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1 Preço . 45 Páginas. 1-10 tópico = Recursos nome da peça = Agravo de Instrumento Indeferimento Justi Gratuita Título(site) = Modelo de Petição - Recurso – Agravo de Instrumento – IndeferimentoJustiça GratuitaAssistência Judiciária - Petição Peças ProcessuaisCveis !ri"utárias Penais !ra"al#istas Peticao Recurso Pratica $orense Modelos de Petiç%es escriç!o(site) = Trata-se de recurso de "gra#o de $ns contra decis!o interlocutória de magistrado de primeir art. 5'' e segs.)& tendo como moti#o o inde erimento dos ene ícios da assist*ncia +udiciária gratuita. ,a ipó da aç!o a#iapleiteado& na peça #esti ular& atra# s de declaraç!o de seu patrono e& mais& de outra declaraç!o acostada inaugural& os ene ícios da ustiça 2ratui ora inde erido de plano pelo magistrado& sem se uer ou parte contrária atra# s do comando processual próprio( 67). ,o recurso& em suas 8a9:es& oram insertas consideraç:e propriedade do "gra#o de $nstrumento& ao re# s de ap por uanto a decis!o atacada ora pro erida n!o incident por meio de autos apartados& mas& sim ao re# s& no o+ autos principais.( " & art. 47& ; 17 c<c art. recorrente ac ou prudenteo recol imento do preparado do agra#o& #isto ue& segundo algumas orientaç:es +urispr o de erimento posterior do ene ício t!o-somente teria nunc& n!o tendo&destarte& e eitos pret ritos. ,o mago do recurso& oram eitas consideraç:es de ue o instituto da gratuidade da +ustiça constitui garantia constitu

Agravo Instrumento Indeferimento Justica Gratuita Assistencia Judiciaria Modelo 287 BC277

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Preo . 45

Pginas. 1-10tpico = Recursosnome da pea = Agravo de Instrumento Indeferimento Justia Gratuita Ttulo(site) = Modelo de Petio - Recurso Agravo de Instrumento Indeferimento Justia Gratuita Assistncia Judiciria - Petio Peas Processuais Cveis Tributrias Penais Trabalhistas Peticao Recurso Pratica Forense Modelos de PetiesDescrio(site) = Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento contra deciso interlocutria de magistrado de primeiro grau(CPC, art. 522 e segs.), tendo como motivo o indeferimento dos benefcios da assistncia judiciria gratuita. Na hiptese, o autor da ao havia pleiteado, na pea vestibular, atravs de declarao de seu patrono e, mais, de outra declarao expressa acostada inaugural, os benefcios da Justia Gratuita. O pleito fora indeferido de plano pelo magistrado, sem sequer ouvir a parte contrria atravs do comando processual prprio(LAJ, art 7).

No recurso, em suas Razes, foram insertas consideraes quanto propriedade do Agravo de Instrumento, ao revs de apelao, porquanto a deciso atacada fora proferida no incidentalmente por meio de autos apartados, mas, sim ao revs, no bojo dos autos principais.(LAJ, art. 4, 1 c/c art. 17). Outrossim, o recorrente achou prudente o recolhimento do preparado do agravo, visto que, segundo algumas orientaes jurisprudenciais, o deferimento posterior do benefcio to-somente teria efeito es nunc, no tendo, destarte, efeitos pretritos. No mago do recurso, foram feitas consideraes de que o instituto da gratuidade da justia constitui garantia constitucional, devendo ser visto, sobretudo, o acesso a todos(inclusive os necessitados) ao Poder Judicirio. Ademais, delimitou-se que o recorrente, ao asseverar que incapacidade financeira no corpo da petio inicial, nada mais fez que atender o comanda da lei.(LAJ, art. 4, 1). De outro norte, destacou-se que cabia parte contrria, em havendo elementos capazes de demonstrar, com segurana, a existncia de recursos financeiros pela parte adversa, pedir a revogao dos benefcios.(LAJ, art. 7). Pediu-se tutela recursal de sorte a viabilizar o regular andamento do processo, sem a necessidade do recolhimento das custas processuais. Notas jurisprudenciais, doutrinrias e normas legais sobre o tema foram insertas na pea. Keywords(site) = modelo recurso agravo instrumento assistncia judiciria gratuita laj benefcios gratuidade jurdica judicial advogado particular indeferimento apelao capacidade financeira recusa deciso interlocutria despacho inaugural incidente processual 1.060/50 lei suspenso requisitos pressupostos pobre pobreza declarao penas da lei denegar conceder causa principal autos apartados perito honorrios advocatcios condenao sucumbncia cinco anos iseno sustento prprio famlia constituio federal cf cpc cc princpio fungibilidade recursos jurisprudncia doutrina legislao conceito definio o que petio peas processuais cveis penais criminais tributrias trabalhistas prtica pratica forense civil cvel penal trabalhista stj curso internet on line modelos de peties exame oab 2 fase curso pea advogado incio carreira .......................................................................................................

