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Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.108.511 - MA (2008/0280079-6) AGRAVANTE : EDITORA ABRIL S/A ADVOGADOS : ALEXANDRE FIDALGO E OUTRO(S) MARCONNI CHIANCA TOSCANO DA FRANCA AGRAVADO : MENILDE SILVA SOUZA ADVOGADO : OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-se de agravo interposto por EDITORA ABRIL S/A, contra decisão unipessoal que conheceu em parte e, nesta parte, deu provimento ao seu recurso especial, assim ementada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J. PAGAMENTO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - Conforme entendimento assente nesta Corte, a ausência de adimplemento voluntário no prazo de quinze dias, contados do primeiro dia útil posterior à intimação do devedor na pessoa do seu advogado, autoriza a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 475-J do CPC). - A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento da quantia a título de compensação por danos morais, conforme entendimento pacífico desta Corte. - Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. Em suas razões, a agravante insiste na violação do art. 475-J do CPC, sob o fundamento de que "a indicação de um bem à penhora dentro do prazo Documento: 20277119 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 4

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  • Superior Tribunal de Justia

    AgRg no RECURSO ESPECIAL N 1.108.511 - MA (2008/0280079-6) AGRAVANTE : EDITORA ABRIL S/A ADVOGADOS : ALEXANDRE FIDALGO E OUTRO(S) MARCONNI CHIANCA TOSCANO DA FRANCA AGRAVADO : MENILDE SILVA SOUZA ADVOGADO : OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA E OUTRO(S)

    RELATRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

    Cuida-se de agravo interposto por EDITORA ABRIL S/A, contra

    deciso unipessoal que conheceu em parte e, nesta parte, deu provimento ao seu

    recurso especial, assim ementada:

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENA. MULTA DO ART. 475-J. PAGAMENTO. NOMEAO DE BENS PENHORA. COMPENSAO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. TERMO INICIAL DA INCIDNCIA DA CORREO MONETRIA.

    - A ausncia de deciso acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.

    - Ausentes os vcios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declarao.

    - Conforme entendimento assente nesta Corte, a ausncia de adimplemento voluntrio no prazo de quinze dias, contados do primeiro dia til posterior intimao do devedor na pessoa do seu advogado, autoriza a aplicao de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenao (art. 475-J do CPC).

    - A correo monetria dever incidir a partir do arbitramento da quantia a ttulo de compensao por danos morais, conforme entendimento pacfico desta Corte.

    - Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.

    Em suas razes, a agravante insiste na violao do art. 475-J do

    CPC, sob o fundamento de que "a indicao de um bem penhora dentro do prazo

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    previsto no citado dispositivo, como feito pela Agravante, constitui, sim,

    modalidade de pagamento e de satisfao da fase de cumprimento de sentena"

    (e-STJ fl.402), afastando a incidncia da multa de 10%.

    o relatrio.

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    AgRg no RECURSO ESPECIAL N 1.108.511 - MA (2008/0280079-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE : EDITORA ABRIL S/A ADVOGADOS : ALEXANDRE FIDALGO E OUTRO(S) MARCONNI CHIANCA TOSCANO DA FRANCA AGRAVADO : MENILDE SILVA SOUZA ADVOGADO : OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA E OUTRO(S)

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

    O fundamento da deciso impugnada foi a incidncia da Smula

    83/STJ, em virtude do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a

    ausncia de adimplemento voluntrio no prazo de quinze dias (pagamento em

    dinheiro), autoriza a aplicao de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante

    da condenao (art. 475-J do CPC), estar em consonncia com a jurisprudncia

    desta Corte. Nesse sentido:

    PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENA. EXECUO POR QUANTIA CERTA. JUZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARGRAFO NICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATRIOS. INEXIGIBILIDADE.1. O cumprimento da sentena no se efetiva de forma automtica, ou seja, logo aps o trnsito em julgado da deciso. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exerccio de atos para o regular cumprimento da deciso condenatria, especialmente requerer ao juzo que d cincia ao devedor sobre o montante apurado, consoante memria de clculo discriminada e atualizada.2. Na hiptese em que o trnsito em julgado da sentena condenatria com fora de executiva (sentena executiva) ocorrer em sede de instncia recursal (STF, STJ, TJ E TRF), aps a baixa dos autos Comarca de origem e a aposio do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haver de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicao na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso no o efetue, passar a incidir sobre o montante da condenao, a multa de 10% (dez por cento) prevista no

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    art. 475-J, caput, do Cdigo de Processo Civil.3. O juzo competente para o cumprimento da sentena em execuo por quantia certa ser aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdio (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opes que o credor poder fazer a escolha, na forma do seu pargrafo nico local onde se encontram os bens sujeitos expropriao ou o atual domiclio do executado.4. Os juros compensatrios no so exigveis ante a inexistncia do prvio ajuste e a ausncia de fixao na sentena.5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 940.274/MS, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator para Acrdo Ministro JOO OTVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2010, DJe 31/5/2010)

    Considerando que no houve pagamento, mas nomeao de bem

    penhora, perfeitamente aplicvel a Smula 83/STJ hiptese.

    Forte nessas razes, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.

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