Apostila 01 Direito Agrario Puc Go Ponto 01 Ao 07 Prof. Eduardo Slywitch Cavalcanti

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Pontifcia Universidade Catlica de Gois

DIREITO AGRRIO APOSTILA 01 DE APOIO S AULAS PONTO N. 01 AO 07 DO PLANO DE ENSINO

Professor: Eduardo Slywitch Cavalcanti [email protected]

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Lembretes:

Essa apostila um simples material de apoio ao aluno, sendo imprescindvel o acompanhamento das aulas ministradas pelo Prof. Eduardo Slywitch Cavalcanti e o estudo doutrinrio quanto aos temas abordados. Ateno: Determinados textos e citaes retirados de sites de domnio pblico como o sitio eletrnico do INCRA e sites jurdicos possuem a devida citao bibliogrfica. Recomenda-se a atualizao do aluno atravs do conhecimento da jurisprudncia dos Tribunais Superiores, sendo de grande valia o site de atualizao de Informativos do STF e STJ de seguinte endereo eletrnico: http://divisaoinformativos.wordpress.com/ Recomenda-se estudo em doutrina constitucional quanto ao tema de Poltica e Reforma Agrria para adoo de viso crtica interdisciplinar quanto a Matria de Direito Agrrio Recomenda-se o estudo dos institutos inerentes ao Direito Civil e Administrativo tratados no decorrer do curso em obras doutrinrias afetas a essas matrias, dada a maior profundidade e atualizao com que so analisadas.

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Ponto n. 01- INTRODUO AO ESTUDO DO DIREITO AGRRIO:

1.1. Seus princpios fundamentais: 1.1.1. Princpios do Direito Agrrio na Constituio Federal de 1988:Inicialmente convm mencionar que segundo Paulo Tormin Borges o Direito Agrrio o conjunto sistemtico de normas jurdicas que visam disciplinar as relaes do homem com a terra, tendo em vista o progresso social e econmico do rurcola e o enriquecimento da comunidade. Ainda, devido salientar que a Constituio Federal de 1988, desde o Prembulo, que no possui fora normativa, mas sim interpretativa, orientando Polticas Pblica e a atuao administrativa, prega a Justia Social, dessa forma, toda normativa e toda atuao do Estado e dos particulares deve ser pautada no bem comum, como adiante ser verificado. Nesse contexto devido analisar os princpios abaixo elencados1:

- Princpio da Funo Social da Propriedade Rural:Em primeiro lugar devido citar o art. 170, da CF/88, que estabelece os princpios da Ordem Econmica no Brasil:Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justia social, observados os seguintes princpios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - funo social da propriedade; IV - livre concorrncia; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servios e de seus processos de elaborao e prestao; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003) VII - reduo das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte. IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constitudas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administrao no Pas. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 6, de 1995).

Atente-se ao fato de que o presente um material de apoio aula,sendo imprescindvel a presena do aluno em sala de aula.

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Extrai-se desse artigo que toda e qualquer propriedade no Brasil deve atender funo social, ou seja deve visar o progresso econmico e social no somente de seu proprietrio, mas de toda a comunidade. A seguir o art. 186 delimita os requisitos da funo social da Propriedade Rural:Art. 186. A funo social cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critrios e graus de exigncia estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilizao adequada dos recursos naturais disponveis e preservao do meio ambiente; III - observncia das disposies que regulam as relaes de trabalho; IV - explorao que favorea o bem-estar dos proprietrios e dos trabalhadores.

Conforme verificado em sala de aula, apenas a propriedade que cumpre tais determinantes pode ser considerada propriedade que atenta funo social, ainda, que devemos entender a propriedade produtiva no s aquele que produz, degradando a natureza ou explorando os trabalhadores em condio anloga escravido, mas sim aquela que produz atendendo sua funo social.

- Princpio da Preservao do Meio AmbienteA preservao do meio ambiente certamente requisito para o cumprimento da funo social da propriedade, sendo tambm eleito como princpio autnomo dada a fora normativa que possui. Vale a pena mencionar o artigo 225, da CF/88:Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv- lo para as presentes e futuras geraes. 1 - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Pblico: I - preservar e restaurar os processos ecolgicos essenciais e prover o manejo ecolgico das espcies e ecossistemas; (Regulamento) II - preservar a diversidade e a integridade do patrimnio gentico do Pas e fiscalizar as entidades dedicadas pesquisa e manipulao de material gentico; (Regulamento) (Regulamento) III - definir, em todas as unidades da Federao, espaos territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alterao e a supresso permitidas somente atravs de lei, vedada qualquer utilizao que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteo; (Regulamento)

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IV - exigir, na forma da lei, para instalao de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradao do meio ambiente, estudo prvio de impacto ambiental, a que se dar publicidade; (Regulamento)

Ainda, vale a pena revisar rapidamente alguns institutos inerentes ao Direito Ambiental:O ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) um estudo multidisciplinar, que aponta os pontos favorveis e desfavorveis de um determinado empreendimento e que se relacionam aos provveis impactos ambientais de uma atividade ou empreendimento, e sugere as medidas mitigadoras dos impactos ambientais, realizando-se um estudo multidisciplinar que seria relacionado por vrios profissionais de reas diversas. O estudo sempre prvio, um estudo complexo e amplo de impacto ambiental. J o Relatrio de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA) o resumo, para facilitar o entendimento pelo leigo. O RIMA o meio para colocao para a sociedade, utilizando os meios possveis para que o cidado possa entender, como grficos, tabelas... Logo, o EIA o todo, complexo, detalhado, muitas vezes com linguagem, dados e apresentao incompreensveis para o leigo. O RIMA a parte mais visvel (ou compreensvel) do procedimento, verdadeiro instrumento de comunicao do EIA ao administrador e ao pblico. A funo do EIA preveno e monitoramento dos danos ambientais. Cabe ao EIA qualificar e, quanto possvel, quantificar antecipadamente o impacto ambiental, de modo a dar suporte a um adequado planejamento de obras ou atividades que interferem no ambiente.

Em sntese, o EIA nada mais do que um estudo das provveis modificaes nas diversas caractersticas socioeconmicas e biofsicas do meio ambiente que podem resultar de um projeto proposto. O EIA exigvel para a instalao de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradao do meio ambiente e a natureza jurdica do EIA/RIMA so de pr-procedimento administrativo, so vinculados ao licenciamento ambiental, que de natureza constitucional. Esse estudo feito sempre antes da concesso da Licena Prvia, sendo guiado pelos seguintes princpios contidos no art. 5 da Resoluo n.1/86 do CONAMA: a) Deve contemplar todas as alternativas tecnolgicas e de localizao do empreendimento, confrontando-as com a hiptese de sua no execuo; b) Cabe a ele identificar e avaliar de maneira sistemtica, os impactos ambientais gerados, tanto nas fases de implementao, como na de operao e desativao; c) Definir quais so os limites da rea geogrfica que sero afetadas, tanto direta como indiretamente; d) Analisar os planos e programas governamentais e no-governamentais; e) Criar programas de monitoramento e estabelecer auditorias para cada fase do licenciamento; f) Avaliar todos os efeitos do empreendimento na sade humana.

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As concluses do EIA sero refletidas no RIMA, cuja linguagem deve ser acessvel ao pblico, ilustrada por mapas com escalas adequadas, quadros, grficos e outras tcnicas de comunicao visual, de modo a que se possam entender claramente as possveis conseqncias ambientais do projeto, considerando suas alternativas, comparando-se as vantagens e desvantagens de cada uma delas. Desta forma, em linhas gerais, podemos dizer que o RIMA dever conter: I objetivos e justificativas do projeto, sua relao e compatibilidade com as polticas setoriais, planos e programas governamentais. II descrio do projeto e suas alternativas tecnolgicas e locacionais, especificando cada uma delas. III sntese do diagnstico ambiental da rea de influncia do projeto. IV descrio dos impactos ambientais. V caracterizao da qualidade ambiental futura da rea de influncia, comparando as diferentes alternativas do projeto, inclusive a de sua no realizao. VI descrio dos efeitos esperados das medidas mitigadoras. VII programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos. VIII recomendao quanto alternativa mais favorvel, em que se faz as concluses e comentrios de ordem geral.

Logo, atenta-se ao fato de que a atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente apenas poder ser explorada se elaborado o prvio Estudo de Impacto Ambiental devidamente acompanhado do Relatrio de Impacto Ambiental.

- Princpio da Desapropriao para fins de Reforma Agrria:

Abaixo o caput do art. 184, da CF/88:Art. 184. Compete Unio desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrria, o imvel rural que no esteja cumprindo sua funo social, mediante prvia e justa indenizao em ttulos da dvida agrria, com clusula de preservao do valor real, resgatveis no prazo de at vinte anos, a partir do segundo ano de sua emisso, e cuja utilizao ser definida em lei.

Ainda, o art. 185, I e II, da CF:Art. 185. So insuscetveis de desapropriao para fins de reforma agrria: I - a pequena e mdia propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietrio no possua outra; II - a propriedade produtiva

