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LegislaçãoDec. Leg. Regional n.º 25/2009/M, de 22.1 (IRC - incentivos fiscais aos lucros reinvestidos na Região Autónoma da Madeira) ................ 89Port n.º 54/2009, de 22.1 (IRS - Nova declaração modelo 4 e instruções de preenchimento) .... 99Port n.º 130/2009, de 30.1 (Medidas excepcionais de apoio ao emprego e à contratação para 2009) 100Declaração. n.º 22/2009, de 27.1 (IRC - Declaração de rendimentos modelo 22 e anexo C - Novos impressos e instruções de preenchimento) .. 92Resoluções Administrativas e Informações vinculativasIRS: rendimentos de partes comuns de propriedade horizontal; relevância fiscal das contribuições para planos de saúde - enquadramento das contri- buições facultativas ...................................... 86 e 88IVA: tarifas relativas a abastecimento de água e serviços de manutenção do sistema municipal de resíduos sólidos urbanos - quotas de serviço; seguros e resseguros - pessoa directamente envol- vida na actividade de mediação de seguros e resseguros - enquadramento ...................... 86 e 87IRC: regime simplificado - subsídios à agricultura 88Obrigações Fiscais do mês e Inf. Diversas ... 74 a 79Trabalho e Segurança SocialLegislação, Informações Diversas e Regulamentação do Trabalho .................... 100 a 106Sumários do Diário da República ................. 107 e 108
FEVEREIRO • 1ª QUINZENA ANO 77º • 2009 • Nº 3
Medidas excepcionais de apoio ao emprego
NESTE NÚMERO:• IRC - nova declaração modelo 22• IRS - esclarecimentos sobre a entrega
da declaração de rendimentos modelo 3• Incentivos fiscais ao reinvestimento
na Região Autónoma da Madeira
SUMÁRIO
Neste conjunto de medidas inclui-se o lançamento de projectos de investimento público em áreas críticas para a modernização infra-estrutural do país (nomeadamente ao nível do parque escolar, da eficiência energética e das energias renováveis e da nova geração de banda larga), de apoios especiais à actividade económica, às exportações e às PME, bem como medidas específicas de apoio ao emprego.
Acresce ainda que o Acordo Tripartido para Um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal, celebrado em 2008 entre o Governo e os parceiros sociais, assumiu um conjunto ambicioso de compromissos em matéria de adaptação das políticas activas de emprego, com vista à modernização do mercado de trabalho nacional.
O Governo decidiu, assim, conjugar este conjunto de medidas específicas e transitórias de apoio e estímulo
Como resposta à crise económica e financeira mun-dial surgida nos últimos meses, o Conselho de Ministros aprovou a 13 de Dezembro de 2008 a «Iniciativa para o investimento e o emprego», destinada a minimizar os efeitos da crise, em particular sobre o emprego, e a permitir o relançamento da economia portuguesa.
Portaria n.º 130/2009, de 30 de Janeiro
(Continua na pág. 100)
Boletim do Contribuinte74FEVEREIRO 2009 - Nº 3
I R S (Até ao dia 20 de Fevereiro)– Entrega do imposto retido no mês de Janeiro sobre ren-
dimentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º do CIRS.
– Entrega do imposto retido no mês de Janeiro sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pen-sões – com excepção das de alimentos (Categorias A, B e H, respectivamente).
I R C (Até ao dia 20 de Fevereiro)– Entrega das importâncias retidas no mês de Janeiro
por retenção na fonte de IRC, nos termos do art. 84º do Código do IRC.
I V A - Entrega do imposto liquidado no mês de Dezembro, pelos
contribuintes de periodicidade mensal do regime normal. (Até ao dia 10 de Fevereiro)*
- Entrega do imposto liquidado no 4º trimestre de 2008 pelos contribuintes de periodicidade trimestral do regime normal. (Até ao dia 16 de Fevereiro)*
- Regime dos pequenos retalhistas - pagamento do imposto apurado relativo ao 4º trimestre de 2008 (Até ao dia 20 de Fevereiro)*. A obrigação de envio da declaração periódica do IVA subsiste caso no período em referência não haja operações tributáveis (art. 67º, nº 1, do Código do IVA).
Juntamente com a declaração periódica, deve ser enviado o anexo recapitulativo referente às operações intracomu-nitárias de bens isentos.
*Obrigatoriedade de envio pela Internet das declarações periódicas do IVA.
O pagamento pode ser efectuado nas estações dos CTT, no Multibanco ou numa Tesouraria de Finanças com o sistema local de cobrança até ao último dia do prazo.
TAXA SOCIAL ÚNICA (Até ao dia 16 de Fevereiro)– Contribuições relativas às remunerações de Janeiro.
IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (Até ao dia 27 de Fevereiro)
– Liquidação, por transmissão electrónica de dados, e paga-mento do Imposto Único de Circulação - IUC - relativo aos veícu-los cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de Fevereiro.
Este imposto substitui os anteriores Imposto Municipal sobre Veículos e os Impostos de Circulação e Camionagem.
As pessoas singulares poderão solicitar a liquidação em qualquer Serviço de Finanças.
IMPOSTO DO SELO (Até ao dia 20 de Fevereiro)– Entrega, por meio de guia, do imposto arrecadado no
mês de Janeiro. O pagamento deve ser efectuado nos locais habituais – tesourarias da Fazenda Pública, caixas multibanco ou balcões dos CTT.
(Arts. 16º e 17º do CIS, com a redacção dada pelo DL nº 160/2003, de 19.7, publicado no Bol. do Contribuinte, 2003, pág. 535)
PAGAMENTOSEM FEVEREIRO
IRS e IRCDeclaração mod. 10
Declaração de rendimentos pagos Entrega até ao final de Fevereiro
De acordo com a alínea c) do nº 1 do artigo 119º do Código do IRS e e 120.º do Código do IRC, as entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar retenções de IRS devem entregar à DGCI, até ao final do mês de Feverei-ro a declaração referente àqueles rendimentos e respectivas retenções relativas a 2008.
Pela Port. nº 16-B/2008, de 9.1 (transcrita no Boletim do Contribuinte, 2008, pág. 77), foi aprovado o novo modelo da declaração mod. 10 e respectivas instruções de preenchimen-to, que constituem modelo exclusivo da INCM, e, quando entregues em suporte de papel, integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.
Estão obrigados ao envio por transmissão electrónica de dados da declaração:
- todos os sujeitos passivos de IRC, ainda que isentos, subjectiva ou objectivamente;
- os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais.
As pessoas singulares que, não tendo auferido rendimen-tos empresariais, estejam obrigadas a cumprir a obrigação declarativa podem optar por fazê-lo através de transmissão electrónica de dados ou em suporte de papel.
Refira-se que, quando for utilizada a transmissão electrónica de dados, a declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias. Se, findo este prazo, não forem corrigidos os erros detectados, a declaração é considerada sem efeito.
IRS Contratos de seguros de vida
Empresas de segurosEnvio da declaração modelo nº 14
As empresas de seguros devem comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, em declaração modelo oficial (declaração modelo 14), os prémios pagos no ano anterior respeitantes a contratos de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, de acidentes pesso-ais e, ainda, os que cobrem exclusivamente riscos de saúde, bem como os resgates de apólices de seguros de grupo e os resgates ou adiantamentos de apólices de seguros individuais efectuados antes de terem decorridos cinco anos após a sua constituição, dela devendo constar:
OBRIGAÇÕESEM FEVEREIRO
Boletim do Contribuinte 75FEVEREIRO 2009 - Nº 3
- O número da apólice e as datas de constituição do seguro, do seu resgate ou adiantamentos;
- A identificação fiscal da entidade que constituiu o seguro e da entidade que beneficiou do resgate ou adianta-mentos;
- O montante total dos prémios pagos durante a vigência da respectiva apólice.
Planos de poupança-reforma, fundos de pensões e equiparáveis
Declaração modelo 32As empresas gestoras dos fundos e as entidades gestoras de
fundos de pensões e de outros regimes complementares de segu-rança social devem comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, em declaração de modelo oficial (modelo 32), relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo, as importâncias aplicadas no plano ou as contribuições, o reembolso dos respectivos certificados, bem como, quando diferentes, a identificação fiscal da entidade que constituiu o plano e da entidade que beneficia do resgate ou do reembolso dos certificados e a totalidade das entregas efectuadas por cada uma durante a vigência do plano.
OBRIGAÇÕESEM FEVEREIRO
Lei Geral TributáriaDerrogação do sigilo bancário
com âmbito mais alargado
O acesso às informações bancárias dos contribuintes sem o consentimento destes foi alargado às situações de manifestação de fortuna não declarada.
O Orçamento do Estado para 2009 (Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro) alargou o âmbito do regime de derrogação do sigilo bancário sem necessidade de autorização do titular das contas às situações em que os rendimentos declarados pelos contribuintes em sede de IRS se afastem significativamente, para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimen-to que razoavelmente possam permitir as manifestações de riqueza evidenciadas pelo mesmo.
As alterações mais substanciais ao regime de acesso a informações e documentos bancários constante da Lei Geral Tributária surgiram com o Orçamento de Estado para 2005, aprovado pela Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro.
Deste modo, apresentamos no quadro abaixo o regime em vigor, com as alterações produzidas em 2009 e com os momentos que o caracterizam:
Acesso automático sem necessidade de autorização judicial
Legislação Situação/MatériasDecisão da
Administração Fiscal
Recurso judicial
Art. 63-B, nº 1, da
LGT
Suspeita de fraude por:• Indícios da prática de
crime tributário;• Indícios de falta
de veracidade nas declarações;
• Possuam divergências entre rendimentos declarados e acréscimo do património;
• Possuam manifestações de riqueza evidenciadas;
Decisão fundamentada mas sem audiência prévia do contribuinte
Possível recurso judicial mas sem suspensão
Art. 63-B, nº 2, da
LGT
Recusa de exibição ou autorização para consulta de elementos contabilísticos ou de suporte de usufruto de benefícios fiscais
Decisão fundamentada mas com audiência prévia do contribuinte
Possível recurso judicial mas sem suspensão
Art. 63-B, nº 3, da
LGT
Recusa de exibição ou autorização para consulta de elementos que:• Impossibilitem a
comprovação da matéria tributável;
• Permitam comprovação da aplicação de subsídios estatais
Decisão fundamentada mas com audiência prévia do contribuinte
Possível recurso judicial com suspensão do procedimento
Acesso sujeito a autorização judicial
Legislação Situação/MatériasDecisão da
Administração fiscal
Recurso Judicial
Art. 63-B, nº 8, da
LGT
Informação bancária relevante relativa a familiares ou a terceiros que tenham relação especial com o contribuinte
Decisão fundamentada mas com audiência prévia do visado
Possível recurso judicial mas sem suspensão
Estamos on-linewww.boletimdocontribuinte.pt
Operações aduaneirasSimplificação do processo declarativo
Revogação da incidência do Imposto do Selo nas operações aduaneiras
Na sequência da adaptação do STADA - Importação no que respeita à revogação da incidência do Imposto do Selo nas Operações Aduaneiras, nomeadamente a verba 16.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, efectuada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2009,
Informa-se que:1. A partir do dia 30 de Janeiro de 2009, deixará de ser
necessário declarar na Casa 44 - Referências especiais / Docu-mentos apresentados / Certificados e autorizações, a referência especial SEL - Isenções do Imposto do Selo;
2. No que concerne às declarações aduaneiras de “importa-ção” cuja data de aceitação esteja compreendida entre 1 e 29 de Janeiro de 2009, manter-se-ão as regras de preenchimento ante-riormente divulgadas, bem como os procedimentos associados às eventuais rectificações ou revisões de declarações nas quais tenha sido liquidado e ainda não cobrado Imposto do Selo.
Para qualquer esclarecimento adicional contactar o Hel-pdesk - Importação da DGAIEC, através dos números de telefone 21 881 38 69 ou 21 881 39 95.
(Fonte: DGAIEC)
INFORMAÇÕESDIVERSAS
Boletim do Contribuinte76FEVEREIRO 2009 - Nº 3
As normas antiabuso são quaisquer normas legais que consagrem a ineficácia perante a administração tributária de negócios ou actos jurídicos celebrados ou praticados com manifesto abuso das formas jurídicas e de que resulte a eli-minação ou a redução de impostos que de outro modo seriam devidos.
A administração fiscal, para aplicar as normas antiabuso deverá sempre permitir a audição prévia dos contribuintes, a qual será exercida no prazo de 30 dias.
A administração fiscal, para aplicar as normas antiabuso, deverá fundamentar a sua decisão, sendo que esta fundamen-tação deverá conter:
• A descrição do negócio jurídico celebrado ou do acto jurídico realizado e da sua verdadeira substância eco-nómica;
• A indicação dos elementos que demonstrem que a ce-lebração do negócio ou prática do acto tiveram como fim único ou determinante evitar a tributação que seria devida em caso de negócio ou acto de substância eco-nómica equivalente;
• A descrição dos negócios ou actos de substância económica equivalente aos efectivamente celebrados ou praticados e das normas de incidência que se lhes aplicam.
No caso de ter sido pedida informação vinculativa, as regras referentes às normas antiabuso não se aplicarão se não tiver sido dada resposta àquela no prazo máximo de 90 dias, conforme o que também foi estabelecido na Lei do OE para 2009 no que respeita à prestação de informações por parte da administração fiscal.
Novo Regime de Incentivos Fiscais aos Lucros Reinvestidos
na Região Autónoma da Madeira
Acaba de ser aprovado um novo Regime de Incentivos Fiscais aos Lucros Reinvestidos na Região Autónoma da Madeira que estabelece a possibilidade de dedução à colecta de 15 % ou 25 % dos lucros reinvestidos nos exercícios de 2009 a 2011, desde que esses lucros tenham sido apurados a partir do exercício de 2008, privilegiando actividades ligadas à educação, à investigação e desenvolvimento e às novas tecnologias de informação e comunicação.
Podem beneficiar destes incentivos os sujeitos passivos de IRC que cumulativamente exerçam uma das actividades económicas previstas no diploma que aprova o regime; o seu lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos; e não sejam devedores ao Estado, ao sistema de segurança social e à Região Autónoma da Madeira de quaisquer im-postos ou contribuições, ou tenham o pagamento dos débitos devidamente assegurados.
A dedução à colecta é justificada por declaração a juntar ao processo de documentação fiscal indicando, nomeadamente, os bens objecto de investimento, o seu custo, a data de entrada em funcionamento e outros elementos considerados pertinentes.
A declaração deve ser acompanhada dos documentos comprovativos da não existência de dívidas, com referência ao mês anterior ao da declaração.
No caso de incumprimento por parte dos beneficiários, é adicionado ao IRC, relativo ao exercício em que a empresa alienar os bens objecto do investimento, o IRC que deixou de ser liquidado por virtude de dedução à colecta, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.
(Cfr. Decreto Legislativo Regional nº 2/2009/M, de 22.1, que se reproduz na pág.89 e seguintes deste número)
Procedimento e Processo TributárioNormas antiabuso com prazo mais alargado
O Orçamento do Estado para 2009 (Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro) atribuiu à Administração Fiscal um alarga-mento do prazo para a instauração do procedimento tendente à aplicação de normas antiabuso.
Este alargamento, realizado pela alteração ao artigo 63.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, deve-se ao facto de o referido procedimento poder ser agora instaurado nos três anos seguintes ao início do ano civil ulterior ao da realização do negócio jurídico objecto das disposições antia-buso e já não nos três anos após a realização do acto ou da celebração do negócio jurídico.
Sistema de credenciação e adesão às Declarações Electrónicas da DGAIEC
- SCADE
Está já em vigor o acesso a toda a informação respeitante à credenciação através de uma Janela Única disponível no menu lateral no Portal das Declarações Electrónicas da DGAIEC.
O acesso a toda a informação respeitante à credenciação, independentemente do (s) sistema (s) para o (s) qual (ais) o uti-lizador pretende credenciar-se, está acessível num ponto único através do Portal das Declarações Electrónicas da DGAIEC.
Esse ponto único de acesso de entrada é feito através do Menu lateral “Credenciação” daquele Portal, após registo do utilizador para efeitos de obtenção de senha de acesso ao servi-ço das declarações electrónicas do Ministério das Finanças.
Com esta medida conseguiu-se simplificar o acesso e a ade-são a TODOS os Sistemas Declarativos através de uma Janela Única assim como da legislação necessária. Para o esclareci-mento de quaisquer dúvidas que possam prevalecer, foi criada uma caixa de correio própria com o seguinte endereço:
[email protected] mesmo portal de Internet os interessados tem disponível
o acesso, disponível no Menu lateral “Downloads”, o novo Manual de Instruções do SCADE (Sistema de Credenciação e Adesão às Declarações Electrónicas).
(Fonte: DGAIEC, em www.dgaiec.min-financas.pt)
INFORMAÇÕESDIVERSAS
Boletim do Contribuinte 77FEVEREIRO 2009 - Nº 3
IRSNovas tabelas de retenção a aplicar em 2009
No último número do Boletim do Contribuinte, foram publicadas as tabelas de retenção na fonte de IRS, para os titulares de rendimentos com residência fiscal no territó-rio português com excepção das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, a aplicar em 2009 (aprovadas pelo Despacho nº 2563/2009- 2ª série, de 14.1, na pág. 44 do Boletim do Contribuinte).
De acordo com o mesmo diploma, as tabelas de reten-ção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, tenham exercido a opção pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
Aquele despacho fixou, para 2009, em 2,5 % a taxa prevista no art. 14º do Decreto-Lei nº 42/91, de 22.1, que diz respeito à remuneração do montante de IRS que tenha sido retido ou pago por conta em valor superior ao devido.
Por seu lado, a taxa de juro referente ao pagamento de juros de mora quando, havendo lugar a reembolso de imposto, este não seja efectuado dentro do prazo legal equivale à taxa dos juros legais fixados nos termos do art. 559º do Código Civil, e que é de 4%.
Acertos e compensações a realizar até 20 de Fevereiro
Entretanto, a Administração Fiscal esclarece que são autorizados os eventuais acertos decorrentes da aplicação das tabelas de 2008 aos rendimentos entretanto auferidos em 2009, pelo facto de as tabelas de retenção só agora serem divulgadas, devendo as correspondentes compensa-ções ser efectuadas até 20 de Fevereiro de 2009 (Circular nº 1/2009, de 16 de Janeiro, da Direcção de Serviços do IRS, da Direcção-Geral dos Impostos).
A mesma circular relembra que, na utilização das referidas tabelas de retenção, devem ser observadas as disposições legais aplicáveis, bem como os procedimentos aprovados pelo referido diploma de aprovação.
Tabelas de retenção para Açores e Madeira
Relativamente às tabelas a aplicar aos rendimentos de titulares com residência fiscal nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, não foram até ao momento divulgadas.
IRCDeclaração de rendimentos
Aprovado novo modelo 22 e Anexo C
Foram publicados na 2ª série do Diário da República do passado dia 27 de Janeiro os impressos que sofreram alterações relativos às declarações de rendimentos para efeitos do im-posto sobre as pessoas colectivas.
Assim, nos termos do Código do Imposto sobre o Ren-dimento das Pessoas Colectivas, foram publicados pela De-claração n.º 22/2009, de 27 de Janeiro, o novo modelo 22 e o Anexo C - Regiões Autónomas, bem como as respectivas instruções de preenchimento de cada um destes formulários.
Mantêm-se em vigor os anexos A – Derrama e B – Regi-me Simplificado, aprovados pela Declaração nº 94/2008, de 12.3 (2ª série do DR), e publicados no Bol. do Contribuinte, 2008, pág. 294.
A declaração modelo 22 e respectivos anexos devem ser entregues, pela Internet, até ao último dia útil do mês de Maio (29 de Maio) pelos seguintes sujeitos passivos:
- entidades residentes, quer exerçam ou não, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
- entidades não residentes com estabelecimento estável em território português;
- entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, desde que, relativamente aos mesmos, não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.
Taxa de juros comerciais de 9,50% a vigorar no 1.º semestre de 2009
A taxa de juro comercial, aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares e colectivas, foi recentemente actualizada pelo Aviso n.º 1261/2009, de 14.1, para vigorar durante o 1.º semestre de 2009, sendo fixada nos 9,50%. De referir que a taxa anteriormente em vigor estava fixada nos 11,07%.
Dispõe o n.º 4 do artigo 102.º do Código Comercial que a taxa de juro não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efec-tuada antes do 1.º dia de Janeiro ou de Julho, consoante se esteja, respectivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de 7%.
A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob a condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias, findo o qual, sem que os mesmos sejam corrigidos, a declaração é considerada sem efeito.
O comprovativo da entrega obtém-se através da impres-são da declaração com o respectivo código de validação.
Importa destacar que já se encontra disponível em www.e-financas.gov.pt o formato do ficheiro da declaração modelo 22 e anexos em vigor em 2009.
INFORMAÇÕESDIVERSAS
Boletim do Contribuinte78FEVEREIRO 2009 - Nº 3
Agenda Jurídica 2009A mais completa e actualizada
Informações e encomendas para: Boletim do Contribuinte - Telef. 223 399 400 - Fax 222 058 098 - email: [email protected]
Novo Código da Execução das Penas e Medidas Privativas
da Liberdade Proposta de Lei
No Conselho de Ministros de 21 de Janeiro passado foi aprovada a proposta de lei que visa aprovar um Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, com a finalidade de adequar a legislação penitenciária à evolução das práticas penitenciárias, à alteração do perfil da população reclusa, à evolução da realidade social e criminal e aos novos desafios da intervenção penitenciária.
Este diploma vem integrar num único código toda a matéria actualmente dispersa por vários diplomas legais, e é inovador porque aposta na individualização e na programação da execução da pena, com base na avaliação das necessidades e riscos individuais e na elaboração de um “plano individual de readaptação”.
Assim, pela primeira vez, prevê-se estabelecer o estatuto jurídico dos reclusos, estabelecendo os seus direitos e os seus deveres, e reforçando-se a intervenção dos tribunais de exe-cução de penas e do Ministério Público no controlo dos actos da administração prisional.
