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Ano XXIII - n° 1138 Brasília, 25 de setembro de 2006 EDiÇÃO SEMANAL Prescrição dos Direitos Trabalhistas na Aposentadoria por Invalidez ,.... A abordagem do Advogado Ulisses Otávio Elias dos Santos quanto à aplicabilidade da prescrição na aposen- tadoria por invalidez tem por fim elucidar o equivocado entendimento de que o prazo prescricional não é contado a partir do término do contrato de trabalho, mas sim da incapacidade laboral do empregado. Para o autor, "a aposentadoria por invalidez não suspende o contrato de trabalho no que se refere à aplicação da prescrição qüinqüenal, já que o aposentado não está impossibilitado de exercer o direito de ação constitucionalmente asse- gurado, salvo incapacidade civil,mas a prescrição bienal somente é aplicável após a extinção total do contrato de trabalho, o que não ocorre durante a aposentadoria por invalidez onde o contrato fica suspenso". (Página 12) ~ Leia ainda nesta edição ~ PROJETOREGULAMENTAPROFISSÃO DE MARINHEIRO DE NAVIODE LAZER 3 { Legisiafão} ~ CONTRIBUiÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Fatores de atualização: setembro/2006 A Portaria n° 368, de 14.09.06, estabelece os fa- tores de atualização das contribuições para fins de cálculo do pecúlio e dos salários-de-contribuição para o mês de setembro de 2006. A atualização monetária dos salários-de-contribuição para apuração do salário-de-benefício e das parcelas relativas aos benefícios pagos em atraso, no mês de setembro, será feita mediante a aplicação do índice de 0,999800. As tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se disponíveis no sítio http://www.previdenciasocial.gov.br. pági- na "Legislação". (Página21) Da Exegese eAp licação do arte 462, § 10, da CLI, conforme a Constituição Federal e os Princípios de Proteção ao Salário As possibilidades do empregador efetuar des- contos nos salários em caso de dano causado pelo empregado é objeto de estudo pelo bacharel em Direito Márcio Car- doso Santos. Em regra, é vedado ao empregador efetuar esses descontos, ressalvados adiantamen- tos salariais e as hipóte- ses previstas em lei ou em instrumento de negociação coletiva (CLT,art. 462). Para o articulista, "à luz da Constituição Federal, a única interpretação razoável que se pode emprestar ao art. 462, § 1°, da CLTé no sentido de que, em caso de dano ao patrimônio do empregador proveniente de culpa ou dolo do obreiro, seja proposta ação pelo empregador em face do "empregado, perante a Justiça do Trabalho, observado o devido processo legal, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, e pronunciada a culpa ou dolo do obreiro no evento danoso, em existindo no contrato de trabalho a cláusula que permite seja efetuado descontos ressarcitó- rios em caso de culpa do empregado". (Página 10) ~ I~ õ eeções PROPOSTAS& PROJETOS 3 DOUTRINA 4 PROCESSOS& PROCEDIMENTOS 12 INTERSINDICAL 13 RECURSOSHUMANOS 14 PONTO DEVISTA 15 ACÓRDÃOS NA íNTEGRA 17 NOTíCIAS& COMENTÁRIOS 18 LEGISLAÇÃO 21 SEUDINHEI RO 23

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Ano XXIII - n° 1138 Brasília, 25 de setembro de 2006 EDiÇÃO SEMANAL

Prescrição dosDireitos Trabalhistas na

Aposentadoria por Invalidez

,....

A abordagem do Advogado Ulisses Otávio Elias dosSantos quanto à aplicabilidade da prescrição na aposen-tadoria por invalidez tem por fim elucidar o equivocadoentendimento de que o prazo prescricional não é contadoa partir do término do contrato de trabalho, mas sim daincapacidade laboral do empregado. Para o autor, "aaposentadoria por invalidez não suspende o contratode trabalho no que se refere à aplicação da prescriçãoqüinqüenal, já que o aposentado não está impossibilitadode exercer o direito de ação constitucionalmente asse-gurado, salvo incapacidade civil,mas a prescrição bienalsomente é aplicável após a extinção total do contrato detrabalho, o que não ocorre durante a aposentadoria porinvalidez onde o contrato fica suspenso". (Página 12)

