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Rio de Janeiro, 14 de março de 2007. PROCESSO PENAL – 1ª ETAPA Antonio José Índice: 1. Princípios Básicos do Direito Penal 2. Inquérito Policial 3. Ação Penal PRINCIPIOS BÁSICOS DO DIREITO PENAL 1) PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: A constituição federal proclama em seu art 5 LIV, que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Isso significa dizer que se devem respeitar todas as formalidades previstas em lei para que haja cerceamento da liberdade ou para que alguém seja privado de seus bens. O devido processo legal é o principio reitor de todo o arcabouço jurídico processual. 2) PRINCIPIO DA VERDADE REAL: Por esse principio se procura estabelecer que o jus puniendi somente seja exercido contra aquele que praticou a infração penal e nos exatos limites de sua culpa numa investigação que não encontra limites na forma ou na iniciativa das partes. Descobrir a verdade real (ou material) é colher elementos probatórios necessários e lícitos para se provar, com certeza absoluta (dentro dos autos), quem realmente enfrentou o comando normativo penal e a maneira pela qual o fez. O principio da verdade real faz com que, no processo penal, nem a confissão do acusado tenha valor absoluto, pois seu valor é relativo e deve ser contraposto aos demais elementos de prova do processo. 3) PRINCIPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS: A publicidade dos atos processuais integra o devido processo legal e representa uma das mais sólidas garantias do direito de defesa, pois a própria sociedade tem interesse em presenciar e/ou conhecer a realização da justiça. A publicidade poderá ser absoluta (regra) ou restrita (exceção). O principio da publicidade só reina sobre a fase processual, não imperando quando se trata de inquérito ou investigação policial, uma vez que, se faz , por vezes, necessário sigilo para o sucesso da investigação. 4) PRINCIPIO DA ORALIDADE: Diz respeito a necessidade da coleta de declarações e depoimentos oralmente, defluindo daí, os corolários da concentração, da imediatidade e da identidade física do juiz. 1 1

Apostila de Processo Penal

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1Rio de Janeiro, 14 de maro de 2007. PROCESSO PENAL 1 ETAPA Antonio Jos ndice: 1. Princpios Bsicos do Direito Penal 2. Inqurito Policial 3. Ao Penal PRINCIPIOS BSICOS DO DIREITO PENAL 1) PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: A constituio federal proclama em seu art 5 LIV, que ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Isso significa dizer que se devem respeitar todas as formalidades previstas em lei para que haja cerceamento da liberdade ou para que algum seja privado de seus bens. O devido processo legal o principio reitor de todo o arcabouo jurdico processual.

2) PRINCIPIO DA VERDADE REAL: Por esse principio se procura estabelecer que o juspuniendi somente seja exercido contra aquele que praticou a infrao penal e nos exatos limites de sua culpa numa investigao que no encontra limites na forma ou na iniciativa das partes. Descobrir a verdade real (ou material) colher elementos probatrios necessrios e lcitos para se provar, com certeza absoluta (dentro dos autos), quem realmente enfrentou o comando normativo penal e a maneira pela qual o fez. O principio da verdade real faz com que, no processo penal, nem a confisso do acusado tenha valor absoluto, pois seu valor relativo e deve ser contraposto aos demais elementos de prova do processo. 3) PRINCIPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS: A publicidade dos atos processuais integra o devido processo legal e representa uma das mais slidas garantias do direito de defesa, pois a prpria sociedade tem interesse em presenciar e/ou conhecer a realizao da justia. A publicidade poder ser absoluta (regra) ou restrita (exceo). O principio da publicidade s reina sobre a fase processual, no imperando quando se trata de inqurito ou investigao policial, uma vez que, se faz , por vezes, necessrio sigilo para o sucesso da investigao. 4) PRINCIPIO DA ORALIDADE: Diz respeito a necessidade da coleta de declaraes e depoimentos oralmente, defluindo da, os corolrios da concentrao, da imediatidade e da identidade fsica do juiz. 5) PRINCIPIO DO CONTRADITRIO: Previsto no art. 5,LV da CF/88, assegura a ampla defesa ao acusado ampla defesa ao acusado com igualdade para as partes no processo. 6) PRINCIPIO DA INOCNCIA PERSECUO PENAL (aula 14/03/2007). A persecuo penal se divide em duas fases na atividade que o Estado desenvolve para apurar o fato delituoso e punir o seu autor: A primeira fase a da investigao criminal que uma fase pr-processual que tem a finalidade de preparar a ao penal condenatria. Finalidade de reunir provas do fato criminoso, circunstncias de autoria que tenham justa causa para instaurao da ao penal condenatria. No processo penal brasileiro em regra a investigao feita pela polcia civil que denominada de polcia judiciria, deve ser ressaltado que o inqurito policial espcie do gnero da investigao criminal, atravs do IP que a polcia judiciria realiza a investigao criminal. O

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2inqurito policial pode ser conceituado como um conjunto de diligencias investigatrias realizadas pela policia judiciria com a finalidade de apurar/esclarecer um fato criminoso suas circunstancias e sua autoria, possibilitando ao MP a promoo da ao penal de natureza condenatria. Se for crime de ao penal privada cabe ao particular oferecer a queixa. A segunda fase a ao penal da atividade persecutria do Estado. INQUERITO POLICIAL A investigao criminal, em regra, feita pela policia judiciria (estadual ou federal) que se vale do inqurito policial. O inqurito policial por excelncia de natureza investigatria, instrumento que se vale a policia civil (policia judiciria) para apurar o fato criminoso e sua autoria. Tem a finalidade de preparar a ao penal condenatria, em linhas geral com base nas informaes contidas no inqurito que o MP forma sua opinio para oferecer denuncia, nela que o MP encontra a justa causa necessria para a promoo da ao penal condenatria. Esse procedimento administrativo pr-processual chamado de inqurito tem algumas caractersticas bsicas, ele no se confunde com o processo penal propriamente dito e pode ser considerado um procedimento administrativo de ndole persecutria. O Inqurito Policial pode ser definido como conjunto de diligncias investigatrias realizadas pela polcia judiciria com o objetivo de apurar o crime, suas circunstncias e autoria, viabilizando a promoo da Ao Penal pblica condenatria; o inqurito portanto o procedimento preparatrio da ao penal, nesta fase da atividade persecutria no h processo penal propriamente dito, um procedimento de ndole administrativo de carter persecutrio que tem basicamente trs caractersticas: CARACTERSTICAS DO INQURITO POLICIAL: 1. INQUISITIVO OU INQUISITRIO: a caracterstica mais marcante a da inquisitividade ou inquisitorialidade, porque a autoridade policial que o conduz discricionariamente as investigaes, ordenando a seu critrio a realizao das diligncias que lhe paream necessrias ou teis para apurao do fato criminoso e sua autoria. No h um procedimento, no h um rito que tenha que ser seguido pela autoridade policial nos atos do inqurito. Muitos doutrinadores criticam a opinio amplamente majoritria de que o inqurito um procedimento administrativo, pois alegam que procedimento rito e no inqurito no h rito, para eles o inqurito uma espcie de expediente administrativo. O indiciado (suspeito da pratica do fato criminoso) e a vitima podem at requerer a autoridade policial realizao de diligncias investigatrias, cabendo a autoridade policial discricionariamente concordar ou no a seu exclusivo critrio. (Vide art 14 CPP). O indiciado na fase do IP no tem direito a produo de provas, porque este direito de provas uma decorrncia da garantia constitucional do contraditrio, as partes no processo tm direito a produo de prova. Se houvesse direito a ampla defesa e ao contraditrio no IP o delegado estaria obrigado a realizar as diligncias que lhe fossem requeridas. H uma nica exceo a regra do art. 14 do CPP, h certas diligncias investigatrias que devem ser inclusive ordenadas de oficio pela autoridade policial e na hiptese de requerimento de realizao dessa diligncia a autoridade policial deve deferi-lo, o caso da realizao de exame de corpo de delito, conforme determina o exame o art. 184 CPP. A prpria autoridade policial de oficio determinar que se proceda ao exame de corpo de delito, se este no agir de oficio sua omisso poder ser suprida mediante requerimento da vtima (art. 6, VII do CPP). Ser necessrio o exame de corpo de delito quando a infrao penal deixar vestgios, vale dizer quando se tratar de crime de fato permanente dever ser providenciado exame de corpo de delito. A doutrina classifica os crimes de: fato permanente e crimes de fato transeuntes.

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3 O crime de fato permanente utilizado pela doutrina para designar os crimes que deixamvestgios (homicdio, estupro, falsidade documental, dano, atentado violento ao pudor etc...). E os crimes de fato transeuntes so os crimes que no deixam vestgios (crimes praticados por palavras calnia, difamao, injria, furto, roubo na forma simples, apologia de crime ou criminoso); em relao a esses crimes no h necessidade de exame de corpo de delito. Se por acaso os vestgios desaparecerem impossibilitando a percia, ainda assim possvel a prova da existncia material do crime? Sim, neste caso a prova testemunhal assume carter subsidirio, podendo servir como base da materialidade do crime. A finalidade do exame de corpo de delito comprovar a existncia material do fato criminoso, vale dizer, o exame de corpo de delito visa a comprovar a materialidade do crime. To logo possvel autoridade policial obrigada a realizar o exame de corpo de delito (art. 184), visando no perder os vestgios impossibilitando a realizao da percia. Ser indispensvel o corpo de delito se o crime ou contraveno penal deixar vestgios. No podendo nem a confisso do acusado supri-lo (art. 158). OBS: No confundir o exame de corpo de delito com o corpo de delito. O corpo de delito consiste no conjunto de elementos sensveis ao fato criminoso, ou como preferem alguns doutrinadores, o conjunto de vestgios materiais deixados pelo crime; este o conceito estrito que se molda ao nosso CPP ex. cadver no homicdio, nas leses corporais a prpria leso, falsidade documental o prprio documento, ou seja, no se pode confundir o corpo de delito com os objetos praticados com o ato. J o exame de corpo de delito, consiste na percia que recai sobre o corpo de delito. A percia o gnero do qual a espcie o exame de corpo de delito. O art. 6, VII do CPP, trata do caso do crime tiver deixado vestgios, ou seja, se tratar de crime de fato permanente o delegado dever providenciar o exame de corpo de delito. O art. 158 prev o exame de corpo de delito direto, que a percia propriamente dita, enquanto que o art. 167 prev o exame de corpo de delito indireto. O exame de corpo de delito no poder ser suprido nem pela confisso do acusado. Se os vestgios do crime desaparecerem a prova testemunhal assume carter subsidirio (supletivo), pois poder suprir a falta do exame de corpo de delito comprovando a existncia material do fato criminoso. O STF passou a exigir na vigncia da CF/88 que se os vestgios deixados pelo crime desaparecerem qualquer prova desde que obtida de maneira lcita poder (mero juzo de possibilidade) servir para comprovar a existncia material do fato criminoso e at mesmo a prpria confisso do acusado. Fundamento: no sistema do Cdigo apenas a prova testemunhal de acordo com o art. 167 e que pode suprir a falta do exame de corpo de delito. A CF/88 probe a utilizao das provas obtidas ilicitamente (art. 5, LVI da CF), ora se a Constituio essas provas e esta proibio est no rol de direitos e garantias fundamentais, hipoteticamente falando ento qualquer prova desde que lcitas, em tese, pode ser utilizada no processo. Essa prova subsidiria tem que efetivamente comprovar a ocorrncia do delito. A releitura do CPP luz da CF compatvel com o sistema do livre convencimento motivado que adotado pelo CPP. Ex: No crime de homicdio, o corpo de delito o cadver da vitima, No crime de dano o objeto danificado. J no exame de corpo de delito a percia que recai sobre o corpo de delito, consiste no exame pericial deixado pelo crime. Esse o que a autoridade policial deve providenciar o mais rpido possvel. (Vide o art. 6, VII do CPP). No procedimento probatrio h quatro fases na proposio da prova: fase que a prova requerida, esta passar por um juzo de admissibilidade a ser feito no processo pelo juiz, uma vez admitida e produzida em um terceiro momento ela ser valorada.