Este novo Código pretende igualmente reforçar a integra-ção do recluso na sociedade, pela sua inclusão nas políticas nacionais de saúde, educação, formação e apoio social (no-meadamente, prevendo a inclusão dos reclusos no Sistema Nacional de Saúde), bem como valorizar o trabalho prisional através da revisão de um regime jurídico próprio para o tra-balho economicamente produtivo, em unidades produtivas de natureza empresarial.
Este diploma visa, ainda, regulamentar o regime aberto, bem como o regime disciplinar e o recurso a meios coerci-vos. Por outro lado, pretende-se reforçar o envolvimento da comunidade na execução das penas, através de uma forte interacção entre o sistema prisional e a comunidade, de que se destaca o dever da administração prisional de promover a participação de instituições particulares e de voluntários em actividades culturais, ocupacionais, de apoio social e econó-mico e na reinserção social, nomeadamente, em matérias de alojamento e emprego.
Medidas de prevenção da violência doméstica
No Conselho de Ministros de 15 de Janeiro do corrente ano, foi aprovada uma Proposta de Lei que estabelece o regi-me jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e assistência das suas vítimas.
Este diploma visa, por um lado, prevenir e reprimir o fenó-meno da violência doméstica, e, por outro, apoiar e promover a autonomia e condições de vida dignificantes às vítimas de violência doméstica.
Assim, consagra-se, pela primeira vez, o “estatuto de vítima” que estabelece um quadro normativo de direitos e deveres.
Prevê-se a possibilidade de recurso a meios técnicos de controlo à distância, com vista ao cumprimento das medidas judiciais aplicadas ao arguido e acolhe-se a possibilidade de protecção da vítima com recurso a meios técnicos de teleas-sistência.
Com vista à protecção integral da vítima, é atribuída nature-za urgente dos processos relativos à violência doméstica, bem como à apreciação do pedido de apoio judiciário, prevendo-se a criação de medidas urgentes de protecção, aplicáveis nas 48 horas subsequentes à notícia do crime.
No âmbito da prestação de cuidados de saúde, o Serviço Nacional de Saúde assegurará a prestação de assistência direc-ta à vítima por parte de técnicos especializados, bem como a existência de gabinetes de atendimento e tratamento clínico com vista à prevenção do fenómeno da violência doméstica.
Com a aprovação deste diploma ficam revogados, nesta ma-téria, a Lei n.º 107/99, de 3.8, e o DL n.º 323/2000, de 19.12.
Actualização das rendas
O coeficiente de actualização das rendas para o corrente ano foi fixado em 1,028.
A renda resultante desta actualização é arredondada para a unidade euro imediatamente superior.
A comunicação ao arrendatário, deverá ser feita por escrito, através de carta a enviar pelo senhorio com aviso de recep-ção, com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de actualização e a nova renda dele resultante.
Esta comunicação considera-se efectuada mesmo que a carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a rece-bê-la ou não a ter levantado no prazo previsto pelos serviços postais, ou se o aviso de recepção tiver sido assinado por pessoa diferente do destinatário.
Se o local arrendado constituir casa de morada de família, a comunicação deve ser dirigida a cada um dos cônjuges e para o local arrendado.
INFORMAÇÕESDIVERSAS
Boletim do Contribuinte 79FEVEREIRO 2009 - Nº 3
Registo online de automóveisNovo prazo
O registo online de veículos automóveis foi alterado pela Portaria nº 1536/2008, de 30 de Dezembro, no que respeita às comunicações entre as partes e ao prazo para o registo de veículos com averbamentos.
Assim, é alterada a Portaria nº 99/2008, de 31 de Janeiro, com o alargamento de 2 para 30 dias do prazo para realização do pedido de registo automóvel através da Internet após a compra do veículo quando o pedido da transmissão da pro-priedade do automóvel seja acompanhado de um pedido de registo de uma locação financeira, aluguer de longa duração ou hipoteca voluntária. Esta alteração surge pelo facto de a experiência dos meses em que decorreu a vigência desta for-ma de registo mostrou que a maioria dos registos não eram possíveis de realização por meios electrónicos em função do limite do prazo que era concedido.
Por outro lado, as comunicações e notificações realizadas no âmbito do registo automóvel passam a ser efectuadas por via electrónica, o que, segundo o Governo, contribui para facilitar a comunicação dos serviços de registo com os interessados e reduz o circuito e os custos inerentes ao circuito do papel.
Incentivos ao comércioAbertas as candidaturas ao MODCOM
Foi aberta a 1.ª fase de selecção de projectos do Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio (MOD-COM), através do despacho n.º 2676-B/2009. Com início em 22 de Janeiro de 2009 e a duração de 35 dias úteis (até 12 de Março de 2009), esta fase de selecção é aplicável a todas as regiões do continente e prevê uma dotação orçamental de € 25.000.000, com a seguinte distribuição regional:
Norte - € 7.375.000; Centro - € 3.875.000; Lisboa e Vale do Tejo - € 10.250.000; Alentejo - € 2.375.000; Algarve - € 1.125.000.Simultaneamente, e através do Despacho n.º 2676-A/2009,
de 20 de Janeiro, foram introduzidas alterações ao regulamento do MODCOM, destacando-se neste particular o acréscimo da taxa de apoio das despesas elegíveis de 35% e 45% para 50% e do montante máximo de incentivo de € 35.000 e € 45.000 para € 50.000, nos projectos das empresas no âmbito das acções A e B, e a melhoria das condições de acesso dos promotores através da redução do rácio de autonomia financeira mínima.
Por outro lado, promoveu-se uma simplificação de pro-cedimentos a fim de diminuir os custos de contexto para as empresas beneficiárias e suas estruturas associativas, nomea-damente ao nível da execução de projectos.
Segurança contra incêndios em edifícios
O regime jurídico de segurança contra incêndios, estabe-lecido pelo Dec.-Lei n.º 220/2008, de 12.11, foi agora com-plementado com o Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndios, publicado na Port. n.º 1532/2008, de 29.12.
A legislação sobre segurança contra incêndio em edifícios encontrava-se dispersa por um número excessivo de diplomas avulsos, dificilmente harmonizáveis entre si e geradores de dificuldades na compreensão integrada. Actualmente, vemos este regime concentrado e sistematizado, o que facilita a aplica-bilidade das novas regras de segurança contra incêndios. Estes diplomas aplicam-se aos edifícios industriais, comerciais, habitacionais, hoteleiros, de restauração, escolares, adminis-trativos, hospitalares, desportivos, estacionamentos, oficinas, armazéns, museus, galerias de arte, bibliotecas, arquivos e lares de idosos. Dentro das tipologias que caracterizam estes edifícios e recintos, são classificados os locais de risco, e tidas em conta todas as condições e procedimentos de segurança contra incêndios. Os Locais de risco são classificados de A a F, sendo que os Locais de risco A não apresentam riscos especiais. O grau de risco aumenta à medida que se agrava o risco de incêndio, ou pela actividade que é exercida, ou pelos produtos que são manipulados, materiais, revestimentos, equipamentos, etc., e podemos no limite, ter uma classificação do Local de risco F.
A partir de 1 de Janeiro de 2009, todos os edifícios e re-cintos devem cumprir com estas novas regras.
É de referir que a entidade competente para assegurar o cum-primento do regime de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE) é a Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), sendo esta responsável por credenciar outras entidades para a realização de vistorias e de inspecções das condições de SCIE. Neste âmbito, surge a Port. n.º 64/2009, de 22.1, que estabelece o regime de credenciação de entidades para a emissão de pare-ceres, realização de vistorias e de inspecções das condições de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).
Regime jurídico do seguro desportivo obrigatório
Entrou em vigor, desde o dia 1 de Fevereiro, o novo regi-me jurídico do seguro desportivo obrigatório, recentemente aprovado pelo DL n.º 10/2009, de 12.1.
O citado diploma estabelece a obrigatoriedade do seguro desportivo para os agentes desportivos, para os praticantes de actividades desportivas em infra-estruturas desportivas abertas ao público e para os participantes em provas ou mani-festações desportivas. Atribui-se às federações desportivas, às entidades que explorem infra-estruturas desportivas abertas ao público e às entidades que organizem provas ou manifestações desportivas a responsabilidade de procederem à celebração do contrato de seguro desportivo. Este regime não se aplica aos riscos decorrentes da prática de actividades desportivas desenvolvidas no âmbito do desporto escolar.
A partir de 1 de Fevereiro de 2009 ficam revogados os diplomas actualmente em vigor sobre esta matéria – seguro desportivo (DL n.º 146/93, de 26.4, Port. n.º 757/93, de 26.8, e a Port. n.º 392/98, de 11.7).
80 Boletim do ContribuinteFEVEREIRO 2009 - Nº 3
QUEM É SUJEITO PASSIVO DE IRS
São sujeitos passivos do IRS as pessoas singulares que:- Residam em território português;- Não residindo em Portugal, aqui obtenham rendimentos
(sobre rendimentos obtidos em território nacional, ver art. 18º do Código do IRS).
- Existindo agregado familiar, consideram-se como sujeitos passivos as pessoas a quem incumba a sua direcção.
QUEM É CONSIDERADO RESIDENTE EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS
Consideram-se residentes em território português as pessoas que, no ano a que dizem respeito os rendimentos:
- Tenham permanecido em Portugal mais de 183 dias (seguidos ou interpolados);
- Tendo permanecido por menos tempo no território portu-guês, tenham, em 31 de Dezembro desse ano, habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;
- Sejam, em 31 de Dezembro, tripulantes de navios ou aero-naves, e estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva em território nacional;
- Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado português.
- São sempre consideradas como residentes em território português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo.
São ainda consideradas residentes em território nacional as pessoas de nacionalidade portuguesa que desloquem a sua
residência fiscal para país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável constantes da lista aprovada pela Portaria nº 1272/2001, de 9.11, no ano em que se verifique aquela mudança e nos 4 anos subsequentes, salvo se o contribuinte demonstrar que a mudança se deve a razões atendíveis, designadamente exercício naquele território de actividade temporária por conta de entidade patronal domicili-ada em território português.
QUEM É CONSIDERADO RESIDENTE NAS REGIÕES AUTÓNOMAS
Consideram-se residentes nas regiões autónomas as pessoas que, no ano a que dizem respeito os rendimentos:
- Tenham permanecido em território regional por mais de 183 dias (seguidos ou interpolados);
- Nele se situe a residência habitual;- Estejam registados para efeitos fiscais.
Quando não for possível determinar a permanência, são considerados residentes no território de uma Região Autónoma os residentes no território português que ali tenham o seu prin-cipal centro de interesses, considerando-se como tal o local onde se obtenha a maior parte da base tributável, determinada nos seguintes termos:
- os rendimentos do trabalho consideram-se obtidos no local onde é prestada a actividade;
- os rendimentos empresariais e profissionais consideram-se obtidos no local do estabelecimento ou do exercício habitual da profissão;
- os rendimentos de capitais consideram-se obtidos no local de estabelecimento a que deva imputar-se o pagamento;
- os rendimentos prediais e incrementos patrimoniais provenientes de imóveis consideram-se obtidos no local onde estes se situam;
IRSDeclaração de rendimentos Modelo 3
Benefícios e deduções fiscais – Impressos
Esclarecimentos práticos – Categorias de rendimentos - Taxas 2008
Encontra-se a decorrer o prazo até 15 de Março para a entrega da declaração modelo 3 do IRS (1ª fase) para os contribuintes que auferiram no ano anterior rendimentos do trabalho dependente e/ou pensões e que não tenham optado pela entrega via Internet.
Caso o contribuinte opte pelo envio via Internet o prazo decorre entre 16 de Abril e 25 de Maio.
Refira-se que pela Portaria nº 1448/2008, de 16.12 (trans-crita no Bol. do Contribuinte, 2008, pág. 870 foram aprovados os novos modelos de impressos da declaração mod. 3 e res-pectivas instruções de preenchimento, bem como os seguintes anexos: Anexo A (rendimentos do trabalho dependente e de
pensões) e respectivas instruções de preenchimento, Anexo C (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento, Anexo H (benefícios fiscais e deduções) e respectivas instruções de preenchimento, Anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro) e respectivas instruções de preenchimento.
São mantidos em vigor os restantes anexos aprovados pela Portaria n.º 1632/2007, de 31.12 (Bol. do contribuinte, 2008, pág. 63).
No próximo número divulgaremos mais esclarecimentos relativamente às restantes categorias de rendimentos.
Boletim do Contribuinte 81FEVEREIRO 2009 - Nº 3
- os rendimentos de pensões consideram-se obtidos no local onde são pagos ou colocados à disposição.
São sempre consideradas residentes no território de uma Região Autónoma as pessoas que constituem o agregado fa-miliar, desde que aí se situe o principal centro de interesses.
QUE RENDIMENTOS SÃO TRIBUTADOS EM IRS
O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias abaixo indicadas, depois de efectuadas as correspondentes deduções e abatimentos.
Os rendimentos sujeitos a tributação são os seguintes:– rendimentos do trabalho dependente (cat. A);– rendimentos empresariais e profissionais (cat. B);– rendimentos de capitais (cat. E);– rendimentos prediais (cat. F);– incrementos patrimoniais (cat. G);– pensões (cat. H).
Relativamente às pessoas que residam em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos rendimentos, incluindo os que tenham sido obtidos fora do país. Tratando-se de não residentes, o IRS incide somente sobre os rendimentos aqui obtidos.
Existindo agregado familiar, o imposto incide sobre o conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem.
Que rendimentos não se encontram sujeitos a IRSPor regra o IRS incide sobre todos os rendimentos obtidos
por sujeitos passivos residentes e não residentes desde que obtidos em território nacional. Todavia, existem exclusões, nomeadamente as seguintes:
- indemnizações atribuídas a título de danos não patri-moniais;
- prémios literários, artísticos ou científicos, desde que a sua atribuição resulte de concurso público;
- subsídios como abonos de família, subsídio de desem-prego e de inserção social;
- montantes pagos por instituições particulares de solidar-iedade social, no âmbito de acção social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiência, crianças e jovens.
COMO DECLARAR OS RENDIMENTOS
Para declarar os rendimentos sujeitos a IRS deve-se utilizar uma declaração de modelo oficial, que tem que ser entregue anualmente, com referência aos rendimentos auferidos no ano anterior.
Declaração modelo 3 - deverá ser utilizada para declarar os rendimentos auferidos no ano de 2008 pelos sujeitos pas-sivos.
Para declarar os rendimentos auferidos em 2008, os novos impressos foram aprovados pela Port. nº 1448/2008, de 16.12 (Bol. do Contribuinte, 2008, pág. 870).
APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃOMODELO 3
Esta declaração deve ser apresentada:- em qualquer repartição de finanças;- nos postos de atendimento e outros locais especiais que
a DGCI colocará à disposição dos sujeitos passivos;- enviadas pelo correio para a direcção distrital de finanças
da área da residência (considera-se que a remessa foi efectuada na data aposta pelo carimbo dos CTT ou na data do registo);
- envio através da Internet. Para tal os sujeitos passivos deverão consultar o seguinte site: www.dgci.min-fi-nanças.pt.
Independentemente do volume de negócios obtido no ex-ercício, os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais com contabilidade organizada estão obrigados ao envio, por transmissão electrónica de dados, da declaração modelo 3.
A obrigatoriedade atrás referida é igualmente aplicável, aos restantes sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos de natureza empresarial ou profissional que tenham atingido um montante ilíquido de 10 000 euros, salvo se os mesmos resultarem da prática de acto isolado.
Para tal deverão:- efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de
acesso, através da página das “declarações electrónicas” no endereço www.dgci.mailcom.pt;
- possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação a definir, após aprovação do modelo oficial, a disponibilizar no mesmo endereço;
- efectuar o envio de acordo com os seguintes procedi-mentos:
- seleccionar “Entregar o modelo pretendido”; - preencher a declaração directamente ou abrir o ficheiro
previamente formatado; - validar a informação e corrigir os erros locais detecta-
dos; - submeter a declaração; - consultar, a partir do dia seguinte, a situação definitiva
da declaração, devendo corrigi-la caso apresente erros, após a verificação de coerência com as bases de dados centrais, e imprimir o comprovativo, se a declaração estiver certa após validação central.
A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias, findo o qual é considerada sem efeito. O comprovativo legal da entrega das declarações pode ser obtido por impressão do documento correspondente à declaração entregue, utilizando para o efeito a seguinte opção: Serviços Online - Contribuintes - Comprovativos - IRS
82 Boletim do ContribuinteFEVEREIRO 2009 - Nº 3
No caso de falta de identificação do técnico oficial de contas, a declaração será recusada, considerando-se como não apresentada.
O contribuinte poderá consultar se os elementos declarados são divergentes daqueles que a Administração fiscal possui. Pode alterar os elementos declarados, ou justificar a divergên-cia, via Internet. Para tal deverá utilizar a opção: Contribuintes - Consultar - IRS - Divergências
QUEM DEVE ENTREGAR A DECLARAÇÃO MODELO 3
Deverá ser apresentada pelos sujeitos passivos que tenham auferido rendimentos de qualquer das seguintes categorias:
- Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente;- Categoria B - Rendimentos empresariais e profission-
ais;- Categoria E - Rendimentos de capitais;- Categoria F - Rendimentos prediais;- Categoria G - Incrementos patrimoniais;- Categoria H - Pensões.
Na declaração modelo 3 de IRS devem ser incluídos todos os rendimentos do agregado familiar.
QUEM ESTÁ DISPENSADO DE APRESENTAR A DECLARAÇÃO MOD. 3
Estão dispensados da entrega da declaração de rendimentos mod. 3 os sujeitos passivos que no ano de 2008 tenham:
- apenas auferido rendimentos sujeitos às taxas liber-atórias, que não sejam rendimentos de acções, e não op-tem, quando a lei o permita, pelo seu englobamento;
- apenas tenham auferido rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social de montante inferior ao valor anual do salário mínimo nacional 5 964 euros. O montante mensal do salário mínimo nacional em 2008 era de 426 euros.
De acordo com o artigo 60º do Código do IRS não é obri-gatória a declaração de todos os rendimentos previstos no art. 71º , em caso de não se ter optado pelo englobamento, quando isso fosse possível, bem como reduzir o número de declarações que não originam liquidação de imposto.
QUANDO DEVE SER ENTREGUE A DECLARAÇÃO MOD. 3
De 1 de Fevereiro a 15 de Março, se no ano a que os rendimentos dizem respeito tiverem sido recebidos ou colo-cados à disposição exclusivamente rendimentos da categoria A (rendimentos do trabalho dependente) e da categoria H
(rendimentos de pensões). Conjuntamente com a declaração, poderão consoante os casos, ser apresentados os seguintes anexos:
- Anexo A - Trabalho dependente e pensões – deduções;
- Anexo H - Benefícios fiscais;- Anexo J - Rendimentos obtidos no estrangeiro por
residentes em Portugal.De 16 de Março até ao fim do mês de Abril, se no ano
a que os rendimentos dizem respeito tiverem sido obtidos rendimentos das categorias B (rendimentos empresariais e profissionais), E (rendimentos de capitais), F (rendimentos prediais), G (incrementos patrimoniais), conjuntamente ou não com os rendimentos das categorias A e/ou H.
Nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar.
Os prazos de envio da declaração mod. 3 por transmissão electrónica são os seguintes:
- De 10 de Março até 15 de Abril, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A (rendimentos do trabalho dependente) e H (rendimentos de pensões);
- De 16 de Abril até 25 de Maio, nos restantes casos.
RENDIMENTOS DO TRABALHODEPENDENTE
Categoria A (art. 2º do CIRS)Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas
as remunerações pagas ou colocadas à disposição do seu titular provenientes de:
- Trabalho prestado em função de contrato individual de trabalho, ou equiparado;
- Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direcção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito activo na relação jurídica dele resultante;
- Exercício de função, serviço ou cargo público;- Atribuição a título de pré-reforma, pré-aposentação
ou reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem como de prestações atribuídas, não importa a que título, antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma, ou, mesmo que não subsista o contrato de trabalho, se mostrem subordina-das à condição de serem devidas até que tais requisitos se verifiquem, ainda que sejam devidas por fundos de pensões ou outras entidades que se substituam à entidade originariamente devedora.
Consideram-se remunerações, designadamente: ordena-dos, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comis-sões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações
Boletim do Contribuinte 83FEVEREIRO 2009 - Nº 3
à aquisição própria permanente, de valor não superior a 134 675,43 euros e cuja taxa não seja inferior a 65% da prevista no nº 2 do art. 10º do DL nº 138/98, de 16,5, fixada em 3,25% pela Portaria nº 8/99, de 7,1;
- as ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal na parte em que ambas excedam os limites legais, e as verbas para despesas de deslocação, viagens e/ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício (os limites legais acima referidos para o ano de 2008 foram fixados pela Port. nº 30-A/2008, de 10.1, publicada no Boletim do Contribuinte, 2008, pág. 90);
- as importâncias despendidas pela entidade patronal com viagens e estadas, de turismo e similares, não conexas com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço da mesma entidade (por exemplo, se a entidade patronal oferecer ao trabalhador uma viagem a Cuba como prémio de produção);
- os ganhos derivados de planos de opções ou de acções criados pela entidade patronal em benefício dos trabalhadores;
- rendimentos, em dinheiro ou em espécie, pagos ou coloca-dos à disposição a título de direito a rendimento inerente a valores mobiliários ou direitos equiparados;
- a atribuição de viatura automóvel pela empresa para uso pessoal exclusivo ou para uso misto do colaborador (trabalhador ou membro do órgão social), desde que haja acordo escrito entre o trabalhador e a entidade patronal, e desde que gere encargos para esta;
- a aquisição pelo trabalhador ou membro do órgão social de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal, por preço inferior ao valor do mercado. Presume-se que a viatura foi adquirida pelo trabalhador ou membro do órgão social, quando seja registada em seu nome, no de qualquer pessoa que integre o agregado familiar ou no de outrem por si indicada, no prazo de dois anos a contar do exercício em que a viatura deixou de gerar encargos para a enti-dade patronal. Neste caso, o rendimento corresponde à diferença positiva entre o respectivo valor de mercado e o somatório dos rendimentos anuais tributados como rendimentos decorrentes da atribuição do uso com a importância paga a título de preço de aquisição.
