Apostila de Instituições de Direito Público e Privado

Embed Size (px)

Citation preview

Programa a ser desenvolvido: 01.- Noes gerais de Direito. A Disciplina da atividade humana como condio de coexistncia. Regras tcnicas e normas ticas. Espcies de normas ticas. 02.- Direito natural e Direito Positivo. Ramos do Direito Positivo. 03.-Fontes do Direito Positivo. Leis, costumes, doutrina e jurisprudncia. 04.- Lei: conceito, classificao e hierarquia. 05.-Processo legislativo. Fases de elaborao da lei ordinria federal, estadual e municipal. 06.- Retroatividade da lei. 07.- Interpretao da lei. 08.-Pessoa fsica: personalidade e capacidade de direito. Individualizao no meio social. Extino da personalidade de direito. 09.-Pessoa jurdica: personalidade de direito, incio e extino. Classificao das pessoas jurdicas, segundo o ramo de direito positivo ao qual pertencem. 10.- Objeto do direito. Bens e coisas e suas classificaes. 11.- Fatos Jurdicos Naturais e Atos Jurdicos. Elementos constitutivos do negcio jurdico. Defeitos do negcio jurdico. Atos ilcitos. 12.- O Estado: funes e poderes. 13.- Os princpios fundamentais do Estado Brasileiro. 14.- Nacionalidade. 15.- Direitos polticos: eleitores, elegveis e inelegveis. 16.- Partidos polticos. 17.-Direitos e deveres individuais e coletivos e as garantias constitucionais: hbeas corpus, mandado de segurana, mandado de injuno, hbeas data e ao popular. A propriedade e sua funo social. 18.-Direitos sociais. Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. A organizao sindical.

BibliografiaOBRAS ESPECFICAS. BRANCATO, Ricardo Teixeira. Instituies de Direito Pblico e Privado: So Paulo-SP: Saraiva, Edio, 2002. CRETELLA NETO, Jos; Cretela Jr., Jos, 1000 Perguntas e Respostas Sobre Instituies de Direito Pblico e de Direito Privado, Forense, 3 Edio 2002. DOWER, Nelson Godoy Bassil. Instituies de Direito Pblico e Privado: So Paulo-SP: Nelpa Edies Jurdicas L. Dower Ltda. : 11 Edio, 2002. MARTINS, Sergio Pinto, Instituies de Direito Pblico e Privado, Atlas, 2 Edio 2002. NASCIMENTO, Amauri Mascaro; Pinho, Ruy Rebello, Instituies de Direito Pblico e Privado, Atlas, 23 Edio 2002. OBRAS DE DIREITO PRIVADO. CDIGO CIVIL BRASILEIRO LEI 10.406/2001, em vigor desde 12/01/2003. DOWER, Nelson Godoy Bassil. Direito civil Simplificado Parte Geral : So Paulo-SP: Nelpa Edies Jurdicas L. Dower Ltda. : 1 Edio, 2002. DOWER, Nelson Godoy Bassil. Direito Empresarial Simplificado: So Paulo-SP: Nelpa Edies Jurdicas L. Dower Ltda. : 1 Edio, 2002. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: So Paulo-SP: Editora Saraiva : 1 Volume: 10 Edio, 1994. ENCICLOPDIA SARAIVA DE DIREITO : So Paulo-SP: Saraiva S/A Livreiros Editores. 1977-1982 OBRAS DE DIREITO PBLICO. BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra. Comentrios Constituio do Brasil: So Paulo-SP: Editora Saraiva. 1 e 2 Volumes, 1989. CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. CRETELLA JR., Jos e CRETELLA NETO, Jos.1000 Perguntas e Respostas de Direito Constitucional: Rio de Janeiro-RJ: Edies Revista Forense.3 Edio, 1999. FERREIRA, Pinto. 1000 Perguntas Constituio Federal: Rio de Janeiro-RJ: Editora Rio: 1 Edio. 1983.

FERREIRA, Pinto. Comentrios Constituio Brasileira: So Paulo-SP: Editora Saraiva. 1 Volume, 1990. GAMA, Ldia Elizabeth Pealoza Jaramillo Questes para Concursos Jurdicos : Leme-SP: LED Editora de Direito. 1997. GAMA, Ricardo Rodrigues. Elementos de Direito Constitucional.: Leme-SP: LED Editora de Direito, 1996. LARROYED, Marcelo. A Constituio em 1000 Exerccios: Braslia-DF: Braslia Jurdica, 1999. MORAES, ALEXANDRE. Direito Constitucional: So Paulo-SP: Editora Atlas S/A, 1999.

Instituies de Direito Pblico e Privado Conceito Instituies de Direito Pblico e Privado significam o conjunto de normas jurdicas criadas pelo Estado com a finalidade de disciplinar as relaes externas das pessoas no meio social. Este conjunto de normas impostas pelo Estado dividido, para fins didticos, em dois grandes grupos: l. Normas de Direito Pblico e 2. Normas de Direito Privado. Para distinguir tais normas, a doutrina parte do pressuposto de que a norma jurdica regula as relaes entre pessoas na sociedade. Portanto, para se fazer a diferenciao das normas basta caracterizar quais os sujeitos que se inter-relacionam. A norma pertencer massa de Direito Pblico se um dos sujeitos for o Estado na relao com seus sditos ou com outros Estados, no exerccio de seu poder de soberania. Portanto, Normas de Direito Pblico so aquelas que envolvem a participao do Estado, ou seja, que regulam as relaes em que o Poder Pblico parte. Por outro lado, a norma pertencer ao Direito Privado se os sujeitos envolvidos na relao jurdica forem particulares, sem que haja qualquer envolvimento com o Poder Pblico. Normas de Direito Privado, so aquelas que disciplinam as relaes entre particulares, sem a participao do Estado. Apesar da denominao da disciplina sugerir o estudo de todas as normas criadas pelo Estado, tanto as de Direito Pblico como as de Direito Privado, na verdade, a pretenso deste curso menos ampla, pois seu objetivo estudar algumas noes bsicas do Direito Pblico e Privado. I - Direito: Direito: definio Vulgarmente, costuma-se dizer que o Direito no passa de um sentimento, algo assim como o amor, que nasce no corao dos homens. No exagero mesmo afirmar que Noes Gerais

todos sentem o Direito e que, de certo modo, todos sabem o que o Direito . Vocbulo corrente, empregado a todo instante nas relaes da vida diria para exprimir sentimento que todos j experimentamos, est gravado na mente de cada um, representando idia esboada em traos mais ou menos vagos e obscuros. Isto direito, o meu direito foi violado, o juiz reconheceu meu direito, so expresses quotidianamente ouvidas, que envolvem a noo vulgar a respeito do fenmeno jurdico. Entretanto, em conseqncia da precariedade dessa noo vulgar, os especialistas buscam, incessantemente, um conceito mais aprofundado para o Direito. Na verdade a palavra Direito tem diferentes concepes, tornando-se praticamente impossvel reuni-las num s conceito. Para exemplificar, podemos tomar a concepo que classifica o Direito em Objetivo e Subjetivo. Direito Objetivo o conjunto de normas vigentes que disciplinam o comportamento das pessoas no meio social. Assim, fazem parte do Direito Objetivo todas as leis que tm por finalidade dizer como agir ou em quais casos deve-se omitir ou, ainda, quais so os atos considerados criminosos. Direito Subjetivo, por sua vez, significa a faculdade ou prerrogativa do indivduo de invocar a lei na defesa de seu interesse. Assim, o direito subjetivo de uma pessoa corresponde sempre ao dever de outra que no caso do no cumprimento poder ser forada a cumpri-lo atravs de medidas judiciais. A Constituio da Repblica Federativa do Brasil, por exemplo, garante a todos os trabalhadores o direito de perceber o salrio mnimo. O trabalhador que no receber o valor correspondente ao salrio mnimo poder exigir ou no o seu pagamento. Essa faculdade de agir, o Direito Subjetivo. Definio de Direito na sociedade que o Direito existe. Existindo em sociedade o Direito tem como objetivo dirimir conflitos, alm de cuidar do comportamento do homem. O Direito tem como funo disciplinar o comportamento da vida humana. Nesse sentido, segundo Kant, direito o conjunto das condies sob as quais a liberdade de um se harmoniza com a liberdade de outrem mediante uma lei geral chamada Liberdade. Liberdade faculdade de cada um se decidir ou agir segundo a prpria determinao. Todos os homens devem gozar da mesma liberdade, assim o exerccio da liberdade de cada um limitado pela igualdade de todos. O nico limite para o exerccio pleno da liberdade individual ser, portanto, o reconhecimento de igual liberdade dos outros. Todos so livres para decidir ou agir segundo sua determinao, desde que respeitado o limite imposto pelo reconhecimento das liberdades dos outros. Dai concluirmos que o exerccio da liberdade de um vai at o incio do exerccio da liberdade de outrem, ou seja, o Direito de uma pessoa vai at o incio do Direito de outra pessoa.

Normatizao da Vida Social Regras Tcnicas e Normas ticas S em passado recente, aps Descartes ( 1596-1650 ) que Ortega y Gasset e Heiddeger se preocuparam com o estudo da vida humana. Vida humana no somente o corpo; no , apenas, a atuao da alma; no seria, assim, o resultado de corpo e alma. Vida humana seria a co-presena do homem no mundo. Quando o homem se sente presente no mundo ele esta vivendo. Vida humana seria, assim, o testemunho que o individuo d do mundo que o circunda. Duas so as ordens de relaes possveis: do indivduo para com o objeto e do indivduo para com outro indivduo. Estas relaes podem ensejar choques de interesses. Vejamos dois exemplos: a)- Eu disponho de R$ 100,00 e preciso comprar um livro e uma caneta. Cada um custa R$ 100,00. H aqui um choque ou um conflito entre dois interesses de um mesmo indivduo ( indivduo em relao a dois objetos). Esse conflito denominado de intra subjetivo. b)- Tambm pode acontecer que dois indivduos, dispondo cada um de R$ 100,00 queiram comprar um nico objeto: conflito, portanto, no mbito social, entre dois indivduos. Esse conflito denominado de inter subjetivo. A questo que se apresenta, neste momento, justamente saber como solucionar estes conflitos. Os conflitos intra subjetivos so resolvidos atravs de regras tcnicas. Os intersubjetivos atravs de normas ticas. As regras tcnicas podem ser definidas como: a regulamentao que preside a atividade humana, objetivando conseguir, de modo mais fcil, rpido e eficaz, uma dada utilidade. Elas dizem respeito vida humana e sua regulamentao. As normas ticas podem ser consideradas como: a regulamentao das relaes entre indivduos, objetivando possibilitar a coexistncia social. Geralmente toda conduta humana implica na aplicao de uma regra tcnica e de uma norma tica, simultaneamente. Por exemplo: um jogador de futebol ao passar por seus adversrios com a bola, aplica regras tcnicas, efetuando dribles; entretanto, se ele empurrar o adversrio, estar contrariando uma regra tica. Distino entre regra tcnica e norma tica.

