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Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra 500 Superior Tribunal de Justiça AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 136.474/MG (2012/0012557‑1) Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Advogado: Procuradoria‑Geral Federal – PGF Agravado: Margareth Pereira de Matos Advogado: Braz Povoleri e outro(s) EMENTA PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO – NÃO VINCULAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA SOCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO DO INSS DESPROVIDO 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de pro- teção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser consi- derados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, tais como a condição socioeconômica, profissio- nal e cultural do segurado. 3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade par- cial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros ele- mentos que assim o convençam, como no presente caso. 4. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avan- çada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a in- serção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Agravo Regimental do INSS desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos vo-

Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra 49 - parte geral...Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra 500 Superior Tribunal de Justiça AgRg no Agravo

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Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra

500

Superior Tribunal de JustiçaAgRg no Agravo em Recurso Especial nº 136.474/MG (2012/0012557‑1)Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia FilhoAgravante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSSAdvogado: Procuradoria‑Geral Federal – PGFAgravado: Margareth Pereira de Matos Advogado: Braz Povoleri e outro(s)

ementa

PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO – NÃO VINCULAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA SOCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO DO INSS DESPROVIDO

1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de pro-teção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.

2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser consi-derados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, tais como a condição socioeconômica, profissio-nal e cultural do segurado.

3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade par-cial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros ele-mentos que assim o convençam, como no presente caso.

4. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avan-çada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a in-serção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.

5. Agravo Regimental do INSS desprovido.

acÓRdÃo

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos vo-

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tos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 5 de junho de 2012 (data do Julgamento).

Napoleão Nunes Maia Filho Ministro Relator

ReLatÓRio

1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo INSS e manteve o acórdão que concedeu aposentadoria por invalidez ao segurado, a despeito de o laudo pericial concluir pela sua incapacidade laboral apenas parcial, levando-se em conta a sua condição socioeconômica, cultural e profissional.

2. O ora agravante aduz que a matéria tratada nos autos não é pacífica no STJ, havendo decisão em sentido oposto, requerendo, desta forma, a reconsideração da decisão ou a inclusão do feito em pauta para julgamento pelo órgão colegiado.

3. É o relatório.

Voto

PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO – NÃO VINCULAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA SOCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO DO INSS DESPROVIDO

1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de pro-teção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.

2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser consi-derados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, tais como a condição socioeconômica, profissio-nal e cultural do segurado.

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3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade par-cial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros ele-mentos que assim o convençam, como no presente caso.

4. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avan-çada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a in-serção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.

5. Agravo Regimental do INSS desprovido.1. A despeito das bem lançadas alegações do agravante, razão não

lhe assiste, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

2. A Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 42, in verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilita-ção para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

3. Assim, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência.

4. Ocorre que, no caso, o perito médico designado pelo Juízo concluiu que a segurada, ora agravada, não possui incapacidade total para o trabalho.

5. Acerca dessa questão, este egrégio Tribunal Superior já teve oportunidade de manifestar o entendimento de que, inobstante as condições pessoais do segurado, comprovada a incapacidade apenas parcial para o trabalho, não faz jus à aposentadoria por invalidez. A propósito, o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – APOSENTADORIA POR INVA-LIDEZ – INCAPACIDADE PARCIAL – DESRESPEITO AO DEVIDO PROCES-SO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO – QUESTÕES NÃO DEBATIDAS – INOVAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA SÚMU-LA Nº 182/STJ – AGRAVO DESPROVIDO

I – Estando o Autor incapacitado apenas parcialmente para o trabalho, não faz jus à aposentadoria por invalidez.

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II – O argumento da dificuldade de obtenção de outro emprego, em face da idade avançada, baixo nível intelectual, não pode ser utilizado para a con-cessão do benefício, por falta de previsão legal.

[...]

V – Agravo interno desprovido (AgRg no REsp 674.036/PB, 5ª T., Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 13.12.2004, p. 453).

6. Entretanto, com a devida vênia desse entendimento, reputo não ser esta a conclusão de melhor justiça para a solução da controvérsia.

7. Inicialmente, de se ter em conta que os pleitos previdenciários pos-suem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previ-dência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.

8. Neste diapasão, em matéria previdenciária deve haver uma flexibi-lização na aplicação das leis, motivo pelo qual entendo ser necessário, para a concessão de aposentadoria por invalidez, considerar outros aspectos re-levantes, além dos elencados no art. 42 da Lei nº 3.213/1991, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado.

9. Na hipótese dos autos, a segurada é professora de educação física, apresentando lesão irreversível que acarreta mal estar, rouquidão, sensação de falta de ar e ainda pode propiciar doenças infectocontagiosas, estando incapacitada para qualquer atividade na sua área de formação; e conta com mais de 50 (cinquenta) anos de idade, o que a impede de buscar outras co-locações profissionais.

10. Seria utopia defender que uma pessoa nessas condições conse-guiria com facilidade razoável inserir-se no concorrido mercado de trabalho para iniciar uma nova vida profissional, com novas atribuições, sem, contu-do, possuir aptidão qualificada para exercê-las.

11. Não resta dúvida de que, colocada nessa posição, estaria com-prometida a sua própria sobrevivência, já que, sem conseguir exercer sua atividade habitual, e sem garantia de oportunidades no mercado de traba-lho, não teria como prover suas necessidades vitais básicas, estando, assim, demonstrada a necessidade de amparar o segurado neste momento.

12. Convém esclarecer, ainda, que o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na presente demanda.

13. Dessa forma, em face das limitações impostas pelo seu estado de saúde, bem como pelas demais peculiaridades do caso, é de ser deferida a aposentadoria por invalidez, ainda que a segurada não seja incapaz para

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todas as atividades, uma vez que não possui condições de ser inserida no mercado de trabalho.

14. Corroborando esse entendimento, os seguintes julgados desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IN-VALIDEZ – NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL – OUTROS ELE-MENTOS CONSTANTES DOS AUTOS – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCI-MENTO – INCAPACIDADE DEFINITIVA – CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL – SÚMULA Nº 7/STJ

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspec-tos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mer-cado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo.

2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições neces-sárias à concessão do benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua convicção, modificar tal entendi-mento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº 7 do Supe-rior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AG 1.291.195/MG, 5ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 02.03.2012).

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ART. 42 DA LEI Nº 8.213/1991 – ELEMENTOS DIVERSOS CONSTANTES DOS AUTOS – LAUDO PERICIAL – NÃO VINCULAÇÃO – INCAPACIDADE PERMANENTE – QUALQUER ATIVIDADE LABORAL – AGRAVO DESPROVIDO

I – Iterativa jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, mas também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade somente parcial para o traba-lho. O magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo considerar outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.

II – Agravo interno desprovido (AgRg no REsp 1.220.061/SP, 5ª T., Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 14.03.2011).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAU-DO PERICIAL – INCAPACIDADE PARCIAL – DEMAIS ELEMENTOS – INCA-PACIDADE PERMANENTE – POSSIBILIDADE

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1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elemen-tos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, mas também aspectos socioe-conômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade apenas parcial para o trabalho. Nesse panorama, o Magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo levar em conta outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.

2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1.056.545/PB, 5ª T., Rel. Min. Conv. Honildo Amaral, DJe 29.11.2010).

15. Diante dessas considerações, nega-se provimento ao Agravo Re-gimental do INSS.

16. É como voto.

ceRtidÃo de JuLgamento PRimeiRa tuRma

AgRg no AREsp 136.474/MG

Número Registro: 2012/0012557-1

Números Origem: 109732420054019199 15010005443 200501990196946

Em Mesa Julgado: 05.06.2012

Relator: Exmo. Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho

Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima

Subprocuradora-Geral da República: Exma. Sra. Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge

Secretária: Belª Bárbara Amorim Sousa Camuña

autuaÇÃo

Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Advogado: Procuradoria-Geral Federal – PGF

Agravado: Margareth Pereira de Matos

Advogado: Braz Povoleri e outro(s)

Assunto: Direito previdenciário – Benefícios em espécie – Aposentadoria por invalidez

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ceRtidÃo

Certifico que a egrégia Primeira Turma, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra

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Tribunal Regional Federal da 1ª RegiãoNumeração Única: 122039620084019199Apelação Cível nº 2008.01.99.011909‑9/GOProcesso na Origem: 200600533420Relator(a): Desembargador Federal Néviton GuedesApelante: Benedita Braz de GodoiAdvogado: Marcio Emerson Alves Pereira e outro(a)Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSSProcurador: Adriana Maia Venturini

ementa

PROCESSO CIVIL – TRABALHADOR RURAL – PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE ORIGEM RURAL – CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA RURAL – IMPOSSIBILIDADE

1. A sentença indeferiu o pedido de aposentadoria rural por idade, por ausência de prova material e inconsistência da prova testemu-nhal. No caso, os autos foram instruídos com documentos aceitos pela jurisprudência, contudo, não se justifica a sua reforma, pois ficou comprovado, por meio das informações de benefício, que a autora re-cebe benefício de aposentadoria por invalidez, de origem rural, desde o ano de 1980.

2. Nos termos da Lei nº 8.213/1991, art. 124, inciso II, não é admis-sível o recebimento de mais de uma aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social, sendo que tal vedação já foi confirmada em diversos julgados desta Corte.

3. Apelação a que se nega provimento.

acÓRdÃo

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à ape-lação da parte autora.

Primeira Turma do TRF da 1ª Região – 13.06.2012.

Desembargador Federal Néviton Guedes Relator

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ReLatÓRio

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade.

Inconformada, apela a parte autora alegando, em síntese, que preen-che os requisitos para obtenção da aposentadoria rural, nos termos da Lei nº 8.213/1991.

É o relatório.

Voto

O pedido de aposentadoria rural tem respaldo no art. 11, inciso VII, e art. 48, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/1991, sendo que o meio de prova a ser observado segue a orientação do art. 106 do mesmo dispositivo legal.

No caso, a aposentadoria rural pleiteada pela autora foi negada pela sentença, à consideração de que não há prova material idônea, haja vista que os autos foram instruídos apenas com a certidão de casamento, do ano de 1949, além de a prova testemunhal ter sido imprecisa.

