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1.
ALTERAÇÃO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA CIDADELA- FORTE DE S. JULIÃO DA BARRA
MEMÓRIA DESCRITIVA E JUSTIFICATIVA
SETEMBRO 2011
Imp.059.02 – Timbrado ARH do Tejo, I.P.
Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I.P.
Rua Braamcamp, 7 1250-048 Lisboa PORTUGAL
tel: 211 554 800/801 fax: 211 554 809
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1 - ENQUADRAMENTO
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1 Enquadramento
O Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Cidadela - Forte de S. Julião da Barra foi aprovado pela
Resolução de Conselho de Ministros n.º 123/98 de 24 de Setembro, publicada em Diário da República, I
Série-B, n.º 241, de 19 de Outubro de 1998 retificado pela Declaração de Retificação n.º 22-H/98, de 30 de
Novembro, nas áreas abrangidas pelos planos de praia.
O POOC em vigor é constituído pelos elementos fundamentais:
a) Regulamento;
b) Planta de síntese, composta pela planta geral, às escalas de 1:25000 e 1:5000, e pelas plantas dos
planos de praia, à escala de 1:1000;
c) Planta de condicionantes, à escala de 1:5000;
e pelos elementos complementares
a) O relatório;
b) O programa de execução
c) O plano de financiamento
d) A planta de enquadramento, à escala de 1:25000
e) A planta de compatibilização com o PDM, à escala de 1:5000
f) As áreas críticas, à escala de 1:5000
g) As propostas de intervenção, à escala de 1:5000
h) As propostas de intervenção no passeio marítimo, à escala de 1:5000
i) Os elementos complementares das plantas dos planos de praia, compostos por:
1. Caracterização da praia
2. Propostas;
3. Fichas dos apoios e equipamentos de praia;
4. Programa de execução por praia;
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5. Plano de financiamento por praia;
j) Os estudos de base (vols. I a III).
Foram objetivos do POOC a definição de regras e princípios destinados a salvaguardar e potenciar os
recursos naturais, ambientais e paisagísticos do troço de costa compreendido entre Cidadela e o Forte de S.
Julião da Barra, nomeadamente no que concerne ao ordenamento das diversas praias de acordo com a sua
capacidade de utilização e a requalificação de áreas urbanas, atenta a sensibilidade dos sistemas naturais
presentes. O POOC considerou que o troço de costa abrangido apresentava um carácter globalmente
urbano, e pretendia dar continuidade à opções contidas no Plano Diretor Municipal de Cascais que o
considerava como “espaço de desenvolvimento estratégico” e cujos objetivos genéricos apontavam para a
promoção da valorização, qualificação e requalificação da frente das praias urbanas, criando condições de
recreio e lazer associadas às potencialidades turísticas da Costa do Sol.
O plano está em vigor há 12 anos e permitiu uma efetiva requalificação da maior parte do sector costeiro
tendo-se verificado, no entanto, ao longo da sua aplicação, a existência de erros, lacunas e incongruências
entre peças constituintes e complementares do POOC que, em determinados troços de costa, dificultou o
processo de adaptação das instalações balneares e a plena concretização dos seus objetivos de
qualificação.
O POOC definiu um conjunto de regras de ordenamento das praias, nomeadamente as relativas a tipologias
de apoios de praia, equipamentos e apoios balneares, seu dimensionamento e localização, que se
mostraram desadequadas no contexto do desenvolvimento económico e social da zona onde se localizam e
perante a acentuação do carácter urbano e turístico da sua utilização.
Por outro lado, face às novas exigências legais em matéria de espaços mínimos obrigatórios e dimensão
das áreas funcionais para os estabelecimentos de restauração e bebidas, bem como em matéria de
circulação e utilização dos diversos espaços por pessoas com mobilidade condicionada, torna-se
extremamente difícil, ou nalguns casos mesmo impossível, o cumprimento das áreas de construção
definidas pelo POOC.
Face às questões equacionadas foi determinada a elaboração da alteração do POOC Cidadela — Forte de
S. Julião da Barra pelo Despacho n.º 6561/2011, de 13 de Abril, da SEOTC, publicado em Diário da
República, 2.ª série, n.º 79, de 21 de Abril de 2011, o qual, sem prejudicar o processo de revisão do
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ordenamento da orla costeira para todo o conjunto do troço de costa sob a jurisdição da Administração da
Região Hidrográfica do Tejo, I. P., visa a prossecução dos seguintes objetivos:
a) Avaliar as opções contidas nos planos de praia, relativamente a tipologias dos apoios de praia,
equipamentos e apoios balneares, seu dimensionamento e localização, considerando a experiência
de implementação do POOC, a evolução da situação económica, social, cultural e ambiental e a
necessidade de dar cumprimento a legislação e regulamentos sobre espaços mínimos obrigatórios
e áreas funcionais para os estabelecimentos de restauração e bebidas, bem como os relativos à
circulação e utilização dos diversos espaços por pessoas com mobilidade condicionada;
b) Reavaliar a necessidade e adequabilidade de novos apoios de praia e apoios balneares previstos
no POOC, à luz dos regulamentos atuais e da evolução das condições ambientais;
c) Ponderar a alteração das disposições regulamentares que se encontram incongruentes entre si ou
desadequadas face aos demais regimes legais atualmente aplicáveis.
A alteração do POOC foi cometida à Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P. (ARH do Tejo, I. P.),
no uso dos poderes e competências delegados pelo Instituto da Água, I. P. (INAG, I. P.), ao abrigo do
protocolo n.º 1/2011, publicado no Diário da República, 2.ª Série de 4 de Janeiro de 2011 e realizada por
equipa interna da ARH do Tejo, I.P.
A alteração enquadra-se no artigo 93.º do Decreto Lei 380/99, de 22 de Setembro com a redação dada pelo
Decreto Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, seguindo com as devidas adaptações os procedimentos previstos
para a elaboração, aprovação e publicação dos planos especiais de ordenamento.
A alteração foi determinada nas condições estabelecidas no artigo 46.º do mesmo diploma (Despacho da
SEOTC, n.º 6561/2011, de 13 de Abril, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 21 de Abril de
2011).
O despacho determinou que a Comissão de Acompanhamento (CA) fosse composta pelo Instituto da Água,
I.P.; Administração da Região Hidrográfica do Tejo I.P.; Comissão de Coordenação e Desenvolvimento
Regional de Lisboa e Vale do Tejo; Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P.;
Autoridade Marítima Nacional; Turismo de Portugal, I.P. e Câmara Municipal de Cascais. Estabeleceu ainda
que a Federação Portuguesa dos Concessionários de Praia participaria a convite do presidente da CA.
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Para garantia do acompanhamento assíduo e continuado da elaboração da alteração do POOC, procedeu-
se à divisão dos trabalhos em 3 fases, fazendo coincidir as reuniões da CA com a apresentação de cada
fase. A periodicidade estabelecida teve em consideração o prazo e os períodos de participação,
designadamente o período de discussão pública.
O Faseamento proposto para a elaboração da alteração do POOC foi o seguinte;
1.ª Fase – Levantamento e Diagnóstico que compreendeu o levantamento e identificação da
cartografia a utilizar na alteração do plano; avaliação da situação existente e análise das causas
subjacentes às dificuldades detetadas na aplicação do POOC e ponderação da dispensa de
Avaliação Ambiental Estratégica.
2.ª Fase – Proposta Preliminar – Elaboração da proposta de alteração, incluindo relatório,
regulamento, planos de praia e fichas de projeto.
Nesta fase foi incluída a realização de reuniões de trabalho com as entidades que constituem a CA e
discutidas as sugestões apresentadas.
3.ª Fase – Proposta Final – Versão final dos elementos apresentados na 2.ª fase.
O Cronograma de trabalhos aprovado na 1.ª reunião da CA foi o seguinte:
Procedimentos e trabalhos Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro
Publicação do despacho da
SEOTC para alteração do POOC21
1.ª Reunião da CA
Publicitação em Diário da
República da decisão de
elaboração da alteração do
POOC para efeito de
apresentação de sugestões e
informações
25 16
2.ª Reunião da CA 30
3.ª reunião da CA 22
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Parecer final da CA 10
Discussão pública 22/08 a 30/09
Ponderação da discussão
pública14
Versão final do Plano 21
A decisão de elaboração da alteração do POOC foi publicitada em Diário da República, em dois jornais
diários, num semanário e na internet (site da ARH do Tejo, I.P.), com indicação do prazo e do local para
apresentação de sugestões e informações sobre quaisquer questões que pudessem ser consideradas no
âmbito do procedimento, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 48.º do RJIGT.
Decorrido o prazo de 15 dias verificou-se que não foram apresentadas sugestões e informações.
A elaboração da alteração foi antecedida de proposta de isenção de avaliação ambiental, que foi sujeita a
parecer das entidades com responsabilidades ambientais especificas, nos termos do DL 232/2007, de 15 de
Junho. Foram consultadas a Agência Portuguesa do Ambiente, a Administração Regional de Saúde LVT, a
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional LVT, a Câmara Municipal de Cascais, o Instituto
de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, e o Instituto da Água, I. P., através de ofício remetido a
22 de Junho de 2011. Foram recebidos os parecer da ARSLVT, CMC e APA que emitiram parecer favorável
quanto à isenção de avaliação ambiental.
De forma a permitir a adequada articulação com as entidades com responsabilidades de licenciamento e de
jurisdição na área de intervenção da alteração realizaram-se as seguintes reuniões de trabalho:
Entidade Data
ARH Tejo / CM Cascais 2 de Junho de 2011
ARH Tejo / CM Cascais / ARS LVT 9 de Junho de 2011
ARH Tejo / CM Cascais 14 de Junho de 2011
ARH Tejo / Turismo I.P. 17 de Junho de 2011
ARH Tejo / CM Cascais 21 de Junho de 2011
ARH Tejo / Autoridade Marítima Nacional 22 de Junho de 2011
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ARH Tejo / CM Cascais 28 de Junho de 2011
ARH Tejo / CM Cascais 5 de Julho de 2011
Visita às Praias - Conceição/Duquesa/ Parede (CA do POOC) 6 de Julho de 2011
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2 - METODOLOGIA
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2 Metodologia
Para dar satisfação aos objetivos estabelecidos no Despacho que determinou a elaboração da alteração ao
POOC e tendo em conta o faseamento indicado, procedeu-se ao seguinte:
2.1 Levantamento e identificação da cartografia a utilizar
Foi estabelecido na decisão de elaboração da alteração do POOC que a alteração abrange apenas os
Planos de Praia, designadamente os apoios de praia, os apoios balneares e os equipamentos.
