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“Alimentos com alegações
de propriedades funcionais”
Deise Ap. Pinatti Marsiglia
Instituto Adolfo Lutz
Instituto Adolfo Lutz
Alimentos com alegações de propriedades funcionais
e/ou de saúdeNovos alimentos e Novos
ingredientes
Regulamentados pelas Resoluções RDC
n° 16, 17, 18 e 19, de 30/04/1999, da ANVISA/MS
Instituto Adolfo Lutz
Resolução RDC n° 16, de 30/04/1999, da ANVISA/MSRegulamento técnico de procedimentos para registro de novos alimentos e/ou novo ingrediente
Definição:
São alimentos ou substâncias sem histórico de consumo no país, ou alimentos com substâncias já consumidas, e que entretanto venham a ser adicionadas em níveis muito superiores aos atualmente observados nos alimentos utilizados na dieta regular.
Instituto Adolfo Lutz
Resolução RDC n° 16/1999 da ANVISA/MSDocumentação para registro – Relatório Científico
Denominação de venda Finalidade de uso Recomendação de uso Descrição científica dos ingredientes do produto Composição química ou formulação Metodologia analítica para avaliação do alimento ou ingrediente Evidências científicas relativas à comprovação de segurança de uso
- ensaios nutricionais e/ou fisiológicos e/ou toxicológicos em animais
- ensaios bioquímicos - estudos epidemiológicos
- ensaios clínicos - estudos populacionais
Instituto Adolfo Lutz
Resolução RDC n° 16, de 30/04/1999, da ANVISA/MS
Os alimentos que vierem a ser comercializados em forma de cápsulas, comprimidos ou outras fórmulas farmacêuticas, e que não apresentem alegação de propriedade funcional ou de saúde científicamente comprovadas deverão trazer no rótulo a seguinte informação:
“O Ministério da Saúde adverte: Não existem evidências científicas comprovadas de que este alimento previna, trate ou cure doenças.”
Instituto Adolfo Lutz
Resolução RDC n° 16, de 30/04/1999, da ANVISA/MS
Qualquer informação ou propriedade funcional ou de saúde veiculada, por qualquer meio de comunicação, não poderá ser diferente em seu significado daquela aprovada para constar em sua rotulagem.
Avaliação técnica: Comissão de Assessoramento Tecnicocientífica em Alimentos Funcionais e Novos Alimentos
Resolução RDC n° 17, de 30/04/1999, da ANVISA/MS
Regulamento técnico que estabelece as diretrizes básicas para avaliação de risco e segurança dos alimentos.
Resolução RDC n° 18, de 30/04/1999, da ANVISA/MS
Regulamento técnico que estabelece as diretrizes básicas para análise e comprovação de propriedades funcionais e/ou de saúde alegadas em rotulagem de alimentos
Resolução RDC n° 18, de 30/04/1999, da ANVISA/MS
Alegação de propriedade funcional:É aquela relativa ao papel metabólico ou fisiológico que o
nutriente ou não nutriente tem no crescimento, desenvolvimento, manutenção e outras funções normais do organismo humano
Alegação de propriedade de saúde:É aquela que afirma, sugere ou implica a existência de
relação entre o alimento ou ingrediente com doença ou condição relacionada à saúde.
Resolução RDC n° 18, de 30/04/1999, da ANVISA/MS
Diretrizes para utilização da alegação de propriedade funcional e/ou de saúde:
Permitida em caráter opcional Deve ser seguro para consumo sem supervisão médica Demonstração da eficácia Comprovação científica da alegação Não são permitidas alegações que façam referência à cura
ou prevenção de doenças Podem fazer referências á: manutenção da saúde / papel
fisiológico dos nutrientes / redução de risco a doença.
Resolução RDC n° 19, de 30/04/1999, da ANVISA/MS
Regulamento técnico de procedimentos para registro de alimento com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde em sua rotulagem
Registro do alimento: obrigatório Registro da alegação autorizada Definidas as advertências
Princípios que norteiam as avaliações pela CTCAF
Avaliação de segurança e análise de risco com base em critérios científicos
Avaliação da eficácia da alegação com base em evidências científicas
Não definir alimento funcional e sim aprovar alegações de propriedade funcional para os alimentos
Avaliação caso a caso A empresa é responsável pela comprovação da segurança
do produto e eficácia da alegação
Princípios que norteiam as avaliações pela CTCAF
As alegações devem estar em consonância com as diretrizes das Políticas de Saúde do MS: Política Nacional de Alimentação e Nutrição e Política de Promoção da Saúde
Decisões já tomadas podem ser reavaliadas com base em novas evidências científicas
As alegações não podem fazer referência à prevenção, tratamento e cura das doenças
Alegações devem ser de fácil entendimento e compreensão pelos consumidores
ALEGAÇÕES APROVADAS
Nenhuma alegação de saúde foi aprovada até o presente
Aprovadas algumas alegações de propriedades funcionais
Alguns produtos registrados como “Novos alimentos”
Algumas substâncias registradas como “Novos ingredientes”
Instituto Adolfo Lutz
Ácidos graxos da Família Ômega 3
Alegação aprovada:
“O consumo de ácidos graxos Ômega 3 auxilia na manutenção de níveis saudáveis de triglicerídeos, desde que associado a uma alimentação equilibrada e hábitos de vida saudáveis”
Instituto Adolfo Lutz
Ácidos graxos da Família Ômega 3Requisitos específicos:
Esta alegação somente deve ser utilizada para os ácidos graxos de cadeia longa provenientes de peixe: EPA – ácido eicosapentaenóico e DHA – ácido docosahexaenóico.