Considera-se valor de mercado o que corresponder à dife-rença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização constante da tabela aprovada pela Portaria nº 362/2008, de 13.5 (publicada no Bol. do Contribuinte, 2008, pág. 409);
- os abonos para falhas na parte que excedam 5% da remuneração mensal fixa;
- as importâncias auferidas, ainda que a título de indem-nização, pela mudança do local de trabalho;
- a quota-parte, acrescida dos descontos para a segurança social, que constituam encargos do beneficiário, devida
acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.
Consideram-se ainda, para este efeito, rendimentos do trabalho dependente:
- Remunerações dos membros de órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, com ex-cepção dos revisores oficiais de contas (os rendimentos auferidos por estes profissionais são sempre incluídos na categoria B);
- Benefícios ou regalias auferidos pela prestação ou em conexão da prestação de trabalho dependente e que constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente:- os abonos de família e das respectivas prestações
complementares, excepto na parte em que não ex-cedam os limites legais estabelecidos;
- os subsídios de refeição na parte que excedam em 50% o limite legal estabelecido (o limite em 2008 é de 6,05 euros (1,5 x 4,03 euros). Se o subsídio de refeição for pago com senhas de refeição, o limite de isenção de IRS é de 6,85 euros.
- as importâncias despendidas obrigatória ou facultati-vamente pela entidade patronal com seguros do Ramo Vida, contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes comple-mentares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos dos respectivos beneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos, sejam objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade ou, em qualquer caso, de recebimento de capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado;
- os subsídios de residência ou equivalentes, ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal;
- os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à taxa de juro de referência para o tipo de operação em causa concedidos ou suportados pela entidade patronal, com excepção dos que se destinem
Idade do Veículo
0 0,00 0,00 1 0,20 0,20 2 0,15 0,35 3 0,10 0,45 4 0,10 0,55 5 0,10 0,65 6 0,05 0,70 7 0,05 0,75 8 0,05 0,80 9 0,05 0,85 10 ou superior 0,05 0,90
Desvalorização anual Desvalorização acumulada
Veiculos - Coeficientes de desvalorização
84 Boletim do ContribuinteFEVEREIRO 2009 - Nº 3
- se o sujeito passivo beneficiou, nos últimos cinco anos, de não tributação total ou parcial relativamente a im-portâncias recebidas por cessação de contrato individual de trabalho.
DEDUÇÕES AOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA A
Deduções específica (art. 25º do IRS)A dedução específica sobre os rendimentos do trabalho
dependente – categoria A – é a seguinte: 72% de doze vezes o salário mínimo nacional mais
elevado, ou seja, 3 680,64 euros (4426 euros x 12 x 72%).Esta dedução pode ser elevada para 75% de 12 vezes o
salário mínimo nacional, isto é, elevada para 3834 euros, desde que a diferença resulte de:
- quotizações para ordens profissionais suportadas pelo sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respec-tiva actividade;
- importâncias comprovadamente pagas e não reembolsadas respeitantes a formação profissional, desde que a entidade formadora seja reconhecida pelo Ministério competente (Direcção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho).
Contribuições obrigatórias As contribuições obrigatórias para os regimes de segu-
rança social, se o seu montante for superior aos limites atrás mencionados.
Indemnizações pagas pelo trabalhador As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua enti-
dade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado, ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio.
Quotizações sindicais As quotizações sindicais, na parte em que não constituam
contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam relativamente a cada sujeito passivo 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.
Dedução específica aplicável aos sujeitos pas-sivos deficientesPara o ano de 2008, os contribuintes com grau de
deficiência permanente igual ou superior a 60% têm uma dedução específica igual aos restantes contribuintes, ou seja, o grau de invalidez não interfere com o montante da dedução específica.
Todavia, foram criados outros benefícios fiscais com natureza de dedução à colecta.
a título de participação nas campanhas de pesca aos pescadores que limitem a sua actuação à prestação de trabalho;
- as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal;
- as importâncias recebidas pela cessação do contrato de trabalho, de funções de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva, na parte que excedam o valor da remuneração correspondente a 1,5 mês a re-muneração média dos últimos 12 meses multiplicada pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo com a mesma entidade ou outra com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.
Rendimentos não tributadosNão estão sujeitos a tributação os seguintes rendimen-
tos:- Ajudas de custo até ao montante fixado para os servi-
dores do Estado (67,24 euros – deslocações em território nacional, 162,36 euros – deslocações no estrangeiro, 0,38/km – deslocação em automóvel próprio – Port. nº 30-A/2008, de 10.1, publicada no Boletim do Contri-buinte, 2008, pág. 90);
- Subsídios de refeição até à importância de 6,17 euros (1,5 x 4,11 euros);
- Abonos para as falhas até 5% da remuneração mensal fixa calculados da seguinte forma:
RMF (sem diuturnidades) x 14 : 12 em que RMF = Remuneração mensal fixa;- Abono de família e prestações complementares, tais
como subsídios de aleitação, casamento, funeral, nas-cimento, na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos;
- Subsídio de desemprego;- Subsídio de doença, apenas na parte que é suportada
pela segurança social;- Indemnização por incapacidade temporária ou perma-
nente por motivo de acidente de trabalho;- As importâncias recebidas no caso de cessação conven-
cional ou judicial do contrato individual de trabalho ou de funções públicas, de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva, na parte que não excedam 1,5 vezes o número de anos ou fracção de antiguidade ou de exer-cício de funções pelo valor da remuneração média dos últimos 12 meses e desde que nos últimos cinco anos o titular não tenha beneficiado desta exclusão.
Há lugar à tributação da totalidade das importâncias recebidas se:
- nos 12 meses seguintes for criado novo contrato com a mesma entidade ou com outra que com ela esteja em relação de domínio de grupo;
Boletim do Contribuinte 85FEVEREIRO 2009 - Nº 3
à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.
Quando não puder ser discriminada a parte correspondente ao capital, à totalidade da renda abater-se-á, para efeitos de determinação do valor tributável, uma importância igual a 65%.
Para efeitos da determinação do valor do rendimento tribu-tável nas rendas temporárias ou vitalícias que correspondam a importâncias pagas a título de rembolso de capital, o valor a abater à totalidade da renda passa de 65% para 80%.
Os rendimentos de pensões quando obtidos por contri-buintes deficientes, estavam até ao exercício de 2006 isentos de tributação até ao limite de 13 774,86 euros. Todavia, tal isenção já não se aplica para os rendimentos obtidos durante o ano de 2007.
Anexo a apresentarOs sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria
H devem apresentar a declaração modelo 3 e Anexo A.
Para o ano de 2007 e seguintes o grau de deficiência deixou de ter relevância. Em contrapartida foi criada uma nova dedução à colecta e um período transitório em que o rendimento sujeito a imposto não é considerado na sua totalidade. Assim, para o ano de 2008 os rendimentos brutos das categorias B e H auferidos por contribuintes deficientes com grau de invalidez comprovado são considerados em 90%. A parte dos rendimentos isentos de tributação não pode ser superior a 2500 euros.
PENSÕES
Categoria H (art. 11º do CIRS)Consideram-se pensões:- As prestações que, não sendo consideradas rendimentos
de trabalho dependente, sejam devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza e respectivos complementos, e ainda as pensões de alimentos;
- As prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões ou quaisquer outras entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social em razão de contribuições da entidade patronal, e que não sejam consideradas rendimentos do trabalho dependente;
- As pensões e subvenções não compreendidas nas alíneas anteriores;
- As rendas temporárias ou vitalícias.A remição ou qualquer outra forma de antecipação de
disponibilidade dos rendimentos acima referidos não lhes modifica a natureza de pensões.
Estes rendimentos ficam sujeitos a tributação desde que pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares.
Os pensionistas residentes no território português deverão entregar a declaração periódica de rendimentos modelo 3.
Deduções específicas sobre os rendimentos provenientes de pensõesA dedução específica dos rendimentos provenientes de
pensões – categoria H – é automaticamente considerada na liquidação efectuada pelos serviços da DGCI.
Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a € 6000 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
Se o rendimento anual, por titular, for superior a € 6100, a dedução é igual ao montante nele fixado.
Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a € 35 000, por titular, têm uma dedução de 6 000, abatido, até à sua concorrência, de 13% da parte que excede aquele valor anual.
Aos rendimentos brutos da categoria H são ainda deduzi-das as quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio
TAXAS – EXERCÍCIO FISCAL DE 2008Tabela do IRS – Art. 68º do CIRS
Rendimento colectável(euros)
Taxas (em %)Normal (A) Média (B)
Até 4639 10,5 10,5000De mais de 4639 até 7017 13 11,3472De mais de 7017 até 17 401 23,5 18,5994De mais de 17 401 até 40 020 34 27,3037De mais de 40 020 até 58 000 36,5 30,1545De mais de 58 000 até 62 546 40 30,8701Superior a 62 546 42
Tabela de IRS para 2008 – ContinenteRendimento colectável
(euros) Taxas (em %) Parcela a abater (euros)
Até 4639 10,5De mais de 4639 até 7017 13 115,98De mais de 7017 até 17 401 23,5 852,76De mais de 17 401 até 40 020 34 2679,87De mais de 40 020 até 58 000 36,5 3680,37De mais de 58 000 até 62 546 40 5710,37Superior a 62 546 42 6961,29
Tabela de IRS para 2008 – AçoresRendimento colectável
(euros) Taxas (em %) Parcela a abater (euros)
Até 4639 8,4De mais de 4639 até 7017 10,4 92,78De mais de 7017 até 17 401 18,8 682,21De mais de 17 401 até 40 020 27,2 2143,90De mais de 40 020 até 58 000 29,2 2944,30De mais de 58 000 até 62 546 32 4568,30Superior a 62 546 33,6 5569,03
Tabela de IRS para 2008 – MadeiraRendimento colectável
(euros) Taxas (em %) Parcela a abater (euros)
Até 4639 8,5De mais de 4639 até 7017 11 115,98De mais de 7017 até 17 401 22 852,76De mais de 17 401 até 40 020 32,5 2679,87De mais de 40 020 até 58 000 36 3680,37De mais de 58 000 até 62 546 39 5710,37Superior a 62 546 41 6961,29
86 Boletim do Contribuinte
RESOLUÇÕESADMINISTRATIVAS
FEVEREIRO 2009 - Nº 3
IRSRendimentos de partes comuns
de propriedade horizontal
Artigo 119.º – n.º 1, al. c) do Código do IRS
Razão das Instruções Tendo-se suscitado dúvidas sobre o cumprimento das ob-
rigações acessórias decorrentes do pagamento de rendas pela cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal, enquadráveis na alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS, foi, por despacho de 07-08-2008, do Substituto Legal do Senhor Director-Geral dos Impostos, entendido que:
Enquadramento 1 - Quando as rendas tenham sido objecto de retenção na
fonte nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS, incumbe à entidade que paga os rendimentos, a entrega da declaração Modelo 10, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, identificando os condóminos como os titulares dos rendimentos e não o condomínio.
Procedimento 2 - Incumbe à administração do condomínio: 2.1 - entrega a cada condómino de documento em que
indique a quota-parte da renda e o imposto retido na fonte que lhe são imputáveis, bem como o NIF/NIPC da entidade que efectuou a retenção;
2.2 - entrega à entidade que paga os rendimentos de uma relação com a identificação de todos os condóminos e das percentagens ou permilagens que cada um tem no imóvel.
(Circular nº 15/2008, de 7.10.2008, da Dir. de Serviços de IRS, da Direcção-Geral dos Impostos, em 7 de Outubro de 2008)
N.R. A Declaração modelo 10 a que se refere a presente Circular pode ser consultada no Boletim do Contribuinte, 2008, págs.77 a 80, juntamente com a Portaria nº 16-B/2008, de 9 de Janeiro, que a aprovou, juntamente com as instruções para preenchimento.
Ainda sobre a obrigatoriedade de apresentação da declaração mod. 10, ver a informação publicada na pág. 74 deste número.
nadas “Quota de Serviço”, tendo em consideração as diferentes definições que assumem conforme os serviços a que se aplicam, designadamente em sede regulamentar municipal, comunica-se que, por despacho do Senhor Director-Geral dos Impostos, de 30.12.2008, exarado sobre a n/informação nº 2308, de 05.12.2008, foi sancionado o seguinte entendimento:
1. Quota de Serviço – abastecimento de água Tarifa destinada a cobrir os custos de conservação e
manutenção da rede pública de abastecimento de água, dos ramais domiciliários e dos demais encargos fixos que permitem disponibilizar permanentemente os serviços aos utilizadores. Relativamente a esta tarifa, refere-se o seguinte:
1.1 A verba 1.7 da Lista I anexa ao CIVA prevê a aplicação da taxa reduzida no âmbito do fornecimento de “água, incluindo aluguer de contadores”.
1.2 Esta tarifa, cobrada no âmbito de actividades rela-cionadas com a conservação/manutenção da rede pública de abastecimento de água, que veio substituir, por exemplo, a tradicional taxa de aluguer de contador, com vista a cobrir os custos das referidas actividades, independentemente de variar a respectiva designação, encontra-se sujeita à taxa re-duzida, ao abrigo da verba 1.7 da Lista I anexa ao CIVA, em conjugação com o disposto na alínea a) do nº 1 do art. 18° do mesmo Código.
1.3 No entanto, quaisquer operações de colocação/resta-belecimento de contadores bem como eventuais trabalhos na execução de ramais domiciliárias à rede de água são tributados à taxa normal (ponto 3 do ofício circulado, nº 174229, de 20.11.1991, desta Direcção de Serviços).
Nos seus contactos com a Administração Fiscal, por favor mencione sempre o nome, a referência do documento, o N.O de Identificação Fiscal (NIF) e o domicílio fiscal.
1.4 Deste modo, a Quota de Serviço, se incidente sobre operações respeitantes à execução de ramais domiciliários com vista a ligação à rede de água, encontra-se sujeita à taxa normal, nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 18° do CIVA.
2. “Quota de Serviço” – águas residuais Tarifa destinada a cobrir os custos de conservação e ma-
nutenção da rede pública de drenagem de águas residuais, dos ramais domiciliários e de diversos encargos fixos que permitem disponibilizar permanentemente os serviços aos utilizadores, distinguindo-se pela fixação de valores /montantes diferentes às situações de existência ou ausência de ligação à rede de saneamento existente com ou sem ligação à rede de água. Relativamente a esta tarifa, deve ter-se em conta o seguinte:
2.1 Na vertente respeitante à conservação e manutenção de redes públicas, concretamente de saneamento, a referida Quota reporta-se a operações relacionadas com os poderes de autoridade inerentes à autarquia, pelo que, face ao disposto no nº 2 do art. 2° do CIVA, não é sujeita a IVA.
2.2 Na vertente concernente a operações de ligação às redes públicas – de saneamento ou de abastecimento de água,
IVATarifas relativas a abastecimento de água e
serviços de manutenção do sistema municipal de resíduos sólidos urbanos
“Quota de Serviço”
Face às dúvidas suscitadas a esta Direcção de Serviços, relativamente ao enquadramento em IVA das tarifas denomi-
Boletim do Contribuinte 87
RESOLUÇÕESADMINISTRATIVAS
FEVEREIRO 2009 - Nº 3
-encontra-se sujeita à taxa normal face ao disposto na alínea c) do nº 1 do art. 18° do CIVA (ponto 3 do citado ofício cir-culado nº 174229).
3. “Quota de Serviço” – resíduos sólidos Tarifa/preço destinada a cobrir os custos de conservação e
manutenção do sistema municipal de resíduos sólidos urbanos. No que se refere a esta tarifa/preço, deve ter-se em atenção o seguinte:
3.1 Vertente serviço público de remoção de lixos No âmbito do serviço público de remoção de lixos, as
prestações de serviços de recolha/deposição de resíduos sólidos executadas pelos municípios são isentas de IVA por força do disposto no nº 25 do art.9° do CIVA.
Nesta conformidade, a Quota de Serviço relacionada com o serviço público de remoção de lixos segue o procedimento inerente à operação principal, ou seja, encontra-se isenta ao abrigo do mesmo normativo.
3.2 Vertente da mesma Quota de Serviço incidente sobre prestações de serviços efectuadas no âmbito do sistema mu-nicipal de resíduos sólidos urbanos mas realizadas fora do quadro do serviço público de remoção de lixo.
Nos termos da verba 2.22 da Lista I anexa ao CIVA, é aplicável a taxa reduzida de IVA às “Prestações de serviços relacionadas com a ‘limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos”.
Por outro lado, esta Quota encontra-se sujeita a IVA e dele não isenta, conforme resulta do preceituado na alínea a) do nº 5 do art. 16° do CIVA, nos termos da qual o valor tributável das transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto inclui “os impostos, direitos, taxas e outras imposições, com excepção do próprio imposto sobre o valor acrescentado”.
Consequentemente, nas operações realizadas fora do quadro do serviço público de remoção de lixos, a respectiva Quota de Serviço está sujeita a imposto à taxa reduzida, face à citada verba 2.22, conjugada com o disposto na alínea a) do nº 1 do art. 18° do CIVA.
(Ofício nº 30 106 2009, de 27.1.2009, da Dir. de Serviços do IVA, da DGCI)
N.R. Sobre as mais recentes alterações ao Código do IVA e Lista I anexa ao CIVA, ver a Lei do Orçamento do Estado para 2009 (arts. 75º, 76º e 77º, da Lei nº 64-A/2008, de 31.12), publicada em Suplemento ao Boletim do Contribuinte da 1ª quinzena de Janeiro de 2009. Na página 37 e seguintes do último número os interessados encontram informação relativa ás principais alterações aos Códigos fiscais introduzidas pela referida Lei do OE para 2009.
IVASeguros e resseguros
Pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de seguros e resseguros
Enquadramento - Art. 9.°, nº 28, do CIVA
Tendo merecido concordância, por despacho de 2009/01/02, do Senhor Subdirector-Geral, substituto legal do Senhor Director-Geral, a n/ informação nº 2304, de 2008/12/04, co-munica-se o seguinte:
1. O Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 de Julho de 2006 (que revogou o anterior Decreto-Lei nº 388/91, de 10 de Outubro), que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezem-bro, relativa à mediação de seguros, veio definir as condições de acesso e de exercício de toda e qualquer actividade que consista em apresentar ou propor um contrato de seguro ou de resseguro, praticar outro acto preparatório da sua celebra-ção, celebrar esse contrato ou apoiar a sua gestão e execução, independentemente do canal de distribuição.
2. O artigo 5º, alínea g), do citado Decreto-Lei, define “Pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de seguros e resseguros” (PDEAMS) como “sendo uma pessoa singular ligada a um mediador de seguros ou de resseguros através de um vínculo laboral ou de qualquer outra natureza e que ao seu serviço exerce ou participa no exercício de qualquer das actividades previstas nas alíneas c) ou d), em qualquer caso, em contacto directo com o cliente”.
3. A PDEAMS, por força da referida alínea, ao serviço do mediador de seguros ou de resseguros, exerce ou participa no exercício de “qualquer actividade que consista em apresentar ou propor um contrato de seguro/resseguro ou praticar outro acto preparatório da sua celebração, em celebrar o contrato de seguro/resseguro, ou em apoiar a gestão e execução desse contrato, em especial em caso de sinistro”, em qualquer caso, em contacto directo com o cliente.
4. Assim, a natureza das actividades exercidas pela PDEA-MS reveste as características das actividades de um mediador de seguros/resseguros, tal como referido nas alíneas c) e d) do artigo 5º do citado Decreto-Lei, ainda que ligada a um mediador de seguros/resseguros através de um vínculo laboral ou de qualquer outra natureza.
5. Nos termos do nº 28 do artigo 9º do CIVA, estão isentas de imposto “as operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas efectuadas pelos corretores e intermediários de seguros”, pelo que a actividade de uma PDEAMS, que presta serviço a um mediador de seguros «na qualidade de trabalhador independente», actuando sob a sua dependência e inteira responsabilidade enquadra-se na isenção prevista no nº 28 do artigo 9º do CIVA.
6. Relativamente à PDEAMS, «ligada através de uma relação laboral», a existência desse “vínculo laboral” leva a que se verifique a exclusão da sua tributação.
(Ofício nº 30107, de 27.1.2009, da Direcção de Serviços do IVA, da DGCI)
88 Boletim do Contribuinte
INFORMAÇÕESVINCULATIVAS DA DGCI
FEVEREIRO 2009 - Nº 3
IRS Relevância fiscal das contribuições
para planos de saúdeEnquadramento das contribuições facultativas
FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRS Artigo: 25º e 53º Assunto: Relevância fiscal das contribuições para Planos de
Saúde Processo: 1101/2008, com despacho concordante do subs-
tituto legal do Director-Geral dos Impostos, de 2008-11-13
Conteúdo: 1. As contribuições para os Planos de Saúde que tenham natureza facultativa para os respectivos aderentes não podem ser dedutíveis aos rendimentos brutos da categoria A - Trabalho dependente (artigo 25º, nº 2, do Código do IRS), nem da categoria H - Pensões (artigo 53º, nº 4, alínea b), do Código do IRS).
2. Embora não sejam relevantes para efeitos de apuramento de IRS, os montantes das contribuições facultativas para os Planos de Saúde que eventual-mente tenham sido descontados pelas entidades devedoras dos rendimentos quer da categoria A quer da categoria H podem constar nas declarações a que se refere a alínea b) do nº 1 do artigo 119º do Código do IRS, a entregar aos contribuintes, desde que nas mesmas seja indicado que não são considerados para efeitos de imposto.
3. Os montantes descontados como contribuições facultativas não devem ser incluídos na declaração Modelo 10, a que se refere a alínea c) do nº 1 do artigo 119º do Código do IRS, a entregar à Direcção-Geral dos Impostos pelas entidades empregadoras dos beneficiários daqueles Planos de Saúde.
4. As entidades gestoras daqueles Planos de Saúde não estão obrigadas ao cumprimento da obrigação prevista no artigo 127º do Código do IRS, no que respeita às contribuições dos respectivos benefi-ciários, uma vez que a mesma apenas se dirige às entidades que recebam pagamentos ou paguem despesas que sejam susceptíveis de dedução ou abatimento.