Muitos so os estudiosos que se dedicaram a formular a distino entre a regra tcnica e a norma tica. Korkounov, por exemplo, afirma que as regras tcnicas produzem conseqncias s no mbito do indivduo. A sua inobservncia causaria prejuzo, apenas, ao individuo que a desobedecesse, ao passo que a norma tica produziria conseqncias no mbito da coletividade. Como primeira decorrncia desta afirmao, diz Korkounov que as regras tcnicas so facultativas e as normas ticas so obrigatrias. Entretanto esta afirmao no resiste a analise crtica, como podemos observar com o seguinte exemplo: um engenheiro vai construir uma casa e desrespeita as regras tcnicas de engenharia. A casa acaba caindo e ferindo ou matando pessoas. Vemos, a, que o individuo desrespeitou regras tcnicas, mas as conseqncias do ato no se restringiu ao mbito daquele individuo. Quem melhor situa a diferena entre a regra tcnica e a norma tica Carlos Cossio. Diz ele: Toda conduta humana o resultado de uma soma de ACES . Exemplo: um agricultor deseja construir uma armadilha para capturar animais daninhos que vem dizimando sua plantao. A situao ftica acima mencionada pode ser vista sob dois aspectos distintos: 1)como o individuo age; 2)- para que o individuo age. Com relao ao primeiro aspecto, ou seja a atuao na construo da armadilha, vrias etapas devero ser cumpridas para que se atinja o objetivo desejado: a)- estudo do local onde a armadilha ser colocada; b)- compra do material; c)- confeco da planta, etc. Neste aspecto o individuo dever observar as regras tcnicas para a construo de uma armadilha eficaz. Com relao ao segundo aspecto vamos verificar qual o desejo do individuo com a construo da armadilha e assim teremos a apreciao de normas ticas. Em suma, a regra tcnica objetiva a realizao de um fim, enquanto a norma tica visa a convenincia de um fim. A regra tcnica objetiva a perfeio do ato. A norma tica visa aperfeioar o agente do ato. A regra tcnica explica como se alcana um fim. A norma tica cuida convenincia de se alcanar um fim. Classificao das normas ticas Os autores no so unnimes ao se manifestarem com relao aos diversos tipos de normas ticas.

Leon Duguit, por exemplo, afirma que as normas ticas podem ser resumidas numa nica norma: no fazer nada que atente contra a solidariedade social em qualquer de suas formas, e tudo fazer que conduza realizao e aperfeioamento da solidariedade mecnica e orgnica. No entanto essa afirmao de Duguit no pode ser considerada norma tica nica, uma vez que indica o fim visado por todas normas ticas, que a afirmao de condies que possibilitem a coexistncia social. Outros autores, como Gurvitch, Del Vecchio, Cossio, indicam a existncia de duas classes de normas ticas : Normas Morais e Normas Jurdicas. Outros, ainda, como Espndola, Cogliolo, afirmam a existncia de trs espcies de normas ticas: Morais, Jurdicas e Religiosas. Por fim, h autores, como Franois Geny, classificam as normas ticas em quatro espcies: a)- Normas de uso social; b)- Normas religiosas; c)- Normas morais; d)- Normas jurdicas. Normas de Uso Social visam amenizar a vida em comum. Caracterizam, tambm, determinados tipos de conduta: Usual ou Convencional. Significa a conformao do homem ao querer aquilo que acha que deve ser feito para satisfazer aos outros. uma conformidade exterior. A etiqueta, o decoro, as normas de correspondncia epistolar constituem normas de uso social e, conforme sejam elas observadas, ou no, implicam num juzo de aprovao ou desaprovao por parte da comunidade, e nisto consiste sua sano. Normas Religiosas visa tornar o homem devoto, piedoso e santo. Na conduta religiosa o homem age sem encontrar em si ou nos outros homens o valor determinante deste agir. Ele age em funo de um valor que transcende a si mesmo e aos outros homens. Procura encontrar aquilo que nele eterno, porque receia alguma coisa que est acima de si mesmo. Normas Morais visam o aperfeioamento espiritual do homem. o conjunto de normas que disciplinam o homem em Sociedade e que, impondo somente deveres, visa o seu aperfeioamento, segundo o paradigma vigorante em determinado grupo social. O parricdio ( matar o prprio pai ) um dos maiores crimes entre ns. No entanto na Oceania, este mesmo fato no constitui um crime. O filho deve tirar a vida do pai, quando este est velho e doente, incapacitado para exercer funo na sociedade. Vanni e Recasens Siches, que

As normas morais tem por objeto, como as jurdicas, disciplinar a conduta social do homem, mas distinguem-se das normas jurdicas, pois apreciam a conduta humana em relao ao prprio individuo, enquanto as normas jurdicas apreciam-na em relao a outro individuo. Normas Jurdicas so normas formalmente criadas pelo Estado e impostas coercitivamente conduta humana com objetivo de disciplin-la, permitindo a convivncia social. Ela se caracteriza pela bilateralidade: ao mesmo tempo que estabelece deveres jurdicos de conduta, como prerrogativa, atribui faculdade a outro individuo de reclamar ou exigir o dever. II - RAMOS1. Direito Natural Pblico Internacional Privado Constitucional Administrativo Tributrio Penal Processual ou Judicirio Civil Trabalho Empresarial

DO

DIREITO POSITIVO

2. Direito Positivo Nacional

Pblico

Privado

Direito

Natural

e

Direito Positivo.

Direito Natural - So os princpios existentes em todas as legislaes ou que nelas devem estar presentes, por se fundarem numa idia superior de justia da qual o homem no pode afastar-se. O Direito Natural para os que aceitam a sua existncia, aquele que no se consubstancia em normas impostas ao indivduo pelo Estado, mas sim uma lei anterior e superior ao Direito Positivo. Ele se impe a todos os povos pela prpria fora dos princpios supremos dos quais resulta; constitudo pela prpria natureza e no pela criao dos homens. So exemplos, o direito de se reproduzir, o direito de viver, etc. O Direito Positivo compreende o conjunto de normas jurdicas em vigor num Estado determinado e numa determinada poca. o direito, histrica e objetivamente

estabelecido, encontrado em leis, cdigos, tratados internacionais, costumes, decretos, regulamentos etc. o direito cuja existncia no contestada por ningum. Em sntese, o Direito Positivo o direito que depende da vontade humana, enquanto o Direito Natural o que independe de ato de vontade, por refletir exigncias sociais de natureza humana, comuns a todos os homens. Vejamos os conceitos, detalhadamente: Direito Internacional Pblico - um Ramo do Direito Positivo, cujas normas tm por finalidade regular as relaes entre Estados soberanos. Direito Internacional Privado - um Ramo do Direito Positivo, cujas normas regulam as relaes de ordem privada na sociedade internacional. So normas jurdicas que tm por finalidade resolver os conflitos de leis entre o ordenamento jurdico de dois ou mais Estados. Direito Constitucional - um Ramo do Direito Positivo nacional pblico, cujas normas tm por finalidade traar os princpios fundamentais de todo o Direito do Estado, regulando sua organizao poltica e ditando os direitos bsico a quem vive no territrio deste Estado. Direito Administrativo - um Ramo do Direito Positivo nacional pblico, cujas normas tm por finalidade disciplinar a organizao do Estado para que possa administrar o bem pblico a fim de proporcionar o bem estar coletividade. Direito Tributrio - um Ramo do Direito Positivo nacional pblico, cujas normas tm por finalidade a instituio e a arrecadao de impostos, taxas e outras fontes de receitas do Estado. Direito Penal - um Ramo do Direito Positivo nacional pblico, cujas normas tm por finalidade definir crimes e impor penas. Direito Processual ou Judicirio - um Ramo do Direito Positivo nacional pblico, cujas normas tm por finalidade regular as solues de conflitos de interesses pelos rgos do poder Judicirio. Direito Civil - um Ramo do Direito Positivo nacional privado, cujas normas tm por finalidade regular as relaes entre particulares e as destes com o Estado, desde que despido de suas prerrogativas. Direito do Trabalho - um Ramo do Direito Positivo nacional privado, cujas normas tm por finalidade regular a prestao de servios subordinados. Regula, portanto, as relaes empregatcias. Direito Empresarial - um Ramo do Direito Positivo nacional privado, cujas normas tm por finalidade disciplinar o exerccio da atividade econmica organizada para a produo ou circulao de bens e servios.

* Com a entrada em vigor do Cdigo Civil em 11/01/2003, a profisso de comerciante e os atos de comrcio que eram reguladas pelo Cdigo Comercial, passaram a ser disciplinadas por ele, atravs do Livro II Do Direito de Empresa. Estudo Dirigido 1 O que se entende por Instituies de Direito Pblico e Privado? 2 Qual a diferena entre direito objetivo e direito subjetivo? 3 O que se entende por regra tcnica? 4 O que se entende por norma tica? 5 Quais so os tipos de normas ticas. 6 Qual a diferena entre as normas de Direito Pblico e Privado? 7 O que so normas de Direito Positivo? 8 O que Direito Natural? 9 Quais so os ramos do Direito Positivo Nacional Pblico? 10 Quais so os ramos do Direito Positivo Nacional Privado? 11 Para que se prestam as normas do Direito Internacional Pblico? 12 De que tratam as normas jurdicas do Direito Internacional Privado? 13 O que se entende por Direito Constitucional? 14 De que tratam as normas jurdicas do Direito Administrativo? 15 O que Direito Tributrio? 16 O que se entende por Direito Penal? 17 Qual a denominao do ramo do Direito Positivo cujas normas tm por finalidade a soluo dos conflitos de interesses, atravs do Poder Judicirio? 18 O que Direito Civil? 19 De que tratam as normas jurdicas consideradas de Direito do Trabalho? 20 O que Direito Empresarial?

III -

FONTES DO DIREITO POSITIVO

1. Conceito de Fonte A expresso fontes do direito tem vrias acepes. Podemos considera-la como o meio tcnico de realizao do direito objetivo. A autoridade encarregada de aplicar o direito e tambm aqueles que devem obedecer aos seus ditames precisam conhecer as suas fontes, que so de vria espcies. Assim, teremos a Fonte de Produo e as Fontes de Conhecimento do Direito Positivo. A Fonte de Produo o Estado. As Fontes de Conhecimento, por sua vez, se subdividem em imediatas ou primrias e mediatas ou secundrias. Como Fontes imediatas ou primrias temos: a lei e o costume. Como Fontes mediatas ou secundrias temos: a doutrina e a jurisprudncia. Desta forma, as Fontes do Direito Positivo podem ser representadas no seguinte quadro sinptico:

Fonte de Produo

Estado Lei Imediatas ou primrias Costume

Doutrina Mediatas ou Secundrias Jurisprudncia Vejamos, resumidamente, todas as fontes:

1)- Lei - Lei, considerada como fonte do Direito Positivo, o preceito formalque emana da autoridade suprema do Estado, mediante a qual se criam, modificam ou revogam normas de Direito. A lei a mais importante fonte do Direito Positivo, pois a primeira a ser consultada, quando se quer dirimir qualquer controvrsia. Em pases como o nosso, em que o Direito escrito, a lei assume papel de suma importncia. Por essa razo, trataremos dela logo a seguir, pois faremos observaes de ordem mais particular a seu respeito.