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STF:EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRRIO. REFORMA AGRRIA. PEQUENA E MDIA PROPRIEDADE. C.F., art. 185, I. MATRIA CONTROVERTIDA. I. - A pequena e a mdia propriedade rural, desde que o seu proprietrio no possua outra, so insuscetveis de desapropriao para fins de reforma agrria: C.F., art. 185, I. A classificao da propriedade rural em pequena, mdia ou grande subordina-se extenso da rea, vale dizer, da rea medida. II. - No caso, no houve a demonstrao de que o expropriado no possui outra propriedade. III. - Alegao no sentido de que o imvel encontra-se enquadrado no Programa de Recuperao da Lavoura Cacaueira e hipotecado ao Banco do Brasil (Lei 8.629/93, art. 7). Inexistncia de prova de satisfao dos requisitos do art. 7 da Lei 8.629/93. IV. - Fatos que autorizam a impetrao devem ser incontroversos, por isso que no processo do mandado de segurana no h dilao probatria. V. - M.S. indeferido (MS 24719 / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Julgamento: 22/04/2004, rgo Julgador: Tribunal Pleno) E M E N T A: MANDADO DE SEGURANA - REFORMA AGRRIA - DESAPROPRIAOSANO (CF, ART. 184, CAPUT) - MDIA PROPRIEDADE RURAL (CF, ART. 185, I) - REA QUE RESULTOU DE DOAO CELEBRADA EM MOMENTO QUE PRECEDEU TANTO A EDIO DA MP 1.577/97 (REEDITADA, PELA LTIMA VEZ, COMO MP 2.183-56/2001) COMO A PUBLICAO DO ATO PRESIDENCIAL QUESTIONADO - INEXPROPRIABILIDADE DO IMVEL RURAL EM QUESTO - FALTA DE NOTIFICAO PESSOAL E PRVIA DO PROPRIETRIO RURAL QUANTO REALIZAO DA VISTORIA (LEI N 8.629/93, ART. 2, 2) - OFENSA AO POSTULADO DO DUE PROCESS OF LAW (CF, ART. 5, LIV) - NULIDADE RADICAL DA DECLARAO EXPROPRIATRIA - MANDADO DE SEGURANA DEFERIDO. A PEQUENA E A MDIA PROPRIEDADES RURAIS, EM TEMA DE REFORMA AGRRIA, SO CONSTITUCIONALMENTE INSUSCETVEIS DA DESAPROPRIAO-SANO A QUE SE REFERE O ART. 184 DA CARTA POLTICA. - A pequena e a mdia propriedades rurais, cujas dimenses fsicas ajustem-se aos parmetros fixados em sede legal (Lei n 8.629/93, art. 4, II e III), no esto sujeitas, em tema de reforma agrria (CF, art. 184), ao poder expropriatrio da Unio Federal, em face da clusula de inexpropriabilidade fundada no art. 185, I, da Constituio da Repblica, desde que o proprietrio de tais prdios rsticos - sejam eles produtivos ou no - no possua outra propriedade rural. A prova negativa do domnio, para os fins do art. 185, I, da Constituio, no incumbe ao proprietrio que sofre a ao expropriatria da Unio Federal, pois o "onus probandi", em tal situao, compete ao poder expropriante, que dispe, para esse efeito, de amplo acervo informativo resultante dos dados constantes do Sistema Nacional de Cadastro Rural. Precedente. A NOTIFICAO PRVIA DO PROPRIETRIO RURAL, EM TEMA DE REFORMA AGRRIA, TRADUZ EXIGNCIA IMPOSTA PELA CLUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. - A vistoria administrativa do imvel rural, na fase preliminar do procedimento expropriatrio instaurado para fins de reforma agrria, deve ser precedida de notificao pessoal, dirigida ao proprietrio rural, sob pena de desrespeito clusula constitucional do "due process of law", cuja inobservncia afeta a prpria declarao expropriatria, invalidando-a desde o momento em que formalmente veiculada em decreto presidencial. Precedentes.( MS 23006 / PB PARABA, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 11/06/2003, rgo Julgador: Tribunal Pleno)

Confisco: CF, art. 243: As glebas de qualquer regio do Pas onde forem localizadasculturas ilegais de plantas psicotrpicas sero imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentcios e medicamentosos, sem qualquer indenizao ao proprietrio e sem prejuzo de outras sanes previstas em lei. 7

TRF 1 Regio2:Ementa: PENAL. TRFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PERDIMENTO DE BENS. EFEITO DA CONDENAO. APELAO DESPROVIDA. 01) A materialidade do crime tipificado na Lei n 6368/76 restou plenamente comprovada nos autos, tanto pela apreenso de cerca de 71,0 quilos de cocana na propriedade do recorrente (Auto de Apreenso - fl. 19), conforme constatao de substncia entorpecente (Auto de Constatao - fl. 20), bem como pelo Laudo Definitivo (fls. 101/103), do Instituto Nacional de Criminalstica. (...) 11) O fato de que a prova da efetiva propriedade da fazenda no ter sido feita por meio de diligncia junto ao respectivo cartrio de registro de imveis, questo superada com o documento assinado pelo principal interessado, informando ser o apelante o proprietrio do aludido imvel rural. 12) De qualquer forma, a questo foi devidamente resolvida com base no artigo 243, pargrafo nico, da Constituio Federal, segundo o qual "Todo e qualquer bem de valor econmico apreendido em decorrncia do trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins ser confiscado e reverter em benefcio de instituies e pessoal especializados no tratamento e recuperao de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalizao, controle, preveno e represso do crime de trfico dessas substncias" (cf.art. cit.). 13) Como visto, a prpria Constituio Federal no fez distino entre bens mveis e imveis, bem como no condicionou o confisco comprovao da propriedade do agente que pratica o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, pois possvel sua decretao, quando no se trata de terceiro de boa-f ou lesado, nicas hipteses que, devidamente comprovadas, merecem ressalva, nos termos do artigo 91, inciso II, do Cdigo Penal. 14) Portanto, restou comprovado que a Fazenda Vale da Promisso foi utilizada como instrumento do crime atribudo ao apelante, pois constitui fato ilcito utilizar " local de que tem a propriedade, posse, administrao, guarda ou vigilncia, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, para uso indevido ou trfico ilcito de entorpecente ou de substncia que determine dependncia fsica ou psquica" (Lei n 6.368/76, art. 12, 2, inc.II). 15) Assim sendo, a pena de perdimento dos instrumentos do crime efeito da prpria condenao, ressalvado apenas o direito do lesado e de terceiro de boa-f, nos termos do artigo 91, inciso II, letra a, do Cdigo Penal, combinado com o artigo 34, da Lei n 6.368/76. 16) Apelao desprovida. A Turma, por unanimidade, negou provimento apelao. (Processo: ACR 2002.01.99.0140268/MT; APELAO CRIMINAL, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PLAUTO RIBEIRO, rgo Julgador: TERCEIRA TURMA , Publicao: 07/11/2003 DJ p.60)

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Existe entendimento jurisprudncial que limita o confisco rea utilizada para plantio de entorpecente. (TRF 5, APELAO CVEL 13.308-PE) e entendimento doutrinrio de que o Confisco deve seguir o princpio do dimensionamento do Estatuto da Terra, ou seja, que a rea confisca nunca seja inferior ao mdulo rural.

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- Princpio da Vedao da Desapropriao do Imvel Rural Produtivo e da Pequena e da Mdia Propriedade Rural:Reside na impossibilidade da desapropriao da pequena e da mdia propriedade rural e da propriedade produtiva. A propriedade produtiva aquela que cumpre sua funo social, pois um propriedade que produz safras altssimas a custa de agrotxicos extremamente nocivos ao meio ambiente, ou a que utiliza de mo de obra em condio anloga de escravido no pode ser considerada produtiva dentro do contexto de Justia Social da CF/88. Quanto a pequena e mdia propriedade rural, a Lei 8629/93 define a Pequena Propriedade Rural como aquela com rea compreendida entre 01 e 04 mdulos fiscais e Mdia Propriedade Rural aquela que tem rea superior a 04 e at 15 mdulos fiscais. Ainda o art. 185, inciso I, da CF/88 estabelece como requisito para a impossibilidade de desapropriao de pequena e mdia propriedade rural que o proprietrio no possua outra propriedade rural. (verifique acima a Jurisprudncia do STF quanto ao nus da prova) Imunidade Tributria, quanto ao ITR (Imposto Territorial Rural) da Pequena Propriedade Rural explorada pela famlia: art. 153, 4, da CF/88:

Art. 153. Compete Unio instituir impostos sobre: (...) VI - propriedade territorial rural; 4 O imposto previsto no inciso VI do caput:(Redao dada pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003) I - ser progressivo e ter suas alquotas fixadas de forma a desestimular a manuteno de propriedades improdutivas; (Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003) II - no incidir sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei3, quando as explore o proprietrio que no possua outro imvel; (Includo pela Emenda Constitucional n 42, de Norma constitucional de eficcia limitada: Condicionada regulamentao por lei para sua efetividade, contudo possui aplicabilidade mediata, ou seja, depende da promulgao de lei para permitir o exerccio do direito ou benefcio consagrado. Possui efeito imediato paralisante, determinando a revogao da legislao incompatvel com suas diretrizes, impedem qualquer conduta contrria ao que estabelecerem, servem de vetor interpretativo e devem ser observadas na atuao discricionria da Administrao Pblica. Antes da edio da aludida lei, por criarem situaes subjetivas de vantagem,3

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19.12.2003) III - ser fiscalizado e cobrado pelos Municpios que assim optarem, na forma da lei, desde que no implique reduo do imposto ou qualquer outra forma de renncia fiscal.(Includo pela Emenda 4 Constitucional n 42, de 19.12.2003) (Regulamento)

Normativa da Imunidade e de Iseno de ITR - Lei 9.393/96, art. 3 c/c art. 2:Art. 2 Nos termos do art. 153, 4, in fine, da Constituio, o imposto no incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, s ou com sua famlia, o proprietrio que no possua outro imvel. Pargrafo nico. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais so os imveis com rea igual ou inferior a : I - 100 ha , se localizado em municpio compreendido na Amaznia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; II - 50 ha, se localizado em municpio compreendido no Polgono das Secas ou na Amaznia Oriental; III - 30 ha, se localizado em qualquer outro municpio.5

Art. 3 So isentos do imposto: I - o imvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrria, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos: a) seja explorado por associao ou cooperativa de produo; b) a frao ideal por famlia assentada no ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior; c) o assentado no possua outro imvel. II - o conjunto de imveis rurais de um mesmo proprietrio, cuja rea total observe os limites fixados no pargrafo nico do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietrio: a) o explore s ou com sua famlia, admitida ajuda eventual de terceiros; b) no possua imvel urbano.

caberia ao interessado ingressar com Mandado de Injuno, ou aos devidos legitimados ingressarem com ADI por Omisso.4

LEI N 11.250, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.

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1 hectare = 100 km= 10.000 m (no confunda com alqueire: 1 alqueire = 24.200 m, 1 alqueire goiano = 48.400 m)

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- Princpio da Impenhorabilidade da Pequena Propriedade Rural:

CF/88; art. 5, inciso XXVI: a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia, no ser objeto de penhora para pagamento de dbitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Cdigo de Processo Civil:Art. 649. So absolutamente impenhorveis: VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia; (Redao dada pela Lei n 11.382, de 2006). 1o A impenhorabilidade no oponvel cobrana do crdito concedido para a aquisio do prprio bem. (Includo pela Lei n 11.382, de 2006).

- Princpio da Privatizao das Terras Pblicas:CF/88, Art. 188: A destinao de terras pblicas e devolutas ser compatibilizada com a poltica agrcola e com o plano nacional de reforma agrria. 1 - A alienao ou a concesso, a qualquer ttulo, de terras pblicas com rea superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa fsica ou jurdica, ainda que por interposta pessoa, depender de prvia aprovao do Congresso Nacional. 2 - Excetuam-se do disposto no pargrafo anterior as alienaes ou as concesses de terras pblicas para fins de reforma agrria.

Lei 6383/76: Procedimento de Discriminao de Terras apurao das Terras Devolutas6 da Unio. CF/88, art. 20, II e art. 26 inciso IV Proprietrios das Terras Devolutas:Art. 20. So bens da Unio: (...) II - as terras devolutas indispensveis defesa das fronteiras, das fortificaes e construes militares, das vias federais de comunicao e preservao ambiental, definidas em lei; Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: (...)

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Bens patrimoniais ainda no utilizados art. 20, II e 26 IV, da CF/88.11

IV - as terras devolutas no compreendidas entre as da Unio.