IRC Subsídios atribuídos à agricultura
Regime simplificado
FICHA DOUTRINÁRIADiploma: Código do IRC – Art 53.º - Regime simplificado -
subsídios atribuídos à agricultura - Artigo: 53.ºAssunto: Regime simplificado - subsídios atribuídos à agri-
culturaProcesso: 3087/2008, Despacho de 2008-11-14, do Subdirector-
Geral, substituto legal do Director-Geral
Conteúdo: O quadro resumo que integrou o memorando anexo ao ofício-circulado n.º 20126 *, de 2008-01-31, teve por objectivo facilitar o trabalho de análise, em sede de reclamação graciosa, do enquadramento dos subsídios recebidos em 2005 ou em exercícios anteriores, no âmbito da actividade agrícola, pelos sujeitos passivos de IRC e IRS enquadrados no regime simplificado de determinação do lucro/ren-dimento tributável.
Não tendo ficado esgotado o elenco dos vários subsídios concedidos aos agricultores, surgiram recentemente dúvidas sobre as seguintes ajudas:
i) Regime de pagamento único, previsto no Regu-lamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro de 2003;
ii) Língua Azul/Seca/2005/Vacas, Ovinos e Ca-prinos, ajuda prevista no Despacho Normativo n.º 10/2005, publicado no Diário da República, I Série-B, de 11 de Fevereiro de 2005;
iii) Indemnizações compensatórias, ajuda prevista no Regulamento n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio de 1999;
iv) Subsídio à electricidade verde, instituído por Despacho conjunto A-71/94-XII, do Ministro das Finanças, da Agricultura e da Indústria e Energia, de 21 de Setembro, e extinto pelo Despacho n.º 3545/2008, de 7 de Janeiro.
Face ao entendimento superiormente sancionado, apresentamos o seguinte quadro-resumo que serve de complemento ao que integra o memorando anexo ao ofício-circulado acima referido:
Ajuda Objectivo Base de cálculo Coef. aplicável em sede de IRC *
Regime de pagamento único
O mesmo dos anteriores
pagamentos directos que
o regime visa substituir
Pagamentos directos
concedidos no triénio anterior
20% ou 45% *, de acordo com o tipo de pagamentos que
substitui
Língua azul/seca/2005
Compensar custos
adicionais
Número de animais com determinadas
características20%
Indemnizações compensatórias
Compensar deficiências existentes nas zonas
desfavorecidas
Número de hectares de superfície
utilizados para fins agrícolas
20%
Subsídio a electricidade
verde
Atenuar o diferencial do
custo da energia eléctrica
Valor da taxa de potência e
do consumo de energia eléctrica
20%
* Se for um sujeito passivo de IRS, os coeficientes a aplicar são de 20% ou de 65%.
N.R. * Cfr. Boletim do Contribuinte, 2008, pág. 154.
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Boletim do Contribuinte
Boletim do Contribuinte 89
LEGISLAÇÃO
FEVEREIRO 2009 - Nº 3
Incentivos fiscaisRegime de incentivos fiscais aos lucros
reinvestidos por sujeitos passivos de IRC na Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional nº 2/2009/Mde 22 de Janeiro
(in DR nº 15, I Série, de 22.1.2009)
A alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Lei Constitucional, conjuga-do com a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Adminis-trativo da Região Autónoma da Madeira, consagram a possibilidade de adaptação do regime fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos previstos na lei.
Em conformidade com o preceituado no n.º 4 do artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro (Lei de Finanças das Regiões Autónomas), a Assembleia Legislativa da Região Autó-noma da Madeira pode conceder deduções à colecta relativas aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos.
Com o presente diploma pretende-se, através de estímulos de âmbito fiscal, aumentar a confiança e esforço de inovação dos empre-sários regionais, concertando esforços de cooperação e revitalização das suas estratégias empresariais, admitindo-se a possibilidade de dedução à colecta de 15 % ou 25 % dos lucros reinvestidos, pri-vilegiando-se essencialmente as actividades ligadas à educação, à investigação e desenvolvimento e às novas tecnologias de informação e comunicação.
Este regime de incentivos enquadra-se na estratégia de desen-volvimento da Região Autónoma da Madeira para o período de 2007-2013, consagrada no Plano de Desenvolvimento Económico e Social (PDES), a qual tem subjacente a promoção e o apoio ao investimento produtivo, que reforcem ou estimulem a criação de riqueza e o emprego de forma sustentada.
O regime de incentivos previsto neste diploma respeita os princípios da coerência entre o sistema fiscal nacional e os sistemas regionais, o princípio da legalidade, da flexibilidade e da eficiência funcional, este último vertido na alínea g) do artigo 45.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas e traduzindo a necessidade de a estruturação dos sistemas fiscais regionais dever incentivar o in-vestimento nas Regiões Autónomas e assegurar o desenvolvimento económico e social respectivo.
Nos termos do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de Agosto, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado aos Auxílios Estatais ao Investimento com Finalidade Regional, publicado no Jornal Oficial, n.º L 214, de 9 de Agosto de 2008, fica o presente regime de incentivos fiscais isento da obrigação de noti-ficação, prevista no n.º 3 do artigo 88.º do Tratado CE, considerando tratar-se de um regime de auxílio com finalidade regional a favor do investimento e do emprego transparente, que cumpre todas as disposições daquele regulamento.
Assim:A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
decreta, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Consti-tuição da República e da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os
130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e nos termos do n.º 4 do artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.ºObjecto e âmbito de aplicação
O presente diploma estabelece o Regime de Incentivos Fiscais aos Lucros Reinvestidos da Região Autónoma da Madeira, que regulamenta as deduções à colecta relativas aos lucros comerciais, industriais e agrícolas, reinvestidos pelos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de Agosto.
Artigo 2.ºDeduções à colecta
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste artigo, os su-jeitos passivos identificados no artigo anterior podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, e até à concorrência do mesmo, uma importância correspondente a 15 % ou a 25 % dos lucros rein-vestidos nos exercícios de 2009 a 2011, desde que esses lucros tenham sido apurados a partir do exercício de 2008.
2 - A dedução à colecta dos lucros reinvestidos é fixada em 25 % ou em 15 %, consoante as actividades económicas estejam integradas, respectivamente, nos anexos I ou II deste diploma.
3 - A dedução é feita, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 83.º do Código do IRC, na liquidação respeitante aos períodos de tributação mencionados no n.º 1.
4 - Aplicando-se o regime especial de tributação dos gru-pos de sociedades nos termos dos artigos 63.º e seguintes do Código de IRC, a dedução é feita na declaração a enviar ou apresentar pela sociedade dominante, conforme previsto na alínea a) do n.º 6 do artigo 112.º do Código de IRC.
5 - Os valores que não sejam deduzidos à colecta de um determinado exercício podem ser reportados até ao terceiro exercício seguinte.
Artigo 3.ºInvestimento elegível
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se elegível o investimento em activo imobilizado corpóreo, adquirido em estado novo, e em imobilizado incorpóreo, concretizado na Região Autónoma da Madeira, após a data de publicação do presente diploma, e que seja afecto à exploração pelo sujeito passivo, com excepção de:
a) Terrenos;b) Edifícios e outras construções não directamente ligadas
ao processo produtivo;c) Viaturas ligeiras;d) Artigos de conforto ou de decoração;e) Despesas destinadas à aquisição de material de trans-
porte, no sector dos transportes;(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte90
LEGISLAÇÃO
FEVEREIRO 2009 - Nº 3
f) Trabalhos para a própria empresa;g) Trespasses e direitos de utilização de espaços;h) Juros;i) Outros bens de investimento não directa e imprescindi-
velmente associados à actividade produtiva exercida pela entidade, salvo equipamentos produtivos desti-nados à utilização, para fins económicos, dos resíduos resultantes do processo de transformação produtiva ou de consumo na Região, desde que de reconhecido inte-resse industrial e ambiental, a confirmar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com a tutela da economia e do ambiente.
2 - O investimento incorpóreo elegível deve preencher os seguintes requisitos:
a) Ser utilizado exclusivamente no estabelecimento do beneficiário do incentivo;
b) Ser considerado elemento do activo amortizável;c) Ser adquirido a um terceiro em condições de merca-
do;d) Constar do activo da empresa e manter-se no estabele-
cimento do beneficiário durante um período mínimo de cinco anos, ou de três anos no caso de uma pequena ou média empresa.
3 - As despesas relativas a activo fixo incorpóreo só são elegíveis até ao limite de 50 % do total do investimento elegí-vel, excepto no caso das pequenas e médias empresas.
4 - No caso das pequenas e médias empresas, as despesas incorridas com serviços de consultoria não são elegíveis.
5 - Atentas as excepções indicadas, entende-se por investi-mento elegível o investimento inicial em activos imobilizados corpóreos e ou incorpóreos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, alargamento de um estabelecimento existente, diversificação da produção de um estabelecimento para novos produtos adicionais ou mudança fundamental do processo de produção global de um estabelecimento exis-tente.
6 - No caso de aquisição de um estabelecimento, só de-vem ser tomados em consideração os custos de aquisição dos activos a terceiros, desde que a venda tenha sido efectuada em condições de mercado. Se a aquisição for acompanhada de outros investimentos iniciais, as despesas relativas a estes investimentos serão acrescentadas aos custos de aquisição.
7 - A empresa terá de manter durante um período mínimo de cinco anos, ou três anos no caso de pequenas e médias empresas, os bens objecto do investimento, excepto no caso de substituição de instalações ou equipamentos que se tenham tornado obsoletos durante o período referido, em razão de uma rápida evolução tecnológica e desde que a actividade económica seja mantida.
8 - Os custos relacionados com a aquisição de activos em locação só podem ser tomados em consideração se se tratar de um contrato de locação financeira que preveja a obrigação de aquisição do activo no termo do contrato.
Artigo 4.ºCondições de acesso
1 - Da dedução a que se refere o artigo 2.º só podem beneficiar os sujeitos passivos de IRC que preencham cumu-lativamente as seguintes condições:
a) Exerçam uma das actividades económicas especificadas nos anexos I e II ao presente diploma;
b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos;
c) Não sejam devedores ao Estado, ao sistema de segurança social e à Região Autónoma da Madeira de quaisquer impostos ou contribuições, ou tenham o pagamento dos débitos devidamente assegurados.
2 - Os beneficiários devem assumir uma contribuição finan-ceira no mínimo equivalente a 25 % do investimento elegível, através de recursos próprios ou de financiamento externo, mas sem qualquer apoio público.
Artigo 5.ºDefinição de pequenas e médias empresas
Para efeitos do presente diploma, consideram-se pequenas e médias empresas aquelas que como tal sejam definidas no anexo I do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de Agosto.
Artigo 6.ºJustificação das deduções
1 - A dedução a que se refere o artigo 2.º é justificada por declaração a juntar ao processo de documentação fiscal indi-cando, nomeadamente, os bens objecto de investimento, o seu custo, a data de entrada em funcionamento e outros elementos considerados pertinentes, conforme modelo a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela da economia e das finanças.
2 - A declaração mencionada no número anterior é acom-panhada dos documentos comprovativos de que se encontra preenchida a condição referida na alínea c) do artigo 4.º, com referência ao mês anterior ao da declaração.
3 - Compete à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais verificar o cumprimento do disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma.
4 - O beneficiário deve integrar no processo de documenta-ção fiscal previsto no artigo 121.º do IRC todos os documentos que permitam aferir o cumprimento do disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma, os documentos comprovativos do investimento realizado, bem como a declaração prevista no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 7.ºContabilização do benefício fiscal
Os sujeitos passivos de IRC beneficiários deste regime darão expressão ao imposto que deixar de ser pago, em resultado da dedução a que se refere o artigo 2.º, mediante
(Continuação da pág. anterior)
Boletim do Contribuinte 91
LEGISLAÇÃO
FEVEREIRO 2009 - Nº 3
menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados, relativos ao exercício em que se efectua a dedução.
Artigo 8.ºCumulação de benefícios
A dedução a que se refere o artigo 2.º não é acumulável, relativamente às mesmas despesas elegíveis, com quaisquer outros financiamentos comunitários, nacionais ou regionais, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior à fixada pelo artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de Agosto.
Artigo 9.ºIncumprimento
No caso de incumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 3.º, é adicionado ao IRC, relativo ao exercício em que a empre-sa alienar os bens objecto do investimento, o IRC que deixou de ser liquidado por virtude de dedução à colecta, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.
Artigo 10.ºImplementação
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à implementação do regime previsto no presente diploma.
Artigo 11.ºEntrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
N.R. 1 – O anterior enquadramento legal, em sede do regime de incentivos fiscais ao reinvestimento de lucros comerciais, industriais e agrícolas, por sujeitos passivos de IRC, com sede direcção efectiva ou estabelecimento estável na RA da Madeira, encontrava-se regulado pelo Decreto Legislativo Regional nº 6/200/M, de 28.2 (in Bol. do Contribuinte, 2000, pág. 157).
2 – Relativamente a medidas de politica fiscal adoptadas pela RA da Madeira relembramos os seguintes diplomas:
- em sede de IRC: Dec. Legislativo Regional nº 2/2001/M, de 20.2, publicado no Bol. do Contribuinte, 2001, pág. 187, estabeleceu o regime de redução da taxa geral do IRC prevista no Código do IRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira.
- em sede de IRS: o Dec. Legislativo Regional nº 3/2001/M, de 22.2, transcrito no Bol. do Contribuinte, 2001, pág. 188, aprovou o regime de redução das taxas do IRS, previstas no Código do IRS, aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira
Por outro lado, relembramos a recente publicação do Dec. Le-gislativo Regional nº 45/2008, de 31.12, que aprovou o Orçamento da RA da Madeira para 2009,e estabelece medidas de adaptação do sistema fiscal nacional à RA da Madeira no sentido de alterar as taxas do IRC e do IRS, alterando os diplomas referidos (cfr. arts. 14º e 15º do referido Dec. Legislativo Regional nº 45/2008, de 31.12, parcialmente reproduzido no Bol. do Contribuinte, 2009, nº 1, 1ª quinzena de Janeiro, pág. 13).
Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de Janeiro de 2009 491
definidas no anexo I do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de Agosto.
Artigo 6.º
Justificação das deduções
1 — A dedução a que se refere o artigo 2.º é justificada por declaração a juntar ao processo de documentação fiscal indicando, nomeadamente, os bens objecto de investimento, o seu custo, a data de entrada em funcionamento e outros elementos considerados pertinentes, conforme modelo a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela da economia e das finanças.
2 — A declaração mencionada no número anterior é acompanhada dos documentos comprovativos de que se encontra preenchida a condição referida na alínea c) do artigo 4.º, com referência ao mês anterior ao da declara-ção.
3 — Compete à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais verificar o cumprimento do disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma.
4 — O beneficiário deve integrar no processo de do-cumentação fiscal previsto no artigo 121.º do IRC todos os documentos que permitam aferir o cumprimento do disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma, os do-cumentos comprovativos do investimento realizado, bem como a declaração prevista no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 7.º
Contabilização do benefício fiscal
Os sujeitos passivos de IRC beneficiários deste regime darão expressão ao imposto que deixar de ser pago, em resultado da dedução a que se refere o artigo 2.º, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados, relativos ao exercício em que se efectua a dedução.
Artigo 8.º
Cumulação de benefícios
A dedução a que se refere o artigo 2.º não é acumu-lável, relativamente às mesmas despesas elegíveis, com quaisquer outros financiamentos comunitários, nacionais ou regionais, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior à fixada pelo artigo 13.º do Regula-mento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de Agosto.
Artigo 9.º
Incumprimento
No caso de incumprimento do disposto no n.º 7 do ar-tigo 3.º, é adicionado ao IRC, relativo ao exercício em que a empresa alienar os bens objecto do investimento, o IRC que deixou de ser liquidado por virtude de dedução à colecta, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.
Artigo 10.º
Implementação
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à implementação do regime previsto no presente diploma.
Artigo 11.ºEntrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de Dezembro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d’Olival Mendonça.
Assinado em 9 de Janeiro de 2009.Publique -se.O Representante da República para a Região Autónoma
da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
[a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º e a alínea a)do n.º 1 do artigo 4.º]
CAE — Rev. 3 (1)—
Divisão/subclasseDesignação da actividade
Secção C — Indústrias transformadoras
20591 Fabricação de biodiesel.26 Fabricação de equipamentos informáticos, equipamento
para comunicações e produtos electrónicos e ópti-cos.
Secção J — Actividades de informaçãoe de comunicação
58 Actividades de edição (excepto grupo 581).61 Telecomunicações.62 Consultoria e programação informática e actividades
relacionadas.
Secção M — Actividades de consultoria,científicas, técnicas e similares
72 Actividades de investigação científica e de desenvol-vimento.
Secção N — Actividades administrativase dos serviços de apoio
82200 Actividades dos centros de chamadas.
Secção P — Educação
85 Educação.
Secção Q — Actividades de saúde humanae apoio social
86100 Actividades dos estabelecimentos de saúde com inter-namento.
Secção S — Outras actividades de serviços
95110 Reparação de computadores e de equipamento peri-férico.
95120 Reparação de equipamento de comunicação.
(1) Aprovado pelo Decreto -Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro.
ANEXO II
[a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º e a alínea a)do n.º 1 do artigo 4.º]
CAE — Rev. 3 (1)—
Divisão/subclasseDesignação da actividade
Secção A — Agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca
02 Silvicultura e exploração florestal.
ANEXO I[a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º e a alínea a) do n.º 1
do artigo 4.º]
ANEXO II[a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º e a alínea a) do n.º 1
do artigo 4.º]
Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de Janeiro de 2009 491
definidas no anexo I do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de Agosto.
Artigo 6.º
Justificação das deduções
1 — A dedução a que se refere o artigo 2.º é justificada por declaração a juntar ao processo de documentação fiscal indicando, nomeadamente, os bens objecto de investimento, o seu custo, a data de entrada em funcionamento e outros elementos considerados pertinentes, conforme modelo a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela da economia e das finanças.
2 — A declaração mencionada no número anterior é acompanhada dos documentos comprovativos de que se encontra preenchida a condição referida na alínea c) do artigo 4.º, com referência ao mês anterior ao da declara-ção.
3 — Compete à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais verificar o cumprimento do disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma.
4 — O beneficiário deve integrar no processo de do-cumentação fiscal previsto no artigo 121.º do IRC todos os documentos que permitam aferir o cumprimento do disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma, os do-cumentos comprovativos do investimento realizado, bem como a declaração prevista no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 7.º
Contabilização do benefício fiscal
Os sujeitos passivos de IRC beneficiários deste regime darão expressão ao imposto que deixar de ser pago, em resultado da dedução a que se refere o artigo 2.º, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados, relativos ao exercício em que se efectua a dedução.
Artigo 8.º
Cumulação de benefícios
A dedução a que se refere o artigo 2.º não é acumu-lável, relativamente às mesmas despesas elegíveis, com quaisquer outros financiamentos comunitários, nacionais ou regionais, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior à fixada pelo artigo 13.º do Regula-mento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de Agosto.
Artigo 9.º
Incumprimento
No caso de incumprimento do disposto no n.º 7 do ar-tigo 3.º, é adicionado ao IRC, relativo ao exercício em que a empresa alienar os bens objecto do investimento, o IRC que deixou de ser liquidado por virtude de dedução à colecta, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.
Artigo 10.º
Implementação
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à implementação do regime previsto no presente diploma.
Artigo 11.ºEntrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de Dezembro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d’Olival Mendonça.
Assinado em 9 de Janeiro de 2009.Publique -se.O Representante da República para a Região Autónoma
da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
[a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º e a alínea a)do n.º 1 do artigo 4.º]
CAE — Rev. 3 (1)—
Divisão/subclasseDesignação da actividade
Secção C — Indústrias transformadoras
20591 Fabricação de biodiesel.26 Fabricação de equipamentos informáticos, equipamento
para comunicações e produtos electrónicos e ópti-cos.
Secção J — Actividades de informaçãoe de comunicação
58 Actividades de edição (excepto grupo 581).61 Telecomunicações.62 Consultoria e programação informática e actividades
relacionadas.
Secção M — Actividades de consultoria,científicas, técnicas e similares
72 Actividades de investigação científica e de desenvol-vimento.
Secção N — Actividades administrativase dos serviços de apoio
82200 Actividades dos centros de chamadas.
Secção P — Educação
85 Educação.
Secção Q — Actividades de saúde humanae apoio social
86100 Actividades dos estabelecimentos de saúde com inter-namento.
Secção S — Outras actividades de serviços
95110 Reparação de computadores e de equipamento peri-férico.
95120 Reparação de equipamento de comunicação.
(1) Aprovado pelo Decreto -Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro.
ANEXO II
[a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º e a alínea a)do n.º 1 do artigo 4.º]
CAE — Rev. 3 (1)—
Divisão/subclasseDesignação da actividade
Secção A — Agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca
02 Silvicultura e exploração florestal.
492 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de Janeiro de 2009
CAE — Rev. 3 (1)—
Divisão/subclasseDesignação da actividade
Secção C — Indústrias transformadoras
10 Indústrias alimentares (excepto grupo 102 e sub-classe 10913).
11 Indústria das bebidas (excepto subclasses 11040 a 11072).
13 Fabricação de têxteis.14 Indústria do vestuário.15 Indústria do couro e dos produtos do couro.16 Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, ex-
cepto mobiliário, fabricação de obras de cestaria e de espartaria.
17 Fabricação de pasta, papel, cartão e seus artigos.18 Impressão e reprodução de suportes gravados.20 Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou
artificiais, excepto produtos farmacêuticos (excepto grupo 206 e subclasse 20142 e excepto subclasse 20591 incluída no anexo I).
22 Fabricação de artigos de borracha e de matérias plás-ticas.
25 Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamentos.
27 Fabricação de equipamento eléctrico.28 Fabricação de máquinas e de equipamentos, n. e.29 Fabricação de veículos automóveis, reboques, semi-
-reboques e componentes para veículos automó-veis.
31 Fabricação de mobiliário e de colchões.32 Outras indústrias transformadoras.33 Reparação, manutenção e instalação de máquinas e
equipamentos.