Modelo 287data = 02/09/2010

total de pg. = 18 pg.

[cor=vermelho]SINOPSE DA PEA[/cor]: Trata-se de recurso de [b]Agravo de Instrumento[/b] contra deciso interlocutria de magistrado de primeiro grau([b]CPC, art. 522 e segs.[/b]), tendo como motivo o indeferimento dos benefcios da assistncia judiciria gratuita. Na hiptese, o autor da ao havia pleiteado, na pea vestibular, atravs de declarao de seu patrono e, mais, de outra declarao expressa acostada inaugural, os benefcios da Justia Gratuita. O pleito fora indeferido de plano pelo magistrado, sem sequer ouvir a parte contrria atravs do comando processual prprio([b]LAJ, art 7[/b]). No recurso, em suas Razes, foram insertas consideraes quanto propriedade do Agravo de Instrumento, ao revs de apelao, porquanto a deciso atacada fora proferida no incidentalmente por meio de autos apartados, mas, sim ao revs, no bojo dos autos principais.([b]LAJ, art. 4, 1 c/c art. 17[/b]). Outrossim, o recorrente achou prudente o recolhimento do preparado do Agravo, visto que, segundo algumas orientaes jurisprudenciais, o deferimento posterior do benefcio to-somente teria efeito [i]ex nunc[/i], no tendo, destarte, efeitos pretritos. No mago do recurso, foram feitas consideraes de que o instituto da gratuidade da justia constitui garantia constitucional, devendo ser visto, sobretudo, o acesso a todos(inclusive os necessitados) ao Poder Judicirio. Ademais, delimitou-se que o recorrente, ao asseverar que incapacidade financeira no corpo da petio inicial, nada mais fez que atender o comanda da lei.([b]LAJ, art. 4, 1[/b]) De outro norte, destacou-se que cabia parte contrria, em havendo elementos capazes de demonstrar, com segurana, a existncia de recursos financeiros pela parte adversa, pedir a revogao dos benefcios.([b]LAJ, art. 7[/b]). Pediu-se tutela recursal de sorte a viabilizar o regular andamento do processo, sem a necessidade do recolhimento das custas processuais. Notas jurisprudenciais, doutrinrias e normas legais sobre o tema foram insertas na pea. [i][u]Indexadores[/u]: modelo recurso agravo instrumento assistncia judiciria gratuita laj benefcios gratuidade jurdica judicial advogado particular indeferimento apelao capacidade financeira recusa deciso interlocutria despacho inaugural incidente processual 1.060/50 lei suspenso requisitos pressupostos pobre pobreza declarao penas da lei denegar conceder causa principal autos apartados perito honorrios advocatcios condenao sucumbncia cinco anos iseno sustento prprio famlia constituio federal cf cpc cc princpio fungibilidade recursos jurisprudncia doutrina legislao conceito definio o que petio peas processuais cveis penais criminais tributrias trabalhistas prtica pratica forense civil cvel penal trabalhista stj curso internet on line modelos de peties exame oab 2 fase curso pea [/i]

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRGIO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO PARANAo Revisional Proc. n. 44556.11.8.2012.99.0001Agravante: FRANCISCO DE TALAgravado: BANCO XISTA S/A

