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Como eu já observara, o MS não discutiu a questão 4 e sua anulação, mas a intervenção do Secretario de Administração alterando os atos da banca. O não cumprimento de liminar restaurando a postura da banca foi o objeto. Venceu a litigante, Flávia Pimenta de Medeiros.
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TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITOPÚBLICO E COLETIVOMANDADO DE SEGURANÇA Nº 71974/2011 - CLASSE CNJ - 120 - COMARCACAPITAL
IMPETRANTES: FLÁVIA PIMENTADEMEDEIROS
IMPETRADOS: EXMO. SR. DIRETOR DE CONCURSOS E VESTIBULARESDA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE MATO GROSSOEXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADOEXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADODE ADMINISTRAÇÃO
LITISCONSORTES: RAFAELCOSTANEVESDAYSEMARY TACCOLALUANA GATTASE SILVADEMARCIO EURIDES GUIMARÃES E OUTRO(s)ANDRE LUIZCUIABANO E OUTRO(s)RAFAELDA COSTANEVES E OUTRO(s)JANAÍNA LOEFFLERDE ALMEIDACAROLINE CAMPOS DOBES CONTURBIA NEVESALUIZIODE AZEVEDO SILVAJUNIORCLÁUDIA CRISTINAMATTIELLOE OUTRO(s)GEISA LAURA VILALVADEMAGALHÃES
Número do Protocolo: 71974/2011Data de Julgamento: 18-03-2013
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA O
PROVIMENTO DO CARGO DE GESTOR GOVERNAMENTAL DO ESTADO
DE MATO GROSSO – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS
AUTORIDADES COATORAS – ACOLHIMENTO PARCIAL, PARA
DETERMINAR A EXCLUSÃO DA DIRETORA DA COVEST – AUSÊNCIA DE
CAPACIDADEPOSTULATÓRIAE INTERESSE DE AGIR DA IMPETRANTE –
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEITADAS – ILEGALIDADES NO
EDITAL COMPLEMENTAR Nº 56, QUE HOMOLOGOU O RESULTADO
FINAL DO CONCURSO – ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO – VIOLAÇÃO
CONFIGURADA– SEGURANÇA PARCIALMENTECONCEDIDA.
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Se o ato impugnado no writ – homologação do resultado finaldo concurso público -,
foi praticado pelo Governador do Estado em conjunto com o Secretário de Administração, a
Diretora da COVEST deve ser excluídada lide, por se parte flagrantemente ilegítimapara figurar
no polo passivo.
Comprovado que a impetrante requereu sua exoneração do cargo
público ocupado, antes de providenciar o ajuizamentoda ação mandamental,e ainda,
que está regularmente inscrita na OAB, está devidamente habilitadapara postular em
causa própria, não havendo se falar que carece de capacidade postulatória.
O interessado pode, a qualquer momento, e sempre que entender
necessário, levar a discussão ao Poder Judiciário, sem que tenha que aguardar a
decisão administrativasobre a matéria. Isso porque as instâncias são independentes e
a jurisdição é una, cabendo ao Poder Judiciário o primado sobre “dizer o direito”.
O mandado de segurança é a via adequada para combater a violação ao
direito líquido e certo. Dessa forma, se o candidato classificado no concurso, se
depara com ato coator, pode promover a impetração do writ, mesmo que a matéria já
esteja sendo parcialmente debatida em mandado de segurança ajuizado
anteriormente.
Se a prova pré-constituída evidencia que o Edital Complementar nº 56,
que homologou o resultado final do concurso de Gestor Governamental do Estado
de Mato Grosso, encontra-se viciado por conter irregularidades, deve ser anulado, a
fim de que as autoridades coatoras mantenham a impetrante na posição em que se
encontrava, ou seja, na 30ª (trigésima) colocação, resguardando-se, dessa forma, a
real ordem de classificaçãoda impetrante no certame.
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IMPETRANTE: FLÁVIA PIMENTADEMEDEIROS
IMPETRADOS: EXMO. SR. DIRETOR DE CONCURSOS E VESTIBULARESDA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE MATO GROSSOEXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADOEXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADODE ADMINISTRAÇÃO
LITISCONSORTES: RAFAELCOSTANEVESDAYSEMARY TACCOLALUANA GATTASE SILVADEMARCIO EURIDES GUIMARÃES E OUTRO(s)ANDRE LUIZCUIABANO E OUTRO(s)RAFAELDA COSTANEVES E OUTRO(s)JANAÍNA LOEFFLERDE ALMEIDACAROLINE CAMPOS DOBES CONTURBIA NEVESALUIZIODE AZEVEDO SILVAJUNIORCLÁUDIA CRISTINAMATTIELLOE OUTRO(s)GEISA LAURA VILALVADEMAGALHÃES
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DR. SEBASTIÃO BARBOSAFARIAS
Egrégia Turma:
MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por FLÁVIA PIMENTA
DE MEDEIROS, em face do ato tido como ilegal, praticado pelo EXMO. SR. DIRETOR DE
CONCURSOS E VESTIBULARES DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE MATO
GROSSO, EXMO. GOVERNADOR DO ESTADO E EXMO. SR. SECRETÁRIO DE
ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, que expediram o Edital Complementar nº 56, o qual
homologou o concurso público para o cargo de Gestor Governamental.
Alega que se inscreveu no concurso público para o provimento do cargo
de Gestor Governamental, inaugurado por meio do Edital nº 006/2009, ficando ilegalmente
classificadana 58ª (quinquagésimaoitava) colocação.
Sustenta que o Edital Complementar nº 56 está viciado pelas seguintes
irregularidades:
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i) o candidato inscrito sob o nº 067390, foi beneficiado com o acréscimo de 14
(quatorze) pontos na nota da prova dissertativa, situação não justificada pela
existênciade qualquer recurso administrativoou decisão judicial;
ii) o candidato inscrito sob o nº 071225, apesar de não ter obtido qualquer nota na
avaliação de títulos, foi beneficiadopelo acréscimo de 1.80 pontos, os quais surgiram
inexplicavelmenteno Edital Complementar nº 56;
iii) o candidato inscrito sob o nº 071225, foi beneficiado, em razão da liminar, com o
acréscimo de pontos extras, referente as questões nº(s) 12, 20, 49, 52, 53 e 66, da
prova objetiva; referida decisão judicial não estava mais em vigor na data da
homologação do resultado final, causando a alteração ilegal da classificação do
certame;
iv) os candidatos inscritos sob os nº(s) 67390, 329195, 179291, 69234 e 333634,
ajuizaram ações judiciais e obtiveram liminares para resguardar sua participação na
segunda etapa do concurso; embora não exista decisão judicial determinando a
nomeação das referidas pessoas, foram classificados indevidamente, dentre os
aprovados do certame;
v) o candidato inscrito sob o nº 179291, foi mantido no concurso por força de decisão
judicial que também havia sido revogada na data da homologação do concurso;
apesar disso, referido candidato também integrou a lista dos aprovados;
vi) Já existe decisão judicial proferida nos mandados de segurança nº(s) 102.589/2010,
102589/2010, 103757/2010, 103759/2010, 103764/2010, todos impetrados perante
este Egrégio Sodalício, declarando a nulidade do Edital n.º 43, e garantindo, dentre
outras coisas, a reclassificação dos candidatos, a retificação da homologação do
concurso, bem como sua nomeação e posse no cargo de Gestor Governamental;
contudo, referidas decisões não foram cumpridas pelas autoridades coatoras, as quais
não sanaram as ilegalidadescontidas no Edital nº 56.