A elaboração do POOC foi promovida pelo INAG pelo que foram utilizados os planos de praia em formato
digital disponibilizados por essa entidade ( Planta de Síntese – Planta dos Planos de Praia à escala 1:1000)
nos quais serão introduzidas as alterações a efetuar no dimensionamento, classificação, localização dos
apoios de praia, equipamentos e zonamento do areal, sendo mantidas as restantes propostas e zonamento.
Tratando-se de alterações que incidem essencialmente nas tipologias referidas, as correções foram
realizadas na base cartográfica dos planos de praia aprovados e publicados, pois se se optasse pela
transposição para suporte cartográfico diferente poderiam ocorrer alterações e conflitos que poderiam
implicar intervenções que não são do âmbito deste procedimento.
2.2 Avaliação da situação existente e equacionamento das causas subjacentes às dificuldades detetadas na aplicação do POOC
Os pressupostos que estão subjacentes à elaboração da alteração do POOC resultaram da dificuldade em
conciliar a qualificação do edificado, em termos estéticos e funcionais, com a manutenção/reforço/melhoria
do serviço praticado face às disposições do POOC para os apoios de praia, apoios balneares e
equipamentos, ás exigências legais em termos de espaços funcionais (estabelecimentos de restauração e
bebidas), de garantia de acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada e aplicação de boas
práticas sanitárias (estabelecimentos de restauração e bebidas e apoios de praia).
As dificuldades detetadas têm grande expressão no dimensionamento e na classificação dos apoios de
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praia e equipamentos.
A insuficiência de áreas é em alguns casos significativa e constatou-se durante a implementação do plano
que as áreas previstas no POOC não davam satisfação quer às disposições contidas no regulamento do
plano quer às áreas dos edifícios e atividades existentes.
Nesse sentido considerou-se de grande interesse avaliar os critérios que estiveram subjacentes ao
dimensionamento e classificação dos apoios de praia e equipamentos, no POOC, para que a proposta de
novas áreas pudesse acolher não só as exigências legais que entraram em vigor após a aprovação do
POOC e a correção de erros ou lacunas, mas também viesse contemplar as correções que resultam da
desadequação das estratégias então adaptados e a evolução verificada e que se manifesta na necessidade
de consolidar e qualificar as atividades existentes, prever outras que se têm dinamizado (p.ex: surf e ) de
forma a dar resposta às solicitações motivadas quer pela crescente urbanidade da área envolvente quer
pela reposição do prestigio em termos turísticos que se verificou pela realização de obras estruturantes na
área urbana e na orla costeira.
No POOC em vigor o ordenamento das praias e áreas envolventes baseou-se na capacidade de carga,
potencialidades e carências detetadas e pretendeu assumir os Planos de Praia como caderno de encargos
para diversas intervenções e promover o seu desenvolvimento à escala de Plano de Pormenor.
Os Planos de Praia contemplaram o seguinte:
• Caracterização das praias;
• Propostas de intervenção;
• Programa de execução;
• Plano de financiamento;
• Fichas de Apoios/equipamentos;
• Plantas dos Planos de Praia.
No âmbito desse trabalho foi considerada de extrema importância a auscultação dos agentes dinamizadores
da ocupação e usufruto das praias (utentes), nomeadamente os aspetos relativos ao uso balnear.
Por praia foi efetuada a respetiva caracterização em termos de inserção na área envolvente, vocação da
praia, equipamentos/apoios existentes, acessos e estacionamento. Através da realização de um inquérito
foram ainda definidos os utilizadores, indicado o período de frequência, o facto de escolha, o nível de
satisfação quanto a acessos, qualidade da água e qualidade da areia, avaliado o grau de importância
quanto à existência de duches, ás condições de assistência, a disponibilidade de prática desportiva, de
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apoios de praia e equipamentos recolha de lixo e auscultada a opinião dos utilizadores sobre a costa do
Estoril.
As propostas de intervenção nos Planos de Praia abordam diversas matérias, nomeadamente as
intervenções estruturantes, as intervenções paisagísticas, o passeio marítimo e as zonas de interesse
paisagístico, o edificado, os acessos e os estacionamentos.
No que se refere às intervenções estruturantes será de referir as que dizem respeito essencialmente a
obras de engenharia costeira quer ao nível dos areais quer de obras marítimas, à criação de um anfiteatro
na praia de Carcavelos, implementação de um centro de Interpretação Ambiental na Pedra do Sal.
As intervenções paisagísticas abrangem a beneficiação e construção de troços do passeio marítimo, da
envolvente ao anfiteatro.
As intervenções nos acessos compreendem a localização e melhoria dos percursos pedonais e a sua
articulação com as bolsas de estacionamento a criar e beneficiar.
Para as intervenções no edificado foram adotados 5 tipos de intervenção, diretamente relacionados com a
degradação física e visual, a inadequabilidade ao local, excesso ou carência e vocação da praia.
De acordo com o DL 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo DL n.º 218/94, de 20 de Agosto, as praias
existentes foram integradas na tipologia Tipo I – Praia urbana com uso intensivo, com exceção da praia do
Peixe/Ribeira e da praia das Avencas. Para essa tipologia correspondeu um valor médio de 10m2 de praia
por utente. No entanto foram também consideradas outras situações de capacidade de carga, 8m2/utente
para condições de uso intensivo e 12m2/utente extensivo. A proposta de capacidade de carga foi
estabelecida pela aplicação do índice para cálculo de capacidade de carga à área de praia proposta.
PraiaÍndice para cálculo da Capacidade de Carga
Área de Praia Existente
Área de Praia Proposta
Capacidade de carga proposta
(m2/utente) (m2) (m2) (utentes)Peixe O 2850 2850 -Rainha 8 800 800 100Conceição 8 1800 2340 293Duquesa 8 3900 5070 634Moitas 10 2250 5625 563Tamariz 10 10000 20000 2000S. João 8 6200 8600 1075Azarijinha 8 800 800 100S. Pedro 8 6750 6750 844Bafureira 8 2100 2100 263Avencas 12 1875 1875 156Parede 10 2500 2500 250Carcavelos 12 58500 58500 4875
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Para o cálculo do número de unidades de apoio à praia foi utilizado o seguinte quadro:
Capacidade de carga da praia (n.º de utentes) Instalações de apoio à praiaC <=1000 1 unidade Apoio Completo (AC)C > 1000 1 unidade Apoio Completo (AC) por cada 1000 utentes + uma unidade
Apoio Simples (AS) por cada 500 utentes a mais
Os valores apresentados no quadro foram considerados como mínimos, pois sendo um troço “...com a
complexidade e contexto de inserção como este, as praias estão, na maior parte, excessivamente
equipadas e muito embora se proponham reduções significativas de áreas e níveis de serviço, continuará a
haver uma oferta considerável...”.
De acordo com a legislação em vigor (Anexo I do DL n.º 309/93 de 2 de Setembro alterado pelo DL n.º
218/94, de 20 de Agosto) o POOC teria de garantir requisitos mínimos em função da classificação das
praias nomeadamente no que se refere à previsão de Apoios de Praia Completos em função da capacidade
de carga da área de praia e Equipamentos.
Para dar satisfação à exigência relativa aos apoios de praia o POOC estabeleceu várias tipologias de apoio
de praia de acordo com o núcleo de funções previstas para cada e que designou como: apoio de praia
mínimo; apoio de praia simples, apoio de praia completo, apoio recreativo e apoio balnear com os seguintes
espaços e áreas:
Tipologia do Apoio
Área máxima Total(m2)
Área máxima esplanada
(m2)
Área máxima coberta(m2)
Mínimo (Am) 25 15 10Armazém de apoio à praia 4Armazém de apoio à área comercial 2Área comercial 2
Simples (As) 75 37,537,5
Posto de socorros 5Armazém de apoio à praia 5Armazém de apoio à área comercial 2,5Área comercial 16Instalações Sanitárias 9
Completo (Ac) 160 80 80
Posto de socorros 5Armazém de apoio à praia 6Armazém de apoio à área comercial 4Área comercial 30Instalações Sanitárias 20Vestiário e balneários 15
Recreativo (Ar) 25Balnear (Ab) 6
Considerou que os equipamentos correspondem ás instalações existentes, ou seja estabelecimentos de
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restauração e bebidas. Estabeleceu que a associação de Equipamento e Apoio de Praia seria a situação
preferencial para os equipamentos existentes, que se deveriam reconverter, sempre que possível de forma
a assegurar o apoio de praia. Não resulta no entanto evidente a articulação da classificação e n.º de Apoios
propostos nos planos de praia do POOC com a capacidade de carga calculada e com as
concessões/frentes de praia delimitadas nos Planos de Praia.
A organização funcional e o dimensionamento dos apoios de praia foi complementado com simulações
gráficas à escala 1:100 sugerindo uma distribuição dos espaços por tipologia e tratamento de volumetrias e
fachadas. Não foram consideradas soluções ou orientações para a adequabilidade destes projetos/tipo aos
equipamentos existentes conforme seria desejável.
