17
_______________________________________________________________________________________ Mini curriculum Advogado militante especializado em Direito Civil e Processo Civil, Professor Universitário, de Pós Graduação e de Cursos Preparatórios para o Exame de Ordem dos Advogados do Brasil. Contatos: E‐mail: [email protected] Facebook: b.com/custodio.nogueira Site: custodionogueira.com.br 2ª Fase OAB - 100% GRATUITO digite no you tube: custodio nogueira 2ª fase grátis AULA (Execução – Parte Especial – 1/4) 20. Execução por quantia certa contra devedor solvente 20.1 Citação 22.1 Exceção de pré-executividade 20.2 Penhora. Bens impenhoráveis. Relativização ou Flexibilização da Coisa Julgada. Coisa Julgada Formal (processual) doutrina conceitua, por ter passado o prazo de recorrer. Coisa Julgada Material, art. 502 CPC (bem da vida=mérito). A coisa julgada, firmada no inciso XXXVI do artigo 5º da CF (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;), tem como objetivo principal dar segurança jurídica às decisões, as quais não podem ser desconstituídas a não ser em casos especiais, através da ação rescisória. Art. 884, § 5º da CLT - Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. Interpretação Restritiva, entende que o § 5º somente poderia ser acionado quando a sentença houvesse deliberadamente utilizado como fundamento uma lei já declarada inconstitucional pelo STF. Neste caso, a sentença produziria um título executivo inexigível, porque viciada desde o princípio. Prof. Homero Batista Mateus da Silva. Jurisprudência: VOTO DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. COISA JULGADA

Advogado militante especializado em Direito Civil e ... · Quando Decisão do STF reconhecer obrigação em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado

  • Upload
    vokiet

  • View
    215

  • Download
    0

Embed Size (px)

Citation preview

_______________________________________________________________________________________

Mini curriculum

Advogado militante especializado em Direito Civil e Processo Civil, Professor Universitário, de Pós Graduação e de Cursos Preparatórios para o Exame de Ordem dos Advogados do Brasil.

Contatos: E‐mail: [email protected] Facebook: b.com/custodio.nogueira Site: custodionogueira.com.br 2ª Fase OAB - 100% GRATUITO digite no you tube: custodio nogueira 2ª fase grátis

AULA (Execução – Parte Especial – 1/4)

20. Execução por quantia certa contra devedor solvente

20.1 Citação

22.1 Exceção de pré-executividade

20.2 Penhora. Bens impenhoráveis.

Relativização ou Flexibilização da Coisa Julgada. Coisa Julgada Formal (processual) doutrina conceitua, por ter passado o prazo de recorrer. Coisa Julgada Material, art. 502 CPC (bem da vida=mérito). A coisa julgada, firmada no inciso XXXVI do artigo 5º da CF (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;), tem como objetivo principal dar segurança jurídica às decisões, as quais não podem ser desconstituídas a não ser em casos especiais, através da ação rescisória.

Art. 884, § 5º da CLT - Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

Interpretação Restritiva, entende que o § 5º somente poderia ser acionado quando a sentença houvesse deliberadamente utilizado como fundamento uma lei já declarada inconstitucional pelo STF. Neste caso, a sentença produziria um título executivo inexigível, porque viciada desde o princípio. Prof. Homero Batista Mateus da Silva.

Jurisprudência:

VOTO DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. COISA JULGADA

O agravante se insurge contra a decisão de primeiro grau, que sob o fundamento de inconstitucionalidade da coisa julgada, declarou a inexigibilidade parcial do título judicial no qual se funda a execução, no que tange à majoração dos salários do exequente em 27% devido às promoções verticais entre classes previstas na Lei Municipal nº 2.272/88. Argumenta o agravante que a determinação contida na decisão em comento viola a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Assiste-lhe razão. Não resta dúvida que a hipótese é de coisa julgada, considerando que a questão pertinente às diferenças salariais decorrentes dos interstícios de 27% entre classes, foi resolvida na fase de conhecimento, quando a sentença de primeiro grau julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, para deferir ao obreiro: “diferenças salariais pela não observação da estrutura salarial, determinada pela lei municipal nº. 2.272/88, de 27% de intervalo entre classes e 9% entre níveis, a partir de setembro/2008 e até janeiro/2010...” (fls.178/183). Não houve interposição de recurso ordinário pelas partes, conforme certificado à fl.194, transitando em julgado o decisum. Em sendo assim, a questão resta irretocável, visto que se encontra sob a proteção da coisa julgada, não podendo ser modificada nesta fase processual, nos termos do § 1º do art. 879 da CLT, verbis: “Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal”. No que tange a inovação doutrinaria e legislativa denominada relativização da coisa julgada, por atentar contra o preceito constitucional do respeito à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), carece de prudência em sua aplicação. Com efeito, qualquer interpretação ampliativa do art. 884, § 5º da CLT, confronta com a Carta Magna e com a proteção à coisa julgada. Portanto, cumpre reformar a sentença, a fim de que seja restabelecida a exigibilidade integral e imediata do título executivo judicial. TRT-5 - Inteiro Teor. Agravo de Petição: AP 6570620105050493 BA 0000657-06.2010.5.05.0493 Data de publicação: 02/06/2015