~

Leia ainda nesta edição~ PROJETOREGULAMENTAPROFISSÃO

DE MARINHEIRO DE NAVIODE LAZER 3

{ Legisiafão}~ CONTRIBUiÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Fatores de atualização: setembro/2006A Portaria n° 368, de 14.09.06, estabelece os fa-

tores de atualização das contribuições para fins decálculo do pecúlio e dos salários-de-contribuiçãopara o mês de setembro de 2006. A atualizaçãomonetária dos salários-de-contribuição paraapuração do salário-de-benefício e das parcelasrelativas aos benefícios pagos em atraso, no mêsde setembro, será feita mediante a aplicação doíndice de 0,999800. As tabelas com os fatores de

atualização, mês a mês, encontram-se disponíveisno sítio http://www.previdenciasocial.gov.br. pági-na "Legislação". (Página21)

Da Exegese eAp licação do arte

462, § 10,da CLI, conforme

a Constituição Federal e os

Princípios de Proteção ao SalárioAs possibilidades do

empregador efetuar des-contos nos salários emcaso de dano causado

pelo empregado é objetode estudo pelo bacharelem Direito Márcio Car-

doso Santos. Em regra,é vedado ao empregadorefetuar esses descontos,ressalvados adiantamen-

tos salariais e as hipóte-ses previstas em lei ouem instrumento de negociação coletiva (CLT,art. 462).Para o articulista, "à luz da Constituição Federal, a únicainterpretação razoável que se pode emprestar ao art. 462,§ 1°, da CLTé no sentido de que, em caso de dano aopatrimônio do empregador proveniente de culpa ou dolodo obreiro, seja proposta ação pelo empregador em facedo "empregado, perante a Justiça do Trabalho, observadoo devido processo legal, garantindo-se o contraditório ea ampla defesa, e pronunciada a culpa ou dolo do obreirono evento danoso, em existindo no contrato de trabalho acláusula que permite seja efetuado descontos ressarcitó-riosem caso de culpado empregado". (Página 10)

~I~õ

eeçõesPROPOSTAS& PROJETOS 3DOUTRINA 4PROCESSOS& PROCEDIMENTOS 12INTERSINDICAL 13RECURSOSHUMANOS 14PONTO DEVISTA 15ACÓRDÃOS NA íNTEGRA 17NOTíCIAS& COMENTÁRIOS 18LEGISLAÇÃO 21SEUDINHEIRO 23

Page 2: Aposentadoria por Invalidez os - portal2.trtrio.gov.br:7777

Ano XXIII - n° 1139 Brasília, 2 de outubro de 2006 EDiÇÃO SEMANAL

LEI GERAL DAS PEQUENAS

E MICROEMPRESAS

Reflexos nas relações de trabalho

~

A importância da Lei Geral que prevê tratamento jurídicodiferenciado, simplificado e favorável aos pequenos negócios,tem como fim promover a competitividade desse setor e garan-tir a inclusão no sistema produtivo legal dos empreendimentosque estão na informalidade. O grande mérito da Leiserá promo-ver a desburocratização, a partir de uma proposta gerada pelospróprios empresários que contribuíram com subsídios para aelaboração do anteprojeto de Lei. Entretanto, a Advogada Ma-riaLúciaBenhame ressalta que muito há ainda para se discutir,e talvez a divulgação do Projeto de Lei Geral das Pequenas eMicroempresas gere uma discussão salutar com criação deempregos para uma grande massa de trabalhadores desem-pregados ou na informalidade. (Página 8)

Leia ainda nesta edição~ SINDICATOS PODERÃO PROPOR

AÇÕES COLETIVAS EM CAUSASDE INTERESSE INDIVIDUAL ............................

'"-{ Legislação}

~ SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHONorma Regulamentadora n° 29: alteraçãoA Portaria na 177, de 21.09.06, inclui no "Ementário- Elementos para Lavratura de autos de infração" asementas referentes à Norma Regulamentadora na 29,que trata de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário.Esta norma tem por escopo regular a proteção obriga-tória contra acidentes e doenças profissionais, facilitaros primeiros socorros a acidentados e alcançar as me-lhores condições possíveis de segurança e saúde aostrabalhadores portuários. As disposições contidas naNR aplicam-se aos trabalhadores portuários em opera-ções tanto a bordo como em terra, assim como aos de-mais trabalhadores que exerçam atividades nos portosorganizados e instalações portuárias de uso privativo eretroportuárias, situados dentro ou fora da área do portoorganizado. (Página16)