- Princpio da Segurana na Atividade Agrria:Cabe ao Estado conceder garantias mnimas ao rurcola, quanto ao seu empreendimento, tanto proteo quanto s intempries ambientais7 que possam surgir em sua atividade (possibilitar o Seguro Agrcola), quanto no oferecimento de crdito rural a juros baixos que viabilize a atividade agrcola, pecuria etc, que logicamente possui retorno financeiro a mdio e longo prazo ( o que lhe resta inviabilidade frente aos financiamentos comuns). A estocagem de produtos garantindo o preo mnimo de oferta ao mercado, visando cobrir os custos de produo e a viabilidade de continuidade da atividade rurcola. A liberdade de comercializao interna e internacional: o Estado deve denunciar toda e qualquer forma de barreira alfandegria e ou sanitria que barre o ingresso de suas exportaes, alm de denunciar o subsdio excessivo aos produtores locais. A imunidade tributria pequena propriedade rural explorada pela famlia, bem como a iseno aos assentamentos por meio de Reforma Agrria tambm so facetas do princpio da segurana jurdica na Atividade Agrria.

- Princpio do Aumento da Produtividade:CF/88: Art. 187. A poltica agrcola ser planejada e executada na forma da lei, com a participao efetiva do setor de produo, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercializao, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: I - os instrumentos creditcios e fiscais; II - os preos compatveis com os custos de produo e a garantia de comercializao; III - o incentivo pesquisa e tecnologia; IV - a assistncia tcnica e extenso rural; V - o seguro agrcola; VI - o cooperativismo; VII - a eletrificao rural e irrigao; VIII - a habitao para o trabalhador rural. http://g1.globo.com/brasil/noticia/2010/07/frio-de-3-graus-mata-rebanho-de-gado-em-mato-grossodo-sul.html7

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1 - Incluem-se no planejamento agrcola as atividades agro-industriais, agropecurias, pesqueiras e florestais. 2 - Sero compatibilizadas as aes de poltica agrcola e de reforma agrria.

- Princpio do Estmulo ao Cooperativismo:

Art. 5, CF/88: (liberdade de associao)XVIII - a criao de associaes e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorizao, sendo vedada a interferncia estatal em seu funcionamento; XIX - as associaes s podero ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por deciso judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em julgado; XX - ningum poder ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

Estmulo Tributrio ao Cooperativismo: (CF/88, art. 146, inciso III, alnea c):Art. 146. Cabe lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competncia, em matria tributria, entre a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios; II - regular as limitaes constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matria de legislao tributria, especialmente sobre: a) definio de tributos e de suas espcies, bem como, em relao aos impostos discriminados nesta Constituio, a dos respectivos fatos geradores, bases de clculo e contribuintes; b) obrigao, lanamento, crdito, prescrio e decadncia tributrios; c) adequado tratamento tributrio ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas

Lei 5764/71 define a Poltica Nacional de Cooperativismo: art. 4, incisos I ao XI, define as caractersticas de Cooperativa8.

Art. 982, Cdigo Civil: As cooperativas exercem atividade econmica organizada, de circulao e produo de bens, com profissionalismo, como os empresrios, mas por

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Art. 4 As cooperativas so sociedades de pessoas, com forma e natureza jurdica prprias, de natureza civil, no sujeitas a falncia, constitudas para prestar servios aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes caractersticas: I - adeso voluntria, com nmero ilimitado de associados, salvo impossibilidade tcnica de prestao de servios; II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes; III - limitao do nmero de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porm, o estabelecimento de critrios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais; IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos sociedade; V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federaes e confederaes de cooperativas, com exceo das que exeram atividade de crdito, optar pelo critrio da proporcionalidade; VI - quorum para o funcionamento e deliberao da Assemblia Geral baseado no nmero de associados e no no capital; VII - retorno das sobras lquidas do exerccio, proporcionalmente s operaes realizadas pelo associado, salvo deliberao em contrrio da Assemblia Geral; VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistncia Tcnica Educacional e Social; IX - neutralidade poltica e indiscriminao religiosa, racial e social; X - prestao de assistncia aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa; XI - rea de admisso de associados limitada s possibilidades de reunio, controle, operaes e prestao de servios.

disposio legal no se submetem ao regime-jurdico empresarial, sero sempre sociedades civis/simples. Contudo, seu Registro na Junta Comercial OBRIGATRIO!Art. 982. Salvo as excees expressas, considera-se empresria a sociedade que tem por objeto o exerccio de atividade prpria de empresrio sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Pargrafo nico. Independentemente de seu objeto, considera-se empresria a sociedade por aes; e, simples, a cooperativa.

Atente-se ao fato de que a lei comercial considera empresrio rural: (art. 971, CC) O empresrio, cuja atividade rural constitua sua principal profisso, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus pargrafos, requerer inscrio no Registro Pblico de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficar equiparado, para todos os efeitos, ao empresrio sujeito a registro. Portanto, tanto o que explora a agroindstria, quanto o que explora a agricultura familiar, uma vez registrado na Junta Comercial estar sujeito s normas de Direito Comercial.

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- Princpio da Melhoria da Qualidade de Vida no Campo:

O princpio da dignidade da pessoa humana, exposto no inciso III, do art. 3, da CF/88, aliado ao art. 187, inciso VIII (habitao para o trabalhador rural) so as bases desse princpio. Pode-se fazer uma contextualizao com a garantia do salrio mnimo no art. 7, inciso IV, da CF/88:Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social: IV - salrio mnimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais bsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social, com reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para qualquer fim;

- Princpio da Primazia da Atividade Agrria frente ao Direito de Propriedade:A instituio do usucapio pro labore do art. 191, CF a demonstrao que o texto constitucional privilegia a posse agrria (que faz a terra cumprir sua funo social) em detrimento do direito de propriedade :Art. 191. Aquele que, no sendo proprietrio de imvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposio, rea de terra, em zona rural, no superior a cinqenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua famlia, tendo nela sua moradia, adquirirlhe- a propriedade. Pargrafo nico. Os imveis pblicos no sero adquiridos por usucapio.

1.1.2. Noes das enumeraes doutrinrias quanto a princpios Agrrios consoante as lies de mestres como Benedito Ferreira Marques, Paulo Tormin Borges e Raymundo Laranjeira.

PAULO TORMINN BORGES entende o mestre que os princpios fundamentais do Direito Agrrio so: 1) Funo Social da Propriedade; 15

2) Progresso Econmico do rurcola; 3) Progresso Social do Rurcola; 4) Fortalecimento da economia nacional pelo aumento da produtividade; 5) Fortalecimento do esprito comunitrio, mormente da famlia; 6) Desenvolvimento do sentimento de liberdade (pela propriedade) e de igualdade (pela oferta de oportunidades concretas). 7) Implantao da Justia Distributiva 8) Eliminao das Injustias Sociais no Campo 9) Povoamento da Zona Rural, de maneira ordenada; 10) Combate ao Minifndio; 11) Combate ao Latifndio; 12) Combate a qualquer tipo de propriedade rural ociosa; 13) Combate explorao predatria ou incorreta da terra.

RAYMUNDO LARANJEIRA enumera sete princpios: 1) Do aumento da Produtividade; 2) Da Privatizao das terras 3) De Proteo Propriedade Familiar (Estatuto da Terra e do Decreto n. 55.891/65) 4) Do Dimensionamento Eficaz das reas Explorveis 5) Do Estmulo Produo Cooperativista 6) Do Fortalecimento da Empresa Agrria 7) Da Proteo Propriedade Consorcial Indgena: extrado da elevao ao domnio da Unio dos terrenos habitados pelos indgenas, sendo-lhes atribudo o direito de ocupao e usufruto dos bens nelas existentes de modo quase exclusivo. Recentemente o STF9 reiterou esse princpio ao determinar a retirada dos Produtores de Arroz da regio da Reserva Indgena Raposa Serra do Sol em Roraima:

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Confira a Reportagem: Veja como votaram os ministros do STF sobre a reserva Raposa/Serra do Sol http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u536332.shtml

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EMENTA: AO POPULAR. DEMARCAO DA TERRA INDGENA RAPOSA SERRA DO SOL. INEXISTNCIA DE VCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO- DEMARCATRIO. OBSERVNCIA DOS ARTS. 231 E 232 DA CONSTITUIO FEDERAL, BEM COMO DA LEI N 6.001/73 E SEUS DECRETOS REGULAMENTARES. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA PORTARIA N 534/2005, DO MINISTRO DA JUSTIA, ASSIM COMO DO DECRETO PRESIDENCIAL HOMOLOGATRIO. RECONHECIMENTO DA CONDIO INDGENA DA REA DEMARCADA, EM SUA TOTALIDADE. MODELO CONTNUO DE DEMARCAO. CONSTITUCIONALIDADE. REVELAO DO REGIME CONSTITUCIONAL DE DEMARCAO DAS TERRAS INDGENAS. A CONSTITUIO FEDERAL COMO ESTATUTO JURDICO DA CAUSA INDGENA. A DEMARCAO DAS TERRAS INDGENAS COMO CAPTULO AVANADO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. INCLUSO COMUNITRIA PELA VIA DA IDENTIDADE TNICA. VOTO DO RELATOR QUE FAZ AGREGAR AOS RESPECTIVOS FUNDAMENTOS SALVAGUARDAS INSTITUCIONAIS DITADAS PELA SUPERLATIVA IMPORTNCIA HISTRICO-CULTURAL DA CAUSA. SALVAGUARDAS AMPLIADAS A PARTIR DE VOTO-VISTA DO MINISTRO MENEZES DIREITO E DESLOCADAS PARA A PARTE DISPOSITIVA DA DECISO. 1. AO NO CONHECIDA EM PARTE. Ao no-conhecida quanto pretenso autoral de excluir da rea demarcada o que dela j fora excluda: o 6 Peloto Especial de Fronteira, os ncleos urbanos dos Municpios de Uiramut e Normandia, os equipamentos e instalaes pblicos federais e estaduais atualmente existentes, as linhas de transmisso de energia eltrica e os leitos das rodovias federais e estaduais tambm j existentes. Ausncia de interesse jurdico. Pedidos j contemplados na Portaria n 534/2005 do Ministro da Justia. Quanto sede do Municpio de Pacaraima, cuida-se de territrio encravado na "Terra Indgena So Marcos", matria estranha presente demanda. Pleito, por igual, no conhecido. 2. INEXISTNCIA DE VCIOS PROCESSUAIS NA AO POPULAR. 2.1. Nulidade dos atos, ainda que formais, tendo por objeto a ocupao, o domnio e a posse das terras situadas na rea indgena Raposa Serra do Sol. Pretensos titulares privados que no so partes na presente ao popular. Ao que se destina proteo do patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe (inciso LXXIII do artigo 5 da Constituio Federal), e no defesa de interesses particulares. 2.2. Ilegitimidade passiva do Estado de Roraima, que no foi acusado de praticar ato lesivo ao tipo de bem jurdico para cuja proteo se preordena a ao popular. Impossibilidade de ingresso do Estadomembro na condio de autor, tendo em vista que a legitimidade ativa da ao popular to-somente do cidado. 2.3. Ingresso do Estado de Roraima e de outros interessados, inclusive de representantes das comunidades indgenas, exclusivamente como assistentes simples. 2.4. Regular atuao do Ministrio Pblico. 3. INEXISTNCIA DE VCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATRIO. 3.1. Processo que observou as regras do Decreto n 1.775/96, j declaradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurana n 24.045, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa. Os interessados tiveram a oportunidade de se habilitar no processo administrativo de demarcao das terras indgenas, como de fato assim procederam o Estado de Roraima, o Municpio de Normandia, os pretensos posseiros e comunidades indgenas, estas por meio de peties, cartas e prestao de informaes. Observncia das garantias constitucionais do contraditrio e da ampla defesa. 3.2. Os dados e peas de carter antropolgico foram revelados e subscritos por profissionais de reconhecidas qualificao cientfica e se dotaram de todos os elementos exigidos pela Constituio e pelo Direito infraconstitucional para a demarcao de terras indgenas, no sendo obrigatria a subscrio do laudo por todos os integrantes do grupo tcnico (Decretos nos 22/91 e 1.775/96). 3.3. A demarcao administrativa, homologada pelo Presidente da Repblica, "ato estatal que se reveste da presuno juris tantum de legitimidade e de veracidade" (RE 183.188, da relatoria do ministro Celso de Mello), alm de se revestir de natureza declaratria e fora auto-executria. No comprovao das fraudes alegadas pelo autor popular e seu originrio assistente. 4. O SIGNIFICADO DO SUBSTANTIVO "NDIOS" NA CONSTITUIO FEDERAL. O substantivo "ndios" usado pela Constituio Federal de 1988 por um modo invariavelmente plural, para exprimir a diferenciao dos aborgenes por numerosas etnias. Propsito constitucional de retratar uma diversidade indgena tanto intertnica quanto intra-tnica. ndios em processo de aculturao permanecem ndios para o fim de proteo constitucional. Proteo constitucional que no se limita aos silvcolas, estes, sim, ndios ainda em primitivo estdio de habitantes da