FRANCISCO DE TAL, casado, representante comercial, inscrito no CPF(MF) sob o n. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, n. 0000 Fortaleza(CE) CEP n. 55666-77, no se conformando com a R. deciso interlocutria de fls. 27, junto ao revisional supracitada, onde vem, por esta razo, interpor o presente recurso deAGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DO ATO IMPUGNADO,com guarida nos arts. 522 e segs. do Cdigo de Processo Civil, pelas justificativas abaixo evidenciadas.NOMES E ENDEREOS DOS ADVOGADOS

O Agravante informa o(s) nome(s) e endereo(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 524, inc. III):DO AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seo do Paran, sob o n. 11222333, com escritrio profissional sito Rua dos Tabajaras, n. 3344 Curitiba (PR);DO AGRAVADO: Deixa de indicar, porquanto ainda no formada a relao processual;DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

O recurso deve ser considerado como tempestivo, visto que o patrono da Agravante deu-se por intimado da deciso atacada, em Cartrio, na data de 00 de maro de 0000, o que se constada pela certido narrativa ora carreada aos autos.

Frente ao prazo processual pertinente (CPC, art. 522), temos como tempestivo este Agravo por Instrumento.

FORMAO DO INSTRUMENTO

O presente Agravo de Instrumento instrudo com cpia integral do processo originrio, entre cpias facultativas e obrigatrias, onde declara-se como sendo autnticos e conferidos com os originais, sob as penas da lei. Procurao outorgado ao advogado do Agravante; Petio Inicial da ao revisional; Declarao de pobreza;

Deciso interlocutria recorrida; Certido narrativa de tempestividade, onde consta o Agravante dando-se por intimado da deciso interlocutria em cartrio.

Pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribudo a uma das Cmaras Cveis deste Egrgio Tribunal de Justia, para que seja inicialmente e com urgncia submetido para anlise do pedido de efeito suspensivo da deciso recorrida.

Respeitosamente, pede deferimento.

Curitiba (PR), 00 de dezembro de 0000.

Beltrano de tal

Advogado OAB(PR) 112233RAZES DE AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: FRANCISCO DE TAL AGRAVADA: BANCO ZETA S/AEGRGIO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO PARANCOLENDA CMARA CVEL

PRECLAROS DESEMBARGADORESDOS FATOS E DO DIREITO(CPC, art. 524, inc. I).

(1) DA PERTINNCIA PROCESSUAL DESTE RECURSO Pela anlise dos documentos ora colacionados, destaca-se que a deciso interlocutria recorrida fora proferida no em autos apartados (LAJ, art. 4, 2) de impugnao aos benefcios da justia gratuita, mas, ao revs, no bojo dos autos principais da ao revisional. (LAJ, art. 17)

Neste compasso, no h que se falar em apelao, visto que no houve sentena desacolhendo tal pleito. A esse propsito, faz-se mister trazer colao o magistrio de Daniel Amorim Assumpo Neves:

Interessante questo diz respeito ao recurso cabvel contra a deciso proferida em razo da aplicao da Lei 1.060/1950, em especial em razo da expressa previso do art. 17 da lei que aponta expressamente o recurso de apelao. indiscutvel que o pedido de assistncia judiciria questo incidental, cuja soluo se d por meio de deciso interlocutria, a exemplo do que ocorre com a impugnao ao valor da causa e com a exceo de incompetncia. Desse entendimento, e aplicando-se a regra de cabimento recursal, imperiosa a concluso de que o recurso cabvel o agravo de instrumento. (NEVES, Daniel Amorim Assumpo. Manual de Direito Processual Civil. 4 Ed. So Paulo: Mtodo, 2012. Pg. 345)