Por curiosidade apresenta-se a seguir quadro com a simulação de aplicação da capacidade de carga e
necessidades legais de previsão de apoios de praia indicados no relatório do POOC e as propostas
apresentadas efetivamente no POOC para concessões/frente de praia e apoios de praia e equipamentos:
Praias
Simulação das necessidades de instalações por praia para cumprimento
do DL n.º 309/93 e em função da capacidade de carga calculada no POOC
Instalações por praia propostas nos Planos de Praia do POOC
Capacidade de carga
(utentes)Instalações de Apoio
à PraiaConcessão/Frente Praia/
POOC/Apoios de praia e equipamentos
previstos no POOC N.º
Ribeira/Peixe -
Apoio mínimo/Quiosque 1
Equipamento 1
Rainha 100 1 AC 1 Apoio Simples 1
Conceição 293 1 AC 1 Apoio Simples/Equipamento 1
Duquesa 634 1 AC 2
Apoio Mínimo/Quiosque 1
Apoio Completo/Equipamento 2
Equipamento 2
Moitas 563 1 AC 2Apoio Simples/ Equipamento 3
Apoio Balnear 1
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Praias
Simulação das necessidades de instalações por praia para cumprimento
do DL n.º 309/93 e em função da capacidade de carga calculada no POOC
Instalações por praia propostas nos Planos de Praia do POOC
Capacidade de carga
(utentes)Instalações de Apoio
à PraiaConcessão/Frente Praia/
POOC/Apoios de praia e equipamentos
previstos no POOC N.º
Tamariz2000 1 AC
2 AS5
Apoio Mínimo/Quiosque 2
Apoio Simples 1
Apoio Simples/Equipamento 1
Apoio Balnear 2
Equipamento 5
Poça 1075 1 AC 2
Apoio Mínimo/Quiosque 2
Apoio Simples/Equipamento/Apoio Recreativo 1
Apoio Completo 2
Azarujinha 100 1 AC 1 Apoio Completo/Equipamento 1
S. Pedro do Estoril 844 1 AC 2
Apoio Simples/Equipamento 2
Apoio Recreativo 1
Equipamento 2
Bafureira 263 1 AC 1 Apoio Simples/Equipamento 1
Parede 2501 AC
2
Apoio Mínimo 1
Apoio Simples 2
Apoio Simples/Equipamento 1
Instalações Sanitárias 1
Equipamento 2
Avencas 156 1AC 1 Apoio simples 1
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Praias
Simulação das necessidades de instalações por praia para cumprimento
do DL n.º 309/93 e em função da capacidade de carga calculada no POOC
Instalações por praia propostas nos Planos de Praia do POOC
Capacidade de carga
(utentes)Instalações de Apoio
à PraiaConcessão/Frente Praia/
POOC/Apoios de praia e equipamentos
previstos no POOC N.º
ANAT (Observação da Natureza) 1
CarcavelosPoente
4875 1 AC7 AS
7
Apoio Mínimo/Quiosque 2
Apoio Mínimo 1
Apoio Simples/Equipamento 4
Apoio Completo 1
Apoio Completo/Equipamento 2
Equipamento 1
Apoio Balnear 1
Apoio Recreativo 1
CarcavelosNascente 7
Apoio Mínimo/Quiosque 1
Apoio Simples/Equipamento 4
Apoio Completo/Equipamento 1
Apoio simples/apoio recreativo 1
Apoio Balnear 1
O POOC propõe 52 apoios de praia dos quais 9 correspondem a quiosques de gelados (Am/Q). Dos 43
restantes 19 são unicamente apoios de praia (Am, As, Ac, Ab, Ar) e 24 estão associados a equipamentos.
Para além dos 52 apoios de praia referidos foram identificados 13 equipamentos.
A orientação preconizada no relatório do POOC para o cálculo do n.º de apoios por praia em função da
capacidade de carga, não foi concretizada.
Parece ter estado subjacente à proposta de distribuição de apoios de praia a preocupação/objetivo de
articulação dos apoios de praia com as atividades existentes à data e com as frentes de praia e n.º de
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concessões por praia propostas no POOC tendo para tal sido estabelecidos diversos níveis de apoios de
praia para permitir a melhor adequação com os espaços existentes.
A par desse objetivo para a classificação e dimensionamento dos apoios de praia, foram também de grande
importância, nas propostas do POOC, preocupações ao nível da qualificação arquitetónica do edificado, que
se traduziu em propostas de contenção de áreas de construção, correção de dissonâncias e demolição de
construções precárias. As propostas de demolição incluíram também as edificações localizadas no passeio
marítimo existente e no proposto.
Relativamente ao passeio marítimo será de referir que o POOC previa o prolongamento do Passeio
Marítimo desde a Azarujinha até ao forte de S. Julião da Barra. A localização preferencial indicada no plano
era a base das falésias ou paredão, num contacto próximo com o mar. Nos troços com interesse
conservacionista de vegetação existente nas arribas e/ou estreiteza do espaço entre a marginal e a falésia
ou paredão, o passeio poderia seguir em consola, rebaixado em relação à estrada.
Para as intervenções estruturantes foi apresentado programa de execução e plano de financiamento.
Com a caracterização efetuada e tendo em consideração a capacidade de carga proposta para cada praia
(calculada em função das recargas propostas) para efeito de delimitação das frentes de praia e o modelo
adotado para o dimensionamento, tipologia e n.º de apoios de praia (Am, As, Ac, Ar, Ab) foram estabelecidas
propostas de intervenção nos Planos de Praia que tiveram expressão no zonamento do areal, na
beneficiação ou construção do passeio público, estabelecimento de acessos pedonais e estacionamento, na
classificação e dimensionamento dos apoios e equipamentos existentes e propostas de criação de novos e
previsão de concessões do areal.
Os Planos de Praia, realizados à escala 1:1000, apresentam um desenvolvimento das propostas com níveis
de tratamento que oscilam entre o conteúdo material de um Plano de Urbanização e de um Plano de
Pormenor estabelecido no RJIGT. A informação relativa ao existente é insuficiente e não foram
adequadamente indicadas as operações de demolição, conservação e reabilitação e ampliação quer para o
edificado quer para os espaços públicos, as regras relativas ás obras de urbanização, modelação do terreno
e a distribuição volumétrica .
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3 - IMPLEMENTAÇÃO DOS PLANOS DE PRAIA
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3 Implementação dos Planos de Praia
Das acções previstas no POOC foi significativamente implementado o passeio marítimo bem como os
acessos, os estacionamentos, os apoios e equipamentos e o Centro de Interpretação Ambiental da Pedra
do Sal.
O passeio marítimo, no troço existente foi melhorado e libertado de construções. A solução proposta para a
parte do troço do passeio marítimo a construir apresentou-se muito onerosa por implicar a demolição de
equipamentos existentes, significativos encargos construtivos pela dificuldade de execução em termos
topográficos e, em determinados locais, bastante lesivo para a paisagem existente pelo que não foi
concluído.
As intervenções nos apoios de praia e equipamentos tiveram e têm grande dinâmica pelas razões referidas
anteriormente e que dizem respeito, não só ao uso balnear das praias mas também às solicitações
decorrentes do incremento da função urbana nas áreas envolventes, da dinâmica provocada pela
beneficiação e criação de estabelecimentos hoteleiros bem como do turismo associado á qualidade
paisagística da marginal.
Não estando previsto nas intervenções estruturantes do POOC será de fazer menção à concretização de
acções com impacto na área abrangida pelo POOC, nomeadamente as que se referem à construção da
marina e ao sistema de tratamento de águas residuais.
A evolução económica e social e a concretização das intervenções referidas contribuiu para um aumento
significativo de pedidos de qualificação das estruturas existentes. No entanto, a sua concretização tem sido
dificultada pelos aspectos que a seguir se descrevem:
a) Erros, lacunas e omissões no POOC que impedem o adequado rigor na interpretação de regras
e inviabilizam a sua aplicação.
b) As áreas de implantação e construção necessárias para cumprimento das exigências legais são
superiores às previstas no plano. Esta situação deve-se por um lado, à entrada em vigor de
legislação em data posterior à aprovação do POOC, por outro lado, à não consideração de alguns
diplomas que já se encontravam em vigor à data da aprovação do plano, nomeadamente:
- Decreto Regulamentar n.º 20/2008 de 27 de Novembro que estabelece os requisitos
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específicos relativos às instalações, funcionamento e regime de classificação de
estabelecimentos de restauração ou de bebidas;
- Decreto-Lei n.° 123/97 de 22 de Maio - Normas técnicas básicas de eliminação de barreiras
arquitetónicas em edifícios públicos, equipamentos coletivos e via pública para melhoria da
acessibilidade das pessoas com mobilidade.
- Decreto Regulamentar n.º 38/97, de 25 de Setembro com a redação dada pelo Decreto
Regulamentar n.º 4/99 de 1 de Abril – que regula os estabelecimentos de restauração e
bebidas;
- Portaria n.º 1063/97 de 21 de Outubro - Medidas de segurança contra riscos de incêndio
aplicáveis na construção, instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos e dos
estabelecimentos de restauração e de bebidas;
Decorre do DR 20/2008 que nos Apoios de Praia e Equipamentos que funcionam como
estabelecimentos de restauração e bebidas têm que ser contemplados espaços para zonas de
refeições (a maioria dos estabelecimentos só dispunha de esplanadas), cozinha (em alguns casos
procedia-se à confeção no espaço destinado a bar), instalações sanitárias com separação de sexos
(ainda se verifica a existência de situações em que não existe a duplicação), zona de fabrico, de
copa, de instalações frigoríficas, armazenagem, dispensa do dia, vestiários/instalações sanitárias
para pessoal.
Para cumprimento do DL 123/97 os apoios de praia e equipamentos terão de prever as áreas
necessárias para permitir a deslocação por pessoas com mobilidade condicionada. Estas
exigências refletem-se, essencialmente nas áreas de circulação (largura e área que garanta a
passagem e manobra de cadeira de rodas) e nas instalações sanitárias (áreas que permitam a
acessibilidade, manobra de cadeira de rodas e utilização das peças com apoios). Este aspecto,
para além de se refletir na necessidade de aumentar de áreas tem também originado conflito com
as áreas máximas estabelecidas no regulamento do POOC para os apoios de praia.
c) As áreas de implantação e construção necessárias são superiores às previstas no plano para
adequação dos espaços a boas práticas sanitárias. Será aqui de referir a divergência de critérios
entre as boas práticas e o POOC em termos de áreas para a instalação de posto de socorros. As
áreas previstas segundo o critério de área máxima estabelecida não se adequa a critérios com
referência a áreas mínimas recomendados pela autoridade sanitária.
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d) As áreas de implantação e construção previstas no plano e a classificação estabelecida no
POOC não acolheram as áreas de construção e atividades existentes à data da sua elaboração:
A beneficiação e qualificação pretendida para os apoios de praia e equipamentos para além de
se confrontar com a necessidade de disponibilização de áreas superiores ás previstas no plano
para contemplar os aspetos referidos nas alíneas anteriores tem também sido limitada pela
estratégia subjacente ao POOC em termos de enquadramento das estruturas preexistentes.
Foi objetivo do plano a correção das dissonâncias e da fraca qualidade arquitetónica dos
edifícios tendo para esse efeito sido proposta a diminuição das áreas de construção do
existente e demolição de construções precárias para redução do impacto visual que as
dissonâncias originavam e em alguns casos para libertação do passeio marítimo.
As fichas de caracterização do POOC discriminaram o tipo de funções existentes á data da
elaboração do POOC verificando-se que em alguns casos os edifícios já tinham funções de
estabelecimento de restauração/bebidas e de balneário.
O plano propõe a redução do nível de serviço e a atribuição da classificação de Apoio de
Praia/Equipamento a algumas estruturas existentes dedicadas preferencialmente à restauração,
conforme se constata no Quadro 1 - Atividades existentes à data da entrada em vigor do plano
e propostas de classificação do POOC .
A caracterização efetuada (fichas de caracterização do POOC em vigor) não foi detalhada com
informação exaustiva sobre áreas de implantação, áreas de construção e áreas de esplanada
existentes o que provavelmente restringiu a articulação das propostas do POOC com as
preexistências. Para além da insuficiência de informação nos aspetos referidos também se
verifica da inexistência de informação sobre utentes e caracterização económica das atividades
instaladas e de uma adequada ponderação sobre os efeitos que as restrições aplicadas à
dimensão, níveis de serviço e propostas de classificação teriam na viabilidade do seu
funcionamento nas novas condições do POOC.