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vii) Houve erro no somatório final das notas dos candidatos classificados na 57ª
(quinquagésimasétima) e na 58ª (quinquagésimaoitava) colocação;
viii) Os critérios de desempate não foram observados, causando-lhe prejuízo.
Afirma que apesar da Administração reconhecer que o Edital
Complementar nº 56 possui “alguns erros na publicação”, não procedeu à correção de ofício,
muito menos respondeu aos pedidos administrativospor ela protocolados.
Requer a concessão da segurança para que seja ordenado às autoridades
coatoras a que retifiquem o Edital Complementar nº 56 e seu Anexo Único, sanando as
irregularidadesapontadas.
A liminar foi deferida pelo i. Relator que me antecedeu, Dr. Antônio
Horácio da Silva Neto, o qual determinou “(...) a suspensão do concurso de gestor
governamental (edital n. 006/2009/SAD/MT) na etapa em que se encontra até o julgamento
colegiado desta decisão ou da decisão final deste mandado de segurança (...)”. Nessa mesma
decisão, o i. Relator determinou a citação dos litisconsortes necessários; no caso, todos os
candidatos que figuraram no anexo único, que traz o resultado final do concurso público para o
cargo de Gestor Governamental, (fls. 250/254-TJMT).
O SECRETÁRIO DE ESTADODE ADMINISTRAÇÃO apresentou
informações, requerendo a cassação da liminar e a denegação da segurança vindicada, (fls.
285/315-TJMT).
A impetrante colacionou aos autos, o endereço dos candidatos
aprovados, para viabilizara citação dos litisconsortes, (fls. 611/625-TJMT).
Ivanete Inês Parzianwello Carvalho, Diretora da COVEST, Diretoria
de Concursos e Vestibularesda UNEMAT– Universidade Estadual de Mato Grosso apresentou
informações, requerendo a extinção do processo sem análise do mérito, face à sua ilegitimidade
passiva e o indeferimento da inicial, em razão da inadequação da via eleita. No mérito, pugnou
pela denegação da segurança, (fls. 627/649-TJMT).
Rafael Costa Neves requereu a sua habilitação no processo, como
litisconsorte passivo necessário, (fls. 806/807-TJMT).
Inconformado com a liminar que suspendeu o certame, o ESTADO DE
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MATOGROSSO, interpôs agravo regimental, o qual foi desprovido, (fls. 809/822-TJMT).
Foram citados os seguintes litisconsortes:Maria Stella Lopes Okajima
Conselvan (fls. 824/825-TJMT), Danilo Rodrigues de Castro (fls. 826-TJMT), Suzane
Correa Teixeira Brito Bueno (fls. 828/829-TJMT), Mara de Castilho Varjão (fls.
830/831-TJMT), Samantha Léa Dignart (fls. 832/833-TJMT), Gisele Castanha Fontes (fls.
834-TJMT), Clarice Fernandes Marinho (fls. 834-TJMT), Andréia Carolina Domingues
Marçal (fls. 834-TJMT), William de Almeida (fls.835/837-TJMT), Rogério Sebastião
Magalhães (fls. 838/839-TJMT), Alan Nord (fls. 840/841-TJMT), Silvio Silva Junior (fls.
842/843-TJMT), Paulo Sérgio Ferreira (fls. 844/845-TJMT), Eduardo Matsubara (fls.
846/847-TJMT), André Marçal de Carvalho (fls. 848-TJMT), Kelliton Rodrigues de Souza
(fls. 848-TJMT), Ronaldo Campos Fraga (fls. 850/851-TJMT), Alexandre Candido de
Oliveira Campos (fls. 852/853-TJMT), Rogério Camargo Nery (fls. 854/855-TJMT), Maria
Auxiliadora do Espírito Santo (fls. 856/857-TJMT), Washington Fernando da Silva
(fls.858/859-TJMT), Jesse Maziero Pinheiro (fls. 860/861-TJMT), Deborah Cancella
Pinheiro Celentano (fls. 862-TJMT), Camila Leite Xavier (fls. 864/865-TJMT), Lucienne
Machado (fls. 866/867-TJMT), Gisele Mussi (fls.868/869-TJMT), Demárcio Eurides
Guimarães (fls. 870/871-TJMT), Lourival Malhado Carvalho (fls. 872/873-TJMT), Rodney
dos Santos (fls. 874/875-TJMT), Janaína Loeffler de Almeida (fls. 876/877-TJMT), Geisa
Laura Vilalva de Magalhães (fls.879/880-TJMT),Daniela Sampaio Steinle (881/882-TJMT),
Túlio Cesar da Fonseca Turíbio (fls. 883/884-TJMT), André Luiz Cuiabano
(fls.885/886-TJMT), Elizabeth Hernandes dos Santos Bonamigo (fls.887/888-TJMT), Paula
Gonçalves Baicere (fls.889/890-TJMT), Cícero Eduardo Rodrigues Garcia
(fls.891/892-TJMT), Aluízio de Azevedo Silva Junior (fls.893/894-TJMT), Luana Gattass e
Silva (fls. 895/896-TJMT), Paulo Mário Moura Pereira da Silva (fls.897/898-TJMT),
Alexandre Reche Correa (fls. 900/901-TJMT), Rosana Leite de Almeida (fls.
902/903-TJMT), Fabíola Bueno de Almeida (fls. 904/905-TJMT), Dayse Mary Taccola (fls.
906/907-TJMT), Agno Francisco Solon Vasconcelos (fls. 908/909-TJMT), Rafael Costa
Neves (fls. 910/911-TJMT), Márcia Kuchar Matte (fls. 912/913-TJMT), Suzana Latorraca
do Carmo (fls. 914/915-TJMT), Zair Leite Ferraz (fls. 916/917-TJMT), Alessandra Moreira
da Silva (fls. 918/919-TJMT), Telma Monteiro Lima Rassi (fls. 921/922-TJMT), Cláudia
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Cristina Mattiello (fls. 923/924-TJMT), Andréia Auxiliadora Paula Caldas (fls.
925/926-TJMT), Alex Sandro Sales da Costa (fls. 927-TJMT), Thatiane Oliveira Souza (fls.
929/930-TJMT), Uirá Escobar Alioti (fls. 931/932-TJMT), Maricilda do Nascimento Farias
(fls. 933/934-TJMT), Umbelino Carneiro Neves (fls. 935/936-TJMT), Danielle Almeida
Kormann (fls. 937/938-TJMT), Reginaldo Ribeiro Martins (fls. 939/940-TJMT), Gilmar
Bonfanti (fls. 941-TJMT), Ivani Gomes de Almeida (fls. 943/944-TJMT), Paulo Eduardo
Molina (fls. 945/946-TJMT), Rooseliane de Magalhães Lotti (fls. 947/948-TJMT).
A litisconsorte Dayse Mary Taccola apresentou contestação,
requerendo, preliminarmente, a extinção do processo sem análise do mérito, pelos seguintes
motivos: ausência de capacidade postulatória e interesse de agir da impetrante; ilegitimidade
passiva do Secretário de Administração e do Governador do Estado para figurar no mandado de
segurança; incompetência do TJMT, para o julgamento da ação. No mérito, pugnou pela
denegação da segurança, (fls. 957/967-TJMT).
Rafael Costa Neves e Luana Gattass e Silva, na condição de
litisconsortes, também apresentaram contestação, ratificando os termos da iniciale requerendo a
concessão da segurança pretendida, (fls. 1021/1022-TJMT).