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AO CAUTELAR. DEFERIMENTO DE ASSISTNCIA JUDICIRIA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE MANIFESTAO PRVIO DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIO. PRETENSO RECURSAL QUE NO ATACA DIRETAMENTE A CONCESSO DA TUTELA CAUTELAR. JUZO DE PROBABILIDADE. DECISO EM SINTONIA COM A PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Mesmo havendo modo 28 expresso na Lei (Lei n 1.060/50) de impugnao ao deferimento da assistncia judiciria, trata-se de deciso interlocutria a que defere o aludido benefcio, passvel, pois de ser enfrentado por agravo de instrumento. A possibilidade da parte contrria, por meio de impugnao em autos apartados, requerer a revogao da gratuidade de justia no impede a interposio de agravo de instrumento para atacar a deciso concessiva do benefcio. Precedentes do c. STJ. 2 - A tutela cautelar possui natureza provisria, fundada em juzo de possibilidade, bastando indcios de que as alegaes formuladas na petio inicial sejam capazes de antecipar uma possvel juridicidade da pretenso na ao principal. 3 - Quando a deciso impugnada no est em contradio com a Lei, no teratolgica, e est em aparente sintonia com a prova dos autos, de rigor sua manuteno. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJES - AI 0901296-19.2012.8.08.0000; Primeira Cmara Cvel; Rel Des. Subst. Lyrio Regis de Souza Lyrio; Julg. 16/10/2012; DJES 26/10/2012)AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTNCIA JUDICIRIA GRATUITA. DECLARAO DE POBREZA. PRESUNO DE VERACIDADE. AUSNCIA DE ELEMENTOS QUE ILIDAM A PRESUNO LEGAL. CONCESSO DO BENEFCIO. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de deciso interlocutria que indefere os benefcios da justia gratuita, cabvel o recurso de agravo de instrumento, no se aplicando, nessa hiptese, a regra do art. 17 da Lei n. 1.060/50, cuja incidncia se restringe aos casos em que decidido pleito incidental em autos apartados. 2. Inexistindo nos autos elementos que ilidam a presuno de veracidade da declarao de pobreza, o benefcio deve ser concedido. (TJMG - AGIN 1.0024.12.073537-8/001; Rel Des Sandra Fonseca; Julg. 31/07/2012; DJEMG 10/08/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTNCIA JUDICIRIA. BENEFCIO CONCEDIDO. INTERESSE RECURSAL. ELEMENTOS FTICOS QUE MILITAM CONTRA A PRETENSO DA AUTORA. NO COMPROVAO DA ALEGADA DIFICULDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. Contra deciso que concede assistncia judiciria so cabveis tanto a impugnao em autos apartados como o recurso de agravo de instrumento (RESP 745595). Os benefcios da assistncia judiciria so reservados a quem efetivamente necessitado nos termos da Lei, no aos que pretendem apenas dele tirar proveito. (TJMT - AI 108501/2011; Capital; Sexta Cmara Cvel; Rel. Des. Juracy Persiani; Julg. 23/05/2012; DJMT 30/05/2012; Pg. 70)(2) DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DO PREPARO Em face dos diversos entendimentos dspares quanto ao recolhimento do preparo, nos casos de interposio de recursos em face de decises que indeferem o pleito da assistncia judiciria, o Agravante de logo comprova o seu recolhimento e acosta ao presente agravo de instrumento.

Ainda assim, entende o Recorrente sua desnecessidade do seu recolhimento, visto que a questo envolvendo o indeferimento do pedido de justia gratuita formulado nos autos principais, o Agravante estaria isento de preparo prvio, pois caso contrrio importaria em negar-lhe o consagrado direito ao duplo grau de jurisdio.

Em todo caso, recolhe-se, como dito, para no correr o risco de haver entendimento diverso, quando, a propsito evidenciamos o seguinte julgado:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSNCIA DE CPIA DA CERTIDO DE INTIMAO. PREPARO. NO COMPROVAO. PARTE NO AMPARADA PELA ASSISTNCIA JUDICIRIA. FORMAO DEFICIENTE. PRECLUSO CONSUMATIVA. PEDIDO DE ASSISTNCIA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. RECURSO DESPROVIDO.