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selva. 5. AS TERRAS INDGENAS COMO PARTE ESSENCIAL DO TERRITRIO BRASILEIRO. 5.1. As "terras indgenas" versadas pela Constituio Federal de 1988 fazem parte de um territrio estatal-brasileiro sobre o qual incide, com exclusividade, o Direito nacional. E como tudo o mais que faz parte do domnio de qualquer das pessoas federadas brasileiras, so terras que se submetem unicamente ao primeiro dos princpios regentes das relaes internacionais da Repblica Federativa do Brasil: a soberania ou "independncia nacional" (inciso I do art. 1 da CF). 5.2. Todas as "terras indgenas" so um bem pblico federal (inciso XI do art. 20 da CF), o que no significa dizer que o ato em si da demarcao extinga ou amesquinhe qualquer unidade federada. Primeiro, porque as unidades federadas ps-Constituio de 1988 j nascem com seu territrio jungido ao regime constitucional de preexistncia dos direitos originrios dos ndios sobre as terras por eles "tradicionalmente ocupadas". Segundo, porque a titularidade de bens no se confunde com o senhorio de um territrio poltico. Nenhuma terra indgena se eleva ao patamar de territrio poltico, assim como nenhuma etnia ou comunidade indgena se constitui em unidade federada. Cuida-se, cada etnia indgena, de realidade scio-cultural, e no de natureza poltico-territorial. 6. NECESSRIA LIDERANA INSTITUCIONAL DA UNIO, SEMPRE QUE OS ESTADOS E MUNICPIOS ATUAREM NO PRPRIO INTERIOR DAS TERRAS J DEMARCADAS COMO DE AFETAO INDGENA. A vontade objetiva da Constituio obriga a efetiva presena de todas as pessoas federadas em terras indgenas, desde que em sintonia com o modelo de ocupao por ela concebido, que de centralidade da Unio. Modelo de ocupao que tanto preserva a identidade de cada etnia quanto sua abertura para um relacionamento de mtuo proveito com outras etnias indgenas e grupamentos de no-ndios. A atuao complementar de Estados e Municpios em terras j demarcadas como indgenas h de se fazer, contudo, em regime de concerto com a Unio e sob a liderana desta. Papel de centralidade institucional desempenhado pela Unio, que no pode deixar de ser imediatamente coadjuvado pelos prprios ndios, suas comunidades e organizaes, alm da protagonizao de tutela e fiscalizao do Ministrio Pblico (inciso V do art. 129 e art. 232, ambos da CF). 7. AS TERRAS INDGENAS COMO CATEGORIA JURDICA DISTINTA DE TERRITRIOS INDGENAS. O DESABONO CONSTITUCIONAL AOS VOCBULOS "POVO", "PAS", "TERRITRIO", "PTRIA" OU "NAO" INDGENA. Somente o "territrio" enquanto categoria jurdico-poltica que se pe como o preciso mbito espacial de incidncia de uma dada Ordem Jurdica soberana, ou autnoma. O substantivo "terras" termo que assume compostura nitidamente scio-cultural, e no poltica. A Constituio teve o cuidado de no falar em territrios indgenas, mas, to-s, em "terras indgenas". A traduzir que os "grupos", "organizaes", "populaes" ou "comunidades" indgenas no constituem pessoa federada. No formam circunscrio ou instncia espacial que se orne de dimenso poltica. Da no se reconhecer a qualquer das organizaes sociais indgenas, ao conjunto delas, ou sua base peculiarmente antropolgica a dimenso de instncia transnacional. Pelo que nenhuma das comunidades indgenas brasileiras detm estatura normativa para comparecer perante a Ordem Jurdica Internacional como "Nao", "Pas", "Ptria", "territrio nacional" ou "povo" independente. Sendo de fcil percepo que todas as vezes em que a Constituio de 1988 tratou de "nacionalidade" e dos demais vocbulos aspeados (Pas, Ptria, territrio nacional e povo) foi para se referir ao Brasil por inteiro. 8. A DEMARCAO COMO COMPETNCIA DO PODER EXECUTIVO DA UNIO. Somente Unio, por atos situados na esfera de atuao do Poder Executivo, compete instaurar, sequenciar e concluir formalmente o processo demarcatrio das terras indgenas, tanto quanto efetiv-lo materialmente, nada impedindo que o Presidente da Repblica venha a consultar o Conselho de Defesa Nacional (inciso III do 1 do art. 91 da CF), especialmente se as terras indgenas a demarcar coincidirem com faixa de fronteira. As competncias deferidas ao Congresso Nacional, com efeito concreto ou sem densidade normativa, exaurem-se nos fazeres a que se referem o inciso XVI do art. 49 e o 5 do art. 231, ambos da Constituio Federal. 9. A DEMARCAO DE TERRAS INDGENAS COMO CAPTULO AVANADO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. Os arts. 231 e 232 da Constituio Federal so de finalidade nitidamente fraternal ou solidria, prpria de uma quadra constitucional que se volta para a efetivao de um novo tipo de igualdade: a igualdade civil-moral de minorias, tendo em vista o proto-valor da integrao comunitria. Era constitucional compensatria de desvantagens historicamente acumuladas, a se viabilizar por mecanismos oficiais de aes afirmativas. No caso, os

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ndios a desfrutar de um espao fundirio que lhes assegure meios dignos de subsistncia econmica para mais eficazmente poderem preservar sua identidade somtica, lingustica e cultural. Processo de uma aculturao que no se dilui no convvio com os no-ndios, pois a aculturao de que trata a Constituio no perda de identidade tnica, mas somatrio de mundividncias. Uma soma, e no uma subtrao. Ganho, e no perda. Relaes intertnicas de mtuo proveito, a caracterizar ganhos culturais incessantemente cumulativos. Concretizao constitucional do valor da incluso comunitria pela via da identidade tnica. 10. O FALSO ANTAGONISMO ENTRE A QUESTO INDGENA E O DESENVOLVIMENTO. Ao Poder Pblico de todas as dimenses federativas o que incumbe no subestimar, e muito menos hostilizar comunidades indgenas brasileiras, mas tirar proveito delas para diversificar o potencial econmicocultural dos seus territrios (dos entes federativos). O desenvolvimento que se fizer sem ou contra os ndios, ali onde eles se encontrarem instalados por modo tradicional, data da Constituio de 1988, desrespeita o objetivo fundamental do inciso II do art. 3 da Constituio Federal, assecuratrio de um tipo de "desenvolvimento nacional" to ecologicamente equilibrado quanto humanizado e culturalmente diversificado, de modo a incorporar a realidade indgena. 11. O CONTEDO POSITIVO DO ATO DE DEMARCAO DAS TERRAS INDGENAS. 11.1. O marco temporal de ocupao. A Constituio Federal trabalhou com data certa -- a data da promulgao dela prpria (5 de outubro de 1988) -como insubstituvel referencial para o dado da ocupao de um determinado espao geogrfico por essa ou aquela etnia aborgene; ou seja, para o reconhecimento, aos ndios, dos direitos originrios sobre as terras que tradicionalmente ocupam. 11.2. O marco da tradicionalidade da ocupao. preciso que esse estar coletivamente situado em certo espao fundirio tambm ostente o carter da perdurabilidade, no sentido anmico e psquico de continuidade etnogrfica. A tradicionalidade da posse nativa, no entanto, no se perde onde, ao tempo da promulgao da Lei Maior de 1988, a reocupao apenas no ocorreu por efeito de renitente esbulho por parte de no-ndios. Caso das "fazendas" situadas na Terra Indgena Raposa Serra do Sol, cuja ocupao no arrefeceu nos ndios sua capacidade de resistncia e de afirmao da sua peculiar presena em todo o complexo geogrfico da "Raposa Serra do Sol". 11.3. O marco da concreta abrangncia fundiria e da finalidade prtica da ocupao tradicional. reas indgenas so demarcadas para servir concretamente de habitao permanente dos ndios de uma determinada etnia, de par com as terras utilizadas para suas atividades produtivas, mais as "imprescindveis preservao dos recursos ambientais necessrios a seu bem-estar" e ainda aquelas que se revelarem "necessrias reproduo fsica e cultural" de cada qual das comunidades tnico-indgenas, "segundo seus usos, costumes e tradies" (usos, costumes e tradies deles, indgenas, e no usos, costumes e tradies dos nondios). Terra indgena, no imaginrio coletivo aborgine, no um simples objeto de direito, mas ganha a dimenso de verdadeiro ente ou ser que resume em si toda ancestralidade, toda coetaneidade e toda posteridade de uma etnia. Donde a proibio constitucional de se remover os ndios das terras por eles tradicionalmente ocupadas, assim como o reconhecimento do direito a uma posse permanente e usufruto exclusivo, de parelha com a regra de que todas essas terras "so inalienveis e indisponveis, e os direitos sobre elas, imprescritveis" ( 4 do art. 231 da Constituio Federal). O que termina por fazer desse tipo tradicional de posse um heterodoxo instituto de Direito Constitucional, e no uma ortodoxa figura de Direito Civil. Donde a clara inteleco de que OS ARTIGOS 231 E 232 DA CONSTITUIO FEDERAL CONSTITUEM UM COMPLETO ESTATUTO JURDICO DA CAUSA INDGENA. 11.4. O marco do conceito fundiariamente extensivo do chamado "princpio da proporcionalidade". A Constituio de 1988 faz dos usos, costumes e tradies indgenas o engate lgico para a compreenso, entre outras, das semnticas da posse, da permanncia, da habitao, da produo econmica e da reproduo fsica e cultural das etnias nativas. O prprio conceito do chamado "princpio da proporcionalidade", quando aplicado ao tema da demarcao das terras indgenas, ganha um contedo peculiarmente extensivo. 12. DIREITOS "ORIGINRIOS". Os direitos dos ndios sobre as terras que tradicionalmente ocupam foram constitucionalmente "reconhecidos", e no simplesmente outorgados, com o que o ato de demarcao se orna de natureza declaratria, e no propriamente constitutiva. Ato declaratrio de uma situao jurdica ativa preexistente. Essa a razo de a Carta Magna hav-los chamado de "originrios", a traduzir um direito mais antigo do que qualquer outro, de maneira a