A Eficácia Temporal e alnconstitucionalidade

da Lei n° 11.301/06

3

Bruno Sá FreireMartins analisa algunsaspectos sobre a cons-titucionalidade e efi-

cácia temporal da Leina 11.301/06. A nor-

ma altera dispositivosda Lei de Diretrizes e

Bases da Educação,visando a estender a

aposentadoria espe-cial do magistério adiretores de escola e

aos especialistas emeducação (coordena-dores e demais supor-tes pedagógicos emexercício nos estabelecimentos de educação básica). Caberessaltar que a lei tem por objetivo central reverter a atual inter-pretação do Supremo Tribunal Federal sobre o que vem a ser"funções de magistério". Ajurisprudência da Corte define essasfunções, para título de aposentadoria especial, como sendoaquelas exercidas apenas pelos professores em regência declasse. Para o articulista, "o diploma legal encontra-se eivadode inconstitucionalidade, vez que extrapola o rol constitucionalde beneficiários estabelecido pelos arts. 40, § 50 e 201, § 80,afastando-se, ainda, do verdadeiro escopo da possibilidade deaposentadoria especial para os professores". (Página 4)

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6eçõesPROPOSTAS & PROJETOS 3DOUTRI NA 4

RECURSOS HUMANOS 6

PONTO DEVISTA 8

LEGISLAÇÃO IOSEUDINHEIRO 23

Page 3: Aposentadoria por Invalidez os - portal2.trtrio.gov.br:7777

Ano XXIII - n° 1140 Brasília, 9 de outubro de 2006 EDiÇÃO SEMANAL

As Diferenças entre Relação deConsumo e Relação de Trabalho ea Competência da Justiça Laboral

~

Carlos Henrique da Silva Zangrando discorre sobre a am-pliação da competência da Justiça do Trabalho, após a EmendaConstitucional n° 45, para processar e julgar as relações de tra-balho e não só as de emprego, as demandas entre prestadoresde serviços e os beneficiários desta prestação, considerando-se a relação de trabalho. Também delineia, conceitua e esclare-ce as diferenças decorrentes da relação de trabalho e as advin-das da relação de consumo. (Página 4)

Leia ainda nesta edição~ PROJETO PERMITE USO DO FGTS

PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTil..........

~ PROGRAMACRIAESTíMULOPARATRABALHADOR COM MAIS DE 45 ANOS

{ Legislação}

- ~ FISCALIZAÇÃO DO TRABALHODesempenho alcançado: janeiro a agosto/2006A Portaria n° 129, de 28.09.06, visa a divulgar os re-sultados do desempenho de fiscalização do trabalhoobtidos no período de janeiro a agosto de 2006 e oscorrespondentes percentuais para efeito de aplicaçãodo cálculo da parcela institucional da Gratificação deIncremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFAdevida aos ocupantes dos cargos efetivos de Auditoria-Fiscal do Trabalho. A GIFAserá paga de acordo com osseguintes parâmetros: até 1/3 (um terço), em decorrên-cia dos resultados da avaliação de desempenho e dacontribuição individual para o cumprimento das metasde arrecadação, fiscalização do trabalho e verificaçãodo recolhimento do FGTS e 2/3 (dois terços), no mínimo,em decorrência da avaliação institucional do conjuntode unidades do Ministério do Trabalho e Emprego parao cumprimento das metas de arrecadação, fiscalizaçãodo trabalho e verificação do recolhimento do FGTS,computadas em âmbito nacional. Para o mês de agosto,o percentual total da G IFAé de 63,40%. (Página 22)

A Desconsideração daPersonalidade Jurídica

na Execução Trabalhista

3

o advogado PauloMazzante de Paula ana-lisa os limites da res-

ponsabilidade do só-cio perante as dívidasda empresa, tema deespecial relevância noProcesso do Trabalho,ligado à fase executória.O objetivo da disregardof legal entity é descon-siderar momentanea-

mente a personalidadejurídica da sociedadepara atingir os sócios,nos casos de práticade atos fraudulentos ou

abusivos, possibilitando a penhora sobre o patrimônio individu-al destes, quando esgotadas as possibilidades de localizaçãode bens em nome da pessoa jurídica. A correta aplicação da te-oria confere não apenas proteção ao crédito trabalhista - permi-tindo a execução de bens dos sócios -, como também instituiga-rantia à propriedade de terceiros, resguardando o patrimônio depessoas físicas que não integram o quadro societário da empre-sa. Entretanto, para isso não basta a insolvência da sociedade,sendo necessária a comprovação do mau uso da pessoa jurídi-ca, ausência de dissolução legal ou fraude no gerenciamento daempresa. Não restando demonstrada a má-fé, prevalece a limita-ção da responsabilidade dos sócios. (Página 8)