1. dever da parte interessada zelar pela correta formao do agravo de instrumento, apresentando as peas obrigatrias arroladas na legislao processual. 2. Hiptese em que a agravante no se desincumbiu de tal nus, diante da ausncia do translado da certido de intimao da deciso agravada e por no existir outros meios para se aferir a tempestividade do agravo de instrumento. 3. Se no constava, nos autos da ao que tramita em primeiro grau de jurisdio, qualquer certido de intimao da deciso, competia agravante solicitar ao cartrio judicial uma certido afirmando tal situao, a fim de instruir sua pea recursal para, com isso, trazer elementos suficientes para o relator aferir a tempestividade do agravo de instrumento. 4. A juntada tardia de documentos no viabiliza o conhecimento do agravo de instrumento, porque operada a precluso consumativa. Precedentes do TJES. 5. Quando da interposio do agravo de instrumento, a recorrente no promoveu o preparo, tampouco estava amparada pela Assistncia Judiciria Gratuita. Deveras, sequer existia pedido para tanto, seja na petio inicial, seja nas razes do agravo de instrumento. 6. Apesar de o pedido de Assistncia Judiciria Gratuita poder ser feito a qualquer tempo (V.g., em sede de agravo interno, a sua concesso no gera efeitos retroativos para dispensar o pagamento das custas de recurso, ou seja, surte apenas efeitos ex nunc, consoante precedentes do STJ. 7. Agravo interno improvido. (TJES - AGInt-AI 0021107-40.2012.8.08.0048; Segunda Cmara Cvel; Rel. Des. Carlos Simes Fonseca; Julg. 04/12/2012; DJES 12/12/2012)

(3) CONSIDERAES DO PROCESSADO

O Agravante ajuizou Ao Revisional em desfavor da Agravada, com o fito de reavaliar a legalidade dos encargos contratuais que lhes foram impostos pelo contrato de abertura de crdito fixo n 112233. Referida ao fora distribuda ao Juzo da 00 Vara Cvel de Curitiba (PR).

Na referida ao, na petio inicial, o Agravante, por seu patrono, na forma do que dispe o art. 4, caput, da Lei da Assistncia Judiciria(Lei n. 1.060/50), asseverou no estava em condies de pagar as custas do processos e os honorrios do advogado, por ser pobre na forma da lei. Alm disto, trouxe baila, naquela ocasio inicial do processo, com a pea vestibular, declarao do prprio autor da ao, destacando tal aspecto ftico-jurdico.

Conclusos os autos, ao apreciar o pleito de tutela antecipada e/ou ordenar a citao da Agravada, o magistrado indeferiu o pedido sob o fundamento de que no houve comprovao cabal da miserabilidade alegada pelo ora Recorrente, e que tal benefcio ser deferido somente em casos excepcionais, e mediante comprovao inconteste. (4) A DECISO RECORRIDA

De boa conduta processual que evidenciemos, de agora, a deciso interlocutria atacada, para que esta Cmara possa melhor conduzir-se na anlise do presente recurso.

Decidiu o senhor Juiz em seu ltimo ato processual que:

( . . . )

Todavia, na hiptese dos autos, percebo que a parte autora no carreou aos autos, sequer, um comeo de prova da alegada debilidade econmica, sendo certo que a prova autorizadora do deferimento da justia gratuita deve ser contundente, pelo que, inexistindo tal prova, no h como prosperar a pretenso da parte autora. Por conta disto, INDEFIRO o pedido de assistncia judiciria gratuita.

Expedientes necessrios.

Intime-se o autor a recolher as custas, sob pena de extino do processo.

Eis, pois, a deciso interlocutria ora guerreada, a qual, sem sombra de dvidas, merece ser reformada. (5) BENEFCIOS DA JUSTIA GRATUITA

COMPROVAO DA HIPOSSUFICINCIA

SIMPLES DECLARAO NO CORPO DA INICIAL POSSIBILIDADE

A controvrsia restringe-se quanto possibilidade de deferimento da assistncia judiciria ao Recorrente, to-somente em face de declarao firmada por seu patrono na inicial e, mais, atravs de declarao expressa do prprio autor da ao revisional.

Impe-se, por primeiro, salientar que o instituto da gratuidade de justia, estatudo na Lei n. 1.060/50, tem o propsito de viabilizar a prestao jurisdicional aos mais carentes.