Ao reduzir as áreas existentes e ao retirar níveis de serviço prestados pelos estabelecimentos
existentes poderá supor-se que este facto terá originado situações de incompatibilidade entre o
plano e os projetos de arquitetura realizados e em curso, que pretendiam qualificar as
instalações e manter a mesma atividade (p ex: estabelecimentos de restauração e bebidas que
era suposto servirem alimentos confecionados no local era obrigatório servir somente comida
pré-confecionada) - Quadro 2 - Áreas dos estabelecimentos e balneários existentes à data da
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elaboração do POOC e as áreas dos apoios de praia e equipamentos propostos no POOC.
e) As áreas de implantação e construção, a classificação e a localização estabelecida no POOC
não permitem o acolhimento das novas funções das praias (desportivas) e a manutenção de
edifícios de referência.
Os aspetos mencionados foram aprofundados ao nível de cada apoio e equipamento, através da análise
dos projetos de arquitetura existentes e em elaboração sendo posteriormente efetuada a sistematização em
grupos e sub-grupos das dificuldades que obstam à necessária qualificação e adequação dos apoios de
praia e equipamentos existentes e criação de novos:
Erros, lacunas e incongruências entre peças constituintes e complementares do POOC
A - Estruturas que apresentam uma tipologia desadequada, designadamente quiosques de gelados
que se encontram classificados como “apoio mínimo”, mas não prestam qualquer apoio à praia
(não tendo a área e consequentemente as funções e serviços previstas no regulamento do
POOC) - P1. P9, P15, P26, P28, P47, P50, P56;
B - Estruturas cuja tipologia prevista pelo POOC (plantas e fichas dos Planos de Praia) está em
desacordo com a área de implantação que lhe foi atribuída, não podendo dar cumprimento às
funcionalidades, bem como às exigências legais (supervenientes) relativas aos estabelecimentos
de restauração e bebidas - P3, P4, P24;
C - Estruturas cuja localização é desadequada, atenta a sua tipologia: o regulamento do POOC
estabelece a localização dos Apoios Balneares no areal, enquanto que nos Planos de Praia
estão previstas no Passeio Marítimo - P11, P16, P17, P54, P59;
D - Áreas das estruturas para as quais o POOC não identificou corretamente as áreas existentes e a
manter (efetivamente superiores aos levantamentos efetuados à data) - P49, P51;
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Desadequação das regras de ordenamento das praias, nomeadamente as relativas a apoios de praia, equipamentos e apoios balneares, seu dimensionamento e localização
E - Necessidade de atribuição de novas tipologias a algumas estruturas, face ao contexto social e
económico local:
Atentas as características eminentemente urbanas e turísticas da envolvente das praias, as
estruturas apenas com a tipologia de apoio de praia dão uma resposta insuficiente às
solicitações, carecendo de ser complementadas com funções e serviços de equipamento;
O POOC não contemplou as valências de apoio recreativo existentes em alguns Equipamentos
com função de apoio de praia, opção questionável face à grande procura de prática desportiva
nestas praias.
Carência de enquadramento para alguns tipos de apoios à utilização balnear, nomeadamente
centros de surf e instalações sanitárias.
P8, P25, P35, P39, P40, P45, P48, P57;
F - Necessidade de novas construções previstas no POOC, ainda não concretizadas:
- Estruturas cuja localização é desadequada;
- Estruturas cuja necessidade e função são questionáveis;
P31, P65, P36, P67, P66, P36, P67;
G - Propostas do POOC para ocupações do DPM, no sentido de proceder ao seu desdobramento ou
agregação - P43, P44, P53, ;
H - Situações pontuais de estruturas, com valência eminentemente de equipamento,
sobredimensionadas face ao proposto no POOC, mas cujo tratamento poderá ser considerado
de carácter excecional - P38, P60.
Cumprimento das novas exigências legais
I - Incompatibilidades com o cumprimento das exigências legais sobre acessibilidades a pessoas com
mobilidade condicionada no que respeita aos acessos e instalações sanitárias.
Cumprimento da legislação sobre as áreas técnicas e funcionais dos estabelecimentos de
restauração e bebidas.
P10, P13, P14, P32, P33, P42, P52, P 62, P63.
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O complexo do Tamariz não foi incluído na análise efetuada dado o seu carácter especifico no que se refere
à concessão.
Os apoios de praia e/ou equipamentos estabilizados que realizaram intervenções de qualificação mas cuja
dimensão ao ser condicionada por características naturais da envolvente ficou adequadamente expressa no
POOC pelo que não suscitou conflitos não tendo sido integradas nos grupos considerados na análise - P2,
P55, P5, P6, P7, P12, P27, P30, P34, P58, P61.
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Quadro 1Actividades existentes à data da entrada em vigor do plano e propostas de classificação do POOC em vigor
Praias Actividade existente á data da aprovação do POOC em vigor
Classificação do POOC em vigor
Proposta de intervenção do POOC em vigor N.º Apoio/Equip
Ribeira/Peixe
Quiosque Olá Apoio mínimo/Quiosque
Rm1 (Relocalização, Corrigir dissonâncias) P1
Equipamento N (Não será apoio de praia – Serve o centro urbano) P25 Quiosques Remoção
Rainha Bar/DucheConcessionário
Apoio Simples Rm3 (Qualificar - manter usos – Criar duche independente do apoio - Reduzir área de construção)
P3
Conceição Restaurante/Esplanada(barracão)/Concessionário
Equipamento/Apoio Simples
Rm3/D (Remodelação profunda – qualificar – reduzir área – Demolição anexo) P4
Duquesa Restaurante/Bar/Discoteca Esplanada (alvenaria)
Equipamento Rm1 (Qualificar 3.º Piso/TransparênciasManutenção dos usos actuais)
P5
Restaurante/Bar/balneários/Esplanada (alvenaria)/Cobertura em terraço
Concessionário
Equipamento/Apoio Completo
Rm2 (Demolir anexo (material praia) – Colocar esplanada na área do anexo– Retirar esplanada fronteira ao passeio marítimo – Esplanada na cobertura)
P6
Restaurante/Bar/Snack-bar/ Esplanada (alvenaria)
Equipamento Rm1 (Remoção da esplanada fronteira ao edifícioEsplanada só na cobertura – Manter serviço)
P7
Bar/Snackbar/Balneários/Esplanada (madeira)/Tem windsurf, ski, gaivotas
Concessionário
Equipamento/Apoio Completo
Rm2 (Demolir anexo para esplanada – Remodelação para integrar arrumos comércio, i.s., balneários, posto de socorros – Bar 10m2 – Apesar de equipamento só servirá comida pré-confecionada)
P8
Quiosque Olá Apoio mínimo/Quiosque
Rm2 P9
Moitas Bar/Esplanada Equipamento/Apoio simples
Rm1 (Proposta concessão da piscina oceânica/Remodelação ligeira) P10
Apoio Balnear N P11Snack-bar/esplanada (estrutura metálica)/Concessionário
Equipamento/Apoio simples
Rm1 (Qualificar – Demolir anexo –Comida pré-confecionada) P12
Restauração (estrutura metálica)Concessionário
Equipamento/Apoio simples
Rm3 (Remodelação profunda) P13
Tamariz Bar/Esplanada Equipamento/ Rm1 (Remodelação ligeira para assegurar apoio de praia) P14
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Praias Actividade existente á data da aprovação do POOC em vigor
Classificação do POOC em vigor
Proposta de intervenção do POOC em vigor N.º Apoio/Equip
Apoio simplesQuiosque gelado Apoio mínimo/
QuiosqueM (Manter) P15
Apoio balnear N P16Apoio balnear N P17
Restaurante e Esplanada (Estrutura leve) Equipamento Rm1 (Conservação) P18Hotelaria (alvenaria) Equipamento Rm1 (Remodelação ligeira – Não ocupar passeio marítimo com esplanada) P19Bar esplanada (alvenaria) Equipamento M (Manutenção - Não ocupar passeio marítimo com esplanada – Demolição
anexo no areal)P20
Restaurante/bar (alvenaria) Equipamento M (Manutenção) P21Bar (alvenaria) Equipamento M (Manutenção – Redução de serviço de discoteca para bar) P22Quiosque gelado Apoio mínimo/
QuiosqueM P23
Apoio Simples N (Com concessão da piscina oceânica) P24Poça Snack-bar/Esplanada/ Balneário
(alvenaria)Concessionário
Apoio completo Rm3 (Remodelação profunda - Redução da área) P25
Quiosque gelado Apoio mínimo/Quiosque
P26
Equipamento/Apoio Simples/ Apoio Recreativo
Rm3 (Remodelação integral – terá que prestar apoio à praia e incluir área para surf)
P27
Quiosque gelado Apoio mínimo/Quiosque
M P28
Snack-bar/esplanada (estrutura ferro) Apoio Completo M (Libertar passeio marítimo – Comida pré-confecionada – Esplanada na cobertura)
P29
Azarujinha Snack-bar Restaurante Balneários (alvenaria)
Concessionário
Equipamento/Apoio completo
Rm3 (Remodelação profunda – 2 pisos) P30
S. Pedro do Estoril Apoio Recreativo N (Remodelação integral) P31Restaurante/Bar (alvenaria)/ Esplanada Equipamento/
Apoio simplesRm1 (Qualificação – Deverá assegurar apoio à praia) P32
Restaurante/Bar/Esplanada/ Equipamento/ Rm1 (Qualificação) P33
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Praias Actividade existente á data da aprovação do POOC em vigor
Classificação do POOC em vigor
Proposta de intervenção do POOC em vigor N.º Apoio/Equip
Pizzaria (alvenaria)Concessionário
Apoio simples
Equipamento N (Bar e esplanada) P65Equipamento N (Bar e esplanada) P66