No caso, apesar de observar que a autora cumpriu o requisito etário e que existe também nos autos início razoável de prova material, por ter sido apresentada, ainda, a certidão de óbito, nas quais o marido foi qualificado como lavrador, o benefício de aposentadoria rural não pode ser concedido à autora, uma vez que ela recebe já recebe aposentadoria por invalidez, de origem rural.

Com efeito, as informações de benefício de fl. 18 comprova que a au-tora obteve a aposentadoria por invalidez de origem rural, no ano de 1980, que está cadastrado sob o nº 00001263640.

A cumulação de aposentadorias perante a previdência social é ex-pressamente vedada pela Lei nº 8.213/1991, art. 124, in verbis:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I – aposentadoria e auxílio-doença;

II – mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV – salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

V – mais de um auxílio-acidente; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

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VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, ex-ceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

A jurisprudência desta Corte já se manifestou positivamente sobra tal vedação.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – TRABALHADOR RU-RAL – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA – CUMULA-ÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 124, INC. II, LEI Nº 8.213/1991

1. O art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, veda expressamente o rece-bimento cumulativo de mais de uma aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social.

2. O autor não faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, visto que percebe, desde 23.10.2007, o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, sob o nº 526.098.643-8, conforme faz prova o documento de fl. 70.

3. Apelação do INSS e remessa oficial providas.

(AC 0004555-02.2007.4.01.9199/MG – Relatora Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Segunda Turma, e-DJF1 de 02.12.2010, p. 76)

PREVIDENCIÁRIO – TRABALHADOR RURAL – APOSENTADORIA POR IDADE – PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDEN-CIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO – ART. 124, II, DA LEI Nº 8.213/1991

1. O art. 124, II, da Lei nº 8.213/1991, veda expressamente o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria.

2. Apelação improvida.

(AC 2004.01.99.041466-8/MG, Relator Desembargador Federal Carlos Olavo, Primeira Turma, e-DJF1 de 15.12.2009, p. 150)

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TRABALHADO-RA RURAL – ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR PROVA TESTEMU-NHAL BASEADA EM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL – INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PROVA PERICIAL, QUANDO A AUTORA OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA DEFINIDA EM LEI – DESNECESSIDADE (ARTS. 26, III, E 39, I, DA LEI Nº 8.213/1991) – TERMO INICIAL – APOSEN-

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TADORIA POR IDADE – CUMULAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE (ART. 124, II, DA LEI Nº 8.213/1991) – JUROS DE MORA – CORREÇÃO MONETÁRIA – VERBA HONORÁRIA – REDUÇÃO – JULGAMENTO EXTRA PETITA – INO-CORRÊNCIA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA DE OFÍCIO

1. Conquanto não seja correta a antecipação de tutela sem requerimento da parte interessada, não é recomendável a revogação da medida no jul-gamento do recurso de apelação, quando o Tribunal confirmar a prestação jurisdicional antecipada.

2. Em se tratando de questões previdenciárias, é possível conceder benefí-cio diverso daquele pleiteado, sem que isso caracterize um julgamento ex-tra ou ultra petita, conforme entendimento firmado por este Tribunal (AC 2000.01.00.038195-7/MG, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto, 2ª Turma, DJ de 30.10.2003, p.50).

3. Comprovada a qualidade de segurada da autora, e a invalidez total e per-manente para o trabalho, por perícia médica oficial, ela tem direito ao bene-fício de aposentadoria por invalidez.

4. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991).

5. O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administra-tivo, visto que a perícia médica não foi conclusiva quanto à data de início da invalidez.

6. O art. 124, II, da Lei nº 8.213/1991 veda o recebimento conjunto de duas aposentadorias, devendo a suplicante optar pelo recebimento de um dos be-nefícios.

[...]

(AC 2003.01.99.037171-0/MG, Relator Juiz Federal Antônio Francisco do Nascimento (Convocado), Primeira Turma, e-DJF1 de 20.10.2009, p. 189)

Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da Au-tora.

É como voto.

Desembargador Federal Néviton Guedes Relator

tRiBunaL RegionaL fedeRaL da 1ª RegiÃo secRetaRia JudiciÁRia

15ª sessÃo oRdinÁRia do(a) PRimeiRa tuRma

Pauta de: 31.05.2012 Julgado em: 13.06.2012

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Ap 2008.01.99.011909-9/GO

Relator: Exmo. Sr. Desembargador Federal Néviton Guedes

Revisor: Exmo(a). Sr(a).

Presidente da Sessão: Exmo(a). Sr(a). Desembargadora Federal Ângela Catão

Proc. Reg. da República: Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Paulo de Souza Queiroz

Secretário(a): Lilio da Silva Ramos

Apte.: Benedita Braz de Godoi

Adv.: Marcio Emerson Alves Pereira e outro(a)

Apdo.: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Procur.: Adriana Maia Venturini

Nº de Origem: 200600533420 Vara: 2ª

Justiça de Origem: Justiça Estadual Estado/Com.: GO

sustentaÇÃo oRaL ceRtidÃo

Certifico que a(o) egrégia(o) Primeira Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em Sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Participaram do Julgamento os Exmos. Srs. Desembargadora Federal Ângela Catão e Desembargador Federal Kassio Nunes Marques.

Brasília, 13 de junho de 2012.

Lilio da Silva Ramos Secretário(a)

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Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra

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Tribunal Regional Federal da 2ª RegiãoIV – Apelação Cível nº 2005.51.01.507713‑1Nº CNJ: 0507713‑24.2005.4.02.5101Relator: Desembargadora Federal Liliane RorizApelante: Elmir Moraes RodriguesAdvogado: Marcos Vinicius Erthal NicolauApelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSSProcurador: Eneida Maria dos SantosOrigem: Trigésima Oitava Vara Federal do Rio de Janeiro (200551015077131)

ementa

AGRAVO INTERNO – PREVIDENCIÁRIO – CONTRIBUINTE AUTÔNOMO – DUPLA INS-CRIÇÃO – REVISÃO DE RMI – RESPEITO DOS INTERTÍCIOS DE CLASSE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL1. Afastada a ocorrência da decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício, impõe-se apenas o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas, a contar da data do ajuizamento do feito, relativas às diferenças resultantes da alteração da RMI, de acordo com o parágrafo único, do art. 103, da Lei nº 8.213/1991.2. Considerando que a legislação vigente à época da concessão do benefício do autor engessava o aumento do valor das contribuições de autônomo, condicionando-o ao respeito da escala de salários-ba-se, não é possível proceder, automaticamente, à soma das contribui-ções das duas inscrições para as quais o autor verteu contribuições para a Previdência Social.3. Todavia, considerando que a legislação não proibia o aumento, as contribuições vertidas pelo autor por meio de ambas as inscrições devem ser computadas para efeito de cálculo, desde que respeitando a referida escala de progressão, como se de uma única inscrição fos-sem, respeitando os interstícios de classe.4. Agravo interno parcialmente provido, apenas para decretar a pres-crição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da presente ação.

acÓRdÃo

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:

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Decidem os Membros da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2012 (data do Julgamento).

Liliane Roriz Relatora

ReLatÓRio

Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Se-guro Social – INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provi-mento ao recurso do autor, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a autarquia à revisão da RMI do seu benefício previdenciário.

Em suas razões de agravo (fls. 128/139), pugna o INSS pela reforma da decisão embargada de modo que seja decretada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da presente ação. No mérito, susten-ta que a lei vigente à época da concessão do benefício do autor autorizava a autarquia a não considerar para fins de salário-de-benefício o valor das contribuições vertidas como autônomo que não tenham observado rigoro-samente os interstícios de classe, razão pela qual não foram considerados os recolhimentos espontaneamente vertidos pelo autor ao arrepio da lei, sendo, portanto, indevida a revisão requerida.

Sem contrarrazões (fl. 145).

É o relatório.

Liliane Roriz Relatora

Voto

Primeiramente, no que se refere à prescrição quinquenal, assiste ra-zão ao agravante.

Com efeito, a decisão agravada incorreu em erro material ao asseverar no dispositivo da decisão serem devidas diferenças decorrentes da revisão “desde o requerimento administrativo”, sem que tenha havido tal requerimento.

Sendo assim, passo a analisar a disciplina dos instituto da decadência e da prescrição quinquenal, pois sendo matérias de ordem pública, devem ser conhecidas pelo Juiz, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.

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Primeiramente, cumpre analisar, in casu, a ocorrência, ou não, da decadência do direito do segurado de rever o ato de concessão de seu benefício.

Para tanto, há que se traçar um breve histórico da legislação e da construção jurisprudencial sobre o tema.

O referido prazo decadencial foi introduzido em nossa legislação pela MP 1.523-9, publicada em 28.06.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997 que, alterando o art. 103, da Lei nº 8.213/1991, assim estabeleceu:

“É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”

Com a edição da Lei nº 9.711, de 21.11.1998, o prazo decadencial foi reduzido para cinco anos. No entanto, com a edição da MP 138, publi-cada em 20.11.2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05.02.2004, o prazo decadencial foi novamente fixado em dez anos, e é o que vale no presente.

Em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça à época, vinha me manifestando no sentido de que o prazo decaden-cial só alcançava os benefícios concedidos após 27.06.1997, pois, tratando--se de norma de direito material, não poderia retroagir seus efeitos para alcançar relações jurídicas já constituídas.

Todavia, ao enfrentar a questão da decadência do direito da adminis-tração rever seus atos, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.784/1999, decidiu o STJ que, apesar de não ser possível retroagir a referida norma para limitar a administração no passado, a vigência do dispositivo tem início a partir da publicação da lei, razão pela qual o prazo decadencial tem por termo a quo, para os fatos pretéritos, a data da vigência da lei que instituiu a decadência, e não a data do ato (MS 9.157/DF, Relª Eliana Calmon, DJ de 07.11.2005).

A referida tese, que está em sintonia com o princípio da segurança jurídica, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, uma vez que prestigia a estabilidade das relações jurídicas, deve orientar também a aplicação da regra do art. 103, da Lei nº 8.213/1991, aos benefícios conce-didos em data anterior à instituição do prazo decadencial.

Assim, para os benefícios concedidos até 27.06.1997, o prazo deca-dencial começa a correr a partir da vigência da MP 1.523-9 (28.06.1997).