Outro Posicionamento: Quando Decisão do STF reconhecer obrigação em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo próprio STF. Interpretação extensiva, entende que o § 5º do art. 884da CLT será sempre aplicado. E mais, veja os §§ abaixo: Na execução poderá o Executado alegar na impugnação:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

Art. 525, § 12 do CPC - Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial

fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. (do caso concreto)

Decisão do STF ANTES do trânsito em julgado da decisão exequenda, os 2 anos da rescisória serão contados do trânsito em julgado da decisão que se quer rescindir.

E se a decisão do STF for DEPOIS do Trânsito em Julgado da Decisão Exequenda!

Art. 525, § 15, CPC - Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

E agora?....rescisória....a contar de quando? Os 2 anos da Ação Rescisória serão contados do trânsito em julgado da decisão do STF que declarou a lei ou ato normativo inconstitucional e, alcançara TODOS os processos já transitados em julgado. Na realidade o CPC revogou parcialmente a coisa julgada, pois, a qualquer momento que o STF decidir de forma contrária à coisa julgada, esta poderá ser objeto de ação rescisória, mesmo após os dois anos decadenciais que lhe davam a garantia constitucional de não ser mais alterada, uma vez que esses dois anos serão contados do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF e, não da decisão do caso em concreto. Aplicável na JT?

Art. 3° IN 39 do TST - Sem prejuízo de outros, APLICAM-SE AO PROCESSO DO TRABALHO, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: XII - arts. 536 a 538 (cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa);

Art. 536, § 4º CPC - No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber

Interessante – Súmula TRT 10ª Região: Súmula 8 (12/04/2004), para rechaçar a aplicabilidade do § 5º do art. 844 da CLT:

“São inconstitucionais o § 5º, do art. 884 da CLT, e parágrafo único, do art. 741 do CPC, com redação dada pela MedProv 2.180-35, de 24.08.2001, que nas respectivas frações finais consideram inexigível o título judicial, cujo conteúdo ostenta desconformidade interpretativa com a Constituição Federal, segundo o Supremo

Tribunal Federal”. Jurisprudência:

DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 118-A, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA - SEXTA-PARTE COM VENCIMENTOS INTEGRAIS Sustenta o autor (Municipalidade) que o artigo 118-A, da Lei Orgânica municipal, com a redação dada pela Emenda nº 58 de 11 de novembro de 2011 foi julgada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJSP, não havendo substrato legal para o deferimento da sextaparte com base nos vencimentos integrais, conforme a decisão que se busca a rescindir. Fundamenta seu pleito rescisório na violação da lei, nos termos do artigo 966, V, do CPC. Extrai-se dos autos que o Município de Franca foi condenado pela sentença ao pagamento da verba intitulada sexta-parte sobre o vencimento integral do réu. De tal decisão, recorreu o Município, sendo mantida a condenação pela 9ª Câmara da 5ª Turma deste E. TRT. Dessa decisão, o autor interpôs Recurso de Revista que teve denegado seu seguimento (id 1d670ae). Interpôs Agravo de Instrumento que teve negado seu seguimento (id 7f3a02d). Verifica-se, ainda, que o trânsito em julgado do v. acórdão, ocorreu em 16/3/2017 (id 4bf5cb4). Convém destacar, por último, que não se trata de revolvimento da matéria fática, pois a questão atinente à inconstitucionalidade de lei é matéria de ordem pública, que se sobrepõe às demais questões processuais, devendo ser apreciada a qualquer tempo, sob pena de vulneração do inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal. Entende-se, assim, que não deve subsistir o v. acórdão prolatado, diante do quanto restou demonstrado sobre a inconstitucionalidade superveniente da lei municipal, encontrando arrimo o pedido nos artigos 966, inciso V, c/c 525, § 15, do CPC/2015. Portanto, nos termos acima expostos, entendo que razão assiste ao autor, sendo forçoso reconhecer a inconstitucionalidade superveniente do artigo 118-A, da Lei Orgânica do Município de Franca, motivo pelo qual acolho a presente ação rescisória para rescindir o v. acórdão prolatado pela 9ª Câmara da 5ª Turma deste Egrégio, nos autos da reclamação trabalhista nº 0012304-67.2014.5.15.007, no tocante ao cálculo da sexta-parte sobre os vendimentos integral, com fulcro, no inciso V, do artigo 966, c/c art. 525, § 15, do CPC/2015. TRT-15 - Inteiro Teor. ACAO RESCISORIA: AR 64822920175150000 0006482-29.2017.5.15.0000 Data de publicação: 31/10/2017

Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente

É POSSÍVEL EXECUTAR O SÓCIO DA UMA SOCIEDADE FALIDA Muita polêmica e divergência jurisprudencial. Conflitos de competência entre Juiz do Trabalho e Juiz de Direito são dirimidos pelo C. STJ. Jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA FALÊNCIA E DO TRABALHO. PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES CONTRA GARANTES, COOBRIGADOS OU DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO. Não é cabível a suspensão de execução trabalhista que, após a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade falida, prosseguiu contra os sócios de responsabilidade limitada, pois, em regra, a suspensão atinge somente o devedor em regime de falência ou recuperação judicial, prosseguindo contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei. 11.101/2005, podendo o credor trabalhista habilitar seu crédito na falência e, ao mesmo tempo, executar os sócios (STJ, AgRg no CC 115696, SP, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 25.05.2011.

Orientação Anamatra:

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DO CDC. Por aplicação analógica do art. 28 do CDC, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando houver a decretação da recuperação judicial da empresa. Deve ser aplicado analogicamente o art. 28 do CDC, para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade, em caso de decretação da recuperação judicial da empresa, por se tratar de hipótese de insuficiência econômica, tal como na insolvência e na falência.

Art. 28 do CDC - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

É POSSÍVEL EXECUTAR EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO DE UMA SOCIEDADE FALIDA?

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O entendimento predominante no TST é de que extrapola a competência da Justiça do Trabalho a execução de créditos trabalhistas das decisões proferidas diante da massa falida, que deve se processar no juízo universal. Contudo, a hipótese dos autos não versa acerca de execução apenas contra a massa falida, e, sim, contra todas as empresas do grupo econômico, consideradas devedoras solidárias. Nesse caso, remanesce a competência desta Justiça Especializada (TST-AIRR 106540-96.2004.5.10.0012, Rel. Ministro Maurício Godinho

Gonçalves, DJ 17/10/2012).

É POSSÍVEL EXECUTAR O SÓCIO DA UMA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL?

Súmula 480, STJ: O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de

bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Então, é competente a JT. Jurisprudência:

EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Em se tratando de empresa falida ou em recuperação judicial, o mais recente entendimento do Col. STJ é que pode ser redirecionada a execução trabalhista contra o sócio ou contra as empresas do mesmo grupo econômico se a devedora principal não possuir patrimônio suficiente para garantia da execução. Demonstrada a inexistência de bens da Executada (pessoa jurídica), mormente considerando que fora deferido o processamento da recuperação judicial, o que evidencia, por si só, o seu estado de insolvência, há se deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Conclusão, Acordam os Desembargadores da 3ª Turma do TRT da 10ª Região, no mérito, dar-lhe provimento para, ao desconsiderar a personalidade jurídica da Reclamada, determinar o redirecionamento da execução contra os sócios Executada. TRT-10 - Inteiro Teor. Agravo de Petição: AP 70200100210005 DF 00070-2001-002-10-

00-5 AP Data de publicação: 16/05/2014

Contratante = Tomador de Serviços (Lei 13.429/17 e Súmula 331 do TST)

Casos de Terceirização = Responsabilidade Subsidiária do Tomador dos Serviços. Obrigatoriedade do Tomador ser notificado no processo do conhecimento.

Súmula 331, IV do TST - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Lei Terceirização. Lei 13.429/2017.

Prestadora dos Serviços: Reforma Trabalhista alterou dispositivos também da Lei de Terceirização:

Como afastar a Terceirização – 1ª Hipótese.

Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade

principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

Como afastar a Terceirização – 2ª Hipótese. § 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.

Súmula 331 do TST – III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

Quarteirização:

§ 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. § 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.

Contratante = Tomadora:

Reforma Trabalhista alterou dispositivos também da Lei de Terceirização:

Art. 5º-A – Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.

Como afastar a Terceirização – 3ª Hipótese.

§ 1o É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

Orientação Anamatra: Desta forma a Terceirização É Grupo Econômico!

ART. 2º, §§2º E 3º DA CLT. GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA.

III- A terceirização de atividade-fim também constitui indício de formação de grupo econômico, dada a conexão do objeto social das empresas e atuação em sistema de colaboração, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso II.

Benefício de Ordem na Execução – Tese para enfrentar a 2ª Reclamada-Executada. Art. 794, § 1º do CPC e art. 3º, XIII da IN 39 do TST

Art. 794 do CPC - O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora. § 1o Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

Jurisprudência:

AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITES. BENEFÍCIO DE ORDEM. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 1. O benefício de ordem deve observar os requisitos legais constantes do artigo 596, parágrafo 1º, do CPC, aplicado analogicamente, devendo ser comprovada a existência de bens do devedor principal, que sejam livres, suficientes e situados no foro da execução. 2. A responsabilidade subsidiária permite ao co-responsável a garantia de exigir o benefício de ordem, caso nomeie bens livres e desembaraçados do devedor principal, suficientes para solver o débito, nos termos do disposto nos art. 4º, parágrafo 3º, da Lei nº 6.830/80 e art. 595, do Código de Processo Civil, ambos aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força dos arts. 769 e 889, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Aplicação dos princípios constitucionais da duração razoável (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), da Inafastabilidade da Jurisdição e novos contornos admitidos ao Direito de Ação. (TRT/SP - 02687004420035020071 (02687200307102005) - AP - Ac. 8ªT 20110064040 - Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 07/02/2011)

CONCLUIDA A FASE DE LIQUIDAÇÃO INICIA-SE A EXECUÇÃO DEFINITIVA

PRIMEIROS PASSOS DA EXECUÇÃO 1º-) Da Liberação dos Depósitos Recursais: Com o trânsito em julgado da decisão e antes mesmo de dar início à fase de liquidação de sentença, compete ao Juiz liberar o depósito recursal imediatamente à parte vencedora nos termos do art. 899, 1º da CLT e, ainda, o art. 66, I da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho:

Art. 899, 1º da CLT - § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância

de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. Art. 66 CPCGJT - Cabe ao juiz na fase de execução: I - ordenar a pronta liberação do depósito recursal, em favor do reclamante, de ofício ou a requerimento do interessado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito recursal, prosseguindo a execução depois pela diferença;

2º-) DA CITAÇÃO (CLT) E INTIMAÇÃO (CPC) DO EXECUTADO – CLT X CPC

O Art. 880 da CLT trata da ciência do executado como citação, sendo que o mais apropriado é a intimação do executado, inclusive em nome do advogado(a).

Art. 880 - Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

Pior! A citação é na pessoa do Executado:

Art. 880 - § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

Art. 523, CPC - No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

Observar o art. 880, § 3º da CLT. É imperativo!

§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

Não é o credor que tem de procurar o devedor se este mudar de endereço. O devedor não tem direito de esconder-se! 3º-) Do Pagamento:

Art. 880 CLT - .....para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora SÚMULA Nº 1 – TRT 2ª Região - EXECUÇÃO TRABALHISTA DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. O cumprimento da decisão se dará com o pagamento do valor incontroverso em 48 horas, restando assim pendente apenas o controvertido saldo remanescente, que deverá ser garantido com a penhora.

3.1) Nomear Bens à Penhora: Observar o art. 835 do CPC, conforme art. 882 da CLT.

Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

NOVA REDAÇÃO – REFORMA TRABAHISTA. Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

Art. 3º IN 39 – TST - Sem prejuízo de outros, APLICAM-SE AO PROCESSO DO TRABALHO, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: XVI - art. 835, incisos e §§ 1º e 2º (ordem preferencial de penhora);

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

3.2) Penhora Livre Penhora on line Bacen Jud, Arisp e Renajud.

Súmula nº 417 do TST

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016 I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000). ITEM III – CANCELADO III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.