Bafureira Restaurante/Bar/Snack/ DiscotecaConcessionário
Equipamento/Apoio Simples
Rm1 (Qualificação – Esplanada cobertura – Prestar apoio à praia) P34
Parede Snack-bar (chapa metálica) Apoio mínimo Rm3 (Substituição por quiosque de venda de gelados) P37Restaurante/bar DemoliçãoRestaurante/Bar/Esplanada/ Solário (alvenaria)
Equipamento/Apoio simples
Rm3 (Remodelação Profunda – Demolição - Redução área – Libertar passeio marítimo)
P38
Snack-bar/Esplanada (madeira)Concessionário
Apoio simples Rm3 (Redução área e nível de serviço – libertar passeio marítimo) P39
Snack-bar Esplanada (alvenaria)Concessionário
Apoio simples Rm2 (Remodelação profunda – Alteração área esplanada – Comida pré-confecionada)
P40
Sanitários públicos (alvenaria) Instalações Sanitárias Rm2 (Remodelação profunda) P41Restaurante Snack-bar (alvenaria) Equipamento Rm3 (Remodelação profunda – Redução de área para criação do passeio
marítimo)P42
N (Arrecadação de aprestos) P67
Avencas Restaurante snack-bar (alvenaria)/Esplanada
Concessionário
Apoio Simples Rm3 (Redução volumetria) P35
ANAT N (Observação da natureza) P36Carcavelos Restaurante/Bar/Esplanada(alvenaria)/
ConcessionárioEquipamento/Apoio simples
Rm3 (Remodelação profunda – Demolição do anexo – Demolição de construções no passeio marítimo)
P43
Snack/bar/Esplanada(alvenaria) Equipamento Rm3 (Remodelação profunda –-Redução área - Demolição construções ligeiras no passeio marítimo)
P44
Snack-bar/Esplanada/ Balneários/ Concessionário (FC)
Apoio completo Rm3 (Redução da área de construção – Demolição e instalação de esplanada) P45
Posto de socorros (alvenaria) Apoio mínimo M (Conservação) P46Quiosque de gelados Apoio mínimo/
QuiosqueM (Manutenção) P47
Bar/Esplanada/Balneários (alvenaria)/Concessionário
Equipamento/Apoio completo
Rm1 (Esplanada na cobertura – no passeio marítimo limitada ao limite do edifício – Qualificação)
P48
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Praias Actividade existente á data da aprovação do POOC em vigor
Classificação do POOC em vigor
Proposta de intervenção do POOC em vigor N.º Apoio/Equip
Restaurante/Bar/Esplanada(Alvenaria)/
Concessionário
Equipamento/Apoio simples
Rm2 (Esplanada na cobertura – Remoção da cobertura da esplanada no passeio marítimo – Qualificação)
P49
Quiosque de gelados Apoio mínimo/Quiosque
M (Manutenção) P50
Restaurante/Bar/Concessionário
Equipamento/Apoio simples/
Rm2 (Esplanada na cobertura – manter apoio de praia) P51
Bar (alvenaria) Equipamento/Apoio simples
Rm3 (Remodelação total – Demolição do existente P52
SnackBar/Esplanada/Restaurante/Balneários (alvenaria)
Concessionário (FC)
Equipamento/Apoio completo
Rm3 (Diminuição da área de anexos e sua utilização como esplanada – Desimpedir passeio marítimo - qualificação do corpo principal)
P53
Apoio balnear N P54Apoio recreativo (Surf) N P55
Carcavelos Quiosque de gelados Apoio mínimo/Quiosque
Rm2 (Manter) P56
Escola de windsurf – Bar/ Depósito/ venda de gelados (estrutura madeira)
Concessionário
Apoio simples/Apoio recreativo
Rm3 (Alterações profundas para inclusão apoio de praia e recreativo) P57
Restaurante/Bar/Esplanada/Estalagem/Surf-shop/(alvenaria)
Concessionário(FC)
Equipamento/Apoio completo
Rm3 (Área elevada – Diminuição de área – manutenção de usos actuais – Esplanada a localizar na zona a demolir)
P58
Apoio balnear N P59Restaurante/Snack-bar/Esplanada (alvenaria)/
Concessionário
Equipamento/ Apoio simples Rm1 (Conservação – Demolição da esplanada e qualificação do passeio marítimo)
P60
Restaurante/Snack-bar/Esplanada (alvenaria)
Equipamento/ Apoio simples Rm3 (Remodelação profunda – redução da esplanada) P61
Snack-BarConcessionário
Equipamento/ Apoio simples M (Conservação) P62
Bar (madeira)Concessionário
Equipamento/ Apoio simples M (Conservação) P63
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Quadro 2
Áreas dos estabelecimentos e balneários existentes à data da elaboração do POOC e as áreas dos apoios de praia e equipamentos propostos no POOC em vigor
Actividades existente à data de elaboração do POOC em vigor(Fichas de caracterização/Quadros dos Planos de Praia)
Apoios de praia e equipamentos proposta POOC em vigor(Quadros dos Planos de Praia/Fichas de Proposta)
Actividade ÁreaImplantação
ÁreaConstrução
ÁreaEsplanada
ÁreaImplantação
ÁreaConstrução
ÁreaEsplanada Apoios e equipamentos
Quiosque Olá 6 6 P1 6 6 Apoio mínimo/Quiosque
Novo P2 25 25 100 EquipamentoBar/Duche 36 36 94 P3 10 10 37,5 Apoio Simples
Restaurante 98 98 98 P4 37,5 37,5 62,5 Apoio Simples/Equipamento
Restaurante/Bar/Discoteca 102 3 pisos P5 150 Equipamento
Restaurante/Bar/balneários 180 360(2pisos P6 180 360 140 Apoio Completo/
Equipamento
Restaurante/Bar/Snack-bar 120 240(2pisos) P7 120 240 140 Equipamento
Bar/Snackbar/Balneários 40 40360 P8 120 240 140 Apoio Completo/
Equipamento
Quiosque Olá 6 6 P9 6 6 Apoio mínimo/Quiosque
Bar 48 P10 60 60 60 Apoio simples/Equipamento
Novo P11 6 6 Apoio Balnear
Snack-bar 72 72 P12 80 80 80 Apoio simples/Equipamento
Restauração 160 180(90) P13 80 80 80 Apoio simples/Equipamento
Bar 122 P14 122 122 80 Apoio simples/
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Actividades existente à data de elaboração do POOC em vigor(Fichas de caracterização/Quadros dos Planos de Praia)
Apoios de praia e equipamentos proposta POOC em vigor(Quadros dos Planos de Praia/Fichas de Proposta)
Actividade ÁreaImplantação
ÁreaConstrução
ÁreaEsplanada
ÁreaImplantação
ÁreaConstrução
ÁreaEsplanada Apoios e equipamentos
Equipamento
Quiosque gelado 4 P15 4 4 Apoio mínimo/Quiosque
Novo P16 6 6 Apoio balnearNovo P17 6 6 Apoio balnear
Restaurante P18 EquipamentoHotelaria P19 EquipamentoBar P20 EquipamentoRestaurante/bar P21 EquipamentoBar P22 Equipamento
Quiosque gelado P23 6 Apoio mínimo/Quiosque
Novo P24 10 10 37,50 Apoio SimplesSnack-bar/ Balneário 135 104 P25 80 80 308 Apoio completo
Quiosque gelado 8 8 P26 8 8 35 Apoio mínimo/Quiosque
310 P27 300 300 80 Apoio Simples/Equipamento/ Apoio Recreativo
Quiosque gelado 8 8 P28 8 8 Apoio mínimo/Quiosque
Snack-bar 14 14(17)
35(43) P29 17 17 43 Apoio Completo
Snack-bar Restaurante Balneários (3pisos) 680 P30 250 500 Apoio completo/
EquipamentoNovo P31 50 50 Apoio Recreativo
Restaurante/Bar 110 110 P32 110 110 158 Apoio simples/Equipamento
Restaurante/Bar/Pizzaria 130 130 P33 130 130 171 Apoio simples/Equipamento
Novo P65 28 28 200 EquipamentoNovo P66 28 28 200 Equipamento
Restaurante/Bar/Snack/ Discoteca 30001680 P34 560 1680 Apoio simples/Equipamento
Snack-bar 5 5 P37 4 4 Apoio mínimoRestaurante/bar 478 P38 305 793 Apoio simples/
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Actividades existente à data de elaboração do POOC em vigor(Fichas de caracterização/Quadros dos Planos de Praia)
Apoios de praia e equipamentos proposta POOC em vigor(Quadros dos Planos de Praia/Fichas de Proposta)
Actividade ÁreaImplantação
ÁreaConstrução
ÁreaEsplanada
ÁreaImplantação
ÁreaConstrução
ÁreaEsplanada Apoios e equipamentos
EquipamentoRestaurante/Bar/Esplanada/ Solário 172 P39 37,5 37,5 259 Apoio simples
Snack-bar P40 37,5 Apoio simplesSnack-bar P41 Instalações SanitáriasSanitários públicos P42 100 100 60 Equipamento
Novo P67 15 15Restaurante/snack-bar 118,5 P35 37,5 37,5 37,5 Apoio Simples
Novo P36 102 ANAT
Restaurante/Bar 480 480(430) P43 144 144 108 Apoio simples/Equipamento
Snack/bar 198 P44 90 90 108 EquipamentoSnack-bar/ Balneários 276 50 P45 156 156 120 Apoio completoPosto de socorros 36 P46 36 36 Apoio mínimo
Quiosque de gelados 6 6 P47 6 6 Apoio mínimo/Quiosque
Bar/Balneários 280 280 P48 280 280 270 Apoio completo/ EquipamentoRestaurante/Bar 594 P49 369 594 144,5 Apoio simples/Equipamento
Quiosque de gelados 6 6 P50 6 6 Apoio mínimo/Quiosque
Restaurante/Bar 198 P51 198 198 89 Apoio simples/Equipamento
Bar 12 12(30) P52 37,5 37,5 Apoio simples/
EquipamentoSnackBar/Restaurante/Balneários 711 P53 361 421 240 Apoio completo/ Equipamento
Novo P54 6 6 Apoio balnearNovo P55 50 50 Apoio recreativo (Surf)
Quiosque de gelados 4 4 P56 4 4 Apoio mínimo/QuiosqueEscola de windsurf – Bar/ Depósito/ venda de gelados 60 P57 75 75 80 Apoio simples/
Apoio recreativoRestaurante/Bar/Estalagem/Surf-shop
6000(2637) P58 731 1462 275 Apoio completo/ Equipamento
P59 6 6 Apoio balnearRestaurante/Snack-bar 883 883 P60 561 561 230 Apoio simples/
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Actividades existente à data de elaboração do POOC em vigor(Fichas de caracterização/Quadros dos Planos de Praia)
Apoios de praia e equipamentos proposta POOC em vigor(Quadros dos Planos de Praia/Fichas de Proposta)
Actividade ÁreaImplantação
ÁreaConstrução
ÁreaEsplanada
ÁreaImplantação
ÁreaConstrução
ÁreaEsplanada Apoios e equipamentos
(561) (408) Equipamento
Restaurante/Snack-bar 966 605 P61 600 600 400 Apoio simples/Equipamento
Snack-Bar 50 50 30 P62 50 50 30 Apoio simples/Equipamento
Bar 70 70 P63 70 70 138 Apoio simples/Equipamento
Reduziu área Manteve área Aumentou área Novo
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4 - ALTERAÇÕES PROPOSTAS
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1.