Considerando, entretanto, que o art. 103, da Lei nº 8.213/1991, pre-vê que o prazo começa a contar, não da DIB, mas do primeiro dia do mês

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seguinte ao do recebimento da primeira prestação, o prazo decadencial ini-cia-se em 01.08.1997, vindo a decadência a se consumar em 01.08.2007.

Nesse sentido, a Súmula nº 8 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 2ª Região:

“Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Precedente: processo nº 2008.50.50.000808-0.”

Por fim, em 14.03.2012, no julgamento do REsp 1303988/PE, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente so-bre a aplicabilidade do prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/1991, aos benefícios previdenciários concedidos até 27.06.1997, tendo ratificado o entendimento de que o prazo de decadência do direito à revisão da RMI dos referidos benefícios tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial, como se confere a seguir:

“PREVIDÊNCIA SOCIAL – REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENE-FÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DECADÊNCIA – PRAZO – ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991 – BENEFÍCIOS ANTERIORES – DIREITO INTERTEMPORAL

1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei nº 9.528/1997), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que ‘É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira pres-tação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo’.

2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de deca-dência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.06.1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF, Min. Eliana Calmon, DJ 14.11.2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07.08.2006, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05.02.2007, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06.09.2006, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28.08.2006).

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3. Recurso especial provido.

(REsp 1303988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, Julgado em 14.03.2012, DJe 21.03.2012)

Assim, tendo em vista que o benefício do autor foi concedido em data anterior a 28.07.1997, aplica-se o entendimento jurisprudencial acima referido à hipótese.

In casu, como a presente ação foi ajuizada em data anterior a 01.08.2007, inexiste decadência do direito, impondo-se apenas o reconhe-cimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas, a contar da data do ajuizamento do feito, relativas às diferenças resultantes da alteração da RMI de seu benefício, de acordo com o parágrafo único, do art. 103, da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:

“Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”

Por outro lado, quanto ao mérito, não merece prosperar o recurso da autarquia.

A decisão monocrática decidiu pela reforma da sentença sob o se-guinte fundamento:

“[...] no que ser refere às contribuições vertidas ‘em dobro’, entendo que merece parcial acolhida o recurso.

Com efeito, à época da concessão do benefício do autor estava em vigor o Decreto nº 77.077/1976, que assim dispunha sobre o salário-de-contribuição:

“Art. 138. Entende-se por salário-de-contribuição:

I – a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para segu-rados referidos nos itens I e II do art. 5º e no art. 7º, exceto empregados domésticos até o limite de 20 (vinte) vezes o maior valor de referência (art. 225) vigente no País;

II – o salário-base, para os segurados:

a) trabalhadores autônomos, exceto os do art. 7º;

b) empregadores, como definidos no item III do art. 5º;

c) facultativos.

III – o valor do salário mínimo regional, para os empregados domésticos.

Art. 139. A ajuda de custo e o adicional mensal pagos em conformidade com a Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973, não se incorporam à re-muneração do aeronauta.

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Art. 140. O salário-base de que trata o item II do art. 138 será estabele-cido de acordo com a seguinte escala, observado o disposto no art. 225:

Classe de 0 a 1 ano de filiação – 1 salário mínimo

Classe de 1 a 2 anos de filiação – 2 valores de referência

Classe de 2 a 3 anos de filiação – 3 valores de referência

Classe de 3 a 5 anos de filiação – 5 valores de referência

Classe de 5 a 7 anos de filiação – 7 valores de referência

Classe de 7 a 10 anos de filiação – 10 valores de referência

Classe de 10 a 15 anos de filiação – 12 valores de referência

Classe de 15 a 20 anos de filiação – 15 valores de referência

Classe de 20 a 25 anos de filiação – 18 valores de referência

Classe de 25 a 35 anos de filiação – 20 valores de referência

§ 1º Não será admitido o pagamento antecipado de contribuições para suprir ou suprimir o interstício entre as classes, que deverá ser rigorosa-mente observado.

§ 2º Cumprido o interstício, o segurado poderá, se assim lhe permanecer na classe em que se encontre, mas em nenhuma hipótese isso ensejará o acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando segura-do desejar progredir na escala.

§ 3º O segurado que não tiver condições de sustentar a contribuição da classe em que se encontre poderá regredir na escala até o nível que lhe convier, e retornar à classe de onde regrediu, nela contando o período anterior contribuição nesse nível, mas sem direito à redução dos interstí-cios para as classes seguintes.

§ 4º A contribuição mínima compulsória para o profissional liberal cor-respondente à classe 1 (um) a 2 (dois) anos de filiação, sem prejuízo dos períodos de carência estabelecidos nesta Consolidação.

Destarte, verifica-se da transcrição supra, que a legislação de regência, ao contrário do asseverado pelo Juízo sentenciante, não vedava a contribuição para mais de uma atividade sujeita ao salário-base.

Previa a legislação, no entanto, que fossem respeitados os interstícios de clas-se para aumento dos valores das contribuições.

Sendo assim, não poderia o autor aumentar o valor das contribuições sem respeitar os interstícios previstos na legislação de regência, contribuindo através de duas inscrições, visando burlar a norma que estabelecia períodos mínimos de permanência em cada uma das classes, razão pela qual não é, possível proceder, automaticamente, à soma das contribuições de ambas as inscrições para revisão da RMI do benefício.

Por outro lado, entendo que não se pode simplesmente negar perempto-riamente a existência dessas contribuições e a sua utilização no cálculo do benefício.

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Com efeito, ao mesmo tempo em que a legislação de regência engessava o aumento do valor das contribuições, também não lhe proibia, uma vez que previa o aumento do valor das contribuições respeitando os referidos interstícios.

Destarte, sendo possível o aumento do valor das contribuições respeitando os interstícios da escala de salários-base, entendo que as contribuições ver-tidas pelo autor – de ambas as contribuições – devem ser computadas para efeito de cálculo, desde que respeitando a referida escala de progressão.

Sendo assim, a RMI do benefício do autor deve ser revista, não da forma re-querida – isto é, com a simples soma das contribuições vertidas em ambas as inscrições – mas sim com a utilização das contribuições vertidas em ambas as inscrições como se de uma única inscrição fossem, respeitando os inters-tícios de classe, na forma explicitada acima.”

Como se vê, ao contrário do que sugere a autarquia em suas razões, a decisão monocrática não determinou a utilização das contribuições vertidas pelo autor sem o respeito dos interstícios de classe.

Ao revés, explicitou que a legislação de regência condicionava o au-mento do valor das contribuições ao respeito aos interstícios de classe, e que este fato impedia proceder, automaticamente, à soma das contribuições das duas inscrições para as quais o autor verteu contribuições para a Previ-dência Social.

Todavia, considerando que a legislação não proibia o aumento, a de-cisão entendeu que as contribuições vertidas pelo autor por meio de ambas as inscrições devem ser computadas para efeito recálculo da RMI, desde que respeitando a referida escala de progressão, como se de uma única inscrição fossem, respeitando os interstícios de classe.

Deve, portanto, ser mantido, quanto ao mérito, o decisum impugnado.

Do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, reformando, em parte, a decisão monocrática, apenas para decretar a prescrição quin-quenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da presente ação, mantendo, no mais, a decisão, por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Liliane Roriz Relatora

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Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra

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Tribunal Regional Federal da 3ª RegiãoDE publicado em 18.07.2012Agravo Legal em Apelação Cível nº 0014855‑23.2009.4.03.9999/SP2009.03.99.014855‑6/SP Relatora: Desembargadora Federal Marianina GalanteApelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSSAdvogado: Luciana Mariani

Hermes Arrais AlencarApelado: Francisco Toledo PereiraAdvogado: Hugo Andrade CossiAgravada: Decisão de folhasNº Orig.: 07.00.00200‑8 1ª Vr Vargem Grande do Sul/SP

ementa

PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO LEGAL – REVISÃO DA RMI – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA E A ELE IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE – CÁLCULO NOS TERMOS DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999 – REPERCUSSÃO GERAL

I – Agravo legal interposto por Francisco Toledo Pereira em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso do INSS, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de revisão da RMI da aposentadoria por invalidez, resultante de transformação do auxílio-doença, realizando--se o cálculo do salário-de-benefício na forma do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, utilizando-se as 80% maiores contribuições da autora, incluindo-se o IRSM de fevereiro/1994, na correção dos salá-rios-de-contribuição anteriores a março de 1994, além dos reajustes nos proventos dos meses de junho de 1999, 2000, 2001 e 2002, de acordo com a variação do IGPD-I, com incidência do art. 26 da Lei nº 8.870/1994.

II – O agravante alega que o entendimento esposado contraria os ter-mos da jurisprudência dominante, bem como que existe julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, o que impede o prosseguimento e julgamento do feito. Pleiteia a reforma da sentença, ou que o feito seja sobrestado até o julgamento da Repercussão Geral.

III – O E. STF, apesar de reconhecer a existência de repercussão geral quanto à questão constitucional atinente à aplicação da nova redação

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do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, conferida pela Lei nº 9.876/1999, a benefícios concedidos antes da respectiva vigência, não determinou a suspensão de recursos fundados em idêntica controvérsia.

IV – O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconheci-mento da repercussão geral em torno de determinada questão cons-titucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários even-tualmente apresentados é que poderão ser sobrestados. Precedentes.

V – O STF julgou o mérito e proveu o RE 583834, com repercussão geral reconhecida, que tratava dessa matéria, ratificando a aplicabi-lidade do § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999, na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez, após afastamento da ati-vidade durante período contínuo de recebimento de auxílio-doença, sem contribuição para a previdência.

VI – Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade ocorreu quan-do o segurado passou a receber auxílio-doença, posto não retornado ao trabalho desde então. Neste caso, portanto, incide o § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999, que disciplina o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida imediatamente do benefício por incapacidade.

VII – Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Su-premo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princí-pios do direito. Precedentes.

VIII – É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamen-tada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

IX – In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.

X – Agravo legal improvido.

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acÓRdÃo

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 2 de julho de 2012.