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4Como ocorrncia do carter inquisitivo ou inquisitrio do inqurito policial, no se pode opor a exceo de suspeio do delegado de polcia, ART. 107, em razo da natureza inquisitiva do inqurito, o delegado se tiver motivo para isso dever declarar-se suspeito sob pena de responder administrativamente e criminalmente pelos crimes por ele praticados, ex. prevaricao; porm o inqurito no ser nulo. No se pode falar em nulidade de IP como simples pea de informao, eventuais vcios e irregularidades do IP no nulificam e nem invalidam a ao penal que atravs dele foi instaurada. H uma nica percia que depender de despacho judicial, que o exame de sanidade mental do indiciado, que o delegado dever representar ao juiz requerendo o exame de sanidade mental ART. 149, 1 CPP. Por que no h contraditrio na fase do inqurito policial? J que a CF no seu art.5 inciso LV fala sobre o contraditrio e ampla defesa? Porque nesse momento da persecuo criminal inexiste ainda acusao devidamente formalizada, no h imputao de fato criminoso certo e determinado. O inqurito um procedimento investigatrio, no h lide, no h litgio, no h a figura do acusado, porque no h acusao formalizada. Se no h acusao, no se pode falar em ampla defesa ou contraditrio, pois nesse caso j estaramos falando em acusao formal e em um processo penal versando sobre uma pratica de fato penalmente relevante. No inqurito policial no h uma acusao devidamente formalizada. Sendo assim, os princpios da ampla defesa e do contraditrio constantes da CF so estranhos a fase do inqurito policial j que o mesmo inquisitivo ou inquisitrio. O Juiz no pode condenar em funo da prova exclusivamente baseada no inqurito policial sob pena de violao dos princpios constitucionais do contraditrio e da ampla defesa, bem como do principio do devido processo legal. Ela s pode servir de base para a condenao, desde de que corroborada pelas provas produzidas na instruo criminal sob o crivo do contraditrio, neste caso ele no est condenando com base nas provas do inqurito, mas sim, com base das provas produzidas na instruo criminal que atesta a veracidade das informaes colhidas no inqurito. Existem certas provas produzidas na fase do inqurito que dificilmente sero repetidas na fase processual, trata-se no caso das percias, notadamente no exame de corpo de delito, que feito logo no inicio das investigaes. Neste caso o juiz poder condenar com base nessas provas periciais, elas so denominadas provas pr-constitudas ou definitivas. Em relao a tais provas o contraditrio diferido ou contraditrio de perito ou contraditrio retardado ou contraditrio postergado, significa que essas provas de carter tcnico sero produzidas na fase do inqurito policial, unilateralmente pelo Estado, mas em juzo na instruo sero submetidas ao contraditrio. O destinatrio imediato ou direto do inqurito o MP a quem cabe promover a ao penal pblica de natureza condenatria. O inqurito no se destina a formar o convencimento do juiz, ele serve para formao da opinio do MP. O juiz pode at ser considerado destinatrio mediato ou indireto do inqurito, porque s vezes chamado no curso do inqurito para decidir sobre medidas de natureza cautelares, como por exemplo, no deferimento de pedido de escuta telefnica, priso temporria, etc. Nestes casos em que a diligncia investigatria importa em violao de direito ou de garantia individual, h necessidade para sua realizao de autorizao judicial. O juiz neste caso aparece como destinatrio mediato da investigao. Alem disso, no momento de recebimento da denuncia, o juiz verifica se h justa causa para instaurao da ao penal examinando a prova do inqurito. Como conseqncia da inquisitoriedade e inquisitividade do inqurito, o cdigo prev a incomunicabilidade do indiciado art. 21- porm esse art. No foi recepcionado pela CF/88. Doutrinariamente dizendo, quando foi promulgada a constituio, houve divergncia quanto da recepcionalidade ou no do artigo 21 do CPP. O Tourinho acreditava no ter sido recepcionado, tendo o artigo sendo revogado pelo art. 136 3 IV da CF. J Vicente Grecco Filho acreditava que com base no mesmo artigo, a recepcionalidade do art., 21, uma vez que a CF s veda a incomunicabilidade no estado de defesa, pois nesse estado a priso pode ser decretada pela

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5autoridade administrativa. O que prevaleceu a no recepcionalidade do art. 21, foi revogado, porm no pelo art. 136 3 e sim pelo art. 5, LXII da CF/88. E se o juiz decretar a incomunicabilidade do preso? Ingressar com Mandado de Segurana, uma vez que o direito lesado foi o direito da famlia e do advogado de se comunicar com o preso, porm se for o caso de discutir-se tambm a liberdade, ingressar-se- com o habeas corpus. Deve-se afirmar que apesar do habeas corpus no ser o remdio mais correto, tambm poder ser aceito; e quem julgar o habeas corpus ser o tribunal. 2. SIGILO: O inqurito no obrigatoriamente sigiloso, esse sigilo ser determinado a critrio da autoridade policial, sendo facultativo conforme o artigo 20 CPP. J a CF/88 consagrou o principio da fungibilidade dos atos processuais. H alguma incompatibilidade entre o sigilo do IP e a publicidade do processo? No, porque o IP no se confunde com o processo, pois o IP no fase integrante do processo penal, se fosse uma das fases do processo penal o artigo 20 no teria sido recepcionado. A rigor o IP no um procedimento administrativo (a doutrina majoritria entende que sim), pois um procedimento tem uma seqncia ordenada previamente prevista em lei de atos a serem praticados, coisa que no ocorre no IP, seria ele uma espcie de expediente administrativo (j dito mais detalhadamente). O sigilo do IP se aplica ao advogado do indiciado? No, o advogado tem direito, verdadeira prerrogativa profissional de examinar o IP, independentemente de procurao. Esse direito assegurado ao advogado pela Lei 8.906/94 em seu art. 7, XIV (Estatuto). Isso no confere ao advogado do indiciado o direito de participar das investigaes do IP, devido a sua natureza inquisitiva e inquisitria. Se na autoridade policial impedir ou negar o acesso ao inqurito policial, qual o remdio o advogado poder valer-se para afastar esse constrangimento? R: O remdio mais adequado o mandado de segurana, que tem a finalidade de resguardar o direito liquido e certo dos advogados aos autos do inqurito. No entanto, no se descarta a utilizao do habeas corpus, j que a jurisprudncia a partir do Supremo vem admitindo a sua utilizao como um verdadeiro instrumento de controle da legalidade da percepo criminal, desde que haja a possibilidade ainda que remota de priso do indiciado ou ru. Outra divergncia encontrada nas jurisprudncias do STF e STJ em relao quebra do sigilo fiscal, bancrio e telefnico do indiciado decretado pelo juiz ainda na fase do IP. Qual remdio constitucional pode ser utilizado para impugnar a deciso que decretou a quebra dos sigilos? O remdio mais apropriado o mandado de segurana, pois o que est em jogo a preservao do direito intimidade. O STF admite a utilizao do HC, j para o STJ no admite o HC impetrado para essa natureza. HC e mandado de segurana no so recursos, o CPP incluiu topograficamente o HC dentre os recursos, mas ambos tm natureza de aes constitucionais de impugnao. No h entre eles a fungibilidade dos recursos, consagrados pelo art. 579 do CPP (a interposio do recurso imprprio no prejudicar o ru, salvo quando houver m-f). Ex.: se for caso de mandado de segurana e for impetrado HC o tribunal no conhecer este como mandado de segurana. O CPP prev a possibilidade de concesso de HC de oficio (art. 654, 2). OBS: O sigilo do inqurito no alcana as prerrogativas profissionais dos advogados, a Lei 8906/94 diz: o advogado tem o direito de consultar autos de inquritos independente de procurao, trata-se de direito liquido e certo. O Supremo diz que em situaes excepcionais pode o juiz, mediante representao da autoridade policial e com a concordncia do MP, determinar a observncia do sigilo ao inqurito, inclusive ao advogado, para assegurar o xito da investigao, ou seja, o direito de consultar o inqurito no absoluto. Na verdade essa deciso do Supremo tem haver

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6com os casos em que h suspeita do advogado ser co-autor ou participe. H uma posio mais recente do Supremo que diz que o direito de examinar o IP absoluto!!! Na fase do inqurito no h obrigatoriedade de publicao, pois a CF prev a publicidade dos atos do processo e como sabemos o inqurito policial no processo. O CPP prev a possibilidade de decretao da incomunicabilidade do indiciado preso, vide art 21 CPP. A questo aqui saber se esse artigo foi ou no revogado pela CF/88, preciso proceder ao que a doutrina resolveu chamar de filtragem constitucional das normas de processo penal, que consiste basicamente na verificao da compatibilidade entre as disposies do CPP e a CF, j que o CPP de 1941, tendo sido elaborado na vigncia da CF de 1937. Essa questo polemica. A corrente dominante no sentido de que o art 21 do CPP foi revogado pela CF/88, essa a posio de Tourinho Filho entre outros. O art. 21 CPP incompatvel com o artigo 136 3, IV da CF/88 que probe a incomunicabilidade do preso no estado de defesa. Diz Tourinho, que no estado de defesa onde h a supresso de determinados direitos e garantias individuais vedada a incomunicabilidade do preso, sendo assim, no se pode admiti-la em hiptese alguma. Outros doutrinadores sustentando tambm a revogao do art. 21 do CPP, mas entendem que o fundamento da revogao seria outro dispositivo da CF/88. Para Mirabete o art. 21 CPP foi revogado com base no art. 5 LXIII da CF, o seu entendimento que o art. 136 na CF no tem nada haver com a questo, j que o dispositivo correto seria o art. 5 LXIII da CF, que assegura ao preso o direito a assistncia da famlia e do advogado. Essa incomunicabilidade tambm gera constrangimento ilegal e o remdio mais adequado o mandado de segurana, mas no se descartando a possibilidade do HC. J a corrente minoritria argumenta que a incomunicabilidade pode ser decretada, j que o art. 136 pargrafo 3 inciso IV, probe a incomunicabilidade apenas no estado de defesa, sendo assim, poderemos aplicar o art. 21 do CPP. Nos casos da quebra da sigilosidade nos casos de quebra de sigilo telefnico, o delegado tambm responder pelo crime praticado art. 10 l 9296/96, uma vez que tal lei prev a sigilosidade do inqurito. 3. ESCRITO: (Vide art. 9 CPP) As peas do inqurito policial devem ser reduzidas a escrito ou datilografadas e assinadas pela autoridade policial. 4. UNIDIRECIONAL O inquerito policial tem um nico escopo: apurao dos fatos objeto de investigao. No cabe autoridade policial emitir nenhum juzo de valor na apurao dos fatos. A autoridade policial no pode fazer o papel do MP, muito menos do juiz, pois sua funo, no exerccio das suas atribuies, meramente investigatria. Levando-se em conta a natureza do inqurito de ser inquisitiva e inquisitria o juiz pode condenar exclusivamente com base no inqurito? No, pois de nada adiantaria a CF/88 garantir os princpios da ampla defesa e do contraditrio, assim, a prova obtida no inqurito servir apenas como instrumento para o oferecimento da denncia. A sentena baseada exclusivamente nas provas do inqurito contraria os princpios da ampla defesa e do contraditrio. Porm, no se deve esquecer que o juiz possui o livre convencimento para a prolatao da sentena e condenando o ru com base nas provas obtidas nos autos, na instruo criminal, havendo indcios da materialidade e da autoria do crime o juiz poder condenar o ru. Tem-se que levar em conta que determinadas provas obtidas no inqurito, dificilmente so repetidas em juzo na instruo criminal, pela prpria natureza da prova. A doutrina chama essas provas de provas irrepetvel ou definitivas ou pr-constitudas, como o exemplo do exame de corpo de delito ser atravs dessa prova que o juiz quanto materialidade do crime formar o seu convencimento. Essa prova poder ser meio de condenao, e a doutrina afirma que isso o