4 Alterações propostas
As alterações do POOC que a seguir se propõem decorrem da avaliação efetuada e descrita anteriormente
que permitiu identificar as razões que têm dificultado a implementação/qualificação do edificado, pretendida
pelo plano, e a melhoria de serviços prestados nas praias e nos estabelecimentos.
Elencadas as situações foi necessário ponderar sobre o modo e quais os critérios a adoptar para proceder à
adequação do POOC à evolução económica, social, cultural e ambiental, bem como às solicitações
demonstradas sem prejudicar os princípios de salvaguarda dos recursos naturais, ambientais e
paisagísticos, de qualificação e equilibrada utilização.
Para tal foi estabelecido que as alterações a efetuar teriam de refletir a adequação do POOC á situação
existente e às exigências legais referidas. Essa condição foi demonstrada através da análise, do
funcionamento e da disponibilização de espaços e áreas, nos projetos de arquitetura realizados ou em
curso.
As situações que não se enquadram neste critério decorreram de particularidades que as preexistências
apresentam e já eram identificadas antes da elaboração do POOC e que se optou por manter.
Foi equacionada a permanência de algumas tipologias e designação de apoios de praia face à sua
necessidade actual tendo sido decidido a eliminação de umas e substituição de outras.
4.1 Alterações - Apoios de praia e Equipamentos
Relativamente aos apoios de praia e equipamentos foram propostas, em articulação com os os sub-grupos
de dificuldades de implementação identificadas no ponto 3, as seguintes tipologias de intervenção:
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TPOLOGIAS DE INTERVENÇÃO
SITUAÇÃO EXISTENTE TIPOLOGIAS DE INTERVENÇÃO
Estruturas que apresentam uma tipologia desadequada, designadamente quiosques de gelados que se encontram classificados como “apoio mínimo”, mas não prestam qualquer apoio à praia (não tendo a área e consequentemente as funções e serviços previstas no regulamento doPOOC).
Eliminar a tipologia de Apoio Mínimo 1
Criar a tipologia de Quiosque 2
Estruturas cuja tipologia prevista pelo POOC (plantas e fichas dos Planos de Praia) está em desacordo com a área de implantação que lhe foi atribuída, não podendo dar cumprimento às funcionalidades, bem como às exigências legais (supervenientes) relativas aos estabelecimentos derestauração e bebidas.
Aumento da área de implantação para colher as áreas mínimas previstas (Instalações sanitárias para pessoas portadoras de deficiência e áreas funcionais para estabelecimentos de restauração e bebidas)
5
Estruturas cuja localização é desadequada, atenta a sua tipologia: O regulamento do POOC estabelece a localização dos Apoios Balneares no areal, enquanto que nos Planos de Praia estão previstas no Passeio Marítimo.
Eliminar 6
Necessidade de atribuição de novas tipologias a algumas estruturas, face ao contexto social e económico local:Atentas as características eminentemente urbanas e turísticas da envolvente das praias, as estruturas apenas com a tipologia de apoio de praia dão uma resposta insuficiente às solicitações, carecendo de ser complementadas com funções e serviços de equipamento;O POOC não contemplou as valências de apoio recreativo existentes em alguns Equipamentos com função de apoio de praia, opção questionável face à grande procura de prática desportiva nestas praias.Carência de enquadramento para alguns tipos de apoios à utilização balnear, nomeadamente centros de surf e instalações sanitárias;
Reclassificação de estruturas como equipamento e apoio recreativo
4
Aumento da área de implantação para colher as áreas mínimas previstas (Instalações sanitarias para pessoas portadoras de deficiência e áreas funcionais para estabelecimentos de restauração e bebidas)
5
Necessidade de novas construções previstas no POOC, ainda não concretizadas:- Estruturas cuja localização é desadequada;- Estruturas cuja necessidade e função são questionáveis.
Enquadrar na tipologia de equipamentos coletivos as Instalações sanitárias, posto de socorros, equipamento de surf ,centro operacional de monitorização do litoral
3
Eliminar 6
Propostas do POOC para ocupações do DPM, no sentido de proceder ao seudesdobramento ou agregação.
Desdobramento da proposta do POOC 7
Agregação da proposta do POOC 8
Situações pontuais de estruturas, com valência eminentemente de equipamento, sobredimensionadas face ao proposto no POOC, mas cujo tratamento poderá ser considerado de carácter excecional.
Integração da área existente 9
Incompatibilidades com o cumprimento das exigências legais sobre Aumento da área de implantação para colher as áreas mínimas
5
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acessibilidades a pessoas com mobilidade condicionada no que respeita aos acessos e instalações sanitárias.Cumprimento da legislação sobre as áreas técnicas e funcionais dosestabelecimentos de restauração e bebidas
previstas (Instalações sanitárias para pessoas portadoras dedeficiência e áreas funcionais para estabelecimentos derestauração e bebidas)
Equipamentos ou apoio de praia sem alterações significativas 10
A aplicação dessas tipologias de intervenção aos apoios de praia e equipamentos existentes tiveram
repercussões essencialmente no dimensionamento, classificação e tipo de intervenção e as propostas
consequentes estão reunidas no Quadro 3 que se anexa.
O Quadro 3 elenca as propostas de alteração relativas à classificação, área de implantação, área de
construção, área de esplanada e intervenção nos apoios e equipamentos. Inclui ainda as propostas de
estruturas a eliminar, atribuição de outra tipologia e proposta de novas ocupações. Esta temática diz
respeito essencialmente a estruturas a afetar a Equipamentos Coletivos (ex. Instalações Sanitárias, Posto
de Socorros, Centro de Monitorização do Litoral de Cascais) que existentes, não tinham sido identificados
no POOC ou estavam incorretamente classificados. Alguns dizem respeito ainda a estruturas edificadas
posteriormente que não se enquadram nessas situações, nomeadamente algumas instalações sanitárias
que era premente realizar para apoio à utilização das praias nos períodos de encerramento dos
equipamentos e apoios balneares.
4.2 Alterações - Planos de Praia
Os Planos de Praia em vigor apresentam informação gráfica à escala 1.1000 e quadros com parâmetros
que estabelecem a capacidade construtiva, distribuição de funções, classificação e intervenções propostas.
As Fichas de Propostas que fazem parte dos elementos complementares do POOC em vigor contêm a
informação que consta dos quadros dos Planos de Praia, com exceção para a área de implantação e
observações. Verificando-se da existência de discrepâncias entre a informação contida nesses documentos,
optou-se por complementar a informação dos quadros que integram os planos de praia com a área de
implantação e observações e retirar a eficácia às Fichas de Proposta.
Na componente gráfica do Plano de Praia é delimitada a área de implantação e a área a afetar a esplanada.
A delimitação dessas áreas nos planos de praia não reflete as preexistências pois não é feita a distinção
entre áreas existentes a manter e áreas a ampliar, nem foi acompanhada por adequados levantamentos
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topográficos. A dimensão/área de implantação dos apoios de praia/equipamentos e esplanadas em alguns
casos é de reduzida expressão o que não se coaduna com a escala 1:1000 do plano de praia que,
associada à inexistência de coordenadas e cotas e à insuficiência de referências físicas dificulta a correcta
interpretação e implantação no terreno.
Perante as características morfológicas da área de intervenção será opção natural localizar a esplanada na
zona de melhor enquadramento visual pelo que o POOC terá pretendido com a sua delimitação reforçar as
propostas de demolição de edificações (precárias, anexos, edifícios dissonantes) para a instalação das
esplanadas e garantir a libertação do passeio marítimo. Ainda que essa preocupação fosse pertinente à
data da elaboração do plano, constata-se hoje, que o passeio marítimo foi salvaguardado mas a separação
de funções (edifício e esplanada) condicionou a organização e o funcionamento interno do edifício
prejudicando uma solução final integrada e articulada deste com a esplanada. Para obstar a esta situação
propõe-se a eliminação da diferenciação entre a área de implantação e a área a afetar à esplanada, nas
plantas à escala 1:1000 dos Planos de Praia optando-se por delimitar um polígono designado por “polígono
base” sem diferenciar os usos referidos e onde se localizarão as duas funções.
O limite do polígono base resulta da consulta da informação contida nos projetos de arquitetura realizados e
da aferição do projeto face ás questões relacionadas com o cumprimento das disposições legais e das boas
práticas sanitárias. A delimitação proposta teve também em consideração a informação dos ortofotomapas
de 2010.
Os Planos de Praia localizam e delimitam as áreas de toldos e barracas, os corredores destinados a
desportos náuticos, as áreas reservadas à prática desportiva e as áreas para espetáculos eventuais cada
uma dessas funções por praia. Este zonamento não é adequado ás variações do areal pelo que se entende
ser mais adequado à gestão a eliminação da delimitação da área de toldos e barracas. As restantes funções
mantêm-se localizadas e delimitadas mas é criada norma no regulamento que permite adequar essas áreas
às alterações naturais.
4.3 Alterações - Regulamento
As alterações ao regulamento e respetiva fundamentação são as seguintes:
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1.
Texto actual Fundamentação Proposta de alteração
Artigo 3º Composição
2 — São elementos complementares do POOC:(...)i) Os elementos complementares das plantas dos planos de praia, compostos por:1) Caracterização da praia;2) Propostas;3) Fichas dos apoios e equipamentos de praia;4) Programa de execução por praia;5) Plano de financiamento por praia;
Os quadros existentes nas Plantas dos Planos de Praia serão acrescentas de todos os dados necessários à sua total compreensão, pelo que se torna desnecessária a existência de Fichas dos apoios e equipamentos de praia, situação que duplicava desnecessariamente a informação e originava por vezes erros e contradições.
Revogar o ponto 3 da alínea i) do nº 2 do artº 3º.
Artigo 4º Definições
e) Apoio de observação da natureza (Anat) — núcleo de funções e serviços destinado a proporcionar condições adequadas para a observação e estudo da praia das Avencas, integrando receção, laboratórios e sala de reuniões;
O ANAT proposto pelo POOC em vigor para a Praia das Avencas não foi implementado. Na sua proximidade foi construído pelo INAG o Centro de Interpretação Ambiental da Pedra do Sal que é gerido pela CM de Cascais e dá cumprimento às necessidades deste tipo de equipamento, na área do POOC.Não se considera agora necessária a concretização de mais uma infraestrutura similar.