Secção E — Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento,
gestão de resíduos e despoluição
36 Captação, tratamento e distribuição de água.37 Recolha, drenagem e tratamento de águas residuais.38 Recolha, tratamento e eliminação de resíduos; valori-
zação de materiais.39 Descontaminação e actividades similares.
Secção G — Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos
47 Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos (excepto grupos 471, 478 e 479 e subclas-ses 47260, 47730, 47762, 47784 e 47790).
CAE — Rev. 3 (1)—
Divisão/subclasseDesignação da actividade
Secção I — Alojamento, restauração e similares
56 Restauração e similares (excepto subclasses 56106, 56107, 56304, 56305).
Secção N — Actividades administrativase dos serviços de apoio
78 Actividades de emprego.79 Agências de viagem, operadores turísticos, outros ser-
viços de reservas e actividades relacionadas (excepto subclasse 79900).
81 Actividades relacionadas com edifícios, plantação e manutenção de jardins.
82 Actividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas (excepto grupo 821 e sub-classe 82910 e excepto subclasse 82200 incluída no anexo I).
Secção Q — Actividades de saúde humanae apoio social
87 Actividades de apoio social com alojamento.88 Actividades de apoio social sem alojamento.
Secção R — Actividades artísticas, de espectáculos, desportivas e recreativas
90 Actividades de teatro, de música, de dança e outras actividades artísticas e literárias.
91 Actividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras actividades culturais.
93293 Organização de actividades de animação turística.
Secção S — Outras actividades de serviços
95 Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico (excepto subclasses 95110 e 95120 in-cluídas no anexo I).
96 Outras actividades de serviços pessoais (excepto sub-classe 96030 e classe 9609).
(1) Aprovado pelo Decreto -Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro.
Preço deste número (IVA incluído 5 %)
Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.ptCorreio electrónico: [email protected] • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750
I SÉRIE
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.Departamento Comercial, Sector de Publicações O ciais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
€ 2,20
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte92
LEGISLAÇÃO
FEVEREIRO 2009 - Nº 3
492 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de Janeiro de 2009
CAE — Rev. 3 (1)—
Divisão/subclasseDesignação da actividade
Secção C — Indústrias transformadoras
10 Indústrias alimentares (excepto grupo 102 e sub-classe 10913).
11 Indústria das bebidas (excepto subclasses 11040 a 11072).
13 Fabricação de têxteis.14 Indústria do vestuário.15 Indústria do couro e dos produtos do couro.16 Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, ex-
cepto mobiliário, fabricação de obras de cestaria e de espartaria.
17 Fabricação de pasta, papel, cartão e seus artigos.18 Impressão e reprodução de suportes gravados.20 Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou
artificiais, excepto produtos farmacêuticos (excepto grupo 206 e subclasse 20142 e excepto subclasse 20591 incluída no anexo I).
22 Fabricação de artigos de borracha e de matérias plás-ticas.
25 Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamentos.
27 Fabricação de equipamento eléctrico.28 Fabricação de máquinas e de equipamentos, n. e.29 Fabricação de veículos automóveis, reboques, semi-
-reboques e componentes para veículos automó-veis.
31 Fabricação de mobiliário e de colchões.32 Outras indústrias transformadoras.33 Reparação, manutenção e instalação de máquinas e
equipamentos.
Secção E — Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento,
gestão de resíduos e despoluição
36 Captação, tratamento e distribuição de água.37 Recolha, drenagem e tratamento de águas residuais.38 Recolha, tratamento e eliminação de resíduos; valori-
zação de materiais.39 Descontaminação e actividades similares.
Secção G — Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos
47 Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos (excepto grupos 471, 478 e 479 e subclas-ses 47260, 47730, 47762, 47784 e 47790).
CAE — Rev. 3 (1)—
Divisão/subclasseDesignação da actividade
Secção I — Alojamento, restauração e similares
56 Restauração e similares (excepto subclasses 56106, 56107, 56304, 56305).
Secção N — Actividades administrativase dos serviços de apoio
78 Actividades de emprego.79 Agências de viagem, operadores turísticos, outros ser-
viços de reservas e actividades relacionadas (excepto subclasse 79900).
81 Actividades relacionadas com edifícios, plantação e manutenção de jardins.
82 Actividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas (excepto grupo 821 e sub-classe 82910 e excepto subclasse 82200 incluída no anexo I).
Secção Q — Actividades de saúde humanae apoio social
87 Actividades de apoio social com alojamento.88 Actividades de apoio social sem alojamento.
Secção R — Actividades artísticas, de espectáculos, desportivas e recreativas
90 Actividades de teatro, de música, de dança e outras actividades artísticas e literárias.
91 Actividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras actividades culturais.
93293 Organização de actividades de animação turística.
Secção S — Outras actividades de serviços
95 Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico (excepto subclasses 95110 e 95120 in-cluídas no anexo I).
96 Outras actividades de serviços pessoais (excepto sub-classe 96030 e classe 9609).
(1) Aprovado pelo Decreto -Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro.
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492 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de Janeiro de 2009
CAE — Rev. 3 (1)—
Divisão/subclasseDesignação da actividade
Secção C — Indústrias transformadoras
10 Indústrias alimentares (excepto grupo 102 e sub-classe 10913).
11 Indústria das bebidas (excepto subclasses 11040 a 11072).
13 Fabricação de têxteis.14 Indústria do vestuário.15 Indústria do couro e dos produtos do couro.16 Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, ex-
cepto mobiliário, fabricação de obras de cestaria e de espartaria.
17 Fabricação de pasta, papel, cartão e seus artigos.18 Impressão e reprodução de suportes gravados.20 Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou
artificiais, excepto produtos farmacêuticos (excepto grupo 206 e subclasse 20142 e excepto subclasse 20591 incluída no anexo I).
22 Fabricação de artigos de borracha e de matérias plás-ticas.
25 Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamentos.
27 Fabricação de equipamento eléctrico.28 Fabricação de máquinas e de equipamentos, n. e.29 Fabricação de veículos automóveis, reboques, semi-
-reboques e componentes para veículos automó-veis.
31 Fabricação de mobiliário e de colchões.32 Outras indústrias transformadoras.33 Reparação, manutenção e instalação de máquinas e
equipamentos.
Secção E — Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento,
gestão de resíduos e despoluição
36 Captação, tratamento e distribuição de água.37 Recolha, drenagem e tratamento de águas residuais.38 Recolha, tratamento e eliminação de resíduos; valori-
zação de materiais.39 Descontaminação e actividades similares.
Secção G — Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos
47 Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos (excepto grupos 471, 478 e 479 e subclas-ses 47260, 47730, 47762, 47784 e 47790).
CAE — Rev. 3 (1)—
Divisão/subclasseDesignação da actividade
Secção I — Alojamento, restauração e similares
56 Restauração e similares (excepto subclasses 56106, 56107, 56304, 56305).
Secção N — Actividades administrativase dos serviços de apoio
78 Actividades de emprego.79 Agências de viagem, operadores turísticos, outros ser-
viços de reservas e actividades relacionadas (excepto subclasse 79900).
81 Actividades relacionadas com edifícios, plantação e manutenção de jardins.
82 Actividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas (excepto grupo 821 e sub-classe 82910 e excepto subclasse 82200 incluída no anexo I).
Secção Q — Actividades de saúde humanae apoio social
87 Actividades de apoio social com alojamento.88 Actividades de apoio social sem alojamento.
Secção R — Actividades artísticas, de espectáculos, desportivas e recreativas
90 Actividades de teatro, de música, de dança e outras actividades artísticas e literárias.
91 Actividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras actividades culturais.
93293 Organização de actividades de animação turística.
Secção S — Outras actividades de serviços
95 Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico (excepto subclasses 95110 e 95120 in-cluídas no anexo I).
96 Outras actividades de serviços pessoais (excepto sub-classe 96030 e classe 9609).
(1) Aprovado pelo Decreto -Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro.
Preço deste número (IVA incluído 5 %)
Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.ptCorreio electrónico: [email protected] • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750
I SÉRIE
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.Departamento Comercial, Sector de Publicações O ciais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
€ 2,20
Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de Janeiro de 2009 491
definidas no anexo I do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de Agosto.
Artigo 6.º
Justificação das deduções
1 — A dedução a que se refere o artigo 2.º é justificada por declaração a juntar ao processo de documentação fiscal indicando, nomeadamente, os bens objecto de investimento, o seu custo, a data de entrada em funcionamento e outros elementos considerados pertinentes, conforme modelo a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela da economia e das finanças.
2 — A declaração mencionada no número anterior é acompanhada dos documentos comprovativos de que se encontra preenchida a condição referida na alínea c) do artigo 4.º, com referência ao mês anterior ao da declara-ção.
3 — Compete à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais verificar o cumprimento do disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma.
4 — O beneficiário deve integrar no processo de do-cumentação fiscal previsto no artigo 121.º do IRC todos os documentos que permitam aferir o cumprimento do disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma, os do-cumentos comprovativos do investimento realizado, bem como a declaração prevista no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 7.º
Contabilização do benefício fiscal
Os sujeitos passivos de IRC beneficiários deste regime darão expressão ao imposto que deixar de ser pago, em resultado da dedução a que se refere o artigo 2.º, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados, relativos ao exercício em que se efectua a dedução.
Artigo 8.º
Cumulação de benefícios
A dedução a que se refere o artigo 2.º não é acumu-lável, relativamente às mesmas despesas elegíveis, com quaisquer outros financiamentos comunitários, nacionais ou regionais, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior à fixada pelo artigo 13.º do Regula-mento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de Agosto.
Artigo 9.º
Incumprimento
No caso de incumprimento do disposto no n.º 7 do ar-tigo 3.º, é adicionado ao IRC, relativo ao exercício em que a empresa alienar os bens objecto do investimento, o IRC que deixou de ser liquidado por virtude de dedução à colecta, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.
Artigo 10.º
Implementação
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à implementação do regime previsto no presente diploma.
Artigo 11.ºEntrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de Dezembro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d’Olival Mendonça.
Assinado em 9 de Janeiro de 2009.Publique -se.O Representante da República para a Região Autónoma
da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
[a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º e a alínea a)do n.º 1 do artigo 4.º]
CAE — Rev. 3 (1)—
Divisão/subclasseDesignação da actividade
Secção C — Indústrias transformadoras
20591 Fabricação de biodiesel.26 Fabricação de equipamentos informáticos, equipamento
para comunicações e produtos electrónicos e ópti-cos.
Secção J — Actividades de informaçãoe de comunicação
58 Actividades de edição (excepto grupo 581).61 Telecomunicações.62 Consultoria e programação informática e actividades
relacionadas.
Secção M — Actividades de consultoria,científicas, técnicas e similares
72 Actividades de investigação científica e de desenvol-vimento.
Secção N — Actividades administrativase dos serviços de apoio
82200 Actividades dos centros de chamadas.
Secção P — Educação
85 Educação.
Secção Q — Actividades de saúde humanae apoio social
86100 Actividades dos estabelecimentos de saúde com inter-namento.
Secção S — Outras actividades de serviços
95110 Reparação de computadores e de equipamento peri-férico.
95120 Reparação de equipamento de comunicação.
(1) Aprovado pelo Decreto -Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro.
ANEXO II
[a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º e a alínea a)do n.º 1 do artigo 4.º]
CAE — Rev. 3 (1)—
Divisão/subclasseDesignação da actividade
Secção A — Agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca
02 Silvicultura e exploração florestal.
IRCDeclaração de rendimentos modelo 22
e anexo CNovos impressos e instruções
de preenchimento
Declaração n.º 22/2009de 27 de Janeiro
(in DR nº 18, II Série, de 27.1.2009)
Nos termos do n.º 2 do artigo 109.º do Código do Impos-to sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, publicam-se os modelos, aprovados pelo despacho n.º 1438/2008-XVII, de 23 de Dezembro, dos seguintes impressos:
Declaração periódica de rendimentos modelo 22; Anexo C; Instruções.
N.R. 1 – O novos formulários da declaração modelo 22 do IRC, anexo C e respectivas instruções para preenchimento, en-contram-se reproduzidos nas páginas seguintes.
2 – Quanto à declaração mod. 3 do IRS, relembramos que foi aprovado o novo modelo e instruções de preenchimento assim como alguns dos anexos daquela declaraçãpo derendimentos. A Portaria nº 1448/2008, de 16.12 pode ser consultada no Bol. do Contribuinte, 2008, pág. 870 e o novo modelo 3 e as instruções nas págs. 871 a 874. Já os restantes novos impressos podem ser consultados na versão “on line” do Boletim do Contribuinte – em www.boletimdocontribuinte.pt - juntamente com a mencionada Portaria nº 1448/2008.
(Continuação da pág. anterior)
Boletim do Contribuinte 93FEVEREIRO 2009 - Nº 3
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DECLARAÇÃO MODELO 22 DO IRC(Aprovado pela Declaração nº 22/2009, de 27 de Janeiro)
Boletim do Contribuinte 95FEVEREIRO 2009 - Nº 3
Indicações gerais: 1 - As presentes instruções devem ser rigorosamente observadas,
por forma a eliminar deficiências de preenchimento que, frequente-mente, originam liquidações erradas.
2 - A declaração deve ser apresentada pelos seguintes sujeitos passivos:
Entidades residentes, quer exerçam ou não, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, sem prejuízo do disposto nos nºs 6 e 7 do artigo 109.º do Código do IRC(CIRC);
Entidades não residentes com estabelecimento estável em terri-tório português;
Entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em ter-ritório português e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, desde que, relativamente aos mesmos, não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.
3 - Conforme previsto na Portaria n.º 1339/2005, de 30 de Dezem-bro, a declaração deve ser obrigatoriamente entregue por transmissão electrónica de dados (Internet).
4 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob a condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias, findo o qual, sem que os mesmos se mostrem corrigidos, a declaração é considerada sem efeito.
5 - O comprovativo da entrega obtém-se através da impressão da declaração com o respectivo código de validação.
6 - Antes da verificação de coerência com as bases de dados centrais, a declaração encontra-se numa situação de recepção pro-visória, em conformidade com as regras de envio constantes do n.º 4 da referida portaria. Assim, só após esta validação central e ficando a declaração na situação de certa, é possível proceder à sua substituição.
7 - Os sujeitos passivos devem manter actualizada a morada e restantes elementos do cadastro, devendo proceder às necessárias alterações através da apresentação da respectiva declaração de alte-rações ou pela forma prevista no artigo 111º do CIRC.
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO Quadro 01 - Período de tributação e exercício
O período de tributação a indicar, em termos gerais, coincide com o ano civil, devendo ser inscrito no formato ano-mês-dia, como por exemplo: De 2008/01/01 a 2008/12/31.
O período de tributação pode ser inferior a um ano nas situações previstas no n.º 4 do artigo 8.º do CIRC, devendo em qualquer destes casos ser assinalado o campo respectivo, no Quadro 04.2.
Poderá ainda ser superior a um ano, relativamente a sociedades e outras entidades em liquidação, em que terá a duração correspondente à desta (n.º 8 do artigo 8.º e n.º 1 do artigo 73.º do CIRC), devendo preencher-se este campo segundo o período a que respeitam os rendimentos.
Quando se trate de declaração apresentada por entidades não residentes sem estabelecimento estável que obtenham rendimentos prediais e os ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 e no n.º 3 e 8 da alínea c) do artigo 4.º do CIRC, o período de tributação a indicar corresponde ao ano civil completo.
Nas situações previstas na parte final da alínea a) e nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 112.º do CIRC, o período de tributação a inscrever será de 1/1 até à data da transmissão ou da aquisição do incremento patrimonial, devendo esta ser também inscrita no campo 8 do Quadro 04.2.
Os sujeitos passivos de IRC que, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 8.º, tenham adoptado ou estejam autorizados a adoptar um período de tributação diferente do ano civil, devem inscrever no campo 2 o ano correspondente ao primeiro dia do período de tributação.
Quadro 02 - Área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável
Este campo é preenchido automaticamente pelo sistema, de acor-do com o código do Serviço de Finanças da área da sede do sujeito passivo constante do cadastro.
Quadro 03 - Identificação e caracterização do sujeito passivo Os campos relativos à designação e tipo de sujeito passivo são
preenchidos automaticamente pelo sistema, segundo a informação constante do cadastro.
No caso de este pré-preenchimento não se encontrar correcto, o sujeito passivo deve proceder à correcção da informação, através da apresentação de uma declaração de alterações, nos termos do n.º 5 do artigo 110.º do CIRC.
Os sujeitos passivos indicam o(s) regime(s) de tributação a que estão sujeitos, com as seguintes especificidades:
Tratando-se de entidades residentes que não exercem a título principal actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, ou entidades não residentes sem estabelecimento estável, será assinalado o campo 5 (redução de taxa).
Tratando-se de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal são assinalados em simultâneo, os campos 1 e 7, ou os campos 6 e 7, caso se trate de uma sociedade de profissionais sujeita ao regime simplificado e enquadrada no regime de transparência fiscal.
Os sujeitos passivos enquadrados no regime especial de tributação de grupos de sociedades devem assinalar em simultâneo os campos 1 e 8, indicando, no campo respectivo, o NIF da sociedade dominante.
Quadro 04 - Características da declaração Tipo de declaração
No Quadro 04.1 deve ser sempre indicado se se trata de primeira declaração do exercício (campo 1) ou de declaração de substituição (campos 2, 3, 4, 5 ou 6).
Quando da autoliquidação tenha resultado imposto superior ao devido ou prejuízo fiscal inferior ao efectivo pode a mesma ser corri-gida também por meio de declaração de substituição a apresentar no prazo de um ano a contar do termo do prazo legal, sendo assinalado o campo 2.
O campo 3 do mesmo Quadro é assinalado quando se trate de declaração de substituição apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 58.º-A do CIRC. Neste caso, a apresentação da declaração deve ser feita durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que os valores patrimoniais se tornaram definitivos, devendo a mesma ser preenchida na íntegra. Se a declaração for apresentada fora deste prazo, deve ser assinalado o campo 5.
O campo 4 do mesmo Quadro é assinalado quando se trate de de-claração de substituição apresentada nos termos do n.º 8 ou 9 do artigo 112.º do CIRC. Neste caso, o prazo para a apresentação da declaração é de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou. Essa data deve ser indicada no campo 418 do Quadro 11.
O campo 6 é utilizado nas condições referidas no n.º 3 do artigo 114.º do Código do IRC, devendo ser preenchida a data decisão administrativa ou sentença superveniente.
Declarações especiais Os campos relativos a declarações especiais são de preenchimento
obrigatório somente nas situações aí previstas: declaração do grupo, declaração do período de liquidação, declaração do período de ces-sação, declaração com período especial de tributação ou declaração do exercício do início de tributação.
Ainda que ocorra dissolução da sociedade, sem prejuízo da ob-servância do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 73.º do CIRC, a declaração a apresentar deve reportar-se a todo o período de tributa-ção, não devendo ser assinalado nenhum dos campos deste quadro.
Ocorrendo cessação de actividade, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do CIRC, deve ser assinalado o campo 3, indicando-se a respectiva data. Neste caso, a declaração de rendimentos deve ser apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da cessação, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do mesmo Código.
As entidades não residentes sem estabelecimento estável, quando estejam obrigadas à apresentação da declaração de rendimentos no prazo de 30 dias previsto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 112.º do CIRC, devem indicar, no campo 8, a data da transmissão ou a data da aquisição do incremento patrimonial.
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS MODELO 22 (MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2009)
Boletim do Contribuinte96FEVEREIRO 2009 - Nº 3
Os campos 4 e 5 são assinalados sempre que o período de tri-butação não coincida com o ano civil, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do CIRC. Na declaração correspondente ao período referido na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º deve-se assinalar o campo 4 e nas declarações dos exercícios seguintes, de acordo com o período de tributação adoptado, assinalar sempre o campo 5.
O campo 7 é assinalado quando se trate da primeira declaração apresentada pelo sujeito passivo após o início de actividade.
No exercício do encerramento da liquidação, desde que o período de liquidação não ultrapasse dois anos, podem ser entregues duas declarações de rendimentos, sendo a primeira, obrigatória, referente ao período decorrido desde o início do exercício até à data em que este se verificou (declaração do período de cessação) e respeitando a segunda declaração, facultativa (declaração do período de liquidação), a todo o período de liquidação, isto é, desde a data da dissolução até à data da cessação, conforme previsto no artigo 73.º do CIRC.
A declaração relativa ao período de liquidação tem por objectivo corrigir o lucro tributável declarado durante este período e que tem natureza provisória.
Ocorrendo a dissolução e liquidação no mesmo exercício, é apresentada apenas uma declaração (do período de cessação), sem prejuízo de a determinação do lucro tributável do período anterior à dissolução dever ser autonomizada da determinação do lucro tributável correspondente ao período de liquidação, juntando esta demonstração ao processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 121.º do CIRC.
Quadro 05 - Identificação do representante legal e do TOC É obrigatória a indicação do número de identificação fiscal do
representante legal. Todos os sujeitos passivos são obrigados a enviar a declaração
de rendimentos através da opção TOC, com excepção das entidades que não exercem, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, quando não estejam obrigadas a possuir con-tabilidade regularmente organizada, e das entidades não residentes sem estabelecimento estável.
Quadro 07 - Apuramento do lucro tributável Este Quadro, a preencher somente pelas entidades que exerçam,
a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, quando sujeitas ao regime geral de determinação do lucro tributável bem como pelas entidades não residentes com esta-belecimento estável, destina-se ao apuramento do lucro tributável e corresponde ao Resultado Líquido do Exercício, apurado na conta-bilidade (o qual é demonstrado na declaração anual a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 109.º do CIRC), eventualmente corrigido nos termos do CIRC e outras disposições legais aplicáveis.
Este Quadro não deve ser preenchido no caso de declaração do grupo.
Mesmo que não existam correcções para efeitos fiscais, deve ser sempre preenchido o campo 201.
Se o resultado líquido do exercício for nulo, o campo 201 é preenchido com o valor 0 (zero).