Deve constar no rótulo a advertência (destaque e em negrito) “Pessoas que apresentem doenças ou alterações fisiológicas,
mulheres grávidas ou amamentando (nutrizes) deverão consultar o médico antes de usar o produto.”
Quantidade de Ômega 3 deve ser declarada na Informação Nutricional - completa da gordura: totais, saturadas, monoinsaturadas, polinsaturadas, EPA e DHA.
Declarar somente quando o produto contiver no mínimo 0,1 g de EPA e/ou DHA na porção ou em 100g ou 100mL do produto pronto para o consumo, caso a porção seja maior 100g ou 100mL.
Instituto Adolfo Lutz
Alegações relativas a Carotenóides
Antioxidantes
Licopeno
Luteína
Zeaxantina
Instituto Adolfo Lutz
Licopeno/Luteína/ Zeaxantina Alegação aprovada:“O(A) (nome da sustância) tem ação antioxidante que protege as células contra os radicais livres. Seu consumo deve estar associado a uma alimentação equilibrada e hábitos de vida saudáveis.”
Requisito específico: A quantidade de licopeno/luteína/zeaxantina, contida na
porção do produto pronto para o consumo, deve ser declarada no rótulo, próximo a alegação.
Instituto Adolfo Lutz
Alegações relativas a Fibra Alimentar Fibras totais (solúveis e insolúveis) Beta glucana Dextrina resistente Frutooligossacarídeo – FOS Goma guar parcialmente hidrolisada Inulina Lactulose Polidextrose Psillium Quitosana
Fibras Alimentares
Alegação aprovada:
“As fibras alimentares auxiliam o funcionamento do intestino. Seu consumo deve estar associado a uma alimentação equilibrada e hábitos de vida saudáveis.”
Instituto Adolfo Lutz
Fibras AlimentaresRequisitos específicos:
Alegação pode ser utilizada desde que a porção do produto pronto para o consumo forneça no mínimo 3g de fibras (alimento sólido) ou 1,5g (alimento líquido) .
Quando apresentada isolada na forma de cápsulas, tabletes, comprimidos, pós e similares, deve constar no rótulo a frase de advertência em destaque e negrito:
“O consumo deste produto deve ser acompanhado da ingestão de líquidos.”
Instituto Adolfo Lutz
Beta Glucana/ Dextrina Resistente Alegação aprovada (somente para a beta glucana presente na aveia):“A (nome da substância) (fibra alimentar) auxilia na redução da absorção de colesterol. Seu consumo deve estar associado a uma alimentação equilibrada e hábitos de vida saudáveis.”
Requisitos específicos: Porção do produto pronto para o consumo forneçer no mínimo 3g de
beta glucana/dextrina (alimento sólido) ou 1,5g (alimento líquido) Na tabela de IN deve ser declarada a quanitdade de beta
glucana/dextrina, abaixo de fibras alimentares Isolada em cápsulas, tabletes, comprimidos, pós ou similares:
Advertência “O consumo deste produto deve ser acomplanhado da ingestão de líquidos”
Frutooligossacarídeos – FOS / InulinaAlegação aprovada : “Os fruto oligossacarídeos – FOS / inulina contribuem para o equilíbrio da flora intestinal. Seu consumo deve estar associado a uma alimentação equilibrada e hábitos de vida saudáveis.”
Requisitos específicos: Porção do produto pronto para o consumo forneçer no mínimo 3g de
FOS / inulina (alimento sólido) ou 1,5g (alimento líquido) O uso do ingrediente não deve ultrapassar 30g na recomendação
diária do produto pronto para o consumo. Na tabela de IN deve ser declarada a quanitdade de
frutooligossacarídeo, abaixo de fibras alimentares Isolada em cápsulas, tabletes, comprimidos, pós ou similares:
Advertência “O consumo deste produto deve ser acomplanhado da ingestão de líquidos”
Goma Guar Parcialmente Hidrolisada/ LactuloseAlegação aprovada: “As fibras alimentares auxiliam o funcionamento do intestino. Seu consumo deve estar associado a uma alimentação equilibrada e hábitos de vida saudáveis.”