Marianina Galante Desembargadora Federal

ReLatÓRio

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Marianina Galante: Trata-se de agravo legal, interposto por Francisco Toledo Pereira, em face da decisão monocrática de fls. 99/100-verso, que deu provimento ao recurso do INSS, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, para reformar a sentença e jul-gar improcedente o pedido de revisão da RMI da aposentadoria por invali-dez, resultante de transformação do auxílio-doença, realizando-se o cálculo do salário-de-benefício na forma do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, uti-lizando-se as 80% maiores contribuições da autora, incluindo-se o IRSM de fevereiro/1994, na correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, além dos reajustes nos proventos dos meses de junho de 1999, 2000, 2001 e 2002, de acordo com a variação do IGPD-I, com incidência do art. 26 da Lei nº 8.870/1994.

Alega o agravante, em síntese, que o entendimento esposado con-traria os termos da jurisprudência dominante, bem como que existe julga-mento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, o que impede o prosseguimento e julgamento do feito. Pleiteia a reforma da sentença, ou que o feito seja sobrestado até o julgamento da Repercussão Geral.

É o relatório.

Voto

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Marianina Galante: É desca-bido o pedido de sobrestamento do julgamento do presente recurso, pois o E. STF, apesar de reconhecer a existência de repercussão geral quanto à questão constitucional atinente à aplicação da nova redação do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, conferida pela Lei nº 9.876/1999, a benefícios concedi-

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dos antes da respectiva vigência, não determinou a suspensão de recursos fundados em idêntica controvérsia.

E o E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não im-põe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz pre-sente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados. (ED no REsp 815.013 – EDcl – AgRg, Min. Arnaldo Esteves, J. 13.08.2008, DJ 23.09.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, Julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, Julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008; AgRg no REsp 1.046.276/RN, Relª Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Julgado em 12.08.2008, DJe 15.09.2008)

E o mais importante: Em 21.09.2011, o STF julgou o mérito e proveu o RE 583834, com repercussão geral reconhecida, que tratava dessa maté-ria, ratificando a aplicabilidade do § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999, na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez, após afastamento da atividade durante período contínuo de recebimento de auxílio-doença, sem contribuição para a previdência.

No mais a decisão monocrática ora impugnada foi proferida nos se-guintes termos, que mantenho, por seus próprios fundamentos:

“[...] O cálculo do salário-de-benefício, para fim de apuração da RMI, é ma-téria disciplinada pelo art. 29 da Lei nº 8.213/1991, cuja redação original assim prescrevia:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quaren-ta e oito) meses. – grifei.

Por sua vez, o § 5º, da mencionado artigo, assim disciplina:

§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário--de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos bene-fícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

Ao seu turno, o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, assim determina:

§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefí-

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cio que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio- do-ença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

A existência de duas normas disciplinando a matéria se justifica porque re-gulam situações distintas.

O art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, somente admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade, quando intercalado com período de atividade, e, portanto, contributivo.

A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez pode se dar ‘ato contínuo’ ou precedida de intervalo laborativo.

A interpretação sistemática dos dispositivos acima mencionados leva à se-guinte conclusão:

– Quando o segurado recebeu benefício por incapacidade intercalado com período de atividade, e, portanto, contributivo, para o cálculo da sua aposentadoria por invalidez incide o disposto no art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991;

– Quando o segurado recebeu auxílio-doença durante determinado lapso temporal e, ato contínuo, sobrevém sua transformação em aposentadoria por invalidez, aplica-se o § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999.

Essa interpretação coaduna-se com a jurisprudência do E. STJ acerca da ma-téria:

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE APOSEN-TADORIA – RENDA MENSAL INICIAL – CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE--CONTRIBUIÇÃO – IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 – ÍNDICE DE 39,67% – SEGURADO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ORIGINADA DE AUXÍLIO-DOENÇA E A ELE IMEDIATAMENTE SUBSE-QUENTE

1. De acordo com a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, vigente na data da concessão do benefício, o salário-de-benefício do au-xílio-doença será calculado utilizando-se a média aritmética simples dos últimos salários-de-contribuição anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento.

2. Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade pelo segurado ocor-reu quando da concessão do auxílio-doença, motivo pelo qual a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez será calculada com base no salário-de-benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento.

3. Incide, nesse caso, o art. 36, § 7º do Decreto nº 3.048/1999, que deter-mina que o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previden-ciários.

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4. Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 55, II da Lei nº 8.213/1991, somente se admite a contagem do tempo de gozo de benefício por in-capacidade quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo. Assim, nessa situação, haveria possibilidade de se efetuar novo cálculo para o benefício de aposentadoria por invalidez, incidindo o disposto no art. 29, § 5º da Lei nº 8.213/1991, que determina que os salários-de-benefícios pagos a título de auxílio-doença sejam considera-dos como salário-de-contribuição, para definir o valor da Renda Mensal Inicial da aposentadoria.

5. A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que na atua-lização dos salários-de-contribuição dos benefícios em manutenção é aplicável a variação integral do IRSM nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% (art. 21, § 1º da Lei nº 8.880/1994) (EREsp 226.777/SC, 3ª S., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 26.03.2001).

6. No caso, tendo o auxílio-doença sido concedido em 10.04.1992, fo-ram utilizados para o cálculo do salário-de-benefício os salários-de-con-tribuição anteriores a essa data, o que, por óbvio, não abrangeu a com-petência de fevereiro de 1994 no período básico do cálculo, motivo pelo qual o segurado não faz jus à pleiteada revisão prevista na MP 201/2004.

7. Dessa forma, merece reforma o acórdão recorrido que, consideran-do que a aposentadoria por invalidez acidentária foi concedida em 17.05.1994, determinou a correção monetária do salário-de-contribui-ção do mês de fevereiro de 1994 pelo IRSM integral, no percentual de 39,67%.

8. Recurso Especial do INSS provido.

(Superior Tribunal de Justiça – STJ; Classe: REsp – Recurso Especial nº 1016678; Processo nº 200703008201; Órgão Julgador: Quinta Turma; Fonte: DJE; Data: 26.05.2008; Relator: Napoleão Nunes Maia Filho)

Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade ocorreu quando o segura-do passou a receber auxílio-doença, posto não retornado ao trabalho desde então.

Neste caso, portanto, incide o § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999, que disciplina o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida imediatamente do benefício por incapacidade.

Assim, não há reparos a fazer no cálculo da RMI do benefício do autor. [...]”

Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intem-pestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao ór-gão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

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A norma em questão consolida a importância do precedente jurispru-dencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – DECISÃO MONOCRÁTICA – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – RELATOR – POSSIBI-LIDADE – ART. 557 DO CPC – REDAÇÃO DA LEI Nº 9.756/1998 – IN-TUITO – DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS – MENOR SOB GUARDA – § 2º, ART. 16 DA LEI Nº 8.231/1991 – EQUIPARAÇÃO A FILHO – FINS PREVIDENCIÁRIOS – LEI Nº 9.528/1997 – ROL DE DEPENDÊNCIA – EXCLUSÃO – PROTEÇÃO A MENOR – ART. 33, § 3º DA LEI Nº 8.069/1990 – ECA – GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO – BENEFÍCIO – CONCESSÃO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO

I – A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso inter-posto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência fir-mou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improce-dente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência do-minante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o proces-samento do recurso.

II – Na verdade, a reforma manejada pela Lei nº 9.756/1998, que deu nova redação ao art. 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que real-mente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.

[...]

(Origem: STJ – Superior Tribunal de Justiça; Classe: AG-REsp – Agravo Regi-mental no Recurso Especial nº 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da Decisão: 19.04.2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data: 16.05.2005; p. 412; Relator: Gilson Dipp)

Ementa: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Origem: STF – Supremo Tribunal Federal, Classe: RE-AgRg – AgRg no Recur-so Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04.10.2002; p. 00127; Ement. vol. 02085-04; p. 00651; Relator: Gilmar Mendes)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado

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não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a de-cisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irre-parável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:

PROCESSO CIVIL – RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC -AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE – PEÇAS OBRIGATÓRIAS – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO – DES-CABIMENTO – LEI Nº 9.139/1995 – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO IM-PROVIDO

1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instru-mento.

2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei nº 9.139/1995, cum-pre à parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.

3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC, não deve o órgão colegiado mo-dificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.

4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.

5. Recurso improvido.

(Origem: Tribunal – Terceira Região – Classe: AG – Agravo de Instrumento nº 138392 – Processo: 200103000278442, UF: SP Órgão Julgador: Quinta Turma – Relatora: Desª Fed. Ramza Tartuce – Data da Decisão: 26.11.2002 – DJU Data: 11.02.2003, p. 269)

Por essas razões, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.

Marianina Galante Desembargadora Federal

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Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra

504

Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoDE publicado em 13.07.2012Apelação Cível nº 2009.70.99.000423‑0/PRRelator: Des. Federal Rogerio FavretoApelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSSAdvogado: Procuradoria Regional da PFE‑INSSApelado: Maria Aparecida da Silva RosaAdvogado: Lidia Wolcov e outro

ementa

PREVIDENCIÁRIO – MORTE PRESUMIDA – CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE – DESAPARECIMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DA CLPS/1984 – CONSECTÁRIOS – TUTELA ESPECÍFICA

Mantida a sentença que declarou a morte presumida do marido da autora para fins previdenciários.

Na vigência do Decreto nº 89.312/1984, época em que se teve a úl-tima notícia do marido da autora, dois eram os requisitos para a con-cessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor, tendo-se em conta a necessidade de o segura-do ter vertido pelo menos 12 contribuições mensais à Previdência, e a dependência dos beneficiários, que se preenchidos, ensejam o seu deferimento.

Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é de ser deferida a pensão por morte, desde a data fixada na sentença.

acÓRdÃo

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, determinando a implantação do benefí-cio, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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Porto Alegre, 3 de julho de 2012.

Desembargador Federal Rogerio Favreto Relator

ReLatÓRio

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou proceden-te o pedido de Maria Aparecida da Silva Rosa para condenar o INSS a con-ceder o benefício de pensão por morte do marido, desde a data do trânsito em julgado da sentença que declarou sua morte presumida (20.03.2006), bem como ao pagamento das parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício. Ainda, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatí-cios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), e das custas processuais.

Em suas razões de apelação o INSS sustenta, em síntese, que o marido da autora, à época do óbito, não preenchia a condição de segurado. Por fim, pede a minoração dos honorários advocatícios para 5%.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

À revisão.