2)- Costume - Podemos definir costume como o posicionamento uniforme e reiterado de uma coletividade diante de um determinado acontecimento ou fenmeno social.

As leis escritas, entretanto, no compreendem todo o Direito. Concomitantemente, h normas costumeiras, tambm chamadas consuetudinrias que, embora, no constem de preceitos votados por rgos competentes, geram obrigaes. A obedincia a uma conduta, por parte de uma coletividade, configura um uso. A reiterao desse uso forma o costume. Segundo lio de Vicente Ro, costume vem a ser a regra de conduta criada espontaneamente pela conscincia comum do povo, que a observa por modo constante e uniforme, e sob a convico de corresponder a uma necessidade jurdica. Nos dizeres de Joo Franzen de Lima, costume o produto de uma elaborao entre os homens. O emprego de uma determinada regra para regular determinada situao, desde que se repita reiteradamente, quando igual situao se apresente de novo, constitui uma prtica, um uso, cuja generalizao atravs do tempo leva a todos os espritos convico de que se trata de uma regra de Direito. Esse hbito que adquirem os homens de empregar a mesma regra sempre que se repete a mesma situao, e de segui-la como legtima e obrigatria, que constitui o costume. Mais cedo ou mais tarde determinados costumes acabam por ser cristalizados em uma lei, passando, pois, a integrar a legislao do Pas. Exemplo de uma norma costumeira que, apesar de no estar consagrada em lei e nem por isso deixa de ser obrigatria, a chamada fila, seja de nibus, seja para ingresso em lugar concorrido.

Para que um costume seja reconhecido como tal preciso:a)- que seja contnuo; fatos espordicos no so considerados costumes; b)- que seja constante, vale dizer: a repetio dos fatos deve ocorrer sem dvidas e sem alterao; c)- que seja moral, isto , o costume no pode contrariar a moral ou os bons hbitos; d)- que seja obrigatrio, isto , que no seja facultado vontade das partes interessadas; e)- que no seja contrrio lei, o costume no tem poder de modificar uma norma legal; Como j vimos o Direito Consuetudinrio aquele baseado nos costumes. Consuetudinrio vem da palavra latina consuetudine, que significa costume.

3)- Doutrina - A doutrina pode ser definida como o resultado da opinio cientfica dos estudiosos do Direito (doutos) a respeito de uma norma ou um conjunto de normas jurdicas. o conjunto de investigaes e reflexes tericas e princpios metodicamente expostos, analisados e sustentados pelos autores, tratadistas, jurisconsultos, no estudo das leis. fonte secundria ou mediata do Direito. Como salienta Caio Mrio da Silva Pereira,

em determinadas fases da cultura jurdica, sobressaem escritores, a cujos trabalhos todos recorrem e de tal forma que as suas opinies acabam por se converter em preceitos obrigatrios. No sculo passado e no comeo deste, os livros de Lafayette, Teixeira de Freitas, Ribas, Coelho Rodrigues tiveram este prestgio. Eram citados pelos juizes e fundamentavam suas decises. Com efeito, de grande valor o trabalho dos doutrinadores na elaborao do direito objetivo, pois ao apontar falhas, inconvenientes e defeitos da lei vigente, acaba encaminhando o legislador para a elaborao de lei mais perfeita.

4)- Jurisprudncia - So decises reiteradas dos Tribunais de Justia arespeito de controvrsias semelhantes. So normas gerais extradas de decises reiteradas dos tribunais num mesmo sentido, numa mesma direo interpretativa. Sempre que uma questo decidida reiteradamente do mesmo modo, surge a jurisprudncia. Ela uma fonte mediata ou secundria do Direito. No tem poder de levar o juiz a decidir casos semelhantes da mesma maneira, entretanto, fornece importantes subsdios na soluo de outros casos. Consultar deciso transcrita na pgina 44 e seguintes Como exemplo para melhor compreender o valor da jurisprudncia na formao do Direito podemos citar os direitos da concubina. At h pouco tempo, a concubina no tinha qualquer direito reconhecido pelo nosso ordenamento jurdico, todavia, longa srie de julgados alterou tal situao. Atualmente pacfica a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a ela o direito remunerao de seus servios de valor econmico e sua parte nos bens adquiridos com o esforo comum do casal. Neste sentido, a smula 380 do Supremo Tribunal Federal dispe: Comprovada sociedade de fato entre concubinos, cabvel a sua dissoluo judicial, com a partilha do patrimnio adquirido pelo esforo comum. Este entendimento jurisprudencial j produziu frutos no nosso Direito Positivo na medida em que a Constituio de 1.988, art. 266, 3, dispe: Para efeitos da proteo do Estado, reconhecida a unio estvel entre o homem e a mulher, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua converso em casamento. Em 10/05/96 entrou em vigor a Lei 9.278, regulamentando a Unio Estvel. srie de exemplos pode ser acrescido um dos temas mais polmicos da sociedade moderna: a unio entre homossexuais. Recentemente, verificamos decises de nossos Tribunais reconhecendo a sociedade de fato na unio entre homossexuais, assegurando o direito da meao dos bens adquiridos na constncia do convvio e com esforo comum. IV Preenchimento da lacuna da lei

A soluo dos litgios realizada pelo Estado, atravs do seu representante prprio, o juiz. O juiz aplica a lei uma situao litigiosa concreta, dizendo a quem

pertence a razo. A fonte principal utilizada pelo juiz para decidir um litgio na sentena a lei jurdica. Por outro lado, o juiz tem a obrigao de proferir a sua deciso final, ou seja, de proferir a sentena solucionando o litgio que lhe foi submetido. O que no pode acontecer o juiz no dar deciso, alegando no existir lei a ser aplicada ou ser ela lacunosa ou obscura. Quando a lei for lacunosa, obscura ou, ainda, no existir lei que discipline o fato causador do litgio, o juiz decidir com apoio na analogia e nos princpios gerais do direito.

1. A n a l o g i a Ao consultarmos o Dicionrio do Aurlio, verificamos que a palavra analogia possui diversas acepes. Juridicamente, significa a operao lgica mediante a qual se suprem as omisses da lei, aplicando apreciao de uma dada relao jurdica, as normas de direito objetivo disciplinadoras de casos semelhantes. A analogia consiste em aplicar a um caso no previsto na lei, uma outra lei que disciplina um caso semelhante, pois fatos semelhantes exigem normas semelhantes. Como exemplo de aplicao da analogia lembramos aqui a Lei n 2.681 de 1912, que sempre mencionada como interessante exemplo da sua aplicao. Destinada a regulamentar a responsabilidade das companhias de ferro por danos causados a passageiros e a bagagem, passou a ser aplicada, por analogia, a todas as espcies de transportes terrestres ( bonde, metr, nibus e at em acidentes ocorridos em elevadores), falta de legislao especfica. 2. Princpios gerais do Direito Princpios, sob o ponto de vista da filosofia, so proposies diretoras de uma cincia, s quais todo o desenvolvimento posterior dessa cincia deve estar subordinado. Toda cincia constituda por princpios. H princpios que so comuns a todas as cincias e aplicveis a todos os campos do saber, como o caso do movimento ou do equilbrio: sos os chamados princpios universais. Cada cincia, por sua vez, gerida por princpios ou cnones. Os princpios da cincia do Direito so chamados de princpios gerais do Direito e abrangem todos os ramos da cincia jurdica. Assim, cada ramo do direito tambm ter seus princpios particulares que distinguem os ramos entre si. Os princpios gerais do Direito tm grande importncia no preenchimento da lacuna da lei, pois existindo lacunas ou omisses no sistema legal e no podendo o juiz

servir-se da analogia para solucionar o caso que lhe submetido, apelar para os princpios gerais do Direito. Na expresso de Caio Mrio da Silva Pereira, a invocao dos princpios gerais do Direito faz apelo s inspiraes mais altas da humanidade civilizada, e joga com aquelas normas incorporadas no patrimnio cultural e jurdico da nao, permitindo ao juiz suprir a deficincia legislativa com a adoo de uma cnon que o legislador no chegou a ditar sob a forma de preceito, mas que se contm imanente no esprito do sistema jurdico . Nosso legislador no especificou quais so esses princpios, uma vez que seus enunciados so manifestaes do prprio esprito de uma legislao. No entanto, a ttulo de exemplo, enumeramos alguns princpios gerais de Direito: 1. Ningum pode transferir mais direito do que tem. 2. Ningum deve ser condenado sem ser ouvido. 3. Ningum pode invocar a prpria malcia em benefcio prprio. 4. Os contratos devem ser cumpridos. 5. O direito individual da pessoa vai at onde inicia o direito da outra. Ainda, a ttulo de exemplo, podemos citar alguns princpios particulares aplicveis a ramos do Direito: 1. Direito da Famlia - os princpios visam sempre o reforo do ncleo familiar. 2. Direito do Trabalho, tem como princpio dominante a proteo do empregado. 3. Direito Penal, tem como princpio decidir em favor do ru sempre que haja dvida. VL E I

Como mencionamos anteriormente, a lei a fonte principal do Direito. Passamos a tratar da Lei, fazendo consideraes de ordem mais particular sobre o tema. 1. Conceito No h unanimidade quanto ao conceito de LEI entre os estudiosos. A discusso comea com o prprio significado etimolgico da palavra. Uns acreditam que lei vem do verbo latino ligare, que significa ligar. Outros, julgam que vem da palavra latina legere, que significa ler. A palavra tanto pode originar-se do verbo ligar, pois, com efeito, lei algo que liga, no sentido de vincular obrigatoriamente a todos, quanto de ler, porque a lei uma disposio que, sendo escrita, h de ser lida.

No entanto, h outro aspecto que nos chama ateno. A palavra LEI empregada em sentido amplo e, tambm , em sentido restrito. Isto pode causar certa perplexidade quando nos defrontamos com as vrias definies de LEI elaboradas pelos estudiosos do Direito. Para facilitar a compreenso dos diversos sentidos em que LEI usada, mais ou menos amplos, podemos esboar o seguinte quadro: 1. Normas dos fenmenos fsicosLei Constitucional Lei Complementar

Normas jurdicas

Lei Ordinria

LEI 2. Normas dos fenmenos sociais Normas religiosas

Decreto-leiMedida Provisria

Normas de uso social

Normas morais. Assim, se encararmos a LEI em sentido amplo, ela poder referir-se regra que rege tanto os fenmenos fsicos, como os fenmenos sociais. A chamada LEI dos fenmenos fsicos aquela fixada em razo da observncia de certos fenmenos. Se o fenmeno se repete constantemente, sempre da mesma forma, nasce ali a norma em razo desta constncia. Em conseqncia, se diz que a lei dos fenmenos fsicos indica sempre o que . No raro, encontramos pessoas usando as expresses: Lei da Fsica, Lei da Matemtica, etc. , pois essas normas foram fixadas a partir da observncia da repetio do fenmeno. Na matemtica, por exemplo, encontramos a regra que estabelece que na adio a ordem dos fatores no altera o produto. Essa regra, conhecida como LEI, expressa exatamente o que , pois a ordem dos fatores jamais alterar o produto na adio. A chamada LEI dos fenmenos sociais no pode ser representada pela expresso o que , pois, na verdade, representa, to somente, um ideal de comportamento, uma vez que ela pode ser infringida, desrespeitada e, por essa razo, pode ser representada pela expresso o que deve ser. Assim, quando a LEI estabelece que matar algum crime, est indicando um ideal de comportamento, ou seja, que no se deve tirar a vida do semelhante. As Leis dos fenmenos sociais podem ser encaradas sob aspectos mais particulares. H normas jurdicas, normas morais, normas de uso social e normas religiosas. Nosso campo de interesse reside nas Normas Jurdicas, que se caracterizam por certas especificidades. H diversas espcies de LEIS, como a Lei Constitucional, a Lei Ordinria, o Decreto-lei, a Medida Provisria, etc. Cada uma com suas particularidades, no entanto, denominadas genericamente de Lei.