Requisitos específicos: Porção do produto pronto para o consumo forneçer no mínimo 3g de
goma guar / lactulose (alimento sólido) ou 1,5g (alimento líquido) Na tabela de IN deve ser declarada a quantidade de goma guar /
lactulose, abaixo de fibras alimentares Isolada em cápsulas, tabletes, comprimidos, pós ou similares:
Advertência “O consumo deste produto deve ser acomplanhado da ingestão de líquidos”
PolidextroseAlegação aprovada: “As fibras alimentares auxiliam o funcionamento do intestino. Seu consumo deve estar associado a uma alimentação equilibrada e hábitos de vida saudáveis.”
Requisitos específicos: Porção do produto pronto para o consumo forneçer no mínimo 3g de
polidextrose (alimento sólido) ou 1,5g (alimento líquido) Na tabela de IN deve ser declarada a quantidade de polidextrose,
abaixo de fibras alimentares Isolada em cápsulas, tabletes, comprimidos, pós ou similares:
Advertência “O consumo deste produto deve ser acomplanhado da ingestão de líquidos”
Psillium ou PsylliumAlegação aprovada (espécie Plantago ovata): “O psillium (fibra alimentar) auxilia na redução da absorção de gordura. Seu consumo deve estar associado a uma alimentação equilibrada e hábitos de vida saudáveis.”
Requisitos específicos: Porção do produto pronto para o consumo forneçer no mínimo 3g de
psillium (alimento sólido) ou 1,5g (alimento líquido) Na tabela de IN deve ser declarada a quantidade de Psillium, abaixo
de fibras alimentares Isolada em cápsulas, tabletes, comprimidos, pós ou similares:
Advertência “O consumo deste produto deve ser acomplanhado da ingestão de líquidos”
Quitosana
Alegação aprovada:
“A quitosana auxilia na redução da absorção de gordura e colesterol. Seu consumo deve estar associado a uma alimentação equilibrada e hábitos de vida saudáveis.”
Instituto Adolfo Lutz
QuitosanasRequisitos específicos:
Porção do produto pronto para o consumo forneçer no mínimo 3g de quitosana (alimento sólido) ou 1,5g (alimento líquido)
Na informação nutricional deve ser declarada a quantidade de Quitosanas, abaixo de fibra alimentar.
Deve constar no rótulo a frase de advertência em destaque e negrito:
“Pessoas alérgicas a peixe e crustáceos devem evitar o consumo deste produto.”
“O consumo deste produto deve ser acompanhado da ingestão de líquidos.”
Instituto Adolfo Lutz
Fitoesteróis
Alegação aprovada:
“Os fitoesteróis auxiliam na redução da absorção de colesterol. Seu consumo deve estar associado a uma alimentação equilibrada e hábitos de vida saudáveis.”
Instituto Adolfo Lutz
FitoesteróisRequisitos específicos:
Porção do produto pronto para o consumo forneçer no mínimo 1,5g de fitoesteróis livres. Quantidades inferiores poderão ser utilizadas desde que comprovadas na matriz alimentar.
A recomendação diária do produto, que deve estar entre 1 a 3 porções/dia, deve garantir ingestão entre 1 a 3g de fitoesteróis livres/dia
Quantidade de fitoesteróis na porção do produto pronto para o consumo, deve ser declarada no rótulo, próximo à alegação.
Deve constar no rótulo as advertências em destaque e em negrito: “Pessoas com níveis elevados de colesterol devem procurar
orientação médica.” “Os fitoesteróis não fornecem benefícios adicionais quando
consumidos acima de 3g/dia.” “O produto não é adequado para crianças abaixo de cinco anos,
gestantes e lactentes.”
Polióis: Manitol / Xilitol / Sorbitol
Alegação aprovada:“ Manitol / Xilitol / Sorbitol não produz
ácidos que danificam os dentes. O consumo do produto não substitui hábitos adequados de higiene bucal e de alimentação.”
Aprovada somente para gomas de mascar sem açúcar.
PROBIÓTICOS (Lactobacillus Acidóphilus / Casei shirota / Casei variedade Rhammosus; Bifidobacterium Bifidum / animallis / Logum, etc)
Alegação aprovada“O (indicar a espécie do microganismo) (probiótico) contribui para o
equilíbrio da flora intestinal. Seu consumo deve estar associado a uma alimentação equilibrada e hábitos de vida saudáveis.”