Voto

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percep-ção de pensão por morte, em razão da morte presumida de seu marido.

DA REMESSA OFICIAL

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, Julgado em 30.06.2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser ina-plicável a exceção contida no § 2º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças ilíquidas, relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, declaratórias e constitutivas/desconstitutivas in-suscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta

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salários mínimos. Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

DA PENSÃO POR MORTE

No que diz respeito à pensão por morte, há que se referir que o alu-dido benefício rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, pois tempus regit actum. No caso, datando a última notícia do marido da autora do ano de 1982 (fl. 50), são aplicáveis as disposições do Decreto nº 83.080/1979 e a redação dada pelo Decreto nº 89.312/1984, que assim estatuíam:

Art. 47. A pensão é devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falece após 12 (doze) contribuições mensais.

Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado:

I – a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;

II – a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida;

III – o pai inválido e a mãe;

IV – o irmão de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a irmã solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida.

[...]

Art. 12. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do art. 10 é presumida e a das demais deve ser provada.

No caso em foco, tenho que não há discussão acerca da condição de segurado do falecido, já que o último registro em sua CTPS data de 21.07.1982, dia de seu suposto desaparecimento, conforme demonstra o extrato do CNIS (fl. 32).

Ainda, não há discussão acerca da condição de dependência da parte autora, que é presumida, pois esposa daquele que teve a morte presumida declarada, conforme certidão de casamento de fl. 17.

Logo, atendidas as exigências previstas na legislação de regência, re-lativamente à comprovação do vínculo do marido da autora com a Previ-dência Social e a condição de dependência econômica da requerente, é de se concluir pela concessão de pensão por morte desde 01.08.2006, data

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fixada na sentença, ante a míngua de recurso da parte autora e a proibição de reformatio in pejus.

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

Até 30.06.2009, a atualização monetária, incidindo a contar do ven-cimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurispruden-cialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/1996 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei c8.880/1994) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/2003, com-binado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/1991, e REsp 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, apli-cável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagra-do na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 desta Corte.

A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remunera-ção básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

No caso, devem ser alterados, por força da remessa oficial, tida por interposta, a correção monetária e os juros de mora em consonância com os critérios referidos.

Consoante entendimento consolidado na Turma, tem-se fixados os honorários advocatícios, vencido o INSS, à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Entretanto, no caso concreto, considerando que o juízo a quo possui melhores condições de aferir as circunstâncias e pressupostos do disposto nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC (o grau e zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), na medida em que mantém uma relação de maior proximidade com o profis-sional por ocasião da instrução processual e coleta da prova, entendo por bem manter a fixação dos honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Ademais, entendo que caso fossem os honorários fixados no percen-tual pretendido pelo INSS, em 5%, causaria inevitável prejuízo ao próprio recorrente, pois fazendo uma estimativa do valor total devido até a data da

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sentença, o qual servirá de base de cálculo da verba honorária, a condena-ção a esse título será, em tese, muito superior àquela arbitrada pelo juiz a quo, mesmo após sofrer a necessária atualização.

Mantidos os demais termos da sentença.

DA TUTELA ESPECÍFICA

Há que se ressaltar, ainda, a inviabilidade de se postergar os efeitos da tutela, considerando que se trata de matéria previdenciária, na qual se verifica o caráter alimentar do benefício postulado.

Sob essa ótica, a Terceira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas similares a esta, deve-se determinar a imediata implementação do benefício previdenciário, valendo-se da tutela específi-ca da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, DE 01.10.2007).

Em razão disso, em sendo procedente o pedido, e não tendo sido opostos embargos de declaração com efeitos modificativos nem embargos infringentes, o INSS deverá implementar o benefício concedido no prazo de 45 dias, em consonância com os arts. 461 e 475-I, caput, do CPC.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia proces-sual, esclareço que a presente decisão não viola o previsto nos arts. 128 e 475-O, I, do CPC e no art. 37 da CF, os quais são, desde logo, tidos por expressamente prequestionados. Isto porque, de um lado, não se trata de an-tecipação ex officio de atos executórios do decisum, mas de efetivo cumpri-mento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial. De outro, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, determinando a implanta-ção do benefício.

Desembargador Federal Rogerio Favreto Relator

eXtRato de ata da sessÃo de 03.07.2012

Apelação Cível nº 2009.70.99.000423-0/PR

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Origem: PR 30606

Relator: Des. Federal Rogerio Favreto

Presidente: Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Procurador: Dr. Sérgio Arenhart

Revisor: Des. Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior

Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Advogado: Procuradoria Regional da PFE-INSS

Apelado: Maria Aparecida da Silva Rosa

Advogado: Lidia Wolcov e outro

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03.07.2012, na sequência 291, disponibilizada no DE de 18.06.2012, da qual foi intimado(a) Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o Ministério Público Federal e as demais Procuradorias Federais. Certifico, também, que os autos foram encaminhados ao revisor em 26.04.2012.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, determinando a implantação do benefício.

Relator Acórdão: Des. Federal Rogerio Favreto

Votante(s): Des. Federal Rogerio Favreto Des. Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Lídice Peña Thomaz Diretora de Secretaria

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Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra

505

Tribunal Regional Federal da 5ª RegiãoApelação Cível nº 526101/AL0000253‑16.2010.4.05.8001Apte.: José Ventura FilhoAdv./Proc.: José Ventura Filho e outroApdo.: Fazenda NacionalOrigem: 8ª Vara Federal de AlagoasRelator: Desembargador Federal José Maria Lucena

ementa

TRIBUTÁRIO – CONSTITUCIONAL – IMPOSTO DE RENDA – BENEFÍCIOS DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – LEIS NºS 7.713/1988 E 9.250/1995 – RESTITUIÇÃO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

1. Em relação ao prazo prescricional aplicável às ações de repetição de indébito relativo a tributos sujeitos a lançamento por homologa-ção, após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o eg. Supre-mo Tribunal Federal, ao submeter a matéria à sistemática dos recursos de repercussão geral, prevista no art. 543-B do CPC, decidiu pela in-constitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a contagem do prazo prescricional na forma prevista no art. 3º tão somente para as ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09.06.2005. (RE 566621/RS, Relª Min. Ellen Gracie, Julgado em 04.08.2001).

2. Diante da orientação sufragada na Corte Suprema, aplica-se, às ações ajuizadas a partir da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a disposição contida no art. 3º da citada lei, tendo por ex-tinto o crédito tributário, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado, afastan-do, portanto, nestas hipóteses, a aplicação da consagrada tese dos “cinco mais cinco”.

3. A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apre-ciar o REsp 1.012.903/RJ, submetido ao regime dos recursos repeti-tivos previsto no art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que, tendo sido tributadas, com recolhimento de imposto de renda na fonte, as contribuições para entidade de previdência privada efetua-das no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, incorrer-se-ia em bis in

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idem a exigência do IRPF, a partir da vigência da Lei nº 9.250/1995, sobre os valores de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido durante a vigência da Lei nº 7.713/1988. (REsp 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 13.10.2008)

4. Direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir da vigência da Lei nº 9.250/1995, a título de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria recebida de entidade de previ-dência privada, até o limite das contribuições vertidas pelo beneficiá-rio sob a égide da Lei nº 7.713/1988, porquanto tal montante inde-vido foi incorretamente apurado com a incidência do tributo sobre base de cálculo obtida sem os descontos relativos às contribuições efetuadas pelo autor no período de 01.01.1989 a 31.12.1995.

5. Para liquidação do indébito, deve-se utilizar o método do cálculo do montante não tributável (poupança), apurado a partir das contri-buições do participante entre 01.01.1989 e 31.12.1995, que, corrigi-do, passa a compor dedução dos rendimentos tributados anualmen-te a título de complementação de aposentadoria, promovendo-se o recálculo do imposto a partir da declaração de ajuste anual a fim de que seja encontrado o tributo pago indevidamente e que deve-rá ser restituído após atualização. (APELREEX 13676/PE, Relator De-sembargador Federal Manoel Erhardt, Primeira Turma, Julgamento: 10.05.2012, Publicação: DJE 17.05.2012, p. 207)

6. Correção monetária nos seguintes moldes: até fevereiro de 1991 aplica-se o IPC – ressalvando-se que o índice relativo a janeiro de 1989 é o de 42,72%; a partir daí incidirá o INPC até janeiro de 1992, quando aplicar-se-á a UFIR, nos moldes da Lei nº 8.383/1991 e, a contar de 1º de janeiro de 1996, considera-se a taxa Selic, nos termos da Lei nº 9.250/1995.

7. Ajuizada a ação após a vigência da Lei nº 9.250/1995, entende-se os juros de mora ínsitos à taxa Selic, tendo em vista o caráter dúpli-ce da referida taxa, que engloba, conjuntamente, índice de correção monetária e de juros.

Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer o seu direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos durante os cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.

acÓRdÃo

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região,

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por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relató-rio e voto constantes dos autos, que integram o presente julgado.

Recife, 31 de maio de 2012 (data do Julgamento).

José Maria Lucena, Relator

ReLatÓRio

O Desembargador Federal José Maria Lucena (Relator):

Trata-se de apelação de sentença proferida em ação ordinária ajuiza-da com vistas ao reconhecimento da não incidência do Imposto de Renda Pessoa Física sobre a suplementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada e, consequentemente, à restituição dos valores inde-vidamente pagos durante os últimos 10 (dez) anos.

Eis o teor do dispositivo da sentença proferida às fls. 44/48:

Na presente ação, a incidência do imposto de renda na aposentadoria do autor passou a ocorrer em maio de 1996, indubitavelmente que in casu há de se aplicar a regra de irretroatividade da LC 118/2005, para fazer incidir o prazo prescricional de dez anos contados da data do pagamento do tributo. Sendo assim, a pretensão do autor restou prescrita em 2006.

Pelo exposto, considerando a prescrição do direito de ação do autor, indefiro o pedido autoral e extingo a presente ação, com resolução de mérito.

Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a inocorrência da prescrição do suposto indébito, uma vez que a aposentadoria complemen-tar se mostra como um benefício de trato sucessivo. Sendo assim, defende que o marco inicial para a contagem da prescrição da repetição deve ser considerado a partir do pagamento indevido.

Contrarrazões apresentadas às fls. 67/74.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

Relatei.

