, cumular referida aposentadoria com outra do RPPS, inexistindo qualquer
proibição legal nesse sentido.
Alguns doutrinadores tendem a interpretar erroneamente o §10 do art. 37 da CF/88, segundo o
qual “é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos
arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em
lei de livre nomeação e exoneração”. Com efeito, referido dispositivo veda apenas a acumulação de
mais de uma aposentadoria do RPPS, e não de regimes previdenciários distintos.
g) Aposentadoria com abono de permanência em serviço
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O abono de permanência em serviço (“pé na cova”) era um benefício concedido ao segurado
que, embora já houvesse completado os requisitos para se aposentar, continuava em atividade
(correspondia a 25% do salário-de-benefício da aposentadoria). Referido benefício foi revogado em
1994 (Lei 8870/94) – entretanto, é respeitado o direito adquirido de pessoas que já o estavam
recebendo.
h) Salário-maternidade com auxílio-doença
Como visto quando do estudo do salário-maternidade, este não pode ser acumulado com auxílio-
doença. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-
maternidade, o benefício por incapacidade será suspenso enquanto perdurar o pagamento do salário-
maternidade, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de
cento e vinte dias.
i) Mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário;
j) Mais de um auxílio-acidente
Ainda que o segurado empregado possua mais de um vínculo empregatício, fará jus a um
único auxílio acidente. Ademais, constatada nova lesão decorrente de outro evento, não haverá
pagamento de outro auxílio acidente – o segurado deverá optar pelo benefício de maior valor.
k) Seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio suplementar e abono de
permanência em serviço
Embora o seguro-desemprego não seja um benefício previdenciário, pois seu pagamento é
efetuado pelo FAT – Fundo de Amparo ao Trabalho, sendo gerenciado pelo Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE), a legislação expressamente veda sua cumulação com benefícios do RGPS, com
exceção dos ali especificados.
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l) Auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço do segurado recluso
É vedada referida acumulação do auxílio reclusão com auxílio-doença, aposentadoria ou abono
de permanência pagos ao segurado recluso, ainda que o este contribua facultativamente com a
Previdência Social (nos termos do art. 116, §6º). Nesse caso, permite a legislação a opção pelo
benefício mais vantajoso, desde que manifestada também pelos dependentes (§1º do art. 421).
m) Auxílio suplementar com aposentadoria ou auxílio-doença
Auxilio suplementar era um benefício pago após a consolidação de lesões resultantes de
acidentes de qualquer natureza, que causassem, como seqüela definitiva, perda anatômica ou redução
da capacidade funcional, mas não impedissem o exercício do mesmo trabalho. Referido benefício foi
extinto pela Lei nº 8213/91, apenas subsistindo no caso de direito adquirido.
n) Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela
mais vantajosa, exceto se o óbito tenha ocorrido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação
da Lei nº 9.032, de 1995, período em que era permitida a acumulação, observado o disposto no
art. 326;
OBS: Pode a pensão ser acumulada com aposentadoria
Súm. 36, TNU: Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o
benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores
distintos.
o) Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com auxílio-reclusão de cônjuge ou
companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei
nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;
p) Mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a
partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito
de opção pelo mais vantajoso
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q) Benefícios previdenciários com benefícios assistenciais pecuniários, exceto a Pensão Especial
Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru (Lei nº 9.422/1996) e Pensão
Mensal aos Portadores da Síndrome de Talidomida (Lei nº 7070/1982)
Como acima salientado, o benefício de prestação continuada (LOAS) não pode ser cumulado com
qualquer outro benefício previdenciário. Assim, e.g., não pode um idoso receber, simultaneamente,
aposentadoria por idade e o benefício da LOAS (deverá optar por um deles).
r) Auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio-doença, observado quanto a este o
ressalvado no disposto no § 3º deste artigo.