André Luiz Cuiabano, Alan Nord, Elizabeth Hernandes dos Santos
Bonamigo, Gisele Castanha Fontes, Mara de Castilho Varjão,Maria Stella Lopes Okajima
Conselvan, Paulo Sérgio Ferreira, Ronaldo Campos Fraga, Suzane Correa Teixeira Brito
Bueno, Alexandre Cândido de Oliveira Campos, todos litisconsortes, apresentaram
manifestação, requerendo o prosseguimento do concurso público com a consequente nomeação
e posse, (fls. 1035/1040-TJMT).
Aluízio de Azevedo Silva Junior, também litisconsorte, ofereceu
contestação, requerendo a denegação da segurança, (fls. 1059/1062-TJMT).
Cláudia Cristina Mattiello, Alex Sandro Sales da Costa, Andréia
Auxiliadora Paula Caldas, manifestaram-se nos autos, como litisconsortes, pugnando pela
concessão da segurança, (fls. 1064/1066-TJMT).
Conforme a certidão lavrada pelo Chefe de Divisão Judiciária, deixaram
de ser citados os seguintes litisconsortes: Fabiany Maria Made e Vellasco, Admar Roberto
Prandini, Eustáquio José Rodrigues Filho, Rita de Cássia Volpato de Castilho, Caroline
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Campos Dobes Conturbia Neves, (fls. 1078/1079-TJMT).
O Estado de Mato Grosso informou, que de acordo com o resultado
exarado no Inquérito Civil GEAP 000243-001/2011, a homologação final do concurso para o
cargo de Gestor Governamental apresenta-se correto, não tendo sido detectado prejuízo a
qualquer candidato. Com base na conclusão do Ministério Público, requereu a revogação da
liminardeferida initio litis e a denegação da segurança, (fls. 1081/1094-TJMT).
Demárcio Eurides Guimarães, Rodrigo Klinger de Freitas e Tulio
Cesar da Fonseca Turibio, litisconsortes passivos, ofereceram contestação, requerendo,
preliminarmente,a extinção da ação, face à inadequação da via eleita, pugnando, no mérito, pela
denegação da segurança, (fls. 1096/1140-TJMT).
O Estado de Mato Grosso opôs embargos de declaração face ao
acórdão que desproveu o agravo regimental nº 82993/2011, invocando fato novo (arquivamento
do Inquérito Civil GEAP nº 000243-001/2001), capaz de modificar o entendimento
anteriormente proferido, os quais foram desprovidos, (fls. 1240/1243-TJMT).
A Procuradoria Geral de Justiça alegou que os litisconsortes: Fabiany
Maria Made e Vellasco, Admar Roberto Prandini, Eustáquio José Rodrigues Filho, Rita
de Cássia Volpato de Castilho, Caroline Campos Dobes Conturbia Neves, não haviam sido
citados, sugerindo que a impetrante fornecesse novo endereço das referidas pessoas, para que a
citação fosse viabilizada,(fls. 1249/1258-TJMT).
O i. Procurador de Justiça opinou pela rejeição das preliminares de
ilegitimidadede parte e falta de interesse de agir; contudo, por entender que a impetrante não
dispõe de capacidade postulatória, entendeu necessária fosse a mesma intimada para sanar o
vício, sob pena de nulidade dos atos por ela já praticados. No mérito, manifestou-se pela
denegação da segurança (fls. 1260/1268-TJMT).
Em cumprimento à decisão exarada por este Relator, a impetrante foi
intimada para fornecer o endereço atualizado dos litisconsortes não localizados, bem como para
comprovar sua capacidade postulatória, (fls. 1278 e 1281/1282-TJMT).
Edmar Roberto Prandini, integrou a lide voluntariamente como
litisconsorte passivo necessário, (fls. 1284-TJMT).
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Em extensa manifestação, a impetrante requereu a condenação de
Demárcio Eurides Guimarães, Rodrigo Klinger de Freitas e Tulio Cesar da Fonseca
Turibio, por litigânciade má-fé, por tentarem dissimularas fraudes comprovadas na inicial, (fls.
1289/1363-TJMT).
Novamente foi determinada a citação dos litisconsortes: Fabiany Maria
Made e Vellasco, Eustáquio José Rodrigues Filho, Rita de Cássia Volpato, de Castilho e
Caroline Campos Dobes Conturbia Neves, (fls. 1365-TJMT).
Foram citadas, as litisconsortes Rita de Cássia Volpato de Castilho e
Caroline Campos Dobes Conturbia Neves, não oferecendo manifestação, (fls. 1373 e
1375-TJMT).
Caroline Campos Dobes Conturbia Neves ofereceu manifestação,
alegando que a liminar concedida em seu favor, permanece eficaz, e os pontos a ela atribuídos,
quando da homologação do concurso, estão corretos, razão pela qual sua nomeação e posse são
consequência natural do concurso, (fls. 1377/1390-TJMT).
Os litisconsortes Eustáquio José Rodrigues Filho e Fabiany Maria
Made e Velascoforam devidamente citados, (fls. 1461/1463-TJMT).
É o relatório.
P A R E C E R (ORAL)
O SR. DR. EDMILSON DA COSTAPEREIRA
Ratifico o parecer escrito.
Fl. 9 de 30
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V O T O (PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS
AUTORIDADES COATORAS)
EXMO. SR. DR. SEBASTIÃO BARBOSAFARIAS(RELATOR)
Egrégia Turma:
A Diretora da COVEST – Diretoria de Concursos e Vestibulares da
UNEMAT – Universidade Estadual de Mato Grosso – Ivanete Inês Parzianwello Carvalho –
alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação mandamental, pois as fases de
responsabilidade da COVEST já foram realizadas e o concurso homologado, não possuindo
legitimidadepara suspender o certame em razão das irregularidadesapontadas na inicial.
Por sua vez, a litisconsorte Dayse Mary Taccola alega que o Governador
do Estado e o Secretário de Estado de Administração, também são ilegítimos, visto que o ato
coator lhes foi entregue pronto e acabado pela comissão do concurso, não possuindo
responsabilidadepara proceder a qualquer retificação.
A autoridade coatora, emmandado de segurança, é aquela que ordena ou
omite a prática do ato impugnado, (art. 1º, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, o mandado de segurança foi impetrado contra a homologação
do concurso para provimento do cargo de Gestor Governamental, materializado por meio do
Edital Complementar nº 56, publicado no Diário Oficial do Estado em 17-11-2011; logo, o ato
tido como coator (homologação do certame) foi praticado pelo Governador do Estado em
conjunto com o Secretário de Estado de Administração, não contando com a participação da
Diretora da COVEST, (fls. 40-TJMT).
Assim, o Secretário de Estado de Administração e o Governador são
partes legítimaspara figuraremno polo passivo da ação, o que atrai a competência deste Egrégio
Sodalício para o julgamento da demanda.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A PRELIMINAR,
para determinar a exclusão da Diretora de Concursos e Vestibularesda Fundação – COVEST do
polo passivo, julgando extinto o processo, em relação à referida autoridade, com fundamento no
art. 267, VI, do CPC.
É como voto.
Fl. 10 de 30
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V O T O (PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE
POSTULATÓRIADA IMPETRANTE)
EXMO. SR. DR. SEBASTIÃO BARBOSAFARIAS(RELATOR)
Egrégia Turma:
A listisconsorte Dayse Mary Taccola e o i. Procurador de Justiça
alegamque a impetrante não possui capacidade postulatória para impetrar o presente writ, pois é
servidora do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Intimada para regularizar o pressuposto processual, a impetrante
comprovou que pediu exoneração do cargo público de Analista Judiciário – PTJ, exercido na
comarca da capital, conforme Ato n.º 063/2011/CRH, publicado no Diário da Justiça Eletrônico
nº 8504, em 04-02-2011, antes de 15-11-2011, data em que promoveu o ajuizamento do
mandado de segurança (fls. 02-TJMT).