Voto

O Desembargador Federal José Maria Lucena (Relator):

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A matéria a ser enfrentada versa sobre a incidência de imposto de renda sobre valores relativos à complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada após a vigência da Lei nº 9.250/1995.

DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005

O eg. Supremo Tribunal Federal, ao submeter o RE 566.621/RS à sis-temática dos recursos de repercussão geral, prevista no art. 543-B do CPC, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Com-plementar nº 118/2005, considerando válida a contagem do prazo prescri-cional na forma prevista no art. 3º tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09.06.2005.

Eis a ementa do referido julgado:

DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COM-PENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005

Quando do advento da LC 118/2005, estava consolidada a orientação da Pri-meira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combi-nada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/2005, embora tenha se autoproclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrên-cia de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, preten-sões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite--se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no Enun-ciado nº 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo,

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mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/2008, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, consideran-do-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.

Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.

(STF, RE 566621/RS, Relª Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Julgado em 04.08.2011, DJe 11.10.2011)

Desta feita, deve-se aplicar, às ações ajuizadas a partir da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a disposição contida no art. 3º da citada lei, tendo por extinto o crédito tributário, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado, afastando, portanto, nestas hipóteses, a aplicação da consagrada tese dos “cinco mais cinco”.

No caso dos autos, há de se reconhecer prescritos os valores devidos em prazo anterior aos cinco anos que antecedem à propositura da ação.

Nestes termos, conforme se esclarecerá a seguir, só em fase de liqui-dação de sentença será possível aferir se remanesce montante a ser repetido.

DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RELATIVOS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

A questão de mérito enfrentada nestes autos já foi apreciada pela Pri-meira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 543-C do CPC, através do REsp 1.012.903/RJ, julgado na sessão de 08.10.2008, sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki. Eis o teor da ementa do referido acórdão:

TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSEN-TADORIA – LEI Nº 7.713/1988 (ART. 6º, VII, B), LEI Nº 9.250/1995 (ART. 33)

1. Pacificou-se a jurisprudência da 1ª Seção do STJ no sentido de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei nº 7.713/1988, na reda-ção anterior à que lhe foi dada pela Lei nº 9.250/1995, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 01.01.1989 a 31.12.1995

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(EREsp 643691/DF, DJ 20.03.2006; EREsp 662.414/SC, DJ 13.08.2007; EREsp 500.148/SE, DJ 01.10.2007; EREsp 501.163/SC, DJe 07.04.2008).

2. Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/1986; (b) a OTN de março/1986 a dezembro/1988; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991; (e) o IPCA – série especial – em dezem-bro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; e (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.2007).

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 08/2008. (STJ, REsp 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 13.10.2008)

O acórdão prestigiou a tese, já reiteradas vezes adotadas naquele Tri-bunal, de que, tendo sido tributadas, com recolhimento de imposto de ren-da na fonte, as contribuições para entidade de previdência privada efetua-das no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, incorrer-se-ia em bis in idem a exigência do IRPF, a partir da vigência da Lei nº 9.250/1995, sobre os valo-res de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido durante a vigência da Lei nº 7.713/1988.

A decisão do eg. STJ assentou-se sob as seguintes premissas, que transcrevo quase na sua forma literal:

1. A complementação de aposentadoria e o resgate das contribuições re-colhidas para entidade de previdência privada no período de 01.01.1989 a 31.12.1995 não constituíam renda tributável pelo IRPF, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei nº 7.713/19881, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei nº 9.250/1995.

2. Com a edição da Lei nº 9.250/1995, alterou-se a sistemática de incidência do IRPF, passando as contribuições recolhidas a partir de 01.01.1996 a ser

1 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

[...]

VII – os benefícios recebidos de entidades de previdência privada:

[...]

b) relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte;

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tributadas no momento do recebimento do benefício ou do resgate das con-tribuições, por força do disposto no art. 33 da citada Lei2.

3. Os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria repre-sentam, em certa medida, a retribuição de recursos vertidos pelos beneficiá-rios (as contribuições), além de verbas empregadas pela entidade patrocina-dora.

4. A Lei Complementar nº 109/2001, regendo atualmente a matéria, prevê a existência de, ao menos, três modalidades de planos de benefícios (benefício definido, contribuição definida e contribuição variável). Em todos eles, o que se percebe é a correlação entre contribuição e benefício segundo critérios atuariais – no primeiro, o valor do benefício pretendido pelo participante determinará sua contribuição; nos outros, o benefício variará de acordo com a contribuição que o participante decide verter.

Disso evidencia-se não haver identidade exata entre contribuição e benefí-cio, no entanto, as modalidades acima referidas demonstram que a medida do benefício varia de acordo com a medida da contribuição, permitindo a conclusão de que aquele inclui esta em sua composição.

5. Sendo indefinido no tempo o valor futuro do benefício que será pago, é, consequentemente, insuscetível de definição a proporção que em relação a ele representam as contribuições recolhidas no passado, sendo inviável, portanto, identificar, em cada parcela do benefício recebido, os valores cor-respondentes à contribuição do segurado e aos aportes da entidade patroci-nadora.

6. Não se pode negar o fato de que as contribuições vertidas pelos benefi-ciários no período de vigência da Lei nº 7.713/1988 – as quais, em alguma proporção, integram o benefício devido – já foram tributadas pelo IRPF3. Assim, sob pena de incorrer-se em bis in idem, deve ser reconhecida a inexi-gibilidade do referido imposto – mas apenas na proporção do que foi pago a esse título por força da norma em questão.

Em outros termos: o imposto de renda incidente sobre os benefícios recebidos a partir de janeiro de 1996 só é devido e deve ser repetido até o li-mite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei nº 7.713/1988.

Diante de tais fundamentos, deve ser reconhecido ao demandante o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir da vigên-

2 Art. 33. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.

3 Eis os termos do art. 3º da citada Lei:

Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei.

Esclareça-se, por oportuno, que tais dispositivos (arts. 9º ao 14) não excepcionaram os valores atinentes à contribuição para entidades de previdência privada.

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cia da Lei nº 9.250/1995, a título de imposto de renda sobre a complemen-tação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, até o limite das contribuições vertidas pelo beneficiário sob a égide da Lei nº 7.713/1988, porquanto tal montante foi incorretamente apurado com a inci-dência do tributo sobre base de cálculo obtida sem os descontos relativos às contribuições efetuadas pelo autor no período de 01.01.1989 a 31.12.1995.

Para liquidação do indébito aqui reconhecido, deve-se observar a sistemática trazida pelo ilustre Desembargador Federal Manoel Erhardt e adotada por essa col. Primeira Turma, quando do julgamento do Apel-Reex 13676/PE, na sessão realizada em 10.05.2012, nos seguintes termos:

5. São, pelo menos, três os métodos utilizáveis para liquidar o indébito: a) proporcionalidade/isenção; b) restituição do imposto retido entre 1989/1995; e c) cálculo do montante não tributável.

6. Nos termos do voto que integra a decisão do STJ (REsp 1012903/RJ), é inviável, identificar, em cada parcela do benefício recebido, os valores cor-respondentes à contribuição do segurado, razão pela qual afasto a liquida-ção pela proporcionalidade; de outro lado, o imposto pago entre 1989/1995 foi recolhido dentro da legalidade/constitucionalidade, não podendo se falar em devolução de tais valores, pois o indébito se configura a partir de uma nova incidência do tributo sobre os valores já tributados (bis in idem) e, por tal razão, deve ser afastado o método de restituição do que foi retido entre 1989/1995.

5. Diante do exposto, o método mais viável é o do cálculo do montante não tributável, apurado a partir das contribuições do participante entre 01.01.1989 e 31.12.1995, que, corrigido, passa a compor dedução dos ren-dimentos tributados anualmente a título de complementação de aposentado-ria, promovendo-se o recálculo do imposto a partir da declaração de ajuste anual a fim de que seja encontrado o tributo pago indevidamente e que deverá ser restituído após atualização.

7. O primeiro ano de dedução é aquele em que teve início o bis in idem; apurando-se o montante de dedução superior aos rendimentos de comple-mentação de aposentadoria em determinado ano, o saldo servirá para abati-mento do ano seguinte, sucessivamente, até esgotamento daquele montante.

8. É indefinido no tempo o valor futuro do benefício que será pago e, con-sequentemente, insuscetível de definição a proporção que em relação a ele representam as contribuições recolhidas no passado, ainda conforme expli-citado no voto que integra a decisão do STJ (REsp 1012903/RJ); por tal ra-zão, deve ser considerado que se renova a cada mês, com a percepção da complementação de aposentadoria, a lesão materializada pelo bis in idem; diante do que, não há prescrição do direito em si, mas apenas das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação atingidas pelo lapso prescricional.

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Adoto, na íntegra, a sistemática acima especificada.

No que concerne à correção monetária, entendo-a cabível nos se-guintes moldes: até fevereiro de 1991 aplica-se o IPC – ressalvando-se que o índice relativo a janeiro de 1989 é o de 42,72%; a partir daí incidirá o INPC até janeiro de 1992, quando aplicar-se-á a UFIR, nos moldes da Lei nº 8.383/1991 e, a contar de 1º de janeiro de 1996, considera-se a taxa Selic, nos termos da Lei nº 9.250/1995.

Quanto aos juros de mora, considerando a data do ajuizamento da presente ação, após a vigência da Lei nº 9.250/1995, entendo-os ínsitos à taxa Selic, tendo em vista o caráter dúplice da referida taxa, que engloba, conjuntamente, índice de correção monetária e de juros.

Desta feita, restando cada litigante, de acordo com o art. 21 do Códi-go de Processo Civil, em parte vencedor e vencido, devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários e as despesas.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o seu direito à restituição dos valores indevidamente reco-lhidos durante os cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.

Assim voto.

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Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra

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Juizado Especial da 4ª RegiãoIncidente de Uniformização JEF nº 5018503‑64.2012.404.7000/PRRelator: Paulo Paim da SilvaRecorrente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSSRecorrido: Marina Jesus CardosoAdvogado: Eraldo Lacerda JuniorMPF: Ministério Público Federal

ementa

REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ATO ADMINISTRATIVO DE RECONHECI-MENTO DO DIREITO – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991.

2. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressa-rem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.