Ruy Rebello Pinho e Amauri Mascaro Nascimento, citam diversas definies de Lei elaboradas por pensadores em pocas diferentes. Ao analisarmos tais definies, em confronto com o acima exposto, concluiremos que as concepes vistas at aqui referemse Leis encaradas sob aspectos diferentes. Vejamos: Auguste Comte (Isidore Auguste Franois Marie Comte, filsofo e matemtico francs 1798-1857), por exemplo, segundo os citados autores, definiu LEI como relaes constantes de sucesso e semelhana entre os fenmenos. Na concepo de Stuart Mill (John Stuart Mill, filsofo e economista ingls 1806-1873), a LEI decorre de Relaes constantes de sucesso e simultaneidade. Igualmente, Bertrand ( Bertrand Arthur Willian Russel, matemtico e filsofo britnico 1872-1970), definiu-a como Relaes constantes e invariveis que ligam os fenmenos. Tais definies nos levam a crer que os respectivos autores esto se referindo to somente s leis dos fenmenos fsicos, pois salientam a invariabilidade dos fenmenos. A definio atribuda a Ahrens ( Heinrich Ahrens, jurisconsulto e filsofo alemo 1808-1874) nos leva a deduzir que o autor possui uma viso mais genrica, pois assim se expressa quanto a LEI: Regra geral e constante que domina a ordem dos fenmenos, quer no mundo fsico, quer no mundo moral. Nesta definio concebe-se a LEI, no sentido genrico, englobando, portanto as duas espcies: a dos fenmenos fsicos e a dos fenmenos sociais, que o autor denomina de fenmenos do mundo moral. Por ltimo, queremos chamar a ateno sobre a definio atribuda a Beseler que, tendo uma perfeita viso dos diversos tipos de LEI, especifica a LEI qual est se referindo, quando assim se expressa: A lei, considerada como fonte do Direito Positivo, o preceito formal que emana da autoridade suprema do Estado, mediante a qual se criam, modificam ou revogam normas de Direito. Esta definio expressa com melhor preciso a dinmica social presente no processo de criao das normas de Direito, bem como salienta o papel do Estado, enquanto fonte de produo, e da Lei, enquanto fonte do conhecimento do Direito Positivo. 2. Classificao das leis As LEIS podero ser classificadas sob diversos aspectos. Entretanto, vamos nos deter somente em dois: 1. quanto natureza e, 2. quanto origem.Substantivas

1. Quanto natureza

Adjetivas Federais Estaduais Municipais

2. Quanto origem

1. Quanto natureza:

Substantivas - So aquelas que contm uma regra de organizao ou de comportamento. So as chamadas leis de fundo, como as que compe o Cdigo Civil, Cdigo Penal, etc. Adjetivas - So aquelas que contm uma regra que estabelece a forma pela qual o Estado, atravs do Poder Judicirio, aplica a sano prevista nas leis substantivas. Contm normas que determinam a forma de resolver os conflitos de interesses submetidos ao Estado. So normas de procedimento, como as contidas no Cdigo de Processo Civil, Cdigo de Processo Penal. 2. Quanto origem: Federais - So leis que emanam do Congresso Nacional (Senado e Cmara dos Deputados) e tm aplicao em todo territrio nacional.

Estaduais - So leis originrias das Assemblias Legislativas Estaduais, cuja aplicao se restringe ao territrio do respectivo Estado-Membro. Municipais - So leis originrias das Cmaras de Vereadores, cuja aplicao se restringe ao territrio do respectivo Municpio. 3. Hierarquia da lei No caso do Brasil, um Estado Federativo constitudo de unidades polticas autnomas agregadas Unio Federal, trs so as fontes originrias da LEI. Por essa razo e para se evitar o conflito de leis originrias de unidades diferentes, que possam disciplinar diferentemente um mesmo fenmeno social, que se preconizou uma ordem de importncia das Leis, evitando-se, assim os possveis conflitos de Leis. Essa hierarquia da Lei obedece a seguinte ordem: Lei Constitucional Federal Lei Complementar e Ordinria Federal Lei Constitucional Estadual Lei Complementar e Ordinria Estadual Lei Orgnica do Municpio Lei Complementar e Ordinria Municipal

Assim, uma Lei Estadual no pode contrariar os dispositivos de uma Lei Federal e se isso ocorrer ela ser inaplicvel, ressalvados os casos de competncia exclusiva dos Estados e Municpios. Uma Lei Federal estabelece o princpio a ser seguido pelas Leis de hierarquia inferior que a ela devem coadunar-se. Leis inconstitucionais so aquelas que entram em choque com preceitos contidos na Constituio Federal, que a lei que ocupa o topo da pirmide da hierarquia das leis. 4. Fases de elaborao da Lei Para que possamos melhor entender as fases de elaborao da leis, tomaremos como exemplo, as fases de elaborao de uma lei ordinria no mbito federal, que comporta duas Casas Legislativas (Senado e Cmara dos Deputados), diferentemente do mbito Estadual e Municipal, que comportam apenas uma Casa Legislativa (Assemblia Legislativa, no Estado e Cmara de Vereadores, no Municpio). A elaborao da Lei Ordinria compreende uma srie de atos que devem ser praticados por determinados rgos para a validade formal da lei. As fases desta elaborao podem ser representadas pelo seguinte quadro:1. Iniciativa

2. Discusso e votaoExpressa

SanoTcita

Total 3. Execuo Veto Parcial Promulgao Publicao 4.1. Iniciativa Iniciativa a faculdade de propor um projeto de Lei. atribuda pessoas ou colegiados. A iniciativa da Lei Ordinria, no mbito federal compete: ao Presidente da Repblica aos Senadores

aos Deputados Federais ao Procurador Geral da Repblica s Comisses especializadas ao Supremo Tribunal Federal aos Tribunais Superiores aos cidados Comumente, a elaborao do projeto de Lei Ordinria Federal cabe ao Presidente da Repblica, aos Senadores ou Deputados Federais. No caso do projeto de lei ser de iniciativa do povo, ele dever ser subscrito por, pelo menos, 1% dos eleitores, distribudos por, pelo menos, 5 Estados da Federao, sendo que estes Estados devero estar representados por, pelo menos, 0,3 % de seus eleitores. 4.2. Discusso e Votao Se o projeto de lei for, por exemplo, de iniciativa do Presidente da Repblica, ser encaminhado Cmara dos Deputados, onde iniciar sua tramitao no Poder Legislativo. Esta tramitao representa a segunda fase de elaborao e denominada de Discusso e Votao. Ao chegar na Cmara dos Deputados, o projeto submetido s Comisses Especializadas. Comisses Especializadas - so colegiados formados por Deputados Federais com o objetivo de analisar projeto e emitir parecer sob determinados aspectos especficos da Lei, para o qual a Comisso foi constituda. Assim, por exemplo, haver uma Comisso com o objetivo de verificar se o projeto de Lei no contraria dispositivos contidos na Lei hierarquicamente superior. No caso da lei ordinria federal, verifica-se que ela hierarquicamente inferior Constituio Federal. Essa Comisso Especializada , na Cmara dos Deputados, denominada de Comisso de Constituio e Justia e de Redao- CCRJ. Outras comisses existem como a Comisso de Direitos Humanos - CDH, Comisso de Educao, Cultura e DesportoCECD , Comisso de Fiscalizao Financeira e Controle CFFC., etc. Nas Comisses Especializadas, o projeto de lei poder receber emendas. Aps ser submetido s Comisses Especializadas e receber os respectivos pareceres o projeto ser enviado ao plenrio, quando, ento ocorrero os debates (discusso) e a votao. A aprovao do projeto de lei ordinria se d por maioria simples ou relativa. Vamos aqui, abrir um parnteses para esclarecer os atributos da Maioria:

Maioria Simples ou Relativa - a simples superioridade numrica de votos. A aprovao por maioria simples se dar se o projeto obtiver mais votos favorveis do que contrrios. Maioria Absoluta - nmero igual ou superior metade do total dos votos, mais um voto. A aprovao por maioria absoluta se dar se o projeto obtiver pelo menos 50%+1 dos votos. Maioria Qualificada - o nmero superior de votos ao da maioria absoluta, e poder ser representada por 2/3, 3/5 dos votos. A aprovao por maioria qualificada de 3/5, por exemplo, s ocorrer se o projeto obtiver a aprovao de, pelo menos, 3/5 dos votos. Quorum - o nmero mnimo de pessoas presentes para que uma assemblia deliberativa seja considerada vlida. Assim, quando um colegiado for constitudo para tomar qualquer deliberao indispensvel a fixao do quorum. A falta de quorum invalida a deliberao que , por ventura, tenha ocorrido. O projeto aprovado no 1 Turno de Discusso e Votao, ser submetido ao 2 Turno de Discusso e Votao. Se for novamente aprovado por maioria simples, estar aprovado na Cmara dos Deputados. No sistema bicameral as deliberaes tomadas por uma das cmaras dever ser submetida a outra, que funcionar como revisora. Por isso, o projeto de lei ordinria aprovado na Cmara dos Deputados enviado ao Senado, onde, aps passar pelas Comisses Especializadas e receber os respectivos pareceres, ser submetido a mais um (1) turno de Discusso e Votao. Se aprovado pela maioria simples, neste nico turno de reviso, estar aprovado no Poder Legislativo. Arquivamento do projeto - o projeto de lei ser arquivado se receber pareceres contrrios de todas as Comisses Especializadas. Este nico caso em que as Comisses Especializadas tm fora deliberativa na elaborao da lei ordinria, uma vez que sua funo primria emitir pareceres. Outra forma de arquivamento do projeto de lei a no aprovao pela maioria simples em qualquer um dos trs turnos de votao - dois na casa iniciadora e um na casa revisora. 4.3. Execuo O projeto de lei aprovado no Legislativo enviado ao Poder Executivo, que participa na elaborao da lei ordinria. Esta fase recebe a denominao de fase da execuo. SANO - a aprovao, no Poder Executivo, do projeto de lei j aprovado no Legislativo. A sano poder ser de duas espcies: 1. expressa e, 2. tcita.