Dessa forma, inexiste impedimento para que a impetrante advogue em
causa própria, sobretudo porque devidamente inscrita na OAB sob o nº 12.821, (fls. 38-TJMT).
Ante o exposto, REJEITOA PRELIMINAR.
É como voto.
V O T O (PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR)
EXMO. SR. DR. SEBASTIÃO BARBOSAFARIAS(RELATOR)
Egrégia Turma:
A litisconsorte Dayse Mary Taccola, alega que a impetrante não possui
interesse de agir, face à existência de pedidos protocolados administrativamente, os quais estão
pendentes de julgamento, o que, na sua óptica, impossibilitariao ajuizamento do mandado de
segurança com idêntico objeto.
A impetrante não está obrigada a aguardar a análise dos pedidos
formulados administrativamente, podendo, a qualquer momento, trazer a questão ao Poder
Judiciário.
Fl. 11 de 30
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Assim, a impetrante renunciou a instância administrativa a partir do
momento em que decidiu não aguardar o julgamento dos pedidos interpostos naquela seara, e
entendeu que, a melhor solução, diante da demora alegada na inicial,seria buscar a via judicial.
Isso é uma consequência da jurisdição una vigente no ordenamento
jurídico brasileiro, por meio da qual o Poder Judiciário exerce o primado sobre o “dizer o
direito” e suas decisões imperamsobre aquelas proferidas pelos órgãos não jurisdicionais.
Ante o exposto, REJEITOA PRELIMINAR.
É como voto.
V O T O (PRELIMINAR - INADEQUAÇÃODAVIA ELEITA)
EXMO. SR. DR. SEBASTIÃO BARBOSAFARIAS(RELATOR)
Egrégia Turma:
Os litisconsortes Demarcio Eurides Guimarães, Rodrigo Klinger de
Freitas e TulioCesar da Fonseca Turibio, alegam que a impetrante busca, por meio desta ação
mandamental, forçar o cumprimento de ordens judiciais proferidas em outros mandados de
segurança, o que torna incabívela via eleita, face à previsão expressa no RITJMT, art. 231 e 236,
quanto à existênciade meio adequado para o fimaqui pretendido, qual seja, a Reclamação.
Ressaltam que, se a violação ao direito líquido e certo já foi alegada, e a
segurança concedida à impetrante, por meio do mandado de segurança nº 102.589/2010, a
mesma deveria ter providenciado o cumprimento da ordem anterior, mediante o ajuizamento da
Reclamação.
Embora existammandados de segurança com objeto semelhante, após as
decisões judiciais neles proferidas, a impetrante foi surpreendida pela prática de um novo ato
coator, qual seja: a homologação do resultado final do concurso, materializado pelo Edital
Complementar nº 56 e seu anexo único, em 18-11-2011, contendo, conforme alegações lançadas
na inicial,inúmeras irregularidadesque estão a violar a ordem de classificação.
Dessa forma, diante do novo ato coator, era perfeitamente cabível o
ajuizamento de novo mandado de segurança, sobretudo porque o objeto da presente ação, é
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muitos mais abrangente do que os ajuizados anteriormente. Verificoque após o julgamento dos
mandados de segurança nº(s) 102589/2010, 103757/2010, 103759/2010, 103764/2010-fls.
203/238-TJMT, surgiram novas irregularidades, novo ato coator, tornando, como mencionado,
perfeitamente viávelo ajuizamentode novo mandado de segurança.
Assim, deixo claro, que a impetrante não busca, nesse writ, o
cumprimento das decisões judiciais proferidas nos mandados de segurança já julgados, mas
denuncia outras irregularidades que, igualmente, estariam a comprometer a ordem de
classificaçãodo concurso.
Registro, por oportuno, que a Reclamação é via específica, cabível no
caso de descumprimento de determinação judicial, ou ainda, quando esta esteja sendo cumprida
em desacordo com os limitesem que foi proferida.
No caso, as decisões proferidas nos mandados de segurança ajuizados
anteriormente, estariam sendo descumpridas por autoridades coatoras, revelando a inadequação
da Reclamação, que somente tem cabimento quando o referido descumprimento emana do
próprio Poder Judiciário.
Nesse sentido é o posicionamento deste Egrégio Tribunal:
“RECLAMAÇÃO – ATO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA –
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – NÃO CONHECIMENTO – O instituto
da reclamação presta-se a garantir a autoridade das decisões contra exorbitâncias
de outros órgãos judicantes. E, na linha da ordem constitucional, órgãos
judicantes são os Tribunais e Juízes integrantes do Poder Judiciário. Não havendo
descumprimento de julgado desta Corte de Justiça por outro Órgão do Poder
Judiciário, no plano da hierarquia judiciária, maculando ou violando o seu
comando, afrontando a sua integridade e eficácia subordinante, não há que se falar
em reclamação com base no artigo 231 a 236 do Regimento Interno deste
Tribunal.” (grifo não pertencente ao texto de origem) (TJMT, Turma de Câmaras
CíveisReunidas de Direito Público e Coletivo, Relator Dr. Marcelo Souza de Barros,
Reclamação nº 18143/2010, Reclamante: Transportes Satélite, Reclamada: Ager –
Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso e
Outros, j. 1-9-2011).
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“RECLAMAÇÃO - DESOBEDIÊNCIA À ORDEM
MANDAMENTAL PELO SECRETÁRIO DE ESTADO - NÃO CABIMENTO -
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. Não cabe reclamação contra autoridade
distinta da judiciária.” (TJMT, 2ª Câmara de Turmas Cíveis e Reunidas,
Reclamação nº 30613/2009, j. 18-08-2009, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho).
De outro modo, entender pela inadequação da via eleita, seria negar a
impetrante o acesso ao Poder Judiciário, aviltando o princípio da inafastabilidadeda jurisdição,
inserto no art. 5º, XXXV (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito”), aviltando, de igual modo, o direito, também constitucional, da mesma
utilizar-se do mandado de segurança para proteger o direito líquido e certo que diz ter sido
violado, (art. 5º, inc. LXIX).
Ante o exposto, REJEITOA PRELIMINAR.
É como voto.
V O T O (MÉRITO)
EXMO. SR. DR. SEBASTIÃO BARBOSAFARIAS(RELATOR)
Egrégia Turma:
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Flávia Pimenta de
Medeiros, contra a publicação do Edital Complementar nº 56, no Diário Oficialdo Estado do dia
18 de março de 2011, que homologou o resultado final do concurso público, para provimento do
cargo de Gestor Governamental, o qual, conforme suas alegações estaria eivado de várias
ilegalidadesque comprometem a ordem de classificaçãodo certame.
Por entender imprescindível, passo a realizar uma breve digressão dos
fatos ocorridos.
O Governador do Estado de Mato Grosso e o Secretário de Estado de
Administração inauguraram o concurso público para provimento do cargo de Gestor
Governamental, Perito OficialCriminale Técnico em Necropsia; em relação ao cargo de Gestor
Governamental, foram oferecidas 50 (cinquenta) vagas no total, sendo 45 (quarenta e cinco) de
ampla concorrência e 05 (cinco) para portadores de necessidades especiais, (fls. 45/49-TJMT).