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preponderar sobre pretensos direitos adquiridos, mesmo os materializados em escrituras pblicas ou ttulos de legitimao de posse em favor de no-ndios. Atos, estes, que a prpria Constituio declarou como "nulos e extintos" ( 6 do art. 231 da CF). 13. O MODELO PECULIARMENTE CONTNUO DE DEMARCAO DAS TERRAS INDGENAS. O modelo de demarcao das terras indgenas orientado pela ideia de continuidade. Demarcao por fronteiras vivas ou abertas em seu interior, para que se forme um perfil coletivo e se afirme a auto-suficincia econmica de toda uma comunidade usufruturia. Modelo bem mais serviente da ideia cultural e econmica de abertura de horizontes do que de fechamento em "bolses", "ilhas", "blocos" ou "clusters", a evitar que se dizime o esprito pela eliminao progressiva dos elementos de uma dada cultura (etnocdio). 14. A CONCILIAO ENTRE TERRAS INDGENAS E A VISITA DE NO-NDIOS, TANTO QUANTO COM A ABERTURA DE VIAS DE COMUNICAO E A MONTAGEM DE BASES FSICAS PARA A PRESTAO DE SERVIOS PBLICOS OU DE RELEVNCIA PBLICA. A exclusividade de usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nas terras indgenas concilivel com a eventual presena de no-ndios, bem assim com a instalao de equipamentos pblicos, a abertura de estradas e outras vias de comunicao, a montagem ou construo de bases fsicas para a prestao de servios pblicos ou de relevncia pblica, desde que tudo se processe sob a liderana institucional da Unio, controle do Ministrio Pblico e atuao coadjuvante de entidades tanto da Administrao Federal quanto representativas dos prprios indgenas. O que j impede os prprios ndios e suas comunidades, por exemplo, de interditar ou bloquear estradas, cobrar pedgio pelo uso delas e inibir o regular funcionamento das reparties pblicas. 15. A RELAO DE PERTINNCIA ENTRE TERRAS INDGENAS E MEIO AMBIENTE. H perfeita compatibilidade entre meio ambiente e terras indgenas, ainda que estas envolvam reas de "conservao" e "preservao" ambiental. Essa compatibilidade que autoriza a dupla afetao, sob a administrao do competente rgo de defesa ambiental. 16. A DEMARCAO NECESSARIAMENTE ENDGENA OU INTRATNICA. Cada etnia autctone tem para si, com exclusividade, uma poro de terra compatvel com sua peculiar forma de organizao social. Da o modelo contnuo de demarcao, que monotnico, excluindo-se os intervalados espaos fundirios entre uma etnia e outra. Modelo intratnico que subsiste mesmo nos casos de etnias lindeiras, salvo se as prolongadas relaes amistosas entre etnias aborgines venham a gerar, como no caso da Raposa Serra do Sol, uma condiviso emprica de espaos que impossibilite uma precisa fixao de fronteiras intertnicas. Sendo assim, se essa mais entranhada aproximao fsica ocorrer no plano dos fatos, como efetivamente se deu na Terra Indgena Raposa Serra do Sol, no h como falar de demarcao intratnica, menos ainda de espaos intervalados para legtima ocupao por no-ndios, caracterizao de terras estaduais devolutas, ou implantao de Municpios. 17. COMPATIBILIDADE ENTRE FAIXA DE FRONTEIRA E TERRAS INDGENAS. H compatibilidade entre o usufruto de terras indgenas e faixa de fronteira. Longe de se pr como um ponto de fragilidade estrutural das faixas de fronteira, a permanente alocao indgena nesses estratgicos espaos em muito facilita e at obriga que as instituies de Estado (Foras Armadas e Polcia Federal, principalmente) se faam tambm presentes com seus postos de vigilncia, equipamentos, batalhes, companhias e agentes. Sem precisar de licena de quem quer que seja para faz-lo. Mecanismos, esses, a serem aproveitados como oportunidade mpar para conscientizar ainda mais os nossos indgenas, instru-los (a partir dos conscritos), alert-los contra a influncia eventualmente mals de certas organizaes no-governamentais estrangeiras, mobiliz-los em defesa da soberania nacional e reforar neles o inato sentimento de brasilidade. Misso favorecida pelo fato de serem os nossos ndios as primeiras pessoas a revelar devoo pelo nosso Pas (eles, os ndios, que em toda nossa histria contriburam decisivamente para a defesa e integridade do territrio nacional) e at hoje dar mostras de conhecerem o seu interior e as suas bordas mais que ningum. 18. FUNDAMENTOS JURDICOS E SALVAGUARDAS INSTITUCIONAIS QUE SE COMPLEMENTAM. Voto do relator que faz agregar aos respectivos fundamentos salvaguardas institucionais ditadas pela superlativa importncia histrico-cultural da causa. Salvaguardas ampliadas a partir de voto-vista do Ministro Menezes Direito e deslocadas, por iniciativa deste, para a parte dispositiva da deciso. Tcnica de decidibilidade que se adota para conferir maior teor de operacionalidade ao acrdo.

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(STF10, Pet 3388/RR- Roraima, Relator; Min. Carlos Britto, Julgamento; 19/03/2009, rgo Julgador: Tribunal Pleno.)

BENEDITO FERREIRA MARQUES- enumera 15 princpios agrrios: 1) O monoplio legislativo da Unio (art. 22, 1, CF); 2) A utilizao da terra se sobrepe titulao dominial; 3) A propriedade da Terra Garantida, mas condicionada ao cumprimento da funo social; 4) O Direito Agrrio dicotmico: Compreende poltica de Reforma (Reforma Agrria) e de Desenvolvimento Agrrio (Poltica Agrcola); 5) As normas jurdicas primam pela prevalncia do interesse pblico sobre o particular; 6) A reformulao da estrutura fundiria uma realidade constante; 7) O fortalecimento do esprito comunintrio, atravs de cooperativas e associaes; 8) O Combate ao latifndio, ao minifndio, ao xodo rural, explorao predatria e aos mercenrios da terra; 9) A privatizao dos imveis rurais pblicos; 10) A proteo propriedade familiar, pequena e mdia propriedade; 11) O Fortalecimento da Empresa Agrria; 12) A Proteo da Propriedade Consorcial Indgena; 13) O Dimensionamento Eficaz das reas Explorveis; 14) A Proteo do trabalhador rural; 15) A Conservao e a Preservao dos recursos naturais e a proteo do meio ambiente.

1.2. Sua importncia como Cincia Jurdica (ponto abordado em sala de aulareafirmando o Direito Agrrio Constitucional)

PONTO N. 02- DIREITO AGRRIO

2.1- CONCEITO:Veja tambm em Jurisprudncia correlata ao assunto no STF: Pet 3755 AgR / RR RORAIMA, AC 1794 MC-AgR / RR RORAIMA, MS 25483 / DF - DISTRITO FEDERAL.10

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O Direito Agrrio o conjunto sistemtico de normas jurdicas que visam disciplinar as relaes do homem com a terra, tendo em vista o progresso econmico e social do rurcola e o enriquecimento da comunidade. (PauloTorminn Borges)

2.2- AUTONOMIA (aspectos). Justia Agrria:A autonomia do Direito Agrrio como cincia jurdica pode ser observada sob os seguintes aspectos: legislativo, cientfico, didtico e jurisdicional. Autonomia Legislativa: Marco EC n. 10/64, em 30/10/64 ampliando a competncia legislativa da Unio para legislar sobre Direito Agrrio. Aps, em 30/11/64, foi promulgado o ESTATUTO DA TERRA (Lei n. 4.564/64) para muitos o verdadeiro Cdigo Agrrio recepcionado pela Constituio Federal de 1988. Autonomia cientfica normas e princpios prprios. Autonomia Didtica: estudo da disciplina na Graduao e em outros nveis.

Autonomia Jurisdicional - questo da JUSTIA AGRRIA: O art. 126, da CF, quanto a organizao dos Tribunais Estaduais, designa que : Art. 126. Para dirimir conflitos fundirios, o Tribunal de Justia propor a criao de varas especializadas, com competncia exclusiva para questes agrrias. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) Essa recomendao aos TJs no satisfaz aos estudiosos do Direito Agrrio, que por sua vez reivindicam a criao de uma Justia Agrria preferencialmente federal, dada a imensa gama de processos e questes que envolvem a relao do homem com o campo.

2.3- Contedo e Objeto do Direito Agrrio:As atividades agrrias constituem o ncleo do objeto do Direito Agrrio. O que seriam atividades agrrias? 1) Emlio Alberto Maya Gischkow designa que a atividade agrria pode ser vista em trs aspectos fundamentais: A) Atividade imediata: abrange a atuao humana em relao a todos os recursos da natureza B) Os objetivos e instrumentos dessa atividade: compreendendo a preservao de recursos naturais; a atividade extrativa de produtos inorgnicos e 22

orgnicos, a captura de seres orgnicos (caa e a pesca) e a produtiva (agricultura e pecuria) C) Atividades Conexas: como o transporte de produtos agrcolas, os processos industriais.

