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Superior Tribunal de Justia
AgRg no RECURSO ESPECIAL N 1.108.511 - MA (2008/0280079-6) AGRAVANTE : EDITORA ABRIL S/A ADVOGADOS : ALEXANDRE FIDALGO E OUTRO(S) MARCONNI CHIANCA TOSCANO DA FRANCA AGRAVADO : MENILDE SILVA SOUZA ADVOGADO : OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Cuida-se de agravo interposto por EDITORA ABRIL S/A, contra
deciso unipessoal que conheceu em parte e, nesta parte, deu provimento ao seu
recurso especial, assim ementada:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENA. MULTA DO ART. 475-J. PAGAMENTO. NOMEAO DE BENS PENHORA. COMPENSAO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. TERMO INICIAL DA INCIDNCIA DA CORREO MONETRIA.
- A ausncia de deciso acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
- Ausentes os vcios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declarao.
- Conforme entendimento assente nesta Corte, a ausncia de adimplemento voluntrio no prazo de quinze dias, contados do primeiro dia til posterior intimao do devedor na pessoa do seu advogado, autoriza a aplicao de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenao (art. 475-J do CPC).
- A correo monetria dever incidir a partir do arbitramento da quantia a ttulo de compensao por danos morais, conforme entendimento pacfico desta Corte.
- Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.
Em suas razes, a agravante insiste na violao do art. 475-J do
CPC, sob o fundamento de que "a indicao de um bem penhora dentro do prazo
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previsto no citado dispositivo, como feito pela Agravante, constitui, sim,
modalidade de pagamento e de satisfao da fase de cumprimento de sentena"
(e-STJ fl.402), afastando a incidncia da multa de 10%.
o relatrio.
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AgRg no RECURSO ESPECIAL N 1.108.511 - MA (2008/0280079-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE : EDITORA ABRIL S/A ADVOGADOS : ALEXANDRE FIDALGO E OUTRO(S) MARCONNI CHIANCA TOSCANO DA FRANCA AGRAVADO : MENILDE SILVA SOUZA ADVOGADO : OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA E OUTRO(S)
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
O fundamento da deciso impugnada foi a incidncia da Smula
83/STJ, em virtude do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a
ausncia de adimplemento voluntrio no prazo de quinze dias (pagamento em
dinheiro), autoriza a aplicao de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante
da condenao (art. 475-J do CPC), estar em consonncia com a jurisprudncia
desta Corte. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENA. EXECUO POR QUANTIA CERTA. JUZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARGRAFO NICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATRIOS. INEXIGIBILIDADE.1. O cumprimento da sentena no se efetiva de forma automtica, ou seja, logo aps o trnsito em julgado da deciso. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exerccio de atos para o regular cumprimento da deciso condenatria, especialmente requerer ao juzo que d cincia ao devedor sobre o montante apurado, consoante memria de clculo discriminada e atualizada.2. Na hiptese em que o trnsito em julgado da sentena condenatria com fora de executiva (sentena executiva) ocorrer em sede de instncia recursal (STF, STJ, TJ E TRF), aps a baixa dos autos Comarca de origem e a aposio do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haver de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicao na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso no o efetue, passar a incidir sobre o montante da condenao, a multa de 10% (dez por cento) prevista no
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art. 475-J, caput, do Cdigo de Processo Civil.3. O juzo competente para o cumprimento da sentena em execuo por quantia certa ser aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdio (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opes que o credor poder fazer a escolha, na forma do seu pargrafo nico local onde se encontram os bens sujeitos expropriao ou o atual domiclio do executado.4. Os juros compensatrios no so exigveis ante a inexistncia do prvio ajuste e a ausncia de fixao na sentena.5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 940.274/MS, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator para Acrdo Ministro JOO OTVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2010, DJe 31/5/2010)
Considerando que no houve pagamento, mas nomeao de bem
penhora, perfeitamente aplicvel a Smula 83/STJ hiptese.
Forte nessas razes, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
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