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7contraditrio diferido, ou retardado, ou ainda postergado, uma vez que o exame de corpo de delito feito exclusivamente pelo Estado e somente em juzo passar pelo contraditrio. (ver artigo 181 do CPP). Na reforma do CPP, haver a ampla defesa e o contraditrio nas percias (ex.:exame de corpo de delito), podendo inclusive o indiciado formular quesitos e indicar assistente tcnico. A prova de um inqurito civil, produzido pelo MP, que tem a finalidade de reunir provas que possibilitem o ajuizamento da ao civil pblica, com tais informaes o MP poder oferecer a denncia? Sim, porm o juiz no poder condenar com base no inqurito civil uma vez que o mesmo tambm inquisitivo. OBS: O art. 5 LV os Princpios constitucionais devem ser observados no processo administrativo, sobretudo no processo disciplinar. O MP pode dispensar o inqurito policial e utilizar-se como base o inqurito disciplinar para o oferecimento da denncia? Sim, havendo a justa causa no processo administrativo disciplinar; porm o juiz no poder tambm condenar o ru com base no processo administrativo, uma vez que apesar de terem sido respeitados os princpios do art. Constitucional acima citado, a natureza dos processos distinta. Toda prova deve ser jurisdicionalizada, o processo administrativo disciplinar tem como competncia punir o agente em esfera administrativa, enquanto que na ao penal condenatria, o acusado est sendo julgado por um crime, que diferente de uma punio administrativa. O destinatrio final do inqurito policial nas aes penais o ministrio pblico, o chamado destinatrio imediato do inqurito. No se destina, portanto a formar o convencimento do juiz, mas pode-se dizer que, o juiz destinatrio mediato do inqurito por duas razes: Ao juiz cabe o juzo de admissibilidade da denncia com base no inqurito.

O juiz (destinatrio mediato) s vezes chamado a pronunciar-se no inqurito praticando atos jurisdicionais de natureza cautelar como exemplo das diligncias de quebra de sigilo telefnico (art. 5, XII da CF), exame de sanidade mental, busca domiciliar (art. 5, XI da CF), liberdade provisria, priso preventiva, priso temporria. O rgo jurisdicional no rgo da persecuo criminal. Os rgos que cabem a persecuo a policia civil (policia judiciria) e o MP. O juiz ao decidir sobre a admissibilidade da ao ter que verificar se h justa causa DISPENSABILIDADE DO INQURITO O inqurito dispensvel ou indispensvel pelo MP? Ele dispensvel, pois o MP pode apresentar denuncia com base nas chamadas peas de informao. Indispensvel e imprescindvel para a instaurao da ao penal condenatria a existncia de justa causa, ou seja, fundamento razovel para a acusao. Pode, entretanto, o MP oferecer a denuncia com base nas peas de informao. No pode o MP oferecer denuncia sem qualquer pea de informao, pois neste causo no haver justa causa para a ao penal. Caso isso ocorra ser configurado o abuso de poder. OBS: Conceito de Justa Causa ( polemico) o conjunto de provas sobre o fato criminoso, suas circunstancias e a sua autoria deve alicerar a acusao contida na denuncia ou queixa conferindo-lhe fumus bonus iuris, ou seja, conferindo credibilidade a acusao. o suporte acusatrio mnimo. Para o Prof. Afrnio, ela suporte probatrio mnimo que deve basear a denuncia ou a queixa. A prova necessria para a instaurao da ao penal no se confunde com a prova para embasar a condenao do acusado.

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8Para alguns a justa causa tem a natureza jurdica de verdadeira condio da ao trata-se de uma condio genrica e autnoma, para o regular e legitimo exerccio do direito de ao. As Condies da ao so: possibilidade jurdica do pedido, legitimidade das partes e interesse de agir. Alguns doutrinadores entendem que a justa causa seria a quarta condio da ao penal condenatria, convivendo com a possibilidade jurdica do pedido, do interesse de agir e da legitimidade. Essa a opinio entre outros do Prof Afrnio. J outros, como Tourinho, a justa causa indica a presena do interesse de agir, ou seja, a condio da ao propriamente dita. Para os que seguem essa corrente, o interesse de agir que se evidencia diante da existncia da justa causa. A falta da justa causa inviabiliza a instaurao da ao penal, assim a denuncia ou a queixa dever ser rejeitada com base no artigo 43, III do CPP. Independentemente da orientao doutrinaria que se adote, se o MP oferecer a denuncia sem que haja justa causa, cabe ao juiz rejeitar a inicial acusatria. Cabe ao juiz proferir despacho liminar negativo, rejeitando a denuncia ou a queixa, com base no art. 43 inciso III CPP. Caso o juiz vier a receber a denuncia ou queixa, com ausncia de justa causa, caber habeas corpus para trancar a ao penal condenatria (extino sem resoluo do mrito), com fundamento no art 648 inciso I do CPP. Nestes casos, onde o juiz rejeita a denuncia ou concedida medida de habeas corpus para trancar a ao penal, so decises, em via de regra, terminativas e no produz coisa julgada material, porque surgindo justa causa (provas) para a ao penal poder o MP oferecer nova denuncia, conforme art. 43 P.nico do CPP. Portanto, no sistema processual brasileiro, o inqurito policial dispensvel, o MP pode oferecer a denncia, assim como o ofendido pode oferecer a queixa com base nas chamadas peas de informao, dispensando, assim o inqurito policial. Indispensvel, e indisponvel para a instaurao da ao penal, a existncia de justa causa, isto , a existncia de fundamento razovel para a acusao. A justa causa o fundamento razovel para a acusao, e pode ser definido como conjunto de provas sobre o fato criminoso e sua autoria, que dever acompanhar a denncia ou a queixa, alicerando, embasando a acusao nela contida. Na instaurao do processo no h a necessidade de prova completa, mas h a necessidade de alguma prova que conste a autoria do crime; prova que d credibilidade a acusao, prova que confira o fumos boni iures acusao penal. A justa causa para o MP oferecer a denuncia pode estar no inqurito policial ou em uma pea de informao, porm, a denncia pode ser oferecida sem que haja o inqurito policial. Vale ressaltar, que sem o inqurito o MP dever apresentar as peas de informao, sob pena de no haver justa causa na denncia. A natureza jurdica da justa causa, que precisa o MP possuir para oferecer a denncia, no entendimento da doutrina clssica que a justa causa indica a presena do interesse de agir, que uma das condies para o exerccio regular do direito de ao; uma condio genrica. A inexistncia da justa causa conduz, portanto ao reconhecimento da falta do interesse de agir. Assim, a natureza jurdica da justa causa para os doutrinadores clssicos, o interesse de agir. J no entendimento da doutrina moderna, defendida pelo Afrnio, a natureza jurdica da justa causa uma condio autnoma e genrica da ao penal condenatria: a justa causa dentro dessa linha de raciocnio Quarto requisito do direito de ao, uma vez que os trs primeiros so a legitimao da parte, o Segundo o interesse de agir e o terceiro a possibilidade jurdica do pedido. Assim, a justa causa concomitante aos outros trs requisitos seria condio de procedibilidade da ao, tendo sua natureza jurdica como condio genrica sempre exigvel e autnoma do direito de ao penal condenatria. Muito se pergunta por que a justa causa para muitos condio genrica e autnoma da ao penal condenatria, e para outros mero interesse de agir. De fato, possuem as mesmas conseqncias, porm so diferentes, pois o interesse de agir est sempre presente nas aes

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9penais condenatrias porque no pena sem processo, nulla poena sine processo, e o estado tem que jurisdicionalizar, pois se no h pena sem processo, h sempre o interesse de agir na ao penal condenatria; alis, o direito penal o nico cujo processo obrigatrio. De qualquer forma, sendo a justa causa condio genrica e autnoma, ou ainda sendo o interesse de agir, na ausncia da justa causa, h a rejeio da denncia com base no art. 43, III do CPP. A rejeio da denncia faz coisa julgada material? No, uma vez que previsto no art. 43, pargrafo nico, que poder ser oferecida nova denncia ou queixa quando suprimida a ausncia da justa causa. Vrios artigos do CPP e na legislao penal extravagante relacionados dispensabilidade do inqurito para o MP oferecer a denncia. A rigor o inqurito policial no o nico meio para se proceder a investigao criminal (vide art. 4 Pargrafo nico CPP) . Existem outros meios como, por exemplo: a) Nos crimes falimentares, havia o inqurito judicial, porque quem o preside o prprio juiz da falncia, sua finalidade era de apurar o crime falimentar e sua autoria, possibilitando o curador de massas falidas, que membro do MP, o oferecimento da denuncia, por crime falimentar. Embora alguns doutrinadores alegavam o carter contraditrio que o inqurito judicial, mas o STF j decidiu que o inqurito judicial, a exemplo do inqurito policial, tem natureza inquisitivo ou inquisitrio, tratando-se apenas de simples pea de informao. b) Nos crimes militares, h o inqurito policial militar (IPM), que serve para apurar crimes de natureza militar e sua autoria, possibilitando a instaurao da ao penal na justia militar. Ele pode servir como base para o MP oferecer denuncia na justia comum, se ficar comprovado que no houve crime militar e sim crime comum, pois o inqurito militar servir como pea de informao (art. 9 e seguintes do CP Militar). c) A receita federal detecta crime contra a ordem tributria e encaminha ao MP representao fiscal, o MP pode oferecer desde logo a denuncia, no precisa instaurar IP. d) Crime praticado por membro do MP ou magistrados no haver IP, a investigao criminal feita pelo procurador geral quando se tratar de MP e pelo tribunal quando se tratar de juiz, conforme LC 75/93 e L. 8625/93. Esse procedimento investigatrio no recebe a denominao de IP, porque quem preside esse procedimento o PGJ, PGR ou Tribunal. A natureza jurdica dessa investigao inquisitiva ou inquisitria. e) Inqurito civil, mesmo no estando relacionado matria criminal, presidido pelo MP (Promotor de Justia ou Procurador da Republica), tem a finalidade de reunir provas sobre possvel leso ao direito meta-individual que possibilite ao MP promover a ao civil pblica (ex: crimes contra o meio ambiente VER GRAVAAO, crime de improbidade administrativa). O MP pode oferecer denuncia para ao penal com base no inqurito civil, pois o inqurito civil tem natureza de pea de informao. Pode o juiz condenar com base exclusivamente na prova do inqurito civil, instaurado na presidncia do MP? R: No, porque o inqurito civil tem carter inquisitivo ou inquisitrio. VER GRAVAAO f) Inqurito Parlamentar: instaurado pela comisso parlamentar de inqurito (CPI), e pode servir de base para o MP oferecer denuncia (art. 58 pargrafo terceiro da CF). Ele tem carter inquisitivo ou inquisitria, no h de falar em ampla defesa ou contraditrio. O STF decidiu que a CPI, desde que por deciso fundamentada pode quebrar sigilo bancrio, fiscal e telefnico ( uma decorrncia do direito a privacidade art. 5, X da CF), mas no pode decretar priso (salvo em flagrante delito) e to pouco ordenar priso, busca e apreenso em domiclio (art. 5, XI) ou interceptao telefnica (art. 5, XII), o STF entende que h reserva de jurisdio. Essas diligncias s podem ser feitas atravs de