1. Sano Expressa - ocorre quando o Presidente da Repblica, representante do Poder Executivo, manifesta-se expressamente no sentido de concordar com o projeto de lei j aprovado no Legislativo. 2. Sano Tcita - ocorre quando o Presidente da Repblica, no se manifesta, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento do projeto de lei j aprovado no Legislativo. Essa omisso tem como conseqncia a aprovao do projeto de lei. VETO - a no aprovao, pelo Presidente da Repblica, do projeto de lei j aprovado no Poder Legislativo. O veto poder ser de duas espcies: 1. total e, 2. parcial. 1. Veto Total - ocorre quando o Presidente da Repblica no concorda com todo projeto de lei. 2. Veto Parcial - ocorre quando o Presidente da Repblica no concorda com parte do projeto de lei. No concorda, por exemplo, com um ou mais artigos. A competncia para a elaborao da Lei do Poder Legislativo. A participao do Poder Executivo para possibilitar o aperfeioamento da Lei. Esta participao se d atravs da sano e do veto, por esse motivo, o direito de veto limitado apresentao de motivos justificadores. O veto deve sempre ser acompanhado das razes que o motivaram e, essas razes, limitam-se a dois argumentos: Inconstitucionalidade do projeto ou ser ele contrrio ao interesse pblico. Projeto Vetado - Ocorrendo o veto, total ou parcial, as razes do veto sero submetidas apreciao do Cmara dos Deputados e do Senado. Se a maioria absoluta (50%+1 dos votos) de Deputados e Senadores no concordar com as razes do veto, este cair, ou seja, perder seu efeito, e o projeto de lei considerado aprovado tal como o foi originariamente no Poder Legislativo. No caso do veto ser total e as razes do veto no carem, o projeto ser arquivado. Se o veto for parcial, sero desconsiderados, to somente, os artigos ou pargrafos vetados. Promulgao - a declarao de que o projeto de lei j percorreu todas as fases de elaborao e est pronto para entrar em vigor. A promulgao a conseqncia necessria da sano expressa. Concordando com o projeto de lei, o chefe do Poder Executivo no poder se furtar de promulg-lo, pois por meio da promulgao que se confere fora executria Lei. por isso que a sano expressa vem sempre acompanha da promulgao. Sanciono e promulgo a presente Lei, despacha o Presidente da Repblica. Nas hipteses de sano tcita e derrubada do veto, o Presidente da Repblica tem um prazo de 48 horas para promulgar a Lei. Caso no o faa, a promulgao ser efetivada pelo Presidente do Senado ou, ainda, pelo Vice-Presidente do Senado. Publicao - o ato pelo qual se d cincia s pessoas da existncia da nova Lei.

preceito de nosso Direito que no lcito a ningum deixar de cumprir a Lei alegando que no a conhece. Se fosse possvel escusar-se de cumprir a Lei com a simples alegao de ignorncia, a Norma deixaria de ter fora e perderia a sua finalidade, contrariando, portanto, a ordem pblica. Tratando-se de Lei Federal, a publicao dever ser feita no Dirio Oficial da Unio. Se for Lei Estadual, no Dirio Oficial do Estado e, no Dirio Oficial do Municpio, se for Lei Municipal. No tocante Lei Municipal, em no havendo imprensa oficial, a publicao poder ser efetuada em rgo de imprensa de circulao local ou regional ou, por afixao de seu texto integral na Prefeitura ou sede da Cmara de Vereadores. Nesta ltima hiptese, a Lei ser obrigatoriamente arquivada no Cartrio de Registro do distrito da sede, permitida a consulta gratuita a qualquer interessado. Vigncia da Lei - de fundamental importncia sabermos o momento exato do incio da vigncia da lei, ou seja, a partir de que momento ela passa a ser obrigatria e deve ser, por todos, cumprida. A lei entra em vigor na data designada em seu prprio texto. O mais comum encontrarmos a seguinte expresso: A presente lei entra em vigor na data de sua publicao. Entretanto, uma Lei publicada hoje poder ter vigncia no dia 1 de janeiro do ano prximo. Assim, teremos uma Lei que foi aprovada e publicada, mas somente no dia 1 do ano seguinte ter vigncia, ou seja, passa a ser obrigatria. Este lapso de tempo que decorre entre a publicao de uma lei e o incio de sua vigncia chama-se vacatio legis. Se, por qualquer motivo, a lei no determinar o incio de sua vigncia, ela entrar em vigor 45 dias aps sua publicao no territrio nacional e 90 dias para aplicao fora do territrio nacional. 5. Elaborao da Lei Ordinria Estadual e Municipal Aps termos examinado as fases de elaborao da lei ordinria federal, fica fcil entender as fases de elaborao da lei ordinria Estadual e Municipal. A elaborao dessas leis obedece as mesmas fases da lei ordinria federal: 1. iniciativa; 2. discusso e votao e 3. execuo, que subdivide-se em sano, veto, promulgao e publicao. 5.1. Iniciativa A iniciativa da Lei Ordinria Estadual poder ser: do Governador dos Deputados Estaduais

das Comisses Especializadas do Presidente do Tribunal de Justia da Procurador Geral da Justia dos cidados. No Estado do Paran, o projeto de lei de iniciativa popular dever estar subscrito por, pelo menos, 1% dos eleitores do Estado, distribudos em pelo menos 50 municpios, com pelos 1% dos eleitores inscritos em cada um deles. O projeto de Lei Ordinria Municipal ser de iniciativa: do Prefeito Municipal dos Vereadores das Comisses especializadas da Cmara dos cidados. No Municpio de Apucarana, o projeto de lei de iniciativa dos cidados dever ser subscrito por, no mnimo, 5% dos eleitores do Municpio. 5.2. Discusso e votao Diferentemente do mbito federal, os Estados e os Municpios possuem uma s casa legislativa, respectivamente, Assemblia Legislativa e Cmara de Vereadores. Por esta razo, o projeto de lei ordinria, na fase da discusso e votao ter trs turnos na mesma casa legislativa. 5.3. Execuo A nica diferena nesta fase nas leis estaduais e municipais est no fato de que o Poder Executivo representado, respectivamente, pelo Governador e pelo Prefeito.

6. PROCESSO LEGISLATIVO O processo legislativo o conjunto de atos pr-coordenados realizados pelos rgo legislativos, visando a criao de normas jurdicas. O processo legislativo, no mbito federal, compreende a elaborao de: 1. Emendas Constituio.

2. Leis complementares Constituio. 3. Leis Ordinrias. 4. Leis Delegadas. 5. Resolues. 6. Decretos Legislativos. 7. Medidas Provisrias. 1. Emenda constituio - a lei de elaborao de forma especial que tem por finalidade acrescentar ou modificar um dispositivo da Constituio. O projeto de Emenda Constituio poder ser de iniciativa: a)- De 1/3, no mnimo, dos membros da Cmara de Deputados ou do Senado Federal b)- Do Presidente da Repblica c)- De mais da metade das Assemblias Legislativas das unidades da Federao, manifestando-se cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. A Emenda Constituio ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos. Ser considerada aprovada se obtiver, em ambas as Casas, 3/5 dos votos dos respectivos membros. A Emenda Constituio ser promulgada pelas Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado, com o respectivo nmero de ordem. Aps, ser publicada e entrar em vigor. Clausulas Ptreas - Denominam-se clausulas ptreas os dispositivos constitucionais que no podem ser alterados por Emendas Constituio. No ser objeto de deliberao a proposta tendente a abolir: a)- a forma federativa do Estado b)- o voto direto, secreto, universal e peridico c)- a separao dos Poderes d)- os direitos e garantias individuais 2. Leis complementares Constituio - so leis que tm por finalidade complementar um dispositivo contido na Constituio, regulamentando assunto nela

contido. A prpria Constituio, portanto, estabelece os casos em que deve haver a complementao. Tomemos por exemplo o seguinte caso. A Constituio estabelece: Art. 7 - So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem a melhoria de sua condio social: I- relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa, nos termos da lei complementar, que prever indenizao compensatria, dentre outros direitos. A Lei complementar Constituio possui uma nica diferena com relao as fases de elaborao da Lei Ordinria. Esta diferena est na Votao. Enquanto a lei ordinria aprovada por maioria simples de votos, a Lei Complementar ser aprovada por maioria absoluta de votos. 3. Leis Ordinrias - So leis criadas com o objetivo de disciplinar os casos comuns, ou seja, aqueles que o legislador constitucional no determinou que fossem disciplinados por leis especiais. 4. Leis Delegadas - So leis elaboradas pelo Presidente da Repblica, em razo da delegao de poderes feita pelo Poder Legislativo. Delegao a transferncia temporria e excepcional de poderes que um rgo faz a outro. Com a delegao legislativa, o Congresso transfere ao governo (Poder Executivo) a competncia de editar atos materialmente legislativos, tendo a eficcia de lei formal. As leis delegadas so equiparadas s leis ordinrias, pelas quais podem ser alteradas ou revogadas. 5. Resolues - So atos deliberativos do poder legislativo, com carter administrativo ou poltico. Nas palavras do prof. Manoel Gonalves Ferreira Filho, as resolues cuidam, geralmente, de assuntos de interesse interno do Legislativo. Assim, por exemplo, a Resoluo materializa a deliberao do Poder Legislativo quando este outorga poderes ao Presidente da Repblica para elaborar uma Lei Delegada. Destinam-se os projetos de resoluo, em regra, a regular matria de carter poltico, administrativo ou processual, sobre o que deve o rgo legislativo, pronunciar-se em casos concretos, tais como a perda de mandato, concesso de licena a parlamentar para desempenhar misso diplomtica ou cultural, criao de Comisso Parlamentar de Inqurito ( CPI), etc.