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O concurso foi regido pelo Edital nº 006/2009 – SAD/MT, de 27 de julho
de 2009, o qual previu, no item 1, subitens 1.2 a 1.4:
“1.2 – O concurso público de que trata este Edital consistirá de exames
de habilidades e conhecimentos, composto de 2 (duas) etapas,
1.3 – A primeira etapa do concurso público é composta de aplicação de
provas objetivas para os cargos de Gestor Governamental, Perito Oficial Criminal
e Técnico em Necropsia, de caráter eliminatório e classificatório.
1.3.1 – Para o cargo de Gestor Governamental a seleção consistirá
além da prova que trata o subitem anterior, de Prova Dissertativa, de caráter
eliminatório e classificatório.
1.3.2 – Para o cargo de Perito Oficial Criminal a seleção consistirá
além da prova que trata o subitem 1.3, ProvaDissertativa, de caráter eliminatório e
classificatório, e de Avaliação de Títulos, de caráter unicamente classificatório.
1.4 – A Segunda Etapa do concurso público é composta de curso de
formação, para os cargos de Gestor Governamental, Perito Oficial Criminal e
Técnico em Necrópsia, de caráter classificatório e eliminatório.”
Para o cargo de Gestor Governamental foram previstas duas etapas: a
primeira fase, consistente na prova objetiva, dissertativa e avaliação de títulos, e a segunda etapa
equivalente ao curso de formação.
A primeira fase do concurso foi realizada, tendo, a impetrante, obtido a
pontuação equivalente a 176.8 pontos, os quais foram suficientes para que a mesma ficasse
classificadana 30ª (trigésima) colocação; (fls. 99/104-TJMT).
A primeira fase foi homologada pelo Edital Complementar nº 34 ao
Edital nº 006/2009-SAD/MT, publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, de 29 de
junho de 2010, (fls. 98-TJMT).
Em 05-10-2010, foi publicado no Diário Oficial do Estado, o Edital
Complementar nº 43, por meio do qual o Secretário do Estado de Administração, em
cumprimento à recomendação da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, tornou pública
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a anulação da questão nº 4 da Prova Dissertativa, para o cargo de Gestor Governamental, com
atribuição de pontos a todos os candidatos; no mesmo ato, o Edital nº 34 foi revogado, alterando
a classificação geral dos candidatos ao concurso para o cargo de Gestor Governamental, (fls.
104-TJMT).
Com a anulação da questão, a impetrante foi deslocada da 30ª (trigésima)
colocação, para o 58º (quinquagésimo oitavo) lugar, e, assim como ela, outros candidatos
tiveram sua situação modificada, (fls. 105/111-TJMT).
Por sentir-se lesada, e encontrar-se na iminência de não ser convocada
para participar do curso de formação, a impetrante e outros candidatos ajuizarammandados de
segurança buscando anular o ato praticado pelo Secretário de Administração do Estado, sendo
as ordens concedidas, sob o argumento de que somente a Banca Examinadora poderia promover
a anulação das questões do concurso, (fls. 203/238-TJMT).
Especificamente no mandado de segurança ajuizado pela impetrante, nº
102.589/2010, ficou consignado na parte dispositiva a seguinte determinação:
“Posto isso, e em consonância com o parecer ministerial, concedo a
segurança vindicada pela impetrante para declarar nulo o Edital n.º 43, de
05/10/2010 Complementar ao Edital nº 006/2009-SAD/MT, de 27/07/2009,
garantindo efeitos ex tunc à anulação, ocasionando a reclassificação de todos os
candidatos, bem como restabelecer o status quo ante das coisas, garantindo que a
impetrante volte a ocupar a 30ª (trigésima) colocação no concurso, e que tal
colocação seja respeitada em todos os seus atos administrativos relativos ao
Concurso de Gestor Governamental, garantindo a retificação da homologação do
concurso, nomeação, posse e efetivo exercício da impetrante nessa colocação.”
(grifou-se) (fls. 237-TJMT).
Conforme alegações da impetrante, embora existisse a decisão judicial
proferida no MS nº 102.589/2010, determinando a nulidade do Edital nº 43, e o retorno da
classificação,ao status quo ante, esta não foi cumprida pelas autoridades coatoras.
Assim, a impetrante viu-se obrigada a impetrar o presente mandado de
segurança, cujo objeto é o Edital Complementar nº 56, que homologou o concurso público para
o cargo de Gestor Governamental, o qual, de acordo com a narração trazida pela impetrante, é
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flagrantementenulo, por conter diversas irregularidades.
Tecidas essas considerações, passo a analisar se o vício apontado pela
impetrante realmente existe, quanto ao Descumprimento da decisão judicial proferida no MS
nº 102589/2010:
A primeira etapa do concurso para provimento do cargo de Gestor
Governamental (prova objetiva, dissertativa e avaliação de títulos), foi homologada pelo Edital
nº 34, publicado no Diário Oficial do Estado em 29-06-2010, tendo a impetrante, obtido a 30ª
(trigésima) colocação, classificando-se, para a segunda etapa do certame, equivalente ao curso
de formação, (fls. 98/100-TJMT).
Ocorre que em 05-10-2010, foi publicado no Diário Oficial do Estado, o
Edital Complementar nº 43, com o seguinte teor:
“O SECRETÁRIO DE ESTADODE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas
atribuições legais, e em cumprimento à recomendação da Procuradoria-Geral do
Estado de Mato Grosso, no Processo n. 615671/2010, torna pública a anulação da
questão n. 4 da Prova Dissertativa para o cargo de Gestor Governamental, com
atribuição dos pontos a todos os candidatos nos termos do subitem 18.11 do Edital
n. 006/2009-SAD/MT, de 27 de julho de 2009, bem como a revogação em parte do
Edital Complementar n. 34 de 29 de junho de 2010, no que tange ao cargo de
Gestor Governamental, ficando a Classificação Geral de todos os candidatos ao
Concurso Público para provimento do cargo de Gestor Governamental, na forma
do Anexo Único deste Edital.” (fls. 104-TJMT).
Com a publicação do Edital nº 43, anulando a questão de nº 04 da Prova
Dissertativa, a impetrante foi recolocada para a 58ª (quinquagésima oitava) classificação; em
razão de tal fato, ajuizou o MS nº 102.589/2010, buscando a anulação do Edital Complementar
nº 43, alegando que faltava competência ao Secretário de Estado de Administração, para
promover a anulação da questão. A ordem foi concedida, nos seguintes termos:
“Posto isso, e em consonância com o parecer ministerial, concedo a
segurança vindicada pela impetrante para declarar nulo o Edital n.º 43, de
05/10/2010 Complementar ao Edital nº 006/2009-SAD/MT, de 27/07/2009,
garantindo efeitos ex tunc à anulação, ocasionando a reclassificação de todos os
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candidatos, bem como restabelecer o status quo ante das coisas, garantindo que a
impetrante volte a ocupar a 30ª (trigésima) colocação no concurso, e que tal
colocação seja respeitada em todos os seus atos administrativos relativos ao
Concurso de Gestor Governamental, garantindo a retificação da homologação do
concurso, nomeação, posse e efetivo exercício da impetrante nessa colocação.”
(grifou-se) (fls. 237-TJMT).