Todavia, com o advento da Constituio de 1988, tal o benefcio passou a se constituir em verdadeira garantia constitucional, como estabelece o inciso LXXIV, de seu art. 5, em observncia do devido processo legal.

No caso em tela, no se vislumbra qualquer indcio de boa situao financeira do Agravante, o que ensejaria inexistncia de necessidade da assistncia judiciria.

Sob pena de ferir princpios constitucionais, como os da razoabilidade e o da proporcionalidade, a restrio de direitos deve ser vista com bastante cautela.

De acordo com a Lei 1.060/50 no art. 4, 1, dispe que "presume-se pobre, at prova em contrrio, quem afirmar essa condio nos termos desta Lei, sob pena de pagamento at o dcuplo das custas judiciais."

Neste diapaso, o douto magistrado to-somente poderia indeferir o pedido, quando absolutamente seguro e fundamentando que a parte, em verdade, teria condies de arcar com as custas e despesas judiciais. No foi o caso.

De outro bordo, registre-se que a parte contrria poder requerer, a qualquer momento durante a instruo processual, a revogao de tais benefcios, desde que demonstre cabalmente a existncia de recursos pela parte adversa. (LAJ, art. 7)

Assim que, resta claro que a nica exigncia que a lei faz para a concesso do benefcio a declarao unilateral de pobreza, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstrao da falsidade da declarao (art. 4, 1) ou da modificao da condio de fortuna do beneficiado (art. 7), facultando ainda ao Juiz, vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver fundadas razes para tanto (art. 5, caput).

Sobre a matria ora em anlise, Nelson Nery Jnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Cdigo de Processo Civil, 9 edio atual. e ampl., So Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1183, assim ponderam:

"A CF 5 LXXIV, que garante assistncia jurdica e integral aos necessitados que comprovarem essa situao, no revogou a LAJ 4. Basta a simples alegao do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefcio da assistncia judiciria. Essa alegao constitui presuno juris tantum de que o interessado necessitado."

Assim, em determinados casos, comprovada por meio de declarao de hipossuficincia econmica, tem a jurisprudncia no s do colendo Superior Tribunal de Justia e, ainda, de vrios outros Tribunais, concedido a assistncia judiciria s pessoas fsicas.AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTNCIA JUDICIRIA. A Lei n 1060/50 exige apenas a declarao de hipossuficincia das partes para que o benefcio seja deferido, embora possvel a exigncia de documentos comprobatrios desse situao jurdica. Recurso provido. (TJSP - AI 0145129-22.2012.8.26.0000; Ac. 6324204; So Paulo; Terceira Cmara de Direito Pblico; Rel. Des. Ronaldo Andrade; Julg. 23/10/2012; DJESP 12/12/2012)ASSISTNCIA JUDICIRIA GRATUITA. PRESUNO JURIS TANTUM. HIPOSSUFICINCIA CONFIRMADA. 1. Art. 1 da Lei n 7.115/1983 e art. 4 da Lei n 1.060/1950: Presuno de veracidade das declaraes de pobreza apresentada pelos postulantes do benefcio possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concesso do benefcio se os documentos acostados aos autos indicarem dissonncia entre a declarao de pobreza apresentada e a atual situao financeira dos requerentes. Inexistindo indcios que afastem a presuno de comprometimento financeiro, o pedido deve ser acolhido. 3. Deciso que indeferiu os benefcios da justia gratuita reformada. 4. Recurso provido. (TJSP - AI 0228116-18.2012.8.26.0000; Ac. 6366667; Praia Grande; Sexta Cmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Lazzarini; Julg. 29/11/2012; DJESP 10/12/2012)