3. Pedido de uniformização provido.

acÓRdÃo

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao pedido de uniformiza-ção, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de junho de 2012.

Paulo Paim da Silva Relator

ReLatÓRio

Trata-se de recurso contra acórdão da 3ª Turma Recursal do Paraná, referente à revisão com base no art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, para utiliza-

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ção dos 80% maiores salários de contribuição do período básico no cálculo da Renda Mensal Inicial, sem o estabelecimento de um divisor mínimo.

O pedido refere-se exclusivamente ao marco interruptivo do prazo prescricional das parcelas em atraso.

No acórdão recorrido entendeu-se que o Memorando-Circular Con-junto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, não constitui marco interrup-tivo do prazo prescricional, porque não implicou reconhecimento inequí-voco do direito aos segurados por parte do INSS.

A parte autora da ação originária requer uniformização de jurispru-dência, apontando decisão em sentido contrário da 2ª Turma Recursal do Paraná (Processo nº 2010.70.50.014471-7), em que se entendeu que o re-ferido Memorando-Circular constitui marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.

Indica, igualmente, outros acórdãos da mesma 2ª Turma Recursal do Paraná, que servem como paradigma.

O pedido foi admitido, opinando o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Voto

O Código Civil estabelece:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reco-nhecimento do direito pelo devedor.

O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, implicou efetivo reconhecimento do direito pelo INSS, por-quanto expressamente estabeleceu que

“são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões deriva-das destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29.11.1999, em que, no Período Básico de Cálculo – PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta pro cento) maiores salários-de--contribuição”.

Assim, além de estabelecer a sistemática de revisão dos benefícios, conforme dito no acórdão recorrido, também estabeleceu materialmente

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quais benefícios têm direito a essa revisão, o que está corroborado no en-tendimento dos acórdãos paradigmas.

O voto é por dar provimento ao pedido de uniformização, para uni-formizar o entendimento de que: a) o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991; b) essa interrupção garante o recebimento das parcelas anterio-res a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao pedido de uniformização.

Paulo Paim da Silva Relator

eXtRato de ata da sessÃo de 21.06.2012

Incidente de Uniformização JEF nº 5018503-64.2012.404.7000/PR

Origem: PR 50185036420124047000

Relator: Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Presidente: Maria de Fátima Freitas Labarrère

Procurador: Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite

Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Recorrido: Marina Jesus Cardoso

Advogado: Eraldo Lacerda Junior

MPF: Ministério Público Federal

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21.06.2012, na sequência 2, disponibilizada no DE de 11.06.2012, da qual foi intimado(a) Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o Ministério Público Federal e as demais Procuradorias Federais.

Certifico que o(a) Turma Unif. Reg. RS e SC, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A turma, por maioria, decidiu dar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do relator, vencido o Juiz Federal André Jung.

Relator Acórdão: Juiz Federal Paulo Paim da Silva

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Votante(s): Juiz Federal Paulo Paim da Silva Juiz Federal João Batista Lazzari Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo Juiz Federal Osório Ávila Neto Juiz Federal André Luís Medeiros Jung Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes Juíza Federal Joane Unfer Calderaro Juiz Federal João Batista Brito Osório Juíza Federal Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva Juíza Federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva

Cláudia Geane Fernandes Batista Supervisora da Seção de Apoio

Documento eletrônico assinado por Cláudia Geane Fernandes Batista, Supervisora da Seção de Apoio, na forma do art. 1º, inciso III, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010.

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Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra

507

Juizado Especial FederalIncidente de Uniformização JEF nº 0004708‑41.2008.404.7251/SCRelator: Juiz Federal André Luís Medeiros JungRecorrente: Maurília de Carvalho RamosAdvogado: Jucélio da Silva e outroRecorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSSAdvogado: Procuradoria Regional da PFE‑INSS

ementa

PREVIDENCIÁRIO – TEMPO RURAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – RECONHECIMENTO DO INSS EM RELAÇÃO À PARTE DO PERÍODO – PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO TRABALHO RURAL

1. A presunção de continuidade do trabalho rural permite que, com base em testemunhas, inexistente prova em sentido contrário, sejam ampliados os efeitos probantes dos documentos existentes no feito.

2. Incidente de uniformização conhecido e provido.

acÓRdÃo

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto do relator, vencido o Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes.

Curitiba, 21 de junho de 2012.

André Luís Medeiros Jung Relator

ReLatÓRio

Maurília de Carvalho ramos interpôs incidentes de uniformização de jurisprudência nacional e regional contra acórdão que negou provimento a recurso inominado seu, em que pleiteou a averbação de período rural em regime de economia familiar (de 22.02.1966 a 30.03.1967).

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Sustentou, em síntese, nos referidos incidentes, que se o INSS reco-nheceu seu trabalho na lavoura desde 31.03.1967, quando contava com 13 anos de idade, até 31.07.1972, já com 18 anos de idade, é muito provável que no período anterior, dos 12 aos 13 anos de idade, estivesse trabalhando nas lides rurais. Apresentou como paradigmas acórdãos de Turma Recursal de Mato Grosso, do STJ e da TNU, para o incidente nacional. Para o inci-dente regional, apresentou paradigmas da Turma Recursal de Santa Catarina e da TNU.

Ambos os incidentes não foram admitidos, tendo havido, simultanea-mente, pedidos de submissão dirigidos aos presidentes das Turmas Regional e Nacional de Uniformização.

A Presidência da Turma Nacional não admitiu o incidente de uni-formização nacional, ao argumento de que a pretensão da recorrente é o reexame de prova.

Remetidos os autos a esta Turma Regional, a Presidência entendeu pela admissão do incidente regional, ao argumento de que a jurisprudência deste colegiado é favorável à pretensão da autora no tocante ao princípio da continuidade.

O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimen-to do incidente.

É o relatório.

André Luís Medeiros Jung Relator

Voto

A questão da aplicação do princípio da continuidade já foi objeto de uniformização por esta Turma Regional:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RE-LATOR – TEMPO RURAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – RECONHECI-MENTO DO INSS EM RELAÇÃO À PARTE DO PERÍODO – PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO – EFEITOS – PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO TRABALHO RURAL – ÔNUS DA PROVA EM CONTRÁRIO DO INSS

1. O INSS já reconheceu o período de 1967 a 1969, após justificação admi-nistrativa, lastreada no Certificado de Alistamento Militar. Esta decisão con-figura início de prova material a favor da parte autora. Por outro lado, não comprovou o INSS que o autor tivesse deixado o campo ou mesmo que sua

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família não se dedicasse às lides rurais, ônus que lhe competia, a teor do art. 333, II do CPC.

2. É firme a jurisprudência da TRU4 e da TNU no sentido de presumir o tra-balho rural, em particular, para períodos anteriores aos cobertos pela prova documental (presunção de continuidade do labor rural), mormente quando o autor é menor de idade e está sob o pátrio poder.

3. A prova oral, colhida em Juízo, é a que tem valor probatório. Ela é alcan-çada com respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, ou seja, do contraditório e da ampla defesa, inexistentes no âmbito adminis-trativo.

4. “No que diz respeito aos efeitos da prova testemunhal, prevalece o en-tendimento da jurisprudência dominante do STJ, aceita por esta TNU, se-gundo o qual tal prova tem o condão de ampliar a eficácia probatória do início de prova material corroborado. Precedentes da TNU: Processo nº 200570510023599; Processo nº 200570510042764. Precedente do STJ: AR 2.972/SP, REsp 980762/SP”. (TNU, PEDILEF 200670510000634 Fonte/Data da Publicação DJ 05.04.2010)

(IUJEF 0002434-78.2008.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DE 25.05.2011) (grifos não constam no original)

Assim, ainda que porventura se argumentasse que os precedentes in-vocados pela recorrente não servissem para comprovação da divergência, mostrar-se-ia inteiramente aplicável aqui a Questão de Ordem nº 01 desta Corte:

“Ainda que inadmissíveis os precedentes invocados pelo recorrente e desde que prequestionada a matéria, admite-se incidente de uniformização quan-do identificada contrariedade do acórdão recorrido à atual jurisprudência da TRU e o ponto houver sido especificamente impugnado no pedido de uniformização.”

Da leitura do voto condutor do acórdão recorrido, em determinada passagem da fundamentação foi consignado o seguinte:

“É verdade que a atividade rural se presume contínua, mas, se seu exer-cício é alegado por período ao longo dos quais são poucos os elementos documentais, a existência de poucos documentos indicando o exercício das lides campesinas, ou a existência tão-só de documentos que demonstrem propriedade sobre terras rurais – e não o cultivo efetivo das mesmas ou a real ostentação da profissão de trabalhador rural – impede que se tenha a segurança necessária para firmar a convicção tendente ao deferimento do requerimento.”

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Por tal passagem, poder-se-ia acreditar que a Turma Recursal seguiu o entendimento deste colegiado no tocante à presunção da continuidade do labor rural. Entretanto, o fato é que, apesar de aparentemente o voto reconhecer o acerto dessa presunção, ao cabo aquele órgão de segundo grau deixou de respeita-la. Ora, de acordo com precedentes desta TRU, testemunhos, salvo existência de prova em contrário, têm o potencial de ampliar a eficácia do início de prova material existente no feito, tudo a depender de sua força. Como no caso concreto não se teceu análise da prova testemunhal produzida (não houve valoração quanto à sua força), a verdade é que o julgamento baseou-se simplesmente na existência ou não de prova material datada exatamente daqueles anos que são objeto do recurso inominado da parte autora.

Desse modo, o recurso há de ser conhecido e provido, para estabelecer o entendimento de que a presunção de continuidade do trabalho rural permite que, com base em testemunhas, inexistente prova em sentido contrário, sejam ampliados os efeitos probantes dos documentos existentes no feito.

Os autos deverão retornar à Turma Recursal de origem, para adequa-ção do julgamento a esse entendimento, com análise e valoração da prova testemunhal presente no feito.

Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização.

André Luís Medeiros Jung Relator

Voto diVeRgente

Com a vênia do eminente relator, não conheço do incidente. O para-digma invocado baseia-se na afirmação de que o princípio da continuidade permite que se estenda a eficácia da prova documental em relação à ativi-dade rural.

Pois bem, não vejo no acórdão recorrido nenhuma violação a esse entendimento.