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10autorizao do poder judicirio. O advogado pode acompanhar seus clientes da CPI, mas no licito a ele formular perguntas ao depoente por ter natureza inquisitiva ou inquisitria. A CPI no serve como base para fundamentar a sentena, mas serve como base de prova. (ver gravao)!!!! g) Processo Administrativo Disciplinar: Ele apura eventual falha funcional do servidor pblico, observando o Princpio da Ampla Defesa e do Contraditrio (art. 5, LV da CF). O MP pode oferecer denuncia nas informaes contidas no processo administrativo disciplinar, dispensando o IP. O juiz no pode prolatar sentena condenatria com base exclusiva nas provas apresentadas no processo administrativo disciplinar, porque a ampla defesa e contraditrio exercitado frente imputao de um ilcito funcional (pode constituir crime ou contraveno penal). Por isso no imputa ao servidor publico um ilcito criminal, o fato pode ter repercusso penal, mas o que se imputa ao servidor atravs da portaria que d inicio ao processo administrativo disciplinar a pratica de uma infrao administrativa. O contraditrio e a ampla defesa assegurada aos acusados em geral (CF) devem ser exercitados no juzo penal atravs de uma imputao formal do ilcito penal. A jurisprudncia tem entendido que o MP pode proceder diretamente a colheita de provas visando a futura promoo da ao penal, ou seja, o MP pode realizar a investigao criminal em carter subsidirio. (vide Sumula 234 STJ). Para alguns doutrinadores essa legitimidade subsidiria do MP est expressa no artigo 129, VI da CF. h) Art. 12- O inqurito policial acompanhar a denncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. s ocorrer se o inqurito for a base da denncia ou queixa. Caso a base seja pea de informao tal dispositivo no ser aplicado. i) Peas de informao feitas pelo particular podem ser aproveitadas pelo MP para oferecer denuncia, sendo neste caso dispensado o inqurito. (vide art. 12, art. 27 CPP e art. 39 pargrafo 5 CPP, 40 e 46 do CPP). O MP pode oferecer a denncia com base na representao do ofendido, condio especial da ao, condio de procedibilidade (natureza jurdica); serve tambm como pea de informao; o MP poder oferecer a denncia com base nas informaes contidas na representao do ofendido, dispensando o inqurito. Nos casos de ao penal pblica incondicionada, qualquer pessoa do povo poder ir ao MP comunicando a ocorrncia do crime; se for o caso, o MP poder dispensar o inqurito policial e oferecer a denncia, seno, poder requisitar ao delegado de polcia a abertura do inqurito policial

Obs: Qual a natureza jurdica do requerimento do ministro da justia? uma condio de procedibilidade, o MP poder tambm oferecer a denncia com base no requerimento do ministro da justia; ou seja, tanto a representao quanto o requerimento do ministro da justia so condies de procedibilidade da ao penal condenatria. j) Art 513 CPP: trata da ao penal nos crimes de responsabilidade dos funcionrios pblicos. A primeira vista parece que so dispensvel o inqurito e qualquer outra pea de informao para que o MP proceda a denuncia nos crimes funcionais. Isso no verdade, porque mesmo nos crimes funcionais, dada a sua gravidade destes delitos, o oferecimento da denuncia depende da justa causa, que poder estar contida no inqurito (que pode ser dispensvel) ou da pea de informao.

k) Art 524 CPP: trata da ao penal nos crimes contra a propriedade imaterial (falsificao) no h inqurito policial, por se tratar de crime de ao privada. A fase preparatria da ao penal se desenvolve em juzo, porque a diligncia de busca ou de apreenso dos objetos que constituem o corpo de delito, ser feita mediante autorizao judicial, sendo as percias realizadas por peritos designados pelo juiz. l) Art. 40 Quando, em autos ou papis de que conhecerem, os juzes ou tribunais verificarem a existncia de crime de ao pblica, remetero ao Ministrio Pblico as

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11cpias e os documentos necessrios ao oferecimento da denncia. Esse artigo cuida da chamada noticia crime judicial, os juzes e tribunais tm o dever de ofcio de comunicar ao MP o seu conhecimento de fato criminoso, uma vez que tomou conhecimento do fato no exerccio de sua funo. A noticia crime judicial tem natureza judicialiforme, isto , judicial apenas na forma, pois na essncia esse um ato persecutrio, no um ato jurisdicional propriamente dito. Exemplifica-se caso em uma ao civil o juiz toma conhecimento de crime, dever remeter de ofcio para o MP oferecer a denncia independente de inqurito policial. O ato da remessa ao MP, praticado pelo juiz um ato judicial, porm persecutrio e anmalo, por essa razo diz-se que o ato judicialiforme, uma vez que um ato administrativo com forma judicial. Cabe a questo se essa providencial judicial tomada pelo juiz obriga ou no ao MP oferecer a denncia? No obriga, uma vez que o MP pode ou no requerer o arquivamento , ou ento oferecer a denncia. Obs: Nos casos onde o MP dispensar o inqurito policial, qual o prazo para o oferecimento da denncia? Pelo art. 46 1 o prazo ser de 15 dias a contar do recebimento da pea de informao. E caso o MP mantenha-se inerte ou requerer o arquivamento? Poder o ofendido oferecer a queixa subsidiria, cabendo ao penal privada subsidiria da pblica. m) Art. 2 alnea b e art. 12 da Lei 4898/65 - Crimes de abuso de autoridade. A representao deve ser feita ao MP. Nesses crimes a ao penal publica incondicionada, a MP deve promov-la independentemente de manifestao da vitima. O art 1 da Lei 5249/67 acabou com a controvrsia existente de que esse crime seria de representao da vitima e no publica incondicionada, ou seja, atualmente independe de representao da vitima. A representao da Lei 4898/65 no tem a natureza jurdica de condio de procedibilidade, no trata de condio da ao, trata de uma delao postulatria, faz com que a vitima comunique a ocorrncia do crime ao MP pedindo que adote as providncias cabveis. Essa representao no tem o sentido que lhe d o CPP, ela tratada como uma noticia do crime. n) Art. 12 , Lei 4898/65 dispe que a ao penal ser iniciada, independente de inqurito policial ou justificao, por denncia do MP, instruda com a representao da vtima do abuso; desta forma o inqurito policial totalmente dispensvel. A questo a ser resolvida saber qual a natureza jurdica dessa representao, a exemplo da representao feita no CPP, condio de procedibilidade? No, uma vez que a Lei 5249/67, pois fim a essa discusso, estabelecendo que a ao penal pblica incondicionada nos crimes de abuso de poder, no havendo necessidade da representao; essa representao tem natureza de delao do crime de abuso de autoridade ao MP. o) Art 69 da Lei 9099/95 Lei dos Juizados Especiais. Nas infraes de menor potencial ofensivo em regra no haver inqurito policial. Nestes casos o Delegado ao invs de instaura inqurito providenciar a simples elaborao de termo circunstanciado ou termo de ocorrncia, encaminhando ao juizado especial criminal. O termo substanciado aparece na sistemtica, como um verdadeiro substitutivo do inqurito policial nas infraes de menor potencial ofensivo. Natureza jurdica do termo de ocorrncia de pea de informao, que se valer normalmente o MP para a transao penal ou oferecer a denuncia. Mesmo nas infraes de menor potencial ofensivo indispensvel justa causa para instaurao da ao penal, nessas infraes a justa causa estar contida no termo de ocorrncia que substituir o inqurito policial. OBS: A definio da autoridade policial que se refere o art 69 da Lei 9099/95, tratada de duas formas pela doutrina: 1) qualquer servidor publico investido do poder de policia, como por exemplo: um oficial da policia militar,

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122) a posio adotada pela maioria dos Estados, no sentido de que a autoridade policial que se refere o art 69 o Delegado de Policia.

p) Art. 77 1 Lei 9099/95: Para o oferecimento da denncia, que ser elaborada com base

no termo de ocorrncia referido no artigo 69 desta Lei, com dispensa do inqurito policial, prescindir-se- do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim mdico ou prova equivalente. A denncia oferecida com base no termo circunstanciado ou no Termo de ocorrncia mais na hiptese de priso em flagrante; o delegado de polcia em certos casos ao invs lavrar o auto de priso em flagrante, lavrar o termo circunstanciado; assim , na forma do art. 69 nico, o delgado no impor a priso em flagrante, em o arbitramento de fiana ao autor do fato, caso este se comprometa a comparecer no juizado especial criminal. A primeira vista, pode parecer que no caiba priso em flagrante nas infraes de menor potencial ofensivo, porm essa uma viso equivocada, uma vez que a lavratura do auto de priso em flagrante s depende da manifestao da vontade do prprio autor do fato.