8. ACIDENTE DO TRABALHO
Fundamento legal: especialmente arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213/91
Conceito: O art. 19 da Lei nº 8.213/91 conceitua o denominado “acidente-tipo”:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei [segurados especiais], provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
Assim, são elementos essenciais do conceito:
a) Decorrente do exercício do trabalho (trabalho a serviço de empregador ou o trabalho do
segurado especial). Trata-se do NEXO CAUSAL entre acidente e trabalho;
b) Que provoque lesão corporal ou perturbação funcional;
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c) Causando a morte ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou
temporariamente. Se não houver incapacidade para o trabalho, não haverá direito a
qualquer prestação acidentária.
Porém, nos termos do art. 20 da Lei, também são consideradas como acidente do trabalho:
a) A doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação contida no Anexo II
do RPS – i.e., doenças inerentes à profissão, e não ao trabalho em si (e.g., doença do pulmão
adquirida por um mineiro);
b) A doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação
mencionada acima – i.e., doenças relacionadas à forma como realizado o trabalho (e.g., LER,
perda auditiva em razão da sujeição a ruídos, etc).
Veja-se que o próprio §2º de referido dispositivo estabelece que a relação contida no Anexo II
do RPS é meramente exemplificativa:
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
De qualquer forma, segundo o §1º, NÃO são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário (e.g., osteoporose);
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva,
salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela
natureza do trabalho (e.g., febre amarela).
Finalmente, segundo o art. 21 da Lei, equiparam-se ao acidente do trabalho:
I. O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. Trata-se da
concausalidade – assim, e.g., o empregado machuca a perna em uma máquina e,
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posteriormente, tem de amputá-la em virtude de gangrena; ou o empregado que bate a cabeça
no trabalho e depois vem a falecer em decorrência dessa batida.
II. O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III. A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV. O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa (e.g.,
durante o sobreaviso);
b) Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro
de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado – acidente de trajeto ou
in itinere (OBS: pequenos desvios no trajeto não descaracterizam essa espécie de acidente).
Ademais, ressalte-se que nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o
empregado é considerado no exercício do trabalho (§1º).
Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de
acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
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Dia do acidente: No caso de doença profissional ou do trabalho, considera-se como dia do acidente a
data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação
compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer
primeiro (art. 23 da Lei nº 8213/91).
Comunicação do acidente: a empresa tem até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência para
comunicar a Previdência Social do acidente, salvo no caso de morte, em que a comunicação deve
ocorrer de imediato, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 22 da Lei nº 8213/91. A
comunicação é feita por meio da CAT – e deve ser dada cópia desta ao acidentado ou a seus
dependentes, além do sindicato da categoria.
Caso a empresa não apresente a CAT, poderão fazê-lo o próprio acidentado, seus dependentes,
a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública. Ainda assim,
será aplicada a multa à empresa.
Apenas não será aplicada referida multa no caso de caracterização do acidente de trabalho pelo
NTEP.
Ressalte-se que, nos termos do art. 343 do RPS, constitui contravenção penal, punível com
multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.
OBS: A respeito da caracterização do nexo pelo NTEP, veja-se o art. 21-A da Lei nº 8.213/91:
Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. § 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. § 2º A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
9. CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
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São considerados pela doutrina como específicos da Seguridade Social os seguintes crimes
previstos no CP (inseridos pela Lei 9983/2000, que revogou os crimes então previstos na Lei
8212/91):
a) Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, CP);
b) Sonegação de contribuições previdenciárias (art. 337-A, CP);
c) Inserção de dados falsos (art. 313-A, CP)
d) Alteração não autorizada no sistema informatizado da Previdência (art. 313-B, CP)
e) Divulgação de informações sigilosas ou reservadas (art. 153, § 1º, CP)
f) Falsidade documental previdenciária (art. 297, §§3º e 4º, CP);
Tais crimes vinham contemplados no art. 95 da Lei nº 8.212/91 – porém, o dispositivo foi
revogado pela Lei nº 9.983/00, que introduziu os delitos no Código Penal.