O concurso público foi homologado sem que a decisão judicial fosse
cumprida, fato confessado pela própria autoridade coatora em suas informações. Quanto a este
descumprimento, o Secretário de Estado de Administraçãoapresenta as seguintes justificativas:
i) a decisão judicialainda não transitou em julgado;
ii) a decisão judicial tem efeitos apenas inter partes, não atingindo os demais candidatos,
sob pena de afrontar o disposto no art. 472, do CPC, o qual estabelece que a sentença faz
coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando
terceiros;
iii) existem decisões judiciais, proferidas em mandados de segurança impetrados por outros
candidatos, determinando a anulação da questão de n. 04 da prova dissertativa, estando
em sentido diametralmenteoposto a decisão proferida no MS nº 102589/2010;
iv) Existe decisão administrativa, emanada pela UNEMAT/COVEST, instituição executora
do concurso, ratificando a recomendação para a anulação da questão de nº 04 da prova
dissertativa, do concurso para o cargo de Gestor Governamental; (fls. 289/295-TJMT).
É descabido neste writ, rediscutir a matéria analisada e julgada no MS nº
102.589/2010. O fato é que, correta ou não, referida decisão declarou a nulidade do ato
administrativo proferido pelo Secretário de Estado de Administração, determinando a
consequente reclassificação de todos os candidatos; a determinação deveria ser cumprida
incontinenti, tendo em vista que a concessão da segurança é auto-executável e independe de
trânsito em julgado, porquanto em jogo direito líquido e certo obstado por ato abusivo da
autoridade.
Kazuo Watanabe ensina que: “A ação mandamental é aquela que tem
por fito preponderante que alguma pessoa, atenda, imediatamente, ao que o juiz manda.”
(Cf. Tratado das ações, apud Kazuo Watanabe,pág. 25).
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A doutrina também apregoa que: “o juiz não se limita a condenar:
impõe que o sujeito dê cumprimento específico à obrigação reconhecida judicialmente, sem
que lhe seja juridicamente possível desprezar o comando estatal” (A sentença e seus
desdobramentos no mandado de segurança, Aspectos polêmicos e atuais do mandado de
segurança, Cássio Scarpinella Bueno, Eduardo Arruda Alvim e Tereza Arruda AlvimWambier,
pág. 697).
Assim, a decisão proferida no MS nº 102.589/2010 deveria, e ainda deve
ser cumprida, por não se sujeitar a qualquer condição ou trânsito em julgado.
Por outro lado, o cumprimento da decisão não implica em violação ao
direito do candidato que não participou da relação processual instaurada no MS nº
102.589/2010. Isso porque, embora os demais candidatos não sejam alcançados pela coisa
julgada, são atingidos pelos efeitos da sentença, sobretudo em se tratando de decisão que
determinou a nulidade do ato administrativo, por falta de competência da autoridade que o
produziu; assim, se o ato impugnado, por meio daquela ação mandamental, é uno e indivisível,
sua anulação não haveria de ser parcial, surtindo efeitos somente para aquele que propôs o writ,
notadamente porque a anulação operou-se ex tunc, tal como constou expressamente na parte
dispositiva.
Fredie Didier Jr, Teresa Arruda Alvim Wambier, lecionam: “Como
qualquer fato ou ato jurídico, a sentença ingressa no mundo jurídico e produz seus efeitos,
indistintamente. Mais, ainda, como ato jurídico do poder estatal, a sentença tem igual eficácia
e valor de preceito perante todos os sujeitos da ordem jurídica. Reveste-se, como todo ato
estatal, de presunção de legitimidade – a qual independe da coisa julgada, e, portanto, se põe
também perante terceiros.”(grifo não pertencente ao texto de origem) (Partes, terceiros e coisa
julgada, aspectos polêmicos e atuais sobre os terceiros no processo civil, Fredie Didier Jr, Teresa
Arruda AlvimWambier,Ed. Revista dos Tribunais,pág. 203).
Por outro lado, é perfeitamente possível, que o Estado cumpra a decisão
proferida no MS nº 102.589/2010, e promova a classificaçãodos candidatos conforme a listagem
inicial, e resguarde, ao mesmo tempo, o direito dos candidatos que possuam decisões judiciais
favoráveis. Inclusive, está bastante claro, que a anulação realizada pelo Poder Judiciário no MS
nº 102.589/2010 foi em relação ao ato administrativo praticado pelo Secretário de
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Administração do Estado, em razão deste não possuir competência para anular questões do
concurso; tal decisão não impede, assim como não impediu, que os candidatos que se sentissem
lesados, em relação a qualquer questão que fosse, buscassem garantir judicialmenteseus direitos,
individualou coletivamente.
É o que ocorreu, por exemplo, em relação a candidata Thatiane Oliveira
Souza, que obteve a concessão da segurança no MS nº 68875/2010, para ver declarada nula a
questão discursiva nº 04 (quatro) do Edital nº 006/2009 – SAD/MT, decisão que operou efeitos
apenas inter partes e igualmentedeve ser cumprida, (fls. 599/608-TJMT).
Ademais, não há como desconsiderar o fato de ter constado
expressamente na parte dispositiva do MS nº 102.589/2010, que as autoridades coatores devem
promover a reclassificação de todos os candidatos, o que, a meu ver, é suficiente ao
cumprimento da ordem mandamental.
Existe outra questão, suscitada pelo Estado, que é de extrema
relevância para o deslinde da questão fática aqui colocada.
Em 05-05-2011, foi publicado o Edital nº 57, onde a COVEST teria
ratificado a anulação da questão nº 04, conforme a recomendação da Procuradoria do Estado de
Mato Grosso, conferindo pontos a todos os candidatos, (fls. 438-TJMT).
Ora, na minha óptica, esta ratificação é totalmente ineficaz, visto não
possuir força jurídicapara sobrepor-se a decisão judicialpreferida no nº 102.589/2010; explico: a
impugnação judicial do ato administrativo – qual seja, a anulação da questão nº 04, da prova
dissertativa -, se caracteriza como fato impeditivoda ratificação, (fls. 203/211-TJMT).
Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO POPULAR
VISANDO ANULAÇÃO DE CONTRATO. PROJETO SIVAM. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF). VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF) REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULA 5/STJ) REVOLVIMENTO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ) CONVALIDAÇÃO DOS
ATOS ADMINISTRATIVOS IMPOSSIBILIDADE DIANTE DE IMPUGNAÇÃO
JUDICIAL CONDIÇÃO DA AÇÃO POPULAR LESIVIDADE COMPROVAÇÃO.
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(...) 5. Somente são passíveis de convalidação os atos da Administração que não
foram impugnados administrativa ou judicialmente. 6. Tem a ação popular como
requisito a lesão ao patrimônio público e a outros bens, como estabelecido
constitucionalmente (art. 5º, inciso LXXIII) 7. Recurso da RAYTHEON COMPANY
conhecido em parte e, nessa parte, improvido e recursos da UNIÃO, da
FUNDAÇÃO APLICAÇÕES DE TECNOLOGIAS CRÍTICAS - ATECH e de
MAURO JOSÉ MIRANDA GANDRA parcialmente conhecidos e, nessa parte,
providos.” (STJ, REsp nº 719548/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma,
julgamento: 03-04-2008, publicação/fonte: 21-11-2008).
Assim, antes de impugnado administrativaou judicialmente,a ratificação
do ato, pode se dar por iniciativada Administração, desde que preservado o interesse público e
isso não acarrete prejuízos a terceiros. No presente caso, o MS nº 102.589/2010 foi julgado em
03-03-2011 e a ratificação do ato efetivada em 05-05-2011, configurando, em verdade, uma
forma encontrada pela Administração para não cumprir a decisão judicial proferida no MS nº
102.589/2010.