Deve ser ressaltado que h dois momentos da priso em flagrante: o primeiro momento o da priso captura, ocorre quando o autor do fato encontra-se em uma das situaes do art. 302 do CPP, que define as situaes que so de flagrante delito. Feita a priso captura, o preso dever ser imediatamente encaminhado a autoridade policial que se for o caso far a lavratura do auto de priso em flagrante, que o segundo momento da documentao do fato. Ou seja, nas infraes de menor potencial ofensivo, caber sempre a priso captura, e o termo circunstanciado s ser feito diante da manifestao de vontade do autor do fato em comparecer no juizado. Caso o autor do fato se negue a comparecer no juizado, o delegado proceder a lavratura do auto de priso em flagrante e o delegado poder conceder a fiana (art. 322 CPP), caso seja crime de contraveno penal, ou crime punvel com pena de deteno. OBS1: O delegado no poder conceder o pagamento de fiana nos casos dos art. 69 e 70 da lei de contravenes penais (vadiagem e mendicncia), uma vez que o art. 323, II probe o arbitramento de fiana nesses casos. Assim, nos casos acima os autores do fatos ficaram presos, enquanto os autos sero remetidos ao JECRIM, e caber ao juiz conceder a liberdade provisria com base no art. 310 nico do CPP. A natureza jurdica da fiana definida pela prpria lei como um direito pblico subjetivo do preso. Caso o delegado indefira a fiana ou demore para conced-la, o Art. 322 nico prev que o preso poder pleitear a fiana em juzo. Caso o juiz tambm indefira, caber HC com base no art. 648, V do CPP. OBS 2: Uma questo relevante saber se caso que instaurao de inqurito policial ou de termo circunstanciado nos casos de infraes de menor potencial ofensivo aps o advento da lei que criou os juizados especiais cveis e criminais federais: Para muitos a Lei que criou os JECRIM federais revogou , ainda que tacitamente o art. 61 da lei 9099/95, ampliando o conceito de infrao de menor potencial ofensivo. O conceito de infrao de menor potencial ofensivo perante a lei 9099/95 so as contravenes penais, todas, inclusive as que possuem pena mxima maior que uma ano, e os crimes em que a pena mxima cominada no ultrapasse um ano, ressalvandose os casos em que a lei preveja procedimento especial. Com o advento da Lei 10259/01, a lei dos JECRIM federais, que determina em seu art. 2 a competncia dos juizados, e ainda no seu pargrafo nico define que so infraes de menor potencial ofensivo os crimes a que a lei comine pena mxima no superior a 2 anos, ou multa, no fazendo nem mesmo a ressalva de crimes com procedimentos especiais. Diante disso surgem dois tipos de interpretaes possveis: 1) Ao ver do prof. a mais acertada, que defende que a lei dos JECRIM federal revogou tacitamente o art. 61 da lei 9099/95, uma vez que caso no tenha revogado, ferir o princpio constitucional da isonomia; como exemplo um policial federal pratica crime de abuso de autoridade, que perante a lei dos JECRIM FED considerado infrao de menor potencial ofensivo, e far jus a transao penal, enquanto caso um policial militar cometa o mesmo crime de abuso de autoridade, segundo a lei 9099/95 no ser aplicvel a transao penal, uma vez que tal crime possui procedimento prprio. Caso ambos sejam

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13co-autores em um crime, o art. 77 do CPP resolve o problema, afirmando que nos casos de conexo e continncia h a prorrogao da competncia, assim, o policial militar ser julgado pelo JECRIM FED.

2) Outros doutrinadores entendem que a lei do JECRIM FED s se aplica no mbito doscrimes federais, com fundamento que o art. 20 da referida lei prev que a lei no se aplica no mbito da justia estadual . Ressalte-se que as contravenes s so julgadas pela justia estadual. Porm , a ressalva feita pela lei, s diz respeito a questo cvel dos juizados, basta interpret-lo na prpria letra da lei, comparando o art. 4 da lei 9099/95. Essa ressalva foi feita em decorrncia do art. 109 3 da CF/88 que prev a delegao da competncia da justia estadual onde no haja vara federal: sero processadas e julgadas na Justia estadual, no foro do domiclio dos segurados ou beneficirios, as causas em que forem parte instituio de previdncia social e segurado, sempre que a comarca no seja sede de vara do juzo federal, e, se verificada essa condio, a lei poder permitir que outras causas sejam tambm processadas e julgadas pela Justia estadual. Ou seja, o legislador quis evitar que as aes previdencirias sassem do mbito federal para o mbito estadual, onde no houvesse Vara de JEC federal. Assim, caso entenda que o crime de menor potencial ofensivo, o delegado no ir lavrar o auto de priso em flagrante, e sim lavrar o termo circunstanciado ou termo de ocorrncia. Com exceo do Estado do Rio de janeiro, que o Procurador Geral assinou uma resoluo em conjunto com o secretrio de segurana afirmando que os delegados devem proceder da mesma forma, anterior a lei dos JECRIM federais, lavrando, desta forma o auto de priso em flagrante. Essa lei tambm abranger a todos os que estiverem respondendo processo com pena menor que dois anos, porm aqueles que j estiverem presos ou com sentena transitada em julgado, no se beneficiaro de tal norma, uma vez que a mesma hbrida, j possuindo inclusive deciso do STJ. Afirme-se, ainda que o prof. no concorda com a resoluo estadual, apesar de concordar que alguma deciso teria de ser tomada, sob pena de cada delegado agir de forma diferente. De qualquer forma, tero que remeter os autos ao MP ou ao juzes que decidiro declinar a competncia ou no para os JECRIM estaduais. NATUREZA JURDICA DA REPRESENTAO: A natureza jurdica da representao uma condio especial da ao condenatria, trata-se de uma condio de procedibilidade, serve tambm como pea de informao. Alias a representao do ofendido e a requisio do Ministro da Justia, so condies de procedibilidade, que servem tambm como pea de informao. Os juizes e os tribunais tm o dever de ofcio de comunicar ao MP a ocorrncia de crime de ao penal publica de que tenham tomado conhecimento no exerccio de suas funes, trata-se de dever de ofcio. Essa funo de comunicar ao MP uma funo anmala, chamada de judiacialiforme, judicial apenas na forma, mas na essncia de carter administrativo. Da a concluso de que a noticia crime judicial no vincula o MP obrigando a dar denuncia, ao contrario o MP ter que formar sua opinio para se for o caso oferecer a denuncia. PRAZO PARA A DENUNCIA: O caput do art 46 CPP trata do prazo para oferecer denuncia, duas hipteses: a. Se o indiciado estiver preso em flagrante ou preventivamente, o MP ter 5 dias para oferecer a denuncia, a contar do recebimento do inqurito pelo MP; b. Se o indiciado estiver solto, o MP ter 15 dias para oferecer denuncia, a contar do recebimento do inqurito pelo MP. O Pargrafo Primeiro do art 46 do CPP, que diz que o MP pode dispensar o inqurito policial. Esses prazos so contados a partir da data que o MP receber a respectiva pea de colao.

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14OBS: no cabe priso temporria no curso do processo, ela s cabe na fase pr-processual. PRISO EM FLAGRANTE: So esses os dois momentos da priso em flagrante: a) Priso captura: ela consta em uma daquelas situaes do art 302 CPP, ela sempre possvel como expresso do Poder de Policia do Estado. Feita a priso captura o preso apresentado imediatamente autoridade policial que providenciar se for o caso o auto de priso em flagrante.

b) Lavratura do auto de priso em flagrante depender da concordncia da vitima ou de seurepresentante legal. Sem a concordncia da vitima ou de seu representante legal caso de relaxamento da priso. Se o juiz no relaxar cabe contra o seu ato habeas corpus. A concordncia deve ser anterior ou concomitante a lavratura do auto de priso em flagrante, nos prprios autos ou em separado. Nas infraes de menor potencial ofensivo sempre possvel a priso em flagrante, mas a lavratura do auto de priso em flagrante depender da manifestao de vontade do prprio autor do fato. Neste caso se o autor do fato se comprometer a comparecer ao juizado especial criminal, no haver lavratura do auto de priso em flagrante, devendo o delegado providenciar a elaborao do termo circunstanciado ou termo de ocorrncia, caso o autor do fato se recuse a assinar esse termo o delegado dever lavrar o auto de priso em flagrante. No se impe a priso em flagrante e pagamento de fiana ao autor do fato que se compromete a comparecer ao juizado especial criminal. Art 306 Dentro de 24 horas depois da priso, ser dada ao preso a nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da priso, o nome do condutor e os das testemunhas, sendo que o preso passar recibo na nota de culpa, o qual ser assinado por duas testemunhas, quando ele no souber. INSTAURAO DO INQURITO POLICIAL DELAO: a noticia do crime feita a autoridade. Frederico Marques classifica a delao em simples e qualificada ou postulatria, a saber: a) Simples: aquela que ocorre quando o sujeito se limita dar a autoridade a notcia do crime.consiste a mera comunicao do crime a autoridade, b) Qualificada ou postulatria: aquele em que o sujeito comunica o crime e pede a autoridade policial que adote as providncias penais cabveis (ex. representao). Ento, preciso classificar os crimes em ao penal pblica incondicionada e condicionada a representao da vtima ou a requisio do ministro da justia e ainda os crimes de ao penal privada.Portanto, em primeiro lugar vamos classificar os crimes de acordo com a sua natureza em crimes de: 1) AO PENAL PUBLICA: a) Ao Penal Pblica Incondicionada: Neste caso a autoridade policial dever instaurar o inqurito de ofcio, independente da manifestao de vontade de quem quer que seja. Instaura-se o inqurito policial por portaria ou auto de priso em flagrante. O Delegado deve instaurar o inqurito de ofcio em ateno do Princpio da Obrigatoriedade, que rege a atividade persecutria do Estado nos crimes de ao

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15penal pblica. A autoridade policial poder ainda instaura inqurito a requerimento do ofendido ou mediante requisio do Juiz ou do MP. O requerimento de instaurao de inqurito formulado pelo ofendido pode eventualmente ser indeferido pela autoridade policial (art. 5 2 do CPP), como por exemplo, a autoridade indeferir o requerimento de abertura do inqurito, quando o fato que se pretenda investigar for manifestamente atpico, porque a instaurao do inqurito pressupe que haja pelo menos um fato tpico a ser apurado (ex: incesto fato penalmente irrelevante ou fato criminoso onde a punibilidade esteja extinta). Do despacho de indeferimento de abertura do inqurito cabe espcie de recurso administrativo (hierrquico) endereado ao Chefe de Policia. Poder tambm o ofendido ao invs de recorrer ao Chefe de Policia ou dirigir-se diretamente ao MP para que o mesmo requisite a instaurao do inqurito. O inqurito pode ser instaurado tambm por requisio do Juiz ou do MP, difere do requerimento (pedido) do ofendido que pode ser indeferido, j a requisio uma exigncia legal uma ordem que no pode ser desacolhida pela autoridade policial. A requisio vincula o Delegado, obrigadoo a instaurar inqurito, salvo se a requisio for manifestamente ilegal, como por exemplo, a requisio visando a instaurao de inquerito de crime manifestamente atpico. O CPP de 1941, elaborado na vigncia da Constituio de 1937, atribui ao juiz o poder de requisitar a instaurao de inqurito policial. funo tpica do Poder Judicirio? No, trata-se de funo atpica do Poder Judicirio. Essa providencia no tem carter jurisdicional, uma funo persecutria que o Cdigo de 1941 atribui ao juiz. H controvrsia na doutrina, sobre a vigncia nesse particular no que diz o art 5 inciso II do CPP, uns apontam que tal requisio no foi recebida pela Constituio de 1988, preciso aqui proceder ao que a doutrina convencionou chamar de filtragem constitucional das normas do CPP de 1941, para muitos essa funo de requisitar a abertura de inquerito prpria e privativa do MP, no podendo o Poder Judicirio exerce-la, pois uma funo persecutria inconcilivel com as funes que a CF/88 atribui ao MP e ao Poder Judicirio. Para essa corrente esse artigo estaria revogado, em funo da filtragem constitucional, entregando ao MP a funo de exercer o controle externo do inquerito policial. Como deve o juiz proceder quando lhe encaminhada uma noticia de crime de ao penal pblica? R: Deve proceder em conformidade com o que diz o art 40 do CPP, comunicando ao MP a chamada noticia crime. Essa funo de requisitar a abertura de inquerito policial que o CPP e as Leis Extravagantes atribuem ao MP foi introduzida conforme dispe o art 129 inciso VII e VIII da CF/88. Trata da requisio de instaurao de inquerito e de realizao de diligencia investigatria obrigatria pela policia, como instrumento do exerccio de controle externo para atividade policial. Esse controle externo atribudo pela Constituio ao MP consiste fundamentalmente no controle da legalidade e efetividade da investigao, o controle no de ordem hierrquico ou correcional. A questo polemica!!!!! No Cdigo de Processo Penal Militar, de 1969, essa questo j foi resolvida, porque a abertura do processo penal militar privativo do MP. Deixando de lado essa polemica, a requisio tanto do juiz ou do MP, obriga a autoridade policial instaurar inquerito, quem figura como autoridade co-autora no caso de habeas corpus para trancamento do inquerito policial? R: Neste caso a autoridade co-autora ser o juiz ou o promotor. A autoridade co-autora ser aquela que determinou a instaurao do inquerito. Quando a autoridade co-autora for o juiz caber ao Tribunal de Justia julgar o habeas corpus, mas se o juiz apenas encaminhou as peas autoridade policial para que o mesmo tome as providencias cabveis (ao seu juzo), neste caso a autoridade co-autora para impetrao de habeas corpus, junto a um juiz comum, ser a autoridade policial.