2) Raymundo Laranjeira: classifica as atividades agrrias em 03 vertentes: A) EXPLORAES RURAIS TPICAS: correspondem extrativismo vegetal e animal e a hortigranjearia; B) EXPLORAO RURAL ATPICA: agroindstria11; C) ATIVIDADE COMPLEMENTAR DA EXPLORAO RURAL: que compreende o transporte e a comercializao dos produtos. lavoura, pecuria,

2.4- Princpios do Direito Agrrio (Verificar Ponto n. 01) 2.5- A importncia do Direito Agrrio (retomada da importncia constitucionalatribuda questo fundiria, da eficcia social da propriedade rural como forma de cumprimento dos fundamentos da Ordem Econmica estabelecida na CF/88)

PONTO N. 03- IMVEL RURAL

3.1- CONCEITO DE IMVEL RURAL:Agroindstria compreende o beneficiamento de matrias-primas, diz respeito ao processo industrializante desenvolvido nos limites territoriais em que so obtidos os produtos primrios. Exemplos: beneficiamento de arroz, produo de farinha de mandioca, de polvilho, o manuseio de motor de desfibrar o sisal, manuteno de desnatadeira para a produo de queijo etc.11

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Estatuto da Terra (Lei n. 4054/64), art. 4, inciso I:I - "Imvel Rural", o prdio rstico, de rea contnua qualquer que seja a sua localizao que se destina explorao extrativa agrcola, pecuria ou agro-industrial, quer atravs de planos pblicos de valorizao, quer atravs de iniciativa privada;

Logo, o Estatuto da Terra adotou o critrio da DESTINAO como elemento diferenciador entre imvel rstico e urbano. O Cdigo Tributrio Nacional (Lei n. 5172/6612) adotou o critrio da LOCALIZAO, no art. 29:Art. 29. O imposto, de competncia da Unio, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domnio til ou a posse de imvel por natureza, como definido na lei civil, localizao fora da zona urbana do Municpio.

Posteriormente, quanto a matria legal em plena vigncia, a Lei n. 8.629/93, que veio regulamentar os arts. 184 e 186 da CF/88, trouxe em seu art. 4, inciso I, novamente o critrio DESTINAO DO IMVEL: I - Imvel Rural - o prdio rstico de rea contnua, qualquer que seja a sua localizao, que se destine ou possa se destinar explorao agrcola, pecuria, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;

No obstante, a Lei. 9.393/96, que atualmente dispem sobre o ITR tambm utilizou-se do critrio LOCALIZAO DO IMVEL, em seu art. 1:Art. 1 O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apurao anual, tem como fato gerador a propriedade, o domnio til ou a posse de imvel por natureza, localizado fora da zona urbana do municpio, em 1 de janeiro de cada ano. 1 O ITR incide inclusive sobre o imvel declarado de interesse social para fins de reforma agrria, enquanto no transferida a propriedade, exceto se houver imisso prvia na posse. 2 Para os efeitos desta Lei, considera-se imvel rural a rea contnua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do municpio. 3 O imvel que pertencer a mais de um municpio dever ser enquadrado no municpio onde fique a sede do imvel e, se esta no existir, ser enquadrado no municpio onde se localize a maior parte do imvel.

Como Proceder: verificar que quanto a questes tributrias devemos observar o regramento tributrio e quanto a questes agrrias devemos observar a legislao agrria. (lembrar da autonomia legislativa do Direito Agrrio)

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Recepcionada pela CF/88 como Lei Complementar (traa normas gerais de direito tributrio)

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Elementos constitutivos do Imvel Rural: prdio rstico, rea contnua e destinao voltada para as atividades agrrias. Prdio rstico: O prdio rstico aquela construo que atende s necessidades de moradia e explorao econmica do meio rural, repleto de benfeitorias para o recolhimento de gado, para estocagem de frutos, cereais, etc. rea contnua: a extenso de terra continuamente, ou seja ininterruptamente que se dedica atividade agrria. (existe a possibilidade de intervalos de produo para descanso do solo etc, no desnaturando a finalidade da rea para a explorao de atividades rurais)

Art. 4 Para os efeitos desta Lei, definem-se: I - "Imvel Rural", o prdio rstico, de rea contnua qualquer que seja a sua localizao que se destina explorao extrativa agrcola, pecuria ou agro-industrial, quer atravs de planos pblicos de valorizao, quer atravs de iniciativa privada; II - "Propriedade Familiar", o imvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua famlia, lhes absorva toda a fora de trabalho, garantindo-lhes a subsistncia e o progresso social e econmico, com rea mxima fixada para cada regio e tipo de explorao, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros; III - "Mdulo Rural", a rea fixada nos termos do inciso anterior; IV - "Minifndio", o imvel rural de rea e possibilidades inferiores s da propriedade familiar; V - "Latifndio", o imvel rural que: a) exceda a dimenso mxima fixada na forma do artigo 46, 1, alnea b, desta Lei, tendo-se em vista as condies ecolgicas, sistemas agrcolas regionais e o fim a que se destine; b) no excedendo o limite referido na alnea anterior, e tendo rea igual ou superior dimenso do mdulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relao s possibilidades fsicas, econmicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a incluso no conceito de empresa rural; VI - "Empresa Rural" o empreendimento de pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que explore econmica e racionalmente imvel rural, dentro de condio de rendimento econmico ...Vetado... da regio em que se situe e que explore rea mnima agricultvel do imvel segundo padres fixados, pblica e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se s reas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as reas ocupadas com benfeitorias; VII - "Parceleiro", aquele que venha a adquirir lotes ou parcelas em rea destinada Reforma Agrria ou colonizao pblica ou privada; VIII - "Cooperativa Integral de Reforma Agrria (C.I.R.A.)", toda sociedade cooperativa mista, de natureza civil, ...Vetado... criada nas reas prioritrias de Reforma Agrria, contando temporariamente com a contribuio financeira e tcnica do Poder Pblico, atravs do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, com a finalidade de industrializar, beneficiar, preparar e padronizar a produo agropecuria, bem como realizar os demais objetivos previstos na legislao vigente;

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IX - "Colonizao", toda a atividade oficial ou particular, que se destine a promover o aproveitamento econmico da terra, pela sua diviso em propriedade familiar ou atravs de Cooperativas ...Vetado... Pargrafo nico. No se considera latifndio: a) o imvel rural, qualquer que seja a sua dimenso, cujas caractersticas recomendem, sob o ponto de vista tcnico e econmico, a explorao florestal racionalmente realizada, mediante planejamento adequado; b) o imvel rural, ainda que de domnio particular, cujo objeto de preservao florestal ou de outros recursos naturais haja sido reconhecido para fins de tombamento, pelo rgo competente da administrao pblica. Art. 5 A dimenso da rea dos mdulos de propriedade rural ser fixada para cada zona de caractersticas econmicas e ecolgicas homogneas, distintamente, por tipos de explorao rural que nela possam ocorrer. Pargrafo nico. No caso de explorao mista, o mdulo ser fixado pela mdia ponderada das partes do imvel destinadas a cada um dos tipos de explorao considerados.

Ponto n. 04 - DIMENSIONAMENTO DE IMVEL RURAL:

1. Propriedade Familiar:26

O inciso II, do art. 4, do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), define como "Propriedade Familiar" o imvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua famlia, lhes absorva toda a fora de trabalho, garantido-lhes a subsistncia e o progresso social e econmico, com rea mxima fixada para cada regio e tipo de explorao, e eventualmente, trabalhado com a ajuda de terceiros.

2. Mdulo Rural:O conceito de mdulo rural derivado do conceito de propriedade familiar, e, em sendo assim, uma unidade de medida, expressa em hectares, que busca exprimir a interdependncia entre a dimenso, a situao geogrfica dos imveis rurais e a forma e condies do seu aproveitamento econmico. Definir o que seja Propriedade Familiar fundamental para entender o significado de Mdulo Rural. Logo: MDULO RURAL = PROPRIEDADE FAMILIAR!!! rgo competente para afixar a medida de rea: INCRA (Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria). Veja a classificao do MDULO RURAL SEGUNDO A EXPLORAO DESENVOLVIDA: A) De explorao hortigranjeira; B) De lavoura permanente; C) De lavoura temporria; D) De explorao pecuria (de mdio e grande porte); E) De explorao florestal; F) Mdulo de explorao indefinida (em que no especificado quanto ao tipo de explorao) DECRETO N. 55.891/65: Art. 11. O mdulo rural, definido no inciso III do art. 4 do Estatuto da Terra, tem como finalidade primordial estabelecer uma unidade de medida que exprima a interdependncia entre a dimenso, a situao geogrfica dos imveis rurais e a forma e condies do seu aproveitamento econmico. Pargrafo nico. A fixao do dimensionamento econmico do imvel que, para cada zona de caractersticas ecolgicas e econmicas homogneas e para os diversos tipos de explorao, representar o mdulo, ser feita em funo: a) da localizao e dos meios de acesso do imvel em relao aos grandes mercados; b) das caractersticas ecolgicas das reas em que se situam; c) dos tipos de explorao predominante na respectiva zona.

Quanto ao mdulo rural podemos resumir que:

I-

uma medida de rea (expressa em hectares);

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IIIIIIVVVI-

A rea definida para a Propriedade Familiar constitui o Mdulo Rural; Varia de acordo com cada regio do pas onde se situe o imvel rural; Varia de acordo com o tipo de explorao Implica em um mnimo de renda a ser obtido, ou seja, o salrio mnimo. A renda deve propiciar ao explorador de atividade agrria no apenas a sua subsistncia, mas ao progresso econmico social.

Logo, essa medida pode ser atrelada aos seguintes preceitos constitucionais: art. 3, III(Princpio da Dignidade da Pessoa Humana), art. 187, VIII (habitao para o trabalhador rural) art. 7, IV, (Direitos sociais- salrio mnimo capaz de atender a suas necessidades vitais, s de sua famlia, com moradia, transporte, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene e previdncia social) PRINCPIO DA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA NO CAMPO!!!

3. Zona Tpica de Mdulo - ZTMRegies delimitadas, a partir do conceito de mdulo rural, com caractersticas ecolgicas e econmicas homogneas, baseada na diviso microrregional do IBGE Microrregies Geogrficas - MRG, considerando as influncias demogrficas e econmicas de grandes centros urbanos. Os municpios esto classificados segundo a ZTM a que pertencem, codificadas de 1 a 9 e so especificadas abaixo, de acordo com sua dimenso e tal como fixadas pela Instruo Especial INCRA/N 50, de 26.08.97, aprovada pela Portaria MEPF/N 36, de 26.08.97, que altera a Portaria MIRAD n 32/89. Veja acima o pargrafo nico do art. 11, do Decreto 55.891/65.

4. Mdulo Fiscal (art. 50, 2, Estatuto da Terra, com redao dada pela Lei n. 6746/79)

Conceito: Unidade de medida expressa em hectares, fixada para cada municpio, considerando os seguintes fatores: Tipo de explorao predominante no municpio; Renda obtida com a explorao predominante; Outras exploraes existentes no municpio que, embora no predominantes, sejam significativas em funo da renda ou da rea utilizada; e Conceito de propriedade familiar.

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4.1 - Finalidades do Mdulo Fiscal: Inicialmente servia como elemento constitutivo para a fixao do ITR; Segundo o art. 22, incisos I, II e III, do Decreto n. 84.685/80: minifndio, propriedade familiar, 13 empresa rural, latifndio por explorao e latifndio por dimenso ; serve de parmetro para classificao do imvel rural quanto a sua dimenso, definindo os limites para a pequena e mdia propriedade nos termos do art. 4 , incisos II e III da Lei n 8.629 de 25 de fevereiro de 1993; delimitao dos beneficirios do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar PRONAF; estabelece os critrios de resgate da dvida agrria pagos como indenizao das desapropriaes por interesse social, de acordo com o art. 5, pargrafo 3, da Lei n 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e suas alteraes; base de clculo para a contribuio do Servio Nacional de Aprendizagem Rural SENAR.