Tratando-se de sujeitos passivos com mais de um regime de tributação de rendimentos, o apuramento do lucro tributável é feito globalmente, efectuando-se a respectiva discriminação por regimes de tributação no Quadro 09, nos campos 301, 312 ou 323, no caso de prejuízo fiscal, ou nos campos 302, 313 ou 324, havendo lucro tributável.
As linhas em branco podem ser utilizadas para evidenciar outras correcções para além das expressamente previstas no impresso. Neste caso, o sujeito passivo deve juntar uma nota explicativa ao processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 121.º do CIRC.
Quadro 08 - Regimes de taxa Este Quadro deve ser preenchido exclusivamente por sujeitos pas-
sivos com rendimentos sujeitos a redução de taxa ou quando existam rendimentos que, embora enquadrados no regime geral, estejam numa das situações referidas nos campos 246, 249, 262, 263 e 264.
Os rendimentos imputados às Regiões Autónomas, de acordo com os regimes previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro e no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, são considerados rendimentos do regime geral.
Quadro 09 - Apuramento da matéria colectável Este Quadro é de preenchimento obrigatório, mesmo nos casos
em que o valor apurado não dê origem ao pagamento do imposto. Os valores das deduções, a efectuar pela ordem indicada, devem
ser inscritos somente até à concorrência do lucro tributável. No regime simplificado, o valor a indicar no campo 400 não pode
ser inferior ao limite mínimo referido, excepto nas situações previstas no n.º 16 do artigo 53.º do CIRC.
A discriminação dos valores dos eventuais benefícios fiscais indi-cados será feita na declaração de informação empresarial simplificada a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 109.º do CIRC.
Os valores da matéria colectável a inscrever nos campos 311, 322, 333 ou 409, consoante o caso, são sempre preenchidos.
Havendo rendimentos imputáveis às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, deve a correspondente colecta ser determinada no Anexo C, não devendo, por tal facto, ser autonomizados na co-luna de redução de taxa deste Quadro, com excepção das situações expressamente previstas no Quadro 08.
Grupos de sociedades Quando se tratar de declaração do grupo, o lucro tributável a
inscrever no campo 382 corresponde à diferença dos valores inscritos nos campos 380 e 381. A respectiva matéria colectável obtém-se pela dedução a este valor de lucro tributável dos montantes constantes dos campos 309 e 310.
No campo 381 só deve ser incluída a parte dos lucros distribuí-dos entre as sociedades do grupo que se encontre incluída nas bases tributáveis individuais.
Todas as deduções relativas ao regime especial de tributação de grupos de sociedades são efectuadas na coluna do regime geral.
Dedução de prejuízos Os prejuízos fiscais dedutíveis devem corresponder aos prejuízos
fiscais verificados em cada um dos exercícios, líquidos do montante eventualmente já deduzido, nos termos do artigo 47.º do CIRC.
Havendo prejuízos de vários exercícios a reportar, a dedução faz-se começando pelos prejuízos verificados há mais tempo, trans-ferindo-se para os exercícios imediatos, por ordem cronológica de ocorrência, os prejuízos que não for possível deduzir por insuficiência do lucro tributável, dentro do limite dos seis exercícios seguintes ao da ocorrência do prejuízo.
O campo 395 (dedução de prejuízos relativos ao ano N-7) é utili-zado em conformidade com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sendo aplicável a prejuízos fiscais dedutíveis e ocorridos em exercícios posteriores a 2001.
Nos termos do n.º 3 do artigo 47.º do CIRC, a dedução de pre-juízos para os sujeitos passivos do regime simplificado não pode prejudicar o limite mínimo da matéria colectável a que se refere o n.º 4 do artigo 53.º do CIRC.
Nos termos dos nºs 1 e 3 do artigo 69.º do CIRC, pode ser au-torizada a transmissibilidade de prejuízos fiscais no âmbito de uma operação de fusão, cisão ou de entrada de activos, mediante despacho do Ministro das Finanças que fixará um plano especifico de dedução de prejuízos.
Do mesmo modo, sempre que seja cessada a actividade de um sujeito passivo em virtude da transferência da sede ou direcção efectiva para fora do território português, mas seja aqui mantido um estabelecimento estável, este pode aproveitar dos prejuízos anteriores àquela cessação, na medida em que correspondam aos elementos patrimoniais afectos ao estabelecimento estável e seja obtida a auto-rização do Director-Geral dos Impostos, ao abrigo do n.º 1) da alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do CIRC.
Nos termos do n.º 8 do artigo 47.º do CIRC, os prejuízos fiscais não são dedutíveis quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efectuada a dedução, que, em relação àquele
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS MODELO 22 (MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2009)
Boletim do Contribuinte 97FEVEREIRO 2009 - Nº 3
a que respeitam os prejuízos, foi modificado o objecto social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da actividade anteriormente exercida ou que se verificou a alteração da titularidade de, pelo menos, 50 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto.
Quadro 10 - Cálculo do Imposto Taxas
O campo 347 é utilizado quando exista matéria colectável sujeita ao regime geral (n.º 1 do artigo 80.º do CIRC). A taxa aplicável aos rendimentos obtidos em períodos de tributação cujo início ocorra a partir de 1 de Janeiro de 2004 é de 25 %.
Os campos 348 e 349 destinam-se à aplicação de taxas previstas nos nºs 2 e 4 do artigo 80.º do CIRC, no Estatuto dos Benefícios Fiscais ou em qualquer outro diploma legal, sobre a matéria colec-tável apurada no Quadro 09 e sujeita a este regime, e também para aplicação da taxa do regime simplificado.
Note-se que sempre que sejam aplicadas taxas reduzidas, que não as previstas no CIRC, deve ser assinalado o campo respectivo no Quadro 08 - Regimes de redução de taxa.
Sempre que existam rendimentos imputáveis à Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A de 20 de Janeiro, e como tal susceptíveis de beneficiarem da taxa regional aí prevista, o cálculo da colecta é efectuado no Anexo C. Neste caso, é inscrito no campo 350 o valor da colecta da Região Autónoma dos Açores.
O campo 370 é utilizado sempre que existam rendimentos im-putáveis à Região Autónoma da Madeira, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M de 20 de Fevereiro, sendo o cálculo da colecta igualmente efectuado no Anexo C.
Deduções As deduções a inscrever nos campos 353 a 356 são as referidas
nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 83.º do CIRC. As deduções re-lativas a benefícios fiscais devem ser discriminadas no Anexo F da declaração de informação empresarial simplificada a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 109.º do CIRC, devendo os respectivos valores concordar exactamente.
O valor a inscrever no campo 358 não pode ser negativo, pelo que, sempre que o total das deduções for superior à colecta, inscreve-se o valor 0 (zero).
O campo 371 destina-se à inscrição do montante correspondente à diferença positiva apurada nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 86.º do CIRC.
O valor das retenções na fonte é preenchido automaticamente pelo sistema em função dos valores constantes das declarações modelo 10. O sujeito passivo deve proceder à alteração do valor exibido nos casos em que considere que o mesmo não está correcto.
O montante dos pagamentos por conta é preenchido automati-camente pelo sistema. O sujeito passivo pode alterar os valores pré-preenchidos mas deve corrigir a informação constante do sistema de cobrança em conformidade.
Tratando-se de declaração de substituição, todo o Quadro 10 deve ser preenchido como se se tratasse de uma primeira declaração, não devendo ser inscrito no campo 360 o valor da autoliquidação anteriormente efectuada.
O campo 363 destina-se, nomeadamente, à indicação do IRC que deixou de ser liquidado nos termos do n.º 5 do artigo 44.º (da anterior redacção do Código, para as situações previstas no n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro) e do n.º 5 do artigo 24.º, ambos do CIRC e na alínea b) do artigo 11.º do Decre-to-Lei n.º 31/98, de 11 de Fevereiro. Este campo não pode assumir valores negativos.
O campo 372 destina-se à reposição de benefícios fiscais ainda que os mesmos possam respeitar a exercícios anteriores. É também utilizado nos casos em que foram excedidos limites de benefícios, como por exemplo nos casos dos incentivos fiscais à interioridade sujeitos à regra de minimis.
O campo 365 destina-se, nomeadamente, à aplicação das taxas de tributação autónoma referidas no artigo 81.º do CIRC e na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Existindo despesas não documentadas e pagamentos a entidades não residen-tes sujeitas a um regime fiscal privilegiado, para além da tributação autónoma, devem as mesmas ser acrescidas nos campos 214 e 252, respectivamente, do Quadro 07.
A não tributação em IRC das entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal, nos termos do artigo 6.º do CIRC não as desobriga da apresentação da declaração periódica de rendimentos. Existindo despesas e encargos sujeitos a tributação autónoma nos termos do artigo 81.º, devem as mesmas ser quantificadas no campo 365, competindo o correspondente pagamento à entidade sujeita ao regime de transparência fiscal.
O campo 366 destina-se à inscrição de juros compensatórios, designadamente, os estabelecidos no n.º 5 do artigo 44.º (anterior redacção do CIRC, conforme já referido na anotação ao campo 363) e no n.º 5 do artigo 24.º, ambos do CIRC.
Existindo total a pagar, apurado no campo 367, o mesmo é entre-gue através da respectiva guia de pagamento, no prazo estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 96.º, ou no n.º 1 do artigo 100.º, ambos do CIRC, consoante o caso.
Tratando-se de declaração de substituição com total a pagar apurado no campo 367, superior ao da declaração anterior, deve ser efectuado o pagamento apenas da diferença, no prazo estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 96.º do CIRC.
Sempre que o pagamento seja efectuado fora do prazo legal, há lugar a juros de mora, desde que o mesmo tenha sido feito após a data de apresentação da declaração.
Derrama O campo 364 destina-se à indicação da derrama, a qual incide
sobre o lucro tributável até ao limite máximo de 1,5 %. De acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2007,
de 15 de Janeiro, os municípios podem deliberar o lançamento de uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse os (euro) 150 000. Neste caso, coexistirão duas taxas no respectivo município: a taxa normal, aplicável à generalidade dos sujeitos passivos e uma reduzida, apli-cável apenas àquele universo.
No caso de declarações do grupo, no regime especial de tributação dos grupos de sociedades, o cálculo da derrama é efectuado de acordo com as instruções constantes do ofício-circulado n.º 20132/2008, de 14 de Abril.
As entidades residentes que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e as entidades não residentes sem estabelecimento estável, não devem inscrever qualquer valor no campo 364.
Sempre que se verifiquem as condições referidas no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, a derrama é apurada no Anexo A da declaração, mesmo para as sociedades dominadas, tributadas segundo o regime especial de tributação de grupos de sociedades.
Quadro 11 - Outras informações Nos campos 412, 413, 414, 415 e 417, devem ser indicados os
valores que serviram de base ao cálculo das tributações autónomas referidas nos n.os 3, 4, 9 e 11 do artigo 81.º do CIRC.
O campo 416 deve ser assinalado sempre que o sujeito passivo tenha efectuado o pedido de demonstração a que se refere o artigo 129.º do CIRC (prova do preço efectivo na transmissão de imóveis). Neste caso, o valor inscrito neste campo não deve ser acrescido no campo 257 do Quadro 07.
Quadro 12 - Retenções na fonte Os valores deste Quadro são preenchidos automaticamente em
função dos elementos constantes da declaração modelo 10. Sempre que tenham sido indicados valores no campo 359 do Quadro 10 (retenções na fonte) diferentes dos pré-preenchidos, é
necessário proceder à identificação das entidades retentoras através do respectivo NIF, indicando igualmente o valor retido.
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS MODELO 22 (MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2009)
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Boletim do Contribuinte 99
LEGISLAÇÃO
FEVEREIRO 2009 - Nº 3
IRSAquisição e ou alienação de valores mobiliários
Nova declaração modelo 4 e instruções de preenchimento
Portaria n.º 54/2009, de 21 de Janeiro(in DR nº 14, I Série, de 21.1.2009)
A informação com relevância fiscal que é comunicada no âmbito das designadas obrigações acessórias constitui um instrumento de controlo cruzado e consequente avaliação da veracidade das decla-rações dos sujeitos passivos.
A obrigatoriedade de os alienantes e adquirentes de acções e outros valores mobiliários entregarem uma declaração quando essas operações tenham sido realizadas sem intervenção, dos notários, conservadores e oficiais de justiça, ou das instituições de crédito e sociedades financeiras, constitui uma dessas obrigações, conforme dispõe o artigo 138.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS).
O cumprimento desta obrigação é efectuado através da declaração modelo n.º 4, aprovada pela Portaria n.º 694/2002, de 22 de Junho, o qual é apresentado em suporte de papel.
Considerando que o envio por transmissão electrónica de dados constitui o meio privilegiado do cumprimento destas obrigações de-clarativas, determina-se, através da presente portaria, que a entrega
desta declaração passe a ser efectuada por transmissão electrónica de dados, procedendo-se, igualmente, à actualização da referida declaração modelo n.º 4:
Assim:Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos
termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do IRS, o seguinte:
1.º É aprovado o novo modelo de impresso da «Declaração de aquisição e ou alienação de valores mobiliários», a que se refere o artigo 138.º do Código do IRS, e respectivas instruções de preenchimento, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
2.º A entrega da declaração a que se refere o número anterior deve ser efectuada pelos alienantes e adquirentes de acções e outros valores mobiliários nos 30 dias subsequentes à realização das operações, por transmissão electrónica de dados, a qual obriga a observar os seguintes procedimentos:
a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página «Declarações electrónicas», no endereço www.e-financas.gov.pt;
b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;
c) Efectuar o envio de acordo com os procedimentos indi-cados na mesma página.
3.º A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias. Se, findo este prazo, não forem corrigidos os erros detectados, a declaração é considerada sem efeito.
4.º O modelo de declaração aprovado pela presente portaria deve ser utilizado para o cumprimento de obrigações a partir de 1 de Junho de 2009.
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Boletim do Contribuinte100
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALFEVEREIRO 2009 - Nº 3
(Continuação da pág. 73)ao emprego, tendo em vista uma resposta mais incisiva à agudização da conjuntura económica internacional sobre o emprego, com o quadro global da reforma das políticas activas de emprego.
Neste contexto, destacam-se como in-tervenções centrais a concretizar através de redução ou isenção contributiva, no âmbito do regime geral de segurança social dos tra-balhadores por conta de outrem ou de apoios financeiros directos: i) apoiar o emprego em micro e pequenas empresas nos segmentos de maior vulnerabilidade (45 ou mais anos); ii) reforçar a eficácia dos instrumentos de estímulo à contratação de jovens, desem-pregados de longa duração e outros públicos mais desfavorecidos no acesso e reingresso ao mercado de trabalho, bem como; iii) apoiar a redução da precariedade.
Estas medidas - de isenção ou redução contributiva para a segurança social ou apoios directos à contratação - têm, pois, um particular enfoque sobre grupos com maiores dificuldades no mercado de trabalho na actual conjuntura, nomeadamente micro e pequenas empresas, jovens à procura de primeiro emprego, desem-pregados de longa duração, trabalhadores mais velhos ou trabalhadores precários.
Assim:Ao abrigo do disposto na alínea a) do
n.º 1, conjugada com o n.º 2 do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 199/99 (1), de 8 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 132/99 (2), de 21 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
ARTIGO 1.ºObjecto
A presente portaria prevê medidas excepcionais de apoio ao emprego e à contratação para o ano de 2009.
ARTIGO 2.ºÂmbito pessoal e condições de acesso
1 - As medidas excepcionais de apoio ao emprego e à contratação aplicam-se às entidades empregadoras de direito privado, contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Não têm direito às medidas excep-cionais previstas na presente portaria:
a) As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com excepção das entidades cuja redução de taxa resulte do facto de serem pessoas colectivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a sectores economica-mente débeis, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 199/99 (1), de 8 de Junho;
b) As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com ba-ses de incidência fixadas em valores inferiores ao indexante de apoios sociais, em valores inferiores à re-muneração real ou convencionais.
ARTIGO 3.ºConceitos
1 - Para efeitos do disposto na pre-sente portaria considera-se:
a) «Nível de emprego» o número global de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora;
b) «Criação líquida de emprego» a admissão de trabalhador com contrato sem termo que exceda, em pelo menos um, o número global de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora por relação a um de-terminado período de referência;
c) «Desempregado de longa duração» aquele que se encontra inscrito em centro de emprego há mais de nove meses.
2 - A qualificação como desemprega-do de longa duração não é prejudicada pela celebração de contratos a termo ou trabalho independente, por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses.
3 - Para entidades empregadoras que só iniciaram a sua actividade durante o ano de 2009, o «nível de emprego» e a «criação líquida de emprego» aferem-se por referência ao mês seguinte ao da sua constituição.
4 - Não são computadas, para efeitos do n.º 1, as situações de reforma ou fa-lecimento ocorridas durante a vigência das medidas, a cessação de contratos de trabalho durante o período experimental e a cessação por justa causa.
ARTIGO 4.ºApoio ao emprego em micro
e pequenas empresas
1 - A entidade empregadora, com até 49 trabalhadores ao seu serviço, inclu-sive, beneficia de uma redução de três pontos percentuais da taxa contributiva a seu cargo relativa aos trabalhadores que tenham 45 ou mais anos.
2 - A redução prevista no n.º 1, relativamente a trabalhador que venha a completar 45 anos de idade ao longo do ano de 2009, produz efeitos no mês seguinte à da verificação das condições para a sua atribuição.
3 - O direito à redução prevista no n.º 1 depende da manutenção do nível de emprego pela entidade empregadora durante o ano de 2009, aferida semestral-mente, pela entidade de segurança social competente, com referência ao dia 1 de Janeiro de 2009.
4 - O direito à redução prevista no n.º 1 depende ainda de a entidade empregadora ter a respectiva situação contributiva regularizada perante a se-gurança social.
5 - Constatando-se o não cumpri-mento da condição prevista no n.º 3, o direito à redução cessa para o semestre seguinte.
6 - O apoio previsto no presente arti-go vigora até 31 de Dezembro de 2009.
ARTIGO 5.ºApoio à contratação de jovens, de desempregados de longa duração
e de públicos específicos
1 - A entidade empregadora beneficia de isenção do pagamento das contribui-ções para a segurança social a seu cargo, pelo período de 36 meses, nas situações de contratação sem termo de:
a) Jovem à procura de primeiro em-prego, entendendo-se como tal a pessoa com idade até aos 35 anos, inclusive, com o mínimo do ensino secundário completo ou nível 3 de qualificação ou a frequentar um pro-cesso de qualificação conducente à obtenção desse nível de ensino ou
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DE APOIO AO EMPREGO E À CONTRATAÇÃO
PARA 2009Portaria n.º 130/2009, de 30 de Janeiro
Boletim do Contribuinte 101
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALFEVEREIRO 2009 - Nº 3
qualificação, e que não tenha tido contrato de trabalho sem termo;
b) Desempregado de longa duração, inscrito em centro de emprego;
c) Desempregado com 55 ou mais anos inscrito no centro de emprego há mais de seis meses;
d) Beneficiário de rendimento social de inserção e beneficiário de pensão de invalidez, ex-toxicodependente e ex-recluso.
2 - A entidade empregadora pode, em alternativa à isenção prevista no n.º 1, optar por beneficiar de apoio directo à contratação no montante de J 2000 em acumulação com a isenção do pagamento de contribuições a seu cargo pelo período máximo de 24 meses.
3 - Nas situações de contratação a tempo parcial o apoio directo à contra-tação é reduzido em percentagem do período normal de trabalho.
4 - O apoio directo à contratação pre-visto no n.º 2, assim como os respectivos encargos, são suportados pelo orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., dentro das disponibi-lidades financeiras orçamentadas para estes apoios.
5 - Os apoios previstos nos nºs 1 e 2 não se aplicam a contratos celebrados com empresa ou grupo empresarial com a qual tenha existido, nos últimos três anos, uma relação de trabalho ou prestação de serviços.
6 - Os apoios previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 não se aplicam ainda a contratos celebrados com em-presa ou grupo empresarial com a qual tenha existido, nos últimos três anos, uma qualquer relação de estágio, com excepção das seguintes situações:
a) Estágio de natureza curricular, nomeadamente do ensino profis-sional, do sistema de aprendiza-gem, dos cursos de especialização tecnológica, ou de graus do ensino superior;
b) Estágio obrigatório para acesso a profissão, no âmbito de profissão legalmente regulada;
c) Estágio profissional promovido no âmbito de qualquer programa público de apoio a estágios profis-sionais.
7 - Na situação prevista na alínea c) do número anterior, a entidade emprega-dora apenas beneficia do apoio previsto no n.º 1, sendo o prazo de concessão 12 meses.
8 - Os apoios previstos no presente artigo dependem cumulativamente de:
a) O nível de emprego no mês an-terior ao da contratação ser igual ou superior ao verificado a 1 de Fevereiro de 2009;
b) Anualmente, e por um período de três anos, se verificar a 1 de Feve-reiro criação líquida de emprego por referência ao nível de emprego verificado a 1 Fevereiro de 2009;
c) Manutenção, pelo período de 36 me-ses, do contrato de trabalho criado.
9 - Constatando-se o não cumpri-mento da condição prevista na alínea b) do número anterior, cessa o direito à isenção, a partir dessa data.
10 - Têm acesso ao apoio previsto no n.º 1 as entidades empregadoras que reúnam, à data de apresentação do requeri-mento, os requisitos constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007 (3), de 10 de Dezembro, e não se encontrem em situação de atraso no pagamento de salários.
11 - As entidades empregadoras que optarem por beneficiar do apoio directo à contratação previsto no n.º 2 têm ainda que reunir, à data de apresentação do re-querimento, os requisitos constantes das alíneas b) e d) do n.º 1 e dos n.os 3, 4 e 7 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007 (3), de 10 de Dezembro.
12 - Os apoios previstos no presente artigo vigoram para contratos cujos efeitos se iniciam no decurso do ano de 2009.
ARTIGO 6.ºApoio à contratação a termo de trabalhadores mais velhos
e de públicos específicos
1 - A entidade empregadora beneficia da redução de 50 % da taxa contributiva para a segurança social a seu cargo, durante a vigência do contrato, em caso de celebração de contrato de trabalho a termo certo com:
a) Desempregado com 55 ou mais anos inscrito como tal no centro de emprego há mais de seis meses;
b) Beneficiário de rendimento social de inserção e beneficiário de pensão de invalidez, ex-toxicodependente e ex-recluso.