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16Juiz ------- Tribunal de Justia MP --------Tribunal de Justia Procurador Geral de Justia ----------- Tribunal de Justia Instaurado na Policia Federal por requisio do Procurador da Republica ---- TRF OBS Art 96 inciso III CF atribui ao Tribunal de Justia competncia para julgar membros do MP Art 108 inciso I alnea a CF, atribui ao TRF competncia para julgar os membros do Ministrio Publico da Unio. b) Ao Penal Pblica Condicionada: Depende da representao do ofendido ou mediante requisio do Ministro da Justia. Tem a natureza jurdica de condio especial da ao. Nos crimes de ao publica condicionada por representao no poder a autoridade policial proceder de ofcio. Se a autoridade policial instaurar de ofcio, esse inquerito ser arquivado pelo MP. Se o MP no providenciar o seu arquivamento cabe habeas corpus para paralisa-lo. Pode o MP pode requisitar a instaurao do inqurito na ao penal publica condicionada? R: S no caso do ofendido encaminhar a representao ao MP. Caso o ofendido no tenha encaminhado tal representao o MP, no poder instaurar inqurito, pois a ao estar sempre condicionada a representao do ofendido.(vide art 39 caput CPP) OBS: vide art 1 da Lei 5249/67: onde a autoridade policial pode instaurar de ofcio inqurito policial nos crimes de abuso de autoridade. A requisio do MP ou do juiz uma exigncia feita em lei que vincula o delegado, e este no pode deixar de instaurar o inqurito policial, salvo se se tratar de requisio manifestadamente ilegal, de fato atpico, ou cuja punibilidade esteja indubitavelmente extinta. H uma controvrsia quanto requisio do juiz para a instaurao do inqurito policial, uma vez que muitos acreditam que o art. 5, II do CPP foi parcialmente revogado pela CF, uma vez que no funo do juiz, somente do MP que exerce o controle externo da polcia judiciria, isto , o juiz no alvo da persecuo, somente o delegado e o MP; prevalecendo esse entendimento, como deve proceder o juiz caso tome conhecimento do crime no exerccio de sua funo? A questo resolvida pelo art. 40 do CPP que dispe a remessa ao MP para o oferecimento da denncia; assim, caso o tribunal tranque o inqurito requisitado pelo juiz, o delegado poder posteriormente instaurar o inqurito policial de ofcio. Nesses casos, o indiciado dever ingressar com HC no Tribunal, uma vez que a autoridade coatora ser o juiz que fez a requisio da instaurao do inqurito policial. Nos crimes de ao penal pblica condicionada a representao do ofendido, o delegado no poder instaurar o inqurito de ofcio, esta ficar sujeita representao da vtima art. 5 4 CPP; e caso o delegado instaure o inqurito, o mesmo dever ser arquivado; caso no seja arquivado, caber HC solicitando o trancamento do inqurito com base no art. 5 4 do CPP. Caso o MP requisitar a instaurao do inqurito sem a representao da vtima, o delegado no precisar instaur-lo; porm caso o MP tenha a representao da vtima, dever cumprir a exigncia. 2) AO PENAL PRIVADA: Nos crimes de ao penal privada, o delegado no poder instaurar inqurito policial sem o requerimento da vtima ou de seu representante legal art. 5 5 do CPP. de suma importncia

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17a diferena entre a representao do ofendido e a queixa crime, uma vez que essa ltima pea processual de abertura da ao penal privada, e dirigida ao juiz, e no ao delgado de policia, isto , a delao do crime de ao penal privada diferente da queixa, que possui prazo decadencial de 6 meses a iniciar-se a partir do dia que descobriu o autor do crime. A delao no suspende nem interrompe o prazo da queixa, este dirigido somente ao delegado, que aps cumprir as diligncias cabveis o remeter para cartrio, para aguardar a manifestao do ofendido atravs da queixa crime. Ex. Assemblia de condomnio o ofendido com a ata pode ingressar com a queixa-crime, no sendo necessrio o requerimento de abertura de inqurito. Portanto, a autoridade policial pode instaurar inqurito mediante requerimento do ofendido ou de seu representante legal.(art 30 CPP). Esse requerimento no se confunde com a queixa crime que a petio inicial da ao penal privada, esse requerimento uma delao. O requerimento para instaurao do inqurito policial no interrompe ou suspende o prazo decadencial para o exerccio do direito de queixa. Em regra a vitima tem seis meses para exercer o direito de queixa. Art 25 CPP Retratao: a retratao da representao na ao publica condicionada s ser admitida antes do oferecimento da denuncia. A retratao tida como extino da punibilidade. Renuncia: ocorre na ao penal privada, admitida a qualquer tempo para desistir do processo. Art 33 CPP - Nomeao de Curador Especial. Resumindo ento, teremos que a abertura do inqurito se d: 1) 2) 3) por portaria ou auto de priso em flagrante; por requerimento do ofendido, ou de seu representante legal; por requisio do MP ou do Juiz.

Quando a requisio for manifestamente ilegal, a autoridade coatora ser ou o juiz ou o MP, nos casos de trancamento da Ao Penal, destinado ao Tribunal; caso o juiz ou MP mande peas de informao ao delegado, e este no promova a abertura do inqurito, a autoridade coatora ser o delegado, destinado ao juiz. Nas aes penais pblicas condicionadas representao, o delegado no poder instaurar o inqurito de ofcio, sem que haja a representao do ofendido. O MP poder requisitar a abertura do inqurito de ao penal pblica condicionada representao caso possua a representao do ofendido, seno, a requisio ser manifestamente ilegal. Nos crimes de ao penal privada, o delegado somente poder abrir o inqurito aps o requerimento do ofendido ou de seu representante legal. O prazo decadencial de 6 meses para a propositura da queixa-crime nas aes penais privadas insuscetvel de interrupo ou suspenso. possvel a priso em flagrante nos crimes de ao penal pblica condicionada representao? Sim, pois a priso em flagrante delito tem sua natureza jurdica como notcia crime de cognio coercitiva, isto , de conhecimento forado, obrigatrio , e a autoridade policial e seus agentes esto obrigados a prender qualquer um que se encontra praticando um delito; como expresso do poder de polcia do Estado, estabelecendo a ordem jurdica, mesmo que temporariamente. Assim, nos casos de ao penal pblica condicionada representao, haver a priso captura, que o primeiro momento da priso em flagrante, e ocorre quando o sujeito est cometendo a infrao penal ou acaba de comet-la; ou quando perseguido, logo aps, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situao que faa presumir ser autor da infrao; ou ainda quando encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papis que faam presumir ser ele autor da infrao; na forma no art. 302 do CPP.

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18Aps a priso captura, o sujeito ser encaminhado para a delegacia para que o delegado verifique se caber a priso em flagrante documentada, que a priso cautelar do preso; o segundo momento da priso em flagrante; e s poder ocorrer a documentao da mesma, que a lavratura do auto de priso em flagrante, caso a vtima concorde, ou seja, a vtima da ao penal pblica condicionada representao ter que por meio de representao ou de requerimento dar a concordncia para a lavratura do auto de priso em flagrante para que seja instaurado o inqurito policial. Essa manifestao de vontade da vtima ter que ser anterior ou concomitante lavratura do auto de priso; a vtima assinar o termo de representao na delegacia, sob pena de vcio de forma do inqurito, cabendo relaxamento de priso.. Caso a vtima no esteja presente na hora da priso captura do ofensor, ou esteja impossibilitada de comparecer Delegacia, ter esta 24 horas para manifestar sua vontade, ou seja, para a representao. Esse prazo no est previsto no cdigo, mas por analogia, o Prazo para o preso assinar a nota de culpa de 24 horas, na forma do art. 306 do CPC, ento, aplica-se o mesmo prazo para a representao; se esta efetivamente no puder comparecer delegacia por fatos alheios a sua vontade, como por exemplo estiver internada, o delegado ir requerer ao juiz que nomeie um curador especial para representar a vtima e decidir se representar ou no para a lavratura do auto de priso em flagrante; respeitando da mesma forma o prazo de 24 horas do art. 306. Nos casos de leso culposa decorrente de acidente de trnsito art. 303 CNT, a lei 9099/95 j vendo sob o prisma da Lei do JEC Federal, prev em seu art. 88 que o inqurito s poder ser instaurado aps a representao da vtima, assim: .Caso da leso culposa decorrente de acidente de trnsito o ofensor socorra a vtima, no

ser caso de priso em flagrante, por que o CTN prev em seu Art. 301 - Ao condutor de veculo, nos casos de acidentes de trnsito de que resulte vtima, no se impor a priso em flagrante, nem se exigir fiana, se prestar pronto e integral socorro quela Caso haja a omisso de socorro e a vtima se encontre hospitalizada, caber ao delegado requerer ao juiz curador especial analogicamente na forma do art. 33, dentro das 24 horas do art. 306, este concordar ou no representar para a lavratura do auto de priso em flagrante. A famlia no poder fazer a representao, e o advogado somente se estiver com procurao. Essa questo tem grande relevncia nos crimes contra a liberdade sexual, pois as demais infraes so consideradas de menor potencial ofensivo e normalmente no haver a lavratura do auto de priso em flagrante, pela assinatura do termo circunstanciado ou termo de ocorrncia pelo ofensor. Hipoteticamente, no crime de estupro -art. 213 CP, que crime de ao penal pblica condicionada representao e o ofensor estiver preso em flagrante delito (art. 302 CPP) ou preso temporariamente (art 312 CPP), o ofendido ter o prazo de 5 dias para apresentar a queixa crime, sob pena de relaxamento de priso. Esse prazo no est expresso no CPP, porm essa a regra imposta no art. 46 CPP no que tange ao oferecimento da denncia nos crimes de ao penal pblica incondicionada; aplicada a analogia prevista no art. 3 do CPP, no importando se para beneficiar ou no ao ru. Caso no ingresse com a queixa crime no prazo de 5 dias, o ofensor ser solto, mas a vtima ter ainda o prazo de 6 meses para apresentar a queixa. O prazo comea a contar na forma do art. 19 do CPP, ou seja, quando da chegada do inqurito no cartrio. Vale afirmar que aps os 10 dias que o delegado possui para finalizar o inqurito quando se tratar de ru preso, e 30 dias caso o ru esteja solto, e mandar o inqurito para a distribuio, que destinar o cartrio da vara criminal que foi destinado o inqurito, abre-se vistas vtima, e a partir da e que se inicia o prazo para a queixa. QUESTAO PROVA DE DELEGADO: Menor carente vtima de crime contra liberdade sexual, a ao vias de regra Ao penal privada, porm se a vtima for pobre ser ao penal privada condicionada a representao pela misria da vtima, o autor do fato, a criana e a testemunha