6. Decretos Legislativos - So deliberaes do Poder Legislativo a respeito de matria de sua exclusiva competncia. No esto sujeitos sano ou veto presidencial e sua promulgao feita pelo presidente do Senado Federal. O Decreto Legislativo abrange as matrias de competncia exclusiva do Congresso Nacional, enumeradas no artigo 49 da Constituio Federal. Dentre elas citamos, a ttulo de exemplo: a)- Autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica a se ausentarem do Pas, quando a ausncia exceder a quinze dias. b)- Resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimnio nacional; c)- Autorizar o Presidente da Repblica declarar guerra, celebrar a paz, permitir que foras estrangeiras transitem pelo territrio nacional ou que nele permaneam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar. 7. Medidas Provisrias - So normas criadas pelo Presidente da Repblica em casos de relevncia e urgncia. Essas normas entram em vigor de imediato, aps a publicao. Porm, devero ser submetidas de imediato ao Congresso Nacional. A Medida Provisria, como parte integrante do processo legislativo, foi introduzida na Constituio em 1988 em substituio ao Decreto-Lei que vigorou durante o regime militar. De outubro de 1988 at setembro de 2001 registrou-se um crescente uso de Medidas Provisrias pelo Poder Executivo caracterizando-se, em algumas ocasies, uma verdadeira usurpao de poder na elaborao de normas jurdicas. Com objetivo de limitar esse abuso praticado pelo Poder Executivo na edio de Medidas Provisrias foi promulgada a Emenda Constitucional de n 32, em 11 de setembro de 2002, que determinou a observncia das seguintes normas bsicas para edio, votao, aprovao ou no de medidas provisrias. 1. quanto matria. No podero ser editadas medidas provisrias que versem sobre as seguintes matrias: a)- nacionalidade, cidadania, direitos polticos, partidos polticos e direito eleitoral; b)- direito penal, processual penal e processual civil; c)- organizao do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico, a carreira e a garantia de seus membros;

d)- planos plurianuais, diretrizes oramentrias, oramento e crditos adicionais e suplementares, ressalvado crdito extraordinrio para atender despesas imprevisveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoo interna ou calamidade pblica; e)- que vise a deteno ou seqestro de bens, de poupana popular ou qualquer outro ativo financeiro; f)- matria reservada lei complementar; g)- j disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sano ou veto do Presidente da Repblica. 2. quanto eficcia. A medida provisria no convertida em lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicao, perder sua eficcia desde a edio. A contagem desse prazo fica suspensa durante os perodos de recesso do Congresso Nacional. Na hiptese da medida provisria no ser aprovada ou de perder a eficcia pelo decurso de prazo, o Congresso dever, por Decreto Legislativo, disciplinar as relaes jurdicas por ela produzida. Caso no seja editado o Decreto Legislativo acima referido no prazo de sessenta dias, contados da rejeio ou perda da eficcia, as relaes jurdicas constitudas e decorrentes de atos praticados durante a vigncia da medida provisria, continuaro por ela sendo disciplinados. Quanto o projeto de lei de converso for aprovado contendo alterao no texto original da medida provisria, ela continuar a vigorar integralmente at que o projeto de converso seja sancionado ou vetado. Ficar prorrogada por mais sessenta dias a vigncia da medida provisria que no tiver sua votao encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional, no prazo de sessenta dias de sua publicao. 3. quanto reedio. A medida provisria no poder ser reeditada na mesma sesso legislativa que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficcia por decurso de prazo. Sesso legislativa o perodo do ano em que os rgos integrantes do legislativo realizam sesses.4. quanto ao processo de apreciao no legislativo.

Inicialmente a medida provisria ser submetida a uma Comisso mista de Deputados e Senadores que a examinar e emitir um parecer.

Em seguida ser enviada Cmara dos Deputados onde iniciar sua votao. Antes de se apreciar o mrito da medida provisria dever se apreciado as condies constitucionais de sua admissibilidade, que so a relevncia e urgncia. Se a medida provisria no for apreciada em at quarenta e cinco dias contados de sua publicao, entrar em regime de urgncia, em ambas as Casas Legislativas, ficando assim sobrestadas todas as demais deliberaes legislativas at que se ultime sua votao.A Constituio da Repblica Federativa do Brasil Legislativo: SEO VII DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEO I Disposies Gerais Art. 59 - O processo legislativo compreende a elaborao de: I . emendas Constituio; II . leis complementares; III. leis ordinrias; IV . leis delegadas; V. medidas provisrias; VI. decretos legislativos; VII. resolues; Pargrafo nico. Lei complementar dispor sobre a elaborao, redao, alterao e consolidao das leis. SUBSEO II Da Emenda Constituio Art.60 - A Constituio poder ser emendada mediante proposta: I . de um tero, no mnimo, dos membros da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal: II. do Presidente da Repblica: III. de mais da metade das Assemblias Legislativas das unidades da Federao, manifestandose, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros: 1 - A Constituio no poder ser emendada na vigncia de interveno federal, de estado de defesa ou de estado de stio; 2 - A proposta ser discutida e votada em cada Casa do Congresso nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, trs quintos dos votos dos respectivos membros; 3 - A emenda Constituio ser promulgada pelas Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo nmero de ordem. 4 - No ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e peridico; III - a separao dos Poderes; assim estabelece quanto ao Processo

IV- os direitos e garantias individuais; 5 - A matria constante de propostas de emenda rejeitada ou havida por prejudicada no pode ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa; SUBSEO III Das Leis Art. 61 - A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a qualquer membro ou Comisso da Cmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso nacional, ao Presidente da Repblica, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador Geral da Repblica e aos cidados, na forma e nos casos previstos nesta Constituio. 1 - So de iniciativa privativa do Presidente da Repblica as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Foras Armadas; II - disponham sobre: a)- criao de cargos, funes ou empregos pblicos na administrao direta e autrquica ou aumento de sua remunerao; b - organizao administrativa e judiciria, matria tributria e oramentria, servios pblicos e pessoal da administrao dos Territrios; c)- servidores pblicos da Unio e Territrios, seu regime jurdico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferncia de militares para a inatividade; d)- organizao do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica da Unio bem como normas gerais para a organizao do Ministrio Pblico e Defensoria Pblica dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios; e)- criao e extino de Ministrios e rgos da administrao pblica, observado o disposto no art. 84, VI; (NR). ( EC 32 de 11/09/2001). 2 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentao Cmara dos Deputados do projeto de lei subscrito por, no mnimo, um por cento do eleitorado nacional, distribudo pelo menos por cinco Estados, com no menos de trs dcimos por cento dos eleitores de cada um deles. Art. 62 - Em caso de relevncia e urgncia, o Presidente da Repblica poder adotar medidas provisrias, com fora de lei, devendo submet-las de imediato ao Congresso Nacional. 1. vedada a edio de medidas provisrias sobre matria: I relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos polticos, partidos polticos e direito eleitoral; b)direito penal, processual penal e processual civil; c) organizao do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes oramentrias, oramento e crditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, 3.; II que vise a deteno ou seqestro de bens, de poupana popular ou qualquer outro ativo financeiro; III reservada a lei complementar; IV j disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sano ou veto do Presidente da Repblica. 2. Medida provisria que implique a instituio ou majorao de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, s produzir efeitos no exerccio financeiro seguinte se houver sido convertida em lei at o ltimo dia daquele em que foi editada. 3. As medidas provisrias, ressalvado o disposto nos 11 e 12 perdero eficcia, desde a edio, se no forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogvel, nos termos no 7., uma vez por igual perodo, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relaes jurdicas delas decorrentes. 4. O prazo a que se refere o 3. contar-se- da publicao da medida provisria, suspendendo-se durante os perodos de recesso do Congresso Nacional.

5.A deliberao de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mrito das medidas provisrias depender de juzo prvio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. 6. Se a medida provisria no for apreciada em at quarenta e cinco dias contados de sua publicao, entrar em regime de urgncia, subseqentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, at que se ultime a votao, todas as demais deliberaes legislativas da Casa em que estiver tramitando. 7. Prorrogar-se- uma nica vez por igual perodo a vigncia de medida provisria que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicao, no tiver a sua votao encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. 8. As medidas provisrias tero sua votao iniciada na Cmara dos Deputados. 9. Caber comisso mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisrias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sesso separada, pelo plenrio de cada uma das Casas do Congresso Nacional. 10. vedada a reedio, na mesma sesso legislativa, de medida provisria que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficcia por decurso de prazo. 11. No editado o decreto legislativo a que se refere o 3. at sessenta dias aps a rejeio ou perda de eficcia de medida provisria, as relaes jurdicas constitudas e decorrentes de atos praticados durante sua vigncia conservar-se-o por ela regidas. 12. Aprovado projeto de lei de converso alterando o texto original da medida provisria, esta manter-se- integralmente em vigor at que seja sancionado ou vetado o projeto. (NR) Art 63 - No ser admitido aumento da despesa prevista: I. nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da Repblica, ressalvado o disposto no art. 166, 3 e 4: II. nos projetos sobre organizao dos servios administrativos da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministrio Pblico. Art. 64 - A discusso e votao dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da Repblica, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores tero incio na Cmara dos Deputados. 1 - O Presidente da Repblica poder solicitar urgncia para apreciao de projetos de sua iniciativa. 2 - Se, no caso do 1, a Cmara dos Deputados e o Senado Federal no se manifestarem sobe a proposio, cada qual sucessivamente, em at quarenta e cinco dias, sobrestar-seo todas as demais deliberaes legislativas da respectiva Casa, com exceo das que tenham prazo constitucional determinado, at que se ultime a votao. (NR). 3 - A apreciao das emendas do Senado Federal pela Cmara dos Deputados far-se- no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no pargrafo anterior. 4 - Os prazos do 2 no corem nos perodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de cdigo. Art. 65 - O projeto de lei aprovado por uma Casa ser revisto pela outra, em um s turno de discusso e votao, e enviado sano ou promulgao, se a casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Pargrafo nico. Sendo o projeto emendado, voltar Casa iniciadora. Art. 66 - A Casa na qual tenha sido concluda a votao enviar o projeto de lei ao Presidente da Repblica, que, aquiescendo, o sancionar. 1 - Se o Presidente da Repblica considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrrio ao interesse pblico, vet-lo- total ou parcialmente, no prazo de quinze dias teis, contados da data do recebimento, e comunicar, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. 2 - O veto parcial somente abranger texto integral de artigo, de pargrafo, de inciso ou de alnea. 3 - Decorrido o prazo de quinze dias, o silncio do Presidente da Repblica importar sano.

4 - O veto ser apreciado em sesso conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, s podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutnio secreto. 5 - Se o veto no for mantido, ser o projeto enviado, para promulgao, ao Presidente da Repblica. 6 - Esgotado sem deliberao o prazo estabelecido no 4, o veto ser colocado na ordem do dia da sesso imediata, sobrestadas as demais proposies, at sua votao final. (NR). 7 - Se a lei no for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da Repblica nos casos dos 3 e 5, o Presidente do Senado a promulgar, e, se este no o fizer em igual prazo, caber ao Vice-Presidente do Senado faze-lo. Art. 67 - A matria constante de projeto de lei rejeitado somente poder constituir objeto de novo projeto, na mesma sesso legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. Art. 68 - As leis delegadas sero elaboradas pelo Presidente da Repblica, que dever solicitar a delegao ao Congresso Nacional. 1 - No sero objeto de delegao os atos de competncia exclusiva do Congresso Nacional, os de competncia privativa da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matria reservada lei complementar, nem a legislao sobre: I - organizao do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, polticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes oramentrias e oramentos. 2 - A delegao ao Presidente da Repblica ter a forma de resoluo do Congresso Nacional, que especificar seu contedo e os termos de seu exerccio. 3 - Se a resoluo determinar a apreciao do projeto pelo Congresso Nacional, este a far em votao nica, vedada qualquer emenda. Art. 69 - As leis complementares sero aprovadas por maioria absoluta.

6. RETROATIVIDADE DA LEI Em princpio, a Lei editada para regular situaes futuras, que iro ocorrer durante seu perodo de vigncia. O passado escapa ao seu comando. Contudo, em casos especialssimos, a Lei pode retroagir, desde que haja disposio legislativa expressa. Para melhor compreendermos a retroatividade da lei, necessrio se faz dividir o conjunto de leis em dois grupos: 1. leis penais e, 2. as demais leis. 1. Com relao Lei Penal: A Constituio, em seu art. 5, item XL, estabelece: A lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru.