Nesse sentido, cito as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello: “A
Administração não pode convalidar um ato viciado se este já foi impugnado, administrativa
ou judicialmente. Se pudesse fazê-lo seria inútil a arguição do vício, pois a extinção dos
efeitos ilegítimos dependeria da vontade da Administração e não do dever de obediência à
ordem jurídica.” (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14ª
Edição. São Paulo. Editora Malheiros, 2002, pág. 417).
Com efeito, convalidar o ato defeituoso depois de sua impugnação com
sucesso pelo Judiciário, é o mesmo que dizer ao administrador, que está ele autorizado a assim
proceder para posterior correção pelo Estado-Juiz. Então, fica claro que o caminho adotado pela
autoridade coatora foi de encontro ao princípio da segurança jurídica e configura verdadeira
relutância em obedecer a ordem mandamentalproferida anteriormente.
Dessa forma, verifico que a primeira ilegalidade que está a macular a
homologação do resultado final do concurso (Edital Complementar nº 56) é o descumprimento
da decisão judicial proferida no MS nº 102.589/2010, a qual determina que a impetrante retorne
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a colocação antes ocupada, qual seja, 30ª (trigésima) posição, impondo que a reclassificaçãodos
demais candidatos tambémpermaneça da forma inicialmenteestipulada.
Diante do quadro delineado, e das ilegalidadesque estão a comprometer
o direito líquido e certo da impetrante, determino que o ato seja refeito.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTEA PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA, para determinar a exclusão da Diretora da COVEST do polo
passivo, extinguindo o feito, em relação a esta autoridade, com fundamento no art. 267, VI, do
CPC, e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para declarar a nulidade do ato
reputado ilegal, perpetrado pelos Impetrados, em relação à Impetrante, ferindo seu direito
líquido e certo, determinando que as Autoridades Coatoras procedam à reclassificação da
impetrante para a 30ª posição, consoante o edital complementar nº 34, ao Edital n.º
006/2009-SAD/MT, publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, de 29 de junho de
2010, (fls. 98-TJMT).
É como voto.
V O T O (MÉRITO)
EXMO. SR. DR. SÉRGIO VALÉRIO(1º VOGAL)
Senhora Presidente:
Não voto no momento. A matéria é complexa, tem decisões
inconciliáveisda própria justiça. Peço vista dos autos para melhor análiseda matéria.
E S C L A R E C I M E N T O
SR. DR. SEBASTIÃO BARBOSAFARIAS(RELATOR)
No meu voto, quando Vossa Excelência estiver fazendo análise, destaco
que essas situações devem ser compatibilizadas desde que, à época da reclassificação, aquelas
ordens judiciais,que são liminares,estejam em vigor. Agradeço e fico feliz que Vossa Excelência
peça vista, para que não me deixe plantar legumes no deserto sozinho.
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VOTO (MÉRITO)
EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (2ª
VOGAL)
Aguarda o pedido de vista.
VOTO (MÉRITO)
EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOSDA COSTA(3º VOGAL)
Senhora Presidente:
Peço vênia a Sua Excelência Dr. Sérgio Valério, porque a questão me
pareceu singela, não obstante o emaranhado. A questão de que se cuida é mero descumprimento
de decisão judicial. Paro por aqui, para não abordar as demais questões, que me parecem
inexplicáveis.É muito triste. Em matéria de descumprimento de decisão judiciária,Mato Grosso
é mestre.
Digo isso, porque já proferi decisão nesse sentido, em que determinei
uma medida extrema, para que a população deste Estado não pense que, ao contrário da
Alemanha, em Mato Grosso não há juízes. A questão é de fácil compreensão. Deferida a
segurança em desfavor da impetrante no primeiromandando de segurança. A colocação dela era
imutável. Aprovada em 30º lugar, essa situação era imutável. O Secretário de Estado não tinha
mais competência para adentrar na anulação do edital anterior, não tinha competência.
Eminentes Pares, é um absurdo! No primeiro momento, se alega que o
Secretário poderia fazer isso, porque ele estaria acima da Comissão de Concurso.
Posteriormente à decisão judicial, quem ratificou o ato do Secretário foi a Comissão de
Concurso, que estaria embaixo. Quem estava em cima, poderia modificar quem estava embaixo.
Posteriormente, ratificou quem estava em cima.
Eminentes Pares, Desembargadores. Olhem o absurdo disso! O
Secretário poderia anular, porque estaria, em tese, não está, nunca esteve, pelo menos num país
que se pretenda democrático, sob a égide do estado democrático de direito. Não teria, mas o
Secretário baixa o ato. Posteriormente, a Comissão de Concurso, que estaria em um patamar
inferior, e essa seria a razão da legitimidadedo Secretário, para desfazer o ato da Comissão. Esta
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Comissão ratifica o ato do Secretário. Tempos difíceis!
A questão do mandado de segurança, deferido por este mesmo Tribunal
em outros mandados de segurança, e depois foi reconhecida em sede de liminara ilegitimidade,e
obviamente, a incompetência deste Tribunal, só produziu efeito, em tese, em relação aos
impetrantes, somente a eles. E isto, tenho dito, repetidas vezes, é um absurdo essas concessões
de liminares,para anular questão a, b, conferir ponto!
O Poder Judiciário não tem competência nem legitimidadepara adentrar
no mérito do ato administrativo, em razão das consequências. Anula uma questão, confere ponto
para um, com os critérios do julgador, que, muitas vezes, não entende coisa alguma da matéria
submetida à apreciação dos candidatos. Menos julgadores, menos.
Questão de concurso, só em casos absurdos. Isto, o Supremo Tribunal
Federal está cansado de proclamar.A nulidadeneste caso é evidente.
Minha divergência com o voto do relator está quanto às outras
determinações, no sentido de retirar os pontos daquelas pessoas que não deveriam tê-los.
Parece-me que não é a hipótese. Mesmo porque não estaria compreendido no pedido, pois
mantida a classificaçãoda impetrante, ela não tem direito líquido e certo para retirar pontos dos
demais.
Compete a quem estaria abaixo dessas pessoas que foram indevidamente,
pelo que consta no voto do eminente juiz relator, que teriam sido prejudicados, ou ao Ministério
Público. Este, sim, tem legitimidadepara evitar que absurdos como esses, não ocorram mais. E
que Mato Grosso entenda que faz parte da Federação, e que também está sujeito à Constituição
da RepúblicaFederativa do Brasil/88.
Dessa forma, defiro a segurança, para que seja mantida a classificaçãoda
impetrante em 30º (trigésimo) lugar, tão somente com essa finalidade, sem determinar a
subtração dos pontos dos litisconsortes. Porque mantida a classificação originária dela, a que
constou no mandado de segurança, a modificaçãodas notas não viola direito líquido e certo dela.
Pode violar de outrem, de outros, e não dela.
Nesse caso, defiro a segurança, tão somente para manter a impetrante na
30ª (trigésima) colocação. E obviamente, determinar todos os atos posteriores em decorrência
dessa classificaçãodela.
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Com esses fundamentos, defiro a segurança, para essa finalidade.
É como voto.
M A N I F E S T A Ç Ã O
EXMO. SR. DR. SEBASTIÃO BARBOSADE FARIAS(RRELATOR)
Senhora Presidente:
Não vou me posicionar agora, mas a intervenção do Desembargador
Luiz Carlos da Costa é muito interessante, Dr. Sérgio Valério pediu vista, provavelmente
retificareimeu voto nesse aspecto, no momento oportuno.