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19so levados ao delegado, e no poder lavrar o auto de priso em flagrante, o delegado dever representar ao juiz requerendo a nomeao do curador especial ( que poder ser nomeado pelo juiz da vara criminal ou pelo juiz da infncia e da adolescncia , na forma do art 148, nico, f do ECA) que dever em 24 horas representar ou no pela vtima para a lavratura do auto de priso em flagrante. Normalmente o juiz nomeia como curador especial o defensor pblico que representar para a abertura do inqurito ou para a lavratura do auto de priso em flagrante. OBS: Caso o curador especial decida no representar para a abertura do inqurito, a vtima caso complete 18 anos dentro do prazo decadencial de 6 meses do conhecimento da autoria do crime, poder por si prprio representar ou ingressar com a queixa, pois a legitimidade concorrente. QUESTO: Me chega em casa e v filha de 13 anos mantendo coito anal com seu namorado, chama a polcia, o delegado lavra o auto de priso em flagrante pela representao da me da adolescente. No dia seguinte a filha pedindo para que a me volte a trs, esta procura o delegado e diz que no quer mais que o rapaz fique preso. Qual a natureza jurdica desta manifestao de vontade? Caso se entenda que ao penal privada, uma renncia, caso se entenda que ao penal pblica condicionada representao ser retratao da representao; ambas so causas de excludente de ilicitude. Vale afirmar que a retratao da representao s vlida at o oferecimento da denncia, conforme o disposto no art. 25 do CPP. OBS: Hoje com a Lei 9099/95, a retratao da representao eqivale a renncia, e assim, no poder haver retratao da retratao, pois j ser tida como renncia e haver a extino da punibilidade. Nos casos do Ofendido-querelante se arrepender da queixa-crime poder: ou oferecer perdo ao ru Querelado; ou manter-se inerte aos atos processuais que gerar a perempo; ambas so formas de extino da punibilidade. Porm se for o mesmo caso, com vtima pobre e a Ao for Ao penal pblica condicionada representao, a vtima s poder se retratar at o oferecimento da denncia, conforme o previsto na lei; se a posteriori se arrepender, no poder se retratar da representao. H uma corrente doutrinria e jurisprudencial que entende que excepcionalmente a vtima poder se retratar aps o oferecimento da denncia por causa do Princpio constitucional da igualdade, pois se ela no fosse pobre, poderia se arrepender, pois a ao penal seria privada, e pelo princpio da disponibilidade da ao penal privada, haveria a extino da punibilidade do querelado; assim, s pela razo da vtima ser pobre no poderia haver distino, e essa tambm poderia se retratar. Essa posio polmica e no est prevista nos livros.

AULA DE 28 DE MARO DE 2007 DILIGNCIAS INVESTIGATRIAS NO CURSO DO INQURITO: No h rito a ser seguido pela autoridade policial. O art 6 do CPP elenca as diligncias investigatrias que devero ser feitas pela autoridade policial. Portanto, o delegado de polcia no se submete a exigncias; porm, observa o rito do art. 6 do CPP, que serve como este dever proceder. Cada inciso do referido artigo prev: 1) Dirigir-se ao local, providenciando para que no se alterem o estado e conservao das coisas, at a chegada dos peritos criminais; proceder na forma do art. 169. 2) Apreender os objetos que tiverem relao com o fato, depois de liberados pelos peritos criminais; na forma do artigo 175. 3) Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstncias; A autoridade policial pode ordenar a conduo coercitiva da testemunha que no atenda sem justo motivo, a regular intimao para depor?

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20No obstante a opinio de Hlio Tornaghi possvel determinar a conduo (no se confunde com priso. Depois de prestar o depoimento liberada) denunci-la por crime de desobedincia. Mas preciso que a testemunha tenha deixado de atender com justo motivo a intimao. Para Hlio Tornaghi inadmissvel, por no haver previso legal. Art. 218 refere-se ao juiz, no h aluso a autoridade policial, no obstante a natureza inquisitria do inqurito. Art. 219 A testemunha tem basicamente dois deveres: 1 depor - quem se recusar incorre nas penas do crime de desobedincia e 2 dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado. O depoimento mentiroso incorre na pena de crime de falso testemunho. O comparecimento um sub-dever. Alm da conduo coercitiva obrigado a pagar multa, indiciado por crime de desobedincia e ao pagamento das custas das diligncias de conduo. No lcito ao tocante ao pagamento das custas da diligncia e multa ser imposta pela autoridade policial, cabendo apenas ao juiz. A testemunha com finalidade de frustrar a conduo coercitiva com busca domiciliar, pode a autoridade ingressar independentemente de autorizao judicial? H quem entenda que sim, ao argumento de haver crime de desobedincia. Porm prevalece que tem que ser precedida de autorizao judicial. No h no fato o flagrante de crime (Art. 5, XI, CF/88), de desobedincia, haja vista ter sido consumado anteriormente. hiptese de busca e apreenso de pessoa. Se for em casa de terceiro tem que analisar o favorecimento pessoal. Art. 303, CP. A configurao do flagrante legitima a busca domiciliar, independendo de autorizao. A jurisprudncia admite que a testemunha possa invocar o direito ao silncio (art. 5, LXIII, CF/88) das perguntas que possam lhe incriminar. o privilgio contra auto-incriminao.

4) Ouvir o ofendido; aplicando o art. 201; o ofendido ouvido na qualidade de ofendido, e nocomo testemunha; esse no se sujeita s penas do crime de falso testemunho ( crime de atuao pessoal. Mo prpria. S a testemunha pode ser), e tampouco presta o compromisso de dizer a verdade a que alude o art. 203. O valor probatrio das declaraes do ofendido tem valor relativo, o Princpio da relatividade das provas, assim como as demais provas. O ofendido que deixar de atender intimao judicial ou policial poder ser conduzido de forma coercitiva, conforme previsto no nico do art. 201. O ofendido que der causa a instaurao de inqurito de ao contra terceiro que saiba ser inocente, incorre no crime de denunciao caluniosa. Art. 339, CP. importante relembrar que nos crimes de Ao Penal pblica Condicionada a Representao o inqurito s pode ser instaurado mediante a concordncia do ofendido ou de quem tenha a qualidade para represent-lo. Art. 5, 4 e 5. 5) Ouvir o indiciado, com observncia, no que for aplicvel, do disposto no Captulo III, do Ttulo VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura; o delegado ouvir o indiciado; o suspeito de haver cometido o objeto da investigao; o suspeito da autoria do crime; este ser ouvido com a observncia no que couber das formalidades do interrogatrio judicial; se o indiciado estiver preso, ele tem o direito de permanecer em silncio, na forma do art. 5 LXIII da CF. O CP no regulamenta a indiciao, nem distingue entre suspeito e indiciado. Ele pode recusar a responder as perguntas feitas, como expresso do privilgio do no-autoincriminao. A expresso preso qualquer pessoa submetida persecuo penal. Lei 10.792/03 alterou a sistemtica do interrogatrio. Era ato privativo do juiz a judicialidade do interrogatrio. Art. 187, CPP foi alterado. O interrogatrio tem que ser feito na presena do defensor, sob pena de nulidade absoluta do ato. Art. 185, CPP. Ausncia do MP causa nulidade? Art. 564, III, d. Art. 188, CPP o interrogatrio se sujeita ao contraditrio. O indiciado tem que ser ouvido na presena do defensor para ser vlido?

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21Prevalece que no, pois o interrogatrio tem natureza inquisitria. O indiciado tem direito a assistncia de um advogado, mas no se exige para validade do ato. O defensor no pode participar formulando perguntas, por causa da natureza do inqurito. Se o indiciado for menor de 21 anos e maior de 18 (menor de 18 inimputvel), sua oitiva dever ser feita na presena de curador, conforme art. 15 do CPP? H polmica, em relao ao interrogatrio no h mais esta exigncia. Art. 194, CPP. O artigo 194 foi expressamente revogado pela Lei 10.792/03? 2 argumentos: 1) Revogou, por que j estaria tacitamente revogado pelo artigo 5, CC. De acordo com esse entendimento no h mais a figura do indiciado menor e curador. Est errado, mas majoritrio. Ento os dispositivos estariam revogados. 2) Motivo da revogao expressa que todo interrogatrio tem que ser feito na presena do curador. A conseqncia dessa omisso ou falta de nomeao gera mera irregularidade, e se esgota no oferecimento da denncia; porm, se se tratar de auto de priso em flagrante lavrado contra menor, a omisso da nomeao do curador, enseja o relaxamento da priso, pelo vcio de forma que invalida o auto de priso em flagrante, que invalida, nulifica esta priso; mas vale ressaltar que o auto de priso em flagrante subsiste como pea de informao e poder servir como base para o oferecimento da denncia. OBS 1: No confundir o curador previsto no art. 15 do CPP, do indiciado menor de 21 anos , cuja falta mera irregularidade, com o curador do ru previsto no art. 194 do CPP, que o curador do menor no processo, nomeado no interrogatrio; essa falta gera nulidade do processo, na forma do art. 564, III, c. Porm , a Smula 352 do STF prev que no nulo o processo caso o menor tenha sido assistido por defensor dativo. OBS 2: Ningum est obrigado a prestar prova contra si prprio, o STF tem entendido que o indiciado no pode ser obrigado pelo delegado fornecer seus dados grafotcnicos para a percia; o entendimento antigamente era que nos casos dessa negativa do indiciado, o imputaria crime de desobedincia; hoje uma releitura do art. 174, IV que o STF entende no mais ser obrigatrio. A autoridade policial pode mandar escrever o que for ditado. Nos casos do teste do bafmetro, a jurisprudncia tem afirmado que a pessoa no obrigada a fazer o teste do bafmetro, nem o exame de alcoolmetria. Sob o aspecto processual, consiste que o princpio previsto na CF/88 tem a finalidade de que o sujeito no produza prova contra si mesmo; porm isso no impede que o Estado, por outros meios de prova, como a testemunhal, condene o acusado; qualquer meio de prova supre o bafmetro e o exame de alcoolmetria (exame de dosagem). Sob o aspecto penal, at ento se entendia que a recusa dos exames era fato tpico, que ensejava o crime de desobedincia previsto no art. 330 do CP; hoje sob o aspecto penal no se considera crime, e sim, exerccio regular de seu direito. At o advento da Lei 9503/97 havia discusso se sobre o motorista aparentemente embriagado podia ser impelido a fazer o exame. Para alguns, por no haver previso legal o motorista no estaria obrigado a fazer. Sobreveio a Lei 9503/97 que afirma que deve se submeter. Da veio controvrsia quanto a recusa, prevalecendo que sim. Isso no impede a demonstrao do alcoolismo, que pode ser afirmado atravs de testemunho, exame clnico. H outro aspecto no processo penal, pois o STF h muito tem orientao formada que o sujeito no pode ser obrigado a fazer exames que gerem ofensa sua integridade corporal; como por exemplo, o ru na ao de investigao de paternidade, no processo civil, a recusa s inverte o nus da prova, no h efeito de revelia, uma vez que na revelia, reputam-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor na inicial, assim, h presuno relativa e h a inverso do nus da prova, onde o ru ter que provar que no o pai do autor da investigao de paternidade. No processo penal, no h presuno de autoria do crime, pois a presuno do processo penal sempre a da inocncia, e o nus da ao penal basicamente do MP. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------AULA DO DIA 4 DE ABRIL DE 2007

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22 6) O reconhecimento de pessoas e coisas, bem como a acareao se d na forma do art. 226do CPP; ato formal, e devem ser atendidas as exigncias sob pena de nulidade do ato, por ser considerada prova ilegtima. O reconhecimento por fotografia prova atpica, inominada, deve ser realizada com observncia nas formalidades do reconhecimento de pessoas, prevista no art. 226, CPP. S se pode cogitar quando impossvel o reconhecimento pessoal. O STF considera prova precria acerca da autoria do fato criminoso. O reconhecimento do ru feito por testemunha ou vtima na instruo criminal dispensa as formalidades do art. 226 do CPP, j que a figura do ru est individualizada. Acareao por cara a cara, frente a frente. Art. 229 e seguintes, do CPP. Tem por objetivo esclarecer pontos conflitantes, divergentes entre depoimentos de testemunhas ou declaraes da vtima. O ru tem direito ao silncio (art. 5, LXIII, CF corolrio contra a auto-incriminao) e indiciado tambm. Eles no esto obrigados a colaborar com a instruo criminal.