Tomando como exemplo o crime de homicdio, verificamos que o art. 121 do Cdigo Penal estabelece que matar algum crime e a pena ser de 6 a 20 anos de recluso. Suponhamos que algum tenha cometido um homicdio e tenha sido condenado pena mxima de 20 anos de recluso. Se, no decorrer do cumprimento da pena, entrar em vigor uma nova lei que altere a pena para homicdio, estipulando recluso de 4 a 10 anos, esta lei retroagir seus efeitos por beneficiar o ru. Assim, basta ao ru condenado anteriormente pena mxima de 20 anos, que cumpra, agora, a pena mxima de 10 anos.

2. Com relao s demais leis Excetuada a Lei Penal, em se tratando, portanto, das demais leis, a Constituio Federal estabelece regra diferente quando trata da retroatividade de lei. Em seu art. 5, item XXXVI, estabelece: A lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada. Resta saber, portanto, o significado de direito adquirido, ato jurdico perfeito e coisa julgada. A Lei de Introduo ao Cdigo Civil, art. 6, nos fornece tais conceitos. Direito Adquirido - Consideram-se adquiridos os direitos que o seu titular, ou algum por ele, possa exercer, tais como aqueles cujo comeo do exerccio tenha termo pr-fixo, ou condio preestabelecida inaltervel a arbtrio de outrem. Direito adquirido a vantagem jurdica, lquida, certa, lcita, concreta, que a pessoa obtm na forma de lei vigente e que se incorpora definitivamente e sem contestaes ao patrimnio de seu titular, no lhe podendo ser subtrada pela vontade alheia, inclusive dos entes estatais e seus rgos. Ato Jurdico Perfeito - Reputa-se ato jurdico perfeito quele j consumado segundo a lei vigente ao tempo que se efetuou. O Direito Brasileiro estabelece o princpio de que uma lei nova no pode alcanar um ato jurdico perfeito. Como exemplo, citamos a manifestao do Supremo Tribunal Federal: Tratando-se de contrato legitimamente celebrado, as partes tm o direito de vlo cumprido, nos termos da lei contempornea ao seu nascimento, e regular inclusive seus efeitos. Os efeitos do contrato ficam condicionados lei vigente no momento em que foi firmado pelas partes. Coisa Julgada - Chama-se coisa julgada ou caso julgado a deciso judicial de que j no caiba recurso.

7. INTERPRETAO DA LEI Interpretar o processo lgico pelo qual se determina o sentido da lei. Interpretar procurar o pensamento, o alcance do texto, a vontade da lei. evidente que o legislador, por mais cauteloso e previdente, jamais poder prever todos os possveis casos que o juiz ser chamado a resolver. O Juiz, por sua vez, ainda que a lei seja omissa, ter que decidir a questo que lhe submetida julgamento. Deve, portanto, o Juiz suprir as lacunas da lei, recorrendo vrias normas. Essas normas constituem o que se chama de hermenutica, que o campo do Direito que estuda a interpretao das leis. A interpretao das leis pode ser examinada sob trs aspectos diferentes, representados no seguinte quadro: 1. Quanto s suas fontes INTERPRETAOJudiciria Doutrinria Autntica Gramatical ou Literal Sistemtica

3. Quanto ao resultado

Restritiva Extensiva Declarativa

7.1. QUANTO S SUAS FONTES Interpretao Judiciria - aquela que feita pelo Poder Judicirio quando da soluo de um conflito de interesse que lhe submetido. Esta interpretao nos transmitida atravs das sentenas, acrdos, smulas etc. Interpretao Doutrinria - a interpretao elaborada pelos estudiosos do Direito ( doutrinadores ) sem qualquer preocupao de dar soluo a um conflito em particular. Tomamos conhecimento dessa interpretao atravs dos livros editados pelos doutrinadores, artigos em revistas especializadas, conferncias, etc. Interpretao Autntica - a interpretao feita pelo prprio legislador. Essa interpretao nos transmitida pelo prprio texto legal. Citamos, como exemplo, o crime de violao de domiclio, definido no art. 150 do Cdigo Penal: Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tcita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependncias.

Nos 4 e 5 do artigo 150, o legislador esclarece o significado de casa, para efeito de caracterizao desse crime: 4 - A expresso casa compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitao coletiva; III- compartimento no aberto ao pblico, onde algum exerce profisso ou ati vidade. 5 - No se compreende na expresso casa: I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitao coletiva, enquanto aberta, salvo a restrio do n II do pargrafo anterior. II- taverna, casa de jogo e outras do mesmo gnero 7.2. QUANTO AO PROCESSO Interpretao Gramatical ou literal - aquela em que o intrprete analisa o significado de cada uma das palavras de que composto o texto interpretado. Interpretao sistemtica - aquela em que o intrprete compara o texto, interpretado gramaticalmente, com outros textos de lei, a fim de harmoniz-lo com o sistema jurdico. 7.3 .QUANTO AO RESULTADO Interpretao restritiva - A interpretao restritiva quando o intrprete chega concluso que o legislador disse mais do que queria dizer, por isso, deve-se restringir o alcance do texto interpretado. Interpretao extensiva - A interpretao extensiva quando o intrprete conclui que o legislador disse menos do que queria dizer, desta forma deve-se alargar o alcance do texto interpretado. Interpretao declarativa - A interpretao declarativa quanto o intrprete conclui que a letra da lei corresponde exatamente ao pensamento do legislador. Estudo dirigido1 Qual a fonte de produo do Direito Positivo? 2 Quais so as fontes primrias ou imediatas do Direito? 3 Quais so as fontes secundrias ou mediatas do Direito?

4Qual a diferena entre a norma que rege um fenmeno fsico e a que rege um fenmeno social?5 O que significa Lei, vista como fonte do Direito Positivo?

6 O que Direito Consuetudinrio? 7 O que significa costume, como fonte do Direito Positivo? 8 O que significa doutrina, como fonte do Direito Positivo? 9 O que jurisprudncia? 10 Como se classificam as leis, segundo sua natureza? 11 Como se classificam as leis, segundo sua origem?

12 O que se entende por Lei Federal? 13 O que se entende por Lei Estadual?14 O que lei municipal. 15 Quais so as fases de elaborao da Lei Ordinria Federal? 16 A quem cabe, comumente, a iniciativa da Lei Ordinria Federal?

17 De que forma dever ser apresentado o projeto de lei federal de iniciativa popular? 18 Classifique as leis segundo sua importncia hierrquica.19 O que se entende por sano, como fase de elaborao da lei ordinria? 20 Como se d a sano expressa da lei? 21 O que sano tcita da lei? 22 O que veto, como fase de elaborao da lei? 23 Quais so os motivos justificadores do veto? 24 Quando se diz que o veto total? 25 Quando se diz que o veto parcial? 26 O que promulgao de uma lei ordinria? 27 O que publicao da lei?

28 A partir de que momento a lei entra em vigor?29 O que vacatio-legis de uma lei?

30 O que ocorre com o projeto de lei vetado pelo Presidente da Repblica?31 O que significa quorum? 32 Como se verifica a aprovao de um projeto por maioria simples ou relativa? 33 O que se entende por maioria absoluta? 34 O que maioria qualificada? 35 Para que se presta a emenda constituio? 36 Qual a finalidade da lei complementar constituio?

37 O que uma lei delegada? 38 O que decreto-legislativo? 39 O que medida provisria?

40 Em quais circunstncias o Presidente da Repblica poder editar uma medida provisria? 41 Em que caso a lei penal retroagir?42 O que se entende por interpretao judiciria da lei? 43 O que se entende por interpretao doutrinria da lei? 44 Quando se diz que a interpretao da lei autntica? 45 O que interpretao gramatical ou literal de um texto legal? 46 O que interpretao sistemtica? 47 Quando a interpretao da lei considerada restritiva? 48 Quando a interpretao considerada extensiva? 49 O que interpretao declarativa da lei?

- SUJEITOS DO DIREITO Os sujeitos do direito so as pessoas. H dois tipos distintos de pessoas: 1. fsica ou natural e, 2. jurdica. I - Pessoa Fsica ou Natural. Pessoa Fsica ou natural - Considera-se pessoa fsica ou natural todo ser humano, ou seja, a criatura que provenha da mulher. Ao estudarmos a pessoa fsica, inicialmente, duas questes relevantes se impem.

1. A primeira questo diz respeito ao exato momento em que a pessoa fsicapassa a ser titular de direitos e sujeito de obrigaes, ou seja, quando que adquire Personalidade de Direito.

2. A segunda questo diz respeito ao momento em que a pessoa fsica pode exercer os direito por si s, sem ser representada ou assistida por algum, ou seja, quando que adquire Capacidade de Direito.Personalidade de Direito: a faculdade de ser titular de direitos e sujeito de obrigaes e comea do nascimento com vida. Entretanto, a lei pe a salvo, desde a concepo, os direito do nascituro. Do acima exposto, conclui-se que de grande importncia definir com preciso o incio da Personalidade de Direito da pessoa. Em conseqncia, os conceitos de concepo e de nascimento com vida, assumem papel relevante. Concepo - o momento da juno do vulo com o espermatozide, formando o ovo que se aninhar no tero onde se desenvolver. Nascimento com vida - nascer significa a passagem do nascituro da vida intra uterina para vida extra uterina. Nascer com vida significa que o ser inspirou, ou seja, recebeu ar nos pulmes. Por nascituro se entende o feto j concebido e que se encontra no ventre materno. Enquanto no se caracterizar a situao do nascimento com vida haver apenas uma expectativa de ser sujeito de direito, sendo um sujeito de direito em potencial. Para melhor compreenso da importncia da aquisio da Personalidade de Direito e da expectativa do nascituro tornar-se sujeito de direito, vamos a um exemplo. Suponhamos o falecimento de um milionrio, casado recentemente pelo regime de separao de bens, que deixa pais vivos e viva grvida do primeiro filho. A morte tem entre outras conseqncias, a transmisso do patrimnio do falecido aos seus herdeiros. A lei brasileira estabelece a ordem desses herdeiros, a saber:1. Em primeiro lugar herdam os descendentes do falecido, em concorrncia

com o cnjuge sobrevivente, salvo se: a)- se o casamento for no regime de comunho universal; b)- se o casamento for no regime da separao obrigatria de bens; c)- se o casamento for no regime de separao parcial e o autor da herana no houver deixado bens particulares. 2. No existindo descendentes, herdam os ascendentes, em concorrncia com o cnjuge sobrevivente.