APELAO CVEL. APELAO CVEL. Ao declaratria de nulidade de compra e venda. Preliminares. Justia gratuita. Deferimento. Ausncia de indicativos da condio econmica do apelante a afastar a presuno de veracidade da sua alegao de hipossuficincia financeira. Cerceamento de defesa no configurado. Simulao de negcio jurdico. Imvel do conjuge varo, registrado em nome de seu irmo com intuito de burlar a partilha do casal em fase de separao. Parcial provimento apenas para deferir a gratuidade judiciria. I. pacfico o entendimento da corte de que para a obteno de assistncia jurdica gratuita, basta a declarao, feita pelo prprio interessado, de que sua situao econmica no lhe permite ir a juzo sem prejudicar sua manuteno ou de sua famlia. Precedentes. II. H nos autos provas suficientes da tentativa de simulao com intuito de burlar a partilha patrimonial (art. 167, 1, I do CC), fraude levada a afeito com a transcrio no cartrio de registro de imveis, de determinado terreno adquirido na constncia do casamento, mas que ainda no tinha sido formalmente registrado, que fora registrado em nome do irmo do real comprador, tese corroborada pelo depoimento do prprio vendedor e de sua esposa. Recurso conhecido e parcialmente provido. Deciso unnime. (TJSE - AC 2011213272; Ac. 18234/2012; Segunda Cmara Cvel; Rel. Des. Ricardo Mcio Santana de Abreu Lima; DJSE 10/12/2012; Pg. 56)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFCIO DA ASSISTNCIA JUDICIRIA GRATUITA. LEI N 1.060/50. 1. O STJ tem entendido que, para a concesso dos benefcios da Justia Gratuita, basta a declarao feita pelo interessado de que sua situao econmica no permite vir a juzo sem prejuzo de seu sustento e de sua famlia. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1.199.133; Proc. 2010/0116850-0; RJ; Segunda Turma; Rel Min Eliana Calmon Alves; Julg. 17/08/2010; DJE 26/08/2010)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . AO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO . CONDENAO AO PAGAMENTO DE ALUGUIS E ENCARGOS LOCATCIOS. DEPSITO BANCRIO EM FAVOR DA AUTORA APS O AJUIZAMENTO DA AO. DIREITO COMPENSAO. GRATUIDADE DE JUSTIA. CONCESSO. SENTENA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Embora no se possa verificar a que ttulo foi efetuado, o valor de depsito comprovadamente efetuado pelos rus em favor da autora, aps o ajuizamento da ao de despejo por falta de pagamento, deve ser compensado do montante calculado em razo da condenao ao pagamento dos aluguis e demais encargos locatcios devidos. 2.Consoante o art. 4, 1, Lei 1.060/50, a concesso do benefcio da assistncia da justia gratuita exige apenas a declarao de hipossuficincia da parte, presumindo-se verdadeiro o declarado, at que eventual interessado prove o contrrio. 3. O indeferimento do benefcio apenas cabvel quando feita prova contrria declarada hipossuficincia, mediante o procedimento de impugnao declarao da pobreza. 4.Recurso parcialmente provido. (TJDF - Rec. 2008.01.1.110413-7; Ac. 440.646; Terceira Turma Cvel; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulha; DJDFTE 30/08/2010; Pg. 123)

IMPUGNAO ASSISTNCIA JUDICIRIA. DECLARAO DE POBREZA. PRESUNO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. INEXISTNCIA DE PROVA NO SENTIDO CONTRRIO. A condio de pobreza para fins jurdicos, como requisito para a concesso do benefcio da justia gratuita, , nos termos da Lei n 1. 060/50, objeto de presuno legal, sendo certo que, em se tratando de impugnao assistncia judiciria, o nus da prova incumbe ao impugnante, que, nos autos do incidente, ocupa a posio de autor da demanda. (TJMG - APCV 0265791-76.2008.8.13.0045; Caet; Quinta Cmara Cvel; Rel. Des. Mauro Soares de Freitas; Julg. 05/08/2010; DJEMG 23/08/2010)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AO SUMRIA DE COBRANA ASSISTNCIA JUDICIRIA GRATUITA. BENEFCIO NEGADO EM PRIMEIRA INSTNCIA. REFORMA DA DECISO AGRAVADA. O artigo 4, da Lei n 1.060/50 entende suficiente para a concesso da Assistncia Judiciria Gratuita a simples declarao de insuficincia financeira da parte. Documento este que goza de veracidade, at prova em contrrio. Recurso conhecido e provido. (TJPR - Ag Instr 0642192-5; Londrina; Nona Cmara Cvel; Rel Des Rosana Amara Girardi Fachin; DJPR 22/07/2010; Pg. 244)

APELAO CVEL. ENSINO PARTICULAR. IMPUGNAO AO PEDIDO DE ASSISTNCIA JUDICIRIA GRATUITA.