9.1. Apropriação Indébita Previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
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II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
Características:
a) Conduta delituosa omissiva (e.g. empregador desconta da folha de pagamento do
empregado o valor correspondente à contribuição, mas não o repassa para a SRFB ou
estabelecimento bancário que, autorizada a receber a contribuição, não a repassa à
Seguridade Social). Assim, não é admitida a tentativa;
b) Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa;
c) Além da figura típica do caput, outras três condutas são previstas no §1º
� Deixar de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância
destinada à Previdência Social que tenha sido descontada de pagamento
efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público (e.g.,
contribuição devida sobre a fatura de cooperativa, ou sobre a renda de
eventos desportivos);
� Deixar de recolher contribuições devidas à previdência social que tenham
integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à
prestação de serviços (assim, e.g., vendedor embute a contribuição
previdenciária no valor da venda, mas não repassa à previdência, fazendo
com que o cliente arque com o ônus);
� Deixar de pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas
ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social
(e.g., no caso do salário-família ou salário-maternidade).
d) Crime próprio (i.e., somente pode ser cometido por quem tem o dever legal de repassar à
Previdência Social a contribuição). Ademais, segundo STF, exaurimento da via
administrativa é condição de procedibilidade (aplicação analógica da Súmula Vinculante
nº 24, STF);
e) Não há espécie culposa, nem tampouco é admitida a tentativa (crime formal)
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f) §2º: hipótese de extinção da punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa
e efetua o pagamento das contribuições devidas e presta as informações necessárias à
Previdência Social antes do início da ação fiscal. Porém, segundo o STF, é extinta a
punibilidade se o pagamento é feito a qualquer tempo, nos termos do §2º do art. 9º da Lei
10.684/03;
g) §3º: hipótese de perdão judicial – possibilidade de o juiz deixar de aplicar a pena ou
aplicar apenas a de multa se o agente, primário e de bons antecedentes:
a) tiver promovido o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios, após o
início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia (em virtude da decisão do STF, não tem mais
relevância);
b) o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido
pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas
execuções fiscais (atualmente, nos termos do art. 20 da Lei nº 10522/2002, R$10.000,00)�.
9.2. Sonegação de Contribuições Previdenciárias
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I - (VETADO)
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II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
§ 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
Características:
a) Crime omissivo: agente deixa de declarar e pagar a contribuição previdenciária,
omitindo dos órgãos fiscalizadores a informação de que é devedor (portanto, não é
admitida tentativa). Três são as condutas típicas, envolvendo o núcleo verbal suprimir ou
reduzir contribuição previdenciária:
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela
legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador
autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias
descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e
demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias
b) Agente do delito é o responsável tributário (delito omissivo próprio);
c) Não há espécie culposa, nem tampouco é admitida a tentativa (crime formal);
d) Aplicação das hipóteses de extinção de punibilidade e perdão judicial aplicáveis à
apropriação indébita previdenciária. Ainda, há causa especial de diminuição da pena
prevista pelo §3º do art. 337-A: na hipótese em que o empregador não é pessoa jurídica e
sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00, o juiz poderá reduzir a pena
de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
e) Segundo STF, exaurimento da via administrativa é condição de procedibilidade (Súm.
Vinc. nº 24).
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9.3. Inserção de dados falsos em Sistema de Informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Observemos que, neste crime, o funcionário está autorizado a manusear o sistema; entretanto,
ele o faz de forma ilícita, com o fim de obter vantagem indevida ou para causar dano.
Características:
a) Crime de mão própria;
b) Crime formal
c) Há dolo específico (“obter vantagem” ou “causar dano”)
9.4. Modificação ou Alteração não autorizada de Sistema de Informações
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado
Apesar de bastante próximo do crime anterior, este difere daquele quanto à autorização que o
funcionário possui para a alteração no Sistema de Informações.
Além disso, verifica-se que, para este crime, basta a alteração no sistema de informações,
pouco importando a intenção do agente.
Características:
a) Crime formal (mas resultado determina a aplicação da causa de aumento)
b) Crime doloso.
9.5. Divulgação de Segredo
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Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
.....................................................................
§ 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa (...).
O artigo 153 do Código Penal dispõe sobre o crime de divulgação de segredo e, no §1º-A,
trata da sua aplicabilidade quando se tratar de informações constantes nos sistemas ou banco de dados
da Administração Pública, conforme podemos observar.