3. No possuindo descendentes e nem ascendentes, quem herda o cnjuge sobrevivente, no separado judicialmente; 4. Na falta dos supracitados, herdam os colaterais at 4 grau (2 grau so os irmos; 3 grau so os tios e sobrinhos; 4 grau, os primos). 5. Na falta dos enumerados quem fica com o patrimnio do falecido o Municpio ou Distrito Federal, se localizado nas respectivas circunscries, ou Unio, quando situado em territrio federal. Obs. a)- Na concorrncia com os descendentes ( item 1), ao cnjuge sobrevivente, se for ascendente dos herdeiros, caber um quinho igual ao dos herdeiros, no podendo ser inferior a (25%) da herana. b)- Na concorrncia com os ascendentes em primeiro grau, ao cnjuge tocar um tero (1/3) da herana; caber-lhe- a metade desta se houver um s ascendente, ou se maior for aquele grau. No exemplo acima citado, h de se aguardar o nascimento do filho do falecido, pois a lei assegura direitos ao nascituro e o considera como um sujeito de direito em potencial. O caso enseja vrias possibilidades: 1. Se o nascituro nascer com vida receber a herana pelo falecimento do pai, em concorrncia com a me. 2. Se o nascituro nascer morto, no adquire Personalidade de Direito, portanto, no recebe e nem transmite a herana, que ficar com os avs paternos, em concorrncia com o cnjuge sobrevivente, visto que figuram em segundo lugar na ordem da vocao sucessria. 3. Se nascer vivo, receber a herana. Porm, se vier a falecer no segundo subseqente ao nascimento, a herana passar sua me. Poder haver dvida quanto ao fato do recm-nascido ter vivido, ou no, por um instante. Para dirimir esta dvida poder ser realizado exame mdico denominado docimasia hidrosttica pulmonar, que consiste em colocar os pulmes do falecido num recipiente com gua temperatura de 15 a 20C. Se os pulmes flutuarem, porque inspirou e nasceu com vida. Portanto, tornou-se titular de direitos e sujeito de obrigaes. Caso os pulmes no flutuem, prova de que nasceu sem vida.

1. CAPACIDADE DE DIREITO

Capacidade de Direito, tambm chamada de capacidade de exerccio a aptido de exercer direito e assumir obrigaes por si ou pessoalmente, sem estar assistido ou representado pelos pais, curador ou tutor. Ser titular de direito e sujeito de obrigaes ter Personalidade de Direito. Entretanto, o fato de poder exercer esse direito por si s, pessoalmente, constitui-se situao diversa, que denominamos de capacidade de direito ou de exerccio. A lei no estabelece de forma direta o momento exato do incio da capacidade de direito, porm o faz de forma indireta ao enumerar as incapacidades. Assim, a pessoa ter capacidade de direito ou de exerccio se no possuir nenhuma das incapacidade previstas na lei. As incapacidades podem ser resumidas no seguintes quadro:1- Menores de 16 anos. Absolutamente Incapazes 3- Os que no puderem exprimir sua vontade, mesmo por causa transitria. 1- Menores entre 16 e 18 anos Relativamente Incapazes 4Os Prdigos

A capacidade civil dos ndios disciplinada por legislao especial. A. ABSOLUTAMENTE INCAPAZES Aquele que absolutamente incapaz no pode, portanto, comparecer pessoalmente para praticar os atos da vida civil e mercantil. Se o fizer, tal ato ser nulo, ou seja, como se no existisse . Desde o nascimento com vida, ficam os filhos sujeitos ao poder familiar dos genitores enquanto menores; se houver o falecimento de ambos os pais ou se estes forem suspensos ou destitudos do poder familiar, os filhos menores de 16 anos so postos em tutela, nomeando o juiz um tutor. Quando a pessoa completa 16 anos e um deficiente mental, achando-se impossibilitado de cuidar os prprios interesses,e no estiver sob o poder familiar, est sujeito curatela. Quem nomeia o curador o juiz. Portanto os incapazes esto protegidos por trs institutos: poder familiar, tutela e curatela.

A.1. Menores de 16 anos Esses menores tm direitos, porm, no podero exerc-los pessoalmente, devendo ser representados pelo pai, me ou tutor. Se o menor de 16 anos tiver que outorgar procurao para advogado, por exemplo, poder faze-lo por seu representante legal, o qual assinar a procurao em nome do seu representado. Esses menores so tradicionalmente chamados de menores impberes. A.2. Os privados do necessrio discernimento por enfermidade ou deficincia mental O Cdigo Civil usa expresso genrica ao referir-se falta de discernimento para os atos da vida civil, compreensiva de todos os casos de insanidade mental, permanente ou duradoura, caracteriza por grave alteraes das faculdades psquicas. Para a caracterizao de uma pessoa portadora de deficincia mental, ou anomalia psquica, preciso a declarao judicial de sua incapacidade, mediante a propositura da ao de interdio, cuja sentena ser inscrita no Registro de nascimento do interditado, alem de publicada na imprensa local para inteiro conhecimento de todos. nulo o ato praticado pelo enfermo ou deficiente mental depois dessas providncias. A velhice ou senilidade, por si s, no causa de limitao da capacidade, salvo se motivar um estado patolgico que afete o estado mental. A.3. Os que no puderem exprimir sua vontade, mesmo por causa transitria A expresso, tambm genrica, no abrange as pessoas portadoras de doenas ou deficincia mental permanentes, referidas no inciso anterior, mas as que no puderem exprimir sua vontade por causa transitria, ou em virtude de alguma patologia ( embriaguez no habitual, uso eventual de entorpecentes ou substncias alucingenas, hipnose ou outras causas semelhantes). nulo, assim, o ato jurdico exercido pela pessoa de condio psquica normal, mas que se encontrava completamente embriagada no momento em que o praticou e que, em virtude dessa situao transitria, no se encontrava em perfeitas condies de exprimir a sua vontade. B . RELATIVAMENTE INCAPAZES As pessoas relativamente incapazes podero praticar alguns atos da vida civil mas no todos. So indivduos que se situam entre os de integral inaptido e os de perfeito desenvolvimento intelectual. De modo que a lei procura to-somente suprir a deficincia

parcial, que lhes peculiar, quer impedindo apenas a prtica de certos atos ( como, p. ex., os atos de alienao, para os prdigos), quer determinando a maneira como devem praticar outros tantos. B.1. Menores entre 16 e 18 anos. Os menores com idade entre 16 e 18 anos so chamados de menores pberes. A lei, neste caso, admite que o indivduo j tenha atingido um certo desenvolvimento intelectual que, se no basta para dar-lhe o inteiro discernimento de tudo que lhe convm nos negcios, suficiente, entretanto, para possibilitar-lhe atuar, pessoalmente, na vida jurdica. O menor pbere ao praticar um ato jurdico no mais ser representado pelos pais ou tutor, mas sim assistido por seus pais ou tutor, que lhe aconselhar na realizao do ato desejado.. Como muito bem observa Silvio Rodrigues, diferentemente do caso do impbere, aqui o prprio menor que atua no negcio jurdico e a sua vontade que vai constituir sua mola geradora. Se o menor pbere contrai obrigao desassistido por seu representante, ela passvel de anulao pelo prprio menor ou por seu representante. E, obviamente, s ser anulada se resultar prejudicial ao incapaz. Entretanto, uma regra limita o alcance deste princpio, pois ele no incide sobre o menor que, agindo dolosamente, enganou o outro contratante sobre a sua idade. Diz o art. 180: O menor, entre 16 ( dezesseis) e 18 (dezoito) anos, no pode, para eximir-se de uma obrigao, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se,no ato de obrigar-se, declarou-se maior. Aqui entram em conflito dois princpios gerais de direito: de um lado, o anseio de proteger o menor; de outro, o propsito de repelir o dolo e amparar a boa f, no permitindo leve aquele a melhor sobre esta. B.2. Os brios habituais, os viciados em txicos e os deficientes mentais de discernimento reduzido.

Somente os alcolatras e os toxicmanos, isto , os viciados no uso e dependentes de substncias alcolicas ou entorpecentes, so considerados relativamente incapazes. Os usurios eventuais que, por efeito transitrio dessas substncias, ficarem impedidos de exprimir plenamente sua vontade esto includos no rol dos absolutamente incapazes. Estabeleceu-se, assim, uma gradao para a debilidade mental: quando privar totalmente o deficiente do necessrio discernimento para a prtica dos atos da vida civil, acarretar a incapacidade absoluta; quando, porm causa apenas a sua reduo, acarretar a incapacidade relativa. Ao determinar a interdio dos deficientes mentais, brios habituais e dos viciados em txicos, o juiz estabelecer, segundo o estado ou desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que podero circunscrever-se privao do direito de, sem curador,

praticar atos que possam onerar ou desfalcar o seu patrimnio (arts. 1.772 e 1782 do Cdigo Civil) B.3. Os excepcionais sem desenvolvimento mental completo. O portador de deficincia que no tem desenvolvimento mental completo deve ser assistido na prtica de negcio jurdico. Ao comentar esse dispositivo o prof. Silvio Rodrigues, assim se manifestou: Esse dispositivo, que de extrema flexibilidade, deixa uma porta aberta para aqueles casos de deficincia mental mais brandos, que no couberem no dispositivo do art. 3, que arrola entre os absolutamente incapazes os que no tiverem, por enfermidade ou deficincia mental, o discernimento para participar de negcio jurdico. B.4. Os Prdigos. Considera-se prdigo a pessoa que gasta desordenadamente seu patrimnio, pondo-se em situao que poder lev-lo misria. A prodigalidade decretada no interesse do prprio prdigo. O prdigo, declarado como tal, torna-se incapaz de praticar certos atos, como o de emprestar, transigir, dar quitao, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que no sejam de mera administrao, ou seja, todos os atos que importem na diminuio de seu patrimnio. Entretanto, poder praticar todos os demais atos da vida civil como casar, exercer a profisso e atos de mera administrao do patrimnio. Os ndios Os ndios so os habitantes das selvas, no integrados civilizao. O Cdigo Civil determina que a capacidade dos ndios ser regulada por legislao especial. O diploma legal que atualmente regula a situao jurdica dos ndios no Pas a Lei n 6.001, de 19 de dezembro de 1.973, que dispe sobre o Estatuto do ndio, proclamando que ficaro sujeitos tutela da Unio, at se adaptarem civilizao. O ndio , portanto, independentemente de qualquer medida judicial, incapaz desde o nascimento , at que preencha os requisitos exigidos pelo art. 9 da Lei 6.001/73 ( idade mnima de 21 anos, conhecimento da lngua portuguesa, habilitao para o exerccio de atividade til comunidade nacional, razovel compreenso dos usos e costumes da comunho nacional) e seja liberado por ato judicial. 2. EMANCIPAO No que diz respeito a idade, a incapacidade da pessoa cessa a partir dos 18 anos completos. No entanto, existem diversas situaes em que a pessoa passa ser considerada

absolutamente capaz antes de atingir os 18 anos. Essas situaes so chamadas de EMANCIPAO. Emancipao, na conceituao de Clvis Bevilqua, a aquisio da capacidade civil antes da idade legal. Ou seja, a pessoa adquire capacidade para exercer pessoalmente direitos e assumir obrigaes, sem haver completado a maioridade. Os casos de emancipao so enumerados pelo Cdigo Civil Brasileiro, a saber: 1. Por concesso dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento pblico, independentemente de homologao judicial, ou por sentena do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos; 2. Pelo casamento; 3. Pelo exerccio de emprego pblico efetivo; 4. Pela colao de grau em curso de ensino superior; 5. Pe