2 - O apoio previsto no número ante-rior não se aplica a contratos celebrados com empresa ou grupo empresarial com o qual tenha existido, nos últimos três anos, uma relação de trabalho.
3 - O apoio previsto no presente arti-go depende cumulativamente de:
a) O nível de emprego no mês an-terior ao da contratação ser igual ao superior ao verificado a 1 de Fevereiro de 2009;
b) Anualmente, durante os anos civis correspondentes à vigência do con-trato, se verificar a 1 de Fevereiro criação líquida de emprego, por referência ao nível de emprego veri-ficado a 1 de Fevereiro de 2009;
c) Manutenção, pelo período de vigência, do contrato de trabalho criado.
4 - Constatando-se o não cumpri-mento da condição prevista na alínea b) do número anterior, cessa o direito à redução.
5 - Têm acesso ao apoio previsto no n.º 1 as entidades empregadoras que reúnam, à data de apresentação do requerimento, os requisitos constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regu-lamentar n.º 84-A/2007 (3), de 10 de De-zembro, e não se encontrem em situação de atraso no pagamento de salários.
6 - O apoio previsto no presente arti-go vigora para contratos cujos efeitos se iniciem no decurso do ano de 2009.
ARTIGO 7.ºApoio à redução da precariedade no
emprego dos jovens
1 - A entidade empregadora beneficia de isenção do pagamento das contribui-ções para a segurança social a seu cargo, pelo período de 36 meses, na contratação sem termo de jovem até 35 anos, inclu-sive, independentemente do nível de habilitação e qualificação, cujo contrato resulte de conversão de prestação de serviço ou contrato a termo.
2 - Beneficia também da isenção prevista no número anterior a entidade que celebre contrato de trabalho sem termo com jovem até 35 anos, inclusive, independentemente do nível de habilita-ção e qualificação, e que já tenha estado vinculado a essa entidade por prestação de serviço ou contrato a termo.
3 - Beneficia também da isenção prevista no n.º 1 a entidade que celebre contrato de trabalho sem termo com jovem até 35 anos, inclusive, indepen-dentemente do nível de habilitação e qualificação, que se encontre a efectuar
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte102
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALFEVEREIRO 2009 - Nº 3
ou que tenha efectuado estágio, de qual-quer natureza, nessa entidade.
4 - Beneficia ainda da isenção pre-vista no n.º 1 a entidade utilizadora de trabalho temporário que celebre contrato de trabalho sem termo com jovem até 35 anos, inclusive, independentemente do nível de habilitação e qualificação, que se encontre a prestar, ou que tenha prestado, trabalho ao abrigo de um contrato de trabalho temporário nessa entidade.
5 - Não está abrangido pelos nºs 1, 2, 3 e 4 o jovem que tenha exercido actividade ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo.
6 - As entidades referidas nos nºs 1, 2, 3 e 4 podem, em alternativa à isenção, optar por beneficiar de apoio directo à contratação no montante de J 2000 em acumulação com a isenção do pagamento de contribuições a seu cargo pelo período máximo de 24 meses.
7 - Nas situações de contratação a tempo parcial o apoio directo à contra-tação é reduzido em percentagem do período normal de trabalho.
8 - O apoio directo à contratação previsto no número anterior, assim como os respectivos encargos, são suportados pelo orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., dentro das disponibilidades financeiras orça-mentadas para estes apoios.
9 - Os apoios previstos no presente artigo dependem cumulativamente de:
a) O nível de emprego no mês ante-rior ao da contratação ser igual ou superior ao verificado a 1 Fevereiro de 2009;
b) Anualmente, e por um período de três anos, se verificar a 1 de Feve-reiro criação líquida de emprego por referência ao nível de emprego verificado a 1 Fevereiro de 2009;
c) Manutenção, pelo período de 36 meses, do contrato de trabalho criado.
10 - Constatando-se o não cumpri-mento da condição prevista na alínea b) do número anterior, cessa o direito à isenção.
11 - Têm acesso ao apoio previsto nos nºs 1, 2, 3 e 4 as entidades empregadoras que reúnam, à data de apresentação do requerimento, os requisitos constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do De-creto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e não se encontrem em situação de atraso no pagamento de salários.
12 - As entidades empregadoras que optarem por beneficiar de apoio directo à contratação previsto no n.º 5 têm ainda que reunir, à data de apresentação do re-querimento, os requisitos constantes das alíneas b) e d) do n.º 1 e dos nºs 3, 4 e 7 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
13 - Os apoios previstos no presente artigo vigoram para contratos cujos efei-tos se iniciam no decurso do 1.º semestre de 2009.
ARTIGO 8.ºApoio à redução da precariedade
no emprego
1 - A entidade empregadora beneficia da redução de 50 % da taxa contributiva para a segurança social a seu cargo, pelo período de 36 meses, nas situações que resultem da conversão de contratos de prestações de serviços a empresa ou gru-po empresarial em contratos de trabalho sem termo e a tempo completo.
2 - O apoio previsto no número anterior aplica-se a situações de forte dependência económica, entendendo-se como tal a verificação, no ano anterior, de uma das seguintes situações relativas ao contratado:
a) Emissão à mesma entidade empre-gadora ou grupo empresarial de pelo menos dois recibos, em impresso de modelo oficial, de rendimentos da categoria B;
b) 50 % ou mais da facturação do con-tratado ter sido à mesma empresa ou ao mesmo grupo empresarial.
3 - O apoio previsto no presente arti-go depende cumulativamente de:
a) O nível de emprego no mês ante-rior ao da contratação ser igual ao superior ao verificado a 2 Fevereiro de 2009;
b) Anualmente, e por um período de três anos, se verificar a 2 de Feve-reiro criação líquida de emprego por referência ao nível de emprego verificado a 2 Fevereiro de 2009;
c) Manutenção, pelo período de 36 meses, do contrato de trabalho criado.
4 - Constatando-se o não cumpri-mento da condição prevista na alínea b) do número anterior cessa o direito à redução.
5 - Têm acesso ao apoio previsto no n.º 1 as entidades empregadoras que reúnam, à data de apresentação do
requerimento, os requisitos constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e não se encontrem em situação de atraso no pagamento de salários.
6 - O apoio previsto no presente ar-tigo vigora para contratos cujos efeitos se iniciam no decurso do 1.º semestre de 2009.
ARTIGO 9.ºIncumprimento das condições de
atribuição ou manutenção dos apoios
1 - A cessação do contrato de traba-lho por iniciativa do empregador com base em despedimento sem justa causa, despedimento colectivo, extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação torna imediatamente exigível a devolução das contribuições relativas ao período durante o qual tenha vigorado a dispensa.
2 - Nas situações previstas no número anterior a entidade empregadora consti-tui-se na obrigação de repor os montantes recebidos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., que tenham sido concedidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 5 do artigo 7.º.
3 - Nos casos em que haja lugar à exigência de devolução de contribuições e apoios, nos termos dos números ante-riores, não são devidos juros de mora relativos aos períodos a que as mesmas se referem, desde que sejam pagas no prazo de 60 dias após a cessação do contrato.
4 - As entidades empregadoras não têm direito à concessão de novos apoios ao emprego, através de dispensas do pa-gamento de contribuições, de apoios di-rectos à contratação ou de outros apoios ao emprego, previstos neste e noutros diplomas, nos 12 meses seguintes à ces-sação do contrato de trabalho por algum dos motivos constantes do n.º 1.
ARTIGO 10.ºMeios de prova
Para efeitos do disposto na presente portaria as entidades competentes podem solicitar aos beneficiários meios de prova documental referentes a elementos de que não disponham no sistema de informação da segurança social, nomeadamente:
a) Contrato de trabalho;b) Recibo, em impresso de modelo
oficial, aos titulares dos rendimen-tos da categoria B.
(Continuação da pág. anterior)
Boletim do Contribuinte 103
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALFEVEREIRO 2009 - Nº 3
ARTIGO 11.ºProcedimento
1 - Ao procedimento necessário à concessão dos apoios no âmbito da pre-sente portaria é aplicável, com as neces-sárias adaptações, os artigos 19.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio.
2 - A entidade empregadora deverá entregar requerimento de candidatura junto do Instituto de Segurança Social, I. P., que articulará com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., as formas de execução das presentes medidas.
3 - Se o pedido for indeferido com base no facto de a entidade empregadora não ter a respectiva situação contributiva regularizada, podem ainda ser concedi-dos os apoios previstos na presente por-taria, com excepção dos apoios referidos no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 5 do artigo 7.º, no mês subsequente ao da regulari-zação voluntária e pelo remanescente do período legalmente previsto para as mesmas, se requerido.
4 - O Instituto de Segurança Social, I. P., e o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., devem apreciar o pe-dido no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento.
ARTIGO 12.ºDireito subsidiário
Em tudo o que não se encontrar espe-cialmente regulado na presente portaria,
e desde que a não contrarie, aplica-se subsidiariamente o disposto no Decre-to-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, com as necessárias adaptações.
ARTIGO 13.ºDisposições finais
1 - Os apoios previstos na presente portaria só se aplicam a contratos cujos efeitos se iniciam durante o ano de 2009, com a excepção do previsto no artigo 4.º.
2 - Os apoios financeiros previstos no presente diploma não são cumuláveis com a dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime de segu-rança social nem com outros apoios ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
ARTIGO 14.ºAplicação às Regiões Autónomas
1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências previstas na presente portaria são co-metidas às entidades e órgãos regionais correspondentes.
2 - O apoio à contratação referido no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 5 do artigo 7.º carece de adaptações para aplicação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
ARTIGO 15.ºProdução de efeitos
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte à sua publicação, com excepção do artigo 4.º, cujos efeitos se iniciam em 1 de Janeiro e caducam em 31 de Dezembro de 2009.
N.R. 1 – O DL nº 199/99, de 8.6, define as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos traba-lhadores por conta de outrem. Este decreto-lei foi publicado no Bol. do Contribuinte, 1999, pág. 451 e seguintes.
2 – O DL nº 132/99, de 21.4, estabelece os princípios gerais de enquadramento da política de emprego.
3 – O Decreto Regulamentar 84-A/2007, 10/12/2007, aprova o regime geral de aplica-ção do Fundo Social Europeu (FSE) para o período de programação 2007-2013.
4 – No âmbito do pacote legislativo de apoio ao sector laboral recordamos os demais diplomas publicados agora aprovados, já dis-poníveis no site do Boletim do Contribuinte, menu de Legislação, e dos quais fazemos uma breve síntese nas págs. 104 e 105 deste número.
- Port. n.º 126/2009, de 30.1 - Cria o Programa Qualificação-Emprego.
- Port. n.º 127/2009, de 30.1 - Cria e regula o funcionamento dos gabinetes de inserção profissional.
- Port. n.º 128/2009, de 30.1 - Regula as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+».
- Port. n.º 129/2009, de 30.1 - Regulamen-ta o Programa Estágios Profissionais.
- Port. n.º 131/2009, de 30.1 - Regula-menta o programa de Estágios Qualificação-Emprego.
Nos termos da Lei nº 4/2009, de 29.1, a protecção social dos trabalha-dores que exercem funções públicas concretiza-se pela integração no regime geral de segurança social dos trabalha-dores por conta de outrem ou no regime de protecção social convergente, que enquadra os trabalhadores numa or-ganização e sistema de financiamento próprios, com regulamentação de todas as eventualidades, quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e de atribuição das prestações, incluin-do o cálculo dos respectivos montantes, em convergência com o regime geral de segurança social.
De acordo com aquela lei, são in-tegrados no regime geral de segurança social os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída a partir de 1 de Janeiro de 2006, bem como os demais trabalhadores, admitidos até 31 de De-zembro de 2005, enquadrados no regime geral de segurança social.
A protecção no desemprego dos tra-balhadores que exercem funções públicas passa a ser efectuada nos termos do regi-me geral de segurança social, previsto no Decreto-Lei nº 220/2006, de 3.11.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICANovo regime de protecção social
O regime de protecção social con-vergente aplica-se aos trabalhadores com vinculação constituída até 31 de Dezembro de 2005, que não estejam já enquadrados no regime geral de segurança social, e integra as pres-tações sociais referentes a doença, maternidade, paternidade, adopção, desemprego, acidentes de trabalho e doenças profissionais, invalidez, ve-lhice e morte.
À excepção do regime de protecção social convergente, que entra em vigor após a publicação da regulamentação relativa a cada uma das referidas eventualidades, o regime de protecção social ora publicado vigora desde o dia 1 de Janeiro do corrente ano, data de entrada em vigor do regime do contrato de trabalho em funções públicas, cons-tante da Lei nº 59/2008, de 11.9.
Boletim do Contribuinte104
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALFEVEREIRO 2009 - Nº 3
APOIOS AO EMPREGO E À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONALMedidas para 2009
Para reduzir os efeitos da elevada taxa de desemprego originada pela ac-tual crise económica, foram aprovadas pelo Governo e já publicadas no Diário da República diversas portarias que contêm medidas de apoio ao emprego e de melhoria da qualificação profissional dos trabalhadores em actividade ou no desempregado, a aplicar em 2009.
• Portaria nº 126/2009, de 30.1 – Cria o Programa Qualificação-Emprego, de carácter temporário, tendo em vista a inserção dos trabalhadores em acções de formação qualificantes, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contratos de trabalho, no quadro das disposições aplicáveis do Código do Trabalho. Este Programa, cujas candidaturas podem ser apresentadas até 1 de Junho de 2009, aplica-se a empresas que demonstrem rácios de solvabilidade e autonomia fi-nanceira adequados, que apresentem uma situação competitiva forte nos mercados onde actuam, e que, por motivos de evo-lução da procura, necessitem de recorrer temporariamente à redução dos períodos normais de trabalho ou à suspensão de contratos de trabalho para assegurar a viabilidade da empresa e a manuten-ção dos postos de trabalho. Os apoios aplicam-se a um máximo de 20% dos trabalhadores da empresa directamente relacionados com o nível de produção, ou o equivalente em número de horas de produção.
• Portaria nº 127/2009, de 30.1 - Cria e regula o funcionamento dos gabinetes de inserção profissional (GIP). Enten-de-se por GIP a organização ou serviço que preste apoio a jovens e adultos de-sempregados para a definição ou desen-volvimento do seu percurso de inserção ou reinserção no mercado de trabalho, em estreita cooperação com os centros de emprego. Podem promover a criação de GIP as entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, nomeadamente: au-tarquias locais; instituições particulares de solidariedade social; associações de
imigrantes e para imigrantes; associações sindicais e de empregadores; escolas com oferta de vias profissionalizantes de nível secundário.
• Portaria nº 128/2009, de 30.1 - Regulamenta as medidas Contrato emprego-inserção e Contrato em-prego-inserção+, através das quais, respectivamente, os desempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego e de rendimento social de inserção desen-volvem trabalho socialmente necessário. Considera-se trabalho socialmente ne-cessário a realização de actividades por desempregados inscritos nos centros de emprego que satisfaçam necessidades sociais ou colectivas temporárias, presta-das em entidade pública ou privada sem fins lucrativos. Constituem objectivos do trabalho socialmente necessário: promo-ver a empregabilidade dos desempregos, preservando e melhorando as suas com-petências sócio-profissionais, através da manutenção do contacto com o mercado de trabalho; fomentar o contacto dos desempregados com outros trabalhadores e actividades, evitando o risco do seu iso-lamento, desmotivação e marginalização; apoiar actividades socialmente úteis, em especial as que satisfaçam necessidades locais ou regionais.
• Portaria nº 129/2009, de 30.1 - Re-gulamenta o novo Programa Estágios Profissionais que tem como objectivo apoiar a transição entre o sistema de qua-lificação e o mercado de trabalho, bem como apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão da estrutura produtiva e, nomeadamente: complementar e aperfei-çoar as competências de desempregados, de forma a facilitar o seu recrutamento e integração e aumentar o conhecimento de novas formações e competências por parte das empresas, bem como promover a criação de emprego em novas áreas. O estágio profissional destina-se a jovem, até aos 35 anos de idade, inclusive, afe-rida à data de início do estágio, à procura de primeiro emprego ou de novo empre-
go e com ensino secundário completo ou nível de qualificação 3 ou superior.
• Portaria nº 130/2009, de 30.1 - Es-tabelece medidas de apoio ao emprego e à contratação para o ano 2009. De entre as medidas a aplicar destacamos o apoio ao emprego em micro e peque-nas empresas, o apoio à contratação de jovens, de desempregados de longa duração e de públicos específicos, e o apoio à redução da precariedade no em-prego. Assim, a entidade empregadora com até 49 trabalhadores ao seu serviço, inclusive, beneficiará de uma redução de 3% da taxa contributiva a seu cargo relativa aos trabalhadores que tenham 45 anos de idade ou mais. Esta redução, relativamente a trabalhador que venha a completar 45 anos de idade ao longo do ano de 2009, produz efeitos no mês seguinte à da verificação das condições para a sua atribuição.
O direito à referida redução da taxa contributiva depende da manutenção do nível de emprego pela entidade empre-gadora durante o ano de 2009, aferida semestralmente, pela entidade de segu-rança social competente, com referência ao dia 1 de Janeiro de 2009.
O direito à mesma redução depende ainda de a entidade empregadora ter a respectiva situação contributiva regula-rizada perante a segurança social.
Por seu lado, a entidade empregadora poderá beneficiar de isenção do paga-mento das contribuições para a segurança social a seu cargo, pelo período de 36 meses, nas situações de contratação sem termo de:
- jovem à procura de primeiro em-prego, que abrange individuos até aos 35 anos de idade, inclusive, com o mínimo do ensino secundário completo ou nível 3 de qualificação ou a frequentar um processo de qualificação conducente à obtenção desse nível de ensino ou qualifica-ção, e que não tenha tido contrato de trabalho sem termo;
- desempregado de longa duração, inscrito em centro de emprego;
- desempregado com 55 ou mais anos inscrito no centro de emprego há mais de seis meses;
- beneficiário de rendimento social de inserção e beneficiário de pensão
Boletim do Contribuinte 105
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALFEVEREIRO 2009 - Nº 3
Boletim do Contribuinte246MARÇO 2007 - Nº 06
REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
TRABALHO & SEGURANÇA SOCIAL
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de invalidez, ex-toxicodependente e ex-recluso.
A entidade empregadora pode, em alternativa à aludida isenção contributi-va, optar por beneficiar de apoio directo à contratação no montante de 2000 euros em acumulação com a isenção do paga-mento de contribuições a seu cargo pelo período máximo de 24 meses.
Nas situações de contratação a tempo parcial o apoio directo à contratação é reduzido em percentagem do período normal de trabalho.
No que diz respeito ao apoio à redu-ção da precariedade no emprego, refira-se que a entidade empregadora tem a possibilidade de beneficiar da redução de 50% da taxa contributiva para a segu-
rança social a seu cargo, pelo período de 36 meses, nas situações que resultem da conversão de contratos de prestações de serviços a empresa ou grupo empresarial em contratos de trabalho sem termo e a tempo completo.
• Portaria nº 131/2009, de 30.1 - Regulamenta o programa de Estágios Qualificação-Emprego, que tem como objectivo apoiar a transição entre o sistema de qualificação e o mercado de trabalho, bem como apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão da estrutura produtiva e, nomeadamente, complementar e aperfeiçoar as compe-tências de desempregados, de forma a facilitar o seu recrutamento e integração; apoiar a inserção na vida activa de de-sempregados que obtiveram qualificação
em áreas distintas da sua qualificação de origem; melhorar o acesso por parte de empregadores a novas formações e competências e promover a criação de emprego em novas áreas.
O programa de estágios destina-se a desempregados com mais de 35 anos, indivíduos à procura do primeiro ou de novo emprego, que concluiram, há me-nos de 3 anos, relativamente à data de candidatura, uma das seguintes ofertas de qualificação: ensino básico ou se-cundário, nomeadamente no âmbito da Iniciativa Novas Oportunidades; forma-ção modular certificada com a duração igual ou superior a 250 horas; curso de especialização tecnológica; curso de ensino superior.
A Lei nº 3/2009, de 13.1, veio regu-lamentar as Leis nºs 9/2002, de 11.2, e 21/2004, de 5.6, que estabeleceram o re-gime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma.
O novo diploma, em vigor desde o dia 1 de Janeiro, procedeu ainda à fi-xação dos procedimentos necessários à atribuição dos benefícios decorrentes dos períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo.
Assim, o direito aos benefícios pre-vistos na Lei nº 3/2009 (dispensa do pa-gamento de contribuições, complemento especial de pensão, acréscimo vitalício de pensão e suplemento especial de pen-são), depende de o antigo combatente, à data do seu vencimento:
- ser titular de pensão de invalidez ou velhice ou de aposentação, salvo quando estiver em causa a contagem do tempo de serviço efectivo e das respectivas percentagens de acrés-cimo com dispensa do pagamento de contribuições ou quotas;
- ter apresentado requerimento para atribuição dos benefícios previstos
na nova lei, ao abrigo da Lei nº 9/2002, ou da Lei nº 21/2004.
Para efeitos de determinação do direi-to ao suplemento especial de pensão aos beneficiários abrangidos por sistemas de segurança social de Estados membros da União Europeia ou por sistemas de segurança social de Estados com os quais foram celebrados acordos que prevejam a totalização de períodos contributivos, presume-se a situação de pensionista de velhice a partir dos 65 anos de idade, salvo se comprovada a situação de pen-sionista através de documento emitido pela respectiva entidade processadora da pensão.
A regra da bonificação da contagem de tempo de serviço militar aplica-se aos cônjuges sobrevivos, pensionistas de so-brevivência dos antigos combatentes.
O direito às prestações pecuniárias a atribuir aos respectivos beneficiários vence-se, por inteiro, no dia 1 do mês de Outubro.