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@5eçõesPROPOSTAS& PROJETOS 3DOUTRINA 4INTERSINDICAL 14RECURSOSHUMANOS 15PONTO DEVISTA 16PROCESSOS& PROCEDIMENTOS 17NOTIcIAS & COMENTÁRIOS 19

LEGISLAÇÃO 22SEUDINHEIRO 23

Page 4: Aposentadoria por Invalidez os - portal2.trtrio.gov.br:7777

Ano XXIII - n° 1141 Brasília, 16 de outubro de 2006 EDiÇÃO SEMANAL

Os Embargos à Execução naJustiça do Trabalho Após aEdição da Lei n° 11.232/05

.-....

As Advogadas Ana Carolina Nogueira da Silva Passose Roberta Confetti Gatsios analisam a nova sistemática

para a execução civilde título judicial e sua aplicabilida-de ao processo trabalhista, principalmente no que se re-fere aos embargos à execução, em decorrência das alte-rações introduzidas pela Lei n° 11.232/05. A finalidadedo recente diploma legal é solucionar as conhecidas difi-culdades na concretização do comando condenatório dasentença, tentando imprimir maior eficácia e celeridadena prestação jurisdicional. (Página 17)

Leia ainda nesta edição~ PROJETOPRoíBE CRIAÇÃO DE

COOPERATIVAS PARA TERCEIRIZAÇÃO ...

{ Legislação}

~~ FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERViÇO (FGTS)

Tabelas de acréscimos legais: outubro/2006

A Superintendência Nacional do FGTS, da CaixaEconômica Federal, expediu Comunicado peloqual divulga Edital Eletrônico do FGTS, atualizan-do os saldos existentes nas contas vinculadas em

10.10.06, em conformidade com a Lein°8.036/90,com redação dada pela Lein° 9.964/00 e com a LeiComplementarn°110/01. (Página 22)

~ JORNADA DE TRABALHO

Turno ininterrupto de revezamento: horas extras

O Pleno do TribunalSuperior do Trabalhodecidiupela conversão da Orientação Jurisprudencialn° 169 da Seção Especializada em Dissídios Indivi-duais (SDI-1)na Súmula n°423, a qual dispõe sobrea fixação da jornada de trabalho superior a seis horasdiárias em regime ininterrupto de revezamento, pormeio de negociação coletiva, e a inexigibilidadedopagamento das horas extras. (Página 22)

DESAPOSENTAÇÃOUma Luzno Fimdo Túnel

3

O tema desapo-sentação vem con-quistando espaço nadoutrina e na jurispru-dência, com signifi-cativo relevo no cam-

po do Direito Previ-denciário. A possibi-lidade do seguradose desaposentar, asconseqüências des-sa opção, as modali-dades de benefícios que a admitem, o aproveitamento dotempo de contribuição anterior e posterior à aposentado-ria e a necessidade de devolução das parcelas recebidassão questões tratadas no estudo elaborado pelo Advoga-do Felipe Epaminondas de Carvalho. O instituto é definidocomo a reversão da aposentadoria obtida no Regime Ge-ral de Previdência Social ou em Regimes Próprios de Pre-vidência de Servidores Públicos, com o objetivo exclusivode possibilitar a aquisição de benefícios mais vantajososno mesmo ou em outro regime previdenciário. Taldeside-rato surge, freqüentemente, com a continuidade laborati-va da pessoa jubilada, a qual pretende, em razão das con-tribuições vertidas após a aposentação, obter novo be-nefício, em melhores condições, em razão do novo tempocontributivo. (Página 9)

~"

@5eçõesPROPOSTAS& PROJETOS 3DOUTRINA 4INTERSINDICAL 13

RECURSOSHUMANOS 14PONTO DEVISTA 16

PROCESSOS& PROCEDIMENTOS " 17NOTíCIAS & COMENTÁRIOS 19

LEGISLAÇÃO 22SEUDINHEIRO 23