M A N I F E S T A Ç Ã O (ADVOGADO)
SR. DR. JOSÉ LUÍS BLASZAK
Senhora Presidente:
Só uma questão de fato, se Vossa Excelência me permite. A questão da
data da ratificação, levantada pelo Desembargador Luiz Carlos da Costa, da Comissão de
Concurso, ela se deu posterior as decisões judiciais, que garantiram que o Secretário não teriam
essa competência. Só para pontuar a questão cronológica.
V O T O (MÉRITO)
EXMA. SRA. DESA. MARIAAPARECIDARIBEIRO (4ª VOGAL)
Egrégia Turma:
Ouvi atentamente os votos antecedentes e, pedindo vênia ao Dr. Sérgio
Valério, que pediu vista dos autos, acompanho o voto proferido pelo Desembargador Luiz
Carlos da Costa.
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E S C L A R E C I M E N T O
EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOSDA COSTA(3º VOGAL)
Senhora Presidente:
Só um aparte. Digo, na Quarta Câmara Cível, que provisoriamente
presido, que o plenário é uma tribuna livre. E, em razão da manifestação do douto advogado,
afirmando que a Comissão de Concurso só ratificou depois das decisões judiciais que
consideraram a ilegitimidadedo Secretário, para fazer a mudança, o absurdo é maior! A emenda
fica pior que o soneto. Onde já se viu ratificar algo inexistente, Excelências?
Se a Comissão de Concurso reconheceu que o Secretário não tinha
legitimidade,entendeu que a decisão judiciária estava correta, não havia nada a ratificar. Aquele
ato era o nada. Era algo que pretendeu ser alguma coisa! É um absurdo muito maior!
M A N I F E S T A Ç Ã O
SR. DR. JOSÉ LUÍS BLASZAK (ADVOGADO)
Respeito sua posição Desembargador Luiz Carlos da Costa, se me
permite, mas não foi nesse sentido que quis colocar. Mas que a Comissão de Concurso poderia
ter feito uma análise daquilo que foi feito pelo Secretário e não simplesmente a fazer um ato
nulo, uma análise do que se discutiu posteriormente, de que ela entendeu que fosse possível, e
diria pode ser algo contrário senso ao que se ouve, mas não revestido de tanta má-fé, como bem
colocado por VossaExcelência.
E S C L A R E C I M E N T O
EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOSDA COSTA(3º VOGAL)
Não, douto advogado, não disse má-fé, mas é um absurdo. Entre a
absurdidade e a má-fé há um caminhomuito grande. Tanto que é pacífico, na jurisprudência, que,
contra decisão teratológica cabe mandado de segurança. E nunca vi deferir mandado de
segurança, por considerar o ato judicial teratológico como de má- fé. Porque, se fosse de má-fé,
o magistrado deveria ser expulso da magistratura! Que se reconheça o absurdo, a teratologia da
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decisão judiciária,nunca a matéria do seu prolator.
Segundo René Descartes, as nossas opiniões divergem por serem umas
mais inteligentesque as outras. Mas pelas formas diferentes como encaramos as coisas.
P E D I D O D E E S C L A R E C I M E N T O
EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (5º VOGAL)
Ouvi atentamente o voto do Relator, no entanto, gostaria de um
esclarecimento, de forma a me sentir mais apto a proferir meu voto.
Existe uma decisão no mandado de segurança nº 2189, que anulou a
questão nº 4, e determinou que ela fosse mantida na 30ª (trigésima) colocação. Isso já foi decido
pelo colegiado, só não transitou em julgado ainda.
Este julgamento, salvo melhor juízo, parece-me que é uma reiteração
daquela decisão. Esta é minhadúvida.
Ora, se o objeto deste mandado de segurança é tão somente confirmar a
30º colocação da impetrante e se já há uma decisão neste sentido, ela carece de interesse
processual.
Outrossim, se o voto do Desembargador Luiz Carlos da Costa está
circunscrito somente nessa questão, estamos incorrendo num bis in idem.
E S C L A R E C I M E N T O
EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOSDA COSTA(3º VOGAL)
Desembargador José Zuquim Nogueira, depois desse ato, há outras duas
decisões, e dois outros editais. O que se vai alegar, se a impetrante insistir,no cumprimento desse
mandado de segurança deferido, se vai alegar que o ato que lhe causa dano são os dois editais
posteriores.
Há, sim, legitimidade, mesmo porque poderá, se este mandado de
segurança fosse considerado "carecedor da ação" em razão de falta de interesse, não se podendo
cumprir a outra, porque esta teria sido suplantada pelos dois editais subsequentes. A impetrante,
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novamente, não teria o bem da vida pretendido. Depois da decisão judicial, houve dois outros
editais posteriores e mais abrangentes.
V O T O
EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (5º VOGAL)
Egrégia Turma:
Com tais esclarecimentos, peço vênia ao Dr. Sérgio Valério, para
encaminharmeu voto nos moldes do entendimento do Desembargador Luiz Carlos da Costa, no
sentido de conceder parcialmente a segurança, para tão somente garantir a classificação da
impetrante, posto que já existe uma decisão anterior nesse sentido.
É como voto.
V O T O (RETIFICAÇÃO - MÉRITO)
SR. DR. SÉRGIO VALÉRIO(1º VOGAL)
Senhora Presidente:
Esses editais, embora já tenha pedido vista dos autos, foram publicados,
e tem decisão judicial nesse sentido? Posso rever meu voto? Inicialmente, a matéria me pareceu
bastante complexa, mas se a interpretação é no sentido de garantir a cada um a classificação, já
teve mandado de segurança nesse sentido, parece-me óbvio que as questões que ofendem o
direito dos outros cabe aos outros. Nesse sentido, retifico meu voto para acompanhar o Relator
com as observações do eminenteDesembargador Luiz Carlos da Costa.
É como voto.
V O T O (RETIFICAÇÃO - MÉRITO)
SR. DR. SEBASTIÃO BARBOSAFARIAS(RELATOR)
Egrégia Turma:
Não tenho dúvida, em razão da segurança jurídica, e de estabelecer um
posicionamento firme deste Tribunal, de aderir, a questão levantada pelo Desembargador Luiz
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Carlos da Costa, em deferir a segurança, nos moldes do entendimento por ele expostos.
É como voto.
V O T O (RETIFICAÇÃO - MÉRITO)
EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (2ªº
VOGAL)
Egrégia Turma:
Retifico meu voto, para acompanhar o voto do Desembargador Luiz
Carlos da Costa.
É como voto.
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A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da DESA. MARIA EROTIDES KNEIP
BARANJAK, por meio da Turma Julgadora, composta pelo DR. SEBASTIÃO BARBOSA
FARIAS(Relator convocado), DR. SERGIO VALERIO(1º Vogalconvocado), DESA. MARIA
EROTIDES KNEIP BARANJAK (2ª Vogal), DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (3º Vogal),
DESA. MARIA APARECIDARIBEIRO (4ª Vogal) e DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (5º
Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, ACOLHERAM PARCIALMENTE
A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA; REJEITARAM AS
PRELIMINARES DE NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO DO IMPETRANTE EM
CAUSA PRÓPRIA, DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR E DE INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. NO MÉRITO, CONCEDERAM PARCIALMENTE A SEGURANÇA
NOS TERMOS DO VOTODO RELATOR.
Usou da palavra o Senhor Doutor JOSÉ LUÍS BLASZAK.
Cuiabá, 18 de março de 2013.
---------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADORA MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK -PRESIDENTE DA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITOPÚBLICO E COLETIVO
---------------------------------------------------------------------------------------------------DOUTOR SEBASTIÃO BARBOSAFARIAS- RELATOR
---------------------------------------------------------------------------------------------------PROCURADORDE JUSTIÇA
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