O reconhecimento do direito aos benefícios e o pagamento das prestações em dinheiro compete:
- à Caixa Geral de Aposentações (CGA) relativamente aos antigos
combatentes abrangidos pelo regi-me de protecção social da função pública;
- à Caixa de Previdência dos Advo-gados e Solicitadores, à Caixa de Previdência do Pessoal da Compa-nhia Portuguesa da Rádio Marconi, ou às entidades gestoras do sistema de protecção social dos trabalha-dores bancários, para os antigos combatentes beneficiários de cada um dos regimes geridos por estas entidades;
- ao Instituto de Segurança Social, relativamente aos restantes antigos combatentes.
Importa ainda referir que os pedidos de contagem do tempo de serviço militar para efeitos de atribuição dos benefícios anteriormente indicados podem ser apre-sentados a todo o tempo.
REFORMA DOS ANTIGOS COMBATENTES DAS EX-COLÓNIAS
Procedimentos de atribuição de benefícios
Boletim do Contribuinte106
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALFEVEREIRO 2009 - Nº 3
REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
Siglase
Abreviaturas
Feder. - FederaçãoAssoc. - AssociaçãoSind. - SindicatoInd. - IndústriaDist. - DistritoCT - Comissão Técnica
CCT - Contrato Colectivo de TrabalhoACT - Acordo Colectivo de TrabalhoPRT - Port. de Regulamentação de TrabalhoPE - Port. de ExtensãoAE - Acordo de Empresas
Compilação de sumários do Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nºs 3 e 4, de 2009(Também disponível em www.boletimdocontribuinte.pt, menu Regulamentação do Trabalho)
Agricultura - CCT entre a Associação de Agricultores do
Distrito de Évora e outras e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebi-das, Hotelaria e Turismo de Portugal
(Bol. do TE, nº 3, de 22.1.2009)Banca
- ACT entre a Caixa Leasing e Factoring - Ins-tituição Financeira de Crédito, S. A., e outras e o Sindicato dos Bancários do Norte e outros - Alte-ração salarial e outras e texto consolidado
(Bol. do TE, nº 3, de 22.1.2009)- ACT entre o Banco Comercial Português e
outros e o Sindicato dos Bancários do Norte e outros - Alteração salarial e outras e texto consolidado
(Bol. do TE, nº 3, de 22.1.2009)- ACT entre várias instituições de crédito e os
Sindicatos dos Bancários do Norte e outros - Alte-ração salarial e outras e texto consolidado
(Bol. do TE, nº 3, de 22.1.2009)Bebidas
- ACT entre a UNICER - Bebidas de Portu-gal, SGPS, S. A., e outra e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins e outros - Alteração salarial e outras
(Bol. do TE, nº 4, de 29.1.2009)Cimentos
- Acordo de adesão entre a CMP - Cimentos Maceira e Pataias, S. A., e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimen-tos, Construção e Similares ao AE entre aquela empresa e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros
(Bol. do TE, nº 3, de 22.1.2009)Empresas de Segurança
- CCT entre a AES - Associação das Empresas de Segurança e outra e a FETESE - Federação dos
Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros - Alteração salarial e outras
(Bol. do TE, nº 3, de 22.1.2009)
Lavandaria e Tinturaria- CCT entre a ANASEL - Associação Nacio-
nal de Serviços de Limpeza a Seco, Lavandaria e Tinturaria e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços - Alteração salarial e outras
(Bol. do TE, nº 4, de 29.1.2009)Metal
- CCT entre a FENAME - Federação Nacional do Metal e o SERS - Sindicato dos Engenheiros e outro - Alteração salarial e outras
(Bol. do TE, nº 4, de 29.1.2009)
* Nesta secção incluimos todas as Ports. que aprovam os Regulamentos de Extensão de Contratos Colectivos de Trabalho, publicados na I Série do Diário da República da quinzena anterior. Os Regulamentos de Extensão produzem efeitos no 5º dia após data de publicação no Diário da República.
REGULAMENTOS DE EXTENSÃO PUBLICADOS NO DIÁRIO DA REPÚBLICACompilação de sumários do Diário da República - 1ª Série, de 16 a 30 de Janeiro 2009 *
Comércio e ServiçosPort. n.º 115/2009, de 29.1 - Aprova o regu-
lamento de extensão das alterações do CCT entre a ACRAL - Associação do Comércio e Serviços da Região do Algarve e outra e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros.Hotelaria e turismo
Port. n.º 116/2009, de 29.1 - Aprova o regu-lamento de extensão do CCT e suas alterações entre a AHP - Associação da Hotelaria de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Tra-balhadores de Serviços e das alterações do CCT entre a mesma associação de empregadores e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultu-ra, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros.
AgriculturaPort. n.º 117/2009, de 29.1 - Aprova o regula-
mento de extensão das alterações do CCT entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo - Organi-zação de Empregadores dos Distritos de Santarém, Lisboa e Leiria e outra e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras.Industriais de panificação
Port. n.º 118/2009, de 29.1 - Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Be-bidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção).
O Governo aprovou em Conselho de Ministros alterações ao regime de protecção no desemprego dos trabalha-dores por conta de outrem, aprovado pelo Decreto-Lei nº 220/2006, de 3.11, tendo alargado de 12 para 18 meses a duração máxima de atribuição do subsídio social de desemprego.
Assim, aos desempregados que bene-ficiem de subsídio social de desemprego inicial ou subsequente e que esgotem o respectivo período de concessão no
decurso do ano de 2009, será atribuído um acréscimo de 6 meses ao período de concessão inicial, no valor de 60% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e majorado em 10% por cada filho no agre-gado familiar, com um limite máximo de 1 IAS (419,22 euros).
O mesmo diploma aprovado esta-belece medidas que visam garantir uma maior eficácia no processo de atribuição das prestações de desemprego e de refor-ço da garantia de acesso aos direitos de
protecção social, tendo em consideração a actual situação económica e social.
Em sede de protecção no desempre-go, afastam-se os efeitos de caducidade do direito aos subsídios em consequência da entrega do respectivo requerimento fora de prazo.
Por seu lado, considera-se a totali-dade do registo de remunerações nas situações em que o trabalhador retome a actividade profissional no decurso dos primeiros 6 meses de atribuição das pres-tações de desemprego. Nestes casos, se o beneficiário voltar a ficar em situação de desemprego mantém os direitos quanto à duração das prestações.
SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO SERÁ ATRIBUÍDO POR MAIS 6 MESES
Boletim do Contribuinte 107FEVEREIRO 2009 - Nº 3
vereiro, Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.Madeira - Incentivos fiscais
Dec. Leg. Reg. n.º 2/2009/M (1), de 22.1 - Estabelece o Regime de Incentivos Fiscais aos Lucros Reinvestidos da Região Autónoma da Madeira.Medicamentos
Port. n.º 90/2009, de 23.1 - Altera a Port. n.º 3-B/2007, de 2 de Janeiro, que regula o proce-dimento de pagamento às farmácias da comparti-cipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos.
Port. n.º 94/2009, de 28.1 - Aprova a tabela do custo dos actos relativos aos procedimentos de registo de medicamentos homeopáticos sujeitos a registo simplificado e de medicamentos tradicionais à base de plantas, bem como dos exames labora-toriais e dos demais actos e serviços prestados pelo INFARMED, e revoga a Port. n.º 693/97, de 14 de Agosto.Ordenamento do território
Decl. de Rectific. n.º 2-A/2009, de 20.1 – (Supl.) - Rectifica a Resol. do Cons. de Min. n.º 173/2008, de 21.11, que aprova o Plano de Orde-namento da Albufeira de Vale de Gaio.
Resol. do Cons. de Min. n.º 9/2009, de 27.1 - Prorroga, por um ano, as medidas preventivas previstas no Decreto n.º 1/2007, de 25 de Janeiro, com o objectivo de viabilizar a terceira travessia do rio Tejo, no eixo Chelas-Barreiro.
Resol. do Cons. de Min. n.º 10/2009, de 27.1 - Estabelece medidas preventivas com vista à salvaguarda da programação e implementação da ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Porto-Vigo, aplicáveis ao troço Braga-Valença.
Resol. do Cons. de Min. n.º 11/2009, de 27.1 - Altera as áreas abrangidas pelas medidas preventivas estabelecidas com vista à salvaguarda da programação e implementação da ligação fer-roviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Madrid pelo Decreto n.º 25/2007, de 22 de Outubro, nos municípios de Moita, Palmela, Montijo, Vendas Novas, Montemor-o-Novo, Arraiolos, Évora, Redondo, Vila Viçosa, Alandroal e Elvas.
Resol. do Cons. de Min. n.º 12/2009, de 27.1 - Estabelece medidas preventivas com vista à salvaguarda da programação e implementação da ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Porto, aplicáveis aos troços Vila Franca de Xira-Alenquer e Pombal-Oliveira do Bairro.
Resol. do Cons. de Min. n.º 13/2009, de 28.1 - Suspende parcialmente o Plano Director Munici-pal de Almeirim, pelo prazo de três anos, com vista à concepção/construção das novas instalações do Estabelecimento Prisional do Vale do Tejo.Pescas
Port. n.º 53/2009, de 20.1 - Autoriza, no período entre 15 de Janeiro e 15 de Fevereiro de 2009, o exercício da pesca com arte de ganchorra manobrada com sarilho.
Port. n.º 61/2009, de 21.1 - Altera o Re-gulamento aprovado pela Port. n.º 1143/2008, de 10 de Outubro, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Actividades de Pesca por Motivos de Saúde Pública, previsto na Medida de Cessação Tempo-
rária das Actividades de Pesca, do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).Pescas – Incentivos e apoios
Port. n.º 43/2009, de 19.1 - Altera o anexo ao regulamento da Port. n.º 719-C/2008, de 31 de Julho, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas no âmbito da Medida Acções Colectivas do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).Processo Civil – Registo informático de exe-cuções
Decl. de Rectific. n.º 2/2009, de 19.1 - Rec-tifica o DL n.º 226/2008, de 20.11.Património imobiliário do Estado - Programa de Inventariação 2009-2012
Port. n.º 95/2009, de 29.1 - Aprova o Pro-grama de Inventariação 2009-2012 e as respectivas medidas de implementação e controlo.Registos e notariado - Vencimentos
Port. n.º 92/2009, de 28.1 - Estabelece as re-gras de determinação do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado.Saúde
Decl. de Rectific. n.º 6/2009, de 29.1 - Recti-fica o DL n.º 234/2008, de 2.12, que procede à se-gunda alteração aos Decretos-Leis n.os 212/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, e 219/2007, de 29 de Maio, que aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P..
Port. n.º 83/2009, de 22.1 - Cria o Centro Hospitalar do Oeste Norte (CHON).
DL n.º 27/2009, de 27.1 - Cria o Hospital de Magalhães Lemos, E. P. E., e o Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.Segurança contra incêndios em edifícios
Port. n.º 64/2009, de 22.1 - Estabelece o regi-me de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspecções das condições de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).Serviço Nacional de Saúde
Port. n.º 132/2009, de 30.1 - Aprova as tabe-las de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respectivo Regulamento.
Decl. de Rectific. n.º 4/2009, de 27.1 - Rectifica a Port. n.º 1369-A/2008, de 28 de Novembro, que estabelece o capital do Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde e aprova o respectivo Regula-mento de Gestão.Trabalho e Segurança Social
Port. n.º 37/2009, de 16.1 - Altera o Regula-mento do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES), anexo à Port. n.º 426/2006, de 2 de Maio.
Port. n.º 92/2009, de 28.1 - Estabelece as re-gras de determinação do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado.
Lei n.º 4/2009, de 29.1 - Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Port. n.º 126/2009, de 30.1 - Cria o Programa Qualificação-Emprego.
Port. n.º 127/2009, de 30.1 - Cria e regula o funcionamento dos gabinetes de inserção pro-fissional.
1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - JANEIRO/2009
COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 2ª QUINZENA (De 16 a 30 de Janeiro de 2009)
(Continuação da pág. 108) Port. n.º 128/2009, de 30.1 - Regula as me-didas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+».
Port. n.º 129/2009, de 30.1 - Regulamenta o Programa Estágios Profissionais.
Port. n.º 130/2009, de 30.1 (1) - Prevê medidas excepcionais de apoio ao emprego e à contratação para o ano 2009.
Port. n.º 131/2009, de 30.1 - Regulamenta o programa de Estágios Qualificação-Emprego.
Decl. de Rectific. n.º 3/2009, de 26.1 - Rec-tifica a Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11.2, e 21/2004, de 5.6.
Decl. de Rectific. n.º 5/2009, de 28.1 - Rec-tifica o Decreto Regulamentar n.º 1-B/2009, de 5 de Janeiro, do Ministério da Educação, que fixa o suplemento remuneratório a atribuir pelo exercício de cargos de direcção em escolas ou agrupamentos de escolas, bem como prevê a atribuição de um prémio de desempenho pelo exercício de cargos ou funções de director, subdirector e adjunto de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 2, suplemento, de 5 de Janeiro de 2009.Tribunais
DL n.º 28/2009, de 28.1 - Procede à regu-lamentação, com carácter experimental e provi-sório, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ).Tribunais – Reorganização judiciária – Co-marcas piloto
DL n.º 25/2009, de 26.1 - Procede à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, dando concretização ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 171.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ).Turismo – Acções de formação
Port. n.º 57/2009, de 21.1 - Regula as condi-ções de acesso, de organização e funcionamento, bem como a avaliação e certificação das aprendiza-gens dos cursos de técnicas de cozinha/pastelaria, de técnicas de serviço de restauração e bebidas e de operações turísticas e hoteleiras, integrados na oferta formativa promovida pelo Turismo de Portugal, I. P., ministrados pelas escolas de hotelaria e turismo.União Europeia – Norma CE - compatibilidade electromagnética
DL n.º 20/2009, de 19.1 - Altera o anexo II do DL n.º 325/2007, de 28 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa à apro-ximação das legislações dos Estados membros respeitantes à compatibilidade electromagnética e que revoga a Directiva n.º 89/336/CEE, eliminando a obrigatoriedade de a declaração CE estar redigida em português.
1 - Transcrito neste número.2 - A transcrever num próximo número.
Boletim do Contribuinte108FEVEREIRO 2009 - Nº 3
(Continua na pág. 107)R. Gonçalo Cristóvão, 111-6º - 4049-037 Porto
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Boletim do ContribuinteEditor: João Carlos Peixoto de Sousa
Proprietário: Vida Económica - Editorial, S.A.
1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - JANEIRO/2009
COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 2ª QUINZENA (De 16 a 30 de Janeiro de 2009)
Administração PúblicaLei n.º 4/2009, de 29.1 - Define a protecção
social dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Port. n.º 62/2009, de 22.1 - Aprova os mo-delos de termos de aceitação da nomeação e de termo de posse.
Port. n.º 83-A/2009, de 22.1 – (Supl.) - Re-gulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).Aeroportos dos Açores – Taxas de tráfego
Port. n.º 50/2009, de 19.1 - Actualiza as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos da Região Autónoma dos Açores sob a responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., e revoga a Port. n.º 666/2007, de 1 de Junho.Agricultura e florestas
Port. n.º 42/2009, de 19.1 - Estabelece, para o território do continente, as normas complemen-tares de execução da ajuda à destilação de vinho em álcool de boca, nas campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2011-2012.
Port. n.º 118-A/2009, de 29.1 – (Supl.) – Aprova o Regulamento de Enquadramento e Apoio às Organizações de Produtores Florestais.
Port. n.º 35/2009, de 16.1 - Aprova o Re-gulamento de Organização e Funcionamento do Dispositivo de Prevenção Estrutural.
Port. n.º 65/2009, de 22.1 - Cria a zona de intervenção florestal de Arneiro das Milhariças e Espinheiro, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Arneiro das Milhariças e Espinheiro, dos municípios de Santarém e Alcanena (ZIF n.º 32, processo n.º 093/07 AFN).
Port. n.º 81/2009, de 22.1 - Cria a zona de intervenção florestal de Serapitel, englobando vários prédios rústicos de Cabeça, Loriga, Alvôco da Serra e Vide, do concelho de Seia (ZIF n.º 33, processo n.º 108/07 AFN).
Port. n.º 113/2009, de 29.1 - Cria a zona de intervenção florestal da Charneca da Calha do Grou (ZIF n.º 54, processo n.º 131/07 AFN), englobando vários prédios rústicos da freguesia de Parreira, Couço e São José da Lamarosa, dos concelhos de Chamusca e Coruche.
Port. n.º 114/2009, de 29.1 - Cria a zona de intervenção florestal de Vale de Nogueiras (ZIF n.º 52, processo n.º 100/07 AFN), englobando vários prédios rústicos da freguesia de Vale de Nogueiras, do concelho de Vila Real.Apoio às Organizações de Produtores Flo-restais
Port. n.º 118-A/2009, de 29.1 – (Supl.) – Aprova o Regulamento de Enquadramento e Apoio às Organizações de Produtores Florestais.Comércio - regime jurídico
DL n.º 21/2009 (2), de 19.1 - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2008, de 27 de Agosto, estabelece o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabe-lecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.Comunicação Social
Dec. Regul. n.º 2/2009, de 27.1 - Procede à segunda alteração do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, que organiza o sistema de registo dos órgãos de comunicação social.
Conservação do património Fundo de Reabi-litação e Conservação Patrimonial
DL n.º 24/2009, de 21.1 - Cria o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial.Contratos Colectivos de Trabalho
(Ver Regulamentos de Exstensão na pág. 106)Controlador do Tráfego Aéreo
Lei n.º 5/2009, de 29.1 - Procede à segunda alteração ao DL n.º 503/75, de 13 de Setembro, que aprova o Estatuto de Controlador do Tráfego Aéreo, fixando o limite superior de idade para o exercício de funções operacionais pelos controla-dores de tráfego aéreo em 57 anos.
Lei n.º 6/2009, de 29.1 - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo.Energia e ambiente
DL n.º 26/2009, de 27.1 - Cria um quadro de definição dos requisitos de concepção ecológica dos produtos consumidores de energia, trans-pondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho.Energia – Segurança do fornecimento de electricidade
DL n.º 23/2009, de 20.1 - Procede à quarta alteração ao DL n.º 172/2006, de 23 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica interna a Direc-tiva n.º 2005/89/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de electricidade e o investimento em infra-estruturas.Época balnear - Calendário
Port. n.º 119/2009, de 30.1 - Determina que a época balnear é fixada de 15 de Junho a 15 de Setembro nos municípios de Arcos de Valdevez, Arouca, Ponte da Barca, Braga, Cabeceiras de Bas-to, Figueiró dos Vinhos, Freixo de Espada à Cinta, Lousã, Macedo de Cavaleiros, na praia da Fraga de Pegada, Monção, Mirandela, Paredes de Coura, Póvoa do Lanhos, Torre de Moncorvo, na praia fluvial da Foz do Sabor, e Vieira do Minho, de 1 de Maio a 31 de Agosto no município de Alcoutim, na praia de Pego Fundo, de 1 de Julho a 31 de Agosto no município de Vila Nova de Cerveira e de 1 de Junho a 31 de Agosto no município de Penela, na praia fluvial da Louçainha.
Port. n.º 120/2009, de 30.1 - Determina que a época balnear é fixada de 1 de Junho a 15 de Se-tembro nos municípios de Ílhavo, Cantanhede, na praia da Tocha, e Figueira da Foz e de 15 de Junho a 15 de Setembro nos municípios de Aveiro, na praia de São Jacinto, Vagos, Figueira da Foz, na praia de Quiaios, e Leiria, na praia de Pedrógão.
Port. n.º 121/2009, de 30.1 - Determina que a época balnear é fixada de 1 de Junho a 15 de Setembro no município de Alcobaça, para as praias
de São Martinho de Porto, Paredes da Vitória, Pedra do Ouro e Polvoeira, e de 15 de Junho a 1 de Setembro para as praias de Água de Madeiros e Légua, de 15 de Junho a 15 de Setembro nos municípios de Torres Vedras e Lourinhã e de 1 de Junho a 15 de Setembro nos municípios da Marinha Grande e Caldas da Rainha.
Port. n.º 122/2009, de 30.1 - Determina que a época balnear é fixada de 15 de Junho a 15 de Setembro nos municípios de Caminha, Viana do Castelo, Esposende, Póvoa do Varzim, Vila do Conde, Matosinhos, Porto, Vila Nova de Gaia e Espinho.
Port. n.º 123/2009, de 30.1 - Determina que a época balnear é fixada de 15 de Maio a 15 de Setembro no município de Alcoutim, na praia de Pego Fundo, de 15 de Maio a 18 de Outubro no município de Albufeira, de 1 de Abril a 31 de Outubro no município de Vila do Bispo, nas praias da Salema, Burgau e Mareta, e de 1 de Junho a 31 de Outubro no município de Portimão, nas praias da Rocha, Vau, Alvor Poente e Alvor Nascente.Fundo de Apoio ao Financiamento à Ino-vação
Port. n.º 51/2009, de 19.1 - Autoriza a participação do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), no capital do FINOVA - Fundo de Apoio ao Financiamento à Inovação, bem como a participação na linha de crédito bonificado e garantido para micro e pequenas empresas.Guarda Nacional Republicana
Port. n.º 96/2009, de 29.1 - Mantém em vigor o Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Port. n.º 722/85, de 25 de Setembro.Incentivos fiscais - Madeira
Dec. Leg. Reg. n.º 2/2009/M (1), de 22.1 - Estabelece o Regime de Incentivos Fiscais aos Lucros Reinvestidos da Região Autónoma da Madeira.IRS – Valores mobiliários
Port. n.º 54/2009 (1), de 21.1 - Aprova o novo modelo de impresso da declaração de aquisição e ou alienação de valores mobiliários, a que se refere o artigo 138.º do Código do IRS (mod. 4).Jogos – Euromilhões - Regulamento
Port. n.º 93/2009, de 28.1 - Altera e republica o Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Port. n.º 1267/2004, de 1 de Outubro.Jurisprudência - Regime Geral de Contra-Ordenações
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2009, de 16.1 - Em processo de contra-ordena-ção, é de 10 dias quer o prazo de interposição de recurso para a Relação quer o de apresentação da respectiva resposta, nos termos dos artigos 74.º, n.os 1 e 4, e 41.º do Regime Geral de Contra-Or-denações (RGCO).Madeira
Lei Orgânica n.º 1/2009, de 19.1 - Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fe-
9 7 2 2 0 0 9 0 0 0 0 3 4 30000