O Mdulo Fiscal, vigente de cada municpio, foi fixado pelos seguintes atos normativos: Instrues Especiais/INCRA N 19/80, 20/80, 23/82, 27/83, 29/84, 32/85, 33/86 e 37/87; Portaria/MIRAD n 665/88 e 33/89; Portaria MA n 167/89; Instruo Especial/INCRA n 39/90, Portaria Interministerial MEFP/MARA n 308/91 e n 404/93; Instruo Especial INCRA n 51/97, Instruo Especial INCRA N 1/2001e Instruo Especial INCRA N 03/2005.

4.2 - Aplicao do Mdulo Fiscal:

Art. 22 - Para efeito do disposto no art. 4 incisos IV e V, e no art. 46, 1, alnea "b", da Lei n 4.504,de 30 de novembro de 1964, considera-se: I - Minifndio, o imvel rural com dimenso inferior a um mdulo fiscal, calculado na forma do art. 5; II - Latifndio, o imvel rural que: a) exceda a seiscentas vezes o mdulo fiscal calculado na forma do art. 5; b) no escedendo o limite referido no inciso anterior e tendo dimenso igual ou superior a um mdulo fiscal, seja mantido inexplorado em relao s possibilidades fsicas, econmicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja, deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a edar-lhe a incluso no conceito de empresa rural; III - Empresa Rural, o empreendimento de pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que explore econmica e racionalmente imvel rural, dentro das condies de cumprimento da funo social da terra e atendidos simultaneamente os requisitos seguintes: a) tenha grau de utilizao da terra igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado na forma da alnea "a"do art. 8o; b) tenha grau de eficincia na esplorao, calculado na forma do art. 10, igual ou superior na 100% (cem por cento); c) cumpra integralmente a legislao que rege as relaes de trabalho e os contratos de uso temporrio da terra

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O Mdulo Fiscal serve de parmetro para classificao do imvel rural quanto ao tamanho, na forma da Lei n 8.629, de 25 de fevereiro de 1993: Pequena Propriedade o imvel rural de rea compreendida entre 1(um) e 4(quatro) mdulos fiscais; Mdia Propriedade - o imvel rural de rea de rea superior a 4 (quatro) e at 15 (quinze) mdulos fiscais. Serve tambm de parmetro para definir os beneficirios do PRONAF (pequenos agricultores de economia familiar, proprietrios, meeiros, posseiros, parceiros ou arrendatrios de at 4 (quatro) mdulos fiscais).

5. Diferena entre Mdulo Rural e Mdulo Fiscal:

Mdulo Rural calculado para cada imvel rural em separado, e sua rea reflete o tipo de explorao predominante no imvel rural, segundo sua regio de localizao. Mdulo Fiscal por sua vez estabelecido para cada municpio, e procura refletir a rea mediana dos Mdulos Rurais dos imveis rurais do municpio.

6. Frao Mnima de Parcelamento FMP:

Ateno: Primeiramente o aluno deve RELEMBRAR que toda e qualquer propriedade rural deve buscar o cumprimento de sua funo social; aps possvel concluir que devem ser combatidas as pequenas reas de terras que mal produzem para a subsistncia da famlia que as cultiva, da mesma forma que se deve combater a imensa rea inerte para fins de especulao. No ordenamento jurdico vigente, verificam-se alguns instrumentos de combate ineficcia social do imvel urbano: CF, no art. 183 c/c art. 1240, Cdigo Civil: Usocapio Pro Moradia; e Lei n. 10.257 (Estatuto da Cidade), art. 10 c/c art. 1228, 4: Usocapio Coletivo. Esses instrumentos atendem a funo social da PROPRIEDADE URBANA, mas no atendem funo social da propriedade rural, pois essa vai alm da garantia ao direito de moradia de seu proprietrio e/ou explorador. possvel concluir que deve ser combatido o fracionamento das reas rurais que no primem pela funo social da propriedade rural. Ateno: Observe que o CC, arts. 87 e 88 trata da indivisibilidade do bem quando a diviso: alterar sua substncia, diminuir consideravelmente o seu valor, prejuzo ao uso a que se destinam; bem como os bens naturalmente indivisveis por determinao da lei ou vontade das partes.

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NO CASO, A INDIVISIBILIDADE DO IMVEL RURAL DETERMINADA POR LEI EXPRESSA: art. 65, ET:

Art. 65. O imvel rural no divisvel em reas de dimenso inferior constitutiva do mdulo de propriedade rural. (Regulamento) 1 Em caso de sucesso causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigveis, no se podero dividir imveis em reas inferiores s da dimenso do mdulo de propriedade rural. 2 Os herdeiros ou os legatrios, que adquirirem por sucesso o domnio de imveis rurais, no podero dividi-los em outros de dimenso inferior ao mdulo de propriedade rural. 3 No caso de um ou mais herdeiros ou legatrios desejar explorar as terras assim havidas, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrria poder prover no sentido de o requerente ou requerentes obterem financiamentos que lhes facultem o numerrio para indenizar os demais condminos. 4 O financiamento referido no pargrafo anterior s poder ser concedido mediante prova de que o requerente no possui recursos para adquirir o respectivo lote. 5o No se aplica o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos de imveis rurais em dimenso inferior do mdulo, fixada pelo rgo fundirio federal, quando promovidos pelo Poder Pblico, em programas oficiais de apoio atividade agrcola familiar, cujos beneficirios sejam agricultores que no possuam outro imvel rural ou urbano. (Includo pela Lei n 11.446, de 2007). 6 Nenhum imvel rural adquirido na forma do 5 deste artigo poder ser desmembrado ou dividido. (Includo pela Lei n 11.446, de 2007).o o

6.1 - Conceito de Frao Mnima de Parcelamento: rea mnima fixada para cada municpio, que a lei permite desmembrar, para constituio de um novo imvel rural, desde que o imvel original permanea com rea igual ou superior rea mnima fixada (artigo 8, da Lei n 5.868/72). A Frao Mnima de Parcelamento do imvel rural corresponder sempre menor rea entre o mdulo rural e a frao mnima do municpio. Quando o mdulo rural do imvel for menor do que a frao mnima do municpio, este imvel no poder ser desmembrado. A Instruo Especial INCRA n 50/97 que estabelece as novas ZTM, estende a FMP prevista para as capitais dos estados aos demais municpios e revoga as Portarias MIRAD n 32/89 e MA n 168/89. Com a aprovao desta Instruo Especial, a FMP do municpio passou a corresponder ao mdulo de explorao hortigranjeira da ZTM a que pertence:

6.2 - EXCEES FRAO MNIMA DE PARCELAMENTO: Art. 2, Decreto n. 62.504/68 (letras a e b); art. 8, 4, Lei n. 5868/72 (letra c) e Lei n. 11.446/07, 5, do art. 65, do Estatuto da Terra (letra d):

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a) Desmembramentos decorrentes da desapropriao por necessidade, ou utilidade pblica, ou interesse social, na forma prevista no art. 1228, 3, do Cdigo Civil; b) Desmembramentos de iniciativa particular que visem atender a interesse de ordem pblica na zona rural, como, por exemplo, nos casos de instalao de estabelecimentos comerciais (postos de abastecimentos de combustveis) c) A proibio da diviso em rea inferior ao mdulo ou frao mnima de parcelamento ditada no art. 814, da Lei 5.868/72, no se aplica aos casos em que a alienao da rea se destine, comprovadamente sua alienao a prdio rstico confrontante, desde que o imvel do qual se desmembre permanente com rea igual ou superior frao mnima de parcelamento; d) 5 No se aplica o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos de imveis rurais em dimenso inferior do mdulo, fixada pelo rgo fundirio federal, quando promovidos pelo Poder Pblico, em programas oficiais de apoio atividade agrcola familiar, cujos beneficirios sejam agricultores que no possuam outro imvel rural ou urbano. (Includo pela Lei n 11.446, de 2007).o

PONTO N. 05 CLASSIFICAO DOS IMVEIS RURAIS

Art. 8 - Para fins de transmisso, a qualquer ttulo, na forma do Art. 65 da Lei nmero 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imvel rural poder ser desmembrado ou dividido em rea de tamanho inferior do mdulo calculado para o imvel ou da frao mnima de parcelamento fixado no 1 deste artigo, prevalecendo a de menor rea. 1 - A frao mnima de parcelamento ser: a) o mdulo correspondente explorao hortigranjeira das respectivas zonas tpicas, para os Municpios das capitais dos Estados; b) o mdulo correspondente s culturas permanentes para os demais Municpios situados nas zonas tpicas A, B e C; c) o mdulo correspondente pecuria para os demais Municpios situados na zona tpica D. 2 - Em Instruo Especial aprovada pelo Ministro da Agricultura, o INCRA poder estender a outros Municpios, no todo ou em parte, cujas condies demogrficas e scio-econmicas o aconselhem, a frao mnima de parcelamento prevista para as capitais dos Estados. 3o So considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo no podendo os servios notariais lavrar escrituras dessas reas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos. (Redao dada pela Lei n 10.267, de 28.8.2001) 4 - O disposto neste artigo no se aplica aos casos em que a alienao da rea se destine comprovadamente a sua anexao ao prdio rstico, confrontante, desde que o imvel do qual se desmembre permanea com rea igual ou superior frao mnima do parcelamento. 5 - O disposto neste artigo aplica-se tambm s transaes celebradas at esta data e ainda no registradas em Cartrio, desde que se enquadrem nas condies e requisitos ora estabelecidos.

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5.1) Classificao segundo o Estatuto da Terra:

5.1.1) Propriedade Familiar:Veja o disposto no art. 4, inciso II, do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64): Art. 4 Para os efeitos desta Lei, definem-se: II - "Propriedade Familiar", o imvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua famlia, lhes absorva toda a fora de trabalho, garantindo-lhes a subsistncia e o progresso social e econmico, com rea mxima fixada para cada regio e tipo de explorao, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros; Lembre-se: PROPRIEDADE FAMILIAR = MDULO RURAL

5.1.2) Minifndio:Veja o disposto no art. 4, inciso IV, do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64): IV - "Minifndio", o imvel rural de rea e possibilidades inferiores s da propriedade familiar um imvel deficitrio, no cumpre sua funo social. Podemos afirmar que uma pequena gleba de terra que, no obstante trabalhada pela famlia e lhe absorva toda a fora de trabalho, mostra-se insubsistente para garantir-lhes o sustento e o progresso econmico e social. Portanto propriedade que fere os princpios da funo social da propriedade, e da busca pela melhor condio de vida ao trabalhador rural posto que no atende sequer garantia de mnimo existencial preconizada na definio de propriedade familiar. Alm do aspecto econmico que torna invivel o aumento da produtividade etc em rea nfima de terra, temos que a afronta dignidade da pessoa humana , dada a impossibilidade de se obter o mnimo existencial perante sua explorao, o Minifndio deve ser combatido, prevendo a lei as seguintes modalidades de combate:

A)

A desapropriao (art. 20, inciso I, do E.T):

Art. 20. As desapropriaes a serem realizadas pelo Poder Pblico, nas reas prioritrias, recairo sobre: I - os minifndios e latifndios

B) n. 5.868/72);

A proibio de alienao de reas inferiores frao mnima de parcelamento (art. 8, Lei

Art. 8 - Para fins de transmisso, a qualquer ttulo, na forma do Art. 65 da Lei nmero 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imvel rural poder ser desmembrado ou dividido em rea de tamanho inferior do mdulo calculado para o imvel ou da frao mnima de parcelamento fixado no 1 deste artigo, prevalecendo a de menor rea.