Revogar a alínea e)
g) Apoio de praia mínimo (AM) — núcleo básico de funções e serviços, não infra-estruturado no que respeita às redes de águas e esgotos, que integra comunicações de emergência, informação, vigilância e assistência a banhistas, recolha de lixo e pequeno armazém para o material de praia; poderá eventualmente assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais (tais como de comércio de gelados, de refrigerantes e de alimentos pré-confecionados);
Esta tipologia deixa de existir por se mostrar inadequada à realidade existente, dado que se encontra atribuída a quiosques de gelados. Constitui exceção o posto de socorros da praia de Carcavelos, que é classificado como AM e que será integrado em EC.Estas estruturas não podem cumprir com as funções e áreas que, a nível do regulamento do POOC, são definidas para um apoio de praia mínimo. Em sua substituição será criada a tipologia de Quiosque.
Revogar a alínea g)
Nova alínea Criar uma nova tipologia que enquadre os quiosques de venda de gelados atualmente existentes.As suas funções limitar-se-ão à venda de gelados e águas, sendo-lhes interdita a comercialização de outro tipo de produtos, alimentares ou não, conforme foi proposta aceite da Federação dos Concessionários de Praia. Esta ressalva justifica-se na medida em que os quiosques fazem parte de redes pertencentes a empresas de gelados e para que não exista concorrência com o negócio dos apoios de praia, que possuem obrigações e suportam custos inerentes ao serviço de apoio aos banhistas. A sua localização apenas no passeio marítimo, decorre de não possuírem
Quiosque (Q) – “Estrutura de pequena dimensão (inferior ou igual a 8 m2), localizada no passeio marítimo, amovível e infraestruturada apenas com energia elétrica e destinada exclusivamente ao comércio de gelados e águas.
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Texto actual Fundamentação Proposta de alteração
relação com a atividade balnear e se integrarem melhor num espaço artificializado.
x) Equipamentos coletivos — espaços ou edificações destinados à prestação de serviços à coletividade, nomeadamente no âmbito da saúde, educação, assistência social, segurança e proteção civil, à prestação de serviços de carácter económico, nomeadamente mercados e feiras, e à prática pela coletividade de atividades culturais, de desporto e de recreio e lazer.
Acrescentar a sigla (EC), para utilização nas plantas dos planos de praia.Nas plantas dos Planos de Praia, serão enquadrados nesta tipologia, já prevista no POOC, um conjunto de estruturas existentes nas praias que se destinam à prestação de serviços à coletividade no âmbito da utilização balnear, a gerir pela Câmara Municipal de Cascais:- Instalações Sanitárias sem tipologia atribuída no POOC em vigor- Posto de Socorros classificado como Apoio Mínimo no POOC em vigor- Centro de Operações do Litoral- Equipamento de Surf- Apoio à piscina oceânica
x) Equipamentos coletivos (EC) — espaços ou edificações destinados à prestação de serviços à coletividade nomeadamente no âmbito da saúde, educação, assistência social, segurança e proteção civil, à prestação de serviços de carácter económico, nomeadamente mercados e feiras, e à prática pela coletividade de atividades culturais, de desporto e de recreio e lazer, cuja gestão será atribuída à Câmara Municipal de Cascais.
Nova alínea Acrescentar a definição de Polígono Base, a utilizar nas plantas dos Planos de Praia. Inclui, numa única mancha, a área de implantação do edifício destinado ao apoio de praia e/ou equipamento e a área de esplanada localizada no passeio marítimo. Com esta alteração pretende-se facilitar a gestão, designadamente a adaptação dos apoios de praia e equipamentos, por meio da apresentação de projetos que, respeitando obrigatoriamente as áreas de implantação, de construção e de esplanada, possam remodelar-se, melhorando a funcionalidade e serviços de apoio aos utentes.
Polígono Base - Limite que demarca a área a afetar à esplanada localizada no passeio marítimo e à implantação do edifício destinado ao apoio de praia e/ou equipamento, incluindo varandas, alpendres, platibandas e outros elementos salientes.
z) Equipamentos de praia (E) — núcleo de funções e serviços situados na área envolvente da praia e destinados a similares de hotelaria, que proporcionam um serviço de restaurante ou snack-bar. Consideram-se ainda equipamentos os bares e as esplanadas de funcionamento anual que não se relacionem diretamente com o apoio ao uso da praia;
Altera-se a designação para Equipamento (E), eliminando-se as palavras ”de Praia”, com o objetivo de clarificar as funções desta tipologia. Verifica-se que a atual designação é contraditória com as funções desempenhadas e gera interpretações dúbias com reflexos negativos na gestão durante a época balnear. A definição não foi alterada por se considerar desnecessária, e fundamentalmente, para preservar a uniformidade entre POOCs.
z) Equipamentos (E)
Artigo 49ºAtividades interditas
j) Utilização de equipamentos sonoros e atividades geradoras de ruídos, para além das inerentes à realização de espetáculos e eventos desportivos, em locais próprios.n) Atividades publicitárias sem licenciamento prévio e fora das áreas demarcadas ou dos
Clarificar que os espetáculos e eventos desportivos terão que se encontrar autorizados, conforme expresso no parecer da AMN.Com a alteração da alínea n) remete-se para o artº 67º a especificação das condições em que pode ser autorizada a afixação de publicidade, concretizando as entidades envolvidas e os locais próprios para o efeito, reduzindo eventuais dúvidas.
j) Utilização de equipamentos sonoros e atividades geradoras de ruídos, para além das inerentes à realização de espetáculos e eventos desportivos, se devidamente autorizados e em locais próprios.n) Atividades publicitárias, salvo nas condições previstas no n.º 4
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1.
Texto actual Fundamentação Proposta de alteração
painéis instalados; do artigo 67º.
Artigo 56ºZonamento das frentes de praia concessionadas
1 — O zonamento das frentes de praia concessionadas encontra-se representado na planta de síntese-plantas dos planos de praia, à escala de 1:1000, e contempla:a) Áreas de toldos e barracas;b) Corredores destinados a desportos náuticos;c) Áreas reservadas à prática desportiva;d) Áreas para espetáculos eventuais.2 — A área de toldos e barracas de praia não pode exceder os 30% do areal incluído na frente de praia.3 — A ocupação da área de toldos e barracas deverá obedecer às seguintes regras:a) Um número máximo de 10 barracas por 100 m2;b) Um número máximo de 20 toldos por 100 m2.4 — No caso de instalação mista de toldos e barracas, os valores indicados no nº 3 serão aplicados às áreas parcelares destinadas a cada um deles.5 — Destina-se à instalação de chapéus-de-sol a área sobrante da frente concessionada, em relação aos usos mencionados no nº 1.6 — Os corredores de reserva destinados aos desportos náuticos devem ser devidamente sinalizados no areal.7 — As áreas reservadas à prática desportiva destinam-se a proporcionar condições adequadas à prática de modalidades devidamente identificadas e incluem a respetiva faixa de proteção.8 — As áreas para espetáculos eventuais destinam-se a manifestações culturais licenciadas pelas entidades competentes, funcionando como áreas concessionadas quando não ocorrem espetáculos.9 — A limpeza das áreas referidas no número anterior, após a realização dos espetáculos, é da
Alteração proposta para introduzir racionalidade e flexibilidade na localização de frentes de praia concessionadas por parte da capitania, em função do areal disponível em cada ano.Nos planos de praia implica a eliminação dos polígonos de toldos e barracas, continuando marcadas as restantes áreas. A nível do regulamento do POOC, são esclarecidos os princípios a utilizar para a atribuição de áreas concessionadas no areal, mantendo-se as demais regras em vigor. É eliminada a rigidez das marcações dos corredores destinados a desportos náuticos
Artigo 56º Frentes de praia concessionadas1 - As frentes de praia concessionadas contemplam: a) Áreas de toldos e barracas;b) Corredores destinados a desportos náuticos;c) Áreas reservadas à prática desportiva;d) Áreas para espetáculos eventuais2 – Encontra-se representado na planta de síntese-plantas dos planos de praia, à escala de 1:1000 os espaços destinados às funções previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior.3 - As áreas máximas das frentes de praia destinadas a toldos e barracas são definidas em função da capacidade do areal e das regras estabelecidas no presente regulamento, não podendo exceder os 30% do areal incluído na frente de praia.4 — (Anterior nº 3)5 — (Anterior nº 4)6 — (Anterior nº 5)7 — Os corredores de reserva destinados a desportos náuticos, representados nas plantas dos planos de praia, têm carácter indicativo, podendo ser ajustados em função das necessidades de gestão do areal.8 – Os espaços referidos no nº 7 não podem exceder 30% da área vigiada, devendo ser devidamente sinalizados no areal.9 — (Anterior nº 7)10 — (Anterior nº 8)11 — (Anterior nº 9)12 — (Anterior nº 10)
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responsabilidade da entidade organizadora, sendo a conservação diária da mesma área da responsabilidade do titular da licença ou concessão.10 — Em qualquer das situações previstas, constitui obrigação do titular da licença ou concessão a adequada limpeza e segurança da área cuja utilização lhe é autorizada.
Artigo 67ºDisposições genéricas
1 — Como instalações obrigatórias e permitidas, são admitidos nas praias dos tipos I e III:a) Apoios de praia;b) Apoios balneares.2 — Como instalações complementares, são admitidos:a) Nas praias dos tipos I e III:1) Apoios recreativos;2) Equipamentos de praia;3) Equipamentos com função de apoio de praia;b) Nas praias do tipo III:1) Os apoios e equipamentos previstos na alínea a);2) Apoios de observação da natureza.3 — Quaisquer obras a realizar nestas instalações obedecerão aos níveis de intervenção indicados na planta de síntese-plantas dos planos de praia, à escala de 1:1000, e às especificações dos respetivos quadros de síntese.
Decorrente da eliminação do apoio de observação da natureza da Praia das Avencas, não existe qualquer distinção entre as instalações admitidas nas praias de tipo I e III, pelo que se propõe a eliminação da alínea b) do nº 2Introduz-se a referência a Equipamentos Coletivos e Quiosques, como instalações complementares admitidas nas praias, o que decorre das alterações anteriormente propostas.Estas alterações implicam a reorganização do nº 2 do artigo.Com a alteração do artº 49º, o artº 67º no seu nº 4, passou a conter as especificação das condições em que pode ser autorizada a afixação de publicidade, concretizando as entidades envolvidas e os locais próprios para o efeito, reduzindo eventuais dúvidas.Foi considerado conveniente incluir na presente alteração ao POOC, algumas disposições relativas à informação ao público sobre o funcionamento dos apoios de praia e equipamentos.