Requisitos específicos:- Quantidade do probiótico em UFC na recomendação diária do produto
pronto para o consumo, deve ser declarada no rótulo, próximo à alegação.
- A empresa deve apresentar laudo de análise do produto para comprovar a quantidade do microrganismo viável até o final do prazo de validade.
Instituto Adolfo Lutz
Proteína de SojaAlegação aprovada:“O consumo diário de no mínimo 25g de proteína de soja pode ajudar a reduzir o colesterol. Seu consumo deve estar associado a uma alimentação equilibrada e hábitos de vida saudáveis.”
Requisitos específicos: Quantidade de proteína de soja na porção do produto pronto para o
consumo, deve ser declarada no rótulo, próximo à alegação.
Os dizeres de rotulagem e o material publicitário dos produtos à base de soja não podem veicular qualquer alegação em função das isoflavonas, seja de conteúdo (“contém), funcional, de saúde e terapêuticas (prevenção, tratamento e cura de doenças)”.
Instituto Adolfo Lutz
Principais não conformidades nos produtos com alegações analisados no IAL
Não apresentar a denominação de venda conforme a registrada
Não incluir na lista de ingredientes os componentes da cápsula gelatinosa
Informação sobre a presença ou ausência de glúten
Não declarar a advertência obrigatória em destaque e em negrito
Instituto Adolfo Lutz
Novos Ingredientes:São substâncias que não fazem parte da composição dos alimentos em geral, cujos usos são autorizados após avaliação da segurança com base na Resolução n° 17/1999 da ANVISA/MS.
Alimentos que utilizam os novos ingredientes em sua formulação foram relacionados em dois quadros:
Quadro 1: alimentos dispensados da obrigatoriedade de registro e devem estar de acordo com a legislação vigente. Ex.:Goma acácia, Lactulose, Polidextrose, etc.
Quadro 2: alimentos dispensados de registro passam a ser de registro obrigatório.
Ex.:Espirulina, quitosana, olestra, etc
Novos Ingredientes
Todos os alimentos que utilizam “novos ingredientes”, tanto do quadro 1 como do quadro 2, que venham a utilizar alegação de propriedade funcional são de registro obrigatório.
Não são aprovadas alegações para ingredientes ou componentes dos alimentos, mas sim para o produto final que tenham esses ingredientes
Avaliação caso a caso
Novos Alimentos
Alimentos sem tradição de consumo no país; Alimentos que contenham novos ingredientes,
exceto os listados no quadro 1; Alimentos contendo substâncias já consumidas e
que entretanto venham a ser adicionadas ou utilizadas em níveis muito superiores aos atualmente observados nos alimentos que compõem uma dieta regular;
Alimentos apresentados nas formas de cápsulas, comprimidos, tabletes e outros simulares.
Não são considerados “novos alimentos”- Extratos vegetais - Produtos com finalidade ou indicação medicamentosa e/ou terapêutica
Novos alimentos:
Na forma de cápsulas, comprimidos e tabletes: Ex.: Acerola, ácido linoléico, Berinjela, Chorella,
Cogumelo Agaricus Blazei, Colágeno, Guaraná, etc
Em outras formas: Ex.:Flocos de gengibre, Lecitina de soja, Quitosanas
com fibras de abacaxí e mamão
Enquadramento de outros produtos:
Calcário dolomítico (ou Dolomita): Deve ser registrado na categoria de “Suplementos Vitamínicos e/ou Minerais”
Conchas de ostra: Deve ser registrado na categoria de “Suplementos Vitamínicos e/ou Minerais”
Produtos de “pólen”, “própolis” e “geléia real”: Não são considerados produtos de competência da área de alimentos da ANVISA. Consultar o MAPA
Ácido Linoléico Conjugado – CLANão está registrado na ANVISA, por falta de comprovação da eficácia.
Produtos analisados no IAL – irregular por: Colhido como alimento dispensado de registro Declaração no rótulo: “Produto isento de registro
conforme a Res. n 278/05” “O consumo de suplemento de CLA pode ajudar a
reduzir a gordura do corpo durante a prática de exercícios físicos, retendo a massa muscular.”
Instituto Adolfo Lutz
Recomendações para análise de produtos com alegações
Cuidados redobrados sobre dizeres classificados como rotulagem facultativa
Consulta frequente ao site da ANVISA
Avaliação criteriosa sobre a categoria de enquadramento do produto
“Sabemos que o que fizemos foi apenas uma gota no oceano, mas se não tivéssemos feito, essa gota faltaria.” Madre Tereza de Calcutá
Obrigada!
Instituto Adolfo Lutz