Para a concesso da Assistncia Judiciria Gratuita basta a declarao prevista no art. 4 da Lei Federal n 1.060/50 com a redao dada pelo art. 1 da Lei n 7.510/86, podendo ser firmada na petio inicial ou em declarao apartada, pela parte ou por seu procurador. No tendo a impugnante demonstrado que o impugnado possui condies de arcar com as despesas do processo e os honorrios advocatcios, correta a sentena em julgar improcedente o incidente. NEGARAM PROVIMENTO APELAO. (TJRS - AC 70035362813; Porto Alegre; Quinta Cmara Cvel; Rel. Des. Gelson Rolim Stocker; Julg. 18/08/2010; DJERS 25/08/2010)(4) DA NECESSRIA ATRIBUIO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE QUE TRATAM O ART. 527, INC. III C/C ART. 558, DO CPC.

As questes destacas no presente agravo de instrumento so de gravidade extremada e reclama, sem sombra de dvidas, a atribuio de efeito suspensivo (CPC, art. 527, inc. III).

Neste debate, temos que o Agravante demonstrou o requisito da fundamentao relevante, porquanto cristalinamente ficou comprovado que o declarao da parte, firmada na petio inicial e, mais, por declarao apartada, de que no tem condies de arcar com as custas processuais e honorrios advocatcios, tem amparo legal na Lei de Assistncia Judiciria.

Ademais, alm da fundamentao relevante, devidamente fixada anteriormente, a pea recursal preenche o requisito do risco de leso grave e difcil reparao, vez que, segundo a deciso vergastada, o processo poder ser extinto, caso no sejam recolhidas as custas processuais pertinentes ao ingresso da ao.

De toda prudncia, portanto, que seja concedido efeito suspensivo deste recurso, maiormente luz do que reza o Estatuto de Ritos:

CDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 558. O relator poder, a requerimento do agravante, nos casos de priso civil, adjudicao, remio de bens, levantamento de dinheiro sem cauo idnea e em outros casos dos quais possa resultar leso grave e de difcil reparao, sendo relevante a fundamentao, suspender o cumprimento da deciso at o pronunciamento definitivo da turma ou cmara.

Como conseqncia pede-se que seja atribudo efeito suspensivo ao presente recurso, at o pronunciamento definitivo da Cmara, ordenando via reflexa, que o juzo monocrtico imponha regular andamento do feito, sem a necessidade, neste instante, de recolhimento das custas processuais. RAZES DO PEDIDO DA REFORMA (CPC, art. 524, inc. II).

Por tais fundamentos, Excelncia, entendemos que a deciso deva ser reformada, posto que: a) que o magistrado de primeiro grau determinou o recolhimento de custas processuais, apesar da parte autora ter asseverado sua hipossuficincia financeira e, ademais, frente a deciso interlocutria que no tem embasamento ftico de forma contrria.

D O S P E D I D O S.

Em suma, tem-se que a deciso guerreada, na parte citada em linhas anteriores, com o devido respeito, merece ser agravada.

Por todas as consideraes relevadas,

Pede(01), como questo de fundo, a reforma do decisrio atacado, o qual atrelado ao Proc. n. 3333-11.22222.4.55.0001/0 (Ao Revisional), por este combatido, objetivando, em conseqncia, confirmar o efeito suspensivo requerido e, mais, provendo este recurso para:

1) anular o ato decisrio que ordenou o recolhimento das custas processuais e demais despesas processuais ulteriores, ordenando o regular processo do feito.

Pleiteia(02), outrossim, a intimao do Agravado sobre os termos do presente, para, querendo, responder em 10(dez) dias. Respeitosamente, pede deferimento.

Curitiba (PR), 00 de dezembro de 0000.

Beltrano de tal

Advogado OAB(PR) 1122333

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