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1 - A frao mnima de parcelamento ser: a) o mdulo correspondente explorao hortigranjeira das respectivas zonas tpicas, para os Municpios das capitais dos Estados; b) o mdulo correspondente s culturas permanentes para os demais Municpios situados nas zonas tpicas A, B e C; c) o mdulo correspondente pecuria para os demais Municpios situados na zona tpica D. 2 - Em Instruo Especial aprovada pelo Ministro da Agricultura, o INCRA poder estender a outros Municpios, no todo ou em parte, cujas condies demogrficas e scio-econmicas o aconselhem, a frao mnima de parcelamento prevista para as capitais dos Estados. 3o So considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo no podendo os servios notariais lavrar escrituras dessas reas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos. (Redao dada pela Lei n 10.267, de 28.8.2001) 4 - O disposto neste artigo no se aplica aos casos em que a alienao da rea se destine comprovadamente a sua anexao ao prdio rstico, confrontante, desde que o imvel do qual se desmembre permanea com rea igual ou superior frao mnima do parcelamento. 5 - O disposto neste artigo aplica-se tambm s transaes celebradas at esta data e ainda no registradas em Cartrio, desde que se enquadrem nas condies e requisitos ora estabelecidos.

C)

O remembramento das reas minifundirias (art. 21, do E.T)

Art. 21. Em reas de minifndio, o Poder Pblico tomar as medidas necessrias organizao de unidades econmicas adequadas, desapropriando, aglutinando e redistribuindo as reas.

5.1.3) Latifndio:Veja o disposto no art. 4, inciso V e pargrafo nico, do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64): V - "Latifndio", o imvel rural que: a) exceda a dimenso mxima fixada na forma do artigo 46, 1, alnea b, desta Lei, tendo-se em vista as condies ecolgicas, sistemas agrcolas regionais e o fim a que se destine; b) no excedendo o limite referido na alnea anterior, e tendo rea igual ou superior dimenso do mdulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relao s possibilidades fsicas, econmicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a incluso no conceito de empresa rural; Pargrafo nico. No se considera latifndio: a) o imvel rural, qualquer que seja a sua dimenso, cujas caractersticas recomendem, sob o ponto de vista tcnico e econmico, a explorao florestal racionalmente realizada, mediante planejamento adequado;

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b) o imvel rural, ainda que de domnio particular, cujo objeto de preservao florestal ou de outros recursos naturais haja sido reconhecido para fins de tombamento, pelo rgo competente da administrao pblica. (INCRA) Veja o art. 46, 1, alnea b, do E.T: Art. 46. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrria promover levantamentos, com utilizao, nos casos indicados, dos meios previstos no Captulo II do Ttulo I, para a elaborao do cadastro dos imveis rurais em todo o pas, mencionando: 1 Nas reas prioritrias de reforma agrria sero complementadas as fichas cadastrais elaboradas para atender s finalidades fiscais, com dados relativos ao relevo, s pendentes, drenagem, aos solos e a outras caractersticas ecolgicas que permitam avaliar a capacidade do uso atual e potencial, e fixar uma classificao das terras para os fins de realizao de estudos micro-econmicos, visando, essencialmente, determinao por amostragem para cada zona e forma de explorao: b) dos limites mximos permitidos de reas dos imveis rurais, os quais no excedero a seiscentas vezes o mdulo mdio da propriedade rural nem a seiscentas vezes a rea mdia dos imveis rurais, na respectiva zona;

Ainda, o Decreto n. 84.685/80 redefiniu tal conceito partindo da medida mdulo fiscal: II - Latifndio, o imvel rural que: a) exceda a seiscentas vezes o mdulo fiscal calculado na forma do art. 5; b) no excedendo o limite referido no inciso anterior e tendo dimenso igual ou superior a um mdulo fiscal, seja mantido inexplorado em relao s possibilidades fsicas, econmicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja, deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a incluso no conceito de empresa rural;

Dessa feita o latifndio perante o E. T pode ser classificado em duas espcies:

A)fiscal);

Por extenso: caracteriza-se pelo tamanho do imvel rural ( excedente a 600 vezes o mdulo

B) Por explorao: caracteriza-se pela no-explorao, ou explorao deficiente. Assim, uma propriedade rural de grande extenso, ou mesmo uma rea do tamanho de um mdulo fiscal, que no atende a uma produo racional e que vise a funo social da propriedade pode ser considerada como improdutiva e, conseqentemente enquadrada no conceito de latifndio.

Conclui-se que no so considerados Latifndio: a) o imvel rural, qualquer que seja a sua dimenso, cujas caractersticas recomendem, sob o ponto de vista tcnico e econmico, a explorao florestal racionalmente realizada, mediante planejamento adequado; b) o imvel rural, ainda que de domnio particular, cujo objeto de preservao florestal ou de outros recursos naturais haja sido reconhecido para fins de tombamento, pelo rgo competente da administrao pblica. (INCRA)

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c) o imvel rural que ocupe rea igual do Mdulo Fiscal, no caracterizado como Propriedade Familiar, mas adequadamente utilizado e explorado (ex- se pertencente a pessoa jurdica); d) o imvel com rea superior ao mdulo fiscal, mas que no excedente a 600 vezes tal medida, utilizado de modo racional visando o implemento da funo social da propriedade; (se tiver rea superior recair na classificao de latifndio por extenso) e) o imvel rural que embora no classificado como Empresa Rural e situado em rea no prioritria reforma agrria, tiver aprovado pelo INCRA e em execuo projeto15 que em prazo determinado, o eleve quela categoria; f) o imvel rural classificado como Propriedade Familiar, Pequena Propriedade e Mdia Propriedade. Formas de combate por no cumprirem a funo social: a) A Desapropriao; art. 17, aliena a, e art. 20, inciso I, do E.T:

Art. 17. O acesso propriedade rural ser promovido mediante a distribuio ou a redistribuio de terras, pela execuo de qualquer das seguintes medidas: a) desapropriao por interesse social;

Art. 20. As desapropriaes a serem realizadas pelo Poder Pblico, nas reas prioritrias, recairo sobre: I - os minifndios e latifndios

LEI N 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993. Art. 7 No ser passvel de desapropriao, para fins de reforma agrria, o imvel que comprove estar sendo objeto de implantao de projeto tcnico que atenda aos seguintes requisitos: I - seja elaborado por profissional legalmente habilitado e identificado; II - esteja cumprindo o cronograma fsico-financeiro originalmente previsto, no admitidas prorrogaes dos prazos; III - preveja que, no mnimo, 80% (oitenta por cento) da rea total aproveitvel do imvel seja efetivamente utilizada em, no mximo, 3 (trs) anos para as culturas anuais e 5 (cinco) anos para as culturas permanentes; IV - haja sido registrado no rgo competente no mnimo 6 (seis) meses antes do decreto declaratrio de interesse social IV - haja sido aprovado pelo rgo federal competente, na forma estabelecida em regulamento, no mnimo o o o seis meses antes da comunicao de que tratam os 2 e 3 do art. 2 . (Redao dada pela Medida Provisria n 2.183-56, de 2001) Pargrafo nico. Os prazos previstos no inciso III deste artigo podero ser prorrogados em at 50% (cinqenta por cento), desde que o projeto receba, anualmente, a aprovao do rgo competente para fiscalizao e tenha sua implantao iniciada no prazo de 6 (seis) meses, contado de sua aprovao.

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b)

A tributao obedecidos os critrios de progressividade e de regressividade (art. 49, do E.T):

Art. 49. As normas gerais para a fixao do imposto sobre a propriedade territorial rural obedecero a critrios de progressividade e regressividade, levando-se em conta os seguintes fatores: (Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) I - o valor da terra nua; (Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) II - a rea do imvel rural; (Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) III - o grau de utilizao da terra na explorao agrcola, pecuria e florestal; (Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) IV - o grau de eficincia obtido nas diferentes exploraes; (Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) V - a rea total, no Pas, do conjunto de imveis rurais de um mesmo proprietrio. (Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) 1 Os fatores mencionados neste artigo sero estabelecidos com base nas informaes apresentadas pelos proprietrios, titulares do domnio til ou possuidores, a qualquer ttulo, de imveis rurais, obrigados a prestar declarao para cadastro, nos prazos e segundo normas fixadas na regulamentao desta Lei. (Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) 2 O rgo responsvel pelo lanamento do imposto poder efetuar o levantamento e a reviso das declaraes prestadas pelos proprietrios, titulares do domnio til ou possuidores, a qualquer ttulo, de imveis rurais, procedendo-se a verificaes "in loco" se necessrio. (Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) 3 As declaraes previstas no pargrafo primeiro sero apresentadas sob inteira responsabilidade dos proprietrios, titulares do domnio til ou possuidores, a qualquer ttulo, de imvel rural, e, no caso de dolo ou m-f, os obrigar ao pagamento em dobro dos tributos devidos, alm das multas decorrentes e das despesas com as verificaes necessrias. (Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) 4 Fica facultado ao rgo responsvel pelo lanamento, quando houver omisso dos proprietrios, titulares do domnio til ou possuidores, a qualquer ttulo, de imvel rural, na prestao da declarao para cadastro, proceder ao lanamento do imposto com a utilizao de dados indicirios, alm da cobrana de multas e despesas necessrias apurao dos referidos dados. (Includo pela Lei n 6.746, de 1979)

Constituio Federal, Imposto Territorial Rural: Art. 153. Compete Unio instituir impostos sobre: VI - propriedade territorial rural; 4 O imposto previsto no inciso VI do caput:(Redao dada pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003) I - ser progressivo e ter suas alquotas fixadas de forma a desestimular a manuteno de propriedades improdutivas; (Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003) II - no incidir sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietrio que no possua outro imvel; (Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003) III - ser fiscalizado e cobrado pelos Municpios que assim optarem, na forma da lei, desde que no implique reduo do imposto ou qualquer outra forma de renncia fiscal.(Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003) (Regulamento)

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5.1.4) Empresa Rural:Veja o disposto no art. 4, inciso VI, do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64): VI - "Empresa Rural" o empreendimento de pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que explore econmica e racionalmente imvel rural, dentro de condio de rendimento econmico ...Vetado...