1 — Como instalações obrigatórias e permitidas, são admitidos nas praias dos tipos I e III:a) Apoios de praia;b) Apoios balneares.2 — Como instalações complementares, são admitidos nas praias dos tipos I e III:a) Apoios recreativos;b) Equipamentos;c) Equipamentos com função de apoio de praia;d) Equipamentos Coletivose) Quiosques.3 — Quaisquer obras a realizar nestas instalações obedecerão aos níveis de intervenção indicados na planta de síntese-plantas dos planos de praia, à escala de 1:1000, e às especificações dos respetivos quadros de síntese.4 – É autorizada a afixação de publicidade mediante licenciamento prévio da Câmara Municipal de Cascais e autorização da Autoridade Marítima, quando aplicável, desde que adossada às paredes exteriores dos apoios de praias e equipamentos ou fixada às estruturas existentes e nos painéis instalados.5 – É obrigatória a afixação, em cada apoio de praia e equipamento, de um painel informativo sujeito a apresentação de projecto junto da entidade pública com jurisdição sobre os recursos hídricos e do qual deve constar, designadamente a seguinte informação:a)Pictograma dos serviços prestados pelo estabelecimento,
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de acordo com a tipologia;b) Horário de funcionamento;c)Preços dos serviços prestados;d) Atividades desenvolvidas.
Artigo 69ºTipologia dos apoios de praia
1 — Os apoios de praia podem ser:a) Apoio de praia mínimo;b) Apoio de praia simples;c) Apoio de praia completo.2 — Consideram-se apoios de praia mínimos as instalações que proporcionam as seguintes funções e serviços:a) Assistência e salvamento de banhistas;b) Informação aos utentes;c) Posto de socorros;d) Comunicações de emergência;e) Recolha de lixo;f) Limpeza da praia.
A tipologia AM deixa de existir, pelo que se propõe a eliminação da alínea a) do nº 1 e todo o nº 2.
1 — Os apoios de praia podem ser:a) Revogarb) Apoio de praia simples;c) Apoio de praia completo.2 — Revogar
5 — Os apoios referidos nos nºs 2, 3 e 4 podem assegurar outras funções, designadamente:a) Comércio de alimentos pré-confecionados, refrigerantes e gelados;b) Comércio de artigos de praia;c) Tabacaria e afins;d) Telefone público;e) Instalações de guarda.
A tipologia AM deixa de existir. Propôe-se a eliminação da referência ao nº 2.
5 — Os apoios referidos nos nºs 3 e 4 podem assegurar outras funções, designadamente:a) Comércio de alimentos pré-confecionados, refrigerantes e gelados;b) Comércio de artigos de praia;c) Tabacaria e afins;d) Telefone público;e) Instalações de guarda.
9 — As áreas máximas a prever para cada tipo de apoio são:a) Apoio de praia mínimo (…)
Propõe-se uma organização diferente de todo o nº 9, e a adição de um anexo que torne a leitura das disposições mais percetível.A tipologia AM deixa de existir. Propõe-se a eliminação da alínea a) do nº 9
9 — As funcionalidades e áreas a aplicar a cada tipo de apoio de praia constam do quadro 5 do anexo 1 ao presente Regulamento.a) Revogar
b) Apoio de praia simples (...) O dimensionamento dos apoios de praia é remetido para o novo quadro 5 do anexo
b) Revogar
c) Apoio de praia completo (...) O dimensionamento dos apoios de praia é remetido para o novo quadro 5 do anexo
c) Revogar
10 - O dimensionamento de instalações sanitárias e balneários deve ser feito com base nos seguintes valores mínimos:a) Uma sanita por 200 utentes;b) Um urinol por 400 utentes;c) Um duche por 400 utentes.
O dimensionamento dos apoios de praia é remetido para o novo quadro 5 do anexo
10 - Revogar
11 - Os apoios de praia mínimos não são infraestruturados
Esta tipologia deixa de existir 11 - Revogar
Artº 71ºCritérios
O tipo de instalações admitidas nas praias marítimas varia
Este artigo é desnecessário porque o tipo de instalações admitidas já está definido no artº
Artº 71º - Revogar
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para a implantação das instalações obrigatórias e permitidas
consoante a classificação da praia e deverá obedecerao quadro nº 5 do anexo I ao presente Regulamento.
67º, de forma completa, pelo que se propõe a sua eliminação. Implica também a eliminação do atual quadro 5 do anexo 1
Artigo 72ºApoios recreativos
1 — Os apoios recreativos poderão localizar-se nas áreas adjacentes ao areal
A redação do regulamento do POOC é equívoca sobre este aspeto, podendo ser entendida como exclusão do próprio areal, o que não é, obviamente a intenção do legislador. A alteração proposta visa somente eliminar quaisquer dúvidas existentes sobre esta questão.
1 — Os apoios recreativos podem localizar-se no areal e nas áreas adjacentes ao areal
Artigo 74ºEquipamentos com função de apoio de praia
2 — Pelo menos 10% da área total de superfície coberta do equipamento deve ficar afeta ao apoio de praia.
Esta obrigação de afetar uma percentagem da área às funções de apoio de praia poderá ser excessiva e desnecessária no caso de equipamentos de grandes dimensões.A eliminação deste limiar obrigatório, remete para a aplicação dos limites mínimos definidos no artº 69º para as áreas de apoio à atividade balnear, em função da tipologia do apoio de praia.
2 - Revogar
Artigo 75ºEquipamentos de observação da natureza
Equipamentos de observação da natureza
Refere-se unicamente ao caso da Praia das Avencas, que deixará de estar previsto.
Artigo 75º - Revogar
Artigo 89ºUOPG 2 — Projeto de execução do centro de interpretação ambiental da Ponta do Sal e área envolvente
2 — A UOPG 2 incluirá os seguintes equipamentos e instalações:a) Centro de interpretação ambiental, com uma área de construção máxima de 300 m2 e área de implantação de igual valor;b) Bar/esplanada, com uma área de construção máxima de 50 m2 e área de implantação de igual valor;c) Estacionamento para um máximo de 40 veículos ligeiros e 3 veículos pesados de passageiros.
Poderá ser equacionada a reorganização do espaço de estacionamento, com pequeno aumento da sua capacidade, dando resposta à procura destinada ao centro de interpretação, mas também para os utentes da praia de S. Pedro do Estoril.
2 — A UOPG 2 incluirá os seguintes equipamentos e instalações:a) Centro de interpretação ambiental, com uma área de construção máxima de 300 m2 e área de implantação de igual valor;b) Bar/esplanada, com uma área de construção máxima de 50 m2 e área de implantação de igual valor;c) Estacionamento de apoio ao Centro de Interpretação.
Artigo 96 Licenciamento de apoios de praia e equipamentos
1 - (…)2 - (…)3 - (...)4 — A Direção Regional do Ambiente — Lisboa e Vale do Tejo pode exigir que os concessionários apresentem um projeto de espaços exteriores, associados a áreas concessionadas, onde sejam definidas a disposição do mobiliário e equipamento exterior fixo e as áreas destinadas à
As competências antes atribuídas à ex-DRAOTLVT, encontram-se atualmente detidas pela ARH do Tejo, pelo que é substituída a designação “DRAOLVT” por “entidade pública com jurisdição sobre os recursos hídricos”.Atendendo ao facto de ter sido celebrado protocolo de delegação de competências da ARH do Tejo na CM Cascais relativo a licenciamento e fiscalização de apoios de praia de equipamentos, insere-se uma referência sobre essa matéria. O artigo 96.º tem por epígrafe “licenciamento...” e o seu n.º 4 tem a mesma redação que o n.º 2
1 - (…)2 - (…)3 - (…)4- Compete à entidade pública com jurisdição sobre os recursos hídricos, ou à entidade na qual tenham sido delegadas competências para o efeito, o licenciamento e fiscalização dos apoios de praia e equipamentos a que se referem os números anteriores.
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colocação de mobiliário e equipamento amovível.
do artigo 97.º, por isso, aproveita-se para clarificar o seu conteúdo.
Artigo 97 Conteúdo dos projetos
1 - (...)2 — A Direção Regional do Ambiente — Lisboa e Vale do Tejo pode ainda exigir que os concessionários apresentem um projeto de espaços exteriores, associados a áreas concessionadas, onde sejam definidas a disposição do mobiliário e equipamento exterior fixo e as áreas destinadas à colocação de mobiliário e equipamento amovível.3 - (…)4 - (...)
As competências antes atribuídas à ex-DRAOT, encontram-se atualmente detidas pela ARH do Tejo, pelo que é substituída a designação DRAOLVT por “entidade pública com jurisdição sobre os recursos hídricos”.Atendendo ao facto de ter sido celebrado protocolo de delegação de competências da ARH do Tejo na CM Cascais relativo a licenciamento e fiscalização de apoios de praia e equipamentos, insere-se também uma referência sobre essa matéria.
1 - (…)2 - A entidade pública com jurisdição sobre os recursos hídricos, ou a entidade na qual tenham sido delegadas competências para o efeito, pode exigir que os concessionários apresentem um projeto de espaços exteriores, associados a áreas concessionadas, onde sejam definidas a disposição do mobiliário e equipamento exterior fixo e as áreas destinadas à colocação de mobiliário e equipamento amovível.3 - (…)4 - (...)
Anexo 1,Quadro 5 do POOC em vigor
Tipo de instalações admitidas nas praias marítimas:Apoio de praia completo (obrigatório).Apoio de praia mínimo.Apoios balneares.
Não se justifica a obrigatoriedade de, em cada praia; ter pelo menos um apoio de praia completo, que consta no Quadro 5 do anexo 1, porque na maioria das praias, não existem de facto, e não têm condições para tal.O tipo de instalações admitidas já está definido no artº 67º, de forma completa, sendo preferível eliminar este quadro.
Revogar quadro 5 do anexo 1
Anexo 1 – Quadro 5Funcionalidades e áreas a prever para cada tipo de apoio de praia (nº 9 do artº 69º)
Funções Apoio de Praia Simples Apoio de Praia Completo
Serviços de utilidade pública
Posto de Socorros Espaço necessário para uma marquesa, um lavatório e para a circulação de pessoas.
Instalações Sanitárias Uma sanita por 200 utentes e um urinol por 400 utentes.Uma instalação sanitária para pessoas com mobilidade condicionada.
Vestiários e balneários - Um duche por 400 utentes e áreas funcionais para vestiário.
Funções comerciais (áreas máximas)
Área comercial (coberta) 16 m2 30 m2
Armazém de apoio à área comercial 2,5 m2 4 m2
Armazém de apoio à praia 5 m2 6 m2
Esplanada 40 m2 80 m2
Área máxima de construção coberta 40 m2 80 m2
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