4º-) PRESCRIÇÃO E ARQUIVAMENTO DA RT REFORMA TRABALHISTA: REDAÇÃO ANTERIOR:

Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)

Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)

NOVA REDAÇÃO:

Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Quantas vezes poderemos interromper a prescrição bienal? NOVIDADE CLT - Súmula nº 268 do TST.

Art. 11. § 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser

extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (NR)

Art. 202 (CC). A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

Da distribuição da 1ª RT e da consequente interrupção do prazo, conta-se 02 (anos) fatais para eventual distribuição de novas RTs. Jurisprudência:

ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIORMENTE PROPOSTA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL UMA ÚNICA VEZ. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 202, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. O Código Civil, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, prevê, no artigo 202, caput, que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma única vez. Assim, tem-se que o ajuizamento de uma primeira reclamação trabalhista, ainda que arquivada a ação, interrompe a contagem dos prazos prescricionais, tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal uma única vez, não havendo nova interrupção, porém, com o ajuizamento de novas ações trabalhistas. É fato que apenas a primeira reclamação trabalhista ajuizada pela parte autora tem o condão de interromper o prazo prescricional. Recurso do reclamante não provido. PROCESSO Nº:

00002965620135020011. TURMA: 12ª., 29/08/2014 E o Protesto Judicial?

OJ 392 DA SDI-1 DO TST - PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.

Jurisprudência:

PROTESTO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. O protesto judicial disciplinado no art. 867 do CPC tem plena aplicabilidade no processo do trabalho, nos termos da OJ 392 da SDI-1 do TST. Logo, a mencionada medida oposta pela CONTEC, entidade sindical de grau superior, que tem como base o território nacional, e por isso, representa os empregados do Banco do Brasil, instituição financeira que possui quadro de carreira organizado a nível nacional e agências em todo o país, valendo-se da legitimidade extraordinária e atuando como representante nacional da categoria dos bancários, para fins de resguardar as parcelas referentes às horas extras trabalhadas e não quitadas, produz regularmente seus efeitos, interrompendo a prescrição quinquenal referente às horas extras prestadas e não quitadas em sua integralidade, objeto da causa de pedir deduzida no protesto. TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 01481201414803006 0001481-45.2014.5.03.0148 (TRT-3) Data de publicação: 16/09/2015

NOVIDADE CLT - Súmula nº 294 do TST.

Art. 11, § 2º da CLT - Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

Hipótese — Orientação Jurisprudencial 175 da SDI-1 do TST

Orientação Jurisprudencial 175 da SDI-1 do TST. COMISSÕES. ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei. Inserida em 8-11-2000 (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial 248 da SBDI-1, DJ 22-11-2005).

Obs.:

Art. 457, § 1º da CLT - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

Referida OJ não deixa dúvidas de que a afirmação “alteração do pactuado” da Súmula 294 do TST (prescrição total) equivale a “supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado”, ou seja, a prescrição é total, devendo o empregado agir em 05 anos contatos do ato do empregador quando da alteração do pactuado. Jurisprudência:

RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DAS COMISSÕES. PRESCRIÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 175 da SBDI1 desta Corte, a redução do percentual de pagamento de comissões é alteração contratual lesiva, passível de incidência da prescrição quinquenal e da extintiva do direito de ação, nos termos da Súmula nº 294 desta Corte e em consonância com o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o percentual de pagamento das comissões foi reduzido em maio de 2007, sendo que a presente ação foi ajuizada em 28/03/2010. Não se há de falar em prescrição total do direito às comissões, porquanto este foi exercido dentro do prazo de cinco anos (2012), contado a partir de maio de 2007. (...) Processo: RR 2230092.2010.5.13.0009 Data de Julgamento: 28/03/2012,

Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/04/2012.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - (Súmula 327 do STF X Súmula 114 do C. TST): Súmula nº 327 do STF - O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente. Súmula nº 114 do TST - É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

Impossível inércia do Exequente se a execução é de ex officio. E mais, se o devedor não indica bens à penhora, ele que é o inerte! NOVA REDAÇÃO – REFORMA TRABAHISTA.

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO: O § 1º do art. 11 da CLT não sofreu alteração:

Art. 11, § 1º da CLT - O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

5-) Exceção de Pré Executividade. (Defesa Antes da Garantia do Juízo) Entre a citação/intimação e a penhora, neste intervalo, o devedor pode apresentar a Exceção. Depois da penhora, a depender da matéria caberá Embargos a Execução, ainda que a penhora seja parcial ou então a Exceção de Pré Executividade.