Com efeito, consta do acórdão expressamente que “a atividade rural se presume contínua”. Ou seja, a decisão recorrida, assim como o paradig-ma, admitiram, em tese, a extensão da eficácia probatória dos documentos apresentados. Todavia, do exame do caso concreto resultou frágil o con-

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junto probatório, de forma a não se mostrar suficiente à operação dessa extensão.

Ora, não cabe incidente de uniformização para rever essa premissa da decisão recorrida, baseada no exame do conjunto probatório.

Ante o exposto, voto por não conhecer do incidente.

Leonardo Castanho Mendes Juiz Federal

eXtRato de ata da sessÃo de 21.06.2012

Incidente de Uniformização JEF nº 0004708-41.2008.404.7251/SC

Origem: SC 200872510047081

Relator: Juiz Federal André Luís Medeiros Jung

Presidente: Maria de Fátima Freitas Labarrère

Procurador: Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite

Recorrente: Maurília de Carvalho Ramos

Advogado: Jucélio da Silva e outro

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Advogado: Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21.06.2012, na sequência 74, disponibilizada no DE de 11.06.2012, da qual foi intimado(a) Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o Ministério Público Federal e as demais Procuradorias Federais.

Certifico que o(a) Turma Unif. Reg. RS e SC, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A turma, por maioria, decidiu dar provimento ao recurso do autor, nos ter-mos do voto do relator, vencido o Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes.

Relator Acórdão: Juiz Federal André Luís Medeiros Jung

Votante(s): Juiz Federal André Luís Medeiros Jung Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes Juíza Federal Joane Unfer Calderaro Juiz Federal João Batista Brito Osório Juíza Federal Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva Juíza Federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva

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Juiz Federal Paulo Paim da Silva Juiz Federal João Batista Lazzari Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo Juiz Federal Osório Ávila Neto

Cláudia Geane Fernandes Batista Supervisora da Seção de Apoio

Documento eletrônico assinado por Cláudia Geane Fernandes Batista, Supervisora da Seção de Apoio, na forma do art. 1º, inciso III, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010.

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Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra

508

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do NorteApelação Cível nº 2010.015567‑4 – Mossoró/6ª Vara CívelApelante: INSS – Instituto Nacional de Seguro SocialProcuradora: Adriana de Sousa DantasApelado: Luiz Antonio de AbreuAdvogado: Lindocastro Nogueira de MoraisRelator: Desembargador Aderson Silvino

ementa

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A SEQUELA E A INCAPACIDADE EM CARÁTER PERMANENTE – TERMO INICIAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CORRETAMENTE FIXADO COMO SENDO A DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, A TEOR DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LEI Nº 8.213/1991 – PRECEDENTES DO TJ/RN – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

acÓRdÃo

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2010.015567-4, da Comarca de Mossoró, em que são partes as acima iden-tificadas.

Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão e a unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação.

ReLatÓRioTrata-se de Apelação Cível interposta por INSS – Instituto Nacional

de Seguro Social em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da Comarca de Mossoró/6ª Vara Cível, nos autos da Ação Ordinária em que era parte adversa Luiz Antonio de Abreu, que julgou procedente a demanda, conde-nando a autarquia recorrente a conceder ao apelado o benefício de auxílio--acidente.

O recorrido aforou ação ordinária com o objetivo de obter provimen-to jurisdicional que obrigasse o apelante a implementar o pagamento do auxílio-acidente em caráter definitivo.

Para tanto, informou que em decorrência de um acidente laboral so-freu lesão no ombro que o deixou incapacitado para o trabalho, passando a viver sob o cuidado de familiares.

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Aduz o apelado, ainda em sua inicial, que o INSS reconheceu sua in-capacidade temporariamente, tendo cessado o pagamento do benefício em 27.11.2005 sem critério justo, já que sua lesão é permanente e ele não está capacitado para o exercício de qualquer atividade econômica.

Em contestação de fls. 43 e segs., a autarquia recorrente resume sua defesa a preliminar de ausência de interesse de agir, argumentando que como o apelado não requereu administrativamente o benefício, não houve resistência da parte ré apta a permitir o acionamento da máquina judiciária.

Em decisão de fls. 70 a 72, a magistrada a quo rejeitou a preliminar retrocitada e determinou a realização de perícia médica.

Em laudo de fls. 164 a 166, o perito concluiu que o apelado é “invá-lido para trabalhar como servente”.

O INSS acostou laudo (fls. 169 a 72), elaborado por médico de seus quadros, que atestou que “conforme o quadro clínico atual não se conse-guiu observar alterações clínicas que justifique (sic) o afastamento de suas atividades”.

Após realização de audiência (fls. 199 e 200) e apresentação de ale-gações finais (fls. 201/203 e 204/205), foi exarada a sentença de fls. 206 a 210, assim ementada:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE – COMPROVAÇÃO DE SEQUELA QUE REDUZ A CAPACIDADE DE TRABALHO DO SEGURADO – CONSTATAÇÃO PERICIAL DE QUE O AUTOR TEM DE SE EXIMIR DE REALIZAR ESFORÇOS COM O OMBRO DIREITO – DEFERIMENTO DE AU-XÍLIO-ACIDENTE – EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Inconformada, a autarquia recorrente apresentou a apelação de fls. 212 a 217, onde requer a reforma do decisum prolatado sob o argumento de que as perícias constantes nos autos não comprovam incapacidade plena para o labor, ressaltando que o apelado poderia, quando menos, ser readap-tado para outra função.

Ainda em seu recurso, o recorrente sustenta que na hipótese de ma-nutenção no benefício, o prazo para início de pagamento deste deve ser contado da realização da perícia médica que atestou a incapacidade, pois somente após este momento é que estaria afastada a ilegalidade na supres-são do pagamento da verba.

Em contrarrazões de fls. 221 e segs., o recorrido pede a manutenção da sentença pelos próprios motivos que a fundamenta.

No parecer de fls. 230 a 242, o Ministério Público, através da 18ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do re-curso.

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164 �������������������������������������������������������������RSP Nº 49 – Jul-Ago/2012 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

É o que importa relatar.

Voto

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta e passo a analisar o seu mérito.

O primeiro ponto a ser analisado é a existência de incapacidade do apelado em trabalhar e sua consequente habilitação ao benefício perseguido.

O laudo médico elaborado pelo perito judicial (fls. 164 a 166) é claro ao informar que o recorrido é inválido para trabalhar como servente, adicio-nando que existe sequela definitiva consistente em dor mediante qualquer tentativa de vencer os níveis de limitação, o que me parece ser suficiente para afastar de qualquer dúvida quanto a sua submissão às regras do art. 86, da Lei nº 8.213/1991, para a concessão do benefício.

Aliás, merece transcrição a análise pormenorizada da questão, feita pelo magistrado prolator da sentença, verbi gratia:

[...]

A) Acidente de qualquer natureza: o caso do requerente equipara-se a aci-dente de trabalho, nos termos do art. 20, II, Lei nº 8.213/1991. Vê-se que o autor adquiriu a patologia em função das condições especiais em que o trabalho era realizado. Preenchido, portanto, esse requisito.

B) Produção de sequela definitiva ou consolidação das lesões: sequela é qualquer lesão anatômica ou funcional que permaneça depois de encerrada a evolução clínica de uma doença, inclusive de um traumatismo. Ora, ba-seando-se nesse conceito médico, vê-se que o autor possui lesão funcional, já que, mesmo sem alterações anatômicas, não pode mais desempenhar a função de antes nem qualquer outra que exija esforço com o ombro direito, conforme constatação do médico-perito.

C) Efetiva diminuição da capacidade laborativa que habitualmente exercia, em razão da sequela: segundo conclusão do médico perito (fls. 164/166), o autor sofre de moléstia que limita a capacidade funcional do seu ombro direito, tendo que se eximir de qualquer atividade que implique esforço des-te membro. Assim, resta demonstrado que houve a redução da capacidade laborativa autoral.

D) Nexo de causalidade entre a sequela e a atividade exercida: não foi sus-citada qualquer dúvida de que essa sequela tem origem em moléstia que efetivamente se desenvolveu em razão da atividade exercida pelo autor.

[...]

Destarte, passo à análise da data inicial para cálculo do termo inicial da concessão do benefício.

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Em comunhão de entendimento com o magistrado prolator da sen-tença, entendo que a data deve ser a da cessação do auxílio-doença, isto porque o dies a quo leva em conta o dia seguinte ao da cessação do auxí-lio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei Federal nº 8.213/1991.

No mesmo sentido, trago os seguintes precedentes desta Corte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REMESSA NECESSÁRIA – AUXÍLIO-ACIDEN-TE – SEGURADO ESPECIAL – LEI Nº 8.213/1991 – COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO – PERDA DO OLHO ESQUERDO – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – LAUDOS PERICIAIS CONFIRMAM QUE O SEGURADO ENCONTRA-SE INCAPACITADO PARA EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS – AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS PARAMETROS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (AC 2009.004226-3 – 1ª C.C. – Rel. Des. Dilermando Mota – J. 23.02.2012, v.u.)

PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – APELA-ÇÃO CÍVEL – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO – ACIDENTE DE TRABALHO – AUXÍLIO-ACIDENTE – LEI FEDERAL Nº 8.213/1991 – COM-PETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL – SÚMULAS Nº 501 DO STF E Nº 15 DO STJ – INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – ACIDENTE OCORRIDO – PERÍCIA MÉDICA E DEPOIMENTOS TESTEMU-NHAIS – DIA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO – DATA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 86, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991 – CONCESSÃO DO AUXÍLIO EQUIVALENTE A 50% DO SALÁRIO BENEFÍ-CIO – LEI FEDERAL Nº 9.032/1995 – JURO DE MORA E CORREÇÃO MO-NETÁRIA CONFORME ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/1997 – RECURSOS CO-NHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. (AC 2011.016081-2 – 3ª C.C. – Rel. Des. Vivaldo Pinheiro – J. 16.02.2012, v.u.)

Por estas razões, em consonância integral com o parecer ministerial, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo incólumes os termos da sentença atacada.

É como voto.

Natal, 19 de junho de 2012.

Desembargador Aderson Silvino Presidente/Relator

Dr. Arly de Brito Maia 16º Procurador de Justiça

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