7) A diligncia de exame de corpo de delito ( espcie do gnero percia) nos crimes de fatopermanente, devero ser efetuadas to logo possvel, sempre que o crime ou contraveno deixe vestgios, pois o exame de corpo de delito tem como finalidade provar a existncia material do fato criminoso. Art. 158 A percia deve ser feita por 2 peritos, sendo a regra. Art. 159 Sob pena de nulidade do ato. Smula 361 STF No crime contra propriedade material na ao penal privada no haver, em regra, inqurito policial. Nestes casos o procedimento preparatrio da ao penal ser a cautelar de busca e apreenso e corpo de delito; ser realizada por 2 peritos nomeados pelo juiz que finda a diligncia elaborar um laudo que se sujeita a homologao judicial (homologao por sentena). A partir da intimao da sentena o ofendido ter 30 dias para fazer a queixa. No crime contra a propriedade imaterial, na ao penal privada, a percia condio especfica de procedibilidade (condio especial da ao). Arts. 525 e 526, CPP. O registro se dar no INPI. Art. 527 exceo regra de que cabe a autoridade policial a busca do corpo de delito. Ser o juiz a requerimento do ofendido. No crime contra a propriedade material na ao penal pblica haver inqurito policial, cabendo ao delegado providenciar a busca, apreenso e corpo de delito. Se a busca for domiciliar preceder de autorizao judicial. Ser por um perito oficial somente ou por uma pessoa habilitada. Art. 530, b, d. Art. 6, VII quaisquer outras percias: exceo (tem que ser ordenada pelo juiz), no podendo ser realizada de ofcio pelo Delegado, que a percia psiquitrica (incidente de sanidade mental do indiciado), que dever ser feita por autorizao judicial; o delegado dever distribuir a representao requerendo o encaminhamento do indicado percia mdico-legal (art. 149, caput e ), (e ao juiz que se destinar a representao despachar e se tornar prevento para os demais atos futuros. Se a percia feita na fase do Inqurito Policial concluir que o indiciado ao tempo do crime j se considerava inimputvel (art. 26, CP), e h prova eu o indiciado era o autor do crime, o MP dever denunciar, sendo este apenas isento de pena, este estar sujeito medida de segurana que depende do devido processo legal; o MP tem que jurisdicionalizar sua pretenso de submeter o indiciado Medida de Segurana; ao final da Instruo criminal, quando h provas que o ru praticou o crime (procedncia da acusao), o juiz o absolver impondo-lhe medida de segurana; a chamada SENTENA ABSOLUTRIA IMPRPRIA , prevista no art. 386, V do CPP; no que concerne a aplicao da medida de segurana, embora absolutria, tem inegvel carter de punio, sendo inquestionvel sua carga condenatria, e caber posteriormente reviso criminal. A denncia deve conter pedido de absolvio, sendo a nica exceo, pois a denncia pea condenatria. O juiz pode prolatar sentena condenatria quando estiver comprovada a falsidade do laudo. Art. 386, VI absolutria prpria, sem imposio de medida de segurana, mesmo havendo dvidas, vindo o requerimento nas alegaes finais.

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23Art. 26, nico semi-imputvel na fase do inqurito Nesta hiptese haver denncia e ao final do processo reconhecida a procedncia da acusao a sentena ser condenatria e impor pena ao ru com diminuio de pena. No causa de excluso de culpabilidade. O juiz pode substituir a pena pela medida de segurana. Tem que ser fundamentada a deciso. O juiz no pode aplicar pena e medida de segurana. De acordo com a reforma penal. Sistema vicariante. A substituio definitiva. Art. 98, CP. Se ocorrer incidente superveniente o ru imputvel, pois ser auferida ao tempo do crime. Natureza jurdica da imputabilidade: para alguns pressuposto da culpabilidade. Para outros elemento da culpabilidade. O juiz suspende o processo at que o ru se restabelea. suspenso obrigatria, no acarretando suspenso da prescrio, pois no h previso legal. Art. 152. Se prescrever passar ao juiz de incapazes, podendo ser aplicado a medida de segurana. 1, 2. Essa internao cautelar hoje inadmissvel, pois ser imposio de medida de segurana sem processo. H quem sustente que o processo tem que prosseguir. Doena mental no curso da execuo da pena privativa de liberdade (tem que ser comprovada por percia), qual a providncia? 2 solues: 1 o juiz poder suspender o curso da execuo da pena determinando a internao em hospital de custdia e tratamento psicolgico. Se o condenado se recuperar volta a ser executada a pena e esse perodo de internao computado para efeito de detrao (descontado) penal. Art. 108, LEP No h convolao da pena em medida de segurana. 2 dependendo da concluso da percia o juiz poder substituir a pena por medida de segurana. Art. 183, LEP Ser definitiva. Se houver recuperao no pode converter em pena.

8) A identificao do indiciado atravs da identificao datiloscpica tem a finalidade detornar certa a identidade do indivduo (individualizar nominalmente o indiciado ou ru e evitar o erro judicirio); pode ser feita por fotografia, DNA. At o advento da CF/88, prevalecia na doutrina e na jurisprudncia o entendimento que a identificao criminal do civilmente identificado no constitua constrangimento ilegal, conforme Smula 568 do STF; porm, aps o advento da CF/88, dispondo no art. 5, LVIII que o civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal, salvo nas hipteses previstas em lei; houve uma divergncia doutrinria quanto a recepcionalidade do inciso VII do art. 6 do CPP pela CF/88, formando duas correntes: 1. Corrente minoritria entendia que a identificao datiloscpica determinada com base no art. 6, VIII do CPP, no constitua constrangimento ilegal, uma vez que a CF fez a ressalva das hipteses previstas em lei e o CPP seria essa lei; vale dizer que o art. 6, VII, nessa linha de raciocnio, tinha sido recepcionado pela CF/88; prevaleceria ento a Smula anterior; 2. A corrente majoritria composta pela maior parte da doutrina, da Jurisprudncia, e o prprio STF entenderam que a identificao datiloscpica do civilmente identificado constitua constrangimento ilegal, salvo nos casos em que lei elaborada na vigncia da CF a vigirsse; e no poderia a ressalva da CF ser aplicada no CPP; a ressalva feita pelo art. 5, LVIII da CF tinha que ser regulamentada pelo legislador; a lei 8969/90, o ECA surgiu com a primeira hiptese legal de identificao datiloscpica quando houver dvida quanto da identidade do adolescente; posteriormente, com o advento da Lei 9034/95, a lei de represso e preveno de organizaes criminosas, no seu art. 5, prev expressamente a identificao criminal, independente da identificao civil; at ento, s haviam essas duas leis tratando da identificao datiloscpica da pessoa j civilmente identificada; Em 2000, a lei 10.054, veio disciplinar a identidade datiloscpica, regulamentando os casos em que possvel a Identificao criminal, quando j identificado civilmente.

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24No foi recepcionado pela CF/88. Art. 6. IX. Art. 7 reproduo simulada do fato criminoso. Pode ser feita no inqurito. O indiciado no est obrigado a participar, podendo invocar o privilgio contra a autoincriminao. OBS: A CF/88 probe a identificao criminal, gnero, da qual a identificao datiloscpica espcie, bem como a identificao fotogrfica. Porm, esse entendimento no vigorou; o STJ j decidiu que apenas a identificao datiloscpica aps a identificao civil, nos casos no previstos em lei ser inconstitucional; ou seja, a identificao fotogrfica constitucional, hoje essa questo no possui mais relevncia uma vez que a lei 10054/00 regula todo o procedimento; Vale afirmar que a doutrina e a jurisprudncia j admitiam a identificao datiloscpica do civilmente identificado em duas hipteses: 1) quando houvesse dvida sobre a autenticidade do documento de identidade apresentado pelo indiciado; 2) quando o indiciado civilmente identificado apresentava a identidade de instituto diverso do local onde este estava respondendo o inqurito policial (exemplo apresentao de Identidade da BA, em sede policial no RJ). Hoje, fora das hipteses expressamente previstas na lei 10054/00, a identificao datiloscpica tida como constrangimento ilegal. QUESTO: O INDICIADO J IDENTIFICADO CIVILMENTE, QUE SUBMETIDO NA DELEGACIA IDENTIFICAO DATILOSCPICA, O QUE PODE FAZER, H O CONSTRANGIMENTO ILEGAL? Sim, este poder ingressar com mandado de segurana por Ter direito lquido e certo sido violado, ou ainda, ingressar com habeas corpus , pois normalmente quando o caso de comparecimento em sede policial para a identificao datiloscpica, vem escrito que a falta do indiciado constituir crime de desobedincia, por essa razo cabe habeas corpus. O prof. acredita que a identificao datiloscpica deveria ser obrigatria, como garantia para o cidado, que, por exemplo, no caso de extravio de documentos, o sujeito pode ser processado e condenado de forma errnea por outra pessoa Ter apresentado sua documentao. 9) o pregressamento do indiciado, na prtica no serve, porm deveria servir para o ; fora isso , h duas diligncias feitas na fase do inqurito policial que necessitam de autorizao judicial, que a busca e apreenso domiciliar e a interceptao telefnica, na forma do art. 5, XI e XII da CF/88. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------AULA DE 11 DE ABRIL DE 2007 Alem dessas diligncias elencadas no art 6 do CPP existem outras normalmente realizadas durante o inqurito policial, mas apenas duas so de maior relevncia, notadamente h a autoridade policial precisa em regra de autorizao judicial: A. Busca domiciliar, B. Interceptao telefnica. AULA: QUEBRA DE SIGILO BANCRIO, FISCAL E TELEFNICO. Prevalece o entendimento dessa diligncia depender para sua validade de autorizao judicial prvia.

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25O plenrio do STF decidiu que essa quebra de pessoa indiciada em IP depende de autorizao judicial, assim o MP no pode requisitar diretamente as informaes cobertas pelo sigilo bancrio, fiscal e telefnico, o MP deve requerer ao juiz a quebra do sigilo. Art. 129, VI, da CF. Exceo: Requisio direta a instituio financeira sobre informao de movimentao em conta corrente de verbas pblicas, pois neste caso no h sigilo bancrio a ser protegido. A. BUSCA DOMICILIAR: At o advento da CF/88, a busca poderia ser autorizada pela autoridade policial ou pelo juiz; o Delegado podia fazer o mandado respectivo, na forma do art. 241 do CPP; porm com a CF/88, o art. 24