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. A exceção de pré-executividade tem por escopo evitar, em situações especiais, a exigência da prévia garantia patrimonial do Juízo da execução como pressuposto para a apreciação de matérias relativas a pagamento, prescrição ou novação da dívida, como também na ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação executiva. Sendo assim, é perfeitamente cabível a exceção de pré-executividade apresentada pela executada após a expedição de Mandado de Citação, contra ela, para garantia da presente execução com bens de sua propriedade. TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO AP 00809200701603005 0080900-69.2007.5.03.0016 (TRT-3) Data de publicação: 13/02/2012

Característica de defesa do devedor. Antes da garantia do Juízo. Matérias de ordem pública. Matérias que demandam provocação da parte. Não suspende a execução.

DA PENHORA É “a afetação de um bem do devedor para pagamento do crédito da execução”. Efeitos da Penhora: Indisponibilidade sobre o bem.

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Elementos da Penhora: Auto de Penhora 1º-) Arrolamento (constrição) - o Oficial de Justiça deve descrever minuciosamente e individualizada os bens penhorados. Do contrário surge possibilidade de impugnação. Penhora de 20 mesas e cadeiras. E a descrição específica? 2º-) Avaliação – Verificar se o valor indicado pelo Oficial de Justiça equivale aos bens penhorados no mercado. BENS IMPENHORÁVEIS – Impenhorabilidade = Dignidade Humana do Devedor

Art. 3° IN 39 – TST - Sem prejuízo de outros, APLICAM-SE AO PROCESSO DO TRABALHO, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: XV - art. 833, incisos e parágrafos (bens impenhoráveis); Art. 833 – CPC - São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

É possível penhorar salário do executado para pagamento de crédito trabalhista? SIM § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput NÃO SE APLICA à hipótese de penhora para pagamento de PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

Prestação Alimentícia é diferente de Pensão Alimentícia. Art. 100, § 1º - CF - Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

Jurisprudência:

PENHORA. SALÁRIOS. CRÉDITOS TRABALHISTAS. NATUREZA ALIMENTAR. A jurisprudência deste Regional posiciona- se na linha de que, à luz do disposto no art. 100, § 1º, da CF, os créditos trabalhistas, por terem caráter alimentar, incluem-se na exceção do § 2º do art. 649 do CPC. Assim, a determinação de penhora parcial de salário para pagamento de execução trabalhista não configura violação do inciso IV do art. 649 do CPC. TRT-10 - MANDADO DE SEGURANCA MS 255200800010003 00255-2008-000-10-00-3 (TRT-10) Data de publicação: 20/11/2008

Continuação do § 2º do art. 833 do CPC:

§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput NÃO SE APLICA à hipótese de penhora para pagamento de PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

BEM COMO = ALÉM DE, ou seja, qualquer crédito que excede a 50 salários mínimos mensais. O valor que exceder a 50 salários mínimos mensais, para dívida de qualquer natureza.

SE A PENHORA FOR PARCIAL E NÃO HOUVER OUTROS BENS?

Ordenamento jurídico não indica solução. Opções: 1º - Paralisa a execução até encontrar outros bens; 2º - Apresenta os embargos com a garantia parcial discutindo o valor INTEGRAL da execução, pois no futuro haverá preclusão consumativa;

Art. 218, § 4o nCPC - Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Jurisprudência:

AGRAVO DE PETIÇAO. EMBARGOS À EXECUÇAO. PENHORA PARCIAL. PRAZO A CONTAR DA GARANTIA DO JUÍZO. O prazo para a interposição dos embargos à execução conta-se a partir da garantia integral do juízo, por inteligência do art. 884, da CLT. Nada obsta, contudo, que o embargante se antecipe a tal prazo e ofereça os embargos, como ocorreu nos presentes autos. Desse modo, considerando que a penhora efetivada não foi suficiente para garantir o juízo, tem-se que o prazo dos embargos à execução ainda não teve início. Destarte, não há falar em intempestividade dos embargos à execução, pelo que deve o processo retornar à origem, para que a magistrada de primeiro grau aprecie o mérito dos embargos, como entender de direito. TRT-14 - AP 12100 RO 0012100 (TRT-14) Data de publicação: 15/07/2011

3º - Procede a alienação do bem e/ou a liberação do numerário sem permitir os embargos, já que cabe ao devedor garantir integralmente a execução. Ou então, permite embargar dando efetividade a execução. Executado poderá embargar a execução, caso improcedente, interpor Agravo de Petição.