9.6. Falsidade documental previdenciária
O artigo 296 do Código Penal prevê a hipótese do referido ilícito; com a inclusão do inciso III
ao § 1º, acrescentou sua aplicabilidade à Administração Pública:
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)”.
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Embora positivado sob a rubrica “falsificação de documento público”, trata-se, em verdade, de
falsidade ideológica (pois relacionado com o conteúdo do documento).
Características:
a) Crime comum;
b) Crime doloso;
c) Admite tentativa (exceto §4º);
d) Causa de aumento do §1º não se aplica (aplicação apenas ao delito previsto no caput do
artigo).
e) Pode ser absorvido pelo crime do art. 337-A, CP.
10. RECURSO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS
O recurso das decisões administrativas é uma forma de tentar mudar ou rever as decisões em
grau de conselho ou tribunal.
O processamento de tais recursos encontra-se previsto nos arts. 305 e ss do Regulamento da
Previdência Social, Decreto nº 3048/99. Destaquem-se alguns pontos da legislação de regências:
� O primeiro grau de recursos corresponde à JRPS – Junta de Recursos da Previdência Social,
em recurso ordinário. Se a decisão proferida pela JRPS contrariar lei ou ato normativo, cabe
recurso especial às Câmaras de julgamento (2º grau). Tanto as Câmaras como as Juntas
integram o CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social).
� Há, entretanto, processos de alçada da Junta, envolvendo matéria médica (perícia) e
reajustamento de benefícios com base em índices estabelecidos em lei.
� O prazo para interposição de recursos é de 30 dias, contados da ciência da decisão. Idêntico é
o prazo para apresentação de contra-razões por parte do recorrido, a contar da interposição
do recurso. Ressalte-se que a interposição de contra-razões pela Secretaria da Receita, antes
facultativa, tornou-se obrigatória a partir de 2008;
� É admitida a reconsideração da decisão pelo órgão prolator, caso em que não será dado
prosseguimento ao recurso se a reforma for favorável;
� Até 2008, em se tratando de processo destinado a discutir crédito previdenciário, a
admissibilidade do recurso estava condicionado à prova de depósito, em favor do INSS, de
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valor correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão. Hoje, porém,
tal exigência foi suprimida, e o depósito não mais é necessário;
� A propositura de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o
processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e
desistência do recurso interposto;
� Os recursos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência
Social têm efeito suspensivo e devolutivo – portanto, suspendem a execução da decisão até a
apreciação do recurso pela instância superior.
Subseção II Dos Recursos
Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS. § 1º É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999)
§ 3º O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.
§ 4º Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de Junta de Recursos, ainda que de alçada, ou de Câmara de Julgamento, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento, será encaminhado:
I - à Junta de Recursos, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão; ou
II - à Câmara de Julgamento, se por ela proferida a decisão, para revisão do acórdão, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
§ 5º (Revogado pelo Decreto 6722/2008).
Art. 306. (Revogado pelo Decreto 6722/2008).
Art. 307. A propositura pelo beneficiário de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
Art. 308. Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento.
§ 2º É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.
Art. 309. Havendo controvérsia na aplicação de lei ou de ato normativo, entre órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social ou entidades vinculadas, ou ocorrência de questão previdenciária ou de assistência social de relevante interesse público ou social, poderá o órgão interessado, por intermédio de seu
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dirigente, solicitar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social solução para a controvérsia ou questão. (NR)
§ 1º A controvérsia na aplicação de lei ou ato normativo será relatada in abstracto e encaminhada com manifestações fundamentadas dos órgãos interessados, podendo ser instruída com cópias dos documentos que demonstrem sua ocorrência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 09.06.2003, DOU 10.06.2003)
§ 2º A Procuradoria Geral Federal Especializada/INSS deverá pronunciar-se em todos os casos previstos neste artigo. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 09.06.2003, DOU 10.06.2003)
Art. 310. (Revogado pelo Decreto 6722/2008).